SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA MULTIPLICADOR DO SISTEMA DE CADASTRO SEFAZ / GOIÁS Otávio Martins de Oliveira Júnior Vice-Presidente Assuntos Técnicos/Jurídicos 1 FINALIDADE DO CADASTRO Registrar e manter informações referentes aos contribuintes que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro societário ou administradores, ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária estadual. - 2 EVENTOS CADASTRAIS 1 – CADASTRAMENTO 2 – ALTERAÇÃO 3 – PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA 4 – SUSPENSÃO 5 – CASSAÇÃO* 6 – REATIVAÇÃO 7 – RECADASTRAMENTO* 8 – BAIXA 3 CADASTRAMENTO - ME-EPP ME / EPP tratamento cadastral diferenciado e facilitado de acordo Lei Complementar nº 123/2006. - Cadastro independe da regularidade de obrigações tributárias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participam. - Não poderão ser exigidos documentos de propriedade ou contrato de locação, salvo p/ comprovação do endereço indicado. - 4 EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Regularmente constituído JUCEG / RFB. - Optantes do Simples Nacional. - Exerce atividades sujeitas ao ICMS. - Receita bruta acumulada R$ 36.000,00/Ano - Poderá declarar domicílio tributário a sua residência, atendendo os requisitos de segurança, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. - Dispensa de apresentação de outros documentos adicionais - 5 OBRIGATORIEDADE CADASTRO - Industriais, comerciais, feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços c/ICMS, produtores rurais, extratores substâncias minerais ou fósseis, cooperativas produção e consumo, serviços transportes, comunicação, energia elétrica, construção civil, órgãos da administração pública, fundações, armazéns gerais, substituto tributário de outros Estados, pessoas físicas que pratique atos 6 c/ICMS, etc. INSCRIÇÃO DISTINTA - A Secretaria da Fazenda poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento. Exemplo: Comércio / Transporte Comércio / Indústria Comércio / Serviços 7 CADASTRO ADJUNTO Cadastramento sem a exigência de criação de filial na JUCEG / RFB, podendo utilizar a documentação da empresa. - - Canteiro de Obras (contrato da obra). - Exploração temporária, máximo 05 anos. Empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com fins exclusivo de obter renda por arrendamento. - 8 CADASTRO PRAZO CERTO No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo, a inscrição pode ser concedido por prazo certo, findo a qual poderá converter definitiva se houver manifestação do contribuinte. - Observada a conveniência da SEFAZ, pode ser prorrogada por uma única vez, mediante solicitação do contribuinte, devendo cada período ser limitado a 12 (doze) meses. - 9 CADASTRO CARÁTER PRECÁRIO No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo; - Empreendimento em processo de implantação, após a conclusão da mesma, poderá ter eficácia plena (não emite NF, não tem obrigações acessórias). - Canteiro de obra, até a conclusão da construção (eficácia plena ou baixada). - Incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências do respectivo ato. 10 - CADASTRO CARÁTER PRECÁRIO Cadastro apresenta pendências comprovadamente passíveis de serem saneadas, com prazo não superior a 06 (seis) meses, através despacho do Delegado ou Gerência da SEFAZ podendo ter eficácia plena após sanadas as irregularidades. - Empresa não obrigada a inscrição, admitida a precariedade por tempo indeterminado. - Contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação. - 11 CADASTRO CARÁTER PRECÁRIO Deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas. - - Impede o contribuinte de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais. 12 DENEGAÇÃO DO CADASTRO - Falsidade dados declarados ao Fisco. Comprovada a constituição da empresa por interpostas pessoas. - Incapacidade econômico-financeira do interessado em face ao empreendimento. - Subscrição de capital social notoriamente insuficiente para o empreendimento (ANP). - Comprovada a inexistência/inadequação do estabelecimento p/ qual foi solicitada a inscrição cadastral. 13 - DENEGAÇÃO DO CADASTRO Houver recusa de apresentação de comprovação, fornecida pelo Banco Central, de ingresso de recursos oriundos de empresas sediadas no exterior (offshore) para integralização de capital social, quando estas figurarem no quadro social da empresa. - - Não será concedida inscrição estadual a filial cuja matriz não for inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiver constituída. 14 ALTERAÇÕES CADASTRAIS Os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar a SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias das ocorrências, quaisquer alterações de dados cadastrais. - Alteração de OFÍCIO multa pecuniária. - Poderá ser alterados de ofício pela SEFAZ, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas no banco de dados fornecido pela JUCEG, relativamente a dados omitidos ou informados incorretamente. - 15 PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA Contribuinte pode solicitar paralisação temporária, mediante apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento. - Concedida pelo prazo de até 05 (cinco) anos, não prorrogáveis. - Importa desativação da inscrição cadastral para todos os efeitos legais. - Reativação da inscrição, até o término do prazo, comprovar a regularidade perante órgãos de registro, meio ambiente e agências correlatas. - O reinício das atividades deverá ser solicitada pelo contribuinte. - 16 PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA Contribuinte fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade, enquanto perdurar a paralisação temporária. - Observada a conveniência para a administração tributária, o contribuinte poderá ficar em posse de seus livros e documentos fiscais durante a paralisação temporária mediante a assinatura de “TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO” 17 - SUSPENSÃO CADASTRAL - - 1. 2. Interrompe temporariamente a regularidade cadastral, impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os efeitos legais. Pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações: Não comunicação da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades. Não substituição pela inscrição definitiva quando concedida em caráter precário; 18 SUSPENSÃO CADASTRAL 3. 4. 5. 6. Inatividade do estabelecimento, não localização do endereço declarado ou ainda quando solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel. Identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores sediados no exterior, quando figurarem quadro societário. Contribuinte tiver seu registro ou autorização de funcionamento do órgão regulador da atividade e do meio ambiente suspensos, revogados ou cancelados. Contribuinte de outra unidade Federação, deixar de efetuar o repasse, no prazo legal, do imposto retido ou deixar de cumprir 19 obrigações acessórias c/SEFAZ. SUSPENSÃO CADASTRAL 7. Aquisição, distribuição, transporte, estoque, e revenda derivados de petróleo ou álcool carburante e medicamentos em desacordo com com os órgãos reguladores (ANP / ANVISA); 8. Utilização de documentos adulterados ou falsificados ou com valores distintos em suas respectivas vias e que não correspondam a efetiva operação ou prestação; 9. Reiterados atos de recusa ou embaraço à fiscalização, negativa de acesso estabelecimento onde encontra mercadorias, arquivos digitais, bens e outros documentos de origem tributária. 20 SUSPENSÃO CADASTRAL 10. Reiteradas operações de circulação de mercadorias sem emissão da nota fiscal; 11. Sócios do estabelecimento suspenso, pessoas físicas ou jurídicas, proibição de conceder inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade. 12. Produtor agropecuário arrendatário após vencimento do contrato, não comunicar da renovação ou a baixa da inscrição. 13. Contribuinte não prestar informações cadastrais exigidas p/recadastramento ou complementação de informações. 21 SUSPENSÃO CADASTRAL 14. Substituto tributário em outra unidade da Federação, deixar de remeter à SEFAZ, por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético ou a GIA-ST. 15. Substituto tributário em outra unidade da Federação, deixar de recolher à SEFAZ, por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, o ICMS-ST apurados na GIA-ST. 16. Substituto tributário em outra unidade da Federação, que possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa na SEFAZ que não esteja com exigibilidade suspensa. 22 CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO Evento que interrompe definitivamente a regularidade cadastral, impede de exercer sua atividade, vedada a utilização da inscrição cassada; - Fornecimento de declarações falsas ao Fisco. - Utilização da Inscrição p/fins vedados na legislação tributária; - Simulação da existência do estabelecimento. - Simulação do quadro societário, por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios. - A cassação é definitiva, não comportando reativação, os sócios ficam impedidos de abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade, por período de 05 (cinco) anos, decisão exarada de processo administrativo instaurado pelo Delegado Fiscal, cabendo ao Superintendente a expedição do ato de cassação. 23 - CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO Prática de atos ilícitos com repercussão no âmbito tributário, assim entendida, aquela formada c/finalidade de evasão fiscal mediante artifícios lesivo ao erário estadual. - Comercialização, produção, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas, adulteradas ou contrabandeadas ou produtos de carga roubada ou furtada. - 24 REATIVAÇÃO CADASTRAL Solicitação do contribuinte. - Quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado suspensão. - Por iniciativa da SEFAZ, quando constatada que a suspensão de ofício foi indevida. - Retorno do contribuinte à atividade quando da paralisação temporária. - O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da paralisação temporária. - 25 RECADASTRAMENTO SEFAZ quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações, podendo ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou atividades econômicas. - Recadastramento previsto para ser anual, até o dia 30/Junho de cada ano, mediante acesso restrito do contabilista na SEFAZ, os dados do cadastro estarão digitalizados, bastando confirmar ou alterar. (sugestão SCESGO do prazo). - 26 BAIXA CADASTRAL Solicitada pelo contribuinte no encerramento da atividade do estabelecimento, apresentar todos os livros e documentos fiscais p/concluir o evento de baixa. - No processo de baixa, o contabilista, representante legal, ou sócio da empresa, deverá assinar o “Termo de Fiel Depositário”, será responsável pela guarda do acervo documental da empresa a ser baixada pela SEFAZ, com indicação do local onde será guardados os documentos, pelo prazo decadencial. (05 anos). - Baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. - 27 BAIXA CADASTRAL - Inscrição baixada pode sofrer alterações: 1 – Processo administrativo instaurado pelo Delegado Fiscal, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações; 2 – Por decisão judicial; 28 BAIXA CADASTRAL DE OFÍCIO SEFAZ poderá baixar a inscrição, quando decorrido 05 (cinco) anos da suspensão por desaparecimento do contribuinte ou 03 (três) anos para Micro e EPP, pelo mesmo motivo. - Expirar prazo concedido p/paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou baixa da inscrição. - Alienação total da área do estabelecimento produtor rural, comprovada através de escritura a transferência de propriedade ou vencimento de contrato de arrendamento. - Contribuinte substituto tributário em outra UF, quando a legislação tributável não for mais aplicável. - 29 PROCEDIMENTOS CADASTRAIS Pedido de inscrição cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário da Fazenda, poderá ser exigido: - Comprovação do capital registrado, capacidade econômica/financeira dos sócios; - Licença ambiental, quando exigida por órgão regulador Estadual e Municipal. - Licenciamento de Agências Reguladoras de âmbito Federal ou Estadual. - - Entrevistas com os sócios. 30 PROCEDIMENTOS CADASTRAIS A solicitação da inscrição será feita via internet, no sítio da SEFAZ. - Após envio das informações cadastrais, será gerado Nº de controle, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos documentos de constituição ou alteração da empresa e dos sócios. - Homologação da Inscrição, somente após a confirmação dos dados com os documentos entregues. - - Extrato cadastral sem prazo de validade. Produtor Rural, inscrição única quando tiver diversas áreas rurais no mesmo município. 31 - PROCEDIMENTOS CADASTRAIS Situações especiais com atividades de atacadista e distribuidor produtos alimentícios, químicos, artigos de perfumaria, bebidas, fumo, farmacêuticos, combustíveis, usinas de açúcar, álcool, biocombustíveis, transportes, TRR, deverá obedecer legislação específicas de cada setor. - Revogação da vistoria. - Sincronização CNPJ / Redesim. - Migração dos dados atuais p/nova plataforma. - SEFAZ consulta via internet CRC-GO dados do contabilista, dispensa DHP e contrato prestação de serviços profissionais. - Editado Manual de Orientação CCE. - Revogação da Portaria GSF nº 1483/1989. 32 - “Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina” Cora Coralina 33