NOVA LEI DE ADOÇÃO DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA AGOSTO 2009 DES. SIRO DARLAN 1 Lei n. 12.010 de 03 de agosto de 2009 “Lei Nacional de Adoção” “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Direito à Convivência Familiar e Comunitária > Famílias protegidas pelo Estado - Art. 226 – CF > Família Natural – Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes > Família Substituta - Art. 28 – ECA GUARDA - TUTELA - ADOÇÃO 2 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • • - Famílias Possíveis - Família nuclear, incluindo duas gerações, com filhos biológicos - Famílias extensas, incluindo três ou quatro gerações; - Famílias adotivas temporárias ; - Famílias adotivas ( bi-raciais ou multiculturais ); - Casais - Famílias monoparentais, chefiadas por pai ou mãe; - Casais homossexuais com ou sem crianças; - Famílias reconstituídas depois do divórcio; Várias pessoas vivendo juntas, sem laços legais, mas com forte compromisso mútuo. Heloisa Szymanski 3 Direito à Convivência Familiar e Comunitária • → Não há na CF um modelo preferencial de família; • • → Não cabe como argumento a falta de regulamentação Alerte-se: • Art. 226 § 4° - CF - “entende-se, também como entidade familiar”. • Não é exclusivo , é inclusivo!!! 4 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Linhas de ação da política de atendimento, de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo • Art. 87-II-ECA • GUARDA FAMILIAR • • • • • Programa de colocação familiar Art. 90-III–ECA “Famílias de Apoio” “Mães de apoio” “Casais hospedeiros” “Famílias acolhedoras” 5 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Paternidade socioafetiva • Art. 50 da “Lei Maria da Penha” • Família “é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". “O afetivo é efetivo” 6 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Paternidade socioafetiva • “ O afeto se desenvolve e evolui como relação social. Progride socialmente. Obriga crescentemente. Vincula. Gera responsabilidades entre sujeitos. Daí, por que o direito o protege não apenas como fato individual, mas, também como fato social. (...) • O afeto é fator de outros fatos que o direito protege. A afeição é um fato social jurígeno, que gera direitos e obrigações acerca de vários bens e valores, como alimentos, moradia, saúde, educação, etc.” 7 Refletindo sobre alternativas de acolhimento Realidade incontestável no Brasil - 22.859 interessados em se tornar pais adotivos - 3.519 crianças aguardando em abrigos o acolhimento em nova família O Globo 26/07/2009 8 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Realidade incontestável no Brasil • Das crianças e adolescentes disponíveis para adoção • 57,3% são meninos • 44% das crianças são pardas • 6,5% têm até 03 anos • - 65% tem de 10 a 17 anos • O Globo 26/07/2009 9 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Realidade incontestável no Brasil • Dos candidatos a pais adotivos • 40,9 só aceitam crianças brancas • 33,7 só aceitam meninas • 79,7% se recusam a adotar crianças com mais de 03 anos • O Globo 26/07/2009 10 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Competência do Juízo • Art. 147 – ECA - A competência será determinada: • I - pelo domicílio dos pais ou responsável; • II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. • Súmula 383 do STJ - A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 11 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Atendimento pré e perinatal Art. 8º -ECA É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal. § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção. ” 12 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Oitiva da criança e do adolescente Art. 28 –ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente, será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 13 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Oitiva da criança e do adolescente 1- Adaptar os procedimentos com vistas a garantir a manifestação autêntica da vontade da criança ou do adolescente; 2. Criar condições que facilitem a expressão espontânea da criança, evitando linguagens técnicas incompreensíveis; 3. Favorecer a intervenção de profissionais especializados que possam interpretar, de maneira apropriada, a palavra da criança e do adolescente; 4. Fornecer à criança e ao jovem todas as informações relativas à sua situação e ao assunto sobre o qual deverá emitir sua opinião 5. Não forçá-los a se exprimirem ou se manifestarem caso não estiverem preparados; 6. Preferencialmente, evitar a convocação da criança e do adolescente como testemunha de um dos pais contra o outro; tal depoimento nunca deverá ser prestado na presença dos pais. 14 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento “Oitiva formal” da criança e do adolescente • • • Deve contar com a presença de um psicólogo, para decifrar a palavra da criança e traduzir a verdade de seu depoimento ou testemunho • • • Deve ser levada a termo, o que permite que esta prova seja submetida ao crivo do contraditório, atendendo-se ao princípio do devido processo legal; • • Deve contar com a presença do Advogado ou Defensor Público, o que guarda atenção ao princípio da ampla defesa. • A finalidade da prova é pragmática: convencer o juiz. 15 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento “Oitiva informal” da criança e do adolescente 1Afigura-se como meio de prova atípico nebuloso, pois existe um grande problema em relação às provas: a verdade. 2Afigura-se meio de prova atípico de legalidade duvidosa, pois não guarda respeito a uma séria de princípios norteadores da teoria geral das provas. 3Resta marginalizada, o que dificulta a utilização deste instituto como meio de prova, já que são a Doutrina e a Jurisprudência as verdadeiras responsáveis por tornar o direito positivo pragmático, ou seja, por tornar o Direito previsto na teoria possível na prática. A finalidade da prova é pragmática: convencer o juiz. 16 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Direito Fundamental a Convivência Familiar • Art. 19 -ECA “toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária” • 1- reavalização, no máximo, a cada 06 meses – de crianças e adolescentes acolhidos em instituições, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta • 2- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. • 3- Preferência em relação a qualquer outra providência, da manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família 17 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Famíília natural e família extensa ou ampliada • Art. 25- ECA - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” 18 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Guarda Art. 33 ECA - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 19 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Guarda Art. 34 ECA - O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. 20 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Adoção de grupo de irmãos Art. 28-ECA § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Art. 92 – ECA - As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar institucional deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; V - não-desmembramento de grupos de irmãos; Art. 87-ECA VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 21 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Condições dos adotantes Art. 42 – ECA - Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando; § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 6º do art. 227-CF Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 22 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Adoção por divorciados, separados judicialmente e ex-companheiros Art. 42-ECA § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente - devem acordar sobre a guarda e o regime de visitas e o estágio de convivência deve ser iniciado na constância do período de convivência - deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5º Será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 –CC desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando. 23 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Adoção “pos-mortem” Art. 42- ECA § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. A - Falecimento no curso do procedimento ou B - Falecimento antes de ingressar em juízo Art. 47 § 6º -ECA § 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 1.628 - CC Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 24 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Acolhimento familiar • • • Art.101- ECA • • • • • • § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta. § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma “Guia de Acolhimento”, expedida pela autoridade judiciária. § 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um “Plano individual de atendimento”, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta. 25 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Estágio de convivência Art. 46-ECA § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 30 (trinta) dias. 26 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Inscrição e habilitação para adoção Art. 50- ECA . A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencial-mente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 27 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Inscrição e habilitação para adoção Art. 50- ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindolhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. § 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 7º deste artigo, sob pena de responsabilidade. § 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal brasileira. § 10 A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5° deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. 28 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Inscrição e habilitação para adoção Art. 50- ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 11 Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. § 13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má- fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 29 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Inscrição e habilitação para adoção Art. 197-C- ECA Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável § 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 30 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Cadastros de Adoção • Art. 50- ECA . A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de • crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. • • • § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados. • • • § 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo • • • § 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. • Atenção Cadastro Nacional de Adoção – criado em 28.04.2008 pelo Conselho Nacional de Justiça 31 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo • § 6º do art. 28-ECA • I -que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela CF • II -que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; • III -a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 32 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento O direito de conhecer a origem biológica Art. 48- ECA. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como, de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. STJ - REsp. 127.541 – RS - 3° Turma do STJ julg. 10.04.2000. “Apesar do ECA determinar o desaparecimento dos vínculos jurídicos com os pais e parentes, persistem os vínculos naturais a exemplo da ressalva aos impedimentos matrimoniais”. 33 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Poder Familiar - “cuidado compartilhado” Art. 22 – ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. > Assistência imaterial aos filhos Carinho Respeito a privacidade Paciência Saber ouvir Qualidade do tempo Direito a equivocar-se e desculpar-se Compreender deficiências e estimular capacidades Dar limites como forma de proteção e sentimento de segurança Não enganar, ludibriar ou iludir Não criar expectativas que não serão satisfeitas “ O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano”. Leonardo Boff 34 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Destituição do Poder Familiar Art. 23 – ECA - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Art. 24 – ECA – A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que lude o art. 22 – ECA Atenção : procedimentos previstos nos arts. 155 a 163- ECA Art. 1638-CC IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 35 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Destituição do Poder Familiar Art. 199-B -ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 199-C - ECA - Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 36 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Adoção consentida Art. 166 – ECA § 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações § 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da JIJ , em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o MP, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. § 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 37 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Linhas de ação da política de atendimento Art. 87 –ECA VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 38 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional Art. 92- ECA - Princípios: § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. § 2º Os dirigentes remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido § 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. 39 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional Art. 92- ECA - Princípios: § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. § 2º Os dirigentes remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido § 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. 40 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional Art. 92- ECA - Princípios: § 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. § 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. § 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. 41 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional: Art. 93 –ECA Poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101-ECA 42 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Medidas de proteção acompanhadas da regularização do registro civil. Art. 102- ECA § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. § 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei nº 8.560/1992 § 4º É dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. 43 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Novas Infrações administrativas • “Art. 258- A - ECA. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: • Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). • Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de • • • efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.” Art. 258-B - ECA - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.” 44 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Mudanças na Lei n. 8560/92 • § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de 30 dias a notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. • • § 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o • ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. • § 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” 45 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Adoção Internacional • Convenção relativa à Proteção e Cooperação Internacional em Matéria de Adoção Internacional • Haia-1993 • Decreto Legislativo nº 01/99 de 14.01.99 • Decreto Presidencial nº 3.087 de 02.06.99 • Data de vigência no Brasil: 01.07.1999 46 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Art. 51- ECA • Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2º da Convenção de Haia de 1993, promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999. • • §1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: • I- • • • II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 –ECA • • • • III – em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; 47 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Adoção Internacional • Art. 51- ECA • Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto • no art. 2º da Convenção de Haia de 1993 (Decr nº 3.087/1999) • § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. • § 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. • CEJA´S ou CEJAI´S – Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção 48 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Adoção por brasileiros residentes no exterior • Art. 52-B – ECA • A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na alínea c do art. 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. • § 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na alínea c do art. 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. • Art.17 da Convenção de Haia - toda decisão de confiar uma criança aos • futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção; . § 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homolo-gação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.” 49 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento Orientações aos adotantes que vão vivenciar o “estágio de convivência” 12- Valorização dos ganhos pessoais e, ao mesmo tempo e estabelecimento de limites. A criação de novos hábitos envolve, também, a relação “prêmio / castigo”. São comuns os confrontos até que criem relações de confiança. 3- As seqüelas não devem ser tomadas como estigmas ou problemas a serem evitados; 4- Os irmãos criam códigos de “cumplicidades” e desafiam. 5- Deve-se assumir com paciência a dificuldade de tomar decisões por parte das crianças oriundas das instituições de abrigo; 50 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Orientações aos adotantes que vão vivenciar o “estágio de convivência” • 6- São flagrantes as dificuldades no planejar e sonhar o futuro; • 7- Constitui, também, um desafio permanente conduzir a criança • a verbalizar medos, angústias, dificuldades; • 8- Deve ser trabalhada a possibilidade de inadaptação; • 9- São comuns as compulsões no sentido de comer sem limites; • 10- São esperadas dificuldades de reconhecimento/nomeação dos • familiares, tios, tia, primo etc. 51 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Concluindo • A afetividade e o cuidado são construções culturais • que se dão na convivência. • Revelam-se na solidariedade e na responsabilidade • e no compromisso. • Em nome do interesse público, desafia-nos a ÉTICA DA • CO-RESPONSABILIDADE, fundada na CIDADANIA. 52 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • Concluindo • “O homem faz história quando, ao buscar valores inéditos, • sugere uma nova formulação, uma mudança na maneira de • atuar, nas atitudes e nos comportamentos...” Paulo Freire • O cuidado humano é uma atitude ética em que seres humanos percebem e reconhecem os direitos uns dos outros. As pessoas • se relacionam numa forma a promover o crescimento e o bem• estar da outra. 53 “Famílias possíveis” Refletindo sobre alternativas de acolhimento • MUITO OBRIGADO • SIRO DARLAN DE OLIVEIRA • Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de • • • Janeiro Membro da Associação Juízes para a democracia Conselheiro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro [email protected] e [email protected] 54