MEIO AMBIENTE CULTURAL Tutela do patrimônio cultural Conceito de patrimônio cultural • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: • I - as formas de expressão; • II - os modos de criar, fazer e viver; • III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; • IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; • V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Natureza jurídica • Bem ambiental e difuso • O art. 215, caput, e 216, pár. 1º, CF estabelecem que cabe ao Estado e a sociedade civil a proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural, de uso e gozo de todos, inclusive para as futuras gerações. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL • Competência da União, Estado e Municípios – CF • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; TOMBAMENTO • Torre do Tombo (arquivos do Reino) • Inscrição dos bens no Livro do Tombo • Restrição parcial – indenização apenas com prova de prejuízo • Restrição integral – desapropriação • Procedimento administrativo (sucessão de atos) • Objeto: bens públicos e privado (móveis, imóveis e imateriais) MODALIDADES: • Quanto à constituição ou procedimento: de ofício, voluntário (proprietário pede ou anui) ou compulsório. • Quanto à eficácia: provisório ou definitivo (transcrição no Registro de Imóveis) • Quanto aos destinatários: geral ou individual. PROCEDIMENTO LEI 8.029/1990 - IPHAN • Bem público 1º. Manifestação do órgão técnico 2º. Inscrição no Livro Tombo 3º. Notificação da pessoa jurídica de direito público titular do bem ou quem o tenha sob a sua guarda PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO I. II. III. IV. Requerimento Manifestação do órgão técnico Notificação do proprietário Inscrição no Livro Tombo V. Transcrição no Registro de Imóveis INICIATIVA DO PODER PÚBLICO I. II. Manifestação do órgão técnico Notificação do proprietário - 15 dias para impugnar III. Se anuir – voluntário IV. Se impugnar – vista ao órgão técnico V. Remessa ao IPHAN – decisão em 60 dias VI. Se contrária ao proprietário: Livro Tombo VII. Se favorável: arquivamento VIII. Ministério da Cultura apreciará e poderá rever a decisão (Lei 5.292/75) IX. Tombamento definitivo com inscrição no Livro Tombo (Decreto-lei 25/37) EFEITOS DO TOMBAMENTO • Quanto a alienação → direito de preferência • Quanto ao deslocamento → retirar os bens do país • Quanto às transformações → prévia autorização do Estado • Quantos aos imóveis vizinhos → servidão administrativa • Quanto a conservação → deve conservar os bens ou comunicar a necessidade ao órgão competente • Quanto a fiscalização → suportar pelo órgão competente OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO • Positivas: fazer obras de conservação ou comunicar a sua necessidade ao órgão competente; assegurar o direito de preferência a União, Estado e Município no caso de alienação sob pena de nulidade • Negativas: não destruir, demolir e mutilar, sem prévia autorização; retirar do país (móveis) • De suportar: fiscalização • Proprietário dos imóveis vizinhos: visibilidade