REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO
DO CARTÃO BNDES
O BANCO ITAUCARD S.A., doravante denominado simplesmente ITAUCARD,
com sede na Alameda Pedro Calil, nº. 43, Poá - SP, CEP 08557-105, e filiais na
Al. Rio Negro, nº. 433, 3º andar, e na Av. Copacabana, nº. 238, 4º andar, ambas
instaladas no Município de Barueri, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/
MF nº 17.192.451/0001-70, na qualidade de responsável pela concessão de
crédito, emissão, administração e processamento das operações relacionadas
ao CARTÃO BNDES, e, de outro lado, as BENEFICIÁRIAS que contratarem o
CARTÃO BNDES, aderindo às condições previstas neste Regulamento por meio
da assinatura de TERMO DE ADESÃO, se obrigam mutuamente a cumprir e
respeitar o que se contém nas cláusulas seguintes:
6. CARTÃO BNDES – é o cartão de crédito emitido pelo itaucard
à BENEFICIÁRIA, a ser utilizado­­para a aquisição financiada dos ITENS
AUTORIZADOS disponíveis no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES.
7. CATÁLOGO DE PRODUTOS – relação de ITENS AUTORIZADOS
disponibilizados no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES e passíveis de
aquisição com o CARTÃO BNDES.
8. CONTATO EMPRESARIAL – é o representante legal da BENEFICIÁRIA,
indicado no Termo de Adesão, com poderes para solicitar, desbloquear e
cancelar o CARTÃO BNDES, indicar e destituir o PORTADOR, receber senhas,
contrair obrigações, dar e receber quitação e administrar os interesses da
beneficiária.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES DE TERMOS
As expressões utilizadas neste Regulamento, no singular ou no plural, a
seguir enumeradas, têm a seguinte significação, quando não empregadas
na acepção geral:
9. DEMONSTRATIVO MENSAL – documento composto de extrato
consolidado contendo todos os gastos efetuados pela BENEFICIÁRIA mediante
utilização do CARTÃO BNDES, limite de crédito, último pagamento efetuado,
tarifas, data de vencimento, dentre outras.
1. ADQUIRENTE – é a empresa que presta serviços integrados de: (i) afiliação
de FORNECEDORES e (ii) captura, transmissão, processamento e liquidação de
TRANSAÇÕES com cartões de crédito e outros meios de pagamento.
10.ENTRADA – valor correspondente a uma parcela do financiamento
contratado por meio do Cartão BNDES, sem a utilização de recursos do BNDES,
com valor e forma de pagamento idênticos aos das demais parcelas, que serão
financiadas pelo Itaucard com recursos do BNDES.
2. AUTORIZAÇÃO – informação prestada pelo ITAUCARD à Central de
Autorizações do ADQUIRENTE e, por este, ao PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO
BNDES, identificando exclusivamente na data e na hora de seu fornecimento
(i) que o CARTÃO BNDES consultado não se encontra bloqueado ou cancelado
(ii) que o limite de crédito disponível da BENEFICIÁRIA, na ocasião, permite a
TRANSAÇÃO.
11.FORMA DE PAGAMENTO – pagamento dos valores devidos pela
BENEFICIÁRIA em virtude da utilização do CARTÃO BNDES, que será efetuado
mediante débito em conta corrente de sua titularidade indicada na PROPOSTA.
3. ITAÚ UNIBANCO S.A. – instituição financeira inscrita no CNPJ sob o n.º
60.701.190/0001-04, participante do mesmo conglomerado financeiro ao
qual o ITAUCARD pertence e a quem autoriza a utilização de sua logomarca
para inclusão no anverso do CARTÃO BNDES, conforme previsto na Cláusula
Terceira, inciso I.
12.FORNECEDOR – é a pessoa jurídica ou equiparada, com sede e
administração no Brasil, apta a realizar vendas de ITENS AUTORIZADOS
constantes no CATÁLOGO DE PRODUTOS e expostos no PORTAL DE OPERAÇÕES
DO CARTÃO BNDES, que poderá ser classificada como:
a. FABRICANTE – o que produz os bens ou insumos expostos no CATÁLOGO
DE PRODUTOS e está apto a realizar TRANSAÇÕES, podendo, ainda, indicar
DISTRIBUIDORES;
4. BENEFICIÁRIA – é a pessoa jurídica ou equiparada, com sede e
administração no Brasil, de controle nacional, com receita bruta anual que a
caracterize como empresa de micro, pequeno ou médio porte, de acordo com
a classificação quanto ao porte adotada pelo BNDES, qualificada e cadastrada
junto ao ITAUCARD, em favor da qual será emitido o CARTÃO BNDES e concedido
financiamento pelo ITAUCARD para a aquisição de ITENS AUTORIZADOS.
b. DISTRIBUIDOR – o que é indicado por um ou mais FABRICANTES
ou PRESTADORES DE SERVIÇO e comercializa ou fornece os bens,
insumos ou serviços por esses produzidos ou prestados, estando apto
a realizar TRANSAÇÕES exclusivamente na modalidade INDIRETA;
5. BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços
na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, nº 100, inscrito
no CNPJ sob o n.º 33.657.248/0001-89, responsável pela administração do
PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES.
c. PRESTADOR DE SERVIÇOS – o que presta um serviço autorizado pelo
BNDES e está apto a realizar TRANSAÇÕES;
13.GRUPO ECONÔMICO – o grupo de empresas privadas que estejam, direta
ou indiretamente, sob o mesmo controle acionário.
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14.ITENS AUTORIZADOS – (i) bens e insumos de origem nacional ou que
recebam agregação de valor econômico no Brasil, perfazendo um índice de
nacionalização mínimo de 60% (sessenta por cento) em valor e em peso,
podendo, no caso de alguns bens, ser dispensado o parâmetro peso, a critério
do BNDES; (ii) serviços específicos, desde que autorizados pelo BNDES e; (iii)
máquinas e equipamentos importados ou com índice de nacionalização inferior
a 60% (sessenta por cento) em valor e peso, sem similar nacional, desde que
autorizados pelo BNDES.
firmado entre o BNDES e o ITAUCARD.
24.TRANSAÇÃO – operação comercial através da qual o FORNECEDOR vende
ITENS AUTORIZADOS expostos no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES
às BENEFICIÁRIAS, recebendo o pagamento por meio do CARTÃO BNDES,
realizada sob as seguintes modalidades:
a. DIRETA: é aquela realizada pela BENEFICIÁRIA, diretamente no PORTAL DE
OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, sem a intervenção do FORNECEDOR, pelo preço
informado no CATÁLOGO DE PRODUTOS do FABRICANTE que tenha optado por
vender dessa forma;
15.LIMITE DE CRÉDITO – crédito rotativo concedido pelo ITAUCARD
à BENEFICIÁRIA, baseado na análise cadastral, financeira e creditícia da
BENEFICIÁRIA, verificadas a partir da PROPOSTA, para fins de utilização do
CARTÃO BNDES para realização de compras financiadas.
b. INDIRETA: é aquela tradicionalmente realizada mediante a negociação
entre FORNECEDOR e BENEFICIÁRIA, registrada pelo FORNECEDOR, no PORTAL
DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES;
16.PORTADOR – é a pessoa física designada pela BENEFICIÁRIA para
utilização do CARTÃO BNDES em nome da BENEFICIÁRIA e que ao fazê-lo estará
aceitando e assumindo, por si e pela BENEFICIÁRIA, os termos e condições
deste Regulamento, em especial o financiamento previsto na Cláusula Décima
Quinta.
25.VALOR BRUTO – valor total cobrado das BENEFICIÁRIAS pelos
FORNECEDORES pela venda de ITENS AUTORIZADOS no âmbito do PORTAL DE
OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES.
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
17.PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES – é o site do CARTÃO
BNDES, cuja administração é da responsabilidade do BNDES, com endereço
eletrônico www.cartaobndes.gov.br, onde deverão ser efetuadas todas as
TRANSAÇÕES com o CARTÃO BNDES.
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer normas para o acesso das
BENEFICIÁRIAS à linha de crédito do BNDES, destinada à aquisição de ITENS
AUTORIZADOS, pelas micro, pequenas e médias empresas, por intermédio do
PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES.
18.PROPOSTA – formulário denominado Proposta de Solicitação do CARTÃO
BNDES, a ser preenchido eletronicamente pela BENEFICIÁRIA através do
PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES ou outros canais disponibilizados
pelo ITAUCARD, cuja aprovação e estabelecimento do limite de crédito está
sujeito à análise do ITAUCARD, baseado em avaliação cadastral, financeira e
creditícia da BENEFICIÁRIA, podendo, inclusive, a critério do ITAUCARD, serem
exigidas garantias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por meio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO
BNDES, a BENEFICIÁRIA pode adquirir ITENS AUTORIZADOS oferecidos pelos
FORNECEDORES, constantes do CATÁLOGO DE PRODUTOS, utilizando-se do
CARTÃO BNDES como meio de pagamento de compra financiada, observado
o limite de crédito estabelecido pelo ITAUCARD.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo da análise do ITAUCARD para a emissão
do CARTÃO BNDES, segundo critérios exclusivamente por ele estabelecidos, será
condição para emissão do CARTÃO BNDES a apresentação pela BENEFICIÁRIA
dos documentos exigidos pelo BNDES à época da contratação.
19.REPRESENTANTE – é o representante legal da BENEFICIÁRIA, na forma
do seu estatuto ou contrato social, responsável pelos assuntos relacionados
com o presente Regulamento, em especial para assinar o TERMO DE ADESÃO,
solicitar e receber o CARTÃO BNDES, providenciar seu cancelamento e receber
a segunda via.
CLÁUSULA TERCEIRA: CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO CARTÃO BNDES
20.SISTEMA BNDES – o conjunto de entidades constituído pelo BNDES e
suas subsidiárias: Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) e
BNDES Participações S.A. (BNDESPAR).
O CARTÃO BNDES apresentará as seguintes características físicas:
I – no anverso: conterá o nome da BENEFICIÁRIA; o nome do PORTADOR; prazo
de validade; um número de identificação exclusivo, composto por dezesseis
algarismos; as logomarcas do ITAÚ UNIBANCO S.A. e do CARTÃO BNDES; e
II – no verso: a frase Este Cartão é de uso específico no PORTAL DE OPERAÇÕES
DO CARTÃO BNDES: www.cartaobndes.gov.br e informações sobre atendimento
do ITAUCARD.
21.SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE – sistema de amortização de
dívida com prestações iguais e sucessivas.
22.TAXA DE MERCADO – taxa modal diária, praticada nas operações de
Depósitos Interfinanceiros, divulgada pelo Sistema de Registro e de Liquidação
Financeira de Títulos (Cetip), disponibilizado no site www.cetip.com.br.
CLÁUSULA QUARTA: DO CONTATO EMPRESARIAL E DO PORTADOR
23.TERMO DE ADESÃO – instrumento denominado Termo de Adesão
ao Regulamento do Cartão BNDES a ser assinado pelo REPRESENTANTE da
BENEFICIÁRIA e que constitui o Anexo III ao Contrato de Abertura de Crédito
A BENEFÍCIARIA indicará o CONTATO EMPRESARIAL e o PORTADOR para
utilizarem o CARTÃO BNDES em seu nome, outorgando a estes todos os
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poderes necessários para tanto.
baseado em análise cadastral, financeira e creditícia, reduzir ou aumentar o
limite de crédito, mediante comunicação à BENEFICIÁRIA, o que poderá ocorrer
inclusive por meio do DEMONSTRATIVO MENSAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atos praticados pelo CONTATO empresarial,
bem como a utilização do CARTÃO BNDES e da senha pelo PORTADOR, são de
exclusiva responsabilidade da BENEFICIÁRIA. Os poderes conferidos ao CONTATO
EMPRESARIAL serão válidos até a data em que, a critério da BENEFICIÁRIA, seja
nomeado outro contato empresarial, mediante comunicação por escrito
ao ITAUCARD.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que necessário, a BENEFICIÁRIA poderá
confirmar o seu limite de crédito disponível por meio de consulta à Central de
Atendimento a que se refere a Cláusula Sétima.
PARÁGRAFO QUARTO: A BENEFICIÁRIA poderá pleitear a elevação de seu limite, se
inferior ao estabelecido pelo BNDES, estando tal aumento sujeito às exigências para
concessão do crédito do ITAUCARD, conforme sua política de crédito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O PORTADOR possuirá o CARTÃO BNDES:
I – como fiel depositário, na conformidade dos artigos 627 e seguintes do
Código Civil Brasileiro, estando ciente que o ITAUCARD é seu proprietário;
PARÁGRAFO QUINTO: O limite de crédito será comprometido pelo valor total
de TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO BNDES, bem como juros, tributos,
ressarcimentos e outros valores devidos nos termos deste Regulamento. O
limite de crédito será proporcionalmente recomposto em relação ao valor de
cada parcela, em até 5 (cinco) dias úteis após seu respectivo pagamento.
II – ciente que o CARTÃO BNDES é intransferível e para uso exclusivo na
aquisição de ITENS AUTORIZADOS, no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO
CARTÃO BNDES; e
CLÁUSULA SÉTIMA: CENTRAL DE ATENDIMENTO
III – por tempo indeterminado, até o seu cancelamento nos termos deste
Regulamento.
O ITAUCARD disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico,
por sua Central ou com auxílio de funcionário-atendente, possibilitando à
BENEFICIÁRIA comunicar extravio, furto e quaisquer outras ocorrências que
possam implicar o uso indevido do CARTÃO BNDES, realizar desbloqueio,
contestação de débitos, consulta de informações cadastrais e saldos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao PORTADOR será facultada, pelo BNDES, através
do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, a escolha de sua senha para
uso pessoal, intransferível e confidencial, no ambiente do referido PORTAL,
não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a
que terceiros tenham acesso e, principalmente, não ser mantida junto com o
CARTÃO BNDES, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua
assinatura por meio eletrônico para acesso e realização de TRANSAÇÕES no
PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES.
PARÁGRAFO ÚNICO: A BENEFICIÁRIA autoriza a gravação telefônica de seu
contato com o ITAUCARD, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao
teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.
CLÁUSULA QUINTA: COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO
CLÁUSULA OITAVA: USO DO CARTÃO
A BENEFICIÁRIA deverá comunicar imediatamente ao itaucard, por
intermédio da Central de Atendimento, a perda, o furto, o roubo, o extravio do
CARTÃO BNDES ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas.
O CARTÃO BNDES deverá ser utilizado pela BENEFICIÁRIA exclusivamente para compra
parcelada de ITENS AUTORIZADOS ofertados pelos FORNECEDORES no âmbito do
PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, nas modalidades TRANSAÇÃO DIRETA
E TRANSAÇÃO INDIRETA. A compra parcelada é financiada pelo ITAUCARD, estando
sujeita à incidência de juros e tributos sobre o valor total da compra parcelada,
conforme previsto na Cláusula Décima Quinta deste Regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Até que o ITAUCARD seja comunicado da perda, roubo,
furto, extravio e outras causas fortuitas, a BENEFICIÁRIA permanecerá como
única responsável pelo uso indevido do seu CARTÃO BNDES.
CLÁUSULA NONA: CANCELAMENTO
CLÁUSULA SEXTA: LIMITE DE CRÉDITO
Deixando a BENEFICIÁRIA de cumprir qualquer disposição deste Regulamento,
bem como perdendo sua condição de empresa nacional de micro, pequeno ou
médio porte, poderá o ITAUCARD, independentemente de notificação ou de
qualquer outra formalidade prévia, cancelar o CARTÃO BNDES, impedindo a sua
utilização junto à rede de FORNECEDORES, observado, ainda, o disposto nos
Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Décima Nona.
Uma vez aprovada a PROPOSTA pelo ITAUCARD, este atribuirá à BENEFICIÁRIA
um limite de crédito, baseado em critérios de análise cadastral, financeira e
creditícia, observado o limite máximo estabelecido pelo BNDES e divulgado
através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A BENEFICIÁRIA tomará conhecimento do limite a que se
refere o caput desta Cláusula por meio do DEMONSTRATIVO MENSAL e pela Central
de Atendimento a que se refere a Cláusula Sétima e, em hipótese alguma, poderá
excedê-lo, sob pena de ensejar o cancelamento imediato do CARTÃO BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É expressamente proibido e enseja o cancelamento
automático do CARTÃO BNDES, independentemente de aviso, a sua utilização:
I - em estabelecimento de propriedade da BENEFICIÁRIA,
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ITAUCARD poderá, a seu exclusivo critério,
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II - em finalidade diversa daquela prevista na Cláusula Oitava.
BENEFICÍARIA não possuir Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese prevista no inciso II do Parágrafo
Primeiro, desta Cláusula, o ITAUCARD, sem prejuízo do disposto no caput desta
Cláusula, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos
da Lei n.º 7.492, de 16.06.86.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: GUARDA DE DOCUMENTOS
A PROPOSTA, o TERMO DE ADESÃO e demais documentos inerentes ao CARTÃO
BNDES poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na
forma estabelecida pela legislação pertinente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ITAUCARD poderá ainda recusar AUTORIZAÇÃO,
bloquear ou mesmo cancelar o CARTÃO BNDES, nas seguintes hipóteses:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: NOVOS TRIBUTOS
I) se constatar a impontualidade no adimplemento das obrigações da
BENEFICIÁRIA ou registro do seu nome nos serviços de proteção ao crédito; e,
Serão de responsabilidade da BENEFICIÁRIA os encargos decorrentes de
eventual alteração ou criação de qualquer tributo que porventura venha a
incidir sobre as operações realizadas com o CARTÃO BNDES.
II) existência de inadimplemento de qualquer natureza, perante o SISTEMA
BNDES por parte da BENEFICIÁRIA, ou de empresa integrante do GRUPO
ECONÔMICO a que esta pertença, ou de qualquer fato que venha a alterar
substancialmente a situação econômico-financeira das referidas empresas e
que, a critério do ITAUCARD, possa afetar a segurança do crédito concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DEMONSTRATIVO MENSAL
O ITAUCARD informará no DEMONSTRATIVO MENSAL todos os gastos efetuados
pela BENEFICIÁRIA, limite de crédito, último pagamento efetuado, data de
vencimento e condições do financiamento de compra parcelada.
PARÁGRAFO QUARTO: É facultado ao ITAUCARD e à BENEFICIÁRIA encerrarem
suas relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que o
ITAUCARD procederá ao cancelamento, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O DEMONSTRATIVO MENSAL será disponibilizado à
BENEFICIÁRIA de forma física ou eletrônica, a critério do ITAUCARD.
I) quando o cancelamento se der por iniciativa do ITAUCARD, deverá o fato ser
comunicado, por escrito, previamente à BENEFICIÁRIA; e,
PARÁGRAFO SEGUNDO: É garantido à BENEFICIÁRIA o direito de apresentar
reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 30 (trinta) dias após a data do
vencimento fixado no DEMONSTRATIVO MENSAL, hipótese em que fica suspensa a
cobrança da importância questionada. Caso não exerça esse direito, o ITAUCARD dará
por reconhecida e aceita pela BENEFICIÁRIA a exatidão dos débitos.
II) quando o cancelamento por iniciativa da BENEFICIÁRIA deverá ser solicitado
na Central de Atendimento do ITAUCARD, ou em qualquer outro canal por este
disponibilizado, a seu critério.
PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo o cancelamento do CARTÃO BNDES por
qualquer das hipóteses acima previstas, a BENEFICIÁRIA se compromete a
destruir totalmente o CARTÃO BNDES cancelado, de forma a impedir a sua
utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta
obrigação, será responsabilizada a BENEFICIÁRIA por eventuais prejuízos
decorrentes de uso fraudulento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a análise e comprovação de que os
valores questionados na forma do Parágrafo Segundo são realmente de
responsabilidade da BENEFICIÁRIA, estes retornarão para a FATURA, acrescidos
de encargos, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo
pagamento, de conformidade com o disposto na Cláusula Décima Sexta.
PARÁGRAFO QUARTO: A BENEFICIÁRIA obriga-se a informar ao ITAUCARD,
pela Central de Atendimento, alterações de número de telefone e de endereço a
fim de que possa receber regularmente o DEMONSTRATIVO MENSAL e demais
correspondências.
PARÁGRAFO SEXTO: A BENEFICIÁRIA declara estar ciente e concorda que
a disciplina contratual prevista neste Regulamento fica com seus efeitos
vinculados às deliberações do BNDES.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Sem prejuízo da impossibilidade de serem efetuadas
novas transações com o CARTÃO BNDES, após a solicitação de cancelamento,
por qualquer motivo, permanecerão devidos ao ITAUCARD todos os valores
decorrentes de contratações efetuadas anteriormente à data do cancelamento
do CARTÃO BNDES, os quais continuarão sendo quitados por meio do débito
em conta corrente, salvo quando expressamente acordada outra forma de
pagamento entre as Partes.
PARÁGRAFO quinto: Na hipótese de não receber o DEMONSTRATIVO MENSAL
em até 3 (três) dias antes da data de vencimento, a BENEFICIÁRIA deverá obter o
saldo devedor junto ao itaucard através da Central de Atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND)
A BENEFICIÁRIA efetuará o pagamento da FATURA, no respectivo vencimento,
mediante autorização de débito automático em sua conta corrente mantida no
ITAÚ UNIBANCO S.A. ou por qualquer outra forma admitida pelo ITAUCARD.
O BNDES, através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, suspenderá
temporariamente o uso do CARTÃO BNDES durante o período em que a
PARÁGRAFO ÚNICO: Se não houver o pagamento do valor devido pela
BENEFICIÁRIA, o CARTÃO BNDES estará bloqueado para o uso e sujeito a
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cancelamento por inadimplência.
seguir elencados somente poderão ser adquiridos mediante o cumprimento
das seguintes condições:
a) Motocicleta até 300cc: somente quando integrante da logística operacional
da BENEFICIÁRIA;
b) Veículo utilitário, definido como veículo automotor destinado ao
transporte simultâneo de carga e passageiro, não esportivo, caracterizado pela
versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada: somente quando integrante
da logística operacional da BENEFICIÁRIA;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: FINANCIAMENTO DE COMPRA PARCELADA
Ao realizar a compra mediante a utilização do CARTÃO BNDES, a BENEFICIÁRIA
fica ciente de que estará utilizando o crédito aberto por conta dos recursos
oriundos do BNDES, que terá as características descritas a seguir:
I) Valor financiado com recursos do BNDES – equivalente ao VALOR
BRUTO subtraído da ENTRADA, à conta do Contrato de Abertura de Crédito
Rotativo e Outros Pactos nº 10.2.1848.1, celebrado em 29 de novembro de
2010 entre o BNDES e o ITAUCARD, a ser provido com recursos do BNDES.
VIII) Obrigações Especiais da BENEFICIÁRIA – Obriga-se a BENEFICIÁRIA a:
a) cumprir, no que couber, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO
BNDES”, aprovadas pela Resolução n.º 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente
alteradas pela Resolução n.º 775, de 16 de dezembro de 1991, pela Resolução n.º
863, de 11 de março de 1996, pela Resolução n.º 878, de 4 de setembro de 1996,
pela Resolução n.º 894, de 6 de março de 1997, pela Resolução n.º 927, de 1.º de
abril de 1998, pela Resolução n.º 976, de 24 de setembro de 2001, e pela Resolução
n.º 1.571, de 4 de março de 2008, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário
Oficial da União (Seção I), de 29 de dezembro de 1987, 27 de dezembro de 1991,
8 de abril de 1996, 24 de setembro de 1996, 19 de março de 1997, 15 de abril de
1998 e 31 de outubro de 2001 e 25 de março de 2008, respectivamente, constantes
do Portal do BNDES, no endereço www.bndes.gov.br;
II) Valor total a ser pago pela BENEFICIÁRIA – valor devido pela
BENEFICIÁRIA, ao ITAUCARD, equivalente à soma do VALOR BRUTO de todas
as operações contratadas por meio do CARTÃO BNDES, acrescido dos juros
estabelecidos pelo BNDES.
III) Finalidade – aquisição, junto aos FORNECEDORES, de ITENS AUTORIZADOS
constantes no CATÁLOGO DE PRODUTOS expostos no PORTAL DE OPERAÇÕES
DO CARTÃO BNDES, mediante a utilização do CARTÃO BNDES.
IV) Juros – sobre o valor referido no inciso I incidirá, conforme disposto
nas alíneas abaixo, uma taxa anual de juros prefixada para todo o período de
amortização do financiamento de compra parcelada.
b) permitir ao ITAUCARD e ao BNDES, por seus representantes e/ou empresa
de auditoria especialmente contratada para tal finalidade, o livre acesso às
suas dependências, aos seus registros contábeis, bem como aos documentos
referentes à aquisição dos ITENS AUTORIZADOS mediante a utilização do
CARTÃO BNDES;
a) o BNDES, levando em conta as suas fontes de recursos e as características
da prefixação da taxa de juros, calculará, conforme fórmula aprovada por sua
Diretoria, a taxa de juros que incidirá sobre o valor financiado das compras das
BENEFICIÁRIAS.
c) arquivar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todas as Notas Fiscais relativas às
TRANSAÇÕES efetuadas com o CARTÃO BNDES;
b) a taxa de juros será disponibilizada, até o último dia útil de cada mês,
no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, e entrará em vigor a partir
do primeiro dia do mês subsequente. A referida taxa será disponibilizada
no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, juntamente com o fator que
permita às BENEFICIÁRIAS, previamente à utilização do crédito, calcularem o
valor de cada prestação do financiamento de compra parcelada.
d) verificar no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, mediante a
utilização de login e senha, após a realização da TRANSAÇÃO, a exatidão dos
dados relativos à compra, os quais deverão ser idênticos àqueles constantes da
respectiva nota fiscal;
e) manter atualizado o seu cadastro no PORTAL DE OPERAÇÕES DO
CARTÃO BNDES, bem como qualquer outro cadastro de dados, propriedade
ou informações exigidos pelo BNDES (à exemplo dos exigidos pela circular
n.º 09/2012 – BNDES) sob pena de ensejar o cancelamento do CARTÃO BNDES
e/ou vencimento antecipado do Contrato de Abertura de Crédito; e
V) Processamento e Cobrança da Dívida – a cobrança do principal e
encargos será realizada pelo ITAUCARD, por meio de débito em conta corrente,
de titularidade da BENEFICIÁRIA, mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. ou por
qualquer outra forma admitida pelo ITAUCARD.
VI) Forma e Prazo de Pagamento – o principal e os encargos da dívida da
BENEFICIÁRIA devem ser pagos ao ITAUCARD, em prestações iguais, mensais e
sucessivas, em (n-1) parcelas sendo (n) o prazo definido pela BENEFICIÁRIA no
momento da TRANSAÇÃO, dentre as opções de parcelamento disponíveis e as
prestações calculadas de acordo com o SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE,
com aplicação da taxa de juros vigente na data da AUTORIZAÇÃO, vencendo-se
a primeira no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao pagamento da ENTRADA pela
BENEFICIÁRIA.
f) informar ao ITAUCARD qualquer alteração em seu faturamento, que
importe na desclassificação da BENEFICIÁRIA como empresa de micro,
pequeno ou médio porte, segundo os critérios definidos pelo BNDES.
IX) Multa de Ajuizamento – na hipótese de cobrança judicial da dívida
decorrente do financiamento de compra parcelada, a BENEFICIÁRIA pagará
multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, além de
despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios, devidos a partir da
propositura da medida judicial de cobrança.
VII) Itens Passíveis de Apoio Condicionado – os ITENS AUTORIZADOS a
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X) Vencimento Antecipado da TRANSAÇÃO – será declarada vencida
antecipadamente a dívida decorrente da TRANSAÇÃO, se verificado que a
mesma envolveu BENEFICIÁRIA e FORNECEDOR participantes do mesmo
GRUPO ECONÔMICO.
fornecedores diretos, contendo lista acompanhada das seguintes informações:
nome ou razão social, CPF ou CNPJ, nome do imóvel, município, Unidade da
Federação, ponto georeferenciado da propriedade rural, número de inscrição no
Sistema Nacional de Cadastro Rural e número da licença ambiental.
XI) Vencimento Antecipado do Contrato
XII) Cancelamento do CARTÃO BNDES – na hipótese de cancelamento do
CARTÃO BNDES, permanecem as partes obrigadas, nos termos e condições da
presente Cláusula, pela liquidação das operações já realizadas e/ou aprovadas.
a) Além das hipóteses de vencimento legal, o ITAUCARD poderá declarar
vencida antecipadamente toda a dívida decorrente do financiamento nas
seguintes hipóteses:
XIII) Vencimento em Dias Feriados - todo vencimento de prestação de
amortização de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou
feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os bancários,
será, para todos os fins e efeitos do financiamento de compra parcelada,
deslocado para o primeiro dia útil subsequente.
i) a existência de procedimento judicial ou extrajudicial, falência, recuperação
judicial ou qualquer evento que, a critério do ITAUCARD, comprometa o
cumprimento, pela BENEFICIÁRIA, das obrigações decorrentes da utilização do
CARTÃO BNDES;
XIV) Liquidação Antecipada – na hipótese de liquidação antecipada
da dívida, total ou parcialmente, os encargos incidentes serão calculados
proporcionalmente e liquidados na data do efetivo pagamento, permanecendo,
entretanto, até a data final prevista para a liquidação normal do débito, as
obrigações previstas no inciso VIII desta Cláusula.
ii) insolvência ou privação judicial da BENEFICIÁRIA da administração de seus bens;
iii) ocorrência de fato que possa dar causa à diminuição de seu patrimônio ou venha
em desabono de seu conceito cadastral, tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento
ou a segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o ITAUCARD;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ENCARGOS MORATÓRIOS
iv) falsidade de qualquer declaração efetuada quando do preenchimento da
PROPOSTA para emissão do CARTÃO BNDES;
v) inadimplemento de qualquer obrigação da BENEFICIÁRIA assumida neste
Regulamento, inclusive no que tange a atualização de seu cadastro e de
quaisquer outras informações exigidas pelo BNDES;
Qualquer quantia devida pela BENEFICIÁRIA, decorrente deste Regulamento,
vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará
sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento a: a) encargos
financeiros à TAXA DE MERCADO; b) multa de 2% (dois) por cento; e, c) juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o montante apurado.
vi) inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o SISTEMA
BNDES ou perante qualquer empresa do GRUPO ECONÔMICO do ITAUCARD por
parte da BENEFICIÁRIA ou de empresa integrante do GRUPO ECONÔMICO a que
esta pertença;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tanto o ITAUCARD quanto a BENEFICIÁRIA
se responsabilizam pelo ressarcimento de todos os custos de cobrança,
administrativa ou extrajudicial, despendidos pela outra Parte para cobrança de
obrigação decorrente deste Regulamento, que venha a ser inadimplida.
vii) fusão, cisão, dissolução, incorporação de sociedade, alteração no controle efetivo,
direto ou indireto da BENEFICIÁRIA ou seus respectivos sucessores, ou qualquer
outro processo de reestruturação societária envolvendo a BENEFICIÁRIA (ou seus
respectivos sucessores), sem a prévia anuência do ITAUCARD.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer
a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada
sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no inciso IX da Cláusula Décima
Quinta.
b) Será declarada vencida antecipadamente toda a dívida decorrente do
financiamento, nas seguintes hipóteses:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
A BENEFICIÁRIA reconhece o DEMONSTRATIVO MENSAL como prova de seu débito e
que os valores nele lançados constituem dívida a ser quitada no vencimento.
i) existência de sentença condenatória transitada em julgado, em decorrência
da prática de atos pela BENEFICIÁRIA que importem em trabalho infantil,
trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a
reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à
BENEFICIÁRIA, observado o devido processo legal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O disposto nesta Cláusula continuará a produzir
seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do CARTÃO BNDES.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo qualquer dúvida com relação ao
DEMONSTRATIVO MENSAL, a BENEFICIÁRIA deverá entrar em contato, antes
do vencimento, com a Central de Atendimento do ITAUCARD ou com a
agência bancária onde possui conta, para que lhe sejam prestados os devidos
esclarecimentos.
ii) em se tratando de Beneficiária que possua, dentre as suas atividades, o
abate e/ou fabricação de produtos de carne, conforme Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) C 10.1, do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), apenas no que se refere a bovinos, não atualização
ou manutenção à disposição do ITAUCARD e do BNDES, do cadastro de
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: SUSTAÇÃO DE COBRANÇA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As alterações a que se refere o caput desta Cláusula
serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pela BENEFICIÁRIA,
de atos demonstradores de sua adesão e permanência no Sistema do CARTÃO
BNDES, tais como utilização do CARTÃO BNDES após a comunicação.
O ITAUCARD compromete-se a sustar de imediato o lançamento de
importâncias questionadas pela BENEFICIÁRIA em razão de cancelamento da
compra com devolução do bem, desde que o comunicado ao ITAUCARD ocorra
em até 10 (dez) dias após a data do vencimento fixada no DEMONSTRATIVO
MENSAL e observado o disposto nos parágrafos abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de a BENEFICIÁRIA não concordar
com as modificações, poderá, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do
recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar
o CARTÃO BNDES que, de pleno direito, tornar-se-á cancelado, aplicando-se o
disposto nos Parágrafos Quarto e Quinto da Cláusula Nona.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de cancelamento da compra, com
devolução do bem, será solicitado um dos seguintes documentos:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: COMUNICAÇÃO
I - declaração do FORNECEDOR sobre o recebimento do bem ou outro
documento que comprove a devolução do bem ou a tentativa de fazê-lo; ou
As comunicações entre as partes serão realizadas por qualquer dos meios de
comunicação usuais, dentre os quais, correio eletrônico (e-mail) e fax.
II - nota fiscal com assinatura do despachante, com recibo de devolução do bem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para viabilizar a sustação imediata, a BENEFICIÁRIA
deverá remeter ao ITAUCARD, por fax, cópia dos documentos, dentro do prazo
fixado no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: TOLERÂNCIA
A tolerância ou a transigência quanto ao descumprimento das obrigações
contratuais serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem
acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os
quais permanecerão válidos integralmente.
CLAUSULA DÉCIMA NONA: VALIDADE DO CARTÃO BNDES
A concessão do CARTÃO BNDES terá validade por tempo indeterminado,
observado o previsto na Cláusula Nona, sem prejuízo de poder o ITAUCARD
estabelecer a troca do documento plástico representativo do cartão, por
motivos de segurança ou de sua conveniência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: SUCESSORES E CESSIONÁRIOS
Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos
sucessores do ITAUCARD e da BENEFICIÁRIA, que se responsabilizam por seu
fiel cumprimento, em todos os seus termos e condições. Fica expressamente
vedado à BENEFICIÁRIA ceder os direitos e obrigações previstas neste
Regulamento sem a prévia anuência, por escrito, do ITAUCARD.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não obstante a validade estabelecida no caput,
considerando que o CARTÃO BNDES é destinado às empresas nacionais com
faturamento que as caracterize como de micro, pequeno ou médio porte, a
perda dessa condição na vigência do contrato ensejará o cancelamento do
CARTÃO BNDES pelo ITAUCARD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: ADESÃO
PARÁGRAFO SEGUNDO: O cancelamento do CARTÃO BNDES de que trata
o parágrafo anterior não afetará as TRANSAÇÕES realizadas com a utilização
do CARTÃO BNDES até a data de sua realização, devendo as partes envolvidas
na operação cumprirem integralmente os compromissos assumidos com as
referidas TRANSAÇÕES.
A adesão a este Regulamento efetivar-se-á a partir da assinatura do TERMO DE
ADESÃO pela BENEFICIÁRIA, com aprovação do ITAUCARD.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A BENEFICIÁRIA autoriza e concorda que o ITAUCARD
possa, a seu respeito, trocar, inclusive com o BNDES, informações creditícias,
cadastrais, financeiras, notadamente aquelas destinadas à AUTORIZAÇÃO,
bem como, que o ITAUCARD e o BNDES possam utilizar seu endereço, inclusive
o eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos e serviços,
catálogos e outras correspondências.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado ao ITAUCARD, a qualquer tempo, efetuar
modificações no limite de crédito do CARTÃO BNDES, respeitados os limites
máximos estabelecidos pelo BNDES, bem como efetuar, a exclusivo critério do
ITAUCARD, nova análise cadastral, financeira e de crédito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A BENEFICIÁRIA autoriza o ITAUCARD a qualquer
tempo: (i) trocar com sociedades pertencentes ao Conglomerado Itaú Unibanco
S.A. informações sobre a BENEFICIÁRIA constantes do cadastro das referidas
empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de
Informações de Crédito (SCR), informações sobre o valor de dívidas a vencer e
vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas pela BENEFICIÁRIA
e (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações a respeito da BENEFICIÁRIA
nele existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
O ITAUCARD poderá introduzir alterações neste Regulamento, ampliar a
utilidade do CARTÃO BNDES ou agregar-lhe outros serviços e produtos, a
critério do BNDES, mediante registro em Cartório de Títulos e Documentos do
correspondente Aditivo, dando prévia ciência à BENEFICIÁRIA, por comunicação
escrita.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO
DO PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: REGISTRO
O presente Regulamento foi registrado em 3 de janeiro de 2011 no Registro
de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Poá/SP sob o n° 75.443,
bem como no 5° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Capital de São Paulo sob o n° 1.318.054, com última alteração com
última averbação sob os nos 89.584 e 1.362.076, em 13/06/2012 e 12/06/2012,
respectivamente.
A responsabilidade pela operacionalização das TRANSAÇÕES realizadas por
intermédio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES é do BNDES, como
administrador e operador desse Portal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O ITAUCARD e o BNDES não se responsabilizam pela
qualidade, quantidade ou defeitos de bens ou serviços adquiridos no PORTAL
DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES ou por qualquer diferença de preço.
Qualquer reclamação relacionada aos produtos ou serviços adquiridos deverá
ser direcionada exclusivamente ao FORNECEDOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: FORO
Fica eleito o foro da Comarca da sede da BENEFICIÁRIA para conhecer das
questões que se originarem deste Regulamento.
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Download

O BANCO ITAUCARD S.A.,doravante denominado