UNIDADE IV – Sistema Constitucional de
Crises
Augusto Henrique Lio Horta, Msc
Apenas lembrando...
Pressupostos
Disfuncionalidade estrutural = A organização dos poderes não é
suficiente para produzir estabilidade na sociedade
Ameaça por outro Estado = Crise de origem externa com efeitos
internos
O próprio Estado deve lançar mão de procedimentos para contornar/responder/adaptarse à crise e retornar a um estado funcional ou garantir sua soberania
Ponto central - ECE
O ponto relevante é que as garantias constitucionais, especialmente
alguns direitos constitucionais fundamentais, podem agravar a
instabilidade estrutural ou impedir o Estado de agir para restaurar a
normalidade, tornando necessária a instituição do chamado:
Estado de Constitucionalidade Excepcional
No ECE se suspendem (temporariamente) ou se restringem algumas
garantias (ex. reunião, sigilo de comunicação)
As garantias constitucionais perdem temporariamente sua eficácia,
nada ocorrendo com os direitos fundamentais no nível da existência e
da validade.
As garantias constitucionais são plenas na normalidade
(funcionalidade), mas são suspensas (não suprimidas) em estados
transitórios e excepcionais de crises
Princípio
A Salvação da constituição é a suprema lei.
“Salus reipublicae suprema lex esto”
A suspensão/restrição de garantias constitucionais é representa um
paradoxo de a Constituição negar temporariamente direitos
fundamentais que a sustentam e para cuja garantia ela existe.
O ECE é considerado um mal menor para evitar um mal maior
ECE e Estado de Exceção
O ECE não deve confundir-se com o Estado de Exceção, onde a
ordem constitucional não mais regula as condutas.
É uma resposta dentro do direito para combater o anti-jurídico
Portanto, o ECE é sempre transitório, nos termos da constituição, pois,
do contrário haveria supressão permanente das garantias
constitucionais
Tipos de ECE
São duas as possibilidades de excepcionar-se a plena garantia dos
direitos fundamentais:
ESTADO DE DEFESA
a) Ameaças à ordem pública ou a paz social decorrentes de grave e iminente
instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na
natureza
b) Em locais restritos
c) Com a finalidade de restabelecer ou preservar a ordem (funcionalidade)
ESTADO DE SÍTIO
a) Contenção de comoção grave de repercussão nacional (diferente de local)
b) Sucessão do estado de defesa, se comprovada sua ineficácia total ou parcial
(único caso em que o Estado de defesa é pressuposto do Estado de sítio)
c) Provimento de condições internas necessárias e correspondentes à
declaração de guerra externa pelo Presidente da República
d) Resposta à agressão armada estrangeira
Situação das garantias
constitucionais
ESTADO DE DEFESA
a) Algumas garantias são reduzidas, não suspensas ( art. 136,§1º).
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese
de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
Situação das garantias
constitucionais
No caso de prisão, existem garantias especiais acauteladoras dos
direitos individuais ( art. 136, §3º)
Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente,
que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de
corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a
dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Regras adicionais
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria
absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias
contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Situação das garantias
constitucionais
ESTADO DE SÍTIO
Na vigência do estado de sítio só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas (Art. 139) (suspensão temporária):
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por
crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo
das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
As medidas acautelatórias das garantias individuais não estão
expressamente previstas
Controles Constitucionais
ESTADO DE DEFESA
a) Compete ao Presidente da República decretar o Estado de Defesa.
b) O legislativo deve referendar e acompanhar a execução das medidas (art.
140)
c) A decretação está condicionada à prévia consulta do Presidente da
República ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional
d) O parecer desses conselhos é obrigatório mas não vinculante
ESTADO DE SÍTIO
a) Compete ao Presidente da República SOLICITAR a decretação do Estado
de Sítio.
b) Cabe ao Congresso Nacional por maioria absoluta aprovar a solicitação
c) A solicitação está condicionada a parecer prévio do Conselho da República e
do Conselho de Defesa Nacional
d) O parecer desses conselhos é obrigatório mas não vinculante
e) Há designação de um Executor responsável pelas medidas especificadas no
Decreto
Controles Constitucionais
Tanto no estado de Defesa quanto no de sítio o Judiciário segue sua
atuação para prevenir e reparar abusos cometidos contra a legalidade
constitucional excepcional
Ministério Público e Advocacia continuam operando
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também
seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
PRAZOS
Estado de Defesa - O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Estado de Sítio - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá
ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo
que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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Slide 1 - AUGUSTO HORTA