SAÚDE NA SAÚDE Manual de Atuação da CONAP Ficha Técnica Ministério Público do Trabalho Diretoria-Geral SAS, Quadra 4, Lotes L e M Fone: (61) 3314-8500 70070-922 – Brasília – DF www.mpt.gov.br Normalização bibliográfica Coordenadoria de Documentação e Informação Jurídica – CDIJ Asfóra, Marcela de Almeida Maia Saúde na saúde : manual de atuação da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública / Marcela de Almeida Maia Asfóra, Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro. – Brasília : Ministério Público do Trabalho, 2014. Bibliografia. ISBN 978-85-68203-01-9 1. Direito do Trabalho. 2. Saúde ocupacional. I. Cavalheiro, Ruy Fernando Gomes Leme. II. Título. IV. Brasil. Ministério Público do Trabalho. Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública. CDDir 341.6 Marcela de Almeida Maia Asfóra Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro Saúde na Saúde Manual de Atuação da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública Brasília Ministério Público do Trabalho 2014 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO........................................................................................................................................................7 PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA............................................................................................................................11 I.1 DA NECESSIDADE DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NAS UNIDADES DE SAÚDE GERIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...................................................................................................................11 I.1.1 DOS RISCOS EXISTENTES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NAS UNIDADES DE SAÚDE....................................12 I.1.2 DO ACRÉSCIMO ANUAL DOS ACIDENTES DE TRABALHO NAS UNIDADES DE SAÚDE...............................15 I.1.3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO...........................19 I.2 DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ATUAR NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NAS UNIDADES DE SAÚDE GERIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA....................27 PARTE II – SUGESTÕES PARA ATUAÇÃO..................................................................................................................47 II.1 COLETA DE DADOS E IDENTIFICAÇÃO DE UNIDADES E PARCEIROS GERAIS..............................................................48 II.1.1 COLETA DE DADOS..............................................................................................................................48 II.1.2 IDENTIFICAÇÃO DE PARCEIROS............................................................................................................50 II.2 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS................................................................................................................................51 II.3 PLANEJAMENTO DE DILIGÊNCIAS..........................................................................................................................52 II.4 EXECUÇÃO DE DILIGÊNCIAS...................................................................................................................................54 PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA..................................................................61 III.1 DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PROMOCIONAL........................................................................61 III.2 ROTEIRO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA...........................................................................................62 III.3 MODELO DE NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA.....................................................................................................68 III.4 MODELO DE REPRESENTAÇÃO..............................................................................................................................72 III.5 MODELO DE DESPACHO EM APRECIAÇÃO PRÉVIA.................................................................................................73 III.6 MODELO DE PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL........................................................................................................75 III.7 MODELO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.......................................................................................................78 III.8 RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO NA HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO ESPONTÂNEA SEM CELEBRAÇÃO DE TAC..............83 PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL...................................................................................................87 IV.1 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS..............................................................................................87 IV.2 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS...........................................................................95 IV.3 MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS..............................................................................103 IV.4 MEDIDA CAUTELAR DE INTERDIÇÃO/SUSPENSÃO DE ATIVIDADES.......................................................................111 IV.5 PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE OBSERVÂNCIA NR Nº 32..............................................118 IV.6 EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA..................................................................................................134 PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO............................................................................................149 PARTE VI - BIBLIOGRAFIA....................................................................................................................................181 6 APRESENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana, a cidadania e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, inaugura, efetivamente, uma nova ordem jurídica. Em consonância com essa perspectiva, a Constituição apresenta os direitos trabalhistas como direitos sociais fundamentais e ressalta a valorização do trabalho humano no capítulo destinado à ordem econômica, referendando a relevância do papel do trabalhador como pilar do desenvolvimento socioeconômico e da reconstrução da democracia nacional. É nesse contexto de valorização do trabalho e do trabalhador que emerge a relevância da adequação do meio ambiente laboral às condições de higidez, segurança e salubridade, necessárias à garantia de realização do trabalho decente. Todo trabalhador urbano e rural possui o direito à proteção da saúde, da segurança e da higiene, nos termos do art. 7º, inc. XXII da Carta Magna. Logo, não tem relevância a natureza do vínculo – celetista ou estatutário – existente entre o trabalhador e o tomador de serviço, em especial, pelo fato desse direito integrar o chamado patamar civilizatório mínimo. A Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, não se exime da obrigação de observar as normas de saúde e segurança, mesmo quando existam em seus quadros apenas servidores estatutários, em especial, em razão do disposto no art. 39, §3º da Constituição Federal. 7 No plano internacional, essa obrigação da Administração decorre do compromisso assumido pelo Brasil perante a OIT, em sua Convenção nº 161,1 em seu art. 3o: 1 – Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas. Diante dessa constatação e da preocupação com a exposição permanente dos profissionais de unidades de saúde a agentes biológicos, químicos e físicos capazes de ocasionar acidentes de trabalho, os membros da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap) decidiram pela criação do Projeto “Saúde na Saúde”. Com o intuito de elaborar um planejamento para atuação estratégica do Ministério Público do Trabalho, o Projeto “Saúde na Saúde” tem a finalidade de exigir a observância das normas de saúde e segurança nas unidades de saúde geridas pela Administração Pública, de forma a diminuir, sensivelmente, o número de acidentes de trabalho sofridos pelos profissionais. Foi, então, elaborado o presente manual, visando ofertar diretrizes e instrumentos para viabilizar, de forma articulada, a atuação dos membros do Órgão Ministerial Trabalhista na proteção da saúde e da segurança das pessoas que trabalham nas unidades de saúde geridas pela Administração Pública, em especial, para a implementação da Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego. A primeira parte do manual apresenta um panorama teórico. São tecidas considerações acerca dos riscos aos quais os profissionais de saúde estão expostos, do texto da Norma Regulamentadora nº 32, bem como da atribuição do Ministério Público do Trabalho para assegurar a higidez, salubridade e segurança do meio ambiente laboral das unidades de saúde geridas pela Administração Pública. 1 Promulgada pelo Decreto nº 127/1991, DOU de 23.5.1991. Disponível em < http://portal.mte.gov.br/legislacao/convencao-n-161.htm>. Acesso em 24.08.2012. 8 Na segunda parte, são apresentadas sugestões para atuação dos Membros, no que pertine à coleta de dados, identificação de parceiros e de unidades de saúdes a serem inspecionadas, planejamento e execução das diligências. As partes terceira e quarta foram reservadas à apresentação de modelos de peças que poderão ser úteis para a atuação extrajudicial e judicial dos Membros do Parquet Trabalhista, no momento da execução do Projeto Saúde na Saúde. É importante frisar que os modelos a serem apresentados possuem caráter meramente sugestivo, sem qualquer pretensão de limitar o poder criativo ou de mitigar a independência funcional dos Membros. Com efeito, o objetivo deste manual é auxiliar o Membro no momento da atuação em defesa da salubridade, higidez e segurança do meio ambiente de trabalho das unidades de saúde geridas pela Administração Pública, para assegurar a dignidade dos profissionais da área da saúde. Por fim, considerando a importância na coleta de informações acerca das ações realizadas com vistas à execução do Projeto Saúde na Saúde, necessário se faz o cadastramento dos respectivos procedimentos no MPT Digital, com indicação da área temática correspondente à Administração Pública e vinculação ao projeto nacional. 9 10 PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA I.1 - DA NECESSIDADE DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NAS UNIDADES DE SAÚDE GERIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Após a realização de inspeções em hospitais e a análise de dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca de acidentes de trabalho ocorridos em unidades de saúde, conclui-se que urgente é a atuação do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de órgão de transformação social, na defesa da higidez e da salubridade do meio ambiente laboral nas unidades de saúde geridas pela Administração Pública. Com efeito, em diversas unidades de saúde se verifica a desconsideração do direito fundamental dos trabalhadores à realização do labor em meio ambiente onde os riscos inerentes ao trabalho sejam eliminados, neutralizados ou reduzidos, por meio da aplicação das normas de saúde, higiene e segurança. Não se observa de modo efetivo o preceito do art. 7º, inc. XXII2 da Constituição Federal, que estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho, ou mesmo sua conexão com o disposto no art. 39, §3º3 também da Carta Magna, que estende este direito aos servidores em geral. A esterilização incorreta dos materiais, o descarte inadequado de materiais perfurocortantes, o desconhecimento da nocividade das substâncias manipuladas e a existência de jornadas de trabalho exaustivas, por exemplo, são situações rotineiramente constatadas nas unidades de saúde, capazes de potencializar e efetivamente causar a ocorrência de acidentes de trabalho. 2 Art. 7º, CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3 Art. 39, § 3º, CF/88 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 11 I.1.1 DOS RISCOS EXISTENTES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NAS UNIDADES DE SAÚDE A natureza da atividade desenvolvida pelos profissionais dos serviços de saúde4 evidencia o perene risco de ocorrência de acidente de trabalho, considerando sua contínua exposição a agentes biológicos, químicos e físicos potencialmente prejudiciais à saúde do obreiro. Esta exposição é um dos tipos de riscos ambientais, conforme os termos do item 9.1.5 da Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego5. O risco de contaminação por meio de contato com agente biológico é o mais preocupante, por ser o mais recorrente, já que decorre do contato ocupacional com micro-organismos (vírus, bactérias, fungos), culturas de células, parasitas, toxinas e príons (agentes infecciosos compostos por proteínas). Este contato ainda é capaz de “transmitir mais de 20 tipos de patógenos diferentes, sendo o vírus da imunodeficiência humana (HIV), o da hepatite B (HBV) e o da hepatite C (HCV) os agentes infecciosos mais comumente envolvidos”6. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA O contágio pode decorrer do contato direto com o paciente, mas, também, da ausência de prevenção no meio ambiente laboral durante a manipulação de materiais, em virtude de sua esterilização inadequada, da não utilização de equipamentos de proteção eficazes ou do descarte incorreto de materiais perfurocortantes e dos resíduos, por exemplo. 12 O Guia Técnico de 20087, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego exclusivamente acerca dos riscos biológicos, indica duas formas de transmissão: São considerados profissionais da saúde: médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas, limpeza e manutenção de equipamentos hospitalares, motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde. 5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Disponível em: <http:// portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF1CA0393B27/nr_09_at.pdf>. Acessado em 23.08.2012. 6 Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Estatísticas dos agravos relacionados ao trabalho: acidente com exposição a risco biológico. Disponível em <http://www.cerest.rn.gov.br/ contentproducao/aplicacao/sesap_cerest/cerest/agravos_cerest_rn/estatistic_sinan%20rn%20acbio-ok.pdf>. Acessado em 23.08.2012. 7 Disponível em: <http://www.mte.gov.br/seg_sau/guia_tecnico_cs3.pdf>. Acessado em 23.08.2012. 4 1. Direta - transmissão do agente biológico sem a intermediação de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão aérea por bioaerossóis, transmissão por gotículas e contato com a mucosa dos olhos; 2. Indireta - transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão por meio de mãos, perfurocortantes, luvas, roupas, instrumentos, vetores, água, alimentos e superfícies. Os agentes biológicos são seccionados em quatro classes de risco, no anexo I da Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, a depender da probabilidade de causarem doenças ao ser humano, do grau de transmissibilidade para a coletividade e da existência ou não de meios eficazes de profilaxia ou tratamento. O anexo II da mencionada Norma Regulamentadora apresenta uma tabela de classificação dos agentes biológicos, listando a classe de risco de vírus como os que ocasionam a hepatite tipos A, B, C e D, a dengue tipos 1 a 4, a febre amarela, a influenza tipos A, B e C e a rubéola, dentre outros. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, gases, neblinas, névoas ou vapores, ou seja, que pela natureza da atividade, de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. A exposição a agentes químicos pode ocasionar aos profissionais de saúde prejuízos não menos graves do que os provocados pelos agentes biológicos: 8 PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Os agentes químicos são conceituados pelo item 9.1.5.28 da Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego: Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF1CA0393B27/ nr_09 _at.pdf.> Acessado em 23.08.2012. 13 Os danos físicos relacionados à exposição química incluem, desde irritação na pele e olhos, passando por queimaduras leves, indo até aqueles de maior severidade, causados por incêndio ou explosão. Os danos à saúde podem advir de exposição de curta e/ou longa duração, relacionadas ao contato de produtos químicos tóxicos com a pele e olhos, bem como a inalação de seus vapores, resultando em doenças respiratórias crônicas, doenças do sistema nervoso, doenças nos rins e fígado e, até mesmo, alguns tipos de câncer9. Registre-se, ainda, que a exposição a agentes químicos pode decorrer de contato com os materiais utilizados no tratamento e atendimento dos pacientes, bem como com os materiais de limpeza e de manutenção dos equipamentos e instalações das unidades de saúde. Os riscos físicos são verificados no meio ambiente de trabalho das unidades de saúde, pela exposição aos agentes físicos, assim consideradas as “formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom”10. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA De fato, em diversas unidades de saúde são realizados exames com a utilização de radiação ionizante e ultrassom. No setor de esterilização de materiais há máquinas, como autoclave, que ocasionam aumento na temperatura e no ruído do local de trabalho. 14 E os riscos psicológicos também se verificam nas atividades de saúde, em suas dimensões do assédio moral, do abuso ou descaso do poder diretivo, e da própria natureza da prestação de serviço de saúde, no trato com os demais riscos listados e no trato com os próprios pacientes e seus acompanhantes e/ou visitantes11. Disponível em: <http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/lab_virtual/riscos_quimicos.html> Acessado em 23.08.2012. Item 9.1.5.1 da Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF1CA0393B27/ nr_09_at.pdf.>. Acessado em 23.08.2012. 11 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - Enunciado nº 39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização. 9 10 Diante do potencial intrínseco de ocasionar acidentes de trabalho, os agentes biológicos, químicos e físicos devem ser neutralizados, na medida do possível, ou minimizados, por ser a proteção em relação a esses gravames, um direito fundamental garantido a todo trabalhador nos termos do art. 7º, inciso XXII e art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. E mais: a urgência na proteção do meio ambiente laboral das unidades de saúde apresenta-se, ainda, pela própria natureza dos serviços prestados, posto que a saúde e a segurança no trabalho em unidades de saúde são pressupostos para o desenvolvimento da própria atividade. I.1.2 DO ACRÉSCIMO ANUAL DOS ACIDENTES DE TRABALHO NAS UNIDADES DE SAÚDE O Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o Ministério da Previdência Social, publica anualmente o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, no qual são apresentados dados referentes aos acidentes de trabalho (típicos, de trajeto e doenças ocupacionais) registrados nos últimos três anos. É possível observar que em 2007 foram registrados 38.855 acidentes de trabalho em todo o Brasil, vinculados à CNAE 8610. No ano de 2008, o número de acidentes de trabalho aumentou para 43.871. Em 2009, observou-se uma elevação para 47.379 acidentes. Em 2010, foram registrados 48.311 12 Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho 2009. Disponível em <http://www.previdencia.gov.br/ conteudoDinamico.php?id=1032>. Acessado em 23.08.2012. 13 Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho 2010. Disponível em <http://www.previdencia.gov.br/ conteudoDinamico.php?id=1209>. Acessado em 23.08.2012. 14 Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho 2011. Disponível em < http://www.previdencia.gov.br/ conteudoDinamico.php?id=1605>. Acessado em 13.06.2013. 15 Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho 2012. Disponível em < http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeat-2012/ >. Acessado em 18.12.2013. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA As informações constantes nos Anuários de 200912, de 201013, de 201114 e de 201215 apontam um acréscimo no número de acidentes de trabalho ocorridos em atividades de atenção à saúde humana, em especial, em atividades vinculadas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 8610, que identifica as atividades de atendimento hospitalar. 15 casos. Em 2011, foram registrados 51.417 casos. Observa-se um aumento de 32,33% no número de acidentes de trabalho entre os anos de 2007 e 2011, referentes às atividades de atendimento hospitalar. Os dados tornam-se mais alarmantes quando se verifica que a incidência de acidentes de trabalho nesse setor econômico, no ano de 2010, apresentou a proporção de 58,39 acidentes para cada 1.000 (mil) vínculos, proporcionalidade maior do que a verificada na construção de edifícios (CNAE 4120), no abate de suínos, aves e outros pequenos animais (CNAE 1012) e na siderurgia (CNAE 2421), que apresentaram, respectivamente, a proporcionalidade de 18,10, 48,24 e 43,76 acidentes de trabalho para cada 1.000 vínculos. Pesquisas realizadas com o escopo de observar os acidentes de trabalho em hospitais geridos pela Administração Pública ratificam a grande incidência de acidentes, em total consonância com os números constatados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Entre os anos de 2004 e 2008 foram registrados 1075 acidentes ocupacionais com material biológico no Hospital das Clínicas de Porto Alegre, tendo sido constatado o aumento crescente no número de acidentes. Foi evidenciado, ainda, que 2/3 da amostra era contaminada com o HCV, HBV e/ou HIV16. 16 No Hospital Geral de Palmas, uma pesquisa realizada no ano de 2007 constatou que, do total de 389 profissionais de enfermagem (91% do efetivo), 178 (45,7%), afirmaram ter sofrido acidente com material biológico (55,6% por acidente perfurocortante e 44,4% com fluidos) 17. Em uma pesquisa realizada durante o ano de 2004 envolvendo 126 profissionais da Equipe de Enfermagem das Clínicas Médica e Cirúrgica do Hospital Geral de Clínicas de Rio Branco 16 JOVELEVITHS Dvora; TRÄSEL Felipe; Outros. Acidentes de trabalho com material biológico em hospital universitário. Disponível em <https://www. lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/21712/ 000739236.pdf?sequence=1>. Acessado em 13.09.2012. 17 MACHADO, Maria do Rosário Mascaro; MACHADO, Fernando de Almeida. Acidentes com material biológico em trabalhadores de enfermagem do Hospital Geral de Palmas (TO). In Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/rbso/v36n124/a11v36n124.pdf.> Acessado em 13.09.2012. e Fundação Hospital Estadual do Acre, verificou-se que 50,8% já sofreram acidentes percutâneo 18. Em 2003 foi realizada uma pesquisa em hospitais públicos do Distrito Federal, através da qual se constatou que, do total de 570 profissionais de saúde avaliados, 223 (39,1%) informaram ter sofrido acidente de trabalho com material biológico19. Segundo dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), houve expressivo aumento de notificação de acidentes de trabalho com material biológico. “Em 2007 foram notificados 15.735 casos. Esse número duplicou em 2010, chegando a 32.734 casos, o que representou aumento de 108,0% no número de notificações, em apenas três anos, no País”20. Em Minas Gerais foram notificados 1.285 acidentes em 2007, 2.607 no ano de 2008 e 2.951 durante o ano de 200921. 18 Pereira AC de M, Silva AR da, Rocha CF da, Cordeiro IS, Lopes CM. Acidentes de trabalho com material perfurocortante em profissionais da equipe de enfermagem da rede hospitalar pública de Rio Branco - Acre – Brasil. Disponível em:<http://repat.eerp.usp.br/files/ Publicacoes/publicacao9.pdf > Acessado em 13.09.2012. Pesquisa realizada exclusivamente junto aos profissionais de enfermagem da Rede Hospitalar Pública, no período de abril e maio de 2004. 19 CAIXETA, Roberta de Betânia; BRANCO, Anadergh Barbosa. Acidente de trabalho, com material biológico, em profissionais de saúde de hospitais públicos do Distrito Federal, Brasil, 2002/2003. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/csp/v21n3/07.pdf >. Acessado em 13.09.2012. 20 Disponível em <http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ESTATISTICA/anexos/CCVISAT_UFBAboletim_ 3%20%282%29.pdf> . Acessado em 13.09.2012. 21 Disponível em <http://www.saude.mg.gov.br/politicas_de_saude/visa/GRS%20Leopoldina.pdf> . Acessado em 13.09.2012. 22 Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. Estatísticas dos agravos relacionados a acidente de trabalho: acidente com exposição a material biológico. Natal. Março de 2011. Disponível em <http://www.cerest.rn.gov.br/ contentproducao/aplicacao/sesap_cerest/cerest/agravos_cerest_rn/estatistic_sinan%20rn%20acbio-ok.pdf> Acessado em 13.09.2012 PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA No Rio Grande do Norte, em 2007, foram notificados 259 acidentes, no ano de 2008 foram notificados 425 casos, em 2009 houve aumento para 505 e em 2010 foram notificados 585 acidentes de trabalho com material biológico. Destaque-se que a maior parte dos acidentes foi registrada em hospitais geridos pela Administração Pública22. 17 É importante registrar que existe uma significativa subnotificação de acidentes de trabalho pelos profissionais de saúde, situação que faz crer ser consideravelmente maior o real número de acidentes de trabalho que ocorrem em unidades hospitalares. ... Verificou-se que dos 64 acidentes sofridos com material perfurocortante 39 (60,9%) acidentados não notificaram23. ... A análise dos acidentes de trabalho com exposição a material biológico por categoria profissional revelou que os médicos foram os profissionais que mais se acidentaram, com 33,3%. Em 83,3% dos acidentes entre a equipe médica não foi realizada avaliação pós-acidente, porém, em 50,0% dos casos foram realizados acompanhamento sorológico por um ano. Chama atenção o fato de não ter sido emitida a CAT em nenhum destes casos.24 (grifo nosso) PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA As principais justificativas apresentadas para a subnotificação são: a) desconhecimento da necessidade de notificar, b) ausência de risco de contaminação (acidente ocorreu durante o preparo do medicamento, contato com material biológico em pele íntegra, paciente fonte tinha sorologia negativa), c) muita burocracia, d) desinteresse em notificar, e) o plantonista descartou a necessidade de notificar, f ) medo de notificar e g) intercorrências durante o plantão. 18 Registre-se, ainda, a existência de um contingente expressivo de profissionais que trabalham nos serviços de apoio técnico e logístico do atendimento assistencial hospitalar, tais como lavanderia, manutenção predial e de equipamentos, armazenamento e dispensação de materiais e equipamentos, limpeza de materiais, dentre outros, que estão expostos a riscos de acidente de trabalho pelo contato com agentes químico, físico e biológico existentes no ambiente hospitalar. 23 BARBOSA, Mônica Arruda; FIGUEIREDO, Verônica Leite; PAES, Maione Silva Louzada. Acidentes de trabalho envolvendo profissionais de enfermagem no ambiente hospitalar: um levantamento em banco de dados. In Revista Enfermagem Integrada. Ipatinga: Unileste – MG. Vol.2. N.1. Jul./Ago de 2009. Disponível <http://www.unilestemg.br/enfermagemintegrada/artigo/v2/Monicabarbosa_Veronica_figueiredo_Maione_ paes.pdf>. Acessado em 23.08.2012. 24 PAIVA, Maria Henriqueta Rocha Siqueira; OLIVEIRA, Adriana Cristina. Fatores determinantes e condutas pós-acidente com material biológico entre profissisonais do atendimento pré-hospitalar. Revista Brasileira de Enfermagem. Brasília, v. 64, n. 2, Abril de 2011. Disponível em <http:// www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672011000200008&lng=en&nrm=iso>. Acessado em 23.08.2012. Observa-se, destarte, a necessidade imperiosa de atuação estratégica dos Membros do Ministério Público do Trabalho, com o escopo de, efetivamente, alterar a realidade na qual os trabalhadores das unidades hospitalares estão inseridos e buscar o respeito ao direito fundamental à realização do labor em meio ambiente onde os riscos inerentes ao trabalho sejam eliminados, neutralizados ou minimizados, por meio da aplicação das normas de saúde, higiene e segurança, em especial da Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego. I.1.3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio irradiante das demais normas que compõem o ordenamento jurídico. Pode-se afirmar, então, que é nesse preceito que a “ordem jurídica encontra o próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada”25. A proteção do meio ambiente de trabalho incólume e seguro – direito constitucional previsto nos arts. 7º, inciso XXII e 39, § 3º – faz-se necessária para a defesa e a promoção da dignidade da pessoa do trabalhador. Por tal razão, diversos diplomas, nacionais e internacionais, estabelecem regras a serem observadas com a finalidade de minimizar a exposição dos profissionais a riscos de ocorrência de acidentes de trabalho. Há Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam do tema de saúde e segurança no meio ambiente de trabalho, que são especialmente as de nº 148, que trata da proteção dos trabalhadores contra riscos de contaminação do ar, ruído e vibrações do local de trabalho; de nº 155, que trata da saúde dos trabalhadores e segurança no local de trabalho; a de nº 161, que trata dos 25 PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Destarte, essa diretriz deve ser observada em todos os momentos de interpretação e de aplicação das normas jurídicas, em defesa dos bens jurídicos constitucionalmente assegurados. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 30 19 serviços de saúde no trabalho; e a de nº 187, que trata do marco promocional para a saúde e segurança no trabalho. Apenas a última Convenção listada pende de ratificação pelo Brasil. Evitar acidentes de trabalho é uma conduta que corresponde à proteção da vida, bem jurídico tutelado pela Carta Magna, cuja preservação se confunde intrinsecamente com o respeito, a promoção e a proteção da dignidade da pessoa humana. Especificamente quanto ao meio ambiente de trabalho hospitalar, foi elaborada a Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32) pelo Ministério do Trabalho e Emprego26, em razão da peculiaridade daquele meio ambiente laboral e da constante exposição dos trabalhadores a riscos de acidentes de trabalho. A finalidade da norma é implementar medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, promovendo formas preventivas capazes de buscar condições seguras e saudáveis no ambiente de trabalho, protegendo e preservando os profissionais. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Em seu bojo, são estabelecidos os parâmetros de prevenção em relação aos riscos biológicos, riscos químicos, radiações ionizantes, descarte de resíduos, condições de conforto quando das refeições, lavanderias, limpeza e conservação e manutenção de máquinas e equipamentos. Registre-se que esta norma é a primeira, em âmbito nacional e internacional, cujo escopo específico é a defesa dos profissionais que laboram nas unidades de saúde, sejam profissionais da área de saúde, sejam profissionais que realizam serviços de apoio técnico e logístico do atendimento assistencial hospitalar. A redação do item 32.1.2 da NR 32 estabelece que sua aplicação deve ser realizada em “qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de 26 Portaria nº 485 do MTE, D.O.U. 11.11.2005, entrando em vigor em 16.11.2005 Texto integral disponível em <http://portal.mte.gov.br/data/files/8 A7C812D36A280000138812EAFCE 19E1/NR-32%20(atualizada%202011).pdf>. Acessado em 23.09.2012. 20 O item 32.2 destina-se à prevenção de acidentes decorrentes do contato com agente biológico, sendo relevante destacar: 1. o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), além de observar o previsto na Norma Regulamentadora nº 09, deve conter a identificação dos riscos biológicos mais prováveis, bem como avaliação do local de trabalho e do trabalhador; 2. o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve conter o programa de vacinação; procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção de soroconversão e das doenças; medidas para descontaminação do local de trabalho, bem como tratamento médico de emergência para os trabalhadores; 3. lavatórios exclusivos para higiene das mãos devem ser instalados em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agente biológico. O lavatório deve ser provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual; 4. os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho; 5. o empregador deve vedar o uso de adornos, consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; 6. a vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado, inclusive sapato fechado; 7. os equipamentos de proteção individual (EPI) deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição; 8. a capacitação aos empregados deverá ser assegurada pelo empregador antes do início das atividades e de forma continuada, devendo apresentar documentos que comprovem à realização da capacitação quando solicitado pela inspeção do trabalho; PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade27”. 27 O projeto a que se refere este manual prioriza a estratégia de atuação para unidades hospitalares, considerando ser o local onde há maior incidência de acidentes de trabalho, mas seu conteúdo pode ser utilizado em outras unidades de saúde. 21 PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA 9. os colchões, colchonetes e demais almofadas devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo a desinfecção e fácil higienização. O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias; 10. o empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes; 11. foi introduzido em 2011, o item 32.2.4.16.1, que determina que as empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança; 12. além das vacinas constantes no PCMSO, ao empregado deve ser disponibilizado, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria e hepatite B. 22 O item 32.3 trata dos riscos químicos, merecendo destaque: 1. no PPRA deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e à saúde do trabalhador. Deve ser preenchida ficha – que deve ser mantida nos locais de utilização – contendo as informações necessárias à identificação do produto, dos riscos, dos meios de proteção, de estocagem e dos procedimentos em situações de emergência; 2. o PCMSO deve ressaltar a capacitação dos trabalhadores que manipulam os produtos químicos. Apenas o trabalhador qualificado pode ter autorização para trabalhar com produtos químicos; 3. deve haver local apropriado destinado à manipulação ou ao fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e à saúde do trabalhador; 4. os itens 32.3.8 e 32.3.9 versam sobre as medidas de prevenção a serem tomadas durante o manuseio de gases medicinais e medicamentos e drogas de risco (gases e vapores anestésicos e quimioterápicos antineoplásicos). A radiação ionizante é entendida como qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas, conforme preceitua o item 32.4 da NR 32. Considerando que a exposição a essa radiação pode causar tumores cancerígenos, por ser acumulativa no corpo, necessária se faz a proteção à saúde dos trabalhadores que trabalham expostos a radiações. A NR 32 e normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária tratam das precauções necessárias à incolumidade dos trabalhadores que lidam com radiações ionizantes. O profissional deve ser capacitado para realizar atividades em áreas onde existam fontes de radiações, sendo essencial o conhecimento acerca dos riscos radiológicos associados ao trabalho, o uso de EPI adequado para a minimização dos riscos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante. Importante a análise do registro individual do trabalhador que deve conter as informações descritas no item 32.4.7 da NR 32. A NR 32, nos itens 32.4.13, 32.4.14 e 32.4.15, especifica as medidas de prevenção destinadas aos profissionais de saúde que prestam assistência a pacientes que se submetem aos tratamentos de câncer. O descarte dos resíduos também é um item relevante para a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Não é raro que materiais perfurocortantes sejam encontrados nas roupas encami- PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA É obrigatório manter no local de trabalho o Plano de Proteção Radiológica (PPR), aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. O PPR deve fazer parte do PPRA e ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO. 23 nhadas para a lavanderia, sendo relatados acidentes decorrentes do descarte incorreto destes e de demais materiais. Por essa razão, a NR 32 especifica a necessidade de observância das regras da ABNT quanto ao recipiente utilizado para coleta dos resíduos. Os sacos plásticos devem ser preenchidos apenas até 2/3 de sua capacidade e devem ser fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento. Os recipientes devem ser constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes a tombos. Os recipientes das salas de cirurgia e parto não precisam de tampa para vedação. Existe recipiente específico para descarte de material perfurocortante, que deve ser preenchido até 05 cm abaixo do bocal, deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para o descarte. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA É necessário ainda, em todas as unidades de saúde, local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa. 24 E com a superveniência da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, as disposições da NR 32 acerca deste tema devem ser interpretadas e aplicadas em conjunção com as da norma. Desse modo, as unidades de saúde estão obrigadas, pelo art. 20, inc. I da Lei, combinado com o art. 13, inc. I, letra “g”, à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, que deverá conter, como estabelece o inc. V de seu art. 21, “ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes”, medida que tem inegável impacto trabalhista, no que tange à prevenção de acidentes e contaminações do meio ambiente de trabalho. A lavanderia é um local que merece destaque no momento da fiscalização. Deve possuir duas áreas distintas, uma considerada suja e outra limpa. As máquinas, independente do porte da lavanderia, devem conter duas aberturas, uma voltada para a área suja, onde as roupas são inseridas para lavagem por um operador; e outra voltada para a área limpa, onde são retiradas as roupas por outro operador. As áreas suja e limpa podem se comunicar apenas através de visores ou intercomunicadores. Essas medidas de contenção visam evitar a contaminação higienizada da roupa pela roupa suja. As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem possuir dispositivos eletromecânicos capazes de interromper seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos. Considerando que o ambiente de trabalho é uno, e que todos os trabalhadores podem ter contato com riscos químicos e biológicos, a NR 32 estabeleceu normas a serem observadas durante a limpeza e a conservação do ambiente de trabalho. O uso de adornos como brincos, tiaras e braceletes, e a varrição seca, nas áreas internas, são proibidos pela NR 32, e devem ter esta proibição implementada nas unidades de saúde. Os produtos de limpeza possuem substâncias químicas em suas fórmulas, razão pela qual foi estabelecido como dever do empregador fornecer materiais de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador, o que evidencia a preocupação com a saúde e segurança dos obreiros. Considerando a existência de terceirização do serviço de limpeza, a NR 32 estabeleceu a obrigatoriedade de cumprimento das normas previstas nos itens 32.8.1 e 32.8.2 pelas empresas de limpeza que forem contratadas. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Foi ressaltada a necessidade de capacitar os trabalhadores, em especial, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência. 25 Um item relevante da NR 32 é o da exigência de programa de controle de animais sinantrópicos (moscas, ratos, aranhas, formigas, dentre outros) em todas as unidades de saúde, em virtude do potencial de transmissão de doenças ou agravos à saúde do ser humano. O programa deve ser apresentado sempre que for solicitado. É certo que em unidades hospitalares alguns trabalhadores manuseiam máquinas como autoclave, estufa, caldeira, máquina de lavar e calandra. Desse modo, o item 32.9 da NR 32 trata da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores que realizam manutenção de máquinas e equipamentos. A capacitação específica é a condição para a realização da atividade de manutenção de máquinas e equipamentos, com abordagem da técnica necessária à realização do serviço. A inspeção e a manutenção de máquinas e equipamentos devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos na atividade e para consulta em geral. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA É importante registrar que a NR 32 corrobora a característica de interdependência das normas regulamentadoras entre si e entre estas e outras normas de saúde e segurança do trabalho, no momento em que estabeleceu que a observância de suas disposições não exime as unidades de saúde do cumprimento de outras normas previstas em códigos ou regulamentos pertinentes à matéria. A NR 32 cita, por exemplo, a necessidade expressa de observância da NB 95 (ruído) e 57 (iluminação) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 50/2002 (conforto térmico) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)28. Destarte, outras normas podem e devem ser aplicadas ao meio ambiente laboral das unidades de saúde, sempre com o escopo de preservar a integridade física e a saúde de seus trabalhadores. Da análise da NR 32 se conclui que é necessária a atuação estratégica do Ministério Público do Trabalho, com vistas a minimizar a exposição dos trabalhadores a riscos de acidentes de trabalho nas unidades 28 As normas elaboradas pela ANVISA para serem aplicadas nos serviços de saúde podem ser visualizadas neste endereço: <http://www.anvisa. gov.br/servicosaude/ index.htm>. 26 hospitalares, objetivo que pode ser alcançado por meio da exigência de observância das normas que tratam da proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho nesses locais. I.2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ATUAR NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NAS UNIDADES DE SAÚDE GERIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A competência da Justiça do Trabalho para demandas que tratem de meio ambiente do trabalho foi objeto de muita controvérsia, mesmo no que dizia respeito às relações de natureza privada. No começo da década de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) consignou em um de seus julgados o entendimento de que era da Justiça do Trabalho a competência para aplicar as normas de meio ambiente do trabalho: Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (STF - RE 206.220, Essa decisão se mostra em consonância com a interpretação finalística, teleológica e sistemática das normas em vigor que tratam da Administração Pública, dos direitos dos seus trabalhadores, e das medidas de saúde e segurança do meio ambiente de trabalho. Inicialmente, o art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, estabelece como direitos dos servidores alguns dos previstos no seu art. 7º, cujo elenco trata justamente dos direitos dos trabalhadores, PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-1999, Segunda Turma, DJ de 17-9-1999) 27 dentre os quais, o do inciso XXII, que consigna o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. As normas indicadas apontam para a conclusão de que as pessoas que trabalhem para a Administração Pública, a qualquer título, têm direito não apenas à redução dos riscos inerentes ao trabalho, mas, também, têm direito ao seu corolário lógico e expresso no texto constitucional, que é o direito à normatização que trate da redução de tais riscos e promova a saúde, higiene e segurança no trabalho. Tal normatização, como decidido pelo STF na ADIN nº 1347, tem como objetivo “minudenciar prescrições destinadas a proteger a saúde dos trabalhadores em geral” e serve como implementação das regras celetistas e constitucionais que tratam do tema. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Em relação às demandas trabalhistas referentes a trabalhadores não estatutários, o reconhecimento da competência trabalhista foi reiteradamente adotado pelo STF, redundando na sua consolidação, por meio da Súmula nº 736, cujo texto especifica que “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. 28 A súmula não limita a competência trabalhista aos celetistas, cujo reconhecimento é indiscutível pela sua literalidade. Referida súmula trata de trabalhadores e, nesse sentido, permite inferir que trabalhador é o gênero, do qual são espécies o celetista e o estatutário. Essa leitura decorre justamente do citado parágrafo 3º do art. 39 da Constituição Federal, que prevê o direito dos agentes públicos em geral, ou seja, sem limitação alguma, à redução dos riscos inerentes ao trabalho e à normatização implementadora de tal redução. A aprovação da súmula nº 736, no ano de 2003, ensejou e fortaleceu decisões que reconhecem EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o município do Rio de Janeiro. Meio ambiente do trabalho. Tutela antecipada concedida antes da sentença. Extensão a todos os servidores, inclusive os estatutários. Ausência de ilegalidade ou abusividade do ato judicial impugnado. No presente caso, o ato judicial impugnado é a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que, em ação civil pública movida pelo Parquet Trabalhista, deferiu pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive aos servidores estatutários. Ato judicial que não se mostra ilegal, abusivo ou teratológico, em face do entendimento manifestado pela suprema corte na RCL. 3.303-PI, no sentido de que não há desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC quando a ação tem por objeto exigir o cumprimento, pelo poder público, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Aplicação da Súmula nº 736 do STF, incólume mesmo diante da decisão na ADI 3.395-MC. Precedente desta corte. Aplicação analógica da orientação jurisprudencial nº 142 desta c. Subseção Especializada II. Recurso ordinário do litisconsorte Ministério Público do Trabalho provido, restaurando-se a íntegra do ato judicial impugnado. (TST; RO 187000-19.2008.5.01.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 26/04/2013; Pág. 122) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PARA O CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 736 DO STF. Insere-se na competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho objetivando que o ente público cumpra as normas de saúde e segurança do trabalho, sendo irrelevante o regime jurídico a que se sujeitam os seus subordinados, porquanto o interesse a ser tutelado transcende aos direitos individuais dos PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre meio ambiente de trabalho de local onde laborem trabalhadores estatutários, como se observa nas ementas a seguir transcritas: 29 PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA 30 servidores, caracterizando-se como verdadeiro interesse coletivo em sentido amplo. Inteligência da Súmula n. 736 do Supremo Tribunal Federal. (TRT 14ª R.; RO 000004414.2013.5.14.0401; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 28/05/2013; Pág. 30) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHADORES COM VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SÚMULA Nº 736, DO STF. A súmula nº 736, do STF, atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nas diversas demandas que chegaram àquela corte, não há nenhuma declaração restritiva no sentido de que o referido verbete tenha aplicação somente às relações celetistas.Competência que se declara. (TRT 22ª R.; RO 000099314.2011.5.22.0004; Tribunal Pleno; Relª Desª Liana Chaib; Julg. 14/03/2012; DEJTPI 26/03/2012; Pág. 41) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Restando evidenciado que o objeto da ação civil pública diz respeito às condições de segurança, higiene, saúde dos trabalhadores e medicina do trabalho, mesmo no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. Inteligência da Súmula STF n. 736. Recursos oficial e voluntário desprovidos (Processo 01167.2006.004.14.00-0. TRT 14, 2ª Turma, Relatora: Juíza Socorro Miranda, publicado em 14.11.2007) EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para executar Termo de Ajustamento de Conduta que trata de normas de proteção ao meio ambiente de trabalho, independente do regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores que serão beneficiados (celetista ou estatutário). Inteligência da Súmula 736 do STF. (TRT-14 - AP n. 01043.2006.005.14.00-1 - 1a T. - Rel. Juíza Elana Cardoso Lopes - j. 12.03.2008) EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS JURÍDICAS ASSECURATÓRIAS DA HIGIENE, SEGURANÇA E SAÚDE DO AMBIENTE DE TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para a análise de pretensão atinente à proteção ao meio ambiente de trabalho, independente do regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores que prestam serviço ao recorrido, Poder Público Estadual, na forma do precedente erigido pela Reclamação nº 3.303-1 do STF (TRT 1ª R.; RO 0091900-91.2009.5.01.0003; Rel. Des. Fed. Luiz Augusto Pimenta de Mello; Julg. 19/10/2010; DORJ 28/10/2010) EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto.” (STF. Reclamação nº 33031/PI. Relator: Min. Ayres Britto. Publicado no DJU em 16.05.2008) Este pronunciamento do STF, em sede de reclamação constitucional, sedimenta o entendimento derivado da Súmula 736, de que a Justiça do Trabalho é competente para a análise e julgamento das demandas que tratem de meio ambiente do trabalho, considerado como local de realização de labor, independentemente do vínculo das pessoas que prestem serviços no local, quer celetista ou estatutário. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA E o advento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3395-6/DF-MC, fortaleceu essa leitura do art. 39, § 3º da Constituição Federal e da Súmula n. 736, pois fez com que o STF consignasse, de modo expresso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações cuja causa de pedir seja a defesa do meio ambiente laboral no âmbito da Administração Pública. A Reclamação nº 3303-1/PI é exemplo da aplicação deste entendimento, vide sua ementa: 31 PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Sucessivas decisões do STF, posteriores à indicada, adotam o mesmo entendimento. Cita-se como exemplo, a decisão monocrática denegatória de liminar, do ano de 2012, exarada nos autos da Reclamação nº 13113 MC/AM proposta pelo Estado do Amazonas em face de decisão proferida em Ação Civil Pública 0001504-28-2010.5.0012, sob a alegação de desrespeito ao acórdão proferido na ADI 3.395/DF, já que a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho objetiva “apurar o descumprimento de normas relativas ao meio ambiente do trabalho, especialmente no que se refere às condições de trabalho dos funcionários do Hospital 28 de Agosto, localizado em Manaus”. Seguem as razões do Ministro para indeferimento da medida liminar pleiteada: 32 ...Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste, rejeito as preliminares suscitadas pelo Reclamado, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, para efeito de condenar o Requerido ESTADO DO AMAZONAS – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, para que, no prazo de 180 dias e sob pena de decidir em multa diária, fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a reverter em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, até o efetivo cumprimento das determinações abaixo discriminadas, a adotar as seguintes medidas, nas dependências do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto: I – Elaborar norma com os procedimentos de segurança a serem adotados pelos trabalhadores no manuseio, armazenamento, descarte de resíduos dos serviços de saúde, especialmente os materiais perfurocortantes, mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual a material próprio ao acondicionamento destes resíduos, bem como manter políticas de capacitação e divulgação destes procedimentos; II – Elaborar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, os quais deverão conter estudos ergonômicos em todos os setores, incluindo os fatores biomecânicos, a organização do trabalho e, ainda, disposições acerca dos procedimentos de segurança a serem adotados pelos trabalhadores na realização de exames de raio X, bem como a instalar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas dependências do Hospital 28 de Agosto; PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA III – Implementar o dimensionamento do SESMT, de acordo com o número de funcionários existentes no hospital e seu grau de risco, nos termos da Norma Regulamentadora nº 04’. O Estado do Amazonas argumenta, em suma, que esse decisum afronta diretamente o decido na ADI 3.395/DF, pois a competência para processar o feito é da Justiça comum, uma vez que trata de temas relativos à saúde, higiene e segurança do trabalho de servidores vinculados ao Poder Público por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Requer, dessa forma, o deferimento da liminar, sustentando o perigo da demora na fixação da multa diária até a execução das obrigações impostas na sentença de mérito. Além disso, alega que o prazo de 180 dias para seu cumprimento é por demais exíguo. (...) Em uma análise perfunctória, própria da medida em espécie, parece-me que a decisão reclamada não afronta, em tese, o conteúdo do acórdão proferido por ocasião do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso (...) Em diversas oportunidades, esta Corte já se pronunciou, com fundamento no citado julgamento, que as causas intentadas por servidor contra a Administração Pública devem ser processadas na Justiça comum, a qual compete decidir sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 9.527-AgR/PI de minha relatoria). No caso em exame, contudo, a referida Ação Civil Pública ‘tem por finalidade exigir do Poder Público amazonense o cumprimento de normas relativas à higiene, saúde e segurança dos trabalhadores e, portanto, não se volta à discussão em torno de qualquer direito que decorra do regime jurídico-administrativo, mas sim, de típico direito social trabalhista, de alcance coletivo geral, pouco importando a eventual diversidade dos regimes jurídicos dos trabalhadores abrangidos na situação discutida, haja vista que, todos eles, indistintamente, estão submetidos às mesmas condições de trabalho’. Como se observa, parece-me que não se discute a validade, a existência ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público, porém normas relativas à saúde, higie- 33 ne e segurança do trabalho, o que não afastaria a incidência da Súmula 736 do STF. ... Por essas razões, indefiro o pedido liminar.” (STF - Rcl 13113 MC/AM - Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.02.2012, DJe-027 divulg. 07.02.2012, publ. 08.02.2012) (grifo nosso) Conforme consignado pelo STF, a alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não foi verificada “porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público (...), das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores.” E, também, “não se discute a validade, a existência ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público, porém normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, o que não afastaria a incidência da Súmula 736 do STF”. Estas reiteradas decisões do STF pacificam a competência da Justiça do Trabalho para conhecer das demandas que tratem acerca do meio ambiente laboral, independente do regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Delineada tal competência, por consequência lógica se deve reconhecer a atribuição do Ministério Público do Trabalho para atuar na defesa dos interesses metaindividuais que são afetados pelo equilíbrio e pela higidez do meio ambiente do trabalho em tais locais. 34 A leitura combinada de dispositivos constitucionais, como o art. 196, caput, o art. 226, inc. VIII e o art. 7º, inc. XXII, indicam que a saúde é um direito de todos e que os trabalhadores têm direito a um meio ambiente laboral dotado de segurança, esta advinda da prevenção por meio de normas de saúde, higiene e segurança que reduzam os riscos inerentes ao trabalho. Tais previsões constitucionais não estabelecem que a saúde e a segurança no ambiente de trabalho são um direito apenas dos empregados, mas, sim, dos trabalhadores. A distinção não realizada pelo texto constitucional é importante, como se verá adiante. Deve ser observado, ainda, que a saúde é um direito de todos, como consta expressamente do caput do art. 196 da Constituição Federal, além de ser um direito social, como previsto em seu art. 6º, pressuposto para a promoção do bem de todos, objetivo da República, consoante o inciso IV do art. 3º, e dimensão da dignidade da pessoa humana, superprincípio fundamentador e orientador da República. As normas de saúde e segurança do trabalho são de ordem pública, e têm como destinatários não apenas os trabalhadores com vínculo direto com o tomador dos serviços, mas todos os trabalhadores que laborem naquele ambiente. E a amplitude da proteção conferida pelas normas de saúde e segurança do trabalho é de natureza não apenas subjetiva, mas temporal também, alcançando, além das pessoas que sejam expostas àquele ambiente no momento presente, aquelas que vierem a ser expostas ao mesmo ambiente no futuro, que podem ou não ser as mesmas pessoas. Constata-se, desse modo, que o direito à segurança e à saúde no trabalho é direito de feição transindividual, na medida em que pode ser coletivo, no que se refira aos trabalhadores com vínculo direto ou indireto com aquele tomador, e difuso, no que se refira a todas as demais pessoas potencialmente expostas ao ambiente de trabalho, conforme previsão dos incisos II e III do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA O meio ambiente do trabalho hígido, salubre e seguro, é um direito indivisível, sem titulares específicos. Logo, os trabalhadores, empregados, terceirizados, servidores, comissionados, estatutários, estagiários, residentes, e detentores de quaisquer outras motivações para trabalharem naquele ambiente, são tutelados pela norma, assim como as pessoas que prestem serviços ao tomador, a qualquer título, bem como terceiros sem relação com a cadeia produtiva, tais como agentes públicos, fornecedores, consumidores, vizinhos e comunidade do local onde se situe o estabelecimento ou se desenvolva a atividade. 35 Sandra Lia Simón29, tratando do tema, assevera que: PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA ... Ao proteger-se o meio ambiente busca-se proteger o direito à vida dos indivíduos. Mas esse direito à vida deve ser interpretado na sua acepção mais ampla: é imprescindível que as pessoas vivam e se movimentem num local adequado para o seu livre desenvolvimento. Conseqüentemente, não é possível imaginar-se a vida sem saúde. E a saúde, por sua vez, envolve valores físicos, mas também psíquicos, para compreender a memória, os valores culturais, as tradições. Por tal motivo, a tutela do meio ambiente, esteja ele caracterizado em qualquer uma de suas formas, compreende diretamente a proteção do direito à vida, mas a uma vida saudável. No que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, portanto, nem o trabalho, nem o local de trabalho serão os objetos principais de tutela, mas sim a vida e a saúde daquele que lá trabalha. O objeto tutelado é a vida do trabalhador, a saúde do trabalhador, para que lhe seja garantida a possibilidade do livre desenvolvimento pessoal. Por certo que, para a proteção desses valores, será fundamental proteger as condições e o local de trabalho. Mas estes serão apenas os objetos mediatos da tutela, já que o objeto imediato é a proteção da vida e da saúde do trabalhador. Por outro lado, todos os indivíduos, indistintamente, têm direito à saúde, razão pela qual se trata de um típico direito de massa. Logo, é possível afirmar que o meio ambiente do trabalho envolve a tutela de interesses e direitos difusos e ele mesmo deve ser considerado um bem difuso. Este entendimento é verificado, também, em julgado do STF sobre o tema: ... O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. 29 A proteção constitucional do meio ambiente do trabalho. Disponível em <http://www.gente vidaeconsumo.org.br/prof_convidados/sandra_ lia/protecao_constitucional.htm>. Acessado em 19 mar. 2012. 36 Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (STF. MS 22.164 - Pleno - Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.10.1995, DJ 17.11.1995) (grifo nosso) As duas feições do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e hígido são, portanto, metaindividuais. Consequentemente, o Ministério Público do Trabalho, na função de defensor da ordem social e dos direitos trabalhistas indisponíveis, possui por missão constitucional velar pela observância da legislação laboral no que pertine à garantia do meio ambiente de trabalho hígido e sadio, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. dez e a salubridade do meio ambiente de trabalho no âmbito da Administração Pública é, assim, clara e indiscutível. Especialmente porque a preservação do meio ambiente laboral, afigura-se como um direito social (art. 7º, inciso XXII, CF/88), inserido no rol de direitos que compõem o patamar civilizatório mínimo, sendo, assim, dimensão da dignidade humana, e dos valores sociais do trabalho. Nessa condição, a aplicação das normas que tratam da redução dos riscos inerentes à atividade profissional deve ser assegurada a todo e qualquer trabalhador, independente da natureza de seu vínculo ou da pessoa que toma seu labor. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA A atribuição do Ministério Público do Trabalho para realizar ações no sentido de garantir a higi- 37 O Ministério Público do Trabalho, portanto, pode e deve atuar em prol da proteção do meio ambiente laboral na Administração Pública, com fulcro no art. 129, inc. II da Lei Maior e arts. 83, inc. III e 84, inc. II da Lei Complementar nº 75/1993. Sua legitimidade para a atuação em defesa dos direitos constitucionais, em geral, é pacificamente reconhecida pelo STF: PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). (...) Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. (...) Duas das competências constitucionais do Ministério Público são particularmente expressivas dessa índole ativa que se está a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 (...). É dizer: o Ministério Público está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição. A segunda competência está no inciso VII do mesmo art. 129 e traduz-se no ‘controle externo da atividade policial’. Noutros termos: ambas as funções ditas ‘institucionais’ são as que melhor tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir. (STF - HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-2- 2011, Segunda Turma, DJE de 23-5-2011) (grifo nosso) 38 Acerca da legitimidade para defender direitos sociais indisponíveis, o STF também se posicionou favoravelmente: Ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Município para o fim de compeli-lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação no ensino. CF, art. 212. Legitimidade ativa do Ministério Público e adequação da ação civil pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível (CF, art. 6º, arts. 205 e segs, art. 212), de relevância notável, pelo qual o Ministério Público pode pugnar (CF., art. 127, art. 129, III) (STF - RE 190.938, 2a. T., Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 14.3.2006, DJE 22.5.2006). A CF confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11-9-1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA E quanto à legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos metaindividuais, o STF já a havia reconhecido no fim dos anos 90: 39 como dispõe o art. 129, III, da CF. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. (STF. RE 163.231, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 26.2.1997, DJ 29.6.2001. No mesmo sentido, e mais recentes: AI 559.141AgR, 1a. T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.6.2011, DJE 15.8.2011; RE 514.023-AgR, 2a. T., Rel. Min. Ellen Gracie, j. 4.12.2009, DJE 5.2.2010; RE 511.961, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.6.2009, DJE 13.11.2009) PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Na Reclamação nº 3303-1/PI, julgada pelo STF, pacificando a competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre meio ambiente do trabalho de estatutários, afirmou-se também, a atribuição do Ministério Público do Trabalho para tal matéria, como se observa pelo debate entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal: 40 O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: (...) Quer dizer, trata-se, no caso, de uma decisão judicial, proferida em sede de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, contra determinada entidade estatal, em decorrência de suposto descumprimento pelo Poder Público local, de normas de saúde, de higiene e de segurança do trabalho. Descumprimento que, alegadamente, ocorreria no âmbito de uma determinada autarquia estadual ou mesmo no de um órgão da administração pública centralizada. O fato é que essa causa petendi estaria a sugerir, longe de qualquer debate sobre a natureza do vínculo (se laboral, ou não, se de caráter estatutário, ou não), que se pretende, na realidade, e numa perspectiva de pura metaindividualidade, provocada pela iniciativa do Ministério Público, saber se normas referentes à higiene e à saúde do trabalho estariam sendo observadas ou não por determinado ente público. O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Exatamente por esse aspecto o Relator não enfrentou a questão do vínculo. Examinase, na realidade, apenas a Justiça Competente para julgar uma ação civil pública relativa à higiene do trabalho. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Que seria a Justiça do Trabalho. O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Nesse sentido o precedente não foi violentado, por isso a reclamação é julgada improcedente. (...) O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Na realidade, o próprio fundamento constitucional da pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho, em sede de ação civil pública, reside no inc. II do art. 129 da Constituição. Ora, esse dispositivo, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, qualifica o “Parquet” como verdadeiro defensor do povo, ao estabelecer que cabe, ao Ministério Público, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Dentre esses direitos de essencialidade inquestionável, está, por sua clara natureza, o direito à saúde. Portanto, não estamos discutindo, no fundo, a natureza do vínculo, nem estamos em face de uma ofensa ou transgressão à autoridade da decisão proferida por esta Corte, em sede cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade invocada como paradigma de confronto. Na realidade, o Ministério Público, legitimado ativamente ao ajuizamento da ação civil pública, invoca a proteção jurisdicional a direitos e a interesses PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.” 41 transindividuais, com apoio numa cláusula da Constituição que lhe assegura uma das mais relevantes funções institucionais: a de atuar como verdadeiro defensor do povo. (...) O SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Mais grave é o artigo 7º, inc. XXII, que dá como direito ao trabalhador em geral a proteção à higiene e à saúde. (...) (grifo nosso) No plano interno, o Ministério Público do Trabalho interpretou e defendeu sua atribuição para a matéria por meio da reiterada e combativa atuação dos Procuradores do Trabalho, consubstanciada na Orientação nº 07 da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho - Codemat: PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para exigir o cumprimento, pela Administração Pública direta e indireta, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratarem de direitos sociais dos servidores, ainda que exclusivamente estatutários. (Redação alterada na 6ª reunião Nacional dos Membros da CODEMAT, ocorrida em agosto de 2008.) 42 Acerca desta Orientação da Codemat, deve ser observado que a atribuição para a coordenação das atividades do Ministério Público do Trabalho quando se tratar de irregularidades trabalhistas em geral, perpetradas pela Administração Pública, como as que se referem ao meio ambiente de trabalho, e, especialmente neste caso, nas unidades de saúde, foi transferida à Conap - Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades na Administração Pública. Neste sentido foi a revisão do anexo da Resolução nº 76/2008 do CSMPT - Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, que apresenta o Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho, para sua adequação ao conceito de “grupos temáticos” introduzido pela Resolução n. 86/2009 do CSMPT, conforme informado pela própria comissão de revisão em sua Exposição de Motivos da Tabela Taxonômica e Glossário – Temário MPT30. As decisões de seus órgãos de controle finalístico interno, tais como as proferidas pela Câmara de Coordenação e Revisão em processos de análise de arquivamento de inquéritos civis, também se pronunciam pela atribuição do MPT para tal matéria: No caso sub examen, contudo, ainda que se trate de questão afeta a servidores estatutários, remanesce a legitimidade do parquet trabalhista para atuar na defesa do meio ambiente de trabalho (Temário Unificado do MPT, 1.CODEMAT, 1.4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA).31 Ocorre que, no caso sub examen, remanesce a legitimidade do parquet trabalhista para atuar na defesa do meio ambiente laboral dos agentes de saúde contratados para controle de endemias.32 Por todos, se transcreve o magistério de Alessandro Santos de Miranda, que em estudo sobre o tema conclui, sobre a atuação ministerial, que: 33 É inegável a importância do caráter pedagógico-preventivo-repressivo da atuação ministerial. E cresce a consciência de que a implantação do meio ambiente de tra“Tabela Taxonômica e Glossário – Temário MPT”. 1a. Ed. Brasília: PGT, 2.012. Pg. 6. CCR – Proc. PGT/CCR/PP/12390/2009 – Rel. Rogério Rodriguez Fernandez Filho, j. 03.05.2010. Disponível em <http://www.mpt.gov.br/ camaraArquivos/CCR_12390_2009.pdf>, acesso em 13.05.2012. 32 CCR – Proc. PGT/CCR/PP/7342/2009 – Rel. Rogério Rodriguez Fernandez Filho, j. 30.04.2010. Disponível em <http://www.mpt.gov.br/ camaraArquivos/CCR_7342_2010.pdf>, acesso em 13.05.2012. 33 Aplicabilidade Das Normas De Saúde E Segurança Laborais Na Administração Pública E Atuação Do Ministério Público Do Trabalho. In “Revista do Ministério Público do Trabalho”, nº 44. São Paulo: LTr, 2013. Págs. 317-318. 30 31 PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Finalmente, diversos Procuradores do Trabalho já, há anos, atuam na área, por meio de procedimentos investigativos, tomada de Termos de Ajuste de Conduta, ajuizamento de ações, e, também, pela produção intelectual, que estabelece bases doutrinárias mais amplas e sólidas para a atuação ministerial de proteção ao meio ambiente de trabalho na Administração Pública, especialmente nas suas unidades de saúde. 43 balho decente, sadio, saudável e seguro é uma questão de cidadania. Esse processo, porém, exige a superação de barreiras e preconceitos arraigados. Deve-se, portanto, promover a modificação da cultura do ‘servidor público acomodado’ e desenvolver projetos com foco educativo, fazendo com que aquele participe também do desenvolvimento das ações necessárias para a criação de políticas permanentes de saúde e segurança do trabalhador. Como benefícios diretos, têm-se a melhoria da qualidade de vida, o aumento da produtividade, além da diminuição das interrupções no processo, do absenteísmo, dos acidentes e das doenças ocupacionais. Desta forma, deve ser dado o mesmo nível de importância para as questões de qualidade, segurança, saúde ocupacional e meio ambiente laboral. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA O Estado, por sua vez, deve dar o bom exemplo, proporcionando a seus servidores, estatutários ou celetistas, entre outros, as condições laborais seguras e saudáveis que são exigidas dos particulares. O fato de a legislação brasileira, tradicionalmente, tratar das questões relativas às condições de segurança e saúde dos trabalhadores celetistas não exime a responsabilidade estatal para com seus servidores, assim como não impede que essas mesmas normas, com os detalhamentos que se fizerem necessários, sejam também aplicadas ao serviço público. 44 Assim, mesmo que consolidadas na legislação trabalhista ou regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entre outros, estes dispositivos estão em consonância com o Princípio da Prevenção e constituem-se em uma espécie de norma laboral em sentido estrito, vez que regulamentam, com maior razão, o direito constitucional à saúde e ao meio ambiente equilibrado, traduzindo-se, portanto, em regras de ordem pública. Além das questões legais e éticas, existem também as razões econômicas que, a seu turno, revelam a urgente necessidade de redução de gastos com licenças médicas e aposentadorias precoces, as quais podem estar relacionadas a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Por fim, frise-se que o Ministério Público do Trabalho tem a prerrogativa e o poder-dever de fazer prevalecer o direito de todos os trabalhadores à higiene, à saúde e à segurança laborais em face dos entes públicos inadimplentes, com vistas a viabilizar o respeito à dignidade e às integridades física e psíquica dos servidores da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, assim como faz em relação aos trabalhadores celetistas, entre outros. PARTE I – ABORDAGEM TEÓRICA Observa-se, destarte, a absoluta legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar na defesa da higidez, salubridade e segurança do meio ambiente do trabalho, por ser esta defesa um direito social trabalhista, mesmo que no local laborem apenas servidores estatutários. Consequentemente, é indiscutível, também, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a defesa do meio ambiente de trabalho onde estão inseridos os profissionais de saúde que laboram nas unidades de saúde geridas pela Administração Pública. 45 46 PARTE II – SUGESTÕES PARA ATUAÇÃO Pretende-se, por meio deste manual, integrar as ações dos Membros do Órgão Ministerial Trabalhista visando, mediante atuações articuladas, concretizar o Projeto Saúde na Saúde e proteger o direito constitucional dos trabalhadores das unidades de saúde ao meio ambiente de trabalho salubre, hígido e seguro. Deve ser observado que a forma de atuação para a tutela ministerial do meio ambiente do trabalho nas unidades de saúde geridas pela Administração Pública, sugerida neste manual, engloba etapas distintas, que podem ou não estar presentes em outros tipos de atuação do Ministério Público do Trabalho, e que não são de observância indispensável. As normas legais e as Resoluções do CNMP e do CSMPT, e as próprias situações fáticas encontradas, permitem que o Procurador do Trabalho tenha certa flexibilidade, decorrente de sua discricionariedade e independência funcional, para adotar ou não determinado procedimento administrativo ou judicial, e, especialmente, determinada etapa investigatória. Contudo, como este Manual tem como propósito fornecer aos Procuradores e aos servidores do Ministério Público do Trabalho um meio para lidar com a maior parte das situações que exijam atuação específica, as formas de ação verificadas na prática serão delineadas a seguir. O pressuposto essencial para a leitura deste manual é o reconhecimento de que nem todas as sugestões serão utilizadas em todos os casos concretos. Todavia, a disponibilização da maior gama possível de sugestões é um dos objetivos deste manual, já que, por certo, esta disponibilização auxiliará na atuação ministerial. 47 II.1 COLETA DE DADOS E IDENTIFICAÇÃO DE UNIDADES E PARCEIROS GERAIS II.1.1 COLETA DE DADOS Se a atuação ministerial é ativa, isto é, espontânea e não reativa, então o primeiro passo para a execução do projeto é identificar as unidades públicas de saúde da área de atribuição da Procuradoria respectiva. Pode-se identificar tais unidades mediante consulta ao sistema CNESnet, do Ministério da Saúde . Por meio deste sistema são identificadas todas as unidades de saúde existentes em determinado município. 34 PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO Não há mecanismo de triagem pela personalidade jurídica das unidades, apenas mediante ao acesso dos dados de cada unidade, pelo nome indicado na tela, é que se obtém o seu conjunto de informações, inclusive se a unidade é administrada por pessoa jurídica de direito privado ou público e, neste último caso, se pertence à esfera federal, estadual ou municipal. É importante, ainda, o acesso aos dados que constam do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan)35, tendo em vista que há informações sobre as notificações de acidentes decorrentes de contato com perfurocortantes , sendo possível verificar qual unidade apresenta o maior índice de ocorrências. A etapa de coleta de dados possui singular importância na execução do presente projeto, porque a partir das informações adquiridas será possível estabelecer prioridades e identificar as unidades de saúde nas quais a atuação do Ministério Público do Trabalho deverá ser priorizada. 34 34 48 Disponibilizado publicamente no portal <http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Tot_Es_Estado.asp>. Disponibilizado em <http://portalweb04.saude. gov.br/sinan_net/default.asp>. As unidades de saúde nas quais existam maior número de empregados e desenvolvam tratamentos de maior complexidade são locais mais propícios para o desencadeamento de doenças profissionais e ocorrência de acidente de trabalho, exigindo, portanto, análise prioritária. O Procurador do Trabalho poderá, como alternativa ao sistema do CNESnet, requisitar informações aos órgãos competentes locais, como secretarias de saúde, regionais da Funasa e do Ministério da Saúde. Sugere-se a expedição de ofícios aos seguintes órgãos, requisitando informações acerca do número de trabalhadores e a complexidade dos tratamentos realizados na unidade de saúde: Secretaria de Saúde do Governo Municipal e do Governo Estadual; Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest); Sindicatos profissionais dos serviços de saúde; Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); Conselho Regional de Medicina; Conselho Regional de Enfermagem; Conselho Nacional de Saúde; Conselho Regional de Saúde. Para formalização dos atos praticados na etapa de coleta de dados e identificação, sugere-se a autuação de expedientes promocionais em face de municípios, estados e órgãos federais, cujas unidades de saúde forem escolhidas para atuação prioritária. De posse da relação de unidades, deve então se proceder à obtenção das demais informações por unidade, necessárias à especificidade da matéria objeto da atuação. Assim, por exemplo, por meio da consulta ao sistema CNESnet ou por meio de requisição, pode-se obter informações como a descrição das atividades desenvolvidas nas unidades, o número de trabalhadores, a espécie de vínculo, a existência de outras empresas desenvolvendo atividades nas unidades, o número de leitos, as médias de atendimento. PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 49 Estes dados serão necessários não apenas para a identificação das irregularidades objeto da autuação, mas, também, para programar eventual diligência e para adaptar os check lists de acordo com as especificidades de cada unidade. II.1.2 IDENTIFICAÇÃO DE PARCEIROS A etapa seguinte é a da identificação dos parceiros específicos para as verificações necessárias à execução do Projeto Saúde na Saúde. Registre-se que este procedimento pode, eventualmente, não ser necessário, de acordo com os parceiros com os quais a Procuradoria local já atue regularmente. Assim, por exemplo, os Conselhos Regionais de Enfermagem podem ser parceiros para a verificação junto aos enfermeiros e técnicos em enfermagem; a Vigilância Sanitária, para questões que vão desde a arquitetura hospitalar, até a qualidade da água; os Conselhos Regionais de Fisioterapia, para questões de ergonomia; os Conselhos Regionais de Psicologia, para verificações de assédio e de estresse emocional; os Conselhos Regionais de Farmácia, para fiscalização acerca de medicamentos; a Polícia Militar Ambiental, ou sua congênere local, para a fiscalização quanto ao manejo de resíduos, PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO alvarás ambientais para funcionamento. 50 A listagem não é exaustiva, nem em relação aos parceiros, nem em relação a suas atribuições. O que se deve ter em mente é se a equação “isenção + técnica = resultados confiáveis” será resolvida quando da escolha dos parceiros para as atividades. Quanto mais isenta e técnica for a entidade parceira, mais confiáveis serão os resultados obtidos. Desse modo, caso se suspeite de vínculos ou inimizades de qualquer natureza entre as entidades e os entes sujeitos da atuação, e caso se tenha receio acerca da qualidade técnica do trabalho a ser desenvolvido, o comprometimento do resultado será potencial. Uma entidade parceira, que seja isenta e técnica, fornecerá não apenas resultados confiáveis, aptos a evidenciar a existência ou não das irregularidades investigadas, como, ainda, fornecerá o labor técnico apto a ensejar medidas cautelares ou antecipatórias de tutela, caso se decida judicializar a questão. Observe-se, ademais, que os documentos produzidos pelas entidades de natureza pública, como os conselhos profissionais, as forças policiais e a Vigilância Sanitária, são dotados da presunção de veracidade em juízo, como estabelece o art. 364 do Código de Processo Civil: “Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”. II.2 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS É interessante, antes da abertura do procedimento investigatório, realizar audiência pública com a participação dos Entes Públicos, podendo ser representados pelos Prefeitos, pelos Secretários de Saúde e/ou pelos gestores das unidades de saúde. Considerando a atuação dos parceiros gerais e específicos escolhidos, é relevante a presença de seus representantes na referida audiência, com a finalidade de esclarecer a importância da aplicação das normas que tratam da saúde, da segurança e da higiene do profissional de saúde, bem como esclarecer os meios de adequação do meio ambiente laboral aos dispositivos das normas jurídicas que tratam sobre a matéria. Ao final da audiência pública, sugere-se a entrega de Notificação Recomendatória para cada ente público ou unidade, indicando as adequações a serem realizadas e o prazo a ser concedido. PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO Sugere-se a instauração de Procedimento Promocional em relação aos Entes Públicos cujas unidades de saúde serão inspecionadas. 51 Passado o lapso temporal concedido na Notificação Recomendatória, faz-se necessária, então, fiscalização in loco para verificar as modificações realizadas no meio ambiente laboral, com a finalidade de certificar as adequações realizadas, conforme roteiro sugerido neste manual. De acordo com o resultado da diligência, caso sejam consideradas insatisfatórias as condições ou adequações, necessária se faz a instauração de Procedimento Administrativo, em busca de uma composição por meio da pactuação de Termo de Ajuste de Conduta. Acaso não seja alcançada a solução extrajudicial, resta ao Membro do Ministério Público do Trabalho ajuizar Ação Civil Pública perante o Poder Judiciário Trabalhista. A Ação Civil Pública e o Termo de Ajuste de Conduta também podem ser propostos a empresas terceirizadas que mantêm contrato de prestação de serviços com a Administração Pública, tendo em vista a responsabilidade solidária na proteção do meio ambiente de trabalho. PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO II.3 PLANEJAMENTO DE DILIGÊNCIAS 52 Antes de se proceder à execução de uma diligência que trate de meio ambiente de trabalho em unidade de saúde, é imprescindível que se realize o planejamento, que deve levar em conta não apenas a logística e o tempo a ser dedicado às diligências, como, principalmente, a questão da proteção à saúde das pessoas que realizarão a diligência. Deve se levar em consideração que todos os locais de diligências apresentam enormes riscos de natureza biológica e química, principalmente, e física. Desse modo, é desaconselhável que as equipes sejam compostas por gestantes e pessoas que apresentem condições de baixa imunidade, eis que sua capacidade natural de proteção é reduzida, sendo, assim, mais suscetíveis aos riscos do ambiente. E para todos os integrantes da equipe de diligências, duas medidas de proteção devem ser tomadas, que são a verificação da vacinação individual e a adequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A vacinação pode ser atualizada ou regularizada nos postos públicos de saúde, conforme os riscos biológicos da região ou da unidade de saúde específica. Quanto aos EPIs, estes devem ser compatíveis com os riscos específicos. Assim, máscaras, toucas, luvas e botas devem ser portados pelos membros da equipe, e em quantidades que permitam a troca caso seja necessário. Identificada a unidade de saúde específica a ser diligenciada, é importante que se tenha um check list adequado às suas características. Do mesmo modo que os EPIs diferem de uma unidade para outra, como, por exemplo, de um ambulatório para uma lavanderia, o check list também difere, pois as normas que regem um ambiente de atendimento são distintas, em pontos fundamentais, das que regem outro. características da unidade que será inspecionada. Finalmente, deve ser equacionado o tempo necessário com a disponibilidade dos integrantes da equipe. Uma checagem apressada talvez não seja suficiente, e uma disponibilidade maior do que a necessária é prejudicial aos demais afazeres dos integrantes da equipe. Talvez no início da execução das diligências, a equipe ainda não esteja acostumada com os procedimentos a seguir, de modo que é aconselhável que se disponha de mais tempo para sua execução, a não ser que algum dos integrantes da equipe já tenha experiência prévia com tais trabalhos. PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO Neste manual se apresenta um modelo de check list, que pode ser adaptado conforme as 53 Além dos EPIs, deverá a equipe levar também câmeras fotográficas, blocos de anotações, álcool gel, questionários para preenchimento pelas pessoas eventualmente entrevistadas, canetas, e sacolas ou bolsas para acomodar estes itens. II.4 EXECUÇÃO DE DILIGÊNCIAS Ao se iniciar a execução da diligência, deverá ser identificado um chefe da unidade e, preferencialmente, do(s) setor(es) diligenciados, que deverão acompanhar a equipe. Caso se trate de um hospital, como sugerido preferencialmente neste projeto, deverá ser convocado um representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), para não apenas acompanhar a equipe, como, ainda, identificar pontos críticos da unidade. Enfermeiros podem, também, indicar quais os setores que devem ser priorizados durante a realização das inspeções. PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO A CCIH está prevista no art. 2º, inc. IV do Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, e é materialização do poder normatizador do Ministro da Saúde, decorrente do inciso II do art. 87, da Constituição Federal. 54 Esta comissão tem como função elaborar e implementar as ações do Programa de Controle de Infecção Hospitalar, instituído pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.616, de 12 de maio de 1998, em seu Anexo 1, que é um conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. (art. 1.1). Estabelece referida portaria, ainda, que “Para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar.” (art. 1.2). A Comissão tem como função, dentre outras, a de: notificar, na ausência de um núcleo de epidemiologia, ao organismo de gestão do SUS, os casos diagnosticados ou suspeitos de outras doenças sob vigilância epidemiológica (notificação compulsória), atendidos em qualquer dos serviços ou unidades do hospital, e atuar cooperativamente com os serviços de saúde coletiva36. (grifamos) A CCIH deve, obrigatoriamente, notificar os riscos existentes no hospital em que funciona, e cooperar com os órgãos de saúde coletiva em geral. Dentre estes, o Ministério Público do Trabalho, quando atuar nesta matéria, por força, especialmente, do Poder Requisitório que lhe foi outorgado pelo ordenamento jurídico37. Deve, pois, acompanhar a diligência integralmente, e apresentar os riscos e inadequações da unidade à equipe de diligência. 32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente. Também é importante consultar os livros de enfermagem dos setores das unidades de saúde que disponham de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Art. 3º, item 3.1.1 do anexo 1 da Portaria 2.616/98 do Ministério da Saúde. O Ministério Público foi dotado do poder de requisitar informações, trabalhos técnicos, diligências e documentos dos órgãos públicos e particulares, como estabelecem, respectivamente, o inc. VII do art. 129 da Constituição Federal, o inc. do art. 8º da LC 75/93, e o parágrafo 1º do art. 8º da Lei 7347/1985. A leitura das normas constitucionais referentes à obrigatoriedade e indisponibilidade da atuação do Ministério Público do Trabalho, combinada à leitura das normas constitucionais e legais referentes ao seu poder de requisição de trabalhos técnicos, diligências, exames e documentos, evidencia que, em sendo necessário, deve o Ministério Público do Trabalho requisitar, a quem estiver habilitado, os trabalhos técnicos necessários ao desenvolvimento das investigações a seu cargo. Assim, a CCIH deve, mediante requisição do MPT, acompanhar as diligências designadas. 36 37 PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO Deve ser observado, ademais, que a própria NR 32 se refere à CCIH como integrante do sistema de prevenção danos e observação do meio ambiente de trabalho hospitalar, vide o seu item 32.10.2, que estabelece que: 55 Os livros de enfermagem - que também podem ser chamados de diários ou anotações, eis que inexiste nomenclatura obrigatória - são a materialização de normas do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) sobre a implementação e registro do processo de enfermagem, como estabelecido no Código de Ética da Enfermagem38, em seus arts. 68, 71 e 72, e regulamentado pela Resolução 358/2009 de tal conselho. Tais normas são de observância obrigatória, conforme os arts. 1º, 2º e 8º, inc. IV, da Lei 5905/1973. Do Código de Ética, extrai-se que é tanto direito como dever do profissional de enfermagem, em relação aos tomadores de seus serviços, registrar o processo de enfermagem. PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO Das relações com as organizações empregadoras Direitos Art. 68 – Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa. Responsabilidades e deveres Art. 71 – Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar. Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa. O art. 6º da resolução 358/2009 estabelece que o processo de enfermagem deve ser registrado formalmente. Os referidos registros servem, pois, como um roteiro valioso para identificar os riscos a que estejam expostos os trabalhadores nos setores em que laborem profissionais de enfermagem ao longo da prestação de seus serviços. 38 56 Disponível em <http://novo.portalcofen.gov.br/codigo-de-etica-dos-profissionais-de-enfermagem_4158 .html>. Acessado em 29.09.2012. Dentre outros itens, a variar conforme o tipo de unidade de saúde diligenciada, devem ser objeto de verificação os seguintes: a) dimensionamento da equipe – requisitar laudos aos Conselhos Regionais de Enfermagem, para dimensionar a quantidade de profissionais por leitos e pela complexidade de cada atividade; b) integração da CCIH com Cipa e SESMT; c) controle de animais sinantrópicos; d) capacitação de todos os profissionais que prestam serviço na unidade de saúde, inclusive terceirizados e estudantes da área de saúde; e) controle de infecção hospitalar em todas as pessoas que transitem na unidade de saúde; f ) caso não haja integrante da equipe que seja da Vigilância Sanitária, verificar se as RDCs da Anvisa, específicas à unidade diligenciada, estão sendo observadas; g) controle da jornada junto aos conselhos, especialmente Coren e CRM; h) substâncias que são manipuladas pelos trabalhadores (permissão pela legislação, forma de manejo, capacitação para manejo); i) se há barreiras e EPIs adequados, se as regras de ergonomia são observadas, se há mofo, umidade, ferrugem ou poeira etc. De acordo com a gravidade da situação verificada, é possível interditar o setor ou mesmo todo o estabelecimento, ao longo da operação, por ato do Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária39 ou de Auditor Fiscal do Trabalho. 39 PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO A etapa seguinte é a da própria verificação da regularidade das normas incidentes sobre as unidades de saúde. Tal verificação pode ser realizada através da análise de documentos, de inspeção in loco e de entrevistas. Conforme dispõe o art. 5º, inc. I do Decreto n. 77.052/1976, bem como o art. 2°, inc. VIII da Lei nº 6.437/77. 57 Caso se entenda grave a situação, mas não se obtenha a interdição administrativa, a medida prática equivalente pode ser buscada no Judiciário, com fundamento não apenas nas normas indicadas, como, ainda, no dever geral de cautela do julgador, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil40. Neste sentido é o Enunciado n° 60 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), e pelo Tribunal Superior do Trabalho: PARTE II – SUGESTÕES DE ATUAÇÃO INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em matéria laborambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa. II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita altera parte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente convincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei 7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a alegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartição dinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições de segurança e do controle de riscos. 40 58 Há modelo de medida com este pedido no Capítulo 5 deste Manual. 59 60 PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA São apresentados a seguir modelos de peças capazes de auxiliar os Membros no momento da concretização das ações, na seara administrativa, em prol da defesa da higidez, da salubridade e da segurança do meio ambiente de trabalho das unidades de saúde geridas pela Administração Pública. III.1 DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PROMOCIONAL41 CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança previsto no art. 7º, inc. XII da Constituição Federal 1988; CONSIDERANDO a aplicação da norma prevista no art. 7º, inc. XXII da Constituição Federal 1988 aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º da Carta Maior; CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público do Trabalho de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, previsto no art. 127 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a função de agente de transformação social do Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos trabalhistas sociais e individuais indisponíveis, conforme preconizado no art. 84 da Lei Complementar nº 75/1993; 41 Não se sujeita aos prazos da Resolução n° 69/2007. 61 CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho, na função de defensor da ordem social e dos direitos trabalhistas indisponíveis, possui por missão constitucional velar pela observância da legislação laboral no que pertine à garantia do meio ambiente de trabalho hígido e sadio, nos termos do art. 127 da Constituição Federal; PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO ser atuação estratégica do Ministério Público do Trabalho, através do Projeto Saúde na Saúde, a fiscalização quanto à efetiva implementação das normas trabalhistas e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à proteção da saúde, segurança e higiene dos profissionais que laboram em unidades de saúde geridas pela Administração Pública; 62 Decide-se pela abertura de Procedimento Promocional em face do Município de ___________, com vistas na implementação das medidas necessárias ao cumprimento do dever legal de manutenção da saúde, da segurança e da higiene dos profissionais das unidades de saúde. Local, data Procurador do Trabalho III.2 ROTEIRO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Conforme a Resolução nº 82 do Conselho Nacional do Ministério Público, a audiência pública é “um mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podem colaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligadas ao zelo do interesse público e à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos de modo geral’’. a) Conveniência e oportunidade A realização de audiências públicas deve ocorrer, preferencialmente, antes da abertura dos pro- cedimentos investigatórios em face dos Entes Públicos, e, na medida do possível, seguir orientações fixadas em reunião nacional. b) Objetivos • Dotar os representantes dos Entes Públicos da consciência da responsabilidade que possuem na manutenção do meio ambiente de trabalho hígido, sadio e seguro; • estimular os Entes Públicos ao cumprimento efetivo das normas jurídicas que tratam da saúde, segurança e higiene dos profissionais das unidades de saúde por eles geridos. • Representante dos Órgãos Públicos responsáveis pela gestão das unidades de saúde; • empresas que mantenham com a Administração Pública contratos de prestação de serviços, com realização de atividade nas unidades de saúde; • representante do Poder Judiciário Trabalhista; • representante do Ministério Público Estadual; • representante do Ministério do Trabalho e Emprego; • representante do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; • representantes dos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem; • representantes dos Sindicatos dos profissionais dos serviços de saúde; • representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA c) Convidados / Convocados 63 • representante do Conselho Estadual de Saúde; • representante do Conselho Municipal de Saúde. Considerando que a audiência pública possui como principal público alvo as entidades públicas, torna-se mais apropriado encaminhar convocação, para garantir o comparecimento. Para os demais participantes, convém enviar convites. PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA A realização de audiências públicas no âmbito do Ministério Público foi regulamentada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por meio de sua Resolução nº 82, e a seguir se apresenta um resumo das principais disposições sobre o tema. 64 Necessidade de edital e prazo: Conforme os arts. 2º e 3º, a realização da audiência pública deve ser precedida “da expedição de edital de convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da forma de participação dos presentes”, edital esse ao qual “será dada a publicidade possível, sendo facultada sua publicação no Diário Oficial do Estado e obrigatória a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis”. Ata da audiência pública: O art. 4º estabelece que deverá ser lavrada “ata circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua realização”, cuja cópia e extrato “deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 05 dias após sua lavratura para fins de conhecimento”. No caso das audiências sobre meio ambiente do trabalho na Administração Pública, as atas deverão ser encaminhadas, também, à Conap, para ciência e controle da execução do projeto Saúde na Saúde. Ainda quanto à ata, seu extrato deverá ser afixado na sede da unidade e publicado “no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público, assegurando-se aos inscritos e participantes a comunicação por meio eletrônico, no respectivo endereço cadastrado”. Atuação de outros Membros do Ministério Público: na eventualidade de se entender que a audiência pública poderá interessar a outro Membro do Ministério Público, o art. 5º estabelece a comunicação do ato “com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto”. Esse artigo pode ser lido tanto quanto à participação de outro Membro do Ministério Público do Trabalho, por exemplo, de outra Regional ou PTM, quanto de Membro de outro Relatório dos trabalhos: pelo art. 6º, deverá ser produzido pelo Membro do Ministério Público um relatório ao final dos trabalhos que ensejaram a audiência pública, no qual poderá constar a sugestão de alguma das seguintes providências: I - arquivamento das investigações; II - celebração de termo de ajustamento de conduta; III - expedição de recomendações; IV - instauração de inquérito civil ou policial; V - ajuizamento de ação civil pública; VI - divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria. PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA ramo do Ministério Público, por exemplo, do Estadual ou do Federal. 65 d) Modelo de convite para audiência pública CONVITE [Cidade, data.] Prezado Senhor, PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA O Ministério Público do Trabalho realizará AUDIÊNCIA PÚBLICA com a finalidade de discutir a temática da redução dos riscos inerentes ao trabalho desenvolvido nas unidades de saúde geridas pela Administração Pública, através do cumprimento da legislação laboral que trata da proteção da saúde, da segurança e da higiene no meio ambiente do trabalho. 66 Serão convocados os Municípios que se encontram no âmbito de atuação da Procuradoria Regional do Trabalho X / Procuradoria do Trabalho no Município X, que sejam responsáveis pelo gerenciamento de unidades de saúde. O evento será realizado no dia ___ de _____de ____ , às ____horas, no ______, situado na Rua ___________ , nesta cidade. Solicitamos confirmação de presença pelo telefone _______ (falar com ______). Cordialmente, Procurador do Trabalho e) Modelo de notificação para audiência pública NOTIFICAÇÃO CIRCULAR DE AUDIÊNCIA PÚBLICA [Cidade, data.] Prezado Senhor Na ocasião, discutir-se-á sobre a temática da redução dos riscos inerentes ao trabalho desenvolvidos nas unidades de saúde geridas pela Administração Pública, através do cumprimento da legislação laboral que trata da proteção da saúde, da segurança e da higiene no meio ambiente do trabalho. Atenciosamente, Procurador do Trabalho PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA Nos termos dos artigos 8º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n° 75/1993, fica esse Município intimado a comparecer, por seu Prefeito Secretário de Saúde e Gestor das Unidades de Saúde, ao Auditório _______, situado na Rua _________________, nesta cidade, no dia ___ de _____ de 20__, às __ horas, para participar de Audiência Pública. 67 III.3 MODELO DE NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº _____/____ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho da __ Região, por intermédio do Procurador do Trabalho infra-assinado: PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO a existência de notícias acerca do descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho nas unidades de saúde geridas pelos Municípios; 68 CONSIDERANDO que aos trabalhadores, inclusive servidores públicos, é assegurado o direito constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, através da observância das normas de saúde, segurança e higiene no meio ambiente de trabalho; CONSIDERANDO que a Administração Pública, quando “terceiriza” serviços, é responsável solidária pela manutenção do meio ambiente de trabalho saudável para os empregados das empresas prestadoras de serviços, pois é a beneficiária da prestação de serviços, conforme tem decidido a Justiça do Trabalho, com fundamento no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é imperiosa a aplicação dos dispositivos descritos na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, quando há execução de atividades relacionadas à prestação de assistência à saúde da população; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho, na função de defensor da ordem social e dos direitos trabalhistas indisponíveis, possui por missão constitucional velar pela observância da legislação laboral no que pertine à garantia do meio ambiente de trabalho hígido e sadio, nos termos do art. 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, conforme prescreve a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal; NOTIFICA Vossa Excelência para que realize a adequação do meio ambiente de trabalho às exigências normativas, no sentido de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, bem como torne eficientes as ações capazes de preservar o meio ambiente laboral seguro, hígido e sadio, em especial: a) elaborar, implementar e manter em funcionamento o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, observando as disposições contidas nas Normas Regulamentadoras nº b) elaborar, implementar e manter em funcionamento o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com efetiva observância ao disposto nas Normas Regulamentadoras nº 09 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego; c) adequar o meio ambiente de trabalho de forma a cumprir as medidas de proteção descritas nos itens 32.2.4 e 32.3.7 da NR 32; d) dotar o local de trabalho de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores, equipamentos de proteção individual (EPIs), em perfeito estado de conservação e com certificado de aprovação (CA), substituindo-os quando se deteriorem, sem nenhum custo para os trabalhadores, responsabilizando-se, ainda, pela sua higienização e manutenção periódica (NR 06); e) promover a capacitação dos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, informando-os acerca dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos itens 32.2.4.9, 32.2.4.10 e 32.3.10 da NR 32; PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA 07 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego; 69 f ) fornecer, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO; g) garantir a proteção das trabalhadoras gestantes, em atenção ao disposto nos itens 32.3.9.3.4 e 32.4.4 da NR 32; PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA h) realizar a capacitação dos trabalhadores responsáveis pela limpeza do edifício no qual é desenvolvido serviço de saúde, nos termos do item 32.8 da NR 32; 70 i) inserir cláusulas nos contratos de prestação de serviços terceirizados, que as empresas terceirizadas possuem obrigação contratual de cumprir as disposições normativas acerca da proteção da saúde, segurança e higiene dos empregados que laboram em serviços de saúde, em especial as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Em contratos de prestação de serviços o ente público contratante deve ressaltar, em cláusula específica, que a não observância das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa terceirizada ensejarão a rescisão unilateral do contrato. Deverá constar em cláusula contratual específica no contrato administrativo que o ente público, tão logo verifique a não observância, pela empresa prestadora de serviços, das normas trabalhistas que versem sobre saúde, segurança e higiene do meio ambiente laboral, encaminhará notificação informando do descumprimento das cláusulas contratuais e concedendo prazo para a regularização, sob pena de rescisão contratual, conforme os arts. 67 e 78 da Lei 8666/1993. Quando das licitações, deverão ser observados os arts. 44, 54, § 1º, 55 e 66 da Lei 8666/1993, no que tange às terceirizações que realize, fiscalizando se os preços oferecidos pelas empresas licitantes são compatíveis com o custo dos encargos sociais trabalhistas, especialmente os que se refiram às medidas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, englobando, por exemplo, EPIs, adi- cionais de insalubridade e periculosidade, elaboração dos programas específicos (PPRA, PCMSO), dentre outros itens, sob pena de recusa da proposta, por inexequibilidade, especificando no contrato de prestação de serviços as responsabilidades da empresa contratada em satisfazer os direitos dos seus empregados, fiscalizando o cumprimento destas obrigações. Advirto a Vossa Excelência que as NOTIFICAÇÕES RECOMENDATÓRIAS do Ministério Público do Trabalho têm por fundamento legal o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, fixando, o Procurador do Trabalho, prazo razoável para adoção das providências cabíveis. Considerando a necessidade de implementação de políticas de saúde, higiene e segurança, adequação do meio ambiente de trabalho, bem como alteração de contrato de prestação de serviço em vigência, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta, para comprovação do cumprimento da presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA, mediante o envio, a esta Procuradoria do Trabalho, de documentação capaz de demonstrar a integral e satisfatória adequação das unidades de saúde às normas trabalhistas que versam sobre proteção da saúde, segurança e higiene no meio ambiente de trabalho. Local, data Procurador do Trabalho PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA Deverá ainda, nos contratos, ser observado o texto das Instruções Normativas n° 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, especialmente a de que seus editais contenham a disposição expressa de que “a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada, quando da contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra”. 71 III.4 MODELO DE REPRESENTAÇÃO OFÍCIO nº Cidade, data PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe (ou Coordenador de Codin) 72 Foi apurado em Expediente Promocional referente ao Município ______, o descumprimento das normas de saúde, de segurança e de higiene, necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho nas unidades de saúde geridas pela mencionada Edilidade, em total afronta ao preconizado no art. 7º, inc. XII c/c art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988. Registre-se, inclusive, a inobservância do disposto na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante do exposto, encaminho a presente para autuação como representação em face do Município ________, situado na rua _______. Atenciosamente, Procurador do Trabalho III.5 MODELO DE DESPACHO EM APRECIAÇÃO PRÉVIA Se confirmada, tal situação afronta, diretamente, o art. 7º, XII c/c art. 39, §3º da Constituição Federal, considerando que é um dos direitos dos trabalhadores e dos servidores públicos a diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da aplicação dos dispositivos legais que versam sobre a salubridade, higidez e segurança do meio ambiente laboral. A confirmação dos fatos configurará lesão não só aos direitos dos trabalhadores, como também de toda a sociedade, haja vista a confirmação da violação aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, constantes no art. 1º da Carta Maior. Diante dos fatos noticiados, imperiosa se torna a imediata atuação do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de órgão agente, nos termos do art. 127 da Constituição Federal de 1988 c/c art. 84, inc. II da Lei Complementar nº 75/1993, razão pela qual determino que: converta-se a Representação em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil; 1. notifique-se o município denunciado para, no prazo de 20 dias, apresentar: relação de servidores públicos que laboram na unidade de saúde, PPRA, PCMSO, contratos de prestação de serviços firmados com empresas terceirizantes; 2. considerando a existência de trabalhadores terceirizados no ambiente da unidade de saúde gerida pelo Município denunciado e que o meio ambiente laboral é uno, requisite-se ação fiscal à PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA A representação que dá ensejo ao presente Procedimento Administrativo informa que as normas trabalhistas que tratam da saúde, segurança e higidez do meio ambiente de trabalho não vêm sendo observadas pelo Município __________ nas unidades de saúde que são geridas pela Edilidade, em especial as descritas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego. 73 Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a fim de verificar o cumprimento da legislação laboral que trata de saúde, segurança e higiene, em especial a observância das disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego; 3. notifique-se o município ________, ora representado, para comparecer a esta Procuradoria do Trabalho para audiência, com o fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos denunciados e firmar Termo de Ajuste de Conduta. Faça constar na notificação que o representante da denunciada deverá possuir poderes expressos para firmar Termo de Ajuste de Conduta. PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA Para agendamento da referida audiência, verifique-se a disponibilidade do Procurador do Trabalho subscrevente na pauta de audiências e reuniões. 74 À Codin. Local, data Procurador do Trabalho III.6 MODELO DE PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL INQUÉRITO CIVIL O(A) Procurador(a) do Trabalho, Dr.(a) ________________, em exercício na Procuradoria Regional do Trabalho da __ Região, órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fulcro nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no art. 5º, incisos I e III, art. 6º, inciso VII, alínea “d”, e art. 84, inciso II, todos da Lei Complementar nº 75/1993, combinados com o art. 8º da Lei 7.347/85, e na Resolução n° 69/2007, do CSMPT, e CONSIDERANDO as informações contidas no Procedimento Preparatório nº___, autuado pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município ____, que tem por objeto a inobservância das normas trabalhistas que versam sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho; CONSIDERANDO a possibilidade de lesão ao art.7º, inc. XXII c/c art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, que asseguram a todo trabalhador, inclusive servidor público, o direito à redução dos riscos inerentes ao labor, através da aplicação de normas referentes à proteção da saúde, da segurança e da higiene no meio ambiente de trabalho; CONSIDERANDO que até o momento o Município não demonstrou cumprir as normas laborais referentes à proteção da saúde, segurança e higiene dos profissionais que laboram nas unidades de saúde geridas pela Edilidade ora investigada, inclusive os dispositivos que compõem a Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego; PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PORTARIA nº___ , de ___/___/___ 75 CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a valorização do trabalho humano é princípio vetor da ordem constitucional econômica; PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO que a conduta perpetrada pela Edilidade denunciada, se configurada, extrapola a esfera individual para ganhar conotação social; 76 CONSIDERANDO que a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395/DF-MC não retirou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações cuja causa de pedir seja a defesa do meio ambiente laboral no âmbito da Administração Pública, não retirando, por conseguinte, a atribuição do Parquet Laboral para a defesa de tais direitos; CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público do Trabalho promover a defesa da ordem jurídica e dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à seara trabalhista, nos precisos termos do art. 127 e art. 129, III da CF/88, arts. 6º, VII, “d” e 84, II da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/1985; Resolve, instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Município ____ para apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como para embasamento de eventuais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à espécie, adotando desde logo as seguintes providências: 1. o registro e a reautuação do Procedimento Preparatório nº ___ como Inquérito Civil, mantendo-se a numeração, conforme termos do art. 2º, §8º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT; 2. a afixação da presente Portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como no site desta Procuradoria (http://www.prt__.mpt.gov.br/) para os fins de garantir a publicidade ao ato sem se afastar da economicidade do seu custo, nos termos do art. 7º da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT; 3. a nomeação do servidor _____, ocupante do cargo de _____, para secretariar os trabalhos do Inquérito Civil, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício nesta Procuradoria Regional do Trabalho. À Codin. Procurador do Trabalho PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA Local, data 77 III.7 MODELO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA _________, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº, neste ato representada por ____, CPF nº ___, nos autos do Procedimento Preparatório nº ______, firma o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da ___ Região/, representada pelo Procurador do Trabalho ______, nos seguintes termos: 78 DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto deste Termo de Ajuste de Conduta consiste na adequação da conduta do Município signatário às prescrições normativas contidas na legislação laboral que versa sobre a defesa da salubridade, da segurança e da higiene no meio ambiente de trabalho e na Norma Regulamentar nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante as obrigações de fazer e não fazer abaixo consignadas, cujo descumprimento ensejará a cominação de multa (astreinte), nas condições de prazo, modo e lugar estabelecidas. DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO MUNICÍPIO SIGNATÁRIO CLÁUSULA SEGUNDA – O Município signatário, a partir da data da assinatura deste Termo de Ajuste de Conduta, ajustará a sua conduta às seguintes obrigações de fazer e não fazer: 2.1 elaborar, implementar e manter em funcionamento o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, observando as disposições contidas nas Normas Regulamentadoras nº 07 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego; 2.2 elaborar, implementar e manter em funcionamento o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com efetiva observância ao disposto nas Normas Regulamentadoras nº 09 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego; 2.4 dotar o local de trabalho de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores, equipamentos de proteção individual (EPIs), em perfeito estado de conservação e com certificado de aprovação (CA), substituindo-os quando se deteriorem, sem nenhum custo para os trabalhadores, responsabilizando-se, ainda, pela sua higienização e manutenção periódica (NR 06); 2.5 promover a capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, informando-os acerca dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos itens 32.2.4.9, 32.2.4.10 e 32.3.10 da NR 32; 2.6 fornecer, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO; 2.7 garantir a proteção das trabalhadoras gestantes, em atenção ao disposto nos itens 32.3.9.3.4 e 32.4.4 da NR 32; 2.8 realizar a capacitação dos trabalhadores responsáveis pela limpeza do edifício no qual é desenvolvido serviço de saúde, nos termos do item 32.8 da NR 32; PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA 2.3 adequar o meio ambiente de trabalho de forma a cumprir as medidas de proteção descritas nos itens 32.2.4 e 32.3.7 da NR 32; 79 2.9 inserir cláusulas nos contratos de prestação de serviços terceirizados, que as empresas terceirizadas possuem obrigação contratual de cumprir as disposições normativas acerca da proteção da saúde, segurança e higiene dos empregados que laboram em serviços de saúde, em especial as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego; PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA 2.10 em contratos de prestação de serviços o Município contratante deve ressaltar, em cláusula específica, que a não observância das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa terceirizada ensejarão a rescisão unilateral do contrato. 80 2.11 Fazer constar em cláusula contratual específica no contrato administrativo que o MUNICÍPIO, tão logo verifique a não observância, pela empresa prestadora de serviços, das normas trabalhistas que versem sobre saúde, segurança e higiene do meio ambiente laboral, encaminhará notificação informando do descumprimento das cláusulas contratuais e concedendo prazo para a regularização, sob pena de rescisão contratual. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA TERCEIRA - O descumprimento de quaisquer dos itens e subitens da cláusula segunda do presente Termo de Ajuste de Conduta, resultará na aplicação de multa no importe de R$ _____ por evento e por trabalhador prejudicado. CLÁUSULA QUARTA - O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. CLÁUSULA QUINTA – O valor da multa prevista na cláusula anterior será reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou outro fundo criado em substituição ao mesmo, podendo também ser convertido em bens ou serviços que beneficiem as comunidades ou os interesses diretamente prejudicados, a critério do Ministério Público do Trabalho. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Termo de Ajuste de Conduta não substitui, modifica ou restringe as Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos de Trabalho firmados ou a serem firmados entre as entidades sindicais profissionais e as entidades patronais intervenientes e empresa signatária, desde que mais benéficos para o trabalhador, nem suprime qualquer direito complementar previsto na CLT e nas NRs do MTE. CLÁUSULA OITAVA - O presente Termo de Ajuste de Conduta produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições, em qualquer tempo, através de requerimento ao Ministério Público do Trabalho e terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85, e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho, consoante artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/85 e art. 876 da CLT. CLÁUSULA NONA – O presente Termo de Ajuste de Conduta tem vigência por prazo indeterminado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, de forma que eventual PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA SEXTA - A multa aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, que remanescem, independentemente da aplicação da mesma, sendo que a multa tem natureza de cláusula penal e, em caso de descumprimento do avençado, a mesma será executada perante à Justiça do Trabalho, como obrigação de dar, enquanto a obrigação pactuada será executada como obrigação de fazer, com a respectiva fixação de astreintes pelo Juízo do Trabalho competente, nos termos do disposto nos artigos 644 e 645, ambos do CPC, procedendo-se à execução da obrigação de acordo com os artigos 880 a 882 da CLT. 81 alteração na estrutura jurídica da empresa e/ou propriedade não afetará a exigência do seu integral cumprimento. CLÁUSULA DÉCIMA – O Ministério Público do Trabalho, diretamente ou por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho ou outra instituição idônea, controlará a fiel e plena observância do presente Termo de Ajuste de Conduta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Estando assim compromissado, firma-se o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA Local, data 82 Procurador do Trabalho III.8 RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO NA HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO ESPONTÂNEA SEM CELEBRAÇÃO DE TAC RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO O presente procedimento foi instaurado de ofício [ou mediante representação de ______], com o objetivo de investigar o cumprimento do disposto nas normas trabalhistas que versam sobre saúde, segurança e higiene, inclusive da Norma Regulamentar nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, nas unidades de saúde geridas pelo Município investigado/denunciado. Foi expedida requisição para que o Município demonstrasse o cumprimento da legislação quanto à diminuição dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho nas unidades de saúde, apresentando PPRA, PCMSO, seu quadro de funções e especificando as ações empreendidas com a finalidade de observar as disposições constantes na Norma Regulamentar nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Município cumpriu a notificação, tendo apresentado, nas fls. __, os documentos requisitados. FUNDAMENTOS Considerando que o Município apresentou comprovação de observância das disposições contidas na NR 32, de forma a diminuir os riscos de acidentes de trabalho no meio ambiente laboral, resolve-se arquivar o presente Procedimento Investigatório. Nada obstante, a investigação poderá ser reaberta a qualquer tempo, seja para comprovar a manutenção da observância da Norma Regulamentar nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, seja diante de evidência de novos fatos. PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA FATOS 83 CONCLUSÃO Considerando que, espontaneamente, o Município adequou sua conduta no sentido de observar os ditames da Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo o direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores de diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, promovo o arquivamento do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, remetendo os autos à Codin para que adote as seguintes providências (art. 10 da Resolução nº 69/2007): PARTE III – MODELOS DE PEÇAS PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. cientificar os interessados desta promoção de arquivamento, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; 84 2. após, remeter os autos, no prazo de 03 (três) dias, à Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para regular apreciação e, em sendo o caso, homologação desta promoção de arquivamento, nos termos do estatuído no artigo 10 da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; 3. acrescer, na tabela de dados a ser encaminhada à Secoord/PGT, o número de trabalhadores beneficiados, o nome da unidade de saúde e o nome do Município, a fim de subsidiar o Projeto Saúde na Saúde da Conap. Local, data Procurador do Trabalho 85 86 PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL IV.1 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS42 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ____________. do Trabalho que esta subscreve, com base nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e § 1°, da Constituição Federal, artigos 5º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 83, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, e artigo 844 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR em face da ________________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ______________, com sede na _____________________, com espeque nas razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO, com endereço na __________, a ser intimado pessoalmente nos autos no endereço supra, consoante o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar n. 75/93, pelo(a) Procurador(a) A argumentação das medidas cautelares pode ser utilizada, também, em ações civis públicas, tanto em pedidos cautelares, antecipatórios ou definitivos. 42 87 1. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO Tramita nesta Procuradoria Regional do Trabalho um inquérito civil, registrado sob o nº _________, por meio do qual são investigadas as condições de saúde e segurança no trabalho nas unidades de saúde do Requerido. Como apurado naqueles autos, a unidade de saúde do Requerido, a seguir identificada _________________ - apresenta meio ambiente de trabalho completamente inadequado e perigoso, tanto para os trabalhadores que lá prestam serviços, como, também, diretamente e por via reflexa, para os usuários da referida unidade de saúde. A fim de se aferir a adequação ou não do objeto da referida investigação, mostra-se imperiosa a apresentação dos seguintes documentos: _______________. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Tal necessidade decorre da normatização constitucional, legal e regulamentar de proteção ao 88 trabalhador. Sim, pois a vida é bem jurídico tutelado pelo nosso ordenamento jurídico, vide o caput do art. 5º da CF 88, e sua preservação se confunde intrinsecamente com o respeito, promoção e proteção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do texto constitucional, inscrito no inc. III do art. 1º, e princípio da ordem econômica, consoante o caput do art. 170. Já a saúde e o bem-estar, por seu turno, são objeto de proteção constitucional no art. 6º da CF 88, como direito social, objetivo da ordem social, como estabelece o art. 192, e direito de todos e dever do Estado, como preconiza o art. 196. O meio ambiente de trabalho incólume e seguro é tutelado pela CF 88 no art. 170, que esta- belece sua defesa como princípio da ordem econômica; no art. 200, que estabelece sua proteção específica; e no art. 225, que estabelece que o meio ambiente equilibrado e protegido é direito de todos e, assim como a saúde, incumbência do Poder Público. E a segurança no ambiente de trabalho decorre não apenas da topografia constitucional do direito social ao trabalho valorizado, que é princípio constitucional elencado no art. 1º, inc. IV; princípio da ordem econômica contido no caput do art. 170; e base da ordem social em posição de primazia. Nem apenas do princípio da proteção do trabalhador, contido no caput do art. 7º. Mas, especificamente, do direito fundamental à segurança estabelecido no art. 5º, caput e considerado como direito social no art. 6º, densificado na previsão do inc. XXII do art. 7º que prevê a proteção do trabalhador pela redução dos riscos a que esteja exposto. No que tange à segurança no ambiente de trabalho, o art. 157, inc. II da CLT, estabelece claramente que é incumbência do empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medividual adequado ao risco”, consoante o art. 166 da CLT. E em sede regulamentar, a Norma Regulamentadora nº 06 trata dos equipamentos de proteção individual; a Norma Regulamentadora nº 07 trata do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e a Norma Regulamentadora nº 09 trata do PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, e a NR 32 trata das particularidades do labor desenvolvido em unidades de saúde, tal como o dos servidores do Requerido. Tem o Ministério Publico do Trabalho a atribuição de zelar pelos direitos metaindividuais dos trabalhadores, consoante o elenco do art. 127 da Constituição Federal, e como acima identificado, é um direito dos trabalhadores a proteção de sua vida, saúde, bem-estar em um meio ambiente de trabalho seguro e protegido. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL cina do trabalho”, além “fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção indi- 89 Nesse sentido, este Órgão Ministerial requisitou, por repetidas vezes, que o município Requerido apresentasse os documentos em comento, sem, contudo, lograr êxito. Os últimos expedientes requisitórios, apesar de devidamente recebidos, não foram respondidos. Trata-se das notificações requisitórias nº _________, conforme consta de certidão lavrada por servidor desta PRT (docs. anexados). Desde o recebimento da notificação requisitória nº _______ ocorrido em _________, transcorreram mais de _______ meses, lapso considerado mais do que razoável para a juntada da documentação requisitada. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Portanto, diante da indispensabilidade da análise dos documentos em referência para o deslinde da atividade investigativa do Ministério Público do Trabalho, assim como do desarrazoado atraso do município réu na apresentação da documentação, outra alternativa não há que não seja mover a presente ação cautelar de exibição de documentos. 90 Informa-se, ademais, que o recalcitrante não atendimento das requisições expedidas por este MPT foi noticiado ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis dentro de seu âmbito de atuação (doc. anexo). 2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A presente demanda pretende garantir aos servidores do Requerido a promessa de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, na condição de garantia fundamental assegurada no art. 7º, XXII, da CF/88 e estendida aos servidores públicos, por expressa previsão do § 3º do artigo 39 da Lei Fundamental. Por certo, não há o que se discutir, pelo menos desde o julgamento da Reclamação 3.303-1 pelo STF, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações coletivas que objetivem o cumprimento, pelo Poder Público, das normas trabalhistas relacionadas à higiene, à saúde e à segurança. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto.” (STF, Plenário. Reclamação 3.303-1. Relator Ministro Carlos Aires Brito. Julgado em 19/11/2007. Dje 16/05/2008). De todo modo, de modo inequívoco, o enunciado da Súmula 736 do STF deixa claro competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas Salta aos olhos, pois, a competência da Justiça do Trabalho, para o caso. 3. DO DIREITO A medida cautelar de exibição judicial encontra substrato na regra dos artigos 844 e 845, ambos do Código de Processo Civil. A específica hipótese em apreço enquadra-se na previsão do inciso II do artigo 844 do CPC. Eis o teor do dispositivo legal em questão, ipsis litteris: Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 91 Outrossim, pertinente trazer à baila os ensinamentos do professor ELPÍDIO DONIZETTI a respeito da utilidade da ação cautelar exibitória, segundo a qual “o requerente tem acesso a elementos fáticos que lhe permitirão formar um juízo acerca do direito material que julga possuir, a fim de que possa exercê-lo, se for o caso, com maior segurança’’. (In “Curso Didático de Direito Processual Civil”, 8ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 801) É imprescindível a exibição de documentos pelo Requerido para se aferir a adequação ou não das condições de saúde e segurança da prestação de serviços por seus trabalhadores, às normas aplicáveis ao referido trabalho. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Ademais, a exibição cautelar de documentos tem como finalidade secundária a obtenção de prova acerca da existência ou não dos documentos cuja exibição se requer, consoante estabelece o art. 359 do Código de Processo Civil. 92 Desse modo, mediante este expediente cautelar, pode-se não apenas obter os documentos que o Requerido se nega a apresentar, como, ainda, pode-se obter a presunção jurídica de inexistência dos documentos referidos. Qualquer das situações evidencia a necessidade deste pedido, eis que por meio da ordem judicial ora pedida de exibição dos documentos se poderá analisar a adequação de tais documentos ou a necessidade de confecção, pelo Requerido, dos programas a que se referem e da aquisição dos equipamentos de proteção, visando a regularização do meio ambiente de trabalho de seus agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Cabível e necessária, pois, esta medida cautelar de exibição judicial de documentos. 4. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho pede a Vossa Excelência que se digne receber a presente petição inicial para determinar liminarmente a exibição da seguinte documentação: ____________________________. E, ao final, se infrutífera qualquer tentativa de conciliação entre as partes, julgar procedente esta ação, confirmado eventual liminar deferida, a fim de determinar que o Requerido exiba a documentação indicada acima, ou para reconhecer como inexistentes tais documentos, nos termos do art. 359 do CPC. 5. DOS REQUERIMENTOS Por fim, requer o Ministério Público do Trabalho: Requer a citação do Requerido para comparecer à audiência e, se aprouver, ofertar resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, com regular processamento do feito. II - Da intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho Requer a intimação pessoal dos atos processuais, com remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho da ______________, nos termos da alínea “h”, do inciso II, do art. 18, da Lei Complementar n° 75/1993, do § 2º, do art. 236, do CPC e provimento TST/CGJT nº 04/2000. III - Da isenção de custas Requer a isenção de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/1985, art. 87 do CDC, art. 19, § 2º e art. 27, do CPC e do art. 790-A, inciso II, da CLT. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL I - Da citação 93 IV - Da condenação do Requerido em despesas processuais Requer a condenação do Requerido em despesas processuais. V – Das provas Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas na esfera cautelar, especialmente depoimento pessoal do representante legal do Requerido, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, realização de perícias etc. Informa, outrossim, que anexados a esta petição inicial estão as cópias dos documentos abaixo relacionados, dispensados de autenticação nos termos da OJ nº 134 da SDI-1, e da OJ nº 84 da SDI-2, do E. TST. - Apreciação prévia exarada nos autos do procedimento administrativo instigatório deste MPT; PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL - Notificações requisitórias nº _________, e os respectivos avisos de recebimento (ARs); 94 - Certidão noticiando o não atendimento às notificações requisitórias supracitadas; - Ofício nº _________, comunicando ao MPF o não atendimento de requisições do MPT. Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesses termos, pede deferimento. Local, data Procurador do Trabalho IV.2 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS43 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ____________. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO SIGILOSA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face da ________________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ______________, com sede na _____________________, com espeque nas razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. 43 PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL DA ___ª REGIÃO, com endereço na __________, a ser intimado pessoalmente nos autos no endereço supra, consoante o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93, pelo(a) Procurador(a) do Trabalho que esta subscreve, com base nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e § 1°, da Constituição Federal, artigos 5º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 83, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e artigo 839 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente Elaborada a partir de peça do Procurador do Trabalho Cassio Luiz Casagrande. 95 1. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO Tramita nesta Procuradoria Regional do Trabalho um inquérito civil, registrado sob o nº _________, por meio do qual são investigadas as condições de saúde e segurança no trabalho nas unidades de saúde do Requerido. Como apurado naqueles autos, a unidade de saúde do Requerido a seguir identificada _________________ - apresenta meio ambiente de trabalho completamente inadequado e perigoso, tanto para os trabalhadores que lá prestam serviços, como, também, diretamente e por via reflexa, para os usuários da referida unidade de saúde. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Por se tratar de matéria de difícil comprovação, uma vez que __________________________, pretende o Ministério Público do Trabalho obter prova documental a respeito das práticas ilegais do Requerido. 96 Dessa forma, só restou ao Ministério Público vir ao Poder Judiciário para pedir a concessão de ordem de busca e apreensão capaz de provar documentalmente a violação ao artigo 457 da CLT. Para que, assim, a prova a ser produzida na ação principal seja eficaz. Como demonstrado, o Ministério Público não dispõe de qualquer outro meio para que se consiga provar documentalmente os fatos relatados oralmente por diversos trabalhadores, senão através da concessão desta medida cautelar. A necessidade da busca e apreensão dos documentos é patente, uma vez que estes se destinam a fazer prova documental de ato ilícito que vem sendo praticado pela referida empresa, qual seja _______________ (por exemplo, utilização de EPIs inadequados e/ou vencidos, plano de proteção radiológica vencido, exposição acidental a radiação – NR 32, 32.4.5.3), cuja prova apenas poderá se dar mediante a busca e apreensão dos seguintes documentos: _____________ (por exemplo, cautelas e documentos de aquisição dos EPIs, laudo de insalubridade, plano de proteção radiológica, relatório de leitura dos dosímetros). Nesse raciocínio, é de fundamental importância que se proceda a busca e apreensão ora requerida, que deverá ser realizada não só com a presença do Oficial de Justiça, como também do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal. 2. DO DIREITO EMENTA: BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Art. 7º, inciso II, da Lei Complementar 75/93 atribui ao Ministério Público o dever de instaurar o inquérito policial. Tal dispositivo, combinado com os artigos 839 a 843 do CPC, permite a ilação de que o recurso da busca e apreensão de coisa pode ser utilizado como meio de promover a persecução penal. Os documentos apreendidos que constituam prova da materialidade do crime deixam de ser de propriedade particular para se tornarem de domínio público, cujo depositário deve ser o Ministério Público, que tem a titularidade da atribuição de instaurar o inquérito civil e policial, bem como requisitar diligências investigatórias à autoridade competente. Ação cautelar foi ajuizada pelo Ministério Público de forma autônoma e não incidental a qualquer outra, e os documentos apreendidos não farão prova nos autos da ação cautelar, mas serão utilizados para promover o exame de corpo de delito, que, conforme sustenta o Ministério Público, precede a fase judicial da persecução criminal. Além disso, se tanto o Poder Judiciário como o Ministério Público são detentores de fé pública, mas é do Ministério Público a competência PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL É importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas tem acolhido a pretensão ministerial em casos semelhantes: 97 PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL para a persecução criminal, então ele também deve ser o legítimo depositário da coisa que pretende utilizar à efetivação de seus fins institucionais, ou estar-se-ia criando uma situação de descrédito ao Ministério Público mediante a ratificação do conceito de que o objeto da apreensão estaria melhor guardado, mediante a respectiva posse, pelo Poder Judiciário. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST-ROMS-213027/1995, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Ronaldo José Lopes Leal, Acórdão n. 4187/1997, DJU de 17-10-1997, pág. 52718). 98 EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. Cabe ao Ministério Público do Trabalho defender os interesses difusos ou coletivos, bem como os interesses sociais e individuais indisponíveis. Também cabe ao parquet defender os interesses individuais homogêneos, com projeção coletiva, de origem comum, envolvendo categoria profissional ou parte dela. Destarte, tem ele legitimidade ativa para propor ação cautelar de busca e apreensão de documentos para instruir futura ação civil pública visando defender interesses coletivos violados pela empresa ao tomar assinatura do empregado em termos de rescisões contratuais em branco ou parcialmente preenchidos. (TRT-18ª Região-RO-0578/99, Juiz José Luiz Rosa, Acórdão n. 2569/99, DJE de 27/5/99). 3. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A presente demanda pretende garantir aos trabalhadores do Requerido a promessa de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, na condição de garantia fundamental assegurada no art. 7º XXII, da CF/88 e estendida aos servidores públicos, por expressa previsão do § 3º do artigo 39 da Lei Fundamental. Por certo, não há o que se discutir, pelo menos desde o julgamento da Reclamação 3.303-1 pelo STF, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações coletivas que objetivem o cumprimento, pelo Poder Público, das normas trabalhistas relacionadas à higiene, à saúde e à segurança. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto. (STF, Plenário. Reclamação 3.303-1. Relator Ministro Carlos Aires Brito. Julgado em 19/11/2007. Dje 16/05/2008). Salta aos olhos, pois, a competência da Justiça do Trabalho para o caso. 4. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA A plausibilidade das alegações está no fato de que _________________________, o qual demonstra forte indício de que haja, como consta na peça de denúncia, prova documental resguardada nos escritórios do Requerido. Há direitos referentes à saúde e segurança dos trabalhadores do Requerido que estão sendo lesados pela violação do direito à _______________, conforme explanado acima, e a obtenção dos documentos ___________________, evidenciará a lesão perpetrada. É nesse sentido que a busca e PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL De todo modo, de modo inequívoco, o enunciado da Súmula 736 do STF deixa claro competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 99 apreensão, ora requerida, é medida urgente e sigilosa, eis que o conhecimento do pedido pelo Requerido, sem dúvida, poderá frustrar o intento de se obter a prova ora visada. 5. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Há de ser deferida, obviamente, inaudita altera pars e sem demora, sob pena de modificação do quadro fático que se quer preservar. Somente com o sigilo é que essa medida não perderá sua natureza de tutela inibitória de ato ilícito e possibilitará que o dano se torne ainda maior. É nesse quadro fático delineado que se mostra a importância do Poder Judiciário e o essencial deferimento da cautelar de busca e apreensão para ser possível o exercício posterior do Princípio do PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Contraditório em toda a sua completude. 100 6. DOS PEDIDOS Por todo exposto, o Ministério Público do Trabalho requer: 1) decretação de sigilo judicial; 2) a busca e apreensão de ______ e quaisquer outros documentos que possam comprovar _________ no endereço dos escritórios do Requerido, situados na ________; 3) a requisição de auxílio à Polícia Federal e a autorização para arrombamento de portas e armários, se necessário for; 4) a notificação do Ministério Público do Trabalho da data a ser realizada a diligência, para acompanhamento do Oficial de Justiça por este Procurador do Trabalho; 5) a procedência, em definitivo, do pedido cautelar ora formulado, confirmando o deferimento da liminar em todos os seus termos. 7. DOS REQUERIMENTOS Por fim, requer o Ministério Público do Trabalho: I - Da citação II - Da intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho Requer a intimação pessoal dos atos processuais, com remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho da _____________, nos termos da alínea “h”, do inciso II, do art. 18, da Lei Complementar n° 75/1993, do § 2º, do art. 236, do CPC e provimento TST/CGJT nº 04/2000. III - Da isenção de custas Requer a isenção de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, art. 87 do CDC, art. 19, § 2º e art. 27, do CPC e do art. 790-A, inciso II, da CLT. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Requer a citação do Requerido para comparecer a eventual audiência que vier a ser designada e, se lhe aprouver, ofertar resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, com regular processamento do feito. 101 IV - Da condenação do Requerido em despesas processuais Requer a condenação do Requerido em despesas processuais. V – Das provas Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas na esfera cautelar, especialmente depoimento pessoal do representante legal do Requerido, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, realização de perícias etc. Informa, outrossim, que anexados a esta petição inicial estão as cópias dos documentos abaixo relacionados, dispensados de autenticação nos termos da OJ nº 134 da SDI-1, e da OJ nº 84 da SDI-2, do E. TST. Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Nesses termos, pede deferimento. 102 Local, data Procurador do Trabalho IV.3 MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS44 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO, com endereço na __________, a ser intimado pessoalmente nos autos no endereço supra, consoante o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93, pelo(a) Procurador(a) do Trabalho que esta subscreve, com base nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e § 1°, da Constituição Federal, artigos 5º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 83, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e artigos. 846 a 851 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR em face da ________________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ______________, com sede na _____________________, com espeque nas razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. 44 PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ____________. Elaborada a partir de peça do Procurador do Trabalho Fábio Lopes Fernandes. 103 1. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO Tramita nesta Procuradoria Regional do Trabalho um inquérito civil, registrado sob o nº _________, por meio do qual são investigadas as condições de saúde e segurança no trabalho nas unidades de saúde do Requerido. Como apurado naqueles autos, a unidade de saúde do Requerido a seguir identificada _________________ - apresenta meio ambiente de trabalho completamente inadequado e perigoso, tanto para os trabalhadores que lá prestam serviços, como, também, diretamente e por via reflexa, para os usuários da referida unidade de saúde. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Necessária se faz a presente medida cautelar judicial para que seja feita inspeção judicial e exame pericial no local, para que este DD. Juízo compareça ao local e verifique a real situação vivida pelos trabalhadores, e lhes sejam colhidos os testemunhos. 104 Também se faz mister que a presente inspeção judicial seja feita com a participação de auditores médicos e engenheiros do trabalho, explicando e demonstrando os perigos que colocam em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores, elaborando seus laudos específicos sobre o tema. Ressalte-se, ainda, que a situação encontrada não permite que se postergue tal medida judicial, sendo necessário obter a prova contemporânea e fidedigna do perigo a que são expostos os trabalhadores do Requerido. 2. DO DIREITO A inspeção judicial vem prevista nos arts. 440 a 443 do CPC, e a produção antecipada de provas vem prevista nos arts. 846 a 851 do CPC. Mas ambas as previsões de medidas no CPC são insuficientes para a que ora se pleiteia. Para tais situações, o art. 798 do CPC permite ao juiz que determine as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Trata-se do poder geral de cautela, que, segundo o ensinamento de Manoel Antônio Teixeira Filho, é amplo, in verbis: Estamos convencidos de que se o processo civil encontrou fortes motivos para conceder ao juiz um poder geral de cautela, o processo do trabalho, a fortiori, reclama para os juízes especializados idêntica potestade. A razão é lógica e se encontra estampada no art. 765 da CLT, que atribui ao magistrado do trabalho “ampla liberdade na direção do processo...”. Essa amplitude de liberdade, concedida pela lei, justifica não só o impulso oficial do juiz, em relação a determinados atos do procedimento (p. ex., a intimação de testemunhas: art. 825, parágrafo único; o início da execução: art. 878, caput etc.), mas a própria necessidade de outorgar-lhe um genérico poder de interesses do autor lesões graves e de difícil reparação. Esse poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC, penetra o processo do trabalho pelo permissivo do art. 769 da CLT e se ajusta, com absoluta harmonia, à declaração contida no art. 765 do texto trabalhista. Como exemplos de algumas situações e em que será possível pedir-se ao juiz do trabalho uma providência acautelatória inominada, relacionamos os seguintes: a) (...); b) impedir que o réu se desfaça de todos os seus bens, com o objetivo de frustrar a futura execução de sentença; c) (...); d) (...); e) (....); f ) determinar a indisponibilidade, até certo valor, de dinheiro existente em conta bancária, caderneta de poupança etc., pertencente ao réu, a fim de possibilitar seja satisfeita a execução vindoura.”(Manoel Antônio Teixeira Filho, in As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, 4ª ed. LTr, 1996, p. 196 ) PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL acautelamento, destinado acima de tudo, a evitar que atos do réu possam causar aos 105 Também oportuna a lição de Ovídio A. Baptista da Silva, in litteris: Na realidade a ordem jurídica estatal oscila dentre dois ideais, de certo modo inconciliáveis na prática: o ideal de justiça e o de efetividade dos direitos subjetivos. Na medida em que se atende a um deles, desatende-se, ou atende-se com menor eficiência o outro. A busca de uma justiça perfeita resulta, na prática, muitas vezes em evidente injustiça, uma vez que a demora na busca da verdade enseja aos litigantes maliciosos e desonestos amplas possibilidades de que a prestação jurisdicional se torne vazia de sentido ou sensivelmente diminuída de valor, seja porque o demandado, sabendo-se sem razão, faz desaparecer, enquanto a causa é debatida, as garantias patrimoniais com que contava o demandante para a satisfação de seu direito, seja porque o simples decurso do tempo se encarrega de tornar ilusório o reconhecimento judicial da pretensão perseguida pela parte com sua ação.(Ovídio Batista A. da Silva, in A Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro, Ed. Forense, PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL 1992, pp. 102/103) 106 Assim, para a constatação da situação do meio ambiente do trabalho na unidade de saúde do Requerido, mister se faz a concessão de cautelar que seja misto de inspeção judicial e exame pericial antecipado, a fim de que se possa obter o constatação real da inadequação do local à preservação da saúde e segurança de seus trabalhadores. 3. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A presente demanda pretende garantir aos trabalhadores do Requerido a promessa de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, na condição de garantia fundamental assegurada no art. 7º XXII, da CF/88 e estendida aos servidores públicos, por expressa previsão do § 3º do artigo 39 da Lei Fundamental. Por certo, não há o que se discutir, pelo menos desde o julgamento da Reclamação 3.303-1 pelo STF, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações coletivas que objetivem o cumprimento, pelo Poder Público, das normas trabalhistas relacionadas à higiene, à saúde e à segurança. Confira-se: De todo modo, de modo inequívoco, o enunciado da Súmula 736 do STF deixa claro competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Salta aos olhos, pois, a competência da Justiça do Trabalho para o caso. 4. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA São condições da ação cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora, podendo-se definir o primeiro, na lição de Humberto Theodoro Júnior, como “a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança” e o segundo “como o risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável”. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto.” (STF, Plenário. Reclamação 3.303-1. Relator Ministro Carlos Aires Brito. Julgado em 19/11/2007. Dje 16/05/2008). 107 O periculum in mora é evidente, eis que os trabalhadores se encontram sujeitos à inadequação do meio ambiente de trabalho na unidade de saúde do Requerido, com grave risco à sua saúde e segurança, como relatado nesta peça: ________________. Patenteado o fumus boni iuris através da plausibilidade de o direito invocado ser tutelado na ação civil coletiva e em ação civil pública, bem com o manifesto desrespeito a todas as normas que garantem a dignidade do trabalhador. 5. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Há de ser deferida, obviamente, inaudita altera pars e sem demora sob pena de modificação do quadro fático que se quer preservar. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Somente com o sigilo é que esta medida terá condições de retratar a realidade do meio ambiente do trabalho nas unidades de saúde do Requerido. 108 É neste quadro fático delineado que se mostra a importância do Poder Judiciário e o essencial deferimento da cautelar de busca e apreensão para ser possível o exercício posterior do Princípio do Contraditório em toda a sua completude. O pedido de segredo não afasta a participação do Requerido às diligências determinadas, devendo ser este intimado quando da realização do ato, para acompanhar os trabalhos in loco que venham a ser determinados, bem como apresentar a defesa que tiver no prazo legal. 6. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO que Vossa Excelência se digne determinar, em data próxima, a INSPEÇÃO JUDICIAL para verificação in loco das condições de alojamento e colheita dos testemunhos, notificando-se o Requerido, no ato para que, querendo, acompanhe a diligência. E, ao final, se infrutífera qualquer tentativa de conciliação entre as partes, julgar procedente esta ação, confirmando eventual liminar deferida. 7. DOS REQUERIMENTOS Por fim, requer o Ministério Público do Trabalho: Requer a citação do Requerido para comparecer à audiência e, se aprouver, ofertar resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, com regular processamento do feito. II - Da intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho Requer a intimação pessoal dos atos processuais, com remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho da _____________, nos termos da alínea “h”, do inciso II, do art. 18, da Lei Complementar n° 75/1993, do § 2º, do art. 236, do CPC e provimento TST/CGJT nº 04/2000. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL I - Da citação 109 III - Da isenção de custas Requer a isenção de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, art. 87 do CDC, art. 19, § 2º e art. 27, do CPC e do art. 790-A, inciso II, da CLT. IV - Da condenação do Requerido em despesas processuais Requer a condenação do Requerido em despesas processuais. V – Das provas PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas na esfera cautelar, especialmente depoimento pessoal do representante legal do réu, desde já requerido, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, realização de perícias, etc. 110 Informa, outrossim, que anexadas a esta petição inicial estão as cópias dos documentos abaixo relacionados, dispensadas de autenticação nos termos da OJ nº 134 da SDI-1, e da OJ nº 84 da SDI-2, do E. TST. Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesses termos, pede deferimento. Local, data Procurador do Trabalho IV.4 MEDIDA CAUTELAR DE INTERDIÇÃO/SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ____________. MEDIDA CAUTELAR DE INTERDIÇÃO E/OU SUPENSÃO DE ATIVIDADES COM PEDIDO DE LIMINAR em face da ________________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ______________, com sede na _____________________, com espeque nas razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO, com endereço na __________, a ser intimado pessoalmente nos autos no endereço supra, consoante o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93, pelo(a) Procurador(a) do Trabalho que esta subscreve, com base nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e § 1°, da Constituição Federal, artigos 5º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 83, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e artigos. 846 a 851 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente 111 1. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO Tramita nesta Procuradoria Regional do Trabalho um inquérito civil, registrado sob o nº _________, por meio do qual são investigadas as condições de saúde e segurança no trabalho nas unidades de saúde do Requerido. Como apurado naqueles autos, a unidade de saúde do Requerido a seguir identificada _________________ - apresenta meio ambiente de trabalho completamente inadequado e perigoso, tanto para os trabalhadores que lá prestam serviços, como, também, diretamente e por via reflexa, para os usuários da referida unidade de saúde. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Como evidenciam os documentos anexados, foi constatado alto risco à segurança e incolumidade física e psicológica dos trabalhadores do Requerido, eis que seu estabelecimento apresenta as seguintes inadequações: ________________________. Assim, por medida de cautela e proteção dos trabalhadores do Requerido, devem ser interditadas e ou suspensas as atividades do Requerido, em todo o estabelecimento ou no setor ________45, até a constatação da readequação dos alojamentos e retomada do controle e segurança da obra, inclusive, mediante a interdição ou embargo da obra. Tal medida se justifica pelo caput do art. 161 da CLT, combinado com o art. 157, inc. I da norma consolidada, eis que existente na presente situação o grave e iminente risco previsto na Norma Regulamentadora nº 3 do MTE, em seu item nº 3.1.1: 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. 45 112 A interdição pode ser de estabelecimento, setor ou máquina. No mesmo sentido, e específico em relação às atividades de prestação de serviços de saúde, como as prestadas pelo Requerido, se tem o inc. I do art. 5º do Decreto nº 77.052/1976, que estabelece: Art 5º Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes a autoridade competente procederá na seguinte forma: I - Lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para defesa, e interditando o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir. No mesmo sentido, e em norma legislada, é a Lei 6.437/1977, vide seus arts. 1º e 2º, inc. VIII: Acerca do pedido de interdição ou embargo ora formulado, informa o Ministério Público do Trabalho que o Juiz do Trabalho é competente para seu deferimento, a teor do que estabelece o Enunciado nº 60 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, e pelo E. TST: INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Art 1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei. Art 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; 113 legitimado específico para a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa. II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita altera parte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente convincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei 7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a alegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartição dinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições de segurança e do controle de riscos. Como exsurge da narrativa acima, é necessário que o empregador ofereça condições adequadas para que seus empregados possam desenvolver suas atividades em ambiente seguro e saudável. Observe-se, ademais, que o pedido ora formulado é plenamente apto a ser concedido, quer na forma de embargo ou interdição da obra, quer na forma de decisão judicial com os mesmos efeitos, PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL diante da regra do art. 461 do Código de Processo Civil, que em seu parágrafo 5º estabelece que: 114 Art. 461, § 5º - PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU A OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, PODERÁ O JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. O art. 461 em seu parágrafo 5º permitiu expressamente que a tutela do direito material fosse privilegiada sob a forma processual. Isto é, ao estabelecer que a tutela específica ou o resultado prático equivalente podem ser deferidos pelo magistrado, o Código de Processo Civil veio estabelecer regra de efetivação da tutela jurídica, densificadora do comando de tutela jurisdicional efetiva contido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, pelo qual a prestação jurisdicional deve ser concedida de modo a dar solução eficaz ao problema do direito material. Ressalte-se, ainda, que a situação encontrada não permite que se postergue tal medida judicial, sendo necessário preservar a saúde, segurança e vida dos trabalhadores do Requerido, até que se constate a adequação de seu ambiente de trabalho ou o ajuizamento da ação ordinária correspondente, dentro do prazo legal. 2. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA São condições da ação cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora, podendo-se definir o primeiro, na lição de Humberto Theodoro Júnior, como “a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança” e o segundo “como o risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável”. do meio ambiente de trabalho na unidade de saúde do Requerido, com grave risco à sua saúde e segurança, como relatado nesta peça. Patenteado o fumus boni iuris através da plausibilidade de o direito invocado ser tutelado na ação civil coletiva e em ação civil pública, bem com o manifesto desrespeito a todas as normas que garantem a dignidade do trabalhador. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO que Vossa Excelência se digne determinar a INTERDIÇÃO ou SUSPENSÃO das atividades do Requerido ou de seu setor ou máquina indicado, até que se constate a adequação de seu ambiente de trabalho, por meio de documentos PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL O periculum in mora é evidente, eis que os trabalhadores se encontram sujeitos à inadequação 115 apresentados pela Ré, submetidos à análise do Ministério Público do Trabalho e dos ________ (indicar fiscais da entidade parceira), mediante laudo, ou o ajuizamento da ação ordinária correspondente, dentro do prazo legal. Requer-se, também, que a interdição ou suspensão das atividades seja realizada não só com a presença do Oficial de Justiça, como também do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal. Requer-se, ainda, que seja cominada multa diária de _________ pelo descumprimento da ordem de interdição ou suspensão, e que do mandado conste a prescrição legal do crime de desobediência. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL E, ao final, se infrutífera qualquer tentativa de conciliação entre as partes, julgar procedente esta ação, confirmando eventual liminar deferida. 116 4. DOS REQUERIMENTOS Por fim, requer o Ministério Público do Trabalho: I - Da intimação e citação Requer a intimação do Requerido da r. decisão de interdição ou suspensão de atividades, e sua citação para comparecer à audiência e, se aprouver, ofertar resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, com regular processamento do feito. II - Da intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho Requer a intimação pessoal dos atos processuais, com remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho da _____________, nos termos da alínea “h”, do inciso II, do art. 18, da Lei Complementar n° 75/1993, do § 2º, do art. 236, do CPC e provimento TST/CGJT nº 04/2000. III - Da isenção de custas Requer a isenção de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, art. 87 do CDC, art. 19, § 2º e art. 27, do CPC e do art. 790-A, inciso II, da CLT. IV - Da condenação do Requerido em despesas processuais Requer a condenação do Requerido em despesas processuais. V – Das provas Informa, outrossim, que anexadas a esta petição inicial estão as cópias dos documentos abaixo relacionados, dispensadas de autenticação nos termos da OJ nº 134 da SDI-1, e da OJ nº 84 da SDI-2, do E. TST. Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesses termos, pede deferimento. Local, data Procurador do Trabalho PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas na esfera cautelar, especialmente depoimento pessoal do representante legal do Requerido, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, realização de perícias, etc. 117 IV.5 PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE OBSERVÂNCIA NR N° 3246 PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ____________. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO, com endereço na __________, a ser intimado pessoalmente nos autos no endereço supra, consoante o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93, pelo(a) Procurador(a) do Trabalho que esta subscreve, com base nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e § 1°, da Constituição Federal, artigos 5º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 83, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face da ________________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ______________, com sede na _____________________, com espeque nas razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. 46 118 Elaborada a partir de peça do Procurador do Trabalho José Fernando Ruiz Maturana. 1. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO Tramita nesta Procuradoria Regional do Trabalho um inquérito civil, registrado sob o nº _________, por meio do qual são investigadas as condições de saúde e segurança no trabalho nas unidades de saúde do Requerido. Como apurado naqueles autos, a unidade de saúde do Requerido a seguir identificada _________________ - apresenta meio ambiente de trabalho completamente inadequado e perigoso, tanto para os trabalhadores que lá prestam serviços, como, também, diretamente e por via reflexa, para os usuários da referida unidade de saúde. Eis os riscos identificados na referida unidade de saúde: RISCO BIOLÓGICO: _________________________. RISCO QUÍMICO: ___________________________. RISCOS DO TRANSPORTE: ___________________. RISCO ERGONÔMICO: ______________________. Para que seja adequado o meio ambiente do trabalho na referida unidade de saúde, mister se faz que o Requerido seja instado a providenciar o quanto segue: (_____________________________________________________). PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL RISCO MECÂNICO: _________________________. 119 Como se vê, desconsidera o Requerido os riscos e as graves consequências provenientes de um possível acidente ou moléstia adquirida em decorrência do trabalho, mormente no que tange à atividade de coleta de lixo, não restando outra alternativa ao Ministério Público do Trabalho senão intentar a presente ação, para restabelecer definitivamente a ordem jurídica e o respeito à dignidade e à saúde dos trabalhadores. 2. DO DIREITO No campo laboral, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, expressões consagradas pelo artigo 225, caput, da Carta Política de 1988, está diretamente ligado à saúde do trabalhador, ou seja, a implantação de medidas de prevenção contra os acidentes do trabalho e as enfermidades profissionais. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Daí, o artigo 200, inciso VIII, do mesmo Codex, atribuir ao sistema único de saúde o dever de 120 colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. No mesmo sentido, o artigo 7º, da Constituição da República, assegura ao trabalhador, dentre outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII). Garantia esta que, pela evidente relevância, foi expressamente estendida pelo legislador constitucional a todas as espécies de servidores públicos, consoante o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, numa clara demonstração de que não pode haver distinção entre pessoas quando estiver em jogo o direito à vida e à saúde. Também a OIT, adotando rígida política de proteção do operário, aprovou a Convenção nº 155/81, ratificada pelo Brasil, que determinou a definição e execução de uma política nacional que vise prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade profissional ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida do possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho (art. 4º). • cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia (art. 157, inciso I e 179); • instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, inciso II); • adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente (art. 157, inciso III); • manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho (art. 162); • Constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa – de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 163); • fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados (art. 166); • (________________________________________) PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Nesse diapasão, garantindo a efetividade dos princípios e normas supracitadas, a Consolidação das Leis do Trabalho – único ou principal corpo de leis a dispor pormenorizadamente sobre a matéria -, em capítulo dedicado à Segurança e Medicina do Trabalho, estabelece, dentre outras obrigações, que cabe aos empregadores: 121 Por fim, dando cumprimento às disposições legais supramencionadas, o Ministério do Trabalho, com fulcro no artigo 200 da CLT, editou a Portaria nº 3.214/78, aprovando as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do Trabalho, dentre as quais, na questão em testilha, merecem destaque as seguintes: __________. Por seu turno, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio de sua Diretoria Colegiada, normatizou, por meio das competentes Resoluções da Diretoria Colegiada - RDCs, as seguintes obrigações das unidades de saúde, referentes à saúde e segurança no trabalho: _________________________. O material probatório acostado aos autos demonstra, à saciedade, que o Requerido não observa corretamente as disposições referentes à saúde e a segurança no trabalho, afrontando direitos indisponíveis dos trabalhadores. Tal situação não pode perdurar, sob pena de colocar-se em risco a vida, a PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL saúde e a integridade física de dezenas de servidores. Impõe-se, portanto, a condenação. 122 3. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A presente demanda pretende garantir aos trabalhadores do Requerido a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, na condição de garantia fundamental assegurada no art. 7º XXII, da CF/88 e estendida aos servidores públicos, por expressa previsão do § 3º do artigo 39 da Lei Fundamental. Por certo, não há o que se discutir, pelo menos desde o julgamento da Reclamação 3.303-1 pelo STF, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações coletivas que objetivem o cumprimento, pelo Poder Público, das normas trabalhistas relacionadas à higiene, à saúde e à segurança. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto. (STF, Plenário. Reclamação 3.303-1. Relator Ministro Carlos Aires Brito. Julgado em 19/11/2007. Dje 16/05/2008) De todo modo, de modo inequívoco, o enunciado da Súmula 736 do STF deixa claro competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Ademais, a propósito dos mandamentos constitucionais acima citados, é oportuno ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, interpretado em consonância com o disposto nos artigos 114 e 129, ambos da Constituição da República, confere legitimidade ao MPT e competência à Justiça do Trabalho. 4. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER A lesão ao meio ambiente de trabalho traz como consequência lógica a morte e a agressão à saúde dos trabalhadores, acarretando prejuízos irreparáveis à sociedade. A incúria dos empregadores PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Salta aos olhos, pois, a competência da Justiça do Trabalho para o caso. 123 espelha os altos números de empregados mortos, mutilados e com a capacidade laboral reduzida, resultando em um quadro assustador, onde o empregador, responsável pela adoção das medidas de segurança, repassa ao Estado e aos trabalhadores a responsabilidade pelos danos oriundos do meio ambiente. Antônio Ermírio de Moraes, em matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo, de 28.05.00, noticiou que: PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Os cálculos econômicos nesse campo são estarrecedores. Para cerca de 450 mil acidentes que ocorrem anualmente no Brasil, as empresas têm uma despesa de aproximadamente R$ 12,5 bilhões (contando os custos segurados e os nãosegurados); os familiares dos acidentados ou lesionados bancam mais de R$ 2,5 bilhões (acomodando-os, tratando deles e perdendo horas de trabalho e renda); e o Estado, juntamente com as famílias, gasta estimativamente R$ 5 bilhões para acudir os que se acidentam e adoecem no mercado informal e nada contribuem para a formação do fundo previdenciário que garante o seguro aos acidentes do trabalho. 124 Em suma: teoricamente o número se aproxima de R$ 20 bilhões por ano! Uma verba colossal. Daria para gerar uns 500 mil empregos. O mais grave é sofrimento das vítimas de acidentes e doenças profissionais. O Brasil não pode desperdiçar recursos dessa forma e muito menos dar as costas para o drama humano que decorre do desleixo e da desatenção. (...) O Brasil precisa dar grandes passos em direção a uma mentalidade genuinamente prevencionista na qual as empresas venham a investir nas mais variadas formas de evitar acidentes e afastar as doenças profissionais como parte de sua responsabilidade social e como ingrediente da racionalidade que são exigidos pelas novas formas de produzir e vender. Essa responsabilidade, consideradas as suas devidas proporções, deve ser devolvida ao agente causador, veja-se: O meio ambiente, nas palavras de José Afonso da Silva, consiste na interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana. Daí a afirmação de que o meio ambiente apresenta pelo menos 04 significativos aspectos: natural, cultural, artificial e trabalho, todos amparados no sentimento de que o objeto maior tutelado é a vida com saúde e qualidade (Celso Fiorillo). Logo, sendo o meio ambiente de trabalho uma das facetas do meio ambiente, cabível a aplicação das normas correlatas, mormente a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Posta assim a questão, é de se dizer, ex vi do art. 8º da CLT, que o artigo 4º, inciso VII da Lei 6.938/81, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, tem aqui sua inteira aplicação, máxime ao estatuir a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação, de recuperar e/ou indenizar os tas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade (art.14 § 1º), ou seja, consagra a responsabilidade objetiva. A legislação pátria acolhe o princípio do poluidor-pagador, aplicável in casu não apenas pelo descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, mas igualmente, pela exposição dos trabalhadores aos agentes prejudiciais à saúde. Apenas para que fique ainda mais transparente, o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 6.938/81, define que a poluição é a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL danos causados... Mais adiante a mesma lei dispõe que: Sem obstar a aplicação das penalidades previs- 125 Defendendo a aplicação das normas precitadas, destaca-se o magistério de Júlio César de Sá da Rocha, verbis: O meio ambiente de trabalho deve ter um tratamento consoante ao sistema jurídico imposto ao meio ambiente pela Carta Constitucional (CF/88, art.225). Os princípios do direito ambiental constitucional têm que ser aplicados inteiramente à ambiência do trabalho, inclusive para que se dê maior unidade e harmonia à estrutura do sistema, facilitando o conhecimento e interpretação do meio ambiente. (....) A regra e a interpretação mais lógica que deve-se ter em relação ao meio ambiente de trabalho é que seus dispositivos tutelam o meio ambiente e possuem eficácia plena e imediata. (...) Em relação a degradação no ambiente de trabalho deve prevalecer o princípio do poluidor/pagador e da responsabilidade objetiva quando se tratar de poluição na ambiência de trabalho... (In, Meio Ambiente de Trabalho, publicado na Revista Trabalho & Doutrina, Vol.11, pp.104/111 - não há grifos no original) PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL No mesmo sentido Celso Fiorillo preleciona que: 126 Ora, se a lei federal define que sempre que houver uma lesão ou ameaça à saúde ela está embutida no conceito da Lei 6.938/81, verificada a hipótese de quem é o agente poluidor, ele será responsável, civilmente, por aquela situação ocasionada. Esta é a visão constitucional e, gostando ou não, achando interessante ou não, todos temos que nos curvar. O que vai haver de resultado interessante nessa matéria? Quando debatemos o tema a respeito das diferentes possibilidades de dano ao meio ambiente do trabalho; quando falamos de microclima do trabalho, problema de luz, problema de ruído, temperatura, umidade; quando falamos dos chamados contaminadores físicos, químicos, biológicos; quando falamos da sobrecarga física ou mesmo da sobrecarga psíquica, aquela que afeta a estrutura fundamental de todos nós, estamos discutindo hipótese de dano. Hipóteses de dano que acarretam um mal à saúde, não desejado pela Constituição. Diante desta situação, o que nos resta concluir? Resta concluir que sempre que conseguirmos demonstrar a hipótese de dano em matéria de meio ambiente de trabalho, aplica-se a lei específica acerca da tutela de Direito Ambiental. E a lei específica não encontra amparo material na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código Civil ou em qualquer outra legislação. A tutela específica do direito à vida encontra amparo tão somente numa lei criada para a proteção da saúde que é a Lei nº 6.938/81. (não há grifos no original). (In, A Ação Civil Pública e o Meio Ambiente de Trabalho, in Revista do Ministério Público do Trabalho da 2a Região, Vol.2, pp.66/67) Ora, as obrigações inadimplidas pelo ente público são imprescindíveis à concretização de direitos de envergadura fundamental. Esta é a vocação desta ação coletiva: assegurar aos trabalhadores da unidade de saúde do Requerido higidez física e mental, que decorrem, em última análise, da preservação do meio ambiente do trabalho, pelo Poder Público. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, estabelece que as condutas que causem danos de ordem moral ensejarão a indenização correspondente a quem foi por elas vitimado. A doutrina vem amadurecendo para permitir que esse possa sim atingir determinado grupo ou mesmo um universo ilimitado de pessoal, eis que se percebe com facilidade que algumas ações ou omissões, como o não cumprimento de direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, lesam o direito não apenas de uma pessoa, mas sim o próprio sentimento coletivo sobre a importância daquele direito e sobre a cogência da sua observância. Sim, pois em casos de lesões a direitos fundamentais e sociais, as vítimas do dano não se individualizam, sendo o dano de ordem social, de ordem coletiva, como CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO esclarece: PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL 5. DO DANO MORAL COLETIVO 127 (...) se o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o possa ser a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, estáse fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista moral, quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material (apud SCHIAVI, Mauro, in “Aspectos Polêmicos e Atuais do Dano Moral Coletivo Decorrente da Relação de Trabalho”, Revista LTr, vol. 72, n° 07, julho de 2008.) PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL As condutas do Réu demonstram ofensa intolerável ao ordenamento jurídico no que tange ao dever de proteção de seus trabalhadores e ao dever de prevenção de danos, tanto ambientais quanto pessoais, o que indica evidente desprezo aos seus valores e regras de proteção aos direitos dos trabalhadores, em sua dimensão coletiva. 128 Restaram configuradas, à evidência, reiteradas práticas de violação ao direito fundamental dos trabalhadores à proteção e ao meio ambiente seguro e saudável, bem como de periclitação da incolumidade física de tais trabalhadores. A lesão identificada aqui atinge toda a coletividade dos trabalhadores do Réu sujeitos a tais ilicitudes, tanto os que já foram seus trabalhadores, como os que são e os que serão, o que configura de forma inequívoca lesão de matiz coletivo, e, por conta da lesão, o dano moral coletivo. E como a medida cautelar de exibição de documentos provou, o Réu se mantém inerte em suas obrigações de cumprir as normas de prevenção de danos e de proteção aos trabalhadores. Ante o flagrante menoscabo às normas elementares da Constituição Federal e da legislação trabalhista, verificado no comportamento recalcitrante do Réu, que não apenas produziram, mas permanecem lesionando a coletividade, surge o dever do Estado de banir exemplarmente tais práticas. É nesse contexto que nasce a relevante função do Ministério Público do Trabalho, longa manus do Estado com dever de resguardar os direitos trabalhistas, no sentido de tentar minorar os prejuízos sofridos pela classe atingida e reprimir o cometimento de irregularidades de mesma ordem, por meio da reparação civil coletiva. ENUNCIADO 455 - A expressão ‘dano’, no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem pleiteados pelos legitimados para propor ações coletivas. Impõe-se, então, ao Réu, a cominação de obrigação de cunho pecuniário, a título reparatório, e de cunho pedagógico, a fim de inibir a renovação da conduta ilícita. Os danos morais causados à coletividade devem ser reparados mediante a condenação ao pagamento de uma prestação pecuniária, cujo montante sirva, de um lado, para desestimular as violações ao ordenamento jurídico, e de outro, para contribuir com o Estado na missão de proporcionar os meios materiais necessários ao combate à violação da ordem jurídica, visando, outrossim, à reconstrução dos bens lesados, consoante previsão no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, e do art. 6º, inc. VI do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Em se tratando de direitos metaindividuais na esfera trabalhista, pela inexistência do Fundo referido na LACP, tem-se optado por destinar o valor ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT que, instituído pela Lei n° 7.998/90, custeia o pagamento do seguro-desemprego (artigo 10) e o financiamento PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Observe-se, ademais, que recentemente o Conselho da Justiça Federal – composto pelo Presidente e Vice-Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça e pelos Presidentes dos cinco E. Tribunais Regionais Federais – aprovou na V Jornada de Direito Civil, o Enunciado de nº 455, que trata do dano moral coletivo, ex vi: 129 de políticas públicas que visem à redução dos níveis de desemprego, o que propicia, por conseguinte, a reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores, aqui incluídos os desempregados que buscam uma colocação no mercado de trabalho. Tendo em vista a gravidade, natureza, abrangência, repercussão e grau de reprovabilidade social das práticas adotadas e a contumácia do Réu, além da sua situação econômica, julga-se razoável a estipulação de (__________), a título de indenização por dano moral coletivo. 6. DO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL A fumaça do bom direito consiste no descumprimento dos preceitos de medicina e segurança do trabalho, os quais integram o arcabouço de normas mínimas de proteção ao trabalhador, in casu, fartamente constatado pelos agentes do Ministério do Trabalho. 130 O perigo da demora reside na possibilidade de ocorrência de acidentes, possivelmente fatais ou de extrema gravidade, decorrentes dos perigos provenientes da falta de segurança, e na constante situação de risco a saúde dos trabalhadores em virtude da despreocupação do réu quanto à adoção de política de segurança efetivamente preventiva. O labor em condições precárias e desconfortáveis – como verificado na documentação juntada – possibilita a exposição dos obreiros aos riscos de acidentes, resultando no atendimento pelo Sistema Único de Saúde, no afastamento perante os Órgãos Previdenciários e aumento de portadores de doenças ocupacionais e de sequelas decorrentes dos infortúnios do labor. Em síntese, trata-se de lesão continuada à saúde dos trabalhadores, a qual não pode passar ao largo da autoridade judiciária do trabalho. Quanto mais tempo persistir a inércia e omissão do requerido em adotar as providências necessárias, maiores serão as consequências. E para que servirá o provimento jurisdicional quando os atuais empregados já tiverem sido vítimas de acidentes do trabalho com afastamentos ou lesões irreversíveis ou fatais? Não é essa a finalidade da Justiça. Impõe-se estancar, de imediato, a conduta causadora de lesões. Em suma, em se tratando de lesão à saúde do trabalhador, não há como se garantir a perfeita reparação dos danos que forem causados durante o trâmite da presente ação civil pública, caso permitida a manutenção das atuais condições de trabalho. Nesse contexto, conclui-se que a concessão de liminar se faz mister para assegurar o completo respeito à saúde dos trabalhadores e a própria efetividade do processo. Presentes, pois, o periculum in mora e o fumus boni juris, pressupostos indispensáveis à conces- Posto isto, requer o Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 12, da Lei nº 7.347/85, a concessão de LIMINAR para determinar que o Requerido: (________________________________________). 7. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Ministério Público do Trabalho sejam julgados procedentes os pedidos veiculados nesta exordial, com a consequente condenação do ___________________ nas seguintes obrigações, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por esse juízo: PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL são da medida liminar. 131 a) (repetir os pedidos liminares); b) confirme e mantenha os pedidos liminares formuladas, ou conceda, de forma liminar ou como antecipação de tutela, aqueles ainda não deferidos; c) pague a indenização por dano moral coletivo diante das lesões causadas, cujo valor ora sugerido é de ___________________, com destinação ou para o FAT ou para finalidades sociais/ assistenciais. 8. DOS REQUERIMENTOS PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Requer-se, ainda: 132 a) a citação do Requerido, na forma da lei, para, querendo, comparecer à audiência e, se lhe aprouver, contestar a presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria de fato, em caso de revelia; b) a intimação pessoal dos atos processuais, com remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da ________________, nos termos da alínea “h”, do inciso II, do art. 18, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como do § 2º do art. 236 do CPC e do provimento TST/CGJT nº 04/2000; c) a isenção de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 c/c os arts. 57 do CDC, 19, § 2º e 27, do CPC e art. 790-A, inciso II, da CLT; d) a condenação do Requerido em despesas processuais; e) a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei; e f ) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal do réu, desde já requerido, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, realização de perícias etc. Informa, outrossim, que anexadas a esta petição inicial estão as cópias dos documentos abaixo relacionados, dispensadas de autenticação nos termos da OJ nº 134 da SDI-1, e da OJ nº 84 da SDI-2, do E. TST. (_____________________________________). Atribui-se à causa o valor de ____________________________. Nesses termos, pede deferimento. Procurador do Trabalho PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Local, data 133 IV.6 EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA47 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ____________. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO, com endereço na __________, a ser intimado pessoalmente nos autos no endereço supra, consoante o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/93, pelo(a) Procurador(a) do Trabalho que esta subscreve, com base nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e § 1°, da Constituição Federal, artigos 5º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 83, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e artigos 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (obrigações de fazer, não fazer e pagar quantia certa) em face da ________________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ______________, com sede na _____________________, com espeque nas razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. 47 134 Elaborada a partir de peça do Procurador do Trabalho Leandro Moreira 1. DOS FUNDAMENTOS DE FATO Foi instaurado no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da ________ Região procedimento para ____________________, no bojo do qual foi firmado o TAC nº __________ (documento anexado nº 01), por meio do qual o ente público se comprometeu a cumprir as seguintes obrigações: (______________________________). Para a hipótese de descumprimento, restaram fixadas na Cláusula nº ____, as multa de _______________. Como será demonstrado nos tópicos seguintes, a Executada continua se eximindo de cumprir as obrigações por ela assumidas no título executivo, e, por conseguinte, continua afrontando os princípios e normas constitucionais que cuidam da relação de trabalho existente entre a Administração 1.1. DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO TAC O título executivo exequendo foi firmado em _________________. Posteriormente à assinatura do título ora em execução, foi constado o descumprimento da seguinte cláusula: _________________. Tal descumprimento foi constatado mediante ___________________________. Não restam dúvidas, portanto, que a(s) cláusula(s) indicada(s) estão sendo descumpridas. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Pública e seus respectivos servidores. 135 1.2. DO OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO Por todo o exposto, e considerando que as condutas da primeira executada refletem a sua intenção de não cumprir as obrigações assumidas, não resta opção ao Ministério Público do Trabalho senão a de propor a presente ação executória com pedidos cumulados, a fim de atingir os seguintes objetivos: a) compelir a Executada a pagar o valor correspondente às multas fixadas no título executivo; b) compelir a Executada a cumprir as obrigações de fazer e de não fazer contidas no TAC. 2. DO DIREITO PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL 2.1. DA LEGITIMIDADE DO MPT 136 O art. 129, inciso IX, da CF/88 confere ao Ministério Público o dever de exercer outras funções que lhe são estabelecidas pela lei, além daquelas elencadas no Texto Maior, desde que sejam compatíveis com as finalidades da Instituição. Em observância ao dispositivo constitucional acima invocado, o § 6º do art. 5º da Lei 7347/85, que regulamentou a ação civil pública, atribuiu ao Ministério Público a possibilidade de tomar termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) das pessoas investigadas por seus Órgãos. O termo de ajuste de conduta consiste num instrumento, por meio do qual uma pessoa se compromete, perante o Ministério Público, a adequar a sua conduta aos termos da lei. Responsabiliza-se, ainda, pelo pagamento de multas para o caso de descumprimento do seu compromisso na forma, modo e tempo estabelecidos. Consiste em meio pelo qual se formaliza a intenção das pessoas investi- gadas de cumprir obrigação(ões) de fazer e/ou de não fazer, com o escopo de aproximar a sua conduta dos ditames previstos no ordenamento jurídico pátrio. Prevendo a possibilidade do compromissário descumprir as obrigações assumidas, o Legislador atribuiu ao termo de ajustamento de conduta a natureza jurídica de título executivo extrajudicial, consoante se infere da leitura do art. 585, VIII, do CPC, c/c com o § 6º do art. 5º da Lei 7347/85, in litteris: Assim, na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula do TAC firmado, esse instrumento poderá servir para instruir uma ação de execução, cuja finalidade reside em compelir o compromissário/executado a cumprir as obrigações de fazer e/ou não fazer assumidas, bem como cumprir as cominações fixadas no título para o caso de inadimplemento. Não restam dúvidas, portanto, acerca da legitimidade processual deste Parquet para propor a presente ação executória. Primeiro porque a atuação do Ministério Público do Trabalho, in casu, está em consonância com o art. 127 da CF/88, porquanto visa à observância da ordem jurídica por parte do executado. Em segundo lugar, a ação de execução tem como objetivo fazer valer aquilo que foi assumido perante este Órgão Ministerial. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 5° .(...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 137 Por fim, foi este Parquet Laboral quem apurou as irregularidades praticadas pelo executado, tomou TAC do mesmo e identificou o seu descumprimento, de sorte que somente este MPT possui conhecimento suficiente dos fatos para colher as informações necessárias para instruir esta ação. Neste sentido, cumpre transcrever os escólios do professor CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: Tratando-se de execução do termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, este detém a legitimação exclusiva para promover a execução dessa espécie de título executivo extrajudicial. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3º Edição. São Paulo: Ltr, 2005. p. 710). Por todo o exposto, requer seja reconhecida a legitimidade do MPT para propor a presente ação de execução de TAC. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL 2.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR EXECUÇÃO DE TAC FIRMADO PELO MPT 138 Cumpre sustentar, ainda, a competência desta Justiça do Trabalho para processar as ações de execução de termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho. Prescreve o art. 876 da CLT: Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. O comando legal acima transcrito não deixa dúvidas. Todo e qualquer termo de ajustamento de conduta firmado pelo MPT deve ser executado perante a Justiça do Trabalho. Esse é o norte trilhado pela jurisprudência trabalhista, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AJUSTE DE CONDUTA. 1. O termo de ajuste de conduta ou de compromisso celebrado perante órgão do Ministério Público do Trabalho constitui título executivo extrajudicial passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho. Incidência do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a reação conferida pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor. Solução em sintonia, ademais, com os princípios da economia e celeridade processuais, tão caros ao processo trabalhista. 2. Provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à MM. JCJ, a fim de que se empreste eficácia de título executivo ao termo de ajuste de conduta”. (TST/RR/521.584/98.1, 1ª T., Rel. Ministro João Orestes Dalazen- Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, public. DJ em 17-9-99). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A aparente violação do caput do art. 114 da Constituição Federal pelo Tribunal Regional do Trabalho justifica o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para executar os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, de acordo com os arts. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho e 114 da Constituição Federal. Embora o referido dispositivo celetista tenha sido inserido no mundo jurídico pela Lei nº 9958/2000, portanto após o ajuizamento da ação, é de aplicação imediata, nos termos do art. 87 do CPC, pois trata-se de modificação de direito que alterou a competência em razão da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.(TST. 2ª Turma. RR n. 656184/2000. Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA. DJ DATA: 21.11.03). PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL E ainda: 139 Outrossim, a v. decisão do STF proferida na ADIN 3395 não afasta nem a competência da Justiça do Trabalho para decidir esta demanda, muito menos a exigibilidade do título exequendo. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Nesse sentido, são diversas e recentes decisões do mesmo E. STF sobre o tema, nas quais reconhece que os termos de ajuste de conduta do Ministério Público do Trabalho são infensos aos deslocamentos de competência originados pela EC 45/2005: 140 DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Fernando Lopes Moreira, contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. 2. Argui o reclamante violação ao acórdão deste Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC, por meio do qual se pacificou que o inciso I do art. 114 da Constituição Federal “não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. E o fato é que, no caso, segundo o requerente, o Juízo trabalhista teria fixado sua competência para conhecer de ação de execução proposta pelo Ministério Público do Trabalho (Processo no 01305-2005-003-22-00-8). Ação que visa ao cumprimento de termo de ajuste de conduta, pelo qual o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí assumiu o compromisso de “efetuar, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da assinatura do compromisso, a dispensa de todos os servidores admitidos pelo DETRAN/PI, na capital e no interior do Estado, a partir de 05 de outubro de 1988 sem prévio concurso público, ressalvados aqueles que exercem cargos em comissão expressamente declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Daí requerer a procedência da ação para que se declare a competência da Justiça Comum, com a consequente nulidade do processo em trâmite na Justiça Obreira. 3. Pois bem, antes de apreciar o pedido de medida liminar, o Ministro Gilmar Mendes, no período de férias forenses, solicitou informações ao reclamado. Informações que foram prestadas às fls. 55. 4. Feito este aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, não merecer seguimento a presente reclamação. É que ela se volta contra o processamento de ação de execução de título extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta). E a jurisprudência desta Corte Máxima vem reconhe- cendo o total descabimento de ações reclamatórias quando “(...) utilizadas como instrumentos processuais típicos do processo de execução ou instrumento de resolução judicial de incidentes no processo de execução” (Rcl 2.680, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O que se pretende, na verdade, é atacar o próprio termo de ajuste de conduta. Ato que, conforme já decidiu este Supremo Tribunal Federal, “não sendo causa, não se compreende no objeto da decisão paradigma da ADIn MC 3395, relativa à demarcação de competências jurisdicionais entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Ordinária” (Rcl 4.290-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Como bem ressaltou a autoridade reclamada, “a questão envolve a falta de legitimidade jurídica do MPT para impor obrigações ao Executado (DETRAN), notadamente no âmbito das relações jurídicas mantidas pela referida Autarquia com seus servidores, o que (...) implicaria a ineficácia jurídica do título executivo, circunstância que atrairia a necessidade de sua desconstituição pela via processual apropriada, e não a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para executar o TAC”. Ademais, o mencionado termo de compromisso é anterior à concessão da liminar, pelo Ministro Nelson Jobim, na ADI 3.395, pelo que insuscetível de impugnação nesta via reclamatória. desincumbiu do ônus de instruir os autos com documentos que comprovassem a natureza estatutária ou administrativa do vínculo estabelecido entre ele o DETRAN/ PI. 7. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. Publique-se. (STF - Rcl 9777, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 01/03/2010, publicado em DJe-041 DIVULG 05/03/2010 PUBLIC 08/03/2010) DESPACHO: Reclamação - com pedido de liminar - contra o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, que firmou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - com o Município de Prata/MG. Em resumo, dispõe o TAC sobre a contratação de servidores mediante prévia aprovação em concurso público. Daí a reclamação - proposta pelo município - que alega ofensa ao julgamento da ADIn 3395. Decido. Eis o teor, no que interessa, a decisão cautelar proferida na ADIn 3395 (Plenário, Peluso, j. 19.04.06): “Suspendo (...) toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL 6. Por fim, a despeito dos argumentos deduzidos na inicial, o reclamante não se 141 redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”” O dispositivo constitucional do qual se excluiu a apreciação de causas típicas da relação da ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo é o art. 114, I, da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho, vale dizer, de um órgão do Poder Judiciário. O ato reclamado é do Ministério Público do Trabalho, compreendido na estrutura do Ministério Público da União (art. 128, I, O ato reclamado é do Ministério Público do Trabalho, compreendido na estrutura do Ministério Público da União (art. 128, I, b, CF), que não faz parte do Poder Judiciário (art. 92, CF; v.g., ADIn 1576-MC, Moreira, DJ 06.11.98). Ademais, o TAC é meio de resolução de conflito que, apesar de jurídico, não é judicializado: a ação direta paradigma trata de causas judicializadas, se da competência da Justiça do Trabalho ou da Comum. Por isso mesmo, não existe, no ato reclamado, qualquer referência à norma examinada na ADIn 3395. Nesse sentido, a Rcl 4290 (Pertence, DJ 27.10.06). Nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF). (Rcl 4956, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL julgado em 15/03/2007, publicado em DJ 22/03/2007 PP-00038) 142 Competente, pois, a Justiça do Trabalho para processar esta execução de Termo de Ajuste de Conduta. 2.3. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO Como já demonstrado nesta inicial, a Executada vem reiteradamente descumprido as obrigações consignadas no termo de ajuste de conduta, o que levou à propositura desta ação. O efetivo cumprimento das obrigações assumidas no título executivo somente ocorrerá quando forem adotadas as seguintes condutas: (_________________). Estas, portanto, são as obrigações de fazer objeto da presente ação, as quais requer sejam adotadas as medidas cabíveis para a sua integral observância. Para tanto, cumpre ressaltar que a execução das obrigações de fazer e de não fazer fundadas em título extrajudicial é regida pelas normas previstas nos arts. 632 a 645 do CPC. Esses dois dispositivos legais, a propósito, preconizam o seguinte: Considerando o procedimento aplicável ao caso em testilha, roga o exequente seja assinalado NOVO prazo para o cumprimento das obrigações, fixando-se multa diária para o caso de inadimplemento das mesmas após o término do prazo. Requer, ainda, seja arbitrado o valor da multa em quantia suficiente para compelir o Ente Público a realmente cumpri-las, as quais estão sendo inadimplidas desde _______________. A título de sugestão, este Ministério Público do Trabalho considera condizente com o caso concreto a fixação dos seguintes prazos para as obrigações a seguir listadas: (_______________________________________). Para o caso do executado não adotar tais condutas dentro do NOVO prazo a ser fixado por este MM. Juízo, continuando a descumprir as obrigações contidas nas cláusulas ___________________ do PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) 143 TAC, se requer que seja MAJORADO o valor da multa prevista no título, que é de _______________, para _________________________. Insta destacar, por fim, ser plenamente possível ao magistrado arbitrar, em sede de execução por título extrajudicial, o valor da multa em quantia superior à estipulada no TAC. PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL O art. 461 do CPC, em seu § 6º, prescreve que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Este comando legal é perfeitamente aplicável ao caso em testilha. O fato do termo de ajuste de conduta ter estipulado o valor da multa para o caso de inadimplemento não impede que o magistrado aumente a sua intensidade. A possibilidade de majoração decorre da própria natureza da multa, a qual serve como instrumento para a consecução do resultado final, que é o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. 144 Ao verificar que o valor inicial foi insuficiente e, por conseguinte, majorá-lo, o magistrado estará, em verdade, determinando medidas para a efetividade do processo de execução. É o que bem destaca o festejado processualista LUIZ GUILHERME MARINONI: A intenção desta norma é permitir que o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades – que podem variar – de cada caso concreto. A multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz. Assim, verificando o juiz que a periodicidade ou o valor da multa não mais estão de acordo com a idéia que presidiu a sua própria fixação na sentença, poderá ela ser agravada ou atenuada, conforme as exigências do caso concreto. Ora, é evidente que a técnica instituída no novo § 6° do art. 461 guarda relação com a própria natureza da astreinte, figura que tem conformação nitidamente provisória, vale dizer, suscetível de ser alterada apenas para que seja assegurada a efetividade da decisão judicial. De modo que não há razão para pensar que o juiz somente pode modificar a multa se surgirem novas circunstâncias. Na verdade, tomando-se em consideração a natureza da multa, é fácil perceber que sua fixação é feita sempre em caráter provisório, exatamente porque ela tem por fim apenas garantir a efetividade da tutela judisdicional, e não um direito de crédito em favor do autor ou um direito de não pagar uma multa superior a “x” por parte do réu. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (individual e coletiva). 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. P . 224) Se é possível a alteração do valor da multa inicialmente arbitrada em sentença, a qual transitou em julgado e está protegida pela coisa julgada material, não restam dúvidas de que a multa fixada no TAC também pode ser alterada. Isto porque o objetivo da multa em ambos os casos é o mesmo: compelir o réu/executado a cumprir as obrigações de fazer e não fazer. Se o valor previsto inicialmente não serviu para atingir o seu escopo, a natureza provisória da astreinte permite sua majoração, indepen- 3. DOS PEDIDOS Face ao quanto exposto, requer o Ministério Público do Trabalho sejam apreciados e deferidos os seguintes pedidos: a) seja MAJORADO o valor da multa (astreintes) para __________________, sendo que esta nova multa deve incidir tanto para o caso de descumprimento das obrigações de fazer (cláusulas _____________) quanto para o caso da executada continuar descumprindo as obrigações de não fazer (cláusulas ____________); b) determinada a CITAÇÃO da Executada, a fim de que a mesma cumpra as obrigações de fazer abaixo arroladas, nos prazos indicados: PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL dentemente de onde esteja fixada (título judicial ou extrajudicial). 145 c) seja fixada multa no valor e forma requeridos na alínea “a” para o caso de ser constatado novo descumprimento das obrigações da alínea “b” após o término dos prazos assinalados; d) seja determinada a CITAÇÃO da Executada para, no prazo fixado em lei, pagar a quantia de _________________, consoante planilha de cálculo que integra esta peça, sob pena de serem penhorados tantos bens da mesma quantos sejam suficientes para a garantia do crédito. O valor a ser pago está atualizado apenas até _____________, de sorte que ao mesmo devem ser acrescidos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL e) não sendo encontrados bens suficientes para garantir o adimplemento do valor do crédito exequendo indicado no item anterior, seja citada a executada para, querendo, oferecer embargos, e, não embargada ou não acolhidos os embargos, o processamento do feito na forma do disposto no art. 100 da Constituição Federal e arts. 730 e seguintes do CPC, com formação de precatório e requisição do pagamento. 146 4. DOS REQUERIMENTOS Requer-se, ainda: a) a intimação pessoal dos atos processuais, com remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da ________________, nos termos da alínea “h”, do inciso II, do art. 18, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como do § 2º do art. 236 do CPC e do provimento TST/CGJT nº 04/2000; b) a isenção de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 c/c os arts. 57 do CDC, 19, § 2º e 27, do CPC e art. 790-A, inciso II, da CLT; c) a condenação da Executada em despesas processuais; d) a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do TAC, cláusula __________________; e e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal do réu, desde já requerido, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, realização de perícias, etc. Informa, outrossim, que anexados a esta petição inicial estão as cópias dos documentos abaixo relacionados, dispensados de autenticação nos termos da OJ n. 134 da SDI-1, e da OJ n. 84 da SDI-2, do E. TST. Atribui-se à causa o valor de ____________________________. Nesses termos, pede deferimento. Local, data Procurador do Trabalho PARTE IV - MODELOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL (_____________________________________). 147 148 ESTABELECIMENTO: _____________________________________________________ PRONTO-SOCORRO 1. ( ) Lavatório exclusivo para higienização das mãos com torneiras que dispensem o contato com as mãos quando do fechamento (32.10.15) provido com sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual (item 32.2.4.3 da NR-32). 2. ( ) Consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho (item 32.2.4.5.c da NR-32). 3. ( ) Uso de calçados abertos, mesmo aqueles que só exponham as pontas dos pododáctilos ou o peito de pé; (item 32.2.4.5 da NR-32). 4. ( ) Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem usar vestimentas de trabalho adequadas e em condições de conforto que devem ser fornecidas sem ônus ao empregado (item 32.2.4.6/32.2.4.6.2 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 149 5. ( ) Fornecer EPIs em numero suficiente nos postos de trabalho e a sua reposição. Gorros, óculos de proteção, máscaras, luvas descartáveis (item 32.2.4.7 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 6. ( ) Empregador deve: garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho (32.2.4.8.a da NR-32). 150 7. ( ) Colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização e o revestimento não deve apresentar furos, rasgos ou reentrâncias (item 32.2.4.13/32.2.4.13.1 da NR-32). 8. ( ) Deve ser assegurado dispositivo de segurança no uso de materiais perfurocortantes (item 32.2.4.16 da NR-32). 9. ( ) Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento (item 32.3.2 da NR-32). 10. ( ) FISPQ nos locais de trabalho onde há utilização de substância com risco químico (item 32.3.4.1.2 da NR-32). 11. ( ) Identificação do gás e presença de válvula de segurança nos cilindros (item 32.3.8.2 da NR-32). 12. ( ) Sacos plásticos branco leitoso para acondicionamento de resíduos de saúde (NBR -9191), preenchidos até 2/3 de sua capacidade e retirados imediatamente do local após o fechamento (item 32.5.2 da NR-32). 14. ( ) Os recipientes para coleta de perfurocortantes devem ter o limite máximo de enchimento localizado a 5 cm abaixo do bocal e devem ser mantidos em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura do descarte (item 32.5.3.2/32.5.3.2.1 da NR-32). 15. ( ) Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade que permitam aos trabalhadores acessar locais altos e sem esforço adicional (item 32.10.9 da NR-32). 16. ( ) Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores (item 32.10.10 da NR-32). 17. ( ) Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento (item 32.9.4 132.350-4 da NR-32). 18. ( ) Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores. PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 13. ( ) Segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observada a utilização de recipientes que atendam as normas técnicas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento, próximos à fonte geradora, constituídos de material lavável, resistente à puntura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento, identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT (item 32.5.3 e alíneas a, b, c, d da NR-32). 151 ESTABELECIMENTO: _____________________________________________________ ENFERMARIA PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1. ( ) Deve haver 1 posto de enfermagem a cada 30 leitos (item 32.10.16 - 132.374-1 da NR-32). 152 2. ( ) Lavatório exclusivo para higienização das mãos com torneiras que dispensem o contato com as mãos quando do fechamento (32.10.15 – 132.434-9) provido com sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual (item 32.2.4.3 da NR-32). 3. ( ) Consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho (item 32.2.4.5.c da NR-32). 4. ( ) Uso de calçados abertos, mesmo aqueles que só exponham as pontas dos pododáctilos ou o peito de pé; (item 32.2.4.5.e da NR-32). 5. ( ) Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem usar vestimentas de trabalho adequadas e em condições de conforto que devem ser fornecidas sem ônus ao empregado (item 32.2.4.6/32.2.4.6.2 da NR-32). 6. ( ) Fornecer EPIs em número suficiente nos postos de trabalho e a sua reposição. Gorros, óculos de proteção, máscaras, luvas descartáveis, pelo menos um avental de mangas longas, punho fechado e fechamento frontal se for necessário (item 32.2.4.7 da NR-32). 7. ( ) Empregador deve: garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho (item 32.2.4.8.a da NR-32). 8. ( ) Colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização e o revestimento não deve apresentar furos, rasgos ou reentrâncias (item 32.2.4.13/32.2.4.13.1 da NR-32). 10. ( ) Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento (item 32.3.2 da NR-32). 11. ( ) FISPQ nos locais de trabalho onde há utilização de substância com risco químico (item 32.3.4.1.2 da NR-32). 12. ( ) Identificação do gás e presença de válvula de segurança nos cilindros (item 32.3.8.2 da NR-32). 13. ( ) Armazenar os cilindros contendo gases inflamáveis, se houver (como hidrogênio e acetileno), a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes (como Oxigênio e Óxido Nitroso) ou através de barreiras (item 32.3.8.3 da NR-32). 14. ( ) Sacos plásticos branco leitoso para acondicionamento de resíduos de saúde (NBR -9191), preenchidos até 2/3 de sua capacidade e retirados imediatamente do local após o fechamento (item 32.5.2 da NR-32). 15. ( ) Segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados , devendo ser observada a utilização de recipientes que atendam as normas técnicas da ABNT, em número suficiente para PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 9. ( ) Deve ser assegurado dispositivo de segurança no uso de materiais perfurocortantes (item 32.2.4.16 da NR-32). 153 PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO o armazenamento, próximos à fonte geradora, constituídos de material lavável, resistente à puntura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento, identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT (item 32.5.3 e alíneas a, b, c, d da NR-32). 154 16. ( ) Os recipientes para coleta de perfurocortantes devem ter o limite máximo de enchimento localizado a 5 cm abaixo do bocal e devem ser mantidos em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura do descarte (item 32.5.3.2/32.5.3.2.1 da NR-32). 17. ( ) Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade que permitam aos trabalhadores acessar locais altos e sem esforço adicional (item 32.10.9 da NR-32). 18. ( ) Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores (item 32.10.10 da NR-32). 19. ( ) Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento (item 32.9.4 da NR-32). 20. ( ) Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores. ESTABELECIMENTO: _____________________________________________________ EMPRESA: ______________________________________________________________ SETOR DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (RX, TOMOGRAFIA E HEMODINÂMICA) 1. ( ) EPIs (avental de chumbo que cobre a parte da frente e das costas e até abaixo do joelho e protetor de tireoide). Deve haver um kit de proteção contra radiações ionizantes em cada sala e suplementares para o equipamento de radiologia móvel (item 32.4.3.d da NR-32). 2. ( ) Dosímetro individual de cada trabalhador exposto (deve ficar na região mais exposta do tronco e deve ser utilizado enquanto permanecer na área controlada. Se estiver de avental, sobre o mesmo) (item 32.4.3.e da NR-32). 3. ( ) Monitoração de áreas (32.4.5; 132.186-2) e sinalização quanto aos valores das taxas de dose (Max. 5mSv/ano) e datas de medição em pontos de referencia significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores (item 32.4.12, alínea c da NR-32). 4. ( ) Sistema de alarme e procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou emergência (item 32.4.12.f/g da NR-32). 5. ( ) A posição da cabine de comando deve permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente e visualização da entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico (item 32.4.15.2, alínea a, b da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CNPJ: __________________________________________________________________ 155 PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 6. ( ) As salas de raios X /tomografia/hemodinâmica devem estar sinalizadas na face exterior das portas de acesso com o símbolo de radiação ionizante com os dizeres “raios X, entrada restrita” ou “raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas” (item 32.4.15.3 a alínea a da NR-32). 156 7. ( ) Devem apresentar sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso com os dizeres “Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida” e essa sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos (item32.4.15.3 alínea b da NR-32). 8. ( ) Deve haver um equipamento de raios X por sala (item 32.4.15.3.2 da NR-32). 9. ( ) Os equipamentos de raios X devem possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica (item 32.4.15.5 da NR-32). 10. ( )Os equipamentos móveis devem possuir cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros (item 32.4.15.6 da NR-32). CÂMARA ESCURA 11. ( ) Deve dispor de sistema de exaustão de ar localizado (item 32.4.15.4.a da NR-32). 13. ( ) Deve manter recipientes de produtos químicos(fixador e revelador) bem vedados, garantindo não haver liberação de vapores químicos dentro da câmara escura (item 32.3.7.1.3 alínea b da NR-32). 14. ( ) Esses produtos devem manter a rotulagem do fabricante na embalagem original (item 32.3.1 da NR-32). 15. ( ) Deve haver EPIs: luva, avental de látex nitrílico cobrindo todo o corpo, mascara respiratória com filtro químico, gorro para uso na manipulação desses produtos (item 32.2.4.7 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 12. ( ) Deve dispor de pia com torneira (item 32.4.15.4 alínea b da NR-32). 157 ESTABELECIMENTO: _____________________________________________________ PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS 158 1. ( ) Os resíduos de saúde devem ser acondicionados em saco plástico branco leitoso (NBR -9191), preenchido até 2/3 de sua capacidade e fechados de tal forma que não permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo (item 32.5.2 da NR-32). 2. ( ) O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto. Devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a saúde e a integridade física do trabalhador (item 32.5.4/32.5.5 da NR-32). 3. ( ) Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa (item 32.5.8 da NR-32). 4. ( ) O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados (item 325.7.a da NR-32). 5. ( ) A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve estar devidamente sinalizada e identificada e atender, no mínimo, às seguintes características: pisos e paredes laváveis, ralo sifonado, pontos de água e luz, ventilação, abertura dimensionada de forma a permitir a entrada de recipientes de transporte e a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo (item 32.5.6 da NR-32). 6. ( ) Deve ser elaborado plano de gerenciamento de resíduos sólidos com ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes (Lei n. 12.305/2010, art. 13, inc. I, letra “g”; art. 20, inc. I; art. 21, inc. V). 1. ( ) Empregador deve providenciar: carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades ; materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador; proibir varrição seca nas áreas internas; proibir uso de adornos (item 32.8.2 e alíneas a, b, c, d da NR-32). 2. ( ) Empregador deve fornecer EPIs adequados aos riscos: sapato de segurança, luvas de borracha, avental impermeável, máscara e vestimenta de trabalho sem ônus ao trabalhador (item 6.3 da NR-6 e 32.2.4.7/32.2.4.6/32.2.4.6.1 da NR-32). LAVANDERIAS 1. ( ) Lavanderia deve possuir duas áreas distintas: a suja onde ocorre o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e outra, limpa para a manipulação de roupas lavadas (item 32.7.1 da NR-32). 2. ( ) A máquinas de lavar devem ter porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador. Sendo que a comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores (item 32.7.2/32.7.2.1 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 159 PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 3. ( ) As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos (item 32.7.4 da NR-32). 160 4. ( ) Manter calandras com: termômetro para cada câmara de aquecimento, termostato e dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina (item 32.7.3 e alíneas a, b, c da NR-32). 5. ( ) É obrigatória a existência de sistemas de exaustão mecânica na lavanderia, tanto na área “suja” quanto na área “limpa”. REFEITÓRIO 1. ( ) Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais (item 32.2.4.6.2 da NR-32). 2. ( ) Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos: água potável, localização fora do posto de trabalho, piso lavável, limpeza, arejamento e boa iluminação, mesas e assentos em número suficiente, lavatórios nas proximidades ou no próprio local, providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeiro com tampa de acionamento por pedal (item 32.6.2 da NR-32). ESTABELECIMENTO: _____________________________________________________ CENTRO CIRÚRGICO 1. ( ) A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doença infectocontagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador (item 32.2.4.6.4 da NR-32). 2. ( ) Empregador deve: garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho (item 32.2.4.8.a da NR-32). Checar como é realizada a esterilização e se usa óxido de etileno. 3. ( ) O programa e os relatórios de manutenção de equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho. 4. ( ) Consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho (item 32.2.4.5.c da NR-32). 5. ( ) Uso de calçados abertos, mesmo aqueles que só exponham as pontas dos pododáctilos ou o peito de pé (32.2.4.5.e da NR-32). 6. ( ) Fornecer EPIs em número suficiente nos postos de trabalho e a sua reposição. Gorros, óculos de proteção, máscaras, luvas descartáveis, aventais impermeáveis (item 32.2.4.7 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 161 7. ( ) Empregador deve: garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho (item 32.2.4.8.a da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 8. ( ) Colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização e o revestimento não deve apresentar furos, rasgos ou reentrâncias (item 32.2.4.13/32.2.4.13.1 da NR-32). 162 9. ( )Deve ser assegurado dispositivo de segurança no uso de materiais perfurocortantes (item 32.2.4.16 da NR-32). 10. ( ) Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento (item 32.3.2 da NR-32). 11. ( ) FISPQ nos locais de trabalho onde há utilização de substância com risco químico (item 32.3.4.1.2 da NR-32). 12. ( ) Identificação do gás e presença de válvula de segurança nos cilindros (item 32.3.8.2 da NR-32). 13. ( ) Armazenar os cilindros contendo gases inflamáveis, se houver (como hidrogênio e acetileno), a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes (como Oxigênio e Óxido Nitroso) ou através de barreiras (item 32.3.8.3 da NR-32). 14. ( ) Sacos plásticos branco leitoso para acondicionamento de resíduos de saúde (NBR -9191), preenchidos até 2/3 de sua capacidade e retirados imediatamente do local após o fechamento (item 32.5.2 da NR-32). 16. ( ) Os recipientes para coleta de perfurocortantes devem ter o limite máximo de enchimento localizado a 5 cm abaixo do bocal e devem ser mantidos em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura do descarte (item 32.5.3.2/32.5.3.2.1 da NR-32). 17. ( ) Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade que permitam aos trabalhadores acessar locais altos e sem esforço adicional (item 32.10.9 da NR-32). 18. ( ) Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores (item 32.10.10 da NR-32). 19. ( ) Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento (item 32.9.4 da NR-32). ( ) Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegu20. rando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores. 21. ( ) Teto, paredes e piso com revestimento constituído de material liso, lavável, impermeável, íntegro e resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes (item 32.10.16 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 15. ( ) Segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observada a utilização de recipientes que atendam as normas técnicas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento, próximos à fonte geradora, constituídos de material lavável, resistente à puntura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento, identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT (item 32.5.3 e alíneas a, b, c, d da NR-32). 163 22. ( ) Vestiário(barreira física) exclusivo, separado por sexo, dotado de lavatórios, área de paramentação, chuveiro, vaso sanitário e armários com chave e banco para descanso (item 32.10.16 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 23. ( ) O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas (item 32.2.4.6.3 da NR-32). 164 24. ( ) É proibida a saída do local de trabalho com os EPIs e as vestimentas de trabalho utilizadas nas atividades laborais (item 32.2.4.6.2 da NR-32). 25. ( ) Todas as torneiras da pia de escovação das mãos devem dispensar o contato com as mãos quando do fechamento da água e não pode ser do tipo de pressão com temporizador (item 32.10.16 NR-32). SALA CIRÚRGICA 26. ( ) Não deve haver infiltrações, falhas de cobertura impermeabilizantes nas paredes das salas de cirurgia (item 32.10.16 da NR-32). 27. ( ) O ar condicionado deve ter termostato individual para cada sala (item 32.10.16 da NR-32). 28. ( ) Não deve haver gambiarras ligando vários aparelhos na mesma tomada, e todas as tomadas devem possuir espelho (item 10.2.2 da NR-10). 29. ( ) O programa e os relatórios de manutenção de equipamentos utilizados para a administra- ção dos gases ou vapores anestésicos devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho. CENTRO OBSTÉTRICO 1. ( ) A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doença infectocontagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador (item 32.2.4.6.4 da NR-32). 2. ( ) Empregador deve: garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho (item 32.2.4.8.a da NR-32). Checar como é realizada a esterilização e se usa óxido de etileno. 3. ( ) O programa e os relatórios de manutenção de equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho. 4. ( ) Consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho (item 32.2.4.5.c da NR-32). 5. ( ) Uso de calçados abertos, mesmo aqueles que só exponham as pontas dos pododáctilos ou o peito de pé (item 32.2.4.5.e da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 30. ( ) Os recipientes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa (item 32.5.3.1 da NR-32). 165 6. ( ) Fornecer EPIs em número suficiente nos postos de trabalho e a sua reposição. Gorros, óculos de proteção, máscaras, luvas descartáveis, aventais impermeáveis (item 32.2.4.7 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 7. ( ) Empregador deve: garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho (item 32.2.4.8.a da NR-32). 166 8. ( ) Colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização e o revestimento não deve apresentar furos, rasgos ou reentrâncias (item 32.2.4.13/32.2.4.13.1 da NR-32). 9. ( ) Deve ser assegurado dispositivo de segurança no uso de materiais perfurocortantes (item 32.2.4.16 da NR-32). 10. ( ) Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento (item 32.3.2 da NR-32). 11. ( ) FISPQ nos locais de trabalho onde há utilização de substância com risco químico (item 32.3.4.1.2 da NR-32). 12. ( ) Identificação do gás e presença de válvula de segurança nos cilindros (item 32.3.8.2 da NR-32). 13. ( ) Armazenar os cilindros contendo gases inflamáveis, se houver (como hidrogênio e acetileno), a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes (como Oxigênio e Óxido Nitroso) ou através de barreiras (item 32.3.8.3 da NR-32). 15. ( ) Segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observada a utilização de recipientes que atendam as normas técnicas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento, próximos à fonte geradora, constituídos de material lavável, resistente à puntura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento, identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT (item 32.5.3 e alíneas a, b, c, d da NR-32). 16. ( ) Os recipientes para coleta de perfurocortantes devem ter o limite máximo de enchimento localizado a 5 cm abaixo do bocal e devem ser mantidos em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura do descarte (item 32.5.3.2/32.5.3.2.1 da NR-32). 17. ( ) Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade que permitam aos trabalhadores acessar locais altos e sem esforço adicional (item 32.10.9 da NR-32). 18. ( ) Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores (item 32.10.10 da NR-32). 19. ( ) Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento (item 32.9.4 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 14. ( ) Sacos plásticos branco leitoso para acondicionamento de resíduos de saúde (NBR -9191), preenchidos até 2/3 de sua capacidade e retirados imediatamente do local após o fechamento (item 32.5.2 da NR-32). 167 20. ( ) Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores. PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 21. ( ) Teto, paredes e piso com revestimento constituído de material liso, lavável, impermeável, íntegro e resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes (item 32.10.16 da NR-32). 168 22. ( ) Vestiário (barreira física) exclusivo, separado por sexo, dotado de lavatórios, área de paramentação, chuveiro, vaso sanitário e armários com chave e banco para descanso (item 32.10.16 da NR-32). 23. ( ) O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas (item 32.2.4.6.3 da NR-32). 24. ( ) É proibida a saída do local de trabalho com os EPIs e as vestimentas de trabalho utilizadas nas atividades laborais (item 32.2.4.6.2 da NR-32). 25. ( ) Todas as torneiras da pia de escovação das mãos devem dispensar o contato com as mãos quando do fechamento da água e não pode ser do tipo de pressão com temporizador (item 32.10.16 da NR-32). SALA CIRÚRGICA 26. ( ) Não deve haver infiltrações, falhas de cobertura impermeabilizantes nas paredes das salas de cirurgia (item 32.10.16 da NR-32). 28. ( ) Não deve haver gambiarras ligando vários aparelhos na mesma tomada, e todas as tomadas devem possuir espelho (item 10.2.2 da NR-10). 29. ( ) O programa e os relatórios de manutenção de equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho. 30. ( ) Os recipientes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa (item 32.5.3.1 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 27. ( ) O ar condicionado deve ter termostato individual para cada sala (item 32.10.16 da NR-32). 169 ESTABELECIMENTO: _____________________________________________________ UTI PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1. ( ) Proporção de 1 lavatório para cada 5 leitos. 170 2. ( ) Lavatório exclusivo para higienização das mãos com torneiras que dispensem o contato com as mãos quando do fechamento (32.10.15 – 132.434-9) provido com sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual (item 32.2.4.3 da NR-32). 3. ( ) Consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho (item 32.2.4.5.c da NR-32). 4. ( ) Uso de calçados abertos, mesmo aqueles que só exponham as pontas dos pododáctilos ou o peito de pé (item 32.2.4.5.e da NR-32). 5. ( ) Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem usar vestimentas de trabalho adequadas e em condições de conforto que devem ser fornecidas sem ônus ao empregado (item 32.2.4.6/32.2.4.6.2 da NR-32). 6. ( ) Fornecer EPIs em número suficiente nos postos de trabalho e a sua reposição. Gorros, óculos de proteção, máscaras, luvas descartáveis (item 32.2.4.7 da NR-32). 7. ( ) Empregador deve: garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho (item 32.2.4.8.a da NR-32). 8. ( ) Colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização e o revestimento não deve apresentar furos, rasgos ou reentrâncias (item 32.2.4.13/32.2.4.13.1 da NR-32). 10. ( ) Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento (item 32.3.2 da NR-32). 11. ( ) FISPQ nos locais de trabalho onde há utilização de substância com risco químico (item 32.3.4.1.2 da NR-32). 12. ( ) Identificação do gás e presença de válvula de segurança nos cilindros (item 32.3.8.2 da NR-32). 13. ( ) Sacos plásticos branco leitoso para acondicionamento de resíduos de saúde (NBR-9191), preenchidos até 2/3 de sua capacidade e retirados imediatamente do local após o fechamento (item 32.5.2 da NR-32). 14. ( ) Segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observada a utilização de recipientes que atendam as normas técnicas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento, próximos à fonte geradora, constituídos de material lavável, resistente à puntura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento, identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT (item 32.5.3 e alíneas a, b, c, d da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 9. ( ) Deve ser assegurado dispositivo de segurança no uso de materiais perfurocortantes (item 32.2.4.16 da NR-32). 171 PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 15. ( ) Os recipientes para coleta de perfurocortantes devem ter o limite máximo de enchimento localizado a 5 cm abaixo do bocal e devem ser mantidos em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura do descarte (item 32.5.3.2/32.5.3.2.1 da NR-32). 172 16. ( ) Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade que permitam aos trabalhadores acessar locais altos e sem esforço adicional (item 32.10.9 da NR-32). 17. ( ) Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores (item 32.10.10 da NR-32). 18. ( ) Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento (item 32.9.4 da NR-32). 19. ( ) Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores (item 32.9.5 da NR-32). BERÇÁRIO/UTI NEONATAL 2. ( ) Lavatório exclusivo para higienização das mãos com torneiras que dispensem o contato com as mãos quando do fechamento (32.10.15) provido com sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual (item 32.2.4.3 da NR-32). 3. ( ) Consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho (item 32.2.4.5.c da NR-32). 4. ( ) Uso de calçados abertos, mesmo aqueles que só exponham as pontas dos pododáctilos ou o peito de pé (item 32.2.4.5.e da NR-32). 5. ( ) Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem usar vestimentas de trabalho adequadas e em condições de conforto que devem ser fornecidas sem ônus ao empregado (item 32.2.4.6/32.2.4.6.2 da NR-32). 6. ( ) Fornecer EPIs em número suficiente nos postos de trabalho e a sua reposição. Gorros, óculos de proteção, máscaras, luvas descartáveis (item 32.2.4.7 da NR-32). 7. ( ) Empregador deve: garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho (item 32.2.4.8.a da NR-32). 8. ( ) Colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização e o revestimento não deve apresentar furos, rasgos ou reentrâncias (item 32.2.4.13/32.2.4.13.1 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1. ( ) Um lavatório a cada quatro berços. 173 9. ( ) Deve ser assegurado dispositivo de segurança no uso de materiais perfurocortantes (item 32.2.4.16 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 10. ( ) Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento (item 32.3.2 da NR-32). 174 11. ( ) FISPQ nos locais de trabalho onde há utilização de substância com risco químico (item 32.3.4.1.2 da NR-32). 12. ( ) Identificação do gás e presença de válvula de segurança nos cilindros (item 32.3.8.2 da NR-32). 13. ( ) Sacos plásticos branco leitoso para acondicionamento de resíduos de saúde (NBR -9191), preenchidos até 2/3 de sua capacidade e retirados imediatamente do local após o fechamento (item 32.5.2 da NR-32). 14. ( ) Segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados , devendo ser observada a utilização de recipientes que atendam as normas técnicas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento, próximos à fonte geradora, constituídos de material lavável, resistente à puntura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento, identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT (item 32.5.3 e alíneas a, b, c, d da NR-32). 15. ( ) Os recipientes para coleta de perfurocortantes devem ter o limite máximo de enchimento localizado a 5 cm abaixo do bocal e devem ser mantidos em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura do descarte (item 32.5.3.2/32.5.3.2.1 da NR-32). 18. ( ) Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento (item 32.9.4 da NR-32). 19. ( ) Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores (item 32.9.5 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 16. ( ) Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade que permitam aos trabalhadores acessar locais altos e sem esforço adicional (item 32.10.9 da NR-32). 17. ( ) Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores (item 32.10.10 da NR-32). 175 SETOR DE QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1. ( ) Manter área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos para o preparo desses medicamentos (item 32.3.9.4.1 da NR-32). 176 2. ( ) A área para manipulação de quimioterápicos deve dispor de: vestiário de barreira com dupla câmara; sala de preparo de quimioterápicos; local destinado para atividades administrativas; local para armazenamento exclusivo para estocagem (item 32.3.9.4.1 e alíneas a, b, c, d da NR-32). 3. ( ) O vestiário deve dispor de: pia e material para lavar e secar as mãos; lava olhos; chuveiro de emergência; EPIs e vestimentas para uso e reposição; armários para guarda de pertences; recipientes para descarte de vestimentas usadas (item 32.3.9.4.2 da NR-32). 4. ( ) Manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais (item 32.3.9.4.3 da NR-32). 5. ( ) Dotar a sala de preparo desses medicamentos de cabine de segurança biológica classe II B2 que deve ter: suprimento de ar necessário ao seu funcionamento; posicionado de forma a evitar formação de turbulência aérea (item 32.3.9.4.5 da NR-32). 6. ( ) Fornecer avental de material impermeável com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, além de dispositivo de segurança que minimize a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e a administração (item 32.3.9.4.6 alíneas d, e da NR32). 7. ( ) Disponibilizar um kit para a contenção de derramamentos (com no mínimo, luvas descartáveis, avental impermeável, máscara respiratória, óculos de proteção, compressas absorventes, sabão, reci- piente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento) com orientação dos profissionais envolvidos (enfermeiros e técnicos, farmacêuticos e profissionais da limpeza) sobre seu uso (item 32.3.9.4.9.3 e 32.3.10.1 alínea d da NR-32). LABORATÓRIOS 1. ( ) Lavatório exclusivo para higienização das mãos com torneiras que dispensem o contato com as mãos quando do fechamento (32.10.15 – 132.434-9) provido com sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual (item 32.2.4.3 da NR-32). 2. ( ) Consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho (item 32.2.4.5.c da NR-32). 3. ( ) Uso de calçados abertos, mesmo aqueles que só exponham as pontas dos pododáctilos ou o peito de pé (32.2.4.5.e). 4. ( ) Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem usar vestimentas de trabalho adequadas e em condições de conforto que devem ser fornecidas sem ônus ao empregado (item 32.2.4.6/32.2.4.6.2 da NR-32). 5. ( ) Fornecer EPIs em número suficiente nos postos de trabalho e a sua reposição. Gorros, óculos de proteção, máscaras, luvas descartáveis (item 32.2.4.7 da NR-32). 6. ( ) Deve ser assegurado dispositivo de segurança no uso de materiais perfurocortantes (item 32.2.4.16 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 177 7. ( ) Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento (item 32.3.2 da NR-32). PARTE V - “CHECK LIST” PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 8. ( ) FISPQ nos locais de trabalho onde há utilização de substância com risco químico (item 32.3.4.1.2 da NR-32). 178 9. ( ) Sacos plásticos branco leitoso para acondicionamento de resíduos de saúde (NBR -9191), preenchidos até 2/3 de sua capacidade e retirados imediatamente do local após o fechamento (item 32.5.2 da NR-32). 10. ( ) Segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observada a utilização de recipientes que atendam as normas técnicas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento, próximos à fonte geradora, constituídos de material lavável, resistente à puntura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento, identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT (item 32.5.3 e alíneas a, b, c, d da NR-32). 11. ( ) Os recipientes para coleta de perfurocortantes devem ter o limite máximo de enchimento localizado a 5 cm abaixo do bocal e devem ser mantidos em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura do descarte (item 32.5.3.2/32.5.3.2.1 da NR-32). 12. ( ) Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade que permitam aos trabalhadores acessar locais altos e sem esforço adicional (item 32.10.9 da NR-32). 179 180 PARTE VI - BIBLIOGRAFIA BARBOSA, Mônica Arruda; FIGUEIREDO, Verônica Leite; PAES, Maione Silva Lousada. Acidentes de trabalho envolvendo profissionais de enfermagem no ambiente hospitalar: um levantamento em bancos de dados. Revista Enfermagem Integrada, Ipatinga, MG, v. 2, nº 1, jul./ago. 2009. Disponível em: <http://www.unilestemg.br/enfermagemintegrada/artigo/v2/Monica_barbosa_Veronica_figueiredo_Maione_paes.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 23 ago. 2012. CAIXETA, Roberta de Betânia; BRANCO, Anadergh Barbosa. Acidente de trabalho, com material biológico, em profissionais de saúde de hospitais públicos do Distrito Federal, Brasil, 2002/2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/csp/v21n3/07.pdf >. Acesso em: 13 set. 2012. JOVELEVITHS Dvora; TRÄSEL Felipe; Outros. Acidentes de trabalho com material biológico em hospital universitário. Porto Alegre: UFRGS, 2012. Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/ handle/10183/21712/ 000739236.pdf?sequence=1>. Acesso em: 13 set. 2012. MACHADO, Maria do Rosário Mascaro; MACHADO, Fernando de Almeida. Acidentes com material biológico em trabalhadores de enfermagem do Hospital Geral de Palmas (TO). Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 36, nº 124, p. 274-281, dez. 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbso/ v36n124/a11v36n124.pdf.> Acesso em: 13 set. 2012. PARTE VI - BIBLIOGRAFIA FIOCRUZ. Riscos químicos. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 2012. Disponível em: <http://www.fiocruz.br/ biosseguranca/Bis/lab_virtual/riscos_quimicos.html>. Acesso em: 23 ago. 2012. 181 BRASIL. Ministério da Saúde. Sistema de informação de agravos de notificação. Disponível em: <http:// www.fundacentro.gov.br/dominios/ESTATISTICA/anexos/CCVISAT_UFBAboletim_ 3%20%282%29. pdf>. Acesso em: 13 set. 2012. _________. Ministério do Trabalho e Emprego. Riscos biológicos: guia técnico. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2012. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/seg_sau/guia_tecnico_cs3.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012. __________. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 09. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2012. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF1CA0393B27/nr_09_at.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012. __________. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 32. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2012. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88 20135161931EE29A3/NR-32%20(atualizada%202011).pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012. _________. Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego. Anuário estatístico de acidentes de trabalho 2009. Brasília: Ministério da Previdência Social, 2013. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1032>. Acesso em: 23 ago. 2012. PARTE VI - BIBLIOGRAFIA _________. Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego. Anuário estatís- 182 tico de acidentes de trabalho 2010. Brasília: Ministério da Previdência Social, 2013. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1209>. Acesso em: 23 ago. 2012. ___________. Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego. Anuário estatístico de acidentes de trabalho 2011. Brasília: Ministério da Previdência Social, 2013. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1605>. Acesso em: 13 jun. 2013. _________. Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego. Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho 2012. Brasília: Ministério da Previdência Social, 2013. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeat-2012/>. Acesso em: 18 dez. 2013. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Câmara de Coordenação e Revisão. Proc. PGT/CCR/PP/12390/2009 – Rel. Rogério Rodriguez Fernandez Filho, j. 03.05.2010. Disponível em: <http://www.mpt.gov.br/camaraArquivos/CCR_12390_2009.pdf>. Acesso em: 13 maio 2012. ___________. Câmara de Coordenação e Revisão. Proc. PGT/CCR/PP/7342/2009 – Rel. Rogério Rodriguez Fernandez Filho, j. 30.04.2010. Disponível em: <http://www.mpt.gov.br/camaraArquivos/ CCR_7342_2010.pdf>. Acesso em: 13 maio 2012. ____________. Tabela Taxonômica e Glossário: temário MPT. Brasília: PGT, 2012. MIRANDA, Alessandro Santos de. Aplicabilidade das normas de saúde e segurança laborais na Administração Pública e atuação do Ministério Público do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, v. 22, nº 44, p. 297-318, 2013. RIO GRANDE DO NORTE. Secretaria de Estado da Saúde Pública. Estatísticas dos agravos relacio<http://www.cerest.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesap_cerest/cerest/agravos_cerest_rn/ estatistic_sinan%20rn%20acbio-ok.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2012. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 161: serviços de saúde no trabalho. Brasília: MTE, 2012. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/convencao-n-161.htm>. Acesso em: 24 ago. 2012. PARTE VI - BIBLIOGRAFIA nados ao trabalho: acidente com exposição a risco biológico. Natal: CEREST, 2011. Disponível em: 183 PAIVA, Maria Henriqueta Rocha Siqueira; OLIVEIRA, Adriana Cristina. Fatores determinantes e condutas pós-acidente com material biológico entre profissionais do atendimento pré-hospitalar. Revista Brasileira de Enfermagem, Brasília, v. 64, nº 2, mar./abr. 2011. Disponível em: <http://www.scielo. br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672011000200008&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 23 ago. 2012. PEREIRA, A. C. de M. et al. Acidentes de trabalho com material perfurocortante em profissionais da equipe de enfermagem da rede hospitalar pública de Rio Branco - Acre - Brasil. Disponível em: <http://repat.eerp.usp.br/files/ Publicacoes/publicacao9.pdf>. Acesso em: 13 set. 2012. PARTE VI - BIBLIOGRAFIA PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 184 185 Agência Brasileira do ISBN ISBN 978-85-68203-01-9 9 788568 203019