A lei de autorização legislativa relativa ao jogo online Direito dos organizadores das competições desportivas FD/UNL Mariana Lisboa Ricardo Chumbinho Rita Castanheira 17out2014 Interesses e paixões = eventos de interesse (inter)nacional; Diversidade de interesses; Multiplicidade de agentes. Proprietário do recinto; Organizador Operacional; Treinadores; Jogadores; Árbitros; Responsável pela competição; Responsável pela modalidade; Público presente; Público não presente; OCS; Patrocinadores; Agentes de jogadores; Entidades credenciadas; (…) Direito de propriedade; Direito de imagem; Direito da propriedade intelectual; Direito à informação; Direito de autor; Propriedade industrial; Direitos sui generis. Live streaming (conflito com os direitos exclusivos); Apostas online: Relatório do PE (2009): exploração comercial do desporto > reconhecimento de direitos dos organizadores; Direito ao consentimento. Austrália – (2007) direito de consentimento das apostas; França – (1992) direito de exploração Code du Sport, Chapitre III: Exploitation des manifestations sportives; Polónia e Hungria – direito dos organizadores ao consentimento; União Europeia 2011 - Expert Group on Sustainable Financing of Sport: ▪ CE: implementação de medidas conducentes à proteção dos direitos comerciais do desporto; ▪ Estados: melhoria da legislação interna; medidas de proteção dos direitos dos organizadores e do valor comercial do desporto, bem como mecanismos de retorno; 2014 - Study on sports organisers’ rights in the European Union (relatório Instituto ASSER); Aumento do controlo sobre a integridade do desporto e consequente diminuição da corrupção e fenómenos como match-fixing; Aumento do financiamento privado do sistema desportivo (desporto amador e formação, saúde publica, economia do estado); Lei 1/90 de 13 de Janeiro (LBSD; revogada) ▪ “(…) direitos e interesses legítimos dos promotores ou organizadores de espectáculos desportivos.” – art. 19º; Lei 30/2004 de 21 de Julho (LBD; revogada) ▪ “(…) direitos e interesses legítimos dos promotores ou organizadores de espectáculos desportivos.” – art. 84º; Lei 5/2007 de 16 de Janeiro (LBAFD): ▪ “A lei define as formas de proteção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações” – art. 16º; ▪ Direitos de imagem dos atletas – art. 37º; ▪ Direito de propriedade – art. 49º. Decreto -Lei n.º 248 -B/2008 de 31 de dezembro (regime jurídico das federações desportivas) “A lei define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações” – artº 61º (mantem-se na redação de 23 junho 2014) Relatório interministerial de abril 2012; Comissão Interministerial dos Jogo de Apostas Online em Portugal ▪ ▪ ▪ ▪ Pacote legislativo global; Receitas fiscais principal motivação; “Fair return” para SD; Falta de regulação = impacto negativo SD Decreto-lei 155/2012 de 18 de Julho Impedimento de utilização, por terceiros, de símbolos olímpicos sem consentimento do COP – propriedade industrial. Lei 73/2014 de 2 Setembro Combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal; Potenciar o turismo; Assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo; Proteger os direitos dos menores e assegurar a proteção dos jogadores; Delimitar e enquadrar a oferta e o consumo e controlar a sua exploração; Prevenir o jogo excessivo e desregulado; Definir o regime dos ilícitos criminais e de mera ordenação social; Definir o regime de tributação; Junho 2014 Reclama o devido reconhecimento jurídico, proteção dos direitos do desporto e a devida compensação por quem os queira explorar comercialmente. Verifica uma subalternização do movimento desportivo em detrimento de outros setores. “viola frontalmente o exclusivo da exploração dos jogos de fortuna e azar conferido aos casinos em edifícios”. “manutenção da exclusividade nos jogos já concessionados à instituição “ SCML. “tratamento discriminatório na tributação prevista” "a tributação deve incidir sobre a receita bruta – Gross Gaming Revenue (GGR) – das entidades exploradoras, de forma a assegurar ‘o necessário distanciamento do Estado relativamente a um interesse directo no jogo’". “a forma como o Executivo propõe a tributação do negócio, que incide sobre o volume das apostas e não sobre as receitas, "torna o mercado das apostas desportivas inviável para os operadores" Não atinge o reconhecimento dos direitos dos organizadores. Radica em motivações (eventualmente) divergentes das do desporto. Resolve alguns problemas, mas parece criar/levantar muitos outros. As diferentes respostas (onde se inclui a falta de resposta) e as incertezas jurídicas relativamente ao assunto, que derivam em grande parte da natureza multifacetada do desporto e dos diferentes interesses que lhe estão associados, constituem um apreciável desafio e o primeiro obstáculo ao estabelecimento de uma resposta global para um problema que é global, o que pode estar na base do estado embrionário de desenvolvimento da matéria na UE e em muitos estados membros.