Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano VI • Edição 1226 • Maceió, Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pleno
Secretaria Geral
Gabinete do Desembargador Otávio Leão Praxedes
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0500035-18.2013.8.02.0000
Dano ao Erário
Tribunal Pleno
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Autor : Ministério Público do Estado de Alagoas
Procurador : Procuradoria Geral de Justiça
Réus : Antônio Lins de Souza Filho e outros
Advogado : José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)
Advogado : Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)
Ré : Josefa Petrúcia Melo Morais
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Réu : José Cícero Ramalho Gomes
Ré : Dijanete Ferreira de Lima
Réu : Alexandre Laranjeiras Leite
Advogado : Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL)
Advogado : José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB: 9391/AL)
Advogado : Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL)
Ré : Morgana Pedrosa de Barros Torres
Advogado: Alex Purger Richa (OAB/RJ nº. 87.147 e OAB/AL nº. 9355-A)
Advogado: Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB/AL nº. 9.639)
Advogado: Denison Germano Pimentel de Lyra (OAB/AL nº. 10.982)
Advogado: Marcos Joel Nunes Marques (OAB/AL nº. 11.419)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO, ALEXANDRE LARANJEIRA
LEITE, MORGANA PEDROSA DE BARROS TORRES, GENIVALDO DE HOLANDA CAVALCANTE, DANIEL LIMA FERNANDES,
JOSEFA PETRÚCIA MELO MORAIS, JOSÉ CÍCERO RAMALHO GOMES e DIJANETE FERREIRA DE LIMA, imputando-lhes a prática
dos delitos previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude em licitação), art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular),
art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), art. 304 do Código Penal (uso de documentos falsos) e do art. 288, caput, do
Código Penal (formação de quadrilha), assim como o cometimento do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67
(apropriar-se de bens ou renda públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) pelo primeiro denunciado e do delito tipificado no
art. 302, § 1º, do Código Penal (peculato furto) pelos cinco últimos denunciados.
Em linhas gerais, a peça acusatória narrou a existência de uma empreitada criminosa que, em tese, teria sido responsável pelo
cometimento de fraudes, simulações e falsificações em 03 (três) processos licitatórios, nos quais teria havido o envolvimento fictício de
empresas reais, de modo que o emprenho e o pagamento teriam sido efetivados sem que os serviços fossem prestados ou, sequer, que
as empresas contratadas assinassem contrato, dando-se, ao dinheiro público empregado, aproximadamente R$ 135.615,00 (cento e
trinta e cinco mil, seiscentos e quinze reais), destinação lucrativa à organização criminosa, da qual fariam parte todos os Acusados, sob
a chefia do Prefeito de Rio Largo, Antônio Lins de Souza Filho.
Houve pedido de decretação da prisão preventiva de todos os Denunciados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 433/762.
De início, os presentes autos foram distribuídos ao Desembargador Sebastião Costa Filho (fl. 764), o qual indeferiu o requerimento
de prisão preventiva e, por outro lado, decretou em desfavor de todos os Acusados, ex officio, medidas cautelares diversas da prisão,
bem como determinou a notificação dos denunciados para apresentarem resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
Os autos foram remetidos, por Dependência, para a minha relatoria (fl. 978).
Acolhendo pedido da Defesa, decretei a nulidade das medidas cautelares outrora impostas ao denunciado Antônio Lins de Souza
Filho, e, por outro lado, naquela mesma oportunidade, reproduzi o rol de medidas cautelares já impostas ao referido Denunciado nos
autos do processo n.º 0001694-56.2012.8.02.0000.
Consta dos autos manifestação dos denunciados Antônio Lins Souza Filho (fls. 843/866), Genivaldo de Holanda Cavalcante
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(1038/1049), Daniel Lima Fernandes (fls. 957/974), Josefa Petrúcia Melo Moraes (fls. 806/816) e Alexandre Laranjeira Leite (fls.
1003/1023), ao passo em que, apesar de notificados pessoalmente (fls. 798, 802/803 e 804/805), os denunciados José Cícero Ramalho
Gomes, Dijanete Ferreira de Lima e Morgana Pedrosa de Barros Torres quedaram-se inertes, conforme certidão emitida à fl. 976.
Às fls. 1054/1061, o Ministério Público manifestou-se sobre as respostas escritas. Preliminarmente, alegou a intempestividade da
manifestação do denunciado Daniel Lima Fernandes e ressaltou o descabimento da preliminar de nulidade do procedimento investigatório
suscitada pelos denunciados Antônio Lins de Souza Filho, Alexandre Laranjeira Leite e Genivaldo Holanda Cavalcante, realçando, nesse
aspecto, que a matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Pleno desta Corte de Justiça. No mérito, pugnou pelo recebimento da
denúncia em desfavor de todos os denunciados, argumentando que a peça acusatória preenche os requisitos elencados pelo art. 41 do
CPP, bem como que “está lastreada em elementos que, inegavelmente, evidenciam sua viabilidade, restando presente, por conseguinte,
justa causa para seu ajuizamento e recebimento”.
Em apertadíssima síntese, relatei o essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, tendo em vista que, no caso em tela, dentre as 08 (oito) pessoas denunciadas pelo Ministério Público, consta a figura
de Antônio Lins de Souza Filho, Prefeito da Cidade de Rio Largo, registro que a presente ação, contra todos os Denunciados, deveria,
realmente, ter sido ajuizada perante este Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, por força da atração exercida pelo foro existente em
razão do exercício da função de Chefe do Poder Executivo Municipal, que determina a unidade dos processos na jurisdição de maior
graduação.
Dessa forma, ressalto que, se, por ventura, a ação em desfavor dos Corréus do Prefeito, estes não detentores de foro por prerrogativa
de ação, tivesse sido proposta no juízo a quo, seria o caso, com fulcro nos arts. 77, inciso I, 78, inciso III, e 79, todos do CPP, de
reconhecer-se a modificação da competência pela continência, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juízo ad quem, ao
qual, todavia, cabe posteriormente analisar a conveniência da reunião levada a cabo, oportunidade em que, nos termos do art. 80, do
CPP, terá a faculdade de determinar a separação dos feitos.
A esse respeito, atente-se ao entendimento do STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIAS ENVOLVENDO
CONDUTAS DIVERSAS E AGENTES DISTINTOS. MESMO INQUÉRITO POLICIAL ORIGINÁRIO. FORO PRIVILEGIADO PARA
UM DOS INVESTIGADOS DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO PROBATÓRIA (INSTRUMENTAL) ENTRE AS AÇÕES PENAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular impõe, à luz
dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição
predominante, qual seja, a de maior graduação, bem como que a eventual e justificada necessidade de separação dos processos de
co-réus prevista no art. 80 do CPP somente pode se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional.
2.Se a um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular é reconhecida a prerrogativa de função, impõe-se, à luz
dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição
predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no art. 80
do CPP.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental,
“não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos
criminosos” (HC 81.811/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 22/11/02)
4. Em observância aos limites de cognição permitida na via eleita, não se mostra possível vislumbrar qualquer uma das hipóteses
que ensejam a conexão entre processos, visto que, em princípio, tratam-se de delitos autônomos praticados em lugares e por grupo de
agentes distintos, tendo como único vínculo o inquérito policial originário.
5. Ordem denegada.
(STJ - HC: 105446 PE 2008/0094327-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/06/2009, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009) (grifei)
Neste contexto, observa-se que o Código de Processo Penal, em seu art. 80, salvaguarda a possibilidade de desmembramento do
processo nos casos em que o Magistrado entender que tal opção é vantajosa ao caminhar processual.
Vejamos o teor disposto no Texto Normativo mencionado:
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou
de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
In casu, analisando detidamente a questão trazida, ante a quantidade de Acusados, no total de 08 (oito) pessoas, sendo apenas 01
(uma) delas detentora de foro por prerrogativa de função, constato que é conveniente a cisão do processo, com a remessa do julgamento
dos 07 (sete) Corréus do denunciado Antônio Lins de Souza Filho para o Primeiro Grau, a fim de assegurar o regular andamento do
processo em relação à todos os envolvidos, com a adequada tramitação da instrução criminal.
Assim, em razão do número de Denunciados que não são detentores de foro por prerrogativa de função, uma vez que, em observância
da exordial de acusação, apenas o denunciado Antônio Lins de Souza Filho possui tal prerrogativa, por ser Prefeito do município de Rio
Largo, verifico que é imperiosa a separação do feito, como forma de garantir a celeridade da prestação jurisdicional.
No ponto, destaco que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, em sentido semelhante ao entendimento exposto,
conforme pode ser constatado nos arestos colacionados a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESMEMBRAMENTO DE
INQUÉRITO. ATO MONOCRÁTICO DO MINISTRO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÓBICE JURÍDICO-PROCESSUAL
AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É praxe nesta Suprema Corte a prolação de decisões monocráticas determinando o desmembramento de feitos que tenham
pluralidade de litisconsortes penais passivos. A presente medida é determinada com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal,
que autoriza a separação do feito, presente motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência. Esse proceder tem
fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.038/90, que “confere aos Ministros Relatores dos Tribunais Superiores as atribuições
inerentes aos Juizes singulares, dentre elas a de ser o Juiz da instrução, aos quais caberá decidir sobre todas as providências pertinentes
ao bom andamento do processo” (fls. 205/206).
2. A avaliação sobre a necessidade, ou não, de ser submetida a questão de ordem à análise do órgão colegiado, conforme dispõe
o inciso III do art. 21 do Regimento Interno desta Corte, é do Relator do processo. A ele compete examinar qual a melhor forma de
proceder, diante da análise do caso concreto, verificando a complexidade da causa, as particularidades eventualmente reveladas pelas
circunstâncias do crime investigado, o número de réus, o grau de envolvimento desses com os crimes imputados e entre uns e outros,
sem que tanto configure usurpação das funções atribuídas ao órgão colegiado fracionário, ou pleno, conforme o caso, ao qual esteja ele
vinculado.
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3. A ausência de intimação do paciente da decisão determinando o desmembramento é questão controvertida, não podendo ser
verificada de plano, pois não se tem, nos autos, todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da questão a revelar a
plausibilidade jurídica do alegado.
4. A decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, que, em diversos
julgados, já enfatizou revelar-se plenamente possível, presente as razões que o justificam, o desmembramento de feitos com apoio
no art. 80 do Código de Processo Penal. Não há nenhum óbice jurídico para que o Relator do inquérito proceda ao desmembramento,
quando entender conveniente à instrução criminal e ao bom andamento do processo, para dar celeridade e eficácia a pretensão punitiva
do Estado.
5. É consabido que o habeas corpus tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII, CF).
6. É inviável o habeas corpus, pois a impetração, tal como posta nos autos, tem a finalidade exclusiva de alterar o local no qual
deverá ser processado e julgado o paciente, o que demonstra, em última análise, que os impetrantes não buscam afastar ou evitar
qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente mas, tão-somente, alterar o órgão jurisdicional para o seu processamento e
julgamento.
7. Agravo regimental desprovido.
(HC 94224 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-172, divulgado em 11-09-2008,
publicado em 12-09-2008) (grifei)
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO:
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA
PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL,
DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE
QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências
constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para
impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas.
[]
7. A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento do processo.
[]
11. Ação penal julgada procedente.
(AP 396, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2010, DJe-078, divulgado em 27-04-2011, publicado
em 28-04-2011) (grifei)
Outro, aliás, não é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, a exemplo do que fora decidido no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina:
AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO - DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO E OUTROS OITO COINDICIADOS
- DESMEMBRAMENTO DO FEITO, DIANTE DOS MOTIVOS RELEVANTES DO CASO CONCRETO - NÚMERO EXCESSIVO
DE ACUSADOS, E APENAS UM POSSUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CHANCES REAIS DE OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE
PROCESSUAL - CISÃO QUE, INCLUSIVE, BENEFICIA O RECORRENTE, POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DA
GARANTIA DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPERIOSA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 80 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SC - AGR: 39167 SC 2010.003916-7, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 29/07/2011, Terceira Câmara
Criminal) (grifei)
Além disso, oportuno frisar que já tramitam no Primeiro Grau, perante o juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, as Ações Penais
n.º 0005737-33.2012.8.02.0001 (2012.008562-7), 0027117-15.2012.8.02.0001 (2012.008321-4), 0006130-55.2012.8.02.0001
(2012.008329-0) e 0006568-81.2012.8.02.0001 (2012.008331-7), que também apuram ilícitos perpetrados pelos ora Acusados no
contexto da suposta organização criminosa igualmente noticiada nestes autos. Nesse ponto, cumpre registrar, ainda, que, embora,
inicialmente, tenham sido remetidas para este Egrégio Tribunal de Justiça, ante a existência de Correu detentor de foro por prerrogativa
de função, Antônio Lins de Souza Filho, tais ações retornaram para, no Juízo a quo, serem processadas, com base no entendimento ora
empossado.
Outrossim, havendo indícios de que os Denunciados compõem uma organização criminosa, cabe à 17ª Vara Criminal da Capital,
ante o desmembramento que ora se faz, apreciar e julgar o processo em relação aos Correus do Prefeito Antônio Lins de Souza Filho,
máxime pela sua abrangência estadual, o que induz, objetivamente, a conclusão de que todos os delitos cometidos por organização
criminosa dentro do território alagoano devem ser processados e julgados por aquela Unidade Judiciária, independentemente do
município onde ocorreu o fato ou a prisão, competência esta fixada no julgamento da ADIN nº 4414.
Por fim, importante registrar que a análise acerca da conveniência em se determinar, ou não, o desmembramento do feito, incide
também nos casos relacionados ao suposto cometimento do crime de quadrilha ou bando, tal como ocorre no caso em tela, no qual o
Ministério Público ofertou denúncia, dentre os ilícitos, pela figura tipificada no art. 288, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, vejamos o arresto a seguir:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE QUADRILHA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CPP, art. 80. NÚMERO EXCESSIVO DE ACUSADOS. PREJUÍZO DA DEFESA: INEXISTÊNCIA.
I. - O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não impede o desmembramento do feito com base no art. 80 do Código de
Processo Penal.
II. - A possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal é aplicável também em relação ao crime de
quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal).
III. - Agravos não providos.
(STF - AP: 336 TO , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 01/09/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ
10-12-2004) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 80 do CPP e na forma da jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, determino o
desmembramento do processo, com a consequente remessa dos presentes autos à 17ª Vara Criminal da Capital para lá ser dado o
adequado andamento ao feito em relação aos denunciados Alexandre Laranjeira Leite, Morgana Pedrosa de Barros Torres, Genivaldo de
Holanda Cavalcante, Daniel Lima Fernandes, Josefa Petrúcia Melo Morais, José Cícero Ramalho Gomes e Dijanete Ferreira de Lima.
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Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se para ciência das partes e notifique-se o Membro do Parquet.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2014.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Relator
Tribunal Pleno
Conclusões de Acórdãos Conferidos na última sessão Ordinária de 26/08/2014. (Art. 506, inciso III, do CPC).
1 Desaforamento de Julgamento nº 0500086-92.2014.8.02.0000, de União dos Palmares.
Requerente
: Juízo da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares
Requeridos
: José Valdir Gomes Ferreira e outros
Advogado
: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)
Advogado
: Bruno Vasconcelos Barros (OAB: 6420/AL)
Advogada
: Marthe Vrijdags Fernandes Cursino Filha (OAB: 10414/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA: DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI, EM FACE DO TEMOR
QUE O GRUPO A QUE PERTENCEM OS RÉUS POSSA CAUSAR NA SOCIEDADE LOCAL. REPRESENTAÇÃO REALIZADA PELO
MAGISTRADO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL
PLENO. 01. Diante da assertiva de que os réus supostamente integram uma organização criminosa conhecida como “Ninjas”, a quem
se atribui a prática de diversos crimes na cidade de União dos Palmares, põe-se em dúvida a imparcialidade do Conselho de Sentença
que venha a ser instaurado, frente ao receio da retaliação que possa vir a acontecer, caso haja condenação. 02. Além disso, narra o
Magistrado de primeiro grau que há um grave temor na comunidade local, gerado pela notoriedade do grupo, suspeito da prática de
diversos homicídios, o que acabou por gerar um clima de insegurança e intranquilidade em torno de todos que tiveram ou vierem a ter
qualquer envolvimento com o processo que tramita naquele juízo, o que constitui verdadeiro atentado ao interesse da ordem pública,
sem contar o fato de que pode existir uma antecipada opinião desfavorável no tocante aos réus formada pelas pessoas que venham
a integrar o Conselho de Sentença, diante da reputação deturpada por eles ostentada. 03. Neste tipo de incidente, são relevantes as
informações prestadas pelo Juiz presidente dos autos, por estar em contato direto com o processo e com a sociedade, facilitando a
percepção acerca das hipóteses para desaforar o julgamento. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
2 Revisão Criminal nº 0802329-33.2014.8.02.0000, de Maceió, 6ª Vara Criminal da Capital
Requerente
: João Felipe Omena de Santana
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Sebastião Costa Filho
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RISCO À SEGURANÇA
PÚBLICA OU PAZ SOCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 01 O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela
doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente de comprovação
da sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a
incolumidade física, mas a segurança jurídica. Precedentes dos Tribunais Superiores. 02 - A potencialidade ou não de uma arma não
afasta a sua natureza delitiva, já que sua ofensividade não está apenas no fato de disparar projéteis, mas também no potencial modo de
intimidação. 03 - Em que pese a existência do exame pericial do artefato, dando conta da sua ineficiência, tenho que tal circunstância,
por si só, não descaracteriza o crime imputado ao réu/requerente, assim como não conduz a um juízo absolutório. REVISÃO CRIMINAL
ADMITIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Secretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário Geral
Presidência
Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF
PORTARIA Nº. 1.574, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 448,84 (quatrocentos e quarenta e oito reais e
oitenta e quatro centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato
Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 418,49 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), a
ANDRÉ AVANCINI D’ÁVILA, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 4ª Vara de São Miguel dos Campos, matrícula nº 90238-1,
CPF nº 079.658.437-06, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Brasília/DF, nos
dias 30 a 31 de julho do corrente ano, para participação na reunião do FONATRAPE, representando o Tribunal de Justiça de Alagoas,
conforme Processo Nº 03520-0.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.575, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ALFREDO VIEIRA NETO, ocupante do cargo de Assessor
de Segurança, lotado na ESMAL, matrícula nº 92635, CPF nº 009.250.358-66, a título de indenização da despesa com alimentação
efetuada na cidade de Porto Calvo/AL, no dia 25 de julho do corrente ano, para transportar servidores e prestadores de serviço para o
Mutirão da ESMAL/DNA, conforme Processo Nº 03463-9.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Escola Superior da Magistratura: 02.364.0003.2123.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº . 1.576, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 03 diárias, sendo 02 (duas) com pernoite, no valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
totalizando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e 01 (uma) sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), perfazendo o
valor total de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref.
ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 283,95 (duzentos e oitenta
e três reais e noventa e cinco centavos), a ANDRÉ LUIZ LOPES MALTA, ocupante do cargo de Analista Judiciário Especializado C,
lotado no Setor de engenharia, matrícula nº 50.135-2, CPF nº 662.838.504-30, a título de indenização da despesa com alimentação e
hospedagem, efetuada na cidade de Maragogi/AL, nos dias 16 a 18 de junho do corrente ano, para acompanhamento da conclusão da
obra do Fórum da Comarca, conforme Processo Nº 02977-8.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.577, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
Autoriza o pagamento de diárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
6
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 02 (duas) diárias com pernoite, no valor unitário de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais
e vinte e dois centavos), perfazendo o valor total de R$ 598,44 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos),
desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº
006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 537,74 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), a ANDRÉ
GÊDA PEIXOTO MELO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 10ª Vara da família de Arapiraca, matrícula nº 49-3, CPF nº
531.759.564-91, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Paulo Jacinto/AL, nos
dias 04 a 05 e 09 a 10 de junho do corrente ano, para Prestação Jurisdicional na forma de realização de audiências, com feitura de
despachos e sentenças, na condição de Juiz Substituto, conforme Processo Nº 02751-5.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.578, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ADELSON BRANDÃO JÚNIOR, ocupante do cargo de
Oficial de Justiça, lotado na Central de Mandados, matrícula nº 89.607-1, CPF nº 185.052.284-72, a título de indenização da despesa
com alimentação efetuada na cidade de Pão de Açúcar/AL, no dia 06 de junho do corrente ano, para cumprir determinação da Direção
Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme Processo Nº 02752-7.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.579, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a CAMILA MEIRA BARBOSA MARQUES, ocupante do
cargo de Arquiteta, lotada no Setor de Engenharia, matrícula nº 930075, CPF nº 066.037.924-43, a título de indenização da despesa com
alimentação efetuada nas cidades de Arapiraca, Batalha e Cacimbinhas/AL, no dia 02 de julho do corrente ano, para apresentação do
projeto arquitetônico do Galpão de Arapiraca ao Diretor do Fórum da Comarca e aos responsáveis pelos setores envolvidos, Fiscalização
do Projeto arquitetônico nas Obras dos Fóruns de Batalha e Cacimbinhas, conforme Processo Nº 03091-8.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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PORTARIA Nº. 1.580, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 10 (dez) diárias com pernoite, no valor unitário de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais
e trinta centavos), perfazendo o valor total de R$ 2.693,00 (dois mil e seiscentos e noventa e três reais), desconto de R$ 30,35 (trinta
reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo
o valor total de R$ 2.389,50 (dois mil e trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA
PORANGABA, ocupante do cargo de Juíza de Direito, lotada na 1ª vara de São Miguel dos Campos, matrícula nº 90237, CPF nº
693.531.745-20, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 05 a 16
de maio do corrente ano, para Prestação Jurisdicional no Mutirão Socioeducativo do Estado de Alagoas, conforme Processo Nº 020754.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.581, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 03 (três) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), perfazendo o
valor total de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao
auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 133,95 (cento e trinta e três
reais e noventa e cinco centavos), a EDNALDO MESSIAS DE ARAÚJO, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, lotado na Vara do
Único Ofício de Maravilha, matrícula nº 88.895-8, CPF nº 678.744.104-59, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada
na cidade de Canapi/AL, nos dias 06, 13 e 18 de junho do corrente ano, para exercer as atividades de Oficial de Justiça na Comarca,
conforme Processo Nº 03030-0.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.582, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 04 (quatro) diárias, sendo 03 (três) com pernoite, no valor unitário de R$ 80,00 (oitenta reais),
totalizando o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), e 01 sem pernoite, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), perfazendo o valor
total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a EDILSON BANDEIRA RIOS, ocupante do cargo de Militar, lotado na Assessoria Militar,
matrícula nº 81751, CPF nº 786.357.644-04, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade
de Santana do Ipanema/AL, nos dias 25 a 28 de julho do corrente ano, para Realizar segurança do Excelentíssimo Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça, conforme Processo Nº 03506-9.2014.001
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
8
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.583, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 04 (quatro) diárias com pernoite, no valor unitário de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais
e trinta centavos), perfazendo o valor total de R$ 1.077,20 (hum mil e setenta e sete reais e vinte centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta
reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo
o valor total de R$ 955,80 (novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), a ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROS,
ocupante do cargo de Juíza de Direito, lotado na 3ª Vara de Palmeira dos Índios, matrícula nº 90249-7, CPF nº 007.464.214-60, a título
de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 17 a 21 de março do corrente
ano, para presidência de Júris, durante a Semana Nacional do Júri, conforme Processo Nº 01245-2.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.584, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 02 (duas) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e
sessenta e um centavos), perfazendo o valor total de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), desconto
de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de
12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 238,52 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a IHERING SILVA DE
CARVALHO, ocupante do cargo de Magistrado, lotado no 2º Vara Cível Residual de Arapiraca, matrícula nº 42-6, CPF nº 279.954.96400, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 26 e 27 de maio do corrente ano,
para realizar audiências, conforme Processo Nº 02611-1.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.585, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e
um centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo
nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 119,26 (cento e dezenove reais e vinte e seis centavos), a IHERING SILVA DE
CARVALHO, ocupante do cargo de Magistrado, lotado no 2º Vara Cível Residual de Arapiraca, matrícula nº 42-6, CPF nº 279.954.96400, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Maceió/AL, no dia 20 de maio do corrente ano, para
Prestação Jurisdicional, conforme Processo Nº 02612-3.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
9
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº.1.586, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ROGÉRIO DE ALMEIDA SARMENTO, ocupante do
cargo de Assessor de Segurança, lotado no DIATI, matrícula nº 6831, CPF nº 740.561.744-15, a título de indenização da despesa com
alimentação, efetuada na cidade de Maragogi/AL, no dia 11 de julho do corrente ano, para Condução de Técnicos em Informática,
conforme Processo Nº 03264-0.2014.001
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.587, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) com pernoite, no valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), totalizando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e 01 (uma) sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais),
perfazendo o valor total de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos)
por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 283,95
(duzentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), a RODRIGO EVARISTO DE OLIVEIRA E SILVA, ocupante do cargo de
Analista Judiciário Especializado, lotado no Setor de Engenharia, matrícula nº 93081-4, CPF nº 943.751.945-53, a título de indenização
da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Maragogi/AL, nos dias 16 a 18 de junho do corrente ano, para
acompanhamento da conclusão da obra do Fórum da Comarca, conforme Processo Nº 02978-0.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.588, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quaro) com pernoite, no valor unitário de R$ 315,00 (trezentos e
quinze reais), totalizando o valor de R$ 1,260,00 (hum mil duzentos reais), e 01 (uma) sem pernoite, no valor de R$ 157,50 (cento e
cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor total de R$ 1.417,50 (hum mil e quatrocentos e dezessete reais e
cinquenta centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o
Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 1.296,10 (hum mil duzentos e noventa e seis reais e dez centavos),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
10
a RODRIGO LIMA CORREIA, ocupante do cargo de Analista Judiciário Especializado, lotado no FUNJURIS, matrícula nº 93070-9, CPF
nº 071.991.514-70, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Brasília/DF, nos dias 05
a 09 de agosto do corrente ano, para participar de curso de auditoria em folha de pagamento, devido à solicitação do CNJ e autorização
do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme Processo Nº 03604-5.2014.001
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.589, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo
o valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a JOSÉ HENRIQUE NOGUEIRA DOS SANTOS,
ocupante do cargo de Assessor de Segurança, lotado no Setor de Transporte, matricula nº 71306-6, CPF nº 140.491.474-91, a título de
indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Água Branca/AL, no dia 22 de julho do corrente ano, para Conduzir o
pessoal da Manutenção DARAD, para execução e levantamentos na Comarca, conforme processo Nº 03442-5.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.590, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº
006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 104,30 (cento e quatro reais e trinta centavos), a JOSÉ MIRANDA SANTOS JÚNIOR,
ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na Vara do Único Ofício de Delmiro Gouveia, matrícula nº 91443, CPF nº 614.026.99620, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Igaci/AL, no dia 30 de maio do corrente ano, para
despachos, decisões, sentenças, audiências, atendimentos e outras atribuições da função de magistrado, conforme Processo Nº 026349.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.591, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
11
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a MARCOS SOUEL LOPES DE OLIVEIRA LIMA, ocupante
do cargo de Assessor de Segurança, lotado no Gab. Do Des. José Carlos Malta Marques, matrícula nº 8957-7, CPF nº 133.539.184-34,
a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Santana do Ipanema/AL, no dia 14 de maio do corrente ano,
para realizar a segurança pessoal do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, conforme Processo Nº 023362.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.592, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a NELMONT DE BULHÕES BRAGA JÚNIOR, ocupante
do cargo de Chefe de Serviço e Expediente, lotado no FUNJURIS, matrícula nº 89071-5, CPF nº 507.394.254-04, a título de indenização
da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Flexeiras/AL, no dia 03 de julho do corrente ano, para orientação e treinamento em
custas processuais na Comarca, conforme Processo Nº 03075-3.2014.001.
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
PORTARIA Nº. 1.593, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº.
6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35
(trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o
valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ROGÉRIO DE ALMEIDA SARMENTO, ocupante do
cargo de Assessor de Segurança, lotado no DIATI, matrícula nº 6831, CPF nº 740.561.744-15, a título de indenização da despesa com
alimentação, efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL, no dia 16 de julho do corrente ano, para Condução de Técnicos em
Informática, conforme Processo Nº 03300-8.2014.001
Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal
Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas
Gabinete da Presidência
Precatório nº 2010.001560-0
Requisitante
: Juiz de Direito da Comarca de Cacimbinhas
Requisitado
: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
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Credora
: Telemar Norte Leste S/A - OI
Advogados
: Alberto Nonô de Carvalho Lima (831/AL) e outros
Devedor
: Município de Dois Riachos
Procurador
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (5821/AL)
Maceió, Ano VI - Edição 1226
12
DECISÃO
Trata-se de de Ofício Requisitório de Pagamento de Precatório em que figura como credora Telemar Norte Leste S/A OI e, como
devedor, o Município de Dois Riachos.
O ente devedor, embora intimado para informar sobre a existência de débitos da parte credora perante aquela municipalidade,
decorrido o prazo legal não se manifestou, conforme certidão de fls. 143.
Registre-se que a Requisição de Pagamento deste Precatório somente foi apresentada completa a este Tribunal de Justiça na data
de 30/04/2013 (fls. 161), e para inclusão na lista de pagamento de precatórios é essa data que deve ser observada, devendo, desse
modo, o precatório ser incluido no orçamento do município devedor no ano de 2014.
Diante do preenchimento dos requisitos da portaria nº 1655, de 01 de setembro de 2011, deste Tribunal de Justiça, e com base na
atual legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza comum e determino que seja
oficiado ao Município de Dois Riachos para que sejam adotadas as providências para cumprimento desta decisão, procedendo-se à
inclusão do valor de R$ 37.579,64 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) no orçamento para
posterior pagamento, observando-se o que preceitua o § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, conforme alteração realizada pela EC
62/2009.
Cabe esclarecer que o valor informado deverá ser atualizado no momento do seu pagamento, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo § 16, do art. 97 do ADCT, alterado pela EC 62/2009 e pelo Manual de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça
CNJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, de 19 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Processo nº 2000.001036-7
Requisitante: Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Por Títulos Extrajudiciais
Requisitada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor:Álvaro Remígio de Oliveira Sobrinho
Advogado: José Marques Vieira Sobrinho (5021/AL)
Devedor: Prefeitura Municipal de Tanque D’arca
Procuradores: Rubens Marcelo Pereira da Silva (6638/AL) e outros
DESPACHO
Trata-se de precatório em que foi firmado acordo entre as partes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo o ente
devedor depositar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na conta corrente da Sra. Aldir Remígio de Oliveira Leite, filha e herdeira do
credor falecido Álvaro Remígio de Oliveira Sobrinho, iniciando-se no dia 21 de novembro de 2011 e terminando no dia 11 de dezembro
de 2012, como se observa dos documentos juntados às fls. 182/183.
Embora intimado a apresentar, mensalmente, os comprovantes de quitação das parcelas, o município de Tanque D’arca somente
juntou aos autos comprovantes de depósitos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012.
Desse modo, oficie-se às partes para que se manifestem sobre o cumprimento do acordo firmado, devendo o ente devedor juntar
comprovantes dos depósitos efetuados.
Cumpre ressaltar que o descumprimento desta decisão, bem como a ausência de comprovação dos depósitos relativos aos meses
de fevereiro a dezembro de 2012, implicará em sequestro do valor originário devidamente corrigido, descontados os valores referentes
às parcelas pagas, conforme estabelecido no referido acordo .
Intime-se Publique-se Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Requisição de Pequeno Valor nº 2013.001831-3
Requisitante: Juiz de Direito da Comarca de Água Branca
Requisitado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor
Advogado
: Raul Santos
: Raul Santos (6625/AL)
Devedor
: Município de Água Branca
Procurador: Ricardo de Lima (9873/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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13
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor cujo débito decorrente de decisão judicial em que foi expedido alvará de levantamento
(fls. 48)
Com efeito, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Requisição de Pequeno Valor nº 2013.001746-9
Requisitante
: Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal
Requisitado
: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credora
: Carlos Eduardo Fernandes de Almeida Porto
Advogado
:Carlos Eduardo Fernandes de Almeida Porto(7535/AL)
Devedor
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (4617/AL)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor cujo débito decorrente de decisão judicial em que foi expedido alvará de levantamento
(fls. 58)
Com efeito, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Requisição de Pequeno Valor nº 2013.001835-1
Requisitante: Juiz de Direito da Comarca de Água Branca
Requisitado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credora : Maria Creuza de Jesus Malta
Advogado: Raul Santos (6625/AL)
Devedor
: Município de Água Branca
Procurador: Ricardo de Lima (9873/AL)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor cujo débito decorrente de decisão judicial em que foi expedido alvará de levantamento
(fls. 53)
Com efeito, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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14
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Requisição de Pequeno Valor nº 2013.001834-4
Requisitante
: Juiz de Direito da Comarca de Água Branca
Requisitado
: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor
: Odir Siqueira dos Santos da Cruz
Advogado
: Raul Santos (6625/AL)
Devedor
: Município de Água Branca
Procurador
: Ricardo de Lima (9873/AL)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor cujo débito decorrente de decisão judicial em que foi expedido alvará de levantamento
(fls. 51)
Com efeito, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Requisição de Pequeno Valor nº 2013.001832-0
Requisitante: Juiz de Direito da Comarca de Água Branca
Requisitado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credora : Helena Lacerda Cavalcante
Advogado: Raul Santos (6625/AL)
Devedor
: Município de Água Branca
Procurador: Ricardo de Lima (9873/AL)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor cujo débito decorrente de decisão judicial em que foi expedido alvará de levantamento
(fls. 51)
Com efeito, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Requisição de Pequeno Valor nº 2013.001830-6
Requisitante: Juiz de Direito da Comarca de Água Branca
Requisitado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor
: Gilvan Alves da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Advogado
: Raul Santos (6625/AL)
Devedor
: Município de Água Branca
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15
Procurador: Ricardo de Lima (9873/AL)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor cujo débito decorrente de decisão judicial em que foi expedido alvará de levantamento
(fls. 52)
Com efeito, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Requisição de Pequeno Valor nº 2013.001828-9
Requisitante
: Juiz de Direito da Comarca de Água Branca
Requisitado
: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credora
: Maria Ediene Gomes de Sá
Advogado
: Raul Santos (6625/AL)
Devedor
: Município de Água Branca
Procurador
: Ricardo de Lima (9873/AL)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor cujo débito decorrente de decisão judicial em que foi expedido alvará de levantamento
(fls. 50)
Com efeito, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Requisição de Pequeno Valor nº 2013.001827-2
Requisitante
: Juiz de Direito da Comarca de Água Branca
Requisitado
: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credora
: Rosilda Pereira dos Santos
Advogado
:Raul Santos (6625/AL)
Devedor
: Município de Água Branca
Procurador
: Ricardo de Lima (9873/AL)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor cujo débito decorrente de decisão judicial em que foi expedido alvará de levantamento
(fls. 51)
Com efeito, tem-se por efetivado o pagamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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16
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Requisição de Pequeno Valor nº 2013.001826-5
Requisitante: Juiz de Direito da Comarca de Água Branca
Requisitado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credora : Maria do Socorro dos Santos
Advogado:Raul Santos (6625/AL)
Devedor
: Município de Água Branca
Procurador: Ricardo de Lima (9873/AL)
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor cujo débito decorrente de decisão judicial em que foi expedido alvará de levantamento
(fls. 050)
Com efeito, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Precatório nº 2008.000448-0
Requisitante: Juiz de Direito da Comarca de Santana de Ipanema
Requisitado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor
: Everaldo Bezerra Patriota
Advogado: Everaldo Bezerra Patriota(2040/AL)
Devedor
: Município de Santana do Ipanema
Procurador: João Luiz Lôbo Silva e outros
DECISÃO
Trata-se de Precatório cujo débito decorrente de decisão judicial em que o credor juntou às fls. 116 expediente em que afirma que
o presente precatório foi integralmente adimplido pelo devedor, em cumprimento do acordo firmado, tendo efetuado depósitos em sua
conta conta corrente ( fls. 116).
Diante da declaração do credor, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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17
Precatório nº 2011.000762-0
Requisitante
: Juiz de Direito da Comarca de Quebrangulo
Requisitado
: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor
: Rosival Batista da Silva
Advogado
: Thiago Silva Ramos(7791/AL)
Devedor
: Município de Quebrangulo
Procurador
: Carlos Bernardo (5908/AL)
DECISÃO
Trata-se de Precatório, cujo débito decorrente de decisão judicial, em que o ente devedor, o Município de Quebrangulo juntou às fls.
106/120 comprovantes de pagamento, por meio de depósito na conta corrente do credor, comprovando, desse modo, que foi cumprido
o acordo firmado às fls. 96/97.
Desse modo, tem-se por efetivado o pagamento.
Assim, determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se à Vara de origem sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de agosto de 2014.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente
Ação Rescisória nº 0802880-13.2014.8.02.0000
Relator
: Des. José Carlos Malta Marques
Autores
: Telma Gomes de Melo e outros
Réu : Ministério Público
DESPACHO
Trata-se de pedido de redistribuição de Ação Rescisória, de relatoria do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, que se encontra
no gozo de suas férias.
De acordo com o art. 64, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, serão redistribuídos, quando o afastamento do Desembargador
for superior a 03 (três) dias, os Habeas Corpus, Mandados de Segurança e os feitos que, consoante fundada alegação dos interessados,
reclamarem solução urgente.
Por obvio, aguardar o retorno do Desembargador relator poderia acarretar grave prejuízo aos autores, face a celeridade reclamada
por esse tipo de pleito, o que, por si só, justificaria a redistribuição.
Assim sendo, comprovada a urgência na apreciação do feito, defiro o pedido de redistribuição, determinando sejam os autos
encaminhados à DAAJUC para as providências necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Desembargador José Carlos Malta Marques
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Direção Geral
A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinou a
composição das seguintes publicações:
Proc. N 03853-8.2014.001
Requerentes: JOÃO DA SILVA E SEUS LEAIS JOSES DOS SANTOS
Objeto: Abertura de Sindicância
PORTARIA Nº 1594/2014
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Desembargador José Carlos Malta Marques, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando os fatos narrados no Processo em epígrafe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
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RESOLVE
1.Determinar a instauração de investigação preliminar, assegurando-se ao eventual faltoso os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal;
2.Constituir Comissão Especial de Sindicância composta dos Senhores Desembargadores FERNANDO TOURINHO DE OMENA
SOUZA, OTÁVIO LEÃO PRAXEDES e JOSÉ DOMINGOS DE LIMA NETO para, sob a Presidência do primeiro, apurar os fatos;
3.Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo nº 03441-3.2014.001
Requerente: Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas ESMAL
Objeto: Contratação de professor
Despacho: “Tratam os autos de solicitação formulada pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas ESMAL, visando
à contratação do professor Ricardo Schneider Rodrigues, para ministrar aulas no CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA MAGISTRADOS
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ASPECTOS RELEVANTES E SUA RELAÇÃO COM A ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS,
nos dias 29 e 30 de agosto de 2014, com carga horária de 20 horas práticas, na Categoria de Conteudista com Titulação de Especialista.
Nos termos do Parecer PAPJ-02 n° 481/2014 (fls. 33/34) e o Despacho n° GPAPJ 1188/2014 (fl. 37), ambos da Procuradoria do Poder
Judiciário, como também o despacho da Diretoria Adjunta de Controle Interno (fl. 31), DEFIRO o pedido, para AUTORIZAR a contratação
do professor Ricardo Schneider Rodrigues para ministrar aulas no CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA MAGISTRADOS IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ASPECTOS RELEVANTES E SUA RELAÇÃO COM A ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, nos dias 29 e
30 de agosto de 2014, mediante inexigibilidade de licitação em razão da natureza singular do serviço e da notória especialização
do profissional, nos termos do art. 25, inciso II, e art. 13, inciso VI, ambos da Lei nº 8666/93. Empenhe-se o valor de R$ 4.320,00
(quatro mil trezentos e vinte reais), de acordo com a reserva orçamentária de fl. 14. Após, AUTORIZO o pagamento da referida nota de
empenho, desde que devidamente atestada a liquidação pelo gestor do contrato. Ao Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura
de Alagoas, para providências. Publique-se. Maceió, 29 de agosto de 2014.”
Subdireção Geral
SUBDIREÇÃO-GERAL
Processo Administrativo nº 02620-0.2014.001
Assunto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 063/2012.
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente
Maceió, 29 de agosto de 2014.
ANTENOR CLAUDINO DA COSTA JUNIOR
Subdiretor Geral Substituto
DESPACHO
Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em epígrafe, bem como o despacho da Procuradoria Geral
GPAPJ nº 1252/2014 AUTORIZO a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 063/2012, entre o Tribunal de Justiça de
Alagoas e a empresa FSF - TECNOLOGIA, que tem como objeto a alteração de cláusulas contratuais, bem como a prorrogação prazal
do contrato nº 063/2012, sendo indispensável à apresentação de certidões de regularidade fiscal atualizadas, declaração que comprove
a inexistência de vínculo dos membros da contratada com este Tribunal, que evidencie a prática de nepotismo, conforme atesta o artigo
2º, V, e artigo 3º da Resolução 7/2005 e/ou artigo 4º da resolução 156/2012, ambas do CNJ, declaração de inexistência de fato posterior
que impeça a empresa de contratar com a administração, artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como declaração em que ateste
cumprir com o prescrito no art. 27, V, da Lei n° 8.666/93.
À Subdireção Geral para providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
SUBDIREÇÃO-GERAL
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 063/2012
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(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02620-0.2014.001)
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E A EMPRESA FSF TECNOLOGIA LTDA (ALOO).
DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por doze meses do prazo de vigência do contrato nº. 063/2012,
celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa FSF TECNOLOGIA LTDA para prestação de serviços de telecomunicações.
DA PRORROGAÇÃO: O prazo do contrato nº. 063/2012 fica prorrogado por 12 (doze) meses, iniciando-se em 30 de agosto de 2014,
estendendo-se até 29 de agosto de 2015.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente aditivo correrão por conta do orçamento do FUNJURIS,
Programa de Trabalho de nº 02.061.0241.1005.0000 Informatização do Poder Judiciário e do Elemento de despesa nº: _ Serviços de
Pessoa Jurídica.
DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente
aditivo.
DATA: 29 de agosto de 2014.
JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS
CONTRATANTE
JAMIL AMIL ALBUQUERQUE DE HOLLANDA FERREIRA
JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DO FUNJURIS
CONTRATANTE
FELIPE CALHEIROS CANSANÇÃO
Representante Legal da empresa FSF TECNOLOGIA LTDA
Contratada
SUBDIREÇÃO-GERAL
Processo Administrativo nº 03931-2.2014.001
Assunto: TAC FADURDE Autorização do Desembargador Presidente Agosto-2014 - Contrato nº 007/2008.
CONCLUSÃO
Informo que em razão da Portaria nº 882/2013, juntada ao processo à folha retro, não será lavrado memorando que vise à abertura
de processo administrativo de sindicância, haja vista a portaria citada já tratar da apuração de responsabilidade de quem deu causa
a falta de cobertura contratual para os serviços em questão. Ainda é de bom alvitre ressaltar que já foi editado pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça o Ato Normativo para o pagamento dos Termos de Ajuste de Contas serem
indenizados sem a prévia consulta da Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário, qual seja o Ato Normativo nº 003/2013. Destarte,
cumpridas as diligências faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
ANTENOR CLAUDINO DA COSTA JUNIOR
Subdiretor Geral Substituto
DESPACHO
Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em Epígrafe, AUTORIZO o pagamento do Termo de Ajuste de
Contas à FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL FADURPE, no valor de R$ 215.182,92 (duzentos
e quinze mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), referente aos serviços prestados pela mencionada Fundação no
mês de agosto de 2014, nos termos do extinto Contrato nº 007/2008, sendo imprescindível a apresentação das certidões negativas de
débitos devidamente atualizadas.
À Subdireção Geral para providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03931-2.2014.001
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E A FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
- FADURPE.
DO OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto o pagamento da quantia no valor de R$ 215.182,92
(duzentos e quinze mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), devido à FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE
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DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - FADURPE pela prestação dos serviços executados no mês de agosto de 2014, nos termos do
extinto Contrato nº. 007/2008 e aditivos.
DO VALOR: Fica o valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS ajustado em R$ 215.182,92 (duzentos e quinze mil,
cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), referente ao mês de agosto de 2014.
Parágrafo único. A presente despesa correrá por conta do Programa de Trabalho: 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos
do Poder Judiciário e do Elemento de Despesa: 33.90-93 Indenizações e Restituições.
DO FORO: As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com
base neste instrumento que, amigavelmente não poderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Maceió AL, com expressa
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DATA: 29 de agosto de 2014
JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
ANTÔNIO FAUSTINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO
Representante da FUNDAÇÃO APOLÔNI SALLES DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL ? FADURPE
SUBDIREÇÃO-GERAL
Processo Administrativo nº 03929-6.2014.001
Assunto: TAC FADURDE Autorização do Desembargador Presidente Agosto-2014
CONCLUSÃO
Informo que em razão da Portaria nº 881/2013, juntada ao processo à folha retro, não será lavrado memorando que vise à abertura
de processo administrativo de sindicância, haja vista a portaria citada já tratar da apuração de responsabilidade de quem deu causa
a falta de cobertura contratual para os serviços em questão. Ainda é de bom alvitre ressaltar que já foi editado pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça o Ato Normativo para o pagamento dos Termos de Ajuste de Contas serem
indenizados sem a prévia consulta da Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário, qual seja o Ato Normativo nº 003/2013. Destarte,
cumpridas as diligências faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
ANTENOR CLAUDINO DA COSTA JUNIOR
Subdiretor Geral Substituto
DESPACHO
Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em Epígrafe, AUTORIZO o pagamento do Termo de Ajuste
de Contas no valor de R$ 378.690,89 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), referente
aos serviços prestados pela mencionada Fundação no mês de agosto de 2014, sendo imprescindível a apresentação das certidões
negativas de débitos devidamente atualizadas.
À Subdireção Geral para providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03929-6.2014.001
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E A FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
- FADURPE.
DO OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto o pagamento da quantia no valor de R$ 378.690,89
(trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), devido à FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL- FADURPE pela prestação dos serviços executados no mês de agosto de 2014, nos termos do
extinto Contrato nº. 017/2011 e aditivos.
DO VALOR: Fica o valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS ajustado em R$ 378.690,89 (trezentos e setenta e
oito mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), referente ao mês de agosto de 2014.
Parágrafo único. A presente despesa correrá por conta do Programa de Trabalho: 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos
do Poder Judiciário e do Elemento de Despesa: 33.90-93 Indenizações e Restituições.
DO FORO: As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com
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base neste instrumento que, amigavelmente não poderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Maceió AL, com expressa
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DATA: 29 de agosto de 2014
JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
ANTÔNIO FAUSTINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO
Representante da FUNDAÇÃO APOLÔNI SALLES DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL ? FADURPE
SUBDIREÇÃO-GERAL
Processo Administrativo nº 02621-2.2014.001
Assunto: TAC FADURDE Autorização do Desembargador Presidente Deslocamento do Colaboradores - DIATI 2º CICLO.
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
ANTENOR CLAUDINO DA COSTA JUNIOR
Subdiretor Geral Substituto
DESPACHO
Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em Epígrafe, bem como o Parecer GPAPJ nº 481/2014,
da Procuradoria Geral do Poder Judiciário, AUTORIZO o pagamento do Termo de Ajuste de Contas no valor de R$ 3.619,00 (três
mil, seiscentos e dezenove reais), devido à empresa FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONALFADURPE pela despesa com deslocamento dos colaboradores nos dias 14, 15, 16, 19, 20, 21 e 23 do mês de maio/2014, para a
execução de serviço referente à instalação de computadores recém adquiridos por este Tribunal, além de aceleradores de WAN e
scanners nas varas do interior, sendo imprescindível a apresentação das certidões negativas de débitos devidamente atualizadas.
À Subdireção Geral para providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02621-2.2014.001
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E A FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
- FADURPE.
DO OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto o pagamento da quantia no valor de R$ 3.619,00 (três
mil, seiscentos e dezenove reais), devido à FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL- FADURPE
pela despesa com deslocamento dos colaboradores nos dias 14, 15, 16, 19, 20, 21 e 23 do mês de maio/2014, para a execução de
serviço referente à instalação de computadores recém adquiridos por este Tribunal, além de aceleradores de WAN e scanners nas varas
do interior, conforme consta no Processo Administrativo nº 02621-2.2014.001.
DO VALOR: Fica o valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS ajustado em R$ 3.619,00 (três mil, seiscentos e
dezenove reais), com os recursos alocados do Programa de Trabalho: 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos do Poder
Judiciário e do Elemento de Despesa: 33.90-93 Indenizações e Restituições.
DO FORO: As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com
base neste instrumento que, amigavelmente não poderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Maceió AL, com expressa
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DATA: 29 de agosto de 2014
JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
ANTÔNIO FAUSTINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO
Representante da FUNDAÇÃO APOLÔNI SALLES DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL ? FADURPE
SUBDIREÇÃO-GERAL
Processo Administrativo nº 03777-7.2014.001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Assunto: TERMO DE AJUSTE DE CONTAS AL PREVIDÊNCIA AGOSTO-2014.
CONCLUSÃO
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça deixou de ser atendida a diligência constante no
parecer GPAPJ Nº 593/2014 da Procuradoria Geral do Poder Judiciário, referente à informação da DIACI, DAGP e AL PREVIDÊNCIA
quanto à majoração dos repasses, que vem ocorrendo sistematicamente, conforme demonstrado às fls. 16v. Diante disto e cumprida as
demais diligências, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
ANTENOR CLAUDINO DA COSTA JUNIOR
Subdiretor Geral Substituto
DESPACHO
Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em epígrafe, bem como o parecer da Procuradoria Geral
GPAPJ nº 593/2014, AUTORIZO a celebração do Termo de Ajuste de Contas, no valor de R$ 2.638.208,25 (dois milhões, seiscentos e
trinta e oito mil, duzentos e oito reais e vinte e cinco centavos), devido ao AL PREVIDÊNCIA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO RPPS/
AL - FUNDO FINANCEIRO, correspondente a Folha de Pagamento do mês de agosto de 2014 aos Pensionistas do Poder Judiciário de
Alagoas.
À Subdireção Geral para providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03777-7.2014.001
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E A FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
- FADURPE.
DO OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto o repasse da quantia no valor de R$ 2.638.208,25 (dois
milhões, seiscentos e trinta e oito mil, duzentos e oito reais e vinte e cinco centavos), devido ao AL PREVIDÊNCIA UNIDADE GESTORA
ÚNICA DO RPPS/AL FUNDO FINANCEIRO, referente ao repasse da Folha de Pagamento correspondente ao mês de agosto de 2014
aos Pensionistas do Poder, conforme consta no Processo Administrativo nº. 03777-7.2014.001, face a decisão da sessão plenária
administrativa realizada no dia 26 de novembro de 2013, a qual aprovou por unanimidade à adesão ao regime próprio da Previdência
Social RPPS, do Estado de Alagoas AL Previdência, nos termos das conclusões/sugestões apresentadas pela Comissão instituída pela
Portaria nº 1278/2013 e alterada pela Portaria nº 1309/2013..
DO VALOR: Fica o valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS ajustado em R$ R$ 2.638.208,25 (dois milhões,
seiscentos e trinta e oito mil, duzentos e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme Cláusula Primeira do presente Termo de Ajuste
de Contas.
Parágrafo único. A presente despesa correrá por conta do Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Programa de
Trabalho: 02.122.0003.2211.0000 Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário e do Elemento de Despesa: 31.90-03 Pensionistas.
DO FORO: As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com
base neste instrumento que, amigavelmente não poderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Maceió AL, com expressa
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DATA: 29 de agosto de 2014
JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
MARCELLO LOURENÇO DE OLIVEIRA
Diretor Presidente do AL PREVIDÊNCIA
Corregedoria
Chefia de Gabinete
PORTARIA Nº 307, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
O Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, usando da atribuição que
lhe é conferida pelo inciso III, art. 42, da Lei n.º 6.564, de 05 de janeiro de 2005 – Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado
de Alagoas,
RESOLVE:
I – REVOGAR, em parte, a Portaria nº 59, publicada no Diário Eletrônico em 17 de fevereiro de 2014 e designar o Dr. Antônio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Bittencourt Araújo e a Dra. Silvana Lessa Omena para compor e presidir, respectivamente, a Comissão Disciplinar já integrada pelo Juiz
Auxiliar, Dr. Antonio Emanuel Dória Ferreira, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 00231-3.2014.002 DPD/CGJ;
II – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 308, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
O Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, usando da atribuição que
lhe é conferida pelo inciso III, art. 42, da Lei n.º 6.564, de 05 de janeiro de 2005 – Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado
de Alagoas,
RESOLVE:
I – REVOGAR, em parte, a Portaria nº 413, publicada no diário eletrônico em 17 de outubro de 2013 e designar o Dr. Antônio
Bittencourt Araújo e a Dra Silvana Lessa Omena para compor e presidir, respectivamente, a Comissão Disciplinar já integrada pelo Juiz
Auxiliar Dr. Antonio Emanuel Dória Ferreira, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 01134-2.2013.002 DPD/CGJ;
II – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 00514-7.2014.002
Requerente: Lenilda Lima da Silva – Superintendente Regional de Alagoas – SR - 22
Assunto: Solicitação
INCRA/AL. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS PARA REGISTRO DE IMÓVEIS COM DESTINAÇÃO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 26-A DA LEI Nº 8.629/1993. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. REPERCUSSÃO GERAL NOS DEMAIS CARTÓRIOS DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DE ALAGOAS NOS TÍTULOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL. REMESSA DE OFÍCIO
CIRCULAR. POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de expediente, à fl. 02, formulado pela Sra. Lenilda Lima da Silva, Superintendente Regional de Alagoas, no qual solicita
que se confira ciência ao Cartório de Notas e Registros do Único Ofício da Comarca de Junqueiro acerca da isenção do pagamento
de custas e emolumentos, no tocante aos registros de imóveis rurais pertencentes ao patrimônio do Estado de Alagoas e doados ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Às fls. 04/06, consta parecer da Procuradoria Federal, no sentido de que a Serventia de Junqueiro promova o registro solicitado pelo
Estado de Alagoas, em favor da aludida autarquia, independente do pagamento de custas e /ou emolumentos, à luz do art. 24-A da Lei
nº 9.028/1995 e art. 26-A da Lei nº 8.629/1993.
Em sua defesa, à fl. 15, a Sra. Maria Aparecida do Nascimento Alves, Notária do sobredito cartório informa que não houve qualquer
negativa referente ao pleito objeto destes autos, e requer do INCRA/AL, “comprovante de requerimento de isenção de emolumentos
realizados perante esta serventia, figurando, aquele, como Requerente”.
A Associação dos Notários e Registradores de Alagoas – ANOREG/AL, se manifesta pela inaplicabilidade da isenção veiculada no
art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, dada a natureza privada dos serviços notariais e de registro.
Às fls. 23/24, parecer da lavra da juíza auxiliar, Dra. Silvana Lessa Omena, pela remessa de ofício circular aos registradores de
imóveis de Alagoas, a fim de conceder a pleiteada isenção.
É o relatório.
Dito isso, insta mencionar, pela sua completude, o teor do documento opinativo às fls. 23/24, o qual confere arrimo a este decisum:
inicialmente, constata-se que o caso em questão requer tão somente uma sucinta manifestação desta corregedoria sobre o
cumprimento de uma mera disposição literal prevista no art. 26-A da Lei Federal nº 8.629/93, que prevê: Art. 26-A. Não serão cobradas
custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária
[...]. O tema em questão é de mero reconhecimento do direito do autor, pois, respaldado em disposição literal incontroversa e em vigor,
do qual os registradores de imóveis não podem se desvencilhar. Estas informações encontram-se balizadas com o dispositivo acima
transcrito e devem repercutir em todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Alagoas, sobre a obrigatoriedade de conceder isenção de
emolumentos quando o título aportado para registro tenha destinação social e seja advindo de políticas sociais de iniciativa do INCRA
para Reforma Agrária. Sendo assim, OPINO no reconhecimento do direito do autor em ser isentado nos emolumentos para o registro
dos títulos oriundos de políticas públicas destinadas a Reforma Agrária pelo Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Junqueiro/AL.
Assevero que incorrerá em infração disciplinar, o delegatário que descumpra os mandamentos aqui esposados, conforme a legislação
federal em vigor, OPINANDO pela remessa de ofício circular a todos os Registradores de Imóveis de Alagoas, no sentido de conceder a
referida isenção nos moldes aqui apresentados (destaquei).
Ante o exposto, acolho, na íntegra, o parecer retromencionado, de modo que DEFIRO o pleito formulado, concernente à isenção
dos emolumentos para fins de registro de títulos oriundos de políticas públicas destinadas à reforma agrária pelo Cartório de Notas
e Registro de Imóveis de Junqueiro/AL e DETERMINO a remessa de ofício circular a todos os Registradores de Imóveis de Alagoas
acerca das considerações aqui delineadas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 22 de agosto de 2014.
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Maceió, Ano VI - Edição 1226
24
PORTARIA Nº 309, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar
o seguinte PLANTÃO JUDICIÁRIO, de acordo com a PORTARIA Nº 192, de 23 de MAIO de 2014, RESOLUÇÃO Nº 71/2009, e
PROVIMENTO Nº 19/2013, para a Comarca da CAPITAL, para o mês de SETEMBRO de 2014.
PLANTÃO CAPITAL
MÊS
DIAS
SETEMBRO
06 e 07
JUÍZES PLANTONISTAS
Cível – Dr. Manoel Cavalcante de Lima Neto
Telefone: 4009-3522/9111-7317
Av. Juca Sampaio, 206 – Barro Duro
Vcí[email protected]
Criminal – Dr. Geraldo Cavalcante Amorim
Telefone: 4009-3595/9119-1166
Av. Juca Sampaio, 206 – Barro Duro
[email protected]
Desembargador Alcides Gusmão da Silva
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 310, DE 29 DE AGOSTO DE 2014, DA 1ª, 2ª e 3ª ENTRÂNCIA.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o
seguinte PLANTÃO JUDICIÁRIO, de acordo com a PORTARIA Nº 193, de 23 de MAIO de 2014, RESOLUÇÃO Nº 071/2009 e
PROVIMENTO Nº 19/2013, para as comarcas do INTERIOR, para o mês de SETEMBRO DE 2014.
COMARCAS
SEDE DO PLANTÃO
SETEMBRO
Atalaia
Boca da Mata
Rio Largo
Cajueiro
Capela
Marechal Deodoro
Pilar
Rio Largo
Santa Luzia do Norte
São Miguel dos Campos
Viçosa
COMARCAS
Anadia
Arapiraca
Batalha
Campo Alegre
Feira Grande
Girau do Ponciano
Igaci
Limoeiro de Anadia
Maribondo
Palmeira dos Indios
Paulo Jacinto
Quebrangulo
Taquarana
Traipu
COMARCAS
SEDE DO PLANTÃO
PERÍODO
06 e 07
PERÍODO
JUIZ
Dra. Marcli Guimarães Aguiar
Fone: 3261-2779
Rua Judite Paiva,341 – Centro
[email protected]
JUIZ
SETEMBRO
Anadia
SEDE DO PLANTÃO
06 e 07
PERÍODO
Dr. Helestron Silva da Costa
Fone: 3277-1180
Av. Hermes da Fonsêca, s/n – Centro
[email protected]
JUIZ
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Água Branca
Cacimbinhas
Canapi
Delmiro Gouveia
Maravilha
Major Izidoro
Mata Grande
Olho D’Agua das Flores
Pão de Açúcar
Piranhas
Santana do Ipanema
São José da Tapera
COMARCAS
Coruripe
Igreja Nova
Junqueiro
Penedo
Piaçabuçu
Porto Real do Colégio
São Brás
São Sebastião
Teotônio Vilela
COMARCAS
Maragogi
Matriz de Camaragibe
Passo de Camaragibe
Porto Calvo
Porto de Pedras
Paripueira
São Luiz do Quitunde
Colônia de Leopoldina
Flexeiras
Joaquim Gomes
Messias
Murici
Novo Lino
São José da Lage
União dos Palmares
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SETEMBRO
Santana do Ipanema
06 e 07
SEDE DO PLANTÃO
PERÍODO
Dr. Nelson Fernando de Medeiros Martins
Fone: 3621-1956
Av. Presidente Dutra, BR – 316 Monumento
[email protected]
JUIZ
SETEMBRO
Penedo
06 e 07
SEDE DO PLANTÃO
Dr. Sérgio Roberto da Silva Carvalho
Fone: 3551-5051
Av. Dr. Francisco Guerra, Lagoa do
Oiteiro, s/n –Senhor do Bonfim
[email protected]
PERÍODO
JUIZ
SETEMBRO
São Luiz do Quitunde
06 e 07
Dr. Wilamo de Omena Lopes
Fone: 3254-1242
Praça Vereador Antônio da Silva Pedro,
31 - Centro
[email protected]
Desembargador Alcides Gusmão da Silva
Corregedor Geral da Justiça
rocesso nº: 00183-1.2014.002
Requerente: Adriana Mércia Plácido Araújo
Objeto: Solicitação
PEDIDO DE REMOÇÃO. OFICIALA DE JUSTIÇA. JUNTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO QUE JUSTIFIQUE.
LICENÇA PARA TRATAMENTO CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
DECISÃO
Trata-se de pedido encaminhado a este Órgão correicional pela oficiala de justiça Adriana Mércia Plácido Araújo, lotada na Comarca
de São Sebastião, no sentido de que sua lotação seja alterada para a Comarca de Arapiraca, dentro dos serviços internos da Central de
Mandados.
Expõe, a requerente, que, em virtude de sua condição de saúde prejudicada, vem tendo deferidas, em seu favor, sucessivas
licenças médicas, necessitando, assim, que seja revisitada sua lotação, com vistas a outro local que não contribua com a manutenção
ou elevação do seu nível de estresse, de modo a poder continuar prestando, adequadamente, os serviços ao Judiciário Alagoano.
À fl. 57, por inciativa do juiz auxiliar desta CGJ/AL que determinou perícia médica, foi juntado o Parecer Pericial n° 08/2014, no qual
se concluiu:
1- Que a Sr. Adriana Mércia Plácido Araújo é portadora de transtorno psicológico.
2- Que está, no atual estado de saúde, impedida de desempenhar suas funções e, caso se trate adequadamente com psiquiatra
assistente e psicólogo para psicoterapia, pode ser possível que volte a exercer suas funções adequadamente.
3- Que existe a necessidade de que seja removida
4-Que não é imprescindível que a Oficiala de Justiça seja lotada nos serviços internos da Central de Mandados em Arapiraca para
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melhora no seu quadro de saúde.
À fl. 66, vê-se o Ofício n° 234-37/2014, encaminhado, pela requerente, ao Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça,
por meio do qual solicitou a “republicação de licença médica, 120 (cento e vinte) dias de afastamento do trabalho para tratamento de
saúde”, e não por trinta dias, como divulgado no DJe.
Adiante, à folha 72, foi questionado à Junta Médica incumbida da avaliação da requerente se a aposentadoria da oficiala seria
medida adequada ao seu quadro clínico, dados os seus múltiplos afastamentos.
Em resposta, à fl. 77, a Junta Médica concluiu que as patologias da peticionante não resultam em incapacidade total para o labor,
razão pela qual não deveria ser ela aposentada. Ademais, concedeu prorrogação de licença médica por 180 (cento e oitenta) dias.
É o relatório.
De início, urge considerar a carência que assola o quadro de servidores do Poder Judiciário, de modo que o número de oficias de
justiça já não é capaz de suprir, do ponto de vista ideal, as necessidades diárias do trabalho gerado nas unidades que o integram.
Dentro dessa perspectiva, bem como tendo em vista o asseverado pela Junta Médica sobre não ser imprescindível que a Oficiala
de Justiça seja lotada nos serviços internos da Central de Mandados em Arapiraca para que haja melhora no seu quadro de saúde, não
há sentido em imaginar que a sua transferência para desempenhar a mesma atribuição, de cunho externo (tal qual a atual), em outra
unidade possa influir positivamente em seu estado.
Outrossim, consoante reverbera do laudo médico em destaque, a requerente deve procurar assistência psicológica adequada, o
que, mais uma vez, conforme acentuado no parecer, poderá possibilitar-lhe retornar ao exercício de suas funções em melhor nota. É
esse o sentido, imagina-se, inclusive, da licença de 180 (cento e oitenta) dias que novamente lhe é reaberta, o qual se revela como
intervalo de tempo suficiente para que a servidora proceda aos cuidados que lhe foram sugeridos, sem esquecer das licenças anteriores
que lhe foram concedidas.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer à folha 78, de modo a indeferir o pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió, 19 de agosto de 2014.
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Ger al da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. nº 00509-5.2014.002
Requerente: Thereza Christina Xavier Freire
Objeto: emolumentos
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. AVERBAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA. APLICAÇÃO DO ART. 290 DA LEI DE Nº
6.015. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DECISÃO
Trata-se de requerimento de Thereza Christina Xavier Freire no qual requer desconto de 50% (cinquenta por cento) para efetuar a
baixa da hipoteca do imóvel registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas.
Alega que o imóvel foi financiado pelo sistema financeiro de habitação (SFH) o qual assegura desconto de 50% (cinquenta por
cento) dos emolumentos relacionados à primeira aquisição imobiliária residencial.
O juiz auxiliar, no parecer de fls. 35/36, opinou pelo arquivamento do feito.
É o relatório.
É direito dos mutuários do sistema financeiro de habitação receber descontos cartorários relacionados aos emolumentos cobrados
por ocasião do registro da documentação da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais. Isso está assegurado no art. 290 da lei
6.015 (Lei de Registros Públicos).
O desconto assegurado na lei é referente aos atos de registro do imóvel. Esse benefício concedido pela legislação não alcança os
atos de averbação.
Ademais, o provimento de nº 11 deste órgão afirma que os emolumentos incidem sobre todos os atos de registro, sem qualquer
exceção (art. 1º), mas é omisso quanto a desconto nos atos de averbação.
Nesse sentido o juiz auxiliar afirmou que (fls. 36):
É importante enfatizar que o procedimento de baixa da hipoteca está elencado na Lei de Registros Públicos como ato de averbação
ficando, portanto, fora da incidência permitida no art. 1º do Provimento nº 11/2011 desta CGJ, até porque este ato tem procedimento
próprio definido no art. 167, II, item 2, da Lei Federal nº 6.015/73.
É certo que a natureza jurídica dos emolumentos cartorários extrajudiciais tem natureza de taxa.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços
notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços público.
A Constituição Federal assegura que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º).
No caso dos autos, a isenção concedida no art. 290 da lei de nº 6.015 deve ser interpretada restritivamente. Afirmou o STJ que “o
reconhecimento de isenções tributárias reclama interpretação sempre restritiva”.
Logo, o pleito da requerente não atende ao princípio da legalidade tributária.
Do exposto, acolho o parecer de fls. 35/36 e determino o arquivamento dos autos.
Rematam-se cópias desta decisão às partes.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se
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Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Corregedor – Geral da Justiça
Processo nº 00672-9.2014.002
Requerente: desembargador Otávio Leão Praxedes
PROCESSO JUDICIAL CRIMINAL. RÉU PRESO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO. CENTRO
PSIQUIÁTRICO. AUMENTO DA DEMANDA DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR DOS
SERVIDORES DO JUÍZO.
DECISÃO
Trata-se de ofício encaminhado pelo desembargador Otávio Leão Praxedes com a finalidade de apurar suposta desídia dos
servidores da 5ª vara criminal da comarca de Arapiraca.
Informou o aludido desembargador que o magistrado, da 5ª vara criminal da comarca de Arapiraca, determinou a instauração de
incidente de insanidade mental, nos autos de nº 0001256-16.2013.8.02.0058, e que os servidores não cumpriram a determinação, no
período de 8 (oito) meses, o que ocasionou retardo na marcha processual.
O juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 48, opinou pelo arquivamento do feito administrativo.
É o relatório.
No autos de nº 0801335-05.2014.8.02.0000, o desembargador Otávio Leão Praxedes reconheceu o excesso de prazo na prisão de
Leonir Inácio Santos decorrente da não instauração de incidente de insanidade mental pelos servidores da 5ª vara criminal da comarca
de Arapiraca.
O magistrado a quo, às fls. 22, informou:
[…] em Maio de 2013 este Juízo recebeu ofício n. 184/2013/55 – CPJPMS/SGAP Proveniente do Centro Psiquiátrico Judiciário
Pedro Marinho Suruagy, onde este instituto informa sobre a impossibilidade de realizar os exames de sanidade mental em tempo
adequado, devido a escassez de médicos/peritos. Ressalta-se que este Juízo já havia recebido outros ofícios com conteúdo semelhante
, o que denota em uma grande demora na elaboração de laudos periciais.
A gerente geral do Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy, Danielah Lopes de Oliveira (fls. 24) comunicou ao magistrado da 5ª
vara criminal da comarca de Arapiraca acerca da “não possibilidade de atendimento do pleito, no período de 45 dias, devido ao baixo
efetivo médico psiquiatra e a elevada de solicitações de Laudo de Insanidade Mental”.
O juiz, no dia 17 de julho de 2013, informou ao presidente deste Tribunal que o Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy estaria
impossibilitado de realizar exames em decorrência da escassez de pessoal e recursos técnicos.
Da análise, verifica-se que o excesso de prazo na prisão de Leonir Inácio Santos não decorreu da demora em instaurar o incidente
de insanidade mental, pois, independentemente do momento em que fosse instaurado tal procedimento, essa dilação temporal era
flagrante ante a não realização do exame de insanidade mental pelo Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy no prazo
legal.
Desse modo, transcrevo trecho do parecer do juiz auxiliar (fls. 48 v):
[...] levando-se em consideração a determinação contida no Voto do Desembargador Otávio Leão Praxedes, percebe-se do extrato
de tramitação do processo – Sistema SAJ (em anexo), que o aludido processo judicial nº 0001256-16.2013.8.02.0058 restou paralisado
por 08 meses no Cartório daquela unidade judiciária, após instauração do Incidente de Insanidade Mental do paciente.
Do exposto, acolho o parecer de fls. 48 e determino o arquivamento dos autos ante a ausência de comprovação de desídia dos
servidores do juízo da 5ª vara criminal da comarca de Arapiraca.
Remeta-se cópia desta decisão ao desembargador Otávio Leão Praxedes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Corregedor - Geral da Justiça
Proc. nº 0804-07/2014
Manifestante: Jorge Hiroshi Kadomoto
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DE DEVEDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ATO LEGAL E VÁLIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
Trata-se de reclamação de Jorge Hiroshi Kadomoto encaminhado a ouvidoria do Poder Judiciário de Alagoas referente ao 2º cartório
de Títulos e Documentos de São Miguel dos Campos.
Alega o requerente que (fls. 2): a) recebeu notificação dessa serventia extrajudicial; b) o título protestado foi extinto; c) reside na
cidade de Curitiba - PR. Juntou documentos (fls. 18/20): a) cópia da notificação encaminhada pelo cartório; b) cópia do título.
O cartório prestou informações a esta Corregedoria-Geral da Justiça. Sustentou que não procedeu a nenhum ato de ilegalidade.
O juiz auxiliar deste órgão, Antonio Emanuel Dória Ferreira, opinou pelo arquivamento do feito.
É o relatório.
A lei de nº 6.015 (Lei de Registro Público – LRP) afirma que no cartório de registro de títulos e documentos será feita a transcrição
dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor e, facultativamente, de qualquer documento
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para sua conservação (art. 127, VII).
Ademais, o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados
que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos
oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias (art. 160 - LRP).
O 2º cartório de Títulos e Documentos de São Miguel dos Campos cientificou o manifestante (Jorge Hiroshi Kadomoto), pois seu
nome constava no título.
Essa aviso decorre de lei. Notificar consiste em cientificar alguém de determinado fato, circunstância ou obrigação tida como
existente por outrem. Outrossim, a intimação extrajudicial é ato acessório, uma vez que registrado o documento o oficial é obrigado a
cientificar as pessoas constantes no documento.
O juiz auxiliar afirma no parecer de fls. 22: “o 2º Cartório de Títulos e Documentos de São Miguel dos Campos expediu notificação ao
ora requerente da cobrança realizada pela referida empresa, reproduzindo os exatos termos do documento levado a registro”.
Desse modo, quanto ao ato de inteirar o requerente do teor do documento, inexistiu qualquer ilegalidade por parte do reclamado.
Outro fundamento desta reclamação é o fato de o cartório notificante ser localizado na cidade de São Miguel dos Campos – AL e
Jorge Hiroshi Kadomoto residir na comarca de Curitiba – PR.
Tal argumento deve ser rechaçado, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor por cartório sediado em outro
município não causa vício nesse ato, sendo, portanto, legal.
Nesse sentido decidiu o STJ:
A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando
realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”. (REsp
1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do
art.543-C do CPC).
Assim, não se vislumbra a prática de ato irregular pelo 2º Cartório de Títulos e Documentos de São Miguel dos Campos – AL.
Do exposto, acolho o parecer do juiz auxiliar e determino o arquivamento do feito.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014
Des. Alcides Gusmão da Silva
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº 02032-8.2013.002
Requerente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Suzano/SP
Assunto: Solicitação
SOLICITAÇÃO. 2ª VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MINADOR DO NEGRÃO.
ABERTURA DE PAD. ATO NÃO LAVRADO NAQUELA SERVENTIA. CARTÓRIO DE CACIMBINHAS. DOCUMENTO ENCAMINHADO
AO JUÍZO REQUERENTE. RECOMENDAÇÃO. POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
DECISÃO
Os autos versam acerca de reclamação entremeada pelo Dr. Rodrigo de Oliveira Carvalho, juiz de direito da 2ª Vara Cível de
Suzano/SP, no sentido de que esta Corregedoria intercedesse junto ao Cartório de Registro Civil de Minador do Negrão, visando à
obtenção de cópia do assento de nascimento de Maria Regina de Oliveira Santos, tendo em vista ter enviado reiterados expedientes,
sem que obtivesse êxito em seu intento.
Às fls. 06/11, instada a se manifestar a aludida serventia quedou-se inerte.
Às fls. 12/13, parecer da lavra do então juiz auxiliar, Dr. Domingos de Araújo Lima Neto, pela instauração de processo administrativo
disciplinar em face da oficiala do sobredito cartório, sendo acolhido, por meio de decisão desta CGJ.
Às fls. 20/23, defesa da reclamada informando que o ato não foi lavrado em sua serventia, mas no cartório de Cacimbinhas,
tendo encaminhado o documento pleiteado ao Juízo requerente.
Em parecer, às fls. 33/34, a Dra. Silvana Lessa Omena opinou pelo arquivamento deste feito, “devendo a Oficiala empreender
todos os esforços necessários a atender as demandas, de forma mais eficaz e célere, evitando situações idênticas a vivenciada neste
momento”.
É o relatório.
A prima facie, impende salientar o artigo 42, XII, c, d do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, in verbis:
Art. 42. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral da Justiça:
[...]
XII – verificar, determinando as providências que julgar convenientes para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:
[...]
c) se os Serventuários da Justiça observam o Regimento de Custas, se servem com presteza e urbanidade às partes, ou se
retardam, indevidamente, atos de ofício, bem como se têm todos os livros ordenados na forma da lei e se cumprem os seus deveres
funcionais com devida exação (destaquei).
d) se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interesse da defesa do prestígio da
justiça (sem grifos no original).
Ao compulsar os autos, restou verificada a necessidade do requerente em valer-se dos serviços do aludido Cartório, assim, observase, das informações aviadas pela oficiala, Sra. Luiza Izabei Ferreira Mota Inácio, que a problemática suscitada restou resolvida, diante
do envio da certidão de nascimento ao Juízo peticionante.
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Inobstante a afirmativa acima, compete aos agentes públicos prestarem informações quando solicitadas, devendo agir de forma
mais cautelosa quando no exercício de seu mister, de modo a respeitar seus deveres funcionais com mais afinco. Nesse sentido,
convém registrar o artigo 5º, XXXIII, XXXIV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal (sem grifos no original).
Sob tal ótica, impende salientar as lições do ilustre doutrinador Alexandre de Moraes, no tocante ao direito de certidão expondo
que:
em regra, não poderá o Poder Público negar-se a fornecer as informações solicitadas, sob pena de sua responsabilização civil, bem
como de responsabilização pessoal de seus servidores inertes, pois como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a garantia constitucional
que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas é de natureza individual, sendo obrigatória a sua expedição
quando se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente (MORAES, Alexandre de.
Direito Administrativo Moderno. 24ª Ed. Atualizada até a EC nº 57/08, p. 182) ( sem grifos no original ).
Dessarte, acatando os bem sucedidos termos do parecer de fls. 33/34, emitido pela Dra. Silvana Lessa Omena, juíza auxiliar desta
Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, RECOMENDANDO aos agentes públicos do Cartório
de Registro de Minador do Negrão maior atenção às solicitações direcionadas a aludida serventia, devendo a Oficiala, Sra. Luiza Izabei
Ferreira Mota Inácio, envidar os esforços necessários a atender as demandas de forma mais célere, à luz do princípio da eficiência.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 306, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
O Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, usando da atribuição
que lhe é conferida pelo inciso III, art. 42, da Lei n.º 6.564, de 05 de janeiro de 2005 – Código de Organização e Divisão Judiciária do
Estado de Alagoas,
RESOLVE:
I – REVOGAR, em parte, a Portaria nº 232, de 10 de julho de 2014 e designar o Dr. Antônio Bittencourt Araújo e a Dra. Silvana
Lessa Omena para compor e presidir, respectivamente, a Comissão Disciplinar já integrada pelo Juiz Auxiliar, Dr. Antonio Emanuel Dória
Ferreira, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 00295-6.2014.002 DPD/CGJ;
III – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Câmaras Cíveis e Criminal
1ª Câmara Cível
1ª Câmara Cível
Conclusões de Acórdãos Conferidos na última sessão Ordinária de 20/08/2014. (Art. 506, inciso III, do CPC).
01. Embargos de Declaração nº 0045751-30.2010.8.02.0001/50000 (DIGITAL), de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Municipal
Embargante
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Embargada
: Luzenita Maria dos Santos Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Aline Espinheira da Costa Khoury (OAB: 28103/BA)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
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EMENTA :PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 535 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REFUTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SE MANIFESTAR
ACERCA DE TODOS OS PONTOS VENTILADOS NO RECURSO. MANEJO DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE DE VOTOS.
02. Embargos de Declaração nº 0046341-07.2010.8.02.0001/50000 (DIGITAL), de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Municipal
Embargante
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Embargado
: Givanildo Soares de Oliveira
Defensor P
: Marcos Antonio da Silva Freire (OAB: 6841/SE)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 535 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REFUTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SE MANIFESTAR
ACERCA DE TODOS OS PONTOS VENTILADOS NO RECURSO. MANEJO DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE DE VOTOS.
03. Agravo de Instrumento nº 0800505-55.2014.8.02.0900 (DIGITAL), de Maceió, 5ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Vsa Comércio de Informática Ltda - Mondo
Advogado
: Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB: 5446/AL)
Advogado
: Thiago Souto Agra (OAB: 7697/AL)
Advogado
: Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL)
Agravado
: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A
Advogado
: José Carlos Meireles de Freitas (OAB: 2790/CE)
Advogado
: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB: 14503/CE)
Advogado
: José Felipe Reis de Souza Leão (OAB: 14485/PE)
Advogado
: Jonathan Santos Souza (OAB: 8143/RN)
Advogado
: Tiago Vieira Meireles de Freitas (OAB: 19046/CE)
Advogado
: Thiago Procópio Aguiar (OAB: 26051/CE)
Advogado
: Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 9963/AL)
Advogado
: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL)
Advogado
: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)
Advogado
: Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB: 7051/AL)
Advogado
: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DA
CAUTELAR DE ARRESTO. DIREITO DA AGRAVADA NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DA AGRAVANTE DO SEU ENDEREÇO
SEM PRESTAR QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE O SEU PARADEIRO. EVIDÊNCIA DE QUE A EMPRESA NÃO ESTÁ HONRANDO
AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO CABÍVEL, NOS TERMOS DO INCISO II, ALÍNEAS “A” E “B”, DO
ARTIGO 813 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
04. Embargos de Declaração nº 0030905-42.2009.8.02.0001/50000 (DIGITAL), de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Municipal
Embargante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Embargada
: Maria de Fátima Padilha de Siqueira
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 535 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL PÁTRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS
PONTOS VENTILADOS NO RECURSO. MANEJO DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE DE VOTOS.
05. Agravo de Instrumento nº 0800886-63.2014.8.02.0900 (DIGITAL), de Maceió, 7ª Vara Cível da Capital
Agravante
: José Luiz da Silva Neto
Advogado
: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)
Agravado
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)
Advogado
: Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL PROPOSTA ULTERIORMENTE À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, NO CASO EM APREÇO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONCESSÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR EM SEU INTEIRO TEOR. DECISÃO
UNÂNIME.
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06. Embargos de Declaração nº 0031589-93.2011.8.02.0001/50000 (DIGITAL), de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Municipal
Embargante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Embargado
: Oscar José de Lima
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO. MANEJO
DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. UNANIMIDADE DE VOTOS.
07. Embargos de Declaração nº 0000974-57.2010.8.02.0001/50000 (DIGITAL), de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Municipal
Embargante
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Embargada
: Defensora Pública Geral do Estado de Alagoas
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
EMENTA :PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO. MANEJO
DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. UNANIMIDADE DE VOTOS.
08. Agravo de Instrumento nº 0801383-61.2014.8.02.0000 (DIGITAL), de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Banco J Safra S/A
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 8210/AL)
Advogada
: Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB: 6981/AL)
Agravado
: Ricardo de Almeida Machado
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR PARA A DETERMINAÇÃO DA
BUSCA E APREENSÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA MORA. SATISFAÇÃO DO REQUISITO LEGAL. CONCESSÃO DA LIMINAR
DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNIDADE DE VOTOS.
09. Agravo de Instrumento nº 0800491-71.2014.8.02.0900 (DIGITAL), de Palmeira dos Indios, 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e
Inf. e Juv.
Agravante
: Banco do Brasil S.A.
Advogada
: Adriana Faraoni Fretas de Oliveira (OAB: 139644/SP)
Advogado
: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)
Advogado
: Arthur Araújo dos Santos (OAB: 6899B/AL)
Advogado
: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)
Advogado
: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)
Advogado
: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)
Advogada
: Denise Gonçalves Queiroz (OAB: 904B/PE)
Agravada
: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. DECISÃO RECORRIDA QUE
CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA, BEM COMO ENTREGA DE BILHETE SENHA E FIXAÇÃO DA LEI N. 1772/2008 EM
LOCAL VISÍVEL, JUNTAMENTE COM O NÚMERO TELEFÔNICO DO PROCON. NECESSIDADE DE ABASTECIMENTO DOS
CAIXAS ELETRÔNICOS, MESMO NOS FINAIS DE SEMANA. DESTINAÇÃO DE CAIXAS, NAS AGÊNCIAS, PARA ATENDIMENTO DE
PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, COM OFERTA DE SANITÁRIOS E ÁGUA POTÁVEL PARA OS CLIENTES. DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM A LEI 1.772/2008. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR COM PROTEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAMENTAR
O ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE “ASTREINTES” DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
10. Agravo de Instrumento nº 0801150-64.2014.8.02.0000 (DIGITAL), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outro
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 11367BA/L)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
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Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA INTERDIÇÃO DO PACIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA PROCESSAR E
JULGAR O FEITO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
11. Agravo de Instrumento nº 0800276-32.2013.8.02.0900 (DIGITAL), de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Maria do Perpétuo Socorro Passos de Araújo Jorge e outro
Advogado
: Rogério Melo Teixeira (OAB: 8906/AL)
Advogado
: Plabo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL)
Agravado
: Renault do Brasil S.A
Advogado
: Manuela Ferreira (OAB: 57229/AL)
Advogada
: Rosana Jardim Riella Pedrão (OAB: 25298/AL)
Advogado
: Carlos Fernando Correa de Castro (OAB: 2298/PR)
Advogado
: Adriana D’avila Oliveira (OAB: 28200/PR)
Advogado
: Fernando Abagge Benghi (OAB: 36467/PR)
Agravado
: Avant Veículo Ltda (Plus Veículos)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)
Advogado
: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL)
Advogado
: Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)
Advogado
: Ana Carolina Moreira Angelo (OAB: 10603/AL)
Advogada
: Ana Flávia de Melo Barbosa (OAB: 10195/AL)
Advogada
: Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL)
Advogada
: Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)
Advogada
: Daniella Perdigão Gomes (OAB: 8054B/AL)
Advogada
: Evelyne Naves Maia (OAB: 6567/AL)
Advogado
: Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)
Advogado
: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)
Advogado
: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Advogado
: Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL)
Advogado
: Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 10388/AL)
Advogado
: Hebel José do Nascimento Costa Sarmento (OAB: 9511/AL)
Advogado
: Jessyca Irlana Modesto (OAB: 10662/AL)
Advogado
: José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL)
Advogado
: Joyce Vieira Lemos (OAB: 10891/AL)
Advogada
: Luanna Carla Correia dos Santos (OAB: 10301/AL)
Advogado
: Marcos Túlio Pereira Correia Júnior (OAB: 11096/AL)
Advogada
: Michele Bruna de Oliveira Monteiro (OAB: 10647/AL)
Advogado
: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL)
Advogado
: Renata Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins (OAB: 10909/AL)
Advogado
: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)
Advogado
: Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL)
Advogada
: Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL)
Advogada
: Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)
Advogado
: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PREPARO. RECORRENTE INDUZIDO A ERRO PELO SISTEMA BANCÁRIO. DESERÇÃO NÃO
VERIFICADA. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. REVOGAÇÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR CONFIRMADO PELO
TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE SUBVERSÃO HIERÁRQUICA POR PARTE DO JUIZ A QUO. INOCORRÊNCIA. A TUTELA CAUTELAR
CONSTITUI PROVIDÊNCIA DEFERIDA EM CARÁTER PRECÁRIO, PODENDO SER REVOGADA OU MODIFICADA A QUALQUER
TEMPO, SEMPRE QUE DESAPARECER OS REQUISITOS QUE LHE DÃO GUARIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 807 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
12. Apelação nº 0025325-60.2011.8.02.0001 (DIGITAL), de Maceió, 5ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador
: Roberto da Silva Sobrinho (OAB: 14996/DF)
Apelado
: Severino Almeida da Silva
Advogado
: José Correia da Graça (OAB: 9493/AL)
Advogado
: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB: 9268/AL)
Advogado
: Antônio Tenório Cavalcante Neto (OAB: 7917/AL)
Advogado
: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL)
Advogado
: Esmerina Onilda Gonzaga Segunda (OAB: 9449AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DA RENDA DO SEGURADO POR MEIO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA
RÉ. DIFERENÇAS CONCEDIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS
EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MERO RECONHECIMENTO DE DIREITO JÁ INCORPORADO
AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
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13. Apelação nº 0003459-45.2001.8.02.0001 (DIGITAL), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Advogado
: Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL)
Procurador
: Ana Rosa Leôncio de Albuquerque (OAB: 2700/AL)
Apelado
: Rubens Ramires Malta
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SEM CORRESPONDÊNCIA COM
OS ELEMENTOS DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA NA REFERÊNCIA DAS PARTES, TÍTULO EXECUTIVO E FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS
À PARTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA DO DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
14. Apelação nº 0400933-15.2000.8.02.0053 (DIGITAL), de São Miguel dos Campos, 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de
S.M
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Ivan Luiz da Silva (OAB: 88B/SE)
Apelados
: Irmãos Valença Ltda e outros
Advogado
: Rogério José de Barros Anacleto (OAB: 4430/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. LAPSO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO ENTE
FAZENDÁRIO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO EDILÍCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §1º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
15. Apelação nº 0001168-61.2011.8.02.0053 (DIGITAL), de São Miguel dos Campos, 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Apelante
: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Assistente
: Roberta de Carvalho Beltrão Silva (OAB: 9815/AL)
Apelado
: Janeo Mota Correia
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INCÚRIA. REQUISITOS OBSERVADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.1. A extinção do feito, por incúria processual, depende da falta de impulso do feito por mais
de trinta de dias, ocasionada pelo autor da demanda; do não suprimento da ausência de impulso, em até 48 (quarenta e oito) horas,
a contar da intimação pessoal do autor para o fazer; e, nas demandas em que houve a angularização processual, do requerimento do
réu.2. No presente caso, os dois primeiros requisitos foram observados e o terceiro é dispensado porque não ocorreu a citação do réu.3.
Extinção do feito que observou a lei. Recurso conhecido e não provido.
16. Apelação nº 0001358-09.2011.8.02.0058 (DIGITAL), de Arapiraca, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Apelante
: Bradesco Seguros S.A.
Advogado
: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL)
Advogada
: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/AL)
Apelado
: José Bonifácio de Farias
Advogado
: Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO
E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. ACIDENTE OCORRIDO SOB A DISCIPLINA DA LEI 11.945/2009, LEGISLAÇÃO QUE
ALTEROU A LEI DO SEGURO DPVAT, CRIANDO GRADAÇÃO PARA AS INVALIDADES PERMANENTES. DEBILIDADE PERMANENTE
DE OMBRO ESQUERDO, EM GRAU INFERIOR A 25%. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA
DESDE O ACIDENTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
17. Apelação nº 0000004-07.2010.8.02.0050 (DIGITAL), de Porto Calvo, Vara do 1º Ofício de Porto Calvo
Apelante
: Município de Jacuípe
Advogado
: Rommel Omena Prado (OAB: 9037/AL)
Apelada
: Vera Creuza de Gusmão do Nascimento
Advogado
: Sérgio Correia de Araújo (OAB: 15837/PE)
Advogado
: João Ângelo Costa de Melo (OAB: 15778/PE)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA
APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
18. Apelação nº 0089502-38.2008.8.02.0001 (DIGITAL), de Maceió, 6ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Telemar Norte Leste S/A
Advogada
: Ana Clarisse de Santa Maria (OAB: 8511/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)
Advogado
: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL)
Advogada
: Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL)
Advogado
: Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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34
Advogado
: Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL)
Advogado
: José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL)
Advogado
: Orlando de Moura Castro (OAB: 7313/AL)
Advogado
: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogado
: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)
Advogada
: Ana Flávia de Melo Barbosa (OAB: 10195/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)
Advogado
: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL)
Advogado
: Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)
Advogada
: Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)
Advogada
: Daniella Perdigão Gomes (OAB: 8054B/AL)
Advogado
: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Advogado
: Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 10388/AL)
Advogado
: Hebel José do Nascimento Costa Sarmento (OAB: 9511/AL)
Advogado
: Hélvia Juliana Aranha Fonseca Sabino (OAB: 10864/AL)
Advogado
: Jessyca Irlana Modesto (OAB: 10662/AL)
Advogado
: Joyce Vieira Lemos (OAB: 10891/AL)
Advogada
: Michele Bruna de Oliveira Monteiro (OAB: 10647/AL)
Advogado
: Renata Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins (OAB: 10909/AL)
Advogada
: Thayse Barbosa Dias (OAB: 8461/AL)
Advogada
: Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL)
Advogado
: Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL)
Advogado
: Vinícius Madeiro de Araújo (OAB: 11114/AL)
Advogada
: Samira Lemos Ribeiro Lima (OAB: 8514/AL)
Advogada
: Farrah Lemos Ribeiro Lima (OAB: 8286/AL)
Advogada
: Maria Cristina de Lima (OAB: 9694/AL)
Advogado
: Jeyme Costa Santana (OAB: 7731/AL)
Advogada
: Luanda Renê Cavalcante Lima (OAB: 9902/AL)
Advogado
: Dashiel Ferreira da Silva (OAB: 11162/AL)
Advogada
: Edja da Silva Pereira (OAB: 10983/AL)
Advogada
: Erylane Tenório da Silva (OAB: 10798/AL)
Advogado
: Iana Pereira Soares (OAB: 9443/AL)
Advogada
: Amanda Guimarães Lopes (OAB: 6858/AL)
Advogada
: Ana Christina Tenorio Ribeiro Bernardes (OAB: 4887/AL)
Advogado
: Antônio Henrique Tenório Pedrosa (OAB: 8076/AL)
Advogado
: Dagoberto Pamponet Sampaio Júnior (OAB: 4859A/AL)
Advogada
: Denise Flores Vergetti de Siqueira (OAB: 6716/AL)
Advogado
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Advogada
: Evelyne Naves Maia (OAB: 6567/AL)
Advogado
: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)
Advogado
: José Adalberto Petean Júnior (OAB: 7830/AL)
Advogada
: Juliana Cerqueira Araújo (OAB: 7433/AL)
Advogada
: Mary Elzi Gomes Leite (OAB: 7952/AL)
Advogado
: Rodrigo Luiz Duarte Medeiros (OAB: 6996/AL)
Apelante Adesiv: Tarso Appelt
Advogada
: Maria Helena Alves Pinto (OAB: 1003/AL)
Advogado
: Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB: 7265/AL)
Advogado
: Diogo Prata Lima (OAB: 7909/AL)
Advogado
: Márcio Moura Penteado (OAB: 9518/AL)
Apelado
: Tarso Appelt
Apdo/Apte
: Telemar Norte Leste S/A
Advogado
: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
Advogado
: Camilla Montenegro Barbosa (OAB: 9495B/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
CONSUMIDOR QUE NEGA SUA REALIZAÇÃO. ÔNUS DA EMPRESA PROVAR A REALIZAÇÃO DAS LIGAÇÕES. COBRANÇA
INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS
RAZOAVELMENTE. RECURSOS CONHECIDOS, UM PARCIALMENTE PROVIDO E OUTRO NÃO PROVIDO.
19. Apelação nº 0004184-53.2009.8.02.0001 (DIGITAL), de Maceió, 4ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Rosimeire Silva Lima
Advogado
: Orlando Lins Dias (OAB: 3694/AL)
Apelado
: Ícaro Protásio Araújo da Costa
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Des. Washington Luiz D. Freitas
EMENTA :DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE REFORMA DA
SENTENÇA DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
20. Apelação nº 0009392-13.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
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Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Apelado
: Formate Ind. Com. Moveis Ltda.
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
21. Apelação nº 0008740-93.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Roberto Wachter
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
22. Apelação nº 0008941-85.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Apelado
: Marivaldo Paranhos Prado
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
23. Apelação nº 0035209-84.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: E.M Construções Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
24. Apelação nº 0021199-35.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: ELO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
25. Apelação nº 0024232-28.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Bonfim e Silva Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
26. Apelação nº 0037923-17.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Dumonte Imoveis Incorporacoes
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
27. Apelação nº 0037101-28.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Roberto de Cerqueira Celestino
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
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Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
28. Apelação nº 0036582-53.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Machado Imoveis e Incorporacoes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
29. Apelação nº 0003910-02.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: S.a. de Brito Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
30. Apelação nº 0007251-55.2011.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Ednaldo José da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
31. Apelação nº 0013188-12.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Macborracha Comercio de Borracha e Pecas
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
32. Apelação nº 0012133-26.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Rijo da Silva Filho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
33. Apelação nº 0006871-32.2011.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Rio Tejo Incorporações Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
34. Apelação nº 0013102-41.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: A.m.s.moura Neumann Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
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CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
35. Apelação nº 0037070-08.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Josefa Maria dos Santos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
36. Apelação nº 0008356-33.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ednilson de Almeida Santos Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
37. Apelação nº 0039502-97.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Walter Frias Braga
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
38. Apelação nº 0036562-62.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Canide Distribuidora do Nordesta Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
39. Apelação nº 0013122-32.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Procriacao Propaganda e Markenting Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
40. Apelação nº 0036578-16.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Luiz Antônio do Nascimento
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
41. Apelação nº 0036686-45.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Othon Bezerra de Mello Fiacao e Tecelage
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
42. Apelação nº 0036702-96.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Companhia de Desenvolvimento de Alagoas
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
43. Apelação nº 0008487-08.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Distribuidora Gomes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
44. Apelação nº 0039496-90.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: C.M.C Construcoes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
45. Apelação nº 0036580-83.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Machado Imoveis e Incorporacoes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
46. Apelação nº 0008472-39.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Emcel Empresa de Construcões e Imobiliar
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
47. Apelação nº 0012110-80.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Piatti & Cia. Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
48. Apelação nº 0039515-96.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Severino José Ferreira
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
49. Apelação nº 0038480-04.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
39
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Hosano Costa de Almeida
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
50. Apelação nº 0012652-98.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: H Bergson de Andrade Informática Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
51. Apelação nº 0008580-68.2012.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Comercial Santa Lucia Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
52. Apelação nº 0039483-91.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Aliança Administração e Participações Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
53. Apelação nº 0039471-77.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Gilda Maria Vidigal Coelho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
54. Apelação nº 0039538-42.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Gustavo Cabus
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
55. Apelação nº 0020618-20.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Safra-sao Francisco de Assis Part e Admi
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
56. Apelação nº 0036593-82.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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40
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Creuza de Lima Santos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
57. Apelação nº 0020021-51.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: R U Prestacao de Servicos Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
58. Apelação nº 0025424-64.2010.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: C G S Construcoes e Comercio Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
59. Apelação nº 0036636-19.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
60. Apelação nº 0036559-10.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Itamar Uchoa Garcia
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
61. Apelação nº 0005076-88.2011.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Inácio Noe da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
62. Apelação nº 0036646-63.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Dumont Imóveis e Incorporações Ltda.
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
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63. Apelação nº 0038507-84.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Valter Tenório
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
64. Apelação nº 0020052-71.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Cicera de Lima Oliveira-me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
65. Apelação nº 0006976-09.2011.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: José Carlos Filho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
66. Apelação nº 0020070-92.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Vicente de Almeida Filho Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
67. Apelação nº 0025455-84.2010.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Embate Empresa Alagoana de Guindaste Pes
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
68. Apelação nº 0036647-48.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Dumont Imov. e Incorporações Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
69. Apelação nº 0038517-31.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Tenório de Lima Sobrinho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
42
70. Apelação nº 0042884-98.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelada
: Caixa Econômica Federal
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
71. Apelação nº 0040329-11.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Silvino Gonzaga Bentes
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
72. Apelação nº 0112945-57.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Luiz de Mendonca
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
73. Apelação nº 0041568-50.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Antonio Manoel da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
74. Apelação nº 0041476-72.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: João Tenorio da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
75. Apelação nº 0101790-18.2008.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: J F S EMPRETEIRA DE OBRAS LTDA
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
76. Apelação nº 0042901-37.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Reycon Incorporadora Ldta- EPP
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
77. Apelação nº 0102476-10.2008.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
43
Apelado
: Arquidiocese de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
78. Apelação nº 0111310-41.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Murilo Gomes do Nascimento Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
79. Apelação nº 0039646-71.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: João Athayde Filho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
80. Apelação nº 0112310-76.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Fernando Jose Tavares Campos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
81. Apelação nº 0040910-26.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Andrade de Oliveira
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
82. Apelação nº 0039874-46.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Iana Alvim da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
83. Apelação nº 0042311-60.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: José Josival Xavier Carneiro da Cunha
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
84. Apelação nº 0042208-53.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Laura Candida Pedrosa Caldas
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
85. Apelação nº 0040624-48.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Gerson Omena Bezerra
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
86. Apelação nº 0042279-55.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Irisval dos Reis
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
87. Apelação nº 0042214-60.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria das Graças Oliveira Ferreira
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
88. Apelação nº 0040556-98.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Robson Tadeu Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
89. Apelação nº 0042277-85.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Rejane de Melo Souza
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
90. Apelação nº 0040640-02.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Celio Jose Pereira Correia
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
91. Apelação nº 0039984-45.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Manoel Gonçalves Ferreira Sobrinho
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Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
92. Apelação nº 0112740-28.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Maria M Vasconcelos Araujo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
93. Apelação nº 0039965-39.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Arquidiocese de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
94. Apelação nº 0039623-28.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Dumonte Imoveis Incorporacoes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
95. Apelação nº 0039644-04.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Habitacional Construções S/A
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
96. Apelação nº 0041342-45.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Justino Filho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
97. Apelação nº 0042140-06.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ivo Remy Rythysckyi
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
98. Apelação nº 0040907-71.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Francisco M Vasconcelos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
99. Apelação nº 0039846-78.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Arlete Pereira da Costa e Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
100. Apelação nº 0112864-11.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Fernando Pinto
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
101. Apelação nº 0040687-73.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Antonio Adelino dos Santos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
102. Apelação nº 0042292-54.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Guiomar Djanete Aciole
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
103. Apelação nº 0112725-59.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Afonso de Melo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
104. Apelação nº 0112055-21.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Edson A Sotero /Eduardo A Sote
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
105. Apelação nº 0102083-85.2008.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
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Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Mabel Martins Santos Botelho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
106. Apelação nº 0039778-31.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Vera Márcia Lima de Oliveira
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
107. Apelação nº 0040951-90.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mirneval Silva Reis
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
108. Apelação nº 0102109-83.2008.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Manoel Amorim Sobrinho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
109. Apelação nº 0102953-33.2008.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Padrao de Construcaoes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
110. Apelação nº 0112862-41.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Joao Gomes de Melo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
111. Apelação nº 0102440-65.2008.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Maria das Neves S de Araujo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
112. Apelação nº 0039782-68.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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48
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Hamilton de Murilo Santos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
113. Apelação nº 0040578-59.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Eraldo Raposo Tenorio
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
114. Apelação nº 0099907-36.2008.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Presergel Prestadora de Serviços Gerais Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
115. Apelação nº 0102195-54.2008.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Vigilancia e Transportes de Valores S/c
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
116. Apelação nº 0041352-89.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Herme Quintela Brandao
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
117. Apelação nº 0039777-46.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Antônio Faustino dos Santos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
118. Apelação nº 0042828-65.2009.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Wellington Gomes Lins
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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119. Apelação nº 0103408-95.2008.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Apoio- Segurança Eletronica Comercio e Se
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
120. Apelação nº 0118267-58.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: MARIA B R TEIXEIRA
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
121. Apelação nº 0116262-63.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Luiz Gonzada de A Vasconcelos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
122. Apelação nº 0124280-73.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Luiz Messias de Araujo e Sra
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
123. Apelação nº 0117899-49.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: DJALMA S ARAUJO
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
124. Apelação nº 0121929-30.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: PEDRO LUIZ DA SILVA
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
125. Apelação nº 0124494-64.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jonas Bezerra Montenegro
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
126. Apelação nº 0114559-97.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Arlindo Ramos da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
127. Apelação nº 0113187-16.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: MARIA MADALENA SARMENTO LINS
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
128. Apelação nº 0123012-81.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Jose Vasconcelos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
129. Apelação nº 0123052-63.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Eronildes Alves da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
130. Apelação nº 0118448-59.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Joao Fialho Filho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
131. Apelação nº 0115281-34.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Albertina Dantas da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
132. Apelação nº 0116256-56.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Manoel Antônio de Souza
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
133. Apelação nº 0116377-84.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Gutemberg Breda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
134. Apelação nº 0113190-68.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Domingos Sendino de Valles
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
135. Apelação nº 0117794-72.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Nelson C Vieira da Costa
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
136. Apelação nº 0117802-49.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose V de Oliveira
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
137. Apelação nº 0115296-03.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cunha Construcoes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
138. Apelação nº 0114596-27.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jorge Almeida dos Santos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
139. Apelação nº 0115286-56.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cleidja Sampaio Costa
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
140. Apelação nº 0122946-04.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Esp de Otavio Graciliano do Na
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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52
141. Apelação nº 0120512-42.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Isnar Ferreira Bastos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
142. Apelação nº 0116672-24.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Elza Cardoso Silva Guimaraes
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
143. Apelação nº 0120950-68.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Proprietário Ou Possuidor
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
144. Apelação nº 0116319-81.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Const . Lins Irmaos Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
145. Apelação nº 0122957-33.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Pedro Rocha de Oliveira
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
146. Apelação nº 0114058-46.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Vania Maria Praun Jardim
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
147. Apelação nº 0123068-17.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Joao Batista Magalhaes
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
148. Apelação nº 0115568-94.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Maria da Conceicao Pereira Lima
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Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
149. Apelação nº 0115468-42.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Vania P Goes de Almeida
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
150. Apelação nº 0121144-68.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Proprietario Ou Possuidor
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
151. Apelação nº 0124682-57.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Espolio Jaime Pereira da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
152. Apelação nº 0122244-58.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cicero Rocha Cavalcante
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
153. Apelação nº 0115494-40.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Hosa Oliveira Lima
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
154. Apelação nº 0117126-04.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Proprietario Ou Possuidor
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
155. Apelação nº 0116696-52.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Almerio T Avares Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
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CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
156. Apelação nº 0118514-39.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Cordeiro Lima
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
157. Apelação nº 0118305-70.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ademario Vieira Dantas
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
158. Apelação nº 0117345-17.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Orlando Rocha Filho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
159. Apelação nº 0120545-32.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Tereza de Carvalho Costa
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
160. Apelação nº 0115927-44.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Aristides P. da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
161. Apelação nº 0123327-12.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ib Gato Falcao
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
162. Apelação nº 0118306-55.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Neide Moares Lins de Lima
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
163. Apelação nº 0124762-21.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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55
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Edinaura O Santos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
164. Apelação nº 0124686-94.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Jacira Valenca Feitosa
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
165. Apelação nº 0114456-90.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Domingos de Almeida Souza
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
166. Apelação nº 0123135-79.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Izaurina Maria do N Gomeslho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
167. Apelação nº 0122424-74.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Pedro A Mota
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
168. Apelação nº 0119619-51.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Simone Calheiros
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
169. Apelação nº 0114415-26.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Carlos Augusto Lima da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
170. Apelação nº 0199938-40.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Alves e Godoi Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
171. Apelação nº 0169025-41.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: DUMONTE IMOVEIS
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
172. Apelação nº 0125526-07.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: GENESIA DOS SANTOS BARBOSA
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
173. Apelação nº 0125527-89.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Antenor Jose Gomes de Gusmao
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
174. Apelação nº 0159855-45.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Morada e & Comercio Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
175. Apelação nº 0181975-82.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Companhia Alagoana de Recursos Humanos - CARHP
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
176. Apelação nº 0196703-65.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Loyan Anjos Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
177. Apelação nº 0125515-75.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Manoel Tenorio da S Ilva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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57
178. Apelação nº 0127410-71.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Maria Luiza da Conceicao
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
179. Apelação nº 0149544-92.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Pedro Manoel de Lyra
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
180. Apelação nº 0184331-50.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mauricio Lenuel de Amorim Monteiro
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
181. Apelação nº 0198378-63.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Nunes e Lino Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
182. Apelação nº 0198934-65.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Dinauto Dist Nac de Auto Peças e Represe
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
183. Apelação nº 0198906-97.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceio
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Panificadora Eletrica Pilar Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
184. Apelação nº 0198920-81.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceio
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Organização Oliveira Industria e Comercio
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
185. Apelação nº 0127863-66.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
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58
Apelado
: Clube de Regatas Brasil
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
186. Apelação nº 0177265-19.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Araújo dos Santos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
187. Apelação nº 0197066-52.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Tele Tintas Comercio Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
188. Apelação nº 0165060-55.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Luis Vasco Araujo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
189. Apelação nº 0184314-14.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mauricio Lenuel de Amorim Monteiro
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
190. Apelação nº 0197794-93.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cenppre Central de Promocoes e Producoes
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
191. Apelação nº 0174379-47.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Facon Ind e Comercio Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
192. Apelação nº 0174523-21.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Pereira Braga
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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59
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
193. Apelação nº 0184323-73.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Maurício Lenuel de Amorim Monteiro
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
194. Apelação nº 0168087-46.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: EISA
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
195. Apelação nº 0124808-10.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Virgínia Alves da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
196. Apelação nº 0163561-36.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Luiz Carlos Albuquerque
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
197. Apelação nº 0175873-44.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Dea White Magnavita Oliveira
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
198. Apelação nº 0124917-24.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Arlinda Batista dos Santos
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
199. Apelação nº 0175497-58.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Denisa Soares Novais
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
200. Apelação nº 0128980-92.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
60
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Euvira Francil
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
201. Apelação nº 0129423-43.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Galdino Neto
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
202. Apelação nº 0129581-98.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Marlene Seixas de Araujo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
203. Apelação nº 0174438-35.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Murilo C Nogueira
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
204. Apelação nº 0144995-39.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Othon B de Melo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
205. Apelação nº 0124793-41.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Porfiro M Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
206. Apelação nº 0162435-48.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: DUMONT
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
207. Apelação nº 0168077-02.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL)
Apelado
: Const H C Almeida Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
61
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
208. Apelação nº 0129472-84.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Corintho Campelo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
209. Apelação nº 0156814-70.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Valter da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
210. Apelação nº 0127692-12.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mario Jorge Athayde Pereira
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
211. Apelação nº 0168045-94.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: DUMONT
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
212. Apelação nº 0127475-66.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Romualdo de Araujo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
213. Apelação nº 0133453-24.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Proprietario Ou Possuidor
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
214. Apelação nº 0163662-73.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Dumont Imoveis Incop Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
62
215. Apelação nº 0140029-33.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Afonso de Melo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
216. Apelação nº 0140417-33.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Afonso de Melo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
217. Apelação nº 0140416-48.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Afonso de Melo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
218. Apelação nº 0140983-79.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Joao Batista da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
219. Apelação nº 0140087-36.2004.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Affonso de Mello
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
220. Apelação nº 0205135-73.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: L S Servicos de Alimentacao Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
221. Apelação nº 0201635-96.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Comercial de Bebidas Vf Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
222. Apelação nº 0208684-91.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
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63
Apelado
: Maria de Fatima Correia do Nascimento Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
223. Apelação nº 0210154-60.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ibama Superintendencia Estadual Em Alago
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
224. Apelação nº 0208547-12.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Jose da Silva Araujo Cereais Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
225. Apelação nº 0208327-14.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: W N COELHO GALVAO BARROS ME
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
226. Apelação nº 0208330-66.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Comercial Belo Jardim Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
227. Apelação nº 0207807-54.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Joas Clementino da Paula
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
228. Apelação nº 0208543-72.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: COMERCIAL ACIOLY LTDA
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
229. Apelação nº 0208763-70.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: D DE S RAMOS ME
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
230. Apelação nº 0208493-46.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: LUIZ FERNANDO ROCHA RAMALHO DE AZEVEDO
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
231. Apelação nº 0208905-74.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Ramos Athayde Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
232. Apelação nº 0208962-92.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Marcelo Silva de Mendonca
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
233. Apelação nº 0203616-63.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Barros & Matos Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
234. Apelação nº 0206826-25.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Comercio e Representacoes Lopes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
235. Apelação nº 0207116-40.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Moraes e Filho Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
236. Apelação nº 0208601-75.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Kaluka Confeccoes Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
237. Apelação nº 0207881-11.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
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65
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Heiner Souza Liberal
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
238. Apelação nº 0206723-18.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Cimesa Comercial Importadora de Estivas
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
239. Apelação nº 0210170-14.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: CAIOMAR EMPREENDIMENTOS REPRESENTACOES I
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
240. Apelação nº 0208741-12.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: L C Lopes da Silva Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
241. Apelação nº 0208811-29.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Churrascaria Flecha de Ouro Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
242. Apelação nº 0208453-64.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Yoshisan Comercial Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
243. Apelação nº 0209054-70.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Tipo Veiculos Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
244. Apelação nº 0208985-38.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: D P M Distribuidora de Pecas Maceio Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
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EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
245. Apelação nº 0208866-77.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Carlindo Luiz da Silva Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
246. Apelação nº 0207108-63.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: N A Filho Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
247. Apelação nº 0206839-24.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Alafril Alagoas Frios Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
248. Apelação nº 0208174-78.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Olimpio Soares de Carvalho Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
249. Apelação nº 0208239-73.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Adilson Pereira da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
250. Apelação nº 0207804-02.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Denise Luna dos Reis Brito Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
251. Apelação nº 0207859-50.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Almeida & Vasconcelos Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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252. Apelação nº 0201622-97.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Ducon Construcoes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
253. Apelação nº 0207117-25.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Corpel Comercio e Representacoes de Peca
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
254. Apelação nº 0208755-93.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Casa Decorada Servicos e Representacoes
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
255. Apelação nº 0204157-96.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Contec Construcao Tecnica e Comercio Ltd
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
256. Apelação nº 0209010-51.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jayme de Araújo Silva Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
257. Apelação nº 0207911-46.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Remy Comercio e Lubrificantes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
258. Apelação nº 0199975-67.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Condepro Consultoria e Desenv Profission
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
259. Apelação nº 0208604-30.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: J C Farias dos Santos Com Atacad de Bebi
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Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
260. Apelação nº 0208626-88.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Blanc e T Blanche Industria e Comercio Lt
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
261. Apelação nº 0210160-67.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: O Estado Editora Comercio Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
262. Apelação nº 0206873-96.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: International Servicos Gerais e Telecomu
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
263. Apelação nº 0208204-16.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: J G de Almeida e Cia Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
264. Apelação nº 0206846-16.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Laurindo Pereira e Cia Ltda Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
265. Apelação nº 0208782-76.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Rosa de Oliveira Confeccaoes Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
266. Apelação nº 0206855-75.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Tibali e Basilio Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
267. Apelação nº 0208462-26.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: M C S Brito Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
268. Apelação nº 0208600-90.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: W N Machado
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
269. Apelação nº 0208587-91.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Madeiras Brasil Novo Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
270. Apelação nº 0226483-50.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Sandra Maria Cavalcanti Farias Ferrari
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
271. Apelação nº 0210184-95.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: NAILTON CERQUEIRA DE MENDONCA ME
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
272. Apelação nº 0212894-88.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Meio Norte Representacoes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
273. Apelação nº 0211965-55.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Gilvan Teixeira Tenorio Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
274. Apelação nº 0215767-61.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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70
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Nelio Correia da Silva Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
275. Apelação nº 0210530-46.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Maria Luiza Caltabiano Barreiros
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
276. Apelação nº 0214131-60.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Basic Store Comercial Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
277. Apelação nº 0214656-42.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Andrea de Souza Costa Santos Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
278. Apelação nº 0211230-22.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Lojas Centro Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
279. Apelação nº 0219266-53.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Fator Factoring Fomento Mercantil e Repr
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
280. Apelação nº 0210730-53.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: M C A NUNES LIMA TAXI ME
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
281. Apelação nº 0211157-50.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Pública Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Edval Cesário Santiago
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Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
282. Apelação nº 0212101-52.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: F LUCENA GONDIN ME
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
283. Apelação nº 0212421-05.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Remi Recuperacao de Maquinas Industriais
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
284. Apelação nº 0214262-35.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Lessa & Pereira Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
285. Apelação nº 0219551-46.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Geraldo V Cavalcante
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
286. Apelação nº 0214126-38.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Eliete Oliveira de Melo Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
287. Apelação nº 0210308-78.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Nilo Damaso de Almeida
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
288. Apelação nº 0219007-58.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Anesio Ferreira Leite
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
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CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
289. Apelação nº 0213948-89.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Lidia Ramires & Cia Ltda - Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
290. Apelação nº 0210549-52.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: F Santos Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
291. Apelação nº 0214259-80.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Petrucia Francisco da Silva - Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
292. Apelação nº 0212686-07.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: ALBATROZ TOUR LTDA
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
293. Apelação nº 0226459-22.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceio
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Walderes Gomes Padilha
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
294. Apelação nº 0212115-36.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: F Alcantara da Silva
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
295. Apelação nº 0210599-78.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: e Junior Bezerra Cavalcanti
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
296. Apelação nº 0211897-08.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
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Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Franca e Silva Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
297. Apelação nº 0213093-13.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Septros Empreendimentos Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
298. Apelação nº 0210243-83.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Transtur Viagens e Turismo Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
299. Apelação nº 0210258-52.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Alatek Alagoas Telemarketing Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
300. Apelação nº 0210529-61.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Foca Construcoes Terraplenagem e Incorpo
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
301. Apelação nº 0210809-32.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cleonice Maria Gomes Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
302. Apelação nº 0213708-03.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Andre Luiz de Melo Costa
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
303. Apelação nº 0214204-32.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Fernandes & Lima Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
74
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
304. Apelação nº 0213647-45.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: J M de Paula Alves Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
305. Apelação nº 0218663-77.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Loyola Correia da Rocha
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
306. Apelação nº 0212375-16.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Dbnor Solucões e Informatica Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
307. Apelação nº 0210715-84.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Multicon Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
308. Apelação nº 0210733-08.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Geronimo Francisco Costa
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
309. Apelação nº 0213702-93.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Otica Serapiao Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
310. Apelação nº 0212748-47.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Pro Solution Consultoria Em Informatica
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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75
311. Apelação nº 0212627-19.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Vistop Servicos Tecnicos Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
312. Apelação nº 0213754-89.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: H D S Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
313. Apelação nº 0216403-27.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Rodaupe Distribuidora de Auto Pecas Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
314. Apelação nº 0210822-31.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Nelme Administracao Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
315. Apelação nº 0213743-60.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Servibem Sociedade Alimenticia Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
316. Apelação nº 0210853-51.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: M Carmellino
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
317. Apelação nº 0210774-72.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Nordeste Comercio de Confeccoes Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
318. Apelação nº 0210854-36.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: J Cavalcante & Cia Ltda
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Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
319. Apelação nº 0210643-97.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Adriano Alves Dutra Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
320. Apelação nº 0210227-32.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Elias Jose de Lima Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
321. Apelação nº 0210194-42.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Julio Monteiro Me
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
322. Apelação nº 0215794-44.2003.8.02.0001 (Execução Fiscal), de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Angelo & Uchoa Ltda
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
323. Embargos de Declaração nº 0000338-31.2009.8.02.0000/50004 (FÍSICO), de Marechal Deodoro, Vara do Único Ofício de
Marechal Deodoro
Embargante
: Banco Bradesco S/A
Advogada
: Fabíola Freitas e Souza (OAB: 14956/PE)
Advogado
: Wiliam Rodrigues de Oliveira (OAB: 14713/PE)
Advogado
: Carlos Henrique Solimani (OAB: 148.080/SP)
Advogado
: Marcelo Godoy Magalhaes (OAB: 234123/SP)
Advogado
: Virginia Maria Fernandes Alves (OAB: 650A/PE)
Advogada
: Polyana Carina de Almeida Silva (OAB: 20078/PE)
Advogada
: Maria do Socorro Vaz Torrez (OAB: 3788A/AL)
Advogada
: Larissa Moura Saraiva
Advogado
: Roberto Sardinha Júnior (OAB: 310322/SP)
Embargado
: Auto Posto São Rafael Ltda
Advogado
: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL)
Advogado
: Sidyney de Lima Santos (OAB: 3634/AL)
Advogada
: Mônica Lins Medeiros (OAB: 3691/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
INSERTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando
for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. A Corte apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto são cristalinos.
Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. A alegação de que todos os dispositivos
legais citados têm que ser respondidos um a um, como pretendido pelo embargante, não pode servir como lastro aos aclaratórios.
324. Embargos de Declaração nº 0000502-53.2008.8.02.0057/50000 (FÍSICO), de Viçosa, Vara do Único Ofício de Viçosa
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Embargante
: Maria Lucineide Alves de França e Silva
Advogado
: Giorlanny da Silva Beserra (OAB: 8963/AL)
Advogado
: Allan Carlisson Silva de Holanda Padilha (OAB: 8627/AL)
Embargados
: Cláudio Tenório Florentino e outro
Advogado
: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)
Advogado
: Wanderson Barros Lima
Advogado
: Márcia Anayd Simões Calheiros Sampaio (OAB: 9585/AL)
Advogado
: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)
Advogado
: Mércio José Tavares Lopes Júnior (OAB: 4292/AL)
Advogado
: Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL)
Advogado
: Tais Farias Fernandes (OAB: 5887/AL)
Advogado
: Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB: 7528/AL)
Advogado
: Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL)
Advogado
: Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB: 8353/AL)
Advogado
: Victor Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 7696/AL)
Advogado
: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL)
Advogado
: Manoel Arnor Alexandre (OAB: 2796/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO
QUE CONDUZIU À REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EMPRÉSTIMO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
325. Embargos de Declaração nº 0004799-41.2012.8.02.0000/50000 (FÍSICO), de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda
Pública
Embargante
: Estado de Alagoas
Procurador
: José Alexandre Silva Lemos
Embargada
: Ivone Rodrigues Sales
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA EM PARTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO UNÂNIME.
326. Embargos de Declaração nº 0006613-32.2005.8.02.0001/50001 (FÍSICO), de Maceió, 9ª Vara Cível da Capital
Embargante
: João Toledo de Albuquerque e outro
Advogado
: Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL)
Embargado
: Resulta Investimentos Ltda.
Advogado
: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)
Advogado
: Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB: 7478/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DO
EMBARGANTE QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE PROPOSTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE APERFEIÇOOU PARA O
RECORRENTE QUE NÃO MANEJOU APELAÇÃO QUANDO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
327. Embargos de Declaração nº 0000034-62.2011.8.02.0032/50000 (FÍSICO), de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do
Porto Real do Colégio
Embargante
: Município de Porto Real do Colégio
Procurador
: Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL)
Procurador
: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL)
Embargado
: Moisés Almeida Leite
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Eraldo Silveira Filho
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO
AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO. DISCUSSÃO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Belª. Margarida Maria Melo
Secretário(a) 1ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
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Ata da 19a Sessão Ordinária
Em 21 de agosto de 2014
Aos vinte e um dias do mês de agosto de dois mil e quatorze, às 09 horas, no Auditório Des. Antônio Nunes de Araújo, situado
no Edifício Sede Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Elisabeth
Carvalho Nascimento, presentes Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo e o Desembargador Otávio Leão Praxedes,
convocado em virtude das férias do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima. Havendo quorum, a Excelentíssima DesembargadoraPresidente declarou aberta a Sessão. Foi aprovada a ata da Sessão Ordinária nº 18 realizada aos quatorze dias do mês de agosto de
dois mil e quatorze. Julgamentos: Apelação nº 0007482-97.2002.8.02.0001 , de Maceió,1ª Vara Cível da Capital. Apelante: Banco do
Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL). Advogado: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/
AL). Advogada: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL). Advogada: Isabela Franco Moreira Lima (OAB: 7070/AL). Advogado:
Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL). Advogado: Fernanda de Melo Meira (OAB: 4338E/AL). Advogada
: Rosa Amélia Tavares
Vieira da Silva (OAB: 7335/AL). Advogada: Rosa Cândida de Melo (OAB: 4598/AL). Advogada: Márcia de Almeida Barros (OAB: 7175/
AL). Advogado: Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 4402E/AL). Advogada: Marcilene Melo dos Santos (OAB: 7733/AL). Advogada: Michelle
Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL). Advogado: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL). Apelado: Blumare
Veícolo Ltda. Advogado: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL). Advogado: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB:
4972/AL). Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des.
Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para afasta a preliminar suscitada
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, tendo em vista a reforma da decisão de origem, fixo os honorários advocatícios, em 10% da
condenação. Usaram da palavra os representantes da parte apelante e apelada. Apelação nº 0000180-19.2009.8.02.0018, de Major
Izidoro, Vara do Único Ofício de Major Izidoro. Apelante: Edvilson Ferreira Neri. Advogada: Taciana de França Néri (OAB: 7180/AL).
Apelados: José Matias de Oliveira e outro. Advogada: Mírnia Rôsse Alves da Costa (OAB: 7049/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para
dar-lhe provimento, anulando-se a sentença e determinando que a fase executiva da ação seja realizada considerando o valor integral
do título executivo, sem fracionamento. Apelação nº 0050669-82.2007.8.02.0001, de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital. Apelantes: Cine
& Sound Projetos e Instalações Ltda e outros. Advogada: Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL). Advogado: Vicente Normande
Vieira (OAB: 5598/AL). Advogada: Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (OAB: 5558/AL). Advogado: Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL).
Advogado: George Silva Melo (OAB: 3998/AL). Advogado: Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL). Advogada: Flávia Padilha Barbosa
Melo (OAB: 4832/AL). Advogada: Marília Araújo Gomes (OAB: 6653/AL). Advogado: Eduardo Viana Mafra (OAB: 6778/AL). Advogada:
Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL). Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Suênio Pompeu de
Brito (OAB: 14515/PB). Advogado: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL). Advogada: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL).
Advogada: Claudia Custódio Simões (OAB: 7744A/AL). Advogado
: Nicola Moreira Miccione (OAB: 14228/CE). Advogado: Dalliana
Waleska Fernandes de Pinho (OAB: 7200A/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva
Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso de apelação para negar-lhe provimento. Apelação nº
0000562-65.2011.8.02.0204 , de Batalha,Vara do Único Ofício de Batalha. Apelante: Município de Batalha. Advogado: Vitor Hugo Pereira
da Silva (OAB: 7051/AL). Apelada: Patrícia Nunes Bezerra. Advogado: José Rogério Carvalho Oliveira (OAB: 6259/AL). Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento
do recurso, para no mérito negar-lhe provimento. Apelação nº 0705725-75.2012.8.02.0001 , de Maceió,17ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Estadual. Apelante: Estado de Alagoas. Procurador: Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 85425MG). Apelado: Izael Lidío de
Souza Filho. Advogado
: Antonio Alves Pereira Netto (OAB: 10029/AL). Advogado: João Felipe Brandão Jatobá (OAB: 10191/AL).
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomouse conhecimento do recurso para, no mérito, por idêntica votação, negar-lhe provimento. Apelação nº 0000191-31.2011.8.02.0001 , de
Maceió,7ª Vara Cível da Capital. Apelante
: Unimed Maceió. Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL). Advogado:
Luciano Sotero Rosas (OAB: 6769/AL). Advogada: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL). Apelante: João Paulo Fonseca
de Almeida. Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P
: Arthur César Cavalcante Loureiro
(OAB: 9337/AL). Apelado: João Paulo Fonseca de Almeida. Apelado : Unimed Maceió. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento.
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento da apelação interposta pela
Unimed Maceió e no mérito, negar-lhe provimento; no que se refere à apelação de João Paulo Fonseca de Almeida, por unanimidade de
votos, não se tomou conhecimento em razão de sua irregularidade formal. Apelação nº 0000002-20.2008.8.02.0046 , de Palmeira dos
Indios, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível. Apelante: Vivo S/A
Advogada: Juliana Marques Modesto Leahy (OAB: 7794/AL). Advogada: Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL).
Apelado: Manoel Paranhos de Albuquerque. Advogado: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL). Advogada
: Ely Karine Oliveira Félix. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por
unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento. Apelação nº 000201803.2011.8.02.0058 , de Arapiraca,2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual. Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT
S.A. Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE). Apelado: Anderson Lopes de Oliveira. Advogado: Cloves Bezerra de
Souza (OAB: 8642/AL). Advogado: Ivanildo Bezerra da Cruz (OAB: 9182/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor:
Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para, dar-lhe provimento, a fim
de reconhecer a ocorrência da prescrição e reformar a sentença objurgada. Apelação nº 0002614-60.2006.8.02.0058 , de Arapiraca,2ª
Vara de Arapiraca / Cível Residual. Apelante
: Comercial Boa Vista Ltda - O Roçado. Advogado: Severino Viturino dos Santos
(OAB: 2562/AL). Apelado: Lindinalva Macedo de Barros. Advogado
: Hebeth César Manoel Athayde Barbosa de Oliveira (OAB: 4920/
AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos,
tomou-se conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, exceto quanto
aos juros de mora que, de ofício, passam a incidir a partir da citação, com base na taxa Selic nos termos do artigo 406 do CC/2002,
excluindo-se a aplicação de correção monetária em razão de esta já se encontrar embutida no referido indexador. Apelação nº 000071963.2012.8.02.0055, de Santana do Ipanema,3ª Vara Cível e Criminal (Entorpecentes). Apelante: José Aldo Floriano da Silva. Advogado:
Diogo Brito de Figueiredo (OAB: 5195/SE). Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A. Advogada: Gabrielle
Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/AL). Advogado: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento. Apelação nº 0500619-66.2007.8.02.0042, de Coruripe, Vara do 1º Ofício de Coruripe. Apelante: Auto
Posto Coruripe Ltda. Advogado: Sidney Tavares Oliveira (OAB: 3853/AL). Advogado: Jairon Pinheiro do Nascimento (OAB: 2050/AL).
Apelada: Margarida Maria Simões Lessa Clark. Advogado: Denarcy Souza e Silva (OAB: 972/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para,
dar-lhe provimento, no sentido de que anular a sentença, para que seja oportunizado ao apelante suprir a irregularidade de defeito da
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representação. Apelação nº 0000053-44.2012.8.02.0061, de Messias, Vara do Único Ofício de Messias. Apelante
: Banco Itaú
S/A
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL). Advogado: Bruno Antônio Acioly Calheiros (OAB: 9812/AL). Advogado
:
Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL). Advogado: Rafael Almeida Onofre (OAB: 8334/AL). Advogada: Fábia Luciana Peixoto Daniel
(OAB: 6950/AL). Advogado: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL). Advogada: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL).
Apelado: Evolução Alimentícios Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão:
Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento da Apelação interposta pelo Banco Itaú S/A, em razão de sua intempestividade.
Apelação nº 0004536-84.2004.8.02.0001 , de Maceió,1ª Vara Cível da Capital. Apelante: Caixa Seguradora S/A. Advogado: Thiago de
Souza Mendes (OAB: 6300/AL). Advogado: Jorcelino Mendes da Silva (OAB: 1526/AL). Advogado: João Paulo Carvalho dos Santos
(OAB: 6749/AL). Advogado: Carlos Rogério Silva (OAB: 104184/SP). Apelado: Kátia Maria Coutinho Martins. Advogado : José Alberto
de Albuquerque Pereira (OAB: 4768/AL). Advogada: Maria Beatriz Ferro de Omena (OAB: 8124/AL). Advogado: Flávio Sabino de Oliveira
Pereira (OAB: 4332/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por
unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, bem como aplicar de ofício a taxa
SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Apelação nº 0006635-06.2011.8.02.0058 , de Arapiraca,3ª
Vara de Arapiraca / Cível Residual. Apelante: Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S.a. Advogada: Lenaila Barbosa Leão (OAB:
8201/AL). Advogado: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP). Apelado: Pedro Leandro da Sila. Advogado: Luiz Ricardo Nobre Pessoa
(OAB: 5166/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de
votos, tomou-se conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença
objurgada, contudo, determinando ex officio, sobre o quantum indenizatório arbitrado, a aplicação da taxa Selic, cujo início do cômputo
se dará a partir da citação inicial. Apelação nº 0000165-49.2012.8.02.0049 , de Penedo,2ª Vara Cível de Penedo. Apelante: Banco
Itaucard S/A. Advogado: Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA). Advogado : Raoni Souza Drummond (OAB: 10120AA/L). Advogado: Raoni
Souza Drummond (OAB: 10120/AL). Apelada: Maria Aparecida Alves da Silva. Advogado: Antônio Gustavo dos Santos (OAB: 4219/AL).
Advogado: Anderson Jesus Vignoli (OAB: 9790A/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da
Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso de apelação, em razão de sua patente
intempestividade. Apelação nº 0000566-36.2011.8.02.0032 , de Porto Real do Colegio,Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio.
Apelante : Município de Porto Real do Colégio. Procurador: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL). Apelado: Renato José Neri
Calazans. Advogado: José Antônio Ferreira Alexandre (OAB: 6010/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des.
Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso de apelação, para no mérito, negarlhe provimento. Apelação nº 0000457-05.2009.8.02.0028, de Paripueira, Vara do Único Ofício de Paripueira. Apelante: Município de
Barra de Santos Antônio. Advogada: Aline Teixeira Cavalcante (OAB: 7019/AL). Advogada: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi
(OAB: 5216/AL). Apelado: Amaro Tibúrcio da Costa Filho. Advogada: Maria Diva Xavier (OAB: 2253/AL). Relator: Desa. Elisabeth
Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso
de apelação interposta pelo Município de Barra de Santos Antônio para, no mérito, negar-lhe provimento. Apelação nº 000011131.2013.8.02.0055, de Santana do Ipanema, 1ª Vara Civel e Criminal (Infância). Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
- DPVAT S.A. Advogado: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL). Advogada: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/
AL). Advogado: Thiago Antonio Bastos Soares (OAB: 10668/AL). Apelado: Michel Wagner Soares Gomes. Advogado: Iran Nunes Medeiro
(OAB: 4460/AL). Advogado: Leandro da Silva Ribeiro (OAB: 8091/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des.
Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: retirado de pauta a pedido da relatora. Apelação nº 0054754-09.2010.8.02.0001, de Maceió, 14ª
Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Simone Cavalcante Costa. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB:
6020/AL). Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos. Apelado: Município de Maceió. Procurador: Fernando Sérgio Tenório de Amorim
(OAB: 4617/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de
votos, tomou-se conhecimento do recurso de apelação cível interposta por Simone Cavalcante Costa, para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, no sentido de fixar os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, em sede de Reexame
necessário, manter a sentença monocrática. Apelação nº 0008658-43.2004.8.02.0001 , de Maceió,2ª Vara Cível da Capital. Apelante:
Cícero da Silva. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/
AL). Apelado: Real Alagoas de Viação Ltda.. Advogado: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL). Advogado: Aldemar de
Miranda Motta Júnior (OAB: 4458A/AL). Advogado: Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL). Advogado: Rodrigo da Costa Barbosa
(OAB: 5997/AL). Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL). Advogado: Rogério Soares Cota (OAB: 6574/AL).
Advogado: Daniela Campos Cerullo Wanderley (OAB: 6679/AL). Advogado: Bruno Henrique Costa Correia (OAB: 6579/AL). Advogada:
Emanuelle Maria Monte Viana (OAB: 6118/AL). Advogado: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL). Advogado: Julius
Novais Bomfim (OAB: 6690/AL). Advogado: Bartyra Moreira de Farias Braga (OAB: 6591/AL). Advogado: Eduardo Jorge Sarmento
Mendes (OAB: 6431/AL). Advogado
: Sidney Rocha Peixoto (OAB: 6217/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento.
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso de apelação para,
afastar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, em idêntica votação, dar-lhe provimento, anulando a sentença e
determinando o prosseguimento do feito. Apelação nº 0032291-10.2009.8.02.0001 , de Maceió,3ª Vara Cível da Capital. Apelante: TNL
PCS S/A OI. Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL). Advogada: Michele Bruna de Oliveira Monteiro (OAB:
10647/AL). Advogado
: Valônya Justino (OAB: 4889E/AL). Apelada: Ana Raquel de Oliveira Santos Azevedo. Advogado: Juarez
Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL). Advogado: Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL). Advogado: James Santos da Silva (OAB:
8741/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos,
tomou-se conhecimento do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. Apelação nº 0115410-39.2004.8.02.0001, de Maceió, 15ª
Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Municipio de Maceió. Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB:
7539/AL). Apelado: Joao Paes da Costa. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se
conhecimento do recurso, para, afastar as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, posto que caracterizada a prescrição. Apelação
nº 0501689-83.2008.8.02.0204 , de Batalha,Vara do Único Ofício de Batalha. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada:
Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL). Advogado : Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB: 11224/PB). Advogado :
Edson
Guedes Gomes (OAB: 3546/SE). Advogada: Ivana Neves Soares (OAB: 90167/MG). Advogado: Ulysses Moreira Formiga (OAB: 10739/
PB). Advogada: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL). Advogado: Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB: 16196/CE). Apelado: Jucy
Azevedo da Silva. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por
unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, modificando o teor da decisão
proferida em primeiro grau, tão somente para extinguir a execução extrajudicial, com base no art. 794, I, do CPC, condenando, nos
termos do art. 26, caput, da Legislação Processual Civil, o apelado ao pagamento total das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00(mil reais). Apelação nº 0054739-11.2008.8.02.0001 , de Maceió,2ª Vara Cível da
Capital. Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo. Advogada
: Aracheli de Oliveira Fonseca (OAB: 7206/AL).
Advogado: Leonardo Coimbra Nunes (OAB: 122535/RJ). Advogado
: Samuel de Paula Santana (OAB: 26837/RJ). Advogado:
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Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG). Advogado: Ítalo Gustavo Tavares Nicácio (OAB: 7620/AL). Apelado: Sironio
Oliveira da Rocha. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade
de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Apelação nº 0000325-44.2010.8.02.0017, de
Limoeiro de Anadia, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Marcos Vinícius
Pires Bastos (OAB: 9366A/AL). Advogada: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL). Advogada: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/
AL). Advogado: Sergio da Cunha Barros (OAB: 9359A/AL). Apelado: José Augusto da Costa. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de
Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, para extinguir a corrente demanda, com base no art. 794, I do CPC, condenando o apelado ao
pagamento total das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.
26, caput, da Legislação Processual Civil, bem como afastar a condenação imposta à ora apelante relativa ao pagamento da multa
prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, mantendo incólume os demais pontos da sentença vergastada. Apelação nº 000232556.2012.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios,2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível. Apelante: João Felinto da Silva. Advogado: Zenício
Vieira Leite Neto (OAB: 9284/AL). Advogado: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL). Apelado: Maciel Santos de Souza. Defensor P:
Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB). Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se
conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Apelação nº 0007564-39.2011.8.02.0058, de Arapiraca, 6ª Vara de
Arapiraca / Cível Residual. Apelante: Sua Majestade Transportes Logística e Aramazenagem Ltda. Advogado: Márcia Rosangela de
Albuquerque Acioly (OAB: 8443/AL). Advogado: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP). Apelada: Atual Bolsas e Acessórios Ltda Me.
Advogada: Rubiane Kelly Silva Pessoa de Barros (OAB: 9197/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe
provimento. Outrossim, determinar ex officio, sobre o quantum indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00) a aplicação da taxa Selic, a título de
juros de mora, excluindo-se a aplicação de correção monetária em razão de esta já se encontrar embutida no referido indexador, cujo
início do cômputo se dará a partir da citação inicial, conforme disposição do artigo 405 do Código Civil. Apelação nº 000010591.2011.8.02.0023 , de Matriz de Camaragibe,Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe. Apelante: Jbcred Sociedade de Crédito Ao
Micro Empreendedor. Advogado: Carlos Henrique Barbosa de Sampaio (OAB: 1626/AL). Advogado: Aristênio de Oliveira Jucá Santos
(OAB: 3148/AL). Apelada: Josivania Maria Alves Santos. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P:
Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/PE). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth
Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
contudo, estabelecendo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação da taxa Selic a título de juros moratórios
incidentes sobre a condenação, excluída a aplicação cumulativa de correção monetária, cujo início do cômputo se dará a partir do
evento danoso, forte nas disposições contidas no artigo 406 do CC/2002 e na Súmula de nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação
nº 0067141-56.2010.8.02.0001 , de Maceió,14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió. Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL). Procurador: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL). Apelado: José Tenório Neto.
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se
conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso interposto pelo Município de Maceió e dar parcial
provimento ao apelo interposto por José Tenório Neto no que diz respeito à majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial
para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mantendo incólume a sentença vergastada nos seus demais termos. Apelação
nº 0068634-68.2010.8.02.0001, de Maceió, 5ª Vara Cível da Capital. Apelante : Jet (Acom Comunicações S.A.). Advogado: Ventura
Alonso Pires (OAB: 132321/SP). Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP). Apelada
: Araci Vasconcelos do
Carmo. Advogado: Amanda Lima de Carvalho Almeida (OAB: 8864/AL). Advogado: Mariaester de Vasconcelos Lopes (OAB: 11290/AL).
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos,
não se tomou conhecimento do agravo retido nos autos; conhecer do recurso de apelação interposta, por admissível, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença em vergaste, exceto quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, os
quais, por se tratarem de matéria de ordem pública, serão modificados de ofício, para determinar sobre o valor da condenação a
incidência da taxa Selic, a título de juros, cujo marco deverá fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula de nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça, excluída a correção monetária, sob pena de bis in idem. Apelação nº 0000063-16.2013.8.02.0203 , de Anadia,Vara
do Único Ofício de Anadia. Apelante
: José Teixeira de Lima. Advogado: Lucivaldo Melo Santos (OAB: 15452/PA). Apelada: Maria
Teixeira de Lima. Advogado : Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB: 10543/AL). Advogado: André Craveiro de Lira (OAB: 10383/AL).
Advogado: Larissa Dâmaso Bastos (OAB: 10514/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth
Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento da apelação interposta, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, consubstanciada pela irregularidade formal apresentada quando da comprovação do pagamento do preparo, o que
culmina na aplicação da pena de deserção. Usou da palavra o representante da parte apelante. Apelação nº 0049881-63.2010.8.02.0001,
de Maceió,14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Marinez da Silva. Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos
Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL). Apelado: Município de Maceió. Procurador:
Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL). Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL). Relator: Des. Pedro Augusto
Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do
recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao apelo no que diz respeito à majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial
para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mantendo incólume a sentença vergastada nos seus demais termos em reexame
necessário. Apelação nº 0016911-44.2009.8.02.0001, de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Ricardo dos
Santos. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP).
Apelado: Município de Maceió. Procurador: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para, no mérito,
dar-lhe parcial provimento ao apelo no que diz respeito à majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial para o valor de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), mantendo incólume a sentença vergastada nos seus demais termos em reexame necessário.
Apelação nº 0025977-14.2010.8.02.0001 , de Maceió,14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Jurielle Mônica da Silva
(Representado(a) por sua Mãe) Salete Arcelino da Silva. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL). Apelado: Município de Maceió. Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB:
4814/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade
de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao apelo no que diz respeito à majoração da
verba honorária advocatícia sucumbencial para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mantendo incólume a sentença
vergastada nos seus demais termos em reexame necessário. Agravo Regimental nº 0801261-48.2014.8.02.0000/50000, de Arapiraca,
4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública. Agravante: Mário Ferreira dos Santos e outro. Advogado
: Rutemberg Almeida e
Silva (OAB: 8204/AL). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/SE). Relator: Des. Pedro Augusto
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Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Embargos de Declaração nº 0060107-30.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió,2ª Vara Cível da Capital. Embargante: Liciere Porciúncula
de Araújo. Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL). Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL). Embargado:
Banco Bradesco Financimantos S/A. Advogada: Aline Patrícia Araújo Mucarbel de Menezes Costa (OAB: 10127AA/L). Advogada: Maria
Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL). Advogado: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL). Advogado: Hermann de Almeida Melo
(OAB: 6043/AL). Advogado: Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL). Advogado: Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL).
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos,
tomou-se conhecimento dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. Embargos de Declaração nº 005736192.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió,14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Embargante
: Município de Maceió. Procurador:
Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL). Embargada: Benilda Souza Silva. Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB:
6020/AL). Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. Embargos de
Declaração nº 0706598-41.2013.8.02.0001/50000 , de Maceió,8ª Vara Cível da Capital. Embargante: HSBC Bank Brasil S/A. Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL). Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL). Advogada: Fábia Luciana
Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL). Advogado: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL). Advogado: José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/
AL). Advogada: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL). Embargada: Luciana Flávia de Magalhães Chaves. Advogado: Fábio
Bezerra Cavalcanti (OAB: 8828/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento.
Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. Embargos de
Declaração nº 0000568-06.2011.8.02.0032/50000, de Porto Real do Colegio,Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio. Embargante:
Município de Porto Real do Colégio. Procurador: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL). Procurador: Hênio César Cordeiro de
Oliveira (OAB: 11563/AL). Embargados: José Alves Feitosa e outros. Advogado: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL). Relator:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se
conhecimento dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. Embargos de Declaração nº 0000405-36.2010.8.02.0040/50001,
de Atalaia, Vara do Único Ofício de Atalaia. Embargante
: Alex Sandro Gomes dos Santos. Advogado: Miguel Pereira de Magalhães
Filho (OAB: 1451/AL). Advogado: Breno Calheiros Murta (OAB: 1570/AL). Advogado: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/
AL). Advogado: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL). Embargada: BV Financeira S/A. Advogado: Celso Marcon (OAB: 8210A/AL).
Advogada: Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043AA/L). Advogada: Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB: 6981/AL). Relator:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se
conhecimento dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de fixar a verba honorária
sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais). Embargos de Declaração nº 0000405-36.2010.8.02.0040/50000, de Atalaia, Vara do
Único Ofício de Atalaia. Embargante: BV Financeira S/A. Advogada: Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB: 6981/AL). Advogada:
Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043AA/L). Advogado: Celso Marcon (OAB: 8210A/AL). Embargado: Alex Sandro Gomes dos
Santos. Advogado: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL). Advogado: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL). Advogado:
Breno Calheiros Murta (OAB: 1570/AL). Advogado: Miguel Pereira de Magalhães Filho (OAB: 1451/AL). Relator: Des. Pedro Augusto
Mendonça de Araújo. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos
embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. Embargos de Declaração nº 0000618-32.2011.8.02.0032/50000, de Porto Real do
Colegio,Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio. Embargante: Município de Porto Real do Colégio. Procurador: Rhony Yossef
Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL). Embargado: Denildes Cruz. Advogado: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL). Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos embargos de declaração, para,
no mérito, rejeitá-los. Embargos de Declaração nº 0000570-73.2011.8.02.0032/50000, de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do
Porto Real do Colégio. Embargante: Município de Porto Real do Colégio. Procurador: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL).
Embargada: Deusdete Costa. Advogado: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de
Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. Embargos
de Declaração nº 0000535-16.2011.8.02.0032/50000, de Porto Real do Colegio,Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio.
Embargante: Município de Porto Real do Colégio. Procurador: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL). Advogado: Hênio César
Cordeiro de Oliveira (OAB: 11563/AL). Embargada: Ediene Almeida da Silva. Advogado: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL).
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos,
tomou-se conhecimento dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. Embargos de Declaração nº 000005941.2012.8.02.0032/50000, de Porto Real do Colegio,Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio. Embargante: Município de Porto
Real do Colégio. Procurador: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL). Procurador: Hênio César Cordeiro de Oliveira (OAB: 11563/
AL). Embargado: José Cícero Leite Vieira. Advogado: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL). Relator: Des. Pedro Augusto
Mendonça de Araújo. Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos
embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. Em seguida foram conferidos os processos da pauta de julgamento, bem como os
apresentados em mesa. Agradecimentos: A Senhora Desembargadora Presidente aproveitou para agradecer a presença do Des. Otávio
Leão Praxedes, que prontamente atendeu a convocação para compor o quorum desta sessão de julgamento. E nada mais havendo a
tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Carla Christini Barros Costa de Oliveira, Secretária desta Câmara, lavrei a
presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente.
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Presidente da 2ª Câmara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível
Conclusões de Acórdãos Conferidos na 20ª Sessão Ordinária de 21/08/2014. (Art. 506, inciso III, do CPC).
01 Apelação nº 0115410-39.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Joao Paes da Costa
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
EMENTA :ACÓRDÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA
DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
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RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.1. A teor do artigo 174 do CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou
no 31º dia após este, ou, b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;2. Com efeito, observa-se que os créditos
presentes na respectiva certidão da dívida ativa se encontram prescritos, uma vez que estes são datados do ano de 1999 até 2002 ,
anteriores a 2005, e também precedem a alteração implementada pela Lei nº 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I), cujo
conteúdo delineava que o marco definidor da interrupção da prescrição seria a citação pessoal feita ao devedor, o que não ocorreu no
caso em comento.3. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as ações interpostas
antes do advento da Lei nº 118/05, a qual modificou o CTN, não serão alcançadas pelos seus efeitos, não podendo, destarte, ser
considerado o despacho do magistrado ordenando a citação como ato que interrompe a contagem da prescrição;4. Por fim, tem-se como
inaplicável à hipótese versada o conteúdo da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que proposta a ação
no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição se deu, exclusivamente, em virtude da
desídia da própria Fazenda Pública Municipal;5. Confirmada a prescrição, resta prejudicada a apreciação das outras matérias trazidas
para debate;7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;8. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
2 Apelação nº 0007482-97.2002.8.02.0001 , de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado
: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Advogado
: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogada
: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL)
Advogada
: Isabela Franco Moreira Lima (OAB: 7070/AL)
Advogado
: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado
: Fernanda de Melo Meira (OAB: 4338E/AL)
Advogada
: Rosa Amélia Tavares Vieira da Silva (OAB: 7335/AL)
Advogada
: Rosa Cândida de Melo (OAB: 4598/AL)
Advogada
: Márcia de Almeida Barros (OAB: 7175/AL)
Advogado
: Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 4402E/AL)
Advogada
: Marcilene Melo dos Santos (OAB: 7733/AL)
Advogada
: Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL)
Advogado
: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL)
Apelado
: Blumare Veícolo Ltda
Advogado
: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL)
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
Advogado
: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE
AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO CONTRATO DANDO POR QUITADO O DÉBITO. DECISÃO QUE INFLUENCIOU NA
IMPROCEDENCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DA DECISÃO DA AÇÃO REVISIONAL POR MEIO DE RESP. PRONUNCIAMENTO
DO STJ NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO NÃO ESTAVA QUITADO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS AO ENTENDIMENTO DAQUELA CORTE SUPERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO
MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONSIDERANDO
A DECISÃO DO STJ. PRECEDENTES DAQUELA CORTE NO SENTIDO DE QUE O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA AÇÃO
REVISIONAL NO DECORRER DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO DEVE REPERCUTIR NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO,
CABENDO AO JUIZ DECIDIR PELA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. HIPÓTESE EM QUE DEVE
SER JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES DE REVISÃO CONTRATUAL
DELIMITADOS NA AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. FIXADOS OS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.
3 Agravo Regimental nº 0801261-48.2014.8.02.0000/50000 , de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública
Agravante
: Mário Ferreira dos Santos e outro
Advogado
: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 8204/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/SE)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA.: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1.º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA
NO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANTIDO O DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
4 Apelação nº 0000180-19.2009.8.02.0018 , de Major Izidoro, Vara do Único Ofício de Major Izidoro
Apelante
: Edvilson Ferreira Neri
Advogada
: Taciana de França Néri (OAB: 7180/AL)
Apelados
: José Matias de Oliveira e outro
Advogada
: Mírnia Rôsse Alves da Costa (OAB: 7049/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL QUE ENTENDEU PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
ORIGINÁRIA DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DA
EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO PERCEPÇÃO PELOS APELADOS DE PARTE DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE ENTENDEU
QUE A EXECUÇÃO CONDICIONA-SE À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS APELADOS. TÍTULO EXECUTADO QUE APENAS
UTILIZOU-SE DA PALAVRA “AUFERIDA” PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO PARA COTEJAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL CONDICIONADA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA OU INCERTA. ART. 460 DO CPC.
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EQUÍVOCO NO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PARA SATISFAZER A INTEGRALIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
5 Embargos de Declaração nº 0060107-30.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió, 2ª Vara Cível da Capital
Embargante
: Liciere Porciúncula de Araújo
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)
Embargado
: Banco Bradesco Financimantos S/A
Advogada
: Aline Patrícia Araújo Mucarbel de Menezes Costa (OAB: 10127AA/L)
Advogada
: Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL)
Advogado
: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL)
Advogado
: Hermann de Almeida Melo (OAB: 6043/AL)
Advogado
: Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL)
Advogado
: Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO
VERGASTADO. TESE NÃO ACOLHIDA. ARGUMENTO ANALISADO PONTUALMENTE NO ACÓRDÃO, EMBORA DE MANEIRA
DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DEFEITO
NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. UNANIMIDADE.
6 Apelação nº 0050669-82.2007.8.02.0001 , de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital
Apelantes
: Cine & Sound Projetos e Instalações Ltda e outros
Advogada
: Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL)
Advogado
: Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL)
Advogada
: Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (OAB: 5558/AL)
Advogado
: Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL)
Advogado
: George Silva Melo (OAB: 3998/AL)
Advogado
: Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL)
Advogada
: Flávia Padilha Barbosa Melo (OAB: 4832/AL)
Advogada
: Marília Araújo Gomes (OAB: 6653/AL)
Advogado
: Eduardo Viana Mafra (OAB: 6778/AL)
Advogada
: Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL)
Apelado
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado
: Suênio Pompeu de Brito (OAB: 14515/PB)
Advogado
: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)
Advogada
: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL)
Advogada
: Claudia Custódio Simões (OAB: 7744A/AL)
Advogado
: Nicola Moreira Miccione (OAB: 14228/CE)
Advogado
: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB: 7200A/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO apelação civel. embargos à execução. tese: aplicação do código de defesa do consumidor. consumidor.
conceito. teoria finalista mitigada ou aprofundada. não confIguração da destinação final ou de vulnerabilidades. ausência de relação de
consumo. petição inicial dos embargos que não atendeu aos ditames legais do § 5º do art. 739-A, do CPC. recurso conhecido e não
provido.
7 Embargos de Declaração nº 0057361-92.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Embargante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Embargada
: Benilda Souza Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE
MICROCIRURGIA PARA TUMOR CEREBRAL À PESSOA NECESSITADA. VÍCIOS NÃO APONTADOS. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo os pressupostos do art. 535 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que
propostos com o fim de rever a decisão, bem assim ainda que apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites
traçados pelo já mencionado dispositivo legal. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
8 Apelação nº 0000562-65.2011.8.02.0204 , de Batalha, Vara do Único Ofício de Batalha
Apelante
: Município de Batalha
Advogado
: Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB: 7051/AL)
Apelada
: Patrícia Nunes Bezerra
Advogado
: José Rogério Carvalho Oliveira (OAB: 6259/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇAO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. JUNTADA
DE COMPROVANTES SEM A DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DA PARCELA PLEITEADA. RECIBO SEM REPERCUSSÃO NA
QUITAÇÃO DESTA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ARTIGO 333,
II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À
UNANIMIDADE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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9 Embargos de Declaração nº 0706598-41.2013.8.02.0001/50000 , de Maceió, 8ª Vara Cível da Capital
Embargante
: HSBC Bank Brasil S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
Advogado
: José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
Embargada
: Luciana Flávia de Magalhães Chaves
Advogado
: Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB: 8828/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO DECISUM. FINALIDADE EXCLUSIVA de prequestionar a matéria. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. UNANIMIDADE.
10 Embargos de Declaração nº 0000568-06.2011.8.02.0032/50000 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real
do Colégio
Embargante
: Município de Porto Real do Colégio
Procurador
: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL)
Procurador
: Hênio César Cordeiro de Oliveira (OAB: 11563/AL)
Embargados
: José Alves Feitosa e outros
Advogado
: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO VERGASTADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
11 Apelação nº 0705725-75.2012.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 85425MG)
Apelado
: Izael Lidío de Souza Filho
Advogado
: Antonio Alves Pereira Netto (OAB: 10029/AL)
Advogado
: João Felipe Brandão Jatobá (OAB: 10191/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. CURSO DE
FORMAÇÃO REALIZADO E CONCLUÍDO PELO MILITAR EM 2009, SEM A CONSEQUENTE PROMOÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA
EM PROMOVER ASCENSÃO NA CARREIRA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO SUBJETIVO
À PROMOÇÃO. REQUISITO TEMPORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA
ÍNTEGRA. À UNANIMIDADE.
12 Apelação nº 0000191-31.2011.8.02.0001 , de Maceió, 7ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Unimed Maceió
Advogado
: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)
Advogado
: Luciano Sotero Rosas (OAB: 6769/AL)
Advogada
: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL)
Apelante
: João Paulo Fonseca de Almeida
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 9337/AL)
Apelado
: João Paulo Fonseca de Almeida
Apelado
: Unimed Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM
OBESIDADE MÓRBITA. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O
PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO SE SUBMETE À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO
DE SUBMISSÃO DA RELAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO CONTRATO. REJEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA
POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO COBERTO PELO PLANO. APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. RECLAMAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO À APLICAÇÃO
DA MULTA POR ATRASO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE FORMA TEMPORÃ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE SE REFERIA AOS DANOS MORAIS E SE MOSTROU
INSUFICIENTE À COMPENSAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. PEDIDO NÃO CONSTANTE DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
13 Embargos de Declaração nº 0000405-36.2010.8.02.0040/50001 , de Atalaia, Vara do Único Ofício de Atalaia
Embargante
: Alex Sandro Gomes dos Santos
Advogado
: Miguel Pereira de Magalhães Filho (OAB: 1451/AL)
Advogado
: Breno Calheiros Murta (OAB: 1570/AL)
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Advogado
: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL)
Advogado
: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL)
Embargada
: BV Financeira S/A
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)
Advogada
: Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043AA/L)
Advogada
: Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB: 6981/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE ACOLHIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4.º, DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTE. DECISÃO UNÂNIME.
14 Apelação nº 0000002-20.2008.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Apelante
: Vivo S/A
Advogada
: Juliana Marques Modesto Leahy (OAB: 7794/AL)
Advogada
: Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL)
Apelado
: Manoel Paranhos de Albuquerque
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Advogada
: Ely Karine Oliveira Félix
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO
DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO IRREGULAR. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO EM RAZÃO DE OUTRAS ANOTAÇÕES.
ANOTAÇÃO POSTERIOR NÃO DESCARACTERIZA O DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
15 Embargos de Declaração nº 0000405-36.2010.8.02.0040/50000 , de Atalaia, Vara do Único Ofício de Atalaia
Embargante
: BV Financeira S/A
Advogada
: Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB: 6981/AL)
Advogada
: Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043AA/L)
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)
Embargado
: Alex Sandro Gomes dos Santos
Advogado
: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL)
Advogado
: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL)
Advogado
: Breno Calheiros Murta (OAB: 1570/AL)
Advogado
: Miguel Pereira de Magalhães Filho (OAB: 1451/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE
EXCLUSIVA de prequestionar a matéria. TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO
FOI MINUCIOSAMENTE ANALISADA, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. UNANIMIDADE.
16 Embargos de Declaração nº 0000618-32.2011.8.02.0032/50000 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real
do Colégio
Embargante
: Município de Porto Real do Colégio
Procurador
: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL)
Embargado
: Denildes Cruz
Advogado
: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE
OMISSÕES. INDEFERIDAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA, FIM
DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
17 Apelação nº 0002018-03.2011.8.02.0058 , de Arapiraca, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A
Advogado
: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE)
Apelado
: Anderson Lopes de Oliveira
Advogado
: Cloves Bezerra de Souza (OAB: 8642/AL)
Advogado
: Ivanildo Bezerra da Cruz (OAB: 9182/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. SÚMULA N.° 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. REGRA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ, COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO.
EXAME MÉDICO APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 12 ANOS DO SINISTRO. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO NÃO PODE FICAR AO
ALVEDRIO DA PARTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
18 Embargos de Declaração nº 0000570-73.2011.8.02.0032/50000 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real
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do Colégio
Embargante
: Município de Porto Real do Colégio
Procurador
: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL)
Embargada
: Deusdete Costa
Advogado
: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE
OMISSÕES. INDEFERIDAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA, FIM
DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
19 Apelação nº 0002614-60.2006.8.02.0058 , de Arapiraca, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Apelante
: Comercial Boa Vista Ltda - O Roçado
Advogado
: Severino Viturino dos Santos (OAB: 2562/AL)
Apelado
: Lindinalva Macedo de Barros
Advogado
: Hebeth César Manoel Athayde Barbosa de Oliveira (OAB: 4920/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. COMPRA EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EM QUE SE ALEGA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM VIRTUDE
DE NEGATIVAÇÃO PRECEDENTE. FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA O DANO MORAL EM RAZÃO DE QUE A COMPRA
REALIZADA POR TERCEIRO, POR SI SÓ, CARACTERIZA O DANO MORAL. FALHA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO
CDC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA SELIC A TÍTULO DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
20 Embargos de Declaração nº 0000535-16.2011.8.02.0032/50000 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real
do Colégio
Embargante
: Município de Porto Real do Colégio
Procurador
: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL)
Advogado
: Hênio César Cordeiro de Oliveira (OAB: 11563/AL)
Embargada
: Ediene Almeida da Silva
Advogado
: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO VERGASTADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
21 Apelação nº 0000719-63.2012.8.02.0055 , de Santana do Ipanema, 3ª Vara Cível e Criminal (Entorpecentes)
Apelante
: José Aldo Floriano da Silva
Advogado
: Diogo Brito de Figueiredo (OAB: 5195/SE)
Apelado
: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A
Advogada
: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/AL)
Advogado
: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDOAPÓS A
EDIÇÃO DA LEI DE N.° 11.945/2009. NECESSÁRIA AGRADUAÇÃO DA LESÃO PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E O SEU PERCENTUAL, É DE RESPONSABILIDADE
DO AUTOR DA DEMANDA. EM QUE PESE A APRESENTAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS SER SUFICIENTE PARA COMPROVAR
A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, A EXTENSAO DO DANO E O PERCENTUAL DA INVALIDEZ CAPAZ DE DEMONSTRAR
COM EXATIDÃO SUA DEBILIDADE NÃO RESTOU COMPROVADO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. RELATÓRIO MÉDICO INCONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
22 Embargos de Declaração nº 0000059-41.2012.8.02.0032/50000 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real
do Colégio
Embargante
: Município de Porto Real do Colégio
Procurador
: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL)
Procurador
: Hênio César Cordeiro de Oliveira (OAB: 11563/AL)
Embargado
: José Cícero Leite Vieira
Advogado
: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO VERGASTADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
23 Apelação nº 0500619-66.2007.8.02.0042 , de Coruripe, Vara do 1º Ofício de Coruripe
Apelante
: Auto Posto Coruripe Ltda
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira (OAB: 3853/AL)
Advogado
: Jairon Pinheiro do Nascimento (OAB: 2050/AL)
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Apelada
: Margarida Maria Simões Lessa Clark
Advogado
: Denarcy Souza e Silva (OAB: 972/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO VICIL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA ATINGIDA. VÍCIO SANÁVEL. ART. 13, DO CPC. APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º DO
CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
24 Apelação nº 0000053-44.2012.8.02.0061 , de Messias, Vara do Único Ofício de Messias
Apelante
: Banco Itaú S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Advogado
: Bruno Antônio Acioly Calheiros (OAB: 9812/AL)
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
Advogado
: Rafael Almeida Onofre (OAB: 8334/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
Apelado
: Evolução Alimentícios Ltda
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM PROVA DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
PRESENTE NOS AUTOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. À UNANIMIDADE.
25 Apelação nº 0004536-84.2004.8.02.0001 , de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Caixa Seguradora S/A
Advogado
: Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL)
Advogado
: Jorcelino Mendes da Silva (OAB: 1526/AL)
Advogado
: João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL)
Advogado
: Carlos Rogério Silva (OAB: 104184/SP)
Apelado
: Kátia Maria Coutinho Martins
Advogado
: José Alberto de Albuquerque Pereira (OAB: 4768/AL)
Advogada
: Maria Beatriz Ferro de Omena (OAB: 8124/AL)
Advogado
: Flávio Sabino de Oliveira Pereira (OAB: 4332/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DECLAROU A
NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CLÁUSULA QUE EXCLUIU UNILATERALMENTE O BENEFÍCIO E REPRESENTOU
EXTREMA DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DA
TAXA SELIC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
26 Apelação nº 0006635-06.2011.8.02.0058 , de Arapiraca, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Apelante
: Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S.a
Advogada
: Lenaila Barbosa Leão (OAB: 8201/AL)
Advogado
: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP)
Apelado
: Pedro Leandro da Sila
Advogado
: Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE
PRODUTO. VÍCIO NO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO APRESENTOU SOLUÇÃO AO PROBLEMA. FABRICANTE
QUE NÃO ADOTOU PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS E
MATERIAIS. APELAÇÃO DO FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE QUE PRESTOU A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA E INEXISTÊNCIA DE
DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. REJEITADAS. A CONDUTA OMISSA DO FABRICANTE EM RESOLVER DEFEITO QUE AFETA
A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO PRODUTO ADQUIRIDO TRADUZ-SE EM DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REFORMA EX
OFFICIO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
27 Apelação nº 0000165-49.2012.8.02.0049 , de Penedo, 2ª Vara Cível de Penedo
Apelante
: Banco Itaucard S/A
Advogado
: Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)
Advogado
: Raoni Souza Drummond (OAB: 10120AA/L)
Advogado
: Raoni Souza Drummond (OAB: 10120/AL)
Apelada
: Maria Aparecida Alves da Silva
Advogado
: Antônio Gustavo dos Santos (OAB: 4219/AL)
Advogado
: Anderson Jesus Vignoli (OAB: 9790A/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRINSECO. PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO.
28 Apelação nº 0000566-36.2011.8.02.0032 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
Apelante
: Município de Porto Real do Colégio
Procurador
: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Apelado
: Renato José Neri Calazans
Advogado
: José Antônio Ferreira Alexandre (OAB: 6010/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACORDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE QUESITOS OU PARACER TÉCNICO. APELANTE LIMITOU-SE A REFUTAR AS
TESES QUANTO AO OBJETO DA PERÍCIA. DESCONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
29 Apelação nº 0000457-05.2009.8.02.0028 , de Paripueira, Vara do Único Ofício de Paripueira
Apelante
: Município de Barra de Santos Antônio
Advogada
: Aline Teixeira Cavalcante (OAB: 7019/AL)
Advogada
: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)
Apelado
: Amaro Tibúrcio da Costa Filho
Advogada
: Maria Diva Xavier (OAB: 2253/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS A
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIEMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIDA. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS (SÚMULA 473
STF), DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA DESCONSTITUIR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS COM
REPERCUSSÃO DIRETA NO ÂMBITO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS SERVIDORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
À UNANIMIDADE.
30 Apelação nº 0054754-09.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Simone Cavalcante Costa
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. MUNICÍPIO DE
MACEIÓ/APELADO. SUSTENTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA/APELANTE PARA RECORRER. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO DA APELAÇAO. PARCIAL PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO
PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
31 Apelação nº 0008658-43.2004.8.02.0001 , de Maceió, 2ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Cícero da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)
Apelado
: Real Alagoas de Viação Ltda.
Advogado
: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458A/AL)
Advogado
: Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)
Advogado
: Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)
Advogado
: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL)
Advogado
: Rogério Soares Cota (OAB: 6574/AL)
Advogado
: Daniela Campos Cerullo Wanderley (OAB: 6679/AL)
Advogado
: Bruno Henrique Costa Correia (OAB: 6579/AL)
Advogada
: Emanuelle Maria Monte Viana (OAB: 6118/AL)
Advogado
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Advogado
: Julius Novais Bomfim (OAB: 6690/AL)
Advogado
: Bartyra Moreira de Farias Braga (OAB: 6591/AL)
Advogado
: Eduardo Jorge Sarmento Mendes (OAB: 6431/AL)
Advogado
: Sidney Rocha Peixoto (OAB: 6217/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ATUAÇÃO DA DEFENSORIA
COMO CURADORA QUE OCASIONA A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOA extinção do processo, tendo por base a ausência de promoção de atos
e diligências que competem à parte autora, depende de sua intimação pessoal, para que pratique o ato em prazo assinalado pelo juiz.
Art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a extinção ocorreu sem a intimação pessoal. Desconstituição da decisão
terminativa
32 Apelação nº 0032291-10.2009.8.02.0001 , de Maceió, 3ª Vara Cível da Capital
Apelante
: TNL PCS S/A - OI
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogada
: Michele Bruna de Oliveira Monteiro (OAB: 10647/AL)
Advogado
: Valônya Justino (OAB: 4889E/AL)
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Apelada
: Ana Raquel de Oliveira Santos Azevedo
Advogado
: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL)
Advogado
: Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL)
Advogado
: James Santos da Silva (OAB: 8741/AL)
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :ACÓRDÃO Nº /2014.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO
CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS QUE
COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE
À TÍTULO DE DANOS MORAIS. REJEITADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNÂNIMIDADE.
33 Apelação nº 0501689-83.2008.8.02.0204 , de Batalha, Vara do Único Ofício de Batalha
Apelante
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogada
: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)
Advogado
: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB: 11224/PB)
Advogado
: Edson Guedes Gomes (OAB: 3546/SE)
Advogada
: Ivana Neves Soares (OAB: 90167/MG)
Advogado
: Ulysses Moreira Formiga (OAB: 10739/PB)
Advogada
: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL)
Advogado
: Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB: 16196/CE)
Apelado
: Jucy Azevedo da Silva
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE,
INDEFERINDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO E DOS AVALISTAS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, HOMOLOGOU O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, FIXANDO A CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE 1) OFENSA
AOS ARTIGOS 20 E 26 C/C 794, I DO CPC. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES A AUTORIZAR O
RATEIO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS NOS TERMOS DO QUE SUPOSTAMENTE ACORDADO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL QUE, EM VERDADE, TEM SUA EXTINÇÃO JUSTIFICADA NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR.
LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE ASSEMELHA AO PRÓPRIO RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 26 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUBENCIAIS QUE DEVEM
RECAIR SOBRE O APELADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2) DESRESPEITO AO ART. 1º DO PROVIMENTO N.º
03/98 DO TJ/AL. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ADVINDOS COM A SENTENÇA VERGASTADA AO DETERMINAR QUE O
APELANTE PROMOVESSE A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RÉU DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVIMENTO 03/98 DO TJ/AL QUE NÃO IMPÕE, MAS APENAS POSSIBILITA O PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO JUNTO AO SERASA, EM CASOS ANÁLOGO AOS DOS AUTOS. CONVÊNIO, ENTRETANTO, QUE SE LIMITA AO
REFERIDO ÓRGÃO SENSOR NÃO ABARCANDO OUTROS CADASTROS, TAIS QUAIS SPC, CADIM, ETC. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
34 Apelação nº 0054739-11.2008.8.02.0001 , de Maceió, 2ª Vara Cível da Capital
Apelante
: HSBC BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo
Advogada
: Aracheli de Oliveira Fonseca (OAB: 7206/AL)
Advogado
: Leonardo Coimbra Nunes (OAB: 122535/RJ)
Advogado
: Samuel de Paula Santana (OAB: 26837/RJ)
Advogado
: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG)
Advogado
: Ítalo Gustavo Tavares Nicácio (OAB: 7620/AL)
Apelado
: Sironio Oliveira da Rocha
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO
REALIZADA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADo NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. dESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA, SE A AÇÃO FOI EXTINTA COM BASE NO ART. 267, iv, DO cpc. EXTINÇÃO DO
PROCESSO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
35 Apelação nº 0000325-44.2010.8.02.0017 , de Limoeiro de Anadia, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia
Apelante
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado
: Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL)
Advogada
: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)
Advogada
: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL)
Advogado
: Sergio da Cunha Barros (OAB: 9359A/AL)
Apelado
: José Augusto da Costa
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS AUTORAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II DO CPC;
CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO APLICANDO-LHE MULTA
NO PERCENTUAL DE 1% (UM PORCENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM VIRTUDE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS
ACLARATÓRIOS MANEJADOS. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE 1) OFENSA AOS ARTIGOS 26, CAPUT, C/C 269, II DO CPC. ACOLHIDA.
AÇÃO MONITÓRIA QUE, EM VERDADE, TEM SUA EXTINÇÃO JUSTIFICADA NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR.
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INCIDENCIA DO ART. 794, I DO CPC. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE ASSEMELHA AO PRÓPRIO RECONHECIMENTO DO
PEDIDO AUTORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 26 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL. ÔNUS SUCUBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O APELADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2)
DESRESPEITO AO ART. 1º DO PROVIMENTO N.º 03/98 DO TJ/AL. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ADVINDOS COM A
SENTENÇA VERGASTADA AO DETERMINAR QUE O APELANTE PROMOVESSE A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO
RÉU DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVIMENTO 03/98 DO TJ/AL QUE NÃO IMPÕE, MAS APENAS POSSIBILITA
O PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO JUNTO AO SERASA, EM CASOS ANÁLOGO AOS DOS AUTOS.
CONVÊNIO, ENTRETANTO, QUE SE LIMITA AO REFERIDO ÓRGÃO SENSOR NÃO ABARCANDO OUTROS CADASTROS, TAIS
QUAIS SPC, CADIM, ETC. 3) TESE DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
538 DO CPC. ACOLHIDA. EMBARGOS QUE NÃO SE MOSTRARAM MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. DEFESA DEDUZIDAS
EM RAZÕES FUNDAMENTADAS E QUE SE MOSTRAVAM JUSTAS À APELANTE NO MOMENTO DO MANEJO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
36 Apelação nº 0002325-56.2012.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Apelante
: João Felinto da Silva
Advogado
: Zenício Vieira Leite Neto (OAB: 9284/AL)
Advogado
: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL)
Apelado
: Maciel Santos de Souza
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927
DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
37 Apelação nº 0007564-39.2011.8.02.0058 , de Arapiraca, 6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Apelante
: Sua Majestade Transportes Logística e Aramazenagem Ltda
Advogado
: Márcia Rosangela de Albuquerque Acioly (OAB: 8443/AL)
Advogado
: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP)
Apelada
: Atual Bolsas e Acessórios Ltda Me
Advogada
: Rubiane Kelly Silva Pessoa de Barros (OAB: 9197/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NO
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGADO. CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC À CONDENAÇÃO IMPOSTA.
INÍCIO DO CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
38 Apelação nº 0000105-91.2011.8.02.0023 , de Matriz de Camaragibe, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
Apelante
: Jbcred Sociedade de Crédito Ao Micro Empreendedor
Advogado
: Carlos Henrique Barbosa de Sampaio (OAB: 1626/AL)
Advogado
: Aristênio de Oliveira Jucá Santos (OAB: 3148/AL)
Apelada
: Josivania Maria Alves Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/PE)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO MENSAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. TESE DE INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIDA. FALHA
ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL.
INCIDÊNCIA DO CDC. DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO
A TÍTULO DE REPARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍNCULO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 406 DO CC/2002, O QUAL CORRESPONDE À TAXA SELIC, A CONTAR DO
EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA DE N.º 54 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO,
MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
39 Apelação nº 0067141-56.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: José Tenório Neto
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÕES CÍVEIS. MUNICÍPIO DE
MACEIÓ. CARTEIRA ESPECIAL DE LIVRE ACESSO AOS TRANPORTES COLETIVOS PARA PORTADOR DE DISCOPATIA CERVICAL,
HÉRNIA DISCAL LOMBAR, TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHAL ESQUERDO E LESÃO DE MENISCO BILATERALMENTE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §1º DA LEI MUNICIPAL N.º
4.635/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE, JOSÉ TENÓRIO
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NETO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE.
40 Apelação nº 0068634-68.2010.8.02.0001 , de Maceió, 5ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Jet (Acom Comunicações S.A.)
Advogado
: Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP)
Advogado
: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP)
Apelada
: Araci Vasconcelos do Carmo
Advogado
: Amanda Lima de Carvalho Almeida (OAB: 8864/AL)
Advogado
: Mariaester de Vasconcelos Lopes (OAB: 11290/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. INSTALAÇÃO DE ANTENA EM CONDOMÍNIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,
QUE SE QUER FOI CONTRATADO PELA APELADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO. MÉRITO.
TESES. I) INCOERÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA; II) AUSÊNCIA
DE CULPA POR PARTE DELA NO OCORRIDO, HAJA VISTA QUE A INSTALAÇÃO DA ANTENA FOI PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO
E ACOMPANHADA POR UM FISCAL DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO; III) INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR
DANOS MORAIS; IV) BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL E O ELEVADO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO NA
SENTENÇA, OCASIONANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELADA, E; V) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE SEU
VALOR, POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO
DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS, EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN
IDEM. A FLUIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA DE N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
41 Apelação nº 0000063-16.2013.8.02.0203 , de Anadia, Vara do Único Ofício de Anadia
Apelante
: José Teixeira de Lima
Advogado
: Lucivaldo Melo Santos (OAB: 15452/PA)
Apelada
: Maria Teixeira de Lima
Advogado
: Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB: 10543/AL)
Advogado
: André Craveiro de Lira (OAB: 10383/AL)
Advogado
: Larissa Dâmaso Bastos (OAB: 10514/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO À REGRA INSCULPIDA NO CAPUT DO ART. 511 DO CPC. EXIGÊNCIA DE SIMULTANEIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO
DE JUSTO IMPEDIMENTO PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
42 Apelação nº 0049881-63.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Marinez da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO, OBSERVADO O CARÁTER REPETITIVO E A SINGELEZA DA MATÉRIA, BEM COMO O POSICIONAMENTO DESTA
CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4 º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA, CONDENATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME
SÚMULA 490 DO STJ. DECISÃO UNÂNIME.
43 Apelação nº 0016911-44.2009.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Ricardo dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP)
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO, OBSERVADO O CARÁTER REPETITIVO E A SINGELEZA DA MATÉRIA, BEM COMO O POSICIONAMENTO DESTA
CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4 º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA, CONDENATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME
SÚMULA 490 DO STJ. DECISÃO UNÂNIME.
44 Apelação nº 0025977-14.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Apelante
: Jurielle Mônica da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Salete Arcelino da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
EMENTA :EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO, OBSERVADO O CARÁTER REPETITIVO E A SINGELEZA DA MATÉRIA, BEM COMO O POSICIONAMENTO DESTA
CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4 º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA, CONDENATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME
SÚMULA 490 DO STJ. DECISÃO UNÂNIME.
Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Carla Christini Barros Costa de Oliveira
Secretária da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
Parte das conclusões de Acórdãos Conferidos na 18ª Sessão Ordinária de 07/08/2014. (Art. 506, inciso III, do CPC).
1 Agravo Regimental nº 0801305-67.2014.8.02.0000/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Agravante
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Agravada
: Karla Lins Chaves
Advogado
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Advogado
: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145571/RJ)
Advogado
: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 5756/AL)
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA.: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1.º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA
NO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANTIDO O DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Carla Christini Barros Costa de Oliveira
Secretária da 2ª Câmara Cível
3ª Câmara Cível
3ª Câmara Cível
Conclusões de Acórdãos Conferidos na última sessão Ordinária de 28/08/2014. (Art. 506, inciso III, do CPC).
1. Apelação nº 0016769-84.2002.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ccs Cavalcante Corretora de Seguros Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
2. Apelação nº 0016229-36.2002.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ddmix Serviços Gerais Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
3. Apelação nº 0124892-11.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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93
Apelado
: José Correia dos Santos
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
4. Apelação nº 0124246-98.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: EMPRETEL
Apelado
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
5. Apelação nº 0124878-27.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: MOACIR MENDONCA DE OLIVEIRA
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
6. Apelação nº 0010852-35.2012.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Francisco João dos Santos
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
7. Apelação nº 0130072-08.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: CONSTRUTORA GN COM E IND LTDA
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
8. Apelação nº 0119577-02.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Zilma Oliveira
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
9. Apelação nº 0211485-77.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Polar Industria e Comercio Ltda Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
10. Apelação nº 0208625-06.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: F T Lima Filho
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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UNÂNIME.
11. Apelação nº 0210644-82.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: R G M Comercio e Representacoes Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
12. Apelação nº 0214745-65.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: L.herman & E.oliveira Ltda-me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
13. Apelação nº 0208732-50.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Barvel Barbosa Pecas e Veiculos Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
14. Apelação nº 0208192-02.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: J C Silva Comercio e Representacoes
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
15. Apelação nº 0120154-77.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: Jose Vericimo Ribeiro
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
16. Apelação nº 0124578-65.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Otacilia Lessa de Melo
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
17. Apelação nº 0121429-61.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Niwton Roberto da Silva
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
18. Apelação nº 0120372-08.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Apelado
: Nurte Carnes Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
19. Apelação nº 0124309-26.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Carlos Pereira Patriota
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
20. Apelação nº 0209116-13.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Madereira Pau Merere Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
21. Apelação nº 0124759-66.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Pedro Carvalho da Silva
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
22. Apelação nº 0120373-90.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Euridice de Lemos Cesar
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
23. Apelação nº 0125818-89.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: ADALGISA V ALVES
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
24. Apelação nº 0125438-66.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: JOSE MARIA OLIVEIRA ALVES
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
25. Apelação nº 0207051-45.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Fernandes Material de Construcao Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
26. Apelação nº 0208526-36.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Eletro Eletronica Alagoas Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
27. Apelação nº 0206789-95.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Super Ponto Comercial Limita
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
28. Apelação nº 0207101-71.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Maria de Fatima Januario dos Santos Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
29. Apelação nº 0208219-82.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Garantia Terraplenagem Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
30. Apelação nº 0208940-34.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Paulo Roberto de Melo Lima
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
31. Apelação nº 0208911-81.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: G S do Nascimento Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
32. Apelação nº 0207830-97.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Edna A Fonseca Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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97
33. Apelação nº 0210520-02.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: J Nogueira Dedetizacao Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
34. Apelação nº 0208341-95.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Comercial Santa Clara Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
35. Apelação nº 0211320-30.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Oliveira & Rodrigues Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
36. Apelação nº 0218660-25.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Anesio Ferreira Leite
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
37. Apelação nº 0206201-88.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Concap Construtora Cavalcante Pessoa Ltd
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
38. Apelação nº 0215610-88.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Ass.coop.do Com.var.de Combust.e Der.do
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
39. Apelação nº 0208827-80.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Marcelino Batista da Silva
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
40. Apelação nº 0210248-08.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Advogado
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Apelado
: M APARECIDA DA SILVA FERRAMENTAS ME
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
41. Apelação nº 0211070-94.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Uniao Empreendimentos Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
42. Apelação nº 0201387-33.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Erinaldo Correia Diniz
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
43. Apelação nº 0118452-96.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Tulia Batista de Oliveira
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
44. Apelação nº 0211510-90.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Antonio Barbosa Neto Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
45. Apelação nº 0125430-89.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mucio Alves Cavalcanti
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
46. Apelação nº 0148435-43.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Manoel Lamenha Neto
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
47. Apelação nº 0142123-51.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Theobaldo B e Abenair Lages
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
48. Apelação nº 0130057-39.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Cob Construcoes Objetiva Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
49. Apelação nº 0226199-42.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Sebastiao Correia da Mota Junior
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
50. Apelação nº 0208638-05.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Valter Barros dos Santos
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
51. Apelação nº 0208561-93.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Comercial de Generos Alimenticios Alagoa
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
52. Apelação nº 0176137-61.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Helio Jose do Monte Vasconcelos
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
53. Apelação nº 0214609-68.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: FABRICA DE VELAS JARAGUA LTDDA-ME
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
54. Apelação nº 0209059-92.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Romulo Abreu Figueiredo Barbosa Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
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249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
55. Apelação nº 0119299-98.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Judite Pereira
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
56. Apelação nº 0207096-49.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ortemicro Comercio e Representacoes Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
57. Apelação nº 0208918-73.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mayara Ind de Marmores e Granitos Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
58. Apelação nº 0211293-47.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: C A M Melo
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
59. Apelação nº 0209038-19.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: New China Restaurante Ltda Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
60. Apelação nº 0210856-06.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Fernando Pereira da Silva Fibra
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
61. Apelação nº 0175487-14.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Cicero Benon Nunes de Souza
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
101
62. Apelação nº 0209098-89.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Clinica e Cirurgia de Olhos Dalton Monte
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
63. Apelação nº 0143355-98.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Manoel de Freitas Nogueira
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
64. Apelação nº 0208722-06.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: T C de Araujo R Barros Ferreira Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
65. Apelação nº 0203532-62.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Silcanel Sorveteria Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
66. Apelação nº 0120953-23.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Lucio Rangel Barros dos Santos
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
67. Apelação nº 0226115-41.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Isabel Cristina Toledo Vieira Peixoto
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
68. Apelação nº 0123021-43.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Jose Pereira da Silva
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
69. Apelação nº 0136954-83.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Grupo Esc. D Antonio Brandao
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
102
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
70. Apelação nº 0175537-40.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: ANTONIO HOLANDA COSTA
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
71. Apelação nº 0126809-65.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Juracy de Barros Ramos
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
72. Apelação nº 0210241-16.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: Quick System Informatica Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
73. Apelação nº 0209149-03.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Apelado
: R J Luiz Comercio e Servicos Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
74. Apelação nº 0184306-37.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mauricio Lenuel de Amorim Monteiro
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
75. Apelação nº 0215561-47.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Fagner Belchior Rocha Melo - Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
76. Apelação nº 0126749-92.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Aloisio Silva
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
103
UNÂNIME.
77. Apelação nº 0163822-98.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Justino
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
78. Apelação nº 0103544-34.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Advogado
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Gilberto Bulandeira da Silva
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
79. Apelação nº 0103426-58.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Waleska Roanne Leite de Almeida
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
80. Apelação nº 0198926-88.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Elizelma Costa dos Santos Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
81. Apelação nº 0019343-46.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Moura e Gonzaga Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
82. Apelação nº 0199926-26.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceio
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Fabrica de Gesso Clima Bom Ltda Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
83. Apelação nº 0198908-67.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceio
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Recinorte Recicladora de Plasticos do No
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
84. Apelação nº 0198950-19.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceio
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
104
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Portico Engenharia Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
85. Apelação nº 0015314-50.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Denis Augusto Carneiro Lopes
Apelada
: Angela Luzia Rodrigues da Silva
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
86. Apelação nº 0016342-87.2002.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Escrita Comercio Representações e Serviços Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
87. Apelação nº 0021047-60.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceio
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Art e Luz Projeto e Construção Ltda Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
88. Apelação nº 0208967-17.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cícero Alves & Cia Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
89. Apelação nº 0161558-11.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Arnaldo Sarmento de Azevedo
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
90. Apelação nº 0115413-91.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Dalmo Peixoto Sa Ind e Comerci
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
91. Apelação nº 0184290-83.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Walter Pitombo Laranjeiras Filho
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
105
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
92. Apelação nº 0126342-86.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Salmeida Com. e Ind. Ltda
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
93. Apelação nº 0123550-62.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Edmilson Pedrosa Brito
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
94. Apelação nº 0213981-79.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ana Lucia Ezequiel da Silva - Me
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
95. Apelação nº 0183673-26.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Charmylle Brandao Costa
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
96. Apelação nº 0115480-56.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Judite Fernandes Bomfim
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
97. Apelação nº 0210725-31.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Codispel Comercio Distribuidora de Pacas
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
98. Apelação nº 0115409-54.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Joao Paz da Costa
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
106
99. Apelação nº 0124930-23.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Francisco Marlins de Omena
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
100. Apelação nº 0115560-20.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Osvaldo Pacheco Moreira
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
101. Apelação nº 0117230-93.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Romildo Ramos Rocha
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
102. Apelação nº 0129546-41.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Luiz Costa Goncalves
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
103. Apelação nº 0111765-06.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Napoleao Coutinho da Costa
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
104. Apelação nº 0112907-45.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Wanda C Silva
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
105. Apelação nº 0124600-26.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jacinto de L Beiriz
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
106. Apelação nº 0124665-21.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
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107
Apelado
: Edith da Cunha
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
107. Apelação nº 0118394-93.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Reinaldo D da Silva
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
108. Apelação nº 0147910-61.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Amaro Joaquim de Santana
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
109. Apelação nº 0214305-69.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Paulo Henrique Ferreira Bispo
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
110. Apelação nº 0006960-55.2011.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: Michelly Rocha Ribeiro
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
Secretaria da 3ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.
Maceió, 29 de Agosto de 2014.
Elisa Carla Tavares
Secretária da 3ª Câmara Cível
Câmara Criminal
Secretaria da Câmara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO nº. 011/2014 COM PRAZO DE 15 DIAS.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, Relator dos autos da Apelação (digital) nº 000087569.2011.8.02.00028, da Comarca de Paripueira, em que figura como Apelante: Ministério Público, tendo como Apelados: Guiseppe
Vezzoli e outros, na forma da Lei, etc....
FAZ SABER a todos quanto o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele tomarem conhecimento, que se
encontra em tramitação na Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a Apelação acima mencionada, com o Despacho
exarado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator (págs. 477/478), a fim de que seja INTIMADO: JOSIAS BATISTA DA SILVA
, em face de o referido se encontrar em lugar incerto e não sabido, para que, tome ciência acerca do inteiro teor da sentença recorrida
e ofereça contrarrazões. Dado e passado na Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió,
aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros,
Secretária da Câmara Criminal o digitei.
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Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Secretaria da Câmara Criminal Praça Marechal Deodoro da Fonseca, nº
319, Centro, Maceió/AL, CEP 57.020-919, Fone: (82) 4009-3126/4009-3401.
Gabinete dos Desembargadores
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Processo: 0802917-40.2014.8.02.0000
Classe: Habeas Corpus
Órgão julgador:Câmara Criminal
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Impetrante
: José Oliveira Costa
Impetrante
: Gustavo Costa do Amaral
Impetrante
: Gilson Sampaio Tenório
Paciente
: Marcos Duarte Cavalcante
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Viçosa
ATO O R D I NATÓ R I O
Encaminhem-se os autos à Presidência, para apreciação do pedido de redistribuição.
À secretaria para as providências cabíveis.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Fernando Pereira Azevedo
Chefe de Gabinete
Processo: 0500217-04.2013.8.02.0000
Classe: Desaforamento de Julgamento
Órgão julgador:Tribunal Pleno
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Requerente
: Ministério Público
Requerido
: Cicero Sebastião dos Santos
Requerido
: Marcelo Lima da Silva
Requerido
: José Sotero da Silva Filho
ATO O R D I NATÓ R I O
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Fernando Pereira Azevedo
Chefe de Gabinete
Processo: 0800660-58.2014.8.02.0900
Classe: Notícia-Crime
Órgão julgador:Tribunal Pleno
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Autor : Adroaldo Freitas Goulart Filho
Advogado
: Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB: 6744/AL)
Réu : Marcus Aurélio Pinheiro
ATO O R D I NATÓ R I O
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Fernando Pereira Azevedo
Chefe de Gabinete
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravo de Instrumento n. 0801359-33.2014.8.02.0000
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Gustavo Dal Bosco (OAB: 12186AA/L)
Advogado
: Patrícia Freyer (OAB: 12185AA/L)
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Agravado
Advogada
Advogado
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: Roberto de Oliveira Santos
: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)
: Carmem Lucia Costa dos Santos (OAB: 10905/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO N. /2014
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymorè Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com o objetivo de reformar
decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional de contrato, proposta por Roberto
de Oliveira Santos, concedeu parcialmente a tutela pretendida, determinando o depósito em juízo do valor integral das prestações do
veículo e permitindo ao então autor a manutenção na posse do bem, além de impedir a agravante de inscrevê-lo em órgãos de proteção
ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a existência de direito à inscrição do nome do agravado em órgãos de
proteção ao crédito, bem como a ilegalidade da determinação judicial que o manteve na posse do bem, ante o argumento de que se
operou o vencimento antecipado da dívida.
Em seguida, sustentou que a multa não poderia ter sido fixada de plano, uma vez que não teria havido qualquer descumprimento à
ordem emanada da autoridade judicial. Por fim, requereu a concessão de liminar para a) restabelecer-lhe o direito de inscrever o nome
do recorrido em órgãos de proteção ao crédito, além de lhe ser possibilitado protestar o título, b) que o veículo seja retirado da posse do
agravado e c) que seja afastada a incidência das astreintes.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
A controvérsia recursal cinge-se à discussão sobre a fixação das astreintes, a inscrição em cadastros de proteção ao crédito quando
há revisão contratual submetida à apreciação judicial e, finalmente, à possibilidade ou não de a parte contratante permanecer na posse
do bem adquirido enquanto o suposto débito está sendo discutido.
Nesse toar, devo salientar que a decisão recorrida não merece reparo, pois está em total consonância com o entendimento majoritário
deste Tribunal.
Observe-se que as astreintes configuram-se em instrumentos hábeis a conferir eficácia aos provimentos jurisdicionais. Assim, ao fixar
valor da multa, o magistrado deve se ater a dois critérios: O primeiro, de que a importância fixada seja suficiente para compelir a parte ao
cumprimento da decisão, garantindo-se o respeito à determinação judicial e, o segundo, de que haja razoabilidade e proporcionalidade
na definição do quantum, sob pena de configurar enriquecimento ilícito para a parte favorecida.
No caso dos autos, entendo que o magistrado atendeu aos citados critérios, razão por que a exclusão da multa ou a diminuição do
seu respectivo valor mostra-se descabida.
É esta a linha de raciocínio que vem diuturnamente sendo seguida por este Tribunal de Justiça, conforme decisões abaixo
colacionadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. APLICAÇÃO DO
CDC. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A PARTE INTERESSADA REALIZE O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. 1.1. O entendimento
desta Câmara é no sentido de facultar a parte devedora o depósito judicial do valor integral da parcela mensal como forma de inibir o
exercício, pelo banco agravante (credor), do direito de inscrição do consumidor inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito e, no
caso do contrato de alienação fiduciária em garantia, reaver a pose direta do veículo objeto do contrato. 2. ASTREINTES. VALOR
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2.1. A fixação de astreintes é medida que se impõe para fazer cumprir decisão liminar concedida, bem
como para compensar a parte agravada, beneficiária da decisão liminar, acaso a determinação judicial não venha a ser cumprida no
prazo legal. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Agravo de instrumento n. 0801453-31.2013.8.02.0900; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos
de Oliveira; julgado em: 12 de junho de 2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO. MONTANTE COMPATÍVEL ÀS CARACTERÍSTICAS DO
CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento n. 0801923-62.2013.8.02.090; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Relator: :Des. James Magalhães de
Medeiros; julgado em: 12 de maio de 2014)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES
UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE
QUE, CONSEQUENTEMENTE, PODERÁ SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. CABÍVEL A APLICAÇÃO
DE ASTREINTES EM RAZÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. A MULTA FIXADA ATENDE À FINALIDADE
PEDAGÓGICA E PUNITIVA, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
(Agravo de Instrumento n. 0801317-34.2013.8.02.0900; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça
de Araújo; julgado em: 20 de fevereiro de 2014).
Quanto ao pedido de reforma da decisão para possibilitar à recorrente a inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao
crédito, assim como o de retirá-lo da posse do bem, igualmente não lhe assiste razão.
A propósito, entendo conveniente citar trecho da parte dispositiva da decisão recorrida:
Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC,
DECIDO por CONCEDER, em parte, a TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR O SEGUINTE:
1. Que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo, mensalmente, o valor integral da prestação do veículo;
2. Que a parte acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores, supra bosquejados,
mensalmente;
3. Não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados, mensalmente, os valores
mencionados nos itens acima. [...]
Note-se que o magistrado, ao conceder a tutela antecipada impediu a inscrição do agravado em cadastros de proteção ao crédito e
o manteve na posse do bem apenas na hipótese deste cumprir rigorosamente a determinação de depósito em juízo do valor integral das
parcelas de financiamento do veículo.
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110
Ora, o depósito judicial do valor integral das parcelas aventadas pelas partes no momento da formalização do instrumento contratual,
é suficiente para inibir o exercício de atos processuais e/ou extraprocessuais decorrentes de inadimplemento, uma vez que, cumprindo a
determinação judicial, em seus exatos termos, a parte estará inegavelmente e irrefutavelmente, cumprindo o contrato, sendo descabida,
por seu turno, qualquer alegação ou constituição do contratante em mora.
Observe-se que, também quanto a essa discussão, subsiste o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. A VEDAÇÃO DE
CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, FICAM CONDICIONADAS AO DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR ORIGINALMENTE FIXADO PELAS PARTES, NO ACORDO CELEBRADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. Agravo de Instrumento
n.º 0801531-25.2013.8.02.0900. 2ª Câmara Cível. Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Data de Julgamento: 20.02.2014.
____________________________________ ____________
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR
INCONTROVERSO, PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DO VALOR APRESENTADO COMO
INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
I - Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou o depósito em juízo dos valores incontroversos, a permanência na
posse do bem com o Agravado, e a não inscrição deste nos órgãos de proteção ao crédito.
II Necessidade de análise do contrato para aplicação do art. 285-B do Código de Processo Civil.
III Necessidade de realização de depósito no valor integral para afastar a mora, impedir a restrição do crédito, e determinar a
manutenção do bem na posse do Agravado.
IV - Recurso provido. Decisão unânime.
Agravo de Instrumento n.º 0800759-62.2013.8.02.0900. 3ª Câmara Cível. Relator:Des. James Magalhães de Medeiros. Data de
Julgamento: 12.06.2014.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar
em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Utilize-se cópia da presente decisão monocrática como Ofício/Mandato.
Maceió, 22 de agosto de 2014.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802701-32.2013.8.02.0900
Indenização por Dano Moral
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Manoel Lourenço Rocha Neto e outro
Advogado
: Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL)
Agravado
: Benivaldo Barbosa do Nascimento
Agravado
: Lourival Emídio Magalhães
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 3ª CC N. _____/2014
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Manoel Lourenço Rocha Neto e outro contra a decisão proferida pelo
juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, nos autos da ação de desconstituição de gravame c/c indenização por danos moral e
pedido de antecipação de tutela, n. 0007147-18.2013.8.02.0058, que postergou para depois da apresentação contestação a análise do
pedido de antecipação de tutela.
Alegam os agravantes, em suas alegações recursais, que o imóvel objeto da presente ação possui gravame de indisponibilidade
ilegítimo, decorrente de ação judicial, na qual os agravantes não eram partes. Informam que o juiz de primeiro grau deixou para
apreciar seu pedido de antecipação de tutela após a apresentação da contestação, mesmo depois da interposição do pedido de
reconsideração.
Assim, requerem, em sede de tutela antecipada deste recurso, a análise de seu pedido liminar constante na ação de origem, para
que seja suprimido o gravame de indisponibilidade que consta no imóvel dos agravantes, o qual descreve em sua petição.
Juntou os documentos às fls. 16/78.
Às fls. 81/86, requerimento e documentos dos agravantes para juntada de alguns documentos facultativos.
É o relatório, em resumo.
À análise do mérito e até mesmo da concessão de efeito suspensivo ou ativo precede o exame de admissibilidade recursal.
No caso em epígrafe, observo que o presente agravo de instrumento não se coaduna com um dos princípios basilares do direito de
recorrer, qual seja o princípio do duplo grau de jurisdição, que exige para a interposição do recurso a demonstração de um prejuízo ou
um inconformismo decorrente do deferimento ou indeferimento do pedido no juízo primevo.
Percebe-se que o juiz a quo, valendo-se de seu dever de cautela e prudência, postergou a apreciação do pedido de antecipação de
tutela para o momento posterior à apresentação da contestação, promovendo, assim, o contraditório.
A possibilidade de antecipar os efeitos da tutela consiste em medida excepcional, somente sendo possível quando preenchidos
os requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a regra é proporcionar o contraditório e a ampla
defesa.
Pois bem. A “decisão agravada”, no meu entendimento, consiste em um simples despacho de mero expediente. Isto porque, o
despacho agravado não contém qualquer conteúdo decisório, visto que nada decidiu a respeito da tutela antecipada, não a tendo
deferido ou indeferido no presente momento, postergando sua análise para mencionada fase processual.
Desta maneira, não contendo o despacho de primeira instância qualquer carga decisória, o mesmo é irrecorrível, nos termos do art.
504, do CPC, visto se tratar de um ato que apenas impulsiona o processo.
Assim, como não houve qualquer manifestação do juiz a quo sobre o pedido de antecipação da tutela, não se mostra possível nesta
instância decidir tal matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
111
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO DO MAGISTRADO A QUO POSTERGANDO A
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL AGRAVADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA.
1. Observa-se, no caso vertente, que os argumentos trazidos nas razões do recurso de agravo de instrumento, em cognição
perfunctória, não se mostram relevantes, pois o pedido de concessão de medida liminar feito pela Autora/Agravante objetivando sua
internação em clínica especializada, com equipe médica multidisciplinar, sequer fora apreciado pelo MM. Juiz de piso, não podendo
esta Corte examinar tal questão, sob pena de supressão de instância. Precedentes jurisprudenciais; 2. Ademais, os Tribunais de Justiça
pátrios, de forma uníssona, consolidaram o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido quando
interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido liminar para depois da manifestação do réu, em razão da ausência
de conteúdo decisório de tal ato judicial, bem assim em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição; 3. Desse modo, para que não
haja supressão de instância e em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, não merece conhecimento o presente recurso
instrumental, posto que o despacho de fl. 183 que postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a realização do
contraditório não possui conteúdo decisório e, nos termos do art. 504, do CPC, não sendo tal ato judicial uma decisão interlocutória, não
é passível de interposição de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AI: 00148474120138050000 BA 001484741.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 16/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2013)
Desse modo, a pretensão recursal trazida pelos agravantes não comporta análise nesta via recursal, sob pena de violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição, eis que a matéria referida não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau.
Do exposto, com fulcro no art. 504, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão do mesmo ter sido interposto em face
de um despacho, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Maceió, 25 de agosto de 2014.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação nº 0000289-28.2008.8.02.0031
Órgão julgador:3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Companhia Energética de Alagoas - CEAL
Advogado
: Ardel de Arthur Jucá (OAB: 329/AL)
Advogado
: José Elias Uchôa Filho (OAB: 326/AL)
Apelado
: José Luiz Torelli
Advogado
: Roberto Araújo Moreira (OAB: 7137/AL)
Advogada
: Maria Celina Bravo (OAB: 5714/AL)
Advogado
: Ronaldo Farias de Oliveira Júnior (OAB: 7284/AL)
Advogado
: Patroclus Quintela de Medeiros (OAB: 8179/AL)
Advogada
: Mariana Ramos Moreira (OAB: 9067/AL)
Advogado
: Paulo André de Vasconcelos Rêgo (OAB: 9526/AL)
Advogado
: Bruno Ronald da Rocha Trindade Souza Dantas (OAB: 8593/AL)
Advogado
: Maria do Socorro Pereira Ramos (OAB: 7170/PA)
Advogado
: Pedro Paulo Araújo Moreira (OAB: 18681/DF)
ATO O R D I NATÓ R I O / D E S PAC H O
01. Em consonância com o disposto no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013 e de acordo com o art. 162, §4º, do Código
de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, cientificando-lhes que o processo em epígrafe passou a tramitar nesta Corte de Justiça pela
via digital (virtual).
02. Certifique-se.
03. Após, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
04. Publique-se.
Maceió,19 de agosto de 2014.
Leônia Maria Silva
Chefe de Gabinete
Apelação nº 0093265-47.2008.8.02.0001
Órgão julgador:3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Banco do Brasil S/A
Advogada
: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Advogada
: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 27109/PR)
Advogado
: Melissa Abramovici Pilotto (OAB: 35270/PR)
Advogado
: Daniela Reis Rodrigues (OAB: 28224/PE)
Apelada
: Maria Aparecida Cardoso
Advogado
: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL)
Advogada
: Mirabelle Castro Alves (OAB: 6162/AL)
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ATO O R D I NATÓ R I O / D E S PAC H O
01. Em consonância com o disposto no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013 e de acordo com o art. 162, §4º, do Código
de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, cientificando-lhes que o processo em epígrafe passou a tramitar nesta Corte de Justiça pela
via digital (virtual).
02. Certifique-se.
03. Após, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
04. Publique-se.
Maceió,6 de agosto de 2014.
Leônia Maria Silva
Chefe de Gabinete
Agravo de Instrumento n.º 0802701-32.2013.8.02.0900
Indenização por Dano Moral
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Manoel Lourenço Rocha Neto e outro
Advogado
: Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL)
Agravado
: Benivaldo Barbosa do Nascimento
Agravado
: Lourival Emídio Magalhães
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 3ª CC N. _____/2014
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Manoel Lourenço Rocha Neto e outro contra a decisão proferida pelo
juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, nos autos da ação de desconstituição de gravame c/c indenização por danos moral e
pedido de antecipação de tutela, n. 0007147-18.2013.8.02.0058, que postergou para depois da apresentação contestação a análise do
pedido de antecipação de tutela.
Alegam os agravantes, em suas alegações recursais, que o imóvel objeto da presente ação possui gravame de indisponibilidade
ilegítimo, decorrente de ação judicial, na qual os agravantes não eram partes. Informam que o juiz de primeiro grau deixou para
apreciar seu pedido de antecipação de tutela após a apresentação da contestação, mesmo depois da interposição do pedido de
reconsideração.
Assim, requerem, em sede de tutela antecipada deste recurso, a análise de seu pedido liminar constante na ação de origem, para
que seja suprimido o gravame de indisponibilidade que consta no imóvel dos agravantes, o qual descreve em sua petição.
Juntou os documentos às fls. 16/78.
Às fls. 81/86, requerimento e documentos dos agravantes para juntada de alguns documentos facultativos.
É o relatório, em resumo.
À análise do mérito e até mesmo da concessão de efeito suspensivo ou ativo precede o exame de admissibilidade recursal.
No caso em epígrafe, observo que o presente agravo de instrumento não se coaduna com um dos princípios basilares do direito de
recorrer, qual seja o princípio do duplo grau de jurisdição, que exige para a interposição do recurso a demonstração de um prejuízo ou
um inconformismo decorrente do deferimento ou indeferimento do pedido no juízo primevo.
Percebe-se que o juiz a quo, valendo-se de seu dever de cautela e prudência, postergou a apreciação do pedido de antecipação de
tutela para o momento posterior à apresentação da contestação, promovendo, assim, o contraditório.
A possibilidade de antecipar os efeitos da tutela consiste em medida excepcional, somente sendo possível quando preenchidos
os requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a regra é proporcionar o contraditório e a ampla
defesa.
Pois bem. A “decisão agravada”, no meu entendimento, consiste em um simples despacho de mero expediente. Isto porque, o
despacho agravado não contém qualquer conteúdo decisório, visto que nada decidiu a respeito da tutela antecipada, não a tendo
deferido ou indeferido no presente momento, postergando sua análise para mencionada fase processual.
Desta maneira, não contendo o despacho de primeira instância qualquer carga decisória, o mesmo é irrecorrível, nos termos do art.
504, do CPC, visto se tratar de um ato que apenas impulsiona o processo.
Assim, como não houve qualquer manifestação do juiz a quo sobre o pedido de antecipação da tutela, não se mostra possível nesta
instância decidir tal matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO DO MAGISTRADO A QUO POSTERGANDO A
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL AGRAVADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA.
1. Observa-se, no caso vertente, que os argumentos trazidos nas razões do recurso de agravo de instrumento, em cognição
perfunctória, não se mostram relevantes, pois o pedido de concessão de medida liminar feito pela Autora/Agravante objetivando sua
internação em clínica especializada, com equipe médica multidisciplinar, sequer fora apreciado pelo MM. Juiz de piso, não podendo
esta Corte examinar tal questão, sob pena de supressão de instância. Precedentes jurisprudenciais; 2. Ademais, os Tribunais de Justiça
pátrios, de forma uníssona, consolidaram o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido quando
interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido liminar para depois da manifestação do réu, em razão da ausência
de conteúdo decisório de tal ato judicial, bem assim em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição; 3. Desse modo, para que não
haja supressão de instância e em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, não merece conhecimento o presente recurso
instrumental, posto que o despacho de fl. 183 que postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a realização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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contraditório não possui conteúdo decisório e, nos termos do art. 504, do CPC, não sendo tal ato judicial uma decisão interlocutória, não
é passível de interposição de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AI: 00148474120138050000 BA 001484741.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 16/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2013)
Desse modo, a pretensão recursal trazida pelos agravantes não comporta análise nesta via recursal, sob pena de violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição, eis que a matéria referida não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau.
Do exposto, com fulcro no art. 504, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão do mesmo ter sido interposto em face
de um despacho, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Maceió, 25 de agosto de 2014.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n. 0801819-20.2014.8.02.0000
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Iraldo Rodrigues Lins
Advogada
: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)
Advogado
: Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB: 10794/AL)
Advogado
: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)
Advogado
: Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL)
Advogado
: Ivan Luiz da Silva
Agravado
: Banco Bradesco Financiamento S/A
DECISÃO/OFÍCIO 3ªCC N. /2014
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Iraldo Rodrigues Lins, com o objetivo
de reformar decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Cível da Capital que, nos autos da ação revisional de contrato n. 071979393.2014.8.02.0001, indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado pelo ora agravante, determinou a correção do valor dado à
causa e, finalmente, o pagamento das custas correspondentes.
Em suas razões recursais, argumenta o agravante que, para a concessão da gratuidade da justiça, é suficiente a simples afirmação
da parte de que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais. Além disso, ressaltou desconhecer o
montante realmente devido, por não possuir o contrato celebrado com o agravado, razão por que seria impossível atribuir outro valor à
causa. Esclareceu, ainda, que, sendo pobre na forma da lei, não teria condições de arcar com o pagamento das custas. Alfim, solicitou a
concessão de tutela antecipada recursal para obter os benefícios da justiça gratuita e manter o valor de alçada.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do presente agravo de instrumento.
A agravante insurge-se contra a decisão do magistrado a quo, que indeferiu o pedido de assistência gratuita em decorrência da
ausência de provas sobre a sua hipossuficiência, capazes de comprovar a falta de condições em arcar com o ônus do processo, sem
que acarretasse prejuízos ao seu sustento e de sua família.
A medida pleiteada encontra-se amparada na Lei nº 1.060/50, a qual estabelece as normas para concessão da assistência gratuita
aos necessitados, em seu art. 4º, abaixo transcrito:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Não obstante o dispositivo citado permita que a parte apenas declare não ter condição financeira de arcar com os ônus do processo,
é de se ressaltar que o art. 5º, do mesmo diploma legal, permite ao juiz a possibilidade de indeferir o pedido de assistência judiciária
desde que fundado em razões relevantes. Foi como interpretou o Juiz de primeiro grau, pois entendeu que a parte agravante não
comprovou estar em dificuldade financeira capaz de implicar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais do
processo.
Em se tratando de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, percebe-se uma contradição de plano o
indivíduo possuir renda para o financiamento de um automóvel, que possui valor significativo e, doutra banda, não possuir renda para o
pagamento das despesas judiciais, sem trazer aos autos qualquer documento comprobatório de que sua situação financeira foi alterada
após a formalização do contrato.
Os documentos trazidos pelo agravante aos autos não são suficientes para comprovar que a exigência de pagamento das despesas
processuais ocasionará prejuízo no seu sustento e no de sua família.
Quanto à alegação de que a fixação do valor da causa nos moldes determinados pelo magistrado seria inviável, em virtude de o
débito ser objeto de mérito da ação, igualmente não assiste razão ao recorrente.
Note-se que, ao elaborar sua petição inicial e apresentar os supostos equívocos e ilegalidades dos cálculos constantes do financiamento
do veículo, o agravante especificou, ao final, a parcela que entendia como incontroversa. Ora, se a parte tem conhecimento do contrato
e das parcelas que entende por incontroversas, dificuldade alguma se apresenta em indicar, com base em cálculo relativamente simples,
o proveito econômico que seria atingido com a demanda.
A propósito, veja-se o entendimento do STJ:
CPC. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542,§ 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL
QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC.1. A
jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a
ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de
obter o reequilíbrio econômico financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o
pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (Resp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010).
Do exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de liminar por entender, em princípio, não haver a comprovação da verossimilhança
das alegações da parte (fumus boni iuris).
Comunique-se ao juiz da causa acerca do inteiro teor desta decisão e requisitem-se informações art. 527, IV, do CPC , a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada; b) se
houve apresentação pelo agravante, dentro do prazo de três dias, de prova do manejo do presente recurso; e c) o estado de tramitação
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em que o processo se encontra.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo legal.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Maceió, 22 de agosto de 2014.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800894-40.2014.8.02.0900
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Roselane Ângelo dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC N. _____/2014
Trata-se de agravo de instrumento n. 0800894-40.2014.8.02.0900, interposto por Roselane Ângelo dos Santos, contra
decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara da Cível da Capital nos autos da Ação Cominatória de n. 070369851.2014.8.02.0001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando ausentes os requisitos do art. 273 do
CPC.
Alega a agravante, que é portadora de DISTROFIA MUSCULAR TIPO CINTURAS, patologia codificada pelo CID 10 G 71.0, que
é uma doença progressiva e degenerativa, caracterizada por fraqueza muscular, com predomínio na cintura pélvica e escapular,
necessitando fazer uso de cadeira de rodas motorizada e cadeira apropriada para banho.
Aduz que incide em equívoco a decisão prolatada pelo Juízo a quo, pois desconsiderar os documentos e fundamentos apresentados
pelo agravante como aptos a permitir a concessão integral da tutela de urgência viola frontalmente a própria Constituição Federal, por
mitigar o direito fundamental à saúde.
Sustenta que há receio de dano, pois caso a recorrente não tenha acesso aos equipamentos pleiteados, terá comprometido seu
tratamento e correrá risco de sérias consequências, podendo vir a sofrer a atrofia permanente dos músculos que ainda funcionam.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Insta ressaltar que, nesse momento, faço análise tão somente do pedido do efeito suspensivo pleiteado na peça inicial do recurso.
Estabelece o art. 196 da Constituição da República que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Desta forma, assegura a todos
que assim necessitarem, que os entes políticos devem assegurar o fornecimento de medicamentos e tratamentos a fim de garantir a
recuperação da saúde aos indivíduos.
Com efeito, a decisão do magistrado não vislumbrou nos autos documentos capazes de demonstrar o motivo que ensejaria a
urgência do provimento, a saber: o receio de grave dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em testilha, mediante análise acurada dos autos, percebo que, ao contrário do que dispõe a decisão, existe no instrumento
do agravo, relatório médico (fls. 26/27) que descreve os benefícios que as cadeiras irão proporcionar a agravante, ainda mais por se
tratar de patologia degenerativa e progressiva. E sendo assim, é manifesto que há o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Doutra banda, o jurisdicionado não pode responder, muitas vezes até com a própria vida, pela demora do Judiciário, sendo incluídos
no conceito de direito à saúde os tratamentos e medicamentos que buscam não somente a cura, mas o melhoramento das sequelas de
sua doença, proporcionando uma melhor qualidade de vida.
Desta forma, concluo, indubitavelmente, que a agravante tem necessidade das cadeiras de roda, tanto motorizada, quanto para
banho, as quais, embora não tragam a restituição total de sua saúde, proporcionarão o abrandamento dos efeitos da doença.
Destaco ainda que as mesmas devem ser autorizadas conforme requerido pelo médico que acompanha seu tratamento, inclusive
com a utilização dos materiais por ele especificados, por ser profissional com a perícia técnica necessária para indicar o melhor para a
saúde de seu paciente.
Do exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, modificando a decisão
combatida, para determinar a concessão das cadeiras conforme especificadas pelo profissional que acompanha a agravante.
Requisitem-se informações ao juiz da causa art. 527, IV, do CPC , a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter:
a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada; e b) o estado de tramitação em que o processo se encontra.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez)
dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça art. 82 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 25 de agosto de 2014
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802763-22.2014.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Banco do Brasil S.A.
Advogado
: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)
Advogado
: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)
Advogado
: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)
Advogada
: Denise Gonçalves Queiroz (OAB: 11619BA/L)
Advogado
: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)
Advogada
: Alessandra Farias de Oliveira Barboza (OAB: 7141/PA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Advogada
Advogado
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Advogada
Advogada
Advogado
Agravado
Advogado
Advogado
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115
: Ana Regina Marques Brandão (OAB: 4891/AL)
: Arthur Araújo dos Santos (OAB: 6899B/AL)
: Clenildo Xavier de Souza (OAB: 6354/AL)
: Josina Maria Nunes Soares de Oliveira (OAB: 2255/AL)
: Márcia Aparecida Fadigatti Calarezi (OAB: 213087/SP)
: Anito Rocha de Oliveira (OAB: 6336A/AL)
: Fernando Costa Advogados Associados
: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL)
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC N.____/2014.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão
do juízo da 5ª Vara de Cível da Capital, nos autos da ação de declaração, revisão, desconstituição e nulidade de cláusulas contratuais,
n. 0500041-95.2008.8.02.0001, em sede de execução de honorários, a qual determinou o bloqueio e transferência do valor de R$
16.079.747,34 (dezesseis milhões, setenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de
honorários advocatícios.
Informa a parte agravante que a ação de primeiro grau corresponde a uma ação de revisão de contrato proposta pela Usina São
Simeão Açúcar e Álcool Ltda, Cia Açucareira Usina Capricho, Usina Santa Clotilde S.A., Usina Terra Nova S.A., Usina Reunidas Seresta
S.A., Usina Cansanção de Sinimbu S.A., Cia Açucareira de Samaúma, Penedo Agroindustrial S.A. e a Cooperativa Regional dos
Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, representadas pelo advogado agravado, com valor da causa R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A referida ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o agravante condenado a revisar algumas cláusulas contratuais e
condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a soma dos débitos de
cada autora, após a liquidação da referida sentença.
O agravante informa que ajuizou recurso de apelação em face dessa sentença, pleiteando, entre outros pedidos, a sucumbência
proporcional (art. 21, caput, do CPC) e a compensação dos honorários advocatícios (Súmula n. 306, do STJ), o qual foi acolhido
parcialmente, condenou o agravante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da eventual
redução obtida por cada uma das rés, determinou sucumbência recíproca e deixou de se pronunciar acerca do pedido de compensação
dos honorários advocatícios.
Afirma ainda o agravante que interpôs outros recursos, no entanto, com relação aos temas tratados no presente agravo de
instrumento, quais sejam honorários advocatícios e sua respectiva compensação, a decisão manteve-se intacta, transitando em julgado
no dia 12.03.2012.
Em face da decisão transitada em julgado, informa o banco agravante que ajuizou ação rescisória (autos n. 080071424.2014.8.02.0900), pleiteando a condenação em honorários advocatícios de forma equitativa e a sua respectiva compensação, bem
como das custas processuais, sem ainda não ter sido analisado seu pedido de liminar.
Neste ínterim, o patrono das demandadas, interpôs no juízo de primeiro grau requerimento pleiteando a execução da sentença,
relativo aos seus honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 16.079.747,34 (dezesseis milhões, setenta e nove mil,
setecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), tendo a juíza titular deferido o pedido requerido, determinando que a
agravante efetuasse o pagamento do referido valor em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line, através do sistema BacenJud.
Por fim, requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da presença
da verossimilhança do direito e, em especial, do periculum in mora, pois alega que está prestes a sofrer um dano milionário, de difícil
reparação e de caráter irreversível. Ressalta ainda a existência de ação rescisória que poderá modificar o conteúdo da decisão e a falta
de caução pelo exequente, ora agravado.
Juntou documentos às fls. 63/426.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do presente agravo de instrumento.
O art. 527, inciso III, do CPC, confere ao relator, caso entenda configurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, poderes
para atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo da decisão. E o poder conferido ao relator para, em decisão provisória e
imediata, conceder efeito suspensivo ao agravo está diretamente vinculado à demonstração da existência do verossimilhança do direito
e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A questão da discricionariedade, no plano judicial, ganha especial relevância no que concerne ao agravo de instrumento quando se
está tratando da possibilidade de o magistrado conceder efeito suspensivo ao recurso, se a hipótese se encartar no art. 558 do estatuto
vigente.
Nesses casos, poderá o agravante requerer a suspensão e poderá o relator suspender a execução da medida (não produção de
efeitos da decisão agravada) até o julgamento do agravo.
Sobre o tema, colaciona-se a lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitideiro:
Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito, negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra
adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito
no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal vale dizer, que o relator conceda exatamente
aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator poderá fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da
tutela recursal (arts. 273, I, 461, §3º, 461-A, §3º e 527, II, CPC).
Assim, compulsando com vagar os presentes autos, verifico a presença da verossimilhança do direito, tendo em vista que a parte
agravada busca o pagamento e posterior liberação de quantia vultosa, sem prestar caução idônea para tanto, enquadrando-se em uma
das hipóteses previstas no art. 558, do Código de Processo Civil, o qual passo a transcrever:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Doutra banda, resta indubitável o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante se o mesmo tiver que cumprir a
determinação judicial, haja vista tratar de considerável quantia, que se disponibilizada ao agravado poderá causar um dano possivelmente
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irreversível à agravante. Ademais disso, deve-se levar em conta o julgador, além das determinações legais, a prudência e, em especial,
o contraditório, antes da determinação de pagamento e liberação de valores de cifras exacerbadas.
Por fim, deve-se ainda levar em consideração, a possibilidade de modificação do acórdão, haja vista a existência de uma ação
rescisória, pretendendo a anulação e reforma do mesmo.
Do exposto, com base no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do CPC, CONCEDO o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo ao
presente recurso, em virtude da observância dos requisitos legais que lhe são indispensáveis.
Requisitem-se informações ao juiz da causa art. 527, IV, do CPC , a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter:
a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada; e b) o estado de tramitação em que o processo se encontra.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez)
dias.
Maceió, 19 de agosto de 2014
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802763-22.2014.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Banco do Brasil S.A.
Advogado
: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)
Advogado
: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)
Advogado
: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)
Advogada
: Denise Gonçalves Queiroz (OAB: 11619BA/L)
Advogado
: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)
Advogada
: Alessandra Farias de Oliveira Barboza (OAB: 7141/PA)
Advogada
: Ana Regina Marques Brandão (OAB: 4891/AL)
Advogado
: Arthur Araújo dos Santos (OAB: 6899B/AL)
Advogado
: Clenildo Xavier de Souza (OAB: 6354/AL)
Advogada
: Josina Maria Nunes Soares de Oliveira (OAB: 2255/AL)
Advogada
: Márcia Aparecida Fadigatti Calarezi (OAB: 213087/SP)
Advogado
: Anito Rocha de Oliveira (OAB: 6336A/AL)
Agravado
: Fernando Costa Advogados Associados
Advogado
: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL)
Advogado
: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC N.____/2014.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão
do juízo da 5ª Vara de Cível da Capital, nos autos da ação de declaração, revisão, desconstituição e nulidade de cláusulas contratuais,
n. 0500041-95.2008.8.02.0001, em sede de execução de honorários, a qual determinou o bloqueio e transferência do valor de R$
16.079.747,34 (dezesseis milhões, setenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de
honorários advocatícios.
Informa a parte agravante que a ação de primeiro grau corresponde a uma ação de revisão de contrato proposta pela Usina São
Simeão Açúcar e Álcool Ltda, Cia Açucareira Usina Capricho, Usina Santa Clotilde S.A., Usina Terra Nova S.A., Usina Reunidas Seresta
S.A., Usina Cansanção de Sinimbu S.A., Cia Açucareira de Samaúma, Penedo Agroindustrial S.A. e a Cooperativa Regional dos
Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, representadas pelo advogado agravado, com valor da causa R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A referida ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o agravante condenado a revisar algumas cláusulas contratuais e
condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a soma dos débitos de
cada autora, após a liquidação da referida sentença.
O agravante informa que ajuizou recurso de apelação em face dessa sentença, pleiteando, entre outros pedidos, a sucumbência
proporcional (art. 21, caput, do CPC) e a compensação dos honorários advocatícios (Súmula n. 306, do STJ), o qual foi acolhido
parcialmente, condenou o agravante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da eventual
redução obtida por cada uma das rés, determinou sucumbência recíproca e deixou de se pronunciar acerca do pedido de compensação
dos honorários advocatícios.
Afirma ainda o agravante que interpôs outros recursos, no entanto, com relação aos temas tratados no presente agravo de
instrumento, quais sejam honorários advocatícios e sua respectiva compensação, a decisão manteve-se intacta, transitando em julgado
no dia 12.03.2012.
Em face da decisão transitada em julgado, informa o banco agravante que ajuizou ação rescisória (autos n. 080071424.2014.8.02.0900), pleiteando a condenação em honorários advocatícios de forma equitativa e a sua respectiva compensação, bem
como das custas processuais, sem ainda não ter sido analisado seu pedido de liminar.
Neste ínterim, o patrono das demandadas, interpôs no juízo de primeiro grau requerimento pleiteando a execução da sentença,
relativo aos seus honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 16.079.747,34 (dezesseis milhões, setenta e nove mil,
setecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), tendo a juíza titular deferido o pedido requerido, determinando que a
agravante efetuasse o pagamento do referido valor em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line, através do sistema BacenJud.
Por fim, requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da presença
da verossimilhança do direito e, em especial, do periculum in mora, pois alega que está prestes a sofrer um dano milionário, de difícil
reparação e de caráter irreversível. Ressalta ainda a existência de ação rescisória que poderá modificar o conteúdo da decisão e a falta
de caução pelo exequente, ora agravado.
Juntou documentos às fls. 63/426.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do presente agravo de instrumento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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O art. 527, inciso III, do CPC, confere ao relator, caso entenda configurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, poderes
para atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo da decisão. E o poder conferido ao relator para, em decisão provisória e
imediata, conceder efeito suspensivo ao agravo está diretamente vinculado à demonstração da existência do verossimilhança do direito
e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A questão da discricionariedade, no plano judicial, ganha especial relevância no que concerne ao agravo de instrumento quando se
está tratando da possibilidade de o magistrado conceder efeito suspensivo ao recurso, se a hipótese se encartar no art. 558 do estatuto
vigente.
Nesses casos, poderá o agravante requerer a suspensão e poderá o relator suspender a execução da medida (não produção de
efeitos da decisão agravada) até o julgamento do agravo.
Sobre o tema, colaciona-se a lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitideiro:
Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito, negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra
adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito
no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal vale dizer, que o relator conceda exatamente
aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator poderá fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da
tutela recursal (arts. 273, I, 461, §3º, 461-A, §3º e 527, II, CPC).
Assim, compulsando com vagar os presentes autos, verifico a presença da verossimilhança do direito, tendo em vista que a parte
agravada busca o pagamento e posterior liberação de quantia vultosa, sem prestar caução idônea para tanto, enquadrando-se em uma
das hipóteses previstas no art. 558, do Código de Processo Civil, o qual passo a transcrever:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Doutra banda, resta indubitável o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante se o mesmo tiver que cumprir a
determinação judicial, haja vista tratar de considerável quantia, que se disponibilizada ao agravado poderá causar um dano possivelmente
irreversível à agravante. Ademais disso, deve-se levar em conta o julgador, além das determinações legais, a prudência e, em especial,
o contraditório, antes da determinação de pagamento e liberação de valores de cifras exacerbadas.
Por fim, deve-se ainda levar em consideração, a possibilidade de modificação do acórdão, haja vista a existência de uma ação
rescisória, pretendendo a anulação e reforma do mesmo.
Do exposto, com base no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do CPC, CONCEDO o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo ao
presente recurso, em virtude da observância dos requisitos legais que lhe são indispensáveis.
Requisitem-se informações ao juiz da causa art. 527, IV, do CPC , a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter:
a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada; e b) o estado de tramitação em que o processo se encontra.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez)
dias.
Maceió, 19 de agosto de 2014
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802613-41.2014.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Jailton Antônio da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 11367BA/L)
Agravado
: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL
DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC N.____/2014.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jailton Antônio da SIlva em face da decisão proferida pelo juízo da 17ª
Vara Cível da Comarca da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, de n. 070398781.2014.8.02.0001, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da parte agravante, tendo em vista que não vislumbrou os requisitos
necessários.
Informa a parte agravante que é servidor público, na função de motorista, possuindo carteira de habilitação na categoria “AB”. Com
o objetivo de progredir em sua carreira, aduz que, em 2001, iniciou e finalizou os procedimentos junto ao Detran/AL para modificar a
categoria de sua carteira de habilitação para “D”.
Alega que obteve sucesso nos exames necessários, no entanto, no momento de emissão de sua nova carteira de habilitação, houve
a negativa do Detran/AL, sob o argumento de que não há nenhum evento registrado para o referido serviço.
Neste contexto, interpôs ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a determinação de que o
Detran/AL expedisse nova CNH para o autor incluindo a categoria D. No entanto, ao apreciar tal pedido, o juiz de primeiro grau entendeu
que não estava demonstrado o perigo da demora, pois há mais de dez anos o pretenso direito do agravante teria sido violado, bem como
a verossimilhança do direito, em razão da ausência de provas que evidenciem os fatos alegados em sua inicial.
Assim, requer o agravante, em sede de antecipação de tutela, que seja atribuído ao presente recurso efeito ativo, para que seja
determinado que o agravado proceda a emissão de nova carteira de habilitação, incluindo a categoria “D”.
Juntou documentos às fls. 07/93.
É o relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do presente agravo de instrumento.
O art. 527, inciso III, do CPC, confere ao relator, caso entenda configurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, poderes
para atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo da decisão. E o poder conferido ao relator para, em decisão provisória e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
118
imediata, conceder efeito suspensivo ao agravo está diretamente vinculado à demonstração da existência do verossimilhança do direito
e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A questão da discricionariedade, no plano judicial, ganha especial relevância no que concerne ao agravo de instrumento quando se
está tratando da possibilidade de o magistrado conceder efeito suspensivo ao recurso, se a hipótese se encartar no art. 558 do estatuto
vigente.
Nesses casos, poderá o agravante requerer a suspensão e poderá o relator suspender a execução da medida (não produção de
efeitos da decisão agravada) até o julgamento do agravo.
Sobre o tema, colaciona-se a lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitideiro:
Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito, negada pela decisão recorrida, obviamente não se
mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer
efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal vale dizer, que o relator conceda
exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator poderá fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a
antecipação da tutela recursal (arts. 273, I, 461, §3º, 461-A, §3º e 527, II, CPC).
Assim, compulsando com vagar os presentes autos, verifico, de forma indubitável, a ausência do requisito do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a parte agravante demorou mais de uma década para acionar o Poder
Judiciário para alegar a suposta violação de seu direito.
Resta claro que se o agravante aguardou tempo considerável para ajuizar a ação, não se configura coerente admitir que o mesmo
poderá sofrer um grave dano se tiver que aguardar a fase instrutória do processo.
Não estando configurado o requisito do perigo da demora, desnecessário a análise da verossimilhança do direito, haja vista ser
necessária a cumulação dos referidos requisitos.
Desta forma, concordo com entendimento esposado pelo juiz a quo, pelo que, nesta fase de cognição rasa, entendo por bem manter
a decisão agravada, negando efeito ativo ao presente recurso.
Com essas considerações, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão
agravada do juiz de primeiro grau, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência do perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Requisitem-se informações ao juiz da causa art. 527, IV, do CPC , a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter:
a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada; e b) o estado de tramitação em que o processo se encontra.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez)
dias.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação nº 0003515-68.2007.8.02.0001
Órgão julgador:3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Fazenda Pública Estadual
Procurador
: Obadias Novaes Belo
Apelado
: Espólio de Gerson Bibiano da Silva
Procurador
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Procurador
: Welber Queiroz Barboza
ATO O R D I NATÓ R I O / D E S PAC H O
01. Em consonância com o disposto no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013 e de acordo com o art. 162, §4º, do Código
de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, cientificando-lhes que o processo em epígrafe passou a tramitar nesta Corte de Justiça pela
via digital (virtual).
02. Certifique-se.
03. Após, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
04. Publique-se.
Maceió,13 de agosto de 2014.
Leônia Maria Silva
Chefe de Gabinete
Agravo de Instrumento n.º 0801646-93.2014.8.02.0000
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Kledston Souza da Silva
Advogado
: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL)
Advogado
: Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL)
Agravado
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)
Advogado
: Paulo Henrique Ferreira (OAB: 894B/PE)
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 3ª CC N._____/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
119
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Kledston Souza da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª
Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.0730475-10.2013.8.02.0001, que deferiu a busca e apreensão do
veículo, objeto da ação originária.
O agravante alega, preliminarmente, a nulidade da notificação cartorária da Comarca de Joaquim Gomes - AL acerca do débito
existente, razão pela qual pleiteia a extinção da ação originária, sob o argumento de que seria requisito necessário para a concessão da
busca e apreensão, conforme ditames legais.
Pugna, desta forma, pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como, ao final, pelo provimento do presente
recurso de agravo de instrumento.
Acompanhando a inicial vieram os documentos de fls. 16 usque 52.
Em síntese, é o relatório.
O art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao relator, caso entenda configurados os requisitos do art. 558 do mesmo
diploma, poderes para atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo da decisão. E o poder conferido ao relator para, em decisão
provisória e imediata, conceder efeito suspensivo ao agravo está diretamente vinculado à demonstração da existência do periculum in
mora e do fumus boni iuris.
A questão da discricionariedade, no plano judicial, ganha especial relevância no que concerne ao agravo de instrumento quando se
está tratando da possibilidade de o magistrado conceder efeito suspensivo ao recurso, se a hipótese se encartar no art. 558 do estatuto
vigente.
Nesses casos, poderá o agravante requerer a suspensão e poderá o relator suspender a execução da medida (não produção de
efeitos da decisão agravada) até o julgamento do agravo.
Para determinar a concessão de efeito ativo (art. 558 CPC), na esfera recursal, faz-se necessário comprovar a existência de risco de
lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o tema ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha:
A “lesão grave ou de difícil reparação” constitui um conceito vago ou indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do
caso concreto. A referência a lesão grave ou de difícil reparação conduz à idéia de urgência, de sorte que as decisões que concedam ou
neguem pedido liminar ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente na hipótese legal.
Inicialmente, faz-se necessária a realização do juízo de prelibação. Nesse escopo, ao analisar os requisitos da admissibilidade
recursal, constatou-se a ausência de peça obrigatória, o que implicará a negativa de seguimento deste agravo, nos termos da
fundamentação adiante adotada.
O art. 525, I, do Código de Ritos é claro ao dispor da obrigatoriedade das cópias que devem instruir a petição do recurso de agravo
de instrumento.
Vejamos:
Art. 525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Portanto, após uma análise minuciosa dos autos, observa-se que o recorrente pecou por não instruí-lo com todos os documentos
exigidos pela lei processual, qual seja, a cópia da procuração do advogado da parte agravada.
No que concerne as peças obrigatórias do agravo de instrumento, leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Por sua vez, as cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado servem para constatar a regularidade
de suas representações judiciais. Neste sentido, há alguns julgados que, a par da procuração, exigem, sendo a parte pessoa jurídica,
cópia do respectivo contrato social para que reste comprovado se a pessoa que outorgou a procuração efetivamente dispõe de poderes
para tanto.
A propósito, também discorre o eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara:
A petição de interposição do recurso deverá, ainda, ser instruída pelo agravante com as peças que irão formar o instrumento do
agravo. Tais peças são divididas pelo art. 525 em dois grupos: obrigatórias (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) e as facultativas (todas as peças que o agravante
considerar úteis para que o tribunal possa julgar o recurso). A ausência de qualquer das peças obrigatórias implica inadmissibilidade do
recurso por falta do pressuposto recursal consistente na regularidade formal.
Seguindo essa linha de raciocínio, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. RECURSO INSTRUÍDO DE FORMA DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. Segundo dicção do art. 525, I, do CPC, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada,
é documento obrigatório à formação do instrumento. No caso dos autos, contudo, referida peça não foi colacionada, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051209880, Décima Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 25/04/2013)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA
PARTE AGRAVADA AOS SEUS PROCURADORES CADASTRADOS NO PROCESSO. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão
contida no art. 525 do Código de Processo Civil, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias
e as facultativas. Constituindo-se, a procuração outorgada pela parte agravada ao seu procurador cadastrado no feito, peça obrigatória,
sua ausência, quando da interposição do recurso, enseja a negativa de seguimento. A não-juntada da procuração outorgada pela parte
agravada ou de certidão cartorária comprovando a inexistência da peça no processo originário, torna impossível o conhecimento do
recurso, por violar a norma imperativa do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata
de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal de admissibilidade, de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70054275417, Décima Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/04/2013.
Desse modo, urge, neste momento, trazer à baila a reforma introduzida no art. 557 do CPC, que conferiu ao relator poderes para,
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através de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso sempre que este se mostre manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM
FACE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. 1. Ausência de peça
obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das
peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se
revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. [...] (STJ, AgRg no
REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)
Para além de todo exposto, cumpre, ainda, destacar que eventual vício de representação da parte agravada deve ser, inicialmente,
apreciada pelo juízo a quo, ao qual compete intimar o autor para, dentro de prazo razoável, sanar a falha apontada, nos termos do art.
13 do CPC. De fato, é indubitável que a apreciação do pleito contido no presente agravo de instrumento importará necessariamente em
supressão de instância julgadora e violação ao duplo grau de jurisdição.
A propósito, trago à baila recentes julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA, QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO IMPUGNADA, NÃO PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AUSENTES
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, FICAM DESPROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-DF
-EMD1: 20100020127398 DF 0012739-87.2010.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 03/04/2013, 4ª Turma
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2013 . Pág.: 116)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRÍVEL POR AGRAVO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Juízo da execução não se pronunciou quanto às alegações de nulidade ocorridas na
execução fiscal, especialmente aquelas que dizem respeito à decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 2. Embora
o magistrado possa conhecer, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, às questões de ordem pública, estas devem ser
analisadas inicialmente pelo Juízo a quo e só então, se for o caso, pelo Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 3. A
fundamentação da decisão impugnada é concisa e atende o preceituado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Esta conclusão
decorre de simples leitura de seu teor, uma vez que o magistrado afirmou que o recurso de apelação não foi recebido, pois não foi
proferida sentença naqueles autos. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 29057 SP 0029057-24.2012.4.03.0000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 26/09/2013, SEXTA TURMA)
Ante o exposto, em virtude da irregularidade formal, fundado no permissivo contido no artigo 557, caput, do CPC, NEGO seguimento
ao presente agravo de instrumento.
Utilize-se cópia da presente decisão monocrática como Ofício/Mandado.
Maceió, 22 de agosto de 2014
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Domingos de Araújo Lima Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento n.º 0801517-88.2014.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Agravante
: Jairo Luiz da Silva
Advogado
: Herbert Mozart Melo de Araújo (OAB: 3287/AL)
Advogada
: Ana Carolina Alves Góis e Sá (OAB: 97620/AL)
Agravado
: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil
Advogado
: Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB: 10702AA/L)
Advogada
: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 19937/PR)
Advogado
: Alan Ferreira de Sousa (OAB: 21801/CE)
Advogada
: Flávia de Albuquerque Lira (OAB: 24521/PE)
Advogada
: Patrícia Pontaroli Jansen (OAB: 33422/GO)
Advogado
: Alexandre Amorim Felipe (OAB: 260636/SP)
Advogado
: Amadeus Cândido de Souza (OAB: 154681/SP)
Advogado
: Ana Paula Valerio de Souza (OAB: 268374/SP)
Advogada
: Andrea Pereira do Nascimento (OAB: 218978/SP)
Advogada
: Andréa Abdo Assin (OAB: 203024/SP)
Advogado
: Antonio Gerolla Junior (OAB: 274263/SP)
Advogado
: Aristides José Cavicchioli Filho (OAB: 139279/SP)
Advogada
: Berenice Congentino Carneiro (OAB: 186445B/SP)
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DECISÃO/OFÍCIO 3ªCC N. /2014 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jairo Luiz da Silva com o objetivo de reformar
a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos de reintegração de posse n. 0001385-76.2012.8.02.0051,
proposta por Satander Leasing S/A, mantendo a decisão reintegratória anteriormente prolatada, determinou a manutenção do agravado
na posse do bem objeto do litígio por entender haver indícios de inadimplência. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que
a decisão proferida estaria equivocada, uma vez que o curso da ação reintegratória de posse deveria estar suspenso, em virtude do
trâmite da ação revisional de contrato, despachada em primeiro lugar, na qual teria sido concedida tutela antecipada para que se
mantivesse na posse do bem. Assim, aduz, não poderia o magistrado, nos autos da ação reintegratória, determinar a reintegração do
banco agravado na posse do veículo. Diante disso, requereu a modificação da decisão proferida, a fim de obter a devolução do bem
objeto do litígio, em respeito À decisão anteriormente proferida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos
de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Neste momento, importa analisar o pedido liminar, atribuindo-se ou não o
efeito suspensivo ao recurso. Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente,
suspender a medida concedida pelo julgador singelo, antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é
capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 527, inciso III, do CPC e no art. 558, do
mesmo diploma legal. A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença
do periculum in mora - evidenciado na suscetibilidade de a decisão provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação - também é
indissociável da análise do fumus boni iuris - uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação
de relevante fundamentação. Pois bem. Observa-se dos autos que há duas ações tramitando na 1ª Vara Cível da Capital tendo como
objeto o contrato de financiamento n. 70007765254, celebrado entre agravante e agravado: ação revisional, ajuizada pelo ora agravante,
e que por ter sido despachada em primeiro lugar, fixou a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Capital para o julgamento da
ação de reintegração de posse, ajuizada pelo agravado, e na qual foi proferida a decisão objeto de discussão do presente recurso.
A referida ação possessória foi inicialmente ajuizada na Comarca de Rio Largo, ocasião em que, diante da comprovação de indícios
de inadimplência, restou concedido o pleito antecipatório, com a consequente apreensão do bem objeto do financiamento. Não há
informação nos autos acerca de interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão. Sequencialmente, após o recorrente
ter informado sobre ajuizamento de ação revisional na Comarca de Maceió, despachada em primeiro lugar, foi deslocada a competência
para o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, provocado pela parte para que determinasse a devolução do bem, proferiu a seguinte
decisão: No tocante ao pedido de reconsideração, tenho que o mesmo não tem como prosperar, pelo que, mantenho in totum a liminar
deferida às fls. 29/30. A reconsideração da decisão quanto à apreensão do bem, no caso, depende da verificação, no bojo do processo
de revisão de contrato, da comprovação de depósito das parcelas vencidas. Após analisar os autos da ação revisional (processo nº
0714750-15.2012), este Juízo constatou que o depósito não está sendo realizado pela parte ré. Deve-se, pois, analisar os requisitos
indispensáveis à concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro eles se dá quando
evidente a fumaça do bom direito, ou seja, quando for o pedido deduzido em Juízo esteja previsto no Direito vigente. Já o segundo, diz
respeito aos danos que a demora na concessão do direito causaria à parte. Ora, tratando-se de juízo de cognição sumária, estabelecido
pela Legislação Processual, baseia-se em provas não exaurientes, cabendo ao magistrado agir com prudência e cautela, de modo a
evitar pronunciamentos prejudiciais ao prosseguimento da ação. Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo in totum
a liminar deferida às fls. 29/30. Intimações devidas. Embora as alegações do recorrente conduzam, aprioristicamente, ao entendimento
de que as decisões proferidas nos autos da ação revisional e da reintegratória de posse seriam conflitantes, porquanto a primeira teria
determinado a sua manutenção na posse do bem e, a segunda, a devolução do veículo à instituição responsável pelo financiamento,
não vislumbro qualquer equívoco na decisão agravada. Decerto, a reunião dos processos tem por finalidade precípua a manutenção
da coesão jurisdicional, evitando conflitos entre os julgados, caso fossem proferidos por juízos diferentes, conferindo-se efetividade ao
princípio da segurança jurídica. Na hipótese dos autos, atente-se, o magistrado foi cauteloso ao consultar os autos da ação revisional
e concluir que a determinação ali insculpida estava sendo descumprida. Assim, reconheceu a existência de indícios de inadimplência
(fumus boni iuris) e de periculum in mora justificadores da manutenção da medida liminar de reintegração de posse, antes concedida
pelo juízo de Rio Largo. Não houve, portanto, qualquer conflito. A propósito, no sentido de que o ajuizamento das ações revisionais não
impedem, por si sós, as reintegrações de posse ou apreensões dos veículos objetos de financiamento, veja-se decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO - BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO
- LIMINAR - INDEFERIMENTO. O simples ajuizamento de ação para rever o contrato não retira o direito à concessão da liminar de
busca e apreensão, caso presentes os requisitos legais (comprovação do inadimplemento do devedor e da sua constituição em mora).
A indigitada abusividade das cláusulas e a alegada conexão entre as ações não autorizam a suspensão da liminar, especialmente
quando o contratante está em mora. (TJ-MG - AI: 10024132191420001 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2014,
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014) Caberia ao agravante, portanto, apresentar a este Tribunal não
apenas o argumento de que a decisão proferida nos autos da revisional deveria ser mantida sob o parco fundamento da antecedência
cronológica, mas sim, e indubitavelmente, de que a citada decisão, mantinha-se atual, por estar sendo rigorosamente cumprida. Era seu
dever demonstrar a verossimilhança de suas alegações, para obter a suspensão da decisão. Desincumbiu-se, contudo, de tal mister.
Assim, não há qualquer indício de plausibilidade do direito invocado, o que me impede, ao menos neste juízo prévio e de cognição não
exauriente, de conceder a tutela antecipada recursal. Do exposto, ante a ausência de ao menos um dos requisitos que lhe dão guarida
- o fumus boni iuris - DEIXO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. Requisitem-se informações ao juiz da causa art. 527, IV, do CPC -, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modificação ou não da
decisão guerreada; b) informações sobre a apresentação pelo agravante, dentro do prazo de três dias, de prova do manejo do presente
recurso; e c) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, dandolhe ciência do inteiro teor da decisão, bem como para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Utilize-se
cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Maceió, 28 de agosto de 2014. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801684-08.2014.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Agravante
: Banco Volkswagen S/A
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
Advogada
: Shirley da Silva Santos (OAB: 5151/PE)
Advogada
: Carmem Sofia Mendonça Aguiar da Silva (OAB: 16994/PE)
Advogado
: Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 138778/SP)
Advogado
: Sérgio Murilo Correia da Silva (OAB: 27994/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Advogada
Advogada
Advogada
Advogado
Agravada
Advogado
Advogada
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: Livia Marcella da Rocha Pessoa (OAB: 27360/PE)
: Gabriela Souza Lins (OAB: 29158/PE)
: Carla Letícia Araújo de Almeida e Silva (OAB: 9646/SE)
: Julio Cesar Gomes Brasil (OAB: 33430/PE)
: Joyce Venâncio
: André Charles Silva Chaves (OAB: 3121/AL)
: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB: 4991/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3ªCC N. /2014 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A, com o objetivo de
reformar decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional n.001.08.084381-7 interposta
por Joyce Venâncio, determinou o pagamento da parcela alegada como incontroversa, nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem
para, diante do pedido de fls. 102, deferi-lo no sentido da realização dos depósitos judiciais, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais, aduz a agravante que o valor reconhecido pelo magistrado como parcela incontroversa teria sido fixado
aleatoriamente pela parte, sem qualquer demonstração de cálculo que conduzisse à importância informada, além de corresponder a
30% (trinta por cento) do valor da parcela contratada. Ressaltou que o pagamento da suposta parcela incontroversa não seria capaz
de desincumbir a agravada dos efeitos decorrentes da mora. Por fim, aduzindo que a decisão proferida causa desequilíbrio contratual,
requereu a correspondente reforma, inclusive em sede de antecipação de tutela recursal, a fim de que o contrato seja cumprido em
sua integralidade. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
presente recurso. Neste momento, importa analisar o pedido liminar, atribuindo-se ou não o efeito suspensivo ao recurso. Em casos
como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a decisão proferida pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal final, caso constate que o decisum recorrido é capaz de causar à parte lesão grave ou
de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 527, inciso III, do CPC e no art. 558, do mesmo diploma legal. A concessão de
efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do periculum in mora - evidenciado na
suscetibilidade de a decisão provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação - também é indissociável da análise do fumus boni iuris
- uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação, indicativa de que
o direito lhe é favorável. Pois bem. No caso dos autos, observo que o magistrado deferiu pedido formulado no curso da ação revisional
de contrato, permitindo a então autora o depósito de R$300,00 (trezentos reais) a título de parcela incontroversa. Não há, atente-se,
qualquer demonstração de cálculo apontando as supostas ilegalidades perpetradas pelo banco agravante quando da fixação do valor
da parcela contratual, mas sim, unicamente, uma indicação da importância que a agravada desejava pagar, sugerindo-se que tenha
chegado ao referido valor por simples arbítrio. Nesse toar, importa salientar que o art. 285-B do CPC apresenta um novo modo de atuar,
no momento da propositura de ações que versem sobre empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis. Indica que o autor
da demanda deve pormenorizar, na peça exordial, a quantia que compreende ser a devida, ou seja, o valor incontroverso que deseja
depositar nos moldes do §1º do artigo citado. Em momento algum, ressalte-se, o art. 285-B do CPC obriga o magistrado a autorizar
o depósito de qualquer valor, apontado indiscriminadamente pela parte. Note-se que a concessão de tutelas antecipatórias, tanto no
momento inaugural do processo como no curso da ação - como no caso em tela -, pressupõe a comprovação de verossimilhança das
alegações da parte. Exige-se do requerente, portanto, a apresentação de alegações e documentos que indiquem, com base em um
juízo de quase certeza, que aquilo que pretende obter de imediato também seria concedido ao final do processo. Essa é a essência das
tutelas antecipadas: concede-se de imediato o que provavelmente seria concedido ao final. Reforçando a minha compreensão sobre
o tema, o STJ consolidou o entendimento de que é devida a concessão da liminar nas ações revisionais se presentes as seguintes
condições: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação
da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução
idônea. Exige-se, portanto, que a parte demonstre de forma cabal que os juros cobrados são excessivos e que está sendo exposto a
situação de excessiva desvantagem, o que, ao menos num juízo de cognição sumária do presente recurso, não se verifica. Assim, diante
da não apresentação de qualquer demonstrativo de cálculo que conduzisse ao valor indicado pela parte, comprovando a verossimilhança
de suas alegações, entendo que deve prevalecer o valor do contrato. Do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, nos moldes do
art. 527, III e do art. 558, ambos do CPC. Requisitem-se informações ao juiz da causa - art. 527, IV, do CPC -, a serem prestadas no
prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada; b) informações sobre
a apresentação pelo agravante, dentro do prazo de três dias, de prova do manejo do presente recurso; e c) o estado de tramitação em
que o processo se encontra. Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, dando-lhe ciência do inteiro teor da decisão, bem
como para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/
Mandado. Maceió, 26 de agosto de 2014 Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801986-37.2014.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Agravante
: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária
Advogado
: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP)
Advogado
: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP)
Advogado
: Alexadre Santos Lima (OAB: 222787/SP)
Advogado
: Rafael Rodrigues Coelho (OAB: 14237/PB)
Advogado
: Ricardo Antonio Coutinho de Rezende (OAB: 77963/SP)
Advogado
: Gustavo Cesar Terra Teixeira (OAB: 178186/SP)
Advogado
: Mauricio Barros Regado (OAB: 173423/SP)
Advogado
: Paulo Vinicius de Carvalho Soares (OAB: 257092/SP)
Agravada
: Marta Michelle Freire da Cunha
Advogado
: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB: 4320/AL)
Advogada
: Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB: 10966/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3ª CC N.____/2014. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto
por Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, em face da decisão do juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos da ação de
revisão contratual, n. 0000485-25.2013.8.02.0001, a qual revogou decisão interlocutória anterior, para então determinar que a agravante
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se abstenha de inserir o nome da agravada nos cadastros de inadimplentes, bem como suspensão de qualquer leilão que por ventura
venha a existir em relação ao imóvel objeto da ação. Alega a agravante que firmou com a agravada, em 18.08.2011, um instrumento
particular de compra e venda, com garantia hipotecária, tendo como objeto um imóvel residencial, o qual descreve em sua petição.
Informa que a agravada encontra-se inadimplente, pelo que promoveu o início do processo de consolidação de sua posse sobre o bem,
conforme dispõe a Lei n. 9.514/97, por meio de notificação extrajudicial, em 07.11.2012. Afirma que, em 03.05.2013, a parte agravada
interpôs ação de revisão de contrato, pleiteando a antecipação de tutela, para depositar em juízo o valor que entende incontroverso, a
proibição da inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a proibição de adoção do procedimento de execução
extrajudicial do contrato, o que, inicialmente, foi indeferido. Informa que posteriormente o juiz de primeiro grau revogou a decisão
prolatada, deferindo o pedido de antecipação de tutela. Ressalta ainda que nesse interregno entre as duas decisões, averbou-se a
consolidação da propriedade do imóvel no registro do mesmo. Aduz ser incabível a rediscussão de cláusulas neste momento, defendendo
a falta de interesse da agravada e a carência superveniente da ação, ante a consolidação da propriedade em nome da agravante,
autorizando a realização dos leilões. Assim, requer através do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada,
É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do presente agravo de instrumento.
Como dito, a agravante insurge-se contra a decisão do magistrado a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar
que a agravante se abstenha de inserir o nome da agravada nos cadastros de inadimplentes, bem como suspensão de qualquer leilão
que por ventura venha a existir em relação ao imóvel objeto da ação. No caso em apreço, observa-se que as partes da presente ação
firmaram um negócio jurídico, por meio de um instrumento de compra e venda, tendo como objeto um imóvel residencial, em que a parte
agravada financiou o débito, dando como garantia hipotecária o próprio bem. Sobre tais relações jurídicas incidem os preceitos da Lei n.
9.514/97, que prevê procedimento extrajudicial de expropriação do bem, para os casos de inadimplemento. Observe-se seu art. 26 e
alguns parágrafos e art. 27, da referida lei, os quais passo a transcrevê-los: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e
constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os
fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a
requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e
as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos
legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O
contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao
seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de
Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou
pelo correio, com aviso de recebimento. (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta
dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Desta
forma, conclui-se que constatada a inadimplência do fiduciante, surgirá o direito ao fiduciário de promover a expropriação do imóvel
extrajudicialmente, através de sua notificação pessoal para pagamento do débito e, no caso de inércia do devedor, poderá consolidar a
sua propriedade do bem, estando autorizado a promover leilões para a alienação do imóvel. Compulsando as provas carreadas aos
autos, verifica-se a mora da agravada, por meio de sua notificação pessoal extrajudicial feita pelo Serviço Notarial e Registral (fls. 48/49),
bem como a averbação da consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel à agravante (fls. 52/54), estando ela, assim, autorizado
a promover os leilões com o fim de alienar o imóvel. A simples interposição de ação revisional, alegando a abusividade das cláusulas
contratuais, não é capaz de impedir o referido procedimento extrajudicial, corroborando com tal fato o indeferimento do pedido de
antecipação de tutela inicial. Segue entendimento da jurisprudência majoritária dos tribunais superiores: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL C/C AÇÃO DE
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA MARCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE
LEILÃO - FINANCIAMENTO - CRÉDITO PESSOAL - INADIMPLEMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 9.514/97 APLICABILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - CUMPRIMENTO - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIARECURSO PROVIDO. I- Não há vedação, nas disposições da Lei nº 9.514/97, quanto ao oferecimento de bem imóvel de propriedade do
mutuário em garantia hipotecária - alienação fiduciária em garantia - de empréstimo pessoal. II- Uma vez inadimplido o contrato e
restando cumpridas as disposições legais, quais sejam, prévia constituição em mora do devedor e averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, é possível o prosseguimento dos atos executórios, inclusive a
realização do leilão do imóvel. III- Ausente o fumus boni iuris, deve ser reformada a decisão que deferiu a liminar. (Agravo de InstrumentoCv 1.0024.14.091364-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula
em 10/06/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA/REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E CONSEQUENTE
ALIENAÇÃO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO
CREDOR - RECURSO IMPROVIDO - Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados
os pressupostos elencados no art. 273, do CPC, quais sejam: verossimilhança das alegações da autora, fundada em prova inequívoca,
aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu. - O inadimplemento contratual legitima a consolidação da propriedade do imóvel e sua consequente alienação, por
se tratar de exercício regular de direito do credor. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0499.13.003653-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro
Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014). Agravo de instrumento
- Ação ordinária de revisão contratual - Tutela antecipada objetivando a suspensão imediata de quaisquer atos extrajudiciais de alienação
por leilão público do imóvel dado em garantia de hipoteca/alienação fiduciária - Indeferimento - Ausência dos requisitos legais previstos
no art. 273 do CPC - Não se mostra admissível a pretensão de obstar a iniciativa do banco credor de adotar as medidas judiciais ou
extrajudiciais que entender cabíveis, sob pena de cercear seu direito de ação protegido constitucionalmente (artigo 5º, XXXV, da CF) Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento-Nº 0159945-72.2013.8.26.0000 COMARCA: POMPÉIA , Relator(a):
Des.(a) Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo , julgamento em 10/09/2013). Destaco ainda
que a inserção do nome da agrava nos cadastros de restrição ao crédito consiste também em um direito do credor ao ver seu crédito
inadimplido. Por fim, entendo não ser possível a análise da alegação de falta de interesse de agir e carência da ação, tendo em vista que
seria necessário o reexame das alegações do autor e provas nos autos originais, o que é vedado neste momento, em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição. Do exposto, com base no art. 26 c/c art. 27, ambos da Lei n. 9.514/97, CONCEDO O PEDIDO
LIMINAR, ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, em virtude da observância dos requisitos legais que lhe
são indispensáveis. Requisitem-se informações ao juiz da causa - art. 527, IV, do CPC -, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias,
que deverão conter: a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada; e b) o estado de tramitação em que o processo
se encontra. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10
(dez) dias. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Maceió, 28 de agosto de 2014 Des. Domingos de Araújo Lima
Neto Relator
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Maceió, 29 de agosto de 2014
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravo de Instrumento n.º 0802775-36.2014.8.02.0000
Busca e Apreensão
2ª Câmara Cível
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)
Advogado
: Patrícia Pontaroli Jansen (OAB: 33825/PR)
Advogado
: Virgínia Neusa Costa Mazzucco (OAB: 43943/PR)
Agravado
: Edvaldo Correia do Nascimento
Advogado
: Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB: 15166/CE)
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a decisão proferida pelo
magistrado da 3ª Vara Cível da Capital (fls. 39-40), a qual indeferiu a tutela antecipada requerida em Ação de Busca e Apreensão, por
encontrar-se ausente comprovação nos autos da notificação da constituição em mora do agravado.
Solicita o recebimento do agravo em sua forma instrumentada, a concessão de efeito ativo e o provimento do agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante dispõe a redação do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá, em regra, agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo cabível sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a
decisão agravada for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Para caracterizar-se a difícil reparação é imprescindível que haja a demonstração de perigo concreto, ou seja, a possibilidade
imediata de ocorrência de lesão de dano irreparável ou de difícil reparação à esfera jurídica da parte agravante, o que não ocorreu no
caso em análise.
In casu, a decisão do juízo a quo não tem o condão de caracterizar dano de difícil reparação ao agravante, sendo possível a
este suportar o aguardo da decisão definitiva do magistrado de origem por dois motivos: 1) o bem móvel não é perecível e pode ser
posteriormente objeto de busca e apreensão, mesmo reconhecendo que o bem é passível de depreciação de seu valor; 2) o agravado
possui perigo da demora inverso, já que, caso haja a concessão da medida perseguida, ficará sem a posse do bem. Desta feita, não
restou comprovado o risco concreto e imediato ao direito do agravante, sendo perfeitamente possível o aguardo da análise do mérito da
ação pelo magistrado de primeiro grau.
Portanto, não configurado o pressuposto exigido à espécie, determino a conversão do agravo de instrumento em agravo retido,
procedendo-se com a remessa dos autos ao juiz de 1º grau, para serem apensados ao processo de origem, com fulcro no que dispõe o
artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Maceió (AL), 26 de agosto de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo Regimental n.º 0800820-83.2014.8.02.0900/50001
Indenização por Dano Material
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Agravante
: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda
Advogado
: Clóvis Alves de Almeida (OAB: 12261/PE)
Advogado
: Felipe Afonso da Costa Cruz (OAB: 30295/PE)
Advogado
: Priscila Nóbrega Coelho (OAB: 26978/PE)
Advogado
: Maria do Socorro Almeida Valença (OAB: 11460/PE)
Advogado
: José Afonso de Moura Cruz (OAB: 11450/PE)
Advogado
: José Pereira Lemos (OAB: 4502/PE)
Agravada
: Lucineide Pereira da Silva Santos
Advogado
: Paulo da Rocha Jesuíno (OAB: 5085/AL)
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 2ª CC___________/2014
Trata-se de Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, interposto por Atacadão Distribuição
Comércio e Indústria Ltda., em face da decisão exarada por esta Relatoria às fls. 29/32, a qual rejeitou os Embargos de Declaração
opostos.
Sustenta o agravante, em suas razões, que o fundamento concreto do Agravo de Instrumento interposto não foi efetivamente
apreciado por esta julgadora, ao argumento de que a decisão agravada reporta à decisão de fls. 205/206 dos autos principais, que diz
respeito à Apelação interposta às fls. 189/200, manejada pelo litisconsorte Generali Cia de Seguros S/A, a qual não guarda qualquer
relação com o Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante.
Demais disso, aduz que, mesmo se tratando da decisão de fls. 205/206, não haveria que se falar em intempestividade, uma vez que
há, no caso, litisconsórcio com patronos diversos, o que lhes garante o prazo em dobro para recorrer. Alega que a decisão recorrida é a de
fls. 232/233 dos autos principais, ou seja, a que indeferiu o pedido de decretação de nulidade da intimação da sentença, especificamente
porque houve pedido expresso de que as intimações fossem efetivadas em nome de TODOS os advogados substabelecidos.
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada e, por conseguinte, que seja dado regular processamento ao Agravo de
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Instrumento.
É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das razões do presente Agravo Regimental.
O agravante requer a reconsideração da decisão que rejeitou os embargos em razão da ausência de omissão no julgado.
Alega o agravante que se insurge contra decisão de fls. 232/233 (fls. 263/264 - AI) dos autos originais, a qual indeferiu o pedido
de decretação de nulidade da intimação da sentença, especificamente porque houve pedido expresso de que as intimações fossem
efetivadas em nome de TODOS os advogados substabelecidos. Argumenta que esta Relatoria, quando da análise do Agravo de
Instrumento e do Embargos de Declaração, erroneamente, levou em consideração que sua irresignação era quanto à decisão de fls.
205/206 (fls. 235/237 AI) dos autos principais, a qual não recebeu a Apelação interposta pelo litisconsorte Generali Cia de Seguros
Ltda..
Por fim, sustenta que mesmo se tratando da decisão de fls. 205/206, não haveria que se falar em intempestividade, como reconhecido
por esta Relatora, uma vez que há, no caso, litisconsórcio com patronos diversos, o que lhes garante o prazo em dobro para recorrer.
A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, bem como a que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 286/289 e
29/32, respectivamente), tratou da decisão de fls. 263/264 (referente às fls. 232/233 dos autos originais), a qual indeferiu o pedido de
decretação de nulidade da intimação da sentença. Resta clara essa questão quando da análise das mencionadas decisões, vejamos:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., fls. 1/283, em face da decisão
exarada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Junqueiro, às fls. 263/264, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade
absoluta de ato intimatório praticado com reabertura de prazo recursal.
Sustenta o agravante, em suas razões, que a decisão objurgada lhe causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que resta
impossibilitado de interpor recurso de Apelação, dando margem imediata à execução do julgado.
Assim, pleiteia a concessão da antecipação da tutela, a fim de que lhe seja oportunizado novo prazo para a interposição do recurso
de apelatório, pois, sob sua ótica, a intimação da sentença deveria ter se dado em nome de todos os causídicos.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar inadmissão de Apelação, caberá o agravo na forma de instrumento. Portanto, recebo o presente Agravo
em sua forma instrumental.
De pronto verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a admissibilidade recursal, pois intempestivo.
Explico.
A decisão ora vergastada analisa pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de ato intimatório praticado com reabertura de
prazo recursal, formulado pelo ora agravante, o qual foi manejado em razão de o magistrado de primeiro grau ter inadmitido recurso de
Apelação interposto intempestivamente. Ou seja, tal requerimento nada mais é do que um pedido de reconsideração.
Sabe-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender e/ou interromper prazo recursal. Esse é o entedimento
pacificado na doutrina e jurisprudência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO
DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do
recurso cabível.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) grifos aditados.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Segundo jurisprudência assente neste Superior Tribunal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para
a interposição de recurso cabível.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.568/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) grifos aditados.
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM
INTERROMPE PRAZO RECURSAL. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o simples pedido de reanálise ou reconsideração não
suspende, nem interrompe o prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71004624037, Segunda Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/10/2013) - (TJ-RS - Recurso Cível: 71004624037
RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 16/10/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 21/10/2013) grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053713467,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 25/03/2013) - (TJ-RS - AI:
70053713467 RS , Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2013) grifos aditados.
PROCESSO CIVIL. PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos
de declaração não conhecidos. (STJ - EDAGA: 817539 PR 2006/0200192-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento:
04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2008) grifos aditados.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, acerca do instituto assim lecionam:
Instituo sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC
496, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição regular.
Então vejamos:
A decisão que inadmitiu o recurso de Apelação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20.02.2014, considerando-
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
126
se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 21.02.2014, com prazo recursal iniciado em 24.02.2014. O recurso de Agravo de
Instrumento, consoante previsão legal, tem o prazo de dez dias. Sendo assim, o lapso temporal exauri-se em 06.03.2014. Todavia, o
presente recurso somente foi interposto em 14.03.2014, ou seja, indiscutivelmente extemporâneo.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, ante sua inconteste
intempestividade.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Maceió, 28 de março de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
(negrito nos original, sublinhado aditado)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda Ltda, em face da decisão
monocrática exarada por esta Relatoria, a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão de sua intempestividade.
Sustenta a embargante, em suas razões, haver omissão no mencionado decisum, uma vez que, segundo alega, não atacou decisão
que inadmitiu o recurso de Apelação interposto pelo litisdenunciado, mas interpôs requerimento pleiteando a anulação da intimação da
sentença.
Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos, a fim de que seja declarada a omissão apontada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Sustenta a embargante a existência de omissão da decisão que inadmitiu o Agravo de Instrumento por entender ser o recurso
extemporâneo, ao argumento de que o recurso não poderia ser intempestivo, pois a sua irresignação é contra a decisão do magistrado
que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de intimação da sentença, e não da decisão que inadmitiu o recurso de Apelação
interposto pelo litisdenunciado.
Compulsando os autos e atendo-me à decisão ora vergastada, não reconheço ter razão a embargante. Isso porque não há no
decisum qualquer omissão.
Explico.
O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração nos seguintes termos:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ora, os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Merece
observância a lição de Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482)
acerca de tais hipóteses:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre
contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos
casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
De fato a decisão contra a qual a embargante resignou-se analisou pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de ato intimatório
praticado com reabertura de prazo recursal, o qual foi manejado em razão de o magistrado de primeiro grau ter inadmitido recurso de
Apelação interposto intempestivamente pelo litisdenunciado.
Todavia, é importante destacar que a ora embargante, também agravante, foi devidamente intimada da sentença exarada, tendo
transcorrido o prazo recursal, momento em que, após verificar a existência de recurso inadmitido pelo Juízo a quo, requereu a anulação
do ato intimatório, ao argumento de que não houve intimação de TODOS os causídicos do escritório, por meio de simples petição a qual
tem a natureza clara de pedido de reconsideração.
Sabe-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender e/ou interromper prazo recursal. Esse é o entedimento
pacificado na doutrina e jurisprudência, como bem, fundamentado na decisão embargada.
De certo não há omissão no caso em análise, tendo a decisão monocrática analisado os requisitos de admissibilidade do recurso com
base em todos os documentos juntados pela parte e concluído, acertadamente, acerca de sua intempestividade, já que da publicação da
sentença, devidamente intimadas as partes, transcorreu o prazo legal para a interposição de recurso.
É cediço que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem definidos, consoante
disciplinamento descrito no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão
embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo.
No caso, verifica-se que a matéria trazida à discussão pela embargante não desafia Embargos de Declaração, pois não há no
julgado qualquer omissão. O que se observa é a irresignação da embargante quanto ao julgamento prolatado.
Diante de todo o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 2 de junho de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
(negritos nos original, sublinhados aditados)
Portanto, é inconteste que esta Relatoria levou em consideração a decisão correta, apontada pelo agravante.
Todavia, necessário reconhecer que a Apelação Cível foi interposta pelo litisconsorte Generali Cia de Seguros S/A (fls. 217/232), não
sendo esse o recurso recebido pelo Juízo de primeiro grau, em razão de sua intempestividade. O erro da decisão ora agravada reside
nesse ponto.
O ora agravante não interpôs o recurso de Apelação, mas pedido de nulidade de intimação e consequente devolução do prazo
recursal (fls. 246/255). Foi em face desse pedido que o magistrado proferiu a decisão de fls. 263/264, decisão esse que é o objeto do
Agravo de Instrumento ao qual se pretende dar prosseguimento por meio do presente Regimental.
Necessária, para o enfrentamento da questão, uma pequena digressão.
Às fls. 182/197 dos autos consta a sentença exarada pelo Juízo a quo, a qual condenou as demandadas solidariamente, cuja
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disponibilização se deu no Diário da Justiça Eletrônico em 04/12/2013 (quarta-feira), com publicação em 05/12/2013 (quinta-feira) e
início do prazo recursal em 06/12/2013 (sexta-feira). Assim, em obediência ao artigo 191, do Código de Processo Civil, pois o caso dos
autos trata de litisconsórcio com advogados diversos, o prazo findou em 21/01/2014, em razão do recesso natalino.
Todavia, mesmo após a respectiva intimação da sentença (fls. 206/2 12) e a ausência de interposição de recurso por parte do ora
agravante, consoante certidão de fl. 215, foi interposto, por meio de correio eletrônico, petição de nulidade de intimação da sentença (fls.
244/255), ao argumento de que, a despeito de ter havido publicação de intimação da sentença exarada nos autos, não se fez constar o
nome de TODOS os patronos, o que lhe trouxe prejuízo com a consequente perda do prazo recursal.
Às fls. 263/264, o magistrado de primeiro grau indeferiu fundamentadamente o pleito. Dessa decisão, foi interposto o Agravo de
Instrumento, ao qual foi negado seguimento por esta Relatoria em razão de ter reconhecido a sua intempestividade.
Portanto, é necessária a reconsideração da decisão ora agravada. Isso porque, a decisão de fls. 263/264 foi disponibilizada no Diário
da Justiça Eletrônico em 28/02/2014, consoante certidão de fl. 16.
Sabe-se que o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento é de dez dias. Sendo assim, tem-se o dia 17/03/2014 (segundafeira) como o último dia para a interposição do recurso. Desse modo, tendo o Agravo de Instrumento sido interposto em 14/03/2014,
inconteste é a sua tempestividade, razão pela qual reconsidero a decisão antes proferida e passo, desde já, à análise das questões
atinentes ao recurso.
Do agravo de instrumento e do pedido de efeito suspensivo
Ultrapassada a questão da tempestividade, tenho que restam preenchidos, igualmente, os demais requisitos de admissibilidade
recursal, pelo que conheço do agravo, em sua forma instrumentada, por se tratar de matéria cuja discussão será impossível
posteriormente, ou seja, prazo de recurso apelatório, e passo à analise o pedido de efeito suspensivo ativo formulado.
Afirma o agravante que a decisão combatida lhe traz grave lesão e de difícil reparação já que não houve a devolução do prazo para
a interposição de recurso de Apelação Cível, sustentado que, a despeito de ter havido a competente intimação da sentença por meio de
Diário da Justiça Eletrônico, tal publicação não se deu em nome de TODOS os causídicos que o representam.
Junta Acórdão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o qual trata de questão referente a pedido de intimação em nome
de apenas um dos advogados constituídos e a publicação se deu em nome diverso do requerido.
Junta documentos.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a lesão grave e de difícil reparação.
Compulsando os autos, em uma análise perfunctória, não vislumbro o perigo da demora, caracterizado pela lesão grave e de
difícil reparação ao agravante, caso não concedido o efeito suspensivo requerido, uma vez que, no caso, houve a correta intimação da
sentença no diário eletrônico, só não foi publicada a relação completa dos advogados que representam o agravante, mas ressalte-se
que a publicação se deu em nome de advogado devidamente constituído pela parte, signatário, inclusive, de petição nos autos e que
participou de audiência.
Demais disso, destaco que o caso em análise não diz respeito a pedido de que a intimação se dê única e exclusivamente em nome
de um determinado causídico.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA.
1. Ao se substabelecer uma procuração com reserva de poderes, todos os advogados, seja o substalecente ou substalecido, podem
ser intimados de qualquer despacho ou decisão no processo, a não ser que haja pedido em contrário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 480.092/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) grifos aditados.
Por fim, é ainda relevante frisar que o Acórdão do TST juntado pelo agravante não guarda relação com o caso, uma vez que esse
trata de pedido expresso de intimação em nome de apenas um advogado e a publicação se deu em nome de outro.
Não reconhecido o periculum in mora, dispensada a análise do fumus boni iuris, pois necessária a presença concomitante de ambos
os requisitos para a concessão do pedido requestado.
Diante das considerações expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo, em razão da ausência dos requisitos indispensáveis à
sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe do inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta relatoria se houve reforma da decisão agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente como mandado/ofício.
Maceió, de agosto de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801229-43.2014.8.02.0000
Espécies de Contratos
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Banco Panamericano S.a
Advogado
: Fabiano Coimbra Barbosa (OAB: 117806/RJ)
Advogado
: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG)
Advogada
: Luciana Myrrha (OAB: 59216/PR)
Advogada
: Simone Saraiva (OAB: 11822AA/L)
Agravada
: Divane Paulino de Almeida
Advogada
: Gessi Santos Leite (OAB: 4916/AL)
DECISÃOMONOCRÁTICA
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Panamericano S/A em face de decisão proferida pela Vara Única da
Comarca de Capela nos autos da ação de execução de título judicial.
Alega o agravante cerceamento de defesa e supressão do contraditório; a ausência de intimação pessoal do executado;
impossibilidade jurídica de cumprimento; enriquecimento ilícito e risco de grave dano à executada.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e ao final, seja conhecido e provido o agravo.
É o relatório, em abreviada exposição.
Da análise inicial dos autos, constata-se de imediato que a regularidade formal não foi observada quando da interposição deste
recurso.
Observa-se que a decisão atacada, juntada pelo recorrente, mostra-se ilegível, consoante se verifica às folhas 13/18; bem como
está ilegível a certidão de intimação (fl. 19).
É de se destacar ainda, que a impossibilidade de leitura do teor da decisão vergastada compromete o bom entendimento do mérito
recursal, já que não há como se averiguar a potencial lesão a ser gerada com a execução da decisão (periculum in mora), bem como se
os argumentos que tentam modificá-la possuem pertinência (fumus boni iuris).
Ademais, não se mostra possível a juntada a posteriori diante da preclusão consumativa, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
INCOMPLETA. JUNTADA EM SEDE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO.
I. Não se conhece do agravo onde a cópia da petição de interposição do recurso especial está incompleta.
II. A norma contida no art. 544, § 1º, do CPC, é cogente, estando as partes e o julgador vinculados a tal comando.
III. Não é possível a juntada de peças em sede especial, por força da preclusão consumativa.
IV. Agravo regimental improvido.”
(AGA 715.388/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 27.3.2006).Grifo nosso
Desse modo, uma vez apresentado o Agravo de Instrumento, que deverá observar as prescrições formais, o direito exercido não
mais pode ser repetido, sendo descabida a apresentação, noutra oportunidade ou ainda que dentro do prazo, das peças ou folhas
faltantes.
Por conseguinte, sendo manifestamente inadmissível o presente Agravo de Instrumento pela sua irregularidade formal, nego
seguimento ao recurso com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 19 de agosto de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801018-23.2014.8.02.0900
Interpretação / Revisão de Contrato
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Banco Fiat S.a.
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
Advogado
: José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Agravado
: José Cavalcante de Menezes
Advogado
: Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB: 15166/CE)
DECISÃO/MANDADO OFÍCIO 2ª CC__
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Fiat S/A em face da decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital
(fls. 22/24) que, nos autos da ação revisional proposta por José Cavalcante Menezes, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor
e permitiu sua manutenção na posse do bem mediante depósito do valor integral de cada parcela, impedindo a negativação nos órgãos
de proteção ao crédito.
Irresignado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento alegando que não se encontram presentes os requisitos que autorizariam
a concessão de tutela antecipada na origem, pois, o autor/agravado não demonstrou as supostas irregularidades contratuais, traçando
argumentações genéricas, apenas. Destaca que somente o pagamento feito na forma contratada é capaz de afastar a mora, citando a
nova redação do artigo 285-B do CPC como determinante para o pagamento por meio de boleto.
Afirma estar presente o perigo de lesão à sua esfera, pois, em seus dizeres “o agravante estará impedido de exercer regularmente
os seus direitos como credor e, ao mesmo tempo, será compelido a receber valores menores daqueles contratados e unilateralmente
fixados pelo agravado”. O fumus boni iuris, por sua vez, estaria presente em razão da redação disposta no artigo 285-B do CPC e da
jurisprudência pátria.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, para que o agravado pague as parcelas na forma e valores contratados, por meio
de boleto bancário, e que, ao final, seja provido o agravo.
É o relatório.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental, e por restarem presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
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É cediço que para a concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do
fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes,
capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
O periculum in mora, como dito, resta presente, uma vez que, tendo havido contrato firmado entre as partes, por meio do qual a
instituição financeira receberia, de imediato, os valores que fossem sendo pagos por meio de boleto bancário, é certo que o depósito em
juízo dos valores (sejam totais ou parciais) é medida capaz de trazer-lhe prejuízos ante a impossibilidade de disposição desses valores.
Contudo, entendo que não restou demonstrado, pelo menos nesse momento, o fumus boni iuris, isso porque, apesar do agravante
invocar o artigo 285-B do CPC como autorizador da percepção do pagamento integral por meio de boleto (forma contratada), entendo
que essa lógica subverte o preceito normativo. Explico.
O artigo 285-B do CPC e seu parágrafo primeiro dispõem que:
Art. 285-B.Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso.(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
A redação do dispositivo é clara ao autorizar o pagamento do “valor incontroverso” no “tempo e modo contratados”. Assim, o pedido
do agravante para que se autorize o pagamento do valor integral e no modo contratado, acaba aplicando o artigo apenas parcialmente e
tão somente naquilo que lhe é favorável, portanto, não vislumbro a verossimilhança da alegação traçada pelo recorrente.
Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o Agravado pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responda ao presente recurso, consoante o
disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Realizadas as diligências supra, venham-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 18 de agosto de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801551-63.2014.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Banco Itaucard S/a.
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
Advogado
: José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogado
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Agravado
: Espólio de Abraao Lino Costa (Herdeiro(a) e Sucessor(a))
Advogada
: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)
Advogado
: Carmem Lucia Costa dos Santos (OAB: 10905/AL)
Advogado
: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)
DECISÃO/MANDADO OFÍCIO 2ª CC__
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da
Capital que, nos autos da ação de revisão de contrato com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, deferiu a
antecipação de tutela pleiteada pelo autor, Abrahão Lino Costa.
Na origem, o autor ajuizou a referida demanda alegando que firmou contrato de financiamento junto à ré sem que tenha recebido
sua via do documento, alegando ainda, a incidência de encargos contratuais ilegais e requerendo a revisão das cláusulas para afastar
a constituição da mora.
Em decisão de fls. 47-50 o Magistrado de origem deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao réu que se abstenha de
inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou protestá-lo, e, caso já o tenha feito, conferiu prazo de 72h para proceder
à exclusão, além de determinar a apresentação do contrato e do sistema de cálculo utilizado para a incidência dos encargos, por fim,
autorizou o autor a consignar em juízo os valores das parcelas em aberto e as que se vencerem no curso da demanda, de acordo com a
planilha juntada à folha 30, assegurando-o na posse do bem.
Irresignado, o banco interpôs o presente agravo de instrumento alegando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores
da concessão da tutela antecipada em favor do autor, pois este se resume a fazer afirmações genéricas, não estando demonstrada a
verossimilhança das alegações. Assevera que o depósito dos valores incontroversos não desconstitui a mora e que, nos termos do
artigo 285-B do CPC, deveriam ser pagas as parcelas na forma e valores contratados, por meio de boletos bancários.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, pois está impedido de exercer seus direitos como credor, estando presente,
segundo alega, o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris consubstanciado no artigo 285-B e na súmula 380 do STJ. Requer
ainda, que seja provido o agravo.
É o relatório.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental, e por restarem presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
É cediço que para a concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes,
capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
O periculum in mora, como dito, resta presente, uma vez que, tendo havido contrato firmado entre as partes, por meio do qual a
instituição financeira receberia, de imediato, os valores que fossem sendo pagos por meio de boleto bancário, é certo que o depósito em
juízo dos valores (sejam totais ou parciais) é medida capaz de trazer-lhe prejuízos ante a impossibilidade de disposição desses valores.
Contudo, entendo que não restou demonstrado, pelo menos nesse momento, o fumus boni iuris, isso porque, apesar do agravante
invocar o artigo 285-B do CPC como autorizador da percepção do pagamento integral por meio de boleto (forma contratada), entendo
que essa lógica subverte o preceito normativo. Explico.
O artigo 285-B do CPC e seu parágrafo primeiro dispõem que:
Art. 285-B.Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso.(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
A redação do dispositivo é clara ao autorizar o pagamento do “valor incontroverso” no “tempo e modo contratados”. Assim, o pedido
do agravante para que se autorize o pagamento do valor integral e no modo contratado, acaba aplicando o artigo apenas parcialmente e
tão somente naquilo que lhe é favorável, portanto, não vislumbro a verossimilhança da alegação traçada pelo recorrente.
Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o Agravado pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responda ao presente recurso, consoante o
disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Realizadas as diligências supra, venham-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 20 de agosto de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Embargos de Declaração n.º 0801401-82.2014.8.02.0000/50000
Adicional de Periculosidade
2ª Câmara Cível
Relatora : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Embargante
: Danielle Torres de Carvalho Lisboa e outros
Advogada
: Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL)
Advogado
: João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL)
Advogado
: Saron Couto Braga (OAB: 10719BA/L)
Advogada
: Larissa Karla Bomfim Marques de Souza (OAB: 10089/AL)
Advogada
: Ana Paula Sandes Moura (OAB: 7691/AL)
Advogado
: Newton Marcel Pires de Azevedo Franco (OAB: 6210/AL)
Advogado
: Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL)
Advogado
: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL)
Embargado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/MANDADO OFÍCIO 2ª CC N. _________/2014
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Danielle Torres de Carvalho Lisboa e outros, em face de decisão monocrática
proferida por esta Relatoria que, diante da ausência de juntada de certidão de intimação relativa à decisão atacada no primeiro grau,
negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da irregularidade formal, com base no artigo 557 do CPC.
Irresignados, os embargantes vêm requerer o reconhecimento de obscuridade na referida decisão, ao argumento de que houve a
devida demonstração da tempestividade do Agravo de Instrumento, sendo desnecessária a intimação pessoal dos autores/agravantes
em razão da publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico.
Assim, requer sejam acolhidos os presentes Embargos, a fim de que seja sanada a obscuridade apontada, reconhecendo-se a
tempestividade do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, tenho por recebê-lo, passando a analisar suas razões de mérito.
Alegam os embargantes que há obscuridade na decisão objurgada, pois não se pode falar em ausência de comprovação da
tempestividade do Agravo, quando houve a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o que atesta a data da intimação dos então
agravantes.
Aduzem que a certidão de publicação da decisão atacada, através do Diário de Justiça Eletrônico, é documento suficiente à
comprovação da tempestividade do agravo de instrumento, sendo desnecessária a juntada de certidão específica, expedida pelo cartório
judicial, para este fim.
Em casos anteriores, esta relatoria adotou entendimento diverso do ora aduzido pelos embargantes, considerando a interpretação
literal da norma disposta no artigo 525, I, do CPC, a qual prescreve que o agravo de instrumento será instruído, obrigatoriamente, com
“cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado”.
Entretanto, observa-se que persistia, entre os aplicadores do Direito, a dúvida acerca da superação deste requisito diante das
disposições da Lei n.º 11.419/2006, que prevê a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico. Tal divergência indica, por
óbvio, a existência de dúvida fundada acerca deste tema.
Nesse viés, a questão chegou à apreciação do Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, decidiu pela aplicabilidade do
princípio da instrumentalidade das formas e assim, considerou válida a aferição da tempestividade recursal do Agravo de Instrumento,
por outros meios que não a certidão indicada no artigo 525, I, do CPC, bem como, destacou a inexistência de óbice ao conhecimento do
Agravo de Instrumento pela ausência da cópia da certidão de intimação. Nesse sentido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada
não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do
recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.” 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada
no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua
disponibilização - “sexta-feira, 31/8/2012”. Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico,
a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a
tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2. 3.- Recurso Especial
provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de
origem para apreciação do Agravo de Instrumento.
(STJ - REsp: 1409357 SC 2013/0220640-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) grifos aditados.
Desse modo, a matéria em debate, e que suscitava divergência entre os Tribunais pátrios, restou superada pela interpretação
conferida pelo STJ ao tema, devendo se considerar, portanto, outros elementos constantes dos autos para fins de verificação da
tempestividade do agravo de instrumento, o que passo a analisar a seguir.
Do agravo de instrumento e do pedido de efeito suspensivo
Analisando o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital e,
firmado o entendimento do STJ no sentido de que a ausência da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do agravo, quando
for possível aferir a tempestividade por outros meios, mostra-se, tempestivo o recurso.
Extrai-se da certidão de publicação da decisão de primeiro grau que a disponibilização do julgado no Diário Eletrônico deu-se em
25.04.2014. Assim, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, iniciando-se a
contagem, in casu, em 29.04.2014 e findando em 08.05.2014.
O agravo de instrumento interposto em 08.05.2014 é, portanto, tempestivo.
Restam preenchidos, igualmente, os demais requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento
interposto e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Do pedido de efeito suspensivo
Narram os agravantes que são servidores públicos do Estado de Alagoas e ocupam o cargo de Analista Judiciário Oficial de Justiça,
e que, em razão do cargo e das funções, deveriam perceber adicional de periculosidade.
Alegam que, mesmo havendo previsão legislativa, o Tribunal de Justiça de Alagoas não vem lhes garantindo tal direito.
Assim, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que seja implementado em seus vencimentos
adicional de periculosidade na razão de 40% (quarenta por cento) com base no subsídio do cargo que ocupam.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo aos agravantes demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes
de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, o que, prima facie, não resta patente no caso sob
análise.
Pleiteiam, em sede de tutela antecipada, a implementação de adicional de periculosidade, verba que tem caráter alimentar e, por
essa razão, incorporam aos vencimentos dos servidores. Assim, no caso, é vedada a concessão da tutela antecipada em desfavor da
Fazenda Pública, vedação esta prescrita nas Leis 8.437/1992, 9.494/97 e 12.016/2009, onde proíbem a concessão de medida liminar
que tenha por objeto concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos,
conforme se verifica no presente caso. Assim vejamos:
Lei nº 8.437/92:
Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar em quaisquer outras ações de
natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança,
em virtude de vedação legal.
Lei 9.494/97
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo
único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º
da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art.2o-B.A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de
suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Lei 12.016/2009
Art. 7o (omissis)
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Agiu acertadamente o magistrado na decisão ora vergastada, ao não conceder, em sede de antecipação de tutela, a implementação
do adicional requestado, pois expressamente vedado. Esse é o entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, o deslinde da questão federal, tal como posta no recurso especial, se insula no universo fático-probatório dos autos,
tornando necessária a reapreciação da prova, o que é vedado pela orientação fixada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1001808/ES , Rel. Ministro OG Fernandes, DJe 20/06/2011 ) grifos
aditados.
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Diante das considerações expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, em razão da ausência dos requisitos indispensáveis
à sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe do inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta relatoria se houve reforma da decisão agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente como ofício.
Maceió, de agosto de 2014.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Embargos de Declaração n.º 0661808-10.2004.8.02.0058/50000
Liquidação / Cumprimento / Execução
2ª Câmara Cível
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Embargante
: Regal - Revendedora de Gás Liquefeito Ltda
Advogado
: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL)
Advogado
: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL)
Advogado
: Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)
Advogado
: José Garcia de Santana (OAB: 2233/SE)
Embargado
: Companhia Ultragáz S.A
Advogada
: Ivânia Cristina Soares Lavor Fidélis (OAB: 8011/AL)
Advogado
: Daniel Soares L. Fidelis (OAB: 7806/AL)
Advogado
: Caliane Pereira Lobo (OAB: 18365/BA)
Advogado
: Joaquim Correia de Carvalho Júnior (OAB: 1310/PE)
Advogado
: Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (OAB: 14178/PE)
Advogado
: Marcus Villa Costa (OAB: 13605/BA)
Advogado
: Fernando Jardim Ribeiro Lins (OAB: 16788/PE)
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em epígrafe, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801776-83.2014.8.02.0000
2ª Câmara Cível
Relatora:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Ana Maria dos Santos e outros
Advogado
: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL)
Advogada
: Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL)
Advogado
: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL)
Agravado
: Telemar Norte Leste S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria dos Santos e outros, inconformados com o despacho proferido pelo
juízo da 11ª Vara Cível da Capital que determinou a intimação dos agravantes para a produção de prova documental, sob pena de
indeferimento da petição inicial, nos autos da ação de Ação de Adimplemento Contratual ajuizada por aqueles em face de Telemar Norte
Leste S.A. (OI S.A.).
Razões recursais. Ao impugnar a determinação judicial acima referida, os recorrentes sustentam sua hipossuficiência probatória como
fator a justificar inicialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. No mérito, informam que foram realizadas as subscrições
de ações do sistema telefônico no âmbito estadual pela TELASA, tendo aderido à integralização (contratação) das ações e do terminal
telefônico, cujo pagamento era feito à vista ou mediante financiamento bancário.
Relatam que a retribuição das ações não ocorria no momento da contratação, mas numa data escolhida unilateralmente pela
companhia telefônica, razão pela qual afirmam a necessidade de tomarem conhecimento da data de integralização (pagamento) e a
conseqüente subscrição das ações para os consumidores ora agravantes.
Alegam que a maioria sequer tinha conhecimento dos documentos solicitados por meio do juízo de piso, ressaltando que notificaram
extrajudicialmente a agravada bem como as instituições bancárias gestoras da carteira de acionistas, com a finalidade de obter
informações da posição societária dos agravantes, porém sem sucesso.
Pugnam pela suspensão do comando judicial a quo, com a determinação de que a Agravada junte, após a citação, a documentação
mencionada, nos termos dos artigos 4º, 6º, III e IV, do CDC e 359, do CPC e, por fim, a reforma parcial com a aplicação do CDC,
invertendo-se o ônus da prova.
É o relatório.
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Decido.
Inicialmente, impera ser ressaltado que para o conhecimento do recurso, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que os pressupostos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse recursal), pertinentes
à existência do direito do recorrente; e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), concernentes ao exercício do
direito.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 504, que dos despachos não cabe recurso, estabelecendo em seu art. 522 o
cabimento do Agravo para as hipóteses de decisão interlocutória.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, p. 615, 2012):
O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado,
ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. A recorribilidade do pronunciamento
deve ser analisada em primeiro lugar, porque, concluindo-se por sua irrecorribilidade, é natural que nenhum recurso seja cabível para
impugná-lo.
No caso em espeque, nota-se que não resta preenchido o requisito do cabimento, tendo em vista a natureza jurídica do posicionamento
judicial impugnado, pois, ao determinar a produção de prova, sob pena de indeferimento da inicial, o magistrado de origem tão somente
impulsionou o feito, caracterizando-se como despacho, sem atividade decisória no curso do processo.
Entendo que o agravo de instrumento não merece ser admitido, pois o pronunciamento atacado não tem, ainda, a necessária
“carga decisória” a possibilitar a admissibilidade recursal, conforme inteligência do art. 504 do CPC, pois ainda não existe manifestação
judicial nos autos acerca da impossibilidade de produção de prova informada pelos insurgentes. Verifica-se que estes apresentaram a
justificativa de necessidade de inversão do ônus da prova, sobre a qual o magistrado ainda não se posicionou.
Decisão interlocutória é aquela na qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo (art. 162, § 2º, do CPC), o que não se
constata do caso em comento, em que o posicionamento judicial vergastado se trata de mero impulso oficial, e não decisório.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, tendo em vista o seu não cabimento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravo de Instrumento n.º 0802026-19.2014.8.02.0000
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
2ª Câmara Cível
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Municipio de Arapiraca
Procurador
: Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL)
Agravada
: Samara Santos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Rosicleide Santos da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/RJ)
DESPACHO
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública Estadual, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte o receituário médico ou relatório
médico que comprove a necessidade da medicação pleiteada na ação originária pela agravada, em atenção ao que disposto na parte final
da decisão de fls. 83-90, especificamente quanto à alegação de ausência de juntada de prova documental da suposta enfermidade.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801316-96.2014.8.02.0000
Compra e Venda
2ª Câmara Cível
Agravante
: Espólio de José Balbino de Melo (Representado(a) pelo Inventariante) e outro
Advogado
: Hermann Elson de Almeida Ferreira (OAB: 5681/AL)
Advogado
: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL)
Advogado
: Guilherme Mendes de Albuquerque Alves (OAB: 11080/AL)
Advogada
: Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)
Agravado
: Marlene Silva dos Santos
Advogado
: Yuri de Carvalho Nogueira (OAB: 9407/AL)
Advogado
: Rute Mikaele Pacheco da Silva (OAB: 10617/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 2ºCC 2014
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/09) interposto pelo Espólio de José Balbino de Melo,
representada pelas inventariantes Mackciane Tenório e por Bárbara Aleksandra Balbino de Melo Tenório, esta menor impúbere
representada por sua genitora, a sra. Mackiane Tenório, em face da decisão exarada pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Ordinária,
a qual deferiu o pedido de tutela cautelar em favor da Marlene Silva dos Santos/agravada, determinando a indisponibilidade de imóvel
objeto do litígio judicial entre as partes, até que se possa comprovar seu direito com o julgamento final da lide.
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Na Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, aduziu a autora/agravada que no ano de 2011 contratou verbalmente com
o sr. José Balbino de Melo a compra de um terreno no bairro da Santa Lúcia em Maceió/AL, ficando acordado o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil) reais, que seria pago em três parcelas. Narrou que, ao se dirigir ao lugar combinado para a entrega da última parcela e para
transferência em cartório do imóvel para seu nome, foi abordada por indivíduos que levaram a sua bolsa, contendo todos os recibos de
quitação das parcelas anteriores, bem como o valor referente à última parcela do contrato.
Informou, por fim, que tomou conhecimento do falecimento do proprietário e, para garantir seu crédito, propôs a supramencionada
ação, que correu em apenso a ação de inventário dos bens do falecido.
Irresignadas com a decisão descrita no parágrafo inaugural, as inventariantes interpuseram o referido agravo de instrumento,
defendendo o recebimento do agravo na forma instrumentada, uma vez que a decisão objurgada deferiu o pleito da agravada sem que
houvesse, sob a óptica das recorrentes, os requisitos necessários para a referida concessão, bem como por inexistir a presença do
Ministério Público na referida lide, uma vez tratar-se de interesse de menor impúbere.
No mérito, sustentam (i) a necessária observância do art. 82, I, do Código Processual Civil, (ii) a ausência de verossimilhança das
alegações da autora/agravada, pois sua renda se mostrou insuficiente para a suposta compra do imóvel e (iii) a violação dos arts. 227,
do Código Civil brasileiro, e do art. 401, do CPC.
Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo.
É o relatório, em abreviada exposição.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave e
de difícil reparação, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo a agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, o que será analisado a partir de então.
No que se refere ao fumus boni iuris, vislumbra-se a sua presença, dado que ao compulsar o Sistema de Automação Judiciária- SAJ
se nota que não houve, em nenhum momento do referido processo, a intimação do parquet para intervir na lide, o que por si só viola
o disposto nos artigos 82, I, em cotejo com o art. 246, ambos do Código de Processo Civil, já que os referidos dispositivos impõem a
obrigatoriedade da participação do representante do Ministério Público em ações que envolvam interesse de incapazes, como é o caso
dos presentes autos, sob pena de nulidade de todos os atos praticados no decurso do processo.
Quanto ao periculum in mora capaz de justificar o pleito de concessão de efeito suspensivo, também resta evidenciado in casu, tendo
em vista que a não concessão do pleito neste momento processual poderá acarretar a nulidade posterior tanto da decisão combatida
quanto de todos os atos processuais em que era obrigatório o acompanhamento pelo Parquet, o que se deve evitar em razão da
proteção ao devido processo legal, e da celeridade da prestação jurisdicional, principalmente por haver interesse de menor envolvido.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe do inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta relatoria se houve reforma da decisão ora agravada.
Intime-se os agravados, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, guardado o prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Publique-se e intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Direta de Inconstitucionalidade n.º 0802796-62.2013.8.02.0900
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Tribunal Pleno
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Autor : Prefeito do Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
Réu : Município de Maceió
DESPACHO
A ASFIM Associação do Fisco de Maceió-AL solicitou sua habilitação como amicus curiae (fls. 301/304) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade cumulada com pedido de medida cautelar ajuizada em impugnação ao artigo 14, da lei municipal nº 5.317/2003;
artigo 2º, Parágrafo Único, inciso II, e artigo 3º da lei municipal nº 5.173/2001; e por arrastamento, aos Decretos Municipais de nº
6.208/2002, 5.167/1993, 5.270/1994, 5.411/1995, 5.850/1999 e 6.843/2008.
Asseverou, a requerente, que a matéria em debate nesses autos pode causar reflexo na dinâmica da remuneração de seus
associados, podendo refletir inclusive em outras categorias que utilizem parâmetros semelhantes, havendo repercussão multiplicadora.
Assim, aduz estarem presentes os requisitos da relevância e representatividade, solicitando o deferimento de sua habilitação,
concedendo-lhe prazo para apresentação de razões de mérito e postulando, igualmente, a realização de sustentação oral na sessão de
julgamento.
É o relatório.
A admissão de órgãos ou entidades interessadas no julgamento de ações de controle abstrato de constitucionalidade é regulamentada
pela Lei n. 9868/99, que dispõe sobre as ações diretas perante o STF. Em seu artigo 7º, §2º, a mencionada lei dispõe que:
§ 2oO relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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O Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a Lei n. 9868/1999, em especial no que concerne à participação de órgãos ou entidades
como amicus curiae tem estabelecido alguns requisitos para a sua habilitação: a) a relevância da matéria e representatividade do
requerente consoante a literalidade do art. 7º, §2º; b) a apresentação de pedido de habilitação até a inclusão do feito em pauta - STF ADI
4071 AgR, Min. Re. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009 e; c) a juntada de procuração que tenha sido outorgada com
poderes específicos para tanto, consoante julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.187, perante o
STF.
No caso, estou convencida de que a associação requerente ostenta adequada representatividade (adequacy of representation)
dos interesses envolvidos na causa, conforme exigido pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999. Comprovou ser Associação de âmbito
municipal que representa a categoria profissional dos Integrantes do Grupo Ocupacional Tributação da Prefeitura de Maceió, tendo por
finalidade, consoante artigo 4º, inciso I, de seu Estatuto Social - juntado aos autos - “representar e defender perante as autoridades
administrativas e judiciárias os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional Grupo Ocupacional Tributação da
Prefeitura da Cidade de Maceió (AL)[...]”. Assim, estando em discussão a constitucionalidade de Lei que instituiu gratificação a essa
categoria, resta evidente o interesse da entidade em manifestar-se sobre o tema. A relevância da matéria resta demonstrada, outrossim,
na medida em que o requerente atua na defesa dos servidores que exercem a função de fiscal de tributos.
Quanto ao momento de juntada do requerimento de habilitação, verifica-se que este se mostra adequado, pois postulado antes da
inclusão do processo em pauta para julgamento. No mais, vê-se que foi juntada procuração específica para o fim de atuação, de forma
expressa, nesta ADI, consoante se extrai da folha 305.
Por último, é importante frisar que a admissão doamicuscuriaenão importa em legitimidade ativa para interpor qualquer recurso e/
ou requerimento de dilação probatória, por ser parte estranha à relação processual e apenas ser permitida a ele a apresentação de
memoriais e documentos pertinentes, além da sustentação oral na sessão de julgamento (STF,ADIn. 2321 MC, RG na AI n. 735933 e
AgRg na AI n. 848362; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 151.885/PR, EDcl no AgRg na SLS n. 1.42 5 / D F, REsp n. 1192841/RJ, Rcl n.
4.982/SP e REsp n. 1043314/RS; TRF-1ª, AC n. 0012472- 82.2002.4.01.3400 / DF e AC n. 0016249-07.2004.4.01.3400 / DF).
Do exposto, defiro o ingresso do requerente na qualidade de amicus curiae, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes,
e diante da ausência de previsão legal acerca do prazo a ser conferido para fins de manifestação, fixo o prazo de 5 (cinco) dias (ADI
1.104, rel. min.Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-10-2003,DJde29-10-2003.)
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0802641-09.2014.8.02.0000
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
2ª Câmara Cível
Agravante
: Flávio de Souza Cunha e outro
Advogado
: Aloísio Bezerra da Silva Leite (OAB: 1816/AL)
Advogado
: José Ricardo Moraes de Omena (OAB: 5618/AL)
Agravado
: Savio Lucio Azevedo Martins
Advogado
: Monica Lima Garcia (OAB: 6391/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Advogada
: Emanuelle de Araújo Pacheco (OAB: 5897/AL)
Agravado
: Stélio Darci Cerqueira de Albuquerque
Advogado
: Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL)
Agravados
: Isnaldo Bulhões de Barros e outro
Advogado
: José de Barros Lima Neto (OAB: 7274/AL)
Advogada
: Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB: 5868/AL)
Advogado
: Andreia S. de Rossiter (OAB: 8075/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO MADADO/OFÍCIO 2ªCC N.º /2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávio de Souza Cunha e Gena Rosen Fon Cunha inconformado com decisão
proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0016200-15.2004.8.02.0001 (fls. 29/30), exarada dia 18 de julho de 2014 que deixou
de acolher os embargos de declaração apresentado por eles, exarando no bojo da referida decisão atacada que o terreno de matrícula
de nº 30.369, de propriedade dos recorrentes, não se confundia com o bem arrematado em leilão, descrevendo, para tanto, endereço de
imóvel que, conforme sustentam os agravantes, não guardam relação com o referido registro.
Informaram os agravantes, terceiros interessados, que durante o curso da ação originária movida pela Fazenda Pública Estadual
contra J M Theotonio & Cia Ltda, foi determinado pelo juízo da 19ª vara cível da capital a indisponibilidade do bem de matrícula nº 23.477
e que o referido imóvel foi a leilão, tendo sido arrematado por Sávio Lúcio Azevedo Martins.
Narraram ainda que o 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió informou ao Juízo que o imóvel acima descrito possuía também
outra matrícula de nº 53.947, sendo de propriedade do sr. Luiz Carlos Costa, adquirido por ele através de escritura de compra e venda e
que, em seguida, o arrematante requereu que fosse determinada a sua imissão na posse do bem.
Ocorre que, conforme sustentam os ora requerentes, houve confusão na ação originária quanto ao número de registro do bem
arrematado em leilão, uma vez que o arrematante descreveu como endereço do bem arrematado por ele o correspondente ao bem
registrado sob o número 30.369, o qual pertence aos ora agravantes, motivo pelo qual ingressaram como terceiros interessados na
referida ação requerendo o indeferimento do pedido de imissão na posse, pleiteado pelo arrematante, até que o erro cometido fosse
elucidado.
Em face do decisum, já descrito no parágrafo inaugural, sobreveio o presente recurso, em cujas razões os Agravantes sustentam a
necessidade do recebimento do referido recurso na modalidade de instrumento, aduzindo existir lesão grave e de difícil reparação, uma
vez que o juízo reproduziu o erro, exarado em decisão anterior, ao dispor sobre a localização do imóvel de sua propriedade na decisão
combatida, já que difere do que consta no 1º registro de imóveis de Maceió, bem como que houve cerceamento de defesa, tendo em
vista que tomou conhecimento que houve audiência, dias antes da decisão agravada (em 20 de junho e 09 de julho), que foi realizada
sem a presença dos agravantes, parte na lide como terceiros interessados, em razão da ausência de intimação deles.
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Nesse sentido, requer o recebimento do referido recurso na modalidade de instrumento, ante a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, para que seja concedida a tutela antecipada, no sentido de declarar a nulidade da decisão combatida, bem como de
todos os atos processuais exarados desde a data da audiência e, no mérito, a sua confirmação, dando-lhe total provimento.
É o relatório, em seu essencial.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelos agravantes, estando-se diante de decisão que possa causar lesão
grave e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumentada e, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo a agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
No que se refere ao fumus boni iuris vislumbra-se a sua presença uma vez que, ao compulsar o Sistema de Automação JudiciáriaSAJ, nota-se que os ora recorrentes já faziam parte do processo desde abril de 2013, e as audiências ocorreram na data de 20 de junho
e 09 de julho, ambas em 2013, sem que houvesse a presença dos terceiros interessados, ora agravantes, em decorrência da ausência
de intimação deles, conforme certificado às fls. 40, não lhes dando oportunidade de manifestação, a qual foi concedida a todos os
demais integrantes da lide, o que, inevitavelmente, acarreta a nulidade processual tanto da decisão combatida quanto de todos os atos
processuais realizados desde a data da referida audiência, em razão do comprovado cerceamento de defesa.
Quanto ao periculum in mora, capaz de justificar o pleito de concessão da tutela antecipada, também resta evidenciado nos presentes
autos tendo em vista que, caso não seja reconhecida, por esta Relatoria, a nulidade da decisão combatida, bem como de todos os atos
processuais praticados no referido processo desde a data da audiência em que foi cerceada a defesa dos ora agravantes, apenas
adiará a declaração da referida nulidade, possibilitando e corroborando que perdure, ainda mais, a lesão grave e de difícil reparação
ocasionada aos recorrentes, conforme acima já explicado, o que se deve evitar, em razão da proteção ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa e da celeridade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo requestado.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe do inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta relatoria se houve reforma da decisão ora agravada.
Intime-se pessoalmente o agravado, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, guardado o prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Publique-se e intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0802244-97.2013.8.02.0900
2ª Câmara Cível
Agravante
: Etiene Gonçalves do Nascimento
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Agravado
: Banco Gmac S/A
Advogado
: Carlos Eduardo M. Albuquerque (OAB: 8949A/AL)
Advogada
: Adriana Maria Broad Moreira (OAB: 5426/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO OFÍCIO/MANDADO 2ª CC /2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Etiene Gonçalves do Nascimento,
em face de decisão interlocutória de fls.208/284 que indeferiu o pedido da inicial, qual seja, de suspensão da ação de busca e apreensão
de nº0708333-12.2013.8.02.0001 até o julgamento da ação revisional de nº0706567-55.2012.8.02.0001.
Inconformada a agravante ingressou com o presente recurso pleiteando a modificação da decisão vergastada, para que seja
suspensa a ação de busca e apreensão enquanto pendente julgamento definitivo da ação revisional, ambas acima referidas, por ter
como objeto o mesmo contrato de financiamento.
É, em apertada síntese, o relatório.
Em consulta ao Sistema de automação do Judiciário SAJ, observa-se que houve, na ação originária deste recurso, homologação de
acordo celebrado entre as partes, pelo magistrado a quo em 29/05/2014, ocorrendo, assim a perda do objeto deste recurso.
Assim sendo, em face de tal fato superveniente, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a
decisão homologatória de acordo esvaziou seu conteúdo, ocorrendo a perda do seu objeto.
PPertinente a recurso prejudicado, Nelson Nery Junior bem assinala:
Quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser
conhecido, devendo ser julgado prejudicado.
Portanto, recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto e, nesse caso, incorre em falta de interesse recursal, impondo-se o
não conhecimento do recurso. Logo, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
No caso, infere-se que a prolação de sentença homologatória, implicou no perecimento do interesse recursal, restando prejudicado
o presente Agravo de Instrumento pela perda de seu objeto.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, por restar prejudicado.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
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Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Apelação n.º 0020487-50.2006.8.02.0001
2ª Câmara Cível
Apelante
: Azanias Felix da Silva
Advogado
: Edivaldo Ferreira da Silva (OAB: 1550/AL)
Apelados
: Marcos André Omena Silva e outro
Advogada
: Manuela Mendonça de Araújo (OAB: 4954/AL)
Apelado
: Marcio Andrei Omena Silva
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Azanias Felix da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Capital
nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, por meio da qual pretende exonerar-se da pensão alimentícia paga a Marcos André
Omena Silva e Márcio Adriano Omena Silva, alegando-se que todos são maiores de idade e percebem cada um pensão alimentícia.
Todavia, seu pedido foi julgado improcedente por não concorrer uma das condições da ação, extinguindo o processo sem resolução de
mérito.
Em suas razões recursais, alega que a permanência desta decisão acarretará o enriquecimento ilícito da sua ex-esposa, colacionando
aos autos os argumentos aduzidos na impugnação, quais sejam, intempestividade da contestação apresentada; que os apelados teriam
deixado de especificar as provas que pretendiam produzir. Alega, ainda, que o apelado Márcio Adriano Omena Silva não seria autônomo,
como foi consignado na sua contestação, mas sim instrumentador cirúrgico, e que os apelados tem legitimidade passiva pois a ação de
exoneração de pensão alimentícia foi proposta em desfavor de ambos.
Por fim, pugna pelo provimento do Recurso e anulação da sentença impugnada.
Consoante certidão de fl. 154, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por ausência de interesse no prosseguimento do
feito.
Em virtude da ilegibilidade das peças apresentadas não foi possível aferir os requisitos de admissibilidade quanto à tempestividade
recursal e o recolhimento do preparo, razão pela qual esta Relatoria, por meio do despacho exarado às fls. 175 intimou o apelante a fim
de comprovar o preenchimento dos indigitados requsitos.
É o Relatório.
Decido.
De pronto o Recurso de Apelação não merece ser conhecido, uma vez que o apelante não se desimcumbiu de comprovar os
requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, foi constatado por esta Relatoria a ilegibilidade das peças juntadas, não sendo possível aferir a tempestividade
recursal e o recolhimento do preparo.
Conquanto tenha sido intimado o apelante para juntar o comprovante daqueles, este se limitou a apresentar petição relatando a data
em que interpôs o recurso e o valor e a data do preparo, se reportando às folhas previamente juntadas, as quais, todavia, encontram-se
ilegíveis tanto que culminaram na intimação do apelante e, por óbvio, não são idôneas a comprovar o alegado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA ILEGÍVEL.
JUNTADA POSTERIOR. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno oposto contra a r. decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, pois se tornou impossível verificar a tempestividade da apelação outrora interposta, vez que o protocolo de sua interposição
se encontra ilegível, fato este que revela a deficiência da instrução do presente recurso. 2. Verifica-se que o registro de protocolo
da petição de interposição de recurso de apelação encontra-se ilegível, sendo impossível para este Magistrado analisar a discussão
afeita à tempestividade da apelação em tela. Ademais, não é possível considerar a juntada posterior de documentos, haja vista que o
instrumento recursal deve ter sua formação completa no momento de sua interposição. 3. Agravo interno conhecido e improvido.
(TRF-2 - AG: 201102010025837 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de
Julgamento: 02/05/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/05/2011)
No caso em apreço, foi concedida oportunidade ao Apelante para consertar o vício, todavia este deixou de apresentar qualquer
documento hábil a consubstanciar suas alegações, não sendo possível aferir, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Portanto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Des. James Magalhães de Medeiros
Agravo de Instrumento n.º 0800902-17.2014.8.02.0900
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB: 10131/AL)
Agravados
: João Paulo Toledo Voss e outros
Advogada
: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014.
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Maceió/16.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0731431-26.2013.8.02.0001,
que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado de Alagoas que efetue imediatamente o pagamento do adicional de
insalubridade a Agravada, utilizando o seu respectivo subsídio da categoria como base de cálculo, o que faz com supedâneo nos arts.
522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 14 usque 68.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto observo que assiste razão a parte Agravada, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravada, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Com isso, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de suspensão da decisão guerreada, mantendo todos os seus efeitos.
Intime-se a parte Agravada para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801174-92.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 8528/AL)
Agravada
: Maria Antuérpia Monteiro de Carvalho
Advogada
: Caroline Laurentino de Almeida Balbino (OAB: 7224/AL)
Advogada
: Heloisa Tenório de França (OAB: 8296/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Maceió/16.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0707898-04.2014.8.02.0001,
que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado de Alagoas que efetue imediatamente o pagamento do adicional de
insalubridade a Agravada, utilizando o seu respectivo subsídio da categoria como base de cálculo, o que faz com supedâneo nos arts.
522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 19 usque 63.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto observo que assiste razão a parte Agravada, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravada, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Com isso, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de suspensão da decisão guerreada, mantendo todos os seus efeitos.
Intime-se a parte Agravada para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802066-98.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Agravada
: Maria Betania Lopes do Nascimento
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Maceió/18.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0709896-07.2014.8.02.0001,
que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado de Alagoas que efetue imediatamente o pagamento do adicional de
insalubridade a Agravada, utilizando o seu respectivo subsídio da categoria como base de cálculo, o que faz com supedâneo nos arts.
522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 15 usque 47.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto observo que assiste razão a parte Agravada, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
141
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravada, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Com isso, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de suspensão da decisão guerreada, mantendo todos os seus efeitos.
Intime-se a parte Agravada para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
142
Agravo de Instrumento n.º 0802198-58.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Agravados
: Gildete Mendes da Silva e Outras e outros
Advogada
: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Maceió/16.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0709958-47.2014.8.02.0001,
que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado de Alagoas que efetue imediatamente o pagamento do adicional de
insalubridade a Agravada, utilizando o seu respectivo subsídio da categoria como base de cálculo, o que faz com supedâneo nos arts.
522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 15 usque 70.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto observo que assiste razão a parte Agravada, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravada, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
143
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Com isso, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de suspensão da decisão guerreada, mantendo todos os seus efeitos.
Intime-se a parte Agravada para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802663-67.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rita de Cássia M. C. Coutinho (OAB: 6270/AL)
Agravada
: Eliane da Silva Oliveira
Advogado
: Valquiria Souza Silva (OAB: 10320/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Maceió/16.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0716102-37.2014.8.02.0001,
que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado de Alagoas que efetue imediatamente o pagamento do adicional de
insalubridade a Agravada, utilizando o seu respectivo subsídio da categoria como base de cálculo, o que faz com supedâneo nos arts.
522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 11 usque 32.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto observo que assiste razão a parte Agravada, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravada, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
144
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Com isso, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de suspensão da decisão guerreada, mantendo todos os seus efeitos.
Intime-se a parte Agravada para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802688-80.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Agravado
: Valcknaer Chagas da Silva
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Maceió/16.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0714558-14.2014.8.02.0001,
que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado de Alagoas que efetue imediatamente o pagamento do adicional de
insalubridade a Agravada, utilizando o seu respectivo subsídio da categoria como base de cálculo, o que faz com supedâneo nos arts.
522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 15 usque 54.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
145
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto observo que assiste razão a parte Agravada, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravada, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Com isso, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de suspensão da decisão guerreada, mantendo todos os seus efeitos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
146
Intime-se a parte Agravada para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802729-47.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Agravada
: Elanne Quitéria dos Santos Vital
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Maceió/16.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0715856-41.2014.8.02.0001,
que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado de Alagoas que efetue imediatamente o pagamento do adicional de
insalubridade a Agravada, utilizando o seu respectivo subsídio da categoria como base de cálculo, o que faz com supedâneo nos arts.
522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 15 usque 54.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto observo que assiste razão a parte Agravada, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravada, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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147
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Com isso, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de suspensão da decisão guerreada, mantendo todos os seus efeitos.
Intime-se a parte Agravada para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802827-32.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Alysson Paulo Melo de Souza (OAB: 9798/AL)
Agravados
: Antônia Maria Falcão Farias e outros
Advogado
: Geraldo Soares Júnior Lima (OAB: 9253/AL)
Advogado
: Emanoel Fay Mata da Fonseca (OAB: 706/AL)
Agravados
: Renata Antônia Cerqueira Morais e outro
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Maceió/16.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0716117-06.2014.8.02.0001,
que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado de Alagoas que efetue imediatamente o pagamento do adicional de
insalubridade a Agravada, utilizando o seu respectivo subsídio da categoria como base de cálculo, o que faz com supedâneo nos arts.
522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 11 usque 94.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
O sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até o
pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto observo que assiste razão a parte Agravada, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
148
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravada, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Com isso, não estando patente nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o
pedido de suspensão da decisão guerreada, mantendo todos os seus efeitos.
Intime-se a parte Agravada para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801283-09.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Agravante
Advogado
Agravado
Procurador
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
149
: Marcio Moreira Bezerra Silva
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
: Estado de Alagoas
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º _____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Moreira Bezerra Silva, o qual restou irresignado com a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º . 0706491-60.2014.8.02.0001,
que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 10 usque 22.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
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1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Cumpra-se. Publique-se.
Cópia da presente servirá como Ofício
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801806-21.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Ana Maria Santos da Silva e outros
Advogada
: Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB: 7534/AL)
Advogado
: Monique Natássia Nerville de Araújo (OAB: 9825/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria Santos da Silva e outros, os quais restaram irresignados com a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 071001395.2014.8.02.0001 , que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
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§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 10 usque 22.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
152
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o salário base da categoria, para auferir os valores
referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801998-51.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Joana Darc Ferreira da Silva
Advogado
: Jadson Rodrigues de Almeida (OAB: 8984/AL)
Agravado
: Uncisal; Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joana Darc Ferreira da Silva, a qual restou irresignada com a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º . 0710596-80.2014.8.02.0001,
que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 17 usque 47.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
153
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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154
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802054-84.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Valdete Oliveira Aleluia
Advogado
: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdete Oliveira Aleluia, a qual restou irresignada com a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0711963-42.2014.8.02.0001,
que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 16 usque 51.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802082-52.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Edvana Medeiros Buarque
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvana Medeiros Buarque, a qual restou irresignada com a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0714562-51.2014.8.02.0001,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
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156
que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 10 usque 45.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802100-73.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Maria José Vieira Barbosa
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Vieira Barbosa, a qual restou irresignada com a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0712623-36.2014.8.02.0001,
que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 10 usque 38.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
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158
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
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PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802139-70.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Aliomar dos Santos Gonçalves e outros
Advogada
: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aliomar dos Santos Gonçalves e outros, os quais restaram irresignados com
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º
0711842-14.2014.8.02.0001, que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 09 usque 54.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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160
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802217-64.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
161
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Adriana Maria da Silva e outros
Advogado
: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Maria da Silva e outros, os quais restaram irresignados com a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 071433209.2014.8.02.0001, que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 13 usque 61.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
162
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802230-63.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Sione Maria Ferreira da Silva e outros
Advogado
: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Advogado
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sione Maria Ferreira da Silva e outros, os quais restaram irresignados com a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º
0714196-12.2014.8.02.0001, que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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163
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 13 usque 73.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
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Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802366-60.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Maria das Graças Pereira Lopes
Advogado
: Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL)
Advogado
: Ricardo Alexandre Vieira Leite (OAB: 10505/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Pereira Lopes, a qual restou irresignada com a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 071686975.2014.8.02.0001, que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 15 usque 63.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
166
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802420-26.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Maria Felisdorio Gomes Carnaúba
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Felisdorio Gomes Carnaúba, a qual restou irresignada com a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 071783198.2014.8.02.0001, que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7.º, § 2.º, da
Lei n.º 12.016/2009:
§ 2.º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI)
Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança
das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pela autora são insuficientes para embasar um juízo
de convencimento neste magistrado. Assim, não encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da
tutela requestada sem que haja prévia oitiva do Estado de Alagoas.
Diante do exposto, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 10 usque 41.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016/2009, além de não vislumbrar a verossimilhança das
alegações deduzidas na inicial.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
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167
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802516-41.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Gilzete Lyra Monsores Monteiro
Advogado
: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL)
Advogado
: Ricardo Buarque Tenório Júnior (OAB: 11571/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
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168
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilzete Lyra Monsores Monteiro, a qual restou irresignada com a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 071573950.2014.8.02.0001, que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 13 usque 31.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
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Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802517-26.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Cleonice Araujo da SIlva
Advogado
: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleonice Araujo da SIlva, a qual restou irresignada com a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0717007-42.2014.8.02.0001,
que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
1. O autor visa obter antecipação da tutela para que seja determinado ao réu que reimplante o adicional de insalubridade com base
no subsídio do cargo que ocupa.
2. A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. Bem assim o § 5.º, do mesmo diploma, verbis:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 13 usque 31.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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170
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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171
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802687-95.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Margarida Maria Lins Maynart Sangreman
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Margarida Maria Lins Maynart Sangreman, a qual restou irresignada com a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 071937524.2014.8.02.0001, que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
A teor do que dispõe o artigo 7.º, § 2.º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis:
§ 2.º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No mesmo sentido, o § 5.º, do mesmo diploma estabelece:
§ 5.º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts, 273 e 461 da Lei n. º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 10 usque 47.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
172
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802747-68.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Josevânia Balbino da Silva Ouro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Advogado
Agravado
Procurador
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173
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
: Estado de Alagoas
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josevânia Balbino da Silva Ouro, a qual restou irresignada com a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito de Maceió/17.ª Vara Cível Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 072048643.2014.8.02.0001, que indeferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos:
Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da
Lei nº 12.016/2009:
§ 2.º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI)
Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança
das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pela autora são insuficientes para embasar um juízo de
convencimento neste magistrado.
Assim, não encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja
prévia oitiva do Estado de Alagoas.
Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com o recurso vieram os documentos de fls. 10 usque 42.
Finalmente, entendendo presentes os requisitos legais, solicitou a atribuição de efeito ativo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Impõe-se, neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial deste recurso.
Em casos como este, possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida denegada pelo julgador
singelo, antecipando a pretensão recursal que somente seria alcançada mediante o provimento final do Agravo de Instrumento.
Tal medida, apesar de não tratada durante a reforma processual de 1995, tornou-se pretoriamente consagrada, não obstante
algumas teses em contrário que surgiram no início dos debates doutrinários, mas que logo foram superadas. Isto acarretou sua inserção
na nova reforma procedida em 2001, constando, hodiernamente, no art. 527, III da lei adjetiva civil vigente.
Em verdade, esta antecipação dos efeitos do recurso eventualmente provido consiste em medida de natureza similar àquela que
atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que acolhe o pleito liminar: uma e outra
procuram alcançar os efeitos jurídicos que apenas seriam gozados quando do julgamento final do recurso, sendo que aquela somente
encontra pertinência quando atacar ato jurisdicional que indefere o pedido liminar.
Em decorrência disto, os pressupostos exigidos pelo sistema normativo para o deferimento de ambas as medida são semelhantes,
cabendo ao Relator uma análise minuciosa do caso concreto e de suas circunstâncias particulares, para que seja possível averiguar
a potencial lesão do direito objeto do recurso; procede-se uma projeção mental no intuito de identificar se, não sendo concedido efeito
ativo ao Agravo de Instrumento, id est, permitindo a manutenção da decisão guerreada, o provimento jurisdicional final do recurso, ainda
que favorável a Agravante, seria um ato ineficaz.
No presente caso, vislumbra-se que a parte Agravante insurge-se contra decisão do juízo monocrático que entendeu que indeferiu a
antecipação de tutela pretendida, com arrimo no artigo 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016/2009, além de não vislumbrar a verossimilhança das
alegações deduzidas na exordial.
In casu, os fatos e provas apresentados pela parte recorrente são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão de efeito ativo, porquanto a questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional
de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo seus subsídios e não o salário mínimo, além do percentual que deve incidir.
Registro que este Relator pensava de modo diverso, mas, após reanalisar a questão posta em julgamento, tenho que o melhor
caminho a ser tomado no presente momento é reconsiderar meu anterior entendimento, pelo fato de que não se estar a pleitear o
pagamento de qualquer natureza, pois a concessão do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a
correção, tanto da base de cálculo em que incidente o adicional, bem como, do percentual deste, em razão das atividades exercidas
serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para o subsídio da parte Agravante, não
implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que esta já percebia o
aludido adicional, entrementes, esse era pago de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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174
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
A jurisprudência deste Tribunal caminha da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Destarte, por visualizar os elementos exigidos pelo art. 527, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado
pelo recorrente, determinando que o Estado de Alagoas utilize como base de cálculo o subsídio da parte agravante para auferir os
valores referentes ao adicional de insalubridade.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, ofertar parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como Ofício.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Embargos de Declaração n.º 0802366-13.2013.8.02.0900/50000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Embargante
: Marta Tania Fidelis Moreira
Advogado
: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)
Embargado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 3.ª CC N.º _____/2014
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto por Marta Tania Fidelis Moreira, com o objetivo de
modificar a decisão monocrática de fls. 42/48, proferida por este relator e que deu provimento ao Agravo de Instrumento, com lastro no
art. 557, caput e § 1 º - A, do Código de Processo Civil.
Outrossim, pleiteou pela não a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento até o pronunciamento final desta Câmara,
vez que tal correção exigida via judicial não versa sobre aumento salarial e, sim, a despeito da base de cálculo que vem sendo aplicada
incorretamente pelo Estado de Alagoas e já vem sendo pago pelo ente estatal, pois isso está consignado no Estatuto do Servidor do
Estado de Alagoas e a Administração Estadual não vem cumprindo.
Em despacho de fl. 14 determinei a intimação da parte embargada, para lançar manifestação, querendo, no prazo legal, sem que
tenha sido feito, consoante se observa na certidão de fl. 20.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental, passando a decidir.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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175
De uma análise mais acurada dos autos, observo que assiste razão a Marta Tania Fidelis Moreira, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Em que pese os fundamentos apresentados na decisão monocrática ora questionada, tenho que o melhor caminho a ser tomado
no presente momento é reconsidera-la, pelo fato de que não se estar a pleitear o pagamento de qualquer natureza, pois a concessão
do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a correção, tanto da base de cálculo em que incidente o
adicional, bem como, do percentual do adicional, em razão das atividades exercidas serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Pois bem, alega a requerente que a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento deixou de observar que a
vedação à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, em face do disposto nas Leis n.º 8.437/1992 e 9.494/1997, não
se aplica ao presente caso.
Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para os subsídios da requerente, não implica
em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que estes já percebiam o aludido
adicional, entrementes, esses eram pagos de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste sodalício já decidiu da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
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176
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Neste sentido, não há outro caminho a seguir senão o de tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 42/48, proferida
anteriormente, pois a sua manutenção poderá causar sérios prejuízos de ordem financeira a ora requerente, motivo pelo qual impõe-se,
neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial do recurso de Agravo de Instrumento.
Com efeito, o sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até
o pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave
e de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Estado de Alagoas não são capazes de representar a situação exigida pelo
ordenamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto a ação ajuizada pela ora requerente tem por objetivo a busca
do restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida por estes e que, em casos que tais, é perfeitamente possível a
concessão de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante se observa nos arestos acima transcritos.
Em sendo assim, conheço dos presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental, e, por via de consequência,
RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 42/48, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, e, não
estando patentes nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão
da decisão de primeiro grau guerreada por meio do Agravo de Instrumento, mantendo todos os seus efeitos.
Determino, ainda, a imediata Intimação da Agravada para que apresente resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das
peças reputadas relevantes, com solicitação de informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo
Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer.
Utilize-se cópia da presente como ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Embargos de Declaração n.º 0803087-62.2013.8.02.0900/50000
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Embargante
: Marisa Vieira da Silva Montoro
Advogado
: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)
Embargado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 3.ª CC N.º ____/2014
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto por Marisa Vieira da Silva Montoro, com o objetivo de
modificar a decisão monocrática de fls. 66/72, proferida por este relator e que deu provimento ao Agravo de Instrumento, com lastro no
art. 557, caput e § 1 º - A, do Código de Processo Civil.
Outrossim, pleiteou pela não a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento até o pronunciamento final desta Câmara,
vez que tal correção exigida via judicial não versa sobre aumento salarial e, sim, a despeito da base de cálculo que vem sendo aplicada
incorretamente pelo Estado de Alagoas e já vem sendo pago pelo ente estatal, pois isso está consignado no Estatuto do Servidor do
Estado de Alagoas e a Administração Estadual não vem cumprindo.
Em despacho de fl. 14 determinei a intimação da parte embargada, para lançar manifestação, querendo, no prazo legal, o que foi
feito, consoante se observa na petição de fls. 16/20.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental, passando a decidir.
De uma análise mais acurada dos autos, observo que assiste razão a Marisa Vieira da Silva Montoro, porquanto a questão controversa
devolvida a esta instância cinge-se à percepção de adicional de insalubridade por esta, tendo como base de cálculo o salário mínimo e
não seus subsídios, além do percentual que deve incidir.
Em que pese os fundamentos apresentados na decisão monocrática ora questionada, tenho que o melhor caminho a ser tomado
no presente momento é reconsidera-la, pelo fato de que não se está a pleitear o pagamento de qualquer natureza, pois a concessão
do adicional já foi deferida pela Administração. O que se busca, em verdade, é a correção, tanto da base de cálculo em que incidente o
adicional, bem como, do percentual do adicional, em razão das atividades exercidas serem de grau máximo de insalubridade ou não.
Pois bem, alega a requerente que a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento deixou de observar que a
vedação à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, em face do disposto nas Leis n.º 8.437/1992 e 9.494/1997, não
se aplica ao presente caso.
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Constata-se, in casu, que a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para os subsídios da requerente, não implica
em concessão de aumento ou extensão de vantagem, cuja prática é vedada pela legislação pátria, vez que estes já percebiam o aludido
adicional, entrementes, esses eram pagos de forma diversa do que a estabelecida na lei.
A premissa ora noticiada, pode ser presumida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que
vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de
restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público.
3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art.
1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361195/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
22/03/2011)
Enfim, se inaplicável as restrições à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública às hipóteses de restabelecimento de
remuneração que já vinha sendo paga, forçosa também a sua não utilização em situação em que a percepção seja contínua, discutindose, tão-somente, a sua base de cálculo e o percentual em que deve incidir, fato este bastante em si, por se encontrar amparado na
legislação estadual.
Insta, inicialmente, transcrever a legislação estadual que rege a matéria:
Art. 1.º O art. 73, da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
radioativas, biológicas, ou com risco de vida, fazem jus a um percentual incidente sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo”.(NR).
Art. 2º O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual,
corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a
forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente.
Parágrafo único. Enquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para efeito de apuração do grau de insalubridade
em locais de trabalho, as normas pertinentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consideradas as peculiaridades das diferentes
categorias profissionais.
Em que pese o Estado de Alagoas sustentar que a expressão retribuição pecuniária mínima se refere a salário mínimo, o que se
percebe da interpretação da norma suso transcrita é que “retribuição pecuniária mínima” é a qualidade atribuída ao seu vencimento
desprovido de qualquer tipo de acréscimo.
A jurisprudência deste sodalício já decidiu da mesma forma, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO SUBSÍDIO DOS AGRAVADOS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
UNANIMIDADE.
(TJAL. processo nº 2010.003166-6. Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas. Julgado em: 25/10/2010)
Neste sentido, não há outro caminho a seguir senão o de tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 66/72, proferida
anteriormente, pois a sua manutenção poderá causar sérios prejuízos de ordem financeira a ora requerente, motivo pelo qual impõe-se,
neste instante, analisar tão somente o pedido liminar constante na peça inicial do recurso de Agravo de Instrumento.
Com efeito, o sistema processual civil concedeu ao Relator a possibilidade de suspender o cumprimento da Decisão vergastada até
o pronunciamento definitivo do órgão julgador quando identificar, por meio de relevante fundamentação, a possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação em decorrência da execução do ato atacado, sem, contudo, adentrar o mérito recursal.
In casu, os fatos e provas apresentados pelo Estado de Alagoas não são capazes de representar a situação exigida pelo
ordenamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo, porquanto a ação ajuizada pela ora requerente tem por objetivo a busca
do restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida por estes e que, em casos que tais, é perfeitamente possível a
concessão de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante se observa nos arestos acima transcritos.
Em sendo assim, conheço dos presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental, e, por via de consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 66/72, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, e, não
estando patentes nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão
da decisão de primeiro grau guerreada por meio do Agravo de Instrumento, mantendo todos os seus efeitos.
Determino, ainda, a imediata Intimação da Agravada para que apresente resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das
peças reputadas relevantes, com solicitação de informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo
Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer.
Utilize-se cópia da presente como ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelação nº. 0044004-11.2011.8.02.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apte/Apdo
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Apda/Apte
: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível de nº 0044004-11.2011.8.02.0001, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara
Cível da Capital/ Fazenda Municipal, nos autos da ação civil pública com pedido de tutela antecipada, proposta pela Defensoria Pública
do Estado de Alagoas visando salvaguardar a vida de Cláudio Jorge Albuquerque de Almeida rep. P/ mãe Maria de Lourdes Albuquerque
de Almeida em face do Município de Maceió, visando liminarmente obter o tratamento de Ureteolastia posterior e materiais citados
no laudo. Necessário por ser portador de estenose uretral posterior, patologia codificada pelo CID 10 N35, e não possuir condições
financeiras para arcar com o custo do procedimento.
Sentenciando, às fls.72/74, o magistrado a quo, rejeitou as alegações arguidas pelo Município de Maceió, mantendo a tutela
anteriormente concedida às fls.15/19, bem como julgou procedente a ação, condenando o réu a fornecer o procedimento pleiteado na
inicial. Alfim, condenou o município em R$ 200,00 (duzentos) reais a titulo de honorários.
O Município de Maceió, inconformado com a sentença que lhe fora adversa, interpôs apelação às fls.77/97, suscitando,
preliminarmente a necessidade do chamamento ao processo do Estado de Alagoas e da União, devido a abusividade na interposição
de ações cominatórias contra o Município de Maceió. No mérito, a necessidade de previsão orçamentária para o adimplemento das
obrigações contraídas pelo Município de Maceió, a improcedência da liminar concedida, a exclusão do valor da multa requerendo que o
recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença de 1° grau. Recebida a apelação em seu efeito devolutivo, conforme fl.99.
Apresentou a apelada, às fls.101/108 contrarrazões à apelação, ratificando os argumentos da sua exordial, requerendo a manutenção
do decisum impugnado em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, às fls.145/149 opina pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de
Maceió, mantendo incólume a sentença a quo.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Revisor.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação nº. 0010158-71.2009.8.02.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Zuleide Inácio Cavalcante
Defensor P
: Fabricio Leão Souto (OAB: 24976/BA)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível nº 0010158-71.2009.8.02.0001 interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara
Cível da Capital Fazenda Municipal, nos autos da Ação de preceito cominatório com pedido de tutela antecipada, proposta por Zuleide
Inácio Cavalcante, em face do Município de Maceió, visando liminarmente obter o medicamento Xalatan colírio, na quantidade mensal
de 02 (dois) fracos, necessário por ser portadora de glaucoma em estágio avançado, patologia codificada pelo CID G 40, e não possuir
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179
condições para arcar com alto custo do tratamento.
Sentenciando, às fls. 89/92, a magistrada a quo rejeitou as alegações arguidas pelo Município de Maceió, bem como julgou
procedente a ação, condenando o réu a fornecer o tratamento de saúde necessário à apelada, como também condenou ao pagamento
de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de honorários advocatícios.
A apelante inconformada com a sentença que lhe fora adversa, tão somente em relação ao valor arbitrado a título de honorários
advocatícios, interpôs apelação às fls.98/108, pleiteando a sua majoração, considerando que estes foram fixados em valor ínfimo, a qual
foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, como mostra à fl.110.
Apesar de devidamente intimado às fls.111, o Município de Maceió deixou decorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões a
apelação da apelante, conforme se verifica às fls.112/113.
A Procuradoria Geral de Justiça, às fls.122/126 se absteve de enfrentar o mérito, devendo o presente recurso prosseguir em seu
curso normal.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Revisor.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Reexame Necessário n.º 0711107-49.2012.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Remetente
: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital- Fazenda Estadual
Parte 1
: Defesoria Pública do Estado de Alagoas
Defensor P
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Parte 2
: Estado de Alagoas
Procurador
: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB: 10131/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação nº. 0000386-44.2008.8.02.0058
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Arapiraca
Procurador
: José Soares da Silva (OAB: 3993/AL)
Apelado
: José Reginaldo Souza
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível nº 0000386-44.2008.8.02.0058 interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
de Arapiraca, nos autos da ação de Obrigação de fazer com pedido liminar de tutela antecipada, proposta por José Reginaldo Souza em
face do Município de Arapiraca, visando liminarmente obter os seguintes medicamentos: 02 (duas) caixas Amaryl 4mg, 01 (uma) caixa
Avandamet 4/500, 02 (duas) caixas Glucobay 50mg e 01 (uma) injeção a cada três meses de Nebido todos de uso contínuo e por tempo
indeterminado. Necessário por ser portador de Diabetes.
Sentenciando, às fls.116/124 o magistrado a quo, rejeitou as alegações arguidas pelo Município de Arapiraca, julgando procedente
a ação, condenando o réu a fornecer os medicamentos necessários ao apelado, e ao final, condenou o Município nos honorários
advocatícios em 10% do valor da causa.
O Município de Arapiraca, inconformado com a sentença que lhe fora adversa, interpôs apelação às fls.138/160, suscita,
preliminarmente a nulidade de sentença, a ilegitimidade passiva do Município de Arapiraca com o chamamento ao processo do Estado
de Alagoas, e a necessidade da concessão do efeito suspensivo. E no mérito, a organização do Sistema Único de Saúde SUS, da
necessidade de previsão orçamentária e da reserva do possível, a exclusão da condenação dos honorários advocatícios por fim,
requereu a reforma da sentença a quo.
Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, conforme à fl.161.
Apresentou a apelada, às fls. 163/169 contrarrazões à
apelação, ratificando os argumentos da sua exordial, requerendo a manutenção do decisum impugnado em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, às fls.181/184, opinou pelo improvimento do recurso interposto, para manter a decisão a quo em
todos os seus termos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Revisor.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802346-69.2014.8.02.0000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
180
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Maria Enaura da Rocha Oliveira
Advogado
: Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL)
Advogado
: Ricardo Alexandre Vieira Leite (OAB: 10505/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a agravante não pleiteou a concessão de efeito ativo e/ou suspensivo ao presente recurso.
Dessa forma, atento ao artigo 527, V, do CPC, intime-se o agravado, pessoalmente, conforme a prerrogativa do art. 81, inciso VI, da
Lei Complementar nº 07/91 para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação n.º 0000187-02.2009.8.02.0021
Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Alynne Kelly Freitas Rodas
Advogado
: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)
Advogado
: Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB: 7568A/AL)
Advogado
: Madson Eduardo Souza da Rocha (OAB: 8145/AL)
Apelante
: Belisanda Freitas
Advogado
: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL)
Advogada
: Maria Carolina Sales Rodrigues (OAB: 8099/AL)
Advogada
: Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL)
Advogado
: Fernando Ítalo Câmara de Castro (OAB: 10847/AL)
Apelado
: Fred Williams Vieira Loureiro
Advogado
: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL)
DESPACHO
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme art. 82, inciso II, do CPC.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação n.º 0000624-58.2010.8.02.0037
Obrigação de Fazer / Não Fazer
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada
: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904/AL)
Advogado
: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL)
Advogada
: Isabella Maria de Albuquerque Beging (OAB: 28298/PE)
Apelado
: José Miscias dos Santos
Advogado
: Paulo José Castro Lisboa (OAB: 5321/AL)
Advogado
: José Afonso Pacheco (OAB: 1583/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.212/213), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0066222-67.2010.8.02.0001
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Apelante
Defensor P
Defensor P
Apelado
Procurador
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
181
: José Elias da Silva
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
: Município de Maceió
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.139), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0054766-23.2010.8.02.0001
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Cicera Alves da Silva
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.173), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0039122-40.2010.8.02.0001
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Apelante
: Maria Emídio da Conceição
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Apelada
: Maria Emídio da Conceição
Apelado
: Município de Maceió
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.92/93), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0037192-21.2009.8.02.0001
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Carlos Alberto de Lima
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
182
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.132), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0037166-52.2011.8.02.0001
Repetição de indébito
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Claro S/A
Advogado
: João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL)
Advogado
: Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL)
Advogado
: Jorcelino Mendes da Silva (OAB: 1526/AL)
Advogado
: Frank Robson Almeida e Silva (OAB: 1007B/PE)
Advogado
: Paulo Alessandro Silva Cavalcanti (OAB: 15130/PE)
Apelado
: Bruno Augusto Prata Lima
Advogado
: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.199/201), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0022634-73.2011.8.02.0001
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
Apelado
: Jorge Pita de Araújo
Defensor P
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.155/156), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0019195-54.2011.8.02.0001
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Evanuzia de Sena
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Apelado
: Municipio de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.96/97), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
183
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0007674-83.2009.8.02.0001
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Daniel da Cunha Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Marcos Antonio da Silva Freire (OAB: 6841/SE)
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.117), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0000853-09.2013.8.02.0006
Subsídios
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Dois Riachos
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Apelado
: Rosivalda Moises Marques da Silva
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.64/65), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0000854-91.2013.8.02.0006
Subsídios
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Dois Riachos/al
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Apelado
: Silene Bezerra Sobrinho
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.65/66), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0000856-61.2013.8.02.0006
Subsídios
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
184
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Dois Riachos/al
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Apelado
: Adeildo Ferreira Junior
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.68/69), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação / Reexame Necessário n.º 0000860-98.2013.8.02.0006
Subsídios
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Dois Riachos/al
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Apelada
: Ivanilza Maria da Silva
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.64/65), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0000878-22.2013.8.02.0006
Subsídios
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Dois Riachos/al
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Apelado
: Maria das Graças Noberto
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.64/65), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação / Reexame Necessário n.º 0000933-70.2013.8.02.0006
Subsídios
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Dois Riachos
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Apelado
: Cícera Maria da Conceição
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.63/64), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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185
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação / Reexame Necessário n.º 0000942-32.2013.8.02.0006
Subsídios
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Dois Riachos/al
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Apelada
: Joicelane Severo Tavares
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.61/62), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação / Reexame Necessário n.º 0000951-91.2013.8.02.0006
Subsídios
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de Dois Riachos/al
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Apelada
: Luciana Albuquerque Ferro
Advogada
: Eurides Pereira Souto Accioly (OAB: 3947/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.62/63), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0000666-44.2009.8.02.0037
Adicional de Insalubridade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelante
: Município de São Sebastião
Procurador
: Alexandre de Lima Ferreira (OAB: 8027/AL)
Procurador
: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Apelado
: Reginaldo Ferreira dos Santos
Advogado
: Sóstenes Augusto Santos do Nascimento (OAB: 10170/AL)
Advogado
: Hector Igor Martins e Silva (OAB: 9650/AL)
Advogada
: Silêda Falcão Jatobá (OAB: 3335B/AL)
Advogado
: Joana Darc Santos Simões Araújo (OAB: 9663/AL)
DESPACHO
De acordo com o Relatório do Eminente Desembargador Relator (fls.95/96), peço designação de dia para julgamento do presente
recurso.
Intime-se.
Maceió, 28 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Revisor
Apelação n.º 0000805-34.2012.8.02.0055
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
186
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema
Procurador
: Paulo Fernando Oliveira Silva (OAB: 3704/AL)
Apelada
: Nayane Tavares dos Santos (Assistido(a) por sua Mãe) Rosângela Tavares dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Andresa Wanderley de Gusmão Barbosa (OAB: 11614/AL)
DESPACHO
Numa percuciente análise dos autos, denota-se que há omissão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal (Infância) da
Comarca de Santana do Ipanema, no que diz respeito ao recebimento das Apelações, bem como em relação aos efeitos em que recebe
os referidos recursos de fls. 106/125 e 127/139.
Destarte, promova a Secretaria da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça o devido encaminhamento dos presentes
autos para a 1ª Vara Cível e Criminal (Infância) da Comarca de Santana do Ipanema, para que, no prazo de 10 (dez) dias, supra as
omissões aqui apontadas e dê os devidos impulsos processuais subsequentes.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 26 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802728-15.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Bradesco Saúde S/A
Advogado
: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)
Advogado
: Cláudio Alexandre Ayrse da Costa (OAB: 7766/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
Advogado
: Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)
Advogado
: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)
Advogado
: Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL)
Advogada
: Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL)
Advogado
: Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL)
Advogado
: Ricardo Tenório Dória (OAB: 9727/AL)
Advogado
: Cleysson Alves Santana (OAB: 9153/AL)
Advogado
: André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)
Advogado
: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL)
Advogado
: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL)
Advogada
: Ana Carolina Lira Pacheco Montaldo (OAB: 9409/AL)
Advogado
: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL)
Advogada
: Ana Helena João Campoy (OAB: 10571/AL)
Advogada
: Manuella Costa Almeida (OAB: 8832/AL)
Advogado
: Marcílio Rodrigues Medeiros Filho (OAB: 11144/AL)
Advogado
: Rodrigo Mion Madeiro (OAB: 10960/AL)
Advogada
: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL)
Agravada
: Silvana Teixeira Britto
Advogado
: Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
n.º 0802992-32.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: ESMALE - Assistência Internacional da Saúde Ltda
Advogado
: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL)
Advogado
: Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB: 7051/AL)
Advogado
: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)
Advogado
: Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 9963/AL)
Advogado
: Igor Carvalho Olegário de Souza (OAB: 9979/AL)
Agravada
: Elizete da Silva Santos
Advogado
: Ana Carolina Reis Pinto (OAB: 7444/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Advogada
Advogado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
: Amanda Reis Pinto (OAB: 7745/AL)
: Armando Silva Pinto (OAB: 7445/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803077-18.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Agravante
: José Ricardo dos Santos e outros
Advogada
: Ariana Melo Mota Ataide (OAB: 9461/AL)
Agravado
: Agência Reguladora de Serviços Públicos de Alagoas - Arsal
Advogado
: José Ricardo Moraes de Omena (OAB: 5618/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802585-26.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948A/AL)
Procurador
: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL)
Agravado
: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Roberto Alan Torres Mesquita (OAB: 7113/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802825-15.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Bv Financeira S/A
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)
Advogada
: Nubia Conceição Moreira (OAB: 4311/TO)
Advogado
: Marcos Andre Cordeiro dos Santos (OAB: 3627TO)
Advogado
: Carlos Pelyppe Tavares Pereira (OAB: 9512/ES)
Advogado
: Pedro Henrique da Costa Dias (OAB: 17157/ES)
Agravado
: José Carlos Valentim de Oliveira
Advogado
: José Teixeira dos Santos (OAB: 5281/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800740-22.2014.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Banco Itaucard S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
187
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Advogado
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
Advogado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL)
: Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL)
: José Diogo Lima Dantas (OAB: 11090/AL)
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
: Sérgio Egídio Tiago Pereira
: Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB: 11047A/AL)
: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800155-67.2014.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Companhia Energética de Alagoa - CEAL
Advogado
: André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL)
Advogado
: Bruno Wanderley de Santa Rita (OAB: 7143/AL)
Advogado
: Dayse Alves Freire Guedes (OAB: 7838/AL)
Advogado
: Artur José Vasconcelos de Barros Lima (OAB: 7908/AL)
Advogada
: Suzana Maria Calheiros de Albuquerque (OAB: 8394/AL)
Advogado
: Wagner Eduardo Norberto de Souza (OAB: 7887/AL)
Advogado
: Barnabé Cabral Toledo Netto (OAB: 9250/AL)
Advogado
: José Otavio Pereira Acioli (OAB: 327/AL)
Advogado
: Euriberto Euller de Alencar Beserra (OAB: 8493/AL)
Advogado
: Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL)
Advogado
: Miguel Macedo da Rocha (OAB: 9472/AL)
Advogado
: Diogo Pires Ferreira de Miranda (OAB: 8315/AL)
Advogado
: Leila Vanessa Dias Bonfim Beserra (OAB: 11683/AL)
Advogado
: Leonel Quintella Jucá (OAB: 2997/AL)
Advogado
: Fernando José Teixeira Medeiros (OAB: 4361/AL)
Advogado
: Alexandre José Austregésilo de Athayde Breda (OAB: 5272/AL)
Advogado
: José Agostinho dos Santos Neto (OAB: 6584/AL)
Advogado
: Celso Luiz Travassos Fireman (OAB: 7964/AL)
Advogado
: Moacir Teófilo Neto (OAB: 11904/AL)
Advogado
: Artur Paes Bezerra (OAB: 11907/AL)
Advogado
: José Elias Uchôa Filho (OAB: 326/AL)
Agravado
: Gilberto Cláudio Santos da Silva
Advogada
: Joseane de Queiroz Carvalho Santos de Gusmão (OAB: 9546OAB AL)
Advogado
: Roberto Pimentel de Barros (OAB: 4874/AL)
Advogado
: Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB: 7770/AL)
Advogada
: Nathalie de Andrade Siqueira (OAB: 10057/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801372-82.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Banco Panamericano S/a,
Advogado
: Fabiano Coimbra Barbosa (OAB: 117806/RJ)
Advogado
: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG)
Agravado
: Raphael Rodrigues de Morais
Advogado
: Raimundo Sandoval de França (OAB: 1707/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802890-10.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:Agravante
: Banco Credicard S/A
Advogado
: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP)
Advogada
: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
Advogado
: Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)
Advogado
: Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL)
Advogado
: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)
Advogado
: Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL)
Advogada
: Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL)
Advogado
: Ricardo Tenório Dória (OAB: 9727/AL)
Advogado
: Cleysson Alves Santana (OAB: 9153/AL)
Advogado
: Cleyton Angelino Santana (OAB: 8134/AL)
Advogado
: André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)
Advogado
: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL)
Advogado
: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL)
Advogado
: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL)
Advogada
: Ana Carolina Lira Pacheco Montaldo (OAB: 9409/AL)
Advogada
: Elyza Maria Crozzatti de Godoy (OAB: 10363AA/L)
Advogado
: Thamiris Guardiano Sapucaia (OAB: 10393/AL)
Advogada
: Ana Helena João Campoy (OAB: 10571/AL)
Advogada
: Cybele Silva Wanderley (OAB: 11002BA/L)
Advogada
: Manuella Costa Almeida (OAB: 8832/AL)
Advogado
: Marcílio Rodrigues Medeiros Filho (OAB: 11144/AL)
Advogado
: Rodrigo Mion Madeiro (OAB: 10960/AL)
Agravada
: Maria Salete Viana
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Advogada
: Ely Karine Oliveira Félix
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802965-49.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Agravante
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado
: Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE)
Advogado
: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL)
Advogada
: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)
Advogado
: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB: 14815/CE)
Advogada
: Carla de Lucena Bina Xavier (OAB: 8406/AL)
Advogado
: Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB: 11492AA/L)
Advogado
: Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL)
Advogado
: Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB: 9816/AL)
Advogada
: Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB: 8230/CE)
Advogada
: Tatiana Carvalho de Araújo (OAB: 16472/CE)
Advogado
: Tiago Lira Pontes (OAB: 11494AA/L)
Advogada
: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL)
Advogado
: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB: 7200A/AL)
Advogada
: Claudia Custódio Simões (OAB: 7744A/AL)
Advogado
: Sergio da Cunha Barros (OAB: 9359A/AL)
Agravado
: Cícero Paes Ferro
Advogado
: Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL)
Advogado
: Thiago Maia Nobre Rocha (OAB: 6213/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801610-04.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Rosilene Ramos do Rio
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Fabricio Leão Souto (OAB: 24976/BA)
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802052-17.2014.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Rosilene Ferreira
Advogado
: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801167-03.2014.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Daniele Cabral Correia Alves de Oliveira e outros
Advogada
: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800271-73.2014.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Faculdade Integrada Tiradentes - FITS
Advogado
: Rafaela Torres Sarmento (OAB: 10082/AL)
Advogado
: Wilson Macedo Siqueira (OAB: 1654/SE)
Advogado
: Ailton Borges de Souza (OAB: 4784/SE)
Advogado
: José Lúcio Flávio Sobreira Correia Júnior (OAB: 5622OABSE)
Advogado
: Lise Vieira Weber Barreto (OAB: 3740/AL)
Agravada
: Ingrid Paulino dos Santos (Assistido(a) por seu Pai) Amilton Paulino Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365BA/L)
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803138-73.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Maria dos Santos Silva
Advogada
: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)
Advogado
: Carmem Lucia Costa dos Santos (OAB: 10905/AL)
Advogado
: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)
Agravado
: Banco Bradesco Financiamentos
Advogado
: Giulio Avarenra Reale (OAB: 65628/MG)
Advogado
: Simone Aparecida Moreira de Almeida (OAB: 58974/MG)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800520-24.2014.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Audenice da Silva Canuto
Advogado
: Erickson Lourenço Dantas (OAB: 11831/AL)
Advogada
: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)
Advogado
: Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL)
Advogado
: Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB: 10794/AL)
Agravado
: Banco Itaucard S/A
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801013-35.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Maria Elisa de Almeida Maia (Representado(a) por seu Pai) Elisio Savio dos Anjos Maia e outros
Advogado
: Francisco Antônio Gaia dos Santos (OAB: 3503/AL)
Advogada
: Fabiana Maria Freire Gaia (OAB: 7317/AL)
Advogado
: Marcelo Tadeu Leite da Rocha (OAB: 3232/AL)
Advogada
: Karina Leite da Costa (OAB: 5535/AL)
Agravado
: Ministério Público
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800163-44.2014.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Julio Cesar Augusto Pitanga Silva
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Agravado
: Banco PSA Finance Brasil S/A.
Advogado
: Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 1111A/PE)
D E S PAC H O
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
192
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação nº. 0000496-32.2011.8.02.0060
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Ivan Tenório Cavalcante Wanderley de Barros (Representado(a) por seu Pai) Vladimir Ivanovitch Wanderley de
Barros
Advogado
: Ivan Bezerra de Barros (OAB: 4263/AL)
Apelado
: Faculdade Cesmac do Sertão
Advogado
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Advogado
: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL)
Advogado
: David Teixeira Cavalcante (OAB: 8242/AL)
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Ivan Tenório Cavalcante Wanderley de Barros (Representado(a) por
seu Pai) Vladimir Ivanovitch Wanderley de Barros contra Sentença (fls. 98 a 103), proferida pelo Juízo da 3 ª Vara Cível da Comarca de
Palmeira dos Índios, que julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado contra Faculdade Cesmac do Sertão.
Das Razões da Parte Apelante (fls. 119 a 135):
Alegou que deve ser aplicada a teoria do fato consumado, haja vista já ter concluído o ensino médio, e estar regularmente cursando
o curso superior para o qual pleiteava a matrícula, tudo conforme documentação colacionada aos autos.
Requereu que fosse dado provimento ao recurso para julgar procedente o Mandado de Segurança tornando definitiva a liminar que
garantiu a matrícula do Impetrante.
Das Contrarazões da Parte Apelada (fls. 140):
Intimada, a Parte Apelada não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de fls.140.
Do Parecer do Ministério Público:
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso para reformar a Sentença para garantir a segurança
pleiteada.
É o que havia a relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Eminente Desembargador Revisor.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800145-23.2014.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Fernando Monteiro de Carvalho
Advogado
: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL)
Agravados
: Jaqueline Lima da Silva e outro
Advogado
: James Santos da Silva (OAB: 8741/AL)
Advogado
: Fábio Enrique da Rocha (OAB: 9298/AL)
Advogado
: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL)
Advogado
: Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL)
Advogado
: Marinesio Dantas Luz (OAB: 9482/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação nº. 0000221-54.2009.8.02.0060
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Rychard Rafran de Lira Leite (Representado(a) por sua Mãe) Rosimar de Lira
Advogado
: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL)
Advogada
: Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB: 8639/AL)
Advogada
: Ely Karine Oliveira Félix
Apelado
: José Carlos Barbosa Leite
Advogado
: Eduardo Hélio da Silva Barros (OAB: 8553AL)
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Rychard Rafran de Lira Leite (Representado(a) por sua Mãe)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
193
Rosimar de Lira contra Sentença (fls. 87 a 90), proferida pelo Juízo da Comarca de Feira Grande, em que figura como Parte Apelada
José Carlos Barbosa Leite, que julgou procedente Ação de Alimentos para condenar o Réu ao pagamento de Alimentos no percentual de
15% (quinze por cento) de sua remuneração
Das Razões da Parte Apelante (fls. 100 a 106):
Alegou que sua genitora é agricultora com parcos recursos, o que a impossibilita de prover sozinha a sua manutenção integral, ao
passo que o alimentante, ora Parte Apelada, não vem honrando com suas obrigações paternas no sentido de prestar alimentos de forma
regular.
Mencionou que a majoração dos alimentos fixados na Sentença para o patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração de seu
genitor, são devidos em razão de suas necessidades básicas inerentes ao seu desenvolvimento físico e mental.
Requereu que fosse dado provimento ao recurso e a condenação em custas e honorários advocatícios.
Das contrarazões da Parte Apelada:
Regularmente intimado a Parte Apelada não Apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de fls. 122 e Certidão de fls. 145.
Do Parecer do Ministério (fls. 155 a 158):
Instado a opinar o Parquet opinou pelo provimento do recurso para a majoração do valor dos alimentos para 20% (vinte por cento)
da remuneração do alimentante.
É o que havia a relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Eminente Desembargador Revisor.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação nº. 0079064-79.2010.8.02.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Antônio dos Santos Pereira Júnior
Advogado
: Ítalo Meira da Silveira (OAB: 7616/AL)
Apelada
: Anny Carolayne Pereira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Fabiana Marques Gomes da Silva
Defensor P
: Thais da Silva Cruz Moreira (OAB: 25424/BA)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Antônio dos Santos Pereira Júnior contra Sentença (fls. 64),
proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figura como Parte Apelada Anny Carolayne Pereira da Silva
(Representado(a) por sua Mãe) Fabiana Marques Gomes da Silva, que julgou procedente Ação de Alimentos para condenar o Réu ao
pagamento de Alimentos no percentual de um salário mínimo e meio.
Das Razões da Parte Apelante (fls. 84 a 102 ):
Alegou que a Sentença o condenou ao pagamento de alimentos a Parte Apelada em valor superior a sua atual remuneração,
de modo arbitrário e em ofensa ao binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentando, por conseguinte, deve ser
modificada para a realidade de fato.
Mencionou que não teve oportunidade de se manifestar acerca dos documentos carreados aos autos pela Parte Apelada e que não
compareceu a audiência de instrução e julgamento por não ter cido cientificado por seu advogado anterior.
Afirmou que não é mais comerciante e sim empregado de uma farmácia, além de ter constituído nova familia, inclusive contando
com mais uma filha, e sempre contribuiu para o sustendo da alimentada, ora Parte Apelada.
Requereu que fosse dado provimento ao recurso para reduzir o valor dos alimentos ao patamar de 20% (vinte por cento) de sua
renda mensal de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais).
Das contrarazões da Parte Apelada (fls. 123 a 130) :
Alegou que não houve cerceamento de defesa, vez que não foram colacionados documentos novos aos autos, além dos que
acompanharam a exordial.
Destacou que a Sentença foi proferida de acordo com o princípio da livre convicção racional do Juiz, com amparo no art. 131 do
CPC.
Afirmou que a Parte Apelante não conduziu sua defesa de forma leal entrando em contradição, e sem apresentar provas de sua
realidade financeira, ao tempo em que consulta aos órgãos estatais de registro da atividade empresarial restou comprovado que sua
antiga farmácia está em regular funcionamento, e foi transferida a sua atual companheira, sendo aquele também o local em que diz ter
seu atual vínculo empregatício.
Lembrou que a prole havida da Parte Apelante tem direitos iguais, portanto, não pode se furtar em prestar alimentos em valor
reduzido a uma filha e dispor de valor diverso para outra filha.
Do Parecer do Ministério (fls. 145 a 148):
Instado a opinar o Parquet opinou pelo improvimento do recurso para manter íntegra a Sentença atacada
É o que havia a relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Eminente Desembargador Revisor.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação nº. 0000207-84.2013.8.02.0010
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Marinaldo Barros de Moura
Advogado
: Vanailson Cesar Costa (OAB: 10878/AL)
Apelada
: Prefeita do Município de Colonia Leopoldina/al
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Procurador
Apelado
Colôniaprev
Advogado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
194
: André Paes Cerqueira de França (OAB: 9460/AL)
: Presidente do Instituto de de Previdencia, Aposentadoria e Pensões dos Servidores de Colônia de Leopoldina : José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL)
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Marinaldo Barros de Moura contra Sentença (fls. 96 a 100), proferida
pelo Juízo da Comarca de Colônia Leopoldina, que julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado em desfavor da Prefeita
do Município de Colonia Leopoldina/al e Presidente do Instituto de de Previdencia, Aposentadoria e Pensões dos Servidores de Colônia
de Leopoldina - Colôniaprev .
Das Razões da Parte Apelante (fls. 108 a 114):
Alegou que está recebendo auxílio doença, em virtude de afastamento do trabalho, e teve sua remuneração reduzida, sem motivo,
pela Parte Apelada, vez que entendeu que faria jus ao recebimento da remuneração referente ao cargo de Professor com jornada de
40 (quarenta) horas semanais, ao invés disso passou a receber o valor referente ao mesmo cargo, contudo, com jornada de 25 (vinte e
cinco) horas semanais.
Acreditou que seu benefício previdenciário deveria ser calculado pelo cargo que exercia, de modo que houvesse a manutenção do
valor da remuneração que vinha recebendo quando estava na ativa, protestando pela ilegalidade do ato administrativo que promoveu a
diminuição de seus rendimentos.
Requereu que fosse dado provimento ao recurso para modificar a sentença, julgando procedente o Mandado de Segurança, para
determinar que seu auxílio doença seja pago de acordo como o valor de sua remuneração, antes de seu afastamento, ou seja, cargo de
Professor com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Das Contrarazões das Parte Apeladas (fls. 118 a 128 e 129 a 139):
Em peças processuais distintas, informaram, em síntese, que o pagamento da remuneração, atualmente auxílio doença, do servidor
guarda relação com a jornada de trabalho com o cargo por ele ocupado, inexistindo diminuição de valor de qualquer natureza.
Esclareceram que qualquer remuneração, excepcional, referente a aumento de carga horária de labor, é realiza em favor do interesse
público para atender necessidade imediata, e somente é devida aqueles profissionais que estão na ativa, inexistindo possibilidade de
extensão aos inativos ou afastados temporariamente.
Protestaram que o Mandado de Segurança visa atendimento de direito líquido e certo, não podendo se transformar em Ação de
Cobrança por expressa vedação legal.
Pediram que fosse negado provimento ao recurso
Do Parecer do Ministério Público (fls. 152 a 157):
Instado a se Manifestar o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso para manter a Sentença em todos os seus
termos.
É o que havia a relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Eminente Desembargador Revisor.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação n.º 0710799-13.2012.8.02.0001
Nomeação
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Apelantes
: Maria Severina Mesquita Brandão e outros
Advogado
: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL)
Apelado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Filipe Castro de Amorim (OAB: 6437/AL)
DESPACHO
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme art. 82, inciso III, do CPC.
Maceió, 25 de agosto de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800191-12.2014.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Edson dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP)
Agravado
: Município de Maceió
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
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195
Relator
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
GAB. DES. PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO
Apelação Cível n.º: 0000832-40.2009.8.02.0049
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Luiz Fernandes Lima Cruz
Advogado
: Everaldo Lopes Junior (OAB: 4258A/AL)
Advogado
: Marcelo Minas Trindade (OAB: 13887/BA)
Procurador
: Artran Pereira Monte
Apelada
: Maria Imperatriz de Oliveira Cruz
Advogado
: Luciano José Santos Barreto (OAB: 3371/AL)
DESPACHO
Considerando o petitório de fls. 109/110, intime-se a parte apelada para se manifestar a respeito da justificativa apresentada pelo
apelante relativa ao descumprimento do acordo entabulado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 29 de agosto de 2014
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801061-57.2014.8.02.0900
Recuperação judicial e Falência
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Banco Santander S/A
Advogado
: Flávio Galdino (OAB: 256441A/SP)
Advogado
: Gustavo Salgueiro (OAB: 135064/RJ)
Advogado
: Roberto Tebar Neto (OAB: 316924/SP)
Advogado
: Elias Jorge Haber Feijo (OAB: 330709/SP)
Agravados
: Tci Bpo - Tecnologia, Conhecimento e Informação S.a. e outros
Advogado
: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE)
Advogado
: Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE)
Advogado
: Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE)
Advogado
: Paulo André Rodrigues de Matos (OAB: 19067/PE)
Advogado
: Thiago Torres de Assunção (OAB: 23100/PE)
Advogado
: Guilherme P. L. Sertório Canto (OAB: 25000/PE)
Advogado
: Maria Raquel Maia Peres (OAB: 19023/PE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de reconsideração manejado pelo Banco Santander S/A em face da decisão monocrática de fls. 2.967/2.972,
proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ocasião em que, não reconheceu a incompetência
da 9.ª Vara Cível para processar e julgar a ação de recuperação judicial formulada pela TCI BPO Tecnologia, Conhecimento e Informação
S/A.
Em sua irresignação, o agravante pleiteia a reconsideração do decisum, argumentando a existência de dois fatos novos, quais
sejam: a) que foi concedido o efeito suspensivo quando do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 0801555-03.2014.8.02.0000,
o qual se trata de caso idêntico e b) que houve a citação da empresa recuperanda TCI BPO TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E
INFORMAÇÃO S/A na Comarca de São Paulo, fato este que evidencia que o principal estabelecimento é nessa cidade. Para tanto,
colacionou documentos de fls. 3.071/3.075.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ab initio, urge consignar que o art. 527, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil estabelece que as decisões proferidas pelo Relator
referentes à apreciação da tutela antecipada ou do efeito suspensivo, somente são passíveis de reforma no momento do julgamento do
agravo, entretanto, faculta-o exercer o juízo de reconsideração.
Pois bem. A partir de uma análise pormenorizada do petitório juntado pela instituição financeira, ora agravante, suplicando pela
revisão do decisum exarado, observo que, em virtude da existência dos fatos novos trazidos, como medida de cautela, devo rever o meu
posicionamento. Explico.
Não obstante em um primeiro momento tenha compreendido pela negativa do pedido de efeito suspensivo como resquestado
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pelo recorrente, mediante os fatos novos trazidos no bojo da presente petição, os quais evidenciam a suposta controvérsia acerca
da competência da 9ª Vara Cível da Capital para julgar e processar a demanda de recuperação judicial da empresa recuperanda TCI
BPO TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A, passo a modificar o meu posicionamento adotado quando da análise do
pedido de efeito suspensivo.
Conforme pontuado pela parte ora agravante, quando esta Relatoria analisou o Agravo de Instrumento de n.º 080155503.2014.8.02.0000 o qual combateu a mesma decisão fustigada do presente recurso, na ocasião, deferiu o pleito de atribuição de
efeito suspensivo, fazendo-se a devida ressalva de que estava empregando posição diversa da adotada neste instrumento, ante as
peculiaridades da demanda em apreço.
Entrementes, considerando a complexidade do caso em tela e notadamente os inúmeros processos já originados, revejo o meu
entendimento perfilhado antes para compreender pela necessidade da atribuição do efeito suspensivo do corrente recurso.
Para além disso, cumpre destacar ainda, que por força do Conflito de Competência de n.º 133.612-AL (2014/0100116-5) manejado
pela empresa recuperanda TCI BPO Tecnologia, Conhecimento e Informação S/A, a qual tem por fito o reconhecimento da competência
do Juízo da 9.ª Vara Cível de Maceió para processar e julgar os atos de execução que correm em desfavor da mencionada empresa em
recuperação judicial, é medida que se revela suficientemente revelante para suspender o decisum ora combatido.
Assim, uma vez reconhecida a necessidade de revisão do pronunciamento anteriormente adotado por esta Relatoria, neste momento
processual, faz-se imperiosa o exame dos requisitos autorizadores do pleito pugnado.
Desse modo, urge esclarecer que o pedido de efeito suspensivo nasce da necessidade do agravante diante de um risco, e por isso
deseja vê-lo debelado mediante a sua concessão na luta contra o tempo, dando-lhe feição preventiva que resguarde os interesses em
conflito. Com supedâneo nesse entendimento, o Relator deve, sob pena de ferir princípios processuais, analisar a demanda de maneira
superficial, sem adentrar injustificadamente no seu mérito, analisando, única e exclusivamente, os pressupostos descritos, pois, se
assim não o fizer, estará conferindo julgamento antecipado à lide propriamente dita.
Pois bem, consoante já explicitado em linhas pretéritas, vislumbro que o fumus boni iuris resta caracterizado na alegação e aparente
dissonância da decisão objurgada com o entendimento jurisprudencial, no que se refere ao conceito de principal estabelecimento da
empresa para fins de determinar a competência para o processamento da recuperação judicial ou para decretar a falência, conforme
estabelece o disposto no art. 3.º da Lei de n.º 11.101/05.
Outrossim, no que concerne ao periculum in mora, este ficou demonstrado em razão da eminência de lesão aos princípios
constitucionais da economia processual e da segurança jurídica, em virtude da prática de atos processuais sobre os quais recaem
contundentes dúvidas acerca de suas validades.
Diante do exposto, reconsidero o meu posicionamento adotado na decisão monocrática de fls. 2.967/2.972, e de via de consequência
CONCEDO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, com o escopo de sobrestar a recuperação judicial até que ocorra o
pronunciamento definitivo de mérito deste agravo de instrumento pela 2ª Câmara Civil.
Igualmente, requisito informações ao Juiz a quo, bem como determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem
suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V do art. 527 do CPC.
Publique-se, registre-se, e cumpra-se, após, voltem-se os autos conclusos.
Utilize-se cópia da presente como Ofício ou Mandado.
Maceió, 29 de agosto de 2014
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802493-95.2014.8.02.0000
Concurso Público / Edital
2ª Câmara Cível
Relator
:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Companhia de Saneamento de Alagoas - Casal e outro
Advogada
: Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)
Advogado
: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogado
: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)
Advogada
: Bruna Jucá Teixeira Monteiro (OAB: 6346/AL)
Advogado
: Edmilson Pereira (OAB: 2051/AL)
Advogado
: Edilson Alves Vieira (OAB: 1822/AL)
Advogada
: Laís Lima de Souza Leão (OAB: 7777/AL)
Advogada
: Maria de Fátima Lisboa Amorim (OAB: 1413/AL)
Agravada
: Mariana Mendonça Costa
Advogada
: Mariana Mendonça Costa (OAB: 10753/AL)
Advogado
: Rafael Cunha Bueno Barbosa (OAB: 8785/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CASAL Companhia de
Saneamento de Alagoas, contra o julgado proferido pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, nos autos do mandado
de segurança com pedido de liminar, tombado sob o n.º 0713376-90.2014.8.02.0001, ordenou, entre outros termos, o seguinte:
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Pelas razões expostas, concedo a medida liminar requerida para suspender o ato de reserva de 50% (cinquenta por cento) das
vagas à Portadores de Necessidades Especiais, pela ausência de observância ao edital do certame, determinando a retificação do item
2.2 do edital 01/2014 para destinar as duas vagas ofertadas à ampla concorrência, diante da inviabilidade, no caso em comento, da
reserva de vagas para Portadores de Necessidades Especiais.
Nas razões do presente recurso, suscita a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar
e julgar a corrente demanda, em virtude de a natureza laboral da relação contratual a ser celebrada entre a agravante e os aprovados
no certame em tela atrair a competência da Justiça do Trabalho para o caso em espeque. Outrossim, defende o não cabimento do
mandamus, dada a ausência de direito líquido e certo da agravante, porquanto a empresa agravante apenas buscou atingir a exigência
legal e do próprio Ministério Público do Trabalho, no sentido da inclusão de portadores de necessidade especiais dentro de seus
quadros.
No mérito, salienta o equívoco perpetrado pela ora agravada ao interpretar o item 4.2 previsto no Edital do concurso em questão,
porquanto a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para deficientes físicos só estaria relacionada àquelas a serem
criadas ao longo do concurso, de modo que, em relação as de preenchimento imediato, se aplicaria o percentual de 20% (vinte por
cento), nos termos do que exigido pelo MPT e pelas Lei de n.º 5.247/91 e pelo Decreto n.º 3.298/99. No mais, assevera se mostrar
totalmente improcedente a tese de que o edital tornou por reservar 50% (cinquenta por cento) das vagas abertas para portadores de
deficiência física, visto que o percentual legal fora destinado para diversos cargos compatíveis às necessidades especiais dos candidatos
e não apenas ao de advogado da empresa recorrente.
Diante de tais asserções, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, pelo seu provimento. Para
tanto, colacionou documentos de fls. 26/295, atendendo ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A princípio, com o advento da Lei de n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, a regra geral passou a ser
a retida, sendo admissível a sua interposição por instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, conforme
dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.
Nessa senda, de uma análise das razões expostas no bojo do presente instrumento, tenho que este merece ser recebido em sua
forma instrumental, uma vez que a decisão impugnada é sim capaz de ocasionar à agravante lesão grave e de difícil reparação.
Superado, portanto, o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto
tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os
demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento
processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou
não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, prevista no art. 558 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão
deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito
proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Neste contexto, mediante apreciação dos autos e dos documentos acostados à peça vestibular, não vislumbro a relevância da
fundamentação tendente a autorizar a concessão do pedido de efeito suspensivo requestado pela agravante. E isso porque tenho como
plausível o posicionamento adotado pelo Julgador singular em deferir a liminar pleiteada, tendo em vista o item 2.2 do Edital n.º 01/2014
se mostrar, ao menos em sede de cognição sumária, incompatível ao que preceituado no item 4.2 da mesma norma de regência.
De fato, ao tratar acerca das pessoas com deficiência, estabelece o referido Edital que “das vagas que forem criadas no período de
validade do Concurso Público, de acordo com o Cargo/Unidade de Negócio que o candidato optar, constante no subitem 2.2 do edital,
5% (cinco por cento), serão reservadas para as pessoas com deficiência”. Ocorre que, de um exame do quadro de distribuição das
vagas por Unidade de Negócio (item 2.2), observa-se que, em verdade, a agravante restou por destinar um total de 50% (cinquenta por
cento) das vagas para portadores de necessidades especiais, em manifesta contrariedade à jurisprudência pátria, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. ARREDONDAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 20% DAS VAGAS
OFERTADAS.1. Os portadores de necessidades especiais têm direito a, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público; caso
a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente,
desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas.2. Oferecidas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência durante o prazo
de validade do concurso, como é o caso dos autos, o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, a fim de atender
a pretensão do segundo colocado como portador de necessidades especiais à nomeação, desrespeita o limite legal e constitucional
máximo de 20% das vagas oferecidas no certame.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1137619/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013)
Frise-se, por oportuno, que, não obstante a agravante defenda a aplicação da reserva de 20% (vinte por cento) em relação às
vagas de preenchimento imediato, nos termos do que determinado pelo Ministério Público do Trabalho, não vislumbro, ao menos neste
momento, qualquer disposição neste sentido no bojo do Edital em vergaste, ou mesmo sua comprovação por outro meio probatório, que
possa tornar válida a tese apresentada.
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Desta feita, ante a ausência da verossimilhança das alegações, restou prejudicada a análise dos demais requisitos autorizadores do
provimento liminar.
Ante o exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo agravante, por não vislumbrar no caso vertente a presença
dos requisitos legais para a sua concessão. Determino, ainda, a requisição de informações ao juiz a quo, bem como, a intimação do
agravado para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V do art. 527 do
CPC.
Outrossim, em virtude da preliminar levantada pela agravante de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a
corrente demanda, em virtude de suposto interesse do Ministério Público do Trabalho em atuar no feito, ordeno que seja promovida sua
intimação pessoal, a fim de que, querendo, manifeste-se no corrente recurso, no prazo acima estabelecido.
Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que exare o seu
parecer.
Maceió, 29 de agosto de 2014
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Apelação n.º 0080239-16.2007.8.02.0001
Cédula de Crédito Bancário
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Advogado
: Humberto Vitorino dos Santos Júnior (OAB: 9447/AL)
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)
Advogado
: Bruno Antônio Acioly Calheiros (OAB: 9812/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogado
: Rafael Almeida Onofre (OAB: 8334/AL)
Advogada
: Gilmara Valoes Cavalcanti da Silva (OAB: 24533/PE)
Advogado
: Emerson Mineiro Pontes (OAB: 22148/PE)
Advogado
: Isabel Vieira Wanick (OAB: 24002/PE)
Apelado
: José Soares Portela (Representado(a) por seu cônjuge)
Advogada
: Sandra Valéria Oliveira Cavalcante (OAB: 4273/AL)
DESPACHO
Considerando que os presentes autos passaram a tramitar nesta Corte de Justiça pela via digital (virtual), determino a intimação das
partes cientificando-lhes a respeito.
Publique-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Apelação n.º 0011640-30.2004.8.02.0001
Interpretação / Revisão de Contrato
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais
Advogado
: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5.773/AL)
Advogada
: Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB: 8.874/AL)
Apelados
: Paulo Roberto Pereira de Messias e outro
Advogado
: Flávio Sabino de Oliveira Pereira (OAB: 4.332E/AL)
Advogada
: Maria Beatriz Ferro de Omena (OAB: 8.124/AL)
Advogado
: José Alberto de Albuquerque Pereira (OAB: 4.768/AL)
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta (fls. 219/244) contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais
de mútuo habitacional com pedido de antecipação de tutela, que julgou procedente o pleito autoral para afastar a utilização da Tabela Price
no contrato revisado, substituindo-a pelo método SAC, e rechaçar a prática do anatocismo. Além disso, condenou a ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a condenada interpôs o presente recurso (fls. 219/244), arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado uma vez
que o Magistrado sentenciou o feito sem lhe ter oportunizado a produção das provas que pretendia produzir, bem como por ter julgado a
demanda sem decidir o incidente de impugnação ao valor da causa.
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Pois bem. Ao adentrar na apreciação das prefaciais suscitadas pela insurgente, não foi possível depreender se houve ou não o
efetivo julgamento do supramencionado incidente, porquanto, ao compulsá-lo no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, foi possível
constatar tão somente que, em vista da prolação da sentença nos autos principais, ele foi arquivado em 07 de agosto de 2014.
Destarte, tendo em vista que tal informação interfere diretamente na apreciação do corrente recurso de apelação, determino que o
Juízo de singela instância preste esclarecimentos acerca do julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa de n.° 083009947.2004.8.02.0001.
Publique-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.
Maceió, 29 de agosto de 2014
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Des. Sebastião Costa Filho
Desaforamento de Julgamento n.º 0500271-67.2013.8.02.0000
Crimes contra a vida
Tribunal Pleno
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Requerente
: Juízo da Comarca de Taquarana
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Requerido
: Jadielson dos Santos Nunes
Requerido
: Antônio Ananias dos Santos
DESPACHO
Trata-se de pedido de desaforamento formulado pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Taquarana, em que figuram como
requeridos Jadielson dos Santos Nunes e Antônio Ananias dos Santos.
O processo foi julgado na sessão de 18 de março de 2004, mediante acórdão a fls. 77/87. Seguidamente, foi impetrado no Superior
Tribunal de Justiça o Habeas Corpus 295204/AL, em favor de Antônio Ananias.
O relator, Min. Sebastião Reis Júnior, exarou decisão em que deixa de conhecer do writ, mas o concede, de ofício, para “cassar o
acórdão impugnado na parte em que determinou o desaforamento para a comarca de Maceió/AL”, determinando que nova decisão seja
proferida nesse tocante.
Diante disso, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802629-92.2014.8.02.0000
Roubo
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: José Justino da Silva
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Roberto Alan Torres de Mesquita
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
DECISÃO
Os autos tratam de Habeas Corpus com pedido de liminar, em que figura como paciente José Justino da Silva, cuja finalidade
é o relaxamento da prisão preventiva decretada em processo-crime em curso na 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca (autos
n.º 0004177-45.2013.8.02.0058), no qual se lhe imputa a prática do delito de roubo em concurso material com a conduta de inserir
declaração falsa acerca de sua qualificação pessoal, com o fim de alterar fato juridicamente relevante (art. 157 e 299 c/c art.69 todos do
Código Penal).
Alegam os impetrantes que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 21/05/2009, e portanto estaria sofrendo
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, haja vista se encontrar segregado há mais de cinco anos sem que ainda tenha
sido citado ou ouvido em juízo, em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório
e da exceção da prisão cautelar.
Aduz que requereu revogação da preventiva em duas ocasiões distintas, tendo os pedidos negados.
Expõe, ainda, que responde em liberdade a outros dois processos criminais, uma vez que demonstrado nos autos de ambos não
oferecer o paciente perigo ao devido processo legal ou à coletividade.
Pleiteia a concessão da liminar de ordem de Habeas Corpus e, ao final, sua confirmação.
É o relatório no que interessa.
Vale ressaltar, de início, que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni iuris, situações estas não demonstradas de
forma inequívoca na situação sub examen.
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200
O impetrante alega excesso de prazo, aduzindo que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21/05/2009, e portanto
estaria preso há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha sido citado.
Ao consultar o Sistema de Automação da Justiça SAJ (autos nº 0004177-45.2013.8.02.0058), constatamos que a data do decreto
de prisão preventiva do paciente foi em 21/05/2012 e não, como informou o impetrante, em 21/05/2009. O impetrante não informou, por
outro lado, a data em que efetivamente se deu a prisão do paciente pelo crime que deu origem ao presente pedido de habeas corpus,
informando genericamente que a sua segregação perdura há 05 (cinco) anos.
A fim de fundamentar o seu pleito, o impetrante anexou apenas o pedido de revogação da prisão do paciente em 13/08/2013, a
decisão do magistrado mantendo a prisão e a defesa prévia em 07/04/2014.
Aparentemente, a prisão foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que se encontrava em local incerto e não
sabido. Vejamos trecho da decisão extraído do SAJ:
Considerando o teor da Certidão de fl. 153, DETERMINO que seja realizado o desmembramento do processo em relação ao acusado
José Justino da Silva, devendo os novos autos permanecerem sobrestados e suspenso o prazo prescricional até a localização do
acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda com relação ao acusado José Justino, verificando a necessidade
da medida como forma de garantir a aplicação da lei penal, ante a fuga do acusado, DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA, com
fundamento no que dispõem os artigos 312 e 366 do Código de Processo Penal. Após o desmembramento do processo, expeça-se
nos novos autos o Mandado de Prisão Preventiva do réu José Justino da Silva e encaminhe-o ao Delegado Regional de Arapiraca, à
Secretaria de Defesa Social e à Superintendência da Polícia Federal em Alagoas, e em seguida, proceda-se com o sobrestamento do
processo sem necessidade de nova conclusão. Grifamos
À vista disso, não está claro o tempo durante o qual o paciente se encontra efetivamente preso, pois, além das informações acima
obtidas fazerem crer que o paciente se encontrava foragido, há incoerência entre os fatos postos no pedido de habeas corpus com as
datas contidas na peça acusatória anexada e informações colhidas no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Sendo assim, indefiro a liminar pleiteada, por não restar presente o requisito da fumaça do bom direito.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802645-46.2014.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: Marcos Antonio Monteiro dos Santos
Paciente
: Henrique Firmino da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Joaquim Gomes
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Antonio Monteiro dos Santos em favor de Henrique Firmino
da Silva reputando ilegal ato praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Joaquim Gomes.
Narra a inicial que o paciente, acusado da prática do crime de homicídio, encontra-se preso preventivamente desde dia 15 de maio
do ano em curso sem que até a presente data tenha sido ofertada a denúncia pelo membro do Ministério Público.
Relata que até o momento não fora oportunizada à defesa vista dos autos do inquérito em razão de encontrar-se na posse do
delegado responsável desde 24 de fevereiro deste ano, sendo, tão somente, atravessado pedido de revogação da prisão, também não
apreciado.
Aduz ser o acusado detentor de condições pessoais favoráveis.
Com base nesses argumentos, pede a concessão liminar da ordem a fim de que seja o paciente imediatamente colocado em
liberdade e, no mérito, a revogação do decreto prisional.
Juntou documentos.
Decreto de prisão fundamentado na garantia da ordem pública, dá conta de indicios suficientes de autoria consistentes nos relatos
de testemunhas afirmando serem os acusados os autores do delito (fls. 12/15).
Disue-denúncia recebeu a informação de que Henrique e Jean mataram quatro pessoas na cidade, sendo o primeiro chefe do tráfico
em regiões vizinhas (fls. 17).
É o relatório em sucintas linhas.
Inicialmente, cumpre sublinhar que em consulta ao Sistema de Automação da Justiça verifica-se que no dia 20 de agosto deste ano
foi ofertada a denúncia pelo membro do Ministério Público o que, de saída, elide e prejudica a alegação contida na inicial consistente no
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo a ser suportado pelo paciente.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presente o necessário periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo
deduzido.
Na hipótese, vê-se que pesa contra o paciente, apesar da pouca idade, a acusação de coautoria no crime homicídio qualificado em
concurso material contra quatro vítimas, tendo-se notícia, inclusive, de que ele também seria o chefe do tráfico de drogas na região.
Considerando-se tal contexto, entendo, por cautela, ser necessária uma análise mais acurada do pedido, só sendo possível em
análise meritória quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar, quando, para além dos argumentos lançados pelo impetrante, os
autos contemplarão as informações do magistrado condutor do feito.
Sendo assim, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais
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201
sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras
medidas, esclareça o atual estágio do processo, bem assim os fatos imputados ao paciente e a razão de sua prisão. Anexadas as
informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802647-16.2014.8.02.0000
Crimes contra a vida
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: André Luiz Telles Uchôa
Paciente
: Ednaldo Carlos da Silva
Paciente
: Cícero Antônio dos Santos
Paciente
: José Benedito Barbosa da Silva
Paciente
: Amadeu Machado da Silva
Paciente
: Luiz João dos Santos
Paciente
: Ademir Soares
Paciente
: José Ronaldo da Silva
Paciente
: José Pedro da Silva
Paciente
: José Sebastião dos Santos Filho
Paciente
: Luiz Cavalcanti do Rego Filho
Paciente
: Josenilton Cabral dos Santos
Paciente
: Rogério Luiz de Lima
Paciente
: José Artur Alves Lins
Paciente
: José Augusto Monteiro de Melo Filho
Paciente
: José Hercílio dos Santos
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Maragogi
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por André Luiz Telles Uchôa em favor de Ednaldo Carlos da Silva,
Cícero Antônio dos Santos, José Benedito Barbosa da Silva, Amadeu Machado da Silva, Luiz João dos Santos, Ademir Soares, José
Ronaldo da Silva, José Pedro da Silva, José Sebastião dos Santos Filho, Luiz Cavalcanti do Rego Filho, Josenilton Cabral dos Santos,
Rogério Luiz de Lima, José Artur Alves Lins, José Augusto Monteiro de Melo Filho, José Hercílio dos Santos, contra ato do Juízo de
Direito da Vara de único Ofício de Maragogi/AL (autos n. 0000005-22.2009.8.02.0019).
Narra-se que os pacientes foram denunciados (auxiliares técnico da companhia energética), acusados da prática de Homicídio
Culposo por choque elétrico, previstos nos arts. 121, §3º, do Código Penal, da menor Maria Darliane Barsliliano, 13 anos.
Alega-se que a denúncia é inepta, e que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Aduz-se que, para que exista a viabilidade da acusação, faz-se imprescindível que traga a descrição não apenas do fato delituoso,
mas também da conduta atribuída aos acusados, evidenciando, ainda, o elemento subjetivo.
Quanto à alegação de inépcia da denúncia, aduz-se (mais uma vez) que a denúncia não descreve as condutas dos pacientes que
estariam amoldadas aos tipos penais imputados a eles.
Quanto à alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal, sustenta-se que é indispensável para a deflagração da
ação criminal a efetiva comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, para que não se instaure verdadeira
situação de arbitrária coação processual.
Pede-se, de forma liminar, o trancamento da ação penal, uma vez que os pacientes são réus em processo de ação penal absolutamente
desarrazoada, eivada de máculas da inépcia da denúncia formulada, de falta de justa causa e atipicidade do fato imputado.
É o relatório.
Em consulta ao SAJ, é possível perceber que a autoridade coatora entendendo que o Ministério Público apresentara denúncia
genérica, sem individualizar as condutas dos acusados, dificultando ou até impossibilitando suas defesas, extinguiu o processo sem
resolução de mérito nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC, colocando termo ao contrangimento que estavam sendo submetidos
os acusados.
Patente, portanto, a perda superveniente do interesse de agir neste Habeas Corpus, cujo único pedido é o trancamento da ação
penal.
Assim, ante a nítida perda de seu objeto, na forma do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo PREJUDICADO
este Habeas Corpus.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Habeas Corpus n.º 0802679-21.2014.8.02.0000
Furto
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Luiz Paulo da Silva
Impetrante
: Manoel Leite dos Passos Neto
Impetrante
: Acrimal - Associação dos Advogados Criminalistas de Alagoas
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
202
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em que figura como paciente Luiz Paulo da Silva, contra ato do Juiz de Direito
da 4ª Vara Criminal da Capital (autos n.º 0700570-19.2014.8.02.0067).
Narra-se que o paciente se encontrava preso desde o dia 19/06/2014 e que, um dia após a prisão, a juíza homologou o flagrante
sem observar os requisitos do art. 310 do CPP, uma vez que não converteu a prisão em preventiva, nem concedeu liberdade provisória
e nem relaxou a prisão.
Alega que no dia 10/07/2014, o magistrado manteve a prisão do paciente sem apresentar os fundamentos da cautelar, permanecendo
a ilegalidade da segregação.
Pede-se liminar, para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, observamos que a autoridade apontada como coatora concedeu a liberdade
provisória ao paciente, mediante imposição de algumas medidas cautelares:
I. Comparecimento mensal e periódico em Juízo para justificar as suas atividades;
II. Proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem a prévia autorização deste Juízo;
III. Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
IV. Recolher-se a sua residência até às 22 horas (Recolhimento noturno);
V. Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e afins;
VI. Proibição de embriagar-se alcoolicamente, ou fazer uso de substâncias entorpecentes;
VII. Obviamente, Não delinquir novamente;
VIII. Comparecer neste Juízo no primeiro dia útil à sua soltura para informar seu endereço, bem como, a todos os atos processuais,
tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição imediata de mandado de prisão contra a sua pessoa.
Houve, portanto, a perda superveniente do interesse de agir neste Habeas Corpus, cujo único pedido é o de relaxamento da prisão.
Assim, ante a nítida perda de seu objeto, na forma do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado este
Habeas Corpus.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802723-40.2014.8.02.0000
Roubo
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Imp/Defensora : Fabiana Fernandes Ferro
Paciente
: Claudiney Dullyvan França da Silva
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Impetrado
: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Fabiana Fernandes Ferro em favor de Claudiney Dullyvan França da Silva, contra ato do
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital.
Alegam os impetrantes que o paciente, atualmente recolhido no Presídio do Agreste, está preso desde 25.07.2014 por ordem de
prisão preventiva exarada pela autoridade coatora com fulcro na garantia da ordem pública, segurança da aplicação da lei penal e
conveniência da instrução criminal.
O paciente é acusado do crime de roubo e, no entender da impetrante, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que negou o
pedido de revogação o decreto prisional consubstanciou-se em fundamentos genéricos, olvidando apontar elementos concretos aptos a
justificarem a custódia preventiva.
Prosseguem sustentando a primariedade e condições pessoais favoráveis ostentado pelo paciente, o que, sob sua ótica, justifica o
restabelecimento de sua liberdade.
Pleiteiam o deferimento de liminar para relaxar a prisão, por ausência de justa causa para a prisão, e a posterior concessão definitiva
da ordem.
É o relatório.
Registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na
situação sob exame.
Ademais, importante registrar que o impetrante não juntou qualquer documento aos autos, inviabilizando o cotejo de suas alegações
com eventuais provas pré-constituídas existentes, de modo que apenas após o colhimento de informações da autoridade coatora, será
possível avaliar as circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de perquirir a presença dos requisitos para a manutenção ou não
da prisão cautelar.
Com isso, não vislumbro conjunto probatório suficiente para a concessão liminar através do presente remédio constitucional,
fazendo-se necessária uma análise mais acurada das circunstâncias que envolvem o presente caso, sendo imprescindível a notificação
da autoridade dita coatora para que possa prestar as informações pertinentes ao deslinde da questão.
Sendo assim, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, ausente a fumaça do bom direito, sendo facultada aos impetrantes
a juntada da documentação que entender necessária.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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203
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802800-49.2014.8.02.0000
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: José Recife dos Santos
Impetrante
: Alex Rodrigo Rosas Andrade Santana
Impetrante
: José Claudionor Rocha Lima Melo
Impetrado
: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Alex Rodrigo Rosas Andrade Santana e José Claudionor Rocha Lima Melo, em favor de
José Recife dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital.
Narram os impetrantes que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso III,
c/c art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por asfixia) em relação a uma vítima e pelo crime do art. 121,
§2º, inciso I, c/c art. 14, II, CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe) em relação à segunda vítima, à pena de 06 anos, 02
meses e 20 dias de reclusão. Foi, ainda, arbitrada indenização pecuniária.
Afirmam que, nada obstante o Juiz Presidente ter estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, foi expedido
mandado de prisão para colocar o paciente no regime fechado, encontrando-se ele preso em penitenciária de segurança máxima de
Arapiraca.
Alegam que o paciente não oferece risco para a sociedade e não pode ser castigado com regime mais severo em função de o
Estado de Alagoas não possuir estabelecimento adequado para cumprimento do regime semiaberto. Alegam, também, que o paciente
não pode pagar as indenizações cominadas enquanto segregado.
Com isso, requerem o deferimento de liminar, e, posteriormente, a concessão definitiva da ordem, objetivando o relaxamento da
prisão com a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na
situação sob exame.
Compulsando a documentação juntada na impetração, observa-se que o paciente foi condenado por duas tentativas de homicídio
qualificado à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Apesar disso, os impetrantes alegam que
ele foi recolhido em penitenciária de segurança máxima mediante mandado de prisão expedido pela autoridade coatora.
Com efeito, o impetrante trouxe aos autos cópia de um mandado de prisão posterior à condenação, a fls. 241. Todavia, tal expediente
é antigo, datado de 18.02.2010 e não há confirmação de seu cumprimento, não se sabendo, ademais, se o paciente está atualmente
recolhido por ordem emanada pela autoridade coatora.
Nesse contexto, faz-se necessária uma análise mais acurada das circunstâncias que envolvem o presente caso, sendo imprescindível
a notificação da autoridade dita coatora para que possa prestar as informações pertinentes ao deslinde da questão.
Sendo assim, indefiro a liminar pleiteada, por não verificar fumaça do bom direito.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, particularmente no que diz
respeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade e a expedição do objurgado mandado de prisão. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802807-41.2014.8.02.0000
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensora : Luciana de Almeida Melo
Paciente
: André Felipe Pereira de Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública desse Estado em favor de André Felipe Pereira de Lima, contra ato
do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em estado flagrancial em 12 de março de 2014 pela prática dos crimes de porte ilegal de
arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), resistência (art. 239 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).
Agumenta que a segregação cautelar perdura mais de 150 dias sem que sequer tenha sido iniciada a audiência de instrução.
Forte no argumento de excesso de prazo na duração da prisão preventiva, a Defesa pleiteia a concessão liminar da ordem, através
o imediato relaxamento da prisão imposta ao paciente, com a sua posterior confirmação, quando do julgamento definitivo do Writ.
É, em aperta síntese, o relatório.
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Como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presente o necessário periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação e, ainda o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Os argumentos lançados pela impetrante parecem plausíveis.
Todavia, collhem-se dos autos (fls. 9/10) indícios da concreta periculosidade do paciente consistente no fato de que ao ser interpelado
pela polícia, o paciente teria fugido numa moto na companhia de um menor de idade, chegando, inclusive, a atirar contra a guarnição
policial que somente conseguiu deter a dupla após acertar um disparo no pneu da motocicleta na qual a dupla montava.
Ademais, considerando que, malgrado não obedecido o prazo legal em sua literalidade, constata-se nessa análise perfunctória que
o feito vem sendo conduzido dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Considerando-se tal contexto, entendo, por cautela, ser necessária uma análise mais acurada do pedido, só sendo possível em
análise meritória do presente writ, quando, para além dos argumentos lançados pela impetrante, os autos contemplarão as informações
do magistrado condutor do feito.
Sendo assim, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais
sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras
medidas, esclareça o atual estágio do processo, bem assim os fatos imputados ao paciente e a razão de sua prisão. Anexadas as
informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802811-78.2014.8.02.0000
Roubo Majorado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Imp/Defensora : Luciana de Almeida Melo
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Paciente
: Aldair Honório de Oliveira Júnior
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Aldair Honório de Oliveira Júnior,
contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital (autos n.º 0712555-86.2014.8.02.0001).
De acordo com a inicial, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de maio de 2014, acusado da prática do crime de roubo
majorado (artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal), tendo sido a referida prisão homologada e convertida em prisão preventiva em 22 de
maio de 2014.
Neste writ, a Defensoria Pública alega excesso de prazo para a prisão, pois não se concluiu a instrução criminal, não havendo ainda
designação de audiência de instrução e julgamento para o feito, pelo que suscita constrangimento ilegal decorrente do evidente excesso
de prazo, sem que haja demora imputável à Defesa do Paciente para tanto.
Nesses termos, defende que o paciente tem direito à duração razoável do processo, requerendo liminarmente a concessão da
ordem e, consequentemente, a expedição de Alvará de Soltura em benefício do paciente.
É o relatório, no essencial.
De início, cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de
forma inequívoca na situação sob exame.
No caso concreto, cotejando os autos, constata-se que o paciente é acusado da prática de roubo majorado (artigo 157, § 2º, I e II do
Código Penal), supostamente cometido mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Colhe-se que o paciente foi
preso em flagrante delito após ser detido por populares que iniciavam um linchamento até a chegada de policiais civis da OPLIT.
Consta no auto de apresentação e apreensão, acostado às fls. 11, que o ora paciente foi preso portando um revólver calibre 38
municiado. Ademais, quando ouvido diante da autoridade policial que lavrou o auto da sua prisão em flagrante, o paciente assumiu a
prática delitiva e ainda relatou (fls. 15) que já fora preso por receptação.
Portanto, percebe-se que, pelo menos até então, a custódia preventiva do acusado, ora paciente, vem sendo devidamente mantida
com fundamento na garantia da ordem pública, sobretudo pela sua inclinação à prática delitiva, bem como diante da gravidade concreta
do delito perpetrado.
Assim, neste exame de cognição sumária, não vislumbro conjunto probatório suficiente para a concessão liminar através do presente
remédio constitucional, fazendo-se necessária uma análise mais acurada das circunstâncias que envolvem o presente caso, sendo
imprescindível a notificação da autoridade dita coatora para que possa prestar as informações pertinentes ao deslinde da questão.
Ademais, quanto à alegação da Defesa de excesso prazal para a formação da culpa, somente após as informações será possível
avaliar as circunstâncias a que se deve a alegada delonga na marcha processual, que a justifiquem ou revelem ilegal.
Sendo assim, indefiro a liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais sejam, a fumaça do bom
direito e o perigo da demora.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se. À Secretaria, para as providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1226
205
Habeas Corpus n.º 0802859-37.2014.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Davis David de Lima Oliveira
Impetrante
: Hugo Felipe Carvalho Trauzola
Impetrado
: Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Hugo Felipe Carvalho Trauzola em favor de Davis David de Lima Oliveira, contra ato do
Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 08.07.2013 pela acusação da prática do crime de homicídio qualificado
(art. 121, §2º, I e IV do CP) sem que existam motivos que fundamentem a necessidade da segregação do acusado.
Prossegue afirmando que a medida cautelar perdura mais de um ano e quatro meses sem que a persecução penal no primeiro grau
tenha se findado, o que denota verdadeiro constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo a ser suportado pelo paciente.
Forte nesses argumentos requesta a expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.
Juntou aos autos cópia da denúncia e de decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que, em mutirão carcerário,
reexaminou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
É, em aperta síntese, o relatório.
Como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presente o necessário periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação e, ainda o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
De saída, importa registrar que a decisão carreada aos autos não corresponde ao decreto prisional originário da prisão. Trata-se, em
verdade, de manifestação do juízo de primeiro grau proferida em mutirão sobre a necessidade do acautelamento do paciente.
Vê-se, com isso, que o impetrante não se desincumbiu a contento do ônus de instruir previamente o writ de sorte que a ilegalidade
apontada pudesse ser elidida de plano.
Considerando-se tal contexto, entendo, por cautela, ser necessária uma análise mais acurada do pedido, só sendo possível em
análise meritória do presente writ, quando, para além dos argumentos lançados pela impetrante, os autos contemplarão as informações
do magistrado condutor do feito.
Sendo assim, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais
sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras
medidas, esclareça o atual estágio do processo, bem assim os fatos imputados ao paciente e a razão de sua prisão. Anexadas as
informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802894-94.2014.8.02.0000
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Thalyslan Ferreira da Silva
Impetrante
: Hugo Felipe Carvalho Trauzola
Impetrado
: Juiz da 10º Vara Criminal da Capital
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hugo Felipe Carvalho Trauzola, em favor de Thalyslan Ferreira da
Silva, contra ato do Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/08/2014, sob a acusação da prática do crime previsto no
artigo 14 da Lei 10.826/2003 porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Prossegue afirmando que, verificando a ausência dos requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a
autoridade apontada como coatora concedeu ao paciente a liberdade mediante o pagamento de fiança, arbitrada no exorbitante valor de
R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), quantia esta que o paciente não tem condições financeiras de pagar.
Pleitea, por essa razão, a aplicação dos artigos 325 e 350, do Código de Processo Penal, para que, em concessão do habeas
corpus, já em caráter liminar, seja determinada a soltura do paciente, dispensada a fiança.
É o relatório.
O impetrante colacionou a fls. 07 uma declaração da Auto Escola Exata Ltda., firmada pela pessoa de seu diretor, dando conta de
que exerce a função de secretário da firma.
Por outro lado, acostou aos autos a decisão da autoridade apontada como coatora (fls. 10/13), que concedeu ao paciente a liberdade
provisória mediante o pagamento de fiança.
Nela, vê-se que o magistrado afirma que a pessoa do paciente é filho do dono do estabelecimento no qual trabalha. Vale dizer: não
há, nem ao largo, a comprovação de que a sua família é pobre na forma da lei.
Para além, registre-se que o paciente não se encontra amparado pela Defensoria Pública, mas por advogado constituído, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1226
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apenas fortalece o indicativo de que sua família não tem hipossuficiência financeira, a reclamar a dispensa da fiança nos termos dos
artigos 325 e 350, do Código de Processo Penal.
Todavia, apesar de entender que os documentos juntados pelo paciente são insuficientes para a correta dimensão da situação
financeira de sua família, verifica-se, igualmente, que a autoridade coatora, em sua decisão, não justificou o porquê de ter arbitrado
fiança em R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais) - dez salários mínimos -, muito menos demonstrou que a família do paciente
tem uma elevada condição financeira. O que se sabe é que, arbitrada a fiança, o paciente permanece preso.
Mais. A fixação do valor da fiança deve levar em conta, para além das condições pessoais de fortuna, a vida pregressa do acusado,
as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem assim a natureza da infração.
Levando-se em consideração que o crime imputado ao paciente é o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem assim
que ele não responde a outro processo criminal, entendo que a fiança pode ser reduzida para 06 (seis) salários mínimos, ou seja, para o
valor de R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, para permitir que o paciente obtenha a liberdade provisória nos
termos definidos pela autoridade coatora, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e quarenta e
quatro reais).
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2014.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802913-03.2014.8.02.0000
Roubo
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: José Eduardo do Nascimento Gama ALbuquerque
Paciente
: Ivan da Silva Calixto
Impetrante
: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo
Impetrante
: André Paes Cerqueira de França
Impetrante
: Maylla Barbosa Marinho
Impetrante
: Luciana Silva Dantas Brandão
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio
DECISÃO
Os autos tratam de Habeas Corpus com pedido de liminar, em que figura como paciente Ivan da Silva Calixto, cuja finalidade é a
revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente já mencionado no processo em curso perante o juízo da Vara de Único
Ofício da Comarca de Porto Real do Colégio/AL (Processo n.º 0000121-90.2014.8.02.0071), no qual lhe são imputadas as práticas dos
delitos previstos nos arts. 14, da Lei n.º 10.826/2006, no art. 157, §2º, I e II, e ainda, no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Narra-se que o paciente encontra-se recolhido na Cadeia Pública da Cidade de Penedo/AL, em razão da prisão em flagrante ocorrida
no dia 20/07/2014, ocasião em que foi ratificada a necessidade de mantê-lo no cárcere.
Neste writ, o impetrante argumenta que os fundamentos invocados pela autoridade coatora para justificar a prisão são inidôneos,
não estando presentes os requisitos para sua manutenção. Destacou que o paciente nunca fora preso nem processado pela prática de
quaisquer crimes, anexando certidões das Justiças Estadual e Federal.
Pede-se a liminar, para que o paciente seja colocado em liberdade.
É, em síntese, o relatório.
Vale ressaltar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante
ilegalidade e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni iuris, situações estas não demonstradas de forma
inequívoca na situação sub examen.
Observa-se que a prisão em flagrante do paciente se deu no dia 20/07/2014, às 04h50, em razão da prática dos crimes de porte
ilegal de arma de fogo, roubo majorado e associação criminosa, sendo convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da
ordem pública, nos seguintes termos:
[...] Nessa toada, no que pertine aos fundamentos (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal), percebe-se, translucidamente, que os indiciados são pessoas periculosas e
representam forte ameaça à ordem pública que, uma vez que, sem sombra de dúvidas, a quantidade de armas e objetos (balaclava, cabo
de força, corda, etc.) com eles encontrados, além de servirem como facilitadores, demonstram o grau de organização e a associação à
prática de crimes.
Dessarte, tenho como presente um dos fundamentos 
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