MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO.
Reg. MAPA Nº BR 40
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE
REGISTRO GENEALÓGICO DAS
RAÇAS CAPRINAS
(RSRGC)
JUNHO 2010
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Regulamento Completo do Serviço de Registro Genealógico Caprino -
RGC-03/11
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
DAS RAÇAS CAPRINAS
CAPÍTULO I
DA ORIGEM E DOS FINS
Artigo 1 - O Servi‚o de Registro Genealƒgico das Ra‚as Caprinas, neste
Regulamento designado SRGC, mantido pela Associa‚„o Brasileira de Criadores de
Caprinos – ABCC, com sede e domic…lio na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco,
tendo em vista o que estabelece a Portaria N 47/87 da SNAP/MA, publicada no D.O.U.
de 28.10.87, ser• organizado e funcionar• de conformidade com as disposi‚†es contidas
no presente Regulamento, em todo o Territƒrio Nacional.
Artigo 2 - Por for‚a da Portaria referida no Artigo anterior, toda organiza‚„o no
registro e arquivos do SRGC ficar„o a cargo da ABCC, que responder• pela exatid„o dos
mesmos e das certid†es que expedir.
Parágrafo Único - Toda a execu‚„o dos trabalhos poder• ser efetuada utilizando
os recursos eletr‡nicos, resguardada a seguran‚a das informa‚†es.
Artigo 3 - O SRGC ter• por finalidade:
a) Proceder ao Registro Genealƒgico em Caprinos, instituindo registros distintos em
arquivos prƒprios para cada ra‚a;
b) Promover, pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento e a padroniza‚„o das
ra‚as, variedades e tipos;
c) Manter fiscaliza‚„o em todos os criatƒrios que tenham animais registrados, para
efeito de garantir a perfeita identifica‚„o dos reprodutores;
d) Resolver todas as quest†es que surgirem em rela‚„o ao seu funcionamento,
podendo encaminhar ao ƒrg„o competente do MINISTˆRIO DA AGRICULTURA,
PECU‰RIA E ABASTECIMENTO - MAPA, atravŠs da Superintend‹ncia do SRGC da
ABCC, no caso de dŒvidas ou omiss†es;
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RGC-03/11
e) Colaborar com a ABCC em todos os problemas nacionais atinentes • Caprinocultura;
f) Promover a guarda dos documentos do Registro Genealƒgico;
g) Prestar ao MINISTˆRIO DA AGRICULTURA, PECU‰RIA E ABASTECIMENTO, as
informa‚†es exigidas por for‚a da Legisla‚„o ou Contrato, dentro dos prazos
estabelecidos.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 4 - O SRGC contar• em sua estrutura com:
a) Superintend‹ncia TŠcnica de Registro Genealƒgico – SRG;
a.1) Superintend‹ncia TŠcnica Substituta de Genealogia e Filiadas;
a.2) Superintend‹ncia TŠcnica adjunta de Melhoramento GenŠtico e Provas
ZootŠcnicas;
a.3) Superintend‹ncia TŠcnica adjunta de Tecnologia da Informa‚„o.
b) Conselho Deliberativo TŠcnico - CDT;
c) Se‚„o TŠcnica Administrativa – STA;
c.1) Comunica‚„o
c.2) An•lise de Documentos
c.3) Processamento de Dados
c.4) Expedi‚„o de Registro
c.5) Arquivamento.
Artigo
5
-
O
SRGC
ser•
dirigido
por
um
Superintendente
TŠcnico,
obrigatoriamente MŠdico Veterin•rio, Zootecnista ou Engenheiro Agr‡nomo, que tenha,
comprovadamente, conhecimentos tŠcnicos e viv‹ncia na cria‚„o de caprinos.
§ 1 - O Superintendente do SRGC ser• nomeado pelo Presidente da ABCC,
mediante prŠvia aprova‚„o do MinistŠrio da Agricultura, Pecu•ria e Abastecimento.
§ 2 - O Superintendente do SRGC, quando de sua assun‚„o, apresentar• •
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RGC-03/11
Diretoria da ABCC os nomes dos superintendentes tŠcnicos substituto e adjuntos, para
fins de credenciamento junto ao MinistŠrio da Agricultura, Pecu•ria e Abastecimento.
Artigo 6 - O Superintendente do SRGC ter• as seguintes atribui‚†es:
a) Orientar, coordenar e dirigir os servi‚os de registro genealƒgico a cargo da
ABCC;
b) Representar o SRGC nos atos normais, inclusive exercendo a supervis„o das
Filiadas;
c)
Elaborar e apresentar • Diretoria da ABCC, semestralmente, relatƒrio dos
trabalhos da Superintend‹ncia de Registro Genealƒgico, com as observa‚†es que julgar
conveniente, e um relatƒrio geral no final do mandato;
d) Designar e credenciar inspetores ou comiss†es de Registro Genealƒgico,
encarregando-se dos trabalhos de identifica‚„o e inspe‚„o dos animais a serem
registrados;
e) Consultar o Conselho Deliberativo TŠcnico, compulsoriamente, quando se tratar
de assunto tŠcnico n„o previsto neste Regulamento e nos padr†es raciais oficiais;
f) Visar as fichas ou livros de registro e assinar os certificados de registro
genealƒgico, bem como os pedidos de transfer‹ncias;
g) Participar das reuni†es da Diretoria da ABCC, quando houver em pauta
assuntos ligados ao SRGC;
h) Emitir pareceres tŠcnicos e instruir os processos a serem submetidos •
aprecia‚„o da Diretoria da ABCC e do Conselho Deliberativo TŠcnico.
§ 1 – Ao substituto do Superintendente do SRGC compete substitu…-lo em seus
impedimentos legais ou eventuais e conforme a al…nea “a”, do par•grafo 4•, ser•
substituto imediato, o Superintendente TŠcnico Substituto de Genealogia. Em casos
espor•dicos e por expressa autoriza‚„o do Superintendente do SRGC, poder„o atuar
como substituto o Superintendente Adjunto de Melhoramento GenŠtico e Provas
ZootŠcnicas e o Superintendente Adjunto de Tecnologia da Informa‚„o, respectivamente
nesta seq‘‹ncia.
’ 2 - O Superintendente TŠcnico Adjunto de Genealogia e de Filiadas responde
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pelo setor do Registro Genealƒgico da ABCC e pela coordena‚„o e supervis„o das
Filiadas.
§ 3 - A pol…tica de Melhoramento GenŠtico e organiza‚„o e supervis„o de Provas
ZootŠcnicas da ABCC Š de responsabilidade do Superintendente TŠcnico Adjunto de
Melhoramento GenŠtico e Provas ZootŠcnicas.
§ 4º - O Superintendente TŠcnico Adjunto de Tecnologia da Informa‚„o responde
pela informatiza‚„o, e banco de dados da ABCC.
Artigo 7 - O Conselho Deliberativo TŠcnico - CDT, ƒrg„o de delibera‚„o superior,
integrante do Servi‚o de Registro Genealƒgico, ser• composto de pelo menos 11 (onze)
membros, associados ou n„o, sendo que a metade mais 01 (hum) dever• possuir
forma‚„o profissional em Medicina Veterin•ria, Zootecnia ou Engenharia Agron‡mica, e
presidido por um dos referidos profissionais, eleito entre seus pares.
§ 1 - O CDT contar•, obrigatoriamente, entre seus integrantes, com um MŠdico
Veterin•rio, Zootecnista ou Engenheiro Agr‡nomo, designado pelo ƒrg„o competente do
MinistŠrio da Agricultura, Pecu•ria e Abastecimento e pertencente ao seu Quadro
Pessoal, n„o podendo ser o presidente do referido Conselho.
§ 2 - O CDT reunir-se-• quando convocado pelo seu Presidente ou por solicita‚„o
de dois ter‚os (2/3) dos seus membros.
§ 3 - As reuni†es do CDT ser„o secretariadas por um dos membros que das
mesmas fizer parte, e delas ser„o lavradas atas em livro prƒprio, assinadas por todos os
presentes.
§ 4 - O Superintendente TŠcnico ser• membro nato do CDT, ter• direito a voto,
porŠm n„o ser• votado e quando de assuntos relacionados aos seus atos n„o ter• direito
a voto.
§ 5º - O CDT dever• ter um regimento interno, aprovado pelo mesmo, que
detalhar• todas as fun‚†es, poderes, composi‚„o e deveres.
Artigo 8 - O Conselho Deliberativo TŠcnico ter• mandato de igual dura‚„o ao da
Diretoria da ABCC, junto com a qual dever• ser eleito.
Artigo 9 - O Conselho Deliberativo TŠcnico ter• por finalidades principais:
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a) Redigir o Regulamento do SRGC, do qual os padr†es raciais s„o parte
integrante, sendo a reda‚„o submetida • aprova‚„o do MinistŠrio da Agricultura, Pecu•ria
e Abastecimento;
b) Deliberar sobre ocorr‹ncias relativas ao registro genealƒgico n„o previstas no
Regulamento;
c) Julgar recursos interpostos por criadores sobre atos do Superintendente do
Registro Genealƒgico;
d) Propor altera‚†es no Regulamento do SRGC, quando necess•rio, submetendoas • aprecia‚„o e aprova‚„o do MinistŠrio da Agricultura, Pecu•ria e Abastecimento;
e) Proporcionar respaldo tŠcnico ao SRGC;
f) Atuar, como ƒrg„o de delibera‚„o e orienta‚„o, sobre todos os assuntos de
natureza tŠcnica e estabelecer diretrizes visando o desenvolvimento e melhoria das
diversas ra‚as caprinas.
Artigo 10 - Das decis†es do CDT cabe recurso ao ƒrg„o competente do MinistŠrio
da Agricultura, Pecu•ria e Abastecimento, no prazo de 45 dias (quarenta e cinco) dias,
contados da notifica‚„o da mesma.
Parágrafo Único – Nos casos das Entidades Filiadas, caber• recurso depois de
ouvida a ABCC.
Artigo 11- Compete aos membros do CDT:
a) Participar das reuni†es do Conselho Deliberativo TŠcnico, sempre que
convocado;
b) Colaborar para o bom funcionamento do SRGC no Territƒrio Nacional;
c) Relatar processos sobre assuntos tŠcnicos.
Artigo 12 - “ Se‚„o TŠcnica Administrativa – STA, compete, alŠm do controle
geral dos trabalhos concernentes • mec”nica do Registro Genealƒgico:
a) Cumprir e fazer cumprir as determina‚†es do Superintendente TŠcnico de
Genealogia;
b) Abrir correspond‹ncia pertinente ao SRGC, providenciar sua anota‚„o nos
respectivos protocolos e dar curso imediato •s comunica‚†es de ocorr‹ncia;
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c) Redigir e expedir a correspond‹ncia a ser assinada pelo Superintendente do
SRGC;
d) Verificar, com rela‚„o •s comunica‚†es de ocorr‹ncia, o exato cumprimento
dos
prazos
estabelecidos
neste
Regulamento,
levando
ao
conhecimento
do
Superintendente do SRGC quando tal n„o se tiver verificado;
e) Ter sob sua guarda imediata os livros, fich•rios e arquivos de uso exclusivo do
SRGC, mantendo-os resguardados do acesso de estranhos;
f) Comunicar imediatamente ao Superintendente do SRGC, por escrito, para as
provid‹ncias cab…veis, quaisquer irregularidades ou anormalidades a que venha observar
nas anota‚†es de ocorr‹ncias referentes ao Registro Genealƒgico;
g) Desempenhar outros encargos necess•rios ao bom e normal andamento dos
trabalhos da STA, qualquer que seja a sua natureza.
CAPÍTULO III
DOS CRIADORES SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 13 - Considera-se criador de caprinos, para efeito deste Regulamento, a
pessoa f…sica ou jur…dica que se dedique • cria‚„o desses animais, em estabelecimentos
prƒprios ou de terceiros, e que cumpra as disposi‚†es deste documento.
Parágrafo único – Na forma‚„o de condom…nio, caracterizado pela jun‚„o de dois
ou mais propriet•rios em um mesmo rebanho, dever• ser registrado novo afixo e
indica‚„o de um respons•vel perante o SRGC.
Artigo 14 - Ser• facultado ao criador solicitar o seu cadastramento no SRGC,
apresentando:
a) Rela‚„o de animais de sua propriedade, com nome, sexo, idade, nŒmero do
Registro, pelagem, nŒmero particular e respectivo grau de sangue;
b) Denomina‚„o e local do estabelecimento, informando se Š propriet•rio ou
arrendat•rio;
c)
Declara‚„o expressa de que conhece e aceita as prescri‚†es deste
Regulamento.
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Artigo 15 - Ser• permitido • pessoa f…sica ou jur…dica cadastrada no SRGC
designar representante, atravŠs de instrumento regular de procura‚„o com defini‚„o dos
poderes outorgados.
Artigo 16 - O criador, para que possa obter as inscri‚†es de seus produtos, ser•
obrigado a possuir livro destinado ao registro de coberturas, nascimentos, ƒbitos e
quaisquer outras ocorr‹ncias que se verifiquem com animais existentes nos criatƒrio,
objetivando fornecer informa‚†es ao SRGC.
Artigo 17 - O livro de que trata o artigo anterior ter• suas folhas numeradas e
escrituradas • tinta indelŠvel, devendo ser rubricado pelo tŠcnico do SRGC toda vez que
comparecer ao estabelecimento.
§ 1 N„o ser„o registrados os produtos ou matrizes cujas coberturas n„o tenham
sido objeto de anota‚„o e/ou comunica‚„o nos prazos previstos neste Regulamento.
§ 2 - Quando forem constatadas irregularidades nas anota‚†es de cobertura ou
nascimentos, nos impressos de escritura‚„o zootŠcnica, os produtos constantes dessas
comunica‚†es ter„o seus registros negados automaticamente.
Artigo 18 - O criador que requerer o Registro Genealƒgico de seus animais
dever• fornecer condu‚„o de ida e volta, para locomo‚„o do (s) representante (s) do
SRGC, podendo optar pelo atendimento em condu‚„o dos propostos, pagando os
emolumentos estipulados pela Associa‚„o • qual esteja filiado.
Parágrafo Único – em qualquer dos casos, o criador arcar•, ainda, com as
despesas de hospedagem e alimenta‚„o.
Artigo 19 - A n„o apresenta‚„o do livro, ou a falta de quem possa atender ao
tŠcnico do SRGC, implicar• em outra visita de inspe‚„o marcada pelo Superintendente do
SRGC e as expensas do criador, sob pena de ser negado o registro ao produto objeto de
exame e identifica‚„o.
Artigo 20  - Constitui obriga‚†es do criador perante o SRGC:
a) Cumprir as disposi‚†es deste Regulamento;
b) Efetuar, pessoalmente ou por pessoa habilitada, as anota‚†es de ocorr‹ncia no
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livro em seu poder;
c) Comunicar, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorr‹ncias
verificadas com animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade,
bem como as anota‚†es lan‚adas no livro ou fich•rio;
d) Manter rigorosamente em dia a escritura‚„o dos livros;
e) Assumir integralmente responsabilidades pelas anota‚†es formuladas no livro
por preposto ou representante seu, considerando-as, para todos os efeitos, como de sua
autoria;
f) Dispor de pessoa habilitada a prestar informa‚†es que forem solicitadas pelo
tŠcnico do SRGC em miss„o de registro;
g) Efetuar, com pontualidade, os pagamentos dos emolumentos ou multas que lhe
tenham sido aplicadas por desrespeito •s disposi‚†es deste Regulamento;
h) Facilitar ao tŠcnico na inspe‚„o de sua propriedade atendendo-o com cortesia,
respondendo as indaga‚†es que por ventura venham a ser feitas e colocando • sua
disposi‚„o os elementos necess•rios.
Artigo 21 - O criador que n„o concordar com qualquer decis„o do Inspetor de
Registro poder• recorrer, em primeira inst”ncia, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao
Superintendente TŠcnico da respectiva Filiada. No caso de n„o aceitar a decis„o do
Superintendente poder• recorrer, em prazos iguais, ao Conselho Deliberativo TŠcnico da
Filiada, e, posteriormente, ao Superintendente TŠcnico da ABCC e ao Conselho
Deliberativo TŠcnico da mesma.
CAPÍTULO IV
DAS RAÇAS E DAS SUAS CLASSIFICAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO
Artigo 22 - Ser„o consideradas, para fins de Registro Genealƒgico, as seguintes
ra‚as:
a) Alpina;
b) Alpina Americana;
c) Alpina Brit”nica;
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d) Anglo Nubiana;
e) Angor•;
f) Bhuj;
g) B‡er;
h) CanindŠ;
i) Jamnapari;
j) Kalahari;
k) Mambrina;
l) Moxotƒ;
m) Murciana;
n) Saanen;
o) Savana;
p) Toggenburg.
Parágrafo único - Outros grupos Štnicos poder„o ser enquadrados para fins de
Registro, quando oficialmente forem reconhecidos como ra‚a pelo MAPA, e cujos padr†es
raciais venham a ser descritos pelo Conselho Deliberativo TŠcnico da ABCC.
Artigo 23º - Os registros genealƒgicos das ra‚as caprinas ser„o efetuados na
categoria de registro Puros de Origem – PO, na categoria de registro Livro Aberto – LA e
na categoria F‹mea Mesti‚a – FM.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DAS RAÇA
Artigo 24 - Far„o parte integrante do presente Regulamento, para efeito de
Registro Genealƒgico, os padr†es das ra‚as da espŠcie caprina elaborados pelo
Conselho Deliberativo TŠcnico e aprovados pelo MinistŠrio da Agricultura, Pecu•ria e do
Abastecimento, os quais servir„o de orienta‚„o b•sica para fins de inspe‚„o, julgamento
e inscri‚„o nos respectivos livros de Registro Genealƒgico, conforme descri‚„o no Anexo
III.
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CAPÍTULO VI
DO REGISTRO GERAL
Artigo 25º - Caber• a ABCC executar o SRGC em todo o territƒrio nacional,
diretamente ou atravŠs de subdelega‚„o a associa‚†es de criadores, mediante contratos,
visando a sua execu‚„o a n…vel estadual; desde que essas associa‚†es estejam
devidamente registradas no MAPA e que tais contratos sejam provados por aquele
MinistŠrio.
Artigo 26º - Compete •s associa‚†es Subdelegadas - denominadas Filiadas - nas
suas respectivas jurisdi‚†es:
a)Executar o SRGC e Provas ZootŠcnicas, sob orienta‚„o e fiscaliza‚„o da ABCC,
atravŠs da Superintend‹ncia do SRGC;
b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do SRGC, as normas referentes •s
Provas ZootŠcnicas, as instru‚†es e normas elaboradas pela ABCC, e respeitada •
legisla‚„o vigente;
c) Submeter • aprecia‚„o do Superintendente TŠcnico da ABCC para posterior
avalia‚„o e credenciamento pelo MAPA, curr…culos de tŠcnicos qualificados, para escolha
do Superintendente TŠcnico e seu substituto, que ser„o respons•veis pelo SRGC e
Provas ZootŠcnicas na respectiva •rea de sua jurisdi‚„o da Filiada, sempre subordinados
diretamente ao Superintendente TŠcnico da Nacional;
d) Designar, para estagiar na ABCC, os tŠcnicos habilitados, contratados ou n„o,
que venham a executar atividades relacionadas com o SRGC, em sua •rea de jurisdi‚„o;
e) Facilitar, no sentido de que haja uma perfeita padroniza‚„o dos servi‚os, quanto
aos critŠrios tŠcnicos, cumprimento de normas, bem como na parte relacionada com o
uso de impressos.
§ 1º – Aos Superintendentes de Registro das Filiadas incumbe:
a) Visar as fichas ou livros de registro, bem como assinar os certificados de registro
e transfer‹ncia;
b) Constituir comiss„o de registro, integrada por inspetores tŠcnicos, quando
solicitado pelo criador;
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c) Receber e submeter ao Conselho Deliberativo TŠcnico os recursos dos criadores
contra atos e decis†es do Servi‚o de Registro, praticados na respectiva •rea de
jurisdi‚„o;
d) Elaborar e apresentar relatƒrios semestrais e anuais ao Superintendente do
SRG da ABCC.
§ 2º - A ABCC e as Filiadas poder„o rescindir os contratos de subdelega‚„o,
mediante simples comunicado, por escrito, com anteced‹ncia m…nima de 30 (trinta) dias,
ou por inadimplemento de qualquer cl•usula contratual, dando conhecimento do fato ao
MinistŠrio da Agricultura, Pecu•ria e do Abastecimento.
Artigo 27 - A escritura‚„o do Servi‚o de Registro Genealƒgico ser• feita em
livros, fichas ou sistemas eletr‡nicos apropriados, anotando-se todas as ocorr‹ncias de
acordo com as instru‚†es e normas institu…das pelo presente Regulamento e nos termos
da legisla‚„o vigente.
Artigo 28 - Aos padr†es raciais j• estabelecidos e aprovados pelo MinistŠrio da
Agricultura, Pecu•ria e do Abastecimento, poder„o ser acrescentados padr†es de outras
ra‚as, bem como ser modificados os j• existentes, quando houver raz†es de ordem
tŠcnica, objetivando a melhoria dos rebanhos, apƒs parecer do Conselho Deliberativo
TŠcnico da ABCC e aprova‚„o do MinistŠrio da Agricultura e do Abastecimento.
Artigo 29 - A ABCC dever• obedecer •s normas estabelecidas pelo MinistŠrio da
Agricultura, Pecu•ria e do Abastecimento na execu‚„o do Servi‚o de Registro
Genealƒgico das Ra‚as Caprinas, quanto •s exig‹ncias para efeito de registro.
Artigo 30 - De acordo com o Art. 23, as categorias referidas ser„o assim
dispostas:
a)-Categoria Puro de Origem - PO:
1.
Produtos de acasalamentos entre animais da categoria PO;
2.
Produtos importados como PO, de acordo com as informa‚†es oficiais do
servi‚o de registro genealƒgico do pa…s de origem e normas complementares do
MAPA.
3.
Produtos de acasalamentos entre animais machos, Puros de Origem, com
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f‹meas inscritas no LA de primeira gera‚„o (LA1) cujos pais participem de provas
de desempenho zootŠcnico, programa de melhoramento genŠtico ou realize
escritura‚„o zootŠcnica;
4. Produtos de acasalamento entre animais machos LA primeira gera‚„o (LA1), com
f‹meas LA primeira gera‚„o (LA1), cujos pais participem de provas de
desempenho zootŠcnico, programa de melhoramento genŠtico ou realize
escritura‚„o zootŠcnica;
b) Categoria Livro Aberto - LA:
1. Animais, n„o portadores de RGN, que tenham caracteriza‚„o racial perfeitamente
definida;
2. Produtos de acasalamentos entre reprodutores da categoria PO com matrizes da
categoria LA, resultando em animais LA de primeira gera‚„o (LA 1);
3. Produtos de acasalamentos entre reprodutores da categoria LA ou LA1 com
matrizes da categoria LA, resultando em animais LA de primeira gera‚„o (LA 1);
4. Produtos de quaisquer das ra‚as, oriundos da categoria FM – F‹meas Mesti‚as de
composi‚„o racial 15/16, para os quais ser„o preservadas as genealogias
oficialmente existentes e que constar„o dos certificados de registro genealƒgico.
c) Categoria Fêmea Mestiça - FM:
1. F‹meas sem ra‚a definida (SRD);
2. F‹meas com composi‚„o racial •: Produto resultante do cruzamento de macho
PO ou LA e f‹meas SRD;
3. F‹meas com composi‚„o racial 3/4: Produto resultante do cruzamento de macho
PO ou LA, de determinada ra‚a, com f‹mea controlada, com composi‚„o racial
1/2, da mesma ra‚a;
4. F‹meas com composi‚„o racial 7/8: Produto resultante do cruzamento de macho
PO ou LA, de determinada ra‚a, com f‹mea controlada, com composi‚„o racial
3/4, da mesma ra‚a;
5. F‹meas com composi‚„o racial 15/16: Produto resultante do cruzamento de macho
PO ou LA1, de determinada ra‚a, com f‹mea controlada, com composi‚„o racial
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7/8 da mesma ra‚a, que apƒs inspe‚„o n„o atenderem as exig‹ncias dos Padr†es
Raciais estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo MAPA;
6. Para serem inscritos no FM os animais n„o poder„o apresentar defeitos gerais
desclassificatƒrios para a espŠcie.
Parágrafo único – Poder„o ser inscritos como LA, apenas os machos das ra‚as
Bhuj, CanindŠ, Jamnapari, Mambrina e Moxotƒ.
Artigo 31º - Tanto para os animais da categoria de registro PO, como para os da
categoria LA, o SRGC efetuar• o Registro Genealƒgico de Nascimento - RGN e o
Registro Genealƒgico Definitivo - RGD.
§ 1º - Ser„o inscritos no RGN os filhos de animais portadores de RGD que
satisfizerem •s exig‹ncias deste regulamento.
§ 2º - Ser„o inscritos no RGD somente os animais portadores de caracteriza‚„o
racial perfeitamente definida, de acordo com o padr„o da ra‚a, devidamente identificados,
em idade e aptos para a reprodu‚„o e que satisfa‚am as demais exig‹ncias deste
regulamento.
Artigo 32º - Para a categoria de F‹meas Mesti‚as – FM, n„o ser• necess•rio a
emiss„o de RGD.
Artigo 33º - Os registros genealƒgicos mencionados nos Artigos anteriores ser„o
efetuados de acordo com os padr†es das ra‚as acima mencionados, os quais s„o partes
integrantes deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS COBRIÇÕES
Artigo 34 - Para fins do presente Regulamento considera-se como mŠtodo de
cobri‚„o a monta natural e a insemina‚„o artificial.
Artigo 35 - Para que os produtos sejam inscritos no Controle ou Registro de
Nascimento, o criador dever• comunicar as cobri‚†es em formul•rios prƒprios, fornecidos
pelo SRGC, obedecendo •s modalidades de cobri‚„o previstas nos cap…tulos a seguir.
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Parágrafo único - Todos os reprodutores utilizados em monta natural ou em
colheita de s‹men em n…vel de propriedade dever„o ter exame de DNA arquivados junto
ao SRGC, para que seus produtos possam ser inscritos no RGN.
CAPÍTULO VIII
DA MONTA NATURAL (MN) DA ORIGEM E DOS FINS
Artigo 36 - ˆ permitido as seguintes modalidades de monta natural (MN):
a) Monta natural em regime de campo, desde que seja feita a indica‚„o do dia a
partir do qual determinado lote de matrizes foi solta com determinado reprodutor; essa
comunica‚„o dever• ser feita atŠ o Œltimo dia do m‹s seguinte • entrada do macho no
lote, e renovada no prazo m•ximo de 06 (seis) meses, contados da data em que o
reprodutor entrou no lote;
b) A monta natural controlada, desde que seja feita a indica‚„o do dia da cobri‚„o.
§ 1 - As cobri‚†es referidas na al…nea “b” deste Artigo devem ser comunicadas
mensalmente, dando entrada no protocolo do SRGC ou colocadas no correio atŠ o Œltimo
dia do m‹s seguinte.
§
2
-
N„o
ocorrendo
fertiliza‚„o,
as
cobri‚†es
consecutivas
dever„o,
obrigatoriamente, ser comunicadas ao SRGC, dentro do prazo estabelecido no par•grafo
anterior.
§ 3 - Ser• considerada v•lida a comunica‚„o de cobri‚„o cuja data, acrescida do
per…odo de gesta‚„o, coincidir com a data do nascimento.
Artigo 37 - A retirada ou substitui‚„o do reprodutor ou matriz do lote em regime
de campo deve ser comunicada em impresso prƒprio, fornecido pelo SRGC, observandose o seguinte:
a) A f‹mea retirada do lote, para troca de reprodutor, somente poder• ser
submetida • nova cobri‚„o em regime de campo apƒs um intervalo m…nimo de 25
(vinte e cinco) dias;
b) No caso da retirada do macho, somente poder• ser introduzido outro reprodutor,
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RGC-03/11
depois de decorrido intervalo de tempo igual ao da al…nea anterior.
Artigo 38 - O criador poder• comunicar a cobri‚„o envolvendo animais
aguardando o Registro Definitivo, desde que os mesmos sejam resenhados e
identificados, obrigatoriamente, pelo seu nŒmero de registro de nascimento ou numera‚„o
(tatuagem) particular.
Artigo 39 - O per…odo de gesta‚„o ser• considerado como m…nimo de 140 (cento
e quarenta) dias e m•ximo de 160 (cento e sessenta) dias.
§ 1º – Nos casos de partos prematuros ou alŠm dos per…odos acima estipulados, o
aceite fica a critŠrio do Superintendente do SRGC.
§ 2 º - O intervalo m…nimo entre dois partos consecutivos de uma matriz ser• de
180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 40º - No caso do propriet•rio de um reprodutor emprest•-lo a outro criador,
dever• o mesmo fazer a comunica‚„o por escrito ao SRGC, mencionando o emprŠstimo
e o respectivo prazo. Esse emprŠstimo dever• ser renovado semestralmente, caso a
cess„o ultrapasse esse per…odo.
Artigo 41 - As comunica‚†es de cobri‚„o ser„o efetuadas e assinadas pelos
propriet•rios das matrizes ou seus representantes legais, sendo os produtos inscritos no
controle ou Registro de Nascimento em nome do Propriet•rio.
Parágrafo único - No caso do emprŠstimo do reprodutor as comunica‚†es de
cobri‚†es tambŠm dever„o ser efetuadas pelo propriet•rio das matrizes, sendo os
produtos inscritos no RGN em nome deste.
CAPÍTULO IX
DAS INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS
Artigo 42º - O criador que desejar fazer uso da insemina‚„o artificial em animais
do seu rebanho, somente ter• seus produtos inscritos no Registro Genealƒgico de
Nascimento se comprovar, por exame de DNA, a qualifica‚„o de paternidade dos
produtos.
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§ 1º - A qualifica‚„o exigida no Caput deste Artigo ser• referente a amostras
aleatƒrias, determinadas sob critŠrios do SRGC, de no m…nimo 5% (cinco por cento) dos
animais nascidos por criador, ra‚a, rebanho e ano de nascimento, exceto o que prev‹ a
letra “c” do Art. 43•.
§ 2º - A exig‹ncia de que trata o Par•grafo anterior n„o se aplica aos animais da
categoria FM – F‹meas Mesti‚as.
Artigo 43º - Fica permitido o fracionamento de doses de s‹men, desde que
atendidas •s seguintes condi‚†es:
a) O criador dever• fazer a comunica‚„o em formul•rio prƒprio, assinado pelo
MŠdico Veterin•rio respons•vel, contendo a autoriza‚„o do fracionamento, a
identifica‚„o das matrizes, do reprodutor utilizado e a data da insemina‚„o;
b) Poder• ser utilizada uma Œnica dose de s‹men para fecundar atŠ 4 (quatro)
matrizes, de um mesmo propriet•rio ou de propriet•rios diferentes, desde que o
fracionamento da dose de s‹men n„o comprometa a sua qualidade;
c) Ser• exigido exame do DNA qualificando a maternidade e paternidade do
produto;
d) N„o Š permitido, em nenhum caso, o recongelamento de dose de s‹men.
Artigo 44º – Compete ao criador observar toda a legisla‚„o vigente sobre a
colheita, industrializa‚„o, comercializa‚„o e importa‚„o de s‹men, bem como o seu uso;
em especial nos seguintes aspectos:
a) O s‹men a ser utilizado deve ter origem em estabelecimento produtor
devidamente registrado no MAPA;
b) O s‹men a ser utilizado deve ser oriundo de doadores oficialmente liberados
pelo MAPA para fins comerciais.
Artigo 45º – No caso espec…fico do criador fazer colheita do s‹men em reprodutor
de sua propriedade, para uso exclusivo em f‹meas do seu rebanho, n„o Š permitida a sua
utiliza‚„o em matrizes de terceiros, para fins de Registro Genealƒgico de Nascimento dos
produtos.
§ 1º- Nos casos citados neste Artigo, o criador dever• comunicar ao SRGC,
mensalmente, todas as colheitas efetuadas, identificando cada reprodutor, com nome,
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nŒmero de RGD, ra‚a e categoria do registro. Essa comunica‚„o dever• ser assinada
pelo MŠdico Veterin•rio respons•vel pela colheita e industrializa‚„o do s‹men.
Artigo 46€ - Para que os produtos possam receber RGN, Š necess•rio que os
reprodutores sejam inscritos no ƒrg„o competente do MAPA, como doadores de s‹men.
Artigo 47€ - A colheita, a industrializa‚„o e a comercializa‚„o de s‹men, bem
como o seu uso, obedecer„o • legisla‚„o vigente.
Artigo 48€ - No caso do afastamento do reprodutor, do regime de colheita de
s‹men, a ABCC deve ser comunicada atŠ 30 (trinta) dias apƒs o evento. Caso o
afastamento seja por morte, Š necess•rio que o comunicado venha acompanhado do
"Atestado de ƒbito", firmado pelo MŠdico Veterin•rio respons•vel.
CAP•TULO X
DAS TRANSFER‚NCIAS DE EMBRIƒES – TE E FECUNDA…ƒES “IN VITRO” – FIV
Artigo 49€ - O criador que desejar inscrever no RGN produtos oriundos das
tŠcnicas de Transfer‹ncia de Embri„o – TE ou Fecunda‚„o “in vitro” – FIV, dever•
comprovar a aquisi‚„o do embri„o atravŠs da remessa ao SRGC, de via da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento produtor ou comercializador, devidamente registrado no
ƒrg„o competente do MAPA, contendo o seu nome completo, a data da aquisi‚„o e o
nŒmero de embri†es vendidos, alŠm da identifica‚„o da matriz doadora e do reprodutor
utilizado, com o nome, nŒmero de RGD, ra‚a e categoria a que pertencem, bem como, a
identifica‚„o da matriz receptora, caso o embri„o tenha sido implantado.
Artigo 50€ - ˆ permitida a transa‚„o de embri†es transferidos, como venda,
doa‚„o e cess„o, desde que seja apresentado ao SRGC a ADT – Autoriza‚„o de
Transfer‹ncia comprovando a transa‚„o; e, para os casos de embri†es ou ovƒcitos
congelados, alŠm da exig‹ncia anterior, que a origem seja comprovadamente de
estabelecimento produtor de embri†es devidamente registrado no MAPA, ou importado
nos termos da legisla‚„o vigente.
ˆ 1€ - No caso de sucess„o por heran‚a, Š permitida a passagem dos estoques de
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embri†es ou ovƒcitos de um criador para outro, mediante apresenta‚„o do formal de
partilha.
§ 2º - No caso de pessoa f…sica passar • jur…dica ou vice-versa, Š permitida a
reversibilidade dos estoques de embri†es ou ovƒcitos existentes em nome de qualquer
das pessoas f…sicas que integram a jur…dica ou da jur…dica para qualquer das pessoas
f…sicas que a compunham; desde que o pedido seja acompanhado da respectiva
autoriza‚„o de transfer‹ncia e obedecido as demais determina‚†es deste regulamento.
Artigo 51º - O criador que fizer colheita de embri†es ou ovƒcitos, envolvendo
matrizes, reprodutores ou s‹men de sua propriedade, para seu uso exclusivo, dever•
comunicar mensalmente ao SRGC todas as colheitas efetuadas identificando a matriz
doadora e, no caso de embri†es, tambŠm o reprodutor utilizado, com nome, nŒmero de
RGD, ra‚a e categoria de registro a que pertencem.
Parágrafo Único - No caso espec…fico do criador fazer colheita de embri†es ou
ovƒcitos em matrizes de sua propriedade, para seu uso exclusivo, n„o Š permitida a
comercializa‚„o, doa‚„o ou cess„o de embri†es para fins de Registro Genealƒgico de
Nascimento dos produtos.
Artigo 52º - Para que o produto oriundo da Transfer‹ncia de Embri†es – TE ou
FIV, possa ser inscrito no RGN, devem ser observados os seguintes critŠrios:
a) A matriz doadora e o reprodutor utilizado para fecund•-la devem ser portadores
de RGD e identificados por exame de DNA;
b) Deve ser feita a comunica‚„o da cobri‚„o, da colheita dos embri†es e implante
dos mesmos, atravŠs de formul•rios prƒprios, fornecidos pelo SRGC, assinados
pelo MŠdico Veterin•rio Respons•vel;
c) Deve ser feita a Comunica‚„o de Nascimento, em impresso prƒprio fornecido
pelo SRGC ou faz‹-la na CDN normal, mencionando o fato e identificando a matriz
receptora;
d) Deve ser feito teste de DNA, a partir da idade m…nima estipulada pelo laboratƒrio
de imunogenŠtica; somente apƒs a qualifica‚„o apresentada em laudo, Š que
poder• ser concedido o RGN do produto.
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Parágrafo Único - Os exames de DNA dever„o ser realizados de acordo com as
normas vigentes, somente em laboratƒrios de imunogenŠtica devidamente credenciados
pelo MAPA. Cƒpias dos resultados das an•lises efetuadas dever„o ser encaminhadas
diretamente ao SRGC.
Artigo 53º - O SRGC, sempre que julgar necess•rio poder• exigir novos exames
de DNA da matriz doadora, do reprodutor utilizado e do produto, a expensas dos
respectivos propriet•rios. Caso as dŒvidas suscitadas n„o possam ser solucionadas, ser•
recusado o RGN do produto.
Artigo 54º - A receptora dever• ser perfeitamente identificada, atravŠs de marcas e
nŒmeros e, preferencialmente, dever• pertencer a uma ra‚a diferente da ra‚a da doadora.
Artigo 55º - O per…odo normal de gesta‚„o, envolvendo transfer‹ncia de embri†es,
ser• de no m…nimo, 140 (cento e quarenta) dias e, no m•ximo, de 160 (cento e sessenta)
dias, dividido em duas etapas distintas:
a) A primeira etapa Š contada na matriz doadora, a partir da data de cobri‚„o atŠ a
colheita dos embri†es;
b) A segunda etapa Š contada na receptora, a partir da data de implante do
embri„o atŠ a data do parto, independentemente do intervalo existente entre a
primeira e a segunda etapa.
Artigo 56º - Caso ocorra parto duplo ou mŒltiplo, independentemente do nŒmero
de embri†es transferidos, o fato dever• ser notificado.
Artigo 57º - O produto obtido atravŠs da TE, ser• identificado de acordo com a
regulamenta‚„o para o RGN, podendo constar, em seu nome, o sufixo TE,
independentemente de qualquer outro utilizado pelo criador.
Artigo 58º - Mediante comunica‚†es espec…ficas e/ou impressos padronizados,
produtos oriundos das tŠcnicas de biparti‚„o de embri†es ou da fecunda‚„o In Vitro –
FIV, poder„o ser inscritos no RGN, observados os seguintes procedimentos:
a) O criador dever• fazer a comunica‚„o em formul•rio prƒprio, assinado pelo
MŠdico Veterin•rio respons•vel, contendo a identifica‚„o da doadora, do (s)
reprodutor (es) utilizado (os), a data da colheita dos ovƒcitos, a data da FIV e a
data da transfer‹ncia dos embri†es;
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b) O prazo de gesta‚„o ser• contado a partir da data indicada como sendo a da
FIV;
c) Poder• ser utilizada uma Œnica dose de s‹men para fecundar v•rios ovƒcitos, da
mesma doadora ou de doadoras diferentes;
d) Ser• permitida tambŠm a utiliza‚„o de mais de uma dose de s‹men, do mesmo
reprodutor ou de reprodutores diferentes, em uma mesma FIV, desde que o fato
seja registrado na comunica‚„o ao SRGC;
e) Em quaisquer dos casos ser• exigido exame de DNA do produto, do pai e da
m„e, para concess„o do RGN; e, nos casos do uso de ovƒcitos ou s‹men de mais
de um doador na mesma FIV, ser• exigida a confirma‚„o de parentesco excludente,
ou seja, de cada um dos produtos com todos os reprodutores ou matrizes utilizados,
conforme o caso, vindo o produto a ser inscrito no SRGC com a paternidade e/ou
maternidade do doador que se qualificar e mediante a n„o qualifica‚„o como filho
perante os demais doadores utilizados.
f) No caso do criador vir a usar s‹men de propriedade de terceiros, este dever•
apresentar ao SRGC, documento legal comprovando a transa‚„o de acordo com o
que disp†e esse regulamento.
g) Uma vez implantados os embri†es oriundos da tŠcnica de FIV, os produtos
seguem a mesma regulamenta‚„o prevista para a tŠcnica de Transfer‹ncia de
Embri†es – TE desse regulamento.
Artigo 59º - A t…tulo prec•rio, Š permitida a utiliza‚„o de s‹men de reprodutores
mortos antes de terem sido submetidos ao exame de DNA, desde que esses reprodutores
estejam inscritos de acordo com as normas legais da Špoca e anteriores • Portaria n.•
196, de 04/08/83.
Artigo 60º - A produ‚„o de embri†es para comercializa‚„o, visando o RGN dos
produtos, poder• ser feita somente mediante contrato entre o propriet•rio da matriz
doadora e um estabelecimento industrial de embri„o devidamente registrado no ƒrg„o
competente do MAPA.
Artigo 61º - A colheita, a industrializa‚„o e a comercializa‚„o de embri†es, bem
como o seu uso, obedecer„o • legisla‚„o vigente.
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CAPITULO XI
Artigo 63º - Os produtos de transfer‹ncia nuclear (TN) poder„o ser resultantes de
nŒcleos de cŠlulas doadoras provenientes de embri†es ou de cŠlulas som•ticas, sendo
que estas ser„o colhidas de animais adultos, com autoriza‚„o prŠvia do propriet•rio do
animal doador por escrito e com firma reconhecida, cultivadas em laboratƒrio e
criopreservadas em nitrog‹nio l…quido.
§ 1º - o doador nuclear, quando o material biolƒgico a ser clonado for oriundo de
cŠlulas som•ticas, dever•, obrigatoriamente, ser portador de registro genealƒgico de
nascimento ou definitivo, de acordo com as exig‹ncias do SRGC compat…veis com sua
idade.
§ 2º - quando o material biolƒgico a ser clonado for oriundo de cŠlulas
embrion•rias, o doador (embri„o) dever• ser, oportuna e obrigatoriamente, inscrito no
SRGC de acordo com as normas contidas neste regulamento.
§ 3º - outras origens de material biolƒgico a ser clonado poder„o ser autorizadas,
desde que referendadas pela comunidade cient…fica e pelo MAPA, bem como do
propriet•rio do animal doador do material biolƒgico.
Artigo 64º - Para que os produtos resultantes de TN possam ser inscritos no
SRGC Š obrigatƒria a apresenta‚„o de uma autoriza‚„o formal do propriet•rio das cŠlulas
doadoras de nŒcleos, com firma reconhecida em cartƒrio.
Artigo 65º - A doadora do ovƒcito enucleado deve ser uma matriz portadora de
registro genealƒgico da mesma ra‚a do indiv…duo clonado.
Artigo 66º - Os produtos resultantes da TN, para receberem o RGN, ter„o que ter,
alŠm das exig‹ncias anteriores, obrigatoriamente:
a) an•lise do DNA da linhagem celular (nŒcleo doador);
b) an•lise do DNA da doadora do ovƒcito enucleado;
c) an•lise do DNA do produto resultante de TN;
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d) laudo laboratorial, comprovando a absoluta igualdade genŠtica entre as an•lises
dos itens “a” e “c” e, ainda, expressando de forma clara, os procedimentos tŠcnicos
de an•lise molecular que confirmam o produto resultante da TN.
Artigo 67º - Os produtos resultantes da TN, portadores de RGN, somente poder„o
receber RGD se, para os machos for apresentado exame androlƒgico que o qualifique
como apto • reprodu‚„o e, para as f‹meas, laudo qualificando-a como doadora de
ovƒcitos.
Artigo 68º - Somente poder„o ser inscritos no SRGC, os produtos resultantes de
TN produzidos em laboratƒrios devidamente credenciados no ƒrg„o competente do MAPA
e nos quais os doadores nucleares tenham sido registrados para TN.
Artigo 69º - Os produtos resultantes de TN, que atenderem aos requisitos para
inscri‚„o no SRGC, ter„o como padr„o na composi‚„o de seu certificado de registro
genealƒgico:
a) O nome do doador nuclear acrescido das iniciais TN e uma sŠrie numŠrica
crescente que ser• definida pelo SRGC, iniciando-se no nŒmero 1 (um), que se
referir• ao nŒmero do clone de acordo com sua ordem cronolƒgica de nascimento.
b) O nŒmero de registro genealƒgico do doador nuclear, acrescido das iniciais “TN” e
da sŠrie numŠrica crescente, conforme definida no item “a” acima.
c) O nŒmero de registro genealƒgico da doadora do ovƒcito enucleado.
d) O nome do propriet•rio das cŠlulas doadoras de nŒcleos
e) O nome do propriet•rio do animal doador resultante de transfer‹ncia nuclear.
Artigo 70º - Os produtos resultantes de TN dever„o ser identificados com as letras
“TN” abaixo da tatuagem na Orelha Direita do animal.
Artigo 71º - Os produtos resultantes de TN, desde que nascidos e vi•veis e que
tenham atendido o que determina este regulamento, passam, automaticamente, a ter as
mesmas condi‚†es e tratamentos que o seu doador nuclear frente ao SRGC.
CAPÍTULO XII
DOS NASCIMENTOS
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Artigo 72º - Para que o produto seja inscrito no Registro Genealƒgico de
Nascimento - RGN, o seu nascimento dever• ser comunicado em formul•rio prƒprio,
padronizado pelo SRGC, corretamente preenchido, devendo dar entrada no protocolo do
SRGC atŠ o Œltimo dia do m‹s seguinte ao do nascimento.
Parágrafo Único - A comunica‚„o de nascimento, feita pelo criador, Š considerada
como pedido de inscri‚„o do produto no RGN.
Artigo 73º - O criador poder• comunicar nascimento de produto, filho de pais
aguardando
RGD,
desde
que
os
mesmos
sejam
resenhados
e
identificados,
obrigatoriamente, pelo nome e seu nŒmero de RGN ou numera‚„o particular, quando n„o
possu…rem aquele registro.
§ 1º - O produto filho de pais aguardando RGD, somente poder• receber RGN
quando seus pais receberem aquele registro, antes da sua desmama.
§ 2º - O produto perder• o RGN, automaticamente, quando qualquer de seus pais
vier a morrer antes de receber o RGD.
Artigo 74º - No preenchimento das comunica‚†es de nascimentos o criador dever•
observar os seguintes itens:
a) Todo parto de matriz portadora de RGD, inclusive aborto, dever• ser
comunicado, independentemente da possibilidade de inscri‚„o do produto no RGN;
b) No caso do nascimento de g‹meos, o fato deve ser mencionado na
comunica‚„o. A numera‚„o dever• ter seq‘‹ncia normal; cada produto com seu
nŒmero e nome;
c) Quando ocorrer o nascimento de produto filho de matriz adquirida em gesta‚„o,
o seu propriet•rio dever• mencionar o nome do criador, da fazenda, munic…pio e
unidade da federa‚„o, que efetuou a comunica‚„o da cobri‚„o;
d) No caso de morte da m„e do produto ou impossibilidade de amamenta‚„o, o
fato dever• ser mencionado, identificando a ama, quando for o caso.
CAPÍTULO XIII
DA IDENTIFICAÇÃO: MARCAS, TATUAGENS, NOMES E AFIXOS
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Das Tatuagens
Artigo 75€ - Os animais controlados ou registrados ser„o identificados por
tatuagens efetuadas exclusivamente por Inspetores de Registro, nas orelhas e na cauda,
conforme segue:
1 – Na orelha direita, os d…gitos correspondem a:
1.1 – O nŒmero de identifica‚„o da Unidade da Federa‚„o, estabelecido pela
ABCC, constitu…do por dois d…gitos de acordo com a lista a seguir:
01 – ACRE
15 – PAR‰
02 – ALAGOAS
16 – PARA•BA
03 – AMAP‰
17 – PARAN‰
04 – AMAZONAS
18 – PERNAMBUCO
05 – BAHIA
19 – PIAU•
06 – CEAR‰
20 – RIO DE JANEIRO
07 – DISTRITO FEDERAL
21 – RIO GRANDE DO NORTE
08 – ESP•RITO SANTO
22 – RIO GRANDE DO SUL
09 – TOCANTINS
23 – RONDŠNIA
10 – GOI‰S
24 – RORAIMA
11 – MARANH‹O
25 – SANTA CATARINA
12 – MATO GROSSO
26 – S‹O PAULO
13 – MATO GROSSO DO SUL
27 – SERGIPE
14 – MINAS GERAIS
1.2 – A identifica‚„o do criatƒrio, dentro de cada Unidade da Federa‚„o,
estabelecida pelo SRGC, atravŠs das filiadas em sua •rea de atua‚„o, ou mesmo
diretamente pela ABCC, constitu…das por tr‹s d…gitos, utilizando-se a seq‘‹ncia de 001 a
999, e, a seguir, combina‚†es de nŒmeros e letras, quando esgotada a seq‘‹ncia.
2 – Na orelha esquerda, os d…gitos correspondentes a:
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2.1 – –ltima dezena do ano em que nasceu o animal;
2.2 – nŒmero de ordem de nascimento do animal no criatƒrio, constitu…do por tr‹s
d…gitos, iniciando-se em 001 e atŠ 999, utilizando-se, quando esgotada a seq‘‹ncia, a
combina‚„o de nŒmeros e letras, sendo seq‘‹ncia Œnica para todas as ra‚as existentes
na propriedade, reiniciando a cada ano uma nova seq‘‹ncia.
§ 1 - Quando da Inspe‚„o para controle de Registro Genealƒgico de Nascimento,
alŠm das tatuagens contendo a numera‚„o conforme o capto deste artigo, dever• ser
colocada pelo Inspetor de Registro, o logotipo da ABCC, denominado de “SINETE”, na
orelha direita para animais das categorias “LA” e “FM”, e na orelha esquerda para
categoria “PO”.
§ 2 - Quando da inspe‚„o para o Registro Genealƒgico Definitivo, dever• ser
tatuado na prega da cauda pelo inspetor de registro o logotipo da ABCC, denominado de
“SINETE”.
§ 3º - Para efeito de nŒmero de registro do animal, ser„o considerados os 10 (dez)
d…gitos tatuados nas orelhas dos animais, ou seja, a TOD mais a TOE resultam no N• de
RG do animal.
Dos Nomes e dos Afixos (Prefixo e Sufixo)
Artigo 76º - Todo animal registrado ter• um nome de livre escolha do propriet•rio,
reservando-se, todavia, o SRGC, o direito de censura para os que julgar imprƒprios.
§ 1.° - Todo o criador que possuir animais registrados ter• obrigatoriamente, que
registrar, tambŠm, Afixo (Prefixo ou Sufixo) designativo para os animais de sua
propriedade. Para tanto, dever• submet‹-lo • aprecia‚„o do SRGC, tendo o direito de
utiliz•-lo somente com a aprova‚„o da ABCC.
A) O criador enviar• lista tr…plice de Afixos, em ordem de prefer‹ncia para
homologa‚„o;
B) Respeitada a prefer‹ncia, o SRGC homologar• aquele que atender as
exig‹ncias de unicidade e exclusividade, sendo permitidos para homologa‚„o e
registro o nŒmero m•ximo de 25 (vinte e cinco) caracteres para Afixo e 30 (trinta)
caracteres para nome;
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C) No ato da solicita‚„o do registro do Afixo, o criador dever• optar por SUFIXO ou
PREFIXO;
§ 2.° - A homologa‚„o do AFIXO Š da compet‹ncia exclusiva do Superintendente
da ABCC;
§ 3.° - O criador pode optar por numera‚„o mais o afixo em substitui‚„o ou adi‚„o
ao nome;
§ 4.° - O SRGC manter• um arquivo de afixos j• usados e dos que vierem a ser
solicitado, estabelecendo prioridades de acordo com a ordem de entrada dos pedidos;
§ 5.° - O Afixo Š Œnico por criador e seu uso Š restrito ao detentor deste atŠ o
cancelamento dos direitos de uso e posse;
§ 6.— - O Criador poder• solicitar registro de no m•ximo 02 (dois) Afixos, para uso
em
propriedades e/ou ra‚as diferentes, devendo informar-lo em destaque nas
Comunica‚†es, n„o sendo responsabilidade da Associa‚„o o erro ou anota‚†es
indevidas;
§ 7.° - O Criador poder• solicitar ao SRGC mudan‚a de Afixo. Entretanto,
ocorrendo o ato homologatƒrio do novo afixo pelo SRGC, o criador estar•
automaticamente abdicando-se dos direitos de uso e posse do afixo anterior para
registro de novos animais;
§ 8.° - No caso de registro de 2.— Afixo ou mudan‚a de Afixo, o criador dever• fazer
pagamento da taxa de registro de Afixo;
§ 9.° - O uso e posse do Afixo poder• ser transferida para outro criador mediante
autoriza‚„o expressa de seu detentor junto ao SRGC, observando-se as condi‚†es de
abdica‚„o mencionadas no par•grafo ’ 7.— a) Em caso de transfer‹ncia o novo propriet•rio dever• fazer o pagamento da taxa
de registro de Afixo.
§ 10.° - N„o ser• permitida a substitui‚„o de nome de animais j• registrados;
§ 11.° - O Superintendente de Registro providenciar• a individualiza‚„o dos
eventuais hom‡nimos
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CAPÍTULO XIV
DO CERTIFICADO DE REGISTRO GENEALÓGICO
Dos Nomes e dos Afixos (Prefixo e Sufixo)
Artigo 77º - O certificado de registro genealƒgico ser• padronizado pelo SRGC, de
acordo com modelo definido pelo Conselho Deliberativo TŠcnico e aprovados pelo
MAPA.
Artigo 78º - O certificado de registro genealƒgico dever• conter as genealogias
oficiais conhecidas, atŠ tr‹s gera‚†es ascendentes, no m…nimo.
Artigo 79º - Apƒs a inscri‚„o do animal no RGN, e inspe‚„o do tŠcnico para
controle dos animais, ser• emitido o respectivo certificado de registro genealƒgico.
Artigo 80 - O animal portador de RGN, ao ser aprovado para o RGD, ter• o seu
certificado de registro genealƒgico validado, atravŠs de um selo adesivo, de uso
exclusivo do SRGC, colocado em local prƒprio; recebendo a rubrica do tŠcnico
qualificado que efetuou a inspe‚„o ou do Superintendente TŠcnico.
Artigo 81º - A autentica‚„o dos certificados emitidos pelo SRGC bem como a
valida‚„o atravŠs do selo adesivo, Š garantida pela assinatura ou chancela do
Superintendente do SRGC ou dos seus representantes, todos devidamente
credenciados.
Artigo 82 - O Certificado de Registro Genealƒgico ser• nacionalmente
padronizado pela ABCC, para todas as ra‚as, devendo nele constar pelo menos as
seguintes informa‚†es:
- NŒmero do Registro Genealƒgico no SRGC;
- Nome do animal;
- Data do nascimento;
- Ra‚a;
- Sexo
- Categoria de Registro;
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- Grau de Sangue;
- Especifica‚„o das tatuagens ou s…mbolos existentes nas orelhas e na cauda;
- Pelagem;
- Filia‚„o, com nomes e nŒmeros de Registro dos pais, avƒs e bisavƒs com suas
respectivas informa‚†es de desempenho, quando existirem.
ParŒgrafo •nico – Os Certificados de Registro conter„o, ainda, em seu cabe‚alho, a
seguinte inscri‚„o:
MINISTˆRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E DO ABASTECIMENTO.
ASSOCIA˜™O BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAPRINOS
REGISTRO NO MAPA SOB N 40 BR
SERVI˜O DE REGISTRO GENEALšGICO DAS RA˜AS CAPRINAS
(Vide Modelo Anexo IV)
CAP•TULO XV
DO REGISTRO GENEALŽGICO
Artigo 83€ -. A inspe‚„o para o Registro Genealƒgico de Nascimento (RGN) dever•
ser realizada atŠ 6 (seis) meses de idade
ParŒgrafo •nico – Apƒs este prazo o criador estar• sujeito a:
a) Entre 6 (seis) e 10 (dez) meses, multa crescente e exame de DNA para verifica‚„o
de parentesco, a ser realizado em 10% dos produtos envolvidos na inspe‚„o;
b) Apƒs 10 (dez) meses, alŠm da multa crescente, obrigatoriamente o exame de DNA
para verifica‚„o de parentesco de todos os produtos envolvidos, acrescido de
avalia‚„o para RGD.
Artigo 84€ - Sƒ ter„o direito ao Registro Genealƒgico Definitivo – RGD, os animais
que, apƒs inspe‚„o, atendam as seguintes condi‚†es:
a) N„o tenham defeitos desclassificatƒrios;
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b) ReŒnam os requisitos exigidos para obten‚„o do Registro na Categoria a que se
prop†em;
c) Estejam dentro dos padr†es raciais aprovados para a ra‚a;
d) J• estejam tatuados nas duas orelhas, conforme descrito no Artigo 64;
e) Tenham idade m…nima de 10 (de) meses (machos e f‹meas).
ParŒgrafo •nico - Na solicita‚„o de inspe‚„o para Registro Definitivo, o criador, ao
apresentar seus animais ao inspetor ou comiss„o de registro, dever• identificar-se como
propriet•rio do animal atravŠs do Certificado de Registro Genealƒgico de Nascimento
(RGN), Autoriza‚„o de Transfer‹ncia (ADT) ou documento h•bil de propriedade.
Artigo 85€ - Solicitada a inspe‚„o, na forma j• estabelecida, competir• ao inspetor:
a) Conferir no animal as tatuagens j• existentes, bem como os dados constantes
em seu RGN;
b) Inspecionar o animal, avaliar a sua conforma‚„o morfolƒgica e padr„o racial,
admitindo-o, ou n„o, ao Registro Definitivo;
c) Orientar tecnicamente o criador na organiza‚„o da escritura‚„o zootŠcnica e na
sele‚„o ou melhoria do rebanho.
ˆ 1€ - Realizar o registro Seletivo que ser• efetivado a partir da avalia‚„o das
caracter…sticas morfolƒgicas, correlacionadas com os dados da produ‚„o;
ˆ 2€ - O Registro Seletivo objetiva a classifica‚„o de reprodutores e matrizes de
boa conforma‚„o para produ‚„o, mediante a Tabela de Pontos dos Padr†es Raciais,
elaborada pela ABCC e aprovada pelo MAPA e que faz parte integrante deste
regulamento (anexo II);
ˆ 3€ - Os animais ser„o classificados em quatro classes, assim discriminadas:
EXCELENTE – Classificados com 90 pontos ou mais;
MUITO BOM – Classificados 76 pontos atŠ 89;
BOM – Classificados com 65 pontos atŠ 75;
REGULAR – Classificados com 50 pontos atŠ 64.
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CAPÍTULO XVI
DA PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Artigo 86º - Toda mudan‚a de propriedade de animal, portador de RGN ou de
RGD, dever• ser comunicado ao SRGC, em formul•rio prƒprio, padronizado, logo apƒs a
concretiza‚„o do ato que deu origem a ela; devendo o certificado de registro genealƒgico
acompanhar a comunica‚„o.
§ 1º - A transfer‹ncia de animal de propriet•rio falecido somente ser• efetuada
mediante a apresenta‚„o do formal de partilha, transitado em julgado, ou pela assinatura
do inventariante, mediante autoriza‚„o judicial; identificando o animal pelo seu nome e
nŒmero de registro.
§ 2º - No caso de mudan‚a da raz„o social de empresas, parcerias, condom…nios,
destrato, incorpora‚„o ou desincorpora‚„o, ser• obrigatƒria a apresenta‚„o do
documento h•bil que comprove a altera‚„o ocorrida, bem como a rela‚„o dos animais a
serem transferidos.
Artigo 87º - A autenticidade da transfer‹ncia de propriedade do animal, somente
ser• reconhecida pelo SRGC, apƒs as anota‚†es devidas no respectivo certificado e
ficha, e emiss„o da Comunica‚„o de Transfer‹ncia, com assinatura do Superintendente
do SRGC ou seu preposto.
Artigo 88º - Ser• aceito Termo de Comodato de animais (machos e f‹meas) entre
criadores para fins de Registro Genealƒgico.
CAPÍTULO XVII
DA MORTE
Artigo 89 - ˆ obrigatória a comunicação, por escrito, da morte ou descarte de
animal registrado, em impresso fornecido pelo SRGC, acompanhado do certificado
correspondente, até o último dia do mês subseqüente ao evento.
Parágrafo Único - A falta de comunica‚„o ao SRGC dos descartes e mortes no
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rebanho incorrer• em multa equivalente ao valor do emolumento de um RGN de PO, para
cada ocorr‹ncia verificada.
CAPÍTULO XVIII
DOS EMOLUMENTOS
Artigo 90º - Ser„o cobrados emolumentos por todos e quaisquer servi‚os
prestados pelo SRGC. Esses emolumentos ser„o estabelecidos em AssemblŠia Geral da
ABCC e aprovados pelo MAPA.
Parágrafo Único - Os emolumentos de transfer‹ncia por doa‚„o, sucess„o, fus„o
ou estabelecimento de condom…nios e quaisquer outras situa‚†es, tambŠm ser„o devidos.
Artigo 91º - A ABCC poder• cobrar do criador valores referentes • manuten‚„o do
arquivo do SRGC.
Artigo 92º - As Entidades de Pesquisa Agropecu•ria, Universidades, Faculdades,
Associa‚†es Civis ou Funda‚†es com finalidade de pesquisa, ensino ou fomento
agropecu•rio, poder„o, a critŠrio da diretoria da ABCC, serem dispensadas do pagamento
ou terem redu‚„o dos valores dos emolumentos.
Artigo 93º - Ao Governo Federal, aos Governos Estaduais e Municipais que
mant‹m ou venham a manter contratos com a ABCC, visando • execu‚„o de servi‚os de
registros genealƒgicos, provas zootŠcnicas e pesquisas, n„o ser„o cobradas taxas de
quaisquer espŠcies.
CAPÍTULO XIX
DAS PENALIDADES
Artigo 94 - N„o ser„o aceitas comunica‚†es, a n„o ser nos impressos prƒprios e
prazos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 95 - AlŠm de cancelar o registro do respectivo animal, bem como dos seus
descendentes, quando for o caso, o Servi‚o de Registro Genealƒgico das Ra‚as
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Caprinas, atravŠs da ABCC ou de sua Filiada, poder• representar criminalmente,
independente de qualquer aviso ou notifica‚„o, contra o criador que:
a) Propor animal para inscri‚„o no Registro Genealƒgico de caprinos, utilizando-se
de documentos falsos ou declara‚†es comprovadamente inver…dicas;
b) Alterar, rasurar ou viciar qualquer documento expedido pelo Servi‚o de Registro
Genealƒgico, especialmente o que servir para identifica‚„o do animal;
c) Tiver apresentado, para identifica‚„o, animal que n„o seja o prƒprio;
d) Utilizar indevidamente as marcas de uso privativo do Servi‚o de Registro
Genealƒgico das Ra‚as Caprinas.
Parágrafo Único – O cancelamento do qual trata o presente Artigo ser•
determinado pelo Superintendente do Servi‚o de Registro Genealƒgico apƒs comprovada
a fraude em processo regular e assegurado, ao criador envolvido, amplo direito de defesa.
Artigo 96 - A falta de cumprimento de qualquer das disposi‚†es deste
Regulamento, bem como dos pagamentos dos emolumentos devidos, dar• lugar •
rejei‚„o de qualquer solicita‚„o do criador faltoso, atŠ regulariza‚„o da respectiva
situa‚„o.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 97 - Os Certificados de Registro a serem utilizados no SRGC ser„o
padronizados pela ABCC, apƒs aprovados pelo MAPA.
Artigo 98 - Todos os documentos recebidos, pertinentes ao SRGC, ser„o
protocolados, prevalecendo • data do protocolo interno, ou a data da entrada nos
correios, conforme o caso, como base para qualquer contagem de prazo.
Artigo 99 - Ser„o rejeitadas quaisquer comunica‚†es que vierem em modelos
diferentes, com dados insuficientes, ileg…veis, rasuradas e/ou sem assinatura.
Parágrafo Único - O SRGC n„o se responsabilizar• pela perda dos prazos, em
decorr‹ncia da devolu‚„o de quaisquer comunica‚†es rejeitadas, por um dos motivos
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citados no caput deste Artigo.
Artigo 100 - As comunica‚†es feitas fora dos prazos regulamentares poder„o ser
aceitas, desde que o criador efetue pagamento de multa correspondente ao atraso e que
haja aprova‚„o da Superintend‹ncia do SRGC.
Artigo 101 - Qualquer anota‚„o, altera‚„o ou rasura nos documentos ou
certificados emitidos pelo SRGC os tornar• sem efeito, sem preju…zo de outras
penalidades cab…veis
Parágrafo Único - No caso de enganos, omiss†es ou erros, no preenchimento dos
documentos ou certificados, o propriet•rio do animal dever• recorrer ao SRGC, para as
retifica‚†es necess•rias e cab…veis.
Artigo 102 - Para melhor funcionamento do SRGC ser„o organizados arquivos
individuais para cada criador, por ra‚a e categoria de registro, contendo anota‚†es e
todos os documentos recebidos e expedidos.
Artigo 103 - Todo animal registrado, cujas caracter…sticas n„o estejam
enquadradas no padr„o racial ou que reproduza taras e / ou defeitos desclassificantes
comprovados em sua descend‹ncia, ou ainda, cujas informa‚†es de escritura‚„o
zootŠcnica n„o correspondam aos arquivos do SRGC, poder• ser eliminado do registro
genealƒgico, apƒs an•lise e parecer de Comiss„o TŠcnica, designada especialmente pelo
Superintendente do SRGC para estudar o caso.
Parágrafo Único - O SRGC se reserva o direito de "borrar" e de inutilizar as
tatuagens, nŒmeros ou sinete, do registro no animal, caso considere necess•rio.
Artigo 104 - O SRGC se reserva o direito de inspecionar a escrita e os animais
registrados, onde se encontrarem, devendo os propriet•rios, promover todas as
facilidades para tais inspe‚†es.
Artigo 105 – Mediante a aprecia‚„o da escritura‚„o zootŠcnica da propriedade, a
critŠrio da Superintend‹ncia TŠcnica do SRGC, ouvida uma comiss„o composta por pelo
menos tr‹s membros do quadro efetivo da entidade, especialmente designada para tal
fim, poder• ser permitida a inclus„o de animais que perderam a inscri‚„o no registro
genealƒgico de nascimento, desde que sejam feitos testes de verifica‚„o de parentesco
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atravŠs de exame de DNA.
Artigo 106 - Toda e qualquer pessoa credenciada pela Superintend‹ncia do
SRGC, que estiver desempenhando trabalho relacionado com os registros genealƒgicos
ou provas zootŠcnicas, em uma fazenda, tem autoridade para inspecionar o rebanho e a
escritura‚„o zootŠcnica do criador.
Parágrafo Único - Quando ocorrer • inspe‚„o na escritura‚„o zootŠcnica, a
pessoa que a efetuar dever•, por todos os meios ao seu alcance, verificar a autenticidade
das informa‚†es anotadas, datar e assinar os documentos vistoriados.
Artigo 107 - A execu‚„o das Provas ZootŠcnicas, visando • aptid„o corte e/ou
leite, Š feita com base em regulamenta‚†es espec…ficas e complementares a este
regulamento.
Artigo 108 - O regulamento do SRGC somente poder• ser modificado, por
proposta do Conselho Deliberativo TŠcnico e aprovado pelo MAPA.
Artigo 109 - Os casos omissos neste Regulamento ser„o resolvidos pelo
Superintendente do SRGC, em primeira inst”ncia; pelo Conselho Deliberativo TŠcnico,
quando houver recurso contra o ato do Superintendente, e pelo MinistŠrio da Agricultura,
Pecu•ria e do Abastecimento, quando interposto recurso contra a decis„o do CDT.
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ANEXO I - DEFEITOS DESCLASSIFICANTES PARA TODAS AS RAÇAS
a) Defeitos e pelagens inadmiss…veis no padr„o da ra‚a.
b) Agnatismo, prognatismo e inhatismo.
c) Olhos com …ris despigmentada.
d) Cegueira parcial ou total.
e) Albinismo.
f) Lordose, Escoliose e/ou Cifose.
g) Membros fracos e mal aprumados.
h) Monorquidismo ou criptorquidismo.
i) Test…culos atrofiados.
j) Hiperplasia testicular unilateral ou bilateral.
k) Hipoplasia testicular unilateral ou bilateral.
l) Hermafroditismo.
m) Qualquer anormalidade dos ƒrg„os sexuais.
n) –bere com assimetria acentuada ou excessivamente penduloso, com o “fundo”
passando dos jarretes.
o) Tetos extras nos machos. (Exceto nas ra‚as B‡er, Savana e Kalahari, nos termos
do padr„o espec…fico)
p) Tetos extras funcionais, nas f‹meas (Exceto para a Ra‚a B‡er, Savana e Kalahari,
nos termos do padr„o espec…fico).
q) Esterilidade comprovada ou defeitos que impe‚am a reprodu‚„o.
r) Defeitos f…sicos, ou de nascen‚a.
s) Pele despigmentada.
t) Relaxamento excessivo dos mŒsculos abdominais.
u) Ancas excessivamente estreitas, que possam interferir na pari‚„o.
v) Peitos excessivamente estreitos, interferindo nos aprumos.
w) Masculinidade, nas f‹meas.
x) Feminilidade, nos machos.
y) HŠrnia umbilical.
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ANEXO II
TABELA DE PONTOS
LEITEIRA
PONTUAÇÃO
CORTE
DUPLA APTIDÃO
MACHOS
FÊMEAS
MACHOS
FÊMEAS
MACHOS
FÊMEAS
Caracter…stica racial
10
05
10
10
10
05
Cabe‚a
05
05
05
05
05
05
Paletas e linha superior
10
08
10
10
10
08
Membros e pŠs
15
12
15
15
15
12
Caracteres leiteiros
25
20
-
-
15
15
Caracteres de corte
-
-
25
20
15
15
Capacidade corporal
25
20
25
25
20
20
–bere
-
10
-
07
-
08
Liga‚†es dianteiras
-
06
-
02
-
02
Liga‚†es traseiras
-
05
-
02
-
03
Textura
-
05
-
02
-
03
Tetos
-
04
-
02
-
04
Aparelho genital
10
-
10
-
10
-
TOTAL GERAL
100
100
100
100
100
100
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