CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO Prof. Alan Balaban Sasson Clique aqui para começar MENU Aula 1 Aula 9 Aula 2 Aula 10 Aula 3 Aula 11 Aula 4 Aula 12 Aula 5 Aula 13 Aula 6 Aula 14 Aula 7 Aula 8 Bibliografia: Básica “ Lembre-se de cavar o poço bem antes de sentir sede “ AULA 1 – A seguridade social : Conceito, Origem e Histórico (i) A origem da proteção social; (ii) Conceito de Seguridade; (iii) A saúde; (iv) A assistência social; (v) Beneficio Assistencial e Outras ações; (vi) A previdência social; (vii) Regimes Previdenciários; (viii) Regimes de financiamento e equilíbrio financeiro e atuarial; (ix) Evolução Histórica; (x) Evolução Histórica e Legislativa no Brasil; (xi) Organização e princípios constitucionais; (xii) A seguridade social como direito humano. voltar A origem da proteção social (i) Preocupação com o infortúnio da vida tem sido uma constante na humanidade; (ii) Desde os primórdios o homem tem se adaptado no sentido de reduzir os efeitos das adversidades da vida; (iii) Interesse lembrar que os animais tem o instituo de guardar alimentos para os dias mais difíceis; (iv) A proteção social nasce na família; (v) A proteção dos mais velhos e incapacitados era de responsabilidade dos mais jovens; (vi) Nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção familiar e mesmo quando existia era precária, dessa forma diversos entes prestaram auxilio aos menos afortunados como a Igreja e atualmente o Estado; (vii) Antigamente ajudar pobres e desafortunados era caridade e não obrigação do Estado e com essa ajuda os religiosos pregavam que todos que o fizessem poderiam entrar no Reino dos Céus; (viii) O avanço da civilização humana tem privilegiado o individualismo ao extremo. voltar avançar (i) A degradação familiar aviltou e ainda debilita a mais antiga forma de proteção social. Por isso, sistemas protetivos de outra ordem foram adotadas pela sociedade, ainda que de modo não claramente perceptível, como o voluntariado de terceiros, o qual acabou por assumir papel fundamental na defesa da existência digna da pessoa humana; (ii) O auxílio voluntário desde a simples esmola até trabalhos mais complexos em prol de pessoas carentes, tem preenchido constantemente a lacuna da proteção familiar, sendo tão importante hoje como já fora no passado; (iii) A sociedade viu surgirem os primeiros grupos de mútuo, igualmente de origem livre, sem intervenção estatal, nos quais um conjunto de pessoas com interesse comum reunia-se, visando à cotização de valor certo para resguardar de todos, em caso de algum infortúnio. Tais sociedades mutualistas foram muito difundidas, sendo até hoje comum sua existência. voltar avançar (i) Seguros marítimos é frequentemente citada no estudo da evolução da proteção social, pois era a ideia de proteção coletiva que se aprimorava; (ii) No Império Romano encontra-se indícios de seguros coletivos, visando à garantia de seus participantes, além da preocupação com os necessitados, licença estatal para a mendicância, que só era concedida aos impossibilitados de trabalhar; (iii) Com o tempo o Estado começa a assumir algumas responsabilidades pela assistência dos desprovidos de renda até a criação de um sistema estatal securitário, coletivo e compulsório; (iv) A evolução dessa rede estatal muda à medida que o próprio conceito de Estado muda; (v) O surgimento da proteção social foi fortemente propiciado pela sociedade industrial, na qual a classe de trabalhadores era dizimada pelos acidentes do trabalho, a vulnerabilidade da mão de obra infantil, o alcoolismo etc. (vi) O conceito social democrata construiu o Welfare State – Estado do Bem Estar Social, atendendo outras demandas da sociedade, como a previdência social. voltar avançar (i) O Brasil tem seguido esta mesma lógica, sendo que a Constituição Federal de 1988 previu um Estado de Bem Estar Social em nosso território. Por isso, a proteção social brasileira é, prioritariamente , obrigação do Estado, o qual impõe contribuições obrigatórias a todos os trabalhadores; (ii) Hoje no Brasil entende-se por seguridade social o conjunto de ações do Estado no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde; (iii) A previdência social, em conjunto com a saúde e assistência social, são classificadas como direitos sociais pela Constituição Federal, enquadrados como direitos fundamentais de segunda geração, devido a natureza coletiva dos mesmos, o que não impede, naturalmente, o dimensionamento mais restrito em razão da escassez de recursos voltar Conceito de Seguridade (i) Seguridade social foi a expressão adotada pelo Constituição de 1988; (ii) Criar um sistema protetivo, até então inexistente em nosso país, sendo que o Estado é responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atender aos anseios e necessidades de todos na área social; (iii) “Rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna” – Fábio Zambitte Ibrahim; (iv) “Para uma completa compreensão da seguridade social, é necessário vislumbrar a importância e alcance dos valores do bem estar e justiça sociais, os quais são, de fato, bases do Estado brasileiro, assim como diretrizes de sua atuação. A seguridade social é então meio para atingir-se a justiça, que é o fim da ordem social” – Wagner Balera (v) Convenção 102 da OIT voltar “A proteção que a sociedade oferece aos seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência, como consequência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos” voltar A saúde (i) A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), ou seja, independente de contribuição qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde; (ii) Atualmente a saúde tem organização distinta da previdência social. Após a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, as ações nesta área são agora de responsabilidade direta do Ministério da Saúde por meio do Sistema Único de Saúde; (iii) Frisa-se que o INSS não tem qualquer responsabilidade com hospitais, casas de saúde e atendimentos na área de saúde em geral; voltar A assistência social (i) A assistência social será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da CF), ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção própria; (ii) Assim como a saúde, independente de contribuição direta do beneficiário; (iii) O requisito para o auxílio assistencial é a necessidade do assistido; (iv) A assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantir de um salário mínimo de benefícios mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção (art. 2º da lei 8742/93) voltar Beneficio Assistencial (i) A prestação pecuniária assistencial tradicional é conhecida como Benefício de Prestação Continuada, instituída pela Lei 8742/93, esta conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Regulamenta o art. 203, V, da CF, que prevê este benefício. Tecnicamente, não se trata de beneficio previdenciário, embora sua concessão e administração sejam feitas pelo próprio INSS, em razão do princípio da eficiência administrativa; (ii) Não é beneficio previdenciário devido à sua lógica de funcionamento: não carece de contribuição do beneficiário, bastando a comprovação da condição de necessitado. Veio substituir a renda mensal vitalícia, que era equivocadamente vinculada a previdência social, em razão de seu caráter evidentemente assistencial; (iii) O beneficio assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de beneficio de prestação continuada, devido à pessoa portadora de necessidade especial e idoso com 65 anos ou mais – que não tenham meios para subsistir; (iv) A concessão do beneficio será feita ao brasileiro, inclusive ao indígena, não amparado por nenhum sistema de previdência social ou ao estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil; voltar avançar (i) A cessação do pagamento do beneficio ocorre nas seguintes situações: a) b) c) d) e) Superação das condições que lhe derem origem; Morte do beneficiário; Morte presumida do beneficiário declarada em juízo; Ausência declarada do beneficio, na forma da lei civil; Falta de comparecimento do beneficiário portador com deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão de beneficio; f) Falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de necessidade especial da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão beneficiária (ii) O INSS administra o beneficio assistencial por uma questão de logística, onde não se justifica uma criação de outra estrutura para sua aplicação; (iii) O referido beneficio é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores, extinguindo-se com a morte do segurado. Todavia, o valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros; (iv) voltar Outras ações (i) O governo federal tem mantido diversas ações neste segmento, muitas vezes incorrendo em redundância, com várias ações da mesma natureza em paralelo, incrementando-se os custos dos programas e perdendo-se em efetividade; (ii) Tais programas, como a Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio Gás etc., foram reunidos no programa bolsa família para transferir renda a quem precisa; (iii) Deve-se mencionar o programa Farmácia Popular do Brasil que visa à disponibilização de medicamentos em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados e Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias. voltar A previdência social (i) A previdência social é tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos, além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais; (ii) O regime complementar tem como característica a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual; (iii) A cobertura da previdência social abrange os riscos sociais em face das adversidades da vida; (iv) A previdência social brasileira comporta dois tipos de regimes: a) RGPS – Regime Geral de Previdência Social e o b) RPPS – Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos ( para servidores ocupantes de cargos efetivos e militares. voltar Regimes Previdenciários RGPS (i) É o mais amplo, responsável pela proteção da grande massa de trabalhadores brasileiros; (ii) É organizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social; (iii) Art. 201 da CF (i) (ii) (iii) (iv) RPPS É mantido pela União e/ou Estados e/ou Municipios em favor dos servidores públicos e militares; Os servidores públicos e militares são mantidos nesse regime desde que o mesmo exista; Na ausência desse regime os servidores e militares são mantidos no RGPS; Art. 40 da CF voltar Regimes de financiamento e equilíbrio financeiro e atuarial (i) A formula utilizada pela Previdência Social em face do regime financeiro é a repartição simples e a capitalização; (ii) No regime de repartição os segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento de todos os beneficiários do sistema; (iii) Dentro desse regime, há o conhecido pacto intergeracional, isto é, os trabalhadores de hoje custeiam os benefícios dos aposentados atuais, dentro do mesmo exercício; (iv) Este regime tem sido criticado por ser extremamente influenciado pelo envelhecimento da população, pois, à medida que se observa a inversão da pirâmide etária, um maior numero de idosos irá depender de um menor numero de jovens para a manutenção de seus benefícios; (v) Outrossim, o sistema é influenciado pelas taxas de natalidade de um país, e pela expectativa de vida de seus componentes. A correção costuma ser feita com incentivo ao aumento da natalidade e modificação nos requisitos para obtenção de benefícios, como o aumento do limite de idade ou a redução dos valores pagos; (vi) No regime de capitalização os recursos arrecadados com contribuições são investidos pelos administradores do fundo, tendo em vista o atendimento das prestações devidas aos segurados futuramente, ou seja, os valores pagos no futuro variarão de acordo com as taxas de juros obtidas e a partir das opções de investimento dos administradores. voltar Evolução Histórica (i) Fase inicial – 1918 .: criação dos primeiros regimes previdenciários, com proteção limitada a alguns tipos de eventos, como acidentes do trabalho e invalidez; (ii) Fase intermediária – 1919/1945 .: expansão da previdência pelo mundo, com a intervenção do Estado cada vez maior a área securitária; (iii) Fase contemporânea – a partir de 1946 .: aumento da clientela atendida e dos benefícios. É o grau máximo do Welfare State, com a proteção de todos contra qualquer tipo de risco social; voltar Evolução Histórica e Legislativa no Brasil (i) Seguiu a mesma projeção do plano internacional, origem privada e voluntária, formação dos primeiros planos mutualistas e a intervenção cada vez maior do Estado; (ii) O exemplo mais antigo é a Santa Casa que atuavam – e atuam até hoje – no segmento assistencial; voltar Organização e princípios constitucionais (i) O Direito Previdenciário é um ramo autônomo do Direito – doutrina, legislação e princípios próprios; (ii) No âmbito dos princípios gerais, destaca-se o da igualdade, legalidade e direito adquirido; (iii) Os principais princípios específicos são: a) Solidariedade .: pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestação previdenciária em decorrência de eventos preestabelecidos (art. 3º, I da CF); b) Universalidade de cobertura e atendimento .: qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado (art. 194, parágrafo único, I da CF); c) Uniformidade e Equivalência de Prestações entre as Populações Urbana e Rural .: a prestação pecuniária deve ser igual para trabalhadores rurais e urbanos, não sendo licita a criação de benefícios diferenciados (art. 194, parágrafo único, II da CF); d) Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços .: Os direitos sociais costuma receber o rótulo de direito positivos, isto é, direitos que demandam determinada ação do governo, ao contrário dos direito negativos clássicos do Estado liberal, que constituem obrigações negativas, como não intervir na esfera da liberdade do individuo (art. 194, parágrafo único, III da CF) voltar avançar e) Irredutibilidade do valor dos benefícios .: diz respeito a correção dos benefícios, o qual deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período. Muitas das alegações sobre a insuficiência de valor dos benefícios são erroneamente enquadradas como violação deste principio. O que acontece é que os benefícios da previdência social tem estrita correlação com o salário de contribuição, que é a fase de calculo da contribuição. Como o salário de contribuição, muitas vezes não traduz um mínimo necessário de subsistência, é comum que o beneficio calculado também reproduza um valor insuficiente. Isto não retrata uma falha no sistema e sim deriva uma má remuneração ao longo da vida, com salário mínimo que não chega nem perto de atender suas funções (art. 194, parágrafo único, IV da CF) f) Equidade na forma de participação no Custeio .: capacidade contributiva aplicada às contribuições socias (art. 194, parágrafo único, V da CF) g) Diversidade da Base de Financiamento .: diversidade da base de financiamento (art. 194, parágrafo único, VI da CF); h) Caráter Democrático e Descentralização da Administração .: Visa à participação, da sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo (art. 194, parágrafo VII da CF) i) Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício .: equilíbrio do sistema financeiro (art. 195. parágrafo 5º da CF) voltar A seguridade social como direito humano (i) São construídos pela sociedade; (ii) Redução das desigualdades; (iii) Previdência social é um direito humano de 2ª geração, devido à proteção individual que proporciona aos beneficiários, atendendo a condições mínimas de igualdade voltar Autor: Ibrahim, Fábio Zambitte Editora: Impetus Categoria: Direito / Direito Previdenciário Autor: Lugon, Luiz Carlos de Castro; Lazzari, João Batista Editora: Conceito ( Juridico ) Categoria: Direito / Direito Previdenciário Autor: Dias, Eduardo Rocha Editora: Metodo Categoria: Direito / Direito Previdenciário voltar “ Jamais se desespere em meio as sombrias aflições de sua vida, pois das nuvens mais negras cai água límpida e fecunda ” (provérbio chinês) Aula 2 – A Constituição e a Seguridade Social (i) Previsão Constitucional; (ii) O Financiamento da Seguridade Social; (iii) As Contribuições Sociais voltar Previsão Constitucional (i) A atual CF trata, no título VIII, a partir do art. 193, da Ordem Social o tema da seguridade social; (ii) A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social; (iii) No que diz respeito à competência legal, cabe privativamente à União legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII), enquanto a competência sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é concorrente ( art. 24, XII); (iv) Pode-se dizer que , genericamente, às ações da seguridade social são regulamentadas pela União, a qual é dotada da competência para estipular como será a ação estatal na construção da rede protetiva, objetivo precípuo da seguridade social; (v) Na área previdência justifica-se a competência concorrente, em razão dos servidores públicos estaduais e municipais vinculados a regimes próprios de previdência. voltar O Financiamento da Seguridade Social (i) Determina a CF que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recurso provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais ( art. 195 da CF); (ii) O financiamento direto é feito pelas contribuições sociais, enquanto o indireto é realizado por meio de dotações orçamentárias fixadas no orçamento fiscal. As contribuições sociais não são a única fonte de custeio da seguridade social – embora sejam as principais -, os recursos necessários também virão de dotações orçamentárias de todos os entes federativos. Os recursos são sempre oriundos da sociedade , a qual arca direta e indiretamente com os custos sócias; (iii) Como determina o art. 149 da CF, a instituição social é, em regra, da União. Somente caberá aos Estados, DF e Municípios a criação de contribuições para o custeio de sistema securitário de seus servidores – art. 149, parágrafo 1º da CF; Quadro 1 Quadro 2 voltar voltar voltar Contribuições Sociais (i) Nos termos do inciso I do art. 195, tem-se contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei; (ii) Desde a criação da previdência social, com a Lei de Bismark, adota-se mundialmente um sistema contributivo com a participação dos empregadores, em favor de seus empregados ; (iii) Portanto, os empregadores funcionam como uma espécie de patrocinadores dos benefícios pagos a seus empregadores de dependentes . Esta é a principal razão de ser desta imposição aos empregadores, apesar de estes não obterem nenhuma vantagem direta em razão do pagamento; (iv) A contribuição patronal tem sido objeto de críticas, em virtude de aumentar os custos da mão de obra, estimulando a informalidade do mercado de trabalho; (v) A Empresa e seus equiparados para fins previdenciários são definidos no art. 15 da lei 8212/91; avançar Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras voltar (I) A Constituição Federal prevê as seguintes contribuições sociais: a) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei; Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmos em vínculo empregatício; A receita ou o faturamento; O lucro; b) Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social; c) Sobre a receita de prognósticos – aposta em cavalos, loterias etc; d) Do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar; e) Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público; f) Salário Educação – art.212, parágrafo 5º da CF avançar g) Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF (extinta); Criação de Novas Contribuições (i) A lei poderá instituir outras fontes a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido ao dispostos no art. 154, I da CF; (ii) De modo a atender ao princípio da não surpresa, dando tempo aos contribuintes e segurados para a adequada preparação financeira do pagamento da contribuição, esta somente poderá ser exigida após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade – art. 195, parágrafo 6º da CF; Imunidades das Entidades Beneficentes de Assistência Social (i) Determina a Constituição Federal que são isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendem às exigências estabelecidas em lei – art. 195, parágrafo 7º; avançar Alíquotas e base de cálculos diferenciadas (i) As contribuições sociais a cargo das empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra – art. 195, parágrafo 9º; (ii) O intuito de adequar a cobrança previdenciária às diversas realidades existentes no meio econômico brasileiro; (iii) Frise-se que as modificações permitidas somente serão possíveis nas contribuições sociais dos empregadores, empresas ou entidades a estas equiparadas em lei; Remissão e Anistia de Contribuições Sociais (i) Remissão e Anistia são institutos de Direito Tributário, tendo cada um significados próprios; (ii) A remissão diz respeito ao perdão do crédito ; (iii) Anistia é forma de exclusão do crédito e diz respeito somente a penalidade decorrente do descumprimento da legislação fiscal avançar Competência da Justiça do Trabalho para cobranças de Contribuições (i) Determina a CF que compete a Justiça do Trabalho processar e julga a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir; (ii) A Justiça do Trabalho passa a ter competência para exigir o cumprimento da obrigação previdenciária dos empregadores, quando da sentença ou homologação de acordo; voltar “ Nunca andes pelo caminho traçado, pois ele conduz somente onde outros já foram “ Alexander Grahan Bell Aula 3 – Legislação Previdenciária (i) (ii) (iii) (iv) Conceito; Fontes do Direito Previdenciário; Autonomia do Direito Previdenciário; Aplicação das Normas Previdenciária: Vigência, Hierarquia, Interpretação e Integração voltar Conceito (i) Conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário; (ii) O complexo de normas não versa apenas sobre a previdência e sim sobre toda a seguridade social; (iii) A Lei desde que compatível com a Constituição Federal é fonte primária de obrigações e direitos previdenciários, pois cabe ao Poder Legislativo criar e disciplinar o sistema da seguridade social criado pela CF de 88; (iv) Vale lembrar que em um regime republicano as competências existentes devem ser respeitadas, não devendo o Executivo e o Judiciário invadir a esfera de atribuições do Poder Legislativo; (v) Igualmente, a legislação previdenciária também é composta de normas complementares, como decretos e instruções normativas, que têm o papel de grande relevância em matéria previdenciária; voltar Fontes do Direito Previdenciário (i) Fonte é origem; (ii) Decorre de uma estrutura de poder, a qual traz necessária garantia de cumprimento de determinada norma imposta à sociedade; (iii) Ainda que seja esperado o cumprimento espontâneo da lei por parcelar da população, a certeza da sanção pelo descumprimento deve existir; (iv) A norma legal é dotada de coercibilidade, pois imposta a todos, mesmo contra nossa vontade, sendo o poder de império que possibilita tal imposição; (v) As principais fontes previdenciárias são: leis e demais atos normativos, além da jurisprudência; (vi) Em face das leis, temos a CF, Leis Ordinárias, Complementares e Delegadas, medidas provisórias, e, quando usada (exageradamente) como sinônimo de legislação , até os atos administrativos em geral; (vii) Outros ramos do direito também são fontes do direito previdenciário, tais como, o direito constitucional; direito administrativo e o direito previdenciário; (viii) As principais leis são : 8212 e 8213 de 1991 e o regulamento da previdência social aprovado pelo Decreto 3048/99 voltar Autonomia do Direito Previdenciário (i) A proteção social sempre esteve ligada aos trabalhadores, os quais passaram a gozar de alguns benefícios, em virtude de certos eventos como acidentes de trabalho etc.; (ii) Por esse motivo afirma-se que o direito previdenciário nasce do direito do trabalho, uma vez que essa legislação – trabalhista - trazia preceitos de cunho previdenciário; (iii) Essa evolução é especialmente evidente com a Revolução Industrial na qual o trabalhador deixa o campo e passa a viver unicamente de acordo com o seu escasso salário pago somente após extenuantes jornas de trabalho, que frequentemente conduzia os obreiros à morte ou incapacidade; (iv) Com o avanço da proteção social abrangendo outros segmentes como a saúde e a assistência social, tornou-se necessário destacar do Direito os preceitos e princípios ligados à seguridade social, que, atualmente constam de ramo próprio : o Direito Previdenciário; voltar Aplicação das Normas Previdenciária: Vigência, Hierarquia, Interpretação e Integração (i) Aplicar a lei significa reconhecer a subsunção de determinado caso concreto à situação genérica prevista em lei, ou seja, enquadrar determinado evento acontecido numa previsão legal que o preceda; (ii) A vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em determinado momento. É requisito necessário para a eficácia da lei, sua produção de efeitos. Sendo vigente a lei, ela já está apta a produzir efeitos, dotada, portanto, de eficácia. Porém existem exceções, como o art. 195, parágrafo 6º, da CF/88, que introduz o principio da anterioridade previdenciária, mitigada ou nonagesimal, o qual retém a eficácia de nova lei relativa à contribuição social por 90 dias após a publicação desta; (iii) Ainda temos as leis relativas às alterações nos benefícios previdenciários, que estabelecem, como frequência, período de transição, onde a lei também tem sua eficácia restrita ou reduzida; (iv) A hierarquia das normas é a ordem de graduação entre estas segundo uma escala decrescente, na qual a norma superior é substrato de validade de norma inferior: normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares, normas internas (portarias, despachos etc.) e normas individuais ( contratos, sentenças etc). avançar (i) Termicamente é incorreto falar em hierarquia entre leis, pois não existe hierarquia entre atos legais, mas sim entre normas jurídicas; (ii) Não obstante grandes juristas manifestaram-se em sentido diverso, não é adequado qualificar-se lei complementar como superior à lei ordinária, somente por causa de seu quórum qualificado (maioria absoluta), até porque uma lei ordinária também pode ser aprovada por ampla maioria, ou até por unanimidade, mas continuará sendo lei ordinária; (iii) Obviamente, se em determinado assunto a Constituição impõe que a matéria deve ser tratada por lei complementar, ai sim não seria aceitável a alteração desta por meio de lei ordinária. Mas o problema será de competência, não de hierarquia; (iv) Em caso de conflito de normas previdenciárias a norma especifica prevalece sobre a genérica e o in dubio pro misero; (v) Exemplo: suponhamos um conflito entre a norma do Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social – PCSS (lei 8212/91) e o Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS (lei 8213/91) em relação à concessão ou não de certa prestação previdenciária ao segurado. Neste caso, há preferencia do PBPS, pois é lei especifica sobre benefícios previdenciários, prevalecendo sobre o PCSS. Se o exemplo trata-se de conflito sobre uma contribuição a ser exigida, o resultado seria o inverso, ou seja, prevalece o PCSS sobre o PBPS voltar “ A Justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o DIREITO, e na outra, a espada de que se serve para O defender. A espada sem a balança é a força BRUTAL; a balança sem a espada é a IMPOTÊNCIA do direito ” Rudolf von Ihering Regime Geral da Previdência Social (i) Conceito; (ii) Beneficiário do Regime Geral da Previdência Social; (iii) Filiação e Inscrição; (iv) Segurados Obrigatórios; (v) Segurados Facultativos voltar Conceito (i) O RGSP é previsto no art. 9º da lei 8213/91 e no art. 6º do regulamento da previdência social – decreto 3048/99; (ii) Compões junto com os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e militares, e o sistema complementar a previdência social brasileira; (iii) A previdência social mediante contribuições tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente; (iv) Vale frisar que o desemprego involuntário é excluído do amparo previdenciário. O seguro desemprego é pago pelo FAT, por meio das contribuições do PIS(programa de integração social)/PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) avançar (i) O RGPS é administrado por uma autarquia federal componente da Administração Indireta federal, denomina Instituto Nacional de Seguro Social; (ii) É dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculado ao Ministério da Previdência Social. A principal incumbência é a organização da previdência social, ficando de fora a assistência social e a saúde; (iii) Por questões de ordem prática o INSS administra, por exemplo, o beneficio da assistência continuada no valor de um salário mínimo que é um tipo de assistência social; (iv) O RGPS é o regime básico de previdência social, sendo de aplicação compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade remunerada, exceto se esta atividade já gera filiação a determinado regime próprio de previdência; voltar Filiação e Inscrição (i) O sistema é compulsório para criar uma proteção aos trabalhadores. Porém, mesmo aos trabalhadores mais precavidos, os quais, apesar de terem providenciado sua proteção, serão indiretamente responsáveis pelo custeio dos benefícios assistenciais concedidos aos demais, já que custeados mediante cobrança de toda a sociedade. O fundamento normativo é o art. 201, caput da CF; (ii) Dai surge a relevância da filiação que é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. Decorre automaticamente da atividade remunerada ou seja, no momento em que uma pessoa inicia o exercício de alguma atividade remunerada, estará filiado à previdência social; (iii) Cabe ressaltar que o início da atividade remunerada não coincide, necessariamente, com o efetivo começo do trabalho, mas sim quando está pactuada a prestação de serviços, ainda que iniciada em outro momento ou o pagamento seja em outra data. Assim, por exemplo, para o empregado, a conformação da contratação pelo empregador já efetiva a filiação ao RPGS; (iv) Mesmo que o trabalhador seja contrário, nada poderá ser feito avançar (i) A atividade exercida deve ser licita; (ii) Até o apátrida goza de proteção providenciaria – art. 24 da Convenção sobre o Estatuto do Apátrida, decreto 4246/02; (iii) Já a inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados necessários para sua identificação à autarquia previdenciária; (iv) Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior; (v) A exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação; (vi) Para os segurados obrigatórios a inscrição pressupõe a filiação, aquela sem esta não produz qualquer efeito perante a previdência social; (vii) Na prática a inscrição acaba por assumir maior relevância que a filiação, pois esta é, em geral, desconhecida da autarquia previdenciária, enquanto a inscrição fica registrada em seus cadastros, dando a equivocada impressão do ato formal como gerador de direitos e deveres dos segurados; (viii) A forma de inscrição é disciplinada por regulamento da Previdência Social; (ix) Atualmente a inscrição dos empregados e avulsos é feita quase que simultaneamente com a inscrição no FGTS, na qual o trabalhador recebe a numeração de seus PIS. Esta mesma codificação é remetida à DATAPREV, responsável pela manutenção e operação do Cadastro Nacional de Informações Sociais; avançar (i) Essas informações são prestadas pela Empresa ao INSS por meio de Guia de Recolhimento de FGTS e Informações Previdenciárias – GFIP, a qual atende a demanda previdenciária por informações de todos os segurados da previdência social; voltar Beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (i) Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de serem atingidas por algum dos riscos sociais previstos em lei; (ii) As prestações previdenciárias subdividem-se em benefícios, com conteúdo pecuniário e os serviços hoje restritos a habilitação e reabilitação profissional ou social ; (iii) Assim são beneficiários da previdência social os segurados obrigatórios e facultados e seus dependentes; (iv) Os obrigatórios são os filiados ao sistema de modo compulsório. Os facultativos são os que apesar de não exercer atividade remunerada desejam integrar o sistema previdenciário voltar Segurados Obrigatórios (i) São aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema previdênciario, sem a possibilidade de exclusão voluntária. São explicitados no art. 12 da lei 8212/91 e no art. 11 da lei 8213/91; I - Empregado II – Empregado doméstico III – Trabalhador avulso IV – Segurado Especial (economia familiar) V – Contribuinte individual (não enquadram-se na regras anteriores, empresário, autônomo e equiparado ao autônomo) .: art. 11, V, da lei 8213/91 voltar Segurados Facultativos (i) Permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída do sistema previdenciário: I – Dona de casa II – Estagiário III - Estudante voltar “ Você é luz, é raio estrela e lua, manhã de sol, meu iaiá meu ioiô, você é sim e nunca meu não, quando tão louca, me beija na boca, me ama no chão” Wando Financiamento da Previdência Social (i) Contribuição dos Segurados; (ii) Contribuição da Empresa; (iii) Contribuições Incidentes sobre as Remunerações de Empregados e Avulsos; (iv) Contribuição Incidente sobre as Remunerações dos Contribuintes Individuais; (v) Adicional das Instituições Financeiras; (vi) Seguro Acidente de Trabalho SAT (vii) Cooperativas de Trabalho; (viii)Parcelas Integrantes da Base de Cálculo; (ix) Parcelas Excluídas da Base de Cálculo; (x) Contribuição do Empregador Doméstico; (xi) Contribuições Substitutivas da Parte Patronal; (xii) Exemplo geral do financiamento voltar Contribuição dos Segurados (i) A cobrança de contribuição social do próprio beneficiário pelo regime previdenciário é consectário da natureza contributiva do sistema, além de expresso mandamento constitucional nos termos do art. 195, II da CF; (ii) O fato gerador da contribuição é a atividade remunerada. É o mesmo evento deflagrado da filiação. A base de cálculo, embora a Constituição não preveja, é prevista em lei com o nome de salário de contribuição e é considerado – correspondente – a remuneração do trabalhador, ou seja, aos valores percebidos em virtude do labor, observando os limites mínimos e máximos; (iii) A remuneração é a melhor tradução numérica para o labor remunerado, sendo a base imponível mais adequada; (iv) Embora todos os segurados da previdência devam verter suas contribuições mensalmente, a forma de cálculo do quantum devido varia para alguns segurados. Há basicamente três formas básicas de cálculo de contribuição dos trabalhadores I – Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado doméstico avançar (i) A incidência da contribuição, para esses segurados, não é meramente proporcional, mas sim progressiva, isto é, à medida que é aumentado o salário de contribuição, incrementa-se a alíquota (art. 20 da lei 8212/91) Salário de Contribuição Alíquota 1 salário mínimo até R$ 1.174,86 8% De R$ 1.174,86 a R$ 1.958,10 9% De R$ 1.958,10 a R$ 3.916,20 11% (ii) A incidência das alíquotas é não cumulativa, significa que não há aplicação progressiva de várias alíquotas na mesma competência. Por exemplo, caso o empregado receba R$ 1.500,00 no mês, sua alíquota para efeitos de contribuição será de 9%, incidindo sobre o total, e não somente sobre a parcela superior a R$ 1.174,87 avançar II – Contribuinte individual e segurado facultativo (i) Já para estes segurados a contribuição não é progressiva, mas sim proporcional. Apensar da base de cálculo ser a mesma utilizada no caso dos segurados supracitados (salário de contribuição), a alíquota é constante equivalente a 20%. III – Segurado especial (i) Art. 198, parágrafo 8 da CF; (ii) Este segurado contribui com percentual incidente sobre o valor da comercialização da produção rural – é o valor da venda da procuração rural (incluindo a pesqueira para pescador artesanal); (iii) Não é necessariamente mensal; (iv) Alíquota de 2% da receita bruta (v) Curiosidade .: art. 25, parágrafo 1º da lei 8212/91 voltar Contribuição da Empresa (i) A contribuição previdenciária da Empresa é definida na Constituição no art. 195, I, a; (ii) Conhecida como cota patronal; (iii) O fato gerador da contribuição das empresas é, também, em regra, a atividade remunerada dos segurados a seu serviço, com ou sem vínculo empregatício; (iv) O prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas e equiparados, incluindo os descontos dos segurados empregados e avulsos e até o dia 20 do mês seguinte ao da competência voltar Contribuições Incidentes sobre as Remunerações de Empregados e Avulsos (i) Esta contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho; voltar Contribuição Incidente sobre as Remunerações dos Contribuintes Individuais (i) Essa contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (ii) Esta regra aplica-se a qualquer pessoa física que preste serviços à empresa sem vínculo empregatício ou sem a condição de segurado avulso (por isso que a contratação de serviços eventuais de pessoa física não exclui a contribuição da empresa para a previdência social); voltar Adicional das Instituições Financeiras (i) Determina a lei que bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização privada aberta e fechada, além das contribuições básicas, devem a contribuição adicional de 2,5% sobre a mesma base de cálculo (art. 22, parágrafo 1º da lei 8212/91); (ii) Tal acréscimo visa a atender ao princípio da isonomia, pois estas entidades, como regra, tem atividade altamente informatizada, reduzindo ao máximo a mão de obra empregada, o que traz como consequência a redução da arrecadação previdenciária em detrimento de outros segmentos econômicos; (iii) Assim essas empresas usam uma alíquota única de 22,5% voltar Seguro Acidente de Trabalho SAT (i) A CF assegura aos trabalhadores “seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa – art. 7º, XXVIII da CF; (ii) O SAT atende a teoria do risco social, pois se todos se beneficiam do trabalho alheio, os segurados em geral devem participar do custeio de um sistema solidário de financiamento, mais seguro e efetivo do que a ideia anterior do risco profissional, no qual a responsabilidade era única do respectivo empregador. Ainda que de ordem objetiva a responsabilidade limitada ao empregador do acidentado deixava o empregado em situação difícil, especialmente quando da insolvência financeira do responsável; (iii) A lei define o acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perde ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho – art. 19 da lei 8213/91; (iv) De acordo com o Regulamento da Previdência Social – art. 336 – a Empresa deverá comunicar a Previdência Social o acidente de trabalho ocorrido com o segurado empregado, exceto doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguido ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. A comunicação é feita pela CAT e por ser feita até pela internet; avançar (i) É comum que muitos empregadores deixem de elaborar este documento, buscando com isso evitar possíveis responsabilidades civis e ainda excluir o direito do segurado à estabilidade provisória, quando do retorno – art. 118 da lei 8213/91); (ii) Também considera-se acidente de trabalho – arts. 20 e 21 da lei 8213/91; (iii) Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho o empregador é responsável; (iv) Para a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou doença do trabalho é necessária a pericia técnica do INSS; (v) Os beneficiários do SAT são os empregados, visto que o recolhimento é feito pelos empregadores. Os avulsos e os segurados especiais – por equiparação – também são abarcados pelo SAT; (vi) Os empregados excluídos – como a doméstica – terão direito aos demais benefícios, menos aquela que advém do SAT; (vii) A contribuição para o SAT insere-se na previsão do art. 195, I, a da CF; (viii)O valor da contribuição é de 1%, 2% ou 3% em face da remuneração; (ix) Art. 22, II da lei 8212/93 (x) A cobrança do SAT de acordo com os riscos leve, médio e grave, parte naturalmente da médias apurada pelo Ministério da Previdência Social de acordo com as atividades desenvolvidas avançar (i) É sabido que muitas empresas apesar de realizarem atividades a próprio de elevado risco de acidentes, possuem baixos índices em razão de pesados investimentos em treinamento e prevenção. Por isso, o mais razoável seria a possibilidade de cobrança reduzida de tais empresas, em razão de seus cuidados constantes com saúde e integridade física do trabalhador; (ii) Lei 10.666/03 dispõe na redução do percentual de 1%, 2% e 3% para empresas que apresentam índices de segurança em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional da Previdência Social; (iii) Por outro lado, se a Empresa não atender as normas de segurança e saúde do ambiente de trabalho o poder executivo poderá aumentar em até 6% o valor da contribuição do SAT; (iv) O FAP será fixado a partir da quantificação dos beneficiários acidentários gerados na empresa, mas não somente nos números de benefícios concedidos, mas também na duração destes benefícios, já que quanto mais extensos, maior o gasto do sistema; (v) Existe uma inovação também chamada de adicional ao SAT que nada mais é do que uma aposentadoria especial – arts. 57 e 58 da lei 8213/91 – o qual foi criado como adicional do SAT. O objetivo deste complemento é subsidiar o pagamento da aposentadoria dos segurados expostos a agentes nocivos; (vi) A exposição a agentes nocivos desde que seja feita de forma permanente dá direito à aposentação precoce após 15, 20 ou 25 anos de trabalho. voltar Cooperativa de Trabalho (i) A contribuição da Empresa é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas do trabalho; (ii) Importante observar o sujeito passivo desta contribuição: é a empresa contratante, tomadora de serviço e não a cooperativa – a ideia desta contribuição é substituir a que seria devida pela cooperativa, ao repassar os valores recebidos a seus cooperados; voltar Parcelas Integrantes da Base de Cálculo (i) Incluem-se na base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória ou seja, aquelas pagas em decorrência da contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador. As parcelas indenizatórias e ressarcitórias não são incluídas na base de cálculo previdenciária; (ii) Remuneração é salário mais gorjeta – parte variável. Salário é a parcela mensal fixada contratualmente como a obrigação do empregador em decorrência do labor do empregado; (iii) Qualquer pagamento com habitualidade sofrerá incidência de contribuição previdenciária; (iv) PARA E PELO; voltar Parcelas Excluídas da Base de Cálculo (i) A base de cálculo é composta, em regra, por valores remuneratórios. Assim, todo o pagamento de natureza indenizatória, como, por exemplo, em virtude de rompimento de contrato de emprego sem justa causa, é excluído da base de cálculo. Assim, justifica-se pela singela razão de tais valores não serem objeto de substituição do benefício previdenciário; (ii) Valores com objetivos de cobrir gastos do empregado, tais como combustível, almoço, diárias etc., são excluídos da base de incidência por terem natureza ressarcitória; (iii) Quanto as diárias, estas não podem exceder a 50% da remuneração mensal sob pena de agregação à base de cálculo. É extremamente comum empresas buscarem a evasão fiscal, taxando a remuneração de diária – por isso a limitação em 50%. Observa-se que, ao ultrapassar 50% o valor total das diárias integra-se à base, e não somente à diferença que excede 50%; voltar Contribuição do Empregador Doméstico (i) O empregador doméstico deve efetuar o recolhimento de contribuição relativa a 12% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço; (ii) A lei define a base de cálculo o salário de contribuição e não a remuneração, concluindo-se que a contribuição do empregador, assim como a do doméstico, é dotada de limite máximo; voltar Contribuição Substitutiva da Parte Patronal (i) Tem sido preocupação constante do legislador a adequação da cobrança previdenciária a certas atividades econômicas peculiares, que não se coadunam com perfeição à incidência sobre a folha de pagamento; (ii) Associações Desportivas que mantêm equipe de futebol profissional .: corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, de patrocinadores, licenças etc. Essa regra substitui apenas o SAT; (iii) Produtores Rurais .: incidência sobre a produção e é variável; pessoa física 2% e 0,1% em face da receita bruta; 2,6% em face da receita bruta; voltar Exemplo (i) A empresa Beta, no mês de janeiro de 2012, teve as seguintes despesas: 1 – João, empregado, recebeu R$ 1.000,00 2 – Maria, empregada, recebeu R$ 4.000,00 3 – José, empresário (contribuinte individual), recebeu R$ 5.000,00 4 – Antonio, trabalhador autônomo, contratado por intermédio, recebeu R$ 700,00 (ii) João estava exposto a agentes nocivos, o que lhe daria direito a aposentadoria especial de 15 anos de contribuição. Além disso, a empresa contratou cooperativa de trabalho para a realização de serviço de limpeza, no valor de R$ 2.500,00. A atividade desenvolvida pela empresa tem risco médio de acidente de trabalho. O FAP é 1,2. Assim, o valor da contribuição devida será obtido da seguinte forma: Da Empresa Somatória das remunerações de João, Maria e Antônio, totalizando R$ 5.7000,00, valor sobre o qual incide a contribuição de 20% mais 2,4% (2+1,2) de SAT (risco médio). Dai, 22,4% de R$ 5.7000,00 = R$ 1.276,80 avançar Remuneração de contribuinte individual: R$ 5.000,00 com incidência de 20% (sem SAT) = R$ 1.000,00; Adicional de SAT de 12% (aposentadoria especial após 15 anos de atividade) sobre a remuneração de João, de forma que 12% de R$ 1.000,00 seja R$ 120,00 ; Contribuição sobre a fatura de cooperativa de trabalho: 15% de R$ 2.500,00 = R$ 375,00. Esta contribuição é devida pela empresa, na condição de tomadora de serviço. É recolhida em seu próprio nome. Total parcial a recolher R$ 2.771,80 Dos segurados João – 8% de R$ 1.000,00 – R$ 80,00 Maria – 11% de R$ 3.916,20 (teto) – R$ 430,78 Antonio – 8% de R$ 700,00 = R$ 56,00 José – pela regra estabelecida na lei 10.666/03, em vez de ele recolher 20% sobre R$ 3.916,20, caberá à empresa efetuar o desconto de contribuição do mesmo, à semelhança dos empregados e avulsos, sendo que a retenção será calculada com a alíquota de 11% já que cabe a dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do salário de contribuição de José, pagando nesse caso R$ 430,78 avançar Assim, o total a recolher pela empresa Beta será o parcial já apurado, somando à parcela descontada dos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais, perfazendo o total de R$ 3.769,36 a ser pago até o dia 20 de fevereiro de 2012. voltar “ O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário " - Albert Einstein Recolhimento fora do prazo (i) Ao não efetuar o recolhimento dentro do prazo legalmente previsto, a empresa e demais segurados sujeitam-se ao pagamento dos consectários legais, ou seja, aos acréscimos utilizados para a recomposição financeira do valor devido à Previdência e respectiva sanção; (ii) A correção monetária tem como função única a atualização da expressão monetária utilizada, de tal maneira que inexiste qualquer alteração no valor real da contribuição devida, que permanece imutável no seu equivalente em poder de compra; (iii) Os juros de mora incidem quando da falta do reconhecimento em época devida, ou seja, do quantum a ser pago sofre acréscimo de um percentual incidente sobre o principal, já corrigido monetariamente; (iv) Os juros constituem verdadeiras indenizações a ser pago pelo sujeito passivo em virtude da disponibilidade financeira indevida, obtida pela Empresa, ao não recolher o devido em época própria. Os juros não possuem caráter punitivo visto que são a remuneração do capital; (v) A multa é espécie distinta, já que tem natureza de sanção. É usualmente dividia em moratória (automática) e punitiva (fiscal) voltar “ Nunca ande para trás, porque você não é o Michael Jackson ” Autor Desconhecido Constituição de Crédito Previdenciário, Parcelamento de Débitos e Execução Fiscal (i) Procedimento Fiscal; (ii) Parcelamento de Contribuições e Demais Impotências Devidas Seguridade Social; (iii) Representação Fiscal para fins penais; (iv) Dívida Ativa à voltar Procedimento Fiscal (i) Os procedimentos fiscais, no que diz respeito à auditoria das contribuições previdenciárias, atualmente seguem as mesmas regras gerais para os demais tributos federais e, portanto, o diploma normativo básico na matéria é o decreto 70.235/72 que traz o processo administrativo fiscal – PAF; (ii) O inicio da fiscalização tem dupla finalidade :cientificar o sujeito passivo de que ele se encontra sob ação fiscal e intimá-lo a apresentar, em dia e em local determinado, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal; (iii) O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte, cujo exemplo atual é a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social voltar Parcelamento de Contribuições e Demais Impotências Devidas à Seguridade Social (i) Art. 10 da lei 10.522/02 – débitos com a Fazenda em até 60 parcelas mensais; (ii) O reparcelamento é possível, mas sua formalização fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados, ou 20% do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior; (iii) Já a rescisão do parcelamento ocorre na falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou uma parcela, estando pagas todas as demais; (iv) O pedido de parcelamento implica confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, de modo que, mesmo cabendo eventual revisão do valor final, já é possível a inscrição na dívida ativa e respectiva execução; (v) O parcelamento poderá ser considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazendo Nacional tenha se pronunciado; (vi) Cada prestação mensal terá juros e em casos de inscrição em dívida ativa custas, emolumentos e demais encargos legais voltar Representação Fiscal para fins penais (i) Caso o auditor identifique indícios da prática de alguns crimes específicos durante a realização de suas atividades de auditoria no sujeito passivo, além do eventual lançamento de ofício do crédito respectivo, deverá elaborar ato específico narrando eventual ilícito penal encontrado; (ii) É obrigatório citar a tipificação dos crimes contra a ordem tributária; voltar Dívida Ativa (i) Após a constituição do crédito previdenciário, evidentemente o sujeito passivo terá assegurado seu direito de impugnação do lançamento, tanto no âmbito administrativo, como no judicial; (ii) O trâmite do processo administrativo é tratado em capitulo próprio – arts. 37, parágrafo 2º e 38, parágrafo 8º, arts. 39, 53 e 98 da lei 8212/91; (iii) Como o crédito previdenciário não foi oriundo de ação de conhecimento anterior, cabe a elaboração de título executivo de natureza extrajudicial voltar “ A total ausência de senso de humor torna a vida impossível “ Colette Decadência e Prescrição (i) Introdução; (ii) Decadência e Prescrição no Benefício; (iii) Revisão do Benefício pela própria administração; (iv) Decadência e Prescrição no Custeio voltar (i) Visando à segurança dos negócios jurídicos e à pacificação social, criou-se no Direito, o instituo da decadência, com o objetivo de restringir o exercício de um direito, por quem o possui, a um determinado período de tempo; (ii) A decadência faz perecer o direito pelo transcurso de certo lapso temporal previsto em lei; (iii) A decadência fulmina o direito potestativo, que é aquele a ser exercício exclusivamente pelos seu titular, ao qual não corresponde a obrigação alguma, como por exemplo, o direito potestativo do empregador em encerrar um contrato de trabalho; (iv) Já a prescrição, visando também a segurança jurídica e a pacificação social, tem como objeto a extinção de um direito subjetivo, o qual demanda a ação de terceiros, em que pode ser exigido judicialmente. Por isso, a doutrina clássica afirmava que o transcurso do prazo prescricional fulminada a ação relativa ao direito; (v) Ultrapassado o prazo prescricional, sem a ação do interessado, a ação cabível para obter a tutela jurisdicional seria perdida, e por consequência, o próprio direito; (vi) A prescrição não provoca a perda do direito à ação e sim a pretensão de ter sua demanda atendida judicialmente; avançar (i) A distinção entre a decadência e a prescrição pode ser apresentada quanto à lesão ao direito. Se há direito a ser exercitado por seu titular, independente da vontade de outrem, em certo lapso de tempo, tem-se a decadência. Se o titular do direito se vê frustrado na tentativa de fazer valer seu direito ou vem o mesmo a ser vulnerado por outrem, o termo previsto em lei é a prescrição; (ii) Os dois institutos existem no direito previdenciário; voltar Decadência e Prescrição no benefício (i) Art. 103 da lei 8213/91; (ii) A decadência somente poderá atingir direito potestativos abstratamente considerado, nunca o direito concreto, individualizado já integrado ao patrimônio jurídico do segurado da Previdência Social, sob pena de desrespeito a CF; (iii) É certo que o direito adquirido é questão relativa ao direito intertemporal. Isto é, protege o fato concreto sob a égide da lei vigente à época. Deste modo, em tese, haveria a possibilidade deste direito ser excluído em virtude de um prazo decadencial, já que a proteção proporciona pelo instituto do direito adquirido visa novas alterações legislativas; (iv) São duas as hipóteses tratadas em lei. A primeira prevê a situação na qual o INSS concede o benefício ao segurado, mas, por qualquer motivo, a renda mensal inicial calculada pelo Instituto está aquém do correto. A outra situação diz respeito à negativa frente à concessão do benefício, isto é, o INSS entende que o segurado ou dependente não tem direito à prestação previdenciária; (v) Enquanto o caput do artigo prevê as hipóteses de revisão do ato concessório do benefício, em razão da lesão praticada pelo Poder Público e assim obter o benefício desejado no valor correto, o parágrafo único trata do pagamento das diferenças devidas incluindo ai até mesmo situações de benefícios corretamente concedidos, mas que, por algum motivo, deixaram de ser pagos em algum momento. avançar (i) São duas ações condenatórios distintas: o caput do art. 103 trata de ação que visa a obtenção da prestação previdenciária efetivamente devida que foi negada ou concedida à menor, enquanto o parágrafo único almeja outra prestação, que é o recebimento de diferenças devidas; (ii) Os benefícios tem hoje prazo decenal para revisão do ato que indefere benefício, podendo receber, em caso de provimento de sua pretensão, os cinco últimos anos de diferenças devidas. Se decidir agir após o interregno de dez anos, não poderá solicitar a revisão, mas sim um novo pedido de beneficio, com atendimento às regras legais; (iii) Para os benefícios concedidos em valor errôneo, a revisão pode ser feita a qualquer momento, em razão do trato sucessivo, mas somente possibilitando o pagamento dos cinco últimos anos; (iv) A pretensão do segurado à revisão do ato concessório do benefício não se confunde com o direito adquirido ao benefício. O primeiro é submetido à prescrição, como visto enquanto os segundo é inatacável pela decadência, em razão da garantia constitucional; (v) Art. 104 da lei 8213/91; (vi) Termo inicial para ações acidentárias .: matéria sujeita a perícia médica; voltar Revisão do benefício pela Própria Administração (i) O INSS tem o poder e dever de acompanhar a concessão de benefícios e buscar eventuais falhas e fraudes contra o sistema. Caso venha a observar algum erro deverá desfazer o ato ilegal e lesivo à previdência social; (ii) A Administração Pública não pode ter prazo ilimitado para resolver tais demanda e/ou condutas, pois o questionamento ao segurado sobre o seu direito , vários anos após a concessão do benefício, produzirá, fatalmente, o cancelamento do mesmo, pois certamente qualquer pessoa teria enorme dificuldade em juntar as provas necessárias, décadas após a obtenção da prestação previdenciária; (iii) A Administração Pública tem 10 anos para anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis aos seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé – art. 103 A da lei 8213/91; voltar