UNIDADE 8
CONTRATOS MERCANTIS
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
8.1 NOÇÕES GERAIS
O
empresário celebra diversos contratos.
Podem ser empresariais, de trabalho, de
consumo e com a Administração Pública.
 Contrato
é um tipo de negócio jurídico, onde
há acordo de vontades tendo por fim criar,
modificar ou extinguir direitos.
 Será
MERCANTIL ou EMPRESARIAL
quando
os
dois
contratantes
forem
empresários, ou seja, quando ambos
exercerem,
profissionalmente,
atividade
econômica organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços (art. 966, CC).
2


Podem eventualmente se submeter às regras do
Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.
8.078/1990), bastando para tanto que um dos
contratantes assuma a posição de consumidor, ou
seja, de destinatário final do produto ou serviço
negociado, nos termos do art. 2º do CDC.
Não houve unificação substancial entre o Direito
Civil e o Direito Empresarial, entretanto, no
campo obrigacional, tanto os contratos cíveis
quanto os empresariais são regidos pela MESMA
DISCIPLINA GERAL: o Código Civil de 2002,
arts. 421 a 480. Para qualificá-los como cíveis ou
empresariais, depende das circunstâncias que são
celebrados.
3
8.2 TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL
 Os
contratos são uma espécie de negócio
jurídico.
 Os
negócios jurídicos podem ser unilaterais
(forma-se a partir da declaração de vontade
de uma única pessoa) e bilaterais (formam-se
a partir de declarações coincidentes de
vontade de mais de um indivíduo).
O
contrato é uma espécie de negócio jurídico
BILATERAL.
4
8.3 PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

AUTONOMIA DA VONTADE – assegura às
partes a liberdade de contratar, desde que
respeitada a função social dos contratos (CC, art.
421).


As partes são livres para escolher: QUEM, O
QUE, COMO.
Autonomia não é absoluta, limitada pela
necessidade de atendimento à sua função
social e também pelos preceitos de ordem
pública e respeito aos bons costumes.
5

PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO – basta
para a constituição do vínculo contratual o acordo
de vontade entre as partes, sendo desnecessária
qualquer outra condição – negócio jurídico
bilateral.

Fogem esta regra os contratos reais
(necessitam da entrega de determinada coisa),
os contratos solenes (exigem forma específica).
6

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE – a relação
contratual produz efeitos somente entre as partes
contratantes e aos seus herdeiros (salvo quando
personalíssimo) e não se estende além do objeto
da avença.


Aspecto subjetivo – vale entre as PESSOAS
que o celebram, não produzindo efeitos perante
terceiros estranhos à relação.
Aspecto objetivo – está restrito ao seu
OBJETO, não atingindo bens estranhos a este.
7

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO – contratos que produzem
efeitos em relação a terceiros. Ex.: seguros em favor de
terceiros.

TEORIA DA APARÊNCIA – quando um
contratante engana-se diante de uma situação
aparente, tomando-a como verdadeira. Podem ser
criadas obrigações em relação a terceiros que não
atuaram diretamente na constituição do vínculo
contratual. Ex.: mandato encerrado, representação
comercial além das orientações do representado.
8

PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA – os
direitos e deveres assumidos no contrato valem como
lei entre as partes (pacta sunt servanda). Em
consequência da força obrigatória dos contratos, está
implícita a cláusula geral de irretratabilidade e de
intangibilidade, fundamental para a garantia da
segurança jurídica das relações contratuais.

TEORIA DA IMPREVISÃO – os direitos e deveres
assumidos em um determinado contrato podem ser
revisados SE houver uma alteração significativa e
imprevisível nas condições econômicas que
originaram a constituição do vínculo contratual
(cláusula rebus sic stantibus) – CC, art. 478.
9

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – entende-se que não se
deve fazer prevalecer, sobre a real intenção das
partes, apenas o que está eventualmente escrito no
acordo firmado. Em todos os contratos há certas
regras implícitas, decorrentes da própria natureza da
relação contratual firmada (CC, art. 422).


Enunciados das Jornadas de Direito Civil: 168,
169, 170.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO –
uma parte contratante não pode exigir o cumprimento
da obrigação da outra parte se não cumpriu também a
sua obrigação respectiva (exceptio non adimpleti
contractus), CC arts. 476 e 477.
10
8.4 REQUISITOS DE VALIDADE

Capacidade das partes.

Objeto lícito.

Forma prescrita ou não defesa em lei.

Consentimento
contratantes.
recíproco
entre
os
11
8.5 COMPRA E VENDA MERCANTIL (ARTS.
481 A 532)




Um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe o
preço certo em dinheiro (CC, art. 481).
Ambos os contratantes devem ser empresários,
nos termos do art. 966 do CC.
Nem todo contrato de compra e venda é
empresarial, depende da qualidade de empresário
das partes contratantes. Ressalva: empresário
comprador se enquadra no conceito de
consumidor (CDC).
Elementos essenciais à sua caracterização:
consentimento, coisa e preço (CC, art. 482).
12



Consentimento – livre e espontâneo, sob pena de
anulação.
Objeto ou coisa – pode ser um bem móvel ou imóvel
ou referir-se a bens corpóreos ou incorpóreos. Pode
se tratar de uma coisa atual ou futura (art. 483).

Regras: quando a venda se realiza por amostras,
o vendedor deve assegurar as mesmas qualidades
para a coisa objeto do contrato (art. 484, CC).
Preço – estipulado pelas partes (art. 485). Regras
específicas nos arts. 485, 486, 487, 488 e 491.
13
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS:
como espécie de contrato sinalagmático, gera
direitos e deveres para ambas as partes.


Regras específicas: art. 490, 492, 493, 494.

A prática empresarial criou os INCOTERMS
2000, que são TERMOS INTERNACIONAIS
DO COMÉRCIO que definem os direitos e
obrigações mínimas do vendedor e do
comprador quanto a fretes, seguros,
movimentação em terminais, liberações em
alfândegas etc.
14




Os INCOTERMS mais utilizados nas operações de exportação
são:
a) EXW - Ex works (a partir do local da produção) - o
exportador encerra sua participação no negócio quando
acondiciona a mercadoria na embalagem (caixa, saco, etc.) e a
disponibiliza, no prazo estabelecido, no seu próprio
estabelecimento. O importador assume todos os custos e riscos
desde a origem até o destino da mercadoria;
b) FCA - Free Carrier (transportador livre) - o exportador
completa sua obrigação quando entrega a mercadoria, pronta
para a exportação, no local designado e aos cuidados do
transportador internacional indicado pelo comprador. Cabe ao
importador contratar frete e seguro internacionais;
c) FAS - Free Alongside Ship (livre no costado do navio) - o
exportador encerra suas obrigações quando a mercadoria é
colocada ao longo da costa do do navio transportador, no ponto
de carga. A contratação do frete e seguro fica a cargo do
comprador;
15



d) FOB - Free on Board (livre a bordo) - o
exportador responde pelas despesas até a
colocação de mercadoria a bordo do navio, no
porto de embarque indicado pelo importador;
e) CFR - Cost and Freight (custo e frete) - o
exportador é responsável pelo frete da
mercadoria até o porto de destino. Os riscos, após
o embarque, são de responsabilidade do
importador;
f) CIF - Cost, Insurance and Freight (custo,
seguro e frete) - o exportador tem a
responsabilidade de contratar o frete e o seguro
da mercadoria até o porto de destino indicado
pelo comprador.
16




Além desses, que são os principais e mais
utilizados, há outros INCOTERMS:
a) CPT - Carriege Paid To - o exportador paga o
transporte internacional até o destino designado,
não se responsabilizando pelo seguro;
b) CIP - Carriage and Insurance Paid To - o
exportador contrata o transporte e o seguro
internacionais até o local de destino;
c) DAF - Delivered at Frontier - o exportador
entrega a mercadoria na fronteira, contrata o
transporte internacional, se for o caso, e não há
obrigação quanto ao seguro internacional;
17



d) DES - Delivered ex Ship - o exportador entrega a
mercadoria a partir do navio, no porto de destino,
contratando o transporte e o seguro internacionais da
mercadoria;
e) DEQ - Delivered ex Quay - o exportador entrega a
mercadoria a partir do cais do porto designado,
contratando o transporte e o seguro internacionais e
respondendo, se for o caso, pelas despesas do
desembarque (Duty Paid);
f) DDU/DDP - Delivered Duty Unpaid / Delivered
Duty Paid - o exportador entrega a mercadoria com os
direitos alfandegários pagos ou não pagos, conforme
se tratar de DDU ou DDP, no local de destino; isto é,
contrata o transporte e o seguro internacionais e
ainda responde pelo transporte interno no destino.
18
CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E
VENDA:


Com pacto de retrovenda: cláusula
acessória (ou pacto adjeto), aplicável aos
contratos de compra e venda de bem imóvel,
que funciona como cláusula resolutiva
expressa de desfazimento do negócio.
Assegura ao vendedor, o direito de recomprar
o bem vendido no prazo máximo de 3 anos
após a venda, mediante reembolso do
principal, mais as despesas do comprador
(CC, art. 505 a 508).
19

Venda à contento: cláusula adjeta
(cláusula ad gustum) ao contrato de compra e
venda que SUSPENDE sua eficácia até que o
comprador goste do que lhe tenha sido
entregue pelo vendedor (CC, art. 509).
Enquanto não os aceita, o comprador é
comodatário dos bens (art. 511). Cláusula de
venda com condição suspensiva, que é o
agrado do comprador.
20

Preempção, preferência ou prelação:
assegura ao vendedor o chamado direito de
prelação. Sempre que o comprador quiser
vender ou dar em pagamento o bem que
adquiriu do vendedor, tem que oferecê-lo a
este, nas mesmas condições de preço (art.
513). Prazo é de 180 dias se a coisa for móvel
e de 2 anos se imóvel (arts. 513 a 520).
21

Venda com reserva de domínio (arts. 521 a
528): trata-se de compra e venda de bem móvel,
em que o vendedor reserva pra si a propriedade
do bem até que o preço seja integralmente pago
(CC, art. 521). O comprador só recebe a posse,
correndo por sua conta os riscos da coisa (art.
524). Parte da doutrina sustenta que esta
cláusula também pode valer para bens imóveis.
Deve estar expressamente prevista em contrato,
além de ser registrada no cartório (art. 522).

Venda sobre documentos: a tradição da coisa
é substituída pela entrega de seu título
representativo e de outros documentos exigidos
pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos
(CC, art. 529 a 532).
22
8.6. COMISSÃO MERCANTIL




CC, arts. 693 a 709.
OBJETO: aquisição ou a venda de bens pelo
comissário, em seu próprio nome, à conta do
comitente.
PARTES: comitente e comissário.
RESPONSABILIDADE: é do comissário;
assume a responsabilidade perante terceiros
com quem contrata (CC, art. 694).
23




Diferencia-se do MANDATO: o mandatário
age em nome do mandante, enquanto o
comissário age em nome próprio.
Comissão = mandato sem representação.
Exemplos: negociações na Bolsa de Valores e
contratos realizados por grandes empresários.
Aplica-se
subsidiariamente
mandato (CC, art. 709).
regras
do
Comissário age segundo regras e ordens do
comitente. Falta de regras = usos em casos
semelhantes (CC, art. 695).
24



Comissário = exerce atividades seguindo
instruções do comitente = devem ser detalhadas
(contrato). Instruções podem ser alteradas (CC,
art. 704).
Comissário pode ser responsabilizado por
prejuízos, quer por ação ou omissão, causados ao
comitente, SALVO por motivo de força maior
(CC, art. 696).
REMUNERAÇÃO:
a
comissão
deve
ser
estipulada em contrato, ou arbitrada segundo os
usos do lugar (CC, art. 701). Poderá o comissário
ser remunerado proporcionalmente em caso de
morte ou força maior, caso não haja conclusão do
negócio.
25


Falência do comitente = comissão classificada
como crédito com privilégio geral (CC, art. 707).
PODE conter cláusula del credere: em regra, os
riscos do negócio são do comitente (prejuízo), mas
havendo a cláusula, o comissário assume o
prejuízo junto com os terceiros solidariamente.
Terá comissão maior por esta razão.
26
8.7. REPRESENTAÇÃO
AGÊNCIA




COMERCIAL
OU
Lei n. 4.886/1965 alterada pela Lei n. 8.420/1992.
Arts. 710 a 721 do CC (agência), expressão
adotada pelo CC.
Agência: contrato firmado com pessoa que exerça
a intermediação com habitualidade. Exemplo:
agentes de atletas ou artistas.
PARTES: representante (obtém pedidos de
compra e venda para os produtos comercializados)
e representado (empresário que coloca seus
produtos à venda).
27



Representante se obriga, mediante remuneração,
SEM vínculos de subordinação, a angariar
negócios mercantis ao representado.
Não se confunde com o MANDATO =
representante não age em nome do representado.
Negocia as mercadorias do representado, cabendo
exclusivamente a este a conclusão do negócio.
Não caracteriza relação empregatícia entre
representante
e
representado.
=
SUBORDINAÇÃO
EMPRESARIAL
e
não
pessoal. Análise caso a caso – se existe
representação ou não.
28
Representantes devem ser obrigatoriamente
registrados no Conselho Regional dos
Representantes Comerciais (arts. 2º c/c 5º).
STF já decidiu pela inconstitucionalidade do
art. 5º, que vincula a remuneração do
representante ao registro.

REQUISITOS DO CONTRATO: art. 27



Condições e requisitos gerais da representação;
Indicação genérica ou específica dos produtos ou
artigos representados;
29








Prazo;
Indicação da zona de representação;
Garantia ou não da exclusividade de zona;
Retribuição e época do pagamento, dependente da
efetiva realização dos negócios;
Justificação da restrição de zona concedida com
exclusividade;
Obrigações e responsabilidades das partes;
Exercício exclusivo ou não da representação a favor
do representado;
Indenização ao representante fora dos casos do art.
35.
30

Art. 27. Do contrato de representação comercial,
além dos elementos comuns e outros a juízo dos
interessados, constarão obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos
ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será
exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo
prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício
da representação, dependente da efetiva
realização dos negócios, e recebimento, ou não,
pelo representado, dos valores respectivos;
31
g) os casos em que se justifique a restrição de zona
concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do
representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do
contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante
não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação.
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização
corresponderá à importância equivalente à média mensal
da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada
pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez
prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, tornase a prazo indeterminado.
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou
sem determinação de prazo.
32



PRAZO: determinado ou indeterminado.
Contrato por prazo determinado – só pode ser
inferior a 6 meses. Uma vez prorrogado torna-se a
prazo indeterminado (art. 27). Regra protetiva ao
representante.
Vedada inserção da cláusula del credere: (art. 43) o
representante não pode ter responsabilidade
solidária com os compradores dos produtos. A
responsabilidade de aceitação da venda é toda do
representado.
33



INDENIZAÇÃO: depende se o prazo do contrato é
determinado ou se o contrato é por prazo indeterminado.
Se o PRAZO FOR DETERMINADO: média mensal
multiplicada pela metade dos meses que faltam para o fim
do contrato.
 Por exemplo, o contrato é de 15 meses. Você já cumpriu
7 meses de contrato. Ficam faltando 8 meses para
encerrar o contrato. Pega a média mensal, multiplica
por quatro (metade do tempo em meses para o término
do contrato) e esse vai ser o valor da indenização.
Se o PRAZO DO CONTRATO FOR INDETERMINADO:
será 1/12 sobre o valor total do contrato.
 Se a representação comercial tem 20, 30 anos, tudo o
que se recebeu, durante 30 anos será calculado e dali
extraído 1/12.
34


O representante comercial age dentro de
determinada
zona
geográfica
(região,
Município, Estado etc.) e deve ser registrado no
Conselho Regional de Representantes Comerciais
e na Junta Comercial, se for pessoa jurídica.
EXCLUSIVIDADE:
A exclusividade possui
duas conotações. (art. 31). Pode ser:


Exclusividade de zona geográfica: implícita nos
contratos.
Exclusividade de representação: não é
implícita nos contratos.
35


Se o contrato for omisso, haverá a PRESUNÇÃO
DE EXCLUSIVIDADE DE ZONA – o
representado não pode realizar negócios dentro
da área geográfica do representante, nem
diretamente
nem
por
meio
de
outro
representante = norma que tenta evitar prejuízos
ao representante.
A EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SE PRESUME na ausência de ajustes
expressos. O representante, salvo disposição
expressa em contrário, pode trabalhar para outro
representado.
36

DEVERES DO REPRESENTANTE: art. 28 e ss.




Fornecer informações detalhadas sobre o
andamento dos negócios;
Dedicar-se à representação;
Expandir os negócios do representado e
promover os produtos;
Não conceder abatimentos, descontos em
desacordo com as instruções do representado.
 Representação
em juízo: mandato expresso.
37

DEVERES DO REPRESENTADO:
Pagar a comissão do representante
 Respeitar a cláusula de exclusividade de zona.


PAGAMENTO DA COMISSÃO: direito adquirido
apenas quando há pagamento dos pedidos ou
propostas (art. 32).
Deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao da
liquidação da fatura.
 Pode ser emitida uma duplicata pelo representante
para recebimento.
 Vedadas alterações que impliquem na diminuição da
média recebida nos últimos 6 meses.
 Pagas mensalmente, salvo disposição diversa.

38

NÃO É DEVIDO PAGAMENTO (art. 33):
Se houver insolvência do comprador;
 Negócio for desfeito;
 Sustada a entrega de mercadorias devido situação
comercial do comprador.


Créditos
de
equiparados ao
falência (art.
cobrança – 5
contrato).
comissão
do
representante:
crédito trabalhista no processo de
44). Prazo prescricional para
anos (a partir do término do
39

Envio da proposta pelo representante: contrato
deve conter prazo para representado manifestar
se aceita ou não a proposta de venda.

Omissão do contrato sobre o prazo de aceitação:
recusa deve ser manifestada por escrito nos prazos de
15, 30, 60 ou 120 dias, caso se trate de comprador
domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em
outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no
estrangeiro) OU ficará obrigado a creditar ao
representante a respectiva comissão.
40

RESOLUÇÃO DO CONTRATO:

A resolução do contrato pode ser de forma motivada
ou imotivada.

RESOLUÇÃO IMOTIVADA do contrato que haja
vigorado por mais de 6 meses obriga o denunciante à
concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de
30 dias ou ao pagamento de 1/3 das comissões
auferidas pelo representante nos 3 meses anteriores,
além da indenização.

RESOLUÇÃO
indenização.
MOTIVADA
não
cabe
nenhuma
41

MOTIVOS DE RESOLUÇÃO do contrato por parte do
representado (art. 35):






Desídia do representante;
Prática de atos que importem em descrédito comercial do
representado;
Falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes
ao contrato de representação comercial;
Condenação definitiva por crime infamante;
Força maior.
Por parte do representante (art. 36):





Redução de esfera de atividade em desacordo contratual;
Quebra de exclusividade quando prevista em contrato;
Fixação abusiva de preços;
Não pagamento de comissões na época devida;
Força maior.
42
8.8 CONCESSÃO MERCANTIL


Trata-se de contrato atípico em que determinado
empresário (concessionário) se obriga a comercializar, com
ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de
territorialidade, os produtos fabricados por outro
empresário (concedente), nas condições estipuladas pelo
último.
Contrato ATÍPICO, com exceção da concessão comercial de
veículos automotores terrestres, que é um contrato típico,
disciplinada pela Lei n. 6.729/ 1979 (Lei Ferrari).
43


A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE se reflete
no dever assumido pelo concessionário de não
comercializar produtos diversos dos fabricados
pelo concedente.
A CLÁUSULA DE TERRITORIALIDADE se
reflete
na
proibição
de
o
concedente
comercializar, direta ou indiretamente, na área
de atuação reservada ao concessionário.
44
8.8.1 CONCESSÃO DE AUTOMÓVEIS



Trata-se de contrato típico, disciplinado
especificamente pela Lei nº 6.729/79.
Engloba
automóveis,
motocicletas e similares.
ônibus,
tratores,
Consiste em um instrumento pelo qual o
fabricante de automóveis (concedente) permite
que um empresário seja seu concessionário e,
assim, venda os produtos do concedente com
exclusividade em determinada área e sob as
condições estipuladas pelo fabricante de
automóveis
45


OBJETO DO INSTRUMENTO:
Art . 3º Constitui objeto de concessão:
I - a comercialização de veículos automotores,
implementos e componentes fabricados ou
fornecidos pelo produtor;
Il - a prestação de assistência técnica a esses
produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou
revisão;
III - o uso gratuito de marca do concedente, como
identificação.
46

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO:
• Consensual;
• Bilateral;
• Oneroso;
• Formal;
• De execução continuada; e
• De adesão.

Essas características se confirmam no artigos 20
e 21 da Lei 6.729/79.
47


Art . 20. A concessão comercial entre produtores e
distribuidores de veículos automotores será ajustada em
contrato que obedecerá forma escrita padronizada para
cada marca e especificará produtos, área demarcada,
distância mínima e quota de veículos automotores, bem
como as condições relativas a requisitos financeiros,
organização administrativa e contábil, capacidade técnica,
instalações, equipamentos e mão de obra especializada do
concessionário.
Art . 21. A concessão comercial entre produtor e
distribuidor de veículos automotores será de prazo
indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente
ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e
se tornará automaticamente de prazo indeterminado se
nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não
prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final
e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.
48

Assim como nos contratos de concessão comercial
genéricos, na concessão comercial sobre a venda
de automóveis é comum a existência de cláusulas
de exclusividade e territorialidade, de modo que o
Art. 5º da Lei 6.729/79 as consideram inerentes a
esse tipo contratual:

Art. 5° São inerentes à concessão: (Redação dada pela
Lei nº 8.132, de 1990)
I — área operacional de responsabilidade do
concessionário
para
o
exercício
de
suas
atividades; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II — distâncias mínimas entre estabelecimentos de
concessionários da mesma rede, fixadas segundo
critérios de potencial de mercado. (Redação dada pela
Lei nº 8.132, de 1990).
49
OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE:

Permitir, gratuitamente, o uso de suas marcas pelo
concessionário (Lei 6729/79, Art. 3º, inciso. III);
 Vender ao concessionário os veículos de sua
fabricação, na quantidade prevista em cota fixada de
acordo com a estimativa de produção do mercado
interno e a capacidade empresarial, desempenho e
potencial de vendas do concessionário (Lei 6729/79,
Art. 7º);
 Observar, na definição da área operacional de cada
concessionária, distâncias mínimas segundo o critério
de potencial de mercado (Lei 6729/79, Art. 5º, inc. II);
 Não vender, diretamente, os veículos de sua
fabricação
na
área
operacional
de
uma
concessionária, salvo à Administração Pública, direta
ou indireta, ao Corpo Diplomático ou a clientes
especiais (Lei 6729/79, Art. 15, inc. II).

50
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO:

Respeitar a cláusula de exclusividade, se houver (i.e., não
comercializar com nenhum outro veículo senão o fabricado
pelo concedente, caso prevista esta vedação em contrato);
 Observar o índice de fidelidade para a aquisição de
componentes que vier a ser estabelecido, de comum acordo
com os demais concessionários e concedente, na Convenção
de Marca (Lei 6729/79, Art. 8º, parágrafo único, inciso I);
 Comprar do concedente os veículos na quantidade prevista
na conta respectiva, sendo-lhe facultado limitar o seu
estoque (Lei 6729/79, Art. 10, parágrafo 1º); e
 Organizar-se, empresarialmente, de forma a atender os
padrões
determinados
pelo
concedente
para
a
Comercialização dos veículos e para a assistência técnica
aos consumidores (Lei 6729/79, Art. 20).

51

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

Acordo das partes ou força maior;

Fim do prazo determinado, estabelecido no início da
concessão, salvo se prorrogado;

Iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a
dispositivo da Lei, das convenções ou do próprio
contrato, considerada também infração a cessação
das atividades do contratante (art. 22)
52
8.9 FRANQUIA (FRANCHISING)


Lei n. 8.955/1994.
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um
franqueador cede ao franqueado o direito de
uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de
produtos ou serviços e, eventualmente, também
ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem
que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício (art. 2º)
53
Contrato de franquia é um CONTRATO ATÍPICO
(nem a lei nem o CC definem direitos e deveres do
franqueador e do franqueado), envolvendo
características de outros contratos: cessão do uso
de marca ou patente e distribuição de produtos ou
serviços.

FRANQUEADOR presta ao franqueado serviços
de organização empresarial, que se desdobram em
3 contratos de orientação:




Engineering – do processo de montagem e
planejamento do estabelecimento;
Management – no treinamento da equipe de
funcionários e gerência;
Marketing - procedimento de divulgação e promoção
dos produtos comercializados.
54
Subordinação empresarial do franqueado em
relação ao franqueador, sem que exista
vínculo empregatício => subordinação da
organização da atividade do franqueado.

Franqueador deve fornecer ao potencial
franqueado um documento nomeado Circular
de Oferta de Franquia – COF (art. 3º), que
conterá os dados fundamentais do negócio a
ser realizado entre as partes (requisitos
obrigatórios:



Histórico resumido, forma societária e nome do
franqueador;
Balanços e demonstrações financeiras dos dois
últimos exercícios;
55










Relação de pendências judiciais;
Descrição detalhada da franquia e das atividades a
ser desempenhadas pelo franqueado;
Perfil exigido do franqueado;
Requisitos para administração do negócio pelo
franqueado;
Valor do investimento necessário e de todas as outras
despesas necessárias, indicando a remuneração
periódica pelo uso da marca (royalties), etc.;
Relação de todos os franqueados e os que se
desligaram nos últimos 12 meses com endereço e
telefone;
Garantia de exclusividade ou preferência sobre o
território de atuação;
Possibilidade de realizar vendas fora do território;
Situação perante o INPI; etc.
Registro do contrato no INPI (art. 211 da LPI).
56


Art. 211 (Lei n. 9.279/96). O INPI fará o registro
dos contratos que impliquem transferência de
tecnologia, contratos de franquia e similares para
produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos
de registro de contratos de que trata este artigo
será proferida no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do pedido de registro.
Não precisa ser levado a registro no cartório ou
órgão próprio de registro (regra de validade), mas
deve ser registrado no INPI (art. 6º Lei n.
8.955/1994 c/c art. 211 Lei n. 9.279/96) – regra de
eficácia.
57



COF deve ser entregue com 10 dias, no
mínimo, de antecedência da assinatura do
contrato ou de pagamento de qualquer taxa
(art. 4º).
Descumprimento do prazo – anulabilidade do
contrato e devolução do todas as quantias
pagas ao franqueador ou a terceiros a título
de filiação e royalties.
A COF deve conter informação verdadeiras e
ser entregue no prazo legal – anulabilidade
do contrato, além das sanções penais.
58
CARACTERÍSTICAS:


Contrato bilateral e oneroso em que uma das
partes cede à outra o direito de comercializar
produtos ou marcas de sua propriedade mediante
uma remuneração (geralmente uma pagamento
inicial e prestações periódicas).

Franqueador é quem cede a marca/ produto e
garante exclusividade de exploração sobre
determinada
área,
assistência
técnica,
publicidade etc.
59

Franqueado é quem adquire os produtos/
serviços
do
franqueador
e
atua
com
exclusividade, seguindo as instruções daquele.

A principal característica deste contrato é a
autonomia jurídica, administrativa e financeira
do franqueado como empresário, que não está
ligado ao franqueador por qualquer vínculo de
subordinação (não há relação empregatícia),
devendo apenas obedecer às regras e limitações
impostas como padronização da comercialização
do produto (por ex.: preços, promoções, layout da
loja, etc.).
60
8.10 CONTRATOS BANCÁRIOS



Submissão ao CDC. NÃO incidência da
limitação de juros da Lei de Usura (12% a.a)
STJ, Súmula 297. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
STJ,
Súmula
283.
As
empresas
administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros
remuneratórios por elas cobrados não sofrem
as limitações da Lei de Usura.
61
Passivos
(banco
assume a
posição de
devedor)
Exemplos:
depósito
bancário ,
contacorrente
bancária ,
aplicações
financeiras
Ativos (banco
assume
posição de
credor)
Exemplos:
mútuo
bancário,
desconto,
abertura de
crédito,
crédito
documentário
TÍPICOS
(crédito)
CONTRATOS
BANCÁRIOS
ATÍPICOS
(prestação de
serviços)
Exemplo:
aluguel de
cofre para a
guarda de
valores
62



DESCONTO
BANCÁRIO:
consiste
na
antecipação de pagamento ao cliente, que em
troca cede ao banco um determinado crédito,
ainda que não vencido, contra ele mesmo ou
contra terceiro. Esse crédito cedido geralmente é
documentado por meio de um título de crédito, e o
cliente
assume
perante
o
banco
a
responsabilidade pelo seu pagamento.
ABERTURA DE CRÉDITO: o banco põe à
disposição do cliente uma quantia determinada de
dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.
STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de
crédito, ainda que acompanhado de extrato de
conta-corrente, não é título executivo.
63
8.10.1
CONTRATOS
BANCÁRIOS
IMPRÓPRIOS: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA
É um contrato instrumental em que uma
das partes, em confiança, aliena a outra a
propriedade de um determinado bem, móvel
ou imóvel, ficando esta parte (uma
instituição financeira em regra) obrigada a
devolver àquela o bem que lhe foi alienado
quando
verificada
a
ocorrência
de
determinado fato.

Partes:



Fiduciário o que empresta o dinheiro (credor).
Fiduciante o que adquire o bem móvel ou
imóvel (devedor).
64
O fiduciante recebe o bem (posse direta) e paga
o fiduciário em parcelas.

Como garantia da dívida, transfere-se a
propriedade resolúvel e posse indireta do bem ao
credor fiduciário. Assim, se for paga a dívida, o
fiduciante recebe o domínio pleno do bem; mas se
não paga, o bem é vendido pelo credor para seu
ressarcimento.



STJ, Súmula 28: O contrato de alienação fiduciária em
garantia pode ter por objeto bem que já integrava o
patrimônio do devedor.

STF, Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil do
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
A proibição inclui a hipótese do devedor do contrato de
alienação fiduciária em garantia.
65
CARACTERÍSTICAS:


Registro do seu instrumento (público ou
particular) no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos (CC, art. 1.361, §1º).

Em se tratando de veículo automotor, o registro é
feito no DETRAN ou CIRETRAN.

Se o bem é imóvel, deve ser registrado no Ofício
de Registro Imobiliário respectivo.

O fiduciante, ao receber a posse direta do bem,
deve agir como depositário da coisa (depósito por
equiparação).
66

Comprovado o inadimplemento ou mora do
fiduciante no pagamento das parcelas devidas ao
fiduciário (por notificação ou protesto), é possível
a concessão de liminar de busca e apreensão do
bem móvel. O devedor, uma vez citado, terá a
oportunidade de purgar a mora.

Se efetuada a venda do bem pelo credor, ele
ficará com o valor relativo à dívida, acrescido de
eventuais despesas e entregará o remanescente
ao devedor. Se o produto da venda não for
suficiente, o devedor continua obrigado ao
pagamento do restante. Somente é necessário
leilão público em se tratando de bens imóveis.
67

Se um terceiro paga a dívida, sub-roga-se no
direito de crédito e na propriedade fiduciária.

O devedor que alienar, ou der em garantia coisa
já alienada fiduciariamente em garantia incorre
no crime do art. 171, §2º, I, do CP (disposição de
coisa alheia como própria).
68
A)
ARRENDAMENTO MERCANTIL OU
LEASING:


Lei nº 6.099/1974: Dispõe sobre o
tratamento tributário das operações de
arrendamento mercantil e dá outras
providências.
Contrato segundo o qual uma pessoa
jurídica (arrendadora) arrenda a uma
pessoa física ou jurídica (arrendatária),
por determinado tempo, um bem, móvel ou
imóvel, comprado pela primeira de acordo
com as indicações da segunda.
69
Ao final do contrato, cabe ao arrendatário:





Renovar a locação;
Encerrar o contrato, não mais renovando a
locação;
Adquirir
o
bem
arrendado,
mediante
pagamento de um preço residual previamente
fixado.
A arrendadora será uma sociedade
anônima
ou
instituição
financeira
previamente
autorizada
pelo
Banco
Central do Brasil (Lei n. 6.099/74).
70

Art 1º O tratamento tributário das operações de
arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta
Lei.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil,
para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre
pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para
uso próprio desta.
71


Art 2º Não terá o tratamento previsto nesta Lei o
arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas
direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes,
assim como o contratado com o próprio fabricante.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional especificará em
regulamento os casos de coligação e interdependência.
§ 2º Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as
operações realizadas ou por empresas arrendadoras que
fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade
ou que centralizarem tais operações em um departamento
especializado com escrituração própria.
STJ, Súmula 293: A cobrança antecipada do valor
residual garantido (VGR) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil.
72

Espécies:
a)
Leasing Financeiro ou Puro: arrendatário
escolhe um bem e o indica à arrendadora.
As prestações pagas pelo arrendatário à
arrendadora devem ser suficientes para que
esta recupere o custo do bem.
O arrendatário se obriga a pagar todas as
prestações pactuadas, mesmo em caso de
desistência.
73
b)
Leasing Operacional ou Renting: o objeto
arrendado já pertence à arrendadora, que o
aluga à arrendatária.
O valor das parcelas não pode ultrapassar
75% do custo do bem. Inclui assistência
técnica ao arrendatário.
Contrato
pode
ser
rescindido
pelo
arrendatário desde que mediante aviso
prévio.
74
c)
Lease-back ou Leasing de retorno: o
proprietário de um bem vende-o à
arrendadora que o arrenda de volta a ele.
Duas sociedades envolvidas na operação, não
há terceiro interessado na aquisição do bem
arrendado.
No final, o arrendatário possui opção de
compra para requisição do bem, pelo seu
valor residual.
Utilizado por companhias que possuem
grande parte de seu ativo imobilizado.
75
OBRIGAÇÕES DO ARRENDADOR:





Adquirir de terceiro o bem para ser dado em
arrendamento;
Colocar o bem à disposição o arrendatário;
Entregar o bem para uso (propriedade continua do
arrendador);
Vender o bem ao final (caso haja interesse do
arrendatário).
76
OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO:




Pagar as prestações combinadas;
Zela pela conservação do bem arrendado,
respondendo pelos prejuízos;
Findo o contrato, devolver o bem, caso não opte pela
compra ou renovação.
77
B) FOMENTO MERCANTIL OU FACTORING
O empresário transfere a uma instituição (não
é um banco) as atribuições atinentes à
administração do seu crédito. Às vezes envolve
também a antecipação de valores.

Partes (podem ser pessoas físicas ou jurídicas):




Faturizador;
Faturizado (vendedor, aderente ou fornecedor);
Comprador (cliente ou devedor).
78


É atividade parabancária, que consiste na
aquisição de créditos a curto prazo, derivados
da venda de produtos ou da prestação de
serviços, no mercado interno e externo.
OBJETO: pressupõe sempre venda a prazo,
não sendo possível ser feita em relação a
vendas à vista.

Direito de regresso contra o faturizado.

Aplicação da Lei de Usura.
79
MODALIDADES:


Faturização interna: operações realizadas dentro
do mesmo país ou região;

Faturização externa: operações realizadas no
exterior, como nos casos de importação e
exportação;

Faturização no vencimento (maturity factoring): as
faturas são remetidas ao faturizador que as
liquida somente na data de seu vencimento.

Faturização tradicional (old line factoring): as
faturas remetidas ao faturizador são liquidadas
antes da data de vencimento.
80
CLÁUSULAS ESSENCIAIS:








De exclusividade ou de totalidade das contas do
faturizado;
De duração do contrato;
De faculdade do faturizador de escolher as contas
que deseja garantir;
De liquidação dos créditos;
De cessão dos créditos do faturizador;
De assunção dos riscos pelo faturizador;
De remuneração do faturizador.
81
OBRIGAÇÕES DO FATURIZADOR:



Pagar ao faturizado o valor das faturas;
Assumir o risco pelo inadimplemento por parte do
devedor.
OBRIGAÇÕES DO FATURIZADO:





Pagar ao faturizador as comissões relativas à
faturização;
Submeter ao faturizador as contas dos clientes para
escolha;
Remeter as contas ao faturizador da forma
convencionada;
Prestar informações e assistência ao faturizador com
relação aos clientes e recebimento das dívidas.
82
C)



CARTÃO DE CRÉDITO
Uma instituição financeira permite aos seus
clientes a compra de bens e serviços em
estabelecimentos comerciais cadastrados, que
receberão os valores das compras diretamente da
operadora. Esta, por sua vez cobra dos clientes,
mensalmente, o valor de todas as suas compras
realizadas num determinado período.
Se não houver pagamento no prazo, são cobrados
juros na fatura do mês seguinte.
Relação de consumo?
83


O emissor do cartão assume a obrigação de
cobrar o titular do cartão e pagar o fornecedor
do bem ou serviço, recebendo taxas tanto do
titular quanto do fornecedor do produto ou
serviço.
No momento da compra, o fornecedor passa a
ser o credor do emissor do cartão e não do
comprador, em razão das regras do contrato
de cartão de crédito, em que o emissor não
paga como mandatário do titular e sim como o
próprio devedor.
84


STJ,
Súmula
283.
As
empresas
administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros
remuneratórios por elas cobrados não sofrem
limitações da Lei de Usura.
O uso de cartão clonado ou falsificado na
aquisição de bens ou serviços caracteriza-se
como estelionato. Se este cartão é usado para
saque de dinheiro em caixa eletrônico, há
crime de furto.
85
D)




CONTRATO DE SEGURO:
CC, art. 757. Pelo contrato de seguro, o
segurador se obriga, mediante o pagamento
do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no
contrato de seguro, como segurador,
entidade
para
tal
fim
legalmente
autorizada.
Contrato dirigido (adesão);
Mutualidade;
Contrato aleatório?
86



REGRAS GERAIS:
CC, Art. 763. Não terá direito a indenização o
segurado que estiver em mora no pagamento
do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
O STJ entende que a caracterização da mora
não se dá com o mero atraso, sendo
necessário, para tanto, que a seguradora
interpele o segurado. Em um caso específico,
todavia, entendeu o STJ que o atraso longo é
continuado é suficiente para a caracterização
da mora (Resp 316.449-SP, Resp 842.408-RS).
87




CC, Art. 768. O segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto
do contrato.
O STJ entende que a embriaguez ocasional não
configura agravamento do risco.
Seguro de dano: CC, art. 779. O risco do seguro
compreenderá todos os prejuízos resultantes ou
consequentes, como sejam os estragos ocasionados
para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a
coisa.
O STJ entende que o segurador deve cobrir todos os
riscos de danos que sejam inerentes às atividades do
segurado, sendo nula cláusula que exclua essa
cobertura.
88




CC, Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia
prometida não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento da conclusão do contrato, sob
pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação
penal que no caso couber.
CC, Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o
segurador garante o pagamento de perdas e danos
devidos pelo segurado a terceiro.
CC, Art. 788. Nos seguros de responsabilidade
legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro
será paga pelo segurador diretamente ao terceiro
prejudicado.
DPVAT. A vítima pode ajuizar ação diretamente
contra qualquer das seguradoras integrantes do
consórcio.
89



STJ, Súmula 257. A falta de pagamento do
prêmio do seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de
vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a
recusa do pagamento da indenização.
CC, Art. 789. Nos seguros de pessoas, o
capital segurado é livremente estipulado pelo
proponente, que pode contratar mais de um
seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo
ou diversos seguradores.
STJ, Súmula 402. O contrato de seguro por
danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.
90

CC, Art. 793. É válida a instituição do
companheiro como beneficiário, se ao tempo do
contrato o segurado era separado judicialmente,
ou já se encontrava separado de fato.

União estável x concubinato (STJ)

União homoafetiva (STF)
91
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Unidade 8 Contratos Mercantis