PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 ESPÉCIE CAPRINA E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO GENEALÓGICO Ana Luiza Guerreiro 1; Karoline Batista de Paiva Lopes 2; Emerson Moreira de Aguiar 3 RESUMO - Objetivou-se neste trabalho informar de maneira sucinta e prática aos criadores e selecionadores de genética, os procedimentos para registrar o rebanho, esclarecendo possíveis dúvidas e facilitando a escrituração de forma correta das ocorrências nos formulários próprios dos Serviços de Registro genealógico das Raças Caprinas (SRGC). Com o ideal de melhorar o desempenho do rebanho são utilizadas tecnologias como a seleção de reprodutores e matrizes que expresse seu máximo potencial produtivo. Um dos métodos de seleção de matrizes e reprodutores é através da genealogia dos animais. A genealogia é o registro individual do animal, e é uma ferramenta que agrega valor comercial. Os SRGC são realizados por associações de criadores subdelegadas à Associação Brasileira de Criadores de Caprinos (ABCC), desde que estejam registradas no Ministério da Agricultura da Pesca e do Abastecimento (MAPA). São vários os procedimentos até a emissão do Registro Genealógico Definitivo do animal, todas as ocorrências são comunicadas à associação estadual, como Comunicação de Nascimento (CDN), Comunicação de Cobertura (CDC), Comunicações Diversas (CD) e Proposta de Afixo que antecede as demais comunicações. Unitermos: Escrituração. Genealogia. Pequeno ruminante. Seleção de animais. GOATS AND PROCEDURES GENEALOGICAL RECORD ABSTRACT - The aim of this work succinctly inform practice and breeders and selectors genetics, procedures for recording the flock, clarifying possible questions and facilitating the bookkeeping correctly occurrences in the Registry Services goat herd of Races - SRGC own forms. With the ideal of improving herd performance technologies such as breeding and selection of matrices that express its maximum productive potential are used. One of the methods of selection and breeding of matrices is through the pedigree of animals. Genealogy is the record of the individual animal. It is a tool that adds business value. The SRGC are conducted by breeders associations subdelegated to the Brazilian Association of Breeders of Goats - ABCC, provided they are registered with the Ministry of Agriculture Fisheries and Food Supply - MAPA. There are several procedures to issue the Definitive Genealogical Register of the animal, all occurrences are reported to the state association, as communication Birth - CDN Communication Coverage - CDC, Various Communications - Proposal for CD and affix that precedes all other communications. Keywords: Bookkeeping. Genealogy. Selection of animals. Small ruminant. 1 [email protected] Mestre em Engenharia Agrí[email protected] 3 Doutor em [email protected] 2 Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 1 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 INTRODUÇÃO A caprinocultura no Brasil é historicamente um meio de subsistência em virtude de sua adaptabilidade às regiões semiáridas do país, e é praticada em áreas economicamente enfraquecidas, com sua expansão perceptível em todo Território Nacional (LOPES, 2011). O rebanho mundial de caprinos é de 996.120.850 cabeças (FAO, 2012). O Brasil detém cerca de 8.646.463 caprinos, com isto é o país com maior potencial de crescimento na atividade devido à crescente demanda da carne caprina no mercado, juntamente com a caprinocultura leiteira, se estabelecendo como uma atividade rentável (GUIMARÃES, 2013). Os fatores que colocam o país em destaque são o baixo preço da terra, avanços tecnológicos necessários para o desenvolvimento lucrativo, e tradição no sistema produtivo. Segundo o IBGE (2012), o Rio Grande do Norte possui 383.971 cabeças de caprinos e, como os demais Estados do Nordeste – região do Brasil que concentra o maior rebanho caprino do País, representando mais de 90% do mesmo – está atento aos avanços tecnológicos, havendo uma preocupação intensiva com o uso de novas tecnologias objetivando aumentar o desempenho do rebanho, selecionando reprodutores e matrizes que expressem seu máximo potencial produtivo com o intuito de agregar genética de alta qualidade para o rebanho garantindo a eficiência produtiva da exploração. Esta seleção de matrizes e reprodutores é realizada através de conformação baseada no exterior do animal, o desempenho produtivo e reprodutivo do animal, pelos seus descendentes, e pela genealogia, ou seja, pelos ascendentes. O agronegócio, vinculado ao registro genealógico animal, tem-se mostrado lucrativo, apesar de representar apenas uma pequena fatia do mercado, superando a renda obtida com os produtos primários da exploração dos animais como fontes de leite, de carne e peles ou lã (ARAÚJO & SIMPLICIO, 2000). O presente trabalho objetivou descrever os procedimentos realizados para Registro Genealógico de animais da espécie caprina, procedimentos estes normatizados pela Associação Brasileira de Criadores de Caprinos (ABCC) com orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que visa o incentivo e a promoção do melhoramento genético animal e sua importância no âmbito Nacional. REGISTRO GENEALÓGICO ANIMAL O Registro Genealógico de animais domésticos é realizado, em todo o Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A organização normativa dos Serviços de Registro Genealógico de animais domésticos no Brasil foi estabelecida pela Lei Federal de nº. 4.716, de 29 de junho de 1965, com os fundamentos de: orientação do Ministério da Agricultura, respeito às convenções internacionais e, transferência de execução a entidades privadas (ABCC, 2010). A identificação dos animais é de extrema importância, não só por uma questão de conhecimento dos animais pertencentes a determinado produtor, como também por uma questão de organização. Por meio do Registro Genealógico é possível comprovar tanto a ascendência quanto a descendência dos animais, além de sua idade, criatório de origem e indiretamente seu desempenho reprodutivo. Estes dados são inseridos por meio de Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 2 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 programa informático e registrados em fichas individuais, o que facilita o acesso à informação de cada animal. 1- REGISTRO GENEALÓGICO DAS RAÇAS CAPRINAS A Lei Federal de nº. 4.716, de 29 de junho de 1965, foi complementada pelo Decreto nº. 58.984, de 3 de agosto de 1966, que regulamenta a execução dos Serviços de Registro Genealógico no País. O Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas (SRGC) possui contrato de delegação com o MAPA, desde 1975; é mantido pela Associação Brasileira de Criadores de Caprinos (ABCC), com sede e domicílio na Cidade do Recife - PE, é organizado e funciona em conformidade com as disposições contidas no Regulamento dos Serviços de Registro Genealógico das Raças Caprinas, em todo o Território Nacional (CAPRILEITE/ACCOMIG, 2011). Segundo o Regulamento do SRGC da ABCC (2010), a inspeção dos animais a serem registrados é efetuada por um inspetor de registro credenciado pela ABCC para efetuar a inspeção com fins de Registro Genealógico em todo Território Nacional, com formação profissional em Zootecnia, Medicina Veterinária ou Agronomia. Mas para efetuar inspeções no Estado em que se loca, deve ser indicado pelo presidente e aceito pelo superintendente da subdelegada regional, uma vez que este é o responsável pelo Setor de Registro Genealógico. 2- RAÇAS E SUAS CLASSIFICAÇÕES PARA FINS DE REGISTROS São consideradas, para fins de Registro Genealógico, as raças Alpina, Alpina Americana, Alpina Britânica, Anglonubiana, Angorá, Bhuj, Boer, Canindé, Jamnapari, Kalahari, Mambrina, Moxotó, Murciana, Saanen, Savana e Toggenburg. Outros grupos étnicos poderão ser enquadrados para fins de Registro, quando oficialmente forem reconhecidos como raça pelo MAPA, e cujos padrões raciais venham a ser descritos pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABCC. De acordo com a ABCC (2010), para efeito de Registro Genealógico, os padrões da espécie caprina elaborados pelo Conselho Deliberativo Técnico e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento servem de orientação básica para fins de inspeção, julgamento e inscrição nos livros de Registro Genealógico, desde que estes animais não apresentem defeitos desclassificatórias gerais como: Defeitos e pelagens inadmissíveis no padrão da raça; Agnatismo, prognatismo e inhatismo (Figura 1); Olhos com íris despigmentada; Cegueira parcial ou total; Albinismo; Lordose e/ou cifose (Figura 2); Membros fracos, mal aprumados e defeitos físicos (Figura 3); Monoquirdismo ou criptorquidismo; Testículos atrofiados; Hiperplasia testicular unilateral ou bilateral; Hipoplasia testicular unilateral ou bilateral; Hermafroditismo; Qualquer anormalidade dos órgãos sexuais; Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 3 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 Úbere com assimetria acentuada ou excessivamente penduloso (Figura 4); Tetos extras nos machos (exceto nas raças Boer, Kalahari e Savana); Tetos extras funcionais nas fêmeas (exceto para a raça Boer); Esterilidade comprovada ou defeitos que impeçam a reprodução; Pele despigmentada; Relaxamento excessivo dos músculos abdominais; Ancas e peitos excessivamente estreitos, interferindo nos aprumos; Masculinidade nas fêmeas e feminilidade nos machos; Hérnia umbilical. A B C Figura 1. Defeitos mandibulares. A: Animal com agnatismo; B: Animal prognata; C: Animal com inhatismo. Fotos: LIMA, 2009. A B Figura 2. Defeitos na coluna vertebral. A: Animal com Lordose; B: Animal com Cifose. Fotos: LIMA, 2009. Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 4 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br A Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 B C Figura 3. Defeitos físicos. A: Defeito nos membros anteriores; B: Animal cambaio; C: Peito excessivamente estreito. Fotos: A: Arquivo pessoal; B:Revista Globo Rural4; C: Agro Evento5. A B Figura 4. Problemas de úbere. A: Úbere excessivamente penduloso; B: Assimetria de úbere. Fotos: MENDEZ, 2014. 3- REGISTRO GERAL Caberá a ABCC executar qualquer serviço do SRGC em todo Território Nacional e a nível Estadual de subdelegação a associações de criadores, entidades congêneres filiadas, que reúnam condições técnicas para execução destes serviços, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, mediante contrato firmado com a ABCC, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (ABCC, 2010). 3.1 CATEGORIA DE REGISTROS Os registros genealógicos das raças caprinas serão efetuados na categoria de registro Puros de Origem (PO), Livro Aberto (LA), onde em denominações passadas era chamada de Puro por Cruza (PC) e na categoria Fêmea Mestiça (FM). (ABCC, 2010). 4 Disponível em http://revistagloborural.globo.com/Noticias/Criacao/Ovinos/noticia/2013/12/cana-de-acucar-ealternativa-de-alimentacao-para-cabras-leiteiras.html. Acesso em junho de 2014. 5 Disponível em: http://agroevento.com/agenda/3-forum-sobre-caprinocultura-leite/?dlical=1. Acesso em junho de 2014. Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 5 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 3.1.1 ANIMAIS PUROS DE ORIGEM (PO) Animais Puros de Origem são aqueles em que os pais são conhecidos bem como sua genealogia até a terceira geração. Enquadram-se nessa categoria produtos de acasalamentos entre animais da categoria PO; produtos importados como PO, de acordo com as informações oficiais do serviço de registro genealógico do País de origem e normas complementares do MAPA; produtos de acasalamentos entre animais machos, Puros de Origem, com fêmeas inscritas no LA de primeira geração (LA1), denominado anteriormente como Puro por Cruza de Origem Conhecida (PCOC). Na figura 5, um registro de nascimento de animal PO, com ascendentes conhecidos. 3.1.2 ANIMAIS DE LIVRO ABERTO (LA) São animais em que os pais e a data de nascimento não são conhecidos (Figura 5). Animais não portadores de RGN, que tenham caracterização racial perfeitamente definida e, somente os machos de raças nativas nas mesmas condições poderão ser enquadrados na categoria LA. Produtos de acasalamentos entre reprodutores PO com matrizes da categoria LA – anteriormente denominada como Puro por Cruza de Origem Desconhecida (PCOD) – resultando em animais Livro Aberto de primeira geração (LA1), estes os pais são conhecidos, porém a genealogia não é completa devido a mãe não possuir ascendentes conhecidos. Produtos de quaisquer das raças, oriundos da categoria Fêmeas Mestiças de composição racial 15/16, para os quais serão reservadas as genealogias oficialmente existentes e que constarão dos certificados de registro genealógico, poderão ser enquadrados na categoria LA. 3.1.3 FÊMEAS MESTIÇAS (FM) Serão inscritas nesta categoria fêmeas sem raça definida (SRD); fêmeas com composição racial 1/2 que são produtos resultantes do cruzamento de macho PO e fêmeas SRD; fêmeas com composição racial 3/4 resultantes do cruzamento de macho PO, de determinada raça, com fêmea controlada com composição racial 1/2, da mesma raça; fêmeas com composição racial 7/8 resultantes do cruzamento de macho PO, de determinada raça, com fêmea controlada com composição racial 3/4, da mesma raça; fêmeas com composição racial 15/16 resultantes do cruzamento de macho PO, de determinada raça, com fêmea controlada com composição racial 7/8 da mesma raça, que após inspeção não atenderem as exigências dos Padrões Raciais estabelecidos pela ABCC e aprovados pelo MAPA. Para serem inscritos no FM os animais não poderão apresentar defeitos gerais desclassificatórios para a espécie, já citados no item 2. 4- DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS Todas as ocorrências deverão ser comunicadas à associação regional em formulário próprio padronizado, como Comunicação de Nascimento (CDN), Comunicação de Cobertura (CDC), Comunicações Diversas (CD) que pode ser comunicação de Morte, Empréstimo ou Transferência; e a Proposta de Afixo que antecede as demais comunicações, fornecidos pelo SRGC. São três vias de cores distintas: branca, rosa e amarela (Figura 6). Ao se comunicar algum evento, as três vias deverão ser entregues preenchidas ao Setor de Registro Genealógico. Após protocolo de recebimento a guia branca será encaminhada à Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 6 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 ABCC; a guia rosa ficará na subdelegada para arquivamento, para guias de CDN, estas serão conferidas e enviadas ao inspetor de registro; e a guia amarela ficará com o criador. 4.1 NOMES, PREFIXO E SUFIXO Todo animal registrado deverá ter um nome de livre escolha do proprietário, reservando-se, todavia, ao SRGC, o direito de censura para os que julgarem impróprios (ABCC, 2010). O criador que possuir animais registrados terá obrigatoriamente que registrar um afixo, sendo o prefixo quando vier antes do nome do animal ou sufixo quando vier depois, através de proposta em formulário próprio, que deverá ser submetido à apresentação do SRGC, podendo utilizá-lo somente com a aprovação da ABCC (Figura 7). A proposta de afixo deverá ser preenchida com os dados pessoais do criador. O número de criatório, que são os 5 primeiros dígitos contidos no Registro Genealógico e tatuados na orelha direita do animal, será designado pela ABCC, de acordo com os números disponíveis no banco de dados do Estado em que se encontra a propriedade do novo sócio. Deverá ser escolhida a opção, se prefixo ou sufixo, e o nome do rebanho em ordem de prioridade, que será aprovado pela ABCC conforme disponibilidade dentre os demais afixos de todo país. Não havendo disponibilidade do afixo, será solicitado ao criador mais três opções de nomes para o rebanho. 4.2 NÚMERO DE REGISTRO DO ANIMAL De acordo com a ABCC (2010), os animais controlados ou registrados serão identificados por tatuagens efetuadas nas orelhas e na cauda, apenas por inspetores de registro. Serão considerados 10 (dez) dígitos para identificação dos animais, que resultam no número do RG do animal, tatuados na orelha direita (TOD) e na orelha esquerda (TOE); e na cauda é tatuado o sinete da ABCC em animais que serão admitidos para receber o Registro Definitivo. Na orelha direita, os dois primeiros dígitos correspondem ao número de identificação da Unidade da Federação, estabelecido pela ABCC de acordo com a Tabela I. Os outros três dígitos identificam o criatório, dentro de cada Unidade da Federação, utilizando-se a sequência de 001 a 999, e a seguir, combinações de números e letras, quando esgotada a sequência, sendo indicada pela ABCC, de acordo com as numerações disponíveis. Na orelha esquerda, os dígitos são correspondentes a última dezena do ano em que nasceu o animal seguido do número de ordem de nascimento do animal no criatório, constituído por três dígitos, iniciando-se em 001 e até 999, utilizando-se, quando esgotada a sequência a combinação de números e letras, sendo sequência única para cada raça existente na propriedade (Figura 55). 01 02 03 04 05 06 07 Tabela I – Codificações das Unidades da Federação Brasileira. Acre 10 Goiás 19 Piauí Alagoas 11 Maranhão 20 Rio de Janeiro Amapá 12 Mato Grosso 21 Rio Grande do Norte Amazonas 13 Mato Grosso do Sul 22 Rio Grande do Sul Bahia 14 Minas Gerais 23 Rondônia Ceará 15 Pará 24 Roraima Distrito Federal 16 Paraíba 25 Santa Catarina Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 7 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br 08 Espírito Santo 09 Tocantins Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 17 Paraná 18 Pernambuco 26 São Paulo 27 Sergipe Fonte: Regulamento do Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas, ABCC – 2010. A B 6 Figura 5. Orelhas tatuadas. A: Tatuagem Orelha Direita; B: Tatuagem Orelha Esquerda. Fotos: A: Capritec ; B: Arquivo pessoal. Para Registro Genealógico de Nascimento em animais LA e FM, o Sinete com o logotipo da ABCC, deve ser tatuado na orelha direita; e na orelha esquerda, para animais PO. Quando a inspeção for para o Registro Genealógico Definitivo, o logotipo da ABCC, denominado sinete, deverá ser tatuado na prega da cauda do animal, pelo inspetor de registro. 5- COMUNICAÇÃO DE COBERTURAS (CDC) Para que os produtos sejam inscritos no controle ou Registro de Nascimento, o criador deverá comunicar as coberturas em formulários próprios, fornecidos pelo SRGC. O criador poderá comunicar a cobertura envolvendo animais aguardando Registro Definitivo, desde que os mesmos sejam resenhados e identificados, obrigatoriamente, pelo seu número de registro de nascimento (tatuagem) e anotados no campo correspondente na CDC. No caso do proprietário de um reprodutor emprestá-lo a outro criador, deverá o mesmo fazer a comunicação em impresso próprio ao SRGC, mencionando o empréstimo e o respectivo prazo. Segundo o ABCC (2010), as Comunicações de Cobertura deverão ser efetuadas e assinadas pelos proprietários das matrizes ou seus representantes legais. A CDC deverá ser preenchida com o nome das fêmeas e número de registro com 10 dígitos no campo “Nº RGD”, caso este seja o correspondente, ou no campo “Nº RGN” caso as fêmeas estejam com registro provisório. Se a monta for controlada, o campo “Data de Cobertura” deverá ser preenchido. Para monta natural, deverá ser anotado nos campos correspondentes ao período de entrada do reprodutor no lote de fêmeas e a raça dos 6 Disponível em:http://www.capritec.com.br/csa/Manejo/Praticas/Tatuagem/Man-Pra-Tat.htm. Acesso em 30 de maio de 2014. Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 8 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 mesmos. O nome do reprodutor bem como o número de registro deverá ser descrito, se o animal com registro definitivo ou provisório. A data deverá ser a do último dia do mês seguinte a entrada do reprodutor no lote de fêmeas. Todos os reprodutores utilizados em monta natural ou em colheita de sêmen em nível de propriedade deverão ter laudo de tipagem genética por DNA arquivados junto ao SRGC, para que seus produtos possam ser inscritos no RGN. Para tipagem do animal, deverá ser coletado amostras de pelos coma presença do bulbo intacto ou de sangue para envio em envelope próprio a um laboratório credenciado pelo MAPA, preenchido com os dados do animal, assinado pelo Médico Veterinário responsável. São permitidas as seguintes modalidades de monta natural (MN): Monta natural em regime de campo, onde deve ser feita a indicação do dia a partir do qual determinado lote de matrizes foi solta com determinado reprodutor. O período de monta natural em regime de campo é de três meses; essa comunicação deverá ser feita até o último dia do mês seguinte à entrada do macho no lote, e renovada no prazo máximo de seis meses, contados da data em que o reprodutor entrou no lote, caso não ocorra a fertilização. A monta natural controlada, desde que seja feita a indicação do dia da cobertura, onde as coberturas deverão ser comunicadas mensalmente, dando entrada no protocolo das filiadas ou colocadas no correio até o último dia do mês seguinte ao dia da cobertura. Na figura 7 é dada ênfase nas datas em que a CDC devem ser protocoladas no SRGC, tanto para monta natural em regime de campo como para monta natural controlada. Será considerada válida a comunicação de cobertura cuja data, acrescida do período de gestação, coincidir com a data do nascimento. O período de gestação será considerado como mínimo de 140 (cento e quarenta) dias e máximo de 160 (cento e sessenta) dias, nos casos de partos prematuros ou além dos períodos acima estipulados, o aceite fica a critério do Superintendente do SRGC. O intervalo mínimo entre dois partos consecutivos de uma matriz será de 180 (cento e oitenta) dias. A retirada ou substituição do reprodutor ou matriz do lote em regime de campo deve ser comunicada em impresso próprio, observando-se o seguinte: que a fêmea retirada do lote, para troca de reprodutor, somente poderá ser submetida à nova cobertura em regime de campo após um intervalo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias, no caso da retirada do macho, somente poderá ser introduzido outro reprodutor, depois de decorrido o mesmo intervalo de tempo. 5.1 INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS A inseminação artificial é uma poderosa ferramenta aplicada à reprodução animal com a finalidade de obter melhoramento genético nos rebanhos, propiciando aumento na produção e no número de descendentes de indivíduos geneticamente superiores (FERRARI, 2007). O criador que desejar fazer uso da inseminação artificial em animais do seu rebanho, somente terá produtos inscritos no Registro Genealógico de Nascimento se comprovar, por exame de DNA, a qualificação da paternidade dos produtos, não se aplicando para animais da categoria Fêmeas Mestiças. Segundo a ABCC (2010), só será permitido o fracionamento de sêmen se o criador atender às condições de fazer a comunicação assinado pelo Médico Veterinário responsável, contendo a autorização do fracionamento, a identificação das matrizes, do Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 9 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 reprodutor utilizado e a data da inseminação. Poderá ser utilizada uma única dose de sêmen para fecundar até quatro matrizes, de um mesmo proprietário ou de proprietários diferentes. Será exigido exame de DNA qualificando a maternidade e paternidade do produto. O criador deverá comunicar ao SRGC, mensalmente, todas as colheitas efetuadas, identificando cada reprodutor, com nome, número de RGD, raça e categoria do registro. Essa comunicação deverá ser assinada pelo Médico Veterinário responsável pela colheita e industrialização do sêmen. No caso especifico do criador fazer colheita do sêmen em reprodutor de sua propriedade, para uso exclusivo em fêmeas do seu rebanho, não é permitida a sua utilização em matrizes de terceiros, para fins de Registro Genealógico de Nascimento dos produtos. Para que os produtos possam receber RGN, é necessário que os reprodutores sejam inscritos no órgão competente do MAPA, como doadores de sêmen. No caso do afastamento do reprodutor, do regime de colheita, a ABCC deve ser comunicada até trinta dias após o evento. Caso o afastamento seja por morte, é necessário que o comunicado venha acompanhado do “Atestado de óbito”, firmado pelo Médico Veterinário responsável (Figura 6). Afastamento – comunicação até 30 dias após o evento. Doadores de sêmen inscritos no órgão competente do MAPA. Morte comunicação “Atestado de óbito” e Figura 6. Esquema para inscrição de produtos de IA em RGN. 5.2 TRANSFERÊNCIAS DE EMBRIÕES E FECUNDAÇÕES “IN VITRO” A técnica de transferência de embriões consiste na possibilidade de uma fêmea produzir um número de descendentes superior ao que seria possível obter fisiologicamente, através do aumento da produção embrionária, por meio de aplicações de hormônios, transferindo essas estruturas para o trato reprodutivo de outras fêmeas para completarem a gestação (ABADIA, 2006). Seu uso permite a expansão de animais com capacidade melhorada, maximiza o controle de doenças e reduz os custos de importação ou exportação de germoplasmas geneticamente superiores (GUSMÃO & ANDRADE MOURA, 2005). O criador que desejar inscrever em RGN, produtos oriundos das técnicas de Transferência de Embrião (TE) ou Fecundação “in vitro” (FIV), deverá comprovar a aquisição do embrião ao SRGC através da remessa de via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento produtor ou comercializador, devidamente registrado no órgão Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 10 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 competente do MAPA, contendo o seu nome completo, a data de aquisição e o número de embriões vendidos, além da identificação da matriz doadora e do reprodutor utilizado, com o nome, número de RGD, raça e categoria a que pertencem, bem como, a identificação da matriz receptora, caso o embrião tenha sido implantado. Para que o produto oriundo da TE ou FIV, possa ser inscrito no RGN, a matriz doadora e o reprodutor utilizado para fecundá-la devem ser portadores de RGD e identificados por exame de DNA; deve ser feita a CDC da colheita dos embriões e implante dos mesmos, através de formulários próprios, assinados pelo Médico Veterinário Responsável; a CDN deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo SRGC; deve ser feito teste de DNA, a partir da idade mínima estipulada pelo laboratório de imunogenética, somente após a qualificação apresentada em laudo, é que poderá ser concedido o RGN do produto (Figura 8). O produto obtido através da TE será identificado de acordo com a regulamentação para o RGN, podendo constar em seu nome o sufixo TE. Figura 8. Sequência de procedimento para pedido de RGN de produtos oriundos de TE e FIV. É permitida a transação de embriões transferidos, como venda, doação e cessão, desde que seja apresentado ao SRGC a Autorização de Transferência (ADT) comprovando a transação; e, para os casos de embriões ou ovócitos congelados, além da exigência anterior, que a origem seja comprovadamente de estabelecimento produtor de embriões devidamente registrado no MAPA, ou importado nos termos da legislação vigente. 6- COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTO (CDN) Para que o produto seja inscrito no Registro Genealógico de Nascimento (RGN), o seu nascimento deverá ser comunicado em formulário próprio, padronizado pelo SRGC. A comunicação de nascimento feita pelo criador é considerada como pedido de inscrição do produto no RGN. Deverá ser feita até o último dia do mês seguinte ao nascimento do primeiro produto, onde descreverá o nome dos produtos, o número de registro que este receberá, a data de nascimento, o sexo do animal, a pelagem, se chifrudo ou mocho, o nome e número de registro dos pais e o número correspondente a comunicação de cobertura. O criador deverá comunicar nascimento de produto, filho de pais aguardando RGD, desde que os mesmos sejam resenhados e identificados, obrigatoriamente, pelo nome e seu número de RGN. Porém o produto só receberá o RGN, quando seus pais receberem o RGD e o reprodutor, qualificação por DNA. O produto perderá automaticamente o RGN, quando qualquer de seus pais vier a morrer antes de receber o RGD. Caso o reprodutor morra antes da qualificação por DNA, deverá ser feito o DNA Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 11 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 de parentesco, onde é coleta de material de dois filhos do reprodutor com matrizes diferentes. Quando ocorrer o nascimento de produto filho de matriz adquirida prenhe, o proprietário deverá mencionar o nome do criador, da fazenda, município e Estado de procedência, no preenchimento da comunicação de nascimento e ainda a cópia da comunicação de cobertura desta matriz. Ao receber uma CDN, a guia rosa deverá ser conferida, pelo funcionário do Setor de Registro Genealógico, juntamente com o banco de dados no tocante aos pais dos produtos inscritos na comunicação. Deverá ser verificado se os pais dos produtos possuem Registro Genealógico Definitivo; e se o reprodutor possui qualificação por DNA; se estão em propriedade do criador, ou se estão em uso de comodato; como também conferir se a data de nascimento dos produtos coincide com o período ou a data descrita na Comunicação de Cobertura dos pais desses produtos; as observações quanto aos pais deverão ser feita na coluna para uso exclusivo do Departamento de Genealogia (DDG), utilizando as legendas da primeira lacuna da guia rosa. Somente depois da conferência pelo SRGC, a guia rosa da CDN será entregue ao inspetor para que os produtos possam ser tatuados, ficando ao seu critério tatuar ou não; as observações do inspetor deverão ser escritas na coluna para “Uso exclusivo do DDG” usando as legendas da segunda lacuna da guia rosa (Figura 7). Figura 7. Legenda para uso exclusivo do DDG. 7- CERTIFICADO DE REGISTRO GENEALÓGICO O certificado de registro genealógico é padronizado pelo SRGC, de acordo com o modelo definido pelo Conselho Deliberativo Técnico e aprovados pelo MAPA tanto para Registro Genealógico de Nascimento, como Registro Genealógico Definitivo. No certificado de Registro Genealógico, padronizado pela ABCC para todas as raças, deverá constar o número de registro genealógico, nome do animal, data de nascimento, raça, sexo, categoria de registro, grau de sangue, especificação das Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 12 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 tatuagens ou símbolos existentes nas orelhas e na cauda, pelagem, filiação, com nomes e números de registro dos pais, avós e bisavós com suas respectivas informações de desempenho, quando existirem (ABCC, 2010). 7.1 CERTIFICADO DE REGISTRO GENEALÓGICO DE NASCIMENTO Segundo a ABCC (2010), a inspeção para o Registro Genealógico de Nascimento (RGN) deverá ser realizada até seis meses de idade, após este prazo o criador estará sujeito à multa crescente e exame de DNA para verificação de parentesco, a ser realizado em 10% dos produtos envolvidos na inspeção, entre seis e dez meses; a partir dos dez meses, além da multa crescente, será obrigado o exame de DNA para verificação de parentesco de todos os produtos envolvidos, acrescido de avaliação para RGD (Figura 9). +6m Até 6 m + 10 m 6 a 10m Figura 9. Sequência de inspeção para Registro Genealógico de Nascimento. 7.2 CERTIFICADO DE REGISTRO GENEALÓGICO DEFINITIVO Na solicitação de inspeção para Registro Genealógico Definitivo (RGD), podendo ser feita a partir de 10 meses de idade, o criador deverá identificar-se como proprietário do animal através do certificado de Registro Genealógico de Nascimento, autorização de Transferência ou documento hábil de propriedade, ao apresentar os animais ao inspetor ou comissão de registro. Solicitada a inspeção competirá ao inspetor conferir no animal as tatuagens já existentes e os dados constantes em seu RGN; inspecionar o animal, avaliando sua conformação morfológica e padrão racial, admitindo-o ou não ao Registro Definitivo. De forma seletiva, que objetiva a classificação de reprodutores e matrizes de boa conformação para produção, os animais são classificados por pontuação mediante a tabela de pontos dos padrões raciais (Tabela II), elaborada pela ABCC e aprovada pelo MAPA. Tabela II – Escala de pontos por especialização de produção e sexo. Leiteira Corte Dupla Aptidão Características Macho Fêmea Macho Fêmea Macho Fêmea Característica racial 10 05 10 10 10 05 Cabeça 05 05 05 05 05 05 Paletas e linha superior 10 08 10 10 10 08 Membros e pés 15 12 15 15 15 12 Caracteres leiteiros 25 20 15 15 Caracteres de corte 25 20 15 15 Capacidade corporal 25 20 25 25 20 20 Úbere 10 07 08 Ligações dianteiras 06 02 02 Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 13 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Ligações traseiras Textura Tetas Aparelho genital Total Geral 10 100 Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 05 05 04 100 10 100 02 02 02 100 10 100 03 03 04 100 Fonte: ABCC (2010). Só terão direito ao RGD, os animais que, após a inspeção, não tenham defeitos desclassificatórios, reúnam os requisitos exigidos para obtenção do registro na categoria a que se propõem, estejam dentro dos padrões raciais aprovados para a raça e já estejam tatuados nas duas orelhas. A estes animais será atribuída uma nota zootécnica de classificação: Excelente – animais classificados com 90 pontos ou mais; Muito bom – classificados com 76 pontos até 89; Bom – classificados com 65 pontos até 75; Regular – classificados com 50 pontos até 64. A autenticação dos certificados emitidos pelo SRGC bem como a validação através de selo com a logomarca da ABCC é garantida pela assinatura do Superintendente do SRGC devidamente credenciado. 8- DA PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA Toda mudança de propriedade de animal, portador de RGN ou de RGD, deverá ser comunicado ao SRGC, em formulário próprio, chamado de Comunicações Diversas (CD), devendo o certificado de registro genealógico acompanhar a comunicação (ABCC, 2010). Após o recebimento da Comunicação de Transferência, serão feitas as devidas anotações no verso dos respectivos certificados e fichas, sendo reconhecidas pelo SRGC, após assinatura do Superintendente de Registro. Nos casos de herança, a transferência será feita mediante a apresentação formal de partilha, desde que, no inventário, os animais estejam identificados individualmente e esteja caracterizada na partilha a propriedade dos mesmos com relação aos herdeiros (ABCC, 2010). Para efeito de Registro Genealógico e de exposições, o criador é o dono do animal no momento de seu nascimento e proprietário até a primeira venda do animal. O proprietário é quem tem a posse oficial, porém o criador será sempre o mesmo, do nascimento até a morte. Será aceito Termo de Comodato ou Empréstimo de animais, entre criadores para fins de Registro Genealógico, que deverá ser comunicado ao SRGC, em formulário próprio, que vem a ser o mesmo formulário da comunicação de transferência e morte, mudando apenas a opção desejada. 9- MORTE Segundo a ABCC (2010), é obrigatória a comunicação da morte ou descarte de animal registrado, em impresso fornecido pelo SRGC, acompanhado do certificado Correspondências devem ser enviadas para: [email protected] O conteúdo científico dos manuscritos são de responsabilidade dos autores 14 PUBLICAÇÃO DO Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte http://www.crmvrn.org.br Revista Centauro v.6, n.1, p 1- 16, 2015 Versão On-line ISSN 2178-7573 correspondente, até o último dia do mês subsequente ao evento. A falta de comunicação ao SRGC dos descartes e mortes no rebanho incorrerá em multa equivalente ao valor do emolumento de um RGN PO, para cada ocorrência. 10- PENALIDADES Não serão aceitas comunicações, a não ser nos impressos próprios. O Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas, através da ABCC ou da sua filiada, poderá representar criminalmente contra o criador que propor animal para inscrição no Registro Genealógico de caprinos utilizando-se de documentos falso, além de cancelar o registro do respectivo animal; alterar, rasurar ou viciar qualquer documento expedido pelo Serviço de Registro Genealógico; tiver apresentado para identificação, animal que não seja o próprio; utilizar indevidamente as marcas de uso privativo do Serviço de Registro Genealógico das Raças Caprinas (ABCC, 2010).O cancelamento do registro será determinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico após comprovada a fraude em processo regular e assegurado ao criador envolvido, amplo direito de defesa. CONCLUSÃO Os procedimentos de registro genealógico descritos, baseados no regulamento da ABCC 2010, são de grande importância e utilidade para nortear criadores e selecionadores de genética, inspetores técnicos e profissionais interessados. É um trabalho de orientação ao criador desde a escolha da raça, considerando o padrão de cada uma e defeitos desclassificatórios, como proceder com as ocorrências do dia-a-dia na propriedade, até os procedimentos finais que resultarão no registro genealógico animal, de forma prática, ilustrativa e passo a passo, facilitando a escrituração do rebanho. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABADIA, M. E. N. C. Transferência de embriões em bovinos: Revisão. 2006. 43 f. Pós Graduação - Curso de Produção e Reprodução em Bovinos, Universidade Castelo Branco, Goiânia, 2006. ARAÚJO, A. M.; SIMPLICIO, A. A. Melhoramento Genético em Caprinos e Ovinos no Brasil: Importância do Padrão Racial. 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