DASVPGPS: Departamento de Análises Salariais, Vantagens Pecuniárias e Gestão de Pessoal da Sede NCT: Núcleo de Contagem de Tempo NAPS: Núcleo de Administração de Pessoal da Sede Vantagens pecuniárias; Tempo de serviço trabalhado; Aumentam o salário, etc; São vantagens pecuniárias que são concedidas ou incorporadas de acordo com o tempo de serviço trabalhado de cada servidor, sendo diferentes dependendo do seu regime jurídico As vantagens/benefícios os quais os servidores podem ter direito (dependendo do seu regime jurídico) são: Adicional por Tempo de Serviço; Sexta – Parte dos salários; Licença Prêmio; Incorporação de Décimos; Aposentadoria; Abono de Permanência; Complementação de Aposentadoria. A legislação e normas da Contagem de Tempo deverão ser aplicadas a cada situação específica. A CCTS é o principal documento para a concessão das vantagens/benefícios, devendo estar sempre estar atualizada com todos os eventos da “vida funcional” do servidor, por exemplo: Férias; Progressões funcionais, alterações das Leis Complementares e Evolução Funcional Admissões, rescisões; Coordenação de área; Afastamentos; Faltas; Licenças; Averbações; Inclusões; Transferências , enquadramento e etc. O modelo da CCTS não deverá ter sua estrutura alterada, por ser um documento oficial, qualquer modificação deve ser orientada por este Núcleo Técnico. das Lei Na atualização da CCTS incluir o enquadramento Complementares nºs 1044/2008, 1148/2011 e Evolução Funcional. A Certidão de Contribuição emitida por outros Órgãos (inclusive INSS) somente será averbada para fins de aposentadoria no regime estatutário. Elaboração da CCTS A CCTS tem como base para a sua elaboração, a freqüência e os eventos contidos no processo de admissão. Estamos apresentando a título de sugestão a Ficha 100 que é um documento fácil, prático, elaborado para registrar a freqüência dos servidores (ausências, afastamentos, férias e demais ocorrências da vida funcional), a fim de obtermos um melhor controle dos benefícios a que o servidor tem direito. Outra ferramenta que auxilia na elaboração da CCTS, assim como, na concessão de todos os benefícios é o Quadro de Faltas. O Quadro define que espécie/tipo de afastamento, licença ou falta incide na contagem para efeito de concessão dos benefícios. Identificação Pessoal e Funcional: Os primeiros campos que constituem a CCTS referem-se aos dados pessoais e funcionais do servidor que deverão ser obrigatoriamente preenchidos. Adicional por Tempo de Serviço: São preenchidas as datas em que cada adicional por tempo de serviço foi concedido ao servidor. Os servidores que possuem o direito a sexta-parte a data também deverá ser preenchida. Faltas e Licenças: Ano a ano nestes campos as faltas e licenças cometidas/obtidas pelo servidor serão descritas nas colunas com numerais e no campo de ocorrências/ observações com data e tipo de faltas. Exemplos: Abonadas: 22/02 e 13/06 Justificadas: 25/09 Inclusão ou Acréscimos: Estes campos são para descrever a quantidade de dias que são originários de: averbações, inclusões e transferências. E também deverão ser descritos quanto a sua origem no campo de ocorrências/ observações. Tempo Líquido Acumulado Estes campos também deverão ser preenchidos de acordo com o regime jurídico do servidor. Exemplo: Os servidores celetistas aposentam-se pelo INSS, portanto, não deverá ser preenchido o campo de aposentadoria. AUSÊNCIAS Para as ausências deverá ser dada uma atenção especial, tendo em vista, que para a concessão de cada benefício, a mesma apresentará critérios diferentes na contagem. Algumas ausências sofreram alterações com a instituição de determinadas Leis Complementares. O quadro abaixo discrimina as faltas alteradas e os seus períodos de vigência para o regime autárquico. A PARTIR DE ANTES DEPOIS 17.10.2000 Falta IAMSPE Falta Médica - L.C nº 883/00 14.04.2008 Falta Médica - L.C nº 883/00 Ausência Médica - L.C nº 1041/08 As faltas IAMSPE e FALTA MÉDICA – L.C Nº 883/00 não se encontravam definidas quanto suas quantidades no mês ou até mesmo ao ano, mas com a instituição da L.C nº 1041/08 nos termos do artigo 1º, I: “deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês”. A FALTA ABONADA no CEETEPS foi considerada para os servidores que tinham contrato no regime da CLT até 31.01.1986 ou no período de 09.03.1993 a 13.07.1994. Outra alteração que ressaltamos é a Falta Prevista em Lei outrora usada para Falta Médica no regime da CLT e atualmente é considerada como FALTA SUS. COMUNICADO CRHE 06/1995 Aos servidores/empregados que se aposentaram pelo INSS até 31/10/2012 e utilizarem o tempo do CEETEPS será aplicado o Comunicado CRHE e Ofício Circular nº 017/96-GDS, de 23/04/1996. Aos empregados admitidos para emprego público em confiança, considerando tratar-se de emprego de livre admissão e dispensa, não se aplica o Comunicado CRHE 6/95. Aos empregados que se aposentarem pelo INSS, a partir de 01/11/2012, e utilizarem o tempo do CEETEPS, não será aplicado o Comunicado CRHE 6/95, conforme Comunicado UCRH nº 05, de 09/04/2013, Ofício Circular nº 19, de 05/04/2013 e Ofício Circular nº 24, de 07/06/2013. Os servidores, submetidos ao regime autárquico, e o servidor celetista cujo contrato de trabalho ocorreu antes de 13.05.74, ou seja, da Lei 200/74 e Despacho do Governador, de 27, publicado no DOE de 28.02.87, terão direito, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício, desde que não tenham sofrido qualquer penalidade administrativa. O exercício. período de licença-prêmio é considerado de efetivo Licença-Prêmio Concessão A cada 1825 dias (05 anos) de efetivo exercício no serviço público, o servidor tem direito a 90 (noventa) dias de licença-prêmio, desde que apresente no máximo 30 ausências (artigo 210 da Lei 10.261/68). Os descontos incidentes na apuração do tempo de serviço para concessão dessa vantagem são os seguintes: •Falta abonada •Falta justificada •Licença para tratamento de saúde/médica própria •Licença para tratamento de doença em pessoa da família •Licença para tratar de interesses particulares •Afastamento com prejuízo dos salários/suspensão de contrato de trabalho •Falta IAMSPE, LC 883/2000 E LC 1041/2008 •Falta SUS – CLT A falta injustificada e a penalidade administrativa cessam o período aquisitivo, devendo a contagem de tempo de novo período aquisitivo, iniciar-se na data imediatamente seguinte ao evento. Com a Lei Complementar nº 180/1978 foi instituído a Gratificação de Natal, portanto, o período compreendido de 01.08.1978 a 04.10.1988 não poderá ser contado para a concessão da licença prêmio, bem como, o período de 01.02.1986 a 04.10.1988 não é contado devido a mudança para o regime autárquico dos servidores do CEETEPS. A concessão da licença prêmio para gozo oportuno se dará mediante Certidão de Tempo de Serviço, independente de requerimento do servidor, e será publicada no Diário Oficial do Estado. Para encontrarmos um período aquisitivo de licença-prêmio, devemos: •Calcular 1825 dias a partir do exercício do servidor no serviço público estadual (atentar para o período de gratificação de natal); •Verificar quantas ausências o servidor apresentou dentro do período de 1825 dias; •Se o servidor apresentou mais de 30 ausências, devemos elaborar um novo cálculo até encontrarmos novamente 1825 dias. Exemplo 1) 01/10/2000 2001 2002 2003 2004 29/09/2005 Total 92 365 365 365 366 272 1825 00 20 00 05 00 05 30 LS:01.01.01 a 20.01.2001 J: 02/03 05/04 28/06 17/08 23/10 A: 05/01 10/02 03/03 20/04 22/05 Neste caso, o servidor não ultrapassou o limite previsto de ausências, tendo direito a 90 (noventa) dias de licença-prêmio referentes ao período aquisitivo de 01/10/2000 a 29/09/2005. Exemplo 2) 01/10/2000 2001 2002 2003 2004 29/09/2005 Total 92 365 365 365 366 272 1825 05 10 10 00 05 05 35 LS: 02/10/00 a 06/10/00 LS: 03/06/01 a 13/06/01 LS: 15/09/02 a 25/09/02 J:02/02 16/03 15/05 09/06 14/07 A: 05/01 20/02 18/04 23/05 03/08 Neste caso, o servidor ultrapassou o limite previsto de ausências, então, devemos excluir as 05 ausências excedentes. Se as 05 primeiras ausências forem dias 02, 03, 04, 05 e 06/10, então, iniciaremos um novo período em 07/10/2000 até encontrarmos 1825 dias novamente, considerando o total de ausências. LICENÇA PRÊMIO – FRUIÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO) Para os casos de fruição de licença-prêmio, com períodos já concedidos o responsável pela autorização e publicação no DOE passa a ser o Diretor da Unidade de Ensino para tanto deverá ser juntado no PUCT: 1) Requerimento do interessado, com manifestação do superior imediato; 2) COMUNICADO de fruição, que deverá ser assinado e anexado ao PUCT; 3) COMUNICADO de fruição, que será encaminhado por e-mail ([email protected]) ao Núcleo de Contagem de Tempo com posterior envio à Assistência Técnica do URH afim de que seja publicado no DOE. 4) INFORMAÇÃO de quantos dias restam para fruição do período aquisitivo, a unidade de ensino elaborará esta informação para seu controle e ciência do servidor. 5) Publicado o Comunicado de fruição, se não for iniciado o gozo no prazo de 30 (trinta) dias, será necessário novo requerimento acompanhado de justificativa do superior imediato informando o motivo pelo qual o servidor não usufruiu o período indicado, bem como uma nova publicação. O servidor poderá usufruir o bloco de 90 (noventa) dias, em períodos a partir de 15 dias. O direito ao gozo de períodos de licença-prêmio concedidos e não usufruídos em razão do prazo previsto na Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, fica restabelecido nos termos do disposto no inciso II, do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1048, de 10 de junho de 2008. LICENÇA PRÊMIO – INDENIZAÇÃO O servidor que tiver licença-prêmio não gozada poderá na mesma data em que requerer a aposentadoria, solicitar a indenização das licenças-prêmios concedidas para gozo oportuno, vencidas até 31/12/85 e desde que não tenham sido utilizadas para qualquer outro efeito legal - Decreto. 25.013/86. Os servidores que tinham 15 anos até 26/12/89, data anterior à vigência da L.C. 644/89, poderão solicitar a conversão da metade do bloco da licença-prêmio em pecúnia (L.C. 644/89). As indenizações aposentadoria por por invalidez exoneração permanente, “ex officio”, compulsória ou falecimento, com ocorrência posterior a publicação da LC 1048/08, poderão, observada a prescrição qüinqüenal, serem requeridas a qualquer tempo, com fundamentação no artigo 3º da Lei complementar nº 1048, de 10 de junho de 2008. Para a publicação da licença prêmio indenizada por exoneração “ex officio”, deverá ser enviado junto ao processo de contagem de tempo o ato da dispensa do servidor e a portaria de indenização. Nos casos de indenização por morte do servidor público serão necessários os seguintes documentos: 1) Requerimento do herdeiro com conta corrente no Banco do Brasil 2) Cópia do atestado de óbito; 3) Prova de que o requerente representa todos os beneficiários, quando for o caso (Decreto nº 25.353 de 10.06.1986); 4) Declaração relativa à inexistência de reclamação judicial do mesmo direito ou se houver ação ajuizada, prova de sua desistência (Decreto nº 25.353/86); 5) Ofício demonstrando cálculo com valor a ser recebido e ciência do beneficiário; 6) Cópia do RG ou certidão de nascimento/ casamento.