Napoleão não desistiu de conquistar Portugal e em Março de 1809 deu-se a 2.ª invasão francesa, comandada pelo marechal Soult em direcção ao Porto. Soult encontrou grande resistência e acabou por ter de abandonar Portugal. A Resistência à 2.ª Invasão A nossa marcha de Chaves sobre Braga, em 1809, não foi mais que um combate contínuo. Tinha de me haver com a nação inteira: todos os habitantes, homens, mulheres, crianças, velhos e padres, estavam em armas, as aldeias abandonadas, os desfiladeiros defendidos. Fanáticos, precipitavam-se no meio das colunas francesas, onde encontravam a morte. Marechal Soult, Memórias Porém, em Julho de 1810, iniciou-se a 3.ª invasão francesa, chefiada pelo general Massena, que tinha fama de nunca ter sido derrotado. Quando as tropas de Massena se dirigiram para Coimbra deu-se a célebre batalha do Buçaco. Nesta batalha, o exército anglo-português provocou muitas baixas nas tropas francesas. O exército francês tentou, a todo o custo, chegar a Lisboa. Mas as chamadas “linhas de Torres Vedras”, com os seus fortes e canhões defenderam a cidade. A Revolução Liberal de 1820 O Movimento Revolucionário Apesar dos franceses terem sido expulsos de Portugal em população portuguesa vivia descontente: 1811, a - O reino tinha ficado completamente devastado e arruinado com as invasões napoleónicas; -A família Real e a corte portuguesa continuavam a viver no Brasil e parecia não desejarem regressar; -Os ingleses não saíam de Portugal e controlavam quase todo o comércio com o Brasil, o que muito prejudicava os comerciantes portugueses. O Sinédrio reunia em segredo e trabalhava com a maior prudência. Era formado por um conjunto de burgueses portuenses (comerciantes, juízes, proprietários), entre os quais se destacava Manuel Tomás Fernandes. Também aderiram ao Sinédrio alguns militares, como os coronéis Cabreira e Sepúlveda. Manuel Fernandes Tomás (juiz do Tribunal da Relação do Porto). A ele se juntaram José Ferreira Borges (advogado), João Ferreira Viana (comerciante) e outras figuras influentes da cidade. Coronel Sebastião Cabreira Coronel Bernardo Sepúlveda Proclamação lida pelo Coronel Sepúlveda “Soldados! Acabou-se o sofrimento (…). Soldados, o momento é este (…). Camaradas, vinde comigo. Vamos com os nossos irmãos de armas organizar um governo provisório, que chame as Cortes a fazerem uma Constituição cuja falta é a origem dos nossos males (…). Cada um de vós o sente. É em nome e conservação do nosso Augusto Soberano, o Senhor D. João VI, que há-de governar-se. A nossa Santa Religião será guardada (…).” A população do Porto aderiu à revolução e organizou nas ruas grandes manifestações de apoio. O mesmo aconteceu noutras zonas do Norte do País. A adesão de Lisboa ao movimento revolucionário deu-se cerca de um mês mais tarde, altura em que os militares nortenhos já marchavam em direcção à capital. A população de Lisboa, em Outubro de 1820, recebeu os revolucionários nortenhos em delirantes vivas e a repicar os sinos. A Revolução espalhou-se então por todo o País. Os ingleses foram finalmente afastados do Reino e os Revolucionários criaram um governo provisório a “Junta Provisional de Governo do Reino” -, no qual participavam elementos do Porto e de Lisboa. A Acção das Cortes Constituintes Para consolidar a Revolução de 1820, o governo provisório começou imediatamente a preparar eleições. Nessas eleições os Portugueses escolheram os seus representantes (deputados), os quais formaram as chamadas Cortes Constituintes. As Cortes Constituintes eram cortes que tinham como principal função elaborar uma Constituição – documento que contém as principais leis de um país. As eleições para as Cortes Constituintes realizaram-se em Dezembro de 1820, e foram as primeiras eleições feitas em Portugal. Foram eleitos para as primeiras Cortes Constituintes 181 deputados (100 de Portugal, 65 do Brasil e 16 das outras províncias ultramarinas). Do trabalho destes deputados saiu a primeira Constituição Portuguesa, conhecida pelo nome de Constituição de 1822, ano em que foi aprovada. A Constituição de 1822 baseava-se nos princípios de “igualdade” e “liberdade” dos cidadãos. A lei era igual para todos, qualquer que fosse a sua origem e a sua riqueza. Acabavam, assim, os antigos privilégios da nobreza e do clero. Por tudo isto se diz que a Constituição de 1822 defendia as “ideias liberais”. A Constituição de 1822 Artº. 1º - (…) a Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objectivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os portugueses. Art.º 2º - (…) a liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar fazer o que não proíbe. Art.º 4.º - Ninguém deve ser preso sem culpa formada. Art.º 7-º - Todo o português pode (…) manifestar as suas opiniões. Art.º 9.º - A lei é igual para todos. Art.º 20º - (…) a Nação Portuguesa é a união de todos os Portugueses de ambos os hemisférios. Art.º 26.º - A soberania reside em a Nação. Não pode ser exercida senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Art.º 30.º - Estes poderes são: legislativos (fazer leis), executivos (fazer cumprir as leis) e judicial (julgar os casos de não cumprimento da lei). Entretanto, o rei D. João VI temendo que as cortes pudessem afastá-lo definitivamente do trono, resolveu regressar a Portugal. O rei desembarcou em Lisboa, em Outubro de 1822 4 de Julho de 1821 e, a 1 de jurou com toda a solenidade a Constituição Portuguesa. A forma de governo em Portugal continuou a ser uma monarquia hereditária. Porém, de acordo com as ideias liberais, o rei foi obrigado a dividir os poderes com as cortes (assembleia de deputados) e os tribunais. Passava-se, assim, de uma monarquia absoluta para uma monarquia liberal ou constitucional. MONARQUIA ABSOLUTA As leis dependiam da vontade do Rei o qual tinha todos os poderes. MONARQUIA LIBERAL As leis passam a estar definidas na Constituição e os poderes são divididos. O Rei era a figura suprema do governo do País. As cortes tinham o poder de fazer as leis (poder legislativo). O Rei e os seus ministro tinham o poder de fazer cumprir as leis (poder executivo). Os tribunais tinham o poder de julgar quem não cumprisse as leis (poder judicial).