LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº
12.013, de 2009)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do
ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico
da escola;
RESOLUÇÃO CEB Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998 (1*) (**)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental.
Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias
sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as
escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação,
desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.
Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental:
(...)
II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o
reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais
e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela
interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em
conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do
contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e
demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de
diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes
e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a
conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.
RESOLUÇÃO CEB Nº 3, DE 26 DE JUNHO DE 1998
Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Médio
(...)
Art. 4º As propostas pedagógicas das escolas e os currículos
constantes dessas propostas incluirão competências básicas,
conteúdos e formas de tratamento dos conteúdos, previstas pelas
finalidades do ensino médio estabelecidas pela lei:
Art. 6º Os princípios pedagógicos da Identidade, Diversidade e
Autonomia, da Interdisciplinaridade e da Contextualização, serão
adotados como estruturadores dos currículos do ensino médio.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2006. (*) (**)
Altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98,
que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Médio.
Art. 1º O § 2º do artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98
passa a ter a seguinte redação:
(...)
§ 2º As propostas pedagógicas de escolas que adotarem
organização curricular flexível, não estruturada por disciplinas,
deverão
assegurar
tratamento
interdisciplinar
e
contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de
Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
INDICAÇÃO CEE Nº 13/97
Diretrizes para elaboração de Regimento das Escolas do
Estado de São Paulo
1.1 Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Plano
Escolar.
Pela primeira vez na história da nossa legislação de ensino,
a Lei 9.394/96 utiliza a expressão "Proposta Pedagógica".
Aparece no inciso I do Artigo 12:
"Artigo 12 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
"I- elaborar e executar sua proposta pedagógica".
PARECER CEE Nº 67/98
Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais
Artigo 29 - O plano de gestão é o documento que traça
o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na
medida em que contempla as intenções comuns de
todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações
intra-escolares e operacionaliza a proposta
pedagógica.
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elaborar e executar sua proposta pedagógica