ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA
 A Valorização do Trabalho Humano
 1. O trabalho é aqui qualificado como fator de
produção e autodeterminação do trabalhador;
 2. A valorização do trabalho humano é
decorrência do fundamento da República os
valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88)
como também guarda estreita relação com o
princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art.
1º, III, da CF/88) ao qual deve estar relacionada
com o trabalho enquanto fator de produção e
autodeterminação do indivíduo
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA
 A Valorização do Trabalho Humano
 Flexibilização. Um tema que deve ser
mencionado é o da flexibilização do Direito do
Trabalho pela importância que constitui e a sua
relevância para o contexto da Ordem Econômica
 Espécies desta modalidade de flexibilização –
funcional – a empresa busca adaptar seu pessoal
para assumir novas tarefas; salarial – vincula o
salário à produtividade e à demanda dos
produtos
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA
 A livre iniciativa
 1. entende-se que a livre iniciativa é o direito de
todos se lançarem no mercado de produção de
bens e serviços por sua conta e risco;
 2. A livre iniciativa é uma projeção da liberdade
individual (art. 5º, caput, da CF/88) no plano da
produção, circulação e distribuição de riquezas,
assegurando não apenas a livre escolha das
profissões e das atividades mas, inclusive, a
eleição dos processos ou meios adequados aos
fins
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA
 A livre iniciativa
 3. A consagração da liberdade de iniciativa significa
que é através da atividade socialmente útil a que se
dedicam livremente os indivíduos, segundo as suas
inclinações, que se procurará a realização da justiça
social;
 4. Da livre iniciativa decorre um princípio essencial
inerente às relações de troca no mercado,
especialmente, as relações contratuais: a autonomia
privada. Este princípio cristaliza não só a livre
iniciativa, como o direito de liberdade em si mesmo
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 FINS DA ORDEM ECONÔMICA
 A existência digna - (v. art. 1º, I, e art. 3º, I a
IV e o art. 6º todos da CF/88). Para torna
claro o sentido de existência digna, mister
demonstrar a sua relação com o princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF/88) Tavares cap. II da Parte II.



ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 FINS DA ORDEM ECONÔMICA
 A existência digna
 dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e
distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz
merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do
Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem
a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a lhe garantir as
condições existenciais mínimas pra um vida saudável, além
de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em
comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2004, p.
59-60)
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 FINS DA ORDEM ECONÔMICA
 A existência digna
 Duplo aspecto da dignidade humana: i) negativo –
o ser humano não será alvo de ofensas ou
humilhação; ii) positivo – a afirmação plena do
desenvolvimento da personalidade de cada
indivíduo. O reconhecimento da dignidade
humana não tem caráter absoluto em todo o
mundo. Exemplo: a pena de morte é prescrita
em muitos países
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 FINS DA ORDEM ECONÔMICA
 A justiça social – Justiça não é um conceito
propriamente jurídico, mas sim metafísico.
Tal conceito pode ser avaliado por outras
ciências como a política, ou a filosofia. Não há
como delimitar um conceito jurídico justiça
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 FINS DA ORDEM ECONÔMICA
 A justiça social
 O que realmente significa dizer que uma ordem
social é justa? Significa que essa ordem regula a
conduta dos homens de modo satisfatório a
todos, ou seja, que todos os homens encontram
nela a sua felicidade. O anseio por justiça é o
eterno anseio do homem pela felicidade. É a
felicidade que o homem não pode encontrar
como indivíduo isolado e que, portanto, procura
em sociedade. A justiça é a felicidade social
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 A Soberania Nacional
 A relevância da Soberania – Segundo Kildare
Gonçalves Carvalho (2003, p. 59), examinando o
poder político percebe-se que a noção de soberania,
que não se confunde com a de Estado, não é
essencial ao seu conceito. Alguns autores,
entretanto, consideram a soberania como qualidade
essencial do Estado (Heller e Miguel Reale) e
aqueles, como Jellinek, que considera a soberania
como nota que qualifica o poder político
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA




PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
A Soberania Nacional
Características da soberania –
una – “A soberania é una pela circunstância de que não há, no mesmo
Estado, mais de uma autoridade soberana”;
 Indivisível – “A soberania é indivisível porque, além das razões que
justificam a sua unidade, o poder soberano não se divide. Tal não
impede, entretanto, que haja uma repartição de competências, segundo
a clássica divisão do poder em Legislativo, Executivo e Judiciário. O
poder soberano é uno e indivisível: o que se divide são as suas tarefas”;
 Inalienável – “A soberania é inalienável pelo fato de que não se
transfere a outrem. O corpo social que a detém desapareceria no caso
de sua alienação”; Imprescritível – A soberania é imprescritível “porque
inexiste prazo certo para sua duração, já que o poder soberano é
vocacionado para existir permanentemente”
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 A propriedade Privada - A propriedade, se vista do ângulo do
Direito Civil, não é senão um direito subjetivo, consistente em
assegurar a uma pessoa o monopólio da exploração de um bem e
fazer valer esta faculdade contra todos que eventualmente
queiram a ela se opor.
 Se, contudo, mudar-se o enfoque da questão e passar-se a
considerar a propriedade nas suas relações com o Poder Público,
a sua natureza ganha conotação diferente Os elementos
constitutivos da propriedade, tradicionalmente concebidos, são:
caráter absoluto – oponibilidade contra todos; caráter
exclusivo – a mesma coisa não pode pertencer a duas pessoas ou
mais pessoas, caráter perpétuo – o domínio subsiste
independentemente do exercício, enquanto não sobrevier causa
extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular.
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
 A propriedade Privada
 O Conceito constitucional de propriedade é mais
lato do que aquele de que se serve o direito
privado; é que do ponto de vista da Lei Maior a
propriedade tornou-se o anteparo constitucional
entre o domínio privado e o público. Neste ponto
reside a essência da proteção constitucional. É
um desdobramento sem dúvida importante do
moderno direito de propriedade
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 A Função Social da Propriedade - Por este
princípio tem-se a relação umbilical entre ordem
econômica e propriedade privada. Há uma
relativa publicização do Direito de propriedade;
ou seja, é uma relativização do absoluto. O uso
da propriedade passou a ser condicionado ao
bem-estar geral
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 A Função Social da Propriedade
 Contudo, saliente-se que a propriedade
privada é necessária ao regime capitalista e
inafastável da noção atual de democracia. Se
a propriedade fosse apenas função e não um
direito não haveria a desapropriação
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 Livre Concorrência – A noção tradicional de
concorrência pressupõe uma ação desenvolvida
por um grande número de competidores,
atuando livremente no mercado de um mesmo
produto, de maneira que a oferta e a procura
provenham de compradores ou de vendedores
cuja igualdade de condições os impeça de influir,
de modo permanente e duradouro, no preço dos
bens ou serviços
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 Livre Concorrência
 O § 4º do art. 173 da Constituição Federal preceitua
que a Lei reprimirá o abuso do poder econômico que
visa à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Em
nível infraconstitucional, a matéria contida nesse
preceito foi pormenorizada pela Lei n. 8.884/94, que
transforma o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE em autarquia e dispõe sobre a
prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 Defesa do Consumidor – A idéia de uma sistemática
proteção do consumidor, nas relações de mercado, é
sem dúvida estranha à teoria econômica clássica.
Esta partia da noção de necessidade econômica
individual. Admitia-se que os consumidores
detivessem capacidade econômica para pagar os
bens e serviços de que necessitavam: consumidor
rei. Hoje os economistas reconhecem que se deve
levar em conta na análise do mercado, não só
necessidades individuais, mas sim o poder
econômico dos organismos produtores
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 Defesa do Consumidor Em âmbito constitucional a
proteção ao consumidor tem caráter de direito
fundamental (art. 5º, XXII) e de princípio da Ordem
Constitucional Econômica (art. 170, V). Em nível
infraconstitucional a defesa do consumidor foi
sistematizada pela lei n. 8.078/90 que disciplina a matéria
de maneira principiológica e com status de lei de ordem
pública. É uma lei principiológica porque “o princípio de
que a lei especial derroga a geral não se aplica ao caso em
análise, porquanto o CDC não é apenas lei geral das
relações de consumo, mas sim lei principiológica das
relações de consumo”
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 Defesa do Consumidor
 A vulnerabilidade do consumidor - A busca de
equilíbrio nas relações sociais não é nova,
podendo ser comparada, na área do direito do
consumidor, ao que ocorreu há algumas
décadas, no campo do Direito do Trabalho, no
qual foi necessário, também, o reconhecimento
da vulnerabilidade do trabalhador, em face da
sua situação de inferioridade em relação ao
empregador
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 Defesa do Consumidor
 Redução das desigualdades regionais e sociais (art. 3º, III e art. 170, VII da CF/88) – As
desigualdades sociais e econômicas existentes
entre as diversas regiões do nosso Pais,
encontram suas raízes na própria colonização do
Brasil. Esta deixou suas marcas tanto no que se
refere às diferenças culturais e raciais, que
subsistem até os dias atuais, como no
desenvolvimento econômico das diversas
regiões do nosso País
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 A busca do Pleno Emprego – É a expressão abrangente da
utilização ao máximo grau de todos os recursos produtivos.
Há divergências sobre as modalidades de geração de pleno
emprego. Existem vertentes (dos clássicos, PINGOU) para
os quais o sistema econômico, em regime de concorrência,
tende a criar espontaneamente o pleno emprego da
generalidade dos recursos, inclusive mão de obra. E a
posição de Keynes, que aponta os meios necessários para
estimular o fenômeno. Há que excitar o sistema
econômico, para que aumente o ritmo de trabalho e ocupe
todos os fatores de produção
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA

PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte –
O tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte, outorgado pelo texto constitucional, têm enormes
conseqüências sociais e econômicas. É compreensível que
se tenha querido dar um tratamento favorecido a essas
empresas, sobretudo quando se leva em conta que não é
justo impor-lhes a mesma quantidade de ônus burocrático
que é descarregado em cima das macro-empresas, que
evidentemente dispõem de recursos em maior quantidade
para enfrentar esta carga burocrática O tema hoje é
regulamentado pela Lei Complementar nº 123 de 14 de
dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
 Aspectos Gerais - Sob a denominação ampla “Do Sistema
Financeiro Nacional”, o constituinte de 1988 consagrou
dois grupos normativos reguladores dos assuntos
financeiros do Estado: o público e parapúblico.
 Pelo primeiro grupo – o público -, os preceitos
constitucionais disciplinam as finanças públicas e o
orçamento público (arts. 163 a 169 da CF/88).
 Já pelo segundo grupo – o público -, as normas
constitucionais regem o Sistema Financeiro Nacional
propriamente dito, estabelecendo pautas jurídicas
norteadoras das instituições financeiras creditícias, públicas
e privadas, de seguro, de previdência privada e
capitalização, que se sujeitam ao controle do Poder Público
(art. 192)
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
 A EC n. 40/2003 colimou
desconstitucionalizar as matérias dantes
arroladas no bojo do art. 192 da Constituição.
Deixou para as leis complementares, e não
uma só lei complementar, a tarefa de
disciplinar o sistema financeiro nacional, seus
pormenores e especificidades, revogando os
incisos, alíneas e parágrafos do mencionado
preceito constitucional
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
 Regulação do Sistema Financeiro Nacional por Leis





complementares – O art. 192 encampa os seguintes
objetivos que deverão constar em leis
complementares:
* estruturação do sistema financeiro nacional;
* promoção do desenvolvimento equilibrado do
país;
* servir ao interesses da coletividade como um todo;
* fomentar o cooperativismo de crédito;
* regular a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integra
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Enquanto não forem editadas as leis
complementares em questão, continuam
valendo as leis que foram recepcionadas pela
Constituição. É´ o caso, por exemplo, da Lei
n. 4.595/64, que institui um sistema
financeiro nacional que vale como se lei
complementar fosse, e, para ser modificada,
há de seguir os parâmetros contidos no art.
69 da Carta Magna
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
 Banco Central Trata-se de uma autarquia
criada pela Lei nº 4.595/64. É o principal executor
das orientações do Conselho Monetário
Nacional, sendo a entidade responsável por
garantir o poder de compra da moeda nacional.
Suas principais missões institucionais são: zelar
pela adequada liquidez da economia; manter as
reservas internacionais em nível adequado;
estimular a formação de poupança; zelar pela
estabilidade e promover o permanente
aperfeiçoamento do sistema financeiro
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
 Banco Central
 Dentre as suas atribuições funcionais estão: emitir




papel-moeda e moeda metálica;
executar os serviços do meio circulante;
receber recolhimentos compulsórios e voluntários
das instituições financeiras e bancárias;
realizar operações de redesconto e empréstimo às
instituições financeiras;
regular a execução dos serviços de compensação de
cheques e outros papéis;
ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA
 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
 Banco Central
 efetuar operações de compra e venda de títulos públicos




federais;
exercer o controle de crédito;
exercer a fiscalização das instituições financeiras autorizar
o funcionamento das instituições financeiras;
estabelecer as condições para o exercício de quaisquer
cargos de direção nas instituições financeiras;
vigiar a interferência de outras empresas nos mercados
financeiros e de capitais e controlar o fluxo de capitais
estrangeiros no país
Download

ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA