ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA A Valorização do Trabalho Humano 1. O trabalho é aqui qualificado como fator de produção e autodeterminação do trabalhador; 2. A valorização do trabalho humano é decorrência do fundamento da República os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88) como também guarda estreita relação com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88) ao qual deve estar relacionada com o trabalho enquanto fator de produção e autodeterminação do indivíduo ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA A Valorização do Trabalho Humano Flexibilização. Um tema que deve ser mencionado é o da flexibilização do Direito do Trabalho pela importância que constitui e a sua relevância para o contexto da Ordem Econômica Espécies desta modalidade de flexibilização – funcional – a empresa busca adaptar seu pessoal para assumir novas tarefas; salarial – vincula o salário à produtividade e à demanda dos produtos ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA A livre iniciativa 1. entende-se que a livre iniciativa é o direito de todos se lançarem no mercado de produção de bens e serviços por sua conta e risco; 2. A livre iniciativa é uma projeção da liberdade individual (art. 5º, caput, da CF/88) no plano da produção, circulação e distribuição de riquezas, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades mas, inclusive, a eleição dos processos ou meios adequados aos fins ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FUNDAMENTOS DA ORDEM ECONÔMICA A livre iniciativa 3. A consagração da liberdade de iniciativa significa que é através da atividade socialmente útil a que se dedicam livremente os indivíduos, segundo as suas inclinações, que se procurará a realização da justiça social; 4. Da livre iniciativa decorre um princípio essencial inerente às relações de troca no mercado, especialmente, as relações contratuais: a autonomia privada. Este princípio cristaliza não só a livre iniciativa, como o direito de liberdade em si mesmo ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A existência digna - (v. art. 1º, I, e art. 3º, I a IV e o art. 6º todos da CF/88). Para torna claro o sentido de existência digna, mister demonstrar a sua relação com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) Tavares cap. II da Parte II. ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A existência digna dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas pra um vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2004, p. 59-60) ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A existência digna Duplo aspecto da dignidade humana: i) negativo – o ser humano não será alvo de ofensas ou humilhação; ii) positivo – a afirmação plena do desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O reconhecimento da dignidade humana não tem caráter absoluto em todo o mundo. Exemplo: a pena de morte é prescrita em muitos países ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A justiça social – Justiça não é um conceito propriamente jurídico, mas sim metafísico. Tal conceito pode ser avaliado por outras ciências como a política, ou a filosofia. Não há como delimitar um conceito jurídico justiça ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA FINS DA ORDEM ECONÔMICA A justiça social O que realmente significa dizer que uma ordem social é justa? Significa que essa ordem regula a conduta dos homens de modo satisfatório a todos, ou seja, que todos os homens encontram nela a sua felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem pela felicidade. É a felicidade que o homem não pode encontrar como indivíduo isolado e que, portanto, procura em sociedade. A justiça é a felicidade social ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A Soberania Nacional A relevância da Soberania – Segundo Kildare Gonçalves Carvalho (2003, p. 59), examinando o poder político percebe-se que a noção de soberania, que não se confunde com a de Estado, não é essencial ao seu conceito. Alguns autores, entretanto, consideram a soberania como qualidade essencial do Estado (Heller e Miguel Reale) e aqueles, como Jellinek, que considera a soberania como nota que qualifica o poder político ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A Soberania Nacional Características da soberania – una – “A soberania é una pela circunstância de que não há, no mesmo Estado, mais de uma autoridade soberana”; Indivisível – “A soberania é indivisível porque, além das razões que justificam a sua unidade, o poder soberano não se divide. Tal não impede, entretanto, que haja uma repartição de competências, segundo a clássica divisão do poder em Legislativo, Executivo e Judiciário. O poder soberano é uno e indivisível: o que se divide são as suas tarefas”; Inalienável – “A soberania é inalienável pelo fato de que não se transfere a outrem. O corpo social que a detém desapareceria no caso de sua alienação”; Imprescritível – A soberania é imprescritível “porque inexiste prazo certo para sua duração, já que o poder soberano é vocacionado para existir permanentemente” ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A propriedade Privada - A propriedade, se vista do ângulo do Direito Civil, não é senão um direito subjetivo, consistente em assegurar a uma pessoa o monopólio da exploração de um bem e fazer valer esta faculdade contra todos que eventualmente queiram a ela se opor. Se, contudo, mudar-se o enfoque da questão e passar-se a considerar a propriedade nas suas relações com o Poder Público, a sua natureza ganha conotação diferente Os elementos constitutivos da propriedade, tradicionalmente concebidos, são: caráter absoluto – oponibilidade contra todos; caráter exclusivo – a mesma coisa não pode pertencer a duas pessoas ou mais pessoas, caráter perpétuo – o domínio subsiste independentemente do exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular. ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A propriedade Privada O Conceito constitucional de propriedade é mais lato do que aquele de que se serve o direito privado; é que do ponto de vista da Lei Maior a propriedade tornou-se o anteparo constitucional entre o domínio privado e o público. Neste ponto reside a essência da proteção constitucional. É um desdobramento sem dúvida importante do moderno direito de propriedade ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A Função Social da Propriedade - Por este princípio tem-se a relação umbilical entre ordem econômica e propriedade privada. Há uma relativa publicização do Direito de propriedade; ou seja, é uma relativização do absoluto. O uso da propriedade passou a ser condicionado ao bem-estar geral ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A Função Social da Propriedade Contudo, saliente-se que a propriedade privada é necessária ao regime capitalista e inafastável da noção atual de democracia. Se a propriedade fosse apenas função e não um direito não haveria a desapropriação ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Livre Concorrência – A noção tradicional de concorrência pressupõe uma ação desenvolvida por um grande número de competidores, atuando livremente no mercado de um mesmo produto, de maneira que a oferta e a procura provenham de compradores ou de vendedores cuja igualdade de condições os impeça de influir, de modo permanente e duradouro, no preço dos bens ou serviços ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Livre Concorrência O § 4º do art. 173 da Constituição Federal preceitua que a Lei reprimirá o abuso do poder econômico que visa à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Em nível infraconstitucional, a matéria contida nesse preceito foi pormenorizada pela Lei n. 8.884/94, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Defesa do Consumidor – A idéia de uma sistemática proteção do consumidor, nas relações de mercado, é sem dúvida estranha à teoria econômica clássica. Esta partia da noção de necessidade econômica individual. Admitia-se que os consumidores detivessem capacidade econômica para pagar os bens e serviços de que necessitavam: consumidor rei. Hoje os economistas reconhecem que se deve levar em conta na análise do mercado, não só necessidades individuais, mas sim o poder econômico dos organismos produtores ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Defesa do Consumidor Em âmbito constitucional a proteção ao consumidor tem caráter de direito fundamental (art. 5º, XXII) e de princípio da Ordem Constitucional Econômica (art. 170, V). Em nível infraconstitucional a defesa do consumidor foi sistematizada pela lei n. 8.078/90 que disciplina a matéria de maneira principiológica e com status de lei de ordem pública. É uma lei principiológica porque “o princípio de que a lei especial derroga a geral não se aplica ao caso em análise, porquanto o CDC não é apenas lei geral das relações de consumo, mas sim lei principiológica das relações de consumo” ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Defesa do Consumidor A vulnerabilidade do consumidor - A busca de equilíbrio nas relações sociais não é nova, podendo ser comparada, na área do direito do consumidor, ao que ocorreu há algumas décadas, no campo do Direito do Trabalho, no qual foi necessário, também, o reconhecimento da vulnerabilidade do trabalhador, em face da sua situação de inferioridade em relação ao empregador ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Defesa do Consumidor Redução das desigualdades regionais e sociais (art. 3º, III e art. 170, VII da CF/88) – As desigualdades sociais e econômicas existentes entre as diversas regiões do nosso Pais, encontram suas raízes na própria colonização do Brasil. Esta deixou suas marcas tanto no que se refere às diferenças culturais e raciais, que subsistem até os dias atuais, como no desenvolvimento econômico das diversas regiões do nosso País ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A busca do Pleno Emprego – É a expressão abrangente da utilização ao máximo grau de todos os recursos produtivos. Há divergências sobre as modalidades de geração de pleno emprego. Existem vertentes (dos clássicos, PINGOU) para os quais o sistema econômico, em regime de concorrência, tende a criar espontaneamente o pleno emprego da generalidade dos recursos, inclusive mão de obra. E a posição de Keynes, que aponta os meios necessários para estimular o fenômeno. Há que excitar o sistema econômico, para que aumente o ritmo de trabalho e ocupe todos os fatores de produção ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte – O tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, outorgado pelo texto constitucional, têm enormes conseqüências sociais e econômicas. É compreensível que se tenha querido dar um tratamento favorecido a essas empresas, sobretudo quando se leva em conta que não é justo impor-lhes a mesma quantidade de ônus burocrático que é descarregado em cima das macro-empresas, que evidentemente dispõem de recursos em maior quantidade para enfrentar esta carga burocrática O tema hoje é regulamentado pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Aspectos Gerais - Sob a denominação ampla “Do Sistema Financeiro Nacional”, o constituinte de 1988 consagrou dois grupos normativos reguladores dos assuntos financeiros do Estado: o público e parapúblico. Pelo primeiro grupo – o público -, os preceitos constitucionais disciplinam as finanças públicas e o orçamento público (arts. 163 a 169 da CF/88). Já pelo segundo grupo – o público -, as normas constitucionais regem o Sistema Financeiro Nacional propriamente dito, estabelecendo pautas jurídicas norteadoras das instituições financeiras creditícias, públicas e privadas, de seguro, de previdência privada e capitalização, que se sujeitam ao controle do Poder Público (art. 192) ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A EC n. 40/2003 colimou desconstitucionalizar as matérias dantes arroladas no bojo do art. 192 da Constituição. Deixou para as leis complementares, e não uma só lei complementar, a tarefa de disciplinar o sistema financeiro nacional, seus pormenores e especificidades, revogando os incisos, alíneas e parágrafos do mencionado preceito constitucional ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Regulação do Sistema Financeiro Nacional por Leis complementares – O art. 192 encampa os seguintes objetivos que deverão constar em leis complementares: * estruturação do sistema financeiro nacional; * promoção do desenvolvimento equilibrado do país; * servir ao interesses da coletividade como um todo; * fomentar o cooperativismo de crédito; * regular a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integra ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Enquanto não forem editadas as leis complementares em questão, continuam valendo as leis que foram recepcionadas pela Constituição. É´ o caso, por exemplo, da Lei n. 4.595/64, que institui um sistema financeiro nacional que vale como se lei complementar fosse, e, para ser modificada, há de seguir os parâmetros contidos no art. 69 da Carta Magna ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Banco Central Trata-se de uma autarquia criada pela Lei nº 4.595/64. É o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional, sendo a entidade responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional. Suas principais missões institucionais são: zelar pela adequada liquidez da economia; manter as reservas internacionais em nível adequado; estimular a formação de poupança; zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do sistema financeiro ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Banco Central Dentre as suas atribuições funcionais estão: emitir papel-moeda e moeda metálica; executar os serviços do meio circulante; receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias; realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; ORDEM CONSTITUCIONAL ECONÔMICA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Banco Central efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais; exercer o controle de crédito; exercer a fiscalização das instituições financeiras autorizar o funcionamento das instituições financeiras; estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras; vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país