Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Permanente de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros, Dr. Carlos Eduardo Machado. Indicação nº 043/2010, de autoria do Dr. Thales Rezende Rodrigues de Miranda, sobre o Projeto de Lei nº 7.177/2010, do Deputado Carlos Bezerra, tipificando como crime a prática de “Simulação Processual”. EMENTA: - Projeto de Lei nº 7.177/2010. Crime que se pretende incorporar ao Código Penal Brasileiro, sob o nomen iuris de “Simulação Processual” (art. 347 A, do C. P.), calcado em “casos-símbolos”. Lesão aos direitos fundamentais e garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Limitação do acesso à Justiça. Insegurança Jurídica. “Casos-símbolos” que podem ser amoldados aos tipos penais vigentes. Projeto que deve ser rejeitado por desnecessário e por não se antever resultados práticos e úteis com a criação do novo injusto, que fere preceitos constitucionais, fundamentais, os quais constituem “clausula pétrea”. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei em epígrafe pretende tornar crime a prática de “Simulação Processual” (art. 1º, do PL), acrescentando ao Código Penal o art. 347 A (art. 2º, do PL), com a seguinte redação: “Simulação Processual” Art. 347 A. Simular lide ou ato processual com o fim de obter vantagens indevidas: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.” Para a aprovação pretendida, o autor do referido Projeto de Lei apresenta justificativas, com base nas seguintes situações ocorridas na prática, que merecem, em sua opinião, tratamento penal: a) - assoberbamento cada vez maior do Poder Judiciário, notadamente na Justiça do Trabalho, por lides simuladas, propostas, sob variados pretextos, apenas para que as partes se utilizem da coisa julgada para obtenção de vantagens indevidas e prejudicar terceiros; b) - exemplifica a preocupação acima com casos em que empregador e empregado, em conluio, decidem simular despedida sem justa causa, quando, na verdade, ocorreu pedido de demissão, dando azo à recepção de seguro desemprego e levantamento do Fundo de Garantia; c) - ainda em sede trabalhista, diz que é comum o fato de o empregado concordar em mover reclamação trabalhista nos termos em que a redige advogado indicado pelo empregador, recebendo vantagens e abrindo mãos de direitos, mas em franco conluio com o ex-empregador; d) - concentrando-se ainda na Justiça do Trabalho, assevera, o autor do PL, que frequentemente o trabalhador propõe reclamação trabalhista para ajudar a empresa a ter débitos fictícios, com o que aquela se furtará a uma execução cível, dada a preferência do débito trabalhista sobre os demais; e) - adentrando agora no campo do Direito Civil, alega ser comum, em casos de direitos reais, bem como em questões de separação e divórcio, as partes simularem processos só para se furtarem a pagamento de impostos ou lesarem direitos de terceiros. Em contrapartida, o autor da indicação supramencionada entende que referida PL pode atentar contra o direito de ampla defesa, garantido pela Constituição da República, daí o encaminhamento daquela indicação a esta Comissão para análise e parecer. É o Relatório. Passemos ao exame da questão proposta. 2. ANÁLISE DO TIPO PENAL PROPOSTO Antes, porém, de abordarmos o tema principal, vale dizer, o enfrentamento da questão a respeito da inconstitucionalidade ou não de aludido projeto, verificando se atenta contra o direito de ampla defesa e/ou, até mesmo, contra outras garantias constitucionais e, bem assim, se o injusto que se pretende incorporar ao Código Penal é ou não necessário, faz-se mister uma cuidadosa análise de referido tipo, cujo nomen iuris é “simulação processual” e que, figurando como desdobramento do crime denominado “fraude processual” (art. 347, do C. P.), recebe o mesmo número, acrescido da letra “A”, e encontra-se sob o mesmo capítulo no diploma substantivo penal, sendo a administração da justiça o bem jurídico que se pretende proteger. A conduta consiste em “simular lide ou ato processual com o fim de obter vantagens indevidas”. Simular (núcleo do tipo) é fazer parecer real o que por si não é; é representar com semelhança; é, assim, fingir perante o órgão jurisdicional a existência de uma lide ou de um ato processual, visando, por meio de uma sentença, vantagens indevidas. O projeto emprega primeiramente o termo lide, que muitos confundem equivocamente com “processo” 1. Lide não é processo, mas é 1 - Lide não é processo propriamente dito. Também não significa mérito da causa, muito embora se perceba na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, que a palavra tenha sido utilizada com tal significado. Essa concepção, vinculando lide ao mérito (ou objeto do processo), e considerando-a como elemento essencial ao processo está ultrapassada, simplesmente por ser possível a existência de um processo sem lide (o réu pode aquiescer ou concordar com o pedido do autor, por exemplo). SILVA, por meio do processo que a lide é solucionada. Afinal, o que é lide? Lide, literalmente, é briga ou litígio. Porém, na concepção técnico-jurídica mais clássica (CARNELUTTI), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Não basta a pretensão para o nascimento de um conflito de interesses (litígio ou lide). Este somente completar-se-á, no processo, com o surgimento da resistência, que exprime a idéia de oposição, teimosia; é a qualidade de um corpo que reage contra a ação de outro corpo. É, portanto, a resistência oposta à pretensão que torna a situação litigiosa; enquanto houver só pretensão, não pode haver lide. Assim, no âmbito processual-jurisdicional, a lide tão-só restará corporificada depois de apresentada a contra-pretensão (resposta) do demandado. Até então, e ao menos na esfera processual-jurisdicional, haverá apenas uma pretensão. Ao surgir a resistência, materializada por meio da defesa apresentada, estará a lide processual inteiramente formada. Eis aqui então o momento consumativo do injusto que se pretende seja tornado lei, desde que, à evidência, seja verificada com absoluta nitidez a aludida simulação 2, não bastando meras suspeitas sobre a espécie concreta levada a Juízo. Advirta-se que inexiste lide nos processos de jurisdição voluntária ou graciosa, como, v. g., nos processos de interdições e tutelas, Edward Carlyle. A “pretensão” no novo código civil e sua repercussão processual. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 112. Rio de Janeiro: Gráfica da Justiça Federal da 2ª Região, 2004, p. 71; v. também DELFINO, Lúcio. “Insatisfações, lides, pretensões e resistências”. Internet: HTTP://www.mundojurídico.ad .br.Acesso em 20.08.2010. 2 - “Simulação”, nos termos do dispositivo que se pretende incorporar ao Código Penal, é, assim, o ato praticado com o fim de enganar o juiz da causa, fazendo-o crer estar solucionando algo que, na realidade não existe, o litígio; - Nota do Signatário. nos divórcios consensuais e nos pedidos de homologação de acordos em geral, incluindo os que versam sobre prestação de alimentos e guardas de filhos menores ou incapazes, dentre tantos outros. Inexistirá lide, igualmente, sempre que o demandado, ao invés de resistir à pretensão deduzida, reconhecer a procedência do pedido (v. nota de rodapé nº 1). Em tais casos, a hipótese, em nosso entendimento, estará coberta pela expressão – “ato processual” 3. O tipo em estudo se trata de crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa que integre a aludida lide, ou realize o ato processual dito simulado, inclusive os próprios advogados das partes; o sujeito passivo é o Estado; é crime comissivo; subsidiário; instantâneo, com efeitos permanentes; de concurso necessário (plurissubjetivo); unissubsistente; transeunte (não deixa vestígios) 4 ; doloso; formal, pois se consuma com a simples formação da lide (que, como foi visto, ocorrerá no momento em que, nos processos contenciosos, for apresentada a resposta do demandado) ou do ato processual, independente de se alcançar o resultado naturalístico pretendido pelas 3 - Atos processuais são os atos do processo, que têm por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação, ou cessação da relação processual. Diferenciam-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na constituição, desenvolvimento e extinção (Humberto Theodoro Júnior. “Curso de Processual Civil. 41ª edição. Vol. I, p. 199). Os atos das partes, que é o que nos interessam, estão descritos nos arts. 158 a161 do C. P. C. (petição inicial, contestação, conciliação, provas produzidas, documentos juntados, demais petições); 4 - Caso a simulação, no âmbito do processo, ocorra por meio da apresentação artificiosa de um documento falso, hipótese que deixa vestígios, exigindo perícia, a conduta deverá ser classificada como “USO DE DOCUMENTO FALSO” (art. 304, do C. P.). Nota do Signatário. partes conluiadas, qual seja o especial fim de agir (obtenção de vantagens indevidas) ou dolo específico, sendo que as referidas vantagens, ditas indevidas, quaisquer que sejam, podem ou não ocorrer em prejuízo de terceiros, já que a descrição típica não cogita de tal dano 5, conquanto seja este bastante exaltado pelo autor do PL em suas justificativas. É, assim, crime de perigo. Acrescente-se que é inadmissível a tentativa de cometimento desse delito, já que o mesmo, como já foi dito, se consuma com a formação da lide simulada, vale dizer com a teatral resistência apresentada em Juízo pelo demandado, em sua resposta à pretensão formulada pelo demandante, ou com a realização do ato processual insincero. O crime é de ação pública incondicionada e apenado com detenção (afiançável), de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, sendo, face ao art. 89 da Lei nº 9.099/95, de médio potencial ofensivo, resultando daí que, conquanto a competência para processo e julgamento seja do juízo criminal comum, os infratores poderão ser beneficiados com o instituto da suspensão condicional do processo, a requerimento do Ministério Público. Cria-se, dessarte, um injustificável plus de gravidade em relação ao crime anterior (fraude processual), o qual, por ter a pena máxima fixada em 2 (dois) anos 5 - Se as partes que simularem o litígio em Juízo tiverem por finalidade o alcance de indevidas vantagens em prejuízo de terceiros, estaremos diante do crime de estelionato ou tentativa de estelionato (art. 171 ou 171 c/c. 14, II, todos do C. Penal), conforme venha ou não a se consumar o dano a terceiros. Nota do Signatário. de detenção, é delito de menor potencial ofensivo, sendo por isso, de competência do Juizado Especial Criminal, conforme alteração do art. 61, da Lei nº 9.099/95, pela Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006, e, podendo, o suposto autor do fato, nesse caso, fazer jus à transação penal. 3. DA EVENTUAL LESÃO ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS Feitas essas necessárias considerações, examine-se a possível ofensa ao direito de ampla defesa, objeto de preocupações do ilustre consócio, Dr. Thales Rezende Rodrigues de Miranda, que o motivou a provocar a indicação em epígrafe. Nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, inciso LV, estabelece que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Mostra-se evidente, assim, a correlação entre a Ampla Defesa e o Contraditório ou Amplo Debate (com a livre produção de provas), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do citado texto constitucional, em agrupá-los em um só dispositivo. A Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição, seu direito de defender-se, seja em processo judicial (de natureza penal ou extrapenal) ou administrativo. No dizer de Rui Portanova a ampla defesa “não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático”.6 Correspectivo ao direito de ação, que é o direito à tutela jurídica, está o direito de defesa, que tem por objeto também a mesma tutela, embora o seu titular seja aquele cujo interesse se contrapõe ao do demandante. A garantia de ampla defesa confere ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega, bem como, o direito de não defender-se. Optando pela defesa, há de fazê-lo com ampla liberdade, ocupando-se de todos os meios e recursos disponibilizados em lei, com emprego da razão (logos), da ética (ethos) e da persuasão (pathos). Conquanto esse princípio venha expresso pela fórmula “ampla defesa” seu raio de ação não se limita exclusivamente a beneficiar o réu, uma vez que também protege o autor, bem como terceiros juridicamente interessados, razão pela qual deve ser reconhecido que somente haverá ampla defesa processual quando todas as partes envolvidas no litígio puderem exercer, sem limitações, os direitos que a legislação vigente lhes assegura, dentre os quais é possível enumerar o relativo à dedução de suas alegações e à produção de provas. 6 - PORTANOVA, Rui. “Princípios de Processo Civil”. 4ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2001. P. 125. Nunca é demasiado lembrar que a ampla defesa está também intimamente ligada a outro princípio constitucional mais abrangente, qual seja o devido processo legal (art. 5º, LIV, da C. F.), pois é inegável que o direito de defender-se amplamente implica consequentemente na observância de providência que assegure amplamente essa garantia.7 Diante de tudo quanto acima foi abordado, é possível dizer que o injusto que se pretende ver incorporado ao ordenamento penal cuida, a nosso ver, de “casos-símbolos” (nos termos da justificativa apresentada pelo autor do projeto), todos de difícil comprovação, mas de fácil desconfiança. Com efeito, é muito difícil, ou “quase que impossível”, saber se antes do término de determinado processo, apesar dos traços de simulação, havia inicialmente um litígio real, uma lide genuína, enfim, “um conflito de interesses surgido a partir de uma pretensão resistida”, mas que as partes puderam solucionar, por terem chegado a um consenso, ou se, desde o início daquela aparente demanda havia, na verdade, um conluio entre as partes, visando a obtenção de vantagens indevidas. Como saber? Na dúvida, seria melhor homologar o acordo firmado, por ser, inclusive, admitido em lei, do que, açodadamente, extinguir o processo sem julgamento do mérito e, além de outras drásticas medidas, imputar o 7 - Tão importante é o devido processo legal, como princípio constitucional, que ele representa a base legal para a aplicação de todos os demais princípios, qualquer que seja o ramo do direito processual. Nota do Signatário. pretendido crime de “simulação processual” às partes, que poderiam mais tarde ser absolvidas, por falta de provas, em sede criminal, com perceptíveis e indesejáveis prejuízos para a Justiça. Deve, ainda, ser acrescentado que, na vã pretensão de se diminuir, com tal medida, o número de processos em determinada área da justiça, corre-se o risco de aumentar-se, na realidade, a quantidade deles em sede criminal (muitas vezes de forma inútil e danosa). Por outro lado, restará desmoralizado o dispositivo em questão, caso, em razão de dúvidas e, sobretudo, de bomsenso, jamais seja aplicado. Entendemos, ademais, que a inclusão do dispositivo sub examen em nosso ordenamento penal poderá, de certa forma, ferir a garantia do direito de defesa, na medida em que casos semelhantes aos apresentados como justificativa para a aprovação do projeto, conquanto praticados com sinceridade e de boa-fé, possam ser interpretados de forma negativa pelos julgadores, criando situações gravemente constrangedoras e prejudicais para as partes e seus procuradores. Da mesma forma entendemos que o aludido dispositivo, de natureza penal, pode interferir seriamente na atividade dos profissionais do direito, tornando-os excessivamente cautelosos quanto ao modo de agir em casos semelhantes ou análogos aos que inspiraram o projeto, temendo que, por serem mal interpretados (fruto de desconfianças mais intensas e desenfreadas), venham a sofrer, juntamente com seus clientes, indesejável processo criminal. Assim, tolhidos no exercício profissional, despidos total ou parcialmente de suas garantias e prerrogativas, os advogados nunca serão os mesmos. Não é possível ser meio advogado; advogado pela metade não é advogado. E se não for possível ser advogado, não somente a ampla defesa como também o contraditório e, em conseqüência, o devido processo legal estarão comprometidos e seriamente prejudicados. Note-se que os próprios juízes, caso seja aprovado o PL sub examen, estarão sempre em verdadeira “corda bamba”. Com efeito, se, ao se defrontarem com hipóteses parecidas com um ou alguns dos casos referidos na justificação do PL, os juízes agirem com excesso de rigor e desconfiança correrão o risco não só de cometerem graves injustiças, imputando cometimento de crime a pessoas de boa-fé, como também, caso se reconheça a inocência daqueles indivíduos em sede própria, ficarão à mercê de responderem civil e criminalmente por seus atos, que, no entanto, foram praticados apenas em suposto cumprimento da lei. Se, entretanto, na dúvida, deixarem de tomar as providências cabíveis em hipóteses que mais tarde se revelarão como de “simulação processual”, serão certamente tachados de negligentes e/ou, até mesmo, acusados de deixarem de praticar ato de ofício para a satisfação de interesse pessoal. Acrescente-se que, caso seja aprovado o PL ora examinado, salta aos olhos que, por força desse novo tipo penal, as partes certamente recearão solucionar por elas próprias seus litígios (autocomposição), seja por meio de uma renúncia (ou desistência) ao direito pretendido; seja submetendo-se à vontade da contraparte; seja reconhecendo mesmo a procedência do pedido; ou, seja por fim, celebrando uma transação, em que cada um dos litigantes pode ceder em uma ou algumas de suas pretensões em favor do outro. Imagine-se, com base nos exemplos apresentados na justificação do projeto, que um empregado de uma empresa de médio ou grande porte esteja insatisfeito em seu emprego, pois, além de estar com seu salário atrasado há alguns meses (fato que vem se sucedendo há algum tempo), não recebeu a última gratificação de férias e não há depósitos de seu fundo de garantia há mais de dois anos. Aconselhado por um colega de empresa, que trabalha no departamento de recursos humanos, procura um advogado (indicado por aquele colega), que propõe Reclamação Trabalhista, alegando despedida indireta por parte da empresa (justa causa) e pleiteando aquelas verbas, acrescidas dos ônus legais, inclusive sucumbenciais. Na audiência de conciliação, a empresa, por seu advogado, pede que seja dispensada do depósito (por força da despedida indireta) de quarenta por cento sobre o montante do F. G. T. S. (o que já estava depositado, mais o que está sendo pedido) e oferece o pagamento das demais verbas pedidas em dez prestações mensais. O empregado aceita. Encontrando-se em vigor o tipo penal em estudo, poderia este caso, conforme uma interpretação mais rigorosa do julgador, ser visto, face aos inúmeros indícios intrigantes verificados, como conluio entre as partes para que o empregado pudesse levantar todo o fundo de garantia, que até aquele momento ainda não lhe seria devido, e, em consequencia, o acordo não seria homologado, as partes seriam condenadas como litigantes de má-fé e todos, incluindo os advogados, responderiam a processo criminal, como incursos no art. 347 A (Simulação Processual). Assevere-se que é lídimo o direito de autocomposição dos litigantes, acompanhados de seus advogados e diante de um Juiz, o que lhes dá maior segurança. Assim, exemplificativamente, “A”, em princípio, pode desistir de reclamar o seu crédito, perante “B”, ou aceitar receber parcela menor, perdoando o restante do débito. Acentue-se que, em sede trabalhista, tanto empregador quanto empregado só estarão garantidos e seguros se celebrarem seus acordos em juízo (lídima busca à tutela jurisdicional, que não pode ser subtraída nem de alguma forma restringida aos jurisdicionados). Mesmo que não seja de todo espontânea, a autocomposição ocorre muitas vezes, em qualquer que seja o ramo do direito processual (trabalhista, cível ou de família), dentre outras causas, por desigual resistência econômica dos litigantes e por lentidão e carestia dos procedimentos. Referido tipo penal, cujo nomen iuris vem a ser “simulação processual”, pode ainda vir a inibir os jurisdicionados de recorrerem à justiça, mesmo dela necessitando, caso se encontrem em algumas das situações perfilhadas nos “casos-símbolos” que inspiraram o projeto em exame. Tomemos como exemplo a hipótese de um casal com filhos menores. O casamento vai de mal a pior; encontra-se deveras tormentosa e insuportável a convivência, sendo, portanto, o divórcio a solução. Todavia, o cônjuge-varão se encontra repleto de dívidas, inclusive com o fisco. Ora, em tal caso pode parecer, em razão da divisão de bens e pagamento de pensão alimentícia, que o processo de divórcio seja mera simulação para não serem pagos impostos e para que terceiros sejam lesados. Assim, ou os cônjuges não se divorciam, preferindo a separação de fato, por temerem a imputação criminal, ou enfrentam a situação, correndo o risco de não lhes ser concedido o divórcio e ainda serem processados criminalmente. Ora, esse excesso de rigor, por sua vez, tende à negação da justiça e ao seu descrédito, o que não é curial nem compatível com o estado democrático de direito. E se os cônjuges se divorciarem, mas, passado algum tempo sentirem saudades um do outro (coisas do amor, da vida afetiva de cada um;... “coisas que só o coração pode entender”... diria o poeta), passarem a ter encontros esporádicos, embora hesitem em restabelecer o matrimônio, preferindo que o tempo lhes mostre o caminho a ser tomado, pois não estão ainda bem seguros de que a reconciliação dará certo? Responderão, na certa, por “simulação processual”, caso venham a ser, de alguma maneira, descobertos. Vê-se, desse modo, com nitidez que o tipo proposto, caso seja aprovado o PL sub examen, poderá gerar permanente vigilância sobre as pessoas que se encontrem nas situações elencadas na justificação do projeto, já que todas elas estarão sempre, desde o início da lide ou do ato processual, sob suspeita, pairando-lhes sempre a presunção de culpa e não de inocência. Além disso, a existência do injusto proposto não só inibirá (ou, mesmo, impedirá) o livre acesso à justiça (art. 5º, XXXIV e XXXV, da C. F.) como poderá interferir na liberdade de escolha do indivíduo, ferindo-o em sua dignidade humana (ele não é máquina; é dotado de emoção e sentimentos; é um fim em si mesmo e não mero instrumento do Estado; v. art. 1º, III, da C. F.), e, por isso, gerando também grave insegurança jurídica. Por outro lado, hoje em dia, se o casal, sem filhos menores ou incapazes, quiser simular divórcio para escapar ao pagamento de impostos e dívidas, basta-lhe ir a um Cartório e celebrar o ato por escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441/2007, não precisando fazê-lo em juízo. Se não é possível invocar em seu favor a coisa julgada, invoca-se o ato jurídico perfeito (vale notar que se a simulação for descoberta, tanto a coisa julgada como o ato jurídico podem ser rescindidos, respeitados os prazos decadenciais e de prescrição). 4. DA DESNECESSIDADE DA CRIAÇÃO DO NOVO TIPO PROPOSTO Ultrapassadas essas questões de ordem constitucional, parece-nos haver, ao menos, dois motivos altamente relevantes para que o projeto em estudo não seja aprovado: - a uma, não se vislumbra um resultado prático, que seja bom e útil para a sociedade; a duas, o tipo penal que se pretende criar é completamente desnecessário, já que todos aqueles “casossímbolos” elencados na justificação do PL podem ser, quando significativos e graves, amoldados aos tipos penais que compõem o ordenamento penal vigente. Para os casos mais leves de processos simulados, o ordenamento jurídico em vigor já contempla as sanções pela litigância de má-fé (v. arts. 16, 17 e 18, do C. P. C.), que dói bastante no bolso, sem que as partes sofram as consequências degradantes e deletérias de uma imputação criminal. Além disso, os advogados, que atuam de má-fé e contra a ética, ficam sujeitos a processo disciplinar perante a O. A. B., sem prejuízo de responderem a processo criminal, em casos comprovados de duplo patrocínio ou patrocínio infiel. Atente-se que toda ação simulada leva consigo, implicitamente, a finalidade de induzir alguém a erro (v. nota de rodapé nº 2). No caso da simulação no âmbito do processo pretende-se enganar o Juiz. Ora, quando não se vislumbra prejuízos para terceiros e a simulação se exterioriza pela inovação artificiosa do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, o fato deve ser amoldado ao art. 347, do C. P. (fraude processual). Se a inovação artificiosa se exteriorizar por meio de documento falso (que deixa vestígio, necessitando perícia), os agentes em conluio responderão pelo “falso” (art. 304, do C. P.), como já foi visto (v. nota de rodapé nº 4). Se da ação simulada no processo decorrer prejuízo para terceiro, a hipótese se amoldará ao art. 171, do Código Penal (estelionato), lembrando que se o terceiro prejudicado for entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, estaremos diante do § 3º, do art. 171 (estelionato qualificado), com o aumento de um terço na pena do tipo base. Com efeito, é cediço que o sujeito passivo do crime de estelionato, ou seja, aquele que sofre a lesão patrimonial pode ser diverso da pessoa enganada. Assim, no estelionato processual o magistrado se encontra na posição de enganado, aquele que, induzido a erro, profere sentença em detrimento do patrimônio da outra parte envolvida no feito ou de terceiro estranho à relação. Descoberto o ardil pelo magistrado antes de ser prolatada a sentença e obstada a obtenção da vantagem ilícita desejada, a espécie será tipificada como tentativa de estelionato, pois já estará ocorrendo atos de execução (v. nota de rodapé nº 5). Se não for possível determinar o(s) terceiro(s) prejudicado(s) pela obtenção da vantagem patrimonial indevida, a espécie poderá ser classificada como crime contra a economia popular (V. Lei nº 1.521, de 2612-1951), uma vez que o sujeito passivo do estelionato haverá de ser sempre pessoa determinada. Esclareça-se que é comum, na prática do estelionato, empregar-se documento falso, como meio fraudulento, para que, assim, se engane terceiro de forma a se obter benefício econômico indevido. Nesse caso, o falso será absorvido pelo estelionato, desde que a falsificação seja exaurida naquele crime, isto é, se a potencialidade lesiva do falso cessar com a prática do estelionato, conforme dispõe a Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Insta esclarecer que se o juiz se convencer de que as partes estão se servindo do processo, simulando litígios, para a prática de fins vedados por lei, deverá proferir sentença que lhes obste os objetivos, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por aplicação ao art. 129 do C. P. C. e na forma autorizada pelo art. 267, inciso XI, do mesmo diploma legal. Além disso, deverá, o juiz, determinar a extração de peças do processo, as quais serão encaminhadas à O. A. B. e ao Ministério Público estadual para as necessárias providências. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo que observamos, o problema das chamadas lides simuladas, embora não seja novo nem exclusivo da justiça trabalhista, parece afetarlhe com maior frequência, causando àquele órgão judiciário maiores preocupações. Portanto, o problema deve ser mais bem apreciado, e discutido, para o encontro de soluções, no âmbito daquele ramo do Poder Judiciário e pelos especialistas e doutos em matéria trabalhista, sem necessidade de se criar novos tipos penais. Aliás, no âmbito do direito penal, como vimos, há reprimendas bem mais severas, que se na prática não são aplicadas, certamente, é porque, em sua maioria, os casos se situam apenas naquela área cinzenta da desconfiança, sem estarem suficientemente comprovados para gerarem um processo criminal. Em tais hipóteses não será a criação de um novo tipo penal que trará claridade bastante para diminuir as incidências de inconvenientes simulações. Nem mesmo o argumento de que a Justiça em geral, especialmente a do Trabalho, se encontra bastante assoberbada pode servir de fundamento para a criação desse novo tipo penal (“Simulação Processual”). O assoberbamento da Justiça, em razão de inúmeros processos para decidir, advém de problemas sociais gravíssimos, provocados por diversas causas, inclusive pela implantação, muitas vezes abruptas, de inadequadas estratégias econômicas. Desafoga-se o Judiciário com a implementação de políticas públicas sérias, voltadas ao social (saúde, educação, criação de empregos, salários dignos, moradias, estímulo às empresas, mormente as de pequeno e médio porte etc.) e não com a criação de novos tipos penais ou com a inútil exasperação das penas de delitos já existentes. É necessário que se pare de pensar que o direito penal é a panacéia da vida de relação, verdadeiro remédio milagroso para todos os males sociais. É necessário, sob pena de se criar o direito do terror, que cesse, de uma vez por todas, essa verdadeira onda de punitivismo exacerbado, que se orienta por “casos-símbolos”. É necessário fugir dessa orientação, produzida por notícias sensacionalistas, que cria no povo pseudos anseios por justiça, a serem satisfeitos somente pela edição de novos tipos penais. Isso não passa de um ledo engano. Na população engendra-se certa simbologia, um tabu de que nós não cometemos crimes; de que nós não somos criminosos; criminoso é o outro, mau motorista é o outro; “só desse jeito é que vão se emendar”; - o que desemboca na estigmatização de uma classe social, que será combatida e marginalizada, resultado péssimo e que agride o direito penal como ciência. Insta acentuar que a justiça penal não se funda em ódios, rancores e vinganças provocadas pela paixão, mas em serena retribuição, marcada pela razão, pela coragem e, sobretudo, pela moderação. Há que se buscar as verdadeiras causas dos problemas sociais para se poder combatê-las. Todavia, o que se tem procurado combater, infelizmente, são os sintomas. ***** CONCLUSÃO Em conclusão, o Projeto de Lei nº 7.177, de 2010, segundo nosso entendimento, fere a um só tempo as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de gerar insegurança jurídica, eis que atinge, por via reflexa, a dignidade humana. Acresce que é desnecessária a inclusão do tipo proposto no Código Penal, pois os “casos-símbolos” apontados como justificativa para aprovação do aludido projeto, desde que comprovados à saciedade, podem e devem ser amoldados aos tipos penais já existentes, que possuem sanções bem mais enérgicas, além de poderem ser solucionados e reprimidos pelo ordenamento extrapenal vigente. Ademais, não se vislumbram, sequer de forma tênue, a utilidade e os resultados práticos da inclusão desse novo delito no Código Penal em vigor. Logo, nosso posicionamento é pela TOTAL REJEIÇÃO do Projeto, que não merece a acolhida do Instituto dos Advogados Brasileiros. É o parecer. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2010. Ronaldo Lastres Silva OAB/RJ – 20.174 - IAB nº 2.694 Membro da Comissão Permanente de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros