Newsletter nº 13 / 2007 Abreu Advogados
Pág. 01
A Morosidade Da Justiça:
Como Responsabilizar
O Estado?
www.abreuadvogados.com
Pág. 04
Meios Alternativos
De Resolução De Litígios:
A Arbitragem
Pág. 05
Alterações Legislativas
ao Regime dos Recursos Civis
e das Custas Judiciais
Editorial
O principal problema do nosso sistema judicial é a falta de resposta atempada.
ou ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Para além da óbvia carência de recursos eficientes, os julgadores tendem a
assumir uma abordagem estritamente formal às questões processuais. Sendo
certo que as decisões são maioritariamente correctas e justas, as questões processuais são bastante formais e distraem os julgadores do que devia merecer
a sua maior atenção : fazer Justiça. No entanto, temos fortes expectativas no
que respeita às anunciadas alterações processuais que se espera venham a
entrar em vigor este ano.
Tem-se registado um aumento considerável de litígios judiciais no mundo
empresarial. Na verdade, a maioria dos assuntos contenciosos tratados na
nossa sociedade respeitam a temas de direito comercial ou societário. Os
Clientes vêm os litígios judiciais como um dos meios de atingir os seus propósitos empresariais. De facto, recentemente, a nossa sociedade auxiliou a
tomada de controle societário de um dos maiores operadores de televisão por
cabo nacionais e de um dos maiores hotéis de cinco estrelas de Lisboa através
de uma estratégia contenciosa agressiva acompanhada de uma estruturação
financeira complexa levada a cabo pela nossa área de fusões e aquisições.
Este tema foi abordado na nossa anterior Aware e será também o título desta.
Apresentamos um artigo identificando as principais alterações previstas
no regime processual aplicável aos recursos e às custas no Processo Civil.
Essas alterações destinam-se a simplificar e, por isso, acelerar a marcha
processual.
Todavia, entendemos que essas (e outras) alterações podem revelar-se insuficientes para ultrapassar os obstáculos que impedem os julgadores de fazer
Justiça e as partes podem ver-se compelidas a recorrer a meios alternativos
para assegurar o acesso à Justiça.
Assim, apresentamos também, num outro artigo, meios de reacção à
ineficiência dos Tribunais e de responsabilização do Estado pela mesma ineficiência. Referimo-nos à Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, a que Portugal aderiu e à Lei (e projectos de Lei) nacional que
estabelece o regime da responsabilidade extra-contratual do Estado. É
possível reagir recorrendo aos Tribunais Administrativos Portuguesas
Procuramos constituir equipas de advogados para cada assunto que incluam
membros da equipa de contencioso, mesmo antes de quaisquer processos
judiciais. Opção que permite antecipar as consequências de tais processos,
caso se venham a verificar, e assim elaborar uma estrutura contratual e societária adequada às necessidades dos Clientes. Mas será que esta abordagem é útil para lidar com o nosso sistema judicial? Ou devem as partes
recorrer antes a meios alternativos de resolução de litígios?
Também este tema é aqui abordado.
Esperamos que a informação incluída nesta Aware se revele útil ! Obrigado
pela vossa atenção.
Miguel Castro Pereira
[email protected]
A Morosidade Da Justiça:
Como Responsabilizar
O estado?
“A existência de processos céleres, expeditos e eficazes (...) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada”
J. GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional, Almedina,
5.a Edição, 1991, pp. 667.
De acordo com uma notícia publicada no jornal Diário de Notícias de 5
de Fevereiro de 2006, o Estado português foi 127 vezes réu nos últimos
seis anos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em
99% dos casos devido à morosidade da sua justiça. De 1999 a 2005,
foi 70 vezes condenado a indemnizar os queixosos. Em outros 53 processos optou pelo acordo, evitando, assim, um desaire ainda maior. As
absolvições foram apenas quatro, concluindo que, “desde 1978, quan-
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aware nº 13
área de prática de contencioso
do Portugal ratificou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(CEDH), o Estado português já pagou mais de 200 indemnizações, quase todas por causa dos atrasos na justiça.”
Um dos mais basilares preceitos constitucionais relacionados com a
tutela jurisdicional efectiva consiste no direito universal à obtenção de
uma decisão judicial, em processo no qual se tenha intervenção, em
prazo razoável, ideia acolhida na Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e concretizada no Decreto-Lei n.º 48051 (relativo à responsabilidade extracontratual do Estado). Se assim não suceder, existirá
responsabilidade civil extracontratual do Estado, desde que das suas
acções ou omissões resulte a violação de direitos, liberdades e garantias
ou prejuízo de outrem, conforme resulta do texto constitucional.
A Proposta de Lei n.º 56/X, que consagra o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, caso
venha a ser aprovada, virá estabelecer, pela primeira vez em Portugal,
um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional. Da mesma decorre a responsabilidade independente de culpa da
Administração pelo funcionamento anormal dos seus serviços, por tal
se entendendo aquele que, tendo em conta os padrões médios de funcionamento do serviço considerado e as circunstâncias do caso concreto,
fica aquém daquilo que seria razoavelmente exigível. Porém, o diploma
não prevê pressupostos específicos para este tipo de responsabilidade
do Estado-juiz por mau funcionamento do serviço de justiça, e muito
menos dita orientações precisas para apreciação do prazo razoável.
A jurisprudência nacional tem reunido consenso em torno da consideração de que não basta a simples violação de um prazo legalmente
previsto para a prática de um determinado acto processual para que
imediatamente se conclua que existiu uma violação do direito à justiça
em prazo razoável.1 O conceito de prazo razoável não pode ser confundido com o conceito de prazo legalmente fixado para a prática de
um acto processual ou obtenção de uma decisão judicial, sob pena de
considerarmos como fonte de anormal funcionamento da justiça todo
e qualquer atraso ou incumprimento de prazos processuais pelas partes
ou pelos tribunais. A apreciação do conceito de prazo razoável exige,
assim, um processo de avaliação in concreto e numa perspectiva global, implicando não só a análise dos prazos legalmente estabelecidos,
mas também a duração do processo judicial e os demais critérios de
averiguação da ilicitude da actuação do Estado neste capítulo (pressuposto essencial para a aferição da responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente de um anormal funcionamento do aparelho
judiciário), até aqui desenhados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem: 1.º) a complexidade do processo; 2.º) o comportamento das
partes; 3.º) a actuação das autoridades competentes no processo; 5.º) o
objecto ou finalidade do processo.
Pelo exposto, importa tomar como ponto de partida a data de entrada
do processo no tribunal e, como ponto de chegada, a data em que se verificou a prolação definitiva. Para este efeito, devem ser contabilizadas
todas as instâncias de recurso e, ainda, a fase executiva.
Acresce que a complexidade da causa (v.g., número de partes envolvidas, tipo de articulados, produção de prova, dificuldades de aplicação
do direito ao caso concreto, número de jurisdições envolvidas por via
de recurso, elaboração de conta) não deve ser considerada quando o
atraso respeite a um acto ou fase processual em que ela não tenha incidência.2
Relativamente ao comportamento das partes, cumpre verificar se as
mesmas se valeram de expedientes dilatórios (v.g., a constante substituição de mandatário, a demora na apresentação das peças processuais)
ou actuaram de má fé no decurso do processo, sem que lhes seja imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais como o de recorrer ou suscitar incidentes. Neste particular aspecto,
assume especial relevância a responsabilidade do juiz pela condução
adequada do processo, no sentido de impedir, no exercício dos poderes
processuais de autoridade que lhe cabem, o uso de expedientes dilatórios pelas partes intervenientes.
No que se refere à actuação das autoridades competentes no processo, exige-se aos órgãos do poder legislativo e executivo que o direito
ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível
das leis de processo e reformas estruturais ao nível dos meios técnicos,
materiais e humanos ao serviço da justiça. A este propósito, o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem não tem credibilizado argumentos
apresentados pelo Estado para justificar as delongas processuais, como
as doenças temporárias do pessoal e a falta de recursos e meios do tribunal, o volume de trabalho e a complexidade da estrutura judiciária,
porquanto foi o próprio Estado que, por força da ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se comprometeu a organizar o
seu sistema judiciário de molde a dar cumprimento aos ditames daquela. Pela desorganização desse sistema e pelos danos daí decorrentes,
apenas o Estado poderá responder civilmente.
Já no que concerne ao objecto ou finalidade do processo, note-se que
este critério prende-se sobretudo com a importância que a decisão tem
para as partes envolvidas no litígio. Trata-se de um critério cuja relevância tem vindo a aumentar em matérias como a assistência social,
emprego, sinistros rodoviários ou estado das pessoas e, essencialmente, em processos urgentes e providências cautelares. Efectivamente, o
atraso na decisão judicial para além do prazo peticionado como
necessário para evitar uma lesão irreparável poderá inutilizar todo
o processo judicial, o que desvirtua inteiramente o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e potencia a inevitável sensação
de cepticismo e inutilidade relativamente ao recurso à via judicial para
a protecção de direitos e interesses legalmente protegidos.
A morosidade da justiça pode mesmo justificar uma tutela cautelar.
No Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 30 de Outubro de
2005 (processo n.º 12780), o juiz considerou que existiam indícios da
obrigação de indemnizar o dano decorrente da violação do direito a
uma decisão judicial em prazo razoável e, por conseguinte, condenou
o Estado, decretando uma providência cautelar de reparação provisória
do dano, sob a forma de renda mensal a favor da vítima do mau funcionamento do serviço de justiça, para obviar a uma situação premente de
carência. E o que deve entender-se por indício suficiente da obrigação
de indemnizar? O Tribunal Central Administrativo respondeu que “é
manifesto que 14 anos entre o inquérito e o acórdão em 1.ª instância a
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aware nº 13
área de prática de contencioso
que acrescem mais 3 anos a aguardar a decisão jurisdicional definitiva,
pendente de recurso entre os Tribunais da Relação e o Supremo, pulverizam qualquer consideração de prazo razoável exigido pelo art. 6.º,
n.º 1 da CEDH”. De destacar que este acórdão foi o primeiro a decretar
uma providência cautelar do tipo referido por indícios de violação daquele direito, afigurando-se tardia a emergência do mesmo, considerando que aquela convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa
em 9 de Novembro de 1978.
O ordenamento jurídico português prevê mecanismos preventivos da
morosidade da justiça. No âmbito do processo penal, há um mecanismo
que pode ser suscitado pelas partes - o incidente de aceleração processual - , não se justificando que este mecanismo não tenha ainda sido
alargado às jurisdições cível, laboral, administrativa e tributária. Acresce que as leis processuais penal e tributária prevêem ainda uma responsabilidade de controlo oficioso das disfunções, através de inspecções
e ainda do exame centralizado do cumprimento dos prazos. Assim,
por exemplo, a lei processual penal estabelece que as secretarias devem
organizar mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrem excedidos e entregá-lo ao presidente do Tribunal e ao Ministério Público,
os quais o devem enviar à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos. Neste
sentido também dispõe a lei processual tributária.
Assim sendo, o próprio legislador reconhece a existência de morosidade ao nível dos processos judiciais. E se estas disposições legais fossem
rigorosamente cumpridas, certamente não seria tão premente a necessidade de recurso a instâncias judicias a fim de responsabilizar o Estado
pelos danos decorrentes da morosidade da justiça.
No que respeita ao procedimento a observar na apresentação de
uma causa ao TEDH, realçam-se os seguintes trâmites, decorrentes
das principais disposições legais aplicáveis daquela Convenção (arts.
34.º e ss.):
1. Qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo
de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta
Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus
protocolos pode fazer uma petição;
2. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de
esgotadas todas as vias de recurso internas e num prazo de seis meses
a contar da data da decisão interna definitiva, sob pena de rejeição do
pedido. De acordo com o disposto na lei portuguesa, a responsabilidade
civil extracontratual do Estado decorrente do exercício da função jurisdicional é apreciada pelos tribunais administrativos e fiscais, devendo
a acção de indemnização ser proposta no prazo de três anos a contar da
data da decisão final, sob pena de prescrever o direito de indemnização
que possa assistir;
3. Se declarar admissível uma petição, o Tribunal:
a) Procederá a uma apreciação contraditória da petição em conjunto
com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão
todas as facilidades necessárias;
b) Colocar-se-á à disposição dos interessados com o objectivo de se
alcançar uma resolução amigável do assunto, sendo este processo confidencial. Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o as-
sunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve
exposição dos factos e da solução adoptada;
4. Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, a
Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional terá o
direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências;
5. Qualquer parte poderá recorrer para o tribunal pleno da sentença
proferida por uma secção;
6. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes;
7. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.
Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus
protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir
senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário,
a qual deverá ter em conta os prejuízos efectivamente sofridos pelo
lesado, que sejam imputáveis à demora.
As despesas de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo
Conselho da Europa, não havendo custas a suportar pelas partes.
Em jeito de conclusão, cumpre-nos realçar que muito se avançou desde
1978, ano em que Portugal ratificou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido da responsabilização do Estado pelos danos
provocados aos particulares com a demora no funcionamento das instâncias jurisdicionais, o que aumenta a credibilidade no papel garantístico do Estado e reforça a convicção de que vale a pena reagir contra a
morosidade e o status quo, em busca de JUSTIÇA!
Cristiana Ferreira
[email protected]
Joana Costa Nora
[email protected]
Cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.03.2006, 12.10.2006 e
08.03.2007 (in http://www.dgsi.pt/jtcan.nsf) e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.01.2007 (in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf).
1
2
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.03.2006.
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área de prática de contencioso
Meios Alternativos
De Resolução De Litígios :
A Arbitragem
O sistema judicial nacional sofreu recentemente uma sucessão de reformas processuais destinadas a resolver a sua falta de eficiência comparativamente a outros Estados Membros da União Europeia e mais alterações
são esperadas no futuro próximo. No entanto, o crescente recurso a meios
alternativos de resolução de litígios, como a arbitragem, de forma a evitar o
processo judicial, claramente evidencia a necessidade de soluções rápidas e
eficientes – que se concretizam num ambiente de discussão flexível, especializado e informal, dispensando boa parte da burocracia de que enferma
o processo judicial.
De facto, a arbitragem tem-se revelado um mecanismo usado frequentemente em diversos sectores da economia, a parte dos tribunais civis e
comerciais, tal como construção, telecomunicações, tecnologias da informação, bens de consumo, automóveis, publicidade, desporto, mercado de
capitais e propriedade intelectual.
A lei permite que investidores estrangeiros e o Estado Português se vinculem à resolução arbitral de litígios, e tal mecanismo concede conforto
adicional a investidores que desconhecem – ou temem – o recurso aos Tribunais nacionais para resolver questões tendo como contraparte o Estado.
A arbitragem é regulada pela Lei 31/86, de 29-08 ( a Lei da Arbitragem
Voluntária – “LAV”), baseada no modelo UNCITRAL. Portugal é Parte da
Convenção de Nova Iorque e o Código de Processo Civil regula o reconhecimento e execução de sentenças de tribunais estrangeiros e arbitrais.
Existem diversos centros de arbitragem institucionalizados competentes
para dirimir arbitragens voluntárias, dependendo da matéria a que se refira
a disputa, como a Associação Comercial de Lisboa (para matérias comerciais), a Ordem dos Advogados Portugueses e o Conselho Nacional de Profissões Liberais (para matérias que envolvam os membros das respectivas
associações e os seus clientes), a Associação Portuguesa de Direito Intelectual (para matérias respeitantes a propriedade intelectual e industrial), a Liga
Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais
de Futebol (para matérias referentes aos contratos celebrados entre clubes
e jogadores de futebol profissionais), bem como muitos outros referidos na
Portaria 81/2001, de 08-02 (vide Decreto-Lei 425/86, de 27-12).
A arbitragem ad hoc, cujo regulamento é acordado pelas partes, é também
bastante frequente.
A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, sob pena de nulidade. O compromisso arbitral (referente a um litígio actual) deve determinar
com precisão o objecto do litígio e a cláusula compromissória (referente a
eventual litígio emergente de relação jurídica determinada) deve especificar
a relação jurídica a que o litígio possa respeitar.
uma significativa vantagem. DE facto, facilita a discussão de forma mais
eficiente e célere, com o conhecimento e experiência dos árbitros a auxiliar
as partes a encontrar soluções pragmáticas para os diferendos.
A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve
a renúncia aos recursos, embora seja possível em determinados casos requerer a anulação da decisão dos árbitros – direito que é irrenunciável.
Nas arbitragens internacionais (aquelas que põem em jogo interesses de
comércio internacional), as partes podem escolher o direito aplicável, desde
que tal não represente forum shopping. A escolha do direito aplicável não é
permitida nos litígios internos.
As partes podem acordar prazo para a decisão do tribunal arbitral, sendo os
árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida naquele prazo responsáveis pelos danos causados. O prazo para a decisão será
de seis meses, excepto se outra coisa resultar do acordo das partes.
Todavia, é possível as partes acordarem na prorrogação do prazo inicial.
Contrariamente ao que geralmente ocorre nos tribunais judiciais, as arbitragens são, em regra, conduzidas em privado, dessa forma tornando mais fácil
a divulgação de informação sensível, uma vez que a arbitragem decorre
entre as quatro paredes do tribunal arbitral.
As últimas alterações efectuadas à LAV destinaram-se a reforçar a autonomia dos tribunais arbitrais, reconhecendo o seu papel cada vez mais
importante na resolução de litígios em Portugal. Actualmente, os tribunais
judiciais não se podem pronunciar sobre o objecto da arbitragem, sendo a
respectiva intervenção praticamente limitada à execução das decisões arbitrais, ou à anulação de decisões, cujos fundamentos são limitados, e a
matérias de ordem pública, que lhes estão reservadas.
Acreditamos que as alterações processuais previstas terão um impacto positivo na simplificação dos processos judiciais bem como quanto à duração
dos mesmos. No entanto, a arbitragem continuará a ser comum em áreas que
requerem know-how específico dos juízes (como construção, tecnologias de
informação e determinadas áreas económicas com estruturas contratuais de
maior complexidade). Muitos dos litígios sujeitos a arbitragem relacionamse com sectores económicos complexos que
exigem um conhecimento e experiência
profundos do sector por parte dos advogados e árbitros – precisamente
o tipo de requisitos que se torna
difícil encontrar em juízes
dos tribunais judiciais.
Desde que sejam assegurados igualdade de tratamento das partes e o princípio do contraditório – entre outros princípios – as partes são livres de estabelecer as regras de processo a observar na arbitragem, escolhendo as normas
do Código do Processo Civil relevantes ou optando pelo regulamento de um
centro de arbitragem instituído. Podem, ainda, apenas remeter para a LAV.
A faculdade das partes poderem autorizar os árbitros a julgar segundo a
equidade, e não apenas com base no direito constituído, pode revelar-se
Miguel Castro Pereira
[email protected]
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aware nº 13
área de prática de contencioso
Alterações Legislativas
ao Regime dos Recursos Civis
e das Custas Judiciais
Deverá ter lugar até ao final do mês de Junho, a alteração do regime
dos recursos civis e a substituição do Código das Custas Judicias por
um Regulamento das Custas Processuais. Dada a amplitude das alterações, destacaremos apenas aquelas que entendemos serem as principais
mudanças.
no domínio da mesma legislação e da mesma questão de direito, tiver
proferido três acórdãos consecutivos no mesmo sentido, sem acórdão
posterior em sentido contrário. Em paralelo, cria-se um recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência das decisões do STJ que
contrariem a sua jurisprudência consolidada ou uniformizada.
Quanto aos recursos, serão actualizados os valores das alçadas, passando o dos tribunais de primeira instância de € 3.740,98 para € 5.000,00
e o dos tribunais da Relação de € 14.963,94 para € 30.000,00. Calculase que o número de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
possa diminuir cerca de 50%.
O novo Regulamento das Custas Processuais irá reunir todas as normas procedimentais sobre a matéria, tendo como principal objectivo a
simplificação.
Os momentos para interposição de recurso e para apresentação de
alegações serão unificados, tal como os despachos de admissão e de
remessa do recurso para o tribunal superior, o que contribuirá para a
diminuição do tempo dispendido nesta fase.
Os recursos ordinários nas primeira e segunda instâncias serão unificados, eliminando-se o recurso de agravo, tal como os recursos extraordinários, unificando-se o recurso de revisão e a oposição de terceiro.
Será introduzido, à semelhança do processo penal, um sistema de dupla
conforme. Deixará de caber recurso de revista do acórdão da Relação
que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão do tribunal de primeira instância.
Em contrapartida, surge o conceito de jurisprudência consolidada e a
possibilidade de recurso sempre que se decida em sentido contrário
a esta. Considera-se haver jurisprudência consolidada quando o STJ,
Assim, haverá lugar ao pagamento de uma única taxa de justiça, que
irá variar em função, não só do valor da causa, mas também da sua
complexidade. Os encargos a pagar a final devem reflectir os custos
efectivos do processo.
A responsabilidade da parte vencedora pelo pagamento das custas poderá ser agravada se o autor pudesse ter utilizado um meio processual
mais simples do que aquele que utilizou (por exemplo, se podia utilizar
uma injunção, mas utilizou o processo declarativo).
Face aos dados disponíveis, entendemos tratar-se de alterações que poderão ter um impacto positivo sobre a simplificação dos procedimentos
e o tempo dispendido nos processos. No entanto, reservamos uma análise mais cuidada para quando forem conhecidas as propostas finais.
David Salgado Areias
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