APRESENTAÇÃO DA ASSEPTEC AMBIENTAL Sirvo-me do presente para apresentar a V.sa., a empresa ASSEP TEC AMBIENTAL LTDA ME e via de consequência a prestação de serviços de descontaminação e assepsia completa de areias existentes em locais de recreação como Creches, Parques, Praças, Escolas. A ASSEP TEC, empresa capixaba, desenvolveu durante quatro anos, através de constante pesquisa, uma nova técnica no tratamento e assepsia em areia contaminada. Ela é a única empresa no país especializada e autorizada a realizar este tratamento de areia. A areia contaminada, presente nos locais de recreação pode e deve ser tratada, com intuito de eliminar parasitas, larvas, bactérias, micróbios, germes e vírus para que não contamine também os munícipes. A ausência de tratamento da areia pode causar sérias doenças, bem como coloca em risco a saúde dos usuários dos referidos logradouros públicos. Além disto, é economicamente viável, vez que acaba com a necessidade de se fazer uma troca periódica da areia. DOENÇAS NORMALMENTE ENCONTRADAS EM AREIA CONTAMINADA Larva Migrans Cutânea (Bicho Geográfico) Verminose que se instala na camada inferior da pele (epiderme) do ser humano, causando coceira e erupções localizadas. Transmissão: fezes de cães e gatos. Conseqüências: se não combatida, perfura a camada muscular tornando-se hospedeira nas vísceras. Larva Migrans Visceral Verminose que se instala na corrente sangüínea do ser humano, atingindo as vísceras e às vezes até o cérebro. Transmissão: fezes de cães e gatos. Conseqüências: altamente perigosa, se não tratada em tempo hábil, pode levar ao óbito. Hepatite Vírus que se instala no fígado do ser humano. Transmissão: urina de cães, gatos e outros. Conseqüências: se não tratada com eficácia, pode levar ao óbito. Toxoplasmose Bactéria que causa complicações no sistema neurológico, causando paralisia e cegueira. Transmissão: fezes e urina de cães e gatos. Conseqüências: em gestantes, pode provocar a perda do feto. Leptospirose Bactéria que só sobrevive em meio aquoso, de Ph neutro ou ligeiramente alcalino (normalmente encontrada em locais que acumulam água da chuva). Transmissão: urina de ratos e morcegos. Conseqüências: causa anemia profunda e nefrose. Necessita de cuidado médico urgente, pois se não tratada, pode levar ao óbito. Histoplasmose Bactéria que se subdivide em duas classes: Cavitária Crônica - causa infecções pulmonares semelhantes à gripe e à tuberculose. Disseminada - em estado mais avançado, a infecção em forma de nódulos se espalha por todo o corpo. Transmissão: fezes de morcegos e pássaros em geral, mais especificamente pelo pombo. Conseqüências: apresenta um amplo espectro de manifestações clínicas, desde casos que simulam uma gripe até pneumopatias agudas graves, com insuficiência respiratória. Após duas a três semanas de infecção, podem ocorrer conjuntivite, pleurisia, derrame pericárdico e atrite, podendo deixar como seqüelas calcificações pulmonares e extra-pulmonares. Hantavirus Vírus que causa infecção generalizada. Transmissão: urina de ratos. Conseqüências: depende de diagnose imediata. Se não for tratada em tempo hábil, pode levar ao óbito. Alergia de pele e respiratória Bactéria que se instala na pele e vias respiratórias do ser humano, provocando coceiras, erupções, complicações pulmonares e viscerais. Transmissão: fezes e urina de cães e gatos. Conseqüências: depende de diagnose imediata. Se não for tratada em tempo hábil, pode levar ao óbito. Verminoses Diversas Bactérias diversas que causam várias doenças infecto-contagiosas. Transmissão: fezes e urina de cães, gatos, morcegos, pássaros em geral e até do ser humano. Conseqüências: depende da bactéria. Pode ir de uma simples diarréia até à quadros clínicos complicados. O TRATAMENTO DA AREIA CONTAMINADA A areia contaminada presente nos locais de recreação pode e deve ser tratada, eliminando parasitas, larvas, bactérias, micróbios, germes e vírus para que não contamine também o homem, além disto, existem outras razões e vantagens pelas quais deve haver este tratamento, que são: • Acabar com a necessidade de se fazer uma troca periódica da areia; • Contribuir diretamente e indiretamente com a administração Municipal, Estadual e Federal no sentido de promover uma maior qualidade de vida em uma ação de medicina preventiva no combate a graves doenças que são transmitidas à população; • Possibilidade de utilizar produtos de baixa toxidez e alta eficiência no combate / eliminação de todos os Microorganismos transmissores de doenças ao ser humano que, mesmo em contato com os olhos e a pele, não causam danos à saúde e nem mesmo à flora, fauna e meio ambiente em geral; • Possibilidade de fácil aplicação com baixos custos de manutenção da areia de Creches, Escolas, Parques, Praças e Condomínios; • Utilização de um alto padrão de qualidade e segurança, o que garante a satisfação dos usuários; • Garantia com relação a ação residual dos produtos de acordo com as intempéries. • Promover uma transformação do aspecto visual da areia, que assume coloração bem melhor, praticamente de nova; • Monitoração por tecnologia de inspeção e diagnose através de vídeo imagem computadorizada, com ampliação progressiva em até 100 vezes, com registro fotográfico ou análise laboratorial microbiológica e parasitológica. PROCESSO TÉCNICO DE ASSEPSIA E DESCONTAMINAÇÃO DE AREIA A areia que vemos disposta em locais de recreação como Creches, Parques, Praças, Escolas e Condomínios está naturalmente exposta à contaminação por bactérias e verminoses em geral. Com o decorrer do período de exposição, o nível de contaminação aumenta, devido ao contato com fezes e urina de animais e do próprio ser humano. Para evitar a transmissão ao homem de doenças graves causadas por hospedeiros que se proliferam na areia contaminada, é necessário que esta passe por um processo de tratamento. Devido à importância de tal processo na melhoria da qualidade da saúde pública, o tratamento e a assepsia de areia para descontaminação e combate às bactérias e verminoses em geral já se tornou lei municipal em Vitória - ES (LEI nº 5.377) e São Paulo - SP, Rio de Janeiro, Recife e também se encontram em tramitação em Câmaras Municipais em vários outros Estados Brasileiros. A ASSEPTEC, uma empresa capixaba, desenvolveu durante quatro anos, através de constante pesquisa, uma nova técnica no tratamento e assepsia em areia contaminada. Ela é a única empresa no país especializada e autorizada a realizar este processo de assepsia, tratamento e descontaminação de areia. Para isto, possui notória especialidade com registro de patente junto ao INPI; Certidão Específica de exclusividade na prestação de serviços especializados em processo de descontaminação biológica de areia; Declaração de exclusividade da Associação Comercial e Empresarial do Espírito Santo – ACE-ES; Relatório de Inspeção da Secretaria de Saúde do Município de Aracruz – Seção de Vigilância Sanitária expedido para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, MS: 3.04940.8 Resolução-RE nº 5.321, de 25 de novembro de 2011; Laudos Laboratoriais atestando a eficácia na composição técnica do ASSEP TEC, nas análises microbiológicas, parasitológicas, qualitativas, quantitativas e toxicológicas, tendo como conclusão final a eficiência satisfatória e não tóxico; Registro da Vigilância Sanitária Municipal; Registro do Conselho Regional de Química; Certificado de Responsabilidade Técnica; Procedimento Operacional Padrão – POP; Manual de Boas Práticas; Contratados realizados com outras Administrações Públicas, por inexigibilidade de licitação, tendo como fundamento a notória especialização, natureza singular dos serviços realizados e o reconhecimento público de alta capacidade profissional; Atestados de Capacidade Técnica, inclusive de outras Administrações Públicas (Secretaria de Educação); Alvará de Licença para Localização e Funcionamento; Ampla demonstração e divulgação pelo reconhecimento da mídia em relação a esta técnica inovadora (principalmente a REDE GLOBO DE TELEVISÃO); Todos os documentos e certificados estarão à disposição desta municipalidade para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do trabalho desenvolvido pela empresa. Conheça nosso site e confira o processo de assepsia, tratamento e descontaminação de areia. http://www.asseptec.com.br DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO O inciso XXI do artigo 37 dispõe sobre a obrigatoriedade de certame licitatório como pressuposto de validade das contratações realizadas pelo Poder Público, erigindo a regra da licitação a princípio que deve nortear os negócios contratuais da Administração. Porém, tal regra comporta exceções. Neste sentido é o posicionamento de Jessé Torres Pereira Júnior, em sua obra “Comentários à Lei da Licitações e Contratações da Administração Pública”, 6ª edição, Ed. Renovar, quando leciona: “Há situações em que a Administração recebe da lei o comando para a contratação direta; há outras em que a Administração recebe da lei autorização para deixar de licitar, se assim entender conveniente ao interesse do serviço; hipóteses há em que a Administração defrontase com a inviabilidade fática para licitar, anuindo à lei em que é inexigível fazê-lo; e há um caso em que à administração é defeso licitar, por expressa vedação da lei. No primeiro grupo estão as hipóteses do art. 17 incisos I e II; no segundo, as do art. 24; no terceiro, as do art. 25, entre outras que com elas se venham a identificar no dia-a-dia da Administração; no último, a do art. 7º, § 5º.” O primeiro passo do exame de fundo, para a Administração deixar de licitar passa necessariamente pelas exigências formuladas no artigo 24 da Lei Licitatória, sendo que tais hipóteses de dispensabilidade constituem rol taxativo, ou seja, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na Lei federal. Além dessas situações, a inteligência da lei guardou o artigo 25 inciso II da lei 8666/93, para abarcar outras situações, in verbis : ”Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:“ “... para serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. (gn) Ainda sobre o tema, versa o § 1° do aludido artigo, in literis: o § 1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (gn) Vemos no caso telado, a prestação de um serviço, que segundo ensinamentos doutrinários ”é toda atividade prestada á administração para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados mediante remuneração da própria entidade contratante”. Ainda, com a finalidade de licitar, é necessário distinguir os serviços comuns, os serviços técnicos profissionais generalizados e os serviços técnicos profissionais especializados. São tipificados como serviços comuns aqueles cuja execução demanda pouca habilitação, ou seja, podem ser feitos por qualquer pessoa, independentemente de profissão ou categoria profissional; Os serviços técnicos profissionais exigem, como aponta Hely Lopes Meirelles ”habilitação que varia desde o simples registro profissional até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido”. É atividade que requer capacitação profissional e habilitação legal, sendo, por isso, privativa de determinada categoria; generalizados são os serviços que não demandam maiores conhecimentos teóricos ou práticos, além dos ministrados nos cursos de formação profissional; especializados são os serviços que, além da habilitação técnica e profissional regular, são confiados a quem se aprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, na especialização em mestrado, doutorado, etc. Disso resulta que os serviços comuns, assim como os técnicos profissionais generalizados, admitem competição, e, assim, devem ser contratados mediante prévia licitação. Já os serviços técnicos profissionais especializados, por sua natureza, evidenciam a notória especialização, e, justamente por isso, não comportam competição, inviabilizando a sua contratação mediante certame licitatório, ensejando a contratação direta, com arrimo em disposições inscritas na Lei de licitações e Contratos, em seu art. 25, que excepciona a regra geral. Questão outra que se apresenta relevante neste contexto, diz respeito à caracterização da singularidade, consoante expressa menção feita no inciso II do art. 25 da lei 8666/93. Singular corresponde ao invulgar, ao raro, ao especial, ao extraordinário. Singular é o que se diferencia do comum por algo que lhe é acrescido. Refere-se à Lei 8666/93, quando em seu art. 25, II, cuida da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços com profissionais ou empresas de notória especialização, a serviços técnicos de natureza singular, impondo ao administrador uma necessária avaliação dessa característica. O mestre Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que ”os serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas e/ou artísticas”. Ivan Barbosa Rigolin assevera que “singular é aquele serviço cujo resultado final não se pode conhecer nem prever exatamente antes de pronto e entregue; aqueles cujas características inteiramente particulares, próprias do autor, o façam únicos entre quaisquer outros. O único elemento sabido nesse caso é que cada autor o fará de um modo, sem a mínima possibilidade de que dois produzam exatamente o mesmo resultado. Cada qual tem a chancela de um autor, sendo nesse sentido, único”. No entendimento de Raul Armando Mendes, em comentários ao anterior estatuto Jurídico das Licitações e Contratos, ainda atual, serviços de natureza singular ”...são aqueles que, embora não sendo únicos, revestem-se de singularidade, cuja execução só pode ser atribuída a um determinado profissional ou empresa especializada. A administração escolhe discricionariamente um deles, pois pode haver vários, mas há de ser notória especialização, ou seja, ostentar as condições enumeradas no parágrafo único do art. 12 Decreto Lei n°. 2.300/86. Não se exige que o selecionado tenha todas as condições ou qualidades legais, bastam algumas delas ou até mesmo uma só, desde que suficiente caracterizar ou indicar a notoriedade”. Ao enfrentar a situação concreta terá o administrador que rememorar necessariamente, que a declaração de inexigibilidade para basear a contratação direta acha-se calcada nos conceitos de singularidade e de notória especialização, os quais se entrelaçam e se completam. A fórmula da ”natureza singular” destina-se a evitar a generalização da contratação direta para todos os enquadráveis no artigo 13 da Lei 8.666/93. É imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse público é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional, ainda que especializado. Impende destacar que o profissional ou a empresa deve, assim, ser conhecido por aqueles que militam na mesma área e pelos seus clientes. É, na lição de Hely Lopes Meirelles, a fala consagradora do profissional ou empresa no campo de sua especialidade, o reconhecimento público de sua alta capacidade profissional. Assim, pacifico que os serviços técnicos profissionais elencados no artigo 13 da Lei Federal n°. 8666/93 podem ser contratados diretamente, desde que demonstrado a singularidade dos serviços e a notória especialização dos profissionais ou empresa a contratar. Na mesma linha, com clareza, ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles: “Notória especialização, para fins de contratação administrativa, é o reconhecimento público de alta capacidade profissional. Notoriedade é pois, algo mais que habilitação profissional. Esta é a autorização legal para o exercício da profissão; aquela é a proclamação da clientela sobre o indiscutível valor do profissional na sua especialidade. Notoriedade é, em última análise, a fama consagrada do profissional, justificando a dispensa de licitação porque seria inviável e ilógico que renomados especialistas se sujeitassem a disputar administrativamente a preferência por seus serviços.” Ainda, cabe aduzir, que não é bastante para comprovar a notória especialização, a demonstração de que o profissional ou empresa que se deseja contratar atende aos requisitos insculpidos em Lei. Assim, não é suficiente, a comprovação do bom desempenho anterior ou da existência de aparelhamento especial para que tenha sem mais delongas, por demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa que se quer contratar. A notoriedade, cremos, deve ser resultante de um conjunto mais ou menos largo desses requisitos. De fato, como entender-se alguém de notória especialização pelo simples fato de ter aparelhamento de alta tecnologia se não saber como operá-los? Será que alguém que durante anos executou o mesmo serviço (colocar porta de geladeira numa linha de montagem) se torna em profissional de notória especialização em razão dessa longa experiência? (Diogenes Gasparini ob.cit., p. 341.) Por fim, deve comprovar-se um vínculo de causalidade entre a capacitação profissional do particular e o atendimento às necessidades públicas. A Administração deve verificar se aquele profissional, por possuir determinadas habilidades peculiares, é o mais adequado, de modo indiscutível, para promover a total satisfação da prestação necessitada pela Administração, sendo indispensável esta comprovação à regularidade da contratação. A notória especialização, pela subjetividade que ainda carrega a sua caracterização, tem provocado pronunciamentos diversos dos estudiosos do tema, como anotamos "A especialização notória e a dispensa de licitação", do Procurador LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ, do Tribunal de Contas do Distrito Federal; "Da notória Especialização", do Conselheiro PAULO PLANET BUARQUE, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, 1974; Parecer L-35, sobre "dispensa de licitação por motivo de notória especialização", do então Consultor-Geral da República LUIZ RAFAEL MAYER, Contratação Direta Sem Licitação, de JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, já com várias edições pela Brasília Jurídica, sendo a 3ª de 1997, e tantos outros talentosos administrativistas, em suas considerações nas obras didáticas editadas. O assunto tornou-se ainda mais completo com o entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 39), que entendeu por "notória especialização", quando se trata de serviço "inédito ou incomum", capaz de exigir na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios subjetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. A notória especialização tratada pelo Judiciário, assim se posiciona: Dados Gerais Processo: CR 7959045800 SP Relator(a): Antonio Rulli Julgamento: 11/02/2009 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Publicação: 11/03/2009 Ementa AÇÃO CIVIL PUBLICA. Notória especialização amplamente comprovada nos autos. PRELIMINAR de coisa julgada afastada. MÉRITO. Inexigibilidade de licitação. Inviabilidade da competição. Inteligência do art. 13 da Lei Federal n° 8.666/93. Há a inviabilidade de competição quando o objeto perseguido é singular, não existindo outro similar, ou porque singular é o ofertante do serviço ou o produtor/fornecedor do bem desejado. Em suma, um único particular está em condições de atender ao interesse público. O pressuposto aqui é a própria impossibilidade de competição. Segundo o art. 25 da Lei n° 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Sentença a quo reformada. Ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei Federal n° 7.347/85. Preliminar rejeitada e recursos providos. (grifei) Destaque-se, mais uma vez, que a enumeração que faz o art. 25 não é taxativa, como na dispensa (art. 24), visto que o próprio caput deste dispositivo diz que a licitação torna-se inexigível sempre que houver inviabilidade de competição. Mister, pois, que a singularidade do serviço pretendido seja de tal monta que não encontre paridade em outros presentes no mercado. A singularidade deve ser de tal sorte que, nos termos no art. 25, § 1°, permita inferir que tal trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Impõe-se, pois, uma singularidade verdadeiramente relevante do serviço, a única a justificar a supressão da obrigatoriedade da licitação". A empresa ASSEP TEC AMBIENTAL LTDA ME, faz prova de sua notória especialização, através de farta documentação, onde comprova sua bem sucedida capacitação profissional, amplamente demonstrada e divulgada pela mídia. Neste sentido, nos colocamos a disposição para dirimir quaisquer dúvidas acerca do assunto, bem como apresentação de toda documentação que comprova a capacitação técnica da empresa. No que se refere a natureza jurídica da contratação, conforme acima demonstrado, a Lei 8.666/93 assevera a possibilidade de contratação direta, com fulcro no artigo 25, inciso II c/c § 1° da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Aracruz, 19 de setembro de 2011. Atenciosamente, NIUCESAR ESTEVAM VIEIRA Diretor Técnico http://www.asseptec.com.br