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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara
ACÓRDÃO
NOTICIA CRIME N. 999.2007.000772-2/001
RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara
NOTICIANTE: Valdez Alves Cabral
NOTICIADO: Adhemar Leite Ferreira Neto, Juiz Eleitoral da 22a Zona — São João do
Ca riri/PB
NOTÍCIA CRIME. JUIZ DE DIREITO. CRIME DE AMEAÇA.
PARECER MINISTERIAL CONCLUINDO QUE A AMEAÇA NÃO
COMPORTA A FORMA CONDICIONADA. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PAI? QUET. ACOLHIMENTO.
"Requerido pelo Ministério Público o arquivamento da notitia
criminis, a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo."
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de notícia crime,
acima identificados,
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Notícia Crime por meio da qual Valdez Alves Cabral,
servidor público federal, pertencente aos quadros do TRE-PB, com exercício na 22 a Zona
Eleitoral — São João do Cariri/PB, afirma ter sido ameaçado de morte pelo Juiz de Direito
Adhemar Leite Ferreira Neto, uma vez que a convivência entre ambos, desde o início,
jamais fora pacífica e harmoniosa.
Conta a representação formulada que, em maio de 2006, o juiz
noticiado pegou alguns requerimentos e enviou à Corregedoria e Presidência do TER-PB,
afirmando que o noticiante e o outro servidor, Roberto Oliveira Matos, seriam demitidos,
ocasião em que Valdez Alves Cabral afirma ter dito: "doutor tudo que fiz foi combinado com
o Senhor, ele virou para mim e de dedo em riste disse: você quer me enfrentar, não faça
isso que eu lhe mato. Isso na presença do Técnico Roberto que assistiu a ameaça com
muita surpresa." (fls. 7-9).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou arecer
requerendo o arquivamento dos autos, por entender que "o delito de ameaça exig o ânimo
sereno e refletido de causar sobressalto. A ameaça proferida em um momento e raiva ou
descontrole, afasta a possibilidade de caracterizar o crime," (fls. 60-63).
É o relatório.
VOTO
Notícia Crime n. 999.2007.000772-2/001
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Preambularmente, cuido asseverar que, após analisados os
fatos que deram origem à propositura da presente notícia crime, concluiu a douta
Procuradoria-Geral de Justiça pelo seu arquivamento, por não ter restado configurado o
delito nela contida.
É que, no caso vertente, foi ofertada uma representação por
Valdez Alves Cabral contra o Juiz Adhemar Leite Ferreira Neto, acusando-o da prática do
crime de ameaça, uma vez que este teria dito: "você quer me enfrentar, não faça isso que
eu lhe mato."
Em bem lançado parecer de fls. 60-63, a Procuradoria-Geral de
Justiça entendeu pela não configuração de crime a ensejar a propositura de uma ação,
consoante se denota do teor de seus fundamentos, nestes termos:
"A conduta típica é ameaçar, ou seja, anunciar ou promoter
castigo ou malefício, a denominada violência moral. E, pois, o
anúncio de prática de um mal injusto e grave consistente num
dano físico, econômico ou moral.
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Pelo que se percebe dos autos, houve uma série de
desentendimentos entre o representante e o representando,
com constantes reclamações na Corregedoria do Tribunal
Regional Eleitora.
Na representação, bem como nos depoimentos consta a frase:
'você quer me enfrentar? Não faça isso que eu lhe mato.
Pelo contexto, parece que a frase foi dita em um momento de
discussão, pois inicia com a pergunta: 'você quer me
enfrentar?' E termina com uma ameaça condicionada: 'não
faça isso que eu lhe mato'
Apesar das respeitáveis opiniões em contrário, entendo que o
delito de ameaça exige ânimo sereno e refletido de causar
sobressalto. A ameaça proferida em um momento de raiva ou
descontrole, afasta a possibilidade de caracterizar o crime.' (fls.
60-63 - destaques originais)
Ao final, requereu o arquivamento dos autos.
Desse modo, em conformidade com a promoção de
arquivamento da notícia crime sugerida pela Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da
ausência de motivos que autorizem a propositura da competente ação penal, já que não
teria, no caso, se caracterizado o crime de ameaça, outra alternativa não resta à Corte,
senão acatar a proposição, conforme determina o art. 28, "primeira parte", do Código de
Processo Penal.
Ademais, nesse sentido é o entendimento emanado dos
tribunais pátrios, senão vejamos:
STF: "A iniciativa da ação penal é do Ministério Público,
mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigálo a oferecê-la." (in RT 629/384).
STJ: "Requerido pelo Ministério Público o arquiv mento da
notitia criminis, a Corte não pode discutir o pe ido, senão
acolhê-lo." (inJSTJ 1/279).
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Notkia Crime n. 999.2007.000772-2/001 TJAP: "Inquérito. Arquivamento solicitado pelo Ministério
Público. Titular da opinio delicti, não vislumbra elementos para
formular a denúncia, cabe ao Tribunal, em se tratando de ação
originária, acatar o pedido, de arquivamento." (fr; RDJ 10/47).
No mesmo sentido: STF, RT ,594/409,RTJ 7/350, 48/168,
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75/333, 86/735, 110/923.
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Ante o exposto, acolhendo as judiciosas considerações da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, determino o arquivamento da presente notícia crime,
fazendo-o com arrimo no art. 3 0, I, da Lei n. 8.038/90, c/c o art. 1 0 da Lei n. 8.658/93.
É o meu voto.
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Presidiu ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Antônio de Pádua Lima Montenegro, Presidente, dele participando, além de mim, Relator,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, José Martinho
Lisboa, Nilo Luis Ramalho Vieira, Antônio Carlos Coelho da Franca, Márcio Murilo da Cunha
Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Maria das Neves do
Egito de Araújo Duda Ferreira, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado para
integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Desembargador Marcos Antônio Souto
Maior), Luis Sílvio Ramalho Júnior, Renata da Câmara Pires Belmont (Juíza de Direito
convocada para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos), Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça), Genésico Gomes Pereira
Filho (Vice-Presidente), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Manoel Soares
Monteiro. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo
Henriques de Sá e Benevides e Jorge Ribeiro Nóbrega.
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Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Doutora Janete
Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora-Geral de Justiça.
Sala das Sessões "Manoel Fonseca Xavier de Andrade" do
Egrégio Tribunal Pleno do Estado da Paraír em João Pessoa, aos 5 (cinco) dias do mês de
março do ano de 2008.
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e; nao ebreira Omar
- Relator -
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CoordenaZiJadicia_,
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Registrado
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba