SINDICATO DOS CONTABILISTAS
NO ESTADO DE GOIÁS
PROGRAMA MULTIPLICADOR
DO SISTEMA DE CADASTRO
SEFAZ / GOIÁS
Otávio Martins de Oliveira Júnior
Vice-Presidente Assuntos Técnicos/Jurídicos
1
FINALIDADE DO CADASTRO
Registrar e manter informações
referentes aos contribuintes que
permitam determinar sua
identificação, localização, nome
empresarial, tipo de sociedade,
descrição das atividades
econômicas desenvolvidas, quadro
societário ou administradores, ou
qualquer outro atributo que seja de
interesse da administração
tributária estadual.
-
2
EVENTOS CADASTRAIS
1 – CADASTRAMENTO
2 – ALTERAÇÃO
3 – PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
4 – SUSPENSÃO
5 – CASSAÇÃO*
6 – REATIVAÇÃO
7 – RECADASTRAMENTO*
8 – BAIXA
3
CADASTRAMENTO - ME-EPP
ME / EPP tratamento cadastral
diferenciado e facilitado de acordo Lei
Complementar nº 123/2006.
-
Cadastro independe da regularidade de
obrigações tributárias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que
participam.
-
Não poderão ser exigidos documentos
de propriedade ou contrato de locação,
salvo p/ comprovação do endereço
indicado.
-
4
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Regularmente constituído JUCEG / RFB.
- Optantes do Simples Nacional.
- Exerce atividades sujeitas ao ICMS.
- Receita bruta acumulada R$ 36.000,00/Ano
- Poderá declarar domicílio tributário a sua
residência, atendendo os requisitos de
segurança, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios.
- Dispensa de apresentação de outros
documentos adicionais
-
5
OBRIGATORIEDADE CADASTRO
- Industriais, comerciais, feirantes,
vendedores ambulantes, prestadores de
serviços c/ICMS, produtores rurais,
extratores substâncias minerais ou
fósseis, cooperativas produção e
consumo, serviços transportes,
comunicação, energia elétrica,
construção civil, órgãos da administração
pública, fundações, armazéns gerais,
substituto tributário de outros Estados,
pessoas físicas que pratique atos
6
c/ICMS, etc.
INSCRIÇÃO DISTINTA
- A Secretaria da Fazenda poderá
exigir inscrições distintas para
atividades diferentes exercidas
pelo mesmo contribuinte no
mesmo estabelecimento.
Exemplo: Comércio / Transporte
Comércio / Indústria
Comércio / Serviços
7
CADASTRO ADJUNTO
Cadastramento sem a exigência de
criação de filial na JUCEG / RFB, podendo
utilizar a documentação da empresa.
-
-
Canteiro de Obras (contrato da obra).
-
Exploração temporária, máximo 05 anos.
Empresa que adquirir imóvel rural como
ativo empresarial, com fins exclusivo de
obter renda por arrendamento.
-
8
CADASTRO PRAZO CERTO
No interesse da administração tributária e
mediante procedimento administrativo, a
inscrição pode ser concedido por prazo certo,
findo a qual poderá converter definitiva se
houver manifestação do contribuinte.
-
Observada a conveniência da SEFAZ, pode ser
prorrogada por uma única vez, mediante
solicitação do contribuinte, devendo cada
período ser limitado a 12 (doze) meses.
-
9
CADASTRO CARÁTER PRECÁRIO
No interesse da administração tributária e
mediante procedimento administrativo;
-
Empreendimento em processo de
implantação, após a conclusão da mesma,
poderá ter eficácia plena (não emite NF, não
tem obrigações acessórias).
-
Canteiro de obra, até a conclusão da
construção (eficácia plena ou baixada).
-
Incorporação, fusão, cisão, transformação ou
liquidação condicionadas a requisitos ou
restrições legais, até que sejam satisfeitas as
exigências do respectivo ato.
10
-
CADASTRO CARÁTER PRECÁRIO
Cadastro apresenta pendências
comprovadamente passíveis de serem
saneadas, com prazo não superior a 06 (seis)
meses, através despacho do Delegado ou
Gerência da SEFAZ podendo ter eficácia plena
após sanadas as irregularidades.
-
Empresa não obrigada a inscrição, admitida a
precariedade por tempo indeterminado.
-
Contribuinte substituto tributário estabelecido
em outra unidade da Federação.
-
11
CADASTRO CARÁTER PRECÁRIO
Deve ser suspensa de ofício se o
contribuinte postergar o início do
empreendimento por mais de 12 (doze)
meses ou paralisar a obra por igual
período sem justificativas
fundamentadas.
-
- Impede o contribuinte de comercializar
mercadorias e confeccionar documentos
fiscais ou efetuar alterações cadastrais.
12
DENEGAÇÃO DO CADASTRO
-
Falsidade dados declarados ao Fisco.
Comprovada a constituição da empresa por
interpostas pessoas.
-
Incapacidade econômico-financeira do
interessado em face ao empreendimento.
-
Subscrição de capital social notoriamente
insuficiente para o empreendimento (ANP).
-
Comprovada a inexistência/inadequação do
estabelecimento p/ qual foi solicitada a
inscrição cadastral.
13
-
DENEGAÇÃO DO CADASTRO
Houver recusa de apresentação de
comprovação, fornecida pelo Banco Central,
de ingresso de recursos oriundos de empresas
sediadas no exterior (offshore) para
integralização de capital social, quando estas
figurarem no quadro social da empresa.
-
- Não será concedida inscrição estadual a filial
cuja matriz não for inscrita no cadastro de
contribuintes da unidade da Federação em que
estiver constituída.
14
ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao
cadastro devem comunicar a SEFAZ, no prazo
de 30 (trinta) dias das ocorrências, quaisquer
alterações de dados cadastrais.
- Alteração de OFÍCIO multa pecuniária.
- Poderá ser alterados de ofício pela SEFAZ, a
qualquer tempo, com base em documentos
comprobatórios ou em informações obtidas no
banco de dados fornecido pela JUCEG,
relativamente a dados omitidos ou informados
incorretamente.
-
15
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
Contribuinte pode solicitar paralisação temporária,
mediante apresentação de todos os livros e documentos
fiscais necessários à conclusão do evento.
-
Concedida pelo prazo de até 05 (cinco) anos, não
prorrogáveis.
-
Importa desativação da inscrição cadastral para todos
os efeitos legais.
-
Reativação da inscrição, até o término do prazo,
comprovar a regularidade perante órgãos de registro,
meio ambiente e agências correlatas.
-
O reinício das atividades deverá ser solicitada pelo
contribuinte.
-
16
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
Contribuinte fica dispensado da
apresentação de documentos, relatórios
e demais obrigações acessórias relativas
à sua atividade, enquanto perdurar a
paralisação temporária.
-
Observada a conveniência para a
administração tributária, o contribuinte
poderá ficar em posse de seus livros e
documentos fiscais durante a paralisação
temporária mediante a assinatura de
“TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO”
17
-
SUSPENSÃO CADASTRAL
-
-
1.
2.
Interrompe temporariamente a regularidade
cadastral, impede de exercer sua atividade
enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a
utilização da inscrição suspensa para todos os
efeitos legais.
Pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras
medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
Não comunicação da paralisação temporária, do
reinício ou do encerramento das atividades.
Não substituição pela inscrição definitiva quando
concedida em caráter precário;
18
SUSPENSÃO CADASTRAL
3.
4.
5.
6.
Inatividade do estabelecimento, não
localização do endereço declarado ou ainda
quando solicitada, pelo proprietário, a
liberação do imóvel.
Identificação incorreta, falta ou recusa de
identificação dos controladores sediados no
exterior, quando figurarem quadro
societário.
Contribuinte tiver seu registro ou
autorização de funcionamento do órgão
regulador da atividade e do meio ambiente
suspensos, revogados ou cancelados.
Contribuinte de outra unidade Federação,
deixar de efetuar o repasse, no prazo legal,
do imposto retido ou deixar de cumprir
19
obrigações acessórias c/SEFAZ.
SUSPENSÃO CADASTRAL
7. Aquisição, distribuição, transporte, estoque,
e revenda derivados de petróleo ou álcool
carburante e medicamentos em desacordo com
com os órgãos reguladores (ANP / ANVISA);
8. Utilização de documentos adulterados ou
falsificados ou com valores distintos em suas
respectivas vias e que não correspondam a
efetiva operação ou prestação;
9. Reiterados atos de recusa ou embaraço à
fiscalização, negativa de acesso
estabelecimento onde encontra mercadorias,
arquivos digitais, bens e outros documentos de
origem tributária.
20
SUSPENSÃO CADASTRAL
10. Reiteradas operações de circulação de mercadorias
sem emissão da nota fiscal;
11. Sócios do estabelecimento suspenso, pessoas
físicas ou jurídicas, proibição de conceder inscrição de
nova empresa no mesmo ramo de atividade.
12. Produtor agropecuário arrendatário após
vencimento do contrato, não comunicar da renovação
ou a baixa da inscrição.
13. Contribuinte não prestar informações cadastrais
exigidas p/recadastramento ou complementação de
informações.
21
SUSPENSÃO CADASTRAL
14. Substituto tributário em outra unidade da
Federação, deixar de remeter à SEFAZ, por 02
(dois) meses consecutivos ou alternados, o
arquivo magnético ou a GIA-ST.
15. Substituto tributário em outra unidade da
Federação, deixar de recolher à SEFAZ, por 02
(dois) meses consecutivos ou alternados, o
ICMS-ST apurados na GIA-ST.
16. Substituto tributário em outra unidade da
Federação, que possuir crédito tributário
inscrito em dívida ativa na SEFAZ que não
esteja com exigibilidade suspensa.
22
CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Evento que interrompe definitivamente a
regularidade cadastral, impede de exercer sua
atividade, vedada a utilização da inscrição cassada;
- Fornecimento de declarações falsas ao Fisco.
- Utilização da Inscrição p/fins vedados na legislação
tributária;
-
Simulação da existência do estabelecimento.
- Simulação do quadro societário, por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios.
-
A cassação é definitiva, não comportando reativação,
os sócios ficam impedidos de abrir nova empresa no
mesmo ramo de atividade, por período de 05 (cinco)
anos, decisão exarada de processo administrativo
instaurado pelo Delegado Fiscal, cabendo ao
Superintendente a expedição do ato de cassação.
23
-
CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Prática de atos ilícitos com repercussão
no âmbito tributário, assim entendida,
aquela formada c/finalidade de evasão
fiscal mediante artifícios lesivo ao erário
estadual.
-
Comercialização, produção, aquisição,
transporte, estocagem ou exposição de
mercadorias falsificadas, adulteradas ou
contrabandeadas ou produtos de carga
roubada ou furtada.
-
24
REATIVAÇÃO CADASTRAL
Solicitação do contribuinte.
- Quando comprovado o saneamento da
irregularidade que tiver motivado suspensão.
- Por iniciativa da SEFAZ, quando constatada
que a suspensão de ofício foi indevida.
- Retorno do contribuinte à atividade quando
da paralisação temporária.
- O contribuinte deve informar qualquer
alteração nos dados cadastrais porventura
ocorrida durante o período da suspensão ou da
paralisação temporária.
-
25
RECADASTRAMENTO
SEFAZ quando julgar necessário, pode
determinar o recadastramento ou a
complementação de informações, podendo ser
de caráter geral ou abranger apenas
determinado tipo de estabelecimento ou
atividades econômicas.
-
Recadastramento previsto para ser anual, até
o dia 30/Junho de cada ano, mediante acesso
restrito do contabilista na SEFAZ, os dados do
cadastro estarão digitalizados, bastando
confirmar ou alterar. (sugestão SCESGO do
prazo).
-
26
BAIXA CADASTRAL
Solicitada pelo contribuinte no encerramento da
atividade do estabelecimento, apresentar todos os
livros e documentos fiscais p/concluir o evento de
baixa.
-
No processo de baixa, o contabilista, representante
legal, ou sócio da empresa, deverá assinar o “Termo de
Fiel Depositário”, será responsável pela guarda do
acervo documental da empresa a ser baixada pela
SEFAZ, com indicação do local onde será guardados os
documentos, pelo prazo decadencial. (05 anos).
-
Baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer
créditos tributários ou exoneração de responsabilidade
de natureza fiscal.
-
27
BAIXA CADASTRAL
- Inscrição baixada pode sofrer
alterações:
1 – Processo administrativo instaurado
pelo Delegado Fiscal, com indicativo de
motivação relevante que exija tais
alterações;
2 – Por decisão judicial;
28
BAIXA CADASTRAL DE OFÍCIO
SEFAZ poderá baixar a inscrição, quando decorrido
05 (cinco) anos da suspensão por desaparecimento
do contribuinte ou 03 (três) anos para Micro e EPP,
pelo mesmo motivo.
-
Expirar prazo concedido p/paralisação temporária,
sem que o contribuinte solicite a reativação ou baixa
da inscrição.
-
Alienação total da área do estabelecimento produtor
rural, comprovada através de escritura a
transferência de propriedade ou vencimento de
contrato de arrendamento.
-
Contribuinte substituto tributário em outra UF,
quando a legislação tributável não for mais aplicável.
-
29
PROCEDIMENTOS CADASTRAIS
Pedido de inscrição cadastral de setores
econômicos definidos em ato do Secretário da
Fazenda, poderá ser exigido:
-
Comprovação do capital registrado,
capacidade econômica/financeira dos sócios;
-
Licença ambiental, quando exigida por órgão
regulador Estadual e Municipal.
-
Licenciamento de Agências Reguladoras de
âmbito Federal ou Estadual.
-
-
Entrevistas com os sócios.
30
PROCEDIMENTOS CADASTRAIS
A solicitação da inscrição será feita via internet, no
sítio da SEFAZ.
-
Após envio das informações cadastrais, será gerado
Nº de controle, o contribuinte terá o prazo de 30
(trinta) dias para entrega dos documentos de
constituição ou alteração da empresa e dos sócios.
-
Homologação da Inscrição, somente após a
confirmação dos dados com os documentos entregues.
-
-
Extrato cadastral sem prazo de validade.
Produtor Rural, inscrição única quando tiver diversas
áreas rurais no mesmo município.
31
-
PROCEDIMENTOS CADASTRAIS
Situações especiais com atividades de atacadista
e distribuidor produtos alimentícios, químicos,
artigos de perfumaria, bebidas, fumo,
farmacêuticos, combustíveis, usinas de açúcar,
álcool, biocombustíveis, transportes, TRR, deverá
obedecer legislação específicas de cada setor.
-
Revogação da vistoria.
- Sincronização CNPJ / Redesim.
- Migração dos dados atuais p/nova plataforma.
- SEFAZ consulta via internet CRC-GO dados do
contabilista, dispensa DHP e contrato prestação
de serviços profissionais.
- Editado Manual de Orientação CCE.
- Revogação da Portaria GSF nº 1483/1989.
32
-
“Feliz aquele que transfere o que
sabe e aprende o que ensina”
Cora Coralina
33
Download

PALESTRA CADASTRO SEFAZ