REGIMENTO ELEITORAL DO SICREDI Data da Versão: 22-10-10 1 Capítulo I Disposições Iniciais Art. 1º Este Regimento Eleitoral estabelece as regras Sistêmicas dos procedimentos de eleição para o Conselho de Administração, para o Conselho Fiscal e para as demais diretorias passíveis de eleição nas diversas empresas integrantes do SICREDI. Art. 2º O processo eleitoral no âmbito do SICREDI, que observará o disposto na legislação e nos estatutos sociais das cooperativas e das demais empresas para o preenchimento dos cargos eletivos, será realizado complementarmente com a observância dos regramentos deste Regimento. Capítulo II - Do Procedimento Eleitoral nas Cooperativas Singulares Seção I – Das Pré-Assembleias e da Inscrição de Chapas Art. 3 O procedimento eleitoral nas cooperativas singulares será precedido, de acordo com a sua localização geográfica e as características do quadro social, pela realização de pré-assembleias nas localidades/municípios em que a Cooperativa mantenha ponto de atendimento ou onde houver núcleos regionais/locais. Art. 4º Nas pré-assembleias serão feitas as indicações dos associados para o preenchimento dos cargos sociais da Cooperativa, com objetivo de formação da(s) chapa(s) a ser(em) submetida(s) à Assembleia Geral. Art. 5º A Cooperativa deverá registrar formalmente a presença dos associados participantes nas pré-assembleias e as indicações dos nomes para o preenchimento dos cargos sociais. Art. 6° Os candidatos comporão chapas sempre completas (Presidente, Vice, Conselheiros Efetivos e Suplentes, conforme o conselho a que se destinar a chapa) para o preenchimento dos cargos eletivos, sendo a(s) nominata(s) para o conselho fiscal apresentada(s) separadamente (independente/não vinculadas) da(s) do conselho de administração. Parágrafo único: A inscrição da(s) chapa(s) completa (s) contendo a relação dos candidatos aos cargos sociais, inclusive a indicação do candidato a Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, deverá ser feita, na sede da Cooperativa em até 5(cinco) dias úteis antes da data da realização da assembleia geral, no horário compreendido entre as nove e às dezessete horas. Seção II – Das Assembleias de Núcleos e da Inscrição de Chapas 2 Art. 7º Nas Cooperativas Singulares que adotarem a sistemática de realização de assembleias de delegados, o procedimento eleitoral observará os ritos típicos dessas assembleias da cooperativa. Os associados reunidos em Assembleia de Núcleo apreciam e deliberam, enquanto núcleo, sobre todos os assuntos que serão objeto da Assembleia Geral da Cooperativa, definindo o voto do delegado que os representará nesta Assembleia, na forma do Regulamento do Programa Pertencer, anexo deste Regimento (Anexo I). Art. 8º A inscrição prévia da(s) chapa(s) para a eleição de cargos sociais deverá conter a relação completa dos candidatos aos cargos, inclusive a indicação do candidato a Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, devendo ocorrer, na sede da Cooperativa, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da primeira assembleia de núcleo, no horário compreendido entre as nove e às dezessete horas, e a inscrição definitiva deverá ocorrer até 05 (cinco) dias úteis antes da assembleia geral, no horário retrorreferido. Seção III – Do perfil dos Ocupantes de Cargos Art. 9° Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente reguladas, são requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de conselheiro de administração e assunção das funções de conselheiro fiscal: a) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa nos dois últimos exercícios sociais (ser associado ativo); b) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos decorrentes do processo de organização/mobilização do quadro social; c) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas na Filiada ou coirmã, ou figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares (ex.: Serasa e CCF) ou na própria Cooperativa, coirmã ou no Banco SICREDI, principalmente quanto a: (1) emissão de cheque sem provisão de fundos, em número de três ou mais em um período de 180 dias; (2) responsabilidade por empréstimo levado a crédito em liquidação ou que seja ou tenha sido objeto de embate judicial; d) não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; e) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.: que cause prejuízo ou desgaste à imagem do SICREDI), no exercício de suas funções, em qualquer das entidades do Sistema, notadamente ao valer-se da prerrogativa do cargo; f) não ter exercido ou estar exercendo cargo ou função político-partidários no último exercício civil; g) ter participado, no exercício imediatamente anterior, ou participar, na primeira oportunidade/edição após a assembleia de eleição, dos cursos e outros eventos de capacitação/reciclagem programados pelo Sistema, conforme a natureza do cargo ou da função, sem prejuízo do comparecimento a todos os demais certames que vierem a ser direcionados para os conselheiros no período do seu mandato; 3 h) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais, sendo, no caso dos conselheiros com funções executivas, vedada a acumulação com outro cargo ou função (eletivos ou não), que requeira dedicação incompatível com a responsabilidade na Cooperativa; i) estar exercendo ou ter exercido a função de Coordenador de Núcleo do Programa Pertencer, de Conselheiro de Administração ou de Conselheiro Fiscal em empresas do SICREDI. Parágrafo primeiro: O exercício de funções executivas no âmbito do conselho de administração (presidente, vice e outros) requer de seu titular, ainda, capacitação técnica compatível com o cargo. Parágrafo segundo: Os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” acima não se aplicam às primeiras eleições das Filiadas recém constituídas, bem como às relativas aos representantes de Unidades de Atendimento em funcionamento há menos de três anos. Parágrafo terceiro: Não é admitida a eleição de representante de pessoa jurídica integrante do quadro de associados, exceto na condição de associado pessoa natural. Parágrafo quarto: Para os efeitos de observância das condições básicas para o exercício de função estatutária na Cooperativa, no que se refere a definição de cargo político-partidário, entende-se: a) Cargo político-partidário (posto eletivo) - aqueles agentes políticos investidos em seus cargos através de processos eleitorais (Vereador, Prefeito, Deputado Estadual e Federal, Senador, Governador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e constitucional vigentes; b) Cargo político-partidário (membro de executiva partidária) – as pessoas que, filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar cargos executivos no partido. Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro ou cargos equivalentes, conforme a regulamentação própria do Partido; c) Cargo político-partidário (posto nomeado, designado ou delegado) – aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais). Parágrafo quinto: O conselheiro de administração, inclusive com função executiva, ou fiscal da Cooperativa, que pretender se candidatar a qualquer cargo políticopartidário deve renunciar ao seu mandato na Cooperativa tão logo seu nome seja aprovado em convenção do partido político, devendo a renúncia ser protocolada junto à cooperativa em até 2 (dois) dias úteis da data de realização da convenção. 4 Parágrafo sexto: O requisito previsto na alínea “i” acima somente será aplicável a partir do exercício seguinte ao da primeira assembleia geral com representação dos associados por delegados. Seção IV – Do Processo Eleitoral Art. 10 O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral constituída especificamente para essa finalidade, a cada pleito, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da primeira pré-assembleia ou assembleia de núcleo, conforme o caso, por deliberação do Conselho de Administração da Cooperativa, assegurada a sua autonomia e a sua independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado. Parágrafo primeiro: Além das atribuições da Comissão previstas no Estatuto Social, compete-lhe ainda: I – definir os procedimentos relativos à manifestação dos candidatos no período que anteceder à pré-assembleia, a assembleia de núcleo e geral, bem como na própria assembleia, vedado o uso da marca SICREDI por qualquer candidato; II – definir os aspectos operacionais relacionados à eleição e votação, especialmente quando houver mais de uma chapa regularmente inscrita, tais como: a) em conjunto com o Conselho de Administração, estabelecer o local da assembleia e da votação; b) formatar as cédulas de votação, e definir a localização das urnas e cabines de votação, conforme o caso, para a eleição do conselho de administração, conselho fiscal; c) organizar e estabelecer os critérios para a distribuição dos associados ou delegados, conforme o caso, de acordo com a localização das urnas e cabines de votação; d) estabelecer os procedimentos para apuração dos resultados da eleição, inclusive solicitando, se necessário, o apoio de empregados, colaboradores e/ou associados da Cooperativa para fiscalizar o processo e auxiliar na contagem dos votos; e) receber e dar o devido tratamento e encaminhamento às solicitações recebidas dos candidatos/chapas regularmente inscritas no processo; f) definir o horário de início e fim do processo de votação; g) divulgar as instruções gerais atinentes ao processo de votação, inclusive às relativas aos associados e/ou delegados aptos a votar na assembleia. III – receber as inscrições das chapas de candidatos e analisar se os candidatos inscritos atendem aos requisitos legais, estatutários e regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos e outros aspectos relacionados ao processo eleitoral. IV - Resolver os casos omissos. 5 Parágrafo segundo: Na primeira reunião que realizar, a Comissão escolherá entre seus membros um coordenador e um secretário. Parágrafo terceiro: Juntamente com a solicitação de protocolo de cada chapa, cumpre aos solicitantes promover a entrega dos documentos a seguir listados, cuja veracidade será aferida pela Comissão Eleitoral, através dos meios ao seu alcance: a) certidão negativa de protesto, firmada por Tabelião de Protesto de Títulos (Cartório de Protesto de Títulos) do domicílio dos candidatos, expedida com data não superior a 30 (trinta) dias da data estabelecida para a sua entrega; b) declaração firmada/emitida por entidade habilitada ou consulta impressa obtida junto à órgãos de restrição ao crédito, dando conta de que os candidatos não figuram no cadastro de emitentes de cheques sem fundos; c) no caso dos candidatos a presidente e vice-presidente, cópia da última declaração para o imposto de renda, ou da declaração de isenção, em ambos os casos com a estratificação patrimonial atualizada; Parágrafo quarto: Uma vez recebida a solicitação de protocolo da(s) chapa(s), devidamente acompanhada(s) dos documentos de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral analisará o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e regimentais para o exercício do cargo pelos candidatos, e, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes à inscrição, afixará a nominata completa, excluindo os impedidos e os eventuais desistentes, em lugar visível e de fácil acesso aos interessados nas dependências da Cooperativa. Parágrafo quinto: Em caso de desistência de candidato titular ou suplente, ou se for constatado seu impedimento, o mesmo poderá ser substituído, nos 2 (dois) dias úteis seguintes à divulgação da nominata pela Comissão Eleitoral, por outro associado devidamente habilitado. Parágrafo sexto: Fora do prazo de que trata o parágrafo anterior, as chapas, em qualquer hipótese, não poderão ser complementadas. Art. 11 Não será aceita a inscrição do nome do associado diretamente por ele para participação no processo eleitoral e na composição dos órgãos sociais, bem como de chapas que não sejam indicadas nos termos deste Regimento, após superada a fase das assembléias de núcleo. Art. 12 Para cada candidato titular devem ser indicados dois suplentes (primeiro e segundo), ou, não existindo previsão de suplência, pelo menos um segundo nome, com vista a eventual suplementação na hipótese de inviabilidade de candidatura do titular ou do primeiro suplente. Art. 13 As Cooperativas que, por ora, não adotarem, ou, pelo número reduzido de unidades de atendimento, não puderem adotar, a sistemática de realização de pré6 assembleias ou assembleias de núcleos, deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Capítulo, naquilo que for aplicável a sua condição. Art. 14 Independentemente da forma de escolha dos representantes aos órgãos sociais, não será admitida a inscrição (apresentação) de candidatos e/ou chapas na própria assembleia geral convocada para esse fim. Art. 15 O presidente e o vice-presidente, independentemente da forma de escolha dos representantes aos órgãos sociais, não patrocinarão apenas os interesses da comunidade/do núcleo/do comitê/do grupo de origem, senão também, em rigorosa igualdade de condições, se ocuparão dos anseios de todos os demais associados. 7 Capítulo III - Do Procedimento Eleitoral nas Cooperativas Centrais Seção I – Do Perfil dos Ocupantes de Cargo Art. 16 Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente reguladas, são requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de conselheiro de administração e assunção das funções de conselheiro fiscal em cooperativa central: a) caso de conselheiros fiscais e conselheiros de administração vogais: estar exercendo, preferencialmente, o cargo de conselheiro com funções executivas em Cooperativa Singular filiada à Central; b) no caso de presidente e vice-presidente: ter exercido, de forma efetiva, o cargo de conselheiro de administração com funções executivas, por no mínimo um mandato integral, em Cooperativa Singular filiada à Central, na própria Central, na SICREDIPar, no Banco SICREDI ou na Confederação SICREDI, ou, excepcionalmente, ter ocupado, por pelo menos 3 (três) anos, cargo de superintendência ou gerência em qualquer destas entidades; c) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa (a que associado) nos dois últimos exercícios sociais (ser associado ativo); d) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos decorrentes do processo de organização/mobilização do quadro social da respectiva Cooperativa Singular; e) ter acompanhado, com efetiva participação, enquanto conselheiro com funções executivas de Cooperativa Singular, as reuniões de sua unidade administrativa e os demais eventos destinados ao pretendente; f) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas junto à Cooperativa Singular, ou figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares ou em Filiada do Sistema, ou ainda no Banco SICREDI, principalmente quanto a: (1) contumaz emissão de cheque sem provisão de fundos; (2) responsabilidade por empréstimo levado a crédito em liquidação ou que seja ou tenha sido objeto de embate judicial; g) não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; h) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.: que cause prejuízo ou desgaste à imagem do SICREDI), no exercício de suas funções, em qualquer das entidades do Sistema, notadamente ao valer-se da prerrogativa do cargo; i) não ter exercido ou estar exercendo cargo ou função político-partidários no último exercício civil; 8 j) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais, sendo, no caso do conselheiro com função de presidente, vedada a acumulação com outro cargo ou função (eletivos ou não), que requeira dedicação incompatível com a responsabilidade na Central, em qualquer das entidades do Sistema. Parágrafo primeiro: Para os efeitos de observância das condições básicas para o exercício de função estatutária na Central, no que se refere a definição de cargo político-partidário, entende-se: a) Cargo político-partidário (posto eletivo) - aqueles agentes políticos investidos em seus cargos através de processos eleitorais (Vereador, Prefeito, Deputado Estadual e Federal, Senador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e constitucional vigentes; b) Cargo político-partidário (membro de executiva partidária) – as pessoas que, filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar cargos executivos no partido. Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro ou cargos equivalentes, conforme a regulamentação própria do Partido; c) Cargo político-partidário (posto nomeado, designado ou delegado) – aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais). Parágrafo segundo: O conselheiro de administração, inclusive com função executiva, ou fiscal da Central, que pretender se candidatar a qualquer cargo político-partidário deve renunciar ao seu mandato tão logo seu nome seja aprovado em convenção do partido político, devendo a renúncia ser protocolada junto à cooperativa em até 2 (dois) dias úteis da data de realização da convenção. Art. 17 O exercício dos cargos de conselheiros de administração com funções executivas (presidente, vice e outros), requer de seus titulares, ainda, capacitação técnica compatível com os respectivos postos, devendo os pretendentes, preferencialmente, ser graduados em curso superior e, comprovadamente, no conjunto, deter pleno domínio sobre as atividades de responsabilidade da Central, além de conhecer, cada qual, o funcionamento do sistema financeiro. Seção II – Do Processo Eleitoral Art. 18 O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral constituída especificamente para essa finalidade, a cada pleito, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da assembleia em que ocorrerá a eleição, por deliberação do Conselho de Administração da Central, assegurada a sua autonomia e a sua independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado. 9 Parágrafo primeiro: Além das atribuições da Comissão previstas no Estatuto Social, compete-lhe ainda: I – definir os procedimentos relativos à manifestação dos candidatos no período que anteceder à assembleia geral, bem como na própria assembleia, vedado o uso da marca SICREDI por qualquer candidato; II – definir os aspectos operacionais relacionados à eleição e votação, especialmente quando houver mais de uma chapa regularmente inscrita. III - receber e dar o devido tratamento e encaminhamento às solicitações recebidas dos candidatos/chapas regularmente inscritas no processo; IV – receber as inscrições das chapas de candidatos e analisar se os candidatos inscritos atendem aos requisitos legais, estatutários e regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos e outros aspectos relacionados ao processo eleitoral. V - Resolver os casos omissos. Parágrafo segundo: Na primeira reunião que realizar, a Comissão escolherá entre seus membros um coordenador e um secretário. Parágrafo terceiro: A inscrição da(s) chapa(s) completa (s) contendo a relação dos candidatos aos cargos sociais, inclusive a indicação do candidato a Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, deverá ser feita, na sede da Cooperativa em até 5(cinco) dias úteis antes da data da realização da assembleia geral, no horário compreendido entre as nove e às dezessete horas. Parágrafo quarto: Juntamente com a solicitação de protocolo de cada chapa, cumpre aos solicitantes promover a entrega dos documentos a seguir listados, cuja veracidade será aferida pela Comissão Eleitoral, através dos meios ao seu alcance: a) certidão negativa de protesto, firmada por Tabelião de Protesto de Títulos (Cartório de Protesto de Títulos) do domicílio dos candidatos, expedida com data não superior a 30 (trinta) dias da data estabelecida para a sua entrega; b) declaração firmada/emitida por entidade habilitada ou consulta impressa obtida junto à órgãos de restrição ao crédito, dando conta de que os candidatos não figuram no cadastro de emitentes de cheques sem fundos; c) no caso dos candidatos a presidente e vice-presidente, cópia da última declaração para o imposto de renda, ou da declaração de isenção, em ambos os casos com a estratificação patrimonial atualizada; Parágrafo quinto: Uma vez recebida a solicitação de protocolo da(s) chapa(s), devidamente acompanhada(s) dos documentos de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral analisará o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e regimentais para o exercício do cargo pelos candidatos, e, nos 2 (dois) dias úteis 10 subseqüentes à inscrição, divulgará formalmente a nominata completa às associadas, excluindo os impedidos e os eventuais desistentes. Art. 19 As Cooperativas Centrais que adotam a sistemática de descentralização administrativa, através de Unidades Administrativas, observarão os seguintes regramentos em seus processos eleitorais: I - Cada unidade administrativa indicará, em eleições prévias, um ou mais candidatos titulares (conforme definição estatutária de cada Central) e, quando houver previsão estatutária, seus respectivos suplentes (1/1) para formação de chapa visando à composição do conselho de administração; II - A indicação será feita em reunião da unidade administrativa, realizada até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para as eleições; III - Quando a unidade indicar candidato à recondução, deverá sugerir dois nomes para a suplência (primeira e segunda), ou mais um nome (em caso de o estatuto não contemplar esta previsão), tendo em vista a obrigatoriedade de renovação de 1/3 dos membros do colegiado. Ocorrendo esta hipótese, na forma do item seguinte, seguirão os nomes dos candidatos alternativamente indicados, sendo (no caso de previsão de suplência) o primeiro tido como candidato a conselheiro efetivo e o segundo, a suplente; Art. 20 Nas reuniões em que forem indicados os candidatos a conselheiros titulares, na forma do artigo anterior, as unidades deverão, igualmente propor, para integrar a mesma chapa, nomes para os cargos de presidente e vice-presidente, prevalecendo a composição que receber o maior número de indicações individuais no conjunto das Cooperativas Singulares filiadas. Art. 21 Para concorrer às funções de conselheiro fiscal, as unidades administrativas, igualmente, em eleições prévias, indicarão candidato(s) da respectiva unidade em número previamente definido pelo Conselho de Administração da Central, levando em consideração a realidade de cada unidade administrativa, para o preenchimento das vagas do colegiado, nos termos da lei e do estatuto. Parágrafo único: Quando a unidade indicar candidato à recondução, titular ou suplente, será observado o disposto no inciso III, do artigo 20, acima, tendo em vista a exigência legal de renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente. Art. 22 Caberá ao conselheiro de cada unidade administrativa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data da assembleia, encaminhar à Comissão Eleitoral os nomes para compor a chapa do conselho de administração e para concorrer às funções de 11 conselheiro fiscal. Art. 23 Uma vez recebendo as indicações, devidamente acompanhadas dos documentos exigidos neste Regimento, a Comissão Eleitoral, examinará preliminarmente o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e regimentais/regulamentares, e, até o dia útil seguinte, inclusive, divulgará a nominata, excluindo-se os impedidos e os eventuais desistentes, às Filiadas. Parágrafo único: Em caso de desistência de pretendente, ou verificar-se o seu eventual impedimento, será substituído por outro representante, da mesma unidade, habilitado na própria assembleia. Art. 24 A escolha dos membros dos órgãos estatutários pela assembleia se dará pelo voto, por aclamação, do representante de cada Cooperativa Singular filiada da nominata integral dos candidatos a cada um dos colegiados. As decisões, relativamente a cargos sociais, sobre eleições, desde que haja mais de um concorrente para a mesma vaga, destituições e recursos serão tomadas em votação secreta. Em relação às demais matérias a votação será aberta, salvo deliberação em contrário da assembléia. Art. 25 As Centrais que, por ora, não adotarem, ou, pelo número reduzido de Filiadas, não puderem adotar, a sistemática de descentralização sob a forma de Unidades Administrativas, deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Capítulo, naquilo que for aplicável a sua condição. Capítulo IV - Do Procedimento Eleitoral na SICREDI Participações S.A., no Banco Cooperativo SICREDI S.A. e na Confederação SICREDI Seção I – Do Perfil dos Ocupantes de Cargo Art. 26 Os requisitos e as demais condições para o desempenho das funções eletivas na SICREDI Participações S.A. são aqueles constantes no Estatuto e no Regulamento Interno do Conselho de Administração da companhia. Art. 27 Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente reguladas, são requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de diretor e assunção das funções de conselheiro fiscal do Banco SICREDI e da Confederação SICREDI: 12 a) ter exercido, de forma efetiva, o cargo de diretor ou conselheiro de administração com funções executivas, por no mínimo um mandato integral, em Cooperativa Singular filiada a uma das centrais do SICREDI, ou em uma destas, ou no próprio Banco SICREDI ou na Confederação SICREDI, ou ter ocupado, por pelo menos 3 (três) anos, cargo de superintendente, gerência ou equivalente, em qualquer dessas entidades; b) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa (a que associado) nos dois últimos exercícios sociais (ser associado ativo); c) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos decorrentes do processo de organização/mobilização do quadro social da respectiva Filiada; d) ter acompanhado, com efetiva participação, enquanto diretor ou conselheiro com funções executivas de Filiada, as reuniões de sua unidade administrativa e os demais eventos destinados ao pretendente; e) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas junto a Filiada, ou figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares ou em Filiada, ou ainda no próprio Banco, principalmente quanto a: (1) contumaz emissão de cheque sem provisão de fundos; (2) responsabilidade por empréstimo levado a crédito em liquidação ou que seja ou tenha sido objeto de embate judicial; f) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.: que cause prejuízo ou desgaste à imagem do SICREDI), no exercício de suas funções, em qualquer das entidades do SISTEMA, notadamente ao valer-se da prerrogativa do cargo; g) não ter exercido cargo ou função político-partidários no último exercício civil; h) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais, sendo, no caso dos diretores, vedada a acumulação com outro cargo ou função (eletivos ou não), que requeira dedicação incompatível com a responsabilidade no Banco ou na Confederação, em qualquer das entidades do SISTEMA. Parágrafo primeiro: Para os efeitos de observância das condições básicas para o exercício de função estatutária no Banco ou na Confederação, no que se refere a definição de cargo político-partidário, entende-se: a) Cargo político-partidário (posto eletivo) - aqueles agentes políticos investidos em seus cargos através de processos eleitorais (Vereador, Prefeito, Deputado Estadual e Federal, Senador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e constitucional vigentes; b) Cargo político-partidário (membro de executiva partidária) – as pessoas que, filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar cargos executivos no partido. Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro ou cargos equivalentes, conforme a regulamentação própria do Partido; c) Cargo político-partidário (posto nomeado, designado ou delegado) – aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais). 13 Parágrafo segundo: Na ausência de candidato do próprio Sistema com o perfil descrito no item anterior poderá ser prospectado profissional externo para o posto, que deverá reunir experiência diretiva ou gerencial em instituição financeira bancária. Parágrafo terceiro: Observados os procedimentos de ordem legal e estatutária, os ocupantes das funções de Presidente Executivo e vice-presidente do Banco SICREDI acumularão, também, as funções de diretor presidente e diretor vicepresidente da Confederação SICREDI. Art. 28 O exercício dos cargos de diretores, requer, ainda, de seus titulares capacitação técnica compatível com os postos, devendo os pretendentes, no mínimo, ser graduados em curso superior e, comprovadamente, no conjunto, deter pleno domínio sobre as atividades de responsabilidade do Banco e da Confederação, além de conhecer, cada qual, em profundidade, o funcionamento do sistema financeiro. Art. 29 Além das disposições de que tratam os artigos anteriores (quando for o caso), o exercício das funções de conselheiro fiscal requer de seu titular formação de nível superior, devendo o pretendente estar habilitado para análise de relatórios e demonstrações contábeis e financeiras, reunindo os necessários conhecimentos sobre o sistema financeiro. Art. 30 O diretor ou conselheiro fiscal do Banco ou da Confederação, que pretender se candidatar a qualquer cargo político-partidário deve renunciar ao seu mandato tão logo seu nome seja aprovado em convenção do partido político, devendo a renúncia ser protocolada junto à cooperativa em até 2 (dois) dias úteis da data de realização da convenção. Art. 31 O processo de identificação de candidatos (diretores e conselheiros) para o Banco Cooperativo SICREDI S.A. e para a Confederação SICREDI, obedecido ao perfil aqui retratado, será conduzido exclusivamente pelo Conselho de Administração da SICREDI Participações S.A. 14