CULTURA JURIDICA
CULTURA - é todo aquele complexo que inclui o
conhecimento, a arte, as crenças, a lei, a moral,
os costumes e todos os hábitos e aptidões
adquiridos pelo homem não somente em
família, como também por fazer parte de uma
sociedade como membro dela que é.
JURÍDICO - É ciências do direito ou aos seus
preceitos. Que respeita os princípios do direito.
A cultura jurídica pode ter como objetivo geral:
“conhecer
o modo como se produzem,
reproduzem, circulam as ideias, significativos,
interpretações e discursos que populações
urbanas possam ter em relação ao direito”. A
questão seria A questão seria “conhecer como
o direito lhes dá certo modo de imaginar sua
realidade e, por sua vez, como desta realidade,
outorgam significado ao direito” afirma
Claudett (2001:361).
A cultura jurídica, entre populações urbanas, resulta de
uma contínua luta entre diferentes significados jurídicos,
que circulam na cidade, em vez de um sistema integrado
de atitudes e opiniões, em relação ao direito estatal.
O termo jurídico tem sido um marco de definição quando
se entende o que é direito e o que é cultura. O direito
serve para delimitar o conjunto de atitudes, expressões e
modos de argumentação dos operadores judiciais.
Para os antropólogos, as culturas jurídicas
locais encontram-se no interior dos Estados e
não devem ser entendidas como subculturas,
tampouco como algo próprio de comunidade
harmônica e integrada, mas uma comunidade
que compartilha uma herança cultural.
Para Combe (2001:264), a cultura jurídica
“deve ser reconceituada como atividade de
luta e não como uma coisa, como prática
significativas em conflito mas do que sistema
integrados de significado”
Para Claudett (2001:363) considerando a
cultura jurídica como um fenômeno local e faz
necessário trabalhar três ideais:
a. Definir os traços centrais que dão
identidade ao espaço onde reproduz a
cultura;
a. Identificar quais as representações,
ideias e discursos, que acerca do direito
jurídico;
a. Estabelecer as jurisdições internacionais,
locais para que possa ser consideradas
jurídicas ou não.
Ao analisar a maneira como se vem entendendo a
presença do direito no espaço urbano deve-se
definir o que é direito formal e direito informal:
a. FORMAL – que se dá sustento e significa as
práticas que se encontram dentro das
cidades;
a. INFORMAL – que se caracteriza por aqueles
que moram nas periferias das cidades.
PLURALISMO JURÍDICO
Direito - referir à ciência do direito ou ao conjunto de
normas jurídicas vigentes em um país (direito objetivo).
É aquilo que é justo, reto e conforme a lei.
Sistema jurídico ou legal - é o conjunto de normas
jurídicas interdependentes, reunidas segundo um
princípio unificador;
Pluralismo jurídico - é decorrente da existência de dois
ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia,
concomitantemente em um mesmo ambiente espaço
temporal.
Para Moore (2002:153), o pluralismo jurídico
“trata da interação de diferentes sistemas
jurídicos no mesmo campo social”.
Há duas versões em relação ao pluralismo
jurídico:
a. Clássico – que se refere à situação
histórica resultante do colonialismo;
a. Novo Pluralismo Jurídico legal – que diz
respeito a toda forma de regulamentação
vigente em qualquer sociedade.
Os antropólogos, advogados e sociólogos, que
integram
a
Comissão
de
Direitos
Consuetudinários e o Pluralismo Jurídico, estão
integrados em compreender a relação entre
sistemas jurídicos com passado colonial e
também estudar as formas de regulamentação
não
oficiais
em
sociedades
urbanas
contemporâneas.
O direito consuetudinário consiste em um
dos referentes tradicionais da antropologia
jurídica que, em novo enfoque, deve ser
considerado
como
construções
do
colonialismo, como um conjunto de registros
e tradições interessados, também, em
documentar tensões e conflitos e expressar
a definição dos costumes e dos direito.
DIREITOS INTERNACIONAIS
INDÍGENAS
Os novos direitos internacionais dos direitos indígenas, que
estão sendo construídos nos mercados das organizações
refletem a procura de uma nova relação entre os povos
indígenas e o estado Nacional.
O indigenismo oficial teria objetivos e propósitos claros:
a. Considerar que adequada politica indigenista faz-se
necessária para acelerar a consolidação nacional dos
países latinos americanos;
a. Servir para promover o desenvolvimento econômico
e social das comunidades indígenas geralmente
marginalizadas.
O Primeiro Congresso Indigenista Internacional
estabelece os seguintes princípios fundamentais:
a. Espeitar a personalidade e as culturas indígenas;
b. Rechaçar os procedimentos legislativos ou práticas que
tenham origem em conceitos de diferenças raciais com
tendências desfavoráveis para os indígenas;
c. Ter igualdade de direitos e de oportunidades para todos
os grupos da população americana;
d. Respeitar os valores positivos da cultura indígenas;
e. Facilitar os grupos indígenas, sua elevação econômica e
assimilação para aproveitamento dos recursos da
técnica moderna e da cultura universal;
f.
Contar com a aceitação da comunidade, toda ação que
se intende sobre as comunidades indígenas.
Fim
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ASPECTOS SOCIOLOGICOS DA NOVA ORDEM MUNDIAL