! — `4t4 • ! ZL1 ; rAk .• • Vo ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara ACÓRDÃO NOTICIA CRIME N. 999.2007.000772-2/001 RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara NOTICIANTE: Valdez Alves Cabral NOTICIADO: Adhemar Leite Ferreira Neto, Juiz Eleitoral da 22a Zona — São João do Ca riri/PB NOTÍCIA CRIME. JUIZ DE DIREITO. CRIME DE AMEAÇA. PARECER MINISTERIAL CONCLUINDO QUE A AMEAÇA NÃO COMPORTA A FORMA CONDICIONADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PAI? QUET. ACOLHIMENTO. "Requerido pelo Ministério Público o arquivamento da notitia criminis, a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de notícia crime, acima identificados, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do processo. RELATÓRIO Trata-se de Notícia Crime por meio da qual Valdez Alves Cabral, servidor público federal, pertencente aos quadros do TRE-PB, com exercício na 22 a Zona Eleitoral — São João do Cariri/PB, afirma ter sido ameaçado de morte pelo Juiz de Direito Adhemar Leite Ferreira Neto, uma vez que a convivência entre ambos, desde o início, jamais fora pacífica e harmoniosa. Conta a representação formulada que, em maio de 2006, o juiz noticiado pegou alguns requerimentos e enviou à Corregedoria e Presidência do TER-PB, afirmando que o noticiante e o outro servidor, Roberto Oliveira Matos, seriam demitidos, ocasião em que Valdez Alves Cabral afirma ter dito: "doutor tudo que fiz foi combinado com o Senhor, ele virou para mim e de dedo em riste disse: você quer me enfrentar, não faça isso que eu lhe mato. Isso na presença do Técnico Roberto que assistiu a ameaça com muita surpresa." (fls. 7-9). A douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou arecer requerendo o arquivamento dos autos, por entender que "o delito de ameaça exig o ânimo sereno e refletido de causar sobressalto. A ameaça proferida em um momento e raiva ou descontrole, afasta a possibilidade de caracterizar o crime," (fls. 60-63). É o relatório. VOTO Notícia Crime n. 999.2007.000772-2/001 • 2 Preambularmente, cuido asseverar que, após analisados os fatos que deram origem à propositura da presente notícia crime, concluiu a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo seu arquivamento, por não ter restado configurado o delito nela contida. É que, no caso vertente, foi ofertada uma representação por Valdez Alves Cabral contra o Juiz Adhemar Leite Ferreira Neto, acusando-o da prática do crime de ameaça, uma vez que este teria dito: "você quer me enfrentar, não faça isso que eu lhe mato." Em bem lançado parecer de fls. 60-63, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela não configuração de crime a ensejar a propositura de uma ação, consoante se denota do teor de seus fundamentos, nestes termos: "A conduta típica é ameaçar, ou seja, anunciar ou promoter castigo ou malefício, a denominada violência moral. E, pois, o anúncio de prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral. ••• Pelo que se percebe dos autos, houve uma série de desentendimentos entre o representante e o representando, com constantes reclamações na Corregedoria do Tribunal Regional Eleitora. Na representação, bem como nos depoimentos consta a frase: 'você quer me enfrentar? Não faça isso que eu lhe mato. Pelo contexto, parece que a frase foi dita em um momento de discussão, pois inicia com a pergunta: 'você quer me enfrentar?' E termina com uma ameaça condicionada: 'não faça isso que eu lhe mato' Apesar das respeitáveis opiniões em contrário, entendo que o delito de ameaça exige ânimo sereno e refletido de causar sobressalto. A ameaça proferida em um momento de raiva ou descontrole, afasta a possibilidade de caracterizar o crime.' (fls. 60-63 - destaques originais) Ao final, requereu o arquivamento dos autos. Desse modo, em conformidade com a promoção de arquivamento da notícia crime sugerida pela Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência de motivos que autorizem a propositura da competente ação penal, já que não teria, no caso, se caracterizado o crime de ameaça, outra alternativa não resta à Corte, senão acatar a proposição, conforme determina o art. 28, "primeira parte", do Código de Processo Penal. Ademais, nesse sentido é o entendimento emanado dos tribunais pátrios, senão vejamos: STF: "A iniciativa da ação penal é do Ministério Público, mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigálo a oferecê-la." (in RT 629/384). STJ: "Requerido pelo Ministério Público o arquiv mento da notitia criminis, a Corte não pode discutir o pe ido, senão acolhê-lo." (inJSTJ 1/279). .> ••:a , 3 Notkia Crime n. 999.2007.000772-2/001 TJAP: "Inquérito. Arquivamento solicitado pelo Ministério Público. Titular da opinio delicti, não vislumbra elementos para formular a denúncia, cabe ao Tribunal, em se tratando de ação originária, acatar o pedido, de arquivamento." (fr; RDJ 10/47). No mesmo sentido: STF, RT ,594/409,RTJ 7/350, 48/168, . . 75/333, 86/735, 110/923. • Ante o exposto, acolhendo as judiciosas considerações da douta Procuradoria-Geral de Justiça, determino o arquivamento da presente notícia crime, fazendo-o com arrimo no art. 3 0, I, da Lei n. 8.038/90, c/c o art. 1 0 da Lei n. 8.658/93. É o meu voto. • Presidiu ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, Presidente, dele participando, além de mim, Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, José Martinho Lisboa, Nilo Luis Ramalho Vieira, Antônio Carlos Coelho da Franca, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior), Luis Sílvio Ramalho Júnior, Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza de Direito convocada para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça), Genésico Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Manoel Soares Monteiro. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Jorge Ribeiro Nóbrega. • • Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Doutora Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora-Geral de Justiça. Sala das Sessões "Manoel Fonseca Xavier de Andrade" do Egrégio Tribunal Pleno do Estado da Paraír em João Pessoa, aos 5 (cinco) dias do mês de março do ano de 2008. 0111~- • • e; nao ebreira Omar - Relator - • TRIBUNAL DE JUSTIÇA CoordenaZiJadicia_, ,12 Registrado 4&‘","1-e • •