Agentes públicos – do regime
constitucional ao legal
Professor: Sandro Bernardes
Auditor do TCU
contato: ww.forumconcurseiros.com
AGENTES PÚBLICOS –
Sistema de
Responsabilização

Roteiro (Parte 3)
1 – As 3 “Responsabilidades”
2 – Os meios de apuração da
responsabilidade do servidor
público
2.1 - PAD E SINDICÂNCIA
2. 2 SINDICÂNCIA.
2.3 - PAD – FASES
2.4 – OBSERVAÇÕES FINAIS
3 – Penalidades Aplicáveis
1 – As 3 “Responsabilidades”
Pelo indevido exercício de seu cargo o
servidor poderá responder civil; penal e
administrativamente.
OBS
• CIVIL:
• PENAL:
• ADMINISTRATIVA
1 – As 3 “Responsabilidades”
As esferas são __________________________,
mas poderão cumular-se (um só fato pode
levar à responsabilização nas 3 esferas).
• Contudo, a apuração penal na qual o Juiz
conclua pela inexistência de fato ou de autoria
afastará a responsabilidade na esfera
administrativa
(situação
conhecida,
doutrinariamente,
como
“repercussão”).
Observe-se que, a absolvição criminal por
____________________________________ não
afasta
a
possibilidade
de
apenação
administrativa de servidor público.
1 – As 3 “Responsabilidades”
• Por fim, destaque-se que a condenação criminal
não necessariamente causará repercussão.
Sentença Penal
2.1 - PAD E SINDICÂNCIA
- Ambos são _______________________________ de
responsabilidade dos servidores públicos em razão
do indevido exercício de suas atribuições. Contudo,
são processos diferentes.
- OBS:
I) SINDICÂNCIA E PAD SÃO PROCESSOS DIVERSOS.
Aquela não é fase nem antecede, necessariamente,
este. Em ambos, todavia, prevalece a busca pela
verdade _______ (ou material) dos fatos ocorridos.
2.1 - PAD E SINDICÂNCIA
• II) A determinação da instauração do
PAD/SINDICÂNCIA é uma obrigação da
autoridade competente (Art. 143. A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa).
2.1 - PAD E SINDICÂNCIA
• 2. 2 SINDICÂNCIA.
- Procedimento investigatório simplificado.
- Para atos de menor gravidade (advertência ou
suspensão de até 30 dias).
- Equivale ao inquérito policial, MAS PODE TER
POR RESULTADO UMA PENALIDADE.
2.1 - PAD E SINDICÂNCIA
• 3 Resultados Possíveis:



OBS: Não Constitui Etapa Do Pad.
- Prazo para conclusão: até 30 dias, prorrogáveis
por igual período.
2.3 - PAD – FASES
- 3 fases: instauração; inquérito e julgamento. O
inquérito se subdivide nas fases instrução;
defesa e relatório
- prazo geral para a conclusão do PAD: 60 dias,
prorrogáveis por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem. (art. 152)
2.3 - PAD – FASES
- VISÃO GERAL DAS FASES DO PAD:
PAD
2.3 - PAD – FASES
• OBS: no curso de um PAD pode ser determinado o
afastamento preventivo do servidor, para que este
não influa na apuração da potencial irregularidade
(art. 147, 8.112). O prazo de tal afastamento é de
_____ dias, prorrogável por igual período. Superado
tal prazo, ainda que o PAD não tenha sido
finalizado, cessará o afastamento. (*** ATENÇÃO:
por se tratar de medida cautelar, não há prejuízo
qto. à remuneração do servidor, que continuará a
recebendo).
2.3 - PAD – FASES
• INSTAURAÇÃO
- início: publicação da portaria de designação dos
membros, que deverão ser 3 servidores
______________________ designados pela
autoridade competente, sendo que o presidente
da comissão deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado
2.3 - PAD – FASES
•
-
INQUÉRITO (art. 153/166);
3 “subfases”: instrução; defesa e relatório
INSTRUÇÃO:
é a principal fase investigatória. Nesta, poderão ser
ouvidas, em separado, testemunhas, que NÃO PODEM
TRAZER DEPOIMENTOS POR ESCRITO. No caso de
depoimentos contraditórios, podem ser realizadas
___________________________.
- após ouvir as testemunhas, a comissão deverá ouvir o
acusado. Havendo mais de um acusado e existindo
contradição, pode ser promovida acareação entre estes.
- após ouvirem-se testemunhas e acusados, a comissão
decidirá se indicia estes, para apresentarem defesa.
2.3 - PAD – FASES
• DEFESA
- havendo um só acusado, deve ser fixado a este o
prazo de ______ dias para apresentação de
defesa. No caso de mais de um acusado, o prazo
comum (PARA TODOS, CONTADO DA ÚLTIMA
CITAÇÃO) será de _______ dias. Estes prazos
(dez e vinte dias) podem ser prorrogados pelo
dobro, no caso de diligências julgadas
indispensáveis (art. 161).
2.3 - PAD – FASES
• DEFESA
- no caso do acusado estar em lugar incerto e
insabido, sua citação deverá ser procedida por
_________________, no local de seu último
domicílio conhecido.
- no caso do servidor optar pela revelia (não
apresentação de defesa), deverá ser designado um
____________________________ (art. 165) para
que seja formulada defesa. Apreciada a defesa, a
comissão deverá elaborar um relatório, também
subfase do inquérito
2.3 - PAD – FASES
• RELATORIO
- é um resumo conclusivo das principais peças do
processo, que deverá mencionar quais as provas
utilizadas pela comissão para formação de sua
convicção.OBS: RECONHECIDA RESPONSABILIDADE
DO SERVIDOR, A COMISSÃO DEVE LEVAR EM
CONTA, PARA SUGESTÃO QUANTO À PENALIDADE,
OS ATENUANTES E AGRAVANTES DO ACUSADO.
- em seguida, a comissão deve encaminhar o relatório
à autoridade competente, para que possa ser
realizado o julgamento (art. 166)
2.3 - PAD – FASES
• JULGAMENTO (art. 167/173)
- recebido o relatório, a autoridade tem ______
dias para realização do julgamento, sendo que o
julgamento fora desse prazo não invalidará o
julgamento. Se a penalidade exceder a
competência da autoridade recebedora do
relatório, este deverá ser enviado para aquela
que detém a competência.
2.3 - PAD – FASES
• JULGAMENTO (art. 167/173)
- vários acusados, com penalidades diversas
sugeridas: o julgamento caberá à autoridade
competente para aplicar a penalidade mais grave.
-OBS: o julgamento da autoridade deve seguir, em
regra, o sugerido pela comissão, salvo se este for
contrário às provas contidas no processo. Neste
caso, a autoridade poderá agravar, abrandar a pena
sugerida, ou mesmo isentar o servidor de
responsabilidade
2.3 - PAD – FASES
• 2.4 – OBSERVAÇÕES FINAIS
- o PAD pode ser revisto a qualquer tempo (art.
174/182), na ocorrência de fatos novos, vedandose, contudo, o agravamento na situação do servidor
punido. No processo revisional, destaque-se, o ônus
da prova cabe ao requerente.
- para os casos de acumulação ou abandono de
cargos, bem como de inassiduidade habitual, o PAD
deverá ser procedido em rito sumário, com duração
de 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (art. 133)
2.3 - PAD – FASES
3 – Penalidades Aplicáveis
São penalidades previstas na Lei 8.112/90:
• Advertência;
• Suspensão;
• Demissão;
• Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e,
• Destituição de cargo em comissão ou função
comissionada.
2.3 - PAD – FASES
* Advertência:
• Natureza: Leve
• Para servidor:Efetivo ou comissionado
• Hipóteses de Infração: art. 117, inc. I a VIII e XIX
• Prazo de Prescrição: 180 dias (contados do dia em
que o fato a ser punido se tornou conhecido);
• Instrumento de Apuração: Sindicância
• Autoridade competente para aplicar: chefe da
repartição ou outras autoridades previstas em
regulamento
• Registro em Assentamento: Sim
2.3 - PAD – FASES
* Advertência:
• Cancelamento do Registro: 3 anos de efetivo
exercício, caso o servidor não tenha praticado
nova infração disciplinar no período.
• Principal
consequência:
Penalidade
de
Suspensão, no caso de reincidência no período
de 3 anos.
• OBS: a mais branda das penalidades.
2.3 - PAD – FASES
* Suspensão
• Natureza: Grave
• Para servidor: Efetivo
• Hipóteses de Infração: inc. XVII a XVIII do art. 117 +
as mesmas de advertência, no caso de reincidência.
• Prazo de Prescrição: 2 anos (contados do
conhecimento do fato, denúncia formal)
• Instrumento de Apuração: Sindicância, para um
máximo de ____ dias. Processo Administrativo
Disciplina (PAD) nos demais casos.
2.3 - PAD – FASES
* Suspensão
• Autoridade competente para aplicar: até 30 dias
– chefe da repartição ou outras autoridades
previstas em regulamento. Mais de 30 dias,
autoridade superior à chefia imediata.
• Registro em Assentamento: sim
• Cancelamento do Registro: após 5 anos.
• Principal consequência: suspensão da contagem
do tempo de serviço; cancelamento da
remuneração.
2.3 - PAD – FASES
Suspensão
• OBS:
• Limite máximo de 90 dias. Havendo conveniência (ato
discricionário da Administração), poderá ser convertida
em multa na base de 50% por dia de vencimento ou
remuneração. O servidor deverá permanecer em
atividade.
• Servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão: casos suspenso, perderá o cargo
comissionado (art. 135, 8.112)
• MULTA, DECORRENTE DA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO
NÃO É PENALIDADE DIRETA!
• Servidor que se recusa a submeter a exame médico:
caso específico de suspensão (15 dias).
*
2.3 - PAD – FASES
* Demissão:
• Natureza: gravíssima
• Para servidor: efetivo
• Hipóteses de Infração: art. 132.
• Prazo de Prescrição: 5 anos;
• Instrumento de Apuração: PAD
• Autoridade competente para aplicar: Presidente da
República, Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador Geral da República (Autoridades
máximas dos órgãos). PODE HAVER DELEGAÇÃO
2.3 - PAD – FASES
* Demissão:
• Registro em Assentamento: Sim.
• Cancelamento do Registro: não haverá.
• Principal consequência: quando ocorrer no caso de “a
bem do serviço público” (hipóteses dos incs. I, IV, VIII, X e
XI, art.132) impedem o servidor de retornar ao serviço
público para sempre (na mesma esfera). A redação do
artigo parece-nos inconstitucional, pois se apresenta
como uma pena de caráter perpétuo, o que é vedado
pelo atual regramento jurídico nacional. Contudo, como a
STF ainda não se pronunciou quanto à matéria, a mesma
deve ser aceita para fins de concurso público.
2.3 - PAD – FASES
* Demissão:
OBS:
• a cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade aplica-se ao inativo que tenha
praticado, na atividade, falta punível com
demissão
• a destituição de cargo em comissão será
aplicada nos casos de fatos puníveis com
suspensão ou demissão.
Todos os dias, não tenho mais o
tempo que passou...
MUITO OBRIGADO! Boa sorte!
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