Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Petrolina
Ano: 4
Edição: 901
Páginas:
6
27 de março de 2014
Índice do diário
Atos Oficiais
Decreto - DECRETO Nº 034, DE 26 DE MARÇO DE 2014
Decreto - DECRETO Nº 035, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Outros
Errata - DECRETO nº 33 de 26 de março de 2014
Atos Oficiais
Decreto
DECRETO Nº 034, DE 26 DE
DECRETO Nº 034, DE 26 DE MARÇO DE 2014.
Nomeia os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Transportes Coletivos - CMTPP, criado pela Lei Municipal nº 2043, de 20
de dezembro de 2007 e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 60, incisos VII e XX da Lei Orgânica do
Município, e;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam nomeados os membros titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal de Transportes Coletivos - CMTPP deste Município, em
cumprimento à Lei Municipal nº 2.043, de 20 de dezembro de 2007, representandoas suas respectivas entidades, com a seguinte composição:
I - do Poder Público:
a) Diretor Presidente do Órgão Gestor de Transporte
- Titular - Paulo Tarcisio Feitosa Valgueiro
- Suplente - o substituto legal;
b) Superintendentede Transporte do Órgão Gestor
- Titular - Clodoaldo da Silva Barbosa
- Suplente - o substituto legal;
c) Procurador Geral do Município
- Titular - Humberto Borges Chaves Filho
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Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil
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- Suplente - o substituto legal;
d) Representanteda Câmara Municipal
- Titular - Alvorlande Henrique Cruz
- Suplente - Pérsio Antunes da Silva;
e) Representanteda Secretaria de Infraestrutura
- Titular - Alexandre Eudes da Silva Brito
- Suplente - Gianini Ribeiro Barbosa
II - da Sociedade Civil:
a) Representantedo Sindicato das Empresas de Transporte - SETRANVASF
- Titular - Josiclea Rodrigues de Souza Ferreira
- Suplente - Rodrigo Pereira Cavalcanti;
b) Representantedas Associações e Sindicatos Comerciais do município
- Titular - Joaquim de Castro Filho
- Suplente - Nágera Nunes Torres;
c) Repres. do Sindicato dos Trabalhadores em Transp. Rodoviário - SINTTROP
- Titular - Edesio Batista de Araujo Junior
- Suplente - Adalberto Martins dos Santos;
d) Representanteda Federação das Associações do Município -FEAMUPE
- Titular - Maria do Socorro Neto Alves;
- Suplente - Maria das Graças Lima da Silva;
e) União do Estudantes Secundaristas de Pernambuco - UESPE
- Titular - Evandro José da Silva
- Suplente - Paula Tatiany da Silva.
Parágrafo único. Com exceção dos representantesgovernamentais mencionados no inciso I deste artigo, cujo mandato estará ao tempo de
permanência do cargo que ocupa ou ao que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrolina, no caso de Vereadores, o mandato dos
demais membros do CMTPP, mencionados no inciso II deste artigo, será de um ano, a conta da data da posse, permitida a recondução por apenas uma
vez, desde que permaneçam nos segmentos que lhes confere a representação.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, Estado de Pernambuco, em 26 de março de 2014.
JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO
Prefeito Municipal
HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO
Procurador Geral do Município
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DECRETO Nº 035, DE 27 DE
DECRETO Nº 035, DE 27 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre a proteção dos monumentos arqueológicos e pré-históricos no Município de Petrolina, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal e da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961;
CONSIDERANDO que os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que
neles se encontram estão sob a guarda e proteção do Poder Público;
CONSIDERANDO que a propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos
objetos nelas incorporados;
CONSIDERANDO que, para os efeitos legais, são monumentos arqueológicos ou pré-históricos: a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou
finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais,
jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente; b) os sítios nos
quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha; c) os sítios identificados como
cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de
interêsse arqueológico ou paleoetnográfico; e d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de
atividade de paleoameríndios;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido, na forma do art. 3º da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, em todo o território do Município de Petrolina, o aproveitamento
econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros,
concheiros, birbigueiras ou sernambis, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Art. 2º. A proibição referida no artigo anterior compreende, também, os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos
paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha; os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de
aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico; e as inscrições
rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Art. 3º. Os atos que importem na destruição ou mutilação dos monumentos a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto, por caracterizarem crime
contra o Patrimônio Nacional, deverão ser comunicados às autoridades competentes para apuração da conduta criminosa (Ministério Público e Polícia
Federal), bem como ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 4º. As atividades de estudo, escavação, e eventual aproveitamento das jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquernatureza no Município de
Petrolina, em domínio público ou particular, somente serão realizadas depois de devidamente aprovadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, observadas as prescrições legais e regulamentarespertinentes.
Parágrafo Único. Sem a aprovação referida neste artigo, as áreas devem permanecer incólumes, na forma da previsão dos arts. 1º a 3º deste Decreto.
Art. 5º. Fica reconhecida, para os fins do presente Decreto, como jazida arqueológica ou pré-histórica, a região do entorno do Riacho Pontal, que
deverá ser individualizadaatravés de processo de georeferenciamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Outras áreas que se caracterizem como jazidas arqueológicas ou pré-históricas poderão ser individualizadase demarcadas pelo Poder
Público Municipal.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DE PETROLINA (PE), EM 27 DE MARÇO DE 2014.
JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO
Prefeito Municipal
HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO
Procurador Geral do Município
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Outros
Errata
DECRETO nº 33 de 26 de março
ERRATA DECRETO nº 33 de 26 de março de 2014
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, no uso de suas atribuições e em virtude do art. 4º, I da Lei nº 2.602 de 20 de dezembro de 2013 - Lei
Orçamentária Anual - LOA,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto um Crédito Suplementarno valor de R$ 1.791.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e um mil reais), na dotação das unidades
orçamentárias a seguir:
7100
4.122.3005.2.8033
3.3.90.00
-
Secretaria de Infraestrutura
- Gestão Administrativa da Secretaria
de Infraestrutura
-
Outras Despesas Correntes
-
Secretaria de Administração
1.300.000,00
Fonte 13
16100
4.122.3005.2.8051
4.4.90.00
- Gestão Administrativa da Secretaria
de Administração
-
10.000,00
Investimentos
Fonte 13
20100
28.846.0000.8151
- Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Eventos
3.3.20.00
- Devolução de Recursos de Convênios
da Secretaria de Desenvolvimen-to
Econômico e Eventos
-
240.000,00
Outras despesas correntes
Fonte 28
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7100
27.812.3314.1.3071
4.4.90.00
-
Secretaria de Infraestrutura
- Construção e Recuperação de
Quadras Poliesportivas
-
241.000,00
Investimentos
Fonte 13
Art. 2º - O Crédito aberto na forma do artigo precedente correrá por conta de Anulação Parcial no valor de R$ 1.791.000,00 (um milhão, setecentos e
noventa e um mil reais), na dotação das unidades orçamentárias a seguir:
7100
15.451.3014.1.3044
3.3.90.00
-
Secretaria de Infraestrutura
- Urbanização de Áreas Públicas e
Construção de Parques e Praças
-
Outras Despesas Correntes
-
Secretaria de Infraestrutura
500.000,00
Fonte 28
7100
15.451.3322.1.3036
3.3.90.00
- Construção, Manutenção e Expansão
de Vias Públicas
500.000,00
-
Outras Despesas Correntes
-
Secretaria de Infraestrutura
Fonte 13
7100
15.451.3322.1.4009
4.4.90.00
- Const. e Recuperação de Calçadas,
Passarelas, Ciclovias e Meio-fio
-
300.000,00
Investimentos
Fonte 28
16100
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4.122.3005.2.8051
3.3.90.00
- Gestão Administrativa da Secretaria
de Administração
-
Outras despesas correntes
Fonte 13
20100
- Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Eventos
240.000,00
13.391.3318.2.4343
-
Espaços Culturais
-
Outras despesas correntes
-
Secretaria de Infraestrutura
3.3.90.00
Fonte 28
7100
15.451.3322.1.3036
3.3.90.00
- Construção, Manutenção e Expansão
de Vias Públicas.
-
241.000,00
Outras despesas correntes
Fonte 13
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, em 26 de março de 2014.
Julio Emilio Lossio de Macedo
Julio Lossio Filho
Prefeito
Secretário de Finanças
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