REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Da responsabilidade civil do cirurgi?dentista Resumo: O presente trabalho jurídico-científico verifica o correlacionamento existente entre a Odontologia e a Responsabilidade Civil, tendo por escopo focalizar a responsabilidade civil do odontologista, decupando sua importância para a seara do Direito e para o labor diário do odontólogo. Palavras-chave: Direito Civil; Responsabilidade Civil; Odontologia; Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista. Sumário: Intróito; 1. Evolução Histórica da Odontologia no Brasil, 1.1 Linhas Gerais, 1.2 Associação Brasileira de Odontologia (ABO), 1.3 Museus de Odontologia, 1.4 Padroeira; 2. Legislação Regulamentadora da Odontologia, 2.1 Lei Nº. 5.081/66 e Resolução CFO-63/2005, 2.2 Ética Odontológica, 2.3 Demais Diplomas Legais; 3. A Responsabilidade Civil e a Odontologia, 3.1 Conceituação de Responsabilidade Civil, 3.2 Elementos da Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista, 3.3 Teorias Subjetiva e Objetiva, 3.4 Ato Ilícito e Culpa, 3.5 Dano, 3.6 Atos e Especialidades Odontológicas, 3.7 Ato Ilícito Odontológico, Casos de Violação aos Deveres Profissionais, Dano Odontológico e Excludentes do Dano Odontológico, 3.8 O Seguro de Responsabilidade Civil, 3.9 A Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista; 4. Obrigações de Meio e Obrigações de Resultado frente à Odontologia, 4.1 Distinção entre obrigações de meio e obrigações de resultado, 4.2 A Importância das Obrigações de Meio e das Obrigações de Resultado na Prática Odontológica, 4.3 Obrigações de Meio e Obrigações de Resultado nas Especialidades Odontológicas; 5. Reflexos da Aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na Odontologia, 5.1 Noções Preliminares, 5.2 Da Inversão do Ônus da Prova, 5.3 Consentimento Informado: Direito à Informação do Paciente x Dever de Informação do Cirurgião-Dentista, 5.4 Demais Desdobramentos da Aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na Odontologia; Conclusão; Apêndices: 01. Documentos Odontológicos, 02. Jurisprudências; Referências Bibliográficas. Intróito. Ao adentrarmos nos derradeiros anos do decênio inaugural do século XXI, constata-se uma triste realidade: a Era da Odontologia Romântica enfrenta a sua cortina final. É o mesmo caminho já trilhado pela Medicina. A figura do dentista de família que, solitário, exercia um trabalho quase artesanal junto a pacientes que conhecia pessoalmente, parece destinada, de forma irremediável, a integrar os acervos dos Museus de História da Odontologia. Na atualidade, em vista do alto custo dos equipamentos exigidos para a instalação de um consultório dentário, o odontólogo recém-formado acaba ingressando na profissão como empregado de um consultório particular ou de uma clínica associada. Trata-se da Era da Odontologia Empresarial, da “Odontologia-Business”, fruto do mundo globalizado dominado pelas grandes corporações transnacionais, onde o Império da Mercantilização da Saúde/Doença faz com que o poder econômico suplante as Ciências e transforme o cirurgião-dentista num técnico sem nome e o paciente num número representativo de retorno financeiro. Ademais, na sociedade contemporânea vivencia-se um crescente culto ao belo como jamais visto. Nesse contexto, as empresas-empragadoras começaram a exigir de seus funcionários, além de excelente qualificação profissional, ótima apresentação. Por conseguinte, como a boa aparência física tornou-se um requisito imprescindível para uma boa colocação profissional e uma melhor aceitação social, os pacientes passaram a buscar tratamentos odontológicos visando não apenas uma melhor saúde bucal (velho paradigma), mas também uma beleza estética oral (paradigma atual), como, por exemplo, no caso dos clareamentos dentários. Inconteste, assim, a alteração ocorrida tanto no perfil do cirurgião-dentista quanto no do paciente. É neste diapasão que devem ser compreendidos o gradativo desaparecimento do clínico geral, em decorrência do advento de um número cada vez maior de especializações acadêmico-profissionais, bem como o nascimento de um paciente mais preocupado com a sua saúde/beleza oral e consciente de seus direitos. Debaixo desse influxo, vem crescendo vertiginosamente o contingente de ações judiciais movidas contra cirurgiões-dentistas, tanto por parte de pacientes que pleiteiam a reparação por danos sofridos em decorrência do insucesso de tratamentos odontológicos, quanto por parte de pacientes que agindo de má-fé fazem da doença uma fonte geradora de dinheiro. À luz do exposto, justifica-se a opção pela feitura do presente trabalho jurídico-científico em face da atualidade de seu objeto, tal como da relevância social, técnica e operacional que envolve o tema da juridicialidade do ofício da Odontologia analisado sob o prisma específico da responsabilidade civil do cirurgião-dentista e decorrente indenização; distante de almejar esgotar o assunto, apenas discorrendo a respeito da temática frente aos institutos legais pátrios em vigor e suas influências na relação profissional / paciente. Para a elaboração deste trabalho, utilizou-se a pesquisa doutrinário-bibliográfica e jurisprudencial. O método, por seu turno, foi o dedutivo. 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ODONTOLOGIA NO BRASIL. 1.1 Linhas Gerais. Existem relatos do exercício da Odontologia desde os tempos mais remotos. No Egito antigo, na Fenícia e na Mesopotâmia já se desenrolavam técnicas que abrangiam tratamento dentário por pessoas que possuíam habilidades para este fim. O Código de Hamurabi[1], um dos mais antigos documentos jurídicos conhecidos, em seu Capítulo XI, cominava para aqueles que não alcançavam êxito em suas técnicas de tratamento: Art. 200. Se um homem arrancou um dente de outro homem livre igual a ele, arrancarão o seu dente. Art. 201. Se ele arrancou o dente de um homem vulgar pagará um terço de uma mina de prata. No mundo clássico, a Grécia teve estudos concernentes à saúde, atribuídos a Hipócrates, abordando inclusive o desenvolvimento dos dentes e tratamento de doenças dentárias. Em Roma, a Odontologia era tida como um ramo da Medicina e não se fazia distinção alguma entre doenças da boca e dos dentes e doenças que afetavam outras partes do corpo. Não obstante, os romanos tinham habilidades para o tratamento de cáries com restaurações, extração de dentes, e, nomeadamente, a higiene bucal. Por sua vez, na Europa da Idade Média, cirurgiões barbeiros se especializaram no tratamento dentário de um modo totalmente empírico, com o Método Tentativa-Erro. No tocante ao Brasil, os primórdios da Odontologia nos remetem ao período anterior à própria chegada em nosso país do fidalgo e navegador português Pedro Álvares Cabral (Belmonte, 1467 ou 1468 - Santarém, 1520 ou 1526) em 22 de abril de 1500, comandante da segunda viagem marítima da Europa à Índia, na qual se descobriu o Brasil. Documentos da época sinalizam que os nossos povos indígenas já realizavam tratamentos dentários quando o país foi descoberto e que eles tinham bons dentes. A Carta de Pero Vaz de Caminha relata habitantes com bons rostos, o que pode ser um indicativo de dentes sadios e bonitos. Crânios encontrados em Lagoa Santa (MG), em regiões litorâneas de São Paulo e do Paraná, bem como observações dos primeiros colonizadores, apontam que os índios possuíam dentes bem implantados e com pouquíssimas cáries, porém acentuada abrasão, causada pela mastigação de alimentos duros. Ademais, a tribo kuikuro, do norte do Mato Grosso, preenchia cavidades dentárias com resina de jatobá aquecida, que cauterizava a polpa e funcionava como uma obturação, depois de endurecida. Quando da criação das capitanias hereditárias, entre 1534 e 1536, com a chegada das expedições colonizadoras e a formação dos primeiros núcleos de povoação, chegam ao Brasil mestres de ofício de várias profissões. Tratavam-se de artesãos dentre os quais se incluíam os barbeiros: pessoas que tiravam dentes. À epoca, a prática da Odontologia limitava-se praticamente as extrações dentárias, sendo as técnicas primitivas e rudimentares, o instrumental impróprio, além de não existirem quaisquer formas de higiene e de anestesia. A Odontologia era, assim, exercida pelo barbeiro ou sangrador (desinformados) que deveriam agir de modo forte, impiedoso, impassível e rápido. Como as técnicas de “curar de cirurgia, sangrar e tirar dentes” eram transmitidas sem qualquer teoria, os barbeiros e sangradores eram geralmente ignorantes e gozavam de baixo conceito, aprendendo esta atividade com alguém mais experiente. Diante deste quadro, a Odontologia não era vista com bons olhos pelos médicos e cirurgiões, os quais evitavam este ofício porque temiam serem responsabilizados por expor os pacientes ao risco de morte causado pelas hemorragias e inevitáveis infecções, e porque argumentavam que tal atividade poderia prejudicar a destreza das mãos dos profissionais, tornando-as pesadas e inaptas para realizar intervenções delicadas. Para exercer esta atividade, os profissionais de então precisavam de uma licença especial conferida pelo "cirurgião-mor mestre Gil", sendo os infratores que não possuiam esta licença autuados, presos e multados em três marcos de ouro, consoante o disposto na Carta Régia de 25 de outubro de 1448, de El-rei D. Afonso, de Portugal, dando "carta de ofício de cirurgião-mór destes reinos". Todavia, como a carta de ofício não se referia aos barbeiros e sangradores, havia a possibilidade destes profissionais terem obtido licença do cirurgião-mór de Portugal. O exercício da arte dentária no Brasil foi regularizado apenas em 09 de novembro de 1629, quando estabeleceu-se, por intermédio da Carta Régia, os exames aos cirurgiões e barbeiros. Por seu turno, a reforma do regimento em 12 de dezembro de 1631 determinava a multa de dois mil réis às pessoas que "tirassem dentes" sem licença, a qual era concedida pelo doutor Antonio Francisco Milheiro, responsável pela avaliação de sangradores, que também tiravam dentes, além das parteiras e barbeiros. Ao que tudo indica, sangrador e tiradentes, ofícios acumulados pelos barbeiros, eram atividades que se confundiam, podendo o sangrador igualmente tirar dentes, porque nos exames de habilitação tinham de provar que ao longo de dois anos "sangraram" e efetuaram as demais atividades de barbeiro. Em texto intitulado “A História da Odontologia no Brasil”, publicado originalmente no Jornal APCD em outubro de 1995, o Cirurgião-Dentista Dr. Elias Rosenthal traz a lume o conceito do verbete “barbeiro” esculpido em um antigo dicionário de Português, in verbis: Para avaliar o significado e conceito de "barbeiro" temos na quarta edição do Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Eduardo de Faria, publicado no Rio de Janeiro em 1859: Barbeiro:s.m. - o que faz barba; (antigo) "sangrador", cirurgião pouco instruido que sangrava, deitava ventosas, sarjas, punha cáusticos e fazia operações cirúrgicas pouco importantes. -* Obs.: Nessas cirurgias pouco importantes incluiam-se extrações dentárias (1995, p. 02). No ano de 1728, na França, Piérre Fauchard (1678-1761) com seu tratado “Le Chirugien Dentiste au Traité des Dents” revolucionou a Odontologia, inovando conhecimentos, criando técnicas e aparelhos[2], instituindo, assim, os princípios norteadores da profissão do cirurgião-dentista, e sendo a partir daí reconhecido como "O pai da Odontologia Moderna". Com o advento do ciclo do ouro no Estado de Minas Gerais, a Casa Real Portuguesa nomeou José S. C. Galhardo como primeiro cirurgião-mór deste Estado, regulamentando os práticos da arte dentária. A sanção do Regimento ao Cirurgião Substituto das Minas Gerais, em 9 de maio de 1743, representa os primórdios da legislação ligada à Odontologia. Os pretendentes pagavam uma taxa para fazer o exame e obter a carta para trabalhar. Visando uma melhor fiscalização nas colônias portuguesas, em lugar de físico-mór e cirurgião-mór, a rainha D. Maria I assinou em 17 de junho de 1782 a Lei de criação da Real Junta de Proto-Medicato, transferindo a responsabilidade do exame e expedição de cartas e licenciamento das “pessoas que tirassem dentes” para esta junta, que era constituída de sete deputados, médicos ou cirurgiões, para um período de três anos. Os tiradentes ficavam sujeitos à fiscalização do Senado, da Câmara e das Entidades Pias. Cabe aqui abrir um parêntese histórico para mencionar que foi neste âmbito espaço-temporal que Joaquim José da Silva Xavier (“Tiradentes”) praticou a Odontologia que aprendera com seu padrinho, Sebastião Ferreira Leitão. Sobre ele disse seu confessor Frei Raymundo de Pennaforte: "Tirava com efeito dentes com a mais sutil ligeireza e ornava a boca de novos dentes, feitos por ele mesmo, que pareciam naturais". Vale lembrar que Tiradentes foi preso em maio de 1789 por sua participação na Inconfidência Mineira (ou Conjuração Mineira), a qual foi uma tentativa de revolta abortada pelo governo naquele ano, na então capitania de Minas Gerais, no Brasil, contra, entre outros motivos, a execução da derrama (espécie de cobrança forçada dos impostos atrasados) e o jugo português. Entre os objetos seqüestrados em sua casa, em Vila Rica, haviam cinco pratos de pó de pedra branco, dois frascos de vidro grandes, duas garrafas finas pequenas, uma peneira de seda e instrumental de dentista (dois fórceps, duas chaves de extração e uma espátula). Tais instrumentos integram a reserva técnica do Museu Histórico Nacional, no Rio de Janeiro. A despeito de alguma sorte de evolução técnico-científica, as conseqüências do exercício da Odontologia permaneciam desastrosas, pois os dentes eram extraídos com as chaves de Garangeot, alavancas rudimentares e o pelicano. Não se realizava tratamento de canais e as obturações eram de chumbo, sobre tecido cariado e polpas afetadas. A prótese era deveras simples: os dentes eram esculpidos em osso ou marfim e amarrados com fios aos dentes remanescentes. As dentaduras eram esculpidas em marfim ou osso utilizando-se dentes humanos e de animais, retendo-as na boca por molas, sistemas também usados na Europa; mas, no Brasil era tudo mais rústico. No dia 23 de maio de 1800, criou-se o "plano de exames", o qual consistia num aperfeiçoamento das formalidades e dos exames. Neste ano, encontra-se pela primeira vez em documentos do Reino o vocábulo "dentista". Porém, não se pode olvidar que o aludido termo foi cunhado pelo cirurgião francês Guy Chauliac (1300-1368), aparecendo pela primeira vez em seu livro "Chirurgia Magna" publicado em 1363. Foi em 1808 que, fugindo das forças francesas do Imperador Napoleão Bonaparte, o príncipe regente de Portugal D. João VI e a Corte portuguesa aportaram em Salvador, elevando o Brasil à sede do Reino. Existem historiadores que definem o ano de 1808 como o verdadeiro marco do nascimento do Brasil como nação, sustentando que possivelmente sem a ocorrência do referido acontecimento histórico, o Brasil teria se fragmentado em vários países diferentes, nos moldes do sucedido com as colônias da Espanha na América do Sul. Imprescindível para a manutenção da unidade territorial brasileira tal como a conhecemos hoje, a vinda da família real portuguesa também gerou um círculo virtuoso de progresso e desenvolvimento. No hospital de São José na Bahia, em nome da Real Junta do Proto-Medicato, criou-se a Escola de Cirurgia, devido a interferência do Doutor José Correa Picanço, físico e cirurgião-mór, o qual, a seguir, não só licenciou os profissionais da Corte, mas também sete negros, de baixa classe social, alguns inclusive escravos de importantes senhores. Registre-se, igualmente, a criação da Escola Anatômica Cirúrgica e Médica do Hospital Militar e da Marinha, posteriormente transformada em Faculdade de Medicina. À título de curiosidade, ressalta-se que à época corriam dois ditados populares, a saber: "ou casa, ou dente" - ou "ou dente, ou queixo, ou língua, ou beiço". Ou seja, os parcos conhecimentos e habilidades dos "tira-dentes" geralmente acarretavam traumatismos em tais regiões. Objetivando moralizar o exercício do ofício da Odontologia, em frente a tantas reclamações contra esses profissionais, o cirurgião-mór determinou em suas "cartas" que o barbeiro poderia exercer a sua arte com restrições, "não sangrando sem ordem de médico ou cirurgião aprovado e não tirando dentes sem ser examinado". Antes do findar de 1808, D. João VI transferiu-se de Salvador para o Rio de Janeiro. Em 07 de outubro de 1809, aboliu-se a Real Junta do Proto-Medicato. Doravante, todas as responsabilidades ficaram ao encargo do físico-mór e do cirurgião-mór, com a colaboração de seus delegados e subdelegados. O físico-mór do Reino era Manoel Vieira da Silva, encarregado do controle do exercício da Medicina e Farmácia, e o cirurgião-mór dos exércitos, José Correa Picanço, tinha poderes análogos em relação à cirurgia, controlando o exercício das funções perpetradas pelos sangradores, dentistas, parteiras e algebristas. Outrossim, alguns cirurgiões também tiraram "carta de sangria", beneficiando a população. Pitoresco é pontuar que nestes idos, o mestre Domingos, "barbeiro" popular no bairro da Saúde, no Rio de Janeiro, ficou célebre. Ele era um negro mestiço que exercia sua atividade também na casa de clientes. Debaixo do braço carregava uma esteira de tábua que servia de cadeira e uma enferujada chave de Garangeot. Dado a manobras intempestivas, por vezes extraía também o dente vizinho, porém, “gente boa” cobrava apenas um. Às crianças, sugeriu que o dente extraído fosse jogado no telhado dizendo antes e por três vezes: "Mourão, toma teu dente podre e dá cá o meu são". A primeira carta de dentista do Brasil foi concedida ao português Pedro Martins de Moura, em 15 de fevereiro de 1811; e em 23 de julho recebeu o documento o primeiro brasileiro, de nome Sebastian Fernandez de Oliveira. Em 1820, o cirurgião-mór concedeu ao francês Doutor Eugênio Frederico Guertin a "carta" para exercer sua profissão no Rio de Janeiro. Guertin era diplomado pela Faculdade de Odontologia de Paris e em nosso país conquistou elevado conceito, atendendo grande parte da nobreza, até D. Pedro II e familiares, além de publicar em 1819, “Avisos Tendentes à Conservação dos Dentes e sua Substituição”, a primeira obra de odontologia feita no Brasil. À título ilustrativo, eis a tabela[3] de Honorários de Guertin: Preços das operações feitas em casa do dentista: Ï De limpar os dentes............................................................................................................... 2.400 réis Ï De tirar fora 1 dente ..................................................................................................................960 réis Ï De chumbar 1 dente .................................................................................................................800 réis Ï De limar 1 dente .......................................................................................................................800 réis Ï Dentes artificiais cada um de cavalo marinho ou marfim ......................................................4.000 réis Ï Dente com esmalte................................................................................................................ 8.000 réis Ï Dente natural .......................................................................................................................12.000 réis Ï Dente incorruptível (porcelana)............................................................................................24.000 réis Ï Licor para gengivas, o frasco ....................................................................................................500 réis Ï Bálsamo para dor de dente...................................................................................................... 400 réis Ï Pós para limpar os dentes, a caixinha ......................................................................................320 réis Preços das operações feitas em casa dos clientes: Ï Limpar os dentes ...................................................................................................................6.000 réis Ï Tirar fora, limar ou chumbar um dente ..................................................................................2.000 réis Outros dentistas franceses vieram a seguir, v.g.: Celestino Le Nourrichel, Arson, Emilio Vautier, Henrique Lemale, Eugênio Delcambre, Júlio De Fontages, Hippólito E. Hallais (que se intitulava o dentista das famílias), etc, trazendo o que havia de melhor na Odontologia mundial. As dentaduras passaram a ser constituídas de duas fileiras de dentes, esculpidas em marfim ou adaptadas em base metálica, sendo as arcadas ligadas por molas elásticas. Faz-se mister mencionar que a primeira "carta de dentista" após a Independência do Brasil foi concedida em 01 de junho de 1824 para Gregório Raphael da Silva. Em 30 de agosto de 1828, D. Pedro I (1798-1834) suprimiu o cargo de cirurgião-mór, cujas funções passaram a ser exercidas pelas Câmaras Municipais e Justiças Ordinárias, alterando mais uma vez a responsabilidade pela concessão das cartas de licença. O escopo desta mudança era descentralizar a concessão de licenças, contudo esbarrava na falta de profissionais capacitados para examinar os candidatos em todos os lugares. Desta época, há uma única obra iconográfica relacionada ao ofício da Odontologia. Da lavra do pintor e desenhista francês Jean-Baptiste Debret (1768-1848), que viveu no Brasil entre 1816 a 1831 reproduzindo em gravura a vida brasileira durante o Primeiro Império, a obra denomina-se " Boutiques de Barbieri" e retrata dizeres: “barbeiro, cabellereiro, sangrador, dentista e deitão bichas”. No cenário internacional, pontua-se que o Colégio de Cirurgia Dentária foi a primeira Escola de Odontologia do mundo (localizada em Baltimore, nos Estados Unidos da América), tendo sido criada por Chaplin A. Harris em 1839. Voltando a análise para a realidade brasileira, cita-se a figura de Luiz Antunes de Carvalho, um dentista português, o qual foi um dos pioneiros na cirurgia buco-maxilar. Ele se mudou para o Rio de Janeiro em 1836, após obter o direito de exercer a profissão em 18 de janeiro de 1832 na cidade de Buenos Aires, na Argentina, sendo o primeiro dentista a registrar sua "carta" na Secretaria da Câmara Municipal. Famoso na Argentina pela propaganda em forma de versos e depois em prosa, no Brasil foi mais discreto. No Almanak Administrativo Mercantil e Comercial publicou: "Luiz Antunes de Carvalho enxerta outros dentes nas raízes dos podres, firma dentes e dentaduras inteiras, firma quexos (sic), céus da boca, narizes artificiais e cura moléstias da boca, rua Larga (sic) de São Joaquim, 125"(ROSENTHAL, 1995, p.05). A partir de 1840, começaram a chegar dentistas dos Estados Unidos da América que gradativamente suplantaram os colegas franceses. Luiz Burdell foi o pioneiro, seguindo-se Clinton Van Tuyl, o primeiro a utilizar clorofórmio (só em casos excepcionais) para anestesia, de acordo com o seu livro: “ Guia dos Dentes Sãos”, publicado em 1849. Em 1850, o Doutor Whittemore, que mais tarde veio a ser o dentista da Corte Imperial, dizia ter recebido "uma porção de clorofórmio puro para tirar dentes sem dor". Como visto supra, nesse mesmo ano de 1850, pelo Decreto-Lei Nº. 598 foi criada a Junta de Higiene Pública, em substituição à fiscalização exercida pela Câmara Municipal, o que possibilitou a Medicina uma acentuada evolução, mormente pelas medidas saneadoras. Os três primeiros dentistas a se registrar foram Luiz Antunes Carvalho (1852), Emilio Salvador Ascagne (1859) e Theotônio Borges Diniz (1860). Paulatinamente, foi-se buscando uma melhoria do ensino e normas um pouco mais criteriosas e moralizadoras àqueles que desejassem praticar Medicina e Odontologia. Graças ao Decreto de 15 de agosto de 1851, os novos Estatutos da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro foram aprovados em 28 de abril de 1854, por proposta de seu diretor, Doutor José Martins da Cruz Jobim, com o fulcro de melhorar o ensino e o combate ao charlatanismo que existia, a despeito das exigências estabelecidas para a obtenção da licença de trabalho. A nomeação contribuiu para o desenvolvimento da profissão, precipuamente no Rio de Janeiro e São Paulo. Em setembro de 1869, devido a João Borges Diniz, surgiu a primeira revista odontológica: "Arte Dentária". Com o Decreto Nº. 1.754, de 14 de maio de 1856, os candidatos a receber os títulos de dentista ou dentista aprovado faziam exames nas Faculdades de Medicina da Bahia ou do Rio de Janeiro. Os testes consistiam de uma parte prática, com a extração de um dente de cadáver e de uma parte teórica dividida em grupos de temas: Anatomia, Fisiologia, Patologia e Anomalias dos Dentes, Gengivas e Arcadas Alveolares; Higiene e Terapêutica dos Dentes; Descrição dos Instrumentos que compõem o Arsenal Cirúrgico do Dentista; Teoria e Prática de sua Aplicação; e Meios de Confeccionar as Peças da Prótese e Ortopedia Dentária. Um contingente cada vez maior de dentistas vinha dos Estados Unidos da América, alguns inclusive fugindo da Guerra de Secessão daquele país (1861-1865). Já quando os Estados Unidos da América passaram a liderar a evolução técnica e científica mundial, o fluxo migratório se inverteu, tendo diversos brasileiros para lá se encaminhado em busca de se aperfeiçoarem. Merece registro a figura de Carlos Alonso Hastings, o qual após estudar no Philadelfia Dental College, radicou-se no Rio de Janeiro e modificou o motor Weber-Ferry, que se tornou conhecido como motor de Hastings. No final da década de 1870, o ensino da Odontologia ganhou mais impulso. O Decreto Nº. 7.247, artigo 24, de 19 de abril de 1879, determinava que a cada Faculdade de Medicina ficassem anexos uma escola de Farmácia, um curso de Obstetrícia e Ginecologia e um curso de Cirurgia Dentária. Em 1881, com o Decreto Nº. 8.024, de 12 de março, art. 94 do Regulamento para os exames das Faculdades de Medicina, ficava determinado que os cirurgiões-dentistas que almejassem se habilitar para o exercício da profissão deveriam passar por duas séries de exames. A primeira de Anatomia, Fisiologia, Histologia e Higiene, em suas aplicações à arte dentária, e a segunda de Operações e Próteses Dentárias. Só restava a instituição de um curso de ensino da Odontologia no Brasil. Neste contexto, fundamental foi a pessoa do médico cearense Vicente Cândido Figueira de Sabóia, futuro Visconde de Sabóia, que assumindo a direção da Faculdade de Medicina em 23 de fevereiro de 1880, atualizou o ensino, material e cientificamente; criou o laboratório de cirurgia dentária, encomendando equipamentos dos Estados Unidos da América; e montou o laboratório de prótese dentária, através de crédito especial obtido pela Lei Nº. 3141, de 30 de outubro de 1882. Outra pessoa imprescindível foi o cirurgião-dentista Thomas Gomes dos Santos Filho, a quem a Odontologia nacional muito deve, principalmente por ter descoberto a fórmula de vulcanite e em seguida produzi-la, suprindo a falta de material e combatendo os preços abusivos. Devido ao empenho destas duas figuras - Vicente C. F. de Sabóia e Thomas Gomes dos Santos Filho - houve um novo texto nos Estatutos das Faculdades de Medicina do Império (Reforma Sabóia) apresentado dia 25 de outubro de 1884 através do Decreto Nº. 9311 com o seguinte enunciado: Dá novos Estatutos às Faculdades de Medicina. - Usando da autorização concedida pelo art. 2º, parágrafo 7º, da lei 3141 de 30 de outubro de 1882: - Hei por bem que nas Faculdades de Medicina do Império se observem os novos estatutos que com este baixam, assinados por Filippe Franco de Sá; do Meu Conselho, Senador do Império que assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1884, 63º da Independência e do Império. Pela primeira vez, no artigo 1º, vinha consignado que a Odontologia formaria um curso anexo: Art. 1º Cada uma das Faculdades de Medicina do Império se designará pelo nome da cidade em que tiver assento; seja regida por um diretor e pela Congregação dos Lentes, e as comporá de um curso de ciências médicas e cirúrgicas e de três cursos anexos: o de Farmácia, o de Obstetricia e Ginacologia e o de Odontologia. Vale registrar que existiam somente as Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e de Salvador. Neste norte, é possível entender o porquê de a primeira Escola de Odontologia de São Paulo, fundada em 07 de dezembro de 1900, ter-se denominado nos primeiros anos “Escola de Farmácia, Odontologia e Obstetrícia de São Paulo”. Já o Capítulo II, Sessão IV, sob o título “Do curso de Odontologia”, dispunha: Art. 9º. Das matérias deste curso haverá três séries: 1ª série - Física, química mineral, anatomia descritiva e topografia da cabeça. 2ª série - Histologia dentária, fisiologia dentária, patologia dentária e higiene da boca. 3ª série- Terapêutica dentária, cirurgia e prótese dentárias. Em suma, o esforço conjunto de Vicente Cândido Figueira de Sabóia e de Thomas Gomes dos Santos Filho levou o governo imperial a criar oficialmente o curso de Odontologia nas Faculdades de Medicina da Bahia e do Rio de Janeiro, através do Decreto Nº. 9.311, assinado em 25 de outubro de 1884. Diga-se que os três primeiros mestres no Rio de Janeiro foram: Thomas Gomes dos Santos Filho, Aristides Benício de Sá (1854-1910) e Antônio Gonçalves Pereira da Silva (1851-1916), os quais prestaram relevantes serviços à Odontologia. Com a Proclamação da República no Brasil pelo marechal Deodoro da Fonseca em 15 de novembro de 1889 por meio de um golpe militar que depôs o Imperador Dom Pedro II, derrubou-se a Monarquia e se iniciou o período conhecido como República Velha. Um Decreto do presidente da República marechal Floriano Vieira Peixoto determinou que os alunos aprovados nos cursos de Odontologia receberiam o título de Cirurgiões-Dentistas. Em 1895, no Ceará, ocorreu a publicação de mais um livro, este de autoria de Aderson Ferro, intitulado “Higiene da Boca - Considerações Gerais sobre a Arte Dentária”. No mês de outubro de 1898, são fundadas mais duas escolas de Odontologia: uma em Porto Alegre e a Escola de Farmácia, Odontologia e Obstetrícia, na Faculdade de Medicina de São Paulo. Já em 1900, Augusto Coelho e Souza, “O Pai da Odontologia Brasileira”, publicou o “Manual Odontológico”, que serviu de base para a formação de milhares de cirurgiões-dentistas. No início do século XX, prosseguiu-se a criação de escolas, por exemplo: em 1904 foi fundada a Escola de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fora, e em março de 1916 começou a funcionar a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará. Com o Decreto Federal Nº. 15.003, de 15 de novembro de 1921, permitiu-se o exercício da arte dentária em todo o país para os profissionais habilitados por título conferido pelas Faculdades de Medicina oficiais ou equiparadas; para graduados em escolas ou universidades estrangeiras que se habilitassem perante as faculdades nacionais, e aos que fossem professores de universidades estrangeiras e que requeressem licença junto ao Departamento Nacional de Saúde Pública. Tais medidas denotavam preocupação com o exercício legal da profissão. Além de ter defendido a classe profissional e ter sido de extrema relevância para a representação do Brasil em congressos no exterior, Augusto Coelho e Souza aumentou ainda mais a sua contribuição para a Odontologia nacional com a publicação da “História da Odontologia no Brasil desde a Era Colonial Até Nossos Dias”, em 1922. Em 1925, no Rio de Janeiro, o curso de Odontologia passou para a Faculdade de Odontologia; e em 1933, esta se separou da Faculdade de Medicina. O exercício da Odontologia em todo o território nacional foi regularizado em 1966 pela Lei Nº. 5.081, de 24 de agosto. Nas décadas de 1960, 1970 e 1980, o ensino da Odontologia sofreu reformas, executadas pelo Conselho Federal de Educação. Em 1976, o Conselho Federal de Odontologia (CFO), pela Resolução 96, de 26 de junho, instituiu a comemoração do Dia do Cirurgião-Dentista em 25 de outubro, em função da importância da criação dos cursos de Odontologia para o desenvolvimento da profissão. 1.2 Associação Brasileira de Odontologia (ABO). A primeira entidade de classe odontológica criada no Brasil foi o Instituto de Cirurgiões-Dentistas, em 1868 (dissolvido no ano seguinte, ressurgiu em 14 de maio de 1889). Por volta de 1917, registra-se a fundação da Federação Odontológica Brasileira (FOB), inspirada na criação da Federação Odontológica Latino-Americana (Fola) ocorrida no Chile no mesmo ano. A indicação do brasileiro Augusto Coelho e Souza para ocupar a vice-presidência da entidade latino-americana teria incentivado os profissionais brasileiros a adotar os passos associativos, fundando uma entidade equivalente e já com abrangência nacional. A Federação Odontológica Brasileira (FOB) exerceu uma atividade que se assemelhava em vários aspectos ao atual trabalho desenvolvido pela Associação Brasileira de Odontologia(ABO). Há que se destacar a pessoa do presidente da FOB, Pedro Paulo Penido, figura exponencial na história da Odontologia pátria, a quem se atribui, na década de 1960, uma exposição de motivos que levou o então presidente da República, Juscelino Kubitschek, a criar o Conselho Federal de Odontologia e suas Regionais. Impõe-se dizer também que foi durante uma reunião deliberativa realizada no 4º Congresso Brasileiro de Odontologia, organizado por volta de 1947, em Pernambuco, que veio a decisão de adotar o nome União Odontológica Brasileira, em razão da necessidade de se diferenciar a natureza do trabalho associativo da atividade mais especificamente sindical exercida pela Federação Nacional de Odontologia (FNO). Apesar da data oficial de formação da Associação Brasileira de Odontologia estar fixada em 1949, não existe uma precisa definição histórica. Sabe-se apenas que a mudança de nome ocorreu no transcorrer da 2ª Semana Internacional de Endodontia Mário Badan, realizada em Poços de Caldas (MG), com apoio da Associação Mineira de Odontologia. Tal como o ocorrido anteriormente, em meio à reunião do Conselho Deliberativo se decidiu adotar o nome Associação Brasileira de Odontologia (ABO), acatando a proposta do então presidente da Associação Mineira de Odontologia, Paulo Amaral, que defendeu a designação do termo "associação" como algo mais representativo e forte do que o verbete "união". De fato, a identidade foi cedida pela ABO/RJ que já a utilizava desde 1943. Logo, a Secção carioca foi a única que não precisou mudar de nome e a primeira a se adequar à sistemática de padronização. 1.3 Museus de Odontologia. Nos dias de hoje, precisa-se louvar a criação de museus voltados a resgatar e preservara memória da Odontologia brasileira. Existem ABOs que já possuem seus próprios museus organizados e outras que se movimentam para começar a montagem de acervos, constituídos basicamente de documentos, fotos, equipamentos, instrumentos, cadeiras e diversos objetos (muitas vezes doados por dentistas e seus familiares) que ajudam a reconstituir ou, ao menos, registrar parte da evolução desta profissão no país. Cita-se o Instituto Museu e Biblioteca de Odontologia de São Paulo (Imosp), instalado em 1956; bem como o Instituto Museu e Biblioteca de Odontologia da Bahia (Imoba), ligado à ABO/BA. 1.4Padroeira. Por fim, visando uma análise completa da história da Odontologia, indevido seria terminar este primeiro capítulo sem mencionar, mesmo que en passant, a figura histórica e religiosa de Santa Apolônia, a padroeira dos dentistas. Santa Apolônia integrou um grupo de virgens mártires que padeceram em Alexandria no Egito, durante um levante local contra o Cristianismo antes da perseguição de Décio. Reza a lenda que durante sua tortura, ela teve ainda todos os seus dentes violentamente arrancados ou quebrados. Por este motivo, é considerada como a padroeira dos dentistas e daqueles que sofrem de dor de dente ou outros problemas dentários. A Igreja Católica Romana celebra Santa Apolônia no dia 09 de fevereiro, sendo ela invocada contra a dor de dente. Icnograficamente, a santa costuma ser representada com uma torquês ou tenaz através da qual um dente é preso. Eis algumas orações à Santa Apolônia: Oh, bom Deus! Rogamos que a intercessão da gloriosa e mártir de Alexandria, Santa Apolônia, nos livre de todas as enfermidades do rosto e da boca. Lembrai-vos principalmente das criaturas inocentes e indefesas. Afastai, se possível, a amargura das dores de dentes. Iluminai, fortificai e protegei os cirurgiões-dentistas, para que sempre se dediquem ao próximo com o amor que de vós emana e nos seja dado usufruir de vosso reino... Santa Apolônia, intercedei por nós. Amém!. Ó gloriosa Santa Apolônia, por aquela dor que padecestes, quando, por ordem do tirano, vos foram arrancados os dentes que tanto decoro ajuntavam ao vosso angélico rosto, obtende do Senhor a graça de estarmos sempre livres de qualquer moléstia relativa a este sentido ou pelo menos de sofrê-la constantemente com imperturbável resignação. Amém!. Bendita Santa Apolônia que por sua virgindade e martírio mereceste do Senhor ser instituída advogada contra dor de dente e gengivas. Te suplicamos fervorosos que interceda com Deus das misericórdias para que esta criatura (o nome do doente) fique completamente curado. Senhor sejais benigno a súplica que a Vós dirigimos por intermédio de Santa Apolônia. Amém! Santa Apolônia, que por amor de Jesus fostes martirizada, dizei comigo estas palavras, fazendo comigo o sinal da cruz sobre o lugar dolorido: - Por minha ordem, afasta-te, mal. - Se for uma gota de sangue, secar. - Se for um verme ou micróbio, morrerá. Assim seja. No Brasil, no que tange a devoção à Santa Apolônia, destaca-se a Paróquia de Santa Apolônia de Engenheiro Schmitt, Distrito do Município de São José do Rio Preto, no interior do Estado de São Paulo, que desde suas origens em 1912 tem como orago Santa Apolônia. 2. LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ODONTOLOGIA. 2.1 Lei Nº. 5.081/66 e Resolução CFO-63/2005. A Lei Nº. 5.081, de 24 de agosto de 1966, publicada no Diário Oficial da União em 26 de agosto de 1966, regula o exercício da Odontologia em todo o território nacional, e de acordo com o artigo 2º, este só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por Faculdade oficial ou reconhecida com o devido registro do diploma em órgão competente. Verifica-se que, naquela época, o exercício legal da Odontologia no país era sinônimo de atuação do cirurgião-dentista, pois a lei em tela, ao regular o exercício da Odontologia em todo o território brasileiro, limitou-se a contemplar a figura do cirurgião-dentista, estabelecendo os requisitos exigidos para a sua “capacitação legal”. Não obstante, atualmente, a Resolução CFO-63/2005, que aprova a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, reza: Art.1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades: a) os cirurgiões-dentistas; b) os técnicos em prótese dentária; c) os técnicos em higiene dental; d) os auxiliares de consultório dentário; e) os auxiliares de prótese dentária; f) os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem; g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas e, empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos; h) os laboratórios de prótese dentária; i) os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas; j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas à Odontologia. Parágrafo único. É vedado o registro e a inscrição em duas ou mais categorias profissionais, nos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia sem a apresentação dos respectivos diplomas ou certificados de conclusão e curso profissionalizante regular. Destarte, complementa Ida Calvielli: O exercício da Odontologia deve ser entendido, então, não mais como aquela atividade exercida exclusivamente pelo cirurgião-dentista, mas compreendendo as atividades desenvolvidas por um grupo de profissionais “em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto” (art. 2º do Código de Ética Odontológica)(CALVIELLI, 1997, p. 03-13 apudWILLEMANN, 2002, p.17-18) . Ademais, consigne-se o disposto nos artigos 5º e 6º da Resolução CFO-63/2005, in verbis: Art.5º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos: a) ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação; b) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado, independentemente de serem oriundos de países tratadistas e obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional; c) ser diplomado por escola ou faculdade estadual, que tenha funcionado com autorização de governo estadual, quando beneficiado pelo Decreto-Lei 7.718, de 09 de julho de 1945 e comprovada a habilitação para o exercício profissional até 26 de agosto de 1966; d) ter colado grau há menos de 2 (dois) anos da data do pedido, desde que seja possuidor de uma declaração da instituição de ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local do nascimento, número da cédula de identidade, e data da colação de grau. § 1º. O diploma do estudante convênio somente poderá ser aceito para registro e inscrição, quando dele não constar apostila restritiva ao exercício profissional no Brasil ou tiver sido a mesma cancelada. § 2º. No caso da alínea c, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais do Estado onde tenha funcionado a escola. § 3º. Na hipótese prevista na alínea d, a autorização para o exercício da profissão será pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua colação de grau. Art..(sic)6º. Está obrigado a registro e inscrição o cirurgião-dentista no desempenho: a) de sua atividade na condição de autônomo; b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação, posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de profissional da Odontologia; c) do magistério, quando o exercício decorra de seu diploma de cirurgião-dentista; e, d) de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação. Isto é, a condição sine qua non para o exercício da profissão de cirurgião-dentista é a de que o profissional deva ser diplomado por Curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação. Discorrendo sobre a matéria, oportuna é a lição de Ida Calvielli: Após a colação de grau e expedição dos diplomas, este deverá sofrer dois registros: para atestar idoneidade do título, e, o segundo, com o fim de submeter seu portador à fiscalização do exercício profissional (incumbência do CFO)(CALVIELLI, 1997, p. 03-13 apud WILLEMANN, 2002, p.18). E mais: A hipótese de o profissional ser diplomado por escola ou faculdade estadual está voltada para o passado, sendo que o prazo terminou em 26 de agosto de 1966 (publicação da lei 5.081/66 no Diário Oficial da União), e tratava dos profissionais que haviam se formado em instituições que não tinham sido reconhecidas, mas que tiveram seu direito de inscrição assegurado (CALVIELLI, 1997, p.03-13 apud WILLEMANN, 2002, p.19). 2.2 Ética Odontológica. Além desses dispositivos legais que normatizam o ofício da Odontologia, não se pode olvidar também dos princípios éticos que norteiam a profissão, os quais se encontram elencados na Resolução CFO- 42 de 20 de maio de 2003, que institui o Código de Ética Odontológica em vigor. Em nosso país, o ensino da Deontologia Odontológica principiou com Epitácio Pessoa, em 1919, com a implantação da cadeira de Medicina Legal aplicada à Arte Dentária, na Faculdade do Rio de Janeiro. Assim, em relação aos aspectos que envolvem a ética profissional odontológica, convém o estudo dos Códigos de Ética Odontológica. Até hoje, a Odontologia nacional dispôs de vários Códigos de Ética. O primeiro Código de Ética Odontológica é anterior à criação dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, tendo sido aprovado pela União Odontológica Brasileira, predecessora da Associação Brasileira de Odontologia, no VI Congresso Brasileiro de Odontologia, em Fortaleza (CE), no ano de 1957; todavia, tal Código não transpunha os umbrais de uma espécie de “acordo de cavalheiros”, devido a inexistência de um órgão autorizado a exercer a fiscalização da atuação dos profissionais da área odontológica. Foi apenas em 1971, com o advento da Resolução CFO Nº. 59/71, de 14 de abril de 1971, que surgiu o primeiro Código de Ética Odontológica devidamente aprovado pelo órgão fiscalizador da profissão[4]. Após a vigência de 05 anos, esse segundo Código (primeiro aprovado pelo CFO), foi revogado pela Resolução CFO Nº. 95/76, de 26 de junho de 1976, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 1976. Contudo, esse terceiro Código de Ética Odontológica teve uma curta duração, pois cinco meses depois, a Resolução CFO Nº. 102/76, de novembro de 1976, revogou tal Código e sancionou outro, cuja vigência se estendeu até o final de 1983. Em 1º de janeiro do ano de 1984, consoante o disposto no artigo 3º da Resolução CFO Nº. 151/83, de 16 de junho de 1983 e, redundantemente, o artigo 43 do Código aprovado pela citada Resolução, entrou em vigor um novo Código de Ética Odontológica, o qual permaneceu em vigor até 31 de dezembro de 1991. No dia 1º de janeiro de 1992, entrou em vigor o sexto Código de Ética Odontológica, estabelecido pela Resolução CFO Nº. 179/91 (MENEZES, 1998, p. 01-02). Em suma, até o ano de 2003, além do Código de Ética aprovado pela União Odontológica Brasileira, antes do surgimento dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, seguiram-se outros chancelados pelo Conselho Federal de Odontologia, em decorrência das Resoluções 59/71, 95/76, 102/76, 151/83,179/91, tendo vigorado, respectivamente, de 1971 a 1976, de 1976 a 1983, de 1984 a 1991 e de 1992 até 2003. Em 2003, entrou em vigor o atual Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-42, de 20 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, nº. 97, página 66, de 22 de maio de 2003, cujo texto se baseou no Relatório Final da III Conferência Nacional de Ética Odontológica - III CONEO, realizada em Florianópolis (SC), pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia em dezembro de 2002. Vale ressaltar que este Código de Ética Odontológica teve o texto do Capítulo XIV – DA COMUNICAÇÃO alterado através da Resolução CFO-71, de 06 de junho de 2006, aprovada na CCIX Reunião Ordinária, de 25 de maio de 2006, que referendou as decisões da CCVII Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Odontologia – Assembléia Conjunta com os Conselhos Regionais de Odontologia, em Recife (PE), nos dias 06 e 07 de abril de 2006. Em seu artigo 1º, o Código de Ética enfatiza o objeto de tal norma, o qual é normatizar os direitos e deveres dos profissionais, das entidades, e das operadoras de planos de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia. E em seu artigo 2º complementa dispondo que a Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto. O Código de Ética Odontológica se norteia por uma preocupação com a discriminação na seara profissional tanto contra os que exercem o ofício da Odontologia (v.g.: condições laborais) quanto contra os pacientes (v.g.: recusa de atendimento ou desatenção à saúde destes). No tocante aos direitos fundamentais dos cirurgiões-dentistas, estes estão prescritos no artigo 3º do Código de Ética Odontológica, in verbis: DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art.3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional; II - resguardar o segredo profissional; III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código; IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres; V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder; VI - recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente. O supracitado artigo, ao mencionar em seu inciso I a expressão "nos limites de suas atribuições", está restringindo o direito de ação de cada uma das categorias profissionais inscritas no Conselho Federal de Odontologia. Este também é o entendimento de Dalton Ramos: Só o dentista tem por direito diagnosticar, planejar e executar tratamentos com base em conhecimento científico adquirido em seu curso de formação. Esta norma não se aplica, no todo, aos demais profissionais da Odontologia, como TPD, THD, ACD e APD (RAMOS, 1994, p. 03-04 apud WILLEMANN, 2002, p. 26). Cabe aqui abrir um parêntese para esclarecer o significado de TPD, THD, ACD e APD, respectivamente: Técnico em Prótese Dentária; Técnico em Higiene Dental; Atendente em Consultório Dentário; e Auxiliar em Prótese Dentária. Possuindo a mesma relevância que os direitos dos profissionais, estão os seus deveres, os quais se encontram insculpidos no artigo 5º do Código de Ética Odontológica, in verbis: DOS DEVERES FUNDAMENTAIS (...) Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia: I - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; II - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; III - exercer a profissão mantendo comportamento digno; IV - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; VI - guardar segredo profissional; VII - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado; VIII - elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio; IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes; X - propugnar pela harmonia na classe; XI - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados; XIII - resguardar sempre a privacidade do paciente; XIV - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea; XV - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento; XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega; XVII - registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária. No entendimento de André Luis Maluf Araújo, o dever do profissional da área odontológica para com seu paciente se resume da seguinte forma: prestação odontológica com a devida diligência; atuar dentro de uma certa liberdade, conforme ditames da terapêutica a ser utilizada; obrigação de eficácia devido a conhecimentos científicos de sua área (ARAÚJO In: BITTAR, 1991, p. 161). Resta claro que a obrigação do cirurgião-dentista se trata de obrigação de fazer personalíssima (intuitu personae)[5]. Em Direito Civil, via de regra, a obrigação de fazer pode ser executada pela própria pessoa do devedor ou por terceiro à custa deste (do devedor)[6]. Contudo, em certas profissões (dentre as quais se encontra inserida a Odontologia) o paciente procura um profissional tendo em vista as qualidades pessoais e profissionais inerentes a este prestador de serviços. Apesar de teoricamente todos os profissionais serem qualificados e estarem aptos a realizar os serviços pertinentes ao seu mister, na prática, a expertise e o relacionamento com o paciente varia de um profissional para outro. Assim, se um paciente procura determinado cirurgião-dentista para efetuar um procedimento odontológico é porque nele deposita sua confiança[7] (ARANTES, 2006, p. 49-50). Dentro do contexto dessa relação devedor (cirurgião-dentista) x credor (paciente), a impossibilidade do devedor cumprir a obrigação de fazer ou recusar-se a executá-la acarreta o inadimplemento contratual. Não obstante, se tal impossibilidade do odontólogo for absoluta (por motivos alheios a sua vontade, v.g.: ser acometido de uma enfermidade que exija um longo período de convalescença[8]), a resolução do contrato obriga o profissional a restituir a quantia porventura já paga, mas eximi-o de responder por perdas e danos. Por outro lado, se a impossibilidade foi criada pelo próprio profissional, recusando-se a cumprir pessoalmente a prestação que lhe é imposta em face da obrigação intuitu personae, o cirurgião-dentista responderá por perdas e danos, vez que a recusa voluntária induz culpa (ARANTES, 2006, p. 50). Além disso, depreende-se que é premente a atuação do profissional da Odontologia fundada no completo e absoluto apego às regras consagradas pela prática odontológica. Já em relação às penalidades impostas àqueles que infringem os ditames do Código de Ética Odontológica, estas estão elencadas em seu artigo 40, in verbis: Art. 40. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964: I - advertência confidencial, em aviso reservado; II - censura confidencial, em aviso reservado; III - censura pública, em publicação oficial; IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal. Ex positis, ainda no âmbito da ética odontológica, não se pode deixar de mencionar também a Resolução CFO-59/2004, que institui o Código de Processo Ético Odontológico, o qual contém as normas que regem o processo ético-odontológico no Brasil. Assim, a Resolução CFO-59/2004 revogou o Código de Processo Ético Odontológico aprovado pela Resolução CFO-183, de 1º de outubro de 1992 e aprovou o atual em substituição. Observe-se que o texto do Código de Processo Ético Odontológico, aprovado pela Resolução CFO-59/2004, foi publicado no dia 07 de outubro de 2004, Seção 1, páginas 430 e 431, vez que o mesmo foi omitido no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2004, data da publicação da Resolução CFO-59/2004. Conforme o Código de Processo Ético Odontológico, o julgamento do processo ético se divide em duas instâncias, a primeira representada pelos Conselhos Regionais e a segunda e última pelo Conselho Federal, competindo ao Conselho em que se achava inscrito o profissional quando do fato punível, julgar e aplicar a penalidade cabível. Todavia, na hipótese de o profissional ser inscrito em mais de um Conselho, apesar da competência de julgamento e aplicação da penalidade pertencer ao Conselho do local do acontecimento do fato punível, a decisão proferida na ação ética produzirá seus efeitos onde quer que o profissional tenha inscrições. Para encerrar, não se pode olvidar que prescreve em cinco anos as infrações éticas perpetradas pelos inscritos em Conselho de Odontologia (prazo este que se interrompe pela propositura da ação). 2.3 Demais Diplomas Legais. Também merecem destaque os seguintes ordenamentos legais: Ï Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia. Ï Resolução CFO-194/1995. Medalha de Honra ao Mérito (Regimento Interno) em reconhecimento aos relevantes serviços e trabalhos prestados à Odontologia em todo o Brasil. Ï Resolução CFO-20/2001. Normatiza Perícias e Auditorias Odontológicas em Sede Administrativa. Ï Resolução SS-15, de 18-1-99. Aprova Norma Técnica que estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica, e dá providências correlatas. Ï Resolução CFO-25/2002. Estabelece as áreas de competência para atuação dos especialistas em Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Orofacial; Odontogeriatria; Odontologia do Trabalho; Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais e em Ortopedia Funcional dos Maxilares e dá outras providências. Ï Resolução CFO-49/2004. Baixa norma para reconhecimento de certificado de especialização expedido por instituição de ensino superior. Ï Resolução CFO-50/2004. Reconhecimento de certificado de especialização expedido por instituições de ensino superior. Ï Resolução CFO-53/2004. Altera o Título III da Consolidação das Normas para Procedimento nos Conselhos de Odontologia. Ï Resolução CFO-61/2004. Cursos de Especialização ministrados por Entidades Representativas da Classe. Ï Resolução CFO-047/2003. Altera a nomenclatura da especialidade Imaginologia Dento-Maxilo-Facial. Ï Lei Nº. 4.324, de 14 de abril de 1964. Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências. Ï Lei Nº. 6.710, de 5 de novembro de 1979. Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. Ï Lei Nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Ï Lei Nº. 8.142, de 19 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Ï Lei Nº. 6.839, de 30 de outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Ï Decreto Nº. 87.689, de 28 de outubro de 1982. Regulamenta a Lei nº. 6.710, de 05 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências. Ï Decreto Nº. 68.704, de 03 de junho de 1971. Regulamenta a Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964. Ï Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Odontologia. Aprovado pela Resolução CFO-80/2007. Ï Prontuário Odontológico. Relatório final apresentado ao Conselho Federal de Odontologia pela Comissão Especial instituída pela Portaria CFO-SEC-26, de 24 de julho de 2002. Ï RDC Nº. 306, de 07 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Ï RDC Nº. 39, de 27 de outubro de 2000. Dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. Ï Lei Nº. 9656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Ï Lei Nº. 3999, de 15 de dezembro de 1961. Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas. Ï Portaria SVS 453/98 - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL E A ODONTOLOGIA. 3.1 Conceituação de Responsabilidade Civil. Diante das enormes dificuldades que a Doutrina, tanto nacional quanto estrangeira, tem enfrentado para conceituar responsabilidade civil, é possível entender o porquê dos autores não chegarem a um consenso a respeito de sua definição. Acontece que certos juristas incorrem no defeito condenado pela lógica de conceituar utilizando o mesmo termo a ser definido, no que são criticados com razão: responsável seria aquele que responde e responsabilidade seria a obrigação do responsável, ou melhor, o resultado da ação pela qual a pessoa age ante esse dever. Por sua vez, outros estabelecem na conceituação de responsabilidade a alusão a uma das causas do dever de reparação, atribuindo-a ao fato culposo do agente. E existem, ainda, os que preferem nem definir. Em face deste quadro e considerando a extrema relevância da responsabilidade civil no Direito contemporâneo, impõe-se trazer à baila uma pílula de conceitos que alguns de nossos mais célebres doutrinadores formularam sobre a responsabilidade civil. José Cretella Júnior (1994, p. 23) concebe a responsabilidade civil como a “(...) situação especial de toda pessoa física ou jurídica, que infringe norma ou preceito de direito objetivo e que, em decorrência da infração, que gerou danos, fica sujeita a determinada sanção”. Serpa Lopes (1989, p. 160) obtempera que “(...) a responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva”. Já Maria Helena Diniz (2002, p.34) pondera que: (...) poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia de culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa. Silvio Rodrigues (2001, p. 06), por seu turno, assim conceitua: A responsabilidade civil vem definida por Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Realmente o problema em foco é o de se saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Esse é o campo que a teoria da responsabilidade civil procura cobrir. Ao fim, o mestre Caio Mário da Silva Pereira (2001, p. 11), aduziu ex professo: A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que se subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil. Infere-se dos supracitados conceitos que a responsabilidade civil requer a ocorrência de prejuízo a terceiro (particular ou Estado) e que a conseqüência principal da execução de um ato ilícito se constitui na obrigação de reparar o dano imposto à vítima, de modo a restabelecer a situação anteriormente existente (recomposição do statu quo ante) ou, sendo isto impossível, compensando-a pelo infortúnio decorrido do fato, donde se conclui que a responsabilidade civil é parte integrante do Direito das Obrigações. 3.2 Elementos da Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista. Para que se concretize a responsabilidade do cirurgião-dentista há a necessidade da existência dos seguintes elementos: conduta culposa do agente, dano, nexo de causalidade e ato lesante (SOUZA, 2008, p. 01). Quer dizer, o agente tem que ser um cirurgião-dentista legalmente habilitado [9] que pratique ato profissional[10] agindo com ausência de dolo[11] , do qual decorra a existência de dano e que haja um nexo causal entre a conduta do dentista e o advento deste dano[12]. Consequentemente, não se configura uma obrigação de reparar os prejuízos por parte do cirurgião-dentista, seja no âmbito patrimonial, seja no âmbito moral, se ele não agiu com imprudência, imperícia ou negligência ao atender o paciente e realizou escorreitamente os procedimentos que lhe competiam executar, não se podendo, assim, atribuir o evento danoso à conduta do profissional. 3.3 Teorias Subjetiva e Objetiva. Vê-se, pois,que a responsabilidade civil gira em torno de duas teorias: a subjetiva e a objetiva. No ordenamento jurídico nacional vigora a regra geral da culpa como fundamento da responsabilidade civil, apesar de existirem alguns casos de responsabilidade sem culpa, fundada no risco. Desta forma, de maneira geral, o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, isto é, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. E, o comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entenda que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Por conseguinte, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Assim, não existindo culpa, não existirá qualquer responsabilidade, salvo disposição legal expressa, hipótese em que se terá responsabilidade objetiva. Isto é, a responsabilidade subjetiva se baseia na culpa[13], sendo necessário o exame da intenção ou modo de atuação do agente. Neste caso, questiona-se a responsabilidade do autor do ato lesante se houver culpa, dano e nexo causal. Porém, esta teoria não responsabiliza o agente que se conduziu de modo irrepreensível, atuando ao largo de qualquer censura, ainda que tenha causado um dano. Já a responsabilidade objetiva se baseia no risco[14] e tem como fundamento o princípio do ubi emolumentum, ibi ius (ou ibi onus), prescindindo da prova da culpa do lesante, sendo suficiente a comprovação de que o dano decorreu do exercício da atividade do agente, para que o prejuízo seja indenizado. Assim, uma vez que a obrigação de indenizar é imposta por lei a certas pessoas, bastando a existência e a prova do nexo causal entre a conduta do agente[15] e o dano dela decorrente, o responsável pelo dano terá que indenizar simplesmente por existir um prejuízo, não se cogitando da existência ou inexistência de sua culpabilidade. Como se vê, a ação ou a omissão do agente, para constituir ato ilícito e gerar direito à indenização, envolve a infração de um dever legal, contratual [16] ou social (a infração à dever social constitui-se nos atos praticados com abuso de direito, ou seja, a atitude do agente não contraria a letra da lei, mas sim o espírito da lei). Porém, a obrigação de indenizar dano causado a outrem pode advir de determinação legal, sem que a pessoa obrigada a repará-lo tenha cometido qualquer ato ilícito. É o que acontece quando o dever de reparar se desloca para o indivíduo que procede conforme a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano da idéia de culpa, transferindo a responsabilidade nela fundada para o risco. Em suma, a responsabilidade resultante de ato ilícito se baseia na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa se funda no risco. 3.4Ato Ilícito e Culpa. É tido como ilícito o ato que, ao contrariar a ordem jurídica, causa dano a outrem, gerando para o lesante a obrigação de reparar a vítima pelo prejuízo sofrido. Pode ofender interesses alheios ou direito subjetivo individual. De acordo com Maria Helena Diniz (2002, p. 39), para a caracterização do ato ilícito é preciso que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo se intencionalmente visar lesar outrem, ou com culpa, se consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assumir o risco de provocar evento danoso. Uma vez caracterizado o ato ilícito, só resta verificar a imputabilidade do agente, para efeitos de responsabilidade civil, e se em face da situação ele podia ter agido de modo diferente. Superadas essas breves considerações, pode-se, então, chegar à definição de culpa. A culpa em sentido lato, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional de dever jurídico; e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência, ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. O dolo pode ser: a) direto, quando o agente almejava deliberadamente alcançar o resultado; b) eventual, quando a vontade do agente não era dirigida à obtenção do resultado, querendo ele algo diverso, porém assumindo o risco de causar com seu comportamento um dano a outrem. A culpa stricto sensu, como supramencionado, apresenta-se sob três modalidades, a saber: a) imperícia, que é a falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato (significa uma inabilidade técnica, uma falta de perícia na atuação, um despreparo profissional); b) negligência, a qual consiste na inobservância de normas que nos ordenam a agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento (significa uma indolência no atuar, uma falta de diligência no agir, desídia, constituindo-se numa atitude omissiva); c) imprudência, que é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela (significa um agir precipitado, apressado, uma falta de prudência no atuar, constituindo-se numa atitude comissiva). Quanto à classificação da culpa, existe uma grande divergência doutrinária a respeito. Destarte, abordar-se-á aqui as espécies de classificação da culpa que mais interessam ao tema objeto do presente trabalho. Assim, a culpa pode ser classificada em graus: a) culpa grave, quando resulta da imprudência ou negligência grosseira e extrema do indivíduo, sem ter previsto o que ao homem é plenamente previsível; b) culpa leve, a qual advém da inobservância de cautelas ordinárias, podendo ser evitada com a atenção esperada por um homem comum; c) culpa levíssima, na qual o dano só poderia ser evitado com extraordinária atenção. Nesse contexto, ressalta-se que o artigo 944 do Novo Código Civil (sem correspondente no Código Civil de 1916), em seu parágrafo único, concede autorização para o juiz decidir por eqüidade em casos de culpa leve ou levíssima, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Por último, no tocante ao conteúdo da conduta culposa, Maria Helena Diniz (2002, p. 42-43) traz a seguinte classificação de culpa: a) in committendo ou in faciendo, quando o agente pratica um ato positivo (imprudência); b) in omittendo, quando o agente comete uma abstenção (negligência); c) in eligendo, fruto da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação (Súmula 341 do STF); d) in vigilando, decorrente da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve arcar; e) in custodiendo, que é a falta de cautela ou atenção em relação a um animal ou objeto, sob os cuidados do agente (artigos 936 e 937 do Código Civil). 3.5 Dano. Constitui-se o dano no abalo sofrido pela vítima, o qual pode ocasionar-lhe um prejuízo de ordem econômica, consistindo no dano patrimonial, ou pode acarretar-lhe repercussão apenas de ordem psíquica, configurando, então, o dano moral. Não se pode cogitar obrigação de indenizar sem a existência de um dano, pois a admissão de tal idéia ensejaria um enriquecimento sem causa àquele que receberia a indenização. Com efeito, a respeito da liquidação do dano, estabelece o Código Civil nos artigos 948 e seguintes, a regra, nos casos ali previstos, a respeito da extensão da reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos. Ademais, cite-se os requisitos necessários à configuração do dano: a) diminuição ou destruição de um bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade, d) legitimidade; e) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade (DINIZ, 2002, p.59-61). Faz-se mister consignar que o dano patrimonial abarca tanto o dano emergente (quando o prejuízo recai sobre um determinado ganho financeiro) quanto o lucro cessante (quando o prejuízo impede aumento de patrimônio). Ou seja, o dano patrimonial abrange não apenas o que o lesado perdeu, mas também o que deixou de ganhar. Segundo anota Artur Cristiano Arantes: “Entende-se por perdas e danos a indenização imposta ao devedor que não cumpriu a obrigação, total ou parcialmente. Este dispositivo legal estabelece a extensão das perdas e danos, que devem abranger: a) Dano Emergente: é a diminuição patrimonial sofrida pelo credor, é aquilo que efetivamente perde, seja porque teve depreciado o seu patrimônio, seja porque aumentou seu passivo. b) Lucros Cessantes: consistem na diminuição potencial do patrimônio do credor, pelo lucro que deixou de auferir dado o inadimplemento do devedor. Só são devidos quando previstos ou previsíveis no momento em que a obrigação foi contraída. (...) Destarte que para o estabelecimento e caracterização dos lucros cessantes não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso, o que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias especiais do caso concreto (2006, p. 71-73).” Quer dizer, embora os lucros cessantes constituam reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, a sua apuração, via de regra, funda-se em fatos pretéritos, baseando-se nos vencimentos da vítima anteriores ao fato, não se confundindo com ganho meramente hipotético (GONÇALVES, 2002, p. 80). 3.6Atos e Especialidades Odontológicas. Traça-se a partir deste ponto do presente capítulo, um link entre a responsabilidade civil e sua relação com a Odontologia, culminando na responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Assim, no tocante a competência do cirurgião-dentista, isto é, em relação aos atos que este pode praticar, traz-se a lume o disposto no artigo 6º da Lei Nº. 5.081/66, in verbis: “ART.6 (sic)- Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego; * Inciso III com redação dada pela Lei n.º 6.215 de 30/06/1975. IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e truncular (sic); VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento. VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.” E o disposto no artigo 4º da Resolução CFO-63/2005, que aprova a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, in verbis: “CAPÍTULO II - Atividades Privativas do Cirurgião-Dentista Art.4º. O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto n.º 68.704, de 03.06.71; e, demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Odontologia. § 1º. Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego; IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e troncular; VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoçoe da cabeça.” Sobre a competência para prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas pela classe odontológica, obtempera Ida Calvielli: “O aspecto que interessa abordar neste momento é o que diz respeito ao problema dos limites de atuação do cirurgião-dentista no campo da prescrição e aplicação de especialidades farmacêuticas. É evidente que a restrição “indicada em Odontologia”, como chama atenção Samico (1990), não precisa ser especificada no rótulo ou na bula do medicamento. O arsenal terapêutico é comum ao médico e ao cirurgião-dentista, e também ao médico veterinário. Os antibióticos, os hemostáticos, os analgésicos e os antiinflamatórios são de indicação comum às três profissões. A causa da indicação poderá determinar o excesso de limites (...) Como enfatiza aquele autor: “o cirurgião-dentista não deve prescrever medicações para o tratamento de patologias que não sejam de seu território legal de atividade” (CALVIELLI, 1997, p. 16-18 apud WILLEMANN, 2002, p.20). No que concerne ao exercício da função de perito pelo cirurgião-dentista, cita-se os seguintes tipos de perícias que são autorizadas: a) na esfera civil: ressarcimento de danos; arbitramento judicial de honorários; exclusão de paternidade e estimativa de idade; b) na esfera criminal[17]: identificação em pessoa viva e em cadáver; perícias antropológicas (no crânio esqueletizado); lesões corporais; determinação de idade; perícia de manchas e determinação de embriaguês alcoólica; c) na esfera trabalhista: acidentes (tipo); doenças profissionais com manifestações bucais; doenças profissionais do cirurgião-dentista; d) na esfera administrativa: auditorias e exames determinados por sindicância. A respeito da aplicação de anestésicos[18] por dentistas, ressalta-se que a anestesia geral apenas poderá ser efetuada por médico anestesista, o que não impede de o cirurgião-dentista operar o paciente depois de o mesmo ter sido submetido a ela. É o que determina a legislação pertinente à matéria. Senão vejamos: A Resolução CFM Nº. 1.536/98, que normatiza áreas de competência em cirurgia do médico e do cirurgião-dentista e revogou a Resolução CFM N.º 852/78 que estabelecia normas para médicos e cirurgiões-dentistas em casos de cirurgia buco-maxilo-facial, dispõe: Art. 3° - Os médicos anestesiologistas só poderão atender as solicitações para realização de anestesia geral em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em hospital que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, conforme disposto na Resolução CFM n° 1.363/93. Parágrafo único - A realização de ato anestésico cirúrgico-ambulatorial deve obedecer aos critérios contidos na Resolução CFM n° 1.409/94. Por sua vez, a Resolução CFO-63/2005 determina: Art.4º. O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto n.º 68.704, de 03.06.71; e, demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Odontologia. (...) § 2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego. § 3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos. Art.44. Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório. Art.45. Somente poderão ser realizadas, em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local. Em relação a competência do odontologista para prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente, há quem defenda que os procedimentos do atendimento de emergência incluir-se-iam neste caso, sendo a traqueostomia[19] o exemplo mais citado. Todavia, a traqueostomia não se enquadra nesta hipótese, vez que não se trata de medicação, e sim, de ato cirúrgico. Neste diapasão, é o posicionamento de Ida Calvielli: “A possibilidade de ocorrência da necessidade de realização de uma traquestomia (sic) pelo cirurgião-dentista foi cogitada quando se discutiu a área de competência da cirurgia bucomaxilofacial. No entanto, a nosso ver, diante de um acidente com acidente (sic) durante o atendimento, será lícito ao cirurgião-dentista tentar traquestomia (sic). O indesejado insucesso desse ato cirúrgico não deve, simplesmente, ser imputado ao profissional. A causa de asfixia, que determinou a manobra cirúrgica, esta sim deve ser pesquisada, com vistas à apuração de eventual negligência, imperícia ou imprudência” (CALVIELLI, 1997, p. 16-18 apud WILLEMANN, 2002, p. 21). Superadas essas considerações, note-se que a Odontologia moderna, com a evolução tecnológica que lhe é peculiar, divide-se em diversas áreas do conhecimento acadêmico-profissional em que o cirurgião-dentista pode se especializar para melhor prestar os seus serviços. Tal especialização pode denotar um serviço diferenciado e que, como atrativo, pode incrementar a responsabilidade na hipótese da ocorrência de algum erro. Quanto às especialidades que hoje existem no Brasil, estabelece o artigo 39 da Resolução CFO-63/2005, in verbis: Art. 39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitos nas seguintes especialidades: a) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais; b) Dentística; c) Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor-Orofacial; d) Endodontia; e) Estomatologia; f) Radiologia Odontológica e Imaginologia; g) Implantodontia; h) Odontologia Legal; i) Odontologia do Trabalho; j) Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais; l) Odontogeriatria; m) Odontopediatria; n) Ortodontia; o) Ortopedia Funcional dos Maxilares; p) Patologia Bucal; q) Periodontia; r) Prótese Buco-Maxilo-Facial; s) Prótese Dentária; e, t) Saúde Coletiva. Para que o cirurgião-dentista possa se anunciar como especialista, ele deve estar devidamente autorizado pelo Conselho Federal de Odontologia procedendo a sua inscrição e registro como especialista, sendo vedados a inscrição e o registro de mais de duas especialidades (artigo 38, §1º, da Resolução CFO-63/2005)[20]. Em síntese, à luz do exposto, consideram-se atos odontológicos lato sensu aqueles praticados por profissional com graduação em curso de Odontologia, tendo recebido o título em instituição de ensino superior brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação ou em Faculdade estrangeira com a devida revalidação do respectivo diploma. Estes atos devem necessariamente seguir os ensinamentos ministrados na graduação e pós-graduação, empregando o dentista os conhecimentos aprendidos para atender satisfatoriamente os seus pacientes. Outrossim, compete ao cirurgião-dentista, além da prática dos atos odontológicos específicos, quais sejam, os inerentes à profissão e que se aperfeiçoam através das especializações, exercer atos não específicos, tais como prescrever medicamentos na seara odontológica, atestar estados mórbidos, efetuar a perícia odontolegal com o fito de verificações em sede civil, criminal, trabalhista e administrativa, bem como o uso de anestesia local e troncomandibular (ZART, 2003, p. 02). 3.7Ato Ilícito Odontológico, Casos de Violação aos Deveres Profissionais, Dano Odontológico e Excludentes do Dano Odontológico. Analisadas as figuras do “ato ilícito”, do “dano”, e dos “atos odontológicos”, e estabelecendo-se um liame entre elas, chegasse ao conceito de “ato ilícito odontológico”. Para Artur Cristiano Arantes (2006, p. 84): “O ato ilícito que pode ser cometido pelo Odontologista, é a falta de diligência devida, quando o mesmo pode obrar com imprudência, negligência e imperícia”. Ou seja, ato ilícito odontológico é o ato comissivo ou omissivo que praticado pelo profissional da Odontologia abre possibilidade de dano para o paciente em virtude da falta de diligência do profissional, entendendo-se que o mesmo poderia ou deveria ter atuado de outro modo no caso concreto. Faz-se mister deixar claro que um ato ilícito odontológico ocorre mesmo quando a conduta do profissional seja involuntária, mas culposa, vez que derivada de imperícia, imprudência ou negligência. Eis alguns exemplos elucidativos de atos ilícitos cometidos pelos cirurgiões-dentistas: ÏCirurgião-dentista que não orienta ou orienta mal seu paciente acerca dos cuidados pós-cirúrgicos, acarretando um quadro hemorrágico difícil de controlar (ARANTES, 2006, p. 64). ÏCirurgião-dentista que não respeita o sigilo do paciente (ARANTES, 2006, mesma página). ÏCirurgião-dentista que num tratamento endodôntico (tratamento de canal), em função de um diagnóstico radiológico falho, trepana a raiz dental em movimento de limagem, causando a perda do elemento dental do paciente (ARANTES, 2006, mesma página) [21]. ÏOrtodontista que ocasiona no seu paciente desordem têmporomandibular por desatenção a prematuridade de um molar desnivelado que faça um desvio posicional da mandíbula (ANTUNES, 2008, p. 08) [22]. ÏImplantologista que não diagnosticando previamente elevado grau de osteoporose em seu paciente, não obtém êxito em tratamento de osteossíntese[23] (ANTUNES, 2008, mesma página)[24]. ÏProtesista que no preparo de um suporte para uma prótese fixa aplica uma anestesia em paciente cardiopata grave sem antes consultar o facultativo responsável (ANTUNES, 2008, mesma página)[25]. ÏCirurgião-dentista que produz uma fratura de ângulo mandibular ao extrair, açodadamente, um siso incluso-impactado (ANTUNES, 2008, mesma página)[26]. ÏOdontologista clínico geral que se propõe a realizar uma cirurgia com material haloplástico em paciente portador de um avançado quadro de perdas alveolares verticais, sem uma devida experiência profissional na área da periodontia (ANTUNES, 2008, mesma página) [27]. Nesse sentido, o ato ilícito odontológico pode gerar repercussão em diversos âmbitos, estando sujeito o profissional da Odontologia às sanções cominadas no Código de Ética Odontológica, no Código Penal, no Código Civil, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e nas regulamentações (Regimento Interno, Estatuto, etc.) de Órgãos ou Instituições em que porventura trabalhe (v.g.: Assembléia Legislativa do Estado, INSS, Secretarias de Saúde, etc.). Isto é, um mesmo ato ilícito odontológico pode acarretar uma sanção ético-disciplinar imposta por seus colegas de profissão tanto no(s) CRO(’s) em que o profissional tiver inscrição, quanto no CFO; uma sanção penal (de interesse público, imposta pelo Estado); uma sanção de reparação pecuniária (ação de interesse privado ou pessoal); uma sanção administrativa, ou ainda todas em conjunto e simultaneamente. Em síntese, sendo o profissional da Odontologia imputável (capacidade pessoal de responder pelas conseqüências dos próprios atos) poderá ser quadruplamente responsabilizado (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, responsabilidade ético-discilplinar, responsabilidade administrativa) quando causar dano(s) a um paciente no exercício de seu ofício. Nesse contexto, não se pode olvidar a máxima consoante a qual “a sentença condenatória no crime, faz coisa julgada no cível”. Destarte, se o odontologista for condenado pela prática de ato profissional no juízo criminal, a vítima não precisará provar a existência do dano no juízo cível, podendo-se focar a discussão nas nuanças concernentes ao arbitramento do “quantum” indenizatório. A respeito do dano, impõe-se mencionar que o ato ilícito odontológico pode gerar danos materiais e danos morais. Os danos emergentes e os lucros cessantes ficam mais diretamente ligados à área da Medicina, raramente ocorrendo na Odontologia. Visando um melhor entendimento do assunto em comento, convém citar algumas circunstâncias que possam causar danos odontológicos: ÏQuando o cirurgião-dentista, por não informar ou informar mal seu paciente dos cuidados pós-cirúrgicos, acaba acarretando a internação hospitalar do mesmo (paciente) e respectivas despesas. Trata-se de dano material (ARANTES, 2006, p. 72). ÏQuando o paciente precise refazer com outro profissional tratamento defeituoso ou que não atendeu à expectativa gerada, diminuindo seu patrimônio com o novo gasto. Configura-se dano material (ARANTES, 2006, mesma página). ÏEm caso de assédio sexual promovido por cirurgião-dentista em face de sua secretária. Trata-se de dano moral. ÏQuando uma modelo ou artista que precisa da boa aparência de seu rosto para trabalhar, com vindouros compromissos profissionais já agendados (v.g.: contratada para a realização de eventos) seja acometida de uma parestesia parcial e irreversível da face em função de rompimento do nervo dentário inferior em cirurgia de exodontia de um terceiro molar incluso por culpa do odontólogo. Nesta hipótese, configuram-se dano material (tratamento especializado de recuperação), lucros cessantes (frustração da expectativa de outros lucros futuros), dano emergente (efetivo prejuízo com a perda de ganhos concretos esperados) e dano moral (sofrimento emocional) (ARANTES, 2006, p. 73). Isto posto, pode-se elencar um rosário de erros e faltas cometidas pelos cirurgiões-dentistas que se constituem em agentes geradores de ações processuais por violação dos deveres profissionais, a saber: ÏErro de Diagnóstico. Trata-se de diagnóstico falho, insuficiente ou incorreto resultante de ignorância indesculpável, de má interpretação de dados semiológicos escorreitamente obtidos ou de omissão de pesquisas clínicas e radiológicas necessárias ao tratamento[28] (DINIZ, 2002, p. 266; ZART, 2003, p. 03; ARANTES, 2006, p. 78-80). ÏErro de Prognóstico. Ex exempli: cirurgião-dentista que desatento à lesão do paciente oriunda da exodontia, aconselha-o a não procurar um facultativo (DINIZ, 2002, p. 266). ÏProntuário do paciente deficitário e incompleto (ARANTES, 2006, p. 80). ÏErro na escolha da espécie de tratamento a ser aplicado no caso concreto e específico (escolha de tratamento impróprio). Consiste no maior causador de processos de responsabilidade contra o profissional (ZART, 2003, p. 03; ARANTES, 2006, p. 80). ÏErro na execução do tratamento[29]. ÏErro na anestesia. Divide-se em: a) aplicar anestesia geral, pois sendo esta permitida apenas aos médicos, o cirurgião-dentista apenas limita-se a aplicação de anestesia local ou tópica[30]; b) acidente resultante da prática anestésica[31], desde que devidamente demonstrada a culpa do cirurgião-dentista[32]. ÏFalta de higiene que transmita moléstias contagiosas ao cliente através dos instrumentos odontológicos empregados (v.g.: sífilis). ÏFalha de comunicação entre o cirurgião-dentista e o paciente que gere atritos no relacionamento profissional/paciente (ARANTES, 2006, p. 82). ÏFalta de autorização e consentimento informado do paciente ou seu responsável, por escrito e com as devidas assinaturas, atestando que os mesmos estão cientes e concordam com o tratamento a ser adotado pelo profissional e com o respectivo orçamento e formas de pagamento (ARANTES, 2006, p. 80). Neste diapasão, pede-se vênia para transcrever as lições de Maria Helena Diniz acerca dos casos de violação aos deveres profissionais do cirurgião-dentista e das excludentes do dano odontológico: Se o dentista cometer erro profissional, que acarrete morte, inabilitação de servir ou ferimento, será responsabilizado, devendo satisfazer o dano em caso de culpa (CC, art. 951). O dentista poderá cometer falta profissional, ou erro técnico, e falta ordinária. P.ex.: o erro de diagnóstico, erro e acidente na anestesia, erro de prognóstico, erro no tratamento, falta de higiene e erro na perícia são faltas técnicas, e a extração desnecessária de dentes, para aumentar a conta do cliente, é falta ordinária. Mas na apuração de sua responsabilidade não há qualquer fundamento para tratar de modo diverso uma e outra espécie de falta. (...) O dentista só não será responsabilizado se o evento danoso se deu por erro escusável, em face do estado da ciência, por culpa da vítima, por caso fortuito ou força maior e se ele agiu sem culpa e de conformidade com as normas norteadoras do exercício de sua profissão (2002, p. 265-266). Como se percebe, no tocante às formas de isenção do dano odontológico[33], o cirurgião-dentista não poderá ser responsabilizado, de um modo geral, na hipótese de o dano causado ocorrer em virtude de erro escusável, de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou por motivo de força maior[34]. 3.8 O Seguro de Responsabilidade Civil. No Brasil, já é possível se recorrer ao mercado segurador em busca de apólices apropriadas para a cobertura da responsabilidade civil do profissional, porém o montante indenizatório ainda está longe da realidade dos países ditos de primeiro mundo, onde grassa o pagamento de vultosas indenizações. Com o escopo de proporcionar um melhor entendimento da matéria, oportuna é a conceituação de “Seguro de Responsabilidade Civil” esculpido no Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz (1998, p. 283), ipsis litteris: “Contrato pelo qual se transferem ao segurador, mediante prêmio estipulado, as conseqüências de danos causados a terceiros, pelos quais o segurado possa responder civilmente”. Vê-se, pois, que esta modalidade de contrato de seguro, considerada por Antunes Varela como uma forma de socialização do risco[35], consagra o princípio da responsabilidade objetiva ao se preocupar, prima facie, com o dano e a reparação econômica da vítima, deixando a culpa e a responsabilização do agente causador do dano em nível secundário (DINIZ, 1998, p. 283). Contudo, na seara de atuação do profissional da Odontologia, o seguro de responsabilidade vem gerando divergências de posicionamentos doutrinários, entendendo alguns que tal seguro pode dar azo a uma autêntica indústria de responsabilidade civil por erro odontológico. Neste sentido, nos dizeres de Alexandre Martins dos Santos, em artigo intitulado “Relação C.D – Paciente: O direito à informação e o termo de esclarecimento”: Não acredito de (sic) capital proteja capital, nos Estados Unidos, a CONSECO e Saint Paul Minessota, duas entre as cinco maiores seguradoras quebraram, temos visto que o modelo de seguro colocado no mercado brasileiro não atende a realidade das condenações aplicadas pelos nossos Tribunais. Além disso, o novo Código Civil torna o Seguro de Responsabilidade Civil impraticável para a classe odontológica por várias razões, entre elas a necessidade da quebra do sigilo profissional. (2003, p. 03). Contrapondo-se a esse entendimento, Fernando Celso Moraes Antunes sustenta que: “Mesmo que o profissional atue com todas estas cautelas, exatamente para corroborar com a convivência de uma situação de risco, existe a figura do seguro de responsabilidade civil. Em posse de um seguro, diríamos que o dentista encontrar-se-á mais preparado para enfrentar eventuais processos que, em certos casos, podem resultar não só em custos muito elevados, mas também em um desgaste emocional e tensional de grandes montas” (2008, p. 11). Vale ressaltar, por fim, que para este mesmo autor (ANTUNES, 2008, p. 06), “na existência de um seguro, com um bom prêmio, este fato poderá ser relevante no estabelecimento do ‘quantum’ indenizatório”. Este trabalho posiciona-se favoravelmente em relação à segunda corrente, pois reconhece a importância do seguro de responsabilidade civil como forma de tentar minorar o percentual de risco profissional do cirurgião-dentista, protegendo-o contra demandas judiciais nas quais se busca a reparação por danos sofridos em tratamentos odontológicos, seja por parte de pacientes que, insatisfeitos com os resultados obtidos com a intervenção a que foram submetidos pleiteiam algum modo de reparar a frustração da expectativa gerada, seja por parte de pacientes que, agindo de má-fé, queiram ganhar dinheiro às custas do odontologista, prejudicando-o financeiramente. 3.9 A Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista. À luz do exposto, resta claro que a natureza jurídica da responsabilidade civil por danos no exercício da profissão divide-se em contratual[36] ou extracontratual[37]. Todavia, o que vem a ser a responsabilidade civil do cirurgião-dentista? Trata-se do dever legal deste profissional de indenizar o paciente quando, no exercício de seu ofício, causar-lhe um dano material e/ou moral. Nos últimos anos, tem-se visto um preocupante incremento do número de processos[38] contra cirurgiões-dentistas movidos por seus próprios pacientes ou pelos familiares destes, que buscam uma reparação pecuniária, de sorte a indenizar o prejuízo que sofreram (por exemplo: redução da capacidade de trabalho, sofrimento físico e/ou emocional, compensação da morte, etc). A respeito da legislação reguladora da matéria no Brasil, é preciso pontuar que o revogado Código Civil de 1916, inspirado no Código Civil francês, estatuía em seu artigo 1.545, in verbis: Art. 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento. Contudo, tal dispositivo legal teve sua redação modificada pela Lei Nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil em vigor, o qual reza em seu artigo 951, in verbis: Art.951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Já o artigo 159 do Código Civil de 1916 continha cláusula geral de responsabilidade, ao dispor que: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. Porém, o dispositivo legal em tela também teve sua redação ligeiramente alterada pelo Novo Código Civil pátrio, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, como se vê, os preceitos esculpidos no artigo 159 do Código Civil de 1916 foram desmembrados respectivamente no caput do artigo 927 e no artigo 186[39] do Código Civil. Já o parágrafo único do artigo 927 em comento, não apresenta correspondente no Código Civil de 1916. Igualmente não apresenta correspondente no Código Civil de 1916, o artigo 187 do atual Código Civil, que dispõe in verbis: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Destarte, o Código Civil de 2002 ao regular a responsabilidade civil alargou a aplicação da responsabilidade objetiva, com adoção da Teoria do Risco Criado, porém manteve o sistema vigente de que a regra geral é a responsabilidade subjetiva, calcada na culpa (ARANTES, 2006, p. 59). Isto também se aplica para os profissionais da área da Saúde, dentre os quais encontra-se inserido o odontólogo. Ademais, a Carta Magna pátria de 1988, em seu artigo 5º, V e X, consagrou a compensação do dano moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, qualquer lesão a um direito (à vida, à integridade física, à saúde) ou a um interesse legítimo (danos patrimoniais, morais ou estéticos) é passível de reparação (KFOURI NETO, 2007, p. 228). Por último, mas não menos importante, impõe-se registrar que o emprego pelo dentista de instrumental defeituoso ou potencialmente perigoso gera responsabilidade pelo fato da coisa. Quer dizer, o odontologista responde pelo funcionamento do instrumental usado no exercício de seu mister, pois se ocorrer defeito, o mesmo não poderá ser atribuído a caso fortuito nem a força maior, sendo responsabilizado o dentista, ainda que não haja culpa provada (KFOURI NETO, 2007, p. 229-230). Este é o caso, por exemplo, de um serviço odontológico de confecção de uma prótese com posterior colocação no paciente. De fato, o procedimento odontológico de colocação de prótese dentária é encarado pela doutrina e jurisprudência nacionais como obrigação de resultado, tendo em vista o fim ao qual se destina tal prótese. Caso este serviço seja mal executado comprometendo o sucesso do tratamento (v.g.: cirurgião-dentista que utiliza material de qualidade inferior na confecção da prótese), isto implicará na reexecução do tratamento por conta do prestador do serviço, ou restituição da quantia paga (ressarcimento dos danos materiais), além de possível indenização por danos morais ao paciente[40] (SOUZA, 2008, p. 05). 4. OBRIGAÇÕES DE MEIO E OBRIGAÇÕES DE RESULTADO FRENTE À ODONTOLOGIA. 4.1 Distinção entre obrigações de meio e obrigações de resultado. Para que se configure perfeitamente a responsabilidade do profissional liberal, especificamente no que tange a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, impõe-se diferenciar obrigações de meios (igualmente denominadas obrigações de prudência e diligência) de obrigações de resultados (também chamadas obrigações determinadas). Essa distinção foi encontrada primeiramente em Demogue, apesar de já aparecer no final do século XIX na doutrina Alemã. Cabe aqui um parêntese para registrar que “obrigações de meios e obrigações de resultados” são denominações de Demogue, enquanto que “obrigações determinadas e obrigações gerais de prudência e diligência” são denominações de André Tunc. Em linhas gerais, pode-se dizer que as obrigações de meios[41] são aquelas onde se exige do devedor pura e simplesmente o emprego de determinados meios sem ter em vista o resultado. Logo, uma vez que não existe o compromisso de alcançar o resultado, a obrigação assumida se constitui na realização de uma atividade com zelo, atenção e de maneira técnico-científica, sendo que o inadimplemento da obrigação ocorrerá nos casos em que a atividade devida for mal desempenhada. Assim, nas obrigações de meios, a responsabilidade não surge em virtude do resultado não alcançado, mas sim com a negligência, imprudência ou imperícia do devedor. Por seu turno, as obrigações de resultados[42] são aquelas avenças onde o devedor somente se livra de sua incumbência se o fim estabelecido no pacto for alcançado, tendo que suportar as conseqüências em ocorrendo o contrário[43]. Ou seja, há obrigação de resultado, quando se impõe a necessidade de se atingir certo fim pré-determinado e objetivado à que as partes se comprometeram[44]. Eis, então, o cerne da distinção entre as obrigações de meios e de resultados: o objeto da obrigação. E, a conseqüência desta distinção apresenta repercussão no ônus da prova. De fato, na obrigação de meio, cabe ao credor provar que o comportamento do devedor não foi o esperado (prudente ou diligente) e que, por esse motivo, o resultado não foi atingido. Já na obrigação de resultado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao devedor provar alguma excludente de responsabilidade para se eximir do dever de reparar.[45] 4.2 A Importância das Obrigações de Meio e das Obrigações de Resultado na Prática Odontológica. O interesse prático da diferenciação entre obrigação de meio e de resultado se funda na questão do ônus probatório. Destarte, ao paciente cabe demonstrar a culpa do cirurgião-dentista nas obrigações de meio: a vítima tem que provar além do dano, também a culpa. Consequentemente, diante da ausência da prova de culpa do cirurgião-dentista, não se pode responsabilizar civilmente este profissional. Já na obrigação de resultado, em não sendo obtido o fim esperado, há uma inversão da carga probatória, presumindo-se a culpa do cirurgião-dentista, o qual deverá demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade, o que favorece a vítima, devendo essa se limitar a provar apenas que o resultado não ocorreu. Quer dizer, em decorrência desta inversão do ônus de fazer prova no processo, passa a ser atribuição do odontologista, socorrendo-se do conjunto probatório cabível quando em juízo, eximir-se de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia, comprovando nos autos que o insucesso da prestação de serviços odontológicos deveu-se a alguma causa excludente de responsabilidade. Nesse sentido, conforme os escólios de Neri Tadeu Camara Souza: “Pode-se, ademais, admitir, com prévia análise das circunstâncias do caso concreto, que os contratos de prestação de serviços odontológicos contêm, implícita, uma cláusula de incolumidade do paciente, consubstanciada no dever de cumprimento do tratamento necessário - adequado - sem causar o agravamento da situação ostentada pelo cliente” (2008, p.01). Desse modo, comprovando-se por prova pericial que o serviço odontológico prestado ao paciente foi defeituoso, e ficando demonstrada a conduta culposa do profissional, o cirurgião-dentista poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e/ou morais causados ao paciente. Contudo, enquanto por um lado os danos materiais requerem sólida comprovação nos autos do processo em razão de não se sujeitarem a presunções nem se caracterizarem por simples hipótese[46], por outro lado, o dano moral pode ser caracterizado apenas pela existência de um dano estético ou de um abalo psicológico sofrido pelo paciente/vítima. Note-se que o arbitramento realizado pelo magistrado do valor indenizatório por esses danos deve ser moderado e eqüitativo, respeitando as peculiaridades de cada caso, com o fito de coibir qualquer tentativa de se tirar vantagem financeira da situação, transformando o dano em lucro[47]. Posto isso, percebe-se que o ponto primordial da responsabilidade civil do cirurgião-dentista é a relação entre a culpa e o dano para que seja possível haver direito à reparação. Porém, é imprescindível saber se o dano foi causado no inadimplemento de uma obrigação de meio ou de resultado, pois, neste último caso, ocorrerá a inversão do ônus da prova e a vítima ficará emposição mais confortável. 4.3 Obrigações de Meio e Obrigações de Resultado nas Especialidades Odontológicas. O ofício do cirurgião-dentista, e, por conseguinte, o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, pode se constituir tanto em obrigações de meios quanto em obrigações de resultados. A dificuldade consiste justamente em precisar se uma obrigação específica é de meios ou de resultados, pois determinadas especialidades odontológicas são consideradas como obrigações de resultado, enquanto outras são tidas ora como obrigações de meio, ora como obrigações de resultado, dependendo de cada caso concreto, hipótese na qual, para Ricardo Emilio Zart (2003, p. 02), torna-se indispensável o Parecer Técnico de um especialista para determinar se a especialidade odontológica em análise consiste numa obrigação de meio ou de resultado[48]. Desta forma, é um equívoco asseverar que as inovações técnico-científicas colocaram todas as especialidades odontológicas como obrigações de resultados, existindo divergências inclusive naquelas que se costumam definir como obrigação de resultado (v.g.: a Ortodontia). De fato, em virtude de barreiras técnicas e biológicas, o tratamento ortodôntico pode obter resultados ótimos num paciente e pífios noutro, independentemente do trabalho prudente e diligente do profissional. Assim, a inclusão das especialidades odontológicas num ou noutro grupo, no que toca à qualidade da obrigação contratual (de meio ou de resultado) ocorre ainda que não se exclua a aleatoriedade destes tratamentos. Eis, então, mais uma vertente inerente aos tratamentos odontológicos: a álea[49] . Sendo controversas as opiniões entre legisladores e juristas sobre a classificação da atividade do odontologista como obrigação de meio ou de resultado, cabe aqui ressaltar que não se almeja com esta exposição trazer alguma solução à dissensão, vez que a isto não se presta este trabalho jurídico-científico, objetivando unicamente discorrer acerca do modo como a matéria é versada pela doutrina e jurisprudência pátrias. Ademais, é preciso atentar para o perigo do uso pelos odontólogos de expressões como: “Este tratamento irá deixar seu sorriso maravilhoso” ou “ Você irá tornar-se mais jovem com esta prótese”, porque tais argumentos “colocam sobre o tratamento um manto de obrigação de resultado”, por gerar uma expectativa de resultado no paciente, o qual, ao ver que os resultados obtidos não coincidem com as promessas e as expectativas nutridas ao longo do tratamento[50], opta, muitas vezes, por demandar judicialmente o cirurgião-dentista (ARANTES, 2006, p. 87). Não obstante, controvérsias à parte, consegue-se identificar, de um modo geral, quais especialidades odontológicas[51] são admitidas, via de regra, como sendo obrigação de meio ou de resultado. Neste diapasão, André Luiz Maluf de Araújo (ARAÚJO IN: BITTAR,1991) elenca como obrigações de resultado, as seguintes especialidades odontológicas: Dentística Restauradora, Odontologia Legal, Odontologia Preventiva e Social, Ortodontia, Prótese Dental e Radiologia. E, ora como obrigações de meio, ora como obrigações de resultado (dependendo de cada caso), tais especialidades odontológicas: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria, Patologia Bucal e Prótese Buco-Maxilo-Facial. Por sua vez, Neri Tadeu Camara Souza (2008, p. 08) classifica as especialidade odontológicas, em relação ao objeto jurídico do Contrato de Serviços Odontológicos, desta forma: a) obrigação de meio: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Ortodontia, Prótese Buco-Maxilo-Facial, Estomatologia, Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial, Odontologia do Trabalho, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares; b) obrigação de resultado: Implantodontia, Prótese Dentária, Dentística Restauradora, Odontologia em Saúde Coletiva, Odontologia Legal, Patologia Bucal, e Radiologia. Já Artur Cristiano Arantes discorda da inserção da Odontologia Legal e da Odontologia Preventiva no rol das obrigações de resultado, pelas seguintes razões: (...) da Odontologia Legal, por seu grau extremo de dificuldade que o caso concreto possa se impor, e da Odontologia Preventiva e Social, por tratar-se de área de atuação mais estatal que propriamente do cirurgião-dentista como pessoa física e atuação como autônomo (2006, p. 89). E discorda também da colocação da Patologia Bucal ora como obrigação de meio, ora como de resultado, dependendo de cada caso: “Discordamos novamente, porém em parte, da Patologia Bucal, pois o Cirurgião Dentista, embora deva deter conhecimentos de patologias gerias que tenham manifestações bucais, não cabe a ele o diagnóstico definitivo, e sim, ao Médico Patologista, ao qual deva o paciente ser encaminhado, e aí pode residir sua responsabilidade, ou seja, o encaminhamento imediato, sendo o retardo nesse procedimento lesivo ao paciente, levando-o a sofrimentos posteriores maiores” (2006, p. 90). O que acontece é que na patologia das infecções dentárias cabe ao cirurgião-dentista diagnosticar uma cárie num elemento dental e propor sua remoção e restauração das partes perdidas. Diante disso, há uma corrente doutrinária que considera a remoção da cárie dental (eliminação total do tecido comprometido pela cárie com certa extensão preventiva) uma obrigação de resultado, e a restauração usando qualquer material próprio para tal, uma obrigação de meio. Contudo, para Artur Cristiano Arantes, o aludido procedimento é uno, não podendo ser decupado, vez que consiste em eliminar o processo carioso na sua totalidade. Consequentemente, para este doutrinador, este tratamento se constitui numa obrigação de meio, pois o compromisso assumido pelo odontólogo se refere a diligência na eliminação da cárie e a restauração funcional do elemento dental, na medida em que nem sempre é possível a recuperação da estética pré-existente à deterioração do elemento dental pela cárie (ARANTES, 2006, p. 90-91). Em face do exposto, considera-se mais correto analisar de per si cada especialidade no caso concreto. Aliás, essa também tem sido a postura adotada pelos tribunais nacionais ao julgarem as postulações judiciais de ressarcimento movidas pelos pacientes em termos de insucesso de tratamentos odontológicos. Este parece ser o melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário (SOUZA, 2008, p. 08). 5. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NA ODONTOLOGIA. 5.1 Noções Preliminares. Em 11 de setembro de 1990, atendendo a determinação constitucional insculpida no inciso XXXII do artigo 5º da Magna Carta de 1988, foi sancionada a Lei Nº 8.078, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC). Reza textualmente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.(...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o paciente passou a ser considerado como um simples consumidor e o profissional da Odontologia como um mero fornecedor de serviços em face dos quais poderá ser responsabilizado pela reparação dos danos causados a seus pacientes. Nas palavras de Artur Cristiano Arantes: “Na linguagem do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o paciente é o consumidor para quem se presta um serviço; o cirurgião-dentista é o fornecedor que desenvolve atividades de prestação de serviços e o ato odontológico, uma atividade mediante remuneração a pessoas físicas sem vínculo empregatício, ou a pessoas jurídicas com ou sem vínculo empregatício, quando o cirurgião-dentista a ela estiver de alguma forma vinculado” (2006, p. 98). Todavia, faz-se mister chamar a atenção para o fato de que, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o cirurgião-dentista pode ser tanto consumidor quanto fornecedor. Por exemplo (ARANTES, 2006, p. 97-98): a) Quando um paciente contrata um cirurgião-dentista para a confecção de uma prótese dentária e este profissional se dirige a uma Dental (loja especializada em vendas de produtos de uso odontológico) para comprar material de moldagem que será usado na prótese do paciente, o cirurgião-dentista não é o consumidor, pois o material de moldagem comprado não é um bem de consumo, mas sim um bem de produção. Quer dizer, o cirurgião-dentista não é o destinatário final[52] da prótese dentária. In casu, o consumidor é o paciente, sendo a prótese dentária um bem de consumo protegido pelo Código consumerista. Logo, se o material de moldagem apresentar alguma espécie de problema, o odontologista terá que se socorrer do Código Civil, e não do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para pleitear o ressarcimento de seu prejuízo. b) Quando o mesmo cirurgião-dentista se dirige a uma livraria para comprar uma agenda profissional de dentista para agendar as consultas de seus pacientes, este profissional é o consumidor, pois é o destinatário final da agenda (bem de consumo). In casu, se a agenda apresentar alguma espécie de problema, o odontologista poderá se socorrer do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para pleitear o ressarcimento de seu prejuízo. De mais a mais, vale lembrar a diferenciação existente entre defeito e vício. Nesse sentido, quando o cirurgião-dentista pactua com seu paciente a utilização de determinado material de qualidade superior e mais caro para a confecção de uma prótese dentária, mas ao invés disso usa material de qualidade inferior e mais barato, comprometendo a qualidade e o valor do serviço prestado, há a ocorrência de vício. E, se em virtude desse vício advier uma lesão interna na cavidade oral do paciente pela ruptura da prótese dentária justamente por ser esta de qualidade inferior, há a ocorrência de defeito[53] (ARANTES, 2006, p. 99-100). Como se vê, dentre as nefastas conseqüências que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor trouxe para a área da Saúde no Brasil, destaca-se a enorme distorção da relação entre o profissional da Odontologia e seu paciente, o que acabou por transformar o paciente em potencial inimigo do odontologista. Emerge do exposto, o seguinte questionamento: na reparação de danos causados a pacientes em decorrência de tratamentos odontológicos, será a responsabilidade do cirurgião-dentista objetiva ou subjetiva? Da leitura do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, depreende-se que enquanto o caput deste artigo consagra a responsabilidade objetiva (“responde, independentemente da existência de culpa”), o disposto em seu § 4º versa sobre a responsabilidade subjetiva (“será apurada mediante a verificação de culpa”), constituindo-se na única excludente de responsabilidade objetiva preconizada pelo Código em comento. Todavia, apesar da aludida dicotomia, não há qualquer contra-senso. De fato, tanto o caput do artigo 14 quanto o artigo 12 do referido diploma legal estabelecem a regra da responsabilidade objetiva (Teoria do Risco), na qual o agente causador do dano responde independentemente de culpa, bastando a existência do nexo causal entre o produto ou serviço e o dano. No entanto, em sendo o cirurgião-dentista um profissional liberal, tem-se que provar a culpa do mesmo para que se possa responsabilizá-lo por dano gerado a seu paciente em virtude de atendimento odontológico (Teoria da Culpa). Nesta direção, obtempera Artur Cristiano Arantes: A responsabilidade civil do cirurgião-dentista na qualidade de profissional liberal, consoante o que dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, será SEMPRE apurada, mediante verificação da CULPA, ou seja, responsabilidade subjetiva. Isto é, será avaliada de acordo com o maior ou menor grau de previsibilidade de dano. Trata-se, portanto, da única exceção (repetimos) produzida pelo Código Consumerista, visto que em todas as outras relações refere-se sempre a responsabilidade objetiva (teoria do risco), como regra” (2006, p.102). Em igual sentido, é o escólio de Neri Tadeu Camara Souza: Se caracteriza, também, este contrato, entre o cirurgião-dentista e o seu paciente, por ser uma relação de consumo a que se estabelece entre ambos. Mas, mesmo sendo uma relação de consumo, a responsabilidade deste profissional, no exercício de sua atividade, é uma responsabilidade subjetiva(Teoria da Culpa). Quer dizer, se a culpa do profissional não for devidamente provada, não impõe-se o dever legal do profissional da Odontologia indenizar o paciente por dano sofrido em tratamento odontológico. Logo, como conseqüência da extrema relevância da prova no tocante à matéria em análise, nos casos em que há debate jurídico a respeito de erro do profissional na seara da Odontologia, a prova pericial é mandatória em razão do caráter tecnicamente especializado da avaliação - do suposto dano - necessária para o desfecho da demanda judicial (SOUZA, 2008, p. 04). Ademais, não se pode olvidar da possibilidade do cirurgião-dentista ser responsabilizado em juízo pelos danos causados por outrem ao paciente. Trata-se da responsabilidade civil do cirurgião-dentista pelo fato de terceiro, fruto da responsabilidade tanto in eligendo quanto in vigilando que o cirurgião-dentista tem em relação à atuação de seus auxiliares nos serviços odontológicos. Nesse norte, preleciona Neri Tadeu Camara Souza: “Qualquer prejuízo causado a um paciente por seus auxiliares o cirurgião-dentista poderá ter que ressarcir, em termos de responsabilidade civil, os prejuízos sofridos por este” (2008, p. 05). Em nosso ordenamento jurídico, tal responsabilidade se encontra disciplinada no Código Civil (art. 932, III), e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. Artigo 932, inciso III, do Código Civil[54], in verbis: São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Por último, salienta-se que apenas a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais está sujeita aos ditames da responsabilidade subjetiva (baseada na culpa), vez que a responsabilidade civil das empresas odontológicas se submete às diretrizes da Teoria Objetiva do Risco. Corroborando esse entendimento, Jesús Varela Gonzálezaduz que: Em relação ao cirurgião dentista, a responsabilidade inserta no Código de Defesa do Consumidor é subjetiva e depende de culpa. Isto, é claro, se esse Cirurgião Dentista prestar o serviço como profissional liberal, escolhido pelo consumidor intuitu personae. O cirurgião dentista integrante de pessoa jurídica, ao prestar o serviço tem responsabilidade objetiva, já que não se pode falar em responsabilidade pessoal (§ 4º, art. 14)” (2008, p. 10). Portanto, quando um paciente realiza tratamento odontológico com cirurgião-dentista que tenha vínculo empregatício com pessoa jurídica de Direito público ou privado, ou a ela preste serviço (v.g.: empresa de Odontologia ou médico-odontológica, empresas ligadas a Operadoras de Planos de Saúde), e em conseqüência deste tratamento ocorra um dano para o paciente, a reparação civil deste dano não recairá sobre a pessoa do cirurgião-dentista, mas sim sobre a empresa, bastando que seja provada a existência do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço prestado para gerar o dever de reparar. Ou seja, a empresa fornecedora de serviços odontológicos responde independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva) pela reparação de danos causados aos pacientes/consumidores tanto por vícios e/ ou defeitos relativos à prestação do serviço, quanto por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do mesmo, exceto nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de culpa exclusiva de terceiros não prepostos, representantes ou empregados do fornecedor ou prestador de serviços (aquele sem qualquer relação jurídica com o prestador do serviço)[55]. Todavia, ressalta-se que apesar da reparação civil deste tipo de dano recair sobre a empresa, e não sobre a pessoa do cirurgião-dentista, é assegurado a empresa o direito de regresso em relação ao profissional (ARANTES, 2006, p. 103-104). 5.2 Da Inversão do Ônus da Prova. Na opinião de vários doutrinadores, de todas as inovações trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a mais significante é a inversão do ônus da prova esculpida no artigo 6º, VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, esta inversão do ônus da prova não é automática, dependendo do entendimento do magistrado. É o que apregoam a melhor doutrina e jurisprudência nacionais. Senão vejamos: Jesús Varela González leciona que: Assim, ainda que se trate de responsabilidade subjetiva, o Código do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, se assim entender o juiz (...) Tanto no C.C., quanto no CDC, é necessária a prova da culpa, para haver a responsabilidade do cirurgião dentista, prova esta que pode ter seu ônus invertido, a critério do Juiz (art. 6º, do CDC). Assim, nas ações decorrentes de inadimplemento de contrato de prestação de serviços profissionais do cirurgião dentista, desde que lastreada, ainda que subsidiariamente no Código do Consumidor, a discussão sobre obrigações de meios e de resultados limita-se a discutir o adimplemento e a responsabilidade, pois o ônus da prova sempre poderá ser invertido (2008, p. 11-12). Outro que se manifesta de igual forma é Artur Cristiano Arantes: Portanto, repetimos, não se trata de uma norma automática, como se pretende doutrinar. Há de se ter claro reconhecimento de desigualdade entre o consumidor e o fornecedor, para que o Juiz da causa possa transferir ao fornecedor-réu a obrigação de provar que não lesou o consumidor (2006, p. 109-110). Acompanhando o entendimento doutrinário, assim também tem sido o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios. Observe-se, por exemplo, este julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 122.505/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.06.1998, DJ 24.08.1998 p. 71.) Em síntese, objetivando combater o desequilíbrio de forças entre as partes nas ações judiciais, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor faculta ao magistrado a decisão de inverter o ônus da prova, mesmo em casos de responsabilidade subjetiva, nas seguintes hipóteses: a) alegação verossímil; b) hipossuficiência econômica e/ou técnica do consumidor expressamente reconhecida pelo magistrado no caso concreto. Dessa forma, o consumidor terá facilitada a defesa de seus direitos em juízo, cabendo ao réu provar que a alegação do autor não condiz com a realidade fática e jurídica. 5.3 Consentimento Informado: Direito à Informação do Paciente x Dever de Informação do Cirurgião-Dentista. O Consentimento Informado representa, pari passu, um reflexo da aplicação tanto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor quanto do Código de Ética Odontológica, pois se encontra duplamente disciplinado em ambos os ordenamentos legais. Assim, consoante o disposto nos artigos 6º, III, e 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como no artigo 7º, IV, do Código de Ética Odontológica, o odontólogo tem o dever de prestar ao paciente as informações adequadas e claras sobre o tratamento a que será submetido, sendo que apenas depois da concordância do paciente é que o serviço deverá ser iniciado. Observe-se: Lei Nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, verba legis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;. Art. 14. (...)[56]. Código de Ética Odontológica: Art. 7º. Constitui infração ética: (...) IV- deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;. Como se vê, o direito à informação foi elevado pelo texto legal consumerista ao patamar de Direito básico do consumidor, ficando o paciente com o direito de ser informado e o cirurgião-dentista com o dever de informar, no que tange aos serviços e os riscos ligados às prestações odontológicas. Porém, esse dever do cirurgião-dentista de informar seu paciente acerca do tratamento odontológico a ser efetuado não pode ser cumprido de qualquer forma, estando sujeito a certos requisitos: ÏA informação deve ser adequada (informação apropriada para o procedimento de acordo com o caso concreto[57]) e clara, com uma linguagem acessível ao nível de convencimento e compreensão do paciente (informação que o leigo possa entender[58]). Deve-se levar em conta, segundo Artur Cristiano Arantes, o “paciente padrão razoável” (SANTOS, 2003, p. 01; ARANTES, 2006, p. 116). ÏO consentimento do paciente deve ser esclarecido (obtido de um indivíduo civilmente capaz e apto para entender e considerar razoavelmente uma proposta ou conduta, livre de coação, influência ou indução). Na hipótese de paciente incapacitado (temporária ou permanentemente) de falar por si ou de entender o ato que se vai executar, impõe-se ao odontologista conseguir o consentimento do responsável legal do paciente (trata-se do denominado Consentimento Substituto). No entendimento de Artur Cristiano Arantes, o “consentimento presumido é discutível por uns e radicalmente inaceitos por outros” (ARANTES, 2006, p. 115-117). Conseguintemente, caso não cumpra tais requisitos, o cirurgião-dentista poderá vir a ser responsabilizado. Entretanto, além da falta de informação a que o paciente tem direito, existe outro problema: a falta de prova de que a informação foi realmente dada ao paciente; o que pode gerar a condenação do profissional, independentemente de erro, complicação ou mau resultado (SANTOS, 2003, p.02). Não se pode olvidar, como visto no item 5.2 supra, que diante da inversão do ônus da prova insculpida no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, basta ao paciente alegar que não foi devidamente informado pelo cirurgião-dentista a respeito do tratamento odontológico, para o profissional ter que provar que a informação foi sim efetiva e escorreitamente prestada. Contudo, no entendimento de Alexandre Martins dos Santos (2003, p.02), na dúvida entre a palavra do paciente e a do odontólogo, prevalecerá para o magistrado a palavra do paciente, em virtude de sua condição de consumidor hipossuficiente e desprotegido, não servindo a secretária do cirurgião-dentista como testemunha (em função da relação de subordinação empregatícia existente entre ambos) para provar que o dever à informação do paciente foi atendido. É nesse diapasão que deve ser entendida a tabela[59] abaixo: Termo de Esclarecimento e Consentimento informado do Paciente. IMPORTÂNCIA CARACTERÍSTICAS Prova documental hábil e válida de a) por escrito; b) forma leiga e clara; c) atendimento à legislação em vigor, elaborado para cada paciente; d) demonstrativa da boa-fé do assinado pelo próprio paciente ou seu odontólogo para com o paciente e que responsável legal; e) deve ser este teve prévio conhecimento das anexado na ficha clínica ou no informações relativas ao seu prontuário do paciente. tratamento. DADOS a) nome do paciente; b) queixa principal; c) tratamento a ser adotado; d) riscos comuns inerentes ao tratamento; e) tempo de recuperação do paciente; f) orçamento e formas de pagamento. Todavia, faz-se mister ressaltar que o consentimento do paciente não se constitui num ato permanente, pois sendo concedido em razão da situação de momento, não serve para os atos futuros não acordados que porventura precisem ser feitos no decorrer do tratamento. Daí exsurge a figura do Consentimento Continuado, baseado no princípio da temporalidade (ARANTES, 2006, p. 117-118). Quer dizer, ao ser procurado por um paciente para a realização de um tratamento odontológico, o cirurgião-dentista precisa obter a autorização e o consentimento informado de tal paciente ou de seu responsável legal, por escrito, atestando que o mesmo está ciente e concorda com o tratamento a ser adotado, com o orçamento, e com as formas de pagamento. Porém, o conteúdo deste consentimento do paciente tem uma abrangência limitada, referindo-se a determinadas circunstâncias de tempo e condições específicas. Logo, uma vez iniciado, sempre que no decorrer do tratamento houver a necessidade de mudanças relevantes nas condutas terapêuticas, deve-se obter o aludido Consentimento Continuado. Eis o porquê de alguns termos de responsabilidade exigidos no instante do início do tratamento ficarem destituídos de valor ético e/ou legal quando no decurso do atendimento ocorrem mudanças significativas no planejamento inicial (ARANTES, 2006, p. 117-118). Além disso, o consentimento do paciente também não se constitui num ato irretratável (ARANTES, 2006, p.118). Ou seja, uma vez obtido o consentimento do paciente, isto não significa que ele não possa ser revogado. Destarte, com base no princípio da revogabilidade, o paciente tem o direito de, a qualquer momento do tratamento, não consentir mais com uma determinada prática ou conduta, ainda que já consentida por escrito, revogando, assim, a permissão outorgada, não sendo possível imputar-lhe qualquer espécie de infração de ordem ética e/ou legal (ARANTES, 2006, p. 118). Derradeiramente, há que se estabelecer um elo entre o consentimento do paciente e os princípios da não-maleficência e da beneficência. Nessa direção, configura-se o princípio da não-maleficência nos casos em que apesar da existência da permissão consciente do paciente (tácita ou expressa), o ato permitido não se justifica por se opor à norma ética e/ou jurídica. Nesses casos, segundo Artur Cristiano Arantes “quem legitima o ato é a sua indiscutível necessidade, e não a discutida permissão” (2006, p. 118). Por sua vez, o princípio da beneficência tem sua aplicabilidade configurada nos casos em que, colocando em risco seus próprios interesses, o paciente nega seu consentimento, não autorizando se submeter a ato médico salvador (necessário e indispensável para a preservação da vida), justificando o chamado “tratamento arbitrário”, no qual não se questiona a antijuridicidade do constrangimento ilegal nem se pode alegar a recusa ou ausência de consentimento do paciente para a realização do tratamento. Por exemplo, na hipótese de choque anafilático de paciente ocorrido dentro de consultório dentário gerando a necessidade de sua remoção e internação hospitalar[60] (ARANTES, 2006, p. 118-119). 5.4 Demais Desdobramentos da Aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na Odontologia. Por fim, registrem-se outras nuanças trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que merecem destaque: ÏA prestação de serviço entre o profissional liberal e o consumidor de seu serviço deve sempre se apresentar dentro do âmbito de uma natureza contratual - Contrato de Prestação de Serviço entre o profissional da Odontologia e seu paciente (artigo 50 do CPDC); ÏA ação pode ser proposta no domicílio do autor (artigo 101, I, do CPDC); ÏA responsabilidade pelo serviço defeituoso está submetida ao prazo de prescrição de cinco anos contados da data do conhecimento do dano e de sua autoria[61]. Transcorrido este prazo, perde-se o direito de acionamento judicial (artigo 27 do CPDC); ÏO dano sofrido pelo consumidor pode igualmente levar o profissional a arcar com uma reparação por danos morais (artigo 6º, VI, do CPDC); ÏO ato odontológico como prática abusiva[62] (artigos 39, VI e 40 do CPDC). ÏDelitos de Conduta (responsabilidade criminal dos profissionais da Odontologia por infrações tipificadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, artigos 61 a 80). CONCLUSÃO. Na qualidade de operador da saúde humana, o cirurgião-dentista atua numa seara cujo maior bem a ser preservado é a saúdede seus pacientes. Todavia, afora a questão do dano odontológico necessário, percebe-se que qualquer tipo de tratamento na área da saúde bucal, por mais simples e inocente que seja, é passível de causar danos ao paciente, pois a Odontologia se insere no quadro de profissões nas quais o perigo de dano a outrem faz parte de sua própria natureza. Que dilema vive o odontólogo em sua azáfama diária!. Outro problema reside no fato de o campo da responsabilidade civil do cirurgião-dentista ser marcado por pontos controversos, v.g.: inclusão da responsabilidade civil do odontólogo ora na esfera contratual, ora na esfera extracontratual; ora como obrigação de meio, ora como obrigação de resultado. Além disso, por não ser a Odontologia uma ciência exata, existe, ainda, a dificuldade de interpretação e aplicação da legislação que disciplina a atuação do odontólogo às nuanças dos casos concretos, tendo em vista os diversos e complexos matizes que cercam o labor odontológico. Ademais, acredita-se que o assustador aumento de ações judiciais movidas contra a atuação de cirurgiões-dentistas verificado nos últimos anos não possa mais ser considerado como uma simples tendência representativa apenas de um sinal dos tempos. Contrario sensu, segundo tudo indica, parece um fenômeno que veio para ficar. É a Odontologia “sentindo na pele” os reflexos da “Judicialização da Saúde”!. Diante da experiência teórica e prática recolhida para a elaboração do presente trabalho jurídico-científico, salta aos olhos que apesar de todos os esforços envidados pelo cirurgião-dentista (aprimoramento da relação profissional/paciente, constante atualização profissional, etc.), deve ele adotar certas medidas preventivas no seu dia-a-dia, munindo-se de um rosário de atenções e cuidados. Assim, sendo várias as áreas de atuação do profissional da Odontologia em que este pode ser representado ou processado, e crendo que o profissional que seguir a risca estes preceitos terá uma maior probabilidade de evitar ser responsabilizado por seus atos, cita-se os "Dez Mandamentos" para uma prática médica e odontológica segura, dispostos em Quest Consultoria e Treinamento, “Responsabilidade civil. Guia prático para dentistas, médicos e profissionais da saúde” (1998 apud ANTUNES, 2008, p. 13), a saber: "01. Crie e cultive uma relação de amizade e confiança com seu paciente, sendo sempre coerente e transparentes em suas ações. 02. Seja organizado, mantendo todas as informações sobre seus pacientes adequadamente arquivadas e acessíveis. 03. Faça um exame clínico e uma anamnese completas e detalhadas, deixando clara a sua importância. 04. Registre todas as informações do paciente na ficha odontológica ou médica. 05. Escreva sempre de forma legível e evite rasuras. Tenha cópia de todos os documentos e exames pedidos ou fornecidos (como cópia da receita). 06. Comunique-se claramente com seu paciente, explicando-lhe detalhadamente cada procedimento, exame ou medicamento proposto e mantenha controle próximo quanto às suas expectativas sobre o resultado. Na dúvida, seja conservador ao falar sobre as chances de sucesso. Sempre que possível, complete suas colocações com materiais escritos explicativos. 07. Utilize um sistema de investigação (para o diagnóstico) e tratamentos odontológico ou médico adequado, através de uma rotina passo-a-passo, muito bem planejada. 08. Mantenha-se sempre atualizado em sua área de atuação (odontológica ou médica) e em relação à Medicina em geral. 09. Antes de executar qualquer procedimento, certifique-se pessoalmente se todos os cuidados (pessoais e materiais) foram tomados. 10. Peça sempre opinião de colegas e especialistas em caso de dúvida (principalmente em casos de diagnósticos mais complexos ou de interpretações diversas)". Ao fim e ao cabo, resta nítida a percepção de que em decorrência das contingências da sociedade contemporânea, a atuação do cirurgião-dentista há que se pautar no exercício de uma “Odontologia Defensiva”, a fim de evitar arcar com futuros processos originados por má prática profissional ou por eventuais pacientes de má-fé. APÊNDICES. 01. Documentos Odontológicos. Visando uma melhor compreensão e fixação do assunto objeto do presente estudo jurídico, consentâneo apresentar uma pílula de documentos[63] utilizados no cotidiano do labor odontológico: FICHA CLÍNICA (Identificação do Profissional) NOME DO PROFISSIONAL CIRURGIÃO-DENTISTA - CLÍNICO GERAL CRO-(UF) N° _______ Endereço completo (Identificação do Paciente e do Responsável pelo Tratamento) Prontuário n° ________________. Nome______________________________________________________________ RG. Nº_________________Órgão Expedidor __________ CPF Nº ________/____ Data de Nascimento__________/________/________ Sexo__________________ Naturalidade _________________________ Nacionalidade__________________ Estado Civil__________________________ Profissão______________________ Endereço Residencial ________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Endereço Profissional ________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Indicado por ________________________________________________________ Convênio _______________________ Nº de Inscrição ______________________ CD. anterior ____________________________ Atendido em ______/_____/_____ RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO Nome______________________________________________________________ RG. Nº_________________Órgão Expedidor __________ CPF Nº ________/____ Estado Civil______________________ Cônjuge___________________________ RG. Nº_________________Órgão Expedidor __________ CPF Nº ________/____ FICHA DE ANAMNESE Queixa Principal e Evolução da Doença Atual ______________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ Questionário de Saúde Sofre de alguma doença: ( ) Sim ( ) Não - Qual(is)____________________________________ Está em tratamento médico atualmente? ( ) Sim ( ) Não. Gravidez: Sim ( ) Não ( ) Está fazendo uso de alguma Medicação? ( ) Sim ( ) Não - Qual(is) ____________________ ____________________________________________________________________________ Nome do Médico Assistente/telefone: _____________________________________________ Teve alergia? ( ) Sim ( ) Não -Qual(is) ______________________________________________ Já foi operado? ( ) Sim ( ) Não -Qual(is) ____________________________________________ Teve problemas com a cicatrização? Sim ( ) Não ( ) Teve problemas com a anestesia? Sim ( ) Não ( ) Teve problemas de Hemorragia? Sim ( ) Não ( ) Sofre de alguma das seguintes doenças? Febre Reumática: Sim ( ) Não ( ); Problemas Cardíacos: Sim ( ) Não ( ) Problemas Renais: Sim ( ) Não ( ); Problemas Gástricos: Sim ( ) Não ( ) Problemas Alérgicos: Sim ( ) Não ( ) Diabetes: Sim ( ) Não ( ) Problemas Respiratórios: Sim ( ) Não ( ); Problemas Articulares ou Reumatismo: Sim ( ) Não ( ); Hipertensão Arterial: Sim ( ) Não ( ); Hábitos: _______________________________________ Antecedentes Familiares: _______________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Outras observações importantes: _________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Declaro que as informações acima prestadas são totalmente verdadeiras. Local, Data Assinatura do Paciente ou de seu Responsável Legal EXAME FÍSICO GERAL: ______________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ EXTRA-ORAL: _________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ INTRA-ORAL: _________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ EXAME DENTAL – DESCRIÇÃO DENTE - A - DENTE 18 ___________________________________________________________________________ 17 ___________________________________________________________________________ 16 ___________________________________________________________________________ 15 (55)________________________________________________________________________ 14 (54)________________________________________________________________________ 13 (53)________________________________________________________________________ 12 (52)________________________________________________________________________ 11 (51)________________________________________________________________________ 21 (61)________________________________________________________________________ 22 (62)________________________________________________________________________ 23 (63)________________________________________________________________________ 24 (64)________________________________________________________________________ 25 (65)________________________________________________________________________ 26 ___________________________________________________________________________ 27 ___________________________________________________________________________ 28 ___________________________________________________________________________ 38 ___________________________________________________________________________ 37 ___________________________________________________________________________ 36 ___________________________________________________________________________ 35 (75)________________________________________________________________________ 34 (74)________________________________________________________________________ 33 (73)________________________________________________________________________ 32 (72)________________________________________________________________________ 31 (71)________________________________________________________________________ 41 (81)________________________________________________________________________ 42 (82)________________________________________________________________________ 43 (83)________________________________________________________________________ 44 (84)________________________________________________________________________ 45 (85)________________________________________________________________________ 46 ___________________________________________________________________________ 47 ___________________________________________________________________________ 48 ___________________________________________________________________________ ODONTOGRAMA Registro de Anormalidades e Patologias Situação Periodontal – Exames Complementares ______________________________________________________________________________ PLANOS DE TRATAMENTOS – CONSENTIMENTO ESCLARECIDO Opção 1: _________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________; Opção 2: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________; Opção 3: _________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________. Opção escolhida, tempo de execução e informações adicionais: _____________________________________________________________________________ Declaro, que após ter sido devidamente esclarecido sobre os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, conforme acima apresentados, aceito e autorizo a execução do tratamento, comprometendo-me a cumprir as orientações do profissional assistente e arcar com os custos estipulados no orçamento apresentado. Local e data. ________________________ Assinatura do Paciente ou de seu Representante _________________________________________ Assinatura do Cirurgião-Dentista Assistente Legal Data FICHA CLÍNICA SIMPLIFICADA Evolução e Intercorrências do Tratamento Assinatura do Paciente Responsável ou INQUÉRITO ODONTOLÓGICO INQUÉRITO ODONTOLÓGICO Data do último atendimento: _______/______ /_______ . ¡ completo ¡ incompleto Experiência negativa no tratamento odontológico? Qual? ___________________________________. HÁBITOS ¡ roer unhas ¡ respirar pela boca ¡ tomar chimarrão ¡ morder caneta / lápis ¡ chupar bico/dedo ¡ ranger os dentes dia / à noite ¡ outros HIGIENE BUCAL (utiliza) ¡ fio / fita dental ¡ interdental ¡ escova macia / média / dura ¡ unitufo / bitufo ¡ palito ¡ creme dental: ___________ FLÚOR: ¡ creme dental ¡ bochecho ¡ gel ¡ água fluoretada DIETA Ingere alimentos / bebidas entre as refeições? ¡ não ¡ sim:__________________________ TECIDOS MOLES: _________________________________________________________________________ ASSUMO INTEIRA RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS BEM COMO AUTORIZO O(S) PROFISSIONAl(IS) A REALIZAR(EM) TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O MEU TRATAMENTO. (Cidade),_______, de __________, de 20_______ . Responsável pelo Inquérito:_____________________________________. _____________________ Nome do Paciente ______________________________ Assinatura do Paciente/Responsável ODONTOGRAMA PLANOS DE TRATAMENTO Opção 1: ; Opção 2: ____________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Declaro, que após ter sido devidamente esclarecido sobre os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, conforme acima apresentados, aceito e autorizo a execução do tratamento, comprometendo-me a cumprir as orientações do profissional assistente e arcar com os custos estipulados no orçamento apresentado. Local e data. _______________________________ __________________________________ Assinatura do Paciente/Representante Assinatura do Cirurgião-Dentista Assistente Data Evolução e Intercorrências do Assinatura do Paciente ou Tratamento Responsável ATESTADO PARA ABONO DE FALTAS ESCOLARES ATESTADO Atesto, junto ao colégio Nóbrega, para fins de abono de faltas, que o Antônio Marques Filho, cujo responsável é o senhor Antônio Marques RG n° 1.666.999-SDS/PE, necessita de 02 (dois) dias de afastamento de suas atividades escolares, a partir desta data. CID: K.04.6 Local e data. Assinatura e carimbo com o n.º do CRO ATESTADO GENÉRICO PARA ABONO DE FALTA AO TRABALHO ATESTADO Atesto, junto a Marmoraria Brasil, que o Sr. Roberto Leão, portador do RG n° 1.682.311- SDS/PE, esteve sob meus cuidados profissionais no dia de hoje, no horário das 08:00 às 09:00 horas e necessita de 2 (dois) dias de afastamento de suas atividades profissionais a partir desta data. CID: K.04.6 Local e data. Assinatura e carimbo com o n.º do CRO ATESTADO DE SANIDADE PARA FINS DE INGRESSOS EM EMPRESAS ATESTADO Atesto, para fins de comprovação, junto a Confecções Brasil Ltda., que o Sr. Manoel Moraes, RG n.º1.655.388 – SSP - PE, esteve nesta data em meu consultório, tendo se submetido a exame odontológico, que permite atestar ser o mesmo portador de condições buco-dentais satisfatórias ao desempenho de suas atividades laborativas. Local e data. Assinatura e carimbo com o n.º do CRO OBS.: Somente colocar o CID a pedido do paciente e registrar no próprio atestado a solicitação. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços odontológicos, os contratantes, de um lado _________________________________________________________ ___________________________________, RG ____________________________________, CRO-UF_______________________, com consultório à__________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________, doravante denominado simplesmente Cirurgião-Dentista e, do outro lado ______________________________________________________________________________, RG _____________________, CPF _____________________, residente a_________________ ______________________________________________________________________________ ____________________________________________________, doravante denominadosimplesmente de paciente ou responsável pelo paciente _______________________________ ______________________________________________________________________________, têm entre si justo e contratado, na melhor forma do direito as seguintes condições: Cláusula Primeira – Do Objetivo O objetivo do presente contrato constitui-se na prestação de serviços odontológicos, pelo Cirurgião-Dentista ao paciente, no endereço do seu consultório acima grafado ou em outro local indicado pelo profissional desde que previamente notificado o paciente, de acordo com o plano de tratamento aprovado e constante do prontuário odontológico do paciente, que passa a fazer parte deste contrato como anexo seu. Cláusula Segunda – Do Valor e Do Pagamento dos Honorários O valor total dos honorários profissionais, relativos aos serviços odontológicos prestados éde R$ _________________________(_______________________________________________ ______________________) e seu pagamento deverá ser realizado nas datas indicadas no orçamento apresentado e aprovado que passa a fazer parte deste contrato como anexo seu. § 1° – O valor dos honorários, ora estipulado, poderá sofrer alteração, caso seja necessário modificar o plano de tratamento inicialmente aprovado, em face da constatação de questões técnicas ou outras intercorrências que inviabilizem sua execução, sendo necessário que as partes acordem, formalmente, os novos valores ajustados; § 2° – Os pagamentos vencidos e efetuados fora dos prazos previstos, estarão sujeitos a atualização monetária e a multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Cláusula Terceira – Das Garantias O paciente foi devidamente informado sobre propósitos, riscos e alternativas de tratamento, bem como que a Odontologia não é uma ciência exata e que os resultados esperados, a partir do diagnóstico, poderão não se concretizar em face da resposta biológica do paciente e da própria limitação da ciência. Cláusula Quarta – Das Obrigações do Cirurgião-Dentista O Cirurgião-Dentista se compromete a utilizar as técnicas e os materiais adequados à execução do plano de tratamento aprovado, assumir a responsabilidade pelos serviços prestados, resguardar a privacidade do paciente e o necessário sigilo, bem como zelar pela sua saúde e dignidade. Cláusula Quinta – Das Obrigações do Paciente ou seu Responsável O paciente ou seu responsável se compromete a seguir rigorosamente as orientações do Cirurgião-Dentista, comunicando imediatamente qualquer alteração em decorrência do tratamento realizado, comparecer pontualmente as consultas marcadas, justificando as faltas com antecedência mínima de _____________horas. Parágrafo Único – As faltas não justificadas, conforme preceitua a cláusula quinta, serão cobradas no valor correspondente a uma consulta; Cláusula Sexta – O presente contrato tem duração pelo período necessário para realização do tratamento, conforme informado no plano de tratamento aprovado, desde que o paciente compareça às consultas previamente agendadas. Cláusula Sétima – Da Rescisão Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sendo neste caso cobrados os valores relativos aos trabalhos efetivamente, realizados, mesmo que não totalmente concluídos. § 1° - Será caracterizado o abandono do tratamento quando o paciente faltar a três consultas consecutivas, ou se ausentar, sem justificativa do consultório, por mais de quarenta e cinco dias, sendo neste caso considerado o contrato rescindido por iniciativa do paciente; § 2° - o paciente desde já se declara ciente de que o abandono do tratamento poderá acarretar prejuízos à sua saúde, inclusive com agravamento do estado inicial, não sendo necessário a rechamada do paciente para que o abandono fique caracterizado. Cláusula Oitava - Para dirimir quaisquer dúvidas sobre o presente contrato fica eleito o foro da Cidade de _______________________, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo com as condições acima descritas, assinam o presente contrato, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, para que produza todos os efeitos legais. Local e data. ________________________ _____________________________ Assinatura do Paciente Assinatura do Cirurgião-Dentista ou de seu Responsável _______________________ _____________________________ Testemunha 1 Testemunha 2 02. Jurisprudências. 01) RESPONSABILIDADE CIVIL - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE, COLOCAÇÃO DE OUTRA E TRATAMENTO DENTÁRIO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE A JULGA IMPROCEDENTE, POR ENTENDER NÃO HAVER PROVA EFETIVA DE QUE O INDIGITADO DENTISTA FORA O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELOS PROBLEMAS OCORRIDOS - APELAÇÃO - PEDIDO DE REFORMA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIAM A FRAGOROSA CULPA DO REFERIDO PROFISSIONAL, QUER PELA FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, QUER PELA NEGLIGÊNCIA MANIFESTADA - DANOS DEMOSNTRADOS - AÇÃO PROCEDENTE - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Independentemente da polêmica doutrinária de ser ou não obrigação de meio ou de fim, evidencia-se a culpa na prestação do serviço odontológico quando a intervenção realizada provoca problemas na saúde bucal do paciente, como desarmonia estética, dores, inflamações, mau-hálito, perda de elemento ósseo ou de dente ou e desconforto bucal. 2. Há também culpa no procedimento adotado, quando o profissional deixa de encaminhar o paciente ao tratamento que lhe seria adequado. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0294755-7 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 31.10.2007). 02) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO INEFICAZ POR PROBLEMAS NA OCLUSÃO E DEFORMAÇÃO DO PERFIL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PLANEJAMENTO DO TRATAMENTO E DE CULPA DA RÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉ QUE ALEGA DESÍDIA DA AUTORA NO TRATAMENTO. JUIZ QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS: 1) CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES REPRESENTADOS PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA À RÉ E PAGAMENTO DE ORÇAMENTO REALIZADO POR OUTRO DENTISTA; 2) NEGANDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE NOVO TRATAMENTO E DE EXTRAÇÃO DOS TERCEIROS MOLARES POR SEREM DESPESAS QUE A AUTORA NECESSARIAMENTE TERIA, RESSALVANDO O DEVER DE INDENIZAR AS DESPESAS A SEREM ARCADAS PELA AUTORA APENAS PARA REPARAÇÃO DO ERRO GERADO PELO TRATAMENTO, A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE PARTE DA SENTENÇA POR SER CONDICIONAL NESTA PARTE. SENTENÇA QUE, DE UM LADO, EXCLUI DA CONDENAÇÃO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA DESPESA DE EXTRAÇÃO DE QUATRO DENTES E DE NOVO TRATAMENTO ORTODÔNTICO, MAS POR OUTRO LADO FAZ RESSALVA SOBRE EVENTUAL DIREITO A TAIS INDENIZAÇÕES, SE APURADOS À ÉPOCA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE SE CARACTERIZA COMO CONDICIONAL NESTA PARTE. INADMISSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 460, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE EXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR TAL CONDENAÇÃO CONDICIONAL. Ao indeferir o pedido de pagamento de novo tratamento, ao mesmo tempo em que faz ressalva sobre a obrigação da requerida em custear as despesas futuras da autora "efetuadas para voltar ao estado anterior da arcada dentária e imagem facial, de forma a não atingir o tratamento total", visando "somente a reparação do erro gerado pelo tratamento", a sentença excedeu seus limites, infringindo o estabelecido no artigo 460, § único do Código de Processo Civil, pelo que, nos termos em que se encontra, caracteriza-se como sentença condicional, porque sua eficácia dependerá de fato futuro e incerto. Reforma da sentença para excluir da condenação tal indenização condicional, devendo prevalecer o indeferimento do pedido de pagamento das despesas para refazimento do tratamento e extração dos terceiros molares. 2. APELAÇÃO DA RÉ. 2.1 ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, PORQUE ELABORADO POR CIRURGIÃO-DENTISTA SEM ESPECIALIZAÇÃO EM ORTODONTIA. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. Ausência de impugnação específica por parte da requerida no momento oportuno - quando da nomeação do perito e da formulação de quesitos, bem como quando da manifestação sobre o laudo pericial, que afasta o pedido de nulidade. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que estuda cada caso com afinco para sua boa solução, sendo que na situação em apreço trata-se de cirurgião-dentista capacitado para a análise do caso da autora. 2.2 RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELA FALTA DE ÊXITO NO TRATAMENTO ORTODÔNTICO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGLIGÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 2.2.1 A inversão do ônus da prova deferida pelo juiz singular importa na responsabilidade da ré de comprovar a inverdade das alegações trazidas pela autora e a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. No caso do tratamento dentário, deve a profissional demonstrar que o tratamento foi feito corretamente. Não se desincumbindo de seu ônus probatório, isto é, não demonstrando que observou todas as regras técnicas para o planejamento básico do tratamento da autora e para o seu respectivo êxito e, ao contrário, restando comprovado, inclusive por perícia, que o tratamento não atingiu a finalidade de melhora na oclusão e no perfil da autora, bem como não restou comprovada a alegada desídia da autora com relação ao tratamento (quanto à freqüência nas consultas e à higienização bucal), que pudesse ter levado ao seu insucesso, a ré não poderá obter vitória no julgamento. 2.2.2 Profissão de dentista que é uma atividade de resultado e não de meio, isto porque o caso refere-se a tratamento ortodôntico, que visa inevitavelmente - além do caráter corretivo - a melhora na estética da paciente, justificando, pois, a necessidade de resultado. 2.2.3 Presença dos requisitos para a condenação da requerida: culpa evidenciada, na modalidade negligência, pela falta de utilização da melhor técnica, para obter o êxito no tratamento; dano presente, pois não houve melhora na oclusão da autora, mas sim piora em seu perfil, pelo que o resultado do tratamento foi negativo; e, por fim, é claro o nexo causal entre a conduta culposa da requerida e o dano ocasionado à autora. 3. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 3.1 SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE EXTRAÇÃO DE QUATRO DENTES E DE NOVO TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PRETENSÃO DE QUE A RÉ SUPORTE TAIS DESPESAS. PRETENSÃO DESACOLHIDA. DESPESAS QUE A AUTORA TERIA NORMALMENTE, NÃO TENDO SIDO CAUSADOS PELO ATO ILÍCITO DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0423161-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 23.08.2007). 03) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIÃO DENTISTA - CULPA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do cirurgião dentista é subjetiva, dependente da comprovação de culpa, consoante dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de prestação de serviços odontológicos assemelha-se quanto à sua natureza aos serviços médicos, constituindo uma obrigação de meio e não de resultado. Logo, comprovado que as seqüelas suportadas pelo paciente após o tratamento a que se submeteu não foram decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, afastado está o dever de indenizar eis que ausente um dos elementos que integram a estrutura de responsabilidade civil. (Acórdão 12592-4ª CCiv-extinto TAPR-Relator Juiz Jurandyr Souza Junior). 3. Apelação provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0288984-1 - Goioerê - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 08.06.2005) 04) EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA DENTISTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE NOVO TRATAMENTO, DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO PELO TRATAMENTO DE CANAL E DANOS MORAIS NO VALOR DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS E AINDA ANULOU OS CHEQUES EMITIDOS PELO AUTOR. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE: a) REFORMOU A SENTENÇA ESTENDENDO A RESPONSABILIDADE TAMBÉM PARA O SERVIÇO DE PRÓTESE. b) REFORMOU A SENTENÇA AUMENTANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. c) MANTEVE A SENTENÇA QUANTO A ANULAÇÃO DOS CHEQUES EMITIDOS PELO AUTOR. VOTO VENCIDO QUE: a) ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. b) MANTENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA QUANTO AO VALOR DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE DANO MORAL PORÉM APENAS EM RAZÃO DE TER O RÉU FEITO COBRANÇA NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. EMBARGOS INFRINGENTES EM QUE SE PLEITEIA: a) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (TRATAMENTO DENTÁRIO), NA FORMA DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO QUE POR MAIORIA, MANTEVE A DECISÃO CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU, INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS NESTE ASPECTO. EXEGESE DO ARTIGO 530 DO C.P.C. Os embargos infringentes, segundo o disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil só tem cabimento quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Se a maioria confirmou a decisão monocrática, os embargos são descabidos. b) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE FOI FIXADA EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS TANTO PELA SENTENÇA COMO PELO VOTO VENCIDO. EMBARGANTE QUE CONTRARIA TANTO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COMO O VOTO VENCIDO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS TAMBÉM NESTE ASPECTO. Os embargos infringentes não podem ter por objeto pedido que modifica tanto a sentença como o voto vencido, mesmo porque os embargos infringentes devem ter por parâmetro o voto vencido. c) RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS TÍTULOS. MAIORIA QUE MANTÉM A DECISÃO MONOCRÁTICA DE NULIDADE DOS CHEQUES. EXEGESE DO ARTIGO 530 DO C.P.C. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS TAMBÉM NESTE ASPECTO. Se a maioria confirma a sentença de primeiro grau, não cabe embargos infringentes. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS, POR MAIORIA. (TJPR - 10ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0257549-9/02 - Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Por maioria - J. 12.04.2005). 05) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMORA EM PRESTAR A CAUÇÃO EXIGIDA PELO DESPACHO DO JUÍZO A QUO. DESCARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. A Autora-Agravada que demora mais de cinco meses para fazer valer a antecipação de tutela obtida, sem justificativa plausível, afasta a presunção de urgência e perigo de demora que embasara o pedido e a sua concessão. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DENTÁRIO INSATISFATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA. QUESTÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A análise da culpa do dentista é matéria de mérito, sobre a qual o Juízo 'a quo' não se manifestou; posto isso, torna-se inviável a apreciação dessa matéria em sede de agravo contra decisão que deferiu a tutela antecipatória, sob pena de se caracterizar supressão de instância. 3) AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - Primeira C.Cível (TA) - AI 0274603-2 - Paranavaí - Rel.: Des. Leonel Cunha - Unânime - J. 07.12.2004). 06) INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO SUPOSTAMENTE ORIGINÁRIO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO INADEQUADO. EMPREGO DE TÉCNICA E DE MATERIAL INAPROPRIADOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE OBTEVE O RESULTADO PREVISTO. PARECERES TÉCNICOS EIVADOS DE VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA RECORRENTE. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, VISTO QUE FORA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA JUDICIAL TÉCNICA. RECURSO PROVIDO.1."O ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico, não podendo deixar de ter as características do gênero a que pertence. Assim, deve ter os requisitos essenciais a todo e qualquer ato jurídico em geral: agente capaz, forma prevista ou não defesa em lei e objeto lícito" ( Paulo Rangel. Direito Processual Penal. 2ª Edição. Editora "Lúmen Juris".Pág. 57 ).2.A prova emprestada, consistente na lavratura do termo de promessa legal, sem a assinatura da autoridade policial, e a elaboração do Laudo de Exame de Lesões Corporais, sem respostas aos quesitos, consubstanciam atos administrativos em desconformidade com a lei, por conseguinte, eivados de vícios de ilegalidade, acarretando, como conseqüência, a sua invalidez.3.A produção de prova pericial torna-se necessária quando há no processo fatos cuja percepção ou apreciação dependam de conhecimentos técnicos especializados, não exigíveis do magistrado nem dos litigantes. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0162656-0 - Goioerê - Rel.: Des. Domingos Ramina - Unânime - J. 28.09.2004). 07) EMENTA 1.DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE REMOVÍVEL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CARACTERIZADA. PACIENTE COM BRUXISMO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO E ACOMPANHAMENTO. DENTISTA RESPONSÁVEL PELO INSUCESSO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. a) O bruxismo é a conduta de quem costuma, mediante pressão total, especialmente durante o sono, atritar os dentes inferiores contra os superiores, levando-os ao máximo desgaste. b) O odontólogo que se propõe a tratar dos resultados do bruxismo, mas se limita a empregar o melhor material e a melhor técnica objetiva na confecção das próteses, e não trata o agente causal, é responsável pelo insucesso do trabalho, representado no caso pela quebra da prótese, sangramentos e mobilidade dos dentes remanescentes. c) A colocação de prótese para correção estética e da função mastigatória caracteriza obrigação de resultado, e não de meio. A falta de acompanhamento do paciente bruxista, sem prescrever-lhe o elementar uso de placa de sustentação, ou proteção, evidenciam a culpa do profissional, passível de responsabilização. 2.DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE DENTISTA PELA DOR, PELOS INCONVENIENTES SOFRIDOS PELO PACIENTE E PELO INSUCESSO DO TRABALHO. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL. a) Causa dano moral o trabalho dentário, cujo insucesso causa dor, perda de dentes, perda de implantes e de próteses de modo que o paciente vem a permanecer sem dentes e com pinos expostos, especialmente por ser comerciante e tratar diretamente com sua clientela. b) Causa, também, dano moral, o dentista que comparece diretamente no estabelecimento comercial do paciente para efetuar cobrança de cheques. 3.DÁ-SE, POIS, PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR; E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (TJPR Primeira C.Cível (TA) - AC 0257549-9 - Curitiba - Rel.: Des. Leonel Cunha - Por maioria - J. 01.06.2004). 08) RESPONSABILIDADE CIVIL. DENTISTA. CIRURGIA DENTÁRIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. NÃO COMPROVADA. Confirmado que a perda do dente não decorreu do procedimento executado pelo dentista, mas de fratura anteriormente existente, improcede o pleito indenizatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Nona C.Cível (TA) - AC 0215969-1 - Campo Mourão - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J. 21.10.2003). 09) Nº do Acórdão: 19612 Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível (extinto TA) Tipo de Documento: Acórdão Comarca: Curitiba Processo: 0209011-3 Recurso: Apelação Cível Redator Designado: Lauro Laertes de Oliveira Relator: Antônio Martelozzo Revisor: Lauro Laertes de Oliveira Julgamento: 16/08/2004 14:41 Ramo de Direito: Cível Decisão: Por maioria Dados da Publicação: DJ: 6702 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CIRURGIÃO-DENTISTA - IMPLANTE DENTÁRIO. 1. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DO PROFISSIONAL DE ALCANÇAR O RESULTADO ESPERADO PELO PACIENTE. 2. COMPRESSÃO DO NERVO INCISIVO - CULPA MANIFESTA DA RÉ - PACIENTE QUE PERMANECE COM DORES, DIFICULDADE NA MASTIGAÇÃO, FORMIGAMENTO BUCAL E PARALISIA FACIAL - ADEMAIS, NEGLIGÊNCIA DA RÉ NO PÓS-OPERATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO DEU SOLUÇÃO AO PROBLEMA SURGIDO COM O IMPLANTE. 3. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 4. VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO - R$ 35.000,00 - RAZOABILIDADE. 5. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONSIDERAÇÕES TECIDAS SOBRE A CONDUTA ÉTICA DA RÉ - FATO DESNECESSÁRIO, MAS QUE NÃO ACARRETA CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO. Predomina hoje o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o implante dentário configura uma obrigação de resultado e não de meio. No caso dos autos a realização do implante causou compressão do nervo incisivo, causando dores, dificuldade na mastigação, formigamento bucal e paralisia facial, o que caracteriza bem a falta de êxito na obrigação assumida pela ré. Legislação: CC - art. 159 10) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. I. A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face de erro verificado em tratamento odontológico realizado por dentistas por ela credenciados, ressalvado o direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelos danos materiais e morais causados. II. Inexistência, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário. III. Cerceamento de defesa inocorrente, fundado o acórdão em prova técnica produzida nos autos, tida como satisfatória e esclarecedora, cuja desconstituição, para considerar-se necessária a colheita de testemunhos, exige o reexame do quadro fático, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Ausência de suficiente prequestionamento em relação a tema suscitado. V. Recurso especial não conhecido. (REsp 328.309/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08.10.2002, DJ 17.03.2003 p. 234). 11) Acórdão: Apelação cível 42.447 Relator: Vanderlei Romer Data da Decisão: 29/11/1994 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENTISTA. EXTRAÇÃO DE DOIS DENTES PERMANENTES. ERRO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONDICIONAL. - A sentença deve ser certa, ainda quando decide relação jurídica condicional (art. 461, CPC). Mas o direito processual admite a chamada sentença condicional que, na conceituação de CARNELUTTI, "é aquela cuja eficácia depende de um evento futuro e incerto, determinado na própria sentença". RECURSO PROVIDO. 12) Acórdão: Apelação Cível 2005.034842-4 Relator: Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Filho Data da Decisão: 25/04/2006 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO DENTÁRIO - RELATO DE DOR MENOSPREZADO - DESTRATO DO PACIENTE PELO PROFISSIONAL DANO MORAL - COMPENSAÇÃO MERECIDA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - MINORAÇÃO DO QUANTUM - PROVIMENTO PARCIAL. É devida indenização ao paciente que não recebeu atendimento adequado pelo dentista da rede pública de saúde, o qual menosprezou sua dor e prosseguiu o procedimento apesar de seus lamentos, coagindo-o através de ofensas, como se o que sentisse fosse resultado tão-somente de "frescura". Porquanto o evento tenha ocorrido em razão de conduta de servidor público municipal, submete-se a hipótese à teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Carta Magna. In casu, não pode se eximir de culpa o agente público, pois, ainda que a anestesia apresentasse algum problema que tenha resultado em sua ineficácia, seria irrelevante na espécie, porque agiu negligentemente o profissional no tratamento dado à criança, provocando-lhe dano moral que merece compensação. 13) Acórdão: Apelação cível 97.011438-9 Relator: José Trindade dos Santos Data da Decisão: 16/06/1998 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO DENTISTA. TRATAMENTO INCOMPLETO. CAUSAÇÃO DE DANOS À CLIENTE. OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA INARREDÁVEL, INCLUSIVE NO REFERENTE A DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO EXACERBADA DESTES. REDUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. Relativamente a seus clientes, a obrigação do cirurgião dentista é obrigação, não só de meio, mas também de resultado. Contém os contratos de prestação de serviços odontológicos, ademais, implícita a cláusula de incolumidade do paciente, consubstanciada no dever de cumprimento do tratamento necessário sem o acarretamento de danos ou o agravamento da situação ostentada pela cliente. Nesse contexto, inarredável é a culpa do odontólogo e, pois, a sua obrigação de compor os danos causados, inclusive os morais, que realiza tratamento incompleto na cliente, não removendo fragmento de instrumental endodôntico que confirma ter detectado em um dos canais radiculares do dente afetado, levando-a a um estado doloroso e traumático que só posteriormente vem a ser sanado por outro profissional. 14) 2002.005.00323 - EMBARGOS INFRINGENTES - 1ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 12/03/2003 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CULPA DO PREPOSTO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR Processual Civil. Embargos infringentes. Responsabilidade civil. Cirurgião-dentista que em tratamento de canal dentário esquece fragmento da lima utilizada. Responsabilidade da embargante por culpa do seu preposto. Voto majoritário que se prestigia. Improvimento do recurso. I- Evidente a culpa de cirurgião-dentista que esquece ponta de lima utilizada para tratamento de canal dentário, ao qual foi submetido a autora anteriormente. Conseqüentemente, inafastável a responsabilidade da embargante por culpa de seu preposto. II- Relação consumerista. IIIImprovimento do recurso. Obs.: Apelação Cível n.18.398/2001. Ementário: 20/2003 - N. 14 - 21/08/2003 15) Agravo de Instrumento 1169009001 Relator(a): Carlos Nunes Comarca: Osasco Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/04/2008 Data de registro: 11/04/2008 Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade civil do cirurgião dentista - Demanda que não se insere na competência preferencial das Eg. 25a a 36a Câmaras da Seção de Direito Privado, pois, embora fundada em contrato de prestação de serviços, há disposição regulamentar específica acerca do tema - Matéria enquadrada como responsabilidade civil do art. 1.545 do Código Civil revogado, de competência, pois, e de forma preferencial, das Eg. Ia a 10a Câmaras de Direito Privado, conforme Resoluções 63/2004,194/2004 e 281/2006, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Declinação de competência “ex officio”, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado do Eg. TJSP) - Recurso não conhecido. 16) Apelação Com Revisão 3842114000 Relator(a): Boris Kauffmann Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2008 Data de registro: 28/03/2008 Ementa: Recurso. Agravo retido. Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Indeferimento. Ação promovida por segurado contra seguradora. Participação que não é obrigatória. Decisão mantida. Recurso. Agravo retido. Decadência afastada. Pretendido o reconhecimento de desobservância de prazo contido na apólice e que afastaria dever de ressarcimento da seguradora. Não configurada a falta de colaboração do segurado. Denunciação da lide que possibilitou ampla defesa pela seguradora. Decisão mantida. Recurso. Agravo retido. Pedido para encaminhar os autos ao perito para complementação do trabalho técnico. Desnecessidade. Decisão mantida. Responsabilidade civil. Acidente em parque de diversões. Procedência, em parte, do pedido inicial. Inconformismo que aponta o cabimento de indenização por dano moral, melhor adequação da indenização prevista para o dano material, além da inclusão da responsabilidade do dentista que atendeu a autora após o acidente. Não demonstrado o nexo causal entre o atendimento feito pelo dentista e o dano suportado pela autora, estando correto o decreto de improcedência com relação a este co-réu. Laudo pericial que aponta a ocorrência de dano estético de natureza leve, mas que autoriza a condenação em dano moral que fica arbitrada. Adequada a pretensão de incluir, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO como responsabilidade do parque, o tratamento periódico necessário para a manutenção da boa aparência estética da dentição da autora. Recurso provido, em parte. 17) Apelação Com Revisão 5120294500 Relator(a): Salles Rossi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/11/2007 Data de registro: 26/11/2007 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO DENTÁRIO - Perícia concluiu pela regularidade dos procedimentos adotados pela ré - Quadro clínico apresentado pelo paciente independente da ação da cirurgiã dentista ? Inexistência da culpa imputada à ré e bem assim do nexo causal para amparar a pretensão indenizatória formulada - Prova testemunhal que não pode se sobrepor àquela de natureza técnica que afastou a culpa imputada à demandada - Improcedência da ação corretamente decretada Sentença mantida - Recurso improvido. 18) Apelação 7105375100 Relator(a): Tersio Negrato Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/10/2007 Data de registro: 07/11/2007 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral e material Alegação pela autora de que realizou, por três anos, tratamento odontológico que não atingiu o resultado necessário, em vista da negligência, imprudência e imperícia com que atuou o réu - Procedência - Falha na prestação de serviço, pelo réu, caracterizada - Circunstância em que o cirurgião-dentista atuou sem que tivesse o registro de especialista em ortodontia, tratando a paciente durante três anos sem antever ou diagnosticar que o tratamento não estava surtindo efeito, embora ciente da necessidade de tratamento fonoaudiólogo para êxito do tratamento - Observância de que o valor da indenização deve sempre levar em consideração o caráter didático para que o causador do ato desastrado não volte a lesar terceiros; contudo, quem suportar danos morais não pode pretender riqueza e nem vida fácil às custas daquele que o lesou - Condenação por dano material arbitrada, pela r. sentença, em 2.265,14 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, mais a indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a citação, a partir de quando o juros será acrescido de juros moratórios de 1 % ao mês, mantidas - Indenizatória procedente - Recursos não providos. 19) Apelação Com Revisão 896696500 Relator(a): Carlos Nunes Comarca: Comarca não informada Órgão julgador: 31ª Câmara do D.SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC) Data do julgamento: 21/08/2007 Data de registro: 22/08/2007 Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de indenização por dano moral c.c. devolução de quantia paga - Responsabilidade civil do cirurgião dentista - Demanda que não se insere na competência preferencial das Eg. 25a a 36a Câmaras da Seção de Direito Privado pois, embora fundada em contrato de prestação de serviços, há disposição regulamentar específica acerca do tema - Matéria enquadrada como responsabilidade civil do art. 1.545 do Código Civil revogado, de competência, pois, e de forma preferencial, das Eg. Ia a 10a Câmaras de Direito Privado, conforme Resoluções 63/2004, 194/2004 e 281/2006, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Declinação de competência "ex officio", determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado do EgTJSP) - Recurso não conhecido. 20) Apelação Cível 3350314400 Relator(a): Fábio Quadros Comarca: Cotia Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/02/2008 Data de registro: 29/02/2008 Ementa: Responsabilidade civil Danos materiais e morais. Ação promovida contra cirurgião dentista julgada improcedente. Recurso. Prova efetiva de imperícia (inobservância de regra técnica de profissão). Prova pericial e parecer do CR.O. que dão suporte ao pedido indenizatório dos danos materiais - recibos de despesas realizadas - e morais pelo sofrimento e dissabores causados ao cliente. Recurso provido com inversão das verbas sucumbenciais. 21) Apelação Sem Revisão 4976734600 Relator(a): Guilherme Santini Teodoro Comarca:Comarca Não Identificada Órgão julgador:Órgão Julgador Não Identificado Data do julgamento:Não disponível Data de registro:31/05/2007 Ementa: Responsabilidade civil - Dentista - Falta de execução perfeita de todos os serviços contratados Devolução proporcional do preço - Vício de qualidade aparente ou de fácil constatação - Decadência - Aplicação do artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor - Reclamação efetuada mais de noventa dias após a conclusão dos serviços - Agravo retido provido - Apelação prejudicada 22) Apelação Cível 4825004300 Relator(a): Luiz Antonio Costa Comarca: Comarca Não Identificada Órgão julgador: Órgão Julgador Não identificado Data do julgamento: Não disponível Data de registro: 05/01/2007 Ementa: Responsabilidade Civil - Tratamento odontológico - Inexistência de ato ou conduta culposa do dentista - Obrigação de meio - Se o resultado alcançado pelo tratamento não foi o esperado pela paciente, tendo agido o profissional sem culpa, inexiste o dever de indenizar - Sentença mantida - Recurso Improvido. 23) Apelação Com Revisão 3800804100 Relator: Salles Rossi Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 06/12/2006 Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ação fundada em erro de cirurgiã dentista - Perícia que concluiu pela sua inexistência - Ausência de nexo causal afasta a pretensão indenizatória formulada - Perícia realizada em sede de medida cautelar de produção antecipada de provas que atendeu a regra dos artigos 420 e seguintes do CPC - Improcedência da ação corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido. 24) Apelação Cível 4869724500 Relator(a): Luiz Antonio Costa Comarca: Comarca Não Identificada Órgão julgador: Órgão Julgador Não identificado Data do julgamento: Não disponível Data de registro: 16/02/2007 Ementa - Ação de Responsabilidade Civil - Alegação de imperícia de profissional dentista - Prova colhida nos autos que a afastou concluindo pela desídia do paciente na correta higiene bucal e pela diabetes que agravou o quadro clínico – Inexistência do nexo causal — Sentença mantida — Recurso improvido. Referências bibliográficas. AGUIAR DIAS, José de. Cláusula de não-indenizar. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. ________. Da responsabilidade civil. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. 2 v. AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. RT 718/33-40. ANTUNES, Fernando Celso Moraes. O cirurgião dentista frente à responsabilidade civil. Disponível em: www.ortodontiaemrevista.com.br . Acesso em: 12 maio 2008. ARANTES, Artur Cristiano. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Leme: Mizuno, 2006. ARAÚJO, André Luis Maluf de, Responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas, In: BITTAR, Carlos Alberto, Responsabilidade civil médica, odontológica e hospitalar. São Paulo: Saraiva, 1991. BRASIL: um país em que o maior herói "tirava dentes": história da odontologia no Brasil. Disponível em: www.uniodonto.com.br . Acesso em: 12 maio 2008. CAHALI, Yussef Said (coordenador). Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1984. ________. 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À título de curiosidade, registre-se que, posteriormente em 1841, a primeira banda ortodôntica foi desenvolvida por Shange; e somente em 1915, os brackts foram criados por Edward Angle. [3] Fonte: FERREIRA, Bia; GARCIA, Cacá Sil. História da ABO nacional. Revista ABO Nacional. [4] A instituição dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia data de 1964, em decorrência da sanção da Lei Nº. 4.324, de 14 de abril de 1964. [5] Salvo nos casos dos Convênios de Planos de Saúde, “onde a escolha não recai sobre o paciente, pois este fica sujeito as disponibilidades de horários e de profissionais contratados” (ARANTES, 2006, p. 49). [6] Assevera Artur Cristiano Arantes que: “A obrigação de fazer deriva de um contrato preliminar (pacto de contrahendo), e consiste em emitir uma declaração de vontade, na busca da qualidade pessoal do contratado” (2006, p. 50). [7] É comum um cirurgião-dentista dono de uma clínica odontológica repassar alguns de seus pacientes (geralmente quando envolvam procedimentos mais fáceis, corriqueiros) para um outro profissional menos experiente que com ele trabalhe (inclusive, às vezes, para seu próprio filho recém-formado na Faculdade de Odontologia). In casu, em função do trabalho do odontologista se configurar numa obrigação de fazer personalíssima, o paciente tem todo o direito de recusar esse atendimento e pleitear ser atendido pessoalmente pelo odontólogo cujos serviços foram contratados (exceto quando o paciente contrata os serviços odontológicos de uma clínica em geral, ficando sujeito ao atendimento por qualquer odontologista integrante da clínica). [8] “Impossibilia nemo tenetur” (“ninguém pode fazer o impossível”). [9] Todavia, não ficam isentos de penas quem participa de práticas ilegais (v.g.: exercício ilegal da profissão, previsto no artigo 282 do Código Penal). [10] Atos de natureza profissional que obedeçam às regulamentações específicas da legislação, sem exceder seus limites. [11] Consoante Daruge e Massini: “entende-se por dolo, como sendo ‘o designo ou a intenção de induzir alguém ao erro, ou então, quando o agente, em sua conduta, prevê o resultado nocivo, não se importando se este se concretizará ou não’. Este terceiro elemento, pressupõe, portanto, que o profissional não haja com má fé, engano ou traição; em outras palavras, trata-se de uma culpa profissional, praticada sem a intenção de prejudicar, nas condições consagradas juridicamente nas suas três espécies da CULPA: imprudência, negligência ou imperícia” (DARUGE; MASSINI, 1998 apud ARANTES, 2006, p. 77). [12] De acordo com Daruge e Massini: “(...) segundo este elemento, o profissional só será autuado como responsável, se for constatada uma relação direta ou indireta entre o ato profissional e o dano produzido. O nexo causal é, portanto, a configuração de que, sem a ação ou a omissão do profissional, não haveria ocorrido o prejuízo ou o dano ao paciente” (DARUGE; MASSINI, 1998 apud ARANTES, 2006, p. 78). [13] Culpa não é sinônimo de dano. [14] Segundo Artur Cristiano Arantes: “(...) a teoria que melhor explica a responsabilidade objetiva é a do risco criado, adotada pelo novo Código Civil, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios. Nesta teoria, não se cogita de proveito ou vantagem para aquele que exerce a atividade em si mesma, que é potencialmente geradora de risco a terceiros” (2006, p. 58). [15] Em face de determinada conduta (ação ou omissão) ser tida, de antemão, como potencialmente perigosa. [16] Na prática, a responsabilidade individual por omissão é mais freqüente na seara contratual. [17] Atualmente, a atuação do odontólogo como perito na esfera criminal se encontra pacificada, havendo em determinados Estados odontolegistas lotados nos Institutos Médico-Legais. [18] Segundo o art. 6º, II, da Lei Nº. 5.081/66 e artigo 4º, §1º, II, da Resolução CFO-63/2005, o cirurgião-dentista pode prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia, dentro do que se inserem drogas que possuem efeitos anestésicos e analgésicos. Vale lembrar que os anestésicos podem ser subdivididos em dois grandes grupos, a saber: anestesia local e anestesia geral. [19] Segundo o dicionário “Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa”, página 1991, traqueotomia é a incisão praticada na traquéia. Traqueostomia é a traqueotomia seguida da introdução de uma cânula no interior da traquéia, com o fim de estabelecer uma comunicação com o meio exterior. [20] Cf. artigo 7º, “c”, da Lei Nº. 5.081/66. [21] Quer dizer, o ato ilícito odontológico ocorre em virtude de uma ação lesiva ao paciente e/ou omissão do odontólogo. Neste exemplo, a omissão ocorreu no diagnóstico radiológico e a ação no ato de desobstrução do canal. [22] Caso de negligência odontológica. [23] Tratamento cirúrgico de fratura em que, após redução, mantém-se unidas as bordas ósseas através de objetos metálicos (v.g.: fio, placa, parafuso, etc). Noutras palavras, trata-se de reunião de bordas ósseas por ato cirúrgico. Cf. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa, p. 1462. [24] Caso de negligência odontológica. [25] Caso de imprudência odontológica. [26] Caso de imprudência odontológica. [27] Caso de imperícia odontológica. Como se vê, comete imperícia odontológica o cirurgião-dentista que exerce um ato típico de uma especialidade odontológica sem experiência e qualificação necessárias. Ademais, outro fator que pode causar imperícia odontológica reside na figura do odontologista que continua atuando mesmo tendo esquecido lições aprendidas no curso de graduação e/ou não se mantendo atualizado profissionalmente (ANTUNES, 2008, p. 08) [28] Uma das vertentes que têm influência no erro de diagnóstico consiste no emprego de métodos e equipamentos antiquados e obsoletos por parte do profissional. Vê-se, pois, a premência do odontologista em manter seus conhecimentos profissionais atualizados. [29] Eis alguns exemplos citados por Maria Helena Diniz: “(...) b) tratar mal o canal e a cárie; c) empregar instrumentos inadequados nas intervenções, ou materiais impróprios, nas obturações e trabalhos de prótese; d) colocar mal o pivô e as jaquetas; e) utilizar prótese com defeituosa confecção técnica; f) empregar remédios perigosos ou trocados; g) extrair dente leviana, imprudente ou desnecessariamente; h) usar, com imperícia, aparelhos radiológicos e fisioterápicos; i) interpretar erroneamente radiografias claras; j) omitir providências, cautelas e conselhos que devam acompanhar o tratamento” (2002, p. 266). [30] Nos dizeres de Maria Helena Diniz: “(...) como pondera Guálter Lutz, somente se lhe autoriza o uso de anestésicos em gargarejos, pomadas, borrifos de cloretila e injeções de substâncias do grupo da cocaína, que poderão ser terminais ou locais propriamente ditas e tronculares ou regionais;(...)” (2002, p. 265). [31] Eis uma pílula de hipóteses aventadas por Maria Helena Diniz: “(...) b) aplicar uma injeção destinada a aliviar a dor do paciente e lhe produzir um fleimão no braço, em razão de má assepsia da agulha; c) não esterilizar a seringa e a agulha e não aplicar tintura de iodo na parte da mucosa destinada à penetração da agulha, pois, se não fizer isso, poderá ocorrer prorrogação da flora microbiana desse ponto por todo o trajeto da agulha; d)lesar nervos pelo manejo da agulha contra as indicações da arte; e) injetar em tecido infeccionado, porque a infiltração do líquido propaga os germes e prejudica a vitalidade e a resistência dos tecidos; f) empregar substâncias como a adrenalina e a suprarrenina, capazes de produzir intoxicações, em vez de anestésicos que as substituem vantajosamente” (2002, mesma página). [32] Nesta direção, Maria Helena Diniz pondera que: “Todavia, o dentista não será responsável: a) pelo fato de alguém sentir dor ou sofrer lesões labiais, em conseqüência da anestesia, se, para que esta fosse aplicada, foi necessário socorrer-se do auxílio de enfermeira ou de pessoa que acompanhava o cliente, ante sua relutância em submeter-se à anestesia; b) pelas conseqüências imprevisíveis da anestesia; c) pelo rompimento da agulha, mas nesta hipótese, deverá averiguar-se se houve participação do dentista no acidente, revelando sua imperícia em forçar indevidamente a agulha, hipótese em que será responsável; d) pela circunstância de anestesiar no decurso da menstruação ou gravidez, embora haja quem condene o emprego da adrenalina nessas ocasiões por acarretar resultados lamentáveis” (2002, p. 265-266). [33] Da mesma forma que existem certos pressupostos geradores da obrigação de reparar o dano causado à vítima por parte do profissional, existem outros que, se presentes no caso concreto, isentam de responsabilidade o agente causador do dano. Ou seja, determinados acontecimentos podem interromper a cadeia causal desobrigando o agente do dever de indenizar, sendo chamados de excludentes de responsabilidade. De modo geral, a presença de uma excludente de responsabilidade atenua ou extingue o dever de ressarcir, justamente por atenuar ou extinguir a relação de causalidade. Destarte, essas causas de exclusão de responsabilidade podem ser enumeradas do seguinte modo, apesar da doutrina acerca da matéria não ser uníssona em sua classificação: a) culpa exclusiva da vítima; b) culpa concorrente; c) culpa comum; d) culpa de terceiro; e) caso fortuito ou força maior; f) estado de necessidade; g) legítima defesa real; h) exercício regular de direito; i) estrito cumprimento de dever legal; j) Cláusula de Não-Indenizar. [34] Conforme o entendimento de Neri Tadeu Camara Souza: “O caso fortuito e a força maior, como na responsabilidade civil em geral, eximem o profissional de ser responsabilizado pelos danos porventura sofridos pelo paciente como bem diz o artigo n°393 do Código Civil pátrio (...) Também a culpa exclusiva do paciente exime o profissional como a jurisprudência e a doutrina brasileiras já deixaram bem estabelecido. Além disso o Código Civil brasileiro ainda prevê, em seu artigo de nº944 (...) que na determinação do ‘quantum debeatur’ seja levado em consideração o grau de culpa do agente lesante, na determinação do valor pecuniário que este vai ter de pagar ao prejudicado em termos de responsabilidade civil” (2008, p. 07). [35] “(...) pois o encargo da indenização, em lugar de incidir somente sobre o responsável, abrange todos os segurados, que encontram, na distribuição eqüitativa do risco operada pelo segurador, a compensação para a contraprestação certa, mas moderada, a que se obrigam por força do contrato” (DINIZ, 1998,p. 283). [36] Na medida em que se aplicam aos profissionais liberais as noções de obrigação de meio e de resultado, oriundas de um contrato. [37] Configura-se quando o profissional viola somente o dever legal imposto pelas normas que regem o seu ofício, sem incorrer em inadimplência contratual. [38] Segundo Alexandre Martins dos Santos: “esse tipo de ação aumentou muito nos últimos cinco anos, estima-se algo em torno de 400%, porém nem todas são julgadas procedentes, temos por base os dados do CREMERJ, o qual informou que 60% das denúncias são infundadas. Devemosinformar o profissional para que ele não seja punido e também ficar atento aos pacientes de má-fé” (2003, p. 02-03). [39] O art. 186 do Código Civil estabelece o ato ilícito como fonte da obrigação de indenizar os danos causados à vítima. Assim, é de ordem pública o princípio que obriga o autor de ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando a vítima. [40] Segundo Neri Tadeu Camara Souza: “Aqui estamos vendo configurar-se a responsabilidade civil pelo fato da coisa, na responsabilização do agir do cirurgião-dentista, prevista em nosso Código Civil brasileiro, numa interpretação extensiva, quando da subsunção da conduta deste profissional, por nossos julgadores, no artigo nº 938 do Código Civil brasileiro (...)” (SOUZA, 2008, p. 05). [41] “As obrigações de meios (...) são mais raras e constituem uma verdadeira derrogação, dentro do direito comum, das obrigações contratuais” (GONZÁLEZ, 2008, p. 03). [42] “As obrigações de resultado (...) são as mais comuns. São aquelas em que o devedor se obriga a um determinado resultado e se encontram presentes, em especial, nos contratos de empreitada, depósito, cartas e encomendas postais e transporte” (GONZÁLEZ, 2008, mesma página). [43] Para Maria Helena Diniz: “A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. (...) Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. (...) Nessas obrigações há uma relação contratual de mandato de locação de serviços ou de obra” (2002, p. 242-243). [44] Segundo Fabiane Maria Costa: “Na obrigação de meios (...) O adimplemento da obrigação dá-se desde que tenha se utilizado de todos os meios científicos possíveis e disponíveis de forma cautelosa e sem culpa, não importando que o resultado seja a morte ou a cura do paciente. Já na obrigação de resultados, (...) Não sendo alcançado o resultado, além de provavelmente ocorrer a responsabilidade civil (...), haverá a responsabilidade por propaganda enganosa, consoante com o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor” (2001, p. 419-420). [45] Na obrigação de resultado, inverte-se o ônus da prova do credor para o devedor, o qual precisa provar a existência de uma excludente de responsabilidade. [46] Em função do dano material resultar de efetiva lesão aos bens ou interesses patrimoniais da vítima, deixará de ser cogitado se sua existência não puder ser provada em juízo por documentação idônea. [47] No arbitramento do valor indenizatório, o magistrado deve considerar além das dores físico-emocionais (e demais nuanças de sofrimento psicológico) suportadas pela vítima, o tempo em que estas se prolonguem na vida dela. [48] Na literatura jurídica, é comumente encontrado o seguinte exemplo: um cirurgião-dentista protesista que, depois da instalação de um implante (obrigação de resultado), deixa de orientar o seu paciente a respeito da importância da higiene e dos cuidados necessários à conservação e manutenção do procedimento realizado (obrigação de meio). Logo, o profissional corre o risco de ser responsabilizado pelo insucesso do implante, pois a obrigação de meio negligenciada poderá comprometer a obrigação de resultado (ARANTES, 2006, p. 91). [49] Diante da imprevisibilidade dos fenômenos biológicos das estruturas orgânicas, que constituem o campo de atuação do odontólogo, sempre existe a possibilidade de a aleatoriedade se inserir na evolução dos tratamentos odontológicos, pois tal como a Medicina, a Odontologia não é uma ciência exata (SOUZA, 2008, p. 08). [50] Por exemplo, quando o paciente acha que o sorriso melhorou bastante, mas não ficou ótimo; ou o tratamento não o deixou mais jovem, nem poderia (ARANTES, 2006, p. 88). [51] Maria Helena Diniz não insere cada especialidade odontológica dentro do âmbito de obrigação de meio ou de resultado, preferindo fazer um apanhado geral. Para Diniz, o odontólogo assume, em regra, obrigação de resultado acerca de tratamentos de ordem estética, mormente em matéria de prótese (p.ex.: na colocação de um pivô, na feitura de uma jaqueta), e assume obrigação de meio na cirurgia da gengiva, no tratamento de um canal, na obturação de uma cárie situada atrás do dente, etc. Porém, quando se aliam a cura e a estética, deve-se analisar cada caso concreto: “ P.ex.: como explica Silvio Rodrigues, se ele obturou o incisivo de uma bailarina, deixando uma mancha de chumbo na parte de fora do dente, deverá indenizá-la, visto que não atendeu à estética” (2002, p. 264-265). [52] Conforme o art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é considerado consumidor o destinatário final, isto é, aquele que adquire produto ou serviço para uso próprio e não para a produção de outro produto ou serviço. [53] Assim, segundo Artur Cristiano Arantes (2006, p.99): “(...) o DEFEITO, por sua vez, pressupõe vício; logo, pode haver vício sem defeito, mas não defeito sem vício (...) o vício atinge o consumidor quando a qualidade do serviço prestado está aquém do prometido ou esperado, uma vez que este sofre perda do valor pago pelo serviço viciado; já o defeito, faz com que essa perda atinja-o mais intensamente, produzindo um dano físico, material e moral”. [54] Correspondente ao artigo 1.521 do Código Civil de 1916. [55] Segundo Artur Cristiano Arantes (2006, p.103) “Nesse particular, só há culpa in eligendo ou in vigilando”. [56] Ver o item 5.1 supra. [57] Para Artur Cristiano Arantes: “É correto dizer ao paciente não só os resultados normalmente esperados, senão ainda os riscos que determinada intervenção pode trazer, sem, contudo, descer a minuciosidades de detalhes mais excepcionais. É certo que o prognóstico mais grave pode ser perfeitamente analisado e omitido em cada caso, embora não seja correto privar a família desse conhecimento, como por exemplo o diagnóstico de um câncer bucal maligno, comprovado após exames patológicos em laboratórios confiáveis” (ARANTES, 2006, p. 116). [58] Este requisito vale também para a elaboração do Contrato de Prestação de Serviços entre o profissional da Odontologia e seu paciente, que por se constituir num ajuste de vontades entre um profissional (técnico ou especialista) e um leigo (na maioria das vezes), deve ser redigido em linguagem clara e objetiva (evitando-se o uso desnecessário de termos técnicos), sem cláusulas abusivas, nem tendenciosas, visando proporcionar uma fácil e célere compreensão por parte do paciente. Nesse sentido, Fernando Celso Moraes Antunes aduz que: “O capítulo VI do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a proteção contratual do consumidor, em seus artigos 46 e 47, salientam que o (sic) consumidores serão favorecidos em casos de contratos que forem ‘redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance’ e ainda mais, ‘que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira a mais favorável para o consumidor’ ” (2008, p.12). [59] Cf. Apêndice 01 – Documentos Odontológicos. [60] Nesta hipótese, mesmo diante da falta de consentimento do paciente, o cirurgião-dentista deve encaminhar o paciente para um hospital sob os cuidados de um médico, o qual, considerando o que a sua consciência aconselha ser o melhor para o paciente, decidirá quais procedimentos devem ser adotados. É o que orienta a melhor doutrina. [61] No caso do objeto de estudo do presente trabalho, a autoria é reconhecida imediatamente, a saber: o cirurgião-dentista. Logo, o prazo começará a ser contado a partir da data em que o paciente tomar conhecimento do evento danoso. [62] Reconhece-se como prática abusiva na relação de consumo aquela que extrapola a normalidade no exercício da prestação de serviço entre o fornecedor e o consumidor (ARANTES, 2006, p. 111). [63] Fonte: “PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO – Uma orientação para o cumprimento da exigência contida no inciso VIII do art. 5° do Código de Ética Odontológica.” RIO DE JANEIRO 2004. Relatório final apresentado ao Conselho Federal de Odontologia pela Comissão Especial instituída pela Portaria CFO-SEC-26, de 24 de julho de 2002.