CURSO DE
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Prof. Alan Balaban Sasson
Clique aqui para começar
MENU
Aula 1
Aula 9
Aula 2
Aula 10
Aula 3
Aula 11
Aula 4
Aula 12
Aula 5
Aula 13
Aula 6
Aula 14
Aula 7
Aula 8
Bibliografia: Básica
“ Lembre-se de cavar o poço bem antes de sentir sede “
AULA 1 – A seguridade social : Conceito, Origem e
Histórico
(i) A origem da proteção social;
(ii) Conceito de Seguridade;
(iii) A saúde;
(iv) A assistência social;
(v) Beneficio Assistencial e Outras ações;
(vi) A previdência social;
(vii) Regimes Previdenciários;
(viii) Regimes de financiamento e equilíbrio financeiro e atuarial;
(ix) Evolução Histórica;
(x) Evolução Histórica e Legislativa no Brasil;
(xi) Organização e princípios constitucionais;
(xii) A seguridade social como direito humano.
voltar
A origem da proteção social
(i) Preocupação com o infortúnio da vida tem sido uma
constante na humanidade;
(ii) Desde os primórdios o homem tem se adaptado no
sentido de reduzir os efeitos das adversidades da vida;
(iii) Interesse lembrar que os animais tem o instituo de
guardar alimentos para os dias mais difíceis;
(iv) A proteção social nasce na família;
(v) A proteção dos mais velhos e incapacitados era de
responsabilidade dos mais jovens;
(vi) Nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção
familiar e mesmo quando existia era precária, dessa forma
diversos entes prestaram auxilio aos menos afortunados
como a Igreja e atualmente o Estado;
(vii) Antigamente ajudar pobres e desafortunados era
caridade e não obrigação do Estado e com essa ajuda os
religiosos pregavam que todos que o fizessem poderiam
entrar no Reino dos Céus;
(viii) O avanço da civilização humana tem privilegiado o
individualismo ao extremo.
voltar avançar
(i) A degradação familiar aviltou e ainda debilita a mais
antiga forma de proteção social. Por isso, sistemas
protetivos de outra ordem foram adotadas pela
sociedade, ainda que de modo não claramente
perceptível, como o voluntariado de terceiros, o qual
acabou por assumir papel fundamental na defesa da
existência digna da pessoa humana;
(ii) O auxílio voluntário desde a simples esmola até
trabalhos mais complexos em prol de pessoas
carentes, tem preenchido constantemente a lacuna
da proteção familiar, sendo tão importante hoje
como já fora no passado;
(iii) A sociedade viu surgirem os primeiros grupos de
mútuo, igualmente de origem livre, sem intervenção
estatal, nos quais um conjunto de pessoas com
interesse comum reunia-se, visando à cotização de
valor certo para resguardar de todos, em caso de
algum infortúnio. Tais sociedades mutualistas foram
muito difundidas, sendo até hoje comum sua
existência.
voltar avançar
(i) Seguros marítimos é frequentemente citada no estudo da
evolução da proteção social, pois era a ideia de proteção
coletiva que se aprimorava;
(ii) No Império Romano encontra-se indícios de seguros
coletivos, visando à garantia de seus participantes, além
da preocupação com os necessitados, licença estatal para
a mendicância, que só era concedida aos impossibilitados
de trabalhar;
(iii) Com o tempo o Estado começa a assumir algumas
responsabilidades pela assistência dos desprovidos de
renda até a criação de um sistema estatal securitário,
coletivo e compulsório;
(iv) A evolução dessa rede estatal muda à medida que o
próprio conceito de Estado muda;
(v) O surgimento da proteção social foi fortemente
propiciado pela sociedade industrial, na qual a classe de
trabalhadores era dizimada pelos acidentes do trabalho, a
vulnerabilidade da mão de obra infantil, o alcoolismo etc.
(vi) O conceito social democrata construiu o Welfare State –
Estado do Bem Estar Social, atendendo outras demandas
da sociedade, como a previdência social.
voltar avançar
(i) O Brasil tem seguido esta mesma lógica, sendo
que a Constituição Federal de 1988 previu um
Estado de Bem Estar Social em nosso território.
Por isso, a proteção social brasileira é,
prioritariamente , obrigação do Estado, o qual
impõe contribuições obrigatórias a todos os
trabalhadores;
(ii) Hoje no Brasil entende-se por seguridade social
o conjunto de ações do Estado no sentido de
atender às necessidades básicas de seu povo
nas áreas de Previdência Social, Assistência
Social e Saúde;
(iii) A previdência social, em conjunto com a saúde
e assistência social, são classificadas como
direitos sociais pela Constituição Federal,
enquadrados como direitos fundamentais de
segunda geração, devido a natureza coletiva
dos mesmos, o que não impede, naturalmente,
o dimensionamento mais restrito em razão da
escassez de recursos
voltar
Conceito de Seguridade
(i) Seguridade social foi a expressão adotada pelo Constituição de 1988;
(ii) Criar um sistema protetivo, até então inexistente em nosso país, sendo que o Estado é
responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atender aos anseios e
necessidades de todos na área social;
(iii) “Rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos,
incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o
sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes,
providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna” – Fábio Zambitte
Ibrahim;
(iv) “Para uma completa compreensão da seguridade social, é necessário vislumbrar a
importância e alcance dos valores do bem estar e justiça sociais, os quais são, de fato,
bases do Estado brasileiro, assim como diretrizes de sua atuação. A seguridade social é
então meio para atingir-se a justiça, que é o fim da ordem social” – Wagner Balera
(v) Convenção 102 da OIT
voltar
“A proteção que a sociedade oferece aos seus
membros mediante uma série de medidas
públicas contra as privações econômicas e
sociais que, de outra forma, derivam do
desaparecimento ou em forte redução de sua
subsistência,
como
consequência
de
enfermidade, maternidade, acidente de
trabalho ou enfermidade profissional,
desemprego, invalidez, velhice e também a
proteção em forma de assistência médica e
ajuda às famílias com filhos”
voltar
A saúde
(i) A saúde é direito de todos e dever do Estado
(art. 196 da CF), ou seja, independente de
contribuição qualquer pessoa tem direito de
obter atendimento na rede pública de saúde;
(ii) Atualmente a saúde tem organização distinta
da previdência social. Após a extinção do
Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social – INAMPS, as ações nesta
área são agora de responsabilidade direta do
Ministério da Saúde por meio do Sistema Único
de Saúde;
(iii) Frisa-se que o INSS não tem qualquer
responsabilidade com hospitais, casas de saúde
e atendimentos na área de saúde em geral;
voltar
A assistência social
(i) A assistência social será prestada a quem dela
necessitar (art. 203 da CF), ou seja, àquelas
pessoas que não possuem condições de
manutenção própria;
(ii) Assim como a saúde, independente de
contribuição direta do beneficiário;
(iii) O requisito para o auxílio assistencial é a
necessidade do assistido;
(iv) A assistência social tem por objetivos a proteção
à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e
adolescentes carentes; das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária e a garantir de um salário
mínimo de benefícios mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção
(art. 2º da lei 8742/93)
voltar
Beneficio Assistencial
(i) A prestação pecuniária assistencial tradicional é conhecida como Benefício de
Prestação Continuada, instituída pela Lei 8742/93, esta conhecida como Lei Orgânica
da Assistência Social – LOAS. Regulamenta o art. 203, V, da CF, que prevê este
benefício. Tecnicamente, não se trata de beneficio previdenciário, embora sua
concessão e administração sejam feitas pelo próprio INSS, em razão do princípio da
eficiência administrativa;
(ii) Não é beneficio previdenciário devido à sua lógica de funcionamento: não carece de
contribuição do beneficiário, bastando a comprovação da condição de necessitado.
Veio substituir a renda mensal vitalícia, que era equivocadamente vinculada a
previdência social, em razão de seu caráter evidentemente assistencial;
(iii) O beneficio assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de
beneficio de prestação continuada, devido à pessoa portadora de necessidade
especial e idoso com 65 anos ou mais – que não tenham meios para subsistir;
(iv) A concessão do beneficio será feita ao brasileiro, inclusive ao indígena, não amparado
por nenhum sistema de previdência social ou ao estrangeiro naturalizado e
domiciliado no Brasil;
voltar avançar
(i) A cessação do pagamento do beneficio ocorre nas seguintes situações:
a)
b)
c)
d)
e)
Superação das condições que lhe derem origem;
Morte do beneficiário;
Morte presumida do beneficiário declarada em juízo;
Ausência declarada do beneficio, na forma da lei civil;
Falta de comparecimento do beneficiário portador com deficiência ao exame
médico pericial, por ocasião de revisão de beneficio;
f) Falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de necessidade
especial da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de
revisão beneficiária
(ii) O INSS administra o beneficio assistencial por uma questão de logística, onde
não se justifica uma criação de outra estrutura para sua aplicação;
(iii) O referido beneficio é intransferível, não gerando direito à pensão por morte
aos herdeiros ou sucessores, extinguindo-se com a morte do segurado. Todavia, o
valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros;
(iv)
voltar
Outras ações
(i) O governo federal tem mantido diversas ações neste segmento, muitas vezes
incorrendo em redundância, com várias ações da mesma natureza em paralelo,
incrementando-se os custos dos programas e perdendo-se em efetividade;
(ii) Tais programas, como a Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio Gás etc., foram
reunidos no programa bolsa família para transferir renda a quem precisa;
(iii) Deve-se mencionar o programa Farmácia Popular do Brasil que visa à disponibilização
de medicamentos em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com
Estados e Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de
farmácias e drogarias.
voltar
A previdência social
(i) A previdência social é tradicionalmente definida
como seguro sui generis, pois é de filiação
compulsória para os regimes básicos, além de
coletivo, contributivo e de organização estatal,
amparando seus beneficiários contra os chamados
riscos sociais;
(ii) O regime complementar tem como característica a
autonomia frente aos regimes básicos e a
facultatividade de ingresso, sendo igualmente
contributivo, coletivo ou individual;
(iii) A cobertura da previdência social abrange os riscos
sociais em face das adversidades da vida;
(iv) A previdência social brasileira comporta dois tipos
de regimes: a) RGPS – Regime Geral de Previdência
Social e o b) RPPS – Regimes Próprios de
Previdência de Servidores Públicos
( para
servidores ocupantes de cargos efetivos e
militares.
voltar
Regimes Previdenciários
RGPS
(i) É o mais amplo, responsável
pela proteção da grande
massa de trabalhadores
brasileiros;
(ii) É organizado pelo Instituto
Nacional de Seguro Social –
INSS, autarquia vinculada ao
Ministério da Previdência
Social;
(iii) Art. 201 da CF
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
RPPS
É mantido pela União e/ou
Estados e/ou Municipios em
favor dos servidores públicos
e militares;
Os servidores públicos e
militares são mantidos nesse
regime desde que o mesmo
exista;
Na ausência desse regime os
servidores e militares são
mantidos no RGPS;
Art. 40 da CF
voltar
Regimes de financiamento e equilíbrio financeiro e atuarial
(i) A formula utilizada pela Previdência Social em face do regime financeiro é a
repartição simples e a capitalização;
(ii) No regime de repartição os segurados contribuem para um fundo único, responsável
pelo pagamento de todos os beneficiários do sistema;
(iii) Dentro desse regime, há o conhecido pacto intergeracional, isto é, os trabalhadores
de hoje custeiam os benefícios dos aposentados atuais, dentro do mesmo exercício;
(iv) Este regime tem sido criticado por ser extremamente influenciado pelo
envelhecimento da população, pois, à medida que se observa a inversão da pirâmide
etária, um maior numero de idosos irá depender de um menor numero de jovens
para a manutenção de seus benefícios;
(v) Outrossim, o sistema é influenciado pelas taxas de natalidade de um país, e pela
expectativa de vida de seus componentes. A correção costuma ser feita com incentivo
ao aumento da natalidade e modificação nos requisitos para obtenção de benefícios,
como o aumento do limite de idade ou a redução dos valores pagos;
(vi) No regime de capitalização os recursos arrecadados com contribuições são investidos
pelos administradores do fundo, tendo em vista o atendimento das prestações
devidas aos segurados futuramente, ou seja, os valores pagos no futuro variarão de
acordo com as taxas de juros obtidas e a partir das opções de investimento dos
administradores.
voltar
Evolução Histórica
(i) Fase inicial – 1918 .: criação dos primeiros regimes previdenciários, com proteção
limitada a alguns tipos de eventos, como acidentes do trabalho e invalidez;
(ii) Fase intermediária – 1919/1945 .: expansão da previdência pelo mundo, com a
intervenção do Estado cada vez maior a área securitária;
(iii) Fase contemporânea – a partir de 1946 .: aumento da clientela atendida e dos
benefícios. É o grau máximo do Welfare State, com a proteção de todos contra
qualquer tipo de risco social;
voltar
Evolução Histórica e Legislativa no Brasil
(i) Seguiu a mesma projeção do plano internacional, origem privada e voluntária,
formação dos primeiros planos mutualistas e a intervenção cada vez maior do
Estado;
(ii) O exemplo mais antigo é a Santa Casa que atuavam – e atuam até hoje – no
segmento assistencial;
voltar
Organização e princípios constitucionais
(i) O Direito Previdenciário é um ramo autônomo do Direito – doutrina, legislação e
princípios próprios;
(ii) No âmbito dos princípios gerais, destaca-se o da igualdade, legalidade e direito
adquirido;
(iii) Os principais princípios específicos são:
a) Solidariedade .: pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para
a criação de um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestação
previdenciária em decorrência de eventos preestabelecidos (art. 3º, I da CF);
b) Universalidade de cobertura e atendimento .: qualquer pessoa pode participar da
proteção social patrocinada pelo Estado (art. 194, parágrafo único, I da CF);
c) Uniformidade e Equivalência de Prestações entre as Populações Urbana e Rural .: a
prestação pecuniária deve ser igual para trabalhadores rurais e urbanos, não sendo
licita a criação de benefícios diferenciados (art. 194, parágrafo único, II da CF);
d) Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços .: Os direitos
sociais costuma receber o rótulo de direito positivos, isto é, direitos que
demandam determinada ação do governo, ao contrário dos direito negativos
clássicos do Estado liberal, que constituem obrigações negativas, como não intervir
na esfera da liberdade do individuo (art. 194, parágrafo único, III da CF)
voltar avançar
e) Irredutibilidade do valor dos benefícios .: diz respeito a correção dos benefícios, o
qual deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período. Muitas das
alegações sobre a insuficiência de valor dos benefícios são erroneamente enquadradas
como violação deste principio.
O que acontece é que os benefícios da previdência social tem estrita correlação com o
salário de contribuição, que é a fase de calculo da contribuição. Como o salário de
contribuição, muitas vezes não traduz um mínimo necessário de subsistência, é comum
que o beneficio calculado também reproduza um valor insuficiente.
Isto não retrata uma falha no sistema e sim deriva uma má remuneração ao longo da
vida, com salário mínimo que não chega nem perto de atender suas funções (art. 194,
parágrafo único, IV da CF)
f) Equidade na forma de participação no Custeio .: capacidade contributiva aplicada às
contribuições socias (art. 194, parágrafo único, V da CF)
g) Diversidade da Base de Financiamento .: diversidade da base de financiamento (art.
194, parágrafo único, VI da CF);
h) Caráter Democrático e Descentralização da Administração .: Visa à participação, da
sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social, mediante gestão
quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e
governo (art. 194, parágrafo VII da CF)
i) Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício .: equilíbrio do sistema financeiro
(art. 195. parágrafo 5º da CF)
voltar
A seguridade social como direito humano
(i) São construídos pela sociedade;
(ii) Redução das desigualdades;
(iii) Previdência social é um direito humano de 2ª
geração, devido à proteção individual que
proporciona aos beneficiários, atendendo a
condições mínimas de igualdade
voltar
Autor: Ibrahim,
Fábio Zambitte
Editora: Impetus
Categoria: Direito
/ Direito
Previdenciário
Autor: Lugon, Luiz
Carlos de Castro;
Lazzari, João Batista
Editora: Conceito (
Juridico )
Categoria: Direito /
Direito Previdenciário
Autor: Dias,
Eduardo Rocha
Editora: Metodo
Categoria: Direito
/ Direito
Previdenciário
voltar
“ Jamais se desespere em meio as sombrias aflições de sua
vida, pois das nuvens mais negras cai água límpida e
fecunda ” (provérbio chinês)
Aula 2 – A Constituição e a Seguridade Social
(i) Previsão Constitucional;
(ii) O Financiamento da Seguridade Social;
(iii) As Contribuições Sociais
voltar
Previsão Constitucional
(i) A atual CF trata, no título VIII, a partir do art. 193, da
Ordem Social o tema da seguridade social;
(ii) A ordem social tem como base o primado do trabalho,
e como objetivo o bem estar e a justiça social;
(iii) No que diz respeito à competência legal, cabe
privativamente à União legislar sobre seguridade social
(art. 22, XXIII), enquanto a competência sobre
previdência social, proteção e defesa da saúde é
concorrente ( art. 24, XII);
(iv) Pode-se dizer que , genericamente, às ações da
seguridade social são regulamentadas pela União, a
qual é dotada da competência para estipular como será
a ação estatal na construção da rede protetiva, objetivo
precípuo da seguridade social;
(v) Na área previdência justifica-se a competência
concorrente, em razão dos servidores públicos
estaduais e municipais vinculados a regimes próprios
de previdência.
voltar
O Financiamento da Seguridade Social
(i) Determina a CF que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, mediante recurso provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais ( art.
195 da CF);
(ii) O financiamento direto é feito pelas contribuições sociais, enquanto o indireto é
realizado por meio de dotações orçamentárias fixadas no orçamento fiscal. As
contribuições sociais não são a única fonte de custeio da seguridade social –
embora sejam as principais -, os recursos necessários também virão de dotações
orçamentárias de todos os entes federativos. Os recursos são sempre oriundos da
sociedade , a qual arca direta e indiretamente com os custos sócias;
(iii) Como determina o art. 149 da CF, a instituição social é, em regra, da União.
Somente caberá aos Estados, DF e Municípios a criação de contribuições para o
custeio de sistema securitário de seus servidores – art. 149, parágrafo 1º da CF;
Quadro 1
Quadro 2
voltar
voltar
voltar
Contribuições Sociais
(i) Nos termos do inciso I do art. 195, tem-se contribuições do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei;
(ii) Desde a criação da previdência social, com a Lei de Bismark, adota-se
mundialmente um sistema contributivo com a participação dos empregadores,
em favor de seus empregados ;
(iii) Portanto, os empregadores funcionam como uma espécie de patrocinadores dos
benefícios pagos a seus empregadores de dependentes . Esta é a principal razão
de ser desta imposição aos empregadores, apesar de estes não obterem
nenhuma vantagem direta em razão do pagamento;
(iv) A contribuição patronal tem sido objeto de críticas, em virtude de aumentar os
custos da mão de obra, estimulando a informalidade do mercado de trabalho;
(v) A Empresa e seus equiparados para fins previdenciários são definidos no art. 15
da lei 8212/91;
avançar
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu
serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o
autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras
voltar
(I) A Constituição Federal prevê as seguintes contribuições sociais:
a) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei;
Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmos em vínculo empregatício;
A receita ou o faturamento;
O lucro;
b) Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da
previdência social;
c) Sobre a receita de prognósticos – aposta em cavalos, loterias etc;
d) Do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar;
e) Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público;
f) Salário Educação – art.212, parágrafo 5º da CF
avançar
g) Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF (extinta);
Criação de Novas Contribuições
(i) A lei poderá instituir outras fontes a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido ao dispostos no art. 154, I da CF;
(ii) De modo a atender ao princípio da não surpresa, dando tempo aos contribuintes e
segurados para a adequada preparação financeira do pagamento da contribuição,
esta somente poderá ser exigida após decorridos 90 dias da data da publicação da
lei que houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da
anterioridade – art. 195, parágrafo 6º da CF;
Imunidades das Entidades Beneficentes de Assistência Social
(i) Determina a Constituição Federal que são isentas de contribuições para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendem às
exigências estabelecidas em lei – art. 195, parágrafo 7º;
avançar
Alíquotas e base de cálculos diferenciadas
(i) As contribuições sociais a cargo das empresas poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva da mão de obra – art. 195, parágrafo 9º;
(ii) O intuito de adequar a cobrança previdenciária às diversas realidades
existentes no meio econômico brasileiro;
(iii) Frise-se que as modificações permitidas somente serão possíveis nas
contribuições sociais dos empregadores, empresas ou entidades a estas
equiparadas em lei;
Remissão e Anistia de Contribuições Sociais
(i) Remissão e Anistia são institutos de Direito Tributário, tendo cada um
significados próprios;
(ii) A remissão diz respeito ao perdão do crédito ;
(iii) Anistia é forma de exclusão do crédito e diz respeito somente a penalidade
decorrente do descumprimento da legislação fiscal
avançar
Competência da Justiça do Trabalho para cobranças de Contribuições
(i) Determina a CF que compete a Justiça do Trabalho processar e julga a execução
de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos
legais decorrentes das sentenças que proferir;
(ii) A Justiça do Trabalho passa a ter competência para exigir o cumprimento da
obrigação previdenciária dos empregadores, quando da sentença ou
homologação de acordo;
voltar
“ Nunca andes pelo caminho traçado, pois ele conduz
somente onde outros já foram “ Alexander Grahan Bell
Aula 3 – Legislação Previdenciária
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
Conceito;
Fontes do Direito Previdenciário;
Autonomia do Direito Previdenciário;
Aplicação das Normas Previdenciária: Vigência, Hierarquia, Interpretação e
Integração
voltar
Conceito
(i) Conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema
securitário;
(ii) O complexo de normas não versa apenas sobre a previdência e sim sobre toda
a seguridade social;
(iii) A Lei desde que compatível com a Constituição Federal é fonte primária de
obrigações e direitos previdenciários, pois cabe ao Poder Legislativo criar e
disciplinar o sistema da seguridade social criado pela CF de 88;
(iv) Vale lembrar que em um regime republicano as competências existentes devem
ser respeitadas, não devendo o Executivo e o Judiciário invadir a esfera de
atribuições do Poder Legislativo;
(v) Igualmente, a legislação previdenciária também é composta de normas
complementares, como decretos e instruções normativas, que têm o papel de
grande relevância em matéria previdenciária;
voltar
Fontes do Direito Previdenciário
(i) Fonte é origem;
(ii) Decorre de uma estrutura de poder, a qual traz necessária garantia de cumprimento
de determinada norma imposta à sociedade;
(iii) Ainda que seja esperado o cumprimento espontâneo da lei por parcelar da
população, a certeza da sanção pelo descumprimento deve existir;
(iv) A norma legal é dotada de coercibilidade, pois imposta a todos, mesmo contra nossa
vontade, sendo o poder de império que possibilita tal imposição;
(v) As principais fontes previdenciárias são: leis e demais atos normativos, além da
jurisprudência;
(vi) Em face das leis, temos a CF, Leis Ordinárias, Complementares e Delegadas, medidas
provisórias, e, quando usada (exageradamente) como sinônimo de legislação , até os
atos administrativos em geral;
(vii) Outros ramos do direito também são fontes do direito previdenciário, tais como, o
direito constitucional; direito administrativo e o direito previdenciário;
(viii) As principais leis são : 8212 e 8213 de 1991 e o regulamento da previdência social
aprovado pelo Decreto 3048/99
voltar
Autonomia do Direito Previdenciário
(i) A proteção social sempre esteve ligada aos trabalhadores, os quais passaram a
gozar de alguns benefícios, em virtude de certos eventos como acidentes de
trabalho etc.;
(ii) Por esse motivo afirma-se que o direito previdenciário nasce do direito do
trabalho, uma vez que essa legislação – trabalhista - trazia preceitos de cunho
previdenciário;
(iii) Essa evolução é especialmente evidente com a Revolução Industrial na qual o
trabalhador deixa o campo e passa a viver unicamente de acordo com o seu
escasso salário pago somente após extenuantes jornas de trabalho, que
frequentemente conduzia os obreiros à morte ou incapacidade;
(iv) Com o avanço da proteção social abrangendo outros segmentes como a saúde e
a assistência social, tornou-se necessário destacar do Direito os preceitos e
princípios ligados à seguridade social, que, atualmente constam de ramo próprio
: o Direito Previdenciário;
voltar
Aplicação das Normas Previdenciária: Vigência, Hierarquia,
Interpretação e Integração
(i) Aplicar a lei significa reconhecer a subsunção de determinado caso concreto à situação
genérica prevista em lei, ou seja, enquadrar determinado evento acontecido numa
previsão legal que o preceda;
(ii) A vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em determinado momento. É
requisito necessário para a eficácia da lei, sua produção de efeitos. Sendo vigente a lei, ela
já está apta a produzir efeitos, dotada, portanto, de eficácia. Porém existem exceções,
como o art. 195, parágrafo 6º, da CF/88, que introduz o principio da anterioridade
previdenciária, mitigada ou nonagesimal, o qual retém a eficácia de nova lei relativa à
contribuição social por 90 dias após a publicação desta;
(iii) Ainda temos as leis relativas às alterações nos benefícios previdenciários, que
estabelecem, como frequência, período de transição, onde a lei também tem sua eficácia
restrita ou reduzida;
(iv) A hierarquia das normas é a ordem de graduação entre estas segundo uma escala
decrescente, na qual a norma superior é substrato de validade de norma inferior: normas
constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias,
decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares, normas internas (portarias,
despachos etc.) e normas individuais ( contratos, sentenças etc).
avançar
(i) Termicamente é incorreto falar em hierarquia entre leis, pois não existe
hierarquia entre atos legais, mas sim entre normas jurídicas;
(ii) Não obstante grandes juristas manifestaram-se em sentido diverso, não é
adequado qualificar-se lei complementar como superior à lei ordinária, somente
por causa de seu quórum qualificado (maioria absoluta), até porque uma lei
ordinária também pode ser aprovada por ampla maioria, ou até por
unanimidade, mas continuará sendo lei ordinária;
(iii) Obviamente, se em determinado assunto a Constituição impõe que a matéria
deve ser tratada por lei complementar, ai sim não seria aceitável a alteração
desta por meio de lei ordinária. Mas o problema será de competência, não de
hierarquia;
(iv) Em caso de conflito de normas previdenciárias a norma especifica prevalece
sobre a genérica e o in dubio pro misero;
(v) Exemplo: suponhamos um conflito entre a norma do Plano de Organização e
Custeio da Seguridade Social – PCSS (lei 8212/91) e o Plano de Benefícios da
Previdência Social – PBPS (lei 8213/91) em relação à concessão ou não de certa
prestação previdenciária ao segurado. Neste caso, há preferencia do PBPS, pois
é lei especifica sobre benefícios previdenciários, prevalecendo sobre o PCSS. Se
o exemplo trata-se de conflito sobre uma contribuição a ser exigida, o resultado
seria o inverso, ou seja, prevalece o PCSS sobre o PBPS
voltar
“ A Justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o DIREITO, e na
outra, a espada de que se serve para O defender. A espada sem a balança
é a força BRUTAL; a balança sem a espada é a IMPOTÊNCIA do direito ” Rudolf von Ihering
Regime Geral da Previdência Social
(i) Conceito;
(ii) Beneficiário do Regime Geral da Previdência Social;
(iii) Filiação e Inscrição;
(iv) Segurados Obrigatórios;
(v) Segurados Facultativos
voltar
Conceito
(i) O RGSP é previsto no art. 9º da lei 8213/91 e no art. 6º do
regulamento da previdência social – decreto 3048/99;
(ii) Compões junto com os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e militares, e o sistema
complementar a previdência social brasileira;
(iii) A previdência social mediante contribuições tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente;
(iv) Vale frisar que o desemprego involuntário é excluído do
amparo previdenciário. O seguro desemprego é pago pelo
FAT, por meio das contribuições do PIS(programa de
integração social)/PASEP (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público)
avançar
(i) O RGPS é administrado por uma autarquia federal componente da
Administração Indireta federal, denomina Instituto Nacional de Seguro
Social;
(ii) É dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculado ao
Ministério da Previdência Social. A principal incumbência é a organização
da previdência social, ficando de fora a assistência social e a saúde;
(iii) Por questões de ordem prática o INSS administra, por exemplo, o beneficio
da assistência continuada no valor de um salário mínimo que é um tipo de
assistência social;
(iv) O RGPS é o regime básico de previdência social, sendo de aplicação
compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade
remunerada, exceto se esta atividade já gera filiação a determinado regime
próprio de previdência;
voltar
Filiação e Inscrição
(i) O sistema é compulsório para criar uma proteção aos trabalhadores. Porém,
mesmo aos trabalhadores mais precavidos, os quais, apesar de terem
providenciado sua proteção, serão indiretamente responsáveis pelo custeio dos
benefícios assistenciais concedidos aos demais, já que custeados mediante
cobrança de toda a sociedade. O fundamento normativo é o art. 201, caput da
CF;
(ii) Dai surge a relevância da filiação que é o vínculo jurídico que se estabelece entre
o segurado e o RGPS. Decorre automaticamente da atividade remunerada ou
seja, no momento em que uma pessoa inicia o exercício de alguma atividade
remunerada, estará filiado à previdência social;
(iii) Cabe ressaltar que o início da atividade remunerada não coincide,
necessariamente, com o efetivo começo do trabalho, mas sim quando está
pactuada a prestação de serviços, ainda que iniciada em outro momento ou o
pagamento seja em outra data. Assim, por exemplo, para o empregado, a
conformação da contratação pelo empregador já efetiva a filiação ao RPGS;
(iv) Mesmo que o trabalhador seja contrário, nada poderá ser feito
avançar
(i) A atividade exercida deve ser licita;
(ii) Até o apátrida goza de proteção providenciaria – art. 24 da Convenção sobre o
Estatuto do Apátrida, decreto 4246/02;
(iii) Já a inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados
necessários para sua identificação à autarquia previdenciária;
(iv) Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior;
(v) A exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação;
(vi) Para os segurados obrigatórios a inscrição pressupõe a filiação, aquela sem
esta não produz qualquer efeito perante a previdência social;
(vii) Na prática a inscrição acaba por assumir maior relevância que a filiação, pois
esta é, em geral, desconhecida da autarquia previdenciária, enquanto a
inscrição fica registrada em seus cadastros, dando a equivocada impressão do
ato formal como gerador de direitos e deveres dos segurados;
(viii) A forma de inscrição é disciplinada por regulamento da Previdência Social;
(ix) Atualmente a inscrição dos empregados e avulsos é feita quase que
simultaneamente com a inscrição no FGTS, na qual o trabalhador recebe a
numeração de seus PIS. Esta mesma codificação é remetida à DATAPREV,
responsável pela manutenção e operação do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;
avançar
(i) Essas informações são prestadas pela Empresa ao INSS por meio de Guia de
Recolhimento de FGTS e Informações Previdenciárias – GFIP, a qual atende a
demanda previdenciária por informações de todos os segurados da
previdência social;
voltar
Beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
(i) Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais que fazem jus ao
recebimento de prestações previdenciárias, no caso de serem atingidas
por algum dos riscos sociais previstos em lei;
(ii) As prestações previdenciárias subdividem-se em benefícios, com
conteúdo pecuniário e os serviços hoje restritos a habilitação e
reabilitação profissional ou social ;
(iii) Assim são beneficiários da previdência social os segurados obrigatórios e
facultados e seus dependentes;
(iv) Os obrigatórios são os filiados ao sistema de modo compulsório. Os
facultativos são os que apesar de não exercer atividade remunerada
desejam integrar o sistema previdenciário
voltar
Segurados Obrigatórios
(i) São aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema previdênciario, sem a
possibilidade de exclusão voluntária. São explicitados no art. 12 da lei
8212/91 e no art. 11 da lei 8213/91;
I - Empregado
II – Empregado doméstico
III – Trabalhador avulso
IV – Segurado Especial (economia familiar)
V – Contribuinte individual (não enquadram-se na regras anteriores, empresário,
autônomo e equiparado ao autônomo) .: art. 11, V, da lei 8213/91
voltar
Segurados Facultativos
(i) Permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída do sistema
previdenciário:
I – Dona de casa
II – Estagiário
III - Estudante
voltar
“ Você é luz, é raio estrela e lua, manhã de sol, meu iaiá meu
ioiô, você é sim e nunca meu não, quando tão louca, me beija
na boca, me ama no chão” Wando
Financiamento da Previdência Social
(i) Contribuição dos Segurados;
(ii) Contribuição da Empresa;
(iii) Contribuições Incidentes sobre as Remunerações de Empregados e Avulsos;
(iv) Contribuição Incidente sobre as Remunerações dos Contribuintes Individuais;
(v) Adicional das Instituições Financeiras;
(vi) Seguro Acidente de Trabalho SAT
(vii) Cooperativas de Trabalho;
(viii)Parcelas Integrantes da Base de Cálculo;
(ix) Parcelas Excluídas da Base de Cálculo;
(x) Contribuição do Empregador Doméstico;
(xi) Contribuições Substitutivas da Parte Patronal;
(xii) Exemplo geral do financiamento
voltar
Contribuição dos Segurados
(i) A cobrança de contribuição social do próprio beneficiário pelo regime
previdenciário é consectário da natureza contributiva do sistema, além de
expresso mandamento constitucional nos termos do art. 195, II da CF;
(ii) O fato gerador da contribuição é a atividade remunerada. É o mesmo evento
deflagrado da filiação. A base de cálculo, embora a Constituição não preveja, é
prevista em lei com o nome de salário de contribuição e é considerado –
correspondente – a remuneração do trabalhador, ou seja, aos valores
percebidos em virtude do labor, observando os limites mínimos e máximos;
(iii) A remuneração é a melhor tradução numérica para o labor remunerado, sendo
a base imponível mais adequada;
(iv) Embora todos os segurados da previdência devam verter suas contribuições
mensalmente, a forma de cálculo do quantum devido varia para alguns
segurados. Há basicamente três formas básicas de cálculo de contribuição dos
trabalhadores
I – Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado doméstico
avançar
(i) A incidência da contribuição, para esses segurados, não é meramente
proporcional, mas sim progressiva, isto é, à medida que é aumentado o salário
de contribuição, incrementa-se a alíquota (art. 20 da lei 8212/91)
Salário de Contribuição
Alíquota
1 salário mínimo até R$
1.174,86
8%
De R$ 1.174,86 a R$ 1.958,10
9%
De R$ 1.958,10 a R$ 3.916,20
11%
(ii) A incidência das alíquotas é não cumulativa, significa que não há aplicação
progressiva de várias alíquotas na mesma competência. Por exemplo, caso o
empregado receba R$ 1.500,00 no mês, sua alíquota para efeitos de contribuição
será de 9%, incidindo sobre o total, e não somente sobre a parcela superior a R$
1.174,87
avançar
II – Contribuinte individual e segurado facultativo
(i) Já para estes segurados a contribuição não é progressiva, mas sim
proporcional. Apensar da base de cálculo ser a mesma utilizada no caso dos
segurados supracitados (salário de contribuição), a alíquota é constante
equivalente a 20%.
III – Segurado especial
(i) Art. 198, parágrafo 8 da CF;
(ii) Este segurado contribui com percentual incidente sobre o valor da
comercialização da produção rural – é o valor da venda da procuração rural
(incluindo a pesqueira para pescador artesanal);
(iii) Não é necessariamente mensal;
(iv) Alíquota de 2% da receita bruta
(v) Curiosidade .: art. 25, parágrafo 1º da lei 8212/91
voltar
Contribuição da Empresa
(i) A contribuição previdenciária da Empresa é definida na Constituição no art.
195, I, a;
(ii) Conhecida como cota patronal;
(iii) O fato gerador da contribuição das empresas é, também, em regra, a atividade
remunerada dos segurados a seu serviço, com ou sem vínculo empregatício;
(iv) O prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas e
equiparados, incluindo os descontos dos segurados empregados e avulsos e
até o dia 20 do mês seguinte ao da competência
voltar
Contribuições Incidentes sobre as Remunerações de Empregados e Avulsos
(i) Esta contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho;
voltar
Contribuição Incidente sobre as Remunerações dos Contribuintes Individuais
(i) Essa contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços;
(ii) Esta regra aplica-se a qualquer pessoa física que preste serviços à empresa sem
vínculo empregatício ou sem a condição de segurado avulso (por isso que a
contratação de serviços eventuais de pessoa física não exclui a contribuição da
empresa para a previdência social);
voltar
Adicional das Instituições Financeiras
(i) Determina a lei que bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização privada aberta e fechada, além das contribuições básicas, devem
a contribuição adicional de 2,5% sobre a mesma base de cálculo (art. 22,
parágrafo 1º da lei 8212/91);
(ii) Tal acréscimo visa a atender ao princípio da isonomia, pois estas entidades,
como regra, tem atividade altamente informatizada, reduzindo ao máximo a
mão de obra empregada, o que traz como consequência a redução da
arrecadação previdenciária em detrimento de outros segmentos econômicos;
(iii) Assim essas empresas usam uma alíquota única de 22,5%
voltar
Seguro Acidente de Trabalho SAT
(i) A CF assegura aos trabalhadores “seguro contra acidente de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa – art. 7º, XXVIII da CF;
(ii) O SAT atende a teoria do risco social, pois se todos se beneficiam do trabalho alheio, os
segurados em geral devem participar do custeio de um sistema solidário de
financiamento, mais seguro e efetivo do que a ideia anterior do risco profissional, no
qual a responsabilidade era única do respectivo empregador. Ainda que de ordem
objetiva a responsabilidade limitada ao empregador do acidentado deixava o
empregado em situação difícil, especialmente quando da insolvência financeira do
responsável;
(iii) A lei define o acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perde ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho – art. 19 da lei 8213/91;
(iv) De acordo com o Regulamento da Previdência Social – art. 336 – a Empresa deverá
comunicar a Previdência Social o acidente de trabalho ocorrido com o segurado
empregado, exceto doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguido ao
da ocorrência, e em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de
multa. A comunicação é feita pela CAT e por ser feita até pela internet;
avançar
(i) É comum que muitos empregadores deixem de elaborar este documento, buscando com
isso evitar possíveis responsabilidades civis e ainda excluir o direito do segurado à
estabilidade provisória, quando do retorno – art. 118 da lei 8213/91);
(ii) Também considera-se acidente de trabalho – arts. 20 e 21 da lei 8213/91;
(iii) Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local de trabalho o empregador é responsável;
(iv) Para a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou doença do
trabalho é necessária a pericia técnica do INSS;
(v) Os beneficiários do SAT são os empregados, visto que o recolhimento é feito pelos
empregadores. Os avulsos e os segurados especiais – por equiparação – também são
abarcados pelo SAT;
(vi) Os empregados excluídos – como a doméstica – terão direito aos demais benefícios,
menos aquela que advém do SAT;
(vii) A contribuição para o SAT insere-se na previsão do art. 195, I, a da CF;
(viii)O valor da contribuição é de 1%, 2% ou 3% em face da remuneração;
(ix) Art. 22, II da lei 8212/93
(x) A cobrança do SAT de acordo com os riscos leve, médio e grave, parte naturalmente da
médias apurada pelo Ministério da Previdência Social de acordo com as atividades
desenvolvidas
avançar
(i) É sabido que muitas empresas apesar de realizarem atividades a próprio de elevado
risco de acidentes, possuem baixos índices em razão de pesados investimentos em
treinamento e prevenção. Por isso, o mais razoável seria a possibilidade de cobrança
reduzida de tais empresas, em razão de seus cuidados constantes com saúde e
integridade física do trabalhador;
(ii) Lei 10.666/03 dispõe na redução do percentual de 1%, 2% e 3% para empresas que
apresentam índices de segurança em conformidade com o entendimento do Conselho
Nacional da Previdência Social;
(iii) Por outro lado, se a Empresa não atender as normas de segurança e saúde do
ambiente de trabalho o poder executivo poderá aumentar em até 6% o valor da
contribuição do SAT;
(iv) O FAP será fixado a partir da quantificação dos beneficiários acidentários gerados na
empresa, mas não somente nos números de benefícios concedidos, mas também na
duração destes benefícios, já que quanto mais extensos, maior o gasto do sistema;
(v) Existe uma inovação também chamada de adicional ao SAT que nada mais é do que
uma aposentadoria especial – arts. 57 e 58 da lei 8213/91 – o qual foi criado como
adicional do SAT. O objetivo deste complemento é subsidiar o pagamento da
aposentadoria dos segurados expostos a agentes nocivos;
(vi) A exposição a agentes nocivos desde que seja feita de forma permanente dá direito à
aposentação precoce após 15, 20 ou 25 anos de trabalho.
voltar
Cooperativa de Trabalho
(i) A contribuição da Empresa é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
da prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por
cooperados, por intermédio de cooperativas do trabalho;
(ii) Importante observar o sujeito passivo desta contribuição: é a empresa
contratante, tomadora de serviço e não a cooperativa – a ideia desta contribuição
é substituir a que seria devida pela cooperativa, ao repassar os valores recebidos
a seus cooperados;
voltar
Parcelas Integrantes da Base de Cálculo
(i) Incluem-se na base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória ou
seja, aquelas pagas em decorrência da contraprestação do serviço prestado pelo
trabalhador. As parcelas indenizatórias e ressarcitórias não são incluídas na base
de cálculo previdenciária;
(ii) Remuneração é salário mais gorjeta – parte variável. Salário é a parcela mensal
fixada contratualmente como a obrigação do empregador em decorrência do labor
do empregado;
(iii) Qualquer pagamento com habitualidade sofrerá incidência de contribuição
previdenciária;
(iv) PARA E PELO;
voltar
Parcelas Excluídas da Base de Cálculo
(i) A base de cálculo é composta, em regra, por valores remuneratórios. Assim,
todo o pagamento de natureza indenizatória, como, por exemplo, em virtude
de rompimento de contrato de emprego sem justa causa, é excluído da base de
cálculo. Assim, justifica-se pela singela razão de tais valores não serem objeto
de substituição do benefício previdenciário;
(ii) Valores com objetivos de cobrir gastos do empregado, tais como combustível,
almoço, diárias etc., são excluídos da base de incidência por terem natureza
ressarcitória;
(iii) Quanto as diárias, estas não podem exceder a 50% da remuneração mensal sob
pena de agregação à base de cálculo. É extremamente comum empresas
buscarem a evasão fiscal, taxando a remuneração de diária – por isso a
limitação em 50%. Observa-se que, ao ultrapassar 50% o valor total das diárias
integra-se à base, e não somente à diferença que excede 50%;
voltar
Contribuição do Empregador Doméstico
(i) O empregador doméstico deve efetuar o recolhimento de contribuição relativa a
12% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu
serviço;
(ii) A lei define a base de cálculo o salário de contribuição e não a remuneração,
concluindo-se que a contribuição do empregador, assim como a do doméstico, é
dotada de limite máximo;
voltar
Contribuição Substitutiva da Parte Patronal
(i) Tem sido preocupação constante do legislador a adequação da cobrança
previdenciária a certas atividades econômicas peculiares, que não se coadunam
com perfeição à incidência sobre a folha de pagamento;
(ii) Associações Desportivas que mantêm equipe de futebol profissional .:
corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de
que participem em todo o território nacional, de patrocinadores, licenças etc.
Essa regra substitui apenas o SAT;
(iii) Produtores Rurais .: incidência sobre a produção e é variável; pessoa física 2% e
0,1% em face da receita bruta; 2,6% em face da receita bruta;
voltar
Exemplo
(i) A empresa Beta, no mês de janeiro de 2012, teve as seguintes despesas:
1 – João, empregado, recebeu R$ 1.000,00
2 – Maria, empregada, recebeu R$ 4.000,00
3 – José, empresário (contribuinte individual), recebeu R$ 5.000,00
4 – Antonio, trabalhador autônomo, contratado por intermédio, recebeu R$ 700,00
(ii) João estava exposto a agentes nocivos, o que lhe daria direito a aposentadoria
especial de 15 anos de contribuição. Além disso, a empresa contratou cooperativa de
trabalho para a realização de serviço de limpeza, no valor de R$ 2.500,00. A atividade
desenvolvida pela empresa tem risco médio de acidente de trabalho. O FAP é 1,2.
Assim, o valor da contribuição devida será obtido da seguinte forma:
Da Empresa
Somatória das remunerações de João, Maria e Antônio, totalizando R$ 5.7000,00,
valor sobre o qual incide a contribuição de 20% mais 2,4% (2+1,2) de SAT (risco
médio). Dai, 22,4% de R$ 5.7000,00 = R$ 1.276,80
avançar
Remuneração de contribuinte individual: R$ 5.000,00 com incidência de 20% (sem SAT) = R$
1.000,00;
Adicional de SAT de 12% (aposentadoria especial após 15 anos de atividade) sobre a
remuneração de João, de forma que 12% de R$ 1.000,00 seja R$ 120,00 ;
Contribuição sobre a fatura de cooperativa de trabalho: 15% de R$ 2.500,00 = R$ 375,00. Esta
contribuição é devida pela empresa, na condição de tomadora de serviço. É recolhida em seu
próprio nome.
Total parcial a recolher R$ 2.771,80
Dos segurados
João – 8% de R$ 1.000,00 – R$ 80,00
Maria – 11% de R$ 3.916,20 (teto) – R$ 430,78
Antonio – 8% de R$ 700,00 = R$ 56,00
José – pela regra estabelecida na lei 10.666/03, em vez de ele recolher 20% sobre R$ 3.916,20,
caberá à empresa efetuar o desconto de contribuição do mesmo, à semelhança dos empregados
e avulsos, sendo que a retenção será calculada com a alíquota de 11% já que cabe a dedução de
45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do salário de contribuição de José, pagando
nesse caso R$ 430,78
avançar
Assim, o total a recolher pela empresa Beta será o parcial já apurado, somando
à parcela descontada dos segurados empregados, avulsos e contribuintes
individuais, perfazendo o total de R$ 3.769,36 a ser pago até o dia 20 de
fevereiro de 2012.
voltar
“ O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário
" - Albert Einstein
Recolhimento fora do prazo
(i) Ao não efetuar o recolhimento dentro do prazo legalmente previsto, a empresa e
demais segurados sujeitam-se ao pagamento dos consectários legais, ou seja, aos
acréscimos utilizados para a recomposição financeira do valor devido à Previdência
e respectiva sanção;
(ii) A correção monetária tem como função única a atualização da expressão monetária
utilizada, de tal maneira que inexiste qualquer alteração no valor real da
contribuição devida, que permanece imutável no seu equivalente em poder de
compra;
(iii) Os juros de mora incidem quando da falta do reconhecimento em época devida, ou
seja, do quantum a ser pago sofre acréscimo de um percentual incidente sobre o
principal, já corrigido monetariamente;
(iv) Os juros constituem verdadeiras indenizações a ser pago pelo sujeito passivo em
virtude da disponibilidade financeira indevida, obtida pela Empresa, ao não recolher
o devido em época própria. Os juros não possuem caráter punitivo visto que são a
remuneração do capital;
(v) A multa é espécie distinta, já que tem natureza de sanção. É usualmente dividia em
moratória (automática) e punitiva (fiscal)
voltar
“ Nunca ande para trás, porque você não é o Michael Jackson
” Autor Desconhecido
Constituição de Crédito Previdenciário, Parcelamento de Débitos e Execução Fiscal
(i) Procedimento Fiscal;
(ii) Parcelamento de Contribuições e Demais Impotências Devidas
Seguridade Social;
(iii) Representação Fiscal para fins penais;
(iv) Dívida Ativa
à
voltar
Procedimento Fiscal
(i) Os procedimentos fiscais, no que diz respeito à auditoria das contribuições
previdenciárias, atualmente seguem as mesmas regras gerais para os demais tributos
federais e, portanto, o diploma normativo básico na matéria é o decreto 70.235/72 que
traz o processo administrativo fiscal – PAF;
(ii) O inicio da fiscalização tem dupla finalidade :cientificar o sujeito passivo de que ele
se encontra sob ação fiscal e intimá-lo a apresentar, em dia e em local determinado, os
documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações
previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da
fiscalização até o término do procedimento fiscal;
(iii) O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento
de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo
contribuinte, cujo exemplo atual é a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
voltar
Parcelamento de Contribuições e Demais Impotências Devidas à Seguridade Social
(i) Art. 10 da lei 10.522/02 – débitos com a Fazenda em até 60 parcelas mensais;
(ii) O reparcelamento é possível, mas sua formalização fica condicionada ao recolhimento
da primeira parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados,
ou 20% do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior;
(iii) Já a rescisão do parcelamento ocorre na falta de pagamento de três parcelas
consecutivas ou não, ou uma parcela, estando pagas todas as demais;
(iv) O pedido de parcelamento implica confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, de modo que, mesmo cabendo eventual
revisão do valor final, já é possível a inscrição na dívida ativa e respectiva execução;
(v) O parcelamento poderá ser considerado automaticamente deferido quando decorrido
o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazendo
Nacional tenha se pronunciado;
(vi) Cada prestação mensal terá juros e em casos de inscrição em dívida ativa custas,
emolumentos e demais encargos legais
voltar
Representação Fiscal para fins penais
(i) Caso o auditor identifique indícios da prática de alguns crimes específicos
durante a realização de suas atividades de auditoria no sujeito passivo, além do
eventual lançamento de ofício do crédito respectivo, deverá elaborar ato
específico narrando eventual ilícito penal encontrado;
(ii) É obrigatório citar a tipificação dos crimes contra a ordem tributária;
voltar
Dívida Ativa
(i) Após a constituição do crédito previdenciário, evidentemente o sujeito passivo terá
assegurado seu direito de impugnação do lançamento, tanto no âmbito
administrativo, como no judicial;
(ii) O trâmite do processo administrativo é tratado em capitulo próprio – arts. 37,
parágrafo 2º e 38, parágrafo 8º, arts. 39, 53 e 98 da lei 8212/91;
(iii) Como o crédito previdenciário não foi oriundo de ação de conhecimento anterior,
cabe a elaboração de título executivo de natureza extrajudicial
voltar
“ A total ausência de senso de humor torna a vida impossível “
Colette
Decadência e Prescrição
(i) Introdução;
(ii) Decadência e Prescrição no Benefício;
(iii) Revisão do Benefício pela própria administração;
(iv) Decadência e Prescrição no Custeio
voltar
(i) Visando à segurança dos negócios jurídicos e à pacificação social, criou-se
no Direito, o instituo da decadência, com o objetivo de restringir o exercício
de um direito, por quem o possui, a um determinado período de tempo;
(ii) A decadência faz perecer o direito pelo transcurso de certo lapso temporal
previsto em lei;
(iii) A decadência fulmina o direito potestativo, que é aquele a ser exercício
exclusivamente pelos seu titular, ao qual não corresponde a obrigação
alguma, como por exemplo, o direito potestativo do empregador em
encerrar um contrato de trabalho;
(iv) Já a prescrição, visando também a segurança jurídica e a pacificação social,
tem como objeto a extinção de um direito subjetivo, o qual demanda a ação
de terceiros, em que pode ser exigido judicialmente. Por isso, a doutrina
clássica afirmava que o transcurso do prazo prescricional fulminada a ação
relativa ao direito;
(v) Ultrapassado o prazo prescricional, sem a ação do interessado, a ação
cabível para obter a tutela jurisdicional seria perdida, e por consequência, o
próprio direito;
(vi) A prescrição não provoca a perda do direito à ação e sim a pretensão de ter
sua demanda atendida judicialmente;
avançar
(i) A distinção entre a decadência e a prescrição pode ser apresentada quanto à
lesão ao direito. Se há direito a ser exercitado por seu titular, independente
da vontade de outrem, em certo lapso de tempo, tem-se a decadência. Se o
titular do direito se vê frustrado na tentativa de fazer valer seu direito ou vem
o mesmo a ser vulnerado por outrem, o termo previsto em lei é a prescrição;
(ii) Os dois institutos existem no direito previdenciário;
voltar
Decadência e Prescrição no benefício
(i) Art. 103 da lei 8213/91;
(ii) A decadência somente poderá atingir direito potestativos abstratamente
considerado, nunca o direito concreto, individualizado já integrado ao patrimônio
jurídico do segurado da Previdência Social, sob pena de desrespeito a CF;
(iii) É certo que o direito adquirido é questão relativa ao direito intertemporal. Isto é,
protege o fato concreto sob a égide da lei vigente à época. Deste modo, em tese,
haveria a possibilidade deste direito ser excluído em virtude de um prazo
decadencial, já que a proteção proporciona pelo instituto do direito adquirido visa
novas alterações legislativas;
(iv) São duas as hipóteses tratadas em lei. A primeira prevê a situação na qual o INSS
concede o benefício ao segurado, mas, por qualquer motivo, a renda mensal inicial
calculada pelo Instituto está aquém do correto. A outra situação diz respeito à
negativa frente à concessão do benefício, isto é, o INSS entende que o segurado ou
dependente não tem direito à prestação previdenciária;
(v) Enquanto o caput do artigo prevê as hipóteses de revisão do ato concessório do
benefício, em razão da lesão praticada pelo Poder Público e assim obter o benefício
desejado no valor correto, o parágrafo único trata do pagamento das diferenças
devidas incluindo ai até mesmo situações de benefícios corretamente concedidos,
mas que, por algum motivo, deixaram de ser pagos em algum momento.
avançar
(i) São duas ações condenatórios distintas: o caput do art. 103 trata de ação que
visa a obtenção da prestação previdenciária efetivamente devida que foi
negada ou concedida à menor, enquanto o parágrafo único almeja outra
prestação, que é o recebimento de diferenças devidas;
(ii) Os benefícios tem hoje prazo decenal para revisão do ato que indefere
benefício, podendo receber, em caso de provimento de sua pretensão, os
cinco últimos anos de diferenças devidas. Se decidir agir após o interregno de
dez anos, não poderá solicitar a revisão, mas sim um novo pedido de beneficio,
com atendimento às regras legais;
(iii) Para os benefícios concedidos em valor errôneo, a revisão pode ser feita a
qualquer momento, em razão do trato sucessivo, mas somente possibilitando
o pagamento dos cinco últimos anos;
(iv) A pretensão do segurado à revisão do ato concessório do benefício não se
confunde com o direito adquirido ao benefício. O primeiro é submetido à
prescrição, como visto enquanto os segundo é inatacável pela decadência, em
razão da garantia constitucional;
(v) Art. 104 da lei 8213/91;
(vi) Termo inicial para ações acidentárias .: matéria sujeita a perícia médica;
voltar
Revisão do benefício pela Própria Administração
(i) O INSS tem o poder e dever de acompanhar a concessão de benefícios e
buscar eventuais falhas e fraudes contra o sistema. Caso venha a observar
algum erro deverá desfazer o ato ilegal e lesivo à previdência social;
(ii) A Administração Pública não pode ter prazo ilimitado para resolver tais
demanda e/ou condutas, pois o questionamento ao segurado sobre o seu
direito , vários anos após a concessão do benefício, produzirá, fatalmente, o
cancelamento do mesmo, pois certamente qualquer pessoa teria enorme
dificuldade em juntar as provas necessárias, décadas após a obtenção da
prestação previdenciária;
(iii) A Administração Pública tem 10 anos para anular os atos administrativos de
que decorrem efeitos favoráveis aos seus beneficiários, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má fé – art. 103 A da lei 8213/91;
voltar
Download

Apresentação do PowerPoint