DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
De acordo com o art. 202 da Lei das Sociedades
por Ações, os acionistas têm direito de receber
como dividendo obrigatório, em cada exercício, a
parcela dos lucros estabelecida no estatuto.
 Cabe ao estatuto (ou contrato social, no caso das
sociedades por cotas) a determinação da parcela
dos lucros a ser distribuída aos acionistas,
observadas as restrições estabelecidas na lei.

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
O dividendo pode ser pago com base:
 No Lucro Líquido do Exercício,
 Lucros Acumulados ou
 Reservas de Lucros.

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

Se o dividendo estiver fixado no estatuto, sua
redução pela assembléia dá ao acionista
dissidente o direito de retirada da companhia,
mediante reembolso do valor de suas ações (art.
45), nas condições que a lei estabelece, no prazo
de 30 dias, contados da publicação da ata da
assembléia geral (art. 137, com a redação dada
pela Lei n° 9.457/97).
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
A princípio, os acionistas têm o direito de receber
como dividendo mínimo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no
estatuto.
 Todavia, a Lei n° 6.404/76, art. 202, I, com a
redação dada pela Lei n° 10.303, de 31 de outubro
de 2001, estabelece que, se houver omissão
estatutária, os acionistas têm o direito de receber
como dividendo mínimo obrigatório, em cada
exercício, metade do lucro líquido do exercício
ajustado da seguinte forma:

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

Lucro Líquido do Exercício ( - ) importância
destinada à constituição da Reserva Legal
( - ) importância destinada à formação da
Reserva para Contingências + Reversão da
Reserva para Contingências formada em
exercícios anteriores
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
Com base nas informações:
 Reserva Legal do exercício $50
 Reversão de Reserva para Contingências $100
 Lucro Líquido do Exercício $1.000
 Reserva para Contingências do exercício $150


Se o estatuto desta companhia for omisso a
respeito do cálculo do dividendo mínimo
obrigatório, ele será calculado da seguinte forma:
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO







Lucro Líquido do exercício
$1.000
( - ) Reserva Legal do exercício $ (50)
( - ) Reserva para Contingências do exercício $ (150)
+ Reversão de Reserva para Contingências $100
Lucro Líquido ajustado $ 900 x 50%
Dividendo mínimo obrigatório $450
Segundo a Lei n° 6.404/76, art. 202, I, com a redação
dada pela Lei n° 10.303/2001, o pagamento do
dividendo, calculado com base no critério visto
anteriormente, pode ser limitado ao montante do
lucro líquido do exercício que tiver sido realizado,
desde que a diferença entre o dividendo mínimo
obrigatório e o montante do lucro líquido realizado
seja registrada como reserva de lucros a realizar.
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
Para esses efeitos, a Lei n° 6.404/76, art. 197, §
1°, com a renumeração dada pela Lei n°
10.303/2001, considera realizada a parcela do
lucro líquido do exercício que exceder da soma dos
seguintes valores:
 1 - o resultado líquido positivo da equivalência
patrimonial (art. 248); e
 2 - o lucro, ganho ou rendimento em operações
cujo prazo de realização financeira ocorra após o
término do exercício social seguinte.

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
A redação atual do item 2 é mais ampla.
 A redação anterior fazia menção apenas ao lucro
em vendas a prazo realizável após o término do
exercício seguinte.
 Desse modo, se o lucro líquido do exercício foi de
$1.000; o resultado líquido positivo da
equivalência patrimonial, de $300; e os lucros,
ganhos e rendimentos em operações de longo
prazo, de $ 380, a parcela realizada do lucro
líquido do exercício será de:

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
Lucro Líquido do Exercício..........................$1.000
 Resultado líquido positivo da Equivalência
........................................................................$(300)
 Lucros, ganhos e rendimentos realizáveis a longo
prazo...............................................................$(380)
 Parcela realizada do Lucro Líquido do Exercício
..........................................................................$320

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO











As informações seguintes serão consideradas no cálculo do
dividendo mínimo obrigatório de uma companhia:
Reserva Legal do Exercício .................................... $50
Reversão de Reserva para Contingências .............$100
Lucro Líquido do Exercício ..................................$1.000
Reserva para Contingências do exercício..............$150
Com base nessas informações, sendo o estatuto omisso,
teríamos:
Lucro Líquido do Exercício ..................................$1.000
( - ) Reserva Legal do Exercício ............................$(50)
( - ) Reserva para Contingências do exercício ...$(150)
+ Reversão de Reserva para Contingências .........$100
Lucro Líquido ajustado $900 x 50% dividendo mínimo
obrigatório $450
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

Considerando, que o montante realizado do Lucro
Líquido do Exercício, tenha sido de apenas $320.
A companhia poderá limitar o pagamento do
dividendo a essa parcela realizada do lucro
líquido do exercício, desde que a diferença entre o
dividendo mínimo calculado e o montante
realizado do lucro líquido do exercício ($450 $320 = $130) seja registrada como Reserva de
Lucros a realizar. Assim, a companhia poderia
pagar como dividendo o valor de $320 e registrar
os $130 restantes em Reserva de Lucros a
Realizar.
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

Nessa hipótese, conforme a Lei n° 6.404/76, art.
202, I, com a redação dada pela Lei n°
10.303/2001, os lucros registrados na reserva de
lucros a realizar, quando realizados e se não
forem absorvidos por prejuízos em exercícios
subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro
dividendo declarado após a realização dos lucros.
Ou seja, a parcela realizada da reserva de lucros
a realizar em cada exercício deve ser somada ao
primeiro dividendo declarado e o total deve ser
pago aos acionistas.
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
Para esses efeitos, serão considerados integrantes
da Reserva de Lucros a Realizar os lucros a
realizar de cada exercício que forem os primeiros
a serem realizados em dinheiro. À medida que os
lucros a realizar forem sendo recebidos, a
Reserva de Lucros a Realizar será considerada
proporcionalmente realizada.
 Exemplificando,
se o primeiro dividendo
declarado em determinado exercício teve valor de
$ 2.000 e houve a realização de $ 500 dos lucros a
realizar que estavam lançados como reserva, a
companhia deverá pagar aos acionistas o total de
$2.500.

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

As reservas estatutárias e suas reversões e as
reservas de retenção de lucros (para planos de
investimentos) e suas reversões não podem afetar
o cálculo do dividendo mínimo obrigatório (art.
198).
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

De acordo com a Lei n° 6.404/76, art. 202, § 2°,
com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001,
quando o estatuto for omisso e a assembléia geral
deliberar alterá-lo para introduzir a sua forma de
cálculo, o dividendo não pode ser fixado em
percentual inferior a 25% do lucro líquido
ajustado nos termos do art. 202, I. Na
constituição da sociedade, o estatuto pode fixar o
dividendo em percentual inferior a 25%, desde
que não conte com a oposição dos acionistas não
controladores,
que
seriam
os
principais
prejudicados.
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

Entretanto, se no momento da constituição da
companhia, o estatuto for omisso quanto à forma
de cálculo do dividendo, prevalecerá o dividendo
mínimo de 50% do lucro líquido do exercício
ajustado, enquanto o estatuto não for alterado.
Nesse
caso,
havendo
assembléia
geral
extraordinária para fazer constar do estatuto, até
então omisso, o critério para cálculo do dividendo
mínimo obrigatório, ele não poderá ser fixado em
percentual inferior a 25%, considerando os
ajustes previstos no art. 202, I, da Lei n°
6.404/76, com a redação dada pela Lei n°
10.303/2001:
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
Lucro Líquido do Exercício
 ( - ) importância destinada à constituição da
Reserva Legal
 ( - ) importância destinada à formação da
Reserva para Contingências
 + reversão da Reserva para Contingências
formada em exercícios anteriores
 Para esses efeitos, a reserva de lucros a realizar
não deve ser considerada no cálculo.

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

De acordo com a Lei n° 6.404/76, art. 202, § 3°,
com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, a
assembléia geral pode, desde que não haja
oposição de qualquer acionista presente,
deliberar a distribuição de dividendo inferior ao
mínimo obrigatório ou a retenção de todo o lucro,
nas seguintes sociedades:
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
1 - companhias abertas exclusivamente para a
captação de recursos por debêntures não
conversíveis em ações (companhias abertas, mas
que não negociam ações com o público, apenas
debêntures);
 2 - companhias fechadas, exceto nas controladas
por companhias abertas que não se enquadrem
na condição prevista no item anterior.

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

O dividendo mínimo deixa de ser obrigatório no
exercício social em que os órgãos da
administração informarem à assembléia geral
ordinária ser ele incompatível com a situação
financeira da companhia. O conselho fiscal, se em
funcionamento, deverá dar parecer sobre essa
informação e, na companhia aberta, seus
administradores devem encaminhar à Comissão
de Valores Mobiliários, dentro de 5 dias da
realização da assembléia geral, exposição
justificativa da informação transmitida à
assembléia.
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

Os lucros que não forem distribuídos neste caso
devem ser registrados como reserva especial para
dividendos obrigatórios não distribuídos, que é
reserva de lucros, e, se não absorvidos por
prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser
pagos assim que o permitir a situação financeira
da companhia:
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO



D - Lucros Acumulados
C - Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios
não Distribuídos (PL)
A companhia que, por força de lei ou de disposição
estatutária, levantar balanço semestral, pode
declarar, por deliberação dos órgãos de administração,
se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do
lucro apurado nesse balanço semestral. A companhia
pode, nos termos de disposição estatutária, levantar
balanço e distribuir dividendos em períodos menores,
desde que o total dos dividendos pagos em cada
semestre do exercício social não exceda do montante
das reservas de capital (art. 204, § 1°). O estatuto
pode autorizar os órgãos de administração a declarar
dividendos intermediários, à conta de lucros
acumulados ou de reservas de lucros existentes no
último balanço anual ou semestral.
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
Os lucros ou dividendos pagos ou distribuídos
antecipadamente devem ser registrados como
conta redutora do patrimônio líquido e
apresentados em conta retificadora da conta
Lucros ou Prejuízos Acumulados ou da reserva
usada como origem:
 D - Lucros ou Dividendos Antecipados (retif. do
PL)
 C - Caixa ou Dividendos a Pagar

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
O dividendo deve ser pago, salvo deliberação em
contrário da assembléia geral, no prazo de 60
dias da data em que for declarado e, em qualquer
caso, dentro do exercício social (art. 205, § 3°).
 De acordo com a Lei n° 6.404/76, art. 202, § 6°,
com a redação dada pela Lei n° 10.303/2001, os
lucros não destinados nos termos dos artigos 193
a 197 devem ser distribuídos como dividendos. As
destinações previstas nos artigos citados são:

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
1 - reserva legal (art. 193);
 2 - reservas estatutárias (art. 194);
 3 - reservas para contingências (art. 195);
 4 - retenção de lucros (art. 196);
 5 - reserva de lucros a realizar (art. 197).

DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

A companhia não pode reter os lucros para os
quais não haja destinação específica. A partir da
Lei n° 10.303/2001, é vedado manter na conta
Lucros Acumulados os lucros sem destinação.
Após a constituição das reservas de lucros e do
cálculo do dividendo mínimo obrigatório, se
houver lucro remanescente, ele deverá ser
distribuído como dividendo complementar. No
caso das companhias abertas, a Instrução CVM
n° 59/86 já determinava que fosse adotado esse
procedimento.
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

A partir da Lei n° 10.303/2001, as companhias
fechadas também estão obrigadas a distribuir o
lucro remanescente.
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