PARTES ARTS. 7º A 45, CPC 1. CONCEITO “São os sujeitos parciais do processo, que pedem ou contra quem é pedida uma providência jurisdicional e, por essa razão, integram o contraditório e são atingidos pelos efeitos da coisa julgada”. (Elpídio Donizetti) 2. CAPACIDADE DE SER PARTE Relaciona-se com a capacidade de gozo de direito • Regra – sujeito de direitos e obrigações na órbita civil – Pessoas Naturais e Jurídicas (Arts. 1º a 40, CC) • Exceção – Entes aos quais a lei reconheça o mínimo resquício de direito substancial (Espólio, massa falida, sociedades sem personalidade jurídica, condomínio, nascitura, Ministério Público, PROCON, Órgãos públicos despersonalizados, Câmara Municipal, Mesas das Casas Legislativas, Tribunais de Contas e Tribunais em geral. 3. Capacidade processual Aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação • Pressuposto processual • Representação; assistência; Curadoria especial Legitimidade para o processo Capacidade postulatória Capacidade de ser parte Capacidade processual Habilitação para representação em juízo Condição da Ação Pressuposto processual Pressuposto processual Legitimidade para a causa 4. Capacidade processual dos Cônjuges Ativa • Ações que versem sobre direitos reais imobiliários • Anuência (não se trata de litisconsórcio ativo necessário) • Pode ser suprida pelo Juiz (art. 10, caput) Passiva • Ações que versem sobre direitos reais imobiliários; fatos que dizem respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; fundadas em dívidas contraídas a bem da família; reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges • Litisconsórcio passivo necessário 5. Substituição processual A lei autoriza propositura de ação em nome próprio para pleitear direito alheio • Vinculo jurídico especial existente entre substituído e substituto • Alienação da coisa ou direito litigioso • Ação civil para reparação de dano ex delicto (Art. 68, CPP) • Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, a e b, da CF) • Ação Popular • Ação Civil Pública • Ação de investigação de paternidade regulada pela Lei nº 8.560/92 Substituto Processual Age em nome próprio, na defesa de direito alheio Representante Legal Age em nome do representado Ministério Público Parte (titular do direito ou substituto processual) Fiscal da lei 6. Substituição de partes ou sucessão processual Alienação de bem litigioso • Art. 42, § 1º • Facultativa • Consentimento da outra parte Morte de qualquer das partes • Obrigatória Substituição processual Substituição de parte Alguém postula em nome próprio direito alheio Autorização legal 7. Capacidade postulatória Habilitação técnica para postular em juízo •Advogado (art. 133, CF) •Exceções •Procuração 8. Incapacidade processual e irregularidade de representação Suspensão do processo para ser sanado o defeito • Prazo máximo 30 dias Descumprimento • Autor: nulidade do processo • Réu: revelia • Terceiro: exclusão do processo 9. Deveres das partes e dos procuradores Art. 14 • Expor os fatos em juízo conforme a verdade • Proceder com lealdade e boa-fé; • Não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; • Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito • Cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. 10. Litigância de má-fé. Art. 17 • Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; • Alterar a verdade dos fatos; • Usar o processo para conseguir objetivo ilegal; • Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; • Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual; • Provocar incidentes manifestamente infundados; • Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Consequências •Multa (1% sobre o valor da causa) •Indenização dos prejuízos •Honorários advocatícios •Despesas