Direito Constitucional Organização do Estado Forma de Estado. Conceito – maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados. Pode ser: A forma unitária. Definição – DARCY AZAMBUJA: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”. 1 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A forma composta. Definição – Na forma composta, o Estado é sempre um, ou pelo menos, assim se apresenta na vida internacional, admitindo, porém, que mais de um poder atue, de maneira harmoniosa, sobre o seu território. Espécies – São consideradas formas compostas de Estado: a) as Uniões (pessoal, real e incorporada); b) as Confederações; c) as Federações. A forma federativa. Conceito de federação – PINTO FERREIRA: "O Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União". 2 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Características comuns a todo Federação Descentralização político-administrativa. Todos os entes da federação brasileira possuem autonomia política (capacidade para inovar a ordem jurídica em determinada matéria) e autonomia administrativa (capacidade para executar o estabelecido por um núcleo central). Auto-organização dos Estados-membros. É a capacidade de autoorganização por meio de Constituições próprias. Os Estados federados possuem órgãos próprios para o exercício de suas funções legislativa, executiva e jurisdicional. Constituição rígida com base jurídica. Garante a distribuição de competências – estabilidade institucional Inexistência do direito de secessão. Indissolubilidade do Estado federativo – art. 60, §4º, I da CF. Soberania do Estado federal. Os membros são autônomos Auto-organização dos Estados-membros. Constituições estaduais – art. 25 da CF Guardião da CF. No Brasil o STF 3 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A Federação no Brasil Federação: surge com o Decreto n. 1 de 15.11.1889 – forma republicana de governo e federativa de Estado. Consolidou-se em 1891. A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 ESTABELECEU UMA FEDERAÇÃO, QUE É INTEGRADA PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS. Art. 1º CF - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos... Art. 18 CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 TROUXE COMO PECULARIEDADE A INCLUSÃO DE MUNICÍPIOS COMO ENTIDADE DO ESTADO FEDERAL. OS TERRITÓRIOS FEDERAIS NÃO SÃO ENTIDADES INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO. ESSES PODERÃO SER CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR E TERÃO APENAS AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. SÃO CONSIDERADOS AUTARQUIAS TERRITORIAIS. POR ISSO OS TERRITÓRIOS NÃO ELEGEM SENADORES, JÁ QUE NÃO SÃO ENTIDADES DA FEDERAÇÃO, ESCOLHEM APENAS 4 DEPUTADOS FEDERAIS. 4 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional TEMOS ENTÃO UMA FEDERAÇÃO DE 3 NÍVEIS: UNIÃO - ESTADOS/DF MUNICÍPIOS). HÁ DOUTRINADORES QUE CRITICAM A INCLUSÃO DOS MUNICÍPIOS COMO ESTADO FEDERAL, ALEGANDO QUE O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO É O MESMO DO TERRITÓRIO DO ESTADO. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRATA DA CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS E DA CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. A CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS PODE OCORRER A PARTIR DA FUSÃO, DA REUNIÃO DE ESTADOS JÁ EXISTENTES (... os estados podem incorporar-se entre si ...). 5 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional PODE ORIGINAR-SE NOVOS ESTADOS EM CONSEQÜÊNCIA DA INCORPORAÇÃO DE UM ESTADO A OUTRO, ASSIM É A VERDADEIRA ANEXAÇÃO DE UM ESTADO A OUTRO. PODE TAMBÉM ORIGINAR-SE DA CISÃO ENTRE ESTADOS JÁ EXISTENTES, O ESTADO É DIVIDO E VAI FORMAR NOVOS ESTADOS.TAMBÉM PODE OCORRER O SURGIMENTO DE NOVOS ESTADOS POR DESMEMBRAMENTO, UMA ÁREA DO ESTADO ÉDESTACADA PARA CONSTITUIR UM NOVO ESTADO. PARA QUE HAJA A FORMAÇÃO DE NOVOS ESTADOS, A CF ESTABELECE ALGUMAS EXIGÊNCIAS: 1. É NECESSÁRIO QUE SEJA REALIZADO UM PLEBISCITO, UMA CONSULTA PRÉVIA À POPULAÇÃO INTERESSADA.SE O PLEBISCITO REJEITAR, O PROJETO DE CRIAÇÃO É ARQUIVADO, SE O PLEBISCITO APROVAR, É POSSÍVEL QUE O PROJETO CONTINUE. NESSE CASO NÃO SIGNIFICA UMA VINCULAÇÃO AO RESULTADO DO PLEBISCITO SE ESSE FOR FAVORÁVEL. SE O RESULTADO FOR DESFAVORÁVEL, O RESULTADO É VINCULANTE, PORQUE O PROJETO TEM QUE SER ARQUIVADO. SE O RESULTADO FOR FAVORÁVEL, NÃO É VINCULANTE, PODE OU NÃO SER CRIADO O ESTADO.ENTÃO HAVENDO A APROVAÇÃO PROSSEGUE À ANÁLISE DO PROJETO. 6 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 2. DEVE HAVER A AUDIÊNCIA DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS DOS ESTADOS INTERESSADOS, ENVOLVIDOS. SEO PRONUNCIAMENTO DAS ASSEMBLÉIAS FOR FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL NÃO IMPORTA, POIS ESSE PRONUNCIAMENTO SERÁ APENAS OPINATIVO, NÃO TERÁ CARÁTER VINCULANTE. 3. ESSA FORMAÇÃO DE UM NOVO ESTADO DEVERÁ SER OBJETO DE UMA LEI COMPLEMENTAR, LEI APROVADAPELA MAIORIA ABSOLUTA DA CÂMARA E DO SENADO. EVIDENTEMENTE, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODERÁ VETAR O PROJETO DE LEI.ENTÃO LEI COMPLEMENTAR FEDERAL É QUE CRIA O NOVO ESTADO, TAMBÉM A CRIAÇÃO DE TERRITÓRIOS DEPENDEDE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.A CONSTITUIÇÃO TAMBÉM REGULA A FORMAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS. § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. PASSOS QUE A CF ESTABELECE PARA ESSA CRIAÇÃO: 7 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 1. É PRECISO QUE EXISTA INICIALMENTE UMA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, ESSA LEI VAI ESTABELECER AS ÉPOCASDENTRO DAS QUAIS PODERÃO SER FORMADOS NOVOS MUNICÍPIOS.NÃO EXISTE AINDA ESSA LEI, POR ISSO DESDE 1996 NÃO É POSSÍVEL A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS. 2. É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO PARA OUVIR AS POPULAÇÕES INTERESSADAS (TODA A POPULAÇÃODO MUNICÍPIO DEVERÁ SER OUVIDA, NÃO APENAS A DA ÁREA A SER DESMEMBRADA). 3. É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE UMA LEI FEDERAL ESTABELEÇA COMO SERÃO ELABORADOS E DIVULGADOS OSESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL. SÃO ESTUDOS ECONÔMICOS QUE MOSTRA A VIABILIDADE DO NOVO MUNICÍPIO.ESSES ESTUDOS DEVERÃO SER DEVIDAMENTE ELABORADOS E VEICULADOS. 4. TAMBÉM SE FAZ NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE UMA LEI ESTADUAL PARA EFETIVAMENTE CRIAR O NOVO MUNICÍPIO. ENTÃO ENVOLVE TAMBÉM A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNADOR QUE PODE NEGAR O PROJETO DE LEI DECRIAÇÃO DO MUNICÍPIO. 8 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (consagra a neutralidade religiosa – Brasil é um estado laico (secular, nãoconfessional) – ausência de religião oficial + neutralidade e independência em relação a TODAS AS CONCEPÇÕES RELIGIOSAS. Obedece o pluralismo religioso. De qualquer forma, a CF respeita a importância da questão religiosa na sociedade, tanto que prevê outros dispositivos preservando essa liberdade – ex. imunidade dos templos – art. 150, VI, b. II - recusar fé aos documentos públicos; (garante a idoneidade que deve ser reconhecida em todo o território nacional, independente da PJDP que o emitiu) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (consagra o princípio da isonomia federativa, o que impede qualquer tipo de distinção, em razão da naturalidade ou domicílio. Os incisos II e III visam a proteger o pacto federativo, bem como a igualdade de tratamento entre entes e habitantes. 9 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional UNIÃO 1. CONCEITO E NOÇÕES É pessoa jurídica de direito público, possui capacidade política, e se manifesta ora em nome próprio, ora em nome da federação. No âmbito externo, é a União que tem capacidade jurídica de travar relações jurídicas com pessoas de direito internacional (outros Estados ou organismos internacionais). A União será a competente para travar essas relações internacionais, mesmo que o interesse seja dos outros entes federados. Toda e qualquer dívida contraída pelos entes políticos depende de aprovação do legislativo federal. No âmbito interno, a União não é hierarquicamente superior em relação aos demais entes políticos; há uma autonomia recíproca, sem qualquer predominância, há repartição de competências. 2. BENS DA UNIÃO O conhecimento dos bens é fundamental para a definição da competência da justiça federal, em âmbito civil e criminal. Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; 10 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; 11 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. TERRA DEVOLUTA: é a que não possui proprietário registrado no RGI. Como regra, a terra devoluta pertence aos Estados, somente pertencerá à União quando se enquadrar, nos termos do inciso II, do artigo 20. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. RIOS que nascem e desembocam no mesmo Estado é desse Estado, exceto, se o rio estiver em uma reserva ambiental. 12 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional ILHAS OCEÂNICAS E COSTEIRAS: são de regra da União, exceto, as que estivessem sob o domínio dos Estados e de terceiros na data da promulgação da CF. A Lei 8617/93 estabelece os conceitos importantes de: V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; TERRENOS DE MARINHA: são uma faixa de 33 metros contados da preamar do ano de 1831. Aplica-se essa regra para todas as águas que estejam submetidas às variações das marés. ACRESCIDOS DE MARINHA são os resultantes do recuo da água, ou seja, são as áreas que natural ou artificialmente acrescidas aos terrenos de marinha. São bens públicos federais, pertencem à União. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS: são de propriedade da União, mas, terão um regime jurídico distinto, de acordo com o que se verá no fim do curso. FAIXA DE FRONTEIRA: não é bem da União. O que cai em concurso: 150 quilômetros e fronteiras terrestres. Nessa faixa, há um regime jurídico específico, mas, não são propriedade da União. 13 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional ESTADOS FEDERADOS OU ESTADOS MEMBROS 1. CONCEITO E AUTONOMIA Os Estados membros são organizações jurídicas das coletividades regionais para exercício autônomo das competências que a CF lhes outorga. Além do poder central, há o poder regional com competências especificadas na CF, nessas competências, é um ente autônomo. A sua característica é a autonomia. AUTONOMIA é a capacidade de gerir negócios próprios dentro de limites constitucionais. Mas, a matéria que for entregue à União deve ser respeitada pelos Estados, que não podem se recusar a aceitar as determinações da União sobre os assuntos de sua competência constitucional, por isso, é que os Estados membros não são soberanos, são apenas autônomos. Essa autonomia é caracterizada por 05 tópicos: AUTO-GOVERNO: há poderes no Estado, que possui a tripartição dos Estados: Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais. AUTO-ORGANIZAÇÃO: que é exercida por meio de um documento específico: constituição estadual. A sua organização não será livre, deve obedecer ao PRINCÍPIO DA SIMETRIA, porque os Estados não podem se distanciar dos princípios constitucionais. 14 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional AUTO-LEGISLAÇÃO: capacidade para editar leis estaduais, que não ultrapassam as suas fronteiras. AUTO-ADMINISTRAÇÃO: os Estados possuem um Poder Executivo, que exerce uma administração pública estadual. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do Estado; o Estado arrecada de gasta; o Estado possuir controle orçamentário. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (PRINCÍPIO DA SIMETRIA) § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (COMPETÊNCIA RESIDUAL) § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) (GÁS EM GERAL É DA UNIÃO; LOCAL GERALMENTE É DE MUNICÍPIO; ASSIM, ESSE SERVIÇO É UMA EXCEÇÃO) (SE O ESTADO TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL, PODE EMITIR MEDIDA PROVISÓRIA, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA; MAS, PELO DISPOSITIVO EM QUESTÃO É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO) 15 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 2. BENS Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Não existem rios municipais. 3. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 16 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (SISTEMA PROPORCIONAL) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (O SUBSÍDIO AINDA NÃO FOI FIXADO POR LEI) § 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. 3.1. NÚMERO DE DEPUTADOS Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 17 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A regra do triplo somente se aplica parcialmente, porque será aplicada até no máximo de 12 deputados federais, assim, acima de 36, será um por cada. EXEMPLO 01: se não existisse essa regra limitativa: 50 federais = 150 estaduais (é muita gente). EXEMPLO 02: 50 federais = (12 x 3 = 36) + (38 x 1 = 38) = 74 federais. EXEMPLO 03: 10 federais = 30 estaduais. 4. FORMAÇÃO DOS ESTADOS Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 18 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional MUNICÍPIOS 1. CONCEITO E AUTONOMIA Há uma discussão doutrinária sobre saber-se se são realmente entidades federadas ou não. JOSÉ AFONSO DA SILVA entende que não são entidades federadas, citando vários artigos da CF, nos quais a denominação entes federados não está direcionado aos municípios. Mas, essa posição é isolada, porque a maioria da doutrina e o próprio STF reconhecem o seu papel de ente federado, por força dos artigos 1o. e 18. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Para saber se trata-se ou não de um ente federado, é preciso verificar se preenche os requisitos de autonomia. 19 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional AUTO-GOVERNO: há poderes no município, que possui os poderes: Executivo e Legislativo. AUTO-ORGANIZAÇÃO: que é exercida por meio de um documento específico: lei orgânica. AUTO-LEGISLAÇÃO: capacidade para editar leis municipais, que não ultrapassam as suas fronteiras. AUTO-ADMINISTRAÇÃO: os municípios possuem um Poder Executivo. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos; arrecada e gasta; possui controle orçamentário. 2. ORGANIZAÇÃO Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 20 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; (SISTEMA MAJORITÁRIO DE MAIORIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE ACORDO COMO CONSTA NO INCISO III) II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e 21 de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; Professora Amanda Almozara Direito Constitucional f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; 22 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) (É UMA LEI ORDINÁRIA, NÃO PRECISA SER COMPLEMENTAR) 23 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; 24 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) (IMUNIDADE MATERIAL, NÃO HÁ O ILÍCITO PENAL, QUANDO RELACIONADA A CONDUTA COMO EXERCÍCIO DO MANDATO) (O VEREADOR NÃO TEM IMUNIDADE FORMAL, A LEI ORGÂNICA QUE DIZ QUE O LEGISLATIVO POSSA PARAR O PROCESSO PENAL CONTRA O VEREADOR DEVE SER DESCONSIDERADA). IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, COM O MESMO REGIME JURÍDICO) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) (ESSE É O JULGAMENTO PENAL; NO ÂMBITO CIVIL, AS CE COSTUMAM DIZER QUE O MS CONTRA O PREFEITO DA CAPITAL SERÁ IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; O INCISO ESTÁ TRATANDO DE MATÉRIA PENAL) (O INCISO TRAZ UMA REGRA E UM PRINCÍPIO DE QUE O FORO PENAL ORIGINÁRIO DO PREFEITO É O TRIBUNAL) 25 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (NOS MESMOS TERMOS DA PERDA DO CARGO DO GOVERNADOR). Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 26 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (O STF JÁ DISSE QUE O CRIME TEM NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA) I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000 3. CONTROLE Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo27 Municipal, na forma da lei. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (ASSIM, SÃO TRÊS POSSIBILIDADES DE CONTROLE, SENDO QUE A CE ESCOLHERÁ QUAL DOS 03 SERÁ O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO AUXÍLIO NO CONTROLE) (O PARECER NÃO IRÁ VINCULAR A CÂMARA DE VEREADORES, MAS, PARA REJEIÇÃO DEVERÁ EXISTIR UM QUORUM ESPECIAL PREVISTO NO § 2º) § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (SÓ HÁ PUBLICIDADE DAS CONTAS MUNICIPAIS DURANTE 60 DIAS NO ANO? NÃO, QUER DIZER QUE DURANTE 60 DIAS, INDEPENDENTEMENTE, DE QUALQUER REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE, AS CONTAS FICARÃO PUBLICADAS, DEPOIS DOS 60 DIAS, O INTERESSADO PARA TER ACESSO ÀS CONTAS DEVE REQUERER JUNTO À MUNICIPALIDADE) 28 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (ESSE MUNICIPAIS ESTÁ RELACIONADO A ÓRGÃOS CRIADOS E MANTIDOS POR MUNICÍPIOS, ASSIM, NÃO SE PODE MAIS CRIAR NOVOS TRIBUNAIS MUNICIPAIS) 4. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) 29 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional DISTRITO FEDERAL O DF sucedeu o antigo MUNICÍPIO NEUTRO, que existia na fase do Império. Antes da CF/88, o DF tinha a natureza jurídica de AUTARQUIA FEDERAL. Com a CF/88, o DF passou a ser entidade federada e não mais autarquia, conforme consta nos artigos 1o. e 18, CF. O DISTRITO FEDERAL não é igual à Estado e município. Não é cabível a sua divisão em municípios ele abriga a CAPITAL FEDERAL. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. Como se pode verificar pelo artigo 32, há uma mistura das idéias do legislativo estadual e municipal. DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. 30 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. . TERRITÓRIOS Os territórios não são entidades federadas, apenas possuem autonomia administrativa. Atualmente, não há território federal. Os territórios federais integram a União, não têm autonomia política. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 31 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. DOS TERRITÓRIOS Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. 32 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional (O GOVERNADOR DE TERRITÓRIO NÃO É ELEITO, É NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 84, XIV, CF) (NOS TERRITÓRIOS COM MENOS DE CEM MIL HABITANTES FUNCIONARÁ O JUDICIÁRIO E O MP DO DF E DOS TERRITÓRIOS) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; 33 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS UM DOS PONTOS ESSENCIAIS DO ESTADO FEDERAL É COMPETÊNCIAS:EXISTEM DOIS TIPOS DE COMPETÊNCIAS: A DIVISÃO DE • COMPETÊNCIA MATERIAL - PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES DE GOVERNO, PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS. ENCONTRAMOS AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DE CADA PESSOA JURÍDICA (DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) E AS COMPETÊNCIAS COMUNS (DENTRO DAQUELA MATÉRIA, TODOS PODEM ATUAR – art. 23). • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PARA ELABORAR AS NORMAS JURÍDICAS PRIMÁRIAS. ENCONTRAMOS AS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS E AS CHAMADAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES (arts. 22 e 24) CRITÉRIO PRIMORDIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS: NA NOSSA FEDERAÇÃO É O DE ENUMERAR AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, INDICAR A COMPETÊNCIA MUNICIPAL EM RAZÃO DO INTERESSE LOCAL E OS ESTADOS FICAM COM O QUE SOBRAR. É A CHAMADA COMPETÊNCIA REMANESCENTE. NÃO CABE DIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL EM MUNICÍPIOS, LOGO O DF POSSUI A COMPETÊNCIA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. 34 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EXPRESSAS À UNIÃO COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS X COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS: • COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS - ADMITEM DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA • COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS - NÃO ADMITEM DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TEMOS NA CONSTITUIÇÃO TEXTOS QUE NÃO SÃO UTILIZADOS COM ESTE RIGOR DOS CONCEITOS, APESAR DA DIFERENÇA DOUTRINÁRIA, ESSAS EXPRESSÕES NÃO SÃO SEMPRE EMPREGADAS COM RIGOR NA CF. A CF POR EXEMPLO NO ARTIGO 51 E 52, PREVÊ COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, MAS NESSE CASO SÓ CABE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PORQUE NINGUÉM MAIS PARTICIPA, SÓ O SENADO E A CÂMARA. NO ARTIGO 49 A CF USA A EXPRESSÃO COM RIGOR TÉCNICO QUANDO TRATA: "PELA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL", NESSE CASO ESTÁ CORRETO O EMPREGO DA EXPRESSÃO .ENTÃO A CF NÃO EMPREGA RIGOROSAMENTE ESSES TERMOS, ÀS VEZES ACERTA E OUTRAS NÃO. Acompanhe o quadro: 35 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A repartição é feita pela aplicação do CRITÉRIO DA PREDOMINÂNCIA DOS INTERESSES. UNIÃO = GERAL ESTADOS = REGIONAL MUNICÍPIOS = LOCAL Modalidades de REPARTIÇÃO de competências: COMPETÊNCIAS MATERIAIS OU COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Tratam da responsabilidade pelo exercício de determinados serviços públicos / administrativos EXCLUSIVAS COMUNS, CUMULATIVAS OU PARALELAS (artigo 23) UNIÃO (artigo 21) todos os entes federados 36 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS É a competência para a edição de normas. Os entes federados não podem legislar sobre assuntos de competência uns dos outros, evitando a superposição de atividade legislativa, mesmo na competência legislativa comum do artigo 24 EXCLUSIVAS cada ente tem a sua excluindo os demais. PRIVATIVAS da União (artigo 22 e parágrafo único). Pode ser delegada aos Estados para legislarem sobre determinada matéria, por meio de Lei complementar. Desde que, sobre questões específicas CONCORRENTES (artigo 24) Os municípios estão excluídos, cabem somente a União, Estados e Distrito Federal, que poderão legislar concorrentemente sobre os assuntos constantes no artigo 24, mas, não há superposição. §§ 1º a 4º (à união competem às normas gerais; os Estados têm competência suplementar; se a União não emitir as normas gerais, os Estados poderão exercer a competência plena sobre o assunto; se após o exercício da competência plena dos Estados, sugerir supervenientemente regulamentação sobre normas gerais da União, a norma dos Estados terá a eficácia suspensa, não é revogação e nem invalidez, no que contradizer a União, não existindo repristinação). SUPLEMENTARES (artigo 24, § 2º; art. 30, II) no primeiro artigo trata-se competência LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS e o segundo artigo fala da competência LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS 37 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA 1º) EXCLUSIVA DA UNIÃO: ESTÁ EXPRESSA NO ARTIGO 21 DA CF. Art. 21 - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; COMO VIMOS A UNIÃO NÃO É SOBERANA, MAS EXERCER A COMPETÊNCIA DE SOBERANIA EXPRESSA, EM NOMEDO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO. V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; COMPETÊNCIA RELACIONADA A PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DO ESTADO FEDERAL E DA ORDEM. 38 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; EXISTEM CERTAS ATIVIDADE QUE EXIGEM UM CONTROLE CENTRALIZADO NA UNIÃO. EXIGE CONTROLE DA UNIÃO, POR ISSO NÃO CABE AO ESTADO EXERCER ESSE CONTROLE, ISSO É CONTROLE FEDERAL. VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; É EVIDENTE QUE AS RESERVAS CAMBIAIS TEM QUE SER ADMINISTRADAS PELA UNIÃO, DEVIDO À IMPORTÂNCIA QUEESSAS RESERVAS TÊM PARA O PAÍS, NAS SUAS RELAÇÕES DE COMÉRCIO, NAS SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.AS OPERAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA TAMBÉM, ELAS EXIGEM UM TRATAMENTO UNIFORME NO TERRITÓRIONACIONAL, POR ISSO É DE COMPETÊNCIA FEDERAL, COMPETE À UNIÃO QUE VAI EXERCÊ-LA ATRAVÉS DE UMA AUTARQUIA, O BANCO CENTRAL.ENTÃO NÃO CABE LEI ESTADUAL NEM MUNICIPAL PARA REGULAR HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BANCOS. 39 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional TODAVIA RECENTEMENTE O SUPREMO ENTENDEU QUE AS LEIS MUNICIPAIS QUE ESTABELECE O TEMPO DEESPERA NAS FILAS BANCÁRIAS, ESSAS LEIS SÃO CONSTITUCIONAIS, POIS NESSE CASO A MATÉRIA NÃO É DEFISCALIZAÇÃO, A MATÉRIA É DE DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.AS OPERAÇÕES DE SEGURO E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A CF ENTENDEU QUE PREVIDÊNCIA PRIVADA É UMASSUNTO MUITO IMPORTANTE, POIS SEUS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NÃO TÊM MAIS A GARANTIA DA APOSENTADORIA INTEGRAL, ENTÃO HÁ UMA TENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.ENTÃO A FISCALIZAÇÃO DESSAS ATIVIDADES CABE A UNIÃO, HÁ UMA AGÊNCIA REGULADORA QUE CUIDA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; O PLANEJAMENTO FICOU SOBRETUDO COM A UNIÃO, INCLUSIVE ESSE PLANEJAMENTO DE ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.EMBORA A ÁREA URBANA SEJA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, MAS PODE HAVER LEIS FEDERAIS ESTABELECENDOAS DIRETRIZES, OS PLANOS. 40 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; É UMA QUESTÃO QUE ESTÁ SOB JULGAMENTO DO STF. TEMOS UMA LEI ANTERIOR À CF/88 QUE REGULOU O MONOPÓLIO POSTAL, ENTÃO ALGUMAS EMPRESAS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA, ATRAVÉS DE UMA ASSOCIAÇÃO NACIONAL, ENTRARAM COM UMA ADPF NO STF, O STF DIZQUE ESSA LEI NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88, MAS O ADPF AINDA NÃO FOI JULGADO, HÁ VOTOS CONTRÁRIOSE VOTOS FAVORÁVEIS.QUANDO A CF DIZ "MANTER O SERVIÇO POSTAL E O CORREIO AÉREO NACIONAL, A CF NÃO ESTÁ DANDO MONOPÓLIOÀ UNIÃO, ESTÁ DIZENDO QUE A UNIÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA PARA QUE ESSE SERVIÇO FUNCIONE, SEJA MANTIDO.O MINISTRO EROS ENTENDEU DIFERENTE, DISSE QUE ISSO É UM MONOPÓLIO DA UNIÃO E NÃO SIMPLESMENTE UMACOMPETÊNCIA DE REGULAR E FISCALIZAR O SERVIÇO POSTAL. 41 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; NESSE ITEM NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA, OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO SÃO DE TITULARIDADE DA UNIÃO.A CF FOI ENFÁTICA FALOU "EXPLORAR", NÃO DEIXOU NENHUMA MARGEM PARA DÚVIDA.AGORA, A UNIÃO PODE EXPLORAR DIRETAMENTE OU PODE DELEGAR A PARTICULARES ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO,CONCESSÃO OU PERMISSÃO."CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO REGULADOR" - AS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE TÊM BASE CONSTITUCIONAL SÃO A ANATEL E A ANP (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO), FOI A CONSTITUIÇÃO QUE MANDOU CRIAR UM ÓRGÃO REGULADOR PARA ESSAS ATIVIDADES. JÁ A ANEEL NÃO TEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO, FOI A LEI QUE CRIOU, ASSIM COMO AS DEMAIS AGÊNCIAS.A LEI CRIOU TAMBÉM A ANATEL, MAS HÁ UMA PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA ESSA CRIAÇÃO.A REDAÇÃO DESSE INCISO NÃO É A REDAÇÃO ORIGINÁRIA, RESULTOU DA EC-08/95 PARA FLEXIBILIZAR A ORDEMECONÔMICA. POIS ATÉ 1995 SOMENTE EMPRESAS ESTATAIS É QUE PODERIAM EXPLORAR ESTAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. MAS A EC-08 RETIROU ESSA OBRIGATORIEDADE, MAS MANTEVE O SERVIÇO COM A TITULARIDADE DA UNIÃO. 42 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a)os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;ESSES SERVIÇOS SÃO TAMBÉM TRANSFERIDOS PARA PARTICULARES, PORÉM ESSES ATOS DE CONCESSÃO DEVERÃOSER APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL. b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;A UNIÃO TAMBÉM PODERÁ CONCEDER OU AUTORIZAR ESSES SERVIÇOS A PARTICULARES, MAS A TITULARIDADE É DAUNIÃO. DAÍ A EXISTÊNCIA DA ANEEL (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA) QUE VAI EXERCER ESSA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.OS POTENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA SÃO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO E POR ISSO COMPETE À UNIÃO REGULAR OAPROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA. c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;ENTÃO OS AEROPORTOS SÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE EXPLORA ATRAVÉS DE EMPRESA PÚBLICA, AINFRAERO. d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; 43 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; EXISTEM TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. DENTRO DE UM MESMO ESTADO, DEUM MUNICÍPIO PARA OUTRO É COMPETÊNCIA ESTADUAL. DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO É COMPETÊNCIA MUNICIPAL.SE FOREM TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.PODE TAMBÉM CONCEDER AOS PARTICULARES, AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS SÃO CONCESSIONÁRIAS DA UNIÃO. f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; CERTAS ATIVIDADES PRESTADAS À POPULAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.NÃO CABE AO DF MANTER SEU PODER JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA, É DECOMPETÊNCIA FEDERAL.É UMA QUESTÃO DELICADA PORQUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ ATESTOU A RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES POR EXEMPLO DE UMA ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DF É DO PRÓPRIO DF, APESAR DE SUAPOLÍCIA SER MANTIDA PELA UNIÃO. 44 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; ANISTIA = É UMA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE = ESQUECIMENTO DOS FATOS. NORMALMENTE SE APLICA A CRIMESPOLÍTICOS E COMPETE A UNIÃO, ATÉ POR UMA RAZÃO LÓGICA, JÁ QUE A UNIÃO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL, ENTÃO TAMBÉM É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONCEDER ANISTIA.ANISTIA É SEMPRE CONCEDIDA POR LEI. XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; ISSO NÃO VAI AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS OUTROS ENTES PARA DEFESA CONTRA CALAMIDADES PÚBLICAS. XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; HÁ UMA LEI QUE REGULA ESSA MATÉRIA, É A LEI 9.433/97. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento 45 básico e transportes; Professora Amanda Almozara Direito Constitucional AQUI SÃO APENAS DIRETRIZES, PORQUE CABE A AÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTOURBANO, CABE EXPLORAR E À UNIÃO CABE APENAS ESTABELECER DIRETRIZES. XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; É UMA ATIVIDADE EXERCIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. É O CONTROLE QUE A POLÍCIA FEDERAL FAZ, POR EXEMPLO,NOS AEROPORTOS. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a)toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; 46 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO É QUEM FAZ A INSPEÇÃO DO TRABALHO, QUE É COMPETÊNCIA FEDERAL, EMCONSONÂNCIA COM A COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. ENTÃO NESSE ARTIGO 21 TEMOS OS CASOS DE COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO, ATENDENDO AO CRITÉRIO DEQUE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO VEM EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO. ESSAS COMPETÊNCIAS SÃO EXCLUSIVAS(APESAR DA CF CHAMAR DE PRIVATIVA), MAS NÃO AFASTA A COOPERAÇÃO, NÃO HÁ PROPRIAMENTE A DELEGAÇÃO.TEM-SE ESSA POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO COMPARTILHADA DO SERVIÇO.RECENTEMENTE SAIU A LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS = SÃO ASSOCIAÇÕES ENTRE ENTIDADES ESTATAIS PARAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORMA COMPARTILHADA. ESSA LEI PREVÊ QUE OS CONSÓRCIOS PODEM SER ASSOCIAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO OU ASSOCIAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. ESSES CONSÓRCIOS FORMADOS PELA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PODEM SERFORMADOS TAMBÉM PELA ASSOCIAÇÕES DO DIREITO PRIVADO (LEI 11.107/2005). 47 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 2º) COMPETÊNCIA REMANESCENTE MATERIAL DOS ESTADOS: DOS ESTADOS. COMPETÊNCIA Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. OS ESTADOS POSSUEM A COMPETÊNCIA REMANESCENTE. TODAS AS COMPETÊNCIAS EXPRESSAS NA CF PARA AUNIÃO SÃO VEDADAS PARA OS ESTADOS, É UMA VEDAÇÃO IMPLÍCITA. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. APESAR DA COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS, EXISTEM CASOS DE ATRIBUIÇÃO EXPRESSA DECOMPETÊNCIA DOS ESTADOS.AS EXPLORAÇÕES DAS JAZIDAS É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, AGORA A DISTRIBUIÇÃO LOCAL DO GÁS É COMPETÊNCIA ESTADUAL. EM PERNAMBUCO TEM A COPEGÁS, É UMA EMPRESA QUE EXPLORA O SERVIÇO DEGÁS CANALIZADO, TEM A CONCESSÃO. 48 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. AQUI TEMOS UMA OUTRA COMPETÊNCIA EXPRESSA QUE EM PARTE É COMPETÊNCIA MATERIAL E PARTE É COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.É A INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES, ATRAVÉS DE LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL. 3º) INDICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS EM RAZÃO DO INTERESSE LOCAL. Art. 30 - Compete aos Municípios: ESSE ARTIGO TRATOU ENGLOBADAMENTE A COMPETÊNCIA MATERIAL E A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.O CRITÉRIO BASE FOI A INDICAÇÃO DESSA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO INTERESSE LOCAL. I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 49 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; É COMPETÊNCIA MUNICIPAL, MAS A LEI ESTADUAL VAI ESTABELECER AS DIRETRIZES PARA ESSA CRIAÇÃO. V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; OS SERVIÇOS QUE CABEM AO MUNICÍPIO SÃO OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. QUE É UMA QUESTÃOUM TANTO VAGA SABER O QUE É DE INTERESSE LOCAL, POR ISSO A CF ANTERIOR TRAZIA O PREDOMINANTEINTERESSE LOCAL, A CF DE HOJE APESAR DE NÃO TRAZES EXPRESSO DEVE-SE ADOTAR O PREDOMINANTEINTERESSE LOCAL.A CF INCLUIU O TRANSPORTE COLETIVO QUE TEM CARÁTER ESSENCIAL, QUE EXPRESSAMENTE É DE COMPETÊNCIAMUNICIPAL. VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; A ATIVIDADE DE ENSINO PODE SER DESEMPENHADA POR TODAS AS PESSOAS, É COMPETÊNCIA COMUM, MAS A CFDEU PRIORIDADE À ATUAÇÃO MUNICIPAL NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR E NO ENSINO FUNDAMENTAL. VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; AQUI NÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO, É COMPETÊNCIA COMUM E 50 ESSA PRESTAÇÃO SE FAZ ATRAVÉSDO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). Professora Amanda Almozara Direito Constitucional VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; SÃO MEDIDAS RELACIONADAS AO USO DO SOLO URBANO, SÃO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, MAS A UNIÃO TRAÇA ASDIRETRIZES, ESTABELECE AS REGRAS GERAIS. TEMOS O ESTATUTO DA CIDADE QUE É UMA LEI FEDERAL. IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL É TAMBÉM COMPETÊNCIA COMUM.ENTÃO VIMOS AS PREVISÕES DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS, A LINHA GERAL É A INDICAÇÃO DO INTERESSE LOCAL, MAS HÁ CASOS EM QUE A CF EXPRESSAMENTE MENCIONOU A COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 51 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional COMUM (todos os entes federados) É UMA DIVISÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL.O ARTIGO DA CF QUE TRATA DESSA COMPETÊNCIA É O ART. 23. AO TRATAR DA COMPETÊNCIA COMUM A CF FALA EXPRESSAMENTE DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.COMPETÊNCIA COMUM COMPETE A TODOS, NO ENTANTO O QUE CADA UM VAI FAZER? NO CASO DA COMPETÊNCIA COMUM É DITO QUE ELA É CUMULATIVA, PORQUE NÃO HÁ UMA ÁREA RESERVADA, TODOS OS ENTES PODEM ATUAR, DENTRO DE SEUS TERRITÓRIOS. NÃO HÁ UMA SEPARAÇÃO DE ATIVIDADES, TODOS PODEM FAZER TUDO. TAMBÉM VAI SER EXERCIDA HORIZONTALMENTE, NÃO HÁ DOIS NÍVEIS, TODOS PODEM FAZER A MESMA COISA, DENTRO DE SEU TERRITÓRIO. Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 52 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; A COMPETÊNCIA COMUM ENVOLVE ALGUNS ASPECTOS QUE SÃO QUASE RECOMENDAÇÕES, COMO OS INCISOSACIMA. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;ALGUNS DESSES SÃO MUITO IMPORTANTES PORQUE JÁ HOUVE UMA CERTA POLÊMICA SOBRE A ATUAÇÃOMUNICIPAL.A TUTELA DO MEIO AMBIENTE É DE COMPETÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS), E TÊM COMPETÊNCIA PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE.HOUVE POLÊMICA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXISTIR LEIS MUNICIPAIS TRATANDO DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. JÁ FOI DECIDIDO QUE OS MUNICÍPIOS PODEM TER LEIS MUNICIPAIS SOBRE ESSE ASSUNTO. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 53 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. ENTÃO ESSAS SÃO COMPETÊNCIAS BEM AMPLAS, BEM GENÉRICAS E TODAS AS ESFERAS PODEM ATUAR, DE MODOCUMULATIVO, É UMA DIVISÃO HORIZONTAL DA COMPETÊNCIA. 54 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É PARA CRIAR NORMAS JURÍDICAS PRIMÁRIAS, OU SEJA, DIREITO NOVO. SE O ESTADO CRIAR UMA LEI EM ENCONTRO A COMPETÊNCIA DA LEI FEDERAL, ELA É TIDA COMO INCONSTITUCIONAL, MAS TAMBÉM SE UMA LEI FEDERAL INVADIR A COMPETÊNCIA MUNICIPAL SERÁ TIDA COMO INCONSTITUCIONAL. ENTÃO NÃO HÁ NENHUMA HIERARQUIA ENTRE LEIS FEDERAIS E LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. O QUE EXISTE É ÂMBITO DE COMPETÊNCIA. TAMBÉM ABRANGE CONCORRENTES AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVAS E AS (NÃO CONFUNDA, NA COMPETÊNCIA MATERIAL OU ADMINISTRATIVA A DIVISÃO É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E COMUM!). Acompanhe a seguir: 55 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional DIFERENÇA ENTRE A COMPETÊNCIA COMUM E A CONCORRENTE: • COMUM: É UMA DIVISÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL.O ARTIGO DA CF QUE TRATA DESSA COMPETÊNCIA É O ART. 23. AO TRATAR DA COMPETÊNCIA COMUM A CF FALA EXPRESSAMENTE DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.COMPETÊNCIA COMUM COMPETE A TODOS, • CONCORRENTE: É UMA DIVISÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AO TRATAR DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE A UNIÃO NÃO FALA DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; OS PRINCIPAIS ASSUNTOS JURÍDICOS, MATÉRIAS DE DIREITO SÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. EM RELAÇÃO A PROCEDIMENTOS, A CF INCLUI NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ADMITE QUE OS ESTADOS LEGISLEM SOBRE PROCEDIMENTOS (SERIA A DEFINIÇÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS). NO ENTANTOLEGISLAR SOBRE PROCESSO PROPRIAMENTE, MATÉRIA PROCESSUAL É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 56 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional II - desapropriação; CADA PESSOA POLÍTICA É COMPETENTE PARA DESAPROPRIAR, É PERMITIDO QUE A UNIÃO, OS ESTADOS OUMUNICÍPIOS DESAPROPRIEM, A NÃO SER A REFORMA AGRÁRIA QUE É A UNIÃO E AQUELA DESAPROPRIAÇÃOURBANA PARA MELHOR APROVEITAMENTO DO SOLO URBANO QUE É DOS MUNICÍPIOS. AGORA, LEIS QUE FALAM SOBRE DESAPROPRIAÇÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; REQUISIÇÃO = EM ESTADO DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO.É POSSÍVEL QUE HAJA REQUISIÇÕES PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, MAS A LEI TEM QUE SER FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR É DA UNIÃO. IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; 57 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; O ESTADO E MUNICÍPIO NÃO PODE CONCEDER ANISTIA DE MULTAS TRÂNSITO, PORQUE TRÂNSITO E TRANSPORTE ÉMATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A UNIÃO.OS MUNICÍPIOS PODEM EXERCER O PODER DE POLÍCIA QUE ELE POSSUEM, PODEM APLICAR MULTAS, MAS COM BASE NA LEI FEDERALESSA QUESTÃO TAMBÉM JÁ FOI APRECIADA PELO STF QUANDO ALGUMAS LEIS ESTADUAIS PRETENDERAM REGULARO TRANSPORTE EM MOTO-TAXI, A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. O STFENTENDEU COMO INCONSTITUCIONAIS ESSAS LEIS.O STF ENTENDEU QUE AÍ NÃO ERA QUESTÃO DE TRANSPORTE COLETIVO, ERA UMA QUESTÃO DE TRÂNSITO, PORQUEO VEÍCULO NÃO ERA ADEQUADO PARA TRANSPORTE DESSE TIPO, E SE É QUESTÃO DE TRÂNSITO A COMPETÊNCIAPARA LEGISLAR É PRIVATIVA DA UNIÃO. XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; 58 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; NADA PODE O ESTADO ESTABELECER ACERCA DE REGULAMENTAR PROFISSÕES, ISSO É MATÉRIA DA UNIÃO,COMPETE A LEI FEDERAL REGULAMENTAR AS PROFISSÕES. XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; ESSES SÃO SERVIÇOS MANTIDOS PELA UNIÃO NO DF, ENTÃO QUEM ORGANIZA É A LEI FEDERAL. XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; 59 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional XX - sistemas de consórcios e sorteios; ALGUMAS LEIS ESTADUAIS PRETENDERAM REGULAMENTAR O JOGO NO ÂMBITO DO ESTADO E STF CONSIDEROUINCONSTITUCIONAIS, COM BASE NESSE INCISO QUE DIZ QUE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; POLÍCIAS MILITARES SÃO CONSIDERADAS FORÇAS AUXILIARES DAS FORÇAS ARMADAS, POR ISSO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É DA UNIÃO. ISSO NÃO EXCLUI A LEI ESTADUAL PARA EFETIVAMENTE ORGANIZAR, POIS A COMPETÊNCIADA UNIÃO É PARA AS NORMAS GERAIS. XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; SEGURIDADE SOCIAL ABRANGE SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.CABE À UNIÃO LEGISLAR, AGORA, DEVEMOS CONCILIAR ESSE DISPOSITIVO COM O QUE ESTÁ NO ARTIGO 24, XII: Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 60 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional QUER DIZER QUE EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL É POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE LEIS ESTADUAIS PARA DEFINIRO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SEUS SERVIDORES, OBEDECIDAS AS NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA UNIÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ENTÃO APESAR DE APARECER SEGURIDADE SOCIAL COMO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, COMBINADO COM O ARTIGO 24 VAMOS TER ALGUNS ASPECTOS DA SEGURIDADE SOCIAL QUE ESTÃO INSERIDOS NACOMPETÊNCIA CONCORRENTE, COMO É O CASO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.CLARO QUE NÃO PODE O ESTADO LEGISLAR SOBRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS PODE EDITAR UMA LEI CUIDANDO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS PRÓPRIOS SERVIDORES. XIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no Art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do Art. 173, § 1º, III; 61 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional AO TRATAR DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO O CONSTITUINTE FALHOU NO PONTO DE VISTA TÉCNICO, PORQUEINCLUIU COMPETÊNCIAS PARA EDITAR NORMAS GERAIS COM CASOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA.NA VERDADE QUANDO A COMPETÊNCIA É APENAS PARA EDITAR NORMAS GERAIS É CASO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, POIS VAI HAVER LEGISLAÇÃO DA LEI ESTADUAL E MUNICIPAL.OBSERVA-SE ISSO QUANDO VEIO A LEI DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS, A LEI ESTABELECEU NORMAS GERAIS EESSAS SÃO APLICADAS À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, E DEPOIS ESTABELECEUNORMAS ESPECÍFICAS PARA A UNIÃO, DEIXANDO PARA O ESTADO E PARA O MUNICÍPIO EDITAR SUAS PRÓPRIAS LEISMAIS ESPECÍFICAS. XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. É UMA COMPETÊNCIA DELEGÁVEL, ESSA POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃODEVE SER CONCEDIDA ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR.ESSA DELEGAÇÃO DEVERÁ REFERIR-SE A QUESTÕES ESPECÍFICAS QUE PODERÃO SER REGULADAS POR LEIS ESTADUAIS. 62 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional HÁ UMA CONTROVÉRSIA SOBRE SE ESSA DELEGAÇÃO PODERIA SER FEITA A APENAS DETERMINADO ESTADO, HÁLEGISLADORES QUE DEFENDEM, MAS O QUE SE ENTENDE É QUE NÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, AIGUALDADE DAS ENTIDADES DA FEDERAÇÃO, NÃO PODERIA HAVER UMA DELEGAÇÃO ESPECÍFICA SÓ PARA DETERMINADO OU DETERMINADOS ESTADOS.TRATA-SE ENTÃO DE UMA VERDADEIRA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PORQUE HÁ ESSA POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO EVAI EXIGIR LEI COMPLEMENTAR PARA DELEGAR E DEVERÁ SER SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DAS MATÉRIAS DECOMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; EX: REGULAR O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO. II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; O MUNICÍPIO NÃO ESTÁ PREVISTO PARA EXERCER A COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MAS NESSE INCISO FALA DESUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER. III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados63 em lei; Professora Amanda Almozara Direito Constitucional IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS: AOS ESTADOS CABE A COMPETÊNCIA REMANESCENTE, O QUE NÃO FOR COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DA UNIÃOCABE AOS ESTADOS, OU SEJA, ... 64 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional ... CABE MUITO POUCO AOS ESTADOS, A ATIVIDADE LEGISLATIVA DO ESTADO É MUITOPEQUENA, PRATICAMENTE SE RESUME AO DIREITO ADMINISTRATIVO (ESTABELECER SEUS IMPOSTOS, O REGIMEJURÍDICO DE SEUS SERVIDORES, ...). COMPETÊNCIA CONCORRENTE: O FEDERALISMO BRASILEIRO É CONSIDERADO UM FEDERALISMO DE COLABORAÇÃO, DE EQUILÍBRIO, PORQUE ELEPREVÊ AS ÁREAS COMUNS E AS ÁREAS CONCORRENTES.HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE A COMPETÊNCIA COMUM E A CONCORRENTE NO QUE TANGE A DISTRIBUIÇÃOCOMPETÊNCIA.A COMPETÊNCIA COMUM É HORIZONTAL, TODO MUNDO PODE FAZER A MESMA COISA, DESDE QUE NO SEU TERRITÓRIO. A COMPETÊNCIA CONCORRENTE É NÃO CUMULATIVA, HÁ UMA PARTILHA VERTICAL DESSA COMPETÊNCIA. OS PLANOS SÃO DIFERENTES, EXISTEM DOIS PLANOS:PLANO DAS NORMAS GERAIS - SÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.PLANO DAS NORMAS ESPECÍFICAS SÃO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DF.OU SEJA, NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELA É NÃO CUMULATIVA, É UMA COMPETÊNCIA VERTICAL, QUE OBSERVADOIS PLANOS.PODE-SE TAMBÉM DIZER QUE A COMPETÊNCIA CONCORRENTE É LIMITADA, CADA ENTE TEM SEUS LIMITES. NAS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE A UNIÃO EXPEDE AS NORMAS GERAIS, LOGO, SE A UNIÃO PRETENDER IMPOR PECULIARIDADES AOS ESTADOS, A LEI FEDERAL SERÁ INCONSTITUCIONAL. 65 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Art. 24, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. JÁ OS ESTADOS ESTABELECEM AS NORMAS ESPECÍFICAS. AQUI A LEI ESTADUAL DEVE OBSERVAR A LEI FEDERAL.LOGO EM NEM TODOS OS CASOS A LEI ESTADUAL DEVE OBSERVAR A LEI FEDERAL, POIS SERÁ APENAS EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ONDE A LEI ESTADUAL DEVERÁ OBSERVAR A LEI FEDERAL QUANTO ÀSNORMAS GERAIS.PODE HAVER UM CONFRONTO ENTRE A LEI ESTADUAL E A LEI FEDERAL, NESSE CASO A EC-45 DESLOCOU PARA O STF A COMPETÊNCIA DE JULGAR, POIS ANTES ERA DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. FOI MODIFICADA POR MOTIVO DESER UMA QUESTÃO CONSTITUCIONAL ESSA MATÉRIA, SENDO DESLOCADO PARA O STF COMO HIPÓTESE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; AGORA, DIZ A CF QUE SE A UNIÃO DEIXAR DE EXPEDIR A LEI DE NORMAS GERAIS, OS ESTADOS SE INVESTEM DACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, PASSAM A TER CONDIÇÕES DE DISCIPLINAR PLENAMENTE A MATÉRIA, É O QUESE CHAMA DE COMPETÊNCIA SUPLETIVA. 66 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ENTÃO NESSES ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, OS ESTADOS E MUNICÍPIOS EXERCERÃO DOIS TIPOSDE COMPETÊNCIA: 1)DE UM LADO COMPLEMENTAR A LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS = COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR. 2)REGULAR PLENAMENTE A MATÉRIA QUANDO NÃO HOUVER A LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS = COMPETÊNCIASUPLETIVA.É POSSÍVEL QUE NÃO EXISTINDO A LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS, O ESTADO TENHA EDITADO A LEI PARA REGERPLENAMENTE A MATÉRIA, MAS NADA IMPEDE QUE POSTERIORMENTE A UNIÃO EDITE A LEI DE NORMAS GERAIS. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. A LEI FEDERAL NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL, APENAS SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO. ISSO QUER DIZER QUE A LEI ESTADUAL CONTINUARÁ EM VIGOR COM A EFICÁCIA SUSPENSA, CASO SEJAREVOGADA A LEI FEDERAL, A LEI ESTADUAL VOLTARÁ A ATUAR, A SER APLICADA.NO ARTIGO ABAIXO TEMOS AS MATÉRIAS DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE: 67 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; NESSES TEMOS AS LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS. II - orçamento; III - juntas comerciais; AS JUNTAS COMERCIAIS APLICAM UMA LEI FEDERAL, SOBRE O REGIME DE COMÉRCIO, MAS ELAS SÃO ÓRGÃOSESTADUAIS. QUANDO SÃO IMPUGNADOS ATOS NA JUNTA COMERCIAL, A QUESTÃO PODE SER DA JUÍZA FEDERAL OUDA JUÍZA ESTADUAL. SE A IMPUGNAÇÃO SE DER NO REGIME DO COMÉRCIO É DA JUSTIÇA FEDERAL SE DER PELOSASPECTOS ADMINISTRATIVOS É DA JUSTIÇA ESTADUAL. IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 68 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e defensoria pública; NA DEFENSORIA PÚBLICA A UNIÃO TRATA DAS NORMAS GERAIS, MAS O ESTADO MANTÉM SUA DEFENSORIAPÚBLICA E A EC-45 DEU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA À DEFENSORIA PÚBLICA. XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 69 Professora Amanda Almozara