O ACESSO À JUSTIÇA E OS
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA DA FDV1
Patrik Aboumrad Laranja2
Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto3
RESUMO
Procura conhecer a realidade atual do acesso à Justiça, estudando a
organização do Poder Público para prestar serviços jurídicos e perceber o papel da FDV em tal contexto. A realização da pesquisa
trouxe as seguintes questões: as limitações ao acesso à Justiça se situam nos campos econômico, psicossocial e jurídico; as soluções para
tal problemática são divididas em assistência judiciária, representação jurídica dos interesses difusos e novo enfoque do acesso à Justiça; o dever estatal de propiciar aos cidadãos o acesso à Justiça não é
cumprido plenamente; as atividades desenvolvidas pela FDV fortalecem a democratização do acesso à Justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à Justiça. Assistência jurídica. Faculdades de Vitória.
ABSTRACT
Attempts to profile the current reality of the access to justice, by
studying the organization of the State to provide juridical services,
1
2
3
O presente artigo foi produzido a partir dos resultados obtidos na pesquisa intitulada
“O acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica da FDV”, financiada pelas
Faculdades de Vitória (FDV).
Aluno bolsista de iniciação científica da FDV.
Juíza Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo; mestre em Direito
Processual Civil pela PUC/SP.
revista_depoimentos_08.p65
111
21/6/2006, 17:08
PATRIK ABOUMRAD LARANJA • ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
and to perceive the role of the FDV in such context. The accomplishment of the research brought up the following issues: the limitations
to the access to Justice are placed in the economic, psychosocial and
juridical fields; the solutions for such problem are divided in judiciary
assistance, juridical representation of the diffuse interests and new
approach of the access to justice; the State duty to grant citizens the
access to Justice is not fulfilled totally; the activities developed by the
FDV strengthen the democratization of the access to justice.
KEYWORDS: Access to justice. Juridical assistance. Faculdades
de Vitória.
1
O ACESSO À JUSTIÇA
A
expressão acesso à Justiça sugere a idéia de ausência de inibições ao ingresso no sistema judiciário, além da produção de
resultados individual e socialmente justos. Representa o direito de
ação e de defesa, ou seja, o direito de invocar, mediante a dedução
de uma pretensão em juízo, ou impedir, por meio de resposta do
demandado, a outorga da prestação jurisdicional (MORAES, 1999).
O movimento do acesso efetivo à Justiça objetiva assegurar os
direitos inerentes ao indivíduo reconhecidos pelo ordenamento jurídico, por meio da busca do real equilíbrio entre as partes no processo, de sorte que o provimento jurisdicional decorra exclusivamente
do mérito jurídico dos litigantes.
1.1 Óbices
As limitações ao ingresso na Justiça constituem um fator de decepções em face de esperanças frustradas e insatisfações que se perpetuam, impedindo a realização de práticas pacificadoras destinadas ao
estabelecimento de um clima harmonioso entre os membros da sociedade, desgastando a legitimidade do Estado (DINAMARCO, 2000).
O Judiciário se vê defrontado com as exigências crescentes de
uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sem conseguir assimilar
as transformações sociais, políticas, econômicas e tecnológicas em
curso. De forma geral, os obstáculos opostos ao acesso efetivo à Jus-
112
revista_depoimentos_08.p65
112
21/6/2006, 17:08
O acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica gratuita da FDV
tiça se situam no campo econômico (pobreza, alto custo do processo),
no psicossocial (desinformação, descrença) e no jurídico (legitimidade
ativa individual) (DINAMARCO, 2000).
A falta de dinheiro e de informação de grande parte da sociedade, além da morosidade do Judiciário, é responsável pelos problemas enfrentados pela maioria das pessoas, quando elas querem defender seus interesses, visto que o custo e a complicação procedimental
levam à obstrução das vias de acesso à Justiça e ao distanciamento
entre o Judiciário e os cidadãos (GRINOVER, 1998).
A igualdade é um dos mais vastos princípios constitucionais,
porém, percebe-se um desequilíbrio da balança quando, de um lado,
situa-se uma empresa provida de arsenais para um litígio que lhe
convém institucionalizar e, de outro, um indivíduo carecedor de armas compatíveis para enfrentar o litígio (NALINI, 2000).
Nota-se, também, a ausência de utilização do processo judicial
para a reivindicação dos direitos coletivos e difusos. Isso se deve ao
caráter antieconômico da demanda e à dificuldade de unificação e
expressão de tais interesses (MORAES, 1999), além do fato de a mentalidade individualista ainda imperar na consciência das pessoas.
1.2 Soluções propostas
As soluções para a problemática do acesso efetivo à Justiça são
divididas em três instrumentos, designados de ondas renovatórias:
assistência judiciária, representação jurídica dos interesses difusos e
enfoque do acesso à Justiça.
1.2.1 Assistência judiciária
A assistência jurídica, como corolário do direito de igualdade,
diz respeito à necessidade de as pessoas financeiramente enfraquecidas terem representação jurídica gratuita. Esse tópico será abordado
de maneira mais detalhada no capítulo seguinte.
1.2.2 Representação jurídica dos interesses coletivos e difusos
Uma causa jurídica de estreitamento da via de acesso à Justiça é a disciplina da legitimidade ad causam ativa. Em princípio, a
113
revista_depoimentos_08.p65
113
21/6/2006, 17:08
PATRIK ABOUMRAD LARANJA • ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
cada um cabe defender em juízo somente os seus próprios direitos. Tal disciplina consiste em uma interpretação insuficiente da
garantia constitucional da ação e da inafastabilidade do controle jurisdicional, em contraste com as tendências do direito contemporâneo (DINAMARCO, 2000), pois é sabido que existem
bens pertencentes à comunidade e em benefício dela merecem
preservação por via judiciária.
Deve haver uma representação jurídica dos interesses difusos,
mediante as ações coletivas, para que se consiga, com isso, a coisa
julgada erga omnes e a eficácia ultra partes de suas sentenças, salvo se
houver improcedência por insuficiência de provas.
A tendência atual se dá no sentido da ampliação da legitimidade ad causam ativa, de modo que, com mais agilidade, o Poder Judiciário possa positivar soluções mediante uma só atividade, envolvendo interesses supraindividuais e gerando, por conseguinte, a
agilização da Justiça (DINAMARCO, 2000).
A Constituição de 1988 procurou, em seu art. 5º, XXXIV, XXXV,
LIV, LV, LXXIV, favorecer o acesso à Justiça. Além disso, trouxe
institutos novos, como o mandado de segurança coletivo e a ação
popular, exemplos da caminhada do sistema processual pela trilha
instrumentalista, porquanto dotam o processo de carga de utilidade
social e política, procurando desobstruir o Poder Judiciário, permitindo-lhe decidir globalmente as controvérsias (GRINOVER, 1998).
Intensificar o uso de medidas de natureza coletiva significa conferir efetividade ao acesso à Justiça, uma vez que o cidadão pode
colher os frutos de uma ação sem necessidade de, per si, movimentar
a máquina judiciária. Além disso, o benefício se estende ao Estado,
por meio da economia de recursos materiais e pessoais.
1.2.3 Enfoque do acesso à Justiça
O novo enfoque do acesso à Justiça produz implicações que equivalem à alteração dos procedimentos nos órgãos jurisdicionais, formulação de órgãos jurisdicionais, procedimentos judiciais
especializados e redução, em determinados procedimentos judiciais,
de exigências para a obtenção de certo remédio jurídico.
114
revista_depoimentos_08.p65
114
21/6/2006, 17:08
O acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica gratuita da FDV
1.2.3.1 Princípio da oralidade
O primeiro efeito é a consubstanciação do princípio da oralidade,
buscando-se o desenvolvimento do procedimento em um período
breve, um contato direto do magistrado com as partes e as provas,
de maneira a garantir a aproximação do juiz com os atos processuais (MORAES, 1999), assegurando a composição da lide de modo
relativamente informal, célere e com diminutos custos.
A imparcialidade é uma forma de legitimar as decisões tomadas no âmbito do processo todavia, a participação mais ativa do
juiz maximiza as oportunidades de o resultado da prestação jurisdicional ser justo.
Sendo assim, o magistrado, ao interpretar as regras inseridas no
ordenamento jurídico, deve se preocupar com o aperfeiçoamento da
Justiça, atentando para o fato de que é preciso equilibrar a aplicação
do principio inquisitivo e do dispositivo, tendo em vista as exigências
opostas de imparcialidade e as de uma instrução que conduza à decisão justa (DINAMARCO, 2000).
1.2.3.2 Meios alternativos de pacificação social
A segunda implicação está relacionada com os meios alternativos de pacificação social à via judiciária, fracionados em conciliação
e arbitragem. Os órgãos extrajudiciais são mecanismos indispensáveis para a agilização do Judiciário, tendo em vista que grande parte
das controvérsias jurídicas gira em torno de questões simples, que
precisam de soluções rápidas. O poder de pacificação é grande nessas instâncias alternativas à atividade estatal de resolver conflitos,
pois se busca o ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
A conciliação é um instituto que traz vantagens para as partes e
para o Judiciário, pois o litígio é resolvido sem necessidade de um
julgamento, por meio de recíprocas concessões, sendo mais rápido e
menos custoso, diminuindo a sobrecarga do aludido órgão
(CAPPELLETTI, 1988).
A arbitragem procura a solução do litígio por meio da intervenção de pessoas que recebem poderes de uma convenção privada, possuindo a decisão eficácia de sentença judicial. Trata-se de
115
revista_depoimentos_08.p65
115
21/6/2006, 17:08
PATRIK ABOUMRAD LARANJA • ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
escolha das partes, que preferiram, em matéria de direitos disponíveis, essa via ao processo tradicional, na qual são convocados
árbitros para dar a solução de demandas sem as formalidades
excessivas do processo ordinário.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXIV, XXXV e LV,
provocou um excessivo volume de demandas. Em decorrência disso,
há que se incentivar a via alternativa de solução de conflitos, resguardando a via judicial para o controle dos vícios de vontade e de
procedimentalização.
1.2.3.3 Especialização de instituições e procedimentos
A terceira implicação diz respeito à especialização de instituições e procedimentos judiciais para determinadas causas. Nesse contexto, situam-se os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujo procedimento é informado pelos princípios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, visando, desde que possível, à conciliação ou transação entre as partes.
Essa novidade significa um avanço no sentido de facilitar o acesso
à tutela jurisdicional, estando ligada a uma flexibilidade maior na
interpretação da lei e à prática da política judiciária participativa.
A Lei dos Juizados Especiais permite uma percepção maior dos
fatos pelo juiz, nesse contato mais informal com os litigantes e com
as fontes de prova, sendo válido ressalvar que a liberdade formal
não é ilimitada. O fator de segurança para as partes é a preservação
das garantias constitucionais do processo. Apenas inexiste razão para
enclausurar o magistrado em cubículos formais de procedimentos.
O que se deseja é a possibilidade de o juiz criar modos de colher a
instrução e de sentir as pretensões das partes, garantindo que a luta
entre estas se trave em paridade em armas.
Os Juizados Especiais desafogam os órgãos judiciários comuns.
Entretanto, para que essa inovação tenha êxito, são necessários certos cuidados, como meios materiais e humanos suficientes e treinamento dos servidores, magistrados e advogados, para que estes sejam capazes de empregar os princípios norteadores dos Juizados.
116
revista_depoimentos_08.p65
116
21/6/2006, 17:08
O acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica gratuita da FDV
1.2.3.4 Mitigação da formalidade procedimental
A quarta implicação tem como foco a redução dos requisitos
para a obtenção da tutela jurídica. O Direito Processual estabelece
as regras que regulam a função jurisdicional. Sendo assim, o processo precisa de certa formalidade. Porém, preservadas as garantias
constitucionais, fases podem ser abreviadas, para a outorga de Justiça em prazo que não comprometa a eficácia da decisão.
Toda sentença tem a sua eficácia ameaçada pelo fluir do tempo.
Infelizmente, admitiu-se como natural a idéia de que a chicana é
arma de uso aceitável nos processos. Procedimentos protelatórios
são usados por significativa parcela dos advogados, que empunham
a bandeira da ampla defesa. Dessa forma, eternizam-se os processos, com incidentes descabidos, fazendo com que o justo não prevaleça ou demore a prevalecer.
A fidelidade dos provimentos jurisdicionais à vontade do Direito Substancial objetivo para a solução do caso concreto requer
dispêndio de tempo, sendo condicionada a um custo social. Por
outro lado, as aflições das partes por uma solução para suas insatisfações clamam por soluções rápidas, trazendo o risco da imperfeição jurídica. Nesse quadro de valores conflitantes a preservar, cumpre à técnica processual o estabelecimento do equilíbrio
entre as duas exigências opostas, na busca de soluções capazes de
assegurar a integridade da missão social, sem o risco de distorções
jurídicas (CAPPELLETTI, 1988).
Grande parte da burocratização do Judiciário decorre de leis
anteriores à redemocratização do País. Dessa forma, o combate à
morosidade na prestação jurisdicional depende também de reformas da legislação, visando à adoção de procedimentos mais ágeis.
Exemplos de tal tentativa são encontrados nos arts. 273, 319, 330 e
803, do Código de Processo Civil (ALVIM, 2000).
1.2.4 Aspectos práticos
A morosidade na prestação jurisdicional decorre, também, da
estrutura do Poder Judiciário, faltando-lhe modernização. Um exemplo disso é encontrado nos atos de comunicação do processo, que
117
revista_depoimentos_08.p65
117
21/6/2006, 17:08
PATRIK ABOUMRAD LARANJA • ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
não primam por eficácia, levando-se em consideração o fluxo de
papéis e a imersão da sociedade numa era de informação, em que a
comunicação se dá de maneira instantânea.
Vive-se numa era em que o avanço tecnológico permite a utilização de outros instrumentos de cientificação, além dos previstos na
lei processual (NALINI, 2000), que refletiriam em economia de tempo, papel e mão-de-obra, além de se evitar o deslocamento físico de
documentos e a juntada de peças inúteis aos autos.
A informática permitirá, no futuro, a substituição do processo
corpóreo. Já não há empecilho técnico ao processo virtual, podendose, assim, evitar a formação de volumosos autos e o comparecimento
sucessivo a juízo de advogados, partes e testemunhas (NALINI, 2000).
Para que tal idéia possa se concretizar, é mister que os procedimentos administrativos dos órgãos judiciários passem a ser uniformizados, tornando as suas estruturas integradas, para possibilitar o uso das conquistas tecnológicas. Além disso, é necessário que
haja, ainda, um investimento no material humano, propiciando
aos servidores um adequado treinamento alusivo às modernas técnicas de trabalho e à tecnologia.
2
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O conceito é mais amplo do que a assistência judiciária consagrada nas Constituições anteriores, já que não se limita à
prestação de serviços na esfera judicial, abrangendo a assistência
jurídica pré-processual, passando pela orientação jurídica, pelo encaminhamento aos órgãos competentes, culminando na assistência
judiciária propriamente dita (GRINOVER, 1998).
A assistência jurídica é o direito de representação em juízo ou
defesa judicial, prática de atos jurídicos extrajudiciais, entre os quais
avultam a instauração e movimentação de processos administrativos perante órgãos públicos e atos notariais, e prestação de serviços
de consultoria em assuntos jurídicos (MORAES, 1999).
118
revista_depoimentos_08.p65
118
21/6/2006, 17:08
O acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica gratuita da FDV
2.1 Defensoria pública
O acesso efetivo à Justiça é a razão da criação da Defensoria
Pública, que tem como finalidade a busca de uma ordem jurídica
justa. Tal instituição é criação do regime democrático.
A Carta Política de 1988 instituiu um complexo orgânico que recebeu a seu cargo a função de provedora da Justiça perante os Poderes do Estado, representando o elo entre este e a sociedade. A Defensoria
Pública é o grande instrumento a ser usado pelo Poder Público na
busca do atendimento do postulante à solução para seu caso. Consiste
em mecanismo basilar de uma ordem normativa que pretende garantir os direitos de todos, tendo-se em mente que o acesso efetivo à prestação jurisdicional é o pressuposto da Justiça Social e da cidadania.
O art. 4º da Lei Complementar 80/94 contempla a enumeração
não taxativa das funções institucionais da Defensoria Pública. A
institucionalização dessa lei constitui medida direcionada à realização da assistência jurídica integral e gratuita à população carente,
incluindo a orientação em sede extrajudicial (CINTRA, 2000, p. 220),
concretizando o dever estatal de propiciar aos cidadãos o acesso à
Justiça, direito fundamental previsto na Constituição.
Ao defensor público compete a defesa dos direitos juridicamente tutelados, com orientação jurídica e da assistência judicial e extrajudicial gratuita, em qualquer juízo ou instância, às pessoas cuja insuficiência de recursos não lhes permita arcar com as despesas processuais ou cuja hipossuficiência as coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.
2.2 O papel da FDV na sociedade
Embora se reconheça a importância da Defensoria Pública no
atual contexto social do País e o seu esforço em propiciar atendimentos adequados aos cidadãos, percebe-se que a referida instituição
precisa de uma melhor estruturação, para que possa se fortalecer.
Os Estados constituíram suas Defensorias Públicas, mas é pequeno o número de necessitados que conseguem ter acesso ao patrocínio de suas causas. O patrocínio técnico gratuito não é oferecido
como deveria. Essa deficiência inerente à assistência jurídica gratui119
revista_depoimentos_08.p65
119
21/6/2006, 17:08
PATRIK ABOUMRAD LARANJA • ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
ta se deve a fatores como o reduzido número de defensores públicos
para atender à demanda e à carência de recursos financeiros. A conseqüência disso se torna clarividente, quando se percebe a dificuldade em se efetivar os direitos constitucionais dos cidadãos carentes.
Infelizmente, não se percebe uma atuação do poder estatal no
sentido de se modernizar e aparelhar as Defensorias Públicas. Somase a isso a problemática concernente à falta de atividade que propicie uma constante atualização de conhecimento dos defensores públicos. Não constando como prioridades no orçamento estatal as condições para que a aludida instituição possibilite ao cidadão o pleno acesso à Justiça, não se consegue otimizar o atendimento ao cidadão.
Uma forma de se amenizar tal problema é encontrada nos convênios que a Defensoria Pública mantém com entidades de ensino
superior, realizando atendimento à população nas suas áreas de influência. No escritório-modelo da instituição de ensino, atuam defensores públicos, auxiliados por estagiários de Direito, como parte
de um programa de engajamento e formação de mão-de-obra.
Além disso, existe o atendimento que as próprias faculdades
realizam, independentemente da participação da Defensoria Pública, o que contribui para a ampliação das vias de acesso à Justiça.
Nesse contexto, a FDV possui um importante papel social.
No desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, a FDV procura formar profissionais conscientes da necessidade de se buscar
uma integração com a realidade social, tendo como proposta educacional a formação crítica dos seus alunos.
Sendo o Direito uma ciência social, verifica-se que ver os seus
fenômenos exclusivamente pelo significado jurídico é insuficiente.
Procura-se, então, modificar o dogmatismo jurídico por meio de experiências de reformulação de ensino (NALINI, 2000).
O aspecto normativo do direito não é renegado. É condição necessária ao conhecimento do fenômeno jurídico, mas não suficiente
à sua compreensão total. Sabe-se que o profissional do Direito deve
assumir o compromisso de aprender, além de ter o espírito de colaboração. O aludido profissional ainda deve aceitar as mudanças que
acontecem ao seu redor e desejar responder aos reclamos de eficiência, recorrendo ao conhecimento transdisciplinar, recusando-se a
120
revista_depoimentos_08.p65
120
21/6/2006, 17:08
O acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica gratuita da FDV
valorizar apenas os aspectos técnicos e atentando às implicações éticas da função social das normas jurídicas (NALINI, 2000).
Almeja-se uma formação humanística do estudante, para que
ele possa difundir o significado da palavra cidadania, contribuindo
para uma melhoria dos destinos do meio em que vive. A fim de que
tais resultados sejam alcançados, a FDV reserva atenção no que tange ao funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica e do Núcleo de
Assessoria ao Cidadão, dando destaque ao papel social do aluno.
O bacharel em Direito não pode ficar distante da realidade social. Há que se fazer presente uma consciência crítica da sociedade em
que o aluno participa. No atendimento ao público direcionado às
pessoas carentes, os estudantes têm que focar não apenas a causa
jurídica do seu cliente, mas também têm que observar o quadro social do seu atendido, ampliando a reflexão para além dos conflitos
individuais, superando as fronteiras do conhecimento conservador
característico do paradigma legalista.
Assim, deve ser priorizado o diálogo com as comunidades e não
apenas a visão individual do atendimento. Nesse ponto se encontra
a questão basilar do Núcleo de Prática Jurídica: não apenas o individual, mas o social. As faculdades de Direito não podem se cingir a
fornecer noções de tecnicalidades normativas. Elas devem construir
instrumentais que propiciem um aumento de consciência de seus
discentes, a fim de que eles sejam aptos para entender o contexto em
que vão operar e o sentido de sua ação.
Portanto, essas atividades de prática jurídica desenvolvidas no
NPJ da FDV possibilitam a efetiva participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos, de forma a acompanhar as novas demandas sociais, alcançando-se o verdadeiro sentido da transformação nos cursos jurídicos, por meio de uma abordagem
interdisciplinar do Direito.
É ampla a contribuição dos Núcleos de Prática Jurídica para a
democratização do acesso à Justiça e para a melhoria do ensino jurídico. A distância dos cidadãos em relação à administração da Justiça é
tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem.
Como conhecedor de direitos fundamentais, está o estudante apto a
comungar do seu saber com aqueles que não sabem de seus direitos.
121
revista_depoimentos_08.p65
121
21/6/2006, 17:08
PATRIK ABOUMRAD LARANJA • ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
Os acadêmicos e os profissionais de Direito devem ter ciência
dos problemas de seu tempo e espaço e do seu compromisso com a
sociedade. Eles devem possuir uma formação humanística, além da
técnica. A prática jurídica, indispensável à adequada compreensão
interdisciplinar do Direito, faz com que brote no aluno a responsabilidade social, a compreensão da finalidade das normas jurídicas.
Ocorre, assim, a apreensão e a transmissão críticas do Direito.
A essência do Núcleo de Prática Jurídica é o compromisso com
a defesa dos direitos dos cidadãos. Suas atividades ampliam a
potencialidade de atendimento dos menos favorecidos economicamente. Essa iniciativa é esperançosa, pois surge a possibilidade de
realizar Justiça, e não apenas de simulá-la, fazendo com que o discente se torne um profissional mais completo, experimentado no contato direto com a realidade da vida.
O atendimento realizado pelo Núcleo de Prática Jurídica da FDV
auxilia o Judiciário, contribuindo para o resgate de sua imagem,
credibilidade e legitimidade. Em suma: todos ganham com a experiência levada a efeito na faculdade, uma vez que ocorre um enriquecimento mútuo, não apenas em Ciência Jurídica, mas também em
prática da solidariedade e exercício da cidadania (NALINI, 2000).
É mister ressaltar que a FDV também possui preocupações relativas à divulgação do acesso à Justiça, visto que acrescer o número
de pessoas que entendem o funcionamento do Judiciário funciona
como canal de facilitação do acesso à Justiça.
Outra missão que a Faculdade pretende cumprir perante a sociedade é a de conscientizar os membros acerca de seus direitos e obrigações. O intuito de tal tarefa é fazer com que cada cidadão seja
mais zeloso com os próprios direitos e mais responsável pela observância dos alheios (DINAMARCO, 2000).
Nota-se a necessidade de se prestar informação ao destinatário da tutela jurisdicional. Realizar aconselhamento jurídico, ensinando-se a quais setores recorrer, quando necessários os préstimos
da Justiça, mostra-se essencial e eleva o nível de educação dos cidadãos (NALINI, 2000).
Saber quem e como procurar nos momentos de vulneração a direitos é básico para o efetivo exercício da cidadania, mas é algo que
122
revista_depoimentos_08.p65
122
21/6/2006, 17:08
O acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica gratuita da FDV
destoa da realidade em que vive grande parte da população brasileira, tendo em vista a lacuna cultural existente quanto ao conhecimento
e exigências dos direitos sociais. Essa falta de politização do povo resulta no despreparo da população para empenhar-se na defesa de
direitos, no afastamento do cidadão das lutas em busca de solução
para os males que o perturbam e na necessidade de solucioná-los.
Diante desse contexto, a FDV tornou concreto o projeto NASCI.
O Núcleo de Assessoria ao Cidadão procura prestar informações aos
destinatários da tutela jurisdicional a respeito do funcionamento da
Justiça, promovendo cursos utilizando uma linguagem popular,
objetivando a multiplicação desses conhecimentos nas comunidades.
As atividades do NASCI partem da seguinte premissa: é necessário que o povo esteja socialmente conscientizado, visto que a eficiência
do direito advém do amadurecimento social. Objetiva-se, dessa forma, a conscientização e a conseqüente organização comunitária.
Os cursos realizados nas comunidades são promovidos pelos
próprios estudantes. Essa atividade inovadora traz benefícios para o
aluno participante e para a comunidade: aquele, ao ter que se preparar para a exposição dos módulos do curso e ao elaborar material
didático com uma linguagem mais acessível, consegue obter uma
visão mais clara da realidade que o cerca; esta, ao receber informações alusivas a seus direitos, adquire instrumentos capazes de efetivar o seu acesso à ordem jurídica.
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O movimento do acesso à Justiça procura romper a rigidez de
formalismos interpretativos e decisórios e reconhecer a complexidade da aplicação do Direito em uma sociedade heterogênea. É a síntese do pensamento voltado à concepção da instrumentalidade do processo e dos princípios, direitos e garantias constitucionais.
A aproximação entre a Justiça e a população é um dos pontos
fundamentais de uma política judiciária compatível com as exigências da atualidade. A tomada de consciência da conjuntura que as cerca põe as pessoas em atitude crítica perante as instituições estatais.
Criam-se expectativas em torno de uma Justiça mais acessível e célere.
123
revista_depoimentos_08.p65
123
21/6/2006, 17:08
PATRIK ABOUMRAD LARANJA • ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
A função jurisdicional possui um escopo basilar, que é a paz social. As insatisfações geradas na vida em sociedade justificam a atividade jurídica do Estado e é a eliminação delas que confere legitimidade a
este. Sendo assim, a missão social pacificadora não se dá por cumprida mediante o alcance de quaisquer decisões, sendo relevante eliminar os conflitos mediante critérios justos. Em outras palavras, não se
exaure a idéia de promover Justiça no simples fazer cumprir a lei; o
processo deve se endereçar a resultados jurídico-substanciais.
A questão alusiva ao acesso à Justiça é pluridisciplinar, porquanto se apresenta em dimensões de variada complexidade. Soma-se ao
aspecto jurídico um conteúdo de matizes políticas, econômicas, sociais e culturais, de forma que qualquer proposta de solução (ou de
amenização) para o problema em baila não pode ignorar tais fatores.
Como instrumento, o sistema processual deve guardar correspondência com a ordem constitucional a que serve, acompanhandoa nas mutações por que ela passa. Não obstante, verifica-se o
descompasso entre a regra jurídica e a realidade. Para que essa situação seja atenuada, o processo deve possuir meios aptos a promover
a efetiva igualdade entre os litigantes. A maneira como são interpretados os direitos e as garantias constitucionais deve conduzir a um
processo acessível, ágil e simplificado, aberto à participação efetiva
dos sujeitos interessados e contando com a vigilância do juiz sobre a
instrução e sua interferência nesta, até o ponto em que não atinja a
liberdade dos litigantes (DINAMARCO, 2000).
Com o aspecto ético do processo não se compadece o seu abandono à sorte que as partes lhe derem, ou uma delas em detrimento
da mais fraca, pois isso desvirtuaria os resultados do exercício da
jurisdição. No processo, quando o Direito é disponível, a reação aos
atos do adversário e do juiz dependerá das opções da parte, que
cumprirá os ônus ou sofrerá as conseqüências da sua inércia. Por
outro lado, o contraditório há de ser equilibrado, combatendo os litigantes em paridade de armas (DINAMARCO, 2000).
Todos aqueles que são frágeis perante adversários poderosos,
do ponto de vista econômico, social, cultural ou organizacional,
merecem maior atenção com relação a seu acesso à ordem jurídica
justa e à sua participação no processo (GRINOVER, 1998). A visão
instrumentalista tem como um de seus corolários a preocupação com
124
revista_depoimentos_08.p65
124
21/6/2006, 17:08
O acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica gratuita da FDV
pontos em que o interesse público sobreleva aos individuais em conflito, restringindo-se o valor da autonomia da vontade, para que uma
das partes não prejudique indevidamente os interesses da outra.
A ordem jurídica e as suas instituições hão de ser vistas a partir
da perspectiva dos destinatários da Justiça, devendo haver um aprimoramento do processo em face dos seus objetivos. A preocupação
em se dar efetividade ao que a Constituição estabelece precisa estar
sempre presente, pensando-se na instrumentalidade nos âmbitos
social, econômico e político.
No aspecto prático, o preceito contido no art. 244 do Digesto
Processual Civil precisa ser invocado com maior freqüência, salvando-se os atos processuais quando a finalidade prevista for alcançada.
A tomada de consciência teleológica possibilita o correto direcionamento do sistema e a adequação do instrumental que o compõe.
Faz-se necessária a substituição da inadequada postura meramente jurídica por uma que descortine o panorama sociopolítico em
que se insere o Direito, para que se chegue à visão integral da problemática, dando-lhe a necessária sistematização.
Todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a
proporcionar sua consecução é estéril, contudo é cega toda técnica
construída sem a visão clara dos objetivos a serem alcançados. O procedimento funciona como fator de coesão do sistema, porém a efetividade
do processo é dependente da aderência do procedimento à causa.
O formalismo e lentidão dos procedimentos, associados à estreiteza da via de acesso ao Poder Judiciário, são fatores de degradação da
legitimação deste perante a sociedade. Interpretar os textos legais à
luz das exigências sociais do tempo é a grande tarefa do juiz. As convicções sociopolíticas do juiz hão de refletir as aspirações da sociedade.
As disposições contidas no ordenamento jurídico constituem para
o juiz, em principio, o indicador do critério de Justiça pelo qual a sociedade optou, em determinado momento histórico. No entanto, se somente à lei o juiz estiver atento, sem canais abertos ao aspecto da dinâmica do Direito, às pressões axiológicas da sociedade e suas mutações,
ele se afastará dos critérios de Justiça vigentes (DINAMARCO, 2000).
O processo não é fim em si mesmo e as suas regras não têm o
condão de superar as do direito substancial e as exigências sociais de
125
revista_depoimentos_08.p65
125
21/6/2006, 17:08
PATRIK ABOUMRAD LARANJA • ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
pacificação de conflitos. O raciocínio instrumental, ou seja, a visão
exterior do sistema processual, conduz à idéia de exaurir os objetivos que legitimam o processo nos contextos jurídico, social e político
(DINAMARCO, 2000).
O processo é legitimado por três objetivos que o Estado persegue:
social, político e jurídico. A consciência e o cumprimento desses escopos, superando os óbices que se antepõem ao livre acesso à Justiça,
constituem fatores importantes para a compreensão da instrumentalidade do processo, isto é, da relação que liga o sistema processual à
ordem jurídico-material, às pessoas e ao Estado (CINTRA et al., 2000).
É indispensável que o sistema processual se estruture e seja praticado segundo as regras voltadas a fazer dele um canal de condução à
ordem jurídica justa. Já se obteve algum progresso no plano legislativo
e também em sede pretoriana, mas ainda resta muito a fazer. É preciso que se tenha um processo sem óbices econômicos e sociais ao pleno
acesso à Justiça. Para que o processo seja ágil e coerente com seus
escopos, é necessário relativizar o valor das formas, saber utilizá-las e
exigi-las na medida em que sejam indispensáveis à consecução do objetivo que justifica a sua instituição (CINTRA et al., 2000).
Os advogados são igualmente indispensáveis para a realização
da Justiça, sendo a entrega da prestação jurisdicional resultado também da contribuição deles, pois, sempre que a sua atuação for deficiente, o trabalho dos demais operadores do Direito terá sua qualidade prejudicada. Sendo assim, serão de pouca valia juízes mais ativos
e procedimentos mais adequados, se os advogados não aprimorarem seu exercício profissional (VIDIGAL, 2000).
Por possuir um importante papel a desempenhar perante a sociedade, é imperioso transformar o Poder Judiciário, repensá-lo em
suas dimensões organizacional e institucional, reconstruir as relações entre seus componentes e a comunidade. O seu dinamismo deve
ser pautado no respeito aos que necessitam do seu amparo. Presentes esses preceitos, teremos uma instituição capacitada e pronta a
servir a sociedade, na altura de seus anseios.
No que concerne à assistência jurídica gratuita, observa-se um
empenho, por parte dos defensores públicos, em se evitar que pessoas menos favorecidas fiquem à margem do Poder Judiciário. A
126
revista_depoimentos_08.p65
126
21/6/2006, 17:08
O acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica gratuita da FDV
institucionalização da Defensoria Pública constituiu medida
direcionada à realização da assistência jurídica integral e gratuita à
população carente. Ocorre que também se constata o seguinte fato:
o dever estatal de propiciar aos cidadãos o acesso à Justiça não é
cumprido de maneira plena, embora se reconheça o esforço dos profissionais que trabalham na aludida instituição.
É facilmente perceptível o dano ocasionado às pessoas que ficam privadas da tutela jurisdicional devido aos obstáculos que surgem diante delas. Não sendo possível o Estado realizar atendimentos adequados a todos que deles necessitam, as instituições de ensino
superior jurídico devem assumir também essa responsabilidade, exercendo um papel relevante para a sociedade, qual seja, contribuir
para a ampliação das vias de acesso à Justiça.
Nesse contexto, a FDV fortalece o sentido da expressão democratização do acesso à Justiça, pressuposto do exercício da cidadania,
promovendo condições para que a igualdade entre as pessoas seja
realmente efetiva, removendo os obstáculos que impedem e dificultam a sua concretização plena.
Construir instrumentais que propiciem um aumento de consciência social de seus discentes é o objetivo que todas as faculdades de
Direito devem almejar, e o modelo desenvolvido pelas Faculdades
de Vitória deve ser servir de parâmetro para as demais instituições
de ensino, não devendo haver espaço para vaidades, e sim uma busca no sentido de se resgatar a credibilidade do Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 7. ed. rev. atual. amp. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 637 p., v. 1.
ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de direito processual civil. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1999. 780 p., v. 1.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal, 1999.
BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo et al. Manual de normalização de
trabalhos científicos da FDV. Vitória: FDV, 2001. 81 p.
127
revista_depoimentos_08.p65
127
21/6/2006, 17:08
PATRIK ABOUMRAD LARANJA • ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen
Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. 168 p.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 16. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2000. 358 p.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8. ed. rev.
atual. São Paulo: Malheiros, 2000. 341 p.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1998. 510 p.
JEVEAUX, Geovany Cardoso. A simbologia da imparcialidade do juiz. Rio de
Janeiro: Forense, 1999. 86 p.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral,
comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do
Brasil, doutrina e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. 320 p.
(Coleção Temas Jurídicos).
MORAES, Guilherme Peña de. Instituições da defensoria pública. São Paulo:
Malheiros, 1999. 374 p.
NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à Justiça. 2. ed. rev. atual. amp. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 183 p.
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos;
SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Código de processo civil. 31. ed. São Paulo:
Saraiva, 2001. 1072 p.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 2. ed.
rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 420 p., v.1.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 17. ed.
atual. São Paulo: Saraiva, 1994. 378 p., v.1.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de
conhecimento. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 543 p., v.1.
VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de
5-2-1950. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. 101 p.
128
revista_depoimentos_08.p65
128
21/6/2006, 17:08
Download

o acesso à justiça e os serviços de assistência jurídica gratuita da fdv1