DIREITO COMERCIAL V
Geraldo Fonseca de Barros Neto
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TEMA I
APLICAÇÃO DA LEI
11.101/2005
OBJETO DA LEI


Tratamento da empresa em crise
Recuperação da empresa
›
Recuperação judicial


›

Comum
De ME/EPP
Recuperação extrajudicial
Falência
SUJEITOS DA RECUPERAÇÃO
E DA FALÊNCIA

A Lei 11.101/2005 trata da falência e da
recuperação do empresário (1):
›
›
›

empresário individual
sociedade empresária
EIRELI?
Não se aplica às sociedades não
empresariais
SUJEITOS DA RECUPERAÇÃO
E DA FALÊNCIA

Ainda que sejam empresários, a LFRE não
se aplica a (art. 2º):
›
›
›
›
›
›
›
›
›
›
empresa pública e sociedade de economia
mista
empresários com legislação própria:
Instituição financeira pública ou privada
Cooperativa de crédito
Consórcio
Entidade de previdência complementar
Operadora de plano de saúde
Seguradora
Sociedade de capitalização
Equiparadas
A LEI NO TEMPO


Antes da Lei 11.101/2005 (LFRE), a falência
era tratada pelo Decreto-Lei 7661/1945
(DL)
A norma que será aplicada depende do
momento processual (art. 192, § 4º):
›
›
Falência ajuizada na vigência da LFRE: LFRE
Falência ajuizada antes da LFRE:




Até decretação da falência: DL
Decretação da falência antes da LFRE: DL
Decretação na vigência da LFRE: a partir daí, LFRE
Concordata “substituída” pela
recuperação judicial
TEMA II
JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO E DA
FALÊNCIA
FORO COMPETENTE

A falência, a recuperação judicial e o pedido
de homologação do plano de recuperação
extrajudicial devem ser ajuizados no juízo do
principal estabelecimento do devedor
›

Art. 3º. É competente para homologar o plano de
recuperação extrajudicial, deferir a recuperação
judicial ou decretar a falência o juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa
que tenha sede fora do Brasil.
Principal estabelecimento
›
›
Sentido econômico: local onde se realiza o maior
volume de negócios
Não é necessariamente a sede social
JUÍZO UNIVERSAL E
PREVENÇÃO

Prevenção
›

Art. 8º. A distribuição do pedido de
recuperação judicial previne a jurisdição para
qualquer outro pedido de recuperação judicial
ou falência, relativo ao mesmo devedor.
Juízo universal
›
›
Falência – vis attractiva
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e
competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e
aquelas não reguladas nesta Lei em que o
falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
ADMINISTRADOR JUDICIAL

Atribuições de auxiliar do juiz (art. 22)
›
›
›
›
›
›
Fiscalizar o devedor
Comunicar aos credores as ocorrências
Fornecer informações aos credores
Consolidar o quadro geral de credores
Fiscalizar o cumprimento da recuperação
judicial
Na falência



Cuidar dos bens do falido
Representar o falido nos processos judiciais
Decidir sobre a continuidade dos contratos
ADMINISTRADOR JUDICIAL

Pode ser administrador:
›
›

Pessoa idônea
Preferencialmente advogado, economista,
administrador de empresas, contador, ou
pessoa jurídica especializada
Não pode ser administrador:
›
›
›
Nos últimos 5 anos, como administrador judicial
ou membro do comitê em outro processo, foi
destituído, não prestou contas, ou teve contas
desaprovadas
Relação de parentesco ou afinidade até 3º
grau com devedor, seus administradores,
controladores ou representantes legais
Amigo, inimigo ou dependente de tais pessoas
ADMINISTRADOR JUDICIAL

Remuneração do administrador
›
›
Paga pelo devedor em recuperação ou pela massa
falida (art. 25)
Valor e forma da remuneração fixados pelo juiz nos
critérios (art. 24):




Capacidade de pagamento do devedor
Grau de complexidade do trabalho
Valores praticados no mercado
Máximo de 5% do valor dos créditos na recuperação, e
do valor de venda dos bens na falência


›
Máximo de 2% se ME/EPP (LC 147)
Pagamento de 40% ao final, depois da aprovação das
contas
Contas desaprovadas ou destituição: perde direito à
remuneração
ADMINISTRADOR JUDICIAL

Destituição (arts. 23 e 31)
›
Situações:



›
›

Desobediência à lei
Descumprimento de deveres
Não apresentação de contas e relatórios
Responsabilidade pelos danos
Perda do direito à remuneração
Substituição
›
›
›
›
Troca sem punição
Administrador não poderia ser administrador
Não assinatura do termo de compromisso
Renumeração proporcional
TEMA III
FUNDAMENTOS DA
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
PREMISSAS




Sociedade é atingida pela crise
Importância da preservação da
empresa
Necessidade de medidas emergenciais
e planejamento
Credores devem participar da
recuperação
FUNDAMENTOS
Art. 47. A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo,
assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade
econômica.
FUNDAMENTOS
“O objetivo da recuperação é preservar a
empresa, enquanto núcleo de interesses
complexos de longo prazo, ante eventuais
disfunções financeiras de curto prazo”
(Marcelo Nunes Guedes)
“A recuperação judicial procura atender
a um só tempo os direitos e interesses do
devedor e de seus credores, mas também,
quiçá sobretudo, os interesses coletivos e
gerais, públicos e sociais, por ele direta e
indiretamente abrangidos” (Jorge Lobo)
TEMA IV
CRÉDITOS SUJEITOS
À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
CRÉDITOS SUJEITOS

Regra: abrangência geral
›


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial
todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos.
Conservação dos direitos e privilégios
contra coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso
Conservação das condições
contratadas, salvo se houver previsão
diversa no plano de recuperação
CRÉDITOS EXCLUÍDOS


Créditos tributários (6, §7)
Créditos de adiantamento de contrato de câmbio
(49 §4; 86)
›
›

Créditos de credor-proprietário (49 §3)
›
›
›

Pedido de restituição
Objetivo de fomento à exportação
Prevalecem direitos sobre a coisa
Proibição de retirada do estabelecimento dos bens
essenciais por 180 dias
A questão da trava bancária
Créditos garantidos por penhor sobre crédito (49 §5)
›
›
Possibilidade de substituição das garantias
Depósito em conta vinculada por 180 dias
TEMA V
O PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
LEGITIMIDADE

Requisitos (48)
›
›
Empresário individual ou sociedade empresária
Regular há mais de 2 anos


Registro Público de Empresas Mercantis
Requisitos adicionais




Não ser falido
Não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5
anos
Não ter obtido recuperação especial de
microempresa e empresa de pequeno porte nos
últimos 8 anos
Não ter sido condenado por crime falimentar
(nem administrador ou sócio controlador)
LEGITIMIDADE

Legitimidade extraordinária
›
Também podem pedir a recuperação:

Em caso de morte do empresário individual




Em caso de morte do sócio


Conjuge sobrevivente
Herdeiros
Inventariante
Sócio remanescente
Vedação
›
Não podem pedir recuperação as empresas
que não podiam, na lei anterior, pedir
concordata (198)

Exceção: empresa de aviação civil pode pedir
recuperação (199)
REQUISITOS DA INICIAL


Requisitos gerais (282 CPC73; 319
CPC2015)
Requisitos especiais (51)
›
›
›
Exposição das causas concretas da
situação patrimonial e das razões da crise
econômico-financeira
Menção à posterior apresentação do plano
Pedido diferenciado
REQUISITOS DA INICIAL

Documentação (51)
›
Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios e
demonstração especial contendo



›
Relação nominal de credores

›
Com endereço, natureza, classificação e valor do
crédito, origem, vencimento e registros contábeis
Relação dos empregados

›
Balanço patrimonial
Demonstração de resultados acumulados e resultados
do exercício em andamento
Relatório de fluxo de caixa e projeção
Com funções, salários, indenizações etc.
Certidão de regularidade no Registro Público, ato
constitutivo e atas de nomeação dos
administradores
REQUISITOS DA INICIAL

Documentação (51)
›
Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios e
demonstração especial contendo



›
Relação nominal de credores

›
Com endereço, natureza, classificação e valor do
crédito, origem, vencimento e registros contábeis
Relação dos empregados

›
Balanço patrimonial
Demonstração de resultados acumulados e resultados
do exercício em andamento
Relatório de fluxo de caixa e projeção
Com funções, salários, indenizações etc.
Certidão de regularidade no Registro Público, ato
constitutivo e atas de nomeação dos
administradores
REQUISITOS DA INICIAL

Requisitos próprios (51):
›
›
›
›
Relação dos bens particulares dos sócios
controladores e administradores do devedor
Extratos de contas bancárias e aplicações
financeiras
Certidões de protestos de cartórios nas
comarcas em que tem sede e filiais
Relação de todas as ações judiciais,
inclusive trabalhistas, com estimativa de
valores
TEMA VI
DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO
DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO


O pedido de recuperação judicial (art.
51) é encaminhado ao juiz
Se a documentação exigida estiver
correta, o juiz defere o processamento
da recuperação judicial
›
›
O deferimento do processamento é a
autorização para início do processo
Atenção! Não é a concessão da
recuperação judicial, que depende de
concordância dos credores
EFEITOS PARA O DEVEDOR

Será mantido na atividade empresarial, sob
fiscalização do administrador judicial e do
comitê de credores
›
›

Perderá o direito de gerir seus negócios
somente se cometer crime, agir ilegalmente
(dolo, simulação, fraude) contra interesses dos
credores, praticar grave má administração (art.
64)
Se for afastado, juiz convoca a assembleia geral
de credores para escolher gestor judicial (art.
65)
Será dispensado de apresentar certidões
para contratar, exceto com o Poder
Público (art. 52, II)
EFEITOS PARA O DEVEDOR




Deverá apresentar contas mensais, sob
pena de destituição (art. 52, IV)
Só poderá desistir da recuperação com
concordância da assembléia (art. 52, § 4º)
Só poderá alienar ou onerar os bens do
ativo permanente em caso de evidente
utilidade, com autorização judicial (ouvido
o comitê de credores (art. 66)
Deverá usar a expressão “Em Recuperação
Judicial” em seu nome empresarial (art. 69)
SUSPENSÃO DAS AÇÕES

O deferimento do processamento da
recuperação judicial implica em
suspensão das ações e execuções
contra o devedor (art. 6º)
›

Intuito de dar um fôlego e evitar o
fatiamento do patrimônio
Também são suspensas as ações contra
o sócio solidariamente responsável
›
›
Sociedade em nome coletivo
Sociedade em comandita (sócio
comanditado)
SUSPENSÃO DAS AÇÕES

Suspensão por 180 dias (art. 6º, § 4º)
›
›
Prazo improrrogável (?)
Prosseguimento automático (?)

STJ: término do prazo e não retomada das
ações


STJ: somente juízo da recuperação decide
sobre atos de execução


›
AgRg no CC 101628
Execução trabalhista: CC 116696, CC 112392
Execução fiscal: AgRg no CC 118714, CC 116213
Bens essenciais (energia, água, gás)

Súmula 57 TJSP
SUSPENSÃO DAS AÇÕES

Não são suspensas:
›
›
›
Ações por créditos não sujeitos à
recuperação judicial
Execuções fiscais não são suspensas (art. 6º,
§ 7º)
Ações trabalhistas (art. 6º, § 2º)

›
Seguem na Justiça do Trabalho até apuração
do crédito
Ações com pedido ilíquido (art. 6º, § 1º)

Possibilidade de reserva do valor para ações
ilíquidas, inclusive trabalhistas (art. 6º, § 3º)
TEMA VII
VERIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS
NOÇÕES


Objetivos da verificação dos créditos
Desjudicialização da verificação
›
›
›
Papel do administrador judicial
Fase administrativa
Fase judicial
FASE ADMINISTRATIVA

Devedor apresenta relação dos
credores
›
›

Recuperação judicial (art. 51, III)
Falência (art. 99, III)
1ª relação
›
Publicação de edital com base nas
informações do devedor
FASE ADMINISTRATIVA

Fase administrativa (art. 7º, § 1º)
›
›
›

15 dias para credores apresentarem ao
administrador judicial habilitação (se não
constarem) ou divergência (se constarem
errado)
Depois do prazo, habilitação é retardatária
Perde direito de voto na AGC (exceto credor
trabalhista)
2ª relação
›
Administrador resolve as habilitações e
divergências e divulga 2ª relação, por edital, no
prazo de 45 dias (art. 7º, § 2º)
FASE JUDICIAL

Fase judicial (art. 8º)
›
›
10 dias para credores apresentarem ao juiz
impugnação contra a relação de credores
Natureza de ação


Competência do juízo da recuperação
Competência e procedimento trabalhista
FASE JUDICIAL

Fase judicial (art. 8º)
›
›
›
Depois, devedor e comitê de credores se
manifestam em 5 dias
Depois, administrador emite parecer em 5 dias
Depois, juiz:



Valida os créditos da 2ª relação não impugnados
Julga as impugnações prontas para julgamento
Determina a reserva do valor das impugnações
ainda em andamento, para rateio
QUADRO GERAL DE
CREDORES

Juiz decide as impugnações e
administrador elabora o quadro geral
de credores (18)
›
›
›
Credor, importância do crédito e sua
classificação
Publicação no jornal oficial
Participação dos credores na recuperação
e na falência se faz de acordo com o
quadro geral de credores
PROCEDIMENTO DE
VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
1ª RELAÇÃO
Apresentada pelo
devedor na inicial
2ª RELAÇÃO
Elaborada pelo
administrador judicial
QUADRO GERAL DE
CREDORES
De acordo com as
impugnações
15d
10d
HABILITAÇÕES E
DIVERGÊNCIAS
IMPUGNAÇÕES
QUADRO GERAL DE
CREDORES

Juiz decide as impugnações e
administrador elabora o quadro geral
de credores (18)
›
›
›
Credor, importância do crédito e sua
classificação
Publicação no jornal oficial
Participação dos credores na recuperação
e na falência se faz de acordo com o
quadro geral de credores
TEMA VIII
PLANO DE
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
NOÇÕES

Plano de recuperação é uma proposta
do devedor a seus credores
›
›

Se os credores aprovarem, é concedida a
recuperação
Se os credores rejeitarem, é decretada a
falência
O devedor deve apresentar o plano de
recuperação no prazo de 60 dias do
deferimento do processamento
›
Se não apresentar, a consequência é a
falência
CONTEÚDO

O plano de recuperação deverá conter
(53)
›
›
›
›
Exposição detalhada dos meios de
recuperação a serem utilizados (art. 50),
com resumo
Demonstração da viabilidade econômica
Laudo econômico-financeiro e de
avaliação dos bens, feito por profissional
habilitado ou empresa especializada
Meios de recuperação
MEIOS DE RECUPERAÇÃO

O devedor apresenta aos credores o plano
de recuperação, no objetivo de
›
›


Superar a crise
Pagar os credores
Os instrumentos para a recuperação
devem constar no plano de recuperação
A lei prevê alguns meios de recuperação,
podendo o devedor escolher mais de um,
e até outros não previstos.
MEIOS DE RECUPERAÇÃO

Os meios previstos na lei são:
›
›
›
›
Concessão de prazos e condições especiais
para pagamento aos credores
Operações societárias: cisão, fusão,
incorporação, transformação, cessão de
cotas ou ações, constituição de sociedade
de credores etc.
Alteração do controle societário
Substituição dos administradores,
modificação dos órgãos de administração,
administração compartilhada
MEIOS DE RECUPERAÇÃO

Os meios previstos na lei são:
›
›
›
›
Redução de salário e/ou jornada,
compensação de horários
Dação em pagamento
Emissão de valores mobiliários
Alienação (trespasse) ou arrendamento de
estabelecimento

Não há sucessão do adquirente nas dívidas
(art. 60)
LIMITES DO PLANO
“Em momentos de crise, só a imaginação é mais
importante que o conhecimento” (A. Eistein)

Exigência legal (54)
›
›

Pagamento das dívidas trabalhistas em até 1
ano (dies a quo?)
Pagamento em 30 dias dos créditos de salários
vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido, até
5 salários mínimos por trabalhador
Limites de boa-fé e função social
›
›
Controle judicial do plano
Exigência de fairness?
OBJEÇÃO AO PLANO

Os credores podem apresentar objeção ao
plano de recuperação (art. 55)
›


Prazo de 30 dias, contados do edital de
apresentação do plano
A objeção é apresentada ao juiz, tratando
da não concordância do credor com o
plano de recuperação apresentado
Atenção: não confunda as manifestações!
›
›
›
Habilitação e divergência – contra a 1ª relação
de credores
Impugnação – contra a 2ª relação de credores
Objeção – contra o plano de recuperação
ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES


Composta por todos os credores atingidos
pela falência e pela recuperação
Atribuição (art. 35)
›
Órgão máximo de deliberação



›
Na recuperação judicial:



›
Qualquer matéria de interesse dos credores
Constituição de comitê de credores
Representantes dos credores
Aprovação, modificação ou rejeição do plano de
recuperação
Análise de pedido de desistência da recuperação
Nomeação de gestor judicial (quando devedor for
afastado)
Na falência

Forma alternativa de realização do ativo
ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES

Convocação por edital (art. 36)
›
Publicação no jornal oficial e em jornal de
grande circulação




Antecedência de 15 dias
1ª assembleia e 2ª assembleia
5 dias entre elas
Credores com no mínimo 25% dos
créditos podem requerer convocação
da AGC
ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES

Credores divididos em classes (art. 41):
›
›
›
›

.
I – créditos de legislação do trabalho e acidente do
trabalho
II – créditos com garantia real
III – créditos quirografários, com privilégio especial,
com privilégio geral, subordinados
IV – créditos de microempresa e empresa de
pequeno porte
Cômputo dos votos
APROVAÇÃO DO PLANO

Aprovação direta
›

Inexistência de objeção
Aprovação em AGC
›
›
Aprovação nas 4 categorias, por maioria
dos presentes votantes
Plano original ou modificado

Requisitos para modificar:


o devedor concordar e
não reduzir direitos dos credores ausentes
APROVAÇÃO DO PLANO

Aprovação forçada: cram down (art. 58, § 1º)
›
Também será aprovado o plano se houver,
cumulativamente:




Voto favorável de + ½ créditos totais votantes
Aprovação em 2 classes (ou, se só houver 2
classes, em 1)
Na classe que rejeitou, voto favorável de 1/3
Não implicar em tratamento diferenciado
entre os credores da mesma classe
APROVAÇÃO DO PLANO

Aprovação forçada: cram down (art. 58, § 1º)
›
Caso de 1 credor


›
2158969-94.2014.8.26.0000 – plano rejeitado
(4/2015 – 2ª Câmara)
2017379-32.2014.8.26.0000 – plano aprovado
(9/2014 – 1ª Câmara)
Caso de 4 categorias

?
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