PROPRIEDADE O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1228 CC) COISAS INCORPÓREAS (DIREITOS, AÇÕES, ETC) PROPRIEDADE COISAS CORPÓREAS – DOMÍNIO Direito real que vincula e legalmente submete ao poder absoluto de nossa vontade a coisa corpórea. Enquanto vínculo jurídico, liame entre o proprietário e a coisa que se encontra em seu domínio, e que vincula a todos a não turbar o exercício do direito pelo seu titular (Lafayette) Submissão da coisa à vontade do dono: usar, gozar e dispor da coisa (1228) Direito de Propriedade - CF, art. 5º, XXII Jus utendi – direito de usar - possibilidade do proprietário de servir-se da coisa e usá-la de acordo com a sua vontade - Sem alteração da substância da coisa - Com o direito de excluir estranhos de tal uso - Dentro dos limites legais e de acordo com a função social da propriedade (§ 1º do art. 1228 CC – em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais) Jus fruendi – direito de gozar ou usufruir - poder de colher os frutos naturais e civis da coisa, bem como explorá-la economicamente, aproveitando seus produtos Jus abutendi – direito de dispor da coisa - Poder de transferir a coisa a terceiros, de gravála de ônus e de aliená-la a outrem a qualquer título - Limitação do direito de dispor (proprietário não pode abusar da coisa = uso anti-social da propriedade) Rei vindicatio - direito de sequela - Direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha Ação reivindicatória – tutela específica conferida ao direito de propriedade Pressupostos: - Titularidade do domínio (registro imobiliário) - Individuação da coisa (descrição do bem, com seus limites e confrontações) - Posse injusta do réu – sem título (ação do proprietário que tem o título mas não tem a posse, contra quem não tem título mas tem a posse ou detém a coisa) Objetivo da ação reivindicatória - Imediato – restituição da coisa - Mediato – restabelecimento do reivindicante no exercício do seu direito Efeito - Obrigação do possuidor restituir ao proprietário a coisa vindicada, com todos os seus acessórios (na impossibilidade, direito de receber o seu valor – art. 1217 CC) Natureza jurídica - Ação real, fundamentada no direito de sequela do proprietário (art. 1228, p. final, CC) - Imprescritibilidade da pretensão reivindicatória, baseada na perpetuidade do domínio, que só se extingue nos casos expressos em lei (usucapião, desapropriação etc) Caracteres da propriedade Direito absoluto ou ilimitado - o proprietário tem sobre o que é seu o mais amplo poder jurídico, usando e desfrutando da coisa da maneira que lhe aprouver - o domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário (1231) Restrições ao exclusividade: absolutismo e à renovatória de locação comercial e obrigação de vender o que é seu. Restrições à perpetuidade: reforma agrária, política urbana, confisco de terras utilizadas criminosamente Restrições, impostas pelo bem coletivo: - Constitucionais (art. 176) - Administrativas (Código de Minas, Código de Águas, Código Florestal, Código de Caça, tombamentos e limitações urbanísticas) – art. 1230 CC - Militares (construções próximas a zonas fortificadas e faixas de fronteira) - Parágrafos 1º e 2º do art. 1228 Restrição imposta pela utilidade: - Fórmula criada pelos glosadores: “qui dominus est soli dominus est usque ad coelos et usque ad inferos” - Proprietário não pode se opor a trabalhos realizados por terceiros, em altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse em impedir (art. 1229 CC) Direito exclusivo: - direito exercido sem concorrência de outrem, podendo o proprietário afastar da utilização da coisa quem quer que dela queira tirar proveito não previsto em lei - situação do condomínio (a coisa pertence por inteiro a mais de uma pessoa, que são donas de parte ideal da coisa) Direito irrevogável ou perpétuo - só se extingue pela vontade do dono (alienação) ou por disposição da lei (perda, desapropriação, usucapião) - 1228, §§ 3º a 5º Evolução do direito real de propriedade - Caráter individualista (Roma, Código Civil francês de 1808) - Caráter social da propriedade Função social da propriedade (CF, 5º, XXIII, CC, 1228, §§) - a propriedade deixa de ser direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária - a propriedade não é um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder (Duguit) Teorias sobre a origem da propriedade: vontade divina função social natureza humana (a propriedade é inerente à própria natureza do homem, condição de sua existência e pressuposto de sua liberdade) a lei Fundamento jurídico da propriedade Teoria da ocupação O direito de propriedade se fundamenta na ocupação das coisas, quando não pertenciam a ninguém Teoria da especificação O trabalho, transformando a natureza e a matéria bruta, justifica o direito de propriedade Teoria da lei A propriedade é instituição do direito positivo, cuja existência se justifica na lei que a criou e a garante (CF, 5º, XXII) Teoria da natureza humana A propriedade é inerente à natureza humana, indispensável aos homens, para que possam prover suas necessidades e às de suas famílias Propriedade plena quando todos os direitos elementares se encontram reunidos no do proprietário (direito de usar, gozar e dispor da coisa de forma absoluta, exclusiva e perpétua, e de reivindicá-la das mãos de quem quer que injustamente a detenha) Propriedade limitada quando algum ou alguns dos direitos elementares se encontram em mão de outrem: nú proprietário, dono do prédio serviente, dono do prédio hipotecado, domínio gravado com cláusula de inalienabilidade, propriedade resolúvel. Limites ao direito de propriedade do solo 1228, §§ 1º e 2º / 1230 = limitação ao justo interesse do proprietário Limitações voluntárias: servidões, usufruto, impenhorabilidade cláusulas de inalienabilidade e Limitações decorrentes da natureza do direito de propriedade: os direitos são concedidos ao homem para serem utilizados dentro de sua finalidade – portanto, o abuso do direito retira a sua liceidade. Limitações legais: desapropriação, função social da propriedade. Descoberta Achado de coisa perdida Descobridor – pessoa que encontra a coisa perdida Dever de restituir a coisa ao seu dono ou legítimo possuidor (art. 1233 CC) Caso o descobridor não conheça o dono, e não o encontre, deverá entregar a coisa à autoridade competente (§ único art. 1233) Efeitos da restituição da coisa - Direito a uma recompensa (achádego) – não inferior a 5% do valor da coisa - Direito a uma indenização pelas despesas com a conservação e transporte da coisa - Permissão para o dono abandonar a coisa, sem pagar a recompensa e a indenização - Possibilidade de aquisição da propriedade da coisa, caso o dono a abandone, operando-se a ocupação (art. 1263 CC) Responsabilidade do descobridor: - Pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo (art. 1235 CC) - Apesar de não estar obrigado a recolher a coisa, caso o fizer, estará o descobridor obrigado a conservá-la e a restituí-la ao dono, sob pena de vir a responder pelo descumprimento dessa obrigação Procedimento: - Entrega do bem pelo descobridor ao dono - Se o dono não for localizado, entrega do bem à autoridade competente - Autoridade competente efetua a comunicação pela imprensa ou outros meios que existirem – expedição de editais se o valor do bem os comportar (art. 1236 CC) - Venda em hasta pública, passados 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou edital, caso o dono não procure a coisa, com dedução da recompensa e das despesas feitas pelo descobridor, passando o remanescente para o município em que foi achada a coisa (art. 1237) - Faculdade do município abandonar a coisa em favor do descobridor, se o valor apurado for ínfimo (§ único do art. 1237) Modos de aquisição da propriedade imóvel: Originários: Não há qualquer relação jurídica de causalidade entre o domínio atual e o estado jurídico anterior (usucapião, acessão) Derivados: Existe relação de causalidade entre o domínio do adquirente e o do alienante, representada por um negócio jurídico (contrato seguido de tradição, direito hereditário) O domínio do sucessor tem as mesmas características do de seu antecessor (defeitos, limitações, gravames) A título singular: Adquire-se a coisa individualizada (determinado imóvel, legado) A título universal: O adquirente assume todo o patrimônio do alienante ou parte ideal do mesmo – uma universalidade de direito (herança, compra e venda de uma empresa) Adquire-se a propriedade imóvel: Pelo usucapião Pelo registro do título pela acessão PELA USUCAPIÃO Prescrição extintiva e aquisitiva Usucapião (capio (tomar) usu (pelo uso) = aquisição do domínio pela posse prolongada / aquisição da propriedade (ou outro direito real – usufruto, p.ex., conf. Maria Helena, apoiada em jurisprudência) pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos estabelecidos em lei. Obtenção de declaração judicial capaz de conferir o domínio ao possuidor que, por certo lapso de tempo, sem ser molestado em sua posse (mansa e pacífica) exerce sobre a coisa os poderes inerentes ao domínio. Fundamento = função social da propriedade Requisitos = posse e tempo Posse ad usucapionem exercida com intenção de dono (não se confunde com a mera detenção ou com a posse direta do locatário ou do usufrutuário) Natureza jurídica = forma de aquisição originária Acessão da posse = faculdade do prescribente fazer juntar à sua a posse de seu antecessor – accessio possessionis Tempo = posse ininterrupta por todo o tempo exigido pela lei Res habilis = bem susceptível de usucapião (terras públicas – CF 88) Requisitos: •pessoais (capacidade e legitimação - 1244) causas impeditivas (197 CC) impedem o curso da prescrição – causas suspensivas (198 a 201) – volta a computar-se o prazo, somando-se o período anterior causas interruptivas (202 a 204) – recomeça a contagem do tempo após a cessação da causa que interrompeu a prescrição •Reais coisas que estão fora do comércio, por sua natureza (ar, luz do sol) bens públicos bens excluídos do comércio jurídico por vontade humana •Formais posse ad usucapionem, com animus domini, justa (sem violência, clandestinidade ou precariedade), contínua (embora possa contar o tempo do antecessor – 1243 CC), com declaração judicial, registrada no registro imobiliário Requisitos opcionais: justo título (1242 – documento capaz de transferir o domínio, mesmo com algum vício ou irregularidade, exceto nulidade absoluta) e boa-fé (convicção de não estar ofendendo direito alheio, com ignorância do vício ou obstáculo que impedem a aquisição do bem) Espécies: •extraordinário - Art. 1238 CC – posse pacífica, ininterrupta e com intenção de dono por 15 anos contínuos, com direito à acessão (1243), sendo desnecessários o justo título e a boa-fé (presunção legal) Prazo reduzindo-se para 10 (§ ú), se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo •ordinário - Art. 1242 – posse pacífica, contínua e com intenção de dono, com justo título e boa-fé, por 10 anos Redução para 5 se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base em transcrição constante do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (§ ú) •especial (rural e urbano) - CF 88, art. 183, par. 1º a 3º - aquisição por usucapião por quem, não tendo outro imóvel urbano ou rural, exercer a posse ininterrupta por 5 anos, sem oposição, de imóvel urbano particular com até 250 m², destinado a moradia própria ou da família – presunção de boa-fé e dispensa da prova do justo título Usucapião urbana coletiva – art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) – regularização de áreas sem condições de legalização do domínio 1240 – mesma dicção, mais par. 1º = o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil 1240-A – Usucapião familiar – até 250 m2 – excônjuge CF 88, art. 191 – aquisição por usucapião por quem, sendo brasileiro e não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, exercer a posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos, de imóvel rural particular com até 50 há, tendo nela sua moradia própria e tornando-a produtiva com seu trabalho (também chamado usucapião pro labore) 1239, com a mesma dicção PELO REGISTRO DO TÍTULO contrato não opera, por si só, a transferência do domínio, gerando um direito pessoal que só se reveste de direito real no momento do registro Direito Romano – ato externo para efetivar a transferência (tradição) da coisa, móvel e imóvel (posse direta da coisa com a efetiva presença do adquirente em todas as partes do imóvel – mais adiante, efetivação da transmissão mostrando-se a coisa de seu ponto mais alto, onde se pudesse divisá-la na totalidade) Tradição solene, mediante a transcrição (inscrição/registro) do título aquisitivo no registro de imóveis Efeitos: publicidade segurança das transações legalidadade (o oficial não encontrou irregularidades no título) prova do direito real matrícula Atos sujeitos à inscrição: títulos translativos da propriedade imóvel, por atos inter vivos (1245) sentenças que põem fim à indivisão sentenças que adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança arrematação e adjudicação em hasta pública Processo de Registro (Lei de Registros Públicos): Exibição do título (193), com protocolização e registro, no prazo de 30 dias (188) Prenotação, com recebimento de número de ordem, observando a seqüência rigorosa de sua apresentação (182), com encerramento diário do protocolo (184) Determinação da prioridade do título pelo número de ordem e a conseqüente preferência dos direitos reais (186) Proibição de registro, no mesmo dia, de títulos que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel (190), sendo que, quando apresentados no mesmo dia, terão prioridade de registro os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, registrando-se os seguintes nos dias úteis subseqüentes (191), salvo se se tratarem de escrituras públicas da mesma data e apresentadas no mesmo dia, onde haja indicação da hora da lavratura (192). Segunda hipoteca, com referência expressa à anterior – prenotação e espera de 30 dias, após os quais a Segunda será inscrita e obterá a preferência (189) Exigência – indicação por escrito pelo oficial – requerimento para remessa do título ao juízo competente, com a declaração de dúvida do oficial (198), com ou sem impugnação, julgada por sentença (199). Se procedente a dúvida, os documentos são devolvidos ao apresentante, com o cancelamento da prenotação; se improcedente, será procedido o registro (203). Falência ou insolvência do alienante entre a prenotação e o registro (535), desde que por atraso do oficial ou dúvida improcedente, faz o registro retroceder à data da prenotação – se ainda não estiver pago o preço do imóvel, deverá o adquirente fazê-lo em juízo (par. Único). PELA ACESSÃO Aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo De imóvel a imóvel: •por formação de ilhas – formadas no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público (águas públicas) e ao particular (águas comuns e particulares) 1248 – As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiriços, observando-se: •as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais •as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado •as que se formarem por desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram •aluvião – requisitos:aderência e continuidade 1249 – Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização – (par. ú) – o terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem • Avulsão – se de coisa não susceptível de aderência natural, regula-se pelas disposições relativas à invenção – achar coisa perdida 1251 – Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado – (par. ú) – Recusando-se ao pagamento da indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida •álveo abandonado 1252 – O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo De móvel a imóvel: • construções e plantações (1253 a 1259) – presunção de fato (1253) aquisição da propriedade das sementes, plantas e materiais alheios, por quem os semeia, planta e edifica, com pagamento de seu valor mais perdas e danos, se de má-fé perda da propriedade das sementes, plantas e materiais próprios semeados, plantados e edificados em terreno alheio com direito à indenização se de boafé com a obrigação de repor as coisas no estado anterior e pagar os prejuízos se de má-fé (1255) Má-fé de ambos: proprietário adquire as sementes (etc), ressarcindo o valor das benfeitorias (1256) Má-fé presumida: na presença do proprietário e sem impugnação (par. ú). Sementes (etc) não pertencentes a quem de boa-fé as empregou em solo alheio (1257) = o proprietário as adquire e indeniza o terceiro de boa-fé pelas benfeitorias o dono das sementes poderá cobrar do proprietário do solo a indenização, quando não a puder haver do plantador (se de má-fé), conf. 1257, par. ú. Art. 1255, par. ú – Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo Art. 1258 – Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. § ú - Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. Art. 1259 – Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL Modos: voluntários: alienação involuntários: perecimento renúncia desapropriação abandono acessão usucapião ALIENAÇÃO Transferência do domínio, a título oneroso ou gratuito, através de contrato transcrito no registro imobiliário. RENÚNCIA Ato unilateral, formal e expresso do titular do direito. Desnecessidade, em princípio, de escritura pública – renúncia não é contrato nem constitui ou transmite direitos reais, só os extingue Hipótese: renúncia à sucessão aberta, que se aperfeiçoa por termo nos autos ou por escritura pública. Registro. ABANDONO Ato informal, no qual o titular abre mão de seu direito. Destino: apropriação por qualquer pessoa ou arrecadação como vago (1276) Arrependimento do proprietário. PERECIMENTO Perece o direito (à propriedade) com a perda da coisa. DESAPROPRIAÇÃO Ato do poder público, fundado em lei, por força do qual se retira total ou parcialmente um direito ou um bem inerente ao patrimônio individual em benefício de um empreendimento público, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Mediante declaração feita pelo expropriante por decreto, proclamando a utilidade pública ou o interesse social do bem a ser expropriado. Interesse social preponderante sobre o interesse individual. Disciplina jurídica: DL 3365/41 A desapropriação tem caráter de direito público. Difere do contrato, por ser compulsória Difere do confisco, porque este é a subtração do domínio do particular sem contraprestação. Efeitos: •autoriza o expropriante a penetrar no prédio declarado de utilidade ou de interesse social, podendo recorrer à força no caso de oposição; •confere ao expropriante o direito de obter a imissão na posse, desde que, alegando urgência, deposite o valor da indenização; •começa a fluir o prazo decadencial de 5 anos no qual deve o expropriante intentar ação judicial Retrocessão: Hipótese em que o poder público não dá o destino determinado no decreto expropriatório – incidência do disposto no art. 519 CC ou possibilidade de persistir com o novo destino, desde que de utilidade pública ou interesse social AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL TRADIÇÃO Entrega da coisa do alienante ao alienatário, com ânimo de lhe transferir o domínio. Transformação do direito pessoal em direito real. Real: entrega material da coisa Simbólica: feita através de ato que representa a entrega da coisa Ficta: através do constituto possessorio (1267) OCUPAÇÃO Tomada de posse da coisa sem dono (coisa de ninguém – res nullius e coisa abandonada – res derelicta, ou ainda não apropriada por alguém), com a intenção de lhe adquirir o domínio (1263 CC) INVENÇÃO (DESCOBERTA) Encontro de coisa de outrem, perdida por seu dono (1233 a 1237). Não constitui, propriamente, um modo de aquisição de coisa móvel. Recompensa para o descobridor. A propriedade, que passava para o Estado/DF ou União, agora passa para o Município. O par. único do art. 1237 permite que o Município abandone em favor do descobridor a coisa, se de diminuto valor. TESOURO Depósito antigo, enterrado e oculto de moeda ou coisas preciosas, de cujo dono não haja memória (1264 a 1266) ESPECIFICAÇÃO Modo de constituição da propriedade móvel, na qual alguém, trabalhando determinada matéria-prima, obtém espécie nova (1269 a 1271) CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO (1272 a 1274) Confusão: mistura de coisas líquidas Comistão: mistura de coisas sólidas Adjunção: justaposição de uma coisa à outra USUCAPIÃO (1260 e 1261) Ordinário: provada a posse, boa-fé e justo título, por 3 anos Extraordinário: presunção legal do justo título e da boa-fé, pela posse por 5 anos da coisa móvel DIREITOS DE VIZINHANÇA Limitações impostas pela lei às prerrogativas individuais e com o fim de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE (1277/1281) Mau uso da propriedade Atos ilegais, abusivos (1277 + 187) e lesivos (atos lesivos que, embora no exercício regular de um direito, provoquem danos intoleráveis a terceiros) Bens protegidos: segurança sossego saúde decoro Princípio da pré-ocupação: quem ocupa em primeiro lugar determinado sítio, fixa-lhe a destinação Limites de tolerância (1278/1279) Cessação (1277) ou minimização da perturbação 1279) – interesse público (1278) Ameaça de ruína do prédio vizinho e caução de dano infecto (1281) ÁRVORES LIMÍTROFES Árvore situada na divisa (árvore-meia – Pontes de Miranda), pertencente em comum aos vizinhos (1282); sendo que os frutos pertencem ao dono do solo que caírem (1284) = contrariedade do princípio de que o acessório segue o principal. Direito de cortar raízes e ramos invasores (1283) = risco de exercício irregular do direito PASSAGEM FORÇADA Prédio encravado: sem saída para via pública, fonte ou porto – caracterização de impossibilidade de exploração econômica ou de utilização do imóvel pelo dono Direito do dono do prédio à passagem forçada, mediante indenização (1285) Passagem de cabos e tubulações (1286) Princípios a serem observados: §§ 1º a 3º do art. 1285 e § ú art. 1286 Obras de segurança: 1287 DAS ÁGUAS Obrigação do dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do prédio superior (1288) Águas artificialmente levadas ao prédio superior (1289), indenização, com dedução do benefício (§ ú) Nascente e águas pluviais (1290) Mau uso, recuperação e ressarcimento de águas – 1291 Águas represadas (1292) Canais e aqueduto (1293 a 1296) DOS LIMITES ENTRE OS PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM Importância e necessidade de fixação dos limites entre os imóveis (interesse individual e social) – 1297 Demarcação: fixação dos limites das propriedades confinantes direito subjetivo do proprietário (950 a 966 do CPC), de exigir que seu vizinho proceda com ele à demarcação, repartindo as despesas (bases: valores, testadas, áreas) Outros direitos: aviventar rumos apagados renovar marcos destruídos ou arruinados Critérios para demarcação: •com base nos títulos de propriedade (950 CPC) •pela posse •pela repartição proporcional entre os prédios •pela adjudicação a um deles, mediante indenização ao proprietário do outro (570 – 1298) Compropriedade dos muros divisórios: 1297, § 1º Direito do proprietário de cercar, murar, valar ou tapar o seu prédio, urbano ou rural, de conformidade com os seguintes princípios: •presunção (juris tantum) de que tapumes sejam comuns (1297, § 1º) os •tapumes devem ser construídos de acordo com as dimensões estabelecidas em posturas municipais e com os costumes de cada localidade (1297, § 1º) •a linha do tapume deve acompanhar a linha divisória dos prédios confinantes, sendo que a supressão, deslocação ou desvio de qualquer sinal indicativo da linha divisória constitui crime de alteração de limites (161 CP) •direito de ingressar no terreno do vizinho, para decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, desde que previamente prevenido o vizinho e sem embargo de eventual indenização por dano experimento por este (1313, I) •conservação das cercas marginais das vias públicas pela administração ou por quem as explorarem •direito do proprietário de colocar ofendículas sobre o muro, grades de ferro com pontas de lança ou eletrificação, com o intuito de ferir quem tentar ingressar em sua propriedade (defesa preventiva do domínio). Washington / RT 632/191 = Vítima eletrocutada que, ciente do fato, assumiu o risco e excluiu a culpa do proprietário Classificação dos tapumes •tapumes comuns são as sebes, cercas vivas e outros que impeçam a passagem de animais de grande porte •tapumes especiais são os que visam impedir a passagem de animais de pequeno porte (par. 3º) DIREITO DE CONSTRUIR Limitação ao direito de propriedade em função dos direitos dos vizinhos e regulamentos administrativos (áreas residenciais, tráfego aéreo, mananciais) – 1299 - Imposições dos regulamentos códigos e posturas municipais - restrições urbanísticas e segurança, estrutura e higiene - imposições vizinhos de ordem administrativos, relacionadas privada – direitos com dos Devassamento da propriedade direito à privacidade vizinha – • despejo direto de águas – estilicídio (1300) • abertura de janelas, eirado, terraço ou varanda (1301) – direito de exigir o desfazimento (1302) • aberturas para luz ou ventilação (1301, § 2º) – direito de levantar edificação ou contramuro (1302, § único) • imóveis rurais Paredes divisórias; Parede-meia Direito de avançar meia espessura no terreno vizinho • fixação da largura e da profundidade do alicerce • recebimento de meio valor / direito do vizinho de travejar a parede • aquisição da metade da parede • caução pelo risco do travamento • direito de construir até meia espessura (aviso prévio / autorização para obras análogas / altear e construir) • direito de ingressar com ação de nunciação de obra nova (934 CPC) durante a construção • direito de ingressar com ação demolitória (96 a 99 CA / 586 CC), nos casos em que for impossível a adaptação do prédio aos regulamentos administrativos ou quanto contiver vícios insanáveis (prazo decadencial = art. 576 CC) - 1312 CC Consentimento / tolerância do proprietário quanto ao uso do imóvel pelo vizinho para, mediante aviso prévio e ressarcimento no caso de dano (1313, par. 3º): • a realização de reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa ou muro divisório – 1313, I • limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e fontes – 1313, § 1º • apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente (1313, II); sendo que, uma vez entregues, poderá ser impedida a entrada do vizinho no imóvel 1313, § 2º) Outras vedações: • chaminés, fogões, fornos e aparelhos encostados à parede divisória • obras poluidoras de poços e nascentes (1309) • escavações que retirem água do vizinho (1310) • • obras que comprometam a segurança do imóvel vizinho (1311)