5 de Abril de 2011 Descoberta do direito aplicável Regra comum aos três ordenamentos: descoberta de uma norma do sistema legal que se aplique aos factos apresentados. Interpretação da lei. Integração da lei. Interpretação da lei Importância da tarefa de interpretação. Validade do brocardo in claris non fit interpretatio. Orientações – método de interpretação Subjectivista / objectivista Historicista / actualista Elementos de interpretação da lei Método pluralista: Elemento literal ou gramatical; Elemento histórico; Elemento teleológico; Elemento sistemático. França Século XIX – método exegético: determinar a vontade subjectiva do legislador. Evolução ao longo do século XX, em especial face às limitações que o Code Civil começava a manifestar. Actualmente, método pluralista. Alemanha Especial relevância do elemento sistemático, nomeadamente a interpretação em função dos valores constitucionais (fenómeno de constitucionalização do direito privado). Elemento teleológico – maior abertura do que em França para a restrição ou extensão teleológica de uma norma. Portugal Particularidade: a lei contém regras para a interpretação da lei (artigo 9.º do Código Civil). Elemento literal (“letra da lei”) Elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) Elemento teleológico (“pensamento legislativo”) Elemento sistemático (“unidade do sistema jurídico”) Orientação actualista (“condições específicas do tempo em que é aplicada”) Integração da lei Visão positivista – integração com referência ao sistema legislativo. Regra preferencial em caso de lacuna: aplicação analógica de uma norma legal (artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil). Não sendo possível a aplicação analógica, aplica-se a norma que o intérprete criaria, “dentro do espírito do sistema” (artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil). Integração da lei Importância das outras fontes de direito no método de integração da lei. Costume: admitido na Alemanha e relevante nos outros ordenamentos jurídicos. Jurisprudência e doutrina relevantes para determinar os princípios gerais de direito. 5 de Abril de 2011 Meios de resolução de litígios Meios tradicionais (tribunais judiciais). Meios de resolução alternativa de litígios (RAL). Organização judiciária (França) Jurisdição judiciária. Jurisdição administrativa. (Conselho Constitucional – órgão político) Organização judiciária (França) Jurisdição judiciária Organização judiciária (Alemanha) Tribunal Constitucional Federal / trib. Const. dos Länder Cinco jurisdições: ordinária, administrativa, financeira, laboral e social. http://ec.europa.eu/civiljustice/org_justice/org_justice_ ger_pt.pdf Alto grau de especialização descentralização do sistema. dos tribunais / Organização judiciária (Portugal) Artigos 209.º a 214.º da Constituição da República Portuguesa. Tribunais judiciais / Tribunais administrativos e fiscais. Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Organização judiciária (Portugal) Sistemas de recurso Apreciação por um tribunal hierarquicamente superior. Garantia de um duplo grau de jurisdição. Artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Acções cíveis – Recurso (França) É sempre admitido recurso para um tribunal superior, tanto em matéria de direito como independentemente do valor da causa. de facto, O pourvoi en cassation (recurso para a Cour de Cassation) também é sempre admitido – esta tem, portanto, um grande número de decisões. Sistema da cassação: a acção tem de ser julgada de novo. Acções cíveis – Recurso (Alemanha) Recurso para o tribunal superior só em matéria de direito e está dependente do valor da causa. Modelo intermédio entre a cassação e a substituição da sentença – em regra, a questão é reenviada pelo tribunal ad quem (até ao qual) para o tribunal a quo (a partir do qual), embora este se encontre vinculado à orientação definida pelo tribunal superior. Acções cíveis – Recurso (Portugal) Decisões que admitem recurso (artigo 678.º do Código de Processo Civil). Alçada (artigo 31.º da LOFTJ – Lei n.º 52/2008) Tribunais de 1.ª instância (€ 5000); Tribunais da Relação (€ 30 000). Em matéria cível, não há garantia de duplo grau de jurisdição. Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de revista. Apenas matéria de direito. Regra da dupla conforme (artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) Sistema da substituição: o Supremo Tribunal de Justiça profere uma decisão definitiva (art. 729.º, n.º 1, do CPC) Resolução alternativa de litígios Negociação Mediação Arbitragem Mediação Negociação assistida. Princípio fundamental: Empowerment. Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 , relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial França: Loi n.º 2008-561 du 17 juin 2008 portant réforme de la prescription en matière civile; Alemanha: ainda não foi transposta; Portugal: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho. Arbitragem Artigo 209.º, n.º 2, da CRP. Arbitragem voluntária / Arbitragem necessária. Arbitragem voluntária: Natureza contratual (cláusula compromissória; compromisso arbitral); Função jurisdicional (a decisão dos árbitros é vinculativa). Meio de resolução de litígios cada vez mais utilizado. Arbitragem voluntária Critérios de arbitrabilidade: França: inexistência de matéria respeitante à ordem pública; Alemanha: patrimonialidade da pretensão; Portugal: disponibilidade do direito. Possibilidade de anulação da decisão arbitral perante os tribunais judiciais nos três ordenamentos analisados. Portugal: artigo 27.º da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto) 5 de Abril de 2011