CAM Infância e Juventude Adoção e Acolhimento Institucional Processo e Aspectos Práticos Angelita Rebelo de Camargo Assistente Social [email protected] Direito a Convivência Familiar e Comunitária (capítulo III – ECA) Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. Esforços devem ser empreendidos para viabilizar o retorno ao convívio familiar, PRIORITARIAMENTE, na família de origem e, EXCEPCIONALMENTE, em família substituta. não deve ser evocado apenas no argumento para colocação em família substituta, ele deve perpassar todas as etapas do atendimento e por todos os órgãos envolvidos Centralidade da família SUAS/LOAS: política da assistência social integrada às políticas setoriais. TRABALHO COM AS FAMÍLIAS Famílias excluídas, Monoparentais e em vulnerabilidade/risco Ampliação da rede de apoio sociofamiliar: CRAS e CREAS Articulação das políticas públicas e o Sistema de Garantia de Direitos Acolhimento Institucional ou Acolhimento Familiar Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Acolhimento provisório em residência de família cadastradas. Propicia atendimento em ambiente familiar garantindo atenção individualizada e convivência comunitária. São chamadas também de “família de apoio”, “família cuidadora”, família solidária”, “família guardiã”. Serviço de Acolhimento Institucional Acolhimento provisório, deve ser semelhante a uma residência e inserido na comunidade com atendimento personalizado e em pequenos grupos. Não devem ser instaladas placas indicativas da natureza institucional Acolhimento Institucional •o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa (art.101§2º) •Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária (art.101 § 3º) Conselho Tutelar Solicitação de Acolhimento Ministério Público Ajuizamento ação de acolhimento: cada acolhido deve ter seu processo JIJ •Despacho pelo acolhimento com a determinação de remessa do PIA em 30 dias •Expedição da guia pelo CNCA Entidade de Acolhimento Comunicação em 24h https://www.cnj.jus.br /corporativo/ URGÊNCIA O Conselho Tutelar solicita o acolhimento e após o deferimento conduz a criança para a entidade de acolhimento já com a guia gerada pelo CNCA FLUXO SUGERIDO • disponibilizar um modelo da guia de acolhimento institucional aos conselheiros tutelares e direções de instituições de acolhimento para os casos de urgência a guia preenchida e a cópia de documentos e relatórios sobre a criança/adolescentecente , será entregue ao juiz em 24h visando comunicar o ingresso da criança/adolescente na instituição • art. 93. as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade Formar processo de medida protetiva. É fundamental que cada acolhido tenha processo de medida protetiva • deferido o pedido, expedir guia de acolhimento institucional no site do CNCA/CNJ e já determinar que a entidade de acolhimento encaminhe o PIA em 30 dias e a citação dos pais/ responsáveis • indeferido o pedido, imediatamente deverá ser expedida a guia de acolhimento e a consequente guia de desligamento. essas guias serão impressas em 03 vias: 01 para o processo, 01 para a instituição de acolhimento e 01 para o órgão que solicitou o acolhimento. • Salvar as guias em pasta de rede para inclusão no Themis •Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade de acolhimento institucional ou familiar, sob a responsabilidade da equipe técnica, elaborará um plano individual de atendimento, levando em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária (art.101 § 4º e 5º) •Constarão do plano individual, dentre outros: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (art.101 § 6º) Reavaliação da situação no máximo a cada 6 meses “Audiências Concentradas” Permanência em programa de acolhimento no máximo de 2 anos Art.19(...) § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária • O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido(art.101 § 7º) •Acompanhamento do acolhimento X acompanhamento/fiscalização da entidade de acolhimento EVITAR O ACOLHIMENTO EM OUTRA COMARCA Se ocorrer, deverá ser encaminhado ao juízo onde está localizada a instituição de acolhimento, cópia das peças da medida de proteção para distribuição naquela comarca, que manterá controle daquele acolhimento. •Sempre solicitar o acolhimento ao magistrado da Comarca onde esta localizada a entidade •Todas as crianças e adolescentes institucionalizados antes de 2010 também devem ter guia de acolhimento expedida pelo CNJ Adoção Ou no Processo de acolhimento ou no Processo de Preparação para Adoção: fazer as avaliações da criança e as consultas sistemáticas no cadastro O Processo de Destituição do Poder Familiar é arquivado... Preparação da criança, tempo para adaptação, mas este tempo não pode ser muito longo Estágio de Convivência com acompanhamento da equipe técnica/assistente social do judiciário ou da entidade de acolhimento, com fixação de prazo Recomenda-se que crianças aptas juridicamente sejam desligadas da entidade de acolhimento mediante guarda em processo formal de adoção O pedido de adoção formulado pelo pretendente dispensa advogado Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado Adoção Sentença de DPF transitou determinar a juntada de cópia da sentença no Processo de Acolhimento com remessa à assistente social para busca de pretendentes para colocação em família substituta. As buscas e eventuais vinculações são feitas no sistema CNA/CNJ. www.cnj.jus.br/corporativo Usuários do sistema: Juízes e auxiliares de juizes (servidores do gabinete, do cartório e do serviço técnico) Manter o cadastro atualizado e atualização de senha pelo email: [email protected] Habilitação para Adoção Habilitação no domicilio – (art. 971 da CNJ) alteração de comarca, recomenda-se manter data da sentença Período preparatório: cada comarca utiliza a sua metodologia e estabelece para parcerias TJ disponibilização o vídeo para fomentar a discussão Reavaliação após 5 anos: a critério do juiz Interesse em nova adoção: novo pedido com nova data da decisão Proposição de adoção à pretendente fora da sua comarca: oficiar para a Comarca da habilitação informando fases do processo Adoção internacional Paises com entidades credenciadas em Brasília, na ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal : Espanha França Itália Noruega Ofícios-circulares 103 e 172 obrigatória intervenção da Autoridade Central Estadual para expedição do laudo de habilitação (certificado de continuidade) o processo de adoção internacional tramitará nos Juizados Regionais o certificado de conformidade, relativo ao procedimento prévio administrativo previsto pelo art. 52 do ECA e artigos 17, 18, 19 e 23 da Convenção de Haia, encaminhando o alvará judicial para expedição de passaporte, é atribuição da CGJ DOSSIÊ a) Certidão de nascimento da criança/adolescente e/ou outros documentos de identificação; b) Avaliação médica; c) Foto atualizada; d) Manifestação judicial de consentimento da criança/adolescente, salvo comprovada impossibilidade de fazê-la; e) Sentença de destituição ou homologatória de consentimento com prova do trânsito em julgado; f) Decisão declaratória expressa de esgotamento do cadastro nacional, bem como do esgotamento da busca pela família extensa; g) Estudos psicossociais realizados (antigos e atuais), incluindo a família extensa, devendo constar, para conhecimento desta última, que poderá haver adoção internacional – (importante constar na avaliação técnica se a medida é indicada para o acolhido em questão) f) Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (ECA, art.25,parágrafo único) FLUXO Comarca de origem da criança/adolescente encaminha o dossiê para a Regional da Infância e Juventude. A Regional, após analisar o dossiê, em sendo necessário, solicitará à comarca, a sua complementação, assim como poderá solicitar complementação de avaliações psicossocial e médica. A Regional encaminha o Dossiê para a Corregedoria-Geral da Justiça A CGJ com assessoramento técnico analisa o dossiê e solicita complementação, se necessário. Consulta aos organismos internacionais credenciados na ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal Não há cadastro estadual Não há cadastro nacional de crianças aptas a adoção internacional Havendo pretendentes habilitados compatíveis ao perfil, a documentação será examinada (documentos pessoais dos candidatos, estudo psicossocial, legislação do país de acolhida etc.). Havendo regularidade, será emitido o laudo de habilitação - Certificado de Continuidade, que tem a validade de um ano. O pedido específico de adoção formulado por estrangeiros somente poderá ser recebido no Juizado Regional com a apresentação do laudo de habilitação – Certificado de Continuidade. Ao final, o processo de adoção internacional deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça, que providenciará a expedição do “certificado de conformidade”. Tal certificação possibilitará que a adoção seja reconhecida de pleno direito pelos Estados signatários da Convenção de Haia.