DIREITO PROCESSUAL CIVIL III Geraldo Fonseca de Barros Neto [email protected] arquivo disponível em fva.adv.br/academico TEMA I SENTENÇA DECISÕES JUDICIAIS Decisão interlocutória 1ª instância Sentença Decisão Decisão monocrática Tribunal Acórdão CONCEITO DE SENTENÇA Momento, conteúdo ou finalidade? CPC73 – redação original Reformas L 11.232 NCPC › 203 §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. NATUREZA DA SENTENÇA Norma jurídica individualizada › Momentos da atuação da norma Formulação da norma abstrata Identificação da norma aplicada Execução da norma ELEMENTOS DA SENTENÇA A tríplice composição › › › › Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. A teoria dos capítulos da sentença FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Necessidade de fundamentação? “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.” (01718. 2007.027.13.00-6 - VT de Santa Rita – PB) FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Fundamentação para legitimação da atividade jurisdicional › › › › Natureza humana Recorribilidade Formação de precedentes Controle externo FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Princípio constitucional da fundamentação › 93CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Fundamentação › › › › 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Fundamentação › › › › 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Resistência do Poder Judiciário › › › “No centro da polêmica, os vetos propostos aos parágrafos do art. 489 do NCPC guiaram-se por uma lógica jurídica comezinha: o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de “fundamentação” (art. 93,/CF), como tampouco, pode obliquamente tornar “vinculantes” súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam. O mesmo se aplica ao art. 927.” (Nota Pública ANAMATRA) Constitucionalidade: eficácia plena do art. 93, IX? Constitucionalidade: violação da separação dos poderes? REQUISITOS DA SENTENÇA Congruência externa › › “Nexo de referibilidade” Vedação da decisão ultra, extra e cita petita Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. REQUISITOS DA SENTENÇA Congruência interna › › Clareza e coerência Certeza › Art. 492, p.ú. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicionada. Liquidez Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO Regra: imutabilidade da sentença › › › Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO) Classificação tradicional (ternária) › Ações declaratórias › Ações constitutivas › Reconhecimento de situação jurídica ou relação jurídica A certeza do reconhecimento judicial A ação meramente declaratória (art. 4º CPC) Criação, modificação ou extinção de estado jurídico Ações condenatórias Direito a uma prestação EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO) Classificação de Pontes de Miranda (quinária) › › › › › › Premissa: há preponderância de conteúdo Ações declaratórias Ações constitutivas Ações condenatórias (pagar quantia) Ações mandamentais Ações executivas lato sensu EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO) Demais possibilidades › Classificação da tutela pela perspectiva do dano › Classificação da tutela pelo momento › Preventiva Repressiva Antecipada Ulterior Classificação da tutela pela necessidade de confirmação Provisória Definitiva TEMA II SISTEMA DE PRECEDENTES SISTEMAS JURÍDICOS Civil Law › › › Common Law › › › origem pós-Revolução Francesa atuação jurisdicional com base no estrito texto da lei sistema presente nos países de origem romanogermânica sistema anglo-saxão atuação jurisdicional com base em precedentes Stare decisis Aproximação dos sistemas FUNDAMENTOS DOS PRECEDENTES Segurança jurídica › › Igualdade › › CF, preâmbulo e art. 5º, caput Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente CF, art. 5º, caput e I Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: › › › Escopo educador da jurisdição Segurança nos negócios Orientações jurídicas mais concretas FUNDAMENTOS DOS PRECEDENTES Segurança jurídica › › Igualdade › › CF, preâmbulo e art. 5º, caput Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente CF, art. 5º, caput e I Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: › › › Escopo educador da jurisdição Segurança nos negócios Orientações jurídicas mais concretas VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC Estabilização da jurisprudência › › › Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC Elementos dos precedentes › › › › › › Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC Elementos dos precedentes › › › › › › Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC Alteração dos precedentes › › › Art. 927. ... §3. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. §4. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. TÉCNICAS DE APLICAÇÃO Técnicas para interpretação e aplicação dos precedentes › › Ratio decidendi Obter dicta Obediência sem engessamento › › › Distinguishing Overruling PROJETO DA CÂMARA – NÃO APROVADO: Art. 520 § 5. O precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Hipóteses (976) › › Repetição de processos da mesma controvérsia de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Instauração (977) › Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou Defensoria INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Processamento › › › Suspensão dos processos por 1 ano Participação de amici curiae Julgamento em 1 ano Aplicação da tese a casos pendentes e futuros › › Reclamação em caso de não aplicação Possibilidade de revisão da tese