 A lei de
autorização
legislativa
relativa ao
jogo online
 Direito dos
organizadores
das
competições
desportivas
FD/UNL
Mariana Lisboa
Ricardo Chumbinho
Rita Castanheira
17out2014

Interesses e paixões = eventos de interesse
(inter)nacional;

Diversidade de interesses;

Multiplicidade de agentes.









Proprietário do recinto;
Organizador
Operacional;
Treinadores;
Jogadores;
Árbitros;
Responsável pela
competição;
Responsável pela
modalidade;
Público presente;
Público não presente;





OCS;
Patrocinadores;
Agentes de jogadores;
Entidades credenciadas;
(…)

Direito de propriedade;

Direito de imagem;

Direito da propriedade intelectual;

Direito à informação;

Direito de autor;

Propriedade industrial;

Direitos sui generis.

Live streaming (conflito com os direitos
exclusivos);

Apostas online:
 Relatório do PE (2009): exploração comercial do
desporto > reconhecimento de direitos dos
organizadores;
 Direito ao consentimento.



Austrália – (2007) direito de consentimento
das apostas;
França – (1992) direito de exploração Code du
Sport, Chapitre III: Exploitation des
manifestations sportives;
Polónia e Hungria – direito dos
organizadores ao consentimento;

União Europeia
 2011 - Expert Group on Sustainable Financing of
Sport:
▪ CE: implementação de medidas conducentes à proteção
dos direitos comerciais do desporto;
▪ Estados: melhoria da legislação interna; medidas de
proteção dos direitos dos organizadores e do valor
comercial do desporto, bem como mecanismos de
retorno;
 2014 - Study on sports organisers’ rights in the
European Union (relatório Instituto ASSER);

Aumento do controlo sobre a integridade do
desporto e consequente diminuição da
corrupção e fenómenos como match-fixing;

Aumento do financiamento privado do
sistema desportivo (desporto amador e formação,
saúde publica, economia do estado);

Lei 1/90 de 13 de Janeiro (LBSD; revogada)
▪ “(…) direitos e interesses legítimos dos promotores ou
organizadores de espectáculos desportivos.” – art. 19º;

Lei 30/2004 de 21 de Julho (LBD; revogada)
▪ “(…) direitos e interesses legítimos dos promotores ou
organizadores de espectáculos desportivos.” – art. 84º;

Lei 5/2007 de 16 de Janeiro (LBAFD):
▪ “A lei define as formas de proteção do nome, imagem e
actividades desenvolvidas pelas federações” – art. 16º;
▪ Direitos de imagem dos atletas – art. 37º;
▪ Direito de propriedade – art. 49º.

Decreto -Lei n.º 248 -B/2008 de 31 de
dezembro (regime jurídico das federações
desportivas)
 “A lei define as formas de proteção do nome, imagem e atividades
desenvolvidas pelas federações” – artº 61º (mantem-se na redação
de 23 junho 2014)

Relatório interministerial de abril 2012;
Comissão Interministerial dos Jogo de Apostas
Online em Portugal
▪
▪
▪
▪
Pacote legislativo global;
Receitas fiscais principal motivação;
“Fair return” para SD;
Falta de regulação = impacto negativo SD

Decreto-lei 155/2012 de 18 de Julho
 Impedimento de utilização, por terceiros, de símbolos
olímpicos sem consentimento do COP – propriedade
industrial.

Lei 73/2014 de 2 Setembro
 Combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal;
 Potenciar o turismo;
 Assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das





operações de jogo;
Proteger os direitos dos menores e assegurar a proteção dos
jogadores;
Delimitar e enquadrar a oferta e o consumo e controlar a sua
exploração;
Prevenir o jogo excessivo e desregulado;
Definir o regime dos ilícitos criminais e de mera ordenação social;
Definir o regime de tributação;

Junho 2014
 Reclama o devido
reconhecimento
jurídico, proteção dos
direitos do desporto e
a devida
compensação por
quem os queira
explorar
comercialmente.
 Verifica uma
subalternização do
movimento
desportivo em
detrimento de outros
setores.

“viola frontalmente o exclusivo da exploração dos
jogos de fortuna e azar conferido aos casinos em
edifícios”.
 “manutenção da exclusividade nos jogos já
concessionados à instituição “ SCML.
 “tratamento discriminatório na tributação
prevista”

"a tributação deve incidir sobre a receita bruta –
Gross Gaming Revenue (GGR) – das entidades
exploradoras, de forma a assegurar ‘o necessário
distanciamento do Estado relativamente a um
interesse directo no jogo’".
 “a forma como o
Executivo propõe a
tributação do negócio,
que incide sobre o volume
das apostas e não sobre
as receitas, "torna o
mercado das apostas
desportivas inviável para
os operadores"
 Não atinge o reconhecimento dos direitos dos
organizadores.
 Radica em motivações (eventualmente)
divergentes das do desporto.
 Resolve alguns problemas, mas parece
criar/levantar muitos outros.
 As diferentes respostas (onde se inclui a falta de
resposta) e as incertezas jurídicas relativamente ao
assunto, que derivam em grande parte da natureza
multifacetada do desporto e dos diferentes interesses
que lhe estão associados, constituem um apreciável
desafio e o primeiro obstáculo ao estabelecimento de
uma resposta global para um problema que é global,
o que pode estar na base do estado embrionário de
desenvolvimento da matéria na UE e em muitos
estados membros.
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Direito do Desporto - Faculdade de Direito da UNL