UNIDADE 2 ESPÉCIES DE SOCIEDADES 1 Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 2.1 QUADRO GERAL SOCIETÁRIO Critério classificatório adotado pelo CC: subdividiu as sociedades em NÃO PERSONIFICADAS e PERSONIFICADAS. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA – É a que não possui personalidade jurídica. Podem estar nesta situação por três razões: Não possuem um ato constitutivo escrito, ou Possuem ato constitutivo mas não foi levado a registro, ou Possuem registro, mas não produz qualquer efeito (art. 993, CC) . 2 São as seguintes: Sociedade em comum (de fato ou irregulares) Sociedade em conta de participação SOCIEDADE PERSONIFICADA – É aquela que possui personalidade jurídica. Podem ser: Sociedades empresárias (art. 982, do Código Civil) Sociedades simples 3 2.2 ESPÉCIES a)Quanto ao OBJETO, as sociedades personificadas podem ser: Sociedades empresárias (art. 982, CC) Sociedades Simples (art. 982, CC, parte final) - O método trazido pelo legislador foi o método de exclusão. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considerase empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. 4 A sociedade pode ser EMPRESÁRIA ou SIMPLES. Se a sociedade tem como atividade uma profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, então essa sociedade não pode ser empresária. Ela só pode ser sociedade simples. Para ser empresária precisa ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. ter 5 b)Quanto à FORMA ou TIPO, as sociedades personificadas podem ser (art. 983): Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. 6 Discussão doutrinária sobre a aplicabilidade deste artigo. Será que é tão simples assim, pegar esse rol das sociedades empresárias e trazer para as sociedades simples? NÃO. Para pegar esse rol e aplicar na simples, precisamos de um pouco mais de informação, que é a regra do art. 982, § único do Código Civil: Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. 7 As sociedades por ações serão sempre empresárias e as cooperativas, sempre simples. São sociedades por ações, conforme previsão da Lei n. 6.404/76: Sociedades Anônimas Sociedades em Comandita por Ações 8 Conclusão dos tipos de sociedade: Simples ou Pura Simples Sociedade em Nome Coletivo Simples ou Empresária Sociedade em Comandita Simples Simples ou Empresária Sociedade em Comandita por Ações Emp. Sociedade Anônima Empresária Sociedade Limitada Empresária ou Simples Cooperativa Simples 9 ATENÇÃO: A sociedade anônima só pode ser empresária. Não existe S.A. simples, mas a soc. limitada pode ser tanto simples quanto empresária. Rol das sociedades que podem ser tanto simples quanto empresárias? Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade Limitada 10 Rol das sociedades que podem ser simples? Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade Limitada Cooperativas (só podem ser simples) Sociedade Simples Simples A sociedade, quanto ao objeto, pode ser simples, mas também pode adotar a forma de simples. Por isso, chamamos de sociedade simples (quanto ao objeto) simples (quanto à forma). Pura porque não vai exercer a influencia de nenhum outro tipo societário. 11 Formas da Sociedades Empresárias Formas das Sociedades Simples - Sociedade em nome coletivo N/C - Sociedade em comandita simples C/S -Sociedade em nome coletivo N/C -Sociedade em comandita simples C/S - Sociedade limitada LTDA -Sociedade limitada LTDA -Sociedade em comandita por ações C/A -Cooperativa -Sociedade anônima S/A -Sociedade simples simples ou simples pura SS 12 2.3 CLASSIFICAÇÃO QUANTO DE CONSTITUIÇÃO: À FORMA Conforme o regime de constituição e dissolução do vínculo societário a sociedade pode ser CONTRATUAL ou INSTITUCIONAL. Quando o ato constitutivo é um contrato social, essa sociedade é contratual. Sobre esse contrato, incidirão os princípios contratuais (porque é um contrato social). Quando o ato constitutivo for um estatuto social, essa sociedade é institucional. O estatuto social não é contrato e não incidirão princípios contratuais, mas uma lei, que é a Lei 6.404/76, Lei das S.A. 13 2.4 PELA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Quanto à responsabilidadedo dos sócios pelas obrigações sociais, as sociedades podem ser LIMITADAS, ILIMITADAS ou MISTAS. Responsabilidade Ilimitada: significa que os sócios responderão com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Responsabilidade limitada: o patrimônio pessoal dos sócios não responde pelas dívidas da sociedade (em regra). Responsabilidade mista: quando a sociedade tem sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada. Exemplo: sociedade em comandita simples. 14 2.5 QUANTO À NACIONALIDADE: Quanto à nacionalidade as empresas podem ser NACIONAIS ou ESTRANGEIRAS. Para uma sociedade ser nacional, tem que atender a dois requisitos, que estão no art. 1.126, do Código Civil: 1º Requisito: Tem que ser organizada de acordo com a lei brasileira. 2º requisito: A sede da administração tem que ser no País. 15 Foi organizada de acordo com a lei brasileira e a sede da administração é no País, é uma sociedade nacional, pouco importando a naturalidade dos sócios. Será estrangeira quando faltar um dos dois requisitos. Uma sociedade estrangeira (art. 1.134) só pode constituir no Brasil se o Poder Executivo Federal autorizar, não importa o tipo de atividade que ela explore. Qualquer um que seja, ela precisa de autorização do Poder Executivo Federal! 16 Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. OBS.: Ler outros artigos a respeito do tema (arts. 1.123 a 1.141) – das sociedades dependentes de autorização. 17 2.6 QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS Quanto a este critério, as sociedades podem ser de pessoas ou de capital. Lava em conta o grau de dependência da sociedade em relação às QUALIDADES SUBJETIVAS dos sócios. SOCIEDADES DE PESSOAS são aquelas que os atributos, as características subjetivas dos sócios, as suas qualificações, são indispensáveis para o desenvolvimento da sociedade. 18 Quando as características subjetivas do sócio NÃO são relevantes para o desenvolvimento da atividade, o que importa é o capital que o sócio está investindo na sociedade, pouco importa suas qualificações. O mais relevante é o capital investido pelo sócio na sociedade. Nesse caso, temos uma sociedade de capital. 19 Soc. de Pessoas x Soc. de Capitais A administração só pode ser exercida por Há uma dissociação entre administração e propriedade. quem é sócio. Pelo menos uma classe de sócios possui Todos os sócios possuem responsabilidade limitada à sua contribuição ou ao total do responsabilidade solidária e ilimitada. capital social. Não é livre a entrada de novos sócios. É livre o ingresso de novos sócios. Morte ou incapacidade dos sócios pode gerar a dissolução total ou parcial da A morte ou incapacidade dos sócios não influi na vida da sociedade. sociedade. Admite a participação de incapazes. Não admite participação de incapazes. Usa denominação. Admite a exclusão de sócios pela quebra da Não admite exclusão pela simples quebra da affectio societatis. affectio societatis. anônima, sociedade em Sociedade em nome coletivo, sociedades Sociedade comandita por ações, *Sociedades em comandita simples, *Sociedades Limitadas. Limitadas. Usa razão social. 20 2.7 REGISTRO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS Regra do art. 985, do Código Civil - uma sociedade só vai adquirir PERSONALIDADE JURÍDICA depois do seu REGISTRO, que deve ser feito no órgão competente. Onde que se faz o registro dessas sociedades? Art. 1.150, do Código Civil: Se for SOCIEDADE EMPRESÁRIA – O registro tem que ser feito na Junta Comercial. Se for SOCIEDADE SIMPLES – O registro tem que ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que é o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. 21 Há EXCEÇÕES a essa regra: 1ª Exceção: Sociedade de advogados. É empresária ou é simples? A sociedade de advogados é simples. E o registro não é no cartório. O registro tem que ser feito na OAB (Lei 8.906, de 4/7/1994, art. 15, §1º, art. 17). 2ª Exceção: Cooperativas. Em que pese ser sociedade simples, tem que ser registrada na Junta Comercial, pois a Lei 8.934/94, no seu art. 32, diz que as cooperativa tem que ser registradas nas juntas comerciais. 22 2.8 OUTROS DERIVADOS TIPOS SOCIETÁRIOS A)SOCIEDADE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL (SSI): modelo específico de sociedade anônima em que todas as ações são de titularidade de um único acionista, o qual, será sempre uma sociedade brasileira (art. 251, Lei n. 6.404/76). Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. § 1º A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único. § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252. 23 B)SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) É um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico. A SPE é também chamada de Consórcio Societário devido às suas semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Porém, apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre as empresas. 24 As Sociedades de Propósito Específico foram criadas em dezembro de 2008, com a Lei Complementar nº 128, que alterou o artigo 56 da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC nº 123/06), introduzindo a figura da Sociedade de Propósito Específico, constituída EXCLUSIVAMENTE de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 25 C) JOINT VENTURE A expressão joint venture quer dizer "união com risco". Refere-se a um tipo de associação em que duas entidades se juntam para tirar proveito de alguma atividade, por um tempo limitado, sem que cada uma delas perca a identidade própria. Por essa definição, qualquer sociedade, mesmo envolvendo pessoas físicas, poderia ser classificada como joint venture. Porém, a expressão se tornou mais conhecida para definir a associação entre duas empresas. 26 Não assume forma societária com personalidade jurídica autônoma e distinta das sociedades que a formaram. Ex.: Vivo, fruto de uma joint venture entre a Portugal Telecom e a espanhola Telefonica Móviles; a união entre a Volkswagen e a Ford, dando origem à Autolatina (1987). 27 D) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Regulamentada pela lei n. 6.404/76, nos arts. 235 a 240 e no Decreto-lei n. 200/67. Pressupõe para sua existência, quando da formação de seu capital, contribuições particulares e públicas: esta é sua principal característica. Art. 5º, III (Decreto-lei n. 200/67): considera-se sociedade de economia mista a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta. 28 Instituída por decreto do Poder Executivo, precedido de expressa autorização legislativa (art. 37, XIX da CF), levado a registro na Junta Comercial da sede da companhia. Regidas pelas regras de direito privado (art. 173, II da CF): Se for uma companhia aberta: sujeita às regras da Conselho de Valores Mobiliários; Se for instituição financeira: sujeita às regras do Banco Central do Brasil; Em relação à sua organização: sujeitas às normas da Administração Pública. 29 Ente público é o CONTROLADOR (arts. 116 e 117 da LSA). Os acionistas minoritários podem eleger um membro do Conselho de Administração. Conselho fiscal tem de estar permanentemente ativo. Seus bens podem sofrer PENHORA: embora criada por lei, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. FORO COMPETENTE para processar e julgar as ações em que seja parte é o da JUSTIÇA ESTADUAL, somente se deslocando para a Justiça Federal quando a União intervier como assistente ou oponente (Súmula 517 do STF). 30 NÃO estão sujeitas ao regime falimentar, por expressa exclusão do art. 2º, I da Lei n. 11.101/2005, passando pelos regimes especiais de intervenção ou liquidação extrajudicial (art. 118, Decreto-lei n.200/67). É EXTINTA também por DECRETO do Poder Executivo, do mesmo modo que foi criada. Exemplos de sociedades de economia mista: Metrobus Transporte Coletivo S.A. Saneamento de Goiás S.A. – Saneago Central de Abastecimento de Goiás S.A. - Ceasa 31 E) EMPRESA PÚBLICA É pessoa jurídica de direito privado, sujeita a estatuto jurídico próprio (art. 173, §1º, da CF). “É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito” (art. 5º, II, Decreto-lei n. 200/67). 32 Suas principais características são: Capital exclusivo do ente estatal Criação mediante lei Constituição por contingência ou conveniência do poder estatal Destinação da exploração de atividade econômicoprivada ou de interesse público Segundo o art. 37, XIX da CF sua instituição se dará por lei específica: federal, estadual ou municipal. 33 Organizada, em geral, como sociedade anônima unipessoal, mas é admissível a participação de mais de um ente público na sua formação, VEDADA a participação de particulares. Pode assumir QUALQUER FORMA admitida em direito, sendo a S.A. mais comum. O decreto do Poder Executivo que a instituir, deverá ser levado a registro no órgão competente, conforme a forma escolhida: ou na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 34 Seus bens podem ser PENHORADOS: embora criada por lei, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. FORO COMPETENTE para o processamento e julgamento das ações é o da JUSTIÇA FEDERAL, quando se trate de empresa pública federal, por comando do art. 109, I, da CF. Para as empresas públicas estaduais ou municipais o foro é o da Justiça Comum Estadual. 35 NÃO estão sujeitas ao regime falimentar, por expressa exclusão do art. 2º, I da Lei n. 11.101/2005. São submetidas ao regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial (art. 118, Decreto-lei n.200/67). É extinta também por decreto do Poder Executivo, do mesmo modo em que foi criada, seguida de arquivamento no órgão de registro, requerendo-se a baixa. Exemplos: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) 36 F) EMPRESAS QUE NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO A regra em nossa país é a liberdade de iniciativa (art. 5º, XIII e § único do art. 170 da CF): liberdade relativa, pois existem exigências comuns àqueles que exploram atividade econômica. Quando o interesse coletivo e público impor grande importância social, existem restrições específicas, como nas sociedades anônimas de capital aberto, nas sociedades de capital autorizado, nas empresas públicas e de economia mista, nas sociedades que seguem regime jurídico diferenciado e nas sociedades estrangeiras. 37 Desde a constituição, até a extinção, o Estado estará presente nessas sociedades. COMPETÊNCIA PARA CONCEDER AUTORIZAÇÃO para funcionar (art. 1.123, § único, CC) é sempre do PODER EXECUTIVO FEDERAL, através de lei ou outro ato normativo administrativo. Concedida a autorização, a efetiva exploração da atividade deve se dar no prazo estabelecido na autorização. Em caso de silêncio: 12 meses da publicação do ato. 38 A autorização pode ser CASSADA a qualquer tempo, em caso de infração a dispositivo de ordem pública ou a prática de atos contrários ao objeto social constante do ato constitutivo. As sociedades nacionais devem encaminhar requerimento de autorização ao Poder Executivo, APÓS SUA CONSTITUIÇÃO. O REQUERIMENTO deve ser instruído com a cópia autêntica do contrato social assinado pelos sócios. Sendo deferido o pedido, através de decreto de autorização ou documento equivalente, a sociedade tem 30 dias para inscrever-se na Junta Comercial e publicar a certidão, sob pena de perda de efeito da autorização. 39 As sociedades estrangeiras (arts. 1.134 a 1.141, CC) dependem de autorização do Poder Executivo (Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo Decreto n. 5.664, de 10 de janeiro de 2006). Podem, no entanto, ser acionistas de sociedade brasileira. O governo brasileiro avaliará os interesses nacionais. Uma vez autorizada, fica sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos e operações realizados no país. 40 Estando a documentação em ordem e cumpridas as exigências, será expedido o DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, no qual deverá constar o montante do capital destinado às operações no Brasil. O decreto deve ser publicado e inscrito no registro próprio no prazo de 30 dias. 41 A sociedade autorizada a funcionar no Brasil, pode transferir sua sede para o Brasil e nacionalizar-se, devendo obter nova autorização. Estão sujeitas ao regime autorização, entre outras: especial de Sociedades estrangeiras Instituições financeiras públicas ou privadas Sociedades que operem com distribuição de títulos ou valores mobiliários Corretoras de valores e câmbio Bolsas de valores Operadoras de arrendamento mercantil 42 Sociedades de crédito imobiliário Cooperativas de crédito Sociedades de investimento Sociedades de capitalização Sociedades de crédito real Companhias de seguro Empresas distribuidoras de prêmios e de consórcio Cooperativas Usinas de açúcar e álcool, de prospecção de petróleo 43 Empresas de produção ou distribuição e energia elétrica Empresas de transporte aéreo, de navegação de cabotagem marítima, fluvial ou lacustre, de transporte ferroviário, terrestre Empresas situadas em zonas de fronteiras Serviços de telecomunicações e radiofusão Mineradoras Entidades abertas de previdência privada Operadoras de planos de saúde Indústrias de materiais de defesa e segurança (bélicas.) 44 O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), expediu instrução sobre o tema: IN n. 114/2011. Como o órgão foi substituído por outro DREI- Departamento de Registro Empresarial e Integração, hoje está em vigor a IN n. 14/2013. Ver Instrução. 45 46