Prof.º Armando Alves Júnior
CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO III - Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais, como direito de cada um, observados:
l – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento;
lI – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o nãoprofissional;
IV - a proteção e o Incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
§ 1° O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça
desportiva, regulá-las em lei.
§ 2° A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3° O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
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CAPÍTULO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 297. O Estado apoiará e incentivará as práticas formais e
não formais e as atividades de lazer, visando atender a todas as
faixas etárias e classes sociais.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização,
composição e competência do Conselho Estadual de Desporto.
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Art. 298. O Estado, utilizando a rede oficial de ensino em colaboração com
entidades desportivas, garantirá, mediante lei, a promoção e o estímulo, a
orientação e o apoio à difusão dá educação e do desporto através de:
l - destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional
e, em situações especificas, do desporto de alto rendimento;
II - tratamento diferenciado para o desporto amador e o profissional;
III - reserva obrigatória de áreas destinadas à praça e campos de esporte rios
projetos de urbanização e de unidades escolares e no desenvolvimento de
programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário;
IV - garantia de acesso à prática desportiva e ao lazer, mediante atendimento
especializado, preferencialmente no âmbito escolar, a pessoas portadoras de
deficiência;
V - construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
desportivas e o lazer.
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O Bolsa-Atleta é um dos maiores programas
de patrocínio governamental para atletas no mundo.
O Secretário Nacional de Esporte de Alto
Rendimento, Djan Garrido Madruga, divulgou
recentemente um balanço do Programa Bolsa-Atleta,
demonstrando que houve aumento do número de
atletas beneficiados, que chegou a 2.172 em 2007,
contra 846 em 2006.
O Programa Bolsa Atleta, segundo a Revista
CONFEF∕CREFs, já beneficiou 3.943 atletas, foi criado
através da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, com o
objetivo de "garantir uma manutenção pessoal
mínima aos atletas de alto rendimento que não
possuem patrocínio, buscando dar condições para
que se dediquem ao treinamento esportivo e
participação em competições, visando ao
desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva“.
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“Com um pouco de agilidade mental e algumas
leituras em segunda mão, qualquer homem encontra
as provas daquilo em que deseja acreditar...”
(Bertrand Russell)
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