UNIDADE 7 PROPRIEDADE INTELECTUAL Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 7.1 CONCEITO DE DIREITO INDUSTRIAL GÊNERO: Propriedade Intelectual ESPÉCIES: direito autoral (direito civil) e propriedade industrial (direito empresarial). Lei n. 9.279/96, LPI: Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Constituição Federal de 1988: art. 5º, XXVII, XXVIII e XXIX 2 Propriedade Industrial são o conjunto de normas jurídicas que regulamenta a produção intelectual das pessoas, determinando requisitos para sua proteção contra uso indevido e a exclusividade na exploração econômica por um certo período de tempo. FINALIDADE: garantir a exclusividade de uso de sua produção intelectual. OBJETIVO: permitir a produção individual da criação ou licenciar o seu uso a terceiros interessados, em troca de recebimento de royalties. 3 7.2 NATUREZA JURÍDICA A propriedade intelectual é parcela do direito de propriedade e sua proteção tem status constitucional (art. 5º, XXIX, da CF). Art. 5º. omissis XIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; 4 7.3 HISTÓRICO Revolução Industrial Convenção da União de Paris Acordo TRIPS Praticamente todas as Constituições brasileiras tinham regras de proteção à propriedade industrial. 5 7.4 INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO Os bens de propriedade industrial, são classificados como bens móveis. São eles: A Invenção Modelo de Utilidade Desenho Industrial Marca lei ainda protege: Repressão à falsa indicação geográfica Repressão à concorrência desleal 6 De invenção Concessão de Patente De modelo de utilidade De marca Proteção à Propriedade Industrial Concessão de Registro Repressão às falsas indicações geográficas Repressão à concorrência desleal De desenho industrial 7 PATENTE: tem a finalidade de proteção ao desenvolvimento tecnológico e garante exclusividade de uso. Só é utilizada para a invenção e modelo de utilidade. REGISTRO: utilizado para o desenho industrial e a marca. Garante exclusividade de uso. ÓRGÃO COMPETENTE: INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), autarquia federal, com sede no Rio de Janeiro. 8 9 Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI): Vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), esta autarquia federal é responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria. 10 Lei n. 5.648/1970, art. 2º. O INPI tem por finalidade principal executar no âmbito nacional, a normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. 11 TEMPO DE EXCLUSIVIDADE DE USO: INVENÇÃO 20 anos (contados da data do depósito do pedido; garantidos no mínimo 10 anos a partir da concessão) MODELO DE UTILIDADE 15 anos (contados da data do depósito do pedido; garantidos no mínimo 7 anos a partir da concessão) DESENHO INDUSTRIAL (contados da data do depósito) MARCA 10 anos 10 anos (contados da concessão) 12 PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXCLUSIVIDADE: Patente de Invenção e Modelo de Utilidade: IMPRORROGÁVEIS. Ex.: genéricos. Registro de marca ou desenho industrial: PRORROGÁVEIS. Desenho industrial por até três vezes (5 anos cada). Marca, indefinidamente (10 em 10 anos). 13 7.5 CARACTERÍSTICAS COMUNS : Temporariedade: o privilégio de utilização exclusiva sobre o objeto da patente ou registro é temporário. Natureza: são considerados bens móveis. Integram o patrimônio do titular: sendo transmissíveis por alienação, cessão de uso ou mesmo por sucessão causa mortis. 14 7.6 PATENTE DE INVENÇÃO É a criação de algo novo, até então desconhecido da sociedade, quando não compreendida no estado da técnica. Estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente no Brasil ou no exterior (palestras, teses, artigos, etc.). NÃO são consideradas invenções (art. 10, Lei n. 9.279/96): Programa de computador, métodos cirúrgicos, regras de jogo, planejamento tributário, obras científicas, literárias ou artísticas, métodos matemáticos etc. 15 POR QUE DEVO TER PATENTE ? Garantia de mercado Reduzir incerteza de investimentos Licenciamento: receitas e acesso a novos mercados Acesso a tecnologias pelo licenciamento cruzado de patentes O sistema de moldagem de injeção de aço criado pela Lupatech em conjunto com a UFSC resulta em peças quase 30% mais baratas. O método já foi patenteado na Alemanha e nos EUA e estima-se que, com a venda da tecnologia, seu faturamento aumente de 150 milhões de reais, em 2004, para 200 milhões neste ano 16 REQUISITOS: NOVIDADE: sua elaboração não está compreendida no estado da técnica (art. 11). Ex.: cotonete. b) ATIVIDADE INVENTIVA: não é mera decorrência do estado da técnica, representa verdadeiro progresso em sua área do conhecimento (art. 13 e 14). Ex.: liquid paper. c) POSSIBILIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO: o objeto deve ser suscetível de produção ou aplicação industrial (art. 15). d) AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS: ofensa à moral, bons costumes, segurança ou saúde públicas; substâncias resultantes de transformação do núcleo atômico; e seres vivos (art. 18). a) 17 7.6.1 DIREITOS SOBRE A PATENTE A patente assegura o direito de USO EXCLUSIVO da invenção ou do modelo de utilidade por um certo período de tempo: 20 anos contados da data do depósito. 18 A) TITULARIDADE Titular é aquele que efetua o depósito da patente no INPI. O primeiro a depositar é o que tem direitos sobre a patente. O real autor pode pretender adjudicar a patente judicialmente, provando que o depositante usurpou a ideia. Em caso de concurso de colaboradores (empregados e/ou prestadores de serviços), devese distinguir as diferentes situações: 19 Se a invenção decorre de matéria ligada à ATIVIDADE DO EMPREGADO, ou do cumprimento de suas funções inventivas : a patente pertence ao empregador (art. 88). Se a invenção não tem nada a ver com a atividade do empregado e ele NÃO USOU RECURSOS do empregador: a invenção será de titularidade exclusiva do empregado (art. 90). Se a invenção não tem a ver com a atividade do empregado, mas decorre da UTILIZAÇÃO DE RECURSOS, meios, ou materiais, instalações ou equipamentos do empregador: a patente é dividida entre o empregado e o empregador em partes iguais (art. 91). 20 B) PRIORIDADE REGRA: primeiro a depositar é o titular da patente. Presume-se o requerente legitimado a obter a patente (art. 6º c/c art. 49). ATENÇÃO: primeiro a depositar e não a inventar. EXCEÇÃO: direito de prioridade (arts. 16 e 17) Quem faz pedido de patente, em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, tem prioridade para registrar patentes e modelos de utilidade no país. Nos casos de prioridade, a mesma deve expressamente mencionada no ato do depósito. ser 21 Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. 22 Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente. Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. [...] Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano. 23 C) VIGÊNCIA A PROTEÇÃO da patente só se inicia com a concessão do registro, mas os seus EFEITOS retroagem à data do depósito. Uma vez concedida a patente, inicia-se o PRAZO dos direitos sobre a patente, que é de 20 anos do depósito, ou dez anos da concessão, o que acontecer por último (art. 40). O monopólio de exploração é temporário. 24 Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. 25 D) PROTEÇÃO Arts. 41 a 43. Concedida a patente, seu titular passa a ter direitos de propriedade sobre a invenção, NÃO SE ADMITINDO, sem o seu consentimento que se produza, venda, use, coloque à venda ou se importe o produto objeto da patente (art. 42). Proíbe-se a chamada IMPORTAÇÃO PARALELA (colocação do produto no mercado externo sem o consentimento do titular e importação do produto para o país). A exclusividade NÃO pode ser exercida de modo abusivo. Há casos onde a lei permite o uso da patente por terceiros. São os casos dos art. 43 e 45. 26 Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica: I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento; 27 V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa. VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001) 28 Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. § 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento. § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação. 29 Permite-se atos para fins de PESQUISA e atos praticados por terceiros, sem finalidade comercial, que não gerem prejuízo econômico ao titular da patente. Também se permite a preparação de MEDICAMENTOS para fins individuais, por profissionais habilitados. Admite-se qualquer negociação do produto, após sua colocação no mercado pelo titular da patente, ou por quem dele obteve autorização. 30 Se o objeto da patente for MATÉRIA VIVA, terceiros podem utilizá-la, sem finalidade econômica, como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos. São admitidos atos praticados por terceiros NÃO AUTORIZADOS destinados à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. 31 A desobediência às proibições pode configurar CRIME e sujeitar o infrator a indenização, nos termos do art. 44. Quem já usava a invenção anteriormente, pode continuar, sem o pagamento de royalties. ANACRONISMO, tendo em vista o princípio da novidade. 32 Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração. § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público. § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41. 33 7.6.2 PROCEDIMENTO Arts. 19 ao 37. Depósito do pedido de patente (art. 19): requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos se for o caso, resumo e comprovante de pagamento. Publicação. Exame do pedido: 36 meses, a partir da data do depósito, sob pena de arquivamento. Concessão da patente. 34 7.6.3 CESSÃO E LICENÇA VOLUNTÁRIA O titular da patente pode explorá-la diretamente ou conceder LICENÇA DE USO (art. 5º c/c art. 58). Bem móvel imaterial: patente pode ser cedida por seu titular, transferindo-se a propriedade. Licença voluntária está disciplinada nos arts. 61 a 67 da LPI. Pode explorar o bem, mediante o pagamento de uma remuneração chamada royalties. As normas aplicadas são as mesmas que incidem sobre a locação de coisas móveis. O contrato só produzirá efeitos em relação a terceiros quando for averbado no INPI . 35 Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente. Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. 36 7.6.4 LICENÇA COMPULSÓRIA Arts. 68 a 74 da LPI. Em caso de exercício abusivo é possível obter uma LICENÇA COMPULSÓRIA da patente: o titular é obrigado a permitir o uso da invenção por outrem. Também cabível em caso de abuso de poder econômico (domínio de mercado) reconhecido pelo órgão competente, seja judicial ou administrativamente (art. 68). 37 São motivos para a LICENÇA COMPULSÓRIA: A falta de exploração integral do invento no país, se é viável sua exploração econômica. A falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou ainda a falta de uso do processo patenteado. A mera comercialização mediante importação não representa uso efetivo (3 anos após a concessão da patente). Comercialização for insatisfatória para atender às necessidades do mercado. Causar dificuldade a exploração de outra patente (art. 70) –superioridade da patente dependente. Emergência nacional ou interesse público declarado pelo Poder Executivo Federal – art. 71. 38 Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. § 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória: I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado. § 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior. 39 § 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. § 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. § 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente. 40 Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses: I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra; II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior. § 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior. § 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo. § 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente. 41 Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação. 42 Decreto n. 6.108, de 04/05/07 (prorrogado prazo pelo Decreto n. 7..723/2012): Art. 1o Fica concedido, de ofício, licenciamento compulsório por interesse público das Patentes nos 1100250-6 e 96088397. § 1o O licenciamento compulsório previsto no caput é concedido sem exclusividade e para fins de uso público nãocomercial, no âmbito do Programa Nacional de DST/Aids, nos termos da Lei no 9.313, de 13 de novembro de 1996, tendo como prazo de vigência cinco anos, podendo ser prorrogado por até igual período. (Prorrogação de prazo) § 2o O licenciamento compulsório previsto no caput extinguir-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, se cessarem as circunstâncias de interesse público que o determinaram. Art. 2o A remuneração do titular das patentes de que trata o art. 1o é fixada em um inteiro e cinco décimos por cento sobre o custo do medicamento produzido e acabado pelo Ministério da Saúde ou o preço do medicamento que lhe for entregue. 43 A LICENÇA OBRIGATÓRIA deve ser requerida ao INPI por pessoa com legítimo interesse e que seja capaz de explorar de modo eficiente o objeto da patente, indicando as condições oferecidas ao titular da patente. O INPI processará e julgará o pedido, sendo ouvido o interessado no prazo de 60 dias, importando seu silêncio em aceitação da proposta. ÔNUS DA PROVA é do requerente da licença nos casos de abuso dos direitos da patente ou do poder econômico e em caso de falta de exploração do titular da patente. 44 Deferida, o licenciado terá 1 ano para iniciar sua exploração, admitindo-se a interrupção da exploração por igual período (art. 74). Não obedecido esse prazo, o titular da patente pode requerer a CASSAÇÃO DA LICENÇA. Essa licença será sempre remunerada e nunca extinguirá o núcleo do direito do titular. Há ainda a chamada PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL – art. 75. 45 Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. § 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente. § 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente. § 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. 46 7.6.5 EXTINÇÃO A concessão da patente assegura um MONOPÓLIO TEMPORÁRIO para sua exploração. Existem outros hipóteses de extinção dos direitos de uso da patente (art. 78): TÉRMINO do prazo de duração – 20 anos do depósito ou 10 da concessão, o que acontecer por último (art. 79). CADUCIDADE (art. 80)- falta de início da exploração (2 anos). É uma penalidade pelo abuso ou desuso no exercício dos direitos. 47 RENÚNCIA – não pode gerar prejuízos para os licenciados ou franqueados. Falta de PAGAMENTO da retribuição anual, que deve ser feita a partir do terceiro ano da data do depósito. Desobediência ao disposto no artigo 217, que impõe aos titulares de patentes, domiciliados no exterior, um REPRESENTANTE no Brasil . 48 Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis. § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração. § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente. 49 Extinta a patente, seu DOMÍNIO PÚBLICO. objeto cai em Pode haver restauração da patente, se houver requerimento do interessado em 3 meses contados da extinção da patente, mediante pagamento da retribuição específica (art. 87). 50 Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica. Uma vez não requerida, o arquivamento ou a extinção será DEFINITIVA e a matéria reivindicada passará a integrar definitivamente o domínio público. Esse procedimento foi recentemente regulamentado pela Resolução 113/2013 (questionada quanto à sua legalidade por prever a restauração apenas para processos que tenham somente uma anuidade em atraso). 51 A nova Resolução impõe, em seu art. 13, que “os pedidos de patente ou as patentes que estiverem inadimplentes em mais de uma retribuição anual serão arquivados ou extintos DEFINITIVAMENTE (sem abrir oportunidade para a restauração), não se aplicando a esses casos a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da LPI”. O INPI passou a aplicar efetivamente o art. 13, arquivando os processos nessa condição. A Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI) propôs, em 11.07.2014, ação judicial requerendo a revogação do art. 13 e a suspensão de seus efeitos. 52 7.6.6 NULIDADE Não cabe recurso contra a concessão da patente – art. 212, §2º. Entretanto, pode haver REQUERIMENTO NULIDADE da patente – art. 46. DE A nulidade pode ser total, quando incidir sobre todas as reivindicações, ou parcial, quando incidir apenas sobre uma ou algumas, nos termos do art. 47. A reconhecimento da nulidade da patente produz efeitos ex tunc, ou seja seus efeitos retroagem até a data do depósito do pedido – art. 48. 53 Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas. Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido. 1. Efeitos ex tunc da nulidade. Se houve vício no procedimento administrativo de concessão de uma patente, conclui-se que o ato concessivo está inquinado de vício. 54 FORMA: se patente for conferida em desatenção aos ditames legais, seja por ausência dos requisitos de forma, seja por ausência dos requisitos de patenteabilidade, poderá ser anulada judicial ou administrativamente. ADMINISTRATIVAMENTE: pode ser requerida por qualquer interessado ou de ofício pelo INPI, 6 meses contados da concessão. Motivos: art. 50. Em qualquer caso, haverá ampla defesa, cabendo a decisão ao presidente do INPI. 55 JUDICIALMENTE: cabe o ajuizamento de uma ação de nulidade (art. 56), tendo como autores qualquer interessado, ou o INPI. Correrá perante a Justiça Federal, terá um procedimento especial (art. 57). Por se tratar de um direito real de interesse público, pode-se afirmar que qualquer pessoa poderia propor a ação judicial. 56 Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando: I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais; II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente; III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão. 57 Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. 58 7.6.7 CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO Quando existe aperfeiçoamento na invenção, após o depósito da patente, poderá haver um NOVO PEDIDO de patente se obedecidos os requisitos legais. Quando NÃO HÁ o requisito da atividade inventiva, surge o certificado de adição de invenção. Pede-se um ADITAMENTO DO PEDIDO, com a finalidade de proteger o aperfeiçoamento (art. 76). Deferido o registro do certificado de adição de invenção, ele é acessório em relação à patente principal e segue a sorte desta (art. 77). 59 Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo. Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais. 60 7.6.8 PATENTES PIPELINE Também conhecidas como PATENTES DE REVALIDAÇÃO, mecanismo que visa conceder patente a produtos que não eram patenteáveis antes da lei de 1996 e que já estavam no domínio público brasileiro. Previstas nos arts. 230 e 231. A legislação anterior (Lei 5.772/1971) não permitia patente de produtos farmacêuticos e alimentícios. Tema polêmico. ADIn n. 4.234 discute o assunto no STF. A inconstitucionalidade das patentes pipeline está na sua NATUREZA JURÍDICA, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público. 61 Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente. 62 Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido. 63 7.7 MODELO DE UTILIDADE Definição contida no art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. 64 É uma pequena invenção, que só foi criada para trazer uma UTILIDADE MAIOR para um invento já existente. É uma espécie de aperfeiçoamento da invenção, uma nova configuração de forma pela qual a capacidade de utilização do objeto é aumentada. Ex.: churrasqueira sem fumaça, post it, mecanismo para levantar a tampa do vaso sanitário. 65 A propriedade do modelo de utilidade decorre do registro da patente e perdura por 15 anos contados do depósito, ou 7 anos contados da concessão, o que ocorrer por último. São REQUISITOS para obtenção de uma patente de modelo de utilidade a novidade, a aplicação industrial e o ato inventivo. 66 7.8 DESENHO INDUSTRIAL OU DESIGN Definição contida no art. 95 da Lei n. 9.279/96. É tudo que provoca um resultado visual novo ou mudança na configuração externa, mudando a estética, o design, o visual. Há de ter um efeito visual novo e uma aplicação industrial. A lei define o que NÃO é desenho industrial no art. 100. Conteúdo do pedido de registro, art. 101. Elemento FÚTIL pois não traz melhoria de utilidade. Ex.: garrafa térmica com visual novo, desenhos de veículos, de móveis de eletrodomésticos. 67 Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. 68 Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - relatório descritivo, se for o caso; III - reivindicações, se for o caso; IV - desenhos ou fotografias; V - campo de aplicação do objeto; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa. 69 A) REQUISITOS NOVIDADE: só pode ser registrado o que não está compreendido no estado da técnica, que abrange tudo o que foi divulgado ao público, antes da data do depósito. Exceção: período de graça que é de 180 dias. ORIGINALIDADE: configuração visual distinta em relação a outros objetos anteriores, excluídas as obras de caráter artístico. INDUSTRIABILIDADE: deve servir de tipo de fabricação industrial (art. 95). Aqui está a diferença das criações artísticas (art. 98) que são protegidas pelo regime do direito autoral. LEGALIDADE: não incorrer nos impedimentos legais (art. 100). 70 Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. 71 B) DIREITOS SOBRE O DESENHO INDUSTRIAL O registro garante ao seu titular a exploração exclusiva pelo prazo de 10 anos contados do depósito, admitindo 3 prorrogações sucessivas de 5 anos cada. Não requerida a prorrogação ou transcorrido o prazo máximo, são EXTINTOS os direitos sobre o desenho industrial. Pode haver renúncia dos direitos, desde que não gere prejuízo para o licenciado ou franqueado. 72 Extingue-se pela falta de pagamento da retribuição quinquenal, devida a partir do segundo quinquênio de vigência do desenho industrial. Motivo de extinção dos direitos a desobediência ao disposto no artigo 217. Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. 73 7.9 MARCAS Arts. 122 a 175 da lei n. 9.279/96 É o SINAL aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço destinado a diferenciá-lo dos demais. NÃO se podem registrar, no direito brasileiro, marcas olfativas, gustativas e sonoras, sendo exigido o caráter visual – art. 122. OBJETIVO: diferenciar visualmente um produto ou serviço de outros. FINALIDADE: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor. 74 Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. 75 7.9.1 CLASSIFICAÇÕES – ART. 123 Conforme o uso, a marca pode ser: MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO – aquela que distingue produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa. Ex.: refrigerante de laranja (Fanta, Sukita etc.) MARCA DE CERTIFICAÇÃO – usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas especificações técnicas. Ex.: ISO, INMETRO etc. MARCA COLETIVA – usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ex.: Café Pilão, Café Pelé (Associação Brasileira dos Produtores de Café). 76 Conforme a forma de composição, a marca pode ser: a) NOMINATIVA: formada a partir de sinais linguísticos, isto é, apenas de palavras, letras, algarismos ou combinações destes sinais, ainda que desprovida de sentido no vernáculo. Exemplos: Coca-cola, Editora 51, Brastemp. b) FIGURATIVA: formada por desenhos, imagens, figuras ou qualquer formas estilizada de letras ou algarismos. 77 c) MISTA: formada por sinais linguísticos revestidos de uma forma peculiar, que não possam se enquadrar isoladamente nem como marca nominativa, nem como marca figurativa. d) TRIDIMENSIONAIS: constituídas pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Ex: garrafa ou copo de coca-cola. 78 Conforme a origem, a marca pode ser: a) BRASILEIRA: aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no país. b) ESTRANGEIRA: aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no país, ou depositada em país vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe e depositada no país no prazo estipulado no acordo. 79 7.2 REQUISITOS: a) NOVIDADE RELATIVA: a novidade é restrita à utilização como elemento identificador de determinado produto ou serviço. Cada produto tem uma classificação no INPI. Dentro da mesma classificação não pode haver a mesma identificação. b) NÃO-COLIDÊNCIA OU CAPACIDADE DISTINTIVA: ainda que não registradas, a marca escolhida não pode violar uma marca notória. Ex.: Visa, Motorola, Sony, Honda etc. Não confundir marca de alto renome (tem registro no INPI, ex. Casas Bahia) com marca notória (não precisa de registro no INPI, tem reconhecimento internacional). 80 c) AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS (art. 124): ofensa à moral, bons costumes; brasões ou emblemas oficiais; letras, algarismos ou datas sem qualquer especialidade; reprodução ou imitação de marca já registrada. 81 7.9.3 PROIBIÇÕES Estão contidas nos 23 incisos de proibições do art. 124. Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração; 82 IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; 83 X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; etc 84 7.9.4 DIREITOS SOBRE A MARCA São bens incorpóreos que possuem um grande valor. AQUISIÇÃO: através do registro no INPI. Este registro é atributivo, ou seja, tem caráter constitutivo dos direitos sobre a mesma. Enquanto pendente o registro, garante-se ao depositante o direito de zelar pela integridade material ou reputação, pois o titular não pode ser prejudicado por uma demora inerente a atuação do órgão de registro. Art. 129. 85 PRECEDÊNCIA: art. 129, §1º - pessoa de boa-fé que já utilizava a marca a pelo menos 6 meses; também no caso de prioridade, assegurada às marcas registradas em países signatários da Convenção de Paris (6 meses). Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento. 86 LEGITIMIDADE: art.128 – qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado. VIGÊNCIA: art. 133 – 10 anos, admitindo-se prorrogações sem limite temporal. PROTEÇÃO: arts. 130 a 132 – direito exclusivo de uso sobre a marca em todo o território nacional. Inclui a cessão, licença e zelo pela sua integridade ou reputação. Proteção relativizada pelo art. 132, pois não pode permitir abusos por parte do titular da marca. 87 Art. 132. O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. 88 PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: o direito ao uso da marca é pautado pelo princípio da territorialidade, pelo qual a marca só tem proteção em um país se registrada no órgão competente daquele país. EXCEÇÃO: marcas notoriamente conhecidas, que são protegidas independentemente do registro no país – art. 126. Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida. 89 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: a proteção de uma marca não se estende abstratamente a todos os ramos de atuação. Exige-se apenas a NOVIDADE RELATIVA, ou seja, distinção entre produtos ou serviços semelhantes. EXCEÇÃO: marca de alto renome, que goza de proteção em todos os ramos de atuação e não apenas naqueles com afinidade mercadológica – art. 125. Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. 90 7.9.5 MARCA DE ALTO RENOME É aquela conhecida da população em geral, inspirando confiança e exercendo grande força atrativa. A proteção se estende a todos os ramos econômicos, desde que haja um registro no país, especificadamente com essa conotação de alto renome (art. 125). Exceção ao princípio da especialidade. Exemplos: Coca-cola, Brastemp, BMW, MercedesBens etc. 91 7.9.6 MARCAS NOTORIAMENTE CONHECIDAS Aquelas de detêm seu prestígio restrito aos segmentos do público consumidor relacionado ao produto que elas assinalam. Famosa apenas no seu segmento mercadológico, dentro do seu ramo de atuação. Exceção ao princípio da territorialidade. A lei se pauta pela vedação do enriquecimento sem causa, impedindo que pessoas de má-fé se aproveitem da fama internacional de determinadas marcas ainda não registradas no país. Exemplos: Votoran para a construção civil, Movado para relógios, SIMS para equipamentos e acessórios desportivos etc. 92 7.9.7 EXTINÇÃO Casos previstos no art. 142, ou seja: Expiração do prazo de vigência; Renúncia; Caducidade ; Falta de procurador domiciliado no país em caso do titular residir no exterior. No caso de marcas de certificação ou coletivas, haverá extinção caso a entidade deixe de existir ou se a marca for utilizada em condições não previstas no regulamento (art. 151). 93 Art. 142. O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. 94 7.9.8 NULIDADE DA MARCA O registro da marca pode ser viciado pela desobediência aos ditames legais, caso em que poderá haver a NULIDADE da marca, cujo reconhecimento pode se dar administrativa ou judicialmente. O PROCESSO ADMINISTRATIVO (art. 168 a 172) pode ser requerido por qualquer interessado, ou instaurado de ofício no prazo de 180 dias, contados da expedição do certificado de registro. Manifestação do interessado em 60 dias. 95 A AÇÃO DE NULIDADE (art. 173 a 175), pode ser promovida pelo INPI ou por qualquer interessado. Prescreve em 5 anos contados da data de sua concessão, com exceção dos casos de má-fé (utilização de uma marca notoriamente conhecida), onde não há que se falar em prescrição, conforme Convenção da União de Paris. 96 7.9.9 NOME EMPRESARIAL X MARCA MARCAS identificam produtos ou serviços. NOMES identificam a própria empresa, seja ela individual, seja ela uma sociedade empresária. MARCAS são registradas no INPI, de âmbito nacional. NOMES são registrados na Junta Comercial, de âmbito estadual. 97 7.9.10 NOMES DE DOMÍNIO X MARCAS O sistema dos nomes de domínio (Domain Name System-DNS) é uma estrutura de identificação hierárquica que foi designada para garantir que cada nome seja globalmente único e que corresponda a um valor numérico distinto. Representa um SINAL DISTINTIVO PRÓPRIO, não se confundindo com nomes empresariais, nomes de fantasia ou marcas. As atribuições do registro dos nomes de domínio no Brasil são delegadas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), por força da Resolução n. 001/05. 98 Concedido ao PRIMEIRO requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para registro do mesmo, nos termos da Resolução n. 002/05 do Comitê Gestor da Internet no Brasil. São algumas regras da resolução: Nome que desrespeite a legislação em vigor; Nome que induza terceiros a erro; Nome que viole direitos de terceiros; Nome que represente conceitos predefinidos na rede Internet; Nome que represente palavras de baixo calão ou abusivas; Nome que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras. 99 7.10 DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS Arts. 176 a 182 - são suscetíveis de proteção as chamadas indicações geográficas, subdivididas em indicação de procedência e denominação de origem. A INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (art. 177) representa o local conhecido como centro de produção, extração ou fabricação de determinado produto ou serviço. Exemplo: vinhos produzidos na Serra Gaúcha que têm a indicação do “vale dos vinhedos”. 100 Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. Embora legislações brasileiras anteriores trouxessem menções esparsas a categorias como indicações de localidade, falsas indicações de proveniência ou mesmo falsas indicações de procedência, a LPI foi a primeira a tratar das indicações geográficas em um título próprio e mais abrangente, refletindo a significativa importância econômica (e mesmo cultural) que as IGs vêm adquirindo ao longo do tempo em vários países e, mais recentemente, no Brasil. 101 As indicações geográficas se prestam à identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, constituindo uma GARANTIA quanto à sua origem e/ou suas qualidades e características próprias, que lhes conferem um aspecto único em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e modo de produção específico. É importante distinguir as IGs de produtos típicos de determinados países desprovidos de referência geográfica. São os casos, p.ex., do cupuaçu, do açaí e do jaborandi, espécies de frutos e plantas brasileiros que chegaram, inclusive, a ser objeto de registro de marcas e patentes por empresas estrangeiras em outros países. 102 Por representarem parte da biodiversidade brasileira e, em muitos casos, incorporarem conhecimentos tradicionais desenvolvidos por populações locais, têm sido objeto de medidas de recuperação e conscientização por parte do governo brasileiro, de ONGs e de associações. O fundamento para tais medidas é a vedação à concorrência desleal, à biopirataria e o resguardo de conhecimentos tradicionais. Lista do INPI de IGs reconhecidas até 15.10.2013. Atualmente, são 45 IGs registradas, sendo 30 IPs e 15 DOs (sendo 7 nacionais e 8 estrangeiras). 103 A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM (art. 178) é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Exemplos: Champagne, Bordeux e Porto para vinhos. Se a indicação já se tornou de uso comum, designando o próprio produto ou serviço, não há mais como reconhecer a proteção como indicação geográfica. Exemplo: queijo minas (fabricado em todo o país). 104 Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. 105 7.11 CONCORRÊNCIA DESLEAL Verificada a ocorrência de violação aos direitos de propriedade industrial ou de um ato de concorrência desleal, o juiz deverá condenar o responsável a ressarcir as perdas e danos decorrentes. Art. 209 – previsão de indenização. 106 Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; 107 VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; 108 XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. 109 Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. 110