MEIO AMBIENTE CULTURAL
Tutela do patrimônio cultural
Conceito de patrimônio cultural
• Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
• I - as formas de expressão;
• II - os modos de criar, fazer e viver;
• III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
• IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artísticoculturais;
• V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
Natureza jurídica
• Bem ambiental e difuso
• O art. 215, caput, e 216, pár. 1º, CF
estabelecem que cabe ao Estado e a
sociedade civil a proteção e preservação do
patrimônio histórico e cultural, de uso e gozo
de todos, inclusive para as futuras gerações.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
• Competência da União, Estado e
Municípios – CF
• Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
• Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
TOMBAMENTO
• Torre do Tombo (arquivos do
Reino)
• Inscrição dos bens no Livro
do Tombo
• Restrição parcial –
indenização apenas com
prova de prejuízo
• Restrição integral –
desapropriação
• Procedimento administrativo
(sucessão de atos)
• Objeto: bens públicos e
privado (móveis, imóveis e
imateriais)
MODALIDADES:
• Quanto à constituição ou procedimento:
de ofício, voluntário (proprietário pede
ou anui) ou compulsório.
• Quanto à eficácia: provisório ou
definitivo (transcrição no Registro de
Imóveis)
• Quanto aos destinatários: geral ou
individual.
PROCEDIMENTO
LEI 8.029/1990 - IPHAN
• Bem público
1º. Manifestação do
órgão técnico
2º. Inscrição no Livro
Tombo
3º. Notificação da pessoa
jurídica de direito público
titular do bem ou quem o
tenha sob a sua guarda
PROCEDIMENTO
VOLUNTÁRIO
I.
II.
III.
IV.
Requerimento
Manifestação do órgão técnico
Notificação do proprietário
Inscrição no Livro Tombo
V. Transcrição no Registro de Imóveis
INICIATIVA DO PODER PÚBLICO
I.
II.
Manifestação do órgão técnico
Notificação do proprietário - 15 dias para
impugnar
III. Se anuir – voluntário
IV. Se impugnar – vista ao órgão técnico
V. Remessa ao IPHAN – decisão em 60 dias
VI. Se contrária ao proprietário: Livro Tombo
VII. Se favorável: arquivamento
VIII. Ministério da Cultura apreciará e poderá rever a
decisão (Lei 5.292/75)
IX. Tombamento definitivo com inscrição no Livro
Tombo (Decreto-lei 25/37)
EFEITOS DO TOMBAMENTO
• Quanto a alienação → direito de preferência
• Quanto ao deslocamento → retirar os bens do país
• Quanto às transformações → prévia autorização do
Estado
• Quantos aos imóveis vizinhos → servidão
administrativa
• Quanto a conservação → deve conservar os bens ou
comunicar a necessidade ao órgão competente
• Quanto a fiscalização → suportar pelo órgão
competente
OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO
• Positivas: fazer obras de conservação ou comunicar a
sua necessidade ao órgão competente; assegurar o
direito de preferência a União, Estado e Município no
caso de alienação sob pena de nulidade
• Negativas: não destruir, demolir e mutilar, sem
prévia autorização; retirar do país (móveis)
• De suportar: fiscalização
• Proprietário dos imóveis vizinhos: visibilidade
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