CULTURA JURIDICA CULTURA - é todo aquele complexo que inclui o conhecimento, a arte, as crenças, a lei, a moral, os costumes e todos os hábitos e aptidões adquiridos pelo homem não somente em família, como também por fazer parte de uma sociedade como membro dela que é. JURÍDICO - É ciências do direito ou aos seus preceitos. Que respeita os princípios do direito. A cultura jurídica pode ter como objetivo geral: “conhecer o modo como se produzem, reproduzem, circulam as ideias, significativos, interpretações e discursos que populações urbanas possam ter em relação ao direito”. A questão seria A questão seria “conhecer como o direito lhes dá certo modo de imaginar sua realidade e, por sua vez, como desta realidade, outorgam significado ao direito” afirma Claudett (2001:361). A cultura jurídica, entre populações urbanas, resulta de uma contínua luta entre diferentes significados jurídicos, que circulam na cidade, em vez de um sistema integrado de atitudes e opiniões, em relação ao direito estatal. O termo jurídico tem sido um marco de definição quando se entende o que é direito e o que é cultura. O direito serve para delimitar o conjunto de atitudes, expressões e modos de argumentação dos operadores judiciais. Para os antropólogos, as culturas jurídicas locais encontram-se no interior dos Estados e não devem ser entendidas como subculturas, tampouco como algo próprio de comunidade harmônica e integrada, mas uma comunidade que compartilha uma herança cultural. Para Combe (2001:264), a cultura jurídica “deve ser reconceituada como atividade de luta e não como uma coisa, como prática significativas em conflito mas do que sistema integrados de significado” Para Claudett (2001:363) considerando a cultura jurídica como um fenômeno local e faz necessário trabalhar três ideais: a. Definir os traços centrais que dão identidade ao espaço onde reproduz a cultura; a. Identificar quais as representações, ideias e discursos, que acerca do direito jurídico; a. Estabelecer as jurisdições internacionais, locais para que possa ser consideradas jurídicas ou não. Ao analisar a maneira como se vem entendendo a presença do direito no espaço urbano deve-se definir o que é direito formal e direito informal: a. FORMAL – que se dá sustento e significa as práticas que se encontram dentro das cidades; a. INFORMAL – que se caracteriza por aqueles que moram nas periferias das cidades. PLURALISMO JURÍDICO Direito - referir à ciência do direito ou ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país (direito objetivo). É aquilo que é justo, reto e conforme a lei. Sistema jurídico ou legal - é o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador; Pluralismo jurídico - é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espaço temporal. Para Moore (2002:153), o pluralismo jurídico “trata da interação de diferentes sistemas jurídicos no mesmo campo social”. Há duas versões em relação ao pluralismo jurídico: a. Clássico – que se refere à situação histórica resultante do colonialismo; a. Novo Pluralismo Jurídico legal – que diz respeito a toda forma de regulamentação vigente em qualquer sociedade. Os antropólogos, advogados e sociólogos, que integram a Comissão de Direitos Consuetudinários e o Pluralismo Jurídico, estão integrados em compreender a relação entre sistemas jurídicos com passado colonial e também estudar as formas de regulamentação não oficiais em sociedades urbanas contemporâneas. O direito consuetudinário consiste em um dos referentes tradicionais da antropologia jurídica que, em novo enfoque, deve ser considerado como construções do colonialismo, como um conjunto de registros e tradições interessados, também, em documentar tensões e conflitos e expressar a definição dos costumes e dos direito. DIREITOS INTERNACIONAIS INDÍGENAS Os novos direitos internacionais dos direitos indígenas, que estão sendo construídos nos mercados das organizações refletem a procura de uma nova relação entre os povos indígenas e o estado Nacional. O indigenismo oficial teria objetivos e propósitos claros: a. Considerar que adequada politica indigenista faz-se necessária para acelerar a consolidação nacional dos países latinos americanos; a. Servir para promover o desenvolvimento econômico e social das comunidades indígenas geralmente marginalizadas. O Primeiro Congresso Indigenista Internacional estabelece os seguintes princípios fundamentais: a. Espeitar a personalidade e as culturas indígenas; b. Rechaçar os procedimentos legislativos ou práticas que tenham origem em conceitos de diferenças raciais com tendências desfavoráveis para os indígenas; c. Ter igualdade de direitos e de oportunidades para todos os grupos da população americana; d. Respeitar os valores positivos da cultura indígenas; e. Facilitar os grupos indígenas, sua elevação econômica e assimilação para aproveitamento dos recursos da técnica moderna e da cultura universal; f. Contar com a aceitação da comunidade, toda ação que se intende sobre as comunidades indígenas. Fim