Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
1
PL U R I
S
NE C L U C E
BU
O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
03
IMPA R
8
19
6-1
90
2
15 6 - 19 6 2
24
-1
-
ANO XX
SEXTA-FEIRA , 15 DE FEVEREIRO DE 2013.
EDIÇÃO Nº 4.855
DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus
DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciária : Victor Matheus M. Minikoski
Endereço
: Rua 12 de Outubro, 482, Conj. Nova Esperança, Bairro Floresta, Rio Branco Acre.
Telefones
: 9984-6167 / 9207-4880
CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Chefe
Endereço
Telefones
: José Irenildo Freitas de Lima
: Conjunto Xavier Maia, Quadra - 04, Casa - 20, no 075
: 3211-5401 / 3228-0574 / 9281-6801
PAG.
SUMÁRIO
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA............................
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Capital).................
III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Interior)..................
IV - ADMINISTRATIVO..........................................
V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES............
01
21
81
951
102
a
21
a
81
a
95
a 101
a 104
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Impetrante
:
Advogado
:
Advogado
:
Impetrado
:
Assunto
Mandado de Segurança n.º 0000197-97.2013.8.01.0000
Rio Branco
Tribunal Pleno Jurisdicional
Desª. Waldirene Cordeiro
Flávio Bussab Della Líbera
Aldo Rober Vivan (OAB: 3274/AC)
Sergio Farias de Oliveira (OAB: 2777/AC)
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Acre
: Ministério Público
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera
pars, impetrado por Flávio Bussab Della Líbera, dizendo-se amparado no
artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e Art. 6º e seguintes, da Lei Federal
n.º 12.016/2009, contra ato administrativo da Presidente do Conselho
Superior do Ministério Público do Estado do Acre - Ex.ma Sra. Procuradora
Geral de Justiça, Patrícia de Amorim Rêgo, a quem aponta como autoridade
coatora, em face do indeferimento de sua candidatura para concorrer à
promoção, pelo critério de antiguidade, ao Cargo de Promotor de Justiça
de Entrância Final da Comarca de Brasiléia - Acre.
Argumenta o Impetrante, que no dia 06 de outubro de 2012 foi publicado
o Edital nº 027/2012, declarando vago o cargo de Promotor de Justiça
Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Entrância Final da Comarca
de Brasiléia - Acre, e que o preenchimento desta se daria pelo critério de
antiguidade. Com base nisso, formulou pedido de inscrição para concorrer
àquela, que restou indeferido em face da existência de aplicação de
penalidade administrativa anteriormente em seu desfavor.
Em breve relato, esclarece que a sanção administrativa de advertência que
lhe fôra aplicada em 11/04/2011, produziu efeito imediato, sendo exequível
naquele mesmo dia.
Assevera que o recurso que interpôs em 28/04/2011 foi totalmente
intempestivo, pois já tinha conhecimento da decisão do dia 04.04.2011,
uma vez que estava pessoalmente fazendo sua defesa oral, logo, operouse a preclusão, inexistindo assim, o efeito suspensivo falado e,
consequentemente, o cumprimento de 17 (dezessete) dias de pena,
exaurindo-se aquele ato de punição em sua plenitude no dia 04 de dezembro
de 2012, e em sendo assim, poderia concorrer à promoção.
Discorre o Impetrante sobre o conceito de ato administrativo e a produção
imediata de efeitos, como suporte de seu pleito.
Assim, o pedido liminar é para sustar, até decisão final deste mandamus, a
posse então prevista para acontecer na data de 1º de fevereiro de 2012, as
16h00m; no mérito, requestou pela concessão definitiva da ordem,
suspendendo-se a posse em comento e seja incluído no processo de
promoção o seu nome do.
Antecedendo aos pedidos, em preliminar, requereu os benefícios da justiça
Oficial Distribuidor
Cível
: Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço
: Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones
: 9926-7112
Oficial Distribuidor
Criminal
: Elielcio Canedo da Silva
Endereço
: Conjunto Procon, Quadra C, Casa 123, Vila Ivonete
Telefones
: 3228-2249 / 9977-1025
gratuita, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição
Federal e Leis Federais nº 1.060/1950 e 7.115/1983.
Também em preliminar, suscitou a suspeição desta Relatora, sob o palio de
que é recém chegada nesta Corte e a vaga que preencheu advém do
Ministério Público, sendo publico e notório o sentimento ministerial que a
Desembargadora ainda possui.
Com a inicial foram colacionados documentos (fls. 13/342).
É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, em relação ao pedido do Impetrante, quanto a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, tendo por lastro no artigo 5º, inciso LXXIV e
Lei Federal 1.060/50, mister serem tecidos algumas considerações.
A doutrina e a jurisprudência tem aceitado como requisito necessário ao
acatamento do pedido de justiça gratuita, uma simples declaração de
hipossuficiência firmada pelo requerente, não se exigindo, a fundo, a
comprovação de rendimentos.
Essa Corte, inúmeras vezes, assim já se pronunciou, à vista da simples
declaração do requerente. In casu, o ora Impetrante concedeu poderes
especiais para seu patrono pleitear tal direito, como se vê na própria
procuração outorgada (fl. 13).
Destarte, inobstante esse poder especial concedido, o deferimento desse
pedido - justiça gratuita - deve ser conferido à quem realmente fizer jus e,
por certo, um promotor de justiça, integrante do Ministério Público brasileiro,
não está inserido dentre aquelas pessoas que mereçam ter em seu favor
esse benefício para poder postular em juízo; a concessão de tal benefício
não se justifica neste caso.
Nesta senda, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo
Impetrante, devendo a taxa judiciária ser exigida conforme preconiza o art.
10, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001.
No tocante a suspeição arguida pelo ora Impetrante, a rechaço, eis que não
a acolho, primeiro pelos próprios argumentos lançados na mandamental e,
segundo, ser sabido que este tipo de incidente deve ser promovido em
separado da própria ação intentada, conforme o que preceitua o art. 138,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, cumpre ressaltar que os autos, após redistribuição, por
prevenção, ocorrida em 06/02/2013, vieram-me conclusos no dia 07/02/
2013.
Pois bem. Analisando a medida liminar pleiteado pelo Impetrante, verifico
que a mesmo resta prejudicada, eis que seu pedido consistia em sustar a
posse dos promotores de justiça promovidos, por força do Edital 027/2012
e essa já ocorreu na data de 1º.02.2012, ou seja, há mais de sete dias.
Em relação ao mérito deste writ, os argumentos lançados pelo Impetrante,
quanto a intempestividade do recurso administrativo por ele mesmo
interposto, em data de 28/04/2011 e que, portanto, nessa condição não se
aperfeiçoou o efeito suspensivo, tendo o mesmo cumprido de 11/04/2011 a
28/04/2011, 17 (dezessete) dias de penalidade, exaurindo-se esta em 04/
12/2012, estes já são objeto de debates do Mandado de Segurança nº
0002391-07.2012.8.01.0000, interposto pelo Impetrante e que foi submetido
à votação do Pleno desta Corte, na data de 06.02.2013, onde houve
apresentação de voto desta Relatora, vasado nos seguintes termos:
Partindo dessa previsão vedatória, restou aposto no writ pelo próprio
Impetrante, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo
Disciplinar nº 001/2010 (fl. 32), sendo que por força da Decisão Colegiada
nº 002/2011, emanada do Conselho Superior do Ministério Público do Acre
(fl. 135) foi fixada, em data de 11 de abril de 2011, sanção disciplinar, na
modalidade de Advertência, como faz valer o Ato nº 07/2011 (fl.136) e que,
uma vez cientificado desse julgamento, em data de 28.04.2011 (fl. 141),
utilizando-se da previsão recursal inserta no art. 79, da Lei Complementar
Estadual nº 08/1983 , interpôs recurso ao e. Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público acreano contra a aludida decisão sancionatória
2
02
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE
Des. Roberto Barros dos Santos
VICE-PRESIDENTE
Des. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Des. Pedro Ranzi
TRIBUNAL PLENO
Des. Roberto Barros dos Santos - PRESIDENTE
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
Des. Samoel Evangelista
Des. Pedro Ranzi
Des. Adair Longuini
Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Desª. Denise Castelo Bonfim
Des. Francisco Djalma da Silva
Desª. Waldirene Cordeiro
Desª. Regina Ferrari
1ª CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
Des. Adair Longuini
MEMBRO
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
2ª CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE INTERINO
Des. Samoel Evangelista
MEMBRO
Desª. Waldirene Cordeiro
MEMBRO
Desª. Regina Ferrari
CÂMARA CRIMINAL
PRESIDENTE
Desª. Denise Castelo Bonfim
MEMBRO
Des. Francisco Djalma da Silva
CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL
Des. Roberto Barros dos Santos
Des. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Des. Pedro Ranzi
DIRETOR JUDICIÁRIO
Victor Matheus M. Minikoski
COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO
Diego Medeiros Crivelente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009
Orgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado do Acre Art. 121, § I, da
Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010.
Publicação sob a responsabilidade da Coordenadoria do Parque Gráfico do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito á Rua Benjamin Constant, nº 1.165,
Centro - CEP 69.900.064 - Fone: (068) 3211-5420/3211 5421/3211-5422
Home page: http://www.tjac.jus.br
administrativa em 28 de abril de 2011 (fls. 143/159), sendo recebido o
mesmo e conferido-lhe efeito suspensivo (fl. 164), na mesma data da
interposição.
Assim, seguiu o feito recursal 005/2011 (fls. 167/201) seu curso regular,
finalizando por ocasião do julgamento efetivado pelo Colégio de
Procuradores de Justiça, como se vê da Ata da 6ª Sessão Extraordinária
realizada em 12.12.2011 (fls. 193/6), referendada pela feitura da Resolução
007/2011, datada de 19.12.2011 (fl. 198), publicada no DOE/AC nº 10.701,
de 22.12.2011, que por maioria não deu provimento ao recurso intentado
pelo ora Impetrante, mantendo-se, pois, a sanção administrativa alhures
mencionada (de 11.04.2011); desta decisão foi cientificado o Impetrante/
Recorrente em 20.01.2012 (fl. 199).
Bem urdida a situação estampada no writ, tenho como necessário, também,
ser feita uma rápida digressão acerca do que vem a ser sanção administrativa
e o efeito de suspensividade conferida aos recursos - especialmente em
razão da interposição do recurso administrativo pelo Impetrante em
28.04.2011, contra a decisão que fixou sanção administrativa de advertência,
o qual foi julgado pelo Conselho Superior Ministerial em 19.12.2011 - pois
somente à vista dessa é que este writ poderá alcançar sua finalidade
(concessão ou não da segurança).
Nesse toar, entendo que para compreender a sanção administrativa no
contexto global do poder punitivo do Estado-Administração Pública,
imperioso, não olvidar que este tem como fonte a nóvel vertente
administrativa advinda do Direito Administrativo Sancionador. Assim, nos
dizeres de Osorio , temos como conceito de sanção administrativa o seguinte:
um mal ou castigo, porque tem efeitos aflitivos, com alcance feral e
potencialmente pro futuro, imposto pela Administração Pública,
materialmente considerada, a um administrado, jurisdicionado, agente
público, pessoa física ou jurídica, sujeitos ou não a especiais relações de
sujeição com o Estado, como consequência de uma conduta ilegal,
tipificada em norma proibitiva, com uma finalidade repressora ou disciplinar,
no âmbito da aplicação formal e material do Direito Administrativo.
Essa conceituação, nos leva a concluir que a sanção disciplinar de
advertência aplicada ao ora Impetrante é espécie de sanção administrativa,
uma vez que embora esta possua algumas peculiaridades, não há outro
espaço para abrigá-las, senão no Direito Administrativo.
No tocante a suspensividade conferida a recursos, é cediço ser regra no
direito processual civil a conferência desse efeito aos recursos interpostos,
diferente do direito administrativo, que trata essa situação como exceção,
porquanto para que se declare efeito suspensivo em recurso administrativo
é preciso que este esteja estabelecido em lei. In casu, ao que consta dos
autos, a previsão aqui anunciada vem estampada na Lei Complementar
Estadual nº 08/1983 (artigo 79), que previu que o recurso da decisão
condenatória terá efeito suspensivo.
Ao ser conferido efeito suspensivo a um recurso, o ato que se pretende
alterar, reformar, não produz seus efeitos, como bem anuncia DIDIER JÚNIOR
E CUNHA que:
A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia que se encontrava
a decisão; os efeitos dessa decisão - sejam eles executivos, declaratórios ou
constitutivos - não se produzem.
O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção
imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. (...) "Aliás a expressão
efeito suspensivo é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer
supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os
efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestarse normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes
de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é
ato ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que
cessaria se não se interpusesse o recurso.
No mesmo sentido, é o que nos ensina com maestria a professora DI PIETRO
, quando anota a inexistência de efetividade do ato, quando concedido ao
mesmo a suspensão e nesta situação, não gera lesão, enquanto não decidido
o recurso interposto no prazo legal.
Trazendo essas lições para nosso caso concreto, a sanção administrativa
disciplinar imposta ao Impetrante (na data de 11.04.2011), somente passaria
a concretizar seus efeitos após o julgamento daquele (recurso), com a
devida publicização deste decisum no DOE/AC, ante a concessão de efeito
suspensivo ao mesmo.
E porque assim o entendo? Por que pelas peças de informação que
formatam este writ, entre a data da publicação no órgão oficial (DOE/AC),
do julgamento do recurso interposto pelo Impetrante (22/12/2011), até a
elaboração da lista de promoção, in casu, antiguidade (05/12/2012 - fl 285/
9), transcorreu 11 (onze) meses e 13 dias, ou seja, período inferior a 01 (um)
ano, o que ensejou a aplicação do disposto no art. 124, § 2º, item 3, da Lei
Complementar Estadual nº 08/1983, em face do pedido de inscrição
efetivado pelo candidato, ora Impetrante.
Referido Mandado de Segurança não foi concluído seu julgamento em
razão de um único pedido de vista.
Desta forma, verificando que parte da pretensão do Impetrante resta
prejudicada (liminar, sustação de posse já ocorrida), e que esta mandamental
contém pedido que tangencia ao que já está exposto no primeiro Mandado
de Segurança interposto pelo Impetrante, sendo tal matéria já discutida
por ocasião do inicio do julgamento daquele writ em 06.02.2013, julgo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
extinto o presente feito, nos termos gizados pelo art. 267, V (litispendência),
do Código de Processo Civil.
Arquive-se.
Custas pelo Impetrante.
Rio Branco - Acre, 08 de Fevereiro de 2013.
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
***************************************************************************************
Classe
Órgão
Relatora
Impetrante
Advogado
Impetrado
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
Mandado de Segurança n. 0000241-19.2013.8.01.0000
Pleno Jurisdicional
Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
JOSÉ STÊNIO SOARES LIMA JÚNIOR
Giliard Silva de Souza (OAB/AC 3852)
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
Concurso Público / Edital
DECISÃO
(SAJ-5: 26)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de
liminar impetrado por JOSÉ STENIO SOARES LIMA JÚNIOR contra ato
praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE e SECRETÁRIA DE
ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, objetivando a concessão de
liminar para que seja nomeado no cargo público ao qual foi aprovado
mediante concurso público de provas, e, no mérito, ser confirmada a liminar
concedida, decretando-se a segurança definitiva.
Em síntese, relata o Impetrante que logrou êxito em ser
aprovado no concurso público de provas para o cargo de Agente
Penitenciário, subsistindo em cadastro de reserva, ante a sua classificação
no certame.
Alega que em 25 de novembro de 2012 acessou o Blog
situado na rede mundial de computadores - internet - criado pelos agentes
penitenciários, constatando que fora nomeado em 12 de fevereiro de 2012,
por meio do Decreto 3.352 de 3 de fevereiro de 2012, publicado no Diário
Oficial do Estado do Acre n. 10.736 de 10 de fevereiro de 2012 para
assumir o cargo em tela.
Informa "que a última movimentação que o Impetrante
teve sobre o concurso foi em setembro de 2008 quando ele foi aprovado
em todas as fases, e a data que foi convocado para assumir o cargo efetivo
foi em 10 de fevereiro de 2012, ou seja um intervalo temporal de 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses" (SIC).
Argumenta que houve violação ao princípio da
publicidade, uma vez que informou todos os seus dados na ocasião de
inscrição do concurso para o cargo em baila, acreditando que em caso de
eventual nomeação e convocação para tomar posse seria notificado
pessoalmente, ou por e-mail, ou até mesmo por telefone, no intuito de
proceder aos trâmites necessários para tomar posse.
Pleiteia, ainda, o recebimento de valores pecuniários
relativo ao subsídio de um agente penitenciário equivalentes ao número
de parcelas mensais a que teria direito acaso tomasse posse no cargo de
Agente Penitenciário na data da convocação, fundamentando que a
Administração Pública é responsável pelo retardamento de sua posse.
A petição inicial está instruída com documentos (fls. 24/
112).
É o sucinto Relatório. DECIDO.
Da ilegitimidade passiva do governador do Estado do
Acre
O § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009 define: "Considerase autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da
qual emane a ordem para a sua prática".
Em lição clássica, Hely Lopes Meirelles verbera que o
impetrado é a pessoa física (autoridade superior) que pratica ou ordena a
prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade.
Nas palavras de Alexandre de Moraes:
Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou
ordena concreta e especificadamente a execução ou inexecução do ato
impugnado, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha
competência para corrigir essa ilegalidade, podendo a pessoa de direito
público da qual faça parte ingressar como litisconsorte.
A dicção constitucional indica que autoridade coatora
seja alguém que tenha determinado comportamento e esteja investido em
poderes. Daí distinguir-se a autoridade do agente da autoridade. A primeira
detém poder de decisão; o segundo, cumpre as ordens daquela emanadas.
A título de exemplo, tem-se o policial que lavra um auto
de infração é o agente. Este cumpre ordem da autoridade que determina o
cumprimento da lei. O agente da autoridade pratica atos executórios. Nada
decide. A autoridade é quem detém o poder de invadir a esfera jurídica de
alguém, impondo uma obrigação ou criando um direito.
Neste diapasão, como ensina Leda Pereira Mota e Celso
Spitzcovsky, ipsis litteris:
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
03
3
A diretriz constitucional aponta para atos ou omissões de
autoridade pública e de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público. Cumpre registrar que autoridade, para efeito de Mandado
de Segurança, é o agente público investido de poder de decisão para
anular o ato atacado ou para suprir omissão lesiva de direito líquido e certo
do impetrante não se confundindo, portanto, com o mero executor.
Uma boa reflexão pode ser feita a partir do quanto já
salientado por Cássio Scarpinella ainda na vigência da Lei nº 1.533/51.
Neste aspecto, deve ser lembrado que a Lei nº 9.784/99, que "disciplina o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal",
prescreve no § 2º do seu art. 1º que autoridade é "o servidor ou agente
dotado de poder de decisão", conceito este que é válido para as demais
esferas da federação, porque em consonância com a doutrina e a
jurisprudência que se formaram sobre o tema.
A indicação equivocada da autoridade coatora dá azo a
extinção do processo sem julgamento do mérito, já que não é dado ao juiz
substituir a vontade do sujeito passivo.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência é
remansosa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA
AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES PRESTADAS SEM
ENCAMPAÇÃO DO ATO TIDO COMO COATOR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade em decisão monocrática é a dos embargos de declaração,
dirigido ao relator, e não a do agravo regimental. As finalidades dos recursos
são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo nestes casos a mescla
de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio da unicidade
recursal.
2. Em relação ao mérito do recurso da Fazenda Nacional, entendo por
reformar a decisão agravada. A teoria da encampação do ato coator necessita
do preenchimento de três requisitos, quais sejam, i- existência de vínculo
hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; ii- ausência de modificação de competência
estabelecida na Constituição Federal; e, iii- manifestação a respeito do
mérito nas informações prestadas.
3. A indicação errônea da autoridade coatora ocorreu em relação a sujeito
de jurisdição de outro município. Dessa forma, como não estão presentes os
requisitos necessários para a implementação da teoria da encampação,
não há como ser sanado o erro da indicação da autoridade coatora.
4. É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegitimidade
passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação
e a consequente extinção processual sem resolução do mérito.
5. Agravo regimental da Dasa Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S/A
não conhecido e agravo regimental da Fazenda Nacional provido para
negar seguimento ao recurso especial anteriormente interposto.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO
DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação
da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de
mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
sendo vedada a substituição do pólo passivo.
2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à
sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo
Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o
que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta
fixada na Constituição.
3. No caso, a incorreta formação do pólo passivo modifica a própria
competência do TJDF para julgar o mérito da impetração, porquanto
ajuizada em seu Conselho Especial. Contudo, a ação deve ser processada
e julgada por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito
Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF.
4. Recurso Especial provido.
Mandado de Segurança. Autoridade Coatora. Indicação
Errônea. Extinção do Processo. Mandado de Segurança. Ilegitimidade
Passiva. Extinção do Processo. Súmula 83/STJ.
1 - Havendo indicação errônea da autoridade coatora em
mandado de segurança, deve o Juiz extinguir o processo sem o julgamento
do mérito. 2 - Não se conhece do recurso pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
(Súmula 83/STJ).
Processo civil. Recurso ordinário em Mandado se
Segurança. Recolhimento de ICMS incidente sobre a compra de bens
destinados ao consumo da empresa. Autoridade coatora. Indicação errônea
do impetrado. Ilegitimidade passiva ad causam com a conseqüente extinção
do processo sem julgamento do mérito. Procedência. I - No mandado de
segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente
a ato lesivo impugnado. II - Não sendo o ato impugnado da autoridade
apontada como coatora, verifica-se a sua ilegitimidade passiva ad causam,
impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência
de uma das condições da ação. III - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Processo civil e tributário. Tributo federal. Mandado de
04
4
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
segurança. Autoridade coatora. Indicação errônea. Correção de ofício:
impossibilidade.
1. No mandado de segurança contra a exigência de tributo
federal, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal, e não o
responsável tributário: aquele que, mesmo não tendo a condição de
contribuinte, tem a obrigação de fazer o reconhecimento, por forma de lei
(art. 121, II - CTN).
2. Não compete ao juiz, substituindo-se à parte no
processo, determinar a correção da autoridade coatora, erroneamente
indicada na inicial, com o chamamento à relação processual daquela que
efetivamente o seja.
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Recurso apelatório e remessa prejudicados.
Errônea Indicação da Autoridade Coatora. Possibilidade
de Emenda da Inicial. Aplicação do Art. 284, do CPC.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que, no mandado
de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora, afetando uma
das condições da ação (legitimatio ad causam), acarreta a extinção do
processo, sem julgamento do mérito.
2. O juiz, verificada a equívoca indicação, não pode
substituir a vontade do sujeito passivo, afrontando o princípio dispositivo,
pelo qual cabe ao autor escolher o réu que deseja demandar.
3. Precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso conhecido e provido.
In casu, o Paciente apontou como autoridade coatora o
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, o qual, nitidamente, não detém
legitimidade passiva ad causam. Isso porque o ato tido por ilegal não
emanou desse agente público político e, a dois, acaso se considere o ato
administrativo emanado por este agente que tornou sem efeito a nomeação
do Impetrante, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre em 19 de
março de 2012, deparar-se-á com a decadência do direito à propositura do
mandado de segurança, conforme estabelece o artigo 23 da Lei 12.016/
09.
Ante ao exposto, a extinção do processo sem resolução
de mérito em relação ao Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
é medida que se impõe.
Da liminar requerida
Não obstante a declaração da ilegitimidade passiva ad
causam do GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, persiste, ainda, outro
Impetrado ocupando o polo passivo da vertente ação mandamental, que
seja, a SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, motivo
pelo qual o feito segue seu trâmite regularmente em relação a esta
Requerida.
Assim sendo, passa-se ao exame da liminar pleiteada.
O inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, dispõe acerca
da viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A respeito desses dois pressupostos, utilizo-me do escólio
do r. Min. Cezar Peluso, verbis:
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto
de 2009, a concessão da medida urgente sem a audiência da autoridade
coatora exigiria a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente
na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do chamado periculum
in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. É que,
segundo a opção político-legislativa, somente na coexistência desses
requisitos, isto é, diante de alegação de direito subjetivo cuja existência
pareça, ao mesmo tempo, como provável e sob risco de dano grave e
iminente, se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária,
prevista na lei, para, antes ainda da cognição final, profunda e plena, da
causa, conceder-se decisão tuitiva provisória (MS-MC 28.470/PE, j.
1.12.2009, DJe 9.12.2009).
No caso em tela, ao fazer um exame perfunctório dos
autos, não é possível denotar o periculum in mora, requisito indispensável
à concessão da liminar.
Entende esta Relatora, dessa forma, pelo fato de que a
não concessão da liminar ab initio não ocasionará perigo de ineficácia do
provimento final deste heroico remédio.
Isso porque não há óbice imponível que impossibilite o
Impetrante de ser nomeado e tomar posse ao final do julgamento do
presente mandamus. Em outras palavras, o indeferimento da liminar ora
pleiteada não culminará na inefetividade da presente ação mandamental.
Ante o fundamentado, INDEFIRO a liminar pleiteada pela
Impetrante.
Noutro giro, pelos motivos já alinhavados supra, julgo
extinta a presente ação mandamental sem resolução de mérito em relação
ao GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
Determine-se à Diretoria Judiciária que integre na
autuação do processo a segunda Impetrada, quem seja, SECRETÁRIA DE
ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA.
Notifique-se a Autoridade apontada Coatora para, no prazo
de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações que julgarem necessárias,
a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Cientifique-se o representante judicial do ente público,
para que, assim o desejando, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso
II, da Lei n. 12.016/2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça, para oferta de parecer, nos termos do artigo 138 do RITJAC, c/
c o artigo 12 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se
Rio Branco - Acre, 14 de fevereiro de 2013.
Desembargadora Cezarinete Angelim
Relatora
****************************************************************************************
PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno Jurisdicional
PAUTA DE JULGAMENTO elaborada nos termos dos artigos
89 a 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
para a 3ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, que será
realizada no dia 20.02.2013, ou nas subsequentes, às 9h, no Plenário do
Tribunal de Justiça, localizado na Rua Tribunal de Justiça s/nº, Centro
Administrativo, contendo os seguintes feitos:
1. Classe
Origem
Assunto
Órgão
Relatora
Indiciante
Procº. Justiça
Indiciado
Advogado
:
:
:
:
:
:
:
:
:
2. Classe
: Agravo Regimental nº 0000005-05.1992.8.01.0000/
50004
: Rio Branco
: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
: Tribunal Pleno Jurisdicional
: Desembargadora Eva Evangelista
: Jersey Pacheco Nunes e Maria do Socorro Lavocat Nunes
: Isabelle Lavocat Nunes Dias (OAB: 3034/AC) e Jersey
Pacheco Nunes (OAB: 130/AC)
: Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Estado
do Acre
: Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB: 1935/AC)
: Estado do Acre - BANACRE S/A, em liquidação ordinária
: Cristovam Pontes de Moura
Origem
Assunto
Órgão
Relatora
Agravante
Advogados
Impetrado
Procuradora
Agravado
Procº. Estado
Inquérito Policial nº 0001432-36.2012.8.01.0000
Rio Branco
Calúnia.
Tribunal Pleno Jurisdicional
Desembargadora Cezarinete Angelim
Ministério Público do Estado do Acre
Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto
Wherles Fernandes da Rocha
Francisco Valadares Neto (OAB: 2758/AC)
Secretaria do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, em 14.02.2013.
Bel. Victor Matheus M. Minikoski
Diretor Judiciário
*****************************************************************************************
Agravo de Instrumento nº 0000249-93.2013.8.01.0000
Órgão
: Plantão Judiciário
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Agravante
: Recol Distribuição e Comércio Ltda.
Agravado
: Clealdon Matos Moura
Advogado
: Thales Rocha Bordignon
Advogado
: Gilliard Nobre Rocha
Advogado
: Maurício Hohenberger
Advogado
: Roberto Barreto de Almeida
Recol Distribuição e Comércio Ltda., interpõe Agravo de
Instrumento contra Clealdon Matos Moura, pretendendo reformar Decisão
do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, proferida nos autos da
Ação Cautelar Inominada Incidental nº 002173-31.2012.8.01.0001, proposta
pelo agravado contra a agravante.
Eis o que assentado na Decisão:
"Compulsando os autos, diviso razão em acolher o pedido
veiculado pela parte requerente.
A produção antecipada de provas somente se justifica se
houver probabilidade de a parte não ter condições de provar o fato em
momento processual oportuno, ou seja, durante a fase de insrção do
respectivo processo de conhecimento.
A fumaça do bom direito reside nas alegações da parte
Requerente de que a controvérsia da ação principal cinge-se à constatação
de falsificações de suas assinaturas em alterações contratuais das sociedades
requeridas, o que justificaria a realização de exame pericial grafotécnico.
Há fundado receio de que venha a tornar-se impossível
ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal,
uma vez que a parte apresenta quadro clínico de saúde nitidamente grave,
cujo curso e tratamento não aguarda o deslinde da causa e a respectiva
prestação jurisdicional.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
(...)
Ante o exposto, defiro liminarmente pedido de produção
antecipada de provas, com base no artigo 849, do CPC, e determino:
a) a citação da requerida, nos termos da lei, para
oferecimento de contestação no prazo legal, intimando-se para ciência
desta decisão e para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos,
no prazo de cinco dias, consoante o artigo 850 combinado com o artigo
421, § 1º, incisos I e II, do CPC.
b) que seja oficiada a Secretaria de Segurança Pública
do Estado do Acre para indicação de perito grafotécnico e agendamento
de data e hora para a realização da respectiva perícia, registrando que esta
ocorrerá na sede da Junta Comercial do Estado do Acre.
c) que designada a data para a realização da perícia,
seja intimada a Junta Comercial do Estado do Acre para que disponibilize
os instrumento e aditivos contratuais das partes, tal como requerido na via
administrativa, a fim de permitir a realização da perícia grafotécnica no
próprio estabelecimento do ente autárquico, sob pena de desobediência".
A agravante pretende em sede de liminar, que seja
conferido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para
suspender a Decisão agravada. No mérito, postula a revogação da Decisão
que determinou o exame pericial agendado para o dia 14 de fevereiro de
2013.
Afirma que não estão presentes os requisitos legais
necessários à produção antecipada de prova e que "não há a dita
necessidade de antecipação de prova pericial, muito menos em sede de
liminar, vez que o objeto da perícia em si não corré risco de perecimento".
Não obstante os argumentos da agravante, não vejo
presentes, em análise sumária, os requisitos para a concessão da liminar
buscada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora,
levando-me a indeferir o pedido para conferir efeito suspensivo ao presente
Agravo de Instrumento.
Requisitem-se as informações julgadas necessárias, no
prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para responder no prazo legal.
Publique-se.
Rio Branco, 9 de fevereiro de 2013
Des. Samoel Evangelista
Relator
*******************************************************************************************
Habeas Corpus n.º 0000250-78.2013.8.01.0000
Órgão
: Plantão Judiciário
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Impetrante
: José Luiz Sombra Rodrigues
Impetrado
: Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria
Militar da Comarca de Rio Branco
Paciente
: Sara Kellen Domingos Neri
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, no
qual figura como paciente Sara Kellen Domingos Neri, sendo apontada
como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri
e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco.
Relata a petição inicial que no dia 10 de outubro de
2012, a paciente foi presa preventivamente, acusada de ter praticado o
crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29,
do Código Penal.
Ela agora se insurge, dizendo que os requisitos
necessários à decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e medida assecuratória da aplicação
da lei penal - não estão presentes. Contesta também a autoria a si atribuída,
afirmando que embora seja acusada pela genitora da vítima de ser a
mentora intelectual do crime, dos depoimentos prestados se denota que o
motivo teria sido uma rixa entre familiares.
Por fim, afirma que se encontra presa há mais de cento e
vinte dias, sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado, constituindo
isso excesso de prazo que justifica a sua liberdade provisória, para sanar o
constrangimento ilegal.
Postula a concessão da medida liminar para ser colocada
imediatamente em liberdade, antes mesmo das informações da autoridade
apontada como coatora.
Decido:
A paciente, em síntese, nega a autoria do crime que lhe
foi imputado, diz da inexistência dos requisitos que autorizam a prisão
preventiva e aponta excesso de prazo na instrução processual.
Não há nos autos elementos para examinar o pedido, vez
que a petição inicial veio instruída somente com procuração outorgada ao
impetrante e declaração de hipossuficiência da paciente.
De acordo com a Constituição e com a legislação
infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato
coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
05
5
Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como
coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição
primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os
pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão
presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para
prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do
disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre.
Determino a redistribuição destes autos no âmbito da
Câmara Criminal.
Publique-se.
Rio Branco, 9 de fevereiro de 2011
Des. Samoel Evangelista
Relator
***************************************************************************************
Habeas Corpus n.º 0000251-63.2013.8.01.0000
Órgão
: Plantão Judiciário
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Paciente
: Antonio Carlos Souza de Freitas
Impetrante
: Luiz Carlos Alves Bezerra
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, no
qual figura como paciente Antônio Carlos Souza Freitas, sendo apontada
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Rio Branco.
Relata a petição inicial que o paciente foi denunciado
pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal, combinado com o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, resultando daí condenação a pena privativa de liberdade,
com regime inicial semiaberto, transitada em julgado no dia 13 de janeiro
de 2013.
Ele agora se insurge, apontando nulidade absoluta na
Ação Penal que culminou com a sua condenação, por ausência de citação.
Anota que o processo tramitou à sua revelia e a audiência de instrução e
julgamento foi realizada sem a sua presença.
Postula a concessão da medida liminar a expedição de
salvo conduto ou o seu recolhimento até a análise de mérito do hábeas
corpus. No mérito, pretende a anulação da Ação Penal, a partir da audiência
de instrução e julgamento.
Decido:
O paciente, em síntese, aponta nulidade absoluta na
Ação Penal que resultou na sua condenação a pena privativa de liberdade,
com regime inicial semi aberto. Aponta a ausência de citação válida a
viciar a citada Ação.
nega a autoria do crime que lhe foi imputado, diz da
inexistência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva e aponta
excesso de prazo na instrução processual.
Consta nos autos, juntada a partir da fl. 81, Sentença
Penal condenando o paciente à pena de seis anos, dois meses e vinte dias
de reclusão, com regime inicial fechado. A Câmara Criminal deu parcial
provimento ao Recurso de Apelação interposto, somente para fixar o regime
inicial semi aberto. O Acórdão 13.815 transitou em julgado no dia 23 de
janeiro de 2013.
Não há nos autos elementos para examinar o pedido, vez
que a petição inicial veio instruída somente com procuração outorgada ao
impetrante e declaração de hipossuficiência da paciente.
De acordo com a Constituição e com a legislação
infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato
coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de
Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como
coação ilegal. Abstraindo a discussão sobre o conhecimento ou não deste
habeas corpus, consigno que a situação descrita na petição inicial, pelo
menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo
assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida
não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para
prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do
disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre.
Determino a redistribuição destes autos no âmbito da
Câmara Criminal.
Publique-se.
Rio Branco, 9 de fevereiro de 2013
Des. Samoel Evangelista
Relator
606
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Habeas Corpus n.º 0000252-48.2013.8.01.0000
Órgão
: Plantão Judiciário
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Paciente
: Pedro Barbosa da Silva
Impetrante
: Kemmil de Melo Coelho
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica da
Comarca de Rio Branco
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, no
qual figura como paciente Pedro Barbosa da Silva, sendo apontada como
autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica da
Comarca de Rio Branco.
Relata a petição inicial que o paciente se encontra preso
preventivamente desde o dia 5 de fevereiro de 2013, pelo descumprimento
de medidas protetivas impostas em favor de Ana Paula Barbosa Rufino, sua
irmã.
O paciente agora se insurge, dizendo que não fez
ameaças e nunca tentou agredir a vítima. Aponta os motivos que levaram
a mesma a registrar boletim de ocorrência contra sua pessoa. Diz ser pessoa
trabalhadora, com profissão definida, tem mulher e filhos que dele
dependem, é primário, tem emprego fixo e bons antecedentes.
Postula a concessão da medida liminar para ser colocado
imediatamente em liberdade, com a revogação da prisão preventiva contra
si decretada.
Decido:
O paciente, em síntese, nega a autoria dos fatos que
ocasionaram a sua prisão preventiva, diz que não se furtou a receber a
intimação das medidas protetivas que lhe foram impostas e afirma a
desnecessidade da custódia cautelar.
Na Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
o Juiz singular assinalou a existência de outra medida protetiva em curso
contra ele, além de outros processos já baixados. Pontua que o mesmo
vinha se esquivando para não ser intimado, afirmando que as ameaças e
agressões contra a vítima continuavam.
De acordo com a Constituição e com a legislação
infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato
coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de
Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como
coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição
primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os
pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão
presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para
prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do
disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre.
Determino a redistribuição destes autos no âmbito da
Câmara Criminal.
Publique-se.
Rio Branco, 9 de fevereiro de 2013
Des. Samoel Evangelista
Relator
******************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relatora
:
Impetrante
:
Impetrado
:
Paciente
:
Assunto
:
Habeas Corpus n.º 0000253-33.2013.8.01.0000
Xapuri
Plantão Judiciário
Desª. Denise Castelo Bonfim
Elias Antunes Aguiar
Juiz de Direito da Comarca de Xapuri
Ordiles da Silva Mendonça
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DECISÃO
Vistos, Etc...
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr.
Elias Antunes Aguiar em favor do Paciente ORDILES DA SILVA MENDONÇA,
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647
e 648, ambos do Código de Processo Penal.
Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se preso há
mais de noventa dias, posto que foi flagranteado por prática de crimes
previstos na Lei nº 11.343/2006.
Apontou como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Única
Criminal da Comarca de Xapuri.
Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar,
o Impetrante alega excesso de prazo para a conclusão do processo.
DECIDO.
A pretensão liminar de liberdade do Paciente baseia-se
no excesso de prazo processual, porém o Impetrante não juntou aos autos
quaisquer documentos que ateste o andamento processual, especialmente
as decisões que homologou o flagrante, decretou a prisão preventiva do
Paciente e que recebeu a denúncia, de modo que prejudicou a verificação
inicial sobre o excesso de prazo.
Logo, faz-se necessário o aguardo do recebimento das
informações pela Autoridade apontada como Coatora.
Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam
a concessão da liberdade do Paciente, de modo que indefiro a liminar
pleiteada, servindo cópia essa decisão como ofício para cumprimento das
providências nele determinadas.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como
Coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal e 124 do
Regimento Interno deste Tribunal, encaminhando-se cópia desta decisão,
que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele
determinadas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se
vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo
legal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Rio Branco, 11 de fevereiro de 2013.
Desª. Denise Castelo Bonfim
Relatora
1ª CÂMARA CÍVEL
Acórdão n. 14.054
Classe
: Agravo de Instrumento n. 0001728-58.2008.8.01.0001
Órgão
: Câmara Cível
Relator originário: Des. Roberto Barros
Relatora designada:Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza
Agravante
: JIMMY BARBOSA LEVY
Advogados
: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF),
Pedro Paulo Castelo Branco Coêlho (OAB: 1777A/DF),
Paulo Rogério dos Santos Coêlho (OAB: 2227/AC) e
Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB:2780/AC)
Apelado
: JERRY BARBOSA LEVY por seu bastante procurador
PEDRO LUIS LONGO
Advogado
: Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC)
Objeto da Ação : Inventário e Partilha
VV. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ART. 990 CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA.
PRETERIÇÃO DE HERDEIRO NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS EM PROL DE
HERDEIRO QUE RESIDE EM PAÍS ERMO POR DEMASIADO TEMPO.
DESRESPEITO DA ORDEM LEGAL. OCORRÊNCIA. MESMA CLASSE
HEREDITÁRIA. IRMÃOS. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO
HERDEIRO QUE SE ENCONTRA NAADMINISTRAÇÃO DOS BENS. DECISÃO
REFORMADA.
1. Conforme teor do caput do artigo 990 do CPC, a norma oriunda de sua
exegese determina que "o juiz nomeará". Ou seja, ela não faculta ao juiz
a escolha do inventariante ao seu bel critério. O artigo 990 do CPC sob
análise não usa o verbo "poderá", caso em que poder-se-ia cogitar da
possibilidade de o magistrado eleger um inventariante pautado em seu
próprio juízo de valor.
2. Herdeiros que residem em localidade erma, há demasiado tempo, não
tem condições para exercer o ofício de inventariante de processo de
sucessão de bens e direitos, notadamente quando haja um colegitimado
que reside na localidade dos bens e que já vinha exercendo a administração
de tais bens.
3. A administração do inventário requer atenção redobrada e, sobretudo,
a presença física da pessoa que desempenha o mister de administrá-lo.
Isso pelo fato de determinar o art. 991 diversos deveres sob encargo do
inventariante.
4. Agravo de instrumento provido.
Vv. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. HERDEIRO NA
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. DESRESPEITO DA ORDEM LEGAL.
INOCORRÊNCIA. MESMA CLASSE HEREDITÁRIA. IRMÃOS. ENCARGO
ATRIBUÍDO AO QUE PRIMEIRO REQUEREU. DECISÃO MANTIDA.
1. À míngua de prova de que o agravante estaria na posse dos bens do
espólio, não ocorre descumprimento da ordem prevista no art. 990 do
CPC, pois os herdeiros aqui litigantes se encontram na mesma classe de
descendentes e a nomeação recaiu sobre aquele que primeiro a requereu,
não havendo subsídios a amparar uma remoção de inventariante que,
quando cabível, desafia incidente próprio.
2. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento,
acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, à unanim idade, em rejeitar a preliminar de não
conhecimento do Agravo de Instrumento. No mérito, por maioria, prover o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Agravo, nos termos do voto da Relatora designada. Custas pelo Agravado.
Rio Branco - Acre, 29 de janeiro de 2013.
****************************************************************************************
Classe
Origem
Órgão
Relatora
Revisora
Apelante
Advogada
Apelado
Advogada
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelação n. 0009278-14.2006.8.01.0001
Rio Branco / 3ª Vara Cível
Câmara Cível
Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza
BANCO CITICARD S/A
Justtine Vieira Franco (OAB/AC n. 3641)
LUIZ FERREIRA GOMES
Adriana Silva Rabelo (OAB/AC n. 2609)
Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA
CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDO POR TERCEITO
ESTELIONATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito quando
demonstrado que a contratação dos serviços fora realizada por terceiros,
que se utilizaram dos dados da em presa individual, incorrendo a
fornecedora em responsabili dade civil, que prescinde de cul pa
(responsabilidade objetiva) e prova de prejuízo, por configurar dano in re
ipsa. Precedentes do STJ.
2. Todavia, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade
e equidade, reduz-se a indenização por danos morais para o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste Órgão fracionário.
3. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA
(CNJ: B-06 e SAJ/SG: 500003)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CITICARD S/A, atual
denominação social de Banco Credicard S/A (Procuração de fl. 56),
inconformado com a r. Sentença proferida pelo insigne Juiz de Direito,
Lois Carlos Arruda, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC,
em sede de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com
Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de Antecipação de
Tutela ajuizada por LUIS FERREIRA GOMES, em face do ora Apelante, sob
a alegação de que seu nome foi inscrito indevidamente em órgãos de
restrição ao crédito - SPC e SERASA, com base em dívida proveniente de
fatura de cartão de crédito que nunca foi contraída, cujo julgamento foi
pronunciado nos seguintes termos:
"3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedentes os
pedidos da parte Autora para declarar a inexistência de quaisquer débitos
alusivos ao contrato n. 5390798502060615, celebrado fraudulentamente
por terceiro, e condenar a parte Ré CREDICARD - ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO S/A. a pagar à parte Autora LUIS FERREIRA GOMES,
a título de dano moral, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com
correção monetária, a partir da data (súmula 362, STJ), e juros de mora,
a partir do ato ilícito (25 de julho de 2005, vide fl. 28).
4. Condeno ainda a parte Ré nas custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. [...]"
Em síntese, sustenta o banco Apelante a inexistência de defeito na
prestação do serviço e a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar
no caso em exame, argumentando que a relação contratual foi firmada
entre as partes após o cumprimento de todas as exigências legais e
documentais para elaboração de um contrato bancário.
Salienta que a instituição financeira ré toma todas as cautelas possível
para evitar a ocorrência de fraude, o que não se vislumbra no caso em
tela, haja vista que todos os documentos necessários à contratação lhe
foram entregues regularmente, e que, na remota hipótese da existência
de fraude, esclarece que o banco também será vítima do ilícito, sendo
inviável a sua condenação à reparação de danos morais, vez que não
houve prova do dano sofrido, e tampouco nexo de causalidade.
Alega que o caso enquadra-se na hipótese do artigo 14, § 3º, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor, porquanto os fatos ocorridos são
conseqüências da culpa de terceiro.
Aduz que a parte autora não demonstrou qualquer situação realmente
humilhante, constrangedora ou vexatória de forma a ensejar a pretendida
reparação, asseverando que, se havia inadimplência, o Banco réu agiu
dentro do exercício regular de um direito ao incluir os dados do Apelado
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
07
7
junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com a intenção de exercer o principio da eventualidade, na hipótese de
manutenção da Sentença guerreada, pugna pela redução do valor fixado
a título de indenização, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Esteado nestes argumentos postula pelo provimento do recurso a fim de
ser reformada a Sentença objurgada, julgando improcedentes os pedidos
iniciais.
Intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (fls. 145/153),
rechaçando as alegações e requerendo o não provimento do recurso da
parte contrária.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público (artigo 82 do CPC, c/
c o artigo 172, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio TJAC), ausente
interesse público a justificar a manifestação da douta PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA.
É o Relatório.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CITICARD S/A para
desconstituir a condenação ao pagamento de indenização que lhe foi
imposta, argumentando a inexistência de defeito na formação do contrato
a ensejar a sua responsabilização civil. E, na hipótese de manutenção da
Sentença recorrida, pugna pela minoração do quantum arbitrado a título
de indenização por danos morais.
Pream bularm ente, im porta registrar que o recurso ora interposto
apresenta-se, visivelmente, mal elaborado e confuso, além de tratar de
fatos e matérias impertinentes, que fogem totalmente do contexto da
presente demanda, matérias sobre as quais o Apelante, evidentemente,
não possui interesse recursal, porquanto não foram sequer objeto de
discussão em primeiro grau. Centralizo, por essas razões, o exame do
mérito às questões controvertidas não atingidas pela inexistência do
pressupost o de int eresse recursal , consoante os fundam ent os
alinhavados abaixo.
Pois bem.
De um lado, a parte autora/Apelada assevera que sofreu abalo de crédito
em razão de inscrição indevida no SPC e no SERASA, sob o argumento
de que nunca manteve relação comercial com o Banco réu, de sorte que
estelionatários usaram o seu nome para conseguir vantagens ilícitas. De
outro lado, a parte ré/Apelante argumenta que a inscrição, por si só, não
configura em dano moral indenizável, e que adotou procedimento regular
de conferência e confirmação dos dados informados pelo cliente, tendo
sido, inclusive, exibida toda a documentação necessária, não havendo
qualquer indício de fraude.
Com efeito, a demanda se desenvolveu em torno da legalidade da inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito, apontada na petição inicial. Eis o
verdadeiro ponto controvertido da lide.
1. Da inexigibilidade do débito
Inicialmente, sem querer prolongar muito o assunto, é importante salientar
que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no
sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias (cf.
Agravo Regimental no Resp. n. 506067/RS, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito). Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pela
citada Corte Superior de Justiça no Enunciado 297.
Ressalta-se, ainda, que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses do
consumidor, seja individual, seja coletivo, mais do que um imperativo legal,
trata-se, em verdade, de direito fundamental agasalhado pelo artigo 5º,
inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, cuja inteligência do
dispositivo é no sentido de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor". Assim sendo, fica a suposta relação bancária
firmada entre as partes subordinada às disposições do Código de defesa
do Consumidor.
No caso concreto, compulsando minudentemente o caderno processual,
observo que a parte Autora juntou aos autos, em conjunto com a peça
vestibular, as Consultas ao SPC e ao SERASA (fls. 25/28) e a Certidão de
registro da Ocorrência n. 87, datada de 29.03.2005 (fl. 24), que comprovam
a existência de pendências financeiras em seu nome e a suposta utilização
de seus dados pessoais por terceiro.
In casu, é incontestável o fato de que um estelionatário, de posse das
informações pessoais da parte autora, realizou operações fraudulentas
com a instituição financeira Apelante, com vistas à obtenção de vantagem
econômica, resultando tais contratações no débito no valor de R$ 2.925,33
(dois mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), relativo
a um a fatura de Cartão de Crédi to referente ao Cont rato de n.
5390798502060615, com data de vencimento em 23.06.2005, operação
esta que culminou na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros
de restrição ao crédito.
Tal fato é incontestável porque o próprio Banco réu, ora Apelante,
confessou, em sede de contestação, a existência da fraude ocorrida,
acolhendo, em parte, o pedido do autor. Vejamos o que aduz a instituição
financeira na peça contestatória (fls. 48/49):
"Cumpre esclarecer que o alegado na presente demanda foi levado à
análise da área responsável da empresa ora requerida, sendo, então,
verificada a existência de fraude. Foi possível comprovar a fraude devido
ao fato de que, considerando os levantamentos de contas em nome do
808
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Autor, pode-se observar que não há pagamentos efetuados, situação
esta característica da ocorrência de fraude.
Desta feita, uma terceira pessoa, utilizando-se de documentos do Autor,
contratou um cartão de crédito em seu nome, de modo que o mesmo foi
enviado ao endereço do fraudador, que por sua vez assinou novamente
em seu nome no aviso de recebimento do aludido cartão."
Nesse contexto, é mister ressaltar que os fatos afirmados por uma parte
e confessados pela parte contrária independem de exame de prova, nos
termos do artigo 334, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, é assente que a parte autora não entabulou contrato com o
demandado, sendo vítima de terceiro movido por má-fé, que utilizou os
seus dados pessoais para contrair o respectivo serviço e, assim, realizar
compras a expensas do consumidor, o principal lesado nesse caso.
Desse m odo, resta configurado o dever indenizatóri o do Banco
demandado, uma vez demonstrado nos autos que deixou de se cercar
dos cuidados e das cautelas necessárias, agindo de forma negligente ao
disponibilizar contrato de cartão de crédito a terceiro, m unido de
informações cadastrais de outrem.
É que, pelo risco da atividade econômica exercida pelas instituições
financeiras, competia-lhe verificar a veracidade da documentação
apresentada, antes de entabular o respectivo contrato. Contudo, não foi
o que ocorreu. Na ânsia de ceder crédito rápido e fácil, houve falha na
prestação do serviço.
Aliás, não é demais lembrar que o caso concreto está sob o manto
protetor do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, para efeitos
legais, há relação de consumo entre as partes.
De um lado, há o consumidor que utiliza serviços como destinatário final;
e, de outro lado, percebe-se a existência do fornecedor que desenvolve
atividades de prestação de serviços, de modo que o autor, na qualidade
de consumidor, é mais fraco economicamente do que a parte ré, que é
poderosa instituição financeira.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina
que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva na reparação
de danos causados a consumidores ou terceiros por extensão, relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e risco, in verbis:
"Art. 14 do CDC - "O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existênc ia de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consum idor del e pode esperar, levando-se em c onsi deração as
circunstâncias relevantes."
Nesse sentido, a título de ilustração, trago à colação a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o pactuação de contrato bancário, mediante fraude
praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade
econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade
destas pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em
hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre
do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito,
operando-se in re ipsa. (...)." (AgRg no Ag 1273751/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/
2011) (destaquei)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRAUDE
BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.
QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1.
"As instituições bancárias respondem objetivam ente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por
exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizandose como fortuito interno." (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)
(destaquei)
Sendo assim, a ausência de contratação ou da utilização dos serviços
bancários por parte do autor, aliado à temeridade do Banco réu que
contrata sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos
dados que lhe são fornecidos, enseja a responsabilização da instituição
financeira pelos transtornos experimentados pelo autor, não existindo
razão para a inclusão do consumidor no rol de inadimplentes, estando
manifesto o ilícito civil, susceptível de gerar direito de indenizar, conforme
bem ponderou o Juízo a quo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
2. Da indenização a título de Danos Morais
No que tange à alegada ausência de prova acerca da ocorrência de
danos morais, do mesmo modo, tenho que também não assiste razão ao
Apelante, isso porque, no caso concreto, o prejuízo moral decorre do
próprio fato, sendo desnecessária prova.
Como cediço, doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto ao cabimento
de reparação de danos que afetem a ordem moral do indivíduo, mormente
com o advento da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e
X, por constituírem afronta aos direitos da personalidade, tão prestigiados
na nova ordem constitucional.
No caso, deve-se levar em conta que o banco Apelante, na busca de
aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o
que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade
de atingir os parcos ganhos de terceiros.
É evidente que a condut a do Apelant e causou danos de ordem
extrapatrimonial à parte autora, na m edida em que experim entou
transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Isso porque o aponte
injustificado e a inscrição indevida nos órgãos protetivos do crédito,
enseja o dano moral puro - "in re ipsa".
No ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO tem-se, igualmente, a
compreensão da desnecessidade de prova, quando ser trata de dano
moral puro:
"(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não
pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação
do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a
vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos,
documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o
repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o
que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano
moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca
ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria
ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o
dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado
o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis
ou facti que decorre das regras de experiência comum". (in Programa de
Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100) (destaquei)
Adem ais, a culpa de terceiro, para isentar o fornec edor da
responsabilidade civil, haveria de ser exclusiva, o que não restou
comprovado na hipótese dos autos. Dessa forma, a situação enfrentada
autoriza o reconhecimento do dano moral.
Na espécie, a parte Autora comprova que a inscrição foi consumada,
mesmo não tendo entabulado negócio jurídico com o Banco demandado,
justificando-se, assim, uma indenização pelo abalo de crédito perante
outros prestadores de serviços.
Desse m odo, evidenciada a conduta anti jurí dica, o dano m oral
experimentado pela parte autora e o nexo causal entre aludida conduta e
o dano, não há como afastar a responsabilidade.
Portanto, escorreita a r. Sentença recorrida, vez que é cabível o pedido
da parte autora. Resta, por conseguinte, ser avaliado a extensão do dano
moral imposto à parte ré, ora Apelante, a título de indenização.
3. Do quantum indenizatório
No que diz respeito à redução do quantum indenizatório arbitrado pelo
Juízo a quo no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tenho que nesse
ponto assiste razão ao Apelante.
É conhecimento de todos que a fixação do quantum a esse título é feito
mediante o prudente arbitramento judicial, visto que não existem critérios
legais e objetivos pré-determinados pelo sistema jurídico.
Dessa forma, as íntimas convicções do julgador influem notadamente no
julgamento da lide. No entanto, existem discernimentos jurisprudenciais
que o impede de exercer um juízo arbitrário, já que a necessidade de
estar atento aos elem entos colacionados nos autos (tais com o as
circunstâncias do fato e as condições do agente e da vítima) nada mais
representa do que a im posi ção de deci dir com razoabil idade,
proporcionalidade e equidade.
Por outros termos, a fixação do quantum indenizatório por mecanismos
de razoabilidade significa que os valores devem estar intim am ente
concatenados com as condições econômicas das partes, por causa do
paradigma de não se causar a destruição do lesante e o enriquecimento
fácil e desmedido do lesado.
Por conseguinte, exige-se proporcionalidade nessa árdua tarefa para
que o valor do ressarcimento seja esquadrinhado na mesma medida dos
danos experimentados pela vítima; afinal, incongruente seria condenar o
agente ao pagamento de uma quantia muitíssimo inferior ou superior às
lesões causadas.
E, por derradeiro, compete destacar que usar a razoabilidade e a
proporcionalidade no caso concreto é se fazer valer da equidade no
deslinde da contenda, pois o julgador utiliza-se de princípios imutáveis de
justiça que induzem a um critério de moderação.
Nessa senda, têm trilhado os julgados mais relevantes e sensatos acerca
da matéria, como bem demonstra o enxerto infra, a saber:
"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
POR MOTIVO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM CRITÉRIO DE EQÜIDADE DO MAGISTRADO - Na fixação do valor da
indenização por dano moral o juiz deve levar em consideração dentre
outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do
lesado, a fim de que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para
o lesado, nem seja irrisório para o lesante. Em outras palavras, o magistrado
ao apreciar o caso concreto submetido a exam e, fará a entrega da
prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que
foram produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o
grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa
e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que
costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para
dar a cada um o que é seu." (TAMG. AP 03466-5 - Poços de Caldas. 4ª
C.Cív. Rel. Juiz Alvimar de Ávila. Julgado em 06.11.2001) (destaquei)
Em suma, a mensuração do quantum devido merece ser tal que atenda ao
dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o
ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Na espécie, a Sentença havia fixado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a título de danos morais, quantia esta, a meu ver, exorbitante, em
que pese os efetivos danos causados ao autor, decorrentes do indevido
apontamento negativo de seu nome.
É que, não obstante a inércia e descaso da parte ré, que somente cumpriu
a ordem judicial de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de
restrição ao crédito depois do transcurso de extenso intervalo de tempo
(aproximadamente dois anos), no caso sub judice, há de se ponderar que
o autor/Apelado ainda faz jus à multa cominatória fixada na referida
Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Destarte, diante dos princípios de moderação e de razoabilidade,
ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte
de Justiça em casos semelhantes (inscrição indevida em cadastros
restritivos de crédito), o valor fixado pelo Magistrado sentenciante mostrase excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos
do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação,
sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para
fixá-lo na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, a título de ilustração, trago à baila a jurisprudência desta
Colenda Câmara Cível:
"AP ELAÇÃO CÍVEL. DI REITO DO CONSUMI DOR. BANCÁRI O.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS. FRAUDE DO
CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FORNECIMENTO DOS EXTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1. Ante a reclamação do
correntista de que seu cartão foi clonado, ocasionando resgate indevido
de aplicação em fundo de renda fixa e poupança, compete ao banco
provar a regularidade das movimentações. (...) 6. Indenização por danos
morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra ínfima
e tampouco constitui hipótese de enriquecimento ilícito. 7. Os juros de
mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos
morais devem ser computados a partir do arbitramento. (...)" (TJAC Apelação n. 0007200-08.2010.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros,
Primeira Câmara Cível, DJ: 13/03/2012) (destaquei)
"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO. EMPRESA
INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO
IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Havendo
retratação do relator, nos termos do art. 557, §1º, CPC, reconhecendo o
recolhimento do preparo recursal, a ausência de interposição de novo
agravo interno pelo prejudicado acarreta a preclusão relativamente ao
julgamento da preliminar de deserção suscitada em contrarrazões ao
apelo. Precedente do STJ: ao agravado é "(...)conferida a oportunidade
de interpor novo agravo interno contra a decisão m onocrática de
reconsideração" (AgRg no AgRg no AREsp 10.769/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). 2. É
indevida a insc rição nos órgãos de rest rição ao crédito quando
demonstrado que a contratação dos serviços fora realizada por terceiros,
que se utilizaram dos dados da em presa individual, incorrendo a
fornecedora em responsabili dade civil, que prescinde de cul pa
(responsabilidade objetiva) e prova de prejuízo, por configurar dano in re
ipsa. 3. Todavia, em atenção aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e equidade, reduz-se a indenização por danos morais para
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente deste Órgão
fracionário. 4. Recurso parcialmente provido." (TJAC - Apelação n.
0017671-25.2006.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara
Cível, DJ 23/10/2012) (destaquei)
"CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENTREGA. DÉBITO REMANESCENTE. CIÊNCIA PELO
DEVEDOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENI ZATÓRIO. RE DUÇÃ O. RAZOA BILI DADE E
09
9
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO, EM PARTE. (...) 2. Na espécie em
exame, presumido o dano moral, que decorre, in re ipsa, da simples
inscrição indevida da consumidora em cadastro de inadimplentes, situação
que implica em grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que
recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador,
razão por que devida a indenização a título de dano moral. 3. Objetivando
atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando
da fixação do quantum indenizatório, adequado reduzir a indenização,
consoante precedentes deste Órgão Fracionado Cível. 4. Apelo provido,
em parte." (TJAC - Apelação n. 0005080-94.2007.8.01.0001, Rel. Desª
Eva Evangelista de Araujo Souza, Primeira Câmara Cível, DJ: 15/07/2011)
(destaquei)
Ante o fundamentado, com fulcro no artigo 557, 1º-A, do CPC, dou
provim ento parcial à Apelação, para reduzir o valor do quantum
indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), mantendo a r. Sentença incólume em seus
demais termos. Custas pro rata, suspensa a cobrança com relação à
parte autora/Apelada, em face da gratuidade judiciária deferida em primeira
instância.
Publique-se.
Rio Branco - Acre, 06 de fevereiro de 2013.
Classe
Órgão
Origem
Relatora
Agravante
Advogado
Agravados
Advogado
Agravado
Advogado
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Agravo de Instrumento n. 0002217-95.2012.8.01.0000
Câmara Cível
Cruzeiro do Sul / 2ª Vara Cível
Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
A. A. L.
Thiago Aranda Bezerra da Silva (OAB: 161003/RJ)
I. C. A. L. (representado por sua mãe) A. F. C.
Jeizimayra Ferreira Câmara (OAB: 14030/PA)
R. C. A. L. (representado por sua mãe) A. F. C.
Jeizimayra Ferreira Câmara (OAB: 14030/PA)
Alienação Fiduciária / Busca e Apreensão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO
SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No vertente caso, após o exercício de juízo de admissibilidade recursal,
deve-se negar seguimento a este recurso, nos termos do artigo 557,
caput, do Código Processo Civil, visto que manifestamente inadmissível.
2. Isso porque existe questão prejudicial à apreciação do presente agravo,
porquanto, analisando a insurgência recursal, observa-se que a parte
Agravante renova os argumentos do Agravo de Instrumento n. 000154610.2012.8.01.0000, o qual não foi conhecido por ausência de documento
obrigatório à formação do instrumento, na forma do artigo 525, inciso I, do
CPC
3. Assi m , em decorrênci a do pri ncípio da si ngul aridade ou
unirrecorribilidade, bem como por força da preclusão consumativa, o
presente recurso não pode ser conhecido, considerando que todas as
alegações contrárias a uma mesma decisão devem ser apresentadas em
um único momento e em um único recurso (precedentes do STF, AI-AgR
629337, e do STJ, AgRg no Ag 1157768).
4. Nesse contexto, não há com o conhecer do presente agravo de
instrumento, razão pela qual se nega seguimento ao recurso, com fulcro
no artigo 557, caput, do CPC.
5. Agravo não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA
(CNJ: B-06 e SAJ-5: 1000032)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. L., inconformado
com a Decisão Interlocutória que indeferiu sua justificativa para não pagar
o quantum fixado a título de pensão alimentícia em sede de ação provisória
de execução ajuizada por A. F. C..
Pela r. Decisão guerreada, o Douto Juiz ad quo, tendo fixado alimentos
provisórios no importe de R$3.000,00 (três mil reais) mensais, manteve
tal quantia pela decisão ora guerreada.
Por considerar que a decisão agravada lhe trará danos irreparáveis,
postula o Agravante, pelo conhecimento do presente recurso e, por
conseguinte, pela concessão da lim inar para reform a da decisão
monocrática.
Ao proceder à análise do pedido de efeito suspensivo, esta Relatora
lembrou que o mesmo Recorrente já interpôs agravo de instrumento com
o mesmo objeto, motivo pelo qual pedi informações ao Juízo ad quo, no
intuito de assegurar a existência ou não de algum fato e/ou argumento
novo com o escopo de verificar se o objeto do presente recurso já fora
apreciado por este Tribunal.
Às fls. 117/118, o magistrado do feito apresentou informações, relatando
que o inconformismo do Recorrente já fora objeto de decisão por esta
10
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Relatora, tendo, por fim, transitado em julgado.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
No vertente caso, após o exercício de juízo de admissibilidade recursal,
deve-se negar seguimento a este recurso, nos termos do artigo 557,
caput, do Código Processo Civil, visto que manifestamente inadmissível.
Isso porque existe questão prejudicial à apreciação do presente agravo,
porquanto, analisando a insurgência recursal, observa-se que a parte
Agravante renova os argumentos do Agravo de Instrumento n. 000221795.2012.8.01.0000, o qual não foi conhecido por ausência de documento
obrigatório à formação do instrumento, na forma do artigo 525, inciso I, do
CPC, conforme ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO RECURSAL. PREPARO AGRAVO
DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PESSOA JURÍDICA
POSTULANTE DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
525 DO CPC.
1.
. Está sedimentado o entendimento de que a pessoa
jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária
gratuita, disciplinada pela Lei n. 1.060/50. Todavia, com relação às pessoas
jurídicas com fins lucrativos, a sistemática do onus probandi é da postulante
aos benefícios no que diz respeito ao seu estado de miserabilidade.
2.
Ausentes no momento da interposição do Agravo de
Instrum ento do documento hábil à comprovação da hipossuficiência
econômica da pessoa jurídica, impõe-se, monocraticamente, a negativa
de seguimento do agravo, por manifestamente inadmissível.
A ausência de quaisquer peças considerada essencial à formação do
instrumento no bojo do Agravo enseja a inadmissibilidade do Recurso,
não cabendo a sua conversão em diligência.
Assim, em decorrência do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade,
bem como por força da preclusão consumativa, o presente recurso não
pode ser conhecido, considerando que todas as alegações contrárias a
uma mesma decisão devem ser apresentadas em um único momento e
em um único recurso.
Sobre o tema, é válido registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior:
"No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos
recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda
de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível
há um único recurso previsto pelo ordenam ento, sendo vedada a
interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação
do mesmo ato judicial.
Previsto expressamente no código anterior (CPC/39 809 parte final), a
subsistência desse princípio no direito vigente decorre da interpretação
sistemática que se faz do CPC 496, que enumera os recursos admissíveis
pelo código, e da correlação que deve existir entre o CPC 162 e o CPC
504, 513, e 522. De sorte que, ao definir os atos decisórios do juiz,
estipulando o cabimento de determinado recurso para cada qual, o CPC
adotou o princípio da singularidade.
(...)
O CPC pretende, com a adoção do princípio, evitar a promiscuidade e a
proliferação de mais de um tipo de recurso contra determinado ato judicial.
Fixada a natureza do pronunciamento judicial, contra este admite-se apenas
um tipo de meio impugnativo dentro da mesma relação processual."
(destaquei)
Nesse sentido, é o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal,
quanto do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRAA MESMA DECISÃO.
INADMISSILIBIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A interposição cumulativa
de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas
do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa
em relação ao segundo. Precedentes." (AI-AgR 629337, CÁRMEN LÚCIA,
STF) (destaquei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO
SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando interpostos dois
recursos contra uma mesma decisão, de acordo com o princípio da
unirrecorribilidade, somente se conhece do prim eiro, ocorrendo a
preclusão, consumativa para qualquer outra medida. Prejudicado, por
conseguinte, o conhecimento do segundo recurso. Precedentes. 2. Agravo
regimental não conhecido." (AgRg no Ag 1157768 / PR, Relator: Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/10/2011,
DJe 21/10/2011) (destaquei)
Nesse c ontexto, não há com o conhecer do present e agravo de
instrumento.
Ante o fundamentado, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento a este Agravo de Instrumento.
Custas pela Agravante, suspensas pela gratuidade judiciária deferida
nessa oportunidade (artigo 12 da Lei n. 1.060/1950).
Remeta-se cópia desta Decisão ao juiz da causa.
Publique-se.
Rio Branco - Acre, 06 de fevereiro de 2013.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
2ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0000173-69.2013.8.01.0000
Órgão
: Segunda Câmara Cível
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Agravante
: Marcelus Antônio Motta Prado de Negreiros
Advogado
: Alfredo Severino Jares Daou
Agravado
: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Marc elus Ant ônio Motta Prado de Negreiros, interpõe Agravo de
Instrumento contra Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio
Branco, que determinou a adoção de medidas que justifiquem o pedido de
assistência judiciária gratuita. Busca reformar a citada Decisão e que
seja atribuído efeito ativo ao presente recurso. Eis o que assentado na
Decisão:
"As informações dos autos não trazem verossimilhança à alegação de
pobreza do autor, que tem profissão definida e formação superior (médico),
ocupa cargo público na Secretaria de Estado de Saúde, e contratou
advogado particular para ajuizar a ação.
A simples declaração de pobreza acostada aos autos não é capaz de
infirmar todos esses indícios de plena capacidade financeira de suportar
as despesas processuais.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, na pessoa seu
advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
prematura do feito, adote uma das seguintes medidas, alternativamente:
a) Comprove sua condição de necessitado(a) pela juntada dos seguintes
documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais):
a.1) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; a.2) Holerite
ou cópia da carteira de trabalho com informações sobre seus rendimentos;
a.3) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio (a); a.4)
Indicação dos bens imóveis que possui, bem como os veículos, aeronaves
e embarcações, discriminando seus valores; a.5) Esclarecimentos, caso
queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de
comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo;
b) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo
comprovante.
c) No mesmo prazo, deverá a parte autora discriminar a data da realização
do empréstimo, o percentual da taxa de juros do contrato que deseja
submeter à revisão e o valor da prestação que propõe a pagar com juros
e correções monetárias que considera devidos, sob pena de indeferimento
da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). Intime-se".
Em sede de liminar, o agravante postula os benefícios da
assistência judiciária gratuita e que seja atribuído efeito ativo ao Recurso
com a mesma finalidade. No mérito, pretende a ratificação da medida
liminar porventura concedida.
Relatei.
Decido.
O agravante requer, em sede de liminar, que seja conferido
efeito ativo ao presente Recurso, reformando a Decisão que exigiu a
apresentação de diversos documentos que comprovem a sua condição
de miserabilidade.
Dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, que para a
concessão de assistência judiciária gratuita, basta que a parte, mediante
simples afirmação na petição inicial, declare que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o § 1º do citado artigo, diz
que a pobreza é presumida. Portanto, compete a quem a contesta fazer
prova em contrário.
Assim, em análise sumária, verifico que estão presentes
os requisitos para a concessão da liminar buscada, quais sejam, a fumaça
do bom direito e o perigo da demora, levando-me a deferir o pedido para
conferir o efeito ativo postulado e deferir os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Com unique-se ao Juiz da causa e requisitem -se as
informações julgadas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Rio Branco, 7 de fevereiro de 2013
Agravo de Instrumento nº 0000153-78.2013.8.01.0000
Órgão
: Segunda Câmara Cível
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Agravante
: Estado do Acre
Agravada
: Raimunda Nonata de Matos
Procurador do Estado: Rodrigo Medeiros de Lima
Defensor Público: Haroldo Batisti
O Estado do Acre interpõe Agravo de Instrumento contra Raimunda Nonata
de Matos, pretendendo reformar Decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca
de Senador Guiomard, proferida nos autos da Ação Cominatória cumulada
com pedido de Internação Compulsória e Antecipação de Tutela nº
0000153-78.2013.8.01.0000, proposta pela agravada contra o agravante.
Eis o que assentado na Decisão:
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
"Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinado
que o Estado do Acre promova a internação compulsória de Anderson de
Matos, qualificado nos autos, em clínica especializada no tratamento de
dependentes químicos, e não havendo essa espécie de clínica na rede
pública, deverá providenciar tal internação em clínica particular, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa no montante
de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso no cumprimento da
ordem o que faço com fulcro no art. 461, § 4º, do Código de Processo
Civil, a ser revertida em favor da autora."
O agravante pretende em sede de lim inar, que seja
conferido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para
suspender a Decisão agravada. No mérito, postula a revogação da
Decisão que determ inou a internação compulsória e como pedido
subsidiário, a realização de perícia médica no paciente.
A agravada propôs Ação Cominatória cum ulada com
pedido de internação involuntária e antecipação de tutela contra o
agravante, objetivando a internação de seu filho Anderson de Matos que
é usuário de substância entorpecente, alegando que suas faculdades
mentais estão comprometidas.
Em razão do relatado, afirmou que seu filho se envolveu
em inúmeros delitos, tendo sido, inclusive, condenado a pena restritiva de
liberdade. Também como consequência do transtorno mental, seu filho se
tornou pessoa agressiva, expondo a perigo a integridade física própria e
de todos que lhe são próximos.
Analisando os fato, o Juiz singular, deferiu o pedido de
tutela antecipada na forma já transcrita e é contra essa Decisão que o
agravante se insurge, pretendendo a sua reforma.
Alega que a Decisão que determ inou a internação
compulsória não obedeceu aos requisitos legais. Para tanto, cita o artigo
6º, da Lei nº 10.216/01, que exige que a internação psiquiátrica seja
precedida de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus
motivos.
Retiro dos autos, que o filho da agravante já provocou
incêndio na própria casa e tem praticado agressões contra si e contra os
demais que o cercam. Logo, a suspensão da Decisão Judicial poderá
acarretar danos maiores à agravada do que os já experimentados.
Assim, não obstante os argumentos do agravante, não
vejo presentes, em análise sumária, os requisitos para a concessão da
liminar buscada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da
demora, levando-me a indeferir o pedido para conferir efeito suspensivo
ao presente Agravo de Instrumento.
Requisitem-se as informações julgadas necessárias, no
prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para responder no prazo legal.
Findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Rio Branco, 7 de fevereiro de 2013
Agravo de Instrumento n.º 0000245-56.2013.8.01.0000
Órgão
: Segunda Câmara Cível
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Agravante
: Daniken Castro Medeiros Queiroz
Agravado
: Oppenheiner Hebert Hans Medeiros Queiroz
Advogada
: Mabel Barros da Silva Alencar
Advogado
: João Rodholfo W ertz dos Santos
Verifico que as razões do presente Agravo de Instrumento não foram
assinadas. Assim, intime-se a impetrante para fazê-lo, no prazo de cinco
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Rio Branco, 14 de fevereiro de 2013
CÂMARA CRIMINAL
Presidenta: Desembargadora Denise Castelo Bonfim
Secretário: Bel. Eduardo de Araújo Marques
Expediente de 14/02/2013
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relatora
:
Impetrante
:
Impetrado
:
Paciente
Assunto
Habeas Corpus n.º 0000204-89.2013.8.01.0000
Senador Guiomard
Câmara Criminal
Desª. Denise Castelo Bonfim
Francisco Ferreira Dourado
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senador
Guiomard
: Raildo dos Santos Conceição
: Lesão Corporal
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus im petrado pelo advogado Dr. Francisco
11
Ferreira Dourado em favor do Paciente RAILDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO,
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647
e 648, ambos do Código de Processo Penal.
Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente
por força do mandado expedido no dia 19/12/2012, sob o nº 009.2012/
004740-5.
Apontou como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara do Tribunal do
Júri da Comarca de Senador Guiomard, o qual decretou a prisão preventiva
sob a acusação do Paciente de ter infringido o art. 121 do Código Penal,
ao ter desferido uma facada em seu amigo em uma "bebedeira".
Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar, o Impetrante
alega que não ocorreu homicídio, uma vez que soube que a vítima está
viva e gozando de boa saúde, devendo o Paciente então, responder por
lesão corporal.
Argumenta que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, em
vista do que requer a concessão liminar da ordem, visando o relaxamento
da prisão para aguardar o julgamento em liberdade.
Juntou apenas procuração, cópia do comprovante de endereço, RG, CPF
e carteira de trabalho (fls. 5/10).
DECIDO.
Em sede de Habeas Corpus, para que haja concessão da medida liminar,
as provas devem ser incontestáveis e favoráveis ao Paciente.
Ante a ausência de documentos acostados à inicial que comprovem o
alegado, não há como se ter embasamento para apreciação do pedido
liminar.
Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da
liberdade do Paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos
termos do art. 662, do Código de Processo Penal, e art. 124, do RITJ,
encaminhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para
cumprimento das providências nele determinadas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos
à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal (art.
127 do RITJ).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 8 de fevereiro de 2013.
Desª. Denise Castelo Bonfim
Relatora
******************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relatora
:
Impetrante
:
Impetrado
:
Paciente
Assunto
Habeas Corpus n.º 0000211-81.2013.8.01.0000
Rio Branco
Câmara Criminal
Desª. Denise Castelo Bonfim
Rafael Teixeira Sousa
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco
: Dario Silva da Silva
: Furto Qualificado
DECISÃO
Vistos, Etc...
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Rafael Teixeira
Sousa em favor do Paciente DARIO SILVA DA SILVA, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, ambos do
Código de Processo Penal.
Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se preso por força de decisão
judicial preventiva, desde 18/12/2012.
Apontou como Autoridade Coatora o Juiz da 3ª Vara Criminal desta
Comarca, que decretou a segregação preventiva e negou sua revogação.
Para justificar a liberdade do Paciente, o Impetrante alega inexistirem os
motivos ensejadores do decreto preventivo, bem como alega as condições
pessoais daquele em seu favor, além de requerer a extensão de decisão
concessiva de liberdade a co-réu nos autos orginários.
12
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DECIDO.
Pelos documentos juntados aos autos, em que pese escassos, verifico
presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas.
Do mesmo modo, entendo presentes os motivos ensejadores do decreto
preventivo posto que, por exemplo, o Paciente é citado como reincidente
(fls. 21).
Também não vislumbro nesse momento meios nos autos de se verificar a
condição de igualdade entre o paciente e o co-réu posto em liberdade.
Logo, não verifico, a priori, motivos que ensejam a revogação da prisão
preventiva do Paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo
cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele
determinadas.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos
termos do artigo 662, do Código de Processo Penal e 124 do Regimento
Interno deste Tribunal, encam inhando-se cópia desta decisão, que
substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Rio Branco, 08 de fevereiro de 2013.
Desª. Denise Castelo Bonfim
Relatora
*****************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relatora
:
Impetrante
:
Impetrado
:
Habeas Corpus n.º 0000152-93.2013.8.01.0000
Acrelândia
Câmara Criminal
Desª. Denise Castelo Bonfim
Dárcio Vidal Campos
Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de
Acrelândia
: Maria Rodrigues dos Santos
: Estupro de Vulnerável
Paciente
Assunto
DECISÃO
Darcio Vidal Campos, advogado inscrito na OAB/AC n.º 3523, impetrou
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Maria Rodrigues dos
Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Acrelândia/AC.
Alega que a Paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto
crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Aduz, que a Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal em
razão da ausência de fundamentação da custódia cautelar.
Requer, por fim, a concessão de liminar, para que a Paciente seja
imediatamente posta em liberdade, com a expedição de Alvará de Soltura.
Juntou documentos (fls. 08/22).
Relatei. Decido.
Como é cediço em sede de habeas corpus não se cogita de apreciação
minudente de provas, isto é, a prova deve ser pré-constituída, pois o fato
deve apresentar-se isento de dúvidas.
Nessa perspectiva, a concessão de liminar é medida excepcional que
exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, consoante
assentado solidamente pela jurisprudência.
Assim, não vislumbro, de plano, os requisitos autorizadores da medida
pretendida, razão pela qual indefiro a liminar.
Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora (art.
124, RITJ).
Em seguida, com ou sem informações, à Procuradoria de Justiça (art.
127, RITJ).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 08 de fevereiro de 2013.
Desª. Denise Castelo Bonfim
Relatora
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relatora
:
Impetrante
:
Impetrado
:
Paciente
Assunto
Habeas Corpus n.º 0000227-35.2013.8.01.0000
Rio Branco
Câmara Criminal
Desª. Denise Castelo Bonfim
FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO
Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria
Militar da Comarca de Rio Branco
: Marcos Raphael Alves de Almeida
: Constrangimento Ilegal
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Fladeniz Pereira
da Paixão em favor do Paciente MARCOS RAPHAEL ALVES DE ALMEIDA,
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647
e 648, ambos do Código de Processo Penal.
Alega a Impetrantes que o Paciente encontra-se preso preventivamente
desde o dia 24/09/2012, por força de ordem judicial emanada pela
Autoridade apontada como Coatora.
Apontou como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal
do Júri desta Comarca, o qual decretou a prisão preventiva do Paciente.
Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar, a Impetrante
alega excesso de prazo e inexistirem os motivos ensejadores do decreto
preventivo.
DECIDO.
Ante a ausência total de documentos acostados à inicial, não há como se
ter embasamento para apreciação do pedido liminar exordial.
Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da
liberdade do Paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo
cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele
determinadas.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos
termos do artigo 662, do Código de Processo Penal e 124, do Regimento
Interno deste Tribunal, encam inhando-se cópia desta decisão, que
substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Rio Branco, 08 de fevereiro de 2013.
Desª. Denise Castelo Bonfim
Relatora
*****************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Impetrante
:
Impetrado
:
Paciente
:
Paciente
:
Assunto
:
Habeas Corpus n.º 0000168-47.2013.8.01.0000
Tarauacá
Câmara Criminal
Desª. Denise Castelo Bonfim
Jose Lucivan Nery de Lima
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá
Sairo da Silva e Silva
José Romário de Lima Félix
Associação para A Produção e Tráfico e Condutas Afins
DESPACHO
Vistos, etc...
Os Pacientes são citados na exordial com o Im petrantes mas não
subscrevem a peça. O advogado subscritor da peça não consta da
exordial como Impetrante, nem tampouco, caso fosse, não possui poderes
nos autos para tanto, posto que ausente o instrumento procuratório.
É certo que o Habeas Corpus não necessita de profissional do direito
para sua Impetração, porém, no caso em tela, uma vez optando-se por
impetrar o Mandamus por advogado, deveria se ter juntado a Procuração
aos autos e constar o nome do advogado como Impetrante, o que não
ocorreu.
Caso os próprios Pacientes fossem os Impetrantes, sendo desnecessário
o advogado, deveriam ter assinado a exordial.
Ademais, não foi citada a Autoridade apontada como Coatora.
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Assim, determino a intimação do causídico subscritor da exordial para
apresentar instrumento procuratório nos autos, bem como aditar a inicial
apontando a Autoridade Coatora.
Em quedando-se inerte o advogado citado, intimem-se pessoalmente os
Pacientes.
Tudo sob pena de inépcia
Cumpra-se.
Rio Branco, 08 de fevereiro de 2013.
Desª. Denise Castelo Bonfim
Relatora
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
Ata da Oitava audiência de distribuição ordinária
realizada em 08 de Fevereiro de 2013, de acordo com o artigo 58 do
Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo
76, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
13
Distribuição por Prevenção ao Órgão
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
06 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006976-86.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Reginaldo Soares de Souza
Advogado
: Luiz Carlos Alves Bezerra
Apelado
: Acrediesel Comercial de Veículos S/A.
Advogado
: Thiago Mendes Fontenele
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
07 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007329-29.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda.
Advogado
: Eduardo Paoliello
Apelado
: Elisklanne Monte Moura
Def. Público
: Eugênio Tavares Pereira Neto
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
01 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000156-58.2012.8.01.0003
Origem
: Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Bv Financeira S/A.
Advogado
: Celson Marcon
Apelado
: Francisco Leal dos Reis
Advogado
: Luiz Mario Luigi Junior
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
08 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007569-18.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Tam - Linhas Aéreas S/A.
Advogado
: Francisco Valadares Neto
Apelado
: Galileu Assunção Filgueiras
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
02- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002595-76.2011.8.01.0003
Origem
: Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Porto Veículos Ltda.
Advogada
: Elen de Albuquerque Pedroza
Apelado
: Renault do Brasil S.A.
Advogado
: FRANCISCO VALADARES NETO
Apelada
: Adanilza Goreth Silva Bibiano de Carvalho
Advogado
: Sérgio Baptista Quintanilha
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
09 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007845-49.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Rita da Silva Braz
Advogado
: Renato Cesar Lopes da Cruz
Apelada
: Maristela Oliveira de Mesquita
Def. Público
: Eugênio Tavares Pereira Neto
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
03 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004105-83.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Abilene Ferreira Arruda
Advogado
: Igor Clem Souza Soares
Apelada
: Helen Maria Pontes Borges
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
04 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004793-45.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Tam - Linhas Aéreas S/A.
Advogado
: FRANCISCO VALADARES NETO
Apelante
: Banco do Brasil S/A.
Advogado
: Gustavo Amato Pissini
Apelada
: Pedrina da Silva Freitas
Advogado
: Igor Clem Souza Soares
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
05 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006074-36.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Ameron- Assistência Médica e Odontológica de Rondônia
S/A.
Advogado
: Eudes Costa Lustosa
Apelada
: Monica Regina Gomes de Moura
Advogado
: Igor Clem Souza Soares
Órgão
: 1ª Turma Recursal
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007939-94.2012.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: José Augusto Cunha Fontes da Silva
Advogado
: Mario Jorge de Deus Morais
Apelado
: Brasilprev Seguros e Previdência S/A.
Advogado
: João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008085-38.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Lg Eletronics do Brasil S/A.
Advogada
: Alessandra Francisco
Apelada
: Eliane da Silva Henrique
Def. Público
: Eugênio Tavares Pereira Neto
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008943-69.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel
Advogado
: Rafael Gonçalves Rocha
Apelado
: Cleison de Oliveira Dantas
Advogado
: Igor Clem Souza Soares
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
13 - APELAÇÃO
Origem
:
Relator
:
Apelante
:
CÍVEL Nº 0010053-06.2012.8.01.0070
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Juiz Giordane de Souza Dourado
Banco Fiat S/A.
14
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Advogado
: Celson Marcon
Apelado
: David Fernandes do Nascimento
Advogado
: André Fabiano Leite da Silva
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010137-07.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Davilene dos Santos Telles
Advogado
: Igor Clem Souza Soares
Apelada
: Americel S/A.
Advogada
: Débora Batista de Araújo
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010290-11.2010.8.01.0070
Origem
: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado
: Eduardo Pena de Moura França
Apelada
: Maria Elizabeth Alves de Lima
Def. Público
: Martiniano Cândido de Siqueira Filho
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010452-35.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco do Brasil S/A.
Advogado
: Gustavo Amato Pissini
Apelado
: Thiago Jacoud Martins
Advogada
: Verônica Nery Correa de Figueiredo
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010884-54.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Tam - Linhas Aéreas S/A.
Advogado
: Francisco Valadares Neto
Apelado
: Igor Clem Souza Soares
Advogado
: Leonardo Vidal Calid
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011454-40.2012.8.01.0070
Origem
: Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Telma Costa de Araújo
Advogado
: Igor Clem Souza Soares
Apelada
: União Educacional do Norte Ltda - Uninorte
Advogado
: Anderson da Silva Ribeiro
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Prevenção ao Órgão
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021424-98.2011.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Gabriela de Oliveira Cruz
Advogado
: Josué Mendonça Lira
Apelada
: Fabíola Regina da Silva Oliveira
Def. Público
: Eugênio Tavares Pereira Neto
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
20 - APELAÇÃO
Origem
:
Relator
:
Apelante
:
Advogado
:
Apelado
:
Def. Pública
:
CÍVEL Nº 0500276-32.2012.8.01.0007
Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri
Juiz Giordane de Souza Dourado
Banco Bmg S/A.
Luis Carlos Laurenço
Adauto Tavares de Abreu
Roberta de Paula Caminha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500278-02.2012.8.01.0007
Origem
: Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogada
: Áurea Terezinha Silva da Cruz
Apelada
: Maria José dos Santos
Def. Pública
: Roberta de Paula Caminha
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500433-78.2012.8.01.0015
Origem
: Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: José Roberto Lopes do Nascimento
Advogado
: Frederico Filipe Augusto Lima da Silva
Apelada
: Izélia Bezerra da Silva
Advogado
: Belquior Jose Gonçalves
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500497-15.2012.8.01.0007
Origem
: Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogado
: Paulo Felipe Barbosa Maia
Apelado
: Fausto Humberto Trevisan
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600118-87.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Loc Sun Rent A Car - Efigênia de Carvalho
Advogado
: Francisco Valadares Neto
Apelado
: Luiz Gonzaga Mendes
Advogada
: Oriêta Santiago Moura
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600222-79.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: VRG Linhas Aéreas S/A.
Advogada
: Virginia Medim Abreu
Apelado
: Julio Cesar Pinheiro Rosa
Advogada
: Ruth Souza Araújo
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600602-05.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco Rondobens S/A.
Advogado
: Dilmar Arruda Campos
Apelado
: Edinardo Gonçalves Santos
Advogada
: Renata Corbucci Correa de Souza
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600651-46.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco do Brasil S/A.
Advogada
: Louise Rainer Pereira Gionédes
Apelado
: Orleir dos Santos Lima
Advogado
: Ricardo Botelho Fonseca
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600735-47.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogada
: Mariane Cardoso Macarevich
Apelado
: Tercio Sena Macambira
Advogado
: Silvio Ferreira Lima
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
15
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600825-89.2011.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco Itaúcard S/A.
Advogado
: Celson Marcon
Apelada
: Terezinha de Oliveira Ferreira
Advogada
: Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0603385-67.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco Itauleasing S/A.
Advogada
: Mélanie Galindo Martinho
Apelada
: Selma Regina Arraes Soares
Advogado
: Savio Rodrigues Duarte
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601233-46.2012.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Instit uto de P revi dênc ia do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
1º Apelado
: Illimani Lima Suares
2º Apelado
: Maria do Socorro Ribeiro de Almeida
3º Apelado
: Quefren Douglas Nogueira de Souza
4º Apelado
: Raimunda Rodrigues do Nascimento
5º Apelado
: Raimundo Saraiva da Silva Filho
6º Apelado
: Sebastião Bezerra do Nascimento
7º Apelado
: Sérgio Mesquita de Castro
8º Apelado
: Sinezio Ferreira Lima
9º Apelado
: Tadeu Lima da Costa
10ºApelado
: Waldeci Gomes da Cunha
Advogada
: Ana Christina Araújo
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0603515-57.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Bv Financeira S/A.
Advogado
: Celson Marcon
Apelada
: Janaina Coriolano Paiva Souza
Advogada
: Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601279-35.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Bv Financeira S/A.
Advogado
: Celson Marcon
Apelado
: Maria Vera Leodegario Medin
Advogado
: Ana Christina Araujo
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0602466-78.2012.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Estado do Acre
Procurador
: Harlem Moreira de Sousa
Apelado
: Raimundo Nonato Teixeira de Souza Júnior
Advogado
: Luiz Henrique Coelho Rocha
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0602528-21.2012.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Estado do Acre
Advogado
: Mayko Figale Maia
Apelada
: Sandra Regina de Souza Santos
Advogado
: Luiz Henrique Coelho Rocha
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0603534-63.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco Itaúcard S/A.
Advogada
: Melanie Galindo Martim Azzi
Apelado
: Sergio Roberto Ortiz Rodrigues
Advogado
: Savio Rodrigues Duarte
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0604457-89.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco Panamericano S/A.
Advogado
: Feliciano Lyra Moura
Apelado
: Rafael Wycleff Soares Brito
Advogada
: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0604495-04.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Bv Financeira S/A.
Advogado
: Celson Marcon
Apelado
: Aldemir Felismino Ferreira
Advogada
: Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0604519-32.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco Fiat S/A.
Advogado
: Celson Marcon
Apelado
: José Alberto da Silva
Advogado
: Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
Júlio de Castro Rocha
Cartório Distribuidor das Turmas Recursais
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0602688-46.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Bv Financeira S/A.
Advogado
: Celson Marcon
Apelado
: Idalci Assunção Gomes
Advogado
: Orlando da Rocha Melo Júnior
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
Pauta de julgamento elaborada nos termos do artigo 44,
§ 4º do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c
o art. 89 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, para julgam ento na 2ª Sessão Ordinária e/ou nas
subsequentes do dia 19 de fevereiro de 2013, às 15 horas, contendo os
feitos abaixo:
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0603336-26.2012.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Estado do Acre
Procurador
: Rodrigo Medeiros de Lima
Apelado
: Luiz Aires do Nascimento
Advogada
: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim
Órgão
: 1ª Turma Recursal
Distribuição por Sorteio
01-APELAÇÃO
Origem
Relator
Apelante
Advogada
Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
Apelado
1ª TURMA RECURSAL
CIVEL Nº 0602052-80.2012.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Giordane de Souza Dourado
: Bv Financeira S/A.
: Marina Belandi Scheffer
: Aparecida Rocha da Silva
: Marcos Vinicius Matoso da Silveira
: Aparecida Rocha da Silva
: Renato Bezerra de Almeida
: Bv Financeira S/A.
16
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Advogado
: Celson Marcon
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
02- APELAÇÃO CIVEL Nº 0008988-10.2011.8.01.0070
Origem
: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Credi-21 Participações Ltda.
Apelante
: Lojas Marisa S/A.
Advogado
: Celso David Antunes
Apelado
: Eliene Pontes da Silva
Advogada
: Maisa Justiniano Bichara
03-APELAÇÃO
Origem
Relator
1º Apelante
Advogado
2º Apelante
Advogado
1º Apelado
Advogado
2º Apelado
Advogado
CÍVEL Nº 0010235-26.2011.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Giordane de Souza Dourado
: Marisa Lojas Varejistas S.A.
: Celso David Antunes
: Marlene Firmino Bezerra
: Renato Bezerra de Almeida
: Marisa Lojas Varejistas S.A.
: Charlles Roney Barbosa de Oliveira
: Marlene Firmino Bezerra
: Marcos Vinicius Matoso da Silveira
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
04-APELAÇÃO CIVEL Nº 0601061-41.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Marisa Lojas S/A.
Advogada
: Virginia Medim Abreu
Apelado
: Francielly Almeida da Silva Moreno
Advogado
: Rodrigo Aiache Cordeiro
05-APELAÇÃO
Origem
Relator
Apelante
Advogada
Apelado
CIVEL Nº 0013962-90.2011.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Giordane de Souza Dourado
: Marisa Lojas S/A.
: Virginia Medim Abreu
: Angelita Magalhães Moreira
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
06-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-12.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Lojas Avenida Ltda
Advogado
: André Gustavo Camilo Vieira Lins
Apelado
: Maria Luiza Duda dos Santos
Advogada
: Maisa Justiniano Bichara
07-APELAÇÃO
Origem
Relator
Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
CIVEL Nº 0600941-95.2011.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Giordane de Souza Dourado
: Lojas Avenida Ltda
: Alexandre Cristiano Drachenberg
: Maria do Socorro Vieira Lucena de Queiroz
: Rodrigo Aiache Cordeiro
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
08-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021048-15.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Marisa Lojas S/A.
Advogado
: Valdomiro da Silva Magalhães
Apelado
: Fernanda Araújo da Rocha
Advogada
: Williane Antonia Soares Pereira
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
09-APELAÇÃO CIVEL Nº 002150-82.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Marisa Lojas S/A.
Advogado
: Carlos Augusto Falletti
Apelado
: Edilene de Oliveira Pontes
Advogada
: Williane Antonia Soares Pereira
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
10-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019745-63.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Lojas Marisa S/A.
Advogado
: Valdomiro da Silva Magalhães
Apelado
: Carmem Justiniano Bichara
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advogada
: Maisa Justiniano Bichara
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
11-APELAÇÃO CIVEL Nº 0600534-89.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Lojas Marisa S/A.
Advogada
: Virginia Medim Abreu
Apelado
: Justtine Vieira Franco
Advogado
: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
12-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013815-64.2011.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A.
Advogado
: Álvaro Luiz da Costa Fernandes
1º Apelado
: Adriano de Morais Araujo
Advogada
: Rossana Nunes da Silva
2º Apelado
: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.A.
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
13-APELAÇÃO CIVEL Nº 0018471-64.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo
Apelado
: Afonso Cavalcante de Sousa Junior
Advogado
: Josué Mendonça Lira Fernandes
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
14-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005203-40.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Francisco Clemente de Mello
Def. Pública
: Juliana Caobianco Queiroz Mateus
Apelado
: Maria do Socorro de Souza
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
15-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009592-68.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Fenix do Oriente Prestadora de Serviços Ltda
Advogado
: Evandro Duarte de Oliveira
Apelado
: Maria Nonata Fragoso da Costa
Def. Pública
: Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
16-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013342-15.2010.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Megaware Informatica S/A.
Apelado
: Layana Rodrigues Lopes da Silva
Advogado
: Mateus Cordeiro Araripe
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
17- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-60.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Jose Silvestre
Advogado
: Jose Jeremias Ramalho de Barros
Apelado
: Banco Abn Amro Real S/A - Grupo Banco Santander
(brasil) S/A.
Advogado
: Ailton Maciel da Costa
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
18- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020858-86.2010.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível - Trânsito da Comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Alex Silva da Conceição
Advogado
: Renato Bezerra de Almeida
Apelado
: Francisco Alencar da Silva
Def. Público
: Eugênio Tavares Pereira Neto
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
19-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601268-06.2012.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Elissandro Pereira Cruz
Advogado
: Luiz Henrique Coelho Rocha
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Apelado
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
20-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010184-15.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco do Brasil S/A.
Advogado
: Gustavo Amato Pissini
Apelado
: Márcia Lira Bezerra Nogueira
Advogada
: Maisa Justiniano Bichara
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
21-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007623-18.2011.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco Daycoval S/A.
Advogado
: Marcel Bezerra Chaves
Apelado
: Ildemar de Farias
Def. Público
: Eugênio Tavares Pereira Neto
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
22-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019678-98.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Raymora Bertolina Nobre Silva
Advogado
: Silvio Ferreira Lima
Apelado
: Banco Itaucard S/A.
Advogado
: André Gustavo Camilo Vieira Lins
23-APELAÇÃO
Origem
Relator
Apelante
Advogado
Apelado
Advogada
CÍVEL Nº 0022909-36.2011.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Giordane de Souza Dourado
: Banco Santander S/A.
: Igor Clem Souza Soares
: Jakson Javan Vieira Junior
: Isabela A. Fernandes da Silva
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
24-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021156-44.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco do Brasil S/A.
Advogado
: Gustavo Amato Pissini
Apelado
: Valdes Alves Lopes
Advogado
: Silvio Ferreira Lima
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
25-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600239-18.2012.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Banco Santander S/A.
Advogada
: Márcia Cristhiny Costa Barbosa Duarte
Apelado
: Carlos Alberto Rodrigues da Silva
Advogado
: Júlio César Amaral de Lima
26-APELAÇÃO
Origem
Relator
Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
Apelado
Advogado
CIVEL Nº 0010306-28.2011.8.01.0070
: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Romário Divino Faria
: Valdemarina Crisostomo Monteiro
: Fabiano Maffini
: Banco Volkswagen S/A .
: Celson Marcon
: Recol Veículos Ltda
: Marco Antonio Mourão de Oliveira
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
27-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007980-95.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A.
Advogada
: Marina Belandi Scheffer
Apelado
: Taneo Bader Darub
Advogado
: Silvio Ferreira Lima
28-APELAÇÃO
Origem
Relator
Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
CIVEL Nº 0019477-09.2011.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Romário Divino Faria
: Banco Cruzeiro do Sul S/A.
: Marcelo O. Angélico
: Paulo Roberto Carvalho de Amorim
: Acreanino de Sousa Naua
17
29-APELAÇÃO
Origem
Relator
Apelante
Advogada
Apelado
Advogado
CIVEL Nº 0600635-29.2011.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Romário Divino Faria
: Ativos S/A Securitizadora de Credito Financeiros
: Mariane Cardoso Macarevich
: Francisca Oneide da Silva Lemos Machado
: Silvio Ferreira Lima
30-APELAÇÃO
Origem
Relator
Apelante
Advogado
Apelado
Def. Pública
CIVEL Nº 0000365-20.2012.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Romário Divino Faria
: Banco do Brasil S/A.
: Gustavo Amato Pissini
: Silvio Cezar Mascarenhas do Amor Divino
: Flávia do Nascimento Oliveira
31- APELAÇÃO CIVEL Nº 0007983-50.2011.8.01.0070
Origem
: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Advogado
: Pedro Raposo Baueb
Apelado
: Maria Izabel Souza de Moura
Advogada
: Raimunda Rodrigues de Souza
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
32-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015755-64.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Maria Lucia Bandeira Vieira
Advogado
: Vinícius Sandri
Apelado
: Cobran Cobranças e A. Jurídica Ltda Kleber de Carvalho
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
33-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000490-22.2011.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Antonio José Pascoal Silva
Apelante
: Jose Ednilson Batista
Advogado
: Silvio Ferreira Lima
Apelado
: Roberto Barros Filho
Advogado
: Roberto Duarte Júnior
Apelado
: Francisco Romulo da Silva Barros
Advogada
: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
34-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018781-70.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Hilda Matias da Silva
Advogado
: Ubirair Claudio Dutra
Apelado
: Banco Itaucard S/A.
Advogada
: Geane Portela
35-APELAÇÃO
Origem
Relator
Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
CIVEL Nº 0601379-87.2012.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Romário Divino Faria
: Bv Financeira S/A.
: Celson Marcon
: Jhully da Cunha Basílio
: Richard Harley Amaral de Souza
36- APELAÇÃO CIVEL Nº 0601504-55.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Bv Financeira S/A - Cfi
Advogada
: Marina Belandi Scheffer
Apelado
: Raimundo Expedito Saraiva Farias
Advogado
: Roberto Duarte Júnior
37- APELAÇÃO CIVEL Nº 0600206-28.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Aires Marques da Gama
Advogada
: Isabela A. Fernandes da Silva
Apelado
: Banco Itaucard S/A.
38- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601661-28.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Robson Luiz Oliveira de Souza
Advogado
: Paulo José Borges da Silva
Apelado
: Banco Itaúcard S/A.
18
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Advogado
: Roberto Vieira Sathler Lima
39- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0604313-18.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Banco Santander Brasil S/A.
Advogada
: Márcia Cristhiny Costa Barbosa
Apelado
: Rodolfo Augusto Costa de Albuquerque
Advogada
: Christiane Brandão Ribeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
2ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO: LUMA FERREIRA DA SILVA MOURA
40- APELAÇÃO CIVEL Nº 0604533-16.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Banco Panamericano S.A.
Advogado
: Feliciano Lyra Moura
Apelado
: Marilda Moreira Brasileiro Rios
Advogada
: Isabela A. Fernandes da Silva
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060187786.2012.8.01.0070
Presidente
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Recorrente: Estado do Acre
Procurador
: Francisco Armando de Figueirêdo Melo
Parte Recorrida: Israel Gino de Medeiros
Advogados
: George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC)
: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC)
41- APELAÇÃO CIVEL Nº 0600675-74.2012.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.
Advogada
: Mariane Cardoso Macarevich
Apelado
: Thiago Freire de Souza
Advogado
: Silvio Ferreira Lima
Despacho:
1. Faculto à parte Recorrida, por meio de petição de contrarrazões, a
apresentação de resposta ao Recurso Extraordinário interposto, no prazo
de 15 (quinze) dias.
2. Vindas as contrarrazões, ou findo o respectivo prazo, conclusos para
exame e decisão a respeito da admissão ou não do Recurso referido, nos
termos do art. 542, §1º, do CPC.
3. Intime-se.
42- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008318-79.2011.8.01.0002
Origem
: Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Banco Rural S/A.
Advogado
: Felipe Gazola Vieira Marques
Apelado
: Jovelina Correia de Oliveira
Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013.
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
43-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019276-17.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Sebastião Ferreira Cavalcante
Advogado
: Maurizam da Silva Pereira
Apelado
: Quilda Barbosa dos Anjos
Advogado
: Rogério da Costa Modesto
44- APELAÇÃO CIVEL Nº 0025432-21.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Acre
Advogado
: Evestron do nascimento oliveira
Apelado
: Luzia Moreira Pinheiro
Advogada
: Kátia Moreira Pinheiro
45-APELAÇÃO
Origem
Relator
1º Apelante
Advogado
2º Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
Apelado
Advogado
Apelado
CÍVEL Nº 0022022-52.2011.8.01.0070
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: Juiz Romário Divino Faria
: Mav Construtora Ltda
: Thales Rocha Bordignon
: Imobiliária Fortaleza Ltda
: Ilsen Franco Vogth
: Diego Figueiredo Silva
: André Augusto Rocha Neri do Nascimento
: Mav Construtora Ltda
: Gilliard Nobre Rocha
: Imobiliária Fortaleza Ltda.
IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA.
46-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0506661-35.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Romário Divino Faria
Apelante
: Otoniel Turi da Silva
Advogado
: Vicente Aragão Prado Júnior
1º Apelado
: Everson Domingues da Silva
Advogada
: Leila Aparecida Felix
2º Apelado
: Maria Lourenço da Costa Silva
Advogado
: Ubirair Claudio Dutra
Diretora de Secretaria da Primeira Turma Recursal dos
Juizados E spec iais Cíveis, Cri m inais e Fazenda Públic a. E u,
___________________, Cirlene Rocha da Luz, subscrevo.
Juiz Giordane de Souza Dourado
Presidente
Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
Presidente
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria
em exercício, publico.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060090264.2012.8.01.0070
Presidente
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Recorrente: Estado do Acre
Procuradora : Maria José Maia Nascimento Postigo
Parte Recorrida: Gutemberg da Silva de Melo
Advogados
: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC)
: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC)
: Stéfen de Souza Santos (OAB 3700/AC)
Decisão:
1. O art. 543-B e parágrafos do CPC estabelece que, quando houver
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia,
caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou m ai s recursos
representativos da questão, sendo encaminhados ao Supremo Tribunal
Federal, ficando sobrestados os demais até o pronunciamento definitivo
da Egrégia Corte mencionada com relação ao recurso remetido.
2. Assim, uma vez que a Suprema Corte, no ARE nº 646.000 (DJe-127,
Divulg 28.06.2012, Pub 29/06/2012), de Relatoria do Exmº. Min. MARCO
AURÉLIO, reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a quaestio
iuris debatida nos presentes autos, determino o sobrestamento do feito
na Secretaria desta Turma, até pronunciamento definitivo do E. STF sobre
a matéria.
3. Após, conclusos para nova apreciação.
4. Intime-se.
Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013.
Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
Presidente
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria
em exercício, publico.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060071119.2012.8.01.0070
Presidente
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Recorrente: BV Financeira S/A CFi
Advogado
: Celson Marcon (OAB 3266-A/AC)
Parte Recorrida: Elivan Silva de Lima
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advogada
: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC)
Decisão:
A parte Recorrente, BV FINANCEIRA S/A CFi, inconformada com o v.
Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal (fls. 117/121), interpôs
Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no
art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.
Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta
Instância, se limita a verificar se os pressupostos constitucionais e gerais,
de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º, do CPC.
E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica
a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a
tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso.
No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso, tendo o preparo sido
regularmente recolhido.
No entanto, verifica-se no presente Recurso Extraordinário a falta de um
dos pressupost os essenciai s de adm issibil idade, qual seja o
PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Neste pressuposto Recursal, a parte Impetrante alega que o Acórdão
impugnado violou norma constitucional, elencada no do art. 5º, XXXVI.
Consigno que o decisório colegiado sob censura sequer se pronunciou,
explícita ou implicitamente, sobre a disposição constitucional alegadamente
violada, não tendo a Recorrente oposto embargos declaratórios visando
suprir um a supost a om issão, de m odo que resta inadm issível o
processamento do Recurso nobre m anejado, por falta do requisito
essencial do Prequestionamento, incidindo no caso os verbetes sumulares
n. 282 e 356 do STF, os quais colaciono:
SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO
NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL
SUSCITADA.
SÚMULA 356: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO
FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER
OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO
DO PREQUESTIONAMENTO.
Não bastasse tudo isso, é de se acrescentar ainda que a alegada violação
(art. 5º, XXXVI, da CF), se configurou na espécie dos autos, quando
muito, de forma meramente reflexa, o que de igual modo inviabiliza o
processam ento do Recurso E xtraordi nári o interposto, conform e
jurisprudência do STF, que ora colaciono:
"EMENTA : CONSTI TUCI ONAL. MI LITA R. A USÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE POLICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E
XXXVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMP ROVI DO. I - Ausência de prequest ionam ent o das questões
constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio
exame de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 7.145/97) aplicável
à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária. IV - Não há contrariedade ao art. 93,
IX , da Constit uição, quando o acórdão rec orri do encontra-se
suficientemente fundamentado. V - Agravo regimental improvido. (STF. AI
732469 AgR/BA. Min. RICARDO LEWANDOW SKI. Julgamento: 10/02/
2009)."
ANTE O EXPOSTO, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013.
Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
Presidente
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria
em exercício, publico.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 001832098.2011.8.01.0070
Presidente
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Recorrente: BV Financeira S/A
Advogado
: Celson Marcon (OAB 10990/ES)
19
Parte Recorrida: Raimundo Martins de Morais
Advogadas
: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC)
: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC)
Decisão:
A parte impetrante, Banco BV Financeira S/A, inconformada com o v.
Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal (fls. 105/111), interpôs
Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no
art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.
Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta
Instância, limita-se na verificação no presente recurso os pressupostos
constitucionais e gerais, de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º,
do CPC.
E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica
a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a
tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso.
No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso, tendo o preparo sido
regularmente recolhido.
No entanto, segundo norma do art. 543-A, §2º, introduzida no Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.418/2006, é necessário que a parte impetrante
demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, a existência de
Repercussão Geral.
Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece
de requisito formal a peça recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório:
"EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
form al e fundam ent ada de repercussão geral serão recusados.
Precedentes. II - A alegada violação aos postulados constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em regra,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III Inexi stência de novos argum entos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo
regimental improvido." (STF. Segunda Turma. AI 815141 AgR/RJ. DJe-020
Divulg. 31/01/2011. Public. 01/02/2011. Ement. Vol-02454-15 Pág. 03666.
Relator Min. Ricardo Lewandowski).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRASLADO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NAS
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. As
razões do agravo regimental não atacam todos os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes. 2. É encargo do recorrente fiscalizar a inteireza
do traslado com as peças obrigatórias à formação do instrumento.
Precedentes. 3. Não se admite o recurso extraordinário se ausente a
preliminar de repercussão geral, incluído o que trata de matéria criminal.
Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF. AI
846825 AgR/MG. Rel. Min. ROSA WEBER. Primeira Turma. DJe-086 DIVULG
03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012)
ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento do requisito de
admissibilidade - Repercussão Geral (art. 543-A, §2º do CPC) - INADMITO
o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013.
Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
Presidente
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria
em exercício, publico.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060036335.2011.8.01.0070
Presidente
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Origem
: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Recorrente: Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado
: Celson Marcon (OAB 3266-A/AC)
Parte Recorrida: Anuar Beiruth Junior
Advogadas
: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC)
: Isabela A. Fernandes da Silva (OAB 3054/AC)
20
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Decisão:
A parte im petrante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A,
inconformada com o v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal
(fls. 165/166), interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da
matéria, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.
Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta
Instância, limita-se na verificação no presente recurso os pressupostos
constitucionais e gerais, de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º,
do CPC.
E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica
a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a
tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso.
No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso, tendo o preparo sido
regularmente recolhido.
No entanto, segundo norma do art. 543-A, §2º, introduzida no Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.418/2006, é necessário que a parte impetrante
demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, a existência de
Repercussão Geral.
Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece
de requisito formal a peça recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório:
"EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
form al e fundam ent ada de repercussão geral serão recusados.
Precedentes. II - A alegada violação aos postulados constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em regra,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III Inexi stência de novos argum entos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo
regimental improvido." (STF. Segunda Turma. AI 815141 AgR/RJ. DJe-020
Divulg. 31/01/2011. Public. 01/02/2011. Ement. Vol-02454-15 Pág. 03666.
Relator Min. Ricardo Lewandowski).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRASLADO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NAS
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. As
razões do agravo regimental não atacam todos os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes. 2. É encargo do recorrente fiscalizar a inteireza
do traslado com as peças obrigatórias à formação do instrumento.
Precedentes. 3. Não se admite o recurso extraordinário se ausente a
preliminar de repercussão geral, incluído o que trata de matéria criminal.
Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF. AI
846825 AgR/MG. Rel. Min. ROSA WEBER. Primeira Turma. DJe-086 DIVULG
03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012)
ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento do requisito de
admissibilidade - Repercussão Geral (art. 543-A, §2º do CPC) - INADMITO
o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no
art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.
Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta
Instância, limita-se na verificação no presente recurso os pressupostos
constitucionais e gerais, de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º,
do CPC.
E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica
a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a
tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso.
No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso, tendo o preparo sido
regularmente recolhido.
No entanto, segundo norma do art. 543-A, §2º, introduzida no Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.418/2006, é necessário que a parte impetrante
demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, a existência de
Repercussão Geral.
Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece
de requisito formal a peça recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório:
"EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
form al e fundam ent ada de repercussão geral serão recusados.
Precedentes. II - A alegada violação aos postulados constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em regra,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III Inexi stência de novos argum entos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo
regimental improvido." (STF. Segunda Turma. AI 815141 AgR/RJ. DJe-020
Divulg. 31/01/2011. Public. 01/02/2011. Ement. Vol-02454-15 Pág. 03666.
Relator Min. Ricardo Lewandowski).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRASLADO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NAS
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. As
razões do agravo regimental não atacam todos os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes. 2. É encargo do recorrente fiscalizar a inteireza
do traslado com as peças obrigatórias à formação do instrumento.
Precedentes. 3. Não se admite o recurso extraordinário se ausente a
preliminar de repercussão geral, incluído o que trata de matéria criminal.
Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF. AI
846825 AgR/MG. Rel. Min. ROSA WEBER. Primeira Turma. DJe-086 DIVULG
03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012)
ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento do requisito de
admissibilidade - Repercussão Geral (art. 543-A, §2º do CPC) - INADMITO
o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013.
Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
Presidente
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria
em exercício, publico.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060040465.2012.8.01.0070
Presidente
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Recorrente: Banco Wolkswagen S/A
Advogado
: Celson Marcon (OAB 3266-A/AC)
Parte Recorrida: Lívia Santiago de Melo Arruda
Advogadas
: Lauana Karine de Araujo e Silva (OAB 3407/AC)
: Márcia Cristhiny Costa Barbosa Duarte (OAB 2525/AC)
Decisão:
A parte impetrante, BANCO WOLKSWAGEN S/A, inconformada com o v.
Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal (fls. 159-160), interpôs
Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
Presidente
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria
em exercício, publico.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 000009138.2012.8.01.9000
Presidente
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Recorrente: Edson Rodrigues da Silva
Def. Público
: Eugenio Tavares Pereira Neto
Parte Recorrida: Banco Schahin S/A
Advogado
: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG)
DECISÃO:
A parte Recorrente, EDSON RODRIGUES DA SILVA, inconformada com o
v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal (fls. 250-259),
interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com
fulcro no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.
Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta
Instância, se limita a verificar se os pressupostos constitucionais e gerais,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
21
de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º, do CPC.
E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica
a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a
tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso.
No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso e o preparo regularmente
recolhido.
No entanto, verifica-se a falta de um dos pressupostos essenciais de
admissibilidade, qual seja o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Neste pressuposto Recursal, a parte Impetrante alega que o Acórdão
impugnado violou a norma constitucional inserida no art. 5º, LIV.
Consigno que o STF é uníssono no sentido deste tipo de ofensa configurar,
quando muito, ofensas meramente reflexas às normas constitucionais.
Colaciono um julgado a respeito:
Souza - REQUERIDO: Banco BMG - Posto isso, inexistindo controvérsia
a respeito da penhora, torno sem efeito o despacho de fl. 60 Ademais,
considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção
processual com resolução do mérito (art. 794, I, do CPC), declaro extinta
a execução. Expeça-se alvará em favor da parte autora nos valores
exatos da execução. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria pra
cálculo de custas, intimando-se a parte devedora para proceder o devido
recolhimento, sob pena de inclusão em dívida ativa.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
ART. 5º, XXXV, LIV E LV, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como
violados não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão
recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração para
satisfazer o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas STF
282 e 356. 2. O Supremo Tribunal Federal não admite, em princípio, o
"prequestionamento implícito" da questão constitucional. Precedentes. 3.
Alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal configura, quando muito,
ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 4. Agravo regimental
improvido." (STF. AI 758378 AgR/RR. Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 03/
08/2010)
É indispensável, para o manejo de Recurso Extraordinário, que a matéria
tenha sido objeto de apreciação no acórdão recorrido, e se isso não
ocorreu, caracteriza-se que a ofensa foi indireta ao texto constitucional.
Não existiu, portanto, o prequestionamento da matéria, frisando-se - repito
- que a suposta ofensa à norma constitucional não deve ser reflexa, mas
sim, direta. Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório:
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUS A (OAB 409/A C) - Processo 000298807.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
- CREDOR: Antônio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco do Brasil S.A. Agência 2358-2 - ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Antônio Batista
de Sousa - Considerando que satisfação da obrigação é uma das formas
de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Expeçase alvará em favor da parte credora. Sem custas, por força do artigo 11,
inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.
"EMENTAS: (...) 2. Recurso. Agravo regimental. Recurso extraordinário.
Prequestionamento. Ausência. Agravo regimental não provido. O tema
constitucional suscitado não foi objeto de consideração no acórdão
atacado, faltando então o requisito do prequestionamento, que deve ser
explícito. 3. Recurso. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Ofensa
reflexa. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. Não se admite
recurso extraordinário em que a alegada ofensa à Constituição Federal é
apenas indireta." (STF - Segunda Turma - AI 646996 AgR/RJ. Pub. 18/09/
2009 - Relator Min. Cezar Peluso).
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal Sumulou:
SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO
NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL
SUSCITADA.
ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento do requisito de
admissibilidade - Prequestionamento - INADMITO o presente RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Intime-se.
Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013.
Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
Presidente
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria
em exercício, publico.
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Capital)
1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILZA FERREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2013
ADV: NAY CORDEIRO (OAB 14229/PB), FELIPE HENRIQUE DE SOUZA
(OAB 2713/AC) - Processo 0001279-34.2011.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Felipe Henrique de
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) Processo 0002891-70.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - CREDOR: Rosiany B. Alm eida (VLG CALÇADOS) DEVEDORA: Luana Melo de Araújo - Ante o exposto, declaro extinta a
execução.
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), JOÃO AUGUSTO
FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO
(OAB 3769/AC), ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB
3337/AC) - Processo 0004373-53.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário
- Seguro - AUTORA: Regiane da Silva Veronezi - RÉU: Seguradora Líder
dos Consócios do Seguro DPVAT S.A - Em face do exposto, ACOLHO EM
PARTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré no pagamento
da importância de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e
cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC desde o
dia 31.5.2007. Deste valor, deve ser deduzida a quantia de R$ 1.687,50
(mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre o
remanescente, devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o
artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da data do pagamento administrativo (fl.
27 19/01/2011). Ante a sucumbência recíproca, em proporções distintas,
distribuo entre as partes as custas, no percentual de 90% para a parte
autora e 10% para a parte ré. No que tange as verbas advocatícias,
compenso-as parcialmente (art. 21 do CPC), devendo a parte autora
pagar à parte ré o percentual de 80% a título de honorários, ora fixados
em 10% do valor da condenação, em vista da baixa complexidade da
demanda. Considerando a concessão da gratuidade judiciária (fl. 15)
fica suspensa a condenação da parte autora ao pagamento de custas e
honorários enquanto perdurar a sua hipossuficiência (fl. 07), até o prazo
de 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Após o trânsito em julgado, a
parte ré fica intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa
no percentual de dez por cento (CPC. art. 475-J). Publique-se. Registrese. Intime-se. Valor do preparo: R$202,50.
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA
COSTA (OAB 3158/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC),
MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), GERSEY
SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA
SANTIAGO (OAB 3089/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC),
STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC),
FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo 000442991.2009.8.01.0001 (001.09.004429-1) - Cumprim ento de sentença Inadimplemento - CREDOR: Ronildo Alcantara Lima - DEVEDOR: Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro extinta a
execução.
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), FLORINDO
SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), CLAUDIA MARA HEEP (OAB 3673/
AC) - Processo 0004885-36.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Genildo dos Santos Araújo - RÉU: Seguradora Líder
dos Consócios do Seguro DPVAT S.A - Em face do exposto, ACOLHO EM
PARTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré no pagamento
da importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e
vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde
o dia 31.5.2007, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161,
§ 1º, do CTN, a partir da citação de fl. 21 (19/11/2012). Ante a sucumbência
recíproca, em proporções distintas, distribuo entre as partes as custas,
no percentual de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. No que
tange as verbas advocatícias, compenso-as parcialmente (art. 21 do
CPC), devendo a parte autora pagar à parte ré o percentual de 60% a
título de honorários, ora fixados em 10% do valor da condenação, em
22
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
vista da baixa complexidade da demanda. Considerando a concessão da
gratuidade judiciária (fl. 18) fica suspensa a condenação da parte autora
ao pagam ento de custas e honorári os enquanto perdurar a sua
hipossuficiência (fl. 09), até o prazo de 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei
1.060/50). Após o trânsito em julgado, a parte ré fica intimada a efetuar o
pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante
devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (CPC.
art. 475-J). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valor do preparo: R$202,50
ADV: ISABEL SILVA (OAB 3896/RO), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO
(OAB 401/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC) - Processo 000540564.2010.8.01.0001 (001.10.005405-7) - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: Henrique Luiz Preteli - REQUERIDO: Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO) - Processo
0005430-09.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: B.V. FINANCEIRA S.A. CFI - RÉU: Raimundo
Paiva da Silva - Posto isso, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei
nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04,
JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e
consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e
exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a
parte ré ao pagam ento das custas processuais e dos honorários
advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento), sobre o
valor da causa corrigido. Havendo requerimento, cientifique-se o Detran
que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem
para si ou para terceiros que indicar. Após o transito em julgado, arquivemse.
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), CLAUDIA MARA
HEEP (OAB 3673/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), FLORINDO
SILVESTRE P OERS CH (OAB 800/ AC) - Processo 000578094.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: José de
Goes - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Em face do
exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte autora para condenar a
parte ré no pagamento da importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos
e trinta um reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo
índice INPC desde o dia 31.5.2007, mais juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado
com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação de fl. 41 (18/11/2012).
Ante a sucumbência recíproca, em proporções distintas, distribuo entre
as partes as custas, no percentual de 80% para a parte autora e 20%
para a parte ré. No que tange as verbas advocatícias, compenso-as
parcialmente (art. 21 do CPC), devendo a parte autora pagar à parte ré o
percentual de 60% a título de honorários, ora fixados em 10% do valor da
condenação, em vista da baixa complexidade da demanda. Considerando
a concessão da gratuidade judiciária (fl. 18) fica suspensa a condenação
da parte autora ao pagamento de custas e honorários enquanto perdurar
a sua hipossuficiência (fl.11), até o prazo de 5 (cinco) anos (art. 12 da
Lei 1.060/50).Após o trânsito em julgado, a parte ré fica intimada a efetuar
o pagam ento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do
montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por
cento (CPC. art. 475-J).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valor do
preparo: R$202.50.
ADV: CLORIS GARCIA TOFFOLI (OAB 66416/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA
JÚNIOR (OAB 85115/SP), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/
AC), NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU, MARCELO
TANCREDI (OAB 167221/SP) - Processo 0007336-68.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
Raife Couto de Souza - RÉU: Banco Panamericano S.A - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de
15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, desde
logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: GUSTAVO MALDONADO MARTINS (OAB 3479/AC) - Processo
0012517-50.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - AUTOR: Dalcar Auto Peças Ltda. - RÉU: Adriana Domingas
da Silva ME - Portanto, configurada a desídia da parte autora, decreto a
extinção processual sem resolução de mérito. Outrossim, revogo a liminar
concedida a fls. 27/28.
ADV: VERANICE MELLO DA FROTA (OAB 2611/AC), FRANCIANE
NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA
SANTIAGO (OAB 3086/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA
DUARTE (OAB 2525/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) Processo 0012983-15.2009.8.01.0001 (001.09.012983-1) - Cumprimento
de sentença - AUTOR: Manoel Epifanio da Costa - RÉU: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - A satisfação da obrigação é uma
das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
CPC. Pelo exposto, declaro extinta a execução.
ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC), VERA LUCIA HEEP
(OAB 2196/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC),
MARCELO GOMES AFONSO (OAB 2893/AC) - Processo 001323178.2009.8.01.0001 (001.09.013231-0) - Cumprim ento de sentença Inadimplemento - AUTOR: William Sheldon Souza Cunha - REQUERIDO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - ajuizou ação
de cobrança de seguro em face de Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A. Transitada em julgado a sentença condenatória, a
parte ré compareceu em juízo e realizou o depósito de quantia que entendeu
suficiente ao pagamento integral de seu débito (fls. 92/93). Devidamente
intimada, a parte autora concordou com o depósito realizado, requerendo
o seu levantamento (fl. 108). A satisfação da obrigação é uma das formas
de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Pelo
exposto, declaro extinta a execução. Certifique-se nos autos o arresto
de fls. 81/84. Considerando a juntada do contrato de honorários de fls.
110, bem como em vista do permissivo do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94,
defiro o levantamento, em favor dos patronos da parte autora, das verbas
sucumbenciais, assim como do valor equivalente a 30% do crédito principal
em depósito. Fica condicionada a expedição de alvará à apresentação de
planilha de cálculo do mencionado percentual, a ser apreciada por este
Juízo. Comunica-se o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de
Acrelândia acerca da sentença. Findas as providências determinadas,
custas devidamente recolhidas, arquive-se, com as anotações de praxe.
P.R.I.C.
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), JEANNE DE
SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO
(OAB 401/AC) - Processo 0015548-15.2010.8.01.0001 (001.10.0155481) - Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Maria Estefânea dos
Santos Clemente - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Posto isso, HOMOLOGO a transação de fls. 121/123, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução
do mérito.
ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo
0015663-07.2008.8.01.0001 (001.08.015663-1) - Execução de Título
Extrajudicial - CREDOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda
- FAAO - DEVEDOR: Maria da Luz da Silva Ferreira e outro - Portanto,
configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem
resolução de mérito.
ADV: ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA (OAB 00002030AC), RICARDO
BOTELHO FONSECA (OAB 2931A/AC), NORTHON SERGIO LACERDA
SILVA, ADRIANA SILVA RABELO (OAB 002.609/RO), BÊYRH PRADO
AGUIAR CASSEB (OAB 2733/AC) - Processo 0017875-06.2005.8.01.0001
(001.05.017875-0) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - DEVEDORA: Altamira
Araújo de Albuquerque e outro - Portanto, configurada a desídia da parte
autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11,
inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.
ADV: MARILI RIBEIRO TABORDA (OAB 3552/AC) - Processo 001791830.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Toyota do Brasil S/A - RÉU: Adi de
Souza Leite - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro
extinto o processo sem resolução de mérito.
ADV: MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC),
GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), AILTON MACIEL
DA COSTA (OAB 3158/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/
AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), JEANNE DE SOUZA
SANTIAGO (OAB 3089/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB
3769/AC) - Processo 0020152-53.2009.8.01.0001 (001.09.020152-4) Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: José Reinaldo Macedo de
Souza - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Diante do
exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando
definitivamente o valor do crédito exequendo em R$ 16.807,36 (dezesseis
mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis centavos), consoante o pedido
original do exequente. Considerando que os mencionados valores já se
encontram devidamente depositados (fl. 129), não havendo mais nenhuma
controvérsia a seu respeito, declaro a satisfação da obrigação executada
e, via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do
mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC.
ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA, THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB
3044/AC), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) Processo 0020402-18.2011.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ricardo Araújo da Silva RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Isto posto, julgo procedente o pedido
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
revisional dos contratos de financiam entos descrito nos autos, para
estabelecer o seguinte: a) declarar nula a cláusula de capitalização mensal
de juros remuneratórios, fixando a capitalização exclusivamente anual,
nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33; c.c. O art. 406 e 591, do
Código Civil. b) declarar a nulidade da estipulação da comissão de
permanência, como fator de atualização m onetária, que deverá ser
expurgada; c) declarar a não configuração da mora debendi, determinando,
em conseqüência, a não incidência sobre o saldo devedor do contrato
pactuado (STJ, EREsp 163.884/RS); d) em caso de mora, admitir a
cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória
de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); e) Determinar a apuração
do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado,
partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores
pagos a título de am ortização pela parte autora, nas datas em que
ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações
da dívida originária; f) condenar a parte ré à restituição dos valores
pagos pelo autor que excedam os parâm etros acima referidos, com
correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e incidência
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação,
podendo a parte demandante compensar esse crédito para redução do
saldo devedor. Por fim, ante a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
acima concedida, devendo ser oficiado à Justiça Federal, no Acre para
que doravante modifique o desconto em folha de pagamento da parte
autora para o valor de R$ 1.826,45 e R$ 285,04, em relação aos
empréstimos realizados junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A. Em face da
suc um bência da part e ré, condeno-a ao pagam ento das custas
processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora,
os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo com base no art. 20,
§ 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado e apresentação da planilha com
os cálculos dos créditos do autor, a parte ré deverá ser intimada a efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido
sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (CPC. art. 475J). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do preparo: R$4.631,97.
ADV: GECILEIDE VIEIRA CARDOSO LINS (OAB 1891/AC), RUY ALBERTO
DUARTE (OAB 00000736AC), JOAO GUARACU RODRIGUES DE
QUADROS (OAB 1841/AC), CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA
- Processo 0020485-78.2004.8.01.0001/01 (001.04.020485-6/00001) Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Liquidação /
Cumprimento / Execução - CREDOR: Narciso de Brito Souza - DEVEDOR:
Banacre S. A. em Liquidação Ordinária - Portanto, configurada a desídia
da parte autora, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADV: SUZETE SILVA FERREIRA LIMA (OAB 1046/AC) - Processo 002109939.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel REQUERENTE: Antonio Muniz de Oliveira - REQUERIDO: Sebastião Almeida
Lima - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o
processo sem resolução de mérito.
ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ALVARO
LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), FLORINDO SILVESTRE
POERSCH (OAB 800/AC) - Processo 0021328-33.2010.8.01.0001
(001.10.021328-7) - Cumprimento de sentença - Seguro - CREDOR:
Arm ando Fernandes Barbosa - DEVEDOR: Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: MELIZA COLONNESE (OAB 146466/SP), SANDRA REGINA COSTA
(OAB 247520/SP), LUCIANA BERGHE (OAB 214207/SP), PAULO LUIZ
PEDRAZZA (OAB 1917/AC) - Processo 0022020-32.2010.8.01.0001
(001.10.022020-8) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
- CREDOR: Paulo Luiz Pedrazza - DEVEDOR: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Paulo Luiz Pedrazza - Ante a inércia da parte executada
em impugnar a constrição de numerário, inexistente qualquer controvérsia
a respeito, razão pela qual declaro a satisfação do crédito exequendo.
Via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do
mérito, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), PAULO LUIZ PEDRAZZA
(OAB 1917/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), IGOR CLEM
SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 0030284-38.2010.8.01.0001
- Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Pedro
Mendes Guimarães Neto - DEVEDOR: Banco Real S/A - ABN AMRO Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL BEYRUTH
BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0031617-88.2011.8.01.0001 Monitória - Cheque - REQUERENTE: Recol Motors Ltda - REQUERIDO:
Nelson Martins dos Santos - Pelo exposto, resolvo o mérito processual
decreto a extinção do feito pelo pagamento. Valor do preparo: R$101,70.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
23
(OAB 3266/AC) - Processo 0706569-52.2012.8.01.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco
Itaucard S.A - RÉU: Messias Egidio R Santos - Portanto, com fundamento
no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro
extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, por força do
artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.
****************************************************************************************
Pauta de Audiência - Período: 01/03/2013 até 31/03/2013
Vara : 1ª Vara Cível
19/03/13 09:00 : Conciliação
Processo: 0017614-94.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Duplicata
Autor : Barreiros e Almeida Ltda. (Ok Magazine)
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Ré : Eliete Lima Jucá
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/03/13 09:30 : Conciliação
Processo: 0021870-80.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito
Autor : Barreiros e Almeida Ltda
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Réu : Sibele Souza Bento Tamborini
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/03/13 10:00 : Conciliação
Processo: 0030137-75.2011.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Duplicata
Credor : Barreiros e Almeida Ltda
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Devedora : Lucimar Gurgel da Silva Oliveira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/03/13 10:30 : Conciliação
Processo: 0007239-68.2011.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Duplicata
Credor : Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Devedora : Mirian Késia Labs de Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/03/13 11:00 : Conciliação
Processo: 0020040-16.2011.8.01.0001 : Prestação de Contas - Exigidas
Assunto principal : Associação
Autor : Raimundo Pinheiro de Araújo
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Réu : José Francisco de Souza Vidal
Advogada : OAB 3115/AC - Renata Corbucci Correa de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/03/13 11:30 : Conciliação
Processo: 0017332-56.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor : Valdemar Honorato da Costa
Advogada : OAB 618/AC - Orieta Santiago Moura
Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Réu : Raimundo Nonato Nogueira da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/03/13 12:00 : Conciliação
Processo: 0021867-28.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito
Autor : Barreiros e Almeida Ltda
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Ré : Maria José Rodrigues Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/03/13 09:00 : Conciliação
Processo: 0017608-87.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Duplicata
Autor : Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine)
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Réu : Clovis Ribeiro Bayum Neto
24
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/03/13 09:30 : Conciliação
Processo: 0017607-05.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Duplicata
Autor : Rosiany B. Almeida (VLG CALÇADOS)
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Ré : Simoneli Maria da Costa Moreira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/03/13 10:00 : Conciliação
Processo: 0017612-27.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Duplicata
Autor : Barreiros e Almeida Ltda. (Ok Magazine)
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Réu : Antonio José de Brito Viana
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/03/13 10:30 : Conciliação
Processo: 0007744-25.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Cheque
Autor : Barreiros e Almeida Ltda
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Ré : Andreia Teixeira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/03/13 11:00 : Conciliação
Processo: 0021181-36.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito
Autor : Barreiros e Almeida Ltda
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Ré : Ana Lucia Queiroz dos Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/03/13 11:30 : Conciliação
Processo: 0021191-80.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito
Autor : Barreiros e Almeida Ltda
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Réu : Nazha Bichara Magno Ribeiro da Cruz
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/03/13 12:00 : Conciliação
Processo: 0000445-94.2012.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Duplicata
Credor : Rosiany B. Almeida
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Devedora : Maria Beatriz de Simone Camargo Gurgel Fernandes
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/03/13 09:00 : Conciliação
Processo: 0007757-24.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito
Autor : Rosiany B. Almeida
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Ré : Verônica Freire de Menezes
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/03/13 09:30 : Conciliação
Processo: 0017613-12.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Duplicata
Autor : Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine)
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Ré : Regiane da Silva de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/03/13 10:00 : Conciliação
Processo: 0021862-06.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito
Autor : Rosiany B. Almeida
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Ré : Fabilene Gomes Ferreira Ribeiro
Qtd. pessoas (audiência) : 2
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Situação da audiência : Pendente
21/03/13 10:30 : Conciliação
Processo: 0021864-73.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito
Autor : Rosiany B. Almeida
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Ré : Ivone Portela da Costa
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/03/13 11:00 : Conciliação
Processo: 0017616-64.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Duplicata
Autor : Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine)
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Ré : Maria Socorro Santana dos Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/03/13 11:30 : Conciliação
Processo: 0002874-34.2012.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Duplicata
Credor : Barreiros e Almeida Ltda (OK! CALÇADOS)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Devedor : Radames de Jesus Lima da Cunha
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/03/13 12:00 : Conciliação
Processo: 0011208-91.2011.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Duplicata
Credor : Barreiros e Almeida Ltda (OK! CALÇADOS)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Devedora : Valcilene Cardozo Gomes de Melo
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/03/13 09:00 : Conciliação
Processo: 0006112-61.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Nota Promissória
Credor : Rosiany B. Almeida (VLG Modas)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Devedor : Jader Bonfim Félix
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/03/13 09:30 : Conciliação
Processo: 0006122-08.2012.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Nota Promissória
Credor : Rosiany B. Almeida (VLG Modas)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Devedora : Maria Cristina Alves de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/03/13 10:00 : Conciliação
Processo: 0020892-40.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Duplicata
Requerente : Rosiany B. Almeida (VLG Modas)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Requerido : Silvio José Bezerra da Costa
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/03/13 10:30 : Conciliação
Processo: 0021187-43.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Compra e Venda
Autor : Rosiany B. Almeida (VLG Modas)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Réu : Marcos Vinícius Peniche
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/03/13 11:00 : Conciliação
Processo: 0021188-28.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Compra e Venda
Autor : Rosiany B. Almeida (VLG Modas)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Réu : Maria do Socorro Lima de Moura Holanda
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
25
26/03/13 15:00 : Conciliação
Processo: 0017611-42.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Duplicata
Autor : Barreiros e Almeida Ltda (OK! CALÇADOS)
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Ré : Antonilda Barbosa da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC) - Processo 001440829.1999.8.01.0001 (001.99.014408-0) - Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) - RÉ: A.
C. R. L. - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por
intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem
de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o
caso. O prazo processual aqui estabelecido terá curso normal, apesar
do processo de digitalização em curso nesta Unidade Judiciária.
26/03/13 15:15 : Conciliação
Processo: 0013258-90.2011.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Duplicata
Credor : Barreiros e Almeida Ltda (VLG SPORTS)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Devedor : Carlos Rafael Sampaio
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC), MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0016637-39.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
Orlando Rodrigues de Sales - RÉU: Banco BV Financeira S.A. - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no
prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito,
apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. O
prazo processual aqui estabelecido terá curso norm al, apesar do
processo de digitalização em curso nesta Unidade Judiciária.
26/03/13 15:30 : Conciliação
Processo: 0021303-49.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Duplicata
Autor : Barreiros e Almeida Ltda (VLG SPORTS)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Réu : Rosa Maria de Melo Maia
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/03/13 15:45 : Conciliação
Processo: 0007749-47.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Cheque
Autora : Rosiany B. Almeida (VLG MENS WEAR)
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Réu : José Jackson Prado de Aguiar
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/03/13 16:00 : Conciliação
Processo: 0017646-02.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Duplicata
Autor : Rosiany B. Almeida (VLG SHOES)
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Réu : Kelly Karoliny de Lemos Sacchi
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHARLES AUGUSTO PIRES GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2013
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ALFREDO SEVERINO
JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0006622-11.2011.8.01.0001 Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
Juscelino Medeiros da Silva - RÉU: Banco Votorantim S/A - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22)Dá as partes por intimadas para, no
prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito,
apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. O
prazo processual aqui estabelecido terá curso norm al, apesar do
processo de digitalização em curso nesta Unidade Judiciária.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LOUISE RAINER
PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA
(OAB 3241/AC) - Processo 0006704-42.2011.8.01.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Norma Suely
Tinoco Lima - RÉU: Banco do Brasil S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze)
dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo,
os cálculos de liquidação, se for o caso. O prazo processual aqui
estabelecido terá curso normal, apesar do processo de digitalização em
curso nesta Unidade Judiciária.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 001255880.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- AUTOR: Antônio Batista de Sousa - RÉU: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Retifique-se no SAJ o valor da
causa. Após, intime-se o autor para no prazo de 48 (quarenta e oito
horas) horas pagar as custas iniciais.
ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo
0023139-62.2009.8.01.0001 (001.09.023139-3) - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Raimundo Ribeiro Cláudio
- RÉU: Banco BMC S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC),
JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC) - Processo
0025220-13.2011.8.01. 0001 - Proc edim ento Sum ário - Seguro REQUERENTE: Francisca Maria de Oliveira - REQUERIDA: Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Esclareçam as partes os termos do
acordo de pp. 40/42, vez que há divergência entre o valor total do acordo
e os valores a serem destinados à parte e ao advogado.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC) - Processo
0027406-43.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
Jose Claudio Leal - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Considerando a notícia nos autos de que a parte autora está com
problemas de saúde, determino que as providências determinadas no
despacho de p. 130 sejam cumpridas imediatamente, e que o prazo para
apresentação de impugnação tenha curso norm al, independente do
processo de virtualização dos feitos em trâmite nesta Unidade Judiciária.
3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOIS CARLOS ARRUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2013
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCEL BEZERRA
CHAVES (OAB 2703/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM
(OAB 3611/AC), JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/
AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARCIO BEZERRA
CHAVES (OAB 3198/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE
(OAB 2525/AC) - Processo 0001854-08.2012.8.01.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Athos Ítalo
Carneiro de4 Melo - RÉU: Banco do Brasil S/A - 1. Recebo a Apelação
interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos
comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma
em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso
nesta Vara. 4. Intime-se.
ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/
AC) - Processo 0002497-68.2009.8.01.0001 (001.09.002497-5) Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Paulo Correia
Dantas - RÉU: Banco BMG S/A e outro - 1. Recebo a Apelação interposta
pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À
parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3.
Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos
comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma
em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso
nesta Vara. 4. Intime-se.
ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC) - Processo 000290996.2009.8.01.0001 (001.09.002909-8) - Procedimento Ordinário - AUTOR:
Joao Eudes Negreiros de Oliveira - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 1. No
caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores das prestações dos
contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 92/95-v, já transitada
26
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
em julgado, não havendo necessidade de nenhuma outra providência judicial.
2. Deve (m) a (s) parte (s) condenada (s) ao pagamento das custas
processuais comprovar (em) o pagamento respectivo, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de providências de inscrição na dívida ativa. 3.
Comprovado o pagamento, determino o arquivamento dos autos na forma
legal; ou findo o prazo, sem comprovação, determino as providências de
com unicação para inscrição na dívida ativa, sendo o caso, com
arquivamento posterior dos autos. 4. Determino que os prazos processuais
desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente
e não terão suspensão algum a em decorrência dos trabalhos de
virtualização instalados e em curso nesta Vara. 5. Intime-se e arquive-se.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), GUSTAVO AMATO
PISSINI (OAB 3438/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC),
LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 000462386.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTORA: Maria da Conceição Pinto Furtado de Araujo - RÉU:
Banco do Brasil S.A. Agência 3022-8 - 1. Recebo a Apelação interposta
pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À
parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3.
Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos
comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma
em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso
nesta Vara. 4. Intime-se.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUS A (OAB 409/A C) - Processo 000610858.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Juscelino Rodrigues Gonçalves - RÉU: Banco do
Brasil S/A - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante
nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para
responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos
processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão
normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos
de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se.
ADV: MAURÍCIO SCHUCK (OAB 1650/AC), STELLA MARIA OLÍMPIA PIRES
(OAB 002.740/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 00002196AC), VINICIUS
SANDRI (OAB 2759/AC), VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA (OAB
00002505AC), RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 002.963/AC) Processo 0006773-84.2005.8.01.0001/01 (001.05.006773-8/00001) Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Liquidação /
Cumprimento / Execução - AUTORA: Maria do Socorro Figueiredo Teles RÉU: Ace Seguradora S. A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da
causa executiva, extingo o processo, com base no inciso I do art. 794 do
Código de Processo Civil. 4. Desentranhe o necessário, na forma da lei. 5.
Condeno a parte Executada nas custas processuais. 6. Torno sem efeito
o Auto de Penhora e Depósito de fl. 141. 7. Determino que os prazos
processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão
normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos
de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 8. P.R.I. Transitada em
julgado, arquivem os autos na forma da lei.
ADV: VERA LUCIA HEEP (OAB 00002196AC), MAURÍCIO SCHUCK (OAB
1650/AC), VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) - Processo 000677384.2005.8.01.0001/02 (001.05.006773-8/00002) - Procedimento de
Cumprimento de Sentença/Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução
- AUTORA: Vera Lucia Heep - RÉU: Ace Seguradora S. A - ADVOGADA:
Vera Lucia Heep - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva,
extingo o processo, com base no inciso I do art. 794 do Código de Processo
Civil. 4. Desentranhe o necessário, na forma da lei. 5. Condeno a parte
Executada nas cust as processuais. 6. Determ ino que os prazos
processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão
normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos
de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 7. P.R.I. Transitada em
julgado, arquivem os autos na forma da lei.
ADV: MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB 2539/AC), LUENA PAULA
CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB
2438/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo
0013114-87.2009.8.01.0001 (001.09.013114-3) - Procedimento Ordinário
- AUTORA: Rossana Santos Freitas - RÉ: Banco do Brasil S/A - Agência
2359-0 - 1. Verifico que na Decisão de 2º Grau de Jurisdição (fls. 192/
208), consta a determinação de repetição de indébito. No caso, os cálculos
da eventual quantia a se restituir serão feitos pela Contadoria Judicial, em
razão de que a parte Exequente vem gozando da gratuidade judiciária (§
3º, do Art. 475-B, CPC). 2. Daí que ordeno as seguintes providências: i)
evolua-se o processo para fase de Cumprimento de Sentença, que falta
apenas a liquidação, por cálculo; ii) defiro o pedido da parte Exequente e
determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar eventual
saldo credor a se restituir à parte Exequente, conforme a alteração do
contrato bancário produzida pela Decisão Judicial referida e a cumprir; 3.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Havendo saldo a restituir apresentado pela memória de cálculo a ser
elaborada pela Contadoria Judicial, ordeno a intimação da parte Executada
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação;
não havendo saldo a restituir, estando ainda pendente débito, diga a parte
tida como Exequente, em 5 (cinco) dias, e conclusos para deliberação
outra ou extinção do cumprim ento de sentença. 4. Fixo honorários
advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de Sentença,
em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de
pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em
atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 5.
Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e
requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o
pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da
multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos
autos (caput do art. 475-J do CPC). 6. Requeridos os atos executivos, na
forma do item 3, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de
quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACENJUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor
em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras,
ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta)
salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas
exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os
atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos
ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a
importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada,
lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o
Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e
havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição
de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um
dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intim ações
oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à
avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art.
475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga
a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o
bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa
própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte
Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras
anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da
avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou
praça, se bem i m óvel, publi cando-se os respecti vos edit ais, ou
dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder
a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da
avaliação (art. 686, CPC). 5. Realizada a penhora e, se necessária, feita
a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação
sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte
Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias;
transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento,
sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantam entos,
prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores,
caso a parte Exeqüente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna,
que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o
identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva.
7. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de
bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período
dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes
do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido
período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo.
8. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 3, ordeno o
arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua
extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos
que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a
causa. 9. Sendo indicada para o caso, desi gne-se audiênci a de
conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 10. Determino
que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de
recurso, correrão normalm ente e não terão suspensão alguma em
decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta
Vara. 11. Intime-se.
ADV: NAY CORDEIRO (OAB 14229/PB), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB
2833/AC), ANNA CAVALCANTI FADUL (OAB 24240/BA), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB
2160/AC), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE),
ADRIANA APARECIDA FERRAZONI (OAB 209431/SP), MARILIA ALBERNAZ
PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB) - Processo 001980384.2008.8.01.0001 (001.08.019803-2) - Procedimento Ordinário - AUTOR:
Edivaldo Oliveira de Santana - RÉU: Banco BMG - 1. No caso, verifico
que, de fato, no Dispositivo da Decisão de 2º Grau de Jurisdição (Acórdão
n. 11.664 de fls. 272/278), ao constar a "determinação de restituição de
valores", embora sem a expressão terminológica correta de condenação,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
dela se depreende que o provimento judiciário tem, no ponto, natureza
condenatória e ilíquida a exigir a memória de cálculo a instruir o cumprimento
de sentença. No caso, os cálculos da eventual quantia a se restituir
serão feitos pela Contadoria Judicial, em razão de que a parte Exequente
vem gozando da gratuidade judiciária (§ 3º, do Art. 475-B, CPC). 2. Daí
que ordeno as seguintes providências: i) evolua-se o processo para
fase de Cumprimento de Sentença, que falta apenas a liquidação, por
cálculo; ii) defiro o pedido da parte Exequente e determino a remessa dos
autos à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo credor a se restituir
à parte Exequente, conforme a alteração do contrato bancário produzida
pela Decisão Judicial referida e a cumprir; 3. Havendo saldo a restituir
apresentado pela memória de cálculo a ser elaborada pela Contadoria
Judicial, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação; não havendo saldo a
restituir, estando ainda pendente débito, diga a parte tida como Exequente,
em 5 (cinco) dias, e conclusos para deliberação outra ou extinção do
cumprimento de sentença. 4. Fixo honorários advocatícios, para esta
fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida,
no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em atenção ao item anterior, reduzo
a verba honorária fixada pela metade. 5. Não havendo pagamento, indique
a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado
de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada
do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis)
meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do
CPC). 6. Requeridos os atos executivos, na forma do item 3, ordeno a
penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para
satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária
da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente,
poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do
bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos,
quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente
em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários
provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos
em pregados em geral; sendo posit ivo, transfira-se a im portância
bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o
respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido
da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação
de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de
penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores
cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o
próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por
depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a
penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no
prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A,
685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado
(685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das
formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo,
determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia,
hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel,
publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da
avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor
do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 5. Realizada
a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada
a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J
do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se,
oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo
de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da im pugnação sem o
respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás
para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas form as dos
pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 (cinco)
dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a
respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos
para sentença extintiva. 7. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não
havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de
6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça
bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob
pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual,
ser extinto o processo. 8. Não requerida a execução, nos termos e prazo
do item 3, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC),
sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente
não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a
falta, abandonar a causa. 9. Sendo indicada para o caso, designe-se
audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.
10. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os
prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão
alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em
curso nesta Vara. 11. Intime-se.
ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC), ISAIAS FERREIRA JUNIOR
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
27
(OAB 802/AC) - Processo 0020958-88.2009.8.01.0001 (001.09.0209584) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Maria Elvira Messias Lima Alves - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - 1.
Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos
devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo
legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta
causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e
não terão suspensão algum a em decorrênc ia dos t rabalhos de
virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU - Processo
0029327-37.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTORA: Ethiene Maria Gouveia Viana - RÉU:
Previmax Previdência Privada e Seguradora Ltda - 1. No caso, verifico
que, de fato, no Dispositivo da Decisão de 2º Grau de Jurisdição (fls. 177
a 182-v), ao constar a "determinação de restituição de valores", embora
sem a expressão terminológica correta de condenação, dela se depreende
que o provimento judiciário tem, no ponto, natureza condenatória e ilíquida
a exigir a memória de cálculo a instruir o cumprimento de sentença. No
caso, os cálculos da eventual quantia a se restituir serão feitos pela
Contadoria Judicial, em razão de que a parte Exequente vem gozando da
gratuidade judiciária (§ 3º, do Art. 475-B, CPC). 2. Daí que ordeno as
seguintes providências: i) evolua-se o processo para fase de Cumprimento
de Sentença, que falta apenas a liquidação, por cálculo; ii) defiro o pedido
da parte Exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial
para apurar eventual saldo credor a se restituir à parte Exequente,
conforme a alteração do contrato bancário produzida pela Decisão Judicial
referida e a cumprir; 3. Havendo saldo a restituir apresentado pela memória
de cálculo a ser elaborada pela Contadoria Judicial, ordeno a intimação da
parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida
como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação; não havendo saldo a restituir, estando ainda pendente
débito, diga a parte tida como Exequente, em 5 (cinco) dias, e conclusos
para deliberação outra ou extinção do cumprimento de sentença. 4. Fixo
honorários advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de
Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para
caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze)
dias, em atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela
metade. 5. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens
penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação,
instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida,
acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de
arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 6. Requeridos os
atos executivos, na forma do item 3, ordeno a penhora mediante: (i)
requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução,
por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de
depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer
aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não
superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas
origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou
em conta corrente e ainda os atuais num erários provenientes da
remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em
geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do
Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de
penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de
depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à
penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e
avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados
perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o
laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial
de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de
conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a
respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5
(cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B,
CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das
formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo,
determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia,
hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel,
publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da
avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor
do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 5. Realizada
a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada
a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J
do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se,
oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo
de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da im pugnação sem o
respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás
para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas form as dos
pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 (cinco)
dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a
28
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos
para sentença extintiva. 7. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não
havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de
6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça
bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob
pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual,
ser extinto o processo. 8. Não requerida a execução, nos termos e prazo
do item 3, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC),
sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente
não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a
falta, abandonar a causa. 9. Sendo indicada para o caso, designe-se
audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.
10. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os
prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão
alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em
curso nesta Vara. 11. Intime-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2013
ADV: ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), FRANCISCO SILVANO
RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), RENATO CASTELO DE OLIVEIRA
(OA B 002.292/AC) - Proc esso 0000734-66. 2008.8.01.0001
(001.08.000734-2) - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Claudia Rocha
dos Santos - REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - 1.
Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos
devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo
legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta
causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e
não terão suspensão algum a em decorrênc ia dos t rabalhos de
virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se.
ADV: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO (OAB 001.847/RO), MARINA
BELANDI SCHEFFE R (OAB 3232/ AC) - Processo 000091334.2007.8.01.0001 (001.07.000913-0) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - AUTOR: Banco Dibens S.A. - RÉU: Antônio Marcelo Valdeis de
Almeida - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante
nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Mantenho a Sentença recorrida,
por seus próprios fundamentos, reafirmando tão só que, não sendo
encontrada a parte Ré no endereço indicado na petição inicial, mesmo
após ser despachada, impunha-se, como se impôs, ordenar a emenda
para declinar o endereço correto da parte Ré e, principalmente, promoverlhe a citação, no prazo legal de 10 (dez) dias. Ocorreu, entretanto, que,
embora facultado o prazo, a parte Autora, ora Recorrente, quanto ao
objeto da determinação, nada fez, não restando, no caso, outra alternativa
senão indeferir a petição inicial, exatamente como manda a regra de
procedimento legal. 3. Nestes termos, mantida a Sentença recorrida,
encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Intime-se.
ADV: JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), IGOR CLEM SOUZA
SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC),
RODRIGO AIACHE CORDEIRO, MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA (OAB
3668/AC), JOAO JOAQUIM GUIMARAES COSTA (OAB 3103/AC),
LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), FRANCIANE NOGUEIRA
MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo 0002160-11.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AUTOR: José Augusto do Nascimento Ferraz - RÉU: Banco Real S/A - 1.
Recebo a Apelação interposta pela parte Ré/Apelante nos efeitos
devolutivo e suspensivo. 2. À parte Autora/Apelada para responder, no
prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais
desta causa, i nclusive os prazos c om uns de rec urso, correrão
normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos
de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se.
ADV: INARA GOVEIA JARDIM (OAB 3203/AC) - Processo 001060666.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de
Contratos - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Meireles Comercial
Ltda e outro - 1. Verifico que ocorreu um equívoco quanto ao dispositivo
lançado e constante do item 3 da Sentença de fl. 35 e o erro decorreu de
aplicação de um modelo de decisão padronizada desta Unidade Judiciária
referente às Ações de Conhecimento. 2. Os erros ou equívocos dessa
natureza sempre corrigimos, independente de qualquer recurso ou pedido,
bastando que seja detectado, motivo pelo qual torno sem efeito a Sentença
de fl. 35 e defiro o pedido de suspensão dos presentes autos pelo prazo
requerido no acordo apresentando as fls. 30/31, nos termos do art. 792
do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, diga
a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento do
acordo, sob pena de extinção da presente Ação de Execução. 4. Em
virtude da presente Decisão que deferiu o pedido de suspensão da
presente Ação de Execução, objeto do Recurso de Apelação interposto
pela parte Exequente de fls. 38/47, julgo-o prejudicado. 5. Determino que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos com uns de
recurso, correrão normalm ente e não terão suspensão alguma em
decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta
Vara. 6. Intime-se.
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS, MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0014892-24.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA:
Maria Luzinete Enrich Fiorense - RÉU: Banco Finasa BMC S.A - 1.
Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos
devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo
legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta
causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e
não terão suspensão algum a em decorrênc ia dos t rabalhos de
virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se.
ADV: LUCIANO MELLO DE SOUZA (OAB 3519/RO), RICCIERI SILVA DE
VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), MARCOS ANTONIO METCHKO (OAB 1482/
RO), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), MARCOS ANTÔNIO
ARA UJO DOS SANTOS (OAB 846/ RO) - Processo 001518936.2008.8.01.0001 (001.08.015189-3) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - AUTOR: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não
Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - RÉU: Jernilson Rodrigues de
Souza - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos
efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Mantenho a Sentença recorrida, por
seus próprios fundamentos, reafirmando tão só que, não sendo encontrada
a parte Ré no endereço indicado na petição inicial, mesmo após ser
despachada, impunha-se, como se impôs, ordenar a emenda para declinar
o endereço correto da parte Ré e, principalmente, promover-lhe a citação,
no prazo legal de 10 (dez) dias. Ocorreu, entretanto, que, embora facultado
o prazo, a parte Autora, ora Recorrente, deixou-o fluir sem manifestação
alguma, não restando, no caso, outra alternativa senão indeferir a petição
inicial, exatamente como manda a regra de procedimento legal. 3. Nestes
termos, mantida a Sentença recorrida, encaminhem os autos ao Tribunal
de Justiça deste Estado. 4. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), PEDRO RAPOSO
BAUEB (OAB 1140/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/
AC), KAREN AMANN (OAB 140975/SP), MARCELO O. ANGÉLICO (OAB
94389/SP) - Processo 0016728-37.2008.8.01.0001 (001.08.016728-5) Procedimento Ordinário - AUTORA: Maria Idelzuite de Souza da Cunha RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - 1. Não sendo a parte Autora credora
de qualquer valor na presente Ação e devendo, no caso, a parte Ré
ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados, nos
termos da Decisão de fls. 203/206, já transitada em julgado, não há
necessidade ou razão jurídica plausível para liquidação de sentença. 2.
Nestes termos, indefiro a remessa dos presentes autos à Contadoria
Judicial, ante a assentada desnecessidade de liquidação. 3. Oficie-se,
comunicando ao Órgão Empregador ou Pagador que, em razão da referida
Decisão Judicial definitiva proferida na Apelação constante destes autos,
estão liberados os descontos consignados, até e dentro do limite de 30%
(trinta por cento) dos vencimentos da parte Autora. 4. Considerando a
petição e documentos de fls. 329/352, que comprovam encontrar-se a
parte Ré em procedimento de liquidação extrajudicial, retifico o item 4 da
Sentença de fls. 325/326, suspendendo a condenação da parte Ré nas
custas processuais, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da
gratuidade judiciária que ora defiro. 5. Determino que os prazos processuais
desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente
e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização
instalados e em curso nesta Vara. 6. Intime-se e arquive-se.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUIZ CARLOS M
LOURENÇO (OAB 16780/BA), MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE
CARVALHO (OAB 14976/PB), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB
3241/AC) - Processo 0017615-16.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Sandra Maria Sá
Moniz - REQUERIDO: Banco BMG S.A. - 1. Não sendo a parte Autora
credora de qualquer valor na presente Ação e devendo, no caso, a parte
Ré ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados,
nos termos da Decisão de fls. 192/196, já transitada em julgado, não há
necessidade ou razão jurídica plausível para liquidação de sentença. 2.
Nestes termos, indefiro a remessa dos presentes autos à Contadoria
Judicial, ante a assentada desnecessidade de liquidação. 3. Determino
que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de
recurso, correrão normalm ente e não terão suspensão alguma em
decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta
Vara. 4. Intime-se e arquive-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), THALITA CONDE
MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC), CRISTIANO
VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO
(OAB 3474/AC), FRANCISCO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 3190/AC),
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), KEMMIL DE MELO COELHO
(OAB 2551/AC) - Processo 0018175-55.2011.8.01.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Valciomar de
Oliveira Vicente - RÉU: Banco do Brasil S/A - Agência 4266-8 - 1.
Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado. 2. Intime-se.
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), GUSTAVO AMATO
PISSINI (OAB 3438/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/
AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ANTÔNIO BATISTA DE
SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 0028140-91.2010.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA:
Ademilde Marinho Soares - RÉU: Banco do Brasil S/A. - 1. Recebo a
Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e
suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15
(quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa,
inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não
terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização
instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), GUERSON JOHNNY DE OLIVEIRA
GUEDES (OAB 3413/AC) - Processo 0028142-61.2010.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA:
Maria de Fátima Matos Marinho - RÉU: Banco Panamericano S.A - 1. No
caso, verifico que, de fato, no Dispositivo da Decisão de 2º Grau de
Jurisdição (fls. 219 a 224-v), ao constar a "determinação de restituição
de val ores", em bora sem a expressão term inológica correta de
condenação, dela se depreende que o provimento judiciário tem, no ponto,
natureza condenatória e ilíquida a exigir a memória de cálculo a instruir o
cumprimento de sentença. No caso, os cálculos da eventual quantia a se
restituir serão feitos pela Contadoria Judicial, em razão de que a parte
Exequente vem gozando da gratuidade judiciária (§ 3º, do Art. 475-B,
CPC). 2. Daí que ordeno as seguintes providências: i) evolua-se o
processo para fase de Cumprimento de Sentença, que falta apenas a
liquidação, por cálculo; ii) defiro o pedido da parte Exequente e determino
a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo
credor a se restituir à parte Exequente, conforme a alteração do contrato
bancário produzida pela Decisão Judicial referida e a cumprir; 3. Havendo
saldo a restituir apresentado pela memória de cálculo a ser elaborada
pela Contadoria Judicial, ordeno a intimação da parte Executada para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; não
havendo saldo a restituir, estando ainda pendente débito, diga a parte tida
como Exequente, em 5 (cinco) dias, e conclusos para deliberação outra
ou extinção do cumprimento de sentença. 4. Fixo honorários advocatícios,
para esta fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral
da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em atenção ao item anterior,
reduzo a verba honorária fixada pela metade. 5. Não havendo pagamento,
indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de
mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória
atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de
6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475J do CPC). 6. Requeridos os atos executivos, na forma do item 3, ordeno
a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para
satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária
da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente,
poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do
bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos,
quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente
em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários
provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos
em pregados em geral; sendo posit ivo, transfira-se a im portância
bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o
respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido
da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação
de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de
penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores
cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o
próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por
depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a
penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no
prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A,
685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado
(685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das
formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo,
determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia,
hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel,
publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da
avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
29
do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 5. Realizada
a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada
a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J
do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se,
oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo
de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da im pugnação sem o
respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás
para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas form as dos
pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 (cinco)
dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a
respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos
para sentença extintiva. 7. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não
havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de
6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça
bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob
pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual,
ser extinto o processo. 8. Não requerida a execução, nos termos e prazo
do item 3, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC),
sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente
não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar
a falta, abandonar a causa. 9. Sendo indicada para o caso, designe-se
audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.
10. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os
prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão
alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em
curso nesta Vara. 11. Intime-se.
5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MARIA ALVES RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GRAZIELLE OUTRAMÁRIO WUTZKE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2013
ADV: ELLEN LAURA LEITE MUNGO (OAB 10604/MT) - Processo 000059456.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A RÉU: Antonio Jorge Nobrega Gomes - Final de Sentença: "Isto posto, com
fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por
conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da
presente sentença ao autor, a fim de que o mesmo tome conhecimento
das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança
das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor
do preparo: R$ 144,33".
ADV: ELLEN LAURA LEITE MUNGO (OAB 10604/MT) - Processo 000059711.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A RÉ: Maria Isaneide da Silva Parente - Final de Sentença: "Isto posto, com
fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por
conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da
presente sentença ao autor, a fim de que o mesmo tome conhecimento
das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança
das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor
do preparo: R$ 122,94".
ADV: LUIZ SARAIVA CORREIA (OAB 202/AC) - Processo 000106827.2013.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse AUTORA: Stella de Barros Moses - RÉU: Adriano Alves da Silva Justificação Prévia Data: 20/02/2013 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível
Situacão: Pendente
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC) - Processo 0014535-10.2012.8.01.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - AUTOR: Banco Itaucard
S.A - RÉ: Maria Ireniva Dantas Sussuarana - Final de sentença: [...] Isto
posto, deixo de homologar o acordo, posto que não constante dos autos,
e julgo procedente o pedido inicial, declarando extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Fica indeferido
o pedido de baixa das restrições junto ao DETRAN/AC, uma vez que é
atribuição da parte autora. Ademais, não foi efetivada nenhuma ordem
judicial com esta finalidade nos autos. Custas pela parte demandada.
Publique-se, intime-se. Em que pese a sentença seja com resolução do
mérito, não vejo razão para aguardar o trânsito em julgado da mesma,
uma vez que o pedido foi de homologação de acordo. Assim, após a
cobrança das custas, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida
30
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o
direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), LEONARDO VIDAL
CALID (OAB 3295/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), EDNEIA
SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 0014715-26.2012.8.01.0001
- Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Marcos Augusto de
Oliveira Meireles - RÉU: Sebastião Nogueira Cruz - Final de Sentença:
"Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
realizado entre as partes, a exceção da cláusula sexta, na forma e
condições das demais cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág.
25, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço
com base no art. 269, III, do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe
o art. 26, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no que diz à parte
autora, está dispensada, em razão da assistência judiciária gratuita
deferida (pág. 7). Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das
custas, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo
ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer,
gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com
brevidade.
ADV: ANICE BATISTA BRITO (OAB 3759/AC) - Processo 001483739.2012.8.01.0001 - Procedimento Sum ário - Obrigações - AUTOR:
Barreiros e Almeida Ltda - RÉ: Francilene Silva de Sousa Wanderley Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo
judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das
cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 23, a fim de que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 269,
III, do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC.
Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivemse os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre
as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito
em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GABRIELA DE SOUZA
CORREIA (OAB 10031/MT), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 4032/
MT), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 001495430.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - CREDOR: Açofer Industria e Comércio Ltda - DEVEDOR:
Concrenorte - Ind. Art. de Concretos Ltda - Final de Sentença: "Isto posto,
HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado
entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo
de Acordo de págs. 87/91, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base
no art. 794, II e 795, ambos do CPC. Custas pela parte demandada, nos
termos do acordo. Fica indeferido o pedido de suspensão do processo
até o cumprimento do acordo, considerando que, uma vez homologado, o
mesmo passa a ser título executivo judicial e, em caso de descumprimento,
poderá o credor promover o cumprimento de sentença na forma do que
dispõe o art. 475-J do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a
cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida
em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o
direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 749,
II e 795, ambos CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, §
2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas,
arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou
transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer,
gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com
brevidade.
ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), VANIA MARIA DE
MELO BRITO (OAB 2223/AC) - Processo 0015893-10.2012.8.01.0001 Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR:
V. Sperotto - Importação e Exportação - DEVEDOR: A. S. Vale - ME e
outros - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de
título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e
condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 61, a fim
de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 749, II e 795,
ambos CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do
CPC. Publique-se, intimem -se, proceda-se a cobrança das custas,
arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou
transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer,
gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com
brevidade.
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ANA CAROLINA
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/
AC) - Processo 0016247-35.2012.8.01.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - CREDOR: União Educacional
do Norte Ltda - DEVEDORA: Gleyciane da Silva Maia - Final de Sentença:
"Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas
no Termo de Acordo de págs. 49/52, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com base no art. 794, II e 795 ambos do CPC. Custas pro rata na forma do
que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a
cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida
em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o
direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL DA SILVA
BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), LUIZ CARLOS SIMAO PAIVA (OAB
3093/AC), OSVALDO ALVES BANDEIRA NETO (OAB 1286/AC) - Processo
0016887-38.2012.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito AUTOR: Acre Beer Distribuidora de Bebidas Importação e Exportação
LTDA - RÉU: Francisco Martins Pompeu - Final de Sentença: (...) "Isto
posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas
no Termo de Acordo de pág. 42, a fim de que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, o que faço com base no art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º,
do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e
arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou
transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer,
gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com
brevidade".
ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE
CAMPOS (OAB 3710/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0015096-34.2012.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos
- AUTOR: União Educacional do Norte Ltda - RÉU: José Armando Rodrigues
da Silva - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de
título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e
condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 64, a fim
de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço
com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pro
rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimemse, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma
da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato
incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado
imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade.
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANA CAROLINA
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/
AC) - Processo 0018490-49.2012.8.01.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do
Norte Ltda - DEVEDOR: Anderson Lima de Oliveira - Final de Sentença:
Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas
no Termo de Acordo de pág. 40, a fim de que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
base no art. 794, II e 795, ambos do CPC. Custas pro rata na forma do que
dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a
cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida
em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o
direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES
TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0015426-31.2012.8.01. 0001 - Procedim ento Sum ário Obrigações - AUTOR: União Educacional do Norte Ltda - RÉU: Antonio
Flávio Nonato de Oliveira - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO,
com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes,
na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de
pág. 61, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por
ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES
TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC)
- Processo 0018495-71.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte Ltda DEVEDOR: Maurício de Melo Souza - Final de Sentença: "Isto posto,
HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado
entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo
de Acordo de págs. 37/39, a fim de que produza seus jurídicos e legais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base
nos arts. 749, inciso II e 795, ambos do CPC. Custas pro rata na forma do
que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a
cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida
em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o
direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 001875721.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de
Serviços - CREDOR: Associação Educacional e Cultural META DEVEDORA: Jacqueline do Vale DAnzicourt - Final de Sentença: "Isto
posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e,
por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da
presente sentença ao autor, a fim de que o mesmo tome conhecimento
das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança
das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade". Valor
do preparo: R$ 101,70.
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC), ANA
LUIZA FELI X FA BRI PRATAVIE IRA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 001876413.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de
Serviços - CREDOR: Associação Educacional e Cultural META DEVEDORA: Ana Regina Azevedo Feitosa - Final de Sentença: "Isto
posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas
no Termo de Acordo de pág. 42, a fim de que produza seus jurídicos e
legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
base no art. 749, II e 795 ambos do CPC. Custas pro rata na forma do que
dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a
cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida
em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o
direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 001879193.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de
Serviços - CREDOR: Associação Educacional e Cultural META - DEVEDOR:
Rosimar da Silva Alves - Final de Sentença: (...) "Isto posto, HOMOLOGO,
com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes,
na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de
pág. 18, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por
conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 794, II
e 795, ambos do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26,
§ 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas
e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou
transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer,
gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com
brevidade.
ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO) - Processo
0019300-24.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S.A. C.F.I. - RÉU:
Vanderléia Meleiro Avelino - Final de sentença: [...] Nessas condições,
em face da ausência de outros elem entos que possam conduzir a
convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos
que a instruiram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e,
confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse
plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), ao tempo em
que JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 20,
§ 4º, do CPC. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao
art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros
do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publique-se, intimemse e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas,
arquivando-se os autos. Valor do preparo: R$ 343,89
ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO) - Processo
0019303-76.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S.A. C.F.I. - RÉU:
Emerson Dourado de Araújo - Final de sentença: [...] Nessas condições,
em face da ausência de outros elem entos que possam conduzir a
convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos
que a instruiram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e,
confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
31
plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), ao tempo em
que JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do que dispõe o art.
20, § 4º, do CPC. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia
ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos
cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publiquese, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das
custas, arquivando-se os autos. Valor do preparo: R$ 101,70
ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP) - Processo 001971167.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento - RÉU: Sérgio Aparecido Pinto da Silva - Final de Sentença:
"Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da
presente sentença a autora, a fim de que a mesma tome conhecimento
das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança
das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor
do preparo: R$ 441,04.
ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO) - Processo
0019943-79.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S.A. C.F.I. - RÉU:
Laudelino Paiva da Rocha - Final de sentença: [...] Nessas condições, em
fac e da ausênci a de out ros elem entos que possam conduzi r a
convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos
que a instruiram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e,
confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse
plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), ao tempo em
que JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% do valor atribuido à causa, na forma do que dispõe o art.
20, § 4º, do CPC. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia
ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos
cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publiquese, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das
custas, arquivando-se os autos. Valor de preparo: R$ 119,70
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANA CAROLINA
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/
AC) - Processo 0020060-70.2012.8.01.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do
Norte Ltda - DEVEDORA: Rejane Medeiros de Souza - Final de Sentença:
"Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas
no Termo de Acordo de págs. 37/40, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com base nos arts. 749, inciso II e 795, ambos do CPC. Custas pro rata na
forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se,
proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da
lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato
incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado
imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade.
ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) Processo 0020074-54.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
- AUTOR: Weverton da Rocha Souza - RÉU: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - DECISÃO: "Recebo a emenda da
inicial (pág. 19). Fica deferido, por ora, os benefícios da assistência
judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e art. 4º da Lei 1.060/50. Destaque-se data para a audiência de
conciliação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
(art. 277, caput, CPC). Cite-se e intime-se a parte demandada, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e
nela, em não havendo conciliação, oferecer defesa escrita ou oral,
oportunidade em que poderá produzir e requerer as provas que julgar
necessárias (art. 278, CPC), fazendo constar no mandado as advertências
do art. 277, § 2º, do CPC. Intime-se a parte autora para a audiência, por
seu seu patrono com poderes para transigir, fazendo constar do mandado
que o seu não comparecimento ensejará a extinção do processo por
desídia (art. 267, III, do CPC), bem como, o Ministério Público.
ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) Processo 0020075-39.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
- AUTOR: Fernando Jesus Batista Viana da Silva - RÉU: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - DECISÃO: "Recebo a emenda da
32
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
inicial (pág. 18). Fica deferido, por ora, os benefícios da assistência
judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e art. 4º da Lei 1.060/50. Destaque-se data para a audiência de
conciliação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
(art. 277, caput, CPC). Cite-se e intime-se a parte demandada, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e
nela, em não havendo conciliação, oferecer defesa escrita ou oral,
oportunidade em que poderá produzir e requerer as provas que julgar
necessárias (art. 278, CPC), fazendo constar no mandado as advertências
do art. 277, § 2º, do CPC. Intime-se a parte autora para a audiência, por
seu patrono com poderes para transigir, fazendo constar do mandado
que o seu não comparecimento ensejará a extinção do processo por
desídia (art. 267, III, do CPC)".
ADV: CARMEN ENEIDA S. ROCHA (OAB 3846/RO), ANA PAULA DOS
SA NTOS DE CAMA RGO (OAB 4794/RO) - Processo 002048245.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - RÉU: Raimundo Nonato Lopes Quintela - Final de Sentença:
"Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam
conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos
documentos que a instruiram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali
constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade
e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), ao
tempo em que JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art.
20, § 4º, do CPC. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia
ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos
cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publiquese, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das
custas, arquivando-se os autos. Valor do preparo: R$ 422,67.
ADV: ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) - Processo 002051365.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito AUTOR: João de Araújo - RÉU: Banco Itaucard S.A - (COGER CNG-JUDIC
- Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10
(dez) dias, m anifestar-se acerc a das prelim inares argui das na
contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) Processo 0020741-40.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda DEVEDORA: Marlene de Oliveira - Final de Sentença: "Assim, considerando
que a satisfação da obrigação é um a das formas de extinção da
execução, na forma do que dispõe o art. 794, I, do CPC, e considerando
que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC,
art. 795) declaro, por sentença, extinta a presente execução. Isento de
custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Publiquese, intime-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a
satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer,
gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com
brevidade.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) Processo 0020744-92.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Rosiany B. Almeida DEVEDORA: Luverly Menezes de Souza Almeida - Final de Sentença:
"Assim, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas
de extinção da execução, na forma do que dispõe o art. 794, I, do CPC, e
considerando que a extinção só produz efeito quando declarada por
sentença (CPC, art. 795), julgo extinta a presente execução. Isento de
custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Publiquese, intime-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a
satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer,
gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com
brevidade.
ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) - Processo
0020945-84.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Francisco
Costa da Silva - Final de sentença: [...] Nessas condições, em face da
ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento
diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruiram,
JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar,
declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos
da parte autora (credora fiduciária), ao tempo em que JULGO EXTINGO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada nas custas do
processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um
mil reais), na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. Faculto à parte
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 659, § 4º, parte final, do
CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito
em julgado da mesma. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em
julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos.
Valor de preparo: R$ 712,83
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 002131903.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Paulo
Sergio da Silva - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia
de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e
condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base
no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica indeferido o pedido
de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, uma vez que
em caso de descumprimento do mesmo, poderá o autor promover o
cumprimento de sentença na forma do que dispõe o art. 475-J do CPC.
Observo que o cadastramento dos advogados no Sistema, para efeito de
intimação dos atos processuais, deve ser feito apenas no nome daquele
que tem a assinatura válida no referido Sistema, ficando INDEFERIDO o
pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura. Custas pro
rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimemse, proceda-se a cobrança das custas, arquivem-se os autos na forma
da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato
incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado
imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade.
ADV: RODOLPHO RAMOS PEREIRA JUNIOR (OAB 117812RJ) - Processo
0700006-08.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa BMC S/A - RÉU: Telmo
Ribeiro de Figueiredo - Final de Sentença: "Isto posto, com fulcro nas
disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao autor,
a fim de que o mesmo tome conhecimento das razões pelas quais a
petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e,
após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das c ustas,
arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor do preparo:
R$ 1.213,74
ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA (OAB 3315/AC) - Processo 070011097.2013.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho /
Turbação / Ameaça - AUTOR: Áureo José de Melo Maia - DESPACHO:
"Não obstante as alegações do autor e a documentação carreada aos
autos, vislumbro necessária a colheita de mais elementos de prova para
apreciação da liminar postulada, na medida em que, em que pese o contrato
de compra e venda constante dos autos comprove a propriedade do
bem, não há elementos de convicção quanto a posse exercida pelo
demandante. Razão disto, determino ao autor que justifique o alegado
(art. 928, parte final, do CPC), devendo a Secretaria da Vara destacar,
com brevidade, dia e hora para audiência de justificação prévia, com a
intimação e citação dos réus para os termos da ação, bem como para
comparecer à audiência, advertindo-os de que o prazo para resposta
somente fluirá a partir da intimação da decisão liminar (CPC, art. 930,
parágrafo único). Antes, porém intime-se a parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o rol de testemunhas a serem ouvidas
na audiência, declinando seus respectivos endereços, acaso postule a
intimação das mesmas. Não cumprida as determinações acima, certifiquese e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, incontinenti.
ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC) - Processo
0700837-56.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: R F
Chaves - ME - DESPACHO: "Da análise dos autos verifica-se discordância
entre o valor da causa (pág. 4) e o demonstrativo de débito atualizado
(págs. 15/16). Razão disso, determino a intimação da parte exequente
para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da
inicial, nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil, inclusive com
o recolhimento da taxa remanescente, se for o caso. Intime-se Cumprase com brevidade.
ADV: RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 3484/AC) - Processo
0702679-08.2012.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: RECH
& BORGES LTDA - ME - RÉU: Valdecir Lino da Silva - Final de Sentença:
"Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas
no Termo de Acordo de págs. 65/66, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, o que faço com base no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas pela parte demandada, nos termos da
cláusula sexta do acordo. Retifique-se o polo passivo da ação, fazendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
constar o nome correto do réu, qual seja: Valdecir Lino da Silva. Publiquese, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os
autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as
partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em
julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade.
ADV: RODOLPHO RAMOS PEREIRA JUNIOR (OAB 117812RJ) - Processo
0703823-17.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S.A - RÉ: Adenides
Augusto dos Santos - Final de Sentença: "Isto posto, com fulcro nas
disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao autor,
a fim de que o mesmo tome conhecimento das razões pelas quais a
petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se
e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas,
arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor do preparo:
R$ 158,54
ADV: GIOVANA TONELLO PEDRO LIMA (OAB 34777/DF), KALLYNE
GOMES SANTOS - Processo 0707892-92.2012.8.01.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Mútua de
Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia DEVEDOR: Francisco Ari da Silveira Júnior e outro - Final de Sentença:
"Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da
presente sentença a credora, a fim de que a mesma tome conhecimento
das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, roceda-se a cobrança
das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor
do preparo: R$ 380,12.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ OLIVEIRA MORAES PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2013
ADV: VALMIRA SAID GANUM DA CUNHA (OAB 1770/AC), VIRGÍNIA MEDIM
ABREU (OAB 2472/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA
(OA B 3132/A C), MERI CRI STINA AMARAL GONÇALV ES (OAB
00001310AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo
0001829-88.1995.8.01.0001 (001.95.001829-6) - Cum prim ento de
sentença - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Washington Guimarães
de Carvalho - REQUERIDO: Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC - A
parte autora W ashington Guim arães de Carvalho ajuizou ação de
execução contra Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC, objetivando
a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio
comunicação do pagamento da dívida p. 337 e 37 . A satisfação da
obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua
o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivese, independentemente do trânsito em julgado, pois a satisfação do crédito
é ato incompatível com o m anejo de recurso voluntário das partes,
operando-se, assim, a preclusão lógica. Sem custas, por força do artigo
11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.
ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), JOSE ANTONIO FERREIRA
DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0011705-71.2012.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Anulação - AUTOR: Francisco Chagas Silva RÉU: Estado do Acre - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, julgo
improcedente o pedido ventilado na exordial, extinguindo o processo,
com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil em vigor. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do
autor litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita que defiro neste
ato. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0022488-59.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação - REQUERENTE: Marieta Ramos de Lima REQUERIDO: Estado do Acre - Tribunal de Justiça - Intime-se a autora
para que efetue o pagamento das custas finais, calculadas no valor de
R$ 1.019, 12 (mil e dezenove reais e doze centavos), em 30 (trinta) dias.
Uma vez transcorrido o prazo sem manifestação da parte, informem-se
os dados necessários à Procuradoria Fiscal do Estado, para que esta
adote as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos, com a devida
baixa eletrônica. Cumpra-se.
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
33
ADV: LUCIANO JOSÉ TRINDADE (OAB 2462/AC), MARIA DULCINEA MAIA
BRAGA - Processo 0026956-66.2011.8.01.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Estado do Acre - RÉ: Antonia
Ecildes Feitosa e outros - Defiro a AJG. Intime-se o Estado do Acre para
se manifestar sobre as contestações no prazo de 10 (dez) dias. Ao
depois, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
ADV: PÉRICLES LEAL DA SILVA (OAB 41004/PR), FRANCISCO ARMANDO
DE FIGUEIREDO MELO (OA B 2812/A C) - Processo 070091402.2012.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Licitações - AUTOR: VISIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - IMPETRADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 04 - GOV. EST. ACRE - A parte autora
VISIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou mandado de segurança,
apontando como autoridade coatora o PREGOEIRO DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 04 - GOV. EST. ACRE e posteriormente
manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo. É cedido
que, em mandado de segurança, despiciendo se faz a manifestação da
parte contrária quanto ao pedido de desistência. Assim, importa em
extinção do processo o fato de o autor, consoante estabelece o artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Portanto, com fundamento no
artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro
extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual
n.º 1422/2001. Intime-se.
ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo
0701041-03.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Diárias e Outras
Indenizações - AUTOR: Eliezer Vieira Thomaz - RÉU: Empresa Municipal
de Urbanização de Rio Branco - EMURB - A presente demanda tem como
causa de pedir relação jurídica de natureza eminentemente trabalhista e
os pedidos veiculados na inicial ostentam idêntico caráter. Por conta
disso, a competência para julgamento da reclamação é da Justiça do
Trabalho, tal como prevê o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Esse tem sido o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
em casos similares, conforme se pode observar nos julgados cujas
ementas transcrevem-se abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRA BALHISTA . EMPRES A PÚBLICA MUNICI PAL. REGIME DE
CONTRATAÇÃO. CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Estando os empregados da empresa pública submetidos ao regime de
contratação pela CLT, a competência para o julgamento da demanda é da
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 115723/RJ, 1ª Seção,
Rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14.09.2011, DJe de 23.09.2011) AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA
MUNICIPAL. REGIME DE CONTRATAÇÃO. CELETISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Merece ser mantida a decisão agravada em
que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar
e julgar a demanda proposta por autor contratado pela Companhia Municipal
de Desenvolvimento de Paracambi, empresa pública, cujo estatuto dispõe
no seu art. 17 que o regime jurídico aplicável à contratação de seus
empregados é o da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. De ressaltar,
ainda, que as verbas reclamadas na exordial têm caráter indubitavelmente
trabalhistas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos
EDcl no CC 110999/RJ, 3ª Seção, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 23.03.2011, DJe de 29.03.2011) E m face de tais
considerações, declino da competência para processar e julgar a presente
dem anda em favor da Justiça do Trabalho. Converta-se o processo
eletrônico em versão física e, na sequência, remetam-se os autos àquela
Justiça Especializada. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 6 de fevereiro de
2013.
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), LÚCIO DE ALMEIDA
BRAGA JÚNIOR (OAB 20836/GO) - Processo 0701063-95.2012.8.01.0001
- Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (ASSEMPAC) - RÉU: Estado do Acre Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. Condeno as autoras
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios integrais,
fixados por equidade, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja
exigibilidade encontra-se suspensa face à assistência judiciária gratuita
deferida à p. 71. Sentença insuscetível de reexame necessário. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), THALES ROCHA
BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC)
- Processo 0701067-98.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - ISS/
Imposto sobre Serviços - AUTOR: PADRÃO EMPREENDIEMNTOS - ME RÉU: Municipio de Rio Branco - PADRÃO EMPREENDIMENTO LTDA formulou
34
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
pedido de antecipação de tutela em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO, a fim de que seja determinado ao "Réu que se abstenha de
notificar a Autora para pagamento de ISS relativo ao serviço de ensino,
bem como de tomar qualquer medida de caráter constritivo ou, ainda,
inscrevê-la em dívida ativa em razão de débito oriundo da relação jurídicotributária, ora questionada".Verbera que firmou parceria com a empresa
de ensino à distância "LFG", sendo que, em razão disso, o município de
Rio Branco vem lhe autuando periodicamente pelo não recolhimento do
ISS incidente sobre a prestação de ensino. Entretanto, alega ser apenas
uma "transmissora de cursos telepresenciais", atividade que não estaria
sujeita à tributação, posto que excluída na lista de serviços do ISSQN
constante da Lei Complementar nº 116/2006. Assim, toda a atividade de
ensino seria prestada pela LFG, com sede em São Paulo, e não pela
requerente. Com base nisso, postulou a concessão da antecipação de
tutela, nos moldes já citados. É o relatório. Por uma análise apenas
superficial depreende-se que o serviço de ensino (com a particularidade
do ensino à distância) deve ser classificado como daqueles que podem
ser prestados tant o no "estabeleci m ent o prestador" quanto no
estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço ou em um terceiro
lugar qualquer. Rege a matéria, portanto, o art. 12 do Decreto-Lei 406/68,
que considera local da prestação do serviço (e, portanto, do fato gerador),
o "estabelecimento do prestador". A grande dificuldade reside em não
haver conceituação (interpretação autêntica) para o que venha a ser
"estabelecim ento do prestador". Mas tal questão aparentem ente
transparece como de somenos importância, posto que a requerente,
segundo os documentos que instruem a inicial, não possui professores
em seus quadros, muito menos equipe pedagógica para o desenvolvimento
de ati vidades de ensino. Trata-se, ao m enos em tese, de um a
retransmissora de atividades de ensino desenvolvida por outra entidade,
qual seja, a "LFG". A injustiça para com o Município de Rio Branco residiria
justamente no recolhimento do ISS pelo município de São Paulo, se é que
isto acontece. Trata-se de questão mal resolvida no pacto federativo que
só veio a lume com o alvissareiro progresso dos meios de comunicação.
Entretanto, não devem recair sobre o contribuinte os males do nosso
intrincado sistema tributário. Da forma como instruída a inicial, claro está
que o requerente não desenvolve atividade de ensino, sendo apenas um
retransmissor, estando à margem de serviços tributáveis consignados
na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A hipótese é de não incidência
tributária. Assim, presente se encontra o requisito da verossimilhança
das al egaç ões, consubstanc iado em prova i nequívoc a. Forçoso
reconhecer, também, a existência do perigo na demora, radicado no perigo
de dano irreparável, uma vez que o município Réu, caso não concedida a
liminar, poderá determinar autuações fiscais, inscrição em dívida ativa e
até mesmo propor ação de execução fiscal em desfavor da autora. Não
se trata de uma mera suposição, mas de atividade a que estaria vinculada
a administração pública, que não pode deixar de tomar as medidas
nec essárias à arrec adaç ão de seus t ributos, sal vo as hi pótese
excepcionais consignadas em lei.
Por tudo isso, com base no art. 273,
CPC, concedo a antecipação de tutela para que o Município de Rio Branco
se abstenha de notificar a Autora para pagamento de ISS relativo ao
serviço de ensino, bem como de tomar qualquer medida de caráter
constritivo ou, ainda, inscrevê-la em dívida ativa em razão de débito
oriundo da relação jurídico-tributária ora questionada. Intime-se. Cite-se.
ADV: ARYNE CUNHA DO NAS CIME NTO - Processo 070113026.2013.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital IMPETRANTE: Marcelo de Souza Moraes Filho - IMPETRADO: Secretaria
de Estado de Gestão Administrativa - SGA - Decisão A petição inicial
indica como impetrado o Secretário de Estado da Gestão Administrativa,
autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência
originária do Tribunal de Justiça, a teor do artigo 95, inciso I, alínea "d", da
Constituição Estadual, artigo 10, inciso I, alínea "c", da LCE 221/2010 e
artigo 49, inciso III, número 7, do Regimento Interno do TJAC. É de se
acrescentar que a exordial está endereçada ao Tribunal de Justiça (p. 1),
fato que me leva a crer que houve equívoco na distribuição do mandamus.
Em consequência disso determino o cancelamento da distribuição, a fim
de que a ação seja proposta, em meio físico, perante o Tribunal de Justiça,
o qual ainda não dispõe dos benefícios do processo eletrônico. Intime-se.
Rio Branco-(AC), 7 de fevereiro de 2013.
ADV: MARCOS ANTONIO SANTIAGO MOTTA (OAB 2910/AC), ELEN
RODRIGUES LOPES DA SILVA (OAB 2717/AC), ERICO MAURICIO PIRES
BARBOZA (OAB 2916/AC), JANETE MELO DALBUQUERQUE LIMA (OAB
1751/AC) - Processo 0800015-12.2012.8.01.0001 - Ação Civil Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Ministério Público do Estado do
Acre - RÉU: Estado do Acre - Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC
e outro - Citem-se os réus nominados na exordial, nos termos da decisão
de p. 729/739 (parte final), exceto aquele que já apresentou contestação
voluntariamente (p. 780/829). Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILSON LIMA MACÊDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2013
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC),
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC), ANA
CLAUDIA FERRAZ CAVALCANTE (OAB 3178/AC), ALBERTO MICHELIN
EWERTON NETO (OAB 3860/RO) - Processo 0005607-12.2008.8.01.0001
(001.08.005607-6) - Execução Contra a Fazenda Pública - Indenização
por Dano Material - AUTORA: Francisca de Araujo Lima - RÉU: Fundação
Hospital Estadual do Acre - Fundhacre - REPUBLICAÇÃO Transcorrido in
albis o prazo concedido pelo juízo às fls. 254, sem qualquer manifestação
impugnatória por parte da devedora, homologo como devida a importância
de R$ 58.770,09 (cinquenta e oito mil setecentos e setenta reais e nove
centavos). Nos termos do disposto nos §§ 9º e 10º do art. 100 da
Constituição Federal e do art. 6º da Resolução nº 115, de 29 de Junho de
2010 do Conselho Nacional de Justiça, informe a executada, no prazo de
trinta dias, a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra a credora, incluídas parcelas vincendas
de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa
em virtude de contestação administrativa ou judicial. Havendo resposta
de pretensão de compensação pela executada, intime-se a credora para
se manifestar, no prazo de dez dias (art. 6º, § 1º, da Resolução nº 115/
2010 do CNJ), devendo ser os autos conclusos após esse prazo para
decisão. Negativa a resposta da executada, intime-se a exequente para
apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do
Precatório, consoante dispõe o item 43, Seção IV, Capítulo IV, das Normas
de Serviços das Escrivanias de Justiça, editada pela Corregedoria Geral
da Justiça (Prov. nº 09/96), prosseguindo-se com a expedição do Precatório
ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requerendo o pagamento do valor
homologado. Intimem-se.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLÁUDIA DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2013
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), AMILCAR DOS
SANTOS PINHEIRO FILHO (OAB 00002249AC), LUIZ FELIPE MONTENEGRO
PINHEIRO (OAB 00001139AC), AMILCAR DOS SANTOS PINHEIRO (OAB
00000767AC) - Processo 0000070-06.2006.8.01.0001 (001.06.000070-9)
- Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Maria de Fátima Diniz- ME - Maria
de Fátima Diniz - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 000007732.2005.8.01.0001 (001.05.000077-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Z. L. Oliveira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado
em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito,
determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim
de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo
no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza
da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000008596.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Casa Linda Imp. Exp.
Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que
se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0000110-85.2006.8.01.0001
(001.06.000110-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: CD Com. e
Representações LTDA (Super Útil só 1,99) - Maria do Socorro Costa Bessa
- Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000044531.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. G. Sena Araújo (
Maria Guiomar Sena Araujo ) - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000070108.2010.8.01.0001 (001.10.000701-6) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Arquiacre
Projeto e Execução Ltda - José Eduardo dos Santos Freire - Floriano Carlos
Gomes de Azambuja - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000070545.2010.8.01.0001 (001.10.000705-9) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Amazon
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
35
Expresso Pacifico Ltda - Via Verde Transp. Ltda - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000071322.2010.8.01.0001 (001.10.000713-0) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Manoel
Freitas de Paiva - Manoel Florenço de Paiva - MF Construtora Visual Ltda Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000161890.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: E. Silva Clemente (
Univendas) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado
em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito,
determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim
de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo
no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza
da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000168725.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Ponto Materiais de
Construção LTDA ( Ponto da Construção ) - Recebo o processo, redistribuído
de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), JOSÉ HENRIQUE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 000186144.2005.8.01.0001 (001.05.001861-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Ada B. de Souza - ME(Transa Jovem) - Recebo o processo, redistribuído
de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
36
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000195142.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: P. J. dos Santos Filho
Ltda ME( Casa do Vidro ) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo,
no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000214921.2007.8.01.0001 (001.07.002149-0) - Execução Fiscal - Estaduais CREDOR: O Estado do Acre - DEVEDORA: Yeda Du Pin Galvão de
Vasconcelos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado
em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito,
determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim
de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo
no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza
da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 1430/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA
MARTINS (OAB 2924/AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 2540/AC) Processo 0002499-38.2009.8.01.0001 (001.09.002499-1) - Execução Fiscal
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: A B Cunha - Anibal Barros Cunha - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000302908.2010.8.01.0001 (001.10.003029-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Irmãos Gava Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000310969.2010.8.01.0001 (001.10.003109-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Clezio Freitas Moreira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000328633.2010.8.01.0001 (001.10.003286-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Orlando Marques da Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000330284.2010.8.01.0001 (001.10.003302-5) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Paulo Antonio Santos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000330976.2010.8.01.0001 (001.10.003309-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Carlos Oscar A N Guedes - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000337556.2010.8.01.0001 (001.10.003375-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Werisney Pereira de Oliveira - ME (W. Store) - A satisfação da obrigação é
uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794,
I, do CPC. Pelo exposto, declaro extinta a execução.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC),
LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000365214.2006.8.01.0001 (001.06.003652-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA:
V. A. R. - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo
0003682-44.2009.8.01.0001 (001.09.003682-5) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Sertão Atacadista de Armarinhos Ltda - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 000430948.2009.8.01.0001 (001.09.004309-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
M C Sarafim Moraes - Pelo exposto, declaro extinta a execução, ante a
satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Sem
custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC),
FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0004578-92.2006.8.01.0001
(001.06.004578-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: V da Costa (Semeagro)
- Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000474706.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: José Josimar C. Gomes ME - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
37
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000475143.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Jose Fereira da Silva Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000475228.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Lucilene Ramos de Souza
- Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000572092.2010.8.01.0001 (001.10.005720-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
João Ari dos Santos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000574083.2010.8.01.0001 (001.10.005740-4) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Carlos Alberto da Silva - Portanto, com fundamento nos artigos 2º da Lei
Municipal nº 1.861/2011 combinado com o art. 1º do Decreto Municipal nº
3.164/2012, 569 e 598, combinados com o art.158 do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000588491.2009.8.01.0001 (001.09.005884-5) - Execução Fiscal - Estaduais CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: José Luciclenio Viana Fontenele Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), ISAU DA COSTA
PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0006091-56.2010.8.01.0001
38
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
(001.10.006091-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Marmore Comércio e
Representação Ltda - ME - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000671020.2009.8.01.0001 (001.09.006710-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Coimbra Comercio Imp. e Exp. Ltda - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 000675818.2005.8.01.0001 (001.05.006758-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
V. Cavalcante Machado - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo,
no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC), STELA MARIS VIEIRA DE
SOUZA (OAB 2906/AC) - Processo 0006843-62.2009.8.01.0001
(001.09.006843-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F. N. Nunes Pereira ME (Estufa de Ouro) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000694754.2009.8.01.0001 (001.09.006947-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Dantas e Rocha Imp. e Exp. Ltda - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000700404.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Alzira Borges de
Sousa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que
se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000701618.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Jair Thomaz Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000702577.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Manoel Gomes
Pereira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000702747.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de
Rio Branco - DEVEDOR: Jose Maria de Oliveira Silva - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000704131.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Maria da
Conceição Carvalho da Mota - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), JOSÉ HENRIQUE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU Processo 0007073-12.2006.8.01.0001 (001.06.007073-1) - Execução Fiscal
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do
Acre - Secretária de Desenvolvimento Agrário - DEVEDOR: Ada B. de
Souza - ME(Transa Jovem) - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000719202.2008.8.01.0001 (001.08.007192-0) - Execução Fiscal - Multas e demais
Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Tatiane Rebouça da
Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que
se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000754984.2005.8.01.0001 (001.05.007549-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Super Acre Mercantil Ltda - Sebastião Geraldo de Souza - Edgilson de
Amorim Araújo - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado
em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito,
determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim
de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo
no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza
da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC), MARIA DULCINEIA MAIA BRAGA
PRADO (OAB 535/AC) - Processo 0007635-55.2005.8.01.0001
(001.05.007635-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Carvalhar & Debbaqui
Ltda. - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
39
se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000778247.2006.8.01.0001 (001.06.007782-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Secretária
de Desenvolvimento Agrário - DEVEDOR: Antonio F. Araújo - ME - Recebo
o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e,
assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a
adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas
procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução
Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000789122.2010.8.01.0001 (001.10.007891-6) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Manoel Graça de França - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo,
no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0007902-85.2009.8.01.0001 (001.09.007902-8) - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio
Branco - DEVEDOR: Francisco Auricelio Lima da Cunha - Recebo o
processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e,
assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a
adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas
procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução
Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000793019.2010.8.01.0001 (001.10.007930-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA:
Marleide Felix de Araújo - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo,
no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema
a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos,
promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os
feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de
modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as
40
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando
a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual
excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção
das m edidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos,
conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000794318.2010.8.01.0001 (001.10.007943-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Francisca da Silva Santos - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000794840.2010.8.01.0001 (001.10.007948-3) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Ocirodo Oliveira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000803972.2006.8.01.0001 (001.06.008039-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Secretária
de Desenvolvimento Agrário - DEVEDOR: G D Medeiros - Recebo o
processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e,
assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a
adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas
procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução
Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), SANDER SAMUEL
NASCIMENTO ARARIPE (OAB 00001946AC) - Processo 000809542.2005.8.01.0001 (001.05.008095-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
F.a. Silva Oliveira - ME - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000836357.2009.8.01.0001 (001.09.008363-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA:
A L G CAMPELO - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000874402.2008.8.01.0001 (001.08.008744-3) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - Acre DEVEDORA: Terezinha Silva Maciel - Ante o exposto, declaro extinta a
execução, ante a satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794,
I, do CPC. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para o respectivo
pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde
já determino.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000879338.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Alberto Peres
Bayma e sua espesa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000882980.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Jurandir Martins
- Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000884704.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Francisco Chagas
Fiqueiredo Vidal - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 0008855-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
41
78.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: V Albarello M. E Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: E. D. Dantas Filho - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000885833.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: José Menezes
Cruz - Ante o exposto, declaro extinta a execução, em decorrência da
satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000947039.2009.8.01.0001 (001.09.009470-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
M Kassem Mastub e Cia Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000895453.2008.8.01.0001 (001.08.008954-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Portomaq Comércio e Representações Ltda. - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0009168-39.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA:
Erolina Fernandes de Sousa - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 002.808/AC) - Processo
0009306-11.2008.8.01.0001 (001.08.009306-0) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Josué R. Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 002.808/AC) - Processo
0009350-30.2008.8.01.0001 (001.08.009350-8) - Execução Fiscal - ICMS/
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000986014.2006.8.01.0001 (001.06.009860-1) - Execução Fiscal - Estaduais CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Marcos Antônio Cesar Fonseca Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC), CLEBER DE MORAES MOURA
(OAB 3152/AC) - Processo 0010334-19.2005.8.01.0001 (001.05.0103343) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Tec Way Imp e Exp de Produtos
Eletronicos Ltda - Milly Anne Santos Lim - Recebo o processo, redistribuído
de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001058391.2010.8.01.0001 (001.10.010583-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
M. F. J. Freitas - ME - Aquarel Malhas - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
42
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0011089-09.2006.8.01.0001
(001.06.011089-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Kassiana Spagnol
- Kassiana Spagnol - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ADALGISA RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/
AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU, JORGE CARLOS MAIA DE SOUSA (OAB
1739/AC) - Processo 0011288-65.2005.8.01.0001 (001.05.011288-1) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDOR: Pereira Comércio e Representação Ltda Luzia de Lima Silva - Francisco Pereira da Silva - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001157438.2008.8.01.0001 (001.08.011574-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
S. Oliveira da Costa - ME(Zinguer) - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 002.808/AC) - Processo
0012254-23.2008.8.01.0001 (001.08.012254-0) - Execução Fiscal - Multas
e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Jorge da Silva
de Souza - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0012570-07.2006.8.01.0001
(001.06.012570-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Fast Service Celular
Ltda - Adilson Moreira da Silva Júnior - Carlos Alberto Capistrano de Pinho
- Marielli Barros Prado Parreira - José Francisco Capistrano de Pinho Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001257529.2006.8.01.0001 (001.06.012575-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Alexandre V. Pinto Filho (Cravo e Canela) - Recebo o processo, redistribuído
de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0012577-96.2006.8.01.0001
(001.06.012577-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDORA: J. C. S. Soares - ME (Comercial Soares) - Recebo o
processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e,
assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a
adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas
procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução
Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 001282642.2009.8.01.0001 (001.09.012826-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
N da Cunha Lima (PECUAGRO) - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 0012888-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
14.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Irene Maria
Pereira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001289251.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Wilton Brasil Neto
- Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001298429.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Iva Maria Ferreira
Barbosa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ADALGISA RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/
AC), GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001340529.2005.8.01.0001 (001.05.013405-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA:
C. R. B. DA SILVA (ME) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), ADALGISA
RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/AC) - Processo
0013421-80.2005.8.01.0001 (001.05.013421-4) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Cipriano S. Soares - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
43
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: ADALGISA RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/
AC), JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001343042.2005.8.01.0001 (001.05.013430-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
C S Barata - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 001362590.2006.8.01.0001 (001.06.013625-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Emerson Pontes Amim(Taya Representações) - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001363537.2006.8.01.0001 (001.06.013635-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Elson Ferraz (Comercial Ferraz) - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001364666.2006.8.01.0001 (001.06.013646-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
F Cruz da Silva (Comercial Canaã) - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
44
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001368648.2006.8.01.0001 (001.06.013686-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA:
Pattini Com. de Calçados Ltda - Mirla Moraes Miranda - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 001381111.2009.8.01.0001 (001.09.013811-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Amacro Com Rep. Imp. e Exp. Ltda - Gleicy Kelly Mesquita da Silva Vanuza Lima dos Santos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo,
no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ADALGISA RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/
AC), JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001389988.2005.8.01.0001 (001.05.013899-6) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Espólio de Antônio Carlos Holanda
de Araújo - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC) - Processo 001390238.2008.8.01.0001 (001.08.013902-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Garra Empreendimentos Ltda - Janeclea da Silva Oliveira - Almir Ferreira
Lima Filho - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001413739.2007.8.01.0001 (001.07.014137-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
V S Barbosa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado
em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito,
determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim
de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo
no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza
da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), SIMONE JAQUES DE
AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC) - Processo 001437444.2005.8.01.0001 (001.05.014374-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA:
Rosimeire Batista - ME - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001438165.2007.8.01.0001 (001.07.014381-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
L J da Silva Cruz - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001468161.2006.8.01.0001 (001.06.014681-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
J. B. Barbosa Imp. e Exportação - João Batista Barbosa - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001498997.2006.8.01.0001 (001.06.014989-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Nazareno Menezes de Almeida - Brasnorte Distribuidora Ltda - José Carlos
Moreira de Andrade - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
45
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001506463.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: José Lopes
Silvestre - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001560220.2006.8.01.0001 (001.06.015602-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Oralndo Martins Freire (Orlando Representações Comerciais) - Recebo o
processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e,
assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a
adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas
procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução
Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001520927.2008.8.01.0001 (001.08.015209-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Agromel Prod. Agric. e Veterinarios Ltda - Recebo o processo, redistribuído
de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001521012.2008.8.01.0001 (001.08.015210-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Madereira Floresta Ind. Com. Imp. Exp. Ltda - Ante o exposto, declaro
extinta a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, conforme
preceitua o art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado, que deverá ser
intimado para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos
pela Contadoria, o que desde já determino.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0015266-50.2005.8.01.0001
(001.05.015266-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. J. C. Fonseca Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001529078.2005.8.01.0001 (001.05.015290-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
M M F da Costa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001575344.2010.8.01.0001 (001.10.015753-0) - Execução Fiscal - Multas e demais
Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Elessandro de Jesus da
Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que
se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0015915-10.2008.8.01.0001 (001.08.015915-0) - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio
Branco - DEVEDOR: Viação Rio Branco Ltda. - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001610077.2010.8.01.0001 (001.10.016100-7) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Roy
Robert Escurra Guillen - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a
fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de
mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4.
Certifiquem -se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
46
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001610502.2010.8.01.0001 (001.10.016105-8) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA:
Maria Elsa do Nascimento Ribeiro - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA), GRACILEIDY ALMEIDA
DA COSTA BACELAR (OAB 3252/AC) - Processo 001611109.2010.8.01.0001 (001.10.016111-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA:
Gracileidy Almeida da Costa Bacelar - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001617349.2010.8.01.0001 (001.10.016173-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Francisco de Souza Farias - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001619947.2010.8.01.0001 (001.10.016199-6) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Maria de Lourdes da S.
Furtado - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001621161.2010.8.01.0001 (001.10.016211-9) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
José Lins de Melo - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0016279-84.2005.8.01.0001
(001.05.016279-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: C. Balduino S. Silva
- Claudia Balduino de Souza e Silva - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001639602.2010.8.01.0001 (001.10.016396-4) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Comercial Silva - Silva Rep. e Com. Ltda - Recebo o processo, redistribuído
de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001640209.2010.8.01.0001 (001.10.016402-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
Raimundo Martins de Souza - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC),
LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001764816.2005.8.01.0001 (001.05.017648-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
I. P. Giareta - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: VALDO LOPES DE MELO (OAB 400/AC), GABRIELA LIRA BORGES
(OAB 4/AC) - Processo 0017748-58.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Em bargos à Execução EMBARGANTE: Kapital Maquinas e Veículos Ltda - EMBARGADO: Estado
do Acre - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em
que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino
à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001800678.2005.8.01.0001 (001.05.018006-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA:
Fotocenter M M Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 001811060.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Renato de
Magallhães Mota - Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único,
do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução
de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Determino o levantamento
da constrição judicial imposta ao executado, adotando-se as providências
de rotina.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0018146-05.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR:
José Gilson Araújo da Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0018151-27.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR:
Else Lima de Oliveira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
47
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001821950.2006.8.01.0001 (001.06.018219-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Peregrino Maia de Araújo - P. M de Araújo - Recebo o processo, redistribuído
de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 3082/AC), WALDIR
GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) - Processo 001882136.2009.8.01.0001 (001.09.018821-8) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
José Mauricio Vilela Viana Lisboa - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0018824-88.2009.8.01.0001 (001.09.018824-2) - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio
Branco - DEVEDORA: Maria Auxiliadora Crispim - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001907016.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Antonia Aparecida
Mendes da Silva - Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único,
do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução
de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001928820.2006.8.01.0001 (001.06.019288-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: O Estado do Acre - DEVEDOR:
Glauber Rocha Dantas - G Rocha Dantas (LAFFICHE TECIDOS) - Recebo
o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e,
assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a
adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas
procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução
48
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0019387-82.2009.8.01.0001 (001.09.019387-4) - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio
Branco - DEVEDOR: Rene Gomes Russo Rodrigues - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0019388-67.2009.8.01.0001 (001.09.019388-2) - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio
Branco - DEVEDOR: Pre Cortado da Amazonia - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0019389-52.2009.8.01.0001 (001.09.019389-0) - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio
Branco - DEVEDOR: Espólio de Tufy Asmar - Antonio Avelino Assmar Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se
encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à
escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar
as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo
da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da
cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001953525.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Maricelia Alves
Bezerra - Ante o exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação
da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Custas pelo
executado, que deverá ser intimado para o respectivo pagamento, após a
elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001968579.2006.8.01.0001 (001.06.019685-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
I. S. Pereira (Armarinho Estação) - Recebo o processo, redistribuído de
outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 002053480.2008.8.01.0001 (001.08.020534-9) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR:
José Souza Mendes - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002097442.2009.8.01.0001 (001.09.020974-6) - Execução Fiscal - Estaduais CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Carlos Alberto Barbosa de Andrade
- Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único, do CPC, homologo
a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002109082.2008.8.01.0001 (001.08.021090-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Patrick D. Leão - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no
estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), SANDRA MARA
LOPOMO (OAB 159219/SP), JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO (OAB
121410/SP), RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 027.23A/AC) - Processo
0021141-59.2009.8.01.0001 (001.09.021141-4) - Embargos à Execução
Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - EMBARGANTE: Schahin Engenharia
e Com. Ltda. - EMBARGADO: Estado do Acre - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002132634.2008.8.01.0001 (001.08.021326-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
J. C. F. Moreira - Ante o exposto, declaro extinta a execução, ante a
satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 002229464.2008.8.01.0001 (001.08.022294-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
M Araújo (Nova Vida Representações) - Recebo o processo, redistribuído
de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002273341.2009.8.01.0001 (001.09.022733-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
F. V. Carvalhar - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado
em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito,
determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim
de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo
no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza
da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o
arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo
com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a
prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias
pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados,
cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas,
promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento
judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0025298-75.2009.8.01.0001 (001.09.025298-6) - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio
Branco - DEVEDOR: João Ari dos Santos - Recebo o processo, redistribuído
de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5.
Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão
dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0025753-40.2009.8.01.0001 (001.09.025753-8) - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio
Branco - DEVEDOR: João Ramos de Lima - Recebo o processo,
redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando
regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das
seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais
de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal
Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se
à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos,
se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou
providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema
de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de
cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e
demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os
prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial
a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 003176536.2010.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: S. Caruta de Almeida
- ME (Sama Auto Posto) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo,
no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao
feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais,
a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
49
processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a
natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo
o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de
acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a
permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências
cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução
de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de
prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas
determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza
do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 050230694.2008.8.01.0002 (002.08.502306-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Construtora Comeia LTDA - Recebo o processo, redistribuído de outro
juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular
prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes
providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho:
1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica,
registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem
dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver,
e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a
ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3.
Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive
solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com
eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após
a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos
autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070012197.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: EDMILSON FELIX
DOS SANTOS - Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único, do
CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução
de mérito. Determino o levantamento da constrição judicial imposta ao
executado, adotando-se as providências de rotina. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei
Estadual n.º 1422/2001.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070016519.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: MARIA CRISTINA
ALVES DE SOUZA - Ante o exposto, declaro extinta a execução, em
decorrência da satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I,
do CPC.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070017563.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: SEBASTIAO
DAMASCENO RAMOS - A satisfação da obrigação é uma das formas de
extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Pelo
exposto, declaro extinta a execução.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 070038228.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: OSVALDO DE
SOUSA VALLE - Pelo exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação
da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Custas pelo
executado, que deverá ser intimado para o respectivo pagamento, após a
elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 070125528.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: Marmore Comércio e Representação Ltda - ME - Luiz de
Gonzaga Passos Ferreira - Maria Erinéia de Souza Ferreira - Ante o
exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação,
conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado, que
deverá ser intimado para o respectivo pagamento, após a elaboração dos
cálculos pela Contadoria, o que desde já determino.
ADV: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (OAB 16433/PA) - Processo 070370104.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: Ermo Lu Variedades Importações e Exportação Ltda Pelo exposto, declaro extinta a execução.
ADV: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (OAB 16433/PA), OTTO MEDEIROS DE
AZEVEDO JÚNIOR (OAB 7683/MT) - Processo 0704658-05.2012.8.01.0001
- Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Gefipla Iindústria, Comércio e
Logística Ltda - Pelo exposto, declaro extinta a execução.
50
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC) - Processo
0705059-04.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDORA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/
A - Pelo exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual
n.º 1422/2001.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 070545833.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - A satisfação da obrigação é uma das
formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 070546185.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - A satisfação da obrigação é uma das
formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070602649.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Maria do Socorro
Lopes - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei
Estadual n.º 1422/2001.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070633910.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Tapiri Indústria e
Comércio Alimentícios Ltda - Pelo exposto, declaro extinta a execução.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070736106.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: MILTON AKIO
MURATA - Pelo exposto, declaro extinta a execução.
2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA RUFINO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2013
ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC), HILÁRIO DE CASTRO
MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO
JUNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 0009547-48.2009.8.01.0001
(001.09.009547-3) - Procedimento Ordinário - Direitos da Personalidade AUTOR: C. H. de L. M. - RÉU: H. C. de M. - LIT. PS.: M. M. de O. M. - Recebo
a apelação somente no efeito devolutivo (CPC, inc. II, art. 520). Dê-se
vista à parte apelada para responder (CPC, art. 518). Decorrido o prazo,
remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AC.
ADV: W ILIANE ANTONIA SOARES PEREIRA, LUIZ CARLOS ALVES
BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC)
- Processo 0014903-53.2011.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. A. C. R. - REQUERIDA:
M. da G. B. da C. - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo
(CPC, art. 520). Dê-se vista à parte apelada para responder (CPC, art.
518). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AC.
ADV: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 3366/AC) - Processo
0031537-27.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Relações de
Parentesco - REQUERENTE: C. da S. B. - REQUERIDO: R. D. C. - Intime-se
a parte autora para, através de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias,
m anifestar-se acerca da certidão negativa (fl. 43) quanto às suas
testemunhas, declinando novo endereço completo destas.
ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ANDRÉ
AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ARMANDO
DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 070000438.2013.8.01.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Fixação REQUERENTE: M. C. T. de L. e outro - Isto posto, com fulcro nas disposições
acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls.
01/02, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código
de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei
Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Expeçam-se os mandados e ofícios
necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: MARCELO SANTOS ASENSI (OAB 3027/AC), ELIESIO PINHEIRO
MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC), NILDO VILACORTA DE ARAÚJO (OAB
1748/AC) - Processo 0703590-20.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: T. R. dos S. - REQUERIDA:
A. N. de A. - Intime-se a parte autora para, através de seu patrono, no
prazo de 05 (cinco) dias, m anifestar-se acerca da contestação e
documentos de fls. 20/35.
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo
0705205-45.2012.8.01.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: C. B. de S. e S. e outro Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo
firm ado entre os requerentes às fls. 07/08, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem
custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de
18. 12.2001. E xpeç am -se os m andados e ofíci os necessários ao
cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e intimem-se.
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), WELINTON SILVA (OAB
3807/AC) - Processo 0705876-68.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário
- Exoneração - AUTOR: F. J. de O. D. - RÉU: N. de O. D. - Isto posto, com
fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre
os requerentes às fls. 25/27, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do
disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Expeçamse os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e, a
seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), RICARDO
ALEXANDRE FERNANDES FILHO, TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB
3560/AC) - Processo 0707963-94.2012.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: P. V. do N. - REQUERIDA: R. C.
do N. - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC,
homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de
mérito. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º
1422/2001. Arquivem-se os autos independentemente de trânsito em
julgado. P.R.I.
3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA DA SILVA FREIRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2013
ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC), RAIMUNDO
NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0014933-69.2003.8.01.0001
(001.03.014933-0) - Cumprimento de sentença - Em comum / De fato AUTORA: M. A. A. de C. - RÉU: R. L. de M. - Manifeste-se a autora,
através de sua patrona, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de fl. 534.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - Processo 070124462.2013.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta REQUERENTE: W. N. B. - REQUERIDO: A. R. de S. B. e outro - Comprove
o autor, através da juntada aos autos da declaração de hipossuficiência,
a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, no prazo
de 10 (dez) dias, , ou, não sendo o caso, juntar o comprovante de
recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento (art. 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil)..
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADERLANY DE MENEZES REZENDE HASSEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2013
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), JOAO
FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB 499/AC), ORIETA SANTIAGO MOURA,
FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), MAYARA DA SILVA FERREIRA (OAB
3613/AC) - Processo 0001438-06.2013.8.01.0001 - Auto de Prisão em
Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: M. M. de S. Audiência de Oitivia Designada Data: 18/02/2013 Hora 08:30 Local: Vara
de Violência Doméstica
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
VARAS CRIMINAIS
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
51
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2013
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSICEAS RODRIGUES CARDOSO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2013
ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC) Processo 0000827-54.1993.8.01.0001 (001.93.000827-9) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: Ministério Público
do Estado do Acre - DENUNCIADO: Francisco das Chagas de Matos Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado Francisco
das Chagas de Matos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura,
c/c art. 109, inciso II, ambos do Código Penal. V Disposições finais
Procedidas às com unicações de estilo e às necessárias anotações,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Rio Branco(AC), 12 de novembro de 2012. Leandro Leri Gross Juiz de Direito
ADV: MARTINIANO CANDIDO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 00001675AC) Processo 0000895-33.1995.8.01.0001 (001.95.000895-9) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública DENUNCIADO: Raimundo Rocha de Lima Filho - Diante do exposto, declaro
extinta a punibilidade do acusado J Raimundo Rocha de Lima Filho , com
fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos
do Código Penal. V Disposições finais Procedidas às comunicações de
estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se Rio Branco-(AC), 30 de novembro de 2012.
Leandro Leri Gross Juiz de Direito
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E
AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2013
RELAÇÃO Nº 0020/2013
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0014962-07.2012.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: R. da S. F. e outro - ANTE O
EXPOSTO, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o acusado
RENATO DA SILVA FREITAS, a fim de que seja submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri sob a acusação de ter praticado o crime de homicídio
duplamente qualificado tentado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos I
(motivo torpe) e III (meio cruel), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Nos termos do art. 413, § 3º do CPP, nego ao Acusado o direito de
recorrer em liberdade, uma vez que ainda se fazem presentes os motivos
da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, diante
da gravidade in concreto, haja vista o modus operandi empregado pelo
acusado, que teria tentado matar a vítima Allef mediante utilização de
instrumento contundente, por desentendimento relacionado ao comércio
de drogas. Ademais, considerando que réu permaneceu preso durante
toda a instrução não é plausível que seja liberado nesta fase processual,
se não restou comprovado o desaparecimento dos motivos ensejadores
da prisão cautelar. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado,
dê-se vista ao Ministério Público e, após, à Defesa, para os fins do art.
422 do Código de Processo Penal. Exclua-se a tarja roxa e proceda-se à
cisão processual. Visando à celeridade, defiro o pedido do Ministério
Público corroborado pela Defesa para que a vítima seja submetida a
exame pericial, e por consequência, determino a abertura de vista dos
autos ao Ministério Público e após à Defesa, pelo prazo de 05 (cinco)
dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013. Zenair Ferreira Bueno Juíza de
Direito
ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC) Processo 0000499-95.1991.8.01.0001 (001.91.000499-5) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública ACUSADO: Pedro Caetano da Silva - Diante do exposto, declaro extinta
a punibilidade do acusado Pedro Caetano da Silva , com fulcro no artigo
107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do Código
Penal. V Disposições finais Procedidas às comunicações de estilo e às
necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se Rio Branco-(AC), 12 de novembro de 2012. Leandro Leri
Gross Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2013
ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC) Processo 0000173-48.1985.8.01.0001 (001.85.000173-1) - Ação Penal
de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública RÉU: Dorgivan Gomes Bonfim - Diante do exposto, declaro extinta a
punibilidade do acusado Dorgivan Gomes Bonfim, com fulcro no artigo
107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do Código
Penal. V Disposições finais Procedidas às comunicações de estilo e às
necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se Rio Branco-(AC), 07 de novembro de 2012. Leandro Leri
Gross Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2013
RELAÇÃO Nº 0023/2013
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 00002273AC) - Processo
0001232-22. 1995.8.01.0001 (001. 95.001232-8) - A ção Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública DENUNCIADO: João Veras Lima - Diante do exposto, declaro extinta a
punibilidade do acusado João Veras Lima, com fulcro no artigo 107,
inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do Código Penal. V
Disposições finais Procedidas às comunicações de estilo e às necessárias
anotações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase Rio Branco-(AC), 19 de novembro de 2012. Leandro Leri Gross Juiz
de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2013
ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC) Processo 0000821-76.1995.8.01.0001 (001.95.000821-5) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública RÉU: Eurico do Carmo Batista - Diante do exposto, declaro extinta a
punibilidade do acusado EURICO DO CARMO BATISTA, com fulcro no
artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do
Código Penal. V Disposições finais Procedidas às comunicações de
estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se Rio Branco-(AC), 22 de novembro de 2012.
Leandro Leri Gross Juiz de Direito
ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC), MARIA
DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/
AC) - Processo 0016573-92.2012.8.01.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: Alexandre da Costa Lima Ducileudo da Silva Souza - 1.5. Do dispositivo PELO EXPOSTO, com
fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE
A DENÚNCIA para PRONUNCIAR os denunciados Alexandre da Costa
Lima e Ducileudo da Silva Souza, a fim de que sejam submetidos a
julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do delito tipificado
no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) do Código Penal, na forma do art.
29 do referido codex. 1.6. Da prisão cautelar Nos termos do art. 413, § 3º
do CPP nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez
que ainda se fazem presentes os motivos da prisão preventiva decretada
nos autos 0015451-44.2012, especialm ente para garantia da ordem
pública consubstanciada no modus operandi empregado, ou seja, há
indícios nos autos de que os acusados, mediante o uso de faca, em via
pública, e em concurso de agentes, teriam matado a vítima Raimundo
desferindo contra esta vária facadas. Além da gravidade concreta, a
manutenção da prisão do acusado Alexandre justifica-se para evitar a
reiteração delitiva, já que em consulta ao Sistema de Automação Judicial
- SAJ, observa-se que o acusado Alexandre da Costa Lima é propenso à
prática de crimes, tendo sido condenado por tráfico de drogas no processo
autos n.º 0003881-61.2012 pela Vara de Tóxicos e Delitos de Trânsito
desta Comarca. De outra banda, verifico que manutenção da prisão cautelar
52
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
dos acusados faz-se imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal,
pois, logo após os fatos, os acusados fugiram, sem paradeiro certo,
demonstrando o nítido intuito de se subtraírem da aplicação da lei penal. O
próprio acusado Alexandre declarou que permaneceu escondido na mata
junto com o acusado Ducileudo por 17 (dezessete dias). Por fim, destacase que os acusados responderam ao processo no cárcere e não faz
sentido a concessão da liberdade neste momento processual, se não
restou comprovado o desaparecimento dos motivos ensejadores da prisão
cautelar. Acerca do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do
STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO
ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE
DE DROGA A PREE NDIDA. FUNDAMENTAÇÃ O IDÔNEA E
CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA PRESO POR OUTRO FATO.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Permanecendo o
paciente segregado durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de
Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere,
ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve
ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve
alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis.
(...) 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente
apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, para fazer cessar
a continuidade criminosa, visto que o paciente e os demais corréus se
dedicavam ao tráfico de drogas há algum tempo e que estavam presos,
ainda, em virtude de outro processo por crime equiparado a hediondo,
circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas,
demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto,
volte a delinquir. 4. Ordem denegada. (HC 189.039/MG, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) Intimemse pessoalmente os Acusados e o Ministério Público. Publique-se. Oficiese ao Instituto Médico Legal solicitando cópia do Laudo de Exame
Cadavérico de fls. 78/79 devidamente assinado. Após o trânsito em julgado,
dê-se vista ao Ministério Público, e, após, à Defesa, para os fins do art.
422 do Código de Processo Penal. Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de
2013. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2013
ADV: SERGIO MURILO CASTELO BRANCO COELHO (OAB 1725/AC) Processo 0015295-56.2012.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: Fábio da Silva de Araújo - Autos
n.º 0015295-56.2012.8.01.0001 ClasseAção Penal de Competência do Júri
Decisão 1. O acusado, por meio de seu defensor, embora não tenha formulado
pedido expresso de absolvição sumária, apresentou a tese de legítima
defesa na resposta escrita de fls. 58/60. No entanto, a versão apresentada
pelo acusado não é a única existente nos autos. E, com o sabido, a
absolvição sumária, nesta fase processual, só pode ser admitida se restar
demonstrada de forma cristalina. Não havendo arguição de qualquer das
preliminares previstas em lei e não sendo caso de absolvição sumária,
destaque-se data para audiência de instrução preliminar, procedendo-se
às comunicações necessárias, inclusive intimando-se todas as testemunhas
arroladas. 2. Faça-se constar do mandado de intimação, que o acusado
deverá se apresentar na Secretaria desta Unidade Judiciária, com
antecedência de 30 (trinta) minutos da hora determinada para o início da
audiência, para fins de realização da entrevista reservada com o Advogado
(art. 185, § 5º do CPP). 3. Com o intuito de evitar o atraso no andamento das
audiências, já que a pauta de audiência desta Unidade é muito extensa,
faça-se constar da intimação do Advogado que está sendo reservado o
prazo de 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja cumprida a
determinação contida no art. 185, § 5º do CPP. 4. Defiro a oitiva imprescíndivel
das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita de fls. 58/
60, com exceção da testemunha defensiva Gleice, ante a ausência de
qualificação completa. 5. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o
acusado regularize a representação processual. 6. Intime-se o acusado,
por meio de seu advogado, para tomar ciência da juntada aos autos do
Laudo de Exame Cadavérico apresentado pelo Ministério Público às fls. 62/
66. 7. Publique-se em nome do patrono subscritor da resposta escrita de
fls. 58/60. Rio Branco-AC, 06 de fevereiro de 2013. Zenair Ferreira Bueno
Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Batista da Silva - Despacho Tendo em vista a certidão de fl. 210, intime-se
o Defensor Dativo João Luiz Rodrigues da Costa (nomeado à fl. 136)
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar alegações finais
escritas nos termos da intimação de fl. 208, sob as penas do art. 14 da Lei
1060/50. Publique-se. Rio Branco-AC, 06 de fevereiro de 2013. Zenair
Ferreira Bueno Juíza de Direito
3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAIMUNDO NONATO DA COSTA MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MACÊDO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2013
ADV: ROZARIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC) - Processo 000841808.2009.8.01.0001 (001.09.008418-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Estupro - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Francisco Eudes Barbosa
dos Santos - É o relatório. Passo a decidir. O mérito já foi discutido, porém
em razão da ocorrência comprovada do falecimento do acusado Francisco
Eudes Barbosa dos Santos, em 12/03/2012 (Certidão de Óbito à fl. 223),
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido, com fundamento no art. 107,
inciso I, do Código Penal, determinando ao Cartório do juízo que proceda ao
arquivamento deste feito após as baixas e anotações de praxe. Dê-se
ciência às partes. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 29 de janeiro de 2013.
Raimundo Nonato da Costa Maia Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2013
ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo
0005523-06.2011.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Receptação - ACUSADA: Andryelle Ozorito da Costa e outros - D E C I S
à O REJEITO as matérias preliminares arguídas pela defesa (fls.245/
267), não havendo que se falar em absolvição sumária, pois no caso em
tela não se coaduna com as circunstâncias previstas no art. 397 do
Código de Processo Penal. Designe-se data próxima e desimpedida na
pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento. Expeçamse as intimações necessárias. Dê-se ciência às partes.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 080000395.2012.8.01.0001 - Crimes Ambientais - Dano Ambiental - AUTOR: O
Estado - Ministério Público - RÉU: SEBASTIÃO FERNANDO FERREIRA DE
LIMA - D E C I S Ã O Acolho integralmente a manifestação do órgão
Ministerial acostada à fls. 957/960, utilizando-a, inclusive, como fundamento
para decidir, rejeitando, assim, a tese absolutória inserta na defesa escrita
oferecida pelo patrono do acusado SEBASTIÃO FERNANDO FERREIRA
LIMA, por entender que não é caso de absolvição sumária. Diante do
exposto, com a rejeição da tese absolutória articulada pela defesa do
acusado, determino a Escrivania a designação de data desimpedida na
pauta para a realização da audiência de instrução e julgam ento,
providenciando-se as intimações, notificações e demais comunicações
necessárias à realização do referido ato judicial. Cumpra-se.
VARA DE DELITOS DE DROGAS E
ACIDENTES DE TRÂNSITO
JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2013
ADV: ANTONIO ARAUJO DA SILVA (OAB 1260/AC), FLADENIZ PEREIRA
DA PAIXAO (OAB 2460/AC) - Processo 0020539-63.2012.8.01.0001 Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Elias
de Souza Reis - Laércio Santos de Lima - Instrução e Julgamento Data:
27/02/2013 Hora 09:00 Local: Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de
Trânsito Situacão: Pendente
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENNIA LUIZA TOMAZ VIEDES
RELAÇÃO Nº 0025/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: JOÃO LUIZ RODRIGUES DA COSTA - Processo 001340927.2009.8.01.0001 (001.09.013409-6) - Ação Penal Militar - Procedimento
Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Walter
RELAÇÃO Nº 0036/2013
ADV: LUIZ RENATO BEZERRA FRANCISCO (OAB 3765/AC) - Processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
0024285-07.2010.8.01.0001 (001.10.024285-6) - Execução da Pena Pena de Multa - AUTOR: Estado do Acre - ACUSADO: Manoel de Assis
Freire da Silva - Decisão O reeducando acima epigrafado postula a
extensão do horário de recolhimento diário, em razão de necessidade do
trabalho, bem como informa novo endereço para fiscalização. Não
vislumbro a necessidade da extensão pretendida, pois o apenado trabalha
em atividades agrícolas, que reconhecidamente não demandam labor
noturno. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido. Noutro giro, oficie-se à
Direção da Unidade informando acerca do novo endereço do reeducando.
Intime-se a defesa. Rio Branco-(AC), 01 de fevereiro de 2013. Luana
Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2013
ADV: EVERTON ARAÚJO RODRIGUES (OAB 3347/AC) - Processo
0021008-12.2012.8.01.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de
Liberdade - STCIADO: Carlos Tito Alencar Claros - O reeducando registra
duas faltas ao pernoite, exatamente nos dias 24 e 31 de dezembro, natal
e virada do ano. Os documentos que jungiu ao feito, referente a uma
suposta doença, não convençem este Juízo da veracidade das suas
justificativas, motivo pelo qual não as acolho e aplico-lhe ADVERTÊNCIA
de que não mais serão toleradas outras faltas. Quanto ao pedido de saída
temporária, INDEFIRO-O por não ter atingido o tempo necessário. No que
concerne à sua inserção no monitoramento eletrônico, requisite-se RC
atualizado e vista ao MP. Remeta-se cópia desta decisão á Unidade para
anotação e entrega ao apenado. Intime-se a defesa.
VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS
JUIZ(A) DE DIREITO MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA A. LEANDRO DE ÁVILA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2013
ADV: CASSIO DE HOLANDA TAVARES (OAB 198943/SP) - Processo
0011994-88.2012.8.01.0070 - Execução da Pena - Prestação de Serviços
à Comunidade - VÍTIMA: O Estado - AUTOR FATO: Everson Reboucas
Araújo - Pelo presente edital, fica intimado o destinatário EVERSON
REBOUÇAS ARAÚJO, que se acha em lugar incerto e desconhecido,
para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado,
contado do transcurso do prazo deste edital A pagar a multa no valor de
R$ 620,00 (seissentos e vinte reias), no prazo de 10 (dez) dias.
JUIZADOS ESPECIAIS
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2013
ADV: VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), MÁRCIO VINÍCIUS COSTA
PEREIRA (OAB 84367/RJ) - Processo 0002342-47.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Aurea Letícia Carneiro Ribeiro Dene - RECLAMADO: VRG
Linhas Aéreas SA - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º,
3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, julgo procedente, em parte, a reclamação
instaurada, e, assim, condeno VRG Linhas Aéreas S/A a pagar a Aurea
Letícia Carneiro Ribeiro Dene R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais, com correção monetária a partir do presente
arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do ato citatório. Após
quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo
pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de
10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97
do FONAJE, em face do devedor inadimplente. Extingo, destarte, o feito
com resolução de mérito (art. 269, I, do C.P.C.).
Sem custas e sem
honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da L.J.E.). P. R. I.. Decisão sujeita
a homologação (L.J.E.: art. 40). VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95
(LJE), a r. decisão proferida pelo Juiz Leigo (fls. 70), porém, observada a
relação ofensor-ofensa-ofendido descortinada nos autos, inclusive,
destacada no r. ato decisório, além de julgado semelhante ao caso dos
autos (PROCESSO Nº 0002336.40-2012.8.01.0070), elevo a importância
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
indenizatória por dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Cumpra-se.
53
P.R.I.A.
ADV: GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), MAURO PAULO
GALERA MARI (OAB 3056/MT), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB
3474/AC) - Processo 0006233-76.2012.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: José Maria da
Silva Araújo - RECLAMADO: Banco Bradesco - Agencia de Brasileia - Do
exposto, com fundamento nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, na Lei
Federal nº 8.078/90, e nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 (L.J.E), sob
a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as
regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os
fatos alegados e provas acostadas aos autos, julgo PROCEDENTE a
pretensão formulada pelo reclamante nessa demanda para condenar, a
ré BANCO BRADESCO S/A a pagar ao reclamante o valor de R$ 120,00
(cento e vintes reais) a título de ressarcimento pelos danos materiais,
considerando os comprovantes anexados aos autos (fls.03); bem como
a PAGAR ao autor o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título
de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente
a partir desta data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros
moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação. Após
quinze dias do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento
da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por
cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC) Sem
custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão
sujeita a homologação.
VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
decisão leiga proferida (fls. 54). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), NATHALIE
CAMPOS (OAB 3710/AC) - Processo 0013235-97.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE:
Francisco de Souza Neves - RECLAMADO: Motorola Industrial Ltda (Motorola) - Defiro a pretensão da parte autora (fls. 114) e, assim, ordeno
a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls.
115) para cumprimento da obrigação. Após, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: IVAN CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB 1697/AC) - Processo 001341516.2012.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Estabelecimentos de Ensino - RECLAMANTE: Adriana Gomes da Costa RECLAMADO: SESC - Serviço Social do Comércio - Departamento Regional
do Acre - Defiro a pretensão da parte autora (fls. 36) e, assim, ordeno a
expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls.
33) para cum primento da obrigação. Após, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), MARCELO
FERREIRA CA MPOS (OA B 3250/RO) - Processo 001347319.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia RECLAMANTE: Thiago Frota Silva - RECLAMADA: Brasil Telecom S/A Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei 9099/
95).Efetivam ente não houve condenação da ré nos autos de nº
070.10.001710-0 para que declarasse a inexistência de débitos em nome
do autor e observando-se a certidão de fl.03 a negativação a que se
refere o autor não é nova é a mesma que foi objeto do litígio anterior.
Razão pela qual entendo pela ausência de conduta ilícita da ré no caso
em tela, e portanto, sem dever de indenizar, e entendo pela procedência
do pedido de declaração de inexistência de débitos em nome do autor.
Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da lei 9099/
95, e artigos 333, II do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para
condenar a parte Ré Brasil Telecom S/A, a declarar a inexistência de todo
e qualquer débito em nome do autor acima nominado no prazo de cinco dias
contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de esta produzir os
mesmos efeitos da obrigação de fazer ora estipulada. Julgo improcedente
o pedido de indenização por danos morais. Julgo resolvido o mérito, na
forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas
nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão
sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje.
Homologo, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
decisão leiga proferida (fls. 36).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: PATRICIA PONTES DE MOURA (OAB 3191/AC), ACÁCIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALDA REGINA REVOREDO REBOREDO
(OAB 210716/SP) - Processo 0014042-20.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Oziel Graciliano Ferreira - RECLAMADO: Fundo de Investimentos em
Direitos Creditórios PCG-Brasil Multicarteira - EMBARGOS - VISTOS etc.
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios PCG-Brasil Multicarteira,
54
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
na form a de fls. 84/85, por seu advogado, interpôs em bargos de
declaração em face de alegada omissão no r. ato sentencial homologatório
às fls. 80. Não há com efeito, no caso dos autos, bem examinados os
term os dos em bargos de decl araç ão, om issão, obscuri dade ou
contradição, vez que a parte embargante insurge-se contra a sentença,
em matéria de mérito da mesma, não servindo pois, os embargos de
declaração para tal fim, devendo a ré buscar o meio procedimental
adequado para tanto. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º,
6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), conheço os embargos de
declaração, porém deixo de acolhê-los, por inexistir a alegada omissão
no r . ato sentencial embargado. Observe-se no caso de interposição de
recurso, o disposto no artigo 50 da Lei nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, Enunciado
17 do IEJE/AC. P.R.I.C. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
decisão leiga proferida (fls. 88).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC), FERNANDO
TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB
3119/AC), KARINA CÁSSIA DA SILVA DELUCCA (OAB 145160/SP) Processo 0014845-03.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Danúbio Matins de Oliveira Raizer RECLAMADO: Transportadora Transreal - Transportadora Rápido Real
Logística - Razão disto, com fundamento na Lei Federal n º. 8.078/90, e
nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que
considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência
comum e técnica, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
realizada pelo reclamante nessa demanda, condeno CADA UMA das
reclamadas à PAGAR ao reclamante o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que
deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula
362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento
ao mês) a contar da citação. Quanto ao pedido autoral de efetivação de
pagamento do saldo residual, no valor de R$ 550,00 (-) sem acréscimos,
julgo improcedente, pois, em audiência (fls. 87), o autor confirmou que o
pagamento não ocorreu por razões financeiras pessoais, portanto, sobre
o valor da dívida deve incidir os acréscimos legais, podendo, ainda, ser
objeto de cobrança, posto que é devido à empresa reclamada. Após
quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo
pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de
10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97
do FONAJE. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I,
CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após
o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS etc.
Em
mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 90). P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: VERA LUCIA DE ALMEIDA MARQUES ALEXANDRE (OAB 688/AC) Processo 0015243-47.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Katia Maria dos
Nascimento Wchoa de Assis - RECLAMADO: Marcos Giovane Araújo Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº
9.099/95). Devidamente intimada a ré não compareceu à audiência
designada, sendo-lhe decretada a REVELIA na forma do artigo 20 da Lei
nº 9.099/95, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados
pela autora. Não fosse isso, a documentação trazida para o bojo dos
autos pela autora (fls. 02/05) encarrega-se de dem onstrar o fato
constitutivo do seu direito, o que torna inevitável o reconhecimento da
procedência do pedido inicial. Não procede o pedido de indenização por
danos m orais, pois a autora concorreu para os fatos em questão,
vendendo para terceiros veículo alienado para o banco. Diante do que foi
exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e
artigos 333, I e 334, IV do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar
a parte Ré Marcos Giovane Araújo, a pagar à parte autora acima nominada
o valor de R$ 6.914,79 (seis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e
nove centavos) com correção monetária desde a data da propositura da
demanda e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Julgo
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Após quinze
dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento
da obrigação ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento),
tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo
resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. DESDE JÁ ORDENO A RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ PARA
FINS DE AUTUAÇÃO E REGISTRO. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários
advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95).
Decisão sujeita a
homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento
nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga
proferida (fls. 09).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), NAY
CORDEIRO (OAB 14229/PB), JOSE ALMI DA R. MENDES JÚNIOR (OAB
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
392A/RN), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo
0016295-78.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Ana Clecia Modesto Macambira RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Diante do que foi exposto, com
fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e caput do artigo 42
da Lei 8078/90, e por todo o aduzido, julgo PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, para cancelar toda e qualquer cobrança feita pela ré em desfavor
da autora acima nominada quanto aos fatos em questão, bem como, para
condenar a parte Ré Banco Itaucard S.A, a pagar à parte autora acima
nominada o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), referente
a pagamento pela cobrança indevida, com correção monetária contada
da propositura da demanda, e juros de mora de 1% ao mês desde a
citação, bem como, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à
indenização por danos m orais, com correção m onetária contada da
sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da propositura da
demanda. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença,
não havendo pagamento das obrigações de pagar ora estipuladas,
aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do
CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Confirme-se tutela antecipada de fls. 12
dos autos, tornando-se definitivos seus efeitos. Julgo resolvido o mérito,
na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, observando requerimento de fl. 17 dos autos.
Não havendo recurso, arquivem -se. Sem custas e sem honorários
advocatícios (Artigos 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a
homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento
nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga
proferida (fls. 34). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), CELSO COSTA
MIRANDA (OAB 1883/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/
MG), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), RAPHAEL BEYRUTH
BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0022863-47.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Dulcilene de Souza Aguiar Ferreira - RECLAMADO:
Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - EDITAL DE CHAMADA
PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: DULCILENE DE
SOUZA AGUIAR FERREIRA RECORRIDO: ELETROACRE - COMPANHIA
DE ELETRICIDADE DO ACRE
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), AUREA TEREZINHA
SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB
3323/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), RAPHAEL BEYRUTH
BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0022863-47.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Dulcilene de Souza Aguiar Ferreira - RECLAMADO:
Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - VISTOS e bem
examinados os presentes autos;
Dispensado o relatório na forma da lei
(artigo 38 da Lei nº 9.099/95); Passo a decidir. PRELIMINARMENTE,
declaro extinto sem julgamento do mérito o pedido de revisão de faturas,
visto que a autora não apresentou seu histórico de consumo, tão pouco
colacionou as doze últimas faturas recebidas, impossibilitando o julgador
de auferir sua m édi a de consum o, para verificaç ão de possível
irregularidade ou variação muito distante da realidade. De igual sorte,
declaro extinto sem julgamento do mérito o pedido de ressarcimento dos
valores cobrados indevidam ente, tendo em vista que a autora não
especificou as quantias discutidas na dem anda, impossibilitando a
quantificação do requerimento por este Juízo. Por óbvio que, com a
impossibilidade de análise dos pedidos anteriores, tam bém restou
prejudicado o julgamento do pedido de indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº
9.099/95, REVOGO os efeitos da liminar de fl. 8 e JULGO extinta sem
resolução do mérito a demanda ajuizada por DULCILENE DE SOUZA
AGUIAR FERREIRA em face de ELETROACRE, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios,
em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/
95. Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº
9.099/95. Após a apreciação, publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não
havendo recurso, arquivem-se. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95
(LJE), a decisão leiga proferida (fls. 27).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo
0023032-97.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Mara Deus Gomes de Araújo
- RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro a
pretensão da parte autora (fls. 25) e, assim, observada a disponibilidade
de pauta, ordeno a antecipação da audiência designada (fls. 01) para as
providências da espécie, porém, não sendo possível a antecipação,
mantenha-se a audiência já pautada. Intimem-se Cumpra-se. Certifico e
dou fé que, tendo em vista a decisão às fls. 26, Antecipo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/02/2013 às 10:30h,
expedindo as intimações devidas. O referido é verdade. Dou fé.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), FRANCISCO
VALADARES NETO (OAB 2429/AC), LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA
(OAB 3279/AC), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), JOÃO
FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC) - Processo 060008211.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança
indevida de ligações - RECLAMANTE: Francisco de Oliveira Lopes RECLAMADA: Tim Celular S.A. - Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º
e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte
reclamada, Tim Celular S.A., a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte
reclamante, Francisco de Oliveira Lopes, de qualquer órgão de proteção
ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, CARTORIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS,
etc), frise-se, referente ao débito descrito às fls. 2/3 e 19, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até
decisão posterior. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a
pretensão liminar de restabelecimento do serviço e, assim, determino que a
empresa reclamada, Tim Celular S.A., no prazo de 48 horas, a contar da
ciência da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$
150,00 (cento e cinqüenta reais), restabeleça e normalize o serviço telefônico
referente à linha móvel em questão, disponibilizado em nome da parte
reclamante, Francisco de Oliveira Lopes, sem prejuízo do pagamento do
consumo mensal, até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art.
6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante,
o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus
direitos. Cite-se e intimem-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a
determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a
audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento. foi DESIGNADA
para o dia 28/06/2013 às 08:00h, expedindo as intimações devidas. Certifico,
por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: JOANA DE SOUZA ROCHA (OAB 3848AC) - Processo 060010991.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação
de Serviços - RECLAMANTE: ALLAN SBARDELOTTO - RECLAMADA:
Creuza Rosa Campos - COMPLEXO INDUSTRIAL FLORESTAL XAPURI S/
A - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão
liminar deduzida pois, se não bastasse o fato de o pedido de urgência
confundir-se com mérito da demanda, não vislumbro a ocorrência de
dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida
por seus trâmites normais. Aguarde-se à audiência designada. Cite-se e
intimem-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª.
Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/07/
2013 às 10:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo
0600183-48.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ERNESTO
LUCAS DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Intime-se
a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento que
comprove o pagamento da parcela com vencimento em 08/2012. Cumprida
a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e
intimem-se.
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo
0600184-33.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE:
FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS - RECLAMADA: Brasil
Telecom S/A - Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar
nos autos documento atual que comprove a restrição do seu nome em
órgão de proteção ao crédito. Cumprida a determinação, façam os autos
conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se.
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo
0600186-03.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MANOEL
JOSÉ DOS SANTOS - RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A - Intimese a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento
atual que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao
crédito. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso
contrário, cite-se e intimem-se.
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo
0600188-70.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA
EFIGÊNIA DINIZ MESQUITA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Intime-se
a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual
que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, citese e intimem-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
55
MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento. foi DESIGNADA para o dia 15/07/2013
às 09:15h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a
referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo
0600193-92.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: RAIMUNDO
NONATO LOPES DA SILVA - RECLAMADO: Claro S/A - Intime-se a reclamante
para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual que comprove
a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Cumprida a
determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimemse. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de
Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação,
Instrução e Julgamento. foi DESIGNADA para o dia 15/07/2013 às 11:45h,
expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida
audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O
referido é verdade. Dou fé.
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA
CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0600203-39.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE:
GESSER BEZERRA DE SOUSA BRASIL - RECLAMADO: BANCO
SANTANDER - BANCO SANTANDER - Intime-se o patrono do reclamante
para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimento sobre a data em que foi
realizada a primeira negociação dos débitos do reclamante (15 parcelas
de R$ 350,00). Cumprida a determinação, façam os autos conclusos.
Caso contrário, cite-se e intimem-se.
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 2490E/AC), WALQUIRIA ORTIZ SZILAGYI (OAB 3483/AC), MAISA JUSTINIANO
BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0600222-45.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: JOSEMAR DA SILVA CONDE RECLAMADO: CIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE - Intimese a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento
atual que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao
crédito. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso
contrário, cite-se e intimem-se.
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), STÉPHANE
QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), FELIPE ALENCAR
DAMASCENO (OAB 3756/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA
DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo 0600246-73.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE:
MARCIA HELENA MESQUITA DE AGUIAR - RECLAMADO: BV FINANCEIRA
S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Defiro, com fundamento
nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim,
determ ino à parte recl am ada, BV FINANCEIRA S. A. CRÉDI TO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a proceder, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão, se tiver incluído,
ou abster-se de fazê-lo se ainda não o fez, do nome da parte reclamante,
MARCIA HELENA MESQUITA DE AGUIAR, de qualquer órgão de proteção
ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, CARTORIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS,
etc), frise-se, referente ao débito descrito às fl. 2, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior.
Defiro, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 4º da Lei Federal
nº 1.060/50, a pretensão deduzida pela parte reclamante de assistência
judiciária gratuita. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista
da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em
favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e
intimem-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª.
Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento. foi DESIGNADA para o dia 15/07/
2013 às 08:00h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 2556/AC), ELIANE
BRITO DE SOUZA (OAB 3314/AC) - Processo 0600521-22.2013.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
- RECLAMANTE: Mauricio Barbosa de Oliveira - RECLAMADO: Companhia
de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Defiro, com fundamento nos
arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da natureza da
relação e da essencialidade da prestação, a pretensão liminar deduzida
(fls. 9), pois, em prim eiro exam e do que reputo justo-equânim e,
ponderados os fatos iniciais e os documentos acostados (fls. 1-23),
vislumbro o quanto basta a feição do bom direito e, ainda, o risco qualificado
de eventual demora e, assim, ordeno à parte ré Companhia de Eletricidade
do Acre - ELETROACRE não suspender o fornecimento de energia elétrica
do imóvel (UNIDADE CONSUMIDORA N.º 599913), frise-se, em relação à
56
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
controvérsia dos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão final.
Inverto, com
fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), observada
a natureza da relação e a hipossuficiência subjetiva, o ônus da prova a
favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos. Intimemse as partes para ciência e cumprimento do presente ato judicial por
qualquer meio idôneo de comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico
e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra.
Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e
Julgamento agendada às fls. foi DESIGNADA para o dia 13/08/2013 às
11:45h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a
referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: UBIRAIR CLAUDIO DUTRA (OAB 000.455/AC) - Processo 060058906.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de
Imagem - RECLAMANTE: vanuza lima dos santos - RECLAMADA: Auricélia
Barbosa Batista - Jeonardo Batista Martins - Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Thadeu de
Andrade Matias, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 15/04/2013 às 08:00h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/04/2013 Hora 08:00
Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 1 Situacão: Pendente
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), INARA GOVEIA JARDIM
(OAB 3203/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA, CATARYNY DE CASTRO
AVELINO (OAB 3474/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/
AC) - Processo 0601573-87.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: MARIA MERCELIA DA SILVA ALVES - RECLAMADO: Banco
Bradesco S/A - Ordeno, observado o depósito judicial acostado aos
autos (fls. 52), a expedição de alvará para levantamento da importância
depositada para cumprimento da obrigação. Após, arquive-se. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), MAURO PAULO
GALERA MARI (OAB 3056/MT), GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB
3072/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC) - Processo 060222507.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de
Crédito - RECLAMANTE: ANTONIA CLECILENE DOS SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - RAZÃO DISTO, com fundamento
nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei Federal n. º 9.099/95 (LJE) e do art. 14, caput,
da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA fls. 34,
tornando definitivo seu efeitos, e ainda, sob os auspícios do que considero
justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum
e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na inicial (fls.
01/20) e os elementos de prova juntados e colhidos (fls. 27/31 e 80/88),
JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a
reclamada Banco Bradesco S/A na obrigação de efetuar a liberação do
cartão de crédito da reclamante Milania Silva do Nascimento, nº 4066
5599 2561 1350, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em
julgado do presente ato sentencial, sob pena de multa diária cominada no
valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e a pagar a título de danos
m orais a importância de R$ 6.000,00 (seis m il reais), corrigidos
monetariamente e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir de ajuizamento da ação, e, JULGO IMPROCEDENTE os demais
pedidos conforme entendimento acima.
Após quinze dias contados
do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação
de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo
conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo resolvido
o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95
(LJE), a decisão leiga proferida (fls. 89-91). P.R.I.A. Cumpra-se. (((fls.
93))) - Tendo em vista o erro material na decisão leiga de pág. 91,
especificam ente na parte dispositiva, onde se lê: "Milania Silva do
Nascimento", leia-se: "Antônia Clecilene dos Santos de Sousa".
P.I.
ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC), FRANCIANE
NOGUEI RA MONTE IRO (OAB 3769/A C) - Processo 060352686.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: CARLOS
ALBERTO CARUTA QUINTELA - RECLAMADO: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 22,
parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), na forma acordada
(fls. 111-112), a conciliação das partes e, assim, declaro a extinção do
processo e ordeno a expedição de alvará em favor do autor. P.R.I.A
Cumpra-se.
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), MARCELA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), MICHELE CARDOSO DA SILVA
(OAB 167125/RJ), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO - Processo
0603939-02.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: MARIA MOREIRA ARRUDA
RANGEL - RECLAMADO: BANCO SANTANDER S. A. - Diante do que foi
exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, e artigos
14, § 1º, 42, paragrafo unico, da Lei nº 8.078/90, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, para condenar a parte Ré Banco Santander S.A, a pagar
à parte autora acima nominada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
referente a indenização por danos morais, com correção m onetária
contada da sentença, e juros de mora de um por cento ao mês, contados
desde a data da propositura da demanda, bem como, o valor de R$ 1.041,74
(mil, quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), de repetição de
indébito, com correção monetária contada da propositura da demanda, e
juros de mora de um por cento ao mês, contados desde a data da citação.
Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo
pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10%
(dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do
FONAJE. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando
requerimento de fls.25.Não havendo recurso, arquivem-se.Sem custas
nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão
sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
decisão leiga proferida (fls. 63).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA (OAB 3315/AC), MARCELO
FERREIRA CAMPOS (OAB 3250/RO), MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA
(OAB 562/AC) - Processo 0604269-96.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Clermes
Castro de Souza - RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - ADVOGADO:
Clermes Castro de Souza - Do exposto, confirmo a liminar de fls 38, 42 e,
com fundamento na Lei Federal nº 8.078/90, e nos artigos 2º, 5º e 6º da
Lei 9.099/95 (L.J.E), ponderando os fatos alegados e provas acostadas
aos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada
pelo reclamante nessa demanda e DECLARO indevidas todas as
cobranças referentes a linha móvel de número 68- 8427-3360 e, CONDENO
a ré Brasil Telecom S/A Oi Telefonia à PAGAR apenas ao reclamante
CLERMES CASTRO DE SOUZA, em razão da relação de consumo, e da
reconhecida ilegitimidade ativa do espólio de Lucélia Castro de Souza, o
valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por
danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta
data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de
1% a.m. (um por cento ao m ês) a contar da citação. Julgo ainda
IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Após quinze
dias do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da
obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por
cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC) Sem
custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão
sujeita a homologação.
VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
decisão leiga proferida (fls. 59).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA (OAB 23457/GO), MARIELZA
EVANGELISTA COSSO (OAB 130669/SP), EMILSON PERICLES DE ARAUJO
BRASIL (OAB 2377/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC),
KARLYNETE DE SOUZA ASSIS (OAB 3797/AC) - Processo 060457905.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Emilson Pericles de Araujo Brasil RECLAMADA: Moip Pagamentos S.A, Representação MPTUDO - Goiás
Cobranças Prestadora de Serviços e Cobranças Ltda - ADVOGADO:
Emilson Pericles de Araujo Brasil - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: MOIP PAGAMENTOS S/A
RECORRIDO: EMILSON PÉRICLES DE ARAUJO BRASIL
ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), STÉPHANE
QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ROSANA BENENCASE
(OAB 120552/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), LEANDRIUS
DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB
3713/AC), SELMA LIRIO SEVERI (OAB 116356/SP), GERSEY SILVA DE
SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), AMARO VINICIUS B. RAMALHO (OAB
3445/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA
CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo
0604641-45.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOSÉ DACIO BARBOSA DOS SANTOS
- RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - SERASA EXPERIAN - Diante
do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/
95, e por todo o aduzido, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar
cada uma das partes Rés Banco Panamericano S.A e Serasa S/A, a
pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
reais) referente à indenização por danos morais, com correção monetária
contada da sentença,e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da
propositura da demanda. Após quinze dias contados do trânsito em julgado
da sentença, não havendo pagamento das obrigações de pagar ora
estipuladas, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme
artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Confirme-se tutela
antecipada de fls. 21 dos autos, tornando-se definitivos seus efeitos.
Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem -se, observando
requerimento de fls. 40 e 95 dos autos. Não havendo recurso, arquivemse. Sem custas e sem honorários advocatícios (Artigos 54 e 55,da Lei n.
9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje.
Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 113). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC) - Processo 060471939.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Janilson Lunier
de Souza - RECLAMADO: CLARO AMERICEL S/A - Certifico e dou fé que,
tendo em vista a portaria nº 068/2013 de 15/01/2013 da Presidência do
Tribunal publicada no diário nº 4.837 que transferiu o feriado do dia 23/01/
2013 para o dia 25/01/2013, de ordem da MMª. Juíza de Direito deste
Juizado, redesignei a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
agendada às fls. 13 para o dia 15/07/2013 às 09:15h, expedindo as
intimações devidas. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução
e Julgamento Data: 15/07/2013 Hora 09:15 Local: 2º Juizado Especial
Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: WALQUIRIA ORTIZ SZILAGYI (OAB 3483/AC), RENATO AUGUSTO
FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 2490-E/AC), MAISA JUSTINIANO
BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0604929-90.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material RECLAMANTE: JORGINA LIMA DA SILVA - RECLAMADO: BARBOSA
MILHAS FÁCIL - Realizado o pregão duas vezes, ausentes as partes, a
Sra Juíza Leiga, verificando o petitório de fl. 29, acompanhado dos
documentos de fls. 30/31, proferiu a seguinte DECISÃO: 1) Defiro o
requerimento de fl. 29, ante a comprovada impossibilidade de a autora
comparecer ao presente ato, conforme documentos de fls. 30/31. 2)
Designo nova data desimpedida para a realização de audiência ÚNICA de
conciliação e instrução em 19 de abril de 2013, às 10h30min, neste Juizado.
3) Intimem-se as partes. À Secretaria para providências. Instrução e
Julgamento Data: 19/04/2013 Hora 10:30 Local: 2º Juizado Especial CívelInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: VERÔNICA NERY CORREIA DE FIGUEIREDO (OAB 3702/AC) Processo 0606495-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Thyago Ramos de
Souza - RECLAMADO: Americel S.A (Claro) - VISTOS etc. Em mesa
hoje. Defiro a pretensão da parte autora (fls. 14-17) e, assim, observada
a disponibilidade de pauta, ordeno a antecipação da audiência designada
(fls. 01) para as providências da espécie, porém, não sendo possível a
antecipação, mantenha-se a audiência já pautada. Intimem-se. Cumprase. Certifico que, tendo em vista a determinação retro, designei o dia 11/
03/2013 às 09:15h, para realização de audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 060673393.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: ANTÔNIO ALVES DA ROCHA - REQUERIDA:
MARIA RAIMUNDA DE OLIVIERA E SILVA - Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga
Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi
DESIGNADA para o dia 20/05/2013 às 10:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/05/2013 Hora 10:30 Local:
2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA
JUNIOR (OAB 3634/AC) - Processo 0606861-16.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE:
MARIA DAS DORES BEZERRA DE VASCONCELOS - RECLAMADO:
MAKRO ATACADISTA S/A - Certifico e dou fé que, tendo em vista a
determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a
audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA
para o dia 13/06/2013 às 11:45h, expedindo as intimações devidas.
Certifico, por oportuno, que a referida audiênc ia será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé.
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/06/2013 Hora 11:45
Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MAURO MARCELLO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 3157/AC),
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
57
FRANCISCO GOMES DA ROCHA (OAB 3489/AC) - Processo 060686383.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão /
Resolução - RECLAMANTE: REGIANE DA SILVA BRAGA - RECLAMADO:
CARLOS ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA - Defiro, com fundamento nos
arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, em face da aparência de verdade e relevância
das alegações (fls. 18), o pedido de urgência requerido e, assim, determino
a busca e apreensão do veículo automotor FIAT PALIO FIRE PLACA MZZ
0703 2003/2003 PRATA - CHASSI 9BD17146232296224 (fls. 26) e seja
ele entregue ao demandante como depositário fiel, até decisão posterior.
Cite-se e intimem-se. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
e JULGAMENTO, designada para o dia 14/06/2013, às 11:45h.
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA
CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0606893-21.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material RECLAMANTE: MARILZA BARROSO DE MACEDO - RECLAMADA:
DUCILENE DA COSTA CARIOCA - Certifico e dou fé que, tendo em vista a
determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a
audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA
para o dia 11/06/2013 às 11:45h, expedindo as intimações devidas.
Certifico, por oportuno, que a referida audiênc ia será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/06/2013 Hora 11:45
Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 2 Situacão: Pendente
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/
AC), KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo
0606916-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Nota de Crédito Comercial - RECLAMANTE: Engenhar Imp. Exp. Ltda - EPP
(Engenhar) - RECLAMADO: Luiz Djalma Melo Rodrigues - Certifico e dou
fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian
Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e
Julgamento foi DESIGNADA para o dia 13/06/2013 às 08:00h, expedindo
as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência
será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido
é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/06/2013
Hora 08:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 3 Situacão:
Pendente
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0606980-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: PAULO MATOS DA SILVA RECLAMADO: PAULO CEZAR - Certifico e dou fé que, tendo em vista a
determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a
audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA
para o dia 17/06/2013 às 10:00h, expedindo as intimações devidas.
Certifico, por oportuno, que a referida audiênc ia será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 17/06/2013 Hora 10:00
Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2013
ADV: DARCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/AC), MARCELO MIGUEL
ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB
201373/SP), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), MARCIANO
CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ANTONIO CORIOLANO
CAMBOIM DE OLIVEI RA (OAB 288A/RO) - Processo 000106882.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Luiz Carlos Alves Bezerra - RECLAMADO:
Ivel Acre Veiculos Ltda - Honda Automóveis do Brasil Ltda - Defiro a
pretensão executória (fls. 293-294) e, assim, observada a rotina SISBACEN
JUD, ordeno os atos da espécie e, por outra, expeça-se alvará em favor
do autor para levantam ento da quantia depositada (fls. 296) para
cumprimento parcial da obrigação de pagar quantia certa. Aguarde-se,
por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do
SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito
judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a
parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências
de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz,
observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho
estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora HONDA
AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA para ciência do resultado aludido e, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de
levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CLERMES CASTRO
DE SOUZA (OAB 3315/AC), STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/
AC) - Processo 0002872-85.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
58
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Especial Cível - Condomínio - RECLAMANTE: Sonia Neres Gouveia RECLAMADO: Exponencial Administradora e Síndica - Defiro a pretensão
executória (fls. 165) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno
os atos da espécie. Aguarde-se, por tem po razoável, observada a
solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a
hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância
bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15
(quinze) di as, sob pena de exti nção do proc esso, indicar bens
penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumprase. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores
efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento
da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de
levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), OCTAVIA DE OLIVEIRA
MOREIRA (OAB 2831/AC), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP),
JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR), CATARYNY DE
CA STRO AVE LINO (OA B 3474/A C) - Processo 000346750.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Stefanio Jonh Miranda dos Santos RECLAMADO: Multilaser Industrial LTDA - Móveis Romera Ltda - Defiro a
pretensão da parte credora Stefanio Jonh Miranda dos Santos (fls. 93) e,
assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância
depositada (fls. 91) para cum prim ento da obrigação. Declaro, com
fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora Multilaser Industrial
LTDA e outro, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumprase.
ADV: JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), THIAGO VINICIUS
GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM
(OAB 3554/AC), SERGIANALAS EMILIA COUCEIRO COSTA (OAB 3365/
AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo
0003973-26.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Patricia Nogueira do
Nascimento Barbosa - RECLAMADO: Banco do Brasil - Agência 2358-2
- Ordeno, à vista da petição e depósito judicial acostados pelo devedor
(fls. 65-67), a expedição de alvará em favor da credora para levantamento
da importância depositada (fls. 67) para cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo
Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora
Banco do Brasil - Agência 2358-2, a extinção do processo de execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 2540/AC) - Processo 000423743.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Lenora Pereira da Silva - RECLAMADO:
Americel Claro S/A - Defiro a pretensão da parte autora Marlene Firmino
Bezerra (fls. 24) e, assim, determino a expedição de ofício-requisitório ao
SPC e à SERASA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data de
exclusão do nome da autora de cada cadastro restritivo respectivo, frisese, em relação aos débitos fls. 41.Após, à conclusão.Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), JOÃO FERNANDO
FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES
(OAB 1477/AC), ROZARIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC) - Processo
0004366-53.2009.8.01.0070 (070.09.004366-9) - Cum prim ento de
sentença - CREDORA: Claudia Vasconcelos Alexandrino de Brito DEVEDOR: Albuquerque e Venturini Ltda - Acp - Sat - INTITUTO DAMÁSIO
DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LTDA - Defiro a pretensão da parte credora (fls.
228) e, assim, ordeno a expedição de alvará em favor da credora para
levantamento da importância depositada (fls. 229) para cumprimento da
obrigação de pagar quantia certa em relação ao devedor Instituto Damásio
e, por outra, desconstituo o ato de penhora (fls. 195). Após, à conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795,
do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação
pela parte devedora (fls. 233), a extinção do processo de execução .
P.R.I.A.Cumpra-se.
ADV: W ALQUIRIA ORTIZ SZILAGYI (OAB 3483/AC), GABRIELA
RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB
2703/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), RENATO
AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), MAISA
JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB
3438/AC) - Processo 0004952-85.2012.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Daiane da Silva Soares - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A AG 0071 Defiro a pretensão da parte credora (fls.186) e, assim, ordeno a expedição
de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 185) para
cum prim ento da obrigação.Após, à conclusão.Intim em -se.Cumprase.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls.
189), a extinção do processo de execução . P.R.I.A.Cumpra-se.
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ANDREA
MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC), JOÃO AUGUSTO
FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS
(OAB 144819/RJ), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC) Processo 0005219-91.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Seguro - RECLAMANTE: Edicarlos Rodrigues Lopes - RECLAMADA:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Defiro a
pretensão executória (fls. 115) e, assim, observada a rotina SISBACEN
JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo razoável,
observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda,
conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da
importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar
bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se.
Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de
valores efetuado junto ao SISBACEN, encam inho estes autos para
cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado
aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS,
sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade.
Dou fé.
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), JOÃO LUIZ
RODRIGUES DA COSTA, MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB
3535/AC), CAMILA DA ROCHA COSTA FAÇANHA (OAB 3302/AC),
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC) - Processo
0005937-88.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Seguro - RECLAMANTE: Isaque Alves Batista - RECLAMADA: Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Defiro a pretensão
executória (fls. 98) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno
os atos da espécie e, por outra, à vista da desconstituição do patrono
pela credora, determino as alterações necessárias.Aguarde-se, por tempo
razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN
JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial
remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte
credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de
lei.Intimem-se. Cumpra-se.Certifico que de ordem do MM Juiz, observado
o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes
autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do
resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O
referido é verdade. Dou fé.
ADV: CLAUDIO B OSCO (OA B 1707/A C) - Processo 000608337.2008.8.01.0070 (070.08.006083-8) - Processo de Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Nelson Pinto - DEVEDOR:
Abrahão Batista de Oliveira - Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º,
6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art.
267, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), a EXTINÇÃO DO PROCESSO,
pois, observada a certidão exarada (fls. 155), a parte credora Nelson
Pinto não promoveu, no prazo assinado ou legal, os atos e diligências que
lhe competia à constituição ou ao desenvolvimento válido e regular do
processo para efeito de plena satisfação do seu direito.A parte credora,
a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e
bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, prom over nova
execução do título de que dispõe. Defiro, desde logo, se requerido, a
expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para
efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA,
por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte
credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).P.R.I.A.Cumpra-se.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), JUSTTINE VIEIRA
FRANCO (OAB 3641/AC), EDUARDO BARBOSA LIMA CANUTO (OAB
25456/GO), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), THIAGO
VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), FERDINANDO FARIAS
ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), EDSON CARNEIRO DA COSTA (OAB
369/AC) - Processo 0009195-09.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Edson Lima - RECLAMADO: Banco do Brasil Agencia 3028-8 - Defiro a
pretensão executória (fls. 107-108) e, assim, observada a rotina SISBACEN
JUD, ordeno os atos da espécie.Aguarde-se, por tem po razoável,
observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda,
conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da
importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar
bens penhoráveis do devedor para as providências de lei.Intimemse.Cumpra-se.Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio
de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para
cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS,
sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade.
Dou fé.
ADV: GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), RAFAEL
GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS), ANA CAROLINY SILVA AFONSO
CABRAL (OAB 2613/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) Processo 0009355-97.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Marco Antônio da
Silva Santos - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicação S/
A - EMBRATEL - Defiro a pretensão da parte credora (fls.93) e, assim,
ordeno a expedição de alvará para levantam ento da i m portância
depositada (fls. 88-91) para cum prim ento da obrigação. Após, à
conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Declaro, com fundamento nos arts.
794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da
obrigação pela parte devedora (fls. 96), a extinção do processo de
execução . P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 2997/AC), FLORIANO
EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), RAUL FERNANDES SILVERIO JUNIOR
(OAB 2792/AC), MAURI MESTRINER (OAB 2867/AC), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 3400/AC), CAROLINA DE MENEZES PAZ (OAB 3529/
AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 4371B/PI), FRANCISCO LIMA DE
FREITAS (OAB 1166/AC) - Processo 0009625-58.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Sebastiana de Oliveira Miranda - RECLAMADO: Banco do
Brasil Ag 42668 - Defiro a pretensão da parte devedora Banco do Brasil
S/A (fls. 137-138) e, assim , ordeno a expedição de al vará para
levantamento da importância depositada (fls. 142) para cumprimento da
obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de
Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte
devedora Banco do Brasil Ag 42668, a extinção do processo de execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ARMANDO DANTAS DO
NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), PAULO ROBERTO VIGINA (OAB
155658/RJ) - Processo 0010550-20.2012.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Osmarino Rodrigues Santiago - RECLAMADO: Banco Pine S/A - Defiro
a pretensão da parte devedora Banco Pine S/A (fls. 98) e, assim, ordeno
a expedição de alvará em favor do credor para levantamento da importância
depositada (fls. 100) para cumprimento da obrigação. Declaro, com
fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco Pine S/A, a
extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CLAÚDIO ROBERTO MARREIRO DE MATTOS, THIAGO VINICIUS
GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP), THEODOMIRO MARREIRO DE MATTOS (OAB 3764/AC),
VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB
2438A/AC) - Processo 0010773-41.2010.8.01.0070 (070.10.010773-7) Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA:
Maria Mariano Balbino - RECLAMANTE: Hallisson Nascimento da Mota DEVEDOR: INTERNET GROUP DO BRASIL S/A - Defiro a pretensão da
parte credora Maria Mariano Balbino e de seu Advogado (fls. 249-250) e,
assim, ordeno a expedição dos alvarás para levantamento da importância
depositada (fls. 251) para cumprimento da obrigação. Declaro, com
fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora INTERNET GROUP
DO BRASIL S/A, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumprase.
ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), MAURIZETE DE
OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 0010962-53.2009.8.01.0070
(070.09.010962-7) - Cumprimento de sentença - CREDORA: Edite Lima de
Albuquerque - DEVEDOR: Brasil Telecom Celular S/A - Defiro a pretensão
da parte credora (fls. 229) e, assim, ordeno a expedição de alvará para
levantamento da importância depositada (fls. 228) para cumprimento da
obrigação. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Declaro, com
fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 219 e 233), a
extinção do processo de execução . P.R.I.A.Cumpra-se.
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP),
NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), EVERTON ARAÚJO
RODRIGUES (OAB 3347/AC) - Processo 0011512-77.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE:
Jeny Nereida Cruz Ribeiro Lemos - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista
Ltda - Marisa - Rejeito, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, IX, da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no ENUNCIADO 121, do FONAJE, os
embargos à execução oferecidos (fls. 153-175), pois, bem examinados
os termos destes, verifico que não versam sobre nenhuma das hipóteses
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
59
legais ensejadoras da espécie (LJE, art. 52, IX, a - d).É visível, a meu
discernir, que a embargante MARISA LOJAS deduziu pretensão contra
fato incontroverso (fls. 140) e, em consequência, alterou a verdade
deste e, ainda, resistiu de modo injustificado, temerário e protelatório ao
curso regular do processo de execução e, assim, com apoio no arts. 17,
I, II, IV e V, e 18, caput, do CPC, condeno-a por litigância de má-fé e a
pagar à embargada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Defiro, observada a renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado
Especial, o pedido da credora (fls. 195) e, assim, determino a liberação
em seu favor da quantia de R$ 26.920,00 (vinte e seis mil, novecentos e
vinte reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, por
conseguinte, devendo ser desbloqueada a importância remanescente
em favor da devedora.Custas de lei e honorários de advogado de 15%
(quinze por cento) do valor de condenação.P.R.I.C.
ADV: TONY DA ROCHA ROQUE (OAB 2805/AC), JOÃO MARCELO
MOREIRA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 104619/MG), FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 76696/MG), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB
2924/AC) - Processo 0011727-19.2012.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Telefonia - RECLAMANTE: Raimundo Nonato Leite
- RECLAMADO: Americel Claro Telefonia Celular S/A - Defiro a pretensão
executória (fls. 44-45) e, assim, observada a quantia certa do r. ato
sentencial (fls. 40-41 e 42), bem como a rotina SISBACEN JUD, ordeno os
atos da espécie.Ordeno, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei
Federal nº 9.099/95 (LJE), sob os auspícios da efetividade das decisões
judiciais, à vista do não cumprimento da decisão liminar (fls. 5), a expedição
de ofício-requisitório à SERASA para excluir o nome da parte autora do
seu cadastro restritivo de crédito.Aguarde-se, por tem po razoável,
observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda,
conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da
importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar
bens penhoráveis do devedor para as providências de lei.Intimem-se.
Cumpra-se.Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de
valores efetuado junto ao SISBACEN, encam inho estes autos para
cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado
aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS,
sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade.
Dou fé.
ADV: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC), ALEXANDRINA
MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), PATRICIA PONTES DE MOURA (OAB
3191/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, ALESSANDRA CRISTINA
MOURO (OAB 161979/SP), REINALDO LUIS T. R. MANDALITI (OAB 257220/
SP) - Processo 0012259-27.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: Karla
Giovanna Fernandes Gouvea - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Defiro a pretensão da parte credora (fls. 78) e, assim, com fundamento
no art. 52, V, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face do não cumprimento
da obrigação de fazer pela parte devedora, observados os elementos
dos autos, transformo a condenação (fls. 49 e 51) em perdas e danos
que, desde já, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, por outra,
ordeno o cálculo da multa diária devida, por conseguinte, seguindo-se a
execução por quantia certa. Intimem-se.Cumpra-se.
ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo
0012454-12.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento - RECLAMANTE: JORGE BENTO DA SILVA - ME (AUTO
ELETRICA DO JORGE) - RECLAMADO: Raimundo de Paiva Araújo Certifico que, tendo em vista o depósito judicial acostado aos autos as fls.
23, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em
seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se a respeito. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: DANIELLE ALCIONE FLORENCIO FERREIRA (OAB 3181/AC), CELSO
MARCON (OAB 10990/ES), MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA
(OAB 2426/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC),
MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 001654582.2010.8.01.0070 (070.10.016545-1) - Cumprim ento de sentença Indenização por Dano Moral - CREDOR: Antonio Nizomar dos Santos DEVEDOR: Banco BV Financeira S.A. - Defiro a pretensão da parte
credora (fl s.144) e, assim , ordeno a expedi ção de alvará para
levantamento da importância depositada (fls. 139) para cumprimento da
obrigação. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Declaro, com
fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 147), a extinção
do processo de execução . P.R.I.A.Cumpra-se.
ADV: JORGE OSVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 2088/AC), RAIMUNDA
RODRIGUES DE S OUZA (OA B 551/A C) - Processo 001799560.2010.8.01.0070 (070.10.017995-9) - Cumprim ento de sentença Pagamento - CREDOR: M.A.M. Yunes Ltda - DEVEDOR: MS Serviços
60
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
LTDA - Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, §
4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 267, III e IV, do Código
de Processo Civil (CPC), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observada a
certidão exarada (fls. 56,57), a parte credora M.A.M. Yunes Ltda não
promoveu, no prazo assinado ou legal, os atos e diligências que lhe
competia à constituição ou ao desenvolvim ento válido e regular do
processo para efeito de plena satisfação do seu direito. A parte credora,
a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e
bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, prom over nova
execução do título de que dispõe. Defiro, desde logo, se requerido, a
expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para
efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA,
por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte
credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).P.R.I.A.Cumpra-se.
ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 684A/AM), THIAGO
VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ALESSANDRO CALLIL DE
CASTRO (OAB 3131/AC), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/
SP), CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB 236735/SP), FERDINANDO FARIAS
ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/
AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 4371B/PI), ALEXANDRINA MELO
DE ARAUJO (OAB 401/AC) - Processo 0019815-17.2010.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Manoel de Jesus Lima - RECLAMADO: Banco Bradesco
S/A - Defiro a pretensão da parte credora Manoel de Jesus Lima (fls. 97)
e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância
depositada (fls. 100) para cumprimento da obrigação. Declaro, com
fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco Bradesco S/
A, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), ALEIXA LIGIANE
EBERT (OAB 3133/AC) - Processo 0020162-50.2010.8.01.0070 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA:
Maria José Pinto de Araújo - DEVEDOR: Empresa OI - Brasil Telecom S/A
- Defiro a pretensão da parte credora Maria José Pinto de Araújo (fls. 82)
e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância
depositada (fls. 83) para cum primento da obrigação.Declaro, com
fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora Empresa OI - Brasil
Telecom S/A, a extinção do processo de execução.Intimem-se.Cumprase.
ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB
2435/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), MARINA
BELANDI SCHEFFE R (OAB 3232/ AC) - Processo 002070179.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Aunecia de Oliveira França RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Certifico que, tendo em vista o
depósito judicial acostado aos autos na forma retro, fiz os autos conclusos
para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação
da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), ALEIXA LIGIANE
EBERT (OAB 3133/AC), JOSUE MENDONCA LIRA FERNANDES - Processo
0022371-89.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francinira Nunes da Silva RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - Declaro, com fundamento no art. 42,
§ 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da ausência de preparo,
conforme certidão exarada (fls. 123), a deserção do recurso interposto
(fls. 100-115) e, assim, ordeno as providências da espécie.Ordeno,
observada a concessão de liminar em sede da Reclamação nº 7.327 PE,
do STJ, a expedição imediata de alvará judicial em favor da embargadacredora para levantamento da quantia correpondente a quarenta vezes o
salário mínimo da época do ajuizamento da ação e, no mais, aguarde-se
a decisão de mérito da Reclamação no STJ, atente-se, a suspensão
deste processo de execução deve ocorrer sem prejuízo dos atos
pertinentes e necessários acima ordenados, portanto, valendo apenas
para o valor da m ul ta diári a superi or aos 40 salári os m ínim os
referidos.Intimem-se.Cumpra-se.
ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), RAPHAEL
DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ANDRESSA MELO DE
SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/
AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 002263912.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Eligelsia de Araújo Bastos RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Defiro
a pretensão executória (fls. 118-119) e, assim, observada a rotina
SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo
razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial
remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte
credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de
lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado
o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes
autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do
resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O
referido é verdade. Dou fé.
ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), MARCOS VINICIUS
MATOSO DA SILV EIRA (OA B 3566/A C) - Processo 002298123.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
- RECLAMANTE: J. V PESSOA - EPP - RECLAMADO: Leônidas da Silva
Gois - Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, §
4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois,
observada a certidão exarada (fls. 52), a parte devedora Leônidas da
Silva Gois não foi encontrada. Defiro, desde logo, se requerido, a expedição
de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de
inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio
de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora
(ENUNCIADO 76, do FONAJE).A parte credora, a seu critério, poderá
diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da
parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que
dispõe.P.R.I.A.Cumpra-se.
ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC),
IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), ASSEM AYACHE SOBRINHO (OAB 1626/
AC) - Processo 0026060-10.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Cecília Dias
de Souza - RECLAMADO: Banco Pine S/A - Defiro a pretensão da parte
devedora (fls. 73) e, assim , ordeno a expedição de alvará para
levantamento da importância depositada (fls. 76) para cumprimento da
obrigação de pagar quantia certa. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumprase.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), MAYANA
JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC), CAMILA DA ROCHA
COSTA FAÇANHA (OAB 3302/AC), JOÃO LUIZ RODRIGUES DA COSTA,
FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC) - Processo 060011535.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro RECLAMANTE: Charles Silva de Araújo - Santicleia Pinheiro da Costa RECLAMADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A - Defiro a pretensão da parte credora Charles Silva de Araújo
e Santicleia Pinheiro da Costa (fls. 48) e, assim, ordeno a expedição de
alvará para levantam ento da im portância depositada (fls. 45) para
cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e
795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação
pela parte devedora SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumprase.
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - Processo 060015580.2013.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CREDOR: G. ARRUDA RANGEL ME - DEVEDORA: IDELMARA RODRIGUES LIMA - VISTOS etc. Em mesa
hoje. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, provar a
sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei
Complementar n.º 123/2006, art. 3º, I e II), sob pena de indeferimento da
petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,
arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI). Após, à conclusão. Cumprase.
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - Processo 060016272.2013.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CREDOR: G. ARRUDA RANGEL ME - DEVEDORA: NÁDIA MARIA VILAROUCA MONTEIRO - VISTOS etc.
Em mesa hoje. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias,
provar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte (Lei Complementar n.º 123/2006, art. 3º, I e II), sob pena de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de
mérito (CPC, arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI). Após, à
conclusão. Cumpra-se.
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 060030391.2013.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de
Serviços - CREDOR: MAX EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - ME
- DEVEDOR: SANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outro - Declaro, com
fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 21), a extinção
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do processo de execução . P.R.I.A.Cumpra-se.
ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC), ROBERTO V. SATHLER
LIMA (OAB 2616/AC), FLAVIA VOLPI OTAKE (OAB 3530/RO), MÉLANIE
GALINDO MARTINHO (OAB 3793/ RO) - Processo 060056575.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Bernadete Oliveira Santos RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Defiro a pretensão executória (fls.
72-74) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da
espécie. Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação
acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese,
proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada
ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do
devedor para as providências de lei. Intimem-se. Certifico que de ordem
do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN,
encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora
para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
oferecer EMBARGOS, sob pena de levantam ento da im portância
penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), SANGELO
ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
(OAB 8123/PR), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), CINTIA VIANA
CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
3400/AC) - Processo 0600796-05.2012.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RECLAMANTE: PAULINELLY AGUIAR DE SALES - RECLAMADO: Banco
do Brasil S/A agencia: 3022-8 - Defiro a pretensão da parte credora
PAULINELLY AGUIAR DE SALES (fls. 72) e, assim, ordeno a expedição de
alvará para levantam ento da im portância depositada (fls. 71) para
cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e
795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação
pela parte devedora Banco do Brasil S/A agencia: 3022-8, a extinção do
processo de execução. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), RODRIGO COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB 2836/
AC), J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060139626.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ROSEMEIRE
SOUZA DA SILVA - RECLAMADO: CASA MARIQUINHA - Certifico que,
tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma
retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em
seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo
de execução, ciência e providências da espécie ( adjudicação do bem
fls. 50). O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), VERÔNICA NERY
CORREIA DE FIGUEIREDO (OAB 3702/AC) - Processo 060181631.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança
indevida de ligações - RECLAMANTE: ELAYNE CRISTINA DE OLIVEIRA
LIMA - RECLAMADO: OI - TNL PCS S.A e outro - Defiro a pretensão da
parte credora (fls. 39) e, assim, ordeno a expedição de alvará para
levantamento da importância depositada (fls. 35) para cumprimento da
obrigação.Após, à conclusão.Intim em -se.Cumpra-se.Declaro, com
fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 42), a extinção
do processo de execução e, em conseqüência, desconstituo o ato de
penhora (fls. 30). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: LINNEKER BELINNI JOVINO MAIA (OAB 3629/AC) - Processo
0601886-48.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CREDOR: Adalberto
Silva Neto - DEVEDOR: Colégio Vencedor Ltda - ME - Certifico que, tendo
em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz
os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida,
ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução,
ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO, MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB
3793/RO), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036A/PI), RAIMUNDO
FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC), MELANIE GALINDO
MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/
AC) - Processo 0603269-61.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE:
DORIAN SILVA DA SILVA - RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S/A - Banco
Itaucard S.A - Defiro a pretensão executória (fls. 88) e, assim, observada
a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por
tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
61
SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito
judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a
parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências
de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz,
observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho
estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para
ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
oferecer EMBARGOS, sob pena de levantam ento da im portância
penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ANA LUIZA
FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC) - Processo 060367230.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel
- CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: CARLOS
ALEXANDRE DE ARAUJO SANTANA - Certifico que, tendo em vista a
certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos
conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a
intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção e arquivamento do presente processo de execução, informar o
atual endereço do devedor para as providências da espécie. O referido
é verdade. Dou fé.
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA
CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0603897-50.2012.8.01.0070 Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer CREDOR: Denis Gustavo Chaves da Costa - DEVEDOR: Nokia do Brasil
Tecnologia Ltda - Certifico que, observado o lapso temporal decorrido
sem manifestação da parte credora e de ordem do MM. Juiz de Direito
desta unidade judiciária, encaminho estes autos para cumprimento da
intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo, manifestar o seu interesse na penhora online fls.
21 para as providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB
2472/AC), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC),
MARIA CAROLINA FIORE MONTAGNER (OAB 259215/SP), JECSON
CAVA LCANTE DUTRA - P rocesso 0604397-19.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA ANTONIA GOMES PINHEIRO RECLAMADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS - Defiro a pretensão da parte credora
MARIA ANTONIA GOMES PINHEIRO (fls. 138) e, assim, ordeno a expedição
de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 139) para
cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e
795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação
pela parte devedora ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS, a extinção do processo de execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo
0604496-86.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - CREDOR: Mauro Hashimoto - DEVEDOR: Amazon
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Certifico que, tendo em vista a
certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos
conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a
intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência
e providências da espécie . O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ELIZABETE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ CARLOS (OAB 3635/
AC) - Processo 0604538-38.2012.8.01.0070 - Execução de Título
Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: MORADA DA PAZ
LTDA - EPP - DEVEDOR: RAIMUNDO CAMURÇA DE FREITAS - Certifico
que, observado o lapso temporal decorrido sem manifestação da parte
credora e de ordem do MM. Juiz de Direito desta unidade judiciária,
encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte credora
para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo,
m anifestar o seu interesse no prossegui m ent o do fei to para as
providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), ANA CAROLINA
MACHADO G. SOBRAL (OAB 25117/PE), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB
7036A/PI), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), MÉLANIE
GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB
12450/PE), MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC)
- Processo 0604630-16.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado
Especial Cível - Financiamento de Produto - RECLAMANTE: ROBERTO
KENNEDY ROQUES CORTES - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A Defiro a pretensão executória (fls. 61) e, assim, observada a rotina
SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo
razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN
62
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial
remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte
credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de
lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado
o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes
autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do
resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O
referido é verdade. Dou fé.
ADV: MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), ANTONIO BRAZ
DA SILVA (OAB 12450/PE), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC),
LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), MÉLANIE GALINDO
MARTINHO (OAB 3793/RO) - Processo 0604806-92.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto RECLAMANTE: Karla da Silva Braga Lopes - RECLAMADO: Banco Itaucard
S.A - Defiro a pretensão executória (fls. 68-69) e, assim, observada a
rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo
razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN
JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial
remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte
credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de
lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado
o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes
autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do
resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O
referido é verdade. Dou fé.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036A/PI), ROBERTO V. SATHLER
LIMA (OAB 2616/AC), MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC),
CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB
3232/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC),
MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ISABELA APARECIDA
FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo 060481991.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: JOSILDA SILVA DE SOUZA - RECLAMADO: Banco
Itaucard S.A - Defiro a pretensão executória (fls. 173) e, assim, observada
a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por
tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do
SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito
judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a
parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências
de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz,
observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho
estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência
do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O
referido é verdade. Dou fé.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
os atos da espécie. Aguarde-se, por tem po razoável, observada a
solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a
hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância
bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15
(quinze) di as, sob pena de exti nção do proc esso, indicar bens
penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumprase. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores
efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento
da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de
levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 060545994.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDOR: ANTÔNIO ALVES DA ROCHA - DEVEDOR: HÉLITON ABDON
FERREIRO - Homologo, com fundamento no art. 158, parágrafo único, e
267, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), na forma requerida (fls. 22),
a desistência da ação e declaro a extinção do processo de execução.
P.R.I.A.Cumpra-se.
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 060555087.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - CREDORA: ALDENIRA BARROS DE OLIVEIRA - DEVEDORA:
Brasil Telecom S/A - Defiro a pretensão executória (fls. 1-6) e, assim,
com fundamento no art. 52, V, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face
do não cumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora BRASIL
TELECOM S/A, observados os elementos dos autos (fls. 7-11, 13 e 20),
transformo a condenação (fls. 10) em perdas e danos que, desde já,
arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em consequência, ordeno o
cálculo da multa diária devida, por conseguinte, seguindo-se a execução
por quantia certa e, por derradeiro, determino a expedição de ofíciorequisitório à SERASA para proceder, de imediato, à exclusão do nome da
credora do seu cadastro restritivo, frise-se, em razão do débito de fls.
12. Intimem-se.Cumpra-se. Proceda-se, como já determinado (fls. 21), ao
cálculo judicial da multa gerada.Após a liquidação da multa diária, prossigase a execução por quantia certa até seus ulteriores termos.Cumpra-se.
ADV: ELIZABETE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ CARLOS (OAB 3635/
AC) - Processo 0605625-29.2012.8.01.0070 - Execução de Título
Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: MORADA DA PAZ
LTDA - EPP - DEVEDORA: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA - Defiro
a pretensão executória (fls. 1) e, assim, observada a rotina SISBACEN
JUD, ordeno os atos da espécie.Aguarde-se, por tem po razoável,
observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda,
conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da
importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar
bens penhoráveis do devedor para as providências de lei.Intimemse.Cumpra-se. Certifico que, tendo em vista a determinação retro, designei
o dia 26/03/2013 às 11:45h, para realização de audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento. O referido é verdade. Dou fé
ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), MELANIE GALINDO
MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), JOANNA NATALIA FARIAS BARBOSA
(OAB 3565/AC), LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC),
ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC) - Processo 060500432.2012.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: REGINALDO CHAVES DA
COSTA - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Defiro a pretensão executória (fls. 63-64) e, assim, observada a rotina
SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo
razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN
JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial
remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte
credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de
lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado
o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes
autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do
resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O
referido é verdade. Dou fé.
ADV: EDIVALDO MIGUEL DA COSTA (OAB 3146/AC) - Processo 060569631.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDORA: MARILUCIA PRADO DOS SANTOS - DEVEDORA: RAQUEL DE
ARAÚJO - Defiro a pretensão executória (fls. 1-3) e, assim, observada
a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie.Aguarde-se, por
tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do
SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito
judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a
parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências
de lei.Por outra, defiro, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal (CRFB) e, ainda, no art. 4º, caput, da Lei Federal nº 1.060/50
(LAJ), a pretensão da parte autora de assistência jurídica (fls. 3) e, a
propósito, ressalto que a isenção decorrente é ampla e compreende,
inclusive, as despesas e honorários do próprio advogado da parte
beneficiada com a assistência gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico
que, tendo em vista a determinação retro, designei o dia 04/04/2013 às
08:00h, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), MÉLANIE
GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ANA CAROLINA MACHADO G.
SOBRAL (OAB 25117/PE), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036A/PI),
MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo
0605008-69.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: ANDREIA DE SOUZA F. S. DE
OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Defiro a pretensão
executória (fls. 92) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno
ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060575604.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor
- CREDOR: WILLIAN LOPES DOS SANTOS - DEVEDOR: OI - BRASIL
TELECON - Intime-se o credor para, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, à vista do arquivamento dos autos do
PROCESSO Nº 0021212-48.2009.8.01.0070 (conforme pesquisa junto ao
SAJ), aditar o seu pedido inicial (fls. 1), inclusive, juntado-se cópia do
título que pretende a execução.Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2013
ADV: LAUANA KARINE DE ARAUJO E SILVA (OAB 3407/AC) - Processo
0000254-36.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: João Batista Ferreira de
Alencar - RECLAMADO: Nextel Telecomunicações - ATO ORDINATÓRIO:
Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar
resposta ao recurso interposto às fls. 120/135. Não havendo manifestação
os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), STÉPHANE QUINTILIANO
DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO
(OAB 3474/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC),
ROBERTO DUARTE (OA B 001.137/A C) - Processo 000181680.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: Mário Sales de Oliveira - RECLAMADO: Banco
do Brasil S. A - DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Do exposto, com amparo no
art. 5º e 6º da Lei 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, para
condenar o banco reclamado no desconto do percentual de 30% (trinta
por cento) sobre o salário líquido do reclamante. Ratifico a lim inar
concedida (pags 4 e 5). Sem custas nem honorários. Publique-se e
intimem-se.Decisão que submeto a homologação. HOMOLOGAÇÃO DA
SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus
efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada
em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução.
Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o
preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das
egrégias Turmas Recursais. P.R.I.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo
0002404-87.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Raimundo Inácio RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a
parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta
ao recurso interposto às fls. 52/55. Não havendo manifestação os autos
serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: RA IMUNDO P RADO NETO (OAB 1153/ AC), FRA NCIS CO
VALADARES NETO (OAB 2429/AC), LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA
(OAB 3279/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC) Processo 0008306-21.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francisco Chaim Cruz
- RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Indefiro
o pedido de fl. 98 formulado pelo patrono da parte autora, porquanto a
antecipação dos efeitos da tutela já foi deferido (fl. 12). Intimem-se.
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 000963687.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio
- RECLAMANTE: Marie Elias Abi Khalil - RECLAMADO: Disal Administradora
de Consórcios Ltda - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Isso posto, evidenciada
a incompetência absoluta do juizado, devido o valor da causa extrapolar
limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo exinto o
presente processo, sem resoluç ão de m érit o, recom endando a
interessada que busque o juízo comum. Sem custas nem honorários
advocatícios, em face do disposto no artigo 54, caput, da Lei n. 9.099/95.
Submeto a apreciação da Juiza togada. Após, publique-se. Registre-se.
Intime-se. HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ: Homologo a decisão do juiz leigo,
para que surta os seus efeitos legais, o que faço com fundamento no art.
40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado. Arquivem-se. Havendo
recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intim e-se a parte
rec orri da para apresent ar c ontrarrazões, no prazo de dez di as.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas
Recursais.
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 001183111.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Helcinkia Albuquerque dos Santos RECLAMADO: Cia de Crédito, Financ.e Invest.Renault do Brasil DISPOSITIVO DA SENTENÇA: POSTO ISSO, com base nos arts. 2º, 5º e
6º da Lei nº 9.099/95, e arts. 39, 42, parágrafo único e 51, III, IV e XII, da
Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o
reclamado Cia de Crédito, Financ. e Invest. Renault do Brasil a pagar a
reclam ante acima nom inada a quantia de R$ 4.450,30 (quatro m il
quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos), a título de repetição do
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
63
indébito, referente ao pagamento indevido das seguintes tarifas: “tarifa
de cadastro/renovação”, “despesas serviços de terceiros” e “seguro” .
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a partir
do ajuizamento da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
citação. A execução deverá se processar na forma do art. 475-J do CPC.
Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do
CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n.
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo
pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivemse. Decisão sujeita à homologação pelo Juiz de Direito. HOMOLOGAÇÃO
DA SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus
efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. O índice de
correção monetária a ser aplicado é o INPC. Transitada em julgado,
aguarde-se por quinze dias eventual pedido de execução. Após, arquivemse. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se
a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas
Recursais. P.R.I.
ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC) - Processo 001201768.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Harlem Moreira de Sousa - RECLAMADO:
B2W Companhia Global do Varejo - Submarino S/A - ATO ORDINATÓRIO:
Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar
resposta ao recurso interposto às fls.131 /142. Não havendo manifestação
os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MATEUS CORDEIRO ARARIPE,
MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 001260138.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Araripe e Araripe Ltda - RECLAMADO:
Banco Volkswagen S/A e outro - ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé
que, recebi os presentes autos da turma Recursal. Certifico ainda a
realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte por intimada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
ADV: JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), MAISA JUSTINIANO
BICHARA (OAB 3128/AC), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB
3172/AC), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC) Processo 0015088-78.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria de Lima e Silva
- RECLAMADO: Banco Bradesco Financiamentos - ATO ORDINATÓRIO:
Certifico e dou fé que, recebi os presentes autos da turma Recursal.
Certifico ainda a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte por
intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de
direito.
ADV: HÉLIO SARAIVA DE FREITAS JÚNIOR (OAB 2719/AC) - Processo
0017457-45.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Jair da Silva - RECLAMADO:
Hyundai Acrediesel - Veículos Limitados - ATO ORDINATÓRIO: Fica a
parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta
ao recurso interposto às fls. 87/102. Não havendo manifestação os
autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), PEDRO
RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0017879-83.2012.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE:
Luiz Nonato de Brito Filho - RECLAMADO: Banco Cacique S/A e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do
CDC, em face da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da
parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se.
ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo
0017891-34.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Com pra e Venda - RECLAMANTE: Ducirene Vieira de Andrade RECLAMADO: Assis (Centro Automotivo PIT STOP) - ATO ORDINATÓRIO:
Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar
resposta ao recurso interposto às fls. 35/39. Não havendo manifestação
os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/E S) - Processo 001857760.2010.8.01.0070 (070.10.018577-0) - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Financiamento de Produto - RECLAMANTE: Maria do Socorro Araújo
Lima - RECLAMADO: Carlos Cesar Costa da Silva e outro - ATO
ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida BV FINANCEIRA S/A intimada para
no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às
fls. 85/88. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a
uma das Turmas Recursais.
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, ALEXANDRINA MELO DE
ARAUJO (OAB 401/AC) - Processo 0020404-72.2011.8.01.0070 -
64
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE:
Raimundo Saraiva da Silva Filho - RECLAMADA: Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Posto isso, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º, e tabela
anexa, da Lei nº 6.194/74, julgo parcialmente procedente o pedido para
condenar a reclamada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A, a pagar a reclamante a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos
e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção pelo IGP-M a
contar da data do ajuizamento da ação (13/09/2011) e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação. Julgo resolvido o
processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas
nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Transitada
em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução.
Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o
preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das
egrégias Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decisão
sujeita à hom ologação pelo Juiz de Direito. HOMOLOGAÇÃO DA
SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus
efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada
em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução.
Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o
preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das
egrégias Turmas Recursais. P.R.I.
47.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: RUI BARBOSA
GUEDES DA SILVA - RECLAMADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida
intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso
interposto às fls. 75/105. Não havendo manifestação os autos serão
encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC) Processo 0022126-78.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisco Ocelio
Rodrigues da Silva - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para
no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às
fls. 34/38. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a
uma das Turmas Recursais.
ADV: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC) - Processo
0600547-88.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Antônia Socorro Daniel Almeida RECLAMADO: LEASING FIAT - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida
intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso
interposto às fls. 62/76. Não havendo manifestação os autos serão
encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), LUANA
FIORESE (OAB 3620/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo
0600323-53.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Manoel de Jesus Cardoso Santos RECLAMADO: Banco BV Financeira S.A. - ATO ORDINATÓRIO: Dá a
parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), PEDRO
NOGUEIRA TEIXEIRA DA ROCHA (OAB 3455/AC), RAFAEL RODRIGO
BRUNO (OAB 221737/SP) - Processo 0600465-57.2011.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre RECLAMANTE: HELIOMAR LUNZ - RECLAMADO: AVIS RENT A CAR e
outro - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo
de 10 (dez) dias apresentar resposta aos recursos interpostos às fls.
130/ 148 e 149/198. Não havendo m ani festaç ão os autos serão
encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo
0023961-67.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: Olímpio Mendes e outro RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - ATO
ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez)
dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 52/56. Não havendo
manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060059802.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: CARLOS BATISTA
DA SILVA - RECLAMADO: Gazin Ind. Com. e Eletroedomesticos Ltda Moveis Gazin - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para
no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às
fls. 99/111. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a
uma das Turmas Recursais.
ADV: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 3639/AC), WILLIAM BATISTA
NÉSIO (OAB 3638/AC) - Processo 0024030-02.2011.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários RECLAMANTE: Ademar Maia Duarte - RECLAMADO: Banco Bonsucesso
S.A - Bonsucesso Banco de Crédito - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte
recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao
recurso interposto às fls. 84/88. Não havendo manifestação os autos
serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), GUSTAVO AMATO
PISSINI (OAB 261030/SP) - Processo 0600673-07.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE:
DANIEL TEIXEIRA DOS SANTOS - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10
(dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 114/119.
Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das
Turmas Recursais.
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) Processo 0024921-23.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Glauber da Costa
Mesquita - RECLAMADO: Pró-Saúde - Serviço Social de Saúde do Acre
- ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10
(dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 63/68. Não
havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas
Recursais.
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA, SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/
AC) - Processo 0600739-84.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: ASSUNCAO DE MELO PEREIRA - RECLAMADO: CESSAO
CRED21 - CRED 21 MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO - ATO
ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez)
dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 180/196. Não
havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas
Recursais.
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC),
ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC) - Processo 002560108.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: Allan Barbosa da Silva - RECLAMADA:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - DISPOSITIVO DA
SENTENÇA: Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº
9.099/95, art. 3º, § 1º, e tabela anexa, da Lei nº 6.194/74, julgo
improcedente o pedido formulado pelo requerente em face da reclamada.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem
custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente após o
trânsito em julgado. Submeto esta decisão à apreciação e homologação
do Juiz de Direito. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Homologo a decisão
do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no
art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo
recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intim e-se a parte
rec orri da para apresent ar c ontrarrazões, no prazo de dez di as.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas
Recursais. P.R.I.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 0600056-
ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC), NATALIA MARIA
PORTO CORDEIRO (OA B 3586/A C) - Processo 060077796.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA - RECLAMADO:
Banco da Amazônia S/A e outro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Indefiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela form ulado pela parte
reclamante por falta de verossimilhança das alegações, porquanto não
há nos autos prova inequívoca de que o cheque inscrito no CCF é aquele
de fl. 13. Intimem-se.
ADV: NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), VIRGINIA
MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP),
JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES (OAB 40731/SP) - Processo
0600875-81.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE:
GERCINEIDE BARROSO DE OLIVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21
- CRED 21 MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO:
Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar
resposta ao recurso interposto às fls. 101/108. Não havendo manifestação
os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0600913-93.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: KAMILA DE PAULA
LOPES - RECLAMADO: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
- ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10
(dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 99/128. Não
havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas
Recursais.
ADV: PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC) - Processo
0600951-08.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - RECLAMANTE: sonayra machado guerra RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte
recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao
recurso interposto às fls. 58/84. Não havendo manifestação os autos
serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO - Processo 0601183-20.2012.8.01.0070
- Procedim ento do Juizado Especial Cível - Direito de Im agem RECLAMANTE: GISELE DANTAS DE SOUZA - RECLAMADO: EMBRATEL
PARTICIPAÇÕES S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada
para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto
às fls. 81/94. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados
a uma das Turmas Recursais.
ADV: FABIO SALOMAO SILVA (OAB 3030/AC), ILSEN FRANCO VOGTH
(OAB 3419/AC) - Processo 0601265-51.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: SONIA VOGTH
MONTERO - RECLAMADO: Unimed Rio Branco - Acre - ATO ORDINATÓRIO:
Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar
resposta ao recurso interposto às fls. 94/108. Não havendo manifestação
os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB 3171A/AC), DOUGLLAS JONATHAN
SA NTIA GO DE SOUZA (OAB 3132/A C) - Processo 060127680.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMANTE: RONDINELE LEODEGARIO MEDIN RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte
recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao
recurso interposto às fls. 81/104. Não havendo manifestação os autos
serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060129586.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Elias da Cruz de Souza RECLAMADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para
no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às
fls. 67/85. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a
uma das Turmas Recursais.
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA, SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/
AC) - Processo 0601466-43.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: RODRIGO FERNANDO RODRIGUES - RECLAMADO:
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - ATO
ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez)
dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 77/106. Não
havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas
Recursais.
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0602050-13.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: IRINEU RODRIGUES
ARMES - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO:
Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar
resposta ao recurso interposto às fls. 55/67. Não havendo manifestação
os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), KAROLYNI
BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/ AC) - Processo 060224595.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e
Venda - RECLAMANTE: FLÁVIUS ULISSES OLIVEIRA URSO RECLAMADO: Grand Park - Parque dos Pássaros Empreendimentos
Imobiliários LTDA. - SENTENÇA: Após ajuizar a presente ação, a parte
reclamante formulou pedido de extinção do processo sem exame do
mérito, porquanto, sua petição inicial foi distribuída em duplicidade,
resultando no presente processo e tam bém nos autos 0602244132012.8.01.0070, em trâmite no 2º JEC, no qual aquele juízo se tornou
prevento. Im porta em extinção do processo quando reconhecida a
litispendência, consoante estabelece o artigo 267, inciso V, do Código de
Processo Civil. Portanto, considerando ocorrente a litispendência entre
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
65
esta ação e a de n. 0602244-132012.8.01.0070, declaro extinto o processo
sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem
custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0602296-09.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MANOEL CLEUDO DA
SILVA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a
parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta
ao recurso interposto às fls. 61/71. Não havendo manifestação os autos
serão encaminhados a uma das Turmas Recursais.
ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) Processo 0604511-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
Marcelo Paulo Soares - RECLAMADO: Banco BV Financeira S.A. Cred.
Financ. Investimento - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Homologo a decisão
do juiz leigo (fl. 55) para que surta os seus efeitos legais, com fundamento
no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), VALDOMIRO DA
SILVA MAGALHÃES (OA B 1780/A C) - Processo 060492383.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMANTE: L. M. O DA SILVA - RECLAMADO: CIELO S/A Visa Admnistradora de Cartão de Crédito - SENTENÇA: Após apresentar
a reclamação neste Juizado, a parte reclamante deixou fluir, sem qualquer
providência, o prazo assinalado para juntar aos autos certidão atualizada
emitida pelo Distribuidor dos Juizados Cíveis quanto a sua condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte. A inércia da parte reclamante
configura, assim, ato de contumácia, e não justifica que o processo se
eternize em cartório, no aguardo de eventual manifestação de interesse,
pois tal atitude não se coaduna com o rito sumário dos juizados especiais.
Isso posto, determino o arquivamento da reclamação, autorizando, desde
já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso
haja pedido nesse sentido. Sem custas em face da isenção legal (artigo
54, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I., e após arquivem-se.
ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC) - Processo 060522782.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
- RECLAMANTE: LINDOMAR DA SILVA NEVES - RECLAMADO: CARLOS
EDUARDO LIMA FERRAZ - SENTENÇA: A reclamante ajuizou, concomitante
a esta reclamação, ação ordinária na 1ª Vara Cível desta Comarca (autos
nº 0704528-15.02012.8.01.001), com as mesmas partes e o mesmo objeto.
É certo que o pedido daquela ação ordinária abrange totalmente o pedido
deduzido nestes autos, sendo impossível a coexistência dos dois
processos, pois o risco de decisões conflitantes é evidente. Isto porque
o objeto deste processo restou englobado pela ação proposta no foro
comum. Em situações como esta, em que no juízo comum haveria
declinação do juízo, impõe-se a extinção do processo, pois o procedimento
dos Juizados Especiais não admite modificação de competência. Tanto
assim que o art. 51 da LJE determina a extinção do processo. Isso posto,
vislumbrando ocorrer a hipótese do art. 104 do CPC, reconheço de ofício
a cont inência, e, evidenci ada a falta de pressuposto para o
desenvolvimento regular deste feito, decreto a extinção do processo
sem julgamento do mérito, o que faço com base no art. 51 da LJE e no art.
267, inc. IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à
espécie. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos pelo
reclamante. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei
9.099/95). P. R. I. Após dê-se baixa no sistema e arquivem-se, com as
formalidades de costume.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) Processo 0606095-60.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MIRLA CAVALCANTE PENHA DA
SILVA - RECLAMADO: M. D. Souza Ltda - ME (Pé de Ouro Calçados) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro a inclusão do Banco Citibank S/A
Credicard no polo passivo da demanda. Quanto ao pedido antecipação
dos efeitos da tutela, embora ressaiam verossímeis as alegações da
parte reclamante, não verifico, no presente caso, a possibilidade de
ocorrência de dano em seu desfavor, ou mesmo de eventual perigo de
inutilidade ou inefetividade do processo, acaso este seja decidido pelos
seus trâmites normais, o que enseja óbice à concessão da medida urgente
solicitada. Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória
ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado
26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizado, a
finalidade conciliatória. Diante desse quadro, hei por bem indeferir o pedido
liminar. Versando o litígio sobre relação de consumo, inverto desde logo
o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, devendo a ré provar a improcedência das alegações da
parte autora. Cite-se e intime-se a reclamada para a audiência de
conciliação, com data já designada, e para os demais termos do processo.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se a audiência.
66
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
ADV: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA - Processo 060670613.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Luciano da Silva Cabonelas RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Noticiado o descumprimento da ordem judicial
anterior, hei por bem revigorá-la, determ inando à reclam ada que
restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora
nº 415898, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, a contar da intimação
da presente decisão. Elevo ainda a multa diária para o valor de R$ 300,00
(trezentos reais) a reverter em favor do reclamante, em caso de atraso
no cumprimento desta decisão. É dever das partes e de todos aqueles
que participam do processo cumprir com exatidão os provim entos
mandamentais, e não criar embaraços à efetivação de provimentos judicias
de natureza antecipatória ou final (art. 14, CPC). Encaminhe-se com
urgência cópia desta ordem judicial à reclamada, dando-lhe ciência de
seu inteiro teor para cumprimento imediato. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RENATA CORBUCCI CORREIA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo
0606738-18.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: MARIA INÁCIO DE LIMA RECLAMADO: Banco BMG S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Conquanto
ressaiam verossímeis as alegações da parte reclamante, não verifico, no
presente caso, a possibilidade de ocorrência de dano em seu desfavor,
ou mesmo de eventual perigo de inutilidade ou inefetividade do processo,
acaso este seja decidido pelos seus trâmites normais, o que enseja óbice
à concessão da medida urgente solicitada. Conforme a própria demandante
afirma na inicial, os descontos em seus contracheques ocorrem desde o
ano de 2010, portanto, não existe o perigo da demora. Ademais, convém
anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve
ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se
faz necessário preservar, em sede de Juizado, a finalidade conciliatória.
Diante desse quadro, hei por bem indeferir o pedido liminar. Versando o
litígio sobre relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova,
nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
devendo a ré provar a improcedência das alegações da parte autora.
Cite-se e intime-se a reclamada para a audiência de conciliação, com
data já designada, e para os demais termos do processo. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, aguarde-se a audiência.
ADV: ACREANINO DE SOUSA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 060680143.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Jessé Lima da
Silva - RECLAMADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A
(CLARO TV) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Com essas razões, antecipo
os efeitos da tutela jurisdicional para determinar à reclamada que, em
cinco dias e em relação ao débito discutido nesta demanda, exclua o
nome do reclamante dos cadastros das entidades de restrição ao crédito,
sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada ao período de trinta dias. Intimem-se.
ADV: EMILIANY ALENCAR DA SILVA (OAB 3790/AC) - Processo 060682134.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA DERBENI
JUCA FERREIRA - DESPACHO: Para fins de análise quanto ao pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, determino à secretaria que intime a
parte reclamante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos, de forma
não rasurada/rasgada/cortada o extrato de negativação do nome da
reclamante junto aos cadastros das entidades de restrição ao crédito, a
fim de que não paire qualquer dúvida quanto à titularidade do débito ora
questionado. Intime-se.
ADV: EDSON VANDER CONDUTA (OAB 2677/AC) - Processo 060683263.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto
Indevido de Título - RECLAMANTE: estrela construtora serviços e comercio
me - DESPACHO: Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme art. 284 do Código de Processo Civil CPC, emende a inicial,
acostando aos autos documento idôneo que comprove que o protesto
trata-se do título da avença, uma vez que o documento de p. 17 não
comprova tal fato, sob pena de ser indeferido o pedido de tutela antecipada.
Após, concluso.
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo
0606835-18.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: DULCE
FERREIRA COIMBRA - RECLAMADO: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES S/A
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Com essas razões, antecipo os efeitos da
tutela jurisdicional para determinar à Nextel Telecomunicações Ltda que,
em cinco dias e em relação aos contratos discutidos nesta demanda (fl.
14), exclua o nom e da reclamante dos cadastros das entidades de
restrição ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de trinta dias. Com base no
predito artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
à inversão do ônus da prova em favor da demandante, especialmente
para determ inar à reclam ada que apresente todos os documentos
concernentes ao negócio jurídico em questão, inclusive as cópias dos
contratos supostamente assinado pela reclamante. Intimem-se.
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo
0606839-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Renildo
Rodrigues de Souza - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Com
essas razões, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar
à BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Banco
Votorantin que, em cinco dias e em relação ao contrato discutido nesta
demanda (fl. 15), exclua o nom e da reclam ante dos cadastros das
entidades de restrição ao crédito, sob pena de incidência de multa diária
no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Com base no predito
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à
inversão do ônus da prova em favor do demandante, especialmente para
determ inar à reclam ada que apresente t odos os docum ent os
concernentes ao negócio jurídico em questão.
ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo
0606867-23.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA
KAISER - RECLAMADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A BICBANCO S/A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora por falta de
verossimilhança das alegações, porquanto, o demandante afirma que
recebeu R$ 6.000,00 (seis mil reais) oriundo da contratação de empréstimo
junto ao banco reclamado. Verifica-se, assim, ausentes os pressupostos
legais, inviabilizando a concessão da medida liminar, motivo pelo qual
indefiro o pedido. Designe-se, com brevidade, audiência de conciliação.
Intimem-se.
ADV: STELLA MARIA OLIMPIA PIRES (OAB 2740/AC) - Processo 060687160.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: JANCILEIA COSTA DA SILVA RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Conquanto ressaiam verossímeis as alegações da parte reclamante, não
verifico, no presente caso, a possibilidade de ocorrência de dano em seu
desfavor, ou mesmo de eventual perigo de inutilidade ou inefetividade do
processo, acaso este seja decidido pelos seus trâmites normais, o que
enseja óbice à concessão da medida urgente solicitada. Ademais, convém
anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve
ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se
faz necessário preservar, em sede de Juizado, a finalidade conciliatória.
Diante desse quadro, hei por bem indeferir o pedido liminar. Versando o
litígio sobre relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova,
nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
devendo a ré provar a improcedência das alegações da parte autora.
Cite-se e intime-se a reclamada para a audiência de conciliação, com data
já designada, e para os demais termos do processo. Intimem-se. Cumprase. Após, aguarde-se a audiência.
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo
0606878-52.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA
TEREZA TORRES DA SILVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar
deduzida e, assim, determino à parte reclamada, CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS, a proceder, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome
da parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem
ainda do protesto, referente ao débito descrito na inicial, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até
decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face
da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante
para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se.
ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) Processo 0606883-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA ME - RECLAMADO: MOTA
SANTOS E CIA LTDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e,
assim, determino à parte reclamada, MOTA SANTOS E CIA LTDA, a
proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente
decisão, a exclusão do nome da parte reclamante de quaisquer órgãos
de proteção ao crédito, bem ainda do protesto, referente ao débito descrito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), até decisão posterior. Cite-se e intimem-se.
ADV: SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS - Processo 060688629.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ECITIA PROGENIO
SARAIVA - RECLAMADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ACRE - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a
pretensão liminar deduzida e, assim, determino à reclamada, ELETROBRÁS
DISTRIBUIÇÃO ACRE, a restabelecer, no prazo de 04 (quatro) horas, o
fornecimento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA Nº 618556,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), até decisão posterior.Determino, ainda, à reclamada, ELETROBRÁS
DISTRIBUIÇÃO ACRE, a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante de
quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem ainda do protesto, referente
ao débito descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Inverto, com
fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da parte,
o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de
seus direitos. Cite-se e intimem-se.
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo
0606891-51.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE:
FRANCILENE NEGREIROS DE OLIVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar
deduzida e, assim, determino à parte reclamada, CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS, a proceder, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome
da parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem
ainda do protesto, referente ao débito descrito na inicial, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até
decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face
da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante
para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se.
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo
0606894-06.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANA
CRISTINA NEGREIRO DE SOUZA’ - RECLAMADO: BANCO ITAUCARD S.A
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e
6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte
reclamada, BANCO ITAUCARD S.A, a proceder, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da
parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem ainda
do protesto, referente ao débito descrito na inicial, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior.
Invert o, c om fundam ent o no art . 6º, VI II, do CDC, em face da
hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante
para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se.
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo
0606905-35.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANA
CRISTINA NEGREIRO DE SOUZA’ - RECLAMADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: A conexão, segundo a sistemática do Código
de Processo Civil, incide sempre que, em duas ou mais ações, há
determ inados elementos que lhes são comuns, devendo assim, ser
apreciados por ocasião de uma única decisão, para fins de unicidade de
jurisdição. Com efeito, a teor do art. 103, do CPC, reputam-se conexas
duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Diante disso, para fins de unicidade quanto ao processam ento e
julgamento, determino a reunião, por conexão, deste feito ao processo de
nº 0606894-06.2012.8.01.0070, assinalando que, doravante, os atos
processuais referentes às lides conexas serão praticados naqueles
autos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo
0606909-72.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ALBERT
DAV IDSON BATISTA CORREI A - RECLAMA DO: ATIV OS S .A
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCE IROS - DE CISÃO
INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE,
a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte reclamada,
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, a proceder,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a
exclusão do nome da parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção
ao crédito, bem ainda do protesto, referente ao débito descrito na inicial,
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
67
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do
CDC, em face da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da
parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e
intimem-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2013
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ROZARIA MAIA
DE LIMA (OAB 3169/AC) - Processo 0013533-60.2010.8.01.0070
(070.10.013533-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Regina Celis Souza Prado e outro RECLAMADO: Tam Linhas aereas - ATO ORDINATÓRIO: Neste ato intimo
a empresa executada Tam Linhas aereas, do Bloqueio de valores nos
autos, bem como para no prazo de 15(quinze) dias, se o quiser, oferecer
impugnação à penhora on-line observando a limitação da m atéria
enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9099/95.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2013
ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 000557030.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Avilmar Silva de Lima - RECLAMADO:
Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e
Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da MicroempresaDefensoria Situacão: Pendente
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 000709025.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies
de Contratos - RECLAMANTE: Lupercinia de Souza Rocha - RECLAMADO:
Jozias Ferreira de Araújo - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora
07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), MARCELA
MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA,
MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) Processo 0007260-94.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Ezequiel de Oliveira
dos Santos - RECLAMADO: Banco Santander (Brasil) S. A. - SANTANDER
- Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), GUSTAVO AMATO
PISSINI (OAB 261030/SP) - Processo 0007298-09.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Janaína Gomes da Silva - RECLAMADO: Banco do Brasil
S/A - Agência 4266-8 - Instrução e Julgamento Data: 28/02/2013 Hora
10:30 Local: Juizado da Microempresa-Defensoria Situacão: Pendente
ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 000765756.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Francisca da Silva de Souza - RECLAMADO:
Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e
Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), VIRGÍNIA MEDIM
ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 0007683-54.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Mayk Rocha Sam paio - RECLAMADO: IG internet
Generation - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 11:30 Local:
Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), GABRIELA FREITAS
RUZAFA (OAB 3536/AC), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), JESSICA CAMPOS ALMEIDA (OAB 3628/AC), JAMILLE DE
FRE ITAS BARBOSA (OA B 3818/A C) - Processo 000783942.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Carlos Augusto de Souza - RECLAMADO:
Banco Cruzeiro do Sul - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora
11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 000797539.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CI VIL - RE CLAMANTE : Antoni o Raim undo Rodri gues Soares RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
68
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARIA DA GRAÇA
BOTELHO FROTA (OAB 1753/AC), INESSA DE OLIVEIRA TREVISAN
SOPHIA (OAB 6483/MT) - Processo 0008389-37.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE:
Raquel Frota Rodrigues - RECLAMADO: Hsbc Bank Brasil S.A. e outro Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: LUCINEA DE FATIMA W ERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC),
GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), JOÃO RODHOLFO
W E RTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/A C) - Processo 000973608.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Rabib Char Sarkis - RECLAMADO:
Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e
Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 001012930.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia RECLAMANTE: Maria Gama dos Santos - RECLAMADO: Getel Comércio
e Representação Importação e Exportação LTDA e outro - Conciliação
Data: 27/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR) - Processo
0010622-07.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Elisangela Chaves Vieira RECLAMADO: Móveis Romera LTDA e outro - Instrução e Julgamento
Data: 18/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 001159996.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria das Graças Cavalcante Lima RECLAMADO: Unimed Rio Branco - Instrução e Julgamento Data: 28/02/
2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Defensoria Situacão:
Pendente
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS, SALVINO JOSE DOS
SANTOS MEDEIROS, MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) Processo 0011694-63.2011.8.01.0070 - Cumprim ento de sentença DIREITO CIVIL - CREDOR: Glayson Alves Leão - DEVEDORA: Angela de
Oliveira Santos - Conciliação da Penhora Data: 21/02/2013 Hora 10:00
Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC) - Processo
0013460-20.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Altevir Antonio Malveira de Oliveira RECLAMADO: BANCO ITAUCARD - Instrução e Julgamento Data: 25/02/
2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), SANDRO PISSINI (OAB
198040/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), JULIANA
CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS (OAB 206.149/SP) - Processo 001373396.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Ieda dos Santos Bezerra - RECLAMADO: Banco
do Brasil S. A - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 07:30
Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), GABRIELA RODRIGUES
SILVEIRA (OAB 3072/AC) - Processo 0014097-68.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE:
Maria do Socorro Araújo da Silva - RECLAMADA: Banco do Brasil SA
(Ag: 4265-X) - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 09:30
Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), GUILHERME
VILELA DE PAULA (OA B 3697/A C) - Processo 001421374.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Maria do Socorro Ramalho Nogueira
- RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da
Microempresa-Defensoria Situacão: Pendente
ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), LUCIANA JOANUCCI
MOTTI (OAB 7832/MT) - Processo 0014363-55.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE:
Antonia Shirley de Souza Melo - RECLAMADO: Finasa Promotora de
Vendas Ltda - Bradesco Financiamento - Instrução e Julgamento Data:
25/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo
0014440-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Raimunda Nonata Chaves da Silva RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. - Instrução e Julgamento Data: 01/03/
2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), LAURA CRISTINA
LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO
(OAB 2758/AC) - Processo 0014646-78.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Wagner Cavalcante de Mendonça - RECLAMADO: Banco BMG S.A. Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO, MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE
OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 0014683-08.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE:
Andreza das Neves Kapisch Fuzari - RECLAMADA: Tim Celular S.A. Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) Processo 0015470-37.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Antonia Sueli Silva da
Conceição - RECLAMADO: Losango Promotora de Vendas Ltda - Instrução
e J ulgam ent o Data: 26/02/2013 Hora 07:30 Local: Jui zado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: DENISE LEAL SANTOS (OAB 47361/RJ) - Processo 001551915.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Isabel Cássio da Silva - RECLAMADO:
LG Eletronics de São Paulo LTDA - LG Eletronics e outro - Conciliação
Data: 01/03/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), RICHARD
HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 3484/AC), CELSO DAVID ANTUNES
(OAB 1141/BA) - Processo 0016097-41.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Francisco das Chagas Ramos Lima - RECLAMADO: Banco BMG S.A. Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 001719998.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Maria Francisca Alencar da Silva Conceição RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Instrução e Julgamento Data: 09/05/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da
Microempresa-Defensoria Situacão: Pendente
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), RENATO
AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo
0017222-44.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Júlio César Correia - RECLAMADO:
Michelin Brasil e outro - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora
12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo
0017467-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Consórcio - RECLAMANTE: Rosilene Rodrigues Lima - Conciliação Data:
01/03/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP), VERA LÚCIA
OLIVEI RA DA CUNHA (OAB 3119/A C) - Processo 001767828.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Débora Cristina Cozini Ferreira RECLAMADO: B2W Companhia Global do Varejo- (Americanas.com) Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC), JUAREZ
DIAS DE OLIVEIRA (OAB 425/AC) - Processo 0018237-82.2011.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Brasil Motos Ltda - RECLAMADO: V-8 Veículos Ltda Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC) - Processo 001829988.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Cristiane Maria Rodrigues da Silva -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
69
RECLAMADA: Maria de Nazaré Paz - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora
12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
e J ulgam ent o Data: 21/02/2013 Hora 09:30 Local: Jui zado da
Microempresa-Defensoria Situacão: Pendente
ADV: DEGMAR APARECIDA FERRETI (OAB 2907/AC) - Processo 001987179.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
de Consumo - RECLAMANTE: Guilherme Ferreti - RECLAMADO: EletrobrasCentrais Elétricas de Rondônia - Conciliação Data: 25/02/2013 Hora 07:30
Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ANA FLAVIA PEREIRA GUIMARÃES (OAB 105287/MG), AURICELHA
RIBEIRO FERNANDES MARTINS - Processo 0600250-81.2011.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANDERSON GILMAR CARVALHO
CAVALCANTE - RECLAMADO: AMERICEL S/A (CLARO) - Instrução e
Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 002011775.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Clarice Teixeira Maia - RECLAMADO: Unimed Rio
Branco - Instrução e Julgamento Data: 20/02/2013 Hora 09:30 Local:
Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: THIAGO MENDES FONTENELE (OAB 3606/AC) - Processo 002024765.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de
Crédito - RECLAMANTE: Maria Raimunda de Araújo Costa - RECLAMADO:
Agroboi Material de Construção e outro - Instrução e Julgamento Data: 18/
02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVE S (OAB 2703/AC), GABRIELA
RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), FRANCISCO ALVES DE ASSIS
FILHO (OAB 3190/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) Processo 0020939-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Anisia Barbosa Aguiar e Silva RECLAMADO: Banco do Brasil Agencia 4266-8 - Instrução e Julgamento
Data: 21/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), ANDRÉ
KUI BIDA OKA MURA (OA B 3713/A C) - Processo 002102972.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Luana da Silva de Araújo - RECLAMADO: R. J. de
Lima Filho - ME - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado
da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), LUIZ CARLOS M
LOURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0021139-71.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE:
Genilda Messias de Souza - RECLAMADO: Banco BMG S.A. - Instrução
e J ulgam ent o Data: 19/02/2013 Hora 12:30 Local: Jui zado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo
0021521-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Amaro Pereira de Lima - RECLAMADO: A.
C. D. A. Imp. e Exp. Ltda - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora
11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: J OSE MARTINS (OAB 84314/S P) - Processo 002154932.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Sebastião Luiz Pires Vargas - RECLAMADO: Banco
Itaucard S.A - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 002352659.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Diego Bastos de Miranda - RECLAMADO: Brasil
Telecom Celular S/A - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 10:00 Local:
Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060008937.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MANOEL DE
JESUS SANTOS SAMPAIO - RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIUMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - Instrução e
Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060009714.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Hudson de Castro
Magalhães - RECLAMADO: BV Financeira S.A. - Crédito, financiamento e
investimento - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado
da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA, THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH
(OAB 3172/AC) - Processo 0600224-49.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: ROMILSON
DA SILVA LUNA - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A e outro - Instrução
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo
0600253-36.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Seguro - RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR LOPES DE FIGUEIREDO RECLAMADA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Instrução
e J ulgam ent o Data: 25/02/2013 Hora 11:30 Local: Jui zado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0600257-73.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: WARLEY
GONÇALVES GUERRA - RECLAMADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO
VAREJO (SUBMARINO S.A.) - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013
Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), LAURO BORGES
DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 0600263-80.2011.8.01.0070 Execução de Título Extrajudicial - Cheque - REQUERENTE: Artagnan Cícero
Costa - REQUERIDO: Laboratório Santa Paulina - Instrução e Julgamento
Data: 19/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: OCTÁVIA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 060105245.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: LENIR CAVALCANTE - RECLAMADO:
ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 10:30
Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC) - Processo
0601627-53.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação
de Serviços - REQUERENTE: A. W. VILELA VIANA - ME - REQUERIDA:
Rosenilda Matias da Rocha e outro - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora
12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060169685.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: M. N. TOLETINO
- ME - RECLAMADO: SERASA - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013
Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Cancelada
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo
0601775-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: MARIA FELICIA FELICIO
ANDRADE - RECLAMADO: BANCO IATUCAR S/A - Instrução e Julgamento
Data: 26/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 060278109.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque RECLAMANTE: EDMILTON DA SILVA ROQUE NETO - RECLAMADO: MARIA
LIDIA LOPES DE LIMA e outro - Instrução e Julgamento Data: 18/02/2013
Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), RENATO ROQUE
TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/
AC) - Processo 0602909-29.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RECLAMANTE: CRIZELDA COSTA CAVALCANTE - RECLAMADO: Banco
Panamericano S.A - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 10:30
Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC), RENATO ROQUE
TAVARES (OAB 3343/AC) - Processo 0602911-96.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - RECLAMANTE: Thayana Pinheiro de Amorim RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Instrução e Julgamento Data:
19/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 060310936.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
70
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Danos - RECLAMANTE: EVANDRO DE SOUZA ARAÚJO - RECLAMADO:
Panamericano Arrendamento Mercantil - Instrução e Julgamento Data:
19/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
82.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: Joaquim Jose de Castro - RECLAMADO:
Banco Itaucard S.A - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora
07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), MARIA
HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC) - Processo 0603110-21.2012.8.01.0070
- Procedim ento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito RECLAMANTE: SIRLENE COTA PAIVA - RECLAMADO: CETELEM BRASIL
S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Conciliação Data: 26/
02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), ISAU DA COSTA
PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0603799-65.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA PEREIRA SILVA - RECLAMADO:
BENCHIMOL IRMÃO & CIA LTDA. (BEMOL) - Instrução e Julgamento Data:
28/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC) - Processo
0603401-21.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cheque - RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE ALVES - RECLAMADA:
MARIA CRISTINA DE S. BERNARDINO - Conciliação Data: 28/02/2013
Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA, CATARYNY DE CASTRO AVELINO
(OAB 3474/AC) - Processo 0603809-12.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: JEAN CARLOS SILVA DE SOUZA - RECLAMADO: FIDC
NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EMDIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NP - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora
12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0603407-28.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: LUCIMEA TEIXEIRA DA
COSTA - RECLAMADO: Banco Finasa S/A - Instrução e Julgamento Data:
18/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC), JECSON CAVALCANTE
DUTRA, MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS) - Processo
0603501-73.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: AMILCAR
BRITO DE CARVALHO - RECLAMADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA
DE CREDITOS FINANCEIROS - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013
Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0603523-34.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Substituição do Produto - RECLAMANTE: CICERO FEITOSA
DA SILVA - RECLAMADO: MOVEIS ROMERA LTDA e outro - Instrução e
Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC), MAURO MARCELLO
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 3157/AC), FELICIANO LYRA MOURA (OAB
21714/PE) - Processo 0603576-15.2012.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: JOSÉ CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA - RECLAMADO:
Banco Panamericano S.A - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013
Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC), CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA (OAB 9512/ES) Processo 0603580-52.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOSÉ MARIA DE SOUSA BRAGA
- RECLAMADO: BV FINANCEIRA S/A - Instrução e Julgamento Data: 22/
02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), JECSON
CAVA LCANTE DUTRA - P rocesso 0603614-27.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: LAUDELINO RODRIGUES NOBRE RECLAMADO: OI/BRASIL TELECOM S.A - Instrução e Julgamento Data:
25/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0603654-09.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: DENISE DO LAGO
MORAES - RECLAMADO: VIVO S/A - Instrução e Julgamento Data: 21/
02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), ISABELA
APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo
0603662-83.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA DE JESUS LIMA MACEDO RECLAMADO: AYMORÉ FINANCIAMENTOS/A - Instrução e Julgamento
Data: 22/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: RODRI GO A IACHE CORDEI RO - Processo 0603772-
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO - Processo 060386897.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Ferdinando Farias Araújo Neto RECLAMADO: NEY CORDEIRO - ADVOGADO: Ferdinando Farias Araújo
Neto - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC) - Processo 060394084.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: Suely Pereira Maciel - RECLAMADO: Banco
Volkswagen S/A - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 12:30
Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) Processo 0604045-61.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ORIMACÉLIO DA COSTA MARTINS
- RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Instrução e Julgamento Data: 01/
03/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060407074.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA
DA SILVA - RECLAMADO: LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA e
outro - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado
da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0604125-25.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA ADRIANA GOMES
DAS CHAGAS - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Conciliação
Data: 27/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: RICARDO BOTELHO FONSECA (OAB 2931/AC) - Processo 060416252.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota
Promissória - RECLAMANTE: ANAZILDO GONÇALVES DA COSTA RECLAMADO: m.i.s. Soares me - "Farmácia São Marcos" e outro - Instrução
e J ulgam ent o Data: 01/03/2013 Hora 12:30 Local: Jui zado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060431403.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ELISANGELA
NUNES FERREIRA - RECLAMADO: OI-BRASIL TELECOM S/A - Instrução
e J ulgam ent o Data: 25/02/2013 Hora 10:30 Local: Jui zado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 2556/AC),
JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), MARCIA CRISTHINY
COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo 060434790.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: MARINA DE MELO ARRUDA - RECLAMADO:
CLARO AMERICEL S/A - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora
12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: EMILSON PERICLES DE ARAUJO BRASIL (OAB 2377/AC) - Processo
0604444-90.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - CREDOR: Orlando de Souza Ferreira - DEVEDOR:
Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e
Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: DIEGO GOES NUNES - Processo 0604483-87.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - RECLAMANTE: ANTONIO NIXON GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BCV - Banco de Crédito e Varejo - Conciliação Data: 27/
02/2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLY DA COSTA (OAB 2425/AC) Processo 0604566-06.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
MARCOS SILVA DO NASCIMENTO - RECLAMADO: Americel Claro S/A Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: SELMA LIRIO SEVERI (OAB 116356/SP), RODRIGO MAFRA BIANCAO
- Processo 0604718-54.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE:
YUNA UCHOA PEREIRA - RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito
Financeiro e Investimento e outro - Instrução e Julgamento Data: 22/02/
2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), VALDOMIRO DA
SILVA MAGALHÃES (OA B 1780/A C) - Processo 060492383.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMANTE: L. M. O DA SILVA - RECLAMADO: CIELO S/A Visa Admnistradora de Cartão de Crédito - Instrução e Julgamento Data:
21/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: MARIA OZELIA ANDRADE REGES (OAB 3377/AC) - Processo
0604974-94.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Indevido - RECLAMANTE: ADOLFO CELSO OLIVEIRA REGES
- RECLAMADA: TAM - Linhas Aéreas S.A - Instrução e Julgamento Data:
28/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: KELLEY JANINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo
0605019-98.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cheque - RECLAMANTE: Kelley Janine Ferreira de Oliveira - RECLAMADO:
F. A. CARLOS & CIA. LTDA - EPP - ADVOGADA: Kelley Janine Ferreira de
Oliveira - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo
0605123-90.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: ANDRESSA MARCARENHAS DA SILVA
- RECLAMADA: EMILIA JUDITE SILVA LOUREIRO - Instrução e Julgamento
Data: 20/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC) - Processo 060522782.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
- RECLAMANTE: LINDOMAR DA SILVA NEVES - RECLAMADO: CARLOS
EDUARDO LIMA FERRAZ - Instrução e Julgamento Data: 18/02/2013 Hora
09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: EDVALDO DE ARAÚJO PAIVA (OAB 1628/AC) - Processo 060523122.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio
- RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES - RECLAMADO:
Consorcio Nacional Volkswagen Ltda - Instrução e Julgamento Data: 22/
02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO - Processo 0605263-27.2012.8.01.0070
- Procedim ento do Juizado Especial Cível - Direito de Im agem RECLAMANTE: MARIA SELMA MACEDO DA SILVA - RECLAMADO: FINASA
PROMOTORA DE VENDA LTDA./BANCO BRADESCO - Conciliação Data:
27/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC) - Processo 060535335.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JOICILENE DE
SOUZA RAMOS - RECLAMADO: CLARO AMERICEL - S/A e outro Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/
AC) - Processo 0605412-23.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
71
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: TATIANE DA SILVA
AZEVEDO - RECLAMADO: Com panhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 08:30
Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo
0605414-90.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: DIEGO VIEIRA MENDONÇA
- RECLAMADO: Vivo Teleacre Celular - Instrução e Julgamento Data: 18/
02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ROSANA
BENENCASE (OAB 120552/SP) - Processo 0605421-82.2012.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: NÁGILA MARIA NUNES GURGEL RECLAMADO: SERASA EXPERIAN S. A. - Instrução e Julgamento Data:
19/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 060544780.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de
Imagem - RECLAMANTE: Maria do Socorro Moura da Silva - RECLAMADO:
A B M Importação e Exportação LTDA- VAL QUERENDO - Instrução e
Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JOSE JEREMIAS RAMALHO DE BARROS - Processo 060545205.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: J. Reginaldo De Sam paio RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A - Instrução e Julgamento
Data: 22/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - Processo 060545557.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente
de Trânsito - RECLAMANTE: JOCIELE VIEIRA DA SILVA - RECLAMADO:
REAL NORTE TRANSPORTES S/A - Instrução e Julgamento Data: 21/02/
2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC) - Processo
0605510-08.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Erro Médico - RECLAMANTE: MARIA ANTONIETA DE BARROS SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CLEMENTINO C. JUNIOR e outro - Instrução e
Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC) - Processo
0605514-45.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: R. J. S. RANGEL - ME RECLAMADO: Engenhar Imp. Exp. Ltda - EPP (Engenhar) - Instrução e
Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: INARA GOVEIA JARDIM (OAB 3203/AC) - Processo 060552914.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de
Saúde - RECLAMANTE: MÁRCIA ROBERTA MACHADO BORGES RECLAMADO: AMERON ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLOGICA
RONDONIA LTDA - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 11:30
Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 060553266.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação
de Serviços - RECLAMANTE: Decarli Contabilidade Ltda - ME RECLAMADO: ACRELOG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E COMERCIO
LTDA - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado
da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: DIEGO GOES NUNES - Processo 0605536-06.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa RECLAMANTE: O. DA SILVA MAMED-ME (ELETRONICA VIRTUAL) RECLAMADO: ENVISION IND. PROD. ELETRONICOS LTDA - Instrução e
Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 060554128.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito,
nulidade ou anulação - RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO GONCALVES
MOTA - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Instrução e Julgamento
Data: 21/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
72
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC) - Processo
0605563-86.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: Maria Isabella da Silva de Oliveira
Mendonça - RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. - Conciliação
Data: 27/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 060556993.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Amilton Amadeu
Cogo - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A EMBRATEL - Instrução e Julgamento Data: 18/02/2013 Hora 10:30 Local:
Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC) - Processo 060560016.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de
Imagem - RECLAMANTE: THIAGO DE LUCENA SOUZA - RECLAMADO:
ANDERSON SANDRO PESSOA e SILVA - Instrução e Julgamento Data:
25/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060560538.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JURANDIR
PINHEIRO LEAL - RECLAMADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS - Instrução e Julgamento
Data: 25/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060561497.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: SARAH VIEIRA
DA CRUZ - RECLAMADO: OI/ BRASIL TELECOM S.A - Instrução e
Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/
AC) - Processo 0605617-52.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - RECLAMANTE: ELIZABETE MACHADO LIMA EE
SILVA - RECLAMADO: LIN MOTORS LTDA - Instrução e Julgamento Data:
18/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3
Situacão: Pendente
ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - Processo 060563221.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança
indevida de ligações - RECLAMANTE: Northon Sergio Lacerda Silva RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A - ADVOGADO: Northon
Sergio Lacerda Silva - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora
10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo
0605663-41.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Antonio
Soares da Silva, - RECLAMADO: CLARO TV POR ASSINATURA - Instrução
e J ulgam ent o Data: 22/02/2013 Hora 12:30 Local: Jui zado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), MARCEL DAVIDMAN
PAPADOPOL (OAB 3658/AC) - Processo 0605679-92.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - RECLAMANTE: JOSÉ MARIA FERREIRA DE LIMA RECLAMADA: Tim Celular S.A. - Instrução e Julgamento Data: 25/02/
2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060568332.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ALEXSANDRA
LIMA PINTO GUIMARÃES - RECLAMADO: CESSAO CRED21-MERIDIANO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS
- NAO PADRONIZADOS - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora
10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo
0605691-09.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: Antonio Carlos Carbone - RECLAMADA:
João Batista Tezza Filho e outro - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora
13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: JAMISON SOUZA BEZERRA (OAB 3763AC) - Processo 060570323.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ALCILENE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DANTAS PEREIRA - RECLAMADO: ACISA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
INDUSTRIAL DE SERVIÇO E AGRICOLA DO ACRE - Instrução e Julgamento
Data: 28/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo
0605704-08.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Erro Médico - RECLAMANTE: HIGOR JAVAN DE OLIVEIRA VIEIRA e outro
- RECLAMADO: AMERON - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013
Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JAMISON SOUZA BEZERRA (OAB 3763AC) - Processo 060573358.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: PLÍNCIA MARIA
DA SILVA LIMA - RECLAMADO: ACISA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
INDUSTRIAL DE SERVIÇO E AGRICOLA DO ACRE - Instrução e Julgamento
Data: 22/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: JUAREZ DIAS DE OLIVEIRA (OAB 425/AC) - Processo 060573795.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: Edilson Pinheiro da Silva - RECLAMADO: Athaides
Martins Paiva e outro e outro - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 08:30
Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 060575434.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança
indevida de ligações - RECLAMANTE: SHIRLEY BRANA VILELA RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A - Instrução e Julgamento
Data: 22/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/
AC) - Processo 0605762-11.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA - RECLAMADO: LOJA
MARISA e outro - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 10:30
Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 060576818.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto
Indevido de Título - RECLAMANTE: MARINHO DA COSTA GALLO JÚNIOR
- RECLAMADO: Full Play Confecções e Comércio de Marília Ltda. - ME Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC), LEANDRO
DE SOUZA MA RTINS (OAB 3368/ AC) - Processo 060577085.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto
Indevido de Título - RECLAMANTE: JOSÉ DELCI LEITE - RECLAMADO:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE - Instrução e
Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JAMISON SOUZA BEZERRA (OAB 3763AC) - Processo 060577510.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: PLÍNCIA MARIA
DA SILVA LIMA - RECLAMADO: Banco Itau S/A - Instrução e Julgamento
Data: 22/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), THIAGO AUGUSTO
CARVALHO (OAB 3527/AC), JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO (OAB
33390/PR) - Processo 0605781-17.2012.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - RECLAMANTE: RICHARD
DA SILVA DIMAS - RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS E ELETRO DOMÉSTICO LTDA - Instrução e Julgamento Data: 22/
02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo
0605784-69.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: Priscila
Maria Cabral Pimenta - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Instrução
e J ulgam ent o Data: 22/02/2013 Hora 11:30 Local: Jui zado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060578554.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação RECLAMANTE: FRANCISCO SOUZA VASCONCELOS - RECLAMADO:
Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e
Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JOSUE MENDONCA LIRA FERNANDES - Processo 060580375.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: SILVIO ALVES DA SILVA NETO - RECLAMADO:
AMERON - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 12:30 Local:
Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo
0605806-30.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: ALZENIRA GOMES DE
ARAÚJO - RECLAMADO: Consórcio Nacional Honda Ltda - Instrução e
Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JOSE ELVES ARARUNA DE SOUZA (OAB 3294/AC) - Processo
0605807-15.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: JOSE
ALVES DA SILVA - RECLAMADO: Banco Original S/A e outro - Conciliação
Data: 28/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: RICARDO BOTELHO FONSECA (OAB 2931/AC) - Processo 060581237.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: LUCIANA DO CARMO TORRES RECLAMADO: Marisa Lojas S/A e outro - Instrução e Julgamento Data: 26/
02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo
0605817-59.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Serviços Hospitalares - RECLAMANTE: Debora da Silva Cardoso Nogueira
- RECLAMADO: Hospital Santa Juliana - Instrução e Julgamento Data: 26/
02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 3516/AC),
SIMÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC) - Processo 060583143.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: ELIVANE SÁ DA
SILVA CASTRO e outro - RECLAMADO: LG Electronics de São Paulo Ltda
e outro - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 060585911.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Esbulho /
Turbação / Ameaça - RECLAMANTE: MARIA ANTONIA DE SOUZA CUNHA
- RECLAMADA: FATIMA CRISTINA DA SILVA - Conciliação Data: 28/02/
2013 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/
AC) - Processo 0605869-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Domitilia
Madalena dos Santos - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre
- ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 12:30
Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060588339.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARCOS
FERNANDES DE ARAÚJO - RECLAMADO: CESSAO CRED21-MERIDIANO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS
- NAO PADRONIZADOS - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora
07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/
AC) - Processo 0605888-61.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Imputação do Pagamento - RECLAMANTE: MARLUCE DA
FONSECA PINHEIRO - RECLAMADO: Losango Promoções e Vendas Ltda.
e outro - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 07:30 Local:
Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060589116.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: CÁTIA MARIA
RIBEIRO DO NASCIMENTO - RECLAMADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA
DE CREDITOS FINANCEIROS - Instrução e Julgamento Data: 28/02/2013
Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: JOANNA NATALIA FARIAS BARBOSA (OAB 3565/AC) - Processo
0605894-68.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
73
Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: HELDA VIEIRA DA SILVA
- RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Instrução e Julgamento Data: 28/
02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão:
Pendente
ADV: FAÍMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 060589990.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Faíma Jinkins Gomes - RECLAMADO:
editora 3GPO e outro - ADVOGADA: Faíma Jinkins Gomes - Instrução e
Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente
ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060590245.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARCOS
HENRIQUE LEITÃO - RECLAMADO: FIDC - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não-padronizados - NPL I - Instrução e Julgamento
Data: 01/03/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução
3 Situacão: Pendente
ADV: EMILIANY ALENCAR DA SILVA (OAB 3790/AC) - Processo 060593450.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Antonia luceni Silva dos Santos RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0605952-71.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Substituição do Produto - RECLAMANTE: FRANCISCA
LEONICE DE BARROS - RECLAMADO: MOVEIS ROMERA LTDA - Instrução
e J ulgam ent o Data: 01/03/2013 Hora 11:30 Local: Jui zado da
Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo
0605970-92.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: Luena Paula Castro de Souza RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. - ADVOGADA: Luena Paula Castro
de Souza - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 060597347.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMANTE: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA - RECLAMADO:
BANCO DO BRASIL - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora
12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: EMILIANY ALENCAR DA SILVA (OAB 3790/AC) - Processo 060605833.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: LENISE DA ROCHA
OLIVEIRA - RECLAMADO: ACISA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
INDUSTRIAL DE SERVIÇO E AGRICOLA DO ACRE e outro - Conciliação
Data: 01/03/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) Processo 0606095-60.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MIRLA CAVALCANTE PENHA DA
SILVA - RECLAMADO: M. D. Souza Ltda - ME (Pé de Ouro Calçados) Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC)
- Processo 0606175-24.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Reniele
Gomes Moreira - RECLAMADO: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MARCOS VINICIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC) - Processo
0606264-47.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ARTHUR
JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA - RECLAMADO: BF PROMOTORA DE
VENDAS LTDA- BRADESCO FINANCIAMENTOS - Conciliação Data: 28/
02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 060655547.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: ARISON BARBOSA DE ABREU - RECLAMADO:
EDSON VIANA DE PAULA - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 07:30
Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
74
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) Processo 0606556-32.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
Jefferson Mateus Valdez Barbosa - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora
08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo
0606560-69.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança indevida de ligações - RECLAMANTE: Crissoteles Loreiro de
Oliveira - ME (Hotel Loureiro) - RECLAMADO: BRASIL TELECOM CELULAR
S/A (OI TELEFONIA CELULAR) - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 08:30
Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo
0606563-24.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Mario
Gilson de Paiva Souza - ADVOGADO: Mario Gilson de Paiva Souza Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: JOÃO LUIZ RODRIGUES DA COSTA - Processo 060656409.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: ANDFRANS MARTINS DA COSTA Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 2490E/AC) - Processo 0606566-76.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: ELIZANGELA DA
SILVA - RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A, Agência 5790-8 Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC) - Processo
0606570-16.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Com pra e Venda - RECLA MANTE: VERA LUCIA DE OLIVEI RA
ALBUQUERQUE - RECLAMADO: ANTONIO RENÊ FERREIRA CAJAZEIRA
- Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 060657368.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: NUNES E GUIMARÃES LTDA - ME - Conciliação
Data: 18/02/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS - Processo 060657623.2012.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: MARIA FEITOSA DE SOUZA RECLAMADO: Bradesco Financiamentos - Conciliação Data: 18/02/2013
Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606609-13.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA DE SOUZA
ALBUQUERQUE - RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e
Investimento - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606610-95.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - RECLAMADO:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora
11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606612-65.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOSE SILVA DE ASSIS RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Conciliação Data: 19/02/2013
Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606614-35.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Caren Oliveira de Araujo
- RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Conciliação
Data: 19/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606615-20.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JAIME SANTOS DE
OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Conciliação Data: 19/
02/2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606616-05.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ALDEMIR FELISMINO
FERREIRA - RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e
Investimento - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado
da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANCA (OAB 2882/AC) - Processo
0606617-87.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Compromisso - RECLAMANTE: Marcio Junior dos Santos Franca ADVOGADO: Marcio Junior dos Santos Franca - Conciliação Data: 19/
02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo
0606581-45.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Maria das Graças de Freitas RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora
12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0606618-72.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: Rakel de Souza Lima RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Conciliação Data:
19/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo
0606585-82.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota
Promissória - CREDOR: K.G.F. GOUVEIA - ME (Acessorize) - DEVEDORA:
RENATA OLIVEIRA DA SILVA - Conciliação da Penhora Data: 18/02/2013
Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC) - Processo
0606619-57.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: MOISES TAVARES DE ARAÚJO RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 060659529.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: NUNES E GUIMARÃES LTDA - ME - Conciliação
Data: 19/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0606621-27.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Alfredo
Severino Jares Daou - RECLAMADO: OI MÓVEL - ADVOGADO: Alfredo
Severino Jares Daou - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 13:30 Local:
Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC) - Processo 060660051.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: JEFFERSON DE SOUZA MOREIRA RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora
10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC) - Processo 060660306.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: ROGÉRIO VICTOR ALVES MELO RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento -
ADV: RENATA CORBUCCI CORREIA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo
0606623-94.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: CLEUDILENE DE VASCONCELOS
BENEDITO - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Conciliação Data: 19/
02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS (OAB 3346/AC) - Processo
0606625-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
75
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Maricélia
Alves Bezerra - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado
da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE:
FRANCISCA RIBEIRO DE SOUZA - RECLAMADO: Centrais Eletricas de
Rondonia - CERON - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 08:00 Local:
Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RAIMUNDO NONATO BRITO DO NASCIMENTO (OAB 3415/AC) Processo 0606627-34.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
Raimunda Nonata de Lima - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo
0606668-98.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA
- RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - Conciliação Data: 21/02/2013
Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC) - Processo
0606630-86.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Indevido - RECLAMANTE: IRLA DANIELE DE SOUZA MARTINS
e outro - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC) - Processo
0606676-75.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: Enio
Francisco da Silva Cunha - ADVOGADO: Enio Francisco da Silva Cunha
- Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 060663426.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto
Indevido de Título - RECLAMANTE: MARIA DE FÁTIMA ROQUE DE OLIVEIRA
- Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/
AC) - Processo 0606637-78.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ABDEM RAMEN DE
OLIVEIRA YAFURI - RECLAMADO: Executiva Rádio Taxi - Conciliação
Data: 20/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 2490E/AC) - Processo 0606638-63.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - RECLAMANTE: SERGIO FERREIRA DE SÁ RECLAMADO: VALCIMAR DO NASCIMENTO FERREIRA - Conciliação Data:
20/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606643-85.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ANTONIA VANGELA DE
LIMA BEZERRA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Conciliação Data:
20/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC) - Processo
0606647-25.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JOSÉ
CLÁUDIO SILVA DE SOUSA - RECLAMADO: FIDC - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não-padronizados - NPL I - Conciliação Data: 20/
02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 060665077.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Antônio Batista de Sousa RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - ADVOGADO: Antônio Batista de
Sousa - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC) - Processo
0606653-32.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ROGÉRIO
MONTEIRO - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A
- EMBRATEL - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC) - Processo 060666109.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: natiele rosane lopes de almeida - RECLAMADO:
União Educacional do Norte - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 12:30
Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MARCOS VINICIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC) - Processo
0606664-61.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE:
FRANCISCA RIBEIRO DE SOUZA - RECLAMADO: Centrais Eletricas de
Rondonia - CERON - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 07:30 Local:
Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MARCOS VINICIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC) - Processo
0606665-46.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 060667930.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Antônio Batista de Sousa RECLAMADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/
A - ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Conciliação Data: 21/02/
2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC) - Processo
0606685-37.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança indevida de ligações - RECLAMANTE: Whayna Izaura da Silva
Lima - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 060668707.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: NUNES E GUIMARÃES LTDA - ME - Conciliação
Data: 21/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 060669059.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: NUNES E GUIMARÃES LTDA - ME - Conciliação
Data: 21/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060669229.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMANTE: MESSIAS JUNIOR DANTAS DE SOUSA RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Conciliação Data: 21/02/2013
Hora 11:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: BENJAMIM ABECASSIS JUNIOR (OAB 3808/AC) - Processo 060669836.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS ALEXANDRE DA COSTA RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora
12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 2712/AC) - Processo
0606702-73.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Transporte de Coisas - RECLAMANTE: f. w. medeiros comercio ltda Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MAURO MARCELLO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 3157/AC) - Processo
0606704-43.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota
Promissória - CREDOR: CLÁUDIO PORFÍRIO DE ARAÚJO - DEVEDOR:
BARAQUIO - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA - Processo 060670613.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Luciano da Silva Cabonelas RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060671305.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: FRANCISCO
ANTONIO DA SILVA - RECLAMADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 21/
76
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060671742.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JOSIMAR
FERREIRA DO NASCIMENTO - RECLAMADO: CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 21/02/
2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA (OAB 3315/AC) - Processo 060671912.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito,
nulidade ou anulação - RECLAMANTE: EVERSON LUIZ GOULÃO DE
ARAUJO JUNIOR - RECLAMADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo
0606723-49.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito - RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo
0606728-71.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: RITA
QUINTELA DE ARAÚJO SANTOS - RECLAMADO: Banco Finasa S/A Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: GA BRIE L DE ALMEIDA GOMES - Processo 060673211.2012.8.01.0070 - Cautelar Inominada - Liminar - REQUERENTE: HELTON
WAGNER DE OLIVEIRA E SOUZA - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora
10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 060673648.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: ANTÔNIO ALVES DA ROCHA - REQUERIDA:
MARIA RAIMUNDA DE OLIVIERA E SILVA - Conciliação Data: 22/02/2013
Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: RENATA CORBUCCI CORREIA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo
0606738-18.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: MARIA INÁCIO DE LIMA RECLAMADO: Banco BMG S.A. - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora
13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 060674170.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: ANTÔNIO ALVES DA ROCHA REQUERIDA: Darcila Souza de Oliveira - Conciliação Data: 26/02/2013
Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo
0606745-10.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: José
Fred Pinto Galvão - Conciliação Data: 25/02/2013 Hora 10:30 Local:
Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: EDSON VANDER CONDUTA (OAB 2677/AC) - Processo 060674947.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: MARIA ZULENA SOUZA FONTENELE Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RAIMUNDO VIANA SOARES (OAB 2153/AC) - Processo 060675117.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança
de Aluguéis - Sem despejo - RECLAMANTE: Raimundo Viana Soares ADVOGADO: Raimundo Viana Soares - Conciliação Data: 27/02/2013
Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0606753-84.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Alfredo
Severino Jares Daou - RECLAMADO: BANCO BRADESCO S. A. - Prime
Rio Branco - ADVOGADO: Alfredo Severino Jares Daou - Conciliação
Data: 01/03/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: ALINE QUEIROZ ASSIS (OAB 2509-E/AC) - Processo 060677630.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação
Fiduciária - RECLAMANTE: Samuel Bráz de Araújo - RECLAMADO: BV
FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo
0606779-82.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANTONIO
CARLOS DE OLIVEIRA FONSECA - RECLAMADO: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 09:00 Local: Juizado
da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC) - Processo 060678929.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDORA: APARECIDA ROCHA DA SILVA - DEVEDORA: RAFAELA SILVA
FREITAS - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo
0606792-81.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Compra e Venda - RECLAMANTE: LAURO JULIAO DE SOUSA SOBRINHO
- RECLAMADO: Banco Honda S/A - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora
10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ACREANINO DE SOUSA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 060680143.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Jessé Lima da
Silva - RECLAMADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A
(CLARO TV) - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado
da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo
0606804-95.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: Robson de Aguiar de
Souza - RECLAMADO: Vivo Teleacre Celular - ADVOGADO: Robson de
Aguiar de Souza - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado
da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 060681527.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de
Serviços - CREDOR: CALLIL E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/C - DEVEDOR: ANDRÉ LUIZ ANDRADE TOZZI e outro - Conciliação
Data: 26/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: EMILIANY ALENCAR DA SILVA (OAB 3790/AC) - Processo 060682134.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA DERBENI
JUCA FERREIRA - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado
da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MARCOS VINICIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC) - Processo
0606837-85.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito - RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA BARROS
NISHIZAWA - RECLAMADO: LOJA MARISA - Conciliação Data: 26/02/
2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo
0606839-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Renildo
Rodrigues de Souza - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora
12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/
AC) - Processo 0606856-91.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA DE FÁTIMA
CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL - RECLAMADO: Cia Itauleasing de
Arrendamento Mercantil - ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO
DE ARAÚJO PASCOAL - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 13:00 Local:
Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 060685861.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Antonio Vieira
Carneiro - RECLAMADO: CLARO S/A - Conciliação Data: 27/02/2013
Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) - Processo
0606859-46.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: IRISMAR ROSA CARNEIRO RECLAMADO: BANCO FIBRA S/A - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora
11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606862-98.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: EDEILSON RIBEIRO DE
SOUZA - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo
0606869-90.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Atraso de vôo - RECLAMANTE: LILIANE DOS SANTOS BELANGA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A - Conciliação Data: 28/02/2013
Hora 09:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: STELLA MARIA OLIMPIA PIRES (OAB 2740/AC) - Processo 060687160.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: JANCILEIA COSTA DA SILVA RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Conciliação Data: 28/02/2013
Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060687852.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA TEREZA
TORRES DA SILVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21-MERIDIANO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS
- NAO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 10:00 Local:
Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) Processo 0606883-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA ME - RECLAMADO: MOTA
SANTOS E CIA LTDA - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 13:00 Local:
Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS - Processo 060688629.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ECITIA PROGENIO
SARAIVA - RECLAMADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ACRE Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: SONIA MARIA FERNANDES PEREIRA (OAB 3234/AC) - Processo
0606887-14.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE:
FRANCILMO VIEIRA CARNEIRO - RECLAMADO: Americel S.A (Claro) Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606890-66.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JUNIOR RODRIGUES DA
SILVA - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - Conciliação Data: 01/03/2013
Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060689151.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: FRANCILENE
NEGREIROS DE OLIVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21-MERIDIANO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS
- NAO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 12:30 Local:
Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060689406.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANA CRISTINA
NEGREIRO DE SOUZA - RECLAMADO: BANCO ITAUCARD S.A - Conciliação
Data: 01/03/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação
1 Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060689758.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ERNANI ROBERTO
DE OLIVEIRA - RECLAMADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
77
DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 01/03/
2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo
0606902-80.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: EDIVÂNIO DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: TRIP LINHAS AÉREAS - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora
11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060690972.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE: ALBERT
DAV IDSON BATISTA CORREI A - RECLAMA DO: ATIV OS S .A
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Conciliação Data: 01/
03/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1
Situacão: Pendente
ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) - Processo 060691227.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de
Imagem - RECLAMANTE: FRANCISCA CHAGAS ALVEZ PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A - Conciliação Data: 01/03/2013
Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO - Processo 0606918-34.2012.8.01.0070
- Procedim ento do Juizado Especial Cível - Direito de Im agem RECLAMANTE: JOSÉ DA COSTA TORRES - RECLAMADO: BANDO DO
BRASIL S/A - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 070582120.2012.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - AUTOR: Gesser Bezerra de Sousa Brasil - RÉU: Banco
HSBC S/A - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da
Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ANEXO - FAAO)
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2013
ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo
0019902-02.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria das Gracas de Souza
Silva - RECLAMADO: COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - ME
(Ótica Ipanema) - Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da
Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e art. 333, inciso I, do Código de Processo
Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria das
Graças de Souza Silva em face de Comercial de Óculos do Acre S/A nome fantasia: Ótica Ipanema e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC,
extingo a reclamação com análise e decisão do mérito. /Homologo, com
fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 48-49).
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo
0020213-90.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: W inston Lyra Lima RECLAMADO: BANCO SANTANDER S.A - Homologo, com fundamento no
art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 76-77), ressalvando, todavia, que
a importância fixada a título de indenização por danos morais deverá ser
corrigida monetariamente a contar desta sentença, com incidência de
juros legais a partir do evento danoso, ou seja, de 02.04.2012 (pág. 04),
data em que o nome do reclamante foi incluído de forma indevida no órgão
de proteção ao crédito. Por consequência lógica, declaro a inexistência
da dívida em questão. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A.
ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), FLAVIA PORTO
GOMES GUBERT (OAB 234394/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB
155967/SP), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036A/PI), RENATO BADER
RIBEIRO (OAB 3035/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/
RO), ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC) - Processo
0020393-09.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Espécies de Contratos - RECLAMANTE: Eronilson Martins Cordeiro RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - Volkswagen do Brasil Industria
de Veículos Automotores Ltda - Recol Veículos Ltda - Em substituição a
decisão leiga (pág. 232), decido. Declaro, com fundamento, nos arts.
259, inciso V do CPC c/c os arts. 2º, 3º e 51º, da LJE, a EXTINÇÃO do
processo, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar
78
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
a lide, uma vez que o valor da causa ultrapassa a alçada deste juízo e, em
consequência, determino as providências necessárias. P.R.I.A.
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), THALES ROCHA
BORDIGNON (OAB 2160/AC), OSCAR LUÍS DE MORAIS (OAB 4300/DF),
GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 002271854.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia RECLAMANTE: Francisco Ivam Nobre dos Santos - RECLAMADO: Vivo
S/A - "RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE e no
Código de Defesa do Consumidor, resolvo procedente a pretensão inicial
deduzida, confirmo os efeitos da medida liminar concedida às fls. 10 e,
assim, condeno Vivo S.A na obrigação de pagar a Francisco Ivam Nobre
dos Santos a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dano
moral, em decorrência da má prestação do serviço e inscrição indevida,
devendo tal importância ser corrigida monetariamente a partir desse ato
decisório e acrescida de juro legal da citação. Condeno ainda a declarar
a inexistência do débito descrito às fls. 06, no prazo de 05 dias úteis, sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente
ato decisório, em não havendo o pagamento integral da obrigação, haverá
incidência do percentual de 10% sobre o montante fixado, conforme art.
475-J do CPC., tudo consoante cópias que seguem anexas./ Homologo,
com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 59-60),
ressalvando, todavia, que a importância fixada a título de indenização por
danos morais deverá ser corrigida m onetariam ente a contar desta
sentença, com incidência de juros legais a partir do evento danoso, ou
seja, de 18.11.2012 (pág. 09), data em que o nome do reclamante foi
incluído de forma indevida no órgão de proteção ao crédito.Por outra,
declaro desde já a inexistência da dívida, razão pela qual faço excluir da
referida decisão a obrigação de fazer nesse sentido determinada. No
mais, persiste a decisão leiga."
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO DIRCEU NAZÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pela prescrição retroativa antecipada, a punibilidade da suposta autora
dos fatos, determinando, portanto, o arquivamento deste feito. Publiquese. Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública,
arquivem-se estes autos. Rio Branco/AC, 11 de fevereiro de 2013. Edinaldo
Muniz dos Santos Juiz de Direito
ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo
0023327-08.2010.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Crimes Previstos
na Legislação Extravagante - VÍTIMA: O Estado - AUTOR FATO: Francisco
de Assis Ribeiro Moura - Processo 0023327-08.2010.8.01.0070 Autor
dos fatos: Francisco de Assis Ribeiro Moura SENTENÇA Tendo em vista a
data dos fatos (23 de dezembro de 2010), a capitulação criminal em
questão (art. 28 da Lei Antidrogas) e não tendo havido causa de
interrupção da prescrição, declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade
da parte supostamente autora dos fatos, determinando, por consequência,
o arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimados o
Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivem-se estes autos. Rio
Branco/AC, 14 de fevereiro de 2013. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de
Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2013
ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo
0019086-88.2010.8.01.0070 (070.10.019086-3) - Termo Circunstanciado
- Crimes contra a inviolabilidade de domicílio - VÍTIMA: Marcelo Gomes
Pereira - AUTOR FATO: José Gonçalves Neto - Intimação - Sentença
Criminal
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA MARQUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2013
RELAÇÃO Nº 0031/2013
ADV: VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), DOUGLLAS JONATHAN
SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB
3171/AC) - Processo 0013021-43.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: Layron Gadelha
Cavalcante - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do
Acre - Evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e
disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria Judicial para que proceda
aos cálculos pertinentes e requisite-se o pagamento, observando-se a
conta bancária informada pela parte reclamante e corroborada pelas fichas
financeiras juntadas, ficando autorizado o destaque dos honorários
advocatícios conforme contrato de p. 89. Intime-se.
ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC) - Processo
0006150-31.2010.8.01.0070 (070.10.006150-8) - Termo Circunstanciado
- Crimes contra a liberdade pessoal - VÍTIMA: Regiane da Silva Costa AUTORAFATO: Aldeisa Freitas de Oliveira - Processo 000615031.2010.8.01.0070 Autora dos fatos: Aldeiza Freitas de Oliveira SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência no qual se noticia a
possível incidência dos crimes tipificados no arts. 147 (ameaça); 140, §
3º (injúria preconceituosa); e 129, caput, combinado com o 14, II (tentativa
de lesões corporais), todos do Código Penal, supostamente praticados
por ALDEIZA FREITAS DE OLIVEIRA em face de REGIANE DA SILVA COSTA
(fls. 01/05). Consta dos autos que, em sede policial, a vítima retratou-se
expressamente da representação formulada quanto ao crime previsto no
art. 147 do Código Penal (fl. 32). Em razão disso, o representante do
Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da parte autora
em relação ao crime de ameaça, ao tempo em que requereu a intimação
da vítima para que, comparecendo em cartório, reiterasse a representação
formulada no tocante aos demais crimes (fl. 37). Ocorre que, não obstante
a advertência expressa de que sua inércia poderia ser interpretada como
renúncia tácita à representação (fl. 42), a vítima, devidamente intimada
(fl. 43), não compareceu em cartório, tampouco apresentou qualquer
justificativa para sua ausência. No caso, a inércia da ofendida em atender
às intimações judiciais, apesar de expressamente advertida quanto às
implicações de seu silêncio, revela inegável desinteresse na continuidade
do feito e renúncia tácita à representação, hipótese em que deixa de
existir justa causa para o início da persecução penal, nos termos do
Enunciado Criminal nº 99 do Fórum Nacional de Juizados Especiais
(FONAJE). Sendo assim, declaro extinta a punibilidade de ALDEIZA FREITAS
DE OLIVEIRA em relação aos crimes apurados no presente caderno
investigatório, com fulcro no Enunciado Criminal 99 do FONAJE combinado
com o art. 107, V, do Código Penal, aplicado analogicamente. Publique-se.
Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivemse os autos. Rio Branco/AC, 08 de fevereiro de 2013. Edinaldo Muniz dos
Santos Juiz de Direito
ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo
0017015-29.2010.8.01.0001 (001.10.017015-4) - Inquérito Policial - Furto
- AUTOR: Justiça Pública e outro - ACUSADO: Não Informado - Processo
0017015-29.2010.8.01.0001 Suposta autora dos fatos: Symara Luana
de Sousa Mota SENTENÇA Ante tudo o que consta dos autos, acolho
integralmente a promoção de fl. 190 do Ministério Público, titular da ação
penal pública, inclusive quanto aos seus fundamentos, para declar extinta,
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), LUCAS VIEIRA
CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 0600056-13.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações RECLAMANTE: TÉCIO JESUS DE SOUZA CASTELO - RECLAMADO: Estado
do Acre - A petição de p. 17 denota que o reclamante abdicou do prazo
rec ursal, razão pel a qual determ ino o arqui vam ento dos autos,
independentemente do trânsito em julgado. Intime-se.
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/
AC), ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR (OAB 3393/AC), JAMES ANTUNES
RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0600755-72.2011.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Contribuições Especiais - REQUERENTE:
WALDEMIR MAIA DE OLIVEIRA - REQUERIDO: Municipio de Rio Branco Intime-se o Município de Rio Branco, na pessoa de seu Procurador Geral,
para comprovar que o pagamento da gratificação está sendo efetivado
mensalmente conforme estabelecido na sentença transitada em julgado,
competindo ao reclamante, por outro lado, promover a execução das
parcelas que não constaram no cálculo de p. 139. Intimem-se.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
(OAB 3788/AC) - Processo 0604219-70.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIA LENIR NUNES
DA SILVA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso
inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de
medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos
recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem
apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma
Recursal.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
(OAB 3788/AC) - Processo 0604557-44.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIA ONELIA SOUZA
SOARES - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso
inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de
medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos
recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem
apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma
Recursal.
ADV: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC), ANA CHRISTINA
ARAÚJO (OAB 3171/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA
(OAB 3132/AC) - Processo 0604558-29.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIZA DE SOUZA
DO O - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado
no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de m edida
antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e
dec orreu o prazo para c ontrarrazões, sem que estas fossem
apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma
Recursal. Rio Branco-(AC), 04 de fevereiro de 2013.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
(OAB 3788/AC) - Processo 0604601-63.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIA COSMA
RODRIGUES GABRIEL - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o
recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão
de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos
recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem
apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma
Recursal.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
(OAB 3788/AC) - Processo 0604604-18.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIA IRACELIA DE
LIMA SOUZA LEITE - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o
recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão
de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos
recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem
apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma
Recursal.
ADV: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC), DOUGLLAS
JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA
ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 0604809-47.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: HEDY
LAMAR ARAÚJO BARROSO - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo
o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve
concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os
pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem
que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
(OAB 3788/AC) - Processo 0604810-32.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: IVANI SOARES DE
ALBUQUERQUE - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso
inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de
medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos
recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem
apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma
Recursal.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), DOUGLLAS JONATHAN
SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB
2472/AC), FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/
AC) - Processo 0604813-84.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: GIZELIA VASCONCELOS
ALEXANDRINO SARAIVA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o
recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão
de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos
recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões,
sem que estas fossem ofertadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal.
ADV: FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC),
DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA
CHRISTI NA A RAÚJ O (OAB 3171/ AC) - Processo 060481469.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias RECLAMANTE: ANDREA CHISTE FLEMING LEITÃO - RECLAMADO:
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
79
ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou
cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada
a fase de apresentação de contrarrazões, sem que estas fossem
ofertadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma
Recursal.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
MATHEUS PAVÃO DE OLIVEIRA (OAB 5228/RO), ANA CHRISTINA ARAÚJO
(OAB 3171/AC) - Processo 0604838-97.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: ALZIRA LIMA
SALDANHA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso
inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de
medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos
recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões,
sem que estas fossem ofertadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal.
ADV: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC), ANA CHRISTINA
ARAUJO (OAB 3171A/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE
SOUZA (OAB 3132/AC) - Processo 0604857-06.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE:
VALFRANCE GEORGETE ANDRADE DA SILVEIRA - RECLAMADO:
ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou
cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo
para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e
disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
ANA CHRISTINAARAUJO (OAB 3171A/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
(OAB 3788/AC) - Processo 0604994-85.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: SONIA ALENCAR DE
OLIVEIRA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado
no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de m edida
antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e
decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas.
Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: MATHEUS PAVÃO DE OLIVEIRA (OAB 5228/RO), ANA CHRISTINA
ARAUJO (OAB 3171A/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE
SOUZA (OAB 3132/AC) - Processo 0605025-08.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: BRENDA
NADYLA DA SILVA SOUZA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo
o recurso inom inado no duplo efeito, assinalando que não houve
concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os
pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem
que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB 3171A/AC), MATHEUS PAVÃO DE
OLIVEIRA (OAB 5228/RO) - Processo 0605027-75.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE:
AURIFRANCE MALVEIRA DA SILVA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve
concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os
pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem
que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB 3171A/AC), RODRIGO MEDEIROS DE
LIMA (OAB 3788/ AC) - Processo 0605044-14.2012.8.01. 0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE:
URBANILSON FERREIRA DOS SANTOS - RECLAMADO: ESTADO DO
ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que
não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram
at endi dos os pressupostos recursais e dec orreu o prazo para
contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e
disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC), DOUGLLAS
JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA
ARAUJO (OAB 3171A/AC) - Processo 0605050-21.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE:
WALDIRENE RIBEIRO - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o
recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão
de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos
recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem
apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma
Recursal.
80
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC),
SILVANA DO SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/AC), LUIZ CARLOS ALVES
BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0605144-66.2012.8.01.0070 Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Andre Ferreira Marques
- DEVEDOR: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo
efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória
ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e apresentadas
as contrarrazões. Exclua-se a peça de pp. 52/59, pois em duplicidade.
Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), DANIELA PEDROSO
DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0703077-52.2012.8.01.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- AUTORA: LUCILENE DE SOUSA RODRIGUES VALE - RÉU: Estado do
Acres / Assem bléia Legislativa do Estado do Acre - A resposta
apresentada pelo Estado do Acre denota que será infrutífera a tentativa
de conciliação, prescindindo o feito, portanto, da realização de audiência
para tal finalidade. Intim e-se a reclamante para conhecimento dos
documentos apresentados com a contestação e manifestação cabível,
no prazo de cinco dias. Intimem-se.
JUIZADO DE TRÂNSITO
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AFONSO EVANGELISTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo n.º
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0503630-70.2012.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível
Ulisses Dionísio Cunha.
Antonio Carlos de Melo Souza.
SENTENÇA: Sabido que o não comparecimento do demandado em
qualquer das audiências no âmbito do Juízado Especial Cível enseja sua
revelia. O da parte reclamante enseja a extinção do processo e sua
condenação em custas. Assim, a ausência da parte reclamada em nada
modifica a situação processual da parte reclamante, posto que aplica-se
a esta as disposições constantes do art. 51, I e § 2º da Lei nº 9.099/95 e
Enunciados 20 e 28, do 9º EFPCJE. RAZÃO DISTO, com fundamento nas
disposições acima, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito
com o c onsequente arqui vam ento dos autos, facul tando o
desentranhamento dos documentos anexados, acaso haja pedido nesse
sentido. Publicação e intimação, na audiência. Registre-se. Arquive-se.
Processo n.º : 0500115-90.2012.8.01.0070
Classe
: Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante
: Joan Rafael Ribeiro de Araújo.
Reclamado
: Charley Kenedy da Silva Moura.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 11), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2013
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), THIAGO
BOTELHO (OAB 15536/ES) - Processo 0019663-95.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito RECLAMADO: Marciano Priori da Silva - Instrução e Julgamento Data: 08/
04/2013 Hora 07:30 Local: Sala 01 - Juizado de Trânsito Situacão: Pendente
ADV: HEITON DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC) - Processo 050028414.2012.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Responsabilidade Civil - RECLAMANTE: Samea Danielle de Oliveira Pereira
- SENTENÇA: Declaro, com fundamento nos arts. 794, I 795, do Código de
Processo Civil (CPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do
processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
P.R.I. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
ADV: SONIA MARIA FERNANDES PEREIRA (OAB 3234/AC) - Processo
0500519-44.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Responsabilidade Civil - RECLAMADO: Sabrina Norat Bastos - Instrução
e Julgamento Data: 28/02/2013 Hora 08:30 Local: Sala 01 - Juizado de
Trânsito Situacão: Pendente
*****************************************************************************************
PARA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2013.Processo n.º
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0503637-62.2012.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível
Jeferson dos Reis Melo.
Vilson Vale de Melo.
Sentença: Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º,
6º, 40 e 51, I, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo
Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A.
SENTENÇA DE IGUAL TEOR FOI PROLATADA NO PROCESSO ABAIXO:
Processo n.º
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0503637-62.2012.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível
Jeferson dos Reis Melo.
Vilson Vale de Melo.
Processo n.º
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0021384-82.2012.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível
Rones Lima Carneiro.
Gilmar Santos de Souza.
Processo n.º
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0503629-85.2012.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível
Lucilene de Souza Maia.
Natalino Rocha Pinto.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0021344-03.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Rosenilda Nunes Padilha.
Arabô Paschoal Duarte Pinheiro.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 19), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Os argumentos trazidos aos autos (fl. 20) não implicam
na necessidade de redesignar a audiência, tampouco trouxe a reclamante
qualquer prova que corroborasse com suas alegações. Registre-se que
não há óbice à nova propositura da ação para resolver o objeto desta
demanda.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0019954-95.2012.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível
Edson da Silva Souza
João de Araújo Cruz.
SENTENÇA: A parte autora Edson da Silva Souza ajuizou ação contra
João de Araújo Cruz e posteriormente deixou de promover os atos que
lhe competia por mais de trinta dias, conforme certidão de fl. 17. Importa
em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e
diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta
dias, consoante estabelece o artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o
processo sem resolução de mérito. P.R.I.A.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0023131-67.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Francisco da Silva França.
Shelby Nascimento Brasileiro.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 13), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0500181-70.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Raphael Pueblo Santos de Oliveira.
Edson Alencar de Souza.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 10), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
Processo nº
Classe
: 0022440-53.2012.8.01.0070
: Procedimento do Juízado Especial Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Reclamante
Reclamado
: Yolanda dos Santos Barbosa.
: Francisca Queiroz Mendes.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 13), razão por que declaro a extinção
do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0003297-78.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Francisco Silva Lima.
Associação da Esc FAm A dos Peq Agrossi.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 36), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0020464-11.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Anginere Rocha de Santana.
Audina Maria de Jesus.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 10), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0022405-93.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Wendell Norberto Santos Cavalcante Lourenço.
Maria Dulcineide Souza da Fonseca e Edimilson Oliveira
do Nascimento.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 16), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0503109-28.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Hellyson Braga Jordão.
José da Silva Pinheiro.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada, razão por que declaro a extinção do
processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0022933-30.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Francisco Pereira da Silva Filho.
Jacira Maria Abdon Ferreira.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 10), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0023204-39.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Ronieri Vieira.
Wilson Pinheiro Barboza.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 19), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
Processo nº
Classe
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
0500514-22.2012.8.01.0070
Procedimento do Juízado Especial Cível
Maria David Vieira Junior.
Luana Maia Machado.
SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não
compareceu à audiência designada (fl. 12), razão por que declaro a
extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
81
III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Interior)
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉIA MOTA LIMA VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2013
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000035008.2005.8.01.0002 (002.05.000350-1) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: João Moreira da Silva - ... Com a
juntada das informações, dê-se vista a parte autora para requerer o que
achar de direito para o momento processual. Prazo de 10 dias.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 1430/AC) - Processo 000042343.2006.8.01.0002 (002.06.000423-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F. R. F. Silva - Dá a parte credora
por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
certidão do oficial de justiça
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000219883.2012.8.01.0002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: Manoel Silva de Oliveira - Dá a parte por intimada para,
no prazo legal, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça
2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS DE SOUZA LODI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2013
ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC) - Processo 070019228.2013.8.01.0002 - Tutela e Curatela - Nomeação - Liminar - REQUERENTE:
Marta Machado de Jesus - INTERDA: Florinda de Oliveira - Citação e
Interrogatório Data: 26/02/2013 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão:
Pendente
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSENILDE FERREIRA DE SOUZA MESQUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2013
ADV: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 2785/AC) Processo 0503539-29.2008.8.01.0002 (002.08.503539-6) - Ação Penal Procedimento Ordinário - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Laurence
Huamaní Alvarez - Fica Vossa Senhoria intimada da r. decisão prolatada
nos autos: " Acolho o Parecer Ministerial para revogar a suspensão
condicional do processo, por descumprimento das condições (...)"
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2013
ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FREDERICO
FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA, INARA GOVEIA JARDIM (OAB 3203/
AC), JOSE RAIR CAVALCANTE DE FREITAS JUNIOR (OAB 2881/AC),
ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), RAPHAEL TRELHA
FERNANDEZ (OAB 3685/AC), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/
MT), LUCIANA JOANUCCI MOTTI (OAB 7832/MT) - Processo 000109893.2012.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: Leuda Inácio de Moura - RECLAMADO: Banco
82
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Bradesco S/A e outro - Decisão
1. Presentes os pressupostos de
adm issibilidade, recebo o recurso de pp. 168/181, apenas no efeito
devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/95. 2. Intime-se a parte
recorrida para, no prazo legal, aduzir as suas contrarrazões. 3. Após,
encaminhem-se os autos à Superior Instância. Cruzeiro do Sul-(AC), 31
de janeiro de 2013. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2013
ADV: ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB 3164/AC) - Processo 070006153.2013.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção
Monetária - RECLAMANTE: Empresa Cruzeirense de Telecomunicações
Ltda - RECLAMADO: Antonio Eder Costa Souza - Relação: 0136/2013 Teor
do ato: Conciliação Data: 22/04/2013 Hora 08:16 Local: Sala 01 Situacão:
Pendente Advogados(s): Rosemberg Silva Jucá (OAB 3164/AC)
***************************************************************************************
Pauta de Audiência - Período: 18/02/2013 até 22/02/2013
Vara : Juizado Especial Cível
18/02/13 08:00 : Conciliação
Processo: 0008841-57.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Osmarina Soares dos Santos
Reclamado : Jonas Vieira da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 08:00 : Conciliação
Processo: 0007619-54.2012.8.01.0002 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Nota Promissória
Credor : A. de Oliveira Marques -ME
Devedor : Valdecy da Silva Braga
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 08:15 : Instrução e Julgamento
Processo: 0004042-68.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Carlos Cesar Correia de Messias
Advogada : OAB 3276/AC - Nubia Fernanda Greve de Musis
Reclamado : Tribuna do Juruá
Advogado : OAB 3390/AC - Jonathan Xavieir Donadoni
Reclamado : José Cleonildo Ribeiro do Nascimento
Advogado : OAB 3390/AC - Jonathan Xavieir Donadoni
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 08:16 : Conciliação
Processo: 0008843-27.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Elias Marçal de Araújo
Reclamado : MERCADO LIVRE.COM Atividades de Internet Ltda
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 08:32 : Conciliação
Processo: 0008844-12.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : E. F. Corrêa - ME
Reclamada : Tamires Rogério Oliveira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 08:48 : Conciliação
Processo: 0008845-94.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : E. F. Corrêa - ME
Reclamada : Maria Patricia da Silva Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 09:04 : Conciliação
Processo: 0008846-79.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Maria Jocilene Freitas de Melo
Reclamado : Conhecido por Mildo
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Cancelada
18/02/13 09:04 : Conciliação
Processo: 0009030-35.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Responsabilidade do Fornecedor
Reclamante : Fundação Dom José Hascher
Reclamado : Contra Incêndio Extintores
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 09:04 : Conciliação
Processo: 0009054-63.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Cartão de Crédito
Reclamante : Zaneide Rodrigues da Silva
Reclamado : Banco BMG S.A.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 09:16 : Instrução e Julgamento
Processo: 0000882-35.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Eric Gil Lecoq
Reclamada : Recol Veículos Ltda
Advogada : OAB 3660/AC - Jeizimayra Ferreira Camara
Advogado : OAB 2881/AC - Jose Rair Cavalcante de Freitas Junior
Advogado : OAB 2536/AC - Marivaldo Goncalves Bezerra
Advogado : OAB 3884/MT - Agnaldo Kawasaki
Advogado : OAB 3062/AC - Carlos Gabriel Costa Garcez
Advogado : OAB 3503/AC - Cleomilton da Cunha Azevedo Filho
Reclamado : Consórcio dos Consorcionários Volkswagen
Advogada : OAB 3660/AC - Jeizimayra Ferreira Camara
Advogado : OAB 2536/AC - Marivaldo Goncalves Bezerra
Advogado : OAB 3884/MT - Agnaldo Kawasaki
Advogado : OAB 3062/AC - Carlos Gabriel Costa Garcez
Advogado : OAB 3503/AC - Cleomilton da Cunha Azevedo Filho
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 09:20 : Conciliação
Processo: 0008847-64.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : E. F. Corrêa - ME
Reclamada : Andréia Moura do Nascimento
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 09:36 : Conciliação
Processo: 0008849-34.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : E. F. Corrêa - ME
Reclamado : Josué Fernandes de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 09:52 : Conciliação
Processo: 0008851-04.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Edson J. F. Pinheiro - ME
Reclamada : Missiene Souza Vieira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 10:08 : Conciliação
Processo: 0008850-19.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Jorcely Gonçalves Barroso
Reclamado : Kabum Comercio Eletronico S/A
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 10:17 : Instrução e Julgamento
Processo: 0000547-16.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Cível
Assunto principal : Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reclamante : Danielle Costa Oliveira
Reclamado : Estratego Treinamento, Consultoria e Editora - LTDA
Advogado : OAB 10676/PA - Paulo Roberto Arévalo Barros Filho
Advogado : OAB 3709/AC - ADILSON OLIMPIO COSTA
Reclamado : Faculdade do Pará - FAP
Advogado : OAB 10676/PA - Paulo Roberto Arévalo Barros Filho
Advogado : OAB 3709/AC - ADILSON OLIMPIO COSTA
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 10:24 : Conciliação
Processo: 0008855-41.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Daurimar da Silva Rocha
Reclamado : Pedro Carneiro da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 10:40 : Conciliação
Processo: 0008884-91.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Antonio Gomes Dantas Neto
Reclamado : GOL - Linhas Aéreas
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 10:56 : Conciliação
Processo: 0008887-46.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Antonio Batista Vieira Tavares
Reclamada : Marcia Nascimento Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 11:12 : Conciliação
Processo: 0007616-02.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Daisy Leite dos Santos
Reclamado : Romario Costa Bandeira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
18/02/13 11:18 : Instrução e Julgamento
Processo: 0007678-42.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Acidente de Trânsito
Reclamante : José Ferreira de Araújo
Reclamado : Valter Uilian Ribeiro de Moraes
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 08:00 : Conciliação
Processo: 0007597-93.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Josinete Rodrigues Ferreira
Reclamado : José de Jesus Farias
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 08:00 : Conciliação
Processo: 0008890-98.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Contratos Bancários
Reclamante : Francisco Paulo da Silva
Reclamado : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Cancelada
19/02/13 08:15 : Instrução e Julgamento
Processo: 0005985-23.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Janaina da Costa Negreiros
Reclamada : Tim Celular S.A.
Advogado : OAB 1141/BA - Celso David Antunes
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
83
Advogado : OAB 16780/BA - LUIZ CARLOS M LOURENÇO
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 08:16 : Conciliação
Processo: 0008893-53.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Maria da Glória Araújo da Silva
Reclamado : L Ferreira Maia
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 08:32 : Conciliação
Processo: 0008896-08.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Contratos Bancários
Reclamante : Francisco Paulo da Silva
Reclamado : Banco BMG S.A.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Cancelada
19/02/13 08:32 : Conciliação
Processo: 0009084-98.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Ivone da Silva Vilanova
Reclamada : Siliane Oilveira Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 08:48 : Conciliação
Processo: 0008898-75.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Francisco Alves de Souza
Reclamado : João Paulo Menezes Gomes
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 09:04 : Conciliação
Processo: 0005074-11.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Empresa Cruzeirense de Telecomunicações, Rádio e Tv
Ltda
Advogado : OAB 3164/AC - Rosemberg Silva Jucá
Advogado : OAB 2446/AC - Hilário de Castro Melo Júnior
Reclamado : Adailton da Costa Araújo
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 09:04 : Conciliação
Processo: 0008899-60.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Contratos Bancários
Reclamante : Francisco Paulo da Silva
Reclamado : BANCO VOTORANTIM
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Cancelada
19/02/13 09:16 : Instrução e Julgamento
Processo: 0004982-33.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Francisco Elison Oliveira Ferreira
Reclamada : Thais Gama de Araújo
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 09:20 : Conciliação
Processo: 0008904-82.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Glebson André Lima do Nascimento
Reclamado : Americanas.com - B2W - Companhia Global do Varejo
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 09:36 : Conciliação
Processo: 0008908-22.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
84
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Reclamante : Gilvane da Silva Gomes
Reclamado : Maria da Conceição Freitas Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 09:52 : Conciliação
Processo: 0008909-07.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Perdas e Danos
Reclamante : Sebastião Guilhermino de Jesus
Reclamado : Lindomar da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 10:08 : Conciliação
Processo: 0008911-74.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Material
Reclamante : Thiago Nascimento da Silva
Reclamado : Jhonatan Gomes da Costa
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 10:17 : Instrução e Julgamento
Processo: 0005122-67.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Responsabilidade Civil
Reclamante : Aldair dos Santos Monteiro
Advogado : OAB 106/AC - José Walter Martins
Reclamado : Francisco Eliseu Brito de Freitas
Advogado : OAB 3587/AC - Raimundo Ildefonso de Almeida
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 10:24 : Conciliação
Processo: 0007922-68.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : André Luiz Melhorança Filho
Reclamada : Tiffani Maia Dimas
Advogado : OAB 106/AC - José Walter Martins
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 10:40 : Conciliação
Processo: 0007659-36.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Rocha & Oliveira - Ltda
Reclamado : BRUNO CAMELI MESSIAS
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Cancelada
19/02/13 10:56 : Conciliação
Processo: 0008923-88.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Rosa Maria de Souza Gomes
Reclamada : Glória Thieris França Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/02/13 11:18 : Instrução e Julgamento
Processo: 0006998-57.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Responsabilidade Civil
Reclamante : Maria Albertilha da Silva
Reclamada : Maria Eugenia Sales de Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 08:00 : Conciliação
Processo: 0008924-73.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Venilson Sombra de Albuquerque
Reclamado : Anderson de Araujo Freitas
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 08:15 : Instrução e Julgamento
Processo: 0005745-34.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Antonio Ortenizio da Silva Costa
Reclamado : Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Advogado : OAB 3617/AC - Paulo Felipe Barbosa Maia
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 08:16 : Conciliação
Processo: 0008927-28.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Responsabilidade Civil
Reclamante : Venilson Sombra de Albuquerque
Reclamado : Anderson de Araujo Freitas
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 08:32 : Conciliação
Processo: 0008929-95.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Acidente de Trânsito
Reclamante : Maria Naíde Jeronimo de Souza
Reclamado : Maikon Douglas da Silva Pereira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 08:48 : Conciliação
Processo: 0002310-52.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Maria Benedita Lima da Silva
Reclamado : Alberto Joilson Ferreira de Melo
Reclamado : Gilberto Martins da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 09:04 : Conciliação
Processo: 0007620-39.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Francisca Mariete Ferreira Nobre
Reclamada : Maria Elenilcia Guedes Araújo
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 09:15 : Instrução e Julgamento
Processo: 0007178-73.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Maria Auxiliadora Pinheiro Feitosa
Reclamado : Francisco Mizael Souza Rodrigues
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 09:20 : Conciliação
Processo: 0007626-46.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Francisca Mariete Ferreira Nobre
Reclamada : Maria Angelita de Sousa
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 09:36 : Conciliação
Processo: 0007604-85.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : M E FRANÇA PINHEIRO - ME
Reclamada : Maria Jurgleide Lima da Fonseca
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 09:47 : Conciliação
Processo: 0007419-47.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Francisco Alcy Oliveria da Costa
Reclamado : Rangel Barros da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 10:03 : Conciliação
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo: 0007419-47.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Francisco Alcy Oliveria da Costa
Reclamado : Rangel Barros da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Cancelada
20/02/13 10:03 : Conciliação
Processo: 0000132-96.2013.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Obrigações
Reclamante : João Paulo Lima Andriola
Reclamado : Aubesson Farias de Oliveira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 10:03 : Conciliação
Processo: 0008938-57.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Acidente de Trânsito
Reclamante : Ramon Souza de Carvalho
Reclamado : Edlen James Vieira da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 10:15 : Instrução e Julgamento
Processo: 0004771-94.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Luzanira Jacob Serra
Reclamado : José Laécio de OLiveira Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 10:19 : Conciliação
Processo: 0007860-28.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Sandra de Oliveira Matos - ME
Reclamada : Fernanda dos Santos Bezerra
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 10:35 : Conciliação
Processo: 0007852-51.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Sandra de Oliveira Matos - ME
Reclamada : Damares da Silva Almeida
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 10:51 : Conciliação
Processo: 0007838-67.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : José Francisco França da Silva
Reclamada : Cleomilda Santos da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/02/13 11:16 : Instrução e Julgamento
Processo: 0004349-22.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Margarida Rocha da Silva
Advogada : OAB 2748/AC - Edilene da Silva Correia
Reclamada : Mercado Pago
Advogada : OAB 3227/AC - Nina Maria Gadelha de Oliveira
Advogado : OAB 110501/RJ - MARCELO NEUMANN
Advogado : OAB 125212/RJ - PATRÍCIA SHIMA
Advogado : OAB 3434/RO - Daniel Penha de Oliveira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 08:00 : Conciliação
Processo: 0008933-35.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Enedi Farias Ferreira
Reclamada : Conhecida por Sandra
Qtd. pessoas (audiência) : 2
85
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 08:15 : Instrução e Julgamento
Processo: 0007091-20.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Estefesson Lima de Amorim
Reclamada : Aparecida Iara Dimas de Almeida
Advogado : OAB 3503/AC - Cleomilton da Cunha Azevedo Filho
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 08:16 : Conciliação
Processo: 0007944-29.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : M. G. Cordeiro - ME
Reclamado : Claudio Gomes da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 08:32 : Conciliação
Processo: 0007931-30.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Responsabilidade do Fornecedor
Reclamante : Francisco das Chagas de Souza
Reclamado : L Ferreira Maia
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 08:48 : Conciliação
Processo: 0007929-60.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Jessica Cristina Pereira de Carvalho
Reclamado : Josete Bandeira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 09:04 : Conciliação
Processo: 0007894-03.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Sandra de Oliveira Matos - ME
Reclamada : Francisca Rosangela do Nascimento
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 09:15 : Conciliação
Processo: 0007904-47.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Sandra de Oliveira Matos - ME
Reclamada : Maria Alexandrina da Silva Pinhanta
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 09:15 : Instrução e Julgamento
Processo: 0700343-28.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Cartão de Crédito
Reclamante : JOSE BENEDITO MESQUITA DE SOUZA
Advogada : OAB 2471/AC - Nubia Sales de Melo
Reclamado : Cielo S.A.
Advogado : OAB 1780/AC - Valdomiro da Silva Magalhães
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 09:31 : Conciliação
Processo: 0007961-65.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Eliziania de França Pinheiro - ME
Reclamada : Marta de Oliveira Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Cancelada
21/02/13 09:31 : Conciliação
Processo: 0008958-48.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Maria das Graças Lima Assen
Reclamado : José Altemir da Silva Nobre
86
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 09:47 : Conciliação
Processo: 0006980-36.2012.8.01.0002 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Nota Promissória
Credora : Irlene Bandeira de Araujo Santiago
Devedora : Lucinete da Silva Correia
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 10:03 : Conciliação
Processo: 0008978-39.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Acidente de Trânsito
Reclamante : Marlene Araújo Rodrigues
Reclamada : Margarida Rocha da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 10:15 : Instrução e Julgamento
Processo: 0003994-12.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Reclamante : Marinês Silva de Menezes
Advogado : OAB 1456/AC - Heleno de Farias da Franca
Reclamada : Maria Daniele dos Santos
Advogado : OAB 3503/AC - Cleomilton da Cunha Azevedo Filho
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 10:19 : Conciliação
Processo: 0008979-24.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : A. Vale da Costa- ME
Reclamado : Francisco dos Reis Albuquerque
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 10:35 : Conciliação
Processo: 0007233-24.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Agamedina Sales de Melo - EPP
Reclamada : Adriana Braga Pinheiro
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 10:51 : Conciliação
Processo: 0008980-09.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : A. Vale da Costa- ME
Reclamado : Leandro Tavares de Almeida
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/02/13 11:07 : Conciliação
Processo: 0007975-49.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Inadimplemento
Reclamante : Edson J. F. Pinheiro - ME
Reclamado : ANTONIO SOUZA COELHO
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/02/13 11:15 : Instrução e Julgamento
Processo: 0005618-96.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial
Cível
Assunto principal : Indenização por Dano Material
Reclamante : Francisco Conceição da Silva
Reclamado : Nelinho Alencar Lopes
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
COMARCA DE BRASILÉIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SAVIA SILVA DE MEDEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2013
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS, LOUISE RAINER
PEREIRA GIONÉDI S (OAB 8123/ PR) - Processo 000274994.2011.8.01.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - REQUERENTE: Laura Florencio de Araujo Freitas - REQUERIDO:
Banco do B rasi l S. A - Autos n.º 0002749-94. 2011.8.01.0003
ClasseProcedimento Ordinário RequerenteLaura Florencio de Araujo Freitas
RequeridoBanco do Brasil S. A
Decisão Intime-se o exequente para se
m anifestar sobre o cumprim ento da obrigação conform e petição e
documentos de fls. 253/257. Determino as anotações necessárias na
capa dos autos q para que as publicações e intimações sejam realizadas
na pessoa do advogado indicado na petição de fl. 254. Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 07 de fevereiro de 2013.
Danniel Gustavo Bomfim A. da
Silva Juiz de Direito
ADV: KLEYSON HOLANDA DE MELO SILVA (OAB 2889/AC), HILÁRIO DE
CA STRO MELO JÚNIOR (OA B 2446/A C) - Processo 000278369.2011.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho /
Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Jesuilton Saturnino Vasconcelos REQUERIDO: Persival Tavares Dornelas - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido do autor para reintegrá-lo na posse da servidão de
passagem da área de terra denominada "ramal do edmilson". Condeno o
réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos da data do efetivo desembolso
pelo autor e pelos danos materiais decorrentes da derrubada ocorrida na
área do autor a ser avaliada em liquidação de sentença. Julgo improcedente
o pedido de danos morais. Condeno ainda o réu no pagamento das custas
processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa. Expeça-se o necessário. Brasiléia-(AC), 29 de
janeiro de 2013. Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS - Processo 000280360.2011.8.01.0003 - Procedim ento Ordinário - Perdas e Danos REQUERENTE: A. R. Fernandes, rep. por sua títular Adiene Ribeiro
Fernandes - REQUERIDO: J. L. Pacifico, rep. por seu títular Jair de Lima
Pacífico - Concedo o prazo de 10 dias para a requerente apresentar
manifestações, após intime-se.
ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC) - Processo 070002860.2013.8.01.0003 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela REQUERENTE: Raimunda Paulino De Oliveira - REQUERIDO: Gaspar Paulino
De Azevêdo - 1 - Recebo a inicial. 2 Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 3
Considerando os fatos articulados na inicial, defiro o pedido de curatela
provisória. Expeça-se o termo. 4 Designe-se data realização de audiência de
interrogatório do interditando. 5 Intimem-se. 6 Cientifique-se o Ministério Público.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2013
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo
0002144-51.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERIDO: Banco do Brasil S. A - Autos n.º
0002144-51.2011.8.01.0003 Classe Procedimento Ordinário Requerente
Laércio Miranda da Cunha Júnior Requerido Banco do Brasil S. A Decisão
Trata-se de Ação revisional de contrato bancário, onde o autor manifestase requerendo homologação dos cálculos realizados de acordo com r.
Acórdão. Planilha com cálculos apresentada em fls. 380/397. O R. Acórdão
reformou em parte a sentença de primeiro grau, tendo transitado em
julgado consoante certidão de fl.369, assim: 1- Proceda-se à evolução de
classe para cumprimento de sentença. 2-Intime-se a instituição bancária
ré para promover a adequação das cláusulas contratuais e compensação
de eventuais valores de acordo com r. Acórdão, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 31 de janeiro de 2013. Danniel
Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2013
ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
0001825-49.2012.8.01.0003 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: Roil Lima dos Santos - REQUERIDO: Ana
Paula Batista Pessoa e outros - Autos n.º 0001825-49.2012.8.01.0003
CERTIDÃO Certifico, em cum primento ao item 5, do artigo 3º, do
Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório:
a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se acerca da contestação apresentada. Brasileia (AC), 14
de fevereiro de 2013.
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERALICE MEIRA ROCHA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2013
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), VERA LUCIA HEEP
(OAB 2196/AC) - Processo 0007605-10.2011.8.01.0001 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Luan Santos de Brito - REQUERIDA:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Despacho Intimem-se
as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo
do perito (fls. 75/76) Brasiléia- AC, 04 de fevereiro de 2013. Danniel
Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOICILENE DA COSTA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2013
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo
0002058-46.2012.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Jose Maria de Jesus RECLAMADO: Santander Financiamentos - Fica o recorrente devidamente
intimado, na pessoa de seu patrono, para tomar ciência do inteior teor do
r. Despacho a seguir transcrito, bem como para cumprí-lo: 1 - Considerando
a interposição de apelação pela parte reclam ada/apelante, e ainda,
identificado, a ausência do comprovante de pagamento da Taxa do Porte
de Remessa em Recurso: a) Intime-se o recorrente, através de seu patrono,
para sanar a inconsistência processual, qual seja, efetuar o pagamento
da Taxa Judiciária em relação ao Porte de Remessa em Recurso, no
prazo de 48 horas. b) A inobservância do item acima, ensejará pena de
não recebimento da Apelação.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO NERES PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2013
ADV: LARISSA PRETE FUZETI (OAB 3672/AC) - Processo 000015369.2013.8.01.0003 - Carta Precatória - Intimação - VÍTIMA: O Estado AUTOR FATO: Gilmar de Souza Melo - (JECrim de Brasiléia) - Despacho
Tendo em vista a Portaria n.º 003/GAB/DPE-AC, que designa a única
Defensora Pública desta Comarca, para atuar por tempo indeterminado
na Comarca de Rio Branco, nomeio como defensor dativo, para atuar
neste processo, a advogada Larissa Prete Fuzeti, OAB n.º 3672/AC. Fica
a advogada nomeada, intimada para audiência preliminar, designada para
o dia 22/02/2013, às 10:00 horas. Brasiléia- AC, 14 de fevereiro de 2013.
Hugo Barbosa Torquato Ferreira - Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2013
ADV: DILSOMAR RIBEIRO CAMPOS (OAB 2688/AC) - Processo 000008522.2013.8.01.0003 - Carta Precatória - Intimação - REQUERENTE: Justiça
Pública - AUTORAFATO: Luana Gifone - Andréia de Freitas Aquino (JECrim de Brasiléia) Despacho Tendo em vista a Portaria n.º 003/GAB/
DPE-AC, que designa a única Defensora Pública desta Comarca, para
atuar por tempo indeterminado na Comarca de Rio Branco, nomeio como
defensor dativo, para atuar neste processo, o advogado Dilsomar Ribeiro
Campos, OAB n.º 2688/AC. Fica o advogado nomeado, intimado para
audiência preliminar, designada para o dia 20/02/2013, às 09:00 horas.
Brasiléia- AC, 14 de fevereiro de 2013. Hugo Barbosa Torquato Ferreira
- Juiz de Direito
87
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2013
ADV: KLEYSON HOLANDA DE MELO SILVA (OAB 2889/AC) - Processo
0002179-45. 2010.8.01.0003 (003. 10.002179-7) - A ção Penal Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - VÍTIMA: Antonio Oliveira da
Silva - AUTOR FATO: Adilson Pereira da Silva Ribeiro - (JECrim de Brasiléia)
Despacho Tendo em vista a Portaria n.º 003/GAB/DPE-AC, que designa a
única Defensora Públic a desta Com arca, para atuar por tem po
indeterminado na Comarca de Rio Branco, nomeio como defensor dativo,
para atuar neste processo, o advogado Kleyson Holanda de Melo Silva,
OAB n.º 2889/AC. Fica o advogado nomeado, intimado para audiência de
instrução e julgamento, designada para o dia 27/02/2013, às 09:00 horas.
Brasiléia- AC, 14 de fevereiro de 2013. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2013
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 000124431.2012.8.01.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: C.
L. dos S. - REQUERIDO: L. R. do N. - Despacho: Tendo em vista o
requerido pela parte requerida às pgs. 21, e considerando que já é sabido
por este juízo que inexiste Defensor Público atuante nesta Comarca,
conforme se depreende da Portaria n.º 746/GAB/DPE-AC. NOMEIO, nos
termos da Portaria nº 20 de 10 de outubro de 2011, o Advogado Paulo
Henrique Mazzali, OAB/AC 3895, CPF: 714.850.402-30, Tel.: 9900-1735,
para atuar como Defensor Dativo em favor da parte requerida, Luciclei
Rodrigues do Nascimento. Cientifique-se o requerido da nomeação supra
e intime-se o advogado nomeado, via Diário da Justiça, para ciência da
nom eação, bem c om o apresent ar m anifestação no prazo legal,
ressaltando que o prazo passará a contar da data da publicação da
intimação. Epitaciolândia- AC, 07 de fevereiro de 2013. Robson Ribeiro
Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2013
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 000000740.2004.8.01.0004 (004.04.000007-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDORA: A. L. de
Freitas - dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a
suspensão da Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de
Execução fiscal, ou requeira o que entender de direito
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000018343.2009.8.01.0004 (004.09.000183-8) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDOR: H & Z
Importação e Exportação Ltda e outros - dê-se nova vista ao exequente
para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos termos do
artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira o que
entender de direito
ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo
0000415-55.2009.8.01.0004 (004.09.000415-2) - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDOR: P R
B de Souza Imp e Exportação (Kaskata Com Ind e Representações) - dêse nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a suspensão da
Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução
fiscal, ou requeira o que entender de direito
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0000932-65.2006.8.01.0004
(004.06.000932-6) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - Fazenda Pública - DEVEDOR: C. R. O. Silva - dê-se nova vista ao
exequente para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos
termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira
o que entender de direito
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000100940.2007.8.01.0004 (004.07.001009-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDORA: Total
88
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Distribuidora Imp. e Exp. Ltda - Decorrido o prazo, com ou sem apreensão
do bem, encaminh-se o feito ao exequente, para que requeira o que
entender de di reit o. Obs.: aut os apenso ao processo 000119330.2006.8.01.0004
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo
0001167-32.2006.8.01.0004 (004.06.001167-3) - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - CREDOR: Estado do Acre - Procuradoria Geral do Estado DEVEDOR: Livraria e Papelaria Pratica Ltda - dê-se nova vista ao
exequente para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos
termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira
o que entender de direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Ativa - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado do Acre - DEVEDOR: S. A.
S. Importação & Exportação Ltda. e outros - Despacho Dê-se vista ao
exequente para manifestar-se acerca da certidão de fls. 173. Prazo 10
(dez) dias. Cumpra-se.
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA DE AQUINO LOPES RUFINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2013
ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368CE) - Processo 000119330.2006.8.01.0004 (004.06.001193-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDORA: Total
Distribuidora Imp. e Exp. Ltda e outro - dê-se nova vista ao exequente
para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos termos do
artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira o que
entender de direito
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 020014666.2008.8.01.0004 (004.08.200146-8) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDOR: O. J. de
Freitas - dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a
suspensão da Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de
Execução fiscal, ou requeira o que entender de direito
ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 000108406.2012.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Trânsito - AUTOR: Delegacia de Policia Civil de Epitaciolândia - ACUSADO:
Hudson Paulino Ferreira - CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte
Ato Ordinatório: fica a advogada Dra. Mayara Viana Carvalho, OAB/AC
3758; devidamente intimada de sua nomeação para atuar como defensora
dativa do acusado Hudson Paulino Ferreira, e também para, no prazo
legal, apresentar a defesa preliminar, ressaltando que seus honorários
serão fixados em momento oportuno. Epitaciolândia (AC), 14 de fevereiro
de 2013. Darci Jaeger Auxiliar Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2013
RELAÇÃO Nº 0062/2013
ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 000115338.2012.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR:
Justiça Pública - ACUSADO: Adelcimar da Silva Berto - Anisio Valentin de
Souza - Reinaldo Pacheco dos Santos - CERTIDÃO Certifico a realização
do seguinte Ato Ordinatório:fica o advogado Dr. Sergio Batista Quintanilha,
OAB/AC 136 devidamente intimado para atuar como defensor dativo dos
acusados, e também para, no prazo legal, apresentar defesa preliminar,
ressaltando que seus honorários serão fixados em momento oportuno.
Epitaciolândia (AC), 14 de fevereiro de 2013. Darci Jaeger Auxiliar
Judiciário
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000031333.2009.8.01.0004 (004.09.000313-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDOR: F. A. M.
Dantas - Dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a
suspensão da execução.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2013
ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo
0000605-13. 2012.8.01.0004 - Divórci o Li tigi oso - Di ssol ução REQUERENTE: F. P. M. da S. - REQUERIDO: V. L. de S. - Despacho:
1.Compulsando o feito, verifico que a parte autora Francisca Paula Melo
da Silva estava sendo acompanhada pela representante da Defensoria
Pública Dra. Aryne Cunha do Nascimento. 2.Tendo em vista que, a
necessidade de apresentação de alegações finais de parte requerente,
e tendo em vista a Portaria n.º 746/2012 da Defensoria Pública Geral do
Estado do Acre, que determinou que a referida Defensora não mais atuasse
nesta comarca, haja vista o grande acumulo de trabalho nas Comarcas
de Brasiléia e ainda Assis Brasil, com base nos termos da Portaria nº 20,
datada de 10 de outubro de 2011 deste juízo, nomeio como defensor
dativo para patrocinar e apresentar as alegações finais em favor da
parte requerente, o nobre causídico Dr. Rogério Justino dos Reis, OAB/
AC 3505. 3.Dê-se vista, ao ilustre advogado dativo nom eado para,
manifestar-se acerca do r. Despacho retro, concedendo ao mesmo o
prazo impostergável 15 (quinze) dias para manifestação. 4.Intime-se.
Cumpra-se. Epitaciolândia- AC, 08 de fevereiro de 2013. Robson Ribeiro
Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2013
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3721/RO), ANA CAROLINA FARIA
E SILVA (OAB 3630/AC) - Processo 0000639-85.2012.8.01.0004 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Sandra Santos Rodrigues
- INVDO: José Calixto de Queiroz - Despacho: 1.Ante a certidão (fl. 97),
dos autos em epígrafe, intime-se novamente a parte inventariante, por
seus advogados constituídos nos autos para, que no prazo impostergável
de 05(cinc o) dias, apresentem m ani fest ação acerca da petiç ão
colacionada às (fls. 63/37). 2.Intime-se. Cumpra-se Epitaciolândia- AC, 08
de fevereiro de 2013. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2013
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo
0000607-90.2006.8.01.0004 (004.06.000607-6) - Execução Fiscal - Dívida
COMARCA DE SENADOR GUIOMARD
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA FÁTIMA DA SILVA MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2013
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 000041943.2010.8.01.0009 (009.10.000419-7) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Banco Itauleasing
Arredamento Mercantil S/A - REQUERIDO: espólio de Joseli de Souza
Carneiro, na pessoa de Alexandra Pereira de Mesquita Carneiro Despacho Verifico que às fls. 88 e 89 já foram expedidos ofícios às
Polícias Rodoviária Federal e Militar, assim expeça-se ofício à Polícia Civil,
comunicando a restrição sobre o veículo Hilux 4X4 SRV3, placa MZR
0718, remetendo-se cópia do mandado de reintegração de posse para
que adote as providências cabíveis. Cumprida referida determinação,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o
que entender pertinente. Senador Guiomard-AC, 17 de agosto de 2012.
Afonso Braa Muniz Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2013
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), JACQUELINE
DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC) - Processo 0000750-25.2010.8.01.0009
(009.10.000750-1) - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE:
Neilton Lima Vasconcelos - REQUERIDO: L. L. Rauber-ME - Despacho.
Em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a
parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da
impugnação. Senador Guiomard-AC, 06 de fevereiro de 2013. Luis Gustavo
Alcalde Pinto. Juiz de Direito.
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
COMARCA DE SENA MADUREIRA
COMARCA DE BUJARI
VARA CÍVEL
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUTINEIA DE ARAÚJO SOUZA
89
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIELA DE MATOS SABOIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2013
RELAÇÃO Nº 0007/2013
ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC), PAULO ROGÉRIO
JOSÉ (OAB 383/RO), FERNANDO FERRAREZI RISOLI (OAB 147522/SP) Processo 0000091-15.2007.8.01.0011 (011.07.000091-4) - Procedimento
Ordinário - AUTORA: Áurea Rodrigues de Mesquita e outros - RÉU: Estado
do Acre e outros - Despacho - Genérico - sem brasão
ADV: ELIAS ANTUNES AGUIAR (OAB 1261/AC) - Processo 000005971.2011.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- REQUERENTE: Justiça Pública - INDICIADO: Pedro Holanda da Silva e
outros - Intimar o advogado do réu Pedro Holanda da Silva para a audiência
de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 26.02.2013 às 08:30h
nesta Comarca.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
COMARCA DE CAPIXABA
RELAÇÃO Nº 0137/2013
VARA CÍVEL
ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC), PAULO ROGÉRIO
JOSÉ (OAB 383/RO), FERNANDO FERRAREZI RISOLI (OAB 147522/SP) Processo 0000091-15.2007.8.01.0011 (011.07.000091-4) - Procedimento
Ordinário - AUTORA: Áurea Rodrigues de Mesquita e outros - RÉU: Estado
do Acre e outros - Despacho Defiro o pedido retro, designe-se data para,
audiência de de instrução e julgamento, ficando deferida a oitiva de
testemunhas da parte autora já arroladas ou que ainda vierem a ser
arroladas no prazo legal. Expeça-se o necessário. Sena Madureira- AC,
07 de dezembro de 2012. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2013
ADV: CELSO GREGORIO DE LIMA JUNIOR (OAB 3099/AC) - Processo
0700044-24.2012.8.01.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: VILANI SOUZA
VIDAL - Sentença Trata-se de Pleito de Retificação de Assento de
Casamento, aforado por Vilani de Souza Vidal Barros. Instado a manifestar,
o Douto Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao
pedido fls. 13/14. O feito guardou trâmite regular. RELATEI. DECIDO. O
requerimento se encontra amparado pelo procedimento de Jurisdição
Voluntária. Os documentos carreados aos autos permitem concluir pela
veracidade das alegações. A Lei de Regência (6.015/73), em seu art.
109, agasalha a pretensão. Destarte, não vislumbro qualquer impedimento
legal no pleito articulado na exordial, razão pela qual, há de ser aquele
considerado procedente. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269,
inciso I, do CPC, DETERMINANDO à Serventia competente que promova a
retificação pugnada, modificando o nome do pai da requerente em sua
certidão de casamento, passando a constar como FRANCISCO NUNES
VIDAL, perm anecendo os demais dados inalterados. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Isento de custas. Certificado, o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário e, ao depois, arquivem-se. Sena Madureira(AC), 14 de setembro de 2012. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito
COMARCA DE ACRELÂNDIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS DINIZ DE ARAÚJO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2013
ADV: MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328/AC) - Processo 000078438.2012.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A REQUERIDA: Maria Enedina Xavier da Silva - Certifico, em cumprimento
ao no item 2.3.16, Ato A1 e A2, da CNG-JUDIC - COGER a realização do
seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para recolher a
taxa judiciária, em 5 (cinco) dias, referente as custas da Carta Precatória
nº 0022140-07.2012.8.01.0001, Vara de Registros Públicos da Comarca
de Rio Branco-AC.
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR PEREIRA XAVIER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2013
ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ROZARIA
MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/
AC) - Proc esso 0001138-71.2009.8.01.0005 (005.09.001138-9) Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Edson
de Almeida Moreira - REQUERIDO: Prete e Prete Importação e Exportação
LTDA e outro - SENTENÇA I) RELATÓRIO: Vistos e etc. Edson de Almeida
Moreira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou em face de Prete e
Prete Im portação e Exportação LTDA, ação de reparação de danos
causados por acidente de veículos. Aduz a parte autora, em apertada
síntese, que em meados de fevereiro do ano de 2009, a requerida através
do preposto Everaldo Simões de Lima, causou acidente de trânsito, fato
que gerou efeitos danosos ao mencionado autor, como por exemplo
cicatrizes na face. Segundo o autor, a culpa é exclusiva do requerido,
haja vista que sofreu colisão abalroada na parte traseira da motocicleta,
sendo arremessado ao solo. Carreou ao feito, vasta documentação, ora
anexa entre as fls. 07/33. Neste passo, a petição inicial teve seu
recebimento em 16 de Dezembro de 2009, com as determinações de
praxe. Logo após, foi designada audiência de conciliação, na qual restou
infrutífera.
No bojo da contestação, arrazoa a necessidade de
denunciação a lide, em face de Bradesco CIA de Seguro, pedido que fora
deferido na decisão interlocutória às fls. 54. Quanto ao mérito, narra que
o condutor que quem colide na traseira de outro veículo não gera presunção
absoluta de culpabilidade. Ao passo que, no caso concreto, o autor
conduzia o veículo em desacordo com o Código de Trânsito Nacional,
tendo assim postura concorrente para a efetivação do sinistro. Trouxe
ao feito, os documentos de fls. 64/85. Em virtude da decisão interlocutória
de fls. 90, na qual determinou o ingresso da Seguradora Bradesco, no
polo passivo da lide, este apresentou contestação às fls. 106/159.
Consoante termo de audiência (fl. 197), restou infrutífera a tentativa de
conciliação. Alegações finais, fls. 315/323 e 335/338. É o necessário
relatório para decisão. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: A) Lide
principal: Em análise, após colheita instrutória, é de fácil percepção que
a resolução da lide adormece no questionamento de quem, por ato ou
omissão, concorreu para o resultado danoso. Ora, é ponto incontroverso
que o requerido, guiando caminhão Skania Volvo, colidiu na traseira da
motocicleta Honda C-100 do requerente. Da mesma sorte, consta tópico
pacífico, que da colisão emergiu risco de morte, ofensa à integridade
corporal, dano de cunho material e moral. É cediço, consoante boletim de
ocorrência/croqui (fl. 33), que as partes deslocavam-se no sentido
Capixaba Senador Guiomard, e neste interím o requerido colidiu na traseira
do requerente, que se encontrava em movimento no sentido acima
mencionado. Neste diapasão, necessário se faz mencionar o teor do
artigo 29, II, do Código Trânsito Brasileiro, que dispõe: O trânsito de
veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do
local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Constata-se
assim, que age com culpa manifesta o motorista que, vindo por trás,
acaba batendo na traseira do veículo da frente, tendo agido com
imprudência, já que não guardava a distância regulamentar a fim de evitar
o acidente. Disto tudo, concluo que o acidente deveu-se à imprudência
90
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
da parte demandada ao conduzir seu veículo, sem observar as regras
de trânsito. O desatendimento dessa regra, geradora do sinistro, acarreta
a obrigação de indenizar. Nesse sentido: TJRJ-090536) APELAÇÃO
CÍVEL. SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. É presumida, juris tantum, a culpa de
quem dá ensejo a acidente de veículos mediante colisão pela traseira,
somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e
através de robusta prova em contrário. O fato de o apelante ter freado no
sinal, não o faria causador da colisão traseira ora discutida, diante do
dever de cuidado do motorista de observância da distância segura entre
os demais veículos, nos termos do art. 29 II do CTB. Ademais, conforme
descrição do BRAT, o sinal encontrava-se amarelo, obrigando os veículos
a pararem. Diante da culpa do condutor do veículo conduzido pelo réu no
evento e diante do nexo de causalidade entre a conduta e os danos
demonstrados nos autos, surge o dever da reparação. A reparação do
dano material corresponde às despesas com o conserto do carro que
restaram comprovados nos autos através da nota fiscal de fl. 23. No que
tange ao dano m oral, não assiste razão ao recorrente. A situação
vivenciada pelo recorrente não passou de mero dissabor. Reforma da
sentença para condenar o réu a pagar ao autor o valor R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, devidamente
corrigidos a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, a contar do evento danoso. Aplicação das Súmulas nºs
43 e 54 do e. STJ. As custas deverão ser rateadas e os honorários
compensados, observada a Justiça Gratuita deferida ao apelante (fls.
30). Parcial provim ento do recurso. (Apelaç ão nº 000808886.2009.8.19.0008, 15ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Sebastião Bolelli. j.
28.09.2010). TJMS-037391) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA
JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - MÉRITO
- PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - QUEIMADA ÀS MARGENS DA RODOVIA
- COLISÃO DE VEÍCULO NA PARTE TRASEIRA DE OUTRO - INCÊNDIO DO
AUTOMÓVEL - ART. 29, II, DO CTB - PRESUNÇÃO DE CULPA - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA - DANO MATERIAL DEMONSTRAÇÃO DO FATO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER
DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL - DANO
MORAL - NÃO UTI LIZAÇÃO DO AUTOMÓVE L - NEGATI VA NO
RESSARCI MENTO DOS PREJUÍ ZOS - DEVER DE REPARAR PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não deve ser conhecida a
argumentação sobre ilegitimidade de parte, uma vez que tal questão restou
apreciada e decidida no despacho saneador, sendo, inclusive, objeto de
análise pelo Tribunal. Consoante amplo entendimento doutrinário e
jurisprudencial, em interpretação do art. 29, II, do CTB, é presumida a
culpa do condutor do veículo que bate na parte traseira de outro. O direito
à reparação do dano depende da concorrência dos requisitos delineados
no artigo 186 do CC/02, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo
agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral
e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Para
que reste caracterizado o dano moral, não basta que a conduta ilícita
tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que
tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transgridem o limite
do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são
indenizáveis. Quando a questão for suficientemente debatida, torna-se
desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos
legais discutidos. (Apelação Cível - Sumário nº 2010.020859-7/0000-00,
3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Oswaldo Rodrigues de Melo. unânime, DJ
04.08.2010). No que tange à responsabilidade civil, ou seja, o dever de
reparar a conduta ilícita geradora do dano, têm-se o artigo 927 do Código
Civil de 2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. É notório, quanto ao conjunto probatório,
a demonstração inequívoca da ação praticada pelo autor, o resultado
danoso, assim c om o o nexo de causal idade entre o dano e o
comportamento do agente. Portanto, deve o requerido PRETE E PRETE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ressarcir os danos morais e
materiais. Passo à fixação do valor da indenização a ser paga pelo
requerido ao autor, a título de dano moral. Apesar de o dano moral ser de
difícil apuração, dada à sua subjetividade, deve o julgador atentar para a
sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade
do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo
que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido a não repetir o ato,
e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo,
ultrapassar a medida desta com pensação, sob pena de provocar o
enriquecimento sem causa, e dar causa a desproporcional empobrecimento
do ofensor. No presente caso, entendo que foi intenso e extenso o dano
m oral causado ao autor, eis que, de um a hora para outra, viu-se
impossibilitado das m ais banais atividades cotidianas em virtude da
irresponsabilidade de outrem. Registro que o autor é pessoa humilde e
pobre, sem profissão definida. Já o evento danoso, foi grande, com
enorm es conseqüências, visto que causou inúm eras escoriações,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
conforme pode se aferir pelo exame de corpo de delito acostado fls. 09/
10. Além do mais, qualquer homem com capacidade intelectual mediana
consegue com facilidade mensurar o dano moral (trauma psicológico e
emocional) produzido por um sinistro envolvendo um caminhão Skania
Volvo (réu) ao colidir na traseira de uma pequena motocicleta Honda C100 (autor). Com efeito, considerando os critérios acima, entendo que a
justa indenização pelo dano moral, deve ser fixada no valor correspondente
a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, quanto ao dano material, conforme
a prova documental carreada ao feito, levando-se em consideração que
a motocicleta serve somente para sucata, consoante perícia de fls. 19/
20, despesas com remédio e deslocamento 14/16, assim como a tabela
fipe referente ao valor do bem móvel destruído (fl. 34), determino a
reparação do danos materiais em R$ 2.873,16 (dois mil oitocentos e
setenta e três reais e dezesseis centavos). B) Lide secundária: A
denunciação da lide traduz-se em uma ação judicial secundária de natureza
condenatória, formada entre o denunciante PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA e o denunciado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS. A denunciação a lide tem a finalidade de chamar o terceiro
(denunciado), que mantém um vínculo direto com a parte (denunciante),
para vir a responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante
saia vencido no processo. Prevê o inciso III do art. 70, Código de Processo
Civil, a hipótese de denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda. Pelos documentos juntados aos autos, notadamente pela
petição de fls. 177/181, percebo que na época do acidente a denunciante
PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA mantinha contrato
de seguro com o denunciado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS, sob a apólice nº 203/460/011140/0012 com cobertura de dano
material e pessoal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Dessa
forma, levando em consideração que o denunciante perdeu a demanda
principal, o denunciado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
tem a obrigação legal, desde que esteja previsto na apólice, de ressarcir
o prejuízo da PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A
denunciante PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi
condenada ao pagamento da indenização por danos materiais no importe
de em R$ 2.873,16 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e dezesseis
centavos) e danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com
relação ao dano material, não é necessário maiores delongas, tendo em
vista que consta expressamente na apólice a reparação até o limite de R$
150.000,00 (cento e cinquenta) mil reais. Com efeito, em relação aos
danos morais, é necessário realizar alguns apontamentos, já que consta
apenas na apólice a cobertura de dano pessoal. O dano moral é espécie
do gênero dano pessoal, portanto está a seguradora também obrigada a
ressarcir o dano m oral. Nesse sentido: STJ-278214) CIVIL E
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DA PROVA E DISPOSIÇÕES DO
CONTRATO. DANOS PESSOAIS. ALCANCE DO TERMO. COMPREENSÃO
DOS DANOS MORAIS REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7STJ. I. Prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro
contratado com a ré, neste inclui-se o dano m oral e a consequente
obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela.
II. O reconhecimento do Tribunal a quo de que a apólice de seguro prevê
indenização de danos pessoais a terceiros, sem exclusões, está lastreado
na análise do contrato e da prova dos autos, e não pode ser revista nesta
Corte ante o óbice das Súmulas nº 5 e 7-STJ. III. Recurso especial não
conhecido. (Recurso Especial nº 727081/MG (2005/0029172-7), 4ª Turma
do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 28.09.2010, unânime, DJe
14.10. 2010) TJSC-185129) SEGURO. AÇÃ O DE COB RANÇA.
INSURGÊNCI A DA DEMANDA DA. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. COBERTURA EXPRESSA DOS DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE DANOS PESSOAIS OU CORPORAIS QUE TAMBÉM
COMPREENDE DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DANOS
MORAIS. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Alegação de nulidade da
sentença por julgamento fora dos limites da lide que não se coaduna com
a realidade da decisão que foi proferida de form a técnica e com
fundamentação irrefutável. O dano moral é espécie do gênero dano
pessoal ou corporal, sendo a seguradora responsável por aquele quando
este constar do contrato. Cláusula de exclusão de dano moral constante
nas chamadas condições gerais, sem assinatura do segurado, trata-se
de uma cláusula unilateral que não tem força de prejudicar este. (Apelação
Cível nº 2006.017478-1, Câmara Especial Regional de Chapecó/TJSC,
Rel. Gilberto Gom es de Oliveira. Publ. 03.03.2011). TJPR-124891)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. 1.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO
E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA . NEXO DE CA USALIDADE
COMPROVADO. MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE, VALORES BEM FIXADOS PELO JUÍZO A QUO CULPA
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
EXCLUSI VA/CONCORRENTE DA VÍ TIMA . INEXIS TÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE, CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA DOS DANOS
PESSOAIS QUE ABRANGEM O DANO MORAL. HONORÁRIOS FIXADOS
DE MANEIRA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR
UNANIMIDADE. 2. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU RECEBIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 3. ALEGAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DO MOTORISTA DIÓGENES
FERREIRA PINTO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA,
CULPA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS DANOS MORAIS POSSIBILIDADE, CONTRATO QUE PREVÊ
COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS QUE ABRANGEM O DANO MORAL
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "O dano
corporal, como sinônimo do dano pessoal, abrange todo e qualquer dano
causado ao corpo humano, inclusive, os danos morais". (TJPR, 10ª Câm.
Cív., Ac. 15196, Rel. Des. Luiz Lopes, julg. 29.01.2009) 2. "O dano moral
é espécie do gênero dano pessoal, conforme já pacífico entendimento
jurisprudencial" (TJPR, 10ª Câm. Cív., Ac. 14451, Rel. Des. Ronald
Schulman, julg. 29.01.2009) 3. Por tudo o que se vê, possível concluir que
o segundo réu não conduzia o veículo em excesso de velocidade,
porquanto devia estar a uns 60 a 80 quilômetros por hora. Ainda, que
provavelmente tentou ultrapassar um caminhão momento em que perdeu
o controle do veículo. (Apelação Cível nº 0728622-8, 8ª Câmara Cível do
TJPR, Rel. José Laurindo de Souza Netto. j. 14.04.2011, unânime, DJe
10.05.2011). Logo, o denunciado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS deve ressarcir os prejuízos (condenação por dano moral e
material) da denunciante PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. Por fim, embora seja cabível, conforme súmula nº 246, STJ, o
abatimento do valor relativo ao seguro DPVAT da indenização fixada
judicialmente, tal pleito só tem pertinência quando acompanhado de
elementos de prova que demonstrem que a parte autora tenha recebido
tal benefício. No caso, notadamente pela ofício acostado à fl. 277, a
denunciada não comprovou o recebimento do seguro DPVAT pelo o autor
Edson de Almeida Moreira, razão pela qual não deve prosperar o pedido
de abatimento dessa quantia com a despesa médica e hospitalar. III)
DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar o réu PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO a indenizar o autor EDSON DE ALMEIDA MOREIRA ao
pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de dano moral
corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês,
a partir da publicação da sentença; e de R$ 2.873,16 (dois mil e oitocentos
reais e setenta e três reais e dezesseis centavos) referente ao dano
material, corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês, a partir do evento danoso. Sem honorários em face da
sucumbência recíproca. Por derradeiro, JULGO PROCEDENTE a
denunciação à lide condenando o denunciado BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS a pagar, regressivamente, ao denunciante
PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO o valor que ele tiver que
desem bolsar em decorrência da condenação. Sem honorários na
denunciação, diante da procedência parcial da demanda principal.
Publicar. Registrar. Intimar. Capixaba-(AC), 29 janeiro de 2013. Alesson
José Santos Braz Juiz de Direito
91
COMARCA DE FEIJÓ
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2013
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 000193348.2012.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela /
Tutela Específica - REQUERENTE: Maria do Socorro Cosme Brito REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Autos n.º
0001933-48.2012.8.01.0013 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item
5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte
ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Feijó (AC), 14
de fevereiro de 2013. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Auxiliar
Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2013
ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC) - Processo
0000351-13.2012.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Adicional de
Insalubridade - REQUERENTE: José Eronilson Fernandes Maciel REQUERIDO: Municipio de Feijó - Autos n.º 0000351-13.2012.8.01.0013
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento
COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte
autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca
da contestação apresentada. Feijó (AC), 14 de fevereiro de 2013.Ulisses
Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2013
ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC) - Processo
0000352-95.2012.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Adicional de
Insalubridade - REQUERENTE: Maria Rosélia Lima da Silva - REQUERIDO:
Municipio de Feijó - Autos n.º 0000352-95.2012.8.01.0013 CERTIDÃO
Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER
n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora,
através de seu advogado por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se acerca da contestação apresentada. Feijó (AC), 14 de
fevereiro de 2013. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: ANTONIO JOCÉLIO GOMES (OAB 2684/AC) - Processo 000271067.2011.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Romildo Ferreira da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Autos n.º 0002710-67.2011.8.01.0013
CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Intimar o
advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar
acerca da perícia médica de fls. 43. Feijó (AC), 14 de fevereiro de
2013.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário
RELAÇÃO Nº 0009/2013
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ADAÍZO NOBRE CAVALCANTE
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0000696-37.2011.8.01.0005 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA:
Manoel Delfino da Silva (falecido) - RÉU: Adão Nascimento Brito e outros
- DECISÃO Não há que se falar em absolvição sumária, pois não verifico
nenhuma hipótese prevista no art. 397, do Código de Processo Penal.
Assim, considerando que se encontram nos autos os indícios de autoria
e prova da materialidade do ilícito, não vislumbro elementos suficientes
para absolver sumariamente os réus, pelo que designe-se dia e hora
para audiência de instrução e julgamento, para tanto intimem -se os
acusados Graciano Barbosa da Silva e Adão Nascim ento Brito, o
advogado, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas
arroladas. Tendo em vista a certidão de fl. 126, cite-se o acusado Francisco
da Costa Mineiro através de edital, voltando concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Capixaba-(AC), 12 de fevereiro de 2013. ALESSON JOSÉ
SANTOS BRAZ Juiz de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS CLÁUDIO AIRES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2013
ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP) - Processo
0502647-48.2012.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMADO: Motorola do Brasil Ltda motorola - Despacho -Tendo em vista a certidão retro, Resolvo: - Nada
deva ser desconsiderado, já que, é de responsabilidade das partes, de
observar local, data e hora da realização das audiências, pois, ao chegar
neste Fórum deveria ter se inteirado da realização ou não da audiência,
seu local e horário. Diligencie-se. Cumpra-se. Feijo-AC, 04 de fevereiro
de 2013. Joelma Ribeiro Nogueira - Juíza de Direito.
92
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2013
ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP) - Processo
0502647-48.2012.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Cosme Chaves Silva RECLAMADO: Motorola do Brasil Ltda - motorola - Relação: 0006/2013
Teor do ato: Despacho -Tendo em vista a certidão retro, Resolvo: - Nada
deva ser desconsiderado, já que, é de responsabilidade das partes, de
observar local, data e hora da realização das audiências, pois, ao chegar
neste Fórum deveria ter se inteirado da realização ou não da audiência,
seu local e horário. Diligencie-se. Cumpra-se. Feijo-AC, 04 de fevereiro
de 2013. Joelma Ribeiro Nogueira - Juíza de Direito. Advogados(s):
Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2013
ADV: CALISTO VENDRANTE SOBRINHO (OAB 19011/PR), FERNANDO
AUCHETTI FEDERICH (OAB 39726/P R) - Processo 050311898.2011.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CREDORA:
Hotel Restaurante Açaí - DEVEDOR: Agroflorestal Marau Ltda - Autos n.º
0503118-98.2011.8.01.0013 Despacho a) Cite-se para pagamento da
dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação
dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado
(se constit uído), na m esm a oportuni dade, da realização dos
supramencionados atos processuais; b) Caso não sejam indicados ou
localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não
efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia
suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACENJUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a
importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada,
lavre-se o respectivo term o de penhora, dispensada a intim ação do
depositário, desde que juntada a com unicação ou comprovante de
recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora de bens ou
valores, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na
falta deste, pessoalmente, a qual poderá oferecer embargos no prazo de
15 (quinze) dias ou requer a designação de audiência de conciliação. g)
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem
passível de penhora, façam os autos conclusos para extinção nos termos
do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95; Cumpra-se. Feijó- AC, 03 de dezembro de
2012. Gustavo Sirena Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2013
ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC), SIGISFREDO HOEPERS
(OAB 28292/DF) - Processo 0501486-08.2009.8.01.0013 (013.09.5014864) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução DEVEDOR: Cia Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil Despacho Tendo em vista o petitório de fls. 201/202, Resolvo: Determinar
a intimação da parte requerida para que no prazo de 10 dias, informa este
Juízo se já procedeu na desalienação do veículo questionado. Caso quedese inerte e ou responda no prazo assinalado acima, volte-me os autos
conclusos para apreciamento da liminar requerida. Diligencie-se. Cumprase. Feijo-AC, 03 de dezembro de 2012. Gustavo Sirena Juiz de Direito
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENÊE MARÇAL DA COSTA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2013
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB), CLAUDEVAN DE
SOUZA PEREIRA (OAB 7800/AM) - Processo 0000125-36.2011.8.01.0015
- Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: J. L. de A. - REQUERIDA:
V. P. L. - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto
o processo sem resolução de mérito.
ADV: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 2785/AC) Processo 0000205-97.2011.8.01.0015 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Homicídio Qualificado - AUTOR: J. P. - REPDO: E. S. S. - Nesta
senda, reconheço a incompetência absoluta do Juizado do Infância
Juventude para apurar os fatos em tela e por conseguinte extingo o
presente feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0000600-55.2012.8.01.0015
- Homologação de Transação Extrajudicial - Regime de Bens Entre os
Cônjuges - REQUERENTE: Maria Silva do Nascimento e outro - Isto posto,
com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado
entre os requerentes as pág. 01/03, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 2599/AC) - Processo 000063515.2012.8.01.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Toyata do Brasil S/A - REQUERIDA:
Marisia Silva do Vale - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo
único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem
resolução de mérito.
ADV: ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB 3164/AC) - Processo 000065251.2012.8.01.0015 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE:
D. da S. C. e outro - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos
autos consta, julgo procedente o pedido inicial para, com fundamento no
art. 226, § 6º da Constituição Federal, decretar o DIVÓRCIO do casal
Daniel Sales Pereira e Daniela da Silva Costa, declarando dissolvido o
casamento nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil. Dessa forma,
homologo em todos os seus termos o acordo de pág. 01/04, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0000705-32.2012.8.01.0015
- Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - REQUERENTE: O.
L. da S. e outros - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas,
homologo o acordo firmado entre os requerentes as pág. 01/02, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0000743-44.2012.8.01.0015
- Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - REQUERENTE: J. de
A. da S. - REQUERIDO: F. S. da S. - Ante o exposto, declaro extinta a
execução.
ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC) - Processo
0000749-51.2012.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Exoneração REQUERENTE: L. M. R. da S. - REQUERIDO: J. A. D. da S. - Nesta senda,
reconheço a incompetência absoluta do Juizado do Infância Juventude
para apurar os fatos em tela e por conseguinte extingo o presente feito.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0001252-09.2011.8.01.0015
- Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE:
Sebastião Carneiro de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, fazendo isto
com fundamento na Lei 8.213/91, artigos 59 e 42, combinado com o art.
11, inciso VII. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo
isto com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
dvogados
ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), GERSON BOAVENTURA
DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0001298-95.2011.8.01.0015 Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: D. de P. R. - REQUERIDO:
A. M. R. - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos
consta, julgo procedente o pedido inicial para, com fundamento no art.
226, § 6º da Constituição Federal, decretar o DIVÓRCIO do casal Dissandra
de Paula Rodrigues e Alciclaiton Melo Rodrigues, declarando dissolvido o
casamento nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil, voltando a
mulher a usar seu nome de solteira, ou seja, DISSANDRA RODRIGUES DE
PAULA, deixando de ordenar a partilha de bens em razão da inexistência
de patrimônio a partilhar.
ADV: JONATHAN XAVIEIR DONADONI (OAB 3390/AC) - Processo
0500296-72.2007.8.01.0015 (015.07.500296-0) - Execução de Alimentos
- Alimentos - CREDOR: T. L. de A. e outros - DEVEDOR: J. F. da S. A. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo
sem resolução de mérito.
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 050114136.2009.8.01.0015 (015.09.501141-7) - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Ato Infracional - AUTOR: M. P. do E. do A. - MEN INF: P. J. da
S. A. - DO EXPOSTO, declaro extinto o presente feito.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0700014-74.2012.8.01.0015
- Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José
Vinicius da Silva Lopes - REQUERIDO: Ivanildo Lopes da Silva - Ante o
exposto, declaro extinta a execução.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0700022-51.2012.8.01.0015
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
- Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - REQUERENTE:
Franecir Silva de Souza e outros - Isto posto, com fulcro nas disposições
acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as
pág. 01/02, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0700027-73.2012.8.01.0015
- Homologação de Transação Extrajudicial - Revisão - REQUERENTE:
José Francisco Costa da Silva e outro - Isto posto, com fulcro nas
disposições acima referidas, hom ologo o acordo firmado entre os
requerentes as pág. 01/02, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0700045-94.2012.8.01.0015
- Homologação de Transação Extrajudicial - Fixação - REQUERENTE: Edson
Quirino de Souza e outros - Isto posto, com fulcro nas disposições acima
referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes a pág. 01/02,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 070005978.2012.8. 01.0015 - Hom ologação de Transaç ão E xtrajudi cial Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Marina Paulina de Souza Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça preambular, ensejo à
parte autora oportunidade para emenda, sob pena de indeferimento (CPC,
artigo 284, parágrafo único).
COMARCA DE MANUEL URBANO
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCICLÉIA ALVES MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
93
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2013
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000076344.2012.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Maria Socorro Domingos - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal. Intimar a parte
autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, caso a parte ré junte
documentos, oponha algum fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito
do autor, conform e preceituam os artigos 326, 327 e 398 ou alegue
qualquer das matérias enumeradas no artigos 301, todos do Código de
Processo Civil.
COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2013
ADV: NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 974/AC) - Processo
0001191-09.2010.8.01.0008 (008.10.001191-5) - Execução de Título
Extrajudicial - Família - REQUERENTE: Idelfonso Brandão Maia REQUERIDA: Anirte Pereira de Amorim - Decisão Considerando-se que
a requerida não apresentou contra proposta à oferecida pelo autor, intimese este para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial da
parte que cabe à requerida na meação. Comprovado o referido depósito
pelo autor, expeça-se o alvará para levantamento do valor em depósito
em nome da requerida. Cumpridas as determinações acima, façam-se
concluso os autos para a sentença. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC),
17 de setembro de 2012. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito
COMARCA DE TARAUACÁ
RELAÇÃO Nº 0030/2013
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000077643.2012.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Euridice de Souza Araújo - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. Citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo
legal. Intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se,
caso a parte ré junte docum entos, oponha algum fato impeditivo,
modificativo, extintivo do direito do autor, conforme preceituam os artigos
326, 327 e 398 ou alegue qualquer das matérias enumeradas no artigos
301, todos do Código de Processo Civil.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2013
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000078165.2012.8.01.0012 - Procedim ento Ordinário - Rural (Art. 48/51) REQUERENTE: Francisca Pereira da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal. Intimar a parte
autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, caso a parte ré junte
documentos, oponha algum fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito
do autor, conform e preceituam os artigos 326, 327 e 398 ou alegue
qualquer das matérias enumeradas no artigos 301, todos do Código de
Processo Civil.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2013
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000076174.2012.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Tereza Barnabé da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal. Intimar a parte
autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, caso a parte ré junte
documentos, oponha algum fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito
do autor, conform e preceituam os artigos 326, 327 e 398 ou alegue
qualquer das matérias enumeradas no artigos 301, todos do Código de
Processo Civil.
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO LUCIVALDO FIRMINO DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2013
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000026658.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Levandro Catalino - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s)
parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se
sobre o laudo do Perito de fls. 55/57.
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000026862.2010.8.01.0014 (014.10.000268-8) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Luiza Morais da
Silveira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho Dê-se ciência as partes do Acórdão proferido (pg. 92-100).
Após, arquivem-se os autos, conforme determinado em sentença de
página 65-70. Tarauacá-AC, 14 de janeiro de 2013.
Joelma Ribeiro
Nogueira Juíza de Direito
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000027032.2010.8.01.0014 (014.10.000270-0) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Eunice Pereira Neves
- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dê-se ciência
as partes do retorno dos autos com Acórdão do TRF1ª, bem como para
requerer o de direito.
ADV: MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC), GRASIELLY
NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000032920.2010.8.01.0014 (014.10.000329-3) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Francisco Mendes de Oliveira
- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - É o breve
relatório. Decido. Dispõe o inciso IX do artigo 267 que o processo se
extingue quando a ação for considerada intransmissível por disposição
legal. No presente caso, a parte informa que não há possibilidade de
habilitação de sucessores e/ou herdeiros para prosseguimento do feito,
94
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
visto que trata-se de uma ação de invalidez, tornando intransmissível o
objeto da ação. Então, a morte do autor, conforme o caso, não transmite
a ação, provocando a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do
CPC. Sem custas, face a gratuidade deferida. Após, as formalidades
legais, arquivem-se. P.R.
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000035751.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Maria Rocilda Andrade da Silva - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar(em)-se sobre o laudo do Perito de fls. 53/56.
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 000065424.2012.8.01.0014 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito REQUERENTE: Sebastião da Silva Souza - REQUERIDA: Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12)
Dá a parte por inti m ada para, no prazo de 5 (ci nco) dias, dar
prosseguimento ao feito, se manifestando sobre o despacho de fl. 59,
cujo o teor é o seguinte: "...deliberou: Defiro o requerimento da parte
autora e, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos
quesitos. Após, volte-me os autos conclusos para apresentação dos
quesitos do juízo."
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000150245.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Maria de Fátima Lopes dos Santos - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 61, bem como sobre a
certidão de fl. 62.
ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 000159253.2011.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - REQUERENTE: Steyce Nayara
Fontenele do Nascimento - REQUERIDO: Renato Figueiredo Teixeira Intime-se a parte autora, novamente, para se manifestar sobre certidão
de página 124, requerendo o que entender de direito.
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000161329.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Manoel Lino de Araujo - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá
a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)se sobre o laudo do Perito de fls. 47/49.
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000161596.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Maria Marlucia Bezerra - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá
a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)se sobre o laudo do Perito de fls. 56/58.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
fls. 57/59.
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000263559.2010.8.01.0014 (014.10.002635-8) - Procedimento Ordinário - Benefício
Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Maria Taiane Oliveira da
Costa - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimese o patrono da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, devendo
se manifestar sobre a certidão de pg. 51, apresentando novo endereço
da parte autora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), NORTHON SERGIO
LACERDA SILVA - Processo 0003001-98.2010.8.01.0014 - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da
Amazônia S/A - DEVEDOR: K.S.Sombra - Kelle da Silva Sombra e outro Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o
auto de penhora de página 88, devendo requerer o que entender de
direito. Proceda-se o apensamento dos autos sob o número 000174926.2011.8.01.0014, conforme certificado à pg. 89.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - Processo 050001377.1992.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - CREDOR: H.C. Artes Graficas Ltda - DEVEDOR: Município de
Tarauacá - Tendo em vista procuração anexa à página 87, expeça-se o
competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários
de sucumbência e do valor referente ao próprio crédito do exequente .
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
sua prestação de contas e requerer o que entender de direito.
ADV: JOSÉ LUCIVAN NERY DE LIMA - Processo 050007558.2008.8.01.0014 (014.08.500075-6) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: José Baget Eleamen
- DEVEDOR: Jorgemar Leite da Silva - Tendo em vista documentos de
páginas 81-85, intime-se, novamente, o autor da ação para, no prazo de
15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ),
LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ), RODOLPHO RAMOS
PEREIRA JUNIOR (OAB 117812RJ) - Processo 0700001-44.2013.8.01.0014
- Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa
BMC S/A - REQUERIDO: ANTONIO MELO DO NASCIMENTO - Intime-se a
parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar depositário com
endereço na cidade.
ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284A/AC), MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0700002-29.2013.8.01.0014 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa BMC
S/A - RÉU: JOAO SOARES DO NASCIMENTO - Intime-se o autor para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora, juntando aos autos cópia
da notificação de João Soares do Nascimento, devidamente assinada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2013
ADV: CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAIS (OAB 3071/AC) - Processo
0001741-15.2012.8.01.0014 - Monitória - W arrant - REQUERENTE:
MERCANTIL NOVA ERA LTDA - REQUERIDO: C W Monteiro da Silva (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça (fl. 25)
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000216880.2010.8.01.0014 (014.10.002168-2) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: José Neri da Silva REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o laudo do Perito de fls. 85/87.
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000252997.2010.8.01.0014 (014.10.002529-7) - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - REQUERENTE: João Rodrigues da Silva - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista certidão de
página 68, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso,
devendo informar o novo endereço do autor.
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000257064.2010.8.01.0014 (014.10.002570-0) - Procedimento Ordinário - Benefício
Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Sebastião de Paiva REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o estudo socioeconômico de
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000049785.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Francisca das Chagas Marques - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 15:30
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000054289.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - REQUERENTE: Maria das Graças Soares Domingos REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/
03/2013 Hora 16:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000058271.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - REQUERENTE: Marcondes Pereira do Espirito Santo REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/
03/2013 Hora 16:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000077115.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Domingos Paula de Castro - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 14:30 Local: Sala
01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000077552.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Antonio dos Santos - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 14:45 Local: Sala 01
Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000080065.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Atevaldo Alves Ramos - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 15:00 Local: Sala
01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000080672.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: João Mateus do Nascimento - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 15:15
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
95
45.2010.8.01.0014 (014.10.002623-4) - Procedimento Ordinário - Benefício
Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Antonio Alex Oliveira da
Costa, Rep. por sua mãe - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 14:45 Local: Sala 01 Situacão:
Pendente
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LEÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2013
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000085091.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - REQUERENTE: Luis Henrique de Souza Amorim REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/
03/2013 Hora 15:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO IVO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 731/AC) - Processo
0003206-30.2010.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Estelionato - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Aurimar do Nascimento
Costa - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 16:30 Local: Sala
01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000085176.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Delmiro de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 15:45 Local: Sala 01
Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000087337.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Rene da Cruz Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 16:00 Local: Sala 01
Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000088721.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Raimunda Marques de Souza - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 16:15
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000090542.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: José Machado do Carmo - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 15:00 Local: Sala
01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000090627.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Luiz Almeida de Oliveira - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 14:00 Local: Sala
01 Situacão: Pendente
RELAÇÃO Nº 0058/2013
ADV: W I LLIA N ELEAME N DA SILVA - Processo 050002428.2000.8.01.0014 (014.00.500024-0) - Ação Penal de Competência do
Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Francisco de
Souza Cândido - Despacho Analisando detidamente os autos, observo
que em nenhum momento da fase processual houve manifestação por
parte do acusado ou m esm o juntada de procuração que aponte o
requerente como advogado do acusado. Por outro lado, vê-se que o
advogado dativo nomeado nos autos, fez-se presente por ocasião da
audiência de instrução, tendo sido, inclusive, arbitrado honorários
advocatícios na sentença de pronúncia, para que o mesmo acompanhe o
réu até a Sessão do Tribunal do Júri. Diante do exposto, indefiro o
requerimento apresentado pelo causídico W illian Eleamen da Silva, ao
passo em que mantenho a nomeação do advogado dativo Oscar Soares
Júnior, o qual deverá ser intimado de todos os atos do processo. Postese os autos em cartório, aguardando a apresentação do rol de testemunhas.
Após, façam-me os autos concluso. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
IV - ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno Administrativo
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000093225.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Maria Rosalia Sabino da Silva - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 14:15
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
PAUTA DE JULGAMENTO elaborada nos termos dos
artigos 89 a 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, para a 5ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Administrativo,
após a Sessão do Pleno Jurisdicional, que será realizada no dia
20.02.2013, ou nas subsequentes, no Plenário do Tribunal de Justiça,
localizado na Rua Tribunal de Justiça s/nº, Centro Administrativo, contendo
o seguinte feito:
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000094791.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Francisco Moaci Yawanawa - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 14:30
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
1. Classe
Origem
Assunto
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000164704.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Jesildo Alburquerque de Souza - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 15:45
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 0002381-52.2011.8.01.0014 - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Edson da Silva Conceição REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/
03/2013 Hora 15:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000259310.2010.8.01.0014 (014.10.002593-9) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Raimundo Nonato de Moura
- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data:
13/03/2013 Hora 14:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 0002623-
Órgão
Relator
Requerente
: Processo Administrativo nº 0000247-26.2013.8.01.0000
: Rio Branco
: Proposta-Escolha Mem bros Titulares e Suplentes Composição Comissões.
: Tribunal Pleno Administrativo
: Des. Roberto Barros
: A Presidência ex-officio
2. Classe
Origem
Assunto
Órgão
Relator
Requerente
Requerido
:
:
:
:
:
:
:
Processo Administrativo nº 0000203-75.2011.8.01.0000
Rio Branco
Concurso Público. Delegações de Vagas.
Presidência
Des. Roberto Barros
Corregedor Geral da Justiça
Tribunal de Justiça do Estado do Acre
3. Classe
Origem
Assunto
Órgão
Relator
Requerente
:
:
:
:
:
:
Processo Administrativo nº 0002347-56.2010.8.01.0000
Rio Branco
Concurso Público / Edital.
Presidência
Des. Roberto Barros
A Presidência ex-officio
4. Classe
Origem
: Processo Administrativo nº 0000248-11.2013.8.01.0000
: Rio Branco
96
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Assunto
Órgão
Relator
Requerente
:
:
:
:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Atos Administrativos.
Tribunal Pleno Administrativo
Des. Roberto Barros
A Presidência ex-officio
Considerando que a prova oral do concurso será
aplicada nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2013, conforme Edital n.º 01/
2013, de 22 de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Secretaria do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, em 14 / 02 / 2013.
Bel. Victor Matheus M. Minikoski
Diretor Judiciário
PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
Nº 342, de 7.2.2013 - Considerando o teor do Comunicado Interno nº 03/
2013, oriundo do Setor de Arquivo de Feitos Administrativos; designa a
servidora Girlene Onofre Santos Saadi, Auxiliar Judiciário, para
responder pelo Setor de Arquivo de Feitos Administrativos, Função de
Confiança Nível 01, nos dias 6, 7, 8, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22 e 25 de
fevereiro do corrente ano, em virtude do afastamento da titular para
usufruto de folgas provenientes de trabalho realizado no recesso forense
de 2011 e 2012.
Nº 344, de 7.2.2013 - Considerando o teor do OF/COGER/Nº 97/2013;
Art. 1º - Revoga a Portaria nº 1853/2011, que atribuiu à servidora
Naschara de Brito Pelicer, Técnico Judiciário, a Função de Confiança
Nível 01 e a designou para exercer suas atividades na Seção de Suporte
Recursal da Diretoria Judiciária deste Tribunal.
Art. 2º - Revoga, também, a Portaria/DRH nº 48/2011, que lotou a referida
servidora na Diretoria Judiciária, e a lota na Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º - Os efeitos desta Portaria entram em vigor a partir da publicação.
Nº 347, de 8.2.2013 - Considerando o teor do processo administrativo nº
000239-49.2013.8.01.0000;
Art. 1º - Constitui Comissão Especial de Leilão, bem como designa os
servidores Gilcineide Ribeiro Batista, Antonio Augusto Rodrigues
da Mota e Régis Alexandre da Silva para, sob a presidência do primeiro,
procederem com a avaliação de veículos oficiais pertencentes à frota
deste Poder, considerados inservíveis e/ou antieconômicos às atividades
jurisdicionais, a fim de que sejam conduzidos à alienação, mediante hasta
pública por Leiloeiro Oficial.
Art. 2º - À Comissão ora constituída, fica estabelecido o prazo de 15
(quinze) dias para a realização e conclusão dos trabalhos, a contar da
publicação desta Portaria.
Nº 349, de 8.2.2013 - Concede meia diária ao Juiz de Direito Danniel
Gustavo Bomfim Araújo da Silva, titular da Vara Cível da Comarca de
Brasiléia, por seu deslocamento à Comarca de Assis Brasil, no dia 24 de
janeiro do corrente ano, conforme Proposta de Viagem do magistrado em
epígrafe.
Nº 351, de 8.2.2013 - Concede uma diária e meia à Juíza de Direito Maha
Kouzi Manasfi e Manasfi, titular da Vara de Execuções de Penas e
Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco, por seu deslocamento
aos municípios de Acrelândia, no dia 7 de fevereiro; Plácido de Castro, no
dia 8 de fevereiro; Epitaciolândia e Brasiléia, no dia 14 de fevereiro de
2013, conforme solicitado no GABJU/OF/Nº 090/2013 - VEPMA.
***************************************************************************************
PORTARIA N.º 355/2013
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
Desembargador Roberto Barros, no uso das atribuições
previstas no artigo 51, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre,
Considerando que compete ao Presidente do Tribunal
de Justiça designar o Desembargador que compõe a Comissão do
Concurso Público para outorga das Delegações de Notas e de Registro,
conforme disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.º 81/2009 - CNJ;
Considerando que c om pete ao Tribunal Pleno
Administrativo aprovar a composição da Comissão do Concurso indicada
pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
Considerando a aposentadoria do Desem bargador
Arquilau de Castro Melo, Presidente da Comissão Concurso de Provas e
Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do
Acre;
Considerando que a próxima sessão extraordinária do
Tribunal Pleno Administrativo ocorrerá somente no dia 20 de fevereiro de
2013;
Art . 1º. Designar o Desem bargador P edro Ranzi,
Corregedor Geral da Justiç a, ad referendum do Tribunal Pleno
Administrativo, para Presidir a Comissão Concurso de Provas e Títulos
para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Rio Branco, 14 de fevereiro de 2013.
Desembargador Roberto Barros
Presidente
*****************************************************************************************
TERMO DE POSSE DE NÚBIA NUNES DA SILVA NO CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FINANÇAS DESTE TRIBUNAL.
Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça,
compareceu Núbia Nunes da Silva que, apresentando a Portaria n.º 250,
de 2 de fevereiro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º
4.849, de 4 de fevereiro de 2013, declarou não ter incompatibilidade para
o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em
vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou
posse no cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção de
Arrecadação e Fiscalização, código PJ-DAS-101.4, da Diretoria de
Finanças deste Tribunal, no qual já se encontra exercendo as funções
desde 2 de fevereiro de 2013, para o que apresentou, ainda, declaração
de bens, que fará parte integrante do presente termo. Do que, para
constar, eu,-----------------, Alissandra Brasil de Menezes Fontenele,
Diretora de Recursos Humanos, fiz digitar e subscrevo o presente que,
lido e achado conforme, vai assinado pelo empossante e empossada.
Desembargador Roberto Barros
Empossante
Núbia Nunes da Silva
Empossada
*****************************************************************************************
DECLARAÇÃO DE BENS
Eu, Núbia Nunes da Silva, brasileira, Portadora da cédula
de identidade RG nº 0249581-SSP/AC e CPF nº 434.010.582-15, residente
e domiciliada nesta cidade, declaro para os devidos fins legais, que possuo
os seguintes bens: um imóvel residencial localizado na Rua Índia Porã, nº
62, loteamento Jardim Brasil, Bairro Distrito Industrial, uma casa em
alvenaria financiada junto à COHAB-AC, uma área de terra situado na
BR-364, sentido Sena Madureira/Manuel Urbano, uma casa na cidade de
Sena Madureira, um automóvel Voyage comfortline 1.6, ano 2010/2010.
Não possuindo nenhum outro bem móvel e imóvel.
Rio Branco, 4 de fevereiro de 2013.
Núbia Nunes da Silva
Declarante
****************************************************************************************
TERMO DE POSSE DE FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA NO CARGO
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE
CONTÁBIL DA DIRETORIA DE FINANÇAS DESTE TRIBUNAL.
Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça,
compareceu Francisco das Chagas Rocha que, apresentando a Portaria
n.º 249, de 2 de fevereiro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico
n.º 4.849, de 4 de fevereiro de 2013, declarou não ter incompatibilidade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
para o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação
em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante,
tomou posse no cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção de
Controle Contábil, código PJ-DAS-101.4, da Diretoria de Finanças deste
Tribunal, no qual já se encontra exercendo as funções desde 2 de fevereiro
de 2013, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que fará
parte integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,----------------, Alissandra Brasil de Menezes Fontenele, Diretora de Recursos
Humanos, fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme,
vai assinado pelo empossante e empossado.
Desembargador Roberto Barros
Empossante
Francisco das Chagas Rocha
Empossado
******************************************************************************************
Declaração de Bens
Eu, Francisco das Chagas Rocha, brasileiro, casado,
funcionário publico, inscrito no CPF sob o nº 138.758.842-72 e no RG nº
099.589/SSP-AC, residente e domiciliado à Rua Luiz Z. da Silva, nº 611 Conj. Manoel Julião, QD: 04 C: 21- bairro: Floresta - CEP: 69.907-540, Rio
Branco-Ac, declaro para os devidos fins que até a presente data os
meus bens comuns é constituído pelos bens arrolados a seguir:
1) Uma casa residencial, situada na Rua Luiz Z. da Silva, nº 611 - Conj.
Manoel Julião, QD: 04 C: 21- bairro: Floresta - CEP: 69.907-540, Rio
Branco - AC, financiado pelo Sistema Financeiro.
2) Uma edificação comercial, situado na Rua Isaura Parente, nº 1.950 bairro: Isaura Parente, Rio Branco - AC.
3) Um veículo Marca/Modelo: GM/S10 Advantage - Ano/Modelo: 2007/
2008.
Sendo o que havia a declarar e por ser a expressão da verdade, firmo a
presente declaração.
Rio Branco - AC, 04 de fevereiro de 2013.
Francisco das Chagas Rocha
CPF nº 138.758.842-72
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
97
DECLARAÇÃO DE BENS
Eu, Raimundo José da Costa Rodrigues, brasileiro,
solteiro, portador da cédula de identidade RG 209.124 SSP/AC e CPF nº
359.614.652-68, residente e domiciliado nesta cidade na Rua Vital Brasil,
nº 232, Bairro Estação Experimental, declaro para os devidos fins legais,
que possuo os seguintes bens:
- 01 Veículo da marca Kia, Modelo Cerato 2011/2011 financiado pelo
Banco Itaú no valor de R$ 44.000,00;
- 01 Casa na Rua Manaus nº 255, localizada no Residencial Iolanda, no
valor de R$ 200.000,00.
Rio Branco, 04 de fevereiro de 2013.
Raimundo José da Costa Rodrigues
Declarante
*****************************************************************************************
TERMO DE POSSE DE ANA LÚCIA LEMOS LOVISARO DO NASCIMENTO
NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DO GABINETE
DO DESEMBARGADOR ADAIR LONGUINI.
Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça,
compareceu Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento que, apresentando
a Portaria n.º 037, de 14 de janeiro de 2013, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico n.º 4.836, de 15 de janeiro de 2013, declarou não ter
incompatibilidade para o exercício do cargo, conforme as hipóteses
previstas na legislação em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito
pelo empossante, tomou posse no cargo de provimento em comissão de
Assessor, código PJ-ASD, do Gabinete do Desembargador Adair Longuini,
no qual já se encontra exercendo as funções desde 2 de fevereiro de
2013, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que fará parte
integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,-----------------,
Alissandra Brasil de Menezes Fontenele, Diretora de Recursos Humanos,
fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai
assinado pelo empossante e empossada.
Desembargador Roberto Barros
Empossante
Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento
Empossada
*****************************************************************************************
*****************************************************************************************
TERMO DE POSSE DE RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA RODRIGUES NO
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE
SISTEMAS E INTERNET DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESTE TRIBUNAL.
Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça,
compareceu Raimundo José da Costa Rodrigues que, apresentando a
Portaria n.º 258, de 2 de fevereiro de 2013, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico n.º 4.849, de 4 de fevereiro de 2013, declarou não ter
incompatibilidade para o exercício do cargo, conforme as hipóteses
previstas na legislação em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito
pelo empossante, tomou posse no cargo de provimento em comissão de
Chefe da Seção de Sistemas e Internet, código PJ-DAS-101.4, da Diretoria
de Tecnologia da Informação deste Tribunal, no qual já se encontra
exercendo as funções desde 2 de fevereiro de 2013, para o que
apresentou, ainda, declaração de bens, que fará parte integrante do
presente termo. Do que, para constar, eu,-----------------, Alissandra Brasil
de Menezes Fontenele, Diretora de Recursos Humanos, fiz digitar e
subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai assinado pelo
empossante e empossado.
DECLARAÇÃO DE BENS
Eu, ANA LÚCIA LEMOS LOVISARO DO NASCIMENTO,
brasileira, casada, portadora da identidade n.º 220.326 - SSP/AC, inscrita
no CPF sob o n.º 390981922-20, residente e domiciliada nesta Capital,
consoante determina o art. 13, da Lei n. 8.429/92, declaro para os fins
necessários que possuo, nesta data, os seguintes bens em regime de
comunhão:
01 (um) apartamento de 382,06 m2, com 50 m2 de garagem, em Rio
Branco, adquirido em 06/04/2005, no valor de R$ 827.816,98;
01 (um) automóvel Tiida 1.8 SL AT, marca Nissan, cor prata, ano de fab/
mod 2010/2011, Chassi 3N1BC1CD4BL429543, adquirido em 17/02/
2011, no valor de R$ 59.000,00;
01 (um) automóvel Fusion, marca Ford, cor vermelha, ano de fab/mod
2011/2011, Chassi 3FAHP0JA5BR258819, adquirido em 22/07/2011,
no valor de R$ 88.000,00;
Saldos em contas-correntes do Banco do Brasil, aplicações financeiras
de Renda Fixa e participação em Fundo de Investimentos BB Ações
Petrobrás e BB Ações Vale, nos valores declarados à Secretaria da
Receita Federal.
Desembargador Roberto Barros
Empossante
Rio Branco, 4 de fevereiro de 2013.
Raimundo José da Costa Rodrigues
Empossado
Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento
Declarante
98
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TERMO DE POSSE DE RODRIGO ROESLER NO CARGO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO DA AUDITORIA
DE CONTROLE INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Precatórios do âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça,
compareceu Rodrigo Roesler que, apresentando a Portaria n.º 264, de 2
de fevereiro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4.849,
de 4 de fevereiro de 2013, declarou não ter incompatibilidade para o
exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em
vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou
posse no cargo de provimento em comissão de Assessor de Controle
Interno, código PJ-ACI, da Auditoria de Controle Interno deste Tribunal, no
qual já se encontra exercendo as funções desde 2 de fevereiro de 2013,
para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que fará parte
integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,------------,
Alissandra Brasil de Menezes Fontenele, Diretora de Recursos Humanos,
fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai
assinado pelo empossante e empossado.
Art. 1º - Revogar a Portaria Conjunta nº 005/2012, que
delegou ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre a
Gestão e o Processam ento dos Precatórios e o Processamento das
Requisições de Pequeno Valor expedidas até a publicação da Resolução
nº 145/2010.
Art. 2º - Determinar a redistribuição dos Precatórios para
a Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º - Os efeitos desta Portaria retroagem a 2 de
fevereiro de corrente ano.
Publique-se.
Desembargador Roberto Barros
Empossante
Rodrigo Roesler
Empossado
RESOLVEM:
Rio Branco, 8 de fevereiro de 2013.
Desembargador Roberto Barros
Presidente
Desembargadora Cezarinete Angelim
Vice-Presidente
***************************************************************************************
RESCISÃO DO TERMO DE ADESÃO Nº 12/2011
Processo nº 0501035-85.2010.8.01.0000
*****************************************************************************************
DECLARAÇÃO DE BENS
Eu, RODRIGO ROESLER, brasileiro, casado, residente e
domiciliado nesta cidade declaro para os fins necessários que possuo os
seguintes bens em regime de comunhão:
-
UMA CAMIONETE AMAROK, ANO 2010/2011;
UMA CADERNETA DE POUPANÇA JUNTO AO BANCO DO BRASIL;
UMA CONTA DO BANCO DO BRASIL, AG 5014-8;
APLICAÇÃO EM FUNDO DE RENDA FIXA DO BANCO DO BRASIL;
QUADRICICLO YAMAHA - YFM 350 FWA, ANO FABRICAÇÃO 2008,
MODELO 2009;
APARTAMENTO NO EDIFÍCIO GRAMADO VILLAGE , EM GRAMADOS
- RS;
UMA VAGA DE GARAGEM JUNTO AO EDIFICIO GRAMADO VILLAGE,
EM GRAMADO-RS;
UNI DADE RES IDENCIAL LOCALIZADA NO RESIDENCI AL
BOUGANVILLE - NESTA.
Rio Branco-AC, 04 de fevereiro de 2013.
Rodrigo Roesler
Declarante
*****************************************************************************************
Aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, o Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.034.872/
0001-21, com sede no Centro Administrativo - Rodovia BR 364, Km 2, Rua
Tribunal de Justiça - Via Verde, CEP nº 69.920-193 - Bairro Distrito Industrial,
em Rio Branco, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador
Roberto Barros, brasileiro, portador do RG nº 0243858 SSP/AC e CPF
588.540.962-53, denominado CONTRATANTE, e de outro lado a senhora
Michelle de Oliveira Matos, portadora nº 020640641-5 SSP/RJ e CPF nº
733.243.102-53, residente e domiciliado na cidade de Cruzeiro do Sul,
Rua Yaco nº 671 - Bairro Cohab, CEP: 69.980-000, denominado
simplesmente COLABORADORA, cuja contratação deu-se nos autos do
Processo Administrativo tipo P nº 0002855-70.2008.8.01.0000, DECIDEM
de comum acordo e amigavelmente pela RESCISÃO do TERMO DE ADESÃO
Nº 12/2011, a partir de 27 de fevereiro do corrente ano.
Publique-se.
Desembargador Roberto Barros
Contratante
Michelle de Oliveira Matos
Colaboradora
****************************************************************************************
Extrato de Termo de Cessão de Uso
PORTARIA CONJUNTA N.º 001/2013
O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE, DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS E
CEZARINETE ANGELIM, no uso de suas atribuições,
Termo de cessão de uso de equipamento de informática que o Tribunal de
Justiça do Estado do Acre celebra com o Comando de Fronteira Acre-4º Bis
Nº do Termo: 09/2013
Nº do Processo: 0000058-48.2013.8.01.0000
Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e
acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados
Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Resolução nº 115/2010, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a Gestão dos Precatórios no
âmbito do Poder Judiciário;
Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e Comando de Fronteira
Acre-4º Bis
Objeto: Cessão de uso de equipamento de informática, pertencente ao
patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Acre
Vigência: De 30 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro de 2014
Fundamentação Legal: Lei nº 8.666/93
Considerando a Resolução nº 145, de 23 de agosto de
2010, que instituiu o Comitê Gestor de Precatórios e dispôs sobre as
Requisições de Pequeno Valor contra Fazenda Pública e sobre a Gestão
de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre;
Considerando o disposto nos artigos 162 a 166, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que versa sobre e Gestão de
Foro: Comarca de Rio Branco
Data da Assinatura: 30 de janeiro de 2013
Fiscal do Termo: Roberto Romanholo, titular da Diretoria de Tecnologia da
Informação, ou seu sucessor
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
VICE-PRESIDÊNCIA
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
VICE-PRESIDÊNCIA
Nº 0001399-46.2012.8.01.0000/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco BMG S/A - Banco de Minas Gerais - Recorrida: Dalva
de Araújo da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038).
Dá-se a parte Recorrente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias,
complementar o pagamento do preparo dos autos (taxa federal: Porte de
Remessa e Retorno (R$ 168,80) - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim Advs: Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) - Luis Carlos Laurenço
(OAB: 16780/BA) - Laura Cristina Lopes De Sousa (OAB: 3279/AC) João Fernando Fagundes Lobo (OAB: 2429/AC) - Francisco Valadares
Neto (OAB: 2758/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena
Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0011315-09.2009.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Finaciamento e Investimento Recorrido: Leonardo Vidal Calid - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art.
27, Lei nº 8.038). Dá-se a parte Recorrente por intimada, para no prazo
de 5 (cinco) dias, complementar o pagamento do preparo dos autos a
taxa estadual, qual seja: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores
(R$ 70,60). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marina Belandi
Scheffer (OAB: 3232/AC) - Carlos Alessandro Santos Silva (OAB: 8773/
ES) - Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854OAB/AC) - Ailton Maciel da
Costa (OAB: 3158/AC)
Nº 0011732-93.2008.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Edgar Fontes da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de
15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei
nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Nelson W ilians
Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/
AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Antonio Batista de Sousa
(OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0024326-08.2009.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Recorrido: Oswaldo D
albuquerque Lima Neto - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII
e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15
(quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei
nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Sigisfredo Hoepers
(OAB: 7478/SC) - Francisco Gomes Coelho (OAB: 1745/CE) - Laura
Cristina Lopes De Sousa (OAB: 3279/AC) - Igor Clem Souza Soares
(OAB: 2854/AC) - Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) - Leonardo
Vidal Calid (OAB: 3295/AC)
Nº 0028581-72.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Industrial do Brasil S/A - Recorrido: Jose Barbosa De
Morais - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a
parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). Dáse a parte Recorrente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias,
complementar o pagamento do preparo dos autos a taxa estadual, qual
seja: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores (R$ 70,60). Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Gersey Silva de Souza (OAB:
3086/AC) - Vicente Aragão Prado Júnior (OAB: 1619/AC)
Nº 0029147-21.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Recorrido: Jose Célio Cruz de Sousa - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/
2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial
(Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs:
Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) - João Alves Barbosa Filho
(OAB: 134307/RJ) - Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) - Henrique Alberto
Faria Motta (OAB: 113815/RJ) - Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB:
2517/AC) - Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB: 3441/AC)
Nº 0029783-84.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco -
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
99
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Francisco Ferreira Barros - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/
2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial
(Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs:
Nelson Wilian Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Gabriela Freitas Ruzafa
(OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Mario Jorge
Cruz de Oliveira (OAB: 2360/AC)
Nº 0501414-26.2010.8.01.0000/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Bv Financeira S/A - Recorrido: Antônio Domingos da
Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte
Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). Dá-se a parte
Recorrente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
o pagamento do preparo dos autos as taxas estaduais, quais sejam:
Recursos Interpostos para Tribunais Superiores (R$ 70,60) e da
Movimentação Acre-Brasília (R$ 67,00). - Relatora: Desa. Cezarinete
Angelim - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Celson Marcon
(OAB: 3266A/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena
Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0800072-38.2009.8.01.0000/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Igor dos Santos de Lima - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/
2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial
(Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs:
Nelson Wilian Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Gabriela Freitas Ruzafa
(OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Arianne
Barbosa Lemos (OAB: 3815/AC) - José Delir Milanez (OAB: 2770/AC) Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC)
Nº 0800073-23.2009.8.01.0000/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Edilene Nobre Fernandes - Recorrido: Banco do Brasil S/A (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte
Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora:
Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
(OAB: 777/AC) - Oriêta Santiago Moura (OAB: 618/AC) - Fabiano Maffini
(OAB: 3013/AC) - Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC) - Mauro Ferreira
Pinto Junior (OAB: 2539/AC) - Kamill Santana Castro e Silva (OAB: 11887/
MT) - Nelson Feitosa Junior (OAB: 8656/MT)
Nº 0800094-96.2009.8.01.0000/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrida: Maria das Graças Vieira
Lima - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte
Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora:
Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/
AC) - Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC) - Gustavo Amato Pissini
(OAB: 3438/AC) - Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC)
Nº 0005711-67.2009.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Antonio Marcos Silva Velasquez - (INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial
(Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Freitas
Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) Arianne Barbosa Lemos (OAB: 3815/AC) - Felipe Henrique de Souza
(OAB: 2713/AC) - José Delir Milanez (OAB: 2770/AC) - Luiz Meireles Maia
Neto (OAB: 2919/AC)
Nº 0011435-81.2011.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Recorrida: Gina Maria
Oliveira de Freitas - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038).
Dá-se a parte Recorrente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias,
complementar o pagamento do preparo dos autos a taxa estadual, qual
seja: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores (R$ 70,60) Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marina Belandi Scheffer
(OAB: 3232/AC) - Celson Marcon (OAB: 3266A/AC) - Luena Paula Castro
de Souza (OAB: 3241/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
100
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Nº 0014344-96.2011.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Itaú Card S/A - Recorrido: Maria Luzia da Rocha dos
Santos - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a
parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038) Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marina Belandi Scheffer
(OAB: 3232/AC) - Celso Marcon (OAB: 10990/ES) - Claudia Maria da
Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC)
Nº 0015218-81.2011.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Maria Helena Rodrigues de Araújo - (INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial
(Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs:
Nelson Wilian Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Gabriela Freitas Ruzafa
(OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Geberson
Amazonas Tussolini (OAB: 3663/AC)
Nº 0020141-53.2011.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Francisco das Chagas de
Oliveira Souza - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII)
Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038).
- Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marcel Bezerra Chaves
(OAB: 2703/AC) - Cataryny de Castro Avelino (OAB: 3474/AC) - Marcio
Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 3438/
AC) - Kemmil de Melo Coelho (OAB: 2551/AC) - Cristiano Vendramin
Cancian (OAB: 3548/AC)
Nº 0021191-51.2010.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Bonsucesso S/A - Recorrido: Maria de Lourdes Ferreira
- (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte
Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora:
Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) - Ailton Maciel da Costa (OAB:
3158/AC) - Celso Henrique dos Santos (OAB: 110394/MG) - Geraldo
Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC)
Nº 0023039-73.2010.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Jaqueline Gonçalves de Barros Teixeira - (INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por
intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões
ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete
Angelim - Advs: Nelson Wilian Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Gabriela
Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/
AC) - Arianne Barbosa Lemos (OAB: 3815/AC) - Thiago Rocha dos Santos
(OAB: 3044/AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC)
Nº 0029283-81.2011.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Itau Card S.A - Recorrido: Wendell Lima de Oliveira (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte
Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora:
Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/
AC) - Celson Marcon (OAB: 3266A/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB:
409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0501413-41.2010.8.01.0000/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial Recorrida: Maria Elsy Maia de Macedo - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/
2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial
(Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Freitas
Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) Arianne Barbosa Lemos (OAB: 3815/AC) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB:
1917/AC) - Robson Marreiros (OAB: 2461E/AC) - Jorge Luiz Andrade Da
Rocha (OAB: 2506E/AC)
Nº 0020494-30.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Recorrido: José Carlos Souza
Magalhães - Trata-se de pedido formulado pelo Banco Cruzeiro do Sul S.
A., nos autos do Recurso Especial no Agravo Regimental na Apelação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Cível nº 0020494-30.2010.8.01.0001/50003, requerendo os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Como pedido alternativo requereu a
suspensão da execução da sentença, com fundamento na Lei nº 6.024/
74, que dispõe sobre a liquidação extrajudicial de instituições financeiras.
Relata que se encontra em liquidação extrajudicial, não podendo arcar
com as custas do processo e honorários advocatícios. Para tanto, juntou
cópia do ato 1.230, expedido pelo Presidente do Banco Central do Brasil,
bem como cópia do Balancete Patrimonial, essa última ilegível, que
impossibilita aferir a alegada miserabilidade jurídica. Para o deferimento
da gratuidade, não pode existir qualquer dúvida acerca do estado de
hipossuficiência. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça: "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício
da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime
de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade som ente é
admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição
financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com
as custas do processo e honorários advocatícios. Elementos no caso
inexistentes. Recurso Especial conhecido, mas desprovido". (STJ, 4ª
Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, Recurso Especial nº 338159/
SP). "Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade,
devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício
da justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe
18/11/2010). Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada
impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais
e t am pouco há el em ent os subjet ivos que indi quem o estado de
hipossuficiência. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo não provido".
(STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Agravo Regimental
no Agravo no Recurso E spec ial nº 1379178/S P). "Consoante
jurisprudência desta Corte, admite-se a concessão da justiça gratuita às
pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que elas comprovem de
m odo satisfatório, a im possibil idade de arc ar c om os encargos
processuais, sem comprometer a sua existência. A revisão do Acórdão
recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos
autos, prova inviável no âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da
Súmula 7 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido". (STJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Sidnei Beneti, Agravo Regimental no Agravo nº 1379178/
SP). Não há discussão sobre a possibilidade de deferimento da assistência
judiciária gratuita à pessoa jurídica. No entanto, diferente do que ocorre
com a pessoa física, cuja simples declaração é suficiente para a concessão
desse benefício, a pessoa jurídica deve apresentar prova satisfatória de
que está impossibilitada de arcar com as custas processuais. Na hipótese,
os documentos juntados não foram suficientes para demonstrar a alegada
hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de
assistência judiciária gratuita. Intime-se o recorrente para que no prazo
de cinco dias proceda o preparo, sob pena de deserção. Consigno que o
pedido de suspensão da execução da sentença será apreciado por
ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Especial. Publique-se. Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
(OAB: 128341/SP) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana
Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Octávia de Oliveira Moreira (OAB:
2831/AC)
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO AVISO Nº 01/2013
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
(Processo nº 0002108-81.2012.8.01.0000)
OBJETO: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, por meio da
Seção de Licitações e Contratos, primando pela transparência das ações
do Judiciário Acreano, torna público, para conhecimento de todos os
interessados, que está aberto processo de aquisição de duas Storage
Storcenter Px12-350r-24 TB, com 12 Discos SATA II (2TB) de capacidade
instalada, mediante adesão a Ata de Registro de Preços, nos termos do
que dispõe o art. 8º, do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de
2001, conforme anexo I do Edital.
DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: no período compreendido
entre os dias 15 a 21 de fevereiro de 2013, no horário das 08 às 18 horas.
LOCAL DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: Os interessados deverão
apresentar sua proposta de fornecimento, conforme os termos do Aviso
nº 01/2013, à Seção de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, situada no Centro Administrativo, Rua Tribunal de Justiça,
s/nº, Via Verde, CEP 69.920-193, em Rio Branco-AC, telefones: (68)33020345 e 3302-0346, ou enviar para o e-mail [email protected].
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Informações detalhadas sobre os termos da Adesão poderão ser obtidas
no endereço, http://www.tjac.jus.br, no link licitações, ou junto à Seção
de Licitações e Contratos.
101
Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II"
Nº
1.
SERVIDOR
KELI FLORES DA SILVA
VIGÊNCIA A CONTAR DE
07/01/2013
Rio Branco-AC, 14 de fevereiro de 2013.
Categoria Funcional: Técnico Judiciário
Código: PJ-NS-302
Progressão da Classe "A" Padrão "IV para Classe "A" padrão "V"
Gilcineide Ribeiro Batista
Chefe da Seção
******************************************************************************************
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL N°. 43/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0002165-02.2012.8.01.0000
INTERESSADO: Diretoria Administrativa
ASSUNTO: Aquisição e instalação de aparelhos condicionadores de ar
SPLIT, conforme especificações e quantidades definidas no Termo de
Referência - Anexo I do edital.
Nº
1.
SERVIDOR
FRANCIMAR MOREIRA DA SILVA
VIGÊNCIA A CONTAR DE
18/01/2013
Categoria Funcional: Economista
Código: PJ-NS-311
Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II"
Nº
1.
SERVIDOR
ELINO SILVA DE MENDONÇA
VIGÊNCIA A CONTAR DE
07/01/2013
ANEXO ÚNICO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 43/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0002165-02.2012.8.01.0000
BRISA SOLUÇÕES EM CLIMATIZAÇÃO LTDA
CNPJ nº 12.620.569/0001-39
06
•
AR CONDICIONADO, TIPO SPLIT, 42.000
BTUS
• Função Sleep, Função Swing;
• Filtro de nylon e filtro de carvão
aditivado;
• Controle remoto com display em cristal
líquido;
• Display de temperatura digital;
• Programa preferido (modo Auto);
• Função Direction: Quando acionada,
altera o ângulo da aleta horizontal;
• Certificado do INMETRO e Selo Procel
A;
• 3 (três) velocidades;
• Capacidade Nominal (BTU/h) 42000;
• Tensão: 220 V;
• Freqüência: 60 hz;
• OBS.: COM INSTALAÇÃO
• Marca:
Carrier;
Modelo:
38CCD048535MC/42XQC048515LC
Categoria Funcional: Técnico em Comunicação Social
Código: PJ-NS-315
Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II"
Nº
1.
SERVIDOR
VIGÊNCIA A CONTAR DE
MARCOS ANTONIOALEXANDRE BEZERRA
07/01/2013
Categoria Funcional: Auxiliar Judiciário
Código PJ-NM-201
Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II"
60
4.800,00
288.000,00
1.
2.
3.
4.
5.
6.
ADÃO FERREIRA DE MESQUITA SILVA
ANGRA ANTONIA LINHARES DE ARAUJO
LIDIANE DE OLIVEIRA DA SILVA
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MOTA
RENER FERNANDES DE FARIAS
VALÉRIA CRISTINA MORAIS DE OLIVEIRA
07/01/2013
07/01/2013
07/01/2013
07/01/2013
07/01/2013
07/01/2013
Categoria Funcional: Auxiliar Judiciário
Código PJ-NM-201
Progressão da Classe "A" Padrão "IV" para Classe "A" padrão "V"
Republicado por incorreção.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Nº
1.
2.
SERVIDOR
DELCIMARA DA COSTA CAMPOS
EVERTON CARLOS DOS SANTOS
VIGÊNCIA A CONTAR DE
03/01/2013
19/01/2013
ATO Nº 002/2013
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, ALISSANDRA
BRASIL DE MENEZES FONTENELE, de acordo com os
poderes delegados pela Portaria nº 1025/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional aos servidores
relacionados neste Ato, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos Termos dos artigos 16 e 17 e
demais dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 105, de 17/01/2002,
que instituiu o plano de carreiras, cargos e remuneração dos servidores
do Poder Judiciário.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
e os efeitos das progressões funcionais têm vigência a partir da data
vinculada a cada servidor, conforme especificadas no presente Ato.
Categoria Funcional: Auxiliar Judiciário
Código PJ-NM-201
Progressão da Classe "A" Padrão "V" para Classe "B" padrão "I"
Nº
1
SERVIDOR
JOSÉ VITAL DE MELO MACIEL
VIGÊNCIA A CONTAR DE
24/1/2013
Categoria Funcional: Auxiliar Judiciário
Código PJ-NM-201
Progressão da Classe "B" Padrão "I" para Classe "B" padrão "II"
Nº
1
SERVIDOR
AURENIR PINHEIRO SABALA
VIGÊNCIA A CONTAR DE
06/01/2013
Categoria Funcional: Agente de Segurança
Código PJ-NM-6
Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II"
Publique-se e cumpra-se.
Rio Branco, 8 de fevereiro de 2013.
Bel. Alissandra Brasil de Menezes Fontenele
Diretora de Recursos Humanos
******************************************************************************************
Quadro de Pessoal Permanente Efetivo
Grupo Ocupacional de Atividades Técnicas
Código PJ-NS-300
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
SERVIDOR
VIGÊNCIA A CONTAR DE
ALCEU LAGO DE MESQUITA
07/01/2013
ALESSANDRO ANSELMO DA SILVA
07/01/2013
EDIVANEIA CARMO DO NASCIMENTO
07/01/2013
FLÁVIO ENZO PISANO SOBRINHO
07/01/2013
FRANCISCO ERISVÂNIO DE LIMA
07/01/2013
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA MESQUITA SILVA
07/01/2013
MARCÍLIO ATANÁZIO DE OLIVEIRA LIMA
07/01/2013
MARCOS DA SILVA ALMEIDA
07/01/2013
MARIA CÍDIMA TEXEIRA DE SOUZA LOPES
07/01/2013
Rio Branco, 8 de fevereiro de 2013.
Categoria Funcional: Assistente Jurídico
Código: PJ-NS-301
Bel. Alissandra Brasil de Menezes Fontenele
Diretora de Recursos Humanos
102
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
V - EDITAIS E DEMAIS
PUBLICAÇÕES
Autos n.º
Classe
Promovente
Promovido
0003909-97.2010.8.01.0001
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
L. P. de L.
W. B. de A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
87, RG 223991, nascida em 29/07/1972, Casada, brasileiro, natural de Rio
Branco-AC, Auxiliar de Enfermagem, pai Candido Fernandes da Silva,
mãe Raimunda Monteiro da Silva
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo
abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do
prazo deste edital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
OBJETIVO
Isto posto, configurada a desídia, estando o processo
parado há mais de quatro meses, por falta de manifestação da vítima,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com
base no art. 267, III, CPC.
DESTINATÁRIO L. P. de L., Rua Gonçalves dias, 691, prox. ao colégio
Glória Peres, Placas - CEP 69900-000, Rio Branco-AC, CPF 626.665.25287, RG 0302822, nascida em 25/05/1980, Solteira, brasileiro, natural de
Rio Branco-AC, comerciante, pai Roberval Gonzaga de Lima, mãe Maria
de Fátima Pereira
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora,
Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected].
Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo
abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do
prazo deste edital.
OBJETIVO
Diante disso, configurada a desídia, estando o processo
parado há mais de 02 (dois) anos, por falta de manifestação da vítima,
com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC..
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora,
Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected].
Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013.
Aderlany de Menezes Rezende Hassem
Diretora de Secretaria
Aderlany de Menezes Rezende Hassem
Diretora de Secretaria
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Promovente
Promovido
0011118-20.2010.8.01.0001
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
V. F. de M.
E. C. de S.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
DESTINATÁRIO V. F. de M., Rua Santa Isabel, 335, Escola Pimentel, São
Francisco, Rio Branco-AC, RG 11056649SSP/AC, nascido em 26/10/1988,
Casado, brasileiro, natural de Feijo-AC, do lar, pai Valter Gomes De
Menezes, mãe Gracilene Martins de Freitas
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Promovente
Promovido
0010842-86.2010.8.01.0001
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
I. B. de P.
G. B. de P.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
DESTINATÁRIO I. B. de P., Travessa São Caetano, 75, Vitória - CEP 69900000, Rio Branco-AC, CPF 743.575.812-49, RG 274081, nascida em 30/08/
1969, Solteira, brasileiro, natural de Tarauaca-AC, manicure, pai Manoel
Antonio de Paula, mãe Francisca de Souza Braga
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo
abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do
prazo deste edital.
OBJETIVO
Diante disso, configurada a desídia, estando o processo
parado há mais de 02 (dois) anos, por falta de manifestação da vítima,
com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC.
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora,
Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected].
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo
abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do
prazo deste edital.
OBJETIVO
Diante disso, configurada a desídia, estando o processo
parado há mais de 02 (dois) anos, por falta de manifestação da vítima,
com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC.
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora,
Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected].
Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013.
Aderlany de Menezes Rezende Hassem
Diretora de Secretaria
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Promovente
Promovido
0018047-98.2012.8.01.0001
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
R. M. da S.
J. R. S. de J.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
DESTINATÁRIO R. M. da S., Rod. Ac 40, Km 08, Projeto Benfica,, Ramal do
pastor, Chacára Santa Fé, Vila Acre, Rio Branco-AC, CPF 495.139.072-
Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013.
Aderlany de Menezes Rezende Hassem
Diretora de Secretaria
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Promovente
Promovido
0000011-08.2012.8.01.0001
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
Z. N. de O.
R. I. da S.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
DESTINATÁRIO Z. N. de O., Travessa Nascente ao lado do nº 262, Recanto
dos Buritis, Rio Branco-AC, CPF 019.059.192-71, RG 11463236 SSPAC,
nascida em 07/06/1989, brasileiro, natural de Xapuri-AC, do lar, pai
Adalberto Ramos de Oliveira, mãe Maria do Socorro Nunis de Lima
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo
abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do
prazo deste edital.
OBJETIVO
Diante disso, configurada a desídia, estando o processo
parado há mais de 01 (um) ano, por falta de manifestação da vítima, com
fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC.
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora,
Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected].
PORTARIA Nº 09/2013
O JUIZ DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES
FILHO, DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE RIO
BRANCO-ACRE, no uso de suas atribuições legais,
Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013.
Aderlany de Menezes Rezende Hassem
Diretora de Secretaria
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Vítima do Fato
Indiciado
0002089-43.2010.8.01.0001
Inquérito Policial
Francisca Inácia da Silva
Nacélio Antonio da Silva
R E S O L V E:
1 - Alterar, em parte, a escala dos plantões judiciários,
objeto da Portaria nº 06/2013 - DIREF, e designar o Juiz de Direito Edinaldo
Muniz dos Santos, titular do 2º Juizado Especial Criminal, para atuar no
plantão judiciário do dia 17 de fevereiro de 2013.
2 - Publique-se e cumpram-se as demais providências de
estilo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
DESTINATÁRIO F. I. da S, Conjunto Manoel Julião,Travessa João Cancio,
36, Manoel Julião, Próximo a Igreja Quadrangular, Rio Branco-AC, CPF
683.698.752-20, RG 292888, nascida em 11/12/1972, Solteira, brasileiro,
natural de Boca do Acre-AM, mãe Maria do Socorro da Silva
N. A. da S., Rua Baixa Verde, 81, próximo ao Café Contri, Alto Alegre, Rio
Branco-AC, CPF 060.670.422-15, RG 222995, nascido em 16/11/1955,
Separado Judicialmente, brasileiro, natural de Cruzeiro do Sul-AC, pai
Raimundo Nonato da Silva, mãe Jacira de Oliveira Silva
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo
abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do
prazo deste edital.
OBJETIVO
Isto posto, tendo em vista a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 109, inciso VI, c/c 107,
inciso IV, 1.ª figura, am bos do Código Penal, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do indiciado Nacélio Antonio da Silva.
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora,
Centro - CEP 69900-000, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected].
Rio Branco-AC, 08 de agosto de 2012.
Aderlany Menezes Rezende Hassem
Diretora de Secretaria
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Promovente
Promovido
0000151-78.2009.8.01.0120
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
L. M. L. dos S.
F. A. F.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
DESTINATÁRIO L. M. L. dos S., RUA ALEXANDRE LEITÃO, 41, ESTAÇÃO
EXPERIMENTAL, Fone 32273046, Rio Branco-AC, CPF 123.204.758-83,
RG 377004, mãe CHEILA MARIA BARRETO DE LIMA
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo
abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do
prazo deste edital.
OBJETIVO
Considerando que restaram infrutíferas as diligências para
intimação da vítima, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça
(pág. 21), com fulcro no art. 13 da Lei n.° 11.340/06 c/c art. 231, II, do CPC
(por analogia) e art. 370, §2.° (parte final) do CPP, determino a intimação
da mesma por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora,
Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected].
Rio Branco-AC, 27 de novembro de 2012.
Aderlany Menezes Rezende Hassem
Diretora de Secretaria
103
Rio Branco, 14 de fevereiro de 2013.
Anastácio Lima de Menezes Filho
Juiz de Direito e Diretor do Foro
****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0001237-39.2012.8.01.0004
Procedimento Ordinário
Sebastiana Ribeiro da Silva
Manoel Ribeiro Pereira da Silva e outro
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Luciana da Silva Vieira, solteira, brasileira, natural de
Xapuri-AC, do lar, filha de mãe Maria da Silva Vieira, que encontra-se em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do
transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e
respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste
Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado,
presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados
na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO BR 317, Km 01, Aeroporto - CEP 69934-000, Fone: 35463348, Epitaciolândia-AC - E-mail: [email protected].
Epitaciolândia-AC, 04 de fevereiro de 2013.
Martinele Marques Gadelha
Diretora de Secretaria
Robson Ribeiro Aleixo
Juiz de Direito
****************************************************************************************
PORTARIA N.° 002/2013
Excelentíssim o Jui z de Direito da Com arca de
Epitaciolândia-Ac, Doutor Robson Ribeiro Aleixo, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o provimento nº 001/2013, da Egrégia
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Acre, bem como a resolução nº
154 do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1° - INSTAURAR. Processo Administrativo com o
objetivo de servir para o registro de todos os depósitos realizados na
conta judicial para fins de controle e fiscalização quanto à arrecadação
das prestações pecuniárias, e bens de outras naturezas, no ano de
2013.
Art. 2° - Todos os atos processuais deverão ser
orientados pelo provimento acima mencionado, que deverá ser juntado
aos autos do processo Administrativo.
Art. 3° - Encaminhe-se cópia à Presidência e Corregedoria
Geral da Justiça.
Art. 4° - Publique-se no Diário da Justiça. Registre-se.
104
Rio Branco, sexta-feira
15 de fevereiro de 2013.
ANO XX Nº 4.855
Cum pra-se e dê-se ciência pessoal aos servidores de todas as
Secretarias.
Epitaciolândia, 30 de janeiro de 2013.
Robson Ribeiro Aleixo
Juiz de Direito
******************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Autor
Acusado
0001750-48.2010.8.01.0013
Ação Penal - Procedimento Sumário
Justiça Publica
Manoel de Jesus Alves Correia Isaias
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 60 dias)
DESTINATÁRIO Manoel de Jesus Alves Correia Isaias, Pod. ser encontrado
na rua São Francisco de Almeida, 30, João Eduardo, Rio Branco-AC, RG
1060872-9, nascido em 23/01/1986, Solteiro, brasileiro, natural de FeijoAC, estudante, pai Francisco Veríssimo Ramos Isaias, mãe Antonia Gloria
Alves Correia.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença
prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste
edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso
de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste
edital.
DECISÃO
SENDO ASSIM, com suporte no art. 387 do CPP, julgo
procedente a denúncia para condenar MANOEL DE JESUS ALVES CORREIA
ISAIAS como incurso nas penas do art. 329 do CP. Passo a dosar a pena.
Depois de uma apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59,
entendo que a culpabilidade está a exigir reprovação maior da conduta,
haja vista que o acusado estava embriagado na ocasião do evento,
conforme se destaca dos dizeres prestados pelas testemunhas ouvidas
em juízo. Ademais, trata-se de portador de maus antecedentes, já que
possui condenação transitada em julgado por furto em 22 de junho de
2011 (fl. 84). Logo, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, a
qual torno definitiva diante da inexistência de qualquer outra causa capaz
de alterá-la. Por demais, com arrimo no art. 44 do CP, substituo a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na proibição
de frequentar bares, boates, lanchonetes e congêneres, durante o tempo
integral da pena imposta. Transitado em julgado, designe-se audiência
admonitória. Comunique-se à justiça eleitoral. Procedam-se às demais
anotações de estilo. Feijó-(AC), 11 de julho de 2012. Gustavo Sirena Juiz
de Direito
PRAZO RECURSAL
05 dias.
SEDE DO JUÍZO Travessa Floriano Peixoto, nº 238, Centro - CEP 69960000, Fone: (68) 3463-2190, Feijo-AC - E-mail: [email protected].
Feijó-AC, 14 de fevereiro de 2013.
Michel Feitoza Mendonça
Diretor de Secretaria
Joelma Ribeiro Nogueira
Juíza de Direito
ANTONIO CARLOS ALVES
BARBOSA:19753357249
Assinado de forma digital por ANTONIO CARLOS
ALVES BARBOSA:19753357249
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=
(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do
Brasil, cn=ANTONIO CARLOS ALVES
BARBOSA:19753357249
Dados: 2013.02.15 07:32:12 -04'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Download

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA