PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA DA CMVM N.º 03/2013
REGULAMENTO DA CMVM RELATIVO A ORGANISMOS DE INVESTIMENTO
COLETIVO
1.
APRESENTAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA
1.1.
O objeto da consulta
O presente documento procede à apresentação e justificação do projeto regulamentar de
revisão do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 – Organismos de Investimento Coletivo
(Reg. 15/2003), apresentando, de forma breve, a sua nova estrutura e destacando,
fundamentadamente, as principais propostas de alteração.
Tal projeto insere-se no âmbito da revisão do regime jurídico aplicável aos organismos de
investimento coletivo. Na sequência da Consulta Pública n.º 1/2012 do Conselho Nacional
de Supervisores Financeiros (CNSF), este propôs ao Ministério das Finanças um anteprojeto
de diploma que prevê um novo Regime Jurídico dos OIC (RJOIC), em resultado não só do
novo regime europeu, introduzido pela Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo (OIC) em valores
mobiliários (Diretiva 2009/65/CE), como também das opções que o CNSF entende
necessárias a nível nacional.
As alterações ao regime trazidas pelo novo RJOIC, aprovado em Conselho de Ministros no
dia 17 de abril, implicam igualmente que o Reg. 15/2003 seja revisto e adaptado em
conformidade com o novo regime.
1.2.
O processo de consulta
Como vem sendo habitual neste tipo de iniciativas, a CMVM entende submeter o projeto a
escrutínio público para que todos os agentes do mercado possam pronunciar-se sobre ele,
endereçando comentários, sugestões e contributos em relação às soluções apresentadas.
Convidam-se, assim, os agentes do mercado, os investidores, os académicos e o público
em geral a pronunciar-se sobre o mesmo.
As respostas ao presente documento de consulta devem ser submetidas à CMVM até ao dia
22 de maio de 2013.
Os contributos devem ser remetidos, preferencialmente, para o endereço de correio
eletrónico [email protected]. As respostas à consulta pública podem igualmente ser
remetidas, por correio normal, para a morada da CMVM (Rua Laura Alves, 4, 1050-138
Lisboa) ou por fax n.º 21 353 70 77/78.
Atendendo a razões de transparência, a CMVM propõe-se publicar os contributos recebidos
ao abrigo desta consulta. Caso o respondente se oponha à referida publicação deve
comunicá-lo expressamente no contributo a enviar.
Qualquer dúvida ou esclarecimento adicional sobre a presente consulta pública pode ser
elucidada pela Dra. Paula Redondo Pereira, do Departamento Internacional e de Política
Regulatória, ou pela Dra. Maria Ana Nogueira, do Departamento de Supervisão de Gestão
de Investimento Coletivo.
2.
Apresentação geral da proposta de revisão do Reg. 15/2003
O projeto de revisão do Reg. 15/2003 encontra-se dividido em sete títulos.
O Título I delimita, ao abrigo da habilitação regulamentar prevista no novo RJOIC, o âmbito
material do Regulamento.
À luz da proximidade funcional e material dos fundos de pensões abertos de adesão
individual aos OIC, considera-se adequado incluir os deveres relativos à comercialização e à
informação que deve ser prestada relativamente a tais fundos neste regulamento, após a
revogação parcial do Regulamento da CMVM n.º 8/2007 operada pelo Regulamento da
CMVM n.º 2/2012 – Deveres Informativos Relativos a Produtos Financeiros Complexos e
Comercialização de Operações e Seguros Ligados a Fundos de Investimento (Reg. PFC) 2.
No Título II, desenvolvem-se os termos e as condições de funcionamento dos OIC. Este
título está repartido em quatro capítulos.

O Capítulo I estabelece uma tipologia de OICVM e OIAVM;
2
Com este regulamento os seguros e operações ligadas a fundos de investimento (unit linked), que anteriormente
estavam regulados no regulamento da CMVM n.º 8/2007, passaram a ser regulados exclusivamente pelo
Regulamento relativo a PFC.
2

O Capítulo II prevê as regras relativas aos compartimentos patrimoniais autónomos
e às categorias de unidades de participação;

O Capítulo III estabelece o regime relativo à atividade dos OIC, abrangendo regras
sobre (i) investimento e gestão de risco, (ii) técnicas e instrumentos de gestão, (iii)
registo de operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação
multilateral, (iv) regras, limites e informação relativa à comissão de gestão variável, (v)
valorização do património e das unidades de participação, (vi) situações excecionais,
(vii) negociação em mercado e (viii) rotatividade de auditores;

O Capítulo IV concretiza o regime relativo aos OIC de subscrição particular e aos
OIC dirigidos a investidores qualificados.
O Título III estabelece o regime da comercialização, encontrando-se dividido em dois
capítulos. O primeiro centra-se na concretização do regime da comercialização em geral e
nas regras relativas às entidades comercializadoras de OIC e o segundo dedica-se,
especificamente, ao regime da comercialização de fundos de pensões abertos de adesão
individual.
O Título IV define o regime da informação relacionada com os OIC, encontrando-se
organizado em quatro capítulos, sendo o último dedicado ao regime específico aplicável aos
fundos de pensões abertos de adesão individual.
O Título V concretiza o regime relativo às alterações significativas (i) da política de
investimento, (ii) da política distribuição de rendimentos e (iii) do prazo de cálculo ou
divulgação do valor das unidades de participação, bem como as regras sobre suspensão de
subscrição e resgate.
O Título VI desenvolve as regras relativas às vicissitudes dos OIC, dividindo-se em três
capítulos relativos, respetivamente, ao regime comum à transformação e cisão de OIC, às
regras específicas sobre a transformação e cisão e ao regime da liquidação.
Por fim, o Título VII estabelece disposições transitórias e finais.
3.
Principais alterações
3.1.
Tipologia fechada de OIC (artigos 2.º a 11.º)
O afastamento de uma tipologia imposta regulamentarmente tem sido reclamado pelo
3
mercado, defendendo-se que neste âmbito deveriam funcionar os mecanismos auto
reguladores do mercado de modo dinâmico e evolutivo, de acordo com os OIC em
comercialização em cada momento.
A via proposta pelo mercado baseia-se, por um lado, no regime verificado em
ordenamentos jurídicos em que a tipologia de OIC não é objeto de regulamentação (e.g.
Luxemburgo) e, por outro lado, na existência de classificações elaboradas pelo próprio
mercado, que beneficiam de visibilidade e aceitação (e.g. Tipologia de Classificação de
Fundos de Investimento Mobiliário desenvolvida pela APFIPP e European Fund Classification,
desenvolvida pelo Grupo de Trabalho da European Fund and Asset Management Association
– EFAMA).
Em face do exposto, propõe-se a manutenção de uma tipologia de OIC, permitindo aos
operadores de mercado a opção por políticas de investimento diferentes daquelas previstas
nos tipos regulamentares, desde que salvaguardados os interesses dos investidores.
Crê-se que a via proposta favorece o funcionamento do mercado de modo dinâmico e
evolutivo.
3.2.
Concretização do regime relativo a categorias de unidades de
participação (artigo 13.º)
Regulamentam-se os termos e condições em que podem ser estabelecidas categorias de
unidades de participação, com base, nomeadamente, em critérios como a moeda de
denominação, as comissões de gestão e depósito, a política de capitalização ou distribuição
de rendimentos ou o grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos e do
produto da liquidação.
Como forma de assegurar a clara compreensão pelos investidores do funcionamento das
categorias de unidades de participação, exige-se que os documentos constitutivos do OIC
destaquem o facto de as diferentes categorias de unidades de participação não constituírem
compartimentos patrimoniais autónomos, não havendo, pois, separação estanque entre o
património afeto às diversas categorias em caso de liquidação do OIC.
Sublinha-se, porém, que as unidades de participação de cada categoria têm caraterísticas
idênticas e asseguram aos seus titulares direitos iguais, sendo os custos específicos de cada
categoria afetos ao património representado pelas unidades de participação dessa
categoria.
4
Prevê-se, igualmente, que quando diferente do de outras categorias, o valor da unidade de
participação de cada categoria, seja calculado autonomamente pela divisão do valor líquido
global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa
mesma categoria.
3.3.
Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
(artigos 15.º a 21.º)
As Orientações do CESR sobre o cálculo da exposição global e do risco de contraparte dos
UCITS, CESR’s Guidelines on Risk Measurement and the Calculation of Global Exposure and
Counterparty
Risk
for
UCITS
(CESR/10-788)3,
estabelecem,
entre
outros,
critérios
pormenorizados e comuns com base em duas abordagens:
(i) Abordagem baseada nos compromissos (commitment approach);
(ii) Abordagem baseada no valor sujeito a risco (value-at-risk approach).
Em linha com as referidas Orientações do CESR, o novo Reg. estabelece regras relativas à
avaliação e gestão de riscos dos OIC pela entidade responsável pela gestão, quer ao nível
da concentração de riscos, quer ao nível da interação dos mesmos.
Com a revisão do Reg. 15/2003, acolhem-se, igualmente, as Orientações do CESR em
relação à metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros
derivados, prevendo-se a utilização da abordagem baseada nos compromissos e no valor
sujeito
a
risco
e
mantendo-se
a
norma
segundo
a
qual
as
responsabilidades
extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros derivados são
registadas na carteira do OIC, como a exposição resultante em termos de ativo subjacente
do instrumento financeiro derivado.
3.4.
Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de
reporte (artigos 22.º a 25.º)
O Reg. 15/2003 estabelece os requisitos para a realização de operações de reporte, o
objeto das operações, as garantias relativas à realização deste tipo de operações, os limites
em operações, a contabilização e a informação a reportar sobre a realização de operações
de reporte e empréstimo.
3
O documento está disponível em http://www.esma.europa.eu/system/files/10_788.pdf.
5
No dia 4 de dezembro de 2012, a ESMA publicou Orientações sobre operações de
empréstimo e de reporte – Guidelines on repurchase and reverse repurchase agreements
(ESMA/2012/722)4, prevendo um regime que se afasta do que vigora em Portugal.
A proposta de revisão do Reg. 15/2003 acolhe, fundamentalmente, as Orientações da
ESMA, introduzindo requisitos para a realização de operações de empréstimo e de reporte,
incluindo reporte inverso.
Em relação às garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte,
prevê-se que nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de
uma contraparte central, os ativos recebidos pelo OIC, a título de garantia, após aplicação
eventual de ajustamentos (haircuts) representem, a todo o momento, um mínimo de 100%
do justo valor dos ativos cedidos pelo OIC.
Tal solução, embora não resulte explicitamente das referidas Orientações da ESMA, respeita
às seguintes considerações:
(i) Sempre que os OICVM utilizem técnicas eficazes de gestão de carteiras de títulos, os
ativos recebidos a título de garantias devem ser avaliados, pelo menos, diariamente.
(ii) Os OICVM devem possuir uma política de haircuts clara, adaptada a cada uma das
categorias de ativos recebidos como garantia, nomeadamente a fiabilidade creditícia
ou a volatilidade dos preços, bem como o resultado dos testes de esforço. Esta
política deve estar documentada e justificar todas as decisões de aplicação de um
haircut específico – ou de não aplicação – a uma determinada categoria de ativos.
A opção preconizada está na linha com a adotada em outros ordenamentos jurídicos como,
por exemplo, na Alemanha, onde se exige que o valor da garantia recebida após a aplicação
de haircuts não seja inferior ao valor dos ativos cedidos pelo OIC (incluindo os rendimentos
a eles associados)5. Outros ordenamentos jurídicos, como o irlandês ou o austríaco adotam
soluções mais genéricas6.
4
O documento está disponível em http://www.esma.europa.eu/system/files/2012-722.pdf.
O artigo relevante está previsto no § 3 da secção 54 do Código de Investimento Alemão.
6
Na Irlanda, estabelece-se que a garantia recebida tem que, a todo o momento exceder o valor recebido pelo OIC.
Apesar de neste ordenamento jurídico não se verificar uma referência expressa aos haircuts, a congénere
confirmou que tem adotado o entendimento que essa contabilização se reporta ao momento após haircuts (email
de 29 de janeiro de 2013 de representante do Investment Funds Markets Policy Division do Banco Central da
Irlanda). A Áustria adota apenas uma referência genérica, referindo apenas que as garantias recebidas devem
cobrir de forma adequada a exposição do UCITS.
5
6
A proposta traduz-se ainda num desagravamento das atuais exigências regulamentares no
que concerne à realização de operações de empréstimo e de reporte (os atuais 105% e
110%). Na proposta ora apresentada adequa-se a exigência de colateral ao tipo de ativo
recebido, sendo da competência da entidade responsável pela gestão adotar procedimentos
e regras objetivos para a aplicação de ajustamentos (haircuts) ao justo valor dos ativos
recebidos a título de garantia atendendo, nomeadamente, ao risco de crédito do emitente e
à volatilidade antecipada, documentando e justificando as decisões tomadas em relação a
cada ajustamento.
Os ativos recebidos a título de garantia têm necessariamente de apresentar um grau de
liquidez elevado, sendo constituídos por numerário, depósitos ou instrumentos financeiros
admitidos à negociação em mercados regulamentados de um Estado membro, que
cumpram os limites aplicáveis à detenção de ativos pelo OICVM.
Não obstante as Orientações da ESMA apenas sugerirem a apresentação de informação
relativa a estas operações no relatório e contas anual, propõe-se que o relatório e contas
semestral
a inclua igualmente, dado ser esta a opção que permite um melhor
acompanhamento do funcionamento e da atividade dos OIC.
3.5.
Net Asset Value (NAV) constante (artigo 32.º, n.º 5)
As Orientações do CESR sobre uma definição comum dos Fundos Europeus do Mercado
Monetário, CESR’s Guidelines on a common definition of European money market funds
(CESR/10-049)7, preveem a possibilidade dos OIC do mercado monetário de curto prazo
apresentarem “either a constant or a fluctuating net asset value [NAV]”8.
Os OIC do mercado monetário com NAV constante, apesar de apresentarem uma
importância
significativa
na
indústria9,
têm
vindo
a
ser
alvo
de
críticas
atento
nomeadamente o facto de alguns desses OIC terem vindo a ser artificialmente suportados
por sponsors (sobretudo nos EUA) e apresentarem um elevado risco sistémico. Este risco
está associado ao facto de, relativamente aos OIC em que se verificam desvalorizações
7
Disponível em http://www.esma.europa.eu/system/files/10_049.pdf.
Idem, p. 8.
9
“[T]he market share of CNAV funds similar to those present in the United States has grown rapidly here [na
Europa] and is currently estimated at around 40%”, European Systemic Risk Board, Occasional Paper Series No.
1/June
2012
–
Money
Market
Funds
in
Europe,
p.
29,
disponível
em
http://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/occasional/20120622_occasional_paper.pdf.
8
7
(“break the buck”), existir um fenómeno de corrida aos resgates o que implica
externalidades negativas para os OIC da mesma tipologia existentes no mercado.
Em outubro de 2012, a IOSCO publicou Recomendações sobre fundos do mercado
monetário, Policy Recommendations for Money Market Funds (FR07/12)10, onde trata
especificamente da questão. No âmbito deste documento, a Recomendação 4 determina
que “(…) the use of amortized cost accounting should be subject to strict conditions and
monitoring,
indicando
as
condições
consideradas
adequadas 11.
Nos
termos
da
Recomendação 10 do referido documento da IOSCO, determina-se que “MMFs that offer a
stable NAV should be subject to measures designed to reduce the specific risks associated
with their stable NAV feature and to internalize the costs arising from these risks.
Regulators should require, where workable, a conversion to floating/variable NAV.
Alternatively, safeguards should be introduced to reinforce stable NAV MMFs’ resilience and
ability to face significant redemptions”12.
Na Europa, o ESRB prepara-se para publicar Recomendações sobre esta matéria,
recomendando a Comissão Europeia a adotar legislação que suprima a figura dos MMF de
NAV constante e converta obrigatoriamente os OIC existentes em OIC de NAV variável.
Dado o exposto, opta-se por não prever a existência de fundos do mercado monetário de
curto prazo com valor da unidade de participação constante, atendendo nomeadamente aos
seguintes aspetos:
(i) Não existe qualquer garantia de que o valor da unidade de participação constante
possa ser assegurado, na medida em que estes OIC estão sujeitos a risco de crédito,
taxa de juro e liquidez;
(ii) As Recomendações da IOSCO sugerem que a valorização ao custo amortizado seja
utilizada apenas em situações restritas;
(iii)Os OIC do mercado monetário de curto prazo são por definição, OIC de espécie
aberta, onde a existência de um volume significativo e/ou volátil de resgates pode
comprometer, de forma determinante, a possibilidade de detenção dos títulos até à
maturidade;
10
11
12
Documento disponível em http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD392.pdf.
Policy Recommendations for Money Market Funds, cit., pp. 12-13.
Ibidem, p. 15.
8
(iv)O valor da unidade de participação em Portugal é fracionado, pelo menos, à quarta
casa decimal, o que inviabiliza o caráter de unidade de participação constante
utilizado, por exemplo, nos EUA (onde se utiliza, em geral, duas casas decimais);
(v) Os OIC do mercado monetário em termos de binómio rentabilidade/risco tendem a
apresentar-se no escalão inferior pelo que qualquer discrepância, ainda que ínfima,
entre o valor de mercado e o valor do custo amortizado do portfólio pode consumir
os ganhos de rentabilidade de um investidor em períodos de investimento
relativamente curtos (como é expectável que suceda).
Prevê-se, no entanto, a valorização ao custo amortizado ao nível da definição dos critérios
de valorização, estabelecendo-se o prazo de 90 dias para a valorização ao custo
amortizado, mas – em linha com as Recomendações da IOSCO – apenas de instrumentos
do mercado monetário sem instrumentos financeiros derivados incorporados, desde que se
verifiquem os seguintes requisitos:
(i) Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos
de crédito e de taxa de juro, reduzido;
(ii)A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável
ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os
mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; e
(iii) Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo
amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
3.6.
OIC negociados em mercado (artigos 9.º e 41.º a 45.º)
As Orientações previstas no relatório final da ESMA sobre fundos de índices cotados (ETF) e
outros
UCITS,
Final
Report
on
guidelines
on
ETFs
and
other
UCITS
issues
(ESMA/2012/832)13 têm por objetivo proteger os investidores, através de linhas de
orientação sobre a informação a prestar em relação aos fundos UCITS associados a um
índice e aos fundos de índices cotados, bem como regras específicas a aplicar pelos UCITS
na realização de transações sobre derivados financeiros no mercado de balcão e na
13
A
versão
portuguesa
do
documento
http://www.esma.europa.eu/system/files/esma_pt_0.pdf.
(ESMA/2012/832
9
PT)
está
disponível
em
utilização de técnicas eficazes de gestão de carteiras. As Orientações definem igualmente
critérios que devem ser respeitados pelos índices financeiros em que os UCITS investem.
Em março de 2012, a IOSCO submeteu a consulta pública uma proposta de princípios sobre
a regulação de ETF, Principles for the Regulation of Exchange Traded Funds Consultation
Report (CR05/12)14, apresentando questões relativas à estrutura dos mercados, à
estabilidade financeira e à proteção dos investidores e propondo 15 princípios agrupados
em três grandes categorias: (i) Princípios relativos à estrutura de ETF; (ii) Princípios
relativos à classificação de ETF e divulgação de informação; e (iii) Princípios relativos à
comercialização de ETF.
O projeto ora submetido a consulta acolhe, fundamentalmente, as Orientações da ESMA,
tendo sido igualmente perscrutadas as propostas aventadas pela iniciativa da IOSCO. Neste
âmbito, procedeu-se à alteração dos requisitos do tipo de OIC de índice e às regras de
negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de unidades
de participação de OIC.
Em relação aos OICVM e OIAVM com unidades de participação negociadas em mercado
impõe-se a possibilidade de negociação diária em, pelo menos, um mercado regulamentado
ou sistema de negociação multilateral, e estabelecem-se os requisitos a que deve obedecer
esta negociação, como a celebração de, pelo menos, um contrato de fomento de liquidez
que assegure que o preço das unidades de participação verificado em mercado não divirja
de forma significativa do valor das unidades de participação ou, quando aplicável, do valor
indicativo das mesmas.
Equiparam-se, assim, os deveres impostos aos OIAVM negociados em mercado àqueles
impostos aos UCITS ETF.
3.7.
OIC de subscrição particular e OIC exclusivamente destinados a
investidores qualificados (artigos 47.º a 50.º)
O novo Regime Jurídico dos OIC proposto pelo CNSF prevê a figura dos OIC de subscrição
particular e dos OIC em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de
investidores qualificados. Sujeita estes OIC a autorização da CMVM e remete para
regulamento da CMVM o desenvolvimento do regime.
14
O documento está disponível em http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD376.pdf.
10
Propõe-se que o regime dos OIC de subscrição particular seja recortado, com menor grau
de exigência, do previsto para os OIC de subscrição pública.
Assim, na instrução do pedido de subscrição não se exige a apresentação de um boletim de
subscrição nem a fundamentação do montante mínimo de subscrição, embora se imponha a
apresentação do regulamento de gestão. As alterações aos documentos constitutivos
exigíveis ficam apenas sujeitas a comunicação prévia à CMVM, sendo igualmente
dispensada a autorização da CMVM no que respeita a fusão, cisão e transformação do OIC e
no que respeita às transações entre partes relacionadas previstas no n.º 2 do artigo 114.º
do novo RJOIC. Por fim, dispensa-se o relatório e contas semestral.
Prevê-se ainda que um OIC que se tenha constituído mediante oferta pública possa adotar o
regime aplicável aos OIC de subscrição particular, caso o número de participantes desça
para número inferior a 100, haja acordo de todos os participantes e as UP não sejam
negociadas em MR ou SNM. Esta solução é próxima da adotada para os fundos de
investimento imobiliário de subscrição particular.
O novo regime prevê a possibilidade de reversão da liquidação de OIC de subscrição
particular,
mediante
autorização
da
CMVM
e
cumpridos
determinados
requisitos
Aos OIC dirigidos exclusivamente a investidores qualificados aplicam-se-lhes
as regras
especificamente concretizados pelo regime agora proposto.
aplicáveis aos OIC de subscrição particular, com exceção de algumas normas.
3.8.
Indicador sintético de risco e de remuneração do IFI (artigo 73.º)
As Orientações do CESR sobre o cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração do
IFI, CESR’s guidelines on the methodology for the calculation of the synthetic risk and
reward indicator in the Key Investor Information Document (CESR/10-67)15, estabelecem os
critérios a que deve obedecer o cálculo do indicador – que se traduz numa classificação do
nível de risco numa escala de 1 a 7 – para todos os OICVM. As Orientações preveem regras
gerais, aplicáveis a todos os OIC, e regras específicas, aplicáveis a certos OIC que não
cumpram os requisitos gerais de cálculo (histórico mínimo de 5 anos) ou cujas
especificidades justificam a aplicação de critérios particulares.
15
O documento está disponível em http://www.esma.europa.eu/system/files/10_673.pdf.
11
Em linha com as referidas Orientações, o projeto ora submetido a consulta estabelece as
regras relativas ao cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração para: (i) OIC
com histórico mínimo de cinco anos (caso geral); (ii) OIC sem histórico mínimo de cinco
anos; (iii) OIC estruturados; e (iv) OIC que apresentem uma política de investimento
flexível e um nível de risco pré-definido.
Tendo ainda por objetivo harmonizar os requisitos aplicáveis, no que respeita ao cálculo do
indicador sintético de risco e remuneração, a proposta estabelece que a volatilidade
histórica dos OIC que sejam qualificados como produtos financeiros complexos nos termos
do Reg. PFC, deve ser calculada de acordo com as especificidades referidas para os OIC
estruturados e OIC que apresentem uma política de investimentos flexível e um nível de
risco pré-definido.
3.9.
Alargamento do prazo de reporte das carteiras (artigo 77.º)
As entidades responsáveis pela gestão estão atualmente obrigadas a publicar mensalmente
e a enviar à CMVM a composição discriminada das carteiras dos OIC sob gestão. Esta
informação é publicada e enviada à CMVM até ao 3.º dia útil do mês subsequente ao mês a
que a informação respeite.
O mercado tem manifestado desagrado em relação ao curto período de reporte
regulamentarmente estabelecido, alegando que a divulgação ao público nos moldes atuais é
passível de colocar em causa direitos de propriedade intelectual das sociedades gestoras
relativamente às estratégias e opções de investimento por elas assumidas para cada OIC
sob gestão.
Analisadas as realidades noutros países europeus, verifica-se que o dever de reporte
(quando exista) e os seus contornos jurídicos são distintos. Na Alemanha, a informação
sobre a composição das carteiras é remetida até ao final do 5.º dia útil seguinte, não sendo
a informação tornada pública. No Luxemburgo, existe a obrigação de fornecer ao Banco
Central do Luxemburgo a carteira mensal ou trimestral em função do tipo de cada OIC,
sendo essa informação transmitida, pelo Banco Central do Luxemburgo, ao Banco Central
Europeu. No Reino Unido, verifica-se a obrigação de publicar a carteira de final de ano e
semestre
no
relatório
anual
e
semestral,
respetivamente,
sendo
a
informação
disponibilizada, em regra, com um desfasamento de dois meses em relação ao final do
ano/semestre.
12
Em face deste enquadramento, propõe-se aumentar o prazo de reporte e publicação da
composição
discriminada
das
carteiras.
Assim,
estabelece-se
que
a
composição
discriminada dos ativos de cada OIC sob gestão, o respetivo valor líquido global, as
responsabilidades extrapatrimoniais e o número de unidades de participação em circulação
sejam objeto de (i) envio à CMVM até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a
informação respeite; e (ii) divulgação no último dia do mês subsequente ao mês a que a
informação respeite.
No caso de OIA, propõe-se, ainda, que a informação possa ser divulgada em prazo superior
ao previsto, mediante autorização da CMVM.
A alteração proposta pretende acautelar a reserva das entidades responsáveis pela gestão
relativamente
às
estratégias
e
opções
de
investimento
dos
OIC
sob
gestão
e,
simultaneamente, assegurar que a divulgação da carteira não é realizada com um
desfasamento excessivo face à data de referência da mesma para que a divulgação de
informação ao público seja realizada em tempo útil. A proposta é, assim, sensível às
preocupações do mercado.
Importa enfatizar que o aumento do prazo de reporte da informação à CMVM, tal como
agora proposto, confere às entidades responsáveis pela gestão a possibilidade de validarem
de forma adequada a qualidade da informação objeto de reporte, contribuindo para a
redução expressiva do número de erros de reporte e, consequentemente, de segundas vias,
com o efeito positivo que tal representa.
3.10.
Relatório do depositário (artigo 79.º)
O anteprojeto do novo RJOIC estabelece o dever de envio pelo depositário à CMVM de um
relatório sobre a fiscalização desenvolvida pelo mesmo, remetendo para regulamento da
CMVM a fixação dos termos do referido relatório.
Assim, o projeto de regulamento ora submetido a consulta estabelece os termos a que o
relatório do depositário terá de obedecer, definindo-se, por um lado, as matérias a incluir e,
por outro lado, os procedimentos a observar na elaboração do mesmo e o prazo de envio à
CMVM.
13
Na elaboração do relatório, prevê-se que o depositário possa basear-se nas informações
disponibilizadas
pela
entidade
responsável
pela
gestão
do
OIC,
pelas
entidades
comercializadoras ou pelo auditor, propondo-se que proceda, sempre que possível, à
reconciliação desta informação com as que o depositário recolher pelos seus próprios meios,
nomeadamente, as disponíveis em bases de dados internas ou públicas, certificando-se, em
qualquer caso, da suficiência e veracidade da informação.
Por fim, quanto ao prazo, propõe-se que o depositário envie à CMVM o relatório no prazo de
dois meses contados do termo do exercício a que se refere.
3.11.
Cisão e transformação de OIC (artigos 95.º a 104.º)
Ao contrário da matéria de fusões de OICVM, cujo regime jurídico é estabelecido pela
Diretiva UCITS e transposto em conformidade para o novo RJOIC, a cisão e a transformação
de OIC não são tratadas no âmbito desta Diretiva, remetendo o novo RJOIC para
regulamento da CMVM a concretização destes regimes.
Propõe-se neste projeto que o iter procedimental da cisão e da transformação se
aproximem, com as devidas adaptações, ao regime previsto no novo RJOIC para a fusão,
harmonizando e simplificando procedimentos.
Em relação à cisão, e com o intuito de não facilitar a transferência de ativos para OIC
estrangeiros, uma vez que o regime não está previsto no âmbito da União, propõe-se que a
cisão de OIC constituídos em Portugal apenas possa dar origem a OIC constituídos em
Portugal.
Em relação à transformação, sugere-se limitar a sua realização às seguintes modalidades:
de aberto em fechado e vice-versa e de OIAVM em OICVM.
3.12.
Disposições finais
Conforme referido no Relatório de Consulta relativo à consulta pública que precedeu o Reg.
PFC, atendendo a que o regime jurídico ainda em vigor para os OIC, prevê regras próprias
para a comercialização das unidades de participação em OIC, mormente a utilização do
prospeto simplificado como documento informativo, o referido regulamento, não podendo
afastar a exigência legal do prospeto simplificado, em obediência ao princípio da
hierarquia/preeminência entre fontes de direito, não impôs aos OIC cujas unidades de
participação sejam qualificadas como PFC o dever de disponibilizar o IFI nos termos nele
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previstos, de modo a evitar duplicação de informação. Por conseguinte, o n.º 5 do artigo 2.º
do Reg. PFC afasta a aplicação dos preceitos relativos aos deveres de informação précontratual a estes OIC.
Prevendo-se que o novo RJOIC dê habilitação à CMVM para regulamentar o conteúdo e
formato do IFI dos OIC que não sejam OICVM, pode a secção I do capítulo II do Reg. PFC
aplicar-se aos OIC cujas unidades de participação sejam qualificadas como PFC. Revoga-se,
pois, o n.º 5 do artigo 2.º deste Regulamento, conforme já antecipado no Relatório Final da
Consulta Pública da CMVM n.º 1/2012. Assim, o IFI destes OIC será o previsto no referido
Reg. PFC. Deste modo, o Reg. PFC passa a aplicar-se em pleno a estes OIC, sem prejuízo,
naturalmente, da prevalência das normas legais que estabeleçam regimes específicos.
Prevê-se um período de seis meses para adaptação dos atuais OIC ao regime previsto no
novo Regulamento. Crê-se, assim, que as entidades gestoras terão um intervalo temporal
adequado para a adaptação necessária.
Lisboa, 22 de abril de 2013
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