Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
00700.000281/2014-17.
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Processo Judicial – Reiteração da solicitação sem apresentar qualquer
argumento; informação incompleta - Informação Inexistente; Tentativa de
Franqueamento de Acesso - Análise CGU: acata-se argumentação do recorrido;
inovação no pedido recursal – Não conhecimento –Considerações da CGU:
Indicar a possibilidade de recursos; impossibilidade de se identificar a autoridade
responsável.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Advocacia-Geral da União – AGU.
L.R.A.A.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta Inicial
Data
23/06/201
4
Teor
Peço remessa de cópia em meio digital de toda
documentação encaminhada pela UFRJ à AGU
referente
à
ação
judicial
CNJ
0012417-
98.2009.4.02.5101, Número antigo 2009.51.01.012417-3,
18/07/201
que corre na 3ª Vara Cível da JFRJ. (grifo meu)
Em resposta a sua solicitação a Procuradoria Regional
4
Federal da 2ª Região informa que não tem quaisquer
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documentos da UFRJ, relativos ao processo em tela,
porquanto acostamos toda a documentação recebida das
entidades públicas nos respectivos autos. A PRF2 informa,
ainda, que não faz cópia dos documentos encaminhados
pelas entidades públicas. (grifos meus)
(...)
Certamente, deve haver ofício da UFRJ diligenciado a
AGU solicitando a abertura do processo judicial e
naturalmente deve ter sido encaminhando com os
Recurso à
Autoridade Superior
18/07/201
documentos de instrução.
4
Provavelmente este ofício da UFRJ para a AGU com os
documentos para a propositura da ação judicial devem
estar nos arquivos da AGU da primeira instância e não
nos autos do processo judicial. (grifos meus)
Em resposta a seu recurso, conforme esclarecimentos
prestados pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região
e Procuradoria-Geral Federal, ratifica-se a resposta
anteriormente encaminhada, informando, ainda, que
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
nas ações de Impugnação de Gratuidade de Justiça o
25/07/201
ajuizamento independe de provocação da Autarquia
4
por se tratar de questão processual. (grifo meu)
Esclarecemos, ainda, que a Ação Incidental à Gratuidade
de Justiça oferecida pela UFRJ foi julgada improcedente
pelo TRF da 2ª. Região, encontrando-se o processo
atualmente concluso junto à Vice-Presidência do Tribunal
Recurso à
Autoridade Máxima
01/08/201
aguardando apenas a certificação do trânsito em julgado.
Por favor, verifique e confirme se a demandada em tela foi
4
gerada com base em documentos tramitados com a UFRJ,
ou diretamente com a COPPE, fazendo referência ao
processo principal vinculado de número 000716148.2007.4.02.5101, número antigo 2007.51.01.007161-5,
seja por correio eletrônico ou meio físico.
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Outrossim, não me parece razoável que a AGU tenha
promovido a ação 0012417-98.2009.4.02.5101,número
antigo
2009.51.01.012417-3,
por
livre
arbítrio,
especialmente sem provas. Pesa ainda que este tipo de ação
não é praxe.
Portanto, entendo que a inexistência de tal documentação
deve ser confirmada sem deixar qualquer dúvida.
Em resposta a seu recurso, a Procuradoria Regional Federal – 2ª Região ratificou as informações anteriormente
prestadas, esclarecendo que:
1)
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
Sempre que uma Autarquia encaminha algum docu-
mento para ajuizamento de uma ação, a PRF2 junta ao
08/08/201
processo e não faz cópia destes documentos para arqui-
4
var;
2)
No caso, não há qualquer encaminhamento de docu-
mentos para ajuizamento da impugnação ao deferimento
de gratuidade de justiça. A procuradora responsável, por
se tratar de matéria processual, optou por ajuizar o incidente, independente de pedido da Autarquia. (grifos
meus)
Neste caso,
Recurso à CGU
12/08/201
4
por
favor,
informe/confirme
se
a
responsabilidade pela inciativa da ação judicial de
impugnação da assistência judiciária é exclusiva da
parte da Procuradora Federal Dra. M.L.R. e se existem
outros indique. (grifo meu)
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do
disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante
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LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012,
in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Em relação ao objeto, também no art. 16 da LAI encontram-se as únicas quatro situações em
que é possível interpor recurso de mérito à CGU.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
4.
Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-
se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a
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hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade
que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
5.
Embora o recorrido tenha deixado de observar procedimento previsto na Lei de Acesso à
Informação, o conhecimento do recurso só ocorre quando combinadas uma das hipóteses previstas
nos incisos do art. 16 com a negativa de acesso à informação por órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal.
6.
A indagação inicial foi respondida pelo recorrido quando esse afirmou não possuir a
documentação solicitada, esclarecendo, ainda, as razões que justificam a inexistência da informação
requerida. A CGU entende que a alegação de inexistência de documentação por parte de um órgão
não caracteriza a negativa de acesso descrita no caput do art. 16 da LAI. É importante, no entanto,
que o órgão não tenha a obrigação de produzir aquela documentação, porquanto, assim o sendo, a
suposta alegação de inexistência será entendida como negativa de acesso em virtude de omissão do
recorrido. Considerando as justificativas apresentadas pela AGU, o caso em questão não pode ser
assim descrito. O recorrido explicou as razões de inexistência da documentação:
•
(...) acostamos toda a documentação recebida das entidades públicas nos
respectivos autos;
•
(...) nas ações de Impugnação de Gratuidade de Justiça o ajuizamento
independe de provocação da Autarquia por se tratar de questão processual;
•
(...) a procuradora responsável, por se tratar de matéria processual, optou
por ajuizar o incidente, independente de pedido da Autarquia.
7.
Em seguida, comparando a demanda inicial com o recurso dirigido à CGU, observa-se que
neste foi feito um novo pedido de acesso à informação:
Pedido inicial: Peço remessa de cópia em meio digital de toda documentação
encaminhada pela UFRJ à AGU referente à ação judicial CNJ 001241798.2009.4.02.5101, Número antigo 2009.51.01.012417-3, que corre na 3ª Vara
Cível da JFRJ.
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Recurso à CGU: informe/confirme se a responsabilidade pela inciativa da ação
judicial de impugnação da assistência judiciária é exclusiva da parte da
Procuradora Federal Dra. M.L.R. e se existem outros indique. (grifos meus)
8.
Sobre o assunto, a CGU entende que a inovação em instância recursal implica no não
conhecimento do recurso, orientando o recorrente a realizar novo pedido de acesso.
Referência: 53850.003946/2013-14
Ementa: Projeto / planejamento estratégico – Interesse social / interesse público –
inovação no pedido recursal – não conhecimento.
A inovação em sede recursal é, na verdade, um novo pedido que deveria ser feito
com observância dos procedimentos previstos em lei, em especial no art. 11 da Lei
de Acesso à Informação; assim, deveria o cidadão ter realizado novo pedido de
acesso a informações. Se admitida, a apresentação de nova demanda, no texto do
recurso à CGU, implicaria supressão das instâncias recursais internas ao órgão
recorrido, pois não oportunizaria, às autoridades públicas inicialmente
requisitadas, qualquer possibilidade de se manifestarem sobre as especificidades só
posteriormente apresentadas. Ademais, acatar novo pedido em sede recursal
implicaria diminuição do prazo de 20 dias para entrega da informação. Dessa
forma, uma vez que o objeto do recurso não corresponde ao do pedido, este não foi
analisado em seu mérito. (grifos meus)
Conclusão
9.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a AGU não
negou o pedido inicial, descaracterizando, assim, a negativa de acesso à informação exigida pelo
caput do art. 16 da LAI. Ademais, o conteúdo do recurso dirigido a esta Controladoria é inovador
em relação ao pedido inicial.
10.
Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
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a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade/área que tomou a decisão, a
possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para
apreciar o recurso;
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral
da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir
pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no
âmbito do pedido de informação nº 00700.000281/2014-17, direcionado à Advocacia-Geral da
União - AGU.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3355 de 18/08/2014
Referência: PROCESSO nº 00700.000281/2014-17
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 18/08/2014
Relação de Despachos:
Para consideração superior.
ICARO DA SILVA TEIXEIRA
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 18/08/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria