REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES O BANCO ITAUCARD S.A., doravante denominado simplesmente ITAUCARD, com sede na Alameda Pedro Calil, nº. 43, Poá - SP, CEP 08557-105, e filiais na Al. Rio Negro, nº. 433, 3º andar, e na Av. Copacabana, nº. 238, 4º andar, ambas instaladas no Município de Barueri, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/ MF nº 17.192.451/0001-70, na qualidade de responsável pela concessão de crédito, emissão, administração e processamento das operações relacionadas ao CARTÃO BNDES, e, de outro lado, as BENEFICIÁRIAS que contratarem o CARTÃO BNDES, aderindo às condições previstas neste Regulamento por meio da assinatura de TERMO DE ADESÃO, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar o que se contém nas cláusulas seguintes: 6. CARTÃO BNDES – é o cartão de crédito emitido pelo itaucard à BENEFICIÁRIA, a ser utilizadopara a aquisição financiada dos ITENS AUTORIZADOS disponíveis no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES. 7. CATÁLOGO DE PRODUTOS – relação de ITENS AUTORIZADOS disponibilizados no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES e passíveis de aquisição com o CARTÃO BNDES. 8. CONTATO EMPRESARIAL – é o representante legal da BENEFICIÁRIA, indicado no Termo de Adesão, com poderes para solicitar, desbloquear e cancelar o CARTÃO BNDES, indicar e destituir o PORTADOR, receber senhas, contrair obrigações, dar e receber quitação e administrar os interesses da beneficiária. CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES DE TERMOS As expressões utilizadas neste Regulamento, no singular ou no plural, a seguir enumeradas, têm a seguinte significação, quando não empregadas na acepção geral: 9. DEMONSTRATIVO MENSAL – documento composto de extrato consolidado contendo todos os gastos efetuados pela BENEFICIÁRIA mediante utilização do CARTÃO BNDES, limite de crédito, último pagamento efetuado, tarifas, data de vencimento, dentre outras. 1. ADQUIRENTE – é a empresa que presta serviços integrados de: (i) afiliação de FORNECEDORES e (ii) captura, transmissão, processamento e liquidação de TRANSAÇÕES com cartões de crédito e outros meios de pagamento. 10.ENTRADA – valor correspondente a uma parcela do financiamento contratado por meio do Cartão BNDES, sem a utilização de recursos do BNDES, com valor e forma de pagamento idênticos aos das demais parcelas, que serão financiadas pelo Itaucard com recursos do BNDES. 2. AUTORIZAÇÃO – informação prestada pelo ITAUCARD à Central de Autorizações do ADQUIRENTE e, por este, ao PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, identificando exclusivamente na data e na hora de seu fornecimento (i) que o CARTÃO BNDES consultado não se encontra bloqueado ou cancelado (ii) que o limite de crédito disponível da BENEFICIÁRIA, na ocasião, permite a TRANSAÇÃO. 11.FORMA DE PAGAMENTO – pagamento dos valores devidos pela BENEFICIÁRIA em virtude da utilização do CARTÃO BNDES, que será efetuado mediante débito em conta corrente de sua titularidade indicada na PROPOSTA. 3. ITAÚ UNIBANCO S.A. – instituição financeira inscrita no CNPJ sob o n.º 60.701.190/0001-04, participante do mesmo conglomerado financeiro ao qual o ITAUCARD pertence e a quem autoriza a utilização de sua logomarca para inclusão no anverso do CARTÃO BNDES, conforme previsto na Cláusula Terceira, inciso I. 12.FORNECEDOR – é a pessoa jurídica ou equiparada, com sede e administração no Brasil, apta a realizar vendas de ITENS AUTORIZADOS constantes no CATÁLOGO DE PRODUTOS e expostos no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, que poderá ser classificada como: a. FABRICANTE – o que produz os bens ou insumos expostos no CATÁLOGO DE PRODUTOS e está apto a realizar TRANSAÇÕES, podendo, ainda, indicar DISTRIBUIDORES; 4. BENEFICIÁRIA – é a pessoa jurídica ou equiparada, com sede e administração no Brasil, de controle nacional, com receita bruta anual que a caracterize como empresa de micro, pequeno ou médio porte, de acordo com a classificação quanto ao porte adotada pelo BNDES, qualificada e cadastrada junto ao ITAUCARD, em favor da qual será emitido o CARTÃO BNDES e concedido financiamento pelo ITAUCARD para a aquisição de ITENS AUTORIZADOS. b. DISTRIBUIDOR – o que é indicado por um ou mais FABRICANTES ou PRESTADORES DE SERVIÇO e comercializa ou fornece os bens, insumos ou serviços por esses produzidos ou prestados, estando apto a realizar TRANSAÇÕES exclusivamente na modalidade INDIRETA; 5. BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, nº 100, inscrito no CNPJ sob o n.º 33.657.248/0001-89, responsável pela administração do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES. c. PRESTADOR DE SERVIÇOS – o que presta um serviço autorizado pelo BNDES e está apto a realizar TRANSAÇÕES; 13.GRUPO ECONÔMICO – o grupo de empresas privadas que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle acionário. 1 14.ITENS AUTORIZADOS – (i) bens e insumos de origem nacional ou que recebam agregação de valor econômico no Brasil, perfazendo um índice de nacionalização mínimo de 60% (sessenta por cento) em valor e em peso, podendo, no caso de alguns bens, ser dispensado o parâmetro peso, a critério do BNDES; (ii) serviços específicos, desde que autorizados pelo BNDES e; (iii) máquinas e equipamentos importados ou com índice de nacionalização inferior a 60% (sessenta por cento) em valor e peso, sem similar nacional, desde que autorizados pelo BNDES. firmado entre o BNDES e o ITAUCARD. 24.TRANSAÇÃO – operação comercial através da qual o FORNECEDOR vende ITENS AUTORIZADOS expostos no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES às BENEFICIÁRIAS, recebendo o pagamento por meio do CARTÃO BNDES, realizada sob as seguintes modalidades: a. DIRETA: é aquela realizada pela BENEFICIÁRIA, diretamente no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, sem a intervenção do FORNECEDOR, pelo preço informado no CATÁLOGO DE PRODUTOS do FABRICANTE que tenha optado por vender dessa forma; 15.LIMITE DE CRÉDITO – crédito rotativo concedido pelo ITAUCARD à BENEFICIÁRIA, baseado na análise cadastral, financeira e creditícia da BENEFICIÁRIA, verificadas a partir da PROPOSTA, para fins de utilização do CARTÃO BNDES para realização de compras financiadas. b. INDIRETA: é aquela tradicionalmente realizada mediante a negociação entre FORNECEDOR e BENEFICIÁRIA, registrada pelo FORNECEDOR, no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES; 16.PORTADOR – é a pessoa física designada pela BENEFICIÁRIA para utilização do CARTÃO BNDES em nome da BENEFICIÁRIA e que ao fazê-lo estará aceitando e assumindo, por si e pela BENEFICIÁRIA, os termos e condições deste Regulamento, em especial o financiamento previsto na Cláusula Décima Quinta. 25.VALOR BRUTO – valor total cobrado das BENEFICIÁRIAS pelos FORNECEDORES pela venda de ITENS AUTORIZADOS no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES. CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO 17.PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES – é o site do CARTÃO BNDES, cuja administração é da responsabilidade do BNDES, com endereço eletrônico www.cartaobndes.gov.br, onde deverão ser efetuadas todas as TRANSAÇÕES com o CARTÃO BNDES. O presente Regulamento tem por objeto estabelecer normas para o acesso das BENEFICIÁRIAS à linha de crédito do BNDES, destinada à aquisição de ITENS AUTORIZADOS, pelas micro, pequenas e médias empresas, por intermédio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES. 18.PROPOSTA – formulário denominado Proposta de Solicitação do CARTÃO BNDES, a ser preenchido eletronicamente pela BENEFICIÁRIA através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES ou outros canais disponibilizados pelo ITAUCARD, cuja aprovação e estabelecimento do limite de crédito está sujeito à análise do ITAUCARD, baseado em avaliação cadastral, financeira e creditícia da BENEFICIÁRIA, podendo, inclusive, a critério do ITAUCARD, serem exigidas garantias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por meio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, a BENEFICIÁRIA pode adquirir ITENS AUTORIZADOS oferecidos pelos FORNECEDORES, constantes do CATÁLOGO DE PRODUTOS, utilizando-se do CARTÃO BNDES como meio de pagamento de compra financiada, observado o limite de crédito estabelecido pelo ITAUCARD. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo da análise do ITAUCARD para a emissão do CARTÃO BNDES, segundo critérios exclusivamente por ele estabelecidos, será condição para emissão do CARTÃO BNDES a apresentação pela BENEFICIÁRIA dos documentos exigidos pelo BNDES à época da contratação. 19.REPRESENTANTE – é o representante legal da BENEFICIÁRIA, na forma do seu estatuto ou contrato social, responsável pelos assuntos relacionados com o presente Regulamento, em especial para assinar o TERMO DE ADESÃO, solicitar e receber o CARTÃO BNDES, providenciar seu cancelamento e receber a segunda via. CLÁUSULA TERCEIRA: CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO CARTÃO BNDES 20.SISTEMA BNDES – o conjunto de entidades constituído pelo BNDES e suas subsidiárias: Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) e BNDES Participações S.A. (BNDESPAR). O CARTÃO BNDES apresentará as seguintes características físicas: I – no anverso: conterá o nome da BENEFICIÁRIA; o nome do PORTADOR; prazo de validade; um número de identificação exclusivo, composto por dezesseis algarismos; as logomarcas do ITAÚ UNIBANCO S.A. e do CARTÃO BNDES; e II – no verso: a frase Este Cartão é de uso específico no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES: www.cartaobndes.gov.br e informações sobre atendimento do ITAUCARD. 21.SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE – sistema de amortização de dívida com prestações iguais e sucessivas. 22.TAXA DE MERCADO – taxa modal diária, praticada nas operações de Depósitos Interfinanceiros, divulgada pelo Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), disponibilizado no site www.cetip.com.br. CLÁUSULA QUARTA: DO CONTATO EMPRESARIAL E DO PORTADOR 23.TERMO DE ADESÃO – instrumento denominado Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES a ser assinado pelo REPRESENTANTE da BENEFICIÁRIA e que constitui o Anexo III ao Contrato de Abertura de Crédito A BENEFÍCIARIA indicará o CONTATO EMPRESARIAL e o PORTADOR para utilizarem o CARTÃO BNDES em seu nome, outorgando a estes todos os 2 poderes necessários para tanto. baseado em análise cadastral, financeira e creditícia, reduzir ou aumentar o limite de crédito, mediante comunicação à BENEFICIÁRIA, o que poderá ocorrer inclusive por meio do DEMONSTRATIVO MENSAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atos praticados pelo CONTATO empresarial, bem como a utilização do CARTÃO BNDES e da senha pelo PORTADOR, são de exclusiva responsabilidade da BENEFICIÁRIA. Os poderes conferidos ao CONTATO EMPRESARIAL serão válidos até a data em que, a critério da BENEFICIÁRIA, seja nomeado outro contato empresarial, mediante comunicação por escrito ao ITAUCARD. PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que necessário, a BENEFICIÁRIA poderá confirmar o seu limite de crédito disponível por meio de consulta à Central de Atendimento a que se refere a Cláusula Sétima. PARÁGRAFO QUARTO: A BENEFICIÁRIA poderá pleitear a elevação de seu limite, se inferior ao estabelecido pelo BNDES, estando tal aumento sujeito às exigências para concessão do crédito do ITAUCARD, conforme sua política de crédito. PARÁGRAFO SEGUNDO: O PORTADOR possuirá o CARTÃO BNDES: I – como fiel depositário, na conformidade dos artigos 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, estando ciente que o ITAUCARD é seu proprietário; PARÁGRAFO QUINTO: O limite de crédito será comprometido pelo valor total de TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO BNDES, bem como juros, tributos, ressarcimentos e outros valores devidos nos termos deste Regulamento. O limite de crédito será proporcionalmente recomposto em relação ao valor de cada parcela, em até 5 (cinco) dias úteis após seu respectivo pagamento. II – ciente que o CARTÃO BNDES é intransferível e para uso exclusivo na aquisição de ITENS AUTORIZADOS, no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES; e CLÁUSULA SÉTIMA: CENTRAL DE ATENDIMENTO III – por tempo indeterminado, até o seu cancelamento nos termos deste Regulamento. O ITAUCARD disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por sua Central ou com auxílio de funcionário-atendente, possibilitando à BENEFICIÁRIA comunicar extravio, furto e quaisquer outras ocorrências que possam implicar o uso indevido do CARTÃO BNDES, realizar desbloqueio, contestação de débitos, consulta de informações cadastrais e saldos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao PORTADOR será facultada, pelo BNDES, através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, a escolha de sua senha para uso pessoal, intransferível e confidencial, no ambiente do referido PORTAL, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não ser mantida junto com o CARTÃO BNDES, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico para acesso e realização de TRANSAÇÕES no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES. PARÁGRAFO ÚNICO: A BENEFICIÁRIA autoriza a gravação telefônica de seu contato com o ITAUCARD, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas. CLÁUSULA QUINTA: COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO CLÁUSULA OITAVA: USO DO CARTÃO A BENEFICIÁRIA deverá comunicar imediatamente ao itaucard, por intermédio da Central de Atendimento, a perda, o furto, o roubo, o extravio do CARTÃO BNDES ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. O CARTÃO BNDES deverá ser utilizado pela BENEFICIÁRIA exclusivamente para compra parcelada de ITENS AUTORIZADOS ofertados pelos FORNECEDORES no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, nas modalidades TRANSAÇÃO DIRETA E TRANSAÇÃO INDIRETA. A compra parcelada é financiada pelo ITAUCARD, estando sujeita à incidência de juros e tributos sobre o valor total da compra parcelada, conforme previsto na Cláusula Décima Quinta deste Regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO: Até que o ITAUCARD seja comunicado da perda, roubo, furto, extravio e outras causas fortuitas, a BENEFICIÁRIA permanecerá como única responsável pelo uso indevido do seu CARTÃO BNDES. CLÁUSULA NONA: CANCELAMENTO CLÁUSULA SEXTA: LIMITE DE CRÉDITO Deixando a BENEFICIÁRIA de cumprir qualquer disposição deste Regulamento, bem como perdendo sua condição de empresa nacional de micro, pequeno ou médio porte, poderá o ITAUCARD, independentemente de notificação ou de qualquer outra formalidade prévia, cancelar o CARTÃO BNDES, impedindo a sua utilização junto à rede de FORNECEDORES, observado, ainda, o disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Décima Nona. Uma vez aprovada a PROPOSTA pelo ITAUCARD, este atribuirá à BENEFICIÁRIA um limite de crédito, baseado em critérios de análise cadastral, financeira e creditícia, observado o limite máximo estabelecido pelo BNDES e divulgado através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A BENEFICIÁRIA tomará conhecimento do limite a que se refere o caput desta Cláusula por meio do DEMONSTRATIVO MENSAL e pela Central de Atendimento a que se refere a Cláusula Sétima e, em hipótese alguma, poderá excedê-lo, sob pena de ensejar o cancelamento imediato do CARTÃO BNDES. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do CARTÃO BNDES, independentemente de aviso, a sua utilização: I - em estabelecimento de propriedade da BENEFICIÁRIA, PARÁGRAFO SEGUNDO: O ITAUCARD poderá, a seu exclusivo critério, 3 II - em finalidade diversa daquela prevista na Cláusula Oitava. BENEFICÍARIA não possuir Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese prevista no inciso II do Parágrafo Primeiro, desta Cláusula, o ITAUCARD, sem prejuízo do disposto no caput desta Cláusula, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei n.º 7.492, de 16.06.86. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: GUARDA DE DOCUMENTOS A PROPOSTA, o TERMO DE ADESÃO e demais documentos inerentes ao CARTÃO BNDES poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O ITAUCARD poderá ainda recusar AUTORIZAÇÃO, bloquear ou mesmo cancelar o CARTÃO BNDES, nas seguintes hipóteses: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: NOVOS TRIBUTOS I) se constatar a impontualidade no adimplemento das obrigações da BENEFICIÁRIA ou registro do seu nome nos serviços de proteção ao crédito; e, Serão de responsabilidade da BENEFICIÁRIA os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas com o CARTÃO BNDES. II) existência de inadimplemento de qualquer natureza, perante o SISTEMA BNDES por parte da BENEFICIÁRIA, ou de empresa integrante do GRUPO ECONÔMICO a que esta pertença, ou de qualquer fato que venha a alterar substancialmente a situação econômico-financeira das referidas empresas e que, a critério do ITAUCARD, possa afetar a segurança do crédito concedido. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DEMONSTRATIVO MENSAL O ITAUCARD informará no DEMONSTRATIVO MENSAL todos os gastos efetuados pela BENEFICIÁRIA, limite de crédito, último pagamento efetuado, data de vencimento e condições do financiamento de compra parcelada. PARÁGRAFO QUARTO: É facultado ao ITAUCARD e à BENEFICIÁRIA encerrarem suas relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que o ITAUCARD procederá ao cancelamento, observadas as seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O DEMONSTRATIVO MENSAL será disponibilizado à BENEFICIÁRIA de forma física ou eletrônica, a critério do ITAUCARD. I) quando o cancelamento se der por iniciativa do ITAUCARD, deverá o fato ser comunicado, por escrito, previamente à BENEFICIÁRIA; e, PARÁGRAFO SEGUNDO: É garantido à BENEFICIÁRIA o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado no DEMONSTRATIVO MENSAL, hipótese em que fica suspensa a cobrança da importância questionada. Caso não exerça esse direito, o ITAUCARD dará por reconhecida e aceita pela BENEFICIÁRIA a exatidão dos débitos. II) quando o cancelamento por iniciativa da BENEFICIÁRIA deverá ser solicitado na Central de Atendimento do ITAUCARD, ou em qualquer outro canal por este disponibilizado, a seu critério. PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo o cancelamento do CARTÃO BNDES por qualquer das hipóteses acima previstas, a BENEFICIÁRIA se compromete a destruir totalmente o CARTÃO BNDES cancelado, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizada a BENEFICIÁRIA por eventuais prejuízos decorrentes de uso fraudulento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a análise e comprovação de que os valores questionados na forma do Parágrafo Segundo são realmente de responsabilidade da BENEFICIÁRIA, estes retornarão para a FATURA, acrescidos de encargos, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, de conformidade com o disposto na Cláusula Décima Sexta. PARÁGRAFO QUARTO: A BENEFICIÁRIA obriga-se a informar ao ITAUCARD, pela Central de Atendimento, alterações de número de telefone e de endereço a fim de que possa receber regularmente o DEMONSTRATIVO MENSAL e demais correspondências. PARÁGRAFO SEXTO: A BENEFICIÁRIA declara estar ciente e concorda que a disciplina contratual prevista neste Regulamento fica com seus efeitos vinculados às deliberações do BNDES. PARÁGRAFO SÉTIMO: Sem prejuízo da impossibilidade de serem efetuadas novas transações com o CARTÃO BNDES, após a solicitação de cancelamento, por qualquer motivo, permanecerão devidos ao ITAUCARD todos os valores decorrentes de contratações efetuadas anteriormente à data do cancelamento do CARTÃO BNDES, os quais continuarão sendo quitados por meio do débito em conta corrente, salvo quando expressamente acordada outra forma de pagamento entre as Partes. PARÁGRAFO quinto: Na hipótese de não receber o DEMONSTRATIVO MENSAL em até 3 (três) dias antes da data de vencimento, a BENEFICIÁRIA deverá obter o saldo devedor junto ao itaucard através da Central de Atendimento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO PAGAMENTO CLÁUSULA DÉCIMA: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) A BENEFICIÁRIA efetuará o pagamento da FATURA, no respectivo vencimento, mediante autorização de débito automático em sua conta corrente mantida no ITAÚ UNIBANCO S.A. ou por qualquer outra forma admitida pelo ITAUCARD. O BNDES, através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, suspenderá temporariamente o uso do CARTÃO BNDES durante o período em que a PARÁGRAFO ÚNICO: Se não houver o pagamento do valor devido pela BENEFICIÁRIA, o CARTÃO BNDES estará bloqueado para o uso e sujeito a 4 cancelamento por inadimplência. seguir elencados somente poderão ser adquiridos mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Motocicleta até 300cc: somente quando integrante da logística operacional da BENEFICIÁRIA; b) Veículo utilitário, definido como veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro, não esportivo, caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada: somente quando integrante da logística operacional da BENEFICIÁRIA; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: FINANCIAMENTO DE COMPRA PARCELADA Ao realizar a compra mediante a utilização do CARTÃO BNDES, a BENEFICIÁRIA fica ciente de que estará utilizando o crédito aberto por conta dos recursos oriundos do BNDES, que terá as características descritas a seguir: I) Valor financiado com recursos do BNDES – equivalente ao VALOR BRUTO subtraído da ENTRADA, à conta do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo e Outros Pactos nº 10.2.1848.1, celebrado em 29 de novembro de 2010 entre o BNDES e o ITAUCARD, a ser provido com recursos do BNDES. VIII) Obrigações Especiais da BENEFICIÁRIA – Obriga-se a BENEFICIÁRIA a: a) cumprir, no que couber, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas pela Resolução n.º 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução n.º 775, de 16 de dezembro de 1991, pela Resolução n.º 863, de 11 de março de 1996, pela Resolução n.º 878, de 4 de setembro de 1996, pela Resolução n.º 894, de 6 de março de 1997, pela Resolução n.º 927, de 1.º de abril de 1998, pela Resolução n.º 976, de 24 de setembro de 2001, e pela Resolução n.º 1.571, de 4 de março de 2008, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29 de dezembro de 1987, 27 de dezembro de 1991, 8 de abril de 1996, 24 de setembro de 1996, 19 de março de 1997, 15 de abril de 1998 e 31 de outubro de 2001 e 25 de março de 2008, respectivamente, constantes do Portal do BNDES, no endereço www.bndes.gov.br; II) Valor total a ser pago pela BENEFICIÁRIA – valor devido pela BENEFICIÁRIA, ao ITAUCARD, equivalente à soma do VALOR BRUTO de todas as operações contratadas por meio do CARTÃO BNDES, acrescido dos juros estabelecidos pelo BNDES. III) Finalidade – aquisição, junto aos FORNECEDORES, de ITENS AUTORIZADOS constantes no CATÁLOGO DE PRODUTOS expostos no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, mediante a utilização do CARTÃO BNDES. IV) Juros – sobre o valor referido no inciso I incidirá, conforme disposto nas alíneas abaixo, uma taxa anual de juros prefixada para todo o período de amortização do financiamento de compra parcelada. b) permitir ao ITAUCARD e ao BNDES, por seus representantes e/ou empresa de auditoria especialmente contratada para tal finalidade, o livre acesso às suas dependências, aos seus registros contábeis, bem como aos documentos referentes à aquisição dos ITENS AUTORIZADOS mediante a utilização do CARTÃO BNDES; a) o BNDES, levando em conta as suas fontes de recursos e as características da prefixação da taxa de juros, calculará, conforme fórmula aprovada por sua Diretoria, a taxa de juros que incidirá sobre o valor financiado das compras das BENEFICIÁRIAS. c) arquivar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todas as Notas Fiscais relativas às TRANSAÇÕES efetuadas com o CARTÃO BNDES; b) a taxa de juros será disponibilizada, até o último dia útil de cada mês, no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, e entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente. A referida taxa será disponibilizada no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, juntamente com o fator que permita às BENEFICIÁRIAS, previamente à utilização do crédito, calcularem o valor de cada prestação do financiamento de compra parcelada. d) verificar no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, mediante a utilização de login e senha, após a realização da TRANSAÇÃO, a exatidão dos dados relativos à compra, os quais deverão ser idênticos àqueles constantes da respectiva nota fiscal; e) manter atualizado o seu cadastro no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, bem como qualquer outro cadastro de dados, propriedade ou informações exigidos pelo BNDES (à exemplo dos exigidos pela circular n.º 09/2012 – BNDES) sob pena de ensejar o cancelamento do CARTÃO BNDES e/ou vencimento antecipado do Contrato de Abertura de Crédito; e V) Processamento e Cobrança da Dívida – a cobrança do principal e encargos será realizada pelo ITAUCARD, por meio de débito em conta corrente, de titularidade da BENEFICIÁRIA, mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. ou por qualquer outra forma admitida pelo ITAUCARD. VI) Forma e Prazo de Pagamento – o principal e os encargos da dívida da BENEFICIÁRIA devem ser pagos ao ITAUCARD, em prestações iguais, mensais e sucessivas, em (n-1) parcelas sendo (n) o prazo definido pela BENEFICIÁRIA no momento da TRANSAÇÃO, dentre as opções de parcelamento disponíveis e as prestações calculadas de acordo com o SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE, com aplicação da taxa de juros vigente na data da AUTORIZAÇÃO, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao pagamento da ENTRADA pela BENEFICIÁRIA. f) informar ao ITAUCARD qualquer alteração em seu faturamento, que importe na desclassificação da BENEFICIÁRIA como empresa de micro, pequeno ou médio porte, segundo os critérios definidos pelo BNDES. IX) Multa de Ajuizamento – na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente do financiamento de compra parcelada, a BENEFICIÁRIA pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios, devidos a partir da propositura da medida judicial de cobrança. VII) Itens Passíveis de Apoio Condicionado – os ITENS AUTORIZADOS a 5 X) Vencimento Antecipado da TRANSAÇÃO – será declarada vencida antecipadamente a dívida decorrente da TRANSAÇÃO, se verificado que a mesma envolveu BENEFICIÁRIA e FORNECEDOR participantes do mesmo GRUPO ECONÔMICO. fornecedores diretos, contendo lista acompanhada das seguintes informações: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, nome do imóvel, município, Unidade da Federação, ponto georeferenciado da propriedade rural, número de inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural e número da licença ambiental. XI) Vencimento Antecipado do Contrato XII) Cancelamento do CARTÃO BNDES – na hipótese de cancelamento do CARTÃO BNDES, permanecem as partes obrigadas, nos termos e condições da presente Cláusula, pela liquidação das operações já realizadas e/ou aprovadas. a) Além das hipóteses de vencimento legal, o ITAUCARD poderá declarar vencida antecipadamente toda a dívida decorrente do financiamento nas seguintes hipóteses: XIII) Vencimento em Dias Feriados - todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos do financiamento de compra parcelada, deslocado para o primeiro dia útil subsequente. i) a existência de procedimento judicial ou extrajudicial, falência, recuperação judicial ou qualquer evento que, a critério do ITAUCARD, comprometa o cumprimento, pela BENEFICIÁRIA, das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO BNDES; XIV) Liquidação Antecipada – na hipótese de liquidação antecipada da dívida, total ou parcialmente, os encargos incidentes serão calculados proporcionalmente e liquidados na data do efetivo pagamento, permanecendo, entretanto, até a data final prevista para a liquidação normal do débito, as obrigações previstas no inciso VIII desta Cláusula. ii) insolvência ou privação judicial da BENEFICIÁRIA da administração de seus bens; iii) ocorrência de fato que possa dar causa à diminuição de seu patrimônio ou venha em desabono de seu conceito cadastral, tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou a segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o ITAUCARD; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ENCARGOS MORATÓRIOS iv) falsidade de qualquer declaração efetuada quando do preenchimento da PROPOSTA para emissão do CARTÃO BNDES; v) inadimplemento de qualquer obrigação da BENEFICIÁRIA assumida neste Regulamento, inclusive no que tange a atualização de seu cadastro e de quaisquer outras informações exigidas pelo BNDES; Qualquer quantia devida pela BENEFICIÁRIA, decorrente deste Regulamento, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento a: a) encargos financeiros à TAXA DE MERCADO; b) multa de 2% (dois) por cento; e, c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o montante apurado. vi) inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o SISTEMA BNDES ou perante qualquer empresa do GRUPO ECONÔMICO do ITAUCARD por parte da BENEFICIÁRIA ou de empresa integrante do GRUPO ECONÔMICO a que esta pertença; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tanto o ITAUCARD quanto a BENEFICIÁRIA se responsabilizam pelo ressarcimento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos pela outra Parte para cobrança de obrigação decorrente deste Regulamento, que venha a ser inadimplida. vii) fusão, cisão, dissolução, incorporação de sociedade, alteração no controle efetivo, direto ou indireto da BENEFICIÁRIA ou seus respectivos sucessores, ou qualquer outro processo de reestruturação societária envolvendo a BENEFICIÁRIA (ou seus respectivos sucessores), sem a prévia anuência do ITAUCARD. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no inciso IX da Cláusula Décima Quinta. b) Será declarada vencida antecipadamente toda a dívida decorrente do financiamento, nas seguintes hipóteses: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: RECONHECIMENTO DA DÍVIDA A BENEFICIÁRIA reconhece o DEMONSTRATIVO MENSAL como prova de seu débito e que os valores nele lançados constituem dívida a ser quitada no vencimento. i) existência de sentença condenatória transitada em julgado, em decorrência da prática de atos pela BENEFICIÁRIA que importem em trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à BENEFICIÁRIA, observado o devido processo legal; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O disposto nesta Cláusula continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do CARTÃO BNDES. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo qualquer dúvida com relação ao DEMONSTRATIVO MENSAL, a BENEFICIÁRIA deverá entrar em contato, antes do vencimento, com a Central de Atendimento do ITAUCARD ou com a agência bancária onde possui conta, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos. ii) em se tratando de Beneficiária que possua, dentre as suas atividades, o abate e/ou fabricação de produtos de carne, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) C 10.1, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas no que se refere a bovinos, não atualização ou manutenção à disposição do ITAUCARD e do BNDES, do cadastro de 6 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: SUSTAÇÃO DE COBRANÇA PARÁGRAFO PRIMEIRO: As alterações a que se refere o caput desta Cláusula serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pela BENEFICIÁRIA, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no Sistema do CARTÃO BNDES, tais como utilização do CARTÃO BNDES após a comunicação. O ITAUCARD compromete-se a sustar de imediato o lançamento de importâncias questionadas pela BENEFICIÁRIA em razão de cancelamento da compra com devolução do bem, desde que o comunicado ao ITAUCARD ocorra em até 10 (dez) dias após a data do vencimento fixada no DEMONSTRATIVO MENSAL e observado o disposto nos parágrafos abaixo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de a BENEFICIÁRIA não concordar com as modificações, poderá, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar o CARTÃO BNDES que, de pleno direito, tornar-se-á cancelado, aplicando-se o disposto nos Parágrafos Quarto e Quinto da Cláusula Nona. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de cancelamento da compra, com devolução do bem, será solicitado um dos seguintes documentos: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: COMUNICAÇÃO I - declaração do FORNECEDOR sobre o recebimento do bem ou outro documento que comprove a devolução do bem ou a tentativa de fazê-lo; ou As comunicações entre as partes serão realizadas por qualquer dos meios de comunicação usuais, dentre os quais, correio eletrônico (e-mail) e fax. II - nota fiscal com assinatura do despachante, com recibo de devolução do bem. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para viabilizar a sustação imediata, a BENEFICIÁRIA deverá remeter ao ITAUCARD, por fax, cópia dos documentos, dentro do prazo fixado no caput desta Cláusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: TOLERÂNCIA A tolerância ou a transigência quanto ao descumprimento das obrigações contratuais serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente. CLAUSULA DÉCIMA NONA: VALIDADE DO CARTÃO BNDES A concessão do CARTÃO BNDES terá validade por tempo indeterminado, observado o previsto na Cláusula Nona, sem prejuízo de poder o ITAUCARD estabelecer a troca do documento plástico representativo do cartão, por motivos de segurança ou de sua conveniência. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: SUCESSORES E CESSIONÁRIOS Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do ITAUCARD e da BENEFICIÁRIA, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em todos os seus termos e condições. Fica expressamente vedado à BENEFICIÁRIA ceder os direitos e obrigações previstas neste Regulamento sem a prévia anuência, por escrito, do ITAUCARD. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não obstante a validade estabelecida no caput, considerando que o CARTÃO BNDES é destinado às empresas nacionais com faturamento que as caracterize como de micro, pequeno ou médio porte, a perda dessa condição na vigência do contrato ensejará o cancelamento do CARTÃO BNDES pelo ITAUCARD. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: ADESÃO PARÁGRAFO SEGUNDO: O cancelamento do CARTÃO BNDES de que trata o parágrafo anterior não afetará as TRANSAÇÕES realizadas com a utilização do CARTÃO BNDES até a data de sua realização, devendo as partes envolvidas na operação cumprirem integralmente os compromissos assumidos com as referidas TRANSAÇÕES. A adesão a este Regulamento efetivar-se-á a partir da assinatura do TERMO DE ADESÃO pela BENEFICIÁRIA, com aprovação do ITAUCARD. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A BENEFICIÁRIA autoriza e concorda que o ITAUCARD possa, a seu respeito, trocar, inclusive com o BNDES, informações creditícias, cadastrais, financeiras, notadamente aquelas destinadas à AUTORIZAÇÃO, bem como, que o ITAUCARD e o BNDES possam utilizar seu endereço, inclusive o eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências. PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado ao ITAUCARD, a qualquer tempo, efetuar modificações no limite de crédito do CARTÃO BNDES, respeitados os limites máximos estabelecidos pelo BNDES, bem como efetuar, a exclusivo critério do ITAUCARD, nova análise cadastral, financeira e de crédito. PARÁGRAFO SEGUNDO: A BENEFICIÁRIA autoriza o ITAUCARD a qualquer tempo: (i) trocar com sociedades pertencentes ao Conglomerado Itaú Unibanco S.A. informações sobre a BENEFICIÁRIA constantes do cadastro das referidas empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o valor de dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas pela BENEFICIÁRIA e (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações a respeito da BENEFICIÁRIA nele existentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA: ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO O ITAUCARD poderá introduzir alterações neste Regulamento, ampliar a utilidade do CARTÃO BNDES ou agregar-lhe outros serviços e produtos, a critério do BNDES, mediante registro em Cartório de Títulos e Documentos do correspondente Aditivo, dando prévia ciência à BENEFICIÁRIA, por comunicação escrita. 7 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: REGISTRO O presente Regulamento foi registrado em 3 de janeiro de 2011 no Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Poá/SP sob o n° 75.443, bem como no 5° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo sob o n° 1.318.054, com última alteração com última averbação sob os nos 89.584 e 1.362.076, em 13/06/2012 e 12/06/2012, respectivamente. A responsabilidade pela operacionalização das TRANSAÇÕES realizadas por intermédio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES é do BNDES, como administrador e operador desse Portal. PARÁGRAFO ÚNICO: O ITAUCARD e o BNDES não se responsabilizam pela qualidade, quantidade ou defeitos de bens ou serviços adquiridos no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES ou por qualquer diferença de preço. Qualquer reclamação relacionada aos produtos ou serviços adquiridos deverá ser direcionada exclusivamente ao FORNECEDOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: FORO Fica eleito o foro da Comarca da sede da BENEFICIÁRIA para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento. 8