Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
2012/2013
Andreia de Brito, n.º3219
Filipa Tenazinha, n.º3223
Patrícia Pereira, n.º3220




É a Autoridade Nacional de Controlo de Dados
Pessoais;
Funciona junto da Assembleia da República;
É uma entidade administrativa independente e com
poderes de autoridade;
Atribuição genérica: controlar e fiscalizar o
tratamento de dados pessoais efetuado por
entidades públicas ou privadas em todo o território
nacional, em conformidade com os quadros
normativos vigentes, cooperando ainda com as
autoridades de controlo de proteção de dados de
outros Estados, nomeadamente na defesa e no
exercício dos direitos de pessoas residentes no
estrangeiro.

Compete à CNPD emitir parecer sobre
disposições legais ex ante, que integrem
iniciativas
legislativas
nacionais,
comunitárias ou internacionais, e que de
algum modo convoquem matérias relativas
à proteção de dados;

Realiza um juízo de ponderação de valores
entre a proteção dos dados pessoais e os
interesses diversos na utilização desses
dados, por vezes não alheios aos interesses
dos próprios titulares.

o
o
•
•
Deliberação nº 890/2010
Aplicável aos tratamentos de dados pessoais com
finalidades de medicina preventivas e curativa no
âmbito dos controlos de substâncias psicoativas
efetuados a trabalhadores.
Os princípios orientadores apresentados pela CNPD
ao nível da intervenção em meio laboral sobre a
matéria de consumo de substâncias psicoativas
deve assentar em:
Promover a prevenção e o tratamento com
programas
de
informação,
formação
e
qualificação sobre as substâncias psicoativas
integrados em programas de saúde mais amplos;
Garantir a confidencialidade de toda a informação
em todos os pontos do processo de deteção,
tratamento e reabilitação;
•
Inexistência de qualquer forma de discriminação,
por parte dos empregadores, dos trabalhadores
que se querem sujeitar a tratamentos, sendo-lhes
garantidos o posto de trabalho e as mesmas
oportunidades de promoção, considerando-se,
enquanto durar o tratamento, a sua eventual
transferência para funções que não constituam
risco para a segurança do próprio ou de terceiros,
sem perda de direitos ou outras regalias;
•
Absoluta aceitação voluntária por parte do
trabalhador não se lhe podendo impor qualquer
tratamento contra vontade;
•
Consideração de que o problema de consumo de
substâncias psicoativas deve ser entendido como
uma questão de saúde e tratado como tal no que
respeita a todos os aspetos nomeadamente
incapacidade temporária, subsídio de doença e
outros benefícios sociais;
•
Procedimentos integrados exclusivamente no âmbito
da medicina do trabalho não devendo existir em
qualquer outro contexto;
•
Procedimentos estatuídos em regulamento onde
constem: as substâncias alvo da deteção, as
categorias profissionais que se justifica serem alvo
dos testes, as circunstâncias da aplicação dos testes,
os profissionais envolvidos sendo sempre obrigados a
sigilo e submetidos à responsabilidade do médico de
trabalho, a frequência dos testes, a homologação
dos aparelhos de testes, a oportunidade da contraprova e sua gratuitidade, os procedimentos a adotar
em caso de teste positivo, a comunicação à
entidade patronal unicamente por ficha de aptidão
com a menção de apto, a sujeição a processo
disciplinar
face
a
uma
prestação
laboral
considerada
fraca
e
inaceitável
independentemente do consumo;
•
Reconhecimento de que os testes se destinam
exclusivamente verificar a aptidão do trabalhador
para o desempenho das suas funções e só podem
ser efetuados no estrito cumprimento da lei (Código
de Trabalho e Lei 102/2009, de 10 de Setembro);
•
Reconhecimento de que o teste de despistagem de
consumos de substâncias psicoativas põe em causa
direitos, liberdades e garantias consagradas nos
artigos 25º e 26º da Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente o direito à integridade
pessoal e à reserva da intimidade da vida privada;
•
Condenação da criação de sanções à margem da
lei como seja considerar justa causa de
despedimento o mero consumo de substâncias
psicoativas em si.

o
o
Deliberação nº 72/2006
Acesso a dados pessoais de saúde, cujos titulares
hajam já falecido, por companhias de seguros e
familiares.
CNPD emitiu deliberação n.º 51/2001, onde concluiu
que os Hospitais e instituições de saúde apenas
podem comunicar esses dados em vida quando
haja consentimento do titular. Quanto às
seguradoras, não teriam direito de acesso. Os
familiares apenas gozavam de um direito à
curiosidade (autópsia e causa da morte). Ressalva:
situações de responsabilidade civil.
o
Após 5 anos, pelo número de pedidos de acesso a
estes dados, a CNPD reavaliou a questão.
o
Conclusões
Direito
fundamental
vs.
Interesse
constitucionalmente protegido;
Ausência de base legal que permita acesso pelas
seguradoras e familiares;
o
o
Consentimento expresso, inequívoco e
especificado enquanto requisito;
o Mesmo
quando haja consentimento,
apenas abrange as matérias relativas à
origem, causas e evolução da doença.
o
o
Em suma, a CNPD manteve a sua posição,
tão restritiva quanto possível, do acesso a
estes dados por seguradoras e familiares
para efeitos de pagamento/recebimento
de indemnizações por morte.

Deliberação nº 629/2010
Aplicável ao tratamento de dados de gravação de
chamadas.
o
Relação contratual,
o
Situações de emergência, e

o
Monotorização da qualidade do atendimento.

Entende-se por comunicações eletrónicas “qualquer
informação trocada ou enviada entre um número finito
de partes mediante a utilização de um serviço de
comunicações eletrónicas acessível ao público”, segundo
o art. 2º, número 1, alínea a) da referida lei.

O art. 4º consagra o princípio geral do sigilo das
comunicações : “as empresas que oferecem redes e/ou
serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a
inviolabilidade das comunicações e respetivos dados de
tráfego realizadas através de redes públicas de
comunicações e de serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público.”

Diz-nos ainda o nº 2 do artigo 4º que “é proibida a escuta,
a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento
ou outros meios de interceção ou vigilância de
comunicações e dos respetivos dados de tráfego por
terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos
utilizadores, com exceção dos casos previstos na lei.”
o
Exceções:
•
Quando exista consentimento prévio e expresso dos
utilizadores (artigo 4º, número 2);
•
Quando se encontrem preenchidos os requisitos
cumulativos do artigo 4º, número 3:
- sejam realizadas no âmbito de práticas comerciais
lícitas, para efeito de prova de uma transação
comercial,
- feitas no âmbito de uma relação contratual,
- o titular dos dados tenha sido disso informado, e
- e tenha dado o seu consentimento;
•
Quando as gravações de comunicações de e para
serviços públicos são destinadas a prover situações
de emergência (artigo 4º, número 4).
o
•
o
•
Notificação dos tratamentos:
As gravações de chamadas constituem
tratamento de dados pessoais e, por isso,
devem estes tratamentos ser notificados
previamente à CNPD por força do artigo 27º e
28º da LPD.
Princípios gerais e Direitos do titular dos dados
O princípio da finalidade - artigo 5º, número 1,
alínea b) da LPD.
•
Princípios da transparência, do estrito respeito
de reserva da vida privada e da conformação
com os direitos e liberdades individuais, tal
como se encontram enunciados no artigo 2º
da LPD.
•
Princípio da boa fé, previsto no artigo 5º,
número 1, alínea a) da LPD.
Direito de informação:
• Este é um direito essencial no regime da
proteção de dados. O responsável pelo
tratamento tem que informar o titular dos
dados, conforme é referido no artigo 10º
da LPD.
o
Direito de acesso, retificação e eliminação
• O direito de acesso aos seus dados
pessoais, por parte do titular, assim como o
direito de os retificar, são direitos
fundamentais que constam do artigo 35º
da CRP.
o

o
Quanto às condições de legitimidade:
Relativamente a clientes:
o
Tratamento de dados pessoais decorrentes da
gravação de chamadas efetuadas no âmbito
de uma relação contratual:
•
São permitidas as gravações de chamadas
desde que estejam reunidos cumulativamente
os seguintes requisitos:
- tenha sido cumprido o dever de
informação relativamente ao titular dos dados,
e
- tenha sido dado por este consentimento
prévio, expresso e inequívoco.
•
•
Tratamento de dados pessoais decorrentes
da gravação de chamadas no âmbito de
uma situação de emergência:
• O fundamento de legitimidade decorre da
própria lei- art4º/4 da Lei nº 41/2004.
o
Tratamento de dados pessoais decorrentes
da gravação de chamadas efetuadas no
âmbito da monitorização da qualidade do
atendimento:
• O consentimento constitui condição legal
de legitimidade para este tratamento,
conforme refere o artigo 7º, número 2 da
LPD.
o
o
Relativamente a trabalhadores:
o
Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação
de chamadas efetuadas no âmbito de uma relação
contratual:
•
Impõe-se verificar se a medida a introduzir é ou não
ofensiva dos direitos e garantias dos trabalhadores, e se
se insere no amplo exercício do poder organizativo do
empregador.
o
Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação
de chamadas efetuadas no âmbito da monitorização da
qualidade do atendimento:
•
O Código do Trabalho e o Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas contêm uma proibição
genérica que recai sobre a utilização dos meios de
vigilância à distância no local de trabalho com a
finalidade de controlar o desempenho profissional do
trabalhador – artigo 20º, número 1 do Código do Trabalho
e artigo 11º, número 1 do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas.
o
Nesta deliberação, a CNPD estabelece requisitos a
que a adoção de um mecanismo de monitorização
da qualidade do serviço que contemple a utilização
de instrumento de gravação de chamadas deverá
estar adstrito:
•
As gravações de chamadas deverão ser recolhidas
de forma aleatória, não incidindo sobre o mesmo
trabalhador de forma sistemática,
Apenas deverão ser objeto deste sistema uma
percentagem do volume total de chamadas
efetuadas que não ultrapasse os 5%,
Seja cumprido o direito de informação,
Seja obtido o consentimento expresso e inequívoco
de todos os intervenientes, e
Não sejam recolhidos dados utilizados para efeito
de avaliação do desempenho do trabalhador.
•
•
•
•
o
Comunicação dos dados
o
Interconexão de dados
o
Transferência de dados para fora da UE
o
•
Prazo de conservação
O tempo de conservação dos dados deve
ser definido de acordo com a finalidade
do tratamento em questão.
•
Desta forma, o artigo 5º, número 1, alínea
e), dispõe que os dados pessoais “devem
ser conservados de forma a permitir a
identificação dos seus titulares apenas
durante o período necessário para a
prossecução das finalidades da recolha ou
do tratamento”.
•
A CNPD, de acordo com o artigo 23º,
alínea f) da LPD tem competência para
fixar o prazo de conservação dos dados.

Tratamento de dados pessoais decorrentes da
gravação de chamadas efetuadas no âmbito de
uma relação contratual:
o
90 dias

Tratamento de dados pessoais decorrentes da
gravação de chamadas efetuadas no âmbito de
uma situação de emergência:
o
90 dias

Tratamento de dados pessoais decorrentes da
gravação de chamadas efetuadas no âmbito da
monitorização da qualidade do atendimento
o
30 dias

o
Parecer n.º 36/2004
Anteprojeto de diploma e respetivos anexos relativo à
criação da Base de Dados da Adoção.
o
Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança
(MSSFC) solicitou parecer à CNPD em 2004.
o
Em 2005, e no seguimento dos ajustes sugeridos pela
CNPD, foi autorizada a constituição da Base de Dados
(autorização n.º 679/2005), embora com o voto de
vencido de Ana Luísa Geraldes.
o
No art. 11º-B do Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio
(aditado pelo art. 7º da Lei n.º 31/2003, de 22 Agosto),
estava já prevista a criação da BDA.
o
Até
à
criação
da
BDA:
tratamento
fragmentado dos dados, por Distritos.
Fenómeno social de migração em função dos
locais com tempo de espera mais reduzido.
o
Finalidade da BDA: agilizar os processos e
aumentar as possibilidades de adoção.
o
BDA, conforme idealizada pelo MSSFC, iria
conter dados de natureza sensível, entre os
quais a raça e etnia -> Princípio de proibição
de tratamento (art. 35º/3 CRP, com exceções
–> LPD art. 7º dispõe que é possível proceder
ao tratamento destes dados mediante
disposição legal, consentimento expresso ou
autorização da CNPD.
o
CNPD pronunciou-se sobre a forma do ato
legislativo.
•
Lei da Assembleia da República ou
Decreto-Lei autorizado, pois é uma matéria
da reserva de competências da A.R. (Art.
165º/1 al. b) e art. 35º. Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, que entendeu que
a matéria referente aos direitos, liberdades
e garantias seria da competência relativa
da A.R.). CNPD alerta para uma possível
inconstitucionalidade
orgânica
do
Anteprojeto.
o
Quanto à matéria, CNPD apontou incongruências e
incompletudes.
•
Exemplo 1 - O responsável pelo tratamento teria
competência para decidir de reclamações sobre o
exercício de direitos dos titulares, o que se encontra
em contravenção com o disposto nos art. 22º e 23º
al. g) da LPD, que atribui esta competência à CNPD,
razão pela qual esta entidade sugeriu a eliminação
do artigo 7º/3).
•
•
Exemplo 2 - Art. 10º do Anteprojeto previa que a
comunicação de dados da BDA apenas poderia ser
feita nos termos daquele diploma, o que contraria o
art. 35º/3 da CRP e os art. 6º e 7º da LPD (permite-se
a comunicação por força de previsão legal, entre
outras, como sucede por exemplo com os artigos
519º e 519º A do Código de Processo Civil).
o
Instituto de Informática e Estatística da Segurança
Social (IIESS) enviou pedido de autorização à CNPD
para o tratamento destes dados;
o
CNPD emitiu um projeto de decisão não favorável a
que constassem dessa base dados relativos à etnia e
raça;
o
O IIESS vem reiterar o pedido de constituição da BDA
com a inclusão desses dados, porque embora não
sejam essenciais para o cumprimento da finalidade,
existem motivos de interesse público que o justificam
e existem garantias de não discriminação.
o
CNPD equipara o tratamento destes dados aos
dados de saúde -> fundamento legal suficiente (art.
1973º/2 do Código Civil e na Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional de 1993, no seu art. 16º, em
vigor em Portugal a partir de 1 de Julho de 2004).
o
Quanto à raça e etnia, entende a CNPD que o art. 11º-B
do Decreto-Lei n.º 185/93 não é disposição legal
suficiente, nos termos que exige a Convenção, no seu art.
16º/1 al. b).
o
Esta disposição não é também suficiente nos termos em
que exige o art. 7º/2 da LPD. Porquê?
CNPD pode autorizar o tratamento, mas apenas a título
excecional. CNPD defendeu no Parecer que esta é uma
competência da AR, à qual não se deve substituir;
A dispensabilidade do tratamento destes dados leva a
que a CNPD conclua pelo não preenchimento do 7º/2;
Garantias de não discriminação estão verificadas: acesso
só por pessoas credenciadas; exigência de password.
•
•
•
o
Voto de vencido de Ana Geraldes.
o
Conclusão: BDA autorizada nos moldes em que a CNPD
a conformou.
Parecer nº10/2013
o Projeto de Decreto-Lei que estabelece as
medidas
específicas
de
apoio
à
preparação internacional das seleções ou
outras representações internacionais.

o
O projeto contém alguns artigos que
apontam para a realização de operações
de tratamento dos dados das pessoas
individuais acima indicadas mas não inclui
quaisquer disposições que consagram um
regime específico de proteção de dados
pessoais aplicáveis a esses tratamentos.
o
Concluiu a CNPD:
•
Não regula especificamente a aplicação dos
princípios
da
finalidade
e
da
proporcionalidade à recolha, processamento,
registo, conservação e comunicação de
dados pessoais;
•
Não disciplina o exercício dos direitos dos
titulares aos dados à informação, acesso e
retificação dos seus dados pessoais e o
cumprimento das obrigações dos responsáveis
pelo
tratamento
desses
dados,
nomeadamente, quanto à garantia da
qualidade dos dados, prazos de conservação
e medidas de segurança da informação.
•
Remissão explícita, quanto a todos estes
aspetos, para a disciplina que consta
atualmente da Lei nº 67/98, de 26 de
Outubro.
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Direito da Comunicação - Faculdade de Direito da UNL