Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 1 PL U R I S NE C L U C E BU O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 03 IMPA R 8 19 6-1 90 2 15 6 - 19 6 2 24 -1 - ANO XX SEXTA-FEIRA , 15 DE FEVEREIRO DE 2013. EDIÇÃO Nº 4.855 DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária : Victor Matheus M. Minikoski Endereço : Rua 12 de Outubro, 482, Conj. Nova Esperança, Bairro Floresta, Rio Branco Acre. Telefones : 9984-6167 / 9207-4880 CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS Chefe Endereço Telefones : José Irenildo Freitas de Lima : Conjunto Xavier Maia, Quadra - 04, Casa - 20, no 075 : 3211-5401 / 3228-0574 / 9281-6801 PAG. SUMÁRIO I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA............................ II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Capital)................. III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Interior).................. IV - ADMINISTRATIVO.......................................... V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES............ 01 21 81 951 102 a 21 a 81 a 95 a 101 a 104 I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Impetrante : Advogado : Advogado : Impetrado : Assunto Mandado de Segurança n.º 0000197-97.2013.8.01.0000 Rio Branco Tribunal Pleno Jurisdicional Desª. Waldirene Cordeiro Flávio Bussab Della Líbera Aldo Rober Vivan (OAB: 3274/AC) Sergio Farias de Oliveira (OAB: 2777/AC) Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre : Ministério Público DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Flávio Bussab Della Líbera, dizendo-se amparado no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e Art. 6º e seguintes, da Lei Federal n.º 12.016/2009, contra ato administrativo da Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre - Ex.ma Sra. Procuradora Geral de Justiça, Patrícia de Amorim Rêgo, a quem aponta como autoridade coatora, em face do indeferimento de sua candidatura para concorrer à promoção, pelo critério de antiguidade, ao Cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final da Comarca de Brasiléia - Acre. Argumenta o Impetrante, que no dia 06 de outubro de 2012 foi publicado o Edital nº 027/2012, declarando vago o cargo de Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Entrância Final da Comarca de Brasiléia - Acre, e que o preenchimento desta se daria pelo critério de antiguidade. Com base nisso, formulou pedido de inscrição para concorrer àquela, que restou indeferido em face da existência de aplicação de penalidade administrativa anteriormente em seu desfavor. Em breve relato, esclarece que a sanção administrativa de advertência que lhe fôra aplicada em 11/04/2011, produziu efeito imediato, sendo exequível naquele mesmo dia. Assevera que o recurso que interpôs em 28/04/2011 foi totalmente intempestivo, pois já tinha conhecimento da decisão do dia 04.04.2011, uma vez que estava pessoalmente fazendo sua defesa oral, logo, operouse a preclusão, inexistindo assim, o efeito suspensivo falado e, consequentemente, o cumprimento de 17 (dezessete) dias de pena, exaurindo-se aquele ato de punição em sua plenitude no dia 04 de dezembro de 2012, e em sendo assim, poderia concorrer à promoção. Discorre o Impetrante sobre o conceito de ato administrativo e a produção imediata de efeitos, como suporte de seu pleito. Assim, o pedido liminar é para sustar, até decisão final deste mandamus, a posse então prevista para acontecer na data de 1º de fevereiro de 2012, as 16h00m; no mérito, requestou pela concessão definitiva da ordem, suspendendo-se a posse em comento e seja incluído no processo de promoção o seu nome do. Antecedendo aos pedidos, em preliminar, requereu os benefícios da justiça Oficial Distribuidor Cível : Charles Francisco Dantas dos Anjos Endereço : Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança Telefones : 9926-7112 Oficial Distribuidor Criminal : Elielcio Canedo da Silva Endereço : Conjunto Procon, Quadra C, Casa 123, Vila Ivonete Telefones : 3228-2249 / 9977-1025 gratuita, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal e Leis Federais nº 1.060/1950 e 7.115/1983. Também em preliminar, suscitou a suspeição desta Relatora, sob o palio de que é recém chegada nesta Corte e a vaga que preencheu advém do Ministério Público, sendo publico e notório o sentimento ministerial que a Desembargadora ainda possui. Com a inicial foram colacionados documentos (fls. 13/342). É o breve relatório. Decido. Ab initio, em relação ao pedido do Impetrante, quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo por lastro no artigo 5º, inciso LXXIV e Lei Federal 1.060/50, mister serem tecidos algumas considerações. A doutrina e a jurisprudência tem aceitado como requisito necessário ao acatamento do pedido de justiça gratuita, uma simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, não se exigindo, a fundo, a comprovação de rendimentos. Essa Corte, inúmeras vezes, assim já se pronunciou, à vista da simples declaração do requerente. In casu, o ora Impetrante concedeu poderes especiais para seu patrono pleitear tal direito, como se vê na própria procuração outorgada (fl. 13). Destarte, inobstante esse poder especial concedido, o deferimento desse pedido - justiça gratuita - deve ser conferido à quem realmente fizer jus e, por certo, um promotor de justiça, integrante do Ministério Público brasileiro, não está inserido dentre aquelas pessoas que mereçam ter em seu favor esse benefício para poder postular em juízo; a concessão de tal benefício não se justifica neste caso. Nesta senda, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo Impetrante, devendo a taxa judiciária ser exigida conforme preconiza o art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001. No tocante a suspeição arguida pelo ora Impetrante, a rechaço, eis que não a acolho, primeiro pelos próprios argumentos lançados na mandamental e, segundo, ser sabido que este tipo de incidente deve ser promovido em separado da própria ação intentada, conforme o que preceitua o art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, cumpre ressaltar que os autos, após redistribuição, por prevenção, ocorrida em 06/02/2013, vieram-me conclusos no dia 07/02/ 2013. Pois bem. Analisando a medida liminar pleiteado pelo Impetrante, verifico que a mesmo resta prejudicada, eis que seu pedido consistia em sustar a posse dos promotores de justiça promovidos, por força do Edital 027/2012 e essa já ocorreu na data de 1º.02.2012, ou seja, há mais de sete dias. Em relação ao mérito deste writ, os argumentos lançados pelo Impetrante, quanto a intempestividade do recurso administrativo por ele mesmo interposto, em data de 28/04/2011 e que, portanto, nessa condição não se aperfeiçoou o efeito suspensivo, tendo o mesmo cumprido de 11/04/2011 a 28/04/2011, 17 (dezessete) dias de penalidade, exaurindo-se esta em 04/ 12/2012, estes já são objeto de debates do Mandado de Segurança nº 0002391-07.2012.8.01.0000, interposto pelo Impetrante e que foi submetido à votação do Pleno desta Corte, na data de 06.02.2013, onde houve apresentação de voto desta Relatora, vasado nos seguintes termos: Partindo dessa previsão vedatória, restou aposto no writ pelo próprio Impetrante, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2010 (fl. 32), sendo que por força da Decisão Colegiada nº 002/2011, emanada do Conselho Superior do Ministério Público do Acre (fl. 135) foi fixada, em data de 11 de abril de 2011, sanção disciplinar, na modalidade de Advertência, como faz valer o Ato nº 07/2011 (fl.136) e que, uma vez cientificado desse julgamento, em data de 28.04.2011 (fl. 141), utilizando-se da previsão recursal inserta no art. 79, da Lei Complementar Estadual nº 08/1983 , interpôs recurso ao e. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público acreano contra a aludida decisão sancionatória 2 02 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE Des. Roberto Barros dos Santos VICE-PRESIDENTE Des. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Des. Pedro Ranzi TRIBUNAL PLENO Des. Roberto Barros dos Santos - PRESIDENTE Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza Des. Samoel Evangelista Des. Pedro Ranzi Des. Adair Longuini Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Desª. Denise Castelo Bonfim Des. Francisco Djalma da Silva Desª. Waldirene Cordeiro Desª. Regina Ferrari 1ª CÂMARA CÍVEL PRESIDENTE Des. Adair Longuini MEMBRO Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza 2ª CÂMARA CÍVEL PRESIDENTE INTERINO Des. Samoel Evangelista MEMBRO Desª. Waldirene Cordeiro MEMBRO Desª. Regina Ferrari CÂMARA CRIMINAL PRESIDENTE Desª. Denise Castelo Bonfim MEMBRO Des. Francisco Djalma da Silva CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL Des. Roberto Barros dos Santos Des. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Des. Pedro Ranzi DIRETOR JUDICIÁRIO Victor Matheus M. Minikoski COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO Diego Medeiros Crivelente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009 Orgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado do Acre Art. 121, § I, da Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010. Publicação sob a responsabilidade da Coordenadoria do Parque Gráfico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito á Rua Benjamin Constant, nº 1.165, Centro - CEP 69.900.064 - Fone: (068) 3211-5420/3211 5421/3211-5422 Home page: http://www.tjac.jus.br administrativa em 28 de abril de 2011 (fls. 143/159), sendo recebido o mesmo e conferido-lhe efeito suspensivo (fl. 164), na mesma data da interposição. Assim, seguiu o feito recursal 005/2011 (fls. 167/201) seu curso regular, finalizando por ocasião do julgamento efetivado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, como se vê da Ata da 6ª Sessão Extraordinária realizada em 12.12.2011 (fls. 193/6), referendada pela feitura da Resolução 007/2011, datada de 19.12.2011 (fl. 198), publicada no DOE/AC nº 10.701, de 22.12.2011, que por maioria não deu provimento ao recurso intentado pelo ora Impetrante, mantendo-se, pois, a sanção administrativa alhures mencionada (de 11.04.2011); desta decisão foi cientificado o Impetrante/ Recorrente em 20.01.2012 (fl. 199). Bem urdida a situação estampada no writ, tenho como necessário, também, ser feita uma rápida digressão acerca do que vem a ser sanção administrativa e o efeito de suspensividade conferida aos recursos - especialmente em razão da interposição do recurso administrativo pelo Impetrante em 28.04.2011, contra a decisão que fixou sanção administrativa de advertência, o qual foi julgado pelo Conselho Superior Ministerial em 19.12.2011 - pois somente à vista dessa é que este writ poderá alcançar sua finalidade (concessão ou não da segurança). Nesse toar, entendo que para compreender a sanção administrativa no contexto global do poder punitivo do Estado-Administração Pública, imperioso, não olvidar que este tem como fonte a nóvel vertente administrativa advinda do Direito Administrativo Sancionador. Assim, nos dizeres de Osorio , temos como conceito de sanção administrativa o seguinte: um mal ou castigo, porque tem efeitos aflitivos, com alcance feral e potencialmente pro futuro, imposto pela Administração Pública, materialmente considerada, a um administrado, jurisdicionado, agente público, pessoa física ou jurídica, sujeitos ou não a especiais relações de sujeição com o Estado, como consequência de uma conduta ilegal, tipificada em norma proibitiva, com uma finalidade repressora ou disciplinar, no âmbito da aplicação formal e material do Direito Administrativo. Essa conceituação, nos leva a concluir que a sanção disciplinar de advertência aplicada ao ora Impetrante é espécie de sanção administrativa, uma vez que embora esta possua algumas peculiaridades, não há outro espaço para abrigá-las, senão no Direito Administrativo. No tocante a suspensividade conferida a recursos, é cediço ser regra no direito processual civil a conferência desse efeito aos recursos interpostos, diferente do direito administrativo, que trata essa situação como exceção, porquanto para que se declare efeito suspensivo em recurso administrativo é preciso que este esteja estabelecido em lei. In casu, ao que consta dos autos, a previsão aqui anunciada vem estampada na Lei Complementar Estadual nº 08/1983 (artigo 79), que previu que o recurso da decisão condenatória terá efeito suspensivo. Ao ser conferido efeito suspensivo a um recurso, o ato que se pretende alterar, reformar, não produz seus efeitos, como bem anuncia DIDIER JÚNIOR E CUNHA que: A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia que se encontrava a decisão; os efeitos dessa decisão - sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos - não se produzem. O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. (...) "Aliás a expressão efeito suspensivo é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestarse normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso. No mesmo sentido, é o que nos ensina com maestria a professora DI PIETRO , quando anota a inexistência de efetividade do ato, quando concedido ao mesmo a suspensão e nesta situação, não gera lesão, enquanto não decidido o recurso interposto no prazo legal. Trazendo essas lições para nosso caso concreto, a sanção administrativa disciplinar imposta ao Impetrante (na data de 11.04.2011), somente passaria a concretizar seus efeitos após o julgamento daquele (recurso), com a devida publicização deste decisum no DOE/AC, ante a concessão de efeito suspensivo ao mesmo. E porque assim o entendo? Por que pelas peças de informação que formatam este writ, entre a data da publicação no órgão oficial (DOE/AC), do julgamento do recurso interposto pelo Impetrante (22/12/2011), até a elaboração da lista de promoção, in casu, antiguidade (05/12/2012 - fl 285/ 9), transcorreu 11 (onze) meses e 13 dias, ou seja, período inferior a 01 (um) ano, o que ensejou a aplicação do disposto no art. 124, § 2º, item 3, da Lei Complementar Estadual nº 08/1983, em face do pedido de inscrição efetivado pelo candidato, ora Impetrante. Referido Mandado de Segurança não foi concluído seu julgamento em razão de um único pedido de vista. Desta forma, verificando que parte da pretensão do Impetrante resta prejudicada (liminar, sustação de posse já ocorrida), e que esta mandamental contém pedido que tangencia ao que já está exposto no primeiro Mandado de Segurança interposto pelo Impetrante, sendo tal matéria já discutida por ocasião do inicio do julgamento daquele writ em 06.02.2013, julgo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO extinto o presente feito, nos termos gizados pelo art. 267, V (litispendência), do Código de Processo Civil. Arquive-se. Custas pelo Impetrante. Rio Branco - Acre, 08 de Fevereiro de 2013. Desª. Waldirene Cordeiro Relatora *************************************************************************************** Classe Órgão Relatora Impetrante Advogado Impetrado Assunto : : : : : : : Mandado de Segurança n. 0000241-19.2013.8.01.0000 Pleno Jurisdicional Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim JOSÉ STÊNIO SOARES LIMA JÚNIOR Giliard Silva de Souza (OAB/AC 3852) GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Concurso Público / Edital DECISÃO (SAJ-5: 26) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ STENIO SOARES LIMA JÚNIOR contra ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE e SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, objetivando a concessão de liminar para que seja nomeado no cargo público ao qual foi aprovado mediante concurso público de provas, e, no mérito, ser confirmada a liminar concedida, decretando-se a segurança definitiva. Em síntese, relata o Impetrante que logrou êxito em ser aprovado no concurso público de provas para o cargo de Agente Penitenciário, subsistindo em cadastro de reserva, ante a sua classificação no certame. Alega que em 25 de novembro de 2012 acessou o Blog situado na rede mundial de computadores - internet - criado pelos agentes penitenciários, constatando que fora nomeado em 12 de fevereiro de 2012, por meio do Decreto 3.352 de 3 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre n. 10.736 de 10 de fevereiro de 2012 para assumir o cargo em tela. Informa "que a última movimentação que o Impetrante teve sobre o concurso foi em setembro de 2008 quando ele foi aprovado em todas as fases, e a data que foi convocado para assumir o cargo efetivo foi em 10 de fevereiro de 2012, ou seja um intervalo temporal de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses" (SIC). Argumenta que houve violação ao princípio da publicidade, uma vez que informou todos os seus dados na ocasião de inscrição do concurso para o cargo em baila, acreditando que em caso de eventual nomeação e convocação para tomar posse seria notificado pessoalmente, ou por e-mail, ou até mesmo por telefone, no intuito de proceder aos trâmites necessários para tomar posse. Pleiteia, ainda, o recebimento de valores pecuniários relativo ao subsídio de um agente penitenciário equivalentes ao número de parcelas mensais a que teria direito acaso tomasse posse no cargo de Agente Penitenciário na data da convocação, fundamentando que a Administração Pública é responsável pelo retardamento de sua posse. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 24/ 112). É o sucinto Relatório. DECIDO. Da ilegitimidade passiva do governador do Estado do Acre O § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009 define: "Considerase autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Em lição clássica, Hely Lopes Meirelles verbera que o impetrado é a pessoa física (autoridade superior) que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade. Nas palavras de Alexandre de Moraes: Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificadamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir essa ilegalidade, podendo a pessoa de direito público da qual faça parte ingressar como litisconsorte. A dicção constitucional indica que autoridade coatora seja alguém que tenha determinado comportamento e esteja investido em poderes. Daí distinguir-se a autoridade do agente da autoridade. A primeira detém poder de decisão; o segundo, cumpre as ordens daquela emanadas. A título de exemplo, tem-se o policial que lavra um auto de infração é o agente. Este cumpre ordem da autoridade que determina o cumprimento da lei. O agente da autoridade pratica atos executórios. Nada decide. A autoridade é quem detém o poder de invadir a esfera jurídica de alguém, impondo uma obrigação ou criando um direito. Neste diapasão, como ensina Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, ipsis litteris: Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 03 3 A diretriz constitucional aponta para atos ou omissões de autoridade pública e de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Cumpre registrar que autoridade, para efeito de Mandado de Segurança, é o agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir omissão lesiva de direito líquido e certo do impetrante não se confundindo, portanto, com o mero executor. Uma boa reflexão pode ser feita a partir do quanto já salientado por Cássio Scarpinella ainda na vigência da Lei nº 1.533/51. Neste aspecto, deve ser lembrado que a Lei nº 9.784/99, que "disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", prescreve no § 2º do seu art. 1º que autoridade é "o servidor ou agente dotado de poder de decisão", conceito este que é válido para as demais esferas da federação, porque em consonância com a doutrina e a jurisprudência que se formaram sobre o tema. A indicação equivocada da autoridade coatora dá azo a extinção do processo sem julgamento do mérito, já que não é dado ao juiz substituir a vontade do sujeito passivo. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência é remansosa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES PRESTADAS SEM ENCAMPAÇÃO DO ATO TIDO COMO COATOR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do agravo regimental. As finalidades dos recursos são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo nestes casos a mescla de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio da unicidade recursal. 2. Em relação ao mérito do recurso da Fazenda Nacional, entendo por reformar a decisão agravada. A teoria da encampação do ato coator necessita do preenchimento de três requisitos, quais sejam, i- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ii- ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e, iii- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 3. A indicação errônea da autoridade coatora ocorreu em relação a sujeito de jurisdição de outro município. Dessa forma, como não estão presentes os requisitos necessários para a implementação da teoria da encampação, não há como ser sanado o erro da indicação da autoridade coatora. 4. É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a consequente extinção processual sem resolução do mérito. 5. Agravo regimental da Dasa Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S/A não conhecido e agravo regimental da Fazenda Nacional provido para negar seguimento ao recurso especial anteriormente interposto. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. No caso, a incorreta formação do pólo passivo modifica a própria competência do TJDF para julgar o mérito da impetração, porquanto ajuizada em seu Conselho Especial. Contudo, a ação deve ser processada e julgada por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF. 4. Recurso Especial provido. Mandado de Segurança. Autoridade Coatora. Indicação Errônea. Extinção do Processo. Mandado de Segurança. Ilegitimidade Passiva. Extinção do Processo. Súmula 83/STJ. 1 - Havendo indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, deve o Juiz extinguir o processo sem o julgamento do mérito. 2 - Não se conhece do recurso pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula 83/STJ). Processo civil. Recurso ordinário em Mandado se Segurança. Recolhimento de ICMS incidente sobre a compra de bens destinados ao consumo da empresa. Autoridade coatora. Indicação errônea do impetrado. Ilegitimidade passiva ad causam com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. Procedência. I - No mandado de segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente a ato lesivo impugnado. II - Não sendo o ato impugnado da autoridade apontada como coatora, verifica-se a sua ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação. III - Recurso conhecido, porém, desprovido. Processo civil e tributário. Tributo federal. Mandado de 04 4 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 segurança. Autoridade coatora. Indicação errônea. Correção de ofício: impossibilidade. 1. No mandado de segurança contra a exigência de tributo federal, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal, e não o responsável tributário: aquele que, mesmo não tendo a condição de contribuinte, tem a obrigação de fazer o reconhecimento, por forma de lei (art. 121, II - CTN). 2. Não compete ao juiz, substituindo-se à parte no processo, determinar a correção da autoridade coatora, erroneamente indicada na inicial, com o chamamento à relação processual daquela que efetivamente o seja. 3. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso apelatório e remessa prejudicados. Errônea Indicação da Autoridade Coatora. Possibilidade de Emenda da Inicial. Aplicação do Art. 284, do CPC. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, no mandado de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora, afetando uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 2. O juiz, verificada a equívoca indicação, não pode substituir a vontade do sujeito passivo, afrontando o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao autor escolher o réu que deseja demandar. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e provido. In casu, o Paciente apontou como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, o qual, nitidamente, não detém legitimidade passiva ad causam. Isso porque o ato tido por ilegal não emanou desse agente público político e, a dois, acaso se considere o ato administrativo emanado por este agente que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre em 19 de março de 2012, deparar-se-á com a decadência do direito à propositura do mandado de segurança, conforme estabelece o artigo 23 da Lei 12.016/ 09. Ante ao exposto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE é medida que se impõe. Da liminar requerida Não obstante a declaração da ilegitimidade passiva ad causam do GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, persiste, ainda, outro Impetrado ocupando o polo passivo da vertente ação mandamental, que seja, a SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, motivo pelo qual o feito segue seu trâmite regularmente em relação a esta Requerida. Assim sendo, passa-se ao exame da liminar pleiteada. O inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, dispõe acerca da viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A respeito desses dois pressupostos, utilizo-me do escólio do r. Min. Cezar Peluso, verbis: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a concessão da medida urgente sem a audiência da autoridade coatora exigiria a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do chamado periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. É que, segundo a opção político-legislativa, somente na coexistência desses requisitos, isto é, diante de alegação de direito subjetivo cuja existência pareça, ao mesmo tempo, como provável e sob risco de dano grave e iminente, se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária, prevista na lei, para, antes ainda da cognição final, profunda e plena, da causa, conceder-se decisão tuitiva provisória (MS-MC 28.470/PE, j. 1.12.2009, DJe 9.12.2009). No caso em tela, ao fazer um exame perfunctório dos autos, não é possível denotar o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da liminar. Entende esta Relatora, dessa forma, pelo fato de que a não concessão da liminar ab initio não ocasionará perigo de ineficácia do provimento final deste heroico remédio. Isso porque não há óbice imponível que impossibilite o Impetrante de ser nomeado e tomar posse ao final do julgamento do presente mandamus. Em outras palavras, o indeferimento da liminar ora pleiteada não culminará na inefetividade da presente ação mandamental. Ante o fundamentado, INDEFIRO a liminar pleiteada pela Impetrante. Noutro giro, pelos motivos já alinhavados supra, julgo extinta a presente ação mandamental sem resolução de mérito em relação ao GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Determine-se à Diretoria Judiciária que integre na autuação do processo a segunda Impetrada, quem seja, SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. Notifique-se a Autoridade apontada Coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações que julgarem necessárias, a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o representante judicial do ente público, para que, assim o desejando, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer, nos termos do artigo 138 do RITJAC, c/ c o artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intime-se Rio Branco - Acre, 14 de fevereiro de 2013. Desembargadora Cezarinete Angelim Relatora **************************************************************************************** PAUTA DE JULGAMENTO Tribunal Pleno Jurisdicional PAUTA DE JULGAMENTO elaborada nos termos dos artigos 89 a 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para a 3ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, que será realizada no dia 20.02.2013, ou nas subsequentes, às 9h, no Plenário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Tribunal de Justiça s/nº, Centro Administrativo, contendo os seguintes feitos: 1. Classe Origem Assunto Órgão Relatora Indiciante Procº. Justiça Indiciado Advogado : : : : : : : : : 2. Classe : Agravo Regimental nº 0000005-05.1992.8.01.0000/ 50004 : Rio Branco : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução : Tribunal Pleno Jurisdicional : Desembargadora Eva Evangelista : Jersey Pacheco Nunes e Maria do Socorro Lavocat Nunes : Isabelle Lavocat Nunes Dias (OAB: 3034/AC) e Jersey Pacheco Nunes (OAB: 130/AC) : Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Estado do Acre : Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB: 1935/AC) : Estado do Acre - BANACRE S/A, em liquidação ordinária : Cristovam Pontes de Moura Origem Assunto Órgão Relatora Agravante Advogados Impetrado Procuradora Agravado Procº. Estado Inquérito Policial nº 0001432-36.2012.8.01.0000 Rio Branco Calúnia. Tribunal Pleno Jurisdicional Desembargadora Cezarinete Angelim Ministério Público do Estado do Acre Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto Wherles Fernandes da Rocha Francisco Valadares Neto (OAB: 2758/AC) Secretaria do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em 14.02.2013. Bel. Victor Matheus M. Minikoski Diretor Judiciário ***************************************************************************************** Agravo de Instrumento nº 0000249-93.2013.8.01.0000 Órgão : Plantão Judiciário Relator : Des. Samoel Evangelista Agravante : Recol Distribuição e Comércio Ltda. Agravado : Clealdon Matos Moura Advogado : Thales Rocha Bordignon Advogado : Gilliard Nobre Rocha Advogado : Maurício Hohenberger Advogado : Roberto Barreto de Almeida Recol Distribuição e Comércio Ltda., interpõe Agravo de Instrumento contra Clealdon Matos Moura, pretendendo reformar Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada Incidental nº 002173-31.2012.8.01.0001, proposta pelo agravado contra a agravante. Eis o que assentado na Decisão: "Compulsando os autos, diviso razão em acolher o pedido veiculado pela parte requerente. A produção antecipada de provas somente se justifica se houver probabilidade de a parte não ter condições de provar o fato em momento processual oportuno, ou seja, durante a fase de insrção do respectivo processo de conhecimento. A fumaça do bom direito reside nas alegações da parte Requerente de que a controvérsia da ação principal cinge-se à constatação de falsificações de suas assinaturas em alterações contratuais das sociedades requeridas, o que justificaria a realização de exame pericial grafotécnico. Há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal, uma vez que a parte apresenta quadro clínico de saúde nitidamente grave, cujo curso e tratamento não aguarda o deslinde da causa e a respectiva prestação jurisdicional. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (...) Ante o exposto, defiro liminarmente pedido de produção antecipada de provas, com base no artigo 849, do CPC, e determino: a) a citação da requerida, nos termos da lei, para oferecimento de contestação no prazo legal, intimando-se para ciência desta decisão e para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de cinco dias, consoante o artigo 850 combinado com o artigo 421, § 1º, incisos I e II, do CPC. b) que seja oficiada a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre para indicação de perito grafotécnico e agendamento de data e hora para a realização da respectiva perícia, registrando que esta ocorrerá na sede da Junta Comercial do Estado do Acre. c) que designada a data para a realização da perícia, seja intimada a Junta Comercial do Estado do Acre para que disponibilize os instrumento e aditivos contratuais das partes, tal como requerido na via administrativa, a fim de permitir a realização da perícia grafotécnica no próprio estabelecimento do ente autárquico, sob pena de desobediência". A agravante pretende em sede de liminar, que seja conferido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a Decisão agravada. No mérito, postula a revogação da Decisão que determinou o exame pericial agendado para o dia 14 de fevereiro de 2013. Afirma que não estão presentes os requisitos legais necessários à produção antecipada de prova e que "não há a dita necessidade de antecipação de prova pericial, muito menos em sede de liminar, vez que o objeto da perícia em si não corré risco de perecimento". Não obstante os argumentos da agravante, não vejo presentes, em análise sumária, os requisitos para a concessão da liminar buscada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, levando-me a indeferir o pedido para conferir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Requisitem-se as informações julgadas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Publique-se. Rio Branco, 9 de fevereiro de 2013 Des. Samoel Evangelista Relator ******************************************************************************************* Habeas Corpus n.º 0000250-78.2013.8.01.0000 Órgão : Plantão Judiciário Relator : Des. Samoel Evangelista Impetrante : José Luiz Sombra Rodrigues Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco Paciente : Sara Kellen Domingos Neri Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, no qual figura como paciente Sara Kellen Domingos Neri, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco. Relata a petição inicial que no dia 10 de outubro de 2012, a paciente foi presa preventivamente, acusada de ter praticado o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, do Código Penal. Ela agora se insurge, dizendo que os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e medida assecuratória da aplicação da lei penal - não estão presentes. Contesta também a autoria a si atribuída, afirmando que embora seja acusada pela genitora da vítima de ser a mentora intelectual do crime, dos depoimentos prestados se denota que o motivo teria sido uma rixa entre familiares. Por fim, afirma que se encontra presa há mais de cento e vinte dias, sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado, constituindo isso excesso de prazo que justifica a sua liberdade provisória, para sanar o constrangimento ilegal. Postula a concessão da medida liminar para ser colocada imediatamente em liberdade, antes mesmo das informações da autoridade apontada como coatora. Decido: A paciente, em síntese, nega a autoria do crime que lhe foi imputado, diz da inexistência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva e aponta excesso de prazo na instrução processual. Não há nos autos elementos para examinar o pedido, vez que a petição inicial veio instruída somente com procuração outorgada ao impetrante e declaração de hipossuficiência da paciente. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 05 5 Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Determino a redistribuição destes autos no âmbito da Câmara Criminal. Publique-se. Rio Branco, 9 de fevereiro de 2011 Des. Samoel Evangelista Relator *************************************************************************************** Habeas Corpus n.º 0000251-63.2013.8.01.0000 Órgão : Plantão Judiciário Relator : Des. Samoel Evangelista Paciente : Antonio Carlos Souza de Freitas Impetrante : Luiz Carlos Alves Bezerra Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, no qual figura como paciente Antônio Carlos Souza Freitas, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Relata a petição inicial que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, resultando daí condenação a pena privativa de liberdade, com regime inicial semiaberto, transitada em julgado no dia 13 de janeiro de 2013. Ele agora se insurge, apontando nulidade absoluta na Ação Penal que culminou com a sua condenação, por ausência de citação. Anota que o processo tramitou à sua revelia e a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a sua presença. Postula a concessão da medida liminar a expedição de salvo conduto ou o seu recolhimento até a análise de mérito do hábeas corpus. No mérito, pretende a anulação da Ação Penal, a partir da audiência de instrução e julgamento. Decido: O paciente, em síntese, aponta nulidade absoluta na Ação Penal que resultou na sua condenação a pena privativa de liberdade, com regime inicial semi aberto. Aponta a ausência de citação válida a viciar a citada Ação. nega a autoria do crime que lhe foi imputado, diz da inexistência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva e aponta excesso de prazo na instrução processual. Consta nos autos, juntada a partir da fl. 81, Sentença Penal condenando o paciente à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, com regime inicial fechado. A Câmara Criminal deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, somente para fixar o regime inicial semi aberto. O Acórdão 13.815 transitou em julgado no dia 23 de janeiro de 2013. Não há nos autos elementos para examinar o pedido, vez que a petição inicial veio instruída somente com procuração outorgada ao impetrante e declaração de hipossuficiência da paciente. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. Abstraindo a discussão sobre o conhecimento ou não deste habeas corpus, consigno que a situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Determino a redistribuição destes autos no âmbito da Câmara Criminal. Publique-se. Rio Branco, 9 de fevereiro de 2013 Des. Samoel Evangelista Relator 606 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Habeas Corpus n.º 0000252-48.2013.8.01.0000 Órgão : Plantão Judiciário Relator : Des. Samoel Evangelista Paciente : Pedro Barbosa da Silva Impetrante : Kemmil de Melo Coelho Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica da Comarca de Rio Branco Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, no qual figura como paciente Pedro Barbosa da Silva, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica da Comarca de Rio Branco. Relata a petição inicial que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 5 de fevereiro de 2013, pelo descumprimento de medidas protetivas impostas em favor de Ana Paula Barbosa Rufino, sua irmã. O paciente agora se insurge, dizendo que não fez ameaças e nunca tentou agredir a vítima. Aponta os motivos que levaram a mesma a registrar boletim de ocorrência contra sua pessoa. Diz ser pessoa trabalhadora, com profissão definida, tem mulher e filhos que dele dependem, é primário, tem emprego fixo e bons antecedentes. Postula a concessão da medida liminar para ser colocado imediatamente em liberdade, com a revogação da prisão preventiva contra si decretada. Decido: O paciente, em síntese, nega a autoria dos fatos que ocasionaram a sua prisão preventiva, diz que não se furtou a receber a intimação das medidas protetivas que lhe foram impostas e afirma a desnecessidade da custódia cautelar. Na Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o Juiz singular assinalou a existência de outra medida protetiva em curso contra ele, além de outros processos já baixados. Pontua que o mesmo vinha se esquivando para não ser intimado, afirmando que as ameaças e agressões contra a vítima continuavam. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Determino a redistribuição destes autos no âmbito da Câmara Criminal. Publique-se. Rio Branco, 9 de fevereiro de 2013 Des. Samoel Evangelista Relator ****************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relatora : Impetrante : Impetrado : Paciente : Assunto : Habeas Corpus n.º 0000253-33.2013.8.01.0000 Xapuri Plantão Judiciário Desª. Denise Castelo Bonfim Elias Antunes Aguiar Juiz de Direito da Comarca de Xapuri Ordiles da Silva Mendonça Tráfico de Drogas e Condutas Afins DECISÃO Vistos, Etc... Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Elias Antunes Aguiar em favor do Paciente ORDILES DA SILVA MENDONÇA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal. Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se preso há mais de noventa dias, posto que foi flagranteado por prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006. Apontou como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Xapuri. Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar, o Impetrante alega excesso de prazo para a conclusão do processo. DECIDO. A pretensão liminar de liberdade do Paciente baseia-se no excesso de prazo processual, porém o Impetrante não juntou aos autos quaisquer documentos que ateste o andamento processual, especialmente as decisões que homologou o flagrante, decretou a prisão preventiva do Paciente e que recebeu a denúncia, de modo que prejudicou a verificação inicial sobre o excesso de prazo. Logo, faz-se necessário o aguardo do recebimento das informações pela Autoridade apontada como Coatora. Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da liberdade do Paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal e 124 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Rio Branco, 11 de fevereiro de 2013. Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora 1ª CÂMARA CÍVEL Acórdão n. 14.054 Classe : Agravo de Instrumento n. 0001728-58.2008.8.01.0001 Órgão : Câmara Cível Relator originário: Des. Roberto Barros Relatora designada:Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza Agravante : JIMMY BARBOSA LEVY Advogados : Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF), Pedro Paulo Castelo Branco Coêlho (OAB: 1777A/DF), Paulo Rogério dos Santos Coêlho (OAB: 2227/AC) e Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB:2780/AC) Apelado : JERRY BARBOSA LEVY por seu bastante procurador PEDRO LUIS LONGO Advogado : Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC) Objeto da Ação : Inventário e Partilha VV. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 990 CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRETERIÇÃO DE HERDEIRO NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS EM PROL DE HERDEIRO QUE RESIDE EM PAÍS ERMO POR DEMASIADO TEMPO. DESRESPEITO DA ORDEM LEGAL. OCORRÊNCIA. MESMA CLASSE HEREDITÁRIA. IRMÃOS. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO HERDEIRO QUE SE ENCONTRA NAADMINISTRAÇÃO DOS BENS. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme teor do caput do artigo 990 do CPC, a norma oriunda de sua exegese determina que "o juiz nomeará". Ou seja, ela não faculta ao juiz a escolha do inventariante ao seu bel critério. O artigo 990 do CPC sob análise não usa o verbo "poderá", caso em que poder-se-ia cogitar da possibilidade de o magistrado eleger um inventariante pautado em seu próprio juízo de valor. 2. Herdeiros que residem em localidade erma, há demasiado tempo, não tem condições para exercer o ofício de inventariante de processo de sucessão de bens e direitos, notadamente quando haja um colegitimado que reside na localidade dos bens e que já vinha exercendo a administração de tais bens. 3. A administração do inventário requer atenção redobrada e, sobretudo, a presença física da pessoa que desempenha o mister de administrá-lo. Isso pelo fato de determinar o art. 991 diversos deveres sob encargo do inventariante. 4. Agravo de instrumento provido. Vv. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. HERDEIRO NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. DESRESPEITO DA ORDEM LEGAL. INOCORRÊNCIA. MESMA CLASSE HEREDITÁRIA. IRMÃOS. ENCARGO ATRIBUÍDO AO QUE PRIMEIRO REQUEREU. DECISÃO MANTIDA. 1. À míngua de prova de que o agravante estaria na posse dos bens do espólio, não ocorre descumprimento da ordem prevista no art. 990 do CPC, pois os herdeiros aqui litigantes se encontram na mesma classe de descendentes e a nomeação recaiu sobre aquele que primeiro a requereu, não havendo subsídios a amparar uma remoção de inventariante que, quando cabível, desafia incidente próprio. 2. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanim idade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento. No mérito, por maioria, prover o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Agravo, nos termos do voto da Relatora designada. Custas pelo Agravado. Rio Branco - Acre, 29 de janeiro de 2013. **************************************************************************************** Classe Origem Órgão Relatora Revisora Apelante Advogada Apelado Advogada Assunto : : : : : : : : : : Apelação n. 0009278-14.2006.8.01.0001 Rio Branco / 3ª Vara Cível Câmara Cível Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza BANCO CITICARD S/A Justtine Vieira Franco (OAB/AC n. 3641) LUIZ FERREIRA GOMES Adriana Silva Rabelo (OAB/AC n. 2609) Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDO POR TERCEITO ESTELIONATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito quando demonstrado que a contratação dos serviços fora realizada por terceiros, que se utilizaram dos dados da em presa individual, incorrendo a fornecedora em responsabili dade civil, que prescinde de cul pa (responsabilidade objetiva) e prova de prejuízo, por configurar dano in re ipsa. Precedentes do STJ. 2. Todavia, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, reduz-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste Órgão fracionário. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA (CNJ: B-06 e SAJ/SG: 500003) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CITICARD S/A, atual denominação social de Banco Credicard S/A (Procuração de fl. 56), inconformado com a r. Sentença proferida pelo insigne Juiz de Direito, Lois Carlos Arruda, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por LUIS FERREIRA GOMES, em face do ora Apelante, sob a alegação de que seu nome foi inscrito indevidamente em órgãos de restrição ao crédito - SPC e SERASA, com base em dívida proveniente de fatura de cartão de crédito que nunca foi contraída, cujo julgamento foi pronunciado nos seguintes termos: "3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedentes os pedidos da parte Autora para declarar a inexistência de quaisquer débitos alusivos ao contrato n. 5390798502060615, celebrado fraudulentamente por terceiro, e condenar a parte Ré CREDICARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. a pagar à parte Autora LUIS FERREIRA GOMES, a título de dano moral, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária, a partir da data (súmula 362, STJ), e juros de mora, a partir do ato ilícito (25 de julho de 2005, vide fl. 28). 4. Condeno ainda a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]" Em síntese, sustenta o banco Apelante a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar no caso em exame, argumentando que a relação contratual foi firmada entre as partes após o cumprimento de todas as exigências legais e documentais para elaboração de um contrato bancário. Salienta que a instituição financeira ré toma todas as cautelas possível para evitar a ocorrência de fraude, o que não se vislumbra no caso em tela, haja vista que todos os documentos necessários à contratação lhe foram entregues regularmente, e que, na remota hipótese da existência de fraude, esclarece que o banco também será vítima do ilícito, sendo inviável a sua condenação à reparação de danos morais, vez que não houve prova do dano sofrido, e tampouco nexo de causalidade. Alega que o caso enquadra-se na hipótese do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os fatos ocorridos são conseqüências da culpa de terceiro. Aduz que a parte autora não demonstrou qualquer situação realmente humilhante, constrangedora ou vexatória de forma a ensejar a pretendida reparação, asseverando que, se havia inadimplência, o Banco réu agiu dentro do exercício regular de um direito ao incluir os dados do Apelado Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 07 7 junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a intenção de exercer o principio da eventualidade, na hipótese de manutenção da Sentença guerreada, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Esteado nestes argumentos postula pelo provimento do recurso a fim de ser reformada a Sentença objurgada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (fls. 145/153), rechaçando as alegações e requerendo o não provimento do recurso da parte contrária. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público (artigo 82 do CPC, c/ c o artigo 172, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio TJAC), ausente interesse público a justificar a manifestação da douta PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA. É o Relatório. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CITICARD S/A para desconstituir a condenação ao pagamento de indenização que lhe foi imposta, argumentando a inexistência de defeito na formação do contrato a ensejar a sua responsabilização civil. E, na hipótese de manutenção da Sentença recorrida, pugna pela minoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Pream bularm ente, im porta registrar que o recurso ora interposto apresenta-se, visivelmente, mal elaborado e confuso, além de tratar de fatos e matérias impertinentes, que fogem totalmente do contexto da presente demanda, matérias sobre as quais o Apelante, evidentemente, não possui interesse recursal, porquanto não foram sequer objeto de discussão em primeiro grau. Centralizo, por essas razões, o exame do mérito às questões controvertidas não atingidas pela inexistência do pressupost o de int eresse recursal , consoante os fundam ent os alinhavados abaixo. Pois bem. De um lado, a parte autora/Apelada assevera que sofreu abalo de crédito em razão de inscrição indevida no SPC e no SERASA, sob o argumento de que nunca manteve relação comercial com o Banco réu, de sorte que estelionatários usaram o seu nome para conseguir vantagens ilícitas. De outro lado, a parte ré/Apelante argumenta que a inscrição, por si só, não configura em dano moral indenizável, e que adotou procedimento regular de conferência e confirmação dos dados informados pelo cliente, tendo sido, inclusive, exibida toda a documentação necessária, não havendo qualquer indício de fraude. Com efeito, a demanda se desenvolveu em torno da legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apontada na petição inicial. Eis o verdadeiro ponto controvertido da lide. 1. Da inexigibilidade do débito Inicialmente, sem querer prolongar muito o assunto, é importante salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias (cf. Agravo Regimental no Resp. n. 506067/RS, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pela citada Corte Superior de Justiça no Enunciado 297. Ressalta-se, ainda, que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses do consumidor, seja individual, seja coletivo, mais do que um imperativo legal, trata-se, em verdade, de direito fundamental agasalhado pelo artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, cuja inteligência do dispositivo é no sentido de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Assim sendo, fica a suposta relação bancária firmada entre as partes subordinada às disposições do Código de defesa do Consumidor. No caso concreto, compulsando minudentemente o caderno processual, observo que a parte Autora juntou aos autos, em conjunto com a peça vestibular, as Consultas ao SPC e ao SERASA (fls. 25/28) e a Certidão de registro da Ocorrência n. 87, datada de 29.03.2005 (fl. 24), que comprovam a existência de pendências financeiras em seu nome e a suposta utilização de seus dados pessoais por terceiro. In casu, é incontestável o fato de que um estelionatário, de posse das informações pessoais da parte autora, realizou operações fraudulentas com a instituição financeira Apelante, com vistas à obtenção de vantagem econômica, resultando tais contratações no débito no valor de R$ 2.925,33 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), relativo a um a fatura de Cartão de Crédi to referente ao Cont rato de n. 5390798502060615, com data de vencimento em 23.06.2005, operação esta que culminou na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Tal fato é incontestável porque o próprio Banco réu, ora Apelante, confessou, em sede de contestação, a existência da fraude ocorrida, acolhendo, em parte, o pedido do autor. Vejamos o que aduz a instituição financeira na peça contestatória (fls. 48/49): "Cumpre esclarecer que o alegado na presente demanda foi levado à análise da área responsável da empresa ora requerida, sendo, então, verificada a existência de fraude. Foi possível comprovar a fraude devido ao fato de que, considerando os levantamentos de contas em nome do 808 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Autor, pode-se observar que não há pagamentos efetuados, situação esta característica da ocorrência de fraude. Desta feita, uma terceira pessoa, utilizando-se de documentos do Autor, contratou um cartão de crédito em seu nome, de modo que o mesmo foi enviado ao endereço do fraudador, que por sua vez assinou novamente em seu nome no aviso de recebimento do aludido cartão." Nesse contexto, é mister ressaltar que os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária independem de exame de prova, nos termos do artigo 334, II, do Código de Processo Civil. Portanto, é assente que a parte autora não entabulou contrato com o demandado, sendo vítima de terceiro movido por má-fé, que utilizou os seus dados pessoais para contrair o respectivo serviço e, assim, realizar compras a expensas do consumidor, o principal lesado nesse caso. Desse m odo, resta configurado o dever indenizatóri o do Banco demandado, uma vez demonstrado nos autos que deixou de se cercar dos cuidados e das cautelas necessárias, agindo de forma negligente ao disponibilizar contrato de cartão de crédito a terceiro, m unido de informações cadastrais de outrem. É que, pelo risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, competia-lhe verificar a veracidade da documentação apresentada, antes de entabular o respectivo contrato. Contudo, não foi o que ocorreu. Na ânsia de ceder crédito rápido e fácil, houve falha na prestação do serviço. Aliás, não é demais lembrar que o caso concreto está sob o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, para efeitos legais, há relação de consumo entre as partes. De um lado, há o consumidor que utiliza serviços como destinatário final; e, de outro lado, percebe-se a existência do fornecedor que desenvolve atividades de prestação de serviços, de modo que o autor, na qualidade de consumidor, é mais fraco economicamente do que a parte ré, que é poderosa instituição financeira. Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva na reparação de danos causados a consumidores ou terceiros por extensão, relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, in verbis: "Art. 14 do CDC - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existênc ia de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consum idor del e pode esperar, levando-se em c onsi deração as circunstâncias relevantes." Nesse sentido, a título de ilustração, trago à colação a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pactuação de contrato bancário, mediante fraude praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional. 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. (...)." (AgRg no Ag 1273751/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/ 2011) (destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. "As instituições bancárias respondem objetivam ente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizandose como fortuito interno." (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011) (destaquei) Sendo assim, a ausência de contratação ou da utilização dos serviços bancários por parte do autor, aliado à temeridade do Banco réu que contrata sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, enseja a responsabilização da instituição financeira pelos transtornos experimentados pelo autor, não existindo razão para a inclusão do consumidor no rol de inadimplentes, estando manifesto o ilícito civil, susceptível de gerar direito de indenizar, conforme bem ponderou o Juízo a quo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2. Da indenização a título de Danos Morais No que tange à alegada ausência de prova acerca da ocorrência de danos morais, do mesmo modo, tenho que também não assiste razão ao Apelante, isso porque, no caso concreto, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova. Como cediço, doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto ao cabimento de reparação de danos que afetem a ordem moral do indivíduo, mormente com o advento da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, por constituírem afronta aos direitos da personalidade, tão prestigiados na nova ordem constitucional. No caso, deve-se levar em conta que o banco Apelante, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros. É evidente que a condut a do Apelant e causou danos de ordem extrapatrimonial à parte autora, na m edida em que experim entou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Isso porque o aponte injustificado e a inscrição indevida nos órgãos protetivos do crédito, enseja o dano moral puro - "in re ipsa". No ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando ser trata de dano moral puro: "(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100) (destaquei) Adem ais, a culpa de terceiro, para isentar o fornec edor da responsabilidade civil, haveria de ser exclusiva, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Dessa forma, a situação enfrentada autoriza o reconhecimento do dano moral. Na espécie, a parte Autora comprova que a inscrição foi consumada, mesmo não tendo entabulado negócio jurídico com o Banco demandado, justificando-se, assim, uma indenização pelo abalo de crédito perante outros prestadores de serviços. Desse m odo, evidenciada a conduta anti jurí dica, o dano m oral experimentado pela parte autora e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, não há como afastar a responsabilidade. Portanto, escorreita a r. Sentença recorrida, vez que é cabível o pedido da parte autora. Resta, por conseguinte, ser avaliado a extensão do dano moral imposto à parte ré, ora Apelante, a título de indenização. 3. Do quantum indenizatório No que diz respeito à redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tenho que nesse ponto assiste razão ao Apelante. É conhecimento de todos que a fixação do quantum a esse título é feito mediante o prudente arbitramento judicial, visto que não existem critérios legais e objetivos pré-determinados pelo sistema jurídico. Dessa forma, as íntimas convicções do julgador influem notadamente no julgamento da lide. No entanto, existem discernimentos jurisprudenciais que o impede de exercer um juízo arbitrário, já que a necessidade de estar atento aos elem entos colacionados nos autos (tais com o as circunstâncias do fato e as condições do agente e da vítima) nada mais representa do que a im posi ção de deci dir com razoabil idade, proporcionalidade e equidade. Por outros termos, a fixação do quantum indenizatório por mecanismos de razoabilidade significa que os valores devem estar intim am ente concatenados com as condições econômicas das partes, por causa do paradigma de não se causar a destruição do lesante e o enriquecimento fácil e desmedido do lesado. Por conseguinte, exige-se proporcionalidade nessa árdua tarefa para que o valor do ressarcimento seja esquadrinhado na mesma medida dos danos experimentados pela vítima; afinal, incongruente seria condenar o agente ao pagamento de uma quantia muitíssimo inferior ou superior às lesões causadas. E, por derradeiro, compete destacar que usar a razoabilidade e a proporcionalidade no caso concreto é se fazer valer da equidade no deslinde da contenda, pois o julgador utiliza-se de princípios imutáveis de justiça que induzem a um critério de moderação. Nessa senda, têm trilhado os julgados mais relevantes e sensatos acerca da matéria, como bem demonstra o enxerto infra, a saber: "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR MOTIVO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM CRITÉRIO DE EQÜIDADE DO MAGISTRADO - Na fixação do valor da indenização por dano moral o juiz deve levar em consideração dentre outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja irrisório para o lesante. Em outras palavras, o magistrado ao apreciar o caso concreto submetido a exam e, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que foram produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu." (TAMG. AP 03466-5 - Poços de Caldas. 4ª C.Cív. Rel. Juiz Alvimar de Ávila. Julgado em 06.11.2001) (destaquei) Em suma, a mensuração do quantum devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Na espécie, a Sentença havia fixado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, quantia esta, a meu ver, exorbitante, em que pese os efetivos danos causados ao autor, decorrentes do indevido apontamento negativo de seu nome. É que, não obstante a inércia e descaso da parte ré, que somente cumpriu a ordem judicial de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito depois do transcurso de extenso intervalo de tempo (aproximadamente dois anos), no caso sub judice, há de se ponderar que o autor/Apelado ainda faz jus à multa cominatória fixada na referida Decisão que deferiu a tutela de urgência. Destarte, diante dos princípios de moderação e de razoabilidade, ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça em casos semelhantes (inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito), o valor fixado pelo Magistrado sentenciante mostrase excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, a título de ilustração, trago à baila a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível: "AP ELAÇÃO CÍVEL. DI REITO DO CONSUMI DOR. BANCÁRI O. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS. FRAUDE DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORNECIMENTO DOS EXTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1. Ante a reclamação do correntista de que seu cartão foi clonado, ocasionando resgate indevido de aplicação em fundo de renda fixa e poupança, compete ao banco provar a regularidade das movimentações. (...) 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra ínfima e tampouco constitui hipótese de enriquecimento ilícito. 7. Os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser computados a partir do arbitramento. (...)" (TJAC Apelação n. 0007200-08.2010.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, DJ: 13/03/2012) (destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO. EMPRESA INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Havendo retratação do relator, nos termos do art. 557, §1º, CPC, reconhecendo o recolhimento do preparo recursal, a ausência de interposição de novo agravo interno pelo prejudicado acarreta a preclusão relativamente ao julgamento da preliminar de deserção suscitada em contrarrazões ao apelo. Precedente do STJ: ao agravado é "(...)conferida a oportunidade de interpor novo agravo interno contra a decisão m onocrática de reconsideração" (AgRg no AgRg no AREsp 10.769/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). 2. É indevida a insc rição nos órgãos de rest rição ao crédito quando demonstrado que a contratação dos serviços fora realizada por terceiros, que se utilizaram dos dados da em presa individual, incorrendo a fornecedora em responsabili dade civil, que prescinde de cul pa (responsabilidade objetiva) e prova de prejuízo, por configurar dano in re ipsa. 3. Todavia, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, reduz-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente deste Órgão fracionário. 4. Recurso parcialmente provido." (TJAC - Apelação n. 0017671-25.2006.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, DJ 23/10/2012) (destaquei) "CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTREGA. DÉBITO REMANESCENTE. CIÊNCIA PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENI ZATÓRIO. RE DUÇà O. RAZOA BILI DADE E 09 9 PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO, EM PARTE. (...) 2. Na espécie em exame, presumido o dano moral, que decorre, in re ipsa, da simples inscrição indevida da consumidora em cadastro de inadimplentes, situação que implica em grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador, razão por que devida a indenização a título de dano moral. 3. Objetivando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do quantum indenizatório, adequado reduzir a indenização, consoante precedentes deste Órgão Fracionado Cível. 4. Apelo provido, em parte." (TJAC - Apelação n. 0005080-94.2007.8.01.0001, Rel. Desª Eva Evangelista de Araujo Souza, Primeira Câmara Cível, DJ: 15/07/2011) (destaquei) Ante o fundamentado, com fulcro no artigo 557, 1º-A, do CPC, dou provim ento parcial à Apelação, para reduzir o valor do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a r. Sentença incólume em seus demais termos. Custas pro rata, suspensa a cobrança com relação à parte autora/Apelada, em face da gratuidade judiciária deferida em primeira instância. Publique-se. Rio Branco - Acre, 06 de fevereiro de 2013. Classe Órgão Origem Relatora Agravante Advogado Agravados Advogado Agravado Advogado Assunto : : : : : : : : : : : Agravo de Instrumento n. 0002217-95.2012.8.01.0000 Câmara Cível Cruzeiro do Sul / 2ª Vara Cível Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim A. A. L. Thiago Aranda Bezerra da Silva (OAB: 161003/RJ) I. C. A. L. (representado por sua mãe) A. F. C. Jeizimayra Ferreira Câmara (OAB: 14030/PA) R. C. A. L. (representado por sua mãe) A. F. C. Jeizimayra Ferreira Câmara (OAB: 14030/PA) Alienação Fiduciária / Busca e Apreensão PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No vertente caso, após o exercício de juízo de admissibilidade recursal, deve-se negar seguimento a este recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código Processo Civil, visto que manifestamente inadmissível. 2. Isso porque existe questão prejudicial à apreciação do presente agravo, porquanto, analisando a insurgência recursal, observa-se que a parte Agravante renova os argumentos do Agravo de Instrumento n. 000154610.2012.8.01.0000, o qual não foi conhecido por ausência de documento obrigatório à formação do instrumento, na forma do artigo 525, inciso I, do CPC 3. Assi m , em decorrênci a do pri ncípio da si ngul aridade ou unirrecorribilidade, bem como por força da preclusão consumativa, o presente recurso não pode ser conhecido, considerando que todas as alegações contrárias a uma mesma decisão devem ser apresentadas em um único momento e em um único recurso (precedentes do STF, AI-AgR 629337, e do STJ, AgRg no Ag 1157768). 4. Nesse contexto, não há com o conhecer do presente agravo de instrumento, razão pela qual se nega seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. 5. Agravo não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA (CNJ: B-06 e SAJ-5: 1000032) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. L., inconformado com a Decisão Interlocutória que indeferiu sua justificativa para não pagar o quantum fixado a título de pensão alimentícia em sede de ação provisória de execução ajuizada por A. F. C.. Pela r. Decisão guerreada, o Douto Juiz ad quo, tendo fixado alimentos provisórios no importe de R$3.000,00 (três mil reais) mensais, manteve tal quantia pela decisão ora guerreada. Por considerar que a decisão agravada lhe trará danos irreparáveis, postula o Agravante, pelo conhecimento do presente recurso e, por conseguinte, pela concessão da lim inar para reform a da decisão monocrática. Ao proceder à análise do pedido de efeito suspensivo, esta Relatora lembrou que o mesmo Recorrente já interpôs agravo de instrumento com o mesmo objeto, motivo pelo qual pedi informações ao Juízo ad quo, no intuito de assegurar a existência ou não de algum fato e/ou argumento novo com o escopo de verificar se o objeto do presente recurso já fora apreciado por este Tribunal. Às fls. 117/118, o magistrado do feito apresentou informações, relatando que o inconformismo do Recorrente já fora objeto de decisão por esta 10 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Relatora, tendo, por fim, transitado em julgado. É o sucinto relatório. DECIDO. No vertente caso, após o exercício de juízo de admissibilidade recursal, deve-se negar seguimento a este recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código Processo Civil, visto que manifestamente inadmissível. Isso porque existe questão prejudicial à apreciação do presente agravo, porquanto, analisando a insurgência recursal, observa-se que a parte Agravante renova os argumentos do Agravo de Instrumento n. 000221795.2012.8.01.0000, o qual não foi conhecido por ausência de documento obrigatório à formação do instrumento, na forma do artigo 525, inciso I, do CPC, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO RECURSAL. PREPARO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PESSOA JURÍDICA POSTULANTE DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 525 DO CPC. 1. . Está sedimentado o entendimento de que a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, disciplinada pela Lei n. 1.060/50. Todavia, com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática do onus probandi é da postulante aos benefícios no que diz respeito ao seu estado de miserabilidade. 2. Ausentes no momento da interposição do Agravo de Instrum ento do documento hábil à comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, impõe-se, monocraticamente, a negativa de seguimento do agravo, por manifestamente inadmissível. A ausência de quaisquer peças considerada essencial à formação do instrumento no bojo do Agravo enseja a inadmissibilidade do Recurso, não cabendo a sua conversão em diligência. Assim, em decorrência do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, bem como por força da preclusão consumativa, o presente recurso não pode ser conhecido, considerando que todas as alegações contrárias a uma mesma decisão devem ser apresentadas em um único momento e em um único recurso. Sobre o tema, é válido registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenam ento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Previsto expressamente no código anterior (CPC/39 809 parte final), a subsistência desse princípio no direito vigente decorre da interpretação sistemática que se faz do CPC 496, que enumera os recursos admissíveis pelo código, e da correlação que deve existir entre o CPC 162 e o CPC 504, 513, e 522. De sorte que, ao definir os atos decisórios do juiz, estipulando o cabimento de determinado recurso para cada qual, o CPC adotou o princípio da singularidade. (...) O CPC pretende, com a adoção do princípio, evitar a promiscuidade e a proliferação de mais de um tipo de recurso contra determinado ato judicial. Fixada a natureza do pronunciamento judicial, contra este admite-se apenas um tipo de meio impugnativo dentro da mesma relação processual." (destaquei) Nesse sentido, é o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRAA MESMA DECISÃO. INADMISSILIBIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes." (AI-AgR 629337, CÁRMEN LÚCIA, STF) (destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando interpostos dois recursos contra uma mesma decisão, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, somente se conhece do prim eiro, ocorrendo a preclusão, consumativa para qualquer outra medida. Prejudicado, por conseguinte, o conhecimento do segundo recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 1157768 / PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/10/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei) Nesse c ontexto, não há com o conhecer do present e agravo de instrumento. Ante o fundamentado, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Custas pela Agravante, suspensas pela gratuidade judiciária deferida nessa oportunidade (artigo 12 da Lei n. 1.060/1950). Remeta-se cópia desta Decisão ao juiz da causa. Publique-se. Rio Branco - Acre, 06 de fevereiro de 2013. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0000173-69.2013.8.01.0000 Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Des. Samoel Evangelista Agravante : Marcelus Antônio Motta Prado de Negreiros Advogado : Alfredo Severino Jares Daou Agravado : Banco Cruzeiro do Sul S.A. Marc elus Ant ônio Motta Prado de Negreiros, interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que determinou a adoção de medidas que justifiquem o pedido de assistência judiciária gratuita. Busca reformar a citada Decisão e que seja atribuído efeito ativo ao presente recurso. Eis o que assentado na Decisão: "As informações dos autos não trazem verossimilhança à alegação de pobreza do autor, que tem profissão definida e formação superior (médico), ocupa cargo público na Secretaria de Estado de Saúde, e contratou advogado particular para ajuizar a ação. A simples declaração de pobreza acostada aos autos não é capaz de infirmar todos esses indícios de plena capacidade financeira de suportar as despesas processuais. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, na pessoa seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção prematura do feito, adote uma das seguintes medidas, alternativamente: a) Comprove sua condição de necessitado(a) pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a.1) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; a.2) Holerite ou cópia da carteira de trabalho com informações sobre seus rendimentos; a.3) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio (a); a.4) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como os veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; a.5) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante. c) No mesmo prazo, deverá a parte autora discriminar a data da realização do empréstimo, o percentual da taxa de juros do contrato que deseja submeter à revisão e o valor da prestação que propõe a pagar com juros e correções monetárias que considera devidos, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). Intime-se". Em sede de liminar, o agravante postula os benefícios da assistência judiciária gratuita e que seja atribuído efeito ativo ao Recurso com a mesma finalidade. No mérito, pretende a ratificação da medida liminar porventura concedida. Relatei. Decido. O agravante requer, em sede de liminar, que seja conferido efeito ativo ao presente Recurso, reformando a Decisão que exigiu a apresentação de diversos documentos que comprovem a sua condição de miserabilidade. Dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, que para a concessão de assistência judiciária gratuita, basta que a parte, mediante simples afirmação na petição inicial, declare que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o § 1º do citado artigo, diz que a pobreza é presumida. Portanto, compete a quem a contesta fazer prova em contrário. Assim, em análise sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar buscada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, levando-me a deferir o pedido para conferir o efeito ativo postulado e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com unique-se ao Juiz da causa e requisitem -se as informações julgadas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Rio Branco, 7 de fevereiro de 2013 Agravo de Instrumento nº 0000153-78.2013.8.01.0000 Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Des. Samoel Evangelista Agravante : Estado do Acre Agravada : Raimunda Nonata de Matos Procurador do Estado: Rodrigo Medeiros de Lima Defensor Público: Haroldo Batisti O Estado do Acre interpõe Agravo de Instrumento contra Raimunda Nonata de Matos, pretendendo reformar Decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, proferida nos autos da Ação Cominatória cumulada com pedido de Internação Compulsória e Antecipação de Tutela nº 0000153-78.2013.8.01.0000, proposta pela agravada contra o agravante. Eis o que assentado na Decisão: Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO "Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinado que o Estado do Acre promova a internação compulsória de Anderson de Matos, qualificado nos autos, em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, e não havendo essa espécie de clínica na rede pública, deverá providenciar tal internação em clínica particular, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso no cumprimento da ordem o que faço com fulcro no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da autora." O agravante pretende em sede de lim inar, que seja conferido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a Decisão agravada. No mérito, postula a revogação da Decisão que determ inou a internação compulsória e como pedido subsidiário, a realização de perícia médica no paciente. A agravada propôs Ação Cominatória cum ulada com pedido de internação involuntária e antecipação de tutela contra o agravante, objetivando a internação de seu filho Anderson de Matos que é usuário de substância entorpecente, alegando que suas faculdades mentais estão comprometidas. Em razão do relatado, afirmou que seu filho se envolveu em inúmeros delitos, tendo sido, inclusive, condenado a pena restritiva de liberdade. Também como consequência do transtorno mental, seu filho se tornou pessoa agressiva, expondo a perigo a integridade física própria e de todos que lhe são próximos. Analisando os fato, o Juiz singular, deferiu o pedido de tutela antecipada na forma já transcrita e é contra essa Decisão que o agravante se insurge, pretendendo a sua reforma. Alega que a Decisão que determ inou a internação compulsória não obedeceu aos requisitos legais. Para tanto, cita o artigo 6º, da Lei nº 10.216/01, que exige que a internação psiquiátrica seja precedida de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Retiro dos autos, que o filho da agravante já provocou incêndio na própria casa e tem praticado agressões contra si e contra os demais que o cercam. Logo, a suspensão da Decisão Judicial poderá acarretar danos maiores à agravada do que os já experimentados. Assim, não obstante os argumentos do agravante, não vejo presentes, em análise sumária, os requisitos para a concessão da liminar buscada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, levando-me a indeferir o pedido para conferir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Requisitem-se as informações julgadas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para responder no prazo legal. Findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Rio Branco, 7 de fevereiro de 2013 Agravo de Instrumento n.º 0000245-56.2013.8.01.0000 Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Des. Samoel Evangelista Agravante : Daniken Castro Medeiros Queiroz Agravado : Oppenheiner Hebert Hans Medeiros Queiroz Advogada : Mabel Barros da Silva Alencar Advogado : João Rodholfo W ertz dos Santos Verifico que as razões do presente Agravo de Instrumento não foram assinadas. Assim, intime-se a impetrante para fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Rio Branco, 14 de fevereiro de 2013 CÂMARA CRIMINAL Presidenta: Desembargadora Denise Castelo Bonfim Secretário: Bel. Eduardo de Araújo Marques Expediente de 14/02/2013 Classe : Foro de Origem : Órgão : Relatora : Impetrante : Impetrado : Paciente Assunto Habeas Corpus n.º 0000204-89.2013.8.01.0000 Senador Guiomard Câmara Criminal Desª. Denise Castelo Bonfim Francisco Ferreira Dourado Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard : Raildo dos Santos Conceição : Lesão Corporal Decisão Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus im petrado pelo advogado Dr. Francisco 11 Ferreira Dourado em favor do Paciente RAILDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal. Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente por força do mandado expedido no dia 19/12/2012, sob o nº 009.2012/ 004740-5. Apontou como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Senador Guiomard, o qual decretou a prisão preventiva sob a acusação do Paciente de ter infringido o art. 121 do Código Penal, ao ter desferido uma facada em seu amigo em uma "bebedeira". Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar, o Impetrante alega que não ocorreu homicídio, uma vez que soube que a vítima está viva e gozando de boa saúde, devendo o Paciente então, responder por lesão corporal. Argumenta que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, em vista do que requer a concessão liminar da ordem, visando o relaxamento da prisão para aguardar o julgamento em liberdade. Juntou apenas procuração, cópia do comprovante de endereço, RG, CPF e carteira de trabalho (fls. 5/10). DECIDO. Em sede de Habeas Corpus, para que haja concessão da medida liminar, as provas devem ser incontestáveis e favoráveis ao Paciente. Ante a ausência de documentos acostados à inicial que comprovem o alegado, não há como se ter embasamento para apreciação do pedido liminar. Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da liberdade do Paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos termos do art. 662, do Código de Processo Penal, e art. 124, do RITJ, encaminhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal (art. 127 do RITJ). Após, voltem-me conclusos. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 8 de fevereiro de 2013. Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora ****************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relatora : Impetrante : Impetrado : Paciente Assunto Habeas Corpus n.º 0000211-81.2013.8.01.0000 Rio Branco Câmara Criminal Desª. Denise Castelo Bonfim Rafael Teixeira Sousa Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco : Dario Silva da Silva : Furto Qualificado DECISÃO Vistos, Etc... Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Rafael Teixeira Sousa em favor do Paciente DARIO SILVA DA SILVA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal. Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se preso por força de decisão judicial preventiva, desde 18/12/2012. Apontou como Autoridade Coatora o Juiz da 3ª Vara Criminal desta Comarca, que decretou a segregação preventiva e negou sua revogação. Para justificar a liberdade do Paciente, o Impetrante alega inexistirem os motivos ensejadores do decreto preventivo, bem como alega as condições pessoais daquele em seu favor, além de requerer a extensão de decisão concessiva de liberdade a co-réu nos autos orginários. 12 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DECIDO. Pelos documentos juntados aos autos, em que pese escassos, verifico presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas. Do mesmo modo, entendo presentes os motivos ensejadores do decreto preventivo posto que, por exemplo, o Paciente é citado como reincidente (fls. 21). Também não vislumbro nesse momento meios nos autos de se verificar a condição de igualdade entre o paciente e o co-réu posto em liberdade. Logo, não verifico, a priori, motivos que ensejam a revogação da prisão preventiva do Paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos termos do artigo 662, do Código de Processo Penal e 124 do Regimento Interno deste Tribunal, encam inhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Rio Branco, 08 de fevereiro de 2013. Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora ***************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relatora : Impetrante : Impetrado : Habeas Corpus n.º 0000152-93.2013.8.01.0000 Acrelândia Câmara Criminal Desª. Denise Castelo Bonfim Dárcio Vidal Campos Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Acrelândia : Maria Rodrigues dos Santos : Estupro de Vulnerável Paciente Assunto DECISÃO Darcio Vidal Campos, advogado inscrito na OAB/AC n.º 3523, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Maria Rodrigues dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia/AC. Alega que a Paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal. Aduz, que a Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da custódia cautelar. Requer, por fim, a concessão de liminar, para que a Paciente seja imediatamente posta em liberdade, com a expedição de Alvará de Soltura. Juntou documentos (fls. 08/22). Relatei. Decido. Como é cediço em sede de habeas corpus não se cogita de apreciação minudente de provas, isto é, a prova deve ser pré-constituída, pois o fato deve apresentar-se isento de dúvidas. Nessa perspectiva, a concessão de liminar é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, consoante assentado solidamente pela jurisprudência. Assim, não vislumbro, de plano, os requisitos autorizadores da medida pretendida, razão pela qual indefiro a liminar. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora (art. 124, RITJ). Em seguida, com ou sem informações, à Procuradoria de Justiça (art. 127, RITJ). Após, voltem-me conclusos. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 08 de fevereiro de 2013. Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora Classe : Foro de Origem : Órgão : Relatora : Impetrante : Impetrado : Paciente Assunto Habeas Corpus n.º 0000227-35.2013.8.01.0000 Rio Branco Câmara Criminal Desª. Denise Castelo Bonfim FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco : Marcos Raphael Alves de Almeida : Constrangimento Ilegal DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Fladeniz Pereira da Paixão em favor do Paciente MARCOS RAPHAEL ALVES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal. Alega a Impetrantes que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 24/09/2012, por força de ordem judicial emanada pela Autoridade apontada como Coatora. Apontou como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, o qual decretou a prisão preventiva do Paciente. Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar, a Impetrante alega excesso de prazo e inexistirem os motivos ensejadores do decreto preventivo. DECIDO. Ante a ausência total de documentos acostados à inicial, não há como se ter embasamento para apreciação do pedido liminar exordial. Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da liberdade do Paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos termos do artigo 662, do Código de Processo Penal e 124, do Regimento Interno deste Tribunal, encam inhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Rio Branco, 08 de fevereiro de 2013. Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora ***************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Impetrante : Impetrado : Paciente : Paciente : Assunto : Habeas Corpus n.º 0000168-47.2013.8.01.0000 Tarauacá Câmara Criminal Desª. Denise Castelo Bonfim Jose Lucivan Nery de Lima Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá Sairo da Silva e Silva José Romário de Lima Félix Associação para A Produção e Tráfico e Condutas Afins DESPACHO Vistos, etc... Os Pacientes são citados na exordial com o Im petrantes mas não subscrevem a peça. O advogado subscritor da peça não consta da exordial como Impetrante, nem tampouco, caso fosse, não possui poderes nos autos para tanto, posto que ausente o instrumento procuratório. É certo que o Habeas Corpus não necessita de profissional do direito para sua Impetração, porém, no caso em tela, uma vez optando-se por impetrar o Mandamus por advogado, deveria se ter juntado a Procuração aos autos e constar o nome do advogado como Impetrante, o que não ocorreu. Caso os próprios Pacientes fossem os Impetrantes, sendo desnecessário o advogado, deveriam ter assinado a exordial. Ademais, não foi citada a Autoridade apontada como Coatora. Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Assim, determino a intimação do causídico subscritor da exordial para apresentar instrumento procuratório nos autos, bem como aditar a inicial apontando a Autoridade Coatora. Em quedando-se inerte o advogado citado, intimem-se pessoalmente os Pacientes. Tudo sob pena de inépcia Cumpra-se. Rio Branco, 08 de fevereiro de 2013. Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ata da Oitava audiência de distribuição ordinária realizada em 08 de Fevereiro de 2013, de acordo com o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 13 Distribuição por Prevenção ao Órgão IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 06 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006976-86.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Reginaldo Soares de Souza Advogado : Luiz Carlos Alves Bezerra Apelado : Acrediesel Comercial de Veículos S/A. Advogado : Thiago Mendes Fontenele Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão 07 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007329-29.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda. Advogado : Eduardo Paoliello Apelado : Elisklanne Monte Moura Def. Público : Eugênio Tavares Pereira Neto Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 01 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000156-58.2012.8.01.0003 Origem : Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Bv Financeira S/A. Advogado : Celson Marcon Apelado : Francisco Leal dos Reis Advogado : Luiz Mario Luigi Junior Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 08 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007569-18.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Tam - Linhas Aéreas S/A. Advogado : Francisco Valadares Neto Apelado : Galileu Assunção Filgueiras Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão 02- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002595-76.2011.8.01.0003 Origem : Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Porto Veículos Ltda. Advogada : Elen de Albuquerque Pedroza Apelado : Renault do Brasil S.A. Advogado : FRANCISCO VALADARES NETO Apelada : Adanilza Goreth Silva Bibiano de Carvalho Advogado : Sérgio Baptista Quintanilha Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 09 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007845-49.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Rita da Silva Braz Advogado : Renato Cesar Lopes da Cruz Apelada : Maristela Oliveira de Mesquita Def. Público : Eugênio Tavares Pereira Neto Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 03 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004105-83.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Abilene Ferreira Arruda Advogado : Igor Clem Souza Soares Apelada : Helen Maria Pontes Borges Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 04 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004793-45.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Tam - Linhas Aéreas S/A. Advogado : FRANCISCO VALADARES NETO Apelante : Banco do Brasil S/A. Advogado : Gustavo Amato Pissini Apelada : Pedrina da Silva Freitas Advogado : Igor Clem Souza Soares Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 05 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006074-36.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Ameron- Assistência Médica e Odontológica de Rondônia S/A. Advogado : Eudes Costa Lustosa Apelada : Monica Regina Gomes de Moura Advogado : Igor Clem Souza Soares Órgão : 1ª Turma Recursal IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007939-94.2012.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : José Augusto Cunha Fontes da Silva Advogado : Mario Jorge de Deus Morais Apelado : Brasilprev Seguros e Previdência S/A. Advogado : João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008085-38.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Lg Eletronics do Brasil S/A. Advogada : Alessandra Francisco Apelada : Eliane da Silva Henrique Def. Público : Eugênio Tavares Pereira Neto Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008943-69.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel Advogado : Rafael Gonçalves Rocha Apelado : Cleison de Oliveira Dantas Advogado : Igor Clem Souza Soares Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão 13 - APELAÇÃO Origem : Relator : Apelante : CÍVEL Nº 0010053-06.2012.8.01.0070 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Juiz Giordane de Souza Dourado Banco Fiat S/A. 14 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Advogado : Celson Marcon Apelado : David Fernandes do Nascimento Advogado : André Fabiano Leite da Silva Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010137-07.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Davilene dos Santos Telles Advogado : Igor Clem Souza Soares Apelada : Americel S/A. Advogada : Débora Batista de Araújo Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010290-11.2010.8.01.0070 Origem : 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Eduardo Pena de Moura França Apelada : Maria Elizabeth Alves de Lima Def. Público : Martiniano Cândido de Siqueira Filho Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010452-35.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco do Brasil S/A. Advogado : Gustavo Amato Pissini Apelado : Thiago Jacoud Martins Advogada : Verônica Nery Correa de Figueiredo Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010884-54.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Tam - Linhas Aéreas S/A. Advogado : Francisco Valadares Neto Apelado : Igor Clem Souza Soares Advogado : Leonardo Vidal Calid Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011454-40.2012.8.01.0070 Origem : Anexo do 1º JEspecial Cível / FAAO da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Telma Costa de Araújo Advogado : Igor Clem Souza Soares Apelada : União Educacional do Norte Ltda - Uninorte Advogado : Anderson da Silva Ribeiro Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Prevenção ao Órgão 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021424-98.2011.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Gabriela de Oliveira Cruz Advogado : Josué Mendonça Lira Apelada : Fabíola Regina da Silva Oliveira Def. Público : Eugênio Tavares Pereira Neto Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 20 - APELAÇÃO Origem : Relator : Apelante : Advogado : Apelado : Def. Pública : CÍVEL Nº 0500276-32.2012.8.01.0007 Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri Juiz Giordane de Souza Dourado Banco Bmg S/A. Luis Carlos Laurenço Adauto Tavares de Abreu Roberta de Paula Caminha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500278-02.2012.8.01.0007 Origem : Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre Advogada : Áurea Terezinha Silva da Cruz Apelada : Maria José dos Santos Def. Pública : Roberta de Paula Caminha Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500433-78.2012.8.01.0015 Origem : Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : José Roberto Lopes do Nascimento Advogado : Frederico Filipe Augusto Lima da Silva Apelada : Izélia Bezerra da Silva Advogado : Belquior Jose Gonçalves Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500497-15.2012.8.01.0007 Origem : Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre Advogado : Paulo Felipe Barbosa Maia Apelado : Fausto Humberto Trevisan Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600118-87.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Loc Sun Rent A Car - Efigênia de Carvalho Advogado : Francisco Valadares Neto Apelado : Luiz Gonzaga Mendes Advogada : Oriêta Santiago Moura Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600222-79.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : VRG Linhas Aéreas S/A. Advogada : Virginia Medim Abreu Apelado : Julio Cesar Pinheiro Rosa Advogada : Ruth Souza Araújo Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600602-05.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco Rondobens S/A. Advogado : Dilmar Arruda Campos Apelado : Edinardo Gonçalves Santos Advogada : Renata Corbucci Correa de Souza Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600651-46.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco do Brasil S/A. Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédes Apelado : Orleir dos Santos Lima Advogado : Ricardo Botelho Fonseca Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600735-47.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogada : Mariane Cardoso Macarevich Apelado : Tercio Sena Macambira Advogado : Silvio Ferreira Lima Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 15 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600825-89.2011.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco Itaúcard S/A. Advogado : Celson Marcon Apelada : Terezinha de Oliveira Ferreira Advogada : Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0603385-67.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco Itauleasing S/A. Advogada : Mélanie Galindo Martinho Apelada : Selma Regina Arraes Soares Advogado : Savio Rodrigues Duarte Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601233-46.2012.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Instit uto de P revi dênc ia do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA Procuradora : Priscila Cunha Rocha 1º Apelado : Illimani Lima Suares 2º Apelado : Maria do Socorro Ribeiro de Almeida 3º Apelado : Quefren Douglas Nogueira de Souza 4º Apelado : Raimunda Rodrigues do Nascimento 5º Apelado : Raimundo Saraiva da Silva Filho 6º Apelado : Sebastião Bezerra do Nascimento 7º Apelado : Sérgio Mesquita de Castro 8º Apelado : Sinezio Ferreira Lima 9º Apelado : Tadeu Lima da Costa 10ºApelado : Waldeci Gomes da Cunha Advogada : Ana Christina Araújo Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0603515-57.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Bv Financeira S/A. Advogado : Celson Marcon Apelada : Janaina Coriolano Paiva Souza Advogada : Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601279-35.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Bv Financeira S/A. Advogado : Celson Marcon Apelado : Maria Vera Leodegario Medin Advogado : Ana Christina Araujo Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0602466-78.2012.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Estado do Acre Procurador : Harlem Moreira de Sousa Apelado : Raimundo Nonato Teixeira de Souza Júnior Advogado : Luiz Henrique Coelho Rocha Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0602528-21.2012.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Estado do Acre Advogado : Mayko Figale Maia Apelada : Sandra Regina de Souza Santos Advogado : Luiz Henrique Coelho Rocha Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0603534-63.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco Itaúcard S/A. Advogada : Melanie Galindo Martim Azzi Apelado : Sergio Roberto Ortiz Rodrigues Advogado : Savio Rodrigues Duarte Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0604457-89.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco Panamericano S/A. Advogado : Feliciano Lyra Moura Apelado : Rafael Wycleff Soares Brito Advogada : Auricelha Ribeiro Fernandes Martins Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0604495-04.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Bv Financeira S/A. Advogado : Celson Marcon Apelado : Aldemir Felismino Ferreira Advogada : Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0604519-32.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco Fiat S/A. Advogado : Celson Marcon Apelado : José Alberto da Silva Advogado : Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio Júlio de Castro Rocha Cartório Distribuidor das Turmas Recursais 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0602688-46.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Bv Financeira S/A. Advogado : Celson Marcon Apelado : Idalci Assunção Gomes Advogado : Orlando da Rocha Melo Júnior Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio Pauta de julgamento elaborada nos termos do artigo 44, § 4º do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o art. 89 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para julgam ento na 2ª Sessão Ordinária e/ou nas subsequentes do dia 19 de fevereiro de 2013, às 15 horas, contendo os feitos abaixo: 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0603336-26.2012.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Estado do Acre Procurador : Rodrigo Medeiros de Lima Apelado : Luiz Aires do Nascimento Advogada : Stéphane Quintiliano de Souza Angelim Órgão : 1ª Turma Recursal Distribuição por Sorteio 01-APELAÇÃO Origem Relator Apelante Advogada Apelante Advogado Apelado Advogado Apelado 1ª TURMA RECURSAL CIVEL Nº 0602052-80.2012.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Giordane de Souza Dourado : Bv Financeira S/A. : Marina Belandi Scheffer : Aparecida Rocha da Silva : Marcos Vinicius Matoso da Silveira : Aparecida Rocha da Silva : Renato Bezerra de Almeida : Bv Financeira S/A. 16 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Advogado : Celson Marcon IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 02- APELAÇÃO CIVEL Nº 0008988-10.2011.8.01.0070 Origem : 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Credi-21 Participações Ltda. Apelante : Lojas Marisa S/A. Advogado : Celso David Antunes Apelado : Eliene Pontes da Silva Advogada : Maisa Justiniano Bichara 03-APELAÇÃO Origem Relator 1º Apelante Advogado 2º Apelante Advogado 1º Apelado Advogado 2º Apelado Advogado CÍVEL Nº 0010235-26.2011.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Giordane de Souza Dourado : Marisa Lojas Varejistas S.A. : Celso David Antunes : Marlene Firmino Bezerra : Renato Bezerra de Almeida : Marisa Lojas Varejistas S.A. : Charlles Roney Barbosa de Oliveira : Marlene Firmino Bezerra : Marcos Vinicius Matoso da Silveira IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 04-APELAÇÃO CIVEL Nº 0601061-41.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Marisa Lojas S/A. Advogada : Virginia Medim Abreu Apelado : Francielly Almeida da Silva Moreno Advogado : Rodrigo Aiache Cordeiro 05-APELAÇÃO Origem Relator Apelante Advogada Apelado CIVEL Nº 0013962-90.2011.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Giordane de Souza Dourado : Marisa Lojas S/A. : Virginia Medim Abreu : Angelita Magalhães Moreira IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 06-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-12.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Lojas Avenida Ltda Advogado : André Gustavo Camilo Vieira Lins Apelado : Maria Luiza Duda dos Santos Advogada : Maisa Justiniano Bichara 07-APELAÇÃO Origem Relator Apelante Advogado Apelado Advogado CIVEL Nº 0600941-95.2011.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Giordane de Souza Dourado : Lojas Avenida Ltda : Alexandre Cristiano Drachenberg : Maria do Socorro Vieira Lucena de Queiroz : Rodrigo Aiache Cordeiro IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 08-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021048-15.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Marisa Lojas S/A. Advogado : Valdomiro da Silva Magalhães Apelado : Fernanda Araújo da Rocha Advogada : Williane Antonia Soares Pereira IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 09-APELAÇÃO CIVEL Nº 002150-82.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Marisa Lojas S/A. Advogado : Carlos Augusto Falletti Apelado : Edilene de Oliveira Pontes Advogada : Williane Antonia Soares Pereira IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 10-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019745-63.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Lojas Marisa S/A. Advogado : Valdomiro da Silva Magalhães Apelado : Carmem Justiniano Bichara DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Advogada : Maisa Justiniano Bichara IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 11-APELAÇÃO CIVEL Nº 0600534-89.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Lojas Marisa S/A. Advogada : Virginia Medim Abreu Apelado : Justtine Vieira Franco Advogado : Thiago Vinicius Gwozdz Poersch IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 12-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013815-64.2011.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A. Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes 1º Apelado : Adriano de Morais Araujo Advogada : Rossana Nunes da Silva 2º Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.A. Advogado : Florindo Silvestre Poersch IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 13-APELAÇÃO CIVEL Nº 0018471-64.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogada : Alexandrina Melo de Araújo Apelado : Afonso Cavalcante de Sousa Junior Advogado : Josué Mendonça Lira Fernandes IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 14-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005203-40.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Francisco Clemente de Mello Def. Pública : Juliana Caobianco Queiroz Mateus Apelado : Maria do Socorro de Souza IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 15-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009592-68.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Fenix do Oriente Prestadora de Serviços Ltda Advogado : Evandro Duarte de Oliveira Apelado : Maria Nonata Fragoso da Costa Def. Pública : Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 16-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013342-15.2010.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Megaware Informatica S/A. Apelado : Layana Rodrigues Lopes da Silva Advogado : Mateus Cordeiro Araripe IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 17- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-60.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Jose Silvestre Advogado : Jose Jeremias Ramalho de Barros Apelado : Banco Abn Amro Real S/A - Grupo Banco Santander (brasil) S/A. Advogado : Ailton Maciel da Costa IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 18- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020858-86.2010.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível - Trânsito da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Alex Silva da Conceição Advogado : Renato Bezerra de Almeida Apelado : Francisco Alencar da Silva Def. Público : Eugênio Tavares Pereira Neto IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 19-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601268-06.2012.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Elissandro Pereira Cruz Advogado : Luiz Henrique Coelho Rocha Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 20-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010184-15.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco do Brasil S/A. Advogado : Gustavo Amato Pissini Apelado : Márcia Lira Bezerra Nogueira Advogada : Maisa Justiniano Bichara IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 21-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007623-18.2011.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco Daycoval S/A. Advogado : Marcel Bezerra Chaves Apelado : Ildemar de Farias Def. Público : Eugênio Tavares Pereira Neto IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 22-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019678-98.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Raymora Bertolina Nobre Silva Advogado : Silvio Ferreira Lima Apelado : Banco Itaucard S/A. Advogado : André Gustavo Camilo Vieira Lins 23-APELAÇÃO Origem Relator Apelante Advogado Apelado Advogada CÍVEL Nº 0022909-36.2011.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Giordane de Souza Dourado : Banco Santander S/A. : Igor Clem Souza Soares : Jakson Javan Vieira Junior : Isabela A. Fernandes da Silva IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 24-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021156-44.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco do Brasil S/A. Advogado : Gustavo Amato Pissini Apelado : Valdes Alves Lopes Advogado : Silvio Ferreira Lima IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 25-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600239-18.2012.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Banco Santander S/A. Advogada : Márcia Cristhiny Costa Barbosa Duarte Apelado : Carlos Alberto Rodrigues da Silva Advogado : Júlio César Amaral de Lima 26-APELAÇÃO Origem Relator Apelante Advogado Apelado Advogado Apelado Advogado CIVEL Nº 0010306-28.2011.8.01.0070 : 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Romário Divino Faria : Valdemarina Crisostomo Monteiro : Fabiano Maffini : Banco Volkswagen S/A . : Celson Marcon : Recol Veículos Ltda : Marco Antonio Mourão de Oliveira IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 27-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007980-95.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A. Advogada : Marina Belandi Scheffer Apelado : Taneo Bader Darub Advogado : Silvio Ferreira Lima 28-APELAÇÃO Origem Relator Apelante Advogado Apelado Advogado CIVEL Nº 0019477-09.2011.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Romário Divino Faria : Banco Cruzeiro do Sul S/A. : Marcelo O. Angélico : Paulo Roberto Carvalho de Amorim : Acreanino de Sousa Naua 17 29-APELAÇÃO Origem Relator Apelante Advogada Apelado Advogado CIVEL Nº 0600635-29.2011.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Romário Divino Faria : Ativos S/A Securitizadora de Credito Financeiros : Mariane Cardoso Macarevich : Francisca Oneide da Silva Lemos Machado : Silvio Ferreira Lima 30-APELAÇÃO Origem Relator Apelante Advogado Apelado Def. Pública CIVEL Nº 0000365-20.2012.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Romário Divino Faria : Banco do Brasil S/A. : Gustavo Amato Pissini : Silvio Cezar Mascarenhas do Amor Divino : Flávia do Nascimento Oliveira 31- APELAÇÃO CIVEL Nº 0007983-50.2011.8.01.0070 Origem : 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado : Pedro Raposo Baueb Apelado : Maria Izabel Souza de Moura Advogada : Raimunda Rodrigues de Souza IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 32-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015755-64.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Maria Lucia Bandeira Vieira Advogado : Vinícius Sandri Apelado : Cobran Cobranças e A. Jurídica Ltda Kleber de Carvalho IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 33-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000490-22.2011.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Antonio José Pascoal Silva Apelante : Jose Ednilson Batista Advogado : Silvio Ferreira Lima Apelado : Roberto Barros Filho Advogado : Roberto Duarte Júnior Apelado : Francisco Romulo da Silva Barros Advogada : Stéphane Quintiliano de Souza Angelim IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 34-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018781-70.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Hilda Matias da Silva Advogado : Ubirair Claudio Dutra Apelado : Banco Itaucard S/A. Advogada : Geane Portela 35-APELAÇÃO Origem Relator Apelante Advogado Apelado Advogado CIVEL Nº 0601379-87.2012.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Romário Divino Faria : Bv Financeira S/A. : Celson Marcon : Jhully da Cunha Basílio : Richard Harley Amaral de Souza 36- APELAÇÃO CIVEL Nº 0601504-55.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Bv Financeira S/A - Cfi Advogada : Marina Belandi Scheffer Apelado : Raimundo Expedito Saraiva Farias Advogado : Roberto Duarte Júnior 37- APELAÇÃO CIVEL Nº 0600206-28.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Aires Marques da Gama Advogada : Isabela A. Fernandes da Silva Apelado : Banco Itaucard S/A. 38- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0601661-28.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Robson Luiz Oliveira de Souza Advogado : Paulo José Borges da Silva Apelado : Banco Itaúcard S/A. 18 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Advogado : Roberto Vieira Sathler Lima 39- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0604313-18.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Banco Santander Brasil S/A. Advogada : Márcia Cristhiny Costa Barbosa Apelado : Rodolfo Augusto Costa de Albuquerque Advogada : Christiane Brandão Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2ª TURMA RECURSAL PRESIDENTE: JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO: LUMA FERREIRA DA SILVA MOURA 40- APELAÇÃO CIVEL Nº 0604533-16.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Banco Panamericano S.A. Advogado : Feliciano Lyra Moura Apelado : Marilda Moreira Brasileiro Rios Advogada : Isabela A. Fernandes da Silva RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060187786.2012.8.01.0070 Presidente : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Órgão : 2ª Turma Recursal Parte Recorrente: Estado do Acre Procurador : Francisco Armando de Figueirêdo Melo Parte Recorrida: Israel Gino de Medeiros Advogados : George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC) : James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) 41- APELAÇÃO CIVEL Nº 0600675-74.2012.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Advogada : Mariane Cardoso Macarevich Apelado : Thiago Freire de Souza Advogado : Silvio Ferreira Lima Despacho: 1. Faculto à parte Recorrida, por meio de petição de contrarrazões, a apresentação de resposta ao Recurso Extraordinário interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Vindas as contrarrazões, ou findo o respectivo prazo, conclusos para exame e decisão a respeito da admissão ou não do Recurso referido, nos termos do art. 542, §1º, do CPC. 3. Intime-se. 42- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008318-79.2011.8.01.0002 Origem : Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Banco Rural S/A. Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques Apelado : Jovelina Correia de Oliveira Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013. IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 43-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019276-17.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Sebastião Ferreira Cavalcante Advogado : Maurizam da Silva Pereira Apelado : Quilda Barbosa dos Anjos Advogado : Rogério da Costa Modesto 44- APELAÇÃO CIVEL Nº 0025432-21.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Acre Advogado : Evestron do nascimento oliveira Apelado : Luzia Moreira Pinheiro Advogada : Kátia Moreira Pinheiro 45-APELAÇÃO Origem Relator 1º Apelante Advogado 2º Apelante Advogado Apelado Advogado Apelado Advogado Apelado CÍVEL Nº 0022022-52.2011.8.01.0070 : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : Juiz Romário Divino Faria : Mav Construtora Ltda : Thales Rocha Bordignon : Imobiliária Fortaleza Ltda : Ilsen Franco Vogth : Diego Figueiredo Silva : André Augusto Rocha Neri do Nascimento : Mav Construtora Ltda : Gilliard Nobre Rocha : Imobiliária Fortaleza Ltda. IMPEDIDA A JUÍZA LILIAN DEISE BRAGA PAIVA. 46-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0506661-35.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Romário Divino Faria Apelante : Otoniel Turi da Silva Advogado : Vicente Aragão Prado Júnior 1º Apelado : Everson Domingues da Silva Advogada : Leila Aparecida Felix 2º Apelado : Maria Lourenço da Costa Silva Advogado : Ubirair Claudio Dutra Diretora de Secretaria da Primeira Turma Recursal dos Juizados E spec iais Cíveis, Cri m inais e Fazenda Públic a. E u, ___________________, Cirlene Rocha da Luz, subscrevo. Juiz Giordane de Souza Dourado Presidente Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA Presidente Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria em exercício, publico. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060090264.2012.8.01.0070 Presidente : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Órgão : 2ª Turma Recursal Parte Recorrente: Estado do Acre Procuradora : Maria José Maia Nascimento Postigo Parte Recorrida: Gutemberg da Silva de Melo Advogados : Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) : Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) : Stéfen de Souza Santos (OAB 3700/AC) Decisão: 1. O art. 543-B e parágrafos do CPC estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou m ai s recursos representativos da questão, sendo encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, ficando sobrestados os demais até o pronunciamento definitivo da Egrégia Corte mencionada com relação ao recurso remetido. 2. Assim, uma vez que a Suprema Corte, no ARE nº 646.000 (DJe-127, Divulg 28.06.2012, Pub 29/06/2012), de Relatoria do Exmº. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a quaestio iuris debatida nos presentes autos, determino o sobrestamento do feito na Secretaria desta Turma, até pronunciamento definitivo do E. STF sobre a matéria. 3. Após, conclusos para nova apreciação. 4. Intime-se. Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013. Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA Presidente Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria em exercício, publico. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060071119.2012.8.01.0070 Presidente : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Órgão : 2ª Turma Recursal Parte Recorrente: BV Financeira S/A CFi Advogado : Celson Marcon (OAB 3266-A/AC) Parte Recorrida: Elivan Silva de Lima Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Advogada : Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC) Decisão: A parte Recorrente, BV FINANCEIRA S/A CFi, inconformada com o v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal (fls. 117/121), interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta Instância, se limita a verificar se os pressupostos constitucionais e gerais, de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º, do CPC. E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso, tendo o preparo sido regularmente recolhido. No entanto, verifica-se no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupost os essenciai s de adm issibil idade, qual seja o PREQUESTIONAMENTO da matéria. Neste pressuposto Recursal, a parte Impetrante alega que o Acórdão impugnado violou norma constitucional, elencada no do art. 5º, XXXVI. Consigno que o decisório colegiado sob censura sequer se pronunciou, explícita ou implicitamente, sobre a disposição constitucional alegadamente violada, não tendo a Recorrente oposto embargos declaratórios visando suprir um a supost a om issão, de m odo que resta inadm issível o processamento do Recurso nobre m anejado, por falta do requisito essencial do Prequestionamento, incidindo no caso os verbetes sumulares n. 282 e 356 do STF, os quais colaciono: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SÚMULA 356: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. Não bastasse tudo isso, é de se acrescentar ainda que a alegada violação (art. 5º, XXXVI, da CF), se configurou na espécie dos autos, quando muito, de forma meramente reflexa, o que de igual modo inviabiliza o processam ento do Recurso E xtraordi nári o interposto, conform e jurisprudência do STF, que ora colaciono: "EMENTA : CONSTI TUCI ONAL. MI LITA R. A USÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E XXXVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMP ROVI DO. I - Ausência de prequest ionam ent o das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 7.145/97) aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX , da Constit uição, quando o acórdão rec orri do encontra-se suficientemente fundamentado. V - Agravo regimental improvido. (STF. AI 732469 AgR/BA. Min. RICARDO LEWANDOW SKI. Julgamento: 10/02/ 2009)." ANTE O EXPOSTO, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Intimem-se. Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013. Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA Presidente Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria em exercício, publico. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 001832098.2011.8.01.0070 Presidente : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Órgão : 2ª Turma Recursal Parte Recorrente: BV Financeira S/A Advogado : Celson Marcon (OAB 10990/ES) 19 Parte Recorrida: Raimundo Martins de Morais Advogadas : Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC) : Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC) Decisão: A parte impetrante, Banco BV Financeira S/A, inconformada com o v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal (fls. 105/111), interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta Instância, limita-se na verificação no presente recurso os pressupostos constitucionais e gerais, de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º, do CPC. E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso, tendo o preparo sido regularmente recolhido. No entanto, segundo norma do art. 543-A, §2º, introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.418/2006, é necessário que a parte impetrante demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, a existência de Repercussão Geral. Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito formal a peça recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório: "EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar form al e fundam ent ada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em regra, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III Inexi stência de novos argum entos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo regimental improvido." (STF. Segunda Turma. AI 815141 AgR/RJ. DJe-020 Divulg. 31/01/2011. Public. 01/02/2011. Ement. Vol-02454-15 Pág. 03666. Relator Min. Ricardo Lewandowski). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões do agravo regimental não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. É encargo do recorrente fiscalizar a inteireza do traslado com as peças obrigatórias à formação do instrumento. Precedentes. 3. Não se admite o recurso extraordinário se ausente a preliminar de repercussão geral, incluído o que trata de matéria criminal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF. AI 846825 AgR/MG. Rel. Min. ROSA WEBER. Primeira Turma. DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento do requisito de admissibilidade - Repercussão Geral (art. 543-A, §2º do CPC) - INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Intimem-se. Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013. Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA Presidente Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria em exercício, publico. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060036335.2011.8.01.0070 Presidente : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Origem : 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Órgão : 2ª Turma Recursal Parte Recorrente: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado : Celson Marcon (OAB 3266-A/AC) Parte Recorrida: Anuar Beiruth Junior Advogadas : Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC) : Isabela A. Fernandes da Silva (OAB 3054/AC) 20 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Decisão: A parte im petrante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, inconformada com o v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal (fls. 165/166), interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta Instância, limita-se na verificação no presente recurso os pressupostos constitucionais e gerais, de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º, do CPC. E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso, tendo o preparo sido regularmente recolhido. No entanto, segundo norma do art. 543-A, §2º, introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.418/2006, é necessário que a parte impetrante demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, a existência de Repercussão Geral. Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito formal a peça recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório: "EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar form al e fundam ent ada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em regra, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III Inexi stência de novos argum entos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo regimental improvido." (STF. Segunda Turma. AI 815141 AgR/RJ. DJe-020 Divulg. 31/01/2011. Public. 01/02/2011. Ement. Vol-02454-15 Pág. 03666. Relator Min. Ricardo Lewandowski). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões do agravo regimental não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. É encargo do recorrente fiscalizar a inteireza do traslado com as peças obrigatórias à formação do instrumento. Precedentes. 3. Não se admite o recurso extraordinário se ausente a preliminar de repercussão geral, incluído o que trata de matéria criminal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF. AI 846825 AgR/MG. Rel. Min. ROSA WEBER. Primeira Turma. DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento do requisito de admissibilidade - Repercussão Geral (art. 543-A, §2º do CPC) - INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta Instância, limita-se na verificação no presente recurso os pressupostos constitucionais e gerais, de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º, do CPC. E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso, tendo o preparo sido regularmente recolhido. No entanto, segundo norma do art. 543-A, §2º, introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.418/2006, é necessário que a parte impetrante demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, a existência de Repercussão Geral. Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito formal a peça recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório: "EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar form al e fundam ent ada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em regra, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III Inexi stência de novos argum entos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo regimental improvido." (STF. Segunda Turma. AI 815141 AgR/RJ. DJe-020 Divulg. 31/01/2011. Public. 01/02/2011. Ement. Vol-02454-15 Pág. 03666. Relator Min. Ricardo Lewandowski). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões do agravo regimental não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. É encargo do recorrente fiscalizar a inteireza do traslado com as peças obrigatórias à formação do instrumento. Precedentes. 3. Não se admite o recurso extraordinário se ausente a preliminar de repercussão geral, incluído o que trata de matéria criminal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF. AI 846825 AgR/MG. Rel. Min. ROSA WEBER. Primeira Turma. DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento do requisito de admissibilidade - Repercussão Geral (art. 543-A, §2º do CPC) - INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Intimem-se. Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013. Intimem-se. Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013. Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA Presidente Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria em exercício, publico. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 060040465.2012.8.01.0070 Presidente : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Órgão : 2ª Turma Recursal Parte Recorrente: Banco Wolkswagen S/A Advogado : Celson Marcon (OAB 3266-A/AC) Parte Recorrida: Lívia Santiago de Melo Arruda Advogadas : Lauana Karine de Araujo e Silva (OAB 3407/AC) : Márcia Cristhiny Costa Barbosa Duarte (OAB 2525/AC) Decisão: A parte impetrante, BANCO WOLKSWAGEN S/A, inconformada com o v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal (fls. 159-160), interpôs Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA Presidente Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria em exercício, publico. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 000009138.2012.8.01.9000 Presidente : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Órgão : 2ª Turma Recursal Parte Recorrente: Edson Rodrigues da Silva Def. Público : Eugenio Tavares Pereira Neto Parte Recorrida: Banco Schahin S/A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) DECISÃO: A parte Recorrente, EDSON RODRIGUES DA SILVA, inconformada com o v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal (fls. 250-259), interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta Instância, se limita a verificar se os pressupostos constitucionais e gerais, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 21 de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º, do CPC. E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso e o preparo regularmente recolhido. No entanto, verifica-se a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja o PREQUESTIONAMENTO da matéria. Neste pressuposto Recursal, a parte Impetrante alega que o Acórdão impugnado violou a norma constitucional inserida no art. 5º, LIV. Consigno que o STF é uníssono no sentido deste tipo de ofensa configurar, quando muito, ofensas meramente reflexas às normas constitucionais. Colaciono um julgado a respeito: Souza - REQUERIDO: Banco BMG - Posto isso, inexistindo controvérsia a respeito da penhora, torno sem efeito o despacho de fl. 60 Ademais, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção processual com resolução do mérito (art. 794, I, do CPC), declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da parte autora nos valores exatos da execução. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria pra cálculo de custas, intimando-se a parte devedora para proceder o devido recolhimento, sob pena de inclusão em dívida ativa. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal Federal não admite, em princípio, o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. Precedentes. 3. Alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 4. Agravo regimental improvido." (STF. AI 758378 AgR/RR. Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 03/ 08/2010) É indispensável, para o manejo de Recurso Extraordinário, que a matéria tenha sido objeto de apreciação no acórdão recorrido, e se isso não ocorreu, caracteriza-se que a ofensa foi indireta ao texto constitucional. Não existiu, portanto, o prequestionamento da matéria, frisando-se - repito - que a suposta ofensa à norma constitucional não deve ser reflexa, mas sim, direta. Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório: ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUS A (OAB 409/A C) - Processo 000298807.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antônio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco do Brasil S.A. Agência 2358-2 - ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Antônio Batista de Sousa - Considerando que satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Expeçase alvará em favor da parte credora. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. "EMENTAS: (...) 2. Recurso. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Agravo regimental não provido. O tema constitucional suscitado não foi objeto de consideração no acórdão atacado, faltando então o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito. 3. Recurso. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Ofensa reflexa. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário em que a alegada ofensa à Constituição Federal é apenas indireta." (STF - Segunda Turma - AI 646996 AgR/RJ. Pub. 18/09/ 2009 - Relator Min. Cezar Peluso). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal Sumulou: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. ANTE O EXPOSTO, considerando o não preenchimento do requisito de admissibilidade - Prequestionamento - INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Intime-se. Rio Branco - Acre, 07 de fevereiro de 2013. Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA Presidente Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Luma Ferreira da Silva Moura, Diretora de Secretaria em exercício, publico. II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Capital) 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILZA FERREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0020/2013 ADV: NAY CORDEIRO (OAB 14229/PB), FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC) - Processo 0001279-34.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Felipe Henrique de ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) Processo 0002891-70.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Rosiany B. Alm eida (VLG CALÇADOS) DEVEDORA: Luana Melo de Araújo - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) - Processo 0004373-53.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Regiane da Silva Veronezi - RÉU: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S.A - Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC desde o dia 31.5.2007. Deste valor, deve ser deduzida a quantia de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre o remanescente, devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da data do pagamento administrativo (fl. 27 19/01/2011). Ante a sucumbência recíproca, em proporções distintas, distribuo entre as partes as custas, no percentual de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré. No que tange as verbas advocatícias, compenso-as parcialmente (art. 21 do CPC), devendo a parte autora pagar à parte ré o percentual de 80% a título de honorários, ora fixados em 10% do valor da condenação, em vista da baixa complexidade da demanda. Considerando a concessão da gratuidade judiciária (fl. 15) fica suspensa a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários enquanto perdurar a sua hipossuficiência (fl. 07), até o prazo de 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Após o trânsito em julgado, a parte ré fica intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (CPC. art. 475-J). Publique-se. Registrese. Intime-se. Valor do preparo: R$202,50. ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo 000442991.2009.8.01.0001 (001.09.004429-1) - Cumprim ento de sentença Inadimplemento - CREDOR: Ronildo Alcantara Lima - DEVEDOR: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), CLAUDIA MARA HEEP (OAB 3673/ AC) - Processo 0004885-36.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Genildo dos Santos Araújo - RÉU: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S.A - Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o dia 31.5.2007, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação de fl. 21 (19/11/2012). Ante a sucumbência recíproca, em proporções distintas, distribuo entre as partes as custas, no percentual de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. No que tange as verbas advocatícias, compenso-as parcialmente (art. 21 do CPC), devendo a parte autora pagar à parte ré o percentual de 60% a título de honorários, ora fixados em 10% do valor da condenação, em 22 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 vista da baixa complexidade da demanda. Considerando a concessão da gratuidade judiciária (fl. 18) fica suspensa a condenação da parte autora ao pagam ento de custas e honorári os enquanto perdurar a sua hipossuficiência (fl. 09), até o prazo de 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Após o trânsito em julgado, a parte ré fica intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (CPC. art. 475-J). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valor do preparo: R$202,50 ADV: ISABEL SILVA (OAB 3896/RO), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC) - Processo 000540564.2010.8.01.0001 (001.10.005405-7) - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: Henrique Luiz Preteli - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO) - Processo 0005430-09.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B.V. FINANCEIRA S.A. CFI - RÉU: Raimundo Paiva da Silva - Posto isso, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagam ento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor da causa corrigido. Havendo requerimento, cientifique-se o Detran que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem para si ou para terceiros que indicar. Após o transito em julgado, arquivemse. ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), CLAUDIA MARA HEEP (OAB 3673/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), FLORINDO SILVESTRE P OERS CH (OAB 800/ AC) - Processo 000578094.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: José de Goes - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta um reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o dia 31.5.2007, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação de fl. 41 (18/11/2012). Ante a sucumbência recíproca, em proporções distintas, distribuo entre as partes as custas, no percentual de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. No que tange as verbas advocatícias, compenso-as parcialmente (art. 21 do CPC), devendo a parte autora pagar à parte ré o percentual de 60% a título de honorários, ora fixados em 10% do valor da condenação, em vista da baixa complexidade da demanda. Considerando a concessão da gratuidade judiciária (fl. 18) fica suspensa a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários enquanto perdurar a sua hipossuficiência (fl.11), até o prazo de 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei 1.060/50).Após o trânsito em julgado, a parte ré fica intimada a efetuar o pagam ento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (CPC. art. 475-J).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valor do preparo: R$202.50. ADV: CLORIS GARCIA TOFFOLI (OAB 66416/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 85115/SP), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/ AC), NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU, MARCELO TANCREDI (OAB 167221/SP) - Processo 0007336-68.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Raife Couto de Souza - RÉU: Banco Panamericano S.A - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: GUSTAVO MALDONADO MARTINS (OAB 3479/AC) - Processo 0012517-50.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Dalcar Auto Peças Ltda. - RÉU: Adriana Domingas da Silva ME - Portanto, configurada a desídia da parte autora, decreto a extinção processual sem resolução de mérito. Outrossim, revogo a liminar concedida a fls. 27/28. ADV: VERANICE MELLO DA FROTA (OAB 2611/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) Processo 0012983-15.2009.8.01.0001 (001.09.012983-1) - Cumprimento de sentença - AUTOR: Manoel Epifanio da Costa - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CPC. Pelo exposto, declaro extinta a execução. ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), MARCELO GOMES AFONSO (OAB 2893/AC) - Processo 001323178.2009.8.01.0001 (001.09.013231-0) - Cumprim ento de sentença Inadimplemento - AUTOR: William Sheldon Souza Cunha - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - ajuizou ação de cobrança de seguro em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Transitada em julgado a sentença condenatória, a parte ré compareceu em juízo e realizou o depósito de quantia que entendeu suficiente ao pagamento integral de seu débito (fls. 92/93). Devidamente intimada, a parte autora concordou com o depósito realizado, requerendo o seu levantamento (fl. 108). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Pelo exposto, declaro extinta a execução. Certifique-se nos autos o arresto de fls. 81/84. Considerando a juntada do contrato de honorários de fls. 110, bem como em vista do permissivo do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro o levantamento, em favor dos patronos da parte autora, das verbas sucumbenciais, assim como do valor equivalente a 30% do crédito principal em depósito. Fica condicionada a expedição de alvará à apresentação de planilha de cálculo do mencionado percentual, a ser apreciada por este Juízo. Comunica-se o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Acrelândia acerca da sentença. Findas as providências determinadas, custas devidamente recolhidas, arquive-se, com as anotações de praxe. P.R.I.C. ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC) - Processo 0015548-15.2010.8.01.0001 (001.10.0155481) - Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Maria Estefânea dos Santos Clemente - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Posto isso, HOMOLOGO a transação de fls. 121/123, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo 0015663-07.2008.8.01.0001 (001.08.015663-1) - Execução de Título Extrajudicial - CREDOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda - FAAO - DEVEDOR: Maria da Luz da Silva Ferreira e outro - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA (OAB 00002030AC), RICARDO BOTELHO FONSECA (OAB 2931A/AC), NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, ADRIANA SILVA RABELO (OAB 002.609/RO), BÊYRH PRADO AGUIAR CASSEB (OAB 2733/AC) - Processo 0017875-06.2005.8.01.0001 (001.05.017875-0) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - DEVEDORA: Altamira Araújo de Albuquerque e outro - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. ADV: MARILI RIBEIRO TABORDA (OAB 3552/AC) - Processo 001791830.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Toyota do Brasil S/A - RÉU: Adi de Souza Leite - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/ AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo 0020152-53.2009.8.01.0001 (001.09.020152-4) Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: José Reinaldo Macedo de Souza - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando definitivamente o valor do crédito exequendo em R$ 16.807,36 (dezesseis mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis centavos), consoante o pedido original do exequente. Considerando que os mencionados valores já se encontram devidamente depositados (fl. 129), não havendo mais nenhuma controvérsia a seu respeito, declaro a satisfação da obrigação executada e, via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC. ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA, THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) Processo 0020402-18.2011.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ricardo Araújo da Silva RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Isto posto, julgo procedente o pedido DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO revisional dos contratos de financiam entos descrito nos autos, para estabelecer o seguinte: a) declarar nula a cláusula de capitalização mensal de juros remuneratórios, fixando a capitalização exclusivamente anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33; c.c. O art. 406 e 591, do Código Civil. b) declarar a nulidade da estipulação da comissão de permanência, como fator de atualização m onetária, que deverá ser expurgada; c) declarar a não configuração da mora debendi, determinando, em conseqüência, a não incidência sobre o saldo devedor do contrato pactuado (STJ, EREsp 163.884/RS); d) em caso de mora, admitir a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); e) Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de am ortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; f) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâm etros acima referidos, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, podendo a parte demandante compensar esse crédito para redução do saldo devedor. Por fim, ante a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional acima concedida, devendo ser oficiado à Justiça Federal, no Acre para que doravante modifique o desconto em folha de pagamento da parte autora para o valor de R$ 1.826,45 e R$ 285,04, em relação aos empréstimos realizados junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A. Em face da suc um bência da part e ré, condeno-a ao pagam ento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo com base no art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado e apresentação da planilha com os cálculos dos créditos do autor, a parte ré deverá ser intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (CPC. art. 475J). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do preparo: R$4.631,97. ADV: GECILEIDE VIEIRA CARDOSO LINS (OAB 1891/AC), RUY ALBERTO DUARTE (OAB 00000736AC), JOAO GUARACU RODRIGUES DE QUADROS (OAB 1841/AC), CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA - Processo 0020485-78.2004.8.01.0001/01 (001.04.020485-6/00001) Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Narciso de Brito Souza - DEVEDOR: Banacre S. A. em Liquidação Ordinária - Portanto, configurada a desídia da parte autora, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito. ADV: SUZETE SILVA FERREIRA LIMA (OAB 1046/AC) - Processo 002109939.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel REQUERENTE: Antonio Muniz de Oliveira - REQUERIDO: Sebastião Almeida Lima - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC) - Processo 0021328-33.2010.8.01.0001 (001.10.021328-7) - Cumprimento de sentença - Seguro - CREDOR: Arm ando Fernandes Barbosa - DEVEDOR: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: MELIZA COLONNESE (OAB 146466/SP), SANDRA REGINA COSTA (OAB 247520/SP), LUCIANA BERGHE (OAB 214207/SP), PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC) - Processo 0022020-32.2010.8.01.0001 (001.10.022020-8) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Paulo Luiz Pedrazza - DEVEDOR: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Paulo Luiz Pedrazza - Ante a inércia da parte executada em impugnar a constrição de numerário, inexistente qualquer controvérsia a respeito, razão pela qual declaro a satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do mérito, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 0030284-38.2010.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Pedro Mendes Guimarães Neto - DEVEDOR: Banco Real S/A - ABN AMRO Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0031617-88.2011.8.01.0001 Monitória - Cheque - REQUERENTE: Recol Motors Ltda - REQUERIDO: Nelson Martins dos Santos - Pelo exposto, resolvo o mérito processual decreto a extinção do feito pelo pagamento. Valor do preparo: R$101,70. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 23 (OAB 3266/AC) - Processo 0706569-52.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉU: Messias Egidio R Santos - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. **************************************************************************************** Pauta de Audiência - Período: 01/03/2013 até 31/03/2013 Vara : 1ª Vara Cível 19/03/13 09:00 : Conciliação Processo: 0017614-94.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Duplicata Autor : Barreiros e Almeida Ltda. (Ok Magazine) Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Ré : Eliete Lima Jucá Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/03/13 09:30 : Conciliação Processo: 0021870-80.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito Autor : Barreiros e Almeida Ltda Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Réu : Sibele Souza Bento Tamborini Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/03/13 10:00 : Conciliação Processo: 0030137-75.2011.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Duplicata Credor : Barreiros e Almeida Ltda Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Devedora : Lucimar Gurgel da Silva Oliveira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/03/13 10:30 : Conciliação Processo: 0007239-68.2011.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Duplicata Credor : Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Devedora : Mirian Késia Labs de Lima Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/03/13 11:00 : Conciliação Processo: 0020040-16.2011.8.01.0001 : Prestação de Contas - Exigidas Assunto principal : Associação Autor : Raimundo Pinheiro de Araújo D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa Réu : José Francisco de Souza Vidal Advogada : OAB 3115/AC - Renata Corbucci Correa de Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/03/13 11:30 : Conciliação Processo: 0017332-56.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor : Valdemar Honorato da Costa Advogada : OAB 618/AC - Orieta Santiago Moura Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago Réu : Raimundo Nonato Nogueira da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/03/13 12:00 : Conciliação Processo: 0021867-28.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito Autor : Barreiros e Almeida Ltda Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Ré : Maria José Rodrigues Lima Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/03/13 09:00 : Conciliação Processo: 0017608-87.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Duplicata Autor : Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine) Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Réu : Clovis Ribeiro Bayum Neto 24 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/03/13 09:30 : Conciliação Processo: 0017607-05.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Duplicata Autor : Rosiany B. Almeida (VLG CALÇADOS) Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Ré : Simoneli Maria da Costa Moreira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/03/13 10:00 : Conciliação Processo: 0017612-27.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Duplicata Autor : Barreiros e Almeida Ltda. (Ok Magazine) Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Réu : Antonio José de Brito Viana Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/03/13 10:30 : Conciliação Processo: 0007744-25.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Cheque Autor : Barreiros e Almeida Ltda Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Ré : Andreia Teixeira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/03/13 11:00 : Conciliação Processo: 0021181-36.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito Autor : Barreiros e Almeida Ltda Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Ré : Ana Lucia Queiroz dos Santos Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/03/13 11:30 : Conciliação Processo: 0021191-80.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito Autor : Barreiros e Almeida Ltda Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Réu : Nazha Bichara Magno Ribeiro da Cruz Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/03/13 12:00 : Conciliação Processo: 0000445-94.2012.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Duplicata Credor : Rosiany B. Almeida Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Devedora : Maria Beatriz de Simone Camargo Gurgel Fernandes Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/03/13 09:00 : Conciliação Processo: 0007757-24.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito Autor : Rosiany B. Almeida Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Ré : Verônica Freire de Menezes Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/03/13 09:30 : Conciliação Processo: 0017613-12.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Duplicata Autor : Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine) Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Ré : Regiane da Silva de Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/03/13 10:00 : Conciliação Processo: 0021862-06.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito Autor : Rosiany B. Almeida Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Ré : Fabilene Gomes Ferreira Ribeiro Qtd. pessoas (audiência) : 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Situação da audiência : Pendente 21/03/13 10:30 : Conciliação Processo: 0021864-73.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito Autor : Rosiany B. Almeida Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Ré : Ivone Portela da Costa Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/03/13 11:00 : Conciliação Processo: 0017616-64.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Duplicata Autor : Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine) Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Ré : Maria Socorro Santana dos Santos Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/03/13 11:30 : Conciliação Processo: 0002874-34.2012.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Duplicata Credor : Barreiros e Almeida Ltda (OK! CALÇADOS) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Devedor : Radames de Jesus Lima da Cunha Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/03/13 12:00 : Conciliação Processo: 0011208-91.2011.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Duplicata Credor : Barreiros e Almeida Ltda (OK! CALÇADOS) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Devedora : Valcilene Cardozo Gomes de Melo Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 26/03/13 09:00 : Conciliação Processo: 0006112-61.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Nota Promissória Credor : Rosiany B. Almeida (VLG Modas) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Devedor : Jader Bonfim Félix Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 26/03/13 09:30 : Conciliação Processo: 0006122-08.2012.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Nota Promissória Credor : Rosiany B. Almeida (VLG Modas) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Devedora : Maria Cristina Alves de Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 26/03/13 10:00 : Conciliação Processo: 0020892-40.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Duplicata Requerente : Rosiany B. Almeida (VLG Modas) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Requerido : Silvio José Bezerra da Costa Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 26/03/13 10:30 : Conciliação Processo: 0021187-43.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Compra e Venda Autor : Rosiany B. Almeida (VLG Modas) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Réu : Marcos Vinícius Peniche Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 26/03/13 11:00 : Conciliação Processo: 0021188-28.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Compra e Venda Autor : Rosiany B. Almeida (VLG Modas) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Réu : Maria do Socorro Lima de Moura Holanda Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 25 26/03/13 15:00 : Conciliação Processo: 0017611-42.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Duplicata Autor : Barreiros e Almeida Ltda (OK! CALÇADOS) Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Ré : Antonilda Barbosa da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC) - Processo 001440829.1999.8.01.0001 (001.99.014408-0) - Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) - RÉ: A. C. R. L. - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. O prazo processual aqui estabelecido terá curso normal, apesar do processo de digitalização em curso nesta Unidade Judiciária. 26/03/13 15:15 : Conciliação Processo: 0013258-90.2011.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Duplicata Credor : Barreiros e Almeida Ltda (VLG SPORTS) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Devedor : Carlos Rafael Sampaio Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0016637-39.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Orlando Rodrigues de Sales - RÉU: Banco BV Financeira S.A. - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. O prazo processual aqui estabelecido terá curso norm al, apesar do processo de digitalização em curso nesta Unidade Judiciária. 26/03/13 15:30 : Conciliação Processo: 0021303-49.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário Assunto principal : Duplicata Autor : Barreiros e Almeida Ltda (VLG SPORTS) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Réu : Rosa Maria de Melo Maia Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 26/03/13 15:45 : Conciliação Processo: 0007749-47.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Cheque Autora : Rosiany B. Almeida (VLG MENS WEAR) Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida Réu : José Jackson Prado de Aguiar Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 26/03/13 16:00 : Conciliação Processo: 0017646-02.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário Assunto principal : Duplicata Autor : Rosiany B. Almeida (VLG SHOES) Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito Réu : Kelly Karoliny de Lemos Sacchi Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHARLES AUGUSTO PIRES GONÇALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0015/2013 ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0006622-11.2011.8.01.0001 Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Juscelino Medeiros da Silva - RÉU: Banco Votorantim S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. O prazo processual aqui estabelecido terá curso norm al, apesar do processo de digitalização em curso nesta Unidade Judiciária. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0006704-42.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Norma Suely Tinoco Lima - RÉU: Banco do Brasil S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. O prazo processual aqui estabelecido terá curso normal, apesar do processo de digitalização em curso nesta Unidade Judiciária. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 001255880.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Antônio Batista de Sousa - RÉU: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Retifique-se no SAJ o valor da causa. Após, intime-se o autor para no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas pagar as custas iniciais. ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo 0023139-62.2009.8.01.0001 (001.09.023139-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Raimundo Ribeiro Cláudio - RÉU: Banco BMC S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC), JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC) - Processo 0025220-13.2011.8.01. 0001 - Proc edim ento Sum ário - Seguro REQUERENTE: Francisca Maria de Oliveira - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Esclareçam as partes os termos do acordo de pp. 40/42, vez que há divergência entre o valor total do acordo e os valores a serem destinados à parte e ao advogado. ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC) - Processo 0027406-43.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Jose Claudio Leal - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Considerando a notícia nos autos de que a parte autora está com problemas de saúde, determino que as providências determinadas no despacho de p. 130 sejam cumpridas imediatamente, e que o prazo para apresentação de impugnação tenha curso norm al, independente do processo de virtualização dos feitos em trâmite nesta Unidade Judiciária. 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LOIS CARLOS ARRUDA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0028/2013 ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/ AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo 0001854-08.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Athos Ítalo Carneiro de4 Melo - RÉU: Banco do Brasil S/A - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se. ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/ AC) - Processo 0002497-68.2009.8.01.0001 (001.09.002497-5) Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Paulo Correia Dantas - RÉU: Banco BMG S/A e outro - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se. ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC) - Processo 000290996.2009.8.01.0001 (001.09.002909-8) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Joao Eudes Negreiros de Oliveira - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 92/95-v, já transitada 26 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 em julgado, não havendo necessidade de nenhuma outra providência judicial. 2. Deve (m) a (s) parte (s) condenada (s) ao pagamento das custas processuais comprovar (em) o pagamento respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de providências de inscrição na dívida ativa. 3. Comprovado o pagamento, determino o arquivamento dos autos na forma legal; ou findo o prazo, sem comprovação, determino as providências de com unicação para inscrição na dívida ativa, sendo o caso, com arquivamento posterior dos autos. 4. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão algum a em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 5. Intime-se e arquive-se. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 000462386.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria da Conceição Pinto Furtado de Araujo - RÉU: Banco do Brasil S.A. Agência 3022-8 - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se. ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUS A (OAB 409/A C) - Processo 000610858.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Juscelino Rodrigues Gonçalves - RÉU: Banco do Brasil S/A - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se. ADV: MAURÍCIO SCHUCK (OAB 1650/AC), STELLA MARIA OLÍMPIA PIRES (OAB 002.740/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 00002196AC), VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA (OAB 00002505AC), RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 002.963/AC) Processo 0006773-84.2005.8.01.0001/01 (001.05.006773-8/00001) Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Maria do Socorro Figueiredo Teles RÉU: Ace Seguradora S. A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo, com base no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. 4. Desentranhe o necessário, na forma da lei. 5. Condeno a parte Executada nas custas processuais. 6. Torno sem efeito o Auto de Penhora e Depósito de fl. 141. 7. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 8. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma da lei. ADV: VERA LUCIA HEEP (OAB 00002196AC), MAURÍCIO SCHUCK (OAB 1650/AC), VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) - Processo 000677384.2005.8.01.0001/02 (001.05.006773-8/00002) - Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Vera Lucia Heep - RÉU: Ace Seguradora S. A - ADVOGADA: Vera Lucia Heep - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo, com base no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. 4. Desentranhe o necessário, na forma da lei. 5. Condeno a parte Executada nas cust as processuais. 6. Determ ino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 7. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma da lei. ADV: MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB 2539/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 0013114-87.2009.8.01.0001 (001.09.013114-3) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Rossana Santos Freitas - RÉ: Banco do Brasil S/A - Agência 2359-0 - 1. Verifico que na Decisão de 2º Grau de Jurisdição (fls. 192/ 208), consta a determinação de repetição de indébito. No caso, os cálculos da eventual quantia a se restituir serão feitos pela Contadoria Judicial, em razão de que a parte Exequente vem gozando da gratuidade judiciária (§ 3º, do Art. 475-B, CPC). 2. Daí que ordeno as seguintes providências: i) evolua-se o processo para fase de Cumprimento de Sentença, que falta apenas a liquidação, por cálculo; ii) defiro o pedido da parte Exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo credor a se restituir à parte Exequente, conforme a alteração do contrato bancário produzida pela Decisão Judicial referida e a cumprir; 3. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Havendo saldo a restituir apresentado pela memória de cálculo a ser elaborada pela Contadoria Judicial, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; não havendo saldo a restituir, estando ainda pendente débito, diga a parte tida como Exequente, em 5 (cinco) dias, e conclusos para deliberação outra ou extinção do cumprim ento de sentença. 4. Fixo honorários advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 5. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 6. Requeridos os atos executivos, na forma do item 3, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACENJUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intim ações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem i m óvel, publi cando-se os respecti vos edit ais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 5. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantam entos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 7. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 8. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 3, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 9. Sendo indicada para o caso, desi gne-se audiênci a de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 10. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalm ente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 11. Intime-se. ADV: NAY CORDEIRO (OAB 14229/PB), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ANNA CAVALCANTI FADUL (OAB 24240/BA), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE), ADRIANA APARECIDA FERRAZONI (OAB 209431/SP), MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB) - Processo 001980384.2008.8.01.0001 (001.08.019803-2) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Edivaldo Oliveira de Santana - RÉU: Banco BMG - 1. No caso, verifico que, de fato, no Dispositivo da Decisão de 2º Grau de Jurisdição (Acórdão n. 11.664 de fls. 272/278), ao constar a "determinação de restituição de valores", embora sem a expressão terminológica correta de condenação, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dela se depreende que o provimento judiciário tem, no ponto, natureza condenatória e ilíquida a exigir a memória de cálculo a instruir o cumprimento de sentença. No caso, os cálculos da eventual quantia a se restituir serão feitos pela Contadoria Judicial, em razão de que a parte Exequente vem gozando da gratuidade judiciária (§ 3º, do Art. 475-B, CPC). 2. Daí que ordeno as seguintes providências: i) evolua-se o processo para fase de Cumprimento de Sentença, que falta apenas a liquidação, por cálculo; ii) defiro o pedido da parte Exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo credor a se restituir à parte Exequente, conforme a alteração do contrato bancário produzida pela Decisão Judicial referida e a cumprir; 3. Havendo saldo a restituir apresentado pela memória de cálculo a ser elaborada pela Contadoria Judicial, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; não havendo saldo a restituir, estando ainda pendente débito, diga a parte tida como Exequente, em 5 (cinco) dias, e conclusos para deliberação outra ou extinção do cumprimento de sentença. 4. Fixo honorários advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 5. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 6. Requeridos os atos executivos, na forma do item 3, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos em pregados em geral; sendo posit ivo, transfira-se a im portância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 5. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da im pugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas form as dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 7. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 8. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 3, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 9. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 10. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 11. Intime-se. ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC), ISAIAS FERREIRA JUNIOR Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 27 (OAB 802/AC) - Processo 0020958-88.2009.8.01.0001 (001.09.0209584) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria Elvira Messias Lima Alves - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão algum a em decorrênc ia dos t rabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se. ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU - Processo 0029327-37.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ethiene Maria Gouveia Viana - RÉU: Previmax Previdência Privada e Seguradora Ltda - 1. No caso, verifico que, de fato, no Dispositivo da Decisão de 2º Grau de Jurisdição (fls. 177 a 182-v), ao constar a "determinação de restituição de valores", embora sem a expressão terminológica correta de condenação, dela se depreende que o provimento judiciário tem, no ponto, natureza condenatória e ilíquida a exigir a memória de cálculo a instruir o cumprimento de sentença. No caso, os cálculos da eventual quantia a se restituir serão feitos pela Contadoria Judicial, em razão de que a parte Exequente vem gozando da gratuidade judiciária (§ 3º, do Art. 475-B, CPC). 2. Daí que ordeno as seguintes providências: i) evolua-se o processo para fase de Cumprimento de Sentença, que falta apenas a liquidação, por cálculo; ii) defiro o pedido da parte Exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo credor a se restituir à parte Exequente, conforme a alteração do contrato bancário produzida pela Decisão Judicial referida e a cumprir; 3. Havendo saldo a restituir apresentado pela memória de cálculo a ser elaborada pela Contadoria Judicial, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; não havendo saldo a restituir, estando ainda pendente débito, diga a parte tida como Exequente, em 5 (cinco) dias, e conclusos para deliberação outra ou extinção do cumprimento de sentença. 4. Fixo honorários advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 5. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 6. Requeridos os atos executivos, na forma do item 3, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais num erários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 5. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da im pugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas form as dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a 28 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 7. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 8. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 3, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 9. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 10. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 11. Intime-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0029/2013 ADV: ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), RENATO CASTELO DE OLIVEIRA (OA B 002.292/AC) - Proc esso 0000734-66. 2008.8.01.0001 (001.08.000734-2) - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Claudia Rocha dos Santos - REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão algum a em decorrênc ia dos t rabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se. ADV: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO (OAB 001.847/RO), MARINA BELANDI SCHEFFE R (OAB 3232/ AC) - Processo 000091334.2007.8.01.0001 (001.07.000913-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Dibens S.A. - RÉU: Antônio Marcelo Valdeis de Almeida - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Mantenho a Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, reafirmando tão só que, não sendo encontrada a parte Ré no endereço indicado na petição inicial, mesmo após ser despachada, impunha-se, como se impôs, ordenar a emenda para declinar o endereço correto da parte Ré e, principalmente, promoverlhe a citação, no prazo legal de 10 (dez) dias. Ocorreu, entretanto, que, embora facultado o prazo, a parte Autora, ora Recorrente, quanto ao objeto da determinação, nada fez, não restando, no caso, outra alternativa senão indeferir a petição inicial, exatamente como manda a regra de procedimento legal. 3. Nestes termos, mantida a Sentença recorrida, encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Intime-se. ADV: JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), RODRIGO AIACHE CORDEIRO, MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), JOAO JOAQUIM GUIMARAES COSTA (OAB 3103/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo 0002160-11.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AUTOR: José Augusto do Nascimento Ferraz - RÉU: Banco Real S/A - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Ré/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Autora/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, i nclusive os prazos c om uns de rec urso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se. ADV: INARA GOVEIA JARDIM (OAB 3203/AC) - Processo 001060666.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Meireles Comercial Ltda e outro - 1. Verifico que ocorreu um equívoco quanto ao dispositivo lançado e constante do item 3 da Sentença de fl. 35 e o erro decorreu de aplicação de um modelo de decisão padronizada desta Unidade Judiciária referente às Ações de Conhecimento. 2. Os erros ou equívocos dessa natureza sempre corrigimos, independente de qualquer recurso ou pedido, bastando que seja detectado, motivo pelo qual torno sem efeito a Sentença de fl. 35 e defiro o pedido de suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido no acordo apresentando as fls. 30/31, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, diga a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento do acordo, sob pena de extinção da presente Ação de Execução. 4. Em virtude da presente Decisão que deferiu o pedido de suspensão da presente Ação de Execução, objeto do Recurso de Apelação interposto pela parte Exequente de fls. 38/47, julgo-o prejudicado. 5. Determino que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos com uns de recurso, correrão normalm ente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 6. Intime-se. ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS, MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0014892-24.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Luzinete Enrich Fiorense - RÉU: Banco Finasa BMC S.A - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão algum a em decorrênc ia dos t rabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se. ADV: LUCIANO MELLO DE SOUZA (OAB 3519/RO), RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), MARCOS ANTONIO METCHKO (OAB 1482/ RO), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), MARCOS ANTÔNIO ARA UJO DOS SANTOS (OAB 846/ RO) - Processo 001518936.2008.8.01.0001 (001.08.015189-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - RÉU: Jernilson Rodrigues de Souza - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Mantenho a Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, reafirmando tão só que, não sendo encontrada a parte Ré no endereço indicado na petição inicial, mesmo após ser despachada, impunha-se, como se impôs, ordenar a emenda para declinar o endereço correto da parte Ré e, principalmente, promover-lhe a citação, no prazo legal de 10 (dez) dias. Ocorreu, entretanto, que, embora facultado o prazo, a parte Autora, ora Recorrente, deixou-o fluir sem manifestação alguma, não restando, no caso, outra alternativa senão indeferir a petição inicial, exatamente como manda a regra de procedimento legal. 3. Nestes termos, mantida a Sentença recorrida, encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Intime-se. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/ AC), KAREN AMANN (OAB 140975/SP), MARCELO O. ANGÉLICO (OAB 94389/SP) - Processo 0016728-37.2008.8.01.0001 (001.08.016728-5) Procedimento Ordinário - AUTORA: Maria Idelzuite de Souza da Cunha RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - 1. Não sendo a parte Autora credora de qualquer valor na presente Ação e devendo, no caso, a parte Ré ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 203/206, já transitada em julgado, não há necessidade ou razão jurídica plausível para liquidação de sentença. 2. Nestes termos, indefiro a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, ante a assentada desnecessidade de liquidação. 3. Oficie-se, comunicando ao Órgão Empregador ou Pagador que, em razão da referida Decisão Judicial definitiva proferida na Apelação constante destes autos, estão liberados os descontos consignados, até e dentro do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte Autora. 4. Considerando a petição e documentos de fls. 329/352, que comprovam encontrar-se a parte Ré em procedimento de liquidação extrajudicial, retifico o item 4 da Sentença de fls. 325/326, suspendendo a condenação da parte Ré nas custas processuais, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. 5. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 6. Intime-se e arquive-se. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0017615-16.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Sandra Maria Sá Moniz - REQUERIDO: Banco BMG S.A. - 1. Não sendo a parte Autora credora de qualquer valor na presente Ação e devendo, no caso, a parte Ré ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 192/196, já transitada em julgado, não há necessidade ou razão jurídica plausível para liquidação de sentença. 2. Nestes termos, indefiro a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, ante a assentada desnecessidade de liquidação. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalm ente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se e arquive-se. ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC), CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), FRANCISCO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 3190/AC), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), KEMMIL DE MELO COELHO (OAB 2551/AC) - Processo 0018175-55.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Valciomar de Oliveira Vicente - RÉU: Banco do Brasil S/A - Agência 4266-8 - 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Intime-se. ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/ AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 0028140-91.2010.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ademilde Marinho Soares - RÉU: Banco do Brasil S/A. - 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Autora/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Ré/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 4. Intime-se. ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), GUERSON JOHNNY DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 3413/AC) - Processo 0028142-61.2010.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria de Fátima Matos Marinho - RÉU: Banco Panamericano S.A - 1. No caso, verifico que, de fato, no Dispositivo da Decisão de 2º Grau de Jurisdição (fls. 219 a 224-v), ao constar a "determinação de restituição de val ores", em bora sem a expressão term inológica correta de condenação, dela se depreende que o provimento judiciário tem, no ponto, natureza condenatória e ilíquida a exigir a memória de cálculo a instruir o cumprimento de sentença. No caso, os cálculos da eventual quantia a se restituir serão feitos pela Contadoria Judicial, em razão de que a parte Exequente vem gozando da gratuidade judiciária (§ 3º, do Art. 475-B, CPC). 2. Daí que ordeno as seguintes providências: i) evolua-se o processo para fase de Cumprimento de Sentença, que falta apenas a liquidação, por cálculo; ii) defiro o pedido da parte Exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo credor a se restituir à parte Exequente, conforme a alteração do contrato bancário produzida pela Decisão Judicial referida e a cumprir; 3. Havendo saldo a restituir apresentado pela memória de cálculo a ser elaborada pela Contadoria Judicial, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; não havendo saldo a restituir, estando ainda pendente débito, diga a parte tida como Exequente, em 5 (cinco) dias, e conclusos para deliberação outra ou extinção do cumprimento de sentença. 4. Fixo honorários advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 5. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475J do CPC). 6. Requeridos os atos executivos, na forma do item 3, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos em pregados em geral; sendo posit ivo, transfira-se a im portância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 29 do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 5. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da im pugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas form as dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 7. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 8. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 3, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 9. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 10. Determino que os prazos processuais desta causa, inclusive os prazos comuns de recurso, correrão normalmente e não terão suspensão alguma em decorrência dos trabalhos de virtualização instalados e em curso nesta Vara. 11. Intime-se. 5ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MARIA ALVES RIBEIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GRAZIELLE OUTRAMÁRIO WUTZKE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0026/2013 ADV: ELLEN LAURA LEITE MUNGO (OAB 10604/MT) - Processo 000059456.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A RÉU: Antonio Jorge Nobrega Gomes - Final de Sentença: "Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao autor, a fim de que o mesmo tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor do preparo: R$ 144,33". ADV: ELLEN LAURA LEITE MUNGO (OAB 10604/MT) - Processo 000059711.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A RÉ: Maria Isaneide da Silva Parente - Final de Sentença: "Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao autor, a fim de que o mesmo tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor do preparo: R$ 122,94". ADV: LUIZ SARAIVA CORREIA (OAB 202/AC) - Processo 000106827.2013.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse AUTORA: Stella de Barros Moses - RÉU: Adriano Alves da Silva Justificação Prévia Data: 20/02/2013 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0014535-10.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉ: Maria Ireniva Dantas Sussuarana - Final de sentença: [...] Isto posto, deixo de homologar o acordo, posto que não constante dos autos, e julgo procedente o pedido inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Fica indeferido o pedido de baixa das restrições junto ao DETRAN/AC, uma vez que é atribuição da parte autora. Ademais, não foi efetivada nenhuma ordem judicial com esta finalidade nos autos. Custas pela parte demandada. Publique-se, intime-se. Em que pese a sentença seja com resolução do mérito, não vejo razão para aguardar o trânsito em julgado da mesma, uma vez que o pedido foi de homologação de acordo. Assim, após a cobrança das custas, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida 30 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 0014715-26.2012.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Marcos Augusto de Oliveira Meireles - RÉU: Sebastião Nogueira Cruz - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, a exceção da cláusula sexta, na forma e condições das demais cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 25, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 269, III, do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no que diz à parte autora, está dispensada, em razão da assistência judiciária gratuita deferida (pág. 7). Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: ANICE BATISTA BRITO (OAB 3759/AC) - Processo 001483739.2012.8.01.0001 - Procedimento Sum ário - Obrigações - AUTOR: Barreiros e Almeida Ltda - RÉ: Francilene Silva de Sousa Wanderley Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 23, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 269, III, do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivemse os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GABRIELA DE SOUZA CORREIA (OAB 10031/MT), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 4032/ MT), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 001495430.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Açofer Industria e Comércio Ltda - DEVEDOR: Concrenorte - Ind. Art. de Concretos Ltda - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de págs. 87/91, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 794, II e 795, ambos do CPC. Custas pela parte demandada, nos termos do acordo. Fica indeferido o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, considerando que, uma vez homologado, o mesmo passa a ser título executivo judicial e, em caso de descumprimento, poderá o credor promover o cumprimento de sentença na forma do que dispõe o art. 475-J do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 749, II e 795, ambos CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), VANIA MARIA DE MELO BRITO (OAB 2223/AC) - Processo 0015893-10.2012.8.01.0001 Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: V. Sperotto - Importação e Exportação - DEVEDOR: A. S. Vale - ME e outros - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 61, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 749, II e 795, ambos CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem -se, proceda-se a cobrança das custas, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/ AC) - Processo 0016247-35.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - CREDOR: União Educacional do Norte Ltda - DEVEDORA: Gleyciane da Silva Maia - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de págs. 49/52, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 794, II e 795 ambos do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), LUIZ CARLOS SIMAO PAIVA (OAB 3093/AC), OSVALDO ALVES BANDEIRA NETO (OAB 1286/AC) - Processo 0016887-38.2012.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito AUTOR: Acre Beer Distribuidora de Bebidas Importação e Exportação LTDA - RÉU: Francisco Martins Pompeu - Final de Sentença: (...) "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 42, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade". ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0015096-34.2012.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: União Educacional do Norte Ltda - RÉU: José Armando Rodrigues da Silva - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 64, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimemse, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/ AC) - Processo 0018490-49.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte Ltda - DEVEDOR: Anderson Lima de Oliveira - Final de Sentença: Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 40, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 794, II e 795, ambos do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0015426-31.2012.8.01. 0001 - Procedim ento Sum ário Obrigações - AUTOR: União Educacional do Norte Ltda - RÉU: Antonio Flávio Nonato de Oliveira - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 61, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0018495-71.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte Ltda DEVEDOR: Maurício de Melo Souza - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de págs. 37/39, a fim de que produza seus jurídicos e legais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 749, inciso II e 795, ambos do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 001875721.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Associação Educacional e Cultural META DEVEDORA: Jacqueline do Vale DAnzicourt - Final de Sentença: "Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao autor, a fim de que o mesmo tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade". Valor do preparo: R$ 101,70. ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC), ANA LUIZA FELI X FA BRI PRATAVIE IRA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 001876413.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Associação Educacional e Cultural META DEVEDORA: Ana Regina Azevedo Feitosa - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 42, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 749, II e 795 ambos do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 001879193.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Associação Educacional e Cultural META - DEVEDOR: Rosimar da Silva Alves - Final de Sentença: (...) "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de pág. 18, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 794, II e 795, ambos do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO) - Processo 0019300-24.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S.A. C.F.I. - RÉU: Vanderléia Meleiro Avelino - Final de sentença: [...] Nessas condições, em face da ausência de outros elem entos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruiram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), ao tempo em que JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publique-se, intimemse e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Valor do preparo: R$ 343,89 ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO) - Processo 0019303-76.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S.A. C.F.I. - RÉU: Emerson Dourado de Araújo - Final de sentença: [...] Nessas condições, em face da ausência de outros elem entos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruiram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 31 plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), ao tempo em que JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publiquese, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Valor do preparo: R$ 101,70 ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP) - Processo 001971167.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: Sérgio Aparecido Pinto da Silva - Final de Sentença: "Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da presente sentença a autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor do preparo: R$ 441,04. ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO) - Processo 0019943-79.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S.A. C.F.I. - RÉU: Laudelino Paiva da Rocha - Final de sentença: [...] Nessas condições, em fac e da ausênci a de out ros elem entos que possam conduzi r a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruiram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), ao tempo em que JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuido à causa, na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publiquese, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Valor de preparo: R$ 119,70 ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/ AC) - Processo 0020060-70.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte Ltda - DEVEDORA: Rejane Medeiros de Souza - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de págs. 37/40, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 749, inciso II e 795, ambos do CPC. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) Processo 0020074-54.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Weverton da Rocha Souza - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - DECISÃO: "Recebo a emenda da inicial (pág. 19). Fica deferido, por ora, os benefícios da assistência judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei 1.060/50. Destaque-se data para a audiência de conciliação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 277, caput, CPC). Cite-se e intime-se a parte demandada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e nela, em não havendo conciliação, oferecer defesa escrita ou oral, oportunidade em que poderá produzir e requerer as provas que julgar necessárias (art. 278, CPC), fazendo constar no mandado as advertências do art. 277, § 2º, do CPC. Intime-se a parte autora para a audiência, por seu seu patrono com poderes para transigir, fazendo constar do mandado que o seu não comparecimento ensejará a extinção do processo por desídia (art. 267, III, do CPC), bem como, o Ministério Público. ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) Processo 0020075-39.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Fernando Jesus Batista Viana da Silva - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - DECISÃO: "Recebo a emenda da 32 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 inicial (pág. 18). Fica deferido, por ora, os benefícios da assistência judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei 1.060/50. Destaque-se data para a audiência de conciliação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 277, caput, CPC). Cite-se e intime-se a parte demandada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e nela, em não havendo conciliação, oferecer defesa escrita ou oral, oportunidade em que poderá produzir e requerer as provas que julgar necessárias (art. 278, CPC), fazendo constar no mandado as advertências do art. 277, § 2º, do CPC. Intime-se a parte autora para a audiência, por seu patrono com poderes para transigir, fazendo constar do mandado que o seu não comparecimento ensejará a extinção do processo por desídia (art. 267, III, do CPC)". ADV: CARMEN ENEIDA S. ROCHA (OAB 3846/RO), ANA PAULA DOS SA NTOS DE CAMA RGO (OAB 4794/RO) - Processo 002048245.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: Raimundo Nonato Lopes Quintela - Final de Sentença: "Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruiram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), ao tempo em que JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publiquese, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Valor do preparo: R$ 422,67. ADV: ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) - Processo 002051365.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito AUTOR: João de Araújo - RÉU: Banco Itaucard S.A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, m anifestar-se acerc a das prelim inares argui das na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) Processo 0020741-40.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda DEVEDORA: Marlene de Oliveira - Final de Sentença: "Assim, considerando que a satisfação da obrigação é um a das formas de extinção da execução, na forma do que dispõe o art. 794, I, do CPC, e considerando que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 795) declaro, por sentença, extinta a presente execução. Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Publiquese, intime-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) Processo 0020744-92.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Rosiany B. Almeida DEVEDORA: Luverly Menezes de Souza Almeida - Final de Sentença: "Assim, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, na forma do que dispõe o art. 794, I, do CPC, e considerando que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 795), julgo extinta a presente execução. Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Publiquese, intime-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) - Processo 0020945-84.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Francisco Costa da Silva - Final de sentença: [...] Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruiram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), ao tempo em que JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. Faculto à parte DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Valor de preparo: R$ 712,83 ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 002131903.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Paulo Sergio da Silva - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica indeferido o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, uma vez que em caso de descumprimento do mesmo, poderá o autor promover o cumprimento de sentença na forma do que dispõe o art. 475-J do CPC. Observo que o cadastramento dos advogados no Sistema, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feito apenas no nome daquele que tem a assinatura válida no referido Sistema, ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura. Custas pro rata na forma do que dispõe o art. 26, § 2º, do CPC. Publique-se, intimemse, proceda-se a cobrança das custas, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: RODOLPHO RAMOS PEREIRA JUNIOR (OAB 117812RJ) - Processo 0700006-08.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa BMC S/A - RÉU: Telmo Ribeiro de Figueiredo - Final de Sentença: "Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao autor, a fim de que o mesmo tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das c ustas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor do preparo: R$ 1.213,74 ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA (OAB 3315/AC) - Processo 070011097.2013.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Áureo José de Melo Maia - DESPACHO: "Não obstante as alegações do autor e a documentação carreada aos autos, vislumbro necessária a colheita de mais elementos de prova para apreciação da liminar postulada, na medida em que, em que pese o contrato de compra e venda constante dos autos comprove a propriedade do bem, não há elementos de convicção quanto a posse exercida pelo demandante. Razão disto, determino ao autor que justifique o alegado (art. 928, parte final, do CPC), devendo a Secretaria da Vara destacar, com brevidade, dia e hora para audiência de justificação prévia, com a intimação e citação dos réus para os termos da ação, bem como para comparecer à audiência, advertindo-os de que o prazo para resposta somente fluirá a partir da intimação da decisão liminar (CPC, art. 930, parágrafo único). Antes, porém intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência, declinando seus respectivos endereços, acaso postule a intimação das mesmas. Não cumprida as determinações acima, certifiquese e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, incontinenti. ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC) - Processo 0700837-56.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: R F Chaves - ME - DESPACHO: "Da análise dos autos verifica-se discordância entre o valor da causa (pág. 4) e o demonstrativo de débito atualizado (págs. 15/16). Razão disso, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil, inclusive com o recolhimento da taxa remanescente, se for o caso. Intime-se Cumprase com brevidade. ADV: RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 3484/AC) - Processo 0702679-08.2012.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: RECH & BORGES LTDA - ME - RÉU: Valdecir Lino da Silva - Final de Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo de págs. 65/66, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandada, nos termos da cláusula sexta do acordo. Retifique-se o polo passivo da ação, fazendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO constar o nome correto do réu, qual seja: Valdecir Lino da Silva. Publiquese, intimem-se, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. ADV: RODOLPHO RAMOS PEREIRA JUNIOR (OAB 117812RJ) - Processo 0703823-17.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S.A - RÉ: Adenides Augusto dos Santos - Final de Sentença: "Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao autor, a fim de que o mesmo tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor do preparo: R$ 158,54 ADV: GIOVANA TONELLO PEDRO LIMA (OAB 34777/DF), KALLYNE GOMES SANTOS - Processo 0707892-92.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia DEVEDOR: Francisco Ari da Silveira Júnior e outro - Final de Sentença: "Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas de Lei. Encaminhe-se cópia da presente sentença a credora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, roceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Valor do preparo: R$ 380,12. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ OLIVEIRA MORAES PRADO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0027/2013 ADV: VALMIRA SAID GANUM DA CUNHA (OAB 1770/AC), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OA B 3132/A C), MERI CRI STINA AMARAL GONÇALV ES (OAB 00001310AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 0001829-88.1995.8.01.0001 (001.95.001829-6) - Cum prim ento de sentença - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Washington Guimarães de Carvalho - REQUERIDO: Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC - A parte autora W ashington Guim arães de Carvalho ajuizou ação de execução contra Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida p. 337 e 37 . A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivese, independentemente do trânsito em julgado, pois a satisfação do crédito é ato incompatível com o m anejo de recurso voluntário das partes, operando-se, assim, a preclusão lógica. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0011705-71.2012.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Anulação - AUTOR: Francisco Chagas Silva RÉU: Estado do Acre - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, julgo improcedente o pedido ventilado na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do autor litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita que defiro neste ato. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0022488-59.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Marieta Ramos de Lima REQUERIDO: Estado do Acre - Tribunal de Justiça - Intime-se a autora para que efetue o pagamento das custas finais, calculadas no valor de R$ 1.019, 12 (mil e dezenove reais e doze centavos), em 30 (trinta) dias. Uma vez transcorrido o prazo sem manifestação da parte, informem-se os dados necessários à Procuradoria Fiscal do Estado, para que esta adote as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa eletrônica. Cumpra-se. Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 33 ADV: LUCIANO JOSÉ TRINDADE (OAB 2462/AC), MARIA DULCINEA MAIA BRAGA - Processo 0026956-66.2011.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Estado do Acre - RÉ: Antonia Ecildes Feitosa e outros - Defiro a AJG. Intime-se o Estado do Acre para se manifestar sobre as contestações no prazo de 10 (dez) dias. Ao depois, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. ADV: PÉRICLES LEAL DA SILVA (OAB 41004/PR), FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OA B 2812/A C) - Processo 070091402.2012.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Licitações - AUTOR: VISIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - IMPETRADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 04 - GOV. EST. ACRE - A parte autora VISIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 04 - GOV. EST. ACRE e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo. É cedido que, em mandado de segurança, despiciendo se faz a manifestação da parte contrária quanto ao pedido de desistência. Assim, importa em extinção do processo o fato de o autor, consoante estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intime-se. ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo 0701041-03.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Diárias e Outras Indenizações - AUTOR: Eliezer Vieira Thomaz - RÉU: Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - EMURB - A presente demanda tem como causa de pedir relação jurídica de natureza eminentemente trabalhista e os pedidos veiculados na inicial ostentam idêntico caráter. Por conta disso, a competência para julgamento da reclamação é da Justiça do Trabalho, tal como prevê o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Esse tem sido o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, conforme se pode observar nos julgados cujas ementas transcrevem-se abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRA BALHISTA . EMPRES A PÚBLICA MUNICI PAL. REGIME DE CONTRATAÇÃO. CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Estando os empregados da empresa pública submetidos ao regime de contratação pela CLT, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 115723/RJ, 1ª Seção, Rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14.09.2011, DJe de 23.09.2011) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME DE CONTRATAÇÃO. CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Merece ser mantida a decisão agravada em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda proposta por autor contratado pela Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi, empresa pública, cujo estatuto dispõe no seu art. 17 que o regime jurídico aplicável à contratação de seus empregados é o da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. De ressaltar, ainda, que as verbas reclamadas na exordial têm caráter indubitavelmente trabalhistas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 110999/RJ, 3ª Seção, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 23.03.2011, DJe de 29.03.2011) E m face de tais considerações, declino da competência para processar e julgar a presente dem anda em favor da Justiça do Trabalho. Converta-se o processo eletrônico em versão física e, na sequência, remetam-se os autos àquela Justiça Especializada. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 6 de fevereiro de 2013. ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 20836/GO) - Processo 0701063-95.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (ASSEMPAC) - RÉU: Estado do Acre Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. Condeno as autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios integrais, fixados por equidade, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa face à assistência judiciária gratuita deferida à p. 71. Sentença insuscetível de reexame necessário. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0701067-98.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTOR: PADRÃO EMPREENDIEMNTOS - ME RÉU: Municipio de Rio Branco - PADRÃO EMPREENDIMENTO LTDA formulou 34 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 pedido de antecipação de tutela em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, a fim de que seja determinado ao "Réu que se abstenha de notificar a Autora para pagamento de ISS relativo ao serviço de ensino, bem como de tomar qualquer medida de caráter constritivo ou, ainda, inscrevê-la em dívida ativa em razão de débito oriundo da relação jurídicotributária, ora questionada".Verbera que firmou parceria com a empresa de ensino à distância "LFG", sendo que, em razão disso, o município de Rio Branco vem lhe autuando periodicamente pelo não recolhimento do ISS incidente sobre a prestação de ensino. Entretanto, alega ser apenas uma "transmissora de cursos telepresenciais", atividade que não estaria sujeita à tributação, posto que excluída na lista de serviços do ISSQN constante da Lei Complementar nº 116/2006. Assim, toda a atividade de ensino seria prestada pela LFG, com sede em São Paulo, e não pela requerente. Com base nisso, postulou a concessão da antecipação de tutela, nos moldes já citados. É o relatório. Por uma análise apenas superficial depreende-se que o serviço de ensino (com a particularidade do ensino à distância) deve ser classificado como daqueles que podem ser prestados tant o no "estabeleci m ent o prestador" quanto no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço ou em um terceiro lugar qualquer. Rege a matéria, portanto, o art. 12 do Decreto-Lei 406/68, que considera local da prestação do serviço (e, portanto, do fato gerador), o "estabelecimento do prestador". A grande dificuldade reside em não haver conceituação (interpretação autêntica) para o que venha a ser "estabelecim ento do prestador". Mas tal questão aparentem ente transparece como de somenos importância, posto que a requerente, segundo os documentos que instruem a inicial, não possui professores em seus quadros, muito menos equipe pedagógica para o desenvolvimento de ati vidades de ensino. Trata-se, ao m enos em tese, de um a retransmissora de atividades de ensino desenvolvida por outra entidade, qual seja, a "LFG". A injustiça para com o Município de Rio Branco residiria justamente no recolhimento do ISS pelo município de São Paulo, se é que isto acontece. Trata-se de questão mal resolvida no pacto federativo que só veio a lume com o alvissareiro progresso dos meios de comunicação. Entretanto, não devem recair sobre o contribuinte os males do nosso intrincado sistema tributário. Da forma como instruída a inicial, claro está que o requerente não desenvolve atividade de ensino, sendo apenas um retransmissor, estando à margem de serviços tributáveis consignados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A hipótese é de não incidência tributária. Assim, presente se encontra o requisito da verossimilhança das al egaç ões, consubstanc iado em prova i nequívoc a. Forçoso reconhecer, também, a existência do perigo na demora, radicado no perigo de dano irreparável, uma vez que o município Réu, caso não concedida a liminar, poderá determinar autuações fiscais, inscrição em dívida ativa e até mesmo propor ação de execução fiscal em desfavor da autora. Não se trata de uma mera suposição, mas de atividade a que estaria vinculada a administração pública, que não pode deixar de tomar as medidas nec essárias à arrec adaç ão de seus t ributos, sal vo as hi pótese excepcionais consignadas em lei. Por tudo isso, com base no art. 273, CPC, concedo a antecipação de tutela para que o Município de Rio Branco se abstenha de notificar a Autora para pagamento de ISS relativo ao serviço de ensino, bem como de tomar qualquer medida de caráter constritivo ou, ainda, inscrevê-la em dívida ativa em razão de débito oriundo da relação jurídico-tributária ora questionada. Intime-se. Cite-se. ADV: ARYNE CUNHA DO NAS CIME NTO - Processo 070113026.2013.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital IMPETRANTE: Marcelo de Souza Moraes Filho - IMPETRADO: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA - Decisão A petição inicial indica como impetrado o Secretário de Estado da Gestão Administrativa, autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do Tribunal de Justiça, a teor do artigo 95, inciso I, alínea "d", da Constituição Estadual, artigo 10, inciso I, alínea "c", da LCE 221/2010 e artigo 49, inciso III, número 7, do Regimento Interno do TJAC. É de se acrescentar que a exordial está endereçada ao Tribunal de Justiça (p. 1), fato que me leva a crer que houve equívoco na distribuição do mandamus. Em consequência disso determino o cancelamento da distribuição, a fim de que a ação seja proposta, em meio físico, perante o Tribunal de Justiça, o qual ainda não dispõe dos benefícios do processo eletrônico. Intime-se. Rio Branco-(AC), 7 de fevereiro de 2013. ADV: MARCOS ANTONIO SANTIAGO MOTTA (OAB 2910/AC), ELEN RODRIGUES LOPES DA SILVA (OAB 2717/AC), ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA (OAB 2916/AC), JANETE MELO DALBUQUERQUE LIMA (OAB 1751/AC) - Processo 0800015-12.2012.8.01.0001 - Ação Civil Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Estado do Acre - Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC e outro - Citem-se os réus nominados na exordial, nos termos da decisão de p. 729/739 (parte final), exceto aquele que já apresentou contestação voluntariamente (p. 780/829). Intimem-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILSON LIMA MACÊDO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0021/2013 ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC), ANA CLAUDIA FERRAZ CAVALCANTE (OAB 3178/AC), ALBERTO MICHELIN EWERTON NETO (OAB 3860/RO) - Processo 0005607-12.2008.8.01.0001 (001.08.005607-6) - Execução Contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - AUTORA: Francisca de Araujo Lima - RÉU: Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre - REPUBLICAÇÃO Transcorrido in albis o prazo concedido pelo juízo às fls. 254, sem qualquer manifestação impugnatória por parte da devedora, homologo como devida a importância de R$ 58.770,09 (cinquenta e oito mil setecentos e setenta reais e nove centavos). Nos termos do disposto nos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução nº 115, de 29 de Junho de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, informe a executada, no prazo de trinta dias, a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a credora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Havendo resposta de pretensão de compensação pela executada, intime-se a credora para se manifestar, no prazo de dez dias (art. 6º, § 1º, da Resolução nº 115/ 2010 do CNJ), devendo ser os autos conclusos após esse prazo para decisão. Negativa a resposta da executada, intime-se a exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório, consoante dispõe o item 43, Seção IV, Capítulo IV, das Normas de Serviços das Escrivanias de Justiça, editada pela Corregedoria Geral da Justiça (Prov. nº 09/96), prosseguindo-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requerendo o pagamento do valor homologado. Intimem-se. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL JUIZ(A) DE DIREITO MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLÁUDIA DE ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2013 ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), AMILCAR DOS SANTOS PINHEIRO FILHO (OAB 00002249AC), LUIZ FELIPE MONTENEGRO PINHEIRO (OAB 00001139AC), AMILCAR DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 00000767AC) - Processo 0000070-06.2006.8.01.0001 (001.06.000070-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Maria de Fátima Diniz- ME - Maria de Fátima Diniz - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 000007732.2005.8.01.0001 (001.05.000077-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Z. L. Oliveira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000008596.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Casa Linda Imp. Exp. Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0000110-85.2006.8.01.0001 (001.06.000110-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: CD Com. e Representações LTDA (Super Útil só 1,99) - Maria do Socorro Costa Bessa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000044531.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. G. Sena Araújo ( Maria Guiomar Sena Araujo ) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000070108.2010.8.01.0001 (001.10.000701-6) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Arquiacre Projeto e Execução Ltda - José Eduardo dos Santos Freire - Floriano Carlos Gomes de Azambuja - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000070545.2010.8.01.0001 (001.10.000705-9) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Amazon Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 35 Expresso Pacifico Ltda - Via Verde Transp. Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000071322.2010.8.01.0001 (001.10.000713-0) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Manoel Freitas de Paiva - Manoel Florenço de Paiva - MF Construtora Visual Ltda Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000161890.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: E. Silva Clemente ( Univendas) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000168725.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Ponto Materiais de Construção LTDA ( Ponto da Construção ) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), JOSÉ HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 000186144.2005.8.01.0001 (001.05.001861-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Ada B. de Souza - ME(Transa Jovem) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem 36 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000195142.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: P. J. dos Santos Filho Ltda ME( Casa do Vidro ) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000214921.2007.8.01.0001 (001.07.002149-0) - Execução Fiscal - Estaduais CREDOR: O Estado do Acre - DEVEDORA: Yeda Du Pin Galvão de Vasconcelos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 1430/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 2540/AC) Processo 0002499-38.2009.8.01.0001 (001.09.002499-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: A B Cunha - Anibal Barros Cunha - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000302908.2010.8.01.0001 (001.10.003029-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Irmãos Gava Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000310969.2010.8.01.0001 (001.10.003109-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Clezio Freitas Moreira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000328633.2010.8.01.0001 (001.10.003286-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Orlando Marques da Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000330284.2010.8.01.0001 (001.10.003302-5) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Paulo Antonio Santos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000330976.2010.8.01.0001 (001.10.003309-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Carlos Oscar A N Guedes - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000337556.2010.8.01.0001 (001.10.003375-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Werisney Pereira de Oliveira - ME (W. Store) - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Pelo exposto, declaro extinta a execução. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC), LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000365214.2006.8.01.0001 (001.06.003652-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: V. A. R. - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0003682-44.2009.8.01.0001 (001.09.003682-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Sertão Atacadista de Armarinhos Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 000430948.2009.8.01.0001 (001.09.004309-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M C Sarafim Moraes - Pelo exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0004578-92.2006.8.01.0001 (001.06.004578-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: V da Costa (Semeagro) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000474706.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: José Josimar C. Gomes ME - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 37 ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000475143.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Jose Fereira da Silva Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000475228.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Lucilene Ramos de Souza - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000572092.2010.8.01.0001 (001.10.005720-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: João Ari dos Santos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000574083.2010.8.01.0001 (001.10.005740-4) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Carlos Alberto da Silva - Portanto, com fundamento nos artigos 2º da Lei Municipal nº 1.861/2011 combinado com o art. 1º do Decreto Municipal nº 3.164/2012, 569 e 598, combinados com o art.158 do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000588491.2009.8.01.0001 (001.09.005884-5) - Execução Fiscal - Estaduais CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: José Luciclenio Viana Fontenele Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0006091-56.2010.8.01.0001 38 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 (001.10.006091-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Marmore Comércio e Representação Ltda - ME - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000671020.2009.8.01.0001 (001.09.006710-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Coimbra Comercio Imp. e Exp. Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 000675818.2005.8.01.0001 (001.05.006758-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: V. Cavalcante Machado - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC), STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC) - Processo 0006843-62.2009.8.01.0001 (001.09.006843-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F. N. Nunes Pereira ME (Estufa de Ouro) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000694754.2009.8.01.0001 (001.09.006947-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Dantas e Rocha Imp. e Exp. Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000700404.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Alzira Borges de Sousa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000701618.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Jair Thomaz Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000702577.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Manoel Gomes Pereira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000702747.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Jose Maria de Oliveira Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000704131.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Maria da Conceição Carvalho da Mota - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), JOSÉ HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU Processo 0007073-12.2006.8.01.0001 (001.06.007073-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Secretária de Desenvolvimento Agrário - DEVEDOR: Ada B. de Souza - ME(Transa Jovem) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000719202.2008.8.01.0001 (001.08.007192-0) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Tatiane Rebouça da Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000754984.2005.8.01.0001 (001.05.007549-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Super Acre Mercantil Ltda - Sebastião Geraldo de Souza - Edgilson de Amorim Araújo - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC), MARIA DULCINEIA MAIA BRAGA PRADO (OAB 535/AC) - Processo 0007635-55.2005.8.01.0001 (001.05.007635-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Carvalhar & Debbaqui Ltda. - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 39 se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000778247.2006.8.01.0001 (001.06.007782-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Secretária de Desenvolvimento Agrário - DEVEDOR: Antonio F. Araújo - ME - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000789122.2010.8.01.0001 (001.10.007891-6) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Manoel Graça de França - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0007902-85.2009.8.01.0001 (001.09.007902-8) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Francisco Auricelio Lima da Cunha - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000793019.2010.8.01.0001 (001.10.007930-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Marleide Felix de Araújo - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as 40 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das m edidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000794318.2010.8.01.0001 (001.10.007943-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Francisca da Silva Santos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000794840.2010.8.01.0001 (001.10.007948-3) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Ocirodo Oliveira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000803972.2006.8.01.0001 (001.06.008039-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - Secretária de Desenvolvimento Agrário - DEVEDOR: G D Medeiros - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), SANDER SAMUEL NASCIMENTO ARARIPE (OAB 00001946AC) - Processo 000809542.2005.8.01.0001 (001.05.008095-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F.a. Silva Oliveira - ME - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000836357.2009.8.01.0001 (001.09.008363-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: A L G CAMPELO - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000874402.2008.8.01.0001 (001.08.008744-3) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - Acre DEVEDORA: Terezinha Silva Maciel - Ante o exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000879338.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Alberto Peres Bayma e sua espesa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000882980.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Jurandir Martins - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000884704.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Francisco Chagas Fiqueiredo Vidal - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 0008855- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 41 78.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: V Albarello M. E Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: E. D. Dantas Filho - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 000885833.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: José Menezes Cruz - Ante o exposto, declaro extinta a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000947039.2009.8.01.0001 (001.09.009470-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M Kassem Mastub e Cia Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000895453.2008.8.01.0001 (001.08.008954-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Portomaq Comércio e Representações Ltda. - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0009168-39.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Erolina Fernandes de Sousa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 002.808/AC) - Processo 0009306-11.2008.8.01.0001 (001.08.009306-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Josué R. Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 002.808/AC) - Processo 0009350-30.2008.8.01.0001 (001.08.009350-8) - Execução Fiscal - ICMS/ ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000986014.2006.8.01.0001 (001.06.009860-1) - Execução Fiscal - Estaduais CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Marcos Antônio Cesar Fonseca Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC), CLEBER DE MORAES MOURA (OAB 3152/AC) - Processo 0010334-19.2005.8.01.0001 (001.05.0103343) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Tec Way Imp e Exp de Produtos Eletronicos Ltda - Milly Anne Santos Lim - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001058391.2010.8.01.0001 (001.10.010583-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. F. J. Freitas - ME - Aquarel Malhas - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, 42 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0011089-09.2006.8.01.0001 (001.06.011089-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Kassiana Spagnol - Kassiana Spagnol - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ADALGISA RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/ AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU, JORGE CARLOS MAIA DE SOUSA (OAB 1739/AC) - Processo 0011288-65.2005.8.01.0001 (001.05.011288-1) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Pereira Comércio e Representação Ltda Luzia de Lima Silva - Francisco Pereira da Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001157438.2008.8.01.0001 (001.08.011574-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: S. Oliveira da Costa - ME(Zinguer) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 002.808/AC) - Processo 0012254-23.2008.8.01.0001 (001.08.012254-0) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Jorge da Silva de Souza - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0012570-07.2006.8.01.0001 (001.06.012570-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Fast Service Celular Ltda - Adilson Moreira da Silva Júnior - Carlos Alberto Capistrano de Pinho - Marielli Barros Prado Parreira - José Francisco Capistrano de Pinho Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001257529.2006.8.01.0001 (001.06.012575-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Alexandre V. Pinto Filho (Cravo e Canela) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0012577-96.2006.8.01.0001 (001.06.012577-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: J. C. S. Soares - ME (Comercial Soares) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 001282642.2009.8.01.0001 (001.09.012826-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: N da Cunha Lima (PECUAGRO) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 0012888- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 14.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Irene Maria Pereira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001289251.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Wilton Brasil Neto - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001298429.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Iva Maria Ferreira Barbosa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ADALGISA RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/ AC), GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001340529.2005.8.01.0001 (001.05.013405-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: C. R. B. DA SILVA (ME) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), ADALGISA RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/AC) - Processo 0013421-80.2005.8.01.0001 (001.05.013421-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Cipriano S. Soares - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 43 dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: ADALGISA RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/ AC), JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001343042.2005.8.01.0001 (001.05.013430-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: C S Barata - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 001362590.2006.8.01.0001 (001.06.013625-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Emerson Pontes Amim(Taya Representações) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001363537.2006.8.01.0001 (001.06.013635-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Elson Ferraz (Comercial Ferraz) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001364666.2006.8.01.0001 (001.06.013646-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F Cruz da Silva (Comercial Canaã) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após 44 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001368648.2006.8.01.0001 (001.06.013686-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Pattini Com. de Calçados Ltda - Mirla Moraes Miranda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 001381111.2009.8.01.0001 (001.09.013811-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Amacro Com Rep. Imp. e Exp. Ltda - Gleicy Kelly Mesquita da Silva Vanuza Lima dos Santos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ADALGISA RODRIGUES BARBOSA SANTANNA (OAB 000.813-A/ AC), JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001389988.2005.8.01.0001 (001.05.013899-6) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Espólio de Antônio Carlos Holanda de Araújo - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC) - Processo 001390238.2008.8.01.0001 (001.08.013902-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Garra Empreendimentos Ltda - Janeclea da Silva Oliveira - Almir Ferreira Lima Filho - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001413739.2007.8.01.0001 (001.07.014137-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: V S Barbosa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC) - Processo 001437444.2005.8.01.0001 (001.05.014374-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Rosimeire Batista - ME - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001438165.2007.8.01.0001 (001.07.014381-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: L J da Silva Cruz - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001468161.2006.8.01.0001 (001.06.014681-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: J. B. Barbosa Imp. e Exportação - João Batista Barbosa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001498997.2006.8.01.0001 (001.06.014989-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Nazareno Menezes de Almeida - Brasnorte Distribuidora Ltda - José Carlos Moreira de Andrade - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 45 o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001506463.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: José Lopes Silvestre - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001560220.2006.8.01.0001 (001.06.015602-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Oralndo Martins Freire (Orlando Representações Comerciais) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001520927.2008.8.01.0001 (001.08.015209-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Agromel Prod. Agric. e Veterinarios Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001521012.2008.8.01.0001 (001.08.015210-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Madereira Floresta Ind. Com. Imp. Exp. Ltda - Ante o exposto, declaro extinta a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0015266-50.2005.8.01.0001 (001.05.015266-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. J. C. Fonseca Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001529078.2005.8.01.0001 (001.05.015290-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M M F da Costa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001575344.2010.8.01.0001 (001.10.015753-0) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Elessandro de Jesus da Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0015915-10.2008.8.01.0001 (001.08.015915-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Viação Rio Branco Ltda. - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001610077.2010.8.01.0001 (001.10.016100-7) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Roy Robert Escurra Guillen - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem -se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 46 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001610502.2010.8.01.0001 (001.10.016105-8) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Maria Elsa do Nascimento Ribeiro - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA), GRACILEIDY ALMEIDA DA COSTA BACELAR (OAB 3252/AC) - Processo 001611109.2010.8.01.0001 (001.10.016111-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001617349.2010.8.01.0001 (001.10.016173-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Francisco de Souza Farias - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001619947.2010.8.01.0001 (001.10.016199-6) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Maria de Lourdes da S. Furtado - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001621161.2010.8.01.0001 (001.10.016211-9) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: José Lins de Melo - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0016279-84.2005.8.01.0001 (001.05.016279-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: C. Balduino S. Silva - Claudia Balduino de Souza e Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001639602.2010.8.01.0001 (001.10.016396-4) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Comercial Silva - Silva Rep. e Com. Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001640209.2010.8.01.0001 (001.10.016402-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Raimundo Martins de Souza - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC), LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 001764816.2005.8.01.0001 (001.05.017648-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: I. P. Giareta - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: VALDO LOPES DE MELO (OAB 400/AC), GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 0017748-58.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Em bargos à Execução EMBARGANTE: Kapital Maquinas e Veículos Ltda - EMBARGADO: Estado do Acre - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001800678.2005.8.01.0001 (001.05.018006-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Fotocenter M M Ltda - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 001811060.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Renato de Magallhães Mota - Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Determino o levantamento da constrição judicial imposta ao executado, adotando-se as providências de rotina. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0018146-05.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: José Gilson Araújo da Silva - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0018151-27.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Else Lima de Oliveira - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 47 acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001821950.2006.8.01.0001 (001.06.018219-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Peregrino Maia de Araújo - P. M de Araújo - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 3082/AC), WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) - Processo 001882136.2009.8.01.0001 (001.09.018821-8) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: José Mauricio Vilela Viana Lisboa - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0018824-88.2009.8.01.0001 (001.09.018824-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Maria Auxiliadora Crispim - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001907016.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Antonia Aparecida Mendes da Silva - Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 001928820.2006.8.01.0001 (001.06.019288-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: O Estado do Acre - DEVEDOR: Glauber Rocha Dantas - G Rocha Dantas (LAFFICHE TECIDOS) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução 48 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Procedase à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0019387-82.2009.8.01.0001 (001.09.019387-4) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Rene Gomes Russo Rodrigues - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0019388-67.2009.8.01.0001 (001.09.019388-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Pre Cortado da Amazonia - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0019389-52.2009.8.01.0001 (001.09.019389-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Espólio de Tufy Asmar - Antonio Avelino Assmar Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, prom ovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001953525.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Maricelia Alves Bezerra - Ante o exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 001968579.2006.8.01.0001 (001.06.019685-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: I. S. Pereira (Armarinho Estação) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 002053480.2008.8.01.0001 (001.08.020534-9) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: José Souza Mendes - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002097442.2009.8.01.0001 (001.09.020974-6) - Execução Fiscal - Estaduais CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Carlos Alberto Barbosa de Andrade - Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002109082.2008.8.01.0001 (001.08.021090-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Patrick D. Leão - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), SANDRA MARA LOPOMO (OAB 159219/SP), JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO (OAB 121410/SP), RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 027.23A/AC) - Processo 0021141-59.2009.8.01.0001 (001.09.021141-4) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - EMBARGANTE: Schahin Engenharia e Com. Ltda. - EMBARGADO: Estado do Acre - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002132634.2008.8.01.0001 (001.08.021326-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: J. C. F. Moreira - Ante o exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 002229464.2008.8.01.0001 (001.08.022294-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M Araújo (Nova Vida Representações) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 002273341.2009.8.01.0001 (001.09.022733-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F. V. Carvalhar - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquemse os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0025298-75.2009.8.01.0001 (001.09.025298-6) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: João Ari dos Santos - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS) Processo 0025753-40.2009.8.01.0001 (001.09.025753-8) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: João Ramos de Lima - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem -se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promovase nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 003176536.2010.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: S. Caruta de Almeida - ME (Sama Auto Posto) - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 49 processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 050230694.2008.8.01.0002 (002.08.502306-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Construtora Comeia LTDA - Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim , dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimemse. Cumpra-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070012197.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: EDMILSON FELIX DOS SANTOS - Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Determino o levantamento da constrição judicial imposta ao executado, adotando-se as providências de rotina. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070016519.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: MARIA CRISTINA ALVES DE SOUZA - Ante o exposto, declaro extinta a execução, em decorrência da satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070017563.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: SEBASTIAO DAMASCENO RAMOS - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Pelo exposto, declaro extinta a execução. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 070038228.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: OSVALDO DE SOUSA VALLE - Pelo exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 070125528.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Marmore Comércio e Representação Ltda - ME - Luiz de Gonzaga Passos Ferreira - Maria Erinéia de Souza Ferreira - Ante o exposto, declaro extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. ADV: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (OAB 16433/PA) - Processo 070370104.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Ermo Lu Variedades Importações e Exportação Ltda Pelo exposto, declaro extinta a execução. ADV: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (OAB 16433/PA), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR (OAB 7683/MT) - Processo 0704658-05.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Gefipla Iindústria, Comércio e Logística Ltda - Pelo exposto, declaro extinta a execução. 50 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC) - Processo 0705059-04.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/ A - Pelo exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 070545833.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 070546185.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070602649.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Maria do Socorro Lopes - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070633910.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Tapiri Indústria e Comércio Alimentícios Ltda - Pelo exposto, declaro extinta a execução. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070736106.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: MILTON AKIO MURATA - Pelo exposto, declaro extinta a execução. 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA RUFINO DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0015/2013 ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC), HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 0009547-48.2009.8.01.0001 (001.09.009547-3) - Procedimento Ordinário - Direitos da Personalidade AUTOR: C. H. de L. M. - RÉU: H. C. de M. - LIT. PS.: M. M. de O. M. - Recebo a apelação somente no efeito devolutivo (CPC, inc. II, art. 520). Dê-se vista à parte apelada para responder (CPC, art. 518). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AC. ADV: W ILIANE ANTONIA SOARES PEREIRA, LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 0014903-53.2011.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. A. C. R. - REQUERIDA: M. da G. B. da C. - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Dê-se vista à parte apelada para responder (CPC, art. 518). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AC. ADV: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 3366/AC) - Processo 0031537-27.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - REQUERENTE: C. da S. B. - REQUERIDO: R. D. C. - Intime-se a parte autora para, através de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, m anifestar-se acerca da certidão negativa (fl. 43) quanto às suas testemunhas, declinando novo endereço completo destas. ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 070000438.2013.8.01.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Fixação REQUERENTE: M. C. T. de L. e outro - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 01/02, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: MARCELO SANTOS ASENSI (OAB 3027/AC), ELIESIO PINHEIRO MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC), NILDO VILACORTA DE ARAÚJO (OAB 1748/AC) - Processo 0703590-20.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: T. R. dos S. - REQUERIDA: A. N. de A. - Intime-se a parte autora para, através de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, m anifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 20/35. ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0705205-45.2012.8.01.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: C. B. de S. e S. e outro Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firm ado entre os requerentes às fls. 07/08, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18. 12.2001. E xpeç am -se os m andados e ofíci os necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), WELINTON SILVA (OAB 3807/AC) - Processo 0705876-68.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - AUTOR: F. J. de O. D. - RÉU: N. de O. D. - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 25/27, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Expeçamse os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO, TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 0707963-94.2012.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: P. V. do N. - REQUERIDA: R. C. do N. - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. P.R.I. 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA DA SILVA FREIRE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0025/2013 ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0014933-69.2003.8.01.0001 (001.03.014933-0) - Cumprimento de sentença - Em comum / De fato AUTORA: M. A. A. de C. - RÉU: R. L. de M. - Manifeste-se a autora, através de sua patrona, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de fl. 534. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - Processo 070124462.2013.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta REQUERENTE: W. N. B. - REQUERIDO: A. R. de S. B. e outro - Comprove o autor, através da juntada aos autos da declaração de hipossuficiência, a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, , ou, não sendo o caso, juntar o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil).. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADERLANY DE MENEZES REZENDE HASSEM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0015/2013 ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), JOAO FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB 499/AC), ORIETA SANTIAGO MOURA, FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), MAYARA DA SILVA FERREIRA (OAB 3613/AC) - Processo 0001438-06.2013.8.01.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: M. M. de S. Audiência de Oitivia Designada Data: 18/02/2013 Hora 08:30 Local: Vara de Violência Doméstica DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO VARAS CRIMINAIS Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 51 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0024/2013 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSICEAS RODRIGUES CARDOSO VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0019/2013 ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC) Processo 0000827-54.1993.8.01.0001 (001.93.000827-9) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - DENUNCIADO: Francisco das Chagas de Matos Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado Francisco das Chagas de Matos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do Código Penal. V Disposições finais Procedidas às com unicações de estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Rio Branco(AC), 12 de novembro de 2012. Leandro Leri Gross Juiz de Direito ADV: MARTINIANO CANDIDO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 00001675AC) Processo 0000895-33.1995.8.01.0001 (001.95.000895-9) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública DENUNCIADO: Raimundo Rocha de Lima Filho - Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado J Raimundo Rocha de Lima Filho , com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do Código Penal. V Disposições finais Procedidas às comunicações de estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se Rio Branco-(AC), 30 de novembro de 2012. Leandro Leri Gross Juiz de Direito 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E AUDITORIA MILITAR JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0022/2013 RELAÇÃO Nº 0020/2013 ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0014962-07.2012.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: R. da S. F. e outro - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o acusado RENATO DA SILVA FREITAS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri sob a acusação de ter praticado o crime de homicídio duplamente qualificado tentado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (meio cruel), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nos termos do art. 413, § 3º do CPP, nego ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda se fazem presentes os motivos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto, haja vista o modus operandi empregado pelo acusado, que teria tentado matar a vítima Allef mediante utilização de instrumento contundente, por desentendimento relacionado ao comércio de drogas. Ademais, considerando que réu permaneceu preso durante toda a instrução não é plausível que seja liberado nesta fase processual, se não restou comprovado o desaparecimento dos motivos ensejadores da prisão cautelar. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público e, após, à Defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Exclua-se a tarja roxa e proceda-se à cisão processual. Visando à celeridade, defiro o pedido do Ministério Público corroborado pela Defesa para que a vítima seja submetida a exame pericial, e por consequência, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público e após à Defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC) Processo 0000499-95.1991.8.01.0001 (001.91.000499-5) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública ACUSADO: Pedro Caetano da Silva - Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado Pedro Caetano da Silva , com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do Código Penal. V Disposições finais Procedidas às comunicações de estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se Rio Branco-(AC), 12 de novembro de 2012. Leandro Leri Gross Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0021/2013 ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC) Processo 0000173-48.1985.8.01.0001 (001.85.000173-1) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública RÉU: Dorgivan Gomes Bonfim - Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado Dorgivan Gomes Bonfim, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do Código Penal. V Disposições finais Procedidas às comunicações de estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se Rio Branco-(AC), 07 de novembro de 2012. Leandro Leri Gross Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0022/2013 RELAÇÃO Nº 0023/2013 ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 00002273AC) - Processo 0001232-22. 1995.8.01.0001 (001. 95.001232-8) - A ção Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública DENUNCIADO: João Veras Lima - Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado João Veras Lima, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do Código Penal. V Disposições finais Procedidas às comunicações de estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase Rio Branco-(AC), 19 de novembro de 2012. Leandro Leri Gross Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2013 ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC) Processo 0000821-76.1995.8.01.0001 (001.95.000821-5) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTORA: Justiça Pública RÉU: Eurico do Carmo Batista - Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado EURICO DO CARMO BATISTA, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, ambos do Código Penal. V Disposições finais Procedidas às comunicações de estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se Rio Branco-(AC), 22 de novembro de 2012. Leandro Leri Gross Juiz de Direito ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC), MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/ AC) - Processo 0016573-92.2012.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: Alexandre da Costa Lima Ducileudo da Silva Souza - 1.5. Do dispositivo PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR os denunciados Alexandre da Costa Lima e Ducileudo da Silva Souza, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) do Código Penal, na forma do art. 29 do referido codex. 1.6. Da prisão cautelar Nos termos do art. 413, § 3º do CPP nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que ainda se fazem presentes os motivos da prisão preventiva decretada nos autos 0015451-44.2012, especialm ente para garantia da ordem pública consubstanciada no modus operandi empregado, ou seja, há indícios nos autos de que os acusados, mediante o uso de faca, em via pública, e em concurso de agentes, teriam matado a vítima Raimundo desferindo contra esta vária facadas. Além da gravidade concreta, a manutenção da prisão do acusado Alexandre justifica-se para evitar a reiteração delitiva, já que em consulta ao Sistema de Automação Judicial - SAJ, observa-se que o acusado Alexandre da Costa Lima é propenso à prática de crimes, tendo sido condenado por tráfico de drogas no processo autos n.º 0003881-61.2012 pela Vara de Tóxicos e Delitos de Trânsito desta Comarca. De outra banda, verifico que manutenção da prisão cautelar 52 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 dos acusados faz-se imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal, pois, logo após os fatos, os acusados fugiram, sem paradeiro certo, demonstrando o nítido intuito de se subtraírem da aplicação da lei penal. O próprio acusado Alexandre declarou que permaneceu escondido na mata junto com o acusado Ducileudo por 17 (dezessete dias). Por fim, destacase que os acusados responderam ao processo no cárcere e não faz sentido a concessão da liberdade neste momento processual, se não restou comprovado o desaparecimento dos motivos ensejadores da prisão cautelar. Acerca do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA A PREE NDIDA. FUNDAMENTAÇà O IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA PRESO POR OUTRO FATO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. (...) 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente e os demais corréus se dedicavam ao tráfico de drogas há algum tempo e que estavam presos, ainda, em virtude de outro processo por crime equiparado a hediondo, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Ordem denegada. (HC 189.039/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) Intimemse pessoalmente os Acusados e o Ministério Público. Publique-se. Oficiese ao Instituto Médico Legal solicitando cópia do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 78/79 devidamente assinado. Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público, e, após, à Defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0024/2013 ADV: SERGIO MURILO CASTELO BRANCO COELHO (OAB 1725/AC) Processo 0015295-56.2012.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: Fábio da Silva de Araújo - Autos n.º 0015295-56.2012.8.01.0001 ClasseAção Penal de Competência do Júri Decisão 1. O acusado, por meio de seu defensor, embora não tenha formulado pedido expresso de absolvição sumária, apresentou a tese de legítima defesa na resposta escrita de fls. 58/60. No entanto, a versão apresentada pelo acusado não é a única existente nos autos. E, com o sabido, a absolvição sumária, nesta fase processual, só pode ser admitida se restar demonstrada de forma cristalina. Não havendo arguição de qualquer das preliminares previstas em lei e não sendo caso de absolvição sumária, destaque-se data para audiência de instrução preliminar, procedendo-se às comunicações necessárias, inclusive intimando-se todas as testemunhas arroladas. 2. Faça-se constar do mandado de intimação, que o acusado deverá se apresentar na Secretaria desta Unidade Judiciária, com antecedência de 30 (trinta) minutos da hora determinada para o início da audiência, para fins de realização da entrevista reservada com o Advogado (art. 185, § 5º do CPP). 3. Com o intuito de evitar o atraso no andamento das audiências, já que a pauta de audiência desta Unidade é muito extensa, faça-se constar da intimação do Advogado que está sendo reservado o prazo de 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja cumprida a determinação contida no art. 185, § 5º do CPP. 4. Defiro a oitiva imprescíndivel das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita de fls. 58/ 60, com exceção da testemunha defensiva Gleice, ante a ausência de qualificação completa. 5. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o acusado regularize a representação processual. 6. Intime-se o acusado, por meio de seu advogado, para tomar ciência da juntada aos autos do Laudo de Exame Cadavérico apresentado pelo Ministério Público às fls. 62/ 66. 7. Publique-se em nome do patrono subscritor da resposta escrita de fls. 58/60. Rio Branco-AC, 06 de fevereiro de 2013. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Batista da Silva - Despacho Tendo em vista a certidão de fl. 210, intime-se o Defensor Dativo João Luiz Rodrigues da Costa (nomeado à fl. 136) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar alegações finais escritas nos termos da intimação de fl. 208, sob as penas do art. 14 da Lei 1060/50. Publique-se. Rio Branco-AC, 06 de fevereiro de 2013. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO RAIMUNDO NONATO DA COSTA MAIA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MACÊDO DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0021/2013 ADV: ROZARIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC) - Processo 000841808.2009.8.01.0001 (001.09.008418-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Francisco Eudes Barbosa dos Santos - É o relatório. Passo a decidir. O mérito já foi discutido, porém em razão da ocorrência comprovada do falecimento do acusado Francisco Eudes Barbosa dos Santos, em 12/03/2012 (Certidão de Óbito à fl. 223), declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, determinando ao Cartório do juízo que proceda ao arquivamento deste feito após as baixas e anotações de praxe. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 29 de janeiro de 2013. Raimundo Nonato da Costa Maia Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2013 ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo 0005523-06.2011.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Receptação - ACUSADA: Andryelle Ozorito da Costa e outros - D E C I S à O REJEITO as matérias preliminares arguídas pela defesa (fls.245/ 267), não havendo que se falar em absolvição sumária, pois no caso em tela não se coaduna com as circunstâncias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Designe-se data próxima e desimpedida na pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento. Expeçamse as intimações necessárias. Dê-se ciência às partes. ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 080000395.2012.8.01.0001 - Crimes Ambientais - Dano Ambiental - AUTOR: O Estado - Ministério Público - RÉU: SEBASTIÃO FERNANDO FERREIRA DE LIMA - D E C I S à O Acolho integralmente a manifestação do órgão Ministerial acostada à fls. 957/960, utilizando-a, inclusive, como fundamento para decidir, rejeitando, assim, a tese absolutória inserta na defesa escrita oferecida pelo patrono do acusado SEBASTIÃO FERNANDO FERREIRA LIMA, por entender que não é caso de absolvição sumária. Diante do exposto, com a rejeição da tese absolutória articulada pela defesa do acusado, determino a Escrivania a designação de data desimpedida na pauta para a realização da audiência de instrução e julgam ento, providenciando-se as intimações, notificações e demais comunicações necessárias à realização do referido ato judicial. Cumpra-se. VARA DE DELITOS DE DROGAS E ACIDENTES DE TRÂNSITO JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0014/2013 ADV: ANTONIO ARAUJO DA SILVA (OAB 1260/AC), FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC) - Processo 0020539-63.2012.8.01.0001 Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Elias de Souza Reis - Laércio Santos de Lima - Instrução e Julgamento Data: 27/02/2013 Hora 09:00 Local: Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de Trânsito Situacão: Pendente VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENNIA LUIZA TOMAZ VIEDES RELAÇÃO Nº 0025/2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: JOÃO LUIZ RODRIGUES DA COSTA - Processo 001340927.2009.8.01.0001 (001.09.013409-6) - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Walter RELAÇÃO Nº 0036/2013 ADV: LUIZ RENATO BEZERRA FRANCISCO (OAB 3765/AC) - Processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 0024285-07.2010.8.01.0001 (001.10.024285-6) - Execução da Pena Pena de Multa - AUTOR: Estado do Acre - ACUSADO: Manoel de Assis Freire da Silva - Decisão O reeducando acima epigrafado postula a extensão do horário de recolhimento diário, em razão de necessidade do trabalho, bem como informa novo endereço para fiscalização. Não vislumbro a necessidade da extensão pretendida, pois o apenado trabalha em atividades agrícolas, que reconhecidamente não demandam labor noturno. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido. Noutro giro, oficie-se à Direção da Unidade informando acerca do novo endereço do reeducando. Intime-se a defesa. Rio Branco-(AC), 01 de fevereiro de 2013. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0037/2013 ADV: EVERTON ARAÚJO RODRIGUES (OAB 3347/AC) - Processo 0021008-12.2012.8.01.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - STCIADO: Carlos Tito Alencar Claros - O reeducando registra duas faltas ao pernoite, exatamente nos dias 24 e 31 de dezembro, natal e virada do ano. Os documentos que jungiu ao feito, referente a uma suposta doença, não convençem este Juízo da veracidade das suas justificativas, motivo pelo qual não as acolho e aplico-lhe ADVERTÊNCIA de que não mais serão toleradas outras faltas. Quanto ao pedido de saída temporária, INDEFIRO-O por não ter atingido o tempo necessário. No que concerne à sua inserção no monitoramento eletrônico, requisite-se RC atualizado e vista ao MP. Remeta-se cópia desta decisão á Unidade para anotação e entrega ao apenado. Intime-se a defesa. VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS JUIZ(A) DE DIREITO MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA A. LEANDRO DE ÁVILA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2013 ADV: CASSIO DE HOLANDA TAVARES (OAB 198943/SP) - Processo 0011994-88.2012.8.01.0070 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - VÍTIMA: O Estado - AUTOR FATO: Everson Reboucas Araújo - Pelo presente edital, fica intimado o destinatário EVERSON REBOUÇAS ARAÚJO, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital A pagar a multa no valor de R$ 620,00 (seissentos e vinte reias), no prazo de 10 (dez) dias. JUIZADOS ESPECIAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0020/2013 ADV: VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ) - Processo 0002342-47.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Aurea Letícia Carneiro Ribeiro Dene - RECLAMADO: VRG Linhas Aéreas SA - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, julgo procedente, em parte, a reclamação instaurada, e, assim, condeno VRG Linhas Aéreas S/A a pagar a Aurea Letícia Carneiro Ribeiro Dene R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do ato citatório. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE, em face do devedor inadimplente. Extingo, destarte, o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do C.P.C.). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da L.J.E.). P. R. I.. Decisão sujeita a homologação (L.J.E.: art. 40). VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a r. decisão proferida pelo Juiz Leigo (fls. 70), porém, observada a relação ofensor-ofensa-ofendido descortinada nos autos, inclusive, destacada no r. ato decisório, além de julgado semelhante ao caso dos autos (PROCESSO Nº 0002336.40-2012.8.01.0070), elevo a importância Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 indenizatória por dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cumpra-se. 53 P.R.I.A. ADV: GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC) - Processo 0006233-76.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: José Maria da Silva Araújo - RECLAMADO: Banco Bradesco - Agencia de Brasileia - Do exposto, com fundamento nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, na Lei Federal nº 8.078/90, e nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas aos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada pelo reclamante nessa demanda para condenar, a ré BANCO BRADESCO S/A a pagar ao reclamante o valor de R$ 120,00 (cento e vintes reais) a título de ressarcimento pelos danos materiais, considerando os comprovantes anexados aos autos (fls.03); bem como a PAGAR ao autor o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação. Após quinze dias do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC) Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 54). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC) - Processo 0013235-97.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Francisco de Souza Neves - RECLAMADO: Motorola Industrial Ltda (Motorola) - Defiro a pretensão da parte autora (fls. 114) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 115) para cumprimento da obrigação. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: IVAN CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB 1697/AC) - Processo 001341516.2012.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Estabelecimentos de Ensino - RECLAMANTE: Adriana Gomes da Costa RECLAMADO: SESC - Serviço Social do Comércio - Departamento Regional do Acre - Defiro a pretensão da parte autora (fls. 36) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 33) para cum primento da obrigação. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), MARCELO FERREIRA CA MPOS (OA B 3250/RO) - Processo 001347319.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia RECLAMANTE: Thiago Frota Silva - RECLAMADA: Brasil Telecom S/A Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei 9099/ 95).Efetivam ente não houve condenação da ré nos autos de nº 070.10.001710-0 para que declarasse a inexistência de débitos em nome do autor e observando-se a certidão de fl.03 a negativação a que se refere o autor não é nova é a mesma que foi objeto do litígio anterior. Razão pela qual entendo pela ausência de conduta ilícita da ré no caso em tela, e portanto, sem dever de indenizar, e entendo pela procedência do pedido de declaração de inexistência de débitos em nome do autor. Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da lei 9099/ 95, e artigos 333, II do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte Ré Brasil Telecom S/A, a declarar a inexistência de todo e qualquer débito em nome do autor acima nominado no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de esta produzir os mesmos efeitos da obrigação de fazer ora estipulada. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 36). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: PATRICIA PONTES DE MOURA (OAB 3191/AC), ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALDA REGINA REVOREDO REBOREDO (OAB 210716/SP) - Processo 0014042-20.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Oziel Graciliano Ferreira - RECLAMADO: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios PCG-Brasil Multicarteira - EMBARGOS - VISTOS etc. Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios PCG-Brasil Multicarteira, 54 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 na form a de fls. 84/85, por seu advogado, interpôs em bargos de declaração em face de alegada omissão no r. ato sentencial homologatório às fls. 80. Não há com efeito, no caso dos autos, bem examinados os term os dos em bargos de decl araç ão, om issão, obscuri dade ou contradição, vez que a parte embargante insurge-se contra a sentença, em matéria de mérito da mesma, não servindo pois, os embargos de declaração para tal fim, devendo a ré buscar o meio procedimental adequado para tanto. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), conheço os embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, por inexistir a alegada omissão no r . ato sentencial embargado. Observe-se no caso de interposição de recurso, o disposto no artigo 50 da Lei nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, Enunciado 17 do IEJE/AC. P.R.I.C. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 88). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 3119/AC), KARINA CÁSSIA DA SILVA DELUCCA (OAB 145160/SP) Processo 0014845-03.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Danúbio Matins de Oliveira Raizer RECLAMADO: Transportadora Transreal - Transportadora Rápido Real Logística - Razão disto, com fundamento na Lei Federal n º. 8.078/90, e nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão realizada pelo reclamante nessa demanda, condeno CADA UMA das reclamadas à PAGAR ao reclamante o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação. Quanto ao pedido autoral de efetivação de pagamento do saldo residual, no valor de R$ 550,00 (-) sem acréscimos, julgo improcedente, pois, em audiência (fls. 87), o autor confirmou que o pagamento não ocorreu por razões financeiras pessoais, portanto, sobre o valor da dívida deve incidir os acréscimos legais, podendo, ainda, ser objeto de cobrança, posto que é devido à empresa reclamada. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 90). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: VERA LUCIA DE ALMEIDA MARQUES ALEXANDRE (OAB 688/AC) Processo 0015243-47.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Katia Maria dos Nascimento Wchoa de Assis - RECLAMADO: Marcos Giovane Araújo Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Devidamente intimada a ré não compareceu à audiência designada, sendo-lhe decretada a REVELIA na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Não fosse isso, a documentação trazida para o bojo dos autos pela autora (fls. 02/05) encarrega-se de dem onstrar o fato constitutivo do seu direito, o que torna inevitável o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Não procede o pedido de indenização por danos m orais, pois a autora concorreu para os fatos em questão, vendendo para terceiros veículo alienado para o banco. Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigos 333, I e 334, IV do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré Marcos Giovane Araújo, a pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 6.914,79 (seis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) com correção monetária desde a data da propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. DESDE JÁ ORDENO A RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ PARA FINS DE AUTUAÇÃO E REGISTRO. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 09). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), NAY CORDEIRO (OAB 14229/PB), JOSE ALMI DA R. MENDES JÚNIOR (OAB DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 392A/RN), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo 0016295-78.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Ana Clecia Modesto Macambira RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e caput do artigo 42 da Lei 8078/90, e por todo o aduzido, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para cancelar toda e qualquer cobrança feita pela ré em desfavor da autora acima nominada quanto aos fatos em questão, bem como, para condenar a parte Ré Banco Itaucard S.A, a pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), referente a pagamento pela cobrança indevida, com correção monetária contada da propositura da demanda, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à indenização por danos m orais, com correção m onetária contada da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da propositura da demanda. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento das obrigações de pagar ora estipuladas, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Confirme-se tutela antecipada de fls. 12 dos autos, tornando-se definitivos seus efeitos. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando requerimento de fl. 17 dos autos. Não havendo recurso, arquivem -se. Sem custas e sem honorários advocatícios (Artigos 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 34). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/ MG), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0022863-47.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Dulcilene de Souza Aguiar Ferreira - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: DULCILENE DE SOUZA AGUIAR FERREIRA RECORRIDO: ELETROACRE - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0022863-47.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Dulcilene de Souza Aguiar Ferreira - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - VISTOS e bem examinados os presentes autos; Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/95); Passo a decidir. PRELIMINARMENTE, declaro extinto sem julgamento do mérito o pedido de revisão de faturas, visto que a autora não apresentou seu histórico de consumo, tão pouco colacionou as doze últimas faturas recebidas, impossibilitando o julgador de auferir sua m édi a de consum o, para verificaç ão de possível irregularidade ou variação muito distante da realidade. De igual sorte, declaro extinto sem julgamento do mérito o pedido de ressarcimento dos valores cobrados indevidam ente, tendo em vista que a autora não especificou as quantias discutidas na dem anda, impossibilitando a quantificação do requerimento por este Juízo. Por óbvio que, com a impossibilidade de análise dos pedidos anteriores, tam bém restou prejudicado o julgamento do pedido de indenização por danos morais. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, REVOGO os efeitos da liminar de fl. 8 e JULGO extinta sem resolução do mérito a demanda ajuizada por DULCILENE DE SOUZA AGUIAR FERREIRA em face de ELETROACRE, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/ 95. Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após a apreciação, publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 27). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 0023032-97.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Mara Deus Gomes de Araújo - RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro a pretensão da parte autora (fls. 25) e, assim, observada a disponibilidade de pauta, ordeno a antecipação da audiência designada (fls. 01) para as providências da espécie, porém, não sendo possível a antecipação, mantenha-se a audiência já pautada. Intimem-se Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a decisão às fls. 26, Antecipo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/02/2013 às 10:30h, expedindo as intimações devidas. O referido é verdade. Dou fé. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC) - Processo 060008211.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - RECLAMANTE: Francisco de Oliveira Lopes RECLAMADA: Tim Celular S.A. - Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte reclamada, Tim Celular S.A., a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante, Francisco de Oliveira Lopes, de qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, CARTORIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS, etc), frise-se, referente ao débito descrito às fls. 2/3 e 19, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar de restabelecimento do serviço e, assim, determino que a empresa reclamada, Tim Celular S.A., no prazo de 48 horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), restabeleça e normalize o serviço telefônico referente à linha móvel em questão, disponibilizado em nome da parte reclamante, Francisco de Oliveira Lopes, sem prejuízo do pagamento do consumo mensal, até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento. foi DESIGNADA para o dia 28/06/2013 às 08:00h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. ADV: JOANA DE SOUZA ROCHA (OAB 3848AC) - Processo 060010991.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: ALLAN SBARDELOTTO - RECLAMADA: Creuza Rosa Campos - COMPLEXO INDUSTRIAL FLORESTAL XAPURI S/ A - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida pois, se não bastasse o fato de o pedido de urgência confundir-se com mérito da demanda, não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais. Aguarde-se à audiência designada. Cite-se e intimem-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/07/ 2013 às 10:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 0600183-48.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ERNESTO LUCAS DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento que comprove o pagamento da parcela com vencimento em 08/2012. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se. ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 0600184-33.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS - RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se. ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 0600186-03.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS - RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A - Intimese a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se. ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 0600188-70.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA EFIGÊNIA DINIZ MESQUITA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, citese e intimem-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 55 MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento. foi DESIGNADA para o dia 15/07/2013 às 09:15h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 0600193-92.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA - RECLAMADO: Claro S/A - Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimemse. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento. foi DESIGNADA para o dia 15/07/2013 às 11:45h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0600203-39.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: GESSER BEZERRA DE SOUSA BRASIL - RECLAMADO: BANCO SANTANDER - BANCO SANTANDER - Intime-se o patrono do reclamante para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimento sobre a data em que foi realizada a primeira negociação dos débitos do reclamante (15 parcelas de R$ 350,00). Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se. ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 2490E/AC), WALQUIRIA ORTIZ SZILAGYI (OAB 3483/AC), MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0600222-45.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JOSEMAR DA SILVA CONDE RECLAMADO: CIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE - Intimese a reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se. ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo 0600246-73.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: MARCIA HELENA MESQUITA DE AGUIAR - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determ ino à parte recl am ada, BV FINANCEIRA S. A. CRÉDI TO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão, se tiver incluído, ou abster-se de fazê-lo se ainda não o fez, do nome da parte reclamante, MARCIA HELENA MESQUITA DE AGUIAR, de qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, CARTORIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS, etc), frise-se, referente ao débito descrito às fl. 2, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Defiro, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50, a pretensão deduzida pela parte reclamante de assistência judiciária gratuita. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento. foi DESIGNADA para o dia 15/07/ 2013 às 08:00h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. ADV: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 2556/AC), ELIANE BRITO DE SOUZA (OAB 3314/AC) - Processo 0600521-22.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Mauricio Barbosa de Oliveira - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da natureza da relação e da essencialidade da prestação, a pretensão liminar deduzida (fls. 9), pois, em prim eiro exam e do que reputo justo-equânim e, ponderados os fatos iniciais e os documentos acostados (fls. 1-23), vislumbro o quanto basta a feição do bom direito e, ainda, o risco qualificado de eventual demora e, assim, ordeno à parte ré Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE não suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel (UNIDADE CONSUMIDORA N.º 599913), frise-se, em relação à 56 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 controvérsia dos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão final. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), observada a natureza da relação e a hipossuficiência subjetiva, o ônus da prova a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos. Intimemse as partes para ciência e cumprimento do presente ato judicial por qualquer meio idôneo de comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada às fls. foi DESIGNADA para o dia 13/08/2013 às 11:45h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. ADV: UBIRAIR CLAUDIO DUTRA (OAB 000.455/AC) - Processo 060058906.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: vanuza lima dos santos - RECLAMADA: Auricélia Barbosa Batista - Jeonardo Batista Martins - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Thadeu de Andrade Matias, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 15/04/2013 às 08:00h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/04/2013 Hora 08:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 1 Situacão: Pendente ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), INARA GOVEIA JARDIM (OAB 3203/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA, CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/ AC) - Processo 0601573-87.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: MARIA MERCELIA DA SILVA ALVES - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Ordeno, observado o depósito judicial acostado aos autos (fls. 52), a expedição de alvará para levantamento da importância depositada para cumprimento da obrigação. Após, arquive-se. Intimemse. Cumpra-se. ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/MT), GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC) - Processo 060222507.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: ANTONIA CLECILENE DOS SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei Federal n. º 9.099/95 (LJE) e do art. 14, caput, da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA fls. 34, tornando definitivo seu efeitos, e ainda, sob os auspícios do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na inicial (fls. 01/20) e os elementos de prova juntados e colhidos (fls. 27/31 e 80/88), JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a reclamada Banco Bradesco S/A na obrigação de efetuar a liberação do cartão de crédito da reclamante Milania Silva do Nascimento, nº 4066 5599 2561 1350, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do presente ato sentencial, sob pena de multa diária cominada no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e a pagar a título de danos m orais a importância de R$ 6.000,00 (seis m il reais), corrigidos monetariamente e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de ajuizamento da ação, e, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos conforme entendimento acima. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 89-91). P.R.I.A. Cumpra-se. (((fls. 93))) - Tendo em vista o erro material na decisão leiga de pág. 91, especificam ente na parte dispositiva, onde se lê: "Milania Silva do Nascimento", leia-se: "Antônia Clecilene dos Santos de Sousa". P.I. ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC), FRANCIANE NOGUEI RA MONTE IRO (OAB 3769/A C) - Processo 060352686.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO CARUTA QUINTELA - RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 22, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), na forma acordada (fls. 111-112), a conciliação das partes e, assim, declaro a extinção do processo e ordeno a expedição de alvará em favor do autor. P.R.I.A Cumpra-se. ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), MARCELA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 167125/RJ), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO - Processo 0603939-02.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: MARIA MOREIRA ARRUDA RANGEL - RECLAMADO: BANCO SANTANDER S. A. - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, e artigos 14, § 1º, 42, paragrafo unico, da Lei nº 8.078/90, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte Ré Banco Santander S.A, a pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, com correção m onetária contada da sentença, e juros de mora de um por cento ao mês, contados desde a data da propositura da demanda, bem como, o valor de R$ 1.041,74 (mil, quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), de repetição de indébito, com correção monetária contada da propositura da demanda, e juros de mora de um por cento ao mês, contados desde a data da citação. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando requerimento de fls.25.Não havendo recurso, arquivem-se.Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 63). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA (OAB 3315/AC), MARCELO FERREIRA CAMPOS (OAB 3250/RO), MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 0604269-96.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Clermes Castro de Souza - RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - ADVOGADO: Clermes Castro de Souza - Do exposto, confirmo a liminar de fls 38, 42 e, com fundamento na Lei Federal nº 8.078/90, e nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 (L.J.E), ponderando os fatos alegados e provas acostadas aos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo reclamante nessa demanda e DECLARO indevidas todas as cobranças referentes a linha móvel de número 68- 8427-3360 e, CONDENO a ré Brasil Telecom S/A Oi Telefonia à PAGAR apenas ao reclamante CLERMES CASTRO DE SOUZA, em razão da relação de consumo, e da reconhecida ilegitimidade ativa do espólio de Lucélia Castro de Souza, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao m ês) a contar da citação. Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Após quinze dias do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC) Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 59). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA (OAB 23457/GO), MARIELZA EVANGELISTA COSSO (OAB 130669/SP), EMILSON PERICLES DE ARAUJO BRASIL (OAB 2377/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), KARLYNETE DE SOUZA ASSIS (OAB 3797/AC) - Processo 060457905.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Emilson Pericles de Araujo Brasil RECLAMADA: Moip Pagamentos S.A, Representação MPTUDO - Goiás Cobranças Prestadora de Serviços e Cobranças Ltda - ADVOGADO: Emilson Pericles de Araujo Brasil - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: MOIP PAGAMENTOS S/A RECORRIDO: EMILSON PÉRICLES DE ARAUJO BRASIL ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ROSANA BENENCASE (OAB 120552/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC), SELMA LIRIO SEVERI (OAB 116356/SP), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), AMARO VINICIUS B. RAMALHO (OAB 3445/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo 0604641-45.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOSÉ DACIO BARBOSA DOS SANTOS - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - SERASA EXPERIAN - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/ 95, e por todo o aduzido, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar cada uma das partes Rés Banco Panamericano S.A e Serasa S/A, a pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO reais) referente à indenização por danos morais, com correção monetária contada da sentença,e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da propositura da demanda. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento das obrigações de pagar ora estipuladas, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Confirme-se tutela antecipada de fls. 21 dos autos, tornando-se definitivos seus efeitos. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem -se, observando requerimento de fls. 40 e 95 dos autos. Não havendo recurso, arquivemse. Sem custas e sem honorários advocatícios (Artigos 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 113). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC) - Processo 060471939.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Janilson Lunier de Souza - RECLAMADO: CLARO AMERICEL S/A - Certifico e dou fé que, tendo em vista a portaria nº 068/2013 de 15/01/2013 da Presidência do Tribunal publicada no diário nº 4.837 que transferiu o feriado do dia 23/01/ 2013 para o dia 25/01/2013, de ordem da MMª. Juíza de Direito deste Juizado, redesignei a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada às fls. 13 para o dia 15/07/2013 às 09:15h, expedindo as intimações devidas. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/07/2013 Hora 09:15 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: WALQUIRIA ORTIZ SZILAGYI (OAB 3483/AC), RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 2490-E/AC), MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0604929-90.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material RECLAMANTE: JORGINA LIMA DA SILVA - RECLAMADO: BARBOSA MILHAS FÁCIL - Realizado o pregão duas vezes, ausentes as partes, a Sra Juíza Leiga, verificando o petitório de fl. 29, acompanhado dos documentos de fls. 30/31, proferiu a seguinte DECISÃO: 1) Defiro o requerimento de fl. 29, ante a comprovada impossibilidade de a autora comparecer ao presente ato, conforme documentos de fls. 30/31. 2) Designo nova data desimpedida para a realização de audiência ÚNICA de conciliação e instrução em 19 de abril de 2013, às 10h30min, neste Juizado. 3) Intimem-se as partes. À Secretaria para providências. Instrução e Julgamento Data: 19/04/2013 Hora 10:30 Local: 2º Juizado Especial CívelInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: VERÔNICA NERY CORREIA DE FIGUEIREDO (OAB 3702/AC) Processo 0606495-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Thyago Ramos de Souza - RECLAMADO: Americel S.A (Claro) - VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro a pretensão da parte autora (fls. 14-17) e, assim, observada a disponibilidade de pauta, ordeno a antecipação da audiência designada (fls. 01) para as providências da espécie, porém, não sendo possível a antecipação, mantenha-se a audiência já pautada. Intimem-se. Cumprase. Certifico que, tendo em vista a determinação retro, designei o dia 11/ 03/2013 às 09:15h, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. O referido é verdade. Dou fé. ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 060673393.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: ANTÔNIO ALVES DA ROCHA - REQUERIDA: MARIA RAIMUNDA DE OLIVIERA E SILVA - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 20/05/2013 às 10:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/05/2013 Hora 10:30 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC) - Processo 0606861-16.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: MARIA DAS DORES BEZERRA DE VASCONCELOS - RECLAMADO: MAKRO ATACADISTA S/A - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 13/06/2013 às 11:45h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiênc ia será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/06/2013 Hora 11:45 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MAURO MARCELLO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 3157/AC), Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 57 FRANCISCO GOMES DA ROCHA (OAB 3489/AC) - Processo 060686383.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - RECLAMANTE: REGIANE DA SILVA BRAGA - RECLAMADO: CARLOS ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA - Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, em face da aparência de verdade e relevância das alegações (fls. 18), o pedido de urgência requerido e, assim, determino a busca e apreensão do veículo automotor FIAT PALIO FIRE PLACA MZZ 0703 2003/2003 PRATA - CHASSI 9BD17146232296224 (fls. 26) e seja ele entregue ao demandante como depositário fiel, até decisão posterior. Cite-se e intimem-se. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 14/06/2013, às 11:45h. ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0606893-21.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material RECLAMANTE: MARILZA BARROSO DE MACEDO - RECLAMADA: DUCILENE DA COSTA CARIOCA - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 11/06/2013 às 11:45h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiênc ia será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/06/2013 Hora 11:45 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 2 Situacão: Pendente ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/ AC), KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo 0606916-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Nota de Crédito Comercial - RECLAMANTE: Engenhar Imp. Exp. Ltda - EPP (Engenhar) - RECLAMADO: Luiz Djalma Melo Rodrigues - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 13/06/2013 às 08:00h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/06/2013 Hora 08:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 3 Situacão: Pendente ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0606980-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: PAULO MATOS DA SILVA RECLAMADO: PAULO CEZAR - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação da MMª. Juíza de Direito, Dra. Lilian Deise Braga Paiva, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 17/06/2013 às 10:00h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiênc ia será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 17/06/2013 Hora 10:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0021/2013 ADV: DARCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/AC), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/SP), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEI RA (OAB 288A/RO) - Processo 000106882.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Luiz Carlos Alves Bezerra - RECLAMADO: Ivel Acre Veiculos Ltda - Honda Automóveis do Brasil Ltda - Defiro a pretensão executória (fls. 293-294) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie e, por outra, expeça-se alvará em favor do autor para levantam ento da quantia depositada (fls. 296) para cumprimento parcial da obrigação de pagar quantia certa. Aguarde-se, por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CLERMES CASTRO DE SOUZA (OAB 3315/AC), STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/ AC) - Processo 0002872-85.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado 58 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Especial Cível - Condomínio - RECLAMANTE: Sonia Neres Gouveia RECLAMADO: Exponencial Administradora e Síndica - Defiro a pretensão executória (fls. 165) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) di as, sob pena de exti nção do proc esso, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumprase. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP), JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR), CATARYNY DE CA STRO AVE LINO (OA B 3474/A C) - Processo 000346750.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Stefanio Jonh Miranda dos Santos RECLAMADO: Multilaser Industrial LTDA - Móveis Romera Ltda - Defiro a pretensão da parte credora Stefanio Jonh Miranda dos Santos (fls. 93) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 91) para cum prim ento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Multilaser Industrial LTDA e outro, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumprase. ADV: JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), SERGIANALAS EMILIA COUCEIRO COSTA (OAB 3365/ AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0003973-26.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Patricia Nogueira do Nascimento Barbosa - RECLAMADO: Banco do Brasil - Agência 2358-2 - Ordeno, à vista da petição e depósito judicial acostados pelo devedor (fls. 65-67), a expedição de alvará em favor da credora para levantamento da importância depositada (fls. 67) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco do Brasil - Agência 2358-2, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 2540/AC) - Processo 000423743.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Lenora Pereira da Silva - RECLAMADO: Americel Claro S/A - Defiro a pretensão da parte autora Marlene Firmino Bezerra (fls. 24) e, assim, determino a expedição de ofício-requisitório ao SPC e à SERASA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data de exclusão do nome da autora de cada cadastro restritivo respectivo, frisese, em relação aos débitos fls. 41.Após, à conclusão.Cumpra-se. ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES (OAB 1477/AC), ROZARIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC) - Processo 0004366-53.2009.8.01.0070 (070.09.004366-9) - Cum prim ento de sentença - CREDORA: Claudia Vasconcelos Alexandrino de Brito DEVEDOR: Albuquerque e Venturini Ltda - Acp - Sat - INTITUTO DAMÁSIO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LTDA - Defiro a pretensão da parte credora (fls. 228) e, assim, ordeno a expedição de alvará em favor da credora para levantamento da importância depositada (fls. 229) para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em relação ao devedor Instituto Damásio e, por outra, desconstituo o ato de penhora (fls. 195). Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 233), a extinção do processo de execução . P.R.I.A.Cumpra-se. ADV: W ALQUIRIA ORTIZ SZILAGYI (OAB 3483/AC), GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC) - Processo 0004952-85.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Daiane da Silva Soares - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A AG 0071 Defiro a pretensão da parte credora (fls.186) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 185) para cum prim ento da obrigação.Após, à conclusão.Intim em -se.Cumprase.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 189), a extinção do processo de execução . P.R.I.A.Cumpra-se. ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC), JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC) Processo 0005219-91.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: Edicarlos Rodrigues Lopes - RECLAMADA: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Defiro a pretensão executória (fls. 115) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encam inho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), JOÃO LUIZ RODRIGUES DA COSTA, MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC), CAMILA DA ROCHA COSTA FAÇANHA (OAB 3302/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC) - Processo 0005937-88.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Seguro - RECLAMANTE: Isaque Alves Batista - RECLAMADA: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Defiro a pretensão executória (fls. 98) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie e, por outra, à vista da desconstituição do patrono pela credora, determino as alterações necessárias.Aguarde-se, por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei.Intimem-se. Cumpra-se.Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: CLAUDIO B OSCO (OA B 1707/A C) - Processo 000608337.2008.8.01.0070 (070.08.006083-8) - Processo de Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Nelson Pinto - DEVEDOR: Abrahão Batista de Oliveira - Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 267, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observada a certidão exarada (fls. 155), a parte credora Nelson Pinto não promoveu, no prazo assinado ou legal, os atos e diligências que lhe competia à constituição ou ao desenvolvimento válido e regular do processo para efeito de plena satisfação do seu direito.A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, prom over nova execução do título de que dispõe. Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).P.R.I.A.Cumpra-se. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), EDUARDO BARBOSA LIMA CANUTO (OAB 25456/GO), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), EDSON CARNEIRO DA COSTA (OAB 369/AC) - Processo 0009195-09.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Edson Lima - RECLAMADO: Banco do Brasil Agencia 3028-8 - Defiro a pretensão executória (fls. 107-108) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie.Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei.Intimemse.Cumpra-se.Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS), ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) Processo 0009355-97.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Marco Antônio da Silva Santos - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicação S/ A - EMBRATEL - Defiro a pretensão da parte credora (fls.93) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantam ento da i m portância depositada (fls. 88-91) para cum prim ento da obrigação. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 96), a extinção do processo de execução . P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 2997/AC), FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), RAUL FERNANDES SILVERIO JUNIOR (OAB 2792/AC), MAURI MESTRINER (OAB 2867/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), CAROLINA DE MENEZES PAZ (OAB 3529/ AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 4371B/PI), FRANCISCO LIMA DE FREITAS (OAB 1166/AC) - Processo 0009625-58.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Sebastiana de Oliveira Miranda - RECLAMADO: Banco do Brasil Ag 42668 - Defiro a pretensão da parte devedora Banco do Brasil S/A (fls. 137-138) e, assim , ordeno a expedição de al vará para levantamento da importância depositada (fls. 142) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco do Brasil Ag 42668, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), PAULO ROBERTO VIGINA (OAB 155658/RJ) - Processo 0010550-20.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Osmarino Rodrigues Santiago - RECLAMADO: Banco Pine S/A - Defiro a pretensão da parte devedora Banco Pine S/A (fls. 98) e, assim, ordeno a expedição de alvará em favor do credor para levantamento da importância depositada (fls. 100) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco Pine S/A, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CLAÚDIO ROBERTO MARREIRO DE MATTOS, THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), THEODOMIRO MARREIRO DE MATTOS (OAB 3764/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0010773-41.2010.8.01.0070 (070.10.010773-7) Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Maria Mariano Balbino - RECLAMANTE: Hallisson Nascimento da Mota DEVEDOR: INTERNET GROUP DO BRASIL S/A - Defiro a pretensão da parte credora Maria Mariano Balbino e de seu Advogado (fls. 249-250) e, assim, ordeno a expedição dos alvarás para levantamento da importância depositada (fls. 251) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora INTERNET GROUP DO BRASIL S/A, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumprase. ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 0010962-53.2009.8.01.0070 (070.09.010962-7) - Cumprimento de sentença - CREDORA: Edite Lima de Albuquerque - DEVEDOR: Brasil Telecom Celular S/A - Defiro a pretensão da parte credora (fls. 229) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 228) para cumprimento da obrigação. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 219 e 233), a extinção do processo de execução . P.R.I.A.Cumpra-se. ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), EVERTON ARAÚJO RODRIGUES (OAB 3347/AC) - Processo 0011512-77.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Jeny Nereida Cruz Ribeiro Lemos - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista Ltda - Marisa - Rejeito, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, IX, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no ENUNCIADO 121, do FONAJE, os embargos à execução oferecidos (fls. 153-175), pois, bem examinados os termos destes, verifico que não versam sobre nenhuma das hipóteses Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 59 legais ensejadoras da espécie (LJE, art. 52, IX, a - d).É visível, a meu discernir, que a embargante MARISA LOJAS deduziu pretensão contra fato incontroverso (fls. 140) e, em consequência, alterou a verdade deste e, ainda, resistiu de modo injustificado, temerário e protelatório ao curso regular do processo de execução e, assim, com apoio no arts. 17, I, II, IV e V, e 18, caput, do CPC, condeno-a por litigância de má-fé e a pagar à embargada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Defiro, observada a renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial, o pedido da credora (fls. 195) e, assim, determino a liberação em seu favor da quantia de R$ 26.920,00 (vinte e seis mil, novecentos e vinte reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, por conseguinte, devendo ser desbloqueada a importância remanescente em favor da devedora.Custas de lei e honorários de advogado de 15% (quinze por cento) do valor de condenação.P.R.I.C. ADV: TONY DA ROCHA ROQUE (OAB 2805/AC), JOÃO MARCELO MOREIRA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 104619/MG), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0011727-19.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - RECLAMANTE: Raimundo Nonato Leite - RECLAMADO: Americel Claro Telefonia Celular S/A - Defiro a pretensão executória (fls. 44-45) e, assim, observada a quantia certa do r. ato sentencial (fls. 40-41 e 42), bem como a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie.Ordeno, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob os auspícios da efetividade das decisões judiciais, à vista do não cumprimento da decisão liminar (fls. 5), a expedição de ofício-requisitório à SERASA para excluir o nome da parte autora do seu cadastro restritivo de crédito.Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei.Intimem-se. Cumpra-se.Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encam inho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), PATRICIA PONTES DE MOURA (OAB 3191/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), REINALDO LUIS T. R. MANDALITI (OAB 257220/ SP) - Processo 0012259-27.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: Karla Giovanna Fernandes Gouvea - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Defiro a pretensão da parte credora (fls. 78) e, assim, com fundamento no art. 52, V, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face do não cumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora, observados os elementos dos autos, transformo a condenação (fls. 49 e 51) em perdas e danos que, desde já, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, por outra, ordeno o cálculo da multa diária devida, por conseguinte, seguindo-se a execução por quantia certa. Intimem-se.Cumpra-se. ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0012454-12.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento - RECLAMANTE: JORGE BENTO DA SILVA - ME (AUTO ELETRICA DO JORGE) - RECLAMADO: Raimundo de Paiva Araújo Certifico que, tendo em vista o depósito judicial acostado aos autos as fls. 23, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. O referido é verdade. Dou fé. ADV: DANIELLE ALCIONE FLORENCIO FERREIRA (OAB 3181/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA (OAB 2426/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 001654582.2010.8.01.0070 (070.10.016545-1) - Cumprim ento de sentença Indenização por Dano Moral - CREDOR: Antonio Nizomar dos Santos DEVEDOR: Banco BV Financeira S.A. - Defiro a pretensão da parte credora (fl s.144) e, assim , ordeno a expedi ção de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 139) para cumprimento da obrigação. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 147), a extinção do processo de execução . P.R.I.A.Cumpra-se. ADV: JORGE OSVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 2088/AC), RAIMUNDA RODRIGUES DE S OUZA (OA B 551/A C) - Processo 001799560.2010.8.01.0070 (070.10.017995-9) - Cumprim ento de sentença Pagamento - CREDOR: M.A.M. Yunes Ltda - DEVEDOR: MS Serviços 60 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 LTDA - Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 267, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observada a certidão exarada (fls. 56,57), a parte credora M.A.M. Yunes Ltda não promoveu, no prazo assinado ou legal, os atos e diligências que lhe competia à constituição ou ao desenvolvim ento válido e regular do processo para efeito de plena satisfação do seu direito. A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, prom over nova execução do título de que dispõe. Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).P.R.I.A.Cumpra-se. ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 684A/AM), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/ SP), CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB 236735/SP), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/ AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 4371B/PI), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC) - Processo 0019815-17.2010.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Manoel de Jesus Lima - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Defiro a pretensão da parte credora Manoel de Jesus Lima (fls. 97) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 100) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco Bradesco S/ A, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) - Processo 0020162-50.2010.8.01.0070 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Maria José Pinto de Araújo - DEVEDOR: Empresa OI - Brasil Telecom S/A - Defiro a pretensão da parte credora Maria José Pinto de Araújo (fls. 82) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 83) para cum primento da obrigação.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Empresa OI - Brasil Telecom S/A, a extinção do processo de execução.Intimem-se.Cumprase. ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), MARINA BELANDI SCHEFFE R (OAB 3232/ AC) - Processo 002070179.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Aunecia de Oliveira França RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Certifico que, tendo em vista o depósito judicial acostado aos autos na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. O referido é verdade. Dou fé. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC), JOSUE MENDONCA LIRA FERNANDES - Processo 0022371-89.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francinira Nunes da Silva RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - Declaro, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da ausência de preparo, conforme certidão exarada (fls. 123), a deserção do recurso interposto (fls. 100-115) e, assim, ordeno as providências da espécie.Ordeno, observada a concessão de liminar em sede da Reclamação nº 7.327 PE, do STJ, a expedição imediata de alvará judicial em favor da embargadacredora para levantamento da quantia correpondente a quarenta vezes o salário mínimo da época do ajuizamento da ação e, no mais, aguarde-se a decisão de mérito da Reclamação no STJ, atente-se, a suspensão deste processo de execução deve ocorrer sem prejuízo dos atos pertinentes e necessários acima ordenados, portanto, valendo apenas para o valor da m ul ta diári a superi or aos 40 salári os m ínim os referidos.Intimem-se.Cumpra-se. ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/ AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 002263912.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Eligelsia de Araújo Bastos RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Defiro a pretensão executória (fls. 118-119) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), MARCOS VINICIUS MATOSO DA SILV EIRA (OA B 3566/A C) - Processo 002298123.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RECLAMANTE: J. V PESSOA - EPP - RECLAMADO: Leônidas da Silva Gois - Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observada a certidão exarada (fls. 52), a parte devedora Leônidas da Silva Gois não foi encontrada. Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.P.R.I.A.Cumpra-se. ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ASSEM AYACHE SOBRINHO (OAB 1626/ AC) - Processo 0026060-10.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Cecília Dias de Souza - RECLAMADO: Banco Pine S/A - Defiro a pretensão da parte devedora (fls. 73) e, assim , ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 76) para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumprase. ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC), CAMILA DA ROCHA COSTA FAÇANHA (OAB 3302/AC), JOÃO LUIZ RODRIGUES DA COSTA, FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC) - Processo 060011535.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro RECLAMANTE: Charles Silva de Araújo - Santicleia Pinheiro da Costa RECLAMADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Defiro a pretensão da parte credora Charles Silva de Araújo e Santicleia Pinheiro da Costa (fls. 48) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantam ento da im portância depositada (fls. 45) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumprase. ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - Processo 060015580.2013.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CREDOR: G. ARRUDA RANGEL ME - DEVEDORA: IDELMARA RODRIGUES LIMA - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, provar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar n.º 123/2006, art. 3º, I e II), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI). Após, à conclusão. Cumprase. ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - Processo 060016272.2013.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CREDOR: G. ARRUDA RANGEL ME - DEVEDORA: NÁDIA MARIA VILAROUCA MONTEIRO - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, provar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar n.º 123/2006, art. 3º, I e II), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI). Após, à conclusão. Cumpra-se. ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 060030391.2013.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: MAX EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - ME - DEVEDOR: SANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outro - Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 21), a extinção DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO do processo de execução . P.R.I.A.Cumpra-se. ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), FLAVIA VOLPI OTAKE (OAB 3530/RO), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/ RO) - Processo 060056575.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Bernadete Oliveira Santos RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Defiro a pretensão executória (fls. 72-74) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantam ento da im portância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0600796-05.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RECLAMANTE: PAULINELLY AGUIAR DE SALES - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A agencia: 3022-8 - Defiro a pretensão da parte credora PAULINELLY AGUIAR DE SALES (fls. 72) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantam ento da im portância depositada (fls. 71) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco do Brasil S/A agencia: 3022-8, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB 2836/ AC), J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060139626.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ROSEMEIRE SOUZA DA SILVA - RECLAMADO: CASA MARIQUINHA - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie ( adjudicação do bem fls. 50). O referido é verdade. Dou fé. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), VERÔNICA NERY CORREIA DE FIGUEIREDO (OAB 3702/AC) - Processo 060181631.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - RECLAMANTE: ELAYNE CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - RECLAMADO: OI - TNL PCS S.A e outro - Defiro a pretensão da parte credora (fls. 39) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 35) para cumprimento da obrigação.Após, à conclusão.Intim em -se.Cumpra-se.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 42), a extinção do processo de execução e, em conseqüência, desconstituo o ato de penhora (fls. 30). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: LINNEKER BELINNI JOVINO MAIA (OAB 3629/AC) - Processo 0601886-48.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CREDOR: Adalberto Silva Neto - DEVEDOR: Colégio Vencedor Ltda - ME - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO, MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036A/PI), RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC), MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/ AC) - Processo 0603269-61.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: DORIAN SILVA DA SILVA - RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S/A - Banco Itaucard S.A - Defiro a pretensão executória (fls. 88) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 61 SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantam ento da im portância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC) - Processo 060367230.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: CARLOS ALEXANDRE DE ARAUJO SANTANA - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, informar o atual endereço do devedor para as providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0603897-50.2012.8.01.0070 Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer CREDOR: Denis Gustavo Chaves da Costa - DEVEDOR: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda - Certifico que, observado o lapso temporal decorrido sem manifestação da parte credora e de ordem do MM. Juiz de Direito desta unidade judiciária, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, manifestar o seu interesse na penhora online fls. 21 para as providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC), MARIA CAROLINA FIORE MONTAGNER (OAB 259215/SP), JECSON CAVA LCANTE DUTRA - P rocesso 0604397-19.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA ANTONIA GOMES PINHEIRO RECLAMADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS - Defiro a pretensão da parte credora MARIA ANTONIA GOMES PINHEIRO (fls. 138) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 139) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS, a extinção do processo de execução. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0604496-86.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Mauro Hashimoto - DEVEDOR: Amazon Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie . O referido é verdade. Dou fé. ADV: ELIZABETE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ CARLOS (OAB 3635/ AC) - Processo 0604538-38.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: MORADA DA PAZ LTDA - EPP - DEVEDOR: RAIMUNDO CAMURÇA DE FREITAS - Certifico que, observado o lapso temporal decorrido sem manifestação da parte credora e de ordem do MM. Juiz de Direito desta unidade judiciária, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, m anifestar o seu interesse no prossegui m ent o do fei to para as providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), ANA CAROLINA MACHADO G. SOBRAL (OAB 25117/PE), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036A/PI), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 0604630-16.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - RECLAMANTE: ROBERTO KENNEDY ROQUES CORTES - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A Defiro a pretensão executória (fls. 61) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN 62 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO) - Processo 0604806-92.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto RECLAMANTE: Karla da Silva Braga Lopes - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Defiro a pretensão executória (fls. 68-69) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036A/PI), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo 060481991.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOSILDA SILVA DE SOUZA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Defiro a pretensão executória (fls. 173) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO os atos da espécie. Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) di as, sob pena de exti nção do proc esso, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumprase. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 060545994.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDOR: ANTÔNIO ALVES DA ROCHA - DEVEDOR: HÉLITON ABDON FERREIRO - Homologo, com fundamento no art. 158, parágrafo único, e 267, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), na forma requerida (fls. 22), a desistência da ação e declaro a extinção do processo de execução. P.R.I.A.Cumpra-se. ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 060555087.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: ALDENIRA BARROS DE OLIVEIRA - DEVEDORA: Brasil Telecom S/A - Defiro a pretensão executória (fls. 1-6) e, assim, com fundamento no art. 52, V, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face do não cumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora BRASIL TELECOM S/A, observados os elementos dos autos (fls. 7-11, 13 e 20), transformo a condenação (fls. 10) em perdas e danos que, desde já, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em consequência, ordeno o cálculo da multa diária devida, por conseguinte, seguindo-se a execução por quantia certa e, por derradeiro, determino a expedição de ofíciorequisitório à SERASA para proceder, de imediato, à exclusão do nome da credora do seu cadastro restritivo, frise-se, em razão do débito de fls. 12. Intimem-se.Cumpra-se. Proceda-se, como já determinado (fls. 21), ao cálculo judicial da multa gerada.Após a liquidação da multa diária, prossigase a execução por quantia certa até seus ulteriores termos.Cumpra-se. ADV: ELIZABETE MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ CARLOS (OAB 3635/ AC) - Processo 0605625-29.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: MORADA DA PAZ LTDA - EPP - DEVEDORA: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA - Defiro a pretensão executória (fls. 1) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie.Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei.Intimemse.Cumpra-se. Certifico que, tendo em vista a determinação retro, designei o dia 26/03/2013 às 11:45h, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. O referido é verdade. Dou fé ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), JOANNA NATALIA FARIAS BARBOSA (OAB 3565/AC), LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC) - Processo 060500432.2012.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: REGINALDO CHAVES DA COSTA - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Defiro a pretensão executória (fls. 63-64) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: EDIVALDO MIGUEL DA COSTA (OAB 3146/AC) - Processo 060569631.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDORA: MARILUCIA PRADO DOS SANTOS - DEVEDORA: RAQUEL DE ARAÚJO - Defiro a pretensão executória (fls. 1-3) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie.Aguarde-se, por tem po razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei.Por outra, defiro, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CRFB) e, ainda, no art. 4º, caput, da Lei Federal nº 1.060/50 (LAJ), a pretensão da parte autora de assistência jurídica (fls. 3) e, a propósito, ressalto que a isenção decorrente é ampla e compreende, inclusive, as despesas e honorários do próprio advogado da parte beneficiada com a assistência gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que, tendo em vista a determinação retro, designei o dia 04/04/2013 às 08:00h, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. O referido é verdade. Dou fé. ADV: MELANIE GALINDO MARTIM AZZI (OAB 3793/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ANA CAROLINA MACHADO G. SOBRAL (OAB 25117/PE), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036A/PI), MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 0605008-69.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: ANDREIA DE SOUZA F. S. DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Defiro a pretensão executória (fls. 92) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060575604.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - CREDOR: WILLIAN LOPES DOS SANTOS - DEVEDOR: OI - BRASIL TELECON - Intime-se o credor para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, à vista do arquivamento dos autos do PROCESSO Nº 0021212-48.2009.8.01.0070 (conforme pesquisa junto ao SAJ), aditar o seu pedido inicial (fls. 1), inclusive, juntado-se cópia do título que pretende a execução.Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0022/2013 ADV: LAUANA KARINE DE ARAUJO E SILVA (OAB 3407/AC) - Processo 0000254-36.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: João Batista Ferreira de Alencar - RECLAMADO: Nextel Telecomunicações - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 120/135. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ROBERTO DUARTE (OA B 001.137/A C) - Processo 000181680.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Mário Sales de Oliveira - RECLAMADO: Banco do Brasil S. A - DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Do exposto, com amparo no art. 5º e 6º da Lei 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o banco reclamado no desconto do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido do reclamante. Ratifico a lim inar concedida (pags 4 e 5). Sem custas nem honorários. Publique-se e intimem-se.Decisão que submeto a homologação. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. P.R.I. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 0002404-87.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Raimundo Inácio RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 52/55. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: RA IMUNDO P RADO NETO (OAB 1153/ AC), FRA NCIS CO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC) Processo 0008306-21.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francisco Chaim Cruz - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Indefiro o pedido de fl. 98 formulado pelo patrono da parte autora, porquanto a antecipação dos efeitos da tutela já foi deferido (fl. 12). Intimem-se. ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 000963687.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - RECLAMANTE: Marie Elias Abi Khalil - RECLAMADO: Disal Administradora de Consórcios Ltda - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Isso posto, evidenciada a incompetência absoluta do juizado, devido o valor da causa extrapolar limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo exinto o presente processo, sem resoluç ão de m érit o, recom endando a interessada que busque o juízo comum. Sem custas nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 54, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto a apreciação da Juiza togada. Após, publique-se. Registre-se. Intime-se. HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ: Homologo a decisão do juiz leigo, para que surta os seus efeitos legais, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado. Arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intim e-se a parte rec orri da para apresent ar c ontrarrazões, no prazo de dez di as. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 001183111.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Helcinkia Albuquerque dos Santos RECLAMADO: Cia de Crédito, Financ.e Invest.Renault do Brasil DISPOSITIVO DA SENTENÇA: POSTO ISSO, com base nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e arts. 39, 42, parágrafo único e 51, III, IV e XII, da Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o reclamado Cia de Crédito, Financ. e Invest. Renault do Brasil a pagar a reclam ante acima nom inada a quantia de R$ 4.450,30 (quatro m il quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos), a título de repetição do Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 63 indébito, referente ao pagamento indevido das seguintes tarifas: “tarifa de cadastro/renovação”, “despesas serviços de terceiros” e “seguro” . Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A execução deverá se processar na forma do art. 475-J do CPC. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivemse. Decisão sujeita à homologação pelo Juiz de Direito. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. O índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC. Transitada em julgado, aguarde-se por quinze dias eventual pedido de execução. Após, arquivemse. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. P.R.I. ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC) - Processo 001201768.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Harlem Moreira de Sousa - RECLAMADO: B2W Companhia Global do Varejo - Submarino S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls.131 /142. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MATEUS CORDEIRO ARARIPE, MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 001260138.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Araripe e Araripe Ltda - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A e outro - ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que, recebi os presentes autos da turma Recursal. Certifico ainda a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. ADV: JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC) Processo 0015088-78.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria de Lima e Silva - RECLAMADO: Banco Bradesco Financiamentos - ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que, recebi os presentes autos da turma Recursal. Certifico ainda a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. ADV: HÉLIO SARAIVA DE FREITAS JÚNIOR (OAB 2719/AC) - Processo 0017457-45.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Jair da Silva - RECLAMADO: Hyundai Acrediesel - Veículos Limitados - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 87/102. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0017879-83.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Luiz Nonato de Brito Filho - RECLAMADO: Banco Cacique S/A e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se. ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0017891-34.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Com pra e Venda - RECLAMANTE: Ducirene Vieira de Andrade RECLAMADO: Assis (Centro Automotivo PIT STOP) - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 35/39. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/E S) - Processo 001857760.2010.8.01.0070 (070.10.018577-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - RECLAMANTE: Maria do Socorro Araújo Lima - RECLAMADO: Carlos Cesar Costa da Silva e outro - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida BV FINANCEIRA S/A intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 85/88. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC) - Processo 0020404-72.2011.8.01.0070 - 64 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: Raimundo Saraiva da Silva Filho - RECLAMADA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º, e tabela anexa, da Lei nº 6.194/74, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a pagar a reclamante a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção pelo IGP-M a contar da data do ajuizamento da ação (13/09/2011) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decisão sujeita à hom ologação pelo Juiz de Direito. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. P.R.I. 47.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: RUI BARBOSA GUEDES DA SILVA - RECLAMADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 75/105. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC) Processo 0022126-78.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisco Ocelio Rodrigues da Silva - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 34/38. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC) - Processo 0600547-88.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Antônia Socorro Daniel Almeida RECLAMADO: LEASING FIAT - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 62/76. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0600323-53.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Manoel de Jesus Cardoso Santos RECLAMADO: Banco BV Financeira S.A. - ATO ORDINATÓRIO: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), PEDRO NOGUEIRA TEIXEIRA DA ROCHA (OAB 3455/AC), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP) - Processo 0600465-57.2011.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre RECLAMANTE: HELIOMAR LUNZ - RECLAMADO: AVIS RENT A CAR e outro - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta aos recursos interpostos às fls. 130/ 148 e 149/198. Não havendo m ani festaç ão os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 0023961-67.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: Olímpio Mendes e outro RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 52/56. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060059802.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: CARLOS BATISTA DA SILVA - RECLAMADO: Gazin Ind. Com. e Eletroedomesticos Ltda Moveis Gazin - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 99/111. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 3639/AC), WILLIAM BATISTA NÉSIO (OAB 3638/AC) - Processo 0024030-02.2011.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários RECLAMANTE: Ademar Maia Duarte - RECLAMADO: Banco Bonsucesso S.A - Bonsucesso Banco de Crédito - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 84/88. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP) - Processo 0600673-07.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: DANIEL TEIXEIRA DOS SANTOS - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 114/119. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) Processo 0024921-23.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Glauber da Costa Mesquita - RECLAMADO: Pró-Saúde - Serviço Social de Saúde do Acre - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 63/68. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA, SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/ AC) - Processo 0600739-84.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: ASSUNCAO DE MELO PEREIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21 - CRED 21 MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 180/196. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC) - Processo 002560108.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Allan Barbosa da Silva - RECLAMADA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º, e tabela anexa, da Lei nº 6.194/74, julgo improcedente o pedido formulado pelo requerente em face da reclamada. Resolvo o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Submeto esta decisão à apreciação e homologação do Juiz de Direito. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intim e-se a parte rec orri da para apresent ar c ontrarrazões, no prazo de dez di as. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. P.R.I. ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 0600056- ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC), NATALIA MARIA PORTO CORDEIRO (OA B 3586/A C) - Processo 060077796.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA - RECLAMADO: Banco da Amazônia S/A e outro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela form ulado pela parte reclamante por falta de verossimilhança das alegações, porquanto não há nos autos prova inequívoca de que o cheque inscrito no CCF é aquele de fl. 13. Intimem-se. ADV: NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES (OAB 40731/SP) - Processo 0600875-81.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE: GERCINEIDE BARROSO DE OLIVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21 - CRED 21 MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 101/108. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0600913-93.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: KAMILA DE PAULA LOPES - RECLAMADO: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 99/128. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC) - Processo 0600951-08.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - RECLAMANTE: sonayra machado guerra RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 58/84. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO - Processo 0601183-20.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado Especial Cível - Direito de Im agem RECLAMANTE: GISELE DANTAS DE SOUZA - RECLAMADO: EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 81/94. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: FABIO SALOMAO SILVA (OAB 3030/AC), ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC) - Processo 0601265-51.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: SONIA VOGTH MONTERO - RECLAMADO: Unimed Rio Branco - Acre - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 94/108. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB 3171A/AC), DOUGLLAS JONATHAN SA NTIA GO DE SOUZA (OAB 3132/A C) - Processo 060127680.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: RONDINELE LEODEGARIO MEDIN RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 81/104. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060129586.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Elias da Cruz de Souza RECLAMADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 67/85. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA, SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/ AC) - Processo 0601466-43.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: RODRIGO FERNANDO RODRIGUES - RECLAMADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 77/106. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0602050-13.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: IRINEU RODRIGUES ARMES - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 55/67. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), KAROLYNI BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/ AC) - Processo 060224595.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - RECLAMANTE: FLÁVIUS ULISSES OLIVEIRA URSO RECLAMADO: Grand Park - Parque dos Pássaros Empreendimentos Imobiliários LTDA. - SENTENÇA: Após ajuizar a presente ação, a parte reclamante formulou pedido de extinção do processo sem exame do mérito, porquanto, sua petição inicial foi distribuída em duplicidade, resultando no presente processo e tam bém nos autos 0602244132012.8.01.0070, em trâmite no 2º JEC, no qual aquele juízo se tornou prevento. Im porta em extinção do processo quando reconhecida a litispendência, consoante estabelece o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando ocorrente a litispendência entre Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 65 esta ação e a de n. 0602244-132012.8.01.0070, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0602296-09.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MANOEL CLEUDO DA SILVA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto às fls. 61/71. Não havendo manifestação os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) Processo 0604511-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Marcelo Paulo Soares - RECLAMADO: Banco BV Financeira S.A. Cred. Financ. Investimento - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Homologo a decisão do juiz leigo (fl. 55) para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OA B 1780/A C) - Processo 060492383.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: L. M. O DA SILVA - RECLAMADO: CIELO S/A Visa Admnistradora de Cartão de Crédito - SENTENÇA: Após apresentar a reclamação neste Juizado, a parte reclamante deixou fluir, sem qualquer providência, o prazo assinalado para juntar aos autos certidão atualizada emitida pelo Distribuidor dos Juizados Cíveis quanto a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. A inércia da parte reclamante configura, assim, ato de contumácia, e não justifica que o processo se eternize em cartório, no aguardo de eventual manifestação de interesse, pois tal atitude não se coaduna com o rito sumário dos juizados especiais. Isso posto, determino o arquivamento da reclamação, autorizando, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso haja pedido nesse sentido. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I., e após arquivem-se. ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC) - Processo 060522782.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RECLAMANTE: LINDOMAR DA SILVA NEVES - RECLAMADO: CARLOS EDUARDO LIMA FERRAZ - SENTENÇA: A reclamante ajuizou, concomitante a esta reclamação, ação ordinária na 1ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0704528-15.02012.8.01.001), com as mesmas partes e o mesmo objeto. É certo que o pedido daquela ação ordinária abrange totalmente o pedido deduzido nestes autos, sendo impossível a coexistência dos dois processos, pois o risco de decisões conflitantes é evidente. Isto porque o objeto deste processo restou englobado pela ação proposta no foro comum. Em situações como esta, em que no juízo comum haveria declinação do juízo, impõe-se a extinção do processo, pois o procedimento dos Juizados Especiais não admite modificação de competência. Tanto assim que o art. 51 da LJE determina a extinção do processo. Isso posto, vislumbrando ocorrer a hipótese do art. 104 do CPC, reconheço de ofício a cont inência, e, evidenci ada a falta de pressuposto para o desenvolvimento regular deste feito, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faço com base no art. 51 da LJE e no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à espécie. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos pelo reclamante. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. Após dê-se baixa no sistema e arquivem-se, com as formalidades de costume. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) Processo 0606095-60.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MIRLA CAVALCANTE PENHA DA SILVA - RECLAMADO: M. D. Souza Ltda - ME (Pé de Ouro Calçados) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro a inclusão do Banco Citibank S/A Credicard no polo passivo da demanda. Quanto ao pedido antecipação dos efeitos da tutela, embora ressaiam verossímeis as alegações da parte reclamante, não verifico, no presente caso, a possibilidade de ocorrência de dano em seu desfavor, ou mesmo de eventual perigo de inutilidade ou inefetividade do processo, acaso este seja decidido pelos seus trâmites normais, o que enseja óbice à concessão da medida urgente solicitada. Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizado, a finalidade conciliatória. Diante desse quadro, hei por bem indeferir o pedido liminar. Versando o litígio sobre relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré provar a improcedência das alegações da parte autora. Cite-se e intime-se a reclamada para a audiência de conciliação, com data já designada, e para os demais termos do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se a audiência. 66 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 ADV: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA - Processo 060670613.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Luciano da Silva Cabonelas RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Noticiado o descumprimento da ordem judicial anterior, hei por bem revigorá-la, determ inando à reclam ada que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 415898, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão. Elevo ainda a multa diária para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a reverter em favor do reclamante, em caso de atraso no cumprimento desta decisão. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo cumprir com exatidão os provim entos mandamentais, e não criar embaraços à efetivação de provimentos judicias de natureza antecipatória ou final (art. 14, CPC). Encaminhe-se com urgência cópia desta ordem judicial à reclamada, dando-lhe ciência de seu inteiro teor para cumprimento imediato. Intime-se. Cumpra-se. ADV: RENATA CORBUCCI CORREIA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0606738-18.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: MARIA INÁCIO DE LIMA RECLAMADO: Banco BMG S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Conquanto ressaiam verossímeis as alegações da parte reclamante, não verifico, no presente caso, a possibilidade de ocorrência de dano em seu desfavor, ou mesmo de eventual perigo de inutilidade ou inefetividade do processo, acaso este seja decidido pelos seus trâmites normais, o que enseja óbice à concessão da medida urgente solicitada. Conforme a própria demandante afirma na inicial, os descontos em seus contracheques ocorrem desde o ano de 2010, portanto, não existe o perigo da demora. Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizado, a finalidade conciliatória. Diante desse quadro, hei por bem indeferir o pedido liminar. Versando o litígio sobre relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré provar a improcedência das alegações da parte autora. Cite-se e intime-se a reclamada para a audiência de conciliação, com data já designada, e para os demais termos do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se a audiência. ADV: ACREANINO DE SOUSA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 060680143.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Jessé Lima da Silva - RECLAMADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A (CLARO TV) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Com essas razões, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar à reclamada que, em cinco dias e em relação ao débito discutido nesta demanda, exclua o nome do reclamante dos cadastros das entidades de restrição ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de trinta dias. Intimem-se. ADV: EMILIANY ALENCAR DA SILVA (OAB 3790/AC) - Processo 060682134.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA DERBENI JUCA FERREIRA - DESPACHO: Para fins de análise quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino à secretaria que intime a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos, de forma não rasurada/rasgada/cortada o extrato de negativação do nome da reclamante junto aos cadastros das entidades de restrição ao crédito, a fim de que não paire qualquer dúvida quanto à titularidade do débito ora questionado. Intime-se. ADV: EDSON VANDER CONDUTA (OAB 2677/AC) - Processo 060683263.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: estrela construtora serviços e comercio me - DESPACHO: Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 284 do Código de Processo Civil CPC, emende a inicial, acostando aos autos documento idôneo que comprove que o protesto trata-se do título da avença, uma vez que o documento de p. 17 não comprova tal fato, sob pena de ser indeferido o pedido de tutela antecipada. Após, concluso. ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 0606835-18.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: DULCE FERREIRA COIMBRA - RECLAMADO: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES S/A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Com essas razões, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Nextel Telecomunicações Ltda que, em cinco dias e em relação aos contratos discutidos nesta demanda (fl. 14), exclua o nom e da reclamante dos cadastros das entidades de restrição ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de trinta dias. Com base no predito artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO à inversão do ônus da prova em favor da demandante, especialmente para determ inar à reclam ada que apresente todos os documentos concernentes ao negócio jurídico em questão, inclusive as cópias dos contratos supostamente assinado pela reclamante. Intimem-se. ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 0606839-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Renildo Rodrigues de Souza - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Com essas razões, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar à BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Banco Votorantin que, em cinco dias e em relação ao contrato discutido nesta demanda (fl. 15), exclua o nom e da reclam ante dos cadastros das entidades de restrição ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Com base no predito artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor do demandante, especialmente para determ inar à reclam ada que apresente t odos os docum ent os concernentes ao negócio jurídico em questão. ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0606867-23.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA KAISER - RECLAMADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A BICBANCO S/A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora por falta de verossimilhança das alegações, porquanto, o demandante afirma que recebeu R$ 6.000,00 (seis mil reais) oriundo da contratação de empréstimo junto ao banco reclamado. Verifica-se, assim, ausentes os pressupostos legais, inviabilizando a concessão da medida liminar, motivo pelo qual indefiro o pedido. Designe-se, com brevidade, audiência de conciliação. Intimem-se. ADV: STELLA MARIA OLIMPIA PIRES (OAB 2740/AC) - Processo 060687160.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: JANCILEIA COSTA DA SILVA RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Conquanto ressaiam verossímeis as alegações da parte reclamante, não verifico, no presente caso, a possibilidade de ocorrência de dano em seu desfavor, ou mesmo de eventual perigo de inutilidade ou inefetividade do processo, acaso este seja decidido pelos seus trâmites normais, o que enseja óbice à concessão da medida urgente solicitada. Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizado, a finalidade conciliatória. Diante desse quadro, hei por bem indeferir o pedido liminar. Versando o litígio sobre relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré provar a improcedência das alegações da parte autora. Cite-se e intime-se a reclamada para a audiência de conciliação, com data já designada, e para os demais termos do processo. Intimem-se. Cumprase. Após, aguarde-se a audiência. ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo 0606878-52.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA TEREZA TORRES DA SILVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte reclamada, CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS, a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem ainda do protesto, referente ao débito descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se. ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) Processo 0606883-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA ME - RECLAMADO: MOTA SANTOS E CIA LTDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte reclamada, MOTA SANTOS E CIA LTDA, a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem ainda do protesto, referente ao débito descrito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Cite-se e intimem-se. ADV: SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS - Processo 060688629.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ECITIA PROGENIO SARAIVA - RECLAMADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ACRE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à reclamada, ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ACRE, a restabelecer, no prazo de 04 (quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA Nº 618556, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior.Determino, ainda, à reclamada, ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ACRE, a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem ainda do protesto, referente ao débito descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se. ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo 0606891-51.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE: FRANCILENE NEGREIROS DE OLIVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte reclamada, CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS, a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem ainda do protesto, referente ao débito descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se. ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo 0606894-06.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANA CRISTINA NEGREIRO DE SOUZA’ - RECLAMADO: BANCO ITAUCARD S.A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte reclamada, BANCO ITAUCARD S.A, a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem ainda do protesto, referente ao débito descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Invert o, c om fundam ent o no art . 6º, VI II, do CDC, em face da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se. ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo 0606905-35.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANA CRISTINA NEGREIRO DE SOUZA’ - RECLAMADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: A conexão, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, incide sempre que, em duas ou mais ações, há determ inados elementos que lhes são comuns, devendo assim, ser apreciados por ocasião de uma única decisão, para fins de unicidade de jurisdição. Com efeito, a teor do art. 103, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Diante disso, para fins de unicidade quanto ao processam ento e julgamento, determino a reunião, por conexão, deste feito ao processo de nº 0606894-06.2012.8.01.0070, assinalando que, doravante, os atos processuais referentes às lides conexas serão praticados naqueles autos. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo 0606909-72.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ALBERT DAV IDSON BATISTA CORREI A - RECLAMA DO: ATIV OS S .A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCE IROS - DE CISÃO INTERLOCUTÓRIA: Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino à parte reclamada, ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da parte reclamante de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, bem ainda do protesto, referente ao débito descrito na inicial, Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 67 sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se e intimem-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2013 ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ROZARIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC) - Processo 0013533-60.2010.8.01.0070 (070.10.013533-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Regina Celis Souza Prado e outro RECLAMADO: Tam Linhas aereas - ATO ORDINATÓRIO: Neste ato intimo a empresa executada Tam Linhas aereas, do Bloqueio de valores nos autos, bem como para no prazo de 15(quinze) dias, se o quiser, oferecer impugnação à penhora on-line observando a limitação da m atéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9099/95. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0024/2013 ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 000557030.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Avilmar Silva de Lima - RECLAMADO: Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da MicroempresaDefensoria Situacão: Pendente ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 000709025.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - RECLAMANTE: Lupercinia de Souza Rocha - RECLAMADO: Jozias Ferreira de Araújo - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA, MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) Processo 0007260-94.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Ezequiel de Oliveira dos Santos - RECLAMADO: Banco Santander (Brasil) S. A. - SANTANDER - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP) - Processo 0007298-09.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Janaína Gomes da Silva - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Agência 4266-8 - Instrução e Julgamento Data: 28/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Defensoria Situacão: Pendente ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 000765756.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Francisca da Silva de Souza - RECLAMADO: Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 0007683-54.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Mayk Rocha Sam paio - RECLAMADO: IG internet Generation - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), GABRIELA FREITAS RUZAFA (OAB 3536/AC), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JESSICA CAMPOS ALMEIDA (OAB 3628/AC), JAMILLE DE FRE ITAS BARBOSA (OA B 3818/A C) - Processo 000783942.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Carlos Augusto de Souza - RECLAMADO: Banco Cruzeiro do Sul - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 000797539.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CI VIL - RE CLAMANTE : Antoni o Raim undo Rodri gues Soares RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente 68 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARIA DA GRAÇA BOTELHO FROTA (OAB 1753/AC), INESSA DE OLIVEIRA TREVISAN SOPHIA (OAB 6483/MT) - Processo 0008389-37.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Raquel Frota Rodrigues - RECLAMADO: Hsbc Bank Brasil S.A. e outro Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: LUCINEA DE FATIMA W ERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), JOÃO RODHOLFO W E RTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/A C) - Processo 000973608.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Rabib Char Sarkis - RECLAMADO: Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 001012930.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia RECLAMANTE: Maria Gama dos Santos - RECLAMADO: Getel Comércio e Representação Importação e Exportação LTDA e outro - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR) - Processo 0010622-07.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Elisangela Chaves Vieira RECLAMADO: Móveis Romera LTDA e outro - Instrução e Julgamento Data: 18/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 001159996.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria das Graças Cavalcante Lima RECLAMADO: Unimed Rio Branco - Instrução e Julgamento Data: 28/02/ 2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Defensoria Situacão: Pendente ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS, SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS, MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) Processo 0011694-63.2011.8.01.0070 - Cumprim ento de sentença DIREITO CIVIL - CREDOR: Glayson Alves Leão - DEVEDORA: Angela de Oliveira Santos - Conciliação da Penhora Data: 21/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC) - Processo 0013460-20.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Altevir Antonio Malveira de Oliveira RECLAMADO: BANCO ITAUCARD - Instrução e Julgamento Data: 25/02/ 2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), SANDRO PISSINI (OAB 198040/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS (OAB 206.149/SP) - Processo 001373396.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Ieda dos Santos Bezerra - RECLAMADO: Banco do Brasil S. A - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC) - Processo 0014097-68.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Maria do Socorro Araújo da Silva - RECLAMADA: Banco do Brasil SA (Ag: 4265-X) - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OA B 3697/A C) - Processo 001421374.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Maria do Socorro Ramalho Nogueira - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Defensoria Situacão: Pendente ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), LUCIANA JOANUCCI MOTTI (OAB 7832/MT) - Processo 0014363-55.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Antonia Shirley de Souza Melo - RECLAMADO: Finasa Promotora de Vendas Ltda - Bradesco Financiamento - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0014440-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Raimunda Nonata Chaves da Silva RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. - Instrução e Julgamento Data: 01/03/ 2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC) - Processo 0014646-78.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Wagner Cavalcante de Mendonça - RECLAMADO: Banco BMG S.A. Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO, MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 0014683-08.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Andreza das Neves Kapisch Fuzari - RECLAMADA: Tim Celular S.A. Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) Processo 0015470-37.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Antonia Sueli Silva da Conceição - RECLAMADO: Losango Promotora de Vendas Ltda - Instrução e J ulgam ent o Data: 26/02/2013 Hora 07:30 Local: Jui zado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: DENISE LEAL SANTOS (OAB 47361/RJ) - Processo 001551915.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Isabel Cássio da Silva - RECLAMADO: LG Eletronics de São Paulo LTDA - LG Eletronics e outro - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 3484/AC), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA) - Processo 0016097-41.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisco das Chagas Ramos Lima - RECLAMADO: Banco BMG S.A. Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 001719998.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Maria Francisca Alencar da Silva Conceição RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Instrução e Julgamento Data: 09/05/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Defensoria Situacão: Pendente ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0017222-44.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Júlio César Correia - RECLAMADO: Michelin Brasil e outro - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0017467-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Consórcio - RECLAMANTE: Rosilene Rodrigues Lima - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP), VERA LÚCIA OLIVEI RA DA CUNHA (OAB 3119/A C) - Processo 001767828.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Débora Cristina Cozini Ferreira RECLAMADO: B2W Companhia Global do Varejo- (Americanas.com) Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC), JUAREZ DIAS DE OLIVEIRA (OAB 425/AC) - Processo 0018237-82.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Brasil Motos Ltda - RECLAMADO: V-8 Veículos Ltda Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC) - Processo 001829988.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Cristiane Maria Rodrigues da Silva - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 69 RECLAMADA: Maria de Nazaré Paz - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente e J ulgam ent o Data: 21/02/2013 Hora 09:30 Local: Jui zado da Microempresa-Defensoria Situacão: Pendente ADV: DEGMAR APARECIDA FERRETI (OAB 2907/AC) - Processo 001987179.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Guilherme Ferreti - RECLAMADO: EletrobrasCentrais Elétricas de Rondônia - Conciliação Data: 25/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ANA FLAVIA PEREIRA GUIMARÃES (OAB 105287/MG), AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS - Processo 0600250-81.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANDERSON GILMAR CARVALHO CAVALCANTE - RECLAMADO: AMERICEL S/A (CLARO) - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 002011775.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Clarice Teixeira Maia - RECLAMADO: Unimed Rio Branco - Instrução e Julgamento Data: 20/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: THIAGO MENDES FONTENELE (OAB 3606/AC) - Processo 002024765.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Maria Raimunda de Araújo Costa - RECLAMADO: Agroboi Material de Construção e outro - Instrução e Julgamento Data: 18/ 02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: MARCEL BEZERRA CHAVE S (OAB 2703/AC), GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), FRANCISCO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 3190/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) Processo 0020939-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Anisia Barbosa Aguiar e Silva RECLAMADO: Banco do Brasil Agencia 4266-8 - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), ANDRÉ KUI BIDA OKA MURA (OA B 3713/A C) - Processo 002102972.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Luana da Silva de Araújo - RECLAMADO: R. J. de Lima Filho - ME - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0021139-71.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Genilda Messias de Souza - RECLAMADO: Banco BMG S.A. - Instrução e J ulgam ent o Data: 19/02/2013 Hora 12:30 Local: Jui zado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo 0021521-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Amaro Pereira de Lima - RECLAMADO: A. C. D. A. Imp. e Exp. Ltda - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: J OSE MARTINS (OAB 84314/S P) - Processo 002154932.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Sebastião Luiz Pires Vargas - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 002352659.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Diego Bastos de Miranda - RECLAMADO: Brasil Telecom Celular S/A - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060008937.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS SAMPAIO - RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIUMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060009714.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Hudson de Castro Magalhães - RECLAMADO: BV Financeira S.A. - Crédito, financiamento e investimento - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA, THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0600224-49.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: ROMILSON DA SILVA LUNA - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A e outro - Instrução ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0600253-36.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Seguro - RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR LOPES DE FIGUEIREDO RECLAMADA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Instrução e J ulgam ent o Data: 25/02/2013 Hora 11:30 Local: Jui zado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0600257-73.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: WARLEY GONÇALVES GUERRA - RECLAMADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (SUBMARINO S.A.) - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 0600263-80.2011.8.01.0070 Execução de Título Extrajudicial - Cheque - REQUERENTE: Artagnan Cícero Costa - REQUERIDO: Laboratório Santa Paulina - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: OCTÁVIA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 060105245.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: LENIR CAVALCANTE - RECLAMADO: ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC) - Processo 0601627-53.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - REQUERENTE: A. W. VILELA VIANA - ME - REQUERIDA: Rosenilda Matias da Rocha e outro - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060169685.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: M. N. TOLETINO - ME - RECLAMADO: SERASA - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Cancelada ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0601775-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: MARIA FELICIA FELICIO ANDRADE - RECLAMADO: BANCO IATUCAR S/A - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 060278109.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque RECLAMANTE: EDMILTON DA SILVA ROQUE NETO - RECLAMADO: MARIA LIDIA LOPES DE LIMA e outro - Instrução e Julgamento Data: 18/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/ AC) - Processo 0602909-29.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RECLAMANTE: CRIZELDA COSTA CAVALCANTE - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC), RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC) - Processo 0602911-96.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: Thayana Pinheiro de Amorim RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 060310936.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e 70 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Danos - RECLAMANTE: EVANDRO DE SOUZA ARAÚJO - RECLAMADO: Panamericano Arrendamento Mercantil - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente 82.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Joaquim Jose de Castro - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC) - Processo 0603110-21.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito RECLAMANTE: SIRLENE COTA PAIVA - RECLAMADO: CETELEM BRASIL S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Conciliação Data: 26/ 02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0603799-65.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA PEREIRA SILVA - RECLAMADO: BENCHIMOL IRMÃO & CIA LTDA. (BEMOL) - Instrução e Julgamento Data: 28/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC) - Processo 0603401-21.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cheque - RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE ALVES - RECLAMADA: MARIA CRISTINA DE S. BERNARDINO - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA, CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC) - Processo 0603809-12.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JEAN CARLOS SILVA DE SOUZA - RECLAMADO: FIDC NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EMDIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NP - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0603407-28.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: LUCIMEA TEIXEIRA DA COSTA - RECLAMADO: Banco Finasa S/A - Instrução e Julgamento Data: 18/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA, MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS) - Processo 0603501-73.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: AMILCAR BRITO DE CARVALHO - RECLAMADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0603523-34.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - RECLAMANTE: CICERO FEITOSA DA SILVA - RECLAMADO: MOVEIS ROMERA LTDA e outro - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC), MAURO MARCELLO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 3157/AC), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0603576-15.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JOSÉ CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA (OAB 9512/ES) Processo 0603580-52.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOSÉ MARIA DE SOUSA BRAGA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S/A - Instrução e Julgamento Data: 22/ 02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), JECSON CAVA LCANTE DUTRA - P rocesso 0603614-27.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: LAUDELINO RODRIGUES NOBRE RECLAMADO: OI/BRASIL TELECOM S.A - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0603654-09.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: DENISE DO LAGO MORAES - RECLAMADO: VIVO S/A - Instrução e Julgamento Data: 21/ 02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo 0603662-83.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA DE JESUS LIMA MACEDO RECLAMADO: AYMORÉ FINANCIAMENTOS/A - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: RODRI GO A IACHE CORDEI RO - Processo 0603772- ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO - Processo 060386897.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Ferdinando Farias Araújo Neto RECLAMADO: NEY CORDEIRO - ADVOGADO: Ferdinando Farias Araújo Neto - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC) - Processo 060394084.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Suely Pereira Maciel - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) Processo 0604045-61.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ORIMACÉLIO DA COSTA MARTINS - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Instrução e Julgamento Data: 01/ 03/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060407074.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA - RECLAMADO: LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA e outro - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0604125-25.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA ADRIANA GOMES DAS CHAGAS - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RICARDO BOTELHO FONSECA (OAB 2931/AC) - Processo 060416252.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - RECLAMANTE: ANAZILDO GONÇALVES DA COSTA RECLAMADO: m.i.s. Soares me - "Farmácia São Marcos" e outro - Instrução e J ulgam ent o Data: 01/03/2013 Hora 12:30 Local: Jui zado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060431403.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ELISANGELA NUNES FERREIRA - RECLAMADO: OI-BRASIL TELECOM S/A - Instrução e J ulgam ent o Data: 25/02/2013 Hora 10:30 Local: Jui zado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 2556/AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo 060434790.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARINA DE MELO ARRUDA - RECLAMADO: CLARO AMERICEL S/A - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: EMILSON PERICLES DE ARAUJO BRASIL (OAB 2377/AC) - Processo 0604444-90.2012.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Orlando de Souza Ferreira - DEVEDOR: Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: DIEGO GOES NUNES - Processo 0604483-87.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: ANTONIO NIXON GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BCV - Banco de Crédito e Varejo - Conciliação Data: 27/ 02/2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLY DA COSTA (OAB 2425/AC) Processo 0604566-06.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARCOS SILVA DO NASCIMENTO - RECLAMADO: Americel Claro S/A Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: SELMA LIRIO SEVERI (OAB 116356/SP), RODRIGO MAFRA BIANCAO - Processo 0604718-54.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: YUNA UCHOA PEREIRA - RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento e outro - Instrução e Julgamento Data: 22/02/ 2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OA B 1780/A C) - Processo 060492383.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: L. M. O DA SILVA - RECLAMADO: CIELO S/A Visa Admnistradora de Cartão de Crédito - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: MARIA OZELIA ANDRADE REGES (OAB 3377/AC) - Processo 0604974-94.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Indevido - RECLAMANTE: ADOLFO CELSO OLIVEIRA REGES - RECLAMADA: TAM - Linhas Aéreas S.A - Instrução e Julgamento Data: 28/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: KELLEY JANINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 0605019-98.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cheque - RECLAMANTE: Kelley Janine Ferreira de Oliveira - RECLAMADO: F. A. CARLOS & CIA. LTDA - EPP - ADVOGADA: Kelley Janine Ferreira de Oliveira - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0605123-90.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: ANDRESSA MARCARENHAS DA SILVA - RECLAMADA: EMILIA JUDITE SILVA LOUREIRO - Instrução e Julgamento Data: 20/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC) - Processo 060522782.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RECLAMANTE: LINDOMAR DA SILVA NEVES - RECLAMADO: CARLOS EDUARDO LIMA FERRAZ - Instrução e Julgamento Data: 18/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: EDVALDO DE ARAÚJO PAIVA (OAB 1628/AC) - Processo 060523122.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES - RECLAMADO: Consorcio Nacional Volkswagen Ltda - Instrução e Julgamento Data: 22/ 02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO - Processo 0605263-27.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado Especial Cível - Direito de Im agem RECLAMANTE: MARIA SELMA MACEDO DA SILVA - RECLAMADO: FINASA PROMOTORA DE VENDA LTDA./BANCO BRADESCO - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC) - Processo 060535335.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JOICILENE DE SOUZA RAMOS - RECLAMADO: CLARO AMERICEL - S/A e outro Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/ AC) - Processo 0605412-23.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 71 Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: TATIANE DA SILVA AZEVEDO - RECLAMADO: Com panhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0605414-90.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: DIEGO VIEIRA MENDONÇA - RECLAMADO: Vivo Teleacre Celular - Instrução e Julgamento Data: 18/ 02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ROSANA BENENCASE (OAB 120552/SP) - Processo 0605421-82.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: NÁGILA MARIA NUNES GURGEL RECLAMADO: SERASA EXPERIAN S. A. - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 060544780.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: Maria do Socorro Moura da Silva - RECLAMADO: A B M Importação e Exportação LTDA- VAL QUERENDO - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: JOSE JEREMIAS RAMALHO DE BARROS - Processo 060545205.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: J. Reginaldo De Sam paio RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - Processo 060545557.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: JOCIELE VIEIRA DA SILVA - RECLAMADO: REAL NORTE TRANSPORTES S/A - Instrução e Julgamento Data: 21/02/ 2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC) - Processo 0605510-08.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Erro Médico - RECLAMANTE: MARIA ANTONIETA DE BARROS SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CLEMENTINO C. JUNIOR e outro - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC) - Processo 0605514-45.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: R. J. S. RANGEL - ME RECLAMADO: Engenhar Imp. Exp. Ltda - EPP (Engenhar) - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: INARA GOVEIA JARDIM (OAB 3203/AC) - Processo 060552914.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - RECLAMANTE: MÁRCIA ROBERTA MACHADO BORGES RECLAMADO: AMERON ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA LTDA - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 060553266.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: Decarli Contabilidade Ltda - ME RECLAMADO: ACRELOG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E COMERCIO LTDA - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: DIEGO GOES NUNES - Processo 0605536-06.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa RECLAMANTE: O. DA SILVA MAMED-ME (ELETRONICA VIRTUAL) RECLAMADO: ENVISION IND. PROD. ELETRONICOS LTDA - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 060554128.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO GONCALVES MOTA - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente 72 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC) - Processo 0605563-86.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: Maria Isabella da Silva de Oliveira Mendonça - RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 060556993.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Amilton Amadeu Cogo - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A EMBRATEL - Instrução e Julgamento Data: 18/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC) - Processo 060560016.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: THIAGO DE LUCENA SOUZA - RECLAMADO: ANDERSON SANDRO PESSOA e SILVA - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060560538.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JURANDIR PINHEIRO LEAL - RECLAMADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060561497.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: SARAH VIEIRA DA CRUZ - RECLAMADO: OI/ BRASIL TELECOM S.A - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/ AC) - Processo 0605617-52.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - RECLAMANTE: ELIZABETE MACHADO LIMA EE SILVA - RECLAMADO: LIN MOTORS LTDA - Instrução e Julgamento Data: 18/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - Processo 060563221.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - RECLAMANTE: Northon Sergio Lacerda Silva RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A - ADVOGADO: Northon Sergio Lacerda Silva - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0605663-41.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Antonio Soares da Silva, - RECLAMADO: CLARO TV POR ASSINATURA - Instrução e J ulgam ent o Data: 22/02/2013 Hora 12:30 Local: Jui zado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB 3658/AC) - Processo 0605679-92.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: JOSÉ MARIA FERREIRA DE LIMA RECLAMADA: Tim Celular S.A. - Instrução e Julgamento Data: 25/02/ 2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060568332.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ALEXSANDRA LIMA PINTO GUIMARÃES - RECLAMADO: CESSAO CRED21-MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0605691-09.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: Antonio Carlos Carbone - RECLAMADA: João Batista Tezza Filho e outro - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JAMISON SOUZA BEZERRA (OAB 3763AC) - Processo 060570323.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ALCILENE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DANTAS PEREIRA - RECLAMADO: ACISA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL DE SERVIÇO E AGRICOLA DO ACRE - Instrução e Julgamento Data: 28/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0605704-08.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Erro Médico - RECLAMANTE: HIGOR JAVAN DE OLIVEIRA VIEIRA e outro - RECLAMADO: AMERON - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: JAMISON SOUZA BEZERRA (OAB 3763AC) - Processo 060573358.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: PLÍNCIA MARIA DA SILVA LIMA - RECLAMADO: ACISA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL DE SERVIÇO E AGRICOLA DO ACRE - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: JUAREZ DIAS DE OLIVEIRA (OAB 425/AC) - Processo 060573795.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Edilson Pinheiro da Silva - RECLAMADO: Athaides Martins Paiva e outro e outro - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 060575434.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - RECLAMANTE: SHIRLEY BRANA VILELA RECLAMADO: 14 Brasil Telecom Celular S/A - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/ AC) - Processo 0605762-11.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA - RECLAMADO: LOJA MARISA e outro - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 060576818.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: MARINHO DA COSTA GALLO JÚNIOR - RECLAMADO: Full Play Confecções e Comércio de Marília Ltda. - ME Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC), LEANDRO DE SOUZA MA RTINS (OAB 3368/ AC) - Processo 060577085.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: JOSÉ DELCI LEITE - RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: JAMISON SOUZA BEZERRA (OAB 3763AC) - Processo 060577510.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: PLÍNCIA MARIA DA SILVA LIMA - RECLAMADO: Banco Itau S/A - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC), JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO (OAB 33390/PR) - Processo 0605781-17.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - RECLAMANTE: RICHARD DA SILVA DIMAS - RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRO DOMÉSTICO LTDA - Instrução e Julgamento Data: 22/ 02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0605784-69.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: Priscila Maria Cabral Pimenta - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Instrução e J ulgam ent o Data: 22/02/2013 Hora 11:30 Local: Jui zado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060578554.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação RECLAMANTE: FRANCISCO SOUZA VASCONCELOS - RECLAMADO: Com panhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: JOSUE MENDONCA LIRA FERNANDES - Processo 060580375.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: SILVIO ALVES DA SILVA NETO - RECLAMADO: AMERON - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0605806-30.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: ALZENIRA GOMES DE ARAÚJO - RECLAMADO: Consórcio Nacional Honda Ltda - Instrução e Julgamento Data: 22/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: JOSE ELVES ARARUNA DE SOUZA (OAB 3294/AC) - Processo 0605807-15.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: JOSE ALVES DA SILVA - RECLAMADO: Banco Original S/A e outro - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RICARDO BOTELHO FONSECA (OAB 2931/AC) - Processo 060581237.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: LUCIANA DO CARMO TORRES RECLAMADO: Marisa Lojas S/A e outro - Instrução e Julgamento Data: 26/ 02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0605817-59.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Serviços Hospitalares - RECLAMANTE: Debora da Silva Cardoso Nogueira - RECLAMADO: Hospital Santa Juliana - Instrução e Julgamento Data: 26/ 02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 3516/AC), SIMÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC) - Processo 060583143.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: ELIVANE SÁ DA SILVA CASTRO e outro - RECLAMADO: LG Electronics de São Paulo Ltda e outro - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 060585911.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - RECLAMANTE: MARIA ANTONIA DE SOUZA CUNHA - RECLAMADA: FATIMA CRISTINA DA SILVA - Conciliação Data: 28/02/ 2013 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/ AC) - Processo 0605869-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Domitilia Madalena dos Santos - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060588339.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARCOS FERNANDES DE ARAÚJO - RECLAMADO: CESSAO CRED21-MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/ AC) - Processo 0605888-61.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - RECLAMANTE: MARLUCE DA FONSECA PINHEIRO - RECLAMADO: Losango Promoções e Vendas Ltda. e outro - Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060589116.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: CÁTIA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - RECLAMADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Instrução e Julgamento Data: 28/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: JOANNA NATALIA FARIAS BARBOSA (OAB 3565/AC) - Processo 0605894-68.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 73 Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: HELDA VIEIRA DA SILVA - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Instrução e Julgamento Data: 28/ 02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: FAÍMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 060589990.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Faíma Jinkins Gomes - RECLAMADO: editora 3GPO e outro - ADVOGADA: Faíma Jinkins Gomes - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaInstrução 3 Situacão: Pendente ADV: J ECSON CAVALCANTE DUTRA - Processo 060590245.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE LEITÃO - RECLAMADO: FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - NPL I - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: EMILIANY ALENCAR DA SILVA (OAB 3790/AC) - Processo 060593450.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Antonia luceni Silva dos Santos RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0605952-71.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - RECLAMANTE: FRANCISCA LEONICE DE BARROS - RECLAMADO: MOVEIS ROMERA LTDA - Instrução e J ulgam ent o Data: 01/03/2013 Hora 11:30 Local: Jui zado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0605970-92.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: Luena Paula Castro de Souza RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. - ADVOGADA: Luena Paula Castro de Souza - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 060597347.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA - RECLAMADO: BANCO DO BRASIL - Instrução e Julgamento Data: 01/03/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: EMILIANY ALENCAR DA SILVA (OAB 3790/AC) - Processo 060605833.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: LENISE DA ROCHA OLIVEIRA - RECLAMADO: ACISA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL DE SERVIÇO E AGRICOLA DO ACRE e outro - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) Processo 0606095-60.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MIRLA CAVALCANTE PENHA DA SILVA - RECLAMADO: M. D. Souza Ltda - ME (Pé de Ouro Calçados) Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0606175-24.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Reniele Gomes Moreira - RECLAMADO: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARCOS VINICIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC) - Processo 0606264-47.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ARTHUR JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA - RECLAMADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA- BRADESCO FINANCIAMENTOS - Conciliação Data: 28/ 02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 060655547.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ARISON BARBOSA DE ABREU - RECLAMADO: EDSON VIANA DE PAULA - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente 74 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) Processo 0606556-32.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Jefferson Mateus Valdez Barbosa - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0606560-69.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança indevida de ligações - RECLAMANTE: Crissoteles Loreiro de Oliveira - ME (Hotel Loureiro) - RECLAMADO: BRASIL TELECOM CELULAR S/A (OI TELEFONIA CELULAR) - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0606563-24.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Mario Gilson de Paiva Souza - ADVOGADO: Mario Gilson de Paiva Souza Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JOÃO LUIZ RODRIGUES DA COSTA - Processo 060656409.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: ANDFRANS MARTINS DA COSTA Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 2490E/AC) - Processo 0606566-76.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: ELIZANGELA DA SILVA - RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A, Agência 5790-8 Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC) - Processo 0606570-16.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Com pra e Venda - RECLA MANTE: VERA LUCIA DE OLIVEI RA ALBUQUERQUE - RECLAMADO: ANTONIO RENÊ FERREIRA CAJAZEIRA - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 060657368.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: NUNES E GUIMARÃES LTDA - ME - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS - Processo 060657623.2012.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: MARIA FEITOSA DE SOUZA RECLAMADO: Bradesco Financiamentos - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606609-13.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUE - RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606610-95.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606612-65.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOSE SILVA DE ASSIS RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606614-35.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Caren Oliveira de Araujo - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606615-20.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JAIME SANTOS DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Conciliação Data: 19/ 02/2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606616-05.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ALDEMIR FELISMINO FERREIRA - RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANCA (OAB 2882/AC) - Processo 0606617-87.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Compromisso - RECLAMANTE: Marcio Junior dos Santos Franca ADVOGADO: Marcio Junior dos Santos Franca - Conciliação Data: 19/ 02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0606581-45.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Maria das Graças de Freitas RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - Conciliação Data: 18/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0606618-72.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: Rakel de Souza Lima RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo 0606585-82.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: K.G.F. GOUVEIA - ME (Acessorize) - DEVEDORA: RENATA OLIVEIRA DA SILVA - Conciliação da Penhora Data: 18/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC) - Processo 0606619-57.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: MOISES TAVARES DE ARAÚJO RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 060659529.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: NUNES E GUIMARÃES LTDA - ME - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0606621-27.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Alfredo Severino Jares Daou - RECLAMADO: OI MÓVEL - ADVOGADO: Alfredo Severino Jares Daou - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC) - Processo 060660051.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: JEFFERSON DE SOUZA MOREIRA RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC) - Processo 060660306.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: ROGÉRIO VICTOR ALVES MELO RECLAMADO: BV Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento - ADV: RENATA CORBUCCI CORREIA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0606623-94.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: CLEUDILENE DE VASCONCELOS BENEDITO - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Conciliação Data: 19/ 02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS (OAB 3346/AC) - Processo 0606625-64.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 75 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Maricélia Alves Bezerra - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUZA - RECLAMADO: Centrais Eletricas de Rondonia - CERON - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RAIMUNDO NONATO BRITO DO NASCIMENTO (OAB 3415/AC) Processo 0606627-34.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Raimunda Nonata de Lima - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Conciliação Data: 19/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0606668-98.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC) - Processo 0606630-86.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Indevido - RECLAMANTE: IRLA DANIELE DE SOUZA MARTINS e outro - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC) - Processo 0606676-75.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: Enio Francisco da Silva Cunha - ADVOGADO: Enio Francisco da Silva Cunha - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 060663426.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: MARIA DE FÁTIMA ROQUE DE OLIVEIRA - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/ AC) - Processo 0606637-78.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ABDEM RAMEN DE OLIVEIRA YAFURI - RECLAMADO: Executiva Rádio Taxi - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 2490E/AC) - Processo 0606638-63.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - RECLAMANTE: SERGIO FERREIRA DE SÁ RECLAMADO: VALCIMAR DO NASCIMENTO FERREIRA - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606643-85.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ANTONIA VANGELA DE LIMA BEZERRA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC) - Processo 0606647-25.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JOSÉ CLÁUDIO SILVA DE SOUSA - RECLAMADO: FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - NPL I - Conciliação Data: 20/ 02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 060665077.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Antônio Batista de Sousa RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC) - Processo 0606653-32.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ROGÉRIO MONTEIRO - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A - EMBRATEL - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC) - Processo 060666109.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: natiele rosane lopes de almeida - RECLAMADO: União Educacional do Norte - Conciliação Data: 20/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARCOS VINICIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC) - Processo 0606664-61.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUZA - RECLAMADO: Centrais Eletricas de Rondonia - CERON - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 07:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARCOS VINICIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC) - Processo 0606665-46.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 060667930.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Antônio Batista de Sousa RECLAMADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A - ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Conciliação Data: 21/02/ 2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC) - Processo 0606685-37.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança indevida de ligações - RECLAMANTE: Whayna Izaura da Silva Lima - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 08:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 060668707.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: NUNES E GUIMARÃES LTDA - ME - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 060669059.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: NUNES E GUIMARÃES LTDA - ME - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060669229.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: MESSIAS JUNIOR DANTAS DE SOUSA RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: BENJAMIM ABECASSIS JUNIOR (OAB 3808/AC) - Processo 060669836.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS ALEXANDRE DA COSTA RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 2712/AC) - Processo 0606702-73.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Transporte de Coisas - RECLAMANTE: f. w. medeiros comercio ltda Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MAURO MARCELLO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 3157/AC) - Processo 0606704-43.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: CLÁUDIO PORFÍRIO DE ARAÚJO - DEVEDOR: BARAQUIO - Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA - Processo 060670613.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Luciano da Silva Cabonelas RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Conciliação Data: 21/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060671305.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA - RECLAMADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 21/ 76 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060671742.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JOSIMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - RECLAMADO: CESSAO CRED21MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 21/02/ 2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA (OAB 3315/AC) - Processo 060671912.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: EVERSON LUIZ GOULÃO DE ARAUJO JUNIOR - RECLAMADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo 0606723-49.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito - RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0606728-71.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: RITA QUINTELA DE ARAÚJO SANTOS - RECLAMADO: Banco Finasa S/A Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: GA BRIE L DE ALMEIDA GOMES - Processo 060673211.2012.8.01.0070 - Cautelar Inominada - Liminar - REQUERENTE: HELTON WAGNER DE OLIVEIRA E SOUZA - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 060673648.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: ANTÔNIO ALVES DA ROCHA - REQUERIDA: MARIA RAIMUNDA DE OLIVIERA E SILVA - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RENATA CORBUCCI CORREIA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0606738-18.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: MARIA INÁCIO DE LIMA RECLAMADO: Banco BMG S.A. - Conciliação Data: 22/02/2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 060674170.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: ANTÔNIO ALVES DA ROCHA REQUERIDA: Darcila Souza de Oliveira - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo 0606745-10.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: José Fred Pinto Galvão - Conciliação Data: 25/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: EDSON VANDER CONDUTA (OAB 2677/AC) - Processo 060674947.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: MARIA ZULENA SOUZA FONTENELE Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RAIMUNDO VIANA SOARES (OAB 2153/AC) - Processo 060675117.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - RECLAMANTE: Raimundo Viana Soares ADVOGADO: Raimundo Viana Soares - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0606753-84.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Alfredo Severino Jares Daou - RECLAMADO: BANCO BRADESCO S. A. - Prime Rio Branco - ADVOGADO: Alfredo Severino Jares Daou - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: ALINE QUEIROZ ASSIS (OAB 2509-E/AC) - Processo 060677630.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - RECLAMANTE: Samuel Bráz de Araújo - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo 0606779-82.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FONSECA - RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC) - Processo 060678929.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDORA: APARECIDA ROCHA DA SILVA - DEVEDORA: RAFAELA SILVA FREITAS - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0606792-81.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Compra e Venda - RECLAMANTE: LAURO JULIAO DE SOUSA SOBRINHO - RECLAMADO: Banco Honda S/A - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ACREANINO DE SOUSA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 060680143.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Jessé Lima da Silva - RECLAMADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A (CLARO TV) - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 08:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo 0606804-95.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: Robson de Aguiar de Souza - RECLAMADO: Vivo Teleacre Celular - ADVOGADO: Robson de Aguiar de Souza - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 060681527.2012.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: CALLIL E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - DEVEDOR: ANDRÉ LUIZ ANDRADE TOZZI e outro - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: EMILIANY ALENCAR DA SILVA (OAB 3790/AC) - Processo 060682134.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA DERBENI JUCA FERREIRA - Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARCOS VINICIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC) - Processo 0606837-85.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito - RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA BARROS NISHIZAWA - RECLAMADO: LOJA MARISA - Conciliação Data: 26/02/ 2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: WILKA SOARES GADELHA FELICIO SILVA (OAB 2368/AC) - Processo 0606839-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Renildo Rodrigues de Souza - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/ AC) - Processo 0606856-91.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 060685861.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Antonio Vieira Carneiro - RECLAMADO: CLARO S/A - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) - Processo 0606859-46.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: IRISMAR ROSA CARNEIRO RECLAMADO: BANCO FIBRA S/A - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606862-98.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: EDEILSON RIBEIRO DE SOUZA - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Conciliação Data: 26/02/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0606869-90.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Atraso de vôo - RECLAMANTE: LILIANE DOS SANTOS BELANGA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: STELLA MARIA OLIMPIA PIRES (OAB 2740/AC) - Processo 060687160.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: JANCILEIA COSTA DA SILVA RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060687852.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA TEREZA TORRES DA SILVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21-MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 10:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) Processo 0606883-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA ME - RECLAMADO: MOTA SANTOS E CIA LTDA - Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS - Processo 060688629.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ECITIA PROGENIO SARAIVA - RECLAMADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ACRE Conciliação Data: 28/02/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: SONIA MARIA FERNANDES PEREIRA (OAB 3234/AC) - Processo 0606887-14.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE: FRANCILMO VIEIRA CARNEIRO - RECLAMADO: Americel S.A (Claro) Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 11:00 Local: Juizado da MicroempresaConciliação 1 Situacão: Pendente ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/ AC) - Processo 0606890-66.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JUNIOR RODRIGUES DA SILVA - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060689151.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: FRANCILENE NEGREIROS DE OLIVEIRA - RECLAMADO: CESSAO CRED21-MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 12:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060689406.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANA CRISTINA NEGREIRO DE SOUZA - RECLAMADO: BANCO ITAUCARD S.A - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 10:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060689758.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ERNANI ROBERTO DE OLIVEIRA - RECLAMADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 77 DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS - Conciliação Data: 01/03/ 2013 Hora 13:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0606902-80.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: EDIVÂNIO DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: TRIP LINHAS AÉREAS - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA - Processo 060690972.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadim plentes - RECLAMANTE: ALBERT DAV IDSON BATISTA CORREI A - RECLAMA DO: ATIV OS S .A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Conciliação Data: 01/ 03/2013 Hora 13:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) - Processo 060691227.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: FRANCISCA CHAGAS ALVEZ PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 09:30 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO - Processo 0606918-34.2012.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado Especial Cível - Direito de Im agem RECLAMANTE: JOSÉ DA COSTA TORRES - RECLAMADO: BANDO DO BRASIL S/A - Conciliação Data: 01/03/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 070582120.2012.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Gesser Bezerra de Sousa Brasil - RÉU: Banco HSBC S/A - Conciliação Data: 27/02/2013 Hora 09:00 Local: Juizado da Microempresa-Conciliação 1 Situacão: Pendente JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ANEXO - FAAO) JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2013 ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 0019902-02.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria das Gracas de Souza Silva - RECLAMADO: COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - ME (Ótica Ipanema) - Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria das Graças de Souza Silva em face de Comercial de Óculos do Acre S/A nome fantasia: Ótica Ipanema e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, extingo a reclamação com análise e decisão do mérito. /Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 48-49). ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo 0020213-90.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: W inston Lyra Lima RECLAMADO: BANCO SANTANDER S.A - Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 76-77), ressalvando, todavia, que a importância fixada a título de indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a contar desta sentença, com incidência de juros legais a partir do evento danoso, ou seja, de 02.04.2012 (pág. 04), data em que o nome do reclamante foi incluído de forma indevida no órgão de proteção ao crédito. Por consequência lógica, declaro a inexistência da dívida em questão. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A. ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), FLAVIA PORTO GOMES GUBERT (OAB 234394/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 7036A/PI), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/ RO), ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC) - Processo 0020393-09.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Espécies de Contratos - RECLAMANTE: Eronilson Martins Cordeiro RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - Recol Veículos Ltda - Em substituição a decisão leiga (pág. 232), decido. Declaro, com fundamento, nos arts. 259, inciso V do CPC c/c os arts. 2º, 3º e 51º, da LJE, a EXTINÇÃO do processo, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar 78 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 a lide, uma vez que o valor da causa ultrapassa a alçada deste juízo e, em consequência, determino as providências necessárias. P.R.I.A. ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), OSCAR LUÍS DE MORAIS (OAB 4300/DF), GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 002271854.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia RECLAMANTE: Francisco Ivam Nobre dos Santos - RECLAMADO: Vivo S/A - "RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE e no Código de Defesa do Consumidor, resolvo procedente a pretensão inicial deduzida, confirmo os efeitos da medida liminar concedida às fls. 10 e, assim, condeno Vivo S.A na obrigação de pagar a Francisco Ivam Nobre dos Santos a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dano moral, em decorrência da má prestação do serviço e inscrição indevida, devendo tal importância ser corrigida monetariamente a partir desse ato decisório e acrescida de juro legal da citação. Condeno ainda a declarar a inexistência do débito descrito às fls. 06, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o pagamento integral da obrigação, haverá incidência do percentual de 10% sobre o montante fixado, conforme art. 475-J do CPC., tudo consoante cópias que seguem anexas./ Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 59-60), ressalvando, todavia, que a importância fixada a título de indenização por danos morais deverá ser corrigida m onetariam ente a contar desta sentença, com incidência de juros legais a partir do evento danoso, ou seja, de 18.11.2012 (pág. 09), data em que o nome do reclamante foi incluído de forma indevida no órgão de proteção ao crédito.Por outra, declaro desde já a inexistência da dívida, razão pela qual faço excluir da referida decisão a obrigação de fazer nesse sentido determinada. No mais, persiste a decisão leiga." 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO DIRCEU NAZÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO pela prescrição retroativa antecipada, a punibilidade da suposta autora dos fatos, determinando, portanto, o arquivamento deste feito. Publiquese. Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivem-se estes autos. Rio Branco/AC, 11 de fevereiro de 2013. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo 0023327-08.2010.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - VÍTIMA: O Estado - AUTOR FATO: Francisco de Assis Ribeiro Moura - Processo 0023327-08.2010.8.01.0070 Autor dos fatos: Francisco de Assis Ribeiro Moura SENTENÇA Tendo em vista a data dos fatos (23 de dezembro de 2010), a capitulação criminal em questão (art. 28 da Lei Antidrogas) e não tendo havido causa de interrupção da prescrição, declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade da parte supostamente autora dos fatos, determinando, por consequência, o arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivem-se estes autos. Rio Branco/AC, 14 de fevereiro de 2013. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0032/2013 ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo 0019086-88.2010.8.01.0070 (070.10.019086-3) - Termo Circunstanciado - Crimes contra a inviolabilidade de domicílio - VÍTIMA: Marcelo Gomes Pereira - AUTOR FATO: José Gonçalves Neto - Intimação - Sentença Criminal JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA MARQUES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0017/2013 RELAÇÃO Nº 0031/2013 ADV: VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 0013021-43.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: Layron Gadelha Cavalcante - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria Judicial para que proceda aos cálculos pertinentes e requisite-se o pagamento, observando-se a conta bancária informada pela parte reclamante e corroborada pelas fichas financeiras juntadas, ficando autorizado o destaque dos honorários advocatícios conforme contrato de p. 89. Intime-se. ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC) - Processo 0006150-31.2010.8.01.0070 (070.10.006150-8) - Termo Circunstanciado - Crimes contra a liberdade pessoal - VÍTIMA: Regiane da Silva Costa AUTORAFATO: Aldeisa Freitas de Oliveira - Processo 000615031.2010.8.01.0070 Autora dos fatos: Aldeiza Freitas de Oliveira SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência no qual se noticia a possível incidência dos crimes tipificados no arts. 147 (ameaça); 140, § 3º (injúria preconceituosa); e 129, caput, combinado com o 14, II (tentativa de lesões corporais), todos do Código Penal, supostamente praticados por ALDEIZA FREITAS DE OLIVEIRA em face de REGIANE DA SILVA COSTA (fls. 01/05). Consta dos autos que, em sede policial, a vítima retratou-se expressamente da representação formulada quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal (fl. 32). Em razão disso, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da parte autora em relação ao crime de ameaça, ao tempo em que requereu a intimação da vítima para que, comparecendo em cartório, reiterasse a representação formulada no tocante aos demais crimes (fl. 37). Ocorre que, não obstante a advertência expressa de que sua inércia poderia ser interpretada como renúncia tácita à representação (fl. 42), a vítima, devidamente intimada (fl. 43), não compareceu em cartório, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. No caso, a inércia da ofendida em atender às intimações judiciais, apesar de expressamente advertida quanto às implicações de seu silêncio, revela inegável desinteresse na continuidade do feito e renúncia tácita à representação, hipótese em que deixa de existir justa causa para o início da persecução penal, nos termos do Enunciado Criminal nº 99 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Sendo assim, declaro extinta a punibilidade de ALDEIZA FREITAS DE OLIVEIRA em relação aos crimes apurados no presente caderno investigatório, com fulcro no Enunciado Criminal 99 do FONAJE combinado com o art. 107, V, do Código Penal, aplicado analogicamente. Publique-se. Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivemse os autos. Rio Branco/AC, 08 de fevereiro de 2013. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo 0017015-29.2010.8.01.0001 (001.10.017015-4) - Inquérito Policial - Furto - AUTOR: Justiça Pública e outro - ACUSADO: Não Informado - Processo 0017015-29.2010.8.01.0001 Suposta autora dos fatos: Symara Luana de Sousa Mota SENTENÇA Ante tudo o que consta dos autos, acolho integralmente a promoção de fl. 190 do Ministério Público, titular da ação penal pública, inclusive quanto aos seus fundamentos, para declar extinta, ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 0600056-13.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações RECLAMANTE: TÉCIO JESUS DE SOUZA CASTELO - RECLAMADO: Estado do Acre - A petição de p. 17 denota que o reclamante abdicou do prazo rec ursal, razão pel a qual determ ino o arqui vam ento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Intime-se. ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/ AC), ANDRE FABIANO SANTOS AGUIAR (OAB 3393/AC), JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0600755-72.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contribuições Especiais - REQUERENTE: WALDEMIR MAIA DE OLIVEIRA - REQUERIDO: Municipio de Rio Branco Intime-se o Município de Rio Branco, na pessoa de seu Procurador Geral, para comprovar que o pagamento da gratificação está sendo efetivado mensalmente conforme estabelecido na sentença transitada em julgado, competindo ao reclamante, por outro lado, promover a execução das parcelas que não constaram no cálculo de p. 139. Intimem-se. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC) - Processo 0604219-70.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIA LENIR NUNES DA SILVA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC) - Processo 0604557-44.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIA ONELIA SOUZA SOARES - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) - Processo 0604558-29.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIZA DE SOUZA DO O - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de m edida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e dec orreu o prazo para c ontrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Rio Branco-(AC), 04 de fevereiro de 2013. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC) - Processo 0604601-63.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIA COSMA RODRIGUES GABRIEL - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC) - Processo 0604604-18.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: MARIA IRACELIA DE LIMA SOUZA LEITE - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 0604809-47.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: HEDY LAMAR ARAÚJO BARROSO - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC) - Processo 0604810-32.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: IVANI SOARES DE ALBUQUERQUE - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/ AC) - Processo 0604813-84.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: GIZELIA VASCONCELOS ALEXANDRINO SARAIVA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões, sem que estas fossem ofertadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTI NA A RAÚJ O (OAB 3171/ AC) - Processo 060481469.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias RECLAMANTE: ANDREA CHISTE FLEMING LEITÃO - RECLAMADO: Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 79 ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões, sem que estas fossem ofertadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), MATHEUS PAVÃO DE OLIVEIRA (OAB 5228/RO), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 0604838-97.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: ALZIRA LIMA SALDANHA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões, sem que estas fossem ofertadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC), ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB 3171A/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) - Processo 0604857-06.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: VALFRANCE GEORGETE ANDRADE DA SILVEIRA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINAARAUJO (OAB 3171A/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC) - Processo 0604994-85.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: SONIA ALENCAR DE OLIVEIRA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de m edida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: MATHEUS PAVÃO DE OLIVEIRA (OAB 5228/RO), ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB 3171A/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) - Processo 0605025-08.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: BRENDA NADYLA DA SILVA SOUZA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inom inado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB 3171A/AC), MATHEUS PAVÃO DE OLIVEIRA (OAB 5228/RO) - Processo 0605027-75.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: AURIFRANCE MALVEIRA DA SILVA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB 3171A/AC), RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/ AC) - Processo 0605044-14.2012.8.01. 0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: URBANILSON FERREIRA DOS SANTOS - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram at endi dos os pressupostos recursais e dec orreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA (OAB 3788/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAUJO (OAB 3171A/AC) - Processo 0605050-21.2012.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Férias - RECLAMANTE: WALDIRENE RIBEIRO - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e decorreu o prazo para contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. 80 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), SILVANA DO SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0605144-66.2012.8.01.0070 Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Andre Ferreira Marques - DEVEDOR: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e apresentadas as contrarrazões. Exclua-se a peça de pp. 52/59, pois em duplicidade. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0703077-52.2012.8.01.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: LUCILENE DE SOUSA RODRIGUES VALE - RÉU: Estado do Acres / Assem bléia Legislativa do Estado do Acre - A resposta apresentada pelo Estado do Acre denota que será infrutífera a tentativa de conciliação, prescindindo o feito, portanto, da realização de audiência para tal finalidade. Intim e-se a reclamante para conhecimento dos documentos apresentados com a contestação e manifestação cabível, no prazo de cinco dias. Intimem-se. JUIZADO DE TRÂNSITO JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AFONSO EVANGELISTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo n.º Classe Reclamante Reclamado : : : : 0503630-70.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível Ulisses Dionísio Cunha. Antonio Carlos de Melo Souza. SENTENÇA: Sabido que o não comparecimento do demandado em qualquer das audiências no âmbito do Juízado Especial Cível enseja sua revelia. O da parte reclamante enseja a extinção do processo e sua condenação em custas. Assim, a ausência da parte reclamada em nada modifica a situação processual da parte reclamante, posto que aplica-se a esta as disposições constantes do art. 51, I e § 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 28, do 9º EFPCJE. RAZÃO DISTO, com fundamento nas disposições acima, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito com o c onsequente arqui vam ento dos autos, facul tando o desentranhamento dos documentos anexados, acaso haja pedido nesse sentido. Publicação e intimação, na audiência. Registre-se. Arquive-se. Processo n.º : 0500115-90.2012.8.01.0070 Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante : Joan Rafael Ribeiro de Araújo. Reclamado : Charley Kenedy da Silva Moura. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 11), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2013 ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), THIAGO BOTELHO (OAB 15536/ES) - Processo 0019663-95.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito RECLAMADO: Marciano Priori da Silva - Instrução e Julgamento Data: 08/ 04/2013 Hora 07:30 Local: Sala 01 - Juizado de Trânsito Situacão: Pendente ADV: HEITON DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC) - Processo 050028414.2012.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Responsabilidade Civil - RECLAMANTE: Samea Danielle de Oliveira Pereira - SENTENÇA: Declaro, com fundamento nos arts. 794, I 795, do Código de Processo Civil (CPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie. P.R.I. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. ADV: SONIA MARIA FERNANDES PEREIRA (OAB 3234/AC) - Processo 0500519-44.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Responsabilidade Civil - RECLAMADO: Sabrina Norat Bastos - Instrução e Julgamento Data: 28/02/2013 Hora 08:30 Local: Sala 01 - Juizado de Trânsito Situacão: Pendente ***************************************************************************************** PARA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2013.Processo n.º Classe Reclamante Reclamado : : : : 0503637-62.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível Jeferson dos Reis Melo. Vilson Vale de Melo. Sentença: Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 40 e 51, I, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. SENTENÇA DE IGUAL TEOR FOI PROLATADA NO PROCESSO ABAIXO: Processo n.º Classe Reclamante Reclamado : : : : 0503637-62.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível Jeferson dos Reis Melo. Vilson Vale de Melo. Processo n.º Classe Reclamante Reclamado : : : : 0021384-82.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível Rones Lima Carneiro. Gilmar Santos de Souza. Processo n.º Classe Reclamante Reclamado : : : : 0503629-85.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível Lucilene de Souza Maia. Natalino Rocha Pinto. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0021344-03.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Rosenilda Nunes Padilha. Arabô Paschoal Duarte Pinheiro. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 19), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Os argumentos trazidos aos autos (fl. 20) não implicam na necessidade de redesignar a audiência, tampouco trouxe a reclamante qualquer prova que corroborasse com suas alegações. Registre-se que não há óbice à nova propositura da ação para resolver o objeto desta demanda. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0019954-95.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível Edson da Silva Souza João de Araújo Cruz. SENTENÇA: A parte autora Edson da Silva Souza ajuizou ação contra João de Araújo Cruz e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, conforme certidão de fl. 17. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. P.R.I.A. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0023131-67.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Francisco da Silva França. Shelby Nascimento Brasileiro. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 13), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0500181-70.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Raphael Pueblo Santos de Oliveira. Edson Alencar de Souza. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 10), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Processo nº Classe : 0022440-53.2012.8.01.0070 : Procedimento do Juízado Especial Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Reclamante Reclamado : Yolanda dos Santos Barbosa. : Francisca Queiroz Mendes. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 13), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0003297-78.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Francisco Silva Lima. Associação da Esc FAm A dos Peq Agrossi. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 36), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0020464-11.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Anginere Rocha de Santana. Audina Maria de Jesus. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 10), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0022405-93.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Wendell Norberto Santos Cavalcante Lourenço. Maria Dulcineide Souza da Fonseca e Edimilson Oliveira do Nascimento. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 16), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0503109-28.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Hellyson Braga Jordão. José da Silva Pinheiro. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada, razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0022933-30.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Francisco Pereira da Silva Filho. Jacira Maria Abdon Ferreira. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 10), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0023204-39.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Ronieri Vieira. Wilson Pinheiro Barboza. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 19), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Processo nº Classe Reclamante Reclamado : : : : 0500514-22.2012.8.01.0070 Procedimento do Juízado Especial Cível Maria David Vieira Junior. Luana Maia Machado. SENTENÇA: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada (fl. 12), razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.A. Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 81 III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Interior) COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉIA MOTA LIMA VASCONCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0025/2013 ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000035008.2005.8.01.0002 (002.05.000350-1) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: João Moreira da Silva - ... Com a juntada das informações, dê-se vista a parte autora para requerer o que achar de direito para o momento processual. Prazo de 10 dias. ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 1430/AC) - Processo 000042343.2006.8.01.0002 (002.06.000423-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F. R. F. Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000219883.2012.8.01.0002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Manoel Silva de Oliveira - Dá a parte por intimada para, no prazo legal, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS DE SOUZA LODI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2013 ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC) - Processo 070019228.2013.8.01.0002 - Tutela e Curatela - Nomeação - Liminar - REQUERENTE: Marta Machado de Jesus - INTERDA: Florinda de Oliveira - Citação e Interrogatório Data: 26/02/2013 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSENILDE FERREIRA DE SOUZA MESQUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0035/2013 ADV: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 2785/AC) Processo 0503539-29.2008.8.01.0002 (002.08.503539-6) - Ação Penal Procedimento Ordinário - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Laurence Huamaní Alvarez - Fica Vossa Senhoria intimada da r. decisão prolatada nos autos: " Acolho o Parecer Ministerial para revogar a suspensão condicional do processo, por descumprimento das condições (...)" JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0139/2013 ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA, INARA GOVEIA JARDIM (OAB 3203/ AC), JOSE RAIR CAVALCANTE DE FREITAS JUNIOR (OAB 2881/AC), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/ MT), LUCIANA JOANUCCI MOTTI (OAB 7832/MT) - Processo 000109893.2012.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Leuda Inácio de Moura - RECLAMADO: Banco 82 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Bradesco S/A e outro - Decisão 1. Presentes os pressupostos de adm issibilidade, recebo o recurso de pp. 168/181, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/95. 2. Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, aduzir as suas contrarrazões. 3. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de janeiro de 2013. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0140/2013 ADV: ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB 3164/AC) - Processo 070006153.2013.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção Monetária - RECLAMANTE: Empresa Cruzeirense de Telecomunicações Ltda - RECLAMADO: Antonio Eder Costa Souza - Relação: 0136/2013 Teor do ato: Conciliação Data: 22/04/2013 Hora 08:16 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Rosemberg Silva Jucá (OAB 3164/AC) *************************************************************************************** Pauta de Audiência - Período: 18/02/2013 até 22/02/2013 Vara : Juizado Especial Cível 18/02/13 08:00 : Conciliação Processo: 0008841-57.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Osmarina Soares dos Santos Reclamado : Jonas Vieira da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 08:00 : Conciliação Processo: 0007619-54.2012.8.01.0002 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Nota Promissória Credor : A. de Oliveira Marques -ME Devedor : Valdecy da Silva Braga Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 08:15 : Instrução e Julgamento Processo: 0004042-68.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Carlos Cesar Correia de Messias Advogada : OAB 3276/AC - Nubia Fernanda Greve de Musis Reclamado : Tribuna do Juruá Advogado : OAB 3390/AC - Jonathan Xavieir Donadoni Reclamado : José Cleonildo Ribeiro do Nascimento Advogado : OAB 3390/AC - Jonathan Xavieir Donadoni Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 08:16 : Conciliação Processo: 0008843-27.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Elias Marçal de Araújo Reclamado : MERCADO LIVRE.COM Atividades de Internet Ltda Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 08:32 : Conciliação Processo: 0008844-12.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : E. F. Corrêa - ME Reclamada : Tamires Rogério Oliveira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 08:48 : Conciliação Processo: 0008845-94.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : E. F. Corrêa - ME Reclamada : Maria Patricia da Silva Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 09:04 : Conciliação Processo: 0008846-79.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Maria Jocilene Freitas de Melo Reclamado : Conhecido por Mildo Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Cancelada 18/02/13 09:04 : Conciliação Processo: 0009030-35.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Responsabilidade do Fornecedor Reclamante : Fundação Dom José Hascher Reclamado : Contra Incêndio Extintores Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 09:04 : Conciliação Processo: 0009054-63.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Cartão de Crédito Reclamante : Zaneide Rodrigues da Silva Reclamado : Banco BMG S.A. Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 09:16 : Instrução e Julgamento Processo: 0000882-35.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Eric Gil Lecoq Reclamada : Recol Veículos Ltda Advogada : OAB 3660/AC - Jeizimayra Ferreira Camara Advogado : OAB 2881/AC - Jose Rair Cavalcante de Freitas Junior Advogado : OAB 2536/AC - Marivaldo Goncalves Bezerra Advogado : OAB 3884/MT - Agnaldo Kawasaki Advogado : OAB 3062/AC - Carlos Gabriel Costa Garcez Advogado : OAB 3503/AC - Cleomilton da Cunha Azevedo Filho Reclamado : Consórcio dos Consorcionários Volkswagen Advogada : OAB 3660/AC - Jeizimayra Ferreira Camara Advogado : OAB 2536/AC - Marivaldo Goncalves Bezerra Advogado : OAB 3884/MT - Agnaldo Kawasaki Advogado : OAB 3062/AC - Carlos Gabriel Costa Garcez Advogado : OAB 3503/AC - Cleomilton da Cunha Azevedo Filho Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 09:20 : Conciliação Processo: 0008847-64.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : E. F. Corrêa - ME Reclamada : Andréia Moura do Nascimento Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 09:36 : Conciliação Processo: 0008849-34.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : E. F. Corrêa - ME Reclamado : Josué Fernandes de Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 09:52 : Conciliação Processo: 0008851-04.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Edson J. F. Pinheiro - ME Reclamada : Missiene Souza Vieira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 10:08 : Conciliação Processo: 0008850-19.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Jorcely Gonçalves Barroso Reclamado : Kabum Comercio Eletronico S/A Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 10:17 : Instrução e Julgamento Processo: 0000547-16.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Cível Assunto principal : Obrigação de Fazer / Não Fazer Reclamante : Danielle Costa Oliveira Reclamado : Estratego Treinamento, Consultoria e Editora - LTDA Advogado : OAB 10676/PA - Paulo Roberto Arévalo Barros Filho Advogado : OAB 3709/AC - ADILSON OLIMPIO COSTA Reclamado : Faculdade do Pará - FAP Advogado : OAB 10676/PA - Paulo Roberto Arévalo Barros Filho Advogado : OAB 3709/AC - ADILSON OLIMPIO COSTA Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 10:24 : Conciliação Processo: 0008855-41.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Daurimar da Silva Rocha Reclamado : Pedro Carneiro da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 10:40 : Conciliação Processo: 0008884-91.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Antonio Gomes Dantas Neto Reclamado : GOL - Linhas Aéreas Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 10:56 : Conciliação Processo: 0008887-46.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Antonio Batista Vieira Tavares Reclamada : Marcia Nascimento Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 11:12 : Conciliação Processo: 0007616-02.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Daisy Leite dos Santos Reclamado : Romario Costa Bandeira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 18/02/13 11:18 : Instrução e Julgamento Processo: 0007678-42.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Acidente de Trânsito Reclamante : José Ferreira de Araújo Reclamado : Valter Uilian Ribeiro de Moraes Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 08:00 : Conciliação Processo: 0007597-93.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Josinete Rodrigues Ferreira Reclamado : José de Jesus Farias Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 08:00 : Conciliação Processo: 0008890-98.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Contratos Bancários Reclamante : Francisco Paulo da Silva Reclamado : Banco Cruzeiro do Sul S/A Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Cancelada 19/02/13 08:15 : Instrução e Julgamento Processo: 0005985-23.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Janaina da Costa Negreiros Reclamada : Tim Celular S.A. Advogado : OAB 1141/BA - Celso David Antunes Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 83 Advogado : OAB 16780/BA - LUIZ CARLOS M LOURENÇO Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 08:16 : Conciliação Processo: 0008893-53.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Maria da Glória Araújo da Silva Reclamado : L Ferreira Maia Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 08:32 : Conciliação Processo: 0008896-08.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Contratos Bancários Reclamante : Francisco Paulo da Silva Reclamado : Banco BMG S.A. Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Cancelada 19/02/13 08:32 : Conciliação Processo: 0009084-98.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Ivone da Silva Vilanova Reclamada : Siliane Oilveira Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 08:48 : Conciliação Processo: 0008898-75.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Francisco Alves de Souza Reclamado : João Paulo Menezes Gomes Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 09:04 : Conciliação Processo: 0005074-11.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Empresa Cruzeirense de Telecomunicações, Rádio e Tv Ltda Advogado : OAB 3164/AC - Rosemberg Silva Jucá Advogado : OAB 2446/AC - Hilário de Castro Melo Júnior Reclamado : Adailton da Costa Araújo Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 09:04 : Conciliação Processo: 0008899-60.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Contratos Bancários Reclamante : Francisco Paulo da Silva Reclamado : BANCO VOTORANTIM Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Cancelada 19/02/13 09:16 : Instrução e Julgamento Processo: 0004982-33.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Francisco Elison Oliveira Ferreira Reclamada : Thais Gama de Araújo Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 09:20 : Conciliação Processo: 0008904-82.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Glebson André Lima do Nascimento Reclamado : Americanas.com - B2W - Companhia Global do Varejo Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 09:36 : Conciliação Processo: 0008908-22.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento 84 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Reclamante : Gilvane da Silva Gomes Reclamado : Maria da Conceição Freitas Souza Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 09:52 : Conciliação Processo: 0008909-07.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Perdas e Danos Reclamante : Sebastião Guilhermino de Jesus Reclamado : Lindomar da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 10:08 : Conciliação Processo: 0008911-74.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Material Reclamante : Thiago Nascimento da Silva Reclamado : Jhonatan Gomes da Costa Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 10:17 : Instrução e Julgamento Processo: 0005122-67.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Responsabilidade Civil Reclamante : Aldair dos Santos Monteiro Advogado : OAB 106/AC - José Walter Martins Reclamado : Francisco Eliseu Brito de Freitas Advogado : OAB 3587/AC - Raimundo Ildefonso de Almeida Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 10:24 : Conciliação Processo: 0007922-68.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : André Luiz Melhorança Filho Reclamada : Tiffani Maia Dimas Advogado : OAB 106/AC - José Walter Martins Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 10:40 : Conciliação Processo: 0007659-36.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Rocha & Oliveira - Ltda Reclamado : BRUNO CAMELI MESSIAS Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Cancelada 19/02/13 10:56 : Conciliação Processo: 0008923-88.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Rosa Maria de Souza Gomes Reclamada : Glória Thieris França Lima Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 19/02/13 11:18 : Instrução e Julgamento Processo: 0006998-57.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Responsabilidade Civil Reclamante : Maria Albertilha da Silva Reclamada : Maria Eugenia Sales de Lima Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 08:00 : Conciliação Processo: 0008924-73.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Venilson Sombra de Albuquerque Reclamado : Anderson de Araujo Freitas Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 08:15 : Instrução e Julgamento Processo: 0005745-34.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Antonio Ortenizio da Silva Costa Reclamado : Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Advogado : OAB 3617/AC - Paulo Felipe Barbosa Maia Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 08:16 : Conciliação Processo: 0008927-28.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Responsabilidade Civil Reclamante : Venilson Sombra de Albuquerque Reclamado : Anderson de Araujo Freitas Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 08:32 : Conciliação Processo: 0008929-95.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Acidente de Trânsito Reclamante : Maria Naíde Jeronimo de Souza Reclamado : Maikon Douglas da Silva Pereira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 08:48 : Conciliação Processo: 0002310-52.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Maria Benedita Lima da Silva Reclamado : Alberto Joilson Ferreira de Melo Reclamado : Gilberto Martins da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 09:04 : Conciliação Processo: 0007620-39.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Francisca Mariete Ferreira Nobre Reclamada : Maria Elenilcia Guedes Araújo Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 09:15 : Instrução e Julgamento Processo: 0007178-73.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Maria Auxiliadora Pinheiro Feitosa Reclamado : Francisco Mizael Souza Rodrigues Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 09:20 : Conciliação Processo: 0007626-46.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Francisca Mariete Ferreira Nobre Reclamada : Maria Angelita de Sousa Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 09:36 : Conciliação Processo: 0007604-85.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : M E FRANÇA PINHEIRO - ME Reclamada : Maria Jurgleide Lima da Fonseca Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 09:47 : Conciliação Processo: 0007419-47.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Francisco Alcy Oliveria da Costa Reclamado : Rangel Barros da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 10:03 : Conciliação Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo: 0007419-47.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Francisco Alcy Oliveria da Costa Reclamado : Rangel Barros da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Cancelada 20/02/13 10:03 : Conciliação Processo: 0000132-96.2013.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Obrigações Reclamante : João Paulo Lima Andriola Reclamado : Aubesson Farias de Oliveira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 10:03 : Conciliação Processo: 0008938-57.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Acidente de Trânsito Reclamante : Ramon Souza de Carvalho Reclamado : Edlen James Vieira da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 10:15 : Instrução e Julgamento Processo: 0004771-94.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Luzanira Jacob Serra Reclamado : José Laécio de OLiveira Santos Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 10:19 : Conciliação Processo: 0007860-28.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Sandra de Oliveira Matos - ME Reclamada : Fernanda dos Santos Bezerra Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 10:35 : Conciliação Processo: 0007852-51.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Sandra de Oliveira Matos - ME Reclamada : Damares da Silva Almeida Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 10:51 : Conciliação Processo: 0007838-67.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : José Francisco França da Silva Reclamada : Cleomilda Santos da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 20/02/13 11:16 : Instrução e Julgamento Processo: 0004349-22.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Margarida Rocha da Silva Advogada : OAB 2748/AC - Edilene da Silva Correia Reclamada : Mercado Pago Advogada : OAB 3227/AC - Nina Maria Gadelha de Oliveira Advogado : OAB 110501/RJ - MARCELO NEUMANN Advogado : OAB 125212/RJ - PATRÍCIA SHIMA Advogado : OAB 3434/RO - Daniel Penha de Oliveira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 08:00 : Conciliação Processo: 0008933-35.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Enedi Farias Ferreira Reclamada : Conhecida por Sandra Qtd. pessoas (audiência) : 2 85 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 08:15 : Instrução e Julgamento Processo: 0007091-20.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Estefesson Lima de Amorim Reclamada : Aparecida Iara Dimas de Almeida Advogado : OAB 3503/AC - Cleomilton da Cunha Azevedo Filho Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 08:16 : Conciliação Processo: 0007944-29.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : M. G. Cordeiro - ME Reclamado : Claudio Gomes da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 08:32 : Conciliação Processo: 0007931-30.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Responsabilidade do Fornecedor Reclamante : Francisco das Chagas de Souza Reclamado : L Ferreira Maia Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 08:48 : Conciliação Processo: 0007929-60.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Jessica Cristina Pereira de Carvalho Reclamado : Josete Bandeira Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 09:04 : Conciliação Processo: 0007894-03.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Sandra de Oliveira Matos - ME Reclamada : Francisca Rosangela do Nascimento Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 09:15 : Conciliação Processo: 0007904-47.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Sandra de Oliveira Matos - ME Reclamada : Maria Alexandrina da Silva Pinhanta Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 09:15 : Instrução e Julgamento Processo: 0700343-28.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Cartão de Crédito Reclamante : JOSE BENEDITO MESQUITA DE SOUZA Advogada : OAB 2471/AC - Nubia Sales de Melo Reclamado : Cielo S.A. Advogado : OAB 1780/AC - Valdomiro da Silva Magalhães Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 09:31 : Conciliação Processo: 0007961-65.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Eliziania de França Pinheiro - ME Reclamada : Marta de Oliveira Santos Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Cancelada 21/02/13 09:31 : Conciliação Processo: 0008958-48.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Maria das Graças Lima Assen Reclamado : José Altemir da Silva Nobre 86 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 09:47 : Conciliação Processo: 0006980-36.2012.8.01.0002 : Execução de Título Extrajudicial Assunto principal : Nota Promissória Credora : Irlene Bandeira de Araujo Santiago Devedora : Lucinete da Silva Correia Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 10:03 : Conciliação Processo: 0008978-39.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Acidente de Trânsito Reclamante : Marlene Araújo Rodrigues Reclamada : Margarida Rocha da Silva Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 10:15 : Instrução e Julgamento Processo: 0003994-12.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Moral Reclamante : Marinês Silva de Menezes Advogado : OAB 1456/AC - Heleno de Farias da Franca Reclamada : Maria Daniele dos Santos Advogado : OAB 3503/AC - Cleomilton da Cunha Azevedo Filho Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 10:19 : Conciliação Processo: 0008979-24.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : A. Vale da Costa- ME Reclamado : Francisco dos Reis Albuquerque Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 10:35 : Conciliação Processo: 0007233-24.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Agamedina Sales de Melo - EPP Reclamada : Adriana Braga Pinheiro Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 10:51 : Conciliação Processo: 0008980-09.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : A. Vale da Costa- ME Reclamado : Leandro Tavares de Almeida Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 21/02/13 11:07 : Conciliação Processo: 0007975-49.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Inadimplemento Reclamante : Edson J. F. Pinheiro - ME Reclamado : ANTONIO SOUZA COELHO Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente 22/02/13 11:15 : Instrução e Julgamento Processo: 0005618-96.2012.8.01.0002 : Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal : Indenização por Dano Material Reclamante : Francisco Conceição da Silva Reclamado : Nelinho Alencar Lopes Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Pendente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO COMARCA DE BRASILÉIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SAVIA SILVA DE MEDEIROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0140/2013 ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDI S (OAB 8123/ PR) - Processo 000274994.2011.8.01.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Laura Florencio de Araujo Freitas - REQUERIDO: Banco do B rasi l S. A - Autos n.º 0002749-94. 2011.8.01.0003 ClasseProcedimento Ordinário RequerenteLaura Florencio de Araujo Freitas RequeridoBanco do Brasil S. A Decisão Intime-se o exequente para se m anifestar sobre o cumprim ento da obrigação conform e petição e documentos de fls. 253/257. Determino as anotações necessárias na capa dos autos q para que as publicações e intimações sejam realizadas na pessoa do advogado indicado na petição de fl. 254. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 07 de fevereiro de 2013. Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito ADV: KLEYSON HOLANDA DE MELO SILVA (OAB 2889/AC), HILÁRIO DE CA STRO MELO JÚNIOR (OA B 2446/A C) - Processo 000278369.2011.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Jesuilton Saturnino Vasconcelos REQUERIDO: Persival Tavares Dornelas - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para reintegrá-lo na posse da servidão de passagem da área de terra denominada "ramal do edmilson". Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos da data do efetivo desembolso pelo autor e pelos danos materiais decorrentes da derrubada ocorrida na área do autor a ser avaliada em liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Expeça-se o necessário. Brasiléia-(AC), 29 de janeiro de 2013. Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS - Processo 000280360.2011.8.01.0003 - Procedim ento Ordinário - Perdas e Danos REQUERENTE: A. R. Fernandes, rep. por sua títular Adiene Ribeiro Fernandes - REQUERIDO: J. L. Pacifico, rep. por seu títular Jair de Lima Pacífico - Concedo o prazo de 10 dias para a requerente apresentar manifestações, após intime-se. ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC) - Processo 070002860.2013.8.01.0003 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela REQUERENTE: Raimunda Paulino De Oliveira - REQUERIDO: Gaspar Paulino De Azevêdo - 1 - Recebo a inicial. 2 Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 3 Considerando os fatos articulados na inicial, defiro o pedido de curatela provisória. Expeça-se o termo. 4 Designe-se data realização de audiência de interrogatório do interditando. 5 Intimem-se. 6 Cientifique-se o Ministério Público. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0141/2013 ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0002144-51.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: Banco do Brasil S. A - Autos n.º 0002144-51.2011.8.01.0003 Classe Procedimento Ordinário Requerente Laércio Miranda da Cunha Júnior Requerido Banco do Brasil S. A Decisão Trata-se de Ação revisional de contrato bancário, onde o autor manifestase requerendo homologação dos cálculos realizados de acordo com r. Acórdão. Planilha com cálculos apresentada em fls. 380/397. O R. Acórdão reformou em parte a sentença de primeiro grau, tendo transitado em julgado consoante certidão de fl.369, assim: 1- Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença. 2-Intime-se a instituição bancária ré para promover a adequação das cláusulas contratuais e compensação de eventuais valores de acordo com r. Acórdão, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 31 de janeiro de 2013. Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0142/2013 ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 0001825-49.2012.8.01.0003 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Roil Lima dos Santos - REQUERIDO: Ana Paula Batista Pessoa e outros - Autos n.º 0001825-49.2012.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico, em cum primento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Brasileia (AC), 14 de fevereiro de 2013. JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERALICE MEIRA ROCHA DE FREITAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0143/2013 ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC) - Processo 0007605-10.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Luan Santos de Brito - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo do perito (fls. 75/76) Brasiléia- AC, 04 de fevereiro de 2013. Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOICILENE DA COSTA AMORIM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0047/2013 ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC) - Processo 0002058-46.2012.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Jose Maria de Jesus RECLAMADO: Santander Financiamentos - Fica o recorrente devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, para tomar ciência do inteior teor do r. Despacho a seguir transcrito, bem como para cumprí-lo: 1 - Considerando a interposição de apelação pela parte reclam ada/apelante, e ainda, identificado, a ausência do comprovante de pagamento da Taxa do Porte de Remessa em Recurso: a) Intime-se o recorrente, através de seu patrono, para sanar a inconsistência processual, qual seja, efetuar o pagamento da Taxa Judiciária em relação ao Porte de Remessa em Recurso, no prazo de 48 horas. b) A inobservância do item acima, ensejará pena de não recebimento da Apelação. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO NERES PINHEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2013 ADV: LARISSA PRETE FUZETI (OAB 3672/AC) - Processo 000015369.2013.8.01.0003 - Carta Precatória - Intimação - VÍTIMA: O Estado AUTOR FATO: Gilmar de Souza Melo - (JECrim de Brasiléia) - Despacho Tendo em vista a Portaria n.º 003/GAB/DPE-AC, que designa a única Defensora Pública desta Comarca, para atuar por tempo indeterminado na Comarca de Rio Branco, nomeio como defensor dativo, para atuar neste processo, a advogada Larissa Prete Fuzeti, OAB n.º 3672/AC. Fica a advogada nomeada, intimada para audiência preliminar, designada para o dia 22/02/2013, às 10:00 horas. Brasiléia- AC, 14 de fevereiro de 2013. Hugo Barbosa Torquato Ferreira - Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0004/2013 ADV: DILSOMAR RIBEIRO CAMPOS (OAB 2688/AC) - Processo 000008522.2013.8.01.0003 - Carta Precatória - Intimação - REQUERENTE: Justiça Pública - AUTORAFATO: Luana Gifone - Andréia de Freitas Aquino (JECrim de Brasiléia) Despacho Tendo em vista a Portaria n.º 003/GAB/ DPE-AC, que designa a única Defensora Pública desta Comarca, para atuar por tempo indeterminado na Comarca de Rio Branco, nomeio como defensor dativo, para atuar neste processo, o advogado Dilsomar Ribeiro Campos, OAB n.º 2688/AC. Fica o advogado nomeado, intimado para audiência preliminar, designada para o dia 20/02/2013, às 09:00 horas. Brasiléia- AC, 14 de fevereiro de 2013. Hugo Barbosa Torquato Ferreira - Juiz de Direito 87 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2013 ADV: KLEYSON HOLANDA DE MELO SILVA (OAB 2889/AC) - Processo 0002179-45. 2010.8.01.0003 (003. 10.002179-7) - A ção Penal Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - VÍTIMA: Antonio Oliveira da Silva - AUTOR FATO: Adilson Pereira da Silva Ribeiro - (JECrim de Brasiléia) Despacho Tendo em vista a Portaria n.º 003/GAB/DPE-AC, que designa a única Defensora Públic a desta Com arca, para atuar por tem po indeterminado na Comarca de Rio Branco, nomeio como defensor dativo, para atuar neste processo, o advogado Kleyson Holanda de Melo Silva, OAB n.º 2889/AC. Fica o advogado nomeado, intimado para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/02/2013, às 09:00 horas. Brasiléia- AC, 14 de fevereiro de 2013. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0060/2013 ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 000124431.2012.8.01.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: C. L. dos S. - REQUERIDO: L. R. do N. - Despacho: Tendo em vista o requerido pela parte requerida às pgs. 21, e considerando que já é sabido por este juízo que inexiste Defensor Público atuante nesta Comarca, conforme se depreende da Portaria n.º 746/GAB/DPE-AC. NOMEIO, nos termos da Portaria nº 20 de 10 de outubro de 2011, o Advogado Paulo Henrique Mazzali, OAB/AC 3895, CPF: 714.850.402-30, Tel.: 9900-1735, para atuar como Defensor Dativo em favor da parte requerida, Luciclei Rodrigues do Nascimento. Cientifique-se o requerido da nomeação supra e intime-se o advogado nomeado, via Diário da Justiça, para ciência da nom eação, bem c om o apresent ar m anifestação no prazo legal, ressaltando que o prazo passará a contar da data da publicação da intimação. Epitaciolândia- AC, 07 de fevereiro de 2013. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0061/2013 ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC) - Processo 000000740.2004.8.01.0004 (004.04.000007-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDORA: A. L. de Freitas - dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira o que entender de direito ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000018343.2009.8.01.0004 (004.09.000183-8) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDOR: H & Z Importação e Exportação Ltda e outros - dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira o que entender de direito ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0000415-55.2009.8.01.0004 (004.09.000415-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDOR: P R B de Souza Imp e Exportação (Kaskata Com Ind e Representações) - dêse nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira o que entender de direito ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0000932-65.2006.8.01.0004 (004.06.000932-6) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - Fazenda Pública - DEVEDOR: C. R. O. Silva - dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira o que entender de direito ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000100940.2007.8.01.0004 (004.07.001009-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDORA: Total 88 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Distribuidora Imp. e Exp. Ltda - Decorrido o prazo, com ou sem apreensão do bem, encaminh-se o feito ao exequente, para que requeira o que entender de di reit o. Obs.: aut os apenso ao processo 000119330.2006.8.01.0004 ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0001167-32.2006.8.01.0004 (004.06.001167-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - Procuradoria Geral do Estado DEVEDOR: Livraria e Papelaria Pratica Ltda - dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira o que entender de direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Ativa - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado do Acre - DEVEDOR: S. A. S. Importação & Exportação Ltda. e outros - Despacho Dê-se vista ao exequente para manifestar-se acerca da certidão de fls. 173. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA DE AQUINO LOPES RUFINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0022/2013 ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368CE) - Processo 000119330.2006.8.01.0004 (004.06.001193-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDORA: Total Distribuidora Imp. e Exp. Ltda e outro - dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira o que entender de direito ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 020014666.2008.8.01.0004 (004.08.200146-8) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDOR: O. J. de Freitas - dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a suspensão da Execução, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução fiscal, ou requeira o que entender de direito ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 000108406.2012.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Delegacia de Policia Civil de Epitaciolândia - ACUSADO: Hudson Paulino Ferreira - CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: fica a advogada Dra. Mayara Viana Carvalho, OAB/AC 3758; devidamente intimada de sua nomeação para atuar como defensora dativa do acusado Hudson Paulino Ferreira, e também para, no prazo legal, apresentar a defesa preliminar, ressaltando que seus honorários serão fixados em momento oportuno. Epitaciolândia (AC), 14 de fevereiro de 2013. Darci Jaeger Auxiliar Judiciário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2013 RELAÇÃO Nº 0062/2013 ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 000115338.2012.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Adelcimar da Silva Berto - Anisio Valentin de Souza - Reinaldo Pacheco dos Santos - CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório:fica o advogado Dr. Sergio Batista Quintanilha, OAB/AC 136 devidamente intimado para atuar como defensor dativo dos acusados, e também para, no prazo legal, apresentar defesa preliminar, ressaltando que seus honorários serão fixados em momento oportuno. Epitaciolândia (AC), 14 de fevereiro de 2013. Darci Jaeger Auxiliar Judiciário ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 000031333.2009.8.01.0004 (004.09.000313-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre - DEVEDOR: F. A. M. Dantas - Dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste sobre a suspensão da execução. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0063/2013 ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0000605-13. 2012.8.01.0004 - Divórci o Li tigi oso - Di ssol ução REQUERENTE: F. P. M. da S. - REQUERIDO: V. L. de S. - Despacho: 1.Compulsando o feito, verifico que a parte autora Francisca Paula Melo da Silva estava sendo acompanhada pela representante da Defensoria Pública Dra. Aryne Cunha do Nascimento. 2.Tendo em vista que, a necessidade de apresentação de alegações finais de parte requerente, e tendo em vista a Portaria n.º 746/2012 da Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, que determinou que a referida Defensora não mais atuasse nesta comarca, haja vista o grande acumulo de trabalho nas Comarcas de Brasiléia e ainda Assis Brasil, com base nos termos da Portaria nº 20, datada de 10 de outubro de 2011 deste juízo, nomeio como defensor dativo para patrocinar e apresentar as alegações finais em favor da parte requerente, o nobre causídico Dr. Rogério Justino dos Reis, OAB/ AC 3505. 3.Dê-se vista, ao ilustre advogado dativo nom eado para, manifestar-se acerca do r. Despacho retro, concedendo ao mesmo o prazo impostergável 15 (quinze) dias para manifestação. 4.Intime-se. Cumpra-se. Epitaciolândia- AC, 08 de fevereiro de 2013. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0064/2013 ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3721/RO), ANA CAROLINA FARIA E SILVA (OAB 3630/AC) - Processo 0000639-85.2012.8.01.0004 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Sandra Santos Rodrigues - INVDO: José Calixto de Queiroz - Despacho: 1.Ante a certidão (fl. 97), dos autos em epígrafe, intime-se novamente a parte inventariante, por seus advogados constituídos nos autos para, que no prazo impostergável de 05(cinc o) dias, apresentem m ani fest ação acerca da petiç ão colacionada às (fls. 63/37). 2.Intime-se. Cumpra-se Epitaciolândia- AC, 08 de fevereiro de 2013. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0065/2013 ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0000607-90.2006.8.01.0004 (004.06.000607-6) - Execução Fiscal - Dívida COMARCA DE SENADOR GUIOMARD VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA FÁTIMA DA SILVA MAIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0035/2013 ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 000041943.2010.8.01.0009 (009.10.000419-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Banco Itauleasing Arredamento Mercantil S/A - REQUERIDO: espólio de Joseli de Souza Carneiro, na pessoa de Alexandra Pereira de Mesquita Carneiro Despacho Verifico que às fls. 88 e 89 já foram expedidos ofícios às Polícias Rodoviária Federal e Militar, assim expeça-se ofício à Polícia Civil, comunicando a restrição sobre o veículo Hilux 4X4 SRV3, placa MZR 0718, remetendo-se cópia do mandado de reintegração de posse para que adote as providências cabíveis. Cumprida referida determinação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente. Senador Guiomard-AC, 17 de agosto de 2012. Afonso Braa Muniz Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0036/2013 ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC) - Processo 0000750-25.2010.8.01.0009 (009.10.000750-1) - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Neilton Lima Vasconcelos - REQUERIDO: L. L. Rauber-ME - Despacho. Em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. Senador Guiomard-AC, 06 de fevereiro de 2013. Luis Gustavo Alcalde Pinto. Juiz de Direito. Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO COMARCA DE SENA MADUREIRA COMARCA DE BUJARI VARA CÍVEL VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUTINEIA DE ARAÚJO SOUZA 89 JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIELA DE MATOS SABOIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0136/2013 RELAÇÃO Nº 0007/2013 ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC), PAULO ROGÉRIO JOSÉ (OAB 383/RO), FERNANDO FERRAREZI RISOLI (OAB 147522/SP) Processo 0000091-15.2007.8.01.0011 (011.07.000091-4) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Áurea Rodrigues de Mesquita e outros - RÉU: Estado do Acre e outros - Despacho - Genérico - sem brasão ADV: ELIAS ANTUNES AGUIAR (OAB 1261/AC) - Processo 000005971.2011.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - REQUERENTE: Justiça Pública - INDICIADO: Pedro Holanda da Silva e outros - Intimar o advogado do réu Pedro Holanda da Silva para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 26.02.2013 às 08:30h nesta Comarca. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS COMARCA DE CAPIXABA RELAÇÃO Nº 0137/2013 VARA CÍVEL ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC), PAULO ROGÉRIO JOSÉ (OAB 383/RO), FERNANDO FERRAREZI RISOLI (OAB 147522/SP) Processo 0000091-15.2007.8.01.0011 (011.07.000091-4) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Áurea Rodrigues de Mesquita e outros - RÉU: Estado do Acre e outros - Despacho Defiro o pedido retro, designe-se data para, audiência de de instrução e julgamento, ficando deferida a oitiva de testemunhas da parte autora já arroladas ou que ainda vierem a ser arroladas no prazo legal. Expeça-se o necessário. Sena Madureira- AC, 07 de dezembro de 2012. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0138/2013 ADV: CELSO GREGORIO DE LIMA JUNIOR (OAB 3099/AC) - Processo 0700044-24.2012.8.01.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: VILANI SOUZA VIDAL - Sentença Trata-se de Pleito de Retificação de Assento de Casamento, aforado por Vilani de Souza Vidal Barros. Instado a manifestar, o Douto Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido fls. 13/14. O feito guardou trâmite regular. RELATEI. DECIDO. O requerimento se encontra amparado pelo procedimento de Jurisdição Voluntária. Os documentos carreados aos autos permitem concluir pela veracidade das alegações. A Lei de Regência (6.015/73), em seu art. 109, agasalha a pretensão. Destarte, não vislumbro qualquer impedimento legal no pleito articulado na exordial, razão pela qual, há de ser aquele considerado procedente. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, DETERMINANDO à Serventia competente que promova a retificação pugnada, modificando o nome do pai da requerente em sua certidão de casamento, passando a constar como FRANCISCO NUNES VIDAL, perm anecendo os demais dados inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Isento de custas. Certificado, o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, ao depois, arquivem-se. Sena Madureira(AC), 14 de setembro de 2012. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito COMARCA DE ACRELÂNDIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS DINIZ DE ARAÚJO FERNANDES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0041/2013 ADV: MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328/AC) - Processo 000078438.2012.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A REQUERIDA: Maria Enedina Xavier da Silva - Certifico, em cumprimento ao no item 2.3.16, Ato A1 e A2, da CNG-JUDIC - COGER a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para recolher a taxa judiciária, em 5 (cinco) dias, referente as custas da Carta Precatória nº 0022140-07.2012.8.01.0001, Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco-AC. JUIZ(A) DE DIREITO ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR PEREIRA XAVIER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2013 ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ROZARIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/ AC) - Proc esso 0001138-71.2009.8.01.0005 (005.09.001138-9) Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Edson de Almeida Moreira - REQUERIDO: Prete e Prete Importação e Exportação LTDA e outro - SENTENÇA I) RELATÓRIO: Vistos e etc. Edson de Almeida Moreira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou em face de Prete e Prete Im portação e Exportação LTDA, ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em meados de fevereiro do ano de 2009, a requerida através do preposto Everaldo Simões de Lima, causou acidente de trânsito, fato que gerou efeitos danosos ao mencionado autor, como por exemplo cicatrizes na face. Segundo o autor, a culpa é exclusiva do requerido, haja vista que sofreu colisão abalroada na parte traseira da motocicleta, sendo arremessado ao solo. Carreou ao feito, vasta documentação, ora anexa entre as fls. 07/33. Neste passo, a petição inicial teve seu recebimento em 16 de Dezembro de 2009, com as determinações de praxe. Logo após, foi designada audiência de conciliação, na qual restou infrutífera. No bojo da contestação, arrazoa a necessidade de denunciação a lide, em face de Bradesco CIA de Seguro, pedido que fora deferido na decisão interlocutória às fls. 54. Quanto ao mérito, narra que o condutor que quem colide na traseira de outro veículo não gera presunção absoluta de culpabilidade. Ao passo que, no caso concreto, o autor conduzia o veículo em desacordo com o Código de Trânsito Nacional, tendo assim postura concorrente para a efetivação do sinistro. Trouxe ao feito, os documentos de fls. 64/85. Em virtude da decisão interlocutória de fls. 90, na qual determinou o ingresso da Seguradora Bradesco, no polo passivo da lide, este apresentou contestação às fls. 106/159. Consoante termo de audiência (fl. 197), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Alegações finais, fls. 315/323 e 335/338. É o necessário relatório para decisão. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: A) Lide principal: Em análise, após colheita instrutória, é de fácil percepção que a resolução da lide adormece no questionamento de quem, por ato ou omissão, concorreu para o resultado danoso. Ora, é ponto incontroverso que o requerido, guiando caminhão Skania Volvo, colidiu na traseira da motocicleta Honda C-100 do requerente. Da mesma sorte, consta tópico pacífico, que da colisão emergiu risco de morte, ofensa à integridade corporal, dano de cunho material e moral. É cediço, consoante boletim de ocorrência/croqui (fl. 33), que as partes deslocavam-se no sentido Capixaba Senador Guiomard, e neste interím o requerido colidiu na traseira do requerente, que se encontrava em movimento no sentido acima mencionado. Neste diapasão, necessário se faz mencionar o teor do artigo 29, II, do Código Trânsito Brasileiro, que dispõe: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Constata-se assim, que age com culpa manifesta o motorista que, vindo por trás, acaba batendo na traseira do veículo da frente, tendo agido com imprudência, já que não guardava a distância regulamentar a fim de evitar o acidente. Disto tudo, concluo que o acidente deveu-se à imprudência 90 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 da parte demandada ao conduzir seu veículo, sem observar as regras de trânsito. O desatendimento dessa regra, geradora do sinistro, acarreta a obrigação de indenizar. Nesse sentido: TJRJ-090536) APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. É presumida, juris tantum, a culpa de quem dá ensejo a acidente de veículos mediante colisão pela traseira, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em contrário. O fato de o apelante ter freado no sinal, não o faria causador da colisão traseira ora discutida, diante do dever de cuidado do motorista de observância da distância segura entre os demais veículos, nos termos do art. 29 II do CTB. Ademais, conforme descrição do BRAT, o sinal encontrava-se amarelo, obrigando os veículos a pararem. Diante da culpa do condutor do veículo conduzido pelo réu no evento e diante do nexo de causalidade entre a conduta e os danos demonstrados nos autos, surge o dever da reparação. A reparação do dano material corresponde às despesas com o conserto do carro que restaram comprovados nos autos através da nota fiscal de fl. 23. No que tange ao dano m oral, não assiste razão ao recorrente. A situação vivenciada pelo recorrente não passou de mero dissabor. Reforma da sentença para condenar o réu a pagar ao autor o valor R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Aplicação das Súmulas nºs 43 e 54 do e. STJ. As custas deverão ser rateadas e os honorários compensados, observada a Justiça Gratuita deferida ao apelante (fls. 30). Parcial provim ento do recurso. (Apelaç ão nº 000808886.2009.8.19.0008, 15ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Sebastião Bolelli. j. 28.09.2010). TJMS-037391) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - QUEIMADA ÀS MARGENS DA RODOVIA - COLISÃO DE VEÍCULO NA PARTE TRASEIRA DE OUTRO - INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL - ART. 29, II, DO CTB - PRESUNÇÃO DE CULPA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA - DANO MATERIAL DEMONSTRAÇÃO DO FATO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL - DANO MORAL - NÃO UTI LIZAÇÃO DO AUTOMÓVE L - NEGATI VA NO RESSARCI MENTO DOS PREJUÍ ZOS - DEVER DE REPARAR PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não deve ser conhecida a argumentação sobre ilegitimidade de parte, uma vez que tal questão restou apreciada e decidida no despacho saneador, sendo, inclusive, objeto de análise pelo Tribunal. Consoante amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, em interpretação do art. 29, II, do CTB, é presumida a culpa do condutor do veículo que bate na parte traseira de outro. O direito à reparação do dano depende da concorrência dos requisitos delineados no artigo 186 do CC/02, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Para que reste caracterizado o dano moral, não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transgridem o limite do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis. Quando a questão for suficientemente debatida, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais discutidos. (Apelação Cível - Sumário nº 2010.020859-7/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Oswaldo Rodrigues de Melo. unânime, DJ 04.08.2010). No que tange à responsabilidade civil, ou seja, o dever de reparar a conduta ilícita geradora do dano, têm-se o artigo 927 do Código Civil de 2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É notório, quanto ao conjunto probatório, a demonstração inequívoca da ação praticada pelo autor, o resultado danoso, assim c om o o nexo de causal idade entre o dano e o comportamento do agente. Portanto, deve o requerido PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ressarcir os danos morais e materiais. Passo à fixação do valor da indenização a ser paga pelo requerido ao autor, a título de dano moral. Apesar de o dano moral ser de difícil apuração, dada à sua subjetividade, deve o julgador atentar para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta com pensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa, e dar causa a desproporcional empobrecimento do ofensor. No presente caso, entendo que foi intenso e extenso o dano m oral causado ao autor, eis que, de um a hora para outra, viu-se impossibilitado das m ais banais atividades cotidianas em virtude da irresponsabilidade de outrem. Registro que o autor é pessoa humilde e pobre, sem profissão definida. Já o evento danoso, foi grande, com enorm es conseqüências, visto que causou inúm eras escoriações, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO conforme pode se aferir pelo exame de corpo de delito acostado fls. 09/ 10. Além do mais, qualquer homem com capacidade intelectual mediana consegue com facilidade mensurar o dano moral (trauma psicológico e emocional) produzido por um sinistro envolvendo um caminhão Skania Volvo (réu) ao colidir na traseira de uma pequena motocicleta Honda C100 (autor). Com efeito, considerando os critérios acima, entendo que a justa indenização pelo dano moral, deve ser fixada no valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, quanto ao dano material, conforme a prova documental carreada ao feito, levando-se em consideração que a motocicleta serve somente para sucata, consoante perícia de fls. 19/ 20, despesas com remédio e deslocamento 14/16, assim como a tabela fipe referente ao valor do bem móvel destruído (fl. 34), determino a reparação do danos materiais em R$ 2.873,16 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos). B) Lide secundária: A denunciação da lide traduz-se em uma ação judicial secundária de natureza condenatória, formada entre o denunciante PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e o denunciado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A denunciação a lide tem a finalidade de chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo direto com a parte (denunciante), para vir a responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. Prevê o inciso III do art. 70, Código de Processo Civil, a hipótese de denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Pelos documentos juntados aos autos, notadamente pela petição de fls. 177/181, percebo que na época do acidente a denunciante PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA mantinha contrato de seguro com o denunciado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sob a apólice nº 203/460/011140/0012 com cobertura de dano material e pessoal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Dessa forma, levando em consideração que o denunciante perdeu a demanda principal, o denunciado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS tem a obrigação legal, desde que esteja previsto na apólice, de ressarcir o prejuízo da PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A denunciante PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi condenada ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de em R$ 2.873,16 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) e danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com relação ao dano material, não é necessário maiores delongas, tendo em vista que consta expressamente na apólice a reparação até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta) mil reais. Com efeito, em relação aos danos morais, é necessário realizar alguns apontamentos, já que consta apenas na apólice a cobertura de dano pessoal. O dano moral é espécie do gênero dano pessoal, portanto está a seguradora também obrigada a ressarcir o dano m oral. Nesse sentido: STJ-278214) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DA PROVA E DISPOSIÇÕES DO CONTRATO. DANOS PESSOAIS. ALCANCE DO TERMO. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7STJ. I. Prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado com a ré, neste inclui-se o dano m oral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela. II. O reconhecimento do Tribunal a quo de que a apólice de seguro prevê indenização de danos pessoais a terceiros, sem exclusões, está lastreado na análise do contrato e da prova dos autos, e não pode ser revista nesta Corte ante o óbice das Súmulas nº 5 e 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 727081/MG (2005/0029172-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Junior. j. 28.09.2010, unânime, DJe 14.10. 2010) TJSC-185129) SEGURO. AÇà O DE COB RANÇA. INSURGÊNCI A DA DEMANDA DA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA EXPRESSA DOS DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE DANOS PESSOAIS OU CORPORAIS QUE TAMBÉM COMPREENDE DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Alegação de nulidade da sentença por julgamento fora dos limites da lide que não se coaduna com a realidade da decisão que foi proferida de form a técnica e com fundamentação irrefutável. O dano moral é espécie do gênero dano pessoal ou corporal, sendo a seguradora responsável por aquele quando este constar do contrato. Cláusula de exclusão de dano moral constante nas chamadas condições gerais, sem assinatura do segurado, trata-se de uma cláusula unilateral que não tem força de prejudicar este. (Apelação Cível nº 2006.017478-1, Câmara Especial Regional de Chapecó/TJSC, Rel. Gilberto Gom es de Oliveira. Publ. 03.03.2011). TJPR-124891) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA . NEXO DE CA USALIDADE COMPROVADO. MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, VALORES BEM FIXADOS PELO JUÍZO A QUO CULPA Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EXCLUSI VA/CONCORRENTE DA VÍ TIMA . INEXIS TÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE, CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS QUE ABRANGEM O DANO MORAL. HONORÁRIOS FIXADOS DE MANEIRA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 2. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU RECEBIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 3. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DO MOTORISTA DIÓGENES FERREIRA PINTO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, CULPA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS POSSIBILIDADE, CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS QUE ABRANGEM O DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "O dano corporal, como sinônimo do dano pessoal, abrange todo e qualquer dano causado ao corpo humano, inclusive, os danos morais". (TJPR, 10ª Câm. Cív., Ac. 15196, Rel. Des. Luiz Lopes, julg. 29.01.2009) 2. "O dano moral é espécie do gênero dano pessoal, conforme já pacífico entendimento jurisprudencial" (TJPR, 10ª Câm. Cív., Ac. 14451, Rel. Des. Ronald Schulman, julg. 29.01.2009) 3. Por tudo o que se vê, possível concluir que o segundo réu não conduzia o veículo em excesso de velocidade, porquanto devia estar a uns 60 a 80 quilômetros por hora. Ainda, que provavelmente tentou ultrapassar um caminhão momento em que perdeu o controle do veículo. (Apelação Cível nº 0728622-8, 8ª Câmara Cível do TJPR, Rel. José Laurindo de Souza Netto. j. 14.04.2011, unânime, DJe 10.05.2011). Logo, o denunciado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS deve ressarcir os prejuízos (condenação por dano moral e material) da denunciante PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Por fim, embora seja cabível, conforme súmula nº 246, STJ, o abatimento do valor relativo ao seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, tal pleito só tem pertinência quando acompanhado de elementos de prova que demonstrem que a parte autora tenha recebido tal benefício. No caso, notadamente pela ofício acostado à fl. 277, a denunciada não comprovou o recebimento do seguro DPVAT pelo o autor Edson de Almeida Moreira, razão pela qual não deve prosperar o pedido de abatimento dessa quantia com a despesa médica e hospitalar. III) DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO a indenizar o autor EDSON DE ALMEIDA MOREIRA ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de dano moral corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença; e de R$ 2.873,16 (dois mil e oitocentos reais e setenta e três reais e dezesseis centavos) referente ao dano material, corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Sem honorários em face da sucumbência recíproca. Por derradeiro, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide condenando o denunciado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar, regressivamente, ao denunciante PRETE E PRETE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO o valor que ele tiver que desem bolsar em decorrência da condenação. Sem honorários na denunciação, diante da procedência parcial da demanda principal. Publicar. Registrar. Intimar. Capixaba-(AC), 29 janeiro de 2013. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito 91 COMARCA DE FEIJÓ VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0045/2013 ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 000193348.2012.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Maria do Socorro Cosme Brito REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Autos n.º 0001933-48.2012.8.01.0013 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Feijó (AC), 14 de fevereiro de 2013. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0046/2013 ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC) - Processo 0000351-13.2012.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: José Eronilson Fernandes Maciel REQUERIDO: Municipio de Feijó - Autos n.º 0000351-13.2012.8.01.0013 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Feijó (AC), 14 de fevereiro de 2013.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0047/2013 ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC) - Processo 0000352-95.2012.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Maria Rosélia Lima da Silva - REQUERIDO: Municipio de Feijó - Autos n.º 0000352-95.2012.8.01.0013 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora, através de seu advogado por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Feijó (AC), 14 de fevereiro de 2013. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0048/2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: ANTONIO JOCÉLIO GOMES (OAB 2684/AC) - Processo 000271067.2011.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Romildo Ferreira da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n.º 0002710-67.2011.8.01.0013 CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da perícia médica de fls. 43. Feijó (AC), 14 de fevereiro de 2013.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário RELAÇÃO Nº 0009/2013 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ADAÍZO NOBRE CAVALCANTE ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0000696-37.2011.8.01.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: Manoel Delfino da Silva (falecido) - RÉU: Adão Nascimento Brito e outros - DECISÃO Não há que se falar em absolvição sumária, pois não verifico nenhuma hipótese prevista no art. 397, do Código de Processo Penal. Assim, considerando que se encontram nos autos os indícios de autoria e prova da materialidade do ilícito, não vislumbro elementos suficientes para absolver sumariamente os réus, pelo que designe-se dia e hora para audiência de instrução e julgamento, para tanto intimem -se os acusados Graciano Barbosa da Silva e Adão Nascim ento Brito, o advogado, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas. Tendo em vista a certidão de fl. 126, cite-se o acusado Francisco da Costa Mineiro através de edital, voltando concluso. Intimem-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 12 de fevereiro de 2013. ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS CLÁUDIO AIRES SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2013 ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP) - Processo 0502647-48.2012.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMADO: Motorola do Brasil Ltda motorola - Despacho -Tendo em vista a certidão retro, Resolvo: - Nada deva ser desconsiderado, já que, é de responsabilidade das partes, de observar local, data e hora da realização das audiências, pois, ao chegar neste Fórum deveria ter se inteirado da realização ou não da audiência, seu local e horário. Diligencie-se. Cumpra-se. Feijo-AC, 04 de fevereiro de 2013. Joelma Ribeiro Nogueira - Juíza de Direito. 92 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0007/2013 ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP) - Processo 0502647-48.2012.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Cosme Chaves Silva RECLAMADO: Motorola do Brasil Ltda - motorola - Relação: 0006/2013 Teor do ato: Despacho -Tendo em vista a certidão retro, Resolvo: - Nada deva ser desconsiderado, já que, é de responsabilidade das partes, de observar local, data e hora da realização das audiências, pois, ao chegar neste Fórum deveria ter se inteirado da realização ou não da audiência, seu local e horário. Diligencie-se. Cumpra-se. Feijo-AC, 04 de fevereiro de 2013. Joelma Ribeiro Nogueira - Juíza de Direito. Advogados(s): Alexandre Fonseca de Mello (OAB 222219/SP) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2013 ADV: CALISTO VENDRANTE SOBRINHO (OAB 19011/PR), FERNANDO AUCHETTI FEDERICH (OAB 39726/P R) - Processo 050311898.2011.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CREDORA: Hotel Restaurante Açaí - DEVEDOR: Agroflorestal Marau Ltda - Autos n.º 0503118-98.2011.8.01.0013 Despacho a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constit uído), na m esm a oportuni dade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACENJUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo term o de penhora, dispensada a intim ação do depositário, desde que juntada a com unicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora de bens ou valores, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, a qual poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias ou requer a designação de audiência de conciliação. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, façam os autos conclusos para extinção nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95; Cumpra-se. Feijó- AC, 03 de dezembro de 2012. Gustavo Sirena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2013 ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 28292/DF) - Processo 0501486-08.2009.8.01.0013 (013.09.5014864) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução DEVEDOR: Cia Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil Despacho Tendo em vista o petitório de fls. 201/202, Resolvo: Determinar a intimação da parte requerida para que no prazo de 10 dias, informa este Juízo se já procedeu na desalienação do veículo questionado. Caso quedese inerte e ou responda no prazo assinalado acima, volte-me os autos conclusos para apreciamento da liminar requerida. Diligencie-se. Cumprase. Feijo-AC, 03 de dezembro de 2012. Gustavo Sirena Juiz de Direito COMARCA DE MÂNCIO LIMA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENÊE MARÇAL DA COSTA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0011/2013 ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB), CLAUDEVAN DE SOUZA PEREIRA (OAB 7800/AM) - Processo 0000125-36.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: J. L. de A. - REQUERIDA: V. P. L. - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 2785/AC) Processo 0000205-97.2011.8.01.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado - AUTOR: J. P. - REPDO: E. S. S. - Nesta senda, reconheço a incompetência absoluta do Juizado do Infância Juventude para apurar os fatos em tela e por conseguinte extingo o presente feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0000600-55.2012.8.01.0015 - Homologação de Transação Extrajudicial - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: Maria Silva do Nascimento e outro - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as pág. 01/03, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 2599/AC) - Processo 000063515.2012.8.01.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Toyata do Brasil S/A - REQUERIDA: Marisia Silva do Vale - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB 3164/AC) - Processo 000065251.2012.8.01.0015 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: D. da S. C. e outro - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, decretar o DIVÓRCIO do casal Daniel Sales Pereira e Daniela da Silva Costa, declarando dissolvido o casamento nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, homologo em todos os seus termos o acordo de pág. 01/04, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0000705-32.2012.8.01.0015 - Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - REQUERENTE: O. L. da S. e outros - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as pág. 01/02, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0000743-44.2012.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - REQUERENTE: J. de A. da S. - REQUERIDO: F. S. da S. - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC) - Processo 0000749-51.2012.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Exoneração REQUERENTE: L. M. R. da S. - REQUERIDO: J. A. D. da S. - Nesta senda, reconheço a incompetência absoluta do Juizado do Infância Juventude para apurar os fatos em tela e por conseguinte extingo o presente feito. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0001252-09.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: Sebastião Carneiro de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigos 59 e 42, combinado com o art. 11, inciso VII. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. dvogados ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0001298-95.2011.8.01.0015 Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: D. de P. R. - REQUERIDO: A. M. R. - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, decretar o DIVÓRCIO do casal Dissandra de Paula Rodrigues e Alciclaiton Melo Rodrigues, declarando dissolvido o casamento nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil, voltando a mulher a usar seu nome de solteira, ou seja, DISSANDRA RODRIGUES DE PAULA, deixando de ordenar a partilha de bens em razão da inexistência de patrimônio a partilhar. ADV: JONATHAN XAVIEIR DONADONI (OAB 3390/AC) - Processo 0500296-72.2007.8.01.0015 (015.07.500296-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDOR: T. L. de A. e outros - DEVEDOR: J. F. da S. A. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 050114136.2009.8.01.0015 (015.09.501141-7) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - AUTOR: M. P. do E. do A. - MEN INF: P. J. da S. A. - DO EXPOSTO, declaro extinto o presente feito. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0700014-74.2012.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Vinicius da Silva Lopes - REQUERIDO: Ivanildo Lopes da Silva - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0700022-51.2012.8.01.0015 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - REQUERENTE: Franecir Silva de Souza e outros - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as pág. 01/02, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0700027-73.2012.8.01.0015 - Homologação de Transação Extrajudicial - Revisão - REQUERENTE: José Francisco Costa da Silva e outro - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, hom ologo o acordo firmado entre os requerentes as pág. 01/02, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0700045-94.2012.8.01.0015 - Homologação de Transação Extrajudicial - Fixação - REQUERENTE: Edson Quirino de Souza e outros - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes a pág. 01/02, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 070005978.2012.8. 01.0015 - Hom ologação de Transaç ão E xtrajudi cial Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Marina Paulina de Souza Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade para emenda, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). COMARCA DE MANUEL URBANO VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCICLÉIA ALVES MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 93 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0033/2013 ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000076344.2012.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Socorro Domingos - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal. Intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, caso a parte ré junte documentos, oponha algum fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conform e preceituam os artigos 326, 327 e 398 ou alegue qualquer das matérias enumeradas no artigos 301, todos do Código de Processo Civil. COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0020/2013 ADV: NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 974/AC) - Processo 0001191-09.2010.8.01.0008 (008.10.001191-5) - Execução de Título Extrajudicial - Família - REQUERENTE: Idelfonso Brandão Maia REQUERIDA: Anirte Pereira de Amorim - Decisão Considerando-se que a requerida não apresentou contra proposta à oferecida pelo autor, intimese este para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial da parte que cabe à requerida na meação. Comprovado o referido depósito pelo autor, expeça-se o alvará para levantamento do valor em depósito em nome da requerida. Cumpridas as determinações acima, façam-se concluso os autos para a sentença. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 17 de setembro de 2012. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito COMARCA DE TARAUACÁ RELAÇÃO Nº 0030/2013 ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000077643.2012.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Euridice de Souza Araújo - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal. Intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, caso a parte ré junte docum entos, oponha algum fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 ou alegue qualquer das matérias enumeradas no artigos 301, todos do Código de Processo Civil. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0031/2013 ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000078165.2012.8.01.0012 - Procedim ento Ordinário - Rural (Art. 48/51) REQUERENTE: Francisca Pereira da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal. Intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, caso a parte ré junte documentos, oponha algum fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conform e preceituam os artigos 326, 327 e 398 ou alegue qualquer das matérias enumeradas no artigos 301, todos do Código de Processo Civil. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0032/2013 ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000076174.2012.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Tereza Barnabé da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal. Intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, caso a parte ré junte documentos, oponha algum fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conform e preceituam os artigos 326, 327 e 398 ou alegue qualquer das matérias enumeradas no artigos 301, todos do Código de Processo Civil. VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO LUCIVALDO FIRMINO DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2013 ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000026658.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Levandro Catalino - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o laudo do Perito de fls. 55/57. ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000026862.2010.8.01.0014 (014.10.000268-8) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Luiza Morais da Silveira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho Dê-se ciência as partes do Acórdão proferido (pg. 92-100). Após, arquivem-se os autos, conforme determinado em sentença de página 65-70. Tarauacá-AC, 14 de janeiro de 2013. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000027032.2010.8.01.0014 (014.10.000270-0) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Eunice Pereira Neves - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dê-se ciência as partes do retorno dos autos com Acórdão do TRF1ª, bem como para requerer o de direito. ADV: MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC), GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000032920.2010.8.01.0014 (014.10.000329-3) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Francisco Mendes de Oliveira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - É o breve relatório. Decido. Dispõe o inciso IX do artigo 267 que o processo se extingue quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. No presente caso, a parte informa que não há possibilidade de habilitação de sucessores e/ou herdeiros para prosseguimento do feito, 94 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 visto que trata-se de uma ação de invalidez, tornando intransmissível o objeto da ação. Então, a morte do autor, conforme o caso, não transmite a ação, provocando a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Sem custas, face a gratuidade deferida. Após, as formalidades legais, arquivem-se. P.R. ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000035751.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Rocilda Andrade da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o laudo do Perito de fls. 53/56. ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 000065424.2012.8.01.0014 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito REQUERENTE: Sebastião da Silva Souza - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte por inti m ada para, no prazo de 5 (ci nco) dias, dar prosseguimento ao feito, se manifestando sobre o despacho de fl. 59, cujo o teor é o seguinte: "...deliberou: Defiro o requerimento da parte autora e, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos quesitos. Após, volte-me os autos conclusos para apresentação dos quesitos do juízo." ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000150245.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria de Fátima Lopes dos Santos - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 61, bem como sobre a certidão de fl. 62. ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 000159253.2011.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - REQUERENTE: Steyce Nayara Fontenele do Nascimento - REQUERIDO: Renato Figueiredo Teixeira Intime-se a parte autora, novamente, para se manifestar sobre certidão de página 124, requerendo o que entender de direito. ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000161329.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Manoel Lino de Araujo - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)se sobre o laudo do Perito de fls. 47/49. ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000161596.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Marlucia Bezerra - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)se sobre o laudo do Perito de fls. 56/58. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO fls. 57/59. ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000263559.2010.8.01.0014 (014.10.002635-8) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Maria Taiane Oliveira da Costa - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimese o patrono da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, devendo se manifestar sobre a certidão de pg. 51, apresentando novo endereço da parte autora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - Processo 0003001-98.2010.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: K.S.Sombra - Kelle da Silva Sombra e outro Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o auto de penhora de página 88, devendo requerer o que entender de direito. Proceda-se o apensamento dos autos sob o número 000174926.2011.8.01.0014, conforme certificado à pg. 89. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - Processo 050001377.1992.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: H.C. Artes Graficas Ltda - DEVEDOR: Município de Tarauacá - Tendo em vista procuração anexa à página 87, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários de sucumbência e do valor referente ao próprio crédito do exequente . Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua prestação de contas e requerer o que entender de direito. ADV: JOSÉ LUCIVAN NERY DE LIMA - Processo 050007558.2008.8.01.0014 (014.08.500075-6) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: José Baget Eleamen - DEVEDOR: Jorgemar Leite da Silva - Tendo em vista documentos de páginas 81-85, intime-se, novamente, o autor da ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ), LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ), RODOLPHO RAMOS PEREIRA JUNIOR (OAB 117812RJ) - Processo 0700001-44.2013.8.01.0014 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa BMC S/A - REQUERIDO: ANTONIO MELO DO NASCIMENTO - Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar depositário com endereço na cidade. ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284A/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0700002-29.2013.8.01.0014 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa BMC S/A - RÉU: JOAO SOARES DO NASCIMENTO - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora, juntando aos autos cópia da notificação de João Soares do Nascimento, devidamente assinada. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2013 ADV: CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAIS (OAB 3071/AC) - Processo 0001741-15.2012.8.01.0014 - Monitória - W arrant - REQUERENTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA - REQUERIDO: C W Monteiro da Silva (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fl. 25) ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000216880.2010.8.01.0014 (014.10.002168-2) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: José Neri da Silva REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o laudo do Perito de fls. 85/87. ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000252997.2010.8.01.0014 (014.10.002529-7) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: João Rodrigues da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista certidão de página 68, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, devendo informar o novo endereço do autor. ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000257064.2010.8.01.0014 (014.10.002570-0) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Sebastião de Paiva REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o estudo socioeconômico de ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000049785.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Francisca das Chagas Marques - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 15:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000054289.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Maria das Graças Soares Domingos REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/ 03/2013 Hora 16:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000058271.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Marcondes Pereira do Espirito Santo REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/ 03/2013 Hora 16:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000077115.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Domingos Paula de Castro - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 14:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000077552.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Antonio dos Santos - REQUERIDO: Instituto Nacional do Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 14:45 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000080065.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Atevaldo Alves Ramos - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 15:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000080672.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: João Mateus do Nascimento - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 15:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente 95 45.2010.8.01.0014 (014.10.002623-4) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Antonio Alex Oliveira da Costa, Rep. por sua mãe - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 14:45 Local: Sala 01 Situacão: Pendente VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LEÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0057/2013 ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000085091.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Luis Henrique de Souza Amorim REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/ 03/2013 Hora 15:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: FRANCISCO IVO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 731/AC) - Processo 0003206-30.2010.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Estelionato - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Aurimar do Nascimento Costa - Instrução e Julgamento Data: 19/02/2013 Hora 16:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000085176.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Delmiro de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 15:45 Local: Sala 01 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000087337.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Rene da Cruz Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 16:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000088721.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Raimunda Marques de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 16:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000090542.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: José Machado do Carmo - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 15:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000090627.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Luiz Almeida de Oliveira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 14:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente RELAÇÃO Nº 0058/2013 ADV: W I LLIA N ELEAME N DA SILVA - Processo 050002428.2000.8.01.0014 (014.00.500024-0) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Francisco de Souza Cândido - Despacho Analisando detidamente os autos, observo que em nenhum momento da fase processual houve manifestação por parte do acusado ou m esm o juntada de procuração que aponte o requerente como advogado do acusado. Por outro lado, vê-se que o advogado dativo nomeado nos autos, fez-se presente por ocasião da audiência de instrução, tendo sido, inclusive, arbitrado honorários advocatícios na sentença de pronúncia, para que o mesmo acompanhe o réu até a Sessão do Tribunal do Júri. Diante do exposto, indefiro o requerimento apresentado pelo causídico W illian Eleamen da Silva, ao passo em que mantenho a nomeação do advogado dativo Oscar Soares Júnior, o qual deverá ser intimado de todos os atos do processo. Postese os autos em cartório, aguardando a apresentação do rol de testemunhas. Após, façam-me os autos concluso. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. IV - ADMINISTRATIVO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PAUTA DE JULGAMENTO Tribunal Pleno Administrativo ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000093225.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Rosalia Sabino da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 14:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente PAUTA DE JULGAMENTO elaborada nos termos dos artigos 89 a 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para a 5ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Administrativo, após a Sessão do Pleno Jurisdicional, que será realizada no dia 20.02.2013, ou nas subsequentes, no Plenário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Tribunal de Justiça s/nº, Centro Administrativo, contendo o seguinte feito: ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000094791.2012.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Francisco Moaci Yawanawa - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 14:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente 1. Classe Origem Assunto ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000164704.2011.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Jesildo Alburquerque de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/03/2013 Hora 15:45 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 0002381-52.2011.8.01.0014 - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Edson da Silva Conceição REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 20/ 03/2013 Hora 15:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000259310.2010.8.01.0014 (014.10.002593-9) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Raimundo Nonato de Moura - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Perícia Data: 13/03/2013 Hora 14:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 0002623- Órgão Relator Requerente : Processo Administrativo nº 0000247-26.2013.8.01.0000 : Rio Branco : Proposta-Escolha Mem bros Titulares e Suplentes Composição Comissões. : Tribunal Pleno Administrativo : Des. Roberto Barros : A Presidência ex-officio 2. Classe Origem Assunto Órgão Relator Requerente Requerido : : : : : : : Processo Administrativo nº 0000203-75.2011.8.01.0000 Rio Branco Concurso Público. Delegações de Vagas. Presidência Des. Roberto Barros Corregedor Geral da Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Acre 3. Classe Origem Assunto Órgão Relator Requerente : : : : : : Processo Administrativo nº 0002347-56.2010.8.01.0000 Rio Branco Concurso Público / Edital. Presidência Des. Roberto Barros A Presidência ex-officio 4. Classe Origem : Processo Administrativo nº 0000248-11.2013.8.01.0000 : Rio Branco 96 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Assunto Órgão Relator Requerente : : : : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Atos Administrativos. Tribunal Pleno Administrativo Des. Roberto Barros A Presidência ex-officio Considerando que a prova oral do concurso será aplicada nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2013, conforme Edital n.º 01/ 2013, de 22 de janeiro de 2013, RESOLVE: Secretaria do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em 14 / 02 / 2013. Bel. Victor Matheus M. Minikoski Diretor Judiciário PRESIDÊNCIA PORTARIAS Nº 342, de 7.2.2013 - Considerando o teor do Comunicado Interno nº 03/ 2013, oriundo do Setor de Arquivo de Feitos Administrativos; designa a servidora Girlene Onofre Santos Saadi, Auxiliar Judiciário, para responder pelo Setor de Arquivo de Feitos Administrativos, Função de Confiança Nível 01, nos dias 6, 7, 8, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22 e 25 de fevereiro do corrente ano, em virtude do afastamento da titular para usufruto de folgas provenientes de trabalho realizado no recesso forense de 2011 e 2012. Nº 344, de 7.2.2013 - Considerando o teor do OF/COGER/Nº 97/2013; Art. 1º - Revoga a Portaria nº 1853/2011, que atribuiu à servidora Naschara de Brito Pelicer, Técnico Judiciário, a Função de Confiança Nível 01 e a designou para exercer suas atividades na Seção de Suporte Recursal da Diretoria Judiciária deste Tribunal. Art. 2º - Revoga, também, a Portaria/DRH nº 48/2011, que lotou a referida servidora na Diretoria Judiciária, e a lota na Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 3º - Os efeitos desta Portaria entram em vigor a partir da publicação. Nº 347, de 8.2.2013 - Considerando o teor do processo administrativo nº 000239-49.2013.8.01.0000; Art. 1º - Constitui Comissão Especial de Leilão, bem como designa os servidores Gilcineide Ribeiro Batista, Antonio Augusto Rodrigues da Mota e Régis Alexandre da Silva para, sob a presidência do primeiro, procederem com a avaliação de veículos oficiais pertencentes à frota deste Poder, considerados inservíveis e/ou antieconômicos às atividades jurisdicionais, a fim de que sejam conduzidos à alienação, mediante hasta pública por Leiloeiro Oficial. Art. 2º - À Comissão ora constituída, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a realização e conclusão dos trabalhos, a contar da publicação desta Portaria. Nº 349, de 8.2.2013 - Concede meia diária ao Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, por seu deslocamento à Comarca de Assis Brasil, no dia 24 de janeiro do corrente ano, conforme Proposta de Viagem do magistrado em epígrafe. Nº 351, de 8.2.2013 - Concede uma diária e meia à Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi, titular da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco, por seu deslocamento aos municípios de Acrelândia, no dia 7 de fevereiro; Plácido de Castro, no dia 8 de fevereiro; Epitaciolândia e Brasiléia, no dia 14 de fevereiro de 2013, conforme solicitado no GABJU/OF/Nº 090/2013 - VEPMA. *************************************************************************************** PORTARIA N.º 355/2013 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Desembargador Roberto Barros, no uso das atribuições previstas no artigo 51, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Considerando que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar o Desembargador que compõe a Comissão do Concurso Público para outorga das Delegações de Notas e de Registro, conforme disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.º 81/2009 - CNJ; Considerando que c om pete ao Tribunal Pleno Administrativo aprovar a composição da Comissão do Concurso indicada pelo Presidente do Tribunal de Justiça; Considerando a aposentadoria do Desem bargador Arquilau de Castro Melo, Presidente da Comissão Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre; Considerando que a próxima sessão extraordinária do Tribunal Pleno Administrativo ocorrerá somente no dia 20 de fevereiro de 2013; Art . 1º. Designar o Desem bargador P edro Ranzi, Corregedor Geral da Justiç a, ad referendum do Tribunal Pleno Administrativo, para Presidir a Comissão Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Rio Branco, 14 de fevereiro de 2013. Desembargador Roberto Barros Presidente ***************************************************************************************** TERMO DE POSSE DE NÚBIA NUNES DA SILVA NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FINANÇAS DESTE TRIBUNAL. Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00 horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Núbia Nunes da Silva que, apresentando a Portaria n.º 250, de 2 de fevereiro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4.849, de 4 de fevereiro de 2013, declarou não ter incompatibilidade para o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou posse no cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção de Arrecadação e Fiscalização, código PJ-DAS-101.4, da Diretoria de Finanças deste Tribunal, no qual já se encontra exercendo as funções desde 2 de fevereiro de 2013, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que fará parte integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,-----------------, Alissandra Brasil de Menezes Fontenele, Diretora de Recursos Humanos, fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai assinado pelo empossante e empossada. Desembargador Roberto Barros Empossante Núbia Nunes da Silva Empossada ***************************************************************************************** DECLARAÇÃO DE BENS Eu, Núbia Nunes da Silva, brasileira, Portadora da cédula de identidade RG nº 0249581-SSP/AC e CPF nº 434.010.582-15, residente e domiciliada nesta cidade, declaro para os devidos fins legais, que possuo os seguintes bens: um imóvel residencial localizado na Rua Índia Porã, nº 62, loteamento Jardim Brasil, Bairro Distrito Industrial, uma casa em alvenaria financiada junto à COHAB-AC, uma área de terra situado na BR-364, sentido Sena Madureira/Manuel Urbano, uma casa na cidade de Sena Madureira, um automóvel Voyage comfortline 1.6, ano 2010/2010. Não possuindo nenhum outro bem móvel e imóvel. Rio Branco, 4 de fevereiro de 2013. Núbia Nunes da Silva Declarante **************************************************************************************** TERMO DE POSSE DE FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE CONTÁBIL DA DIRETORIA DE FINANÇAS DESTE TRIBUNAL. Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00 horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Francisco das Chagas Rocha que, apresentando a Portaria n.º 249, de 2 de fevereiro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4.849, de 4 de fevereiro de 2013, declarou não ter incompatibilidade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou posse no cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção de Controle Contábil, código PJ-DAS-101.4, da Diretoria de Finanças deste Tribunal, no qual já se encontra exercendo as funções desde 2 de fevereiro de 2013, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que fará parte integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,----------------, Alissandra Brasil de Menezes Fontenele, Diretora de Recursos Humanos, fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai assinado pelo empossante e empossado. Desembargador Roberto Barros Empossante Francisco das Chagas Rocha Empossado ****************************************************************************************** Declaração de Bens Eu, Francisco das Chagas Rocha, brasileiro, casado, funcionário publico, inscrito no CPF sob o nº 138.758.842-72 e no RG nº 099.589/SSP-AC, residente e domiciliado à Rua Luiz Z. da Silva, nº 611 Conj. Manoel Julião, QD: 04 C: 21- bairro: Floresta - CEP: 69.907-540, Rio Branco-Ac, declaro para os devidos fins que até a presente data os meus bens comuns é constituído pelos bens arrolados a seguir: 1) Uma casa residencial, situada na Rua Luiz Z. da Silva, nº 611 - Conj. Manoel Julião, QD: 04 C: 21- bairro: Floresta - CEP: 69.907-540, Rio Branco - AC, financiado pelo Sistema Financeiro. 2) Uma edificação comercial, situado na Rua Isaura Parente, nº 1.950 bairro: Isaura Parente, Rio Branco - AC. 3) Um veículo Marca/Modelo: GM/S10 Advantage - Ano/Modelo: 2007/ 2008. Sendo o que havia a declarar e por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração. Rio Branco - AC, 04 de fevereiro de 2013. Francisco das Chagas Rocha CPF nº 138.758.842-72 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 97 DECLARAÇÃO DE BENS Eu, Raimundo José da Costa Rodrigues, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG 209.124 SSP/AC e CPF nº 359.614.652-68, residente e domiciliado nesta cidade na Rua Vital Brasil, nº 232, Bairro Estação Experimental, declaro para os devidos fins legais, que possuo os seguintes bens: - 01 Veículo da marca Kia, Modelo Cerato 2011/2011 financiado pelo Banco Itaú no valor de R$ 44.000,00; - 01 Casa na Rua Manaus nº 255, localizada no Residencial Iolanda, no valor de R$ 200.000,00. Rio Branco, 04 de fevereiro de 2013. Raimundo José da Costa Rodrigues Declarante ***************************************************************************************** TERMO DE POSSE DE ANA LÚCIA LEMOS LOVISARO DO NASCIMENTO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DO GABINETE DO DESEMBARGADOR ADAIR LONGUINI. Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00 horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento que, apresentando a Portaria n.º 037, de 14 de janeiro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4.836, de 15 de janeiro de 2013, declarou não ter incompatibilidade para o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou posse no cargo de provimento em comissão de Assessor, código PJ-ASD, do Gabinete do Desembargador Adair Longuini, no qual já se encontra exercendo as funções desde 2 de fevereiro de 2013, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que fará parte integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,-----------------, Alissandra Brasil de Menezes Fontenele, Diretora de Recursos Humanos, fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai assinado pelo empossante e empossada. Desembargador Roberto Barros Empossante Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento Empossada ***************************************************************************************** ***************************************************************************************** TERMO DE POSSE DE RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA RODRIGUES NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE SISTEMAS E INTERNET DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESTE TRIBUNAL. Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00 horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Raimundo José da Costa Rodrigues que, apresentando a Portaria n.º 258, de 2 de fevereiro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4.849, de 4 de fevereiro de 2013, declarou não ter incompatibilidade para o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou posse no cargo de provimento em comissão de Chefe da Seção de Sistemas e Internet, código PJ-DAS-101.4, da Diretoria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, no qual já se encontra exercendo as funções desde 2 de fevereiro de 2013, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que fará parte integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,-----------------, Alissandra Brasil de Menezes Fontenele, Diretora de Recursos Humanos, fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai assinado pelo empossante e empossado. DECLARAÇÃO DE BENS Eu, ANA LÚCIA LEMOS LOVISARO DO NASCIMENTO, brasileira, casada, portadora da identidade n.º 220.326 - SSP/AC, inscrita no CPF sob o n.º 390981922-20, residente e domiciliada nesta Capital, consoante determina o art. 13, da Lei n. 8.429/92, declaro para os fins necessários que possuo, nesta data, os seguintes bens em regime de comunhão: 01 (um) apartamento de 382,06 m2, com 50 m2 de garagem, em Rio Branco, adquirido em 06/04/2005, no valor de R$ 827.816,98; 01 (um) automóvel Tiida 1.8 SL AT, marca Nissan, cor prata, ano de fab/ mod 2010/2011, Chassi 3N1BC1CD4BL429543, adquirido em 17/02/ 2011, no valor de R$ 59.000,00; 01 (um) automóvel Fusion, marca Ford, cor vermelha, ano de fab/mod 2011/2011, Chassi 3FAHP0JA5BR258819, adquirido em 22/07/2011, no valor de R$ 88.000,00; Saldos em contas-correntes do Banco do Brasil, aplicações financeiras de Renda Fixa e participação em Fundo de Investimentos BB Ações Petrobrás e BB Ações Vale, nos valores declarados à Secretaria da Receita Federal. Desembargador Roberto Barros Empossante Rio Branco, 4 de fevereiro de 2013. Raimundo José da Costa Rodrigues Empossado Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento Declarante 98 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TERMO DE POSSE DE RODRIGO ROESLER NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO DA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DESTE TRIBUNAL. Precatórios do âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00 horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor Desem bargador Roberto Barros, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Rodrigo Roesler que, apresentando a Portaria n.º 264, de 2 de fevereiro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4.849, de 4 de fevereiro de 2013, declarou não ter incompatibilidade para o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou posse no cargo de provimento em comissão de Assessor de Controle Interno, código PJ-ACI, da Auditoria de Controle Interno deste Tribunal, no qual já se encontra exercendo as funções desde 2 de fevereiro de 2013, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que fará parte integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,------------, Alissandra Brasil de Menezes Fontenele, Diretora de Recursos Humanos, fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai assinado pelo empossante e empossado. Art. 1º - Revogar a Portaria Conjunta nº 005/2012, que delegou ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre a Gestão e o Processam ento dos Precatórios e o Processamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas até a publicação da Resolução nº 145/2010. Art. 2º - Determinar a redistribuição dos Precatórios para a Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 3º - Os efeitos desta Portaria retroagem a 2 de fevereiro de corrente ano. Publique-se. Desembargador Roberto Barros Empossante Rodrigo Roesler Empossado RESOLVEM: Rio Branco, 8 de fevereiro de 2013. Desembargador Roberto Barros Presidente Desembargadora Cezarinete Angelim Vice-Presidente *************************************************************************************** RESCISÃO DO TERMO DE ADESÃO Nº 12/2011 Processo nº 0501035-85.2010.8.01.0000 ***************************************************************************************** DECLARAÇÃO DE BENS Eu, RODRIGO ROESLER, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade declaro para os fins necessários que possuo os seguintes bens em regime de comunhão: - UMA CAMIONETE AMAROK, ANO 2010/2011; UMA CADERNETA DE POUPANÇA JUNTO AO BANCO DO BRASIL; UMA CONTA DO BANCO DO BRASIL, AG 5014-8; APLICAÇÃO EM FUNDO DE RENDA FIXA DO BANCO DO BRASIL; QUADRICICLO YAMAHA - YFM 350 FWA, ANO FABRICAÇÃO 2008, MODELO 2009; APARTAMENTO NO EDIFÍCIO GRAMADO VILLAGE , EM GRAMADOS - RS; UMA VAGA DE GARAGEM JUNTO AO EDIFICIO GRAMADO VILLAGE, EM GRAMADO-RS; UNI DADE RES IDENCIAL LOCALIZADA NO RESIDENCI AL BOUGANVILLE - NESTA. Rio Branco-AC, 04 de fevereiro de 2013. Rodrigo Roesler Declarante ***************************************************************************************** Aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.034.872/ 0001-21, com sede no Centro Administrativo - Rodovia BR 364, Km 2, Rua Tribunal de Justiça - Via Verde, CEP nº 69.920-193 - Bairro Distrito Industrial, em Rio Branco, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Roberto Barros, brasileiro, portador do RG nº 0243858 SSP/AC e CPF 588.540.962-53, denominado CONTRATANTE, e de outro lado a senhora Michelle de Oliveira Matos, portadora nº 020640641-5 SSP/RJ e CPF nº 733.243.102-53, residente e domiciliado na cidade de Cruzeiro do Sul, Rua Yaco nº 671 - Bairro Cohab, CEP: 69.980-000, denominado simplesmente COLABORADORA, cuja contratação deu-se nos autos do Processo Administrativo tipo P nº 0002855-70.2008.8.01.0000, DECIDEM de comum acordo e amigavelmente pela RESCISÃO do TERMO DE ADESÃO Nº 12/2011, a partir de 27 de fevereiro do corrente ano. Publique-se. Desembargador Roberto Barros Contratante Michelle de Oliveira Matos Colaboradora **************************************************************************************** Extrato de Termo de Cessão de Uso PORTARIA CONJUNTA N.º 001/2013 O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS E CEZARINETE ANGELIM, no uso de suas atribuições, Termo de cessão de uso de equipamento de informática que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre celebra com o Comando de Fronteira Acre-4º Bis Nº do Termo: 09/2013 Nº do Processo: 0000058-48.2013.8.01.0000 Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a Gestão dos Precatórios no âmbito do Poder Judiciário; Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e Comando de Fronteira Acre-4º Bis Objeto: Cessão de uso de equipamento de informática, pertencente ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Acre Vigência: De 30 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro de 2014 Fundamentação Legal: Lei nº 8.666/93 Considerando a Resolução nº 145, de 23 de agosto de 2010, que instituiu o Comitê Gestor de Precatórios e dispôs sobre as Requisições de Pequeno Valor contra Fazenda Pública e sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; Considerando o disposto nos artigos 162 a 166, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que versa sobre e Gestão de Foro: Comarca de Rio Branco Data da Assinatura: 30 de janeiro de 2013 Fiscal do Termo: Roberto Romanholo, titular da Diretoria de Tecnologia da Informação, ou seu sucessor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO VICE-PRESIDÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES VICE-PRESIDÊNCIA Nº 0001399-46.2012.8.01.0000/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco BMG S/A - Banco de Minas Gerais - Recorrida: Dalva de Araújo da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). Dá-se a parte Recorrente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o pagamento do preparo dos autos (taxa federal: Porte de Remessa e Retorno (R$ 168,80) - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim Advs: Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) - Luis Carlos Laurenço (OAB: 16780/BA) - Laura Cristina Lopes De Sousa (OAB: 3279/AC) João Fernando Fagundes Lobo (OAB: 2429/AC) - Francisco Valadares Neto (OAB: 2758/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0011315-09.2009.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Finaciamento e Investimento Recorrido: Leonardo Vidal Calid - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). Dá-se a parte Recorrente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o pagamento do preparo dos autos a taxa estadual, qual seja: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores (R$ 70,60). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Carlos Alessandro Santos Silva (OAB: 8773/ ES) - Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854OAB/AC) - Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) Nº 0011732-93.2008.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Edgar Fontes da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Nelson W ilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/ AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0024326-08.2009.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Recorrido: Oswaldo D albuquerque Lima Neto - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Francisco Gomes Coelho (OAB: 1745/CE) - Laura Cristina Lopes De Sousa (OAB: 3279/AC) - Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) - Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) - Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Nº 0028581-72.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Industrial do Brasil S/A - Recorrido: Jose Barbosa De Morais - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). Dáse a parte Recorrente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o pagamento do preparo dos autos a taxa estadual, qual seja: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores (R$ 70,60). Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC) - Vicente Aragão Prado Júnior (OAB: 1619/AC) Nº 0029147-21.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Recorrido: Jose Célio Cruz de Sousa - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/ 2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) - João Alves Barbosa Filho (OAB: 134307/RJ) - Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) - Henrique Alberto Faria Motta (OAB: 113815/RJ) - Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB: 2517/AC) - Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB: 3441/AC) Nº 0029783-84.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco - Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 99 Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Francisco Ferreira Barros - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/ 2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Nelson Wilian Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB: 2360/AC) Nº 0501414-26.2010.8.01.0000/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Bv Financeira S/A - Recorrido: Antônio Domingos da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). Dá-se a parte Recorrente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o pagamento do preparo dos autos as taxas estaduais, quais sejam: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores (R$ 70,60) e da Movimentação Acre-Brasília (R$ 67,00). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Celson Marcon (OAB: 3266A/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0800072-38.2009.8.01.0000/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Igor dos Santos de Lima - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/ 2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Nelson Wilian Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Arianne Barbosa Lemos (OAB: 3815/AC) - José Delir Milanez (OAB: 2770/AC) Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC) Nº 0800073-23.2009.8.01.0000/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Edilene Nobre Fernandes - Recorrido: Banco do Brasil S/A (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Oriêta Santiago Moura (OAB: 618/AC) - Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) - Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC) - Mauro Ferreira Pinto Junior (OAB: 2539/AC) - Kamill Santana Castro e Silva (OAB: 11887/ MT) - Nelson Feitosa Junior (OAB: 8656/MT) Nº 0800094-96.2009.8.01.0000/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrida: Maria das Graças Vieira Lima - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/ AC) - Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 3438/AC) - Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) Nº 0005711-67.2009.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Antonio Marcos Silva Velasquez - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) Arianne Barbosa Lemos (OAB: 3815/AC) - Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC) - José Delir Milanez (OAB: 2770/AC) - Luiz Meireles Maia Neto (OAB: 2919/AC) Nº 0011435-81.2011.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Recorrida: Gina Maria Oliveira de Freitas - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). Dá-se a parte Recorrente por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o pagamento do preparo dos autos a taxa estadual, qual seja: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores (R$ 70,60) Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Celson Marcon (OAB: 3266A/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) 100 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Nº 0014344-96.2011.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Itaú Card S/A - Recorrido: Maria Luzia da Rocha dos Santos - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038) Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Celso Marcon (OAB: 10990/ES) - Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC) Nº 0015218-81.2011.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Maria Helena Rodrigues de Araújo - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Nelson Wilian Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Geberson Amazonas Tussolini (OAB: 3663/AC) Nº 0020141-53.2011.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Francisco das Chagas de Oliveira Souza - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC) - Cataryny de Castro Avelino (OAB: 3474/AC) - Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 3438/ AC) - Kemmil de Melo Coelho (OAB: 2551/AC) - Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC) Nº 0021191-51.2010.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Bonsucesso S/A - Recorrido: Maria de Lourdes Ferreira - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) - Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) - Celso Henrique dos Santos (OAB: 110394/MG) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Nº 0023039-73.2010.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Recorrido: Jaqueline Gonçalves de Barros Teixeira - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Nelson Wilian Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/ AC) - Arianne Barbosa Lemos (OAB: 3815/AC) - Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC) Nº 0029283-81.2011.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Itau Card S.A - Recorrido: Wendell Lima de Oliveira (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/ AC) - Celson Marcon (OAB: 3266A/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0501413-41.2010.8.01.0000/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Em Liquidação Extrajudicial Recorrida: Maria Elsy Maia de Macedo - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/ 2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relatora: Desa. Cezarinete Angelim - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) Arianne Barbosa Lemos (OAB: 3815/AC) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC) - Robson Marreiros (OAB: 2461E/AC) - Jorge Luiz Andrade Da Rocha (OAB: 2506E/AC) Nº 0020494-30.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Recorrido: José Carlos Souza Magalhães - Trata-se de pedido formulado pelo Banco Cruzeiro do Sul S. A., nos autos do Recurso Especial no Agravo Regimental na Apelação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Cível nº 0020494-30.2010.8.01.0001/50003, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como pedido alternativo requereu a suspensão da execução da sentença, com fundamento na Lei nº 6.024/ 74, que dispõe sobre a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Relata que se encontra em liquidação extrajudicial, não podendo arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Para tanto, juntou cópia do ato 1.230, expedido pelo Presidente do Banco Central do Brasil, bem como cópia do Balancete Patrimonial, essa última ilegível, que impossibilita aferir a alegada miserabilidade jurídica. Para o deferimento da gratuidade, não pode existir qualquer dúvida acerca do estado de hipossuficiência. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade som ente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recurso Especial conhecido, mas desprovido". (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, Recurso Especial nº 338159/ SP). "Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010). Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e t am pouco há el em ent os subjet ivos que indi quem o estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo não provido". (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Agravo Regimental no Agravo no Recurso E spec ial nº 1379178/S P). "Consoante jurisprudência desta Corte, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que elas comprovem de m odo satisfatório, a im possibil idade de arc ar c om os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, prova inviável no âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido". (STJ, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, Agravo Regimental no Agravo nº 1379178/ SP). Não há discussão sobre a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. No entanto, diferente do que ocorre com a pessoa física, cuja simples declaração é suficiente para a concessão desse benefício, a pessoa jurídica deve apresentar prova satisfatória de que está impossibilitada de arcar com as custas processuais. Na hipótese, os documentos juntados não foram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Intime-se o recorrente para que no prazo de cinco dias proceda o preparo, sob pena de deserção. Consigno que o pedido de suspensão da execução da sentença será apreciado por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Especial. Publique-se. Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) - Adriana Santos Da Silva (OAB: 2902/AC) - Octávia de Oliveira Moreira (OAB: 2831/AC) COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO AVISO Nº 01/2013 ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (Processo nº 0002108-81.2012.8.01.0000) OBJETO: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, por meio da Seção de Licitações e Contratos, primando pela transparência das ações do Judiciário Acreano, torna público, para conhecimento de todos os interessados, que está aberto processo de aquisição de duas Storage Storcenter Px12-350r-24 TB, com 12 Discos SATA II (2TB) de capacidade instalada, mediante adesão a Ata de Registro de Preços, nos termos do que dispõe o art. 8º, do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, conforme anexo I do Edital. DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: no período compreendido entre os dias 15 a 21 de fevereiro de 2013, no horário das 08 às 18 horas. LOCAL DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: Os interessados deverão apresentar sua proposta de fornecimento, conforme os termos do Aviso nº 01/2013, à Seção de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, situada no Centro Administrativo, Rua Tribunal de Justiça, s/nº, Via Verde, CEP 69.920-193, em Rio Branco-AC, telefones: (68)33020345 e 3302-0346, ou enviar para o e-mail [email protected]. Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Informações detalhadas sobre os termos da Adesão poderão ser obtidas no endereço, http://www.tjac.jus.br, no link licitações, ou junto à Seção de Licitações e Contratos. 101 Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II" Nº 1. SERVIDOR KELI FLORES DA SILVA VIGÊNCIA A CONTAR DE 07/01/2013 Rio Branco-AC, 14 de fevereiro de 2013. Categoria Funcional: Técnico Judiciário Código: PJ-NS-302 Progressão da Classe "A" Padrão "IV para Classe "A" padrão "V" Gilcineide Ribeiro Batista Chefe da Seção ****************************************************************************************** ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO PRESENCIAL N°. 43/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0002165-02.2012.8.01.0000 INTERESSADO: Diretoria Administrativa ASSUNTO: Aquisição e instalação de aparelhos condicionadores de ar SPLIT, conforme especificações e quantidades definidas no Termo de Referência - Anexo I do edital. Nº 1. SERVIDOR FRANCIMAR MOREIRA DA SILVA VIGÊNCIA A CONTAR DE 18/01/2013 Categoria Funcional: Economista Código: PJ-NS-311 Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II" Nº 1. SERVIDOR ELINO SILVA DE MENDONÇA VIGÊNCIA A CONTAR DE 07/01/2013 ANEXO ÚNICO PREGÃO PRESENCIAL Nº 43/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0002165-02.2012.8.01.0000 BRISA SOLUÇÕES EM CLIMATIZAÇÃO LTDA CNPJ nº 12.620.569/0001-39 06 • AR CONDICIONADO, TIPO SPLIT, 42.000 BTUS • Função Sleep, Função Swing; • Filtro de nylon e filtro de carvão aditivado; • Controle remoto com display em cristal líquido; • Display de temperatura digital; • Programa preferido (modo Auto); • Função Direction: Quando acionada, altera o ângulo da aleta horizontal; • Certificado do INMETRO e Selo Procel A; • 3 (três) velocidades; • Capacidade Nominal (BTU/h) 42000; • Tensão: 220 V; • Freqüência: 60 hz; • OBS.: COM INSTALAÇÃO • Marca: Carrier; Modelo: 38CCD048535MC/42XQC048515LC Categoria Funcional: Técnico em Comunicação Social Código: PJ-NS-315 Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II" Nº 1. SERVIDOR VIGÊNCIA A CONTAR DE MARCOS ANTONIOALEXANDRE BEZERRA 07/01/2013 Categoria Funcional: Auxiliar Judiciário Código PJ-NM-201 Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II" 60 4.800,00 288.000,00 1. 2. 3. 4. 5. 6. ADÃO FERREIRA DE MESQUITA SILVA ANGRA ANTONIA LINHARES DE ARAUJO LIDIANE DE OLIVEIRA DA SILVA MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MOTA RENER FERNANDES DE FARIAS VALÉRIA CRISTINA MORAIS DE OLIVEIRA 07/01/2013 07/01/2013 07/01/2013 07/01/2013 07/01/2013 07/01/2013 Categoria Funcional: Auxiliar Judiciário Código PJ-NM-201 Progressão da Classe "A" Padrão "IV" para Classe "A" padrão "V" Republicado por incorreção. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Nº 1. 2. SERVIDOR DELCIMARA DA COSTA CAMPOS EVERTON CARLOS DOS SANTOS VIGÊNCIA A CONTAR DE 03/01/2013 19/01/2013 ATO Nº 002/2013 A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, ALISSANDRA BRASIL DE MENEZES FONTENELE, de acordo com os poderes delegados pela Portaria nº 1025/2011, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Progressão Funcional aos servidores relacionados neste Ato, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos Termos dos artigos 16 e 17 e demais dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 105, de 17/01/2002, que instituiu o plano de carreiras, cargos e remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos das progressões funcionais têm vigência a partir da data vinculada a cada servidor, conforme especificadas no presente Ato. Categoria Funcional: Auxiliar Judiciário Código PJ-NM-201 Progressão da Classe "A" Padrão "V" para Classe "B" padrão "I" Nº 1 SERVIDOR JOSÉ VITAL DE MELO MACIEL VIGÊNCIA A CONTAR DE 24/1/2013 Categoria Funcional: Auxiliar Judiciário Código PJ-NM-201 Progressão da Classe "B" Padrão "I" para Classe "B" padrão "II" Nº 1 SERVIDOR AURENIR PINHEIRO SABALA VIGÊNCIA A CONTAR DE 06/01/2013 Categoria Funcional: Agente de Segurança Código PJ-NM-6 Progressão da Classe "A" Padrão "I" para Classe "A" padrão "II" Publique-se e cumpra-se. Rio Branco, 8 de fevereiro de 2013. Bel. Alissandra Brasil de Menezes Fontenele Diretora de Recursos Humanos ****************************************************************************************** Quadro de Pessoal Permanente Efetivo Grupo Ocupacional de Atividades Técnicas Código PJ-NS-300 Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 SERVIDOR VIGÊNCIA A CONTAR DE ALCEU LAGO DE MESQUITA 07/01/2013 ALESSANDRO ANSELMO DA SILVA 07/01/2013 EDIVANEIA CARMO DO NASCIMENTO 07/01/2013 FLÁVIO ENZO PISANO SOBRINHO 07/01/2013 FRANCISCO ERISVÂNIO DE LIMA 07/01/2013 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA MESQUITA SILVA 07/01/2013 MARCÍLIO ATANÁZIO DE OLIVEIRA LIMA 07/01/2013 MARCOS DA SILVA ALMEIDA 07/01/2013 MARIA CÍDIMA TEXEIRA DE SOUZA LOPES 07/01/2013 Rio Branco, 8 de fevereiro de 2013. Categoria Funcional: Assistente Jurídico Código: PJ-NS-301 Bel. Alissandra Brasil de Menezes Fontenele Diretora de Recursos Humanos 102 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES Autos n.º Classe Promovente Promovido 0003909-97.2010.8.01.0001 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) L. P. de L. W. B. de A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 87, RG 223991, nascida em 29/07/1972, Casada, brasileiro, natural de Rio Branco-AC, Auxiliar de Enfermagem, pai Candido Fernandes da Silva, mãe Raimunda Monteiro da Silva FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) OBJETIVO Isto posto, configurada a desídia, estando o processo parado há mais de quatro meses, por falta de manifestação da vítima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 267, III, CPC. DESTINATÁRIO L. P. de L., Rua Gonçalves dias, 691, prox. ao colégio Glória Peres, Placas - CEP 69900-000, Rio Branco-AC, CPF 626.665.25287, RG 0302822, nascida em 25/05/1980, Solteira, brasileiro, natural de Rio Branco-AC, comerciante, pai Roberval Gonzaga de Lima, mãe Maria de Fátima Pereira SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora, Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013. FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. OBJETIVO Diante disso, configurada a desídia, estando o processo parado há mais de 02 (dois) anos, por falta de manifestação da vítima, com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC.. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora, Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013. Aderlany de Menezes Rezende Hassem Diretora de Secretaria Aderlany de Menezes Rezende Hassem Diretora de Secretaria ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Promovente Promovido 0011118-20.2010.8.01.0001 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) V. F. de M. E. C. de S. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIO V. F. de M., Rua Santa Isabel, 335, Escola Pimentel, São Francisco, Rio Branco-AC, RG 11056649SSP/AC, nascido em 26/10/1988, Casado, brasileiro, natural de Feijo-AC, do lar, pai Valter Gomes De Menezes, mãe Gracilene Martins de Freitas ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Promovente Promovido 0010842-86.2010.8.01.0001 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) I. B. de P. G. B. de P. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIO I. B. de P., Travessa São Caetano, 75, Vitória - CEP 69900000, Rio Branco-AC, CPF 743.575.812-49, RG 274081, nascida em 30/08/ 1969, Solteira, brasileiro, natural de Tarauaca-AC, manicure, pai Manoel Antonio de Paula, mãe Francisca de Souza Braga FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. OBJETIVO Diante disso, configurada a desídia, estando o processo parado há mais de 02 (dois) anos, por falta de manifestação da vítima, com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora, Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. OBJETIVO Diante disso, configurada a desídia, estando o processo parado há mais de 02 (dois) anos, por falta de manifestação da vítima, com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora, Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013. Aderlany de Menezes Rezende Hassem Diretora de Secretaria ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Promovente Promovido 0018047-98.2012.8.01.0001 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) R. M. da S. J. R. S. de J. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIO R. M. da S., Rod. Ac 40, Km 08, Projeto Benfica,, Ramal do pastor, Chacára Santa Fé, Vila Acre, Rio Branco-AC, CPF 495.139.072- Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013. Aderlany de Menezes Rezende Hassem Diretora de Secretaria ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Promovente Promovido 0000011-08.2012.8.01.0001 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Z. N. de O. R. I. da S. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIO Z. N. de O., Travessa Nascente ao lado do nº 262, Recanto dos Buritis, Rio Branco-AC, CPF 019.059.192-71, RG 11463236 SSPAC, nascida em 07/06/1989, brasileiro, natural de Xapuri-AC, do lar, pai Adalberto Ramos de Oliveira, mãe Maria do Socorro Nunis de Lima FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. OBJETIVO Diante disso, configurada a desídia, estando o processo parado há mais de 01 (um) ano, por falta de manifestação da vítima, com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC. Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora, Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. PORTARIA Nº 09/2013 O JUIZ DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES FILHO, DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE RIO BRANCO-ACRE, no uso de suas atribuições legais, Rio Branco-AC, 07 de fevereiro de 2013. Aderlany de Menezes Rezende Hassem Diretora de Secretaria ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Vítima do Fato Indiciado 0002089-43.2010.8.01.0001 Inquérito Policial Francisca Inácia da Silva Nacélio Antonio da Silva R E S O L V E: 1 - Alterar, em parte, a escala dos plantões judiciários, objeto da Portaria nº 06/2013 - DIREF, e designar o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, titular do 2º Juizado Especial Criminal, para atuar no plantão judiciário do dia 17 de fevereiro de 2013. 2 - Publique-se e cumpram-se as demais providências de estilo. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIO F. I. da S, Conjunto Manoel Julião,Travessa João Cancio, 36, Manoel Julião, Próximo a Igreja Quadrangular, Rio Branco-AC, CPF 683.698.752-20, RG 292888, nascida em 11/12/1972, Solteira, brasileiro, natural de Boca do Acre-AM, mãe Maria do Socorro da Silva N. A. da S., Rua Baixa Verde, 81, próximo ao Café Contri, Alto Alegre, Rio Branco-AC, CPF 060.670.422-15, RG 222995, nascido em 16/11/1955, Separado Judicialmente, brasileiro, natural de Cruzeiro do Sul-AC, pai Raimundo Nonato da Silva, mãe Jacira de Oliveira Silva FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. OBJETIVO Isto posto, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 109, inciso VI, c/c 107, inciso IV, 1.ª figura, am bos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Nacélio Antonio da Silva. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora, Centro - CEP 69900-000, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 08 de agosto de 2012. Aderlany Menezes Rezende Hassem Diretora de Secretaria ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Promovente Promovido 0000151-78.2009.8.01.0120 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) L. M. L. dos S. F. A. F. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIO L. M. L. dos S., RUA ALEXANDRE LEITÃO, 41, ESTAÇÃO EXPERIMENTAL, Fone 32273046, Rio Branco-AC, CPF 123.204.758-83, RG 377004, mãe CHEILA MARIA BARRETO DE LIMA FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. OBJETIVO Considerando que restaram infrutíferas as diligências para intimação da vítima, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça (pág. 21), com fulcro no art. 13 da Lei n.° 11.340/06 c/c art. 231, II, do CPC (por analogia) e art. 370, §2.° (parte final) do CPP, determino a intimação da mesma por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1190, ao lado da Rádio Difusora, Centro - CEP 69900-062, Fone: 3211-3857, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 27 de novembro de 2012. Aderlany Menezes Rezende Hassem Diretora de Secretaria 103 Rio Branco, 14 de fevereiro de 2013. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito e Diretor do Foro **************************************************************************************** Autos n.º Classe Requerente Requerido 0001237-39.2012.8.01.0004 Procedimento Ordinário Sebastiana Ribeiro da Silva Manoel Ribeiro Pereira da Silva e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Luciana da Silva Vieira, solteira, brasileira, natural de Xapuri-AC, do lar, filha de mãe Maria da Silva Vieira, que encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO BR 317, Km 01, Aeroporto - CEP 69934-000, Fone: 35463348, Epitaciolândia-AC - E-mail: [email protected]. Epitaciolândia-AC, 04 de fevereiro de 2013. Martinele Marques Gadelha Diretora de Secretaria Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito **************************************************************************************** PORTARIA N.° 002/2013 Excelentíssim o Jui z de Direito da Com arca de Epitaciolândia-Ac, Doutor Robson Ribeiro Aleixo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO o provimento nº 001/2013, da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Acre, bem como a resolução nº 154 do Conselho Nacional de Justiça. RESOLVE: Art. 1° - INSTAURAR. Processo Administrativo com o objetivo de servir para o registro de todos os depósitos realizados na conta judicial para fins de controle e fiscalização quanto à arrecadação das prestações pecuniárias, e bens de outras naturezas, no ano de 2013. Art. 2° - Todos os atos processuais deverão ser orientados pelo provimento acima mencionado, que deverá ser juntado aos autos do processo Administrativo. Art. 3° - Encaminhe-se cópia à Presidência e Corregedoria Geral da Justiça. Art. 4° - Publique-se no Diário da Justiça. Registre-se. 104 Rio Branco, sexta-feira 15 de fevereiro de 2013. ANO XX Nº 4.855 Cum pra-se e dê-se ciência pessoal aos servidores de todas as Secretarias. Epitaciolândia, 30 de janeiro de 2013. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito ****************************************************************************************** Autos n.º Classe Autor Acusado 0001750-48.2010.8.01.0013 Ação Penal - Procedimento Sumário Justiça Publica Manoel de Jesus Alves Correia Isaias EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 60 dias) DESTINATÁRIO Manoel de Jesus Alves Correia Isaias, Pod. ser encontrado na rua São Francisco de Almeida, 30, João Eduardo, Rio Branco-AC, RG 1060872-9, nascido em 23/01/1986, Solteiro, brasileiro, natural de FeijoAC, estudante, pai Francisco Veríssimo Ramos Isaias, mãe Antonia Gloria Alves Correia. FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. DECISÃO SENDO ASSIM, com suporte no art. 387 do CPP, julgo procedente a denúncia para condenar MANOEL DE JESUS ALVES CORREIA ISAIAS como incurso nas penas do art. 329 do CP. Passo a dosar a pena. Depois de uma apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59, entendo que a culpabilidade está a exigir reprovação maior da conduta, haja vista que o acusado estava embriagado na ocasião do evento, conforme se destaca dos dizeres prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, trata-se de portador de maus antecedentes, já que possui condenação transitada em julgado por furto em 22 de junho de 2011 (fl. 84). Logo, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva diante da inexistência de qualquer outra causa capaz de alterá-la. Por demais, com arrimo no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na proibição de frequentar bares, boates, lanchonetes e congêneres, durante o tempo integral da pena imposta. Transitado em julgado, designe-se audiência admonitória. Comunique-se à justiça eleitoral. Procedam-se às demais anotações de estilo. Feijó-(AC), 11 de julho de 2012. Gustavo Sirena Juiz de Direito PRAZO RECURSAL 05 dias. SEDE DO JUÍZO Travessa Floriano Peixoto, nº 238, Centro - CEP 69960000, Fone: (68) 3463-2190, Feijo-AC - E-mail: [email protected]. Feijó-AC, 14 de fevereiro de 2013. Michel Feitoza Mendonça Diretor de Secretaria Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA:19753357249 Assinado de forma digital por ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA:19753357249 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou= (EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil, cn=ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA:19753357249 Dados: 2013.02.15 07:32:12 -04'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO