CAM Infância e Juventude
Adoção e Acolhimento Institucional
Processo e Aspectos Práticos
Angelita Rebelo de Camargo
Assistente Social
[email protected]
Direito a Convivência Familiar e Comunitária
(capítulo III – ECA)

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária.

Esforços devem ser empreendidos para viabilizar o retorno ao
convívio familiar, PRIORITARIAMENTE, na família de origem e,
EXCEPCIONALMENTE, em família substituta.

não deve ser evocado apenas no argumento para colocação em
família substituta, ele deve perpassar todas as etapas do
atendimento e por todos os órgãos envolvidos
Centralidade da família
SUAS/LOAS:
política da assistência social integrada às políticas setoriais.
TRABALHO COM AS FAMÍLIAS
Famílias excluídas, Monoparentais e em vulnerabilidade/risco
Ampliação da rede de apoio sociofamiliar: CRAS e CREAS
Articulação das políticas públicas e o Sistema de Garantia de
Direitos
Acolhimento Institucional ou Acolhimento Familiar
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Acolhimento provisório em residência de família cadastradas.
Propicia atendimento em ambiente familiar garantindo atenção
individualizada e convivência comunitária.
São chamadas também de “família de apoio”, “família cuidadora”,
família solidária”, “família guardiã”.
Serviço de Acolhimento Institucional
Acolhimento provisório, deve ser semelhante a uma residência e
inserido na comunidade com atendimento personalizado e em
pequenos grupos. Não devem ser instaladas placas indicativas da
natureza institucional
Acolhimento Institucional
•o afastamento da criança ou adolescente do convívio
familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e
importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou
de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial
contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável
legal o exercício do contraditório e da ampla defesa
(art.101§2º)
•Crianças e adolescentes somente poderão ser
encaminhados às instituições que executam programas de
acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio
de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária (art.101 § 3º)
Conselho
Tutelar
Solicitação de
Acolhimento
Ministério
Público
Ajuizamento ação
de acolhimento:
cada acolhido deve
ter seu processo
JIJ
•Despacho
pelo
acolhimento com a
determinação de
remessa do PIA
em 30 dias
•Expedição da guia
pelo
CNCA
Entidade de
Acolhimento
Comunicação
em 24h
https://www.cnj.jus.br
/corporativo/
URGÊNCIA
O Conselho Tutelar solicita o acolhimento e após o deferimento
conduz a criança para a entidade de acolhimento já com a guia
gerada pelo CNCA
FLUXO SUGERIDO
• disponibilizar um modelo da guia de acolhimento institucional aos conselheiros tutelares e
direções de instituições de acolhimento para os casos de urgência
a guia preenchida e a cópia de documentos e relatórios sobre a criança/adolescentecente ,
será entregue ao juiz em 24h visando comunicar o ingresso da criança/adolescente na
instituição
•
art. 93. as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência,
acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade
Formar processo de medida protetiva. É fundamental que cada acolhido tenha processo de
medida protetiva
•
deferido o pedido, expedir guia de acolhimento institucional no site do CNCA/CNJ e já
determinar que a entidade de acolhimento encaminhe o PIA em 30 dias e a citação dos pais/
responsáveis
•
indeferido o pedido, imediatamente deverá ser expedida a guia de acolhimento e a
consequente guia de desligamento. essas guias serão impressas em 03 vias: 01 para o processo,
01 para a instituição de acolhimento e 01 para o órgão que solicitou o acolhimento.
•
Salvar as guias em pasta de rede para inclusão no Themis
•Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade de
acolhimento institucional ou familiar, sob a responsabilidade da equipe técnica,
elaborará um plano individual de atendimento, levando em consideração a opinião
da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável, visando à
reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em
contrário de autoridade judiciária (art.101 § 4º e 5º)
•Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar
ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as
providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta
supervisão da autoridade judiciária. (art.101 § 6º)
Reavaliação da situação no máximo a cada 6 meses
“Audiências Concentradas”
Permanência em programa de acolhimento no máximo de 2 anos
Art.19(...)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar,
decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
• O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência
dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar,
sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em
programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e
estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido(art.101 § 7º)
•Acompanhamento do acolhimento X acompanhamento/fiscalização da entidade de
acolhimento
EVITAR O ACOLHIMENTO EM OUTRA COMARCA
Se ocorrer, deverá ser encaminhado ao juízo onde está localizada a instituição de
acolhimento, cópia das peças da medida de proteção para distribuição naquela
comarca, que manterá controle daquele acolhimento.
•Sempre solicitar o acolhimento ao magistrado da Comarca onde esta localizada a
entidade
•Todas as crianças e adolescentes institucionalizados antes de 2010 também devem
ter guia de acolhimento expedida pelo CNJ
Adoção
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Ou no Processo de acolhimento ou no Processo de Preparação para
Adoção: fazer as avaliações da criança e as consultas sistemáticas no
cadastro
O Processo de Destituição do Poder Familiar é arquivado...
Preparação da criança, tempo para adaptação, mas este tempo não pode
ser muito longo
Estágio de Convivência com acompanhamento da equipe
técnica/assistente social do judiciário ou da entidade de acolhimento, com
fixação de prazo
Recomenda-se que crianças aptas juridicamente sejam desligadas da
entidade de acolhimento mediante guarda em processo formal de adoção
O pedido de adoção formulado pelo pretendente dispensa advogado
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou
houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser
formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a
assistência de advogado
Adoção
Sentença de DPF transitou determinar a juntada de cópia da sentença
no Processo de Acolhimento com remessa à assistente social para
busca de pretendentes para colocação em família substituta.
 As buscas e eventuais vinculações são feitas no sistema CNA/CNJ.
 www.cnj.jus.br/corporativo
Usuários do sistema: Juízes e auxiliares de juizes (servidores do gabinete,
do cartório e do serviço técnico)
Manter o cadastro atualizado e atualização de senha pelo email:
[email protected]
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Habilitação para Adoção
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Habilitação no domicilio – (art. 971 da CNJ)
alteração de comarca, recomenda-se manter data da sentença
Período preparatório: cada comarca utiliza a sua metodologia e
estabelece para parcerias
TJ disponibilização o vídeo para fomentar a discussão
Reavaliação após 5 anos: a critério do juiz
Interesse em nova adoção: novo pedido com nova data da decisão
Proposição de adoção à pretendente fora da sua comarca: oficiar
para a Comarca da habilitação informando fases do processo
Adoção internacional
Paises com entidades credenciadas em Brasília, na ACAF – Autoridade Central
Administrativa Federal :

Espanha

França

Itália

Noruega
Ofícios-circulares 103 e 172

obrigatória intervenção da Autoridade Central Estadual para expedição do
laudo de habilitação (certificado de continuidade)

o processo de adoção internacional tramitará nos Juizados Regionais

o certificado de conformidade, relativo ao procedimento prévio
administrativo previsto pelo art. 52 do ECA e artigos 17, 18, 19 e 23 da
Convenção de Haia, encaminhando o alvará judicial para expedição de
passaporte, é atribuição da CGJ
DOSSIÊ
a) Certidão de nascimento da criança/adolescente e/ou outros documentos de
identificação;
b) Avaliação médica;
c) Foto atualizada;
d) Manifestação judicial de consentimento da criança/adolescente, salvo
comprovada impossibilidade de fazê-la;
e) Sentença de destituição ou homologatória de consentimento com prova do
trânsito em julgado;
f) Decisão declaratória expressa de esgotamento do cadastro nacional, bem como
do esgotamento da busca pela família extensa;
g) Estudos psicossociais realizados (antigos e atuais), incluindo a família extensa,
devendo constar, para conhecimento desta última, que poderá haver adoção
internacional – (importante constar na avaliação técnica se a medida é indicada para o
acolhido em questão)
f) Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na
forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (ECA, art.25,parágrafo único)
FLUXO
Comarca de origem da criança/adolescente encaminha o dossiê para a
Regional da Infância e Juventude.
A Regional, após analisar o dossiê, em sendo necessário, solicitará à
comarca, a sua complementação, assim como poderá solicitar
complementação de avaliações psicossocial e médica.
A Regional encaminha o Dossiê para a Corregedoria-Geral da Justiça
A CGJ com assessoramento técnico analisa o dossiê e solicita
complementação, se necessário.
Consulta aos organismos internacionais credenciados na ACAF –
Autoridade Central Administrativa Federal
Não há cadastro estadual
Não há cadastro nacional de crianças aptas a adoção internacional
Havendo pretendentes habilitados compatíveis ao perfil, a documentação será
examinada (documentos pessoais dos candidatos, estudo psicossocial, legislação
do país de acolhida etc.). Havendo regularidade, será emitido o laudo de
habilitação - Certificado de Continuidade, que tem a validade de um ano.
O pedido específico de adoção formulado por estrangeiros somente poderá ser
recebido no Juizado Regional com a apresentação do laudo de habilitação –
Certificado de Continuidade.
Ao final, o processo de adoção internacional deverá ser encaminhado à
Corregedoria-Geral da Justiça, que providenciará a expedição do “certificado de
conformidade”. Tal certificação possibilitará que a adoção seja reconhecida de
pleno direito pelos Estados signatários da Convenção de Haia.
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