Prof.º Armando Alves Júnior CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e do Desporto SEÇÃO III - Do Desporto Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais, como direito de cada um, observados: l – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; lI – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o nãoprofissional; IV - a proteção e o Incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1° O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça desportiva, regulá-las em lei. § 2° A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3° O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Disciplina: Teoria do Esporte ministrada pelo Prof.º Armando Alves Junior CAPÍTULO VI DO DESPORTO E DO LAZER Art. 297. O Estado apoiará e incentivará as práticas formais e não formais e as atividades de lazer, visando atender a todas as faixas etárias e classes sociais. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Desporto. Disciplina: Teoria do Esporte ministrada pelo Prof.º Armando Alves Junior Art. 298. O Estado, utilizando a rede oficial de ensino em colaboração com entidades desportivas, garantirá, mediante lei, a promoção e o estímulo, a orientação e o apoio à difusão dá educação e do desporto através de: l - destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações especificas, do desporto de alto rendimento; II - tratamento diferenciado para o desporto amador e o profissional; III - reserva obrigatória de áreas destinadas à praça e campos de esporte rios projetos de urbanização e de unidades escolares e no desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário; IV - garantia de acesso à prática desportiva e ao lazer, mediante atendimento especializado, preferencialmente no âmbito escolar, a pessoas portadoras de deficiência; V - construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e o lazer. Disciplina: Teoria do Esporte ministrada pelo Prof.º Armando Alves Junior O Bolsa-Atleta é um dos maiores programas de patrocínio governamental para atletas no mundo. O Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, Djan Garrido Madruga, divulgou recentemente um balanço do Programa Bolsa-Atleta, demonstrando que houve aumento do número de atletas beneficiados, que chegou a 2.172 em 2007, contra 846 em 2006. O Programa Bolsa Atleta, segundo a Revista CONFEF∕CREFs, já beneficiou 3.943 atletas, foi criado através da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, com o objetivo de "garantir uma manutenção pessoal mínima aos atletas de alto rendimento que não possuem patrocínio, buscando dar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições, visando ao desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva“. Disciplina: Teoria do Esporte ministrada pelo Prof.º Armando Alves Junior “Com um pouco de agilidade mental e algumas leituras em segunda mão, qualquer homem encontra as provas daquilo em que deseja acreditar...” (Bertrand Russell)