DIREITO COMERCIAL V Geraldo Fonseca de Barros Neto [email protected] arquivo disponível em fva.adv.br/academico TEMA I APLICAÇÃO DA LEI 11.101/2005 OBJETO DA LEI Tratamento da empresa em crise Recuperação da empresa › Recuperação judicial › Comum De ME/EPP Recuperação extrajudicial Falência SUJEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA A Lei 11.101/2005 trata da falência e da recuperação do empresário (1): › › › empresário individual sociedade empresária EIRELI? Não se aplica às sociedades não empresariais SUJEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA Ainda que sejam empresários, a LFRE não se aplica a (art. 2º): › › › › › › › › › › empresa pública e sociedade de economia mista empresários com legislação própria: Instituição financeira pública ou privada Cooperativa de crédito Consórcio Entidade de previdência complementar Operadora de plano de saúde Seguradora Sociedade de capitalização Equiparadas A LEI NO TEMPO Antes da Lei 11.101/2005 (LFRE), a falência era tratada pelo Decreto-Lei 7661/1945 (DL) A norma que será aplicada depende do momento processual (art. 192, § 4º): › › Falência ajuizada na vigência da LFRE: LFRE Falência ajuizada antes da LFRE: Até decretação da falência: DL Decretação da falência antes da LFRE: DL Decretação na vigência da LFRE: a partir daí, LFRE Concordata “substituída” pela recuperação judicial TEMA II JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA FORO COMPETENTE A falência, a recuperação judicial e o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial devem ser ajuizados no juízo do principal estabelecimento do devedor › Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Principal estabelecimento › › Sentido econômico: local onde se realiza o maior volume de negócios Não é necessariamente a sede social JUÍZO UNIVERSAL E PREVENÇÃO Prevenção › Art. 8º. A distribuição do pedido de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou falência, relativo ao mesmo devedor. Juízo universal › › Falência – vis attractiva Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. ADMINISTRADOR JUDICIAL Atribuições de auxiliar do juiz (art. 22) › › › › › › Fiscalizar o devedor Comunicar aos credores as ocorrências Fornecer informações aos credores Consolidar o quadro geral de credores Fiscalizar o cumprimento da recuperação judicial Na falência Cuidar dos bens do falido Representar o falido nos processos judiciais Decidir sobre a continuidade dos contratos ADMINISTRADOR JUDICIAL Pode ser administrador: › › Pessoa idônea Preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou pessoa jurídica especializada Não pode ser administrador: › › › Nos últimos 5 anos, como administrador judicial ou membro do comitê em outro processo, foi destituído, não prestou contas, ou teve contas desaprovadas Relação de parentesco ou afinidade até 3º grau com devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais Amigo, inimigo ou dependente de tais pessoas ADMINISTRADOR JUDICIAL Remuneração do administrador › › Paga pelo devedor em recuperação ou pela massa falida (art. 25) Valor e forma da remuneração fixados pelo juiz nos critérios (art. 24): Capacidade de pagamento do devedor Grau de complexidade do trabalho Valores praticados no mercado Máximo de 5% do valor dos créditos na recuperação, e do valor de venda dos bens na falência › Máximo de 2% se ME/EPP (LC 147) Pagamento de 40% ao final, depois da aprovação das contas Contas desaprovadas ou destituição: perde direito à remuneração ADMINISTRADOR JUDICIAL Destituição (arts. 23 e 31) › Situações: › › Desobediência à lei Descumprimento de deveres Não apresentação de contas e relatórios Responsabilidade pelos danos Perda do direito à remuneração Substituição › › › › Troca sem punição Administrador não poderia ser administrador Não assinatura do termo de compromisso Renumeração proporcional TEMA III FUNDAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREMISSAS Sociedade é atingida pela crise Importância da preservação da empresa Necessidade de medidas emergenciais e planejamento Credores devem participar da recuperação FUNDAMENTOS Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. FUNDAMENTOS “O objetivo da recuperação é preservar a empresa, enquanto núcleo de interesses complexos de longo prazo, ante eventuais disfunções financeiras de curto prazo” (Marcelo Nunes Guedes) “A recuperação judicial procura atender a um só tempo os direitos e interesses do devedor e de seus credores, mas também, quiçá sobretudo, os interesses coletivos e gerais, públicos e sociais, por ele direta e indiretamente abrangidos” (Jorge Lobo) TEMA IV CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS SUJEITOS Regra: abrangência geral › Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Conservação dos direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso Conservação das condições contratadas, salvo se houver previsão diversa no plano de recuperação CRÉDITOS EXCLUÍDOS Créditos tributários (6, §7) Créditos de adiantamento de contrato de câmbio (49 §4; 86) › › Créditos de credor-proprietário (49 §3) › › › Pedido de restituição Objetivo de fomento à exportação Prevalecem direitos sobre a coisa Proibição de retirada do estabelecimento dos bens essenciais por 180 dias A questão da trava bancária Créditos garantidos por penhor sobre crédito (49 §5) › › Possibilidade de substituição das garantias Depósito em conta vinculada por 180 dias TEMA V O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE Requisitos (48) › › Empresário individual ou sociedade empresária Regular há mais de 2 anos Registro Público de Empresas Mercantis Requisitos adicionais Não ser falido Não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos Não ter obtido recuperação especial de microempresa e empresa de pequeno porte nos últimos 8 anos Não ter sido condenado por crime falimentar (nem administrador ou sócio controlador) LEGITIMIDADE Legitimidade extraordinária › Também podem pedir a recuperação: Em caso de morte do empresário individual Em caso de morte do sócio Conjuge sobrevivente Herdeiros Inventariante Sócio remanescente Vedação › Não podem pedir recuperação as empresas que não podiam, na lei anterior, pedir concordata (198) Exceção: empresa de aviação civil pode pedir recuperação (199) REQUISITOS DA INICIAL Requisitos gerais (282 CPC73; 319 CPC2015) Requisitos especiais (51) › › › Exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira Menção à posterior apresentação do plano Pedido diferenciado REQUISITOS DA INICIAL Documentação (51) › Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios e demonstração especial contendo › Relação nominal de credores › Com endereço, natureza, classificação e valor do crédito, origem, vencimento e registros contábeis Relação dos empregados › Balanço patrimonial Demonstração de resultados acumulados e resultados do exercício em andamento Relatório de fluxo de caixa e projeção Com funções, salários, indenizações etc. Certidão de regularidade no Registro Público, ato constitutivo e atas de nomeação dos administradores REQUISITOS DA INICIAL Documentação (51) › Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios e demonstração especial contendo › Relação nominal de credores › Com endereço, natureza, classificação e valor do crédito, origem, vencimento e registros contábeis Relação dos empregados › Balanço patrimonial Demonstração de resultados acumulados e resultados do exercício em andamento Relatório de fluxo de caixa e projeção Com funções, salários, indenizações etc. Certidão de regularidade no Registro Público, ato constitutivo e atas de nomeação dos administradores REQUISITOS DA INICIAL Requisitos próprios (51): › › › › Relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores do devedor Extratos de contas bancárias e aplicações financeiras Certidões de protestos de cartórios nas comarcas em que tem sede e filiais Relação de todas as ações judiciais, inclusive trabalhistas, com estimativa de valores TEMA VI DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO O pedido de recuperação judicial (art. 51) é encaminhado ao juiz Se a documentação exigida estiver correta, o juiz defere o processamento da recuperação judicial › › O deferimento do processamento é a autorização para início do processo Atenção! Não é a concessão da recuperação judicial, que depende de concordância dos credores EFEITOS PARA O DEVEDOR Será mantido na atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial e do comitê de credores › › Perderá o direito de gerir seus negócios somente se cometer crime, agir ilegalmente (dolo, simulação, fraude) contra interesses dos credores, praticar grave má administração (art. 64) Se for afastado, juiz convoca a assembleia geral de credores para escolher gestor judicial (art. 65) Será dispensado de apresentar certidões para contratar, exceto com o Poder Público (art. 52, II) EFEITOS PARA O DEVEDOR Deverá apresentar contas mensais, sob pena de destituição (art. 52, IV) Só poderá desistir da recuperação com concordância da assembléia (art. 52, § 4º) Só poderá alienar ou onerar os bens do ativo permanente em caso de evidente utilidade, com autorização judicial (ouvido o comitê de credores (art. 66) Deverá usar a expressão “Em Recuperação Judicial” em seu nome empresarial (art. 69) SUSPENSÃO DAS AÇÕES O deferimento do processamento da recuperação judicial implica em suspensão das ações e execuções contra o devedor (art. 6º) › Intuito de dar um fôlego e evitar o fatiamento do patrimônio Também são suspensas as ações contra o sócio solidariamente responsável › › Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita (sócio comanditado) SUSPENSÃO DAS AÇÕES Suspensão por 180 dias (art. 6º, § 4º) › › Prazo improrrogável (?) Prosseguimento automático (?) STJ: término do prazo e não retomada das ações STJ: somente juízo da recuperação decide sobre atos de execução › AgRg no CC 101628 Execução trabalhista: CC 116696, CC 112392 Execução fiscal: AgRg no CC 118714, CC 116213 Bens essenciais (energia, água, gás) Súmula 57 TJSP SUSPENSÃO DAS AÇÕES Não são suspensas: › › › Ações por créditos não sujeitos à recuperação judicial Execuções fiscais não são suspensas (art. 6º, § 7º) Ações trabalhistas (art. 6º, § 2º) › Seguem na Justiça do Trabalho até apuração do crédito Ações com pedido ilíquido (art. 6º, § 1º) Possibilidade de reserva do valor para ações ilíquidas, inclusive trabalhistas (art. 6º, § 3º) TEMA VII VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NOÇÕES Objetivos da verificação dos créditos Desjudicialização da verificação › › › Papel do administrador judicial Fase administrativa Fase judicial FASE ADMINISTRATIVA Devedor apresenta relação dos credores › › Recuperação judicial (art. 51, III) Falência (art. 99, III) 1ª relação › Publicação de edital com base nas informações do devedor FASE ADMINISTRATIVA Fase administrativa (art. 7º, § 1º) › › › 15 dias para credores apresentarem ao administrador judicial habilitação (se não constarem) ou divergência (se constarem errado) Depois do prazo, habilitação é retardatária Perde direito de voto na AGC (exceto credor trabalhista) 2ª relação › Administrador resolve as habilitações e divergências e divulga 2ª relação, por edital, no prazo de 45 dias (art. 7º, § 2º) FASE JUDICIAL Fase judicial (art. 8º) › › 10 dias para credores apresentarem ao juiz impugnação contra a relação de credores Natureza de ação Competência do juízo da recuperação Competência e procedimento trabalhista FASE JUDICIAL Fase judicial (art. 8º) › › › Depois, devedor e comitê de credores se manifestam em 5 dias Depois, administrador emite parecer em 5 dias Depois, juiz: Valida os créditos da 2ª relação não impugnados Julga as impugnações prontas para julgamento Determina a reserva do valor das impugnações ainda em andamento, para rateio QUADRO GERAL DE CREDORES Juiz decide as impugnações e administrador elabora o quadro geral de credores (18) › › › Credor, importância do crédito e sua classificação Publicação no jornal oficial Participação dos credores na recuperação e na falência se faz de acordo com o quadro geral de credores PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS 1ª RELAÇÃO Apresentada pelo devedor na inicial 2ª RELAÇÃO Elaborada pelo administrador judicial QUADRO GERAL DE CREDORES De acordo com as impugnações 15d 10d HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS IMPUGNAÇÕES QUADRO GERAL DE CREDORES Juiz decide as impugnações e administrador elabora o quadro geral de credores (18) › › › Credor, importância do crédito e sua classificação Publicação no jornal oficial Participação dos credores na recuperação e na falência se faz de acordo com o quadro geral de credores TEMA VIII PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOÇÕES Plano de recuperação é uma proposta do devedor a seus credores › › Se os credores aprovarem, é concedida a recuperação Se os credores rejeitarem, é decretada a falência O devedor deve apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 dias do deferimento do processamento › Se não apresentar, a consequência é a falência CONTEÚDO O plano de recuperação deverá conter (53) › › › › Exposição detalhada dos meios de recuperação a serem utilizados (art. 50), com resumo Demonstração da viabilidade econômica Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, feito por profissional habilitado ou empresa especializada Meios de recuperação MEIOS DE RECUPERAÇÃO O devedor apresenta aos credores o plano de recuperação, no objetivo de › › Superar a crise Pagar os credores Os instrumentos para a recuperação devem constar no plano de recuperação A lei prevê alguns meios de recuperação, podendo o devedor escolher mais de um, e até outros não previstos. MEIOS DE RECUPERAÇÃO Os meios previstos na lei são: › › › › Concessão de prazos e condições especiais para pagamento aos credores Operações societárias: cisão, fusão, incorporação, transformação, cessão de cotas ou ações, constituição de sociedade de credores etc. Alteração do controle societário Substituição dos administradores, modificação dos órgãos de administração, administração compartilhada MEIOS DE RECUPERAÇÃO Os meios previstos na lei são: › › › › Redução de salário e/ou jornada, compensação de horários Dação em pagamento Emissão de valores mobiliários Alienação (trespasse) ou arrendamento de estabelecimento Não há sucessão do adquirente nas dívidas (art. 60) LIMITES DO PLANO “Em momentos de crise, só a imaginação é mais importante que o conhecimento” (A. Eistein) Exigência legal (54) › › Pagamento das dívidas trabalhistas em até 1 ano (dies a quo?) Pagamento em 30 dias dos créditos de salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido, até 5 salários mínimos por trabalhador Limites de boa-fé e função social › › Controle judicial do plano Exigência de fairness? OBJEÇÃO AO PLANO Os credores podem apresentar objeção ao plano de recuperação (art. 55) › Prazo de 30 dias, contados do edital de apresentação do plano A objeção é apresentada ao juiz, tratando da não concordância do credor com o plano de recuperação apresentado Atenção: não confunda as manifestações! › › › Habilitação e divergência – contra a 1ª relação de credores Impugnação – contra a 2ª relação de credores Objeção – contra o plano de recuperação ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Composta por todos os credores atingidos pela falência e pela recuperação Atribuição (art. 35) › Órgão máximo de deliberação › Na recuperação judicial: › Qualquer matéria de interesse dos credores Constituição de comitê de credores Representantes dos credores Aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação Análise de pedido de desistência da recuperação Nomeação de gestor judicial (quando devedor for afastado) Na falência Forma alternativa de realização do ativo ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Convocação por edital (art. 36) › Publicação no jornal oficial e em jornal de grande circulação Antecedência de 15 dias 1ª assembleia e 2ª assembleia 5 dias entre elas Credores com no mínimo 25% dos créditos podem requerer convocação da AGC ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Credores divididos em classes (art. 41): › › › › . I – créditos de legislação do trabalho e acidente do trabalho II – créditos com garantia real III – créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral, subordinados IV – créditos de microempresa e empresa de pequeno porte Cômputo dos votos APROVAÇÃO DO PLANO Aprovação direta › Inexistência de objeção Aprovação em AGC › › Aprovação nas 4 categorias, por maioria dos presentes votantes Plano original ou modificado Requisitos para modificar: o devedor concordar e não reduzir direitos dos credores ausentes APROVAÇÃO DO PLANO Aprovação forçada: cram down (art. 58, § 1º) › Também será aprovado o plano se houver, cumulativamente: Voto favorável de + ½ créditos totais votantes Aprovação em 2 classes (ou, se só houver 2 classes, em 1) Na classe que rejeitou, voto favorável de 1/3 Não implicar em tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe APROVAÇÃO DO PLANO Aprovação forçada: cram down (art. 58, § 1º) › Caso de 1 credor › 2158969-94.2014.8.26.0000 – plano rejeitado (4/2015 – 2ª Câmara) 2017379-32.2014.8.26.0000 – plano aprovado (9/2014 – 1ª Câmara) Caso de 4 categorias ?