Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: 00700.000281/2014-17. Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Processo Judicial – Reiteração da solicitação sem apresentar qualquer argumento; informação incompleta - Informação Inexistente; Tentativa de Franqueamento de Acesso - Análise CGU: acata-se argumentação do recorrido; inovação no pedido recursal – Não conhecimento –Considerações da CGU: Indicar a possibilidade de recursos; impossibilidade de se identificar a autoridade responsável. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Advocacia-Geral da União – AGU. L.R.A.A. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data 23/06/201 4 Teor Peço remessa de cópia em meio digital de toda documentação encaminhada pela UFRJ à AGU referente à ação judicial CNJ 0012417- 98.2009.4.02.5101, Número antigo 2009.51.01.012417-3, 18/07/201 que corre na 3ª Vara Cível da JFRJ. (grifo meu) Em resposta a sua solicitação a Procuradoria Regional 4 Federal da 2ª Região informa que não tem quaisquer 21 documentos da UFRJ, relativos ao processo em tela, porquanto acostamos toda a documentação recebida das entidades públicas nos respectivos autos. A PRF2 informa, ainda, que não faz cópia dos documentos encaminhados pelas entidades públicas. (grifos meus) (...) Certamente, deve haver ofício da UFRJ diligenciado a AGU solicitando a abertura do processo judicial e naturalmente deve ter sido encaminhando com os Recurso à Autoridade Superior 18/07/201 documentos de instrução. 4 Provavelmente este ofício da UFRJ para a AGU com os documentos para a propositura da ação judicial devem estar nos arquivos da AGU da primeira instância e não nos autos do processo judicial. (grifos meus) Em resposta a seu recurso, conforme esclarecimentos prestados pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região e Procuradoria-Geral Federal, ratifica-se a resposta anteriormente encaminhada, informando, ainda, que Resposta do Recurso à Autoridade Superior nas ações de Impugnação de Gratuidade de Justiça o 25/07/201 ajuizamento independe de provocação da Autarquia 4 por se tratar de questão processual. (grifo meu) Esclarecemos, ainda, que a Ação Incidental à Gratuidade de Justiça oferecida pela UFRJ foi julgada improcedente pelo TRF da 2ª. Região, encontrando-se o processo atualmente concluso junto à Vice-Presidência do Tribunal Recurso à Autoridade Máxima 01/08/201 aguardando apenas a certificação do trânsito em julgado. Por favor, verifique e confirme se a demandada em tela foi 4 gerada com base em documentos tramitados com a UFRJ, ou diretamente com a COPPE, fazendo referência ao processo principal vinculado de número 000716148.2007.4.02.5101, número antigo 2007.51.01.007161-5, seja por correio eletrônico ou meio físico. 22 Outrossim, não me parece razoável que a AGU tenha promovido a ação 0012417-98.2009.4.02.5101,número antigo 2009.51.01.012417-3, por livre arbítrio, especialmente sem provas. Pesa ainda que este tipo de ação não é praxe. Portanto, entendo que a inexistência de tal documentação deve ser confirmada sem deixar qualquer dúvida. Em resposta a seu recurso, a Procuradoria Regional Federal – 2ª Região ratificou as informações anteriormente prestadas, esclarecendo que: 1) Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Sempre que uma Autarquia encaminha algum docu- mento para ajuizamento de uma ação, a PRF2 junta ao 08/08/201 processo e não faz cópia destes documentos para arqui- 4 var; 2) No caso, não há qualquer encaminhamento de docu- mentos para ajuizamento da impugnação ao deferimento de gratuidade de justiça. A procuradora responsável, por se tratar de matéria processual, optou por ajuizar o incidente, independente de pedido da Autarquia. (grifos meus) Neste caso, Recurso à CGU 12/08/201 4 por favor, informe/confirme se a responsabilidade pela inciativa da ação judicial de impugnação da assistência judiciária é exclusiva da parte da Procuradora Federal Dra. M.L.R. e se existem outros indique. (grifo meu) É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante 23 LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Em relação ao objeto, também no art. 16 da LAI encontram-se as únicas quatro situações em que é possível interpor recurso de mérito à CGU. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 4. Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa- se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a 24 hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 5. Embora o recorrido tenha deixado de observar procedimento previsto na Lei de Acesso à Informação, o conhecimento do recurso só ocorre quando combinadas uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 16 com a negativa de acesso à informação por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal. 6. A indagação inicial foi respondida pelo recorrido quando esse afirmou não possuir a documentação solicitada, esclarecendo, ainda, as razões que justificam a inexistência da informação requerida. A CGU entende que a alegação de inexistência de documentação por parte de um órgão não caracteriza a negativa de acesso descrita no caput do art. 16 da LAI. É importante, no entanto, que o órgão não tenha a obrigação de produzir aquela documentação, porquanto, assim o sendo, a suposta alegação de inexistência será entendida como negativa de acesso em virtude de omissão do recorrido. Considerando as justificativas apresentadas pela AGU, o caso em questão não pode ser assim descrito. O recorrido explicou as razões de inexistência da documentação: • (...) acostamos toda a documentação recebida das entidades públicas nos respectivos autos; • (...) nas ações de Impugnação de Gratuidade de Justiça o ajuizamento independe de provocação da Autarquia por se tratar de questão processual; • (...) a procuradora responsável, por se tratar de matéria processual, optou por ajuizar o incidente, independente de pedido da Autarquia. 7. Em seguida, comparando a demanda inicial com o recurso dirigido à CGU, observa-se que neste foi feito um novo pedido de acesso à informação: Pedido inicial: Peço remessa de cópia em meio digital de toda documentação encaminhada pela UFRJ à AGU referente à ação judicial CNJ 001241798.2009.4.02.5101, Número antigo 2009.51.01.012417-3, que corre na 3ª Vara Cível da JFRJ. 25 Recurso à CGU: informe/confirme se a responsabilidade pela inciativa da ação judicial de impugnação da assistência judiciária é exclusiva da parte da Procuradora Federal Dra. M.L.R. e se existem outros indique. (grifos meus) 8. Sobre o assunto, a CGU entende que a inovação em instância recursal implica no não conhecimento do recurso, orientando o recorrente a realizar novo pedido de acesso. Referência: 53850.003946/2013-14 Ementa: Projeto / planejamento estratégico – Interesse social / interesse público – inovação no pedido recursal – não conhecimento. A inovação em sede recursal é, na verdade, um novo pedido que deveria ser feito com observância dos procedimentos previstos em lei, em especial no art. 11 da Lei de Acesso à Informação; assim, deveria o cidadão ter realizado novo pedido de acesso a informações. Se admitida, a apresentação de nova demanda, no texto do recurso à CGU, implicaria supressão das instâncias recursais internas ao órgão recorrido, pois não oportunizaria, às autoridades públicas inicialmente requisitadas, qualquer possibilidade de se manifestarem sobre as especificidades só posteriormente apresentadas. Ademais, acatar novo pedido em sede recursal implicaria diminuição do prazo de 20 dias para entrega da informação. Dessa forma, uma vez que o objeto do recurso não corresponde ao do pedido, este não foi analisado em seu mérito. (grifos meus) Conclusão 9. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a AGU não negou o pedido inicial, descaracterizando, assim, a negativa de acesso à informação exigida pelo caput do art. 16 da LAI. Ademais, o conteúdo do recurso dirigido a esta Controladoria é inovador em relação ao pedido inicial. 10. Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: 26 a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade/área que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00700.000281/2014-17, direcionado à Advocacia-Geral da União - AGU. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3355 de 18/08/2014 Referência: PROCESSO nº 00700.000281/2014-17 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 18/08/2014 Relação de Despachos: Para consideração superior. ICARO DA SILVA TEIXEIRA ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 18/08/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: d61423f5_8d18920af6e2af6