DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Geraldo Fonseca de Barros Neto
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TEMA I
SENTENÇA
DECISÕES JUDICIAIS
Decisão
interlocutória
1ª instância
Sentença
Decisão
Decisão
monocrática
Tribunal
Acórdão
CONCEITO DE SENTENÇA




Momento, conteúdo ou finalidade?
CPC73 – redação original
Reformas L 11.232
NCPC
›
203 §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução.
NATUREZA DA SENTENÇA

Norma jurídica individualizada
›
Momentos da atuação da norma



Formulação da norma abstrata
Identificação da norma aplicada
Execução da norma
ELEMENTOS DA SENTENÇA

A tríplice composição
›
›
›
›

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes,
a identificação do caso, com a suma do
pedido e da contestação, e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento
do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões principais que as partes lhe
submeterem.
A teoria dos capítulos da sentença
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA


Necessidade de fundamentação?
“A liberdade de decisão e a consciência
interior situam o juiz dentro do mundo, em um
lugar especial que o converte em um ser
absoluto e incomparavelmente superior a
qualquer outro ser material. A autonomia de
que goza, quanto à formação de seu
pensamento e de suas decisões, lhe confere,
ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é
alguém em frente aos demais e em frente à
natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si
mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca
de si em relação com tudo o que o rodeia.”
(01718. 2007.027.13.00-6 - VT de Santa Rita – PB)
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Fundamentação para legitimação da
atividade jurisdicional
›
›
›
›
Natureza humana
Recorribilidade
Formação de precedentes
Controle externo
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Princípio constitucional da
fundamentação
›
93CF. Todos os julgamentos dos órgãos do
Poder
Judiciário
serão
públicos,
e
fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Fundamentação
›
›
›
›
489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência
no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão;
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Fundamentação
›
›
›
›
489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação.
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Resistência do Poder Judiciário
›
›
›
“No centro da polêmica, os vetos propostos aos
parágrafos do art. 489 do NCPC guiaram-se por
uma lógica jurídica comezinha: o legislador não
pode restringir desarrazoadamente o conceito
constitucional de “fundamentação” (art.
93,/CF), como tampouco, pode obliquamente
tornar “vinculantes” súmulas, teses e orientações
jurisprudenciais que constitucionalmente não o
sejam. O mesmo se aplica ao art. 927.” (Nota
Pública ANAMATRA)
Constitucionalidade: eficácia plena do art. 93,
IX?
Constitucionalidade: violação da separação
dos poderes?
REQUISITOS DA SENTENÇA

Congruência externa
›
›
“Nexo de referibilidade”
Vedação da decisão ultra, extra e cita
petita


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.
REQUISITOS DA SENTENÇA

Congruência interna
›
›
Clareza e coerência
Certeza

›
Art. 492, p.ú. Parágrafo único. A decisão deve ser certa,
ainda que resolva relação jurídica condicionada.
Liquidez



Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia,
ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de
correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de
ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for
o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o
montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção
de prova de realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO

Regra: imutabilidade da sentença
›
›
›
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
EFEITOS DA SENTENÇA
(CLASSIFICAÇÃO)

Classificação tradicional (ternária)
›
Ações declaratórias



›
Ações constitutivas

›
Reconhecimento de situação jurídica ou
relação jurídica
A certeza do reconhecimento judicial
A ação meramente declaratória (art. 4º CPC)
Criação, modificação ou extinção de estado
jurídico
Ações condenatórias

Direito a uma prestação
EFEITOS DA SENTENÇA
(CLASSIFICAÇÃO)

Classificação de Pontes de Miranda
(quinária)
›
›
›
›
›
›
Premissa: há preponderância de conteúdo
Ações declaratórias
Ações constitutivas
Ações condenatórias (pagar quantia)
Ações mandamentais
Ações executivas lato sensu
EFEITOS DA SENTENÇA
(CLASSIFICAÇÃO)

Demais possibilidades
›
Classificação da tutela pela perspectiva do
dano


›
Classificação da tutela pelo momento


›
Preventiva
Repressiva
Antecipada
Ulterior
Classificação da tutela pela necessidade de
confirmação


Provisória
Definitiva
TEMA II
SISTEMA DE
PRECEDENTES
SISTEMAS JURÍDICOS

Civil Law
›
›
›

Common Law
›
›
›

origem pós-Revolução Francesa
atuação jurisdicional com base no estrito texto da lei
sistema presente nos países de origem romanogermânica
sistema anglo-saxão
atuação jurisdicional com base em precedentes
Stare decisis
Aproximação dos sistemas
FUNDAMENTOS DOS
PRECEDENTES

Segurança jurídica
›
›

Igualdade
›
›

CF, preâmbulo e art. 5º, caput
Garantia de solução de conflito nos termos do
entendimento do Tribunal competente
CF, art. 5º, caput e I
Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike)
Previsibilidade:
›
›
›
Escopo educador da jurisdição
Segurança nos negócios
Orientações jurídicas mais concretas
FUNDAMENTOS DOS
PRECEDENTES

Segurança jurídica
›
›

Igualdade
›
›

CF, preâmbulo e art. 5º, caput
Garantia de solução de conflito nos termos do
entendimento do Tribunal competente
CF, art. 5º, caput e I
Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike)
Previsibilidade:
›
›
›
Escopo educador da jurisdição
Segurança nos negócios
Orientações jurídicas mais concretas
VALORIZAÇÃO DOS
PRECEDENTES NO NCPC

Estabilização da jurisprudência
›
›
›
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1. Na forma estabelecida e segundo os
pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência
dominante.
§ 2. Ao editar enunciados de súmula, os
tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas
dos precedentes que motivaram sua criação.
VALORIZAÇÃO DOS
PRECEDENTES NO NCPC

Elementos dos precedentes
›
›
›
›
›
›
Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V- a orientação do plenário ou do órgão especial
aos quais estiverem vinculados.
VALORIZAÇÃO DOS
PRECEDENTES NO NCPC

Elementos dos precedentes
›
›
›
›
›
›
Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V- a orientação do plenário ou do órgão especial
aos quais estiverem vinculados.
VALORIZAÇÃO DOS
PRECEDENTES NO NCPC

Alteração dos precedentes
›
›
›
Art. 927. ...
§3. Na hipótese de alteração de jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de
julgamento de casos repetitivos, pode haver
modulação dos efeitos da alteração no
interesse social e no da segurança jurídica.
§4. A modificação de enunciado de súmula, de
jurisprudência pacificada ou de tese adotada
em julgamento de casos repetitivos observará a
necessidade de fundamentação adequada e
específica, considerando os princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança
e da isonomia.
TÉCNICAS DE APLICAÇÃO

Técnicas para interpretação e aplicação dos
precedentes
›
›

Ratio decidendi
Obter dicta
Obediência sem engessamento
›
›
›
Distinguishing
Overruling
PROJETO DA CÂMARA – NÃO APROVADO:

Art. 520 § 5. O precedente ou jurisprudência dotado do
efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não
ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso
sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se
tratar de situação particularizada por hipótese fática
distinta ou questão jurídica não examinada, a impor
solução jurídica diversa.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR)

Hipóteses (976)
›
›

Repetição de processos da mesma
controvérsia de direito
Risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica
Instauração (977)
›
Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i)
juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou
Defensoria
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR)

Processamento
›
›
›

Suspensão dos processos por 1 ano
Participação de amici curiae
Julgamento em 1 ano
Aplicação da tese a casos pendentes e
futuros
›
›
Reclamação em caso de não aplicação
Possibilidade de revisão da tese
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA

Cabimento
›
›
Art. 947. É admissível a assunção de
competência quando o julgamento de recurso,
de remessa necessária ou de processo de
competência originária envolver relevante
questão de direito, com grande repercussão
social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 4. Aplica-se o disposto neste artigo quando
ocorrer relevante questão de direito a respeito
da qual seja conveniente a prevenção ou a
composição de divergência entre câmaras ou
turmas do tribunal.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA

Procedimento
›
›

§ 1. Ocorrendo a hipótese de assunção de
competência, o relator proporá, de ofício ou a
requerimento da parte, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária
julgado pelo órgão colegiado que o regimento
indicar.
§ 2. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária
se reconhecer interesse público na assunção de
competência.
Formação de precedente
›
§ 3. O acórdão proferido em assunção de
competência vinculará todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
RECLAMAÇÃO

Cabimento
›
›
›
›
›
›
Art. 988. Caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do
tribunal;
III - garantir a observância de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de
súmula vinculante e de precedente proferido
em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência.
Não cabimento depois do trânsito (§5).
RECLAMAÇÃO

Consequências
›
›
Art. 992. Julgando procedente a
reclamação, o tribunal cassará a decisão
exorbitante de seu julgado ou determinará
medida adequada à solução da
controvérsia.
Art. 993. O presidente do tribunal
determinará o imediato cumprimento da
decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.
RECLAMAÇÃO

Procedimento
›
›
Competência: qualquer tribunal; petição
dirigida ao presidente; julgamento pelo órgão
que sofreu a violação (§§1 e 2).
Atos do relator (989):




I – requisitar informações da autoridade
reclamada, com prazo de 10 dias;
II – suspensão do processo, se necessário;
III – citação do beneficiário da decisão
impugnada, com 15 dias para contestação.
MP ouvido, com 5 dias para manifestação (991)

Impugnação da reclamação: qualquer interessado
(990)
TEMA III
TEORIA GERAL DOS
RECURSOS
CONCEITO

“Remédio voluntário idôneo a ensejar,
dentro do mesmo processo, a reforma, a
invalidação, o esclarecimento o a
integração de decisão judicial que se
impugna” (Barbosa Moreira)
›
Voluntário

›
No mesmo processo

›
Difere do reexame necessário
Difere de rescisória, reclamação, MS, HC...
Não exige julgamento por outro órgão

Embargos de declaração como recurso
PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS
RECURSOS









Duplo grau de jurisdição
Taxatividade
Singularidade
Unirrecorribilidade
Fungibilidade
Dialeticidade
Disponibilidade (998; 999)
Substitutividade (1008)
Proibição da reformatio in pejus
EFEITOS DOS RECURSOS




Impeditivo do trânsito em julgado
Suspensivo (995; 1012)
Devolutivo (1005; 1013)
Expansivo subjetivo (1005)
RECURSOS EM ESPÉCIE









Apelação (1009/1014)
Agravo de instrumento (1015/1020)
Agravo interno (1021)
Embargos de declaração (1022/1026)
Recurso ordinário (1027/1028)
Recurso especial (1029/1041; 105, III, CF)
Recurso extraordinário (1029/1041; 102, III, CF)
Agravo em recurso especial ou extraord (1042)
Embargos de divergência (1043/1044)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade dos recursos
CPC 73
›
›

Admissibilidade no juízo a quo
Admissibilidade no juízo ad quem
CPC 2015
›
Fim da dupla análise: críticas dos tribunais
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Requisitos intrínsecos
›
Cabimento (994)

›
Legitimidade (996)



›
Tipicidade dos recursos e adequação
Parte
MP
Terceiros
Interesse



Sucumbência
Recorribilidade do vencedor para sanar vícios ou
obter julgamento do mérito
error in procedendo e error in judicando
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Requisitos extrínsecos
›
Tempestividade


Prazo dos recursos: 15d (1003 §5)
Embargos de declaração: 5d (1023)



interrupção do prazo para outros recursos
Prova do feriado local (1003 §6)
Intempestividade por prematuridade

218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado
antes do termo inicial do prazo.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Requisitos extrínsecos
›
Preparo

Noções

Taxa judiciária e porte de remessa e retorno



Inexigibilidade do porte em processo eletrônico (1007
§3)
Valores em SP: Lei 11608/2003
Comprovação no ato da interposição




Preparo incompleto e correção em 5d (1007 §3)
Ausência e pagamento em dobro (1007 §4)
Irregularidade e correção (1007 §7)
Manutenção do defeito = deserção
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Requisitos extrínsecos
›
Regularidade formal

›
Dialeticidade dos recursos
Inexistência de ato extintivo ou impeditivo


Renúncia e aquiescência (999; 1000)
Desistência (998)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A questão da “jurisprudência defensiva”
›
›
932, p.u. Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.
938 §1. Constatada a ocorrência de vício sanável,
inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício,
o relator determinará a realização ou a renovação
do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro
grau de jurisdição, intimadas as partes
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A questão da “jurisprudência defensiva”
›
›
›
1007 §7. O equívoco no preenchimento da guia de
custas não implicará a aplicação da pena de
deserção, cabendo ao relator, na hipótese de
dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente
para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
1017 §3. Na falta da cópia de qualquer peça ou no
caso de algum outro vício que comprometa a
admissibilidade do agravo de instrumento, deve o
relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo
único.
218 §4. Será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo.
RECURSO ADESIVO

Cabimento (997)
›
›

Sucumbência recíproca
Apelação, recurso especial e recurso
extraordinário
Processamento
›
›
›
Interposição no prazo de contrarrazões
Mesmos requisitos do recurso principal
Não conhecimento em caso de não
conhecimento do principal
FATOS NOVOS E PROVAS

Novos fatos
›

Excepcionalidade (1014)
Provas em grau recursal
›
938 §3. Reconhecida a necessidade de produção
de prova, o relator converterá o julgamento em
diligência, que se realizará no tribunal ou em
primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso
após a conclusão da instrução
REMESSA OBRIGATÓRIA

Noções
›
›
›
›

Reexame necessário; recurso de ofício
Proteção da Fazenda Pública
Condição de eficácia
Se não houver apelação, remessa pelo juiz
ou avocação pelo tribunal
Hipóteses (496)
›
›
Procedência contra União, Estados e DF e
Municípios, inclusive autarquias e fundações
Procedência de embargos à execução
fiscal
REMESSA OBRIGATÓRIA

Não aplicação (496 § 3º)
›
Sentenças de condenação inferior a



I - 1.000 salários-mínimos para a União e as
respectivas autarquias e fundações;
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e
fundações e as capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os
demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações.
REMESSA OBRIGATÓRIA

Não aplicação (496 § 4º)
›
Sentenças fundadas em precedentes




I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação
vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em
manifestação, parecer ou súmula administrativa..
COMPOSIÇÃO DE
JULGAMENTO DE RECURSOS
POR MAIORIA DE VOTOS

Os embargos infringentes no CPC 1973
›
›
Noções
Evolução legislativa

›
Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou
houver julgado procedente ação rescisória.
(530 CPC73)
Críticas e elogios
COMPOSIÇÃO DE
JULGAMENTO DE RECURSOS
POR MAIORIA DE VOTOS

A nova técnica
›
Quando o resultado da apelação for não
unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de
outros julgadores, que serão convocados nos
termos previamente definidos no regimento
interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial,
assegurado às partes e a eventuais terceiros o
direito de sustentar oralmente suas razões
perante os novos julgadores. (942)
COMPOSIÇÃO DE
JULGAMENTO DE RECURSOS
POR MAIORIA DE VOTOS
›
›
Sendo possível, o prosseguimento do
julgamento dar-se-á na mesma sessão,
colhendo-se os votos de outros julgadores
que porventura componham o órgão
colegiado. (§ 1º)
Os julgadores que já tiverem votado
poderão rever seus votos por ocasião do
prosseguimento do julgamento (§ 2º)
COMPOSIÇÃO DE
JULGAMENTO DE RECURSOS
POR MAIORIA DE VOTOS
›
A técnica de julgamento prevista neste
artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento
não unânime proferido em (§3º)


I - ação rescisória, quando o resultado for a
rescisão da sentença, devendo, nesse caso,
seu prosseguimento ocorrer em órgão de
maior composição previsto no regimento
interno;
II - agravo de instrumento, quando houver
reforma da decisão que julgar parcialmente o
mérito.
COMPOSIÇÃO DE
JULGAMENTO DE RECURSOS
POR MAIORIA DE VOTOS
›
Não se aplica o disposto neste artigo ao
julgamento (§ 4º)



I - do incidente de assunção de competência
e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo
plenário ou pela corte especial.
TEMA IV
APELAÇÃO
CABIMENTO

Cabimento
›
Contra qualquer espécie de sentença
(1009)


Sentenças terminativas ou definitivas
Exceções




Execução fiscal de baixo valor: embargos infringentes
JEC: recurso (“inominado”?)
Falência: agravo de instrumento
Novo conceito de sentença

Decisões parciais de mérito como interlocutórias –
cabimento de agravo de instrumento (356)
EFEITO SUSPENSIVO


Noções – CPC73 > Projeto > CPC2015
Regra: efeito suspensivo (1012)
›
Exceções: sentença que (1012 § 1º)






›
›
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III – extingue / improcede embargos à execução;
IV - julga procedente instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição
Execução provisória (1012 § 2º)
Pedido de suspensão (1012 § 3º e 4º)
EFEITO DEVOLUTIVO

Recurso e efeito devolutivo (1013).
›
›
Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda
que não tenham sido solucionadas, desde
que relativas ao capítulo impugnado. (§ 1º)
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de
um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais. (§ 2º)
EFEITO DEVOLUTIVO
›
Se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir
desde logo o mérito


Ver hipóteses (§ 3º)
Prescrição ou decadência (§ 4º)
PROCEDIMENTO EM 1º GRAU

Interposição (1010)
›
›


Recebimento e atribuição de efeitos
Contrarrazões do apelado (§ 1º)
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
Destinatário: interposição perante juízo a
quo
Forma e requisitos
Possível recurso adesivo e procedimento (§
2º)
Remessa ao tribunal independente de
admissibilidade (§ 3º)
PROCEDIMENTO EM 2º GRAU


Distribuição imediata (1011)
Poderes do relator (1011 e 932)
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
Decisão monocrática
Voto para julgamento colegiado
Ordem dos processos no tribunal (929 ss)
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