REGIME DE COLABORAÇÃO, FORMAÇÃO, VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E BASE NACIONAL COMUM III REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSED 07 E 08 DE AGOSTO DE 2014 MATO GROSSO Ministério da Educação Secretaria de educação Básica Diretoria de Apoio à Gestão Educacional Profa. Dra. Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Formação dos Profissionais da Educação a formação inicial, continuada, bem como a capacitação, é um direito do profissional do magistério; é dever do Estado (cada um dos entes federados) promover a formação de seus profissionais tendo por base o regime de colaboração pelos entes federados e respectivos sistemas de ensino e as necessidades formativas da rede/sistema de ensino; é desenvolvida pelas instituições de educação superior, com apoio técnico e financeiro do MEC, num processo dinâmico e complexo direcionado para a melhoria permanente da qualidade da educação e para a valorização profissional; concluída a formação inicial o profissional do magistério não necessariamente está preparado /apto para atuar na educação básica; Formação continuada é a forma pela qual o profissional se coloca diante de novos conhecimentos, confronta sua prática com a teoria, se apropria de outras formas de pensar e conceber o que faz, como faz e porque faz; tem como fundamento o trabalho docente, o qual que por base o conhecimento, a busca dos saberes, a pesquisa, a reflexão e a formação em instituições superiores de ensino e ou no local de serviço, com seus pares; possibilita um desenvolvimento pessoal e profissional necessários à superação dos desafios e construção de novas práticas e posturas frente à educação escolar, suas finalidades e contribuições para o pleno desenvolvimento humano; compreende todos os cursos, programas e ações que tenham como principal finalidade a reflexão sobre a prática educacional e a busca de aperfeiçoamento técnico, pedagógico, ético e político do profissional da educação. Aportes legais e normativos • Constituição da República Federativa do Brasil é sempre bom lembrar... Art 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VII - garantia de padrão de qualidade. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. • § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: • III - melhoria da qualidade do ensino; Aportes legais e normativos • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VII - valorização do profissional da educação escolar; IX - garantia de padrão de qualidade; Art 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 43. A educação superior tem por finalidade: • II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: • • • I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pósgraduação. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; Art. 87 -É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância; Aportes legais e normativos • Plano Nacional de Educação - METAS LEI Nº 13005/2014 ESTRATÉGIAS Meta 1: 1.8 - 1.9 - Meta 3: 3.1 Meta 4: 4.3 – 4.16 – 4.18 Meta 5: 5.6 Meta 6: 6.3 Meta 7: 7.4 – 7.5 – 7.22 – 7.22 – 7.26 – 7.34 Meta 9: 9.8 Meta 10: 10.2 – 10.7 – 10.8 – 10.10 – 10.11 Meta 12: 12.4 – 12.8 – 12.11 – 12.13 Meta 14: 14.12 Meta 15: 15.1 – 15.4 – 15.5 – 15.6 – 15.8 – 15 9 – 15.10 – 15.11 – 15.13 Meta 16: 16.1 – 16.2 – 16.6 Meta 19 : 19.2 – 19.5 – 19.8 Aportes legais e normativos • Plano Nacional de Educação • METAS Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na préescola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. LEI Nº 13005/2014 ESTRATÉGIAS 1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior; 1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; 3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; 4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas; 4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 4.18) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino; Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final 5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental. crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização; Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; 7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas IDEB 2015 2017 2019 para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao Anos iniciais do ensino fundamental desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; 7.22) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito 5,2 5,5 5,7 Federal e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação; Anos finais do ensino fundamental 7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e 4,7 5,0 5,2 garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na Ensino médio definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do 4,3 4,7 5,0 ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial; 7.34) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional; Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da 9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas população com 15 (quinze) anos ou mais para privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. 10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora; 10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 10.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; 10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio. Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. 12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas; 12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior; 12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País; 12.13) expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações; Meta 14: elevar gradualmente o número de 14.12) ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por matrículas na pós-graduação stricto sensu, de 1.000 (mil) habitantes; modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes; 15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos; 15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial; 15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE; 15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; 15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício; 15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério; 15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados; 15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes. Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. 16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. 19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; 16.2) consolidar política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas; 16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público. 19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; 19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão. Aportes legais e normativos DECRETO Nº 6.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2009. Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências. Cria os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e por meio de ações e programas específicos do Ministério da Educação. PARECER CNE/CP Nº 9/2001 DE 08/05/2001 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Atualmente em reformulação PORTARIA MINISTERIAL Nº 1.087, DE 10/08/2011 - Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17/08/2011 - Normatiza a criação e atuação dos Comitês Gestores Institucionais da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica. PORTARIA MINISTERIAL Nº 1.105, DE 08/11/2013 - Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica, define suas diretrizes gerais e prevê a criação de Comitê Gestor Institucional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica nas Instituições de Educação Superior e nas Instituições Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Outras demandas da Sociedade CNE IES CONAE IFES ANFOPE SOCIEDADES CIENTÍFICAS ANPED CONGRESSO NACIONAL FORUMDIR MOVIMENTOS SOCIAIS SBPC FÓRUM DAS LICENCIATURAS ANDIFES EMPRESAS, INSTITUIÇÕES, ONG’S, OCIP’S, FUNDAÇÕES Perfil dos Profissionais da Educação no Brasil 1º Números de escolas e de alunos: São 192.676 estabelecimentos de educação básica do País, onde estão matriculados 50.042.448 alunos, destes 40.366.236 em escolas públicas. As redes municipais são responsáveis por quase metade das matrículas 46%, seguida pela rede estadual, que atende 36% do total. A rede federal participa com 0,6% do total e a rede privada com 17%. 2º Número de profissionais O Censo Escolar 2013 aponta a existência de 2.148.023 de profissionais em função docente. 3º Dados da formação A proporção de professores com Ensino Superior que lecionam na Educação Básica cresceu 7,6% entre 2010 e 2011. Em abril de 2012, os docentes com formação superior apresentavam-se assim: na Educação Infantil (63,6%), nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano (75%), nos Anos Finais do Ensino Fundamental- 6º ao 9º anos (90.4%) e também no Ensino Médio (95,4%). 400 mil profissionais do magistério da educação básica também são alunos da educação superior, ou seja, eles dão aulas e continuam Em 2013, mais de estudando, destes aproximadamente 48% estão matriculados no curso de Pedagogia e 10% no curso de Letras. Dados da Formação 2.095.013 docentes com direito à formação continuada 21,9% de 2.148.023 = 470.417 docentes sem graduação Desafios para a implantação de políticas de formação continuada • quantidade de profissionais em formação continuada (TODOS); • atendimento às necessidades de formação gerais e específicas, nacionais, regionais e locais; • regime de colaboração e responsabilidades compartilhadas entre os entres; • carreira, progressão, salário e valorização do profissional da educação; • relação com a formação inicial; • condições de trabalho e infraestrutura das escolas; • disponibilidade e acesso à formação continuada e materiais complementares; • acervo literários e publicações específicas para atualizações; • percepção social e pessoal da profissão e nível de satisfação; • compromisso e responsabilidade para o alcance dos objetivos e finalidades da educação nacional. Gestão da política de formação continuada Políticas indutivas – a partir das demandas da sociedade, das leis e normas do País, das definições e decisões entre os entes federados; Catálogo de cursos – propostas para apoio técnico e financeiro; Sistemas de suporte – PDDE Interativo e SisFor Fluxo das atividades – Mec, Redes de ensino, escolas e Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, Fóruns Estaduais de Formação, IES, Comfor, Plano Estratégico, projetos pedagógicos, custeio, bolsas e execução da formação; Fases da proposta – planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das propostas. Oferta de atividades formativas Atualização – carga horária mínima de 20 horas e máxima de 80 horas por meio de atividades formativas diversas direcionadas à melhoria do exercício do docente; Extensão – carga horária mínima de 20 horas – por meio de atividades formativas diversas em consonância com o projeto de extensão aprovado pelo IES formadora; Aperfeiçoamento – carga horária de 180 horas - por meio de atividades formativas diversas em consonância com o projeto de pedagógico da IES formadora; Especialização – lato sensu, carga horária mínima de 360 horas - por meio de atividades formativas diversas em consonância com o projeto de pedagógico da IES formadora e de acordo com as normas e resoluções do CNE; Mestrados – acadêmicos ou profissionais, oferecidos por meio de atividades formativas diversas de acordo com o projeto pedagógico do curso/programa da IES, respeitadas as normas e resoluções do CNE e da CAPES; Doutorado – podem ser oferecidos por meio de atividades formativas diversas de acordo com o projeto pedagógico do curso/programa da IES, respeitadas as normas e resoluções do CNE e da CAPES. Fluxo da Política de Formação Continuada Propostas de continuidade e de novos programas – Catálogo 2015 NÍVEIS / ETAPAS Educação Infantil PROGRAMAS E CURSOS Educação Infantil - Especialização - Docência para Educação Infantil Educação Infantil - Aperfeiçoamento ou Extensão – curso de formação para professores e educadores da Educação Infantil Anos iniciais Ensino Fundamental Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - ênfase nas diferentes áreas do conhecimento Programa de formação para professores dos anos iniciais – ênfase para os 4º e 5º anos Anos Finais Ensino Fundamental Programa de formação para professores dos anos finais – trabalho integrado do 6º ao 9º ano Ensino Médio Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino médio Propostas de continuidade e de novos programas – Catálogo 2015 TEMÁTICAS Gestão Escolar PROGRAMAS E CURSOS Escola de Gestores - gestores escolares - novo curso básico a partir do Progestão Escola de Gestores - gestão escolar – Especialização – em andamento Escola de Gestores - coordenadores pedagógicos – Especialização – Programa de apoio aos Dirigentes Municipais de Educação – Pradime – Especialização Programa de Fortalecimento dos Conselhos Escolares – Extensão Programa de apoio aos Conselhos Municipais de Educação – Extensão Educação e Escola de Tempo Integral Programa de formação para professores e gestores de escolas de tempo integral - Especialização Escola de Fronteiras Tecnologias da Informação e Comunicação Educação na Cultura Digital Saúde e Prevenção Prevenção ao uso das drogas - Curso de prevenção ao uso de crack Juventudes, sexualidades e prevenção das DST/Aids Propostas de continuidade e de novos programas – Catálogo 2015 Propostas da SECADI/MEC Área Temática Educação do Campo Educação para as Relações Étnico-raciais* Educação Escolar Indígena Educação Escolar Quilombola * Educação Especial Educação Ambiental Educação para a Juventude* Educação de Jovens e Adultos Educação em Direitos Humanos Total Demanda de Formação Continuada 2015 PPDE Interativo Universidades = FEPAD IES N° escolas PDDE Interativo Paraíba (PB) 2 1.920 Paraná (PR) 4 2.729 194 Pernambuco (PE) 7 2.475 2 785 Piauí (PI) 3 1.953 Bahia (BA) 5 6.737 Rio de Janeiro (RJ) 9 1.373 Ceará (CE) 3 3.361 Rio Grande do Norte (RN) 3 1.569 Distrito Federal (DF) 2 45 Rio Grande do Sul (RS) 10 2.110 Espírito Santo (ES) 2 1.034 Rondônia (RO) 2 588 Goiás (GO) 3 1.649 Roraima (RR) 1 82 Maranhão (MA) 2 3.610 Santa Catarina (SC) 3 1.757 Mato Grosso (MT) 2 1.240 São Paulo (SP) 3 3.485 Mato Grosso do Sul (MS) 3 573 Sergipe (SE) 1 862 Minas Gerais (MG) 15 3.255 Tocantins (TO) 2 898 5 3.061 99 48.832 IES N° escolas PDDE Interativo Acre (AC) 1 293 Alagoas (AL) 2 1.194 Amapá (AP) 2 Amazonas (AM) Estados Pará (PA) Estados TOTAL Demanda de Formação Continuada – SEB – 2014/15 CURSOS DO CATÁLOGO DEMANDA FEPAD 2015 Pacto da Alfabetização na Idade Certa 320.000 Pacto do Fortalecimento do Ensino Médio 400.000 Programa de Formação para Professores e Gestores de Escolas em tempo Integral (Formação para Educação Integral e Escolas em Tempo Integral + A escola e a cidade: políticas públicas educacionais + Proposta Curricular e Metodologia na Educação Integral) 17.877 Prevenção do Uso de Drogas para Educadores da Educação Básica 12.290 Escola de Gestores - Curso de Especialização em Gestão Escolar 17.472 Educação na Cultura Digital - Especialização & Extensão 27.054 Coordenação Pedagógica- Curso de Pós Graduação Latu Sensu em Coordenação Pedagógica 17.249 Docência em Educação Infantil - Especialização 14.792 Juventudes, Sexualidades e prevenção das DST/Aids 6.907 Docência em Educação Infantil - Extensão 6.494 Formação Continuada de Professores do 4º e 5º ano do Ensino Fundamental 19.648 Formação Continuada de Professores do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 27.066 Conselho Escolar - Formação para Conselheiro Escolar 8.580 Escola de Gestores - Curso de Extensão em Gestão Escolar 5.028 Pró-Conselho - Curso de Extensão a Distância Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação 4.010 PRADIME ESPECIALIZAÇÃO - Curso de Especialização a Distância em Gestão da Educação Municipal 1.650 Aluno Integrado 9.936 Jovens de 15 e 17 anos no Ensino Fundamental - Projetos de Vida 2.128 Programa Escolas Interculturais de Fronteira - Acompanhamento Pedagógico 1.841 TOTAL 920.022 TOTAL - sem pactos 200.022 Demanda de Formação Continuada – SECADI – 2014/15 CURSOS DO CATÁLOGO Educação do Campo Demanda FEPAD 2015 Educação para as Relações Étnico-raciais* 11.759 4.104 Educação Escolar Indígena 10.068 Educação Escolar Quilombola * 725 Educação Especial 51.086 Educação Ambiental 22.847 Educação para a Juventude* 4.348 Educação de Jovens e Adultos 19.401 Educação em Direitos Humanos 41.058 Total 165.396 Formação continuada- essência da profissionalização, integrada ao cotidiano da escola, valorização dos saberes e experiências docentes. Articulação entre formação inicial e continuada e entre os níveis e modalidades. Acesso às informações, vivencias e atualizações culturais Compromisso público de Estadobases científicas e Técnicas solidas Princípios da Política Nacional de Formação Acesso à formação inicial e continuada – redução das desigualdades sociais e regionais Valorização profissional do docente: jornada, carreira, DE, remuneração, profissionalização e condições dignas de trabalho. Articulação entre a teoria e a prática – fundada nos conhecimentos científicos e didáticos Projeto social, político e ético para consolidação da Nação e emancipação dos indivíduos e sociedade Colaboração entre entes federados, MEC , Instituições Formadoras, sistemas e rede Padrão de qualidade nas modalidades presencial e à distância Especificidade da formação docente nos projetos formativos das IES com base teórica e interdisciplinar Decreto Decreto n. 6.755 n. 6.755 de 29de de29 janeiro de janeiro de 2009 de 2009 –– Política Política nacional nacional de de formação formação inicial inicial ee continuada continuada