VEGETAÇÃO NATIVA NO PAMPA Eduardo de Mércio Figueira Condorelli [email protected] Ivo Lessa [email protected] VEGETAÇÃO NATIVA e CAR ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA Decreto 7.830 17/10/2012 Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração VEGETAÇÃO NATIVA e CAR ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA Decreto 8.235 5/5/2014 Decreto 7.830 17/10/2012 Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR VEGETAÇÃO NATIVA e CAR ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA Decreto 7.830 17/10/2012 Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração Decreto 8.235 5/5/2014 Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR IN 2 5/5/2014 ÁREA ANTROPIZADA As áreas degradas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º de Decreto nº 7.830, de 2012. ÁREA DEGRADADA Área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural ÁREA ALTERADA Área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural Decreto 7.830 17/10/2012 FAIXA DE DOMÍNIO BR 293 FAIXA DE DOMÍNIO BR 293 PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR293) PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR293) FAIXA DE DOMÍNIO BR 290 FAIXA DE DOMÍNIO BR 290 PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR290) PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR290) FAIXA DE DOMÍNIO BR 153 PIRATINI PIRATINI PIRATINI PINHEIRO MACHADO PINHEIRO MACHADO PINHEIRO MACHADO PIRATINI PIRATINI PIRATINI VEGETAÇÃO NATIVA e CAR ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA Decreto 7.830 17/10/2012 Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração Decreto 8.235 5/5/2014 Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR IN 2 5/5/2014 ÁREA ANTROPIZADA As áreas degradas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º de Decreto nº 7.830, de 2012. ÁREA DEGRADADA Área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural ÁREA ALTERADA Área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural Decreto 7.830 17/10/2012