Napoleão não desistiu de conquistar Portugal e em Março de 1809 deu-se
a 2.ª invasão francesa, comandada pelo marechal Soult em direcção ao
Porto.
Soult encontrou grande resistência e acabou por ter de abandonar
Portugal.
A Resistência à 2.ª Invasão
A nossa marcha de Chaves sobre Braga, em 1809, não foi mais que um
combate contínuo. Tinha de me haver com a nação inteira: todos os
habitantes, homens, mulheres, crianças, velhos e padres, estavam em
armas, as aldeias abandonadas, os desfiladeiros defendidos.
Fanáticos, precipitavam-se no meio das colunas francesas, onde
encontravam a morte.
Marechal Soult, Memórias
Porém, em Julho de 1810, iniciou-se a 3.ª invasão francesa, chefiada
pelo general Massena, que tinha fama de nunca ter sido derrotado.
Quando as tropas de Massena se dirigiram para Coimbra deu-se a célebre
batalha do Buçaco. Nesta batalha, o exército anglo-português provocou
muitas baixas nas tropas francesas.
O exército francês tentou, a todo o custo, chegar a Lisboa. Mas as
chamadas “linhas de Torres Vedras”, com os seus fortes e canhões
defenderam a cidade.
A Revolução Liberal de 1820
O Movimento Revolucionário
Apesar dos franceses terem sido expulsos de Portugal em
população portuguesa vivia descontente:
1811,
a
- O reino tinha ficado completamente devastado e arruinado com as
invasões napoleónicas;
-A família Real e a corte portuguesa continuavam a viver no Brasil e
parecia não desejarem regressar;
-Os ingleses não saíam de Portugal e controlavam quase todo o comércio
com o Brasil, o que muito prejudicava os comerciantes portugueses.
O Sinédrio reunia em segredo e trabalhava com a maior prudência. Era
formado por um conjunto de burgueses portuenses (comerciantes,
juízes, proprietários), entre os quais se destacava Manuel Tomás
Fernandes. Também aderiram ao Sinédrio alguns militares, como os
coronéis Cabreira e Sepúlveda.
Manuel Fernandes Tomás (juiz do Tribunal
da Relação do Porto). A ele se juntaram
José Ferreira Borges (advogado), João
Ferreira Viana (comerciante) e outras
figuras influentes da cidade.
Coronel Sebastião Cabreira
Coronel Bernardo Sepúlveda
Proclamação lida pelo Coronel Sepúlveda
“Soldados! Acabou-se o sofrimento (…). Soldados, o momento é este
(…).
Camaradas, vinde comigo. Vamos com os nossos irmãos de armas
organizar um governo provisório, que chame as Cortes a fazerem
uma Constituição cuja falta é a origem dos nossos males (…). Cada
um de vós o sente. É em nome e conservação do nosso Augusto
Soberano, o Senhor D. João VI, que há-de governar-se. A nossa Santa
Religião será guardada (…).”
A população do Porto aderiu à revolução e organizou nas ruas grandes
manifestações de apoio. O mesmo aconteceu noutras zonas do Norte
do País.
A adesão de Lisboa ao movimento revolucionário deu-se cerca de um
mês mais tarde, altura em que os militares nortenhos já marchavam
em direcção à capital.
A população de Lisboa, em Outubro de 1820, recebeu os
revolucionários nortenhos em delirantes vivas e a repicar os sinos.
A Revolução espalhou-se então por todo o País.
Os ingleses foram finalmente afastados do Reino e os Revolucionários
criaram um governo provisório a “Junta Provisional de Governo do
Reino” -, no qual participavam elementos do Porto e de Lisboa.
A Acção das Cortes Constituintes
Para consolidar a Revolução de 1820, o governo provisório começou
imediatamente a preparar eleições. Nessas eleições os Portugueses
escolheram os seus representantes (deputados), os quais formaram as
chamadas Cortes Constituintes.
As Cortes Constituintes eram cortes que tinham como principal função
elaborar uma Constituição – documento que contém as principais leis
de um país.
As eleições para as Cortes Constituintes realizaram-se em
Dezembro
de 1820, e foram as primeiras eleições feitas em Portugal.
Foram eleitos para as primeiras Cortes Constituintes 181 deputados
(100 de Portugal, 65 do Brasil e 16 das outras províncias ultramarinas).
Do trabalho destes deputados saiu a primeira Constituição Portuguesa,
conhecida pelo nome de Constituição de 1822, ano em que foi
aprovada.
A Constituição de 1822 baseava-se nos princípios de “igualdade” e
“liberdade” dos cidadãos.
A lei era igual para todos, qualquer que fosse a sua origem e a sua
riqueza. Acabavam, assim, os antigos privilégios da nobreza e do
clero.
Por tudo isto se diz que a Constituição de 1822 defendia as “ideias
liberais”.
A Constituição de 1822
Artº. 1º - (…) a Constituição Política da Nação Portuguesa tem por
objectivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os
portugueses.
Art.º 2º - (…) a liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o
que a lei não manda, nem a deixar fazer o que não proíbe.
Art.º 4.º - Ninguém deve ser preso sem culpa formada.
Art.º 7-º - Todo o português pode (…) manifestar as suas opiniões.
Art.º 9.º - A lei é igual para todos.
Art.º 20º - (…) a Nação Portuguesa é a união de todos os Portugueses
de ambos os hemisférios.
Art.º 26.º - A soberania reside em a Nação. Não pode ser exercida
senão pelos seus representantes legalmente eleitos.
Art.º 30.º - Estes poderes são: legislativos (fazer leis), executivos
(fazer cumprir as leis) e judicial (julgar os casos de não cumprimento
da lei).
Entretanto, o rei D. João VI temendo que as cortes pudessem
afastá-lo definitivamente do trono, resolveu regressar a Portugal.
O rei desembarcou em Lisboa, em
Outubro de 1822
4 de Julho de 1821
e, a 1
de
jurou com toda a solenidade a Constituição
Portuguesa.
A forma de governo em Portugal continuou a ser uma monarquia
hereditária. Porém, de acordo com as ideias liberais, o rei foi obrigado a
dividir os poderes com as cortes (assembleia de deputados) e os
tribunais.
Passava-se, assim, de uma monarquia absoluta para uma monarquia
liberal ou constitucional.
MONARQUIA ABSOLUTA
As leis dependiam da
vontade do Rei o qual
tinha todos os poderes.
MONARQUIA LIBERAL
As leis passam a estar definidas na Constituição
e os poderes são divididos.
O Rei era a figura
suprema do governo do
País.
As cortes
tinham o
poder de fazer
as leis (poder
legislativo).
O Rei e os seus
ministro
tinham o
poder de fazer
cumprir as leis
(poder
executivo).
Os tribunais
tinham o
poder de
julgar quem
não
cumprisse as
leis (poder
judicial).
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Aula n.º 28 - WordPress.com