PUBLICAÇÃO DO
Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado do Rio Grande do Norte
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Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015
Versão On-line ISSN 2178-7573
ESPÉCIE CAPRINA E PROCEDIMENTOS PARA
REGISTRO GENEALÓGICO
Ana Luiza Guerreiro 1; Karoline Batista de Paiva Lopes 2; Emerson Moreira de
Aguiar 3
RESUMO - Objetivou-se neste trabalho informar de maneira sucinta e prática aos
criadores e selecionadores de genética, os procedimentos para registrar o rebanho,
esclarecendo possíveis dúvidas e facilitando a escrituração de forma correta das
ocorrências nos formulários próprios dos Serviços de Registro genealógico das Raças
Caprinas (SRGC). Com o ideal de melhorar o desempenho do rebanho são utilizadas
tecnologias como a seleção de reprodutores e matrizes que expresse seu máximo
potencial produtivo. Um dos métodos de seleção de matrizes e reprodutores é através da
genealogia dos animais. A genealogia é o registro individual do animal, e é uma
ferramenta que agrega valor comercial. Os SRGC são realizados por associações de
criadores subdelegadas à Associação Brasileira de Criadores de Caprinos (ABCC),
desde que estejam registradas no Ministério da Agricultura da Pesca e do
Abastecimento (MAPA). São vários os procedimentos até a emissão do Registro
Genealógico Definitivo do animal, todas as ocorrências são comunicadas à associação
estadual, como Comunicação de Nascimento (CDN), Comunicação de Cobertura
(CDC), Comunicações Diversas (CD) e Proposta de Afixo que antecede as demais
comunicações.
Unitermos: Escrituração. Genealogia. Pequeno ruminante. Seleção de animais.
GOATS AND PROCEDURES GENEALOGICAL RECORD
ABSTRACT - The aim of this work succinctly inform practice and breeders and
selectors genetics, procedures for recording the flock, clarifying possible questions and
facilitating the bookkeeping correctly occurrences in the Registry Services goat herd of
Races - SRGC own forms. With the ideal of improving herd performance technologies
such as breeding and selection of matrices that express its maximum productive
potential are used. One of the methods of selection and breeding of matrices is through
the pedigree of animals. Genealogy is the record of the individual animal. It is a tool
that adds business value. The SRGC are conducted by breeders associations subdelegated to the Brazilian Association of Breeders of Goats - ABCC, provided they are
registered with the Ministry of Agriculture Fisheries and Food Supply - MAPA. There
are several procedures to issue the Definitive Genealogical Register of the animal, all
occurrences are reported to the state association, as communication Birth - CDN
Communication Coverage - CDC, Various Communications - Proposal for CD and affix
that precedes all other communications.
Keywords: Bookkeeping. Genealogy. Selection of animals. Small ruminant.
1
[email protected]
Mestre em Engenharia Agrí[email protected]
3
Doutor em [email protected]
2
Correspondências devem ser enviadas para: [email protected]
O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores
1
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INTRODUÇÃO
A caprinocultura no Brasil é historicamente um meio de subsistência em
virtude de sua adaptabilidade às regiões semiáridas do país, e é praticada em áreas
economicamente enfraquecidas, com sua expansão perceptível em todo Território
Nacional (LOPES, 2011).
O rebanho mundial de caprinos é de 996.120.850 cabeças (FAO, 2012). O
Brasil detém cerca de 8.646.463 caprinos, com isto é o país com maior potencial de
crescimento na atividade devido à crescente demanda da carne caprina no mercado,
juntamente com a caprinocultura leiteira, se estabelecendo como uma atividade rentável
(GUIMARÃES, 2013). Os fatores que colocam o país em destaque são o baixo preço da
terra, avanços tecnológicos necessários para o desenvolvimento lucrativo, e tradição no
sistema produtivo. Segundo o IBGE (2012), o Rio Grande do Norte possui 383.971
cabeças de caprinos e, como os demais Estados do Nordeste – região do Brasil que
concentra o maior rebanho caprino do País, representando mais de 90% do mesmo –
está atento aos avanços tecnológicos, havendo uma preocupação intensiva com o uso de
novas tecnologias objetivando aumentar o desempenho do rebanho, selecionando
reprodutores e matrizes que expressem seu máximo potencial produtivo com o intuito
de agregar genética de alta qualidade para o rebanho garantindo a eficiência produtiva
da exploração. Esta seleção de matrizes e reprodutores é realizada através de
conformação baseada no exterior do animal, o desempenho produtivo e reprodutivo do
animal, pelos seus descendentes, e pela genealogia, ou seja, pelos ascendentes.
O agronegócio, vinculado ao registro genealógico animal, tem-se mostrado
lucrativo, apesar de representar apenas uma pequena fatia do mercado, superando a
renda obtida com os produtos primários da exploração dos animais como fontes de leite,
de carne e peles ou lã (ARAÚJO & SIMPLICIO, 2000). O presente trabalho objetivou
descrever os procedimentos realizados para Registro Genealógico de animais da espécie
caprina, procedimentos estes normatizados pela Associação Brasileira de Criadores de
Caprinos (ABCC) com orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), que visa o incentivo e a promoção do melhoramento genético
animal e sua importância no âmbito Nacional.
REGISTRO GENEALÓGICO ANIMAL
O Registro Genealógico de animais domésticos é realizado, em todo o
Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A organização normativa dos Serviços de
Registro Genealógico de animais domésticos no Brasil foi estabelecida pela Lei Federal
de nº. 4.716, de 29 de junho de 1965, com os fundamentos de: orientação do Ministério
da Agricultura, respeito às convenções internacionais e, transferência de execução a
entidades privadas (ABCC, 2010).
A identificação dos animais é de extrema importância, não só por uma questão
de conhecimento dos animais pertencentes a determinado produtor, como também por
uma questão de organização.
Por meio do Registro Genealógico é possível comprovar tanto a ascendência
quanto a descendência dos animais, além de sua idade, criatório de origem e
indiretamente seu desempenho reprodutivo. Estes dados são inseridos por meio de
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programa informático e registrados em fichas individuais, o que facilita o acesso à
informação de cada animal.
1- REGISTRO GENEALÓGICO DAS RAÇAS CAPRINAS
A Lei Federal de nº. 4.716, de 29 de junho de 1965, foi complementada pelo
Decreto nº. 58.984, de 3 de agosto de 1966, que regulamenta a execução dos Serviços
de Registro Genealógico no País. O Serviço de Registro Genealógico das Raças
Caprinas (SRGC) possui contrato de delegação com o MAPA, desde 1975; é mantido
pela Associação Brasileira de Criadores de Caprinos (ABCC), com sede e domicílio na
Cidade do Recife - PE, é organizado e funciona em conformidade com as disposições
contidas no Regulamento dos Serviços de Registro Genealógico das Raças Caprinas, em
todo o Território Nacional (CAPRILEITE/ACCOMIG, 2011).
Segundo o Regulamento do SRGC da ABCC (2010), a inspeção dos animais a
serem registrados é efetuada por um inspetor de registro credenciado pela ABCC para
efetuar a inspeção com fins de Registro Genealógico em todo Território Nacional, com
formação profissional em Zootecnia, Medicina Veterinária ou Agronomia. Mas para
efetuar inspeções no Estado em que se loca, deve ser indicado pelo presidente e aceito
pelo superintendente da subdelegada regional, uma vez que este é o responsável pelo
Setor de Registro Genealógico.
2- RAÇAS E SUAS CLASSIFICAÇÕES PARA FINS DE REGISTROS
São consideradas, para fins de Registro Genealógico, as raças Alpina, Alpina
Americana, Alpina Britânica, Anglonubiana, Angorá, Bhuj, Boer, Canindé, Jamnapari,
Kalahari, Mambrina, Moxotó, Murciana, Saanen, Savana e Toggenburg. Outros grupos
étnicos poderão ser enquadrados para fins de Registro, quando oficialmente forem
reconhecidos como raça pelo MAPA, e cujos padrões raciais venham a ser descritos
pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABCC.
De acordo com a ABCC (2010), para efeito de Registro Genealógico, os
padrões da espécie caprina elaborados pelo Conselho Deliberativo Técnico e aprovados
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento servem de orientação básica
para fins de inspeção, julgamento e inscrição nos livros de Registro Genealógico, desde
que estes animais não apresentem defeitos desclassificatórias gerais como:
 Defeitos e pelagens inadmissíveis no padrão da raça;
 Agnatismo, prognatismo e inhatismo (Figura 1);
 Olhos com íris despigmentada;
 Cegueira parcial ou total;
 Albinismo;
 Lordose e/ou cifose (Figura 2);
 Membros fracos, mal aprumados e defeitos físicos (Figura 3);
 Monoquirdismo ou criptorquidismo;
 Testículos atrofiados;
 Hiperplasia testicular unilateral ou bilateral;
 Hipoplasia testicular unilateral ou bilateral;
 Hermafroditismo;
 Qualquer anormalidade dos órgãos sexuais;
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 Úbere com assimetria acentuada ou excessivamente penduloso (Figura 4);
 Tetos extras nos machos (exceto nas raças Boer, Kalahari e Savana);
 Tetos extras funcionais nas fêmeas (exceto para a raça Boer);
 Esterilidade comprovada ou defeitos que impeçam a reprodução;
 Pele despigmentada;
 Relaxamento excessivo dos músculos abdominais;
 Ancas e peitos excessivamente estreitos, interferindo nos aprumos;
 Masculinidade nas fêmeas e feminilidade nos machos;
 Hérnia umbilical.
A
B
C
Figura 1. Defeitos mandibulares. A: Animal com agnatismo; B: Animal prognata; C: Animal com inhatismo. Fotos:
LIMA, 2009.
A
B
Figura 2. Defeitos na coluna vertebral. A: Animal com Lordose; B: Animal com Cifose. Fotos: LIMA, 2009.
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A
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B
C
Figura 3. Defeitos físicos. A: Defeito nos membros anteriores; B: Animal cambaio; C: Peito excessivamente estreito.
Fotos: A: Arquivo pessoal; B:Revista Globo Rural4; C: Agro Evento5.
A
B
Figura 4. Problemas de úbere. A: Úbere excessivamente penduloso; B: Assimetria de úbere. Fotos: MENDEZ, 2014.
3- REGISTRO GERAL
Caberá a ABCC executar qualquer serviço do SRGC em todo Território
Nacional e a nível Estadual de subdelegação a associações de criadores, entidades
congêneres filiadas, que reúnam condições técnicas para execução destes serviços,
observadas as normas legais e regulamentares vigentes, mediante contrato firmado com
a ABCC, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (ABCC,
2010).
3.1 CATEGORIA DE REGISTROS
Os registros genealógicos das raças caprinas serão efetuados na categoria de
registro Puros de Origem (PO), Livro Aberto (LA), onde em denominações passadas era
chamada de Puro por Cruza (PC) e na categoria Fêmea Mestiça (FM). (ABCC, 2010).
4
Disponível
em
http://revistagloborural.globo.com/Noticias/Criacao/Ovinos/noticia/2013/12/cana-de-acucar-ealternativa-de-alimentacao-para-cabras-leiteiras.html. Acesso em junho de 2014.
5
Disponível em: http://agroevento.com/agenda/3-forum-sobre-caprinocultura-leite/?dlical=1. Acesso em junho de
2014.
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3.1.1 ANIMAIS PUROS DE ORIGEM (PO)
Animais Puros de Origem são aqueles em que os pais são conhecidos bem como
sua genealogia até a terceira geração. Enquadram-se nessa categoria produtos de
acasalamentos entre animais da categoria PO; produtos importados como PO, de acordo
com as informações oficiais do serviço de registro genealógico do País de origem e
normas complementares do MAPA; produtos de acasalamentos entre animais machos,
Puros de Origem, com fêmeas inscritas no LA de primeira geração (LA1), denominado
anteriormente como Puro por Cruza de Origem Conhecida (PCOC). Na figura 5, um
registro de nascimento de animal PO, com ascendentes conhecidos.
3.1.2 ANIMAIS DE LIVRO ABERTO (LA)
São animais em que os pais e a data de nascimento não são conhecidos (Figura
5). Animais não portadores de RGN, que tenham caracterização racial perfeitamente
definida e, somente os machos de raças nativas nas mesmas condições poderão ser
enquadrados na categoria LA. Produtos de acasalamentos entre reprodutores PO com
matrizes da categoria LA – anteriormente denominada como Puro por Cruza de Origem
Desconhecida (PCOD) – resultando em animais Livro Aberto de primeira geração
(LA1), estes os pais são conhecidos, porém a genealogia não é completa devido a mãe
não possuir ascendentes conhecidos. Produtos de quaisquer das raças, oriundos da
categoria Fêmeas Mestiças de composição racial 15/16, para os quais serão reservadas
as genealogias oficialmente existentes e que constarão dos certificados de registro
genealógico, poderão ser enquadrados na categoria LA.
3.1.3 FÊMEAS MESTIÇAS (FM)
Serão inscritas nesta categoria fêmeas sem raça definida (SRD); fêmeas com
composição racial 1/2 que são produtos resultantes do cruzamento de macho PO e
fêmeas SRD; fêmeas com composição racial 3/4 resultantes do cruzamento de macho
PO, de determinada raça, com fêmea controlada com composição racial 1/2, da mesma
raça; fêmeas com composição racial 7/8 resultantes do cruzamento de macho PO, de
determinada raça, com fêmea controlada com composição racial 3/4, da mesma raça;
fêmeas com composição racial 15/16 resultantes do cruzamento de macho PO, de
determinada raça, com fêmea controlada com composição racial 7/8 da mesma raça, que
após inspeção não atenderem as exigências dos Padrões Raciais estabelecidos pela
ABCC e aprovados pelo MAPA.
Para serem inscritos no FM os animais não poderão apresentar defeitos gerais
desclassificatórios para a espécie, já citados no item 2.
4- DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS
Todas as ocorrências deverão ser comunicadas à associação regional em
formulário próprio padronizado, como Comunicação de Nascimento (CDN),
Comunicação de Cobertura (CDC), Comunicações Diversas (CD) que pode ser
comunicação de Morte, Empréstimo ou Transferência; e a Proposta de Afixo que
antecede as demais comunicações, fornecidos pelo SRGC.
São três vias de cores distintas: branca, rosa e amarela (Figura 6). Ao se
comunicar algum evento, as três vias deverão ser entregues preenchidas ao Setor de
Registro Genealógico. Após protocolo de recebimento a guia branca será encaminhada à
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ABCC; a guia rosa ficará na subdelegada para arquivamento, para guias de CDN, estas
serão conferidas e enviadas ao inspetor de registro; e a guia amarela ficará com o
criador.
4.1 NOMES, PREFIXO E SUFIXO
Todo animal registrado deverá ter um nome de livre escolha do proprietário,
reservando-se, todavia, ao SRGC, o direito de censura para os que julgarem impróprios
(ABCC, 2010).
O criador que possuir animais registrados terá obrigatoriamente que registrar um
afixo, sendo o prefixo quando vier antes do nome do animal ou sufixo quando vier
depois, através de proposta em formulário próprio, que deverá ser submetido à
apresentação do SRGC, podendo utilizá-lo somente com a aprovação da ABCC (Figura
7).
A proposta de afixo deverá ser preenchida com os dados pessoais do criador. O
número de criatório, que são os 5 primeiros dígitos contidos no Registro Genealógico e
tatuados na orelha direita do animal, será designado pela ABCC, de acordo com os
números disponíveis no banco de dados do Estado em que se encontra a propriedade do
novo sócio. Deverá ser escolhida a opção, se prefixo ou sufixo, e o nome do rebanho em
ordem de prioridade, que será aprovado pela ABCC conforme disponibilidade dentre os
demais afixos de todo país. Não havendo disponibilidade do afixo, será solicitado ao
criador mais três opções de nomes para o rebanho.
4.2 NÚMERO DE REGISTRO DO ANIMAL
De acordo com a ABCC (2010), os animais controlados ou registrados serão
identificados por tatuagens efetuadas nas orelhas e na cauda, apenas por inspetores de
registro. Serão considerados 10 (dez) dígitos para identificação dos animais, que
resultam no número do RG do animal, tatuados na orelha direita (TOD) e na orelha
esquerda (TOE); e na cauda é tatuado o sinete da ABCC em animais que serão
admitidos para receber o Registro Definitivo.
Na orelha direita, os dois primeiros dígitos correspondem ao número de
identificação da Unidade da Federação, estabelecido pela ABCC de acordo com a
Tabela I. Os outros três dígitos identificam o criatório, dentro de cada Unidade da
Federação, utilizando-se a sequência de 001 a 999, e a seguir, combinações de números
e letras, quando esgotada a sequência, sendo indicada pela ABCC, de acordo com as
numerações disponíveis. Na orelha esquerda, os dígitos são correspondentes a última
dezena do ano em que nasceu o animal seguido do número de ordem de nascimento do
animal no criatório, constituído por três dígitos, iniciando-se em 001 e até 999,
utilizando-se, quando esgotada a sequência a combinação de números e letras, sendo
sequência única para cada raça existente na propriedade (Figura 55).
01
02
03
04
05
06
07
Tabela I – Codificações das Unidades da Federação Brasileira.
Acre
10 Goiás
19 Piauí
Alagoas
11 Maranhão
20 Rio de Janeiro
Amapá
12 Mato Grosso
21 Rio Grande do Norte
Amazonas
13 Mato Grosso do Sul
22 Rio Grande do Sul
Bahia
14 Minas Gerais
23 Rondônia
Ceará
15 Pará
24 Roraima
Distrito Federal
16 Paraíba
25 Santa Catarina
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08 Espírito Santo
09 Tocantins
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17 Paraná
18 Pernambuco
26 São Paulo
27 Sergipe
Fonte: Regulamento do Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas, ABCC – 2010.
A
B
6
Figura 5. Orelhas tatuadas. A: Tatuagem Orelha Direita; B: Tatuagem Orelha Esquerda. Fotos: A: Capritec ; B:
Arquivo pessoal.
Para Registro Genealógico de Nascimento em animais LA e FM, o Sinete com o
logotipo da ABCC, deve ser tatuado na orelha direita; e na orelha esquerda, para
animais PO. Quando a inspeção for para o Registro Genealógico Definitivo, o logotipo
da ABCC, denominado sinete, deverá ser tatuado na prega da cauda do animal, pelo
inspetor de registro.
5- COMUNICAÇÃO DE COBERTURAS (CDC)
Para que os produtos sejam inscritos no controle ou Registro de Nascimento, o
criador deverá comunicar as coberturas em formulários próprios, fornecidos pelo
SRGC.
O criador poderá comunicar a cobertura envolvendo animais aguardando
Registro Definitivo, desde que os mesmos sejam resenhados e identificados,
obrigatoriamente, pelo seu número de registro de nascimento (tatuagem) e anotados no
campo correspondente na CDC.
No caso do proprietário de um reprodutor emprestá-lo a outro criador, deverá o
mesmo fazer a comunicação em impresso próprio ao SRGC, mencionando o
empréstimo e o respectivo prazo.
Segundo o ABCC (2010), as Comunicações de Cobertura deverão ser efetuadas
e assinadas pelos proprietários das matrizes ou seus representantes legais. A CDC
deverá ser preenchida com o nome das fêmeas e número de registro com 10 dígitos no
campo “Nº RGD”, caso este seja o correspondente, ou no campo “Nº RGN” caso as
fêmeas estejam com registro provisório. Se a monta for controlada, o campo “Data de
Cobertura” deverá ser preenchido. Para monta natural, deverá ser anotado nos campos
correspondentes ao período de entrada do reprodutor no lote de fêmeas e a raça dos
6
Disponível em:http://www.capritec.com.br/csa/Manejo/Praticas/Tatuagem/Man-Pra-Tat.htm. Acesso em 30 de maio
de 2014.
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mesmos. O nome do reprodutor bem como o número de registro deverá ser descrito, se
o animal com registro definitivo ou provisório. A data deverá ser a do último dia do mês
seguinte a entrada do reprodutor no lote de fêmeas.
Todos os reprodutores utilizados em monta natural ou em colheita de sêmen em
nível de propriedade deverão ter laudo de tipagem genética por DNA arquivados junto
ao SRGC, para que seus produtos possam ser inscritos no RGN.
Para tipagem do animal, deverá ser coletado amostras de pelos coma presença do
bulbo intacto ou de sangue para envio em envelope próprio a um laboratório
credenciado pelo MAPA, preenchido com os dados do animal, assinado pelo Médico
Veterinário responsável.
São permitidas as seguintes modalidades de monta natural (MN):
 Monta natural em regime de campo, onde deve ser feita a indicação do dia a
partir do qual determinado lote de matrizes foi solta com determinado
reprodutor. O período de monta natural em regime de campo é de três meses;
essa comunicação deverá ser feita até o último dia do mês seguinte à entrada
do macho no lote, e renovada no prazo máximo de seis meses, contados da
data em que o reprodutor entrou no lote, caso não ocorra a fertilização.
 A monta natural controlada, desde que seja feita a indicação do dia da
cobertura, onde as coberturas deverão ser comunicadas mensalmente, dando
entrada no protocolo das filiadas ou colocadas no correio até o último dia do
mês seguinte ao dia da cobertura. Na figura 7 é dada ênfase nas datas em que
a CDC devem ser protocoladas no SRGC, tanto para monta natural em
regime de campo como para monta natural controlada.
Será considerada válida a comunicação de cobertura cuja data, acrescida do
período de gestação, coincidir com a data do nascimento. O período de gestação será
considerado como mínimo de 140 (cento e quarenta) dias e máximo de 160 (cento e
sessenta) dias, nos casos de partos prematuros ou além dos períodos acima estipulados,
o aceite fica a critério do Superintendente do SRGC. O intervalo mínimo entre dois
partos consecutivos de uma matriz será de 180 (cento e oitenta) dias.
A retirada ou substituição do reprodutor ou matriz do lote em regime de campo
deve ser comunicada em impresso próprio, observando-se o seguinte: que a fêmea
retirada do lote, para troca de reprodutor, somente poderá ser submetida à nova
cobertura em regime de campo após um intervalo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias, no
caso da retirada do macho, somente poderá ser introduzido outro reprodutor, depois de
decorrido o mesmo intervalo de tempo.
5.1 INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS
A inseminação artificial é uma poderosa ferramenta aplicada à reprodução
animal com a finalidade de obter melhoramento genético nos rebanhos, propiciando
aumento na produção e no número de descendentes de indivíduos geneticamente
superiores (FERRARI, 2007).
O criador que desejar fazer uso da inseminação artificial em animais do seu
rebanho, somente terá produtos inscritos no Registro Genealógico de Nascimento se
comprovar, por exame de DNA, a qualificação da paternidade dos produtos, não se
aplicando para animais da categoria Fêmeas Mestiças.
Segundo a ABCC (2010), só será permitido o fracionamento de sêmen se o
criador atender às condições de fazer a comunicação assinado pelo Médico Veterinário
responsável, contendo a autorização do fracionamento, a identificação das matrizes, do
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reprodutor utilizado e a data da inseminação. Poderá ser utilizada uma única dose de
sêmen para fecundar até quatro matrizes, de um mesmo proprietário ou de proprietários
diferentes. Será exigido exame de DNA qualificando a maternidade e paternidade do
produto.
O criador deverá comunicar ao SRGC, mensalmente, todas as colheitas
efetuadas, identificando cada reprodutor, com nome, número de RGD, raça e categoria
do registro. Essa comunicação deverá ser assinada pelo Médico Veterinário responsável
pela colheita e industrialização do sêmen. No caso especifico do criador fazer colheita
do sêmen em reprodutor de sua propriedade, para uso exclusivo em fêmeas do seu
rebanho, não é permitida a sua utilização em matrizes de terceiros, para fins de Registro
Genealógico de Nascimento dos produtos.
Para que os produtos possam receber RGN, é necessário que os reprodutores
sejam inscritos no órgão competente do MAPA, como doadores de sêmen. No caso do
afastamento do reprodutor, do regime de colheita, a ABCC deve ser comunicada até
trinta dias após o evento. Caso o afastamento seja por morte, é necessário que o
comunicado venha acompanhado do “Atestado de óbito”, firmado pelo Médico
Veterinário responsável (Figura 6).
Afastamento – comunicação
até 30 dias após o evento.
Doadores de sêmen inscritos
no órgão competente do
MAPA.
Morte
comunicação
“Atestado de óbito”
e
Figura 6. Esquema para inscrição de produtos de IA em RGN.
5.2 TRANSFERÊNCIAS DE EMBRIÕES E FECUNDAÇÕES “IN VITRO”
A técnica de transferência de embriões consiste na possibilidade de uma fêmea
produzir um número de descendentes superior ao que seria possível obter
fisiologicamente, através do aumento da produção embrionária, por meio de aplicações
de hormônios, transferindo essas estruturas para o trato reprodutivo de outras fêmeas
para completarem a gestação (ABADIA, 2006). Seu uso permite a expansão de animais
com capacidade melhorada, maximiza o controle de doenças e reduz os custos de
importação ou exportação de germoplasmas geneticamente superiores (GUSMÃO &
ANDRADE MOURA, 2005).
O criador que desejar inscrever em RGN, produtos oriundos das técnicas de
Transferência de Embrião (TE) ou Fecundação “in vitro” (FIV), deverá comprovar a
aquisição do embrião ao SRGC através da remessa de via da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento produtor ou comercializador, devidamente registrado no órgão
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competente do MAPA, contendo o seu nome completo, a data de aquisição e o número
de embriões vendidos, além da identificação da matriz doadora e do reprodutor
utilizado, com o nome, número de RGD, raça e categoria a que pertencem, bem como, a
identificação da matriz receptora, caso o embrião tenha sido implantado.
Para que o produto oriundo da TE ou FIV, possa ser inscrito no RGN, a matriz
doadora e o reprodutor utilizado para fecundá-la devem ser portadores de RGD e
identificados por exame de DNA; deve ser feita a CDC da colheita dos embriões e
implante dos mesmos, através de formulários próprios, assinados pelo Médico
Veterinário Responsável; a CDN deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo
SRGC; deve ser feito teste de DNA, a partir da idade mínima estipulada pelo laboratório
de imunogenética, somente após a qualificação apresentada em laudo, é que poderá ser
concedido o RGN do produto (Figura 8). O produto obtido através da TE será
identificado de acordo com a regulamentação para o RGN, podendo constar em seu
nome o sufixo TE.
Figura 8. Sequência de procedimento para pedido de RGN de produtos oriundos de TE e FIV.
É permitida a transação de embriões transferidos, como venda, doação e cessão,
desde que seja apresentado ao SRGC a Autorização de Transferência (ADT)
comprovando a transação; e, para os casos de embriões ou ovócitos congelados, além da
exigência anterior, que a origem seja comprovadamente de estabelecimento produtor de
embriões devidamente registrado no MAPA, ou importado nos termos da legislação
vigente.
6- COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTO (CDN)
Para que o produto seja inscrito no Registro Genealógico de Nascimento (RGN),
o seu nascimento deverá ser comunicado em formulário próprio, padronizado pelo
SRGC.
A comunicação de nascimento feita pelo criador é considerada como pedido de
inscrição do produto no RGN. Deverá ser feita até o último dia do mês seguinte ao
nascimento do primeiro produto, onde descreverá o nome dos produtos, o número de
registro que este receberá, a data de nascimento, o sexo do animal, a pelagem, se
chifrudo ou mocho, o nome e número de registro dos pais e o número correspondente a
comunicação de cobertura.
O criador deverá comunicar nascimento de produto, filho de pais aguardando
RGD, desde que os mesmos sejam resenhados e identificados, obrigatoriamente, pelo
nome e seu número de RGN. Porém o produto só receberá o RGN, quando seus pais
receberem o RGD e o reprodutor, qualificação por DNA. O produto perderá
automaticamente o RGN, quando qualquer de seus pais vier a morrer antes de receber o
RGD. Caso o reprodutor morra antes da qualificação por DNA, deverá ser feito o DNA
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de parentesco, onde é coleta de material de dois filhos do reprodutor com matrizes
diferentes.
Quando ocorrer o nascimento de produto filho de matriz adquirida prenhe, o
proprietário deverá mencionar o nome do criador, da fazenda, município e Estado de
procedência, no preenchimento da comunicação de nascimento e ainda a cópia da
comunicação de cobertura desta matriz.
Ao receber uma CDN, a guia rosa deverá ser conferida, pelo funcionário do
Setor de Registro Genealógico, juntamente com o banco de dados no tocante aos pais
dos produtos inscritos na comunicação. Deverá ser verificado se os pais dos produtos
possuem Registro Genealógico Definitivo; e se o reprodutor possui qualificação por
DNA; se estão em propriedade do criador, ou se estão em uso de comodato; como
também conferir se a data de nascimento dos produtos coincide com o período ou a data
descrita na Comunicação de Cobertura dos pais desses produtos; as observações quanto
aos pais deverão ser feita na coluna para uso exclusivo do Departamento de Genealogia
(DDG), utilizando as legendas da primeira lacuna da guia rosa. Somente depois da
conferência pelo SRGC, a guia rosa da CDN será entregue ao inspetor para que os
produtos possam ser tatuados, ficando ao seu critério tatuar ou não; as observações do
inspetor deverão ser escritas na coluna para “Uso exclusivo do DDG” usando as
legendas da segunda lacuna da guia rosa (Figura 7).
Figura 7. Legenda para uso exclusivo do DDG.
7- CERTIFICADO DE REGISTRO GENEALÓGICO
O certificado de registro genealógico é padronizado pelo SRGC, de acordo com
o modelo definido pelo Conselho Deliberativo Técnico e aprovados pelo MAPA tanto
para Registro Genealógico de Nascimento, como Registro Genealógico Definitivo.
No certificado de Registro Genealógico, padronizado pela ABCC para todas as
raças, deverá constar o número de registro genealógico, nome do animal, data de
nascimento, raça, sexo, categoria de registro, grau de sangue, especificação das
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tatuagens ou símbolos existentes nas orelhas e na cauda, pelagem, filiação, com nomes e
números de registro dos pais, avós e bisavós com suas respectivas informações de
desempenho, quando existirem (ABCC, 2010).
7.1 CERTIFICADO DE REGISTRO GENEALÓGICO DE NASCIMENTO
Segundo a ABCC (2010), a inspeção para o Registro Genealógico de
Nascimento (RGN) deverá ser realizada até seis meses de idade, após este prazo o
criador estará sujeito à multa crescente e exame de DNA para verificação de parentesco,
a ser realizado em 10% dos produtos envolvidos na inspeção, entre seis e dez meses; a
partir dos dez meses, além da multa crescente, será obrigado o exame de DNA para
verificação de parentesco de todos os produtos envolvidos, acrescido de avaliação para
RGD (Figura 9).
+6m
Até 6 m
+ 10 m
6 a 10m
Figura 9. Sequência de inspeção para Registro Genealógico de Nascimento.
7.2 CERTIFICADO DE REGISTRO GENEALÓGICO DEFINITIVO
Na solicitação de inspeção para Registro Genealógico Definitivo (RGD),
podendo ser feita a partir de 10 meses de idade, o criador deverá identificar-se como
proprietário do animal através do certificado de Registro Genealógico de Nascimento,
autorização de Transferência ou documento hábil de propriedade, ao apresentar os
animais ao inspetor ou comissão de registro.
Solicitada a inspeção competirá ao inspetor conferir no animal as tatuagens já
existentes e os dados constantes em seu RGN; inspecionar o animal, avaliando sua
conformação morfológica e padrão racial, admitindo-o ou não ao Registro Definitivo.
De forma seletiva, que objetiva a classificação de reprodutores e matrizes de boa
conformação para produção, os animais são classificados por pontuação mediante a
tabela de pontos dos padrões raciais (Tabela II), elaborada pela ABCC e aprovada pelo
MAPA.
Tabela II – Escala de pontos por especialização de produção e sexo.
Leiteira
Corte
Dupla Aptidão
Características
Macho Fêmea Macho Fêmea Macho Fêmea
Característica racial
10
05
10
10
10
05
Cabeça
05
05
05
05
05
05
Paletas e linha superior
10
08
10
10
10
08
Membros e pés
15
12
15
15
15
12
Caracteres leiteiros
25
20
15
15
Caracteres de corte
25
20
15
15
Capacidade corporal
25
20
25
25
20
20
Úbere
10
07
08
Ligações dianteiras
06
02
02
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Ligações traseiras
Textura
Tetas
Aparelho genital
Total Geral
10
100
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05
05
04
100
10
100
02
02
02
100
10
100
03
03
04
100
Fonte: ABCC (2010).
Só terão direito ao RGD, os animais que, após a inspeção, não tenham defeitos
desclassificatórios, reúnam os requisitos exigidos para obtenção do registro na categoria
a que se propõem, estejam dentro dos padrões raciais aprovados para a raça e já estejam
tatuados nas duas orelhas. A estes animais será atribuída uma nota zootécnica de
classificação:
 Excelente – animais classificados com 90 pontos ou mais;
 Muito bom – classificados com 76 pontos até 89;
 Bom – classificados com 65 pontos até 75;
 Regular – classificados com 50 pontos até 64.
A autenticação dos certificados emitidos pelo SRGC bem como a validação
através de selo com a logomarca da ABCC é garantida pela assinatura do
Superintendente do SRGC devidamente credenciado.
8- DA PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Toda mudança de propriedade de animal, portador de RGN ou de RGD, deverá
ser comunicado ao SRGC, em formulário próprio, chamado de Comunicações Diversas
(CD), devendo o certificado de registro genealógico acompanhar a comunicação
(ABCC, 2010).
Após o recebimento da Comunicação de Transferência, serão feitas as devidas
anotações no verso dos respectivos certificados e fichas, sendo reconhecidas pelo
SRGC, após assinatura do Superintendente de Registro.
Nos casos de herança, a transferência será feita mediante a apresentação formal
de partilha, desde que, no inventário, os animais estejam identificados individualmente
e esteja caracterizada na partilha a propriedade dos mesmos com relação aos herdeiros
(ABCC, 2010).
Para efeito de Registro Genealógico e de exposições, o criador é o dono do animal
no momento de seu nascimento e proprietário até a primeira venda do animal. O
proprietário é quem tem a posse oficial, porém o criador será sempre o mesmo, do
nascimento até a morte.
Será aceito Termo de Comodato ou Empréstimo de animais, entre criadores para
fins de Registro Genealógico, que deverá ser comunicado ao SRGC, em formulário
próprio, que vem a ser o mesmo formulário da comunicação de transferência e morte,
mudando apenas a opção desejada.
9- MORTE
Segundo a ABCC (2010), é obrigatória a comunicação da morte ou descarte de
animal registrado, em impresso fornecido pelo SRGC, acompanhado do certificado
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correspondente, até o último dia do mês subsequente ao evento. A falta de comunicação
ao SRGC dos descartes e mortes no rebanho incorrerá em multa equivalente ao valor do
emolumento de um RGN PO, para cada ocorrência.
10- PENALIDADES
Não serão aceitas comunicações, a não ser nos impressos próprios. O Serviço de
Registro Genealógico das Raças Caprinas, através da ABCC ou da sua filiada, poderá
representar criminalmente contra o criador que propor animal para inscrição no Registro
Genealógico de caprinos utilizando-se de documentos falso, além de cancelar o registro
do respectivo animal; alterar, rasurar ou viciar qualquer documento expedido pelo
Serviço de Registro Genealógico; tiver apresentado para identificação, animal que não
seja o próprio; utilizar indevidamente as marcas de uso privativo do Serviço de Registro
Genealógico das Raças Caprinas (ABCC, 2010).O cancelamento do registro será
determinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico após
comprovada a fraude em processo regular e assegurado ao criador envolvido, amplo
direito de defesa.
CONCLUSÃO
Os procedimentos de registro genealógico descritos, baseados no regulamento da
ABCC 2010, são de grande importância e utilidade para nortear criadores e
selecionadores de genética, inspetores técnicos e profissionais interessados. É um
trabalho de orientação ao criador desde a escolha da raça, considerando o padrão de
cada uma e defeitos desclassificatórios, como proceder com as ocorrências do dia-a-dia
na propriedade, até os procedimentos finais que resultarão no registro genealógico
animal, de forma prática, ilustrativa e passo a passo, facilitando a escrituração do
rebanho.
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CAPRINOS - ANCOC. Raça Canindé. Disponível em: <http://ancoc.com.br/>. Acesso
em: 30 maio 2014.
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LOPES, K. B. P. Diagnóstico da tipologia dos parques de exposição dos Estados do
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Campina Grande, Campina Grande, 2011.
MENDEZ, L A. B. Defeitos desclassificatórios da espécie caprina. 2014.
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espécie caprina e procedimentos para registro