2015-2
DIREITO DO TRABALHO II
Profª Leônia Bueno
2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR E
APRENDIZAGEM
• 2.1. Os fundamentos da proteção do trabalho do
menor.
• 2.2. As normas de proteção ao trabalho do menor
na Constituição.
• Federal e na CLT.
• 2.3. Jornada de trabalho dos menores.
• 2.4. O emprego de força muscular pelos menores.
• 2.5. A prescrição em relação aos menores.
CAPÍTULO IV – Da proteção do trabalho do menor –
arts. 402 a 441
Seção I – Disposições gerais – arts. 402 a 410
Seção II – Da duração do trabalho – arts. 411 a 414
Seção III – Da admissão em emprego e da Carteira de
Trabalho e Previdência Social –
arts. 415 a 423
Seção IV – Dos deveres dos responsáveis legais de
menores e dos empregadores. Da
aprendizagem – arts. 424 a 433
Seção V – Das penalidades – arts. 434 a 438
Seção VI – Disposições finais – arts. 439 a 441
PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
• Declaração Universal dos Direitos da Criança –
1989.
• Proteção constitucional – art. 227, CF
• Infração penal – ECA e CP
– vide art. 247, CP
– Vide art. 240 e seguintes do ECA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
A criança gozará de uma proteção especial e
beneficiará de oportunidades e serviços
dispensados pela lei e outros meios, para que
possa desenvolver-se física, intelectual, moral,
espiritual e socialmente de forma saudável e
normal, assim como em condições de liberdade e
dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a
consideração fundamental a que se atenderá será
o interesse superior da criança.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de
quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho;
• A CF, em seu art. 7.º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos
menores de 18 anos.
• O Decreto n. 6.481, de 12-6-2008, publicou a Lista das Piores
Formas de Trabalho
Infantil.
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua
moralidade.
§ 1.º (Revogado pela Lei n. 10.097, de 19-12-2000.)
§ 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros
logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz
da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a
ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou à de seus
pais avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá
advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do
menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de
revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos;
• Vide caput do art. 406 da CLT.
b) em empresas circenses, em funções
de acrobata, saltimbanco, ginasta e
outras
semelhantes;
• Vide caput do art. 406 da CLT.
c) de produção, composição, entrega ou
venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas,
imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente,
prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas
alcoólicas.
§ 4.º Nas localidades em que existirem, oficialmente
reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos
menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a
autorização do trabalho a que alude o § 2.º.
§ 5.º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu
parágrafo único.
Apesar da existência de inúmeras normas
protegendo o menor do trabalho forçado, a
prática ainda é constante. O Código Penal e o
ECA trazem dispositivos considerando crime a
exploração sexual de crianças e divulgação de
fotos, bem como a divulgação de fotos e
imagens.
Código Penal – Art. 218-B
ECA – 260 e 242
FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO AO
TRABALHO DO MENOR
O trabalhador menor ganhou proteção legal para o
desempenho de suas atividades, razão que lhe assiste
por se encontrar num processo de amadurecimento
físico, mental, moral, espiritual e social, não podendo
existir ou coexistir funções que possa desempenhar e
ver prejudicado esse processo. È cediço que o trabalho
desenvolve parte daquilo que transformará o menor,
mas como todo desenvolvimento, se mal conduzido,
pode trazer desvios não favoráveis ao próprio menor
em fase de aprendizagem.
http://www.professortrabalhista.adv.br/prote%C3%A7%C3%A3o_ao_trabalha
dor_menor.htm
Como está disciplinado o trabalho do
menor?
• O trabalho do menor está disciplinado pela
Constituição Federal em seu art. 7º, XXXIII,
conjuntamente com os artigos 402 a 441 da
CLT. Há que se mencionar também o Capítulo
V da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente
A partir de que idade o menor pode
começar a trabalhar?
• O menor adquire sua capacidade jurídica para
trabalhar a partir dos 16 (dezesseis) anos de
idade. Esta capacidade, porém, é relativa, uma
vez que este deve ser assistido pelo seu
representante legal na formalização do
contrato de trabalho ou no recebimento de
seus direitos em caso de rescisão contratual,
até que tenha atingido sua maioridade, ou
seja, 18 (dezoito) anos completos
Qual a jornada de trabalho para o
menor?
• Em regra, a jornada normal do trabalhador
menor entre 16 e 18 anos é a mesma do
trabalhador adulto, ou seja, 8 horas diárias ou
44 horas semanais. A prestação de serviço
extraordinário pelo empregado menor
somente é permitida em caso excepcional, por
motivo de força maio
Em que situação o menor poderá ser
contratado com menos de 16 anos?
• A legislação só permite a contratação do
menor de 16 anos na condição de aprendiz. A
Lei nº 11.180/2005 estabeleceu limite de
idade entre 14 anos e 24 anos para o menor
aprendiz. A idade máxima anterior era 18
anos.
AS CRIANÇAS PODEM VALIDAMENTE
FIRMAR CONTRATOS DE TRABALHO?
CONTRATO NULO
• É NULO O CONTRATO CELEBRADO COM QUEM
NÃO TEM IDADE LEGAL PARA TRABALHAR
CONTRATO ANULÁVEL
• CELEBRADO COM QUEM TEM IDADE PARA
TRABALHAR, MAS SEM A ASSISTÊNCIA DE
SEUS PAIS OU TUTORES.
CONTRATO DE TRABALHO DE
NATUREZA ESPECIAL
• CELEBRADO EXCEPCIONALMENTE COM QUEM
NÃO TERIA IDADE PARA FIRMAR CONTRATO
DE EMPREGO ORDINÁRIO, MAS QUE PELA
RELEVÂNCIA DA APRENDIZAGEM SÃO
AUTORIZADOS A TANTO POR LEGISLAÇÃO
SOCIAL
CONTRATO DE EMPREGO ORDINÁRIO
• CELEBRADO COM QUEM, APESAR DE
CRONOLOGICAMENTE MENOR DE DEZOITO
ANOS, EMANCIPOU-SE, NOS TERMOS DA LEI.
MENORES EXERCENTES DE ATIVIDADES
EM SENTIDO ESTRITO
Vê-se frequentemente a participação de
crianças e adolescentes nos teatros, palcos,
nas passarelas da moda e, principalmente nas
redes de televisão. (MARTINEZ)
A indagação é: Como fica o art. 7º, XXXIII, da
Constituição Federal?
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
MARTINEZ defende se tratar de ATIVIDADE EM SENTIDO ESTRITO,
que não é juridicamente a mesma coisa que TRABALHO.
Enquanto o TRABALHO tem por escopo o sustento próprio e
familiar, sendo a prestação pecuniária indispensável, um
indivíduo que atua em ATIVIDADES EM SENTIDO ESTRITO, não
tem por objetivo o referido sustento, mas intentos diferentes ,
não satisfeitos, necessariamente por contraprestação pecuniária.
Art. 405. Ao menor não
será permitido o trabalho
I - nos locais e serviços
perigosos ou insalubres,
constantes de quadro para esse
fim aprovado pela Secretaria de
Segurança e Medicina do
Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua
moralidade
§ 2.º O trabalho exercido nas
ruas, praças e outros
logradouros dependerá de
prévia
autorização do Juiz da Infância
e da Juventude, ao qual cabe
verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria
subsistência ou à de seus pais,
avós ou irmãos e se dessa
ocupação não poderá advir
prejuízo à sua formação
moral.
§ 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o
trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista,
cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata,
saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
Art. 406. O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar
ao menor o trabalho a que
se referem as letras a e b do § 3.º do art. 405:
.
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça
de que participe não possa ser prejudicial à sua formação
moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor
indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir
nenhum prejuízo à sua
formação moral.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
Exemplos:
Pulverização
Trabalhos que exigem mergulho, com ou
sem equipamento.
Extração de pedras, areias e argila.
Coleta, seleção e beneficiamento de lixo
Reciclagem de papel.
Trabalho em esgoto.
Trabalho em matadouros e abatedouros.
Trabalho em cemitérios.
Trabalho em borracharia.
Na condição de domésticos.
Em espaços confinados.
JORNADA DE TRABALHO DO MENOR
• A duração do trabalho do menor é de 8 horas
diárias.
• Quando o menor tiver mais de um emprego, a
soma das horas trabalhadas em todos eles
não podem ultrapassar 8 horas diárias.
• Podem compensar a jornada de trabalho.
• Não podem prorrogar jornada em razão de
serviços inadiáveis.
• Intervalo entre jornadas é de 11 horas.
A jornada pode ser prorrogada em casos
de FORÇA MAIOR no máximo 4 horas,
perfazendo 12 horas. Nesse caso percebe
adicional de no mínimo 50%.
Trabalho tem que ser imprescindível
Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor,
salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante
convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação,
desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição
em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito)
horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze)
horas,
com acréscimo salarial de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
hora
normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do
estabelecimento
REMUNERAÇÃO
• Salário mínimo para uma jornada de 8 horas.
• Súmula 26 SDC. SALÁRIO NORMATIVO.
MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA
CF/88. VIOLAÇÃO. (inserida em 25.05.1998)
Os empregados menores não podem ser
discriminados em cláusula que fixa salário
mínimo profissional para a categoria.
PROIBIÇÃO TRABALHO DO MENOR
• Insalubre – Portaria 3.214/78 (NR 16); OJ 345
SDI-1.
• Perigosos – Art. 193, CLT; Lei 7369/85; Súmula
191/TST.
• Prejudiciais à moralidade. (CP e ECA)
• Art. 405, CLT.
• Espetáculos circenses (art. 406, CLT)
• Artista – OIT 138, permite.
ATIVIDADE INSALUBRE
• Art. 189. Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
Os AGENTES classificam-se em:
• químicos, exemplo chumbo;
• físicos, exemplo calor; e
• biológicos; exemplo doenças infectocontagiosas.
Agentes biológicos
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou
operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas, bem como objetos de
seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos,
couros, pêlos e dejeções de animais
portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano
(coleta e industrialização).
ATIVIDADES PERIGOSAS
ART 193, CLT
•
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude
de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de
2012)
•
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de
2012)
•
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de
2012)
•
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
•
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do
adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo
coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído
pela Lei nº 12.997, de 2014)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à
possibilidade de acumulação ao pagamento dos dois adicionais
com reflexos nas verbas trabalhistas (processo: RR-77347.2012.5.04.0015).
A decisão inédita do TST cria jurisprudência para todo território
nacional e tem como origem a sentença do TRT da 4ª Região (RS)
que reconheceu o direito de cirurgiã-dentista celetista à
acumulação de ambos adicionais, condenando a clínica
empregadora aos respectivos pagamentos.
O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da
Constituição Federal garante aos trabalhadores “adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei”. Segundo ainda o ministro, o dispositivo assegura
de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais “sem
qualquer ressalva no que tange à cumulação”.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de
convenção coletiva firmada entre dois sindicatos de
comerciários no Rio Grande do Sul que sugeria
permissão para trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de 18 anos. A decisão da SDC da
corte, tomada na segunda-feira (13/5), veio em
resposta a recurso do Ministério Público do Trabalho
contra a homologação do acordo pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula
impugnada expressa que "fica proibido o trabalho
noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 14
anos".
ATIVIDADES PENOSAS
A Constituição Federal prevê devimento de Adicional de
penosidade, conforme
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social
..................................................
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
A norma constitucional está pendente de
regulamentação, mas, o estudo, compreensão e
interpretação da matéria desperta interesse na doutrina,
jurisprudência e no meio acadêmico.
O tema foi abordado na dissertação de mestrado da aluna Verônica
Oliveira (FUNDACENTRO).
A mestranda comenta que a falta de uma definição sobre o que é
trabalho penoso abre a possibilidade de interpretações diversas. A
mestre destaca os trabalhos considerados atividades penosas na
literatura técnica-científica compreendem esforço físico intenso e
repetitivos, posturas incomodas e fatigantes, demasiada atenção ou
concentração, rotatividade de horários de sono, alimentação e
sentinela, contato com o público que provoca desgaste psíquico e
físico, confinamento ou isolamento, contato direito com
substâncias, objetos ou situações repugnantes, entre outros. “Essas
atividades podem acarretar problemas de saúde e não
fundamentalmente doenças. São vários apontamentos sobre a
questão do trabalho penoso. Os especialistas descrevem que em
suma o trabalhador sofre, gerando insatisfação, desgaste físico ou
sofrimento mental – ou os três concomitantemente”.
CAPACIDADE
14 anos
Menor aprendiz
16 anos
Capacidade relativa
24 anos
18 anos
Aprendiz
Capacidade absoluta
Exceto deficientes
No dia 06 de julho de 2015 foi sancionada a Lei 13.146,
com vacatio legis de 180 dias.
A referida lei trata da inclusão da pessoa com
deficiência, rotulado de ESTATUTO DA PESSOA COM
DEFICIENCIA.
Essa lei altera a diversos artigos do Código Civil.
INCAPACIDADE NA NOVA LEI
todos os incisos do artigo 3º do CC foram revogados,
exceto o que se refere aos menores de 16 anos. Estes
continuam a ser absolutamente incapazes para os atos
da vida civil.
CAPACIDADE/INCAPACIDADE
CC VIGENTE
• art. 3º, são absolutamente
incapazes: I – os menores
de dezesseis anos; II – os
que, por enfermidade ou
deficiência mental, não
tiverem o necessário
discernimento para a
prática desses atos; III – os
que, mesmo por causa
transitória, não puderem
exprimir sua vontade
•
•
•
•
LEI 13.146
“Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer
pessoalmente os atos da
vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
Art. 4º CC – incapacidade relativa
Código Civil Vigente
•
•
•
•
•
•
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados
em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
índios será regulada por legislação
especial.
•
•
•
•
Lei 13.146
“Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos
ou à maneira de os exercer:
I (Sem alteração)
II - os ébrios habituais e os
viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua
vontade;
MENOR EMANCIPADO E DIREITO DO
TRABALHO
Luciano Martinez leciona que apesar da emancipação,
que produz efeitos na órbita da capacidade jurídica
para firmar contratos, os emancipados continuam a
ser “pessoas em desenvolvimento”. Tanto é
verdadeira essa assertiva que a emancipação civil
não produz efeitos no âmbito criminal, sendo certo
que o menor, emancipado ou não, continuará
inimputável criminalmente, até que complete
dezoito anos de idade, nos termos da legislação
penal.
Apesar da emancipação civil, não
deixam de ser aplicáveis ao menor
entre dezesseis e dezoito anos todas
as proteções previstas na legislação
do trabalho, não sendo legal,
portanto, se lhes exigir, por exemplo,
o trabalho em horário noturno ou em
ambientes insalubres ou perigosos,
defende Luciano Cortez, no que é
acompanhado por Vólia Cassar.
Ainda em relação ao
deficiente prevê o Estatuto
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
CAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito
ao trabalho de sua livre escolha e aceitação,
em ambiente acessível e inclusivo, em
igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público,
privado ou de qualquer natureza são
obrigadas a garantir ambientes de trabalho
acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito,
em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, a condições justas e
favoráveis de trabalho, incluindo igual
remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da
pessoa com deficiência e qualquer
discriminação em razão de sua condição,
inclusive nas etapas de recrutamento,
seleção, contratação, admissão, exames
admissional e periódico, permanência no
emprego, ascensão profissional e
reabilitação profissional, bem como
exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com deficiência tem direito à
participação e ao acesso a cursos, treinamentos,
educação continuada, planos de carreira,
promoções, bonificações e incentivos
profissionais oferecidos pelo empregador, em
igualdade de oportunidades com os demais
empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores com
deficiência acessibilidade em cursos de formação
e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas
públicas de trabalho e emprego promover e
garantir condições de acesso e de
permanência da pessoa com deficiência no
campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao
empreendedorismo e ao trabalho autônomo,
incluídos o cooperativismo e o associativismo,
devem prever a participação da pessoa com
deficiência e a disponibilização de linhas de
crédito, quando necessárias.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Definição de Contrato de Aprendizagem permanece inalterado
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato
de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as
tarefas necessárias a essa formação.
CONDIÇÃO PARA SER APRENDIZ
• Estar inscrito em programa de aprendizagem
qualificada em formação técnico-profissional
metódica. A aprendizagem envolve aulas
teóricas e práticas.
• Ter entre 14 e 24 anos de idade.
CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR
APRENDIZ
• Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,
em que o empregador se compromete a assegurar ao
maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
• O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO
DE APRENDIZES
•
• Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI,
SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5%
(cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por
cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.
•
• As frações de unidade, no cálculo da percentagem,
darão lugar à admissão de um aprendiz.
Como podem ser definidas as funções que
demandam formação profissional?
• Deverão ser considerados a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:
• I - o nível das capacidades profissionais e dos
conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o
exercício da atividade profissional;
• II - a duração do período de formação necessário para a
aquisição das competências e habilidades requeridas; e
• III - a adequação da função às necessidades da dinâmica
de um mercado de trabalho em constante mutação.
http://www.sicap-sp.org.br/fotosbd/file/SICAP%20ANDAP%20NEWS/032-12Informe%20-Trabalho%20do%20Menor%20e%20Menor%20Aprendiz.pdf
JORNADA DE TRABALHO
• A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas
6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a
compensação de jornada, podendo chegar ao
limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz
tenha completado o ensino fundamental, e se
nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
• O aprendiz menor de 18 anos não pode trabalhar
em horário noturno.
Na vigência do contrato de aprendizagem, a empresa pode
alterar a modalidade desse contrato para prazo indeterminado?
Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza
especial, cujo objetivo principal é a formação
profissional do aprendiz e sua eventual efetivação como
empregado normal. A quebra do contrato antes da
conclusão do programa constitui rescisão antecipada do
contrato de aprendizagem sem justa causa, sujeitando o
empregador à autua- ção administrativa.
As empresas que possuem ambientes e/ou funções
perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a
contratar aprendizes?
Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da
contrata- ção de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos
(art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05) ou
pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes
garantida a percepção do adicional respectivo
relativamente às horas de atividades práticas.
Quais as funções que não devem ser consideradas para
efeito de cálculo da cota de aprendizes?
São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem
as seguintes funções: I – As funções que exijam formação
de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de
gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto
nº5.598/05); II – Os empregados em regime de trabalho
temporário, instituído pela Lei nº6.019, de 3 de janeiro de
1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05); III – Os aprendizes
já contratados
O aprendiz terá direito a todos os benefícios concedidos aos
demais empregados, inclusive 13º.
Vale-transporte
Férias que devem coincidir com o recesso escolar
FGTS
Contagem de tempo para aposentar
NÃO TEM DIREITO AO AVISO PRÉVIO UMA VEZ QUE É
CONTRATO A PRAZO
F
G
T
S
A alíquota do FGTS é de 2%,
devendo ser recolhida pelo
Código nº 7 da Caixa Econômica
Federal (art. 24, parágrafo único,
do Decreto nº 5.598/05).
No dia 06 de julho de 2015 foi sancionada a Lei
13.146, com vacatio legis de 180 dias.
A referida lei trata da inclusão da pessoa com
deficiência, rotulado de ESTATUTO DA PESSOA
COM DEFICIENCIA, como já foi dito.
Essa lei altera a CLT.
O artigo 428 teve seu § 6º alterado,
acrescentando-se o § 8º;
Complementa, sob a ótica do novel Estatuto, o
inciso I do art. 433.
Art. 428, CLT
§ 6º - Redação atual
• § 6.º Para os fins do
contrato de aprendizagem,
a comprovação da
escolaridade de
• aprendiz portador de
deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as
habilidades e competências
relacionadas com a
profissionalização.
§ 6º - redação Lei 13.146/2015
• § 6º Para os fins do contrato
de aprendizagem, a
comprovação da
escolaridade de
aprendiz com
deficiência deve considerar,
sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas
com a profissionalização.
ART. 428 DA CLT
§ 8º
• O trabalho do deficiente, na
qualidade de aprendiz, não
está contemplado na
legislação vigente.
§ 8º Redação Lei 13.146/2015
• § 8º. Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito)
anos ou mais, a validade do
contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na CTPS e
matrícula e frequência em
programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em
formação técnico-profissional
metódica.”
Art. 433, CLT
• Art. 433. O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no
seu termo ou quando o
• aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ressalvada a
hipótese prevista no § 5.º do art.
428 desta Consolidação, ou ainda
antecipadamente nas seguintes
hipóteses:
• I - desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz;
• ATUAL
• Art. 433. O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no
seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro)
anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 5o do art. 428 desta
Consolidação, ou ainda
antecipadamente nas seguintes
hipóteses:
• I - desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz, salvo
para o aprendiz com deficiência
quando desprovido de recursos
de acessibilidade, de tecnologias
assistivas e de apoio necessário
ao desempenho de suas
atividades;” (destacou-se).
• Lei 13.146/2015
PRESCRIÇÃO
• Contra o menor de 18 anos não corre
prescrição (art. 440 da CLT). Por se tratar de
regra de proteção à idade e não à capacidade,
já que a CLT destinou aos relativamente
incapazes a imprescritibilidade quando o
Código Civil o faz apenas para o
absolutamente incapaz. Ressalte-se que a lei
se refere “ao menor de 18 anos” e não ao
incapaz. (Vólia Bomfim Cassar)
BIBLIOGRAFIA
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Gen/Método
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas
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contrato de trabalho do menor aprendiz