Direito do Desporto As novas Leis do desporto em Angola Agapito Diogo Cangato (003866) José Mateus Francisco (003526) As novas Leis do desporto Angolano Lei nº 5/14, 20 de Maio Lei nº 6/14, 23 de Maio • Introdução • Lei do Desporto (arrumação) - Disposições gerais - As Federações Nacionais - Desporto Profissional - Classificação de Actividade Desportiva - Disciplina e Ética Desportiva • A lei Das Associações Desportiva • Conclusão Índice A lei do Desporto Lei 5/14, de 20 de Maio • Tendo em conta que o Desporto é um fenómeno social económico de importância indiscutível, influenciado de uma maneira positiva as populações de todo o mundo, quer na vertente profissional ou recreativa; • O Estado Angolano reconhecendo a tal importância, estabeleceu como um principio constitucional “o direito dos cidadãos ao Desporto”(art.º 49º CRA). • Tendo em conta a necessidade de adequação e actualização dos instrumentos normativo a Assembleia da republica aprova a nova lei dos desporto, para o melhor funcionamento do sistema desportivo Angolano . Introdução • 11 Capítulos e 69 artigos • Disposições gerais, Organização do desporto nacional, Federações nacionais, Movimento olímpico, Desporto profissional, Classificação da actividade desportiva; Disciplina e éticas desportivas, Recursos humanos e formação desportiva, Desporto de alto rendimento, Fiscalização e Disposições finais. Arrumação • Direito Fundamental • Lei dos Desportos • Art.º 79 CPA • Democratização • Generalização • Responsabilidade Publica • Art.º 1º LD Disposições Gerais Art. 3º a 11º LAD Princípios Gerais • • • • • • • • Liberdade Universalidade Igualdade Autonomia Descentralização Participação Transparência Ética Desportiva Disposições Gerais • titular do Poder executivo, art.º 14º /2 a) Como se organiza o desporto angolano para alcançar a sua democratização e generalização? • As associações desportivas, art.º 14º /2 b) • outras instituições públicas e privadas, art.º 14º /2 c) Organização do Desporto • Poder Executivo • compete determinar as políticas e programas de desenvolvimento do desporto angolano (artigo 12º) • Competências • Associações Desportiva • são as entidades que têm por objecto social a promoção, a organização de actividades desportivas e físicas, sem fins lucrativos, dotadas de utilidade pública (artigo 15º). Organização do Desporto Art. 19º LAD Conceito • As federações nacionais são pessoas colectivas de direito privado, dotados de personalidade jurídica sem fins lucrativos que têm por fim, promover, organizar e dirigir em todo o território nacional a prática de uma ou mais modalidades. Federações Nacionais Art. 20º LAD Objectivos Regulamentar, representar, promover, apoiar, Fomentar a actividade desportiva Exercer poderes públicos que lhe sejam delegados. Federações Nacionais Art. 25º a 27º LAD Movimento Olimpico ( Comite olimpico angolano) Conceito (art. 25º n.º1) Competência (art. 25º n.º2) Missão (art. 26º) Apoio do Estado aos comité (atr. 27º) Movimento Olímpico Art. 28º LAD Comité paralímpico angolano Ao comité paralímpico angolano aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as condições relativas ao comité olímpico angolano Movimento Olímpico • Desporto Profissional • Art.º 29º e 30º • O primeiro localiza-se na estrutura federativa: onde haja uma competição desportiva profissional é obrigatório que exista, no seu da federação, um organismo autónomo. • As competências deste organismo autónomo – um órgão da federação – são exercidas por delegação da federação em que se insere. • O segundo dos artigos contém mensagens próprias para os segmentos da arbitragem e da disciplina, na sua vertente orgânica: estas funções devem estruturar-se em secções especializadas, conforme a natureza da competição, e o órgão de arbitragem deve ainda organizar-se para que as entidades que designam os árbitros sejam diferentes dos que avaliam a prestação dos mesmos. • Desporto Profissional • Classificação da Actividade Desportiva Art.º 31º a 45º • Neste âmbito tem resposta o desporto formal, o desporto aventura, o desporto recreação, o desporto nos estabelecimentos de educação e ensino, o desporto no trabalho, o desporto nas forças de defesa e segurança, o desporto nos locais de residência, o desporto para pessoas com necessidades especiais, o desporto nos estabelecimentos prisionais e de reeducação, o desporto de rendimento ou de competição Classificação da actividade desportiva Órgãos competentes para resolução de litígios/ assegurar a ética desportiva (art.º 46º ss) Conselho de Disciplina das Associações Provinciais; Conselho de Disciplina das Federações nacionais; Conselho Jurisdicional das Federações nacionais; Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportivas. Disciplina e Ética Desportiva • Conselho Nacional de disciplina e ética Órgão competente para decidir recurso (art.º 48º e 50º) 2 Designados pelo titular do poder executivo Disciplina e Ética Desportiva 1 Membro eleito pelo COA Lei das Associações Desportivas Lei nº 6/14, de 23 de Maio 115 artigos 9 capítulos • constituição, tipologia – clubes desportivos e grupos de recreação desportiva, agrupamentos de clubes ou associações provinciais e federações nacionais -, competições e selecções nacionais e estatuto de utilidade pública desportiva. Arrumação Lei especial art.º 1º • Elas constituem-se pela vontade dos particulares, mas no respeito dos requisitos estabelecidos, desde logo, na LAD (artigo 3º, nº2). Disposições gerais • Mandato dos órgãos sociais (quatro anos, artigo 11º, nº1), a exigência de uma Comissão Eleitoral para conduzir os processos eleitorais (artigo 12º), p estabelecimento de requisitos para a admissão de listas (artigo 18º), a obrigatoriedade de registo (no Registo Nacional das Associações Desportivas, artigo28º), o número, competência e composição dos diversos órgãos sociais, artigos 35º a 43º). Constituição das Assoc. Desportiva Clubes Desportivo • visa-se a participação em competições oficias (artigo 54º); • Ganha espaço, para os clubes desportivos, o estabelecimento dos requisitos para a obtenção do estatuto de utilidade pública e os benefícios deste decorrentes (artigos 52º e 53º). Grupos de Recreação desportiva • pretende-se exclusivamente a promoção, organização e participação em actividades com fins lúdicos, recreativos e de formação social (artigo 55º). Clubes Desp. e grupos de Recreação Desportiva • existência na associação duradoura de três ou mais clubes, sendo considerados agrupamentos de clubes ou associações municipais ou provinciais de acordo com a dimensão administrativa e geográfica (artigo 57º). Também podem solicitar o estatuto de utilidade pública. Não é permitida, na mesma circunscrição territorial a existência de mais de uma associação municipal ou associação provincial da mesma modalidade (artigo 61º, nº 4). • As associações municipais ou provinciais filiam-se nas federações nacionais (artigo 61º, nº1) Agrupamentos de clubes ou associações Províncias • Organização • para cada modalidade desportiva o Estado apenas reconhece uma única federação nacional (artigo 62º, nº2) • o processo eleitoral nas federações nacionais (artigos 88º a 93º). Os artigos 94º e 95º regulam, respectivamente, os títulos desportivos de nível nacional e as selecções nacionais. Federações Nacionais • Conceito de utilidade pública desportiva • É um estatuto exclusivo das federações nacionais e exprime a publicitação de parte das actividades das federações. Assim, uma federação a quem o Estado atribua o estatuto de utilidade pública desportiva fica habilitada para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública (artigo 96º Utilidade pública desportiva • Direitos e Deveres • Art.º 99º • destacamos a coordenação, orientação e regulamentação dos quadros competitivos, a atribuição de títulos nacionais e o reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas. Utilidade pública desportiva Os 4 momentos da Utilidade Pública Atribuição - mediante critérios do art.º 101º LAD; Suspensão - violação ou incumprimento das alíneas 103/1 Renovação - de 4 em 4 anos (art.º 107º LAD) Cessação - com a extinção da Federação, por cancelamento e pelo decurso do prazo, sem que tenha havido renovação (art.º 104º/a, b e c) Utilidade pública desportiva • Requisitos para atribuição de títulos, requisitos para apurar participantes ou clubes desportivos que participam em provas internacionais(artigo 79º); • competições desportivas profissionais, onde se estabelece o procedimento para o reconhecimento da natureza profissional (artigos 81º e 82º) e ainda algumas condições para a participação em tais competições (artigos 83º a 87º). Competições e Selecções nacionais • Concordamos com o Professor José Manuel Meirim, há uma significativa intervenção pública, tutelado pelo poder Executivo, a semelhança do que sucede, por exemplo em alguns países do sul da Europa • A nova lei vai melhorar o tratamento aos agentes e a justiça desportiva, tendo em conta o desenvolvimento do sector a nível de todas as modalidades. Conclusão Muito Obrigado….