RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA Prof. Dr. Rogério Nogueira de Oliveira Departamento de Odontologia Social Profissional liberal Possíveis implicações Civil Criminal Administrativa Ética Social “BELO HORIZONTE - O dentista Otávio Alves Vieira, 43 anos, foi preso em flagrante em seu consultório, em B.H., sob a acusação de assédio sexual. Ele teria dado um beijo, à força, na boca de sua paciente, a soldado da Polícia Militar Adriana Evangelista Augusto, de 19 anos. A própria Adriana deu voz de prisão ao dentista. A delegada Nilma Geralda dos Reis informou que Vieira ficará preso por tempo indeterminado sem direito a fiança.” Dentista é preso por beijar cliente a força O ESTADO DE SÃO PAULO pág.A-19 Sábado 24 de maio de 1997 O QUE PODE GERAR CONFLITO? Problemas de comunicação Expectativa / limitações Prazos Mudanças ou falta de planejamento / preço Problemas / limitações técnicas na execução / erro Questões afetivas Societários Trabalhistas Cuidados usuais Documentação Clareza de propósitos / Contrato Relacionamento interpessoal Código Ética Odontológica Deveres Fundamentais Infração Ética Elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio Guardar segredo profissional Garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega Privacidade “Privacidade é o direito de cada indivíduo manter seus assuntos pessoais for a do alcance público” Constituição Federal Art. 5º I - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Segredo Profissional “Segredo odontológico é o dever moral, a obrigação Legal e a prerrogativa social que tem o Cirurgião-Dentista de silenciar sobre tudo o que possa ver, ouvir, observar e perceber, durante o exercício profissional” Graça Leite Código Ética Odontológica Infração Ética Relacionamento com Paciente Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica Deixar de esclarecer o paciente adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento Executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado Iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência Documentação em Odontologia e sua Importância Jurídica. Odontologia e Sociedade, vol.1, n.1/2, pág.3-5 REGISTRO DA ANAMNESE FICHA CLÍNICA PLANO DE TRATAMENTO RECEITAS ATESTADOS ODONTOLÓGICOS MODELOS IMAGENS / Radiografias / Fotos / etc. Documentação em Odontologia e sua Importância Jurídica. Odontologia e Sociedade, vol.1, n.1/2, pág.3-5 ORIENTAÇÃO PARA O PÓS-OPERATÓRIO OU SOBRE HIGIENIZAÇÃO Também podem representar provas sobre o dever de cuidado. Podem ser elaboradas em impressos próprios ou não, sendo importante que sejam entregues mediante assinatura de recebimento, na cópia ou em livro de protocolo Documentação em Odontologia e sua Importância Jurídica. Odontologia e Sociedade, vol.1, n.1/2, pág.3-5 ABANDONO DE TRATAMENTO PELO PACIENTE Fato relativamente comum na clínica odontológica, mas que deve ficar caracterizado. Na ocorrência de faltas ou quando o paciente deixa de agendar consultas programadas para a continuidade do tratamento, o cirurgião-dentista deve acautelar-se, expedindo correspondência registrada (com aviso de recebimento) em que solicita o seu pronunciamento sobre as razões do impedimento. Na falta de resposta, a correspondência deve ser reiterada no prazo de 15 ou 30 dias, para que o abandono fique caracterizado. Documentação em Odontologia e sua Importância Jurídica. Odontologia e Sociedade, vol.1, n.1/2, pág.3-5 Cremos que estes itens citados do prontuário odontológico são passíveis de serem realizados por todo e qualquer profissional, podendo ser modificado ou adaptado à sua administração do consultório. O USO DA ODONTOLOGIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS NA ODONTOLOGIA LEGAL ABORDANDO OS ASPECTOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade Civil “é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa que ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” (DINIZ, 2004) QUANTO TEMPO? Para ser cobrado Antes Art. 177 – As ações pessoas prescrevem, ordinariamente, em 20 anos,... Atualmente Art. 205 – a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: parágrafo 3o em 3 anos V – a prestação de reparação civil; Para cobrar Antes Art. 178 – Prescreve: Parágrafo 6o em 1 ano: IX a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contando o prazo do último serviço prestado; Atualmente Art. 206. Prescreve: Parágrafo 5o em 5 anos I – a prestação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II – a prestação dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contando o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Profissional liberal / CDC Art. 6 – São direitos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência Profissional liberal / CDC Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Profissional liberal / CDC Art. 14 Parágrafo 3o. – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando prova: I – que tendo prestado serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro Profissional liberal / CDC Art. 14 Parágrafo 4o. - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa Quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva (negligência, imperícia ou imprudência) O DENTISTA ASSUME TUDO SOZINHO ? QUANTO À ANÁLISE DA CULPA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA Verificação da culpa - regra geral básica da responsabilidade civil (CC e CDC) RESPONSABILIDADE OBJETIVA Culpa presumida - verifica-se dano e autoria do evento - duas situações (art. 927, Parágrafo único do CC): → casos especificados em lei → teoria do risco da atividade Denunciação HÁ RESTRIÇÃO PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL LEI 5.081/66 Art 6º I: Compete ao CD: “praticar todos os atos pertinentes à odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pósgraduação .” Acórdão da 1ª Câmara Cível TAPR em 11/12/2001 Ação de indenização. Responsabilidade Civil. Dentista. Ortodontia. Habilitação. Imperícia. Ausência de título de especialista. Culpa. […] A habilitação legal, por si só, não autoriza a prática da ortodontia, sendo imprescindível, ainda, a detenção de conhecimentos técnicos obtidos por meio de especialização. […]. HÁ NECESSIDADE DE CONTRATO? CONTRATOS ODONTOLÓGICOS Prestação de serviços Tácito Expresso Verbal Escrito Pré formatados Das partes constituintes do contrato 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. DAS PARTES CONTRATANTES DO OBJETO DO VALOR DA DURAÇÃO DO CONTRATO DA RESCISÃO DO CONTRATO DAS GARANTIAS DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PACIENTE DAS OBRIGAÇÕES DO CIRURGIÃO-DENTISTA DO ABANDONO DE TRATAMENTO DO FORO DAS GARANTIAS Como garantia apenas a aplicação correta da técnica adequada a cada caso, para não incorrer no risco de tornar a responsabilidade de resultado. Se faz necessária a especificação de que o prognóstico constante do prontuário é apenas de ordem estatística, não significando necessariamente o resultado, pois como sabemos este depende de condições favoráveis que vão além da técnica odontológica. Caso ocorra dentro de 90 dias e, confirmada a impropriedade técnica, o serviço será refeito na sede do consultório, sem ônus adicionais para o paciente (CDC). Garantia Precauções com a comunicação O PACIENTE SEMPRE ESTA COM A RAZÃO ? Caso 1 Dos fatos Do direito Do direito Do pedido Do pedido HÁ LIMITE PARA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ? Indenização Indenização Indenização Sentença Sentença Sentença Sentença A DOCUMENTAÇÃO DIGITAL É VÁLIDA? Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.” Código Civil Uma necessidade para odontologia ? Unidades certificadoras SEGUROS DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Seguro vale a pena? Se coletivo solicitar cópia da apólice Ler atentamente o contrato e verificar Exclusões Não é salvo conduto Obrigações Valor do prêmio Vigência Coberturas completares CONSIDERAÇÕES FINAIS Responsabilidade profissional do cirurgião-dentista Não existe protocolo de conduta que exclua a possibilidade processual da prática profissional. Entretanto, um prontuário adequado, clareza de propósitos e um bom relacionamento interpessoal tendem a diminuir os conflitos ou nós ajudar em situações onde a conduta profissional é questionada. Prof. Dr. Rogério Nogueira de Oliveira Departamento de Odontologia Social