Direito Constitucional
Organização do Estado
Forma de Estado. Conceito – maneira pela qual o Estado organiza o
povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes
de igual natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele
ficarão coordenados ou subordinados.
Pode ser:
A forma unitária. Definição – DARCY AZAMBUJA: “O tipo puro do
Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo,
um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na
Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no
território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que
as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado
Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer
leis nesta ou naquela parte do território”.
1
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A forma composta. Definição – Na forma composta, o Estado é
sempre um, ou pelo menos, assim se apresenta na vida internacional,
admitindo, porém, que mais de um poder atue, de maneira harmoniosa,
sobre o seu território.
Espécies – São consideradas formas compostas de Estado:
a) as Uniões (pessoal, real e incorporada);
b) as Confederações;
c) as Federações.
A forma federativa.
Conceito de federação – PINTO FERREIRA: "O Estado Federal é uma
organização formada sob a base de uma repartição de competências
entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União
tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades
dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União".
2
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Características comuns a todo Federação
 Descentralização político-administrativa. Todos os entes da
federação brasileira possuem autonomia política (capacidade para inovar
a ordem jurídica em determinada matéria) e autonomia administrativa
(capacidade para executar o estabelecido por um núcleo central).
 Auto-organização dos Estados-membros. É a capacidade de autoorganização por meio de Constituições próprias. Os Estados federados
possuem órgãos próprios para o exercício de suas funções legislativa,
executiva e jurisdicional.
 Constituição rígida com base jurídica. Garante a distribuição de
competências – estabilidade institucional
 Inexistência do direito de secessão. Indissolubilidade do Estado
federativo – art. 60, §4º, I da CF.
 Soberania do Estado federal. Os membros são autônomos
 Auto-organização dos Estados-membros. Constituições estaduais –
art. 25 da CF
 Guardião da CF. No Brasil o STF
3
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A Federação no Brasil
Federação: surge com o Decreto n. 1 de 15.11.1889 – forma republicana de governo e
federativa de Estado. Consolidou-se em 1891.
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 ESTABELECEU UMA FEDERAÇÃO, QUE É
INTEGRADA PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, PELO DISTRITO FEDERAL E
PELOS MUNICÍPIOS.
Art. 1º CF - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos...
Art. 18 CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
A CONSTITUIÇÃO DE 1988 TROUXE COMO PECULARIEDADE A INCLUSÃO DE
MUNICÍPIOS COMO ENTIDADE DO ESTADO FEDERAL.
 OS TERRITÓRIOS FEDERAIS NÃO SÃO ENTIDADES INTEGRANTES DA
FEDERAÇÃO. ESSES PODERÃO SER CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR E
TERÃO APENAS AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. SÃO CONSIDERADOS
AUTARQUIAS TERRITORIAIS. POR ISSO OS TERRITÓRIOS NÃO ELEGEM
SENADORES, JÁ QUE NÃO SÃO ENTIDADES DA FEDERAÇÃO, ESCOLHEM
APENAS 4 DEPUTADOS FEDERAIS.
4
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
TEMOS ENTÃO UMA FEDERAÇÃO DE 3 NÍVEIS: UNIÃO - ESTADOS/DF MUNICÍPIOS).
HÁ DOUTRINADORES QUE CRITICAM A INCLUSÃO DOS MUNICÍPIOS COMO
ESTADO FEDERAL, ALEGANDO QUE O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO É O MESMO DO
TERRITÓRIO DO ESTADO.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRATA DA CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS E DA
CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
A CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS PODE OCORRER A PARTIR DA FUSÃO, DA
REUNIÃO DE ESTADOS JÁ EXISTENTES (... os estados podem incorporar-se entre si ...).
5
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
PODE ORIGINAR-SE NOVOS ESTADOS EM CONSEQÜÊNCIA DA INCORPORAÇÃO DE
UM ESTADO A OUTRO, ASSIM É A VERDADEIRA ANEXAÇÃO DE UM ESTADO A
OUTRO.
PODE TAMBÉM ORIGINAR-SE DA CISÃO ENTRE ESTADOS JÁ EXISTENTES, O
ESTADO É DIVIDO E VAI FORMAR NOVOS ESTADOS.TAMBÉM PODE OCORRER O
SURGIMENTO DE NOVOS ESTADOS POR DESMEMBRAMENTO, UMA ÁREA DO
ESTADO ÉDESTACADA PARA CONSTITUIR UM NOVO ESTADO.
PARA QUE HAJA A FORMAÇÃO DE NOVOS ESTADOS, A CF ESTABELECE ALGUMAS
EXIGÊNCIAS:
1. É NECESSÁRIO QUE SEJA REALIZADO UM PLEBISCITO, UMA CONSULTA PRÉVIA À
POPULAÇÃO INTERESSADA.SE O PLEBISCITO REJEITAR, O PROJETO DE CRIAÇÃO
É ARQUIVADO, SE O PLEBISCITO APROVAR, É POSSÍVEL QUE O PROJETO
CONTINUE. NESSE CASO NÃO SIGNIFICA UMA VINCULAÇÃO AO RESULTADO DO
PLEBISCITO SE ESSE FOR FAVORÁVEL. SE O RESULTADO FOR DESFAVORÁVEL, O
RESULTADO É VINCULANTE, PORQUE O PROJETO TEM QUE SER ARQUIVADO. SE O
RESULTADO FOR FAVORÁVEL, NÃO É VINCULANTE, PODE OU NÃO SER CRIADO O
ESTADO.ENTÃO HAVENDO A APROVAÇÃO PROSSEGUE À ANÁLISE DO PROJETO.
6
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
2. DEVE HAVER A AUDIÊNCIA DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS DOS ESTADOS
INTERESSADOS, ENVOLVIDOS. SEO PRONUNCIAMENTO DAS ASSEMBLÉIAS FOR
FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL NÃO IMPORTA, POIS ESSE PRONUNCIAMENTO
SERÁ APENAS OPINATIVO, NÃO TERÁ CARÁTER VINCULANTE.
3. ESSA FORMAÇÃO DE UM NOVO ESTADO DEVERÁ SER OBJETO DE UMA LEI
COMPLEMENTAR, LEI APROVADAPELA MAIORIA ABSOLUTA DA CÂMARA E DO
SENADO. EVIDENTEMENTE, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODERÁ VETAR O
PROJETO DE LEI.ENTÃO LEI COMPLEMENTAR FEDERAL É QUE CRIA O NOVO
ESTADO, TAMBÉM A CRIAÇÃO DE TERRITÓRIOS DEPENDEDE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL.A CONSTITUIÇÃO TAMBÉM REGULA A FORMAÇÃO DE NOVOS
MUNICÍPIOS.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
PASSOS QUE A CF ESTABELECE PARA ESSA CRIAÇÃO:
7
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
1. É PRECISO QUE EXISTA INICIALMENTE UMA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, ESSA
LEI VAI ESTABELECER AS ÉPOCASDENTRO DAS QUAIS PODERÃO SER FORMADOS
NOVOS MUNICÍPIOS.NÃO EXISTE AINDA ESSA LEI, POR ISSO DESDE 1996 NÃO É
POSSÍVEL A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS.
2. É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO PARA OUVIR AS POPULAÇÕES
INTERESSADAS (TODA A POPULAÇÃODO MUNICÍPIO DEVERÁ SER OUVIDA, NÃO
APENAS A DA ÁREA A SER DESMEMBRADA).
3. É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE UMA LEI FEDERAL ESTABELEÇA COMO SERÃO
ELABORADOS E DIVULGADOS OSESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL. SÃO
ESTUDOS ECONÔMICOS QUE MOSTRA A VIABILIDADE DO NOVO MUNICÍPIO.ESSES
ESTUDOS DEVERÃO SER DEVIDAMENTE ELABORADOS E VEICULADOS.
4. TAMBÉM SE FAZ NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE UMA LEI ESTADUAL PARA
EFETIVAMENTE CRIAR O NOVO MUNICÍPIO. ENTÃO ENVOLVE TAMBÉM A
PARTICIPAÇÃO DO GOVERNADOR QUE PODE NEGAR O PROJETO DE LEI
DECRIAÇÃO DO MUNICÍPIO.
8
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público; (consagra a neutralidade religiosa – Brasil é um estado laico (secular, nãoconfessional) – ausência de religião oficial + neutralidade e independência em
relação a TODAS AS CONCEPÇÕES RELIGIOSAS. Obedece o pluralismo
religioso. De qualquer forma, a CF respeita a importância da questão religiosa na
sociedade, tanto que prevê outros dispositivos preservando essa liberdade – ex.
imunidade dos templos – art. 150, VI, b.
II - recusar fé aos documentos públicos; (garante a idoneidade que deve ser
reconhecida em todo o território nacional, independente da PJDP que o emitiu)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (consagra o princípio
da isonomia federativa, o que impede qualquer tipo de distinção, em razão da
naturalidade ou domicílio.
Os incisos II e III visam a proteger o pacto federativo, bem como a igualdade de
tratamento entre entes e habitantes.
9
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
UNIÃO
1. CONCEITO E NOÇÕES
É pessoa jurídica de direito público, possui capacidade política, e se manifesta ora em
nome próprio, ora em nome da federação. No âmbito externo, é a União que tem
capacidade jurídica de travar relações jurídicas com pessoas de direito internacional (outros
Estados ou organismos internacionais). A União será a competente para travar essas
relações internacionais, mesmo que o interesse seja dos outros entes federados.
Toda e qualquer dívida contraída pelos entes políticos depende de aprovação do legislativo
federal.
No âmbito interno, a União não é hierarquicamente superior em relação aos demais entes
políticos; há uma autonomia recíproca, sem qualquer predominância, há repartição de
competências.
2. BENS DA UNIÃO
O conhecimento dos bens é fundamental para a definição da competência da justiça
federal, em âmbito civil e criminal.
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
10
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
11
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
TERRA DEVOLUTA: é a que não possui proprietário registrado no RGI. Como regra, a
terra devoluta pertence aos Estados, somente pertencerá à União quando se enquadrar,
nos termos do inciso II, do artigo 20.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
RIOS que nascem e desembocam no mesmo Estado é desse Estado, exceto, se o rio
estiver em uma reserva ambiental.
12
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ILHAS OCEÂNICAS E COSTEIRAS: são de regra da União, exceto, as que estivessem
sob o domínio dos Estados e de terceiros na data da promulgação da CF.
A Lei 8617/93 estabelece os conceitos importantes de:
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
TERRENOS DE MARINHA: são uma faixa de 33 metros contados da preamar do ano de
1831. Aplica-se essa regra para todas as águas que estejam submetidas às variações das
marés. ACRESCIDOS DE MARINHA são os resultantes do recuo da água, ou seja, são as
áreas que natural ou artificialmente acrescidas aos terrenos de marinha. São bens públicos
federais, pertencem à União.
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS: são de propriedade da
União, mas, terão um regime jurídico distinto, de acordo com o que se verá no fim do curso.
FAIXA DE FRONTEIRA: não é bem da União. O que cai em concurso: 150 quilômetros e
fronteiras terrestres. Nessa faixa, há um regime jurídico específico, mas, não são
propriedade da União.
13
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ESTADOS FEDERADOS OU ESTADOS MEMBROS
1. CONCEITO E AUTONOMIA
Os Estados membros são organizações jurídicas das coletividades regionais para exercício
autônomo das competências que a CF lhes outorga. Além do poder central, há o poder
regional com competências especificadas na CF, nessas competências, é um ente
autônomo. A sua característica é a autonomia.
AUTONOMIA é a capacidade de gerir negócios próprios dentro de limites constitucionais.
Mas, a matéria que for entregue à União deve ser respeitada pelos Estados, que não
podem se recusar a aceitar as determinações da União sobre os assuntos de sua
competência constitucional, por isso, é que os Estados membros não são soberanos, são
apenas autônomos.
Essa autonomia é caracterizada por 05 tópicos:
 AUTO-GOVERNO: há poderes no Estado, que possui a tripartição dos Estados:
Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais.
 AUTO-ORGANIZAÇÃO: que é exercida por meio de um documento específico:
constituição estadual. A sua organização não será livre, deve obedecer ao PRINCÍPIO DA
SIMETRIA, porque os Estados não podem se distanciar dos princípios constitucionais.
14
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 AUTO-LEGISLAÇÃO: capacidade para editar leis estaduais, que não ultrapassam as
suas fronteiras.
 AUTO-ADMINISTRAÇÃO: os Estados possuem um Poder Executivo, que exerce uma
administração pública estadual.
 AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do
Estado; o Estado arrecada de gasta; o Estado possuir controle orçamentário.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição. (PRINCÍPIO DA SIMETRIA)
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição. (COMPETÊNCIA RESIDUAL)
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais
de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
(GÁS EM GERAL É DA UNIÃO; LOCAL GERALMENTE É DE MUNICÍPIO; ASSIM, ESSE
SERVIÇO É UMA EXCEÇÃO) (SE O ESTADO TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL,
PODE EMITIR MEDIDA PROVISÓRIA, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA;
MAS, PELO DISPOSITIVO EM QUESTÃO É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO)
15
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum.
2. BENS
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Não existem rios municipais.
3. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
16
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (SISTEMA
PROPORCIONAL)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(O SUBSÍDIO AINDA NÃO FOI FIXADO POR LEI)
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e
serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
3.1. NÚMERO DE DEPUTADOS
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
17
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A regra do triplo somente se aplica parcialmente, porque será aplicada até no máximo de
12 deputados federais, assim, acima de 36, será um por cada. EXEMPLO 01: se não
existisse essa regra limitativa: 50 federais = 150 estaduais (é muita gente). EXEMPLO 02:
50 federais = (12 x 3 = 36) + (38 x 1 = 38) = 74 federais. EXEMPLO 03: 10 federais = 30
estaduais.
4. FORMAÇÃO DOS ESTADOS
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
18
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
MUNICÍPIOS
1. CONCEITO E AUTONOMIA
Há uma discussão doutrinária sobre saber-se se são realmente entidades federadas ou
não. JOSÉ AFONSO DA SILVA entende que não são entidades federadas, citando vários
artigos da CF, nos quais a denominação entes federados não está direcionado aos
municípios. Mas, essa posição é isolada, porque a maioria da doutrina e o próprio STF
reconhecem o seu papel de ente federado, por força dos artigos 1o. e 18.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Para saber se trata-se ou não de um ente federado, é preciso verificar se preenche os
requisitos de autonomia.
19
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 AUTO-GOVERNO: há poderes no município, que possui os poderes: Executivo e
Legislativo.
 AUTO-ORGANIZAÇÃO: que é exercida por meio de um documento específico: lei
orgânica.
 AUTO-LEGISLAÇÃO: capacidade para editar leis municipais, que não ultrapassam as
suas fronteiras.
 AUTO-ADMINISTRAÇÃO: os municípios possuem um Poder Executivo.
 AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos;
arrecada e gasta; possui controle orçamentário.
2. ORGANIZAÇÃO
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
20
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; (SISTEMA MAJORITÁRIO DE
MAIORIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE ACORDO COMO CONSTA NO INCISO III)
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo
de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção
de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e
de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e
21
de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
22
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões)
de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões)
de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) (É UMA
LEI ORDINÁRIA, NÃO PRECISA SER COMPLEMENTAR)
23
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município;
24
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
(IMUNIDADE MATERIAL, NÃO HÁ O ILÍCITO PENAL, QUANDO RELACIONADA A
CONDUTA COMO EXERCÍCIO DO MANDATO) (O VEREADOR NÃO TEM IMUNIDADE
FORMAL, A LEI ORGÂNICA QUE DIZ QUE O LEGISLATIVO POSSA PARAR O
PROCESSO PENAL CONTRA O VEREADOR DEVE SER DESCONSIDERADA).
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do
respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA,
COM O MESMO REGIME JURÍDICO)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
(ESSE É O JULGAMENTO PENAL; NO ÂMBITO CIVIL, AS CE COSTUMAM DIZER QUE
O MS CONTRA O PREFEITO DA CAPITAL SERÁ IMPETRADO NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA; O INCISO ESTÁ TRATANDO DE MATÉRIA PENAL) (O INCISO TRAZ UMA
REGRA E UM PRINCÍPIO DE QUE O FORO PENAL ORIGINÁRIO DO PREFEITO É O
TRIBUNAL)
25
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
(NOS MESMOS TERMOS DA PERDA DO CARGO DO GOVERNADOR).
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um)
e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e
um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
26
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
(O STF JÁ DISSE QUE O CRIME TEM NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito
ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000
3. CONTROLE
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo27
Municipal, na forma da lei.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
(ASSIM, SÃO TRÊS POSSIBILIDADES DE CONTROLE, SENDO QUE A CE ESCOLHERÁ
QUAL DOS 03 SERÁ O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO AUXÍLIO NO CONTROLE) (O
PARECER NÃO IRÁ VINCULAR A CÂMARA DE VEREADORES, MAS, PARA REJEIÇÃO
DEVERÁ EXISTIR UM QUORUM ESPECIAL PREVISTO NO § 2º)
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
(SÓ HÁ PUBLICIDADE DAS CONTAS MUNICIPAIS DURANTE 60 DIAS NO ANO? NÃO,
QUER DIZER QUE DURANTE 60 DIAS, INDEPENDENTEMENTE, DE QUALQUER
REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE, AS CONTAS FICARÃO PUBLICADAS, DEPOIS
DOS 60 DIAS, O INTERESSADO PARA TER ACESSO ÀS CONTAS DEVE REQUERER
JUNTO À MUNICIPALIDADE)
28
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
(ESSE MUNICIPAIS ESTÁ RELACIONADO A ÓRGÃOS CRIADOS E MANTIDOS POR
MUNICÍPIOS, ASSIM, NÃO SE PODE MAIS CRIAR NOVOS TRIBUNAIS MUNICIPAIS)
4. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
29
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DISTRITO FEDERAL
O DF sucedeu o antigo MUNICÍPIO NEUTRO, que existia na fase do Império. Antes da
CF/88, o DF tinha a natureza jurídica de AUTARQUIA FEDERAL. Com a CF/88, o DF
passou a ser entidade federada e não mais autarquia, conforme consta nos artigos 1o. e
18, CF.
O DISTRITO FEDERAL não é igual à Estado e município. Não é cabível a sua divisão em
municípios ele abriga a CAPITAL FEDERAL.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
Como se pode verificar pelo artigo 32, há uma mistura das idéias do legislativo estadual e
municipal.
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da
Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
30
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para
mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
.
TERRITÓRIOS
Os territórios não são entidades federadas, apenas possuem autonomia administrativa.
Atualmente, não há território federal. Os territórios federais integram a União, não têm
autonomia política.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
31
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador
nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre
as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
32
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
(O GOVERNADOR DE TERRITÓRIO NÃO É ELEITO, É NOMEADO PELO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 84, XIV, CF) (NOS TERRITÓRIOS COM
MENOS DE CEM MIL HABITANTES FUNCIONARÁ O JUDICIÁRIO E O MP DO DF E DOS
TERRITÓRIOS)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando
determinado em lei;
33
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
UM DOS PONTOS ESSENCIAIS DO ESTADO FEDERAL É
COMPETÊNCIAS:EXISTEM DOIS TIPOS DE COMPETÊNCIAS:
A DIVISÃO
DE
• COMPETÊNCIA MATERIAL - PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES DE GOVERNO, PARA
PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS.
ENCONTRAMOS AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DE CADA PESSOA JURÍDICA (DA
UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) E AS COMPETÊNCIAS COMUNS (DENTRO
DAQUELA MATÉRIA, TODOS PODEM ATUAR – art. 23).
• COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PARA ELABORAR AS NORMAS JURÍDICAS
PRIMÁRIAS. ENCONTRAMOS AS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS E AS CHAMADAS
COMPETÊNCIAS CONCORRENTES (arts. 22 e 24)
CRITÉRIO PRIMORDIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
PRIVATIVAS:
NA NOSSA FEDERAÇÃO É O DE ENUMERAR AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, INDICAR
A COMPETÊNCIA MUNICIPAL EM RAZÃO DO INTERESSE LOCAL E OS ESTADOS
FICAM COM O QUE SOBRAR. É A CHAMADA COMPETÊNCIA REMANESCENTE. NÃO
CABE DIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL EM MUNICÍPIOS, LOGO O DF POSSUI A
COMPETÊNCIA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS.
34
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EXPRESSAS À UNIÃO
COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS X COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS:
• COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS - ADMITEM DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
• COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS - NÃO ADMITEM DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
TEMOS NA CONSTITUIÇÃO TEXTOS QUE NÃO SÃO UTILIZADOS COM ESTE RIGOR
DOS CONCEITOS, APESAR DA DIFERENÇA DOUTRINÁRIA, ESSAS EXPRESSÕES
NÃO SÃO SEMPRE EMPREGADAS COM RIGOR NA CF.
A CF POR EXEMPLO NO ARTIGO 51 E 52, PREVÊ COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, MAS NESSE CASO SÓ CABE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PORQUE NINGUÉM MAIS PARTICIPA, SÓ O SENADO E A
CÂMARA.
NO ARTIGO 49 A CF USA A EXPRESSÃO COM RIGOR TÉCNICO QUANDO TRATA:
"PELA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL", NESSE CASO ESTÁ
CORRETO O EMPREGO DA EXPRESSÃO .ENTÃO A CF NÃO EMPREGA
RIGOROSAMENTE ESSES TERMOS, ÀS VEZES ACERTA E OUTRAS NÃO.
Acompanhe o quadro:
35
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A repartição é feita pela aplicação do CRITÉRIO DA
PREDOMINÂNCIA DOS INTERESSES.
UNIÃO
=
GERAL
ESTADOS
=
REGIONAL
MUNICÍPIOS
=
LOCAL
Modalidades de REPARTIÇÃO de competências:
COMPETÊNCIAS MATERIAIS OU COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS
Tratam da responsabilidade pelo exercício de determinados serviços públicos /
administrativos
EXCLUSIVAS
COMUNS,
CUMULATIVAS OU PARALELAS
(artigo 23)
UNIÃO
(artigo 21)
todos os entes federados
36
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
É a competência para a edição de normas. Os entes federados não podem legislar sobre assuntos de competência
uns dos outros, evitando a superposição de atividade legislativa, mesmo na competência legislativa comum do
artigo 24
EXCLUSIVAS
cada ente tem a sua excluindo os demais.
PRIVATIVAS
da União (artigo 22 e parágrafo único). Pode ser delegada aos Estados para legislarem sobre
determinada matéria, por meio de Lei complementar. Desde que, sobre questões específicas
CONCORRENTES
(artigo 24)
Os municípios estão excluídos, cabem somente a União, Estados e Distrito Federal, que
poderão legislar concorrentemente sobre os assuntos constantes no artigo 24, mas, não há
superposição. §§ 1º a 4º (à união competem às normas gerais; os Estados têm competência
suplementar; se a União não emitir as normas gerais, os Estados poderão exercer a
competência plena sobre o assunto; se após o exercício da competência plena dos Estados,
sugerir supervenientemente regulamentação sobre normas gerais da União, a norma dos
Estados terá a eficácia suspensa, não é revogação e nem invalidez, no que contradizer a União,
não existindo repristinação).
SUPLEMENTARES
(artigo 24, § 2º; art. 30, II) no primeiro artigo trata-se competência LEGISLATIVA
SUPLEMENTAR DOS ESTADOS e o segundo artigo fala da competência LEGISLATIVA
SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS
37
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXCLUSIVA
1º) EXCLUSIVA DA UNIÃO:
ESTÁ EXPRESSA NO ARTIGO 21 DA CF.
Art. 21 - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
COMO VIMOS A UNIÃO NÃO É SOBERANA, MAS EXERCER A COMPETÊNCIA DE
SOBERANIA EXPRESSA, EM NOMEDO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO.
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
COMPETÊNCIA RELACIONADA A PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DO ESTADO FEDERAL
E DA ORDEM.
38
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
EXISTEM CERTAS ATIVIDADE QUE EXIGEM UM CONTROLE CENTRALIZADO
NA UNIÃO. EXIGE CONTROLE DA UNIÃO, POR ISSO NÃO CABE AO ESTADO
EXERCER ESSE CONTROLE, ISSO É CONTROLE FEDERAL.
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e
de previdência privada;
É EVIDENTE QUE AS RESERVAS CAMBIAIS TEM QUE SER ADMINISTRADAS PELA
UNIÃO, DEVIDO À IMPORTÂNCIA QUEESSAS RESERVAS TÊM PARA O PAÍS, NAS
SUAS RELAÇÕES DE COMÉRCIO, NAS SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.AS
OPERAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA TAMBÉM, ELAS EXIGEM UM TRATAMENTO
UNIFORME NO TERRITÓRIONACIONAL, POR ISSO É DE COMPETÊNCIA FEDERAL,
COMPETE À UNIÃO QUE VAI EXERCÊ-LA ATRAVÉS DE UMA AUTARQUIA, O BANCO
CENTRAL.ENTÃO NÃO CABE LEI ESTADUAL NEM MUNICIPAL PARA REGULAR
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BANCOS.
39
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
TODAVIA RECENTEMENTE O SUPREMO ENTENDEU QUE AS LEIS MUNICIPAIS QUE
ESTABELECE O TEMPO DEESPERA NAS FILAS BANCÁRIAS, ESSAS LEIS SÃO
CONSTITUCIONAIS, POIS NESSE CASO A MATÉRIA NÃO É DEFISCALIZAÇÃO, A
MATÉRIA É DE DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.AS OPERAÇÕES DE SEGURO
E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A CF ENTENDEU QUE PREVIDÊNCIA PRIVADA É
UMASSUNTO MUITO IMPORTANTE, POIS SEUS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NÃO TÊM
MAIS A GARANTIA DA APOSENTADORIA INTEGRAL, ENTÃO HÁ UMA TENDÊNCIA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.ENTÃO A FISCALIZAÇÃO
DESSAS ATIVIDADES CABE A UNIÃO, HÁ UMA AGÊNCIA REGULADORA QUE CUIDA
DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
O PLANEJAMENTO FICOU SOBRETUDO COM A UNIÃO, INCLUSIVE ESSE
PLANEJAMENTO DE ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO E DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL.EMBORA A ÁREA URBANA SEJA DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL, MAS PODE HAVER LEIS FEDERAIS ESTABELECENDOAS DIRETRIZES,
OS PLANOS.
40
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
É UMA QUESTÃO QUE ESTÁ SOB JULGAMENTO DO STF. TEMOS UMA LEI ANTERIOR
À CF/88 QUE REGULOU O MONOPÓLIO POSTAL, ENTÃO ALGUMAS EMPRESAS QUE
SE DEDICAM À ATIVIDADE DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA, ATRAVÉS DE UMA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL, ENTRARAM COM UMA ADPF NO STF, O STF DIZQUE ESSA
LEI NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88, MAS O ADPF AINDA NÃO FOI JULGADO,
HÁ VOTOS CONTRÁRIOSE VOTOS FAVORÁVEIS.QUANDO A CF DIZ "MANTER O
SERVIÇO POSTAL E O CORREIO AÉREO NACIONAL, A CF NÃO ESTÁ DANDO
MONOPÓLIOÀ UNIÃO, ESTÁ DIZENDO QUE A UNIÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA
PARA QUE ESSE SERVIÇO FUNCIONE, SEJA MANTIDO.O MINISTRO EROS
ENTENDEU DIFERENTE, DISSE QUE ISSO É UM MONOPÓLIO DA UNIÃO E NÃO
SIMPLESMENTE UMACOMPETÊNCIA DE REGULAR E FISCALIZAR O SERVIÇO
POSTAL.
41
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
NESSE ITEM NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA, OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
SÃO DE TITULARIDADE DA UNIÃO.A CF FOI ENFÁTICA FALOU "EXPLORAR", NÃO
DEIXOU NENHUMA MARGEM PARA DÚVIDA.AGORA, A UNIÃO PODE EXPLORAR
DIRETAMENTE
OU
PODE
DELEGAR
A PARTICULARES
ATRAVÉS
DE
AUTORIZAÇÃO,CONCESSÃO
OU
PERMISSÃO."CRIAÇÃO
DE
UM
ÓRGÃO
REGULADOR" - AS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE TÊM BASE CONSTITUCIONAL
SÃO A ANATEL E A ANP (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO), FOI A CONSTITUIÇÃO
QUE MANDOU CRIAR UM ÓRGÃO REGULADOR PARA ESSAS ATIVIDADES. JÁ A
ANEEL NÃO TEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO, FOI A LEI QUE CRIOU, ASSIM COMO
AS DEMAIS AGÊNCIAS.A LEI CRIOU TAMBÉM A ANATEL, MAS HÁ UMA PREVISÃO
CONSTITUCIONAL PARA ESSA CRIAÇÃO.A REDAÇÃO DESSE INCISO NÃO É A
REDAÇÃO ORIGINÁRIA, RESULTOU DA EC-08/95 PARA FLEXIBILIZAR A
ORDEMECONÔMICA. POIS ATÉ 1995 SOMENTE EMPRESAS ESTATAIS É QUE
PODERIAM EXPLORAR ESTAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. MAS A EC-08
RETIROU ESSA OBRIGATORIEDADE, MAS MANTEVE O SERVIÇO COM A
TITULARIDADE DA UNIÃO.
42
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a)os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;ESSES SERVIÇOS SÃO
TAMBÉM TRANSFERIDOS PARA PARTICULARES, PORÉM ESSES ATOS DE
CONCESSÃO DEVERÃOSER APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL.
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;A
UNIÃO TAMBÉM PODERÁ CONCEDER OU AUTORIZAR ESSES SERVIÇOS A
PARTICULARES, MAS A TITULARIDADE É DAUNIÃO. DAÍ A EXISTÊNCIA DA ANEEL
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA) QUE VAI EXERCER ESSA
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.OS POTENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA SÃO DE
PROPRIEDADE DA UNIÃO E POR ISSO COMPETE À UNIÃO REGULAR
OAPROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA.
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;ENTÃO OS
AEROPORTOS SÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE EXPLORA ATRAVÉS DE
EMPRESA PÚBLICA, AINFRAERO.
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
43
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
EXISTEM TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS.
DENTRO DE UM MESMO ESTADO, DEUM MUNICÍPIO PARA OUTRO É COMPETÊNCIA
ESTADUAL. DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO É COMPETÊNCIA MUNICIPAL.SE
FOREM TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS É DE COMPETÊNCIA
DA UNIÃO.PODE TAMBÉM CONCEDER AOS PARTICULARES, AS EMPRESAS
TRANSPORTADORAS SÃO CONCESSIONÁRIAS DA UNIÃO.
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
CERTAS ATIVIDADES PRESTADAS À POPULAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SÃO DE
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.NÃO CABE AO DF MANTER SEU PODER JUDICIÁRIO, O
MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA, É DECOMPETÊNCIA FEDERAL.É
UMA QUESTÃO DELICADA PORQUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ ATESTOU A
RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES POR EXEMPLO DE UMA
ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DF É DO PRÓPRIO DF, APESAR DE SUAPOLÍCIA SER
MANTIDA PELA UNIÃO.
44
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas
de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
ANISTIA = É UMA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE = ESQUECIMENTO DOS FATOS.
NORMALMENTE SE APLICA A CRIMESPOLÍTICOS E COMPETE A UNIÃO, ATÉ POR
UMA RAZÃO LÓGICA, JÁ QUE A UNIÃO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO PENAL, ENTÃO TAMBÉM É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONCEDER
ANISTIA.ANISTIA É SEMPRE CONCEDIDA POR LEI.
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
ISSO NÃO VAI AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS OUTROS ENTES PARA DEFESA
CONTRA CALAMIDADES PÚBLICAS.
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
HÁ UMA LEI QUE REGULA ESSA MATÉRIA, É A LEI 9.433/97.
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
45
básico e transportes;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
AQUI SÃO APENAS DIRETRIZES, PORQUE CABE A AÇÃO DOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTOURBANO, CABE EXPLORAR E À UNIÃO
CABE APENAS ESTABELECER DIRETRIZES.
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
É UMA ATIVIDADE EXERCIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. É O CONTROLE QUE A
POLÍCIA FEDERAL FAZ, POR EXEMPLO,NOS AEROPORTOS.
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a)toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para
a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
46
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO É QUEM FAZ A INSPEÇÃO DO TRABALHO,
QUE É COMPETÊNCIA FEDERAL, EMCONSONÂNCIA COM A COMPETÊNCIA FEDERAL
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem,
em forma associativa.
ENTÃO NESSE ARTIGO 21 TEMOS OS CASOS DE COMPETÊNCIA MATERIAL DA
UNIÃO, ATENDENDO AO CRITÉRIO DEQUE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO VEM
EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO. ESSAS COMPETÊNCIAS SÃO EXCLUSIVAS(APESAR
DA CF CHAMAR DE PRIVATIVA), MAS NÃO AFASTA A COOPERAÇÃO, NÃO HÁ
PROPRIAMENTE A DELEGAÇÃO.TEM-SE ESSA POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO NA
EXECUÇÃO COMPARTILHADA DO SERVIÇO.RECENTEMENTE SAIU A LEI DOS
CONSÓRCIOS PÚBLICOS = SÃO ASSOCIAÇÕES ENTRE ENTIDADES ESTATAIS
PARAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORMA COMPARTILHADA. ESSA LEI
PREVÊ QUE OS CONSÓRCIOS PODEM SER ASSOCIAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO OU
ASSOCIAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. ESSES CONSÓRCIOS FORMADOS PELA
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PODEM
SERFORMADOS TAMBÉM PELA ASSOCIAÇÕES DO DIREITO PRIVADO (LEI
11.107/2005).
47
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
2º) COMPETÊNCIA REMANESCENTE
MATERIAL DOS ESTADOS:
DOS
ESTADOS.
COMPETÊNCIA
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
OS ESTADOS POSSUEM A COMPETÊNCIA REMANESCENTE. TODAS AS
COMPETÊNCIAS EXPRESSAS NA CF PARA AUNIÃO SÃO VEDADAS PARA OS
ESTADOS, É UMA VEDAÇÃO IMPLÍCITA.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.
APESAR DA COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS, EXISTEM CASOS DE
ATRIBUIÇÃO EXPRESSA DECOMPETÊNCIA DOS ESTADOS.AS EXPLORAÇÕES DAS
JAZIDAS É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, AGORA A DISTRIBUIÇÃO LOCAL DO GÁS É
COMPETÊNCIA ESTADUAL. EM PERNAMBUCO TEM A COPEGÁS, É UMA EMPRESA
QUE EXPLORA O SERVIÇO DEGÁS CANALIZADO, TEM A CONCESSÃO.
48
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum.
AQUI TEMOS UMA OUTRA COMPETÊNCIA EXPRESSA QUE EM PARTE É
COMPETÊNCIA MATERIAL E PARTE É COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.É A INSTITUIÇÃO
DE REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES,
ATRAVÉS DE LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL.
3º) INDICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS EM RAZÃO DO
INTERESSE LOCAL.
Art. 30 - Compete aos Municípios:
ESSE ARTIGO TRATOU ENGLOBADAMENTE A COMPETÊNCIA MATERIAL E A
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.O CRITÉRIO BASE FOI A INDICAÇÃO DESSA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO INTERESSE LOCAL.
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
49
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
É COMPETÊNCIA MUNICIPAL, MAS A LEI ESTADUAL VAI ESTABELECER AS
DIRETRIZES PARA ESSA CRIAÇÃO.
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
OS SERVIÇOS QUE CABEM AO MUNICÍPIO SÃO OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
INTERESSE LOCAL. QUE É UMA QUESTÃOUM TANTO VAGA SABER O QUE É DE
INTERESSE
LOCAL,
POR
ISSO
A
CF
ANTERIOR
TRAZIA
O
PREDOMINANTEINTERESSE LOCAL, A CF DE HOJE APESAR DE NÃO TRAZES
EXPRESSO DEVE-SE ADOTAR O PREDOMINANTEINTERESSE LOCAL.A CF INCLUIU O
TRANSPORTE COLETIVO QUE TEM CARÁTER ESSENCIAL, QUE EXPRESSAMENTE É
DE COMPETÊNCIAMUNICIPAL.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
A ATIVIDADE DE ENSINO PODE SER DESEMPENHADA POR TODAS AS PESSOAS, É
COMPETÊNCIA COMUM, MAS A CFDEU PRIORIDADE À ATUAÇÃO MUNICIPAL NO
ENSINO PRÉ-ESCOLAR E NO ENSINO FUNDAMENTAL.
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
AQUI NÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO, É COMPETÊNCIA COMUM E
50
ESSA PRESTAÇÃO SE FAZ ATRAVÉSDO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
SÃO MEDIDAS RELACIONADAS AO USO DO SOLO URBANO, SÃO DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL, MAS A UNIÃO TRAÇA ASDIRETRIZES, ESTABELECE AS REGRAS GERAIS.
TEMOS O ESTATUTO DA CIDADE QUE É UMA LEI FEDERAL.
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL É TAMBÉM COMPETÊNCIA COMUM.ENTÃO
VIMOS AS PREVISÕES DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS, A LINHA GERAL É A
INDICAÇÃO DO INTERESSE LOCAL, MAS HÁ CASOS EM QUE A CF EXPRESSAMENTE
MENCIONOU A COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
51
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
COMUM (todos os entes federados)
É UMA DIVISÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL.O ARTIGO DA CF QUE TRATA DESSA
COMPETÊNCIA É O ART. 23. AO TRATAR DA COMPETÊNCIA COMUM A CF FALA
EXPRESSAMENTE DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.COMPETÊNCIA COMUM
COMPETE A TODOS,
NO ENTANTO O QUE CADA UM VAI FAZER? NO CASO DA COMPETÊNCIA COMUM É
DITO QUE ELA É CUMULATIVA, PORQUE NÃO HÁ UMA ÁREA RESERVADA, TODOS
OS ENTES PODEM ATUAR, DENTRO DE SEUS TERRITÓRIOS. NÃO HÁ UMA
SEPARAÇÃO DE ATIVIDADES, TODOS PODEM FAZER TUDO. TAMBÉM VAI SER
EXERCIDA HORIZONTALMENTE, NÃO HÁ DOIS NÍVEIS, TODOS PODEM FAZER A
MESMA COISA, DENTRO DE SEU TERRITÓRIO.
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
52
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
A COMPETÊNCIA COMUM ENVOLVE ALGUNS ASPECTOS QUE SÃO QUASE
RECOMENDAÇÕES, COMO OS INCISOSACIMA.
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;ALGUNS
DESSES SÃO MUITO IMPORTANTES PORQUE JÁ HOUVE UMA CERTA POLÊMICA
SOBRE A ATUAÇÃOMUNICIPAL.A TUTELA DO MEIO AMBIENTE É DE COMPETÊNCIA
DAS TRÊS ESFERAS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS), E TÊM COMPETÊNCIA PARA
PROTEGER O MEIO AMBIENTE.HOUVE POLÊMICA SOBRE A POSSIBILIDADE DE
EXISTIR LEIS MUNICIPAIS TRATANDO DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. JÁ
FOI DECIDIDO QUE OS MUNICÍPIOS PODEM TER LEIS MUNICIPAIS SOBRE ESSE
ASSUNTO.
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
53
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
ENTÃO ESSAS SÃO COMPETÊNCIAS BEM AMPLAS, BEM GENÉRICAS E TODAS AS
ESFERAS PODEM ATUAR, DE MODOCUMULATIVO, É UMA DIVISÃO HORIZONTAL DA
COMPETÊNCIA.
54
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
É PARA CRIAR NORMAS JURÍDICAS PRIMÁRIAS, OU SEJA, DIREITO NOVO.
SE O ESTADO CRIAR UMA LEI EM ENCONTRO A COMPETÊNCIA DA LEI FEDERAL,
ELA É TIDA COMO INCONSTITUCIONAL, MAS TAMBÉM SE UMA LEI FEDERAL INVADIR
A COMPETÊNCIA MUNICIPAL SERÁ TIDA COMO INCONSTITUCIONAL.
ENTÃO NÃO HÁ NENHUMA HIERARQUIA ENTRE LEIS FEDERAIS E LEIS ESTADUAIS
E MUNICIPAIS.
O QUE EXISTE É ÂMBITO DE COMPETÊNCIA.
TAMBÉM ABRANGE
CONCORRENTES
AS
COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS
PRIVATIVAS
E
AS
(NÃO CONFUNDA, NA COMPETÊNCIA MATERIAL OU ADMINISTRATIVA A DIVISÃO É
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E COMUM!). Acompanhe a seguir:
55
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DIFERENÇA ENTRE A COMPETÊNCIA COMUM E A CONCORRENTE:
• COMUM: É UMA DIVISÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL.O ARTIGO DA CF QUE
TRATA DESSA COMPETÊNCIA É O ART. 23. AO TRATAR DA COMPETÊNCIA COMUM A
CF FALA EXPRESSAMENTE DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.COMPETÊNCIA
COMUM COMPETE A TODOS,
• CONCORRENTE: É UMA DIVISÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AO TRATAR DA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE A UNIÃO NÃO FALA DOS MUNICÍPIOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
OS PRINCIPAIS ASSUNTOS JURÍDICOS, MATÉRIAS DE DIREITO SÃO DE
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
PRIVATIVA DA
UNIÃO.
EM
RELAÇÃO
A
PROCEDIMENTOS, A CF INCLUI NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ADMITE QUE OS
ESTADOS LEGISLEM SOBRE PROCEDIMENTOS (SERIA A DEFINIÇÃO DA
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS). NO ENTANTOLEGISLAR SOBRE PROCESSO
PROPRIAMENTE, MATÉRIA PROCESSUAL É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
56
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
II - desapropriação;
CADA PESSOA POLÍTICA É COMPETENTE PARA DESAPROPRIAR, É PERMITIDO QUE
A UNIÃO, OS ESTADOS OUMUNICÍPIOS DESAPROPRIEM, A NÃO SER A REFORMA
AGRÁRIA QUE É A UNIÃO E AQUELA DESAPROPRIAÇÃOURBANA PARA MELHOR
APROVEITAMENTO DO SOLO URBANO QUE É DOS MUNICÍPIOS. AGORA, LEIS QUE
FALAM SOBRE DESAPROPRIAÇÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
REQUISIÇÃO = EM ESTADO DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO.É POSSÍVEL QUE HAJA
REQUISIÇÕES PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, MAS A LEI TEM QUE SER FEDERAL,
A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR É DA UNIÃO.
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
57
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
O ESTADO E MUNICÍPIO NÃO PODE CONCEDER ANISTIA DE MULTAS TRÂNSITO,
PORQUE TRÂNSITO E TRANSPORTE ÉMATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
PARA A UNIÃO.OS MUNICÍPIOS PODEM EXERCER O PODER DE POLÍCIA QUE ELE
POSSUEM, PODEM APLICAR MULTAS, MAS COM BASE NA LEI FEDERALESSA
QUESTÃO TAMBÉM JÁ FOI APRECIADA PELO STF QUANDO ALGUMAS LEIS
ESTADUAIS PRETENDERAM REGULARO TRANSPORTE EM MOTO-TAXI, A
UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. O
STFENTENDEU COMO INCONSTITUCIONAIS ESSAS LEIS.O STF ENTENDEU QUE AÍ
NÃO ERA QUESTÃO DE TRANSPORTE COLETIVO, ERA UMA QUESTÃO DE
TRÂNSITO, PORQUEO VEÍCULO NÃO ERA ADEQUADO PARA TRANSPORTE DESSE
TIPO, E SE É QUESTÃO DE TRÂNSITO A COMPETÊNCIAPARA LEGISLAR É PRIVATIVA
DA UNIÃO.
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
58
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
NADA PODE O ESTADO ESTABELECER ACERCA DE REGULAMENTAR PROFISSÕES,
ISSO É MATÉRIA DA UNIÃO,COMPETE A LEI FEDERAL REGULAMENTAR AS
PROFISSÕES.
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
ESSES SÃO SERVIÇOS MANTIDOS PELA UNIÃO NO DF, ENTÃO QUEM ORGANIZA É A
LEI FEDERAL.
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
59
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
ALGUMAS LEIS ESTADUAIS PRETENDERAM REGULAMENTAR O JOGO NO ÂMBITO
DO ESTADO E STF CONSIDEROUINCONSTITUCIONAIS, COM BASE NESSE INCISO
QUE DIZ QUE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS É DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO.
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
POLÍCIAS MILITARES SÃO CONSIDERADAS FORÇAS AUXILIARES DAS FORÇAS
ARMADAS, POR ISSO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É DA UNIÃO. ISSO NÃO EXCLUI
A LEI ESTADUAL PARA EFETIVAMENTE ORGANIZAR, POIS A COMPETÊNCIADA
UNIÃO É PARA AS NORMAS GERAIS.
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
SEGURIDADE SOCIAL ABRANGE SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL.CABE À UNIÃO LEGISLAR, AGORA, DEVEMOS CONCILIAR ESSE
DISPOSITIVO COM O QUE ESTÁ NO ARTIGO 24, XII:
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
60
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
QUER DIZER QUE EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL É POSSÍVEL A EXISTÊNCIA
DE LEIS ESTADUAIS PARA DEFINIRO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SEUS
SERVIDORES, OBEDECIDAS AS NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA UNIÃO E A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ENTÃO APESAR DE APARECER SEGURIDADE SOCIAL
COMO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, COMBINADO COM O
ARTIGO 24 VAMOS TER ALGUNS ASPECTOS DA SEGURIDADE SOCIAL QUE ESTÃO
INSERIDOS NACOMPETÊNCIA CONCORRENTE, COMO É O CASO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.CLARO QUE NÃO PODE O ESTADO LEGISLAR SOBRE O REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS PODE EDITAR UMA LEI CUIDANDO DO REGIME
PREVIDENCIÁRIO DE SEUS PRÓPRIOS SERVIDORES.
XIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no Art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do Art. 173, § 1º, III;
61
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
AO TRATAR DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO O CONSTITUINTE FALHOU NO
PONTO DE VISTA TÉCNICO, PORQUEINCLUIU COMPETÊNCIAS PARA EDITAR
NORMAS GERAIS COM CASOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA.NA VERDADE QUANDO
A COMPETÊNCIA É APENAS PARA EDITAR NORMAS GERAIS É CASO DE
COMPETÊNCIA CONCORRENTE, POIS VAI HAVER LEGISLAÇÃO DA LEI ESTADUAL E
MUNICIPAL.OBSERVA-SE ISSO QUANDO VEIO A LEI DAS PARCERIAS PÚBLICO
PRIVADAS, A LEI ESTABELECEU NORMAS GERAIS EESSAS SÃO APLICADAS À
UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, E DEPOIS
ESTABELECEUNORMAS ESPECÍFICAS PARA A UNIÃO, DEIXANDO PARA O ESTADO E
PARA O MUNICÍPIO EDITAR SUAS PRÓPRIAS LEISMAIS ESPECÍFICAS.
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
É UMA COMPETÊNCIA DELEGÁVEL, ESSA POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃODEVE SER CONCEDIDA ATRAVÉS DE LEI
COMPLEMENTAR.ESSA DELEGAÇÃO DEVERÁ REFERIR-SE A QUESTÕES
ESPECÍFICAS QUE PODERÃO SER REGULADAS POR LEIS ESTADUAIS.
62
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
HÁ UMA CONTROVÉRSIA SOBRE SE ESSA DELEGAÇÃO PODERIA SER FEITA A
APENAS DETERMINADO ESTADO, HÁLEGISLADORES QUE DEFENDEM, MAS O QUE
SE ENTENDE É QUE NÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, AIGUALDADE
DAS ENTIDADES DA FEDERAÇÃO, NÃO PODERIA HAVER UMA DELEGAÇÃO
ESPECÍFICA SÓ PARA DETERMINADO OU DETERMINADOS ESTADOS.TRATA-SE
ENTÃO DE UMA VERDADEIRA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PORQUE HÁ ESSA
POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO EVAI EXIGIR LEI COMPLEMENTAR PARA DELEGAR
E DEVERÁ SER SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DAS MATÉRIAS DECOMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
EX: REGULAR O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO.
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O MUNICÍPIO NÃO ESTÁ PREVISTO PARA EXERCER A COMPETÊNCIA
CONCORRENTE, MAS NESSE INCISO FALA DESUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO
FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER.
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados63
em lei;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS:
AOS ESTADOS CABE A COMPETÊNCIA REMANESCENTE, O QUE NÃO FOR
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DA UNIÃOCABE AOS ESTADOS, OU SEJA, ...
64
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
... CABE MUITO POUCO AOS ESTADOS, A ATIVIDADE LEGISLATIVA DO ESTADO É
MUITOPEQUENA, PRATICAMENTE SE RESUME AO DIREITO ADMINISTRATIVO
(ESTABELECER SEUS IMPOSTOS, O REGIMEJURÍDICO DE SEUS SERVIDORES, ...).
COMPETÊNCIA CONCORRENTE:
O FEDERALISMO BRASILEIRO É CONSIDERADO UM FEDERALISMO DE
COLABORAÇÃO, DE EQUILÍBRIO, PORQUE ELEPREVÊ AS ÁREAS COMUNS E AS
ÁREAS CONCORRENTES.HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE A COMPETÊNCIA
COMUM E A CONCORRENTE NO QUE TANGE A DISTRIBUIÇÃOCOMPETÊNCIA.A
COMPETÊNCIA COMUM É HORIZONTAL, TODO MUNDO PODE FAZER A MESMA
COISA, DESDE QUE NO SEU TERRITÓRIO. A COMPETÊNCIA CONCORRENTE É NÃO
CUMULATIVA, HÁ UMA PARTILHA VERTICAL DESSA COMPETÊNCIA.
OS PLANOS SÃO DIFERENTES, EXISTEM DOIS PLANOS:PLANO DAS NORMAS
GERAIS - SÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.PLANO DAS NORMAS ESPECÍFICAS SÃO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DF.OU SEJA, NA COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ELA É NÃO CUMULATIVA, É UMA COMPETÊNCIA VERTICAL, QUE
OBSERVADOIS PLANOS.PODE-SE TAMBÉM DIZER QUE A COMPETÊNCIA
CONCORRENTE É LIMITADA, CADA ENTE TEM SEUS LIMITES.
NAS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE A UNIÃO EXPEDE AS NORMAS
GERAIS, LOGO, SE A UNIÃO PRETENDER IMPOR PECULIARIDADES AOS ESTADOS, A
LEI FEDERAL SERÁ INCONSTITUCIONAL.
65
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Art. 24, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
JÁ OS ESTADOS ESTABELECEM AS NORMAS ESPECÍFICAS. AQUI A LEI ESTADUAL
DEVE OBSERVAR A LEI FEDERAL.LOGO EM NEM TODOS OS CASOS A LEI ESTADUAL
DEVE OBSERVAR A LEI FEDERAL, POIS SERÁ APENAS EM MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ONDE A LEI ESTADUAL DEVERÁ OBSERVAR A LEI
FEDERAL QUANTO ÀSNORMAS GERAIS.PODE HAVER UM CONFRONTO ENTRE A LEI
ESTADUAL E A LEI FEDERAL, NESSE CASO A EC-45 DESLOCOU PARA O STF A
COMPETÊNCIA DE JULGAR, POIS ANTES ERA DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. FOI
MODIFICADA POR MOTIVO DESER UMA QUESTÃO CONSTITUCIONAL ESSA
MATÉRIA, SENDO DESLOCADO PARA O STF COMO HIPÓTESE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal;
AGORA, DIZ A CF QUE SE A UNIÃO DEIXAR DE EXPEDIR A LEI DE NORMAS GERAIS,
OS ESTADOS SE INVESTEM DACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, PASSAM A TER
CONDIÇÕES DE DISCIPLINAR PLENAMENTE A MATÉRIA, É O QUESE CHAMA DE
COMPETÊNCIA SUPLETIVA.
66
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
ENTÃO NESSES ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, OS ESTADOS E
MUNICÍPIOS EXERCERÃO DOIS TIPOSDE COMPETÊNCIA:
1)DE UM LADO COMPLEMENTAR A LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS =
COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR.
2)REGULAR PLENAMENTE A MATÉRIA QUANDO NÃO HOUVER A LEI FEDERAL DE
NORMAS GERAIS = COMPETÊNCIASUPLETIVA.É POSSÍVEL QUE NÃO EXISTINDO A
LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS, O ESTADO TENHA EDITADO A LEI PARA
REGERPLENAMENTE A MATÉRIA, MAS NADA IMPEDE QUE POSTERIORMENTE A
UNIÃO EDITE A LEI DE NORMAS GERAIS.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
A LEI FEDERAL NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL, APENAS SUSPENDE A EFICÁCIA DA
LEI ESTADUAL NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO. ISSO QUER DIZER QUE A LEI
ESTADUAL CONTINUARÁ EM VIGOR COM A EFICÁCIA SUSPENSA, CASO
SEJAREVOGADA A LEI FEDERAL, A LEI ESTADUAL VOLTARÁ A ATUAR, A SER
APLICADA.NO ARTIGO ABAIXO TEMOS AS MATÉRIAS DA COMPETÊNCIA
CONCORRENTE:
67
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
NESSES TEMOS AS LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS.
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
AS JUNTAS COMERCIAIS APLICAM UMA LEI FEDERAL, SOBRE O REGIME DE
COMÉRCIO, MAS ELAS SÃO ÓRGÃOSESTADUAIS. QUANDO SÃO IMPUGNADOS
ATOS NA JUNTA COMERCIAL, A QUESTÃO PODE SER DA JUÍZA FEDERAL OUDA
JUÍZA ESTADUAL. SE A IMPUGNAÇÃO SE DER NO REGIME DO COMÉRCIO É DA
JUSTIÇA FEDERAL SE DER PELOSASPECTOS ADMINISTRATIVOS É DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
68
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
NA DEFENSORIA PÚBLICA A UNIÃO TRATA DAS NORMAS GERAIS, MAS O ESTADO
MANTÉM SUA DEFENSORIAPÚBLICA E A EC-45 DEU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA À DEFENSORIA PÚBLICA.
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
69
Professora Amanda Almozara
Download

Organização do Estado