5 de Abril de 2011
Descoberta do direito aplicável
 Regra comum aos três ordenamentos: descoberta de uma
norma do sistema legal que se aplique aos factos
apresentados.
 Interpretação da lei.
 Integração da lei.
Interpretação da lei
 Importância da tarefa de interpretação.
 Validade do brocardo in claris non fit interpretatio.
Orientações – método de interpretação
 Subjectivista / objectivista
 Historicista / actualista
Elementos de interpretação da lei
Método pluralista:
 Elemento literal ou gramatical;
 Elemento histórico;
 Elemento teleológico;
 Elemento sistemático.
França
 Século XIX – método exegético: determinar a vontade
subjectiva do legislador.
 Evolução ao longo do século XX, em especial face às
limitações que o Code Civil começava a manifestar.
 Actualmente, método pluralista.
Alemanha
 Especial relevância do elemento sistemático, nomeadamente
a interpretação em função dos valores constitucionais
(fenómeno de constitucionalização do direito privado).
 Elemento teleológico – maior abertura do que em França para
a restrição ou extensão teleológica de uma norma.
Portugal
 Particularidade: a lei contém regras para a interpretação da lei
(artigo 9.º do Código Civil).
 Elemento literal (“letra da lei”)
 Elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi
elaborada”)
 Elemento teleológico (“pensamento legislativo”)
 Elemento sistemático (“unidade do sistema jurídico”)
 Orientação actualista (“condições específicas do tempo em
que é aplicada”)
Integração da lei
 Visão positivista – integração com referência ao sistema
legislativo.
 Regra preferencial em caso de lacuna: aplicação
analógica de uma norma legal (artigo 10.º, n.º 1, do
Código Civil).
 Não sendo possível a aplicação analógica, aplica-se a
norma que o intérprete criaria, “dentro do espírito do
sistema” (artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).
Integração da lei
 Importância das outras fontes de direito no método de
integração da lei.
 Costume: admitido na Alemanha e relevante nos outros
ordenamentos jurídicos.
 Jurisprudência e doutrina relevantes para determinar os
princípios gerais de direito.
5 de Abril de 2011
Meios de resolução de litígios
 Meios tradicionais (tribunais judiciais).
 Meios de resolução alternativa de litígios (RAL).
Organização judiciária (França)
 Jurisdição judiciária.
 Jurisdição administrativa.
 (Conselho Constitucional – órgão político)
Organização judiciária (França)
Jurisdição judiciária
Organização judiciária (Alemanha)
 Tribunal Constitucional Federal / trib. Const. dos Länder
 Cinco jurisdições: ordinária, administrativa, financeira,
laboral e social.
http://ec.europa.eu/civiljustice/org_justice/org_justice_
ger_pt.pdf
 Alto
grau de especialização
descentralização do sistema.
dos
tribunais
/
Organização judiciária (Portugal)
 Artigos 209.º a 214.º da Constituição da República
Portuguesa.
 Tribunais judiciais / Tribunais administrativos e fiscais.
 Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais.
Organização judiciária (Portugal)
Sistemas de recurso
 Apreciação por um tribunal hierarquicamente superior.
 Garantia de um duplo grau de jurisdição.
 Artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
Acções cíveis – Recurso (França)
 É sempre admitido recurso para um tribunal superior,
tanto em matéria de direito como
independentemente do valor da causa.
de
facto,
 O pourvoi en cassation (recurso para a Cour de
Cassation) também é sempre admitido – esta tem,
portanto, um grande número de decisões.
 Sistema da cassação: a acção tem de ser julgada de novo.
Acções cíveis – Recurso (Alemanha)
 Recurso para o tribunal superior só em matéria de direito
e está dependente do valor da causa.
 Modelo intermédio entre a cassação e a substituição da
sentença – em regra, a questão é reenviada pelo tribunal
ad quem (até ao qual) para o tribunal a quo (a partir do
qual), embora este se encontre vinculado à orientação
definida pelo tribunal superior.
Acções cíveis – Recurso (Portugal)
 Decisões que admitem recurso (artigo 678.º do Código de
Processo Civil).
 Alçada (artigo 31.º da LOFTJ – Lei n.º 52/2008)
 Tribunais de 1.ª instância (€ 5000);
 Tribunais da Relação (€ 30 000).
 Em matéria cível, não há garantia de duplo grau de
jurisdição.
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
 Recurso de revista.
 Apenas matéria de direito.
 Regra da dupla conforme (artigo 721.º, n.º 3, do Código de
Processo Civil)
 Sistema da substituição: o Supremo Tribunal de Justiça
profere uma decisão definitiva (art. 729.º, n.º 1, do CPC)
Resolução alternativa de litígios
 Negociação
 Mediação
 Arbitragem
Mediação
 Negociação assistida.
 Princípio fundamental: Empowerment.
 Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Maio de 2008 , relativa a certos aspectos da mediação
em matéria civil e comercial
 França: Loi n.º 2008-561 du 17 juin 2008 portant réforme de la
prescription en matière civile;
 Alemanha: ainda não foi transposta;
 Portugal: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Arbitragem
 Artigo 209.º, n.º 2, da CRP.
 Arbitragem voluntária / Arbitragem necessária.
 Arbitragem voluntária:
 Natureza contratual (cláusula compromissória; compromisso
arbitral);
 Função jurisdicional (a decisão dos árbitros é vinculativa).
 Meio de resolução de litígios cada vez mais utilizado.
Arbitragem voluntária
 Critérios de arbitrabilidade:
 França: inexistência de matéria respeitante à ordem pública;
 Alemanha: patrimonialidade da pretensão;
 Portugal: disponibilidade do direito.
 Possibilidade de anulação da decisão arbitral perante os
tribunais judiciais nos três ordenamentos analisados.
Portugal: artigo 27.º da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º
31/86, de 29 de Agosto)
5 de Abril de 2011
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Resolução de Conflitos de Consumo