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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Date: 2010.07.22 00:29:04 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010. Edição nº 283
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2ª Vice-Presidente
Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Desa.. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa.. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des.ANTONIO PESSOACARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa.. VILMACOSTAVEIGA
Desa.. SARASILVA DE BRITO
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des.ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA
Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTAKARAOGLAN MARTINSABREU
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIAMARTAKARAOGLAN MARTINSABREU
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. SINÉSIO CABRAL Filho (Suplente)
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 312, de 21 de julho de 2010.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da deliberação
plenária de 21 de julho de 2010 e do que consta do processo administrativo nº 23562/2010,
RESOLVE
Promover, por antiguidade, nos termos do artigo 84, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, a Juíza JÚNIA RIBEIRO DIAS BORGES, titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Camaçari, para a 38ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 313, de 21 de julho de 2010.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da deliberação
plenária de 21 de julho de 2010 e do que consta do processo administrativo nº 24171/2010,
RESOLVE
Conceder permuta, nos termos do artigo 84, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as
Juízas GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA e AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, respectivamente, titulares da Vara Criminal e 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas da Comarca de Jequié.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 314, de 21 de julho de 2010.
Instala, em caráter extraordinário, as extensões das 1ª e 2ª Turmas Recursais.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da deliberação
plenária de 21 de julho de 2010 e do que consta do processo administrativo nº 29554/2010,
RESOLVE
Art. 1º Instalar, em caráter extraordinário, as extensões das 1ª e 2ª Turmas Recursais, para julgamento dos recursos pendentes.
Art. 2º Designar os Juízes de Direito Albênio Lima Silva Honário, Delma Margarida Gomes Lobo, Márcia Denise Mineiro Sampaio
dos Humildes Oliveira e Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo para atuarem no Mutirão das Turmas Recursais, no período
de 02 de agosto a 30 de outubro do ano em curso.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
JUDICIÁRIO Nº 315 , de 21 de julho de 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito BENEDITO ALVES COELHO, titular da 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da
Capital, para sem prejuízo de suas funções, no dia 22/07/2010, COMPOR a 4ª Turma Recursal desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 316, de 21 de julho de 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO, titular da Comarca de Pindobaçu, para, sem prejuízo de
suas funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 317, de 21 de julho de 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar a Juíza de Direito KATIA REGINA MENDES CUNHA, titular da Comarca de Jiquiriçá, para, sem prejuízo de suas
funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO na Vara Criminal da Comarca de Santo
Antônio de Jesus.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 318 , de 21 de julho de 2010
Determina a realização de audiências concentradas nas Varas da Infância e da Juventude.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02, de 30 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a qual determinou
a realização de audiências concentradas para a verificação da situação pessoal e processual das crianças e adolescentes
acolhidos institucionalmente; e
CONSIDERANDO as inovações trazidas pelo art. 19 e seus parágrafos da Lei nº 12.010/09 (Lei de Adoção),
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar aos Juízes Titulares, Substitutos ou Auxiliares das Varas da Infância e da Juventude que realizem, em suas
respectivas comarcas, no período de 27 de julho a 27 de agosto do ano em curso, audiências concentradas para a verificação
da situação pessoal e processual das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, avaliando a possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único. O Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, bem como o da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Feira de Santana, em razão do número de entidades de acolhimento existentes nas respectivas comarcas, realizarão suas audiências no período de 27 de julho a 27 de setembro de 2010.
Art. 2º Transcorridos os prazos supraestabelecidos, o Magistrado deverá, no período de 10 (dez) dias, encaminhar à
Coordenadoria da Infância e da Juventude deste Tribunal relatório das atividades desenvolvidas e providências adotadas para
cada caso avaliado, preferencialmente por meio eletrônico, para o e-mail [email protected].
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 11833/2010,
RESOLVE
Reconhecer à Juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado, cadastro nº 800.269-0, o direito a licença-prêmio para
gozo oportuno por 09 (nove) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre
05.12.1990 e 03.12.1995; 04.12.1995 e 01.12.2000; e 02.12.2000 e 30.11.2005, tornando sem efeito os atos anteriores.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 2010.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear MARIANA SANTIAGO ANDRADE SOUSA para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear SABINE REGINA KATEB PEREIRA DA SILVA para o cargo em comissão de Assessor, símbolo JM-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21de julho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Ofício nº 069/2010-CGJ,
RESOLVE
Colocar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça o servidor JOSÉ ALVES PINHEIRO, cadastro 800.456-0.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 31803/2010,
RESOLVE
Designar a servidora NEUSA ALVES SOUSA, cadastro 804.464-3, para ter exercício na Segunda Câmara Cível.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 31804/2010,
RESOLVE
Designar a servidora MÔNICA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO ALMEIDA, cadastro 500.604-0, para ter exercício na Segunda
Câmara Cível.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 21 DE JULHO DE 2010.
0987/2010
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz Adriano Vieira de Almeida para participar do Curso de Aperfeiçoamento em Direito
Eleitoral, promovido pela Escola de Magistrados da Bahia, EMAB, nos dias 16 e 30 de julho e 13, 27 e 28 de agosto do corrente
ano, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31013/2010 ALERSON DO CARMO MENDONÇA, Juiz Substituto, faz solicitação.
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente o mês junho de 2010, conforme certidão de fls.03 e
04 e relatório de produtividade de fls.05 e 06, com fundamento no art. 124, da LOMAN. Ao setor de Recursos Humanos para as
devidas providências.
31172/2010 ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Ana Cláudia Silva Mesquita para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31421/2010 ANA MARIA DOS SANTOS GUIMARÃES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Ana Maria dos Santos Guimarães para participar do Curso de Capacitação em Poder
Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31576/2010 ANA QUEILA LOULA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Ana Queila Loula para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no
período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
30442/2010 ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz André de Souza Dantas Vieira para participar do Curso de Capacitação em Poder
Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31208/2010 CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Cenina Maria Cabral Saraiva para participar do Curso de Capacitação em Poder
Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31010/2010 FABIO FALCÃO SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente o mês junho de 2010, conforme certidões de fls. 04
e 05 e relatórios de produtividade de fls.07, 08 e 09, com fundamento no art. 124, da LOMAN. Ao setor de Recursos Humanos
para as devidas providências.
30991/2010 FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro para participar do Curso de Capacitação
em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31099/2010 GUSTAVO SILVA PEQUENO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$258,28 (duzentos e cinqüenta e oito reais e vinte oito
centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador atendendo a
convocação da Presidência, através do Ofício Circular nº 040/2010-GP, de 22/06/2010. Ao SFA - Setor de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
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31220/2010 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$318,77 (trezentos e dezoito reais e setenta e sete
centavos), conforme documentos de fls. 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça, para atuar em outras comarcas. Ao SFA - Setor de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
31178/2010 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Iris Cristina Pita Seixas Teixeira para participar do Curso de Capacitação em Poder
Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
30995/2010 JERONIMO OUAIS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz Jeronimo Ouais Santos para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no
período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31202/2010 JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz João Batista Pereira Pinto para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário,
no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31118/2010 JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Ciente. À Corregedoria das Comarcas do Interior.
31123/2010 JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$256,00 (duzentos e cinqüenta e seis reais), conforme
documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça,
para atuar em outras comarcas. Ao SFA - Setor de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
30232/2010 LEONARDO COELHO BOMFIM, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente o mês junho de 2010, conforme certidão de fls.03 e
relatório de produtividade de fls.04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. Ao setor de Recursos Humanos para as devidas
providências.
31269/2010 LEONARDO COELHO BOMFIM, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz Leonardo Coelho Bomfim para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário,
no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31441/2010 LUCIANA VIANA BARRETO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Luciana Viana Barreto para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no
período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
11833/2010 Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações da certidão de fl. 32, determino a retificação dos atos que
reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
31071/2010 MAURO DE SOUSA PINTO, Juiz Substituto, faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$204,51 (duzentos e quatro reais e cinquenta e um
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador atendendo a convocação da Presidência, através do Ofício Circular nº 040/2010-GP, de 22/06/2010. Ao SFA - Setor de Finanças e Arrecadação,
para as providências cabíveis.
31019/2010 MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente o mês junho de 2010, conforme certidão de fls. 03 e
relatório de produtividade de fls.04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. Ao setor de Recursos Humanos para as devidas
providências.
30741/2010 PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira para participar do Curso de Aperfeiçoamento em
Direito Eleitoral, promovido pela Escola de Magistrados da Bahia, EMAB, nos dias 30 de julho e 13, 27 e 28 de agosto do
corrente ano, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31006/2010 ROGÉRIO MIGUEL ROSSI, Juiz Substituto, faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz Rogério Miguel Rossi para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no
período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31095/2010 SANDRA INÊS MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Sandra Inês Morais Rusciolelli Azevedo para participar do Curso de Capacitação em
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Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
30702/2010 WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, Juiz de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz Wagner Ribeiro Rodrigues para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário,
no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
31011/2010 WILMA MARIA LOPES DE SANTANA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Wilma Maria Lopes de Santana para participar do Curso de Capacitação em Poder
Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar.
Salvador, 21 de julho de 2010.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº. 13/10-TRD
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO
PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e VALDEMAR MELO DA MOTA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
07.353.979/0001-20. Objeto: Serviço de reforma no Fórum da Comarca de Valença, nos termos da Dispensa de Licitação nº
75/09 PRJ/D-GPO, consoante o processo PA nº. 27332/2010. Data:21.07.2010.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 29/10*
*republicação corretiva
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CARLOS ALBERTO
MASCARENHAS, CPF n.º 481.109.575-87, com endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, n.º 421, Pituba, Salvador-BA.
Objeto: Contratação direta do consultor CARLOS ALBERTO MASCARENHAS para palestrar no Encontro dos Servidores do 1º
Grau, consoante PA. nº 29026/2010. Valor global estimado:R$8.000,00, que será atendido no presente exercício, através da
Unidade Orçamentária 02.04.600, Unidade Gestora 204.006-GRH, Atividade 4392, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.13-6 e Fonte 20. Data: 21.07.2010.
TERMO DE ADITAMENTO Nº. 17/10-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO
PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e LUCIENE ROSA DE JESUS ASSIS, CPF/MF nº. 178.893.42888. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº. 136/07-LI, firmado em 05.10.2007, situado à Rua Salustiano Rodrigues
de Souza, nº 179-A, Centro, Aracatu-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório do Registro Civil, Comarca de Brumado,
prorrogando a vigência do contrato original pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados na forma da legislação aplicável,
consoante PA nº 22099/2005. Valor global estimado:R$15.600,00 à razão mensal de R$260,00, cujo valor de R$2.600,00 será
atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 014, Fonte 20, Atividade 4390,
Elemento de Despesa 3.3.90.36, Sub-elemento 36.03-0. Data: 21.07.2010.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 18/10-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO
PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e SOCIEDADE LUSTOSENSE DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO-SOLDEC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.037.353/0001-08. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nãoresidencial, de nº.85/07-LI, firmado em 03.10.2007, situado na Praça da Matriz, nº 14, Distrito de Lustosa, Comarca de Teodoro
Sampaio-BA, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais, consoante PA nº. 46713/2005,
prorrogando a vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados na forma da legislação aplicável. Valor global
estimado:R$7.620,00 à razão mensal passa para o valor de R$127,00, sendo que o valor de R$1.270,00, será atendido, no
presente exercício, através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 203-Teodoro Sampaio, Atividade 4390, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.18-7 e Fonte 20. Data: 19.07.2010.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 27/10-S*
*republicação corretiva
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO LUIS EDUARDO
MAGALHÃES - CENTRO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CNPJ/MF nº.
03.037.070/0001-02. Objeto: Execução de atividade de desenvolvimento pessoal e gestão de serviços públicos, para o Encontro de Magistrados do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tudo conforme condições e especificações constantes da Dispensa
de Licitação nº 72/10, consoante PA nº. 25683/2010. Vigência: Contados a partir da data de sua publicação, com previsão para
finalizar em 11.08.2010. Valor total estimado: R$519.591,30 será atendida através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 006-GRH, Atividade 4392, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 20.07.2010
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TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 59/10-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO
PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e POLI EXPRESS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME,
empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.471.006/0001-06. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº. 17/09-S,
firmado em 16.03.2009, cujo objeto reporta-se a locação de mão-de-obra, consoante PA nº. 27209/2010. Valor global
estimado:R$222.297,51 à razão mensal passa para o valor de R$26.050,46, sendo que o valor estimado de R$156.302,93
será atendido, no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 02.04.400/600, Unidade Gestora 008, Atividade 2579/
2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.78-0 e Fonte 20/40. Data: 19.07.2010.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 07/2010-LOTE 02
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MARIA HELENA DE JESUS SALVADOR, CNPJ/ME nº. 07.097.547/000104, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 014/2010, decorrente da licitação no
processo administrativo PA nº. 30219/2010. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de manutenção predial (divisórias, dobradiças, molas hidráulicas, perfis, portas de divisórias, baguetes, batentes, requadros e fechadura), Vigência: 12(doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação de seu extrato no
Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. As despesas decorrentes do presente instrumento serão atendidas no presente
exercício, através da Unidade Orçamentária 02.04.400, Unidade Gestora 007-GSP, Atividade 2579, Elemento de Despesa
3.3.90.30, Fonte 20. Data: 20.07.2010.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
Termo de Aditamento ao Contrato nº 61/10-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO
PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e ADM Informática Ltda., CNPJ nº 53.326.229/0001-87. Objeto:
Aditar o contrato de prestação de serviços nº 24/07-S, firmado em 09.07.2007, alterando a redação da cláusula primeira,
prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, com inicio em 11.07.2010 e término em 10.07.2011,
consoante do PA nº 15458/2010. Valor global estimado: R$21.220,92, cujo valor estimado de R$10.020,99 será atendido no
presente exercício através da Unidade Orçamentária 02.04.400-FAJ, Unidade Gestora 009, à conta Atividade 2579, Elemento
de Despesa 3.3.90.39, Sub-Elemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 09.07.2010.
* Republicado
APOSTILA Nº 002/10 - CONTRATO 27/07-S
Objeto: Considerando o disposto no art. 135, inciso II, combinado com o art. 143, parágrafo 8º, ambos da Lei Estadual nº 9.433,
de 01 de março de 2005, resolve: acrescer ao valor contratual de R$ 53.352,48, estabelecido no Contrato de Prestação de
Serviços nº 27/07-S, celebrado entre o ESTADO DA BAHIA por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ com a empresa CENTRO DE PESQUISAS EM INFORMÁTICA LTDA., com base no IPCA/IBGE, fixando o valor contratual em R$ 55.934,76, para o período de
25.07.2010 a 24.07.2011, consoante do PA 22566/2010. As despesas decorrentes da aplicação do presente reajuste, correrão
à conta dos créditos consignados na Unidade Orçamentária 02.04.400-FAJ, Unidade Gestora 009, à conta Atividade 2579,
Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-Elemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 20.07.2010.
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 5, de 21 de julho de 2010.
Altera a Resolução nº 22/2008, e o seu respectivo Regimento Interno, publicados no DPJ de 25.11.2008, que Instituiu a
Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - UNICORP-TJBA, bem como aprova o Regimento Interno
da Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia - MASB.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe é atribuída pela Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia e pelo seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a Resolução nº 22/2008, que instituiu a UNICORP-TJBA e criou o seu Regimento
Interno, à atual estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, após a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração
Judiciária - IPRAJ,
CONSIDERANDO a necessidade de aprovar o Regimento Interno da Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários
do Estado da Bahia - MASB.
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RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 4º e 5º da Resolução 22/2008, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º. A Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deverá produzir e fazer publicar, após
aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manual detalhando o modelo conceitual e pedagógico,
o funcionamento e as formas de acesso à UNICORP-TJBA, propiciando plena informação ao público interno e às instituições
parceiras na realização de ações de educação corporativa.
Parágrafo único. O manual de que trata este artigo será aprovado pela Presidência do Tribunal, por meio de Decreto".
"Art. 5º. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por suas Secretarias, disponibilizará os recursos humanos e financeiros indispensáveis à implantação e funcionamento da UNICORP-TJBA, oferecendo, inclusive, mediante a contratação de
entidades especializadas, o suporte técnico necessário à obtenção de tal fim".
Art. 2º Alterar os artigos 1º, caput, e 4º, I e II (1.1.1. e 1.1.2), ambos do Regimento Interno da UNICORP-TJBA, que passam
a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. A Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - UNICORP-TJBA, criada por decisão
plenária do dia 21 de novembro de 2008, e instituída pela Resolução Nº. 22/2008, de 21 de novembro de 2008, alterada pela
Resolução nº 5/2010, de
21 de julho de 2010, integra a estrutura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não possuindo
natureza jurídica".
"Art. 4º. A UNICORP-TJBA funcionará com as unidades e pessoal disponíveis no Tribunal e nas diversas áreas do Poder
Judiciário, com a seguinte organização:
I.
PRESIDÊNCIA: a presidência da UNICORP-TJBA cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a
quem compete, resguardada a autonomia da MASB, estabelecer as políticas, diretrizes e metas, auxiliado pelas Secretarias do
TJBA, que prestarão o apoio institucional necessário ao seu regular funcionamento.
(...)
"1.1.1. Comissão de Tecnologia de Apoio Educacional: composta por dois representantes da Secretaria de Tecnologia da
Informação e Modernização e um representante da Secretaria de Administração ou da própria Secretaria Judiciária, com as
competências básicas:"
"1.1.2. Comissão de Estudos, Pesquisas e Apoio à Gestão do Conhecimento, composta por um representante da Secretaria de Administração, um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização, e um representante da
Secretaria de Planejamento e Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as seguintes competências básicas"
Art. 3º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia MASB, anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições normativas da Resolução
e do Regimento alterados.
.
Sala das Sessões, em 21 de julho de 2010.
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
Presidente
Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente
Desª. JERÔNIMO DOS SANTOS - Corregedor Geral da Justiça
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Comarcas do Interior
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desª. SILVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
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(ANEXO À RESOLUÇÃO 5/2010)
REGIMENTO INTERNO
ESCOLA SUPERIOR DE MAGISTRADOS E SERVIDORES JUDICIÁRIOS
DO ESTADO DA BAHIA - MASB.
Título I
Dos Fins e Atividades
Art. 1º. A Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia - MASB, criada pela Lei nº. 11.616 de 24
de novembro de 2009, com sede na Cidade do Salvador e atuação em todo o Estado, tem por finalidade a preparação, a
formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos magistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário.
Art. 2º. São atribuições da MASB:
I - apoiar as comissões de concurso para ingresso na magistratura e demais cargos para servidores, quando solicitada;
II - implementar os projetos de ensino e pesquisa definidos pela UNICORP-TJBA, por meio da Comissão de Estudos, Pesquisas e Apoio à Gestão do Conhecimento;
III - realizar cursos regulares de preparação, formação, treinamento e aperfeiçoamento de magistrados, servidores e colaboradores, especialmente nas etapas finais de concurso público para ingresso nas respectivas carreiras;
IV - viabilizar a publicação e promover a divulgação de trabalhos de interesse jurídico ou de outro ramo do conhecimento,
produzidos por magistrados, servidores e colaboradores, com o fim de promover a melhor compreensão e aplicação do Direito,
inclusive no âmbito da Gestão Judiciária;
V - manter intercâmbio com as demais Escolas de Magistratura e de Servidores, bem como outras instituições de natureza
similar, visando ao estabelecimento de parcerias;
VI - promover seminários, simpósios, palestras, painéis e outros encontros congêneres;
VII - promover atividades sócioculturais que visem a incentivar o estudo do Direito e o aprimoramento da função judicante;
VIII - identificar e mapear as necessidades de capacitação dos magistrados, servidores e, em sendo necessário, dos colaboradores;
IX - elaborar e apresentar anualmente o plano de trabalho da MASB, segundo as diretrizes estabelecidas pela UNICORPTJBA;
X - implementar ações de adaptação funcional para juízes substitutos e servidores recém-ingressos no Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os cursos promovidos pela MASB, segundo a sua natureza e finalidade, poderão exigir a aplicação de
avaliações, especialmente para fins de aprovação em concurso público, vitaliciamento e progressão na carreira.
Título II
Da Administração
Capítulo I
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º. A MASB está estruturada da seguinte forma:
I - Diretoria-Geral;
II - Coordenação-Geral;
III - Coordenação-Pedagógica de Magistrados;
IV - Coordenação-Pedagógica de Servidores;
V - Secretarias de Apoio.
Capítulo II
Das Atribuições
Seção I
Direção-Geral
Art. 4º. A Direção-Geral, cargo público não remunerado, será exercida privativamente por magistrado designado pelo Presidente da UNICORP-TJBA, competindo-lhe a direção técnica e administrativa da MASB, e, dentre outras atribuições, as seguintes:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à MASB, bem como as deliberações da UNICORP-TJBA;
II- Propor políticas e diretrizes básicas de capacitação;
III - Promover e coordenar a elaboração do plano de trabalho, das propostas orçamentárias, assim como as solicitações de
créditos adicionais, submetendo-as ao Presidente da UNICORP-TJBA;
IV - Submeter plano de trabalho, programas e projetos apresentados pelas Coordenações à Presidência da UNICORP-TJBA;
V - Promover e coordenar a elaboração de propostas de alteração deste Regimento;
VI - Autorizar a realização de despesas e gerenciar a execução orçamentária e financeira;
VII - Encaminhar à Presidência da UNICORP-TJBA relatórios das atividades da MASB;
VIII - Representar a MASB em suas relações institucionais;
IX - Gerir as ações dos diversos órgãos que integram a estrutura da MASB;
X - Firmar parcerias com instituições para viabilizar iniciativas de interesse comum;
XI - Exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento do exercício da função.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Geral da Escola, exercerá as suas atribuições o CoordenadorGeral.
Seção II
Da Coordenação-Geral
Art. 5º.A Coordenação-Geral, cargo público não remunerado, será exercida privativamente por magistrado designado pelo
Diretor-Geral da MASB, competindo-lhe a condução pedagógica e administrativa da MASB, e, dentre outras atribuições, as
seguintes:
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I - assistir a Direção da MASB na consecução das suas finalidades administrativas, orçamentárias e pedagógicas;
II - supervisionar as coordenações pedagógicas, promovendo a sua constante integração e equilíbrio;
III - administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais da MASB;
IV - identificar instituições para estabelecer parcerias, visando à realização de projetos e ações;
V - viabilizar junto aos demais órgãos do Tribunal o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Escola;
VI - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Coordenador-Geral da Escola, exercerá as suas atribuições um dos
Coordenadores-Pedagógicos, a ser definido pelo Diretor-Geral.
Seção III
Da Coordenação-Pedagógica de Magistrados
Art. 6º. A Coordenação-Pedagógica de Magistrados, cargo público não remunerado, será exercida privativamente por magistrado designado pelo Diretor-Geral da MASB, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - identificar as necessidades de capacitação de Magistrados;
II - promover a execução das metas pedagógicas do plano de trabalho referentes às necessidades diagnosticadas dos juízes
de primeiro e segundo graus;
III - conduzir as ações pedagógicas, especialmente cursos e seminários, na sua respectiva área de atuação;
IV - submeter relatórios técnicos à Direção-Geral, quando solicitado;
V - promover a difusão do conhecimento por meio de ações editoriais e de pesquisa, na sua respectiva área de atuação;
VI - atuar de forma integrada com o Coordenador-Pedagógico de Servidores, visando ao alinhamento das políticas definidas
pela UNICORP-TJBA;
VII - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função.
Seção IV
Da Coordenação-Pedagógica de Servidores
Art. 7º. A Coordenação-Pedagógica de Servidores será exercida privativamente por servidor efetivo do Poder Judiciário,
designado pelo Diretor-Geral da MASB, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - identificar as necessidades de capacitação de servidores e colaboradores do Poder Judiciário;
II - promover a execução das metas pedagógicas do plano de trabalho referentes às necessidades diagnosticadas de servidores e colaboradores;
III - conduzir as ações pedagógicas, especialmente cursos e seminários, na sua respectiva área de atuação;
IV - submeter relatórios técnicos à Direção-Geral, quando solicitado;
V - promover a difusão do conhecimento por meio de ações editoriais e de pesquisa, na sua respectiva área de atuação;
VI - atuar de forma integrada com o Coordenador-Pedagógico de Magistrados, visando ao alinhamento das políticas definidas
pela UNICORP-TJBA;
VII - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função.
Seção V
Da Secretaria-Geral
Art. 8º. A Secretaria-Geral, cargo comissionado, será exercida por pessoa indicada pelo Diretor-Geral, nomeada pelo Presidente da UNICORP-TJBA, cabendo-lhe executar as atividades administrativas, orçamentárias e de suporte técnico às ações da
MASB, inclusive:
I - desenvolver atividades administrativas, de suporte técnico, logístico, contábil e financeiro, necessários à realização das
ações finalísticas da MASB;
II - efetuar o registro e controle de informações relativas aos estudantes da Escola, inclusive cadastro, frequência e aproveitamento;
III - organizar e manter o arquivo de documentação institucional e o acervo técnico-pedagógico;
IV - organizar e manter cadastro de consultores, especialistas, instrutores e professores;
V - elaborar relatórios e históricos, bem como providenciar a emissão de certificados de aproveitamento;
VI - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função.
Seção VI
Das Secretarias de Coordenação Pedagógica
Art. 9º. As Secretarias de Coordenação Pedagógica, cargos comissionados, serão exercidas por pessoas indicadas pelo Diretor Geral, nomeadas pelo Presidente da UNICORP-TJBA, cabendo-lhe executar as atividades administrativas vinculadas às
suas respectivas coordenações, inclusive:
I - executar programas de formação e capacitação de magistrados e servidores;
II - executar programas de desenvolvimento para as carreiras judicial e administrativa;
III- elaborar relatórios técnicos com informações relativas às suas respectivas áreas, para serem submetidos à apreciação dos
seus respectivos coordenadores;
VI - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função, observando as diretrizes das suas
respectivas Coordenações;
Título III
Dos Cursos
Capítulo I
Da Organização
Art. 10. Os eventos promovidos pela MASB serão realizados na sede da instituição ou em local especialmente designado pelo
Diretor-Geral.
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Art. 11. Os congressos, seminários, simpósios, encontros e painéis visarão à atualização, aperfeiçoamento e maior integração
entre os magistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário.
Art. 12. A frequência mínima obrigatória para os cursos e eventos com o fim de avaliação ou emissão de certificado é de 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina ou global, segundo a natureza da atividade e as diretrizes pedagógicas determinadas pela Escola.
Art. 13. Os cursos da Escola obedecerão à legislação de ensino aplicável, inclusive às normas da Escola Nacional de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados (ENFAM), no que for cabível.
Capítulo II
Do Corpo Docente
Art. 14. O corpo docente será formado por magistrados, servidores, professores e pessoas de notório saber em quaisquer
ramos do conhecimento.
Capítulo III
Do Corpo Discente
Art. 15. O corpo discente será formado por magistrados, servidores e colaboradores, inscritos nos cursos e eventos, convidados ou convocados pela Presidência da UNICORP-TJBA.
Parágrafo único.Nos eventos promovidos pela Escola, poderão ser admitidos não integrantes dos quadros do Poder Judiciário.
Título IV
Das Disposições Finais
Art. 16. Propostas de alteração ao presente Regimento poderão ser apresentadas pelo Presidente da UNICORP-TJBA, pelo
Diretor-Geral da Escola ou por qualquer outro juiz ou servidor e serão apreciadas pelo Plenário do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, antes do julgamento da proposta, o Diretor-Geral da Escola encaminhará ao Tribunal Pleno, no prazo que lhe for assinado, parecer prévio ou relatório técnico.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, Coordenador-Geral e Coordenadores-Pedagógicos, em reunião
especialmente designada para este fim.
Parágrafo Único. Caso não haja unanimidade, a decisão caberá à Presidência da UNICORP-TJBA.
Art. 18. Este Regimento entra em vigor, na data de sua publicação no Diário do Poder Judiciário.
Sala das Sessões, em 21 de julho de 2010.
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
Presidente
TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 6, de 21 de julho de 2010.
Autoriza a instalação da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária Ordinária Administrativa, realizada aos 21 dias do
mês de julho do corrente ano, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a instalação da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista, com competência definida
no art. 77 da Lei 10.845/2007.
Art. 2º A Corregedoria das Comarcas do Interior providenciará a lotação ou relotação dos servidores da vara instalada.
Art. 3º A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação das medidas
ora autorizadas.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de julho de 2010.
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
Presidente
Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente
Desª. JERÔNIMO DOS SANTOS - Corregedor Geral da Justiça
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Comarcas do Interior
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desª. SILVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
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Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
Nº 0001046-63.2010.805.0000
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADO: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Rodelas, a fim de que informe sobre a Carta Precatória, extraída às fls. 21 e que
foi recebida naquele juízo em 12/04/2010.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador,20/07/2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006900-38.2010.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 000690038.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado: Fernando José Maximo Moreira e outros
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR
RELATORA: DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO
DA BAHIA, contra a decisão de fls. 37/41, que indeferiu petição inicial em mandado de segurança.
Em síntese, sustenta, o embargante, que houve omissão no julgado porque foi considerado, na decisão agravada, que o
mandado de segurança foi impetrado contra lei tese, porém, a impetração foi contra os efeitos concretos da lei impugnada.
Requer, assim, que seja sanado o vício apontado, para que, reformada a decisão agravada, seja recebida a inicial e, por
conseguinte, apreciada a medida liminar requerida e a segurança ao final.
É o relatório.
1. Inicialmente, cumpre registrar que, no caso em tela, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente, tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram o indeferimento
da petição inicial.
PONTES DE MIRANDA, com sua autoridade, leciona a respeito da omissão, quando existente:
"A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de
declaração de conhecimento ou de vontade a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador
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tem de dizer "sim" ou "não" a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. Quanto aos fundamentos das decisões,
pode ocorrer que, no Juízo Superior, se haja remetido ao que consta, da decisão recorrida, ou mesmo da decisão rescindenda"
(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1.975, Tomo VII, págs. 402/403).
Com efeito, PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por SÉRGIO BERMUDES (Comentários, VII/209,
Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:
"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim
e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja
uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".
2. Ora, mesmo se fosse o caso de existir omissão no julgado, o que não se verifica, não se poderia modificar o julgado, a não
ser em casos excepcionais, através de embargos de declaração, por ser inadmissível pretender renovar discussão, como se
pretende, no presente caso, com intuito de corrigir ou alterar qualquer fundamento ou efeito constantes no decisium, mormente
por não estar, o órgão jurisdicional, obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações ou embasamentos legais suscitados, quando, de forma fundamentada e suficiente, restar formado seu convencimento (STJ, EDAGA 459208/RS, Min. Hamilton
Carvalhido, DJ de 16/02/2004, p. 00357).
Assim, percebe-se das lições acima transcritas, que a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
3. Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a
declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte dispositiva, mesmo porque a decisão anterior,
objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS
BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo
Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).
Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:
"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os
embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT
631:299; 648:275; 648:276)".
4. Ante o exposto, inexistindo omissão a ser sanada, e pretendendo o embargante, apenas, discutir novamente o que já foi
decidido, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO ORDNIÁRIA Nº 0005506-93.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: RIACHO DE SANTANA
AUTOR: MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado: Flávio Almeida da silva Júnior e outros
RÉU: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
1. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, em face do
ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que, indevidamente, jamais recebeu do réu compensação financeira decorrente da
Lei 7.990/89, regulamentada pelo Decreto 01/91, e da Lei 9.478/97, referentes aos royalties de petróleo, xisto betuminosos ou
gás natural da lavra em terra ou na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva aos Estados produtores
ou confrontantes.
2. Levando-se em consideração que a presente demanda tem como objeto o recebimento de valores que dizem respeito ao
erário, a fim de emprestar a devida efetividade ao princípio do contraditório, postergo a análise da medida liminar requerida,
para depois da apresentação de defesa pelo réu.
3. Intime-se o Estado para, querendo, apresentar contestação, na forma da lei.
4. Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
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TRIBUNAL PLENO
AÇÃO ORDNIÁRIA Nº 0005495-64.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES
Advogado: Flávio Almeida da silva Júnior e outros
RÉU: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
1. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES, em face do
ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que, indevidamente, jamais recebeu do réu compensação financeira decorrente da
Lei 7.990/89, regulamentada pelo Decreto 01/91, e da Lei 9.478/97, referentes aos royalties de petróleo, xisto betuminosos ou
gás natural da lavra em terra ou na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva aos Estados produtores
ou confrontantes.
2. Levando-se em consideração que a presente demanda tem como objeto o recebimento de valores que dizem respeito ao
erário, a fim de emprestar a devida efetividade ao princípio do contraditório, postergo a análise da medida liminar requerida,
para depois da apresentação de defesa pelo réu.
3. Intime-se o Estado para, querendo, apresentar contestação, na forma da lei.
4. Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007783.82.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR
IMPETRANTE: ROBERTA SANTANA LEAL LIMA
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sustentou a impetrante que, apesar de ter sido aprovada em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Edital nº01/2006 para o cargo de oficial de justiça para comarca de Salvador/Ba, até a presente data não foi nomeada pela
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sustenta que está para findar o prazo de validade do mencionado
concurso, que já teve seu prazo prorrogado, sem que fosse cumprido efetivamente as suas cláusulas, vendo assim , o seu
direito à nomeação e posse no cargo público ser desconsiderado e violado.
Requereu a concessão da liminar para que seja determinada a sua nomeação e posse.
Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da liminar initio litis, mormente considerando que o concurso público ainda se encontra em seu prazo de validade, sujeito, inclusive, à prorrogação, podendo a Administração nomeá-lo
a qualquer momento até o último dia da validade do concurso.
Por outro lado, vale salientar que do ato impugnado não resultará a ineficácia da medida, caso seja afinal concedida, o que,
portanto, afasta a aplicação ao caso do quanto dispõe o art. 7º, III da Lei 12016.
Diante disso, indefiro a segurança liminarmente requerida.
Defiro, contudo, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações necessárias e intime-se a Procuradoria do Estado, nos
termos do art. 19 da Lei nº 10.910/2004.
P. I.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Liminar, nº 0009613-20.2009.805.0000-0, de Paulo Afonso.
Requerente: Município de Paulo Afonso
Advogados: Béis. Roque Aras, Flavio Henrique Magalhães Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Requerido: Jarles Guilhermino Alves
Advogado: Bel. Celso Pereira de Souza
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão retro, expeça-se mandado de busca e apreensão.
IV- Publique-se
Cidade do Salvador, BA., 20 de Julho de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Liminar, nº 6540-40.2009.805.0000-0.
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Requerido: Maria Silvia Batista Andrade
Advogado: Bel. Bruno Hartury Rodrigues
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Bruno Hartury Rodrigues para, no prazo de
quarenta e oito (48) horas, devolver os autos.
IV- Publique-se
Cidade do Salvador, BA., 20 de Julho de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Liminar, nº 12038-20.2009.805.0000-0.
Requerente: Município de Conceição do Coité
Advogado: Bel. Ângelo Franco Gomes de Rezende
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia.
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Ângelo Franco Gomes de Rezende para,
no prazo de quarenta e oito (48) horas, devolver os autos.
IV- Publique-se
Cidade do Salvador, BA., 20 de Julho de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedidos de Suspensão de Liminar, nº 9599-36.2009.805.0000-0, 9611-50.2009.805.0000-0,14691-92.2009.805.0000-0, 1470224.2009.805.0000-0, 9593-29.2009.805.0000-0, 9568-16.2009.805.0000-0, 14687-55.2009.805.0000-0, 1469447.2009.805.0000-0, 9604-58.2009.805.0000-0.
Requerente: Município de Paulo Afonso
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Requeridos: Aliane Watanabe Cova e outros
Advogados: Béis. Roque Aras e outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Roque Aras para, no prazo de quarenta e
oito (48) horas, devolver os autos.
IV- Publique-se
Cidade do Salvador, BA., 20 de Julho de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº. 0006102-77.2010.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Cautelar
Inominada, nº. 0006102-77.2010.805.0000-0, de Salvador.
Agravante: Carlos Aguiar Muniz
Advogado: Bel. Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
Agravado: Estado da Bahia.
Procuradora do Estado: Bela. Patrícia Saback Startari
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2010.
DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO Nº 0000089-62.2010.805.0000-0
RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE CONDE
ADVOGADO: ANDRÉ REQUIÃO MOURA
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONDE/BA.
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Cumprida a diligência requerida na Promoção Ministerial de fl. 522, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça para
pronunciamento.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº. 0005902-70.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: SR. ADEMI VIEIRA BARROS
REQUERIDO: DR. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIME DA COMARCA DE
PAULO AFONSO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de expediente originário do Ministério da Justiça, através do Ofício nº. 2795/2010/GAB/SENASP-MJ, assinado pelo
Secretário Nacional de Segurança Pública substituto, Sr. Alexandre Augusto Aragon, encaminhando cópia de correspondência
dirigida àquele órgão por Sr. Ademi Vieira Barros, qualificado nos autos, apresentando denúncias contra a pessoa do Dr.
Rosalino dos Santos Almeida, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso.
Na petição de fls. 03 a 08, descreve o Sr. Ademi Vieira Barros uma série de fatos atribuídos ao noticiado, dentre os quais
sobressai a apropriação de valores decorrentes de ações indenizatórias, tentativas de homicídio contra o noticiante, além de
outros fatos que correspondem, em tese, à prática de crimes de prevaricação e advocacia administrativa.
Em resposta a ofício expedido por esta relatora, a ilustre Assessoria Especial da Presidência I, deste Egrégio Tribunal de
Justiça, apresentou, através dos documentos de fls. 53 a 60, informações detalhadas a respeito da situação funcional do Juiz
de Direito noticiado.
Dá-se cumprimento ao inciso XI, do artigo 162 do RITJBA, onde se dispõe que compete ao Relator "requisitar informações ou
avocar autos".
Sendo assim, determino a expedição de carta registrada, com aviso de recebimento, para a Comarca de Paulo Afonso, a fim de
que seja notificado o Juiz de Direito noticiado, Dr. Rosalino dos Santos Almeida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar
informações a respeito do expediente de fls. 02 a 45, encaminhando-lhe cópia das mencionadas peças e do presente despacho.
Publique-se.
Salvador, 21 de julho de 2010
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0006459-57.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ALDENY GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADA: DRA. CLÁUDIA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dra. Cláudia Brito em favor de ALDENY GONÇALVES DOS SANTOS,
qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Crime da Comarca de Salvador,
onde consta, em síntese, pedido de liberdade provisória em favor do paciente, que teve denegada, pela autoridade apontada
coatora, a concessão do mencionado instituto.
Tendo em vista a prescrição contida no artigo 5º, inciso LXIX, 1ª parte da Constituição Federal, segundo o qual "Conceder-seá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus'", o presente mandado de
segurança mostra-se absolutamente incabível, por encontrar-se concretamente voltado à tutela do direito de liberdade do
paciente, bem jurídico cuja proteção encontra-se constitucionalmente atribuída ao habeas corpus, consoante o inciso LXVIII do
citado artigo.
Incide, portanto, o artigo 162, inciso XXIV do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui ao relator competência para "extinguir
o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito", regra que deve ser combinada com o artigo 267, inciso
VI do Código de Processo Civil, onde se estipula a extinção do processo sem julgamento de mérito, "quando não concorrer
qualquer das condições da ação".
Do exposto, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em
julgado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 21 de julho de2010
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2010.
PRESIDÊNCIA:
Desembargadora TELMA BRITTO
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dr. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Bel. José Mauro França Cardoso
SECRETÁRIA-ADJUNTA:
Belª. Ana Luza Almeida de Andrade
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Maria Carmen Souto Gramacho Gomes, Eduardo Matos de Carvalho, Sandra Muniz Barreto, Marcia Maria Murici Reis e Sílvia
Maria Guimarães Mendonça.
Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
LEALDINA TORREÃO, JERÔNIMO DOS SANTOS, LÍCIA CARVALHO, CARLOS CINTRA, SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, AIDIL CONCEIÇÃO, SINÉSIO CABRAL FILHO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO,
ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS,
ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO,
ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA
GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO e JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA. Ausentes,
justificadamente, os Desembargadores PAULO FURTADO, RÚBEM DÁRIO, ESERVAL ROCHA, VILMA COSTA VEIGA, SARA
SILVA DE BRITO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU e NILSON SOARES CASTELO BRANCO.
I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DE 14 DE JULHO DE 2010.
II - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA:
1. Cadastramento dos Desembargadores para terem acesso às dependências do Tribunal de Justiça por meio de cartão
magnético, de caráter pessoal, intransferível, com digital gravada e conferida eletronicamente no momento do ingresso.
III - EXPEDIENTE:
1 - A Desembargadora PRESIDENTE parabenizou os Desembargadores CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA e VILMA COSTA VEIGA pela passagem dos seus aniversários natalícios.
2 - O Desembargador ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, em nome da Comissão de Memória, informou que o Monumento do 4º
Centenário está sendo confeccionado, com inauguração prevista para o mês de agosto.
3 - O Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS teceu comentários a respeito do cartão magnético que permitirá
o ingresso dos Desembargadores no prédio do Tribunal de Justiça e manifestou sua preocupação com a instalação dos
equipamentos de segurança. A Desembargadora PRESIDENTE esclareceu que o uso do cartão magnético se faz necessário
nos casos em que os Desembargadores precisem ingressar no Tribunal de Justiça em horários fora do expediente, principalmente nas situações do plantão judiciário. Na oportunidade, a Desembargadora SÍLVIA ZARIF, acerca do assunto, manifestouse a respeito dos atos e procedimentos realizados na gestão em que fora Presidente.
IV - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:
1 - APROVADAS, À UNANIMIDADE, AS SEGUINTES PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO:
a) "Altera a Resolução nº 22/2008, e o seu respectivo Regimento Interno, publicados no DPJ de 25.11.2008, que Instituiu a
Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - UNICORP-TJBA, bem como aprova o Regimento Interno
da Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia - MASB". (Processo nº 29083/2010).
b) "Instalação da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitoria da Conquista". (Processo nº 12241/2010).
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2 - PROCESSO PA Nº 29958/2010. Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio de seu Presidente, Ministro CESAR
ASFOR ROCHA. Assunto: Comunica a prorrogação da convocação do Desembargador PAULO FURTADO, para continuar
integrando a Segunda Seção e a Terceira Turma, no período de 23 de julho a 31 de dezembro de 2010.
3 - PROCESSO PA Nº 27104/2010. Origem: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, por meio de seu Presidente, Desembargador
SINÉSIO CABRAL FILHO. Assunto: Comunica o afastamento da Juíza de Direito MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS
CRUZ do cargo efetivo, no período de 17 de junho a 05 de novembro do corrente ano, nos termos do art. 30, III, do Código
Eleitoral c/c o art. 94 da Lei 9504/97 e o art. 1º da Resolução TSE nº 21.842/04.
4 - PROCESSO PA Nº 29554/2010. Requerente: Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS - Corregedor Geral da Justiça.
Assunto: Instalação, "em caráter extraordinário, de duas Turmas Recursais, como extensão da 1ª e 2ª Turma, para atender ao
mutirão de julgamento dos recursos que se encontram acumulados na Secretaria daquele Órgão de 2º grau". Designação dos
Juízes: Albênio Lima da Silva Honório; Delma Margarida Gomes Lobo; Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas; Márcio
Reinaldo Miranda Braga; Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira; e Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, titulares de
Varas de Substituições desta Comarca, para atuarem no mutirão de julgamento dos recursos. Período: 02 de agosto a 30 de
outubro do ano em curso, prorrogável por igual período. DECISÃO: "APROVADA A PROPOSTA, À UNANIMIDADE".
5 - REFERENDOU-SE, À UNANIMIDADE, o Decreto Judiciário nº 284, de 06 de julho de 2010, que designou os Juízes
ANDREMARA DOS SANTOS, ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, GELZI MARIA
ALMEIDA SOUZA MATOS e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO para o mutirão de Medidas de Segurança em
parceria com o CNJ, no período de 12 a 14 de julho do corrente ano, em Salvador (PROCESSO PA Nº 28326/2010).
6 - COMUNICAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS dos seguintes Magistrados:
a) Desembargadora VILMA COSTA VEIGA. Afastamento em período compreendido entre os meses de julho e agosto de 2010.
Processo nº 28600/2010;
b) Juiz de Direito MARCOS ANTÔNIO SANTOS BANDEIRA, Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna.
Afastamento durante o período de 18 a 31 de julho de 2010. Processo nº 30168/2010;
c) Juiz de Direito WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JÚNIOR, Titular da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Afastamento durante o período de 18 de julho a 02 de agosto de 2010. Processo nº 30032/2010;
d) Juíza de Direito ÂNGELA BACELAR BATISTA, Titular da 13ª Vara de Família da Comarca de Salvador. Afastamento durante
o período de 05 a 17 de agosto de 2010. Processo nº 28270/2010;
e) Juiz de Direito OSVALDO ROSA FILHO, Titular da 15ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de
Salvador. Afastamento durante o período de 02 a 08 de julho de 2010. Processo nº 28032/2010; e
f) Juíza de Direito GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA, Titular da Vara Crime da Comarca de Jequié. Afastamento durante o
período de 26 de junho a 04 de julho de 2010. Processo nº 27351/2010.
7 - REFERENDADAS as designações dos seguintes Juízes de Direito:
a) Márcio da Silva Oliveira, titular da Comarca de Andaraí, para a vara criminal da Comarca de Itaberaba;
b) Luiz Fernando Lima, titular da 6ª Vara Criminal, para 4ª Vara Criminal desta Comarca;
c) Antonio Mônaco Neto, titular da 5ª Vara de Família, para 12ª Vara de Família desta Comarca;
d) Ednaldo da Fonseca Rodrigues, titular da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Juazeiro, para a Comarca de Sento-Sé;
e) Márcia Cristie Leite Vieira, titular da Comarca de Nilo Peçanha, para a Comarca de Camamu;
f) Luciana Braga Falcão Luna, titular da Comarca de São Domingos, para a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana;
g) Valecius Passos Beserra, titular da Comarca de Glória, para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro;
h) Fernando Machado Paropat, titular da Comarca de Santana, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa;
i) Marta Moreira Santana, titular da Vara de Registros Públicos, para a Vara de Acidentes de Trabalho desta Comarca; e
j) Karla Kristiany Moreno Gregorutti, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Juazeiro, para o
Juizado Especial Criminal.
8 - PROCESSOS PA Nº 29830/2010 E 29977/2010. Origem: Dr. MOZART VALADARES PIRES - Presidente da Associação dos
Magistrados Brasileiros. Assunto: Solicita a liberação da Juíza MÁRCIA NUNES LISBOA, titular da Vara de Violência Domestica desta Capital, para participar do I Congresso Internacional, que será realizado nas cidades de Toronto, Montreal e Ottawa,
no Canadá, no período de 03 a 17 de setembro de 2010. DECISÃO: "CONCEDEU-SE AUTORIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO, À UNANIMIDADE".
9 - PROCESSO PA Nº 28204/2010. Requerente: Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS. Assunto: Agradece
por ter sido escolhida para compor a lista dos Juízes Convocados para substituir Desembargador.
10 - PROCESSO PA Nº 24171/2010. Requerentes: Juízas de Direito GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA, Titular da Vara Criminal,
e AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Titular da 1ª Vara Cível, ambas da Comarca de Jequié. Assunto: PERMUTA.
DECISÃO: "DEFERIDO, À UNANIMIDADE".
11 - EDITAL Nº 17/2010 - Promovida, à unanimidade, a Juíza de Direito JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS, pelo critério de
antiguidade, para a 38ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador.
12 - Requerimento da Magistrada OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES, anunciado pelo Desembargador AN-
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TÔNIO PESSOA CARDOSO, Relator do PADFM nº 0000177-37.2009.805.0000 - 0. DECISÃO: "INDEFERIU-SE, POR MAIORIA, O PEDIDO DE RETORNO DA MAGISTRADA PROCESSADA AS SUAS ATIVIDADES JUDICANTES". Declarou-se suspeita a Desembargadora Telma Britto. Absteve-se de votar o Desembargador Antônio Roberto Gonçalves. Votou pelo deferimento
do pedido o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso.
13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29838/2010. REQUERENTE: SINPOJUD, representado por sua Diretora Presidente
MARIA JOSÉ DA SILVA. Assunto: Pedido de reconsideração referente à decisão tomada na Resolução nº 4/2010.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 28799/2010. REQUERENTE: SINTAJ, representado por seu Coordenador Jurídico AUGUSTO
CONCEIÇÃO SOUZA. Assunto: Solicitação.
DECISÃO: "OPTOU-SE POR AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA APRECIAR AMBOS OS
PEDIDOS".
V - JULGAMENTOS:
JULGAMENTOS:
0000387-54.2010.805.0000 - 0
SINDICÂNCIA
COMARCA: SALVADOR
SINDICANTE:
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SINDICADO: SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE DETERMINANDO-SE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO, SEM O AFASTAMENTO DA MAGISTRADA, POR MAIORIA". PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO AUTUADO SOB Nº 8859-44.2010.805.0000-0, TENDO SIDO SORTEADO RELATOR O DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS.
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, ADVOGADO DA SINDICADA.
VOTARAM PELA NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : DESEMBARGADORES ANTÔNIO
ROBERTO GONÇALVES E JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA. VOTARAM PELO AFASTAMENTO DA MAGISTRADA:
DESEMBARGADORES IVETE CALDAS E CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO.
0000868-17.2010.805.0000 - 0
SINDICÂNCIA
COMARCA: SALVADOR
SINDICANTE:
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA
SINDICADO: JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR
VOTOU PELO JULGAMENTO NESTA DATA: DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO. O DESEMBARGADOR JOSÉ
CÍCERO LANDIN NETO OBSERVOU QUE A SITUAÇÃO ESTARIA SANADA SE O ADVOGADO DO SINDICADO, INTIMADO
POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DO DJE, ESTIVESSE PRESENTE NESTA SEÇÃO E FIZESSE A DEFESA.
JULGAMENTO ADIADO: "ADIOU-SE O JULGAMENTO, POR MAIORIA, PARA QUE SEJAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS CABÍVEIS DE INTIMAÇÃO DO SINDICADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA".
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 51604/2008 E APENSOS
REQUERENTE: C. V. P.
ADVOGADO: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA
ASSUNTO: PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
RELATORA: DESª 2ª VICE PRESIDENTE - DESª LEALDINA TORREÃO
DECISÃO: "ARQUIVOU-SE, À UNANIMIDADE".
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23429/2010
REQUERENTE: VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA
ASSUNTO: ISENÇÃO DO FUNPREV
RELATORA: DESª IVETE CALDAS
DECISÃO: "DEFERIU-SE O PEDIDO, À UNANIMIDADE".
O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado.
VI - ENCERRAMENTO:
Às doze horas e cinco minutos, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO, agradecendo a
presença de todos, declarou encerrada a sessão.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 21 de julho de 2010.
Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário Judiciário
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TRIBUNAL PLENO
EDITAL Nº 23/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que a sessão plenária ordinária judicante
do dia 28 de julho do ano em curso, às 8 horas e 30 minutos, fica convertida em sessão extraordinária mista (judicante e
administrativa), quando serão apreciados, além dos processos constantes da pauta adiante publicada, a aprovação da proposta orçamentária do Poder Judiciário e outros assuntos que ocorrerem.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Eu,
MAURO FRANÇA CARDOSO, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel. JOSÉ
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM
28 DE JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS,
NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA
SESSÃO DE JULGAMENTOS.
1 - 0000421-34.2007.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PFL-PARTIDO DA FRENTE LIBERAL
ADVOGADO: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
IMPETRANTE:
PR - PARTIDO DA REPUBLICA
ADVOGADO: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
IMPETRANTE:
PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
IMPETRADO:PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
PROCURADOR JURIDICO:
GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BONFIM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
2 - 0002982-31.2007.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
MINISTERIO PUBLICO
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE PE DE SERRA
ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
3 - 0000716-03.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PAULO WILLIAM SANTANA MATOS
IMPETRANTE:
SORAIA LUIZA LORDELLO BARAUNA
IMPETRANTE:
PAULO ROBERTO BITTENCOURT
IMPETRANTE:
ANDREA SANTOS PEREIRA
IMPETRANTE:
MARIA BARBARA SOUZA FREITAS
ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, CAROLINA BARRETO LONGA
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA
4 - 0001433-15.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
REU: SERGIO LUIS SILVA PASSOS,DEPUTADO ESTADUAL DA BAHIA
ADVOGADO: THIANCLE DA SILVA ARAÚJO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
5 - 0002657-85.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VALMIR GOMES DE LIMA
ADVOGADO: MARIA ADAIL SANTOS
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª ROSITA FALCÃO
6 - 0004460-69.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004460-69.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S/A
ADVOGADO: JOEL MEIRELES DUARTE, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, FABIO COUTINHO KURTZ, MARCELO
CINTRA ZARIF, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1805-27.2010.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
7 - 0018886-23.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VALDIR FRANÇA GOMES
ADVOGADO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
8 - 0001585-29.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0001585-29.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
CLEOPATRA VALERIA LOPES DA ROCHA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, TAINÁ CIMA ARGÔLO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
9 - 0000148-84.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JORGE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
10 - 0004257-10.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
MANDADO DE SEGURANÇA
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IMPETRANTE:
ADILSON CARVALHO DE SANTANA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
11 - 0003463-86.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA
ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
12 - 0000806-11.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ASSUCOM - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUCOM
ADVOGADO: VITOR MACEDO PIRES, VICTOR CASTRO FERNANDES DE SOUSA, BRUNO PINHEIRO LEVINDO BRASIL
IMPETRADO:PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
INTERVENIENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
13 - 0003467-26.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
14 - 0005179-22.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, LUÍS COSTA CRUZ
IMPETRADO:PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LESGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO
15 - 0003603-23.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE:
FABRICIA CORDEIRO BARROSO RODRIGUES
ADVOGADO: GILDÁSIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FABRICÍA CORDEIRO BARROSO RODRIGUES
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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16 - 0004681-52.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CARLA ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO: CINTIA CAMPOS DA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
17 - 0012508-56.2006.805.0000 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
EXCEPTO: MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
18 - 0002570-95.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA DAS NEVES SANTANA ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
19 - 0000371-37.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DENILTON MORAIS LIMA
IMPETRANTE:
MARIA CRISTINA BRITO DOS SANTOS
IMPETRANTE:
ADERLAN SANTOS SILVA
IMPETRANTE:
OSMAR MANOEL DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRANTE:
RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
IMPETRANTE:
PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO:PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
20 - 0021210-20.2008.805.0000 - 0
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:SINDICATO DOS VEND.DE JORNAIS E REVISTAS E EMPREG.EM EMP.DIST.DE JORNAIS E REVISTAS DO
EST.DA BAHIA
ADVOGADO: HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA
EXCEPTO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21262-7/2008
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA
21 - 0005049-32.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005049-32.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ILDEFONSO NASCIMENTO NETO
EMBARGANTE:
NUBIA SOARES NOVAES
ADVOGADO: FRANCISCO MELO MASCARENHAS, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSÉ ROBERTO CAJADO DE
MENEZES, LIZ MENEZES SILVA CAL, TÂMARA LAUDANO NUNES CRISTO, JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO
EMBARGADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
22 - 0004486-72.2007.805.0000 - 4
AGRAVO REGIMENTAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004486-72.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
TAISA GOUVEA GUEDES
ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES, TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, ROBERTO SILVA SOLEDADE, IURI MATTOS
DE CARVALHO
AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
23 - 0002287-09.2009.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
RECORRENTE:
RITA DE CASSIA DE ARAUJO CASTRO ALVES
ADVOGADO: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
24 - 0000949-97.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JAIRO PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO: JAIRO PINTO DE CARVALHO
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO
25 - 0001477-34.2009.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE TUCANO
ADVOGADO: JONES COUTO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
26 - 0000357-68.2000.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000357-68.2000.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ZILDA MARILENE NOBRE DE MATOS
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA, CLAUDIA MAGALI SILVA MOREIRA, MARCOS FERRER SANTIAGO,
EDILENE COELHO REINEL
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
INTERESSADO:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
27 - 0001655-51.2007.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001655-51.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADSON MORADILLO DA SILVA
ADVOGADO: MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES
EMBARGANTE:
CRISTOVAO MACEDO DANTAS
ADVOGADO: GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTE: ANA MARIA MENEZES SIMOES
ADVOGADO: THOMAZ HELIO DA SILVA BARROS
LITISCONSORTE: CARLOS ALBERTO CAJADO DE JESUS
ADVOGADO: THOMAZ HELIO DA SILVA BARROS
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
28 - 0001731-07.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE INJUNÇÃO
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA DOLORES ROSA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIANA ROSA DE ALMEIDA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
29 - 0000374-89.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LETICIA DE ALMEIDA NUNES MARQUES
IMPETRANTE:
MARIA XAVIER DOS SANTOS
IMPETRANTE:
SANDRA DA SILVA MELO
IMPETRANTE:
DEBORAH NEVES GOMES
IMPETRANTE:
NAILTON LUIZ DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
DELI GONCALVES DOS SANTOS
IMPETRANTE:
MARASSELMA CARNEIRO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
VALDEILSON VIEIRA ALVES
IMPETRANTE:
WEDSON ARAUJO DE CARVALHO
IMPETRANTE:
ANA CRISTINA DOS SANTOS CRUZ
IMPETRANTE:
JEAN RAIMUNDO LESSA VILAS BOAS
IMPETRANTE:
JAMILE PEIXOTO DA SILVA
IMPETRANTE:
FLORACI SANTANA DOS SANTOS
IMPETRANTE:
JUANICE DE SOUZA ALMEIDA
IMPETRANTE:
LIBANIA MARIA TORRES RIBEIRO
IMPETRANTE:
ROSILANDIA GIL PEREIRA SALES
IMPETRANTE:
JOSE VALDICE FERREIRA SALES
IMPETRANTE:
CLELIO MARCIO SILVA DE SANTANA
IMPETRANTE:
MARIA ISABEL DE BARROS RIOS
IMPETRANTE:
EUNICE GUIMARAES CERQUEIRA
IMPETRANTE:
JOSELIA VIEIRA AGUIAR
IMPETRANTE:
JOÃO MAURICIO SALES SILVA
IMPETRANTE:
WIRISNA MARA DE SANTANA MOTA
IMPETRANTE:
ROSANA OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE:
HELBER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
IMPETRANTE:
CLEIDINEIA ALVES MARQUES LOUSADA
IMPETRANTE:
ROSA DALVA RIBEIRO DE CARVALHO DOS SANTOS
IMPETRANTE:
JOÃO EVANGELISTA MACHADO NETO
ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
30 - 0001439-22.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FLAVIO SANTOS DE FREITAS
ADVOGADO: EXPEDITO JOSÉ JANUÁRIO JÚNIOR
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
31 - 0003592-28.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003592-28.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
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AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
FABIO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON, OTTO EDGARD SILVA FALCÃO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
32 - 0002358-79.2007.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: MACAJUBA
ORIGEM:
MACAJUBA
REQUERIDO:
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAJUBA
ADVOGADO: MARCIA REIS BITTENCOURT
REQUERENTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAJUBA
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA, SAMARA LOBO DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
33 - 0021237-03.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
AVN - GRANITOS DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
IMPETRADO:DES RELATOR DO AGI 44955-1/2008
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
34 - 0008586-07.2006.805.0000 - 0
RECLAMAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
RECLAMANTE:
HELIO REIS BARBOSA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
35 - 0005426-32.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0005426-32.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: BAHIAGAS COMPANHIA DE GAS DA BAHIA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVANTE:
HIRSA SISTEMAS DE AUTOMACAO E CONTROLE LTDA
ADVOGADO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA, TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO, MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
36 - 0001645-02.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: ROBSON CAZAES DOS ANJOS, ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR
IMPETRADO:DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
37 - 0001965-52.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NILTOM MOREIRA PINTO
IMPETRANTE:
VILMAR MOREIRA BEDA
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
38 - 0001739-81.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
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REQUERENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RUI MORAES CRUZ
INVESTIGADO:
EVERALDO CARDOSO AMORIM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
39 - 0004984-66.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0004984-66.2010.805.0000 - 0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
ADVOGADO: VERA HELENA SANTOS VIRGENS
AGRAVANTE:
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA, DALMO LUIZ SILVA BUENO, JOSÉ LUIZ LIMA GUERRA
INTERESSADO:
DALMO LUIZ SILVA BUENO
ADVOGADO: DALMO LUIZ SILVA BUENO
INTERESSADO:
JOSÉ LUIZ LIMA GUERRA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ LIMA GUERRA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
40 - 0000531-33.2007.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000531-33.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO: KATYA JUSSANE MARTINS DANTAS, ROSANA CARLA PEREIRA BARBOSA, SORAYA CANSANÇÃO DE OLIVEIRA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A):
DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
41 - 0021431-03.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
COBAC-COMPANHIA BAHIANA DE CARNES
ADVOGADO: DALTON DIAS ARAUJO
IMPETRADO:JUIZ CONVOCADO RELATOR DO AGRAVO DO INSTRUMENTO Nº 3303-6/2008
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
42 - 0001352-66.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NAUSICAA BOAVENTURA ADORNO
ADVOGADO: JAMES ADORNO
IMPETRADO:CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
43 - 0000696-12.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ISMAR CASCAES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDERSON NUNES BRITO
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
44 - 0004935-25.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANGELO MESSIAS CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DAYANE SANTOS OLIVEIRA, MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA
AGRAVANTE:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
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AGRAVANTE:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
45 - 0003868-59.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0003868-59.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 25ª VARA CÍVEL
ADVOGADO: HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE, ANTONIO MARON AGLE
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
46 - 0002174-55.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002174-55.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ANDRE BRITO DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
LEANDRO MARTINS DE JESUS
ADVOGADO: LILIANE OLIVEIRA ARAÚJO SANTOS
EMBARGADO:
MARIA CRISTINA MACIEL DOS SANTOS
EMBARGADO:
PEDRINA ALVES MOREIRA OLIVEIRA VIANA
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
47 - 0006267-27.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: CARINHANHA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES
AGRAVANTE:
NILMA MESSIAS SOBRINHA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA, EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
48 - 0002926-95.2007.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIO LINO DA CRUZ
ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, TIAGO
LEAL AYRES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
49 - 0002074-66.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 0002074-66.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ANITA SIMPLICIA DANTAS E OUTROS
ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
50 - 0003576-11.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003576-11.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EVELINE COSTA NEVES DOURADO
ADVOGADO: RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SINARA STAEL LADEIA LEDO, DANILO AUGUSTO CARDOSO COS-
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TA, EVELINE COSTA NEVES DOURADO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
51 - 0002463-51.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0002463-51.2010.805.0000 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE MARIA DO CARMO MAURICIO
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRÉA ARIADNE SANTOS CORREIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
52 - 0002072-33.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NATACHA GOES E SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO, ANDRÉ LUIZ PINTO DANTAS
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO, JANIO ABREU DE ANDRADE, ALBERTO
LUIZ TELLES SOARES
LITISCONSORTE: ADRIANA TEIXEIRA DIB E OUTROS
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
53 - 0004966-45.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
KATIA VIRGINIA DO NASCIMENTO MENDONÇA ALVES
ADVOGADO: ROGERIO QUINTINO BAHIA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
54 - 0006429-22.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006429-22.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NADIR SOLANGE SARAIVA LUZ
ADVOGADO: ELQUISSON DIAS SOARES
AGRAVADO: DES. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003961-85.2010.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
55 - 0004121-13.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) RECLAMAÇÃO 0004121-13.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE:
ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, SIMÃO TORREÃO ESPINHEIRA
AGRAVADO: PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI
AGRAVADO: ACO PARTICIPACOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
56 - 0001716-38.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ADENILSON MOISES CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DABAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
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PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
57 - 0004835-41.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004835-41.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
KAROL VIRGINIA DOS SANTOS FREITAS
EMBARGADO:
RUSENIL BATISTA LEITE
ADVOGADO: KAROL VIRGINIA DOS SANTOS FREITAS, RUSENIL BATISTA LEITE
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
58 - 0000891-60.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOSE MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
59 - 0005110-87.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA RITA MORAES DE SOUZA
IMPETRANTE:
NADJA MARIA BRANDAO PEDREIRA
IMPETRANTE:
MARIA DE LOURDES CARVALHO MENEZES
IMPETRANTE:
ILMA VEIGA SILVA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO
60 - 0005772-80.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005772-80.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PATRICIA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR: JOSENILDA A. FERREIRA
DEFENSOR: MARIA DE FÁTIMA G. SALGADO
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
61 - 0000357-53.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000357-53.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
EMBARGADO:
MARCELO MOREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO, JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
62 - 0006054-21.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0006054-21.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
SINDESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIZ ABREU E SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
63 - 0005692-19.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PRICILA PORTO RAMOS
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
64 - 0005677-50.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
WALTER SOARES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
65 - 0004254-55.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOSE ANTONIO NEVES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
66 - 0002108-12.2008.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002108-12.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: TIAGO BOTTINO DE JESUS
ADVOGADO: LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO
AGRAVADO: ZELANIA DO CARMO SILVA
AGRAVADO: HAYLLA SILVA MACEDO FARIAS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
67 - 0006278-56.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006278-56.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES
ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
68 - 0003162-42.2010.805.0000 - 0
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
EMBARGADO:
MANOEL LIMA CAMPOS
Cad 1 / Página 34
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ADVOGADO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 21 de julho de 2010.
Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0002846-97.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002846-97.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EDILSON SANTOS SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(S):
MARCIO MEDEIROS BASTOS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROQUE VAZ
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
PRES DA 1ª COM PERM DE PROC ADM DISC DO DEPTº POLÍCIA TÉCNICA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, SUBSTITUIDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001179-47.2006.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOSE MILTON MENDES DE SENA
ADVOGADO(S):
RENATA PINTO CARDOSO, MARCEL BRITO DE SOUZA, EDUARDO COUTINHO, SERGIO BARRETO
COUTINHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
0003711-52.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LUCIANA CHAVES DE ARAUJO MIRANDA
ADVOGADO(S):
ROQUES JOSÉ PEREIRA
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001006-18.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOCIARA SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(S):
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, TIAGO LEAL AYRES, JOÃO CARLOS DE
OLIVEIRA TELES, JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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0002029-96.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002029-96.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOAQUIM JOSE TENORIO DE AZEVEDO
EMBARGADO:
DELMAR ARAUJO BITTENCOURT
ADVOGADO(S):
JOÃO OTÁVIO DE OLIVEIRA MACÊDO JÚNIOR
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0019191-07.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JOSE DE LIMA COUTO NETO, MARIANA CERQUEIRA FELIX
IMPETRADO:DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 66683-3/2008
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARILIA DE CAMPOS SOUZA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0002457-78.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CARMEM ANGELICA ALVES DA SILVA
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: BRUNO DE MEIRELES GUERRA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0009983-72.2004.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0009983-72.2004.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MARIA CELESTE PEIXOTO VIEIRA DE MELLO SOARES
ADVOGADO(S):
EDILENE COELHO REINEL
PROCURADOR DO ESTADO:
NEI VIANA COSTA PINTO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001835-96.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001835-96.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ALA CARLOS JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELLE MENEZES MARON
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0002831-94.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
THAISE SOUZA VILAS BÔAS, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS
IMPETRADO:PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 37
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIA MAGALHAES GUERRA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO:
RUY MORAES CRUZ
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0000472-74.2009.805.0000 - 0
PETIÇÃO
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
AUTOR:
MUNICIPIO DE CATOLANDIA
ADVOGADO(S):
AURELIO MIGUEL PINTO DOREA
REU: ANIBAL TEIXEIRA NASCIMENTO, EX-PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATOLANDIA
ADVOGADO(S):
CÁSSIO SANTOS MACHADO, LILIAN DIAS DE CASTRO, ANTOMAR REMIGIO MACHADO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE".
0002005-68.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002005-68.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: FABIANA ALMEIDA MIRANDA
INTERESSADO:
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0003852-71.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JORGE MESSIAS DE BRITO
ADVOGADO(S):
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001975-72.2005.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 0001975-72.2005.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
EMBARGADO:
JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S):
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ANISIO PINHEIRO DE JESUS, EVELIN DIAS DE CARVALHO,
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, SUBSTITUÍDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001465-83.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
BRUNO CESAR LARANJEIRA FERRAZ
ADVOGADO(S):
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0002975-34.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002975-34.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 38
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
EMBARGADO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014449-36.2009.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0002974-49.2010.805.0000 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002974-49.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
EMBARGADO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008966-25.2009.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0004726-56.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANA MARIA DATTWYLER VIDAURRE
ADVOGADO(S):
MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0019193-74.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:
LAENIO DE ALMEIDA FARIAS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
IMPETRADO:DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21494-6/2009
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0018948-63.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANTONIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM
ADVOGADO(S):
ANTONIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM, JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001997-91.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001997-91.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
BARRET RIAEME MACHADO
EMBARGADO:
EDEILTON MOURA MELO
EMBARGADO:
EMANOEL MESSIAS ALVES SANTOS
ADVOGADO(S):
HORÁCIO DA CUNHA BASTOS, VALLÉRIA SOUSA BASTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PATRICIA SABACK STARTARI
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 39
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0019186-82.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0019186-82.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CAPITANIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO(S):
ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
IMPETRADO:DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 68524-1/2009
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0000295-76.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SERGIO RICARDO CORREIA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001551-88.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001551-88.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO
EMBARGADO:
ROSALVA ROUSSENQ
ADVOGADO(S):
JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS, THOME TEIXEIRA MENDONCA JUNIOR, CLELIO PIMENTA
BASTOS FILHO, ROSALVA ROUSSENQ
EMBARGADO:
IVETE ANJOS BRAGA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001540-59.2009.805.0000 - 5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001540-59.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LÚCIA MARIA DIAS JANSEN DA SILVA, JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS, CLELIO PIMENTA
BASTOS FILHO, THOME TEIXEIRA MENDONCA JUNIOR
EMBARGADO:
ZELIA DO SACRAMENTO DE CASTRO
EMBARGADO:
CARLOS ALBERTO ENES DE ALMEIDA
EMBARGADO:
MARILENE SANTOS LIMA PEREIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, À UNANIMIDADE".
0001298-03.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SERGIO RICARDO CORREIA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001900-57.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
MANDADO DE SEGURANÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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IMPETRANTE:
VALDENI DIAS CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
CAROLINA BUSSENI BRANDÃO
IMPETRADO:DES. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002357-26.2009.805.0000-0
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
0002361-29.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MIGUEL ANGELO SILVA CONTREIRAS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
INTERVENIENTE: O ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
0000140-73.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA
ADVOGADO(S):
MARILENE SANTOS LIMA PEREIRA, LÚCIA MARIA DIAS JANSEN DA SILVA, JOSE ANTONIO GOMES
DOS SANTOS
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001551-88.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001551-88.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
IVETE ANJOS BRAGA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO
INTERESSADO:
ROSALVA ROUSSENQ
ADVOGADO(S):
JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS, THOME TEIXEIRA MENDONCA JUNIOR, CLELIO PIMENTA
BASTOS FILHO, ROSALVA ROUSSENQ
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 21 de julho de 2010.
SECRETÁRIO(A) ADJUNTO(A)
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 072/SEMAG de 21 de julho de 2010.
A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA, titular da 1ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para de 22 a 26/07/2010, TER EXERCÍCIO no turno vespertino do Juizado Especial Cível de Trânsito - JECT DETRAN desta
Comarca
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desa. LEALDINA TORREÃO
2ª V i c e - P r e s i d e n t e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PORTARIA Nº 073/SEMAG de 21 de julho de 2010.
A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, titular da 35ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 28/07/2010, COMPOR a 1ª Turma Recursal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desa. LEALDINA TORREÃO
2ª V i c e - P r e s i d e n t e
PORTARIA Nº 074/SEMAG de 21 de julho de 2010.
A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, titular da 35ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 22/07/2010, COMPOR a 2ª Turma Recursal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010.
Desa. LEALDINA TORREÃO
2ª V i c e - P r e s i d e n t e
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pela Desembargadora LEALDINA TORREÃO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 21
de julho de 2010.
31598/2010 ARNALDO FREIRE FRANCO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para
anotações.
31597/2010 GUSTAVO DA SILVA MACHADO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para
anotações.
30268/2010 LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELLO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de suspensão de 01 dia de férias relativas ao 2º período de 2009, correspondente ao dia 23/07/2010, para
fruição no dia 29/07/2010, face ao Decreto Judiciário nº 288 de 07 de julho de 2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para
anotações.
31525/2010 RODRIGO DUARTE BONATTI, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para
anotações.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007.
Ao Setor de Direito e Deveres para anotações.
31304/2010 CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 30/07 e 02/08/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base
no Art. 69, I da Lei Complementar.
31516/2010 ANDREA PADILHA SODRE LEAL PALMARELLA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 19 a 23/07/
2010.
31596/2010 ARNALDO FREIRE FRANCO, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 26/07/2010.
31586/2010 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 26/07/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionado:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio dos laudos de inspeção de saúde nºs 527/2010 e 522/2010
(respectivamente), expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar. Ao
Setor de Direitos e Deveres para anotações.
28066/2010 CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 04/07 a 02/08/2010.
29032/2010 PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 05 a 09/07/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Solicitação idêntica. Ao NDI para arquivamento.
31356/2010 CAMILA SOARES SANTANA, Juíza Substituta, processo correlato nº 31273/2010.
31358/2010 CAMILA SOARES SANTANA, Juíza Substituta, processo correlato nº 31275/2010.
29701/2010 WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, Juiz de Direito, processo correlato nº 28009/2010.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Considerando o teor da Resolução nº 04/2009, publicada no DPJ de 23/03/2009 e a base legal abaixo referida, defiro o pedido
de Licença Maternidade da Magistrada, consoante certidão de nascimento anexa, com base no Art. 7º, inciso xviii, c/c o Art. 39,
§ 3º da Constituição Federal, Art. 69, inciso III da Lei Complementar. Ao Setor de Direitos e Deveres para registro.
28567/2010 FABIANA CERQUEIRA DE ATAIDE, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 29/06 a 25/12/2010.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Considerando o teor da Resolução nº 04/2009, publicada no DPJ de 23/03/2009 e a base legal abaixo referida, defiro o pedido
de Licença Maternidade da Magistrada, condicionando a apresentação de Certidão de nascimento oficial correspondente, com
base no Art. 7º, inciso xviii, c/c o Art. 39, § 3º da Constituição Federal, Art. 69, inciso III da Lei Complementar. Ao Setor de
Direitos e Deveres para registro.
31185/2010 PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 10/07/2010 a 05/01/
2011.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.138/2010-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoa abaixo mencionada.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Habilitação e Regimes
Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ(Proc. nº 30593/2010);
CONSIDERANDO a instauração do regime de Direção Fiscal na MASTER CLEAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., tendo sido
nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Alessandro Lara Ferreira, conforme Portaria nº 3.684, publicada no D.O.U. de 03/02/2010;
CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se
regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal na MASTER CLEAN
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CNPJ nº 41.950.866/0001-40, localizada na Galeria Ali Halfeld, 58, Sala 601 - Centro, Juiz de
Fora/MG - CEP. 36010-190 e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens da pessoa abaixo qualificada, integrante da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta
ou indireta, aliená-los ou onerá-los:
"
MG;
MARCOS TADEU BATISTA SOARES, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 647.371.606-87 e RG nº M-4290002 SSP/
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Sr. JOSÉ LUIZ RAMOS DUARTE, Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040;
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 19 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.142/10-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação dos serviços prestados no âmbito do Poder
Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a Comarca de Madre de Deus ainda não foi regularmente instalada por este Tribunal de Justiça, a
despeito da previsão da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em seu art. 157;
CONSIDERANDO que atualmente funciona em Madre de Deus apenas um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO que a nova Lei de Organização Judiciária é silente quanto à competência deste Cartório para funções
notariais e que existe grande demanda naquele Município com relação à prática de tais atos;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar, nos termos do parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.935/1994, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais de Madre de Deus a prática de atos notariais relativos a pessoas e bens residentes ou situados no próprio Município
de Madre de Deus, os quais serão nulos se exercidos fora dessas atribuições.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.145/10-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO à solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Superintendente Regional Substituto do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (Processo nº 11984/2010);
CONSIDERANDO que aquisição de imóveis por pessoa física estrangeira, está condicionada à imprescindível autorização
daquele Órgão;
CONSIDERANDO a reincidência de casos de lavratura de escritura pública de transferência de imóvel rural para domínio de
estrangeiro, bem como, a reincidência de registro de áreas abaixo da fração mínima de parcelamento, inclusive para estrangeiros;
CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa nº CGJ.247/09, DPJ eletrônico de 13/10/09 que trata da matéria.
RESOLVE:
Art. 1º. Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que cumpram as determinações do INCRA, acerca da necessidade
da observância dos requisitos legais constantes no Art. 8º da Lei nº 5709/71, que veda a aquisição de posse por pessoa que
não seja nacional.
Parágrafo único: Deve ser igualmente observado pelos Cartórios mencionados nesta Instrução Normativa a vedação legal de
divisão do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, nos termos do art. 65, da
Lei 4.504/64, ou à fração mínima de parcelamento fixada pelo § 1º, do art. 8º, da Lei 5.868/72, prevalecendo a de menor área.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº CGJ 050/2010.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.139/10-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoa e empresa abaixo mencionadas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmo. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública
da Capital/Ba(Proc. nº 30595/2010);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo nº 0025737-27.1999.805.0001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmos Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a imediata INDISPONIBILIDADE dos bens e
direitos da empresa e pessoa abaixo qualificadas:
"
COSTURAS LIMA COM. E IND. DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 73.588.261/0001-48 e PAULO RAIMUNDO DE
LIMA ANDRADE, CPF nº 241.222.117-00 ;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmo. Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda
Pública/Ba, Forum Ruy Barbosa, 4º andar, Sala 413 - Salvador/BA - 40040-310.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.140/10-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo liquidante da AGUANAMBI SAÚDE S/C
LTDA., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 30592/10);
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da
indisponibilidade de bens das pessoas mencionadas nesta Instrução;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na AGUANAMBI
SAÚDE S/C LTDA., CNPJ nº 41.573.841/0001-75, e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens
das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los:
"
JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA, brasileiro, médico, divorciado, RG nº 1196 CRM/CE e CPF nº
001.128.283-53 e;
"
LUCIVÂNIA ALICE DA SILVA, brasileira, empresária, solteira, RG nº 94002211643 SSP/CE e CPF nº 501.252.733-04;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá
a certidão comprobatória de averbação ao Sr. Alvarino Erven de Abreu, Av. Augusto Severo, 84 - 8º andar, Bairro Glória - Rio de
Janeiro/RJ;
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 19 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 45
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.141/10-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo liquidante da CT PLANOS DE SAÚDE
LTDA., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 29968/10);
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas,
para que prestem, diretamente ao Liquidante nomeado, as INFORMAÇÕES relativas à existência de bens de propriedade da
massa liquidanda e da pessoa abaixo mencionada.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na CT PLANOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 36.756.716/0001-60, tendo sido nomeado liquidante o Sr. João Bosco Muffato, conforme
Portaria nº 3.732, publicada no DOU de 18.06.2010 e que por via da consequência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens
da pessoa abaixo qualificada, integrante da administração daquela Operadora dos últimos 12(doze) meses, não podendo, de
qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los;
"
RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº M-7101734 SSP/MG e CPF nº
031.889.627-38.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa acima mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação, bem como informações relativas a existência de bens de propriedade da massa
liquidanda indicando o nº do Ofício nº 029/2010/LE/CT PLANOS e encaminhadas ao Sr. João Bosco Muffato, Núcleo da
Agência Nacional de Saúde Suplementar Brasília, Setor das Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 2, Bloco N, Edificio Terra Brasilis,
Cep. 70070-941, Brasilia/DF.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.143/10-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
(Proc. nº 22550/10);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no Processo nº 01858200503002005.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de
Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, acerca de INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS
em nome da empresa e pessoas abaixo qualificadas:
"
SECWORK RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS S/C LTDA., CNPJ nº 66.863.499.0001-79;
"
GILMAR DE CASTRO REIS, CPF nº 567.673.828-68;
"
JOSÉ ÁLVARO AZEVEDO DA COSTA, CPF nº 917.880.488-49;
"
JOSÉ GUILHERME ISMAEL, CPF nº 033.035.358-68 e;
"
ANTÔNIO PIRES DE ALMEIDA JÚNIOR, CPF nº 129.582.348-94;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Sr. PAULO KIM BARBOSA, Juiz do Trabalho, Av. Marques de São Vicente, 235 - 13º
andar, Bloco A - Barra Funda - SÃO PAULO/SP, CEP: 01139-001;
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 20 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 46
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.144/10-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pela Exmª Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial da
Comarca de Cubatão/SP (Proc. nº 30880/10);
CONSIDERANDO não constar do ofício a localidade onde foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada nesta
Instrução;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que
efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada, com brevidade, a esta Corregedoria-Geral a certidão de
nascimento de:
"
LUCIANO, filho de Lucicleude Monteiro Rocha, nascido aos 15/12/1994.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO Nº 11/2010.
Institui e disciplina A CITAÇÃO E INTIMAÇAO "ON LINE" no processo eletrônico, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do
Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a citação/intimação por precatória e por carta com aviso de recebimento não tem demonstrado grande
eficiência, compatível com o rito da Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Recomendação nº 01/2006, estabeleceu como
prioridade operacional dos Juizados Especiais Estaduais criar estrutura tecnológica adequada para processar os feitos de sua
competência;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar os Juizados Especiais de instrumentos tecnológicos que permitam a efetiva celeridade
no processamento de seus feitos, capazes de minimizar o retardamento da prestação jurisdicional, aproximando ainda mais o
Judiciário do cidadão;
CONSIDERANDO que todos os Juizados Especiais Cíveis da Capital e as Turmas Recursais do nosso Estado funcionam com
processo eletrônico, restando comprovado o acerto na utilização dessa nova ferramenta;
CONSIDERANDO que a Lei 11.419/2006 prevê, em seu art. 9º, "que todas as citações, intimações e notificações, inclusive da
fazenda pública, serão feitas por meio eletrônico";
CONSIDERANDO os benefícios do amplo e rápido acesso a dados e informações processuais por todos os agentes do processo, magistrados, serventuários da justiça, advogados, defensores públicos, promotores de justiça e partes;
CONSIDERANDO que o art. 19, da Lei 9.099/95, prescreve que "as intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou
por qualquer outro meio idôneo de comunicação"; e
CONSIDERANDO que a correspondência eletrônica vai ser realmente entregue ao destinatário final, em poucos segundos, o
que qualifica este meio de comunicação como o mais apropriado e evidentemente mais seguro que o correio comum ou
convencional, por meio do qual é realizada a citação com AR.
RESOLVE:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Art. 1º. Estabelecer que as empresas com maior número de feitos em trâmite nos juizados especiais cíveis do Estado sejam
necessariamente citadas e intimadas eletronicamente.
Parágrafo Único. Sendo inviável o uso do meio eletrônico, por motivo técnico, esses atos processuais poderão ser praticados,
excepcionalmente, pelos meios tradicionais, sendo posteriormente efetuada a digitalização.
Art. 2º. As empresas devem regularizar seus cadastros no COJE (Coordenação dos Juizados Especiais da Capital), no prazo
de 30(trinta) dias da publicação deste ato, registrando um CNPJ e um preposto para direcionamento das citações, além de
indicar um e-mail a fim de que os avisos informativos e/ou chamamentos processuais sejam encaminhados.
Parágrafo Único. Em havendo habilitação de advogados, as intimações poderão ser encaminhadas aos advogados habilitados
no processo, também por meio eletrônico.
Art. 3º. Os prepostos e os advogados das empresas, cadastrados previamente no sistema e estes últimos também habilitados,
terão amplo acesso a todos os atos e documentos do processo.
Art. 4º. Não será permitido o recebimento de documentos das empresas demandadas via correios/fax, mas exclusivamente
através do sistema.
Art. 5º. O Setor de Informática encaminhará, anualmente, á Coordenação dos Juizados, listagem contendo o rol das empresas
mais demandadas, para os fins deste provimento.
Parágrafo único. Para o ano em curso, serão consideradas empresas mais demandadas aquelas indicadas na listagem em
anexo, elaborada pelo Setor de Informática.
Art. 6º. A Coordenação dos juizados fará ampla divulgação às empresas elencadas no rol em anexo, para que regularizem seus
cadastros e recebam os atos obrigatoriamente por meio eletrônico.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Corregedoria Geral de Justiça, 20 de julho de 2010.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor Geral de Justiça
ANEXO PROVIMENTO Nº 11/2010
NOME
TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI FIXO)
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
OI - TNL PCS S/A
BANCO DO BRASIL S/A
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A.
TIM NORDESTE S.A
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO
BANCO ITAU S.A
BANCO CITICARD - CARTOES CREDICAR CITI
BANCO BMG
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BANCO ITAU DE CARTÕES S.A.
VIVO - TELEFONIA CELULAR
TELECOMUNICACOES S/A CLAROA
LOJAS INSINUANTES LTDA
NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
STARCELL ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA
BANCO FINASA S.A.
BANCO ABN AMARO BANK S/A
HSBC BANK BRASIL S/A ¿ BANCO MULTIPLO
BOM PRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
BRADESCO SAUDE S.A.
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
BANCO PANAMERICANO S.A.
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA - SANTA SAUDE
MEDIAL SAUDE - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CPF/CNPJ
33000118
15139629
04164616
00000000
13504675
01009686
60746948
60701190
34098442
61186680
01685053
17192451
02449992
40432544
16182834
16182834
16182834
64282601
57561615
33066408
01701201
97422620
04184779
01149953
02140198
92693118
33530486
33530486
33041062
35525989
59285411
15153745
43358647
33700394
33719485
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964
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835
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659
619
616
599
553
548
539
497
473
473
453
434
423
406
397
390
374
TOTAL
4898
4328
3062
2252
2113
1844
1630
1086
1027
971
964
930
890
860
836
836
836
775
660
620
616
599
553
549
539
498
473
473
454
434
424
406
397
390
374
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
SUL AMÉRICA AETNA SAÚDE
BANCO ABN AMRO REAL S.A.
BANCO BMC S/A - CREDICERTO
G BARBOSA COMERCIAL LTDA
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
C & A MODAS LTDA
UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAMED
TAM LINHAS AEREAS S/A
HIPERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
REMANZA NOVATERRAADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
OI PAGGO ADM DE CRÉDITO
CENTRO TECNOLÓGICO LTDA - SAMSUNG SERVICE CENTER - BARRA
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - EXTRA HIPERMERCADOS
SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE
CETELEM BRASIL S/A
EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
BANCO BV FINANCEIRA S.A
BANCO FININVEST S/A
LOJAS RIACHUELLO
IBI ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
BRADESCO SEGUROS S/A - SAÚDE BRADESCO
UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
BANCO CITIBANK S.A.
CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA
LG DO BRASIL
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
FIX ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA
SAMSUNG SERVICE CENTER
F. S. VASCONCELOS E CIA LTDA - LOJAS MAIA
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
BANCO BRADESCO
B2W - SUBMARINO
GLOBEX UTILIDADES S/A
DIGITAL SEFVICE COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ASSEC ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS DA COELBA
COELBA
BANCO ECONOMICO EM LIQUID EXTRA JUDICIAL
BANCO UNIBANCO
LOJAS AMERICANAS
LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA
CABLE BAHIA LTDA - NET
TIM CELULAR S.A
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
BCP S/A - CLARO
BANCO GE CAPITAL S/A
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
BANCO DAYCOVAL
FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ
GVT - GLOBAL VILAGE TELECON
GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
BANCO ITAÚ CARTÕES S.A.
BANCO POPULAR DO BRASIL - AG. 4747-3
PHONE.COM
ASSISTENCIA TECNICA AREA SUL BAHIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA
BANCO ABN AMBRO REAL S/A
ITAUCARD
BANCO FINASA BMC S/A
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86878469
90400888
07207996
39346861
39346861
45242914
13130299
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343
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289
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327
327
327
324
289
05814777
02012862
03012230
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00642895
00642895
09268517
00280273
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33041260
07772298
59291534
13453105
13453105
15124464
00022034
33014556
00801450
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17184037
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01784676
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07707650
62232889
07221678
03420926
03658432
32109167
34028316
97367767
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0
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1
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287
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274
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263
258
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251
245
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236
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215
214
214
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211
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208
208
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182
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134
134
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133
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130
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271
269
266
264
263
258
256
251
245
243
236
235
233
233
230
225
224
215
214
214
211
211
211
208
208
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182
178
174
173
167
165
162
162
158
155
150
143
141
139
137
134
134
134
133
133
131
130
128
125
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 49
PORTARIA Nº CGJ- 512/2010-GSEC.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Estabelecer, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Representantes do
Ministério Público, a ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIODO PRIMEIRO GRAU para o período compreendido entre 01 a 31
.
do mês de agosto, em funcionamento no andar térreo do Fórum Criminal, situado na Rua do Tingui, Nazaré, telefone nº 33206657, fax 3241-4043, nesta Capital, nos dias úteis, das dezoito às oito horas do dia seguinte, e, em horário integral, nos
sábados, domingos e feriados, nos termos da decisão plenária:
P E R Í O D O: de 1 a 31 de AGOSTO de 2010
DIAS
HORÁRIO
VARA
JUIZ
JUIZ SUBSTITUTO
08 às
20:00hs.
60ªV.
Substituições
José Carlos R. Do
Nascimento.
Rosana Cristina S. P. F.M.
Chaves.
61ª V. Substituições
20 às
08:00hs.
61ª V.
Substituições.
Rosana Cristina S.
P. F.M. Chaves.
Cynthia Mª P. Resende
64ª V. Substituições
18 às
08:00hs
64ª V.
Substituições
Cynthia
Mª
Resende.
P.
Rosa Ferreira de Castro.
69ª V. Substituições .
18 às
08:00hs
69ª
V.Substituições
Rosa Ferreira
Castro.
de
Delma Margarida G. Lobo
72ª V. Substituições.
01
01
02
02
03
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
04
Cad 1 / Página 50
18 às
08:00hs.
72ª V.
Substituições
Delma
Margarida
G. Lobo.
Vera Lúcia Medaur Reis
Moreira.
18 às
08:00hs.
74ª V.
Substituições
Vera Lúcia Medaur
Reis Moreira
Eduardo
Carrichio.
18 às
08:00hs.
75ª V.
Substituições
Eduardo Afonso M.
Carrichio.
Mª Cristina
Souza.
80ª V.
Substituições
Mª Cristina Ladeia
de Souza
Nadja de Carvalho Esteves
81ª V. Substituições.
81ªV.
Substituições
Nadja de Carvalho
Esteves.
Ana Conceição Barbuda S.
Guimarães Ferreira.
84ª V. Substituições.
Ana
Antonio Luiz Cunha.
Afonso
M.
05
Ladeia
de
06
08 às
20:00hs
07
20 às
08:00hs.
07
08 às
84ª V.
Conceição
20:00 hs.
Substituições
Barbuda
S.
Guimarães Ferreira
85 ª V. Substituições.
20 às
08:00hs.
85ª V.
Substituições
Antonio
Cunha.
Carolina A. da Cunha
Guedes.
86ª V. Substituições.
18 às
08:00hs
86ª V.
Substituições
Carolina
A.
da
Cunha Guedes.
João Lopes da Cruz
2ª V. Substituições.
João
Cruz.
Paulo
César
Almeida
Ribeiro
8ª V. Substituições.
Luiz
08
09
18 às
08:00 hs.
2ª V.
Substituições
Lopes
da
10
08às
20:00hs.
8ª V.
Substituições
Paulo
César
Almeida Ribeiro.
Joséfison Silva Oliveira.
12ª V. Substituições.
20 às
08:00hs.
12ª V.
Substituições
Joséfison
Oliveira.
Edvaldo Oliveira Jatobá.
15ª V. Substituições.
11
11
Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
18 às
08:00hs.
15 ª V.
Substituições
Edvaldo
Jatobá.
Oliveira
Cad 1 / Página 51
Roberto José Lima Costa.
16 ªV. Substituições.
12
18 às
8:00hs.
16ª V.
Substituições
Roberto José Lima
Costa.
Luislinda Dias de Valois
Santos.
18ª V. Substituições.
Luislinda Dias
Valois Santos.
Moacyr Montenegro Souto.
20ª V. Substituições
13
08 às
20:00hs.
18ª V.
Substituições
de
14
17
20 às
08:00 hs
20ª V.
Substituições
Moacyr Montenegro
Souto.
Luciana Viana Barreto
21ªV. Substituições.
08 às
20:00hs
21ª V.
Substituições
Luciana
Barreto
Viana
Gracino Rodrigues
Santos.
22ª V. Substituições
20 ás
08:00hs
22ª V.
Substituições
Gracino Rodrigues
dos Santos.
Icaro Almeida Matos.
23ªV. Substituições.
18 às
08:00 hs
23ª V.
Substituições.
Icaro
Matos.
Almeida
Marineis Freitas Cerqueira
24ª V. Substituições.
Freitas
Alvaro Marques de Freitas.
25ª V. Substituições.
14
18
15
dos
15
16
18 ás
08:00hs
24ª V.
Substituições
Marineis
Cerqueira.
17
18 ás
08:00hs
25ª V.
Substituições.
Alvaro Marques de
Freitas.
Márcia Borges Farias.
26ªV.Substituições.
18 ás
08:00hs
26ª V.
Substituições
Márcia
Farias.
Benedito da Conceição
dos Anjos.
30ª V. Substituições.
18 ás
08:00hs
30ª V.
substituições
Benedito
Conceição
Anjos.
da
dos
Augusto César Silva Brito
31ª V. Substituições.
08 às
20:00 hs
31ª V.
Substituições
Augusto
Silva Brito
César
Augusto César Silva Brito
31ª V. Substituições.
20 ás
08:00hs
32ª V.
Substituições
Augusto
Silva Brito
César
Newcy Mary da Paixão
Cunha.
33ªV.Substituições.
08 ás
20:00 hs
33ª V.
Substituições
Newcy Mary
Paixão Cunha.
da
Newcy Mary da Paixão
Cunha.
33ªV.Substituições.
20 ás
08:00 hs
33ª V.
Substituições
Newcy Mary
Paixão Cunha.
da
Leonides Bispo dos santos
Silva.
37ª V. Substituições
18
Borges
19
20
21
21
22
02
22
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 52
18 ás
08:00 hs
37ª V.
Substituições.
Leonides Bispo dos
Santos Silva.
Leonides Bispo dos santos
Silva.
37ª V. Substituições.
24
18 às
08:00hs
37ªV.
Substituições
Leonides Bispo dos
Santos Silva.
Janete Fadul de Oliveira.
41ª V. Substituições.
25
18 às
08:00hs
41ªV.
Substituições.
Janete Fadul
Oliveira.
Jerônimo Ouais Santos.
44ª V. Substituições.
26
18 às
08:00hs.
44ª V.
Substituições.
Jerônimo
Santos.
Ouais
Jefferson Alves de Assis.
46ªV.Substituições.
27
18 às
08:00hs
46ªV.
Substituições.
Jefferson Alves de
Assis.
Arlindo Alves dos Santos.
52ª V. Substituições.
28
08 às
20:00hs.
52ªV.
Substituições.
Arlindo Alves dos
Santos.
Everaldo
Cardoso
Amorim.
53ª V. Substituições.
28
20 às
08:00 hs
Everaldo Cardoso
de Amorim.
Márcio Reinaldo Miranda
Braga.
55ª V. Substituições.
29
20 às
08:00 hs
55ª V.
Substituições.
Márcio
Reinaldo
Miranda Braga.
Maria Carlota Sampaio dos
Humildes Oliveira.
56ª V.Substituições.
29
08 às
20:00 hs
56ªV.
Substituições
Maria
Carlota
Sampaio
dos
Humildes Oliveira.
Fabiana Andréa de
Oliveira Pelegrino.
58ª V. Substituições.
30
18 às
08:00 hs
58ª V.
Substituições.
Fabiana Andréa de
A
Oliveira
Pelegrino.
José Alfredo Cerqueira da
Silva.
59ª V. Substituições.
31
18às
08:00 hs.
59ª V.
Substituições.
José
Alfredo
Cerqueira da Silva.
José Carlos Rodrigues do
Nascimento.
60ª V.Substituições.
23
53ªV.
Substituições.
de
de
A
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010
DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -508/2010-GSEC
*Republicação corretiva
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-50625/2009, 8890/2010, 35354/2009, 64919/2009, 6733/2010, 3556/
2010, 63076/2009, 63785/2009, 44646/2009 e 19843/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados nos processos supramencionados, designando a Juíza Corregedora
Maria Mercês Mattos Miranda Neves,para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação
de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 27418/2010
Beneficiário (a): RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA NUNES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 172.558-0
Comarca: Salvador
Período: 30(trinta) dias
Vigência: 18.06.10 a 17.07.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 28072/2010
Beneficiário (a): ANETE DE MACEDO HOHENFELD
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 180.798-6
Comarca: Salvador
Período: 60(sessenta) dias
Vigência: 05.07.10 a 02.09.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 28830/2010
Beneficiário (a): JUDITE MAIA DE CERQUEIRA RODRIGUES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 146.243-1
Comarca: Salvador
Período: 30(trinta) dias
Vigência: 24.06.10 a 23.07.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 25909/2010
Beneficiário (a): RAUL EDUARDO DE CARVALHO GOMES
Cargo: Subescrivão
Cadastro nº: 016.669-3
Comarca: Salvador
Período: 75(setenta e cinco) dias
Vigência: 31.05.10 a 13.08.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 27643/2010
Beneficiário (a): GLADY MARGARETH OLIVEIRA CARRERA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 802.943-1
Comarca: Salvador
Período: 60(sessenta) dias
Vigência: 25.06.10 a 24.08.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA- 24533/2009 e ap. 15835/2009
Recurso Administrativo
Recorrente: Banco Alvorada S/A.
Trata-se de Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto pelo Banco Alvorada S/A contra a decisão deste
Corregedor de fls. 241/263, que determinou o arquivamento da Sindicância instaurada contra o magistrado Everaldo Cardoso
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Amorim, com fulcro no art.19, da Resolução Nº 30, do CNJ. Registre-se, que tramita no Conselho Nacional de Justiça a
Reclamação Disciplinar nº 200910000033039, que tem por objeto os mesmos fatos apurados neste procedimento, razão pela
qual a decisão recorrida foi encaminhada àquele órgão. Em seguida, por meio da Decisão/Ofício de fls. 264/265, o CNJ
solicitou cópia integral deste procedimento administrativo para reexame de ofício, o que imediatamente foi cumprido, conforme
certidão de fls. 272.Após, retornaram-me os autos conclusos para apreciação do Pedido de Reconsideração. É o relatório.
Decido. Os argumentos do Recorrente não são suficientes para ensejar a modificação da decisão recorrida, daí porque a
mantenho, em todos os seus termos; e com espeque no art. 102, I, "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remeto
os autos ao Conselho da Magistratura, para apreciação do recurso interposto. Publique-se e Intime-se.
PA-42008/2008
Manoel Benício Freire Dias, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria por invalidez permanente qualificada.
Aprovo o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1087/2010-ASJUC), que opinou pelo retorno do presente
expediente ao egrégio Tribunal de Contas Estadual, visando colher a manifestação do Exmo. Sr. Conselheiro Relator a respeito
da informação condignada à fl.87. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Contas, para os fins sugeridos.
PA-21324/2010
Nilce Rocha Costa, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1083/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls.52. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-25989/2010
Cyro Rocha de Castro, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria compulsória.
Acolho o Parecer nº CGJ- 1082/2010-ASJUC, que opinou pela aposentadoria compulsória do servidor, com proventos integrais, com fulcro no artigo 40,§ 1º, inciso II, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,combinado com o artigo 42, inciso II, da Lei Estadual 6.677/94, com efeito retroativo a 05 de junho de 2010, data em que o servidor
completou a idade-limite para a permanência no serviço público. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua
competência.
PA-26391/2010
Aston Cabral da Silveira Netto, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1057/10-ASJUC), nos termos nele expostos, para homologar a desistência do pedido de aposentadoria, determinando o arquivamento dos autos.
PA-24403/2010
Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Sara de Azevedo Rizério Tavares
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro de fls. 65/66, por
seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia,como ofício.
PA-23581/2010
Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Manoel Gaudêncio Barbosa
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve a presente, por cópia, como
ofício.
PA-24405/2010
Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Representante: Jailton de Almeida Santos.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês de Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para
determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-24408/2010
Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Representante: Bel. Daniel de Lima Vasconcelos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria,Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia,
como ofício.
PA-24187/2010
Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Liana Torres de Azevedo.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para
determinar o arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-19091/2010
Claudemiro Bispo dos Santos, solicita providências.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.13, por seus próprios
fundamentos para determinar o arquivamento do processo.
PA-12775/2010
Paulo Roberto Lucas Silva, Empresário, solicita providências.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria,Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves de fls. 16/17, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presentes feito. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por
cópia, como ofício.
PA-48928/2008
Simone Sepúlveda Valverde Gonzaga, Secretária da Segunda Câmara Criminal, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.66/67 por seus
próprios fundamentos para determinar o arquivamento do processo.
PA-7644/2008
Autos de Sindicância.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria,Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como
ofício.
PA-28769/2010 ap.28766/2010
Belª. Laura Scalldaferri Pessoa, Juíza de Direito, solicita servidores.
Inexistindo servidores disponíveis no momento, aguarde-se.
PA-29959/2010
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira, Juiz Auditor, solicita serventuários.
Inexistindo servidores disponíveis no momento, aguarde-se.
PA-31210/2010
Belª. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito, solicita servidores.
Inexistindo servidores disponíveis no momento, aguarde-se.
PA-24593/2010
Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha reclamação disciplinar.
Reclamante: Edla Vieira Torres Pedreira
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-24824/2010
Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Jorge Joaquim de Carvalho.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para
determinar o arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-949/2010
Marcus Vinícius Lopes de Almeida, Corregedor Geral da Defensoria Pública da Bahia, formula representação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.96/97 por seus
próprios fundamentos para determinar o arquivamento do processo.
PA-5300/2010
Sônia Parente, Advogada, formula representação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para
determinar o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-50965/2008
Luiz Carlos Conceição de Moradillo, formula queixa.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.21/22 por seus
próprios fundamentos para determinar o arquivamento do processo.
PA-15044/2010
Uilma Augusta de Jesus, formula representação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.84/88 por seus
próprios fundamentos para determinar a expedição da portaria de instauração de sindicância contra os servidores Aurino
Oliveira de Pinho e Walter Francisco do Nascimento.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº. CCI-431/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-8737/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para, em substituição ao Magistrado anteriormente
designado, presidir e conduzir a sindicância nº PA-8737/2010, instaurado mediante Portaria nº CGJ-278/2010-GSEC, publicada
no DPJ de 29.04.2010, assinando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de julho de 2010.
LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Canarana
PA-30061/2010
Bel. Paulo Ney de Araújo, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 03/2010.
Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação
de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 08 que do quadro de lotação da Comarca de Canarana dispõe de um Oficial de Justiça, a
Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 03/2010, razão
pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine.
Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Miguel Calmon
PA-30336/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Bel. Martinho Ferraz Nobrega Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 04/2010.
Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação
de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 06 que do quadro de lotação da Comarca de Miguel Calmon dispõe de dois Oficiais de Justiça,
a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 04/2010,
razão pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine.
Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Laje
PA-28976/2010
Bel. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 003/2010 e 005/2010.
O Juízo de Direito da Comarca de Laje encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 003 e 005/2010.
A Portaria nº 003/2010 que designa o Servidor, Roque Raimundo Capistrano de Souza, Tabelião de Notas, para exercer as
funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada,
é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento
nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano.
Quanto à Portaria nº 005/2010, que revoga a Portaria nº 001/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria, cabendo tão
somente anotar em ficha funcional e na planilha.
Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Itororó
PA-30462/2010
Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 001/2010.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Itororó, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 001/2010, em que
designou a servidora Marivalda Santos de Amorim Rocha, Escrevente de Cartório, para exercer as funções do cargo de
Subescrivã, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Ocorre que, o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, impede a designação de servidor
ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior.
Assim INDEFIRO, o pedido, ao tempo em que determino a imediata revogação da Portaria nº01/2010.
Comarca de Itaberaba
PA-30283/2010
Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 07/2010 e 08/2010.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Itaberaba, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 07/2010 ap.
08/2010 que designou os servidores Ivonete de Oliveira Santana Barros e Maria Auxiliadora Cunha de Moraes, ocupantes do
cargo de Escrevente de Cartório, para exercerem as funções do cargo de Subtitular, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Ocorre que, o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, impede a designação de servidor
ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior.
Assim INDEFIRO, o pedido, ao tempo em que determino a imediata revogação das Portarias nºs 07/2010 e 08/2010.
Comarca de Itabuna
PA-30942/2010
Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 26/2010 e 08/2010.
Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação
de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 07 que do quadro de lotação da Comarca de Itabuna o Cartório de Registro de Títulos e
Documentos já dispõe de Suboficial, a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação
constante da Portaria nº 26/2010, razão pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine.
Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Wanderley
PA-29108/2010
Bela. Marlise Freire Alvarenga, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 005/2010.
O Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Wanderley encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 005/
2010, em que designou a Servidora Maria Stelia Lourdes da Silva Dórea, Oficial de Justiça Avaliador, para, sem prejuízo de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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suas funções originais, exercer a função de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual
hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano a
partir de 22 de junho de 2010.
Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Cipó
PA-29637/2010
Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 04/2010.
Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação
de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 08 que do quadro de lotação da Comarca de Cipó dispõe de Titular na Vara Cível, a Corregedoria
das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 04/2010, razão pela qual,
indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine.
Quanto a Portaria nº05/2010, apesar de contrariar o art. 6º, do Decreto nº152/2010, visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, ante o déficit de servidores públicos, encaminhe-se o expediente em referência à Assessoria Jurídica, para análise
e pronunciamento.
Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Iguaí
PA-27672/2010 apenso PA-29716/2010
Bel. Rodrigo Medeiros Sales, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01/2010.
Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação
de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 10 que do quadro de lotação da Comarca de Iguaí dispõe de dois Oficiais de Justiça, a
Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 01/2010, razão
pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine.
Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Santa Terezinha
PA-23388/2010
Bel. Érico Rodrigues Vieira, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica desta Corregedoria Geral(Parecer nº CGJ-1068/10-ASJUC), nos termos
expostos no opinativo, para indeferir a pretensão deduzida, por ausência de amparo legal.
À SEAPA, para encaminhar cópia do mencionado opinativo ao Juiz de Direito da Comarca de Santa Terezinha, arquivando-se,
após, o processo.
Comarca de Irecê
PA-29683/2010
Uessia Mendes Oliveira, Escrevente de Cartório, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1079/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de
nº 015/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora
UÉSSIA MENDES OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.804-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civis e das Pessoas Jurídicas da Comarca de
Irecê, pelo período de 01 ano, a partir de 07 de julho de 2010.
Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento.
Publique-se.
Comarca de Tanhaçu
PA-28495/2010
Bel. Daniel Lima Falcão, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 10/2010.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1076/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de
nº 10/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora
AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.085-3, para exercer, sem prejuízo de suas
funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Tanhaçu, pelo período de 01 ano, a
partir de 20 de agosto de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento.
Publique-se.
Comarca de Irecê
PA-29682/2010
Bel. Ulysses Maynard Salgado, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 19/2010.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1080/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de
nº 019/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, da servidora
MARIA SUELI BARRETO CARVALHO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.668-7, para exercer, sem prejuízo de suas
funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã de Notas do 2º Ofício da Comarca de Irecê, pelo período de 01 ano, a
partir de 07 de julho de 2010.
Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações, após, à Presidência, para conhecimento.
Publique-se.
Comarca de Rio Real
PA-29227/2010
Bel. Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 10/2010.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1073/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de
nº 010/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, o servidor
SIDICLAY FERREIRA DIAS, escrevente de cartório, cadastro nº 901.635-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Rio Real, pelo período de 01 ano, com efeito
retroativo a 29 de junho de 2010.
Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento.
Publique-se.
Comarca de Boquira
PA-27776/2010
Maristela de Almeida Cunha Borges dos Santos, Suboficial do Registro de Imóveis, requer licença à adotante.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1081/2010 - ASJUC), para deferir a concessão da licença
adotante pelo prazo de 30 dias, nos termos expostos no opinativo e de acordo com o parágrafo único do art. 157 da Lei nº
6.677/94.
Ao SRH para as devidas anotações.
Comarca de Canavieiras
PA-26765/2010
Sandra dos Santos Silva Oliveira, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1086/2010 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço da servidora, laborado na Prefeitura Municipal de Canavieiras, nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art.
40, § 9º, da CF/88.
À Diretoria Geral, para os fins necessários.
Comarca de Dias D'Ávila
PA-23917/2010
Evandro da Silva formula Representação por Excesso de Prazo no Conselho Nacional de Justiça.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do presente representação por excesso de prazo
porque não há indícios de autoria e materialidade de infração administrativa, consoante texto do artigo 380, § 3º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça deste Estado combinado com o artigo 19 § 3º da Resolução nº 30 do CNJ.
Expeça-se ofício ao Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, noticiando-lhe o resultado da apuração preliminar
acompanhado de cópia do pronunciamento acolhido.
Publique-se. Cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 21 de julho de 2010.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007925-57.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TUPIXUARA
ADVOGADO: BEL. MOACYR MONTENEGRO JR.
RECORRIDO: EMBASA-EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: BÉIS. ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147577-96.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: J.D. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: BEL FERNANDO NEVES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: BELª. TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007771-39.2008.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: BEL JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORES: BEL. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002952-25.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: TIAGO GONÇALVES BARBOSA
ADVOGADO: BEL MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO:
APELAÇÃO CRIME Nº 0000003-49.2004.805.0179-0 DE NOVA CANAÃ
RECORRENTE: JACKSMAR DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: BEL ESTANIL CARDOSO FERREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL. JOSÉ GOMES BRITO
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116970-32.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADORES: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: FÁBIO ROBETO BARROS MONTEIRO
ADVOGADO: BEL ª IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107620-49.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADORES: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: JOCAEIS MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL ª RAMONA ELISA NOGUEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083922-82.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADORES: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: EDVALDA DE SOUZA BASTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL ª DANIELA MARTINS CALDAS E OUTROS
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NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0002100-35.2008.805.00000 - SALVADOR (*)
QUERELANTE: MARIA GUADALUPE DE CARVALHO GALVÃO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO E OUTROS
QUERELADO: GILCINA LAGO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CATU
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
(*) Republicado por erro no nome do advogado do querelado.
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107620-49.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADORES: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ DE CARVALHO LINS
ADVOGADO: BEL ª DANIELA MARTINS CALDAS E OUTROS
"...Por conta do exposto, não admito o presente recurso.
Cumpra-se o despacho de fls. 183/185.
Publique-se .
Salvador,12.julho.2010".
Despacho de fls. 183/185:
"...Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge
para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2010".
MEDIDA CAUTELAR Nº 0017960-42.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BAPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO: BEL KEYNA MENEZES MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL MOTA FONSECA
ADVOGADO: BELEMÍLIO CÉSAR DE SOUZA MELO
"...Ante o exposto, julgo prejudicada a medida cautelar requerida e , amparada no artigo 267, VI, do CPC, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito.
Publique-se .
Salvador,14.julho.2010".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137024-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: INSBOT-INSTITUTO BAIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO: BEL GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
"...Ante o exposto, inexistindo o vício apontado, NÃO SE ACOLHE os presentes embargos declaratórios.
Sem recurso, remetam-se os autos à origem.
Publique-se .
Salvador,17.julho.2010".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007347-94.2008.805.0000-0 DE ILHÉUS
RECORRENTE: WASHINGTON PAULO REZENDE PEREIRA
ADVOGADO: BÉIS. IRUMAN RAMOS CONTREIRAS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BÉIS. MAURÍCIO DA CUNHA BASTOS E OUTROS
"Trata-se de recurso especial interposto de acórdão em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória em ação
de indenização, razão pela qual determino a sua retenção , na forma do § 3º do art. 542, do CPC.
Ante o exposto, remetam-se os presentes autos à origem, para apensamento ao processo principal.
Publique-se.
Salvador,15.julho.2010".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005935-94.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS E OUTRO
ADVOGADO: BÉIS.AGOSTINHO MATTOS FILHO
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR: BÉIS. ALMIR BRITTO E OUTROS
"Trata-se de recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
em processo de conhecimento, razão pela qual determino a sua retenção , na forma do § 3º do art. 542, do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se.
Salvador,15.julho.2010".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016780-88.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
RECORRIDO: MOISÉS SANTOS DE SANTANA
PROCURADOR: BEL AGBERTO PITHON BARRETO E OUTROS
"Trata-se de recurso especial interposto de acórdão em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória em
processo de conhecimento.
Ante o exposto, amparada no § 3º do art. 542, do Código de Processo Civil, determino a sua retenção nos autos.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para apensamento ao processo principal.
Publique-se.
Salvador,16.julho.2010".
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083403-15.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE
ADVOGADO: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010069-67.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADELSON ALVES RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165867-52.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MARCELO SOUTO
RECORRIDO: CRISTIANA DA SILVA BONFIM
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000523-07.2008.805.0199-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MANUELA SARMENTO
RECORRIDO: MARIA NOVAIS DA SILVA
ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-78.1999.805.0141-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: KARINA ANDRADE
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RECORRIDO: VIVIANE RIBEIRO LEAL
ADVOGADO: OSVALDO BULHÕES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002437-27.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: DANILO PORTO RUSCIOLELLI
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042281-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: VICENTE OLIVA BURATTO
RECORRIDO: ILPISA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A
ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELLO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006364-35.2005.805.0248-0 DE SERRINHA
RECORRENTE: SAVEIRO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA
RECORRIDO: GERALDO MOREIRA DE MATOS
ADVOGADO: IVANA SILVA DE SANTANA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038438-73.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA LOPES COSTA SANTOS
ADVOGADO: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158616-46.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: JÚLIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RECORRIDO: ALECKSANDRO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003650-91.2001.805.0103-0 DE ILHÉUS
RECORRENTE: ILHÉUS INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS DE M. TORRES
RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A & OUTROS
ADVOGADO: JULIO ALVES DE ARAÚJO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208206-60.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A
ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO
RECORRIDO: SÉRGIO BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001598-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: ELYSIO ARAÚJO RAMOS
ADVOGADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110375-75.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
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ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
RECORRIDO: ADAILTON EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008258-38.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Agravado: Max Nunes Haack
Advogado: Nivea Castelo B. Fahiel
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008252-31.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Agravado: Max Nunes Haack
Advogado: Nivea Castelo B. Fahiel
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008226-33.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Leonardo Santos Pinheiro
Advogado: João Nunes Dias
Agravado: Sandro da Costa Neves Araújo
Advogado: Gildásio Rodrigues Alves
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008225-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Humberto Augusto Fernandes Mattos
Advogado: Bruno de Almeida Maia e outros
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
DESPACHO EXARADO PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0006632-81.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: VANDA MARIA SILVEIRA BASTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES
AGRAVADO: MARLENE DE ARAÚJO ABDALA JOÃO E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSENILDA ALVES FERREIRA
"R.H. Em vista da certidão supra, torno sem efeito o despacho de fls. 172. Intime-se, pessoalmente, o defensor público para
apresentar resposta no prazo de 10 dias".
DESPACHO EXARADO PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0005897-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JULYANA LANTYER ESQUIVEL LAVIGNE E OUTROS
AGRAVADO: ANA MARIA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: ELMANO PORTUGAL NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006532-29.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: AGORA EDITORA GRÁFICA LTDA
ADVOGADO: RUY CORREA SOARES E OUTROS
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AGRAVADO: CYRO PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006309-76.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BRASTERMINAIS ARMAZENS GERAIS S/A
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSEMARIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO
ADVOGADO: RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0004795-88.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: ROBERTO GOMES SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006232-67.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: NILZA LUIZA LEKEBUSCH
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006515-90.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0003388-47.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: SETPS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006223-08.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: JEANE MACIEL SOUZA VALENTINO
ADOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006762-71.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006239-59.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: DIONÍZIO REINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006662-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: DANILO DA CONCEIÇÃO RANGEL
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007139-42.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EDVALDO RAMOS
DEFENSOR PÚBLICO: DIVANI QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007141-12.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DIVANI QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007245-04.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA RIBEIRO
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006853-64.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ANTÔNIO VEIGA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA LUÍZA LAUREANO BRITO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006044-74.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ANDERSON RICARDO ALMEIDA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DIVANI QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006234-37.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: JORDENI CERQUEIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006624-07.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MÁRCIA PRADO PINHO E OUTROS
ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVÃO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JANETE MEIRA GOMES
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007138-57.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: FÁBIO NEVES DE SANTANA
DEFENSOR PÚBLICO: DIVANI QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO Nº 0026698-21.2006.805.0001-0 - SALVADOR
Agravante: Ananias Conceição Barbosa
Advogado: André Luís dos Nascimento Lopes
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008264-45.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Município de Salvador
Procuradora do Município: Thaís de Sá Pires Caldas
Agravado: Fractal Informática Ltda.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001445-29.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Impetrante: IAF - Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia
Advogado: José Carlos Teixeira Torres Júnior e outros
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Procurador de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0018557-11.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dario Lima Evangelista e outros
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Agravado: Marielza Brandão Franco
Advogado: José Antônio Maia Gonçalves
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006308-91.2010.805.0000 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BRASTERMINAIS ARMAZENS GERAIS S/A
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSEMARIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO
ADVOGADO: RODOLFO NUNES FERREIRA
"Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0006308-91.2010.805.0000-0, até o
retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0006309-76.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal
de Justiça já foi determinada. Publique-se"
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004787-14.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: ROBERTO GOMES SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
"Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0004787-14.2010.805.0000-0, até o
retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0004795-88.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal
de Justiça já foi determinada. Publique-se"
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005839-45.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ROBERTO GOMES SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
"Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0005839-45.2010.805.0000-0, até o
retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0004795-88.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal
de Justiça já foi determinada. Publique-se"
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003389-32.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: SETPS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL
"Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0003389-32.2010.805.0000-0, até o
retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0003388-47.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal
de Justiça já foi determinada. Publique-se"
DESPACHO EXARADO PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002625-80.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Renato Dunham
Agravado: Gilson Bispo dos Santos
Advogado: Cleudson Santos Almeida
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJBA
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 28206/2010
REF. AO PAD 30943/2007
ORIGEM : Salvador
RECORRENTE : Rose Mary Trindade Bastos
ADV. : Walter Brandão de Uzêda e Silva
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
D E S PAC H O
Rose Mary Trindade Bastos interpôs o presente recurso administrativo contra o acórdão de fls. 102/108, dos autos do PAD
30943/2007, apensos, através do qual este Conselho da Magistratura julgou procedente a acusação constante da Portaria nº
CGJ-272/2008-GSEC (abandono do cargo), aplicando à processada, ora recorrente, pena de demissão, a bem do serviço
público.
Alegando as razões de fls. 02/10, pretende a recorrente submeter o referido decisum à revisão do Tribunal Pleno, com supedâneo
no parágrafo único, do art. 424, do RITJBA, que giza:
"Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura que impuserem pena disciplinar, caberá recurso para
o Tribunal Pleno.
Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
intimação, não podendo figurar como Relator ou Revisor aquele que exerceu tais funções no Conselho da Magistratura".
Por seu turno, dispõe o art. 425, do diploma regimental, que:
"Distribuído o processo, o Relator o apresentará em mesa para julgamento, na primeira sessão, encaminhando-se aos demais
membros efetivos do Tribunal cópias do respectivo voto".
No caso dos autos, como visto, trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão originária do Conselho da Magistratura que aplicou pena disciplinar (demissão) à recorrente, nos termos do art. 267, III, da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária). A irresignação é, portanto, dirigida diretamente ao Tribunal Pleno, para onde os autos devem ser encaminhados, mediante distribuição, observados os impedimentos regimentais, nos moldes das normas acima transcritas.
Inaplicável à espécie o regramento do art. 278, da referida LOJ, que trata do recurso contra decisão monocrática (e não
colegiada) que aplicar pena disciplinar ao processado. Nesse caso, além do prazo menor, de apenas 10 (dez) dias, o
inconformismo é dirigido à própria autoridade julgadora, que poderá, fundamentadamente, reformar ou manter sua decisão (§
2º), hipótese em que o recurso será encaminhado ao órgão competente para o julgamento (§ 3º).
Tratando-se, in casu, de recurso administrativo contra decisão originária do Conselho da Magistratura e não sendo, pois, a
hipótese de juízo de retratação, encaminhem-se os autos ao Tribunal Pleno, mediante distribuição, nos termos dos arts. 424 e
425, do RITJBA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO
PA PA nº 41802/2008, AP. 41817/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE ITABUNA - PROCESSADO: UBALDINO MARQUES DA SILVA JÚNIOR, Secretário do Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor da mesma Comarca. ADVOGADO: José Lessa. RELATORA: Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE APLICANDO-SE A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 22 DE JULHO DE 2010.
BELA. VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA N°: 0008150-09.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRA LOPES FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal cometido pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Afirma o impetrante, em suma, que exercia a função de Gestor Escolar (Diretor) em instituição de ensino localizada no município de Morro do Chapéu, após ter sido escolhido mediante eleição pela comunidade escolar e posterior indicação do Secretário Estadual apontado como coator, nos termos da Lei 11.218 de 2008.
Alega que ao voltar de férias teve ciência de sua exoneração do cargo em questão, em que pese não terem sido observados
os requisitos legalmente estabelecidos indispensáveis à lisura da dispensa efetivada. Pontua que o ato administrativo em
questão se revela nulo de pleno direito, porquanto não lhe fora oportunizado sequer instauração de procedimento administrativo com garantias do devido processo legal, nem tampouco logrou fundamentada a exoneração procedida.
Requer a concessão de medida liminar com o fito de ser reconduzido ao cargo, e, ao fim, a concessão da segurança.
É O BREVE RELATÓRIO.
Primeiramente, concedo a assistência judiciária gratuita requerida.
No mais, cumpre destacar que o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por
quem faça suas vezes. Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que
busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta à
direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, tido como ilegítimo.
Ainda segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode
provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo ,não amparado por habeas
corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito
Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Nesta senda, não resta dúvida de que as medidas liminares se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando
direitos prováveis, e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos
interesses de um dos litigantes. Com efeito, deve o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação
processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e
assim, proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão.
Sobre o tema, imperioso transcrever lição de Hely Lopes Meirelles
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta
o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão do mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da
sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível
de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não
importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão
irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."
In casu, depreende-se que as razões sustentadas pelo impetrante merecem acolhimento.
De fato, em análise precária, depreende-se a aparente ilegalidade da exoneração sumária do impetrante do cargo por si
exercido, notadamente quando tal dispensa se encontra prevista no regramento normativo próprio, devendo, portando, ser
observado as particularidades disposta na referida legislação.
Com efeito, a possibilidade da ocorrência de afronta aos regramentos constitucionais que impõem a fundamentação dos atos
administrativos, em homenagem, sobretudo, aos princípios da impessoalidade e da legalidade, se revelam causas que lastreiam,
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em exame superficial, a pretensão perseguida pelo impetrante.
Em vista disso, vislumbro a verossimilhança necessária à concessão da tutela requerida, além de reconhecer, de fato, o
fundado receio de dano irreparável, acaso seja o impetrante exonerado sumariamente da função para a qual fora eleito por sua
comunidade e escolhido pela autoridade competente.
Isto posto, em exame apriorístico da questão, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, para determinar que o
Impetrante seja reconduzido ao cargo de Gestor Escolar da Instituição de Ensino Jubilinio Conegundes, até decisão final em
sede do presente feito.
Determino que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade apontada como coatora.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário, para, querendo, se manifestar.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.R.I
Salvador, 20 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora©
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001763-80.2007.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DA ZONA RURAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO
TRANSRURAL
ADVOGADO: MARCO POLO GOMES DOS REIS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA.
Em despacho de fl. 90 foi determinada a intimação da Impetrante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do
feito, tendo em vista a inércia da interessada.
À fl. 94 verifica-se que o ofício encaminhado para intimação pessoal da Acionante retornou sem cumprimento, haja vista
mudança de endereço.
Verifica-se à fl. 102 que, apesar de devidamente intimada, a Impetrante não se manifestou sobre a determinação publicada no
DJE em data de 14/10/2009, fl. 91.
Em seu parecer, fls. 107/113, a ilustre Procuradoria de Justiça opina pela denegação da segurança, posto que a falta de êxito
quanto à intimação da Impetrante deveu-se ao fato de a mesma não ter informado nos autos o seu atual endereço, o que
caracteriza a sua falta de interesse de agir.
Conclusos vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Realmente, constata-se que a Acionante é carecedora do interesse de agir, fazendo emergir o entendimento de que o regular
prosseguimento do feito deve ser obstado, pois todas as tentativas de intimação da parte proponente foram realizadas, sendo
que a mesma não as atendeu.
De fato, constata-se que a Impetrante não mais se encontra no endereço constante à fl. 02, conforme carimbo anexado à fl. 94,
o que a impediu de tomar ciência da comunicação oficial.
Todavia, da dicção do art. 238, § único do CPC, infere-se que as partes devem informar a modificação temporária ou definitiva
do endereço, o que não se verifica "in casu", fazendo emergir o entendimento de que tal descumprimento patenteia o desinte-
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resse da Impetrante no regular prosseguimento da ação.
Ademais, este tem sido o entendimento de Tribunais pátrios, conforme parecer do douto Procurador de Justiça, nestes autos.
Nas lições do Mestre Nelson Nery Júnior, extrai-se que "Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre
interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de
extinção da ação sem julgamento do mérito." (Grifo nosso)
Portanto, quanto a esse requisito, para ser viável, a ação deve ser necessária e útil ao postulante, devendo ser por ele demonstrada tal utilidade, viabilizando, assim, a melhoria de sua situação jurídica, o que não ocorreu neste caderno processual.
Sabe-se que as condições da ação são requisitos de ordem processual e que a falta de qualquer deles prejudica a apreciação
do mérito da causa.
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, §5º, dispõe que "Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
Desta forma, patenteada a falta de interesse de agir, DENEGA-SE A SEGURANÇA, extinguindo-se a ação sem julgamento de
mérito, a teor dos artigos 267, VI do CPC e 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, julho 20, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
Seção Cível de Direito Público
Processo nº 0006076-79.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: VAGNER GOMES LOMBA
Advogado(s): Bel. Antônio Gusmão Cunha [OAB/BA 18347].
Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
o DESPACHO o
Vistos.
Inicialmente, determino o desentranhamento da petição de fl.74, eis que estranha ao presente feito.
Derredor do requerimento formulado na peça de fl. 75, estranha-se, sobremaneira, a menção do Impetrante à sua "enésima"
reiteração, haja vista tratar-se de sua primeira intervenção nos autos após o deferimento parcial da liminar (fls. 63/66), não se
justificando, sob nenhuma hipótese, alegações tendentes à demonstração de qualquer letargia no cumprimento da aludida
ordem.
De qualquer modo, defiro, parcialmente, as pretensões ali formuladas, a fim de que se promova a intimação dos Impetrados
para se manifestarem acerca do quanto requerido, reservando-me à fixação de eventual multa em momento posterior à dita
manifestação, haja vista não ter, o Impetrante, conforme salientado na decisão liminar, comprovado que as convocações para
o Curso de Formação já alcançaram candidatos com classificação superior à sua.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 19 de julho de 2010.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Seção Cível de Direito Público
Processo nº 0003158-73.2008.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: VALDIR MÁRIO DA PAIXÃO
Advogado: Bel. Renato Souza Santana [OAB/BA 14432]
Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
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o DESPACHO o
Vistos.
Considerando o teor do despacho já proferido à fl. 151, esclareça, o Impetrante, a que se refere a promoção de fls. 156/158,
observando, se for o caso, as formalidades inerentes ao pedido de cumprimento do acórdão, relativamente a seus eventuais
efeitos patrimoniais.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 19 de julho de 2010.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006815-52.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MATEUS BRITO COTRIM REPRESENTADO POR IRENE CARVALHO DE BRITO COTRIM.
ADVOGADO: LUIZ PABLO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Regimental contra decisão que deferiu o pedido liminar formulado em sede
do Mandado de Segurança em epígrafe, determinando o fornecimento imediato dos medicamentos Insulina Glargina (LANTUS)
e Insulina Glulisina (APIDRA), conforme prescrição médica.
Alega o Agravante que a decisão em questão é equivocada e precisa ser reconsiderada, tendo em vista desconsiderar a
natureza contributiva e o equilíbrio financeiro do Estado.
É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda que a espécie não contemple maiores digressões acerca da demanda, alguns esclarecimentos são pertinentes.
A decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar não é suscetível de ser impugnada pela via do Agravo Regimental, uma vez
que o enunciado nº 622 da Súmula do Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo interno para objurgar decisão
monocrática do Relator do Mandado de Segurança que concede ou indefere a pretensão liminar :
"Súmula 622 do STF : Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de
segurança".
No mesmo passo, a questão invocada como fundamento do pedido de reconsideração não enseja a modificação do "decisum"
neste momento processual, cujo contraditório faz-se necessário estabelecer, podendo ocorrer a reconsideração no momento
do julgamento do recurso, após a publicação desta decisão, quando deverá retornar os autos para esta, Relatoria para este
fim.
Indefiro, pois, o pedido de reconsideração e nego seguimento ao Agravo Regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, Julho 20, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº0001244-81.2002.805.0000-0
IMPETRANTE: JURANDIR ROBERTO GONÇALVES
ADVOGADO: ARSÊNIO PEREIRA DA FONSECA E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Manifeste-se o apelado acerca da petição de fls. 255 e documentos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de julho de 2010
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0005766-73.2010.805.0000-0
Impetrante: Neuma Maria Machado Cavalcanti Carvalho
Advogada : Fernanda Sanches dos Santos
Impetrados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e Secretário de Educação do Estado da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Neuma Maria Machado Cavalcanti contra suposto
ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e Secretário de Educação do Estado da Bahia, identificado
como decorrente da Portaria nº 01 de 09.05.2006, que homologou o resultado do concurso para preenchimento de cargos de
Professor Nível III e Coordenador Pedagógico Nível III da Carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio do Estado da Bahia, mas desde tal data não nomeou a impetrante que alcançou colocação dentro do número de vagas
oferecidas.
Esclarece o impetrante que foram oferecidas 60 (sessenta) vagas para preenchimento do cargo de Professor Nível III - Biologia
na Cidade de Feira de Santana (DIREC 02 / COD 027), para o qual se candidatou e foi uma das aprovadas galgando a 54ª
(qüinquagésima quarta) colocação
Declara que o prazo do concurso expirou no dia 09.05.2010, sem que tivesse satisfeito seu direito líquido e certo e que
somente foram convocados cinco candidatos aprovados.
Alega que possui direito líquido e certo de assumir a vaga para a qual foi aprovada, porque ficou dentro do número de vagas
que foram abertas.
Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições econômicas de arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento da sua subsistência.
Requer a concessão de medida liminar, para que as autoridades coatoras se abstenham de convocar outros candidatos, ou
mesmo de permitir o preenchimento das vagas por profissionais não habilitados no concurso público, para que a impetrante
possa ser convocada e nomeada para a vaga para a qual foi aprovada de imediato, e ao final seja concedida a segurança para
que cesse a ilegalidade e abusividade das autoridades coatoras em razão de não haver amparo legal para a não convocação
e nomeação da impetrante.
É o breve relatório.
Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50.
De início, insta argumentar que na via estreita do mandado de segurança a autoridade apontada como coatora deve ser
autoridade superior que tem atribuição para praticar concreta e especificamente o ato impugnado.
Neste aspecto, cumpre apontar o conceito de autoridade coatora estabelecido pelo professor Hely Lopes Meirelles :
"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda
ou baixa normas para a sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por
ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução
do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a
ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. [...] Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha
de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha
poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo judiciário; em se tratando, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer),
é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. [...] Se as providências
pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por
falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi
praticado pelo apontado coator."(in Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 25ª ed., págs. 59/60).
Compulsando os autos, vê-se que é o Exmo. Governador do Estado da Bahia é a autoridade competente para praticar o ato de
nomeação pleiteado pelo impetrante, ainda que a posse seja atribuição dos Secretário de Administração e do Secretário de
Educação do Estado. Isso porque pretende o impetrante a sua nomeação e posterior posse no cargo de Coordenador pedagógico Nível III da Carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia.
Neste sentido, assim tem se posicionado os nossos tribunais pátrios:
"(...)Assim, deve prevalecer o mesmo entendimento perfilhado no precedente colacionado, no sentido de que não sendo
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demonstrada a existência de autorização para a nomeação do recorrente dada pelo Chefe do Poder Executivo, que é quem
detém a competência para firmá-la, não há ilegalidade no cumprimento do sobrestamento do ato de posse (…)." (TJDF 20080110652319APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 15/07/2009 p. 67).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO DA PCDF - NOMEAÇÃO,
POSSE E NULIDADE DO EDITAL N. º 02/2004 - INDICAÇÃO ERRONÊA DA AUTORIDADE COATORA - SÚMULA N.º 21 DO
TJDFT - CONCURSO ANTERIOR - EDITAL N.º 98/90 - PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 100, VII, da Lei Orgânica local, autoridade competente para nomear servidores públicos da
administração pública direta é o Governador do Distrito Federal.
2. A indicação errônea da autoridade coatora importa na extinção do processo, consoante a Súmula n.º 21 deste Egrégio
Tribunal.
3. O prazo de validade do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da PCDF, instituído pelo Edital n.º 98/90,
expirou-se em 21/07/1998. Assim, não há que se falar em ilegalidade na abertura do novo concurso pelo Edital n.º 02/2004,
porquanto a publicação deste ocorreu em 27 de abril de 2004, ou seja, quando o prazo de validade do certamente anterior já
tinha vencido.(TJDF - 20040110499873APC, Relator JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 3ª Turma Cível, julgado em 11/04/2005,
DJ 28/06/2005 p. 119).
Como visto, a autoridade apontada como coatora no presente mandamus não tem competência para praticar concreta e
especificamente o ato impugnado. Destarte, verifica-se que a indicação da autoridade coatora se deu erroneamente, já que a
impetração deveria se dirigir contra o agente público com poderes para praticar efetivamente o ato impugnado.
Isto posto julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pelos impetrantes.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 19 de julho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006764-41.2010.805.0000-0
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : MARCOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS
ADVS. : BEL. ELIANA MURICY TORRES MENDES
IMPETRADOS : DIRETOR PRESIDENTE DA EBAL - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A E DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE
APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (CEFETBAHIA).
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SÍLVIA ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS, em face de decisão do DIRETOR PRESIDENTE DA EBAL - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A E DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO
À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (CEFETBAHIA) que não aceitou o atestado médico por eles apresentado, considerando-os inabilitados para a segunda fase do concurso público para os cargos de operador,assistente e analista.
Verifica-se, entretanto, que em se tratando de mandado de segurança contra ato imputado a diretor de entidade estadual,
evidente é a incompetência deste Tribunal para conhecimento originário da ação mandamental.
Assim, DECLINO, DE LOGO, DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos
ao primeiro grau, a fim de ser distribuído para uma das Varas da Fazenda Publica da Comarca da Capital.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 20 de julho 2010.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISORIA N° 0012072-97.2006.805.0000-0 - SALVADOR
IMPUGNANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
IMPUGNADOS : JONAS DIAS TRINDADE E OUTROS
ADVOGADO : ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
RELATORA : JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O Estado da Bahia ofereceu Impugnação ao Valor da Causa nos autos da Ação Rescisória ajuizada por Jonas Dias Trindade e
outros em face de Acórdão deste Tribunal de Justiça proferido em sede de Embargos Infringentes, que reformou sentença
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prolatada pelo Juízo da se Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e, julgou improcedente o pedido formulado pelos
ora Demandantes, sob o fundamento de que a memória de cálculo para o pedido rescisório alude a uma pendência suposta do
Estado junto aos Autores no montante de R$ 25.786.080,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e oitenta e seis mil e oitenta
reais).
Diz o Impugnante, que apesar de estimar o conteúdo patrimonial da lide no valor mencionado, os Autores conferem a causa o
mesmo valor atribuído à ação cujo Acórdão se pretende rescindir.
Sustenta, ainda, que o valor da causa deve ser, induvidosamente, o valor que se pretende auferir com a desconstituição do
julgado rescindendo e com o rejulgamento da causa.
Requer, por ?m, que os Impugnados sejam ordenados a corrigir o valor inicialmente atribuído à causa, e complementem o
pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito rescisório, sob pena de extinção do feito.
Os Autores manifestaram-se às fls. 12/15, pugnando preliminarmente pela intempestividade da impugnação em foco e, no
mérito, asseveram que o valor da causa em Ação Rescisória é o da ação em cujo processo foi proferido o Acórdão rescindendo,
corrigido monetariamente.
Pede, ao ?nal, o acolhimento da prefacial suscitada e, acaso não seja esse o entendimento deste Tribunal, pleiteia o
desacolhimento da impugnação.
Instada a manifestar-se no feito a douta Procuradoria de Justiça através do Parecer de n° 648/2007 encartado às fls. 20/30,
pugnou pela tempestividade da impugnação apresentada e, no mérito, pela sua procedência, determinando-se fosse reti?cado
o valor da causa para R$ 25.786.080,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e oitenta e seis mil e oitenta reais).
É o que importa relatar. Decido.
Em consonância com a regra trazida pelo art. 317 do RITJBA, passo a analisar a Impugnação ao Valor da Causa.
Ab initio, cumpre afastar a preliminar de intempestividade da impugnação suscitada pelos Impugnados, porquanto, consoante
se verifica do despacho de fls. 136/137 foi determinado que o Estado da Bahia fosse citado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar resposta aos termos da ação.
O art. 261 do CPC dispõe que:
"O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário,
do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa."
Logo, o prazo para impugnar é o mesmo para o oferecimento de contestação que, in casu, foi ?xada em 15 (quinze) dias.
Considerando, entretanto, que o Impugnante é a Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 188 do CPC, conta-se em
quádruplo o prazo para contestar e, conseqüentemente impugnar, sendo esse lapso temporal no caso em apreço de 60 (sessenta dias).
Eis a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha in "A Fazenda Pública em Juízo", 5ª ed., São Paulo, 2007, p. 39:
"... parece que nesses casos, o prazo deva ser enquadrado como espécie de prazo judicial, eis que, em última análise, sua
fixação decorre de determinação judicial, e não de norma legal. Realmente, os prazos judiciais são "não apenas aqueles
prazos não previstos pela lei, como, também, os que a lei expressamente indique o juiz como agente ?xador"".
Em abono ao quanto a?rmado, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial:
"A interpretação sistemática do art. 188 c/c art. 261, CPC, impõe a conclusão de que o prazo deferido ã Fazenda Pública para
formular incidente de impugnação ao valor da causa é abrangido pela contagem em quádruplo."
(STJ, AGRESP 946499, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 05/11/2007, pág. 257)
Também não procede a assertiva esposada pelos Impugnados no sentido de que o prazo não estaria suspenso pelo recesso
judicial ocorrido entre os dias 20.12.2006 e 06.01.2007, sob o fundamento de que o prazo começou a ?uir em 04.12.2006,
antes do citado recesso, pois, como corretamente examinado pelo Ministério Público, o recesso judicial apenas e tão somente
suspendeu o curso do prazo, conforme estabelece o art. 179 do CPC, sendo que a contagem prazal prosseguiu a partir do dia
07.01.2007 "que, por recair num domingo, ?cou prorrogado para o dia 08.01.2007, segunda-feira.
Como faltavam 45 (quarenta e cinco) dias do prazo, em face do privilégio do art. 188 do Código de Processo Civil, esse término
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seria em 21 de fevereiro de 2007." (f. 27).
Destarte, tendo sido a Impugnação ao Valor da Causa protocolada em 07.02.2007, tempestivamente, esse incidente ultrapassa o exame de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento.
Rejeito, pois, a preliminar agitada.
No que diz respeito ao mérito, não assiste ao Impugnante.
Como cediço, o valor da causa em Ação Rescisória deve ser aquele atribuído à ação originária, monetariamente corrigido.
Este entendimento é adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos:
"O valor da causa na ação rescisória é o mesmo atribuído à ação onde foi proferida a decisão que se pretende rescindir,
monetariamente corrigido. Precedentes. Agravo não provido" (3ª-Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054852/SP, Rela. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 28/11/2008).
"O valor da causa na ação rescisória é o mesmo atribuído à ação onde foi proferida a decisão rescindenda, monetariamente
corrigido, eis que a atualização nada mais
representa do que a recomposição da expressão econômica da moeda corroída pela inflação e, por conseguinte, também da
lide em discussão".(Recurso Especial 57.552, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15.04.2002).
"É cabível a fixação do valor da causa, na ação rescisória, em quantia equivalente à estipulada na ação principal, corrigida
monetariamente. Se fixado valor inferior à expectativa do embargante, isso não significa que o seu direito, se reconhecido,
venha a ser estipulado apenas naquele patamar". (Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Instrumento 275.132,
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11.12.2000).
Ademais, cumpre registrar que, no caso concreto, o fato de se atribuir à causa o valor de R$ 25.786.080,00 (VINTE E CINCO
MILHÕES, SETECENTOS E OITENTA E SEIS MIL E OITENTA REAIS), não obsta que, em momento superveniente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, devido processo legal substancial e amplo acesso ao poder judiciário,
seja deferida a gratuidade de justiça.
Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 21 de julho de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008471-44.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: REGINALDO ALCANTARA SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADOS:SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGINALDO ALCANTARA SOUZA contra ato dito ilegal praticado pelo
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, consistente na sua eliminação do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar 2008, sob alegação de ter obtido conceito inapto de
acordo com as normas do exame de documentação, por não ter apresentado todos os documentos relacionados pela Portaria
050-CG/2008, a saber: declaração de bens e certidão negativa emitida pelo ente público quanto à existencia de condenação
em processo administrativo, se servidor público ou militar nos últimos cinco anos.
Aduz o impetrante que a Portaria nº 050-CG/08, ao exigir os mencionados documentos, desrespeitou os limites da Lei nº 7.990/
2001, por criar direitos e obrigações não previstos na mencionada Lei.
Requer o Impetrante a concessão do benefício da justiça gratuita, com amparo na Lei nº 1.060/50, bem como liminar "inaudita
altera pars" para que lhe seja concedido o direito de matricular-se no Curso de Formação para Soldado.
Sendo o que importa relatar, passo à análise dos pleitos liminares formulados pelo Impetrante.
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Deferido o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o Impetrante preenche os requisitos necessários previstos na Lei
nº 1.060/50, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Constitucional.
Quanto ao pedido liminar formulado, entendo que, não obstante a plausibilidade dos argumentos insertos na petição inicial,
estes não são suficientes para justificar o deferimento da liminar, considerando que a sua concessão implica em antecipação
dos efeitos de mérito, impondo análise de outros requisitos previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, os quais não ficaram
suficientemente demonstrados.
Isto porque, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001, no art. 6º, estabelece que " O ingresso na
Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso
profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da
Instituição".
Assim, o Edital SAEB/01/2008, no capitulo XI, item 1, estabelece que o exame pré-admissional relativo à analise de documentação é regido pela Portaria nº 050-CG/08, a qual, de forma a regulamentar o art. 5º da Lei nº 7.990/2001, exigiu os mencionados documentos como condição para regular prosseguimento no certame.
Por tais motivos, indefiro o pedido liminar.
Em assim sendo, determino:
a) Notifiquem-se as Autoridades Impetradas a fim de que prestem as informações que acharem necessárias, no prazo legal;
b) Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial do Estado da Bahia, pra fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei
nº12.016/09;
c) Cumpridas as diligências supra, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - Ba, julho 21, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0008042-77.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: SAMUEL EVANGELISTA CARMO DOS ANJOS
ADVOGADO: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA
IMPETRADO:SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA
IMPETRADO:COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por SAMUEL EVANGELISTA CARMO
DOS ANJOS contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Secretario de Segurança Pública do Estado da
Bahia, do Comandante Geral da Policia Militar da Bahia e do Coordenador de Recursos Humanos da Policia Militar do Estado
da Bahia, apontados como Autoridades Coatoras.
Em preliminar pugna pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o Impetrante sustentou que foi regularmente aprovado na primeira e segunda fase do certame, além de ter
demonstrado, na fase denominada de exames de sanidade física e mental, suas aptidões de saúde física e mental, à exceção
da quase perfeita acuidade visual que exige o correspondente edital, sem que haja previsão legal e específica para tanto.
Relata que insatisfeito apresentou, o Impetrante, recurso, o qual foi indeferido não lhe restando outra alternativa se não ingressar com o presente remédio, pois conforme o atestado médico colacionado, o Impetrante apesar de possuir miopia, pode ter
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revertida a sua acuidade visual através do uso de lentes corretivas ou de cirurgia, que atualmente transcorre dentro das
normalidades, tendo alta médica no mesmo dia, podendo, assim, desempenhar as suas atividades de forma normal sem
qualquer restrição.
Aduz que os Impetrados acharam por bem julgar o Impetrante inapto para as atividades, sem sequer informar o grau de miopia
que Impetrante possui, ou mesmo lhe dar a opção do uso de lentes corretivas.
Embasa suas alegações no princípio da estrita legalidade a ser observado pela Administração Pública, bem como, nos princípios da moralidade administrativa e da razoabilidade.
Nesse sentido, requer a concessão de liminar para participar do Curso de Formação de Soldado com previsão de início para o
mês de junho de 2010, ressaltando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para o
deferimento da medida acautelatória.
Assim, encerrou pugnando pela concessão de medida liminar que lhe permita a participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia e, ao final, pela concessão da segurança.
É o relatório. Passo a decidir.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita conforme requerido pelo Impetrante.
A legislação infraconstitucional que trata especificamente acerca do Mandado de Segurança, consagra a possibilidade de
manejo do mandamus, quando houver justo receio de lesão ou ameaça a direito, o que restou configurado nos presentes
autos.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pelo Impetrante se mostra razoável o atendimento do pedido
em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é
mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo,
que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa
pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar
que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o curso de formação para
o cargo de soldado PM já se iniciou no mês de junho de 2010. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal
deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida,
urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, decido por conceder a liminar pretendida para garantir, ao Impetrante, matrícula e participação
no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, devendo, os Impetrados, garantirem o cumprimento do quanto
ora determinado.
Notifique-se as Autoridades Impetradas, com urgência, dando-lhes ciência do inteiro teor do writ, e desta decisão, possibilitando-lhes prestar as informações necessárias, bem assim para que tomem as providências necessárias a garantir matrícula e
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participação do Impetrante no Curso de Formação de Soldados.
Após, sigam os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação de seu Ilustre presentante. Posteriormente, voltemme conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006953-19.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CARINE DIAS QUEIROZ ALVES
ADVOGADO: JOELSON DIAS QUEIROZ
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Aguarde-se na Secretaria a juntada das informações, bem como da defesa do Estado da Bahia, após o que cumpra-se a parte
final da decisão de ff. 81/83, encaminhando-se os autos ao Ministério Público.
P. Intimem-se.
Salvador, 21 de julho de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0070809-95.2003.805.0001-0 (28807-6/2006) - de SALVADOR.
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA, PATRÍCIA OKI, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHIO DANTAS E JENNER
AUGUSTO DA SILVA KRUSCHEWSKY.
APELAdA: MERCEDES SALTÓ FREIXES.
ADVOGADAS: MARCELA MOREIRA MIRANDA E TÂNIA MARIA MOREIRA SANTOS.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação de indenização proposta por
Mercedes Saltó Freixes contra a Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A.
Através da decisão de fls. 200/201 o relator originário negou seguimento ao recurso, por intempestividade, tendo sido mantida
a decisão com o julgamento dos embargos de declaração, de fl. 321.
Às fls. , peticionaram as partes, através de seus patronos, com poderes para tal, pela homologação do acordo que firmaram.
É o relatório. Passo a decidir.
Estando os autos submetidos a 2ª Instância por força da interposição de recurso, cabe ao relator vinculado ao processo a
apreciação de acordo realizado entre as partes litigantes, conforme art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça.
Ademais, cumpre ressaltar que às partes é dado o direito de transacionar acerca de direitos patrimoniais em qualquer fase
processual.
Dito isto e tendo o acordo colacionado sido assinado pelos procuradores das partes, com poderes para tal, e pela própria
autora, ora apelada, homologo a transação judicial realizada entre as partes, extinguindo o processo com exame do mérito,
com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Por fim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com as devidas anotações e baixa.
P. I.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007882-52.2010.805.000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Advogado: Lucas Vasconcelos Perrone
Agravado: FREDERICO RIBEIRO DE ALMEIDA MELLO
Agravada: MARIDIL DE SOUZA MELLO
Defensor Público: Astolfo Santos Simões de Carvalho
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão da Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0048618-12.2010.805.0001, proposta por FREDERICO RIBEIRO DE ALMEIDA MELLO e MARIDIL DE SOUZA MELLO, deferiu medida liminar determinadora
de que a AMS ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE autorize "a imediata realização do procedimento do paciente e
o fornecimento do material solicitado, ou seja, GRIN LIGHT IBER OPTTIC, até que seja concluído o tratamento, além de
custear o internamento no Hospital Dia Lithocenter, as diárias hospitalares, anestesia, anestesistas, com toda a assistência
necessárias ao êxito integral, incluindo os medicamentos precisos..." (fl. 36),
Em suas razoe recursais, a Agravante argüi, como preliminar, a incompetência absoluta do Juízo a quo para
processar e julgar o feito originário, o que faz ao argumento, aqui sintetizado, de que a Assistência Multidisciplinar de Saúde
(AMS) não se trata de uma pessoa jurídica, tem tampouco de um plano de saúde, mas de um programa assistencial instituído
pela Petrobrás, mediante o qual são oferecidos benefícios médicos aos seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, "cujas regras são estabelecidas por acordo coletivo de trabalho e normas internas da Petrobrás, conforme cláusula 49ª
do referido acordo coletivo (doc. 4)".
Pondera, outrossim, a Agravante, que é "em decorrência de relações de trabalho que tem ou teve com seus
empregados e aposentados, disciplinadas por contratos individuais de trabalho e acordos coletivos firmados com o sindicado
dos trabalhadores da indústria do petróleo", que "a Petrobrás concede a estes, sem receber contraprestação por isso, a
possibilidade de usufruírem da AMS, segundo regras empresariais específicas", concluindo que "referido benefício, portanto,
decorre da relação de trabalho, possuindo natureza trabalhista, o que faz da Justiça Laboral o único foro competente para
dirimir todo e qualquer conflito em torno da matéria (CF, art. 114)".
No mérito, aduz, em síntese, que a negou a autorização para realização do procedimento solicitado pelo Agravante porque a prostatectomia com emprego de laser não está elencado Rol de Procedimentos e Eventos da Resolução da
Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS nº 167, sustentando que "se a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar
não prevê esse procedimento, não pode a Petrobrás ser obrigada a lhe dar cobertura".
Com base em tais premissas, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo para processar e julgar o feito primitivo, e a declaração de nulidade da decisão invectivada, ou, caso seja
superada aquela preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada.
Tem razão, a Agravante, ao argüir a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar a ação proposta
pelos Agravados.
Com efeito, em face ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ditada pela Emenda Constitucional 45/
2004, que deu nova ao artigo 114 da Constituição Federal, aquela Justiça Especializada, que já era competente para dirimir os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados, tornou-se competente para julgar, também, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX).
Nessa esteira, temos que a relação jurídica existente entre a Agravante e o Agravado Frederico Ribeiro de
Almeida Mello decorre daquela outra relação, travada entre a Agravante a sua ex-funcionária, a Agravada Maridil de Souza
Mello, esposa o primeiro Agravado, restando induvidoso, pois, que, no caso concreto, a controvérsia decorre de relação de
trabalho, com incidência do inciso IX do artigo 114, da CF, até porque, sem o vínculo trabalhista entre a esposa do Recorrente
e a Agravante não haveria como se cogitar do direito daquele aos benefícios da assistência médica supletiva sob comento,
nem a obrigatoriedade desta de disponibilizar tais benefícios.
Nesse diapasão, resta evidenciada a competência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o caso
concreto, conforme os precedentes deste Tribunal (AI nº 0005317-28.2004.805.000 - 0, AI nº 22475-02/2004 (numeração
antiga) e AI nº 12834-9/2004 (numeração antiga), todos disponíveis em www.tjba.jus.br) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº
57.774-1; RE nº 564.772-2 e RE nº 561.990-7, citados pela Agravante nas suas razões recursais).
2.1.
Nada obstante, no que toca à declaração de nulidade da decisão agravada, comungo com o entendimento de
que, em caso de urgência, a liminar pode ser concedida por juiz incompetente, que "determinará, em seguida, a remessa dos
autos ao Juízo competente, que, inclusive, nos termos do art. 807 do CPC, poderá manter, ou não, a medida liminar" (RJTJESP
131/299) [1].
Discorrendo sobre o tema, Gelson Amaro de Souza [2], transcrevendo as palavras de Humberto Theodoro Junior,
informa que "Pontes de Miranda, Ovídio Baptista da Silva, Lopes da Costa e Pestana de Aguiar, entre outros, ensinam que, em
caso de urgência, em que se mostre inviável o requerimento perante o juiz da causa principal, a medida cautelar pode ser
requerida ao juiz do local dos bens em risco de lesão". Em outra obra, assim se expressou: "Também o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, num caso de seqüestro, com invocação das lições de CARVALHOS SANTOS, JORGE AMERICANO e
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PONTES DE MIRANDA, reconheceu que a medida preventiva urgente decretada por juiz incompetente para ação principal não
é ineficaz, nem nula".
Informa, ainda, o renomado processualista, que "Em percuciente análise da questão Batista da Silva inicia advertindo que contendo todas as cautelares o selo da urgência, não seria prudente amarrá-las sempre ao foro da demanda
satisfativa e finaliza dizendo que é tradicional a regra que confere competência para as ações cautelares aos juízos originariamente incompetentes, sempre que a iminência do perigo seja de tal magnitude que impeça o ajuizamento da demanda de
segurança perante o juiz que teria competência para da mesma conhecer" [3].
Não satisfeito, Gelson Amaro dos Santos [4], transcreve os seguintes arestos do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo:
"TUTELA ANTECIPADA - Decisão concessiva proferida por juiz incompetente - Admissibilidade - Tutela de urgência que produz
efeitos mesmo quando deferida por magistrado que não tinha competência para o processo e julgamento da lide - Aplicação do
artigo 219, do CPC, por analogia".
"As tutelas de urgência, como o é a tutela antecipada, produzem efeitos mesmo que proferidas por juiz incompetente, aplicando-se, na hipótese, o art. 219 do CPC, por analogia".
E conclui asseverando que: - "Assim é o que se tem entendido e nem poderia ser diferente. A matéria de competência é matéria simplesmente formal e a forma jamais poderia se colocar acima do direito. Sempre que o direito estiver em
perigo, entre sacrificá-lo ou sacrificar a forma, que seja esta sacrificada. Entre a forma e o direito deve se dar preferência a
este. Primeiro o direito, depois, a forma".
3.
Pela sistemática vigente do CPC (art. 557, § 1º-A), "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso", razão pela qual dou provimento ao presente recurso instrumental para, acolhendo parcialmente a preliminar
agitada pela Agravante, declarar a incompetência absoluta do Juízo de Piso para processar a julgar a ação originária, ordenando a remessa dos autos respectivos, via Distribuição, para uma das Varas da Justiça do Trabalho, cujo Juízo é o único competente para processar e julgar a aquele feito.
Evidentemente que, em face do ora decidido, da exegese dos arts. 273, § 4º [5], e 807 [6], caput, ambos do CPC,
da orientação jurisprudencial e dos ensinamentos doutrinários supra, fica a cargo do Juízo Competente para presidir e ao final
julgar o feito originário, manter ou não os efeitos da decisão liminar agravada.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008133-70.2010.805.0000 - 0, DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravante: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravante: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES
Advogados: Alexandre Brito Luz e Altamir Eduardo Santana Gomes
Agravado: JOSÉ ADEMÁRIO DE ABREU
Advogados: Ranulfo de Abreu Campos, Fagner Santana de Araújo e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares, agravaram de instrumento
contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca
de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000703-27.2010.805.0078, impetrado por
José Ademário de Abreu contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita
Municipal de Euclides da Cunha.
Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se
inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo
de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade
apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para
exercer as funções atinentes ao referido cargo.
Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido
impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de
determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata
nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes).
Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na
qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação
mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a
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decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração
do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir
em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante.
No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo
qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário,
visando "formar lista de reserva".
Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma
da decisão agravada.
2.
Reclama rejeição a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que é despicienda a integração
dos demais concursandos ao pólo passivo da relação processual originária, uma vez que estes não terão os seus direitos
subjetivos afetados pelo eventual provimento do mandamus, porquanto a eventual concessão da segurança definitiva somente
terá o condão de reconhecer o direito do Impetrante/Agravado, de ser nomeado para o cargo que almeja, por ter este sido
classificado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, significando que, caso tal hipótese venha a se configurar, não
haverá alteração na ordem de classificação do Certame.
Quanto às demais preliminares suscitadas pelos Recorrentes, as mesmas se confundem com o mérito recursal,
devendo, pois, como tal serem apreciadas e decididas.
No que toca ao mérito do agravo, não vislumbro, neste exame superficial dos elementos residentes nos autos,
próprio do momento processual em que se analisa pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão
da suspensividade requerida, razão pela qual indefiro o pedido.
Apensem-se estes autos àqueles outros de nºs 0008136-25.2010.805.0000 - 0 e 0008145-84.2010.805.0000 - 0
que, por encerrarem causas de pedir e pedidos idênticos ao presente, comportam igual solução jurisdicional, o que feito,
intime-se o Agravado para, em dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a
serem prestadas em igual prazo.
Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca da adoção da providência e do resultado das diligências
ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008145-84.2010.805.0000 - 0, DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravante: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravante: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES
Advogados: Alexandre Brito Luz e Altamir Eduardo Santana Gomes
Agravado: NATANAEL MORAIS MENEZES
Advogados: Ranulfo de Abreu Campos, Fagner Santana de Araújo e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
.
O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares, agravaram de instrumento
contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca
de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000705-94.2010.805.0078, impetrado por
Natanael Morais Menezes contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita
Municipal de Euclides da Cunha.
Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se
inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo
de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade
apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para
exercer as funções atinentes ao referido cargo.
Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido
impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de
determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata
nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 78 e seguintes).
Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na
qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação
mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a
decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração
do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante.
No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo
qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário,
visando "formar lista de reserva".
Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma
da decisão agravada.
2.
Reclama rejeição a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que é despicienda a integração
dos demais concursandos ao pólo passivo da relação processual originária, uma vez que estes não terão os seus direitos
subjetivos afetados pelo eventual provimento do mandamus, porquanto a eventual concessão da segurança definitiva somente
terá o condão de reconhecer o direito do Impetrante/Agravado, de ser nomeado para o cargo que almeja, por ter este sido
classificado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, significando que, caso tal hipótese venha a se configurar, não
haverá alteração na ordem de classificação do Certame.
Quanto às demais preliminares suscitadas pelos Recorrentes, as mesmas se confundem com o mérito recursal,
devendo, pois, como tal serem apreciadas e decididas.
No que toca ao mérito do agravo, não vislumbro, neste exame superficial dos elementos residentes nos autos,
próprio do momento processual em que se analisa pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão
da suspensividade requerida, razão pela qual indefiro o pedido.
Apensem-se estes autos àqueles outros de nºs 0008136-25.2010.805.0000 - 0 e 0008133-70.2010.805.0000 - 0
que, por encerrarem causas de pedir e pedidos idênticos ao presente, comportam igual solução jurisdicional, o que feito,
intime-se o Agravado para, em dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a
serem prestadas em igual prazo.
Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca da adoção da providência e
do resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008136-25.2010.805.0000 - 0, DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravante: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravante: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES
Advogados: Alexandre Brito Luz e Altamir Eduardo Santana Gomes
Agravado: GILBERTO SANTANA DOS REIS
Advogados: Ranulfo de Abreu Campos, Fagner Santana de Araújo e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares, agravaram de instrumento
contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca
de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000704-12.2010.805.0078, impetrado por
Gilberto Santana dos Reis contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita
Municipal de Euclides da Cunha.
Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se
inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo
de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade
apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para
exercer as funções atinentes ao referido cargo.
Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido
impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de
determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata
nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 79 e seguintes).
Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na
qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação
mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a
decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração
do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir
em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante.
No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo
qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perse-
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guido, por isso que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário,
visando "formar lista de reserva".
Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma
da decisão agravada.
Reclama rejeição a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que é despicienda a integração
dos demais concursandos ao pólo passivo da relação processual originária, uma vez que estes não terão os seus direitos
subjetivos afetados pelo eventual provimento do mandamus, porquanto a eventual concessão da segurança definitiva somente
terá o condão de reconhecer o direito do Impetrante/Agravado, de ser nomeado para o cargo que almeja, por ter este sido
classificado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, significando que, caso tal hipótese venha a se configurar, não
haverá alteração na ordem de classificação do Certame.
Quanto às demais preliminares suscitadas pelos Recorrentes, as mesmas se confundem com o mérito recursal,
devendo, pois, como tal serem apreciadas e decididas.
No que toca ao mérito do agravo, não vislumbro, neste exame superficial dos elementos residentes nos autos,
próprio do momento processual em que se analisa pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão
da suspensividade requerida, razão pela qual indefiro o pedido.
Apensem-se estes autos àqueles outros de nºs 0008145-84.2010.805.0000 - 0 e 0008133-70.2010.805.0000 - 0
que, por encerrarem causas de pedir e pedidos idênticos ao presente, comportam igual solução jurisdicional, o que feito,
intime-se o Agravado para, em dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a
serem prestadas em igual prazo.
Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca da adoção da providência e
do resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007794-14.2010.805.0000 - 0, DE BELMONTE
Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogados: Milena Gila Fontes e outros
Agravado: EDVALDO TEIXEIRA SANTOS
Advogado: Nilo Napomuceno de Oliveira
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
.
Cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 000024833.2010.805.0023, proposta por Edvaldo Teixeira Santos, deferiu pedido de liminar determinadora de que a Ré/Agravante
restabeleça o fornecimento de energia elétrica para o imóvel de propriedade do Autor/Agravado, "no prazo de 48 horas, bem
como não suspenda ou interrompa o fornecimento de energia elétrica, por dívida ou fraudes realizadas antes do religamento,
sob pena de multa diária de R$ 500,00" (fl. 17).
Argüindo, como preliminar, a ilegitimidade ativa do Autor/Agravante, porquanto, apesar de o imóvel cujo fornecimento de energia foi interrompido ser de propriedade do Recorrido, "o contrato que rege o fornecimento de energia da unidade
consumidora em tela é de titularidade do Sr. Eduardo Oliveira Santos, e não do Autor da Ação, ora Agravado".
No mérito, aduz que a ação originária foi proposta em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica
na residência do Agravado, a qual teria sido motivada por "irregularidade identificada em inspeção técnica que resultou na
ação penal nº 1221903-9/2006", oportunidade em que "foi constatado que à época da fraude o imóvel estava locado para o Sr.
Eduardo Oliveira dos Santos, sendo retirado do pólo passivo da ação crime o Sr. Edvaldo Teixeira Santos".
Prosseguindo, a Agravante sustenta a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica para o
imóvel do Agravado, argumentando que, ao proceder ao corte, agiu no exercício regular do seu direito, na qualidade de
concessionária do serviço, porquanto, embora o Recorrido não possua débitos para com a Recorrente, uma vez que não é
titular do contrato em questão, "o imóvel de sua propriedade está ligado a contrato que se encontra em situação de inadimplência",
caracterizando hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica expressamente prevista na Lei 8.987/95, pelo que,
pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental.
.
A argüição preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não merece guarida, porquanto, sendo incontroverso que
o autor é proprietário do imóvel cujo fornecimento de energia foi suspenso, resta induvidoso que o mesmo possui legitimidade
e interesse para propor a ação que visa o restabelecimento daquele serviço público essencial.
Quanto ao mérito recursal, é cediço que o Estado exerce a atividade administrativa atuando por meio de seus
próprios órgãos e por pessoas jurídicas criadas para auxiliá-lo no seu mister.
É igualmente cediço que os particulares - pessoas físicas e jurídicas - também exercem atividade pública, quan-
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do devidamente habilitados pelo Estado, como ocorre com os concessionários e permissionários de serviços públicos, hipótese na qual se insere a Agravante.
Os particulares habilitados pelo Estado, em casos que tais, no uso das competências que lhe são outorgadas
especificamente para cumprir a finalidade para a qual foram habilitados, que outra não é senão a de cumprir o interesse
público, têm a sua atuação vinculada aos princípios constitucionais que regem a administração pública, dentre os quais os
princípios da legalidade, da proporcionalidade, da moralidade, do contraditório e do devido processo legal.
Aliás, a leitura do texto da Resolução Aneel nº 456/2000, revela a preocupação do legislador em compelir as
concessionárias de energia elétrica ao cumprimento dos princípios supracitados, bastando, para tanto, que as referidas pessoas jurídicas habilitadas pelo Estado procedam a correta subsunção do texto legal a cada caso surgente no curso das suas
atividades administrativas, notadamente no que tange à aplicação dos artigos 71, 72, 75 e 76, dentre outros, da Resolução
Aneel.
É por isso que tais dispositivos devem ser interpretados de forma sistêmica, conjunta e teleológica, ou seja, com
observâncias dos princípios constitucionais - que servem de base de toda e qualquer lei ou norma -, dos demais dispositivos
aplicáveis à hipótese de que se cuida e, principalmente, com foco no caso concreto.
Assim, se de um lado é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, quando configurada a hipótese de inadimplência do consumidor relativamente às faturas mensais e normais de consumo, e após a notificação
prévia do usuário do serviço, pois que a continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da isonomia e
ocasiona o enriquecimento ilícito e sem causa de uma das partes, de outro lado, em se tratando de cobrança de alegado débito
decorrente de recuperação do consumo, com base nos critérios do art. 71 da Resolução Aneel nº 456/2000, revela-se escorreita
a decisão judicial que suspende a exigibilidade do alegado crédito até o julgamento final da ação judicial em que se discutirá a
legalidade da cobrança.
Com efeito, é curial salientar, porque assente na jurisprudência, que o fornecimento de energia elétrica constitui
serviço público essencial, de forma que, não havendo prova contundente de que a adulteração do medidor tenha sido causada
voluntariamente pelo consumidor, o que a instrução do feito virá aclarar, o fornecimento de energia elétrica não pode sofrer
corte ou suspensão, sob pena de malferir o princípio da continuidade do serviço público.
Observe-se, ademais, que, no caso vertente, o Juízo de Primeiro Grau laborou com circunspeção, haja vista que
limitou os efeitos da decisão agravada à hipótese de suspensão do fornecimento decorrente da falta de pagamento da fatura
derivada de "dívidas ou fraudes realizadas antes do religamento" (fl. 61), nada impedindo que a referida suspensão possa ser
efetivada em virtude da eventual falta de pagamento das contas normais de consumo.
Nesse contexto, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Agravante estaria exposta em
face da decisão agravada, inclusive porque, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, vale dizer, aquela
decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do
receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo
retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa para serem apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007765-61.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Luiz Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes e outros
Agravado: JAIME OLIVEIRA GONÇALVES
Advogados: Renato Souza Santana e César Enéias Martins Machado
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
O Banco BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 000111410.2010.805.0001, proposta por Jaime Oliveira Gonçalves contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos
efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas
de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de
crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor que esta entende devido, apurado com base na planilha de
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cálculo que instrui a petição inicial da ação originária.
Aduzindo, em síntese, que no caso concreto não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela, pois que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição
do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não podendo a decisão agravada tolher o direito de ação do credor fiduciário,
o Agravante ressalta que o Agravado tornou-se inadimplente ao deixar de pagar as parcelas do contrato, pelo valor efetivamente ajustado, por isso que a decisão agravada estaria a merecer reforma na parte em que determinou a manutenção do Recorrido na posse do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, mediante o depósito de valor inferior ao pactuado, pelo que,
requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada.
2.
De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja
previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à
entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob
exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p.
289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o
depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, é passível de causar,
ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Presentes, pois, os requisitos autorizadores do deferimento, ainda que parcial, da suspensividade liminar requerida,
defiro, em parte, a referida pretensão, condicionando e efetividade da decisão recorrida à realização, pelo Agravado, do depósito das parcelas, vencidas e vincendas, nos valores, prazos e condições, contratados pelas partes.
Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo
Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007545-63.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO SANTANDER LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Antonio Braz da Silva e outros
Agravado: VALTER BARRETO DE OLIVEIRA
Advogada: Jane Clezia Batista de Sá
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
O Banco Santander Leasing S/A. Arrendamento Mercantil interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0001114-10.2010.805.0001, proposta por Jaime Oliveira Gonçalves contra o Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar antecipatória dos efeitos da
tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito,
além de "apresentar extrato das taxas dos juros aplicados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00".
Condicionou, porém, a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela
parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes.
Aduzindo, em síntese, que no caso concreto não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela, pois que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição
do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o ajuizamento da competente ação de busca e apreensão do bem
objeto da aliuenação fiduciária em garantia, não podendo, a decisão agravada, tolher o direito de ação do credor fiduciário, o
Agravante invoca o enunciado da Súmula 372, do STJ, para refutar a aplicação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da determinação de exibição de documentos, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por
si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada.
2.
Conforme se depreende da síntese supra, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito
judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que o Réu/Agravante requeira, no curso
do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo Singular, ou que promova
o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum
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hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas. Logo, não há que se falar, em princípio, em cerceamento do
exercício do direito de ação do Agravante.
Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, que dizem com a não inclusão do nome do Agravado nos
cadastros restritivos de crédito, e com a manutenção do Recorrido na posse do bem objeto da alienação fiduciária em garantia,
encontram-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual,
havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no
contrato, e a legalidade das cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e
cadastros restritivos de crédito, devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o
comando da decisão judicial respectiva.
Assim, urge admitir que, no que toca aos tópicos acima referenciados, a decisão agravada é circunspeta, pois
que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da
Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser
aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Contudo, no que tange à fixação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial de exibição de
documento, o decisum objurgado contraria o enunciado da Súmula 372, do STJ, pelo qual "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória", fazendo denotar a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento,
ainda que parcial, da suspensividade liminar requerida, razão pela qual defiro, em parte, a referida pretensão, suspendendo os
efeitos da decisão recorrida apenas no que concerne à aplicação da referida multa cominatória, até o pronunciamento da
Câmara.
Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo
Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007548-18.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO ITAULEASING S/A.
Advogados: Nelson Paschoalotto e outros
Agravada: CRISTIANE MENDES DE JESUS
Advogado: Antonio Pereira de Cerqueira
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
O Banco Itauleasing S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, contra decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0140588-30.2009.805.0001, proposta por Cristiane
Mendes de Jesus contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo a Autora/Agravada na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas
partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do
mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrida nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em
multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas,
pela parte recorrida, pelo valor que esta entende devido, apurado com base na planilha de cálculo que instrui a petição inicial
da ação originária.
Aduzindo, em síntese, que o contrato celebrado pelas partes prevê o pagamento do financiamento mediante
prestações fixas, o Agravante alega que a Agravada tinha ciência das obrigações pecuniárias que assumiu, bem como do valor
da contraprestação contratual; refuta a alegação de ilegalidade de juros; e sustenta que, in casu, não restou demonstrada a
presente dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela, ponderando que a
inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não podendo a
decisão agravada tolher o direito de ação do credor fiduciário.
Com base em tais premissas, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada.
2.
Compulsando os autos tão-somente para a análise apriorística do pleito liminar, vislumbro, de logo, a coexistência dos requisitos ensejadores da suspensividade pretendida, ainda que de forma parcial, isso porque parte da decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo
qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados
no contrato, e a legalidade das cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados
e cadastros restritivos de crédito, devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido
o comando da decisão judicial respectiva.
Por outro lado, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/
1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
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privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja
previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à
entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob
exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p.
289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o
depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar,
ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Presentes, pois, os requisitos autorizadores do deferimento, ainda que parcial, da suspensividade liminar requerida,
defiro, em parte, a referida pretensão, condicionando e efetividade da decisão recorrida à realização, pela Agravada, do depósito das parcelas, vencidas e vincendas, nos valores, prazos e condições, contratados pelas partes.
Intime-se a Agravada para, no prazo de dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo
Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007716-20.2010.805.0000 - 0, SALVADOR
Agravante: JOSÉ JORGE DOS SANTOS
Advogado: Max Weber Nobre de Castro
Agravado: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo
ativo, interposto por José Jorge dos Santos contra decisão do Juízo da 8ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 001455995.2010.805.0001, proposta pela Agravante contra Itauleasing de Arrendamento Mercantil, deferiu, parcialmente, o pedido de
liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento
com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que a Ré/Agravada se abstenha de
adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente
nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o
Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor
apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa nas disposições do Código
de Defesa do Consumidor, acerca das quais discorre, e na circunstância de que as cláusulas insertas no contrato de adesão
firmado pelas partes seriam leoninas, pois que estabelecem vantagens desproporcionais em favor do Agravado, pelo que,
pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à
entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob
exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p.
289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as
parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de
que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp.
162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade
passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou
carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em
que o decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à
qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do
agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se
referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao
agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá
o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo
retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador,
de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007415-73.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO ITAÚ S/A.
Advogados: Ricardo Kiyoschi Takeuti Nakamura e outros
Agravado: ANDRIUS DE ALMEIDA LIMA
Advogada: Eduardo Gonçalves de Amorim
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
O Banco Itaú S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
contra decisão do Juízo da 25 Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que,
nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0145644-44.2009.805.0001, proposta por Andrius de Almeida Lima
contra o Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado
na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes,
e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo
contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa
diária, condicionando, porém, a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas,
pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes.
Aduzindo, em síntese, que a decisão agravada é suscetível de lhe causar prejuízos de monta, e que no caso
concreto não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória dos efeitos
da tutela, o Agravante pondera que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, bem como o ajuizamento da competente ação de busca e apreensão do bem objeto da cláusula de
alienação fiduciária em garantia, não podendo, a decisão agravada, tolher o direito de ação do credor fiduciário. Outrossim,
refuta a fixação, pelo Juízo a quo, de multa para a hipótese de descumprimento da decisão objurgada, cujo valor inquina de
excessivo, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da
decisão hostilizada.
Alternativamente, pediu a conversão deste recurso instrumento em agravo retido.
2.
Conforme se depreende da síntese supra, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito
judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que o Réu/Agravante requeira, no curso
do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo Singular, ou que promova
o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum
hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas. Logo, não há que se falar em cerceamento do exercício do direito de
ação do Agravante.
Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, que dizem com a não inclusão do nome do Agravado nos
cadastros restritivos de crédito, e com a manutenção do Recorrido na posse do bem objeto da alienação fiduciária em garantia,
encontram-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual,
havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no
contrato, e a legalidade das cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e
cadastros restritivos de crédito, devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o
comando da decisão judicial respectiva.
Assim, urge admitir que, no que toca aos tópicos acima referenciados, a decisão agravada é circunspeta, pois
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da
Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser
aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Nesse contexto, não se vislumbra, in casu, qualquer possibilidade de a decisão agravada causar ao Recorrente
lesão grave e de difícil reparação, inclusive no que concerne ao valor da multa fixada para a hipótese de descumprimento da
determinação judicial, notadamente diante da sistemática do parágrafo 6º, do art. 461, do CPC, que faculta ao juiz, de ofício ou
a pedido da parte, modificar o valor ou a periodicidade da astreinte, caso verifique que o quantum arbitrado se tornou insuficiente ou excessivo, nada impedindo, pois, que o Agravante, em se configurando a hipótese de o valor da coima se tornar,
efetivamente, exorbitante, requeira perante o Juízo da Causa a sua redução a patamar razoável.
Depois disso, não se detecta fumus boni iuris da pretensão deduzida pelo Recorrente que, em verdade, busca
meios para descumprir a decisão judicial sem arcar com o ônus decorrente da desobediência, vale dizer, visa elidir o objetivo
da norma dos arts. 461, do Código Buzaid, e 84, §§ 3º e 4º, do Código Consumerista, não encontrando, pois, amparo no
ordenamento jurídico pátrio.
De toda sorte, o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo,
menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam
passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, in casu, conforme acima demonstrado, restando patente
a incidência, na espécie, da regra inserta no artigo 527, I, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos
autos ao Juízo da causa para serem apensados aos autos principais, restando, destarte, atendido o pedido formulado, alternativamente, pelo Recorrente.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007645-18.2010.805.0000-0 - DE JAGUAQUARA
AGRAVANTE:CIRO DOS SANTOS DA COSTA
ADVOGADO:CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ANA CLÁUDIA SOUZA COSTA, REPRESENTADA POR CLÁUDIA ROCHA SOUZA
ADVOGADO: ULISSES GONÇALVES MOURA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de fls.13, proferida nos autos
da Ação de Alimentos, que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 05(cinco) salários mínimos, devidos a
partir da citação, mediante depósito em conta poupança da representante da menor.
O Agravante, irresignado, sustenta o seguinte: que não tem condições de assumir o valor arbitrado; que a agravada não fez
prova do seu rendimento, assim como as despesas que já possui com a menor; que já recebe uma pensão por morte, paga
pelo INSS, no valor de R$1.221,75; que já tem despesas com a menor, de edução, sobretudo do ano de 2010, no valor de
R$1.850,00; que a genitora da menor tem condições para o trabalho e por essa razão pode contribuir com as despesas; que
seja reduzido o valor dos alimentos provisórios para a quantia equivalente a 02(dois) salários mínimos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O recurso encontra-se tempestivo e instruído com as peças obrigatórias.
Passo a decidir.
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos
necessários para o seu deferimento.
No que se refere ao bloqueio de imóvel alheio, conforme aduz o agravante, não se verifica nos autos adoção de medidas nesse
sentido, de modo que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil
reparação.
Quanto ao valor arbitrado pelo a quo para os alimentos provisórios, considera-se sobretudo os interesses do menor, ficando
provisoriamente mantido, enquanto se aguarda a concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para
responder a este recurso.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Cientifique-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas, no prazo de 10(dez) dias.
P. I.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008173-52.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: AIDIL MARQUES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM E OUTRO
AGRAVADO: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: ROSÃNGELA DIAS GUERREIRO E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
A agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 11ª
Vara dos Feitos de Rel de Cons. Civ e Comerciais, proposta por AIDIL MARQUES RIBEIRO E OUTROS contra a SULAMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, que declinou da competência à Justiça Federal, em face de eventual interesse
da Caixa Econômica Federal , e por extensão a União.
Em suas razões, aduzem os agravantes que nas ações em que se discute indenização decorrente do seguro habitacional, é
pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez
que resta afastada a participação da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva ou assistente; que em harmonia aos
princípios da economia e celeridade processual, é necessário ponderar acerca da inclusão da CEF no feito, bem como sobre
a determinação do tramite do feito perante a Justiça Federal, uma vez que, na forma da Lei nº 11.672/2008, estarão os
Tribunais vinculados a orientação de que a CEF não deve integrar a lide onde se discute indenização do seguro habitacional..
Sustenta que considerando as alterações provocadas pela Lei 11.187/05, e o pedido de concessão do efeito suspensivo, urge
a necessidade de ser demonstrado claramente a plausibilidade do direito dos agravantes e a existência de um dano potencial.
Por fim, pede pela suspensividade do recurso de agravo de instrumento.
É o relatório.
Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial e da documentação acostada, vislumbram-se os requisitos autorizadores da
suspensividade pleiteada, principalmente se considerando a possibilidade de existir comprometimento da prestação jurisdicional
caso sejam os autos remetidos para outro Juízo e, posteriormente, venha a se concluir pela competência do Juízo originário.
Diante disso, recebo o recurso e concedo o efeito suspensivo, para deter o envio dos autos a uma das Varas da Justiça
Federal, até o julgamento do presente agravo.
Cientifique-se o douto a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para
contraminutar o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004763-83.2010.805.0000-0 - Salvador
AGRAVANTE: EURICO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS DEL REI
AGRAVADO: DISAL ADM CONSÓRCIOS S/C LTDA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática, de fls. 67/68 que converteu o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Em petição de fls. 71/80 protocolizada em 27.05.10, o Agravante aduz, em síntese, que a não concessão da tutela antecipada
pleiteada acarretaria a perda do objeto principal da lide, tendo em vista, o longo período para o deslinde do conflito, que patente
a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação no presente litígio, haja vista o suporte jurisprudencial,
doutrinário , normativo e documental apresentado, não restando qualquer dúvida quanto a ilegalidade do ato praticado pela
agravada, haja vista que atenta contra direitos consumeristas.
Todavia, o pedido de reconsideração, da forma como formulado, não é passível de ser levado em consideração para o fim
desejado, mormente quando não se verifica para o Agravante qualquer risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, não
restando, portanto, os argumentos esposados, suficientes a justificar o processamento do agravo na forma de instrumento.
Com efeito, a decisão cuja reconsideração se requer não implicou em qualquer violação aos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da razoabilidade ou da ampla defesa, eis que, tão somente, deu regular aplicação ao quanto dispõe o art.
527, II, do CPC, o qual determina a conversão do agravo de instrumento em retido, nas hipóteses em que não se verificar risco
de lesão irreparável ou de difícil reparação, o que, efetivamente, é o caso dos autos.
Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 71/80 pelos seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao Juízo de origem,
apensando-os aos da ação principal.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001536-85.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS
AGRAVADO: ALCIDIO AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS
RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, que, por
entender ser necessária a prévia concretização do contraditório, reservou-se no direito de apreciar o pedido de medida cautelar
de busca e apreensão somente depois da citação do Réu, ora Agravado.
Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, o Agravante: a) que a decisão agravada é equivocada, uma vez que não se
encontra de acordo com as disposições do Decreto-Lei 911/69; b) que a medida liminar pleiteada em nada fere o direito ao
contraditório e da ampla defesa, não sendo incompatível com a nova ordem constitucional; c) que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor, a liminar há que ser deferida; d) que estão presentes os elementos indispensáveis para a concessão de qualquer cautela, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora; e) que, no caso dos autos, é induvidosa a
constituição em mora do Agravado, o qual está utilizando do veiculo gratuitamente, de forma indevida.
Por fim, requer seja conhecido o presente agravo de instrumento e concedido liminarmente o efeito suspensivo ativo, para a
imediata concessão da liminar.
O recurso encontra-se devidamente instruído e tempestivo.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § 1ºA, do CPC, abaixo transcrito:
"§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Diante disso importa demonstrar, no caso em comento, que a decisão agravada, que deixou de deferir a medida liminar e
remeteu a apreciação da matéria para momento posterior à citação do réu encontra-se em dissonância com o entendimento
jurisprudencial, dos Tribunais Superiores, sobre a matéria.
Inicialmente, esclarece-se que o Decreto-Lei 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento de busca e apreensão de
bem alienado fiduciariamente, do que decorre logicamente a aplicabilidade do seu art. 2º, § 2º, ao caso, o qual dispõe:
"§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." (grifo acrescido)
Sendo assim, o referido dispositivo considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida,
bem como autoriza o credor a efetuar a sua comprovação mediante carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e
Documentos. No caso presente, observa-se que a notificação extrajudicial foi realizada por oficial, que certificou o cumprimento positivo da diligência, o que se verifica através do documento de fl. 22 destes autos.
Dessa forma, comprovada a mora, cabe o deferimento liminar da medida de busca e apreensão, nos termos da legislação
vigente.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, conforme se infere dos arestos a seguis transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR POSTERGADA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º,
§ 1º, DO DL N. 911/1969. FUNDAMENTAÇÃO, TODAVIA, TAMBÉM DE CUNHO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126-STJ. INCIDÊNCIA.
I. Conquanto incorreta a aplicação feita pela Corte estadual a respeito do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei n. 911/1969,
que determinam ao juízo o deferimento de liminar se cumpridos os requisitos formais para a busca e apreensão do bem, no
caso dos autos houve, pelo aresto objurgado, também a adoção de fundamentos de ordem constitucional, não atacados pela
via do recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ à espécie.
II. Recurso especial não conhecido. (REsp 536863 / PR. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJe 02/02/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A
CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 678039 / SC. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Data da Publicação/
Fonte DJ 14/03/2005 p. 380. Grifos acrescidos.)
CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DIFERIDA
PARA APÓS A CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI 911/69.
I - Comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, e inexistindo circunstância excepcional a impedir a
concessão da liminar, a medida deve ser concedida initio litis.
II - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança
excessiva. Recurso especial provido. (REsp 776286 / SC. Ministro CASTRO FILHO. DJ 12/12/2005 p. 384)
Cumpre, por fim, ressaltar que o pronunciamento judicial que remeteu a apreciação do pedido de busca e apreensão para
depois da ouvida da parte contrária, tem conteúdo decisório, na medida em que negou ao Autor, ora Agravante, o direito de
obter, de forma liminar, a medida pretendida, conforme, inclusive, estabelecido na legislação aplicável ao caso.
Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão
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agravada, para o fim de deferir a medida de busca e apreensão pleiteada.
Comunique-se ao juízo da causa.
P.I.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007567-24.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR E OUTROS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara
de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, fls.114, no bojo da Ação de Restabelecimento de
Benefício Previdenciário n.º0136374-93.2009.805.0001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender não estarem presentes os benefícios necessários para tanto.
Preliminarmente requer o agravante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Irresignado, o Agravante sustenta que, conforme se pode inferir dos documentos anexos, encontra-se inapto para o retorno às
suas atividades laborativas. Sustenta que se encontra incapacitado, que é notório o seu direito ao restabelecimento de seu
benefício auxílio-doença acidentário de nº536308502, que foi suspenso em 01/10/2009, tendo em vista que as doenças que
lhe acometem causam sérias limitações, inclusive para atividades diárias de carteiro, onde exerce para a Empresa Brasileira
de Correios. Defende o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, salientando que pode vir a sofrer danos
irreparáveis.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, com respaldo na Lei 1.060/50.
No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que não há evidência de que a espera pelo regular processamento deste recurso ocasionará ao Agravante lesão
grave e de difícil reparação.
Por outro lado, a decisão agravada embasou-se no laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo o qual concluiu que,
embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades, esta não representa restrição para o retorno às
atividades, estando o agravante apto para o trabalho.
Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro, nesta oportunidade, o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo da causa para que preste as informações devidas, no prazo de 10 dias..
P. I.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-02.2009.805.0194 - DE PILÃO ARCADO
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DIAS DA FRANÇA
APELADO: CARLOS ALBERTO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Não consta dos autos contra-razões do impetrante, ora apelado, e nem certidão de ter o mesmo sido intimado para tanto.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam
adotadas as providências no sentido de regularizar o feito.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005574-43.2010.805.0000-0 - Jequié
AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES E OUTROS
AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES NETO E VITORIA FRUTUOSO RODRIGUES, REP. POR MARCIA CRISTINA FRUTUOSO
SILVA
ADVOGADO: SERGIO CASTRO SAMPAIO E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
D E S PAC H O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Execução de Alimentos, proposta por
JOAQUIM RODRIGUES NETO E VITORIA FRUTUOSO RODRIGUES, REP. POR MARCIA CRISTINA FRUTUOSO SILVA em
desfavor de JOAQUIM RODRIGUES FILHO, que manteve o decreto prisional proferido contra o recorrente, determinando
fosse enviada nova carta precatória a Comarca de Ibirataia/Ba, solicitando o cumprimento da ordem de prisão, ou que seja
paga integralmente o débito alimentício, conforme o memorial oferecido pelos exequentes.
Aduz, em síntese, que fora condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 08 (oito) salários mínimos, estando
inadimplente, devido a excesso da obrigação alimentar; que com o robusto probatório apresentado da total impossibilidade
financeira do agravante , pois percebe mensalmente a quantia de R$1.550,27 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e
sete centavos), como única fonte de renda na qualidade de funcionário público municipal; que foram julgadas as apelações
cíveis nº 40175-2/2009 e 42693-9/2009, interposto contra a sentença que proferiu o valor de 08 (oito) salários mínimos, além
do pagamento do plano de saúde, reduzindo a pensão alimentar para o valor de 04 (quatro) salários mínimos, mantendo o
plano de saúde dos menores; que é imprescindível , por fim, que as prestações anteriores, já vencidas, devem ser adimplidas
nos parâmetros estipulados no presente julgado, ou seja , no montante de quatro salários mínimos , sendo dois para cada
menor; que é extremado o decreto prisional do recorrente em valores exorbitantes de 08 (oito) salários mínimos mensais; que
houve pagamento da dívida nos parâmetros apresentados no acórdão retromencionado, vislumbrando neste caso, que a
manutenção prisional trata-se de total ilegalidade do juízo a quo.
Sustenta, ser manifestamente ilegal e abusiva a manutenção do decreto prisional diante da proposta de pagamento integral
dos alimentos relativos aos três meses imediatamente anteriores à sua decretação, devendo, portanto, ser preservada sua
liberdade pessoal; que ninguém pode ser obrigado ao pagamento da pensão alimentícia em valor excedente ás suas condições financeiras; que a possibilidade financeira de pagamento deve servir como norte da fixação da verba alimentar; que são
elas uma das vantagens do binômio da necessidade/possibilidade que condiciona a existência do direito aos alimentos e, por
consequinte, o valor da prestação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
É o relatório.
Em face das peculiaridades do caso, reservo-me para apreciar a liminar requerida, após ouvida da autoridade apontada como
coatora.
P.I.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009301-15.2007.805.0000-0
AUTOR: IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
REU: MARCIA BENTO DA SILVA
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DESPACHO
Em cumprimento à recomendação contida no parecer exarado pelo D. Representante Ministerial, intime-se a parte autora para
que proceda à emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, atribuindo à causa valor que reflita
o verdadeiro proveito econômico que pode resultar da lide, a ser calculado com base no valor executado, atualizado até o
momento da propositura da presente ação.
Outrossim, promova a Requerente a complementação do depósito referido no art. 488, inc. II, do CPC, sob pena de extinção do
feito sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC.
Salvador, de de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008583-13.2010.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: KLEIZE ARAÚJO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado: José Roberto Cajado de Menezes
Agravado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Relator: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
1. Versam estes autos de Agravo de Instrumento interposto por Kleize Araújo de Oliveira Souza contra decisão proferido pelo
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana que, nos autos da Ação Mandamental nº0012815-22.2010.805.0150,
proposta pela Agravante em face do Recorrido, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para houvesse a extensão do
benefício da licença maternidade por mais 60 dias, com base na lei nº11.770/2008.
Aduz, em apertada síntese, o magistrado entendeu que só poderia conceder a Antecipação de Tutela, se já existisse uma lei
específica dos servidores do Estado da Bahia e que como não existe essa lei não haveria modo de atender ao pleito da
Agravante. Outrossim, entendeu estarem prejudicados os requisitos da antecipação de tutela, alegando falta de verossimilhança do direito, não atendendo ao pedido. Pontua que não obstante a redação do artigo 2º da Lei 11.770/2008 suscitar a idéia de
que a sua aplicação demanda regulamentação por parte do Poder Público, tal não deve ser a interpretação dada ao texto legal,
vez que a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias, nos termos da Lei Federal em comento, trata-se de
norma de eficácia plena que independe de regulamentação do ente estadual, sob pena de inviabilizar a efetivação de norma de
caráter constitucional.
2. Do exame preliminar das razões que embasam o recurso interposto pela Agravante, em cotejo com os documentos trazidos
à colação, constato a coexistência dos requisitos ensejadores da medida requerida a amparar a pretensão deduzida em sede
de liminar pela Recorrente.
A lei 11770 de 09 de setembro 2008 assim regrou:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
No âmbito da administração pública, o aludido ato normativo estabeleceu que:
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Com efeito, apesar de reconhecer que o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, o fez com zelo, entendo que o r. decisum
não deve prevalecer à luz da interpretação teleológica da auto aplicabilidade do dispositivo de lei em função do mesmo ter
estendido benefício (licença-maternidade) - que tem natureza jurídico-constitucional, como prestação positiva decorrente da
proteção especial devida pelo Estado à criança e ao adolescente (art. 226 e 227 da Constituição Federal).
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Destarte, diversos atos normativos emanados do STF (Resolução nº383 de 05.11.2008), STJ (Portaria nº477 de 28.10.2008),
regulamentaram a concessão da extensão do benefício, valendo destacar a posição adotada por esta Corte que através da
Resolução nº04/2009 de 20.03.2009, independente de lei estadual, estendeu as suas servidoras o benefício pleiteado pela
Agravante.
A extensão do benefício feita pelo legislador foi fruto do entendimento de que quanto mais tempo o infante for amamentado por
sua genitora, menor é a probabilidade do surgimento de doenças físicas e psicológicas, e com isso ganha toda sociedade, ao
ser composta de cidadão, pelo menos, aprioristicamente, mais apto a enfrentar as intempéries da sobrevivência e convivência
com seus semelhantes.
No caso vertente, a Agravante é servidora da UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, através de
concurso público, desde 05 de agosto de 2009, no cargo de Professora Auxiliar, nível A, regime de trabalho de 40 (quarenta
horas semanais.
Como seu período de 120 dias de licença, findou em 19.07.2010, é ululante que a mesma não pode aguardar até o pronunciamento final da Justiça, sob pena do perecimento do direito que pleiteia.
Na mesma quadra, atinente ao risco inverso (irreversibilidade da medida), não se configura a possibilidade de sua ocorrência,
pois, caso haja eventual insucesso da ação interposta, a Agravante, na sua condição de servidora pública, poderá repor aos
cofres públicos os dias não trabalhados.
Nesta mesma linha de entendimento tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça, através de diversas decisões monocráticas
recentes conforme podemos observar dos precedentes (MS nº88216-2/2009 - Tribunal Pleno - Rel. Desa. Daisy Lago Ribeiro
Coelho, datada de 03.12.2009); (MS nº0002958-32.2009.805.0000-0 - Tribunal Pleno - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto
Santiago, datada de 15.12.2009); (MS nº21482-0/2009 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Des. José Cícero Landin Neto,
datada de 22.04.2009); (MS nº0003406-05.2009.805.0000-0 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Des. Antonio Roberto
Gonçalves, datada de 19.01.2010); (MS nº0002164-74.2010.805.0000-0 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Antonio Roberto
Gonçalves, datada de 04.03.2010).
A jurisprudência pátria também tem decisões no mesmo sentido interpretativo:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR SATISFATIVA. SERVIÇO PÚBLICO. LICENÇA-MATERNIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 11.770/
2008. PRORROGAÇÃO POR 60 (SESSENTA DIAS). POSSIBILIDADE. 1. Vale consignar que a proibição contida na Lei 8.437/
92, art. 1º, § 3º, deve ser analisada à luz da Constituição da República, razão por que, em observância ao princípio da efetividade
da jurisdição e da razoabilidade, admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja
imprescindível para evitar perecimento de direito, é o que se verifica no caso sub judice. 2. A Lei 11.770 de 9 de setembro de
2008, ao criar o Programa Empresa Cidadã, garantiu à empregada de pessoa jurídica, que aderir ao aludido programa, prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal. 3.
Depreende-se que, apesar da inexistência de regulamentação no serviço público, não deve haver óbice a prorrogação pretendida, ante a possibilidade de haver discriminação do infante, tão-somente, em razão da categoria profissional de sua genitora,
o que afronta diretamente o princípio constitucional insculpido no art. 5º da Constituição Federal, de que "todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Precedentes: (TRF4, AG 2008.04.00.037917-6, Terceira Turma, Relator
Roger Raupp Rios, D.E. 04/11/2008) e (TRF4, AG 2008.04.00.039986-2, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia,
D.E. 10/11/2008). 4. Em sede constitucional, resta claro, portanto, que a família deve ser tutelada de forma igualitária, independentemente de origem, tanto é que a licença à gestante, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, quando de sua regulamentação pela Resolução N° 30 de 22/10/2008, restou prorrogada às servidoras que deram à luz
no quadrimestre anterior à edição da Lei n° 11.770/08. 5. Agravo a que se nega provimento.(TRF1, AG 200801000675127, Rel.
Des. Federal Francisco de Assis Betti, p. DJF 04.09.2009)
Denotando-se a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da suspensividade pleiteada pela Agravante, sendo
certo, outrossim, que a manutenção do decisum de primeiro grau poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à
Recorrente, pelo que, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para assegurar a Agravante a prorrogação
da licença maternidade, pelo prazo de mais 60(sessenta) dias, contados a partir da data de 19/07/2010, devendo ocorrer a
necessária compensação dos dias eventualmente trabalhados enquanto aguardava a decisão deste Órgão, suspendendo os
efeitos da decisão agravada até o pronunciamento final desta Câmara.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público da qual a Autoridade Coatora faz parte, para, oferecer
contra-razões, requisitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, que deverá prestá-las em igual prazo.
Cumpridas as diligências supra, encaminhe-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016785-13.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: RENATO LUIZ SARMENTO BARBOSA
Advogados: Vitor Emanuel Lins de Moraes, Aurélio Feliciano Brandão Cirne e outros
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Proc. do Estado: Antonio Carlos de Andrade Souza Filho
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DESPACHO
Em petição de fls. 166/167 requer o Agravante a DESISTÊNCIA do recurso, em face do benefício da Lei nº11.908/10, que
facultou ao contribuinte em débito com o fisco estadual o pagamento com redução dos encargos fiscais.
Não há empecilho para a homologação da desistência pleiteada, pois, na dicção do artigo 501 do CPC, "o recorrente poderá,
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, e o faço com arrimo no artigo 501 do CPC.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007595-89.2010.805.0000 - 0, DE IBURAPITANGA
Agravante: MÉRCIA VIEIRA SILVA
Advogados: Frederico Matos de Oliveira e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE IBURAPITANGA
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Mércia Vieira Silva interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo
ativo, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapitanga,
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proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000111-32.2010.805.0094, impetrado pela Agravante contra ato
inquinado de ilegal e violador do direito da ora Recorrente, imputado ao Senhor Prefeito Municipal de Ibirapitanga.
Consta dos Autos que a Agravante impetrou o writ ao argumento, aqui sintetizado, de que é candidata aprovada
no Concurso Público realizado pelo Município de Ibirapitanga, disciplinado pelo Edital nº 001/2008, para provimento de vagas
em diversos cargos, e que, concorrendo a uma das 02 (duas) vagas oferecidas para o cargo de Enfermeiro, logrou classificarse em primeiro lugar. Contudo, por força de decisões liminares proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 2342840-6/2008
e da Ação Anulatória nº 238341-8/2008, a homologação do resultado final do Concurso foi suspensa, estando o referido
Certame sub judice.
Apesar disso, a Administração Municipal divulgou o Edital de nº 001/2009, publicado no Diário Oficial do Estado
da Bahia de nº 20.138, seção 6 - Municípios, no dia 24/11/2009, tornando pública a abertura de Concurso Público para o
provimento de cargos e vagas da Prefeitura Municipal de Ibirapitanga, entre os quais o de nível superior para o cargo de
Enfermeiro, compelindo a Agravante a ajuizar a ação mandamental originária, em cuja petição inicial invoca as disposições dos
arts. 37, IV, da Constituição Federal [1], e 12, § 2º, da Lei 8.112/90 [2], e transcreve orientações jurisprudenciais em prol da tese
que defende, a qual se consubstancia na assertiva de que a Administração Municipal não poderia proceder a abertura de novo
concurso enquanto pendente de homologação, por força de decisão judicial, o resultado daquele outro Certame no qual a
Imptrante/Agravante concorreu e logrou aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas, culminando por requerer a
concessão de segurança liminar determinadora da suspensão do novo Concurso Público, objeto do Edital nº 001/2009, acima
referenciado.
Nada obstante, expondo o entendimento de que "não há no caso em tela pelo menos o risco de a impetrante
sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, até, porque, o aludido concurso (edital 1/2009), salvo melhor juízo, sequer está
em andamento ante falta de aprovação pelo Poder Legislativo", o Juízo a quo houve por bem indeferir o pedido liminar.
Inconformada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, cujas razões repetem os argumentos formulados perante o Juízo da Causa, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo, ou a determinação de reserva de vaga para
a Recorrente, caso o ato administrativo atacado pelo writ não seja suspenso.
2.
Sem embargo da plausibilidade dos argumentos produzidos pela Agravante, tenho que a postergação da prestação jurisdicional reclamada, para o momento do julgamento do mérito recursal, não causará prejuízo a Recorrente, mormente
em face do rito célere do agravo e da possibilidade de a Agravante comunicar a esta relatoria a eventual prática, pela Administração Municipal, de ato passível de esvaziar o objeto da ação originária, ou de tornar inócuo o também eventual julgamento
procedente daquele feito.
Indefiro, pois, a suspensividade liminar requerida.
Intime-se o Agravado para, em dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz
da Causa, a serem prestadas em igual prazo.
Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca do resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007573-31.2010.805.0000 - 0, DE PAULO AFONSO
Agravante: WILSON JOSÉ SÁ DA SILVA
Advogada: Isabel Cristina de Oliveira
Agravado: LUCAS GOMES DE SOUZA SANTOS
Defensor Público: José Raimundo dos Passos Campos
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto por Wilson José Sá da Silva contra a decisão do
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos
e Ausentes da Comarca de Paulo Afonso, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0001996-23.2006.805.0191,
proposta por Lucas Gomes de Souza Santos, representado por Severina Gomes de Souza, contra o Agravante.
Adoto como relatório as razões recursais deduzidas pelo Agravante às fls. 02/15 e a motivação exposta na
decisão agravada (fls. 17/18), de cuja análise preliminar, em cotejo com os demais elementos residentes nos autos, não
vislumbro a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da suspensividade liminar requerida, razão pela qual
indefiro a referida pretensão.
Requisitem-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a serem prestadas no decêndio, intimando-se o Agravado para oferecer contra-razões no mesmo prazo.
Cumpridas as diligências supra, certifiquem-se os seus resultados e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015291-16.2009.805.0000 - 0, DE SANTA INÊS
Agravantes: ADELINO ALVES DA SILVA e outros
Advogados: Júlio Cezar S. Santos e Adilon de B. Nogueira Arêas
Agravado: MUNICÍPIO DE IRAJUBA
Advogados: Maurício Oliveira Campos, Ivan Brandi, e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DESPACHO
À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão de fls. 1124/1126,
procedendo-se como de praxe em caso negativo.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
NOTICIÁRIO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 19 DE JULHO DE 2010.
DESEMBARGADORAS: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - PRESIDENTE - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA
SILVA - DESA. SARA SILVA DE BRITO - DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) SUBSTITUINDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELNA LEITE ÁVILA ROSAS.
SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA.
TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MÁRCIA REIS.
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR.
JULGAMENTOS:
0103873-57.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
APELADO: VALDELITO SANTANA PEREIRA
RELATOR(A):
DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO)
Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0169207-38.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MASTER ELETRO LTDA.
APELANTE: ROMULO AUGUSTO NEVES SILVA
APELANTE: EUGENIA MARCIA LACERDA FARIAS
APELADO: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
RELATOR(A):
DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO)
Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0000104-19.2003.805.0245 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SENTO SÉ
APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
RELATOR(A):
DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO)
Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO
DA SILVA - 3ª JULGADORA.
0046546-91.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
APELADO: NATANAEL FAGUNDES DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO)
Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0018190-21.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JOSE ANSELMO DE CASTRO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0154820-47.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ANDERSON DE MELO CERQUEIRA
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0179066-78.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MARCELO JOSE VIANA DE AZEVEDO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
APELADO: AZEVEDO E CASTRO LTDA
APELADO: ALVARO JOSE DE CARVALHO BORGES DE CASTRO
PROCURADOR DO ESTADO:
NAGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA DR. OCIMAR ALVES TORRES, PROCURADOR DO ESTADO. NEGOU-SE PROVIMENTO
A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0103981-18.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: VERA LUCIA DE SOUZA DANTAS
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0134714-06.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0134714-06.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
PAMPULHA ENGENHARIA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: PRESENTE À SESSÃO DR. OCIMAR ALVES TORRES - PROCURADOR DO ESTADO. NÃO ACOLHIDOS, À
UNANIMIDADE.
0000027-38.2008.805.0179 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
APELADO: AIDE RIBEIRO GOMES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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APELANTE: O MUNICÍPIO DE NOVA CANAA - BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0000028-95.1992.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE SERGIO GOMES DA SILVA, REP. POR JURACI DA SILVA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA, DR. OCIMAR ALVES TORRES, PROCURADOR DO ESTADO. DEU-SE PROVIMENTO
PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0003369-89.1999.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: DERVAL SOUZA CORREA
APELADO: NORMA OLIVEIRA ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005640-88.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LANALUCIA MARCELINO
APELANTE: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0027984-20.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
APELADO: TRIDENTE COMERCIO DE ALIMENTOS E MATERIAL ODONTOLOGICO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0045823-82.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
APELADO: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS PAPAGAIO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0001403-78.1999.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: CEREALISTA PELICANO LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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0002126-34.1998.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: COMERCIAL DE CEREAIS S N LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0000084-36.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: CONSTRUTORA ALVORADA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0013386-75.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
APELADO: GUILHERME ANUNCIACAO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009297-41.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEQUIÉ
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO FOLTZ CAVALCANTI
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001763-75.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
RUIZILON ISRAELITO PEDREIRA BASTOS
AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014042-30.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: JOSELI REIS LIMA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0096579-17.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0096579-17.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
HSBC BANK BRASIL S/A
EMBARGANTE:
FABIANA FREITAS VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0078345-94.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0078345-94.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
GERSON AMERICO MONTENEGRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.
0203404-19.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: JOSE ALMIR LIMA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012497-22.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
AGRAVADO: EDRY LOPES LUPARELLI
DEFENSOR: LAISSA SOUZA DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006859-78.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MANOEL BEATO SANTOS PASSINHO
APELADO: NATANAEL BORGES DOS SANTOS
APELADO: ALBERTO LOPES
APELADO: DANIEL JESUS XAVIER
APELADO: JOSE BONFIM DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: RONALD MARTINS CASAES
APELADO: JOAO CECILIO SOARES
APELADO: WALDELINO CAVALCANTE DA SILVA
APELADO: NAIR GOMES DA SILVA
APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NAGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000138-36.2009.805.0260 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TREMEDAL
APELANTE: MARIA OLGA RODRIGUES SILVA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TREMEDAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000006-07.2010.805.0207 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
APELADO: MARIA EUDES GOMES DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0000083-53.2009.805.0012 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ANTAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ANTAS VARA CÍVEL
INTERESSADO:
AGNALDO FELIX DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS
INTERESSADO:
HILDA CASTRO DANTAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ANTAS
INTERESSADO:
EUCLIDES FERNANDES DE MATOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0122645-73.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CEMISA CONS EMP IMOB LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0052913-78.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: WILSON JOSE CARNEIRO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0061516-77.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: RISALDO JOSE DA SILVA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0031464-25.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: DANTAS E DANTAS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0006440-34.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MANOEL VITOR MENDES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013242-09.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: IMOB CORREA RIBEIRO SA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0041434-25.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: LENOBIA A PORTELA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0038490-50.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MAXIMINIANO JOSE DA ENCARNACAO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0058733-15.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0065845-35.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE ALBINO DA SILVA
APELADO: ANTONIO C DA SILVA OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0072901-22.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ONELICE SILVA MOREIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 104
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
0017824-91.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: FRANCISCO MATOS SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008376-82.2008.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
COMARCA: ILHÉUS
AGRAVADO: MÁRIO CHAVES ROCHA E OUTROS
AGRAVANTE:
JORGE AVELAR DE OLIVEIRA ANDRADE
RELATOR(A):
DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO)
Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE.
0165981-64.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ENGISA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0023536-52.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: THEODOMIRO SOUZA GARRIDO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0041273-39.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0081324-29.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0169652-95.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: NUMA P BITTENCOURT
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
Cad 1 / Página 105
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 106
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0166859-81.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0166859-81.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
JURANDIR CORREIA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE:
EDUARDO COSTA PERPETUO
EMBARGANTE:
EDMILSON GOMES DE SOUZA
EMBARGANTE:
JOSENI DA CRUZ SANTOS
EMBARGANTE:
DEROALDO ROQUE DA SILVA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
FRANCISCO DE JESUS GOMES
EMBARGANTE:
PAULO SENA MACHADO
EMBARGANTE:
JOAO COSME SANTOS DIAS
EMBARGANTE:
ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZA
EMBARGANTE:
GILSELIA DA SILVA RODRIGUES
EMBARGANTE:
JOSE ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA
EMBARGANTE:
CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
EMBARGANTE:
RAIMUNDO DO NASCIMENTO BISPO
EMBARGANTE:
MOISES NASCIMENTO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0123290-25.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
APELADO: OSVALDO RAMOS DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000596-10.2007.805.0006 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AMARGOSA
APELANTE: RITA ASSUNÇÃO DA COSTA SANTOS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: OCUPARAM-SE A TRIBUNA O BEL. ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS E O BEL. CARLOS ALBERTO SIMÕES
HIRS, PATRONOS RESPECTIVAMENTE DA APELANTE E APELADO. NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0137612-60.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: NUNISVALDO DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
LIZEA MAGNAVITA MAIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0179227-25.2006.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0179227-25.2006.805.0001 - 0
COMARCA: IBIRATAIA
EMBARGANTE:
EDNA DA SILVA COUTINHO
EMBARGADO:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0179227-25.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0179227-25.2006.805.0001 - 0
COMARCA: IBIRATAIA
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SA
EMBARGADO:
EDNA DA SILVA COUTINHO
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0179227-25.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0179227-25.2006.805.0001 - 0
COMARCA: IBIRATAIA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
EDNA DA SILVA COUTINHO
EMBARGADO:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0011624-56.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
AGRAVADO: SP NEDER FIRMA INDIVIDUAL
AGRAVADO: PS NEDER COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA
RELATOR(A):
DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO)
Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0192562-77.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: WASHINGTON DOS SANTOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000529-58.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARIA ADVANIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
CAMILO VELAME
ESTAGIARIO:
LUANA BRAID
AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0021339-32.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0021339-32.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
Cad 1 / Página 107
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0001742-02.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ILHÉUS
AGRAVANTE:
ALADIA GARCIA SANTOS
AGRAVANTE:
CELIA SANTOS VIEIRA
AGRAVADO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000449-94.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
AGRAVANTE:
ALINE CONCEIÇÃO DA PAZ
AGRAVADO: FRANCINA CIRQUEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001913-94.2005.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: ZENILDO NASCIMENTO
APELADO: MARIA MORENA MUNIZ NASCIMENTO, REP. POR MARY STELA PEDREIRA MUNIZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0133157-13.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DEUSA MARIA MOTA LIMA
APELANTE: GERALDO LEITE DOS SANTOS FILHO
APELADO: LENIZE CANARIO DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0020623-20.2006.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ESTELITA DE JESUS NERI
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ATLAS LTDA
APELADO: ANA MARIA REIS MEGALE REZENDE
APELADO: JOSE LAURO MEGALE
APELADO: ATLAS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0040232-61.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ADAUIR DE ARAUJO SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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0018569-08.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO: QUEIROZ E CIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001760-24.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CIMENTAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0003343-10.2001.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: J JUNIOR MAGAZINE LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0013525-42.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ELETROSERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
DERALDO DIAS DE MORAES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA DR. OCIMAR ALVES TORRES - PROCURADOR DO ESTADO. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0016808-78.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: COM ATACADO E VAR DE ART DE PAPELARIA E ARMARINHO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O DR. OCIMAR ALVES TORRES, PROCURADOR DO ESTADO. DEU-SE PROVIMENTO,
À UNANIMIDADE.
0000112-04.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: DALMO MAGALHÃES ALVES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0000364-07.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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APELADO: IONA LEMOS LIMA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0000690-35.2001.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: BRASA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0001153-84.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: FENIX TRANSPORTES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0038895-33.1991.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: W R CONFECCOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JULIANA MENDES SIMOES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0006831-02.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: RAFAEL SMANIOTTO
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0001140-51.1996.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: MARIRY MODAS LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0100065-44.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
APELADO: CAARINE CRUZ SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
DECISÃO:
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NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0094560-38.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUCIANO LEITE RAMOS
DEFENSOR: JANIO CANDIDO SIMOES NERI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA
ESTAGIARIO:
GLEISON DOS SANTOS SOARES
APELADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARILIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0000111-19.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: BUB S MOTEL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0006902-05.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ALDETTE SANTOS MARVAL
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000072-73.2005.805.0235 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL
INTERESSADO:
ANTONIO BISPO DOS ANJOS
INTERESSADO:
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE,ANTONIO CARLOS VASCONCELOS CALMON.
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENCA GOIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0189677-90.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCAS BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006428-88.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A
APELADO: WALTER NEY DOURADO RODRIGUES
APELADO: MARIA DELIAN DOURADO RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
0000235-24.2008.805.0243 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SEABRA
APELANTE: LUIZ FRANCOLINO DE JESUS
APELADO: LUCILIA DAS VIRGENS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0038775-91.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MOISES TAVARES DO SACRAMENTO
APELANTE: BRADESCO CONSORCIO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0075979-09.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: CARLOS FARIAS GALIANO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0066602-92.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MAILAI CONFECCOES LTDA
APELANTE: ANA LUDMILA MOURA DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0003283-72.1998.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: ADENAR SANTOS
DEFENSOR: JOSE GANEM NETO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0010789-95.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MARCUS VINNICIUS LIMA MONTEIRO REP.POR, MARIA CRISTINA ALMEIDA LIMA.
DEFENSOR: ALEXANDRA SOARES DA SILVA
APELADO: FABIO JOSE OLIVEIRA MONTEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0095450-40.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FERNANDO MELO FERREIRA
APELADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
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0050758-87.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: REZENDE LOPES PROPAGANDA LTDA
APELANTE: SUCOM SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO
ESTAGIARIO:
PAULO RAONI S A MAMEDIO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0004502-21.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004502-21.2010.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE.
0050222-52.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDGAR GUIMARAES DUARTE
APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009517-65.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JAILSON MUNIZ
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0000316-66.2005.805.0052 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CASA NOVA
APELANTE: GEOVANO DOMINGO DO NASCIMENTO
APELADO: JOSE MARIANO NUNES JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004277-07.2008.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
APELADO: EDNA DE JESUS ALMEIDA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ROSANA LIBONATI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0038586-16.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
APELADO: SOLANGE MARIA RIBEIRO DE ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0036302-69.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A
APELADO: WALDO GAVAZZA FILHO
APELADO: LUIZ AUSTER PORTNOI
APELADO: JOAO MASSA VIANA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO RETIDO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE.
0128278-89.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA RITA CONCEICAO BISPO SANTOS
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0001510-90.2000.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: REILANE S. DE CARVALHO REP.POR,MARIA I.O.DE CARVALHO
DEFENSOR: ALEXANDRA SOARES DA SILVA
APELADO: RENILDO VIEIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ILONA MARCIA REIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0001591-49.2008.805.0277 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUTUÍPE
APELANTE: MATILDE ANDRADE LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0016083-67.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ALAGOINHAS
AGRAVADO: LAILCE SAMPAIO DE ARAGÃO TORRES
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ROSANA OLIVEIRA LIBONATI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0032316-10.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0032316-10.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA SENTO SE VALVERDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRESENTE À SESSÃO DR. OCIMAR ALVES TORRES, PROCURADOR DO ESTADO. NÃO ACOLHIDOS, À
UNANIMIDADE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
0168577-16.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0072084-69.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: WELLINGTON DE ASSIS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
POLLYANNA GUIMARÃES GOMES
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0072841-34.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: VANDERLEI JOSE SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, ANDERSON AZEVEDO DE MORAES, DANILO QUERINO
MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0053367-43.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELADO: REGINALDO BORGES DE LIMA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0099259-72.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: WANDERLEY LEMOS
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0045064-45.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ARMANDO LUIZ SOARES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0030974-90.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
AROLDO MOITINHO FERRAZ
APELADO: ADHERBAL GENARO GOMES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA EM REEXAME
NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.
0002129-48.2006.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JULIMAR BARRETO FERREIRA
APELADO: ROQUE FRANCISCO DE SOUZA
DEFENSOR: JOSELINE MARIA MOTA BARRETTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001982-84.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
OLINDETE SANTANA BISPO TEIXEIRA
APELADO: EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
CÁSSIA LOPES DA SILVEIRA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001513-10.2006.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE YASMIM ALVES PEREIRA REP. POR MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MARINALDO ALVES MESQUITA
DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0194609-87.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: AGRIPINO RABELO SOBRINHO
ADVOGADO(S):
KARLA DANIELLE LEITE MELO, GLAUCO HUMBERTO BORK
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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0145780-85.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RENOVADORA DE PNEUS ZAGAT LTDA
ADVOGADO(S):
ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA
APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000288-30.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIO ARMEDE
APELADO: ELIVANDRO PINTO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0000384-16.2007.805.0191 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAULO AFONSO
APELANTE: PATROL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
ISMAR LOBÃO VIEIRA
APELADO: EDINALDO MARQUES MOREIRA
ADVOGADO(S):
NUMERIANO GILSON DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0186413-65.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO
APELADO: DANIEL SOARES MACHADO
ADVOGADO(S):
CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007686-82.2010.805.000-0
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
AGRAVADO: MENDSON SOUZA DOS SANTOS
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FINASA S/A, contra decisão do juízo da 5 ª Vara de Rel. de Consumo,
Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Insurge-se o agravante contra decisão prolata pelo juízo de piso, que deferiu parcialmente tutela antecipada requerida com o
fito de determinar a busca e apreensão do veículo sob a posse do agravado.
Afirma que tal decisão se revela equivocada, notadamente quando comprovada a existência dos requisitos legais autorizadores
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do deferimento integral da tutela requerida, pugnando, desta feita, pelo provimento do recurso.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste
a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo que justifique a
cassação da decisão hostilizada.
Com efeito, o provimento judicial de piso analisou com acuidade os elementos relevantes apresentados na demanda, tanto é
que concedeu, ainda que parcialmente, a pretensão liminar buscada pelo agravante.
De fato, compartilho do entendimento manifestado pela juíza de piso, mormente quando não demonstrada a irreparabilidade
da lesão conclamada pelo recorrente, motivo pelo qual a decisão combatida deve permanecer inalterada.
Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o
agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal.
Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007621-87.2010.805.0000-0M
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MÁRIO CHAVES ROCHA
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
MÁRIO CHAVES ROCHA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos
autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0034313-23.2010.805.0001, movida contra o
Agravado.
A decisão agravada, proferida preliminarmente e de ofício, declina a competência para o foro de domicilio do Autor, ora Agravante. Vejamos os termos:
"Considerando que a autora reside e faz domicílio na cidade/comarca de Ilhéus-BA e o réu em São Paulo-SP, declino da
competência deste juízo para comarca de Ilhéus-BA, onde os autos deverão ser remitidos, ficando o cartório responsável pelo
procedimento."
O Agravante direciona as razões recursais alegando descaber a recusa do magistrado em dar regular tramitação a Ação,
diante dos julgados colacionados, os quais preconizam a possibilidade de escolha do foro pelo consumidor ante a facilitação
de sua defesa.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Registre-se que a natureza do contrato que ora se analisa encontra regramento sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.
Este diploma normativo prescreve, por sua vez, em seu art. 101, inc. I, que o foro competente para julgar tais litígios é o do
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domicílio do consumidor. No entanto, observa-se da norma inserta no referido artigo que a eleição do foro para o ajuizamento
da demanda é uma faculdade, já que visa a proteção da parte tida como hipossuficiente, o consumidor. Assim, a legislação
apenas faculta ao consumidor tal opção, não sendo, pois, uma imposição.
Portanto, cabe ao consumidor escolher o foro que irá intentar a demanda, incorrendo em erro o magistrado que "ex offício"
declina o feito, haja vista tratar-se de incompetência relativa.
Sem embargos dos argumentos que servem de fundamento para a decisão agravada, o certo é que está eivada de irregularidade. Vejamos:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
No caso específico do foro de eleição em contrato de adesão prevalece o foro que for mais conveniente para o consumidor
que, normalmente, se encontra em posição desvantajosa. Precedentes. Competência do Juiz de Direito da comarca de DivinoMG." (CC 22995/MG, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 05/04/1999 p. 77)
Entendimento também consolidado por este Tribunal:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO
DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DESCABIMENTO QUANDO O PRÓPRIO CONSUMIDOR AJUIZOU O FEITO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS DA CAPITAL. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, O
FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS CUJO OBJETO ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DE
UMA RELAÇÃO DE CONSUMO É O DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NADA IMPEDE QUE O PRÓPRIO CONSUMIDOR,
NO PÓLO ATIVO DA LIDE, OPTE POR DEMANDAR EM FORO DIFERENTE DO SEU DOMICÍLIO, EIS QUE SE TRATA DE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL, TENDO, PORTANTO, NATUREZA RELATIVA."(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 11254-7/
2009, Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Relator:Desa MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data do
Julgamento: 13/08/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE DEMANDAR NO SEU DOMICÍLIO
OU NO FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO. ART. 6, VII, DO CDC. 1 - APLICA-SE, NO CASO EM TELA, O PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA, SEGUNDO O QUAL DEVE PREVALECER O FORO DE COMPETÊNCIA MAIS BENÉFICO AO
CONSUMIDOR. 2 - COMO SE TRATA DE FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR, NÃO LHE DEVE SER IMPOSTA A
OBRIGAÇÃO DE DEMANDAR NO FORO DA COMARCA ONDE RESIDE, VISTO QUE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES,
COMO É O PRESENTE CASO, TAL IMPOSIÇÃO ENSEJARIA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. 3 - NESSE SENTIDO LECIONA
NELSON NERY JR. QUE: "CASO SEJA AUTOR DA AÇÃO E A TENHA MOVIDO NO FORO ELEITO CONSTANTE DO CONTRATO, QUE É DIFERENTE DO DE SEU DOMICÍLIO, EXERCEU A OPÇÃO DE MOVER A AÇÃO NO FORO DE ELEIÇÃO,
ABRINDO MÃO DO DIREITO DE VER PROCESSADA E JULGADA A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO." RECURSO
PROVIDO."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 73368-1/2008, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA
DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 02/06/2009)
Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que o feito seja remetido para a Comarca de Ilhéus,
desconsiderando assim o entendimento adotado por este Tribunal, amparado pelo ordenamento Pátrio.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, cabe o recebimento deste recurso, daí porque confiro o efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de
Instrumento, determinando que o feito seja, imediatamente, processado e julgado perante a 12ª Vara do feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da referida decisão.
Publique-se.
Salvador-BA, julho 20, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008280-96.2010.805.0000-0 M
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTES: GICELI RIBEIRO DOS SANTOS
MARCELO SILVA GOMES
JUCELINO SILVA SANTOS
BRUNO TIBIRIÇA NASCIMENTO
CLARISON DE SOUZA DIAS
ANDREZZA RAÍSSA OLIVEIRA LEITE
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JANDILMA CAMBUI COSTA
GILBIA SAMPAIO LOPES
LENIVALDO RIBEIRO DE SOUZA
PATRÍCIA SOARES DE MATOS
ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GICELI RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS contra ato omissivo cuja
prática foi imputada a EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, consubstanciado na não convocação dos Impetrantes para os cargos que foram aprovados no concurso para provimento do quadro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, Edital 001/2006(fls. 76/94).
Alegam os Impetrantes que concorreram para o provimento de uma vaga dos cargos do citado certame, logrando, ao final,
aprovação dentro do número de vagas. Assim definido:
GICELI RIBEIRO DOS SANTOS, aprovada no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Santa Maria da Vitória, para o qual
eram previstas 04(quatro) vagas, tendo logrado a posição 02 no certame(fl.29);
MARCELO SILVA GOMES, aprovado no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Juazeiro, para o qual eram previstas
11(onze) vagas, tendo logrado a posição 07 no certame(fl.33);
JUCELIO SILVA SANTOS, aprovado no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Juazeiro, para o qual eram previstas
11(onze) vagas, tendo logrado a posição 05 no certame(fl.37);
BRUNO TIBIRIÇA NASCIMENTO, aprovado no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Salvador, para o qual eram previstas 128(cento e vinte oito) vagas, tendo logrado a posição 58 no certame(fl.42);
CLARISON DE SOUZA DIAS, aprovado no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Senhor do Bonfim, para o qual eram
previstas 04(quatro) vagas, tendo logrado a posição 04 no certame(fl.46);
ANDREZZA RAÍSSA OLIVEIRA LEITE, aprovada no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Salvador, para o qual eram
previstas 128(cento e vinte oito) vagas, tendo logrado a posição 85 no certame(fl.53);
JANDILMA CAMBUI COSTA, aprovada no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Irecê, para o qual eram previstas 04
(quatro) vagas, tendo logrado a posição 04 no certame(fl.59);
GILBIA SAMPAIO LOPES, aprovada no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Itabuna, para o qual eram previstas 09
(quatro) vagas, tendo logrado a posição 06 no certame(fl.63);
LENIVALDO RIBEIRO DE SOUZA, aprovado no cargo de Digitador(a), Comarca de Juazeiro, para o qual eram previstas
11(onze) vagas, tendo logrado a posição 05 no certame(fl.66);
PATRÍCIA SOARES DE MATOS, aprovada no cargo de Atendente de Recepção, Comarca de Guanambi, para o qual eram
previstas 05(cinco) vagas, tendo logrado a posição 04 no certame(fl.70);
Sustentam a carência de funcionários nos respectivos Juizados Especiais e afirmam que foram aprovados dentro do número
de vagas disponibilizadas, possuindo, portanto, direito líquido e certo à nomeação.
Sob os argumentos aqui sintetizados pede a concessão de medida liminar, destacando a existência de "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora" para que seja deferida a nomeação e posse e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do presente "mandamus".
De início, defiro aos Impetrantes os benefícios da gratuidade de justiça postulada.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por conseguinte, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos legais.
Verifica-se, claramente, a presença de um requisito ensejador da concessão da ordem pleiteada, qual seja o "fumus boni iuris".
Ainda que em análise prima facie, as provas aos autos carreadas dão conta da existência do direito pleiteado ante a argumentação esposada.
Por outro lado, não há o perigo da demora consubstanciada na prova trazida, qual seja o de que o certame teve seu resultado
homologado através de Decreto Judiciário publicado em 01/02/2007, estando válido até 01/02/2011, já que foi prorrogado por
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mais 02 anos, através do PA nº 36374/2008, devidamente noticiado na sessão plenária realizada em 24/11/2008.
Logo, em que pese os candidatos terem sido aprovados dentro do número de vagas oferecidas no Edital, este ainda se
encontra dentro do prazo de validade, não impondo obrigatoriedade à Administração para nomeação imediata dos Impetrantes.
Porém, em face da iminência do termo final de validade do concurso público, mister se faz, em sede de medida liminar,
conceder parcialmente a tutela de urgência, tão somente para reservar as vagas em favor dos Impetrantes.
Ressalte-se que a pretensão dos Impetrantes, por ser revestida de satisfatividade, esgota por completo o objeto da ação,
acarretando, inclusive, em eventual aumento das despesas do ente público, sem prévia dotação orçamentária.
Por conseguinte, como dito, é correto que a reserva de vaga seja a medida cautelar que ora se impõe, por assumir feição
eminentemente acautelatória, e não meramente satisfativa, tendo o condão de assegurar que não haja o perecimento da tutela
requerida até o definitivo julgamento do "mandamus".
Vejamos o posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO
SUBJETIVO. RECONHECIMENTO.
I - Consoante a jurisprudência atualmente consolidada nesta c. Corte Superior, o candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado.
II - Tal assertiva há de merecer temperamentos ante eventual comprovação, pelo ente da Administração Pública, da
superveniência de fatos que demonstrem a impossibilidade de concretização de tal direito, hipótese, porém, que não ocorre na
espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)
Desta forma, concedo parcialmente a liminar pleiteada pelos Impetrantes, determinando tão somente a reserva de vaga em
favor dos mesmos, até o julgamento final pelo Colegiado.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de lei.
Cite-se o Estado da Bahia, para querendo, integrar a lide.
Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos fixados, lavre-se certidão acerca dos seus respectivos resultados e, na
seqüência, encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, julho 20, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR M
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007823-64.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA RITA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO: ANA RITA DE SOUZA BARROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VANESSA MEDRADO.
RELATOR: JUIZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA RITA DIAS DE SOUZA, contra decisão do juízo da 1ª Vara dos feitos
Relativos à Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim.
Aduz a agravante, em suma, que é parte Ré em Ação de Busca e Apreensão que tramita desde o ano de 2002 na jurisdição de
piso, processo este que se encontra contaminado por diversos equívocos ocorridos durante a sua tramitação, tudo a ensejar o
chamamento do feito a ordem e restabelecer a normalidade da prestação jurisdicional.
Afirma que já fora deferida purgação de sua mora, pagamento que ainda não foi levado a efeito em virtude dos sobreditos
percalços processuais, mormente quando a serventia judicial se omite em não proceder ao cálculo já determinado judicialmente.
Pontua que, no bojo de tais falhas cartorárias, fomentadas, inclusive, pelo fornecimento de informações desencontradas por
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parte do Banco agravado, a magistrada de piso foi levada a erro, uma vez que, acreditando que o automóvel em comento teria
sido apreendido e se encontrava estacionado no pátio do DETRAN, determinou sua remoção para a posse judicial do Autor,
quando, em verdade, o veículo nunca fora retirado de suas mãos, nem tampouco restou acondicionado em depósitos públicos.
Reitera a incongruência da decisão vergastada, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao fim, o provimento do
recurso.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é tempestivo e atende ao quanto disposto no art. 525 do
Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste
a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, em análise perfunctória da questão, vislumbra-se a existência dos elementos autorizadores ao deferimento da medida
perseguida pela agravante, notadamente quando a decisão combatida se baseia em premissa manifestamente equivocada,
qual seja a percepção de que o automóvel em tela teria sido apreendido e estaria acondicionado em pátios públicos.
De fato, o veículo sempre esteve na posse da agravante que já obteve, inclusive, autorização para purgação da mora, razão
pela qual não se pode chancelar a manutenção de provimento judicial lastreado em entendimento destoante da realidade
fática do processo.
Nesta senda, com relação à insurgência atinente à inclusão no débito da agravante das parcelas referente aos honorários
advocatícios e custas judiciais, tenho como inviável o seu acolhimento, mormente quando tais percentuais, em tese, se mostram devidos em sede de cobrança judicial de dívida exigível.
Ademais, não restaram definidos ainda, pois, os respectivos montandes, daí porque poderá ainda a recorrente, acaso repute
necessário, questionar eventuais valores discrepantes do seu entendimento.
Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade perquirida, para sustar os efeitos da decisão vergastada no tocante à disposição que determinou a remoção do bem para a posse do agravado.
Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se a agravada, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008468-89.2010.805.000-0
AGRAVANTE: JOSÉ ALVES GODIM JÚNIOR
ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: SELCIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES GODIM JÚNIOR, contra decisão do juízo da 1ª Vara dos feitos
Relativos à Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas.
Insurge-se o agravante contra decisão prolata pelo juízo de piso, que deferiu liminarmente o despejo do agravante quando da
audiência de tentativa de conciliação.
Afirma que tal decisão se revela equivocada, notadamente em virtude de que não teria sido intimado pessoalmente para
comparecer à referida assentada, fato que, sob a sua perspectiva, torna nula a decisão combatida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao fim, pelo seu provimento.
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É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste
a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
Primeiramente, insta esclarecer, que apesar do ato vergastado ter se realizado no bojo de uma audiência conciliatória - onde,
em tese, o recurso cabível seria o agravo retido -, tem-se que a modalidade instrumental do agravo tem cabimento assegurado,
em algumas oportunidades, desde que verificado que o provimento judicial combatido possa se revelar capaz de ocasionar
lesão grave.
Em suma, não é o fato de uma decisão ter sido levada a efeito em assentada judicial, que induz, necessariamente, ao entendimento que remonta ser cabível a interposição tão somente do agravo em sua espécie retida. indispensável, pois, o exame
dos efeitos advindos da determinação judicial a que se quer enfrentar de modo a estabelecer a correta utilização dos meios
processuais disponíveis às partes.
Feitos tais esclarecimentos, tem-se que, in casu, em que pese vislumbrada a possibilidade de se analisar as razões aduzidas
no instrumento, não reconheço a existência da alegada nulidade que estaria a ensejar a cassação do decisium em comento.
Com efeito, inexiste qualquer previsão legal que chancele o entendimento esposado pelo recorrente, no sentido, especificamente, de ver como nula decisão interlocutória proferida em audiência pelo simples fato de não ter sido intimado de forma
pessoal para ali comparecer.
De fato, a argumentação aventada pelo agravante não se revela robusta o bastante de modo conceder legitimidade ao seu
pleito, daí porque, de igual forma, incomportável se revela o deferimento da medida perseguida.
Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o
agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal.
Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008126-78.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE BRITO LUZ
AGRAVADO: ÉRICA COSTA DE SOUZA.
ADVOGADO: RENULFO DE ABREU CAMPOS E OUTROS.
RELATOR: JUIZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTROS, contra decisão do juízo
da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida Comarca, nos autos do Mandado de
Segurança em tramite naquele juízo.
Aduz o agravante, em síntese, que a liminar deferida pela magistrada de primeiro grau se revela manifestamente gravosa à sua
esfera jurídica, tanto mais porquanto determinou nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no
certame objeto do litígio.
Atesta que a decisão agravada se revela equivocada, notadamente quando ausentes os requisitos indispensáveis à sua legitimidade, bem como prova pré-constituída que chancele a pretensão autoral.
Ao final, pede concessão do efeito suspensivo ao decisium combatido, requerendo, ao fim, o provimento do recurso.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é tempestivo e atende ao quanto disposto no art. 525 do
Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito.
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É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste
a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, em que pese a relevância da argumentação aventada pelo agravante, não vislumbro, por hora, a prova inequívoca de
verossimilhança em suas alegações, fato que obsta a concessão da suspensividade requerida.
Neste espeque, nada impede que o reconhecimento do direito invocado se dê através de decisão final no presente trâmite
recursal, mormente quando ausente qualquer sinal de perecimento da pretensão buscada pelo recorrente; ao revés, a
angularização da presente relação processual, em que se possibilitará, inclusive, a manifestação da magistrada que preside o
feito, bem como da parte ex adversa, acaba por se traduzir como medida mais apropriada no presente caso.
Ante ao exposto, INDEFIRO a suspensividade requerida.
Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008049-66.2010.805.000-0
AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: JUÇARA FREIRA SOUZA CRUZ E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO SUAREZ SABTANA
ADVOGADO: PEDRO RISÉRIO DA SILVA
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIBERTY SEGUROS S/A, contra decisão do juízo da Vara Cível da Comarca
de Guanambi.
Insurge-se o agravante contra decisão prolata pelo juízo de piso, que deferiu tutela antecipada requerida com o fito de determinar que a recorrente arque com os custos referentes ao reparo no veículo de propriedade do Autor.
Afirma que tal decisão se revela equivocada, notadamente quando comprovada a inexistência de contrato securitário firmado
entre as partes, porquanto, de fato, a apólice anterior cujo beneficiário era o agravado não fora devidamente endossada quanto
da troca do veículo em tela.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao fim, pelo seu provimento.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste
a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo que justifique a
cassação da decisão hostilizada.
Com efeito, o provimento judicial de piso analisou com acuidade todos os elementos relevantes apresentados na demanda,
constatando, efetivamente, a ausência de prova inequívoca apta a salvaguardar a pretensão do recorrente, bem como a falta
de comprovação do relatado dano irreparável.
De fato, as insurgências manifestadas pelo agravante, no tocante, precisamente, à dita lacuna obrigacional que impediria a
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imposição do custeio dos serviços relativos ao conserto do automóvel em comento, somente podem ser analisadas mediante
a respectiva instrução processual, o que impossibilita, por sua vez, uma análise mais detida de tais elementos de convicção em
virtude da estreita via cognitiva inerente ao presente recurso.
Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o
agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal.
Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008126-78.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE BRITO LUZ
AGRAVADO: ÉRICA COSTA DE SOUZA.
ADVOGADO: RENULFO DE ABREU CAMPOS E OUTROS.
RELATOR: JUIZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTROS, contra decisão do juízo
da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida Comarca, nos autos do Mandado de
Segurança em tramite naquele juízo.
Aduz o agravante, em síntese, que a liminar deferida pela magistrada de primeiro grau se revela manifestamente gravosa à sua
esfera jurídica, tanto mais porquanto determinou nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no
certame objeto do litígio.
Atesta que a decisão agravada se revela equivocada, notadamente quando ausentes os requisitos indispensáveis à sua legitimidade, bem como prova pré-constituída que chancele a pretensão autoral.
Ao final, pede concessão do efeito suspensivo ao decisium combatido, requerendo, ao fim, o provimento do recurso.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é tempestivo e atende ao quanto disposto no art. 525 do
Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste
a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, em que pese a relevância da argumentação aventada pelo agravante, não vislumbro, por hora, a prova inequívoca de
verossimilhança em suas alegações, fato que obsta a concessão da suspensividade requerida.
Neste espeque, nada impede que o reconhecimento do direito invocado se dê através de decisão final no presente trâmite
recursal, mormente quando ausente qualquer sinal de perecimento da pretensão buscada pelo recorrente; ao revés, a
angularização da presente relação processual, em que se possibilitará, inclusive, a manifestação da magistrada que preside o
feito, bem como da parte ex adversa, acaba por se traduzir como medida mais apropriada no presente caso.
Ante ao exposto, INDEFIRO a suspensividade requerida.
Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA N°: 0007143-79.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: SÉRGIO ROBERTO DE ASSIS
ADVOGADO: AMAURY TEIXEIRA E OUTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REL. DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITAMARAJU.
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DESPACHO
Da análise dos autos, constata-se que o Impetrante não comprovou o pagamento das respectivas custas processuais, razão
pela qual determino sua intimação para que, no prazo legal, junte ao processo a prova do adimplemento das sobreditas custas,
sob pena de extinção do feito.
P.R.I
Salvador, 20 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007809-80.2010.805.000-0
AGRAVANTE: JOEL DA SILVA REIS
ADVOGADO: ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA
AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL DA SILVA REIS, contra decisão do juízo da 13º Vara das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Alega o agravante que a manutenção da decisão do Juiz a quo, nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, tanto
mais porquanto não foram observados a existência dos requisitos autorizadores ao deferimento da medida perseguida.
Reitera o recorrente, sobre a impossibilidade de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito
objeto de discussão judicial, nem tampouco ter-lhe retirada a posse do bem em questão; alega, ainda, sobre a necessidade de
ser permitido o depósito das parcelas mensais no valor incontroverso, pugnando, assim, pela concessão do efeito suspensivo
ativo ao recurso, mediante o deferimento da tutela antecipatória em sede do presente agravo.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.
Não resta dúvida, de que as medidas liminares se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos
prováveis e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses
de um dos litigantes. Com efeito, deve o julgador diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual,
verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e, assim,
proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão.
In casu, em análise perfunctória da questão, vislumbra-se a existência dos elementos autorizadores ao deferimento parcial da
medida perseguida pelo agravante, notadamente quando evidenciada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação mediante a manutenção do provimento judicial combatido, bem como constatada a verossimilhança nas suas alegações.
De fato, não se pode chancelar que o nome do consumidor seja cadastrado em órgãos restritivos de crédito por ocasião de
débito discutido judicialmente. De igual forma, a manutenção do bem na posse do agravante é medida que se impões, desde,
contudo, que se proceda ao depósito das parcelas mensais no valor efetivamente contratado.
Neste espeque, enquanto ainda não caracterizado o caráter ilegítimo dos sobreditos pagamentos - fato que necessita da
respectiva instrução processual -, incomportável se torna, pois, o depósito dos valores firmados contratualmente em valor
aquém do que aqueles ajustados quando da firmação do negócio em tela.
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, para determinar que o Banco agravado se abstenha em
inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se, por conseguinte, a posse do bem objeto da lide
sob a tutela do agravante, desde que comprovado o depósito judicial das parcelas nos valores contratados, sob pena de multa
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diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Salvador, 19 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007524-87.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTRO
AGRAVADO: DÉBORA ARAÚJO MACIEL
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra decisão do juízo da 30º Vara das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Salvador.
Alega que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. O agravante se insurge contra antecipação de tutela deferida pelo juízo de primeiro
grau, que pugnou pelo deferimento do depósito mensal em valor a menor do que o contratualmente pactuado, bem como
impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o manteve com a posse do bem até decisão
definitiva.
Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, até o julgamento final do presente recurso.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a
verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, a irresignação do agravante se mostra plausível, vez que pela análise superficial dos fatos declinados, o depósito das
parcelas mensais nos moldes estabelecidos tem o condão de representar um prejuízo injustificado ao Banco recorrente, mormente quando ainda pendente discussão acerca do caráter legítimo das cláusulas contratuais questionadas judicialmente.
Assim, tem-se que a decisão hostilizada deve ser alterada no tocante ao depósito das parcelas mensais, as quais devem
corresponder ao montante originalmente contratado.
Quanto à determinação sobre a impossibilidade de se inscrever o nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito, tal
disposição, por hora, não deve ser rechaçada, porquanto tal proibição não se caracteriza como excessivamente gravosa ao
agravante, sobretudo quando se observa a existência de litígio judicial. Outrossim, a posse do bem móvel também deve
permanecer inalterada, desde que o agravado efetue os pagamentos mensais nos valores contratados, da forma ora estabelecida,
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade perquirida, para sustar os efeitos da decisão vergastada tão
somente no tocante ao depósito dos valores mensais, que devem atender ao quanto disposto contratualmente.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado através de
seu advogado para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 19 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007519-65.2010.805.000-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADO: ANDRÉ GONZAGA DA LUZ
ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra decisão do juízo da 30º Vara
das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Alega o agravante que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos,
impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. Aduz que a antecipação de tutela deferida, no tocante à disposição que
impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que determinou a manutenção do
veículo sob a sua posse, se revela manifestamente infundada, daí porque pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão
hostilizada, e, ao fim, o provimento do agravo.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste
a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro qualquer irregularidade que justifique a cassação da
decisão atacada. De fato, a determinação para excluir o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, não pode ser
considerada medida desarrazoada, uma vez que da análise do contexto fático apresentado, depreende-se gozar de verossimilhança suas alegações; além disso, não se pode impingir ao destinatário final a pecha da inadimplência, enquanto a questão
está sendo discutida judicialmente.
No mais, desde que efetivados os respectivos depósitos judiciais, não há como cassar a determinação judicial que manteve a
posse do bem sob a tutela do consumidor, razão pela qual também neste particular a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, uma vez que não ficou demonstrado que a decisão
hostilizada traz lesão grave ou de difícil reparação, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido,
determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal.
Salvador, 19 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008104-20.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A e OUTRO
ADVOGADO: CELSO FARIA DE MONTEIRO E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A e OUTRO, contra decisão do juízo da 31º Vara
das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Salvador.
Alega que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. O agravante se insurge contra antecipação de tutela deferida pelo juízo de primeiro
grau, que pugnou pelo deferimento do depósito mensal em valor a menor do que o contratualmente pactuado, bem como
impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o manteve com a posse do bem até decisão
definitiva.
Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, até o julgamento final do presente recurso.
É O BREVE RELATÓRIO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 129
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a
verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, a irresignação do agravante se mostra plausível, vez que pela análise superficial dos fatos declinados, o depósito das
parcelas mensais nos moldes estabelecidos tem o condão de representar um prejuízo injustificado ao Banco recorrente, mormente quando ainda pendente discussão acerca do caráter legítimo das cláusulas contratuais questionadas judicialmente.
Assim, tem-se que a decisão hostilizada deve ser alterada no tocante ao depósito das parcelas mensais, as quais devem
corresponder ao montante originalmente contratado.
Quanto à determinação sobre a impossibilidade de se inscrever o nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito, tal
disposição, por hora, não deve ser rechaçada, porquanto tal proibição não se caracteriza como excessivamente gravosa ao
agravante, sobretudo quando se observa a existência de litígio judicial. Outrossim, a posse do bem móvel também deve
permanecer inalterada, desde que o agravado efetue os pagamentos mensais nos valores contratados, da forma ora estabelecida,
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade perquirida, para sustar os efeitos da decisão vergastada tão
somente no tocante ao depósito dos valores mensais, que devem atender ao quanto disposto contratualmente.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado através de
seu advogado para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 19 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007767-31.2010.805.000-0
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADO: EDMUNDO SILVA DELEGO
ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra decisão do juízo da 6º Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Alega o agravante que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos,
impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. Aduz que a antecipação de tutela deferida, no tocante à disposição que
impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que determinou a manutenção do
veículo sob a sua posse, se revela manifestamente infundada, daí porque pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão
hostilizada, e, ao fim, o provimento do agravo.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste
a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro qualquer irregularidade que justifique a cassação da
decisão atacada. De fato, a determinação para excluir o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, não pode ser
considerada medida desarrazoada, uma vez que da análise do contexto fático apresentado, depreende-se gozar de verossimilhança suas alegações; além disso, não se pode impingir ao destinatário final a pecha da inadimplência, enquanto a questão
está sendo discutida judicialmente.
No mais, desde que efetivados os respectivos depósitos judiciais, não há como cassar a determinação judicial que manteve a
posse do bem sob a tutela do consumidor, razão pela qual também neste particular a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, uma vez que não ficou demonstrado que a decisão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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hostilizada traz lesão grave ou de difícil reparação, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido,
determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal.
Salvador, 19 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005903-89.2009.805.0000-0
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE GLÓRIA - BAHIA.
AUTORA: MARIA ERINALVA ARAÚJO FIGUEREDO
ADVOGADO:CELSO PEREIRA DE SOUZA
RÉU: MUNICÍPIO DE GLÓRIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Certifique a Secretaria acerca do cumprimento da diligência determinada à fl. 57 pelo Patrono da parte.
Após, retornem-me estes autos para apreciação.
Publique-se. Intime-se.
Salvador - BA, julho 19, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018147-84.2008.805.0000 - 0
ORIGEM: 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCES, ÓRFÃOS, INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR/ BA
AGRAVANTE:NILTON MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: VAGMAR NEVES DOS SANTOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
É cediço que a renúncia do Patrono não produz efeito quando inexistente a comprovação da cientificação do mandante a teor
do art. 45 do Código de Ritos.
Neste sentido ratifica a jurisprudência:
"Tendo em vista a ausência de comprovação da ciência inequívoca da parte recorrente da renúncia ao mandato de seu procurador, indefiro o pedido de descadastramento formulado à fl. 386. Após certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 382383, baixem os autos à origem."
(STJ; PetReq no REsp 809784-RS; Relator : Min. Teori Albino Zavascki; DJE: 29/04/2010)
"À Fl. 347: os advogados da agravante apresentam petição de renúncia do mandato. Todavia, não anexaram aos autos a
notificação com ciência da agravante.
Intimem-se os advogados da agravante, por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante á fl. 347, para
que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada do aviso de recebimento aos autos, traga aos autos a notificação da
agravante, sob pena de indeferimento do pedido."(grifo nosso)
(STJ; Ag 1228629 ; Rel:Min. Luis Felipe Salomão; DJE: 02/06/2010)
Destarte, verificando-se o desatendimento ao despacho de fl. 106, em face da ausência de comprovação da cientificação do
outorgante, conforme certificado à fl. 108, indefiro o pedido de fl. 102, devendo os patronos da parte Agravante manter-se na
representação do mesmo até regularização da renúncia nos termos do art. 45 do Código de Ritos, sob pena de incorrerem nas
consequências legais.
Remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.
Após, retornem-me estes autos de Agravo de Instrumento para apreciação e julgamento.
Publique-se. Intimem-se
Salvador-BA, julho 20, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
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2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº0007688-52.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS
AGRAVADO: SANDOVAL BORGES PEREIRA
ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
ORIGEM: 31ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COMERCIAIS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Insurge-se a instituição financeira demandada contra decisão através da qual o magistrado a quo, em ação de revisão contratual,
deferiu medida liminar para manter a autora na posse do veículo alienado bem como para determinar que o réu se abstivesse
de efetuar cobranças relacionadas ao negócio objeto da lide, protestar títulos e inscrever a devedora nos cadastros de proteção ao crédito, ou, se já realizado o registro, que providenciasse a exclusão, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no
valor de R$100,00 (cem reais).
A eficácia do referido decisum foi condicionada ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso
de R$504,82 (quinhentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) cada, as primeiras, no prazo de cinco dias acrescidas de
juros moratórios, e as últimas, à medida em que forem vencendo.
Irresignado, o banco agravante defende, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro à legislação aplicável, que
garante ao credor, no caso de inadimplência, o direito à reintegração na posse do bem alienado e a proceder à inscrição do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Salienta que deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, eis que as partes celebraram o negócio livremente, conforme
seus interesses e conveniências não tendo havido qualquer fato superveniente que possibilite a revisão pretendida.
Arremata impugnando a multa arbitrada, ao argumento de que, segundo o código ritualístico, ela tem o condão de compelir o
devedor a realizar uma prestação de fazer ou não fazer, enquanto, no caso concreto, o banco credor, além de não estar
recebendo o seu crédito, se acha impedido de tomar medidas no sentido da persecução do seu direito.
Ao fim, formula pedido de provimento e conseqüente reforma do ato agravado.
É a síntese.
Depreende-se do conjunto probatório que as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de um
veículo no valor de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, de R$504,85
(quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) cada.
Como visto acima, deferindo medida acautelatória, o magistrado "a quo" manteve a agravada na posse do veículo financiado
e determinou que o banco réu se abstivesse de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, desde que fossem depositadas
em juízo as prestações vencidas e vincendas no valor apontado como devido na peça vestibular.
Sabe-se que o agravo na modalidade instrumental é admitido apenas em situações excepcionais, quando a decisão recorrida
é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caso contrário, o relator deverá convertê-lo em retido, sendo
oportuno transcrevermos os artigos 522 e 527 do código ritualístico, que disciplinam a matéria:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
...
Com efeito, caso não demonstrada a presença dos referidos pressupostos - grave prejudicialidade e difícil reversibilidade - o
relator tem o dever, não mera faculdade, de converter o agravo instrumental em retido, sendo exatamente essa a hipótese dos
presentes autos. Senão vejamos.
Como a referida autorização não significa concordância do magistrado a quo com os valores que a autora reputa corretos,
devendo eventuais diferenças ser complementadas ao final, não há que se falar em risco de dano grave ao interpoente, pois,
caso a ação seja julgada improcedente, ou entenda-se que o valor devido de cada prestação era superior ao apontado na
vestibular, a parte autora deverá depositar em juízo o saldo devedor.
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Frise-se que a principal finalidade da medida ora impugnada é garantir a discussão em juízo do débito, evitando que a parte
hipossuficiente da relação fique impossibilitada de revisar as cláusulas que lhe foram unilateralmente impostas pela instituição
financeira pelo fato de não ter condições de continuar arcando com o valor pactuado, que reputa exorbitante.
Por outro lado, a decisão agravada não importa qualquer prejuízo ao interpoente, que tem garantido o recebimento das prestações depositadas, ou, caso a devedora deixe de efetuar os depósitos, poderá valer-se das medidas judiciais e administrativas cabíveis. Ademais, como visto, caso posteriormente conclua-se que o valor depositado estava abaixo do realmente devido,
a agravada deverá depositar em juízo o saldo devedor, de modo que a instituição financeira está suficientemente forrada de
garantias.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já consentiu com a possibilidade de depósito do montante incontroverso e permanência
do consumidor na posse do bem em caso como o dos presentes autos:
PROCESSO CIVIL. LEASING. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BEM ARRENDADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DA
DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MULTA POR PROTELAÇÃO. CPC, ART. 538. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Examinada a questão pelo Tribunal de origem, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional. A não-conformação
da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
II - Não cabe a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, CPC, quando ausente interesse do recorrente em protelar a
solução do litígio.
III - A interposição dos embargos de declaração, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art. 535, CPC, não deve
ensejar apenamento, salvo em situações de abuso, devidamente caracterizadas.
IV - Em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade econômica do devedor, admite-se que o mesmo fique em
sua posse até que seja resolvida a ação de revisão de contrato, principalmente quando realizados os depósitos das parcelas
incontroversas em juízo.
REsp 166649 / RS
RECURSO ESPECIAL
1998/0016778-1
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 02/09/2002 p. 192.
Quanto à multa diária por descumprimento, saliente-se que não há qualquer impedimento em sua fixação contra o próprio
credor, se lhe é imposta obrigação de fazer ou não fazer, como fora o caso dos autos, eis que a penalidade tem justamente o
condão de garantir o cumprimento de determinada ordem judicial.
O valor arbitrado também não é capaz de ensejar grave prejuízo ao recorrente, pois, nos termos do art. 461, §6º, do CPC, caso
venha a se tornar excessivo, o magistrado poderá reduzi-lo.
Ademais, basta que o agravante cumpra a referida determinação judicial para que a incidência de tal encargo seja totalmente
afastada.
Acerca do tema, é oportuno destacar:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
(..)
§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(...)
§6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 461.11 c. " A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos,
conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode
ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a
redução (STJ - 3ª T. REsp 705914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.2005, negaram provimento, v.u. DJU 6.3.06, p.378.)
(Theotonio F. Negrão e José Roberto Gouvêa, CPCLPV, 39ª ed, Saraiva, p. 552).
Assim, não havendo o agravante demonstrado ser a decisão agravada suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, sob indicação precisa do art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO EM RETIDO.
Com efeito, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem, para que sejam apensados aos principais.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 20 de julho de 2010
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
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2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005715-62.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: LOURIVAL ALMEIDA FERREIRA FILHO
ADVOGADA: CLÁUDIA PEREIRA QUADROS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ORIGEM: 12ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra a decisão monocrática de fls. 38/40, na qual antecipei os
efeitos da tutela recursal em favor do próprio interpoente, para mantê-lo na posse do veículo alienado e determinar que o
banco réu/agravado se abstivesse de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito, além de protestar títulos ou tomar medidas com o escopo de exigir o cumprimento do débito sub judice, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de
R$100,00 (cem reais). Decisão essa cujo cumprimento condicionei ao depósito em juízo das prestações vencidas, acrescidas
dos devidos encargos moratórios, no prazo de cinco dias e das vincendas, à medida que forem vencendo, no valor incontroverso
de R$1.017,62 (hum mil dezessete reais e sessenta e dois centavos).
O embargante defende que a decisão apenas fora contraditória no que diz respeito ao valor dos depósitos, pois informou na
peça recursal que a quantia incontroversa é de R$398,75 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).
Salienta que, embora tenha realmente apresentado o valor de R$1.017,62 (hum mil e dezessete reais e sessenta e dois
centavos) como "parcela revisada", após o abatimento em dobro do montante pago em excesso, chegou-se à R$398,75
(trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).
Ao fim, formula pedido de provimento com efeitos modificativos, a importar a autorização do depósito mensal de apenas
R$398,75.
É a síntese.
Conforme se sabe, o recurso de embargos de declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição e
aclarar obscuridade que contaminam a decisão jurisdicional. Sobre o tema eis a lição de Bernardo Pimentel Souza, em introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2ª ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 304:
"A teor do art. 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para denunciar a existência de
omissão, de contradição ou de obscuridade no provimento jurisdicional. Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador
sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura omissão a inércia do órgão
julgador diante da matéria apreciável de ofício. Padece de obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível."
Na especificidade dos autos, razão não assiste ao embargante, pois, da leitura do texto embargado conclui-se não haver o que
se falar em omissão, contradição ou obscuridade qualquer que seja.
É que a decisão antecipatória de tutela fora clara ao afirmar que deve ser considerado incontroverso o valor apresentado na
planilha como sendo o correspondente à prestação revisada, quer seja, aquela já calculada conforme os encargos que o
consumidor entende correto, não devendo se proceder, nesse momento processual, à compensação entre o montante já
quitado e o saldo devedor, o que deverá ocorrer após a solução do litígio.
Não havendo, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, ratifica-se o texto impugnado, em voto a
importar a rejeição dos epigrafados embargos.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 13 de julho de 2010
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº0007356-85.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADA: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
AGRAVADA: SELMA MARIA DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ORIGEM: 31ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COMERCIAIS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Insurge-se a instituição financeira demandada contra decisão através da qual o magistrado a quo, em ação de revisão contratual,
deferiu medida liminar para manter a autora na posse do veículo alienado bem como para determinar que o réu se abstivesse
de efetuar cobranças relacionadas ao negócio objeto da lide, protestar títulos e inscrever a devedora nos cadastros de proteção ao crédito, ou, se já realizado o registro, que providenciasse a exclusão, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no
valor de R$100,00 (cem reais).
A eficácia do referido decisum foi condicionada ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso
de R$248,44 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) cada, as primeiras, no prazo de cinco dias,
acrescidas de juros moratórios, e as últimas, na medida em que forem vencendo.
Irresignado, o banco agravante defende, em apertada síntese, a legalidade dos encargos pactuados, o que, a seu ver, afasta
o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar a favor do agravado, daí requerendo que os depósitos se dêem no
valor previamente contratado, medida essa que não causará prejuízo ao devedor, pois, se concluído o feito em seu favor,
receberá todo o montante pago a mais, de forma corrigida.
Ao fim, formula pedido de provimento e conseqüente reforma do ato agravado.
É a síntese.
Depreende-se do conjunto probatório que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de um veículo no
valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas, de R$409,33 (quatrocentos e nove reais e trinta
e três centavos) cada.
Como visto acima, deferindo medida acautelatória, o magistrado "a quo" manteve a agravada na posse do veículo financiado
e determinou que o banco réu se abstivesse de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, desde que fossem depositadas
em juízo as prestações vencidas e vincendas no valor apontado como devido na peça vestibular.
Sabe-se que o agravo na modalidade instrumental é admitido apenas em situações excepcionais, quando a decisão recorrida
é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caso contrário, o relator deverá convertê-lo em retido, sendo
oportuno transcrevermos os artigos 522 e 527 do código ritualístico, que disciplinam a matéria:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Com efeito, caso não demonstrada a presença dos referidos pressupostos - grave prejudicialidade e difícil reversibilidade - o
relator tem o dever, não mera faculdade, de converter o agravo instrumental em retido, sendo exatamente essa a hipótese dos
presentes autos. Senão vejamos.
Como a referida autorização não significa concordância do magistrado a quo com os valores que a autora reputa corretos,
devendo eventuais diferenças ser complementadas ao final, não há que se falar em risco de dano grave ao interpoente, pois,
caso a ação seja julgada improcedente, ou entenda-se que o valor devido de cada prestação era superior ao apontado na
vestibular, a parte autora deverá depositar em juízo o saldo devedor.
Frise-se que a principal finalidade da medida ora impugnada é garantir a discussão em juízo do débito, evitando que a parte
hipossuficiente da relação fique impossibilitada de revisar as cláusulas que lhe foram unilateralmente impostas pela instituição
financeira pelo fato de não ter condições de continuar arcando com o valor pactuado, que reputa exorbitante.
Por outro lado, a decisão agravada não importa qualquer prejuízo ao interpoente, que tem garantido o recebimento das prestações depositadas, ou, na hipótese de a devedora vir a se tornar inadimplente, poderá valer-se das medidas judiciais e
administrativas cabíveis. Ademais, como visto, caso posteriormente conclua-se que o valor depositado estava abaixo do realmente devido, a agravada deverá depositar em juízo o saldo devedor, de modo que a instituição financeira está suficientemente forrada de garantias.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já consentiu com a possibilidade de depósito do montante incontroverso e permanência
do consumidor na posse do bem em caso como o dos presentes autos:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PROCESSO CIVIL. LEASING. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BEM ARRENDADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DA
DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MULTA POR PROTELAÇÃO. CPC, ART. 538. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Examinada a questão pelo Tribunal de origem, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional. A não-conformação
da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
II - Não cabe a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, CPC, quando ausente interesse do recorrente em protelar a
solução do litígio.
III - A interposição dos embargos de declaração, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art. 535, CPC, não deve
ensejar apenamento, salvo em situações de abuso, devidamente caracterizadas.
IV - Em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade econômica do devedor, admite-se que o mesmo fique em
sua posse até que seja resolvida a ação de revisão de contrato, principalmente quando realizados os depósitos das parcelas
incontroversas em juízo.
REsp 166649 / RS
RECURSO ESPECIAL
1998/0016778-1
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 02/09/2002 p. 192.
Assim, não havendo o recorrente demonstrado ser a decisão agravada suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, sob indicação precisa do art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO EM RETIDO.
Com efeito, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem, para que sejam apensados aos principais.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 20 de julho de 2010
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0008204-72.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: VALMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO DOS HUMILDES e SILVIO PINHEIRO
AGRAVADAS: CSJ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e UNITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA e FLÁVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (folhas 28-29/TJ) do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de arresto (processo nº 003950364.2010.805.0001) proposta pelas agravadas, concedeu a liminar por estas pleiteada, para determinar o arresto dos veículos
indicados na exordial da mencionada ação, ali estabelecendo que os agravados ficarão como seus depositários.
Considerando que atuei como relatora do agravo de instrumento de nº 41492-6/2009, em face de decisão proferida pelo Juízo
da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e
apreensão envolvendo as mesmas partes (processo nº 2269761-6/2008), postula a parte ora agravante que o feito seja distribuído por prevenção para esta relatora, com fundamento no art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal.
Contudo, conforme dispõe o caput do referido dispositivo, o que gera prevenção no Tribunal é o incidente dentro de um mesmo
processo. Senão vejamos:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito,
de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de
prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Com efeito, o referido dispositivo trata da distribuição de feitos futuros, com a prevenção do relator, quando oriundos do mesmo
processo.
Não é o que ocorre na questão em apreço, em que, consoante acima destacado, o recurso ataca decisão proferida em juízo e
processo diverso daquele em que atuei como relatora.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Conforme se verifica da decisão transcrita pela parte agravante (folhas 10/13), proferi decisão negando seguimento ao recurso
de agravo de instrumento nº 41492-6/2009, que foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos
de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº
2269761-6/2008, enquanto que o presente recurso desafia decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de arresto (processo nº 0039503-64.2010.805.0001).
Constata-se, portanto, que os processos são distintos e os Juízos diversos, não se aplicando, data venia, o art. 160 do Regimento Interno do TJBA.
Diante do exposto, não reconhecendo a prevenção anunciada pelo agravante, determino que os autos sejam encaminhados
ao SECOMGE, a fim de que sejam regularmente distribuídos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007937-03.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA LUIZA ALEM REGO
ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Alem Rego, que se insurge contra a decisão indeferitória
do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e
Comerciais ao fundamento de que não foram demonstrados os requisitos insertos no art. 273 do CPC.
Irresignada, a agravante afirma haver comprovado que sofre de obesidade mórbida - grau III (CID E-66), associada a diversas
comorbidades, caso considerado de altíssima gravidade e que representa risco de morte, lhe tendo sido prescrita por médico
especialista a internação em clínica endocrinológica, contudo, tal cobertura fora negada pelo plano de saúde acionado.
Junta documentos comprobatórios do seu estado de saúde, colaciona jurisprudência sobre o caso, e, em fecho, requer a
antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se que o agravado custei o tratamento na clínica pretendida, até que
receba alta médica.
É a síntese.
Como visto acima, a agravante pretende que o plano de saúde agravado cubra sua internação e todo o tratamento para
obesidade em clínica especializada.
Sabe-se que a concessão da tutela antecipada exige o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código
de Processo Civil: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) reversibilidade dos fatos ou
dos efeitos decorrentes da execução da medida.
Sobre o tema tem-se o escólio de Humberto Theodoro Júnior:
"Prova inequívoca - é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa
levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança de alegação, mormente no tocante ao direito
subjetivo que a parte queria preservar.
Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples
receio do direito de defesa. E como prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada
pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito
subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas)" (Código de
Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 124).
Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações através do relatório médico de fls. 68, firmado por médica especialista, segundo o qual a agravante sofre de Obesidade Classe III, associada a
comorbidades (DRGE, HAS, Dislipidemia, Artralgias e transtorno de ansiedade), sendo considerada imprescindível sua internação
em clínica de obesidade, com acompanhamento de equipe multidisciplinar fundamental à perda de peso, pois corre risco de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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morte.
Além do referido relatório, a demandante apresentou um laudo psicológico concludente de que "será de extrema importância
o internamento numa clínica especializada" (fls. 69), resultados de exames de laboratório e fotografias.
A referida documentação também é bastante para demonstrar o receio de dano irreparável, notadamente pelo fato de o estado
de saúde da agravante importar risco de morte.
Dessa forma, o dano irreparável ou de difícil reparação revela-se no fato de que a demora na entrega da prestação jurisdicional
configura, por si só, medida prejudicial, eis que se o tratamento não for iniciado em tempo hábil, é possível que o estado de
saúde da agravante venha a piorar, podendo, inclusive, em caso extremo, levá-la ao óbito.
Finalmente, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, deve-se cotejar os bens que se encontram
em discussão. De um lado, tem-se a vida humana digna e, de outro, importância em dinheiro. Deste modo, constata-se que o
perigo está em não propiciar à parte Agravada o tratamento adequado.
Assim, há que se dar especial relevo à proporcionalidade dos valores em discussão, ou seja, deve-se perquirir sobre a
proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar a ré, ora Agravante. Nesta linha, têm
admitido os tribunais que, 'quanto mais evidente o fumus boni iuris, menos rigor haverá no exame do periculum in mora; se
grave o periculum in mora, maior flexibilidade deve ter o juiz na análise do fumus boni iuris' (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa
aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 353)".
Com efeito, em situações idênticas a que se discute no presente caso, deve o julgador levar em conta o princípio da
proporcionalidade. Nessa esteira, assinala Carreira Alvim que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela
para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na
valoração dos bens da vida" (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del
Rey, 1997, p. 140).
Por tais razões entendo que a concessão da liminar pleiteada é medida que se impõe.
Assim, coexistindo os requisitos legais exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela
recursal, para determinar que o agravado custei, pelo período inicial de 120 dias, o internamento e todos os serviços que forem
necessários ao tratamento da agravante em clínica especializada, no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária no valor
de R$300,00 (trezentos reais).
Intime-se a parte Agravada no endereço constante às fls. 02, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e oficiese o Juízo a quo para que tome conhecimento do presente decisum e preste pertinentes informações.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000302-54.2005.805.0029-0 (27595-5/2005)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CIPÓ
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO PIRES SEIXAS E OUTROS
APELADO: JOSÉ OBELINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS
ORIGEM: VARA ÚNICA DE CIPÓ
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Oficie-se o magistrado a quo para que remeta a esta instância os autos do agravo de instrumento nº0002963-30.2004.805.00000, antigo 6894-8/2004, interposto contra o tópico da sentença ora recorrida que antecipou os efeitos da tutela em favor do
apelado.
Realizado o necessário apensamento, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de julho de 2010
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007766-46.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADO: ALFREDO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE MENEZES PASSOS
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra decisão do juízo da 29º Vara das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Salvador.
Alega que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. O agravante se insurge contra antecipação de tutela deferida pelo juízo de primeiro
grau, que pugnou pelo deferimento do depósito mensal em valor a menor do que o contratualmente pactuado, bem como
impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o manteve com a posse do bem até decisão
definitiva.
Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, até o julgamento final do presente recurso.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante,
indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais
sejam a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a
verossimilhança nas alegações aventadas pela parte.
In casu, a irresignação do agravante se mostra plausível, vez que pela análise superficial dos fatos declinados, o depósito das
parcelas mensais nos moldes estabelecidos tem o condão de representar um prejuízo injustificado ao Banco recorrente, mormente quando ainda pendente discussão acerca do caráter legítimo das cláusulas contratuais questionadas judicialmente.
Assim, tem-se que a decisão hostilizada deve ser alterada no tocante ao depósito das parcelas mensais, as quais devem
corresponder ao montante originalmente contratado.
Quanto à determinação sobre a impossibilidade de se inscrever o nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito, tal
disposição, por hora, não deve ser rechaçada, porquanto tal proibição não se caracteriza como excessivamente gravosa ao
agravante, sobretudo quando se observa a existência de litígio judicial. Outrossim, a posse do bem móvel também deve
permanecer inalterada, desde que o agravado efetue os pagamentos mensais nos valores contratados, da forma ora estabelecida,
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade perquirida, para sustar os efeitos da decisão vergastada tão
somente no tocante ao depósito dos valores mensais, que devem atender ao quanto disposto contratualmente.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado através de
seu advogado para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 19 de julho de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010065-61.2008.805.0001-0
ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE LIMA NEVES
ADVOGADA: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Considerando-se o êxito na conciliação, oportunidade em que as partes dispuseram o interesse na finalização do litígio mediante acordo, conforme termos constantes às fl. 112/114 destes autos, homologo o pacto firmado para que produza seus efeitos
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legais, com fulcro no art. 449 do CPC.
Em vista da presente homologação, vislumbra-se a perda do interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o apelo,
impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma que preceitua o art. 269, inc. III do Código de Ritos, c/c
Resolução 08/2007 deste Egrégio Tribunal.
Publiue-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador-BA, julho 21, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0009166-32.2009.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: LUCINEIDE FAGUNDES SANTANA
ADVOGADO:JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
À Secretaria para certificar se o Mandado de Intimação constante à fl. 124 dos autos foi devidamente cumprido, tendo em vista
o teor dos Embargos interpostos às fls. 98/99.
Após, conclusos para decisão.
Salvador, julho 21, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0005976-27.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ELIANA DO NASCIMENTO GARCIA
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Vistos, etc.
Da análise dos autos vislumbra-se que foi proferida decisão determinando o seu arquivamento, fls. 30/31.
Desta forma, retornem os autos à Secretaria para que, após certificação do trânsito em julgado, proceda ao seu arquivamento.
Publique-se.
Salvador - BA, julho 21, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037942-54.2000.805.0001-0
ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
APELANTE: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO
ADVOGADO:JOÃO MARINHO DA COSTA
APELADO: ÂNGELO ROBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE
ADVOGADO:RODRIGO MORAES FREIRE
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 140
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se.
Salvador-BA, julho 21, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0067716-03.1998.805.0001-1 NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº0067716-03.1998.805.0001-0 /
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ANDREA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
EMBARGADO: EMPREEND - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0059059-33.2002.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059059-33.2002.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO
EMBARGADO: AGRIC. IMOB. LARANJEIRA LTDA
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133986-91.2007.805.0001-0
ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
APELADO: CARLOS ALBERTO BARBEIRO MIRANDA
ADVOGADA: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Considerando-se o êxito na conciliação, oportunidade em que as partes dispuseram o interesse na finalização do litígio mediante acordo, conforme termos constantes às fl. 234/239 destes autos, homologo o pacto firmado para que produza seus efeitos
legais, com fulcro no art. 449 do CPC.
Em vista da presente homologação, vislumbra-se a perda do interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o apelo,
impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma que preceitua o art. 269, inc. III do Código de Ritos, c/c
Resolução 08/2007 deste Egrégio Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador-BA, julho 21, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 141
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0072104-07.2002.805.0001-1 NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0072104-07.2002.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: STILO CONST E IMOB LTDA
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033692-02.2005.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO
DA BAHIA
ADVOGADO: MARCELO SALLES MENDONÇA
APELADOS: MINI DEPÓSITO DE BEBIDAS E RESTAURANTE
NASCENTE LTDA E OUTROS
ADVOGADA: LUISE BATISTA BORGE
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fl. 91 para conceder à Apelante vistas dos autos fora da Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, julho 21, 2010
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº0050810-35.1998.805.0001-0 -1 NA APE-LAÇÃO CÍVEL Nº 0050810-35.1998.805.0001-00/SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO
EMBARGADO: IVAN PEREIRA DA SILVA
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044433-04.2005.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE SPA
ADVOGADA: VIRGINIA D`ANDREA VERA
APELADO: TK OPERADORA TURÍSTICA LTDA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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D E S PAC H O
Retornem dos autos à Secretaria para que certifique se houve o trânsito em julgado. Em caso positivo, remetam-se os autos ao
Juízo de origem.
Salvador - BA, julho 21, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0050418-95.1998.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0050418-95.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ANDREA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA C DO PRADO V SILVA
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0035463-30.1996.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0035463-30.1996.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ANDREA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
EMBARGADO: ION INSTITUTO DE ORG NEUROLOGIA DA BAHIA
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0149656-14.2003.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº0149656-14.2003.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
EMBARGADO: EVERALDO DE SOUZA BACELAR
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0054106-65.1998.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº0054106-65.1998.805.0001 -0/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 143
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
EMBARGADO: RENATO J P DO LAGO
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 010787-45.2004.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº010787-45.2004.805.0001-0 /SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EMANUEL FARO BARRETO
EMBARGADO: BARTOLOEU SANTOS MELO
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0018866-49.1997.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0018866-49.1997.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EMANUEL FARO BARRETO
EMBARGADO: FRONTEIRA TURISMO LTDA
REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0027919-54.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027919-54.1997.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EUGÊNIO LEITE SOMBRA
EMBARGADO: ELIR RAMOS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 144
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0097583-70.2000.805.0001-1 na APELA-ÇÃO CÍVEL Nº0097583-70.2000.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EMANUEL FARO BARRETTO
EMBARGADO: DROGARIA E FARMÁCIAS TRIUNFANTE LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0003115-12.2003.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003115-12.2003.805.0001-0/SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EUGÊNIO LEITE SOMBRA
EMBARGADO: JORDINO CLÁUDIO NASCIMENTO
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0033212-05.1997.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033212-05.1997.805.0001-0/
SALVADOR/BA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 14097561649-5- EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGANTE: Município do Salvador
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: JOÃO MAIA SPINOLA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0052953-94.1998.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052953-94.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 14098626633-0- EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGANTE: Município do Salvador
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADA: Antônia Maria da Hora
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 145
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Salvador, de de 2010
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RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0052953-94.1998.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052953-94.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 14098626633-0- EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGANTE: Município do Salvador
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADA: Antônia Maria da Hora
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0058742-74.1998.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058742-74.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 14098632160-6- EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
EMBARGADO: GRUMATEC COMÉRCIO DE MATERIAIS TÉCNICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
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DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0038062-05.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038062-05.1997.805.0001- 0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
EMBARGADO: CIA BAHIANA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 146
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0073484-94.2004.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073484-94.2004.805.0001- 0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
EMBARGADO: COLÉGIO MARIA CÂNCIO DE SOUZA
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DESPACHO
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DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0032915-95.1997.805.0001-1 na APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0032915-95.1997.805.0001- 0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
EMBARGADO: ALBERTO CASTRO LIMA
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DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0051629-06.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051629-06.1997.805.0001- 0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
EMBARGADO: COTONNIER TEXTIL LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0054552-34.1999.805.0001-0-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054552-34.1999.805.0001-00/SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO: WELLINGTON NEWTON FELIX MARTINS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 147
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº0060475-07.2000.805.0001-1 NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0060475-07.2000.805.0001-0/
SALVADOR-/BA
PROCESSO DE ORIGEM Nº:14000759767-1 - EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: PEDRO CAYMMI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE LIMA CARNEIRO
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0088535-24.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088535-24.1999.805.0001- 0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: ANDREA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
EMBARGADO: ALADIM RESTAURANTE LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0017227-76.2009.805.0000-0
Agravante: Município do Salvador
Procurador do Município: Marcio Prisco Novato
Agravado: Michel Damasceno Marino
Advogado: Ricardo Lima Melo Carvalhal França e outro
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Salvador contra a decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Michel Damasceno Marino,
deferiu a medida liminar para determinar que o impetrante seja convocado a participar das demais fases do concurso, "em face
à falta de motivação específica".
Em suas razões, o Município suscitou que a decisão proferida "enseja, potencialmente, dispêndio ilegal de recursos financeiros do ente municipal, violando as Leis Federais 8.437/92 e 9.494/97 e desrespeitando decisão do Supremo Tribunal Federal
exarada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 4, além de violar o princípio do devido processo legal, razoabilidade
e proporcionalidade que devem nortear a atuação judicial".
Em seguida, alegou perda do objeto da impetração de mandado de segurança, face à revogação da medida liminar que
sustentava a realização do reteste físico, ficando restabelecida a validade do primeiro exame de aptidão física no qual o
impetrante não logrou aprovação. Nesse passo, a sua reprovação na etapa de aptidão física do certame constitui óbice ao seu
prosseguimento à fase seguinte do concurso, qual seja, o exame psicológico, assim como restam prejudicadas a nomeação e
a posse no respectivo cargo. Diante disso, requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 267 do CPC.
No mérito, esclareceu que os requisitos de ingresso em cargo público são exigíveis no momento da posse, e não da inscrição
no certame. Salientou, ainda que a exigência editalícia concernente à idade máxima para ocupar os quadros da Polícia Militar
encontra respaldo no art. 37, inc. I, da CF e no art. 5, inc. II, da Lei Estadual nº. 7.990/01.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Sustentou, por derradeiro, que o perigo da demora é inverso, porque a matrícula do impetrante afetará as finanças do Estado
da Bahia e a ordem pública.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que cabe relatar.
A questão apresentada, pela sua singeleza, dispensa maiores tergiversações.
In casu, torna-se despicienda a análise do efeito suspensivo pleiteado, face à evidente perda do objeto da presente ação,
conforme suscitado e comprovado pelo agravante.
Isso porque, perlustrando os autos, verifica-se que o agravado se submeteu à fase do psicoteste pelo fato de ter obtido
aprovação no segundo exame de aptidão física, o qual, por sua vez, fora autorizado em razão do deferimento de medida
liminar obtida em outra ação de Mandado de Segurança, que tramitou sob o número 1988515-1/2008. No entanto, tal decisão
foi cassada por este Tribunal em razão do provimento do Agravo de Instrumento de nº 59615-1/2008 (fls. 74/81) interposto pelo
agravante.
Nesse sentido, depreende-se que o segundo exame físico realizado pelo agravado perdeu a validade, em razão da revogação
da medida liminar que o sustentava, o que, por via reflexa, impede que o mesmo prossiga à fase seguinte do certame, qual
seja, o exame psicológico. Há, portanto, a perda do objeto da presente ação, conforme aduziu o apelante.
Tal situação, impende ressaltar, se insere nas hipóteses previstas no art. 462 do CPC, in verbis:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Depreende-se, portanto, que a revogação da medida liminar que mantinha o recorrido no certame revalidou o ato administrativo que o havia eliminado, nos moldes do quanto dispõe a Súmula 405 do STF:
"Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar
concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".
Nesse sentido, conquanto a Súmula expresse uma revogação implícita, in casu, resta cristalina a revogação explícita da
medida liminar, o que dispensa maiores digressões em derredor do tema.
Isto posto, defiro a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de julho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Processo: 0015037-14.2007.805.0000-0 (69902-3/2007) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: Salvador
Agravante: EPAMINONDAS BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado: Bel. Cristiano Pinto Sepulveda OAB/BA 20.084
Agravado: LEONAN VEIGA OLIVEIRA
LEONILSON VEIGA OLIVEIRA
LEANDRO VEIGA OLIVEIRA
LEONIDAS VEIGA LIVEIRA
Advogado: não constituído
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Verificando-se o retorno das tentativas de intimação sem qualquer êxito e tendo em vista que as informações de devolução das
referidas missivas de comunicação processual enunciam inexatidão do endereço fornecido nos autos, intime-se a parte recorrente a fim de que esta informe o correto e atual endereço da parte recorrida, possibilitando, assim, o prosseguimento do feito,
com a realização de novos atos de intimação, desde já ordenados, assim que atualizados os dados dos Agravados.
Não estando ainda os autos prontos para julgamento, porquanto ainda não viabilizado o contraditório, expeça-se novo ofício ao
juízo de origem, solicitando informações do feito de origem, tendo em vista que no último ofício expedido para esta Relatoria
(fls. 83/84) houve informação de inclusão da demanda originária na Semana Nacional de Conciliação. Publique-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
em 15 de julho de 2010
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 0007272-84.2010.805.0000-1 (COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007272-84.2010.805.0000-0
ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CONSÓRCIO EMPRENGE / FRANCO ARAUJO E CCP , composto pelas empresas CONSTRUTORA FRANCO
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Cad 1 / Página 149
ARAUJO LTDA, EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e CCP CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO E OUTROS
AGRAVADO: MRM CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: ESCAVE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Regimental recebido como pedido de reconsideração de decisão monocrática desta relatoria, fls. 237/240,
indeferitória do pedido de efeito suspensivo sobre decisão de primeiro grau que, em mandado de segurança, concedeu a
liminar, suspendendo o processo licitatório, Edital 001/2010, determinando ainda, a não contratação da licitante vencedora.
Em seu pleito de reconsideração, o Consórcio Agravante sustenta que a decisão do Presidente da Comissão de Licitação foi
no sentido de julgá-lo habilitado, o que foi desafiado por recurso administrativo e ai sim proferida decisão administrativa
definitiva pela Diretoria Executiva da Embasa, em substituição à primeira decisão, o que fundamenta a preliminar de Ilegitimidade Passiva da autoridade coatora.
Advoga que o raciocínio aplicado deve ser o mesmo do processo judicial, onde uma decisão superior, que confirma ou reforma
uma decisão primária, é que é passível de ser desafiada. Dito isso, reafirma a preliminar de ilegitimidade passiva, que entende,
foi equivocadamente rejeitada por esta Relatoria, insistindo que a autoridade que subscreveu o ato impugnado é o Diretor
Executivo da Embasa e não o Presidente da Comissão de Licitação, o que diz, enseja a extinção do Mandado de Segurança
originário.
Sustenta ausência de prova pré-constituída no writ originário diante da ausência de pareceres que fundamentaram a decisão
consubstanciada no ato coator, o que entende, impende no indeferimento inicial do mandamus.
Aduz que os referidos opinativos configuram documentos essenciais, pois usados para embasar a decisão que manteve as
agravantes habilitadas no certame, traduzindo-se assim, necessária prova pré-constituída.
Expõe que os opinativos omitidos pelo Impetrante/Agravada traduzem a motivação da decisão administrativa que manteve o
Consórcio agravante habilitado, sendo imprescindíveis para conhecimento, antes da prolação da decisão ora desafiada. É
que, interposto o recurso administrativo este foi encaminhado ao EOS-II, que deu parecer pela manutenção da habilitação da
agravante, após o que, submetido à Comissão de Licitação, esta concordou com o opinativo, sendo no mesmo sentido o
parecer do Setor Jurídico, o que culminou com a decisão, pela Diretoria Executiva, de manutenção da habilitação do Consórcio
Agravante que posteriormente veio a ser o vencedor da demanda.
Defende que os pareceres e opinativos a seu favor são evidências incontestáveis da motivação legal do ato impugnado no
mandamus.
Ademais afirma que os itens editalícios apontados como descumpridos não o foram, além do que não fazem parte das parcelas
de maior relevância descritas no edital, pois meras irregularidades, sem o condão de inabilitar o Consórcio Agravante, sustentando possuir as condições necessárias à execução da prestação a ser contratada, razão pela qual foi habilitada, e sagrou-se
vencedora do certame.
Por fim pugna pela reconsideração da decisão monocrática anterior, pela concessão de efeito suspensivo sobre o decisum
objurgado proferido no mandamus originário, para manter a habilitação do Consórcio Agravante, até o julgamento do mérito do
presente agravo.
Juntado o pedido de reconsideração e autuado como agravo regimental nos presentes autos, vieram novamente à minha
relatoria para proferir decisão monocrática.
É o breve relatório.
De fato merece ser reconsiderado o pronunciamento monocrático de folhas 237/240. É que, as alegações carreadas na senda
do presente pedido aclararam os fatos que coadunados com os documentos, evidenciaram o fumus boni iuris invocado.
Não se pode, decerto, desmerecer todo o aparato de pareceres e opinativos, promovidos por diferentes setores administrativos
competentes, que fundamentaram a decisão administrativa final, reconhecedora da habilitação da Agravante. A objetividade
técnica das comissões que opinaram, atestaram e reconheceram a habilitação do Consórcio Agravante, revestem o ato impugnado pelo mandamus de presunção de legalidade, sendo temerária a decisão que obsta a contratação da vencedora, por mero
descontentamento no desfecho do certame in comento.
A lesão grave também restou aclarada diante das presentes alegações, é que o Consórcio Agravante fez prova suficiente que
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sagrou-se habilitado em todas as insurgências administrativas levantadas pelo Agravado, que descontente com o resultado do
certame impetrou o mandamus originário, obstando a contratação da vencedora, e obstando a execução das necessárias
obras objeto do edital, de onde exsurge também o periculum in mora.
Por tudo quanto exposto, mantenho a rejeição das preliminares novamente arguídas, nos exatos fundamentos da decisão
anterior, e diante das alegações deste agravo regimental, recebido como pedido de reconsideração, que bem vieram a aclarar
os fatos, coadunando-os com os documentos apresentados, principalmente os de fls. 57/97v, fazendo exsurgir fumus boni iuris
e periculum in mora, autorizadores da suspensividade requerida, RECONSIDERO A DECISÃO DESAFIADA, mantendo a
rejeição das preliminares, mas deferindo, por ora, o efeito requerido, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida no
mandamus originário, até julgamento final deste recurso.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007556-92.2010.805.0000-0
ORIGEM: 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA.
ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES - OAB/BA 1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - OAB/BA 16.780 e SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI - OAB/BA 17.509
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALIANÇA
ADVOGADOS: JURACY ALVES CORDEIRO - OAB/BA 4.824 e EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO - OAB/BA 16.807
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Possessória registrada sob o nº 0007556-92.2010.805.0000-0, em curso na 14ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravado, determinando a
expedição de mandado para que o recorrente, então réu, "retire os suportes de ferro de propaganda ou qualquer outro tipo ou
espécie de ocupação da área objeto da demanda - área comum, bem como se abstenha de continuar turbando a área comum
objeto da lide".
Em síntese, narra o agravante que a área utilizada para a colocação da placa de propaganda faz parte do seu contrato de
locação.
Quanto à matéria jurídica, alega que é nula a decisão agravada, pois carente de fundamentação. Noutro aspecto, sustenta
excessivo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado pelo magistrado a quo a título de multa por
descumprimento.
Ao final, entendendo haver a decisão vergastada gerado possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, pugna pela
concessão de efeito suspensivo para que sejam sobrestados os seu efeitos. Do colegiado requer seja dado provimento integral
ao presente Agravo de Instrumento.
É o que importa relatar.
Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice não se evidencia o risco de lesão grave e de difícil reparação a que
estaria sujeito o agravante até o julgamento final da lide.
Quanto aos fatos, em suma, o recorrente limitou-se a mencionar fatos acerca da relação contratual para com o agravado, que
englobaria a área reclamada pelo mesmo. Noutro aspecto, alegou nulidade do decisum em vista da suposta ausência de
fundamentação.
Ocorre que não é possível fazer tais constatações fáticas acerca da natureza da posse da área objeto da lide em sede de juízo
perfunctório reservado ao Agravo de Instrumento. Ademais, a ordem do magistrado a quo foi tão somente no sentido de
determinar a retirada de uma placa de propaganda da marquise que situa-se acima da loja, tendo ficado permitido ao réu, ora
agravante, manter o nome da loja na parte superior do seu estabelecimento.
Com efeito, pelo que consta dos autos, não se pode vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, no
nível exigido para o conhecimento do recurso de agravo por instrumento, no fato de haver o Juízo a quo determinado a retirada
de propaganda e a proibição do recorrente de turbar a posse relativa ao imóvel em discussão.
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Assim, não estando satisfatoriamente configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante e sendo
plenamente possível a retenção, nos autos principais, dos argumentos aqui expostos, não resta alternativa senão a conversão
deste recurso em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e de difícil reparação ao agravante, converto o presente
recurso em agravo retido.
Remetam-se estes autos ao juízo a quo para serem apensados aos principais.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 16 de Julho de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Processo nº 0005951-14.2010.805.0000-0- AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: SALVADOR
Agravante: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogada: Bel. Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo- OAB/BA n º 22329
Agravado: SINDERVAL FELIX DA PURIFICAÇÃO
Advogado: não constituído
Relator: DES. SINÉSIO CABRAL Filho
- DESPACHO -
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A interpôs Agravo de Instrumento, irresignado com a decisão do
M.M. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital que, nos
autos da Ação de Busca e Apreensão, movida pela Agravante em face de SINDERVAL FELIX DA PURIFICAÇÃO, deixou de
receber o recurso de apelação interposto pelo agravante em razão da intempestividade.
Pontua a parte agravante que, em face da greve dos servidores da Justiça Estadual, ficou impossibilitada de instruir o seu
recurso com as peças indispensáveis ao seu conhecimento.
É fato inconteste que a greve dos servidores do Poder Judiciário Estadual do período compreendido entre 7 de maio e 14 de
junho do corrente ano, ensejou no Decreto Judiciário nº 261/2010, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17 de
junho de 2010, que restabeleceu a contagem dos prazos processuais, a partir do dia 21 de junho de 2010, inclusive.
Ante o referido decreto e considerando a alegação do recorrente de que com a greve dos servidores do Judiciário ficou
impossibilitado de instruir o recurso com os documentos obrigatórios à sua formação, o que caracterizaria a justa causa,
conforme disposto no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de referidos
documentos.
Após, voltem conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Publique-se para fins de intimação.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
Em, 20 de Julho de 2010.
DES. SINÉSIO CABRAL Filho
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007597-59.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: RENATA BOLZAN JAURIS
AGRAVADO: FELIPE CAJAZEIRA MENDES
AGRAVADO: FREDERICO CAJAZEIRA MENDES
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de revisão contratual nº 0010599-35.2003.805.0274, em curso na 5ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Vitória da Conquista.
Alega o agravante que a decisão vergastada, equivocadamente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, quando,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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em verdade, nenhuma razão assiste ao agravado.
Alega, ainda, que o agravado, representando os interesses do seu cliente, ajuizou ação revisional contra o agravante e que,
antes do trânsito em julgado da sentença, as partes transigiram entre si, através de Escritura Pública de Aditivo de Re-Ratificação à escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, mediante assunção de dívida e pacto adjeto de hipoteca; que uma das
condições para a renegociação foi que o agravado desistisse da ação revisional e, que, conforme demonstra documento de fl.
02, "os clientes, em negociação com o Banco assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios aos
seus patronos".
Sustenta que a negociação foi concretizada antes do trânsito em julgado do feito; que "o ônus relativo aos honorários advocatícios,
diante da ocorrência de transação, quando omissa, deverá ser dividida entre as partes", de modo que não pode ser imputado
ao agravante o total do valor cobrado pelo patrono e, que, caberá a este cobrar de seu cliente, 50% da condenação, eis que ao
réu/agravante apenas poderia ser imputado metade da transação.
Aduz que, in casu, houve excesso de execução; que para a incidência da multa se faz necessária a anterior intimação do
devedor; que não se mostra razoável a imputação ao executado da aludida multa; que o juiz a quo não fundamentou a decisão
hostilizada e, que, se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Prequestiona a matéria trazida em sede de agravo de instrumento e pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Inicialmente, em que pese o agravante alegar que interpôs o presente agravo de instrumento contra "decisão" de fls. 430/432
e 441, verifica-se que, em verdade, trata-se de duas decisões distintas.
A primeira (fls. 430/432), proferida em 14 de abril de 2010, refere-se à rejeição da impugnação interposta pela parte ré, ora
agravante; à expedição de alvará em benefício do Advogado exeqüente para levantamento do numerário penhorado e à
expedição de alvará em favor do Banco acionado para levantamento do montante pertinente ao Imposto de Renda.
A segunda (fl. 441), proferida em 13 de maio de 2010, se reporta ao não acolhimento dos embargos declaratórios interpostos
pelo réu, ora agravante.
Vislumbra-se, in casu, que a intenção do agravante ao interpor embargos de declaração em face da decisão de fls. 430/432,
era, em verdade, rediscutir matéria já decidida pelo juiz a quo e não buscar o efeito integrativo do decisum. Ademais, para
demonstrar o seu inconformismo, poderia ter se utilizado de recurso cabível.
Destarte, como bem fundamentou o juiz primevo, o agravante, insatisfeito com o decisum que rejeitou a impugnação interposta
pela parte ré e determinou a expedição de alvarás em benefício do Advogado exeqüente e em favor do Banco acionado deveria
"revelar o seu inconformismo perante o Tribunal, manejando recurso adequado", ao invés de interpor embargos de declaração.
É de se observar, ainda, que a Certidão de fl. 21 informa a data em que o agravante, foi devidamente intimado, através de seu
advogado, da decisão de fl. 441 que rejeitou os embargos de declaração por ele oferecidos.
Assim, considerando que a decisão agravada é aquela que rejeitou os embargos declaratórios (fl. 441), analisando as razões
recursais tem-se que o inconformismo do agravante não merece prosperar, senão vejamos:
Nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à
regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação.
Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o
pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine
Harzheim Macedo - J. 13.12.2007).
Do cotejo dos autos, tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a
ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, determinando
a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117518-96.2000.805.0001-0 (15217-6/2007)
ORIGEM : Salvador
APELANTE : INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social
PROCURADOR : Carlos de Souza Falcon
APELADO : José Antonio Lobo Moreira
ADVOGADO : Claudio de Carvalho Santos
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 138, formulado por José Antonio Lobo Moreira, concedendo ao apelado vista dos presentes autos fora
de Cartório, mediante carga, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Salvador, 20 de julho de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000130-59.2005.805.00799-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 000013059.2005.805.00799-0
ORIGEM DO PROCESSO: EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES E OUTROS
EMBARGADO: CASA DAS PEDRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SANDER WESLEY DE CERQUEIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para
apresentar contra-razões ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Processo nº 0005062-60.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: SALVADOR
Agravante: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): Bel. Lucas Nascimento Evangelista e outros - OAB/BA nº 28640
Agravado: TARCÍSIO PRATA DOS SANTOS
Advogado(s): Não constituído
Relator: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAFRA LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A, contra Decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ora Agravante, em face de TARCÍSIO
PRATA DOS SANTOS,reservou-se para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré.
Eis o teor da Decisão combatida (fl. 18):
"[...].
É necessário inicialmente observar-se que a notificação extrajudicial não se perfez validamente, tendo em vista que a mesma
não foi assinada pelo réu, do que se depreende que o devedor não foi regularmente constituído em mora.
É evidente, também, que o demandado não teve ciência da cobrança, o que inviabiliza o deferimento da medida em caráter
liminar, haja vista não ter se configurado duas das condições da ação, quais sejam, o esbulho praticado pelo réu e a sua data,
exigidas pelo art. 927, II e III do CPC.
[...].
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Por todas essas razões, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré.
[...]."
Em suas razões de inconformismo, assevera o agravante, em suma, que celebrou contrato de arrendamento mercantil pelo
qual o agravante cedeu um veículo em perfeito estado de utilização ao agravado, nos termos do parágrafo único do art. 1º da
Lei 6.099/1974.
Alega o agravante que, "o Juízo a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão embasando sua decisão no fato de que, em
caso de deferimento da liminar e expedição do Mandado de Busca o réu não teria o direito de ampla defesa, argüindo ainda a
possibilidade de consolidação da posse em favor do Banco Agravante" (fl. 06).
Afirma que a Decisão vergastada resta nula, haja vista que deixou de aplicar o estabelecido no Decreto-Lei 911/69, bem como
a Lei 10.931/2004 e ante a ausência de fundamentação.
Assevera restar evidenciado o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, haja vista que a Lei de Regência é
clara ao estabelecer que " a liminar de busca e apreensão, medida cautelar protetora do crédito fiduciário, DEVE SER DEFERIDA
QUANDO HÁ MORA, o que no caso é indiscutível, conforme extrato de débito anexo". (fl. 12).
Por essas razões, pugna pela reforma da decisão agravada, inclusive, de logo, mediante atribuição de efeito suspensivo ativo
ao recurso, por vislumbrarem a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, derredor de sua pretensão, o que, sob sua
ótica, justifica a concessão definitiva da liminar pleiteada.
Preparo às fl. 45.
É o que cabe relatar. Passo a decidir.
O deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal - atribuição de efeito suspensivo ativo,
como o quer o Agravante, reclama a presença cumulativa dos requisitos consubstanciados no relevante fundamento e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (CPC, arts. 527, III e 558), de sorte que a ausência de tais requisitos, ou de um
deles, o inviabiliza.
"In Casu", não se vislumbra evidenciado o primeiro dos mencionados requisitos, o que, por si só, inviabiliza o deferimento do
provimento judicial pretendido, uma vez que a ação resulta do alegado inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil
(fls. 24/29), não se aplicando as disposições do Decreto-Lei 911/69, que disciplina a ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente.
Outrossim, não restou configurada a mora, haja vista que para a constituição da mora não basta que a notificação tenha sido
processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor.
Forte em tais razões, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Desnecessária a requisição de informações ao Juiz da causa dada à clareza da decisão combatida, e a intimação do Agravado
para responder, uma vez que a decisão recorrida foi proferida no limiar do processo, antes da citação.
Intime-se. Publique-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
Em 20 de julho de 2010.
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007500-59.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SERRINHA
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
AGRAVADO: GENILVAN DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: IVANA SILVA DE SANTANA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Da análise dos autos, não se vislumbra a data do protocolo do agravo por instrumento. Em razão disso, retornem-se os autos
ao SECOMGE a fim de que seja certificada a aludida data para fins de aferição da tempestividade.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123510-57.2008.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: HELENICE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: UIARA DA FÁTIMA LEONE DE SOUZA
APELADO: JOSÉ DE SANTANNA FILHO
ADVOGADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que a causa versa sobre revisão de alimentos c/c partilha de bens.
Considerando, ainda, que o Ministério Público de primeiro grau interveio no feito às fls. 71/72.
Encaminhem-se presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 53, X e XI, do
Regimento Interno dessa Corte.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161114-52.2008.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA ROCHA
APELANTE: WALDEQUE MIRANDA DAS CANDEIAS
APELANTE: JOSÉ CARLOS JESUS DE OLIVEIRA
APELANTE: EDILSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE: GÉRSON DA CRUZ LEITE
ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que na folha de rosto consta o ESTADO DA BAHIA como Apelante, quando, em
verdade, quem interpôs o presente recurso foram os Autores da ação originária, a saber: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA
ROCHA, WALDEQUE MIRANDA DAS CANDEIAS, JOSÉ CARLOS JESUS DE OLIVEIRA, EDILSON ALVES DOS SANTOS e
GÉRSON DA CRUZ LEITE.
Ante o exposto, encaminhe-se presente processo à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que providencie, junto ao
SECOMGE, a devida regularização.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015914-80.2009.805.0000-0
Origem: Camaçari
Agravante: ANTÔNIO ÉRICO DOS SANTOS RUFINO ME
Advogado: Bel. Aristóteles Gomes Tardin - OAB/BA 289-B
Agravado: NOÉLIA PINHEIRO DE MELO
Advogado: Bel. Eduardo Rodrigues Carrera - OAB/BA 4.741
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Compulsando-se os autos, constata-se a existência da Cautelar Inominada nº 0012773-53.2009.805.0000-0, na qual figuram
as mesmas partes do recurso de agravo em tela, sido distribuído, por sorteio, para a relatoria da Desembargadora Daisy Lago
Ribeiro Coelho, integrando a Terceira Câmara Cível.
Assim, em face das normas constantes no Regimento Interno deste Tribunal, estabelecendo que a distribuição de recurso
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torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação, quanto na execução,
referentes ao mesmo processo determino que os presentes autos sejam conduzidos ao SECOMGE, para serem encaminhados, por prevenção, à Relatora preventa, procedendo-se, posteriormente, à devida compensação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2010
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006805-97.2004.805.0103-1 NA APELAÇÃO CÍVEL 0006805-97.2004.805.0103-0
EMBARGANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA
EMBARGADO:NICODEMES SOUZA LIMA
ADVOGADO: NICODEMES SOUZA LIMA
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando-se a interposição de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito infringente, intime-se a parte
embargada para manifestar-se no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2010.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho.
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0047404-88.2007.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL 0047404-88.2007.805.0001-0
EMBARGANTE: MÁRIO HIROYUKI EGUCHI
ADVOGADO: JOSÉ WILSON PINHEIRO CORREA LIMA
EMBARGADO:JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARINA SANTOS SUZART
ADVOGADO: RENATO SOUZA ARAGÃO
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando-se a interposição de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito infringente, intime-se a parte
embargada para manifestar-se no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de junho de 2010.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho.
Relatora
Processo nº 0000435-32.2009.805.0199-0 - APELAÇÃO
Origem: Poções
Apelante: MUNICÍPIO DE POÇÕES
Advogado: Bel. Fernando Couto - OAB/BA nº 16.117
Apelada: ALINE CURVELO DA SILVA
Advogado (a):Bel. Paulo Bispo dos Santos - OAB/BA nº 20.468
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Intimem-se o Apelante para tomar ciência da petição e documentos de fls. 354/355, e, querendo, se manifeste, no prazo de 05
(cinco) dias.
Após o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, encaminhem-se os autos para o Procurador de Justiça com atuação
nesta Câmara.
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 15 de julho de 2010.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007404-44.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM: 0151938-49.2008.805.0001
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES OAB/BA 1.141-A E OUTROS
AGRAVADO: AGENOR SOUZA DE SANTANA
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS OAB/CE 15.865
RELAORA : DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuida-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o
número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara das Relações de
Consumo de Salvador, que determinou ao Agravante que se abstivesse de protestar os títulos vinculados ao contrato de
financiamento objeto da lide, bem como de incluir o nome do Agravado em cadastros restritivos de crédito, ou deles proceder
a exclusão, no prazo de cinco dias, se já houvesse efetivado, até decisão final, condicionado ao depósito judicial, por este, de
R$149,46 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) sob pena de pagamento de astreintes.
Em suas razões, o Agravante sustentou a validade das cláusulas contratuais, bem como a possibilidade de capitalização de
juros sobre o "contrato de leasing" pactuado entre as partes, de modo que, do inadimplemento dos valores estipulados, decorre a inserção do nome do Agravado em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo recursal, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre a verificação dos requisitos de admissibilidade recursais. Senão vejamos:
Consoante certidão de fls. 58, a ciência da decisão liminar por parte da parte ré, ora Agravante, se deu em 15 de junho de 2010,
com a juntada de procuração e substabelecimento, razão pela qual se atesta a tempestividade do presente agravo protocolado
em 22/06/2010.
Ademais, à fl. 59, comprova-se o pagamento das despesas pertinentes ao preparo recursal, atendendo plenamente tal requisito de admissibilidade recursal.
Destarte, presentes as cópias dos documentos exigidos legalmente, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do
presente recurso.
Pela nova sistemática recursal, existe possibilidade de que o relator do agravo por instrumento conceda efeito suspensivo ao
recurso interposto, quando substancialmente demonstrados o "fummus boni juris" e o "periculum in mora".
In casu, os argumentos do Agravante se mostram relevantes no tocante ao valor das prestações, considerando que houve
anuência, entre as partes, quando da celebração do contrato.
A este respeito, vislumbra-se, em princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a decisão
nos termos em que fora exarada, precisamente quanto aos valores dos depósitos, o mesmo não ocorrendo com relação à
manutenção do bem em poder do Agravado, a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de adotar
providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução referente ao contrato em debate.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem
dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Quanto aos demais argumentos expendidos na inicial recursal, entendo-os atinentes ao mérito do agravo, a serem analisados
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em momento oportuno.
Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 557, §1º, "a" do CPC, concedo o efeito
suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor do depósito das parcelas
mensais do contrato cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva, condicionante legal para a
mantença do Agravado na posse do bem, a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção do Agravante
de efetuar cobranças em relação aos valores em discussão.
Oficie-se ao Juízo singular, requisitando-lhe, no prazo de lei, as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, prazo de lei, responder.
Publique-se.
Salvador, 16 de julho de 2010.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
Processo nº 0002041-76.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: FEIRA DE SANTANA
Agravante: EDVALDO ALVES DE JESUS
Advogado(a):Bela. Ayana Santos Silva- OAB/BA nº 26632
Agravado: BANCO FINASA S/A
Advogado(s):Sem advogado constituído
RELATOR: DES. SINÉSIO CABRAL Filho
- DECISÃO EDVALDO ALVES DE JESUS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão prolatada
pelo Juízo da 5º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos
autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido de Tutela especifica c/c Repetição de indébito, movida pelo ora
Agravante em face do BANCO FINASA S/A, restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Eis o cerne da Decisão combatida (fl. 48):
"(...).
Os fatos noticiados na inicial, tal como o valor da prestação estabelecida no contrato de financiamento, que é de R$ 1.154,51
(mil cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), está em patamar indicativo de situação financeira que implica
em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando o requerente
no conceito de necessitado fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1.060/50.
Por estas razões, indefiro o pedido de assistência judiciária [...]."
Aduz o Agravante, em síntese, que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tem como pressuposto a
hipossuficiência do requerente. Nesse sentido, invoca que "[...] tão somente basta a declaração da parte interessada na
petição inicial[...]" (Fl. 06).
Como alicerce da pretensão reformatória, assevera, que, em não detendo condições de suportar os custos da ação que
maneja, reclamara os benefícios da justiça gratuita, argumentando, como pressuposto para sua agraciação com a gratuidade
que postulara, que "o MM Juiz a quo não concedeu a gratuidade requerida na exordial sem nem ao menos motivar seu
indeferimento [...], impedindo a agravante de depositar os valores em juízo, estando ela assim sujeita a negativação de seu
nome, além de poder a qualquer hora ter seu veículo apreendido"(SIC) (fl. 09), o que demonstra sua condição de hipossuficiente,
merecedor, portanto, dos benefícios da gratuidade de justiça vindicada.
Ao final, requer litigar sob os auspícios da Justiça Gratuita, pugnando pelo provimento do presente recurso.
É o que cabe relatar. DECIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por EDVALDO ALVES DE JESUS em face da decisão que, nos autos da Ação
Ordinária de Revisão Contratual com pedido de Tutela especifica c/c Repetição de indébito, que move em desfavor do Banco
agravado, indeferira a gratuidade de justiça que reclamara e lhe assinalara prazo para promover o regular preparo, sob pena
de ser colocado termo à ação ante a ausência de pressuposto processual.
Dos autos infere-se que o escopo do agravo está circunscrito à aferição do que legalmente é exigido para que o agravante,
tomador de crédito junto ao Banco Agravado, no montante de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) representado
por Contrato de Financiamento, cujo objeto é volvido à aquisição de um automóvel, possa fruir dos benefícios da justiça
gratuita, notadamente se a simples afirmação da sua incapacidade financeira, é suficiente para legitimar sua agraciação com
o beneplácito.
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Ora, tenho que art. 4º, da Lei 1060/50, deve ser interpretado juntamente com seu parágrafo primeiro, ou seja, apesar da
declaração de pobreza, pode ser inadmitida a assistência judiciária quando existente prova com ela incompatível.
No que concerne ao tema da insurgência recursal, o d. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em sentido contrário à
tese defendida neste recurso.
Neste sentido, vale trazer à baila excerto da Decisão do Ministro Marco Aurélio do STF:
"[…] . O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido formulado em agravo regimental, ante fundamentos assim
sintetizados (folha 211):
"PROCESSUAL CIVIL ' ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo. - Agravo regimental
improvido". ( STF, AI 727076 / SC, relator Ministro Marco Aurélio, data da decisão 16/02/2009, publicada no Dje de 05/03/2009).
O agravante, embora sustente não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, não acostou ao presente
instrumento cópia da declaração de imposto de renda, tampouco documentos capazes de demonstrar que possui despesas
elevadas, a ponto de impossibilitar o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, os documentos trazidos pela agravante aos autos às fls. 46 (comprovante de pagamento de parcelas de financiamento de veículo no valor de R$ 1.154,51) não permite inferir, de forma automática, sua hipossuficiência econômica, ou
mesmo impossibilidade de comprometer-se com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença e de sua família.
Fato este suficiente, a meu ver, para afastar a presunção de pobreza.
Nesta linha, vale pontuar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a Lei nº
1.060/50:
"[...] O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário,
não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício."
(NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual
extravagante em vigor", 3ª edição, 1997, São Paulo, p. 1310).
Portanto, com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que o Agravante não é pobre no
sentido legal, o que leva à presunção de que tem condições de prover com as custas processuais, afastando, com isso, a idéia
de pobreza jurídica.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ. O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de
pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade. Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da
Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 640391/SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2004/
0159364-7, Relator, Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 06.02.2006, p. 286).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Para que o interessado goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, prove que não pode arcar com as despesas do
processo sem prejuízo da própria subsistência. Se os documentos juntados aos autos pela agravante não se compatibilizam
com a situação de pobreza por ela declarada, a manutenção do indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe,
não prevalecendo, portanto, a presunção legal da simples declaração (art. 4º da Lei nº 1.060/50)"." (20100020006113AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 11/02/2010, DJ 08/03/2010 p. 123).
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Impende assinalar que o valor do preparo do agravo de instrumento, conforme o Decreto Estadual nº 11.877/2009, que estabelece a Tabela de Custas na Área do Poder Judiciário do Estado da Bahia, é de R$ 41,00 (quarenta e um reais), montante que
de forma alguma poderá ser considerado como prejudicial a saúde financeira do Agravante.
Dessa forma, constatando que o Agravante não preenche os requisitos para a concessão do benefício da Lei 1.060/50, o
presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, em face da ausência do devido preparo, haja vista que o DAJ de
fls. 71, no valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) refere-se a certidões de publicações e não ao preparo do referido
Recurso, o qual é cediço deve ser comprovado quando da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art.
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511 e 525, § 1º, ambos do CPC.
Entretanto, vale ressaltar o posicionamento do STJ no sentido de que, uma vez efetuado o pedido de assistência judiciária
gratuita pelo requerente, o órgão julgador deve se pronunciar, primeiramente, sobre o deferimento ou não do pleito, não
podendo declarar deserto o recurso sem se submeter a tal análise. Na hipótese de indeferimento do pleito, deve ser concedido
prazo para que o requerente realize o devido preparo.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
"RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO
- NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE -NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente,
não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o
Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que
constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do
numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido." (STJ- T3, terceira turma,
REsp 1087290 / SP, Relator: Ministro Massami Uyeda, Julgamento: 05/02/2009).
Daí, em caso de indeferimento da gratuidade de justiça, com amparo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deverá ser concedido ao requerente prazo para que efetue o devido preparo.
Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal e faculto ao Agravante, o prazo de 5 (cinco) dias,
para que promova o pagamento do preparo, a fim de assegurar-lhe a prestação jurisdicional ora pleiteada.
Recolhido o preparo, voltem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
Em 20 de Julho de 2010.
DES. SINÉSIO CABRAL Filho
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0002123-44.2009.805.0000-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: REINILDA QUINTINO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Devolva-se o prazo de 5 (cinco) dias requerido pelo Banco do Brasil.
Salvador, 20 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007110-89.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: TELEVISAO CIDADE S/A
ADVOGADO: MARIA CAROLINA ORTEGA GUEDES
ADVOGADO: ANDRE MILCHTEIM
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO - EMBASA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ. 817/339)
O agravante suplica a reforma da decisão de fls. 49, que indeferiu o pedido formulado em autos de ação de obrigação de fazer
cumulada com ação declaratória de inexistência de débito e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela
Agravante, junto ao Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital.
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A decisão combatida, proferida em 26.04.2010, indeferiu o pleito liminar e mandou citar a parte acionada. (fls. 49).
Contudo, diante do indeferimento da liminar pretendida, o Recorrente interpos o presente Instrumento, a fim de ver reformada
a decisão vergastada.
A parte Agravante alega que pagava pelo consumo de água um valor de aproximadamente R$ 65,00 (sessenta e cinco reais)
mensais. Ocorre que, em setembro de 2001 fora surpreendida com uma cobrança no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), referente à fatura do mês de agosto do mesmo ano.
Após muita insistência e passados alguns anos, a empresa Recorrida apresentou nova planilha de cálculos, na qual havia a
redução do valor inicialmente apurado para R$ 28.360,25 (vinte e oito mil trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Alegou a Agravada que o valor auferido fora em decorrência de um vazamento no imóvel, mas, segundo a Recorrente, a
empresa sequer demonstrou a real existência do problema alegado.
Ademais, em junho de 2008, a Agravada realizou a suspensão do fornecimento de água no imóvel objeto da cobrança, sob o
argumento de que havia um débito no importe de R$ 52.279,14 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e nove reais e
quatorze centavos).
Desse modo, em 18.01.2010 a Agravante intentou a Ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexistência
de débito e com pedido de antecipação de tutela, sendo a mesma indeferida pelo MM. Juízo de piso.
Às fls. 48, o D. Magistrado de 1º grau despachou no sentido de que a autora juntasse cópia da notificação que informa o débito
existente. Às fls. 48 (verso), consta certidão informando o decurso in albis do prazo da parte autora para se manifestar acerca
do despacho retro citado.
Desse modo, face à certidão supradita, o Juízo a quo proferiu novo despacho indeferindo o pleito liminar, o que ensejou o
presente Agravo de Instrumento.
Todavia, às fls. 41 observa-se um ofício emitido pela recorrida, no qual é informado o valor da dívida e, ao final a seguinte
informação "Na época Embasa enviou correspondência a esta Empresa comunicando sobre a cobrança do valor e o motivo.
Em julho de 2001 houve uma contestação do valor cobrado, feita pelo Sr. Valério Máximo, preposto da TV Cidade tendo havido
a redução do valor original que era 50% maior".
Assim, conclui-se que, apesar de a parte Recorrente não ter respondido a determinação judicial, o ofício que ele acostou aos
autos presta-se à análise judicial, principalmente, porque tal documento faz menção ao débito anterior que era 50% maior.
Assim, denota-se que trata o caso da necessidade de concessão do provimento liminar com fundamento num eventual juízo de
probabilidade, pois há constatação de que o direito reclamado pelo recorrente goza de verossimilhança - fumus boni iuris - à
concessão liminar da tutela pretendida neste recurso.
E quanto ao eventual "periculum in mora" torna-se evidente, em face do direito que melhor se mostra a respaldar o pleito da
parte, que através deste feito, interpõe recurso, suplicando a revisão da V. decisão supra mencionada.
Pelo que defiro o requerimento à concessão do efeito suspensivo/ativo da decisão hostilizada, determinando que se oficie a
Embasa/Recorrida para que restabeleça o fornecimento de água na empresa Agravante.
Notifique-se o MM. Juízo de origem sobre a presente decisão e ao imediato cumprimento dela. Requisite-se, na forma do art.
527, I do CPC, informações ao Exmº. Sr. Dr. Juiz, prolator da decisão agravada, procedendo-se, simultaneamente, à intimação
da parte agravada para que responda no prazo de 10 dias ao presente Agravo, conforme determina o inciso III do mesmo
dispositivo legal.
Findo os prazos, com ou sem manifestação da retro citada autoridade e/ou parte agravada, retornem os autos a esta relatora
para apreciação.
Intime-se.
SSA. 15.07.10.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0005801-33.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA FREITAS DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/239)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela impetrante acima identificada contra
Decisão do MM. Juízo de Lauro de Freitas - Juizado Especial Cível, que condenou a impetrante ao pagamento da quantia de
R$ 16.878,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e oito reais), referente às taxas condominiais vencidas e não pagas entre
março de 2005 e setembro de 2009.
Sustentou, a parte impetrante, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação.
Vieram os autos conclusos, passo a decidir:
A impetrante apresentou o presente mandamus contra decisão de Juiz do Juizado Especial, em decorrência deste tê-lo condenado ao pagamento de determinada quantia, conforme explicitado anteriormente.
Ocorre, contudo, que apesar de colacionar jurisprudências informando que o Tribunal de Justiça é competente para apreciar
mandados de segurança contra sentenças de Juizados Especiais, o caso em tela não se adequa a estes julgados cotejados
pelo impetrante. Ademais, a Súmula 267 infere que:
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Súmula 267: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
Inobstante, a nova lei do Mandado de Segurança preceitua que:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
O julgado abaixo força os argumentos esposados:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO EXARADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. INICIAL. O Tribunal de Justiça não é órgão jurisdicional competente para
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão do Juizado Especial Cível. Petição inicial indeferida.
(Mandado de Segurança Nº 70022662639, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,
Julgado em 21/12/2007).
Desse modo, o remédio constitucional fora impetrado contrariando a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, bem como o
art. 5º, II da Lei 12.016/09, não podendo o mandamus ter seguimento.
Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso,
NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
Salvador, 09.07.2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007550-85.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI
ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: RENATA BAHIA DE LACERDA
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
AGRAVADO: AMELIA MARIA TEIXEIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO
ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS). AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DESOBEDIÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
(COD. CNJ 193/239)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela agravante acima identificada contra
Decisão do MM. Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, em autos da Ação
Indenizatória (reparação de danos), proposta pelo Agravante, com pedido de antecipação de tutela.
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação, tendo em vista que a decisão do MM. Juízo de piso.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.
Ocorre que, analisando, minuciosamente, os autos em epígrafe, é clarividente a ausência de documento considerado indispensável à formação do instrumento.
O Agravante não cuidou de acostar aos autos, cópia da decisão agravada. Consta nos autos cópia de decisão anterior, que o
condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários advocatícios e
custas processuais. Contudo, o recorrente infere que o Agravo de Instrumento fora proposto em face do pronunciamento
judicial que indeferiu o pedido de devolução de prazo. Tal decisão, por sua vez, não fora acostada aos autos, ficando deficiente
a formação do presente Instrumento.
Infere, por sua vez, o artigo 525 do Código de Ritos que:
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Ainda com sustentáculo no CPC, do art. 544 extrai-se que:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias,
para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob
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pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do
recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifo nosso).
Com espeque no magistério de Fredie Didier, tem-se que:
"A cópia da decisão agravada é obrigatória para viabilizar ao tribunal o acesso ao teor do ato judicial combatido pelo recurso.
Com efeito, sem essa cópia o tribunal não tem como analisar a conclusão a que chegou o juiz para, então, verificar se houve
algum equívoco no entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a juntada de cópia da decisão agravada."
O acervo jurisprudencial é farto no sentido de não se admitir agravo de instrumento quando for constatada a ausência de peças
obrigatórias para a sua formação.
Acerca do tema, seguem alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. DEVER DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento que prevalece nesta
Corte, é necessária a juntada de cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, compreendidos o relatório, o voto e a respectiva
ementa. 2. Cumpre ao agravante cuidar da correta formação do agravo de instrumento, juntando todas as peças descritas no
art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1131711 / MT
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0274649-5. Relator: Celso Limongi. Julgado em: 23/04/2009).
AGRAVO. AUSENCIA DE PEÇAS OBRIGATORIAS. C.P.C., ART. 544, PARAG. 1., NA REDAÇÃO DA LEI 8.950/94. CABE AO
AGRAVANTE APRESENTAR AS PEÇAS QUE FORMARÃO O INSTRUMENTO DE AGRAVO, NO MOMENTO DE SUA
INTERPOSIÇÃO. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (AgRg no Ag 79324 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1995/0035534-5. Ministro: Eduardo Ribeiro. Julgado em: 25/09/1995).
Desse modo, tendo em vista que o recorrente não instruiu sua peça recursal com todas as cópias consideradas obrigatórias
pelo art. 525, I do CPC, não há como dar seguimento ao agravo, de acordo com o atual e dominante entendimento jurisprudencial.
Exemplo:
"É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias,
deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças". (1ª
conclusão do CETARS).
"Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo, após a protocolização deste, ressalvada a
hipótese de justo impedimento". (JTJ 202/248).
Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso,
vício processual insanável, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALVADOR, 12.07.2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007361-10.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
AGRAVADO: ELOISIO SILVA RAMOS
ADVOGADO: ONIVALTER LEAL MOTA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/239)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra
Decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Revisional, em que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que o Agravante se abstivesse de lançar ou se já o
fez, que cancelasse em 24 horas, o nome do autor nos órgãos restritivos, sob pena de multa diária de R$ 330,00 (trezentos e
trinta reais), bem como que a parte autora efetuasse o depósito dos valores pactuados, mantendo-se, assim, na posse do bem.
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso
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da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é
entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em
jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso)
O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher)
Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo:
No presente feito, a V. decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que toca à
impossibilidade de "negativação" do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, enquanto a dívida encontrase em discussão.
Desse modo, neste aspecto agiu acertadamente o Magistrado "a quo", uma vez que a jurisprudência majoritária é no sentido
de proibir a divulgação do nome do consumidor em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito
decorrente do contrato que está sendo revisado. Tal matéria está pacificada neste Tribunal e nos demais Tribunais do País,
entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA
DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR". (REC. ESP.
188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA DO STJ).
A decisão foi escorreita, portanto, quanto a este tema.
Vale salientar, ainda, que quanto ao arbitramento da multa pelo MM. Juízo de 1º grau, tem-se que, um meio de buscar o efeito
visado pela obrigação de fazer, já antigo em nosso direito processual, é a multa diária (astreinte). Essa cominação, porém, não
produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do
quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o MM. Juízo de piso, vez que o Agravante somente estará
compelido ao seu pagamento, caso venha a desobedecer a decisão judicial.
Por fim, no tocante à posse, esta é garantida ao Agravado em havendo o cumprimento da determinação judicial, qual seja,
depositar os valores conforme foram pactuados.
Assim é a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE
DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante,
em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem
dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em
alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do
Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de
vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão
judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - 2ª Câmara Cível. AI Nº 2935-5/2007.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE).
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, MANTENDO, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO VERGASTADA.
Salvador, 12.07.2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007227-80.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES
ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE DA SILVA VARAO JUNIOR
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/239)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra
Decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
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Revisional, em que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que o Agravante se abstivesse de lançar ou se já o
fez, que cancelasse em dez dias, o nome do autor nos órgãos restritivos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais), e que a parte autora efetuasse o depósito dos valores pactuados, mantendo-se, assim, na posse do bem.
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, o qual vedou a possibilidade de o Agravante inserir o
nome da Agravada nos órgãos de restrição ao crédito.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso
da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é
entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em
jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso)
O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher)
Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo:
No presente feito, a V. decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que toca à
impossibilidade de "negativação" do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, enquanto a dívida encontrase em discussão.
Desse modo, neste aspecto agiu acertadamente o Magistrado "a quo", uma vez que a jurisprudência majoritária é no sentido
de proibir a divulgação do nome do consumidor em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito
decorrente do contrato que está sendo revisado. Tal matéria está pacificada neste Tribunal e nos demais Tribunais do País,
entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA
DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR". (REC. ESP.
188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA DO STJ).
A decisão foi escorreita, portanto, quanto a este tema.
Vale salientar, ainda, que quanto ao arbitramento da multa pelo MM. Juízo de 1º grau, tem-se que, um meio de buscar o efeito
visado pela obrigação de fazer, já antigo em nosso direito processual, é a multa diária (astreinte). Essa cominação, porém, não
produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do
quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o MM. Juízo de piso, vez que o Agravante somente estará
compelido ao seu pagamento, caso venha a desobedecer a decisão judicial.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, MANTENDO, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO VERGASTADA.
Salvador, 12.07.2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007332-57.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA
AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A
ADVOGADO: DANIELE BORGES LIMA
ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
ESTAGIÁRIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/238)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra
Decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, que deferiu medida liminar, determinando que o Recorrente depositasse,
mensalmente, as parcelas conforme valores que entende devidos, bem como que fosse mantido na posse do bem, ficando,
ainda, definido que o Agravante se abstivesse de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até o
julgamento final da lide, ou excluísse se já tivesse feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 330,00
(trezentos e trinta reais).
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo/ativo, haja vista a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do depósito das parcelas nos valores que
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entende devidos, bem como manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição nos órgãos de restrição ao.
Pugnou, ao final, pela reforma de Decisão Monocrática combatida, para que o Recurso seja conhecido e provido.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento,
se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma
têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).
O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).
Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo:
No presente feito, a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que tange à
possibilidade de depósito, via antecipação de tutela, das parcelas mensais pactuadas no contrato, em valor inferior ao nele
ajustado.
Assim, em relação ao deferimento da antecipação da tutela, autorizando a parte recorrida a depositar em juízo, mensalmente,
valor diverso do pactuado, entendo que, nesta parte, mereça reforma a decisão agravada, uma vez que estão presentes os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade de a entidade
sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, com a possibilidade de deterioração do bem dado em garantia.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração
unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual se impõe o provimento do Recurso
para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade
das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do
débito.
Cumpre salientar, ainda, que a Lei n° 10.931 de 03 de agosto de 2004, através do seu artigo 55-B, deu nova redação à Seção
XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965 e que trata diretamente dos parágrafos contidos no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/
69. Encontra-se disposto expressamente no parágrafo 2º do referido artigo, que o devedor fiduciante, caso deseje obter a
restituição do bem, pagará a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, senão
vejamos:
"§ 2° - No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus."
O texto é conclusivo, ao conferir a prerrogativa, ao devedor fiduciante, de optar em quitar o débito integral de acordo com os
valores apresentados pelo credor fiduciário. Assim, de igual modo, aplicam-se estas regras, com depósito das parcelas nos
valores integrais, isto é, originariamente ajustados, às ações judiciais onde o devedor fiduciante pretende discutir as parcelas
do contrato.
As Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido. Exemplo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE
DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante,
em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem
dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em
alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do
Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de
vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão
judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - 2ª Câmara Cível. AI Nº 2935-5/2007.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM DANOS
MORAIS. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário. Abstenção do
lançamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito no valor entendido como devido x valor da parcela contratada. Necessidade de realização do depósito das parcelas pela modalidade contratada. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/BA- 4ª Câmara Cível. AI Nº. 3876-4/2007.
RELATORA: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE).
Quanto à questão referente à proibição de inscrição do nome da parte Agravada em órgãos de restrição ao crédito, neste
ponto, entendo que agiu acertadamente a Magistrada "a quo", uma vez que a proibição de divulgação do nome em banco de
dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado, é matéria
pacífica neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação revisional. SERASA e SPC. Referenda-se a liminar, considerando
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a jurisprudência da Corte, no sentido de que a discussão do débito em juízo obsta a inscrição do nome do devedor junto a
cadastros de inadimplentes. (MC 6518 / RS MEDIDA CAUTELAR
2003/0091785-1. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 03/06/2003. STJ).
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
presente Recurso, reformando a V. Decisão agravada, unicamente, para determinar que a parte devedora fiduciante, ora
Agravada, deposite em juízo as parcelas equivalentes ao valor contratado, caso em que permanecerá na posse do bem. No
mais, permaneça a decisão inalterada.
Salvador, 12.07.2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007362-92.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE
AGRAVADO: LEDA DE SANTANA PEREIRA
ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/238)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra
Decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, que deferiu medida liminar, determinando que o Recorrente depositasse,
mensalmente, as parcelas conforme valores que entende devidos, bem como que fosse mantido na posse do bem, ficando,
ainda, definido que o Agravante se abstivesse de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até o
julgamento final da lide, sob pena de multa no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo/ativo, haja vista a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do depósito das parcelas nos valores que
entende devidos, bem como manutenção na posse do bem, abstenção de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e o
arbitramento da multa.
Pugnou, ao final, pela reforma de Decisão Monocrática combatida, para que o Recurso seja conhecido e provido.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento,
se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma
têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).
O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).
Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo:
No presente feito, a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que tange à
possibilidade de depósito, via antecipação de tutela, das parcelas mensais pactuadas no contrato, em valor inferior ao nele
ajustado.
Assim, em relação ao deferimento da antecipação da tutela, autorizando a parte recorrida a depositar em juízo, mensalmente,
valor diverso do pactuado, entendo que, nesta parte, mereça reforma a decisão agravada, uma vez que estão presentes os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade de a entidade
sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, com a possibilidade de deterioração do bem dado em garantia.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração
unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual se impõe o provimento do Recurso
para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade
das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do
débito.
Cumpre salientar, ainda, que a Lei n° 10.931 de 03 de agosto de 2004, através do seu artigo 55-B, deu nova redação à Seção
XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965 e que trata diretamente dos parágrafos contidos no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/
69. Encontra-se disposto expressamente no parágrafo 2º do referido artigo, que o devedor fiduciante, caso deseje obter a
restituição do bem, pagará a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, senão
vejamos:
"§ 2° - No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus."
O texto é conclusivo, ao conferir a prerrogativa, ao devedor fiduciante, de optar em quitar o débito integral de acordo com os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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valores apresentados pelo credor fiduciário. Assim, de igual modo, aplicam-se estas regras, com depósito das parcelas nos
valores integrais, isto é, originariamente ajustados, às ações judiciais onde o devedor fiduciante pretende discutir as parcelas
do contrato.
As Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido. Exemplo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE
DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante,
em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem
dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em
alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do
Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de
vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão
judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - 2ª Câmara Cível. AI Nº 2935-5/2007.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM DANOS
MORAIS. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário. Abstenção do
lançamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito no valor entendido como devido x valor da parcela contratada. Necessidade de realização do depósito das parcelas pela modalidade contratada. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/BA- 4ª Câmara Cível. AI Nº. 3876-4/2007.
RELATORA: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE).
Quanto à questão referente à proibição de inscrição do nome da parte Agravada em órgãos de restrição ao crédito, neste
ponto, entendo que agiu acertadamente a Magistrada "a quo", uma vez que a proibição de divulgação do nome em banco de
dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado, é matéria
pacífica neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação revisional. SERASA e SPC. Referenda-se a liminar, considerando
a jurisprudência da Corte, no sentido de que a discussão do débito em juízo obsta a inscrição do nome do devedor junto a
cadastros de inadimplentes. (MC 6518 / RS MEDIDA CAUTELAR
2003/0091785-1. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 03/06/2003. STJ).
Vale salientar, ainda, que quanto ao arbitramento da multa pelo MM. Juízo de 1º grau, tem-se que, um meio de buscar o efeito
visado pela obrigação de fazer, já antigo em nosso direito processual, é a multa diária (astreinte). Essa cominação, porém, não
produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do
quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o MM. Juízo de piso, vez que o Agravante somente estará
compelido ao seu pagamento, caso venha a desobedecer a decisão judicial.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
presente Recurso, reformando a V. Decisão agravada, unicamente, para determinar que a parte devedora fiduciante, ora
Agravada, deposite em juízo as parcelas equivalentes ao valor contratado, caso em que permanecerá na posse do bem. No
mais, permaneça a decisão inalterada.
Salvador, 12.07.2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007222-58.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
AGRAVADO: VILOBALDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIÁRIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/238)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra
Decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, que deferiu medida liminar, determinando que o Recorrente depositasse,
mensalmente, as parcelas conforme valores que entende devidos, bem como que fosse mantido na posse do bem, ficando,
ainda, definido que o Agravante se abstivesse de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até o
julgamento final da lide, sob pena de multa no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 169
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo/ativo, haja vista a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do depósito das parcelas nos valores que
entende devidos, bem como manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
Pugnou, ao final, pela reforma de Decisão Monocrática combatida, para que o Recurso seja conhecido e provido.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento,
se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma
têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).
O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).
Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo:
No presente feito, a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que tange à
possibilidade de depósito, via antecipação de tutela, das parcelas mensais pactuadas no contrato, em valor inferior ao nele
ajustado.
Assim, em relação ao deferimento da antecipação da tutela, autorizando a parte recorrida a depositar em juízo, mensalmente,
valor diverso do pactuado, entendo que, nesta parte, mereça reforma a decisão agravada, uma vez que estão presentes os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade de a entidade
sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, com a possibilidade de deterioração do bem dado em garantia.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração
unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual se impõe o provimento do Recurso
para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade
das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do
débito.
Cumpre salientar, ainda, que a Lei n° 10.931 de 03 de agosto de 2004, através do seu artigo 55-B, deu nova redação à Seção
XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965 e que trata diretamente dos parágrafos contidos no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/
69. Encontra-se disposto expressamente no parágrafo 2º do referido artigo, que o devedor fiduciante, caso deseje obter a
restituição do bem, pagará a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, senão
vejamos:
"§ 2° - No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus."
O texto é conclusivo, ao conferir a prerrogativa, ao devedor fiduciante, de optar em quitar o débito integral de acordo com os
valores apresentados pelo credor fiduciário. Assim, de igual modo, aplicam-se estas regras, com depósito das parcelas nos
valores integrais, isto é, originariamente ajustados, às ações judiciais onde o devedor fiduciante pretende discutir as parcelas
do contrato.
As Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido. Exemplo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE
DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante,
em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem
dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em
alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do
Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de
vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão
judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - 2ª Câmara Cível. AI Nº 2935-5/2007.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM DANOS
MORAIS. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário. Abstenção do
lançamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito no valor entendido como devido x valor da parcela contratada. Necessidade de realização do depósito das parcelas pela modalidade contratada. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/BA- 4ª Câmara Cível. AI Nº. 3876-4/2007.
RELATORA: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE).
Finalmente, quanto à questão referente à proibição de inscrição do nome da parte Agravada em órgãos de restrição ao crédito,
neste ponto, entendo que agiu acertadamente a Magistrada "a quo", uma vez que a proibição de divulgação do nome em banco
de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado, é matéria
pacífica neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão
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vejamos:
Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação revisional. SERASA e SPC. Referenda-se a liminar, considerando
a jurisprudência da Corte, no sentido de que a discussão do débito em juízo obsta a inscrição do nome do devedor junto a
cadastros de inadimplentes. (MC 6518 / RS MEDIDA CAUTELAR
2003/0091785-1. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 03/06/2003. STJ).
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
presente Recurso, reformando a V. Decisão agravada, unicamente, para determinar que a parte devedora fiduciante, ora
Agravada, deposite em juízo as parcelas equivalentes ao valor contratado, caso em que permanecerá na posse do bem. No
mais, permaneça a decisão inalterada.
Salvador, 12.07.2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007243-34.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: QUALICOMBUSTIVEIS ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO BRANDAO FILHO
AGRAVADO: LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 193/239)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra
Decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Cautelar, em que o MM. Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada.
Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso
da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é
entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em
jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:
"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o
mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso)
O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:
"É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do resTCovpectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).
Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo:
O presente feito cuida de Ação Cautelar, na qual o Agravante alega que realizou trespasse de estabelecimento empresarial
para o Agravado, sendo que este ficaria obrigado a pagar os valores ajustados.
Segundo o Recorrente, o recorrido não vem cumprindo com sua obrigação, deixando de efetuar o pagamento do quantum
avençado.
Assim, requereu o depósito em juízo dos rendimentos auferidos em decorrência da concessão e também a resolução contratual.
O MM. Juízo de piso indeferiu o pleito liminar porque não vislumbrou o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante a ausência
de documentos suficientes para a análise do alegado pelo Agravante.
De fato, o Recorrente não robusteceu seus argumentos com documentos capazes de atestar aquilo que estava sendo afirmado
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na exordial. E para que o magistrado possa conceder a tutela antecipada é mister verificar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar, o que no caso sub judice tornou-se inviável, pela escassez de provas.
Assim, ao se pleitear a concessão liminar é necessário a comprovação daquilo que se alega, para que seja possível convencer
o Magistrado acerca da verossimilhança do que foi dito, permitindo, desse modo, o reconhecimento do direito requerido.
É imprescindível que haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança do quantum alegado, devendo,
também, ser vislumbrado pelo julgador, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com supedâneo nos argumentos do Agravante, os mesmos não evidenciam a comprovação das razões por ela expostas, não
sendo possível, assim, ensejar a sustação do pronunciamento judicial de piso.
Nesse ínterim, no caso em tela, não há razões plausíveis para suspender os efeitos da decisão a quo, vez que o Agravante
deixa de comprovar os requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida.
Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, MANTENDO, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO VERGASTADA.
Salvador, 17.07.2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007909-35.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ASTOR MOURA ARAÚJO
ADVOGADO: DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
Despacho
(cod. CNJ 11009/11010)
Vistos etc...
O MM. Desembargador Plantonista negou seguimento ao presente recurso, conforme se vê de fls. 95 e segs., não podendo,
portanto, o feito prosseguir em sua tramitação.
Assim, ordeno retornem os autos ao SECOMGE, e em caso de não interposição de recurso, proceda-se ao correspondente
arquivamento.
Salvador, 16.07.2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008174-37.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CANDEIAS ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FELIPE BARROCO FONTES CUNHA
ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO: PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHÃES
AGRAVADO: COMERCIAL MERCOTUBOS ATIBAIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a agravante para recolher o porte de remessa e de retorno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos
termos do parágrafo 2º, do art. 511 do CPC.
P.R.I.
Salvador, 21 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006738-43.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS
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AGRAVADO: JAYME MACHADO FILHO
ADVOGADO: LEANDRO NEVES DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 31ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 52), que, nos autos da ação
ordinária, concedeu a tutela antecipada por estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) negativa para implante de CDI, procedimento não
listado no rol da ANS, órgão que prevê cobertura mínima obrigatório; 2) o rol de procedimentos só se aplica aos segurados
contratados a partir de 01 de janeiro de 1999, in casu, o contrato com a agravante é de 1998, não sendo adaptado a Lei 9656/
98; 3) todos os cardiologistas são associados a cardiotórax, cooperativa que não atende mais através de convênios, somente
como particular; 4) como os cardiologistas não são mais referenciados da seguradora, deveria o agravado utilizar o sistema de
reembolso.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
Determinado, à fl. 86, a juntada dos documentos de certidão de intimação e da procuração outorgada ao advogado agravado,
fora cumprida.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ausente o fumus boni iuris, ante a demonstração pelo agravante da necessidade de realização da cirurgia para o implante de
marcapasso, por sofre de uma "enorme variação na frequência cardíaca do Autor, causando-lhe risco de morte súbita […].
Sofre, ainda, "[...] sofre pequenas paradas, de até 03 (três) segundos, acentuando gravemente o risco de morte".
Ausente, ainda, o periculum in mora, para o agravante, existente, contudo, o dano inverso já que a não realização imediata do
tratamento requerido pela parte autora lhe acarretaria lesões irreparáveis, inclusive em razão da natureza do perigo de não
sobrevivência da mesma.
Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo,
intime-se os Agravados para oferecerem contrarrazões, no prazo da lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010836-08.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS CLEITON COVA MARTINS
ADVOGADO: RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DE MOURA
ADVOGADO: CARLOS MAURICIO DE C VELLOSO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Oficie-se o Juízo de primeiro grau para que informe quanto a conclusão da audiência de instrução, marcada para o dia 04/11/
2009, e o andamento do feito, a fim de auxiliar este julgador no melhor julgamento.
Após, retornem-me conclusos, com maior brevidade.
I.P.
Salvador, 15 de junho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008105-05.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: SERGIO RAIMUNDO HASSELMAN DE SANTANA
ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DETERMINAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA JUNTADA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE. NÃO COMPROVADA.
Provimento parcial, com fulcro no art. 557, §1º - A do CPC, para conforme entendimento jurisprudencial dominante firmado no
Tribunal de Justiça da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação
originária. Ficando o Agravante, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas.
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo
MM Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fls. 103/105), que, nos autos da ação revisional
de cláusula contratual, tombada sob o nº0041741-27.2008.805.0001, deferiu parcialmente a liminar requerida, para determinar
que a empresa, ora Agravante, abstenha-se de protestar qualquer título relacionado aos contratos, bem como de lançar o
nome da parte autora, ora Agravado, nos cadastros restritivos de crédito ou se já efetivado o registro, proceda a exclusão, sob
pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ainda, aquele MM. Juízo, condicionou a eficácia da referida decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das
parcelas no valor que entende devido. Autorizando também, a manutenção da posse do bem.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo o efeito suspensivo ativo e argüindo, para tanto, que: 1)
pagamento do valor contratado; 2) impossibilidade de vedação de inclusão e exclusão do nome do Agravado dos cadastros
restritivos de crédito; 3) configurado o abuso de direito; 4) a inversão do ônus da prova, declarado pelo Juiz singular, traduz
ambiguidade, "não se consegue apurar se a decisão abarca apenas a apresentação dos documentos" (contrato e extrato de
pagamento); 5) a multa deve ser revogada.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso.
Do cabimento do Agravo na forma instrumental.
A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/2005, determina a conversão do agravo de instrumento
em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
No caso dos autos, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da autorização, em sede de liminar, para pagar as
parcelas no valor inferior ao contratado.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo
o presente recurso como Agravo de Instrumento.
Do valor das parcelas
É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e
vincendas (até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago na forma originalmente pactuada no contrato.
Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de
depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o
valor originariamente contratado. Vale Ressalvar que o agravante poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela
sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, a Agravante está autorizada, desde logo, a levantar os
valores incontroversos.
Da negativação do nome e da manutenção da posse.
Por conseguinte, no que tange a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, o STJ já pacificou o entendimento
de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir,
concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução
idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos.
No que tange a manutenção da posse do bem alienado com a Autor/Agravado, enquanto se discute ação de revisão de
cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento o STJ.
Da inversão do ônus da prova.
Alega o agravante que da determinação do Juiz singular de inversão do ônus da prova, traduz ambiguidade, de modo não
conseguir apurar se a decisão abarca apenas a apresentação de documentos - contrato e extrato de pagamentos - ou, também, "a realização/custeio de provas que o agravado venha a requerer [...]".
Da leitura da decisão guerreada, não é possível perceber ambiguidade, resta clara o escopo da determinação, qual seja, a de
o ora agravante juntar o contrato celebrado entre as partes, importante transcrever esse ponto:
"Para fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes" (pág. 105)
Da multa.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do
CPC) e necessária para garantir o resultado prático.
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De resto, a fixação do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r.
decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a
determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir.
Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular.
Assim sendo, por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
AGRAVO, para reformar a decisão vergastada, apenas no que tange às prestações mensais, que devem ser depositadas, em
Juízo, conforme valor originalmente pactuado, até a prolação da sentença na ação originária, ficando de logo, autorizado a
Financeira/Agravante à levantar os valores incontroversos. Mantendo-se, nos demais termos, a decisão prolatada pelo Juízo a
quo.
Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 16 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007658-17.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
ADVOGADO: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS
ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: MICHAEL CARVALHO NOGUEIRA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS
TERMOS. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 557, caput, CPC.
NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor da decisão proferida pelo
MM Juízo da 23ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 43), que, nos autos da ação revisional, deferiu
a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante,
em multa por descumprimento diária n valor de R$ 200,00
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que: 1) direito
de inscrever o nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito; 2) o agravante não está recebendo o seu crédito; 3)
multa descabida; 4) valor excessivo.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Contudo, não merece seguimento, vejamos:
Da negativação do nome e da manutenção da posse.
Por conseguinte, no que tange a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, o STJ já pacificou o entendimento
de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir,
concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução
idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos.
Da alegação do agravado de não recebimento das prestações, não merece guarida ante a não comprovação do quanto
aduzido.
Da multa.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do
CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros
restritivos de crédito.
De resto, a fixação do valor de R$ 200,00 (trezentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r.
decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a
determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir.
Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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VO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 19 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007868-68.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOÃO GABRIEL DE MENDONÇA MECANICA ME
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO LEASING S/A
ESTAGIÁRIO: LUIS JORGE DE ARRUDA ROSAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
agravo de instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADO À INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, CONFORME PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, DO
CPC.
JULGAMENTO
Cuida-se, aqui, de agravo vertido por JOÃO GABRIEL DE MENDONÇA MECANICA ME, contra decisão exarada nos autos da
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que indeferiu o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, sob o fundamento de que "In casu, a embargante é empresa em plena
atividade, condição que implica em parte econômica para suportar as despesas do processo, afastada a ideia de pobreza".
Contra tal decisão, interpôs a Agravante o presente Recurso, pleiteando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, por não ter condições de arcar com os encargos processuais, pois está atravessando uma situação financeira muito
difícil, enfrentando vários protestos e ações judiciais.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se
àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, bem como,
às microempresas nitidamente familiares ou artesanais, desde que comprovem a situação de necessidade, conforme aresto
abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS
LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas
físicas.
2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a
atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em
todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.
3. Recurso especial a que se dá provimento".
Resp. nº 690.482-RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 07.03.2005.
A agravante não logrou demonstrar que se enquadrava nas hipóteses nas quais as pessoas jurídicas podem obter o benefício
da assistência judiciária gratuita, conforme o criterioso julgado do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, visto que o
deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da necessidade, o que
não foi demonstrado no presente caso.
Vejamos o julgamento do REsp nº 388.045, que assim decidiu:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA
JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência
judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais
sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica
condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus
é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o
lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma,
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admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de
modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos
retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto
de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos
Diretores, etc.
IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita
ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V- Embargos de divergência rejeitados."
ERESP 388045-RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ de 22/09/2003.
Destarte, considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o art. 557, "caput", do CPC.
Oficie-se ao primeiro grau, remetendo-se cópia desta decisão.
Intimem-se.
Salvador, 19 de Julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007292-75.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: DANNYLLE CAMPELO COSTA SANTOS
ADVOGADO: MURILLO NUNES SANTOS
ADVOGADO: WALDIR CATARINO MENEZES FILHO
AGRAVADO: LUCIANO MENDONCA CAVALCANTI
AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DISPOSITIVOS OBJETIVANDO FACILITAR
O ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DOCUMENTO FL. 62. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANNYLLE CAMPELO COSTA SANTOS, contra a decisão que
negou a assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade, ante o fato de a agravante ser empresária.
Irresignado, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita, por ser: 1) presumida a
pobreza; 2) a agravante é bancária, e não empresária.
É o relatório, sucinto.
Decido.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento
como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que
contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e
contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
O pedido de assistência judiciária gratuita, deve ser concedido, por força do art. 4º da lei 1.060/50, que prevê que as partes
gozarão do referido benefício.
Deste modo, com jurisprudência firmada por este Tribunal, no sentido de não reconhecer legítimo obstaculizar-se o acesso à
Justiça àquele que se afirma (e apenas se afirma) necessitado, pena de violação a preceito constitucional. Condiciona-se,
porém, a efetiva isenção ao resultado da causa. Daí porque se diz dispensar os requerentes das custas e despesas processuais até o desate final da demanda.
Ainda, importa anotar que o Juiz se equivocou em afirmar que a agravante é empresária, já que nos autos da exordial, na sua
qualificação, constata-se como profissão: bancária, desde 20/07/2009, auferindo renda líquida de R$ 548,27 (quinhentos e
quarenta e oito reais e vinte sete centavos).
Comprova, a agravante, o quanto alegado, do demonstrativo de pagamento juntado à fl. 62.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente,
ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvador, 05 de Julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
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Agravo de Instrumento Nº: 0006011-84.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: GRAFICA TRIO LTDA
ADVOGADO: JOSAIR SANTOS BASTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. À LUZ DO ART.
69, CAPUT, DA LEI Nº 10.845, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA
BAHIA), COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 27 DE MAIO DE 2008.
AGRAVO IMPROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/Acontra a decisão de fl., que reconheceu a
prevenção e determinou o encaminhamento dos autos de busca e apreensão para juízo da 30ª Vara dos feitos de relações de
consumo, cíveis e comercias, onde tramitou a ação cautelar e tramita a ação revisional.
Em suas razões de agravo, sustentou o Agravante que: 1) a ação cautelar teve trânsito em julgado; 2) "esqueceu a parte
agravada de informar que não ajuizou o processo principal, estando assim sem efeito a liminar concedida e extinto o processo
cautelar por si proposto"; 3) não ocorrência da prevenção.
Requereu a concessão do efeito suspensivo.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega o agravante que da afirmação do agravado de que possui uma ação cautelar na 30ª Vara dos feitos de relações de
consumo, cíveis e comercias é insuficiente para reconhecer a prevenção daquele juízo, visto, a não impetração da ação
principal, estar extinto.
Não é o que se verifica dos autos e da movimentação do SAIPRO, pois o agravado ingressou com uma ação cautelar, que fora
distribuída para o juízo daquela 30ª vara, tombada sob o nº 14002896272-2 e, em 13 de maio de 2002 ingressou com a ação
principal - ação ordinária, tombada sob o nº 0049654-70.2002.805.0001.
Não havendo, portanto, que se falar em extinção do processo e inexistência de prevenção.
Neste sentido, a relação de conexão existente entre a presente Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional é indiscutível,
já que esta visa a revisão do contrato de financiamento e o que constitui causa de pedir daquela ação.
No caso dos autos, há que se reconhecer a possibilidade de ser a Ação de Busca e Apreensão remetida à 30ª Vara das
relações de consumo, cíveis e comerciais (na qual tramita a ação revisional), ante a competência absoluta desta para apreciar
e julgar aquela ação.
À luz do art. 69, caput, da Lei nº 10.845, de 27 de Novembro de 2007( Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), com
vigência a partir do dia 27 de Maio de 2008. Vejamos: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e
julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão,
reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Ante o exposto, julga improvido liminarmente o agravo para manter a decisão guerreada.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de Julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007835-78.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO BMG S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR
QUE ENTENDE DEVIDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE
2008. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA. ART. 557, caput, CPC.
NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo José Carlos Oliveira dos Santos, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 20), que, nos autos da ação
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revisional, tombada sob o nº 0007835-78.2010.805.0000-0, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do
agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando
o pagamento das parcelas no valor contratado. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo
que: 1) não é viável que o autor esteja em situação de extrema desvantagem; 2) requer que seja autorizado o pagamento da
parcela no valor incontroverso; 3) entendimento do TJ/BA.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Contudo, não merece seguimento, vejamos:
Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que
as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato.
Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de
depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária), devendo, deste
modo, prevalecer o valor originariamente contratado.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal atualizada:
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 27299-1/20008 - SALVADOR.
DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de
Defesa do Consumidor, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de
um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado,
impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada
a pagar parcelas no valor de R$ 184,17, diverso do contratado, R$ 350,31. Requer-se efeito suspensivo, além de alegações
sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No
curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara
firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de
revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o
qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do
veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores
durante a pendência judicial. O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado
em conta poupança à disposição do Juízo. Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas.
Publique-se. Encaminhem-se os autos, escoado o prazo recursal, ao Juízo da causa, para que se certifique, nos autos principais, sobre esta decisão. Salvador, 16 de maio de 2008.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 28643-2/2008 - SALVADOR.
DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de
Defesa do Consumidor, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de
um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado,
impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada
a pagar parcelas no valor de R$ 301,81, diverso do contratado, R$ 569,43. Requer-se efeito suspensivo, além de alegações
sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No
curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara
firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de
revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o
qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do
veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores
durante a pendência judicial.O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado
em conta poupança à disposição do Juízo.Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas.
Publique-se. Encaminhem-se os autos, escoado o prazo recursal, ao Juízo da causa, para que se certifique, nos autos principais, sobre esta decisão. Salvador, 26 de maio de 2008.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 73899-9/2008 - SALVADOR
DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de
Consumo, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questiona-se cláusulas contratuais no financiamento de um veículo; foi
deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado, impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada a pagar
parcelas em valor à menor, diverso do contratado. Requer-se efeito suspensivo, com alegações sobre o mérito da demanda.
Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme
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de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável
a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial
provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial.O valor
das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do
Juízo.Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Escoado o prazo recursal,
encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.Salvador, 05 de dezembro de 2008. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 72581-4/2008.
DECISÃO.
[...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido de da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato.
Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito,
durante a pendência judicial.
Dá-se, contudo, que em sessão da E. Quarta Câmara Cível de 07.05.08estabeleceu-se entendimento unânime entre os membros daquele colegiado no sentido de que as prestações ajustadas, em seu valor original, deverão ser depositadas à disposição do Juízo até prolação da sentença na ação revisional.
Nos termos ora registrados e com esteio no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso [...].
Salvador(BA), 03 de dezembro de 2008. DES. PAULO FURTADO. (grifo nosso)
QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 71.440-7/2008.
[...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido de da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato.
Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito,
durante a pendência judicial.
Dá-se, contudo, que em sessão da E. Quarta Câmara Cível de 07.05.08 estabeleceu-se entendimento unânime entre os
membros daquele colegiado no sentido de que as prestações ajustadas, em seu valor original, deverão ser depositadas à
disposição do Juízo até prolação da sentença na ação revisional.
Nos termos ora registrados e com esteio no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso [...].
Salvador(BA), 28 de novembro de 2008. DES. PAULO FURTADO.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 14 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007381-98.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MEIRE NUNES DOS SANTOS REMEDIO
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
ADVOGADO: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
ADVOGADO: PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA GURGEL
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
ADVOGADO: RUI DE MACEDO CHAVES
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MEIRE NUNES DOS SANTOS REMEDIO, em desfavor da
decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Registros Públicos (fl. 294), que, nos autos da ação de concessão de auxílio
doença acidentário, negou o pedido de tutela antecipada, em razão do laudo da perícia judicial apontar a ausência de limitação
para o trabalho.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegando
que: 1) não tem condições de retornar ao trabalho; 2) jornada de trabalho excessiva; 3) "as restrições indicadas pelo laudo
pericial são incompatíveis com a atividade bancária, que exige constantemente esforços repetitivos, que são justamente a
causa das doenças profissionais que vitimam o segurado (reconhecidas pelo próprio laudo)".
Perícia judicial fls. 235/264.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
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Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.
Do benefício da justiça gratuita.
Requer o agravante a concessão da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Diante das provas corroborada aos autos, constata-se que por estar o agravante afastado das suas atividades laborais, concedo o r. benefício.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o fumus boni iuris, ante o resultado da perícia, no sentido de considerar apto o agravante para a atividade
habitual de trabalho.
Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo,
intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no prazo da lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007778-60.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA TRINDADE
ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA
ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE
ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM
AGRAVADO: ANGELA MARIA SOUZA DE JESUS
ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.
Provimento parcial, com fulcro no art. 557, §1º - A do CPC, para conforme entendimento jurisprudencial dominante firmado no
Tribunal de Justiça da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação
originária. Ficando o Agravante, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas.
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM
Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fls. 70/72), que, nos autos da ação revisional de
cláusula contratual, deferiu parcialmente a liminar requerida, para determinar que a empresa, ora Agravante, abstenha-se de
protestar qualquer título relacionado aos contratos, bem como de lançar o nome da parte autora, ora Agravado, nos cadastros
restritivos de crédito ou se já efetivado o registro, proceda a exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais).
Ainda, aquele MM. Juízo, condicionou a eficácia da referida decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das
parcelas no valor que entende devido. Autorizando também, a manutenção da posse do bem.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo o efeito suspensivo ativo e argüindo, para tanto, que: 1)
pagamento do valor contratado; 2) impossibilidade de vedação de inclusão e exclusão do nome do Agravado dos cadastros
restritivos de crédito; 3) configurado o abuso de direito; 4) a inversão do ônus da prova, declarado pelo Juiz só deve ocorrer
quando o Juiz entender que a alegação do consumidor for verossímil ou quando for ele hipossuficiente; 5) a multa deve ser
revogada.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso.
Do cabimento do Agravo na forma instrumental.
A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/2005, determina a conversão do agravo de instrumento
em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
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No caso dos autos, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da autorização, em sede de liminar, para pagar as
parcelas no valor inferior ao contratado.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo
o presente recurso como Agravo de Instrumento.
Do valor das parcelas
É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e
vincendas (até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago na forma originalmente pactuada no contrato.
Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de
depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o
valor originariamente contratado. Vale Ressalvar que o agravante poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela
sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, a Agravante está autorizada, desde logo, a levantar os
valores incontroversos.
Da negativação do nome e da manutenção da posse.
Por conseguinte, no que tange a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, o STJ já pacificou o entendimento
de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir,
concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução
idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos.
No que tange a manutenção da posse do bem alienado com a Autor/Agravado, enquanto se discute ação de revisão de
cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento o STJ.
Da inversão do ônus da prova.
O pedido de que o fornecedor exiba documentos que estão em seu poder merece acolhimento, ante ao que dispõe o art. 6º,
inciso VIII, da Lei nº 8.078/90
Em especial para determinar ao Banco a exibição de documento cuja remessa ao consumidor era encargo seu, pois sabemos
todos que é plenamente verossímil a afirmação de que tais documentos não são remetidos ao consumidor embora assim seja
prometido no momento da contratação.
Nunca é demais lembrar que as relações de consumo devem ter como parâmetro básico o princípio da boa-fé. E é a partir
dessa conduta que se insere o dever de o Banco fornecer a cópia do contrato que está em seu poder, já que verossímil a
afirmação do consumidor de que não recebeu a sua cópia pelo correio, como prometido.
Caso o banco tenha efetivamente enviado a cópia e o consumidor a tenha extraviado (na sua contestação o banco poderá,
oportunamente, juntar o AR que prove a eventual remessa), o magistrado então que aplique a pena de litigância de má-fé ao
autor da ação, por estar tentando distorcer a verdade dos fatos (CPC, art. 17, II).
O que não pode, porém, é, initio litis, presumir o Juiz contra o consumidor quando o CDC determina exatamente o inverso: que,
na dúvida, e sendo verossímil a afirmação do consumidor, a presunção deve ser em favor deste, invertendo-se o ônus da prova
a respeito do thema decidendum.
Assim sendo, por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
AGRAVO, para reformar a decisão vergastada, apenas no que tange às prestações mensais, que devem ser depositadas, em
Juízo, conforme valor originalmente pactuado, até a prolação da sentença na ação originária, ficando de logo, autorizado o
Banco/Agravante à levantar os valores incontroversos. Mantendo-se, nos demais termos, a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 20 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007727-49.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE
ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS
ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA
AGRAVADO: KEILLA OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO DO ART. 522, DO CPC. INTEMPESTIVO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DA MESMA LEI ADJETIVA.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FINASA BMC S/A, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 6ª Vara de Feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Feira de Santana (fl. 20).
Examinando-se a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de fl. 23, verifica-se que o advogado do agra-
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vante tomou ciência da r. decisão no dia 04.05.2010, termo inicial da contagem do prazo fatal de dez (10) dias para a interposição
do recurso previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 184, do CPC, o prazo começou a fluir no dia 06/05/2010 (quinta-feira), ante ao que
dispõe o Decreto Judiciário 064 deste Tribunal e a Lei Federal nº. 11.419/06, em seu art. 4º, §3º: "considera-se como data da
publicação primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico".
O Decreto nº 261/2010, suspendeu o prazo entre 7 de maio e 21 de junho de 2010, encerrando-se, portanto, o prazo para
interposição do presente agravo em 29/06/2010 (terça-feira), protocolando, entretanto, o presente recurso, em 30/06/2010,
quando já expirado o refiro prazo.
Sendo certo que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, impõe-se declarada por este Relator a intempestividade do agravo.
Por tais razões, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 20 de Julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007799-36.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: IANA LIBORIO BENEVIDES
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: AMELIA FERNANDA RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ ARCANJO
ADVOGADO: NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Seguro Saúde S/A em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 49/50), que, nos autos da ação de
obrigação de fazer, concedeu a tutela antecipada por estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) a beneficiária encontra-se cumprindo período de carência; 2) a data de vencimento da carência é 30/06/10; 3) inexistência de prestação de caução idônea.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ausente o fumus boni iuris, ante ao que dispõe o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998, diz que a carência máxima
admitida para tratamentos de emergência e de urgência é de vinte e quatro horas, in verbis:
art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano
referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: [...] V Quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Vale recordar que "emergência", nos termos do mencionado artigo 12, em seu § 2º, inciso, ocorre nos casos que implicarem
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Ausente, ainda, o periculum in mora, para o agravante, existente, contudo,o dano inverso já que a não realização imediata do
tratamento requerido pela parte autora lhe acarretaria lesões irreparáveis, inclusive em razão da natureza do perigo de não
sobrevivência da mesma.
Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo,
intime-se os Agravados para oferecerem contrarrazões, no prazo da lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Agravo de Instrumento Nº: 0007416-58.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: HELIO VALDIMIRO RAMOS SILVA
ADVOGADO: POLÍBIO HELIO LAGO
AGRAVADO: ESP.DE DENISE D.SEPULVEDA, REP. POR ANTONIA S.DRUMMOND,SILVIO LUIZ S.DRUMMOND E JOSE
LUIZ S.DRUMMOND
ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO HOMOLOGADO. TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO. ALEGA
QUESTÕES SUSCITADAS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AÇÃO ESPECÍFICA.
NEGA SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Helio Valdimiro Ramos Silva, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 28ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 285/286), que, nos autos da ação de
despejo, deu prosseguimento a execução do julgado por não caber, após o trânsito em julgado, reabrir a instrução processual
para apreciar questões suscitadas posteriormente.
Irresignado, o Agravante/ terceiro interessado interpôs o presente recurso argüindo que: 1) a ré Niracy Simões de Araújo não
é parte legitima, mas sim este agravante; 2) designado audiência de conciliação, "Niracy Simões de Araújo - parte ilegítima
neste processo - desacompanhada de advogado habilitado a funcionar naquele processo".
É o relatório.
Decido.
Não merece seguimento o presente agravo.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu seu pedido de reabertura da instrução do feito.
Pretende o agravante/terceiro interessado, em verdade, a anulação da decisão de fl. 204, que homologou o acordo firmado
entre as partes da ação de despejo, que já transitou em julgado.
A decisão que homologou o acordou, fl. 204, fora publicada e não houve nenhum recurso, transitando, portanto, em julgado.
Não podendo, o Juiz a quo, na fase de execução, reabrir a instrução processual para apreciar o pedido do ora agravante, já que
há no nosso ordenamento jurídico ação com esse escopo.
Pleiteia-se, portanto, a desconstituição da coisa julgada por via transversas, o que não é permitido no nosso ordenamento
jurídico.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento agravo
de instrumento.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvdor, 14 de julho de 2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007707-58.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA
ADVOGADO: HUGO CORREIA SOTERO
ADVOGADO: RICARDO JOSE VIEIRA CUNHA
ADVOGADO: CALINA TOSTA PEDREIRA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA
ADVOGADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS
ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO
ADVOGADO: JOAO BACELAR DE ARAUJO
ADVOGADO: FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO
ADVOGADO: ABERIDES NICEAS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: MARIA SALOME CAVALCANTE DE MELO ARAUJO
ADVOGADO: NUMERIANO GILSON DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por NARCISO MAIA TECIDOS LTDA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 32), que, não recebeu a apelação por
intempestividade, "[...], vez que a sentença do presente feito foi publicada em audiência no dia 13/07/2009 e, portanto, o prazo
para recurso expirou-se em 28/07/2009.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) o agravante foi considerado revel; 2) não fora o recor-
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rente intimado para audiência, como também, não compareceu à mesma; 3) impossibilidade de contagem do prazo pela data
da audiência; 4) apelação tempestiva.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Cabível agravo de instrumento para o caso de inadmissibilidade do recurso de apelação, como in casu, ante a leitura do art.
522, caput, c/c 527, II do CPC, in verbis:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, saldo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". (grifo nosso).
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, presente o fumus boni iuris ante o dispositivo no CPC, art. 322, caput. Pois, APENAS para o revel SEM advogado
constituído nos autos é que correm os prazos independentemente de intimação.
Também presente, o periculum in mora, vez que a espera pela decisão pode implicar no trânsito em julgado da decisão
hostilizada.
Ante tais circunstâncias, concedo o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo singular esta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento e preste informações. Após, intime-se o
agravado para apresentar as contrarrazões no prazo de lei e, em seguida, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 16 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007720-57.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE ANSELMO DA ROCHA JUNIOR
AGRAVANTE: TNC FILE DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
ADVOGADO: RODRIGO BAHIA MENEZES
AGRAVADO: RECALL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: GILBERTO CIPULLO
ADVOGADO: MARCELO ROITMAN
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por TNC FILE DA BAHIA LTDA E JOSÉ ANSELMO DA ROCHA
JUNIOR, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 26ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
(fl. 42/43), que, na execução da ação de cobrança c/c perdas e danos ex lege que acolheu a preliminar de exceção de
incompetência.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) trata-se de ação que envolve direitos reais; 2) "seus
serviços e mão de obra especializada, notadamente no que concerne a prestação de serviço de informática, cujo pagamento
do suporte técnico eram feitos, conforme acordado, na capital Baiana"; 3) aplicação do art. 100, inciso IV, alínea "d" e inciso V,
alínea "a", do CPC.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do cabimento do Agravo na forma instrumental
A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/2005, determina a conversão do agravo de instrumento
em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
In casu, o risco de dano de difícil reparação advém da decisão de remessa dos autos a Comarca de Jundaí - São Paulo.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo
o presente recurso como Agravo de Instrumento.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, presente o fumus boni iuris ante o dispositivo no art. 100, inciso IV, alínea "d" e inciso V, alínea "a", do CPC. Também
presente, o periculum in mora, vez que a espera pela decisão pode causar-lhe dano ante a determinação do Juiz singular de
levantamento do dinheiro depositado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Ante tais circunstâncias, concedo o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de Julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007871-23.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO: WAGNER BARBOSA PAMPLONA
AGRAVADO: MARCOS SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: THAISE ILANA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA LINDINALVA NINOS BASTOS
ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000281370.2010.805.0022, a qual concedeu a medida liminar "para que a autoridade coatora nomeie e emposse, imediatamente, os
Impetrantes no cargo de Técnico em Enfermagem, ficando, de logo, arbitrada uma multa diária de R$100,00 (cem reais), em
favor de cada Impetrante, para o caso de descumprimento do preceito".
Alega o agravante, que a decisão recorrida se baseou em premissas equivocadas para conceder a medida liminar pretendida,
posto que "ao contrário do que afirmado na decisão ora Agravada, a Administração Pública Municipal em 06/05/2010, logo,
após a impetração do Mandado de Segurança, publicou o Decreto nº 033 prorrogando o prazo de validade do referido Concurso Público por 2 anos".
Aduz que "não restam dúvidas a respeito do direito líquido e certo dos Impetrantes em serem nomeados e empossados para o
cargo de Técnico de Enfermagem, porém, não restam dúvidas também do direito que assiste ao Agravante de nomeá-los
dentro do prazo de validade do referido certame, respeitando sempre a ordem de classificação dos candidatos bem como os
princípios da oportunidade e conveniência".
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, art. 558 do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
O agravante reconhece o direito líquido e certo dos impetrantes serem nomeados e empossados no cargo para o qual se
classificaram, se insurgindo, no entanto, contra a determinação de nomeá-los imediatamente, ante os termos do Decreto nº
033, de 06 de maio de 2010, que prorrogou a validade do Concurso Público em questão.
Com razão o agravante.
A questão central deste mandamus, relativa à existência de direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público,
vem, paulatinamente, evoluindo na jurisprudência dos tribunais superiores, reconhecendo-se, cada vez mais, a existência de
um direito subjetivo, e não apenas mera expectativa de direito.
O campo da discricionariedade da Administração, nesta matéria, vem, pois, diminuindo, dando espaço aos atos de natureza
vinculada - o que por certo permite uma maior, e mais eficaz, interferência do Poder Judiciário.
Entendo, no entanto, ser oportuno, no presente caso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que o Município
demonstrou a prorrogação do prazo de validade do concurso por 02 (dois) anos, na forma do Decreto Municipal nº 033, de maio
de 2010, colacionado à fl. 27 dos autos.
Deste modo, suspendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Dê-se ciência desta decisão à Juíza a quo, para que lhe dê imediato cumprimento e para que preste os seus informes, em 10
(dez) dias.
Intimem-se o agravados para contrarrazoarem o recurso, em igual prazo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público,
para a devida manifestação.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 19 de maio de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007377-61.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA PERPETUA MAGALHAES SCHMUKLER
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
ADVOGADO: PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
ADVOGADO: RUI DE MACEDO CHAVES
ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA GURGEL
ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA PERPETUA MAGALHÃES SCHMUKLER, em desfavor da
decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Registros Públicos (fl. 143), que, nos autos da ação de concessão de auxílio
doença acidentário, negou o pedido de tutela antecipada, em razão do laudo da perícia judicial apontar a ausência de limitação
para o trabalho.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegando
que: 1) no momento esta desempregada; 2) não tem condições de retornar ao trabalho; 2) "as restrições indicadas pelo laudo
pericial são incompatíveis com a atividade bancária, que exige constantemente esforços repetitivos, que são justamente a
causa das doenças profissionais que vitimam o segurado (reconhecidas pelo próprio laudo)".
Perícia judicial fls. 119/141.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.
Do benefício da justiça gratuita.
Requer o agravante a concessão da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Diante das provas corroborada aos autos, constata-se que por estar a agravante desempregada, concedo o r. benefício.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o fumus boni iuris, ante o resultado da perícia, no sentido de considerar apto o agravante para a atividade
habitual de trabalho.
Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo,
intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no prazo da lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0143785-37.2002.805.0001-3
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA
ADVOGADO: ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime-se a embargada para se manifestar
sobre os embargos opostos, no prazo de lei.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de julho de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0139439-67.2007.805.0001-0
APELANTE: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA CONSTRUTORA
MARCOVENDA LTDA
APELADO: ELSON FRANCISCO ALVES
APELADO: IACY PINHO ALVES
ADVOGADO: JOSÉ MOREIRA ALCÂNTARA FILHO
ESTAGIÁRIO: FLAVIA BADARO GALVAO SILVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSE CORREIA DE AGUIAR NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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I - O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado em lei. Não sendo exercido o poder de recorrer
dentro daquele prazo, operar-se-á a preclusão temporal e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada, ante a preclusão
temporal caracterizada.
II - Apesar de fazer jus à contagem em dobro do prazo recursal, em decorrência de prerrogativa legal assegurada à Defensoria
Pública, o recurso caracterizou-se manifestamente intempestivo, razão pela qual não se conhece do mesmo.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ELSON FRANCISCO ALVES ingressou no juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Salvador, com Ação de Adjudicação Compulsória contra a CONSTRUTORA MARCOVENA LTDA, objetivando a transcrição da escritura definitiva do imóvel adquirido.
Alegou ter adquirido o imóvel sub judice, através de Contrato Particular de Cessão de Direitos, relativo ao compromisso de
compra e venda de imóvel com Roberto Pontes Barros, com pacto adjeto de hipoteca, celebrado com a Construtora Marcovena
S/A, o qual se encontrava gravado com hipoteca única e especial à Tradição S/A - Crédito Imobiliário.
Afirmou que cumpriu a sua parte na obrigação, pagando integralmente as parcelas do saldo devedor, confessado pelo
cedente,referente ao financiamento da dívida, junto a Caixa Econômica Federal, em relação à TRADIÇÃO S/A, conforme
Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca e Avenças.
Relatou que com a liquidação extrajudicial da Tradição S/a - Crédito Imobiliário, não foi feita a transferência do imóvel em
tempo hábil, tornando inviável a obtenção da escritura pública definitiva, em razão da Construtora Marcovena Ltda ter deixado
de existir, segundo certidão da JUCEB e a impossibilidade de localizar qualquer dos seus prepostos.
A sentença de fls. 109/113 rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente o pedido, determinando a transcrição da
escritura definitiva do imóvel em favor do autor e condenou, ainda, a Ré, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, à base de 20%, sobre o valor da causa.
A Defensoria Pública, atuando em favor da Ré, apelou
(fls. 116/121) da respeitável decisão, argüindo preliminar de nulidade do processo a partir da citação, da necessidade de
esgotamento dos meios de localização dos sócios representantes/gerentes da empresa e, no mérito, pugna pelo provimento
do recurso com a conseqüente anulação da sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Do exame das condições de admissibilidade, constata-se que o presente Recurso de Apelação é manifestamente inadmissível, devendo seu seguimento ser negado, com fulcro no artigo 557 do CPC.
É preciso para que se admita um recurso, em primeiro lugar, que o mesmo tenha sido interposto e, em segundo, que tal
interposição tenha sido regular.
O recurso terá sido regularmente interposto se quatro pontos forem observados: tempestividade, preparo, forma e motivação.
O prazo de interposição do recurso de apelação é de quinze dias, nos termos do caput do artigo 508 do CPC, contado:
"II- da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;" (CPC, art. 506).
Contudo, a Defensoria Pública possui prerrogativa de prazo em dobro, conforme preceitua a Lei Nº 1060/50:
"Art.5º...
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos."
No caso sub judice infere-se dos termos do carimbo de fl. 114, que o apelante foi intimado da sentença em 20.10.2009 (terçafeira), inaugurando o lapso prazal para a interposição do recurso no dia 21.10.2009, o qual expiraria em 04.11.2009, mas foi
estendido até o dia 20.11.2009.
Destarte, em face da interposição do presente recurso apenas em 04.12.2009 (fl.116), impõe-se o reconhecimento da
intempestividade.
A respeito do tema, colhe-se a seguinte lição de NELSON NERY JUNIOR :
"O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer
dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de
preclusão temporal". (Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 1990, p. 73).
Dessa forma, em face da extemporaneidade da interposição, o recurso é incognoscível.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 21 de julho de 2010.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0099864-28.2002.805.0001-0
APELANTE: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
ADVOGADO: MAURICIO SALIM SAHADE ARAUJO
APELADO: GERALDO FREITAS PEDREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado em lei. Não sendo exercido o poder de recorrer
dentro daquele prazo, operar-se-á a preclusão temporal e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada, ante a preclusão
temporal caracterizada.
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II - Apesar de fazer jus à contagem em dobro do prazo recursal, em decorrência de prerrogativa legal assegurada à Defensoria
Pública, o recurso caracterizou-se manifestamente intempestivo, razão pela qual não se conhece do mesmo.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
GERALDO FREITAS PEDREIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor Geral do DETRAN e do Superintendente de Engenharia de Tráfego - SET, da Prefeitura Municipal do Salvador.
A sentença de fls. 122/126 julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu, em parte, a segurança, determinando a
abstenção dos impetrados vincularem o licenciamento à quitação das multas de trânsito, com exceção das multas oriundas
dos autos de infração nºs 118063 e 87655, as quais deverão ser pagas para efetuar o licenciamento do veículo.
Determinou a liberação imediata do veículo, sem a cobrança do depósito e que a SET se abstenha de efetuar as cobranças das
multas impostas anteriores a 30.12.2000, inscrevendo, se for o caso, o nome da antiga proprietária na Dívida ativa.
Inconformada, a SET - Superintendência de Engenharia de Trânsito interpôs recurso de Apelação (fls. 131/137), arguindo
preliminar de carência de ação, ante a inadequação da via eleita para pleitear a prestação jurisdicional, ensejando a reforma da
sentença para ver a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
É o relatório.
DECIDO.
Do exame das condições de admissibilidade, constata-se que o presente Recurso de Apelação é manifestamente inadmissível, em face da intempestividade.
É preciso para que se admita um recurso, em primeiro lugar, que o mesmo tenha sido interposto e, em segundo, que tal
interposição tenha sido regular.
O recurso terá sido regularmente interposto se quatro pontos forem observados: tempestividade, preparo, forma e motivação.
Antes de tudo, pois, o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto para o exercício do poder de recorrer.
O prazo de interposição do recurso de apelação é de quinze dias, nos termos do caput do artigo 508 do CPC, contado:
"II- da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;" (CPC, art. 506).
No caso sub judice infere-se dos termos da certidão de fl. 127 dos autos, que o apelante foi intimado da sentença na data de
09.08.2005 (terça-feira), quando da sua publicação, inaugurando o lapso prazal para a interposição do recurso no dia 10.08.2005,
o qual expiraria 23.08.2005.
Considerando a prerrogativa legal da contagem de prazo em dobro para os entes públicos, este se estendeu até o dia 09.0.9.2005.
Destarte,, em face da interposição extemporânea do recurso, vez que apenas foi interposto no dia 31.10.2005 (fl.131), impõese o reconhecimento da intempestividade.
A respeito do tema, colhe-se a seguinte lição de NELSON NERY JUNIOR:
"O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer
dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de
preclusão temporal". (Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 1990, p. 73).
Dessa forma, em face da extemporaneidade da interposição, o recurso é incognoscível.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 21 de julho de 2010.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - 5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006578-18.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: Salvador
AGRAVANTE : Conjunto Recanto das Ilhas - Edifício Ilha de Zamzibar
ADV. : Bela. Ana Cláudia Patrício Rebouças (OAB/BA 10.086)
AGRAVADO : Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
RELATORA : Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Plantão Judiciário de 27 de maio de 2010,
que entendeu que a situação contida nos presentes autos não se ajusta à disciplina do Provimento 04/2010, da Corregedoria
Geral da Justiça.
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Assim, determinou a remessa dos autos ao setor de distribuição, decisão contra a qual se insurge a agravante.
É cediço que a recorribilidade é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos, sendo claro o art. 504 do CPC
no sentido de que não cabe recurso contra despachos:
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. No sistema processual vigente, os despachos de mero expediente são irrecorríveis (CPC, art. 504). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1009082/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008)
No caso em tela, a decisão ora agravada não possui cunho decisório, tendo o magistrado a quo entendido que a hipótese
consubstanciada nos autos não estaria de acordo com a disciplina contida no Provimento 04/2010, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos ao setor de distribuição.
Desse modo, não apreciou, em nenhum momento, os elementos fáticos e jurídicos contidos na inicial, a exemplo do pedido
liminar, e do pedido de mérito.
Por tal motivo, não possui caráter decisório, de forma a ensejar a interposição do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, e por se tratar de ato irrecorrível, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC.
Salvador, 20 de Julho de 2010.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
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só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho
A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos.
A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou
da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si
só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem
problema de saúde que o incapacite para o trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos
quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos
quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos
quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos
quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
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verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos
quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos
quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos
quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos
quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70026749952, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo
Raupp Ruschel, Julgado em 13/05/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelan...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do
alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração
cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não
verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelan...
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007329-05.2010.805.0000-0
COMARCA : ITABELA
AGRAVANTE : CLAUDIO ROGERIO SOARES
ADV. : DELDI FERREIRA COSTA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROM. PÚBLICO: BRUNO GONTIJO ARAÚJO TEIXEIRA
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SÍLVIA ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da
Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Itabela que, nos autos da Ação Civil Pública proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra CLÁUDIO ROGÉRIO SOARES, deferindo a antecipação de tutela requerida, determinou o
afastamento imediato do ora agravante do exercício de suas funções de conselheiro tutelar, com prejuízo da remuneração.
A questão em debate, referente ao afastamento de cargo, com prejuízo da remuneração, sem dúvida, mostra-se suscetível de
causar lesão grave e de difícil reparação, cumprindo, pois, receber o recurso interposto pela forma instrumental, nos termos do
quanto disposto no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, não tenho como relevante, em exame superficial, as alegações do agravante, tendo em vista que encontra-se bem fundamentada a decisão agravada que afastou liminarmente
o recorrente das suas funções de conselheiro tutelar, com a perda da remuneração, tendo em vista a existência de fortes
indícios de conduta incompatível com o cargo em questão, inclusive de cometimento de ato ilegal, já que teria viajado para
realizar a busca de um menor sem que houvesse alguma ordem judicial, e ainda, mediante recebimento de dinheiro do avô da
criança.
Ademais, mostra-se regular, à princípio, a suspensão da remuneração, em se tratando de cargo honorífico, uma vez que o
pagamento de salário é devido somente quando da efetiva contraprestação de serviços à comunidade.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Do exposto, indefiro a suspensividade requerida.
Requisitem-se as informações necessárias. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Após, dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se e comunique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007336-94.2010.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : DJALMA OLIVEIRA BISPO
ADVOGADO : EPIFÂNIO DIAS FILHO e OUTROS
AGRAVADO : BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR : JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. Silvia Zarif
DECISÃO
1.
Vistos, etc...
2.
DJALMA OLIVEIRA BISPO, qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, interpôs AGRAVO
DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, movida
contra o BANCO FINASA BMC S/A, concedeu, em parte, a tutela antecipada requerida, para determinar que o demandado se
abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de
05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),
e ainda, condicionar a manutenção do veículo na posse do agravante ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas
nos valores contratados.
Em suas razões, sustenta, em resumo, que não possui condições de pagar os valores abusivos contratados, defendendo a
possibilidade do depósito judicial apenas dos valores incontroversos, bem como da suspensão dos efeitos da mora e sua
manutenção na posse do veículo, colacionando entendimentos jurisprudenciais em favor da sua tese.
Afirma, ademais, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, ou mesmo,
ao provimento do agravo, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, salientando a aplicação da legislação consumerista e a
necessidade de revisão do contrato em exame, diante dos juros contratuais exorbitantes, dentre outras cobranças que considera indevidas.
Por fim, requer a assistência judiciária gratuita, o provimento do agravo, e o deferimento do efeito suspensivo ativo, na forma
discriminada na inicial.
É o relatório, decido.
Defiro a gratuidade requerida.
Da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Veja-se:
"Na ação de revisão contratual em casos de financiamento de veículo, admite-se o depósito em juízo das parcelas mensais em
valor equivalente ao pactuado enquanto pendente a discussão judicial, descabendo ao contratante, a seu alvedrio modificar o
valor da prestação. 4. Procedendo o agravado ao depósito judicial das parcelas no valor contratado, há que ser mantido na
posse do veículo, sendo vedada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito" (TJBA - 5ª C. Cív., relª Desª.
Gardenia Pereira Duarte, Ag.Instr. Nº 36514-1/2008, J. 17/06/2009).
"TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem.
Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das
parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas
liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA
- AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048- 7/2009 - 3ª C.Cív. Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José
Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado
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José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza
Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des.
Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
In casu, resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações da agravante, pois, como visto, a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente na Quinta Câmara Cível, é no sentido de que a garantia da
manutenção na posse do bem financiado, bem como a abstenção de protestos e inscrição de seu nome em órgãos restritivos,
só serão admissíveis se o devedor depositar os valores contratualmente avençados.
Rechaça-se, nesta fase processual, qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando por base
valores afirmados unilateralmente pelo consumidor.
Ademais, se fosse autorizado que o devedor-fiduciante efetuasse o depósito judicial das prestações em valor inferior ao
efetivamente contratado e, com isso, proibisse o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da
avença, configuraria a hipótese periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária
em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do
simples uso do próprio carro.
Consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (grifos nossos).
Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, conforme antes consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo
de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007329-05.2010.805.0000-0
COMARCA: ITABELA
AGRAVANTE : LUCAS CHAGAS PEREZ RIBEIRO, REPRESENTADO POR ROSANA RIBEIRO CHAGAS
ADV. : ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA E OUTROS
AGRAVADO : ROBERTO LUIZ PEREZ RIBEIRO
ADV. : CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SÍLVIA ZARIF
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 242/244, que deferiu, em parte, a antecipação da tutela requerida no
presente agravo de instrumento, a fim de majorar os alimentos provisórios fixados em R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e
setenta e oito reais), in natura, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago mensalmente em espécie.
Requer o agravado o acolhimento do pleito de reconsideração, para que seja mantida a decisão de 1º grau, ou, subsidiariamente,
que seja reduzido o valor dos alimentos fixados na decisão ora farpeada, mantendo-se o pagamento in natura referente às
despesas do menor, descritas em planilha, em anexo, às fls. 32 (plano de saúde, escola, reforço escolar, cursos de inglês,
capoeira …).
A prova anexa aos autos, inclusive a que foi apresentada após o oferecimento das contra-razões do recurso, revela, a priori, a
boa situação econômica não só do pai do menor, médico e empresário da área de saúde, como também da genitora do mesmo,
pessoa jovem e com excelente formação profissional, que, como nutricionista, pode e deve contribuir para a manutenção de
seu filho, não se podendo olvidar que a prestação alimentícia deve ser fixada dentro dos parâmetros da necessidade do
alimentando e possibilidade do alimentante.
Destarte, há de se reconhecer que, tratando-se de apenas um menor, cuja genitora também possui condições de contribuir
com suas despesas, o valor dos alimentos provisórios, anteriormente estabelecido em R$ 4.000,00(quatro mil reais), encontrase, a priori, elevado.
É certo, outrossim, que o agravado possui condições financeiras de arcar com prestação alimentar superior à fixada no juízo a
quo, no valor de R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais) para pagamento in natura de determinadas despesas
do menor, quantia essa, inclusive, que não inclui o pagamento de importantes despesas, tais como aluguel, condomínio,
empregada, alimentação, itens que são usufruídos não só pelo filho do agravado, mas também pelos outros moradores da
casa da agravante, fato que impõem a valoração proporcional desse itens quando da fixação dos alimentos.
Outro ponto relevante é o que diz respeito a ser o agravante a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento da escola,
plano de saúde e cursos em favor do menor, fato determinante para que parte da prestação dos alimentos sejam feitas in
natura.
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Destarte, impõe-se reconsiderar, em parte, a decisão combatida, para fixar os alimentos provisórios no valor total de R$
2.822,00 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais), sendo R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais) a ser pago in
natura, e o restante, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em espécie, devendo o agravante fazer a devida prova dos
pagamentos junto ao Juízo a quo no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento e quitação dos mesmos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Juiz Jatahy Fonseca Júnior
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL N°0101616-35.2002.805.0001-0
COMARCA : SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA E OUTROS
APELADO: KALÇADA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS PARA FESTAS LTDA
ADVOGADO: LEONEL DIAS LIMA FILHO
RECURSO ADESIVO: KALÇADA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS PARA FESTAS LTDA
RELATOR: Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SILVIA ZARIF
DESPACHO
Verifica-se dos autos que não foram apreciados os embargos de declaração (fls. 258/259) opostos em face da sentença de fls.
243/247. Assim, retornem os autos ao juízo de origem, para que se proceda ao exame do referido recurso.
Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL -TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4461-54.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: LUCAS CHAGAS PEREZ RIBEIRO, REPRESENTADO POR ROSANA RIBEIRO CHAGAS
ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA E OUTROS
AGRAVADO: ROBERTO LUIZ PEREZ RIBEIRO
ADVOGADA: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR substituindo DESa. SILVIA ZARIF
DESPACHO
R.H.
J. Defiro a devolução do prazo na forma requerida.
Int.
Salvador, 21/07/2010.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
Relator
QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004656-39.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES E OUTROS E OUTROS
AGRAVADA: MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
AGRAVADO: JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES
RELATOR: JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra
decisão proferida pela douto Juiz da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Caitité que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela nº 0004656-39.2010.805.0000-0, ajuizada por MARIA LUIZA LAUREANO BRITO e JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR
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SORIANO, ora agravados, determinou em sede de liminar que a parte acionada "autorize, imediatamente, a consecução do
serviço de reparo e troca de peças no veículo da primeira autora, identificado como Marca Hyundai, modelo 130, ano de
fabricação 2009, modelo 2009, placa JSV, 9267, na concessionária Pateo" consignando ainda "para a hipótese de desobediência ou descumprimento da presente decisão, pena pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 mil reais) por dia".
Salienta o recorrente preliminarmente a existência de "perigo de lesão grave e de difícil reparação", asseverando ainda que "a
retenção do recurso irá provocar enorme prejuízo à parte PRINCIPALMENTE porque tendo a decisão sido proferida INAUDITA
ALTERA PARS com imposição de IMEDIATA APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, a Agravante
não terá oportunidade de reiterar as razões de eventual agravo retido em sede apelação, exata e precisamente porque o efeito
da decisão guerreada naquela fase não surtirá efeito necessário".
Esclarece a agravante que: "o que de fato existe é uma divergência entre valor em que a Cia de seguros considera como
razoável, e o valor de fato cobrado pela concessionária que fora escolhida pela primeira agravada, que, diga-se de passagem,
não é credenciada pela seguradora ora agravante".
Acrescenta ainda que "se houver improvável condenação, o patrimônio da agravante é suficiente para salvaguardar o interesse material do agravado. Por outro lado, não se pode dizer o mesmo do agravado, visto que não prestou caução nos autos, a
fim de viabilizar a reversibilidade da decisão liminar".
Requer assim a agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo para que possa suspender os efeitos da
liminar antecipada em 1º grau no sentido de "autorizar, imediatamente, a consecução do serviço de reparo e troca de peças no
veículo da primeira autora na concessionária Pateo sob, pena pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 mil reais) por dia".
Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, inciso II, do CPC, o agravo deve observar, em regra,
o regime de retenção, só se admitindo o agravo de instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Todavia, a análise dos documentos anexados ao processo, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito do
agravante passível de perecimento, não existindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada.
Não se verifica, primus ictus oculli, a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação para a agravante, em decorrência da
decisão guerreada, a ensejar a suspensividade pleiteada, mormente se considerado que o periculum in mora, na espécie, se
apresenta muito mais em favor do agravado segurado que se encontra impossibilitado de utilizar seu veículo desde o dia do
acidente (10/02/2010), a despeito de estar com todas as parcelas do seguro pagas e até mesmo já tendo realizado o pagamento do valor referente à franquia para o acionamento do seguro.
Ademais, a decisão ora agravada determina à agravante que esta apenas e tão somente autorize "a consecução do serviço de
reparo e troca de peças no veículo da primeira autora na concessionária Pateo", não podendo a mesma ser eventualmente
responsabilizada pela demora na realização do conserto pela concessionária após a comprovação inequívoca da autorização
à mesma para realizar os reparos necessários, na forma do orçamento acostado na exordial.
Assim, igualmente descabida a alegação de que "o prazo para cumprimento da tutela fora covardemente diminuto", vez que
não se refere ao prazo do conserto, mas apenas de sua autorização, justificando-se da mesma forma o montante arbitrado
para fim de astreintes.
No que se refere ao estabelecimento de caução, não se vislumbra sua necessidade, pois, sendo a Ação Ordinária ajuizada
pelo ora agravado julgada improcedente, poderá a agravante buscar indenização pelos possíveis prejuízos suportados.
Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto:
"Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for
irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade
não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735).
Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido,
pela inexistência de urgência do seu julgamento, bem assim, determino que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, para
apensamento ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 19 de Julho de 2010.
Des. José Cícero Landin Neto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUIINTA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº0008123-26.2010.805.0000-0
AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e
MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES - PREFEITA MUNIC. DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADOS: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES e outros
AGRAVADO: ANTONIETA CUNHA COSTA
ADVOGADOS: RANULFO DE ABREU CAMPOS e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES - PREFEITA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA
CUNHA, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de
Euclides da Cunha que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000691-13.2010.805.0078, concedeu, em parte, a liminar
pleiteada, determinando "que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga à autora, através de
sua imediata nomeação e posse, em caráter provisório".
Em suas razões, declaram os agravantes que o agravado impetrou mandado de segurança com pedido liminar, sustentando
que foi aprovado em concurso público para o cargo de agente administrativo, cuja homologação do resultado ocorreu em 28/
07/2008, expirando a sua validade em 28/07/2010, não tendo, até a presente data, sido convocado, apesar de aprovado dentro
do número de vagas contidas no edital do certame.
Insurge-se contra a decisão agravada, alegando a ocorrência de decadência, uma vez que houve a convocação dos candidatos, mediante edital, em 09/12/2008 e que o agravado só adentrou com o mandamus em 26/04/2010, ou seja, após o prazo
legal.
Afirma que não há nos autos prova pré constituída para demonstrar o direito líquido e certo da agravada, não existindo "qualquer elemento que comprove que o impetrante compareceu ao ato convocatório, na data ali consignada ou comparecendo
apresentou os documentos exigidos", tampouco que foi indeferido o requerimento de sua nomeação.
Aduz que falta interesse de agir uma vez que não houve ofensa ao direito líquido e certo da agravada, inexistindo ato abusivo
da Prefeita agravante, bem como que a agravada deixou de incluir no polo passivo da demanda o litisconsorte necessário, qual
seja o Município de Euclides da Cunha.
Alega que tem que respeitar o limite prudencial com a folha de pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
registrando que "até que saia da zona de risco, o município não poderá conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração (...) caso o limite máximo seja ultrapassado, o município pode deixar de receber repasses de recursos e
também não poderá contratar operações de crédito".
Requer a concessão do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento
ao presente recurso para revogar a decisão hostilizada.
Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o
regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido.
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de
instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição
do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário."
A par dessas considerações e, ao detalhado exame dos autos, observa-se a inexistência de lesão grave e de difícil reparação,
diga-se de passagem, pressupostos indispensáveis ao recebimento do Agravo em sua forma instrumental.
A decisão exarada pela MM. Juíza de 1º grau foi em caráter provisório, não se vislumbrando a alegada lesão grave e de difícil
reparação, pois a nomeação de um candidato não se apresentou bastante para demonstrar lesão à ordem administrativa ou ao
erário público:
"PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR QUE
AUTORIZA NOMEAÇÃO DE DOIS CANDIDATOS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
4.348/64, ART. 4º. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO DE MÉRITO. 1. Para a concessão da ordem se faz necessário a
demonstração inequívoca de risco de grave lesão a um dos bens tutelados pela Lei 4.348/64: ordem, segurança, saúde e
economia públicas. 2. A nomeação de dois candidatos não é suficiente para caracterização do potencial lesivo à economia, tão
pouco a suposição de um efeito multiplicador. 3. Na via estreita da Suspensão de Segurança não cabe analisar o mérito do
Mandado de Segurança. 4. Agravo Regimental não provido". (AgRg na SS 1398/AL, Rel.: Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 02/02/2005).
Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo
o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de
difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula
vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação
(TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso
não foi feito pelo agravante.
Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido,
e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 20 de julho de 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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0175299-66.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE:
ADVOGADO: MARILIA BATISTA DE BEZERRA
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM - OAB/BA 19337
APELADO:
ADVOGADO: BANCO FIAT S/A
NELSON PASCHOALOTTO - OAB 108911
TEOR:J.A.
Dê-se vista dos autos ao requerente. Prazo de cinco dias, mediante cautelas devidas.
P.I.
Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Relatora
0118799-53.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE:
ADVOGADO: TELEVISAO CIDADE S/A
PAULA PEREIRA PIRES - OAB/BA 8448
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIO LIMA
TEOR:J. A.
Dê-se vista dos autos aos litigantes possibilitando extração de cópias de peças pretendidas. Prazo de quarenta e oito horas.
P.I.
Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124794-13.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
Apelante/Apelada: CLIFI - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
Advogado: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: EUGENIO LEITE SOMBRA
Relatora: DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DESPACHO
À vista do transcurso do prazo de 180 dias de suspensão do feito, certificado à fl. 235, declaro que o feito retomará seu curso.
Neste diapasão, intimo as partes para que se manifestem sobre a efetivação do acordo.
Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria para julgamento.
Salvador, 16 de julho de 2010.
Desa.Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 27 DE
JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.REMANESCENDO EM PAUTA OS PROCESSOS NÃO JULGADOS NA
SESSÃO ANTERIOR
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO.
1 - 0006535-86.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
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COMARCA: PILÃO ARCADO
AGRAVANTE:
ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO
ADVOGADO: RONALD RIBEIRO DO VALLE
AGRAVADO: SINVANCLEIDE FERREIRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2 - 0006987-96.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PILÃO ARCADO
AGRAVANTE:
ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO
ADVOGADO: RONALD RIBEIRO DO VALLE
AGRAVADO: DIANA DE VASCONCELOS BRITO
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
3 - 0006488-15.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PILÃO ARCADO
AGRAVANTE:
ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO
ADVOGADO: RONALD RIBEIRO DO VALLE
AGRAVADO: MARIA JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
4 - 0172586-21.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0172586-21.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MARIA VIRGENS VIEIRA BRAGA
EMBARGADO:
MARIA THEREZINHA GONCALVES ALVES
EMBARGADO:
MARIANGELA DA SILVA BIONDI E OUTRO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHÃES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
5 - 0127544-80.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: MAURICIO PEDREIRA XAVIER
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
6 - 0054224-36.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS
APELADO: IDEIA DIGITAL SISTEMAS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO DE MORAES, RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS, ALAIN ALAN
CORREIA PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
7 - 0013138-78.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CICERO DANTAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE FATIMA
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ADEMÁRIO RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
8 - 0006107-41.2006.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
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VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
CLINICA ARTHROS S/C LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
9 - 0009726-76.2006.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MARTINICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK
AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DA FAZENDA:
CLAUDIO GUIMARAES
PROCURADOR DA FAZENDA:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
10 - 0075172-86.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: CLEONICE EVANGELISTA DE OLIVEIRA FORTUNA
ADVOGADO: MARCUS GOMES PINHEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
11 - 0127808-92.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA JOSINEIDE DA SILVA REIS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, CARLA LISBOA QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
12 - 0017952-62.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, LUCAS GUIDA DE SOUZA
APELADO: MARIA LUCIENE NUNO DE SOUZA BANDEIRA
ADVOGADO: MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO, EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
13 - 0052181-19.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BERNARDO SALUSTIANO DE SOUZA
ADVOGADO: MARCIO DUARTE MIRANDA
APELANTE: MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA
APELANTE: GISELIA MARIA CONCEICAO SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ
APELADO: ADOLPHO RIBEIRO NETO
ADVOGADO: JOVANI AGUIAR PEREIRA
ESTAGIARIO:
MARIA VIRGINIA RIBEIRO DUTRA
ESTAGIARIO:
REINALDO BISPO MACEDO
ESTAGIARIO:
THIAGO OLIVEIRA MATOS
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RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
14 - 0142690-98.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0142690-98.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MULTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA
ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA, MÔNICA PALMA BARBOSA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVÃO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
15 - 0030323-92.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUZIMEIRE ALVES DE LIMA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTOM RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
16 - 0003044-65.2008.805.0120 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAMARAJU
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JAILSON ROCHA SIQUEIRA
APELADO: JOAO PEDRO SOUZA DOS SANTOS, REP. NEUZA CONCEIÇAO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS TADEU NOGUEIRA CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
17 - 0170596-97.2003.805.0001 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: ANTONIO COSME DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO JORGE DE FREITAS FERREIRA
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE ASSIS SOUSA
APELADO: ANTONIO ROQUE BISPO DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO TARCICIO DE ARAUJO MORAIS
APELANTE: ANTONIO COSME DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO JORGE DE FREITAS FERREIRA
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE ASSIS SOUSA
APELANTE: ANTONIO ROQUE BISPO DE ARAUJO
APELANTE: ANTONIO TARCICIO DE ARAUJO MORAIS
ADVOGADO: DANIEL GOMES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
DANIELSON PINHEIRO BRITO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
18 - 0076684-51.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ VIANA QUEIROZ
APELADO: SILVIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO
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PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
19 - 0000079-11.2000.805.0245 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SENTO SÉ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO-SE
ADVOGADO: REINALDO SATURNINO DA COSTA JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
20 - 0000329-91.2009.805.0095 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: IBIRAPUÃ
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBIRAPUA VARA CIVEL
INTERESSADO:
MARIA APARECIDA VIEIRA AVELAR DE JESUS
ADVOGADO: KARINE DIAS LOPES FALCÃO
INTERESSADO:
ANDERSON MOREIRA AMARAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
21 - 0000983-61.2006.805.0264 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UBAITABA
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARLI AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
APELADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A
ADVOGADO: ELISÂNGELA SANTANA CONCEIÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
22 - 0059514-51.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MANOELA LIMA SANTANA, GERALDO SANTOS SOUZA FILHO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: ALINE DÊDA MACHADO SANTANA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
23 - 0092275-43.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR - TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO: RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, EDUARDO NUNEZ DE SANTANA
APELADO: INDIANA SEGUROS S/A
ADVOGADO: MICHEL GUIMARÃES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
24 - 0024898-55.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAU S/A
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ADVOGADO: LILIAN GLEIDE SILVA BRITO, LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELADO: WASHINGTON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
25 - 0008180-66.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
HABILITAÇÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: KLEBER CORREIA DE MELO
ADVOGADO: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA
APELADO: ESPOLIO DE MILTON DE OLIVEIRA SA REP. POR MILTON CANARO SA
APELADO: BRASILINA CANATO SA
ADVOGADO: VALTER DE SOUZA CUNHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
26 - 0020181-29.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
APELADO: SELMA MARIA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
27 - 0000288-24.2009.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS, PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO,
SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRATAIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
28 - 0009524-28.2009.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PORTO SEGURO
ORIGEM:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ODILAIR CARVALHO JÚNIOR
APELADO: NAIA DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: GEORGIA DA SILVA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
29 - 0000114-08.2009.805.0260 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TREMEDAL
ORIGEM:
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: OSMENA VIANA ROCHA BATISTA
ADVOGADO: BRAULIO ZACARIAS FERRAZ, DELCIDES FERRAZ DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ILONA MÁRCIA REIS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
30 - 0037067-11.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037067-11.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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EMBARGANTE:
PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS LTDA
ADVOGADO: MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO
EMBARGADO:
AUGUSTO VICTORINO PINHO PEREIRA
ADVOGADO: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
31 - 0165946-94.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIA ITAULEANSING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JEAN CARLOS MARQUES SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
32 - 0051290-13.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE CORDEIRO DE MELO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
33 - 0101385-37.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JOSE NOGUEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
34 - 0113366-63.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: JUNIOR DEAN SANTOS GOMES
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
35 - 0152406-76.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JOSE JORGE DA COLONIA SANTANA
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
36 - 0092742-51.2008.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0092742-51.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: DURIT BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
37 - 0011793-45.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
ORIGEM:
ACIDENTE DE TRABALHO
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: MARTINHA COSTA DUARTE
DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
38 - 0000053-31.1994.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000053-31.1994.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COMERCIAL ALIANÇA DE CACAU LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVÃO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
39 - 0162103-24.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: AURELICE CELESTE BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
40 - 0005436-15.2007.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ZENI CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA CARMO BRIGLIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
41 - 0001839-25.2009.805.0036 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAETITÉ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA
APELADO: FABIANO CARVALHO COTRIM
ADVOGADO: AIAN CERQUEIRA COTRIM
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
42 - 0000492-29.2003.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EGNALDO GONÇALVES
ADVOGADO: RAMON DOS SANTOS PEREIRA, NATÁLIA PORTO SILVA
APELADO: ANA LUCILLA OLIVEIRA ELOI DO NASCIMENTO
ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
43 - 0014215-61.2003.805.0001 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS
APELANTE: EVERALDO LISBOA
APELANTE: JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA
APELANTE: JOAO DA HORA DE FARIAS
APELANTE: MANOEL CRUZ BRANDAO
APELANTE: MARIO DE SANT 'ANNA
APELANTE: MOYSES DA SILVA RIBEIRO DE JESUS
APELANTE: CRISPIM FRANCISCO DE PASSOS
APELANTE: EDVALDO JOSE DO ROSARIO
APELANTE: EDVALDO MEDEIROS DOS SANTOS
APELANTE: JOSE DA LUZ DE JESUS
APELANTE: JOSE MACHADO DA SILVA
APELANTE: MANOEL MERCÊS DOS SANTOS
APELANTE: MOISES FELIX DA SILVA
APELANTE: PEDRO APOSTOLO DO NASCIMENTO JUNIOR
APELANTE: PEDRO ROQUE FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE: REGINALDO MANOEL DE JESUS
APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE JESUS
APELADO: EVERALDO LISBOA
APELADO: JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA
APELADO: MANOEL CRUZ BRANDAO
APELADO: MARIO DE SANT ANNA
APELADO: MOYSES DA SILVA RIBEIRO DE JESUS
APELADO: CRISPIM FRANCISCO DE PASSOS
APELADO: EDVALDO JOSE DO ROSARIO
APELADO: EDVALDO MEDEIROS DOS SANTOS
APELADO: JOSE DA LUZ DE JESUS
APELADO: JOSE MACHADO DA SILVA
APELADO: MANOEL MERCES DOS SANTOS
APELADO: MOISES FELIX DA SILVA
APELADO: PEDRO APOSTOLO DO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: PEDRO ROQUE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: REGINALDO MANOEL DE JESUS
APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS
APELADO: JOAO DA HORA DE FARIAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
44 - 0084105-14.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CILEIDE TELES LUZ
APELANTE: WALDEMIR ARAUJO PEREIRA
APELANTE: MICHELE FLARIELE FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE: ADEILTON ARAUJO SANTOS
APELANTE: BARTOLOMEU ROSARIO DE JESUS
APELANTE: NIVALDO ARAUJO RIBEIRO
APELANTE: RONALDO DE FREITAS
APELANTE: MANOEL GUTEMBERG DA SILVA FILHO
APELANTE: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
45 - 0028447-10.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A
ADVOGADO: ANA RAQUEL DA CRUZ, VANESSA BARREIRA COUTO, FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES.
APELADO: MARIAN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
46 - 0017601-92.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BAIXA GRANDE
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: ANA RITA SANTOS PURIFICAÇÃO
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
47 - 0163969-09.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO: SONIA DA MOTA LUZ
ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
48 - 0042428-04.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: GEISE ERLINE DE MELO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
49 - 0111061-33.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: MANOEL CASSIMIRO DA SILVA FILHO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
50 - 0213011-56.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: AGNALVA NUNES DOS SANTOS
APELADO: ALEXANDRO GUNES OLIVEIRA
APELADO: CRISTIANE SANTOS SILVA MOREIRA
APELADO: DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO CARLOS MARTINEZ DORIA
APELADO: JORGE DOS SANTOS
APELADO: JOSE FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES
APELADO: JOSE JORGE SALLES BISPO
APELADO: MANOEL LOURENCO SANTOS
APELADO: MARCOS HIPERIDES SILVA JESUS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
51 - 0081378-92.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
APELADO: AILTON BATISTA DOS SANTOS
APELADO: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA
APELADO: BENEDITO VIANA BORGES E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
52 - 0083004-49.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
APELADO: ADEILDO SILVA SOUZA
APELADO: ARILSON CARDOSO CASTRO COQUEIRO
APELADO: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: NAYANA SAMPAIO LEMOS
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
53 - 0108462-68.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FREDERICO OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
54 - 0000896-84.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000896-84.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
INDIANA VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
MMS PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMBARGADO:
INDIANA VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MMS PARTICIPAÇÕES LTDA.
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
55 - 0012876-60.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PAULO RIBEIRO PINTO
ADVOGADO: THIAGO SANTOS RAPOSO, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
AGRAVADO: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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56 - 0032891-28.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA SENTO-SE VALVERDE
APELADO: BOMFIM AUTOMOVEIS LTDA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
57 - 0148717-92.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: PEDRO OLIVEIRA ARAGAO
APELADO: NADIR RODRIGUES FLORENCIO
APELADO: MARTINS BORGES FILHO
APELADO: ANTONIO FERNANDO LEITE GUIMARAES
APELADO: LORIVAL FARIAS DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO PAULO LEAO DE OLIVEIRA
APELADO: ANA CLARA DOURADO MORATO
APELADO: FRANCISCO DA CONCEICAO
APELADO: JOMAR DANTAS CANARIO
APELADO: JOSE NILSON CAVALCANTE
APELADO: JOSE DANTAS DE SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO CAPRE DE LARA
APELADO: RITA MARIA COUTO DA COSTA
APELADO: MARCOS JOSE GREGO LINS
APELADO: EDIRA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO, PATRÍCIA DE SOUZA BASÍLIO, ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
58 - 0162727-83.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0162727-83.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MANOEL PORTUGAL DOS SANTOS NETO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
59 - 0005151-66.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0005151-66.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
BARRETO ARAUJO LAV I C SA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
60 - 0026004-52.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0026004-52.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JORGE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHÃES
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
61 - 0000127-23.2001.805.0119 - 0
COMARCA: ITAJUÍPE
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: UNIAO FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR DA FAZENDA:
DANIELLE MENDES PINHEIRO
APELADO: SUPERMERCADO BATISTAO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LOPES FILHO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
62 - 0042546-63.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: BAHIA GLOW COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
63 - 0000368-44.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: REINALDO ANDRADE DE SOUZA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
64 - 0069510-10.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0069510-10.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES FONSECA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
65 - 0000454-15.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: NIVALDO REBOUCAS SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
66 - 0014016-83.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MERCAL MERCANTIL DE ALIMENTOS ARAGAO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
67 - 0000211-53.2003.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR DA FAZENDA:
DANIELLE MENDES PINHEIRO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
68 - 0000511-33.2003.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 210
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: MÁRIO ALVES PEIXOTO FILHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
69 - 0115473-51.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0115473-51.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
RAMIRO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JOEL LEAL DE MORAES
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
70 - 0126357-37.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0126357-37.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
EDNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
71 - 0000922-25.1983.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000922-25.1983.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ABONILSON BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MÁRCIA RIBEIRO LEAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
72 - 0179370-14.2006.805.0001 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0179370-14.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
CINTRA e CIA LTDA
ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVÃO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
73 - 0000297-42.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: MANOEL TARGINO E FERNANDO MARON
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
74 - 0178624-49.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: REAL EXPRESSO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA, LUCINEIDE DE OLIVEIRA, JOSE EUCLIDES TAVARES DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
RELATOR(A):
Cad 1 / Página 211
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
75 - 0049024-04.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELADO: WILLIAN OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO:
LUCAS SANTA BARBARA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
76 - 0125656-08.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, RENATA BRITTO BOMFIM
APELADO: LUZIMAR SANTOS DA BOA MORTE
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
77 - 0090213-69.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
APELADO: EDNILSON DOS SANTOS SOUZA
APELADO: JOSAEL FRANCISCO DO SANTOS
APELADO: GEORGE RODRIGUES SILVEIRA
APELADO: PAULO RODRIGUES DE AGUIAR
APELADO: JULIO CESAR SANTOS
APELADO: MANOEL CRISPIM MOREIRA
APELADO: RONALDO GRAMILO SODRE
APELADO: ROBERIO ALVES COQUEIRO VIEIRA
APELADO: SIMONE SUZANA SILVA NASCIMENTO
APELADO: JAMILSON LACERDA
ADVOGADO: ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
78 - 0090218-91.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA DE COBRANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO: ADILSON JESUS DE ALMEIDA
APELADO: ADILSON FERNANDES DA CONCEIÇÃO
APELADO: ALBA CRISTINA MENEZES CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, NILSON JOSÉ PINTO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
79 - 0044597-03.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: MIGUEL CARLOS SANTANA BORGES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
APELADO: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS
APELADO: JOÃO PEDRO DE JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ESTAGIARIO:
CARLOS PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
80 - 0151470-22.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSELITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
81 - 0083230-54.2002.805.0001 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
APELADO: ADALBERTO AUGUSTO DE SOUZA
APELADO: ADALBERTO BARBOSA SILVA
APELADO: EDMUNDO NUNES PINHEIRO E OUTROS
APELANTE: ADALBERTO AUGUSTO DE SOUZA
APELANTE: ADALBERTO BARBOSA SILVA
APELANTE: EDMUNDO NUNES PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
82 - 0017467-17.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: MARIA FLORICELMA NUNES DE SOUSA
APELADO: IARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FABÍOLA QUEIROZ DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
83 - 0107118-08.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA NOBREGA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
ESTAGIARIO:
MARCUS SPINOLA CONCHA BAHIENSE
APELADO: BANCO DIBENS LEASING S/A
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
84 - 0000046-79.2008.805.0232 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: VALDOVANDRO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO: RANIERE LOPES DE QUEIROZ
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RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
85 - 0045504-07.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JAILTON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
86 - 0007219-03.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
87 - 0033097-61.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: THIEGO MOREIRA CASIMIRO
ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, THAÍS GONSALVES DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: BANCO FINASA
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
88 - 0072495-20.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DIVÓRCIO LITIGIOSO
VARA: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELADO: RAIMUNDO VARELA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR, EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ORNELAS FREIRE
ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
89 - 0033344-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INGRID FONSECA DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO SUDAMERIS ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
90 - 0026426-56.2008.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: LUZINETE DA CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, UILTON LOPES MADEIRA, NELSON PASCHOALOTTO, JURANDIR
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ROZALIM JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
91 - 0005004-79.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: RICMAN - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
92 - 0106014-78.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, VINICIUS MOREIRA BATISTA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: SERGIO PACHECO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
93 - 0000615-29.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CARLOS DIAS RIBEIRO SEGUNDO
AGRAVANTE:
ISADORA SADIGURSKY CUNHA RIBEIRO
AGRAVANTE:
ZORAIDE DE BARROS GUEDES
AGRAVANTE:
JANI FLORENTINA PAIXAO MATA
AGRAVANTE:
LUCIANA PAIXAO MATA
AGRAVANTE:
RUI REI MATOS MACEDO
AGRAVANTE:
SAIONARA MAGALHAES MIRANDA MACEDO
AGRAVANTE:
ISABEL CRISTINA SANTOS VENTURA
AGRAVANTE:
PAULO ANTONIO VILARES RAMOS LANDULFO
AGRAVANTE:
DANIELA CHAUI VILARES LANDULFO
ADVOGADO: DERACY ANTONIO NUNES, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO ÁGUA
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
94 - 0001316-87.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EBRAE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS, CÁSSIA MARQUES PINA
AGRAVADO: TRANSNET LOCADORA DE VEICULOS S/A
ADVOGADO: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
95 - 0197506-88.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0197506-88.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, WALDEMIRO LINS DE
ALBUQUERQUE NETO, RENATO MOREIRA KALIL
EMBARGADO:
JOSE SATURNINO RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
96 - 0046455-64.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0046455-64.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO SAFRA S/A
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ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO A DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
EMBARGADO:
ANTONIO LUIS PEREIRA MACHADO
ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
97 - 0137915-06.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0137915-06.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA
ADVOGADO: JANICE MEDRADO FERREIRA
EMBARGADO:
DINALVA GALDINA CARVALHO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ANA RITA CARVALHO DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARIANA GALDINO CARVALHO SERRA
EMBARGADO:
JOEL DA COSTA PINHEIRO
EMBARGADO:
INEIDE GALDINA CARVALHO
EMBARGADO:
MARIA DAS GRACAS GALDINO CARVALHO
EMBARGADO:
VALDELICE GALDINO BULLOS CERQUEIRA
EMBARGADO:
TERESA GALDINA CARVALHO BEZERRA
ADVOGADO: FABIANA ACTIS DE SENNA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
98 - 0002317-49.2009.805.0063 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: WASHINGTON LUIZ ARAUJO LIMA
ADVOGADO: CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, WASHINGTON LUIZ ARAUJO LIMA
APELANTE: CNF - CONSÓRCIO NACIONAL LTDA
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
99 - 0109854-33.2008.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0109854-33.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
NELSON MOUTINHO NACIMENTO
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA
EMBARGADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA - FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
100 - 0000425-48.1992.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000425-48.1992.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSÉ CARLOS PIRES MENDES FERREIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
101 - 0091728-66.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: IPAC - INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS
APELADO: SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS
ADVOGADO: JACIRA RIBEIRO PINHO, SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS
PROCURADOR AUTARQUICO: SONIA MARIA S. FRANÇA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
102 - 0003553-22.2008.805.0079 - 0
APELAÇÃO
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COMARCA: EUNÁPOLIS
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS
ADVOGADO: PRISCILA BARBALHO MILHOLO
PROMOTOR PUBLICO:
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
103 - 0000064-35.2007.805.0071 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CRISTÓPOLIS
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCIO VINHAS BARRETTO
APELADO: PEDRO DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RODRIGO KONIG RASIA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
104 - 0018940-86.2009.805.0000 - 0
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
AÇÃO RESCISÓRIA
IMPUGNANTE:
IRENIO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: VALDECI VIEIRA SANTOS
IMPUGNADO:
SALOMEA E VANESSA C BACELAR, ERNESTO,VERUSCHIKA C BRUNO BACELAR SUCES.DE RUY B.
B. DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VILMAR SOARES GUIMARAES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
105 - 0012966-68.2009.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012966-68.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
LEILA TATIANE MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
106 - 0016833-06.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE RUBENS AUGUSTO DA COSTA CHAVES, REP. POR ALFA JOSUELA CHAVES
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: KARLA COELHO CHAVES
ADVOGADO: KARLA COELHO CHAVES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
107 - 0004134-12.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BAHIA ACOLHE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
108 - 0003924-58.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SAULO VIEIRA DE PAULA
AGRAVANTE:
HILDA CANONICO DE PAULA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA
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AGRAVADO: SANDRA FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
109 - 0004124-65.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE LUCAS FERNANDES DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BAHIAACOLHE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
110 - 0004129-87.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE ALEXANDRO SOUZA SENA
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BAHIAACOLHE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
111 - 0003899-45.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE WILLIAM FRANCA DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BAHIA ACOLHE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
112 - 0004770-75.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ERALDO JOSE DE LIMA LEAL
AGRAVANTE:
TIANA FERREIRA DA CRUZ LEAL
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: DULCE LEDA LEAL SANTOS
AGRAVADO: EDNA MARIA LEAL SANTOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
113 - 0015138-17.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALICE ALESSANDRA ATAIDE JACOME
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
114 - 0005395-12.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: DICON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
AGRAVANTE:
FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
ADVOGADO: AURÉLIO PIRES, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
115 - 0004657-24.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, MARCELO SOUTO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
116 - 0004206-96.2010.805.0000 - 1
AGRAVO INTERNO NO AG DE DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
NELSON BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
117 - 0004636-48.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ESPLANADA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTI DE ARAÚJO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
118 - 0016097-51.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SOUTO SOARES
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
THEODULO GUIMARAES DE ALMEIDA
AGRAVANTE:
KATIA CRISTIANE A. FREITAS DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANDREIA DE SOUZA FARIAS
ADVOGADO: NILZAIDE SOUSA DE NOVAES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
119 - 0003907-22.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVADO: BAHIAACOLHE
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE RONALDO NERE FONSECA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
120 - 0184158-03.2008.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0184158-03.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA
EMBARGANTE:
DURVAL JULIO NEIMANN CUNHA RAMOS REP. POR DURVAL JULIO RAMOS NETO E ELIETE N.DA
CUNHA RAMOS
ADVOGADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
121 - 0003749-98.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IRECÊ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ESPOLIOS DE AGOSTINHO SILVA COSTA E FIDELCINA FERREIRA COSTA REP POR FRANCISCO
GONÇALVES FERREIRA
ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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AGRAVADO: AUGUSTO ALVES SANTANA
ADVOGADO: JORDEAN MARTINS DA SILVA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
122 - 0161652-09.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ALIMENTOS
VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELADO: EDILA BRITO CUNHA
APELANTE: EURIPEDES BRITO CUNHA
ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO
DEFENSOR: IASNAIA SILVA RIBEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
123 - 0088822-79.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MDA PUBLICIDADE E COMUNICAÇAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
ESTAGIARIO:
VINICIUS ORNELAS C. DE P. OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
124 - 0080773-73.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CLÍNICA DE ANGIOLOGIA E DERMATOLOGIA EUTIMIO E ELZA BRASIL LTDA
ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
125 - 0004156-96.2003.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, VINICIUS MISAEL PORTELA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
APELADO: SUZETE SOARES TELES
ADVOGADO: ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
126 - 0006514-35.2006.805.0004 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
ORIGEM:
RENOVATÓRIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADO: SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
APELADO: NONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: DALZIMAR GOMES TUPINAMBA
RELATOR(A):
JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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REVISOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
127 - 0000500-24.1991.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000500-24.1991.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
INCASAL - IND. E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO SANTO AMARO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
128 - 0007050-51.2002.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0007050-51.2002.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
ANTONIO BISPO DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
CIBELE SALES LACERDA
ADVOGADO: MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
129 - 0079614-71.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0079614-71.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO, MARCOS SALLES
DE MENDONÇA
EMBARGADO:
AIRTON VALENTE JUNIOR
ADVOGADO: DANIELA GOMES DOS SANTOS SILVA, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS, ANGELA ANDRADE TANNER DE
OLIVEIRA
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
130 - 0000824-62.2001.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000824-62.2001.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DISTRIBUIDORA DE BOLSAS GIRASSOL LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDÃO FILHO
RELATOR(A):
JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
131 - 0000758-18.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VALENÇA
VARA: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
AGRAVANTE:
POUSADA PARAISO DO MORRO LTDA
ADVOGADO: IGOR COUTINHO SOUZA, ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA , CAROLINE MATOS BISPO, REBECA
ALMEIDA BORGES, JOANE REBOUÇA DE SOUSA
AGRAVADO: DISNEIDE ALVIN DE SOUZA
ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
132 - 0005772-51.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO, FLÁVIA PRESGRAVE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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BRUZDZENSKY, MILENA BORGES MOREIRA GOBATTI, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, ARNALDO JOSÉ BARROS E
SILVA JÚNIOR, JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, FABRÍCIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS, RENATO FERREIRA
DE MATOS JUNIOR, LARISSA NAVARRO MORAES, JOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA, DÉBORA LEITE RIBEIRO,
CAMILA DE AZEVÊDO POTTES, CAROLINA MONTENEGRO RABELLO, THIAGO BECK, RAFAELE DE JESUS RODRIGUES,
JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, TÂMARA DOS REIS DE ABREU, LORENA
CARNEIRO MACÊDO, LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO, TAINÁ NEGRÃO LUNA, GISELE BACELAR GRAMACHO,
ÉRIKA DE ALMEIDA OPPERMANN, MURILO FERREIRA NUNES, MILENA CINTRA DE SOUZA, CAMILA ANDRADE MENEZES,
PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS, GUSTAVO DE FREITAS CAVALCANTI COSTA
AGRAVADO: DPCM MERCANTIL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA
SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
133 - 0074676-67.2001.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0074676-67.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGADO:
MASSA FALIDA DE LUNDGREN IRMAOS TECIDOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
EMBARGADO:
MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
134 - 0003498-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: EPSON LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN, EDINEI BALLIN
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIA JUMQUEIRA L. BITTENCOURT
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 21 DE JULHO DE 2010
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE CÂMARA
SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO CRIMINAL - TJBA.
AÇÃO PENAL Nº 0000557-51.1995.805.0000-0 (Nº ANTERIOR 19212-9/00).
ORIGEM: SALVADOR
QUERELANTE: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
ADVOGADO: GENARO JOSÉ DE OLIVEIRA
QUERELADA: LIDICE DA MATA E SOUZA
ADVOGADA: BELª TATIANA PINHEIRO COUTINHO
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO:
A Bacharela Tatiana Pinheiro Coutinho ingressou com petição de nº 42622-4/2010 requerendo inicialmente a juntada posterior
de procuração, conforme previsão legal contida no art. 37 do CPC, haja vista que a requerente se encontra em trânsito e a
matéria é de extrema urgência. Na sequência, postulou pelo arquivamento dos autos, fazendo constar no sistema do TJ/BA a
devida "Baixa", a fim de se autorizar a emissão da Certidão Negativa da Justiça Estadual de 2º Grau do Estado da Bahia para
que se proceda ao registro de candidatura da requerente, pelas razões abaixo transcritas:
"A requerente é filiada ao Partido Socialista Brasileiro do Estado da Bahia e foi escolhida em convenção estadual realizada no
dia 27/06/2010 para concorrer ao Senado no pleito de 2010. Ocorre que é imprescindível, em época da realização do seu
registro de candidatura perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, a apresentação de Certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual de 2º Grau do Estado da Bahia. A emissão, portanto, da respectiva certidão não foi realizada pelo Setor
de Distribuição deste Egrégio Tribunal em virtude da constância de um processo criminal em seu nome. Verificando, pois, o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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andamento processual, anexo, percebe-se que se trata de uma queixa-crime do primeiro semestre de 1995, levada a cabo pelo
Sr. Antônio Carlos Magalhães, já falecido. Ocorre que tal processo se encontra concluso ao relator Desembargador Aloísio
Batista, já aposentado desta Corte, sem ter sido distribuído a outro relator. Estranhamente, porém, consoante informações dos
serventuários da Seção Criminal deste Tribunal e andamento processual, o referido processo não fora entregue pelo relator
mencionado e nem muito menos a sua decisão. Saliente-se que sendo o processo de 1995, o lapso temporal até então é
bastante longo e a prescrição, indubitavelmente, já atingiu o suposto crime objeto da queixa apresentada. Isto posto, requer a
juntada posterior da procuração, nos termos do art. 37 do CPC e que se determine o arquivamento dos "autos", fazendo
constar no sistema do TJ/BA a devida "Baixa", a fim de se autorizar a emissão da Certidão Negativa da Justiça Estadual de 2º
Grau do Estado da Bahia para que se proceda ao registro de candidatura da requerente".
Juntou movimentação processual obtida no Sítio deste Tribunal.
É o relatório.
Incialmente, defiro o pedido de juntada posterior do instrumento de procuração formulado pela defesa, consoante faculta o
dispositivo do art. 37 do CPC, devendo a nobre defensora apresentá-lo no prazo legal, qual seja, 15 dias.
Da análise dos argumentos sustentados, verifico que assiste razão à defesa no tocante à constatação da prescrição, senão
vejamos.
Conforme movimentação processual acostada à petição supracitada, a queixa-crime instaurada em desfavor da querelada
Lídice da Mata e Souza, foi acolhida por maioria, em julgamento datado de 09/06/1995, votando em sentido contrário os
Desembargadores Pitta Lima e Gerson Pereira, sendo que o Relator, hoje aposentado, levou o processo para sua residência
e, embora os esforços envidados, não se logrou êxito em sua devolução
A omissão, erronia ou desídia do Poder Público não pode, sob pena de grave injustiça, coonestar prejuízo ao jurisdicionado.
Tal mister, traz prejuízo á parte que pode se mostrar irreparável, ante os argumentos expendidos pela requerente.
Ressalte-se ainda que o prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo prazo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, e a título exemplificativo, este ocorrerá em 12(doze) anos, se o máximo da pena é
superior a 04(quatro) anos e não excede a 8(oito).
Verifica-se que da data do recebimento da queixa-crime ocorrida em 09/06/95, não ocorreu nenhuma das causas interruptivas
da prescrição previstas no art. 117 do CP, de modo que transcorridos 15(quinze) anos, é forçoso reconhecer o instituto da
prescrição.
Por assim ser, recebo o presente como Habeas Corpus e, em razão da evidente prescrição que se mostra abrasiva, DEFIRO
LIMINARMENTE o pleito, determinando baixa nos assentamentos existentes de relação ao processo, antes em epígrafe,
oficiando-se imediatamente ao Secomge/Distribuição.
Oficie-se outrossim ao relator nominado para devolver o processo sob pena das medidas cabíveis e após abra-se vista ao
Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 1º de julho de 2010.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL nº 0018704-37.2009.805.0000-0 - SALVADOR
REQUERENTE: WILTON JOSÉ OLIVEIRA
ADVOGADO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
APELAÇÃO CRIMINAL: 0163621-20.2007.805.0001
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Junte-se aos autos a petição de nº 44872-7/2010
Após a juntada da referida petição, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2010
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0000145-03.2007.805.0000-0 - PAU BRASIL
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : HERMENEGILDO VIRGÍLIO DE QUEIROZ
PROMOTOR : MARIA ADÉLIA BONELLI
RÉU : ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU BRASIL
ADVS. : JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Trata-se de Ação Penal Originária ajuizada contra ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU BRASIL,
acusado da prática do crime previsto no artigo 1º, XIII, do decreto-lei nº 201/67, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro.
Recebida a denúncia, o réu foi interrogado deixando, em seguida, transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa
prévia, seguindo-se à instrução do processo até a apresentação de alegações escritas pelas partes.
Nas apontadas alegações, o réu, juntando documentos novos, destacou que "nos autos da Ação Penal de nº 45.330-3/2009, a
referida ação foi declarada extinta a punibilidade (documento 01), na Ação Penal de nº 17.676-6/2007, houve transação com
base no art. 76 da Lei nº 9099/95, conforme cópia da ata anexa (documento 02) e na Ação Penal de nº 62313-1/2007, foi
concedido pelo Superior Tribunal de Justiça ordem para extinguir a ação por atipicidade da conduta como faz cópia da referida
decisão anexa (documento 03)".
Por outro lado, vê-se às fls. 484/486 que o Ministério Público deixou de formular proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9099/95, "ante a multiplicidade de Ações Penais" a que ele responde.
Entretanto, através de consulta no site deste Tribunal, verifica-se que além da presente demanda e das ações mencionadas
pelo acusado, as quais já se encontram arquivadas, ele somente responde a Ação Penal nº 0002247-95.2007.805.0000-0, que
sequer chegou a ser recebida, até o momento.
Assim, tendo em vista posicionamento adotado pelo Ministério Público, consoante parecer anexo, segundo o qual "inexistindo
recepção de denúncia, não se pode ainda falar em processo, nos termos da Lei nº 9099/95) caput do art. 89 e § 3º), o que, caso
houvesse, inviabilizaria a formulação, por ausência de requisito objetivo", o parquet deve se manifestar acerca destes fatos
novos apresentados pelo réu.
III - Com efeito, em face da apontada alteração dos fatos, dê-se vista dos Presentes autos ao Ministério Público, pelo prazo de
10 (dez) dias, para se manifestar sobre a viabilidade de suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da Lei 9099/
95, mediante o envio dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça Adjunta.
P. I.
Salvador, 15 (quinze) de julho de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Apelação Criminal n. 0000024-43.2002.805.0131 - 0, de Itiruçu
Apelante: Wagner Pereira de Novaes
Apelado: Evaldice Borges da Rocha
D E S PAC H O
Determino que a Secretaria da Câmara corrija a certidão de fls. 1007 para que nela conste que a Turma deu provimento ao
recurso interposto, conforme as razões alinhavadas no voto do relator.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
DES. CARLOS Roberto Santos ARAÚJO
RELATOR
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ESTATÍSTICA DO MÊS DE JUNHO DE 2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, Presidente da Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com art. 37, da Lei Complementar nº35 de 14/04/1979, manda publicar para
conhecimento de todos.
FEITOS DISTRIBUÍDOS
AÇÃO
PENAL
REVISÃO
CRIMINAL
NOTÍCIA
CRIME
EXCEÇÃO
DE
VERDADE
-
-
1
-
DES. ESERVAL ROCHA
1
-
-
-
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
-
-
-
-
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA
COSTA
-
-
-
1
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATOR
DES.
ABELARDO
CARVALHO
VIRGÍNIO
DE
Mandado
Segurança
Embargos
Declaração
-
RELAXAMENTO
PRISÃO
TOTAL
-
1
2
-
-
1
1
-
-
1
-
-
-
1
-
2
1
-
-
1
-
4
CASTELO
1
-
-
-
-
-
-
1
JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO
DA MATTA NETO
-
1
1
-
-
-
-
2
TOTAL
2
3
3
1
1
1
1
12
DES.NILSON
BRANCO
SOARES
FEITOS JULGADOS POR RELATOR
AÇÃO PENAL
RELATOR
TOTAL
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
-
-
DES. ESERVAL ROCHA
1
1
DESA. VILMA COSTA VEIGA
-
-
JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
-
-
TOTAL
1
1
DECISÕES MONOCRÁTICAS
RELATOR
AÇÃO PENAL
REVISÃO CRIMINAL
TOTAL
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
2
-
2
DES. ESERVAL ROCHA
3
1
4
DESA. VILMA COSTA VEIGA
-
2
2
DES. LOURIVAL ALMEIDA ANDRADE
-
-
-
JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
1
-
1
TOTAL
6
3
9
Salvador, 14 DE JULHO de 2010
Maria de Lourdes Costa Simões
Secretária substituta
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Presidente da Primeira Câmara Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ESTATÍSTICA DO MÊS DE JUNHO DE 2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, Presidente da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com art.37, da Lei Complementar nº35 de 14/04/1979, manda
publicar para conhecimento de todos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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FEITOS DISTRIBUÍDOS
HABEAS
CORPUS
RELATOR
APELAÇÃO
CRIMINAL
REEXAME
RECURSO
SENTIDO
ESTRITO
EMBARGOS
TOTAL
NECESSÁRIO
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
1
9
-
1
4
15
DES. VILMA COSTA VEIGA
86
10
-
2
-
98
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG COSTA
17
3
1
2
23
104
22
1
6
136
TOTAL
3
FEITOS JULGADOS POR RELATOR
RELATOR
HABEAS
CORPUS
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE
CARVALHO
36
30
-
7
-
DESA.VILMA COSTA VEIGA
45
38
-
5
DES.
JANDYR
GUTTEMBERG COSTA
26
7
-
5
-
2
1
107
77
1
ALÍRIO
JUÍZA CONVOCADA RITA DE
CÁSSIA M.M.F. NUNES
TOTAL
AÉLAÇÃO
CRIMINAL
REEXAME
NECESSÁRIO
RECURSO
SENTIDO
ESTRITO
EMBARGOS
AGRAVO
EXC.PENAL
DESAFORAMENTO
TOTAL
1
1
75
1
-
-
89
-
1
-
39
-
-
-
-
3
17
1
2
1
206
DECISÕES MONOCRÁTICAS
RELATOR
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESA. VILMA COSTA VEIGA
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG COSTA
JUÍZA CONVOCADA RITA DE CÁSSIA M.M.F. NUNES
TOTAL
HABEAS
CORPUS
APELAÇÃO
CRIMINAL
RECURSO SENTIDO
ESTRITO
TOTAL
9
1
1
11
-
2
-
2
110
1
-
111
1
1
-
2
120
5
1
126
Salvador, 14 DE JULHO de 2010
Maria de Lourdes Costa Simões
Secretária substituta
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Presidente da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ESTATÍSTICA DO MÊS DE JUNHO DE 2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente da 2ª Turma da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com art.37, da Lei Complementar nº35 de 14/04/1979, manda
publicar para conhecimento de todos.
FEITOS DISTRIBUÍDOS
HABEAS
CORPUS
APELAÇÃO
CRIMINAL
RECURSO
SENTIDO ESTRITO
EMBARGOS
DECLARAÇÃO
TOTAL
DESA. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
27
10
1
1
39
DES. ESERVAL ROCHA
9
7
2
5
23
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
14
99
2
RELATOR
115
-
1
-
-
1
JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
22
1
1
1
25
JUIZ CONVOCADO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO
JORGE
25
-
-
-
25
JUIZ CONVOCADO JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
-
3
-
-
3
97
121
6
7
231
DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN
TOTAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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FEITOS JULGADOS POR RELATOR
HABEAS
CORPUS
RELATOR
APELAÇÃO
CRIMINAL
RECURSO
SENTIDO
ESTRITO
EMBARGOS
DECLARAÇÃO
TOTAL
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
28
3
2
-
33
DES. ESERVAL ROCHA
15
10
3
2
30
JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
8
3
2
-
13
JUÍZA CONVOCADA JACQUELINE ANDRADE CAMPOS
-
3
-
-
3
10
-
-
-
10
61
19
7
2
89
JUIZ CONVOCADO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO
JORGE
TOTAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS
RELATOR
HABEAS
CORPUS
APELAÇÃO
CRIMINAL
RECURSO
SENTIDO
ESTRITO
EMBARGOS
TOTAL
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
14
-
-
-
14
DES. ESERVAL ROCHA
7
2
2
1
12
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
1
-
-
-
1
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
23
7
-
-
30
JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
19
16
2
-
37
JUIZ CONVOCADO PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO
JORGE
36
-
-
-
36
100
25
4
1
130
TOTAL
Salvador, 14 de Julho de 2010
Maria de Lourdes Costa Simões
Secretária substituta
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE NA
SALA DO TRIBUNAL PLENO 3º ANDAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE JULHO DE 2010, A
PARTIR DAS 08:30 HORAS.
ATENÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO, DEVERÃO SER SOLICITADOS PELOS ADVOGADOS,
NA SECRETARIA DA CÂMARA 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
1 - 0016342-62.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: PÉ DE SERRA
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS
REU: HILDEFONSO VITORIO DOS SANTOS,EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA
ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES, FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO
REU: ANTONIO JORGE RIOS,PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA
ADVOGADO: FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Substituído por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
2 - 0001137-95.2006.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: ITARANTIM
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: HERMENEGILDO VIRGILIO DE QUEIROZ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PROMOTOR PUBLICO:
VALMIRO SANTOS MACEDO
REU: GIDEÃO SOARES MATOS PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANTIM
ADVOGADO: THIANCLE DA SILVA ARAÚJO, JOSE SOUZA PIRES
REU: PAULO FERNANDES SOUTO, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE ITARANTIM
ADVOGADO: NEIRILANDE FERREIRA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
3 - 0002995-59.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: EUNÁPOLIS
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
REU: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
ADVOGADO: MAURÍCIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER,
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
4 - 0007904-23.2004.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SERRINHA
REQUERENTE:
JOSE CARLOS ROCHA
DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
ELMA MARILIA VIEIRA DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
LUDMILA DE ARAUJO CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
5 - 0000453-68.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA ADELIA BONELLI
REU: JOSE LOPES DOS ANJOS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE
ADVOGADO: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
6 - 0001996-77.2007.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
QUERELANTE:
EDVALDO CARDOSO CALASANS
ADVOGADO: PAULO MIRANDA FONTES
QUERELADO:
JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL
ADVOGADO: NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO, ERALDO GAMA RODRIGUES, GILDSON GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
7 - 0002812-54.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
REQUERENTE:
HELIO PIRES RODRIGUES
DEFENSOR: FABIANO CHOI
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
8 - 0000308-12.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: PÉ DE SERRA
AUTOR:
JOSE CARNEIRO RIOS PREFEITO MUNICIPAL DE PE DE SERRA
INDICIADO: HIDELFONSO VITORIO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO
ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SALVADOR-BAHIA, 21 DE JULHO DE 2010.
MARIA DE LOURDES COSTA SIMÕES
Secretária Designada da Primeira Câmara Criminal-RCA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000716-80.2006.805.0170-0 --MORRO DO CHAPÉU
APELANTE: ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:7995BA - JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Converta-se o feito em diligência, a fim de que seja intimado o advogado constituído pelo apelante, para apresentar as razões
da apelação, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao NARJ, para que sejam apresentadas as contra-razões recursais do
Ministério Público.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, tão logo cumpridos os trâmites normais do presente recurso.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0138893-85.2002.805.0001-1
Nº 0138893-85.2002.805.0001-2
RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0138893-85.2002.805.0001- 0
EMBARGANTE: AMILTON OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO OAB/BA Nº 24952
EMBARGANTE: ALMIRO DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO JÚNIOR
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/BA Nº 9.015
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Almiro do Nascimento Conceição Junior e Amilton Osvaldo Barbosa dos Santos, ora Embargantes, por conduto de seus
procuradores interpuseram tempestivos Embargos Declaratórios de fls. 345/352 e 353/356, respectivamente. O primeiro
Embargante sustenta, que o acórdão de fls. 335/342 apresenta uma grave omissão porquanto ignorou as provas dos autos que
levam a ausência de autoria quanto ao primeiro Embargante. Já o segundo Embargante, sustenta haver contradição no acórdão
embargado, sem contudo, demonstrar quais sejam as contradições apontadas, limita-se, apenas a transcrever jurisprudências
acerca das qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia e confirmadas por esse juízo de 2º grau.
Vistos e examinados, decido.
Nenhuma razão assiste aos Embargantes.
Ab initio, há que se observar que o acórdão embargado não contém qualquer omissão ou contradição, muito menos em
relação às questões apontadas pelos Embargantes.
Pois bem, pretende o primeiro Embargante, em todos os pontos destacados, fundando-se em suposta omissão do julgado,
reapreciar em sede aclaratórios matéria já decidida eis que após uma análise detalhada das provas constantes nos autos, este
colegiado concluiu que "ao exame dos autos, verifica-se que a tese de precariedade das provas vai ao encontro dos elementos
probatórios constantes nos autos, seja na fase de inquérito policial, seja em juízo, principalmente pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas que não deixam dúvida quanto a intenção dos Recorrentes de matar a vítima, colaborando e concorrendo
para sua realização".
Restou demonstrado, ainda, que a materialidade delitiva se fundamenta pela certidão de óbito de fls. 58 e pelo laudo de exame
cadavérico de fls. 105/107. Já a autoria é comprovada pelos depoimentos das testemunhas colacionadas aos autos, as quais
demonstram, inclusive, a presença das qualificadoras descritas na denúncia.
Frise-se, ainda, que respondem pelo resultado morte, desdobramento causal da ação criminosa, todos aqueles que, mesmo
não praticando diretamente o ato de execução causador do homicídio, assumem conscientemente o risco do resultado mais
grave durante a ação criminosa, como ocorreu in casu.
Portanto, sem o mínimo respaldo é a alegação da omissão pelo fundamento de não ter sido analisados os argumentos aduzidos
pelo ora Embargante para questionar a sentença de primeiro grau eis que todas as questões levantadas pela defesa foram
analisadas por essa corte.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Além do mais deve-se ponderar que nesta fase processual se faz apenas um juízo de admissibilidade, não cabendo uma
análise exauriente sobre as mesmas, visto que essa competência recai sobre o Tribunal de Júri.
Enfim, percebe-se que o Embargante inconformado com o resultado da decisão que lhe fora desfavorável, pretende, rediscutir
o que já fora apreciado e discutido quando do Julgamento do Recurso em Sentido Estrito de nº 0138893-85.2002.805.0001-0.
Inexistindo, pois, as omissões inquinadas ao julgado, não se pode conhecer do recurso.
Já quanto os argumentos espraiados pelos segundo Embargante, por igual, também, não merece prosperar, haja vista inexistir
qualquer contradição.
Conforme, posto no acórdão embargado "para o afastamento das qualificadoras imputadas ao recorrente, a defesa não fez as
respectivas alegações produzirem o resultado esperado, posto que não comprovada a manifesta improcedência ou descabimento
de tais qualificadoras, eis que os encartes processuais denotam justamente que os Recorrentes utilizaram-se de surpresa bem
como de motivo fútil, o que, deverá ser amplamente debatido no julgamento em plenário".
Observe-se que a qualificadora quanto o motivo fútil, ocorreu apenas em razão da negativa da retirada da rua do veiculo que
estava obstruindo a passagem, o que resultou numa discussão, agressões a vítima, o que culminou na sua morte. Já a
qualificadora quanto ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima resta comprovada nos autos, haja vista
que a vítima foi atacada pelas costas, na cabeça, vindo a cair desfalecido, demonstrando, pois, qualquer impossibilidade de
defesa.
Portanto, sem o mínimo respaldo são as alegações da defesa posto que, de forma clara, foram apreciadas todas as questões
levantadas.
Do exposto, NÃO CONHEÇO de ambos os embargos de declaração.
Salvador, 15 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº. 0007318-73.2010.805.0000-0- FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR
PACIENTE: RUELTON GONÇALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
REATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado pelo Advogado GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR em favor de
RUELTON GONÇALVES DA SILVA, ora paciente, alegando que o mesmo se encontra com a liberdade cerceada desde o dia
23 de janeiro de 2010, decorrente de um flagrante, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 3ª Vara Crime da
Comarca de Vitória da Conquista/BA, responsável por manter o paciente preso há mais tempo do que permite a lei.
Como não há pedido de liminar, determino que sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no
prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 21 de julho de 2010
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº. 0008122-41.2010.805.0000-0- VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ROBERTO SOUZA LIMA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ROBERTO SOUZA
LIMA, ora paciente, alegando que o mesmo se encontra com a liberdade cerceada desde o dia 12 de março de 2006, decorrente de um flagrante, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/BA,
responsável por manter o paciente preso há mais tempo do que permite a lei.
Como não há pedido de liminar, determino que sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no
prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador,21 de julho de 2010
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº. 0007941-40.2010.805.0000-0- BAIXA GRANDE
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
PACIENTE: REGINALDO MENDES PEREIRA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BAIXA GRANDE/BA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo Advogado LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO em favor de
REGINALDO MENDES PEREIRA, ora paciente, alegando que o mesmo se encontra com a liberdade cerceada desde o dia 28
de maio de 2010, decorrente de um flagrante, sob a acusação de ter praticado o crime descrito no art. 33, caput, da lei 11343/
2006, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Crime da Comarca de Baixa Grande/BA, requerendo, ao
final, a expedição do salvo-conduto.
Como não há pedido de liminar, determino que sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no
prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 21 de julho de 2010
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006333-07.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: BEL. FRANCISCO DA SILVA NADER
PACIENTE: ROBERTO SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE BRUMADO - BAHIA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DECISÃO
A Desembargadora Vilma Costa Veiga determinou, às fls. 57, a redistribuição do presente habeas corpus na forma do art. 42,
I do RITJ/BA, ou seja para o "Desembargador imediato em antiguidade", em que pese dizer, para o Desembargador Abelardo
Virgínio de Carvalho.
Destarte, remetam-se os autos ao SECOMGE a fim de que sejam redistribuídos, conforme determinado pela Desembargadora
Vilma Costa Veiga.
Salvador, 19 de julho de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
HC n.º 0006333-07.2010.805.0000-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007343-86.2010.805.0000-0 - SANTO ESTEVÃO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
PACIENTE: ALEXANDRA DE SOUZA PAIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DECISÃO
A defensora pública Liliane Miranda do Amaral impetra em favor do paciente ALEXANDRA DE SOUZA PAIM ordem de habeas
corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Santo Estevão, alegando excesso prazal, uma vez que a instrução processual sequer fora iniciada, apesar de a
paciente ter sido presa em 18/01/2010, pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 231
Requer a concessão da ordem, liminarmente, com a expedição do alvará de soltura.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. .
É o breve relatório. Decido.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, somente se justifica quando demonstrado o constrangimento ilegal a que esteja
submetido o paciente.
Frise-se que a medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional, sendo seu cabimento construção jurisprudencial e
doutrinária, não havendo previsão legal para tal ato. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não
deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito
pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve
restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Por oportuno, cumpre observar inexistirem elementos, nos autos, que permitam aferir com segurança se há excesso prazal, e
em que tipo penal a paciente foi denunciada, o que tem importância no procedimento instituído pela Lei nº 11.343/2006 (Lei
Contra Tráfico de Drogas). Necessárias as informações da apontada autoridade coatora, com remessa de documentos pertinentes.
Não verificando, pois, os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do
Regimento Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz
de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Estevãoi/BA, para prestar as
informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 19 de julho de 2010.
Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa
Relator
Habeas Corpus nº 0007343-86.2010.805.0000-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0012568-24.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: BEL. MARCELO MARTINS BELARMINO
PACIENTE: MAURÍCIO BARBOSA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE CORRENTINA - BAHIA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DECISÃO
A Desembargadora Vilma Costa Veiga determinou, às fls. 236, a redistribuição do presente habeas corpus na forma do art. 42,
I do RITJ/BA, ou seja para o "Desembargador imediato em antiguidade", em que pese dizer, para o Desembargador Abelardo
Virgínio de Carvalho.
Destarte, remetam-se os autos ao SECOMGE a fim de que sejam redistribuídos, conforme determinado pela Desembargadora
Vilma Costa Veiga.
Salvador, 20 de julho de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
HC n.º 0006333-07.2010.805.0000-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0049397-45.2002.805.0001-0
ORIGEM: 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
APELANTE: FABIANO SOARES DOS SANTOS
DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAÚJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Acolho inteiramente o parecer do Exmo. Procurador de Justiça, determinando que o defensor do Apelante seja intimado para,
no prazo legal, arrazoar o recurso de Apelação interposto.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem a fim de que o membro do Ministério Público, que exerce suas funções naquele
órgão jurisdicional, ofereça as contra-razões ao recursos.
No Juízo de origem, deve, ainda, o réu Jonata dos Santos ser intimado dos termos da sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
HC n.º 0049397-45.2002.805.0001-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0016281-48.2002.805.0001-0
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 140.02.890.410-4 - 8ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
APELANTE: JAILTON SALES DOS SANTOS
ADVOGADO: ADEILDO COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
1) Em face da certidão de fls. 110 dos autos, remetam-se os autos ao Juízo de origem, afim de que o Apelante seja intimado,
pessoalmente, para constituir novo advogado a fim de apresentar razões de recurso.
2) Assim não procedendo o Apelante, nomeie-se Defensor Publico ou Dativo para tal finalidade.
3) Após, dê-se vista ao membro do Ministério Público que exerce as suas funções naquele órgão jurisdicional, para que
apresente as contra-razões do apelo.
4) Em seguida, voltem os autos a este Tribunal de Justiça, para que seja dada vista à douta Procuradoria de Justiça, voltandome, após, conclusos.
Publique-se. Intime-se
Cumpra-se.
Salvador, 21 de julho de 2010
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
HC n.º 0016281-48.2002.805.0001-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - Segunda Turma
APELAÇÃO CRIME Nº 0061344-52.2009.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALAN SANTOS CASTRO
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS MARTINS E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Oficie-se o Diretor da Cadeia Pública de Salvador, no sentido de informar que o apelante, ALAN SANTOS CASTRO, foi solto,
em 09 de julho de 2009, pelo juízo de direito da 3ª Vara Criminal de Salvador, consoante textua a certidão de fls. 69-v.
Salvador, 16 de julho de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - LAJE
PROCESSO: 6770-48.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO
PACIENTE: PEDRO SANTOS RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAJE
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A Bela. JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor
de PEDRO SANTOS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Laje.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 24/03/2010, tendo sido acusado da prática do delito
descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sustentou o impetrante que o paciente foi preso porque trazia consigo 50 g (cinquenta gramas) de maconha e transportava um
passageiro, numa moto, que estava na posse de 10 (dez) pedras de crack e da quantia de R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e
seis centavos).
Afirmou que a droga encontrada com o acusado era destinada a uso próprio e que, no momento da prisão, nenhuma circunstância indicava que estava sendo realizado tráfico.
Ressaltou a existência de constrangimento ilegal, afirmando que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar,
porque o paciente é primário, tem bons antecedentes ocupação lícita e residência fixa.
Transcreve entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e dispositivos legais, pugnando pela concessão da liminar.
III - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas
na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e
de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas suficientemente pela documentação acostada à impetração
(cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante e de outros documentos), não restando demonstrados, de plano, os
pressupostos essenciais à concessão da medida liminar.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
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P. e I.
Salvador, 16 (dezesseis) de julho de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS
PROCESSO: 7838-33.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: DAVIDSON PASSOS CALDEIRA LIMA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de DAVIDSON
PASSOS CALDEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da
Comarca de Ilhéus.
Afirmou a impetrante que o paciente foi preso no dia 23/03/2010, sob a acusação da prática do delito de competência do
Tribunal do Júri.
Alegou a existência de excesso de prazo na tramitação do feito, porque ainda não houve oferecimento da denúncia, estando o
processo em carga com o representante do Ministério Público desde o dia 27/04/2010.
Defendeu que a prisão é ilegal, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da
razoável duração do processo, destacando que a legislação processual penal prevê o prazo de 90 (noventa) dias para encerramento da instrução criminal.
Transcreveu dispositivos legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pugnando pela concessão da liminar.
II - Na hipótese, nota-se que a impetração foi instruída apenas com consulta processual, cópia de mandado de prisão e de
atestado de reclusão e conduta carcerária, não havendo comprovação de todas alegações aduzidas.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 16 (dezesseis) de julho de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - PAULO AFONSO
PROCESSO: 7950-02.2010.805.0000-0
IMPETRANTE/PACIENTE: LUCIANO PEDRA DA COSTA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO AFONSO
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - LUCIANO PEDRA DA COSTA impetrou ordem de Habeas Corpus, em favor próprio, com pedido liminar, apontando como
autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Comarca de Paulo Afonso.
De acordo com a impetração, o paciente está preso desde o dia 25/03/2010, por força de decreto de prisão preventiva.
Alegou a existência de excesso de prazo, salientando que está havendo antecipação do cumprimento da pena, destacando,
ainda, a inexistência de motivos para a manutenção da custódia cautelar.
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Transcreveu diverso entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, além de dispositivos da Constituição Federal, pugnando
pela concessão de liminar.
II - No caso dos autos, a impetração foi instruída apenas com consulta processual, não havendo comprovação das alegações
aduzidas pelo impetrante.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 20 (vinte) de julho de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 8157-98.2010.805.0000-0
IMPETRANTE/PACIENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - EVANDRO DE OLIVEIRAS SANTOS impetrou ordem de Habeas Corpus, em favor próprio, com pedido liminar, apontando
como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
Sustentou o impetrante que responde a processo pela prática de delito de homicídio, na modalidade tentada, destacando que
a instrução ainda não foi iniciada.
Alegou que a prisão já ultrapassou 300 (trezentos) dias, ressaltando que é primário, tem bons antecedentes e tem residência
fixa, razão pela qual entende que deve responder ao processo em liberdade.
Transcreveu entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão da liminar.
II - Na hipótese, nota-se que a impetração foi instruída apenas com consulta processual, cópia de mandado de citação e da
denúncia, não havendo comprovação de todas alegações aduzidas.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 20 (vinte) de julho de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO: 0008580-58.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: CÉSAR DE FARIA JÚNIOR, CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE, ALINE MOTA DE OLIVEIRA E HÉLIO AZEVEDO
PACIENTE: LUIZ EDSON DA SILVA BASTOS
ADVOGADOS: CÉSAR DE FARIA JÚNIOR, CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE, ALINE MOTA DE OLIVEIRA, HÉLIO AZEVEDO, EDUARDO VIANA P. NEVES, ALESSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
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I - MARCO ALAN ARAÚJO MEIRELES, às fls. 249/246, através do seu advogado, pleiteou a extensão da liminar deferida em
16 (dezesseis) de julho de 2010 ao paciente do presente mandamus (fls. 68/71).
De igual modo, às fls. 258/261, REINALDO SOUZA AGUIAR, através dos seus patronos, às fls. 273/277, EDILSON LEITE
SANTOS, através de seus advogados, às fls. 294/298 DARLAN PEREIRA DA SILVA, através de seus patronos, pugnaram pela
extensão do benefício deferido ao paciente supracitado, pelo que vieram-me os autos conclusos.
II - Da análise do processo, verifica-se que, de fato, os mencionados peticionários encontram-se na mesma situação do
paciente do presente writ, eis que, às fls. 59/66, são igualmente mencionados na decisão que decretou a custódia cautelar,
sem que esta estivesse provida de fundamentação quanto a individualização da conduta de cada réu na suposta empreitada
criminosa, bem como em virtude de não ter demonstrado o impetrado, com dados concretos, a necessidade de manutenção
dos peticionários em cárcere de forma preventiva, razão pela qual a concessão da tutela antecipada é imperiosa.
Impende salientar que é pacífico nos Tribunais Superiores o cabimento de extensão de benefício em sede de Habeas Corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXTENSÃO DO JULGADO EM HABEAS CORPUS QUE
ANULOU O PROCESSO-CRIME A PARTIR DA DENÚNCIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CO-RÉUS - 1. Pedido de
extensão dos efeitos do julgado do HC nº 74.116-SP aos demais co-réus, protocolizado após o seu julgamento e, por esta
razão, autuado como Habeas Corpus originário. 2. Não há, no direito legislado brasileiro, previsão de extensão de julgado em
Habeas Corpus aos demais co-réus, eis que o art. 580 do CPP contempla esta hipótese, apenas, para as decisões tomadas em
recursos. Entretanto, por construção pretoriana, esta extensão vem sendo admitida tanto no caso de Habeas Corpus como no
de revisão criminal, desde que atendidos os dois requisitos previstos no art. 580 do CPP: 1º) existência de concurso de
agentes, e 2º) concessão da ordem por motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal. Precedente.-(STF - HC
75.039 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 23.05.1997) JCPP.580.
III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de extensão da liminar concedida ao paciente aos peticionários MARCO ALAN ARAÚJO
MEIRELES, REINALDO SOUZA AGUIAR, EDILSON LEITE SANTOS, e DARLAN PEREIRA DA SILVA, determinando que a
autoridade apontada como coatora expeça Alvará de Soltura em favor dos beneficiários da presente decisão.
P. e I.
Salvador, 21 (vinte e um) de julho de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - LUIS EDUARDO MAGALHÃES
PROCESSO: 0008361-45.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: RUDINEI FORTES DRUMM
PACIENTE: EUDASQUIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - RUDINEI FORTES DRUMM impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de EUDASQUIO
DE ALMEIDA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE LUIS EDUARDO
MAGALHÃES.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/06/2010, acusado da prática de tentativa de estupro.
Afirma que o referido custodiado está preso há mais de 90 (noventa) dias, "o que torna ilegal a custodia preventiva, representando um verdadeiro cumprimento de pena sem o devido processo legal".
Por outro lado, sustenta a inexistência de qualquer prova da tentativa da prática de estupro, sendo relatado pela suposta vítima
apenas agressão física, ao narrar que o paciente "conseguiu arrombar a porta do fundo e no interior da casa ele pegou a
declarante à força e jogou em cima da mesa e depois lhe jogou em cima da mesa, momento em que a vítima mordeu o dedo
do acusado e correu para fora".
Além disso, aponta a ausência dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, destacando que o paciente
é primário, tem bons antecedentes, é pessoa honesta, com residência fixa, possui ocupação lícita e nada indica que possa
furtar-se à aplicação da lei penal.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
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II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas
na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e
de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de
plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações apresentadas.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 20 (vinte) de julho de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS
PROCESSO: 0008242-84.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: DJALMA EUTIMO DE CARVALHO E VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO
PACIENTE: JOSÉ DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: DJALMA EUTIMO DE CARVALHO E VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE ILHÉUS
RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - DJALMA EUTIMO DE CARVALHO E VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO impetraram ordem de habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de JOSÉ DOS SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CRIME DE ILHÉUS.
Alegam que o paciente encontra-se preso desde 09/06/2010, por força do decreto preventivo expedido por ordem da autoridade coatora, acusado da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Esclarecem que, em 01/06/2010, o delegado da Polícia Federal de Ilhéus-Ba, após investigações relativas à incidência de
tráfico de drogas em Ilhéus e região, representou pela decretação da custódia cautelar e busca e apreensão nos imóveis de
vários investigados, na denominada "operação Monte Belo", dentre eles o paciente como sendo o chefe de uma das conexões
dos apontados crimes.
Asseveram que no respectivo inquérito, a autoridade policial, "em razão de dificuldades em realizar flagrantes", interceptou
ligações telefônicas, com autorização judicial, tendo como resultado, suposta identificação de 4 (quatro) organizações criminosas, denominando-as de "conexões", tais como, "conexão Loló", tendo como chefe o ora paciente, "conexão Paulista", "conexão Muringa" e a "conexão Assalto a Banco".
Destarte, sustentam a ausência de individualização da conduta do paciente no decreto de prisão preventiva, destacando que
a autoridade impetrada "confessou no seu decisum", "que essa tarefa seria absolutamente desnecessária, pois tal individualização
já foi empreendida no relatório policial".
Entretanto, afirmam que a mencionada autoridade deveria 'transcrever os trechos dos diálogos interceptados que apontam a
forma pela qual o paciente liderava tal conexão relativa à associação para o tráfico, bem como apontar de que forma o paciente
praticou ou participou dos delitos apontados no decreto prisional".
Por outro lado, indicam a ausência de individualização da conduta do paciente, também quanto à demonstração concreta do
periculum libertatis, assinalando que deveria ter sido demonstrado de que forma o paciente estaria pondo em risco a ordem
pública.
Outrossim, apontam a presença de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, cuja abertura ocorreu no ano de
2009, sequer havendo deferimento de duplicação do prazo para sua conclusão, nos termos do art. 51, § único, da Lei 11343/
2006.
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Ressaltam, ainda, que a própria autoridade policial deu causa ao excesso, ao apurar, num único inquérito policial, fatos imputados a 33 (trinta e três) indiciados, residentes em diversas cidades do sul, extremo sul e sudoeste da Bahia, bem assim em
outros Estados da Federação, como Rio de Janeiro e São Paulo, quando deveria desmembrar os autos respectivos.
Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e
presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni
juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma
pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se ao habeas corpus nº 0007463-32.2010.805.0000-0
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 16 (dezesseis) de julho de 2010.
Juiz João Bosco de Oliveira Seixas
Relator Substituto
Habeas Corpus nº 8356-23.2010.805.0000-0
Comarca: Gandu/BA
Impetrante: Bel. Salvador Coutinho Santos - OAB/Ba 9153
Paciente:
Gilmar Rosa Sampaio
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada, pelo Bel. Salvador Coutinho Santos, com pedido de provimento liminar, em
benefício de Gilmar Rosa Sampaio preso em 04.06.2009, por suposta infração ao tipo descrito no art. 155, §4º, I, IV, c/c o art.
14, II, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Gandu/BA, ao
argumento, em suma, de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de
excesso de prazo para a formação da culpa.
Afirma que o Paciente já se encontra custodiado há mais de um ano sem que tenha havido encerramento da instrução processual até a presente data e sem que tal demora possa ser imputada à Defesa.
Segundo a inicial, trata-se de Paciente primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa, profissão definida e
família constituída. Mostra-se desnecessária, assim, a sua custódia cautelar, uma vez que reúne, segundo ele, condições
favoráveis à concessão da liberdade provisória.
Argumenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, ante a flagrante inexistência de prova acerca da
materialidade e autoria delitivas.
Por fim, pugna pela extensão do benefício concedido aos corréus Antônio César Oliveira dos Santos e Adson dos Santos
Araújo, ambos postos em liberdade por força de acórdãos concessivos das ordens de habeas corpus de nº 904-59.2010.805.00000 e 4241-56.2010.805.0000-0, reconhecedores da existência de excesso prazal na conclusão do sumário da culpa.
A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 05/284.
O argumento de ausência de justa causa para a persecução penal, ante a inexistência de prova da materialidade delitiva e
indícios suficientes acerca da autoria delitiva não merece ser acolhido. Isto porque a matéria incursiona pelo meritum causae
e sua análise depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incompatíveis com o rito do
presente mandamus. Entender de forma diversa significaria incorrer em ilegal supressão de instância.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se, do conjunto probatório carreado aos autos, que
dois dos corréus na mesma ação penal já foram beneficiados com a liberdade, tendo esta Corte, no julgamento dos habeas
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corpus nº 904-59.2010.805.0000-0 e 4241-56.2010.805.0000-0, reconhecido a existência de flagrante dilação temporal
configuradora de constrangimento ilegal a macular o status libertatis dos acusados.
Por se tratar de matéria de caráter objetivo, uma vez reconhecida a existência de excesso prazal para a conclusão do sumário
da culpa, impõe-se a sua extensão a todos os envolvidos, desde que se encontrem em idêntica situação fática.
Ocorre que, da leitura dos autos inexiste prova inequívoca de que a situação do Paciente é idêntica à dos demais acusado, a
impor, pelo menos em primeira análise, o indeferimento do pedido de provimento liminar.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei
Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça, a fim de elaborar parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21de julho de 2010
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Processo nº HC-0008533-84.2010.805.0000-0
Comarca: Santo Antônio de Jesus/Ba
Impetrante/Paciente: Wilson de Melo dos Santos
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Em causa própria, Wilson de Melo dos Santos impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba.
Em síntese, o Impetrante/Paciente alega que está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em
decorrência de excesso de prazo na conclusão de Ação Penal nº 0001323-08.2009.805.0229 que lhe move o Ministério Público, por infração do art. 121, do Código Penal, tendo em vista que, preso há mais de um (01) ano, tal demora não pode ser
atribuída à Defesa.
A exordial veio acompanhada do documento de fl. 05.
Dos argumentos expendidos na impetração, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, requisitos indispensáveis para a concessão do pedido de liminar. É que, a partir da análise dos autos, percebe-se que o
presente writ não foi devidamente instruído com quaisquer elementos de prova pré-constituídos, restando impossível aferir
acerca da presença dos requisitos processuais ensejadores da concessão da medida initio litis, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de julho de 2010
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003203-09.2010.805.0000 - 0 - Teixeira de Freitas.
IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE - CARLOS ANDRÉ BARBOSA DIAS
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS.
DECISÃO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS
ANDRÉ BARBOSA DIAS, diante de prisão em flagrante.
Alega, em resumo, constrangimento ilegal, desde 02 de maio de 2009, quando o paciente foi preso em flagrante pela prática de
tráfico de entorpecentes.
Protesta por excesso de prazo na instrução criminal.
Juntou documentos de f. 05
Foi-lhe negada a liminar.
A d. Autoridade apontada coatora afirmou que o paciente foi denunciado pela infringência aos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Todavia, acrescenta, em de 17 de junho de 2010, foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
Diante das informações trazidas pela autoridade coatora, não mais se verifica o constrangimento ilegal, porque atendido o
pleito e esvaziado o objeto do remédio heróico.
O habeas corpus se destina á defesa do direito de locomoção, de modo que, não estando este ameaçado nem violado,
desaparece a necessidade do remédio heróico, por inexistir cerceamento à liberdade.
Assim, resta prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Cód. Proc. Pen.
Publique-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 240
Após, arquivem-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002986-63.2010.805.0000 - 0 - FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE - IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
PACIENTE - SAMUEL PESSOA DE SOUZA
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO VARA DO JÚRI DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA impetrou este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de SAMUEL PESSOA DE SOUZA,
diante de prisão em flagrante.
Alega, em resumo, constrangimento ilegal, desde 013 de novembro de 2009, quando foi preso em flagrante pela prática de
tráfico de entorpecentes.
Protesta por excesso de prazo na instrução criminal.
Juntou documentos de f. 07/24.
Foi-lhe negada a liminar.
A d. Autoridade apontada coatora afirmou: "em 23/03/2010, este MM Juiz determinou a liberdade provisória, encontrando-se,
atualmente, o Paciente, em gozo de liberdade provisória."
À f. 34, foi anexado cópia do alvará de soltura.
Diante das informações trazidas pela autoridade coatora, não mais se verifica o constrangimento ilegal, porque atendido o
pleito e esvaziado o objeto do remédio heróico.
O habeas corpus se destina á defesa do direito de locomoção, de modo que, não estando este ameaçado nem violado,
desaparece a necessidade do remédio heróico, por inexistir cerceamento à liberdade.
Assim, resta prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Cód. Proc. Pen.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004603-58.2010.805.0000 - 0 - PORTO SEGURO.
IMPETRANTE - JOAMIR CASAGRANDE
PACIENTE - CLODOALDO MOURA
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO.
DECISÃO
JOAMIR CASAGRANDE impetrou este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CLODOALDO MOURA, diante de
prisão em flagrante.
Alega, em resumo, constrangimento ilegal, desde 20 de agosto de 2009, quando o paciente foi preso em flagrante pela prática
de tráfico de entorpecentes.
Protesta por excesso de prazo na instrução criminal.
Juntou documentos de f. 09/18.
Foi-lhe negada a liminar.
A d. Autoridade apontada coatora afirmou que o paciente foi denunciado pela infringência aos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Todavia, acrescenta, em de 12 de maio de 2010, foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do pedido.
DECIDO.
Diante das informações trazidas pela autoridade coatora, não mais se verifica o constrangimento ilegal, porque atendido o
pleito e esvaziado o objeto do remédio heróico.
O habeas corpus se destina á defesa do direito de locomoção, de modo que, não estando este ameaçado nem violado,
desaparece a necessidade do remédio heróico, por inexistir cerceamento à liberdade.
Assim, resta prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Cód. Proc. Pen.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araujo.
SEGUNDA TURMA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0005543-57.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SENTO SÉ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ADVOGADO: OSÉAS ALVES DOS SANTOS FILHO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Expeça-se carta de ordem ao Juízo da Comarca de Sento Sé para a oitiva das testemunhas Nativo dos Reis e João Antunes do
Rego (fl. 139).
Determino que a Secretaria da Câmara certifique se as carta precatórias de fls. 171, 172 e 174 já foram devolvidas e cumpridas, anexando-as, em caso positivo, aos autos. Em caso negativo, oficie-se, com urgência, aos Juízes de Direito responsáveis
pelo cumprimento delas, solicitando a devolução das deprecatas expedidas.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA TURMA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0005545-27.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SENTO SÉ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ
ADVOGADO: THIANCLE DA SILVA ARAÚJO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Determino que a Secretaria da Câmara certifique se a carta de ordem referida no Despacho de fl. 394 foi devolvida e cumprida,
anexando-a, em caso positivo, aos autos. Em caso negativo, oficie-se, com urgência, ao Juiz da Vara Crime da Comarca de
Sento Sé, solicitando a devolução da carta de ordem expedida.
Oficie-se ao CEDEP/BA e ao Cartório Criminal da Justiça Federal em Petrolina/PE para que sejam encaminhados os antecedentes criminais do Denunciado.
Oficie-se à Coordenação de Inteligência Fiscal da Secretaria da Fazenda para que encaminhe cópia integral do relatório de
Investigação Fiscal n° 01/1999.
Oficie-se aos Juízos criminais das Comarcas de Sento Sé/BA, sobradinho/BA, Campo Formoso/BA, Carapicuíba/SP e Jaguarari/
BA para que informem sobre a oitiva das testemunhas ali residentes (fls. 78), conforme deprecatas oriundas da Ação penal nº
17408694-7/2007 (Sento Sé/BA).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº: 0002751-98.1998.805.0103 -0
ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS
RECORRENTE:FABIANO SOUZAA PEREIRA
DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 20 de Julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004796-91.2008.805.0146-0
ORIGEM DO PROCESSO: JUAZEIRO
APELANTE:PEDRO MANOEL DOS SANTOS FILHO
DEFENSOR:WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 20 de Julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000233-02.2003.805.0123 -0
ORIGEM DO PROCESSO: ITANHÉM
APELANTE:CLAUDEMIR SOUZA BARBOSA
ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 20 de Julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0042765-42.1998.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
APELADO: EDSON DO ROSARIO COUTO E OUTROS
RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 20 de Julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº0007349-93.2010.805.0000-0, DE São Gonçalo dos Campos
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: Adilson dos Santos Moreira
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE São Gonçalo
dos Campos.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de
ADILSON DOS SANTOS MOREIRA, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA.
Afirma que o paciente encontra-se custodiado, em razão de prisão em flagrante, desde 15/01/2010, acusado de ter furtado um
botijão de gás.
Aduz que, de acordo com o sistema informatizado do Tribunal de Justiça da Bahia, até a data da impetração não havia sido
intentada qualquer ação penal que tenha por objeto os fatos descritos no auto de prisão em flagrando acostado.
Alega que a prisão do paciente só ocorreu 15 (quinze) horas após a ocorrência do fato delituoso, o que descaracteriza a prisão
em flagrante delito.
Requer o relaxamento da prisão do paciente, em razão do patente constrangimento ilegal.
Pugnou pela concessão da medida liminar, bem como que no mérito seja julgada procedente a ordem de Habeas Corpus.
Juntou documentos de fls. 11/15.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o Magistrado, antevendo a existência
destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.
No caso em apreço, da análise dos documentos colacionados à inicial vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da
liminar.
Nota-se que não se trata de crime cometido mediante violência nem grave ameaça, mas sim de um delito de médio potencial
ofensivo, que tem pena mínima cominada de 01 (um) ano de reclusão (art. 155).
A medida cautelar deve ser proporcional à pena projetada. Como admissível a substituição da pena corporal por restritiva de
direitos e subsidiariamente o sursis, neste caso não se usará prisão provisória. Esta há de ser proporcional ao resultado.
Inadmissível seja mais onerosa que a própria pena. Questão de proporcionalidade. Enfim, se eventual condenação não leva à
prisão, por que manter antecipadamente preso o acusado? A prisão processual só é possível, se ele não fizer jus, caso
condenado, a uma pena alternativa ou benefícios processuais, tais como o sursis. Nestes casos, o juiz deve lançar os olhos
para o futuro e projetar a hipótese da reprimenda. Isto porque a prisão provisória somente pode ser utilizada quando possível
condenação por infração passível de pena privativa de liberdade. É que o gravame imposto pela medida cautelar não pode
exceder o da possível condenação.
Ademais, o paciente está preso há mais de 06 (seis) meses, em razão da prática de delito sujeito a pena mínima de 01 (um)
ano de reclusão. A admitir-se a infração, a pena não poderá afastar-se muito do mínimo legal, em razão dos referenciais do art.
59 do Código Penal, tendo em vista que, no Brasil, prevalece a "teoria da pena mínima", vale dizer, os juízes, raramente,
aplicam pena acima do piso e, quando o fazem é uma elevação ínfima, bem distante do máximo, com possibilidade de conversão em pena alternativa ou a concessão de sursis.
Tudo está a demonstrar, enfim, a desproporcionalidade entre a conduta praticada (furto de um botijão de gás) e a segregação
cautelar do paciente que, certamente, se condenado, cumprirá pena em regime bem menos grave do que a condição em que
se apresenta, ou seja, o mal causado durante o curso do processo é bem maior do que aquele, possivelmente, poderia ser
infligido ao acusado quando do seu término.
Ora, não se pode manter a prisão em flagrante pura e simplesmente porque o acusado foi flagrado praticando o delito. É
necessário avaliar se há medida menos gravosa com igual eficácia, com menor custo sobre a pessoa do acusado.
No caso em tela, quando do julgamento do mérito deste habeas corpus, é possível que o paciente já tenha cumprido a pena,
antes mesmo do provimento judicial definitivo na ação penal a que responde.
Ademais, não há notícias de que o processo seja complexo ou alguma outra informação que justifique a demora, pois se trata
de crime de furto, sem uma pluralidade de acusados.
Dessa forma, resta evidenciado que o tempo pelo qual o paciente permaneceu preso ultrapassa o prazo razoável para o início
do processo, não se podendo impor ao réu os ônus pela demora estatal.
Assim, manifesta a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo para o processamento do acusado. De
fato, a duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais.
Assim, defiro a liminar pleiteada para relaxar a prisão do paciente.
Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Requisitem-se informações ao culto Magistrado. Após, se em termos, dê-se vista destes à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007341-19.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Defensoria Publica do Sstado da Bahia
PACIENTE: Elio da Paixão
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Serra Preta Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008165-75.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Juliany Camila Santos Sampaio
PACIENTE: Tiago dos Santos Galvão Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 244
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Amargosa Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007565-54.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Ubiratan Queiroz Duarte e outros
PACIENTE: Ana Cleide de Jesus
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Nova Soure Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008011-57.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Antonio Marcos Rodrigues da Silva e outros
PACIENTE: Renato Afonso Nogueira Bisneto
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA crime de SALVADOR-BA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008326-85.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Defensoria Publica do Estado da Bahia
PACIENTE: Flavio Mattos de Souza
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA Crime de Vitoria da Conquista Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao pacien-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 245
te, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008236-77.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Felipe Sa Barreto Paraizo
PACIENTE: Roberio Ferreira de Souza
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA Crime de Ilheus Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008803-11.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Aldaisia Castro dos Santos Dourado
PACIENTE: Marcos Bispo dos Santos
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Bom Jesus da Lapa Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007921-49.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Antonio Marcos Santos de Jesus
PACIENTE: Antonio Marcos Santos de Jesus
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Valença Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 246
HABEAS CORPUS Nº 0007854-84.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Edmundo Tavares de Souza Neto
PACIENTE: Junior Biano Gomes
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª Vara Crime de Ilheus Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008427-25.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Raidalva Alves Simoes de Freitas
PACIENTE: Alex Silva Macedo
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Santo Antonio de Jesus Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007554-25.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Ubiratan Queiroz Duarte e outros
PACIENTE: Danilo Silvio dos Santos
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Brejões Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001734-25.2010.805.0000
IMPETRANTE: Abdon Antonio Abbade Dos Reis e outros
PACIENTE: Ednaldo Borges dos Santos
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Valença Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 247
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008024-56.2010.805.0000 -0
IMPETRANTE: Defensoria Publica do Estado da Bahia
PACIENTE: Dhionoson Santos de Oliveira
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA Crime de Ilheus Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 20 de julho.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0005073-89.2010.805.0000-0 - CIPÓ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JAILTON FERREIRA DE MACÊDO | prefeito de Cipó
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
REITERE-SE o despacho de fl. 1488, em face da certidão lavrada à fl. 1490.
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Cidade do Salvador, 20 de julho de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006134-82.2010.805.0000-0 - SENHOR DO BONFIM
IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM
PACIENTE: JACKSON ALEIXO TORRES
ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, preso desde outubro de 2009 (fl. 03), como incurso no
art. 217-A, c/c o art. 70, ambos do CP (fl. 22). Advoga-se a tese de ilegalidade da segregação, sendo que o impetrante requer
alfim, a imediata soltura do acusado.
E o paciente já restou condenado, conforme sentença de fls. 13-26.
Eis o que basta relatar. D E C I D O.
A efetiva condenação do paciente, qual demonstrado à fl. 22 fez cessar o constrangimento ilegal advogado pelo impetrante,
não havendo in casu, ademais, excesso de prazo pós-sentença (fl. 26).
Logo, NÃO CONHEÇO da ordem. Intimem-se, publique-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Cidade do Salvador, 20 de julho de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008630-84.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA E OUTRO
PACIENTE: EDITE GONÇALVES PUGAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA e GILDASIO DANTAS GOES ingressaram com o presente habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor EDITE GONÇALVES PUGAS, afirmando que ele está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente de ato
do Juiz de Direito 6ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador-BA.
Afirmam que a paciente, quando tinha 63 (sessenta e três) anos de idade, já idosa e doente, fora levada a uma audiência
desacompanhada de advogado, tendo sido induzida a aceitar um acordo de alimentos que lhe fora imposto.
Asseveram que o acordo de alimentos realizado é oneroso e imoral e que os pais do alimentandos são lenientes, preguiçosos
e com baixo senso moral.
Aduzem que a prisão civil é incabível, pois a execução é "ilíquida" e baseia-se na execução de dívida pretérita.
Sustentam que a paciente ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia.
Requerem a revogação da decisão que determinou a prisão civil da paciente.
Juntaram documentos de fls.12/123.
Verifico que a decisão que decretou a prisão da paciente foi proferida no bojo de processo de natureza civil, em razão de
inadimplemento de obrigação alimentar, o que evidência a incompetência desta Câmara para o processamento e julgamento
do writ, em consonância com os artigos 97, inc. VI e 99, inc. I, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, que determinam a competência das Câmaras Cíveis para o processamento e julgamento na hipótese dos autos:
CAPÍTULO XIII
TURMAS CÍVEIS (Art. 97)
Art. 97 - Compete às Turmas Cíveis processar e julgar:
VI - os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação
alimentar, do depositário infiel e, no
caso previsto no art. 35 da Lei nº 7661/45, do falido;
VII - o reexame necessário.
CAPÍTULO XV
TURMAS CRIMINAIS (Art. 99)
Art. 99 - Compete às Turmas Criminais processar e julgar:
I - habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil;
Diante disso, encaminhem os autos ao Seconge para distribuição a uma das Câmaras Cíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007933-63.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: Wanis Rekli de Sena Medrado
PACIENTE: Jose Andrade dos Santos
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME de Salvador Bahia
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 21.07.10
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007501-44.2010.805.0000-0 | LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PACIENTE: JUVENAL GOMES SILVA DE OLIVEIRA
DEF. PÚBLICO: ROBSON FREITAS DE MOURA JÚNIOR
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, que, já condenado, teria "[...] participado de atos
subversivos, no intuito de desestabilizar a ordem dentro da unidade prisional de Lauro de Freitas/BA" (fl. 03), isso em 09.09.2009,
levando o juízo de Execuções Penais a decretar a regressão prisional cautelar, a teor da LEP, art. 50. Advoga-se, sem embargo, a tese de que o acusado possui direito líquido e certo ao regime semi-aberto.
É o relatório. D E C I D O.
Desprovida de previsão legal específica (CPP, arts. 647-667), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e
jurisprudência pátrias reclama, decerto, a manifestação inequívoca de ambos os requisitos cumulativos das medidas cautelares,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se desincumbiu a impetrante.
De qualquer sorte, "[...] a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame
prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada
nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada" (STJ - HC
17.579/RS - Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como
coatora. Ordeno, ato contínuo, que se dê vista dos autos à egrégia Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Cidade do Salvador, 21 de julho de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA TURMA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0016999-04.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: GLÓRIA
REQUERENTE: MARTILIANO URÇULINO RIBEIRO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Determino que a Secretaria da Câmara certifique se o Juízo da Vara Crime da Comarca de Glória já encaminhou os autos do
processo a que respondeu o requerente naquele Juízo, apensando-os, em caso positivo. Em caso negativo, oficie-se, com
urgência, ao Juiz de Direito responsável pela remessa dos referidos autos.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008317-26.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
PACIENTE: JOSÉ EUDES PESSOA GALDINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA DA COMARCA DE CANARANA.
RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
Ao acurado exame dos autos verifica-se anterior interposição de 03 (três) habeas corpus, tombados sob os nº 001598489.2009.805.0000-0, 0014192-11.2009.805.0000-0 e 0013452-53.2009.805.0000-0, distribuídos para relatoria da
Desembargadora Ivete Caldas, de acordo com o SAIPRO.
Assim, face a ocorrência da prevenção determino a remessa dos autos ao SECOMGE para redistribuição à Desembargadora
Ivete Caldas, devendo o Secomge proceder às anotações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000022-66.2010.805.0075-0
ORIGEM : ENCRUZILHADA-BA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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RECORRENTE : ALMIR SANTOS MARES
ADVOGADO : EDSON FERREIRA LIMA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO
P. PÚBLICO : MÁRCIO DE OLIVEIRA NEVES
RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DESPACHO
Cumpra-se o quanto requerido pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 221/222).
Em seguida, retornem os autos para que a ilustre Procuradora, Dra. VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO ofereça parecer
conclusivo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS - Nº 0007752-62.2010.805.0000-0
ORIGEM : ILHÉUS-BA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : DANILO MENDES DE AQUINO
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
RELATOR SUBSTITUTO : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Tratando-se de Habeas Corpus cujas partes são as mesmas e figuram na ação penal de nº 0008180-60.2009.805.0103,
oriunda da Vara do Júri e delitos de imprensa da comarca de Ilhéus-Ba, determino o apensamento dos presentes autos aos de
nº 0005311-11.2010.805.0000-0, tendo como paciente DANILO MENDES DE AQUINO , a fim evitar decisões conflitantes.
Salvador, 21 de julho de 2010.
DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0005462-74.2010.805.0000-0
ORIGEM : SALVADOR-BA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : RAFAEL DE OLIVEIRA BARRETO
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO)
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 29, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0006938-50.2010.805.0000-0
ORIGEM : VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : JOÃO LEANDRO AZEVEDO DE SOUZA
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO)
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 31, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0006581-70.2010.805.0000-0
ORIGEM : SALVADOR-BA
IMPETRANTE : ALESSANDRO DE ASSIS GALRÃO
PACIENTE : ADILSON GARCIA DOS SANTOS
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO)
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 21v, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0006521-97.2010.805.0000-0
ORIGEM : VALENÇA-BA
IMPETRANTE : YURI DOS ANJOS CAETANO
PACIENTE : YURI DOS ANJOS CAETANO
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE VALENÇA
RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO)
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 17, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0006188-48.2010.805.0000-0
ORIGEM : JIQUIRIÇÁ-BA
IMPETRANTE : JOSEMAR GOMES BRITO
PACIENTE : EDMILSON JESUS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
Cad 1 / Página 252
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ
RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO)
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 37, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0006568-71.2010.805.0000-0
ORIGEM : IPIAÚ-BA
IMPETRANTE : WAGNER CHAVES PHILADELPHO
PACIENTE : MARCELO FERREIRA BRAGA
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE IPIAÚ
RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO)
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 29, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0006631-96.2010.805.0000-0
ORIGEM : IRAQUARA-BA
IMPETRANTE : RITA DE CÁSSIA LEVI MACHADO
PACIENTE : ROQUE ALVES SENA
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE IRAQUARA
RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO)
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 450, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO N°: 0115810-93.2009.805.0001-0
APELANTE: RICARDO PADOVANI E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS E OUTROS
RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
(Relator Substituto)
DESPACHO
RICARDO PADOVANI E OUTROS, irresignados com a sentença de fls. 411/423, que os condenou pela prática dos delitos
previstos no art.180, caput e art.307, ambos do CP, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, e 1(um) ano
de reclusão, respectivamente, interpuseram recurso de apelação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls.523/525, uma pessoa identificada como Ricardo Padovani junta petição nos
autos, sustentando que foi surpreendido com a notícia de que sua identidade estaria sendo indevidamente utilizada por terceiro com o propósito de praticar crimes. Diz que ele é o verdadeiro portador da identidade de Ricardo Padovani, sendo que o réu
que utiliza esse nome nos autos do referido processo faz-se passar por ele. Ao final, requer a remessa dos autos ao juízo de
origem para que seja apurada a verdadeira identidade do Acusado, seu suposto homônimo, retirando-se seu nome dos autos
do processo em epígrafe.
Visando elucidar a referida questão, para que terceiro estranho ao processo não seja prejudicado, bem como buscando apurar
suposta infração penal, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à identificação do acusado,
inclusive, se necessário, oficiando-se o Instituto de Identificação do Estado de São Paulo, nos termos do quanto postulado pela
parte.
Salvador, de julho de 2010.
DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator substituto
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0006065-50.2010.805.0000-0
ORIGEM : SALVADOR-BA
IMPETRANTE : GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO
PACIENTE : ADRIANO DOS ANJOS OLIVEIRA
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO)
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 133, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de julho de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0166754-41.2005.805.0001-0, DA COMARCA DE PAU BRASIL
APELANTE: VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO
ADVOGADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Versam os presentes autos sobre a irresignação do apelante VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO, contra a sentença que
o condenou como incurso nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal, reconhecendo a agravante do crime contra
descendente, à pena base de 15 (quinze) anos, aumentada em 01(um) ano em razão da agravante do crime contra descendente, diminuída em 01 (um) ano, em atenção às circunstâncias atenuantes consideradas pelo Conselho, e em 1/3 ante o reconhecimento da semi-imputabilidade decorrente da embriaguez, tornando definitiva a pena em 10 (dez) anos de reclusão em
regime, inicialmente, fechado.
Compulsando-se os autos, verifica-se a presença dos pressupostos necessários à concessão de ordem de habeas corpus de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ofício, em caráter liminar, segundo as prescrições do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e dos arts. 256 e 259, § 1º,
do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução n. 13/08).
O art. 654, § 2o, do Código de Processo Penal possui a seguinte redação:
"Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."
Dispõe o art. 256, da Resolução n. 13, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que:
"O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu
favor ou de outrem, e pelo Ministério Público.".
Por outro lado, o art. 259, §1º do mesmo Regimento, possui o seguinte teor: "No habeas corpus, ante a relevância dos motivos
do pedido positivando constrangimento ilegal, o Relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo
os efeitos do ato impugnado até o julgamento.".
Considerando o quanto disposto por todos os dispositivos legais citados, e bem analisados os presentes autos, conclui-se pela
ocorrência de evidente constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na segregação cautelar do apelante, ora paciente, VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO, iniciada em razão de flagrante na data de 23/08/1999 mantida até 30/09/2000,
momento em que o sentenciado evadiu-se, sendo recapturado na data de 21/07/03, fls. 81.
Percebe-se que a prisão provisória perdura por, aproximadamente, 06 (seis) anos, e 10 (dez) meses, período superior ao
mínimo de um sexto da pena de 10 (cinco) anos de reclusão aplicada na sentença, cujo cumprimento habilitaria o gozo de
regime penal mais benéfico, ao menos em tese.
Portanto, a medida liminar que ora se analisa deve se dirigir para o relaxamento da segregação cautelar, com a conseqüente
colocação do apelante, ora paciente, em liberdade, tendo-se em vista recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal,
adotada no HC 84078/MG, e estendida para HC 91767/RJ, HC 92578/SP, HC 92571/SP, HC 92933/RJ e RHC 93172/SP, onde
se decidiu que a execução provisória da sentença, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da não
culpabilidade.
O referido julgado apresenta a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA 'EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA'. ART. 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. [...]. 3. A
prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a
pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por
isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão [...].
6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em
nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais
[leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do
que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo,
reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento
do STF não pode ser lograda a esse preço. [...] Ordem concedida.". (STF - Tribunal Pleno, HC 84078/MG, Rel. Min. Carmen
Lúcia, j. 05/02/2009, Informativo n. 534).
Assim, em razão do excesso de prazo na prisão provisória do sentenciado, VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO, concedese a ordem de habeas corpus de ofício, em caráter liminar, com a expedição do competente alvará de soltura, em seu favor,
caso não esteja preso por outros motivos.
Publique-se, inclusive, para efeito de intimação.
Salvador, 14 de julho de 2010
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0005179-51.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DR. JORGE SALOMÃO OLIVEIRA SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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PACIENTE: ADRIANO MOTTA GALLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº.0091586-91.2009.805.0001
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LEONOR SALGADO ATANÁZIO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Jorge Salomão Oliveira Santos em favor de ADRIANO MOTTA GALLO, qualificado nos autos, apontando como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar, da Comarca de Salvador.
Em síntese, pede o impetrante a concessão de salvo conduto em benefício do paciente, para que não seja obrigado a prestar
depoimento, na qualidade de testemunha, na Ação Penal nº. 0091586-91.2009.805.0001, que versa, afirma-se, sobre o mesmo fato de outra persecução criminal, de nº. 0086687-50.2009.805.0001, em que figura como réu.
As judiciosas informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 90 a 92), subscritas pelo MM. Juiz Auditor Dr. Paulo
Roberto Santos de Oliveira, noticiam a desistência, pelo órgão de acusação, da ouvida do paciente na ação penal onde
figurava como testemunha, restando prejudicado o presente feito, como aponta, inclusive, o respeitável parecer ministerial (fl. 95).
Incide, no caso, o artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a
violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", bem como o artigo 162, inciso XXIV do RITJBA (Resolução nº. 13/08),
que atribui ao relator competência para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito".
Do exposto, julgo prejudicada a ordem, devendo-se proceder ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado da
presente decisão.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 21 de julho de 2010
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0000041-24.2007.805.0125 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITAPEBI
RECORRENTE:
ALMIR DA LUZ DE JESUS
ADVOGADO(S):
ADELINO WALTER FERREIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SHEILA MARIA DA GRAÇA DE MELO ANDRADE
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO,E DE OFÍCIO REDUZIU-SE A PENA,NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0003572-88.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: FABRICIO SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
CORÁLIA THALITA VIANA ALMEIDA, ADRIANA CHAGAS RIBEIRO FERRAZ, ALEXANDRE FILADELFO
SANTOS OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
DECISÃO:
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DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0005608-30.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDVALDO JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MOACYR DA MOTTA E SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0012745-10.2007.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
APELADO: EDIVALDO CASCALHO DOS SANTOS
DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0126203-53.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RICARDO SANTANA DOS SANTOS
DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
ELMIR DUCLERC RAMALHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
Bela. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
Secretária
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
PORTARIA Nº 436/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar o Promotor de Justiça Carlos Augusto Serra de Faria para substituir o Promotor de Justiça Ivan Carlos Novaes Machado, na Coordenação do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica, as
Relações de Consumo, a Economia Popular e os Conexos Previstos na Lei Nº 9.609/98 - GAESF, no período de 21/07 a 10/08/
2010, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 21 de julho de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 437/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promo-
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tora de Justiça Nadja Brito Bastos, titular da 25ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer as funções do
Ministério Público nas audiências da 11ª Vara de Família da Capital, no dia 21/07/2010, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 21 de julho de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 438/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.74864/2010, resolve designar os Promotores de Justiça Substitutos
João Manoel Santana Rodrigues e Fernando Lucas Carvalho Villar de Souza, em exercício nas Promotorias de Justiça das
Comarcas de Barra do Mendes e Central, respectivamente, para auxiliar nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça da Comarca
de Irecê, no período de 21/07 a 31/12/2010, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 21 de julho de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
RESOLUÇÃO Nº 031/2010
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária no dia 20 de
julho de 2010, deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento dos procedimentos a seguir indicados:
1.
Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.132281/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro;
2.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.192979/2009, da Promotoria de Justiça de Olindina;
3.
Inquérito Civil SIMP nº 597.0.107988/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
4.
Inquérito Civil SIMP nº 724.0.186037/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
5.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.69906/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
6.
Inquérito Civil SIMP nº 679.0.79510/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
7.
Inquérito Civil SIMP nº 708.0.77338/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
8.
Procedimento Ministerial SIMP nº 598.0.161519/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;
9.
Inquérito Civil SIMP nº 724.0.74678/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
10. Inquérito Civil SIMP nº 058.0.48642/2009, da Promotoria de Justiça de Capim Grosso;
11. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.119750/2008, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
12. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.206876/2009, 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila;
13. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.9365/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital;
14. Inquérito Civil SIMP nº 644.0.172881/2008, da 4 ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
15. Inquérito Civil SIMP 003.0.176826/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor, da Capital;
16. Inquérito Civil SIMP 202.0.56905/2009, da Promotoria de Justiça de Governador Mangabeira;
17. Inquérito Civil SIMP 596.0.149351/2008, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
18. Procedimento Administrativo SIMP 003.0.77972/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM;
19. Procedimento Administrativo SIMP 706.0.166677/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro;
20. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.21099/2008, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM;
21. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.86906/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
22. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.104598/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor, da Capital;
23. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.152471/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
24. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.11530/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité.
25. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.135071/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
26. Procedimento Ministerial SIMP nº 724.0.141949/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
27. Procedimento Ministerial SIMP nº 069.0.207703/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Catu;
28. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.91442/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
29. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.135067/2008, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
30. Inquérito Civil SIMP nº 597.1.95844/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
31. Inquérito Civil SIMP nº 712.0.166615/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
32. Inquérito Civil SIMP nº 597.1.60260/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
33. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.154875/2009, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
34. Procedimento Ministerial SIMP nº. 242.0.29467/2008, da Promotoria de Justiça de Retirolândia;
35. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.150097/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
36. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.137858/2009, da 8ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
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37. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.176965/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
38. Inquérito Civil SIMP nº. 712.0.111437/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
39. Inquérito Civil SIMP nº. 644.0.81949/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
40. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.152311/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
41. Procedimento Ministerial SIMP nº 590.0.70203/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;
42. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.79025/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
43. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.128561/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
44. Inquérito Civil SIMP nº 069.0.123755/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Catu;
45. Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.28042/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro;
46. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.1.27202/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
47. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.103525/2009, da 2ª Promotoria de Vitória da Conquista;
48. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.178746/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
49. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176746/2006, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
50. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.3685/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa;
51. Procedimento Ministerial SIMP 152.0.130308/2009, da Promotoria de Justiça de Lençóis;
52. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.35149/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
53. Procedimento Ministerial SIMP 596.0.142546/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
54. Procedimento Ministerial SIMP 003.1.23937/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
55. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.39894/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
56. Procedimento Ministerial SIMP 046.1.98820/2005, da Promotoria de Justiça de Itajuípe;
57. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.170966/2007, do Grupo de Atuação Especial Para o Controle Externo da Atividade
Policial- GACEP;
58. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.103391/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
59. Inquérito Civil SIMP nº 680.0.187499/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
60. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.19124/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
61. Procedimento Ministerial SIMP nº 701.0.89253/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Itapetinga;
62. Inquérito Civil SIMP nº 242.0.136520/2008, da Promotoria de Justiça de Retirolândia;
63. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.31873/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
64. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.76420/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
65. Procedimento Ministerial SIMP nº 223.1.104824/2006, da Promotoria de Justiça de Pindobaçu;
66. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.194504/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa;
67. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.188951/2009, da Promotoria de Justiça de Santa Cruz de Cabrália;
68. Procedimento Ministerial SIMP nº 719.0.180450/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Seabra;
69. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.1.25217/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
70. Inquérito Civil SIMP nº 597.1.9043/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
71. Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.26203/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro;
72. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.109503/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
73. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.51881/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
74. Procedimento Ministerial SIMP nº 223.1.104901/2006, da Promotoria de Justiça de Pindobaçu;
75. Procedimento Ministerial SIMP nº 223.0.103224/2007, da Promotoria de Pindobaçu;
76. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.166372/2009, da Promotoria de Justiça de Camamu;
77. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.84765/2010, da Promotoria de Justiça de Cruz das Almas;
78. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.98373/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
79. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.44570/2006, da 4ª Promotoria de Justiça do consumidor da Capital;
80. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.61966/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
81. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.62203/2009, da 30ª Promotoria de Assistência da Capital-GEPAM;
82. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.62198/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
83. Inquérito Civil SIMP nº 343.0.96776/2009, da Promotoria de Justiça de Una;
84. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138965/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
85. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.34108/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité;
86. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.182862/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
87. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.136930/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
88. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.156674/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
89. Procedimento Ministerial SIMP nº 248.0.109311/2009, da Promotoria de Justiça de Ibirapuã;
90. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.199821/2009, da Promotoria de Justiça de Terra Nova;
91. Procedimento Ministerial SIMP nº 035.0.183774/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira;
92. Inquérito Civil SIMP nº 646.0.72964/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna;
93. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.4.3555/2002, da 4ª Promotoria de Justiça de Jequié;
94. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.116459/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
95. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.126038/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
96. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.36698/2008, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa; e
97. Procedimento Ministerial SIMP nº 190.0.61727/2007, da Promotoria de Justiça de Nazaré.
SALA DAS SESSÕES, 21 de julho de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício
Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Regina Helena Ramos Reis, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de
Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa.
RESOLUÇÃO Nº. 032/2010
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária no dia 20 de
julho de 2010, deliberou, à unanimidade, pela não homologação da promoção de arquivamento dos processos a seguir indicados, devolvendo-os às Promotorias de Justiça de origem para providências:
1.
2.
3.
4.
5.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.206876/2009, 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila;
Inquérito Civil SIMP nº 597.1.39669/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.76246/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.190580/2008, da Promotoria de Justiça de Itagibá;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.192990/2009, da Promotoria de Justiça de Olindina;
SALA DAS SESSÕES, 21 de julho de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício
Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Regina Helena Ramos Reis, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de
Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa.
RESOLUÇÃO Nº. 033/2010
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária no dia 20 de
julho de 2010, acompanhando o voto da Relatora Regina Helena Ramos Reis, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso do Recurso Administrativo SIMP nº 003.0.84765/2010, da 3ª. Promotoria de Justiça de Cruz das Almas, que tem
como interessada a Igreja Internacional da Graça de Deus.
SALA DAS SESSÕES, 21 de julho de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício
ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício
Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Regina Helena Ramos Reis, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de
Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa.
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES, Promotora de Justiça de Cícero Dantas. Licença à gestante, no período de 21/07/2010 a 16/
01/2011. 003.0.113736/2010.
EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 29 e 30/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.112860/2010.
FERNANDO ANTÔNIO MADUREIRA LUCENA, Promotor de Justiça de Itaberaba. Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 16/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.112789/2010.
FRANCISCA CILENE DE MORAIS, Promotora de Justiça de Itaberaba. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
nos dias 22 e 23/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.113727/2010.
JANDIRA LIMA DE GÓES, Promotora de Justiça da Capital. Licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de
19 a 23/07/2010. 003.0.113137/2010.
MAYUMI MENEZES KAWABE, Promotora de Justiça de Juazeiro. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2010, do período de 07 a 26/01/2010, para gozo de 11 a 30/10/2010. 003.0.104111/2010.
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RENATA SOARES TALLARICO, Promotora de Justiça de Jaguaripe. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
no período de 27 a 30/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.112838/2010.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUCLIDES DA CUNHA
Área: (Cidadania - Patrimônio Público/Moralidade Administrativa)
Inquérito Civil nº SIMP (681.0.120877/2008)
Objeto: INVESTIGAR A EXISTÊNCIA DE PESSOAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUIJINGUE.
Data de Instauração: (21 de Julho de 2010).
Representado: CLOVIS CAVALCANTE DA SILVA (PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUIJINGUE/BA).
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPETINGA
ÁREA: MEIO AMBIENTE
Inquérito Civil nº (SIMP): 701.0.114248/2010
Objeto: APURAR REGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DE UMA ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL (ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE
- ERB), NA RUA MARIANO CAMPOS, BAIRRO CAMACÃ, BEM ASSIM NOTÍCIA DE SUPOSTOS DANOS E PROBLEMAS QUE
SERIAM CAUSADOS A SAÚDE HUMANA APÓS A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REFERIDA ANTENA.
Data de Instauração: 19 DE JULHO DE 2010
Representante: MORADORES DO BAIRRO CAMACÃ
Representados: ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR CLARO BAHIA.
ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área de atuação: MEIO AMBIENTE
Conversão de Procedimento Ministerial nº 001.0.140868/2007 para Inquérito Civil Público nº 001.0.140868/2007
Objeto: Coleta e manutenção de exemplares da fauna brasileira em criadouros
Data de Instauração: 04/10/2007
Data da Conversão: 20/07/2010
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Interessado: UESC
Área de atuação: URBANISMO
Dilação de prazo em Inquérito Civil nº001.0.195797/2009
Objeto: Iluminação pública na Vila Freitas
Prazo para conclusão :23/05/2010
Dilação de prazo: 19/01/2011
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Interessado:Moradores do Loteamento Vila Freitas
Área de atuação: URBANISMO
Dilação de prazo em Inquérito Civil nº001.0.16121/2010
Objeto: Ausência de condições de Infraestrutura
Prazo para conclusão :03/08/2010
Dilação de prazo: 03/02/2011
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Interessado:Moradores do Loteamento Vila Rica
ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área:IMPROBIDADE
Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.14808/2010
Objeto: AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS EM DESVIO DE FUNÇÃO..
Data de Instauração: 16/07/2010
Representante: LUCIANO DE SOUZA SANTOS E OUTROS
Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL Nº 001/2010
O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 34, §7º, c/c art. 26, §2º,
ambos da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, FAZ SABER a todos
que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, Representante Legal da
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Empresa Ana Carolina Cerqueira Pontes ME, que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 003.0.100703/2009,
instaurado para apurar notícia encaminhada pelo Núcleo Mata Atlântica - Numa, versando sobre auto de infração nº 476567 D,
lavrado pelo IBAMA contra a empresa Ana Carolina Cerqueira Pontes ME, por comercializar 48,7 Kg de lagosta sem comprovante de origem, em razão de ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado da Bahia,
e a Empresa Ana Carolina Cerqueira Pontes ME cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Lauro de Freitas-BA, 20 de julho de 2010.
LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL Nº 002/2010
O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §1º, ambos da
Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, FAZ SABER a todos que o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, os Moradores da Rua Arnaldo
Sales, no bairro de Itinga, e a Igreja Evangélica "Deus é Amor", que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº
591.0.120563/2009, instaurado para apurar notícia de suposta prática de poluição sonora atribuída a Igreja Evangélica Deus é
Amor, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na
forma da lei.
Lauro de Freitas-BA, 20 de julho de 2010.
LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL Nº 003/2010
O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §2º, ambos da
Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, FAZ SABER a todos que o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente ao interessado no fato, o Condomínio Reserva Ecoville,
que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 591.1.28182/2007, instaurado para apurar notícia de despejo de esgoto
a céu aberto e acúmulo de areia no acesso ao Condomínio Reserva Ecoville, cujos autos serão submetidos à apreciação e
homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Lauro de Freitas-BA, 20 de julho de 2010.
LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
11ª Promotoria de Justiça de ilhéus
EDITAL N.º 005/2010
O 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Estado da Bahia, NOTIFICA às pessoas abaixo-relacionadas para que, no prazo de dez dias, manifestem se ainda
têm interesse na continuidade do Procedimento Preparatório Ministerial n.º 006/2006, Simp n.º 001.1.12163/2006, o qual versa
sobre ausência de saneamento básico, coleta de lixo e falta de manutenção das estradas de acesso ao distrito de Japu, Ilhéus/
BA, tendo em vista que o município informou já ter sanado as carências apontadas:
José Neves de Jesus; Zaqueu B. Soares; Elizeu Jesus dos Santos; José Ronaldo S. Dos Santos; Edenice Rodrigues dos
Santos; Sandro Bispo dos Santos; Davi Barbosa dos Santos; Débora Barbosa dos Santos; Belo Armino Rodrigues da Hora;
Reinan Santana Costa; Adailton Bispo de Assis; Valdir Bispo dos Santos; Josenildo M. Santos; Maria Lucia do Nascimento;
Silas Rodrigues dos Santos; Zildo Pacheco dos Santos; Daniel Pacheco dos Santos; Franciele Rodrigues dos Santos; Aline
Jesus dos Santos; Eliete Barbosa de Jesus; Domingos Oliveira dos Santos; José Augusto Batista dos Santos;Odete Pacheco
dos Santos; Jalmiro Fagundes Cruz; Thielle Rodrigues dos Santos; Andrea Barbosa dos Santos; Cláudio Lahne e Tacheca dos
Santos; Mateus Barbosa dos Santos; Natália do Nascimento Costa; Gildásio José dos Santos; Raimundo Serra; Cosmira Silva
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dos Santos; Tainá Silva Santos; Tailane Silva Santos; Fernanda Rodrigues dos Santos; Marcos Antai; José Roberto de Jesus
Batista; Idalício Pinto de Carvalho; Edinaldo Cordeiro da Silva; Paulo Roberto dos S. R.; Bento Cordesi da Silva; Rosimere
Alcântara dos Santos; Maria Eléodora de Alcântara; Eudes Santana Costa; Janete Batista de Souza; Jailson Luiz de Alcântara;
Idelcima Silva; Marines Pacheco; Norma Sueli; Jolison Nascimento Costa; Thauane Reis Santos; Joselito Ferreira dos Santos
Silva; Priscila Nunes dos Santos; José Bispo dos Santos; Ailton Leite da Silva; Palmira Leite da Silva; Jânia M. J. Almeida; Lais
Costa da Silva; Irani Jesus da Silva; Orminda Rodrigues Gouveia; Nilzete Silva Souza; Jerusa Assunção dos Santos; Maria de
Lourdes Rodrigues Pereira; Maria da Cruz de Jesus; José Gomes dos Santos; Celina dos Santos Passos; Maria das Graças
dos Reis; José Miranda dos Santos; José Domingos da Silva Santos; George Santos da Silva; Celma Santos Silva; Maria
Aparecida Costa Santos; Damiana Alves dos Santos; Marize Trindade Silva; Lindaura Rota de Andrade; Daiane de Assis
Bonfim; Elias Motta de Andrade; Manuella Silva de Andrade; Marineide Ribeiro da Silva; Marione Silva de Andrade; Sandra
Barbosa Soares; Maria Norma Nunes dos Santos; Edvaldo Sales da Silva; Osmar Ferreira da Silva; Juarez Rodrigues; João
Alves Ferreira; Cléber Melo da Hora; Célia Moreno do Nascimento; Dalila Barbosa Soares; Sara Barbosa Soares; Moacir B. S.;
Wemerson Santana Batista; Cícero Barbosa dos Santos; Eloísa Pereira L. Santos; Erenilton Souza Santos; João Oliveira de
Souza; Elizane Jesus dos Santos; Jeane Jesus dos Santos; Lucicleide de Jesus Santos; Reginaldo Jesus de Souza; Enildo
Santana Costa; Geiza Nunes; Acaciano Rodrigues dos Santos; Alex Santana Costa; Maria Cristina S. da Silva; Josivânia
Modesto Soares; Rozane Santana Costa; Adenilso Correia dos Santos; Adenilton de Jesus Santos; Jamile Batista; Mario Vilma
Vieira; João Edson Vieira Batista; Jéssica Vieira Batista; Silvio F. Santana Neto; Joilma Vieira Batista; Idail B. Silva; Adilson dos
Santos Rodrigues; Edvaldo Souza Santos; Edvaldo Ribeiro; Mario de Jesus Silva Lima; Homar Ferreira; João Barbosa; Edilson
dos Santos Rodrigues; João Manoel da Conceição; Fernando Ferreira dos Santos; Vilma G. Evangelista; Maria Conceição dos
Santos; Juliete dos Santos; Isabel Ramos Santana; Edclécia Silva; Antonio Cerqueira Santos; Vitório Dias Cerqueira; Dalva
Dias Rocha; Márcia Cristina; Shanaya Reis; Madalena Nascimento dos Reis; Rogério dos Santos Rodrigues; Eduardo Argolo
Rodrigues; Danila dos Reis Rodrigues; Rosana dos Reis Rodrigues; Geimerson Santos Reis; Ozéias dos Santos Rodrigues;
José Neves Silva Souza; Gidevaldo Santos Reis; Isaias Bezerra dos Santos; Filomar Francisco dos Santos; Keliane Silva Reis;
Isaac Bezerra dos Santos; Nair Cerqueira dos Santos; Daniel C. C. Santos; Derlon Conceição Santos; Eliana Silva dos Santos;
Dimas Conceição dos Santos; Elma Conceição Santos; Verediana de Jesus; Naira Conceição Santos; Helena Soares Neves;
Rogério Alves da Silva; Fabiano Alves da Silva; Osvaldo Ribeiro da Silva; José Domingos Santos; Maria Isabel Oliveira; Ademilton
P. Santos; Viturina Maria Santana de Jesus; José Vicente do Nascimento; André Luis de Souza; José Dias Santos; Maria da
Paixão Sá Pedroso; Rosângela Maria S. Silva; Damiana Santana; Marizete Santana de Jesus; Jaiane Jácome dos Santos;
Raimundo Silva Cruz; Carlos Alberto; Maria Isabel dos Santos; Paulo Roberto Costa dos Santos; Maria Conceição Tavares;
Maria José Borges Tavares Santos; José Eudes Rozeno; Adriana Marcelina dos Santos; Iranir de Jesus Santos; José Neves
Santiago; João L. dos Santos; Beatriz da Silva Cruz; Nilton Santana de Jesus; Cristiano Oliveira Cruz; Rubens R. de Assis;
Nelma da Silva Calazans; Maria Hilma da Conceição Meneses; Ariston Santos Meneses; Anatolia Alcântara Pereira; José dos
Santos; Noêmia Oliveira de Jesus; Jéssica cruz Oliveira; Waldemar de Sá; Raimundo Santos Reis; Railda Batista dos Santos;
Josenilton Pereira dos Santos; Eduardo dos Santos; Maria Vitória de Azevedo; Manoel Pereira Alves; Ramires Siara Oliveira;
Naiara Goes dos Santos; Erisvaldo Sá Silva; Carlos Alberto de Sá; Lindinalva Silva de Santana; Maria das Graças Ribeiro dos
Santos;Valdemir Batista Queiroz; Elza Pires de Amorim; Maria de Lourdes Santana de Jesus; Maria Avani Brasil Santos; José
Tavares dos Santos; Josefa Torquato dos Santos Filho; Florinaldo Santana de Jesus; Rivaldo Gonçalves Santos; Araci da Silva
cruz; Jacilma da Costa Santos; Sérgio Gois de Jesus; Sandra dos Santos Rosa; Agnaldo Silva; Raimundo Neves Santos; Maria
S. de Sá; Jhonilson Castro Oliveira; José Carlos P. Menezes; Rita Pereira de Meneses; Raimunda da Costa Santos; Ivanilton de
Jesus Santos; Maria do Carmo Neris de Oliveira; Deunilda de Castro Oliveira; Edson Santos de Jesus; Ilzete Santana de Jesus
dos Santos; Idenilda Jesus dos Santos; Vanuzia Jesus dos Santos Tavares; Rosângela Gonçalves das Neves; Mariza Santana
de Jesus; Reinalda Bispo dos Santos; Valdez Oliveira dos Santos; Valdineide Inocêncio Pereira; Noemia de Jesus Santos;
Osvaldo de Sá; Maria das Graças de Sá; Janete de Jesus Santana; Daniela Santos Sá; Aldair Santos Sá; Almira Oliveira dos
Santos; Odaísa Oliveira de Sá; Odete Oliveira de Sá; Evanildo S. Da Glória; Leidiane Oliveira dos Santos; Izaias Santos Galo;
Raquel Lins de Assis; Marília de Jesus Neves; Denilson Santos de Jesus; Maria Cristiane Cruz Oliveira; Alessandra Tavares
Santos; Odirlene Oliveira de Sá; Odirlei Oliveira Sá; Claudicéa Santana de Sá; Carlos Augusto Santana de Sá; Claudinéa
Santana de Sá; Carlos César Santana de Sá; Lucineide Amorim Santos; Rafael Brasil dos Santos; Luciana Brasil dos Santos;
Leandra Brasil dos Santos; José Cristiana de Sá Cruz; Larissa Silva Possidônio; Jaziela cruz dos Santos; Juan Thalles Cruz
dos Santos; Marcelo Jesus Oliveira; Valdeci Santana de Oliveira; Noelia Oliveira Santana; Rejane Pereira Menezes; Cintia
Menezes Cruz; Rosivaldo P. Menezes; Michael Cruz Oliveira; Joceane Costa dos Santos; Antonio Cruz Neto; José A. C. Dos
Santos; Francinei Barros dos santos; Jandira Nascimento Barros; Elen Pereira Lins; José Henrique Lins; Marcos Antonio
Germano; Renata Oliveira Cruz; Anderson dos Santos de Jesus; Ernandes Oliveira Cruz; Micaela de Castro Santos; Maria de
Jesus Neres; Alessandro José Jesus Neres; Hugo Alexandrino; Jocimar Tavares Santos; Jucimar Tavares Santos; Enock Lima
de Assis.
Gabinete da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, em 14 de julho de 2010.
PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO
11º Promotor de Justiça de Ilhéus
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EDITAL Nº 02/2010
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPIRÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º., da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §1º da Resolução nº 06/2009 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos interessados, mormente ao Presidente do Rotary Clube de Ipirá,
inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito Civil
SIMP nº 102308/2006, instaurado para apurar possível cartelização dos preços de Botijão de Gás em Ipirá-BA.
IPIRÁ, 21 de julho de 2010.
Rosana Ribeiro Moreira
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERRA NOVA
EDITAL N.º 002/2010
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERRA NOVA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução
n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica ao Município de Terra Nova, e aos demais interessados, inclusive para efeito de
eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que na data de hoje foram arquivados os autos do
Inquérito Civil n.º 01/2008 (SIMP Nº 331.0.179501/2009), instaurado para apurar a prática de atos de improbidade administrativa pelo ex-Prefeito, Sr. Francisco Hélio de Souza, em razão da realização de ligações clandestinas da rede de água abastecida
por poços artesianos do Município a residências de aliados políticos e familiares.
Terra Nova, em 19 de julho de 2010.
MÁRCIA PIMENTEL FARIAS
Promotora de Justiça
2ª Promotoria de Justiça de Itapetinga/BA
EDITAL Nº 01/2010
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts.
7º, § 2º, II, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º,
ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da
Bahia, comunica aos interessados, notadamente aos moradores da Rua Miralva Rodrigues e adjacências, bairro Vila Riachão,
nesta cidade de Itapetinga/BA, bem como ao Sr. Sidney do Carmo Silva, representado, inclusive para efeito de eventual
apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Protocolo de Atendimento nº
701.740.105115/2010, instaurado para apurar a denúncia de poluição sonora causada pela Igreja Jesus é Bom Pastor, localizada na Rua Miralva Rodrigues, nº 322, bairro Vila Riachão, nesta cidade de Itapetinga/BA, em razão do Termo de Ajustamento
de Conduta firmado, sendo o referido arquivamento submetido à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior
do Ministério Público, na forma da lei.
Itapetinga, 19 de julho de 2010.
Carolina Bezerra Alves
Promotora de Justiça
2ª Promotoria de Justiça de Itapetinga/BA
EDITAL Nº 02/2010
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts.
7º, § 2º, II, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º,
ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da
Bahia, comunica aos interessados, notadamente ao Sr. Marcelo Araújo Lima e moradores da rua Osvaldo Brito, bem como ao
Sr. Robério Rocha Fernandes, representado, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de
documentos, que foi promovido o arquivamento do Protocolo de Atendimento nº 701.740.83142/2010, instaurado para apurar
a denúncia de poluição sonora causada pela Igreja Evangélica Ebenézer, localizada nos seguintes endereços: rua Osvaldo
Brito, nº 254, bairro Clodoaldo Costa; rua Boa Nova, nº 191, bairro Camacã; e Travessa Manaus, nº 120, bairro Nova Itapetinga,
nesta cidade de Itapetinga/BA, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, sendo o referido arquivamento submetido à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Itapetinga, 19 de julho de 2010.
Carolina Bezerra Alves
Promotora de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 003.0.109618/2010
OBJETO: Ministrar palestra no Curso de Especialização em Ciências Criminais destinado a Membros do MP/BA e professores
da UNEB.
FAVORECIDO: Eugênio Pacelli de Oliveira
VALOR: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do
Estado da Bahia
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36
BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 354/2010
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 003.0.109612/2010
OBJETO: Ministrar palestra no Curso de Especialização em Ciências Criminais destinado a Membros do MP/BA e professores
da UNEB.
FAVORECIDO: Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo
VALOR: R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do
Estado da Bahia
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36
BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 355/2010
PORTARIA Nº 001/2010
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA protocolizada sob nº 003.0.99221/2010, constituída através da Portaria nº
032/2010, de 30/06/2010 - Diário da Justiça Eletrônico de 05/07/2010,
RESOLVE:
Designar a servidora Fernanda de Pinho Almeida Machado, matrícula nº 352.581, Assistente Técnico Administrativo, para
secretariar os trabalhos da mencionada Comissão.
Salvador, 21 de julho de 2010.
BÁRBARA COSTA QUERINO
Presdente da Comissão
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 003.0.111315/2010
OBJETO: Visando à inscrição de dois membros do Ministério Público da Bahia no II Encontro Nacional dos Promotores do Júri.
FAVORECIDO: Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul
VALOR: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do
Estado da Bahia
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39
BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº 9.433/05 e parecer nº. 364/2010.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
GABINETE
PORTARIA Nº 035/2010
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRTATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, considerando os elementos existentes no processo de Sindicância protocolizado nesta Procuradoria-Geral
de Justiça sob nº 003.0.26413/2010, resolve:
"
instaurar Processo Administrativo Disciplinar, constituindo, para esse fim, a comissão composta pelos servidores Pedro
Aldair da Silva Menezes, que a presidirá, Rodrigo Sena Magnavita dos Santos e Cinthia Sant'ana Almeida;
"
determinar, para melhor transcurso do processo, o afastamento imediato do servidor Ubirajara Andrade Lacerda, do
exercício de suas atividades, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sem prejuízo de sua
remuneração, com fundamento no art. 208, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.677/94;
"
instituir o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar do início do processo administrativo
disciplinar, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste ato.
Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 21 de julho de 2010.
MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Superintendente de Gestão Administrativa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº. 20/2007:
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 003.0.57074/2007.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Visão Turismo Ltda.
Objeto: Fornecimento de passagens aéreas (nacionais e internacionais) e terrestres, hospedagem, apoio logístico.
Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com vigência de 23 de julho de 2010 a 22 de julho de 2011. Parecer Jurídico
nº. 340/2010.
Valor anual estimado: R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais).
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotações Orçamentárias: Atividade 2000, Fonte 00, Elementos 3390.33 e 3390.39 da U.G. 40.003, Atividade 4308,
Fonte 00, Elementos 3390.33 da U.G. 40.005, Atividade 3061, Elementos 3390.33 e 3390.39 da U.G. 40.008, Atividades 1970 e 2543, Fontes 00 e 09, Elementos 3390.33 e 3390.39 da U.G. 40.010, Atividade 1024, Fonte 00, Elemento
3390.39 da U.G. 40.012, Atividades 3342 e 3422, Fontes 01 e 09, Elemento 3390.33 da U.G. 40.017, Atividades
3401, 3406 e 3412, Fonte 00, Elemento 3390.33, Atividade 3412, Fonte 31, Elementos 3390.33 e 3390.39, Atividades 3401, 3406, 3412, 3401e 3406, Fonte 09, Elementos 3390.33 e 3390.39 da U.G. 40.172.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 45/2010 - Objeto: Serviços de confecção de crachás. DATA DE
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 03/08/2010 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos
no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 21/07/2010. Flávio Vasconcelos de Brito - Pregoeiro Oficial.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Protocolo: nº 93271/2010 - Pregão Presencial nº 37/2010 - Objeto: Aquisição de pastas - Licitantes Vencedores: Lote
I - KR Indústria e Comércio Ltda. - Valor total: R$ 2.000,00 ; Lote II - Criativa Editora Gráfica Ltda. - Valor total: R$
1.450,00 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 369/10 - Data da Homologação: 21/07/2010.
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO Nº 59/2010
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.91748/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 38/2010.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e MRC de Albuquerque Comércio e Serviços Ltda. ME
Objeto: Serviços de instalação de paredes de gesso acartonado, tipo drywall.
Valor total: R$ 17.000,00.
Dotação Orçamentária: Atividade 2.000 - Elemento 33.90.39 da U.G. 40.003.
Prazo de Execução: 45 (quarenta e cinco) dias, após a efetiva entrega da Nota de Empenho.
Data da Assinatura: 21/07/2010.
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 067/10 - SPED
O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica M. A. B. S. e seu Patrono, o Bel.
Marcio Anselmo Bacellar Sacramento, inscrito nesta Seccional sob nº 10538, para comparecer à Audiência de Instrução, designada nos autos do Processo nº 01573/2008, para o dia 29 de julho de 2010, às 15:30min., na Sala de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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Audiências desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhes providenciar o
comparecimento de suas testemunhas.
Salvador, 14 de julho de 2010.
Nei Viana Costa Pinto
Secretário-Geral
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 068/10 - SPED
O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica A. M. C. e sua Patrona, a Bela Ana
Maria Costa, inscrita nesta Seccional sob nº 5581, para comparecer à Audiência de Instrução, designada nos autos
do Processo nº 07525/2006, para o dia 30 de julho de 2010, às 15:00h, na Sala de Audiências desta Seccional,
situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhes providenciar o comparecimento de suas testemunhas.
Salvador, 14 de julho de 2010.
Nei Viana Costa Pinto
Secretário-Geral
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 072/10 - SPED
O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica S. A. C. e seu Patrono, o Bel. Sinval
Amaral Cirne, inscrito nesta Seccional sob nº 10565, para comparecer à Audiência de Instrução, designada nos
autos do Processo nº 07783/2006, para o dia 30 de julho de 2010, às 16:30min., na Sala de Audiências desta
Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhes providenciar o comparecimento de
suas testemunhas.
Salvador, 14 de julho de 2010.
Nei Viana Costa Pinto
Secretário-Geral
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 073/10 - SPED
O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica V. A. M.N. e sua Patrona, a Bela.
Virginia Amália Marques Napoli, inscrita nesta Seccional sob nº 14086, para comparecer à Audiência de Instrução,
designada nos autos do Processo nº 10759/2007, para o dia 05 de agosto de 2010, às 15:15min., na Sala de
Audiências desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhes providenciar o
comparecimento de suas testemunhas.
Salvador, 14 de julho de 2010.
Nei Viana Costa Pinto
Secretário-Geral
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 0074/10 - SPED
O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica Paulistana Patrimonial Ltda, Representante no Processo nº 24033/2003, para comparecer à Audiência de Instrução, designada para o dia 05 de agosto de
2010, às 14:30min., na Sala de Audiências desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhe providenciar o comparecimento de suas testemunhas.
Salvador, 14 de julho de 2010.
Nei Viana Costa Pinto
Secretário-Geral
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
EDITAL Nº. 027/2010-SI
O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram inscrição nos Quadros desta Seccional:
A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Aarão Lisboa Bispo, Adriana Oliveira Almeida, Adriana Santos de Assis,
Alexandre Santos Nascimento, Barbara Eli Araujo Paiva, Bartira Azevedo Rocha, Blandson de Oliveira Soares, Carlos
Siega Junior, Caroline Matos Barreto, Clarice Carvalho Bueno, Daniel Mello, Daniel Rodrigues Gonçalves de Castro,
Danielly dos Santos Lins, Diogenes Almeida Gama Neto, Diogo Barata Miranda, Eliana Souza Anunciação, Elton Pereira
da Silva, Emanuele Oliveira Santos, Emanuelle Costa Silva, Erasio Lopes de Magalhães, Everaldo dos Santos Nascimento Filho, Felipe Almeida Maltez, Fernanda Cerqueira Campos Luna, Fernando Antonio Oliveira de Andrade Neto,
Gustavo Vilas Boas D´Andreamatteo, Helcio dos Santos Santana, Helder de Almeida Araújo, Italo Marques Nascimento,
Iziquiel Pereira Moura, Jesuino Pereira de Oliveira Junior, João de Crsito Gomes de Almeida Junior, José Renato Freitas
Rego, Kaio Brito Santos, Klebia Moreira Silva, Larissa Lima Gonçalves Araújo, Laurentino Silva Neto, Lécia Maria de
Carvalho Bispo, Leila Cardoso Seixas, Leonardo Duarte Carneiro Vilela, Liliane Carvalho Silva, Lorena Carvalho Braga,
Lorena Silva Guimarães Souza, Luis Claudio Aguiar Gonçalves, Luiz Carlos de Souza Batista Junior, Maisa Oliveira Lins,
Marcos José de Oliveira Saraiva Filho, Mariangela de Azevedo Azi, Mariza Rebouças Fernandes, Marlos Carvalho Rocha, Menandro Celso de Castro Ramos Filho, Nina Garcia Barreto dos Santos, Paulo Vitor Ribeiro da Silva, Peccy
Almeida Santos, Pedro Paulo Martins da Fonseca, Pedro Paulo Meneses Santos, Rafaela Martins Almeida, Raymundo
Antonio Carneiro Pinto, Renata Brandão de Oliveira, Renata Inês de Souza Pessoa, Ricardo Alves Valois, Ricardo Pereira de Amorim, Roseano Francisco Beserra, Ronivaldo Rodrigues dos Santos, Sandra da Silva Camara, Saskia Ingrid
Silva Mendes, Selma Tavares de Melo, Thiago Amaral Rangel, Thiago José de Mello Bahiense, Tiago Vinicius de Carvalho Alves, Verena Assis Esteve; B) Como ADVOGADOS (Inscrição SUPLEMENTAR): Irai Timbira Dias dos Santos, Luiz
Antonio Fraga de Assis; C) Como ADVOGADOS (Inscrição POR TRANSFERÊNCIA): Alaine Oliveira Guimarães, Andréa
Teixeira Gonçalves, Anna Luiza Luna Montenegro, Catia Guimarães, Irma de Fátima Fink, Marcelo Tourinho Dantas; D)
Como ESTAGIÁRIOS: Carla de Jesus da Guarda, Dalila Navarro Menezes, Deraldo José Silva de Souza, Diego Luis
Cerqueira de Melo, Dulcinéa Soriano Simões, Fabiana Sierpinska Nogueira, Fernanda Santos Jatobá Torres, Gilvania
Pereira Lima Oliveira, Hercules de Brito Chaves de Aguiar Filho, Humberto Alves Junior, Isabela Oliveira Santos, João
Araujo Martins Filho, José Carlos dos Santos Ferreira, Jovana Moreira Martins, Luiz Gonçalves Barroso, Marcelo Oliveira
Santos, Manoel Carlos Guimarães da Silva, Manuela Matos Macedo, Marcondes Barrozo do Vale, Maria da Conceição
Melo Oliveira, Maria Verena Matos Moura, Mayana de Oliveira Barreto, Naguimar Moura Moreira Martins, Natine Lima de
Freitas, Nubia Santos de Brito, Rafael Almeida Gonçalves, Raimunda Maria Santiago dos Santos Silva, Raimundo Marcos Souza Brandão da Silva, Reginaldo Mota de Barros Junior, Renata Menezes Fernandes, Ricardo Morais Marques de
Souza, Rocimar Brigido Silveira Holanda, Rotiza Vanessa Carneiro Mota de Araújo, Tamara Lordelo Leite Caldas Pereira,
Thiago Barreiros Spinola Argollo, Thiago Luis Freitas de Santana, Valmerio Luiz do Sacramento. Sendo facultado a
qualquer advogado ou pessoa interessada impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em petição fundamentada, as
mencionadas inscrições.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Nei Viana Costa Pinto.
Secretário-Geral
OAB-BA
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