OFÍCIO-CIRCULAR nº 5 / GGF / 2006
Às
Escolas EB12, EB2, EB3, EB23, EBI
X
Escolas Secundárias
X
Agrupamentos Verticais de Escolas
X
DATA:2006/Março/13
ASSUNTO: Efeitos Remuneratórios das Faltas para Assistência a Membros do Agregado Familiar e
Filhos com mais de 10 anos
Tomando por referência o assunto citado em epígrafe e face à Orientação Técnica nº 1/DGAP/2006,
cuja cópia se remete em anexo, informamos que:
1. Às faltas para assistência a membros do agregado familiar deve ser aplicado, por analogia, o
nº 2 do art.º 29 do Dec.Lei nº 100/99, de 31 de Março, pelo que tais faltas determinam
apenas a perda do vencimento de exercício.
2. Relativamente ao subsídio de refeição, há lugar à sua perda, nos termos do que se estabelece
no nº 5 do art.º 54, do Dec.Lei nº 100/99.
3. Face à orientação da Direcção-Geral da Administração Pública, é necessário proceder à
rectificação das situações às quais foi aplicada a orientação anterior, devendo proceder-se à
contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação desde a data da entrada em vigor
da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, e ao abono das remunerações que entretanto foram sendo
descontadas neste tipo de faltas.
4. Relativamente ao procedimento a seguir para efectuar os descontos para a Caixa-Geral de
Aposentações relativos às faltas que não foram remuneradas, deverão ser seguidas as
orientações da CGA, que se remetem em anexo.
5. Mais se informa, que o ofício-circular nº16/GGF/2005, de 1 de Agosto, deve ser anulado.
Com os melhores cumprimentos,
O Director
(Edmundo Gomes)
S.
R.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Orientação Técnica nº 1/DGAP/2006
Assunto: Efeitos Remuneratórios das faltas para assistência a membros do
agregado familiar, dadas por funcionários e agentes.
•
Considerando que a Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (LRCT) – diploma que
regulamentou o Código do Trabalho (CT) – ao regular, no artigo 110º, o regime das
faltas para assistência a membros do agregado familiar, dadas por funcionários e
agentes, é omissa quanto aos seus efeitos remuneratórios, ao contrário do que
sucedia anteriormente e do que se verifica relativamente a todos os outros tipos de
faltas;
•
Considerando as dúvidas que tal omissão tem suscitado nos diversos serviços e
organismos da Administração Pública;
•
Considerando a necessidade de assegurar uma aplicação uniforme da lei;
Na sequência da reapreciação da questão e obtida, por Despacho de 24/02/2006, a
concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública, é
fixada a seguinte orientação:
1 – Existe uma lacuna na lei, no que concerne aos efeitos remuneratórios das faltas em
apreço.
Com efeito, não só este é o único caso em que o efeito remuneratório não é referido,
como a lei não se limitou a prever os casos em que há lugar à retribuição mas também
aqueles em que se verifica a sua perda (cf. artº. 112º, nº 3 e nº 2 in fine, a contrario, da
LRCT). Por outro lado, caso o legislador pretendesse, por omissão, retirar a retribuição
nestes casos, violaria os artigos 3º, nº 4 e 5º, nº 4, ambos do Decreto-lei nº 353-A/89, de
16 de Outubro, nos quais se determina que as situações e condições em que se suspende,
total ou parcialmente, o direito à remuneração e em que se perde a remuneração de
exercício constam da lei.
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AV. 24 DE JULHO, 80 – 80 J – 1249-084 LISBOA CODEX – TEL 351 21 3915300 – FAX 351 21 390 01 48
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2 – Existindo uma lacuna, ela deverá ser integrada mediante a aplicação ao caso omisso
da norma que regula os casos análogos, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 10º do
Código Civil.
3 – Sendo os efeitos retributivos das faltas em análise uma matéria situada no âmbito
normativo da protecção social, é nas normas referentes à protecção social que importará
procurar o caso análogo. E deverá ser procurado nas normas do regime de protecção
social da função pública, visto este ser um regime específico, completamente distinto do
regime geral de segurança social aplicável nas relações laborais de direito privado.
Ora, tendo o CT autonomizado do âmbito da protecção da maternidade e da paternidade
as
faltas
para
assistência
a
membros
do
agregado
familiar,
tratando-as
indiferenciadamente no âmbito das faltas consideradas justificadas (na alínea e) do nº 2
do artigo 225º), é no regime das faltas justificadas vigente na função pública que se
encontrará a norma aplicável ao caso em apreço.
4 - Na função pública, a regulamentação de efeitos dos diferentes tipos de faltas
justificadas, quer no âmbito da protecção no trabalho quer no da protecção social, tem a
sua sede própria no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
Analisado o regime dos diferentes tipos de faltas justificadas, elencadas no nº 1 do
artigo 21º do Decreto-Lei nº 100/99, verifica-se não haver em caso algum perda integral
de retribuição 1 , mas tão-somente, nalguns casos, do vencimento de exercício.
5 - Esta realidade não foi posta em causa com a entrada em vigor do CT e respectiva
regulamentação.
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Com excepção, naturalmente, pela sua própria razão de ser, das “faltas com perda de vencimento”,
prevista na alínea u) do preceito citado.
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Com efeito, em relação às matérias anteriormente consagradas na Lei nº 4/84, de 5 de
Abril para a qual o Decreto-Lei nº 100/99 expressamente remetia, constata-se que tanto
o CT como a LRCT não vieram introduzir qualquer alteração de efeitos no âmbito da
protecção social.
Na verdade, os efeitos agora consagrados no artigo 112º da LRCT, designadamente no
que concerne às licenças por maternidade e paternidade (artigo 112º, nº 1) e às faltas
para assistência a menores (artigo 112º, nº 5) são os mesmos que se encontravam
previstos no artigo 26º (nº 1 e nº 4) da Lei nº 4/84.
6 – Assim, se em matéria de protecção social o legislador deixou inalterados os efeitos
dos diferentes tipos de faltas, mantendo o regime anteriormente consagrado, não há
qualquer fundamento jurídico que permita que da lacuna existente no caso em apreço se
retirem efeitos diversos dos anteriormente previstos.
Na verdade, não podendo extrair-se da lacuna, em si mesma, qualquer efeito jurídico, o
entendimento de que as faltas em apreço determinam a perda de retribuição só poderia
fundar-se na vontade presumida do legislador.
Todavia, exigindo-se um mínimo de certeza e segurança jurídica na aplicação do
Direito, quando estão em causa direitos anteriormente consagrados não poderá ser
presumida a vontade de os suprimir, sem que para tal presunção haja o mínimo indício
legal.
7 - Assim, se anteriormente o legislador entendeu que as faltas para assistência a
membros do agregado familiar eram equiparadas às faltas por doença do próprio, foi por
entender que as razões justificativas da regulamentação destas se verificavam
igualmente naquelas.
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E se assim foi, e nada diz agora a lei em contrário, mantêm-se válidos, para efeitos de
protecção social, os motivos que presidiram à equiparação, pelo que, então, à luz do
disposto no nº 2 do artigo 10º do Código Civil, as faltas por doença do próprio
constituem caso análogo ao das faltas em questão, devendo a lacuna ser integrada
mediante a aplicação ao caso omisso da norma que contém a regulamentação do caso
previsto na lei.
8 - Nestes termos, às faltas para assistência a membros do agregado familiar deve ser
aplicado, por analogia, o nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, daí resultando que
as mesmas determinam a perda do vencimento de exercício.
Já no que se refere ao subsídio de refeição haverá lugar à sua perda, nos termos do
disposto no nº 5 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 100/99, norma que regula
expressamente esta matéria.
9 – Face ao exposto, devem os serviços proceder à rectificação dos efeitos decorrentes
da posição anteriormente assumida, no que concerne à contagem de tempo para efeitos
de aposentação e ao abono das remunerações que hajam sido indevidamente
descontadas.
DGAP, 24 de Fevereiro de 2006
A Directora-Geral
Teresa Nunes
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EXEMPLO 6
No mês de Julho de 2004 verificou-se o aumento geral desde 2004-05-01 e o subscritor 1212121 - CARLOS SILVA JORGE, que auferia o
vencimento mensal de 1800,00€ passou a auferir o vencimento mensal de 1836,00€. Há necessidade de comunicar á CGA, na relação de
descontos referente ao mês de 2004-07, esta alteração de vencimentoe e comunicar os respectivos descontos sobre os retroactivos e
vencimento do mês de 2004-07.
Informa a CGA da alteração do vencimento e data a partir da qual o passou a auferir
Comunica, mês a mês, os retroactivos (1836,00€ - 1800,00€ = 36,00€) para cada um deles
e os respectivos descontos
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