2015-2 DIREITO DO TRABALHO II Profª Leônia Bueno 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR E APRENDIZAGEM • 2.1. Os fundamentos da proteção do trabalho do menor. • 2.2. As normas de proteção ao trabalho do menor na Constituição. • Federal e na CLT. • 2.3. Jornada de trabalho dos menores. • 2.4. O emprego de força muscular pelos menores. • 2.5. A prescrição em relação aos menores. CAPÍTULO IV – Da proteção do trabalho do menor – arts. 402 a 441 Seção I – Disposições gerais – arts. 402 a 410 Seção II – Da duração do trabalho – arts. 411 a 414 Seção III – Da admissão em emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – arts. 415 a 423 Seção IV – Dos deveres dos responsáveis legais de menores e dos empregadores. Da aprendizagem – arts. 424 a 433 Seção V – Das penalidades – arts. 434 a 438 Seção VI – Disposições finais – arts. 439 a 441 PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR • Declaração Universal dos Direitos da Criança – 1989. • Proteção constitucional – art. 227, CF • Infração penal – ECA e CP – vide art. 247, CP – Vide art. 240 e seguintes do ECA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA A criança gozará de uma proteção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; • A CF, em seu art. 7.º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. • O Decreto n. 6.481, de 12-6-2008, publicou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil. II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 1.º (Revogado pela Lei n. 10.097, de 19-12-2000.) § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; • Vide caput do art. 406 da CLT. b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; • Vide caput do art. 406 da CLT. c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. § 4.º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2.º. § 5.º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. Apesar da existência de inúmeras normas protegendo o menor do trabalho forçado, a prática ainda é constante. O Código Penal e o ECA trazem dispositivos considerando crime a exploração sexual de crianças e divulgação de fotos, bem como a divulgação de fotos e imagens. Código Penal – Art. 218-B ECA – 260 e 242 FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR O trabalhador menor ganhou proteção legal para o desempenho de suas atividades, razão que lhe assiste por se encontrar num processo de amadurecimento físico, mental, moral, espiritual e social, não podendo existir ou coexistir funções que possa desempenhar e ver prejudicado esse processo. È cediço que o trabalho desenvolve parte daquilo que transformará o menor, mas como todo desenvolvimento, se mal conduzido, pode trazer desvios não favoráveis ao próprio menor em fase de aprendizagem. http://www.professortrabalhista.adv.br/prote%C3%A7%C3%A3o_ao_trabalha dor_menor.htm Como está disciplinado o trabalho do menor? • O trabalho do menor está disciplinado pela Constituição Federal em seu art. 7º, XXXIII, conjuntamente com os artigos 402 a 441 da CLT. Há que se mencionar também o Capítulo V da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente A partir de que idade o menor pode começar a trabalhar? • O menor adquire sua capacidade jurídica para trabalhar a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. Esta capacidade, porém, é relativa, uma vez que este deve ser assistido pelo seu representante legal na formalização do contrato de trabalho ou no recebimento de seus direitos em caso de rescisão contratual, até que tenha atingido sua maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos completos Qual a jornada de trabalho para o menor? • Em regra, a jornada normal do trabalhador menor entre 16 e 18 anos é a mesma do trabalhador adulto, ou seja, 8 horas diárias ou 44 horas semanais. A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maio Em que situação o menor poderá ser contratado com menos de 16 anos? • A legislação só permite a contratação do menor de 16 anos na condição de aprendiz. A Lei nº 11.180/2005 estabeleceu limite de idade entre 14 anos e 24 anos para o menor aprendiz. A idade máxima anterior era 18 anos. AS CRIANÇAS PODEM VALIDAMENTE FIRMAR CONTRATOS DE TRABALHO? CONTRATO NULO • É NULO O CONTRATO CELEBRADO COM QUEM NÃO TEM IDADE LEGAL PARA TRABALHAR CONTRATO ANULÁVEL • CELEBRADO COM QUEM TEM IDADE PARA TRABALHAR, MAS SEM A ASSISTÊNCIA DE SEUS PAIS OU TUTORES. CONTRATO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL • CELEBRADO EXCEPCIONALMENTE COM QUEM NÃO TERIA IDADE PARA FIRMAR CONTRATO DE EMPREGO ORDINÁRIO, MAS QUE PELA RELEVÂNCIA DA APRENDIZAGEM SÃO AUTORIZADOS A TANTO POR LEGISLAÇÃO SOCIAL CONTRATO DE EMPREGO ORDINÁRIO • CELEBRADO COM QUEM, APESAR DE CRONOLOGICAMENTE MENOR DE DEZOITO ANOS, EMANCIPOU-SE, NOS TERMOS DA LEI. MENORES EXERCENTES DE ATIVIDADES EM SENTIDO ESTRITO Vê-se frequentemente a participação de crianças e adolescentes nos teatros, palcos, nas passarelas da moda e, principalmente nas redes de televisão. (MARTINEZ) A indagação é: Como fica o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal? Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) MARTINEZ defende se tratar de ATIVIDADE EM SENTIDO ESTRITO, que não é juridicamente a mesma coisa que TRABALHO. Enquanto o TRABALHO tem por escopo o sustento próprio e familiar, sendo a prestação pecuniária indispensável, um indivíduo que atua em ATIVIDADES EM SENTIDO ESTRITO, não tem por objetivo o referido sustento, mas intentos diferentes , não satisfeitos, necessariamente por contraprestação pecuniária. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; Art. 406. O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3.º do art. 405: . I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL Exemplos: Pulverização Trabalhos que exigem mergulho, com ou sem equipamento. Extração de pedras, areias e argila. Coleta, seleção e beneficiamento de lixo Reciclagem de papel. Trabalho em esgoto. Trabalho em matadouros e abatedouros. Trabalho em cemitérios. Trabalho em borracharia. Na condição de domésticos. Em espaços confinados. JORNADA DE TRABALHO DO MENOR • A duração do trabalho do menor é de 8 horas diárias. • Quando o menor tiver mais de um emprego, a soma das horas trabalhadas em todos eles não podem ultrapassar 8 horas diárias. • Podem compensar a jornada de trabalho. • Não podem prorrogar jornada em razão de serviços inadiáveis. • Intervalo entre jornadas é de 11 horas. A jornada pode ser prorrogada em casos de FORÇA MAIOR no máximo 4 horas, perfazendo 12 horas. Nesse caso percebe adicional de no mínimo 50%. Trabalho tem que ser imprescindível Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento REMUNERAÇÃO • Salário mínimo para uma jornada de 8 horas. • Súmula 26 SDC. SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO. (inserida em 25.05.1998) Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. PROIBIÇÃO TRABALHO DO MENOR • Insalubre – Portaria 3.214/78 (NR 16); OJ 345 SDI-1. • Perigosos – Art. 193, CLT; Lei 7369/85; Súmula 191/TST. • Prejudiciais à moralidade. (CP e ECA) • Art. 405, CLT. • Espetáculos circenses (art. 406, CLT) • Artista – OIT 138, permite. ATIVIDADE INSALUBRE • Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os AGENTES classificam-se em: • químicos, exemplo chumbo; • físicos, exemplo calor; e • biológicos; exemplo doenças infectocontagiosas. Agentes biológicos Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). ATIVIDADES PERIGOSAS ART 193, CLT • Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) • I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) • I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) • II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) • § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à possibilidade de acumulação ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas (processo: RR-77347.2012.5.04.0015). A decisão inédita do TST cria jurisprudência para todo território nacional e tem como origem a sentença do TRT da 4ª Região (RS) que reconheceu o direito de cirurgiã-dentista celetista à acumulação de ambos adicionais, condenando a clínica empregadora aos respectivos pagamentos. O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Segundo ainda o ministro, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais “sem qualquer ressalva no que tange à cumulação”. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva firmada entre dois sindicatos de comerciários no Rio Grande do Sul que sugeria permissão para trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A decisão da SDC da corte, tomada na segunda-feira (13/5), veio em resposta a recurso do Ministério Público do Trabalho contra a homologação do acordo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula impugnada expressa que "fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 14 anos". ATIVIDADES PENOSAS A Constituição Federal prevê devimento de Adicional de penosidade, conforme Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social .................................................. XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A norma constitucional está pendente de regulamentação, mas, o estudo, compreensão e interpretação da matéria desperta interesse na doutrina, jurisprudência e no meio acadêmico. O tema foi abordado na dissertação de mestrado da aluna Verônica Oliveira (FUNDACENTRO). A mestranda comenta que a falta de uma definição sobre o que é trabalho penoso abre a possibilidade de interpretações diversas. A mestre destaca os trabalhos considerados atividades penosas na literatura técnica-científica compreendem esforço físico intenso e repetitivos, posturas incomodas e fatigantes, demasiada atenção ou concentração, rotatividade de horários de sono, alimentação e sentinela, contato com o público que provoca desgaste psíquico e físico, confinamento ou isolamento, contato direito com substâncias, objetos ou situações repugnantes, entre outros. “Essas atividades podem acarretar problemas de saúde e não fundamentalmente doenças. São vários apontamentos sobre a questão do trabalho penoso. Os especialistas descrevem que em suma o trabalhador sofre, gerando insatisfação, desgaste físico ou sofrimento mental – ou os três concomitantemente”. CAPACIDADE 14 anos Menor aprendiz 16 anos Capacidade relativa 24 anos 18 anos Aprendiz Capacidade absoluta Exceto deficientes No dia 06 de julho de 2015 foi sancionada a Lei 13.146, com vacatio legis de 180 dias. A referida lei trata da inclusão da pessoa com deficiência, rotulado de ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA. Essa lei altera a diversos artigos do Código Civil. INCAPACIDADE NA NOVA LEI todos os incisos do artigo 3º do CC foram revogados, exceto o que se refere aos menores de 16 anos. Estes continuam a ser absolutamente incapazes para os atos da vida civil. CAPACIDADE/INCAPACIDADE CC VIGENTE • art. 3º, são absolutamente incapazes: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade • • • • LEI 13.146 “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).” (NR) Art. 4º CC – incapacidade relativa Código Civil Vigente • • • • • • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. • • • • Lei 13.146 “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I (Sem alteração) II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; MENOR EMANCIPADO E DIREITO DO TRABALHO Luciano Martinez leciona que apesar da emancipação, que produz efeitos na órbita da capacidade jurídica para firmar contratos, os emancipados continuam a ser “pessoas em desenvolvimento”. Tanto é verdadeira essa assertiva que a emancipação civil não produz efeitos no âmbito criminal, sendo certo que o menor, emancipado ou não, continuará inimputável criminalmente, até que complete dezoito anos de idade, nos termos da legislação penal. Apesar da emancipação civil, não deixam de ser aplicáveis ao menor entre dezesseis e dezoito anos todas as proteções previstas na legislação do trabalho, não sendo legal, portanto, se lhes exigir, por exemplo, o trabalho em horário noturno ou em ambientes insalubres ou perigosos, defende Luciano Cortez, no que é acompanhado por Vólia Cassar. Ainda em relação ao deficiente prevê o Estatuto LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. CAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHO Seção I - Disposições Gerais Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. § 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. § 5o É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias. CONTRATO DE APRENDIZAGEM Definição de Contrato de Aprendizagem permanece inalterado Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. CONDIÇÃO PARA SER APRENDIZ • Estar inscrito em programa de aprendizagem qualificada em formação técnico-profissional metódica. A aprendizagem envolve aulas teóricas e práticas. • Ter entre 14 e 24 anos de idade. CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ • Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. • O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES • • Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. • • As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Como podem ser definidas as funções que demandam formação profissional? • Deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores: • I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional; • II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e • III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação. http://www.sicap-sp.org.br/fotosbd/file/SICAP%20ANDAP%20NEWS/032-12Informe%20-Trabalho%20do%20Menor%20e%20Menor%20Aprendiz.pdf JORNADA DE TRABALHO • A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. • O aprendiz menor de 18 anos não pode trabalhar em horário noturno. Na vigência do contrato de aprendizagem, a empresa pode alterar a modalidade desse contrato para prazo indeterminado? Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz e sua eventual efetivação como empregado normal. A quebra do contrato antes da conclusão do programa constitui rescisão antecipada do contrato de aprendizagem sem justa causa, sujeitando o empregador à autua- ção administrativa. As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes? Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contrata- ção de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas. Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes? São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções: I – As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº5.598/05); II – Os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05); III – Os aprendizes já contratados O aprendiz terá direito a todos os benefícios concedidos aos demais empregados, inclusive 13º. Vale-transporte Férias que devem coincidir com o recesso escolar FGTS Contagem de tempo para aposentar NÃO TEM DIREITO AO AVISO PRÉVIO UMA VEZ QUE É CONTRATO A PRAZO F G T S A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05). No dia 06 de julho de 2015 foi sancionada a Lei 13.146, com vacatio legis de 180 dias. A referida lei trata da inclusão da pessoa com deficiência, rotulado de ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA, como já foi dito. Essa lei altera a CLT. O artigo 428 teve seu § 6º alterado, acrescentando-se o § 8º; Complementa, sob a ótica do novel Estatuto, o inciso I do art. 433. Art. 428, CLT § 6º - Redação atual • § 6.º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de • aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. § 6º - redação Lei 13.146/2015 • § 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. ART. 428 DA CLT § 8º • O trabalho do deficiente, na qualidade de aprendiz, não está contemplado na legislação vigente. § 8º Redação Lei 13.146/2015 • § 8º. Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” Art. 433, CLT • Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o • aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5.º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: • I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; • ATUAL • Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: • I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;” (destacou-se). • Lei 13.146/2015 PRESCRIÇÃO • Contra o menor de 18 anos não corre prescrição (art. 440 da CLT). Por se tratar de regra de proteção à idade e não à capacidade, já que a CLT destinou aos relativamente incapazes a imprescritibilidade quando o Código Civil o faz apenas para o absolutamente incapaz. Ressalte-se que a lei se refere “ao menor de 18 anos” e não ao incapaz. (Vólia Bomfim Cassar) BIBLIOGRAFIA CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Gen/Método MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas