DIREITO PROCESSUAL CIVIL III Geraldo Fonseca de Barros Neto [email protected] arquivo disponível em fva.adv.br/academico TEMA I SENTENÇA DECISÕES JUDICIAIS Decisão interlocutória 1ª instância Sentença Decisão Decisão monocrática Tribunal Acórdão CONCEITO DE SENTENÇA Momento, conteúdo ou finalidade? CPC73 – redação original Reformas L 11.232 NCPC › 203 §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. NATUREZA DA SENTENÇA Norma jurídica individualizada › Momentos da atuação da norma Formulação da norma abstrata Identificação da norma aplicada Execução da norma ELEMENTOS DA SENTENÇA A tríplice composição › › › › Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. A teoria dos capítulos da sentença FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Necessidade de fundamentação? “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.” (01718. 2007.027.13.00-6 - VT de Santa Rita – PB) FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Fundamentação para legitimação da atividade jurisdicional › › › › Natureza humana Recorribilidade Formação de precedentes Controle externo FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Princípio constitucional da fundamentação › 93CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Fundamentação › › › › 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Fundamentação › › › › 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Resistência do Poder Judiciário › › › “No centro da polêmica, os vetos propostos aos parágrafos do art. 489 do NCPC guiaram-se por uma lógica jurídica comezinha: o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de “fundamentação” (art. 93,/CF), como tampouco, pode obliquamente tornar “vinculantes” súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam. O mesmo se aplica ao art. 927.” (Nota Pública ANAMATRA) Constitucionalidade: eficácia plena do art. 93, IX? Constitucionalidade: violação da separação dos poderes? REQUISITOS DA SENTENÇA Congruência externa › › “Nexo de referibilidade” Vedação da decisão ultra, extra e cita petita Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. REQUISITOS DA SENTENÇA Congruência interna › › Clareza e coerência Certeza › Art. 492, p.ú. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicionada. Liquidez Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO Regra: imutabilidade da sentença › › › Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO) Classificação tradicional (ternária) › Ações declaratórias › Ações constitutivas › Reconhecimento de situação jurídica ou relação jurídica A certeza do reconhecimento judicial A ação meramente declaratória (art. 4º CPC) Criação, modificação ou extinção de estado jurídico Ações condenatórias Direito a uma prestação EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO) Classificação de Pontes de Miranda (quinária) › › › › › › Premissa: há preponderância de conteúdo Ações declaratórias Ações constitutivas Ações condenatórias (pagar quantia) Ações mandamentais Ações executivas lato sensu EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO) Demais possibilidades › Classificação da tutela pela perspectiva do dano › Classificação da tutela pelo momento › Preventiva Repressiva Antecipada Ulterior Classificação da tutela pela necessidade de confirmação Provisória Definitiva TEMA II SISTEMA DE PRECEDENTES SISTEMAS JURÍDICOS Civil Law › › › Common Law › › › origem pós-Revolução Francesa atuação jurisdicional com base no estrito texto da lei sistema presente nos países de origem romanogermânica sistema anglo-saxão atuação jurisdicional com base em precedentes Stare decisis Aproximação dos sistemas FUNDAMENTOS DOS PRECEDENTES Segurança jurídica › › Igualdade › › CF, preâmbulo e art. 5º, caput Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente CF, art. 5º, caput e I Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: › › › Escopo educador da jurisdição Segurança nos negócios Orientações jurídicas mais concretas FUNDAMENTOS DOS PRECEDENTES Segurança jurídica › › Igualdade › › CF, preâmbulo e art. 5º, caput Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente CF, art. 5º, caput e I Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: › › › Escopo educador da jurisdição Segurança nos negócios Orientações jurídicas mais concretas VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC Estabilização da jurisprudência › › › Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC Elementos dos precedentes › › › › › › Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC Elementos dos precedentes › › › › › › Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC Alteração dos precedentes › › › Art. 927. ... §3. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. §4. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. TÉCNICAS DE APLICAÇÃO Técnicas para interpretação e aplicação dos precedentes › › Ratio decidendi Obter dicta Obediência sem engessamento › › › Distinguishing Overruling PROJETO DA CÂMARA – NÃO APROVADO: Art. 520 § 5. O precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Hipóteses (976) › › Repetição de processos da mesma controvérsia de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Instauração (977) › Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou Defensoria INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Processamento › › › Suspensão dos processos por 1 ano Participação de amici curiae Julgamento em 1 ano Aplicação da tese a casos pendentes e futuros › › Reclamação em caso de não aplicação Possibilidade de revisão da tese INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Cabimento › › Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 4. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Procedimento › › § 1. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. Formação de precedente › § 3. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. RECLAMAÇÃO Cabimento › › › › › › Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Não cabimento depois do trânsito (§5). RECLAMAÇÃO Consequências › › Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. RECLAMAÇÃO Procedimento › › Competência: qualquer tribunal; petição dirigida ao presidente; julgamento pelo órgão que sofreu a violação (§§1 e 2). Atos do relator (989): I – requisitar informações da autoridade reclamada, com prazo de 10 dias; II – suspensão do processo, se necessário; III – citação do beneficiário da decisão impugnada, com 15 dias para contestação. MP ouvido, com 5 dias para manifestação (991) Impugnação da reclamação: qualquer interessado (990) TEMA III TEORIA GERAL DOS RECURSOS CONCEITO “Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento o a integração de decisão judicial que se impugna” (Barbosa Moreira) › Voluntário › No mesmo processo › Difere do reexame necessário Difere de rescisória, reclamação, MS, HC... Não exige julgamento por outro órgão Embargos de declaração como recurso PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS RECURSOS Duplo grau de jurisdição Taxatividade Singularidade Unirrecorribilidade Fungibilidade Dialeticidade Disponibilidade (998; 999) Substitutividade (1008) Proibição da reformatio in pejus EFEITOS DOS RECURSOS Impeditivo do trânsito em julgado Suspensivo (995; 1012) Devolutivo (1005; 1013) Expansivo subjetivo (1005) RECURSOS EM ESPÉCIE Apelação (1009/1014) Agravo de instrumento (1015/1020) Agravo interno (1021) Embargos de declaração (1022/1026) Recurso ordinário (1027/1028) Recurso especial (1029/1041; 105, III, CF) Recurso extraordinário (1029/1041; 102, III, CF) Agravo em recurso especial ou extraord (1042) Embargos de divergência (1043/1044) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade dos recursos CPC 73 › › Admissibilidade no juízo a quo Admissibilidade no juízo ad quem CPC 2015 › Fim da dupla análise: críticas dos tribunais JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Requisitos intrínsecos › Cabimento (994) › Legitimidade (996) › Tipicidade dos recursos e adequação Parte MP Terceiros Interesse Sucumbência Recorribilidade do vencedor para sanar vícios ou obter julgamento do mérito error in procedendo e error in judicando JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Requisitos extrínsecos › Tempestividade Prazo dos recursos: 15d (1003 §5) Embargos de declaração: 5d (1023) interrupção do prazo para outros recursos Prova do feriado local (1003 §6) Intempestividade por prematuridade 218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Requisitos extrínsecos › Preparo Noções Taxa judiciária e porte de remessa e retorno Inexigibilidade do porte em processo eletrônico (1007 §3) Valores em SP: Lei 11608/2003 Comprovação no ato da interposição Preparo incompleto e correção em 5d (1007 §3) Ausência e pagamento em dobro (1007 §4) Irregularidade e correção (1007 §7) Manutenção do defeito = deserção JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Requisitos extrínsecos › Regularidade formal › Dialeticidade dos recursos Inexistência de ato extintivo ou impeditivo Renúncia e aquiescência (999; 1000) Desistência (998) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A questão da “jurisprudência defensiva” › › 932, p.u. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 938 §1. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A questão da “jurisprudência defensiva” › › › 1007 §7. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 1017 §3. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. RECURSO ADESIVO Cabimento (997) › › Sucumbência recíproca Apelação, recurso especial e recurso extraordinário Processamento › › › Interposição no prazo de contrarrazões Mesmos requisitos do recurso principal Não conhecimento em caso de não conhecimento do principal FATOS NOVOS E PROVAS Novos fatos › Excepcionalidade (1014) Provas em grau recursal › 938 §3. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução REMESSA OBRIGATÓRIA Noções › › › › Reexame necessário; recurso de ofício Proteção da Fazenda Pública Condição de eficácia Se não houver apelação, remessa pelo juiz ou avocação pelo tribunal Hipóteses (496) › › Procedência contra União, Estados e DF e Municípios, inclusive autarquias e fundações Procedência de embargos à execução fiscal REMESSA OBRIGATÓRIA Não aplicação (496 § 3º) › Sentenças de condenação inferior a I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações; II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações e as capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações. REMESSA OBRIGATÓRIA Não aplicação (496 § 4º) › Sentenças fundadas em precedentes I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.. COMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS POR MAIORIA DE VOTOS Os embargos infringentes no CPC 1973 › › Noções Evolução legislativa › Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. (530 CPC73) Críticas e elogios COMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS POR MAIORIA DE VOTOS A nova técnica › Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (942) COMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS POR MAIORIA DE VOTOS › › Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. (§ 1º) Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º) COMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS POR MAIORIA DE VOTOS › A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em (§3º) I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. COMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS POR MAIORIA DE VOTOS › Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento (§ 4º) I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. TEMA IV APELAÇÃO CABIMENTO Cabimento › Contra qualquer espécie de sentença (1009) Sentenças terminativas ou definitivas Exceções Execução fiscal de baixo valor: embargos infringentes JEC: recurso (“inominado”?) Falência: agravo de instrumento Novo conceito de sentença Decisões parciais de mérito como interlocutórias – cabimento de agravo de instrumento (356) EFEITO SUSPENSIVO Noções – CPC73 > Projeto > CPC2015 Regra: efeito suspensivo (1012) › Exceções: sentença que (1012 § 1º) › › I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III – extingue / improcede embargos à execução; IV - julga procedente instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição Execução provisória (1012 § 2º) Pedido de suspensão (1012 § 3º e 4º) EFEITO DEVOLUTIVO Recurso e efeito devolutivo (1013). › › Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (§ 1º) Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (§ 2º) EFEITO DEVOLUTIVO › Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito Ver hipóteses (§ 3º) Prescrição ou decadência (§ 4º) PROCEDIMENTO EM 1º GRAU Interposição (1010) › › Recebimento e atribuição de efeitos Contrarrazões do apelado (§ 1º) › Destinatário: interposição perante juízo a quo Forma e requisitos Possível recurso adesivo e procedimento (§ 2º) Remessa ao tribunal independente de admissibilidade (§ 3º) PROCEDIMENTO EM 2º GRAU Distribuição imediata (1011) Poderes do relator (1011 e 932) › › Decisão monocrática Voto para julgamento colegiado Ordem dos processos no tribunal (929 ss)