ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS USUÁRIOS DE
TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA – ATECORP.
ESTATUTO SOCIAL
DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS USUÁRIOS DE
TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA – ATECORP doravante denominada neste
estatuto como ATECORP, com sede na Avenida Queiroz Filho, nº 455, térreo, na
Capital do Estado de São Paulo, no Bairro Parque da Lapa, Cep.: 05319-000, é uma
Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins
econômicos, de caráter promocional, sem cunho político ou partidário com a finalidade
de atender a todos que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade,
sexo, raça, cor e crença religiosa, observadas as limitações deste Estatuto Social.
Art. 2º. A ATECORP tem sua sede no foro da Cidade de São Paulo, no Estado de São
Paulo.
Parágrafo único: A ATECORP poderá abrir, manter e fechar filiais em quaisquer
Estados da Federação por meio de Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal
finalidade, sendo que as filiais também deverão seguir regiamente as disposições e
limites deste Estatuto Social.
OBJETIVO SOCIAL
Art. 3º. A ATECORP tem o seguinte objetivo:
I – Contratar Plano de Telefonia Móvel Corporativa e propiciar a utilização pelos seus
associados com o beneficio de custo reduzido em relação ao plano de telefonia celular
destinado às pessoas naturais.
QUADRO SOCIAL
Art. 4º. A ATECORP contará com número ilimitado de associados, os quais são
distinguidos em 03 (três) categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;
II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Contribuintes: os que contribuem mensalmente.
Parágrafo Primeiro: Os associados da ATECORP serão, obrigatoriamente, funcionários
públicos, os quais poderão, a critério exclusivo da ATECORP e atendidas as
disposições do caput do artigo 5º deste Estatuto, adquirir mais de 01 (uma) linha
telefônica, sendo certo que a utilização de linhas adicionais pelo associado ou por
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terceiros, sempre será de integral responsabilidade do respectivo associado, único
responsável que é perante a ATECORP.
Parágrafo Segundo: Todos os encargos das linhas telefônicas, inclusive das linhas
adicionais concedidas com fundamento no parágrafo primeiro acima, serão debitados e
responsabilidade exclusiva do Associado, sendo certo que a inobservância do
pagamento de 01 (uma) linha poderá acarretar o cancelamento de todas as demais.
ADMISSÃO e EXCLUSÃO
Art. 5º. A admissão de associados está condicionada ao preenchimento, por parte dos
associados, dos requisitos de capacidade civil, de aprovação de crédito e outros
requisitos estabelecidos pelas normas internas da Associação, bem como à aprovação da
Diretoria Executiva. O Associado, para ser admitido na ATECORP, deverá ainda
observar os seguintes critérios:
I. Apresentar cédula de identidade, de CPF e de comprovante de residência;
II. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora
dela, os princípios nele definidos;
Art. 6º. Serão excluídos nas seguintes condições:
I. Grave violação do estatuto;
II. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos;
III. Atividades que contrariem decisões de Assembléias;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas das contribuições
associativas;
VII. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o
pagamento de seu debito junto a tesouraria da Associação.
Parágrafo único - A perda da qualidade de associado, quando houver justo motivo, será
determinada pelo Diretor Executivo, observado os seguintes procedimentos:
a) a exclusão do Associado, com as devidas fundamentações, será assinada pelo Diretor
Executivo e publicada por meio de fixação na secretaria da Associação;
b) da data de publicação, a qual constará expressamente no documento de exclusão, o
Associado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar defesa escrita, a qual
deverá ser dirigida para o Conselho de Administração;
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c) recebida a defesa, o Conselho de Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para
analisá-la, ficando obrigado a exarar seu parecer, de forma unânime ou por maioria,
sobre acolher ou não a defesa do Associado, cuja decisão será publicada e afixada na
secretaria da Associação;
d) na hipótese do Conselho de Administração não acolher a defesa apresentada, ainda
assim, a teor do parágrafo único do artigo 57 do Código Civil Brasileiro, o Associado
poderá apresentar recurso a Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias corridos
contados da data de publicação da decisão do Conselho de Administração que não
acolher a defesa, o qual, obrigatoriamente, entrará na pauta da próxima Assembléia
Geral a ser realizada
Art. 7º. Serão, também, excluídos os associados que assim solicitarem devendo o
mesmo honrar o pagamento das contribuições devidas até a data de sua exclusão, bem
como honrar os compromissos assumidos em virtude do plano de telefonia escolhido.
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º. São direitos dos associados:
I - votar e ser votado, na forma do presente Estatuto;
II - usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivadas nas finalidades sociais da
Associação.
Art. 9º São deveres dos associados:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III - Zelar pelo bom nome da Associação;
IV - Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V - Cumprir e fazer cumprir as normas internas da Associação;
VI - Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, comunicando
eventual irregularidade para que o Conselho de Administração tome as medidas
cabíveis;
VII – Obter prévia e expressa autorização da ATECORP, na hipótese do associado
pretender ceder a(s) sua(s) linha(s) para terceiro.
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Parágrafo único - É dever do Associado Contribuinte honrar pontualmente com as
contribuições associativas, independentemente do número de linhas que possuir, sob
pena de perda dos benefícios, cancelamento imediato da(s) linha(s), bem como de ser
excluído da Associação.
PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA
Art. 10º. O patrimônio social será administrado pela Diretoria Executiva.
Art. 11º. Em caso de extinção da associação, atendido o passivo, o seu patrimônio será
doado a uma instituição de caridade local.
Art. 12º. As fontes de receita da ATECORP compor-se-ão de contribuições associativas
e taxas administrativas.
§1º. A contribuição associativa é um valor fixo que poderá ser cobrado do Associado no
momento de sua associação.
§2º As taxas administrativas serão calculadas com base na utilização efetiva, pelo
Associado, dos serviços disponibilizados pela ATECORP.
§3º. O valor a ser pago pela Associação para a operadora de telefonia móvel, referente
ao uso da linha corporativa fornecida ao associado, será por este reembolsado a
Associação no mesmo valor cobrado pela operadora.
§4º A fonte de receita da ATECORP também poderá ser constituída por doações,
legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas.
ORGANIZAÇÃO
Art. 13º A ATECORP terá a seguinte estrutura:
I - Conselho de Administração, que será composto, no mínimo, por 03 (três) membros
associados;
II - Diretoria Executiva, que será composta por um Diretor Executivo.
III – Conselho Fiscal, que será composto, no mínimo, por 03 (três) membros associados,
os quais não poderão ter grau de parentesco com os membros do Conselho de
Administração.
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14º. A Assembléia Geral, constituída pelos associados da ATECORP, reunir-se-á
quando convocada pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva, ou,
ainda, por um quinto (1/5) dos associados efetivos.
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Art. 15º. A Assembléia Geral tem por objetivo a eleição dos membros do Conselho de
Administração, a alteração ou modificação do estatuto social, decidir sobre a extinção
da associação, destituir os administradores e deliberar sobre a aprovação das contas.
Art. 16º. A convocação da Assembléia Geral far-se-á por edital de convocação afixado
no escritório da Associação, o qual ficará até o dia da Assembléia (inclusive), ou por
edital publicado no Diário Oficial do Estado e ou outros órgãos da imprensa local, com
mínimo de sete (07) dias de antecedência. O edital mencionará, obrigatoriamente, a
ordem do dia da Assembléia, local, dia e hora de sua realização em primeira e segunda
convocações, assim como nome do órgão convocador.
Art. 17º. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de
dois terços (2/3) dos associados quites e, em segunda convocação, meia hora após e no
mesmo local, com a presença de qualquer número de associados.
Art. 18º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de
Administração.
Art. 19º. Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto e a
votação procedida, em regra, pelo modo simbólico, podendo, entretanto, em razão da
relevância da matéria e critério da Mesa, ser colhido o voto individual, secreto ou não.
Art. 20º. Os trabalhos da Assembléia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro
próprio e assinada sempre por 02 (dois) conselheiros.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21º. O Conselho de Administração é composto por cinco (05) membros, eleitos ou
reeleitos pela Assembléia Geral, entre os associados efetivos, tendo mandato de quatro
(04) anos, sendo as funções de cada membro indelegáveis.
Art. 22º. O Conselho de Administração elegerá, entre seus membros, o Presidente do
Conselho, podendo, para melhor desempenho de suas atribuições, criar outros cargos
com funções especifica, nomeando seus titulares.
Art. 23º. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, duas (02) vezes por
ano, nos meses de janeiro e julho e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 24º. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu
Presidente ou a requerimento de um terço (l/3) de seus membros, instalando-se com a
presença mínima de (02) conselheiros.
Art. 25º. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples de votos, assegurado ao Presidente o voto de qualidade e registro em ata.
Art. 26º. As vagas do Conselho de Administração serão preenchidas por eleição
realizada na primeira Assembléia Geral Ordinária após a vacância.
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Parágrafo Único - Compete ao Presidente do Conselho de Administração auxiliar e
substituir o Diretor Executivo em suas faltas e impedimentos.
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27º. A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho de Administração por maioria
de votos.
Art. 28º. O Diretor Executivo será eleito ou reeleito pelo Conselho de Administração, na
forma indicada neste estatuto social, com mandato de quatros (04) anos.
Art. 29º. A eleição será procedida por escrutínio secreto ou, se assim deliberar o
Conselho de Administração, por simples aclamação, sendo o eleito empossado logo
após sua eleição, mediante termo assinado no livro de atas do Conselho de
Administração.
Art. 30º. A Diretoria Executiva é considerada em reunião permanente e o
comparecimento de seus membros a sede da Associação é obrigatório.
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 31º. Ao Conselho de Administração compete:
I - discutir e aprovar o orçamento da Associação;
II - definir as diretrizes da Associação, assim como aprovar o seu Plano Anual de
Trabalho.
III - Apresentar a Assembléia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar
contas referentes ao exercício anterior;
IV - Fiscalizar as atividades do administrador que exercerá o cargo de Diretor
Executivo.
V – representar a ATECORP nos termos do artigo 33º e respectivo parágrafo único
deste Estatuto Social;
VI – Fixar e alterar o honorário do Diretor Executivo, que será contratado por prazo
correspondente ao mandato do conselho de administração nos termos da legislação
pertinente.
Art. 32º. Compete à Diretoria Executiva:
I - dirigir a Associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente estatuto, as normas
instituídas e as diretrizes que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração;
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II - criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da ATECORP e fixar-lhes as
respectivas remunerações;
III - admitir e demitir empregados;
IV - manter controle rigoroso sobre a situação financeira e orçamentária da Associação,
de sua contabilidade, bem como manter acompanhamento permanente sobre a execução
de suas atividades;
V - expedir normas e regulamentos visando ao bom funcionamento da Associação;
VI - apresentar ao Conselho de Administração relatórios semestrais, amplos e
minuciosos, sobre a situação patrimonial e financeira da Associação, a execução de suas
atividades e do programa de trabalho;
VII - admitir e excluir associados, observadas as disposições do artigo 6º, parágrafo
primeiro;
VIII - decidir sobre casos omissos neste estatuto, AD REFERENDUM do Conselho de
Administração.
IX - examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da Associação, assim como
a sua situação financeira;
X - lavrar em livro próprio o resultado dos exames realizados na forma do item anterior;
XI - apresentar, semestralmente, em janeiro e em julho, ao Conselho de Administração,
parecer sobre as atividades sociais em exercício, tomando por base o inventário, o
balanço e as contas da Diretoria Executiva;
XII - denunciar erros e fraudes que descobrir, sugerindo medidas para saná-los;
XIII - convocar ASSEMBLÉIA geral sempre que assuntos graves tenham sido levados
ao seu conhecimento.
XIV - Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos,
Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e
constituir procurador para representá-lo na sua ausência.
XV – informar, mediante carta protocolada na secretaria da ASSOCIAÇÃO, o período
em que ficará ausente, não podendo se ausentar por mais de 15 (quinze) dias.
DA REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 33º. Compete ao Diretor Executivo, sempre em conjunto com 01 (um) Conselheiro,
abrir contas bancárias, assinar cheques, contratos, convênios e demais documentos
relativos à gestão financeira e operacional da Associação, bem como constituir
advogados para representar a Associação.
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Parágrafo único: Na ausência temporária do Diretor Executivo, a ASSOCIAÇÃO será
representada por 02 (dois) Conselheiros, observadas as disposições do inciso XV, do
artigo 32º, deste Estatuto.
REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 34º. O Presente Estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante votação de, pelo
menos, dois terços (2/3) dos associados presentes e que estejam quites com suas
obrigações, de acordo com o parágrafo único do art. 59, do Código Civil Brasileiro.
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 35º. A ATECORP poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, em
reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de
dois terços (2/3) dos associados com direito a voto e votação também correspondente a
dois terços (2/3) dos associados presentes em última convocação.
Art. 36º. Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens
remanescentes, serão destinados a outra entidade de fins não econômicos, com
personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e
devidamente registrada nos Órgãos Públicos competentes, observadas as disposições do
artigo 61 do Código Civil Brasileiro.
DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS.
Art. 37º. Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e
obrigações sociais da Associação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38º. A ATECORP, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não distribuirá lucros,
bonificações ou concederá vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados em
geral, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 39º. A ATECORP será representada, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente, pelo seu Diretor Executivo em exercício.
Art. 40º. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado e registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca.
Art. 41º. A Associação poderá criar um Conselho Fiscal, que será composto por três
(03) membros efetivos, que serão associados, e terá a seguinte atribuição:
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
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II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendoos a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de
janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, pela maioria simples
dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.
Art. 42º. Em caso de renúncia de qualquer membro do Conselho de Administração ou
até mesmo do Diretor Executivo, o cargo será preenchido pelo(s) próximo(s) na escala
sucessória, a saber:
I. no caso de renúncia do Diretor Executivo, assumirá o Presidente do Conselho de
Administração.
II. em caso de falta ou renúncia do presidente ou de qualquer conselheiro, assumirá o
próximo na escala sucessório, a saber: Presidente, Segundo Conselheiro, Terceiro
Conselheiro, Quarto Conselheiro e Quinto Conselheiro. Somente se fará nova eleição se
o conselho não atingir a 3 componentes.
Parágrafo Primeiro - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado
na Secretária da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no
máximo, a deliberação de reunião convocada expressamente para esse fim, na qual
estarão presentes a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva do Diretor Executivo e do Conselho
de Administração, qualquer dos associados poderá convocar a Assembléia Geral que
elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, e
fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas
condições complementarão o mandato dos renunciantes.
Art. 43º. A ATECORP encaminhará para o associado, mensalmente, o extrato detalhado
dos lançamentos que compõem sua contribuição mensal, por cada linha telefônica que o
associado possuir.
Parágrafo único: Eventuais discordâncias e/ou insurgências do Associado, referente à
quantidade de minutos utilizados, interurbanos realizados (DDD), discagem de longa
distância (DDI), mensagens de texto (SMS) e quaisquer outros serviços, serão
obrigatoriamente encaminhadas pela ATECORP à respectiva Operadora de Telefonia,
sendo certo que, somente após a Operadora confirmar ou não as objeções feitas pelo
Associado é que a ATECORP procederá ao ajuste do valor de contribuição respectivo.
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Art. 44º. O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão
elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as
disposições legais.
Art. 45° . Os assuntos não previstos ou omissos neste Estatuto serão deliberados sempre
em Assembléia Geral, pela maioria absoluta dos presentes em segunda convocação.
Parágrafo Único. O quorum para eleição e destituição dos membros do Conselho de
Administração será 2/3 (dois terços) dos Associados quites com suas obrigações,
sempre em segunda convocação da Assembléia Geral.
São Paulo, 06 de abril de 2009
_______________________________
Moacyr Pereira da Costa
Presidente do Conselho de Administração
_______________________________
Kazue Kudo
Segunda Conselheira
___________________________
Eliane Circelli Lacerda
Terceira Conselheira
_______________________________
Rodrigo Serpejante de Oliveira
Advogado (OAB/SP nº 195.458)
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